2.5.7. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Para que

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2.5.7. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Para que
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
2.5.7.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Para que haja legalidade na terceirização dos serviços, as empresas de prestação de serviços a terceiros devem
ser pessoas jurídicas de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituídas, destinando-se a realizar
determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito da atividade-fim e normal para que se constituiu
esta última.
As relações entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante são regidas pela lei civil.
2.5.8.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Como não há legislação regulando a terceirização do trabalho, a polêmica sobre a relação dos empregados da empresa prestadora de serviço com a contratante sempre está presente.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através do Enunciado 331, consolidou seu entendimento da seguinte forma:
“I – A contratação de trabalhadores
A contratação de trabalhadores por empresa interposta e ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador
dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 3-1-74).
II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (artigo 37, II, da Constituição da República).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20-6-83),
de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde
que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e
conste também do título executivo judicial."
Apesar de o TST ter se posicionado sobre o assunto, as decisões dos tribunais trabalhistas podem não ser uniformes, pois cada caso será examinado de acordo com suas particularidades.
A fraude somente se caracteriza quando a empresa contratante tem os trabalhadores terceirizados sob sua subordinação ou quando os serviços prestados são inerentes à sua atividade-fim.
Assim, um fabricante de parafusos não poderia contratar uma empreiteira para o serviço de torno, pois esta atividade está diretamente ligada ao fim da empresa, que é produzir parafusos. Neste caso, o vínculo empregatício se formará diretamente com a contratante, a fábrica de parafusos.
Uma outra forma de fraude é uma determinada atividade terceirizada continuar sendo executada pelos mesmos
trabalhadores de antes. Isto ocorre, quando a empresa demite os funcionários de um determinado setor, sugerindo
que eles constituam uma empresa de prestação de serviços, para firmar contrato com ela. Essa empresa vai prestar serviços somente para aquela empresa, ficando seus funcionários subordinados ao antigo empregador, prestando serviço sem qualquer autonomia. Neste caso, o vínculo empregatício se formará diretamente com a contratante.
Em princípio, não há fraude quando os trabalhadores são contratados para desenvolver serviços não essenciais,
sendo a direção e supervisão do trabalho responsabilidade da empresa contratada.
2.5.8.1.
CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A legislação dispõe que considera-se empregado toda pessoa física que presta serviço de natureza
não eventual a empregador, sob sua dependência e mediante salário.
É farta a jurisprudência trabalhista que considera caracterizado o vínculo empregatício, quando estão
presentes os seguintes requisitos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
Desse modo, fica caracterizado o vínculo empregatício entre o prestador do serviço e a empresa contratante, quando estiverem presentes os referidos requisitos.
Sobre a caracterização do vínculo empregatício, relacionamos a seguir as seguintes decisões dos tribunais trabalhistas:
• “O empregado de empresa prestadora de serviços não tem vínculo de emprego com a empresa tomadora de seus serviços, pois desta não recebe os seus salários. Seu vínculo empregatício é com empresa de seus serviços. O vínculo jurídico que se estabelece entre as empresas prestadora e tomadora é de natureza civil-comercial e a irregularidade porventura existente neste contrato não prepondera
ao ponto de transmudar o caráter individual dos contratos de trabalho celebrados com seus empregados. Recurso conhecido e desprovido.” (Recurso de Revista 56.073/92 TST – Relator Min. José Francisco da Silva – DJ-U de 24-9-93)
• “Vínculo empregatício. Empresa tomadora de serviços. Objeto do contrato de trabalho estranho à
sua atividade-fim. Ausência de subordinação jurídica. Não caracterização. A incidência do Enunciado
331 do C. TST tem relação com as hipóteses em que uma empresa, chamada tomadora de serviços,
contrata outra, denominada prestadora, que tem por finalidade o fornecimento de mão-de-obra para a
consecução de suas próprias finalidades. Para o estabelecimento do liame empregatício, indispensá-
FASCÍCULO 2.5
COAD
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