DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Transcrição

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº2076/2016
Data da disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016.
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
DEJT Nacional
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): 1. UNIAO
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
Desembargador Presidente
Recorrido(a)(s): 1. MAYSA MILFONT BARBOSA
2. ADMINAS ADMINISTRACAO E
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora Vice-Presidente
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
Advogado(a)(s): 1. MARCOS AURELIO BARROS AYRES (TO 3691)
SAS, Quadra 01, Bloco D
Praça dos Tribunais Superiores
Brasília/DF
CEP: 70097900
Interessado(a)(s): 1. Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência em 19/08/2016 ; recurso apresentado
Telefone(s) : 3348-1100
em 25/08/2016 -Id.. d11f838).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº
436/TST).
PRESIDÊNCIA
Notificação
Notificação
Processo Nº RO-0001217-15.2013.5.10.0812
Relator
JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
JUNIOR
RECORRENTE
UNIAO
RECORRENTE
UNIÃO - PROCURADORIA
REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO
RECORRIDO
ADMINAS ADMINISTRACAO E
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA
RECORRIDO
MAYSA MILFONT BARBOSA
ADVOGADO
MARCOS AURELIO BARROS
AYRES(OAB: 3691-B/TO)
CUSTUS LEGIS
Ministerio Publico do Trabalho da 10
Região
TERCEIRO
MINISTERIO DA FAZENDA
INTERESSADO
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso
Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal.
A União insurge-se contra a aplicação da Súmula 331, do Col. TST,
sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de
plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, bem
como na Súmula Vinculante nº 10 do Exc. Supremo Tribunal
Intimado(s)/Citado(s):
- ADMINAS ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE
OBRA LTDA
- MAYSA MILFONT BARBOSA
Federal.
No entanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços não implica a declaração de
inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas apenas a
definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
com base na interpretação sistemática.
De toda sorte, cumpre registrar que o Col. TST, em sua composição
plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações
Jurisprudenciais, motivo pelo qual encontra-se atendida a exigência
relacionada à reserva de plenário.
RECURSO DE REVISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246
Dessa forma, afastam-se as alegações.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
Alegação(ões):
PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do colendo Tribunal
Alegação(ões):
Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV e LIV; artigo 5º, da
- violação do(s) artigo 37, §6º; artigo 102, §2º; artigo 5º, inciso II, da
Constituição Federal.
Constituição Federal.
- violação do(s) Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I e II;
- violação do(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º.
Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo
- divergência jurisprudencial.
Civil, artigo 333, inciso I e II.
A egrégia Turma manteve a sentença em que se condenou
- divergência jurisprudencial.
subsidiariamente a União pelos créditos deferidos à reclamante, nos
A União alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente
termos da Súmula nº 331 do Col. TST, em acórdão assim
pelo pagamento das verbas deferidas à reclamante, pois esta não
ementado:
se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fiscalização
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
do contrato de terceirização. Reputa violados os dispositivos em
PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADC Nº16/STF. Mesmo diante
destaque, bem como transcreve arestos para demonstrar
da regra prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93 - de
divergência jurisprudencial.
constitucionalidade já expressamente declarada pelo excelso STF
Ocorre que a tese desenvolvida pelo Eg. Colegiado no sentido de
na ADC Nº 16, julgada em 24/11/2010-, e da recente alteração na
que incumbe ao ente público comprovar o cumprimento de sua
Súmula nº 331 do colendo TST, a aplicação do dispositivo somente
obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato realizado com a
se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro das regras
empresa prestadora de serviços, está em consonância com o atual
e dos procedimentos normais de desenvolvimento de suas
e pacífico entendimento esposado pelo col. TST, conforme ilustra o
atividades. Do mesmo modo, o ente da Administração que o
seguinte precedente:
contratou. Se inexistem provas nos autos de que o ente público
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
tenha adotado providências no sentido de fiscalizar ocumprimento
APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em virtude
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
de seu comportamento omisso, incorre na modalidade de culpa in
COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA.
vigilando, devendo, portanto, responsabilizar-se subsidiariamente
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. Nos termos do acórdão
pelo inadimplemento do contrato durante todo o período em que se
regional, a condenação do órgão público, tomador da mão de obra,
caracterizou a relação de emprego. 2. Recurso ordinário conhecido
decorreu da inversão do ônus da prova, visto ser o Município de
e, no mérito, desprovido" (Id. ab2bdd5 - Pág. 1).
Fortaleza o detentor dos documentos capazes de demonstrar sua
A União pretende a reforma da decisão para que seja excluída sua
efetiva fiscalização. O Juízo a quo pautou-se no princípio da aptidão
responsabilização subsidiária. Reputa violados os dispositivos em
para prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se afastou do
destaque e aponta aresto para confronto de teses.
entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.º 16/DF,
O egrégio Colegiado constatou que a reclamada não se
o qual previu a necessidade da análise da culpa in vigilando do ente
desincumbiu do ônus de trazer aos autos elementos aptos a
público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, ao segundo
comprovar que tenha desempenhado de forma eficiente sua
Reclamado o ônus de demonstrar que fiscalizou a primeira
obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato de prestação
Reclamada no adimplemento das obrigações trabalhistas. E a
de serviços, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente
decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do ente
pelos débitos inadimplidos pela primeira demandada. Nesse
público calcada no princípio da aptidão para a prova está em
cenário, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, a
consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior.
decisão vergastada está em perfeita sintonia com o entendimento
Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido"
firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, bem como com a
(AIRR 771-95.2013.5.07.0003, Relatora Ministra: Maria de Assis
Súmula 331, V e VI, do TST.
Calsing, 4ª Turma, Data de Julgamento: 02/03/2016, Data de
Logo, não há falar em divergência jurisprudencial, violação de lei
Publicação: DEJT 04/03/2016).
federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, resultando
No mesmo sentido: AIRR 408-52.2014.5.03.0014, Relatora Ministra:
obstado o processamento do apelo. (Art. 896, § 7º, da CLT e
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Julgamento: 02/03/2016
Súmula 333/TST.
Data de Publicação: DEJT 04/03/2016; RR 235-95.2012.5.11.0007,
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de
4. SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E OBRAS S.A.
Julgamento: 24/02/2016, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016;
Advogado(a)(s): 1. MARCOS NEI MOREIRA TAVARES (DF -
AIRR 993-29.2013.5.02.0027, Relator Ministro: Douglas Alencar
36135)
Rodrigues, 7ª Turma, Data de Julgamento: 24/02/2016, Data de
1. GENILTON JOSE FONSECA (DF - 39428)
Publicação: DEJT 26/02/2016.
Interessado(a)(s): 1. Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região
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Dessa forma, não merece impulso o apelo, conforme entendimento
consubstanciado no artigo 896, §7º, da CLT e Súmulas nºs 333/TST
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
e 401/STF.
Tempestivo o recurso (publicação em 25/08/2016 - Id. 23902F0 ;
CONCLUSÃO
recurso apresentado em 01/09/2016 - Id. f240672).
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº
Publique-se.
436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
BRASILIA, 29 de Setembro de 2016
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
Desembargador do Trabalho
Notificação
Processo Nº RO-0001503-12.2015.5.10.0104
Relator
FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
RECORRENTE
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DE BRASILIA
RECORRIDO
RICARDO PEREIRA GOMES DE
ARAUJO
ADVOGADO
GENILTON JOSE FONSECA(OAB:
39428/DF)
ADVOGADO
MARCOS NEI MOREIRA
TAVARES(OAB: 36135/DF)
RECORRIDO
S H SERVICOS GERAIS SA
RECORRIDO
SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E
OBRAS S.A.
RECORRIDO
SANTA HELENA SEGURANCA
TOTAL SA
CUSTOS LEGIS
Ministerio Publico do Trabalho da 10
Região
- violação do(s) artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
- violação do(s) Lei nº 8666/93, artigo 71, §1º; Código Civil, artigo
309.
O Colegiado manteve a sentença que reconheceu a
responsabilidade subsidiária do IFB ao pagamento das parcelas
deferidas ao autor, com base na Súmula nº 331 do C. TST. Eis a
ementa do julgado:
"ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº
331, V, DO TST. A aplicação da Súmula 331, V, do TST não dá
ensejo à conclusão de que este Colegiado declara a
inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na
verdade, a aplicação de tal preceito em sua literalidade pressupõe
que a Administração Pública tenha agido de forma a fiscalizar a
instituição prestadora de serviço, adotando as providências
Intimado(s)/Citado(s):
necessárias. Nessa direção andou o próprio Supremo Tribunal
- RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAUJO
- S H SERVICOS GERAIS SA
- SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA
- SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E OBRAS S.A.
Federal, quando do julgamento da ADC 16/DF, em 24/11/2010. Por
maioria, decidiu-se pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei
nº 8.666/93, tendo sido explicitado que o TST não poderia
generalizar os casos, mas investigar com rigor se a inadimplência
tinha como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo
PODER JUDICIÁRIO
órgão público contratante. Com esse enfoque, cada caso concreto
JUSTIÇA DO TRABALHO
deve ser apreciado pelo Órgão Julgador, levando em consideração
se o conjunto probatório demonstra ausência de culpa na eleição e
DECISÃO
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA
E TECNOLOGIA DE BRASILIA
Recorrido(a)(s): 1. RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAUJO
2. SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA
3. S H SERVICOS GERAIS SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246
na fiscalização da prestadora de serviços."
O IFB recorre objetivando ver afastada a responsabilidade
subsidiária reconhecida alegando que não contribuiu para os
prejuízos sofridos pelo reclamante e que não há, nos autos, provas
a confirmar a ausência de diligência na administração do contrato
de prestação de serviços.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
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Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade
responsabilidade subsidiária do ente público, o STF vem decidindo
de tomador e beneficiário do trabalho levado a efeito por força do
que a aplicação da regra da distribuição do ônus da prova não
contrato de prestação dos serviços, o recorrente não se cercou dos
afronta à autoridade da decisão proferida na ADC n° 16.
imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no
Precedentes do STF. Na hipótese, depreende-se da leitura do
sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o
acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a
inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidas à
responsabilidade subsidiária da Administração Pública a partir do
parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade.
exame do ônus probatório, o que denota que a responsabilização
Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos
do ente público não se deu de forma automática. Assim, não há
da ADC nº 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele
falar em afronta à decisão do STF na ADC n° 16, encontrando-se o
julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
acórdão regional em consonância com a Súmula n° 331, IV e V. No
Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência
presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu
cristalizada na Súmula nº 331, incisos IV e V, do TST, resultando
inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não
obstaculizado o processamento do recurso (art. 896, § 7º, da CLT e
apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do
Súmulas nºs 333 do C. TST e 401 do Exc. STF).
agravo de instrumento. Por tal razão, deve ser mantido o decisum
ora agravado. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 2-
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
33.2012.5.01.0054 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo
PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Bastos, Data de Julgamento: 16/03/2016, 5ª Turma, Data de
Alegação(ões):
Publicação: DEJT 18/03/2016)
- violação do(s) Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
O Instituto Federal Brasília - IFB alega que não pode ser
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas
COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO -. ÔNUS DA PROVA.
deferidas ao reclamante, pois este não se desincumbiu do ônus de
PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Nos termos do acórdão
comprovar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização.
regional, a condenação do órgão público, tomador da mão de obra,
Reputa violados os dispositivos em destaque, bem como transcreve
decorreu da inversão do ônus da prova, visto ser a União a
arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
detentora dos documentos capazes de demonstrar sua efetiva
Ocorre que a tese desenvolvida pelo Eg. Colegiado no sentido de
fiscalização. O Juízo -a quo- pautou-se no princípio da aptidão para
que incumbe ao ente público comprovar o cumprimento de sua
prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se afastou do
obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato realizado com a
entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.º 16/DF,
empresa prestadora de serviços, está em consonância com o atual
o qual previu a necessidade da análise da culpa -in vigilando- do
e pacífico entendimento esposado pelo col. TST, conforme ilustram
ente público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, à segunda
os seguintes precedentes:
Reclamada o ônus de demonstrar que fiscalizou o primeiro
"AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Reclamado no adimplemento das obrigações trabalhistas. E a
CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. DENEGAÇÃO DE
decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do órgão
SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
público calcada no princípio da aptidão para a prova está em
ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. O
consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar
Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido."
a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou
(AIRR - 444-69.2013.5.10.0003 , Relatora Ministra: Maria de Assis
posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
Calsing, Data de Julgamento: 08/10/2014, 4ª Turma, Data de
por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à
Publicação: DEJT 10/10/2014)
Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade
No mesmo sentido: AIRR - 1276-36.2010.5.05.0007 , Relator
pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível
Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento:
a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada
17/09/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014; RR -
a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de
723-94.2012.5.02.0041 , Relator Ministro: José Roberto Freire
normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa
Pimenta, Data de Julgamento: 30/09/2014, 2ª Turma, Data de
prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da
Publicação: DEJT 10/10/2014; AIRR - 28-86.2013.5.09.0017 ,
execução do contrato (culpa in vigilando ). Ainda sobre a
Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
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Julgamento: 12/03/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
que a Fazenda Pública figure na lide como devedor principal.
14/03/2014; RR - 375-09.2011.5.02.0010 , Relator Desembargador
Portanto, resta obstado o processamento do apelo.
Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento:
CONCLUSÃO
10/09/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014; AIRR
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
- 1333-10.2012.5.14.0403 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães
Publique-se.
Arruda, Data de Julgamento: 17/09/2014, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 19/09/2014; RR - 1495-02.2010.5.15.0062 ,
BRASILIA, 29 de Setembro de 2016
Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de
Julgamento: 04/06/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
06/06/2014;
Desembargador do Trabalho
Notificação
Dessa forma, não merece impulso o apelo, conforme entendimento
consubstanciado no artigo 896, §7º, da CLT e Súmulas nºs 333/TST
e 401/STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA
DA CONDENAÇÃO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLVI, alínea 'c';
artigo 100, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial: .
Processo Nº RO-0001981-96.2015.5.10.0111
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
TECNISA S.A.
ADVOGADO
Maria Helena Villela Autuori
Rosa(OAB: 102684/SP)
RECORRIDO
CARLOS AVELANGE LIMA ALVES
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE SILVA
MARTINS(OAB: 38424/DF)
ADVOGADO
PEDRO MARTINS FILHO(OAB:
9158/DF)
RECORRIDO
M & A CONSTRUCOES LTDA - ME
RECORRIDO
LB VALOR CONSTRUCOES S/A.
ADVOGADO
SEBASTIAO ALVES PEREIRA
NETO(OAB: 16467/DF)
ADVOGADO
DIANA PAULA VIEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 39414/DF)
A despeito dos argumentos lançados no arrazoado, relativamente
ao tópico em destaque, o fato é que a responsabilidade subsidiária
do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº
331, VI, do TST, acrescentado pela Resolução nº 174/2011 do
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS AVELANGE LIMA ALVES
- LB VALOR CONSTRUCOES S/A.
- M & A CONSTRUCOES LTDA - ME
- TECNISA S.A.
TST).
Logo, inviável o processamento da revista, sob o enfoque do
alcance da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº
PODER JUDICIÁRIO
333/TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
DESCONTOS FISCAIS / JUROS DE MORA.
Alegação(ões):
- violação do(s) Lei nº 9494/1997, artigo 1º-F.
- divergência jurisprudencial: .
RECURSO DE REVISTA
O recorrente insurge-se contra a decisão, sustentando a incidência
Lei 13.015/2014
dos juros diferenciados no importe de 0,5% ao mês, nos termos do
Recorrente(s): 1. TECNISA S.A.
artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e Orientação Jurisprudencial n.º 7 do
Advogado(a)(s): 1. Maria Helena Villela Autuori Rosa (SP - 102684)
Tribunal Pleno do colendo TST.
Recorrido(a)(s): 1. CARLOS AVELANGE LIMA ALVES
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas
2. M & A CONSTRUCOES LTDA - ME
obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se
3. LB VALOR CONSTRUCOES S/A.
beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º
Advogado(a)(s): 1. PEDRO MARTINS FILHO (DF - 9158)
9.494/97, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 382 da SBDI
1. PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS (DF - 38424)
-1 do colendo TST).
3. DIANA PAULA VIEIRA DO NASCIMENTO (DF - 39414)
Quanto à invocação da OJ n.º 7 do Pleno do colendo TST, o
3. SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO (DF - 16467)
entendimento ali firmado também é aplicável somente nos casos em
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
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Tempestivo o recurso (publicação em 29/07/2016 - fls. DC94EC8;
O exame das razões do recurso de revista revela que a parte não
recurso apresentado em 08/08/2016 - fls. 8a37008).
transcreveu a fração da fundamentação do acórdão onde reside o
Regular a representação processual (fls. a532699).
prequestionamento, em ordem a atender a determinação contida no
Satisfeito o preparo (fl(s). fad89f7, 4778d42, 4778d42 e db6f3fc).
artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, relativamente ao tema
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
'responsabilidade subsidiária'. II - A propósito da falha detectada,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
cumpre esclarecer que com o advento da Lei nº 13.015/2014 foi
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA
acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar,
AÇÃO.
dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO
pena de não conhecimento, 'indicar o trecho da decisão recorrida
ECONÔMICO.
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
recurso de revista'. III - Por tratar-se de pressuposto de
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
admissibilidade do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
processamento do apelo, na esteira de inúmeros precedentes desta
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Colenda Corte. IV - Dessa forma, sobressai a convicção de que o
Alegação(ões):
recurso de revista realmente não lograva admissibilidade, ante a
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV, da
inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da
Constituição Federal.
CLT. Precedentes. V - Consigne-se que a transcrição da parte
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo
dispositiva ou de ementa do acórdão recorrido, no início das razões
455; artigo 467; artigo 477.
recursais, que não retrata todos os motivos ou fundamentos que
A reclamada postula a reforma do acórdão da Egr. 3ª Turma que
balizaram o decisum não supre o requisito exigido pelo mencionado
reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide e a
dispositivo legal. VI - Agravo de Instrumento a que se nega
existência de grupo econômico entre as rés e a condenou ao
provimento" (AIRR 1139-47.2014.5.21.0014, Relator Ministro:
pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de
Entretanto, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia no
Julgamento: 29/06/2016, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016).
sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
recurso, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, com a seguinte
13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE
dicção:
SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TRECHO
"Art. 896 (...).
TRANSCRITO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS. A transcrição da
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
ementa e do dispositivo da decisão recorrida é insuficiente para
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Além disso, a
A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera
parte agravante não logrou atender à exigência contida no art. 896,
transcrição, de forma integral no início do recurso e sem a indicação
§ 1º-A, III, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.015/2014, no
precisa do trecho objeto da insurgência, bem como a evidente
sentido de que é ônus da parte 'expor as razões do pedido de
lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais
reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão
cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada ou
recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada
acórdão paradigma teria sido motivo de afronta pela decisão
dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima
jurisprudencial cuja contrariedade aponte'. Agravo de instrumento
declinadas. Tampouco se admite a mera transcrição da ementa ou
de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR 635-
do dispositivo do julgado. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
50.2014.5.21.0011, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Julgamento: 29/06/2016,
INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
Data de Publicação: DEJT 01/07/2016).
PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
RECLAMADO. ADMISSIBILIDADE. LEI Nº 13.015/2014.
896, § 1º- A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. I -
PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
7
ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. Com a edição da Lei nº
prova de que a reclamante tenha tido desempenho insuficiente em
13.015/2014 os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
três avaliações consecutivas do Gestor de Unidade de Apoio, única
recurso de revista foram exacerbados. A teor do disposto no art.
possibilidade de descomissionamento previsto no acordo coletivo.
896, § 1º-A, I, da CLT, exige-se que a parte recorrente demonstre a
Logo, não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I da
presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio
CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR
julgamento). 2. Atende-se ao referido pressuposto mediante a
653-20.2013.5.10.0009, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda,
transcrição do trecho do acórdão regional em que repousa o
6ª Turma, Data de Julgamento: 29/06/2016, Data de Publicação:
prequestionamento da controvérsia nas razões recursais. Somente
DEJT 01/07/2016).
assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do
Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, impossível o
recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao
prosseguimento do recurso de revista.
ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto
CONCLUSÃO
acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma
Publique-se.
analítica pelo recorrente. 3. A transcrição apenas da ementa do
acórdão regional não atende à necessidade de demonstração do
prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na
medida em que não traduz a tese, tampouco os fundamentos
BRASILIA, 29 de Setembro de 2016
adotados na decisão recorrida. 4. Inadmissível recurso de revista
interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
partir de 22/9/2014) em que a parte não cuida de transcrever o
Desembargador do Trabalho
Notificação
trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento
da controvérsia transferida à cognição do TST. 5. Agravo de
instrumento interposto pela Reclamada de que se conhece e a que
se nega provimento" (AIRR 11660-78.2014.5.03.0167, Relator
Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Julgamento:
22/06/2016, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. DESCOMISSIONAMENTO EM
DECORRÊNCIA DE LICENÇA DE SAÚDE. NORMA INTERNA.
ACORDO COLETIVO. 1 - Recurso de revista na vigência da Lei nº
13.015/2014. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique,
nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se
Processo Nº RO-0002448-39.2015.5.10.0802
Relator
FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
RECORRENTE
MINISTERIO DA FAZENDA
RECORRENTE
UNIÃO-FAZENDA NACIONAL-TO
RECORRIDO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- TOCANTINS
ADVOGADO
MIGUEL TADEU LOPES LUZ(OAB:
3777-B/TO)
RECORRIDO
PROFORTE S/A TRANSPORTE DE
VALORES
ADVOGADO
RENATO ROSSATO AMARAL(OAB:
207716/SP)
TERCEIRO
UNIÃO - PROCURADORIA
INTERESSADO
REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO
TERCEIRO
MINISTERIO DO TRABALHO E
INTERESSADO
EMPREGO - MTE
CUSTOS LEGIS
Ministerio Publico do Trabalho da 10
Região
consubstancia o prequestionamento, seja por meio da transcrição
do fragmento, seja da sinalização do número da página e do
parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - TOCANTINS
- PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES
matéria impugnada, por exemplo. Nesses termos, não demonstrada
a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não
atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Frisese que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia,
PODER JUDICIÁRIO
mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o
JUSTIÇA DO TRABALHO
seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica
DESPACHO
invocada pela parte nas razões recursais. 4 - No caso dos autos, o
trecho transcrito pela parte (ementa), não abrange todos os
fundamentos de fato e de direito consignados pelo TRT para afastar
o descomissionamento da reclamante, como por exemplo, aquele
relevante no qual a Corte regional concluiu não haver nos autos
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Vistos.
A União (PGFN), em 29/08/2016, juntou petição de Id. e9b47e0,
nomeando o tipo do documento como "Recurso de Revista". Não
obstante, na referida peça consta apenas "Segue em anexo o
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
8
Recurso de Revista da Fazenda Nacional" .
das Leis do Trabalho, que realizará Correição Ordinária na Unidade
Não há qualquer outro documento anexado pela reclamada.
Judiciária abaixo relacionada, com início dos trabalhos às 9h:
Diante da ausência de recurso de revista no presente feito,
- MM. Vara do Trabalho de Gurupi –TO, no dia 30 de novembro de
determino o encaminhamento dos autos à Secretaria da Egrégia 1ª
2016.
Turma para que sejam remetidos à origem.
FAZ SABER que conforme Edital de Correição n.º 1/2016, a
Publique-se.
Correição Ordinária marcada anteriormente para o dia 30 de
novembro do corrente ano, será realizada às 9h na seguinte
Unidade Judiciária:
- Foro Trabalhista de Palmas-TO, no dia 2 de dezembro de 2016;
BRASILIA, 29 de Setembro de 2016
Publique-se para ciência dos interessados.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
Desembargador do Trabalho
Portaria
PORTARIA DA PRESIDÊNCIA nº 90, de 30 de
setembro de 2016.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10.ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, em especial o contido na
Portaria PRE-SECOR n.o 116/2012,
RESOLVE
Designar a Juíza do Trabalho Substituta JAELINE BOSO PORTELA
DE SANTANA STROBEL para auxiliar na 1ª Vara do Trabalho de
Taguatinga no período de 3 a 7 de outubro de 2016.
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
PORTARIA DA PRESIDÊNCIA nº 89, de 29 de
setembro de 2016.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10.ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, em especial o contido na
Portaria PRE-SECOR n.o 116/2012,
RESOLVE
Designar o Juiz do Trabalho Substituto GUSTAVO CARVALHO
CHEHAB para, sem prejuízo da designação anterior, auxiliar na 11ª
Vara do Trabalho de Brasília no dia 29 de setembro de 2016.
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL
Edital
EDITAL DE CORREIÇÃO n.º 7/2016
O DESEMBARGADOR DO TRABALHO PRESIDENTE E
CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
10.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a quantos virem o presente Edital ou dele tiverem
conhecimento, que nos termos do artigo 682, XI, da Consolidação
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NÚCLEO DE RECURSOS
Despacho
Despacho
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI EXARADO
DESPACHO NO SEGUINTE TEOR:
"Visto.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Autue-se.
Vista ao agravado para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, providenciese a digitalização dos autos do processo e a remessa eletrônica ao
C. TST.
Baixem os autos físicos à origem.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2016 (4ª feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
Nos termos da Lei n.º 11.419, de 19/12/2006.
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 10ª Região"
Processo Nº AIRR-0000081-33.2014.5.10.0008
Agravante
União (Ministério da Integração
Nascional)
Procurador
Juliane Almudi de Freitas(OAB: 1486N/DF)
Agravado
Marcos Vinicio de Andrade
Advogado
Francisca Aires de Lima Leite(OAB:
2300-N/DF)
Agravado
Adminas Administracao e
Terceirizacao de Mao de Obra Ltda
Processo Nº AIRR-0000109-16.2014.5.10.0003
Agravante
Alerrandro Cunha do Nascimento
Advogado
Marcelo Américo Martins da
Silva(OAB: 11776-N/DF)
Agravado
Banco Bradesco Sa
Advogado
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 25136-N/DF)
Processo Nº AIRR-0000110-34.2015.5.10.0013
Agravante
Lays Lima Fernandes
Advogado
Camila Carvalho Fontinele(OAB:
29904-N/DF)
Agravado
Pop Trade Marketing e Consultoria
Ltda
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Advogado
Ismênia Evelise Oliveira de
Castro(OAB: 223753-N/SP)
Processo Nº AIRR-0000159-87.2015.5.10.0009
Agravante
União (Controladoria-Geral da Uniao)
Procurador
Braulio Henrique Lacerda
Natividade(OAB: 600480-N/DF)
Agravado
Maysa Rabelo Rodrigues
Advogado
Eliardo Magalhães Ferreira(OAB:
16591-N/DF)
Agravado
Imperial Security Comercio de
Equipamentos de Protecao Individual
Ltda - Me
Processo Nº AIRR-0000200-95.2013.5.10.0018
Agravante
União (Ministério da Fazenda)
Procurador
Ivanise Antoniela Mazurek(OAB: 6000N/DF)
Agravado
Cmm Engenharia e Construcoes Eireli
Processo Nº AIRR-0000405-10.2015.5.10.0001
Agravante
União
Procurador
Samuel Lages Neves Lopes(OAB:
1483-N/DF)
Agravado
Francisco Evandro Fernandes
Rodrigues
Advogado
Charles Marcelo de Arruda(OAB:
22293-N/DF)
Agravado
Santa Helena Segurança Total S/A
Agravado
Santa Helena Ubarnização e Obras
S/A
Processo Nº AIRR-0000441-65.2014.5.10.0008
Agravante
Protege S/A e Prot e Transporte de
Valores
Advogado
José Alberto Couto Maciel(OAB: 513N/DF)
Agravado
Adelson Pereira Filho
Advogado
Marcelo Lucas de Souza(OAB: 25369N/DF)
Processo Nº AIRR-0000509-42.2015.5.10.0020
Agravante
Instituto do Patrimonio Historico e
Artistico Nacional
Procurador
Rafael Pinheiro Dantas(OAB: 1544N/DF)
Agravado
Olga Regina Nogueira Pestana
Advogado
Felipe de Melo Timo(OAB: 37573N/DF)
Agravado
Ph Servicos e Administracao Ltda
Processo Nº AIRR-0000567-75.2015.5.10.0010
Agravante
Vagner Alves de Oliveira
Advogado
Luiz Claudio Monteiro dos
Santos(OAB: 28514-N/DF)
Agravado
Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal
Advogado
Rafael de Sá Oliveira(OAB: 15614N/DF)
Processo Nº AIRR-0000574-31.2015.5.10.0022
Agravante
Célio Santana Silva
Advogado
Ibaneis Rocha Barros Júnior(OAB:
11555-N/DF)
Agravado
Cia. Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - NOVACAP
Advogado
Lorena Fernanda Fernandes
Silva(OAB: 43840-N/DF)
Processo Nº AIRR-0063341-45.1990.5.10.0002
Agravante
Uniao (Ministério das Minas e Energia)
Procurador
Fábio Tesolin Rodrigues(OAB: 25000N/DF)
Agravado
Antonio Jose Irmao e Outros
Advogado
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF)
Agravado
Antonio Vieira Vilas Boas
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
9
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF)
Benedito Clementino Ramos de
Alencar
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF)
Carlos Vandemberg Medeiros de
Holanda
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF)
Francisco Ferola Gonsalez
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 3968
-N/DF)
Gondomar Paulo da Silva
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF)
Grace Cardoso
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF)
Gustavo Barbosa Netto
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF)
Hisao Fujimoto
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF)
Joaquim Luiz dos Santos
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF)
Jose Ribeiro de Carvalho
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF)
Juliana Goncalves dos Reis
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF)
Lazara Ferreira de Araujo Bezerra
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF)
Marcos Saldanha Ventura
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF)
Marcus Vinicius Diniz Araujo
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF)
Nivaldo Oliveira Pinto
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF)
Olizete Rosa Negreiros
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF)
Regina Coele de Rezende Melo
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF)
Sebastiana Cardoso de Moraes
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF)
Sergio Coelho Rocha
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF)
Valdivino Antonio de Souza
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF)
Processo Nº AIRR-0000811-13.2015.5.10.0007
Agravante
Waldyr Milagres Filho
Advogado
Tarso Gonçalves Vieira(OAB: 25584N/DF)
Agravado
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuaria
Advogado
Paulo Cidade de Oliveira Filho(OAB:
39307-N/DF)
Processo Nº AIRR-0000869-80.2015.5.10.0018
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Agravante
Procurador
Agravado
Advogado
Agravado
União (Ministério do Planejamento
Orçamento e Gestão)
Bráulio Henrique Lacerda da
Natividade(OAB: 7120-N/DF)
Selma Regina de Loiveira
Alessandra Camarano Martins(OAB:
13750-N/DF)
F & M Transportes, Construcoes,
Conservacoes e Limpeza Ltda - Me
Processo Nº AIRR-0000873-68.2015.5.10.0002
Agravante
Raissa Palma Oliveira
Advogado
Rafael Alcantara Ribamar(OAB: 32460
-N/DF)
Agravado
Security Servicos Auxiliares de
Transporte Aereo Ltda - Epp
Advogado
Marco Aurélio Mansur(OAB: 10808N/DF)
Processo Nº AIRR-0000940-33.2015.5.10.0002
Agravante
União (Ministerio do Meio Ambiente)
Procurador
Juliane Almudi de Freitas(OAB: 1486N/DF)
Agravado
Maria Alceane da Silva Goncalves
Advogado
Pablo Camilo Baptista de Morais(OAB:
46308-N/DF)
Agravado
Santa Helena Urbanizacao e Obras Sa
Processo Nº AIRR-0000962-64.2015.5.10.0011
Agravante
Helio Leonardo da Costa
Advogado
Gilberto Cláudio Hoerlle(OAB: 5166N/DF)
Agravado
Seara Alimentos Ltda
Advogado
Benedicto Celso Benicio Junior(OAB:
48531-N/DF)
Processo Nº AIRR-0001012-05.2015.5.10.0007
Agravante
Anhaguera Educacional Ltda.
Advogado
Patrik Camargo Neves(OAB: 156541N/SP)
Agravado
Hector Enderson Tavares
Advogado
Maurício Wagner Alves de Sá(OAB:
14253-N/DF)
Processo Nº AIRR-0001131-82.2014.5.10.0012
Agravante
Fundacao Assistencial dos Servidores
do Ministerio da Fazenda
Advogado
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 25136-N/DF)
Agravado
Dayvid Rodrigues Soares
Advogado
Ubiratan Batista Pedroso(OAB: 3550N/DF)
Processo Nº AIRR-0001210-39.2015.5.10.0008
Agravante
Eli Lilly do Brasil Ltda
Advogado
Fábio Rivelli(OAB: 297608-N/SP)
Agravado
Antonio Valbeni de Almeida Cunha
Junior
Advogado
Luciana Meira de Souza Costa(OAB:
24231-N/DF)
Processo Nº AIRR-0001574-93.2015.5.10.0013
Agravante
Banco do Brasil S/A
Advogado
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
35879-N/DF)
Agravado
Abdias Felinto Pereira Neto
Advogado
Jorivalma Muniz de Sousa(OAB: 12910
-N/DF)
Agravado
Servicol Servicos de Conservacao e
Limpeza Eireli
Advogado
Ivo Caiapó Pitaluga(OAB: 4246-N/GO)
Processo Nº AIRR-0001587-62.2014.5.10.0002
Agravante
BRB - Banco de Brasília S/A.
Advogado
Eduardo Vidal Xavier(OAB: 15479N/DF)
Agravado
Simone Nonato Moura Veras
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Advogado
10
Marcelo Américo Martins da
Silva(OAB: 11776-N/DF)
Processo Nº AIRR-0001649-75.2014.5.10.0011
Agravante
Kathiane Magalhaes Mendes
Advogado
Francisco Queiroz Caputo Neto(OAB:
11707-N/DF)
Agravado
Empresa Brasileira de Servicos
Hospitalares - Ebserh
Advogado
Maria Aparecida de Moraes
Moreira(OAB: 10847-N/DF)
Processo Nº AIRR-0001672-34.2013.5.10.0018
Agravante
Wal Mart Brasil Ltda.
Advogado
Maria Helena Villela Autuori
Rosa(OAB: 102684-N/SP)
Agravado
Luciana Andrade Peixoto
Advogado
Carlos André Lopes Araújo(OAB:
17510-N/DF)
Processo Nº AIRR-0001750-60.2015.5.10.0017
Agravante
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
Chrystian Junqueira Rossato(OAB:
15573-N/DF)
Agravado
Antonio Trajano da Silva
Advogado
Ricardo Amaral(OAB: 21269-N/DF)
Processo Nº AIRR-0001781-28.2015.5.10.0002
Agravante
União (Advocacia Geral da Uniao)
Procurador
Juliane Almudi de Freitas(OAB: 1486N/DF)
Agravado
Magna Rodrigues de Oliveira
Advogado
Leonardo de Souza Motta
Moreira(OAB: 27756-N/DF)
Agravado
Ph Servicos e Administracao Ltda
Processo Nº AIRR-0001845-39.2014.5.10.0013
Agravante
Cosme Oliveira Felippe
Advogado
Lino de Carvalho Cavalcante(OAB:
18841-N/DF)
Agravado
Empresa Brasileira de Correios e
Telegrafos
Advogado
Maria Aparecida de Moraes
Moreira(OAB: 10847-N/DF)
Processo Nº AIRR-0001913-86.2014.5.10.0013
Agravante
Banco do Brasil S/A
Advogado
Sonny Stefani(OAB: 28709-N/PR)
Agravado
Sindicato dos Empregados em Estab.
Bancários de Brasília
Advogado
Paulo Roberto Alves da Silva(OAB:
27743-N/DF)
Processo Nº AIRR-0001965-61.2014.5.10.0020
Agravante
Fabio Alencar Ximenes do Prado
Advogado
Tiago Lopes de Siqueira(OAB: 100295N/MG)
Agravado
Renner Administradora de Cartoes de
Credito Ltda.
Advogado
Evandro Luis Pippi Kruel(OAB: 41445N/DF)
Agravado
Lojas Renner S.A.
Processo Nº AIRR-0002191-78.2014.5.10.0016
Agravante
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
Chrystian Junqueira Rossato(OAB:
15573-N/DF)
Agravado
Armando Duarte Lima
Advogado
Ibaneis Rocha Barros Júnior(OAB:
11555-N/DF)
Processo Nº AIRR-0002262-62.2014.5.10.0022
Agravante
Sbf Comercio de Produtos Esportivos
Ltda
Advogado
Fabíola Cobianchi Nunes(OAB:
149834-N/SP)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Agravado
Advogado
Maria Luana Alexandre do Nascimento
Ana Paula Pereira de Souza(OAB:
33257-N/DF)
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI EXARADO
DESPACHO NO SEGUINTE TEOR:
"Visto.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Autue-se.
Vista aos agravados para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, providenciese a digitalização dos autos do processo e a remessa eletrônica ao
C. TST.
Baixem os autos físicos à origem.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2016 (4ª feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
Nos termos da Lei n.º 11.419, de 19/12/2006.
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 10ª Região"
Processo Nº AIRR-0000170-16.2015.5.10.0010
Agravante
Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educacao
Advogado
Tarcisio Bessa de Magalhães
Filho(OAB: 1546-P/DF)
Agravado
Uelcimar Pereira dos Santos
Advogado
Florisvaldo Teixeira de Souza
Filho(OAB: 26839-N/DF)
Agravado
Brasul Administracao e Servicos
Profissionais Ltda
Advogado
Emmanuelle Caroline dos Santos de
Paula(OAB: 44064-N/DF)
Processo Nº AIRR-0000285-50.2014.5.10.0017
Agravante
L/Df 027 Servicos de Limpeza Eireli Me
Advogado
Danielle Bastos Moreira(OAB: 9920N/DF)
Agravado
Contax S.A.
Advogado
José Alberto Couto Maciel(OAB: 513N/DF)
Agravado
Eduardo Elias de Sousa
Advogado
Renault Campos Lima(OAB: 4303N/DF)
Processo Nº AIRR-0000439-86.2014.5.10.0011
Agravante
Agência Nacinal de Águas - Ana
Procurador
Taciana Lopes Pontes(OAB: 600003N/DF)
Agravado
Elizabete Estrela
Advogado
Francisco Assis Guida de
Miranda(OAB: 10069-N/DF)
Agravado
Unirio Manutencao e Servicos Ltda
Advogado
Rodrigo Noleto Lobo Ferreira(OAB:
37183-N/DF)
Processo Nº AIRR-0000479-68.2014.5.10.0011
Agravante
Agência Nacional de Águas - ANA
Advogado
Ticiana Lopes Pontes Bourscheit(OAB:
1025-N/DF)
Agravado
Bianca Wanderley de Araújo e Souza
Advogado
Patrícia Pinheiro Martins(OAB: 14753N/DF)
Agravado
Unirio Manutenção e Serviços Ltda.
Advogado
Rodrigo Noleto Lobo Ferreira(OAB:
37183-N/DF)
Processo Nº AIRR-0000550-30.2015.5.10.0013
Agravante
União (Ministério da Fazenda)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246
Procurador
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
11
Samuel Lages Neves Lopes(OAB:
1483-N/DF)
Joao Paulo dos Santos Ramos
Jonas Duarte José da Silva(OAB: 6082
-N/DF)
Zepim Seguranca e Vigilancia Ltda
Maria Lindinalva de Souza(OAB: 1213N/DF)
Processo Nº AIRR-0063140-83.2009.5.10.0003
Agravante
Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil - PREVI
Advogado
Marcos Vinícius Barros Ottoni(OAB:
16785-N/DF)
Agravado
Banco do Brasil S/A
Advogado
Bruno Nascimento Coelho(OAB: 21811
-N/DF)
Agravado
Jane Mary Van Gasse Borba
Advogado
Rogério Ferreira Borges(OAB: 16279N/DF)
Processo Nº AIRR-0000638-90.2014.5.10.0017
Agravante
União (Advocacia Geral da Uniao)
Procurador
Bráulio Henrique Lacerda da
Natividade(OAB: 7120-N/DF)
Agravado
Raul Christian Pereira
Advogado
Elízio Rocha Júnior(OAB: 11741-N/DF)
Agravado
Amj Terceirizacao de Servicos Eireli Epp
Advogado
Hélio Moreira(OAB: 6347-N/CE)
Processo Nº AIRR-0000926-83.2014.5.10.0002
Agravante
VIPLAN - Viação Planalto Ltda. (em
recuperação judicial)
Advogado
Sônia Regina Marques Barreiro(OAB:
9072-N/DF)
Agravado
Distrito Federal
Procurador
Hugo Fidelis Batista(OAB: 45508N/DF)
Agravado
Eteilton dos Santos Silva
Advogado
Marcelo Soares de Albuquerque(OAB:
37618-N/DF)
Processo Nº AIRR-0000994-51.2015.5.10.0017
Agravante
União (Ministério da Fazenda)
Advogado
Juliane Almudi de Freitas(OAB: 40795N/DF)
Agravado
Marcos Torres da Costa
Advogado
Ninive Mascarenhas da Silva(OAB:
38951-N/DF)
Agravado
Zepim Seguranca e Vigilancia Ltda
Advogado
Maria Lindinalva de Souza(OAB: 1213N/DF)
Processo Nº AIRR-0001131-28.2013.5.10.0009
Agravante
Distrito Federal
Procurador
Paulo Araújo(OAB: 1570-N/DF)
Agravado
Jose Benedito Guedes Lima
Advogado
César Augusto Bagatini(OAB: 25591N/DF)
Agravado
Dinamica Administracao, Servicos e
Obras Ltda
Advogado
Flavia Dorado Torres(OAB: 41512N/DF)
Processo Nº AIRR-0001486-65.2014.5.10.0021
Agravante
Distrito Federal
Procurador
Paulo Araújo(OAB: 1570-N/DF)
Agravado
Edson Pedro da Silva
Advogado
Jonas Duarte José da Silva(OAB: 6083
-N/DF)
Agravado
Omni Empresa de Vigilancia e
Seguranca Ltda
Advogado
Heráclito Zanoni Pereira(OAB: 11050N/DF)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Processo Nº AIRR-0001520-49.2014.5.10.0018
Agravante
União (Agencia Nacional de
Telecomunicacoes)
Procurador
Rafael Carra de Azambuja(OAB: 1542N/DF)
Agravado
Talita Santos de Melo
Advogado
Jonnas Marrisson Silva Pereira(OAB:
32278-N/DF)
Agravado
Telco do Brasil Call Center Ltda
Advogado
Pablício Monteiro Cardoso(OAB:
19567-N/DF)
Processo Nº AIRR-0001700-53.2014.5.10.0022
Agravante
Agencia Nacional de Vigilancia
Sanitaria
Procurador
Rafael Carra de Azambuja(OAB: 1542N/DF)
Agravado
Helio Oliveira de Araujo
Advogado
Maria Aurineide L. Veras de
Oliveira(OAB: 33730-N/DF)
Agravado
O. Pereira Servicos e Comercio de
Cosmeticos Eireli - Me
Advogado
Augusto de Jesus dos Santos
Reis(OAB: 7522-N/PA)
Processo Nº AIRR-0001723-02.2014.5.10.0021
Agravante
Distrito Federal
Procurador
Adriano da Silva Araujo(OAB: 32843N/DF)
Agravado
Jorge da Silva Maciel
Advogado
Jonas Duarte José da Silva(OAB: 6083
-N/DF)
Agravado
Omni Empresa de Vigilancia e
Seguranca Ltda
Advogado
Heráclito Zanoni Pereira(OAB: 11050N/DF)
Processo Nº AIRR-0001739-95.2014.5.10.0007
Agravante
União (Advocacia - Geral)
Procurador
Bráulio Henrique Lacerda da
Natividade(OAB: 7120-N/DF)
Agravado
Manoel Pereira da Silva
Advogado
Juscelio Garcia de Oliveira(OAB:
23788-N/DF)
Agravado
Santa Helena Seguranca Total Sa
Advogado
Maria Amélia Costa Pinheiro
Sampaio(OAB: 26945-N/DF)
NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO FOI EXARADO
DESPACHO NO SEGUINTE TEOR:
"Visto.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Autue-se.
Vista aos agravados para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, providenciese a digitalização dos autos do processo e a remessa eletrônica ao
C. TST.
Baixem os autos físicos à origem.
Publique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
Nos termos da Lei n.º 11.419, de 19/12/2006.
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 10ª Região"
Processo Nº AIRR-0044441-67.1988.5.10.0007
Agravante
Companhia Imobiliaria de Brasilia
Terracap
Advogado
Sebastião do Espírito Santo Neto(OAB:
10429-N/DF)
Agravado
Abadia Rosária de Morais e Outras
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246
Advogado
12
José Alberto Couto Maciel(OAB: 503N/DF)
NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO FOI EXARADO
DESPACHO NO SEGUINTE TEOR:
"Visto.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Quanto às cópias juntadas pelo agravante, deverão ser devolvidas
tendo em vista a Resolução Administrativa n.º 1418/2010 do TST,
sob pena de descarte.
Autue-se.
Vista ao agravado para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, providenciese a digitalização dos autos do processo e a remessa eletrônica ao
C. TST.
Baixem os autos físicos à origem.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2016 (4ª feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
Nos termos da Lei n.º 11.419, de 19/12/2006.
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 10ª Região"
Processo Nº AIRR-0000860-42.2015.5.10.0011
Agravante
Ananias Barbosa de Oliveira Junior
Advogado
Cornelio José de Santiago Filho(OAB:
32336-N/DF)
Agravado
Cathay Comercio de Alimentos Eireli Epp
Advogado
Marcelo Luiz Ávila de Bessa(OAB:
12330-N/DF)
NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO FOI EXARADO
DESPACHO NO SEGUINTE TEOR:
"Visto.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Autue-se.
Vista ao agravado para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, providenciese a digitalização dos autos do processo e a remessa eletrônica ao
C. TST.
Baixem os autos físicos à origem.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2016 (4ª feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
Nos termos da Lei n.º 11.419, de 19/12/2006.
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 10ª Região"
Processo Nº AIRR-0000350-05.2015.5.10.0019
Agravante
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuaria
Advogado
Juliana Rocha de Almeida
Borges(OAB: 28705-N/DF)
Agravado
Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos
Lores
Procurador
Edvaldo Costa Barreto Júnior(OAB:
29190-N/DF)
NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO FOI EXARADO
DESPACHO NO SEGUINTE TEOR:
"Visto.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Autue-se.
Vista ao agravado para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, providenciese a digitalização dos autos do processo e a remessa eletrônica ao
C. TST.
Baixem os autos físicos à origem.
Publique-se.
Brasília, 20 de julho de 2016 (4ª feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
Nos termos da Lei n.º 11.419, de 19/12/2006.
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 10ª Região"
Processo Nº AIRR-0000426-80.2015.5.10.0002
Agravante
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
Angélica Cristina Conceição
Dutra(OAB: 10752-N/DF)
Agravado
Marcos Antonio da Silva Franca
Advogado
Ibaneis Rocha Barros Júnior(OAB:
11555-N/DF)
NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO FOI EXARADO
DESPACHO NO SEGUINTE TEOR:
"Visto.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Autue-se.
Forme-se o instrumento observando-se a correta denominação do
agravante, visto que manifesto o erro material.
Vista ao agravado para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, providenciese a digitalização dos autos do processo e a remessa eletrônica ao
C. TST.
Baixem os autos físicos à origem.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2016 (4ª feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
Nos termos da Lei n.º 11.419, de 19/12/2006.
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 10ª Região"
Processo Nº AIRR-0000986-86.2015.5.10.0013
Agravante
Fundacao Nacional de Saude
Procurador
Mateus Ferreira Rosa(OAB: 1545N/DF)
Agravado
Larissa de Oliveira Boiteux
Advogado
Alesandro Marcelo Marin(OAB: 5902N/TO)
Agravado
Ph Servicos e Administracao Ltda
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Ata
ATA DE JULGAMENTOS
008ª SESSAO ORDINÁRIA A TER INÍCIO NO DIA 30/08/2016 ÀS
14:00
Ata da 8ª Sessão Plenária Ordinária Judicial do egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, realizada em
30 de agosto de 2016, às 15h, na Sala de Sessões Desembargador
Herácito Pena Júnior, sob a Presidência do Desembargador
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN, com a presença dos
Desembargadores MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Vice-Presidente, JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN,
FLÁVIA SIMÕES FALCÃO, MÁRIO MACEDO FERNANDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246
13
CARON, RICARDO ALENCAR MACHADO, ANDRÉ RODRIGUES
PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO, MÁRCIA MAZONI CÚRCIO
RIBEIRO, ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA,
RIBAMAR LIMA JÚNIOR, JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE,
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO e CILENE FERREIRA
AMARO SANTOS, mesmo convocada para o colendo Tribunal
Superior do Trabalho, do representante da Procuradoria Regional
do Trabalho, dos Juízes Convocados GILBERTO AUGUSTO
LEITÃO MARTINS, PAULO HENRIQUE BLAIR e ANTÔNIO
UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR, e do Procurador-Chefe
ALESSANDRO SANTOS DE MIRANDA.
Ausentes os
Desembargadores ELAINE MACHADO VASCONCELOS, em
licença médica, BRASILINO SANTOS RAMOS, afastado de suas
funções judicantes (Certidão SEPLE nº 48/2015), ELKE DORIS
JUST e GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, ambos em gozo de
férias.
Submetida à apreciação, a Ata da 7ª Sessão Plenária
Ordinária Judicial, foi aprovada por unanimidade, nos termos do art.
132, inciso II, do Regimento Interno, seguindo à publicação. Nos
termos do art. 132, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno, os
Desembargadores RICARDO ALENCAR MACHADO e ANDRÉ
RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO não
participaram da aprovação da Ata. Secretariando a Sessão, a
Senhora Santusa C. M. S. de Almeida.
A seguir passou-se à
ordem do dia: 1. AG-SLAT-0000214-31.2016.5.10.0000 Relator:
Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN
FOLTRAN
Agravante/Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª
REGIÃO Procuradora: DANIELA DE MORAIS DO MONTE
VARANDAS Agravado/Autor: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Representante:
ADVOCACIA-GERAL
DA
UNIÃO.
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Apregoado o processo o
Desembargador Ricardo Alencar Machado declarou-se suspeito
por motivo de foro íntimo. Após a aprovação do relatório e o
voto do Desembargador Relator no sentido de conhecer do
agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, o julgamento foi
suspenso para deferir vista regimental ao Desembargador Mário
Macedo Fernandes Caron. 2. RO-0002568-22.2014.5.10.0801
Relator: Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS
Embargante/Recorrido: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A. Advogados: GISELLE COELHO CAMARGO,
EDUARDO LYCURGO LEITE E LYCURGO LEITE NETO
Embargado/Recorrente: MERYELEN DA CRUZ DE JESUS
Advogado: MAXIMILIANO NAGL GARCEZ O egrégio Tribunal
Pleno DECIDIU, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de
declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para corrigir
erro material a fim de fazer constar da parte dispositiva da decisão
embargada a inexistência de dano moral advindo da dispensa
efetuada pela CELTINS, nos termos do voto do Desembargador
Relator Brasilino Santos Ramos.
Processo Nº AG-Precat-0001240-18.2003.5.10.0001
Processo Nº AG-Precat-00012/2003-001-10-40.1
Complemento
Relator
Agravante
Procurador
Agravado
Advogado
Agravado
1ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Desembargador - PEDRO LUIS
VICENTIN FOLTRAN
SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO
DF-SLU/DISTRITO FEDERAL
Osdymar Montenegro Matos E
OUTRA(OAB: 2783-N/DF)
Maria Fernandes da Silva
Áurea Feliciana Pinheiro Martins E
OUTROS(OAB: 11464-N/DF)
INSS - Empregador
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Decisão:
Apregoado o processo, a Presidência foi passada à
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, tendo em
vista o Presidente ser o Relator do processo.
O egrégio Pleno
DECIDIU, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Processo Nº AG-Precat-0089500-18.1987.5.10.0006
Processo Nº AG-Precat-00895/1987-006-10-00.6
Complemento
Relator
Agravante
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
6ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Desembargador - PEDRO LUIS
VICENTIN FOLTRAN
DISTRITO FEDERAL - FSSDF
NILO DO CARMO FILHO
Antônio Alves Filho E OUTROS(OAB:
4972-N/DF)
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS
MESSIAS
Antônio Alves Filho E OUTROS(OAB:
4972-N/DF)
MARIA LÚCIA SOARES PIRES
MARILUSIA NUNES DE LIMA
DANTAS
Gilson Santos Brandao (Perito)
Sindicato dos Emp e C R a Soc o Form
Prof de Brasilia (HONORARIOS ADV)
MARTA MORENA PEREIRA DOS
SANTOS
VERA LÚCIA SEZA DE MENEZES
ILZA MARIA DA COSTA
CLEIDE DE MELO ALARÇÃO
ROSÂNGELA AZEVEDO COSTA
Ires Tadeu
JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS
NETO
ADEMILSON JOSÉ MIRANDA
Jose Rodrigues do Nascimento
FRANCISCO DE ASSIS LOPES
IRANI DA ROCHA SILVA
JONA BATISTA MESQUISTA
BENEDITA PEIXOTO DOS SANTOS
ANDRADE
ANA LÚCIA DA SILVA SOUSA
ILTON INÁCIO DE SOUSA
TARCÍZIO FREIRE PONTES
SUELY FERREIRA NUNES
ADEMIR FERREIRA LIMA
Francisco Pinheiro da Silva
PEDRO EVARISTO AVELINO
Maria Pessoa Cavalcanti de Araujo
DAVID DEL SARTO
Maria da Conceicao Feraz Alves
NEIVA PEREIRA DAS MERCÊS
BATISTA
JUDILCE LOPES DE CARVALHO
Miguel da Silva Couto
Instituto Nacional do Seguro Social
Decisão:
Apregoado o processo, a Presidência foi passada à
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, tendo em
vista o Presidente ser o Relator do processo.
O egrégio Pleno
DECIDIU, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Processo Nº AG-IUJ-0008894-39.2015.5.10.0000
Complemento
T.R.T. DA BRASÍLIA/DF
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246
Relator
Agravante
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
14
Desembargadora - MÁRCIA MAZONI
CÚRCIO RIBEIRO
MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI
SANTOS
Fabiane Coelho de Oliveira da Rocha
Felipe Tostes Peixoto(OAB: 27659N/DF)
Banco do Brasil S/A
Valéria Santoro(OAB: 38662-N/DF)
1ª 2ª e 3ª Turmas do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região
Decisão:
Apregoado o processo, os Desembargadores
JOÃO AMÍLCAR PAVAN e ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
declaram-se aptos a participar do julgamento.
O egrégio Pleno
DECIDIU, por unanimidade, aprovar o relatório e não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
Deliberou-se, ainda, que deverá ser encaminhada
cópia do acórdão à Comissão de Regimento interno.
Processo Nº AG-Precat-0000922-23.2012.5.10.0000
Complemento
4ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - PEDRO LUIS
VICENTIN FOLTRAN
Agravante
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO MAPA
Agravado
Denise Pacheco de Abreu
Advogado
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF)
Decisão:
Apregoado o processo, a Presidência foi passada à
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, tendo em
vista o Presidente ser o Relator do processo.
O egrégio Pleno
DECIDIU, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Processo Nº AG-Precat-0008042-83.2013.5.10.0000
Complemento
4ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - PEDRO LUIS
VICENTIN FOLTRAN
Agravante
União
Agravado
Jose Marcio Goncalves
Advogado
Nilton da Silva Correia(OAB: 1291A/DF)
Agravado
BANCO NACIONAL DE CRÉDITO
COOPERATIVO - BNCC
Decisão:
Apregoado o processo, a Presidência foi passada à
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, tendo em
vista o Presidente ser o Relator do processo.
O egrégio Pleno
DECIDIU, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Processo Nº AG-Precat-0008529-53.2013.5.10.0000
Complemento
21ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - PEDRO LUIS
VICENTIN FOLTRAN
Agravante
UNIÃO FEDERAL - UF
Agravado
Marcia Cristina Ribeiro Cruz Souza
Advogado
João Emílio Falcão Neto(OAB: 9593N/DF)
Agravado
Ronaldo Varela Correa
Agravado
Instituto Nacional do Seguro Social
Decisão:
Apregoado o processo, a Presidência foi passada à
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, tendo em
vista o Presidente ser o Relator do processo.
O egrégio Pleno
DECIDIU, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Processo Nº AG-Precat-0008562-43.2013.5.10.0000
Complemento
8ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - PEDRO LUIS
VICENTIN FOLTRAN
Agravante
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO
DISTRITO FEDERAL - SLU Agravado
Maria Ilca Marcelino Gomes
Advogado
Áurea Feliciana Pinheiro Martins(OAB:
11464-N/DF)
Decisão:
Apregoado o processo, a Presidência foi passada à
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, tendo em
vista o Presidente ser o Relator do processo.
O egrégio Pleno
DECIDIU, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Processo Nº RO-0001023-43.2015.5.10.0004
Complemento
4ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - ALEXANDRE NERY
DE OLIVEIRA
Revisor
Desembargador - JOÃO AMÍLCAR
Recorrente
Eugenio Luciano de Oliveira
Cammarota
Advogado
Júlio César Borges de Resende(OAB:
8583-N/DF)
Recorrido
Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal
Advogado
James Corrêa Caldas(OAB: 13649N/DF)
Decisão:
Decidiu, por unanimidade, aprovar o relatório,
acolher a afetação do recurso ao Egrégio Tribunal Pleno, a teor do
contido no artigo 555, § 1º, do CPC/1973, conhecer o apelo
interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator, enunciando tese de que a cláusula 49ª, do ACT
2012/2014 da CAESB, envolve alteração lícita em relação ao
retorno ao "status quo ante" da jornada, após findo o período
experimental da norma coletiva, não sobejando, por decorrência,
horas extras devidas ao obreiro, dispensado o retorno do autos à
Egrégia 2ª Turma ante a conclusão integral do julgamento.
Aprovada a tese, o Verbete será redigido pelo Desembargador
autor do voto vencedor, ficando deliberado que a Secretaria do
Tribunal Pleno autuará o processo para a sua aprovação no
Sistema Eletrônico de Informações-SEI.
Comunicar, de
imediato, aos Desembargadores, aos Secretários de Turmas e à
Assessoria para Revista a tese jurídica aprovada, na forma do
art. 174 do Regimento Interno do TRT10.
Sustentação Oral:
Dr. Júlio Cesar Borges de Resende, OAB/DF n.º 8583, pelo
recorrente, e Dr. Ives Geraldo de Souza, OAB/DF n.º 7476, pela
recorrida.
Sust. Oral:
Dr(a). Ives Geraldo de Souza, pela parte Companhia de
Saneamento Ambiental do Distrito Federal
Processo Nº RecAdm-0008011-58.2016.5.10.0000
Complemento
T.R.T. DA 10ª REGIÃO
Relator
Desembargador - PEDRO LUIS
VICENTIN FOLTRAN
Redator
Desembargador - MÁRIO MACEDO
FERNANDES CARON
Recorrente
Marli Lopes da Costa de Góes
Nogueira - Juiza aposentada
Recorrido
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região
Decisão:
Apregoado o processo o Desembargador
Presidente passou a Presidência à Desembargadora Maria Regina
Machado Guimarães, ice-Presidente, tendo em vista ser o Relator
do processo,e o Desembargador Ribamar Lima Júnior declarou-se
apto a participar do julgamento.
Prosseguindo no julgamento,
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15
decidiu o egrégio Tribunal Pleno, por unanimidade, aprovar o
relatório e conhecer do recurso administrativo, nos termos do voto
do Desembargador Relator. No mérito, decidiu, por maioria, darlhe provimento parcial, para deferir à magistrada requerente,
havendo
disponibilidade
financeira e orçamentária, a
conversão em pecúnia do período de férias não usufruídas no
exercício de 2015, de forma simples, acrescidas do terço
constitucional, em razão de impossibilidade material de sua
fruição, eis que afastada por licença médica e consequente
aposentadoria por invalidez, nos termos do voto divergente de
vista regimental do Desembargador Mário Macedo Fernandes
Caron, que redigirá o acórdão.Vencido o Desembargador Relator
que negava-lhe provimento. Juntará declaração de voto o
Desembargador Alexandre Nery de Oliveira.
Impedido o
Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno,
conforme registrado à fl. 38.
Fez uso da palavra a Juíza
Rosarita Machado de Barros Caron, Presidente da AMATRA 10.
Processo Nº RecAdm-0008372-75.2016.5.10.0000
Complemento
T.R.T. DA 10ª REGIÃO
Relator
Desembargadora - MARIA REGINA
MACHADO GUIMARÃES
Recorrente
Bruno Henrique da Silva Novaes
Recorrido
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região
Decisão:
Apregoado o processo o Desembargador André
R.P.V. Damasceno declarou-se impedido para participar do
julgamento.
O egrégio Tribunal Pleno DECIDIU, por
unanimidade, retirar de pauta o presente processo em razão da
ausência justificada do Desembargador Alexandre Nery de Oliveira
e das férias do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho,
detentores do pedido de vista regimental.
Nada mais havendo a ser tratado, o Desembargador Presidente,
às 15h47min, encerrou a Sessão, agradecendo mais uma vez a
colaboração de todos. E, para constar, eu, Santusa C. M. S. de
Almeida, Secretária do Tribunal Pleno, lavrei a presente ata que,
após lida e achada conforme pelos Desembargadores, será
assinada pelo Desembargador Presidente. Brasília-DF, 27 de
setembro de 2016. (DATA DA APROVAÇÃO). ASSINADO
DIGITALMENTE PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Presidente do
TRT da 10ª Região
SECRETARIA DA 1ª TURMA
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0000202-51.2016.5.10.0021
Relator
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
RECORRENTE
AILTON MARIA DE ARAUJO
ADVOGADO
CRISTIANNE RODRIGUES DO
AMARAL(OAB: 43227/DF)
ADVOGADO
RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB:
21269/DF)
RECORRENTE
CIA URBANIZADORA DA NOVA
CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ADVOGADO
LORENA FERNANDA FERNANDES
SILVA(OAB: 43840/DF)
RECORRIDO
AILTON MARIA DE ARAUJO
ADVOGADO
RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB:
21269/DF)
ADVOGADO
CRISTIANNE RODRIGUES DO
AMARAL(OAB: 43227/DF)
RECORRIDO
CIA URBANIZADORA DA NOVA
CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ADVOGADO
LORENA FERNANDA FERNANDES
SILVA(OAB: 43840/DF)
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
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Intimado(s)/Citado(s):
INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 291 DO TST DEVIDA. O
- AILTON MARIA DE ARAUJO
- CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP
atual Decreto governamental (35.943, de 24.10.2014) veda
expressamente a despesa com hora extra, a partir da data de sua
publicação, sem limitação temporal, tampouco há autorização do
GDF para o cumprimento de horas extras em caráter excepcional.
Esta norma impõe, assim, a supressão de horas extras, sem
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 0000202-51.2016.5.10.0021 RO - ACÓRDÃO 1ª TURMA/2016
determinação de prazo e sem autorização excepcional ao seu
cumprimento, ao contrário dos Decretos anteriores. A supressão do
serviço suplementar prestado com habitualidade, durante, pelo
menos, um ano, confere ao trabalhador o direito à indenização
RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES
preconizada na Súmula 291 do TST, cujo intuito é a preservação da
COUTINHO
integridade física e mental do trabalhador, além da manutenção do
RECORRENTE: AILTON MARIA DE ARAUJO
seu poder aquisitivo. O entendimento sumulado está em sintonia
ADVOGADO : RICARDO PINTO DO AMARAL - OAB DF 0021269
com o princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da
RECORRENTE :CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO
CRFB. Recurso da reclamada conhecido e não provido.
BRASIL - NOVACAP
ADVOGADA : LORENA FERNANDA FERNANDES SILVA -
I - RELATÓRIO
OAB/DF 43840
O juízo de origem julgou procedentes, em parte, os pedidos
RECORRIDOS: OS MESMOS
formulados por AÍLTON MARIA DE ARAÚJO em face de CIA
ORIGEM : 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP.
- CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
O reclamante interpõe recurso ordinário, pelo qual busca o
afastamento da prescrição parcial pronunciada na origem.
EMENTA
A reclamada, de igual modo, também recorre, mas para extirpar
1.PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO SEM
qualquer condenação a título de supressão de horas extras e
LIMITAÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
consequente observância da Súmula nº 291, do TST. Há, nos autos,
CALCULADA COM BASE EM TAL CRITÉRIO. A prescrição jamais
comprovação de depósito recursal e de recolhimento das custas
atinge o direito senão os seus efeitos financeiros. Em tal contexto,
processuais.
para fins de pagamento de indenização com base no tempo de
Ambas as partes apresentam contrarrazões.
serviço, sem nenhuma dúvida, é inapropriado, do ponto de vista
Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na
jurídico, decotar o número de anos, sob pena de ofensa ao referido
forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal.
instituto, que se distingue da decadência também por essa
É o relatório.
característica de não representar a perda do direito pelo decurso de
prazo. Por isso mesmo, a integralidade do lapso temporal laborado
II - VOTO
em regime de sobrejornada deve ser contada e considerada para
1 - ADMISSIBILIDADE
fins de eventual pagamento da indenização anunciada pela Súmula
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
nº 291, do TST, cujos efeitos financeiros respectivos, contudo, em
recursos interpostos pelos litigantes.
tese, ficariam limitados aos últimos cinco anos, a contar da data do
ajuizamento da ação, nos termos da Constituição da República. Por
2 - MÉRITO
outro lado, dada a condição peculiar da referida indenização, é certo
2.1- PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO SEM
que não há sequer prescrição quinquenal a ser pronunciada sobre
LIMITAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RESTRITOS AOS
os seus efeitos financeiros, considerando que a actio nata somente
ÚLTIMOS CINCO ANOS, A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA
surgiu com a suposta supressão de horas extras, sem que a parte
AÇÃO
obreira pudesse demandar antes da ocorrência desse evento.
Recurso obreiro conhecido e provido no particular. 2.SUPRESSÃO
A magistrada sentenciante pronunciou a prescrição parcial, com
DE HORAS EXTRAS HABITUAIS A PARTIR DE NOVEMBRO DE
base nos seguintes fundamentos:
2014. DECRETO Nº 35.942, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014
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"Suscita a reclamada a prescrição de eventuais parcelas anteriores
evento.
ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente
Como mera consequência, dou provimento ao recurso do
reclamatória. Ora, a prescrição é "a extinção de uma ação ajuizável,
reclamante para afastar toda e qualquer prescrição sobre a
em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de
indenização prevista na Súmula nº 291, do TST, inclusive sobre os
tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso" (Câmara
seus efeitos financeiros.
Leal). Cabe relembrar, também, que a prescrição no Direito do
Trabalho possui normas específicas, sendo distinguidas as formas
2.2- SUSPENSÃO OU SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS.
entre a prescrição total e a parcial, prazo bienal e quinquenal. O
DECRETO 35.943, DE 24.10.2014. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
prazo de dois anos incide a partir da extinção do pacto e o segundo
PREVISTA NA SÚMULA 291 DO TST. CONTAGEM DO NÚMERO
flui para o interior do contrato de trabalho, sendo a contagem dos
DE ANOS NOS QUAIS HOUVE O PAGAMENTO DA PARCELA
cinco anos retroativamente a partir do ajuizamento da ação. Assim,
EM PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A SEIS MESES
o empregado dispõe do prazo de cinco anos, contados da lesão,
para postular em juízo os créditos resultantes da relação de
Na presente reclamatória discute-se o direito à indenização prevista
trabalho, observado o limite de dois anos após o término do contrato
na Súmula 291, do TST, em virtude da supressão de horas extras
de trabalho. No caso vertente, ajuizada a ação em 24.02.2016,
perpetrada pela empresa, com esteio no Decreto Distrital
prescrita a postulação das verbas vencidas anteriormente a
35.943/2014.
24.02.2011, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição da
A magistrada de origem reconheceu o direito obreiro ao
República. Julgo, pois, extinto o processo, com resolução do
recebimento da indenização pela supressão de horas extras, nos
mérito, quanto às parcelas vencidas anteriormente a
termos a seguir destacados:
24.02.2011, conforme artigo 487, II, do CPC/2015".
"SÚMULA 291/TST - SUSPENSÃO DAS HORAS EXTRAS
Irresignado, o reclamante diz que a prescrição deve ser contada de
O reclamante postula na exordial o pagamento da indenização
forma diferente, para a hipótese de cálculo da indenização
prevista na Súmula 291 do c. TST, ao argumento de que as horas
decorrente da supressão de horas extras, sob pena de ofensa ao
extras recebidas ao longo e muitos anos foram suprimidas em
conteúdo da Súmula nº 291, do TST.
outubro de 2014, ante a edição do Decreto Distrital nº 35.943/2014,
Efetivamente, a prescrição jamais atinge o direito senão os seus
acarretando-lhe prejuízo e desequilíbrio financeiro. Por sua vez, a
efeitos financeiros. Em tal contexto, para fins de pagamento de
reclamada sustenta que houve mera suspensão do pagamento de
indenização com base no tempo de serviço, sem nenhuma dúvida,
horas extras, por determinação do mencionados decreto.
é inapropriado, do ponto de vista jurídico, decotar o número de
A Súmula 291 do TST assim dispõe expressamente
anos, sob pena de ofensa ao referido instituto, que se distingue da
:"HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO.
decadência também por essa característica de não representar a
INDENIZAÇÃO A supressão total ou parcial, pelo empregador, de
perda do direito pelo decurso de prazo.
serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo
Os efeitos financeiros, de fato, são atingidos pela prescrição
menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
quinquenal estabelecida na Constituição da República(Art. 7ª, inciso
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total
XXIX).
ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis
Em tais termos, a integralidade do lapso temporal laborado em
meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo
regime de sobrejornada deve ser contada e considerada para fins
observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze)
de eventual pagamento da indenização anunciada pela Súmula nº
meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra
291, do TST, cujos efeitos financeiros respectivos, em tese, ficariam
do dia da supressão."
limitados aos últimos cinco anos, a contar da data do ajuizamento
De outro lado, vê-se das fichas financeiras acostadas aos autos,
da ação, nos termos da Constituição Federal.
que havia habitualidade na percepção de sobrejornada por
Por outro lado, dada a condição peculiar da referida indenização, é
determinado período até outubro de 2014, havendo sua supressão
certo que não há sequer prescrição quinquenal a ser pronunciada
no mês de novembro.
sobre os seus efeitos financeiros, considerando que a actio nata
Note-se que as próprias argumentações constantes da defesa
somente surgiu com a suposta supressão de horas extras, sem que
demonstram que houve a efetiva supressão das horas extras, em
a parte obreira pudesse demandar antes da ocorrência desse
decorrência de expressa proibição determinada pelo Decreto nº
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35.943/2014.
temporária do seu pagamento. A suspensão da prestação dos
Assim, há que se considerar que tal conduta configura o prejuízo
serviços extraordinários prestados com a habitualidade de pelos
sofrido pelo trabalhador que habitualmente trabalha em
menos 1 (um) ano pelo trabalhador, contudo, em face (um) ano pelo
sobrejornada e tem seu orçamento diminuído por tal suspensão.
trabalhador, contudo, em face da aplicação do princípio da
A matéria já se encontra pacificada no âmbito do c. TST, cujo
estabilidade financeira previsto na própria Constituição Federal,
entendimento é no sentido de que a supressão ou suspensão
que, em seu artigo 7º, inciso VI, dispõe sobre a irredutibilidade
parcial das horas extras por força de decreto editado pelo
salarial, gera ao trabalhador o direito ao percebimento de uma
Governador do Distrito Federal atrai a aplicação da Súmula nº 291,
indenização compensatória da perda do poder econômico dos seus
tendo em vista que este verbete não excetua o pagamento da
vencimentos. Inteligência da Súmula Nº 291 do TST. Assim, a
indenização na hipótese, visando tão somente a estabilidade
suspensão, ainda que temporária, da prestação dos serviços
financeira do empregado, a qual não pode ser afastada pela
extraordinários rotineiramente cumpridos pelo trabalhador
proibição de realização de horas extras em determinado período.
efetivamente enseja o pagamento da indenização prevista na
Cito os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista:
mencionada súmula, em razão da perda do poder econômico por
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ele experimentada, não se podendo reputar imune a proibição
RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. SUSPENSÃO
temporária do serviço extraordinário. Precedente da SBDI-1 desta
PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 291
Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR- 2128-
DO C. TST. Demonstrada a contrariedade à Súmula 291 do C. TST,
96.2013.5.10.0013, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire
dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o
Pimenta, DEJT 6/6/2014)
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
"RITO SUMARÍSSIMO - SUPRESSÃO PARCIAL DE HORAS
conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS
EXTRAS HABITUAIS. NOVACAP. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
EXTRAS. SUSPENSÃO PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SÚMULA 291 DO TST. A Súmula 291 do TST dispõe que -a
APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO C. TST. PRECEDENTES
supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar
DESTA C. CORTE. A suspensão, ainda que temporária, da
prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano,
prestação dos serviços em sobrejornada, rotineiramente cumprida
assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao
pelo trabalhador, acarreta o pagamento da indenização insculpida
valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente,
na Súmula 291 do C. TST, pois, embora por um curto lapso
para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de
temporal, houve um abalo da estabilidade financeira do empregado,
prestação de serviço acima da jornada normal-. Nesses termos, não
o que não se admite à luz do artigo 7º, VI, da Constituição Federal.
há como recepcionar a conduta do empregador que, após longo
Precedentes desta C. Corte. Recurso de Revista conhecido e
período de pagamento de parcela, componente do salário do
provido." (RR - 786-04.2014.5.10.0017, Relatora Desembargadora
empregado, procede à redução, ofendendo o princípio da
Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, 8ª Turma, Data de
intangibilidade salarial. Deve ser mantida a decisão da c. Turma que
Publicação: DEJT 15/05/2015).
reconhece o direito à indenização pelo período da supressão das
"SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PRESTAÇÃO DE HORAS
horas extraordinárias, na forma da Súmula 291 do c. TST. Recurso
EXTRAS. DEVIDA A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº
de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-2706-
291 DO TST. Na hipótese, segundo premissa fática contida no
06.2010.5.10.0000, Redator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga,
acórdão regional, ocorreu a mera suspensão da prestação e,
DEJT 23/11/2012)
consequentemente, do pagamento dos serviços extraordinários que
De igual modo, este eg. Regional vem adotando o mesmo
eram prestados com habitualidade pelo autor, em decorrência de
posicionamento, conforme se extrai das ementas a seguir
determinação expressa do Governador do Distrito Federal expedida
envolvendo a mesma reclamada: "HORAS EXTRAS HABITUAIS.
por meio do Decreto nº 33.550 nesse sentido. O Regional indeferiu
PRESTAÇÃO INTERROMPIDA. INDENIZAÇÃO POR
o pagamento da indenização pleiteada pelo autor, ao fundamento
SUPRESSÃO. CABIMENTO. SÚMULA 291 DO TST. Este Eg.
de serem inaplicáveis as disposições contidas na Súmula nº 291 do
Tribunal, ao apreciar contenda similar envolvendo o Decreto Distrital
TST - a qual versa que a supressão das horas extras habituais
33.550/2012, fixou entendimento no sentido de que houve, de fato,
enseja o pagamento de uma indenização ao trabalhador - nas
supressão de horas extras.
hipóteses em que não se evidencia a supressão do pagamento das
Assim, como o suporte fático-jurídico envolvendo o Decreto Distrital
horas extras, seja total, seja parcial, mas, tão somente, a suspensão
35.943/2014 é o mesmo do Decreto Distrital 33.550/2012, por certo
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que, também neste caso, há se reconhecer que houve supressão
capacitação de pessoal, ampliação de carga horária, concessão de
das horas extraordinárias prestadas de forma habitual. Pelo que,
abono pecuniário, adiantamento de férias e de 13º salário,
devida a indenização prevista na Súmula 291/TST. Recurso do
ressalvados os adiantamentos previstos em acordos coletivos de
Reclamante conhecido e desprovido. Recurso da Reclamada
trabalho, a partir da data de publicação deste Decreto. (Redação
conhecido e parcialmente provido ." (RO-00755-2015-016-10-00-0 ,
dada pelo Decreto 36.007, de 12/11/2014)
Rel. Desembargador José Leone Cordeiro Leite, DEJT de
Art. 2º - O ordenador de despesa ou a autoridade equivalente, caso
10/06/2016)
necessário, solicitará aos Secretários de Planejamento e
"OJ-1/TRT-10-2T: NOVACAP. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
Orçamento, de Fazenda e da Casa Civil, a análise e a
SUPRESSÃO. DECRETO Nº 33.550/2012. DECRETO Nº
manifestação, quanto à possibilidade de excepcionar a vedação de
35.943/2014. SÚMULA 291 DO TST. INCIDÊNCIA. I - A cessação
que trata o artigo anterior".
do pagamento de horas extraordinárias habitualmente prestadas,
por força dos decretos nº 33.550/2012 e 35.943/2014, do Distrito
A prova documental produzida nos autos revela que a reclamante,
Federal, atrai a aplicação da Súmula 291 do TST. II - Os períodos
de fato, recebeu horas extras até outubro de 2014 . A rubrica nem
trabalhados serão considerados uma única vez para o cálculo da
mesmo foi inserida na ficha financeira de 2015 .
indenização, devendo tal circunstância ser aferida, inclusive, na
No tocante ao pagamento da parcela no mês de dezembro/2014, o
liquidação de sentença." (ressalvas do Relator).Recurso obreiro
reclamante esclareceu na inicial:
conhecido e provido" (RO- 01256-2015-013-10-00-0,
Rel.Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, DEJT
"que em sua ficha financeira do mês de dezembro/2014 aparece
de10/06/2016).
valor , recebido a título de horas extras.
Dessa forma, há que se deferir o pedido de indenização, tendo em
Ocorre, Excelência, que se trata de mais uma medida para que a
vista a configuração inquestionável da habitualidade das horas
reclamada 'maquie' a supressão ocorrida, pois se trata de
extras prestadas, conforme conjunto probatório carreado aos autos,
pagamento de horas extras realizadas em meses anteriores a
para os fins de recebimento da indenização pela supressão ocorrida
outubro/2014, e que ainda não haviam sido pagas e foram lançadas
em novembro de 2014. para condenar a reclamada JULGO, POIS,
como 'acertos de HEs atrasadas' na folha de pagamento de
PROCEDENTE O PEDIDO ao pagamento da indenização no valor
dezembro/2014.
de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou
Essas horas extras realizadas anteriormente ao mês da supressão
superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada
(outubro/2014) foram pagas em atraso e aparecem na ficha
normal, observada a prescrição quinquenal bem como a média das
financeira como se estivessem sido realizadas em dezembro/2014,
horas extras nos doze meses anteriores à supressão, conforme o
o que não é o caso, uma vez que desde a edição do Decreto
que se apurar em liquidação".
35.934/2014, ao reclamante não mais foi permitido trabalhar em
sobrejornada e está sofrendo as consequências de tal medida no
A reclamada busca o reconhecimento da improcedência do pedido,
seu dia a dia, o que é repugnado pelas leis trabalhistas,
argumentando que houve apenas suspensão, e não supressão, da
encontrando respaldo, no que se pleiteia (indenização), na Súmula
realização de horas extras, por força do art. 2º do Decreto nº
nº 291, do Colendo TST, na presente ação judicial".
35.943/2014 e que, por isso, houve a expressa proibição temporária
de realização de horas extras em todas as unidades da Novacap,
Na contestação, a empregadora não refutou a assertiva obreira que
não incidindo, na hipótese, a aplicação da Súmula 291/TST.
indica a rubrica "horas extras" na ficha financeira do mês de
O Decreto, no qual se ampara a reclamada, dispõe o seguinte:
dezembro de 2014 como resultado do ajuste da quitação desta
parcela relativa à realização do labor em regime de sobrejornada
"DECRETO Nº 35.943, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.
em meses anteriores. O silêncio patronal a esse respeito
Art. 1º - É vedado a todos os órgãos e entidades da Administração
corresponde à confissão, nos termos do artigo 341, do CPC/2015,
Direta e Indireta do Poder Executivo, dependentes do Tesouro
de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
Distrital, inclusive os custeados com recursos do Fundo
Nesse primeiro aspecto, tem-se que o reclamante realizou horas
Constitucional do Distrito Federal - FCDF, deferirem e realizarem
extras desde o início do pacto laboral, até outubro de 2014, tal como
novos empenhos e compromissos de despesa com hora extra,
estabelece inclusive o último decreto governamental sobre a
gratificação de serviço voluntário, diária, passagem, periódico,
matéria, à exceção dos anos declinados na contestação
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20
empresarial.
despesa com hora extra, a partir da data de sua publicação, sem
Diferentemente do que sustenta a demandada, a indenização
limitação temporal, tampouco autorização do GDF para o
prevista na Súmula 291, do TST, busca a preservação da
cumprimento de horas extras em caráter excepcional. Esta norma
integridade física e mental do trabalhador, além da manutenção do
impõe, assim, a supressão de horas extras, sem determinação de
seu poder aquisitivo.
prazo e sem autorização excepcional ao seu cumprimento, ao
É justamente para que não haja a eternização da prestação do labor
contrário dos Decretos anteriores.
em jornada extenuante, com o consequente sofrimento físico e
No caso, a jornada não foi "posteriormente restabelecida" e,
mental do empregado, que a Súmula nº 291, do TST, estabelece o
portanto, a situação fática não se amolda ao entendimento do
seguinte:
Verbete 39, do TRT10, atraindo a aplicação do entendimento que
predominava nesta Turma antes da autorização excepcional do
"HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO.
GDF, em 2012, porque atualmente não há essa excepcionalidade.
INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do
Houve, no presente caso, supressão sem restabelecimento das
processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011,
horas extras e, portanto, é devida a respectiva indenização.
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
É inafastável a condenação ao pagamento de indenização pela
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço
supressão de horas extras, nos termos da Súmula 291/TST.
suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1
Não há qualquer incompatibilidade entre os princípios que regem a
(um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
Administração Pública e a Súmula nº 291 do col. TST. O art. 7º,
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total
caput, da Carta Magna, fixa os direitos mínimos devidos aos
ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis
trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua
meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo
condição social.
observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze)
Nota-se que a Súmula nº 291/TST busca exatamente garantir a
meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra
melhoria da condição social do trabalhador, que durante
do dia da supressão".
determinado período, prestou serviços em regime de sobrejornada
com habitualidade.
A Súmula nº 291, conforme transcrição acima, autoriza o
Verifica-se que a aplicação da Súmula nº 291/TST decorre de
pagamento de indenização caso haja a supressão, pelo
imposição constitucional, devendo a Administração Pública observá-
empregador, "do serviço suplementar prestado com habitualidade,
la, em estrito cumprimento ao princípio da legalidade,
durante pelo menos 1 (um) ano".
especialmente quando contrata trabalhador sob o regime de
O mencionado entendimento jurisprudencial anuncia, ademais, que
emprego regido pela CLT, não tendo nenhum privilégio em relação
a indenização será correspondente ao valor de um mês das horas
às demais pessoas jurídicas.
extras suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis
Em assim sendo, deverá a reclamada arcar com o pagamento de
meses de labor em sobrejornada, especificando que o cálculo
indenização pela supressão do serviço suplementar, prestado com
observará "a média das horas extras suplementares efetivamente
inegável habitualidade.
trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora
Saliento, por fim, que esse é entendimento prevalecente em todas
extra do dia da supressão".
as turmas deste Tribunal, (RO 00950-2014-017-10-00-5, 1ª Turma,
Constata-se que a situação fática dos autos atrai a aplicação do
Relator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, publicado
entendimento sumulado, porquanto satisfeitos, pelo reclamante, os
em 05/12/2014; RO 00927-2014-004-10-00-4, 2ª Turma, Relator
requisitos para a percepção da indenização prevista, relativos à
Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, publicado em
comprovação da prestação habitual de horas extras ao longo dos
05/12/2014, e RO 01056-2014-004-10-00-6, 3ª Turma, Relator
anos, assim como a respectiva supressão da parcela, pelo
Desembargador Ricardo Alencar Machado, publicado em
empregador.
19/12/2014).
A análise detida dos documentos anexados aos autos revela que
Por conseguinte, faz jus o autor à indenização relativa à supressão
houve pagamento habitual de horas extras por mais de um ano e
do labor em regime de sobrejornada, nos termos da Súmula nº 291,
que a parcela foi, de fato, suprimida (e não apenas suspensa) em
do TST, com a contagem da integralidade do seu tempo de serviço
novembro/2014, em razão do Decreto nº 35.943/2014.
no qual tenha realizado horas extras nos moldes previstos na
O atual Decreto (35.943, de 24.10.2014) veda expressamente a
Súmula nº 291, do TST.
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Ressalto apenas que a liquidação será feita por cálculos,
respectiva base de apuração.Mantém-se o valor da condenação,
deduzidos todos os valores pagos sob o mesmo título/rubrica,
porque ainda compatível. Ementa aprovada.
em período idêntico, total ou parcial, da respectiva base de
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
apuração
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz
Portanto, nego provimento ao recurso da reclamada.
Convocado Paulo Henrique Blair.
Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine
2.3- JUSTIÇA GRATUITA
Vasconcelos.
Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Flávia Simões
Insurge-se a reclamada contra o deferimento da gratuidade da
Falcão.
justiça, ao argumento de que há indícios da capacidade financeira
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
do reclamante, por ostentar a condição de empregado público.
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
A reclamante pleiteou, na inicial, os benefícios da justiça gratuita,
afirmando não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio e
de sua família (fl. 6-verso).
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
A presunção de hipossuficiência do empregado milita em seu favor,
Desembargador Relator
especialmente quando preenchidos os requisitos legais para
concessão da gratuidade judiciária, cabendo ao reclamado destituir
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão
a aparente regularidade, situação não verificada no caso dos autos.
Não bastaria, ao indeferimento do pleito, apenas a análise objetiva
do montante nominal auferido pela autora, enquanto empregada da
reclamada, mas a prova cabal de que a declaração referida não
seria condizente com a realidade atual vivenciada pelo trabalhador.
Inexistindo tal prova, correto o deferimento das benesses da justiça
gratuita.
Processo Nº RO-0000293-62.2016.5.10.0015
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICACOES
RECORRIDO
PH SERVICOS E ADMINISTRACAO
LTDA
RECORRIDO
ANDREATTA DE JESUS MACHADO
ANDRADE
ADVOGADO
MOZART CAMAPUM
BARROSO(OAB: 9978/DF)
Nego provimento.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREATTA DE JESUS MACHADO ANDRADE
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e, no mérito, dou provimento ao recurso
obreiro para afastar a prescrição parcial pronunciada na origem e
nego provimento ao recurso do recurso da reclamada, nos termos
PODER JUDICIÁRIO
da fundamentação. Mantido o valor arbitrado à condenação porque
JUSTIÇA DO TRABALHO
ainda compatível.
Proceder-se-á liquidação por cálculos, deduzidos todos os
PROCESSO nº 0000293-62.2016.5.10.0015 (RECURSO
ORDINÁRIO (1009))
valores pagos sob o mesmo título/rubrica, em período idêntico,
total ou parcial, da respectiva base de apuração.
É como voto.
RELATOR
: DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
RECORRENTE
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer e, no mérito,
dar provimento ao recurso obreiro para afastar a prescrição parcial
pronunciada na origem e negar provimento ao recurso da
reclamada, nos termos do voto do Relator. Proceder-se-á
liquidação por cálculos, deduzidos todos os valores pagos sob
o mesmo título/rubrica, em período idêntico, total ou parcial, da
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:
AGENCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICACOES
RECORRIDA : ANDREATTA DE JESUS MACHADO ANDRADE CPF: 018.216.461-69
ADVOGADO
: MOZART CAMAPUM BARROSO - OAB:
DF0009978
RECORRIDA : PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331,
2076/2016
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ITEM V, DO TST. "SÚMULA/TST 331 - ITEM V - Os entes
abstrata, segundo o apontamento da exordial. No caso, declina a
integrantes da administração pública direta e indireta respondem
peça de ingresso que a ANATEL foi tomadora exclusiva dos
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
serviços prestados pelo reclamante, o que justifica, em tese, a
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
incidência da Súmula 331/TST.
da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento
Rejeito a preliminar.
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
MÉRITO
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST. ENTE
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
PÚBLICO. LEI Nº 8.666/93.
empresa regularmente contratada."
RELATÓRIO
A sentença condenou subsidiariamente a segunda reclamada, na
A Excelentíssima Juíza Substituta Audrey Choucair Vaz, atuando na
forma da orientação contida na Súmula nº 331 do Colendo TST.
15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, prolatou a sentença de ID
A ANATEL, nas razões recursais, renova o argumento de que o art.
0b829bd, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados
71 da Lei n.º 8.666, de 1993, veda a sua responsabilização, sendo-
porANDREATTA DE JESUS MACHADO ANDRADE em desfavor
lhe inaplicável o entendimento remansado na Súmula n.º 331.
de PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e AGÊNCIA
Assevera, ainda, que o artigo 71 da Lei 8.666/93 teve a sua
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL.
constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no
A segunda reclamada interpôs o recurso ordinário de1f0d5e9 e a
julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 16,
reclamante apresentou contrarrazões de ID 4765b6f.
oportunidade em que a Suprema Corte assentou a impossibilidade
A primeira reclamada não apresentou contrarrazões, conforme ID.
de se responsabilizar a Administração Pública com fundamento no
def543d.
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na
empresa contratada.
forma regimental.
Com isso, pede a recorrente a reforma do julgado e a consequente
VOTO
absolvição da responsabilização subsidiária.
ADMISSIBILIDADE
Da ADC nº 16 do Excelso STF, extrai-se que os Juízes e Tribunais
Tempestivo o recurso, permissiva a alçada, regular a representação
trabalhistas não podem afastar a incidência do art. 71 da Lei nº
da recorrente (Súmula nº 436 do TST), isenta do recolhimento de
8.666/1993. A referida decisão deixa clara apenas a impossibilidade
custas e dispensada do depósito recursal. Conheço do recurso.
de se responsabilizar a Administração Pública com fundamento no
Contrarrazões em ordem.
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
empresa contratada.
A ANATEL suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
O dever da Administração Pública de fiscalizar a execução dos
De pronto, afirmo ser impertinente a discussão quanto a eventual
contratos administrativos de prestação de serviços (terceirização)
vínculo de emprego com a recorrente, uma vez que não é nisso que
está expressamente previsto nos artigos 58, III, e 67 da Lei nº
se fundamenta a pretensão de condenação em responsabilidade
8.666/93, "in verbis":
subsidiária.
No mais, em que pesem as argumentações da recorrente, há de se
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
observar que a pretensão obreira se assenta no contrato de
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
prestação de serviços em que a ANATEL se apresenta como parte,
prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução."
assumindo direitos e obrigações.
Em que pese o contrato de prestação de serviços firmado entre as
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
reclamadas não ter sido juntado aos autos, é notório que a ANATEL
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
não é mera figurante, mas participante ativa da gestão contratual. A
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
própria Lei nº 8.666/93, em seus artigos 58, III, e 67, impõe o dever
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."
da Administração Pública de fiscalizar a execução dos contratos
administrativos de prestação de serviços (terceirização).
Nesse diapasão, como admitido pelo próprio STF, o
Por fim, registro que a responsabilização subsidiária é matéria afeta
reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que
ao mérito, posto que as condições da ação são analisadas de forma
a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços não
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23
cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
prestador de serviços não implica violação ao art. 71, § 1º, da Lei
pela empresa regularmente contratada".
8.666/93. Neste caso, sua incidência é afastada em face, não da
diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da legislação
Como visto, o entendimento majoritário é o de que o artigo 71, §1º,
mencionada.
da Lei 8.666/93 não se constitui em óbice à responsabilização
Nesse sentido, vem se manifestando a própria SBDI-1 do col. TST:
subsidiária dos entes públicos.
Ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o artigo 37, § 6º, da
"AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF.
Constituição Federal, o qual atribui a eles a responsabilidade pelos
TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE
danos causados a terceiros pelos seus agentes, bem como com os
SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A v. decisão que aplicou a Súmula
princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do
331, IV, do C. TST, denegando seguimento a Embargos, deve ser
trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos III e IV, da Lei Maior.
mantida. No caso em exame, a responsabilidade subsidiária do ente
Forçado, por um lado, pela necessidade social de se reconhecer o
público está respaldada pela revelia do contratado, em conjunto
fenômeno da terceirização de serviços e, por outro, circunscrito à
com a negligência do ente público na fiscalização do contrato de
necessidade de resguardar o trabalhador, o TST construiu a súmula
trabalho. Após a decisão do e. STF no julgamento da ADC 16, esta
n.º 331 com base em reiterados julgamentos, submetendo-a ao
c. Corte vem apreciando com maior zelo as questões que envolvem
respectivo controle. Assim procedendo, não pode ter violado o § 6º
a responsabilidade de ente público, pela contratação de empregado
do art. 37 da CF.
por meio de terceirização, quando precedida de licitação pública.
Dentro de um contexto mais amplo, tal súmula foi assentada tanto
Cabe ao ente público, no reiterado descumprimento das cláusulas
no princípio da proteção do trabalhador quanto na teoria do risco,
contratuais, pelo prestador dos serviços, reter o pagamento até o
em combinação com as teorias das culpas in eligendo e in vigilando.
implemento das obrigações assumidas. Não o fazendo assume o
Na verdade, a realização de processo licitatório, nos termos do
risco de responder com subsidiariedade, na medida em que a
artigo 37, XXI, da Constituição Federal, visando escolher empresa
irresponsabilidade contida na lei de licitações não é absoluta, não
idônea, não se constitui em garantia à licitante suficiente a eximi-la
abrangendo a culpa por omissão. Agravo desprovido." Processo: Ag
da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a escolha do
-E-RR - 6700-51.2009.5.06.0012 Data de Julgamento: 03/02/2011,
prestador de serviços, em face da Súmula 331 do Colendo TST,
Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada
tem caráter eminentemente preventivo.
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011.
É importante registrar que o artigo 66 da Lei 8.666/93 estabelece a
execução fiel do contrato pelas partes, impondo à contratante o
Ora, falece razão à recorrente, pois a sua resistência concentra-se
dever de vigiar seu cumprimento, o que implica dizer que não há
na alegação de que, como ente público que é, há expressa vedação
como eximir a ANATEL de tal responsabilidade, até porque a lei
legal para que lhe seja imputada responsabilidade pelas obrigações
impõe que a atuação da contratante ocorra de forma eficaz a fim de
dos seus contratados.
evitar prejuízo ao trabalhador.
Não há controvérsia sobre o fato de que a recorrente, efetivamente,
Extrai-se da documentação acostada aos autos (ID f944afc), que a
foi a tomadora dos serviços, assim como sobre o fato de que a parte
própria ANATEL reconhece o débito em relação aos depósitos do
autora laborou junto à segunda reclamada, por força de contrato de
FGTS dos meses de abril e maio de 2014 e parte das verbas
trabalho para com a empresa prestadora de serviços, que ora é a
rescisórias, como atestam os servidores José Ivan Maia de Oliveira
primeira reclamada.
Filho e Leonardo Costa Arruda Falcão / Fiscais do Contrato - em
A hipótese dos autos se amolda à perfeição ao entendimento
correspondência endereçada à Procuradora Federal Juliana
contido no item V da Súmula 331 do colendo TST, in verbis:
Marques de Araújo Moura, ao afirmarem o seguinte:
"Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
"(...)
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
1.9.7. Insta ressaltar que, no caso em tela, a rescisão do reclamante
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
foi de R$ 2.254,07 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e
obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do
sete centavos), conforme cálculos encaminhados pelo sindicato da
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
categoria, SINDISERVIÇOS.
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
1.9.8. Com o rateio proporcional, o Reclamante deixou de receber
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24
R$ 271,72 (duzentos e setenta e um real e setenta e dois centavos).
contrato;
(...)
c) parcialmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários
1.10.6. Assim sendo, informamos que o reclamante deixou de
proporcionais, férias proporcionais e à indenização compensatória
receber o valor de R$ 271,72 (duzentos e setenta e um real e
porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de
setenta e dois centavos).
empregado vinculado ao contrato;
1.10.7. Além desse valor, por falta de envio pela empresa das guias,
d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas
não foram recolhidos os valores de FGTS referentes aos meses de
rescisórias; e
abril e maio. O total não recolhido nos dois meses foi de R$ 139,77
e) o saldo restante, com a execução completa do contrato, após a
(cento e trinta e nove reais e setenta e sete centavos).
comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os
(...)
encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço
2.7. Conforme já exposto, o saldo existente na Anatel se mostrou
contratado;
insuficiente para a quitação do débito, restando saldo devedor de
II - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do
R$ 271,72 (duzentos e setenta e um real e setenta e dois centavos).
contrato, autorizar a Administração contratante a fazer a retenção
2.8. Importante ressaltar que o valor proporcional das verbas
na fatura e o depósito direto dos valores devidos ao Fundo de
rescisórias foi depositado na conta do Reclamante no dia
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS nas respectivas contas
16/07/2014.
vinculadas dos trabalhadores da contratada, observada a legislação
2.9. Assim, o pedido, ora apresentado pelo reclamante, não guarda
específica;
razão em sua totalidade. Pede-se, portanto, considerar os valores
III - previsão de que o pagamento dos salários dos empregados
ora apresentados por esta Agência, conforme documentação anexa.
pela empresa contratada deverá ocorrer via depósito bancário na
2.10. Quanto aos valores referentes ao FGTS dos meses de abril e
conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do
maio, esclarecemos que, pelo fato de a Empresa PH não ter
pagamento por parte da Administração; e
apresentado as guias para recolhimento, em cumprimento ao
IV - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do
acordado firmado junto ao MPT, não foi possível fazer o depósito,
contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto
fazendo jus ao empregado o recebimento do valor."
na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas
trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no
Convém registrar que a segunda reclamada não promoveu a
cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o
juntada do contrato administrativo celebrado com a primeira
momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis."
reclamada, nos moldes Lei º 8.666/93, mencionado na defesa de ID
b63ebba. Contudo, dispõe o artigo 19-A da Instrução Normativa nº
Verifica-se, assim, que a Agência Nacional De Telecomunicações -
03 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão:
ANATEL tinha como evitar a sonegação de direitos trabalhistas por
parte da primeira reclamada, bastava, para tanto, adotar medidas
"Art. 19-A Em razão da súmula nº 331 do Tribunal Superior do
preventivas que tornassem a fiscalização eficaz, a fim de evitar o
Trabalho, o edital poderá conter ainda as seguintes regras para a
não pagamento de direitos trabalhistas.
garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas
No caso dos autos, foi verificada a inadimplência da prestadora de
contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva da
serviços, a qual foi condenada ao pagamento do salário de
mão de obra:
junho/2014 (10 dias); férias integrais 2012/2013 acrescidas de um
I - previsão de que os valores provisionados para o pagamento das
terço (art. 146, CLT; art. 7º, XVII, CF/88); multa fundiária de 40%
férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da
(quarenta por cento) da totalidade dos depósitos fundiários (art. 7, I,
contratada serão depositados pela Administração em conta
CF; art. 18, lei 8036/90) e FGTS sobre os salários de abril e maio de
vinculada específica, conforme o disposto no anexo VII desta
2014 (art. 7, III, CF; art. 15, lei 8036/90).
Instrução Normativa, que somente será liberada para o pagamento
Assim, deveria ter a tomadora de serviços fiscalizado o contrato,
direto dessas verbas aos trabalhadores, nas seguintes condições:
mas não o fez.
a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs
Neste diapasão, cabia à Agência Nacional De Telecomunicações -
salários, quando devidos;
ANATEL demonstrar nos autos o regular exercício do poder
b) parcialmente, pelo valor correspondente aos 1/3 de férias,
fiscalizatório, encargo do qual não se desincumbiu, não resultando a
quando dos gozos de férias dos empregados vinculados ao
responsabilidade subsidiária imposta pelo mero inadimplemento das
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verbas trabalhistas, mas em face dos efetivos danos materiais
25
37, II, DA CARTA MAGNA. SÚMULA 363/TST.
sofridos pela reclamante em razão desta omissão.
Portanto, a alegação da recorrente no sentido de que não houve
prova de ato culposo suficiente a lhe imputar a responsabilidade
subsidiária não lhe aproveita, até porque, no próprio processo
A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL aduz,
licitatório, poderiam ter sido adotados mecanismos legais que
ainda, ser ilegal a sua condenação ao pagamento do aviso
exigissem maiores garantias para a execução do contrato.
prévio e das multas do 467 e 477 da CLT e indenizatória do
Por fim, esclareço que in casu não se discutem perdas e danos,
FGTS, visto que decorrem de atos exclusivos do empregador, e
mas direitos trabalhistas que deixaram de ser honrados pelo
que tais parcelas surgem após o período em que foi a tomadora
empregador, cuja obrigação de fiscalizar o adimplemento era do
dos serviços da reclamante, ou seja, após o término da
tomador dos serviços.
prestação de serviços.
Nesse contexto, mantenho a responsabilidade subsidiária da União
De início, registro que o TST acrescentou o item VI à Súmula
pontuando a inexistência de violações legais e constitucionais
331 do TST, o qual prevê que "a responsabilidade subsidiária
indigitadas.
do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes
Nego provimento ao recurso no particular.
da condenação referentes ao período da prestação laboral".
SÚMULA VINCULANTE Nº 10
Todas as lesões de natureza patrimonial cometidas pela ex-
Caso mantida a responsabilidade subsidiária, sustenta a recorrente
empregadora devem ser reparadas, não sendo relevantes, para
que este Eg. Regional deve fazê-lo após a expressa declaração de
a imposição da responsabilidade subsidiária em foco, a
incidente de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, a teor
titularidade passiva dessas obrigações ou mesmo o instante
da Súmula Vinculante nº 10, editada pelo Excelso STF.
em que se tornaram exigíveis. O fato de as obrigações
Requer o pronunciamento do órgão a respeito para fins de
acessórias decorrerem de ato exclusivo da empregadora não
prequestionamento.
tem o condão de elidir a responsabilidade subsidiária,
A questão controvertida limita-se a aplicar o entendimento
reconhecida por fundamentos outros, consoante
sedimentado no âmbito do TST, veiculado nos incisos IV e V da
exaustivamente demonstrado.
Súmula n.º 331, que concebe a possibilidade de responsabilização
Ademais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária
dos entes públicos exatamente na situação descrita nos autos.
abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto
O discutido preceito legal apenas visou impedir a responsabilização
laboral havido entre a autora e a empresa empregadora -
solidária do ente público de forma a torná-lo devedor principal, o
inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade -,
que não ocorre no caso da responsabilização subsidiária, pois aqui
independentemente da natureza da obrigação contratual.
a satisfação do crédito trabalhista ocorre tão somente após
Quanto ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso
exauridas todas as possibilidades de cobrança do devedor principal,
XLVI da CF), é inaplicável ao caso, posto que atinente ao direito
possibilitando-se a ação regressiva do tomador dos serviços.
penal e a responsabilização imputada à recorrente tem suporte
Por isso é que se ressalta que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não
no direito civil.
se constitui em óbice à responsabilização subsidiária dos entes
Registro que a multa prevista no art. 467 da CLT tem como
públicos, sobretudo porque tal entendimento harmoniza-se com o
causa de incidência a hipótese na qual a parte reclamada,
que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual atribui a
comparecendo em juízo, furta-se a solver, na audiência
eles a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos
inaugural, as parcelas incontroversas, sendo certo que o
seus agentes, bem como com os princípios da dignidade da pessoa
argumento da recorrente de que a multa em questão não lhe
humana e da valorização do trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos
pode ser aplicada por força do parágrafo único do art. 467 não
III e IV, da Lei Maior.
prospera.
No caso, não há inconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº
O art. 467 da CLT reza o seguinte:
8.666/93, sendo impertinente a alegada violação ao disposto no
artigo 97 da Carta Magna ou à Súmula Vinculante nº 10.
"Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho,
Nego provimento.
havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias,
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E
o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
477 DA CLT E INDENIZATÓRIA DO FGTS. VIOLAÇÃO AO ART.
comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa
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dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%
Ademais, acrescento ser impertinente a aplicação da referida
(cinquenta por cento)
súmula, pois no caso não se discute eventual nulidade do
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União,
ingresso no serviço público sem prévia aprovação em
aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas
concurso, uma vez que não é nisso que se fundamenta a
autarquias e fundações públicas." (grifo nosso)
pretensão de condenação em responsabilidade subsidiária.
A súmula invocada tem aplicabilidade nos casos em que há
A matéria já não comporta discussão, consoante se infere do
declaração de nulidade do contrato de trabalho, hipótese não
texto supratranscrito, pois in casu a ANATEL não é a
verificada nos presentes autos.
empregadora da autora.
Regular a contratação da reclamante, não há espaço para a
A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT decorre do atraso
aplicação da Súmula 363 tampouco para qualquer limitação
no pagamento das verbas rescisórias. Também aqui o débito
pretendida, posto que o direito da trabalhadora deve ser
deriva de simples mora e por isso o devedor subsidiário
integralmente assegurado, seja pela empregadora principal,
responde pelo encargo gerado pelo prestador de serviços por
seja pela tomadora dos serviços.
ele eleito.
Assim, nego provimento ao recurso no particular.
Ressalte-se que a argumentação de que o artigo 477, § 8º, da
JUROS APLICÁVEIS
CLT deve ser interpretado em conformidade ao artigo 100 da
A recorrente requer sejam aplicados à condenação juros de 6%
Constituição Federal não tem o condão de afastar a
ao ano, ou o equivalente a 0,5% ao mês, em cumprimento ao
condenação subsidiária da segunda reclamada. Até porque,
disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 alterada pela Lei nº
vindo esta a ter que cumprir a obrigação, o pagamento será por
11.960/09.
intermédio de precatório.
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ-SDI1-382,
Não se está, no caso em exame, exigindo da recorrente
pacificou o tema, in verbis:
pagamento imediato, mas tão somente o pagamento em caso
de não cumprimento da execução pela primeira reclamada.
"OJ-SDI1-382 - JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494,
Já a multa indenizatória do FGTS constitui-se em parcela
DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA
rescisória decorrente do rompimento do contrato de trabalho.
QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DJe divulgado
Sua natureza é a mesma das demais parcelas rescisórias e o
em 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada
ente público somente arcará com o pagamento de tal parcela
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela
em caso de inadimplemento pela real empregadora.
empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros,
A propósito, veja o entendimento desta Eg. Corte, sedimentado
prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997."
no Verbete nº 11/2004:
Não bastasse este entendimento, a pretensão da recorrente
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA.
está superada pela decisão do STF, que declarou a
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS.
inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ao julgar
ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. "O tomador dos
a ADI 4.425, o que suplanta qualquer discussão em torno da
serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações
pretendida redução dos juros.
trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a
No referido julgamento, consigna o item 7 da ementa:
Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também
as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e
"O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
§ 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários
11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09, quanto à
assistenciais." (NOVA REDAÇÃO) Publicado no DJ-3 em
atualização monetária e à fixação dos juros moratórios de
17.07.2008.
créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de
juridicidade que inquinam o artigo 100, § 12, da CF, razão pela
Quanto à limitação prevista na Súmula 363/TST, registro que a
qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma
reclamante, como demonstrado nos autos, não é servidora ou
extensão dos itens 5 e 6 supra."
empregada pública, visto que o seu vínculo formou-se com
entidade privada.
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Assim definido, nego provimento ao recurso.
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PREQUESTIONAMENTO
Relator. Ementa aprovada.
A ANATEL questiona, se mantida a condenação de
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
responsabilidade subsidiária, violações aos dispositivos
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o
constitucionais inscritos no artigo 5º, inciso II (princípio da
Juiz Convocado Paulo Henrique Blair.
legalidade), inciso XLV (princípio da personalidade), inciso
Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine
XLVI (princípio da individualização), artigo 22, inciso XXVII,
Vasconcelos e, em férias, a Desª Flávia Falcão.
(competência da União para legislar), artigo 37, inciso XXI
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
(submissão a processo licitatório) e § 6º (responsabilidade
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
objetiva), artigo 97 (reserva de plenário) e art. 102, § 2º, todos
da Constituição Federal e art. 71 da Lei 8.666/93.
DORIVAL BORGES
Requer que este Tribunal se manifeste, expressamente, acerca
Desembargador Relator
da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em
debate.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão
Não vislumbro as violações constitucionais apontadas pela
recorrente, como abaixo discorro.
Não há violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), posto
que cabe ao intérprete a aplicação da legislação vigente,
expedindo os fundamentos que responsabilizam a recorrente
pelos créditos trabalhistas.
Quanto aos princípios da personalidade e da individualização
das penas (art. 5º, XLV e XLVI), são inaplicáveis ao caso, posto
que atinentes ao direito penal e a responsabilização imputada à
Processo Nº RO-0000293-56.2016.5.10.0017
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
UNIÃO - PROCURADORIA
REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO
RECORRIDO
SANTA HELENA SEGURANCA
TOTAL SA
RECORRIDO
DANIELY ALVES MENEZES
ADVOGADO
GISELLY DOS REIS PEREIRA(OAB:
26069/GO)
TERCEIRO
UNIÃO - PROCURADORIA
INTERESSADO
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
TERCEIRO
UNIÃO - PROCURADORIA
INTERESSADO
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
recorrente tem suporte no direito civil.
Tampouco se verificam violações aos artigos 22, XXVII, 37, XXI
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELY ALVES MENEZES
e § 6º, 97 e art. 102, § 2º, da Constituição Federal, pelas
próprias razões retroexpendidas.
Por fim, ressalto que não há violação ao artigo 71 da Lei nº
8.666/93, que desde já reputo constitucional, tampouco afronta
PODER JUDICIÁRIO
à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF e Súmula
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vinculante nº 10), na medida em que o dispositivo da lei de
licitações apenas foi interpretado pelo TST, em consonância
PROCESSO nº 0000293-56.2016.5.10.0017 (RECURSO
ORDINÁRIO (1009))
com os princípios da Carta Magna.
Dessa forma, não se verificam as violações dos dispositivos
constitucionais apontados.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário, rejeito a
preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, nego
provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitar
a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador
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RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
RECORRENTE : UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA
UNIÃO DA 1ª REGIÃO (CÂMARA DOS DEPUTADOS)
RECORRIDA : DANIELY ALVES MENEZES
ADVOGADA : GISELLY DOS REIS PEREIRA - OAB:
GO0026069
RECORRIDA : SANTA HELENA SEGURANÇA TOTAL S/A
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331,
ITEM V, DO TST. "SÚMULA/TST 331 - ITEM V - Os entes
integrantes da administração pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
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da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento
subsidiária na forma da orientação contida na Súmula n.º 331,
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
itens IV e V, do Colendo TST.
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
Insiste a União, em seu recurso, que o art. 71 da Lei n.º 8.666,
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
de 1993, veda a sua responsabilização, sendo- -lhe inaplicável
empresa regularmente contratada."
o entendimento remansado na Súmula n.º 331.
RELATÓRIO
A União asseverou, ainda, que o artigo 71 da Lei 8.666/93 teve a
O Exmo. Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, titular da
sua constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal
17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por intermédio da sentença ID.
Federal no julgamento da ação declaratória de
553a751, julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados
constitucionalidade nº 16, oportunidade em que a Suprema
na reclamação trabalhista movida porDANIELY ALVES MENEZES
Corte assentou a impossibilidade de se responsabilizar a
em desfavor de SANTA HELENA SEGURANÇA TOTAL S/A e
administração pública com fundamento no mero
UNIÃO FEDERAL (CÂMARA DOS DEPUTADOS), sendo esta
inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela
última de forma subsidiária.
empresa contratada.
A União recorre da decisão, interpondo o recurso ordinário de ID.
Por fim, pede a recorrente a reforma do julgado e a
cde74a3.
consequente absolvição da sua responsabilização subsidiária.
Contrarrazões pela reclamante ID. 654bd97.
Pois bem.
A primeira reclamada não apresentou contrarrazões, conforme ID.
Inicialmente, registro que, da ADC n.O 16, extrai-se que os
199f15d.
Juízes e Tribunais trabalhistas não podem afastar a incidência
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na
do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. A referida decisão deixa clara
forma regimental.
apenas a impossibilidade de se responsabilizar a
VOTO
administração pública com fundamento no mero
ADMISSIBILIDADE
inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 557 DO
empresa contratada.
ANTIGO CPC.
O dever da Administração Pública de fiscalizar a execução dos
contratos administrativos de prestação de serviços
A reclamante argui preliminar de não conhecimento do recurso,
(terceirização) está expressamente previsto nos artigos 58, III, e
fundamentado-se no art. 557 do antigo CPC.
67 da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Apesar de a decisão estar embasada em súmula do TST, as
questões deduzidas pela reclamada em razões de recurso se
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos
reportam ao objeto de controvérsia. Desse modo, a pretensão
instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a
recursal implica reavaliação de prova, circunstância que afasta a
eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução."
aplicabilidade do art. 557 do antigo CPC.
Rejeito a preliminar.
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
CONCLUSÃO DA ADMISSIBILIDADE
fiscalizada por um representante da Administração
Tempestivo o recurso, permissiva a alçada, regular a representação
especialmente designado, permitida a contratação de terceiros
da recorrente (Súmula nº 436 do TST), isenta do recolhimento de
para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
custas e dispensada do depósito recursal. Contudo, o faço de forma
atribuição."
parcial, pois não conheço do recurso em relação à multa do artigo
467 da CLT, por ausência de sucumbência, uma vez que tal pleito
Nesse diapasão, como admitido pelo próprio STF, o
foi indeferido
reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em
Contrarrazões em ordem.
que a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços
MÉRITO
não cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO.
pelo prestador de serviços não implica violação ao art. 71, § 1º,
TST/SÚMULA 331, IV E V. ENTE PÚBLICO. LEI N.º 8.666/93.
da Lei 8.666/93. Neste caso, sua incidência é afastada em face,
não da diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da
O Juiz de primeiro grau condenou a União à responsabilidade
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legislação mencionada.
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Nesse sentido, vem se manifestando a própria SBDI-1 do TST:
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Ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal, o qual atribui aos entes públicos a
"AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF.
responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos seus
TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE
agentes, bem como com os princípios da dignidade da pessoa
SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A v. decisão que aplicou a
humana e da valorização do trabalho, inscritos no artigo 1º,
Súmula 331, IV, do C. TST, denegando seguimento a Embargos,
incisos III e IV, da Lei Maior.
deve ser mantida. No caso em exame, a responsabilidade
Forçado, por um lado, pela necessidade social de se
subsidiária do ente público está respaldada pela revelia do
reconhecer o fenômeno da terceirização de serviços e, por
contratado, em conjunto com a negligência do ente público na
outro, circunscrito à necessidade de resguardar o trabalhador,
fiscalização do contrato de trabalho. Após a decisão do e. STF
o TST construiu a Súmula n.º 331 com base em reiterados
no julgamento da ADC 16, esta c. Corte vem apreciando com
julgamentos, submetendo-a ao respectivo controle. Assim
maior zelo as questões que envolvem a responsabilidade de
procedendo, não pode ter violado o § 6º do art. 37 da CF.
ente público, pela contratação de empregado por meio de
Dentro de um contexto mais amplo, tal súmula foi assentada
terceirização, quando precedida de licitação pública. Cabe ao
tanto no princípio da proteção do trabalhador quanto na teoria
ente público, no reiterado descumprimento das cláusulas
do risco, em combinação com as teorias das culpas in eligendo
contratuais, pelo prestador dos serviços, reter o pagamento até
e in vigilando.
o implemento das obrigações assumidas. Não o fazendo
A realização de processo licitatório, nos termos do artigo 37,
assume o risco de responder com subsidiariedade, na medida
XXI, da Constituição Federal, visando escolher empresa idônea,
em que a irresponsabilidade contida na lei de licitações não é
não constitui garantia suficiente ao licitante a eximi-lo da
absoluta, não abrangendo a culpa por omissão. Agravo
responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a escolha do
desprovido." Processo: Ag-E-RR - 6700-51.2009.5.06.0012 Data
prestador de serviços, em face da Súmula 331 do Colendo TST,
de Julgamento: 03/02/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da
tem caráter eminentemente preventivo.
Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data
É importante registrar que o artigo 66 da Lei 8.666/93
de Publicação: DEJT 11/02/2011.
estabelece a execução fiel do contrato pelas partes, impondo à
contratante o dever de vigiar seu cumprimento, o que implica
Não há controvérsia sobre o fato de que a quinta reclamada,
dizer que não há como eximir a União de tal responsabilidade,
efetivamente, foi a tomadora dos serviços, assim como sobre o
até porque a lei impõe que a atuação da contratante ocorra de
fato de que a parte autora laborou na Câmara dos Deputados,
forma eficaz a fim de evitar prejuízo ao trabalhador.
por força de contrato de trabalho para com a empresa
Esse é, inclusive, o entendimento pactuado entre as partes,
prestadora de serviços que ora é a primeira reclamada.
conforme cláusula quinta, parágrafos vigésimo primeiro e
A hipótese dos autos se amolda à perfeição ao entendimento
trigésimo primeiro, além da cláusula décima quarta, do
contido no item V da Súmula 331 do TST, in verbis:
contrato de prestação de serviços nº 2014/104.0, (ID. de28531),
que assim dispunha:
"Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
"CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento
(...)
das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na
Parágrafo vigésimo primeiro - A CONTRATANTE fiscalizará o
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
cumprimento de suas determinações quanto aos salários,
legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
mediante exame da Carteira de Trabalho e Previdência Social, a
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
qual, quando solicitada, deverá ser encaminhada ao Órgão
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
Responsável.
contratada."
(...)
Parágrafo trigésimo primeiro - É obrigação da CONTRATADA,
Como visto, o entendimento majoritário é o de que o artigo 71,
sem prejuízo da devida fiscalização, velar pelo integral
§ 1º, da Lei 8.666/93 não se constitui em óbice à
cumprimento das normas trabalhistas aplicáveis à prestação
responsabilização subsidiária dos entes públicos.
do serviço, inclusive com total obediência aos preceitos de
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eventual Convenção Coletiva da categoria, a exemplo da NR17
Por fim, os §§ 3º e 4º, da cláusula terceira, previam o seguinte:
do Ministério do Trabalho e Emprego, mormente no tocante às
Parágrafo terceiro - Os salários fixados correspondem ao mês
horas extraordinárias, repouso semanal remunerado, pausas e
de outubro de 2012, devendo possíveis reajustes obedecer à
intervalo intrajornada.
política salarial vigente das categorias, sendo que as entidades
(...)
de classe consideradas pela CONTRATANTE como legítimas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL
representantes da categoria profissional são o Sindicato dos
Considera-se Órgão Responsável pela gestão dos serviços
Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do
objeto deste Contrato, o Departamento de Relações Públicas e
Distrito Federal (do empregado) e o Sindicato de Empresas de
Divulgação da Secretaria de Comunicação Social da
Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos
CONTRATANTE, localizado no Edifício Anexo I da Câmara dos
de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal (do
Deputados, que designará o fiscal responsável pelos atos de
empregador).
acompanhamento, controle e fiscalização da execução
Parágrafo quarto - A aplicação dos reajustes salariais e
contratual." (negritei e sublinhei)
benefícios concedidos sobre os valores pagos pela
CONTRATANTE, em função de definições da Convenção
Por sua vez, a cláusula nona, parágrafo décimo, possuía a
Coletiva, deve ser submetida à análise do Órgão Responsável,
seguinte previsão:
que tomará as devidas providências junto à Administração da
CONTRATANTE." (negritei e subinhei)
"Parágrafo décimo - O pagamento será efetuado com prazo não
superior a 30 (trinta) dias, contados do ateste do órgão
Conforme demonstrado acima, foi pactuada entre as
responsável, e estará condicionado à apresentação dos
reclamadas a obrigação da contratante de exercer a
seguintes documentos:
fiscalização dos serviços prestados, principalmente em relação
à exigência da apresentação pela contratada dos comprovantes
a) prova de quitação da folha de pagamento específica do
de pagamento dos encargos sociais, além das guias de
Contrato dos valores referentes tanto à remuneração mensal
recolhimento do INSS e do FGTS, relativos ao pessoal
quanto ao 13º salário, contendo as informações exigidas no
contratado, como condição para o ateste da nota fiscal e
Título 3 do Anexo n.7 ao EDITAL, fornecida em meio eletrônico
consequente liberação do valor para pagamento da fatura.
e no formato de arquivo a ser definido;
No caso dos autos, foi verificado o pagamento a menor sem a
b) comprovação emitida pelo órgão gestor do Fundo de
atualização da data base 2015, conforme CCT, além da
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do recolhimento
ausência de depósitos do FGTS no curso do contrato de
individualizado específico do contrato, por empregado, do mês
trabalho, ficando patente a culpa do tomador na fiscalização
anterior ao da prestação dos serviços;
deficitária da empresa no curso do contrato.
c) cópia com autenticação bancária da Guia de Recolhimento
Assim, deveria ter a tomadora de serviços fiscalizado o
do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), específica
contrato, mas não o fez.
do Contrato, acompanhada da relação dos trabalhadores
Neste diapasão, cabia à Câmara dos Deputados demonstrar
constantes do arquivo SEFIP, referente ao mês anterior ao da
nos autos o regular exercício do poder fiscalizatório, encargo
emissão da nota fiscal/fatura;
do qual não se desincumbiu, não resultando a
(...)
responsabilidade subsidiária imposta pelo mero
g) Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições
inadimplemento das verbas trabalhistas, mas em face dos
Previdenciárias e às de Terceiros (CND) e Certificado de
efetivos danos materiais sofridos pela reclamante em razão
Regularidade do FGTS (CRF), que deverão ter sempre os
desta omissão.
respectivos prazos de validade atualizados;
Portanto, a alegação da recorrente no sentido de que não
h) comprovante de recolhimento da contribuição
houve prova de ato culposo suficiente a lhe imputar a
previdenciária, imposto de renda, se for o caso, e demais
responsabilidade subsidiária não lhe aproveita, até porque, no
encargos decorrentes de relações trabalhistas relativas ao
próprio processo licitatório, poderiam ter sido adotados
pessoal contratado como trabalhador temporário ou como
mecanismos legais que exigissem maiores garantias para a
trabalhador autônomo."
execução do contrato.
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31
Nesse contexto, mantenho a responsabilidade subsidiária da
produção de provas de fatos constitutivos de seu direito, e não
União pontuando a inexistência de violações legais e
que as reclamadas devam provar que tais fatos não ocorreram.
constitucionais indigitadas.
Sem razão.
Nego provimento ao recurso no particular.
A reclamante requereu o pagamento de depósitos do FGTS e
SÚMULA VINCULANTE Nº 10
indenização de 40%, 13º salário proporcional, férias vencidas +
Caso mantida a responsabilidade subsidiária, sustenta a
1/3, diferenças salariais pela não observância do reajuste
recorrente que este Eg. Regional deve fazê-lo após a expressa
concedido à categoria por meio da CCT, além das multas do
declaração de incidente de inconstitucionalidade do art. 71 da
art. 477 da CLT e da CCT pelo atraso no pagamento das verbas
Lei 8.666/93, a teor da Súmula Vinculante nº 10, editada pelo
rescisórias. Todavia, a autora não tinha como comprovar a falta
Excelso STF.
de tais pagamentos, cabendo, portanto, às reclamadas
Requer o pronunciamento do órgão a respeito para fins de
juntarem os respectivos comprovantes de pagamento (CLT, art.
prequestionamento.
464 c/c art. 373, II, do CPC). Ademais, exigir do trabalhador a
A questão controvertida limita-se a aplicar o entendimento
prova da inexistência de fiscalização seria imputar-lhe ônus
sedimentado no âmbito do TST, veiculado nos incisos IV e V da
probatório por fato negativo, o que não é lógico.
Súmula n.º 331, que concebe a possibilidade de
Dentro deste contexto, deixo claro que o fato de o ônus
responsabilização dos entes públicos exatamente na situação
constitutivo do direito ser da autora (art. 818 da CLT c/c o art.
descrita nos autos.
373, I do CPC) não exime as reclamadas de apresentarem
O discutido preceito legal apenas visou impedir a
contestação específica sobre os diversos temas, pois às
responsabilização solidária do ente público de forma a torná- -
demandadas cabe demonstrar os fatos impeditivos, restritivos
lo devedor principal, o que não ocorre no caso da
e modificativos do direito da autora, nos termos do art. 373, II,
responsabilização subsidiária, pois aqui a satisfação do crédito
do CPC.
trabalhista ocorre tão somente após exauridas todas as
Assim, caberia às reclamadas apresentar contestação precisa
possibilidades de cobrança do devedor principal,
sobre os fatos narrados na petição inicial, nos estritos termos
possibilitando-se a ação regressiva do tomador dos serviços.
do disposto no art. 341 do CPC, sob pena de se presumirem
Por isso é que se ressalta que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93
verdadeiros os fatos não impugnados.
não se constitui em óbice à responsabilização subsidiária dos
Nego provimento.
entes públicos, sobretudo porque tal entendimento harmoniza-
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA
se com o que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal,
CARTA MAGNA. SÚMULA 363/TST.
o qual atribui a eles a responsabilidade pelos danos causados
a terceiros pelos seus agentes, bem como com os princípios da
A União aduz, ainda, ser ilegal a sua condenação ao pagamento
dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho,
da multa do 477 da CLT, visto que decorre de ato exclusivo do
inscritos no artigo 1º, incisos III e IV, da Lei Maior.
empregador, e que tal parcela surge após o período em que foi
No caso, não há inconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da
a tomadora dos serviços da reclamante, ou seja, após o
Lei nº 8.666/93, sendo impertinente a alegada violação ao
término da prestação de serviços.
disposto no artigo 97 da Carta Magna ou à Súmula Vinculante
De início, registro que o TST acrescentou o item VI à Súmula
nº 10.
331 do TST, o qual prevê que "a responsabilidade subsidiária
Nego provimento.
do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes
ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE
da condenação referentes ao período da prestação laboral".
A União argumenta que caberia à autora comprovar que não
Todas as lesões de natureza patrimonial cometidas pela ex-
houve fiscalização do contrato de terceirização. Afirma, em
empregadora devem ser reparadas, não sendo relevantes, para
defesa da sua tese, que a reclamante não produziu prova que
a imposição da responsabilidade subsidiária em foco, a
pudesse atestar a sua omissão quando da fiscalização
titularidade passiva dessas obrigações ou mesmo o instante
contratual.
em que se tornaram exigíveis. O fato de as obrigações
Ressalta a recorrente que a decisão primária desconsiderou a
acessórias decorrerem de ato exclusivo da empregadora não
aplicação da regra do art. 373, I, do CPC e do art. 818 da CLT,
tem o condão de elidir a responsabilidade subsidiária,
que determina que o juiz considere ônus da parte reclamante a
reconhecida por fundamentos outros, consoante
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exaustivamente demonstrado.
Ademais, acrescento ser impertinente a aplicação da referida
Ademais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária
súmula, pois no caso não se discute eventual nulidade do
abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto
ingresso no serviço público sem prévia aprovação em
laboral havido entre a autora e a empresa empregadora -
concurso, uma vez que não é nisso que se fundamenta a
inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade -,
pretensão de condenação em responsabilidade subsidiária.
independentemente da natureza da obrigação contratual.
A súmula invocada tem aplicabilidade nos casos em que há
Quanto ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso
declaração de nulidade do contrato de trabalho, hipótese não
XLVI da CF), é inaplicável ao caso, posto que atinente ao direito
verificada nos presentes autos.
penal e a responsabilização imputada à recorrente tem suporte
Regular a contratação da reclamante, não há espaço para a
no direito civil.
aplicação da Súmula 363 tampouco para qualquer limitação
A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT decorre do atraso
pretendida, posto que o direito da trabalhadora deve ser
no pagamento das verbas rescisórias. Também aqui o débito
integralmente assegurado, seja pela empregadora principal,
deriva de simples mora e por isso o devedor subsidiário
seja pela tomadora dos serviços.
responde pelo encargo gerado pelo prestador de serviços por
Ademais, não há contradição entre as Súmulas 331 e 363,
ele eleito.
ambas do TST, pois a primeira trata da responsabilidade
Ressalte-se que a argumentação de que o artigo 477, § 8º, da
subsidiária do tomador dos serviços, enquanto a segunda diz
CLT deve ser interpretado em conformidade ao artigo 100 da
respeito à nulidade de contratação de servidor público após a
Constituição Federal não tem o condão de afastar a
CF/1988.
condenação subsidiária da segunda reclamada. Até porque,
Assim, nego provimento ao recurso no particular.
vindo esta a ter que cumprir a obrigação, o pagamento será por
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS MATERIAIS
intermédio de precatório.
DA REVELIA APLICADOS À PRIMEIRA RECLAMADA.
Não se está, no caso em exame, exigindo da recorrente
A União afirma que o Juízo originário estendeu-lhe os efeitos
pagamento imediato, mas tão somente o pagamento em caso
da revelia e da confissão ficta ao arrepio do artigo 320 do
de não cumprimento da execução pela primeira reclamada.
antigo CPC.
Portanto, não há nenhum impedimento a que, em caso de vir a
Equivoca-se a recorrente.
arcar com o encargo, o valor das multas seja incluído no
Em absoluto houve qualquer extensão dos efeitos da revelia e
montante final da conta de liquidação e pago juntamente com
da confissão ficta em desfavor da recorrente, tanto que o juiz
as demais verbas pela via privilegiada do precatório.
sentenciante deixou registrado o seguinte:
A propósito, veja o entendimento desta Eg. Corte,
sedimentado no Verbete nº 11/2004:
"DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA
A 1ª reclamada foi notificada a comparecer à audiência
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA.
designada para apresentar defesa, caso tivesse interesse,
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS.
constando da notificação a advertência de que o não-
ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. "O tomador dos
comparecimento importaria na aplicação de revelia e confissão
serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações
quanto a matéria fática (ID 2706f29).
trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a
Dessa forma, declaro a revelia da primeira reclamada,
Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também
considerando-a confessa quanto à matéria fática, tendo como
as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e
verdadeiros os fatos articulados na inicial.
§ 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários
A contestação apresentada pela 2ª reclamada, quanto aos fatos
assistenciais." (NOVA REDAÇÃO) Publicado no DJ-3 em
em comum, é necessário esclarecer, aproveita à 1ª reclamada
17.07.2008.
(art. 345, I, do CPC), porque não se pode reputar um mesmo
fato verdadeiro com relação à parte revel e controvertido
Quanto à limitação prevista na Súmula 363/TST, registro que a
quanto à outra, eis que a realidade é uma só."
reclamante, como demonstrado nos autos, não é servidora ou
empregada pública, visto que o seu vínculo formou-se com
entidade privada.
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O Exmo. Juiz sentenciante, em primorosa e aguçada análise
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técnica, apreciou todas as argumentações e questões
Dessa forma, não se verificam as violações dos dispositivos
suscitadas em defesa pela União, não havendo falar em
constitucionais apontados.
violação aos artigos 48, 319 e 320 do antigo CPC.
Nego provimento.
A confissão ficta aplicada não incidiu sobre matéria de direito e
não prevaleceu em face de prova documental robusta ou de
JUROS. LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 8.177/91.
confissão real (CPC/1973, arts. 302 e 319), devendo ser
ressaltado, ainda, que a segunda reclamada fez-se presente à
audiência e apresentou defesa, razão pela qual não lhe foram
A recorrente requer sejam aplicados à condenação juros de 6%
imputados os efeitos da ausência da primeira demandada, já
ao ano, ou o equivalente a 0,5% ao mês, em cumprimento ao
que, nos termos do art. 48 do antigo CPC, um litisconsorte não
disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 alterada pela Lei nº
será prejudicado ou beneficiado pelos atos e omissões de
11.960/09.
outro litisconsorte, no que diz respeito especificamente à
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ-SDI1-382,
confissão, nos termos do art. 350 do antigo CPC.
pacificou o tema, in verbis:
Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO
"OJ-SDI1-382 - JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494,
A União questiona, se mantida a condenação de
DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA
responsabilidade subsidiária, violações aos dispositivos
QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DJe divulgado
constitucionais inscritos no artigo 5º, inciso II (princípio da
em 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada
legalidade), inciso XLV (princípio da personalidade), inciso
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela
XLVI (princípio da individualização), artigo 22, inciso XXVII,
empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros,
(competência da União para legislar), artigo 37, inciso XXI
prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997."
(submissão a processo licitatório)e § 6º (responsabilidade
objetiva), artigo 97 (reserva de plenário) e art. 102, § 2º, todos
Não bastasse este entendimento, a pretensão da recorrente
da Constituição Federal e art. 71 da Lei 8.666/93.
está superada pela decisão do STF, que declarou a
Requer que este Tribunal se manifeste, expressamente, acerca
inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ao julgar
da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em
a ADI 4.425, o que suplanta qualquer discussão em torno da
debate.
pretendida redução dos juros.
Não vislumbro as violações constitucionais apontadas pela
No referido julgamento, consigna o item 7 da ementa:
recorrente, como abaixo discorro.
Não há violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), posto
"O art. 1º-F da Lie nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
que cabe ao intérprete a aplicação da legislação vigente,
11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09, quanto à
expedindo os fundamentos que responsabilizam a recorrente
atualização monetária e à fixação dos juros moratórios de
pelos créditos trabalhistas.
créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de
Quanto aos princípios da personalidade e da individualização
juridicidade que inquinam o artigo 100, § 12, da CF, razão pela
das penas (art. 5º, XLV e XLVI), são inaplicáveis ao caso, posto
qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma
que atinentes ao direito penal e a responsabilização imputada à
extensão dos itens 5 e 6 supra."
recorrente tem suporte no direito civil.
Tampouco se verificam violações aos artigos 22, XXVII, 37, XXI
Assim definido, nego provimento ao recurso.
e § 6º, 97 e art. 102, § 2º, da Constituição Federal, pelas
CONCLUSÃO
próprias razões retroexpendidas.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento arguida
Por fim, ressalto que não há violação ao artigo 71 da Lei nº
em contrarrazões,conheço parcialmente do recurso e, no
8.666/93, que desde já reputo constitucional, tampouco afronta
mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF e Súmula
ACÓRDÃO
Vinculante nº 10), na medida em que o dispositivo da lei de
Por tais fundamentos,
licitações apenas foi interpretado pelo TST, em consonância
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
com os princípios da Carta Magna.
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unanimidade, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não
1. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS A PARTIR DE
conhecimento arguida em contrarrazões, conhecer
NOVEMBRO DE 2014. DECRETO Nº 35.942, DE 24 DE
parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
OUTUBRO DE 2014 INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 291
nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa
DO TST DEVIDA. O atual Decreto governamental (35.943, de
aprovada.
24.10.2014) veda expressamente a despesa com hora extra, a partir
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
da data de sua publicação, sem limitação temporal, tampouco há
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o
autorização do GDF para o cumprimento de horas extras em caráter
Juiz Convocado Paulo Henrique Blair.
excepcional. Esta norma impõe, assim, a supressão de horas
Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine
extras, sem determinação de prazo e sem autorização excepcional
Vasconcelos e, em férias, a Desª Flávia Falcão.
ao seu cumprimento, ao contrário dos Decretos anteriores. A
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade,
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
durante, pelo menos, um ano, confere ao trabalhador o direito à
DORIVAL BORGES
indenização preconizada na Súmula 291 do TST, cujo intuito é a
Desembargador Relator
preservação da integridade física e mental do trabalhador, além da
manutenção do seu poder aquisitivo. O entendimento sumulado
DECLARAÇÃO DE VOTO
está em sintonia com o princípio da irredutibilidade salarial previsto
Acórdão
Processo Nº RO-0000335-08.2016.5.10.0017
Relator
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
RECORRENTE
LUIZ MOTA SOUSA
ADVOGADO
THAILINE MAIARA LUSTOSA DA
CRUZ(OAB: 34206/DF)
RECORRIDO
CIA URBANIZADORA DA NOVA
CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ADVOGADO
CHRYSTIAN JUNQUEIRA
ROSSATO(OAB: 15573/DF)
no art. 7º, VI, da CRFB. 2. Recurso do reclamante conhecido e
provido em parte.
I - RELATÓRIO
O juízo de origem julgou procedentes, em parte, os pedidos
formulados por LUIZ MOTA SOUSA em face de CIA
URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
Intimado(s)/Citado(s):
(fls.89/92).
- CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP
- LUIZ MOTA SOUSA
O reclamante interpõe recurso ordinário, pelo qual busca a
ampliação do marco temporal do pagamento da indenização pela
supressão de horas extras, consoante jurisprudência firmada na
Súmula 291/TST.
O recurso foi recebido pelo juízo preliminar de admissibilidade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 0000335-08.2016.5.10.0017RO - ACÓRDÃO 1ª TURMA/2016
Contrarrazões apresentadas pela reclamada .
Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na
forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES
COUTINHO
II - VOTO
RECORRENTE: LUIZ MOTA SOUZA
1 - ADMISSIBILIDADE
ADVOGADO : THAILINE MAIARA LUSTOSA DA CRUZ - OAB/DF
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
34206
recurso obreiro, mas apenas de forma parcial, considerando que o
RECORRIDO : CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO
Juízo de origem, de forma expressa, rejeitou a aplicação de
BRASIL - NOVACAP
qualquer prescrição parcial.
ADVOGADO : CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO - OAB/DF
Apelo parcialmente conhecido.
15573
ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
2 - MÉRITO
-CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
2.1- SUSPENSÃO OU SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS.
DECRETO 35.943, DE 24.10.2014. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
EMENTA
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PREVISTA NA SÚMULA 291 DO TST. CONTAGEM DO NÚMERO
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DE ANOS NOS QUAIS HOUVE O PAGAMENTO DA PARCELA
a referida indenização pela supressão das horas extras se estas
EM PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A SEIS MESES
foram prestadas, com habitualidade, por pelos menso 1 (um) ano,
período de tempo em que o empregado já teria se "acostumado" ao
O reclamante alegou, na inicial, que mantém vínculo de emprego
recebimento, adquirindo por meio dele produtos de (Direito Sumular
com a reclamada desde 23 de abril de 1982, na qualidade de
Esquematizado, Bruno Klippel, primeira necessidade da sua família"
Auxiliar de Serviços Gerais. Segundo versão obreira, sempre houve
Ed. Saraiva, Ano 2014, Pág. 286).
prestação de trabalho em regime de sobrejornada, ou seja, durante
No caso dos autos, a matéria já foi objeto de análise das três turmas
33 (trinta e três) anos, até a edição do Decreto Distrital nº 35.943,
do Eg. TRT da 10ª Região, o qual entenderam que o dispositivo
de 24 de outubro de 2014, que suprimiu o pagamento de horas
sumulado incide na hipótese. Peço vênia para transcrever:
extras.
Com ampara no conteúdo da Súmula nº 291, do TST, o autor
"NOVACAP. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS. DECRETO
requer, ao final, o pagamento da indenização correspondente.
35.943/2014. SÚMULA 291 DO TST AO CASO. A indenização
Defendendo-se, a reclamada sustenta que o normativo antes
prevista na Súmula 291 do TST pressupõe a efetiva supressão do
indicado apenas determinou a suspensão da realização de horas
trabalho extraordinário habitual, situação demonstrada nos autos,
extras, assim como, no caso concreto, o reclamante deixou de
visto que não demonstrada a transitoriedade da medida em virtude
laborar em jornada extraordinária em diversas ocasiões.
de norma a que está sujeita a Reclamada. (Processo: 00926-2015-
Apreciando a controvérsia, o Juízo de origem rejeitou a prejudicial
017-10-00-7 RO (Acordão 1ª Turma) - Relatora: Desembargadora
de prescrição parcial e deferiu, em parte, a pretensão obreira, nos
Flávia Simões Falcão - Revisora: Desembargadora Elaine Machado
seguintes termos:
Vasconcelos - Julgado em: 27/04/2016 - Publicado em: 06/05/2016
no DEJT)
"Supressão de Horas Extras - Decreto 33.943
Afirma o autor que sempre laborou em horas extras e que em 2014
"NOVACAP. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO.
a reclamada procedeu a supressão do pagamento da parcela,
DECRETO Nº 33.550/2012. DECRETO Nº 35.943/2014. SÚMULA
considerando o Decreto 35.943 do Governo do Distrito Federal,
Nº 291 DO COLENDO TST. INCIDÊNCIA.I - A cessação do
restando assim violada a Súmula 291 do C. TST.
pagamento de horas extraordinárias habitualmente prestadas, por
Em defesa a reclamada sustenta que não houve a supressão das
força dos Decretos nº 33.550/2012 e nº 35.943/2014, do Distrito
horas mas apenas sua suspensão, nos termos do art. 2º do Decreto
Federal, atrai a aplicação da Súmula nº 291 do Colendo TST.II - Os
n.º 35.943 de 24/10/2014. Diz: "Verifica-se, assim, que, ao contrário
períodos trabalhados serão considerados uma única vez para o
do alegado, a prestação de horas extras foi suspensa e não
cálculo da indenização, devendo tal circunstância ser aferida,
suprimida, em função de uma determinação legal, e não
inclusive, na liquidação de sentença (OJ nº 1 da Eg. 2ª Turma).
simplesmente em razão de um ato discricionário da diretoria da
Recurso obreiro conhecido e provido. Recurso da NOVACAP
Companhia."
conhecido e provido em parte. (Processo: 00425-2015-019-10-00-3
Pois bem.
RO (Acordão 2ª Turma)- Relator: Desembargador Mário Macedo
Estabelece a Súmula n.º 291 do C. TST: "HORAS EXTRAS.
Fernandes Caron - Revisor: Desembargador João Amílcar - Julgado
HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação
em: 06/04/2016 - Publicado em: 06/05/2016 no DEJT)
em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 1070045.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
"NOVACAP
31.05.2011 -A supressão total ou parcial, pelo empregador, de
SUPRESSÃO/SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS HORAS EXTRAS
serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo
- INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291/TST. A
menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
suspensão temporária de prestação de horas extras habituais
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total
determinada por Ato do Poder Executivo (Decreto nº 35.943/2014),
ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis
ainda que com o louvado objetivo de contenção de despesas com
meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo
pessoal e por curto espaço de tempo, não retira do empregado o
observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze)
direito de perceber a indenização prevista na Súmula nº 291/TST,
meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra
dada a proteção maior de resguardo da estabilidade financeira do
do dia da supressão. O entendimento sumular é de que "só é devida
trabalhador. Precedentes. JUSTIÇA GRATUITA. Declarada pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246
-
DECRETO
Nº
35.943/2014
-
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
autor a insuficiência econômica para demandar em juízo, nos
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horário extraordinário pelo empregado".
termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, devida a concessão dos
benefícios da justiça gratuita (inteligência da OJSBDI1 nº 304 do
A prova documental produzida nos autos revela que o reclamante,
TST).(Processo: 00642-2015-020-10-00-3 RO (Acordão 3ª Turma)
de fato, recebeu horas extras até outubro de 2014.
- Relator: Desembargador Ricardo Alencar Machado - Revisor: Juiz
Compreendeu o magistrado sentenciante que a indenização
Antonio Umberto de Souza Júnior - Julgado em: 04/05/2016 -
deve ser apurada em período reduzido, conforme transcrição
Publicado em: 13/05/2016 no DEJT)
antes realizada, mas sem uma justificativa plausível para tanto,
o que me parece ser muito mais o caso de equívoco que
Assim, e ressalvando compreensão pessoal anterior deste
deveria ter sido enfrentado pela via dos embargos
magistrado, defiro a indenização pleiteada.
declaratórios.
Defiro: o "pagamento imediato da indenização correspondente
De qualquer modo, a reclamada, sua defesa, a reclamada declara
à supressão das horas extras habituais realizadas pelo(a)
que não houve pagamento de horas extras em diversos meses.
reclamante, ou seja, "correspondente ao valor de 1 (um) mês
Por outro lado, a empregadora jamais refutou a assertiva obreira
das horas suprimidas", por cada ano ou período anual superior
que indica a rubrica "horas extras" na ficha financeira do mês de
a 6 (seis) meses de horas extras prestadas, ou sejam, 17
dezembro de 2014 como resultado do ajuste da quitação desta
(dezessete) vezes o valor das horas extras efetuadas no mês de
parcela relativa à realização do labor em regime de sobrejornada
outubro de 2014 e pagas, com atraso, no mês de dezembro de
em meses anteriores, cujo silêncio patronal corresponde à
2014, que deverão ser apuradas em regular liquidação de
confissão, nos termos do artigo 302, do CPC/1973, de aplicação
sentença e a condenação da reclamada ao pagamento das
subsidiária ao processo do trabalho.
horas extras laboradas e não remuneradas ao empregado,
Analisando as fichas financeiras trazidas aos autos pela reclamada,
desde outubro/2014 até a presente data, com média de 2 (duas)
nota-se que o reclamante recebeu horas extras até outubro de
horas extras diárias".
2014, com mais um pagamento da verba no mês de dezembro de
2014, a título de quitação/ajuste de labor extraordinário realizado
Em seu recurso, o reclamante assevera o seguinte:
até outubro/2014, segundo versão da inicial elevada à verdade
processual, bem coerente com o conteúdo do decreto
"A r. sentença não considerou para fins de indenização
governamental de 2014 e com os próprios termos da defesa.
pelasupressão das horas extras o período de 2009 a 2013,
No ano de 2015, conforme ficha financeira respectiva, sequer existe
afastando a indenização referente ao período supratranscrito,
a rubrica hora extra no referido documento, o que revela a sua
reconhecendo, tão somente, o direito do obreiro ao recebimento da
supressão em atendimento ao conteúdo do Decreto 35.943, de 24
indenização referente a 7(sete) meses.
de outubro de 2014, do governador do Distrito Federal.
Contudo, a respeitável sentença merece reparo, vejamos: Dos anos
Nesse primeiro aspecto, registre-se, tem-se que o reclamante
de 2009 a 2013, foram realizadas horas extras em um período de
realizou horas extras desde o início do pacto laboral, até outubro de
41 (quarenta e um) meses, presentes a habitualidade, razão pela
2014, tal como estabelece inclusive o último decreto governamental
qual faz jus o recorrente a 7 (sete) meses de indenização. A
sobre a matéria, à exceção dos anos declinados na contestação
supressão da realização das horas extras na recorrida somente
empresarial.
aconteceu com o Decreto 35.943/2014, onde expressamente o
Diferentemente do que sustenta a demandada, a indenização
Governo do Distrito Federal veda a realização de horas extras. Tal
prevista na Súmula 291, do TST, busca a preservação da
atitude se encaixa na previsão contida na Súmula 291/TST.
integridade física e mental do trabalhador, além da manutenção do
Ressalta-se que houve a realização de horas extras da seguinte
seu poder aquisitivo.
forma: no ano de no ano de 2009, com 5 (cinco) meses; no ano de
É justamente para que não haja a eternização da prestação do labor
2010, com 7 (sete) meses; no ano de 2011, com 6 (seis) meses; no
em jornada extenuante, com o consequente sofrimento físico e
ano de 2012, com 11 (onze) meses; no ano de 2013, com 12 (doze)
mental do empregado que a Súmula nº 291 do TST estabelece o
meses; no ano de 2014, com 08 (oito) meses.
seguinte:
Ora, a r. sentença deixou de computar para fins de indenização a
realização de horas extras nos períodos de 2009 a 2013, conforme
"HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO.
acima exposto, mesmo tendo havido a realização habitual de
INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do
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processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011,
Houve, no presente caso, supressão sem restabelecimento das
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
horas extras e, portanto, é devida a respectiva indenização.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço
Assim, é inafastável a condenação ao pagamento de indenização
suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1
pela supressão de horas extras, nos termos da Súmula 291/TST.
(um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
Não há qualquer incompatibilidade entre os princípios que regem a
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total
Administração Pública e a Súmula nº 291 do col. TST. O art. 7º,
ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis
caput,da Carta Magna fixa os direitos mínimos devidos aos
meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo
trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua
observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze)
condição social.
meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra
Nota-se que a Súmula nº 291/TST busca exatamente garantir a
do dia da supressão".
melhoria da condição social do trabalhador, que durante
determinado período, prestou serviços em regime de sobrejornada
A Súmula nº 291, conforme transcrição acima, autoriza o
com habitualidade.
pagamento de indenização caso haja a supressão, pelo
Verifica-se que a aplicação da Súmula nº 291/TST decorre de
empregador, "do serviço suplementar prestado com habitualidade,
imposição constitucional, devendo a Administração Pública observá-
durante pelo menos 1 (um) ano".
la, em estrito cumprimento ao princípio da legalidade,
O mencionado entendimento jurisprudencial anuncia, ademais, que
especialmente quando contrata trabalhador sob o regime de
a indenização será correspondente ao valor de um mês das horas
emprego regido pela CLT, não tendo nenhum privilégio em relação
extras suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis
às demais pessoas jurídicas.
meses de labor em sobrejornada, especificando que o cálculo
Em assim sendo, deverá a reclamada arcar com o pagamento de
observará "a média das horas extras suplementares efetivamente
indenização pela supressão do serviço suplementar, prestado com
trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora
inegável habitualidade.
extra do dia da supressão".
Por conseguinte, defere-se, em parte, a pretensão obreira para
Constata-se que a situação fática dos autos atrai a aplicação do
determinar o pagamento da indenização relativa à supressão do
entendimento sumulado, porquanto satisfeitos, pelo reclamante, os
labor em regime de sobrejornada, nos termos da Súmula nº 291, do
requisitos para a percepção da indenização prevista, relativos à
TST, tomando como referência, para o cálculo respectivo, a
comprovação da prestação habitual de horas extras ao longo dos
quitação desta parcela presente nas fichas financeiras do
anos, assim como a respectiva supressão da parcela, pelo
reclamante, desde o início do pacto, até outubro de 2014, devendo
empregador (fichas financeiras de fls.42/86).
ser observado, contudo, nos termos do requerimento formulado na
A análise detida dos documentos anexados aos autos revela que
defesa patronal, somente a contagem do número de anos em que o
houve pagamento habitual de horas extras por mais de um ano e
"labor acima da jornada normal ocorreu por período igual ou
que a parcela foi, de fato, suprimida (e não apenas suspensa) em
superior a 6 (seis) meses", sem reflexos sobre outras parcelas,
novembro/2014. em razão do Decreto nº 35.943/2014.
diante do seu caráter indenizatório.
O atual Decreto que cuida da supressão de horas extras (35.943, de
O valor da indenização deferida será corrigido monetariamente a
24.10.2014), portanto, veda expressamente a despesa com hora
partir da data da publicação da presente decisão, enquanto os juros
extra, a partir da data de sua publicação, sem limitação temporal,
de mora incidirão desde o ajuizamento da ação, nos termos do art.
tampouco autorização do GDF para o cumprimento de horas extras
883, da CLT, conforme orientação contida na Súmula 439 do TST,
em caráter excepcional. Esta norma impõe, assim, a supressão de
aplicada por analogia.
horas extras, sem determinação de prazo e sem autorização
A liquidação far-se-á por cálculos, deduzidos todos os valores
excepcional ao seu cumprimento, ao contrário dos Decretos
pagos sob o mesmo título/rubrica, em período idêntico, total ou
anteriores.
parcial da respectiva base de apuração.
No caso, a jornada não foi "posteriormente restabelecida" e,
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias e fiscais,
portanto, a situação fática não se amolda ao entendimento do
diante da natureza indenizatória da referida verba.
Verbete 39 do TRT10, atraindo a aplicação do entendimento que
Recurso do reclamante parcialmente provido.
predominava nesta Turma antes da autorização excepcional do
GDF, em 2012, porque atualmente não há essa excepcionalidade.
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III - CONCLUSÃO
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RECORRENTE
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no
mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao
ADVOGADO
pagamento de indenização, pela supressão do serviço suplementar,
ADVOGADO
de acordo com a Súmula 291, do c. TST, nos termos da
RECORRIDO
ADVOGADO
fundamentação.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre
R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Invertido o ônus da sucumbência.
A liquidação far-se-á por cálculos, deduzidos todos os valores
pagos sob o mesmo título/rubrica, em período idêntico, total ou
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MEIO-NORTE COMERCIO DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
- EPP
JEFFERSON PATRICK DIAS DE
QUEIROZ(OAB: 39540/PE)
THAYANE ALBUQUERQUE PESSOA
DE LIMA(OAB: 38591/PE)
DORIVAN ALMEIDA SILVA
ANTONIO BATISTA ROCHA
ROLINS(OAB: 4859/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- DORIVAN ALMEIDA SILVA
- MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA - EPP
parcial da respectiva base de apuração.
É o meu voto.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
PROCESSO nº 0000348-47.2016.5.10.0812 (RECURSO
ORDINÁRIO (1009))
Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do
recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento para condenar a reclamada ao pagamento de
indenização, pela supressão do serviço suplementar, de acordo
com a Súmula 291, do c. TST, acrescida de juros e correção
monetária, nos termos do voto do Relator. Arbitra-se
provisoriamente à condenação o valor de R$ 10.000,00 e fixam-se
as custas, pela reclamada, em R$ 200,00. Invertido o ônus da
sucumbência. A liquidação far-se-á por cálculos, deduzidos
todos os valores pagos sob o mesmo título/rubrica, em período
idêntico, total ou parcial da respectiva base de apuração.
Ementa aprovada.
RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
RECORRENTE : MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA - EPP
ADVOGADO : JEFFERSON PATRICK DIAS DE QUEIROZ
ADVOGADO : THAYANE ALBUQUERQUE PESSOA DE LIMA
RECORRIDO : DORIVAN ALMEIDA SILVA
ADVOGADO : ANTONIO BATISTA ROCHA ROLINS
EMENTA
SALÁRIO "POR FORA". Evidenciada a prática adotada na
empresa de pagamento de salário "por fora", a condenação nas
incidências reflexas daí decorrentes é mera decorrência que se
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz
Convocado Paulo Henrique Blair.
Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine
Vasconcelos.
impõe.
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz do Trabalho Titular Erasmo Messias de Moura Fé, da
MM. 2ª Vara do Trabalho de Araguaína-TO, prolatou a sentença de
ID f11c0bc, complementada pela decisão exarada no âmbito de
Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Flávia Simões
Falcão.
embargos de declaração de ID 8cb4a71, julgando parcialmente
procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
movida por DORIVAN ALMEIDA SILVA em face de MEIO-NORTE
COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
O reclamado interpôs recurso ordinário de ID e8303d0.
Contrarrazões do reclamante de ID 95de579.
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Desembargador Relator
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
na forma do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista
(art. 102, I).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão
Relator
Processo Nº RO-0000348-47.2016.5.10.0812
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
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Contrarrazões, igualmente, em ordem.
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demonstrou o quadro fático aposto na petição inicial.
Obviamente, a condenação em pagamento de diferenças reflexas
MÉRITO
de salário "por fora" se deu pela ausência de registros nos
CONJUNTO PROBATÓRIO. EXAME. SALÁRIO "POR FORA".
contracheques das comissões auferidas pelo reclamante no
decorrer do contrato de trabalho, comportando a limitação requerida
O MM. Juiz sentenciante estabeleceu os seguintes parâmetros para
aos dias efetivamente laborados.
a condenação em incidências reflexas decorrentes pagamento de
No caso em apreço, o reclamante relata que os recibos de
salário "por fora":
pagamento são fictícios e que suas comissões eram todas pagas
"por fora", em valores superiores àqueles registrados.
"Quanto aos valores a serem incorporados, por falta de outros
Competia ao reclamante, alegando fato extraordinário e de grande
parâmetros, devem ser utilizado os valores informados na inicial,
gravidade em decorrência do ilícito que representa, o ônus da prova
pois coerentes (e até menores) com aqueles informados pelas
de suas alegações (CLT, art. 818 c/c CPC-2015, art. 373, I).".
testemunhas, com as seguintes observações:
Analisando o contexto fático-probatório dos autos, verifica-se que
logrou o obreiro desonerar-se do ônus de comprovar a ocorrência
a) da admissão até fevereiro de 2012, o autor disse que o salário
de pagamento "por fora".
total era pago extrafolha e girava em torno de R$ 1.900,00. Logo,
A testemunha Roberval Madalena afirmou que:
nesse período, devem ser consideradas como comissões "por fora"
a diferença entre R$ 1.900,00 e o valor do salário base expresso
"Trabalhei para a reclamada, durante 3 anos aproximadamente, até
nos contracheques;
o mês 05 ou 06 de 2015, na função de balconista, juntamente com o
(b) no período de março de 2012 em diante, na função de gerencia,
reclamante nas lojas do bairro São João, na Rua 1º de Janeiro e na
em que o autor alegou que passou a auferir de R$ 2.500,00 a R$
Cônego João Lima; lá tinha salário fixo na carteira, mas fictício, pois
3.000,00 por mês, arbitro como comissões não registradas a
a gente trabalhava na base da comissão; a gente não tinha acesso
diferença entre o valor de R$ 2.750,00 e o salário base + comissões
às vendas para conferir as comissões que vinham; o percentual
de 1,5% registradas nos contracheques.
nunca era o que falavam, pois havia várias escalas de comissão
Ressalto que inexistem diferenças de comissões sobre o total das
que dependia do medicamento; depois eles colocaram a comissão
vendas, vez que todas já foram devidamente pagas, permanecendo
de 1,5% mas nunca teve, pois continua do mesmo jeito sem
apenas as diferenças reflexas em razão da não incorporação.
alteração; não sei quanto o reclamante recebia, sei que ele era
Portanto, DEFIRO o pedido de incorporação das comissões pagas
gerente; eu nunca tive acesso ao pagamento dele, pois ele foi
por fora no 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%,
sempre discreto nessa parte, não sei se ele recebia salário fixo mais
conforme base de cálculo definida no parágrafo supra. Indefiro os
comissão ou só comissão; já cheguei a receber quase R$3.000,00
reflexos no saldo de salário, vez que já foi pago por fora.
mas ela oscila de mês a mês; quando saí recebi mil e pouco por
Para fins previdenciários, têm natureza salarial os reflexos das
mês, pois eles baixaram as comissões, e foi por isso que fiz um
comissões no 13º salário e no aviso prévio indenizado."
acordo para sair, mas as vendas continuavam no mesmo patamar;
os valores não vinham descritos no contracheques; a gente recebia
o salário no escritório dentro de um envelope, e assinava os
A reclamada postula a reforma da decisão de primeiro grau, a qual
contracheques que de maneira nenhuma coincidia com o total
deferiu o pedido de pagamento de incidências reflexas do salário
recebido; havia uma espécie de caixa 2; nada mais". (ID ea6a701).
pago "por fora". Postula ainda sejam excluídos "os dias em que o
recorrido esteve, quer por motivo justificado ou não, AUSENTE AO
Esse depoimento revela a existência de pagamento "por fora" das
SERVIÇO durante a vigência (férias, faltas, licenças, feriados,
comissões. O depoimento indica ainda que mesmo após agosto de
dentre outros) do trabalho".
2013, quando houve inclusão de 1,5% de comissões nos
Aduz que o reclamante não se desincumbiu do ônus de prova da
contracheques, a forma de pagamento "continua do mesmo jeito
alegada prática adotada na empresa de pagamento de salário "por
sem alteração", ou seja, mediante o pagamento extrafolha das
fora", razão pela qual não restou obedecido os termos do artigo 818,
comissões que supereravam aquele percentual de 1,5%, o que
de modo que, a despeito das considerações traçadas em sede de
conduz à ilação de que ao autor sempre foram pagas comissões
sentença, a testemunha arrolada pela parte recorrida não
"por fora", pelo que é devida a incorporação.
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Evidenciada a prática adotada na empresa de pagamento de
SERVIÇOS LTDA
salário "por fora", a condenação nas incidências reflexas daí
ADVOGADO : SILSON PEREIRA AMORIM - OAB: MG0115552-
decorrentes é mera decorrência que se impõe.
A
Nego provimento.
RECORRIDO : GILSON MARINHO DE PAULA
ADVOGADO : GILSON MARINHO DE PAULA - OAB:
CONCLUSÃO
TO0007252
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhes
EMENTA
provimento, nos termos da fundamentação.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A integração do auxílio-alimentação é
ACÓRDÃO
matéria exclusivamente de direito, não bastando para o deferimento
Por tais fundamentos,
da pretensão apenas a aplicação dos efeitos da revelia à
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do egrégio
reclamada. Inexistindo outros elementos nos autos para que se
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade,
possa aferir a natureza do benefício, se salarial ou indenizatória,
aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhes
forçoso o indeferimento do pedido de integração do auxílio
provimento, nos temos do voto do Desembargador Relator. Ementa
alimentação.
aprovada.
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
RELATÓRIO
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz
O Exmo Juiz Leador Machado, da MM. 2ª Vara do Trabalho de
Convocado Paulo Henrique Blair.
Araguaína-TO, julgou parcialmente procedentes os pedidos
Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine
formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GILSON
Vasconcelos e, em férias, a Desª Flávia Falcão.
MARINHO DE PAULA em desfavor de UMANIZZARE GESTÃO
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
PRISIONAL E SERVIÇOS LTDA, para condenar a reclamada ao
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
pagamento das parcelas deferidas na fundamentação (ID b6a2d66).
A reclamada interpôs recurso ordinário (ID 057fc7e).
DORIVAL BORGES
Há contrarrazões (ID d549d1e).
Desembargador Relator
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
(art. 102 do RI).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão
Processo Nº RO-0000431-63.2016.5.10.0812
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
SILSON PEREIRA AMORIM(OAB:
115552-A/MG)
RECORRIDO
GILSON MARINHO DE PAULA
ADVOGADO
GILSON MARINHO DE PAULA(OAB:
7252/TO)
VOTO
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
SEGUNDA RECLAMADA.
O reclamante suscita, em contrarrazões, a prefacial em epígrafe,
invocando a Súmula 122 do TST.
Ocorre, todavia, que as questões deduzidas pela segunda
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON MARINHO DE PAULA
- UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS LTDA
reclamada em razões de recurso se reportam à questão objeto de
controvérsia, implicando reavaliação de prova, circunstância que
afasta a aplicabilidade do artigo 952 do CPC/2015.
Rejeito.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conclusão da admissibilidade
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
PROCESSO nº 0000431-63.2016.5.10.0812 (RECURSO
admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
ORDINÁRIO (1009))
PRELIMINARES
RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
RECORRENTE : UMANIZZARE GESTÃO PRISIONAL E
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INÉPCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS
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Aduziu o MM. Juiz sentenciante que: "A revelia e confissão da
Argumenta a reclamada que o obreiro não declinou dados
empresa faz presumir como verdadeiros esses fatos. Julgo-os
fundamentais no que tange ao pedido de horas extras, razão pela
procedentes na forma da petição inicial.". Com isso, deferiu
qual sustenta a inépcia da inicial.
diferenças de verbas rescisórias e contratuais em face da
Vejamos.
integração do auxílio-alimentação.
O artigo 840, § 1º, da CLT requer somente um resumo dos fatos dos
Aduz a recorrente que o MM. Juiz sentenciante julgou procedente o
quais decorrem os pedidos.
pedido de integração do auxílio-alimentação e seus reflexos apenas
A justificativa do autor para o pleito de horas extras é de que ficava
com base na revelia da recorrente, mesmo tratando-se de questão
além da jornada para vistoria nas celas e passagem do plantão e
exclusivamente de direito, sendo certo que o recorrido afirmou na
não tinha possibilidade de gozar o intervalo intrajornada em face do
exordial que faria jus à integração do auxílio-alimentação pois
excesso de trabalho. Insinua que o controle de frequência era
recebia o benefício de forma habitual e gratuita, de modo que
manipulado, de modo a não registrar a totalidade das horas
deveria ser considerado salário utilidade para todos os fins.
trabalhadas.
O próprio reclamante respalda a pretensão nas cláusulas contidas
No caso dos autos, ao contrário do que alega o recorrente, os fatos
na Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015, que não vieram aos
foram narrados pelo autor de modo a se identificar a causa de pedir
autos como aliás foi verificado pelo MM. Juízo originário.
e o pedido.
A integração do auxílio-alimentação é matéria exclusivamente
Observa-se, inclusive, que a reclamada não teve dificuldade para
de direito, não bastando para o deferimento da pretensão apenas a
produzir sua defesa, não havendo prejuízo às partes e muito menos
aplicação dos efeitos da revelia à reclamada.
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo outros elementos nos autos para que se possa aferir a
Assim, não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no art.
natureza do benefício, se salarial ou indenizatória, forçoso o
305 do CPC-2015, não há de se falar em indeferimento da inicial e,
indeferimento do pedido de integração do auxílio alimentação.
tampouco, em extinção do processo sem resolução de mérito.
Recurso provido.
Rejeito.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉRITO
HORAS EXTRAS
O Juiz de origem, em razão dos efeitos da revelia aplicados à
reclamada, condenou-a ao pagamento de indenização por dano
Mesmo não acolhida a tese exordial de que o registro de frequência
moral, assim deixando assentado: "A revelia e confissão faz
era manipulado pela empresa, a condenação em horas extras
autorizar o acolhimento do pedido de danos morais também. Acolho
advém da revelia da reclamada, revelando-se pertinente a assertiva
-o fixando, todavia, no importe de R$ 15.000,00, levando-se em
da sentença de que "o autor militava em sobrejornada e sem
consideração o tempo de trabalho e os fatos narrados pelo autor".
concessão regular do intervalo. Assim, deverá a empresa pagar
Recorre a reclamada sustentando que a "revelia e a confissão não
uma hora extra, por plantão, referente ao intervalo e trinta minutos
autoriza o acolhimento do pedido de danos morais, competindo ao
de extrapolação quando da saída de cada plantão".
recorrido provar fato constitutivo do seu direito, o que não restou
Como esclarecido pelo MM. Juiz sentenciante: "A fixação de 30
demonstrado nos autos, haja vista a inexistência de qualquer
(trinta) minutos de excesso por dia justifica-se por não ter o autor
elemento capaz de comprovar algum ilícito praticado pela empresa".
apontado a quantidade de tempo que excedia e por essa a média
Caso ultrapassada, requer seja reduzido o valor da indenização por
encontrada em diversos outros processos que tramitaram nessa
danos morais, pautando-se nos princípios da razoabilidade e
Vara".
proporcionalidade.
Mantenho a condenação em horas extras e hora do intervalo
Alegou o reclamante na exordial que "não havia sala apropriada
intrajornada.
para descanso e nem para fazer suas refeições, sendo o local
Nego provimento.
pequeno e inadequado, tendo muitas vezes que fazer suas
refeições de pé. Não podia sair ou fazer ligações no horário de
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS EM FACE DA
intervalo. O ambiente era tenso e com forte pressão psicológica.
INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Informou ainda que "no dia 16.05.2015 foi barrado no portão,
impedido de adentrar ao local de trabalho e assumir seu posto,
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tendo que retornar à sua residência e aguardar investigação". No
outrem, obrigando o agente causador a repará-lo mediante
dia 1º/6/2015 foi comunicado da demissão. Os fatos foram
indenização (artigo 927).
presenciados por outros colegas, não tendo cometido nenhum ato
Na conceituação de Maria Helena Diniz, dano moral "vem a ser a
ilícito. Pediu indenização por danos morais.
lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica,
Nota-se que consta da notificação de ID 8af2062 que as partes
provocada pelo fato lesivo".
estavam cientes de que deveriam comparecer na audiência em
Arnold Wald não difere desta conceituação, definindo o dano moral
prosseguimento para depoimento pessoal, sob pena de confissão
como aquele "causado a alguém num dos seus direitos de
(Súmula 74 do TST).
personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade
Apesar de ciente, a reclamada não compareceu à audiência (ID
pelo dano material e pelo dano moral".
5d2749f).
Em breve síntese das inúmeras conceituações doutrinárias, o dano
Cumpre registrar que a ausência da reclamada à audiência em que
moral se verifica quando um indivíduo sofre a conduta ilícita de
deveria prestar depoimento, intimada sob as cominações legais,
outrem, a qual atinge seu ânimo psíquico, moral e intelectual,
implica confissão ficta quanto aos fatos controvertidos (CLT, art.
conduta esta que pode implicar em ofensa à imagem, à honra, à
844).
privacidade, à intimidade ou à integridade física, alcançando, num
A confissão provoca a inversão do ônus probatório, atraindo a
campo mais amplo, a própria dignidade da pessoa humana.
presunção de veracidade às alegações da petição inicial.
Concretizado o dano, o ordenamento jurídico impõe o dever de
Entendimento e aplicação da Súmula nº 74/TST, in verbis:
reparação, o que se faz pela via indenizatória, posto não ser
possível, em regra, a restituição das coisas ao estado anterior ao
"Súmula nº 74 CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o
ato ilícito, pois não se restituem ou se reparam, pela via pecuniária,
item III) - Publicado no DEJT em 30.05.2011.
sentimentos ou emoções experimentados.
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com
Como ficou demonstrado no contexto probatório, havia expressa
aquela cominação, não comparecer à audiência em
limitação do uso de sanitários aos empregados, o que, de toda
prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA
sorte, viola a integridade física e psíquica do ser humano.
69/1978, DJ 26.09.1978)
Concretizada pela imputação de indenização monetária, a grande
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta
dificuldade para o julgador está em definir parâmetros que levem a
para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não
uma indenização justa, sem perder de vista que a moralidade não
implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas
tem preço, inexistindo valor em espécie capaz de reparar ofensas à
posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
dignidade da pessoa humana. Não é outra a razão pela qual a
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa
indenização por danos morais tem suporte na concepção de que o
somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado,
pagamento não é reparatório, mas busca minorar os efeitos
do poder/dever de conduzir o processo."
destrutivos da conduta imprópria do agente lesante.
O juízo monocrático concluiu por fixar em R$15.000,00 (quinze mil
Assim, diante da ausência injustificada da reclamada, apesar de
reais), o valor da indenização por danos morais.
regularmente notificada, indissociável se faz a incidência dos efeitos
Vejamos.
da confissão ficta.
Neste mister a legislação infraconstitucional é omissa, pois não
Prevalecentes, portanto, as argumentações do reclamante como
define critérios objetivos para a fixação de um patamar mínimo e
verdades processuais, impondo o seu deferimento.
máximo na mensuração do dano moral.
Os fatos narrados na inicial, alçados à condição de verdade
A doutrina aponta diretrizes para a fixação do quantum
processual, ensejam a indenização por dano moral.
indenizatório, dentre elas: a)a extensão do dano; b) o porte
A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso X, o direito
econômico do agente; c) o porte econômico da vítima; d) o grau de
à indenização por danos materiais ou morais decorrentes de
reprovabilidade da conduta; e e) o grau de culpabilidade do agente.
violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das
Além de observados os parâmetros que auxiliam a definição da
pessoas.
indenização - extensão do dano, o porte econômico do agente e da
O artigo 186 do Código Civil classifica como ato ilícito toda ação ou
vítima, os graus de reprovabilidade da conduta de culpabilidade do
omissão voluntária, negligência ou imprudência, que implique em
agente, a discricionariedade do julgador deve pautar-se, também,
violação a direito ou cause dano, ainda que exclusivamente moral a
pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação
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dos valores indenizatórios.
Quanto à questão aqui manifestada, este foi o meu
A respeito do tema, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
posicionamento defendido:
"O juiz, em cujas mãos o sistema jurídico brasileiro deposita a
responsabilidade pela fixação do valor da reparação do dano moral,
Aduziu o MM. Juízo originário que: "O comportamento da reclamada
deverá fazê-lo de modo impositivo, levando em conta o binômio
obrigou o trabalhador a contratar advogado (art. 133, CF) para vir a
"possibilidades do lesante" - "condições do lesado"; cotejado
juízo reclamar a reparação de seus direitos. Sendo acolhidos os
sempre com as particularidades circunstanciais do fato danoso, tudo
pleitos a reparação deverá ser pela integralidade, devendo a
com o objetivo de alcançar: a) um "valor adequado ao lesado, pelo
empregadora assumir o ônus com o advogado contratado pelo
vexame, ou pelo constrangimento experimentado"; b) uma
autor, a título de perdas e danos (art. 389 e 404 do CC e art. 20
"compensação" razoável e eqüitativa não para "apagar os efeitos da
CPC). Procede o pedido de honorários no percentual de 20% do
lesão, mas para reparar os danos" (...), "sendo certo que não se
valor da condenação que deverão ser compensados nos honorários
deve cogitar de mensuração do sofrimento, ou da prova da dor,
contratados".
exatamente porque esses sentimentos estão ínsitos no espírito
A recorrente pretende a reforma da decisão do juízo monocrático
humano'. Dentro desta ótica, não se deve impor uma indenização
que deferiu o pedido de honorários advocatícios.
que ultrapasse, evidentemente, a capacidade econômica do agente,
Assevera que que não houve qualquer contratação de advogado,
levando-o à ruína. Se a função da reparação do dano moral é o
"uma vez que o autor está advogando em causa própria
restabelecimento do "equilíbrio nas relações privadas", a meta não
conforme se depreende da ata de audiência. Além disso, não há
seria alcançada, quando a reparação desse consolo espiritual à
que se falar em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho
vítima fosse à custa da desgraça imposta ao agente. Não se pode,
quando não cumprido os requisitos legais. (...)".
como preconiza a sabedoria popular "vestir um santo desvestindo
Acrescenta que "firmou-se o entendimento jurisprudencial
outro". Da mesma maneira, não se pode arbitrar a indenização sem
consagrado na OJ 305 da SDI do C. TST, que exige o benefício da
um juízo ético de valoração da gravidade do dano, a ser feito dentro
justiça gratuita e a assistência por sindicato para o deferimento da
do quadro circunstancial do fato e, principalmente, das condições da
verba honorária".
vítima. O valor da reparação terá de ser "equilibrado", por meio da
No caso vertente, o reclamante, atuando em causa própria (Ata de
prudência do juiz. Não se deve arbitrar uma indenização pífia nem
Audiência - ID 5d2749f), apesar de postular na petição inicial a
exorbitante diante da expressão ética do interesse em jogo,
verba honorária nos termos do disposto no art. 133, da CF/88, art.
tampouco se pode ignorar a situação econômico social de quem vai
85 do CPC e art. 22 da Lei nº 8.906/94, decerto que não contratou
receber a reparação, pois jamais se deverá transformar a sanção
advogado. Também não carreou aos autos comprovantes das
civil em fonte pura e simples de enriquecimento sem causa". (in
despesas que teria tido para patrocinar a presente causa.
"Dano Moral", 2ª Edição, Editora Juarez de Oliveira, São Paulo,
A fixação de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho nada
1999, páginas 47/48).
mais significa do que atribuir a quitação da verba devida à parte
sucumbente na ação, prestigiando o princípio constitucional da
Em síntese, o julgador, utilizando-se da razoabilidade, deve
isonomia e minimizando o prejuízo de quem já teve que buscar a
considerar parâmetros como a gravidade do dano causado pelo
tutela do Estado, para ver resguardado seu crédito de natureza
empregador, pelos seus prepostos ou pelas suas normas e
alimentar.
diretrizes e a intensidade do sofrimento infligido ao lesado, bem
Assim, em razão da sucumbência da reclamada, mantenho a
como a capacidade econômica de ambos, para que se estabeleça
condenação em honorários advocatícios no percentual postulado de
um parâmetro razoável à indenização, de modo que esta
20% sobre o valor da condenação.
efetivamente sirva de compensação ao lesado e de desestímulo ao
Nego provimento ao recurso.
agente causador do dano.
A par destes parâmetros, tenho por razoável o valor fixado.
Entretanto, quanto ao tema, prevaleceu a divergência
Nego provimento.
apresentada pelo Exmo. Desembargador Grijalbo Fernandes
Coutinho, tendo este Relator restado vencido, conforme
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
fundamentos a seguir transcritos:
Com total ressalva de entendimento pessoal, mas considerando a
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ADVOGADO
jurisprudência da Turma que defere os honorários apenas na
hipótese de assistência sindical e quando preenchidos os demais
requisitos pertinentes, dou provimento ao recurso patronal para
excluir da condenação a verba honorária.
44
NAYANE AVELAR VIEGAS
LOPES(OAB: 47168/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CTIS TECNOLOGIA S.A
- IANE VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
Conclusão do recurso
Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento arguida,
PODER JUDICIÁRIO
conheço do recurso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial
JUSTIÇA DO TRABALHO
em relação às horas extras e, no mérito, dou parcial provimento ao
apelo para excluir a condenação nas diferenças de verbas
PROCESSO nº 0000671-36.2016.5.10.0009 (RECURSO
rescisórias e contratuais em face da integração do auxílio-
ORDINÁRIO (1009))
alimentação, bem como os honorários advocatícios. Arbitro à
condenação o valor de R$20.000,00, fixando as custas processuais
RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
pela reclamada em R$400,00. Tudo nos termos da fundamentação.
RECORRENTE : IANE VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO : FREDERICO GOMES RUELA
ADVOGADO : GERALDO MARCONE PEREIRA
ACÓRDÃO
RECORRIDO : CTIS TECNOLOGIA S.A
Por tais fundamentos,
ADVOGADO : NAYANE AVELAR VIEGAS LOPES
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
EMENTA
Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na
ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS. PISO DA
data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por
CATEGORIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RETROATIVIDADE.
unanimidade, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não
Diante da existência de conflito no reconhecimento da
conhecimento arguida, conhecer do recurso, rejeitara preliminar de
representatividade sindical, a qual somente foi pacificada com a
inépcia da petição inicial em relação às horas extras e, no mérito,
prolação da sentença judicial, os efeitos financeiros decorrentes das
por maioria, dar parcial provimento ao apelo para excluir a
respectivas normas coletivas são ex nunc, não alcançando
condenação nas diferenças de verbas rescisórias e contratuais em
diferenças salariais anteriores.
face da integração do auxílio-alimentação, bem como os honorários
advocatícios. Arbitrar à condenação o valor de R$20.000,00, fixando
RELATÓRIO
as custas processuais pela reclamada em R$400,00. Tudo nos
O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto ACÉLIO RICARDO
termos do voto do Desembargador que restou parcialmente vencido
VALES LEITE, em exercício na 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF,
no tocante aos 'Honorários Advocatícios', aspecto no qual
proferiu sentença (Id. c24eb1c), por meio da qual julgou
prevaleceu proposta do Des. Grijalbo Coutinho, que por sua vez
parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por IANE VIEIRA
também restou parcialmente vencido vencido o Des. Grijalbo
DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de CTIS TECNOLOGIA S/A.
Coutinho quanto ao tema afeto ao 'Auxílio Alimentação'. Ementa
A reclamante apresenta recurso ordinário (Id. 75eac2c).
aprovada.
Contrarrazões pela reclamada (Id. 601cc00).
Juízo de admissibilidade preliminar do recurso (Id. 145f677).
DORIVAL BORGES
Deixei de ouvir previamente a Procuradoria Regional do Trabalho,
Desembargador Relator
nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Corte.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão
Processo Nº RO-0000671-36.2016.5.10.0009
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
IANE VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
GERALDO MARCONE
PEREIRA(OAB: 14038/DF)
ADVOGADO
FREDERICO GOMES RUELA(OAB:
45534/DF)
RECORRIDO
CTIS TECNOLOGIA S.A
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Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
Contrarrazões em ordem.
MÉRITO
ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS. PISO DA
CATEGORIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RETROATIVIDADE.
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O Juiz indeferiu o pedido de diferenças salariais e de auxílio-
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provimento, nos termos da fundamentação.
alimentação, por entender inaplicáveis os instrumentos coletivos
anteriores a 1º/5/2014.
ACÓRDÃO
Recorre a autora sustentando que a reclamada escolheu de forma
Por tais fundamentos,
errônea a representatividade do Sindicato dos Trabalhadores de
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de
Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar
Dados, Serviços de Informática, Similares e Profissionais de
o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
Processamento de Dados do Distrito Federal - SINDPD/DF, o que
nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
causou sérios prejuízos financeiros a seus empregados.
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
Assevera que a ação judicial nº 0001688-98.2011.5.10.0004 foi
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz
protocolizada em 30/9/2011, e sua aplicabilidade retroage a 5 anos,
Convocado Paulo Henrique Blair.
ou seja, seus efeitos retroagiram a 30/9/2007.
Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine
Aduz que a decisão proferida nos autos da mencionada ação é
Vasconcelos e, em férias, a Desembargadora Flávia Falcão.
meramente declaratória, isto é, a decisão reconheceu uma situação
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
jurídica preexistente.
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
Vejamos.
Analisando os autos, verifica-se a existência de demanda judicial
DORIVAL BORGES
entre o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do
Desembargador Relator
Distrito Federal - SINTTEL-DF e o Sindicato dos Trabalhadores de
Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão
Dados, Serviços de Informática, Similares e Profissionais de
Processamento de Dados do Distrito Federal - SINDPD-DF sobre a
representação da categoria profissional da autora.
Pairando dúvidas quanto à representação sindical, tem-se que a
reclamada somente se obrigou a cumprir as normas coletivas
entabuladas com o SINTTEL-DF a partir do instante em que este
passou a ser o representante de seus empregados, o que ocorreu
Processo Nº RO-0000728-69.2016.5.10.0004
Relator
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
RECORRENTE
RICARDO SANTIAGO FONSECA
ADVOGADO
JÚLIO CESAR BORGES DE
RESENDE(OAB: 8583/DF)
RECORRIDO
COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
RAFAEL DE SA OLIVEIRA(OAB:
15614/DF)
com o trânsito em julgado da decisão declaratória exarada na ação
Intimado(s)/Citado(s):
nº 0001688-98.2011.5.10.0004, e depois de firmado o Acordo
- COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL
- RICARDO SANTIAGO FONSECA
Coletivo de Trabalho com vigência em 1º/5/2014.
Diante da existência de conflito no reconhecimento da
representatividade sindical, tem-se que essa somente foi pacificada
com a prolação da sentença, cujos efeitos são ex nunc.
PODER JUDICIÁRIO
Como consignado pelo Juiz: "Durante a tramitação da ação judicial
JUSTIÇA DO TRABALHO
em que discutida a questão da representação dos operadores de
teleatendimento não se podia exigir da reclamada seguisse
TRT 0000728-69.2016.5.10.0004 RO - ACÓRDÃO 1ªTURMA/2016
convenções coletivas do Sinttel. E, por questão de segurança
jurídica das relações sociais, também não é razoável imputar à
RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES
reclamada diferenças retroativas de verbas deferidas nas
COUTINHO
convenções firmadas por essa entidade sindical" (Id. c24eb1c - pág.
RECORRENTE : RICARDO SANTIAGO FONSECA
3).
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE - OAB:
Nesse quadro, incólume a decisão de piso que indeferiu os pedidos
DF0008583
de diferenças salariais e de auxílio-alimentação.
RECORRIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO
Nego provimento.
DISTRITO
CONCLUSÃO
FEDERAL
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe
ADVOGADO : RAFAEL DE SA OLIVEIRA - AOB: DF0015614
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ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
O reclamante narrou, na inicial, que é empregado da CAESB desde
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
24/11/1999, onde exerce o cargo de "Agente Operacional B".
(JUIZ DENILSON BANDEIRA COELHO)-
Relatou que, desde a admissão, trabalha em turnos ininterruptos de
revezamento, mediante escala, com plantões de 12 (doze) horas de
duração.
EMENTA
Disse que "a reclamada não observa a redução ficta da hora
LABOR NOTURNO. HORA FICTA. MITIGAÇÃO POR NORMA
noturna e desse modo o reclamante tem trabalhado em regime de
COLETIVA. NÃO CABIMENTO. O labor noturno é circunstância
sobrejornada com habitualidade, como é possível verificar pela
capaz de prejudicar a saúde do trabalhador, o que, no caso, é ainda
própria jornada, ou seja, sendo diurna ou noturna a carga horária é
agravado pelo regime de jornada a que estava submetido. Assim, a
de 12hs".
previsão legal da hora ficta aplicável à hora noturna é direito que
Na contestação, a reclamada sustentou que os regimes especiais
não pode ser suprimido nem por negociação coletiva, ainda que
de jornada são benéficos aos trabalhadores, que podem usufruir de
pactuada pelo sindicato representante da categoria. Trata-se de
um período maior de repouso após doze horas de labor.
norma pública de aplicação cogente que, repita-se, não pode ser
Argumentou, ainda, que o regime adotado encontra respaldo na
derrogada por vontade das partes. A previsão legal a respeito da
norma coletiva, a qual deve ser rigorosamente cumprida.
matéria está relacionada à saúde e à segurança dos trabalhadores,
O juízo de origem indeferiu a pretensão obreira, sob os seguintes
constituindo princípio basilar do Direito do Trabalho, sobretudo o da
fundamentos:
proteção.
Hora noturna. Redução ficta.
I - RELATÓRIO
O reclamante alegada que integra os quadros funcionais da
empresa reclamada desde 24/11/1999, contratado para a função de
O juízo de origem pronunciou a prescrição das parcelas anteriores
"agente de operação B", renomeado para "agente de operação de
a 18/05/2011 e julgou improcedentes os pedidos formulados por
sistema de saneamento".
RICARDO SANTIAGO FONSECA em face de COMPANHIA DE
Denuncia que desde sua admissão cumpre jornada de trabalho
SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
correspondente a turnos ininterruptos de revezamento e escala com
O reclamante interpõe recurso ordinário (id 7067eb2), por meio do
duração de 12 horas (12x24 e 12x72) no horário de 7h às 19h e das
qual requer a reforma da sentença.
19h às 7h horas. Todavia, a reclamada não observa a redução ficta
Não foram apresentadas contrarrazões pela reclamada.
da hora noturna e desse modo o reclamante tem trabalhado em
Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na
regime de sobrejornada com habitualidade. Aponta também que
forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal.
"ainda que as partes tenham convencionado, por intermédio de
É o relatório.
instrumentos coletivos, o regime de trabalho de escala, tal previsão
não afasta a redução ficta da hora noturna para os empregados
sujeitos a esta jornada" (SIC).
II - V O T O
Em contestação a reclamada apresenta que o regime de
revezamento está devidamente suportado por cláusula de acordo
1- ADMISSIBILIDADE
coletivo de trabalho e, ademais, o empregado trabalha por escala,
no horário de 7h às 19h e de 19h às 7h, recebendo o adicional
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
noturno no período trabalhado de 22h às 23h e de 00h às 7h,
recurso ordinário do reclamante.
totalizando 08 (oito) horas noturnas trabalhadas por plantão.
A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que a hora
noturna reduzida não se revela incompatível com o trabalho em
2- MÉRITO
regime de turnos ininterruptos de revezamento, pois permanece o
maior desgaste do trabalhador quando presta serviços em horário
2.1- HORAS EXTRAS. ESCALAS DE PLANTÃO. REDUÇÃO
noturno, não se podendo inferir a intenção do artigo 7º, inciso XIV,
FICTA DA HORA NOTURNA
da Constituição de excluir a aplicação do artigo 73, parágrafo 1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, consoante já exteriorizado na
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OJ nº 395 da SBDI1/Tribunal Superior do Trabalho.
No caso apreciado, apenas foi juntado o ACT 2015/2016 (id
Cabe esclarecer que embora tenha o trabalho do autor sempre
fe8ac4d), vigente no período de 1º/10/2015 a 30/04/2016, o qual
acontecido em turnos ininterruptos de revezamento, a adoção do
autoriza o trabalho em escalas de revezamento, nas condições
regime de compensação de jornada neste caso possui sim suporte
estabelecidas na cláusula décima oitava. O parágrafo primeiro
normativo derivado de cláusula integrante de acordo coletivo de
dispõe:
trabalho, como faz prova o documento de fls. 68, respaldada pela
afirmação autoral acima transcrita, atendendo aos ditames do inciso
"Nas 12 (doze) horas de cada plantão previsto nas escalas
I da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
consideradas nesta Cláusula, 11 (onze) horas serão efetivamente
Não obstante, há que se perquirir se, em razão do regime de
trabalhadas e uma hora será dedicada ao intervalo intrajornada para
revezamento apontado pelo reclamante, 12x24 e 12x72, há
repouso e alimentação, que será devidamente registrada em Folha
extrapolação da jornada de 44 horas semanais.
de Ponto".
Vislumbra-se que, considerando a hora ficta, haverá semanas em
que o reclamante labora 48h, outras, em que laborará 24h, por fim,
A cláusula coletiva não afasta a redução da hora noturna, que é
outras em que trabalhará 36h. Havendo, assim, compensação do
uma ficção jurídica, estabelecida por Lei, tendo em vista o maior
ciclo laboral, de forma a não ser ultrapassada a 44ª hora semanal
desgaste do labor prestado em jornada noturna. Trata-se de norma
sem compensação.
cogente, cuja finalidade é a tutela da saúde e segurança dos
A despeito de o regime de revezamento não ser fundamento para
trabalhadores. É indiscutível que o labor noturno expõe o
afastar a aplicação do § 1º, do artigo 73 da Consolidação das Leis
trabalhador a condições mais severas, sobretudo quando prestado
do Trabalho, como já tratado acima, mas observada a legitimidade
nos regimes de escalas (12x36, 12x24, 12x72).
do regime compensatório respaldado coletivamente, não há horas
O labor noturno é circunstância capaz de prejudicar a saúde do
extras a serem deferidas em vista da efetiva compensação benéfica
trabalhador, o que, no caso, é ainda agravado pelo regime de
ao trabalhador.
jornada a que estava submetido. Assim, a previsão legal da hora
Prejudicada a análise da adoção do divisor 144.
ficta aplicável à hora noturna é direito que não pode ser suprimido
nem por negociação coletiva, ainda que pactuada pelo sindicato
Repouso semanal remunerado.
representante da categoria. Registro que, no caso dos autos, o ACT
Não há comprovação de pagamento de horas extras ao reclamante
anexado apenas autoriza o regime de escalas, sem se afastar a
pela documentação acostada aos autos, sendo certo que indeferido
redução ficta da hora noturna.
o pleito respectivo consoante fundamentação do tópico anterior.
Trata-se de norma pública de aplicação cogente, que não pode ser
Quanto ao adicional noturno, tenho que nos moldes da legislação
derrogada por vontade das partes. A previsão legal a respeito da
pátria, o empregado mensalista já tem o repouso semanal
matéria está relacionada à saúde e à segurança dos trabalhadores,
remunerado embutido na sua remuneração (Lei nº 605/49, artigo 7º,
constituindo princípio basilar do Direito do Trabalho, sobretudo o
§ 2º).
princípio da proteção.
Indefiro." (id f869ff6).
Portanto, não se pode afastar a redução ficta da hora noturna,
prevista no art. 73, §1º da CLT, sendo devidas as horas extras
Em recurso, a reclamante pede a reforma da sentença para que
postuladas em todo o período imprescrito do contrato de trabalho.
seja reconhecido o direito às horas extras nos dias em que o
Por essas razões, dou provimento ao recurso obreiro para condenar
trabalho ocorreu em período noturno, com adicional de 50%
a empresa reclamada ao pagamento de 1h15 como extras, durante
(cinquenta por cento) e reflexos legais, referentes ao período
todo o período imprescrito, inclusive parcelas vincendas, nos dias
imprescrito.
em que o plantão ocorreu no período noturno, com adicional de
Analiso.
50% (cinquenta por cento) e reflexos em todas as parcelas de
O reclamante admite a regularidade do regime de escalas 12x24 e
natureza salarial, como anuênios, gratificações, férias mais o terço
12x72, postulando tão somente o pagamento de horas extras pela
constitucional, 13º salários, FGTS, adicional noturno e RSR.
falta de observância à redução ficta da hora noturna no período
Defiro, ainda, a integração do adicional noturno no cálculo do RSR,
laborado.
parcelas vencidas e vincendas, ante o teor da Súmula 60, item I,
De acordo com art. 73, §1º, da CLT, "A hora do trabalho noturno
segundo o qual o "adicional noturno, pago com habitualidade,
será computada como de 52 minutos e 30 segundos".
integra o salário do empregado para todos os efeitos".
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O divisor a ser adotado para cálculo das horas extras será o 144,
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
conforme requerido pelo autor.
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
Recurso provido.
III - CONCLUSÃO
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Desembargador Relator
Ante o exposto, conheço do recurso obreiro e, no mérito, dou-lhe
provimento para a) condenar a empresa reclamada ao pagamento
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão
de 1h15 como extras, durante todo o período imprescrito, inclusive
parcelas vincendas, nos dias em que o plantão ocorreu no período
noturno, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos em
todas as parcelas de natureza salarial, como anuênios,
gratificações, férias mais o terço constitucional, 13º salários, FGTS,
adicional noturno e RSR; b) deferir a integração do adicional
noturno no cálculo do RSR, parcelas vencidas e vincendas, ante o
teor da Súmula 60, item I.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 720,00 (setecentos e
Processo Nº RO-0000736-46.2016.5.10.0004
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
TANIA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA(OAB:
28451/DF)
RECORRIDO
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE
BRASILIA
CUSTOS LEGIS
Ministerio Publico do Trabalho da 10
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA BATISTA DA SILVA
vinte reais), calculadas sobre R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais),
valor provisoriamente arbitrado à condenação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACÓRDÃO
TRT 0000736-46.2015.5.10.0004 RO - ACÓRDÃO 1ª TURMA/2016
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia
(1009)
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do
REDATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
recurso obreiro e, no mérito, dar-lhe provimento, para a) condenar a
RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES
empresa reclamada ao pagamento de 1h15 como extras, durante
COUTINHO
todo o período imprescrito, inclusive parcelas vincendas, nos dias
RECORRENTE : TANIA BATISTA DA SILVA
em que o plantão ocorreu no período noturno, com adicional de
ADVOGADO : ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA - OAB:
50% (cinquenta por cento) e reflexos em todas as parcelas de
DF0028451
natureza salarial, como anuênios, gratificações, férias mais o terço
RECORRIDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
constitucional, 13º salários, FGTS, adicional noturno e RSR;
ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
b)deferir a integração do adicional noturno no cálculo do RSR,
parcelas vencidas e vincendas, ante o teor da Súmula 60, item
-CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
I.Custas, pela reclamada, no importe de R$ 720,00 (setecentos e
vinte reais), calculadas sobre R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais),
EMENTA
valor provisoriamente arbitrado à condenação.tudo nos termos do
JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO
voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PRECÁRIA.
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. O Supremo Tribunal
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz
Federal, além de restabelecer a vigência do Regime Jurídico Único,
Convocado Paulo Henrique Blair.
afastou toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da
Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine
Constituição Federal, que inserisse na competência da Justiça do
Vasconcelos.
Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público
Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Flávia Simões
e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem
Falcão.
estatutária ou de caráter jurídico- -administrativo, o que se aplica às
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ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei
ADMISSIBILIDADE
nº 8.745/93 combinada com o inciso IX do artigo 37 da CRFB/1988,
"Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
nos exatos termos do que foi deliberado nos autos da ADIN-MC
admissibilidade, conheço do recurso."
2.135/DF e da ADI-MC 3.395/DF. Ademais, como foi decidido no RE
1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR
573.202/AM, a Suprema Corte Constitucional também remeteu à
DEMANDAS DE SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS
competência da Justiça Comum toda discussão acerca da
regularidade de contratação de natureza temporária e precária
firmada sob a égide do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal. No caso concreto, a análise prefacial dos autos demonstra
O Exmo. Desembargador Relator assim se posicionou quanto
que a relação jurídica entre as partes não detém natureza
ao mérito do recurso:
trabalhista, mas se trata em verdade de situação jurídico- administrativa e consequentemente fora da competência desta
Justiça Especializada.
" 'O uso do substantivo trabalho, desde a Constituição originária, foi
ampliativo, no sentido sociológico. Daí por que o artigo 193 contém
a mais enfática proclamação de prestígio a essa atividade, ao dizer
a Constituição que "A ordem social tem como base o primado do
I- RELATÓRIO
trabalho" (Ministro Carlos Ayres Britto, acompanhando voto
vencedor que restringe a competência da Justiça do Trabalho, no
julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6).'
O relatório e a admissibilidade do recurso ordinário são da
lavra de S. Exª o Desembargador Relator.
Irresignada com a decisão que pronunciou a incompetência da
Justiça do Trabalho para apreciar o presente litígio, a reclamante
" 'Não consigo me convencer que a relação do Estado com os seus
pugna pelo afastamento da referida preliminar.
servidores, ainda que regida pelo chamado regime estatutário, não
seja uma relação de trabalho. Outras argumentos, que se trazem,
Impõe-se, na análise do tema da competência da Justiça do
atinentes à composição, à natureza, às inclinações da Justiça do
Trabalho para julgar as lides entre servidores e o poder público,
Trabalho, com todas as vênias, traem um pré-conceito a que não
realizar uma digressão crítica do comportamento do Supremo
adiro'. (Ministro Sepúlveda Pertence, voto vencido no julgamento da
Tribunal Federal desde 1992, quando apreciou pela primeira vez o
ADI 492-I).
conteúdo do artigo 114, da Constituição da República de 1988, a
partir da tese do confronto com as disposições legais prescritas no
O Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO, Titular da 4ª
Regime Jurídico Único-RJU dos Servidores da Administração
Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença proferida
Pública Federal direta(Lei nº 8.112/1990), segundo tese defendida à
nos autos, pronunciou a incompetência material para apreciar o
época pela Procuradoria Geral da República.
presente feito, na lide proposta por TÂNIA BATISTA DA SILVA em
Em harmonia configuradora de uma coerência legislativa com as
face de FUB - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
mudanças ocorridas no mundo do trabalho a partir da década de
Em seu recurso a reclamante, citando precedentes judiciais, requer
setenta do século XX e com o novo modelo de Estado sintonizado
o afastamento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça
com a democracia em todas as suas dimensões, no panorama da
do Trabalho.
distribuição de competência entre os diversos segmentos do Poder
Regularmente intimada, a reclamada apresentou contrarrazões.
Judiciário brasileiro, o texto constitucional redefiniu o papel da
Parecer do Ministério Público do Trabalho da lavra da Procuradora
Justiça do Trabalho para atribuir-lhe maior protagonismo no
DANIELA DE MORAIS DO MONTE VARANDAS,pelo conhecimento
enfrentamento das lides decorrentes do labor prestado pelos mais
e desprovimento do apelo da reclamante.
diversos trabalhadores, empregados ou não, considerando o caráter
restritivo presente nas Cartas anteriores 1 ao processo constituinte
É o relatório."
de 1986-1988, incluindo, a partir de então, na alçada decisória do
II - V O T O
Judiciário Trabalhista os conflitos entre servidores e Administração
Pública.
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Ignorando os fatos, a história, as transformações econômicas,
Agitadas discussões doutrinárias e jurisprudenciais se deram a
sociais e políticas geradoras de um emergente arcabouço
partir dos posicionamentos emitidos pelo STF, sobretudo porque as
constitucional afinado com os princípios e valores mais expressivos
normas interpretadas pela Corte Suprema, em tese, ampliavam a
da ordem jurídica contemporânea, o Supremo Tribunal Federal, no
competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas de
exercício do controle concentrado de constitucionalidade, houve por
servidores públicos.
bem afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar as
Afinal, o mundo do trabalho sofreu alterações profundas nos últimos
demandas do trabalho envolvendo a Administração Pública, nos
autos daADI n. 492-1.2
anos capazes de justificar uma nova leitura a respeito do papel da
O STF partiu de conceitos aleatórios atribuídos a temas guardados
Há alguma incompatibilidade entre os princípios constitucionais e a
de outras expressões sociológicas e jurídicas, desde que abolidos
competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas de
os preconceitos revelados nos votos vencedores. Nota-se no
trabalhadores contra a Administração Pública?
julgado uma clara intolerância ideológica quanto ao julgamento de
Em que medida a interpretação "retrospectiva" do texto
fração dos litígios do poder público por parte de segmento
constitucional, realizada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema da
historicamente identificado com matéria eminentemente trabalhista
própria dos embates entre o capital e o trabalho.3
competência da Justiça do Trabalho, tem apoio hermenêutico?
Ainda que não tenha sido explícito, como se fosse necessário
Democrático de Direito, assim como a teoria da integridade do
expressar o óbvio ululante descrito por Nelson Rodrigues, o STF,
direito, confirmam ou repelem a tese da ampliação da competência
em outras palavras, decreta que a Justiça do Trabalho, apesar das
da Justiça do Trabalho para julgar demandas não necessariamente
reviravoltas nos mais diversos cenários desde o pós-guerra de
trabalhistas?
1945, inclusive na redação do texto constitucional, não deve ter a
O que, de fato, motiva o Supremo Tribunal Federal a interpretar de
ousadia de julgar matéria de direito administrativo porque assim
modo restritivo a competência da Justiça do Trabalho, depois de
deixou de ser concebida no ato de seu nascimento, na década de
duas alterações promovidas em seu conteúdo (1988 e 2004)
30 do século XX.
voltadas para, a princípio, alargar a atuação jurisdicional daquele
Numa tentativa de reduzir a objeção antes relatada, o artigo 114, da
ramo especializado do Poder Judiciário? E quais são as
Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional n.45/04,
consequências do posicionamento jurisdicional para o Estado
sofreu alteração em seu teor para escancarar o propósito de
democrático de direito?
conferir à Justiça do Trabalho competência para apreciar todas e
Acolher ou refutar a tese lançada implica enfrentar o problema a
quaisquer demandas envolvendo o trabalho humano, incluindo os
partir de todas as suas nuances, pelos seus mais diversos ângulos.
litígios oriundos do trabalho prestado por servidores e empregados
É preciso, analisando as decisões do Supremo Tribunal Federal
da Administração Pública, retirando da cena jurídica, portanto,
proferidas nos autos das Ações Direta de Inconstitucionalidade 492-
alguns dos personagens e figuras utilizados pelo STF como
1 e 3.395-6, investigar, a partir das teorias que cuidam do controle
argumentos viabilizadores da interpretação retrospectiva levada a
de constitucionalidade, o cenário jurídico no qual se insere o
efeito no julgamento da ADI 492-1.
comando ali emitido, a sustentação do referido posicionamento e as
Não adiantou.
repercussões daí advindas para o conjunto da sociedade brasileira.
Na análise, em sede liminar4 e também cautelar, da ADI 3.395-6,5 o
Os paradigmas jurídicos de Habermas e a integridade de Dworkin
Supremo Tribunal Federal, ignorando a segunda alteração
serão sinteticamente debatidos com o intuito de investigar se há
significativa promovida na esfera da distribuição da competência
diálogo frutífero possível entre as decisões proferidas pelo STF
entre os órgãos do Poder Judiciário, refutou a tese da ampliação de
(ADIs 492-1 e 3.395-6) e as teorias de interpretação valorizadoras
competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões do
do Estado Democrático de Direito e a comunidade de princípios
trabalho envolvendo servidores e Administração Pública. O
constitucionais.
argumento central para produzir mais um retrocesso interpretativo
A avaliação crítica acerca do vigor intelectual ou não da
foi extraído do bojo das discussões travadas na primeira Ação
jurisprudência do STF em torno da competência da Justiça do
Direta de Inconstitucionalidade (492-1), como se o novo texto do
Trabalho tem relevância para a sociedade democrática, para as
artigo 114, da Constituição, fosse mero detalhe, ou seja, uma
relações de trabalho, para o direito, para a hermenêutica fundada
espécie de verdadeiro nada no seio das normas nascidas a partir da
numa comunidade de princípios constitucionais, especialmente para
vigência da EC 45/04.
os operadores do mundo jurídico do trabalho, para os atores da
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Justiça do Trabalho?
A noção de paradigma jurídico e o paradigma do Estado
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cena política, para a classe trabalhadora e para as pessoas que
de férias coletivas dos ministros - no dia 27 de janeiro de 2005-.O
jamais iniciam as suas análises desprezando o contexto de um
regimento do STF atribui ao presidente competência para analisar
mundo do trabalho que foi sacudido por mudanças, regressivas ou
medidas desse gênero submetidas a Corte, no curso daquele
não, nas últimas quatro décadas.
período.
_______________________________
5 STF, Med. Caut. Na ADI 3.395-6,Relator Ministro Cezar Peluso,
1 Eis os textos que trataram da competência da Justiça do
DJU de 10.11.2006.
Trabalho antes da Constituição da República de 1988: Art.122. Para
dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela
Todavia, prevaleceu a divergência por mim apresentada,
legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, a qual não se
seguida pela maioria da egrégia Turma, assim fundamentada:
aplica o disposto no Capítulo IV do Título I. (Constituição de 1934);
Acompanho o voto condutor no que se refere ao relatório e
Art. 139. Para dirimir conflitos oriundos das relações entre
admissibilidade do Recurso Ordinário da reclamante. Contudo, ouso
empregadores e empregados, regulados na legislação social, é
dissentir do entendimento de V. Excelência em relação ao mérito.
instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e a qual
MÉRITO
não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à
JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO
competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça
PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PRECÁRIA.
Comum. (Constituição de 1937);
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
Art 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os
O Excelentíssimo Relator dá provimento ao recurso da reclamante
dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
para declarar a competência material da Justiça do Trabalho, com a
e, as demais controvérsias oriundas de relações, do trabalho
devolução dos autos à origem para prosseguimento.
regidas por legislação especial. § 1º - Os dissídios relativos a
Ouso dissentir de Vossa Excelência haja vista que o Supremo
acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária. § 2º
Tribunal Federal, além de restabelecer a vigência do Regime
- A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios
Jurídico Único, afastou toda e qualquer interpretação do artigo 114,
coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.
inciso I, da Constituição Federal, que inserisse na competência da
(Constituição de 1946);
Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o
Art 134 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os
Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de
dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores
ordem estatutária ou de caráter jurídico- -administrativo, o que se
e as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas
aplica às ações propostas por trabalhadores contratados sob a
por lei especial. § 1 º - A lei especificará as hipóteses em que as
égide da Lei nº 8.745/93 combinada com o inciso IX do artigo 37 da
decisões nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e
CRFB/1988, nos exatos termos do que foi deliberado nos autos da
condições de trabalho. § 2 º - Os dissídios relativos a acidentes do
ADIN-MC 2.135/DF e da ADI-MC 3.395/DF. Ademais, como foi
trabalho são da competência da Justiça ordinária. Art 135 - As
decidido no RE 573.202/AM, a Suprema Corte Constitucional
decisões do Tribunal Superior do Trabalho são irrecorríveis, salvo
também remeteu à competência da Justiça Comum toda discussão
se contrariarem esta Constituição, caso em que caberá recurso para
acerca da regularidade de contratação de natureza temporária e
o Supremo Tribunal Federal (Redação dada pela Emenda
precária firmada sob a égide do inciso IX do artigo 37 da
Constitucional nº 7, de 1977). (Constituição de 1967 e EC n. 01)
Constituição Federal. No caso concreto, a análise prefacial dos
2 STF, ADI 492-1,Relator Ministro Carlos Velloso, DJU de
autos demonstra que a relação jurídica entre as partes não detém
12.03.1993
natureza trabalhista, mas se trata em verdade de situação jurídico-
3 Os conceitos são aleatórios porque ancorados numa base
administrativa e consequentemente fora da competência desta
carente de sustentação linguística, além de criados fora do mundo
Justiça Especializada.
sociológico real e cercados de eufemismos. Tentam as
Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do Acórdão de
denominações equivocadas utilizadas como fundamentos na
minha Relatoria, em análise de caso análogo no processo número
decisão da ADI 492-1 fixar a concepção de que o jurídico é algo de
0000243-49.2015.5.10.0022 RO - 1ª Turma, em 22.04.2016(data de
domínio exclusivo dos juristas, numa espécie de saber concebido e
julgamento), em decisão que ora parcialmente transcrevo, verbis:
monopolizado pela categoria dos doutos do direito .
"A questão em apreço se refere à contratação irregular da
4 A liminar nos autos da ADI 3.395-6 foi despachada e deferida
reclamante pela Fundação Universidade de Brasília, fundação
pelo Ministro Nelson Jobim, então presidente do Supremo, em mês
pública.
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Antes de adentrar no cerne da questão propriamente dita, peço
seguir transcritos:
vênia para trazer alguns pontos que considero relevantes.
"FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. CONTRATAÇÃO DE
Consoante permissivo constitucional contido no inciso IX do artigo
PESSOAL. ENTE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
37, foi editada a Lei nº 8.745, de 9/12/1993, que dispõe sobre a
TRABALHO. A competência se define em razão do binômio causa
contratação por tempo determinado para atender a necessidade
de pedir/pedido. Logo, se ambos, como no caso concreto, são
temporária de excepcional interesse público. Por tal diploma legal,
relatados como decorrentes da relação de emprego, a competência
seria possível a contratação de pessoal sem concurso público pelo
para julgar o feito é da Justiça do Trabalho. Porém, em face do atual
prazo de dois anos.
entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, que definiu ser
Todavia, a realidade se mostrou outra, porquanto a Administração
a Justiça do Trabalho incompetente para o julgamento de causas
Pública, sem se ater ao caráter excepcional da necessidade de
que envolvam a contratação de trabalhadores pelo Poder Público,
pessoal, tem se utilizado desta brecha legal para contratação
impõe-se, em prol da segurança das relações jurídicas, a
indistinta sem o prévio concurso público.
declaração de incompetência desta Justiça Especializada. Ressalva
Tal realidade colocou esses contratados em situação adversa em
de entendimento do Desembargador Relator. Recurso conhecido e
um vácuo jurídico-legal, uma vez que o vínculo efetivo não pode ser
provido." (Relator: Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES
enquadrado sob a égide da Lei nº 8.112/90, apesar de o artigo 11
CARON - 2ª Turma - Processo 1642201101110006-RO, Publicação:
da Lei nº 8.745/93 fazer referência a diversos artigos da Lei nº
1/6/2012)
8.112/90. Tampouco é possível a designação de vínculo trabalhista,
"CONTRATO DE TRABALHO COM FUNDAÇÃO PÚBLICA.
posto que a Lei nº 8.745/93, combinada com a Lei nº 8.112/90,
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA
constitui-se em corpo normativo que escapa às regras da legislação
JUSTIÇA DO TRABALHO. A Reclamada é uma Fundação Pública.
trabalhista, apesar de esses agentes públicos figurarem como
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI-MC
segurados obrigatórios da previdência social, conforme disposto na
2135/DF, não pode existir contratação pelo regime celetista no
Lei nº 8.647, de 13/4/1993.
âmbito das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Sensível a esta situação nebulosa, o colendo TST havia editado a
poder público. Ante a impossibilidade da contratação pelo regime
Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI1, que previa a
celetista e não se tratando de relação estatutária, uma vez afastada
competência desta Justiça do Trabalho para apreciar as demandas
a autonomia na prestação de serviços, por exclusão, o vínculo a ser
envolvendo contratos de pessoal temporário com a Administração
eventualmente reconhecido inserir-se-ia nesse 'tertium genus'
Pública, porém, pela evolução jurisprudencial, a referida orientação
nominado pelo STF como relação jurídico administrativa. Logo, em
foi cancelada em 23/4/2009.
face das decisões da Suprema Corte no sentido de que as relações
Isto porque, como bem salientado na sentença originária, o
jurídico administrativas fogem à competência trabalhista,
Supremo Tribunal Federal, além de restabelecer a vigência do
incompetente é a Justiça do Trabalho para apreciar a lide." (Relator:
Regime Jurídico Único, afastou toda e qualquer interpretação do
Desembargadora FLÁVIA SIMÕES FALCÃO - 1ª Turma - Processo
artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que inserisse na
01708201000710008-RO, Publicação: 17/2/2012).
competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas
"1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados
SERVIDOR PÚBLICO. REGIME TEMPORÁRIO. A relação de
por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
emprego estabelecida entre o Poder Público e seus servidores é de
administrativo, o que se aplica às ações propostas por
caráter jurídico-administrativo. Nessas circunstâncias, é da Justiça
trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/93 combinada
Comum a competência para dirimir os conflitos dela decorrentes,
com o inciso IX do artigo 37 da CF, nos exatos termos do que foi
consoante jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
deliberado nos autos da ADIN-MC 2.135/DF e da ADI-MC 3.395/DF.
Federal.(Ressalva de entendimento)" (Relator: Desembargador
Ademais, como foi decidido no RE 573.202/AM, a Suprema Corte
BRASILINO SANTOS RAMOS - 2ª Turma - Processo:
Constitucional também remeteu à competência da Justiça Comum
01198201280110008-RO, Publicação: 9/11/2012).
toda discussão acerca da regularidade de contratação de natureza
No caso concreto, o reclamante alegou na inicial que iniciou suas
temporária e precária firmada sob a égide do inciso IX do artigo 37
atividades laborais em 11/12/2007. Ao longo do contrato laboral,
da Constituição Federal.
exerceu sua atividade no CESPE/UNB. Laborou para a reclamada
O egrégio Décimo Regional Trabalhista tem se filiado à
até 28/11/2014, quando foi dispensado imotivadamente.
jurisprudência majoritária, conforme se verifica de seus acórdãos a
Os documentos de fls. 15/35 comprovam a prestação de serviços
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para a UNB.
Irresignada com a decisão que pronunciou a incompetência da
A análise dos autos demonstra que a relação jurídica entre as
Justiça do Trabalho para apreciar o presente litígio, a reclamante
partes não detém natureza trabalhista, mas se trata em verdade de
pugna pelo afastamento da referida preliminar.
situação jurídico-administrativa e consequentemente fora da
Impõe-se, na análise do tema da competência da Justiça do
competência desta Justiça Especializada.
Trabalho para julgar as lides entre servidores e o poder público,
Mantenho incólume a sentença recorrida.
realizar uma digressão crítica do comportamento do Supremo
Nego provimento."
Tribunal Federal desde 1992, quando apreciou pela primeira vez o
conteúdo do artigo 114, da Constituição da República de 1988, a
Nestes termos, mantenho a sentença de primeira instância.
partir da tese do confronto com as disposições legais prescritas no
Nego provimento.
Regime Jurídico Único-RJU dos Servidores da Administração
Pública Federal direta(Lei nº 8.112/1990), segundo tese defendida à
época pela Procuradoria Geral da República.
"Inegavelmente, a Constituição de 1988 alargou a competência da
Em harmonia configuradora de uma coerência legislativa com as
Justiça do Trabalho, aproximando o Estado, quanto ao tratamento
mudanças ocorridas no mundo do trabalho a partir da década de
jurisdicional,
setenta do século XX e com o novo modelo de Estado sintonizado
III - CONCLUSÃO
com a democracia em todas as suas dimensões, no panorama da
distribuição de competência entre os diversos segmentos do Poder
Ante o exposto, conheço e, no mérito, nego provimento ao recurso
Judiciário brasileiro, o texto constitucional redefiniu o papel da
ordinário interposto pela reclamante, nos termos da fundamentação.
Justiça do Trabalho para atribuir-lhe maior protagonismo no
ACÓRDÃO
enfrentamento das lides decorrentes do labor prestado pelos mais
Por tais fundamentos,
diversos trabalhadores, empregados ou não, considerando o caráter
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
restritivo presente nas Cartas anteriores1 ao processo constituinte
Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de
de 1986-1988, incluindo, a partir de então, na alçada decisória do
julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do
Judiciário Trabalhista os conflitos entre servidores e Administração
recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Des. Relator, negar-lhe
Pública.
provimento nos termos propostos pelo Des. Dorival Borges, que fica
Ignorando os fatos, a história, as transformações econômicas,
designado redator do acórdão. Apresentou ressalvas o Des. André
sociais e políticas geradoras de um emergente arcabouço
Damasceno. Ementa aprovada.
constitucional afinado com os princípios e valores mais expressivos
da ordem jurídica contemporânea, o Supremo Tribunal Federal, no
exercício do controle concentrado de constitucionalidade, houve por
DORIVAL BORGES
bem afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar as
Desembargador Redator Designado
demandas do trabalho envolvendo a Administração Pública, nos
autos da ADI n. 492-1.2
O STF partiu de conceitos aleatórios atribuídos a temas guardados
de outras expressões sociológicas e jurídicas, desde que abolidos
DECLARAÇÃO DE VOTO
os preconceitos revelados nos votos vencedores. Nota-se no
Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
julgado uma clara intolerância ideológica quanto ao julgamento de
1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR
fração dos litígios do poder público por parte de segmento
DEMANDAS DE SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS
historicamente identificado com matéria eminentemente trabalhista
"O uso do substantivo trabalho, desde a Constituição originária, foi
própria dos embates entre o capital e o trabalho.3
ampliativo, no sentido sociológico. Daí por que o artigo 193 contém
Ainda que não tenha sido explícito, como se fosse necessário
a mais enfática proclamação de prestígio a essa atividade, ao dizer
expressar o óbvio ululante descrito por Nelson Rodrigues, o STF,
a Constituição que "A ordem social tem como base o primado do
em outras palavras, decreta que a Justiça do Trabalho, apesar das
trabalho" (Ministro Carlos Ayres Britto, acompanhando voto
reviravoltas nos mais diversos cenários desde o pós-guerra de
vencedor que restringe a competência da Justiça do Trabalho, no
1945, inclusive na redação do texto constitucional, não deve ter a
julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6).
ousadia de julgar matéria de direito administrativo porque assim
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deixou de ser concebida no ato de seu nascimento, na década de
duas alterações promovidas em seu conteúdo (1988 e 2004)
30 do século XX.
voltadas para, a princípio, alargar a atuação jurisdicional daquele
Numa tentativa de reduzir a objeção antes relatada, o artigo 114, da
ramo especializado do Poder Judiciário? E quais são as
Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional n.45/04,
consequências do posicionamento jurisdicional para o Estado
sofreu alteração em seu teor para escancarar o propósito de
democrático de direito?
conferir à Justiça do Trabalho competência para apreciar todas e
Acolher ou refutar a tese lançada implica enfrentar o problema a
quaisquer demandas envolvendo o trabalho humano, incluindo os
partir de todas as suas nuances, pelos seus mais diversos ângulos.
litígios oriundos do trabalho prestado por servidores e empregados
É preciso, analisando as decisões do Supremo Tribunal Federal
da Administração Pública, retirando da cena jurídica, portanto,
proferidas nos autos das Ações Direta de Inconstitucionalidade 492-
alguns dos personagens e figuras utilizados pelo STF como
1 e 3.395-6, investigar, a partir das teorias que cuidam do controle
argumentos viabilizadores da interpretação retrospectiva levada a
de constitucionalidade, o cenário jurídico no qual se insere o
efeito no julgamento da ADI 492-1.
comando ali emitido, a sustentação do referido posicionamento e as
Não adiantou.
repercussões daí advindas para o conjunto da sociedade brasileira.
Na análise, em sede liminar4 e também cautelar, da ADI 3.395-6,5 o
Os paradigmas jurídicos de Habermas e a integridade de Dworkin
Supremo Tribunal Federal, ignorando a segunda alteração
serão sinteticamente debatidos com o intuito de investigar se há
significativa promovida na esfera da distribuição da competência
diálogo frutífero possível entre as decisões proferidas pelo STF
entre os órgãos do Poder Judiciário, refutou a tese da ampliação de
(ADIs 492-1 e 3.395-6) e as teorias de interpretação valorizadoras
competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões do
do Estado Democrático de Direito e a comunidade de princípios
trabalho envolvendo servidores e Administração Pública. O
constitucionais.
argumento central para produzir mais um retrocesso interpretativo
A avaliação crítica acerca do vigor intelectual ou não da
foi extraído do bojo das discussões travadas na primeira Ação
jurisprudência do STF em torno da competência da Justiça do
Direta de Inconstitucionalidade (492-1), como se o novo texto do
Trabalho tem relevância para a sociedade democrática, para as
artigo 114, da Constituição, fosse mero detalhe, ou seja, uma
relações de trabalho, para o direito, para a hermenêutica fundada
espécie de verdadeiro nada no seio das normas nascidas a partir da
numa comunidade de princípios constitucionais, especialmente para
vigência da EC 45/04.
os operadores do mundo jurídico do trabalho, para os atores da
Agitadas discussões doutrinárias e jurisprudenciais se deram a
cena política, para a classe trabalhadora e para as pessoas que
partir dos posicionamentos emitidos pelo STF, sobretudo porque as
jamais iniciam as suas análises desprezando o contexto de um
normas interpretadas pela Corte Suprema, em tese, ampliavam a
mundo do trabalho que foi sacudido por mudanças, regressivas ou
competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas de
não, nas últimas quatro décadas.
servidores públicos.
2. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO STF PARA AFASTAR A
Afinal, o mundo do trabalho sofreu alterações profundas nos últimos
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR
anos capazes de justificar uma nova leitura a respeito do papel da
DEMANDAS ENTRE SERVIDORES E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Justiça do Trabalho?
- ADIs 492-I e 3.395-6
Há alguma incompatibilidade entre os princípios constitucionais e a
"Dizer-se que a Justiça do Trabalho, cujos órgãos vêm sendo
competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas de
aumentados em grande número para fazer frente à nova carga de
trabalhadores contra a Administração Pública?
processos - foram criadas quase quaro centenas de novas Juntas,
Em que medida a interpretação "retrospectiva" do texto
vários Tribunais e aumentados outros, não tem competência para
constitucional, realizada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema da
julgar demandas que envolvam as pessoas jurídicas de direito
competência da Justiça do Trabalho, tem apoio hermenêutico?
público interno, é restringir o preceito do artigo 114 apenas às
A noção de paradigma jurídico e o paradigma do Estado
controvérsias que envolvam organismos e Estados Estrangeiros é
Democrático de Direito, assim como a teoria da integridade do
de todo paradoxal"( Ministro Marco Aurélio, voto vencido no
direito, confirmam ou repelem a tese da ampliação da competência
julgamento da ADI 492-I).
da Justiça do Trabalho para julgar demandas não necessariamente
O Procurador-Geral da República, invocando ofensa aos artigos 37,
trabalhistas?
39, 41 e 114, da Constituição Federal, no ano de 1992, ajuizou ADI,
O que, de fato, motiva o Supremo Tribunal Federal a interpretar de
autuada sob o n. 492-1, com a finalidade de obter a declaração de
modo restritivo a competência da Justiça do Trabalho, depois de
inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 8.112/90, os quais
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explicitavam a competência da Justiça do Trabalho para julgar
conferida competência para o julgamento de questões de direito
dissídios individuais e coletivos dos servidores da União.6
administrativo, não poderá ela ostentar a estrutura atual, estrutura
Por larga maioria de votos, ainda no ano de 1992, o STF julgou
que está posta na Constituição, dado que essa estrutura não é
procedente a ADI 492-1 para declarar a inconstitucionalidade das
compatível com o julgamento de questões que não sejam de direito
alíneas d e e, do artigo 240, da Lei n. 8.112/90, negando aos
do trabalho; VII) a Administração Pública, no regime estatutário, não
servidores públicos do regime jurídico único da União o direito à
é empregadora e VIII) a realização de análise histórica da
negociação coletiva e também ao ajuizamento de dissídios
competência da Justiça do Trabalho revela uma consistente
individuais e coletivos perante a Justiça do Trabalho.
atribuição para julgar apenas o pessoal contratado pela CLT, tanto
Para afastar a possibilidade de negociação coletiva e de dissídio
no que se refere aos textos constitucionais anteriores, como
coletivo no âmbito da Justiça do Trabalho por parte dos servidores
também nos respectivos pronunciamentos judiciais, jamais
públicos, o Supremo fixou as seguintes premissas: I) o regime
albergando, pois, os estatutários.
jurídico único da Lei 8.112/90 é de natureza estatutária. Os direitos
Como uma das alterações mais contundentes no bojo da
ali previstos são definidos unilateralmente pelo Estado, não
denominada 'reforma do Judiciário', por intermédio da Emenda
havendo espaço, portanto, para negociação coletiva ou sentença
Constitucional 45/04, o artigo 114, da Carta de 1988, ganhou nova
normativa da Justiça do Trabalho no sentido de fixar patamares
redação, agora para reconhecer a competência da Justiça do
remuneratórios; II) são inconciliáveis as diferenças existentes entre
Trabalho para julgar os dissídios oriundos das relações de trabalho,
o regime estatutário e o contratual de direito privado; III) o direito de
inclusive os litígios entre servidores e Administração Pública.7
ação coletiva é inconciliável com o regime jurídico estatutário do
Na qualidade de entidade de classe de âmbito nacional, a
servidor público; a razão principal da negociação coletiva é o
Associação dos Juízes Federais - AJUFE ajuizou Ação Direta de
aumento da remuneração, algo que não pode ser alcançado por via
Inconstitucionalidade no dia 26 de janeiro de 2005, com pedido de
do ajuste coletivo para servidores públicos estatutários, diante da
liminar, impugnando o teor do inciso I, do artigo 114, da
necessidade de lei para tanto; IV) a Constituição não garantiu aos
Constituição Federal, conforme redação nova conferida pela
servidores públicos o reconhecimento das convenções e acordos
Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004. A ADI
coletivos de trabalho; V) a Administração Pública não pode transigir
Nº 3.395-6-DF ajuizada pela AJUFE contra a o teor do artigo 114,
no que diz respeito à matéria reservada em lei e, VI) a observância
da Constituição está centrada em dois aspectos: a)
da doutrina de alguns juslaboralistas.
Inconstitucionalidade formal do inciso I; b) Em caráter subsidiário,
No que tange aos dissídios individuais, conforme pronunciamento
requer a Ajufe interpretação conforme, reconhecendo-se a
do STF, a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar
inconstitucionalidade da interpretação que inclua na competência da
as demandas dos servidores públicos pelos fundamentos ora
Justiça do Trabalho a relação dos entes estatais de Direito Público
transcritos: I) embora o texto do artigo 114, da Constituição de
com os seus servidores.
1988, tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho, em
Analisando o pedido liminar requerido na ADI 3.395-6, o ministro
relação ao artigo 141, da Carta outorgada de 1967/1969, não
Nelson Jobim, no mês de janeiro de 2005, então presidente do STF,
chegou a consagrar o intento revelado depois pelo legislador
citando a decisão proferida na ADI 492-I e doutrina de Gilmar
ordinário; II) o TST tem posição restritiva a respeito da ampliação da
Mendes a respeito da interpretação conforme a Constituição,
competência da Justiça do Trabalho para alcançar os servidores
concedeu a liminar para, dando interpretação conforme, "suspender
estatuários; III) o artigo 114 faz menção a litígios entre
toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na
trabalhadores e empregadores, sendo certo que os servidores,
redação dada pela EC 45/04, que inclua, na competência da Justiça
tecnicamente falando, não são trabalhadores, pois "trabalhador é,
do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o
de regra, quem trabalha para empregador privado" ou "trabalhador
poder público e os seus servidores, a ele vinculados por típica
é o prestador de serviços tutelados, de cujo conceito excluem-se os
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
servidores públicos civis e militares sujeitos a regime próprio"; IV) o
No julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6, denominado de
processo trabalhista é incompatível com o caráter estatutário do
superficial ou de cognição sumária pelo relator da matéria, o Pleno
regime jurídico, especialmente com a conciliação; V) a existência da
do STF, manteve a liminar condutora do afastamento da
representação classista paritária na Justiça do Trabalho constitui-se
competência da Justiça do Trabalho para julgar litígios envolvendo
em mais um obstáculo, eis que a Administração Pública não tem um
os servidores estatutários e a Administração Pública, dando
representante em tal composição; VI) se à Justiça do Trabalho for
interpretação conforme ao inciso I, do artigo 114, da Constituição,
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introduzido pela EC 45/04. Para tanto, levou em consideração os
caracterizada por "um princípio legislativo, que pede aos
aspectos a seguir nominados: I) a relevância do precedente firmado
legisladores que tentem tornar o conjunto de leis moralmente
na ADI 492-1, no qual restou declarado que a Constituição da
coerente".8
República não autoriza conferir à expressão relação de trabalho
É que a Justiça do Trabalho no Brasil foi criada numa época
alcance capaz de abranger o liame de natureza estatutária que
(Constituição de 1934) anterior ao Estado Novo de Vargas, quando
vincula o Poder Público e seus servidores; II) a relação de trabalho
as relações de trabalho desenvolviam-se marcadamente, do ponto
é diferente da relação de natureza jurídico-administrativa dos
de vista teórico, sob o manto do vínculo de emprego entre
servidores públicos; III) a causa deve ser analisada a partir de sua
trabalhadores e empresários assim configurado, sobretudo a partir
perspectiva histórica e não apenas a luz da alteração pontual
do nó principal consistente na subordinação jurídica do personagem
operada pela EC 45/04, sendo certo que a Justiça do Trabalho,
obreiro em relação ao elemento capital.
desde a sua criação "durante o Estado novo", teve a sua vocação
Ao longo dos dois últimos séculos o capitalismo revelou a sua
ali definida para dirimir apenas dissídios de natureza trabalhista,
enorme capacidade de promover frequentes mudanças no seu
constituindo-se em exagero ampliar essa competência para
interior para manter a lógica do lucro obtido a partir da exploração
"campos tradicionalmente, historicamente, delimitados para a
da força de trabalho, da crescente exploração e dominação da
Justiça estadual e a Justiça Federal" e, IV) é distinta a relação
classe trabalhadora e também da incessante acumulação
vigente entre a Administração e os servidores de vínculo estatutário
concentrada de riquezas. Talvez nenhum regime econômico tenha
e a relação contratual que une o trabalhador do setor privado às
um espírito camaleônico tão marcante, a ponto de, muitas vezes,
empresas regidas pela legislação trabalhista, pois são universos
para manter-se revigorado, sacrificar setores nascidos no seu
distintos.
próprio seio como se estivesse matando os seus velhos filhos para
3. A RAZÃO DE SER DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA
dar lugar às novas crias preparadas para os desafios oriundos de
JUSTIÇA DO TRABALHO. O NOVO MUNDO DO TRABALHO.
suas aguçadas contradições.
UMA ESPECIALIZAÇÃO JURISDICIONAL QUE SERVE AO
Marx e Engels, teóricos brilhantes e militantes comunistas
VALOR TRABALHO HUMANO E À EFICIÊNCIA DA ATUAÇÃO DO
aguerridos, foram os primeiros a perceber a índole revolucionária do
PODER JUDICIÁRIO
capitalismo revelada na sua extraordinária força dissolvente, de um
"Inegavelmente, a Constituição de 1988 alargou a competência da
lado e, do outro, o seu notável caráter retrógrado exteriorizado nas
Justiça do Trabalho, aproximando o Estado, quanto ao tratamento
injustiças gritantes perpetradas a cada alteração, nas palavras
jurisdicional, dos demais tomadores de serviços, o que se
profeticamente bem fundamentadas presentes no manifesto
harmoniza com os melhores ideais democráticos". (Ministro Marco
agitador que sacudiu a Europa em meados do século XIX:
Aurélio, voto vencido no julgamento da ADI 492-I).
A burguesia não pode existir sem revolucionar permanentemente os
Os dois momentos constitucionais condutores de profunda mudança
instrumentos de produção; portanto, as relações de produção; e
na conformação do papel jurisdicional da Justiça do Trabalho, em
assim, o conjunto das relações sociais. Ao contrário, a manutenção
1988 e 2004, a ponto de tornar esse segmento como único a dirimir
inalterada do antigo modo de produção foi a condição precípua da
todos e quaisquer conflitos decorrentes do trabalho prestado de
existência de todas as classes industriais do passado. O
forma pessoal, incluindo as demandas oriundas do labor
revolucionamento permanente da produção, o abalo contínuo de
desempenhado de modo favorável ao poder público, jamais podem
todas as categorias sociais, a insegurança e a agitação sempiternas
ser compreendidos como mera expressão da vontade aleatória do
distinguem a época burguesa de todas as precedentes. Todas as
constituinte, originário e derivado, senão o olhar atento da
relações imutáveis e esclerosadas, com o seu cotejo de
sociedade representada pelo Parlamento ao arsenal de reviravoltas
representações e de concepções vetustas e veneráveis dissolvem-
ocorridas no mundo do trabalho desde o pós-guerra de 1945, com
se; as recém-construídas corrompem-se antes de tomarem
maior intensidade a partir dos anos setenta, e no próprio ambiente
consistência. Tudo o que era estável e sólido desmancha-se no ar;
redefinidor da atuação do Poder Judiciário como agente garantidor
tudo o que era sagrado é profanado, e os homens são obrigados a
dos direitos humanos e da democracia, após o completo fracasso
encarar com olhos desiludidos seu lugar no mundo e suas relações
das teorias positivistas e autoritárias acerca do direito e de sua
recíprocas. Pressionada pela necessidade de mercados sempre
interpretação. Nesse sentido, pode-se dizer que os termos
mais extensos para seus produtos, a burguesia conquista a terra
conferidos ao artigo 114, da Constituição, encontram-se guardados
inteira. Tem que imiscuir-se em toda a parte, instalar-se em toda a
da necessária integridade de que nos fala Dworkin, assim
parte, criar relações em toda a parte.9
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Inúmeras foram as crises do regime econômico burguês no curso
industrialização dos países da periferia também foi comandada por
dos séculos XIX e XX, em algumas ocasiões com guerras
conglomerados econômicos de outras nações, algumas reerguidas
sangrentas travadas por disputas internas capitalistas baseadas no
em tempo razoável após o final da segunda guerra mundial:
arcabouço liberal fortalecido por teorias como a da não-intervenção
A recuperação da Europa Ocidental e do Japão, promovida pelos
estatal nas relações econômicas e a da liberalização dos mercados,
EUA e sustentada pela forte expansão do mercado mundial,
cujos resultados catastróficos do rumo seguido pelas nações
acabaria por gerar tensões no plano da concorrência internacional e
imperialistas liquidaram o sentido de humanidade durante os
viria ameaçar a posição hegemônica dos EUA. Em 1957, formou-se
terrores e o holocausto de 1914 a 1918 e de 1939 a 1945, conforme
o Mercado Comum Europeu, graças à convergência de interesses
registrado em outro texto:
econômicos e políticos d França e da Alemanha Federal, mostrando
A concorrência entre as nações imperialistas, definitivamente, não
que as principais nações da Europa queriam estabelecer limites ao
encontra limites éticos e humanitários. A raiz das duas grandes
esmagador poder dos EUA. Na década de 60, enquanto os EUA se
guerras mundiais está nessa disputa pela ampliação do domínio
enfraqueciam com a Guerra do Vietnã (1965), as indústrias da
sobre outros países, no contexto econômico. E a origem mais
França, Alemanha e Japão, principalmente, destacavam-se em
remota pode ser encontrada no surgimento de um novo padrão de
certos setores de alta tecnologia. Assim, pode-se dizer que a ação
desenvolvimento dos meios de produção. A ordem liberal fez surgir
hegemônica dos EUA, à semelhança do que acontecera com a
o caos econômico e político, e, por outro lado, a ausência de
Inglaterra no século anterior, ajudou a reestruturar as economias de
mecanismos para regulamentar a atividade capitalista em nível
seus potenciais concorrentes, as quais duas décadas depois já
mundial propiciou a instalação de regimes totalitários e fascistas,
competiam com a indústria norte-americana em melhores condições
como foram as nefastas experiências de Hitler, na Alemanha, e de
de competitividade.11
Mussolini, na Itália. A ordem liberal consistia na ausência absoluta
Um dos mais destacados estudiosos das mudanças ocorridas no
de intervenção no Estado nas relações econômicas e sociais, na
mundo do trabalho nas últimas décadas, o professor de economia
falta de regulação pública dos temas envolvendo o capital e o
da Unicamp Cláudio Salvadori Deddeca, aponta as causas do
trabalho,além do mais absoluto silêncio quanto à livre concorrência
processo de racionalização econômica no início dos anos 70:
entre as nações, à formação de monopólios econômicos e à
A reorganização das empresas nos países industrializados, após
degradação da vida em sociedade, alçada esta última ao caráter
1975, esteve sempre orientada pela tríade flexibilidade-
tipicamente individualista.10
competitividade-qualidade. As políticas de abertura econômica, a
Fatores econômicos, políticos e sociais diversos acomodaram a
estagnação e o baixo crescimento da maioria dos mercados de
voracidade do regime do lucro e da acumulação durante quase três
bens industrializados e o elevado custo do dinheiro foram os fatores
décadas após o final da segunda grande guerra mundial, mas
macroeconômicos determinantes da racionalização industrial. A
provando o acerto da teoria de Marx e de Engels de que o capital
situação de instabilidade econômica exigia das empresas um
não sobrevive sem revolucionar constantemente os meios de
processo de reorganização produtiva capaz de viabilizar, ao menos,
produção, no final dos anos sessenta do século XX o gigante
a própria sobrevivência. As decisões de racionalização produtiva
adormecido apresentava sinais de debilidade na sua estrutura
romperam certas tendências que haviam marcado os movimentos
fundamental, não mais conseguindo acumular como antes,
de crescimento, conglomeração e internacionalização das empresas
evidentemente, considerando a política de relativa distribuição de
durante as décadas de 1950/60, com o seu desdobramento
riquezas durante mais duas décadas, especialmente nos países do
multidivisional,sua diversificação produtiva associada a estratégias
centro do capitalismo (EUA e Europa).
de diferenciação de produtos, seus programas de aumento de
O término da segunda grande guerra mundial e o receio da
produtividade centrados quase que exclusivamente nos ganhos de
implantação da sociedade comunista em escala mundial
economias de escala e com sistemas de relações de trabalho
determinaram o estabelecimento de Estados com perfil social mais
específicos. A racionalização significou a destruição de um certo
intenso entre os anos 40 e 70 do século passado, predominando,
sistema produtivo que emergiu nos Estados Unidos nas primeiras
naquele interregno, diversas concepções keynesianas. A ordem
décadas deste século e difundiu para os países industrializados e
liberal antiga parecia ter sido sepultada.
não-industrializados, de maneira mais intensiva, após a Segunda
Mas não foi o que aconteceu a partir dos anos 70. A
Guerra Mundial. Segundo Chandler (1988; 1990), sinais de
internacionalização de capitais propiciou uma disputa entre
esgotamento desse padrão de organização do sistema industrial já
empresas norte-americanas e europeias, de modo que a
eram observados nos anos 60, quando as empresas americanas
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passaram a sofrer forte concorrência daquelas europeias e
Estado do bem-estar social, a burguesia realiza mudanças no modo
japonesas no movimento da internacionalização de capitais, o que
de organização e gestão do capitalismo, intensificando o processo
exigiu das primeiras um importante esforço de diferenciação de
de automação também como meio de negar a centralidade do valor
produtos nos mercados em que aquelas grandes empresas já se
trabalho, extraindo, assim, a mais-valia relativa. Além disso, passa a
encontravam estabelecidas, assim como exigiu investimentos
produzir de modo vinculado à demanda, reduz o proletariado fabril,
orientados para a compra de outras empresas, concorrentes ou não
faz uso da terceirização e incrementa a financeirização da
naqueles mercados. Assim, uma forte onda de fusões e aquisições
economia. A partir da reviravolta, impõe a desregulamentação das
foi observada na segunda metade da década, caracterizando um
relações de trabalho, reduz as garantias da classe trabalhadora e
movimento de reação das grandes empresas, americanas ou não, à
reivindica o afastamento do Estado na regulação dos embates entre
exacerbação das rivalidades competitivas inter-oligopolistas.12
o capital e o trabalho. Se tudo isso não fosse suficiente, o fim do
Ricardo Antunes analisa o fenômeno como crise estrutural do
dito socialismo sob a administração stalinista no Leste Europeu,
capitalismo:
sem nenhuma dúvida, compromete ainda mais as reivindicações da
Há uma crise estrutural do capital ou um efeito depressivo profundo
classe trabalhadora, vez que agora não subsiste o contraponto ao
que acentuam seus traços destrutivos; 2) deu-se o fim do Leste
capitalismo como referência ou ameaça.15
Europeu, com o qual parcelas importantes da esquerda se
O professor e magistrado Reginaldo Melhado é categórico ao
socialdemocratizaram; 3) esse processo efetivou-se num momento
revelar as mudanças no mundo do trabalho e as intenções
em que a própria social-democracia sofria uma forte crise; e 4)
perseguidas pelo capital:
expandia-se fortemente o projeto econômico, social e político
É próprio do capitalismo a ebulição permanente de transformações
neoliberal. Tudo isso acabou por afetar fortemente o mundo do
internas que o fazem um sistema dinâmico, mutável, que se adapta
trabalho, em várias dimensões.13
às contingências históricas. "Como todos os sistemas sociais
O destacado professor de sociologia da Unicamp não hesita em
anteriores, o capitalismo se assenta em um certo tipo de ordem
apontar as causas dessa crise do regime econômico fundado no
costumeira, na qual os atores políticos, econômicos e sociais se
lucro:
desenvolvem e se comportam de acordo com as regras e normas
A denominada crise do fordismo e do keynesianismo era a
que asseguram a continuidade do fluxo circular da vida econômica.
expressão fenomênica de um quadro crítico mais complexo. Ela
Mas, diferentemente de todos os sistemas sociais anteriores, o
exprimia, em seu significado mais profundo, uma crise estrutural do
capitalismo tende a gerar inovações que rompem qualquer ordem
capital, onde se destacava a tendência decrescente da taxa de
costumeira que tenha sido, ou esteja sendo, estabelecida em um
lucro, decorrente dos elementos acima mencionados. Era também a
momento dado. Essa tendência aumenta as pressões competitivas
manifestação, conforme indiquei anteriormente, tanto do sentido
que, por sua vez, suscitam novas ordenas costumeiras"(1). Por isto
destrutivo da lógica do capital, presente na intensificação da lei de
se diz que o sistema capitalista é marcado por fases cíclicas em que
tendência decrescente do valor de uso das mercadorias, quanto da
as formas de organização da produção , as relações de
incontrolabilidade do sistema de metabolismo social do capital. Com
concorrência e as relações entre os Estados - entre outros
o desencadeamento de sua crise estrutural, começava também a
elementos daquilo que Arrighi, com apoio em Schumpeter, chama
desmoronar o mecanismo de "regulação" que vigorou, durante o
de fluxo circular da vida econômica, ou ordens costumeiras - se
pós-guerra, em vários países capitalistas avançados, especialmente
sucedem, numa seqüência permanente de construção e
na Europa. Como resposta à sua própria crise, iniciou-se um
destruição.16
processo de reorganização do capital e de seu sistema ideológico e
Nada melhor do que mirar Blade Runner (1982), incluído em
político de dominação, cujos contornos mais evidentes foram o
qualquer lista de filmes no gênero ficção científica, como
advento no neoliberalismo, com a privatização do Estado, a
brilhantemente o analisa David Harvey17 no contexto do mundo do
desregulamentação dos direitos do trabalho e a desmontagem do
trabalho emergente na era da modernidade transformada. A
setor produtivo estatal, da qual era Thacther-Reagan foi a
espetacular película torna públicas várias das condições humanas
expressão mais forte; a isso se seguiu também um intenso processo
escamoteadas pelo modelo de produção capitalista "toyotista",
de reestruturação da produção do trabalho, com vistas a dotar o
responsável pelo fim da predominância da era "taylorista-fordista",
capital do instrumental necessário para tentar repor os patamares
podendo ser qualificado, na verdade, como expressão do futurismo
de expansão anteriores.14
profundamente realista da tragédia parcial presente na relação entre
Para enfrentar o quadro adverso provocado pelo denominado
o homem e a máquina.18
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No campo das relações de trabalho, as alegorias da película são
Como expressão das relações de produção, a sua lógica perversa,
fantásticas e arrebatadoras, começando pelo papel central
individualista, consumista e alienante precisa adquirir legitimidade
assumido pela robótica, a ponto de submeter o trabalhador aos
em outras esferas da vida humana, com ênfase nos valores
seus desejos experimentais de uma vida "pós-humana", passando
culturais transplantados em nome da homogeneização e de uma
pela superespecialização, terceirização e fragmentação da fábrica
falsa igualdade, por exemplo, entre povos dos mais diversos países.
(a produção dos órgãos do replicante, em espaços distintos, expõe
O novo mundo do trabalho, exteriorizado de maneira dramática em
o fim do sonho de Ford de construir os seus carros dentro da
Blade Runner, confere à Justiça do Trabalho um papel ainda mais
grande fábrica verticalizada, capaz de produzir do primeiro ao último
destacado para, por um lado, alargar o seu raio de abrangência,
parafuso do carro, incluindo a extração da borracha para os pneus),
autorizando-a, por conseguinte, julgar relações de trabalho não
até a descartabilidade do elemento força de trabalho, que tem o seu
necessariamente vinculadas ao contrato de emprego ou ao contrato
prazo de validade curto exatamente para cumprir tarefas por demais
de trabalho clássico, diante da suposta quebra deste paradigma
complexas.
pela sociedade moderna radicalizada e, por outro, examinar as
É inegável que o modelo de produção, bem como de inúmeras
novas tensões sem jamais perder de vista a razão de ser do velho
relações sociais desenvolvidas na sociedade atual, se não é o
Direito do Trabalho, qual seja, a do reconhecimento da forte
espelho do quadro descrito em Blade Runner, ali encontra
desigualdade material entre capital e trabalho.
explicação quanto ao fio condutor das transformações em curso, as
Nessa esteira, o trabalhador super-especializado, o consultor ou
quais absorvem sujeitos dotados de um força de trabalho cada vez
qualquer outra atribuição elogiosa que lhe seja conferida com o
mais alienada. Atores envolvidos e dominados por uma lógica
propósito de receber depois o triste destino dos replicantes de Blade
formatada a partir da realidade concreta das relações de produção
Runner - jamais perde a qualidade que o distingue dos donos dos
(Marx em contraposição ao seu inspirador, Hegel) jamais
meios de produção, muito menos aniquila a subordinação
conseguirão ver o todo do complexo mundo da denominada
econômica escamoteada e consequente fragilidade do prestador de
sociedade dita "pós-moderna"19.
serviços frente ao comprador de sua mão-de-obra.
Essa desarmonia ganha relevo numa sociedade dinâmica e ainda
Será que há dúvida quanto à qualidade de empregado do projetista
profundamente desigual, globalizada na expressão do rompimento
genético J. F Sebastian da fábrica de Tyreel, e da sua condição de
fronteirístico do capital volátil, financeirizante e ágil pela mecânica
sujeito controlado em todos os seus espaços? Por ser projetista
virtual introduzida no sistema, trazendo para o cenário ingredientes
altamente qualificado, a ele poder ser dispensado qualquer tipo de
marcados pela instabilidade da força de trabalho, pela valorização
garantia trabalhista, porque a sua desgraçada vida ao lado de
circunstancial dos trabalhadores super-especializados (consultores,
máquinas falantes é o suficiente?
por exemplo), pela descartabilidade da força de trabalho e dos bens
Claro que não. Ele é um empregado ainda mais cooptado de corpo
por ela produzidos para camadas privilegiadas da sociedade, em
e alma pela lógica da reestruturação produtiva em curso.
detrimento da produção de bens socialmente necessários (relógios,
Sobre o capital imaterial presente na prestação de serviços como
carros, tênis, roupas, televisões, telefones e outros objetos deixam
traço da sociedade qualificada equivocadamente "pós-industrial", há
de ser feitos para durar, mas para atender o consumismo criado
controvérsia se tudo não resulta de uma forma de exploração mais
pelas agências de publicidade, rapidamente substituídos por outros
sofisticada do trabalho:
modelos).
Entretanto, o mero crescimento do setor serviços, vis-à-vis o setor
A ciranda nos domina, do ponto de vista crítico, mais do que antes.
industrial, não nega nada do que Marx descobriu a respeito do
É necessário também cooptar o trabalhador para que ele seja
funcionamento do capital (industrial), uma vez que este não se
pacífico, ordeiro com o capital e os seus valores morais e éticos,
confunde com indústria e nem pode ser definido pela produção
especialmente afinado com o ideário da sociedade do mundo
material, isto é, pela produção de valores de uso materiais. Muito do
dominado pela cibernética introjetada nas relações de trabalho a
que é hoje chamado de setor serviços, constitui-se, na realidade,
serviço da cultura submissa imperceptível, do fútil, do descartável,
em capital industrial. Como visto anteriormente, este último se
do inútil, da instabilidade, da volatilidade, da compulsão pelo
define quando um capital aciona meios de produção e força de
consumo e de todas as outras nuances geradoras de uma
trabalho com o fim de gerar e realizar a mais-valia. Logo, o que
igualdade entre seres humanos cada vez mais enganosa.
define o capital industrial e, portanto, o trabalho produtivo, é um
A globalização capitalista neoliberal não é apenas uma faceta do
critério de valorização, por intermédio de uma relação social, e não
modelo de gestão econômica do regime dominado pela burguesia.
um critério de produção material. Não importa qual seja o valor de
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uso produzido/transformado no processo de produção, mas que
dos direitos sociais conferidos aos empregados e, por outro, não
este processo seja realizado com base nas relações sociais
permite que procure o Judiciário especializado em causas do
capitalistas, ou seja, que o capitalista pague o valor da força de
trabalho para resolver os litígios enfrentados com o seu tomador de
trabalho e que o consumo do valor de uso desta gera a mais-valia.
serviços, mesmo que queira discutir questões relativas ao seu labor
Portanto, grande parte do que é chamado setor serviços é capital
não necessariamente vinculadas ao pacto de emprego.
industrial porque emprega trabalho produtivo e produz riqueza
Em um dos melhores estudos sobre a matéria, Reginaldo Melhado
capitalista.20
descreve a importância da ampliação da competência da Justiça do
Qualquer êxito contra a sociedade de Blade Runner vai requerer, do
Trabalho para analisar as demandas de trabalhadores não atrelados
outro sujeito, atenta capacidade de examinar, com visão crítica, o
ao contrato de trabalho clássico, mas nem por isso menos
mundo transformado, onde o Direito do Trabalho, como mola-
desprotegidos em relação ao tomador de serviços, revelando ele
mestra da democratização do conflito entre capital e trabalho, não
que o antagonismo entre as classes sociais não desapareceu nas
perdeu a sua razão de ser. Ao contrário, foi reforçado, tanto para
novas relações introjetadas no mundo jurídico pelo capital, ao
perceber que os projetistas demandam atenção e proteção
mesmo tempo em que a exclusão social se amplia a partir da falta
trabalhista, assim como os milhões de informais vistos nas ruas de
de referência desse laborioso segmento no único setor do Poder
Los Angeles de 2019 necessitam mais do que nunca das garantias
Judiciário que é capaz de compreender os anseios dos milhões de
sociais dispensadas à classe trabalhadora no pós-guerra de 1945,
explorados pela sociedade capitalista.22
incluindo os direitos de caráter trabalhista, sob pena de serem
A reunião de todos os trabalhadores sob a alçada do mesmo ramo
sujeitos aos quais os direitos humanos não se aplicam em todas as
do Judiciário recompõe a fragmentação que o capitalismo da era
suas dimensões (civis, políticas, econômicas, sociais e culturais). A
cibernética-financeirizante impôs à classe obreira. O resgate da
construção de uma ética baseada nos direitos fundamentais, como
cidadania do trabalhador aflige os que não toleram enfrentar
norte da atuação jurisdicional, constitui o pressuposto básico para o
desafios capazes de dar concretude ao Estado democrático de
enfrentamento da realidade emergente.
direito e aos valores republicanos da dignidade da pessoa humana
Estrategicamente, é menos tormentoso eliminar o direito do trabalho
e do trabalho previstos na Constituição.
a partir do enfraquecimento da Justiça Especializada. Para o
Em outra oportunidade, logo depois da promulgação da EC 45/04,
cumprimento do Direito do Trabalho é indispensável manter
já tínhamos defendido a ampliação da competência da Justiça do
segmento próprio para julgar as causas relativas ao trabalho
Trabalho sem as barreiras postas pelo STF no julgamento da ADI
humano. Afirma a professora Flávia Birolli que nada adiantaria a
492-1. Isso porque estamos diante de quadro normativo
criação de direitos trabalhistas no Brasil na era Vargas, se não
absolutamente claro e fiel aos propósitos principiológicos de toda a
existisse uma Justiça Especializada para fazer respeitar princípios e
Constituição, senão vejamos:
regras previstos em lei.21
Ainda que o Parlamento não tenha atribuído à Justiça do Trabalho
E no plano da solução das controvérsias resultantes das novas
toda a competência necessária para o seu melhor aproveitamento,
relações de trabalho nascidas com a reestruturação produtiva do
há alterações significativas, de modo a propiciar aos trabalhadores
capital, reitere-se, seja para enxergar ou refutar fenômenos como
brasileiros não-empregados e aos respectivos tomadores de
parassubordinação, capital e trabalho imaterial, teletrabalho,
serviços, a via da Justiça do Trabalho para a solução dos seus
terceirização, subordinação integrativa e outras figuras que
conflitos. Em vez da restrição do original do artigo 114 da
remodelaram o clássico modelo de vínculo de emprego, é a Justiça
Constituição, que disciplinava a relação "entre trabalhadores e
do Trabalho que reúne as melhores condições para desvelar e
empregadores", o texto promulgado manda julgar "as ações
julgar uma matéria cujo conhecimento, sob as variadas vertentes
oriundas da relação de trabalho", sem delimitar os atores do
econômicas, sociais e jurídicas, lhe é peculiar, porque não dizer,
processo. Havendo relação de trabalho, seja de emprego ou não, os
frise-se, justificadora de sua existência como segmento
seus contornos serão apreciados pelo juiz do trabalho. Para os
especializado do Poder Judiciário para apreciar as demandas
demais casos, evidentemente, aplicará a Constituição e a legislação
oriundas da prestação laboral humana, sem excluir os trabalhadores
civil comum, considerando que as normas da CLT regulamentam o
do poder público, evidentemente.
pacto entre o empregado e o empregador. Como conseqüência, a
Se for diferente, a insensatez do novo modo de produção capitalista
Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder Judiciário
pune duplamente o cidadão trabalhador, antes amparado pela
responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da
proteção trabalhista. Por um lado, deixa-o cada vez mais distante
relação de trabalho em sentido amplo. Os trabalhadores
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autônomos, de um modo geral, bem como os respectivos
da Justiça do Trabalho, aspecto que não pode ser agora
tomadores de serviço, terão as suas controvérsias conciliadas e
simplesmente ignorado ou tangenciado através de um simples jogo
julgadas pela Justiça do Trabalho. Corretores, representantes
de palavras. Essa é a razão de se interpretar as normas jurídicas
comerciais, representantes de laboratórios, mestres-de-obras,
englobando um sentido filosófico, livrando-se da mera dogmática
médicos, publicitários, estagiários, contratados pelo poder público
para entender a função política do comando judicial. A ventilada
por tempo certo ou por tarefa, consultores, contadores,
hipótese da declinação de competência pode nos levar a um
economistas, arquitetos, engenheiros, dentre tantos outros
retrocesso ainda maior do que as nossas Cortes produziram em
profissionais liberais, ainda que não-empregados, assim como as
1992, quando deixamos de julgar os servidores públicos
pessoas que locaram a respectiva mão-de-obra (contratantes),
estatutários. É de maior intensidade o prejuízo quando observamos
quando do descumprimento do contrato firmado para a prestação
as atuais tendências do mundo do trabalho, que esgarça e precariza
de serviços podem procurar a Justiça do Trabalho para solucionar
as condições sociais, impondo a milhões de trabalhadores relações
os conflitos que tenham origem em tal ajuste, escrito ou verbal.
de trabalho não subordinadas, esvaziando, cada vez mais, os ditos
Discussões em torno dos valores combinados e pagos, bem como a
conflitos de emprego. Recusar nova competência, frente ao quadro
execução ou não dos serviços e a sua perfeição, além dos direitos
crescente de outras relações que não a de emprego, é apostar no
de tais trabalhadores, estarão presentes nas atividades do
imprevisível ou mesmo na autofagia da instituição, uma vez que ela
magistrado do trabalho. De modo particular, no âmbito da Justiça do
poderá se distanciar do seu propósito ontológico, qual seja, albergar
Trabalho, é inegável a mudança positiva levada a efeito pelo
as lides que envolvam os atores sociais do trabalho. O incremento
Congresso Nacional. Destaca-se, nesse cenário, a disposição que
da carga de trabalho dos magistrados deverá ser equacionado de
autoriza ao juiz do trabalho julgar novas causas, quais sejam, todas
forma racional e científica, valendo-se, cada dia mais, dos
as controvérsias que envolvam o trabalho humano. A leitura
modernos instrumentos de trabalho, mesmo porque já pôde a
restritiva da nova competência da Justiça do Trabalho, sem
Justiça do Trabalho demonstrar sua própria capacidade de
nenhuma dúvida, impedirá uma verdadeira revolução nesse
superação ao longo de sua história.23
segmento do Poder Judiciário. A postura não deve encontrar
A eficácia de qualquer movimento em oposição ao cenário montado
respaldo majoritário entre os operadores do Direito. Isso porque, ao
a partir da reestruturação produtiva promovida pelos detentores do
contrário do texto revogado, a disposição nova não mais limita o seu
poder, no plano material e político, exige organização coletiva bem
campo de atuação aos conflitos entre "trabalhadores e
articulada de cada setor ou de todos os setores os quais têm seus
empregadores", explicitando, de maneira clara, que "os dissídios
direitos e garantias fundamentais violados. Embora seja difícil
oriundos da relação de trabalho" são da alçada do judiciário
ignorar o aspecto material de conteúdo político, na análise do
trabalhista (art. 114, inciso I, da Constituição, com a redação que
enfrentamento do fenômeno da economia globalizante e de seus
lhe deu a emenda).A boa exegese se revela incompatível com a
efeitos, a máquina judiciária especializada em julgar causas
possibilidade de estabelecer equivalência absoluta entre as
envolvendo o trabalho humano pode se constituir numa poderosa
relações de emprego e de trabalho, ainda mais quando se pretende
ferramenta em defesa de relações sociais permeadas de maior
que a amplitude da última se transforme, de forma mitigada, numa
humanidade e civilização.
das espécies de sua origem. Definitivamente, a relação de emprego
Em síntese, a Justiça do Trabalho além de melhor aparelhada do
ainda não conseguiu abranger a relação de trabalho. Desnecessário
ponto de vista estrutural para julgar as demandas entre servidores e
esforço hermenêutico profundo, com todas as vênias, para
a Administração Pública, também é detentora de maior vocação
percebermos a intenção do constituinte derivado em dar aos
para dirimir conflitos de natureza administrativa fincados na raiz do
magistrados do trabalho papel político mais racional na distribuição
trabalho humano, aspectos esses notados com clareza pelo
da justiça em atenção aos direitos de todos os trabalhadores. Essa
constituinte brasileiro em 1988 e 2004, embora o STF, nos
foi a tônica dos debates envolvendo a reforma do Poder Judiciário.
julgamentos antes noticiados, para concluir de modo diverso, em
As duas Casas do Parlamento brasileiro estavam cônscias do novo
franca oposição aos princípios e regras constitucionais vigentes,
desenho que estava sendo dado para a principal competência
tenha mirado, lamentavelmente, a incipiente sociedade urbana
material da Justiça do Trabalho. Por isso, a expressão "relação de
industrial brasileira dos anos 30, bem como o superado e revogado
trabalho" não pode ser enxergada como um eufemismo, uma
quadro jurídico que lhe dava suporte, produzindo, por isso mesmo,
redação meramente equivalente ao texto anterior. Pelo contrário, a
uma das mais retrógradas e reacionárias interpretações num
nova redação carrega toda uma trajetória de modernização do papel
ambiente avesso ao período autoritário cerceador das liberdades
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individuais e coletivas.
habet vigorem e subsequentemente na expressão egnocentrista de
4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MITIGADA PELO
Luís XIX: L' Etat c'est moi. 24
STF
Bandeira de Mello, citado por Maria Sylvia Zanella di Pietro, afirma
O que houve em decorrência da Emenda Constitucional nº
que o Direito Administrativo:
45/2004? Uma ampliação marcante - talvez considerados os novos
Constitui disciplina própria do Estado Moderno, ou melhor, do
ares da Justiça do Trabalho, com a anterior exclusão dos leigos - da
chamado Estado de Direito, porque só então se cogitou de normas
competência dessa mesma Justiça do Trabalho. O texto anterior
delimitadoras da organização do Estado-poder e da sua ação,
aludia a empregadores. Tanto que, no julgamento da ação direta de
estabelecendo balizas às prerrogativas dos governantes, nas suas
inconstitucionalidade, assentamos que compete à Justiça do
relações recíprocas, e, outrossim, nas relações com os governados.
Trabalho julgar as ações oriundas do contrato de trabalho - porque
Na verdade, o Direito Administrativo só se plasmou como disciplina
levamos em consideração a referência, na cabeça do artigo, a
autônoma quando se prescreveu processo jurídico para atuação do
empregadores - e à Justiça Federal ou à Justiça comum, conforme
Estado-poder, através de programas e comportas na realização das
o tomador de serviços, as causas decorrentes de regime especial
suas funções.25
Inegavelmente, a Constituição de 1988 alargou a competência da
Ora, esse Direito Administrativo como expressão da vontade
Justiça do Trabalho, aproximando o Estado, quanto ao tratamento
exclusiva do Estado foi revolucionário no contexto histórico de seu
jurisdicional, dos demais tomadores de serviços, o que se
nascimento, porque material e politicamente concebido em oposição
harmoniza com os melhores ideais democráticos. Para que a lei
ao poder corrompido da monarquia do Ancien Régime, oferecendo
ordinária se o próprio texto que veio à balha mediante a Emenda
a nova disciplina, por intermédio de leis editadas pelo Parlamento,
Constitucional nº 45/2004, é abrangente? Já não distingue se
no pós-revolução francesa e durante mais de um século a partir do
envolvido o empregador ou não?(Ministro Marco Aurélio , voto
grandioso evento, elementos eficazes para limitar o exercício do
vencido no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6).
poder dos governantes na esfera da gestão da coisa pública antes
4.1. INTERPRETAÇÃO DO STF AMPARADA NO DIREITO
apropriada sem nenhum pudor por parte do Soberano.
ADMINISTRATIVO DA MODERNIDADE ILUMINISTA E NA
O Direito Administrativo voltado para proteger apenas o Estado é
JUSTIÇA DO TRABALHO DOS ANOS 30 DO SÉCULO XX.
um dos traços das nações remodeladas que emergiram das
SUPERAÇÃO
revoluções burguesas ocorridas entre os séculos XVIII e XIX, assim
Ao mesmo tempo em que empresta reduzida relevância ao mundo
como a respectiva estrutura jurídica formatada no sentido de
do trabalho acentuadamente modificado em relação à época do
assegurar o exercício das liberdades individuais clássicas pela nova
surgimento da Justiça do Trabalho e aos novos termos da
classe detentora do poder político e os limites impostos aos juízes
Constituição definidores da competência ampliada deste segmento
no que se refere à tarefa de interpretar textos legais editados pelo
especializado do Poder Judiciário para julgar contendas entre os
Parlamento revolucionário francês (o juiz boca da lei), conforme
servidores e a Administração Pública, nota-se que o Supremo
arquitetura da Constituição jacobina de 1793 (o juiz é proibido de
Tribunal Federal também regressa a um passado distante para
interpretar a lei) e do Código Civil napoleônico de 1803 .
prestigiar teoria doutrinária responsável pela existência de um certo
Essa concepção de arraigada defesa do Estado em detrimento de
direito administrativo a serviço do Estado a qualquer custo, muitas
interesses diversos paroquiais e particulares marcou a doutrina
vezes, frise-se, em detrimento de legítimos interesses dos
brasileira durante décadas a partir da Proclamação da República no
servidores e da sociedade.
final do século XIX, considerando que era preciso, naquela época,
Segundo Hely Lopes Meyrelles:
formar uma cultura apta a promover valores relegados por
O impulso decisivo para a formação do Direito Administrativo foi
governantes, embora até hoje persistam, no âmbito da
dado pela teoria da separação dos poderes desenvolvida por
Administração Pública, práticas capazes de envergonhar os
Montesquieu (L' Esprit des Lois, 1748) e acolhida universalmente
revolucionários franceses de 1789, normalmente implementadas à
pelos Estados de Direito. Até então o absolutismo reinante e o
margem do sistema normativo.
enfeixamento de todos os poderes governamentais não mãos do
O problema é que a ideia de supremacia absoluta do Estado por
soberano não permitiam o desenvolvimento de quaisquer teorias
intermédio de antigos postulados do Direito Administrativo revela-se
que visassem a reconhecer direitos aos súditos, em oposição às
incompatível com o tempo presente, o tempo do Estado
ordenas do Príncipe. Dominava a vontade do onipotente do
democrático de direito.
Monarca, cristalizada na máxima romana quod principi placuit legis
Na precisa definição de Cristiano Paixão:
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Essa modificação de enfoque se reflete com especial relevo no
Justiça do Trabalho, uma razoável distância entre a época de seus
direito administrativo. A redefinição do Estado não se reporta
elementos fundantes e o tempo presente, conforme veremos no
apenas ao tamanho de seu aparato; ela também pressupõe o
próximo tópico.
questionamento do forte apelo hierárquico e verticalizante que
5. CONTEMPORÂNEA MODERNIDADE. PARADIGMAS
norteia várias noções de direito administrativo desde sua
JURÍDICOS E TEORIA DA INTEGRIDADE DO DIREITO.
sistematização doutrinária. Figuras jurídicas clássicas como a de
INTERPRETAÇÃO FUNDADA EM PRINCÍPIOS
"discricionariedade da Administração" ou a de "ato de império"
CONSTITUCIONAIS
passam a ser observadas, sob o ponto de vista de uma crítica
A modernidade vitoriosa nas revoluções burguesas, pautada pelo
"radicalmente" democrática, como esferas de atuação do poder
conhecimento científico, assinale-se, também é o prenúncio do
administrativo que atuaram, por grande período de tempo, isentas
constitucionalismo para banir ou limitar o poder dos reis e da igreja
de qualquer controle ou discussão por parte da sociedade, o que
católica, ao tempo em que confere ao Poder Judiciário o monopólio
pode ser interpretado como decorrência da submissão do público ao
para julgar os conflitos entre os cidadãos com base em critérios não
estatal.
-místicos. A lei positivada é a referência e o limite, na ótica
Vive-se imerso na intensa dinâmica do tempo histórico presente. A
iluminista da igualdade meramente formal entre os indivíduos.
emancipação de uma esfera pública independe de comandos
É certo que o conhecimento racional concebido pela modernidade
estatais e que viabilize a redefinição da relação entre dimensão
renascentista restou superado, não tendo este fenômeno ocorrido
privada da existência e o aspecto público da organização social
como sinal de restabelecimento da crença mítica ou religiosa
constitui o maior desafio a ser enfrentado por sociedades que se
vigente durante o período medieval da escuridão religiosa, senão
pretendem democráticas. A sobrevivência e a renovação do
para trazer a lume vertentes filosóficas contrárias às certezas
constitucionalismo, como construção social típica do mundo
absolutas anunciadas pela metafísica e ao pragmatismo político e
moderno, dependem, em grande parte, dessa relação
jurídico, incapaz de vislumbrar a teia de complexidades brotando
complementar. E o direito administrativo, como ramo do
nesse mundo radicalmente transformado durante o século XX.
conhecimento jurídico apto a propiciar, em seu campo de
Nasceu a metafísica como ciência revolucionária para buscar o
abrangência, a mediação entre esses polos, reveste-se de uma
conhecimento fora dos limites do mundo, até então impulsionado
importância imensurável.
pela vontade de deuses e heróis gregos. Platão e Aristóteles, ainda
Trata-se, enfim, de repensar o Estado, o direito, a constituição, a
que dotados de visões distintas quanto à influência do mundo
sociedade. Com os olhos voltados para o presente. Encontra maior
sensível para o alcance da verdade, podem ser considerados os
sentido e impacto, nesse momento, a exortação de Drumond: "O
legítimos fundadores de um novo método pautado pela razão
presente é tão grande, não nos afastemos. O tempo é a minha
filosófica como elemento central das investigações a serem
matéria, o tempo presente, os homens presentes, a vida
realizadas a fim de desvendar os mistérios acerca de fenômenos e
presente.26
fatos.
Para coibir as malversações nas diversas esferas do poder público,
A racionalidade como elemento central da metafísica dominou o
no entanto, a velha tônica do Direito Administrativo anunciada por
debate filosófico durante vários séculos, com a reintrodução
princípios constitucionais encontra-se em plena flor da idade, jovem
permanente das diretrizes lançadas por Platão e Aristóteles, a ponto
e entusiasmada em defesa da coisa de todos. O seu vigor
de Tomás de Aquino, na Idade Média, após perceber o crescente
rejuvenescido pela vitamina da contemporânea modernidade não
movimento questionador dos postulados da igreja, ter resolvido,
mais comporta porém o caráter rude e intolerante antes enaltecido,
como dizem alguns autores, "cristianizar Aristóteles", realizando
ao reduzir particulares e servidores com os quais mantém algum
leitura parcial e conveniente de elementos da metafísica expostos
tipo de vínculo a vergonhoso patamar de inferioridade,
pelo filósofo da Macedônia, com o evidente propósito de dar
considerando-os figuras eventualmente detentoras de direitos a
guarida, em última análise, as certezas proclamadas pelos
partir da vontade única e autocrática do Estado.
intérpretes da vontade de Deus.
O Estado é fundamental para a implementação de uma série de
Platão refutava a aparência para buscar a essência das coisas, ao
princípios e garantias próprias da vida digna em todas as suas
fazer o chamamento à "segunda navegação" com a finalidade de
dimensões, mas está longe de ser o senhor absoluto para limitar ou
sufocar as impressões extraídas do mundo dos sentidos e chegar à
mitigar direitos humanos, cujo pleno exercício deve ter como meta.
realidade, eliminando, assim, a cegueira da alma. Aristóteles,
Percebe-se, nas decisões do STF acerca da competência da
embora rejeitasse a teoria do conhecimento apenas a partir do
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mundo sensível, considerava que as conclusões extraídas a partir
da transformação dessa dura realidade a partir das condições
dos sentidos precisavam ser investigadas e, ao contrário de Platão,
objetivas existentes, com o apoio da cientificidade presente em sua
não realizava a radical separação entre as ideias e os sentidos,
filosofia revolucionária anunciadora do materialismo histórico
entre as "coisas sensíveis" e as "substâncias supra-sensíveis".27 O
dialético.
Ser de Aristóteles é mais complexo. Não é formado apenas por
Quanto ao Direito, no "Manifesto do Partido Comunista" Marx o
coisas sensíveis ou por elementos ultra-sensíveis. Ele tem causas
enxerga como mera expressão do movimento impulsionado pela
materiais, formais, eficientes e finalísticas a serem investigadas,
infra-estrutura do modelo de produção em cada época da história da
tudo a dar credibilidade à "filosofia primeira". A controvérsia que
humanidade, servindo como típico instrumento de dominação,
separou Aristóteles de Platão permaneceu viva durante séculos,
assim como o é a totalidade do Estado, em sua feição política e
retomada, em boa medida, na oposição entre Descartes (mais
também jurídica.
platônico) e Hume (mais aristotélico).
Marx e Engels viam o Estado apenas como reflexo e epifenômeno
Foi a metafísica apresentada, debatida e questionada sob outros
das forças econômicas:
marcos. Em Kant (na superação do racionalismo e do empirismo de
A buguesia desempenhou na história papel eminentemente
Descartes e Hume), em Hegel (nas ideias e na dialética) e em Marx
revolucionário, Onde quer que tenha conquistado o Poder, a
(no materialismo histórico dialético marcado pela luta de classes em
burguesia calcou aos pés as relações feudais, patiarcais e idílicas.
todas as sociedades organizadas desde a época do escravagismo).
Todos os complexos e variados que prendiam o homem feudal a
Na época contemporânea, é Karl Marx, um dos mais destacados
seus "superiores naturais"; a ela despedaçou sem piedade, para só
cientistas sociais do Século XIX, autor de 'O Manifesto do Partido
deixar subsistir , de homem para homem, o laço do frio interesse, as
Comunista', ao lado de Engels, e de "O Capital", que melhor traduz
duras exigências do pagamento à vista. A burguesia despojou de
as inquietudes da classe trabalhadora na condição de coletividade
sua auréola todas as atividades até então reputadas veneráveis e
economicamente explorada (classe operária). O liberalismo, apesar
encaradas com piedoso respeito. Do médico, do jurista, do
de seu caráter revolucionário ao transformar as relações
sacerdote, do poeta, do sábio, do sábio fez seus servidores
econômicas, políticas e sociais, produziu novas misérias humanas.
assalariados.28
E para Marx, o homem não é o indivíduo isolado. Marx inaugurou o
Opondo-se a Hegel, de quem foi seguidor na juventude, Marx,
marxismo, ciência ou não, até hoje enaltecida e combatida no
citado por Francisco C. Weffort, dizia que "Até aqui os filósofos
mundo acadêmico, instrumento de luta permanente da classe
apenas interpretaram o mundo de diferentes maneiras; trata-se
operária mundial. Combateu o racionalismo iluminista quanto ao seu
agora de transformá-lo".29
conteúdo ideológico, como também o fez pela negação da teoria do
Nietzsche, outro pensador expressivo do século XIX, com a sua
último racionalista clássico, o seu inspirador na universidade, Hegel,
instigante veia crítica e profundamente destemida, decidiu mudar o
ao dizer que a realidade (condições materiais advindas das relações
rumo da discussão filosófica em torno da metafísica, a
de produção) determina a formação das ideias e não o contrário.
desqualificando em sua base e no respectivo núcleo de sustentação
Intenso debate tem sido travado ao longo dos séculos a respeito do
teórica. Para ele, perdeu-se muito tempo discutindo sob o ângulo
papel da filosofia para transformar a sociedade, no sentido de criar
focado em matrizes incapazes de revelarem o que prometem,
ambiente dotado do conhecimento e do saber fundado numa
diante da concreta relativização da verdade ("não existe verdade
relação apta a desvendar os mais profundos mistérios sobre o Ser,
absoluta"). Esse valor tão perseguido a partir do discurso enganoso
o mundo e as coisas.
socrático, além de demandar necessariamente interpretação
Crítico do debate filosófico tradicional, Marx, em seus escritos no
realizada pela classe dominante, na verdade, acomoda, conforma e
século XIX, embora filósofo com doutoramento na área aos 23
serve ao discurso ideológico da civilização ocidental do cristianismo
(vinte e três) anos de idade, proclama que é chegado o momento de
amordaçador.30
romper com a dinâmica até então desenvolvida para, em vez de
Não existem verdades definitivas, considerando que até mesmo na
limitar-se à análise de fenômenos e fatos, a filosofia cumprir a sua
criação e formação das palavras há, antecipadamente,
vocação emancipatória, transformando a sociedade de maneira
interpretações a elas conferidas para um determinado fim, daí
radical.
porque a tarefa central da humanidade está longe de ser a da busca
Para o teórico e militante comunista alemão, já não bastava
da verdade, do pleno conhecimento e de tudo que o racionalismo
constatar a existência de injustiças sociais históricas produzidas
metafísico anunciou como sendo o mundo ideal para uma paz
pelos diversos modelos de Estado, empunhando Marx a bandeira
duradoura. Também o imobilismo deixa de integrar o receituário de
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Nietzsche, não só porque confere ele primazia à interpretação das
natural da humanidade para o socialismo científico fundado no
interpretações das palavras, como também prega a rebelião contra
materialismo histórico.
a ordem dominante sustentada na figura de Deus montada pelo
Nietzsche, com a sua ojeriza ao racionalismo, oferece subsídios
cristianismo, por ele anunciado como morto que precisa ser
valiosos para os futuros autores da modernidade que vai surgir no
sepultado.31
século XX, os quais falam em complexidades de relações para além
Retomando o espírito do pré-socrático mais expressivo, Nietzsche
do determinismo racionalista e a respeito do ambiente econômico
busca em Heráclito inspiração para vislumbrar a permanente luta
visto por Marx. O exemplo está em Foucault, amparado na rebeldia
entre os contrários a perdurar eternamente. É por isso que o seu
do próprio Nietzsche, ao emitir pronunciamento no sentido de que:
insistente combate está voltado para desafiar diversos tipos de
A história tem mais a fazer do que ser serva da filosofia e do que
niilismo, com destaque para o metafísico anunciador de verdades
narrar o nascimento necessário da verdade e do valor; ela tem que
absolutas (platonismo), além do ataque ao cristianismo, propiciando
ser o conhecimento diferencial das energias e desfalecimentos,das
-se, assim, a criação de novo niilismo, "ativo ou perfeito", marcado
alturas e desmoronamentos, dos venenos e contravenenos. Ela tem
pela aceitação da morte de deus e pelo total desprezo às regras
que ser a ciência dos remédios.33
embasadoras da metafísica. Esse "além-homem" somente surge
Alain Touraine, pós-moderno, diz que:
com a aceitação da morte de Deus, sendo, a partir de então, ao
A ação humana é, ao mesmo tempo, conhecimento, trabalho e
mesmo tempo criador e criatura.32
valorização. Em contrapartida, essa representação da ação social
Para outros autores era preciso superar a metafísica, mas não
afasta qualquer recorrência a princípios ou essências, à idéia de
eliminá-la, numa espécie de círculo hermenêutico dialético pronto
Homem, de Razão ou de Sentido da História.34
para ser um estágio superior.
Foram Marx e Nietzsche, esses típicos "contra-filósofos"
Cuidou-se de uma revolução do ponto de vista da filosofia crítica,
contemporâneos, os responsáveis pela derrubada dos mitos de um
capaz de abalar as estruturas muito bem postas durante vários
conhecimento ou de uma verdade absoluta baseada apenas no
séculos.
decantado mundo do "para além do físico dos racionalistas", assim
Por outro lado, interpretado de maneira isolada, quanto ao tópico
como tinham feito os revolucionários metafísicos muito tempo antes
consistente na saudação efusiva ao confronto eterno e à luta do
com os mitos da sociedade grega poeticamente descritos pelo
forte contra o fraco, o pensamento de Nietzsche pode, em tese,
grande Homero.
autorizar a permanência da exploração humana pela via das
Além das mudanças no cenário econômico no pós-guerra, também
relações de produção, além de "justificar" a instalação de regimes
há condições objetivas para a conformação de um novo panorama
ditatoriais, desde que a leitura dos seus "fragmentos" seja realizada
no âmbito do Direito, capaz de superar o insensível positivismo e
de maneira fragmentada, sem tomar em consideração a totalidade
criar normas internacionais de proteção dos Direitos Humanos
dos escritos e a profundidade exigida na "interpretação das
(1948, Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU).
interpretações" a respeito de seus ensinamentos.
Com a derrota do liberalismo após duas grandes guerras mundiais
Mesmo trafegando em vias opostas, Marx e Nietzsche
no século XX provocadas, em boa medida, pela referida teoria
desmontaram parte considerável da estrutura do conhecimento
econômica, surge o Estado social em resposta ao fracasso do não-
pautado pela metafísica, porque ambos viam na "ciência primeira",
intervencionismo, mas que também não consegue resolver algumas
assim denominada por Aristóteles na Antiguidade, ou seja, no
das demandas do mundo dinâmico e fragmentado visto a partir do
referido saber para além do físico e do empírico, vícios de origem
final dos anos 60, diante do crescente desrespeito a direitos difusos
que comprometiam a exatidão matemática decantada pelos seus
notados com maior ênfase na sociedade radicalmente modificada
teóricos, revelados, dentre outros motivos, pelas premissas
(meio-ambiente, gênero, raça, respeito à igualdade à diferença e
apresentadas e comprometidas com um determinado resultado e
outras violações a direitos fundamentais).
com a manutenção do status quo.
O mundo moderno vai se desestruturando cada vez mais a partir da
É inegável que Nietzsche opõe-se a qualquer tipo de racionalismo,
fragmentação e do dinâmico permeando as relações sociais, com a
à busca do valor verdade, propondo sempre em seu discurso uma
degradação do meio-ambiente, falta de sociabilidade do homem,
espécie de desmantelamento total dos valores morais da razão
perda de identidade, precarização das condições de trabalho,
filosófica. Marx, na outra ponta do ataque ao racionalismo iluminista
engenharia genética,valorização do fútil, atitudes etnocidas e
construído pela burguesia, não despreza a racionalidade de modo
multiculturalismo em xeque.
tão radical como fazia Nietzsche. O racional de Marx é o caminho
O liberalismo, diante de sua veia individualista (exacerbação do livre
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-arbítrio), produziu outros tipos de anomalias na sociedade
consolidou modelo constitucional resultante no Estado social. Na
capitalista, fazendo com que o homem contemporâneo seja
contemporânea modernidade, frente ao quadro exposto no
caracterizado pela consciência histórica adquirida.35
desenvolvimento deste artigo, torna-se relevante a formação de
É no mundo complexo, fragmentado, egoísta, injusto, globalizado,
Cartas valorizadoras do Estado democrático de direito, capaz de
destruidor do meio-ambiente, de esgarçamento ético, intolerante
assegurar a plenitude do exercício dos direitos fundamentais, em
com o respeito às diferenças e valorizador da igualdade meramente
todas as suas dimensões.
formal que o Direito e o Poder Judiciário devem atuar.
Argemiro Cardoso Moreira Martins afirma que:
Aqui, na definição do professor Menelick Neto, ganha densidade a
A noção de paradigma foi introduzida na moderna epistemologia por
proposta de Jürgen Habermas consistente no uso da linguagem e
Thomas S. Kuhn para descrever a seleção,por uma comunidade
da racionalidade comunicativa para fazer frente aos desafios da
científica, das questões relevantes para uma determinada ciência.
modernidade que não é a dos modernos,com a valorização dos
Nesse sentido, paradigmas são as "realizações científicas
princípios estruturantes dos direitos humanos - liberdade e
universalmente reconhecidas que, durante algum tempo, fornecem
igualdade-, assim como a teoria da integridade do Direito de Ronald
problemas e soluções modelares para uma comunidade de
Dworkin, jus-filósofo último que jamais vislumbra princípios em
praticantes de uma ciência"(1992, p.13). No entanto, a noção de
oposição, eis que, conforme enfatiza Menelick, "os opostos são
paradigma possui uma outra acepção, mais restrita, embora não
reciprocamente constitutivos um do outro". A nova racionalidade,
incompatível com os atributos do conceito delineado por Kuhn, que
em Habermas ou em Dworkin, é democrática, principiológica e
corresponde a um "pano de fundo", ou seja, a uma série de
comunicativa, analisa cada texto dentro de seu contexto, jamais
determinações, preestabelecidas e não discutidas: um ponto de
concebendo qualquer conhecimento como definitivo, respeita a
partida para os discursos jurídicos. Como constata Habermas, os
diferença no igual respeito e consideração para com o outro, prima
juristas não somente interpretam a legislação vigente,mas também
pela efetividade dos direitos civis, políticos, sociais e difusos, aposta
peroram sobre uma "pré-compreensão usualmente dominante da
na máxima de que não há conhecimento sem redução de
sociedade contemporânea. Em consequência disso, a própria
complexidades e de que todo saber é precário, somente sendo
interpretação do direito é considerada uma resposta aos desafios de
ciência, portanto, aquilo que se oferece à refutação de suas
uma situação percebida de uma determinada maneira(1997 a,
respectivas teorias.36 E nessa linha, na modernidade radicalizada,
p.123)".(...) Os paradigmas cumprem duas importantes funções no
Menelick, com amparo nas lições de Habermas e Dworkin,
exercício da judicatura: servem para "reduzir complexidades" que
considera que a tensão entre o público e o privado deve ser vista
envolvem uma decisão "consistente e racional" e cumprem uma
como reciprocamente constitutiva um do outro, de modo que o
função legitimadora da atuação dos tribunais frente aos próprios
privado agora importa no direito à diferença e o público no igual
jurisdicionados (HABERMAS, 1997 a, p. 130).38
respeito e consideração. O público, na modernidade transformada,
Para Habermas, os paradigmas do Estado liberal e do Estado social
não mais se confunde com o estatal.
fracassaram porque
Embora a sua proposta não tenha focado de maneira direta as
O mercado e a sociedade econômica não constituem uma esfera
ciências sociais, o fato é que a eleição do paradigma (estado de
isenta de poder, como se supõe no modelo jurídico liberal, o
coisas) como matriz da teoria do conhecimento deu a Thomas Kühn
princípio da liberdade jurídica, dadas as condições sociais
um lugar de destaque, ao oferecer ele novos elementos para a
modificadas no modelo do Estado social, só pode ser implementado
investigação científica num momento de crise entre ciência e
através da materialização de direitos existentes ou da criação de
verdade, abrindo novos campos de estudos para os pesquisadores.
novos tipos de direito. Do ponto de vista jurídico, um dos aspectos
Jürgen Habermas, no âmbito da filosofia do direito, incorporou a
particularmente inquietantes da "crise do Estado social" residia na
idéia de paradigma com o objetivo de analisar o perfil dos Estados
"insensibilidade" das burocracias estatais emergentes com relação
(liberal, social e democrático de direito) e das respectivas
a limitações à autodeterminação de seus clientes - uma fraqueza do
Constituições vigentes entre os séculos XVIII e XX. Para cada
paradigma do Estado social simétrica à da cegueira social do direito
Estado (tempo) há um modelo paradigmático que o sustenta,
formal burguês . No entanto, desde os anos 70, a discussão em
estando em vigor o democrático de direito, em época de valorização
torno dos paradigmas transcorreu num certo nível reflexivo. Pois a
dos Direitos Fundamentais e do estabelecimento de nova dinâmica
atualização histórica da mudança fez com que a compreensão
para a compreensão da relação público-privado.37 O liberalismo foi
paradigmática do direito perdesse o caráter de saber regulador
representado pelo Estado de direito, enquanto o estágio seguinte
intuitivo, que serve apenas como pano de fundo. De sorte que a
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disputa cerca da correta compreensão paradigmática do direito
Habermas reconhece ter o direito papel fundamental nas
transformou-se num tema explícito da doutrina jurídica.39
sociedades avançadas, como fator de integração social, desde que
O liberalismo confiou tudo ao mercado e aos agentes econômicos
possa transformar o poder comunicativo gerado na sociedade civil
sem tomar em consideração as gritantes desigualdades materiais
em um poder administrativo consagrador das aspirações dos
dos sujeitos da relação entre o capital e o trabalho. O welfare state,
destinatários deste direito.41 Ressalta o referido autor que a
como paradigma contrário ao regime burguês clássico, embora
tentativa de condicionar a aplicação dos direitos econômicos,
tenha combatido a anomalia liberal, ingressou na seara de
sociais e culturais, conforme algumas posições doutrinárias,
interesses conflitantes numa espécie de tutor das partes,
compromete os direitos básicos das pessoas mais frágeis, do ponto
desprezando, por isso mesmo, as legítimas aspirações dos atores
de vista econômico, sem qualquer sustentação jurídica para tanto.
afetados pelas suas decisões. Os dois paradigmas não foram
Reforça ele, ainda, a necessidade de uma maior aproximação
capazes de enfrentar o debate a respeito de temas relevantes para
pragmática, crítica e protetiva dos ordenamentos jurídicos com o
a democracia, muito menos exibiram musculatura doutrinária
propósito de superar os modelos avalorativos, formais e restritivos
consistente para o tratamento a ser dado ao arsenal de mudanças
dos direitos fundamentais e da democracia.42
nas mais diversas relações sociais.
Quando rejeita de maneira peremptória a ampliação da
Não é por outro motivo que Habermas aposta no paradigma do
competência da Justiça do Trabalho para julgar matéria relacionada
Estado democrático de direito para superar os dois outros modelos,
ao direito administrativo oriundo da prestação laboral, o STF vale-se
na esteira da manifestação a seguir transcrita:
de elementos de outro tempo, ora do Estado liberal, ora do
E, com o esgotamento do paradigma do Estado social, vieram à
incipiente segmento industrial brasileiro que começava a dar os
tona problemas relevantes para os especialistas em direito, levando
seus primeiros passos, alheio, portanto, ao modelo social
-os a pesquisar os modelos sociais inseridos no direito. As
acentuadamente transformado e à teoria jurídica que melhor lhe
tentativas da doutrina jurídica visando superar a oposição entre
empresta sustentação, sem tomar em conta, ainda, os debates
Estado social e direito formal burguês, criando relações mais ou
travados no ambiente da sociedade civil e as suas aspirações em
menos híbridas entre os dois modelos, promoveram, ou melhor,
torno da questão.
desencadearam uma compreensão reflexiva da constituição: e tão
Como pontua Habermas:
logo a a constituição passou a ser entendida como um processo
Hoje em dia, a doutrina e a prática do direito tomaram em
pretensioso de realização do direito, coloca-se a tarefa de situar
consciência do que existe uma teoria social que serve como pano
historicamente esse projeto. A partir daí, todos os atores envolvidos
de fundo. E o exercício da justiça não pode mais permanecer alheio
ou afetados têm que imaginar como o conteúdo normativo do
ao seu modelo social. E, uma, vez, que a compreensão
Estado democrático de direito pode ser explorado efetivamente no
paradigmática do direito não pode mais ignorar o saber orientador
horizonte de tendências e estruturas sociais dadas. Ora, a disputa
que funciona de modo latente, tem que desafiá-lo para uma
pela compreensão paradigmática correta de um sistema jurídico que
justificação autocrítica. Após este lance, a própria doutrina não pode
se reflete como parte na totalidade de uma sociedade é, no fundo,
mais evadir-se da questão acerca do paradigma "correto".43
uma disputa política. No Estado democrático de direito, essa disputa
O Supremo Tribunal Federal, ao mitigar a competência da Justiça
atinge todos os envolvidos, não podendo realizar-se apenas nas
do Trabalho fundamentado em concepções doutrinárias expostas
formas esotéricas de um discurso de especialistas, isolado da arena
nas duas ações diretas de inconstitucionalidade antes nominadas,
política. Pois, graças às suas prerrogativas de decisão e graças às
faz do retrovisor o instrumento para vislumbrar fatos, fenômenos,
suas experiências e conhecimentos profissionais, a justiça e a
movimentos e textos normativos superados e revogados,
doutrina jurídica participam de modo privilegiado dessa disputa pela
comprometendo, em certa medida, o princípio fundamental do
melhor interpretação; porém elas não tem autoridade científica para
Estado democrático de direito e a própria efetividade do Direito
impor uma compreensão da constituição, a ser assimilada pelo
Administrativo.
público dos cidadãos. 40
Assim procedeu o Supremo, no tocante ao enquadramento do
Para Gerardo Pisarello, o pensamento de Habermas está centrado
Direito Administrativo como conjunto de princípios, regras e normas
na defesa na realização de metas emancipatórias da modernidade
fixados isoladamente pelo Estado sem tomar em consideração o
de um mundo pós-metafísico, dentro de perspectiva reformista
interesse público ou coletivo, fincado no mais fiel racionalismo
capaz de recuperar a razão frente ao diagnóstico desesperado de
iluminista da modernidade republicana.
outros filósofos. Em sua "Teoria de La Acción Comunicativa,
Constata-se que o paradigma eleito pelo Supremo Tribunal Federal
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para rejeitar a ampliação da competência da Justiça do Trabalho
cumprir e fazer cumprir os princípios constitucionais.
para julgar litígios entre os servidores e a Administração Pública foi
O Supremo Tribunal Federal funde o interesse público com a
o da vertente liberal do Direito Administrativo estatal nascido como
vontade estatal, ao realizar uma radical separação entre dois
filho ilustre do novo regime econômico e político, ao passo em que,
segmentos cujas raízes estão fincadas na principiologia
inegavelmente, inferiorizou a condição do filho rebelde e não
constitucional do Estado democrático de direito, além de relegar o
desejado da modernidade industrial republicana capitalista - o
caráter público de ambos - Direito do Trabalho e Direito
Direito do Trabalho -, uma espécie de Páris de Ilíada que nasce
Administrativo.
mitologicamente para acabar com Tróia e o reinado familiar ali
Como veremos mais adiante, o posicionamento do STF origina não
existente. Das várias referências feitas nos julgamentos das ADIs
apenas desarmonia na esfera de espaço público comum ao Direito
492-1 e 3.3395-6 (da cautelar), é possível concluir que a maioria
Administrativo e ao Direito do Trabalho, como também reduz a
dos ministros do STF não admite a possibilidade de o Direito
eficácia prática da primeira disciplina naquilo que lhe continua
Administrativo e o Direito do Trabalho habitarem o mesmo teto no
sendo peculiar na era da modernidade radicalizada.
momento da solução interpretativa de seus conflitos pelo Poder
As concepções de Marx e Nietzsche influenciaram o pensamento
Judiciário, pois o primeiro, conforme enfatizado nos debates,
jurídico contemporâneo, na voz dos autores da contemporânea
representa a supremacia do Estado sobre as demais pessoas,
modernidade, aqui sintetizadas as referidas inspirações no
enquanto o renegado direito laboral apenas regula contendas de
reconhecimento das gritantes desigualdades materiais entre o
menor expressão entre particulares. Tanto é assim que além da
capital e o trabalho e no papel atribuído à linguagem e à
enfática distinção entre os dois ramos do direito como critério
interpretação não neutra no Poder Judiciário.
definidor da competência jurisdicional de órgãos do Poder
É que as duas correntes de maior embasamento teórico no campo
Judiciário, o que somente comprova a presença de notório ativismo
do Direito Constitucional revelaram-se ineficazes para se constituir
judicial conservador exercitado no exame da matéria, valeu-se a
como oposição jurídica abalizada ao genocídio perpetrado pelo nazi
Suprema Corte brasileira de uma memória da Justiça do Trabalho
-fascismo. Carl Schmitt, teórico do regime, concentrava-se na
dos anos 30 do século XX, substancialmente modificada em duas
descrição do papel Führer (comandante supremo) como único
oportunidades pelo legislador constituinte coerente, pois atento à
intérprete da vontade do povo. Hans Kelsen, embora perseguido
mudança de perfil da sociedade brasileira e ao novo mundo do
pelo regime, enfatizava uma obediência estrita à norma jurídica
trabalho.
positivada, independentemente do modo de sua formulação e do
Em outras palavras, o STF afastou a competência da Justiça do
seu conteúdo, sem atribuir ele qualquer papel aos princípios, cujo
Trabalho para julgar a Administração Pública tendo como norte o
formalismo exacerbado do jurista alemão importava no cumprimento
Direito Administrativo da modernidade republicana e a Justiça do
a qualquer custo da norma fundamental, a ponto de declarar que a
Trabalho estruturada por Vargas na primeira metade do século XX,
interpretação não é um problema da ciência do direito (jurídico).44
cujos paradigmas assim escolhidos resultam num historicismo
A interpretação constitucional fundada em princípios pode ser eficaz
equivocado e reafirmam, sem nenhuma dúvida, velhos preconceitos
contra retrocessos políticos, econômicos, e sociais, populismos e
ideológicos contra o direito social de maior expressão na sociedade
eventuais medidas autoritárias tomadas em nome da vontade do
capitalista - o Direito do Trabalho.
soberano eleito e consagrado pelo povo (Schmitt), assim como é
Ademais, estabelecer a prevalência absoluta dos interesses do
viva e mutante para rejeitar a mera aplicação do direito sem
Estado pode redundar, na atualidade, em ofensa a princípios
questionar o seu conteúdo ético e humanista (Kelsen).
fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do
Citado pelo jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, o
trabalho (CF, artigo 1º, incisos III e IV). É inadmissível, sob a
constitucionalista Celso Antônio Bandeira de Melo, declara que
suposta defesa intransigente do bem público, dispensar a
princípio é:
servidores públicos tratamento próprio da época da inauguração da
Por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
República, emprestando ao princípio da legalidade estrita do
alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre
liberalismo, por exemplo,uma cega obediência sem levar em
diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério
consideração os seus contrapostos. Não é para cumprir tão
para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a
lamentável missão que existe o Estado Constitucional. Ele foi
lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a
fundado, teoricamente, dentre outras razões, para não tolerar o
tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios
intolerável, para dar aos cidadãos dignidade e igual respeito, para
que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo
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unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um
democrático de direito, emite o seguinte pronunciamento:
princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais
Imersa num sistema objetivo de costumes, valores e fatos,
grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o
componentes de uma realidade viva e dinâmica, a Constituição
escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra
formal não é algo separado da sociedade, senão um feixe de
todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais,
normas e princípios que devem refletir não somente a
contumélia irremessível a seu arcabouço e corrosão de sua
espontaneidade do sentimento social mas também a força presente
estrutura mestra".Na mesma linha, Jorge Miranda destaca que "O
à consciência de uma época, inspirando a organização política
Direito não é mero somatório de regras avulsas, produtos de atos
fundamental, regulada por aquele instrumento jurídico. Ordem
de vontade, ou mera concatenação de fórmulas verbais articuladas
racional, essa Constituição atua eficazmente, normativamente,
entre si, o Direito é ordenamento ou conjunto significativo e não
sobre aquela realidade que é parte, atendidos alguns pressupostos,
conjunção resultada de vigência simultânea; é coerência ou, talvez
a que se refere, por exemplo, o constitucionalista Konrad Hesse.47
mais rigorosamente, consistência; é unidade de sentido, e valor
Crítico contundente do juspositivismo e das escolhas judiciais
incorporado em regra. E esse ordenamento, esse conjunto, essa
aleatórias, Dworkin não despreza o texto da lei, evidentemente,
unidade, esse valor, projeta-se ou traduz-se em princípios ,
embora indique o estabelecimento do confronto da norma legislada
logicamente anteriores aos preceitos. Os princípios não se colocam,
com a comunidade de princípios fundamentais e com a realidade,
pois, além ou acima do Direito (ou do próprio direito positivo);
além de pugnar pelo envolvimento e compromisso das pessoas na
também eles - numa visão ampla, superadora de concepções
formulação das regras e das políticas públicas, tudo em nome da
positivistas, literalistas a absolutizantes das fontes legais - fazem
integridade. Segundo ele:
parte do complexo ordanamental. Não se contrapõem-se tão
A integridade protege contra a parcialidade, a fraude ou outras
somente aos preceitos; as normas jurídicas é que se dividem em
formas de corrupção oficial, por exemplo. Existe mais espaço para o
normas-princípios e normas-disposições.45
favoritismo ou o revanchismo em um sistema que os fabricantes de
Na mesma linha, destaque-se, a posição do constitucionalista
automóveis e de máquinas sejam governados por princípios de
português Jorge Miranda:
responsabilidade diferentes e contraditórios... A integridade,
O Direito não é mero somatório de regras avulsas, produtos de atos
portanto, promove a união da vida moral e política dos cidadãos:
de vontade, ou mera concatenação de fórmulas verbais articuladas
pede ao bom cidadão, ao decidir como tratar seu vizinho quando os
entre si, o Direito é ordenamento ou conjunto significativo e não
interesses de ambos entram em conflito, que interprete a
conjunção resultada de vigência simultânea; é coerência ou, talvez
organização comum da justiça a qual estão comprometidos em
mais rigorosamente, consistência; é unidade de sentido, e valor
virtude da cidadania... A obrigação política deixa de ser, portanto,
incorporado em regra. E esse ordenamento, esse conjunto, essa
apenas uma questão de obedecer a cada uma das decisões
unidade, esse valor, projeta-se ou traduz-se em princípios ,
políticas da comunidade, como em geral e representam os filósofos
logicamente anteriores aos preceitos. Os princípios não se colocam,
políticos. Torna-se uma ideia mais impregnada da noção
pois, além ou acima do Direito (ou do próprio direito positivo);
protestante de fidelidade a um sistema de princípios que cada
também eles - numa visão ampla, superadora de concepções
cidadão tem a responsabilidade de identificar, em última instância
positivistas, literalistas a absolutizantes das fontes legais - fazem
para si mesmo, como o sistema da comunidade a qual pertence... A
parte do complexo ordanamental. Não se contrapõem-se tão
segunda requer que, até onde for possível, nossos juízes tratem
somente aos preceitos; as normas jurídicas é que se dividem em
nosso atual sistema de normas públicas como se este expressasse
normas-princípios e normas-disposições.46
e respeitasse um conjunto coerente de princípios e, com esse fim,
Não há preceito constitucional meramente programático, de
que interpretem essas normas de modo a descobrir normas
conteúdo vazio, especialmente quando se trata de princípio
implícitas e entre e sob as normas explícitas ...A integridade é uma
fundamental. Ao poder público compete fazer cumprir os
norma mais dinâmica e radical do que parecia de início, pois
mandamentos expressos na Constituição. Na análise do caso
incentiva um juiz a ser mais abrangente e imaginativo em busca de
concreto que lhe é submetido, o juiz deve velar pela aplicação dos
coerência com o princípio fundamental.48
princípios como expressão da independência jurisdicional afinada
Na concepção de Dworkin, o direito como integridade olha para o
com os postulados do Estado democrático de direito, antes mesmo
presente e somente retorna a um passado longínquo se assim for
da aplicação de outras normas jurídicas.
necessário para algum enfoque contemporâneo, sem que tenha a
Paulo Bonavides, sobre a interpretação constitucional no Estado
pretensão de trazer para a atualidade discussões a respeito dos
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"ideais e objetivos práticos dos políticos que primeiro o criaram".49
ampliar essa competência e avançar para campos tradicionalmente,
Na questão dos princípios, Dworkin tem o cuidado de, por um lado,
historicamente, delimitados para a Justiça Estadual e a Justiça
examinar o que de fato seja princípio genuíno e, por outro, analisar
federal (Ministro Ricardo Lewandowski, acompanhando voto
o princípio da igualdade para além da lente meramente formal, sob
vencedor contra a ampliação da competência da Justiça do
pena da perpetuação de injustiças e desigualdades históricas contra
Trabalho no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6).
grupos e comunidades segregadas.50
O Supremo Tribunal Federal realiza exercício hermenêutico para,
Partindo da concepção interpretativa do direito amparada na
em última análise, afirmar que o Direito Administrativo e o Direito do
comunidade de princípios, um dos critérios nucleares para afastar a
Trabalho são diferentes porque fincados em princípios antagônicos,
aplicação da norma legislada repousa na demonstração de ofensa
motivo pelo qual os conflitos de índole administrativa não podem ser
desta aos primados fundantes da ordem jurídica.
julgados por uma justiça concebida historicamente para dirimir
Não se cuida no caso, assinale-se, da defesa do positivismo. Ao
conflitos trabalhistas.
contrário, reivindica-se a sua completa superação embasada na
Inicialmente, cabe reafirmar que em vez do antagonismo
matriz principiológica que deve conduzir a solução judicial afinada
inconciliável entre Direito Administrativo e Direito do Trabalho, os
com o sentimento ético do direito.
princípios constitucionais emprestam suporte aos dois segmentos,
Os termos do artigo 114, da Constituição, o original de 1988 e o
alguns dos primados, frise-se, absolutamente comuns às relações
reformado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceram
de trabalho dos servidores públicos e dos empregados, como são
de modo taxativo a competência da Justiça do Trabalho para
os fundantes da liberdade e da igualdade aplicados num desejo de
processar e julgar os litígios entre os servidores e a Administração
busca concreta do direito ao acesso igualitário aos bens materiais e
Pública, daí porque é necessário perquirir se os textos assim
imateriais pelo ser humano.
normatizados violam ou não os princípios fundantes da igualdade e
Ainda que fossem aparentemente contrapostos em determinado
da liberdade ou outros primados constitucionais do mesmo gênero.
cenário, a melhor aplicação destes princípios deveria se dar por
Não se vislumbra a presença de tal contexto no enunciado do
meio de seu caráter reciprocamente constitutivo (Dworkin), jamais
dispositivo constitucional, sendo certo que o STF, para negar a
pela via simplista do abandono de um deles. E assim ocorre na
atuação da Justiça do Trabalho em matéria administrativa dos
prática sempre que a Administração Pública indireta contrata
servidores públicos, jamais acenou com a tese da ofensa a
trabalhadores pelo regime de emprego. Revela-se mais
princípios constitucionais dessa envergadura, tudo a reforçar o
consentânea com o texto constitucional empreender interpretação
preconceito a que se referiu o ministro Sepúlveda Pertence no ato
sistemática capaz de compatibilizar, sem exclusão de princípios e
do proferimento de seu voto na ADI 492-1.
regras, os comandos do artigo 37 e as disposições do artigo 173, da
São as decisões do Supremo Tribunal Federal que, na verdade,
Constituição Federal. Nesse sentido, a empregadora integrante da
desafiam o modelo constitucional consagrado em 1988, ao
Administração Pública submete-se ao regime trabalhista próprio das
examinar matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho
empresas privadas e aos princípios do juslaboralismo,
ignorando o princípio fundamental do Estado democrático de
especialmente quanto às obrigações para com os seus
direito51, a partir de uma manifesta interpretação retrospectiva
empregados, sem descuidar dos princípios e regras anunciados
embasada em elementos do Estado liberal e de outros
pelo artigo 37, da CRFB. Tanto é assim que não obstante o regime
componentes do welfare state.
jurídico ser o trabalhista, nenhum empregado de empresa pública
No próximo tópico serão examinados, de maneira crítica e mais
ou de sociedade de economia pode ser admitido sem o regular
detida, os fundamentos apresentados pelo STF.
concurso público, tema o qual se encontra absolutamente pacificado
6. DESVELANDO PRECONCEITOS E APONTANDO AS
no âmbito da jurisprudência a partir da interpretação do artigo último
CONSEQUÊNCIAS DAS DECISÕES DO STF
nominado.
Essa matéria deve ser examinada não só a luz da alteração pontual
Num segundo plano, sequer é necessário desenvolver e executar o
operada pela Emenda Constitucional nº 45. É preciso examinar a
projeto interpretativo indicado no parágrafo anterior, tendo em vista
matéria, com todo o respeito, dentro de uma perspectiva histórica.
que, na hipótese de julgamento dos litígios de servidores do regime
Historicamente, a partir da constituição da Justiça do Trabalho,
jurídico único de natureza estatutária pela Justiça do Trabalho, as
desde a época do Estado Novo, inegavelmente a vocação da
referências jurídicas primeiras encontram-se no Direito
Justiça laboral é no sentido de dirimir dissídios de natureza
Constitucional Administrativo e não no Direito Constitucional do
trabalhista. Parece-me um certo exagero, com todo o respeito,
Trabalho, como bem sabemos.
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O STF quis dizer, mas não o fez de forma explícita, que a figura do
do Trabalho - provoca uma deficiência visual dos magistrados do
juiz do trabalho dos anos 30 do século XX é incompatível com o
trabalho quando o olhar tiver que ser dirigido ao filho formoso dessa
julgamento de matéria administrativa dos servidores públicos,
mesma racionalidade burguesa - o Direito Administrativo? A lida
valendo-se, para tanto, de definições as quais estão cercadas de
histórica com o Direito do Trabalho contamina análises feitas pela
fragilidades pelos preconceitos facilmente superados a partir de
Justiça do Trabalho sobre outros ramos da ciência jurídica? É o
uma racionalidade discursiva (Habermas).
Direito ciência quando avaliado apenas sob o viés jurídico? Aliás, o
A distribuição de competência é estabelecida pelo legislador com
jurídico é metafísico? Os juízes do trabalho estão preparados
base em critérios políticos e práticos que possam conferir ao
intelectualmente para julgar questões outras que não sejam aquelas
sistema judiciário alguma racionalidade, tanto no que se refere à
previstas em textos constitucionais das décadas de 30 e 40 do
especialização de segmentos do Poder Judiciário para extrair maior
século XX? Há risco na entrega de tal jurisdição a essa gente que
densidade das respectivas decisões, como também na escolha
começou lá nos anos 30 integrando órgão do Poder Executivo? E
pautada na eficiência, eficácia e celeridade da atividade
como justificar o fato de outros segmentos e tribunais julgarem
jurisdicional. Conforme Moacyr Amaral Santos, do ponto de vista do
matérias diversas? Seriam esses juízes e ministros não-trabalhistas
critério objetivo, para estabelecer a competência em razão da
dotados de uma capacidade intelectual tão superior à dos
matéria, não existe "um critério científico a nortear a distribuição das
magistrados do trabalho? O Direito do Trabalho é um direito menor
causas segundo a natureza das relações jurídicas: a lei disciplina a
ou menor é o apreço que por ele se tem porque na sua gênese
distribuição, norteada por motivos políticos ou práticos"52. Tem-se a
encontra-se o freio lançado contra o poder da classe dominante e a
sensação de que o STF persegue estabelecer esse
proteção aos desgarrados da estrutura formal do Estado?
condicionamento científico fundado em suas convicções sobre
Responder aos questionamentos formulados no parágrafo anterior
história, direito e sociedade, no momento em que aniquila a
significa penetrar no âmago da intenção coletiva majoritária
competência da Justiça do Trabalho.
manifestada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal,
Decidiu o constituinte brasileiro, originário e derivado, atribuir à
conscientemente ou não. Importa sobretudo na revelação dos
Justiça do Trabalho competência para julgar e processar as causas
preconceitos contra o Direito do Trabalho e contra a Justiça do
entre os servidores e a Administração Pública (art. 114, da CRFB),
Trabalho, impressões essas ideologicamente concebidas e negadas
embora o Supremo, na qualidade de intérprete judicial último a
por eufemismos semânticos (servidor não é trabalhador) e pelo jeito
respeito de matéria de índole constitucional, relute em admitir ter
vesgo persistente em não querer a Corte constitucional vislumbrar,
ocorrido mudanças no mundo - econômica, social, política e cultural
pela segunda vez, o novo dotado de conteúdo democrático.
- aptas a justificar a guinada promovida no plano constitucional
A redação do artigo 114, da CRFB, praticamente eliminou todas as
desde 05 de outubro de 1988.
barreiras lançadas na decisão da ADI 492-I na qualidade de
Partindo da premissa firmada pelo STF de que é de natureza
obstáculos à ampliação da competência da Justiça do Trabalho. O
estatutária o regime jurídico único da Lei nº 8.112/90, até mesmo
STF preferiu continuar atento aos horizontes dos anos 30 e da
para reduzir a complexidade do debate sobre ponto o qual não
decisão na qual este distante cenário apresentou-se como elemento
define o limite da competência da Justiça do Trabalho, nada obsta o
decisivo.
exame de matéria de Direito Administrativo Constitucional pelos
A Emenda constitucional nº 45/04 deu lugar, em vez dos atores da
juízes do trabalho do século XXI, para os quais os princípios
redação original do artigo 114, da CRFB - trabalhadores e
constitucionais constituem a baliza primeira de suas interpretações
empregadores -, à relação de trabalho. A referida mudança na
judiciais no ambiente do Estado democrático de direito que não
estrutura arquitetônica da competência da Justiça do Trabalho
mais tolera decisões aleatórias ao sabor de preconceitos
define a sua atuação para julgar os litígios em razão da matéria, no
dissociados da realidade.
particular, e não das pessoas, sendo certo que, na acepção da
Ainda que resistindo ao postulado liberal que confere ao Estado a
melhor doutrina, relação de trabalho é gênero da qual a relação de
prerrogativa de fixar unilateralmente os direitos dos servidores
emprego é espécie.
públicos, qual é o obstáculo real capaz de impedir o exame da
Reitere-se, o paradigma clássico definidor da competência, a partir
validade ou não desse paradigma pela Justiça do Trabalho? Será
da necessidade da presença de trabalhadores e empregadores, foi
que os juízes do trabalho não são capazes de distinguir o Direito do
superado pelo inciso I do artigo 114 da Carta Política. Basta que a
Trabalho do Direito Administrativo? O olhar histórico dos juízes do
controvérsia tenha raiz na relação de trabalho (decorrentes da
trabalho para o filho enjeitado da modernidade iluminista - o Direito
relação de trabalho).
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Quanto à composição paritária, em 1999, por intermédio da EC
afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar contenda
24/99, essa sinecura desapareceu da Justiça do Trabalho sem
oriunda da contratação temporária autorizada pela Constituição
deixar saudades, salvo para os classistas e suas representações
Federal, relegando, por conseguinte, o conteúdo da causa de pedir
associativas.
e do pedido veiculados na petição inicial, fundados no caso
Na apreciação dos litígios de Direito Administrativo Constitucional,
concreto, consigne-se, na legislação obreira trabalhista.
os juízes do trabalho podem e sabem aplicar o processo ordinário
Não resta dúvida de que sob este prisma o tema da competência da
comum, sem desprezar jamais o extenso rol dos princípios previstos
Justiça do Trabalho jamais foi objeto de discussão ou deliberação
na Constituição Federal inerentes ao Direito Processual.
por parte do Supremo Tribunal Federal no julgamento da cautelar
Se já não bastasse os efeitos drásticos causados pelas decisões
na ADI 3.395-6, embora a Reclamação nº 5.381-4 tenha sido
proferidas nos autos da ADI 492-1 e da ADI 3.3395-6 (esta em sede
acolhida indicando as conclusões da referida Ação Direta de
liminar e na cautelar), quanto à redução da competência da Justiça
Inconstitucionalidade.
do Trabalho para julgar os conflitos entre os servidores e a
Em outras palavras, o STF não apenas minimiza os termos do
Administração Pública, de maneira absolutamente equivocada, sem
artigo 114, da CRFB, como passa a fazer uso de precedente judicial
nenhuma dúvida, os referidos precedentes têm sido utilizados para
o qual analisou matéria razoavelmente distinta daquela tratada em
retirar a jurisdição laboral sobre casos de trabalhadores contratados
milhares de reclamações ajuizadas desde 2005, mitigando ainda
sob o regime trabalhista.
mais a competência da Justiça do Trabalho num movimento
Depois da liminar concedida em janeiro de 2005, na ADI 3.395-6,
diametralmente oposto ao sentido ampliativo verificado a partir de
milhares de reclamações foram ajuizadas no STF por entes estatais
05.10.1988.
centradas na alegação básica de que não cabe à Justiça do
As consequências são danosas.
Trabalho apreciar as demandas de trabalhadores admitidos sem
Trabalhadores contratados pelo poder público sob a égide da CLT,
concurso público, ainda que os pedidos formulados nas ações
após as dispensas promovidas via de regra pelos novos gestores
trabalhistas em questão jamais tenham pugnado pela aplicação do
para ocasionar substituição da mão-de-obra, ingressam com ações
regime de natureza estatutária.
no Poder Judiciário com o propósito de receber verbas salariais
Algumas reclamações foram rejeitadas. Outras, no entanto, numa
básicas jamais satisfeitas, obtendo quase sempre uma declaratória
expressiva maioria, restaram acolhidas pelo STF sob o manto do
de incompetência da Justiça do Trabalho porque a partir das
descumprimento do decidido na liminar da ADI 3.395-6 e também
decisões do STF os entes públicos, especialmente os Municípios,
na ADI 492-1.
alegam que todas as contratações de pessoal foram feitas pela
Ora, nas duas ações diretas de inconstitucionalidade mencionadas
modalidade temporária, muitas vezes sem a existência de normas
(492-1 e 3.3395-6) discute-se competência da Justiça do Trabalho
legais locais regulando este tipo de pacto como exige a Constituição
para julgar matéria de servidores estatutários regidos por regime
e sem a presença de qualquer contrato administrativo formal.
jurídico único, assim considerados, como regra, os servidores
O precedente do STF, indevidamente invocado, é a porta larga para
efetivos nomeados após aprovação em regular concurso público e
o prefeito municipal sonegar direitos e, ao mesmo tempo, dar início
os ocupantes de cargos em comissão, o que não abrange,
ele próprio à perpetração das mais diversas irregularidades
evidentemente, trabalhadores contratados pelo poder público sem a
trabalhistas e administrativas.
observância das formalidades constitucionais ou para regime que
Forma-se uma ciranda do descumprimento simultâneo dos
não seja o estatutário.
princípios constitucionais de natureza trabalhista e orientadores da
Assim agindo, o Supremo Tribunal Federal amplia os efeitos fixados
Administração Pública, perdendo-se, ainda, o relevante acúmulo da
no exercício do controle concentrado de constitucionalidade para
atividade desenvolvida pelo Ministério Público do Trabalho no
muito além do que ali restou examinado e pronunciado (ADIs 492-1
sentido de coibir a malversação do dinheiro público por parte de
e 3.3395-6).
irresponsáveis gestores. A tarefa tem sido exitosa nos últimos anos
E esse quadro de esgarçamento da competência da Justiça do
em centenas de inquéritos, investigações e ações civis públicas
Trabalho fora dos limites até agora pronunciados em sede de
ajuizadas pelo parquet para impedir a contratação de pessoal sem
controle abstrato da norma, lamentavelmente, parece não ter fim. É
tomar em consideração os preceitos do artigo 37, da Constituição,
que nos autos da Reclamação nº 5.381-4,53 o STF, invocando o
com a perseguição do reconhecimento da responsabilidade dos
seu precedente na decisão cautelar da ADI 3.395, este que tomou
sujeitos que insistem em confundir o privado com a coisa pública e,
como fundamento apenas o teor da decisão proferida na ADI 492-1,
nesse aspecto, muito mais soberanos do que modernistas zelosos
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com um Direito Administrativo a serviço exclusivamente do Estado.
entre os servidores públicos regidos por estatuto próprio de
Se há algum ativismo judicial na postura do Supremo Tribunal, no
natureza administrativa e a Administração Direta.
concernente à mitigação da competência da Justiça do Trabalho,
Por outro lado, isso não significa afastar antecipadamente a
este se dá em tons retrógrados e demasiadamente conservadores
competência da Justiça do Trabalho quando o servidor se diz
diante da notória ofensa a princípios de natureza constitucional.
celetista e, com base em tal paradigma, requer o pagamento de
É objeto de elogio consequente a postura interpretativa de juízes
parcelas trabalhistas.
que, sem alteração no texto, ao longo dos anos, emprestam às
No caso em exame, registre-se, a parte demandante se diz regida
normas positivadas sentido mais consentâneo com a realidade,
pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho na relação mantida
afinado com a observância da integralidade dos Direitos Humanos,
com o município demandado.
fenômeno hermenêutico esse denominado pela doutrina de
Logo, não se trata de afastar, de modo preliminar a competência
mutação constitucional, encontrando-se na experiência do
material da Justiça do Trabalho.
constitucionalismo norte-americano o paradigma clássico para
Em outras palavras, na hipótese de ser a parte autora servidora
tanto, diante da larga durabilidade do teor de sua Carta e da
estatutária o resultado será a improcedência de sua postulação, por
mudança a ela emprestada pela Suprema Corte.
formular pedido de verba não contemplado em seu regime jurídico.
O Supremo Tribunal Federal brasileiro, muito embora tenha
Afinal, define a competência material de qualquer órgão do Poder
avançado na preservação de alguns direitos fundamentais,
Judiciário a natureza da causa exposta na petição inicial, na forma
especialmente os de natureza civil e político, proferindo relevantes
do artigo 87, do CPC:
decisões dignas de orgulho para a cidadania brasileira, no tópico da
Determina-se a competência no momento em que a ação é
competência da Justiça do Trabalho, no entanto, realiza movimento
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
inverso, pois além de ignorar as normas novas escritas no artigo
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
114, da CRFB, em atenção ao mundo contemporâneo bastante
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da
complexo, mira épocas e textos superados e revogados.
hierarquia.54
Sinteticamente, o STF, com a sua veia reducionista da competência
Na respeitável opinião de Moacyr Amaral Santos,
da Justiça do Trabalho, caminha na contramão da história e, por
As causas são atribuídas a este ou àquele juiz conforme a sua
isso mesmo, produz a mais escancarada "contramutação
natureza, isto é, conforme a natureza da relação jurídica material a
constitucional" que se tem notícia desde a vigência da Carta cidadã
ser decidida. Ou por outras palavras, a competência se determina
promulgada em 05 de outubro de 1988.
segundo a matéria que verse a lide. Trata-se de competência
Nunca será tarde demais para reparar equívocos interpretativos
ratione materiae(em razão da matéria).55
embasados em arcaicos preconceitos que muitas vezes nos tomam
As contratações autorizadas pelo inciso IX do artigo 37 da
e dominam como verdadeiros fantasmas, como se não pudéssemos
Constituição Federal, após a edição da respectiva lei, para atender
de maneira crítica separar a "ideia" preconcebida da realidade
a necessidade temporária de excepcional interesse público, não se
advinda de substâncias sensíveis, suprassensíveis e de outros
revelam necessariamente incompatíveis com as normas de
componentes vivos da sociedade radicalmente transformada nos
natureza trabalhista previstas na Consolidação das Leis do
últimos 70 (setenta) anos.
Trabalho. Não são, por outro lado, de caráter estatutário, regime
7. CASO CONCRETO EM EXAME. O QUE DEFINE A
este analisado na situação abstrata contida na ADI 3.295-6
COMPETÊNCIA MATERIAL DE UM ÓRGÃO JURISDICIONAL É A
(cautelar).
NATUREZA DO PEDIDO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL E
Independentemente da natureza da relação existente entre o
NÃO O CARÁTER DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES
trabalhador e o poder público, é a pretensão manifestada na petição
EM LITÍGIO. A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA
inicial, trabalhista ou estatutária, que vai determinar o órgão do
ANALISAR PLEITO DE SERVIDORES MUNICIPAIS QUE SE
Poder Judiciário competente para apreciar a matéria. Se no exame
DIZEM REGIDOS PELA CLT E REIVINDICAM VERBAS DE
do feito decida o julgador que o caráter do vínculo mantido entre as
NATUREZA TRABALHISTA
partes é distinto daquele apresentado pela parte autora na sua peça
Com ressalva de entendimento pessoal, diante do precedente
processual primeira, a hipótese é de improcedência dos pedidos e
firmado na ADI 3.395, a matéria será analisada sob a via
não de declaração de incompetência material.
hermenêutica consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, no
Em síntese, define a competência da Justiça do Trabalho a
sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho apreciar os litígios
natureza da pretensão aduzida na petição inicial, sem que a referida
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iniciativa resulte na escolha aleatória do juízo por parte da autora.
investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como
Cuida-se de definição da competência em razão da matéria e não
celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas
em função da pessoa.
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
Pois bem.
nomeação e exoneração. C.F., art. 37, II. A contratação por tempo
O Excelso Supremo Tribunal, no primeiro caso envolvendo o debate
determinado, para atender a necessidade temporária de
sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar as
excepcional interesse público, tem como pressuposto lei que
demandas de trabalhadores contratados pela Administração Pública
estabeleça os casos de contratação. C.F., art. 37, IX. Inexistindo
Direta, decidiu o seguinte:
essa lei, não há falar em tal contratação. III. R.E. conhecido e
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.203-9 AMAZONAS RELATOR
provido.
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECORRENTE (S) ESTADO DO
ADIMC 1500 / ES ESPÍRITO SANTO MEDIDA CAUTELAR NA
AMAZONAS ADVOGADO(A/S) PGE-ZiM - RICARDO ANTONIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min.
REZENDE DE JESUS RECORRIDO(A/S) MADALENA MARINHO
CARLOS VELLOSO Julgamento: 18/09/1997 Órgão Julgador:
DA COSTA ADVOGADO (A/S) JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO
Tribunal Pleno Publicação DJ 17101997 PP52489 EMENT
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO -
VOL0188701 PP00023Parte(s) REQTE.: PROCURADORGERAL
SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO
DA REPUBLICA REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO
TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À
ESPIRITO SANTO REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQDO.: PRESIDENTE DO
CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
CONHECIDO E PROVIDO.
PÚBLICO: ADMISSÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO:
1 - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para
INCONSTITUCIONALIDADE. C.F., art. 37, II e IX. Lei 4.957, de
processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido
1994, do Estado do Espírito Santo, artigo 4º. I. A investidura em
divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo
cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso
Tribunal Federal.
público de provas ou de provas e títulos: C.F., art. 37, II. O art. 4º da
II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas
Lei 4.957, de 1994, do Espírito Santo, autoriza o provimento de
instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a
cargos públicos mediante "contrato administrativo", sem concurso
regime especial disciplinado por lei local editada antes da
público, figura estranha de admissão no serviço público, que não se
Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da
ajusta à hipótese excepcional de contratação "por tempo
Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
Constitucional n° 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988.
interesse público". C.F., art. 37, IX. II. Suspensão cautelar da
III Recurso Extraordinário conhecido e provido.
eficácia do art. 4º da Lei 4.957, de 1994, do Estado do Espírito
A respeito do tema, destaco que a decisão proferida pelo Excelso
Santo.
Supremo Tribunal no precedente citado pelo juízo "a quo" não retira
CC 7128 / SC SANTA CATARINA CONFLITO DE COMPETÊNCIA
a competência desta Justiça do Trabalho para conhecer e julgar
Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 02/02/2005 Órgão
casos semelhantes ao que ora se examina.
Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 01042005 PP00006 EMENT
No presente caso, aplicam-se, ao contrário, os precedentes
VOL021851 PP00188 RDECTRAB v. 12, n. 131, 2005, p. 190195
seguintes, dentre tantos outros, da própria Suprema Corte:
LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 112117 RTJ VOL0019302
RE 168566 / RS RIO GRANDE DO SUL RECURSO
PP00543Parte(s) SUSTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA
EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
FAZENDA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS
Julgamento: 20/04/1999 Órgão Julgador: Segunda Turma
PÚBLICOS DE CRICIÚMA SUSDO.: TRIBUNAL SUPERIOR DO
Publicação DJ 18061999 PP00023 EMENT VOL0195502
TRABALHO INTDO.: JOSÉ CARLOS MACHADO ADVDOS.: LUIZ
PP00331Parte(s) RECTE. : IRANI MARIANI RECDO.: JOSE
ANTONIO SÉBA SALOMÃO INTDO.: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
FERNANDO MARQUES
ADVDOS.: MÔNICA BRASIL DELFINO E OUTROS Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
EMENTA: Conflito de competência. 2. Reclamação trabalhista
POPULAR. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM
contra Município. Procedência dos pedidos em 1a e 2a instâncias.
CONCURSO PÚBLICO: NULIDADE. C.F., art. 37, II e IX. I. A
3. Recurso de Revista provido para declarar a incompetência da
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Justiça do Trabalho, sob fundamento no sentido de que, na
porque ausente o vínculo temporário com fundamento na
hipótese, o contrato é de natureza eminentemente administrativa.
Constituição Federal, seja porque foi sob o marco da legislação
Lei Municipal no 2378/89. Regime administrativoespecial. 4.
obreira que restou formulada a pretensão aduzida na inicial. Não há
Contrato por tempo determinado para atender a necessidade
controvérsia alguma a respeito da contratação obreira sob os
temporária de excepcional interesse público. Típica demanda
moldes dos artigos 2º e 3º, da CLT, segundo se verifica dos autos.
trabalhista contra pessoa jurídica de direito público. Competência da
Define a competência da Justiça do Trabalho a natureza da
Justiça do Trabalho. Art. 114 da Constituição. Precedentes. 5.
pretensão aduzida na petição inicial, sem que a referida iniciativa
Conflito de competência procedente.
resulte na escolha aleatória do juízo por parte da autora. Para o
Precedente jurisprudencial do TRT 10:
enfrentamento do debate acerca da existência do contrato
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO NULO. CARGO EM
temporário autorizado pela Constituição Federal é necessário, em
COMISSÃO. DESVIRTUAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
primeiro lugar, a prova de sua formalização amparada em lei
DO TRABALHO. A Emenda Constitucional nº 19 de 1998 alterou
ordinária para, num segundo momento, ganhar espaço análises sob
significativamente a estrutura jurídico-administrativa prevista no
aspectos diversos desta modalidade excepcional de contratação de
texto original da CF/88, pondo termo ao regime jurídico único e
pessoal pela Administração Pública.
possibilitando à Administração direta, autárquica e fundacional a
Isto posto, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela
contratação de servidores sob o pálio da CLT, o que desloca para a
reclamante para declarar a competência material da Justiça do
Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações
Trabalho, com a determinação dos autos à origem para que
oriundas dessas relações, salvo nos casos de contratação por
prossiga, no mais, como entender de direito.
tempo determinado previstos no art. 37, IX, da CF/88, tendo em
É como voto.
vista recentes decisões proferidas pelo excelso STF (ADI 3.395/DF).
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Dentro desse contexto, a contratação de pessoal - pela
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
Administração Direta do DF - para exercer cargo em comissão, em
______________________________________________________
detrimento da exigência de certame, não afasta a competência
______________________________________________________
desta Justiça Especializada para apreciar o feito. Precedentes desta
_______
egr. Turma. Recurso do MPT/MPDFT conhecido e provido, para
1Eis os textos que trataram da competência da Justiça do Trabalho
reconhecer a competência desta Justiça Especializada para
antes da Constituição da República de 1988: Art.122. Para dirimir
apreciar o feito e determinar o retorno dos autos à origem. Recurso
questões entre empregadores e empregados, regidas pela
adesivo do Distrito Federal conhecido e desprovido (in TRT 00922-
legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, a qual não se
2008-004-10-00-3 RO (Ac. 3ª Turma) Juiz(a) Relator: HELOISA
aplica o disposto no Capítulo IV do Título I. (Constituição de 1934);
PINTO MARQUES Juiz(a) Revisor: BERTHOLDO SATYRO Julgado
Art. 139. Para dirimir conflitos oriundos das relações entre
em: 15/12/2008 Publicado em: 23/01/2009)."
empregadores e empregados, regulados na legislação social, é
A contratação temporária que afasta a competência da Justiça do
instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e a qual
Trabalho, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, é
não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à
aquela realizada sob a forma autorizada pela Constituição Federal,
competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça
regulamentada por lei federal, cujo reconhecimento de vínculo sob
Comum. (Constituição de 1937);
tal feição jurídica depende sempre de sua respectiva formalização,
Art 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os
situação essa ausente na hipótese dos autos.
dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
Ademais, reitere-se, o paradigma clássico definidor da competência,
e, as demais controvérsias oriundas de relações, do trabalho
a partir da necessidade da presença de trabalhadores e
regidas por legislação especial. § 1º - Os dissídios relativos a
empregadores, restou superado pelo inciso I, do Artigo 114, da
acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária. § 2º
Carta Política. Basta que a controvérsia tenha raiz na relação de
- A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios
trabalho ("decorrentes da relação de trabalho").
coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.
Todas e quaisquer ações fundamentadas no contrato de emprego
(Constituição de 1946);
tem como juízo competente para dirimir o conflito a Justiça do
Art 134 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os
Trabalho.
dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores
Na presente hipótese, o regime é tipicamente trabalhista, seja
e as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas
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por lei especial. § 1 º - A lei especificará as hipóteses em que as
O dispositivo legal que estaria confronto com as disposições
decisões nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e
constitucionais antes citadas é o artigo 240, da Lei n. 8.112/90 (Lei
condições de trabalho. § 2 º - Os dissídios relativos a acidentes do
do Regime Jurídico da União), nas alíneas d e e, in verbis: "Art. 240.
trabalho são da competência da Justiça ordinária. Art 135 - As
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição
decisões do Tribunal Superior do Trabalho são irrecorríveis, salvo
Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos,
se contrariarem esta Constituição, caso em que caberá recurso para
entre outros, dela decorrentes: d) de negociação coletiva; e) de
o Supremo Tribunal Federal (Redação dada pela Emenda
ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do
Constitucional nº 7, de 1977). (Constituição de 1967 e EC n. 01)
Trabalho, nos termos da Constituição Federal".
2 STF, ADI 492-1,Relator Ministro Carlos Velloso, DJU de
7 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional n. 45, de
12.03.1993
31 de dezembro de 2004. "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
3 Os conceitos são aleatórios porque ancorados numa base
processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho,
carente de sustentação linguística, além de criados fora do mundo
abrangidos os entes de direito público externo e da administração
sociológico real e cercados de eufemismos. Tentam as
pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios".
denominações equivocadas utilizadas como fundamentos na
8 DWORKIN, Ronald. O império do Direito. São Paulo: Martins
decisão da ADI 492-1 fixar a concepção de que o jurídico é algo de
Fontes, 2003. p. 213.
domínio exclusivo dos juristas, numa espécie de saber concebido e
9 MARX. Karl e ENGLES. Friederich. Manifesto do Partido
monopolizado pela categoria dos doutos do direito .
Comunista. Porto Alegre: L&PM Pocket,2009. p.28-29.
4 A liminar nos autos da ADI 3.395-6 foi despachada e deferida
10 COUTINHO, Grijalbo Fernandes. O Direito do Trabalho
pelo Ministro Nelson Jobim, então presidente do Supremo, em mês
Flexibilizado por FHC e Lula. São Paulo:LTR, 2009. p.31.
de férias coletivas dos ministros - no dia 27 de janeiro de 2005-.O
11 PRONI, Marcelo. O Império da Concorrência: Numa
regimento do STF atribui ao presidente competência para analisar
Perspectiva Histórica das Origens e Expansão do Capitalismo. -
medidas desse gênero submetidas a Corte, no curso daquele
Curitiba: nª 92, R. Paran. Desenvolvimento, setembro/dezembro
período.
1997 - p. 30-32.
5 STF, Med. Caut. Na ADI 3.395-6,Relator Ministro Cezar Peluso,
12 DEDECCA, Claúdio Salvadori. Racionalização econômica e
DJU de 10.11.2006.
trabalho no capitalismo avançado. Campinas, Editora da
6 O artigo 114, da Constituição de 1988, no aspecto objeto do
Unicamp, Coleção Teses, 1999. p.61.
debate, tinha a seguinte redação original: "Compete à Justiça do
13 ANTUNES, Ricardo. As metamorfoses no mundo do trabalho.
Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre
Gomes. , Álvaro (Org.). O Trabalho no Século XXI: considerações
trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito
para o futuro do trabalho. Salvador: Anita Garibaldi, 2001.
público externo e da administração pública direta e indireta dos
14 ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho. Ensaio sobre a
Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma
afirmação e a negação do trabalho. São Paulo: Boitempo, 2003.
da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem
p.31.
como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas
15 ANTUNES, Ricardo. As metamorfoses no mundo do trabalho.
próprias sentenças, inclusive coletivas".
Gomes. , Álvaro (Org.). O Trabalho no Século XXI: considerações
O artigo 39, da Constituição, por sua vez, anunciava que, "A
para o futuro do trabalho. Salvador: Anita Garibaldi, 2001.
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
16 MELHADO, Reginaldo. Metamorfoses do Capital e do
âmbito de sua competência regime jurídico único e planos de
Trabalho. Relações de Poder, Reforma do Judiciário e
carreira para os servidores da administração pública direta, das
Competência da Justiça Laboral. São Paulo: LTR, 2006. p.29
autarquias e das fundações públicas".
17 HARVEY, David. Condição Pós-Moderna. São Paulo: Edições
No que se refere à violação aos artigos 37 e 41, da CRFB, a sua
Loyola, 1992.p.277-289 (Tradução de Adail Ubirajara Sobral e Maria
caracterização se daria com a possibilidade de negociação coletiva,
Stela Gonçalves).
considerando que o direito a pacto coletivo assegurado aos
18 MELHADO, Reginaldo. Metamorfoses do Capital e do Trabalho.
servidores públicos civis regidos pela Lei n. 8.112/90 é incompatível
Relações de Poder, Reforma do Judiciário e Competência da
com a sistemática adotada pela Constituição Federal,
Justiça Laboral. São Paulo: LTR, 2006.
principalmente quanto ao disposto nos seus artigos 37 e 41, já que
19 BLADE RUUNER. "O Caçador de Andróides", no Brasil. Diretor:
qualquer vantagem atribuída ao servidor há de ser conferida por lei.
Ridley Scott (EUA, 1982). Cor.
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20 CARCANHOLO, Marcelo Dias e BARUCO, Grasiela Cristina da
ministrada no dia 14.09.2009
Cunha. A ATUAL IDEOLOGIA CONSERVADORA E O
37 PAIXÃO. Cristiano. Disciplina: Teoria da Constituição.
CAPITALISMO CONTEMPORÂNEO: UMA CRÍTICA À TEORIA
Universidade de Brasília. Curso de Especialização em Direito
PÓS-MODERNA NEOLIBERAL. Disponível em
Constitucional, 2009-2010. Aula ministrada no dia 16.11.2009.
ww.anpec.org.br/encontro2008/artigos/2008 07091134410-.pdf.
38 MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira. A noção de paradigma
Acesso em 03.06.2010.
jurídico e o paradigma do Estado Democrático de Direito. Brasília:
21 BIROLLI. Flávia. O Brasil de Vargas, 50 anos depois. Caderno
Universidade de Brasilia-UnB,texto distribuído em sala de aula, 20
Especial do jornal Correio Braziliense, Brasília. 20 de agosto de
de março de 2009, 12 páginas. (Mimeogr.).
2004
39 HABERMAS, Jürgen, Direito e democracia: entre a facticidade e
22 MELHADO, Reginaldo. Metamorfoses do Capital e do Trabalho-
a validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler., Rio de Janeiro, Tempo
Relações de Poder, Reforma do Judiciário e Competência da
brasileiro, 2003. v.2. p. 125-137.
Justiça Laboral. São Paulo, LTR, 2006.
40 HABERMAS, Jürgen, Direito e democracia: entre a facticidade e
23 COUTINHO, Grijalbo Fernandes. O mundo que atrai a
a validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler., Rio de Janeiro, Tempo
competência da Justiça do Trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo
brasileiro, 2003. v.2. p. 131-132
Fernandes; FAVA, Marcos Neves(coords). Nova Competência da
41 PISARELLO. Gerardo. Ferrajoli y los derechos
Justiça do Trabalho. São Paulo, Ltr, 2005. p. 133-135.
fundamentales: que garantías? Disponível em:
24 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 14ª
http://aulavirtual.upo.es:8900/webct/urw/lc102116011.tp0/cobaltMain
Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989. p.35.
Frame.dowebct Acesso em 17.03.2010.
25 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 17ª
42 PISARELLO. Gerardo. Los Derechos Sociales em el
Edição. Atalas, São Paulo, 2004. p. 24.
Constitucionalismo Democrático. Disponível em
26 PAIXÃO. Cristiano. Arqueologia de uma distinção - o público e o
http://aulavirtual.upo.es:8900/webct/urw/lc102116011.tp0/cobaltMain
privado na experiência histórica do direito. In: OLIVEIRA PEREIRA,
Frame.dowebctem 19..03.2010.
Cláudia Fernanda (org.) O novo direito administrativo brasileiro - o
43 HABERMAS,Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e
Estado, as agências e o terceiro setor. Belo Horizonte: Fórum, 2003.
validade. Trad.: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo
27 ZINGANO, Marco. Platão e Aristóteles- Os Caminhos do
Brasileiro, 2003. p. 129, v. II.
Conhecimento -. Odysseus Editora, São Paulo, 2002. p. 36-37.
44 BARBOSA, Leonardo Augusto Andrade. Disciplina: Controle de
28 MARX, Karl & ENGELS, Friederich. Manifesto do Partido
Constitucionalidade. Universidade de Brasília-UnB, Brasília.
Comunista. Fortaleza: LBI Publicações, 2003, p.17
Especialização em Direito Constitucional 2009-2010. Aula
29 WEFFORT, Francisco C. Os Clássicos da Política, 2º Volume.
Ministrada no dia 23.09.2010
São Paulo: Editora Ática, 2002. p. 230
45 LEITE,Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do
30 MARCONDES, Danilo. Textos Básicos de Filosofia. Jorge Zahar
trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTR, 2006. p.47-48.
Editor. Rio de Janeiro, 1999.
46 LEITE,Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do
31 ABRÃO, Bernadette Siqueira . História da Filosofia. Os
trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTR, 2006. p.47-48.
Pensadores. São Paulo, Nova Cultural,1999.
47 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.São
32 MARCONDES.,Danilo. Textos Básicos de Filosofia. Jorge Zahar
Paulo: Editora Malheiros, 2008. p. 98.
Editor. Rio de Janeiro, 1999. p. 147.
48 DWORKIN, R. O império do direito. Trad. Jéferson Luiz
33 FOUCALT, Michel. Microfísica do Poder. Edições Graal Ltda, Rio
Camargo. São Paulo, Martins Fontes, 2003.p.213-269.
de Janeiro, 2008, 26ª Edição. p. 30.
49 DWORKIN, R. O império do direito. Trad. Jéferson Liz
34 TOURAINE, Alain. O Pós Socialismo. Editora Brasiliense. São
Camargo. São Paulo, Martins Fontes, 2003.p.274;
Paulo,2004, 1ª reimpressão. p. 98.
50 DWORKIN. R. Uma questão de princípios.. Trad. Luís Carlos
35 GADAMER. Hans-Georg. O problema da consciência histórica.
Borges. São Paulo, Martins Fontes, 2005.p.437-451.
Trad. Paulo Cesar Duque Estrada. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 1998.
51 Art. 1º, caput, Constituição Federal de 1988.
36 CARVALHO NETO, Menelick de. Disciplina: Direitos
52 SANTOS.Moacyr Amaral. 1º Vol., 14ª Edição,Primeira Linhas de
Fundamentais, Relações de Trabalho e Tensão entre o Público e o
Direito Processual Civil, Saraiva, São Paulo. p. 205.
Privado. Universidade de Brasília-UnB, Brasília. Curso de
53 STF, Reclamação 5.381-4,Relator Ministro Carlos Birtto, DJE nº
Especialização em Direito Constitucional, 2009-2010. Aula
147, 08..08.2008.
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54 Artigo 87, do Código de Processo Civil.
BANCÁRIO. Revelando a prova dos autos que a trabalhadora
55 SANTOS. Moacyr Amaral. 1º Vol., 14ª Edição, Primeira Linhas
indicada pelos reclamados como corretora autônoma desenvolvia
de Direito Processual Civil, Saraiva, São Paulo. p. 198.
as suas atividades mediante a presença dos requisitos dos artigos
Acórdão
Processo Nº RO-0000852-90.2015.5.10.0811
Relator
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
RECORRENTE
IRACIENE ALVES FARIAS
ADVOGADO
EVANDRO LIBERATO
MARTINS(OAB: 38183/GO)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
ERICA RODRIGUES
CARNEIRO(OAB: 25811/GO)
ADVOGADO
CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR(OAB:
10424/DF)
RECORRENTE
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
S.A.
ADVOGADO
CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR(OAB:
10424/DF)
RECORRIDO
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
S.A.
ADVOGADO
CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR(OAB:
10424/DF)
RECORRIDO
IRACIENE ALVES FARIAS
ADVOGADO
EVANDRO LIBERATO
MARTINS(OAB: 38183/GO)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
ERICA RODRIGUES
CARNEIRO(OAB: 25811/GO)
ADVOGADO
CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR(OAB:
10424/DF)
2º e 3º da CLT, cujo labor ia da venda de seguros e planos de
previdência ao exercício de atividades tipicamente bancárias (venda
de cartões de crédito, seguros, e execução de outras tarefas dos
demais bancários), impõe-se reconhecer o vínculo de emprego
entre as partes, sob a perspectiva do enquadramento bancário, para
todos os fins normativos. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
A multa disciplinada no art. 477, § 8º, da CLT somente não é devida
quando o empregado der causa à mora, no pagamento das verbas
rescisórias (Súmula 462 do TST). Mera controvérsia não pode ser
entendida como simples defesa do empregador, devendo, no
mínimo, conter elementos de provas ou de dúvida justificadora da
inadimplência das parcelas trabalhistas até aquele momento.
Recurso ordinário dos réus desprovido; recurso da reclamante
parcialmente provido.
I - RELATÓRIO
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados porIRACIENE ALVES FARIAS em face de BANCO
BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
A reclamante interpõe recurso ordinário, pelo qual pretende a
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO SA
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
- IRACIENE ALVES FARIAS
reforma da sentença no tocante à prescrição do FGTS; ao
enquadramento como bancária; ao valor da remuneração; ao
divisor; aos estornos e à redução de comissões; às vendas não
comissionadas realizadas em código reservado; às horas extras e à
multa do art. 477 da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
Os réus também recorrem, arguindo a inépcia da inicial e a
JUSTIÇA DO TRABALHO
impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pedem a reforma do
TRT 0000852-90.2015.5.10.0811 RO ACÓRDÃO 1ª TURMA/2016
RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES
COUTINHO
RECORRENTE: IRACIENE ALVES FARIAS
ADVOGADO: EVANDRO LIBERATO MARTINS - OAB:
GO0038183
RECORRENTES: BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E
PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR - OAB: DF0010424
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM : 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO
ORDINÁRIO
(JUIZ ERASMO MESSIAS DE MOURA FE)
EMENTA
VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS.
EXECUÇÃO DE ATIVIDADES BANCÁRIAS. CONDIÇÃO DE
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julgado quanto ao vínculo de emprego; à remuneração; às verbas
rescisórias e à concessão do benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas pela reclamante.
Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na
forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal.
É, em síntese, o relatório.
II - VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
recursos interpostos pelas partes.
2. MÉRITO
2.1. RECURSO DOS RECLAMADOS
(análise preferencial, por conter questões que podem ser
prejudiciais ao recurso da reclamante)
2.1.1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INÉPCIA DA
INICIAL
Os réus alegam que os pedidos de reconhecimento de vínculo
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empregatício com o Banco Bradesco, na condição de bancária, ou,
habitualidade e subordinação, atuando em atividades bancárias.
sucessivamente, com a Bradesco Vida e Previdência, na condição
Aduziu que comercializava produtos específicos do primeiro réu,
de securitária, são incompatíveis "e, por consequência, são
que estava obrigada a cumprir metas e a atender clientes do
juridicamente impossíveis, eis que não amparados pelo art. 288,
Bradesco, além de exercer outras atividades bancárias.
289 e 292, todos do CPC e art. 842 da CLT".
Ainda, segundo discurso da inicial, apesar da prestação de serviços
Sustentam, ainda, não ser possível o reconhecimento de vínculo
ter ocorrido nos moldes previstos no art. 3º da CLT, o réu,
empregatício entre a corretora de seguros e a seguradora, ante a
objetivando mascarar a relação de emprego, determinou que a
vedação prevista nos arts. 17, "b", e 18, "a", ambos da Lei 4.594/64.
reclamante figurasse na condição irregular de prestadora de
O pedido formulado na inicial é de reconhecimento de vínculo
serviços autônoma.
empregatício, na condição de bancária ou, sucessivamente, de
A autora requereu, assim, o reconhecimento do vínculo
securitária, conforme entendimento do juízo.
empregatício com o banco reclamado, afirmando presentes os
A petição inicial contém a exposição dos fatos de que resulta o
elementos caracterizadores da relação de emprego e,
dissídio e os pedidos, atendendo a contento o disposto no art. 840,
consequentemente, pediu o pagamento das verbas trabalhistas
§ 1º, da CLT e permitindo a ampla defesa dos reclamados, como se
pertinentes.
verifica da extensa contestação de id. df81f77.
Contrariando as alegações da reclamante, os reclamados negaram
Como se vê pela narrativa da inicial, encontram-se devidamente
a existência de trabalho com as características dos arts. 2º e 3º da
atendidas todas as condições da ação, notadamente a possibilidade
CLT. Afirmaram que a autora prestou serviços na condição de
do pedido formulado, ante a ausência de vedação no ordenamento
corretora autônoma, sem qualquer natureza de vínculo
jurídico acerca do direito perseguido.
empregatício. Aduziram que a reclamante possuía inscrição na
Relembre-se que as condições da ação são analisadas no plano
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados -, o que por si só
abstrato, ante a busca pela maior efetividade e aproveitamento
impediria o reconhecimento da relação de emprego, nos termos da
processual. Assim, diversamente do que pretendem defender os
legislação específica (art. 17 da Lei n° 4.594/64; art. 9º do Decreto
reclamados, a verificação da presença das condições da ação
n° 56.903/65 e art. 51 do Decreto n° 81.402/78).
carece, apenas, da leitura das alegações e pedidos formulados na
A polêmica, no caso concreto, gira em torno da existência, ou não,
petição inicial, sem o ingresso na seara do tema de fundo
de subordinação jurídica na relação que foi mantida entre as partes,
propriamente dito.
capaz de configurar o vínculo de emprego ou afastá-lo, na hipótese
Com efeito, não se configuraram as hipóteses previstas no art. 330,
de não estar presente o requisito em questão.
§ 1º, do CPC/15 e, portanto, não se pode falar em inépcia da inicial.
E assim o é porque os demais pressupostos que conferem à
Rejeito.
reclamante a condição de empregada (CLT, artigo 3º) surgem nos
2.1.2. VÍNCULO DE EMPREGO
autos à vontade e com toda a evidência: não eventualidade
(análise conjunta dos recursos das partes)
(trabalho realizado de forma contínua em razoável espaço de
O juízo de origem reconheceu o vínculo empregatício com a
tempo); pessoalidade (a trabalhadora não se fez substituir por
reclamada Bradesco Vida e Previdência e, consequentemente, a
outras pessoas) e onerosidade (houve pagamento pelos serviços
condição de securitária da reclamante.
prestados durante todo o período, podendo vir a ser salário ou não,
Os réus pedem a reforma da sentença, para que seja afastado o
o que dependerá dos outros elementos caracterizadores do vínculo
reconhecimento do vínculo empregatício. Sustentam, em síntese,
de emprego).
que a reclamante era corretora de seguros, uma vez que vendia
Documentos exibidos nos autos atestam que a reclamante realizava
planos de previdência privada, seguros de vida e consórcios,
atividades bancárias, como cadastro de clientes (id. 44fb899),
desenvolvendo suas atividades com autonomia.
entrega de cheques devolvidos a clientes na agência (id. 542f4ef) e
A reclamante também recorre, pretendendo o reconhecimento do
entrega de cartões (id. 01e9fca); além de participar de reuniões com
vínculo com o Banco Bradesco e a sua condição de bancária.
o gerente geral (id. 47febf0). A autora também comercializava
Defende que o seu trabalho se inseria nas atividades finalísticas do
produtos do banco, a exemplo dos cartões de crédito e títulos de
banco reclamado, perante o qual prestava serviços com as
capitalização (id. 32c87ce), e recebia correspondências internas
características do art. 3º da CLT.
dirigidas aos vendedores da Bradesco Vida e Previdência e aos
Na inicial, a autora alegou a prestação de serviços ao banco
empregados do Banco Bradesco, relativos à cobrança de metas e
reclamado, no período de 02/06/2003 a 18/05/2015, com
cumprimento de horários, conforme vasta documentação acostada
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80
com a petição inicial.
agência Cônego Lima, sabendo disso pois os vendedores de ambas
Em audiência (id 7ded158), a reclamante manteve a versão da
as agências fazem parte de uma mesma equipe; que os
petição inicial.
vendedores utilizavam crachás iguais aos dos demais
O preposto do primeiro reclamado (Bradesco) reconheceu que a
bancários; [...] que à época em que trabalhou com a reclamante a
reclamante ocupava mesa e equipamentos de trabalho
agência possuia aproximadamente 25 funcionários com carteira
(computador, cadeira, papel, impressora, telefone) da agência
assinada; que havia metas estipuladas para cada um dos
bancária. Além disso, admitiu que a produção da reclamante
produtos antes elencados; que se não houvesse o atingimento
repercutia no Programa de Objetivos (POBJ) do banco. Outrossim,
das metas havia advertência verbal do gerente geral, que
declarou que a autora não foi substituída durante o contrato e que o
também informava que poderia haver a mudança para uma
corretor tem que merecer a confiança do gerente (pg. 799, PDF
agência de porte menor; que a Sra. Maria Raquel, supervisora,
crescente).
enviava diariamente um mapa de produção, via e-mail, para
A testemunha ELISÂNGELA RODRIGUES DOS SANTOS, ouvida
toda a equipe com o objetivo de acompanhar o cumprimento
por indicação da reclamante, disse que:
das metas; que nesse mapa havia indicação do valor da comissão
"Trabalhei para o Bradesco pelo período de dezembro/2005até
de todos os vendedores da equipe" (pg. 747, destaquei).
agosto/2014, na agência 3291, em Araguaína; trabalhamos na
A testemunha JUSSARA DE AGUIAR, ouvida nestes autos, por
mesma agência por uns 8 anos; usei crachá do banco, a reclamante
indicação do reclamado, respondeu:
também usava crachá do banco; nós recebíamos um mapa de
"[...] trabalho para o Bradesco faz 15 anos, aqui em Araguaína, na
produção da equipe, o qual mostrava o quanto cada um da equipe
função de corretora de seguros; a reclamante trabalhou na empresa
recebia de produção; o crachá possuía o número da SUSEP, nome
durante mais de 5 anos como corretora de seguros; a sra Elisângela
do funcionário e o nome do Bradesco; os funcionários do Bradesco
também trabalhou lá como corretora por mais de 5 anos; [...] a
também tem um número mas não sei informar se é o número
reclamante trabalhava na agência 919 (a reclamante confirma); a
SUSEP; os crachás de todos da equipe de vendas possuíam o
Elisângela trabalhava na agência 3291 (esta confirma); eu trabalho
número da SUSEP, sendo estes todos corretores"
há 11 anos na agência 2595); eu tenho metas a cumprir; acredito
Essa mesma testemunha também foi inquirida no
que a reclamante também tinha metas a cumprir; conhece a
processo0000850-23.2015.5.10.0811, tendo sido adotado o seu
Sra. Maria Raquel que é a supervisora master e fica em palmas;
depoimento como prova emprestada (ata de audiência, pg. 799):
ela cobrava produção minha" (destaquei).
"Que trabalhou para os reclamados no período de dezembro de
A testemunhaKATIELLE BOTELHO FLORES, ouvida por indicação
2005 a agosto de 2014, na agência 3291 Araguaína centro, na
do réu nos autos do processo 0000850-23.2015.5.10.0811, cujo
função de vendas e atendimentos; que a depoente cumpria a
depoimento também foi adotado como prova emprestada, disse
seguinte jornada de trabalho: das 08h às 18:30h, com 30/40
que:
minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira; que a
"trabalha para a 1ª reclamada na agência 919 Cônego Lima desde
depoente realizava as seguintes atividades: abertura de contas,
outubro ou novembro de 2011, inicialmente na função de
empréstimo consignado, vendia todos os produtos do banco
escriturária, sendo promovida para a função de caixa, não sabendo
(cartão de crédito, capitalização, plano odontológico, plano de
precisar quando; que embora exerça a função de caixa trabalha
saúde, seguro de vida e previdência e consórcio); que a
atualmente na abertura de contas, atendendo os clientes classic;
depoente possuia mesa própria com terminal do banco, telefone,
que a depoente cumpre a seguinte jornada de trabalho: das
que era utilizado de forma exclusiva, sendo que os outros
09h/09:30h às 17h/17:30h, com 15 minutos de intervalo
vendedores possuiam também mesa própria; que a depoente tinha
intrajornada, de segunda a sexta-feira; que trabalhou com a
acesso ao sistema CLIE, por meio do qual tinha acesso aos
reclamante; que a reclamante exercia a função de corretora de
dados dos clientes, como o endereço, telefone, extrato do
seguros e previdência; que a reclamante não tinha horário definido
cliente, saldo, reciprocidade; que era subordinada ao gerente
para entrar, sendo que quando a depoente chegava a reclamante
geral da agência e à supervisora da equipe, Sra. Maria Raquel,
ainda não estava na agência; que a reclamante saia entre
que reside em Palmas, mas viaja pela região; [...] que trabalhou
16h/16:30h; [...] que a reclamante realizava as seguintes atividades:
com a reclamante por aproximadamente 02 anos e meio, e as
vendia produtos de seguro e previdência ou esses produtos eram
condições de trabalho eram idênticas; que as condições de trabalho
vendidos pelos funcionários e repassados para a reclamante
continuaram as mesmas após a transferência da reclamante para a
concluir as vendas; atendia os clientes da agência com vistas à
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venda dos mencionados produtos; que já viu a reclamante atender
central do reclamado, não havendo como se negar que as
clientes em terminal de auto-atendimento, mas isso não era
atividades supracitadas constituem a própria essência e razão de
frequente; que há na agência uma mesa com telefone que era
ser dessas empresas.
utilizada pela reclamante e por outros corretores, não se tratando de
A subordinação jurídica ou a denominada dependência hierárquica
uma mesa exclusiva; que o corretor de seguros de carro possui um
fica caracterizada a partir da execução de tarefas, pela reclamante,
computador próprio, que fica em uma mesa ao lado da utilizada pela
conforme orientação do empregador e fiscalização deste por meio
reclamante; que a reclamante não tinha acesso à movimentação
de seus prepostos, condição indispensável para que pudesse a
financeira dos clientes mas apenas ao sistema da BVP (Bradesco
obreira auferir renda mensal.
Vida e Previdência), utilizado para digitar as propostas de seguro;
Não só havia previsão de cumprimento de metas, mas uma
que a reclamante vendia consórcios; que a reclamante não
cobrança reiterada e veemente da obtenção de resultados
realizava empréstimos consignados, não realizava abertura de
satisfatórios, conforme se depreende do teor das comunicações
contas, nem vendia títulos de capitalização, nem CDB e RDB; que
entre supervisores e subordinados (p.ex., ids. 87d2673; 29c3814).
utiliza crachá do banco; que não se recorda se a reclamante
Não é demais ressaltar que, na hipótese de vingar a tese da defesa,
utilizava crachá; que havia corretores que utilizavam crachá, que
estaremos diante de uma maneira inusitada de funcionamento dos
era diferente do utilizado pela depoente; que o cliente não tem
reclamados, que as autoriza contratar trabalhador para prestar
como diferenciar o corretor de um outro funcionário do banco,
serviços de forma pessoal, para a sua atividade-fim (venda de
a não ser quando o corretor está em sua mesa, pois há uma
cartões de crédito, abertura de contas, contato com clientes do
sinalização acima com essa identificação (Seguros/Previdência);
Bradesco, comercialização de seguros, títulos de capitalização),
que não há sinalização de um local de atendimento específico para
sem o vínculo de emprego. O inusitado está na possibilidade de as
cartões de crédito, consórcios e planos de saúde; que embora
demandadas, com regular utilização de mão de obra para o
nunca tenha vista, se um cliente tiver insatisfeito com o
desenvolvimento de sua atividade central, não ter nenhum
atendimento prestado pelo corretor se dirigirá ao gerente geral;
empregado, terceirizando a própria atividade-fim.
que a reclamante participava de reuniões na agência com a
A reclamante jamais deixou de trabalhar de forma pessoal, com
participação de todo o quadro de funcionários, realizada 01 vez
subordinação jurídica, em caráter não eventual e mediante
por mês, com o objetivo de mostrar os objetivos do mês; que
remuneração mensal, muito embora fosse utilizado o subterfúgio da
havia também reunião com o objetivo de passar metas a serem
prestação de serviços autônomos, na condição de corretora de
cumpridas, mas com duração reduzida, realizada também 01 vez
seguros.
por mês e que contava com a participação da reclamante" (pg.
E como justificar o comportamento da reclamante, ao aceitar
748/749, destaquei).
trabalhar como empregada sem anotação de sua CTPS, sujeita a
Como visto, a prova testemunhal exterioriza ainda mais a condição
essas condições já descritas, e aderir à ideia de constituir uma
de empregada bancária da reclamante, pois, além de vender
empresa fictícia? A partir da necessidade de manter o seu próprio
seguros, ela também prestava atendimento aos clientes do banco,
trabalho numa época de alarmante desemprego e de profunda crise
realizava atividades tipicamente bancárias, comercializava cartões
social. O trabalhador, diante de tal quadro, é capaz de se sujeitar às
de crédito e títulos de capitalização, era cobradapelo banco a
condições de trabalho mais adversas, até mesmo sacrificar,
cumprir metas, tudo sob a orientação e supervisão do gerente geral
momentaneamente, os seus direitos trabalhistas.
da agência bancária.
O Juiz do Trabalho Jorge Vieira, profundo conhecedor das formas
A pessoalidade na prestação de serviços é fato incontroverso. A
mais cruéis de exploração do trabalho humano no Sul do Pará,
reclamante não delegava nenhuma das suas tarefas, nem se fazia
responsável pela condenação sistemática de escravocratas
substituir por qualquer outro trabalhador.
"modernos", em debate na Câmara dos Deputados, descreveu o
Quanto ao segundo requisito, cabe ressaltar que as atividades
desespero do povo sofredor deste imenso Brasil com a chaga do
exercidas pela reclamante são essenciais para o desenvolvimento
desemprego estrutural, que o leva a se submeter a todo tipo de
da atividade dos reclamados, especialmente a lida com clientes do
humilhação quando está buscando trabalho para o sustento da
banco e a comercialização de produtos deste, além dos seguros da
família, a ponto de, na sua definição, "enfrentar até fila para se
segunda reclamada.
inscrever numa disputa por vaga em trabalho escravo".
Não pode ser considerado trabalho eventual o serviço prestado
Reafirmo não ser definitivo para o enfrentamento da controvérsia a
durante um espaço de tempo razoável para cumprir o objetivo
mera existência de inscrição na SUSEP, especialmente quando a
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prova oral desmonta o teor da argumentação patronal.
inventivos que sejam os autores da obra.
No Direito do Trabalho, mais do que em qualquer outro ramo do
Se algum dia for esse o caminho adotado pelo Parlamento
ordenamento jurídico, vigora o princípio da primazia da realidade,
brasileiro, de desconstrução do Direito do Trabalho, até mesmo o
pouco importando o nome jurídico ou a qualificação formal atribuída
constituinte derivado não terá carta branca para destruir as bases
a determinado documento quando, na verdade, os fatos reais
sobre as quais se assenta a matéria. Em termos de direitos sociais,
desafiarem ou estiverem a colocar em xeque as artificiosas
direitos humanos que são por excelência, é inadmissível qualquer
formalidades.
retrocesso, conforme pontuam, entre outros respeitáveis juristas,J.J.
O Estado existe, entre outras razões, para não tolerar o intolerável,
Canotilho, Fábio Konder Comparato e José Celso de Melo.
para dar aos cidadãos dignidade e respeito, para cumprir e fazer
Se não fosse suficiente o desmoronamento da situação artificial
cumprir os mandamentos constitucionais e para não permitir que a
criada pelos reclamados, que não se sustenta quando observamos
desigualdade real entre as partes não seja reproduzida nas demais
o princípio da primazia realidade, a natural indisponibilidade dos
relações sociais.
direitos trabalhistas está a militar contra a pretensão empresarial.
O Direito do Trabalho, dentro deste contexto, surgiu para minimizar
Estamos tratando de normas de ordem pública, cogentes, portanto,
a força do capital frente ao trabalho, reconhecendo o Estado que a
que não podem ser derrogadas pela simples assinatura de um
liberdade absoluta da contratação, por parte do poder econômico,
documento. O vício do ato é evidente, atentatório contra o princípio
não é verdadeiramente uma liberdade, ou, como dizia Lacordaire,
da irrenunciabilidade de direitos.
"entre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, é a liberdade que
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, por sua vez, é
escraviza, é a lei que liberta".
notoriamente incompatível com qualquer atitude que reduza o
Estão consagrados como princípios do Direito do Trabalho o da
trabalhador a um mero vendedor da mão de obra, sem amor-próprio
proteção do hipossuficiente para compensar a desigualdade
e sem a capacidade de conduzir o seu próprio destino. É por essa
material; o do in dubio pro operario; o da norma mais favorável
razão que, ao desrespeitar a reclamante, tratando-a sob uma
quando houver conflito entre normas distintas; o da condição mais
condição de despossuída em grau mais elevado do que qualquer
benéfica; o da irrenunciabilidade de direitos; o da continuidade; o da
empregado de sua categoria, como se não fizesse jus ao mais
igualdade de tratamento e o da primazia da realidade,
elementar direito trabalhista, fazendo desaparecer algo que o
exaustivamente avaliados pelo juslaboralista Luiz de Pinho de
dinheiro, nem mesmo o mais ousado cartão crédito compra -a
Pedreira da Silva, em clássico da literatura trabalhista brasileira (in
dignidade -, as empregadoras violam preceito constitucional.
Principiologia do Direito do Trabalho, Editora LTr, 2ª Edição, 1999,
E assim o é porque o trabalho, seja qual for o ofício profissional, do
São Paulo-SP).
bancário, do designer, do carpinteiro, do gari, do operário, do
Não tenho nenhuma dúvida da absoluta ilegalidade da situação,
advogado, do jornalista, do pedreiro, do jardineiro e de tantos outros
violadora dos mais elementares princípios do Direito do Trabalho.
valorosos trabalhadores, detém uma extraordinária diferença em
Nem mesmo os entusiastas de um novo direito do trabalho,
relação aos insumos da produção capitalista. O dinheiro pode trocar
desregulamentado e propício às regras do mercado, podem
as máquinas, os computadores, impulsionar a revolução cibernética,
desprezar a frágil rede de proteção ainda existente no ordenamento
desprezar fatores antes considerados relevantes e descartar um
jurídico vigente.
monte de outras coisas. Não deve, porém, ter a ousadia de tentar
Definitivamente, a tese patronal é frágil e não resiste ao menor
colocar no mesmo bloco o valor trabalho.
sopro de realidade. O mestre Plá Rodriguez, citado pelo jurista
O protagonista do trabalho humano é o homem, sendo esse fato
Pinho Pedreira, numa simples e objetiva exemplificação do princípio
suficiente para lançar-se, em primeiro plano, à proteção de sua
antes destacado, declara o seguinte: "significa que em caso de
dignidade. Assim procedeu o constituinte de 1988, quando, ao lado
discordância entre o que ocorre na prática e o que surge dos
da dignidade da pessoa humana, considerou como Princípio
documentos e acordos deve se dar preferência ao primeiro, isto é,
Fundamental o do valor social do trabalho.
ao que sucede no terreno dos fatos" (obra citada de Pinho Pedreira,
Ao adotar a burla, por meio das atitudes supracitadas, os
Página 205).
reclamados descumpriram os Princípios Fundamentais da
Assim é o Direito do Trabalho, pronto, a partir dos seus princípios,
Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho (CF,
da sua gênese, dos seus fundamentos históricos, constitucionais e
artigo 1º, incisos III e IV), ofendendo, pois, entre outros, os
legais, e da ação dos seus operadores, para reagir contra toda e
seguintes princípios e regras:
qualquer operação destinada ao seu descumprimento, por mais
a) Princípio da dignidade da pessoa humana(CF, artigo 1º, inciso
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III);
proveniente dos segmentos "consórcios, dental e cartões" (pg. 16,
b) Princípio Fundamental do valor social do trabalho( CF, artigo 1º,
PDF crescente). Aduziu que "recebeu remunerações muito
inciso IV);
variadas. Já recebeu remunerações nos valores de R$ 5.000,00 à
c) Princípio da primazia da realidade (inerente ao Direito do
8.000,00 tendo chegado a valores maiores em outros meses", com
Trabalho);
média mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos últimos anos (pg.
d) Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (inerente
17).
ao Direito do Trabalho);
Na contestação, os réus impugnaram o valor de R$ 8.000,00 (oito
e) Princípio da proteção do hipossuficiente (inerente ao Direito do
mil reais), alegado pela autora, bem como o pagamento de
Trabalho);
comissões "por fora". Aduziram que: "Consta dos informes de
f) Princípio previsto no artigo 9º da CLT.
rendimento em anexo a evolução dos pagamentos realizados pela
Em síntese, revelando a prova dos autos que a trabalhadora
BVP e pela Bradesco Consórcios Ltda, devendo ser afastada a
indicada pelos réus como corretora autônoma desenvolvia as suas
alegação da inicial, de forma que os valores pagos são os lançados
atividades mediante a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º,
nos referidos documentos. Os pagamentos variavam, de forma que
da CLT, cujo labor ia da venda de seguros e planos de previdência
a média dos últimos meses girou em torno de R$1.200,00 tomados
ao exercício de atividades tipicamente bancárias (vendas de cartões
por base os valores recebidos nos últimos meses tanto repassados
de crédito e títulos de capitalização, auxílio na abertura de contas e
pela Segunda Reclamada quanto os valores relativos às vendas de
execução de outras tarefas dos demais bancários), impõe-se
consórcios que eram repassados pela empresa Bradesco
reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e o primeiro
Consórcios Ltda." (pg. 773).
reclamado (Banco Bradesco), sob a perspectiva do enquadramento
De início, afasta-se a alegação da reclamante de que a defesa
bancário, para todos os fins normativos.
informa o pagamento, em média, de "R$ 1.200,00 por mês a título
Desse modo, verificada a concorrência dos elementos previstos nos
de seguro de vida e previdência privada ( Bradesco Vida e
arts. 2º e 3º da CLT e constatando-se que a reclamante atuava com
Previdência) sem informar qual a remuneração auferida a título
submissão ao poder diretivo patronal, torna-se impositivo o
de consórcios" (destaquei), pois, como se vê acima, os réus
reconhecimento do vínculo de emprego.
aduziram que a remuneração mensal importava em R$ 1.200,00
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso dos réus e dou
(mil e duzentos reais), incluindo os repasses da Bradesco
provimento ao recurso da reclamante para reconhecer o vínculo
Consórcios. Portanto, há impugnação específica, no particular.
empregatício com o primeiro reclamado (Banco Bradesco), na
Dos extratos anexados pelos réus,no campo "valor comissão",
condição de bancária, no período e função já reconhecidos na
extraio, por amostragem, que no mês de março/2015 as comissões
sentença, afastando-se o reconhecimento da condição de
registradas totalizaram R$ 1.685,20 (mil, seiscentos e oitenta e
securitária e das normas aplicáveis a esta categoria.
cinco reais e vinte centavos); no mês de abril/2015, R$ 1.852,41
2.1.2. REMUNERAÇÃO
(mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos)
(análise conjunta dos recursos das partes)
e, no mês de maio/2015, R$ 838,74 (oitocentos e trinta e oito reais e
O magistrado de origem reconheceu o pagamento de comissões
setenta e quatro centavos), importando, nesse período, em média
"por fora", no valor médio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do
superior à informada na defesa - R$ 1.458,78 (mil, quatrocentos e
valor oficialmente pago, na média de R$ 1.200,00 (mil e duzentos
cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos) - pg 843.
reais) reconhecida na defesa, totalizando o valor mensal de R$
Em audiência, a reclamante declarou:
3.200,00 (três mil e duzentos reais).
"Eu fazia vendas em códigos de outros corretores, como a exemplo
Os reclamados pedem a reforma do julgado, argumentando que a
a Sra. Ilza e Ivete; a comissão dessas vendas eram pagas em
reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
espécie para mim por elas; era creditado com contracheques delas
pagamento de comissões além daquelas registradas nos extratos
e era repassado para mim em espécie, o que acontecia durante
anexados aos autos.
todo o ano, numa campanha chamada Locomotiva em que a
A reclamante também recorre, pretendendo a majoração do valor
supervisora do banco pedia para que houvesse esse repasse das
reconhecido, a partir da análise da prova testemunhal.
vendas em nome dessas colegas; o dinheiro em espécie era pago
Na inicial, a autora afirmou que foi pactuado desde a contratação o
para mim, mensalmente; eram vendas de pagamentos únicos mas
pagamento das comissões de todos os produtos vendidos, quatro
realizados durante todo o ano; outras corretores também faziam
vezes ao mês. Disse que a maior parte de suas comissões era
esse mesmo procedimento; todos os corretores faziam isso,
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incluindo as sras. Ilza e Ivete, mas não sei informar no código de
da depoente" (destaquei, pg. 747, PDF crescente).
quem elas colocavam vendas, pois elas ficam em Palmas; a sra
A testemunha JUSSARA DE AGUIAR, ouvida nestes autos, por
Ivete já ganhou o premio da campanha Locomotiva; eu recebia
indicação do reclamado, respondeu:
cerca de R$ 2.000,00 de cada uma por mês, nas reuniões
"[...] trabalho para o Bradesco faz 15 anos, aqui em Araguaína, na
realizadas em Palmas e totalizando R$ 4.000,00 mensais; elas
função de corretora de seguros; a reclamante trabalhou na empresa
também pagavam para outros colegas, mas não sei precisar
durante mais de 5 anos como corretora de seguros; a sra Elisângela
quantos; acredito que elas pagavam esse valor a uma média de 10
também trabalhou lá como corretora por mais de 5 anos; nenhum
a 15 corretores".
corretor já efetuou vendas e lançou no meu código; a sra
A testemunhaELISANGELA RODRIGUES DOS SANTOS, ouvida
Elisângela, Renata e Artemísia nunca efetuaram vendas e lançaram
nestes autos, por indicação da reclamante, disse: "eu já fiz vendas e
em meu código; eu desconheço a prática no Banco de que um
lancei no código da sra. Jussara; outras pessoas também faziam
corretor fazia vendas e lançava no código de outro para depois
vendas e lançavam no código da Jussara, como por exemplo
receber a comissão dele em espécie; se havia essa prática eu
Renata, Artemísia".
desconheço (a testemunha ELISANGELA RODRIGUES DOS
Essa mesma testemunha, no depoimento prestado nos autos do
SANTOS está na sala e foi orientada a ouvir o depoimento da
processo0000850-23.2015.5.10.081, declarou:
testemunha Jussara; neste ato o juízo lê para a Sra. Jussara o que
"[...] que recebia parte das comissões em conta corrente e outra
a Elisângela falou); não confirmo que Elisângela, Renata e
parte em espécie, esclarecendo que essa parte em espécie era
Artemísia lançaram vendas com o meu código; não é verdade o que
repassada por uma outra vendedora que era escolhida entre os
ela falou; (questionada, a testemunha Elisângela diz: eu
membros da equipe para participar da campanha locomotiva,
confirmo o que eu falei, mas não eram todas as vendas; eram
sendo que parte das vendas era lançada no código dessa
propostas anuais, porém, mais de uma vez por ano, mas não
vendedora escolhida para que assim tivesse mais chances de
tenho ideia de quantas; não chegava a ser mensal porque eram
se sair vencedora dessa campanha; que o repasse desse valor
propostas anuais); ela me pagava os valores em espécie; (a
em espécie era efetivado por ocasião de uma reunião mensal
testemunha Jussara diz: não confirmo o que ela falou; nunca paguei
realizada em Palmas; que o valor recebido em espécie variava
valor a ela; não é verdade que ela fazia venda em meu código)"
entre R$2.000,00 e R$ 3.000,00; [...] que era obrigatório lançar
(destaquei).
parte das vendas nos códigos das pessoas indicadas; [...] que a
Temos, então, que os réus aduzem o pagamento de remuneração
Sra. Maria Raquel, supervisora, enviava diariamente um mapa de
média mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mas os
produção, via e-mail, para toda a equipe com o objetivo de
próprios extratos por elesanexados revelam, por amostragem,
acompanhar o cumprimento das metas; que nesse mapa havia
média mensal superior. Quanto à prova oral, reputo o depoimento
indicação do valor da comissão de todos os vendedores da equipe;
da testemunha Elisângela mais próximo à realidade contratual, uma
que a média remuneratória da depoente era de R$8.000,00 por
vez noticiado e comprovado nos autos que o réu adota a prática de
mês, incluindo o valor pago em espécie; que essa média é desde
submeter as testemunhas por ele indicadas ao "MANUAL DE
o início de 2012; que antes de 2012 recebia em média R$10.000,00
TREINAMENTO DE TESTEMUNHA elaborado pelo Banco
mas houve uma redução de 100% para 50% no valor das
Bradesco para orientar o que suas testemunhas deverão dizer em
comissões dos produtos da Bradesco Vida e Previdência, havendo
audiência (documentos de id nº a68c8a3 e af4625c e réplica de id
também redução do percentual de comissão dos consórcios, de
nº 72a788e) (o que será objeto de representação ao Ministério
0.6% para 0.4%; que a reclamante recebia um pouco menos que a
Público do Trabalho para as medidas cabíveis)", conforme exposto
depoente, numa média de R$7.000,00; que a vendedora Mara Karla
na sentença (id. d1fb093 - pg. 12).
recebia em torno de R$6.000,00 e a Renata Vilamar em torno de
Todavia, a própria testemunha Elisângela, ao ser confrontada com a
R$9.000,00; [...] que as vendas realizadas no código de outro
testemunha Jussara, revelou que a prática de pagamento de
vendedor na campanha locomotiva era de pagamento único, não
comissões "por fora" não ocorria com todas as vendas, nem em
havendo pagamentos de resíduos em espécie após sua saída; que
todos os meses, "porque eram propostas anuais". Na petição inicial,
entre as vendedoras que lançava o código de venda, estavam
a reclamante aduziu que "Já recebeu remunerações nos valores de
as senhoras Jussara e Rose; que todas as vendedoras lançaram
R$ 5.000,00 à 8.000,00", o indica que esses valores não eram
parte de suas vendas no código dessas duas vendedoras; que as
pagos todos os meses.
outras vendedoras recebiam em espécie valores similares aos
Assim, sopesando o conjunto probatório, reconheço que a
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reclamante recebia uma remuneração média mensal, de comissões,
O recolhimento para o FGTS, no caso dos autos, consiste na
no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais -
parcela principal, decorrente de valores remuneratórios já pagos no
R$1.500,00 oficialmente e R$3.000,00 "por fora").
curso do contrato de trabalho, sendo aplicável o entendimento
Nego provimento ao recurso patronal e dou provimento parcial ao
consagrado na Súmula 362 do TST, não sendo hipótese de
recurso da reclamante.
aplicação do entendimento da Súmula 206, pois a pretensão, no
2.1.3. VERBAS RESCISÓRIAS
presente caso, não é de pagamento da parcela remuneratória que
Diante do reconhecimento do vínculo empregatício, são devidas
será a base de cálculo do FGTS, mas sim do próprio FGTS sobre a
todas as verbas rescisórias reconhecidas na sentença, inclusive as
remuneração já paga ao longo do contrato de trabalho.
férias em dobro, nos termos dos arts. 137 e 146 da CLT.
Com relação à prescrição do FGTS, enquanto parcela principal, e
As verbas rescisórias deverão ser apuradas na fase de liquidação,
não reflexa, o TST, aplicando a decisão proferida pelo Supremo
sobre o valor da remuneração ora reconhecido.
Tribunal Federal no ARE-709212/DF, deu nova redação à Súmula
Ressalte-se que a OJ 351 da SDI-1/TST, suscitada pelos réus por
362, já considerando a modulação dos efeitos da prescrição do
analogia, foi cancelada pela Res. 163/2009 (DEJT 23, 24 e
FGTS determinada pelo próprio STF - ex nunc, a partir do
25.11.2009).
julgamento:
Nego provimento.
"Súmula 362
2.1.4. JUSTIÇA GRATUITA
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada
O juízo de origem deferiu à reclamante os benefícios da justiça
em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
gratuita.
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
Os réus pede a reforma da sentença, sob o argumento de que a
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
reclamante recebe salário superior ao dobro do mínimo legal.
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
A reclamante afirmou, na inicial, que a sua situação econômica não
prazo de dois anos após o término do contrato;
lhe permite "pleitear em Juízo tal ação se tiver que arcar com o
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
pagamento das custas processuais ou qualquer outra despesa
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
processual, pois de modo contrário haverá prejuízo de seu sustento,
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
visto que ela está desempregada" (pg. 10).
partir de 13.11.2014" (STF-ARE-709212/DF).
A presunção de hipossuficiência do empregado milita em seu favor,
Na hipótese sob exame, a ciência da lesão foi anterior a
especialmente quando preenchidos os requisitos legais para
13/11/2014, razão pela qual se aplica o item II da Súmula 362/TST,
concessão da gratuidade judiciária, cabendo ao reclamado destituir
sendo trintenária a prescrição a afetar os recolhimentos para o
a aparente regularidade, situação não verificada no caso dos autos.
FGTS, conforme modulação levada a efeito pelo STF naquele
Não bastaria, ao indeferimento do pleito, apenas a análise objetiva
julgamento, assim expressado de modo contundente na nova
do montante nominal auferido pela autora, enquanto trabalhou para
redação da Súmula acima transcrita.
os réus, mas a prova cabal de que a declaração referida não seria
Portanto, dou provimento ao recurso obreiro para que seja
condizente com a realidade atual vivenciada pela trabalhadora.
observada a prescrição trintenária, em relação ao FGTS,
Inexistindo tal prova, correto o deferimento das benesses da justiça
exclusivamente.
gratuita.
2.2.2. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA
Nego provimento.
A reclamante busca a reforma da sentença, para que seja
2.2. RECURSO DA RECLAMANTE
reconhecido o seu enquadramento como bancária e que sejam
2.2.1. PRESCRIÇÃO DO FGTS
aplicados os direitos inerentes a esta categoria, expostos na peça
O juiz da primeira instância declarou prescritas as parcelas
de ingresso.
anteriores a 21/05/2010, tendo em vista que a reclamação
O enquadramento como bancária já foi reconhecido, na análise da
trabalhista foi ajuizada em 21/05/2015. Fundamentou que a
questão relativa ao vínculo empregatício, no recurso dos réus.
prescrição pronunciada atingiria também o FGTS, nos termos da
Uma vez reconhecido o vínculo empregatício formal com o primeiro
súmula 206 do TST (id. d1fb093 - pg. 10).
reclamado, aplicam-se à reclamante as normas aplicáveis aos
No apelo, insurge-se a reclamante ao argumento de que o julgador
bancários.
laborou em erro ao desconsiderar a prescrição trintenária do direito
Foram anexados aos autos apenas as CCTs 2010/2011
de reclamar o não recolhimento dos depósitos do FGTS.
(id.6135977) e 2011/2012 (id. 2d49b43).
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Embora tenha constado no índice dos autos eletrônicos as CCTs
do Banco. Caso a obreira não assinasse reteria seus pagamentos e
2014 e 2015 (ids. e576abd e 3c282bb), não vieram aos autos o
até demitiria".
conteúdo normativo dos respectivos documentos, ficando
A reclamante afirmou que as comissões provenientes das vendas
prejudicada a sua análise, sendo responsabilidade da parte a
de seguro de vida e previdência foram reduzidas de 100% para
juntada adequada da documentação.
55%, o que teria gerado um prejuízo mensal de R$ 2.250,00 (dois
De acordo com as CCTs anexadas e com o pedido inicial, são
mil, duzentos e cinquenta reais) por mês. E que as comissões de
devidos à autora os seguintes benefícios (cujas cláusulas serão
consórcios foram reduzidas de 0,6% para 0,4%, o que teria lhe
citadas exemplificativamente, a partir da CCT 2011/2012): adicional
causado um prejuízo de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) - id.
por tempo de serviço (cláusula 6ª); auxílio-refeição (cláusula 14ª);
a50fc36 - pgs. 25/26.
auxílio cesta alimentação (cláusula 15ª), sendo devidas as multas
Na contestação, os réus expuseram o seguinte:
convencionais (cláusula 50ª) pelo não cumprimento das cláusulas
"Aduz a Autora que no primeiro semestre de 2011 as reclamadas
anteriores.
alteraram o acordo operacional anteriormente firmado e reduziram o
Não foi juntada norma relativa à participação nos lucros, razão pela
percentual de comissionamento.
qual indefere-se o pedido.
Aduzem que o contrato não pode ser alterado de modo a piorar a
Deixo de deferir os abonos, porque postulados de forma genérica,
situação do empregado.
sem qualquer indicação a que se referem.
Primeiro não existiu a alegada alteração lesiva, depois, cabe à
Recurso parcialmente provido.
Reclamante demonstrar a veracidade do teor das suas alegações e
2.2.3. VALOR DA REMUNERAÇÃO
terceiro, a Reclamante deve optar pela validade ou não do acordo
(questão já analisada com o recurso dos reclamados)
operacional.
2.2.5. ESTORNOS DE COMISSÕES
Ora ou acordo operacional é válido em todos os seus termos,
A autora não se conforma com a decisão de origem, que
inclusive no que diz respeito à previsão dos estornos e a prestação
determinou a apuração dos estornos de comissões a partir dos
de serviços AUTÔNOMOS ou ele é nulo por inteiro.
extratos anexados pelos réus. Afirma que os documentos que
Não se pode querer "o melhor dos dois mundos".
embasam a sentença tratam apenas de "resíduos de
Ademais, conforme já dito, cabe à Reclamante demonstrar a
comissionamento de seguro de vida e previdência privada. Nos
veracidade de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu,
documentos patronais não se tem notícias dos estornos de
nos termos do artigo 333, I do CPC e 818 da CLT" (id. df81f77 - pg.
consórcios, cartões de crédito, planos odontológicos e planos de
43).
saúde".
Como se observa, houve impugnação específica pelos réus, não
Conforme já exposto no tópico relativo ao valor da remuneração, os
cabendo, no caso, a aplicação do art. 302 do CPC/1973, vigente à
réus defenderam que os valores indicados nos extratos de
época da contestação.
comissões referiam-se a todos os repasses de comissões de
É escusável o equívoco, na contestação, quanto à data da alegada
vendas realizadas pela autora, e não apenas às comissões
alteração contratual, haja vista que a própria reclamante cometeu o
advindas da Bradesco Vida e Previdência.
mesmo equívoco, precisando emendar a inicial para corrigi-lo (pg.
Não houve demonstração, pela reclamante, de estornos de
713).
comissões em valores superiores aos registrados nos referidos
O "acordo operacional" aludido pelas partes não foi anexado a estes
documentos, designados "Produção de Fonte Recebedora" (campo
autos.
"Estorno/Descarac" - id. bc777ef), ônus que lhe impõe o art. 818 da
A testemunha ELIZÂNGELA RODRIGUES DOS SANTOS, no
CLT, razão pela qual a sentença merece ser mantida.
depoimento utilizado como prova emprestada, declarou que:
Nego provimento.
"[...] a média remuneratória da depoente era de R$8.000,00 por
2.5.6. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA COMISSÃO -
mês, incluindo o valor pago em espécie; que essa média é desde o
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA
início de 2012; que antes de 2012 recebia em média R$10.000,00
A autora alegou, na inicial, que em janeiro/2012 (emenda à inicial -
mas houve uma redução de 100% para 50% no valor das
pg. 713), os réus "operaram alteração contratual lesiva no contrato
comissões dos produtos da Bradesco Vida e Previdência,
de trabalho, consubstanciada na retenção das comissões devidas a
havendo também redução do percentual de comissão dos
reclamante mensalmente sob a alegação de um 'ACORDO
consórcios, de 0.6% para 0.4%; [...] (destaquei, pg. 747, PDF
OPERACIONAL'. Frise que esta foi mais uma imposição por parte
crescente).
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Assim, há comprovação da redução do percentual das comissões
Portanto, nego provimento.
no período alegado na inicial, sendo vedada pelo ordenamento
2.2.8. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALOS. HORAS
jurídico a alteração lesiva das condições de trabalho (CLT, art.
EXTRAS
468).
A autora alegou, na inicial, que trabalhava das 8:00 às 18:30 horas,
Extrai-se do depoimento acima que a remuneração da testemunha
de segunda a sexta-feira, com 30/40 minutos de intervalo
sofreu um decréscimo de 20% (de R$ 10.000,00 para R$ 8.000,00),
intrajornada.
sendo este o percentual que será adotado para o cálculo da perda
Na contestação, os réus afirmaram que: "Na verdade, além de a
remuneratória da reclamante.
Reclamante não ter a sua jornada controlada, é razoável acreditar
Considerando que a remuneração mensal ora reconhecida (R$
que a Reclamante trabalhava no horário comercial, já que as
4.500,00 - quatro mil e quinhentos reais) representa 80% (oitenta
vendas dos produtos e serviços eram realizadas no horário
por cento) da remuneração que era paga anteriormente a
comercial e, portanto, tem-se que a jornada média do Reclamante
janeiro/2012, conclui-se que a remuneração anterior importava em
era das 10:00 às 15:00hs, razão pela qual a jornada indicada na
R$ 5.625,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais) e, portanto,
exordial carece de razoabilidade". Defenderam que a reclamante
é devida uma diferença mensal de R$ 1.125,00 (mil, cento e vinte e
era trabalhadora externa, não sujeita a controle de jornada, nos
cinco reais), correspondente a 20% de R$ 5.625,00. São devidos
termos do art. 62, I, da CLT.
também os reflexos postulados na inicial (id. a50fc36, pg. 27).
Reconhecida a condição de bancária, aplicam-se à reclamante as
Dou provimento.
normas previstas no art. 224 da CLT em relação à jornada de
2.2.7. VENDAS NÃO COMISSIONADAS REALIZADAS EM
trabalho.
CÓDIGO RESERVADO
Os réus não comprovaram o cumprimento de jornada externa, não
A autora alegou, na inicial, que "inúmeras vendas realizadas pela
sendo aplicável a exceção do art. 62, I, da CLT.
reclamante não foram comissionadas (pagas), em função do
A ausência dos controles de frequência gera presunção relativa de
intitulado 'Código Reservado'". Narrou que "Código reservado se
veracidade da jornada de trabalho informada na petição inicial
resume na venda do mesmo produto que outrora fora cancelado
(Súmula 338, I, do TST).
pelo cliente em função de resgate. As reclamadas quando realizam
A testemunhaELIZÂNGELA RODRIGUES DOS SANTOS, no
o pós venda nas comercializações dos planos vendidos pela
depoimento tomado como prova emprestada, declarou: "a depoente
reclamante e constatam que o cliente já tinha feito o mesmo plano e
cumpria a seguinte jornada de trabalho: das 08h às 18:30h, com
resgatado, implantam o produto no sistema, mas em CÓDIGO
30/40 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira"
RESERVADO. O Banco visa com este procedimento obrigar o
(pg. 747).
concessionário a levar o cliente a não resgatar a aplicação, fazendo
A testemunha KATIELLE BOTELHO FLORES, ouvida por indicação
que o mesmo permaneça na Instituição".
do réu nos autos do processo 0000850-23.2015.5.10.0811, cujo
Na contestação, os réus impugnaram o pedido, alegando ausência
depoimento também foi adotado como prova emprestada, disse
de comprovação do prejuízo sofrido e aduzindo que:
que:
"A Reclamante não indiciou especificadamente quais contratos são
"a depoente cumpre a seguinte jornada de trabalho: das 09h/09:30h
devidas comissões impagas no chamado código reservado, assim
às 17h/17:30h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, de
como não indiciou os supostos valores que deixou de receber a este
segunda a sexta-feira; que trabalhou com a reclamante; que a
título.
reclamante exercia a função de corretora de seguros e previdência;
Improcede a alegação e o valor apontado. A Reclamante sempre foi
que a reclamante não tinha horário definido para entrar, sendo que
regularmente comissionada, por sua empresa, em relação às
quando a depoente chegava a reclamante ainda não estava na
vendas efetivadas, não havendo falar na sistemática "código
agência; que a reclamante saia entre 16h/16:30h; que via a
reservado".
reclamante saindo durante o horário de almoço mas não sabe
Improcede o pleito obreiro"
precisar quanto tempo ela ficava afastada da agência, afirmando a
Houve impugnação específica pelos réus, não sendo o caso de
depoente que fica concentrada em seu serviço, não sabendo definir
aplicação do art. 302 do CPC/1973, vigente à época da
quanto tempo a reclamante gozava de intervalo de almoço".
contestação.
O depoimento da testemunha Katielle é frágil para elidir a jornada
Incumbia à reclamante comprovar as suas alegações (art. 818 da
alegada na inicial. Inicialmente, porque, conforme já exposto em
CLT), ônus do qual não se desvencilhou.
tópico precedente, o réu submete os seus empregados indicados
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como testemunhas ao "MANUAL DE TREINAMENTO DE
que a reclamante recebia semanalmente, sem, contudo, ser
TESTEMUNHA", que os orienta o que deverão dizer em audiência,
computado no pagamento das comissões o respectivo Descanso
ao arrepio do compromisso com a verdade perante a justiça.
Semanal Remunerado. Requer desde já sejam as reclamadas
Cito, como exemplo, as seguintes orientações de perguntas e
condenadas a pagarem os DSR´s de todo período laborado à razão
respostas constantes nesse manual (id. a68c8a3, pgs 3 e 7):
de 1/5 sobre os montantes auferidos".
"1 - PERGUNTA sobre Meta "Agência possui meta de produtos da
O juízo de origem reconheceu o direito ao repouso semanal
BVP"?
remunerado sobre as comissões pagas, conforme Súmula 27/TST,
Resposta
definindo que: "O RSR sobre comissões equivale ao acréscimo de
Não. Apenas se beneficia do resultado da venda (Gdad).
1/6 (um sexto) destas (Lei 605/49, art. 3º), não a 1/5 (um quinto)
[...]
como pretendido".
17 - Sobre Horário "Existe fiscalização da jornada do corretor"?
A reclamante pede a reforma do julgado, sustentando que o cálculo
Resposta
do repouso semanal remunerado corresponde à comissão semanal
Não. O corretor tem autonomia para estabelecer seus próprios
dividida pelo número de dias efetivamente laborados
horários"
semanalmente, que, no caso, era de segunda a sexta-feira, sendo
Ademais, a testemunha Katielle,por um lado, disse que fica
correto o acréscimo de 1/5, como postulado na inicial.
concentrada em seu serviço, não sabendo informar o horário de
O juiz singular aplicou o art. 3º da Lei 605/49, que dispõe o
intervalo da reclamante daqueles autos, mas, por outro, soube
seguinte: "O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma
precisar o seu horário de saída, revelando-se incoerentes as suas
autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa
declarações.
Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso
Portanto, faz jus a reclamante às horas extras, a partir da 6ª diária.
obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um
Como o labor, na prática, superava seis horas diárias, é devida 1
sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo
hora extra pela não concessão do intervalo intrajornada, e também
trabalhador e paga juntamente com os mesmos".
são devidos, como extras, 15 minutos diários, em razão da
Contudo, no caso dos bancários, o sábado também é considerado
supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT.
dia de repouso semanal remunerado (p.ex., CCT 2011/2012,
O cálculo das horas extras observará o disposto na Súmula 340 do
cláusula 8º, parágrafo primeiro - pg. 602, PDF crescente) e,
TST, pois a reclamante era remunerada unicamente à base de
portanto, tem razão a autora ao postular o pagamento do repouso
comissões. Não se cogita de aplicação de norma mais favorável,
semanal remunerado à proporção de 1/5 sobre a remuneração
pois o divisor 150 é aplicável aos mensalistas, e não aos
auferida.
comissionistas.
Posto isso, dou provimento ao recurso da reclamante para
As horas extras deferida, inclusive as relativas aos intervalos
determinar o cálculo do RSR à proporção de 1/5 (um quinto) da
suprimidos, geram reflexos sobre repouso semanal remunerado
remuneração reconhecida nesta decisão.
(incluídos os sábados, domingos e feriados, conforme cláusula 8ª,
2.2.10. MULTA DO ART. 477 DA CLT
parágrafo primeiro, da norma coletiva), férias acrescidas do terço
A reclamante pede o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º,
constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e
da CLT.
FGTS + 40%. Reconhecido o direito do empregado ao pagamento
Certo é que mera controvérsia não pode ser entendida como
de reflexos das horas extras habituais sobre as parcelas acima
simples defesa do empregador, devendo, no mínimo, conter
deferidas, restam devidos, também, os reflexos dos valores que
elementos de provas ou de dúvida justificadora da inadimplência
forem apurados a esses títulos sobre o FGTS.
das parcelas trabalhistas até aquele momento.
A base de cálculo será a remuneração reconhecida nesta decisão.
No caso concreto, os réus desvirtuaram a relação empregatícia, sob
Dou provimento.
a máscara da prestação de serviços na condição de corretora de
2.2.9. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
seguros e, portanto, a falta de pagamento das verbas rescisórias
Na inicial, a reclamante aduziu que, "Como nunca houve
decorreu de atitude ilícita dos réus.
reconhecimento de vínculo por parte das reclamadas, o Descanso
Consoante a Súmula 462 do TST, "A circunstância de a relação de
Semanal Remunerado sobre comissões nunca foi pago. As
emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão
Reclamadas também infringiram o art. 1º, da Lei n. 605/49, bem
de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A
como, o preceito contido na Súmula 172, do TST, tendo em vista,
referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente,
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o empregado der causa à mora no pagamento das verbas
em relação aos depósitos do FGTS; c) reconhecer que a
rescisórias".
reclamante recebia uma remuneração média mensal, de comissões,
Portanto, dou provimento ao recurso da autora para acrescer à
no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); d)
condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da
acrescer à condenação o pagamento de diferenças de comissões, a
CLT.
partir de janeiro/2012, no valor mensal de R$ 1.125,00 (mil, cento e
III - CONCLUSÃO
vinte e cinco reais), com reflexos; e) reconhecer a aplicação das
Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas
normas que regem os bancários e o direito aos seguintes benefícios
partes. No mérito, nego provimento ao recurso dos réus e dou
previstos nas CCTs anexadas aos autos: adicional por tempo de
provimento ao recurso da reclamante para: a) reconhecer o vínculo
serviço, auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação e multas
empregatício com o primeiro reclamado (Banco Bradesco), na
convencionais, conforme se apurar pelas normas coletivas
condição de bancária, afastando-se o reconhecimento da condição
anexadas aos autos, no período imprescrito; f) acrescer à
de securitária e das normas aplicáveis a esta categoria; b)
condenação o pagamento de horas extras, decorrentes do labor
reconhecer a prescrição trintenária, em relação aos depósitos do
além da 6ª hora diária, bem como decorrentes da supressão do
FGTS; c)reconhecer que a reclamante recebia uma remuneração
intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art. 384 da CLT,
média mensal, de comissões, no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil
com reflexos; g) determinar o cálculo do RSR à proporção de 1/5
e quinhentos reais); d) acrescer à condenação o pagamento de
(um quinto) da remuneração reconhecida nesta decisão e h)
diferenças de comissões, a partir de janeiro/2012, no valor mensal
acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477,
de R$ 1.125,00 (mil, cento e vinte e cinco reais), com reflexos; e)
§ 8º, da CLT. Tudo nos termos do voto do Des. Relator com
reconhecer a aplicação das normas que regem os bancários e o
ressalvas do Des. Dorival Borges. Custas, pelos réus, no importe de
direito aos seguintes benefícios previstos nas CCTs anexadas aos
R$ 6.000,00 (seis mil reais), calculadas sobre R$ 300.000,00
autos: adicional por tempo de serviço, auxílio-refeição, auxílio cesta
(trezentos mil reais), novo valor provisoriamente arbitrado à
alimentação e multas convencionais, conforme se apurar pelas
condenação e aproveitado para esse fim. Ementa aprovada.
normas coletivas anexadas aos autos, no período imprescrito; f)
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
acrescer à condenação o pagamento de horas extras, decorrentes
Coutinho, André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz Convocado
do labor além da 6ª hora diária, bem como decorrentes da
Paulo Blair.
supressão do intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art.
Ausentes, em licença médica, a Desembargadora Elaine
384 da CLT, com reflexos; g) determinar o cálculo do RSR à
Vasconcelos e, em férias a Desembargadora Flávia Falcão.
proporção de 1/5 (um quinto) da remuneração reconhecida nesta
Pelo MPT, Dra. Soraya Tabet Souto Maior.
decisão e h) acrescer à condenação o pagamento da multa prevista
Brasília, 21 de setembro de 2016.
no art. 477, § 8º, da CLT.
Tudo nos termos da fundamentação.
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Desembargador Relator
Acórdão
Custas, pelos réus, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
calculadas sobre R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), novo valor
provisoriamente arbitrado à condenação e aproveitado para esse
fim.
É como voto.
ACÓRDÃO
Processo Nº RO-0000918-40.2015.5.10.0821
Relator
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
RECORRENTE
WESLEY BARBOSA VENANCIO
ADVOGADO
DONATILA RODRIGUES RÊGO(OAB:
789/TO)
RECORRIDO
DI NAPOLI PLAZA HOTEL
ADVOGADO
LUIZ TADEU GUARDIERO
AZEVEDO(OAB: 116-B/TO)
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos
Intimado(s)/Citado(s):
- DI NAPOLI PLAZA HOTEL
- WESLEY BARBOSA VENANCIO
recursos ordinários das partes e, no mérito, negar provimento ao
recurso dos réus e dar provimento parcial ao recurso da autora
para: a) reconhecer o vínculo empregatício com o primeiro
reclamado (Banco Bradesco), na condição de bancária, afastandose o reconhecimento da condição de securitária e das normas
aplicáveis a esta categoria; b) reconhecer a prescrição trintenária,
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 0000918-40.2015.5.10.0821 RO - ACÓRDÃO 1ªTURMA/2016
2076/2016
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2.1- VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES
COUTINHO
Na petição inicial o reclamante afirmou que foi admitido pela
RECORRENTE : NORTE SUL EMPREDIMENTOS HOTELEIROS
reclamada em 1º/07/2014, para exercer a função de pintor,
LTDA - EPP - CNPJ: 17.931.998/0001-40
mediante remuneração de R$ 90,00 (noventa reais) por dia de
ADVOGADO : DONATILA RODRIGUES RÊGO - OAB:
trabalho, sem registro na CTPS. Relatou que foi imotivadamente
TO0000789
dispensado em 30/4/2015, sem receber as verbas rescisórias
RECORRIDO : WESLEY BARBOSA VENANCIO - CPF:
devidas.
036.552.571-55
Requereu "unificação do vínculo empregatício e os direitos
ADVOGADO : LUIZ TADEU GUARDIERO AZEVEDO - OAB:
correspondentes ao vínculo empregatício" (Id. 54eb8ab, p.02), quais
TO0000116-B
sejam aviso prévio indenizado, multas dos arts. 467 e 477 da CLT,
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GURUPI/TO
13º salário proporcional, férias proporcionais e terço, FGTS com
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
40%, dobra dos feriados, RSR e, ainda, indenização por danos
(JUÍZA REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO)
morais não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em defesa, a reclamada admitiu a prestação de serviços, negando,
EMENTA
apenas, o vínculo empregatício; argumenta ser a ré tão somente
1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar que o
dona da obra na qual laborou o reclamante, porquanto não se trata
reclamante lhe prestava serviços sem a presença dos requisitos
de empresa do ramo da construção civil, inexistindo objetivos
típicos da relação de emprego, a reclamada atrai para si o ônus
especulativos da empresa em tal ramo, apontando os termos da OJ
probandi deste fato, ante a distribuição do ônus da prova
n.º 191 do C. TST em apoio à sua tese, havendo tão somente
disciplinada pelos artigos 818, da CLT, c/c 373, II, do CPC/2015.
contrato civil com empreiteiros na área de construção, sendo o
Não cumprido o encargo probatório e, presentes os pressupostos
reclamante supostamente contratado destes.
da relação de emprego, impositivo reconhecer-se a natureza
A juíza da instância originária julgou parcialmente procedentes os
empregatícia do vínculo.Recurso conhecido e desprovido.
pedidos exordiais, ao seguinte fundamento, na parte que interessa:
I - RELATÓRIO
"VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS.
A Juíza REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO, em exercício na
[...]
Vara de Gurupi/TO, por meio da sentença ao Id.08758b6, julgou
Negado o vínculo de emprego, mas admitida a prestação dos
parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação
serviços, recai sobre o tomador destes o encargo de outra
trabalhista ajuizada por WESLEY BARBOSA VENANCIO em
modalidade de relação que não a de emprego, pois o vínculo
desfavor de NORTE SUL EMPREDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
empregatício constitui a regra, sendo exceções outras formas de
- EPP.
relação laboral, ônus do qual a Reclamada não se desincumbiu.
A empresa reclamada interpôs recurso ordinário, por meio do qual
Em que pese a juntada aos autos do contrato de empreitada entre o
pugna pela reforma da sentença que declarou o vínculo
sócio da Reclamada, Sr. Marcelo Zanella, e o Sr. José Eliton, a
empregatício e deferiu verbas consectárias (Id. 4e1962b).
preposta da Empresa admitiu que a pessoa do Sr. José Eliton atua
O reclamante apresentou contrarrazões (Id. d05d8d8).
como gerente do hotel, não sendo formalmente contratado.
Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na
"Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(a)(s): (...)
forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal.
que o Sr. José Eliton atua como gerente da reclamada, estando tal
É o relatório.
pessoa e a reclamada em negociação, de forma que não é
formalmente contratado(...)".
II - VOTO
No mesmo sentido, a testemunha apresentada pelo Reclamante,
1 - ADMISSIBILIDADE
também empregado da Reclamada na época, declarou que
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
recebiam pagamentos diretamente das mãos do Sr. Marcelo, e
admissibilidade, conheço do recurso interposto.
ainda, que eles dirigiam-se tanto ao Sr. José Eliton quanto ao Sr.
Marcelo.
2 - MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246
"(...) que o Sr. Marcelo aparecia para olhar a obra e fazer
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91
opagamento, que ocorria no intervalo de 15 a 20 dias; que
média o valor de R$ 1.000,00, por quinzena.
pegava o dinheiro diretamente da mão do Sr. Marcelo; que
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
assinava o recibo para o Sr. Marcelo, mas não ficava com
Defiro o pagamento de descanso semanal remunerado, uma vez
cópia;que foi trabalhar em tais obras por indicação do reclamante,
que o reclamante recebia o pagamento por diária, não estando
que costuma chamar o depoente para trabalhar com ele, já que
incluído o período de descanso, excluído o período de suspensão
depoente é ajudante e o reclamante é profissional; que o
contratual" (Id. 08758b6, pp. 02/03, grifo original).
reclamante saiu primeiro da obra que o depoente, sendo que o
depoente ficou mais uns três ou quatro meses; que não sabe dizer o
No apelo, a reclamada volta a insistir na tese de inexistência de
salário do reclamante, achando que era por volta de R$ 1.000,00
vínculo entre dono da obra e trabalhador em conformidade com a
por quinzena, salário do profissional; que a diária do depoente era
OJ n.º 191 do C. TST.
de R$ 50,00, não sabendo dizer quanto era a diária do profissional,
Vejamos.
achando que era de R$ 100,00; que sua diária aumentou para R$
Importa frisar que a reclamada argumentou em defesa, in verbis:
55,00 no final da prestação do serviço; que não sabe indicar feriado
em que trabalhou o reclamante, mas sabe que a obra funcionou em
"Desta forma, o Reclamante não foi contratado pelo Reclamado
feriados; que os trabalhadores da obra procuravam o Sr. José
e sim pelo empreiteiro. E embora tenha prestado serviços em obra
Eliton e o Sr. Marcelo.".
do Reclamado, tal fato não induz na existência do pretendido
Isso posto, entendo que restou provado o vinculo de emprego entre
vínculo empregatício, eis que para tanto é necessário o
o Reclamante e a empresa Reclamada. Assim, reconheço que o
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT,
Reclamante trabalhou para a Reclamada de 01.07.2014 a
não presentes no caso ora debatido.
31.10.2014 e de 01.12.2014 a 30.04.2015 (período incontroverso)
Portanto, nesse espaço de tempo, o Reclamante exercia as suas
bem como que a dispensa ocorreu sem justa causa sem o devido
atividades como ajudante de pintor, tendo sido contratado e
pagamento do acerto rescisório.
assalariado pelo empreiteiro, sem o caráter de permanência e
O Reclamante requereu a declaração de unicidade contratual pelo
visando atender uma necessidade do Reclamado, que neste
pequeno período de afastamento, o que defiro. No entanto, quanto
contexto está inserido apenas como dono da obra e jamais
ao período de afastamento entendo que houve suspensão
empregador"(Id. aaff8f1, pp. 03/04).
contratual, quando não houve trabalho, e, em consequência, não
haverá pagamento, inclusive quanto à proporcionalidade de férias +
Ao admitir a prestação de serviços pelo reclamante e negar o
1/3, 13º salário, repousos, FGTS + 40%, entre outras verbas.
vínculo empregatício, apresentou fato impeditivo do direito
Dessa forma determino que a Reclamada, no prazo de 10 dias,
constitutivo do autor. Assim, caberia à reclamada comprovar a tese
proceda as anotações na CTPS do Reclamante, fazendo constar
capaz de afastar o pedido de reconhecimento de vínculo de
admissão em 01.07.2014, demissão em 30.05.2015, já considerada
emprego por período indeterminado (art. 373, II, do CPC/2015, c/c o
a projeção do aviso prévio indenizado, função de pintor e salário de
art. 818 da CLT).
R$ 2.000,00.
Na mesma direção trago as preciosas lições de Maurício Godinho
Deverá, ainda, a Reclamada pagar ao Reclamante as seguintes
Delgado, conforme trecho abaixo transcrito:
parcelas, cuja quitação não restou comprovada nos autos:
à medida que a exceção tem que ser provada por quem alega (art.
- aviso prévio de 30 dias;
818, CLT; art. 333, CPC), o empregador que alegue a existência de
- férias proporcionais + 1/3 (9/10, já computado o aviso prévio
um contrato a termo envolvendo a relação jurídica entre as partes
indenizado e excluído o período de suspensão contratual);
terá o ônus de efetuar a prova de suas alegações (In: Curso de
- 13º salário proporcional (9/10, já computado o aviso prévio
Direito do Trabalho, 6º, ed. 2007, p. 539).
indenizado e excluído o período de suspensão contratual);
- indenização em valor equivalente ao FGTS devido durante o
Contudo, as alegações da reclamada para afastar a relação
contrato, excluído o período de suspensão contratual
empregatícia não restaram demonstradas nos autos. Não vieram
(01.11.2014 a 31.12.2014), mais multa fundiária de 40%.
aos autos nenhum documento que explicitasse o vínculo do
Para cálculo das verbas rescisórias ora deferidas, deverá ser
reclamante com empreiteiros do ramo da construção civil, ademais,
observado o salário mensal no valor de R$ 2.000,00, tomando como
"Em que pese a juntada aos autos do contrato de empreitada entre
base a declaração da testemunha do Autor, de que o ele recebia em
o sócio da Reclamada, Sr. Marcelo Zanella, e o Sr. José Eliton, a
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preposta da Empresa admitiu que a pessoa do Sr. José Eliton atua
Não tenho nenhuma dúvida da absoluta ilegalidade da situação,
como gerente do hotel, não sendo formalmente contratado",
violadora dos mais elementares princípios do Direito do Trabalho.
conforme bem acentuado na sentença ao Id. 08758b6, p.02.
Nem mesmo os entusiastas de um novo direito do trabalho,
Cediço que a relação de emprego caracteriza-se pela reunião dos
desregulamentado e propício às regras do mercado, podem
requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT, quais sejam:
desprezar a frágil rede de proteção ainda existente no ordenamento
pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
jurídico vigente.
Registro que, ao contrário do que pretende a reclamada, o impasse
Definitivamente, a tese patronal mostrou-se frágil e não resistindo
não pode ser resolvido tão somente pelo reconhecimento do
ao menor sopro de realidade. O mestre Plá Rodriguez, citado pelo
contrato de natureza civil celebrado entre a reclamada e a suposta
jurista Pinho Pedreira, numa simples e objetiva exemplificação do
empresa contratadora do reclamante, considerando que da
princípio antes destacado, declara o seguinte: "significa que em
realidade dos autos não se extrai elementos que venham a se
caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que surge
contrapor ao consignado pelo reclamante e os depoimentos - estes
dos documentos e acordos deve se dar preferência ao primeiro, isto
já transcritos na sentença originária e bem analisados - o contrato
é, ao que sucede no terreno dos fatos" (obra citada de Pinho
direto com a recorrente.
Pedreira, Página 205).
A demandada não produziu nenhuma prova apta a corroborar a
Assim é o Direito do Trabalho, pronto, a partir dos seus princípios,
tese defensiva, ou seja, no sentido de que o autor foi contratado por
da sua gênese, dos seus fundamentos históricos, constitucionais e
empreiteiros e que eram estes quem conduziam pessoalmente a
legais, e da ação dos seus operadores, para reagir contra toda e
prestação de serviços.
qualquer operação destinada ao seu descumprimento, por mais
Inexiste a inequívoca demonstração das alegações patronais.
inventivos que sejam os autores da obra.
No Direito do Trabalho, mais do que em qualquer outro ramo do
Se algum dia for esse o caminho adotado pelo Parlamento
ordenamento jurídico, vigora o princípio da primazia da realidade,
brasileiro, de desconstrução do Direito do Trabalho, até mesmo o
pouco importando o nome jurídico ou a qualificação formal atribuída
constituinte derivado não terá carta branca para destruir as bases
a determinado documento quando, na verdade, os fatos reais
sobre as quais se assenta a matéria. Em termos de direitos sociais,
desafiarem ou estiverem a colocar em xeque as artificiosas
direitos humanos que são por excelência, é inadmissível qualquer
formalidades.
retrocesso, conforme pontuam, entre outros respeitáveis juristas,
O Estado existe, entre outras razões, para não tolerar o intolerável,
J.J. Canotilho, Fábio Konder Comparato e Daniela Muradas Reis.
para dar aos cidadãos dignidade e respeito, para cumprir e fazer
Se não fosse suficiente o desmoronamento da situação artificial
cumprir os mandamentos constitucionais e para não permitir que a
criada pela reclamada, que não se sustenta quando observamos o
desigualdade real entre as partes não seja reproduzida nas demais
princípio da primazia da realidade, a natural indisponibilidade dos
relações sociais.
direitos trabalhistas está a militar contra a pretensão empresarial.
O Direito do Trabalho, dentro deste contexto, surgiu para minimizar
Estamos tratando de normas de ordem pública, cogentes, portanto,
a força do capital frente ao trabalho, reconhecendo o Estado que a
que não podem ser derrogadas pela simples assinatura de um
liberdade absoluta da contratação, por parte do poder econômico,
documento. O vício do ato é evidente, atentatório contra o princípio
não é verdadeiramente uma liberdade, ou, como dizia Lacordaire,
da irrenunciabilidade de direitos.
"entre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, é a liberdade que
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, por sua vez, é
escraviza, é a lei que liberta".
notoriamente incompatível com qualquer atitude que reduza o
Estão consagrados como princípios do Direito do Trabalho o da
trabalhador a um mero vendedor da mão de obra, sem amor-próprio
proteção do hipossuficiente para compensar a desigualdade
e sem a capacidade de conduzir o seu próprio destino. É por essa
material; o do in dubio pro operario; o da norma mais favorável
razão que, ao desrespeitar o reclamante, tratando-o sob uma
quando houver conflito entre normas distintas; o da condição mais
condição de despossuído, como se não fizesse jus ao mais
benéfica; o da irrenunciabilidade de direitos; o da continuidade; o da
elementar direito trabalhista, fazendo desaparecer algo que o
igualdade de tratamento e o da primazia da realidade,
dinheiro não compra - a dignidade -, a empregadora viola preceito
exaustivamente avaliados pelo juslaboralista Luiz de Pinho de
constitucional.
Pedreira da Silva, em clássico da literatura trabalhista brasileira (in
E assim o é porque o trabalho, seja qual for o ofício profissional, do
Principiologia do Direito do Trabalho, Editora LTr, 2ª Edição, 1999,
arquiteto, do engenheiro, do pintor, do carpinteiro, do pedreiro, do
São Paulo-SP).
gari, do operário, do advogado, do jornalista, do jardineiro e de
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tantos outros valorosos trabalhadores, detém uma extraordinária
93
É como voto.
diferença em relação aos insumos da produção capitalista. O
dinheiro pode trocar as máquinas, os computadores, impulsionar a
ACÓRDÃO
revolução cibernética, desprezar fatores antes considerados
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia
relevantes e descartar um monte de outras coisas. Não deve,
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
porém, ter a ousadia de tentar colocar no mesmo bloco o valor
Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do
trabalho.
recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento,
O protagonista do trabalho humano é o homem, sendo esse fato
nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
suficiente para lançar-se, em primeiro plano, à proteção de sua
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
dignidade. Assim procedeu o constituinte de 1988, quando, ao lado
Coutinho (Presidente), Flávia Falcão, André Damasceno, Dorival
da dignidade da pessoa humana, considerou como Princípio
Borges e o Juiz Convocado Paulo Henrique Blair.
Fundamental o do valor social do trabalho.
Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine
Na ânsia de afastar o vínculo empregatício e consequentemente os
Vasconcelos.
direitos do trabalhador, mas demonstrando os elementos dos autos
Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Flávia Simões
uma outra realidade, fica patente que a reclamada descumpre
Falcão.
Princípios Fundamentais da Dignidade da Pessoa Humana e do
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
Valor Social do Trabalho (CF, artigo 1º, incisos III e IV), ofendendo,
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
pois, entre outros, os seguintes princípios e regras:
a) Princípio da dignidade da pessoa humana(CF, artigo 1º, inciso
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
III);
b) Princípio Fundamental do valor social do trabalho( CF, artigo 1º,
Desembargador Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão
inciso IV);
c) Princípio da primazia da realidade (inerente ao Direito do
Trabalho);
d) Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (inerente
ao Direito do Trabalho);
e) Princípio da proteção do hipossuficiente (inerente ao Direito do
Trabalho);
f) Princípio previsto no artigo 9º da CLT.
Em síntese, não demonstrando a reclamada outra realidade que
Processo Nº AP-0001085-65.2010.5.10.0002
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
AGRAVANTE
POLITEC TECNOLOGIA DA
INFORMACAO S/A
ADVOGADO
ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 74489/MG)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
193025/SP)
AGRAVADO
ADRIANO PAMPLONA
ADVOGADO
NICOLINO CASELATO JUNIOR(OAB:
30503/DF)
ADVOGADO
FERNANDES FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 41818/DF)
ADVOGADO
MOACIR AKIRA YAMAKAWA(OAB:
6419/MS)
não aquela revelada nas provas dos autos, que o trabalhador
desenvolvia sim as suas atividades mediante a presença dos
requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT, impõe-se o reconhecimento
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO PAMPLONA
- POLITEC TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A
do vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, com a
condenação ao pagamento das parcelas decorrentes, conforme
bem decidido pelo juízo de origem.
Nesse cenário, escorreita a sentença proferida na origem que
PODER JUDICIÁRIO
reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no
mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246
PROCESSO nº 0001085-65.2010.5.10.0002 (AGRAVO DE
PETIÇÃO (1004))
RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
AGRAVANTE : POLITEC TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A
ADVOGADO : ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - OAB:
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MG074489
94
seguintes esclarecimentos:
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO ALOUCHE - OAB: SP0193025
AGRAVADO : ADRIANO PAMPLONA
"A executada alega esta SECAL corrigiu o INSS pelos índices da
ADVOGADO : MOACIR AKIRA YAMAKAWA - OAB: MS0006419
SELIC, que têm embutidos juros de mora e aplicou multa,
ADVOGADO : NICOLINO CASELATO JUNIOR - OAB: DF0030503
procedimento que só deveria ocorrer no caso de valores recolhidos
ADVOGADO : FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS - OAB:
em atraso. Ressalta que procedeu ao recolhimentos das
DF0041818
contribuições previdenciárias que eram efetivamente devidas no
EMENTA
momento do pagamento do salário (época própria), e não havendo
JUROS. ANATOCISMO. O parágrafo 1º do artigo 39 da Lei nº
moral não há que se pleitear juros e tampouco multa de mora.
8.177/91 prevê a incidência de juros de mora no percentual de 1%
Solicita que os valores do INSS sejam corrigidos apenas pelos
ao mês, contados do ajuizamento da ação e calculados pro rata die,
índices trabalhistas bem como que seja observada a incidência a
ainda que não determinados no título judicial ou no termo de
partir do vencimento da obrigação (efetivo pagamento das parcelas
acordo.
avençadas ou homologadas).
As planilhas apresentadas pelo i. Perito (Id 0587396) demonstram
RELATÓRIO
que a embargante está equivocada. Os valores apurados a título
A Exma. Juíza LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE
de INSS, conforme índices trabalhistas, foram corigidos pela
ALBUQUERQUE, em exercício na MM. 2ª Vara do Trabalho de
TR a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao da parcela
Brasília-DF, julgou improcedentes os embargos à execução
devida, e não pela SELIC, bem como não se aplicou multa ao
apresentados por INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS
valor devido a título de contribuições previdenciárias" (ID
TECNOLÓGICOS nos autos da reclamação trabalhista proposta por
e126191 - sem destaques).
ADRIANO PAMPLONA (ID 815c49c).
Inconformada, a reclamada apresenta agravo de petição (ID
Como se vê, a pretensão vindicada na fase recursal já foi
7b3cca3)
devidamente observada na realização dos cálculos de liquidação.
Regularmente intimado, o reclamante apresenta contraminuta (ID
Escorreita a sentença.
1fb0c22).
Nego provimento.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste egrégio
CORREÇÃO MONETÁRIA. ANATOCISMO. SÚMULA 224/STF.
Décimo Regional Trabalhista.
A presente questão está devidamente disciplinada no § 1º do artigo
39 da Lei nº 8.177/91, o qual prevê a incidência de juros de mora no
VOTO
percentual de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação e
ADMISSIBILIDADE
calculados pro rata die, ainda que não determinados no título
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
judicial ou no termo de acordo, in verbis:
admissibilidade, conheço do agravo de petição.
"Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do
MÉRITO
Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória
Recurso da parte
trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologados ou
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS. MULTA.
constantes do termo de conciliação, serão acrescidas, nos juros de
mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados
Insiste a agravante quanto à alegação de que "discorda da
do ajuizamento da reclamatória e aplicados por rata die, ainda que
incidência de juros SELIC e multa sobre as contribuições
não explicitados na sentença ou no termo de conciliação."
previdenciárias" (ID 7b3cca3).
Colaciona arestos para respaldar sua tese.
Tem-se, assim, que a Lei nº 8.177/91 determina a contagem dos
Contudo, diversamente do alegado, não foi aplicada a taxa SELIC,
juros de mora de forma simples, a partir do ajuizamento da ação.
tampouco incidiu multa sobre as contribuições previdenciárias.
Neste particular, manifestou o Excelentíssimo Juiz BERTHOLDO
A contadoria se manifestou sobre tais questões, prestando os
SATYRO, no processo TRT-AP nº 447/97, Ac. 3ª Turma, julgado em
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09.02.1998, apud Desembargador Relator Douglas Alencar
Federal, nem o disposto no art. 4º do Decreto nº 22.626/33'. (TRT -
Rodrigues, nos autos do processo TRT-AP nº 658/2001, Ac. 3ª
AP nº 365/92, Ac. 1ª T. nº 1497/93, Rel. Juiz ALBERTO LUIZ
Turma, julgado em 10.10.2001, o qual, com a devida vênia,
BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, julg. 01.07.93).
transcrevo e adoto como razões de decidir, in verbis:
Demais disso, a auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional em
tela já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do
"A matéria relativa à existência ou não de anatocismo, em
julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº
decorrência da sistemática de cálculo introduzida em 1991, com o
004, conforme decisão aqui transcrita, verbis: 'EMENTA: JUROS
advento da Lei 8.177, já foi debatida à exaustão no âmbito desta
REAIS - ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Esta
Corte, inclusive no que concerne ao aspecto de sua
Corte, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade nº 4, firmou
constitucionalidade, frente ao disposto no art. 192, § 3º, da CF de
entendimento, por maioria de votos, de que o § 3º do art. 192 não é
1988.
auto-aplicável, dependendo, portanto, de regulamentação.' (STF -
Por isso, peço venia para adotar, como razões de decidir, a
RE - nº 161.744-6, 1ª Turma, Relator MOREIRA ALVES, D.J.
motivação apresentada pelo Exmo. Sr. Juiz Bertholdo Satyro, nos
15.10.93, pág. 21631).
autos do AP 447/97, julgado por esta Turma em 09.02.98, verbis:
Claro está que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a aplicação da
'Com a edição da MP. Nº 294, de 31.01.91, posteriormente
TRD é mero fator de atualização do poder aquisitivo da moeda
convertida na Lei 8.177, de 01.03.91, foram extintos o BTN, o BTNF
corroído e deteriorado pela inflação, não importando na nefasta
e o MVR (art. 3º, incisos I, II e III, respectivamente), bem como
prática do anatocismo a sua cumulação com os juros moratórios de
deixou de ser calculado o seu indexador (IRVF).
1% ao mês, determinada pelo § 1º, do art. 39, da Lei 8.177/91, eis
Por outro lado, foi instituída uma taxa referencial (TR). Esta taxa,
que, na prática e em verdade, não se está computando juros sobre
inadvertidamente denominada de 'JUROS DE MORA' (art. 39, da
juros. Nesse sentido é precedente da Egrégia 1ª Turma desse
Lei 8.177/91), expressão tecnicamente defeituosa, nada mais é do
Regional, verbis: 'DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO PELA
que um fator de indexação disfarçado, uma vez que a cada dia 1º
TRD. LEI Nº 8177/91. A atualização dos débitos trabalhistas pela
do mês subseqüente ao de referência, é utilizada para correção dos
Taxa Referencial instituída pela Lei nº 8177/91, não viola o disposto
saldos de poupança, e, concomitantemente, dos débitos
no art. 192, § 3º, da CF de 1988.
trabalhistas.
Os juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período
Tem-se, por conseguinte, que a lei em questão não buscou afastar
constituem-se em fator de reconstituição do poder aquisitivo da
a correção monetária, apenas instituindo, como é corrente, a nova
moeda, que não se confunde com a incidência de juros de um por
sistemática de cálculo.
cento, como estabelece o parágrafo único do art. 39, da Lei
Dito isso, está claro que o art. 39, caput, da Lei 8.177/91, refere-se
8177/91. Recurso conhecido e que se nega provimento.' (TRT 10ª
à correção monetária, sendo que o § 1º do mesmo dispositivo
Região, Ac. 1ª Turma nº 033/94, nos autos do AP 223/93, Rel. Juiz.
disciplina os juros strictu sensu. Com efeito, não há, no comando
Franklin de Oliveira, in DJU 23/02/94, pág. 1411). Assim, correta a
legal prefalado, determinação para aplicação de juros sobre juros, e
aplicação dos juros nos cálculos efetuados.'
tampouco autorização de excesso ao patamar máximo de 12% ao
Efetivamente, o sentido e alcance da manifestação da Excelsa
ano.
Corte, por ocasião dos julgamentos proferidos nas ADIN's nº 493
Destarte, não importa que a incidência de juros se verifique de
(Relator Min. Moreira Alves), 768 (Relator Min. Marco Aurélio) e
forma simples ou capitalizada.
959(Relator Ministro Sydney Sanches), foi definido pelo Ministro
Respeitado o teto máximo, constitucionalmente estabelecido, é
Carlos Velloso, nos seguintes termos:
irrelevante a variação pecuniária ao final encontrada.
'CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA
Nesse sentido é a ementa da lavra do Eminente Juiz ALBERTO
TR COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO. I. - O Supremo Tribunal
LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, in verbis:
Federal, no julgamento das ADINs 493, Relator o Sr. Ministro
'JUROS CAPITALIZADOS. CONSTITUCIONALIDADE. A incidência
Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio e 959-DF,
de juros de 1%, simples ou capitalizados, ao mês, não engendra
Relator o Sr. Ministro Syndey Sanches, não exclui do universo
inconstitucionalidade, desde que remanesça íntegra a TAXA
jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer, não decidiu no sentido
ANUAL de 12%, sendo irrelevante, para tanto, a expressão
de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação. O
pecuniária, matematicamente obtida. O Decreto-Lei nº 2.322/87 e a
que o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ADINs, é que a TR
Lei nº 8.177/91 não afrontam o art. 192, § 3º, da Constituição
não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a
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índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei
deduzidas.
8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios
Nesse cenário, dou provimento ao recurso para determinar a
constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. C.F.,
elaboração de nova conta de liquidação com a dedução dos valores
art. 5º., XXXVIII.
comprovadamente adimplidos pela reclamada.
No caso, não há falar em contrato em que ficara ajustado um certo
Recurso provido.
índice de indexação e que estivesse esse índice sendo substituído
pela TR. É dizer, no caso, não há nenhum contrato a impedir a
Conclusão do recurso
aplicação da TR. III. - R.E. não conhecido.' (RE 175.678-MG, 2ª
Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito,
Turma, DJ de 4.8.95, p. 22.459).
dou-lhe parcial provimento para determinar a elaboração de nova
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo, registrando
conta de liquidação com a dedução dos valores comprovadamente
que inexiste qualquer violação aos arts. 5º, II, XXXVI e LIV, e 192, §
adimplidos pela reclamada, nos termos da fundamentação.
3º, todos da CF, ou ainda ao Dec. 22.626/33".
Desse modo, nego provimento."
ACÓRDÃO
Acórdão
No presente caso, verifica-se que a contadoria elaborou os cálculos
Por tais fundamentos,
em consonância ao artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e ao artigo
ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do
459/CLT, bem como em atenção aos termos da Súmula 224/STF,
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por
não havendo nenhuma irregularidade a ser sanada.
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e,
Para rechaçar possíveis questionamentos, cumpre notar que a
no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a elaboração
utilização da TR como fator de atualização monetária não
de nova conta de liquidação com a dedução dos valores
representa cumulatividade indevida de juros, mas a mera
comprovadamente adimplidos pela reclamada, nos termos do voto
recomposição, segundo índice eleito em lei (Lei 8.177/91, art. 39,
do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
caput), dos valores dos créditos do demandante à expressão
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
monetária que lhes é própria no instante de sua satisfação;
Coutinho, André Damascen e Dorival Borges. Não participou o Juiz
satisfação esta que se acha diferida temporalmente. Quanto aos
Convocado Paulo Blair, em razão de suspeição.
juros de mora, estes se acham adstritos ao percentual, não
Ausentes, em licença médica, a Desembargadora Elaine
capitalizado, de 1% ao mês, e sua incidência também observa
Vasconcelos e, em férias a Desembargadora Flávia Falcão.
comando legal (art. 39, § 1º, da referida Lei 8.177/91).
Pelo MPT, Dra. Soraya Tabet Souto Maior.
Por fim, resta notar que a SDI I, do colendo TST, uniformizou
Brasília, 21 de setembro de 2016.
entendimento no sentido de que a utilização da TR como índice de
atualização monetária, mesmo cumulada aos juros de mora de 1%
Assinatura
ao mês, não é violadora dos incisos II e XXXV do artigo 5º da Carta
DORIVAL BORGES
Federal. Neste preciso sentido é que fora editada a OJ 300, daquela
Desembargador Relator
egrégia Seção da colenda Corte Superior do Trabalho.
Diante deste contexto, a decisão de primeiro grau está correta.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão
Nego provimento.
DEDUÇÃO. CÁLCULOS.
Reitera o agravante a alegação de que não foram deduzidos dos
cálculos de liquidação os importes transferidos pelo sistema BACEN
JUD.
Vejamos.
Realizada a análise dos autos, verifica-se que houve transferência
eletrônica de parte da quantia devida pela reclamada. Assim, na
atualização dos cálculos, as importâncias transferidas deverão ser
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Processo Nº RO-0001436-53.2016.5.10.0802
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
PABLO EMANUEL SANTAREM
COSTA
ADVOGADO
DHIEGO RICARDO SCHUCH(OAB:
5408/TO)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 107878-S/MG)
ADVOGADO
ALINE ALVES CARDOSO(OAB:
44311/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO SA
- PABLO EMANUEL SANTAREM COSTA
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por advogado habilitado pela procuração (Id. 78b236f). O recurso é
tempestivo e regular.
PODER JUDICIÁRIO
Todavia, deixo de conhecer do apelo quanto ao pleito de
JUSTIÇA DO TRABALHO
indenização por dano moral devido à mudança de domicílio, pois,
apesar de o autor ter formulado o pedido na inicial, a sentença não
PROCESSO nº 0001436-53.2016.5.10.0802 (RECURSO
ORDINÁRIO (1009))
o apreciou e não foram opostos embargos de declaração, a fim de
sanar a omissão.
Assim, impossível apreciar, no atual momento processual tal
RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
RECORRENTE : PABLO EMANUEL SANTAREM COSTA
ADVOGADO : DHIEGO RICARDO SCHUCH - OAB: TO0005408
RECORRIDO : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : ALINE ALVES CARDOSO - OAB: DF0044311
EMENTA
BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE DE
pedido, uma vez que o tema encontra-se acobertado e soterrado
pelo manto da preclusão.
Por incidência desse preceito, as matérias não impugnadas
oportunamente, por meio do remédio processual adequado, tornamse infensas a modificação posterior.
Destarte, conheço parcialmente do recurso.
Tempestivas e regulares, conheço das contrarrazões.
RISCO. MEDIDAS DE SEGURANÇA. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. O transporte de
valores por empresas especializadas consiste, por si só, em
atividade de risco. Em razão disso, deve ser feito, necessariamente,
por profissionais especializados, conforme preceitua a Lei nº
7.102/1983. Ao atribuir ao empregado bancário tarefas que
impliquem circulação fora da agência bancária com quantias em
dinheiro, sem adoção de medida adequada de segurança, o
empregador submete seu empregado a risco elevado e a situação
de stress e angústia até a entrega final destes valores. Neste
contexto, a conduta do empregador causa inegável abalo
psicológico ao empregado causando-lhe danos morais e, por
consequência, o dever de reparar.
MÉRITO
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS.
O Juiz desconsiderou os depoimentos das testemunhas do autor e
à míngua de provas indeferiu o pedido de pagamento de horas
extras e reflexos.
Recorre o autor sustentando não haver máculas nos depoimentos
de suas testemunhas, por meio dos quais e junto com os
documentos anexados aos autos comprovam o trabalho em
sobrejornada.
Segundo a teoria do ônus probatório, o ordinário se presume e o
extraordinário se prova.
A par dessa definição, na regra geral, cabe ao empregado fazer
prova do labor em jornada diversa da contratual, nos exatos termos
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz do Trabalho Substituto REINALDO MARTINI, em
exercício na 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por intermédio da
sentença de Id. 99e8b30, julgou improcedentes os pedidos
formulados por PABLO EMANUEL SANTAREM COSTA em
desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
O reclamante interpôs recurso ordinário (Id. 36dc19d), que foi contra
-arrazoado pelo reclamado (Id. 5e188be).
Processado o juízo prévio de admissibilidade (Id bdc8896).
Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do
Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste
Décimo Regional Trabalhista.
dos artigos 818/CLT e 373/CPC-2015.
Todavia, em se tratando de horas extras, a jurisprudência
trabalhista sedimentou entendimento embasado na imperatividade
do artigo 74, § 2º, da CLT, no sentido da obrigatoriedade de adoção
de controles de frequência que demonstrem a efetiva jornada de
trabalho do empregado.
O reclamado colacionou os registros de frequência (Ids. cd301b6,
c6f3fa1, c6e8b38, 110beab, 4bb2636, 942314a, 1104a78), os quais
foram impugnados pelo autor.
O preposto em seu depoimento afirmou que: "o Autor, nas funções
de escriturário e caixa, tinha jornada de 6 horas e na função de
chefe de serviço de 8 horas".
Verifica-se que os cartões de ponto registram horários variáveis de
entrada e saída, inclusive com a assinalação do intervalo
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O reclamante é beneficiário da justiça gratuita e está representado
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intrajornada de quinze minutos.
Analisando os contracheques colacionados aos autos (Id. 7f33849 págs. 1/8), percebe-se que quando houve trabalho em sobrejornada
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as horas extras foram pagas.
Na conceituação de MARIA HELENA DINIZ "poder-se-á definir a
Assim, emergindo da prova produzida a dissonância entre esta e a
responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem
acusação autoral traduzida nas razões vestibulares, torna-se
alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em
imperioso reconhecer a validade dos controles de frequência
razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele
colacionados pelo reclamado.
responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda
Nesse cenário, conclui-se que o reclamante não apresentou prova
(responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal
capaz de desconstituir a validade dos controles de ponto, razão pela
(responsabilidade objetiva)". (Curso de Direito Civil Brasileiro.
qual mantém-se, por outros fundamentos, o indeferimento do pedido
Responsabilidade Civil; Vol. 7, 15ª ed.; Saraiva, SP, 2001, p.34).
de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos.
Temos, então, que a responsabilidade civil, conforme o seu
Nego provimento.
fundamento, pode ser subjetiva ou objetiva.
A responsabilidade subjetiva tem origem na Teoria Clássica
DESVIO DE FUNÇÃO.
também chamada Teoria da Culpa ou Subjetiva, segundo a qual a
O Juízo de origem, à míngua de provas, indeferiu o pedido de
prova da culpa "lato sensu" (abrangendo o dolo) ou strictu sensu se
diferenças salariais por desvio de função.
constitui num pressuposto do dano indenizável. Demanda, porém, a
Recorre o autor alegando que a prova testemunhal e documental
comprovação da ação culposa ou dolosa do agente para gerar a
comprovam o exercício de outras funções.
obrigação indenizatória.
Pelo contexto processual não há nenhuma evidência de que tenha
A Teoria Objetiva ou do Risco dispensa a comprovação da culpa
sido exigido do autor o desempenho de atividades alheias ao
para a ocorrência do dano indenizável. Basta haver o dano e o nexo
regular exercício profissional.
de causalidade para justificar a responsabilidade civil do agente
Assim, aplicável a regra celetária de que "à falta de prova ou
pela reparação do dano.
inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o
Nos termos do artigo 186 do Código Civil de 2002, "aquele que, por
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
sua condição pessoal" (parágrafo único do artigo 456/CLT).
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
Cabia ao reclamante o encargo de provar que laborou em desvio de
comete ato ilícito".
função desde o início do pacto laboral (art. 818/CLT e 373, I, do
Extrai-se do dispositivo legal transcrito, como pressupostos da
CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu a contento.
responsabilidade civil a conduta humana (ação ou omissão); culpa
Nesse cenário, à míngua de provas, a pretensão recursal está
ou dolo do agente; relação de causalidade, e o dano experimentado
fadada ao indeferimento, mantendo-se irretocável a sentença
pela vítima.
recorrida.
Complementarmente, o artigo 927 do Código Civil estabelece:
Nego provimento.
"Artigo 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ASSÉDIO MORAL.
O Juiz indeferiu o pleito, por entender que o reclamante não
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
demonstrou haver sofrido qualquer espécie de dano moral.
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
Recorre o autor afirmando que a prova testemunhal comprovou a
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
realização de transporte de valores.
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Aduz que a degravação (Id. 9987b84) demonstra o uso de palavras
ofensivas e ameaças de demissão por parte do coordenador do
Diferentemente do Código Civil de 1916, o Código de 2002 afastou
Bradesco Expresso da Regional de Belém do Pará.
a menção expressa à culpa como requisito para a responsabilização
Requer a reforma da sentença por entender que foi caracterizado o
civil, admitindo hipóteses de responsabilização objetiva. A regra
dano moral.
geral se pauta, porém, pela necessidade de comprovação da culpa
Vejamos.
para se imputar a responsabilidade.
Diante da incontrovérsia a respeito do transporte de valores pelo
Consoante o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil,
reclamante para abastecimento dos PA's, fato admitido pelas
supratranscrito, a responsabilidade civil poderá ser reconhecida,
testemunhas do reclamado, resta aferir os efeitos desta tarefa no
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei; e na
cotidiano do autor.
segunda, também independentemente de culpa, quando a atividade
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normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
ser analisado na apuração da responsabilidade é a conduta
natureza, risco para os direitos de outrem.
humana, que "vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo,
A primeira hipótese não demanda grandes discussões, pois se o
ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio
texto de lei expressamente imputa a responsabilidade, cabe tão
agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que
somente sua aplicação imediata. Quanto à segunda hipótese,
cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do
necessário se faz conceituar a atividade de risco definida pela
lesado". (DINIZ, Maria Helena, ob. cit., p.37).
norma.
Essencial se mostra o terceiro pressuposto, o dano, seja patrimonial
Doutrinariamente, o risco define-se como uma situação de perigo ou
(material) ou extrapatrimonial (moral), sendo imprescindível a sua
de possibilidade de perigo. Logo, a atividade de risco, apta a
comprovação para desencadear a responsabilidade civil do agente.
justificar a obrigação de indenizar, é aquela desenvolvida com fins
Finalmente, há que existir nexo de causalidade entre a conduta e o
lucrativos, como meio de vida ou como profissão, apta a gerar a
dano, isto é, uma relação de causa e efeito, pois, sem esta
previsibilidade ou probabilidade do risco para direitos de terceiros.
conexão, não se pode imputar a alguém a obrigação de indenizar.
Assim definido, não seria equivocado se concluir que, em tese, todo
O caso em tela atrai a aplicação da responsabilidade objetiva
ato danoso praticado no exercício de atividade profissional, com fins
consagrada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil,
lucrativos, seria indenizável.
porquanto desnecessária a comprovação de culpa do reclamado.
Nos estudos de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, entre as várias
A resistência inicial à aplicabilidade do artigo 927 do Código Civil à
concepções acerca da ideia do risco, destacam-se na doutrina as
seara trabalhista já foi mitigada pela jurisprudência, que a tem
teorias do risco-proveito, do risco profissional, do risco excepcional,
admitido em casos específicos. Referido dispositivo encerra
do risco criado e do risco integral. (in "Programa de
inequivocamente cláusula que atribui responsabilidade objetiva que
Responsabilidade Civil"; 4ª ed., Malheiros, SP, 2003, p. 146/147).
dispensa a prova da culpa patronal. Para tanto, basta que a
A teoria do risco-proveito impõe responsabilidade àquele que obtém
atividade empresarial envolva riscos à integridade dos seus
algum proveito da atividade danosa, obrigando-se a teoria, a vítima
empregados.
do fato lesivo teria de provar a obtenção do proveito, ou seja, do
Nesta análise, a responsabilidade objetiva prevista no dispositivo
lucro ou vantagem pelo autor do dano. Pela teoria do risco criado
civilista é perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho à luz do
aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo,
artigo 8º da CLT, não encontrando óbice no artigo 7º, XXVIII, da
está sujeito à reparação do dano que causar, salvo se houver
Constituição da República, pois este assegura um rol mínimo de
adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo, independentemente
direitos, sem prejuízos de outros que busquem melhorar e
de haver proveito ou vantagem em favor do agente.
incrementar os direitos sociais dos trabalhadores.
A teoria do risco profissional sustenta que o dever de indenizar
A atividade bancária, por si própria, é uma atividade de risco
decorre de um fato prejudicial à atividade ou profissão do lesado, tal
elevado, minimizado pelas medidas de segurança próprias das
como ocorre nos danos causados por acidente de trabalho. O risco
agências bancárias e empresas de transporte de valores.
excepcional é aquele que escapa à atividade comum da vítima,
Todavia, quando o empregador atribui ao empregado bancário a
ainda que estranho ao trabalho que normalmente exerça, a exemplo
tarefa de transportar valores sem adoção de qualquer medida de
dos casos de acidentes de rede elétrica.
segurança, equipara a atividade bancária àquelas próprias das
A teoria do risco integral, como modalidade extremada, dispensa
empresas transportadoras de valores e, consoante a legislação
até mesmo o nexo causal para justificar o dever de indenizar,
pertinente, em especial a Lei nº 7.102/83, o transporte de valores é
bastando, para tanto, a existência do dano, ainda que nos casos de
atividade de risco atribuída às empresas especializadas ou a
culpa exclusiva da vítima.
pessoal próprio com especialização para referidas tarefas.
Não obstante a definição teórica que se adote acerca do risco, o
Nesta perspectiva, trata-se de atividade apta a justificar a obrigação
dever de indenizar decorre do liame entre a atividade desenvolvida
de indenizar, pois é desenvolvida com fins lucrativos e capaz de
com fins lucrativos, a conduta humana, o dano e o nexo de
gerar riscos ou danos a direitos de terceiros. Indene de dúvidas que
causalidade, ainda que inexistente a ilicitude ou a culpa, fundando-
a circulação do reclamante fora da agência bancária transportando
se a responsabilidade objetiva na teoria do risco (sem culpa),
quantias de dinheiro o expunha a constante risco de violência, em
enquanto o ato ilícito assenta-se na ideia da culpa (responsabilidade
especial, a possibilidade de assaltos.
subjetiva).
A respeito do transporte de valores por pessoas não habilitadas e
A par da atividade econômica, temos como segundo pressuposto a
desprovidas de medidas de segurança, cito entendimento do TST e
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desta egrégia Turma:
100
Publicado em: 03/06/2016 no DEJT).
"TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. O empregado
"RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS
que executa transporte de valores, sem que lhe sejam concedidas
MORAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A
condições de segurança para o transporte dos respectivos valores,
RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Conforme a jurisprudência do
expõe sua vida ao risco, tendo direito à indenização por danos
TST, o empregado desviado de função, que realiza o transporte de
morais, na forma da jurisprudência assente no TST." ( 01317-2014-
valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado
004-10-00-8 RO, Acórdão 1ª Turma, Relatora: Desembargadora
para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. No
Elaine Machado Vasconcelos, Publicado em:22/04/2016 no DEJT).
presente caso, a conduta da empregadora, ao impor ao empregado
o desempenho de atividade para a qual não foi contratado -
Assim, ao atribuir tarefas de transporte de valores ao autor, o
transporte de valores -, expõe o trabalhador a situação de risco,
reclamado colocou em risco sua integridade física, além de lhe
mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário,
colocar em situação de angústia e stress.
ensejando, assim, o pagamento de indenização. Ainda que não
Por fim, quanto à existência de pressão e ameaças, a degravação
tenha efetivamente ocorrido nenhum assalto, a tensão pelo risco é
mostra o uso de palavras de baixo calão pelo coordenador do
permanente. O estresse acentuado que resulta do risco da nova
Bradesco Expresso da Regional de Belém do Pará, todavia, não
função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja
ficou demonstrado que as palavras eram direcionadas ao autor.
dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF;
Diante do exposto, reformo a decisão de piso para deferir ao
arts. 186 e 927, CC). Precedentes jurisprudenciais desta Corte
reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual fixo
Superior Trabalhista. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR:
no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
9411420135100802, Relator: Maurício Godinho Delgado, Data de
Recurso parcialmente provido.
Julgamento: 26/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
28/11/2014).
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
"TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. O Reclamado, ao
Requer o autor a reforma da sentença para que seja o reclamado
atribuir ao Reclamante, empregado que não possui treinamento
condenado a devolver valores que foram indevidamente
específico, o transporte de valores da Empresa sem o
descontados.
acompanhamento de segurança, praticou ato ilícito que colocou o
Como bem consignado pelo Juiz:
Reclamante em situação de perigo e causou-lhe angústia e medo,
fato que autoriza a condenação do Reclamado na indenização por
"Ao contrário do que afirma o autor, o pagamento de gratificação de
danos morais." (TRT-10 - RO: 1200201001910000 DF 01200-2010-
caixa, bem como da verba paga sob rubrica 'ajuda de custo
019-10-00-0 RO, Relator: Desembargadora Flávia Simões Falcão ,
especial' se prestavam justamente ao pagamento de eventuais
Data de Julgamento: 05/09/2012, 1ª Turma, Data de Publicação:
quebras de caixa.
14/09/2012 no DEJT).
Assim, sendo o autor a pessoa responsável por seu caixa, cumpria
"TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO. AUSÊNCIA
a este zelar para que quando saísse de seu posto que ninguém
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS EM LEI. DANO
tivesse acesso ao mesmo sem registro, mantendo-o fechado.
MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O transporte rotineiro de valores,
Se houve quebra de caixa enquanto este estava a seus cuidados, é
em espécie ou por meio de títulos, configura-se como atividade
evidente sua responsabilidade." (Id. 99e8b30 - pág. 4).
perigosa. O artigo 3º da Lei 7.102/83 impõe que o transporte de
valores seja feito por 'empresa especializada contratada'
Nada a reparar.
especialmente para esse fim. Ao executar tal atividade de maneira
rotineira, o empregado que não está preparado para exercê-la é
CONCLUSÃO
submetido a constrangimento, humilhação e pressão exagerada,
Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, no
pelo medo de ser assaltado e sofrer violência física. Essa situação
mérito, dou-lhe parcial provimento para deferir ao autor o
configura o quadro de perturbação psicológica do trabalhador,
pagamento de indenização por dano moral, a qual fixo no valor de
merecendo, por isso, ser indenizado. Recurso da reclamada
R$5.000,00 (cinco mil reais). Custas pelo reclamado, no importe de
conhecido e desprovido."( 01416-2015-014-10-00-8 RO, Acórdão 1ª
R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à
Turma, Relator: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho,
condenação. Tudo nos termos da fundamentação.
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101
IDENTIFICAÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO nº 0001495-41.2016.5.10.0802 (RECURSO
Por tais fundamentos,
ORDINÁRIO (1009))
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar
RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, no mérito,
RECORRENTE : ANTONIO TRINDADE
dar-lhe parcial provimento para deferir ao autor o pagamento de
ADVOGADO : NEWTON CESAR DA SILVA LOPES - OAB:
indenização por dano moral, a qual fixo no valor de R$5.000,00
TO0004516-B
(cinco mil reais). Custas pelo reclamado, no importe de R$100,00,
ADVOGADA : ANA CLÁUDIA PEREIRA DE MORAES - OAB:
calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Tudo
TO0003815
nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
RECORRENTE : MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
ADVOGADA : BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - OAB:
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz
MA0002697
Convocado Paulo Henrique Blair.
RECORRIDOS : OS MESMOS
Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine
EMENTA
Vasconcelos e, em férias, a Des. Flávia Falcão.
RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
PROVA. ATENDIMENTO. DEFERIMENTO. Compete à parte autora
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
a prova do labor extraordinário e das diferenças respectivas, nos
termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC-2015. No caso, estando
DORIVAL BORGES
afastada a tese defensiva de que o reclamante ocupava cargo de
Desembargador Relator
confiança, nos termos da CLT, art. 62, e inexistindo qualquer
registro controle de horário por parte da empresa, mantém-se a
DECLARAÇÃO DE VOTO
condenação em horas extras (incidência da Súmula 338/TST).
Acórdão
Processo Nº RO-0001495-41.2016.5.10.0802
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO
BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO
DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ
FILHO(OAB: 8156/MA)
RECORRENTE
ANTONIO TRINDADE
ADVOGADO
Newton Cesar da Silva Lopes(OAB:
4516-B/TO)
ADVOGADO
ANA CLÁUDIA PEREIRA DE
MORAES(OAB: 3815/TO)
RECORRIDO
ANTONIO TRINDADE
ADVOGADO
ANA CLÁUDIA PEREIRA DE
MORAES(OAB: 3815/TO)
ADVOGADO
Newton Cesar da Silva Lopes(OAB:
4516-B/TO)
RECORRIDO
MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO
DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ
FILHO(OAB: 8156/MA)
ADVOGADO
BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RECURSO DO RECLAMANTE. DIFERENÇA DE HORAS
EXTRAS.
ÔNUS
DA
PROVA.
ALEGADO
LABOR
EXTRAORDINÁRIO NA FUNÇÃO DE SEGUNDA PESSOA.
Compete ao autor a prova do labor extraordinário e das diferenças
respectivas, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Inexistindo qualquer elemento probatório da tese exordial de labor
na função de segunda pessoa do gerente de frios e laticínios no
horário declinado na exordial, correto o indeferimento das
diferenças de horas extras. DANO MORAL. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS
818/CLT E 373/CPC. A destinação da indenização do dano moral é
exatamente ressarcir o prejuízo íntimo decorrente de ato injusto.
Porém, este prejuízo íntimo deve ser evidente a ponto de destacarse das frustrações e decepções do cotidiano. No caso em tela, as
meras alegações obreiras destituídas de cunho probatório não são
bastantes ao seu deferimento, mostrando-se correta a decisão
Intimado(s)/Citado(s):
prolatada.
- ANTONIO TRINDADE
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz do Trabalho Reinaldo Martini, da MM. 2ª Vara do
Trabalho de Palmas-TO, por intermédio da sentença de ID df0e5a1,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na
reclamação trabalhista proposta por ANTONIO TRINDADE em
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102
desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
489, § 1º, IV, DO CPC-2015 -DIVERGÊNCIA COM A SÚMULA
O reclamante interpôs recurso ordinário de ID b5774c4 e a
146/TST.
reclamada o recurso ordinário de ID f1d9eff.
Contrarrazões da reclamada de ID 08a8b3a.
Entende a recorrente que a sentença está eivada de vício de
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nulidade porque não enfrentada a tese defensiva de que os
nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Décimo
supermercados possuem autorização legal para funcionar nos
Regional Trabalhista.
domingos e feriados.
Examinada a sentença proferida, a qual não foi provocada por
VOTO
embargos declaratórios, não se vislumbra qualquer falta de
ADMISSIBILIDADE
fundamentação ou mesmo falta de pronunciamento acerca do
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade
pedido, ou causa de pedir relevante para o deslinde da controvérsia,
do recurso, dele conheço.
posto que o juízo sentenciante, a fim de evitar qualquer vício
Contrarrazões, igualmente, em ordem.
processual, teve o cuidado de enfrentar, pontualmente, as matérias
sustentadas.
PRELIMINARES
Por fim, convém esclarecer que a arguição de tal preliminar, em
PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA -
verdade, objetiva o ataque direto à decisão prolatada, razão pela
RECURSO DA RECLAMADA
qual não reconheço a nulidade da sentença por negativa de
prestação jurisdicional.
Rejeito a preliminar
A recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de
defesa eis que o MM. Juiz sentenciante se valeu de depoimento
MÉRITO
contido em Ata e Sentença juntados após a apresentação da
RECURSO DA RECLAMADA
contestação e duas horas antes de proferir a sentença dos quais
HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA.
não foram concedidas vistas à reclamada.
De fato, a juntada da prova emprestada de ID c28be53 contendo
Aduz a reclamada, em síntese, a inexistência de prova da jornada
depoimento da testemunha Rômulo se deu às 15h30min do dia da
laboral declinada na inicial, a ensejar a condenação em horas extras
prolação da sentença, não havendo notícia de que a recorrente teve
e reflexos e hora do intervalo intrajornada.
vista da Ata de Audiência em questão (processo 0002675-
Quanto ao tema pronunciou a sentença:
29.2015.5.10.0802(2).
Sucede que o Exmo. Juiz Reinaldo Martini esclareceu que "o
"DA DURAÇÃO DA JORNADA
depoimento da referida testemunha arrolada já fora inutilizado em
outro processo por ser tendencioso". Por isso desconsiderou o
O autor pretende horas extras dos períodos em que atuou como
depoimento ouvido no presente processo, firmando convencimento
segunda pessoa do gerente de frios e como gerente de peixaria. A
nos depoimentos das partes.
ré refere que o mesmo ocupava cargo de confiança, nos termos da
Ressalte-se que a produção da prova visa influenciar a formação do
CLT, art. 62 e que não exercia qualquer controle de horário.
convencimento do juiz acerca de determinado aspecto da causa.
O preposto, em depoimento pessoal, confirma que a mesma regra e
Logo, figurando o julgador como o destinatário desta, possui o
horários se aplicam a todos os gerentes de setor, ao confirmar seu
poder de aceitá-la ou recusá-la quando já convicto, por outros
depoimento nos autos de nº 0000707-27.2016.5.10.0802 (id
elementos probatórios, sobre a existência de fatos relevantes para
74d3184), deixando de justificar porque alguns empregados
dirimir a lide, já que reinante o princípio da livre persuasão racional
(Wilhesmar, Erivânia, e Paulo Vitor) apesar de ocuparem a função
ou do livre convencimento motivado do juiz.
de gerente de setor, como o demandante, e que, em regra, não
Não se vislumbra, portanto, inibição de defesa.
estariam sujeitos a controle de horários teriam sido advertidos por
Rejeito a preliminar.
se ausentarem do serviço sem justificativa.
Tal situação, acaba por inutilizar, também, o depoimento da
NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS
testemunha da reclamada, Rômulo, que é assistente de RH, que
TESES TRAZIDAS PELA RECLAMADA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO
afirma que gerentes de setor não são advertidos por ausências ao
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trabalho. Atente-se que o depoimento deferida testemunha já fora
103
Nego provimento.
inutilizado em outro processo por ser tendencioso.
Nestas condições, tenho que a ré, na prática, controlava a jornada
RECURSO DO RECLAMANTE
dos gerentes de setor, o que denuncia que os mesmos não
possuem amplos poderes de mando e gestão, de sorte a se
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
enquadrarem na exceção legal invocada.
Assim, deveria a ré manter controle de horário formal de seus
Insiste o reclamante no pedido horas extras advindas no alegado
gerentes de setor, já que conta com mais de 300 empregados, o
labor extraordinário na função de segunda pessoa.
que não ocorre.
Alega que o depoimento do preposto confirma a tese da exordial
Reconheço, pois, a jornada indicada na inicial, inclusive para os
quanto à jornada efetivamente praticada, isto é, jornada
dias de domingo e feriados legais, além do horário em dia de
completamente estranha aos controles de jornada colacionados, o
inventário, nos termos da inicial.
que torna referidos documentos imprestáveis como meio de prova.
Na apuração das horas extras também será levada em conta a
Em que pesem as efusivas razões recursais, o depoimento do
inexistência de intervalo mínimo de uma hora e do intervalo entre
preposto apenas serviu para o afastamento da tese defensiva de
semanas de 35 horas, que serão pagos como horas extras.
que o reclamante ocupava cargo de confiança, nos termos da CLT,
Diante da habitualidade na prestação de horas extras, reflexos
art. 62, e que não havia qualquer controle de horário.
pertinem sobre dsr´s, aviso prévio, FGTS + 40%, férias do período +
O reclamante não produziu qualquer prova em relação ao trabalho
1/3 e 13ºs salários.
extraordinário na função de segunda pessoa do gerente de frios e
Diante do não pagamento das horas extraodinárias, procede o
laticínios no horário declinado na exordial.
pedido de multa convencional.
Mantenho a improcedência do pleito.
Com relação ao trabalho extraordinário na função de segunda
Nego provimento.
pessoa, o autor não produziu qualquer prova capaz de
demonstrar o trabalho extraordinário alegado na vestibular. Assim,
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
rejeito este pedido e seus reflexos, por acessórios."
O MM. Juízo originário indeferiu o pleito sob o entendimento de que:
Acerca da distribuição do ônus da prova, este encargo é do autor,
"Inexiste prova de que o autor fora obrigado a laborar no dia de seu
conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, CPC, por se tratar
casamento, o que lhe teria ferido moralmente. Rejeito o pedido de
de fato constitutivo do pretenso direito à percepção dos pedidos
indenização por danos morais".
respaldados no labor na jornada declinada na inicial.
Insurge-se o reclamante, argumentando pela procedência da
A jornada de trabalho considerada na sentença encontra lastro nos
indenização pleiteada.
esclarecimentos prestados no depoimento do preposto e ausência
Aduz, nesse sentido, que a recorrida colacionou cartões de ponto
de registro formal do horário de trabalho do reclamante, sujeito a
nos autos onde consta a suposta concessão de folga em razão do
controle de jornada, pela reclamada, empresa que conta com mais
casamento nos dias 04; 05 e 06/09/2014 (id-59b52bc, pág. 20).
de 10 trabalhadores, sendo certo que o cartão de ponto de
Esclarece, contudo, que "o depoimento do preposto demonstra a
ID59b52bc não contém registro de jornada.
imprestabilidade dos controles de jornada colacionados com a
Reconhecida a jornada indicada na inicial, inclusive para os dias de
defesa, inclusive por meio de alteração, vez que afirma no item 10
domingo e feriados legais, nos termos da inicial, aduzo para
que a folga teria sido concedida no dia do próprio casamento, e não
compreensão da partes que o Decreto nº 27.048, de 1949, invocado
no dia anterior conforme consta nos cartões de ponto".
nas razões recursais, que aprovou o regulamento da Lei nº 605, de
O cartão de ponto demonstra que o reclamante teve licença de 3
5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal
dias concedida pela reclamada (id-59b52bc).
remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e
O preposto afirmou que o reclamante não trabalhou no dia de seu
religiosos, em seu artigo 7º, em nada influencia na forma de
casamento e ficou três dias sem trabalhar quando do casamento,
remuneração das horas extras, tratando-se de mera permissão legal
sendo que as folgas tiveram início no dia do casamento (Id
para o labor em dia preferencialmente destinado ao repouso
bddcd16).
semanal remunerado e também em dias de feriado.
O art. 472, inciso II, da CLT não obriga a empresa a conceder a
Mantém-se a condenação em horas extras, intervalo intrajornada.
licença na véspera do casamento. Tal circunstância quando muito
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acarretaria mero dissabor do pretenso nubente.
104
PODER JUDICIÁRIO
Considerando a inexistência de provas de que o reclamante tenha
JUSTIÇA DO TRABALHO
enfrentado, perante terceiros, circunstâncias vexatórias capazes de
comprometer danosamente a sua esfera íntima, não há falar em
PROCESSO nº 0001531-74.2015.5.10.0105 (RECURSO
dano moral.
ORDINÁRIO (1009))
Recurso desprovido, no particular.
RECORRENTE: JOANDERSON BRAGA MOREIRA - CPF:
Conclusão do recurso
108.011.817-98
Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes
ADVOGADO : LEANDRO MENDES DE SOUZA - OAB:
provimento, nos termos da fundamentação.
DF0039582
RECORRIDO : F.J. INSTALACOES E MONTAGENS LTDA - CNPJ:
ACÓRDÃO
37.407.012/0001-45
Acórdão
ADVOGADO : LOURIVAL CAVALCANTE DA SILVA - OAB:
Por tais fundamentos,
GO0017826
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
RECORRIDO : BROOKFIELD INCORPORACOES S.A. - CNPJ:
Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar
07.700.557/0001-84
o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes
ADVOGADO : LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS - OAB: SP0256452
provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa
RELATOR : JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR
aprovada.
EMENTA
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz
INICIAL. O reclamante não compareceu à audiência inicial,
Convocado Paulo Henrique Blair.
designada com objetivo de extinguir o processo em caso de
Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine
cumprimento do acordo ou para apresentação de defesa. A
Vasconcelos e, em férias, a Des. Flávia Falcão.
presença do autor é obrigatória nos termos do artigo 844 da CLT,
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
sob pena de arquivamento da reclamação. Recurso não provido.
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
RELATÓRIO
DORIVAL BORGES
A Exma. Juíza LUCIANA MARIA DO ROSÁRIO PIRES, da 105
Desembargador Relator
Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por intermédio da decisão
id.79145ce, complementada pelos embargos de declaração, decidiu
arquivar a presente reclamação, em razão da ausência injustificada
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão
Processo Nº RO-0001531-74.2015.5.10.0105
Relator
PAULO HENRIQUE BLAIR DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
JOANDERSON BRAGA MOREIRA
ADVOGADO
LEANDRO MENDES DE SOUZA(OAB:
39582/DF)
RECORRIDO
BROOKFIELD INCORPORACOES
S.A.
ADVOGADO
LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS(OAB:
256452/SP)
RECORRIDO
F.J. INSTALACOES E MONTAGENS
LTDA
ADVOGADO
LOURIVAL CAVALCANTE DA
SILVA(OAB: 17826/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.
- F.J. INSTALACOES E MONTAGENS LTDA
- JOANDERSON BRAGA MOREIRA
do reclamante, ajuizada por JOANDERSON BRAGA MOREIRA em
face de F.J. INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA e
BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S.A.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário segundo id.
a82771d.
Contrarrazões pela reclamada F.J. INSTALACOES E MONTAGENS
LTDA (id 1e69a1e) e BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S.A. (id
0fef9f6).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
(RITRT, art. 102).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso ordinário.
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105
audiência inaugural para extinção do processo em caso de
MÉRITO
cumprimento do acordo ou para apresentação de defesa.. Nesse
ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO
sentido, a presença do reclamante era obrigatória nos moldes do
art. 844, CLT, sob pena de arquivamento. Cumpre salientar que não
O MM. Juiz a quo, houve por bem, em virtude da ausência do
há nos autos nenhum comprovante de impossibilidade de
reclamante na audiência de inaugural designada, extinguir o
comparecimento do reclamante à audiência designada. Assim,
processo sem julgamento de mérito, nos moldes do artigo 844, CLT.
recebo a peça como simples petição para determinar o
O recorrente insurge-se contra essa decisão, argumentando ter
prosseguimento do feito, com a remessa do processo ao arquivo
comunicado anteriormente sua ausência. Ressalta já haver
após o decurso do prazo".(id cc48ccd)
contestação das reclamadas nos autos, sendo que a extinção
prematura contraria a Súmula nº 9 do c. TST, além do enorme
O reclamante não compareceu à audiência inicial, determinada
prejuízo e violação ao princípio da celeridade processual. Requer a
quando da homologação do acordo parcial, designada com objetivo
reforma da decisão, com prosseguimento do feito, a fim de que a
de extinguir o processo em caso de cumprimento do acordo ou para
primeira requerida efetue o pagamento da multa no importe de
apresentação de defesa.
100% sobre o valor da 2ª parcela, com juros e atualizações
A presença do autor é obrigatória nos termos do artigo 844 da CLT,
monetárias desde a data em que deveria ter sido realizado o
sob pena de arquivamento da reclamação. Na hipótese dos autos
pagamento.
inexiste motivo relevante para a suspensão da audiência, mas
Conforme ata de audiência, as partes conciliaram-se parcialmente
apenas alegação de viagem com sua família. Portanto, o
mediante o pagamento R$ 7.200,00, sendo R$ 3.600,00, referente à
arquivamento determinado na origem há de ser mantido.
primeira parcela do acordo, até o dia 09/11/2015, e a segunda
Inaplicável a Súmula nº 9 do TST, haja vista que ela trata de
parcela no valor de R$ 3.600,00, até 09/12/2015 (id fe260ba).
audiência de instrução, o que não é o caso.
O Juízo homologou o acordo, registrando:
Nego provimento.
"Cumprido o acordo, ao arquivo. A segunda reclamada não
concorda em ficar responsável subsidiária pelo acordo, razão pela
Conclusão
qual não havendo o cumprimento do acordo, incluirá o Juízo o
Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito,
processo na pauta de audiência inaugural. Para realização de nova
nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
audiência inaugural ou extinção do processo por cumprimento do
acordo , designa-se a data de 15/12/2015, às 15h09."
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia
O reclamante, por meio de petição, comunicou ao Juízo o
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região,
descumprimento do pagamento da segunda parcela do acordo,
por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada para
pugnando pela multa de 100%, além da penhora. Registrou estar
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa
em viagem com sua família, por acreditar que a reclamada
aprovada.
cumpriria a obrigação acordada. Alternativamente, requereu o
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
prosseguimento do feito com a designação de audiência a fim de
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz
aferir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (id
Convocado Paulo Henrique Blair.
cdf1e98).
Ausentes, em licença médica, a Desembargadora Elaine
O reclamante não compareceu na audiência em prosseguimento.
Vasconcelos e, em férias, a Desembargadora Flávia Falcão .
Em razão da ausência injustificada, a Juízo decidiu arquivar o
processo.
Opostos embargos de declaração pelo autor, o Juízo de origem
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
registrou:
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
"Compulsando os autos verifico que a Audiência em que foi
Relator
celebrado o acordo parcial ficou expressamente designada nova
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DECLARAÇÃO DE VOTO
106
219 e 329 do TST, não canceladas ou alteradas mediante a
Acórdão
Processo Nº RO-0001618-73.2014.5.10.0102
Relator
PAULO HENRIQUE BLAIR DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
FERNANDO MACIEL CAMPOS
ADVOGADO
LEONICE FREITAS SOARES(OAB:
41067/DF)
ADVOGADO
PAULA CAROLINE REIS MOTA DOS
SANTOS(OAB: 32739/DF)
RECORRIDO
TECNISA S.A.
ADVOGADO
Maria Helena Villela Autuori
Rosa(OAB: 102684/SP)
RECORRIDO
TOLEDO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO
Maria Helena Villela Autuori
Rosa(OAB: 102684/SP)
Resolução nº 208, de 19 de abril de 2016, do Tribunal Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário conhecido e
desprovido.
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Mauricio Westin Costa, da 2ª Vara do Trabalho de
Taguatinga/DF, por intermédio da sentença id f9c6e41, julgou
procedentes em parte os pedidos deduzidos por FERNANDO
MACIEL CAMPOS em face de TOLEDO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. e TECNISA S.A.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário, requerendo
Intimado(s)/Citado(s):
a reforma da sentença no tocante às horas extras, dano moral,
- FERNANDO MACIEL CAMPOS
- TECNISA S.A.
- TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
multa do art. 467 e honorários advocatícios (id 91b70dc).
Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada (id 8baf75f)
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do RITRT.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADMISSIBILIDADE
PROCESSO nº 0001618-73.2014.5.10.0102 (RECURSO
O recurso é tempestivo. O recorrente está bem representado e
ORDINÁRIO (1009))
beneficiário da Justiça gratuita.
A primeira reclamada hasteia preliminar de não conhecimento do
RECORRENTE : FERNANDO MACIEL CAMPOS
recurso, argumentando não haver oposição clara e objetiva aos
ADVOGADO : LEONICE FREITAS SOARES
fundamentos da sentença.
ADVOGADO : PAULA CAROLINE REIS MOTA DOS SANTOS
Ao contrário da tese defensiva da reclamada, o recurso aviado pelo
RECORRIDO : TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
reclamante infirma satisfatoriamente os fundamentos da sentença,
ADVOGADO : Maria Helena Villela Autuori Rosa
relativamente a todos os pontos devolvidos ao exame desta Corte
RECORRIDO : TECNISA S.A.
revisora.
ADVOGADO : Maria Helena Villela Autuori Rosa
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
ORIGEM : 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF
MÉRITO
(Juiz Mauricio Westin Costa)
HORAS EXTRAS
O Reclamante afirmou ter persistido o contrato de trabalho entre
11/6/2012 e 2/9/2014, quando foi dispensado imotivadamente,
RELATOR : JUIZ PAULO BLAIR
cumprindo jornada de segunda à sexta das 7h às 20h, sábado das
EMENTA
7h às 16h, e aos domingos das 7h às 17h, com intervalo de 1 hora
DANOS MORAIS. O dano moral trabalhista configura-se pelo
para as refeições. Afirmou que as folhas de ponto comprovariam tal
enquadramento do ato ilícito perpetrado em uma das hipóteses de
situação e requereu pagamento das horas excedentes à 8ª diária e
violação aos bens juridicamente tutelados pelo inciso X do art. 5º da
44ª semanal e reflexos.
Constituição Federal. Deixando o autor de comprovar nos autos
Em contrapartida, as reclamadas descartaram a jornada apontada
conduta ilícita da reclamada, inexiste obrigação a reparar (arts. 818
na inicial, apresentando folhas de ponto (id b67574d). Aduziram que
da CLT e 373, I, do CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
as eventuais horas extras laboradas foram adimplidas a tempo e
Na justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários
modo sob os códigos 27 (horas extras da semana-50%) e 32 (horas
advocatícios não prescinde da comprovação de estar o autor
extras no domingo-100%), não havendo diferenças pendentes,
representado pelo respectivo sindicato obreiro, a teor das Súmulas
conforme contracheques (ids 2b87923 e 9f0ca3f).
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O Juízo originário indeferiu o pleito, ante a ausência de indicação
horas laboradas além daquelas, inclusive em alguns sábados e
específica das horas extras afirmadas prestadas e não pagas -
domingos. Os controles onde ausente a assinatura do reclamante
exceto de 16/6 a 15/7/2013, quando teria prestado 33 horas e
têm registros de entrada, intervalo e saída nos mesmos padrões
recebido por apenas 20 -, bem assim a constatação de que os
daqueles visados por ele. Tenho por irrelevante a ausência da folha
contracheques juntados pela defesa demonstraram diversos
de ponto relativa a março de 2014 (OJ 233/SDI-1 do TST).
pagamentos de serviço extraordinário durante a contratualidade,
No presente caso, percebe-se na argumentação autoral constante
inclusive 33 horas em junho de 2013 e 40 horas em julho de 2013.
confusão e contradição, sendo de vital relevância a ausência de
Insurge-se o autor, desta vez inovando ao argumento de que as
especificação adequada e plausível acerca dos supostos
folhas de ponto não retratariam sua real jornada, porque não lhe era
pagamentos a menor de horas extras na inicial e na impugnação à
permitido efetuar as marcações corretamente, além de ter
defesa. Além disso, vindo o recorrente a tentar esmiuçar a origem
permanecido trabalhando após a baixa do ponto. Continua sua
das diferenças pleiteadas somente em recurso ordinário, apontando
impugnação aos controles de jornada, apontando que parte deles
períodos de prestação de serviço extraordinário abrangendo
não têm sua assinatura, sendo inservíveis, bem assim ressaltando
parcelas de dois meses e tecendo comparações com
ausente o controle de março de 2014. Ao fim, escorando-se nas
contracheques relativos a mês fechado, torna-se completamente
jornadas demonstradas nas folhas de ponto, aponta períodos nos
comprometida a verossimilhança das suas alegações e inviável a
quais existiriam supostas diferenças entre a quantidade de horas
detecção das irregularidades sugeridas.
extras registradas e aquelas efetivamente pagas.
Nessa perspectiva, tenho por não infirmadas as razões da sentença
Sem razão o recorrente.
que indeferiu pagamento de horas extras.
Malgrado a jornada declinada na exordial, o reclamante, em
Nego provimento.
depoimento, recuou. Diminuiu seu horário de trabalho para o
DANOS MORAIS
período de 7h a 19h de segunda a sexta-feira e apenas cerca de 2
O reclamante requereu indenização por danos morais, afirmando ter
sábados e 2 domingos por mês, das 7h às 16h.
sido injustamente acusado de furto pela reclamada, passando por
Na mesma ocasião, o preposto, alinhado à defesa, afirmou que a
toda sorte de humilhações.
jornada era cumprida das 7h às 17h de segunda a quinta-feira; das
Defendeu-se a reclamada, afirmando descabida a pretensão, por
7h às 16h nas sextas e, esporadicamente, sábados e domingos
não ter acusado o reclamante de roubo, bem assim ressaltando que
neste mesmo horário reduzido.
o episódio ocorrera de forma diversa da alegada na inicial, não
As testemunhas ouvidas nada acrescentaram acerca da jornada.
provocando a realização de nenhum levantamento interno para
Noto que em impugnação à defesa, o ora recorrente teve por
verificação de eventual furto praticado por ele, sendo também
válidos os registros de ponto, que convergiriam com sua jornada
inverídicas as alegações de constrangimento ao empregado, cujo
afirmada na inicial, mas levanta que os intervalos intrajornada não
contrato de trabalho prosseguiu normalmente, sendo, ao fim, extinto
teriam sido anotados, cabendo o pagamento de uma hora extra
sem justa causa.
diária pela ausência de gozo do respectivo período,
A Instância ordinária indeferiu o pedido, por constatar prova dividida
contraditoriamente.
nos depoimentos tomados, bem assim ausência de outros
Ainda mediante a impugnação, o reclamante apenas exemplificou o
elementos a sugerirem a ocorrência de atos atentatórios da honra
suposto pagamento a menor do serviço extraordinário afirmando
do reclamante, mormente por atuação ou omissão da reclamada
que a quantidade de horas extras prestadas de 16/6 a 15/7/2013
Recorre o autor. Requer a reforma da sentença e a condenação da
teriam sido sonegadas, segundo comprovaria o contracheque de
reclamada, asseverando que a testemunha arrolada por ela é
julho de 2013.
suspeita, posto ter sido a pessoa indicada por ele como acusadora
Já nas razões do recurso ordinário, o reclamante inicia sua relação
do seu suposto envolvimento no delito, uma injúria, então sendo
de períodos de suposto pagamento incorreto elegendo o similar
descompromissada com a verdade. Além disso, o referido
período de 16/6 a 15/7/2012, mas argumentando que a respectiva
depoimento seria contraditório, não se prestando para afastar a
quantidade de horas extras não se afinaria com aquelas pagas no
versão apresentada pela sua testemunha.
mês de agosto de 2012.
O dano moral caracteriza-se pelo "sofrimento humano provocado
Por outro lado, os registros constantes das folhas de ponto juntadas
por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa
ao processo confirmam como ordinário o horário de trabalho
valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo
apontado pela defesa, constando anotadas como extraordinárias as
sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas
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relações em sociedade é erigida", nos dizeres de João de Lima
reclamante e o sr. Rosivaldo foram liberados... Os policiais não
Teixeira Filho ("in" Instituições de Direito do Trabalho, Vol. 1, 19ª ed,
usaram de força para conduzir o reclamante... Depois do
Ed. LTr, São Paulo, 2000, pág. 632).
acontecimento o reclamante voltou normalmente para o trabalho e
A indenização por dano moral prevista no artigo 5º, V e X, da CF,
comentou que estava abalado com a situação e que queria sair do
deve ser imposta ao empregador que ultrapassa o poder de
emprego. O depoente orientou que ele tirasse férias, descansasse e
comando para atingir a personalidade do empregado.
depois retornasse ao trabalho. Não ouviu comentários na obra
Preliminarmente, noto inexistência de impugnações ou protestos na
sobre a conduta do reclamante após o acontecimento".
ata de audiência relativa aos depoimentos tomados (id ce9cc98).
Nenhuma contradição, ou qualquer outra mácula, se extrai do
Segundo a primeira testemunha trazida pelo reclamante, ALESSON
depoimento da testemunha da reclamada.
FERRAZ DA SILVA:
Dos testemunhos, de fato, não se infere acusação da empresa
"O depoente ...viu o engenheiro, sr. Antônio, dizendo para os
reclamada ao reclamante, apenas questionamento, situação a ser
policiais que podiam levar o reclamante que era culpado. Depois
considerada normal, já que era tarefa sua e dos serventes a
disso viu o reclamante saindo na viatura com os policiais. Depois
conferência da carga dos caminhões que chegavam na obra,
disso ouvia os comentários dos colegas questionando sobre a
assinando a respectiva nota (testemunha EMANOEL MESSIAS).
conduta do reclamante, dizendo "nossa, o reclamante é ladrão", não
Também não se confirmam constrangimentos ao reclamante por
se recordando exatamente do nome, mas foram várias pessoas.
atuação da reclamada antes ou após o evento. Enquanto uma
Não viu se o reclamante estava algemado".
testemunha disse ter ouvido várias pessoas comentarem que o
Já a segunda testemunha arrolada pelo reclamante, EMANOEL
reclamante era ladrão, sem saber indicar o nome de nenhum
MESSIAS DE MEDEIROS MORAIS, consignou:
acusador, outra não ouviu nenhum comentário a respeito na obra e
"...presenciou os policiais questionando o reclamante se ele estava
a terceira não comentou. Por outro lado, exsurge claro que a
envolvido... viu o reclamante ser conduzido pelos policiais... ouviu o
condução do reclamante à delegacia foi na condição de
engenheiro sr. Antônio perguntar se o reclamante estava envolvido.
testemunha, sem uso de algemas, assim como o porteiro,
Era tarefa do reclamante e dos serventes fazer a conferência da
Rosivaldo, fato confirmado segundo o Boletim de Ocorrência id.
carga dos caminhões que chegavam na obra, assinando a
fe0b154.
respectiva nota. Não sabe se o reclamante assinou a nota do
Os relatos do reclamante acerca de supostos excessos dos agentes
caminhão envolvido no furto".
da Polícia Civil, além de não confirmados, escapam à culpabilidade
da reclamada.
Por sua vez, a testemunha ouvida por indicação da reclamada,
Malgrado compreensível a aflição do reclamante na ocorrência, não
ANTONIO AUGUSTO AMARAL DA FONSECA, declarou:
restou demonstrada na instrução processual ação ou omissão ilegal
"O depoente já desconfiava de irregularidades na entrega de
da empresa a movimentar a pretendida indenização por danos
material e por isso colocou pessoas para vigiar os caminhões que
morais, ônus que cabia ao autor (arts. 818 da CLT e 373, I, do
chegavam à obra... houve um caminhão que chegou até à porta da
CPC/2015).
obra e não entrou, indo embora carregado. O porteiro, sr. Rosilvado,
Nego provimento.
por fim confirmou a situação. O depoente foi até o almoxarife, sr.
MULTA DO ART. 467 DA CLT
Fabiano, que apresentou o canhoto da nota do referido caminhão e
Insurge-se o recorrente quanto ao indeferimento da parcela em
disse que a assinatura era do reclamante. Então o depoente
questão, defendendo seu cabimento quando a reclamada apenas
chamou o sr. Gilcimar, auxiliar administrativo da obra, e foi até à
alega o pagamento correto das verbas rescisórias, sem
delegacia, informando ao delegado a situação. O delegado enviou
comprovação.
os detetives à obra na mesma hora. O detetive fez a investigação
Os autos trazem comprovação do pagamento das verbas
conversando com as pessoas que participaram da chegada da
rescisórias no momento oportuno (id. fbaf314), constatando-se
carga, levando o sr. Rosivaldo e o reclamante como testemunhas e
ainda o deferimento em sentença apenas de diferenças
o sr. Átila, encarregado, como participante do furto. O reclamante
controvertidas de verbas rescisórias.
não foi acusado de ter participado do furto. Na obra o depoente não
Assim, não há espaço para a condenação ao pagamento do
chamou o reclamante para conversar. O depoente encontrou-se
acréscimo previsto no art. 467 da CLT.
com o reclamante na delegacia sendo que estava nas cadeiras do
Nego provimento.
lado de fora, não ficando preso. Depois de verificado o flagrante o
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A sentença indeferiu pagamento de honorários por não estar o autor
assistido pelo respectivo sindicato.
Recorre o reclamante, aduzindo ultrapassado o entendimento no
sentido da necessidade de assistência sindical.
109
Processo Nº RO-0001701-46.2015.5.10.0105
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A
ADVOGADO
RENATA ALVES GUTERRES(OAB:
31243/DF)
RECORRIDO
ELVIS BARBOSA GONCALVES
ADVOGADO
WILSON BORGES JUNIOR(OAB:
26360/DF)
De fato, não há representação pelo sindicato obreiro.
Nesse sentir, inviável a pretensão, a teor das Súmulas 219 e 329 do
TST, não canceladas ou alteradas mediante a Resolução nº 208, de
Intimado(s)/Citado(s):
- ELVIS BARBOSA GONCALVES
- FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A
19 de abril de 2016, do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho.
Nego provimento.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
PROCESSO nº 0001701-46.2015.5.10.0105 (RECURSO
Em face do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento,
ORDINÁRIO (1009))
conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no
mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
RECORRENTE : FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A.
ACÓRDÃO
ADVOGADA : RENATA ALVES GUTERRES - OAB: DF0031243
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia
RECORRIDO : ELVIS BARBOSA GONCALVES
Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da 10ª Região, por
ADVOGADO : WILSON BORGES JUNIOR - OAB: DF0026360
unanimidade, aprovar o relatório e rejeitar a preliminar de não
conhecimento, conhecendo do recurso ordinário interposto pela
EMENTA
reclamada para, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos
PAGAMENTO À MARGEM DOS CONTRACHEQUES.
termos do voto do Relator e com ressalvas do Des Grijalbo
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. Comprovado pela
Coutinho. Parcialmente vencido o Des. Dorival Borges (quanto ao
prova testemunhal o pagamento de salários à margem dos
tema relativo aos `Honorários Advocatícios`), que juntará
contracheques, a não inclusão na base de cálculo das verbas
declaração de voto. Ementa aprovada.
rescisórias implica em pagamento a menor, porquanto se trata de
salário, na forma do artigo 457 da CLT, razão pela qual a
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
empregada faz jus às diferenças salariais pertinentes.
Coutinho, André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz Convocado
Paulo Blair.
RELATÓRIO
A Exma. Juíza PATRÍCIA GERMANO PACÍFICO, em exercício na
Ausentes, em licença médica, a Desembargadora Elaine
MM. 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, julgou parcialmente
Vasconcelos e, em férias a Desembargadora Flávia Falcão.
procedentes os pedidos apresentados na reclamação trabalhista
movida por ELVIS BARBOSA GONÇALVES em desfavor de
Pelo MPT, Dra. Soraya Tabet Souto Maior.
FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A (ID's 5eb0bcd e be4b077).
Brasília, 21 de setembro de 2016.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (ID 8e6cc5f).
Depósito recursal e custas processuais devidamente recolhidos e
PAULO BLAIR
comprovados (ID 38d6d37 e ab625f5).
Juiz Convocado Relator
Regularmente intimado, o reclamante apresenta contrarrazões (ID
4764f7c).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
6.56/DEMV
na forma regimental (art. 102).
Acórdão
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VOTO
2076/2016
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110
ADMISSIBILIDADE
que não presenciou o reclamante recebendo premiação(...)" (ID
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
fb53235)
admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
Como se observa, a testemunha conduzida pela reclamada não
MÉRITO
presenciou os fatos, somente "ouviu dizer".
Recurso da parte
Por outro lado, a testemunha trazida pelo reclamante relatou a
PAGAMENTOS REALIZADOS À MARGEM DOS REGISTROS
existência de pagamentos de prêmios.
CONTÁBEIS. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS.
Neste contexto probatório, a reclamante satisfez o encargo que lhe
O juízo originário julgou procedentes os pedidos de reflexos dos
atribui o artigo 818 da CLT, pois evidencia-se a tese acerca dos
pagamentos realizados fora dos registros contábeis.
pagamentos das comissões à margem dos contracheques.
A reclamada recorre da decisão aduzindo má apreciação do
Deste modo, escorreita a sentença originária.
conjunto probatório, pois, ao seu ver, sua testemunha comprovou
Nego provimento.
que o autor "dificilmente atingia as metas de campanhas sazonais
durante o ano" (ID 7e82225).
CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
É importante ressaltar que o único argumento apontado pela
INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM DOMINGOS E
reclamada como inviabilizador à integração dos pagamentos
FERIADOS.
recebidos "por fora" seria o fato de que o obreiro não atingia as
O juízo originário considerou imprestáveis os cartões de ponto,
metas propostas pelo empregador.
contra o que se insurge a recorrente alegando contradição na prova
Prefacialmente, ressalte-se que, tecnicamente, o presente
oral, assim como reitera a existência de dois turnos de trabalho.
argumento sequer ultrapassaria a barreira da admissibilidade por
Não obstante os cartões de ponto apresentem horários variáveis, no
ser inovatória.
caso em exame, o tema em debate é se as marcações
Contudo, no sentido de oferecer ao recorrente uma prestação
correspondiam à realidade.
jurisdicional plena, este Relator ultrapassa a questão técnica e
Neste aspecto, a testemunha Gabryel Matias Costa Leite confirmou
enfrenta a matéria em sua plenitude.
a existência de labor extraordinário, sem possibilidade de registro
Alegado o pagamento a margem dos registros contábeis, cabe ao
no ponto, pois este era batido de forma incorreta, sempre antes do
reclamante produzir provas de suas alegações, por se tratar de fato
horário, a mando do gerente, conforme se depreende do
constitutivo do direito ao pagamento de diferenças salariais,
depoimento:
consoante disciplina o artigo 818 da CLT.
"(...)que geralmente trabalhavam das 8h às 20 horas, com meia
A testemunha trazida pelo reclamante, Sr. Gabryel Matias Costa
hora de intervalo, de segunda a sábado e em domingos alternados,
Leite, confirmou o depoimento prestado nos autos nº 0001044-
das 09 às 15 horas, sem intervalo; que, quando trabalhavam aos
07.2015.5.10.0105, o qual foi utilizado como prova emprestada.
domingos, tiravam uma folga antecipadamente durante a semana;
que registravam o horário contratual nas folhas de ponto e não os
"(...) que havia metas de vendas, sendo que nem sempre quando
reais horários trabalhados; que houve uma reforma na reclamada
atingissem as metas, havia alguma contraprestação, dependendo
por volta de setembro de 2012, quando se implantou o ponto
do mês da campanha promocional do gerente, de acordo com as
eletrônico, mas mesmo assim nos controles não constam os reais
épocas sazonais, isto é, dentro de um ano, em uns sete meses
horários de trabalho, porque batiam o ponto e continuavam
havia tais campanhas; que recebiam a premiação pelas mãos do
trabalhando, sendo que não travava para vendas, isto por imposição
gerente, às vezes em dinheiro e, às vezes, por meio de vales-
do gerente e também porque precisavam vender; que, no mês de
compras; que o valor das premiações era variado, sendo, em
dezembro, a partir do dia 10, trabalhavam todos os domingos e
média, uns R$ 500,00 (...)." (ID fb53235).
tiravam as folgas compensatórias no mês de janeiro; que, quando
houve a reforma na reclamada, trabalhavam das 08 às 23 horas,
Por sua vez, asseverou a testemunha da reclamada, Sra. Lídia
uns 04 dias na semana, com 30 minutos de intervalo, sendo que
Alves dos Santos:
foram dois meses de reforma; que a loja foi inaugurada em
novembro de 2012; que ficavam até às 23 horas porque tinham que
"(...) que era muito difícil o reclamante bater meta, sabendo informar
limpar a loja, transferir mercadorias de um lugar para outro e
por conta do gerente, mas não era responsável por esse controle;
continuar nas vendas(...)" (ID 6a8be03).
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
111
Por outro lado, a Sra. Lidia Alves Dos Santos, que fora a
adiantamento extra, sendo que a partir de 2012, passaram a não
responsável pela folha de ponto, declarou de forma firme e segura,
cobrar, achando que a partir de março(...)" (ID 6a8be03).
"que não tinha controle e não sabe se acontecia de o funcionário
registar um horário final de expediente e continuar trabalhando" (ID
Por outro lado, a testemunha conduzida pelo reclamante daqueles
fb53235).
autos, Sr. Gabryel Matias Costa Leite, relatou que a conduta
Diante da percuciente análise do tema feita pela Exma. Juíza
permaneceu, contudo, sem o registro da ação nos contracheques:
sentenciante que esmiúça todo o "modus operandi" da reclamada e
desmascara a validade dos controles de jornada a partir das
"(...) que, quando havia extravio de produtos no setor, todos os
informações das testemunhas e provas documentais referentes a
empregados do setor eram responsáveis; que o gerente fazia o
outros empregados, juntadas aos autos por ordem do juízo.
comunicado dos valores dos produtos extraviados e dividia os
Diante da motivação judicial e da fragilidade dos termos da defesa,
valores a serem cobrados dos empregados do setor; que,
ao amparo do princípio da primazia da realidade, ratifico a decisão
inicialmente, nos primeiros quatro meses, tais descontos eram feitos
que considerou inválidos os controles de ponto da reclamada,
nos contracheques, a título de adiantamentos e depois passou a ser
inclusive quanto ao intervalo destinado ao repouso e alimentação.
pago ao gerente (...)" (ID 6a8be03).
Por fim, quanto ao pedido de limitação da condenação do intervalo
intrajornada a fim de que incida somente "sobre os minutos
Como se constata, a reclamada não eliminou a conduta de imputar
supostamente não usufruídos", tal pretensão não demanda maiores
o risco do empreendimento aos seus empregados, somente
debates em razão do entendimento consolidado na Súmula nº 437
promoveu a mudança na forma de operação. Ora, consciente da
do TST, in verbis:
conduta ilegal não é de se esperar que o autor do ilícito produza
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
provas contra si mesmo.
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (Conversão das
Comprovado, portanto, pela prova oral a permanência no
Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-
procedimento de cobrar dos empregados pelo extravio de produtos,
1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012).
escorreita a sentença ao determinar a restituição.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a
Nego provimento.
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, urbanos e rurais, implica o pagamento total do período
DANOS MORAIS
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo
O Juízo de origem deferiu o pagamento de indenização por dano
de, no mínimo, 50% da remuneração da hora normal de trabalho
moral, no importe de R$ 3.000,00, por vislumbrar ofensa à esfera
(art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de
íntima do autor ao efetuar descontos salariais em razão do extravio
labor para efeito de remuneração
de mercadorias, transferindo o risco do empreendimento a parte
(...)" (sem destaques).
hipossuficiente (ID 5eb0bcb).
Incólume a sentença.
Insurge-se a recorrente ao argumento de que "o reclamante nunca
Nego provimento.
foi obrigado a pagar por extravio de produtos" (ID 7e82225).
Por fim, requer a redução da indenização em caso de não
acolhimento de sua exclusão.
DESCONTOS DE MERCADORIAS
Sem razão.
Insurge-se a reclamada quanto à condenação a restituição dos
Primeiramente, é oportuno que se faça um breve esclarecimento
valores indevidamente descontados a fim de ressarcir os extravios
acerca do tema em apreço, a fim de se estabelecer parâmetros à
de mercadorias.
apreciação da controvérsia.
Sustenta que a testemunha ouvida nos autos nº 0001044-
A conceituação de dano tem evoluído no decurso dos séculos,
07.2015.5.10.0105, Sr. João Marcos Ferreira de Moraes, trazida
merecendo várias conotações, admitindo-se há pouco tempo a
pela reclamada, confirmou que o procedimento somente ocorreu até
repercussão moral de um prejuízo advindo de ação ou omissão
fevereiro de 2012:
causado por outrem.
O Código Civil, em seu artigo 186, dispõe que:
"(...)que, antigamente, a reclamada cobrava dos funcionários do
setor o extravio de produtos, vindo no contracheque a título de
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"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
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imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
Acórdão
exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por tais fundamentos,
112
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
De forma genérica, podemos abstrair que a violação de direito e o
Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar
dano, inclusive o dano moral, decorrem de ato ilícito.
o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe
Segundo Jorge Bustamante Alsina:
provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Ementa aprovada.
"Pode-se definir o dano moral como a lesão aos sentimentos que
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz
agravo às afeições legítimas e, em geral, a toda classe de
Convocado Paulo Henrique Blair.
padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária." (ALSINA,
Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine
Jorge Bustamante. Teoria General de La Responsabilidad Civil.
Vasconcelos e, e férias, a Des. Flávia Falcão.
1993, p. 97).
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
Para Sílvio Rodrigues, dano moral é "a dor, a mágoa, a tristeza
infligida injustamente a outrem." (RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil.
Assinatura
Responsabilidade Civil. 1989. Volume 4, p. 206).
DORIVAL BORGES
Enfim, ao analisar o conteúdo do dano moral, a doutrina apresenta
Desembargador Relator
definições que têm, em comum, a referência ao estado anímico,
psicológico ou espiritual da pessoa. Identifica-se, assim, o dano
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão
moral com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não
apenas a dor física, mas também os sentimentos negativos, como a
tristeza, a angústia, a amargura, a vergonha, a humilhação.
A destinação da indenização do dano moral é exatamente ressarcir
o prejuízo íntimo decorrente de ato injusto. Porém, este prejuízo
íntimo deve ser evidente a ponto de destacar-se das frustrações e
decepções do cotidiano.
Processo Nº RO-0001735-27.2015.5.10.0103
Relator
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
RECORRENTE
PAGGO ADMINISTRADORA DE
CRÉDITO LTDA
ADVOGADO
JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
RECORRIDO
ALINNE DAYTLHEY ARAUJO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
JOAO PAULO TODDE
NOGUEIRA(OAB: 28502/DF)
Observe-se que a alegação da recorrente não se sustenta,
porquanto foi devidamente comprovado a cobrança dos
empregados dos produtos extraviados, transferindo ao trabalhador
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINNE DAYTLHEY ARAUJO DE OLIVEIRA
- PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA
os riscos do empreendimento.
No caso em tela, apesar das efusivas alegações da reclamada, não
consta dos autos qualquer prova a seu favor.
PODER JUDICIÁRIO
Por fim, quanto ao pedido de redução da indenização, compreendo
JUSTIÇA DO TRABALHO
que o importe fixado apresenta-se razoável quando sopesados o
porte da empresa e a conduta ilícita perpetrada.
TRT 0001735-27.2015.5.10.0103 RO ACÓRDÃO 1ª TURMA/2016
Nesse contexto, remanescem indenes os fundamentos adotados na
RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES
origem.
COUTINHO
Nego provimento.
RECORRENTE: PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB:
DF0000513
Conclusão do recurso
RECORRIDA: ALINNE DAYTLHEY ARAUJO DE OLIVEIRA
Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito,
ADVOGADO: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - OAB:
nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação.
DF0028502
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE Taguatinga - DF
ACÓRDÃO
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CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO
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113
ORDINÁRIO
expostos acima; e) indenização por desvio de função no valor de R$
(JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA)-
10.000,00 e consequentemente, todos os acessórios dele advindos"
EMENTA
(pg. 14, PDF crescente).
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS
A partir da leitura da exposição dos fatos e do direito que embasam
DEVIDAS. O intervalo previsto no art. 71 da CLT é medida de
a petição inicial, não se extrai a formulação de pedido relativo a
saúde e segurança do trabalho, cuja finalidade é garantir que o
multa convencional (id. 7a1f676).
empregado usufrua, efetivamente, da pausa para descanso e
Nota-se, portanto, equívoco na sentença, ao deferir multa
refeição. Comprovada a indevida supressão do intervalo, total ou
convencional pela ausência de folga compensatória aos domingos
parcial, é devida a condenação da empresa ao pagamento de horas
laborados no mês de dezembro, porque ausente pedido nesse
extras, com adicional de 50% de todo o período respectivo,
aspecto.
conforme item I da Súmula 437 do TST. Recurso da reclamada
Assim, com amparo nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, dou
parcialmente provido.
provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o
pagamento de "multa prevista nas normas coletivas colacionadas
I - RELATÓRIO
aos autos".
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos
2.2. INTERVALO INTRAJORNADA
formulados porALINNE DAYTLHEY ARAUJO DE OLIVEIRA em
A reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento de hora
face de PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA.
extra pela supressão do intervalo intrajornada. Alega, em síntese,
A reclamada interpõe recurso ordinário, pelo qual alega
que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a
julgamentoextra petita em relação à multa convencional e pede a
incorreção dos registros de horário.
reforma da sentença no tocante ao intervalo intrajornada.
Em audiência (id. 62b4f4e), a reclamante declarou:
Contrarrazões apresentadas pela reclamante.
"[...] que embora registrasse diariamente o horário de entrada e
Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na
saída, o sr. Eli no final do mês alterava esses horários para que não
forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal.
fossem pagas horas extras; que normalmente começava a trabalhar
É, em síntese, o relatório.
entre 8h40min e 9h e permanecia até às 20h/22h, com 15/25min de
intervalo; que trabalhava 6 dias e folgava 1 [...]".
II - VOTO
O preposto da reclamada disse:
1. ADMISSIBILIDADE
"[...] que a reclamante trabalhava de 14h às 22h, com 1 hora de
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
intervalo, de 2ª a 6ª feira; e aos sábados de 14h às 18h; e
recurso ordinário da reclamada.
posteriormente de 9h40min às 18h, de 2ª a 6ª feira; e aos sábados
2. MÉRITO
de 14h40min às 18h; que quando havia trabalho aos domingos era
2.1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA CONVENCIONAL
no mesmo horário de sábado e havia 1 folga compensatória; que
A reclamada alega que o juízo de origem incorreu em julgamento
quando essa jornada era elastecida era registrada e paga nos
extra petita, no tocante à condenação ao pagamento de multa
contracheques [...]"
convencional.
A primeira testemunha ouvida por indicação da reclamante, Sr.
Na sentença, o magistrado consignou ser devida a "multa prevista
ANTONIO ELLIE DOSTOIEVSKI LIMA SAMPAIO, disse:
nas normas coletivas colacionadas aos autos, tendo em vista que
"[...] que normalmente quando a reclamante começava a trabalhar
no mês de dezembro não se reconheceu folga compensatória aos
registrava o ponto tanto na entrada quanto na saída, salvo em
domingos laborado" (id. 8495d94 - Pág. 5).
alguns meses em que houve problema no registro; que quando o
De fato, não há pedido nesse sentido. Na inicial, a reclamante
trabalho era dentro da loja o horário de intervalo era corretamente
postulou: "A procedência da presente reclamatória para condenar
registrado; que não alterava os horários registrados pela reclamante
as reclamadas em conjunto: a) condenação da primeira reclamada
no final do mês; que a reclamante trabalhava de 9h às
ao pagamento de diferenças salariais e horas extras, além de multa
19h/19h30min, com no máximo 1 hora de intervalo, de 2ª a
do art. 467 e 477 da CLT; b) pagamento de danos morais no valor
sábado; que quando havia trabalho aos domingos havia 1 folga
de R$ 50.000,00; c) reconhecimento de vínculo empregatício entre
compensatória; [...] que reinterrogado disse que a média do
a reclamante e a segunda reclamada; d) à equiparação salarial com
intervalo era de 20 minutos [...]" (destaquei, pg. 263, PDF
os funcionários da segunda reclamada, conforme fatos e cálculos
crescente).
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A segunda testemunha ouvida por indicação da reclamante, Sra.
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz
MIRIA CRISTIANI DUARTE LINS, disse:
Convocado Paulo Henrique Blair.
"[...] que trabalhava de 13h às 22h e posteriormente de 9h às 18h
Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine
ou de 12h às 20h; que tinha em torno de 20 ou 30 minutos de
Vasconcelos.
intervalos; que registrava a jornada no início e no término, salvo
Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Flávia Simões
quando o aparelho estava com defeito; que também registrava
Falcão.
corretamente o horário de intervalo; que a reclamante também
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
registrava corretamente o horário trabalhado; que a fixação da meta
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
era mensal, e era acompanhada diariamente; que embora
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
registrasse corretamente o horário no final do mês era alterado
Desembargador Relator
Acórdão
pelo gerente sr. Eli; que não havia pagamento de horas extras [...]"
(pg. 263, destaquei).
Dessume-se da prova oral que a autora logrou demonstrar a
incorreção dos registros relativos ao intervalo intrajornada, bem
como a sua supressão.
O intervalo previsto no art. 71 da CLT é medida de saúde e
segurança do trabalho, cuja finalidade é garantir que o empregado
usufrua, efetivamente, da pausa para descanso e refeição.
Processo Nº RO-0001790-15.2015.5.10.0802
Relator
PAULO HENRIQUE BLAIR DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
MEGALOG LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
GILBERTO NUNES DE LIMA(OAB:
13569/GO)
RECORRIDO
DANIEL JOSE ELIAS ALVES
ADVOGADO
DAMIEN ZAMBELLINI(OAB: 6087A/TO)
ADVOGADO
Marcos Roberto de Oliveira Villanova
Vidal(OAB: 3671-A/TO)
Comprovada a indevida supressão do intervalo, total ou parcial, é
devida a condenação da empresa ao pagamento de horas extras,
com adicional de 50% de todo o período respectivo, conforme item I
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL JOSE ELIAS ALVES
- MEGALOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
da Súmula 437 do TST.
No caso dos autos, o juízo de origem não deferiu horas extras pela
prorrogação da jornada, mas apenas pela supressão do intervalo,
razão pela qual não merece análise o argumento da reclamada de
PODER JUDICIÁRIO
cumulação de condenações.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ademais, o magistrado reconheceutão só o direito ao adicional em
relação a uma hora diária, nos termos da Súmula 340/TST, por ser
PROCESSO nº 0001790-15.2015.5.10.0802 (RECURSO
ORDINÁRIO (1009))
a autora comissionista.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso patronal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no
mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação o
RECORRENTE: MEGALOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : GILBERTO NUNES DE LIMA - OAB: GO-13569
RECORRIDO: DANIEL JOSE ELIAS ALVES
ADVOGADO : DAMIEN ZAMBELLINI - OAB: TO0006087-A
pagamento de multa prevista em norma coletiva.
Mantém-se o valor da condenação arbitrado na origem, porque
RELATOR : JUIZ PAULO BLAIR
ainda compatível.
É como voto.
ACÓRDÃO
ORIGEM: MM 2ª Vara do Trabalho de Palmas
(Juiz FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS)
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso
ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para excluir da condenação o pagamento de multa prevista
em norma coletiva. Mantém-se o valor da condenação arbitrado na
origem, porque ainda compatível. Ementa aprovada.
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
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EMENTA
JUSTA CAUSA. A falta grave, por autorizar a ruptura contratual,
deve ser comprovada de forma cabal pelo empregador. Ante a
inexistência de provas de que o reclamante tenha praticado o ato de
improbidade apontado motivador da sua demissão, correta a
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sentença que considerou imotivada a rescisão do contrato de
No comunicado de demissão, de 1º/4/2015, a empregadora fez
trabalho. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.
constar incursão do reclamante na justa causa contida na alínea "J"
RELATÓRIO
do art. 482 da CLT (id 86396f4).
O Exmo. Juiz FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS, da 1ª Vara
Tal conduta está prevista no Consolidação Trabalhista, nestes
do Trabalho de Palmas/TO, por intermédio da sentença id ec07083,
termos:
julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos por DANIEL
"Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de
JOSE ELIAS ALVES em face de MEGALOG LOGISTICA E
trabalho pelo empregador:
TRANSPORTES LTDA.
...
Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário, requerendo a
j) - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra
reforma da sentença no tocante às horas extras, justa causa e
qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo
honorários advocatícios (id 3c5a3dd).
em caso de legítima defesa, própria ou de outrem".
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (id b8e8510)
Preliminarmente, percebo que a conduta faltosa assinada ao autor
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
pela reclamada não se subsume ao dispositivo legal apontado
porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do RITRT.
violado na sua comunicação de demissão. O inciso "j" retrotranscrito
É o relatório.
trata da prática de ato lesivo ou ofensa física contra qualquer
pessoa, enquanto atribui-se ao autor atentado à imagem da
ADMISSIBILIDADE
empregadora.
O recurso é tempestivo. A recorrente está bem representada (id
Malgrado a desconformidade, avanço no exame da matéria, para
08a0eff) e o preparo foi satisfeito a tempo e modo (ids 9b3e21f e
exaurimento da questão.
62f7df3).
Como era de se esperar, ante a impropriedade perpetrada no ato de
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
demissão, a inicial é no sentido do desconhecimento pelo autor da
admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
real motivação para aplicação da justa causa, então tecendo
MÉRITO
considerações acerca da demissão ter sido supostamente motivada
Recurso da Reclamada
por acidente automobilístico sofrido no desempenho de suas
JUSTA CAUSA
funções em 25/3/2015, sinistro ao qual absolutamente não deu
causa, conforme ocorrência policial juntada ao processo.
O Juízo de origem afastou a justa causa aplicada ao reclamante,
Por sua vez, o TRCT apenas registra "demissão por justa causa" (id
entendendo contrária ao art. 9º da CLT.
cffba43). O sindicato obreiro negou-se a homologar o esse
Insurge-se a reclamada, aduzindo ter restado comprovada a má
documento (id 79cb370).
atuação do reclamante no desempenho do seu mister, bem como
Em prova oral, o preposto se alinhou à versão defensiva, afirmando
sua conduta contrária aos interesses da empresa, denegrindo sua
sobre a demissão "que o motivo foi porque o reclamante estava
imagem, esta causadora da demissão. Acrescenta que o
falando mal da empresa; que o reclamante sempre falava para os
testemunho do Sr. FABIO CESAR comprova a procedência da justa
clientes, nas rotas e na própria empresa; que o gerente de área
causa, representando o descrédito do Juízo sentenciante ao seu
ficou sabendo, tendo comunicado à empresa, não lembrando a data
depoimento, por ausência de informações mais específicas sobre a
precisa em que isso ocorreu".
defendida difamação, afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, haja vista
Portanto, entendo havida confissão no sentido da ausência de
que as informações prestadas por aquele depoente foram
imediatidade e gradação relativamente à pena imposta em virtude
circunscritas aos questionamentos feitos pelo Juízo.
da suposta difamação. Pois, não foi indicada a data ao menos
À análise.
aproximada dos fatos, além de ter sido esclarecido que a difamação
As irregularidades praticadas pelo reclamante entre 2012 e maio de
"sempre" ocorreu. Por si só, o depoimento do preposto, além das
2014 e comprovadas nos autos (id cdcec96), embora graves, não
irregularidades retromencionadas, pode deixar transparecer que o
têm nenhuma relação com o motivo adotado pela reclamada para a
acidente havido dias antes pode ter influído na justa causa aplicada.
demissão ocorrida em abril de 2015.
Aponta também nessa direção o testemunho prestado por
Nesse sentir, pontuo que a motivação para aplicação da punição
MARTINHO FRANCISCO, motorista da reclamada, que informou:
máxima ao empregado deve ser cabalmente provada, sob pena de
"estava viajando e ficou sabendo 'por alto' que a demissão teria
sua insubsistência.
decorrido do acidente com um caminhão".
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116
Já o motorista da empresa ILMAR NASCIMENTO afirmou que
daquelas pagas, sob os seguintes fundamentos:
"nunca viu o reclamante falar mal da empresa".
"Conforme dão conta as testemunhas MARTINHO e ILMAR, ambos
Por outro lado, a testemunha FABIO CESAR, gerente de vendas
motoristas, apesar do labor externo (art. 62 da CLT), havia,
região Norte da reclamada, informou "que o motivo que chegou para
efetivamente, controle de jornada (por meio de rastreamento, diário
o depoente, para a demissão, foi de que o reclamante estava
de bordo e ligações telefônicas), bem como havia labor aos
denegrindo a imagem da empresa; que a informação chegou ao
sábados e domingos.
depoente através de representantes seus e clientes, o que
Assim, considerando como verídicas as jornadas descritas às fls. 3
acarretou, inclusive a perda de clientes; o gerente da área também
e 4 (itens "a", "b", "c" e "d"), condeno a ré ao pagamento das horas
passou a depoente tais informações; que isso ocorreu há cerca de
extras, assim entendidas as que ultrapassarem à 8ª diária, com
trinta dias atrás".
adicionais de 50% e 100% (estes para os domingos e feriados) e
Não há registro do indeferimento de quesitos formulados pelas
reflexos, pela habitualidade, sobre, RSR, férias, terços, trezenos,
partes por ocasião da inquirição da testemunha.
FGTS e sua multa.
Tendo tal depoimento ocorrido a 8/7/2015, resta evidenciado que o
Frise-se que a única CCT juntada (id-23d5edf) vigeu apenas entre
depoente, membro da direção da empresa, somente teria sabido
2007 e 2008, razão pela qual não há falar da incidência de qualquer
dos fatos nocivos à imagem da reclamada dois meses após a
de suas normas sobre a relação de emprego ora sob análise (e.g.
demissão do autor. Assim, independente da compreensão
adicionais de horas extras)".
externada pelo Juízo sentenciante, emprestando descrédito às suas
Recorre a reclamada, repisando suas alegações de defesa e
informações, tenho por fragilizado o valor do seu testemunho, pelo
ponderando não terem os testemunhos o alcance adotado pela
fato de entender pouco plausível que, na sua posição na empresa,
sentença. Pede exclusão da condenação.
os supostos rumores inconcebíveis de difamação(que sempre
Na inicial, o autor afirmou ter havido efetivo controle de jornada pela
ocorreram), advindos dos seus representantes, clientes e gerente
reclamada e especificou seus horários de trabalho, nestes termos:
de área, somente lhe tenham chegado ao conhecimento muito após
a) ... Em razão das entregas terem que ser realizadas durante a
sacramentada a justa causa.
semana (Segunda à Sexta), a empresa determinava que o
Sem embargo de todas essas considerações, obtém-se da prova
caminhão era obrigado a ser carregado no sábado, pois, a empresa
oral uma confirmação da tese autoral e uma confirmação da versão
tinha vários clientes e praças a serem cumpridas, as quais ficava no
defensiva, deixando a reclamada, então, de comprovar cabalmente
Estado do Maranhão e Piaui. Com isso, o reclamante, após o
a justa causa aplicada ao reclamante com fulcro no art. 482, "j", da
caminhão ter sido revisado/vistoriado (mecânica), limpo e
CLT.
carregado, este era obrigado a retirar o veículo da empresa no
Nessa perspectiva, não se vislumbrando dissociação entre as
Domingo, por volta das 06h00 e seguir viagem para cumprir as rotas
provas produzidas e a conclusão adotada pelo Juízo a quo, mantém
lançadas no romaneio, cuja cidade mais próxima ficava em torno de
-se a sentença que afastou a justa causa e seus efeitos, sem
800 km aproximadamente, cujo percurso era também de
nenhuma mácula ao inciso XXXV do art. 5º da CF.
aproximadamente 14 horas de duração (viagem). Portanto, era
Nego provimento.
determinação da empresa que o motorista viajasse no Domingo o
HORAS EXTRAS
dia inteiro, para na Segunda-Feira já estar na primeira cidade onde
iria iniciar as entregas. Assim, nítido que o trabalho no Domingo
O autor manteve vínculo empregatício de 4/4/2011 a 1/4/2015, na
iniciava as 06h00 e findava às 20h00, pois este era o horário do
função de motorista entregador, aduzindo não ter recebido
termino do trabalho.
corretamente as horas extras trabalhadas. Requereu diferenças.
b) Na segunda-feira, o reclamante iniciava a jornada de trabalho às
Contestou a ré, ao argumento de ter contratado o autor para a
06h00 para dar tempo de efetuar a entrega das mercadorias na
realização de serviços externos, sem possibilidade de controle de
cidade (praça), uma vez que as entregas das mercadorias eram
horários, nos moldes do artigo 62, I da CLT, e conforme Cláusula
realizadas durante o horário de expediente, ou seja, até as 18h00,
1ª, §2º constante de seu Contrato de Trabalho. Acrescentou que as
os quais eram prorrogados na maioria das vezes até as 20h00. Que
eventuais horas extras constantes dos holerites são fictas,
após as entregas realizadas na cidade (praça), o reclamante era
decorrendo de imposição do § 1º da cláusula 3ª da CCT aplicável,
obrigado a conduzir o veículo no período noturno até no máximo as
inexistindo diferenças a saldar.
0h00 ou seja, até a próxima cidade ou próximo desta, para no dia
A Instância primária deferiu horas extras, com compensação
seguinte iniciar novamente a labuta, cuja situação se repetia na
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Terça, Quarta e Quinta-feira. Assim, nítido que de Segunda à
geralmente nas sextas-feiras, no mínimo às 14h e no máximo às
Quinta-Feira, o obreiro trabalhava das 06h00 às 00h00, com 01h00
24h, sem nada acrescentar quanto aos demais dias da semana.
de intervalo intrajornada para Almoço e 01h00 de intervalor
Portanto, adequada às provas constantes do processo a sentença
intrajornada para o Jantar.
confirmatória da procedência dos horários de trabalho apontados na
c) Geralmente o carregamento já era programado para na Quinta-
inicial, então constituindo horas extraordinárias as excedentes à 8ª
Feira encerrar as entregas, por volta das 18h00/20h e na Sexta o
diária e 44ª semanal.
motorista retornar com o veículo para a empresa vazio. Na Quinta-
Nego provimento ao recurso.
feira, o reclamante após o término da entrega, também conduzia o
veículo até 0h00, para no dia seguinte continuar a viajem. Na sexta-
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
feira, conduzia o veículo praticamente o dia inteiro, pois, iniciava a
jornada às 06h00, chegando na empresa por volta das 20h00 da
Recorre a reclamada quanto ao deferimento de honorários à parte
Sexta-feira.
autora, aduzindo não ter ele formalmente comprovado estar
d) No Sábado, o reclamante era obrigado a comparecer junto a
assistido pelo respectivo sindicato e não haver sequer cláusula da
empresa, por volta das 07h00 para fins de prestar conta dos valores
representação que exclua a cobrança de honorários.
recebidos durante o itinerário/romaneio e aguardar a ordem de
Sem razão.
chegada dos demais colegas de trabalho, o que levava
O documento juntado com a inicial sob id 65856d9, declarado
praticamente a parte da manhã toda, enquanto isso, o caminhão era
autêntico sob as penas da lei, é específico ao designar o causídico
revisado. Assim, que terminava a prestação de conta, o reclamante
nomeado pelo reclamante para prestar-lhe assistência jurídica,
era obrigado a retirar o veículo da mecânica, para lava-lo e depois
inclusive com a seguinte menção: "ficando expressamente vedado a
coloca-lo no pátio para iniciar o novo carregamento, o qual iniciava
cobrança de honorários advocatícios à parte assistida".
às 14h00 terminava por volta das 17h/18h00. No mesmo sentido, o
Atendida a Súmula 219/TST, correta a sentença.
reclamante era obrigado acompanhar o carreamento do seu veículo,
Nego provimento.
bem como também era obrigado ajudar no carregamento. Assim,
nítido que o reclamante encontrava-se à disposição da empresa das
CONCLUSÃO
07h00 às 18h00, seja prestando conta seja ajudando no
carregamento do seu veículo, onde usufruía de 01h00 de intervalo
Em face do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela
intrajornada.".
reclamada para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da
A prova oral corrobora a versão autoral, indicando que, malgrado o
fundamentação.
serviço externo, havia efetivo controle de jornada, pois o caminhão
tinha rastreamento, tacógrafo, romaneio de viagem, diário de bordo
ACÓRDÃO
com registro de saída e chegada e a reclamada às vezes ligava
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia
para os motoristas.
Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da 10ª Região, por
Nenhuma prova documental nesse sentido veio ao processo, exceto
unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso ordinário
alguns romaneios juntados pelo reclamante. A testemunha
interposto pela reclamada para, no mérito, negar-lhe provimento,
nomeada pela reclamada não mencionou horários. Assim, as
nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.
afirmações defensivas de saída do autor para viagem às segundasfeiras e retorno, em geral, nas sextas-feiras até 18h, restaram não
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
comprovadas. Portanto, a ré não produziu prova a afastar a
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz
sobrejornada apontada pelo reclamante (art. 373, II, do CPC/2015).
Convocado Paulo Henrique Blair.
Por outro lado, os motoristas indicados testemunha pela parte
Ausentes, em licença médica, a Desembargadora Elaine
autora, sem incongruências, confirmaram a prestação de contas,
Vasconcelos e, em férias, a Desembargadora Flávia Falcão .
lavagem, revisão mecânica e carregamento do caminhão, com
exigência de sua presença, aos sábados, a partir das 7h, durando
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
metade do dia, indo até as 18h ou mesmo até mais tarde e se
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
estendendo até domingo. Também foram uníssonas quanto à saída
para as viagens no domingo, às 6h, bem assim a chegada
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118
PAULO BLAIR
prestadora de serviço, sendo inaplicável a responsabilidade objetiva
Juiz Convocado Relator
expressa no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Evidenciada a
inexistência de fiscalização por parte do ente tomador (culpa "in
vigilando"), impõe-se reconhecimento de sua responsabilidade
6/DEMV
subsidiária.
Acórdão
Processo Nº RO-0001900-50.2015.5.10.0111
Relator
PAULO HENRIQUE BLAIR DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO
LUCILENE FERREIRA COSTA
ADVOGADO
JURANDI FERREIRA SANTOS(OAB:
31183/DF)
RECORRIDO
INOVACAO ALIMENTOS E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO LUCAS
FRANCA(OAB: 19251/DF)
CUSTOS LEGIS
Ministerio Publico do Trabalho da 10
Região
RELATÓRIO
A Exma. Juíza TAMARA GIL KEMP, da MM. Vara do Trabalho do
Gama/DF, por meio da r. sentença de Id. 7617120, julgou
parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por LUCILENE
FERREIRA COSTA em face da INOVAÇÃO ALIMENTOS E
SERVIÇOS LTDA e do DISTRITO FEDERAL.
Inconformado, o Distrito Federal interpôs recurso ordinário,
objetivando a exclusão da responsabilidade subsidiária imposta na
origem, bem como a limitação da condenação (Id. b715081).
A reclamante ofertou contrarrazões ao recurso (Id. 19dcbb6).
Intimado(s)/Citado(s):
O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer da lavra do
- INOVACAO ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME
- LUCILENE FERREIRA COSTA
Exmo. Procurador ADÉLIO JUSTINO LUCAS, opinou pelo
conhecimento e desprovimento do recurso (Id. f3d2112).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VOTO
ADMISSIBILIDADE
PROCESSO nº 0001900-50.2015.5.10.0111 (RECURSO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade
ORDINÁRIO (1009))
do recurso, dele conheço.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
RECORRIDO: LUCILENE FERREIRA COSTA
ADVOGADO JURANDI FERREIRA SANTOS - OAB: DF0031183
O Juízo de origem, constatada a falha na fiscalização, julgou
procedente o pedido de condenação subsidiária do Distrito Federal,
RECORRIDO: INOVACAO ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME
por ter sido tomador dos serviços e beneficiário final dos mesmos e
ADVOGADO CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - OAB:
por ter concorrido com culpa in vigilando, para o débito trabalhista
DF0019251
da primeira reclamada com a reclamante.
Inconformado, recorre o segundo reclamado, requerendo a reforma
CUSTOS LEGIS Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região
do julgado e a consequente exclusão de sua condenação
subsidiária, com amparo no art. 71 da Lei nº 8.666/93 e a ADC nº
RELATOR: JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA
16/STF. Suscita a violação da Súmula 331/TST e afronta ao art. 37,
EMENTA
da Constituição da República, e arts. 373, I, do NCPC e 818 da
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA
CLT.
"IN VIGILANDO". DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA
Com o julgamento da ADC 16 pelo STF, por meio do qual a excelsa
331, V, DO COL. TST - INCIDÊNCIA. O ente integrante da
Corte considerou constitucional o artigo 71, §6º, da Lei 8.666/93, a
Administração Pública direta e indireta responde subsidiariamente
discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público
pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
que atua na condição de tomador de serviços foi redimensionada
empregador tão somente quando evidenciada a sua conduta
pela Corte Superior Trabalhista. Tal alteração consistiu na nova
culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da
redação conferida ao item IV da Súmula nº331, sendo incluídos,
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119
ainda, os itens V e VI ao referido verbete.
das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, bem como a
Em sua nova redação, o item IV não mais contempla a
fiscalização das obrigações legais da prestadora de serviços, a teor
responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública
do disposto nos artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC.
direta e indireta pelo simples inadimplemento das obrigações
Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência de providências
trabalhistas, ao passo que o item V da súmula em comento foi
suficientes para evitar danos ao direito da parte reclamante, haja
expresso quanto à necessidade da evidenciação de conduta
vista a inoperância de efeitos no mundo real, pois ela não teve os
culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das
seus créditos trabalhistas saldados pela empresa prestadora de
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Restou,
serviços, eleita pelo segundo reclamado no pacto administrativo.
ainda, explicitada no item VI a abrangência da condenação
Não há nenhuma prova de providências, efetivamente, revertidas
subsidiária do tomador, no sentido de englobar todas as verbas
em favor do empregado, no sentido de receber suas parcelas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação
salariais. O recorrente poderia adotar medidas padrão mais
laboral.
eficazes, como, por exemplo, tempestivamente, bloquear os valores
Nesse sentido, assim definido, impende o exame da matéria à luz
da folha de pagamento e depositá-los em juízo; ou mesmo nomear
da jurisprudência sedimentada.
um auditor para realizar os pagamentos diretamente aos
A subsidiariedade decorre da culpa "in eligendo" e "in vigilando" do
trabalhadores, com a devida prestação de contas, possibilidade
ente público. A culpa "in eligendo" origina-se na escolha de
prevista no artigo 67 da Lei nº 8.666/93.
empresa sem idoneidade financeira para arcar com seus
A tal modo, reparo que houve ausência de fiscalização eficaz na
compromissos trabalhistas. Já a culpa "in vigilando" consiste na
forma do art. 67 da Lei 8.666/1993 por parte do tomador de
ausência ou má fiscalização pelo tomador dos serviços do fiel
serviços, porque a parte reclamante não teve a integralidade dos
cumprimento pela empresa contratada do pactuado, como também
seus créditos trabalhistas saldados pela empresa prestadora de
de todas as suas obrigações legais em relação aos empregados
serviços.
contratados em razão do contrato de prestação de serviços. A
A responsabilidade subsidiária foi construída exatamente neste
observância às formalidades do procedimento licitatório (artigo 37,
contexto, como uma garantia dos trabalhadores de não serem
XXI, da Constituição Federal) não tem o condão de afastar a culpa
atingidos pela terceirização quando esta se der como instrumento
"in eligendo", pois a insuficiência patrimonial da empresa escolhida
de precarização dos seus direitos. Ressalve-se não haver
evidencia a falha na sua efetivação.
impedimento ao ente público de demonstrar, no futuro, em eventual
Não se ignora o fato de os entes públicos possuírem capacidade
execução, que os direitos dos trabalhadores restaram solvidos.
limitada de exclusão dos participantes, em face da previsão do
De outro modo, não se está aqui a aplicar o artigo 37, §6º, da
artigo 45, I, da Lei 8.666.93, instrumento discriminador das
Constituição Federal, que impõe a responsabilidade objetiva ao
modalidades de licitação, dentre elas "I - a de menor preço - quando
Estado, atribuindo-lhe o dever de indenizar os prejuízos que os
o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a
agentes públicos causarem a terceiros, por ação ou omissão,
Administração determinar que será vencedor o licitante que
independentemente de culpa destes. Ao contrário, a imputação à
apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou
Administração Pública da responsabilidade subsidiária decorre,
convite e ofertar o menor preço;", bem como a determinação de
conforme já enfatizado, de sua conduta culposa, posto não ter se
opção pelo menor preço em caso de empate (§§ 2º e 3º).
cercado dos imprescindíveis cuidados no curso da execução
Todavia, para habilitação dos interessados, o artigo 27, inciso III, da
contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar
aludida lei, autoriza a exigência da documentação comprobatória da
o inadimplemento dos créditos assegurados à parte hipossuficiente,
qualificação econômico-financeira da concorrente. Por este
exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade.
instrumento, é possível eliminar os interessados sem lastro para
Vale ressaltar que o quadro fático-jurídico não se subsume ao
arcar com os riscos do contrato. E, neste aspecto,
decidido nos autos da ADC nº 16, por inexistir, na hipótese,
comprovadamente, os entes públicos são falhos, haja vista a
declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, §6º, da Lei nº
enorme quantidade de empresas prestadoras de serviços não
8.666/93, muito menos negativa de vigência ao referido dispositivo,
cumpridoras de suas obrigações contratuais, quase sempre,
revelando-se, pois, ociosa a lembrança aquele julgado proferido
exclusivamente trabalhistas, o que, em tese, configuraria a culpa "in
pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não se trata de ofensa ao
eligendo", a ensejar a imputação da responsabilidade subsidiária.
artigo 97 da Constituição Federal, ou contrariedade à Súmula
Cumpria ao recorrente demonstrar, de forma cabal, o cumprimento
Vinculante nº10 do STF.
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Restando incólumes os demais dispositivos constitucionais e legais
serviço". (Id. 7617120).
apontados, correta a decisão que deferiu o pleito de
A retificação determina não se transfere ao responsável subsidiário
responsabilidade subsidiária.
porque o vínculo não se opera diretamente com este. Se a
Nego provimento.
obrigação de anotar a CTPS for descumprida pelo real empregador,
a carteira deverá ser retificada pela Secretaria da Vara do Trabalho
(CLT, art. 39, § 1º), conforme determinado.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO
Nada a reformar.
O recorrente pretende, em caso de manutenção de sua
responsabilidade subsidiária, sejam afastadas da condenação as
CONCLUSÃO
multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças de
Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito,
FGTS, bem como a multa de 40%.
nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
As multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT, defluem
da incontrovérsia e do atraso no pagamento das verbas rescisórias,
ACÓRDÃO
respectivamente. Neste diapasão, o débito decorre de simples mora
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia
e por isso o devedor subsidiário responde pelo encargo gerado pelo
Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da 10ª Região, por
prestador de serviços por ele eleito. Aliás, esse é o entendimento
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário
contido no item VI do Verbete sumular nº 331 do col. TST, assim
para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do presente voto.
disposto: "A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
Ementa aprovada.
abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
período da prestação laboral". Logo, a responsabilidade subsidiária
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz
do ente público abrange inclusive as multas dos artigos 467 e 477,
Convocado Paulo Henrique Blair.
§8º, da CLT, bem como as diferenças de FGTS e multa fundiária.
Ausentes, em licença médica, a Desembargadora Elaine
Quanto à condenação nas verbas rescisórias deferidas, entre elas a
Vasconcelos e, em férias, a Desembargadora Flávia Falcão .
indenização de 40% sobre o FGTS, referem-se a parcelas inerentes
ao período contratual e, portanto, a responsabilidade subsidiária do
segundo Reclamado emerge da sua culpa "in eligendo" e "in
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
vigilando" no referente à execução do contrato de trabalho.
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
Portanto, as verbas constantes do título condenatório consistem em
simples consectários decorrentes da responsabilidade subsidiária.
Nego provimento.
PAULO BLAIR
Juiz Convocado Relator
OBRIGAÇÕES DE FAZER DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO
EMPREGADOR
7/JPHB
O Distrito Federal argui a impossibilidade de sua condenação
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão
subsidiária nas obrigações de fazer que são personalíssimas do
empregador como a liberação de guias de seguro desemprego,
inclusão junto ao CNIS e ao PIS, bem como a anotação e devolução
da CTPS.
Contudo, não vislumbro a sucumbência do ente público no
particular, tendo em vista que o juízo de origem condenou a
reclamada somente " a proceder à retificação da admissão na CTPS
da obreira, fazendo constar como data de saída o dia 01/11/2014,
observando, assim, a projeção do aviso prévio ao tempo de
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Processo Nº RO-0002360-04.2015.5.10.0801
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
FUNDACAO UNIVERSIDADE DO
TOCANTINS - UNITINS
RECORRIDO
DANIELLA DE SOUZA COSTA
ADVOGADO
ROGERIO GOMES COELHO(OAB:
4155/TO)
TERCEIRO
ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
Ministerio Publico do Trabalho da 10
Região
Intimado(s)/Citado(s):
2076/2016
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121
- DANIELLA DE SOUZA COSTA
O relatório e a admissibilidade do recurso ordinário são da
lavra de S. Exª o Desembargador Relator.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 0002360-04.2015.5.10.08011 RO - ACÓRDÃO 1ª
TURMA/2016 (1009)
"A Juíza ELIANA PEDROSO, Titular da 1ª Vara do Trabalho de
Palmas-TO, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do
Trabalho e de impossibilidade jurídica do pedido para, no mérito,
condenar a reclamada ao pagamento da multa rescisória do art.
REDATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE
SOUZA NETO
RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES
COUTINHO
RECORRENTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS UNITINS
RECORRIDO : DANIELLA DE SOUZA COSTA
ADVOGADO : ROGERIO GOMES COELHO - OAB: TO0004155
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO
-CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
477, §8º, da CLT, na reclamação trabalhista ajuizada por DANIELA
DE SOUZA COSTA em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO
TOCANTINS - UNITINS, declarando a incompetência material desta
Especializada para conhecer e julgar o feito.
A reclamada interpõe recurso ordinário, por meio do qual pretende a
reforma da sentença para alcançar o reconhecimento da
incompetência da Justiça do Trabalho.
Contrarrazões regularmente apresentadas pela reclamante.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer da Procuradora do
Trabalho SORAYA TABET SOUTO MAIOR, opinou pelo
conhecimento e provimento do recurso da UNITINS para ser
declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho.
EMENTA
É o relatório."
JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PRECÁRIA.
II - V O T O
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. O Supremo Tribunal
Federal, além de restabelecer a vigência do Regime Jurídico Único,
1- ADMISSIBILIDADE
afastou toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da
Constituição Federal, que inserisse na competência da Justiça do
Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público
"Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço do recurso."
e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico -administrativo, o que se aplica às
ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei
2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
nº 8.745/93 combinada com o inciso IX do artigo 37 da CRFB/1988,
nos exatos termos do que foi deliberado nos autos da ADIN-MC
2.135/DF e da ADI-MC 3.395/DF. Ademais, como foi decidido no RE
573.202/AM, a Suprema Corte Constitucional também remeteu à
O Exmo. Desembargador Relator assim se posicionou quanto à
preliminar:
competência da Justiça Comum toda discussão acerca da
regularidade de contratação de natureza temporária e precária
firmada sob a égide do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal. No caso concreto, a análise prefacial dos autos demonstra
que a relação jurídica entre as partes não detém natureza
trabalhista, mas se trata em verdade de situação jurídicoadministrativa e consequentemente fora da competência desta
Justiça Especializada.
" 'O uso do substantivo trabalho, desde a Constituição originária, foi
ampliativo, no sentido sociológico. Daí por que o artigo 193 contém
a mais enfática proclamação de prestígio a essa atividade, ao dizer
a Constituição que "A ordem social tem como base o primado do
trabalho' (Ministro Carlos Ayres Britto, acompanhando voto
vencedor que restringe a competência da Justiça do Trabalho,
no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6).
I- RELATÓRIO
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Ao apreciar a prefacial antes indicada, o Juízo de origem a rejeitou
2076/2016
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com base nos fundamentos a seguir transcritos:
122
reclamante para manter a sentença originária que declarou a
competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da
"DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL
lide.
Nos termos do artigo 114, I,da Constituição Federal, "compete à
Ouso dissentir de Vossa Excelência haja vista que o Supremo
Justiça
Tribunal Federal, além de restabelecer a vigência do Regime
do Trabalho processare julgar: as ações oriundas da relação de
Jurídico Único, afastou toda e qualquer interpretação do artigo 114,
trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
inciso I, da Constituição Federal, que inserisse na competência da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o
Distrito Federal e dos Municípios".
Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de
A Suprema Corte, em reiterados julgados (por exemplo a ADI-MC
ordem estatutária ou de caráter jurídico- -administrativo, o que se
3.395/DF), excluiu da expressão "relação de trabalho" as ações
aplica às ações propostas por trabalhadores contratados sob a
decorrentes do regime estatutário.
égide da Lei nº 8.745/93 combinada com o inciso IX do artigo 37 da
Conferiu-se interpretação conforme a Constituição, suspendendo
CRFB/1988, nos exatos termos do que foi deliberado nos autos da
todo e qualquer entendimento que inclua, na competência da
ADIN-MC 2.135/DF e da ADI-MC 3.395/DF. Ademais, como foi
Justiça do Trabalho, o julgamento de demandas instauradas entre o
decidido no RE 573.202/AM, a Suprema Corte Constitucional
Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica
também remeteu à competência da Justiça Comum toda discussão
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
acerca da regularidade de contratação de natureza temporária e
administrativo.
precária firmada sob a égide do inciso IX do artigo 37 da
Esse não é o caso dos presentes autos, já que, reconhecidamente
Constituição Federal. No caso concreto, a análise prefacial dos
pela própria defesa, a legislação estadual em vigor reconhece à
autos demonstra que a relação jurídica entre as partes não detém
reclamada o regime jurídico celetista e a reclamante foi contratada e
natureza trabalhista, mas se trata em verdade de situação jurídico-
laborou pelas regras do citado regime, motivo pelo qual não há se
administrativa e consequentemente fora da competência desta
falar em incompetência da Justiça do Trabalho para para dirimir a
Justiça Especializada.
controvérsia a respeito do direito ou não do autora à ao recebimento
Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do Acórdão de
da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT.
minha Relatoria, em análise de caso análogo no processo número
De se consignar, ainda,que a declaração de inconstitucionalidade
0000243-49.2015.5.10.0022 RO - 1ª Turma, em 22.04.2016(data de
da norma estadual (tecnicamente o afastamento da aplicação de
julgamento), em decisão que ora parcialmente transcrevo, verbis:
norma ao caso concreto, por inconstitucionalidade) por Juízos de
"A questão em apreço se refere à contratação irregular da
primeiro grau (controle difuso ou concreto) tem efeito "inter partes",
reclamante pela Fundação Universidade de Brasília, fundação
já que a validade da norma em tese, geradora de efeito "erga
pública.
omnes",é de indiscutível competência do Supremo Tribunal Federal,
Antes de adentrar no cerne da questão propriamente dita, peço
através de controle concentrado ou abstrato.
vênia para trazer alguns pontos que considero relevantes.
Rejeito."
Consoante permissivo constitucional contido no inciso IX do artigo
37, foi editada a Lei nº 8.745, de 9/12/1993, que dispõe sobre a
Contudo, no presente tópico, prevaleceu a divergência por mim
contratação por tempo determinado para atender a necessidade
apresentada, seguida pela douta maioria da egrégia Turma,
temporária de excepcional interesse público. Por tal diploma legal,
assim fundamentada:
seria possível a contratação de pessoal sem concurso público pelo
prazo de dois anos.
Acompanho o voto condutor no que se refere ao relatório e
Todavia, a realidade se mostrou outra, porquanto a Administração
admissibilidade do Recurso Ordinário da reclamante. Contudo, ouso
Pública, sem se ater ao caráter excepcional da necessidade de
dissentir do entendimento de V. Excelência em relação ao mérito.
pessoal, tem se utilizado desta brecha legal para contratação
MÉRITO
indistinta sem o prévio concurso público.
JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO
Tal realidade colocou esses contratados em situação adversa em
PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PRECÁRIA.
um vácuo jurídico-legal, uma vez que o vínculo efetivo não pode ser
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
enquadrado sob a égide da Lei nº 8.112/90, apesar de o artigo 11
O Excelentíssimo Relator nega provimento ao recurso da
da Lei nº 8.745/93 fazer referência a diversos artigos da Lei nº
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123
8.112/90. Tampouco é possível a designação de vínculo trabalhista,
"CONTRATO DE TRABALHO COM FUNDAÇÃO PÚBLICA.
posto que a Lei nº 8.745/93, combinada com a Lei nº 8.112/90,
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA
constitui-se em corpo normativo que escapa às regras da legislação
JUSTIÇA DO TRABALHO. A Reclamada é uma Fundação Pública.
trabalhista, apesar de esses agentes públicos figurarem como
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI-MC
segurados obrigatórios da previdência social, conforme disposto na
2135/DF, não pode existir contratação pelo regime celetista no
Lei nº 8.647, de 13/4/1993.
âmbito das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Sensível a esta situação nebulosa, o colendo TST havia editado a
poder público. Ante a impossibilidade da contratação pelo regime
Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI1, que previa a
celetista e não se tratando de relação estatutária, uma vez afastada
competência desta Justiça do Trabalho para apreciar as demandas
a autonomia na prestação de serviços, por exclusão, o vínculo a ser
envolvendo contratos de pessoal temporário com a Administração
eventualmente reconhecido inserir-se-ia nesse 'tertium genus'
Pública, porém, pela evolução jurisprudencial, a referida orientação
nominado pelo STF como relação jurídico administrativa. Logo, em
foi cancelada em 23/4/2009.
face das decisões da Suprema Corte no sentido de que as relações
Isto porque, como bem salientado na sentença originária, o
jurídico administrativas fogem à competência trabalhista,
Supremo Tribunal Federal, além de restabelecer a vigência do
incompetente é a Justiça do Trabalho para apreciar a lide." (Relator:
Regime Jurídico Único, afastou toda e qualquer interpretação do
Desembargadora FLÁVIA SIMÕES FALCÃO - 1ª Turma - Processo
artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que inserisse na
01708201000710008-RO, Publicação: 17/2/2012).
competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas
"1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados
SERVIDOR PÚBLICO. REGIME TEMPORÁRIO. A relação de
por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
emprego estabelecida entre o Poder Público e seus servidores é de
administrativo, o que se aplica às ações propostas por
caráter jurídico-administrativo. Nessas circunstâncias, é da Justiça
trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/93 combinada
Comum a competência para dirimir os conflitos dela decorrentes,
com o inciso IX do artigo 37 da CF, nos exatos termos do que foi
consoante jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
deliberado nos autos da ADIN-MC 2.135/DF e da ADI-MC 3.395/DF.
Federal.(Ressalva de entendimento)" (Relator: Desembargador
Ademais, como foi decidido no RE 573.202/AM, a Suprema Corte
BRASILINO SANTOS RAMOS - 2ª Turma - Processo:
Constitucional também remeteu à competência da Justiça Comum
01198201280110008-RO, Publicação: 9/11/2012).
toda discussão acerca da regularidade de contratação de natureza
No caso concreto, o reclamante alegou na inicial que iniciou suas
temporária e precária firmada sob a égide do inciso IX do artigo 37
atividades laborais em 11/12/2007. Ao longo do contrato laboral,
da Constituição Federal.
exerceu sua atividade no CESPE/UNB. Laborou para a reclamada
O egrégio Décimo Regional Trabalhista tem se filiado à
até 28/11/2014, quando foi dispensado imotivadamente.
jurisprudência majoritária, conforme se verifica de seus acórdãos a
Os documentos de fls. 15/35 comprovam a prestação de serviços
seguir transcritos:
para a UNB.
"FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. CONTRATAÇÃO DE
A análise dos autos demonstra que a relação jurídica entre as
PESSOAL. ENTE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
partes não detém natureza trabalhista, mas se trata em verdade de
TRABALHO. A competência se define em razão do binômio causa
situação jurídico-administrativa e consequentemente fora da
de pedir/pedido. Logo, se ambos, como no caso concreto, são
competência desta Justiça Especializada.
relatados como decorrentes da relação de emprego, a competência
Mantenho incólume a sentença recorrida.
para julgar o feito é da Justiça do Trabalho. Porém, em face do atual
Nego provimento."
entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, que definiu ser
a Justiça do Trabalho incompetente para o julgamento de causas
Dessa forma, acolho a preliminar e dou provimento ao recurso
que envolvam a contratação de trabalhadores pelo Poder Público,
para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para
impõe-se, em prol da segurança das relações jurídicas, a
julgar o feito.
declaração de incompetência desta Justiça Especializada. Ressalva
de entendimento do Desembargador Relator. Recurso conhecido e
provido." (Relator: Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES
CARON - 2ª Turma - Processo 1642201101110006-RO, Publicação:
1/6/2012)
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III- CONCLUSÃO
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Ante o exposto, conheço do recurso e acolho a preliminar suscitada
3.395/DF), excluiu da expressão "relação de trabalho" as ações
pela recorrente para declarar a incompetência material desta Justiça
decorrentes do regime estatutário.
Especializada para julgar o feito, nos termos da fundamentação
Conferiu-se interpretação conforme a Constituição, suspendendo
precedente.
todo e qualquer entendimento que inclua, na competência da
Justiça do Trabalho, o julgamento de demandas instauradas entre o
ACÓRDÃO
Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Esse não é o caso dos presentes autos, já que, reconhecidamente
pela própria defesa, a legislação estadual em vigor reconhece à
Por tais fundamentos,
reclamada o regime jurídico celetista e a reclamante foi contratada e
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
laborou pelas regras do citado regime, motivo pelo qual não há se
Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de
falar em incompetência da Justiça do Trabalho para para dirimir a
julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do
controvérsia a respeito do direito ou não do autora à ao recebimento
recurso e, por maioria, vencido o Desembargador Relator, acolher a
da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT.
preliminar suscitada pela recorrente para declarar a incompetência
De se consignar, ainda,que a declaração de inconstitucionalidade
material desta Justiça Especializada para julgar o feito, nos termos
da norma estadual (tecnicamente o afastamento da aplicação de
do voto do Desembargador Dorival Borges, que fica designado
norma ao caso concreto, por inconstitucionalidade) por Juízos de
Redator do acórdão. . Ementa aprovada.
primeiro grau (controle difuso ou concreto) tem efeito "inter partes",
já que a validade da norma em tese, geradora de efeito "erga
omnes",é de indiscutível competência do Supremo Tribunal Federal,
DORIVAL BORGES
Desembargador Redator Designado
através de controle concentrado ou abstrato.
Rejeito.
II - MÉRITO
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Afirmou aautoraque foi contratada pela reclamada, pelo regime
DECLARAÇÃO DE VOTO
celetista, através de contrato por prazo determinado (um ano), em
Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
10.04.2013, na função de assistente administrativo, com salário
1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
mensal de R$ 828,00; que foi demitida sem cumprir o aviso prévio,
TRABALHO
tendo em vista a extinção normal do contrato de trabalho por prazo
"O uso do substantivo trabalho, desde a Constituição originária, foi
determinado, em 08.04.2015, conforme TRCT anexo; que a
ampliativo, no sentido sociológico. Daí por que o artigo 193 contém
homologação da sua rescisão foi feita em 19.05.2015 no SISEPE-
a mais enfática proclamação de prestígio a essa atividade, ao dizer
TO, "com a ressalva de que o pagamento da rescisão somente foi
a Constituição que "A ordem social tem como base o primado do
feito no dia 12.05.2015, em descumprimento aoart. 477, § 8º c/c §
trabalho" (Ministro Carlos Ayres Britto, acompanhando voto
6º, alínea "a" da CLT, já que o fim do vinculo empregatício se deu
vencedor que restringe a competência da Justiça do Trabalho, no
em 08.04.2015". da Pleiteou a condenação da reclamada "ao
julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6).
pagamento multa estatuída no artigo 477, § 8º, referente ao último
Ao apreciar a prefacial antes indicada, o Juízo de origem a rejeitou
salário percebido pela reclamante, no valor de R$ 828,00.
com base nos fundamentos a seguir transcritos:
A reclamada, em defesa, limitou-se a afirmar que a multa em
"DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL
questão "não é devida no presente caso, uma vez que, na esteira
Nos termos do artigo 114, I,da Constituição Federal, "compete à
da inaplicabilidade do regime celetista aos servidores ocupantes de
Justiça
cargos públicos da Fundação Universidade do Tocantins, daí
do Trabalho processare julgar: as ações oriundas da relação de
incluída a Reclamante, tais multas não são previstas no Estatuto
trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, razão pela qual,
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
tais pedidos merecem ser julgados improcedentes".
Distrito Federal e dos Municípios".
Passemos à análise da controvérsia.
A Suprema Corte, em reiterados julgados (por exemplo a ADI-MC
Com efeito, o art. 2º, parágrafo primeiro, da Lei Estatual n.º
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2.315/2010, anexada aos autos pela reclamada e que trata da
pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de
contratação de empregados temporários pela UNITINS, estabelece
uma remuneração da reclamante (R$ 828,00 - vide contracheque de
que "para fins deste artigo, aplicam-se no que couber o disposto nos
ID e5d7d88).
arts. 443, 445, 472, §2o, 479, 480, 481 da Consolidação das Leis do
Inaplicável a multa do artigo 467 da CLT, ante a ausência de
Trabalho - CLT e a legislação específica da UNITINS".
condenação em verbas rescisórias incontroversas".
De de consignar que, em defesa, especificamente no ID c0d1330 -
Irresignada, a UNITINS reitera a preliminar de incompetência da
Pág. 13,a reclamada reconheceu que a Lei Estatual nº
Justiça do Trabalho. Para tanto, sustenta a inconstitucionalidade da
2.317/2010estabeleceu em seu artigo 7º que:
lei local que determinou a aplicação da CLT à relação mantida com
O regime jurídico dos empregados públicos da UNITINS de que
os seus servidores.
trata esta Lei é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Impõe-se, na análise do tema da competência da Justiça do
Adiante, pontuou que a Lei Estadual 2.892/2014, que revogou a Lei
Trabalho para julgar as lides entre servidores e o poder público,
2.317/2010, manteve o regime jurídico celetista para servidores da
realizar uma digressão crítica do comportamento do Supremo
UNITINS e informou que a Lei Estadual nº 2.893/2014, também
Tribunal Federal desde 1992, quando apreciou pela primeira vez o
previu o regime celetista.
conteúdo do artigo 114, da Constituição da República de 1988, a
Reconheceu ainda, no ID c0d1330 - Pág. 14, que, "pelo histórico de
partir da tese do confronto com as disposições legais prescritas no
leis,
Regime Jurídico Único -RJU dos Servidores da Administração
nota-se que a UNITINS ora adota o regime ESTATUTÁRIO, ora o
Pública Federal direta(Lei nº 8.112/1990), segundo tese defendida à
regime CELETISTA, ora os dois regimes. Atualmente é o regime
época pela Procuradoria Geral da República.
jurídico celetista que vigora, amparado pelas leis nºs 2.893/2014 e
Em harmonia configuradora de uma coerência legislativa com as
2.892/2014, contrariando o regime jurídico, estatutário, adotado pelo
mudanças ocorridas no mundo do trabalho a partir da década de
Estado, e todo ordenamento jurídico, a saber, o artigo 39 da CF/88,
setenta do século XX e com o novo modelo de Estado sintonizado
artigo 20, XII, da Constituição Estadual, bem como a MC na ADI
com a democracia em todas as suas dimensões, no panorama da
2.135/2007".
distribuição de competência entre os diversos segmentos do Poder
Nesse contexto, é incontroverso o fato de que o regime celetista foi
Judiciário brasileiro, o texto constitucional redefiniu o papel da
adotado pela reclamada na vigência do contrato de trabalho da
Justiça do Trabalho para atribuir-lhe maior protagonismo no
reclamante, que, inclusive anotou o contrato por tempo determinado
enfrentamento das lides decorrentes do labor prestado pelos mais
na CTPS obreira (ID cf37d85 - Pág. 2).
diversos trabalhadores, empregados ou não, considerando o caráter
Assim, não há se falar em vigência de regime estatutário e de
restritivo presente nas Cartas anteriores1 ao processo constituinte
relação
de 1986-1988, incluindo, a partir de então, na alçada decisória do
jurídico-administrativa, no caso concreto, já que não existe ou pelo
Judiciário Trabalhista os conflitos entre servidores e Administração
não foi apontada nenhuma declaração de inconstitucionalidade das
Pública.
supracitadas Leis em controle concentrado ou abstrato de
Ignorando os fatos, a história, as transformações econômicas,
constitucionalidade, a ensejar a retirada definitiva da norma do
sociais e políticas geradoras de um emergente arcabouço
mundo jurídico, com efeito "erga omnes".
constitucional afinado com os princípios e valores mais expressivos
Chancelar a celeuma normativa criada em relação à natureza
da ordem jurídica contemporânea, o Supremo Tribunal Federal, no
jurídica e do regime jurídico adotado pela reclamada seria o mesmo
exercício do controle concentrado de constitucionalidade, houve por
que autorizar o descumprimento do princípio constitucional da
bem afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar as
vedação de comportamento contraditório ("nemo potest venire
demandas do trabalho envolvendo a Administração Pública, nos
contra factum proprium"), que decorre da noções de dignidade da
autos da ADI n. 492-1.2
pessoa humana, boa-fé objetiva e solidarismo social.
O STF partiu de conceitos aleatórios atribuídos a temas guardados
Logo, por não ter a reclamada se desincumbido do ônus de
de outras expressões sociológicas e jurídicas, desde que abolidos
demonstrar a inaplicabilidade da legislação pela qual contratou a
os preconceitos revelados nos votos vencedores. Nota-se no
reclamante no regime celetista, bem como pelo fato de não ter
julgado uma clara intolerância ideológica quanto ao julgamento de
impugnado a alegação de pagamento a destempo da rescisão
fração dos litígios do poder público por parte de segmento
contratual (o que atrai a aplicação do art. 302 do CPC), julgo
historicamente identificado com matéria eminentemente trabalhista
PROCEDENTE o pedido de condenação da reclamada ao
própria dos embates entre o capital e o trabalho.3
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Ainda que não tenha sido explícito, como se fosse necessário
Democrático de Direito, assim como a teoria da integridade do
expressar o óbvio ululante descrito por Nelson Rodrigues, o STF,
direito, confirmam ou repelem a tese da ampliação da competência
em outras palavras, decreta que a Justiça do Trabalho, apesar das
da Justiça do Trabalho para julgar demandas não necessariamente
reviravoltas nos mais diversos cenários desde o pós-guerra de
trabalhistas?
1945, inclusive na redação do texto constitucional, não deve ter a
O que, de fato, motiva o Supremo Tribunal Federal a interpretar de
ousadia de julgar matéria de direito administrativo porque assim
modo restritivo a competência da Justiça do Trabalho, depois de
deixou de ser concebida no ato de seu nascimento, na década de
duas alterações promovidas em seu conteúdo (1988 e 2004)
30 do século XX.
voltadas para, a princípio, alargar a atuação jurisdicional daquele
Numa tentativa de reduzir a objeção antes relatada, o artigo 114, da
ramo especializado do Poder Judiciário? E quais são as
Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional n.45/04,
consequências do posicionamento jurisdicional para o Estado
sofreu alteração em seu teor para escancarar o propósito de
democrático de direito?
conferir à Justiça do Trabalho competência para apreciar todas e
Acolher ou refutar a tese lançada implica enfrentar o problema a
quaisquer demandas envolvendo o trabalho humano, incluindo os
partir de todas as suas nuances, pelos seus mais diversos ângulos.
litígios oriundos do trabalho prestado por servidores e empregados
É preciso, analisando as decisões do Supremo Tribunal Federal
da Administração Pública, retirando da cena jurídica, portanto,
proferidas nos autos das Ações Direta de Inconstitucionalidade 492-
alguns dos personagens e figuras utilizados pelo STF como
1 e 3.395-6, investigar, a partir das teorias que cuidam do controle
argumentos viabilizadores da interpretação retrospectiva levada a
de constitucionalidade, o cenário jurídico no qual se insere o
efeito no julgamento da ADI 492-1.
comando ali emitido, a sustentação do referido posicionamento e as
Não adiantou.
repercussões daí advindas para o conjunto da sociedade brasileira.
Na análise, em sede liminar4 e também cautelar, da ADI 3.395-6,5 o
Os paradigmas jurídicos de Habermas e a integridade de Dworkin
Supremo Tribunal Federal, ignorando a segunda alteração
serão sinteticamente debatidos com o intuito de investigar se há
significativa promovida na esfera da distribuição da competência
diálogo frutífero possível entre as decisões proferidas pelo STF
entre os órgãos do Poder Judiciário, refutou a tese da ampliação de
(ADIs 492-1 e 3.395-6) e as teorias de interpretação valorizadoras
competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões do
do Estado Democrático de Direito e a comunidade de princípios
trabalho envolvendo servidores e Administração Pública. O
constitucionais.
argumento central para produzir mais um retrocesso interpretativo
A avaliação crítica acerca do vigor intelectual ou não da
foi extraído do bojo das discussões travadas na primeira Ação
jurisprudência do STF em torno da competência da Justiça do
Direta de Inconstitucionalidade (492-1), como se o novo texto do
Trabalho tem relevância para a sociedade democrática, para as
artigo 114, da Constituição, fosse mero detalhe, ou seja, uma
relações de trabalho, para o direito, para a hermenêutica fundada
espécie de verdadeiro nada no seio das normas nascidas a partir da
numa comunidade de princípios constitucionais, especialmente para
vigência da EC 45/04.
os operadores do mundo jurídico do trabalho, para os atores da
Agitadas discussões doutrinárias e jurisprudenciais se deram a
cena política, para a classe trabalhadora e para as pessoas que
partir dos posicionamentos emitidos pelo STF, sobretudo porque as
jamais iniciam as suas análises desprezando o contexto de um
normas interpretadas pela Corte Suprema, em tese, ampliavam a
mundo do trabalho que foi sacudido por mudanças, regressivas ou
competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas de
não, nas últimas quatro décadas.
servidores públicos.
2. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO STF PARA AFASTAR A
Afinal, o mundo do trabalho sofreu alterações profundas nos últimos
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR
anos capazes de justificar uma nova leitura a respeito do papel da
DEMANDAS ENTRE SERVIDORES E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Justiça do Trabalho?
- ADIs 492-I e 3.395-6
Há alguma incompatibilidade entre os princípios constitucionais e a
Dizer-se que a Justiça do Trabalho, cujos órgãos vêm sendo
competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas de
aumentados em grande número para fazer frente à nova carga de
trabalhadores contra a Administração Pública?
processos - foram criadas quase quaro centenas de novas Juntas,
Em que medida a interpretação "retrospectiva" do texto
vários Tribunais e aumentados outros, não tem competência para
constitucional, realizada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema da
julgar demandas que envolvam as pessoas jurídicas de direito
competência da Justiça do Trabalho, tem apoio hermenêutico?
público interno, é restringir o preceito do artigo 114 apenas às
A noção de paradigma jurídico e o paradigma do Estado
controvérsias que envolvam organismos e Estados Estrangeiros é
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de todo paradoxal"( Ministro Marco Aurélio , voto vencido no
servidores públicos civis e militares sujeitos a regime próprio"; IV) o
julgamento da ADI 492-I).
processo trabalhista é incompatível com o caráter estatutário do
O Procurador-Geral da República, invocando ofensa aos artigos 37,
regime jurídico, especialmente com a conciliação; V) a existência da
39, 41 e 114, da Constituição Federal, no ano de 1992, ajuizou ADI,
representação classista paritária na Justiça do Trabalho constitui-se
autuada sob o n. 492-1, com a finalidade de obter a declaração de
em mais um obstáculo, eis que a Administração Pública não tem um
inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 8.112/90, os quais
representante em tal composição; VI) se à Justiça do Trabalho for
explicitavam a competência da Justiça do Trabalho para julgar
conferida competência para o julgamento de questões de direito
dissídios individuais e coletivos dos servidores da União.6
administrativo, não poderá ela ostentar a estrutura atual, estrutura
Por larga maioria de votos, ainda no ano de 1992, o STF julgou
que está posta na Constituição, dado que essa estrutura não é
procedente a ADI 492-1 para declarar a inconstitucionalidade das
compatível com o julgamento de questões que não sejam de direito
alíneas d e e, do artigo 240, da Lei n. 8.112/90, negando aos
do trabalho; VII) a Administração Pública, no regime estatutário, não
servidores públicos do regime jurídico único da União o direito à
é empregadora e VIII) a realização de análise histórica da
negociação coletiva e também ao ajuizamento de dissídios
competência da Justiça do Trabalho revela uma consistente
individuais e coletivos perante a Justiça do Trabalho.
atribuição para julgar apenas o pessoal contratado pela CLT, tanto
Para afastar a possibilidade de negociação coletiva e de dissídio
no que se refere aos textos constitucionais anteriores, como
coletivo no âmbito da Justiça do Trabalho por parte dos servidores
também nos respectivos pronunciamentos judiciais, jamais
públicos, o Supremo fixou as seguintes premissas: I) o regime
albergando, pois, os estatutários.
jurídico único da Lei 8.112/90 é de natureza estatutária. Os direitos
Como uma das alterações mais contundentes no bojo da
ali previstos são definidos unilateralmente pelo Estado, não
denominada 'reforma do Judiciário', por intermédio da Emenda
havendo espaço, portanto, para negociação coletiva ou sentença
Constitucional 45/04, o artigo 114, da Carta de 1988, ganhou nova
normativa da Justiça do Trabalho no sentido de fixar patamares
redação, agora para reconhecer a competência da Justiça do
remuneratórios; II) são inconciliáveis as diferenças existentes entre
Trabalho para julgar os dissídios oriundos das relações de trabalho,
o regime estatutário e o contratual de direito privado; III) o direito de
inclusive os litígios entre servidores e Administração Pública.7
ação coletiva é inconciliável com o regime jurídico estatutário do
Na qualidade de entidade de classe de âmbito nacional, a
servidor público; a razão principal da negociação coletiva é o
Associação dos Juízes Federais - AJUFE ajuizou Ação Direta de
aumento da remuneração, algo que não pode ser alcançado por via
Inconstitucionalidade no dia 26 de janeiro de 2005, com pedido de
do ajuste coletivo para servidores públicos estatutários, diante da
liminar, impugnando o teor do inciso I, do artigo 114, da
necessidade de lei para tanto; IV) a Constituição não garantiu aos
Constituição Federal, conforme redação nova conferida pela
servidores públicos o reconhecimento das convenções e acordos
Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004. A ADI
coletivos de trabalho; V) a Administração Pública não pode transigir
Nº 3.395-6-DF ajuizada pela AJUFE contra a o teor do artigo 114,
no que diz respeito à matéria reservada em lei e, VI) a observância
da Constituição está centrada em dois aspectos: a)
da doutrina de alguns juslaboralistas.
Inconstitucionalidade formal do inciso I; b) Em caráter subsidiário,
No que tange aos dissídios individuais, conforme pronunciamento
requer a Ajufe interpretação conforme, reconhecendo-se a
do STF, a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar
inconstitucionalidade da interpretação que inclua na competência da
as demandas dos servidores públicos pelos fundamentos ora
Justiça do Trabalho a relação dos entes estatais de Direito Público
transcritos: I) embora o texto do artigo 114, da Constituição de
com os seus servidores.
1988, tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho, em
Analisando o pedido liminar requerido na ADI 3.395-6, o ministro
relação ao artigo 141, da Carta outorgada de 1967/1969, não
Nelson Jobim, no mês de janeiro de 2005, então presidente do STF,
chegou a consagrar o intento revelado depois pelo legislador
citando a decisão proferida na ADI 492-I e doutrina de Gilmar
ordinário; II) o TST tem posição restritiva a respeito da ampliação da
Mendes a respeito da interpretação conforme a Constituição,
competência da Justiça do Trabalho para alcançar os servidores
concedeu a liminar para, dando interpretação conforme, "suspender
estatuários; III) o artigo 114 faz menção a litígios entre
toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na
trabalhadores e empregadores, sendo certo que os servidores,
redação dada pela EC 45/04, que inclua, na competência da Justiça
tecnicamente falando, não são trabalhadores, pois "trabalhador é,
do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o
de regra, quem trabalha para empregador privado" ou "trabalhador
poder público e os seus servidores, a ele vinculados por típica
é o prestador de serviços tutelados, de cujo conceito excluem-se os
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
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No julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6, denominado de
redefinidor da atuação do Poder Judiciário como agente garantidor
superficial ou de cognição sumária pelo relator da matéria, o Pleno
dos direitos humanos e da democracia, após o completo fracasso
do STF, manteve a liminar condutora do afastamento da
das teorias positivistas e autoritárias acerca do direito e de sua
competência da Justiça do Trabalho para julgar litígios envolvendo
interpretação. Nesse sentido, pode-se dizer que os termos
os servidores estatutários e a Administração Pública, dando
conferidos ao artigo 114, da Constituição, encontram-se guardados
interpretação conforme ao inciso I, do artigo 114, da Constituição,
da necessária integridade de que nos fala Dworkin, assim
introduzido pela EC 45/04. Para tanto, levou em consideração os
caracterizada por "um princípio legislativo, que pede aos
aspectos a seguir nominados: I) a relevância do precedente firmado
legisladores que tentem tornar o conjunto de leis moralmente
na ADI 492-1, no qual restou declarado que a Constituição da
coerente".8
República não autoriza conferir à expressão relação de trabalho
É que a Justiça do Trabalho no Brasil foi criada numa época
alcance capaz de abranger o liame de natureza estatutária que
(Constituição de 1934) anterior ao Estado Novo de Vargas, quando
vincula o Poder Público e seus servidores; II) a relação de trabalho
as relações de trabalho desenvolviam-se marcadamente, do ponto
é diferente da relação de natureza jurídico-administrativa dos
de vista teórico, sob o manto do vínculo de emprego entre
servidores públicos; III) a causa deve ser analisada a partir de sua
trabalhadores e empresários assim configurado, sobretudo a partir
perspectiva histórica e não apenas a luz da alteração pontual
do nó principal consistente na subordinação jurídica do personagem
operada pela EC 45/04, sendo certo que a Justiça do Trabalho,
obreiro em relação ao elemento capital.
desde a sua criação "durante o Estado novo", teve a sua vocação
Ao longo dos dois últimos séculos o capitalismo revelou a sua
ali definida para dirimir apenas dissídios de natureza trabalhista,
enorme capacidade de promover frequentes mudanças no seu
constituindo-se em exagero ampliar essa competência para
interior para manter a lógica do lucro obtido a partir da exploração
"campos tradicionalmente, historicamente, delimitados para a
da força de trabalho, da crescente exploração e dominação da
Justiça estadual e a Justiça Federal" e, IV) é distinta a relação
classe trabalhadora e também da incessante acumulação
vigente entre a Administração e os servidores de vínculo estatutário
concentrada de riquezas. Talvez nenhum regime econômico tenha
e a relação contratual que une o trabalhador do setor privado às
um espírito camaleônico tão marcante, a ponto de, muitas vezes,
empresas regidas pela legislação trabalhista, pois são universos
para se manter revigorado, sacrificar setores nascidos no seu
distintos.
próprio seio como se estivesse matando os seus velhos filhos para
3. A RAZÃO DE SER DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA
dar lugar às novas crias preparadas para os desafios oriundos de
JUSTIÇA DO TRABALHO. O NOVO MUNDO DO TRABALHO.
suas aguçadas contradições.
UMA ESPECIALIZAÇÃO JURISDICIONAL QUE SERVE AO
Marx e Engels, teóricos brilhantes e militantes comunistas
VALOR TRABALHO HUMANO E À EFICIÊNCIA DA ATUAÇÃO DO
aguerridos, foram os primeiros a perceber a índole revolucionária do
PODER JUDICIÁRIO
capitalismo revelada na sua extraordinária força dissolvente, de um
Inegavelmente, a Constituição de 1988 alargou a competência da
lado e, do outro, o seu notável caráter retrógrado exteriorizado nas
Justiça do Trabalho, aproximando o Estado, quanto ao tratamento
injustiças gritantes perpetradas a cada alteração, nas palavras
jurisdicional, dos demais tomadores de serviços, o que se
profeticamente bem fundamentadas presentes no manifesto
harmoniza com os melhores ideais democráticos. (Ministro Marco
agitador que sacudiu a Europa em meados do século XIX:
Aurélio, voto vencido no julgamento da ADI 492-I).
A burguesia não pode existir sem revolucionar permanentemente os
Os dois momentos constitucionais condutores de profunda mudança
instrumentos de produção; portanto, as relações de produção; e
na conformação do papel jurisdicional da Justiça do Trabalho, em
assim, o conjunto das relações sociais. Ao contrário, a manutenção
1988 e 2004, a ponto de tornar esse segmento como único a dirimir
inalterada do antigo modo de produção foi a condição precípua da
todos e quaisquer conflitos decorrentes do trabalho prestado de
existência de todas as classes industriais do passado. O
forma pessoal, incluindo as demandas oriundas do labor
revolucionamento permanente da produção, o abalo contínuo de
desempenhado de modo favorável ao poder público, jamais podem
todas as categorias sociais, a insegurança e a agitação sempiternas
ser compreendidos como mera expressão da vontade aleatória do
distinguem a época burguesa de todas as precedentes. Todas as
constituinte, originário e derivado, senão o olhar atento da
relações imutáveis e esclerosadas, com o seu cotejo de
sociedade representada pelo Parlamento ao arsenal de reviravoltas
representações e de concepções vetustas e veneráveis dissolvem-
ocorridas no mundo do trabalho desde o pós-guerra de 1945, com
se; as recém-construídas corrompem-se antes de tomarem
maior intensidade a partir dos anos setenta, e no próprio ambiente
consistência. Tudo o que era estável e sólido desmancha-se no ar;
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tudo o que era sagrado é profanado, e os homens são obrigados a
intenso entre os anos 40 e 70 do século passado, predominando,
encarar com olhos desiludidos seu lugar no mundo e suas relações
naquele interregno, diversas concepções keynesianas. A ordem
recíprocas. Pressionada pela necessidade de mercados sempre
liberal antiga parecia ter sido sepultada.
mais extensos para seus produtos, a burguesia conquista a terra
Mas não foi o que aconteceu a partir dos anos 70. A
inteira. Tem que imiscuir-se em toda a parte, instalar-se em toda a
internacionalização de capitais propiciou uma disputa entre
parte, criar relações em toda a parte.9
empresas norte-americanas e europeias, de modo que a
Inúmeras foram as crises do regime econômico burguês no curso
industrialização dos países da periferia também foi comandada por
dos séculos XIX e XX, em algumas ocasiões com guerras
conglomerados econômicos de outras nações, algumas reerguidas
sangrentas travadas por disputas internas capitalistas baseadas no
em tempo razoável após o final da segunda guerra mundial:
arcabouço liberal fortalecido por teorias como a da não-intervenção
A recuperação da Europa Ocidental e do Japão, promovida pelos
estatal nas relações econômicas e a da liberalização dos mercados,
EUA e sustentada pela forte expansão do mercado mundial,
cujos resultados catastróficos do rumo seguido pelas nações
acabaria por gerar tensões no plano da concorrência internacional e
imperialistas liquidaram o sentido de humanidade durante os
viria ameaçar a posição hegemônica dos EUA. Em 1957, formou-se
terrores e o holocausto de 1914 a 1918 e de 1939 a 1945, conforme
o Mercado Comum Europeu, graças à convergência de interesses
registrado em outro texto:
econômicos e políticos d França e da Alemanha Federal, mostrando
A concorrência entre as nações imperialistas, definitivamente, não
que as principais nações da Europa queriam estabelecer limites ao
encontra limites éticos e humanitários. A raiz das duas grandes
esmagador poder dos EUA. Na década de 60, enquanto os EUA se
guerras mundiais está nessa disputa pela ampliação do domínio
enfraqueciam com a Guerra do Vietnã (1965), as indústrias da
sobre outros países, no contexto econômico. E a origem mais
França, Alemanha e Japão, principalmente, destacavam-se em
remota pode ser encontrada no surgimento de um novo padrão de
certos setores de alta tecnologia. Assim, pode-se dizer que a ação
desenvolvimento dos meios de produção. A ordem liberal fez surgir
hegemônica dos EUA, à semelhança do que acontecera com a
o caos econômico e político, e, por outro lado, a ausência de
Inglaterra no século anterior, ajudou a reestruturar as economias de
mecanismos para regulamentar a atividade capitalista em nível
seus potenciais concorrentes, as quais duas décadas depois já
mundial propiciou a instalação de regimes totalitários e fascistas,
competiam com a indústria norte-americana em melhores condições
como foram as nefastas experiências de Hitler, na Alemanha, e de
de competitividade.11
Mussolini, na Itália. A ordem liberal consistia na ausência absoluta
Um dos mais destacados estudiosos das mudanças ocorridas no
de intervenção no Estado nas relações econômicas e sociais, na
mundo do trabalho nas últimas décadas, o professor de economia
falta de regulação pública dos temas envolvendo o capital e o
da Unicamp Cláudio Salvadori Deddeca, aponta as causas do
trabalho, além do mais absoluto silêncio quanto à livre concorrência
processo de racionalização econômica no início dos anos 70:
entre as nações, à formação de monopólios econômicos e à
A reorganização das empresas nos países industrializados, após
degradação da vida em sociedade, alçada esta última ao caráter
1975, esteve sempre orientada pela tríade flexibilidade-
tipicamente individualista.10
competitividade-qualidade. As políticas de abertura econômica, a
Fatores econômicos, políticos e sociais diversos acomodaram a
estagnação e o baixo crescimento da maioria dos mercados de
voracidade do regime do lucro e da acumulação durante quase três
bens industrializados e o elevado custo do dinheiro foram os fatores
décadas após o final da segunda grande guerra mundial, mas
macroeconômicos determinantes da racionalização industrial. A
provando o acerto da teoria de Marx e de Engels de que o capital
situação de instabilidade econômica exigia das empresas um
não sobrevive sem revolucionar constantemente os meios de
processo de reorganização produtiva capaz de viabilizar, ao menos,
produção, no final dos anos sessenta do século XX o gigante
a própria sobrevivência. As decisões de racionalização produtiva
adormecido apresentava sinais de debilidade na sua estrutura
romperam certas tendências que haviam marcado os movimentos
fundamental, não mais conseguindo acumular como antes,
de crescimento, conglomeração e internacionalização das empresas
evidentemente, considerando a política de relativa distribuição de
durante as décadas de 1950/60, com o seu desdobramento
riquezas durante mais duas décadas, especialmente nos países do
multidivisional,sua diversificação produtiva associada a estratégias
centro do capitalismo (EUA e Europa).
de diferenciação de produtos, seus programas de aumento de
O término da segunda grande guerra mundial e o receio da
produtividade centrados quase que exclusivamente nos ganhos de
implantação da sociedade comunista em escala mundial
economias de escala e com sistemas de relações de trabalho
determinaram o estabelecimento de Estados com perfil social mais
específicos. A racionalização significou a destruição de um certo
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sistema produtivo que emergiu nos Estados Unidos nas primeiras
setor produtivo estatal, da qual era Thacther-Reagan foi a
décadas deste século e difundiu para os países industrializados e
expressão mais forte; a isso se seguiu também um intenso processo
não-industrializados, de maneira mais intensiva, após a Segunda
de reestruturação da produção do trabalho, com vistas a dotar o
Guerra Mundial. Segundo Chandler (1988; 1990), sinais de
capital do instrumental necessário para tentar repor os patamares
esgotamento desse padrão de organização do sistema industrial já
de expansão anteriores.14
eram observados nos anos 60, quando as empresas americanas
Para enfrentar o quadro adverso provocado pelo denominado
passaram a sofrer forte concorrência daquelas europeias e
Estado do bem-estar social, a burguesia realiza mudanças no modo
japonesas no movimento da internacionalização de capitais, o que
de organização e gestão do capitalismo, intensificando o processo
exigiu das primeiras um importante esforço de diferenciação de
de automação também como meio de negar a centralidade do valor
produtos nos mercados em que aquelas grandes empresas já se
trabalho, extraindo, assim, a mais-valia relativa. Além disso, passa a
encontravam estabelecidas, assim como exigiu investimentos
produzir de modo vinculado à demanda, reduz o proletariado fabril,
orientados para a compra de outras empresas, concorrentes ou não
faz uso da terceirização e incrementa a financeirização da
naqueles mercados. Assim, uma forte onda de fusões e aquisições
economia. A partir da reviravolta, impõe a desregulamentação das
foi observada na segunda metade da década, caracterizando um
relações de trabalho, reduz as garantias da classe trabalhadora e
movimento de reação das grandes empresas, americanas ou não, à
reivindica o afastamento do Estado na regulação dos embates entre
exacerbação das rivalidades competitivas inter-oligopolistas.12
o capital e o trabalho. Se tudo isso não fosse suficiente, o fim do
Ricardo Antunes analisa o fenômeno como crise estrutural do
dito socialismo sob a administração stalinista no Leste Europeu,
capitalismo:
sem nenhuma dúvida, compromete ainda mais as reivindicações da
Há uma crise estrutural do capital ou um efeito depressivo profundo
classe trabalhadora, vez que agora não subsiste o contraponto ao
que acentuam seus traços destrutivos; 2) deu-se o fim do Leste
capitalismo como referência ou ameaça.15
Europeu, com o qual parcelas importantes da esquerda se
O professor e magistrado Reginaldo Melhado é categórico ao
socialdemocratizaram; 3) esse processo efetivou-se num momento
revelar as mudanças no mundo do trabalho e as intenções
em que a própria social-democracia sofria uma forte crise; e 4)
perseguidas pelo capital:
expandia-se fortemente o projeto econômico, social e político
É próprio do capitalismo a ebulição permanente de transformações
neoliberal. Tudo isso acabou por afetar fortemente o mundo do
internas que o fazem um sistema dinâmico, mutável, que se adapta
trabalho, em várias dimensões.13
às contingências históricas. "Como todos os sistemas sociais
O destacado professor de sociologia da Unicamp não hesita em
anteriores, o capitalismo se assenta em um certo tipo de ordem
apontar as causas dessa crise do regime econômico fundado no
costumeira, na qual os atores políticos, econômicos e sociais se
lucro:
desenvolvem e se comportam de acordo com as regras e normas
A denominada crise do fordismo e do keynesianismo era a
que asseguram a continuidade do fluxo circular da vida econômica.
expressão fenomênica de um quadro crítico mais complexo. Ela
Mas, diferentemente de todos os sistemas sociais anteriores, o
exprimia, em seu significado mais profundo, uma crise estrutural do
capitalismo tende a gerar inovações que rompem qualquer ordem
capital, onde se destacava a tendência decrescente da taxa de
costumeira que tenha sido, ou esteja sendo, estabelecida em um
lucro, decorrente dos elementos acima mencionados. Era também a
momento dado. Essa tendência aumenta as pressões competitivas
manifestação, conforme indiquei anteriormente, tanto do sentido
que, por sua vez, suscitam novas ordenas costumeiras"(1). Por isto
destrutivo da lógica do capital, presente na intensificação da lei de
se diz que o sistema capitalista é marcado por fases cíclicas em que
tendência decrescente do valor de uso das mercadorias, quanto da
as formas de organização da produção , as relações de
incontrolabilidade do sistema de metabolismo social do capital. Com
concorrência e as relações entre os Estados - entre outros
o desencadeamento de sua crise estrutural, começava também a
elementos daquilo que Arrighi, com apoio em Schumpeter, chama
desmoronar o mecanismo de "regulação" que vigorou, durante o
de fluxo circular da vida econômica, ou ordens costumeiras - se
pós-guerra, em vários países capitalistas avançados, especialmente
sucedem, numa seqüência permanente de construção e
na Europa. Como resposta à sua própria crise, iniciou-se um
destruição.16
processo de reorganização do capital e de seu sistema ideológico e
Nada melhor do que mirar Blade Runner (1982), incluído em
político de dominação, cujos contornos mais evidentes foram o
qualquer lista de filmes no gênero ficção científica, como
advento no neoliberalismo, com a privatização do Estado, a
brilhantemente o analisa David Harvey17 no contexto do mundo do
desregulamentação dos direitos do trabalho e a desmontagem do
trabalho emergente na era da modernidade transformada. A
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espetacular película torna públicas várias das condições humanas
serviço da cultura submissa imperceptível, do fútil, do descartável,
escamoteadas pelo modelo de produção capitalista "toyotista",
do inútil, da instabilidade, da volatilidade, da compulsão pelo
responsável pelo fim da predominância da era "taylorista-fordista",
consumo e de todas as outras nuances geradoras de uma
podendo ser qualificado, na verdade, como expressão do futurismo
igualdade entre seres humanos cada vez mais enganosa.
profundamente realista da tragédia parcial presente na relação entre
A globalização capitalista neoliberal não é apenas uma faceta do
o homem e a máquina.18
modelo de gestão econômica do regime dominado pela burguesia.
No campo das relações de trabalho, as alegorias da película são
Como expressão das relações de produção, a sua lógica perversa,
fantásticas e arrebatadoras, começando pelo papel central
individualista, consumista e alienante precisa adquirir legitimidade
assumido pela robótica, a ponto de submeter o trabalhador aos
em outras esferas da vida humana, com ênfase nos valores
seus desejos experimentais de uma vida "pós-humana", passando
culturais transplantados em nome da homogeneização e de uma
pela superespecialização, terceirização e fragmentação da fábrica
falsa igualdade, por exemplo, entre povos dos mais diversos países.
(a produção dos órgãos do replicante, em espaços distintos, expõe
O novo mundo do trabalho, exteriorizado de maneira dramática em
o fim do sonho de Ford de construir os seus carros dentro da
Blade Runner, confere à Justiça do Trabalho um papel ainda mais
grande fábrica verticalizada, capaz de produzir do primeiro ao último
destacado para, por um lado, alargar o seu raio de abrangência,
parafuso do carro, incluindo a extração da borracha para os pneus),
autorizando-a, por conseguinte, julgar relações de trabalho não
até à descartabilidade do elemento força de trabalho, que tem o seu
necessariamente vinculadas ao contrato de emprego ou ao contrato
prazo de validade curto exatamente para cumprir tarefas por demais
de trabalho clássico, diante da suposta quebra deste paradigma
complexas.
pela sociedade moderna radicalizada e, por outro, examinar as
É inegável que o modelo de produção, bem como de inúmeras
novas tensões sem jamais perder de vista a razão de ser do velho
relações sociais desenvolvidas na sociedade atual, se não é o
Direito do Trabalho, qual seja, a do reconhecimento da forte
espelho do quadro descrito em Blade Runner, ali encontra
desigualdade material entre capital e trabalho.
explicação quanto ao fio condutor das transformações em curso, as
Nessa esteira, o trabalhador super-especializado, o consultor ou
quais absorvem sujeitos dotados de um força de trabalho cada vez
qualquer outra atribuição elogiosa que lhe seja conferida com o
mais alienada. Atores envolvidos e dominados por uma lógica
propósito de receber depois o triste destino dos replicantes de Blade
formatada a partir da realidade concreta das relações de produção
Runner - jamais perde a qualidade que o distingue dos donos dos
(Marx em contraposição ao seu inspirador, Hegel) jamais
meios de produção, muito menos aniquila a subordinação
conseguirão ver o todo do complexo mundo da denominada
econômica escamoteada e consequente fragilidade do prestador de
sociedade dita "pós-moderna"19.
serviços frente ao comprador de sua mão-de-obra.
Essa desarmonia ganha relevo numa sociedade dinâmica e ainda
Será que há dúvida quanto à qualidade de empregado do projetista
profundamente desigual, globalizada na expressão do rompimento
genético J. F Sebastian da fábrica de Tyreel, e da sua condição de
fronteirístico do capital volátil, financeirizante e ágil pela mecânica
sujeito controlado em todos os seus espaços? Por ser projetista
virtual introduzida no sistema, trazendo para o cenário ingredientes
altamente qualificado, a ele poder ser dispensado qualquer tipo de
marcados pela instabilidade da força de trabalho, pela valorização
garantia trabalhista, porque a sua desgraçada vida ao lado de
circunstancial dos trabalhadores super-especializados (consultores,
máquinas falantes é o suficiente?
por exemplo), pela descartabilidade da força de trabalho e dos bens
Claro que não. Ele é um empregado ainda mais cooptado de corpo
por ela produzidos para camadas privilegiadas da sociedade, em
e alma pela lógica da reestruturação produtiva em curso.
detrimento da produção de bens socialmente necessários (relógios,
Sobre o capital imaterial presente na prestação de serviços como
carros, tênis, roupas, televisões, telefones e outros objetos deixam
traço da sociedade qualificada equivocadamente "pós-industrial", há
de ser feitos para durar, mas para atender o consumismo criado
controvérsia se tudo não resulta de uma forma de exploração mais
pelas agências de publicidade, rapidamente substituídos por outros
sofisticada do trabalho:
modelos).
Entretanto, o mero crescimento do setor serviços, vis-à-vis o setor
A ciranda nos domina, do ponto de vista crítico, mais do que antes.
industrial, não nega nada do que Marx descobriu a respeito do
É necessário também cooptar o trabalhador para que ele seja
funcionamento do capital (industrial), uma vez que este não se
pacífico, ordeiro com o capital e os seus valores morais e éticos,
confunde com indústria e nem pode ser definido pela produção
especialmente afinado com o ideário da sociedade do mundo
material, isto é, pela produção de valores de uso materiais. Muito do
dominado pela cibernética introjetada nas relações de trabalho a
que é hoje chamado de setor serviços, constitui-se, na realidade,
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em capital industrial. Como visto anteriormente, este último se
especializado do Poder Judiciário para apreciar as demandas
define quando um capital aciona meios de produção e força de
oriundas da prestação laboral humana, sem excluir os trabalhadores
trabalho com o fim de gerar e realizar a mais-valia. Logo, o que
do poder público, evidentemente.
define o capital industrial e, portanto, o trabalho produtivo, é um
Se for diferente, a insensatez do novo modo de produção capitalista
critério de valorização, por intermédio de uma relação social, e não
pune duplamente o cidadão trabalhador, antes amparado pela
um critério de produção material. Não importa qual seja o valor de
proteção trabalhista. Por um lado, deixa-o cada vez mais distante
uso produzido/transformado no processo de produção, mas que
dos direitos sociais conferidos aos empregados e, por outro, não
este processo seja realizado com base nas relações sociais
permite que procure o Judiciário especializado em causas do
capitalistas, ou seja, que o capitalista pague o valor da força de
trabalho para resolver os litígios enfrentados com o seu tomador de
trabalho e que o consumo do valor de uso desta gera a mais-valia.
serviços, mesmo que queira discutir questões relativas ao seu labor
Portanto, grande parte do que é chamado setor serviços é capital
não necessariamente vinculadas ao pacto de emprego.
industrial porque emprega trabalho produtivo e produz riqueza
Em um dos melhores estudos sobre a matéria, Reginaldo Melhado
capitalista".20
descreve a importância da ampliação da competência da Justiça do
Qualquer êxito contra a sociedade de Blade Runner vai requerer, do
Trabalho para analisar as demandas de trabalhadores não atrelados
outro sujeito, atenta capacidade de examinar, com visão crítica, o
ao contrato de trabalho clássico, mas nem por isso menos
mundo transformado, onde o Direito do Trabalho, como mola mestra
desprotegidos em relação ao tomador de serviços, revelando ele
da democratização do conflito entre capital e trabalho, não perdeu a
que o antagonismo entre as classes sociais não desapareceu nas
sua razão de ser. Ao contrário, foi reforçado, tanto para perceber
novas relações introjetadas no mundo jurídico pelo capital, ao
que os projetistas demandam atenção e proteção trabalhista, assim
mesmo tempo em que a exclusão social se amplia a partir da falta
como os milhões de informais vistos nas ruas de Los Angeles de
de referência desse laborioso segmento no único setor do Poder
2019 necessitam mais do que nunca das garantias sociais
Judiciário que é capaz de compreender os anseios dos milhões de
dispensadas à classe trabalhadora no pós-guerra de 1945, incluindo
explorados pela sociedade capitalista.22
os direitos de caráter trabalhista, sob pena de serem sujeitos aos
A reunião de todos os trabalhadores sob a alçada do mesmo ramo
quais os direitos humanos não se aplicam em todas as suas
do Judiciário recompõe a fragmentação que o capitalismo da era
dimensões (civis, políticas, econômicas, sociais e culturais). A
cibernética-financeirizante impôs à classe obreira. O resgate da
construção de uma ética baseada nos direitos fundamentais, como
cidadania do trabalhador aflige os que não toleram enfrentar
norte da atuação jurisdicional, constitui o pressuposto básico para o
desafios capazes de dar concretude ao Estado democrático de
enfrentamento da realidade emergente.
direito e aos valores republicanos da dignidade da pessoa humana
Estrategicamente, é menos tormentoso eliminar o direito do trabalho
e do trabalho previstos na Constituição.
a partir do enfraquecimento da Justiça Especializada. Para o
Em outra oportunidade, logo depois da promulgação da EC 45/04,
cumprimento do Direito do Trabalho é indispensável manter
já tínhamos defendido a ampliação da competência da Justiça do
segmento próprio para julgar as causas relativas ao trabalho
Trabalho sem as barreiras postas pelo STF no julgamento da ADI
humano. Afirma a professora Flávia Birolli que nada adiantaria a
492-1. Isso porque estamos diante de quadro normativo
criação de direitos trabalhistas no Brasil na era Vargas, se não
absolutamente claro e fiel aos propósitos principiológicos de toda a
existisse uma Justiça Especializada para fazer respeitar princípios e
Constituição, senão vejamos:
regras previstos em lei.21
Ainda que o Parlamento não tenha atribuído à Justiça do Trabalho
E no plano da solução das controvérsias resultantes das novas
toda a competência necessária para o seu melhor aproveitamento,
relações de trabalho nascidas com a reestruturação produtiva do
há alterações significativas, de modo a propiciar aos trabalhadores
capital, reitere-se, seja para enxergar ou refutar fenômenos como
brasileiros não-empregados e aos respectivos tomadores de
parassubordinação, capital e trabalho imaterial, teletrabalho,
serviços, a via da Justiça do Trabalho para a solução dos seus
terceirização, subordinação integrativa e outras figuras que
conflitos. Em vez da restrição do original do artigo 114 da
remodelaram o clássico modelo de vínculo de emprego, é a Justiça
Constituição, que disciplinava a relação "entre trabalhadores e
do Trabalho que reúne as melhores condições para desvelar e
empregadores", o texto promulgado manda julgar "as ações
julgar uma matéria cujo conhecimento, sob as variadas vertentes
oriundas da relação de trabalho", sem delimitar os atores do
econômicas, sociais e jurídicas, lhe é peculiar, porque não dizer,
processo. Havendo relação de trabalho, seja de emprego ou não, os
frise-se, justificadora de sua existência como segmento
seus contornos serão apreciados pelo juiz do trabalho. Para os
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demais casos, evidentemente, aplicará a Constituição e a legislação
As duas Casas do Parlamento brasileiro estavam cônscias do novo
civil comum, considerando que as normas da CLT regulamentam o
desenho que estava sendo dado para a principal competência
pacto entre o empregado e o empregador. Como conseqüência, a
material da Justiça do Trabalho. Por isso, a expressão "relação de
Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder Judiciário
trabalho" não pode ser enxergada como um eufemismo, uma
responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da
redação meramente equivalente ao texto anterior. Pelo contrário, a
relação de trabalho em sentido amplo. Os trabalhadores
nova redação carrega toda uma trajetória de modernização do papel
autônomos, de um modo geral, bem como os respectivos
da Justiça do Trabalho, aspecto que não pode ser agora
tomadores de serviço, terão as suas controvérsias conciliadas e
simplesmente ignorado ou tangenciado através de um simples jogo
julgadas pela Justiça do Trabalho. Corretores, representantes
de palavras. Essa é a razão de se interpretar as normas jurídicas
comerciais, representantes de laboratórios, mestres-de-obras,
englobando um sentido filosófico, livrando-se da mera dogmática
médicos, publicitários, estagiários, contratados pelo poder público
para entender a função política do comando judicial. A ventilada
por tempo certo ou por tarefa, consultores, contadores,
hipótese da declinação de competência pode nos levar a um
economistas, arquitetos, engenheiros, dentre tantos outros
retrocesso ainda maior do que as nossas Cortes produziram em
profissionais liberais, ainda que não-empregados, assim como as
1992, quando deixamos de julgar os servidores públicos
pessoas que locaram a respectiva mão-de-obra (contratantes),
estatutários. É de maior intensidade o prejuízo quando observamos
quando do descumprimento do contrato firmado para a prestação
as atuais tendências do mundo do trabalho, que esgarça e precariza
de serviços podem procurar a Justiça do Trabalho para solucionar
as condições sociais, impondo a milhões de trabalhadores relações
os conflitos que tenham origem em tal ajuste, escrito ou verbal.
de trabalho não subordinadas, esvaziando, cada vez mais, os ditos
Discussões em torno dos valores combinados e pagos, bem como a
conflitos de emprego. Recusar nova competência, frente ao quadro
execução ou não dos serviços e a sua perfeição, além dos direitos
crescente de outras relações que não a de emprego, é apostar no
de tais trabalhadores, estarão presentes nas atividades do
imprevisível ou mesmo na autofagia da instituição, uma vez que ela
magistrado do trabalho. De modo particular, no âmbito da Justiça do
poderá se distanciar do seu propósito ontológico, qual seja, albergar
Trabalho, é inegável a mudança positiva levada a efeito pelo
as lides que envolvam os atores sociais do trabalho. O incremento
Congresso Nacional. Destaca-se, nesse cenário, a disposição que
da carga de trabalho dos magistrados deverá ser equacionado de
autoriza ao juiz do trabalho julgar novas causas, quais sejam, todas
forma racional e científica, valendo-se, cada dia mais, dos
as controvérsias que envolvam o trabalho humano. A leitura
modernos instrumentos de trabalho, mesmo porque já pôde a
restritiva da nova competência da Justiça do Trabalho, sem
Justiça do Trabalho demonstrar sua própria capacidade de
nenhuma dúvida, impedirá uma verdadeira revolução nesse
superação ao longo de sua história".23
segmento do Poder Judiciário. A postura não deve encontrar
A eficácia de qualquer movimento em oposição ao cenário montado
respaldo majoritário entre os operadores do Direito. Isso porque, ao
a partir da reestruturação produtiva promovida pelos detentores do
contrário do texto revogado, a disposição nova não mais limita o seu
poder, no plano material e político, exige organização coletiva bem
campo de atuação aos conflitos entre "trabalhadores e
articulada de cada setor ou de todos os setores os quais têm seus
empregadores", explicitando, de maneira clara, que "os dissídios
direitos e garantias fundamentais violados. Embora seja difícil
oriundos da relação de trabalho" são da alçada do judiciário
ignorar o aspecto material de conteúdo político, na análise do
trabalhista (art. 114, inciso I, da Constituição, com a redação que
enfrentamento do fenômeno da economia globalizante e de seus
lhe deu a emenda).A boa exegese se revela incompatível com a
efeitos, a máquina judiciária especializada em julgar causas
possibilidade de estabelecer equivalência absoluta entre as
envolvendo o trabalho humano pode se constituir numa poderosa
relações de emprego e de trabalho, ainda mais quando se pretende
ferramenta em defesa de relações sociais permeadas de maior
que a amplitude da última se transforme, de forma mitigada, numa
humanidade e civilização.
das espécies de sua origem. Definitivamente, a relação de emprego
Em síntese, a Justiça do Trabalho além de melhor aparelhada do
ainda não conseguiu abranger a relação de trabalho. Desnecessário
ponto de vista estrutural para julgar as demandas entre servidores e
esforço hermenêutico profundo, com todas as vênias, para
a Administração Pública, também é detentora de maior vocação
percebermos a intenção do constituinte derivado em dar aos
para dirimir conflitos de natureza administrativa fincados na raiz do
magistrados do trabalho papel político mais racional na distribuição
trabalho humano, aspectos esses notados com clareza pelo
da justiça em atenção aos direitos de todos os trabalhadores. Essa
constituinte brasileiro em 1988 e 2004, embora o STF, nos
foi a tônica dos debates envolvendo a reforma do Poder Judiciário.
julgamentos antes noticiados, para concluir de modo diverso, em
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franca oposição aos princípios e regras constitucionais vigentes,
pelos Estados de Direito. Até então o absolutismo reinante e o
tenha mirado, lamentavelmente, a incipiente sociedade urbana
enfeixamento de todos os poderes governamentais não mãos do
industrial brasileira dos anos 30, bem como o superado e revogado
soberano não permitiam o desenvolvimento de quaisquer teorias
quadro jurídico que lhe dava suporte, produzindo, por isso mesmo,
que visassem a reconhecer direitos aos súditos, em oposição às
uma das mais retrógradas e reacionárias interpretações num
ordenas do Príncipe. Dominava a vontade do onipotente do
ambiente avesso ao período autoritário cerceador das liberdades
Monarca, cristalizada na máxima romana quod principi placuit legis
individuais e coletivas.
habet vigorem e subsequentemente na expressão egnocentrista de
4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MITIGADA PELO
Luís XIX: L' Etat c'est moi". 24
STF
Bandeira de Mello, citado por Maria Sylvia Zanella di Pietro, afirma
O que houve em decorrência da Emenda Constitucional nº
que o Direito Administrativo:
45/2004? Uma ampliação marcante - talvez considerados os novos
Constitui disciplina própria do Estado Moderno, ou melhor, do
ares da Justiça do Trabalho, com a anterior exclusão dos leigos - da
chamado Estado de Direito, porque só então se cogitou de normas
competência dessa mesma Justiça do Trabalho. O texto anterior
delimitadoras da organização do Estado-poder e da sua ação,
aludia a empregadores. Tanto que, no julgamento da ação direta de
estabelecendo balizas às prerrogativas dos governantes, nas suas
inconstitucionalidade, assentamos que compete à Justiça do
relações recíprocas, e, outrossim, nas relações com os governados.
Trabalho julgar as ações oriundas do contrato de trabalho - porque
Na verdade, o Direito Administrativo só se plasmou como disciplina
levamos em consideração a referência, na cabeça do artigo, a
autônoma quando se prescreveu processo jurídico para atuação do
empregadores - e à Justiça Federal ou à Justiça comum, conforme
Estado-poder, através de programas e comportas na realização das
o tomador de serviços, as causas decorrentes de regime especial
suas funções".25
Inegavelmente, a Constituição de 1988 alargou a competência da
Ora, esse Direito Administrativo como expressão da vontade
Justiça do Trabalho, aproximando o Estado, quanto ao tratamento
exclusiva do Estado foi revolucionário no contexto histórico de seu
jurisdicional, dos demais tomadores de serviços, o que se
nascimento, porque material e politicamente concebido em oposição
harmoniza com os melhores ideais democráticos. Para que a lei
ao poder corrompido da monarquia do Ancien Régime, oferecendo
ordinária se o próprio texto que veio à balha mediante a Emenda
a nova disciplina, por intermédio de leis editadas pelo Parlamento,
Constitucional nº 45/2004, é abrangente? Já não distingue se
no pós-revolução francesa e durante mais de um século a partir do
envolvido o empregador ou não?(Ministro Marco Aurélio , voto
grandioso evento, elementos eficazes para limitar o exercício do
vencido no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6)".
poder dos governantes na esfera da gestão da coisa pública antes
4.1. INTERPRETAÇÃO DO STF AMPARADA NO DIREITO
apropriada sem nenhum pudor por parte do Soberano.
ADMINISTRATIVO DA MODERNIDADE ILUMINISTA E NA
O Direito Administrativo voltado para proteger apenas o Estado é
JUSTIÇA DO TRABALHO DOS ANOS 30 DO SÉCULO XX.
um dos traços das nações remodeladas que emergiram das
SUPERAÇÃO
revoluções burguesas ocorridas entre os séculos XVIII e XIX, assim
Ao mesmo tempo em que empresta reduzida relevância ao mundo
como a respectiva estrutura jurídica formatada no sentido de
do trabalho acentuadamente modificado em relação à época do
assegurar o exercício das liberdades individuais clássicas pela nova
surgimento da Justiça do Trabalho e aos novos termos da
classe detentora do poder político e os limites impostos aos juízes
Constituição definidores da competência ampliada deste segmento
no que se refere à tarefa de interpretar textos legais editados pelo
especializado do Poder Judiciário para julgar contendas entre os
Parlamento revolucionário francês (o juiz boca da lei), conforme
servidores e a Administração Pública, nota-se que o Supremo
arquitetura da Constituição jacobina de 1793 (o juiz é proibido de
Tribunal Federal também regressa a um passado distante para
interpretar a lei) e do Código Civil napoleônico de 1803.
prestigiar teoria doutrinária responsável pela existência de um certo
Essa concepção de arraigada defesa do Estado em detrimento de
direito administrativo a serviço do Estado a qualquer custo, muitas
interesses diversos paroquiais e particulares marcou a doutrina
vezes, frise-se, em detrimento de legítimos interesses dos
brasileira durante décadas a partir da Proclamação da República no
servidores e da sociedade.
final do século XIX, considerando que era preciso, naquela época,
Segundo Hely Lopes Meyrelles:
formar uma cultura apta a promover valores relegados por
O impulso decisivo para a formação do Direito Administrativo foi
governantes, embora até hoje persistam, no âmbito da
dado pela teoria da separação dos poderes desenvolvida por
Administração Pública, práticas capazes de envergonhar os
Montesquieu (L' Esprit des Lois, 1748) e acolhida universalmente
revolucionários franceses de 1789, normalmente implementadas à
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margem do sistema normativo.
partir da vontade única e autocrática do Estado.
O problema é que a ideia de supremacia absoluta do Estado por
O Estado é fundamental para a implementação de uma série de
intermédio de antigos postulados do Direito Administrativo revela-se
princípios e garantias próprias da vida digna em todas as suas
incompatível com o tempo presente, o tempo do Estado
dimensões, mas está longe de ser o senhor absoluto para limitar ou
democrático de direito.
mitigar direitos humanos, cujo pleno exercício deve ter como meta.
Na precisa definição de Cristiano Paixão:
Percebe-se, nas decisões do STF acerca da competência da
Essa modificação de enfoque se reflete com especial relevo no
Justiça do Trabalho, uma razoável distância entre a época de seus
direito administrativo. A redefinição do Estado não se reporta
elementos fundantes e o tempo presente, conforme veremos no
apenas ao tamanho de seu aparato; ela também pressupõe o
próximo tópico.
questionamento do forte apelo hierárquico e verticalizante que
5. CONTEMPORÂNEA MODERNIDADE. PARADIGMAS
norteia várias noções de direito administrativo desde sua
JURÍDICOS E TEORIA DA INTEGRIDADE DO DIREITO.
sistematização doutrinária. Figuras jurídicas clássicas como a de
INTERPRETAÇÃO FUNDADA EM PRINCÍPIOS
"discricionariedade da Administração" ou a de "ato de império"
CONSTITUCIONAIS
passam a ser observadas, sob o ponto de vista de uma crítica
A modernidade vitoriosa nas revoluções burguesas, pautada pelo
"radicalmente" democrática, como esferas de atuação do poder
conhecimento científico, assinale-se, também é o prenúncio do
administrativo que atuaram, por grande período de tempo, isentas
constitucionalismo para banir ou limitar o poder dos reis e da igreja
de qualquer controle ou discussão por parte da sociedade, o que
católica, ao tempo em que confere ao Poder Judiciário o monopólio
pode ser interpretado como decorrência da submissão do público ao
para julgar os conflitos entre os cidadãos com base em critérios não
estatal.
-místicos. A lei positivada é a referência e o limite, na ótica
Vive-se imerso na intensa dinâmica do tempo histórico presente. A
iluminista da igualdade meramente formal entre os indivíduos.
emancipação de uma esfera pública independe de comandos
É certo que o conhecimento racional concebido pela modernidade
estatais e que viabilize a redefinição da relação entre dimensão
renascentista restou superado, não tendo este fenômeno ocorrido
privada da existência e o aspecto público da organização social
como sinal de restabelecimento da crença mítica ou religiosa
constitui o maior desafio a ser enfrentado por sociedades que se
vigente durante o período medieval da escuridão religiosa, senão
pretendem democráticas. A sobrevivência e a renovação do
para trazer A lume vertentes filosóficas contrárias às certezas
constitucionalismo, como construção social típica do mundo
absolutas anunciadas pela metafísica e ao pragmatismo político e
moderno, dependem, em grande parte, dessa relação
jurídico, incapaz de vislumbrar a teia de complexidades brotando
complementar. E o direito administrativo, como ramo do
nesse mundo radicalmente transformado durante o século XX.
conhecimento jurídico apto a propiciar, em seu campo de
Nasceu a metafísica como ciência revolucionária para buscar o
abrangência, a mediação entre esses polos, reveste-se de uma
conhecimento fora dos limites do mundo, até então impulsionado
importância imensurável.
pela vontade de deuses e heróis gregos. Platão e Aristóteles, ainda
Trata-se, enfim, de repensar o Estado, o direito, a constituição, a
que dotados de visões distintas quanto à influência do mundo
sociedade. Com os olhos voltados para o presente. Encontra maior
sensível para o alcance da verdade, podem ser considerados os
sentido e impacto, nesse momento, a exortação de Drumond: "O
legítimos fundadores de um novo método pautado pela razão
presente é tão grande, não nos afastemos. O tempo é a minha
filosófica como elemento central das investigações a serem
matéria, o tempo presente, os homens presentes, a vida
realizadas a fim de desvendar os mistérios acerca de fenômenos e
presente.26
fatos.
Para coibir as malversações nas diversas esferas do poder público,
A racionalidade como elemento central da metafísica dominou o
no entanto, a velha tônica do Direito Administrativo anunciada por
debate filosófico durante vários séculos, com a reintrodução
princípios constitucionais encontra-se em plena flor da idade, jovem
permanente das diretrizes lançadas por Platão e Aristóteles, a ponto
e entusiasmada em defesa da coisa de todos. O seu vigor
de Tomás de Aquino, na Idade Média, após perceber o crescente
rejuvenescido pela vitamina da contemporânea modernidade não
movimento questionador dos postulados da igreja, ter resolvido,
mais comporta porém o caráter rude e intolerante antes enaltecido,
como dizem alguns autores, "cristianizar Aristóteles", realizando
ao reduzir particulares e servidores com os quais mantém algum
leitura parcial e conveniente de elementos da metafísica expostos
tipo de vínculo a vergonhoso patamar de inferioridade,
pelo filósofo da Macedônia, com o evidente propósito de dar
considerando-os figuras eventualmente detentoras de direitos a
guarida, em última análise, as certezas proclamadas pelos
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intérpretes da vontade de Deus.
limitar-se à análise de fenômenos e fatos, a filosofia cumprir a sua
Platão refutava a aparência para buscar a essência das coisas, ao
vocação emancipatória, transformando a sociedade de maneira
fazer o chamamento à "segunda navegação" com a finalidade de
radical.
sufocar as impressões extraídas do mundo dos sentidos e chegar à
Para o teórico e militante comunista alemão, já não bastava
realidade, eliminando, assim, a cegueira da alma. Aristóteles,
constatar a existência de injustiças sociais históricas produzidas
embora rejeitasse a teoria do conhecimento apenas a partir do
pelos diversos modelos de Estado, empunhando Marx a bandeira
mundo sensível, considerava que as conclusões extraídas a partir
da transformação dessa dura realidade a partir das condições
dos sentidos precisavam ser investigadas e, ao contrário de Platão,
objetivas existentes, com o apoio da cientificidade presente em sua
não realizava a radical separação entre as ideias e os sentidos,
filosofia revolucionária anunciadora do materialismo histórico
entre as "coisas sensíveis"e as "substâncias supra-sensíveis".27 O
dialético.
Ser de Aristóteles é mais complexo. Não é formado apenas por
Quanto ao Direito, no "Manifesto do Partido Comunista" Marx o
coisas sensíveis ou por elementos ultra-sensíveis. Ele tem causas
enxerga como mera expressão do movimento impulsionado pela
materiais, formais, eficientes e finalísticas a serem investigadas,
infra-estrutura do modelo de produção em cada época da história da
tudo a dar credibilidade à "filosofia primeira". A controvérsia que
humanidade, servindo como típico instrumento de dominação,
separou Aristóteles de Platão permaneceu viva durante séculos,
assim como o é a totalidade do Estado, em sua feição política e
retomada, em boa medida, na oposição entre Descartes (mais
também jurídica.
platônico) e Hume (mais aristotélico).
Marx e Engels viam o Estado apenas como reflexo e epifenômeno
Foi a metafísica apresentada, debatida e questionada sob outros
das forças econômicas:
marcos. Em Kant (na superação do racionalismo e do empirismo de
A buguesia desempenhou na história papel eminentemente
Descartes e Hume), em Hegel (nas ideias e na dialética) e em Marx
revolucionário, Onde quer que tenha conquistado o Poder, a
(no materialismo histórico dialético marcado pela luta de classes em
burguesia calcou aos pés as relações feudais, patiarcais e idílicas.
todas as sociedades organizadas desde a época do escravagismo).
Todos os complexos e variados que prendiam o homem feudal a
Na época contemporânea, é Karl Marx, um dos mais destacados
seus "superiores naturais"; a ela despedaçou sem piedade, para só
cientistas sociais do Século XIX, autor de 'O Manifesto do Partido
deixar subsistir , de homem para homem, o laço do frio interesse, as
Comunista', ao lado de Engels, e de "O Capital", que melhor traduz
duras exigências do pagamento à vista. A burguesia despojou de
as inquietudes da classe trabalhadora na condição de coletividade
sua auréola todas as atividades até então reputadas veneráveis e
economicamente explorada (classe operária). O liberalismo, apesar
encaradas com piedoso respeito. Do médico, do jurista, do
de seu caráter revolucionário ao transformar as relações
sacerdote, do poeta, do sábio, do sábio fez seus servidores
econômicas, políticas e sociais, produziu novas misérias humanas.
assalariados".28
E para Marx, o homem não é o indivíduo isolado. Marx inaugurou o
Opondo-se a Hegel, de quem foi seguidor na juventude, Marx,
marxismo, ciência ou não, até hoje enaltecida e combatida no
citado por Francisco C. Weffort, dizia que "Até aqui os filósofos
mundo acadêmico, instrumento de luta permanente da classe
apenas interpretaram o mundo de diferentes maneiras; trata-se
operária mundial. Combateu o racionalismo iluminista quanto ao seu
agora de transformá-lo".29
conteúdo ideológico, como também o fez pela negação da teoria do
Nietzsche, outro pensador expressivo do século XIX, com a sua
último racionalista clássico, o seu inspirador na universidade, Hegel,
instigante veia crítica e profundamente destemida, decidiu mudar o
ao dizer que a realidade (condições materiais advindas das relações
rumo da discussão filosófica em torno da metafísica, a
de produção) determina a formação das ideias e não o contrário.
desqualificando em sua base e no respectivo núcleo de sustentação
Intenso debate tem sido travado ao longo dos séculos a respeito do
teórica. Para ele, perdeu-se muito tempo discutindo sob o ângulo
papel da filosofia para transformar a sociedade, no sentido de criar
focado em matrizes incapazes de revelarem o que prometem,
ambiente dotado do conhecimento e do saber fundado numa
diante da concreta relativização da verdade ("não existe verdade
relação apta a desvendar os mais profundos mistérios sobre o Ser,
absoluta"). Esse valor tão perseguido a partir do discurso enganoso
o mundo e as coisas.
socrático, além de demandar necessariamente interpretação
Crítico do debate filosófico tradicional, Marx, em seus escritos no
realizada pela classe dominante, na verdade, acomoda, conforma e
século XIX, embora filósofo com doutoramento na área aos 23
serve ao discurso ideológico da civilização ocidental do cristianismo
(vinte e três) anos de idade, proclama que é chegado o momento de
amordaçador.30
romper com a dinâmica até então desenvolvida para, em vez de
Não existem verdades definitivas, considerando que até mesmo na
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criação e formação das palavras há, antecipadamente,
É inegável que Nietzsche opõe-se a qualquer tipo de racionalismo,
interpretações a elas conferidas para um determinado fim, daí
à busca do valor verdade, propondo sempre em seu discurso uma
porque a tarefa central da humanidade está longe de ser a da busca
espécie de desmantelamento total dos valores morais da razão
da verdade, do pleno conhecimento e de tudo que o racionalismo
filosófica. Marx, na outra ponta do ataque ao racionalismo iluminista
metafísico anunciou como sendo o mundo ideal para uma paz
construído pela burguesia, não despreza a racionalidade de modo
duradoura. Também o imobilismo deixa de integrar o receituário de
tão radical como fazia Nietzsche. O racional de Marx é o caminho
Nietzsche, não só porque confere ele primazia à interpretação das
natural da humanidade para o socialismo científico fundado no
interpretações das palavras, como também prega a rebelião contra
materialismo histórico.
a ordem dominante sustentada na figura de Deus montada pelo
Nietzsche, com a sua ojeriza ao racionalismo, oferece subsídios
cristianismo, por ele anunciado como morto que precisa ser
valiosos para os futuros autores da modernidade que vai surgir no
sepultado.31
século XX, os quais falam em complexidades de relações para além
Retomando o espírito do pré-socrático mais expressivo, Nietzsche
do determinismo racionalista e a respeito do ambiente econômico
busca em Heráclito inspiração para vislumbrar a permanente luta
visto por Marx. O exemplo está em Foucault, amparado na rebeldia
entre os contrários a perdurar eternamente. É por isso que o seu
do próprio Nietzsche, ao emitir pronunciamento no sentido de que:
insistente combate está voltado para desafiar diversos tipos de
A história tem mais a fazer do que ser serva da filosofia e do que
niilismo, com destaque para o metafísico anunciador de verdades
narrar o nascimento necessário da verdade e do valor; ela tem que
absolutas (platonismo), além do ataque ao cristianismo, propiciando
ser o conhecimento diferencial das energias e desfalecimentos,das
-se, assim, a criação de novo niilismo, "ativo ou perfeito", marcado
alturas e desmoronamentos, dos venenos e contravenenos. Ela tem
pela aceitação da morte de deus e pelo total desprezo às regras
que ser a ciência dos remédios.33
embasadoras da metafísica. Esse "além-homem" somente surge
Alain Touraine, pós-moderno, diz que:
com a aceitação da morte de Deus, sendo, a partir de então, ao
A ação humana é, ao mesmo tempo, conhecimento, trabalho e
mesmo tempo criador e criatura.32
valorização. Em contrapartida, essa representação da ação social
Para outros autores era preciso superar a metafísica, mas não
afasta qualquer recorrência a princípios ou essências, à idéia de
eliminá-la, numa espécie de círculo hermenêutico dialético pronto
Homem, de Razão ou de Sentido da História.34
para ser um estágio superior.
Foram Marx e Nietzsche, esses típicos "contra-filósofos"
Cuidou-se de uma revolução do ponto de vista da filosofia crítica,
contemporâneos, os responsáveis pela derrubada dos mitos de um
capaz de abalar as estruturas muito bem postas durante vários
conhecimento ou de uma verdade absoluta baseada apenas no
séculos.
decantado mundo do "para além do físico dos racionalistas", assim
Por outro lado, interpretado de maneira isolada, quanto ao tópico
como tinham feito os revolucionários metafísicos muito tempo antes
consistente na saudação efusiva ao confronto eterno e à luta do
com os mitos da sociedade grega poeticamente descritos pelo
forte contra o fraco, o pensamento de Nietzsche pode, em tese,
grande Homero.
autorizar a permanência da exploração humana pela via das
Além das mudanças no cenário econômico no pós-guerra, também
relações de produção, além de "justificar" a instalação de regimes
há condições objetivas para a conformação de um novo panorama
ditatoriais, desde que a leitura dos seus "fragmentos" seja realizada
no âmbito do Direito, capaz de superar o insensível positivismo e
de maneira fragmentada, sem tomar em consideração a totalidade
criar normas internacionais de proteção dos Direitos Humanos
dos escritos e a profundidade exigida na "interpretação das
(1948, Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU).
interpretações" a respeito de seus ensinamentos.
Com a derrota do liberalismo após duas grandes guerras mundiais
Mesmo trafegando em vias opostas, Marx e Nietzsche
no século XX provocadas, em boa medida, pela referida teoria
desmontaram parte considerável da estrutura do conhecimento
econômica, surge o Estado social em resposta ao fracasso do não-
pautado pela metafísica, porque ambos viam na "ciência primeira",
intervencionismo, mas que também não consegue resolver algumas
assim denominada por Aristóteles na Antiguidade, ou seja, no
das demandas do mundo dinâmico e fragmentado visto a partir do
referido saber para além do físico e do empírico, vícios de origem
final dos anos 60, diante do crescente desrespeito a direitos difusos
que comprometiam a exatidão matemática decantada pelos seus
notados com maior ênfase na sociedade radicalmente modificada
teóricos, revelados, dentre outros motivos, pelas premissas
(meio-ambiente, gênero, raça, respeito à igualdade à diferença e
apresentadas e comprometidas com um determinado resultado e
outras violações a direitos fundamentais).
com a manutenção do status quo.
O mundo moderno vai se desestruturando cada vez mais a partir da
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fragmentação e do dinâmico permeando as relações sociais, com a
Constituições vigentes entre os séculos XVIII e XX. Para cada
degradação do meio ambiente, falta de sociabilidade do homem,
Estado (tempo) há um modelo paradigmático que o sustenta,
perda de identidade, precarização das condições de trabalho,
estando em vigor o democrático de direito, em época de valorização
engenharia genética, valorização do fútil, atitudes etnocidas e
dos Direitos Fundamentais e do estabelecimento de nova dinâmica
multiculturalismo em xeque.
para a compreensão da relação público-privado.37 O liberalismo foi
O liberalismo, diante de sua veia individualista (exacerbação do livre
representado pelo Estado de direito, enquanto o estágio seguinte
-arbítrio), produziu outros tipos de anomalias na sociedade
consolidou modelo constitucional resultante no Estado social. Na
capitalista, fazendo com que o homem contemporâneo seja
contemporânea modernidade, frente ao quadro exposto no
caracterizado pela consciência histórica adquirida.35
desenvolvimento deste artigo, torna-se relevante a formação de
É no mundo complexo, fragmentado, egoísta, injusto, globalizado,
Cartas valorizadoras do Estado democrático de direito, capaz de
destruidor do meio ambiente, de esgarçamento ético, intolerante
assegurar a plenitude do exercício dos direitos fundamentais, em
com o respeito às diferenças e valorizador da igualdade meramente
todas as suas dimensões.
formal que o Direito e o Poder Judiciário devem atuar.
Argemiro Cardoso Moreira Martins afirma que:
Aqui, na definição do professor Menelick Neto, ganha densidade a
A noção de paradigma foi introduzida na moderna epistemologia por
proposta de Jürgen Habermas consistente no uso da linguagem e
Thomas S. Kuhn para descrever a seleção,por uma comunidade
da racionalidade comunicativa para fazer frente aos desafios da
científica, das questões relevantes para uma determinada ciência.
modernidade que não é a dos modernos, com a valorização dos
Nesse sentido, paradigmas são as "realizações científicas
princípios estruturantes dos direitos humanos - liberdade e
universalmente reconhecidas que, durante algum tempo, fornecem
igualdade-, assim como a teoria da integridade do Direito de Ronald
problemas e soluções modelares para uma comunidade de
Dworkin, jus-filósofo último que jamais vislumbra princípios em
praticantes de uma ciência"(1992, p.13). No entanto, a noção de
oposição, eis que, conforme enfatiza Menelick, "os opostos são
paradigma possui uma outra acepção, mais restrita, embora não
reciprocamente constitutivos um do outro". A nova racionalidade,
incompatível com os atributos do conceito delineado por Kuhn, que
em Habermas ou em Dworkin, é democrática, principiológica e
corresponde a um "pano de fundo", ou seja, a uma série de
comunicativa, analisa cada texto dentro de seu contexto, jamais
determinações, preestabelecidas e não discutidas: um ponto de
concebendo qualquer conhecimento como definitivo, respeita a
partida para os discursos jurídicos. Como constata Habermas, os
diferença no igual respeito e consideração para com o outro, prima
juristas não somente interpretam a legislação vigente,mas também
pela efetividade dos direitos civis, políticos, sociais e difusos, aposta
peroram sobre uma "pré-compreensão usualmente dominante da
na máxima de que não há conhecimento sem redução de
sociedade contemporânea. Em consequência disso, a própria
complexidades e de que todo saber é precário, somente sendo
interpretação do direito é considerada uma resposta aos desafios de
ciência, portanto, aquilo que se oferece à refutação de suas
uma situação percebida de uma determinada maneira(1997 a,
respectivas teorias.36 E nessa linha, na modernidade radicalizada,
p.123)".(...) Os paradigmas cumprem duas importantes funções no
Menelick, com amparo nas lições de Habermas e Dworkin,
exercício da judicatura: servem para "reduzir complexidades" que
considera que a tensão entre o público e o privado deve ser vista
envolvem uma decisão "consistente e racional" e cumprem uma
como reciprocamente constitutiva um do outro, de modo que o
função legitimadora da atuação dos tribunais frente aos próprios
privado agora importa no direito à diferença e o público no igual
jurisdicionados (HABERMAS, 1997 a, p. 130).38
respeito e consideração. O público, na modernidade transformada,
Para Habermas, os paradigmas do Estado liberal e do Estado social
não mais se confunde com o estatal.
fracassaram porque
Embora a sua proposta não tenha focado de maneira direta as
O mercado e a sociedade econômica não constituem uma esfera
ciências sociais, o fato é que a eleição do paradigma (estado de
isenta de poder, como se supõe no modelo jurídico liberal, o
coisas) como matriz da teoria do conhecimento deu a Thomas Kühn
princípio da liberdade jurídica, dadas as condições sociais
um lugar de destaque, ao oferecer ele novos elementos para a
modificadas no modelo do Estado social, só pode ser implementado
investigação científica num momento de crise entre ciência e
através da materialização de direitos existentes ou da criação de
verdade, abrindo novos campos de estudos para os pesquisadores.
novos tipos de direito. Do ponto de vista jurídico, um dos aspectos
Jürgen Habermas, no âmbito da filosofia do direito, incorporou a
particularmente inquietantes da "crise do Estado social" residia na
idéia de paradigma com o objetivo de analisar o perfil dos Estados
"insensibilidade" das burocracias estatais emergentes com relação
(liberal, social e democrático de direito) e das respectivas
a limitações à autodeterminação de seus clientes - uma fraqueza do
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paradigma do Estado social simétrica à da cegueira social do direito
público dos cidadãos. 40
formal burguês . No entanto, desde os anos 70, a discussão em
Para Gerardo Pisarello, o pensamento de Habermas está centrado
torno dos paradigmas transcorreu num certo nível reflexivo. Pois a
na defesa na realização de metas emancipatórias da modernidade
atualização histórica da mudança fez com que a compreensão
de um mundo pós-metafísico, dentro de perspectiva reformista
paradigmática do direito perdesse o caráter de saber regulador
capaz de recuperar a razão frente ao diagnóstico desesperado de
intuitivo, que serve apenas como pano de fundo. De sorte que a
outros filósofos. Em sua "Teoria de La Acción Comunicativa,
disputa cerca da correta compreensão paradigmática do direito
Habermas reconhece ter o direito papel fundamental nas
transformou-se num tema explícito da doutrina jurídica.39
sociedades avançadas, como fator de integração social, desde que
O liberalismo confiou tudo ao mercado e aos agentes econômicos
possa transformar o poder comunicativo gerado na sociedade civil
sem tomar em consideração as gritantes desigualdades materiais
em um poder administrativo consagrador das aspirações dos
dos sujeitos da relação entre o capital e o trabalho. O welfare state,
destinatários deste direito.41 Ressalta o referido autor que a
como paradigma contrário ao regime burguês clássico, embora
tentativa de condicionar a aplicação dos direitos econômicos,
tenha combatido a anomalia liberal, ingressou na seara de
sociais e culturais, conforme algumas posições doutrinárias,
interesses conflitantes numa espécie de tutor das partes,
compromete os direitos básicos das pessoas mais frágeis, do ponto
desprezando, por isso mesmo, as legítimas aspirações dos atores
de vista econômico, sem qualquer sustentação jurídica para tanto.
afetados pelas suas decisões. Os dois paradigmas não foram
Reforça ele, ainda, a necessidade de uma maior aproximação
capazes de enfrentar o debate a respeito de temas relevantes para
pragmática, crítica e protetiva dos ordenamentos jurídicos com o
a democracia, muito menos exibiram musculatura doutrinária
propósito de superar os modelos avalorativos, formais e restritivos
consistente para o tratamento a ser dado ao arsenal de mudanças
dos direitos fundamentais e da democracia.42
nas mais diversas relações sociais.
Quando rejeita de maneira peremptória a ampliação da
Não é por outro motivo que Habermas aposta no paradigma do
competência da Justiça do Trabalho para julgar matéria relacionada
Estado democrático de direito para superar os dois outros modelos,
ao direito administrativo oriundo da prestação laboral, o STF vale-se
na esteira da manifestação a seguir transcrita:
de elementos de outro tempo, ora do Estado liberal, ora do
E, com o esgotamento do paradigma do Estado social, vieram à
incipiente segmento industrial brasileiro que começava a dar os
tona problemas relevantes para os especialistas em direito, levando
seus primeiros passos, alheio, portanto, ao modelo social
-os a pesquisar os modelos sociais inseridos no direito. As
acentuadamente transformado e à teoria jurídica que melhor lhe
tentativas da doutrina jurídica visando superar a oposição entre
empresta sustentação, sem tomar em conta, ainda, os debates
Estado social e direito formal burguês, criando relações mais ou
travados no ambiente da sociedade civil e as suas aspirações em
menos híbridas entre os dois modelos, promoveram, ou melhor,
torno da questão.
desencadearam uma compreensão reflexiva da constituição: e tão
Como pontua Habermas:
logo a a constituição passou a ser entendida como um processo
Hoje em dia, a doutrina e a prática do direito tomaram em
pretensioso de realização do direito, coloca-se a tarefa de situar
consciência do que existe uma teoria social que serve como pano
historicamente esse projeto. A partir daí, todos os atores envolvidos
de fundo. E o exercício da justiça não pode mais permanecer alheio
ou afetados têm que imaginar como o conteúdo normativo do
ao seu modelo social. E, uma, vez, que a compreensão
Estado democrático de direito pode ser explorado efetivamente no
paradigmática do direito não pode mais ignorar o saber orientador
horizonte de tendências e estruturas sociais dadas. Ora, a disputa
que funciona de modo latente, tem que desafiá-lo para uma
pela compreensão paradigmática correta de um sistema jurídico que
justificação autocrítica. Após este lance, a própria doutrina não pode
se reflete como parte na totalidade de uma sociedade é, no fundo,
mais evadir-se da questão acerca do paradigma "correto".43
uma disputa política. No Estado democrático de direito, essa disputa
O Supremo Tribunal Federal, ao mitigar a competência da Justiça
atinge todos os envolvidos, não podendo realizar-se apenas nas
do Trabalho fundamentado em concepções doutrinárias expostas
formas esotéricas de um discurso de especialistas, isolado da arena
nas duas ações diretas de inconstitucionalidade antes nominadas,
política. Pois, graças às suas prerrogativas de decisão e graças às
faz do retrovisor o instrumento para vislumbrar fatos, fenômenos,
suas experiências e conhecimentos profissionais, a justiça e a
movimentos e textos normativos superados e revogados,
doutrina jurídica participam de modo privilegiado dessa disputa pela
comprometendo, em certa medida, o princípio fundamental do
melhor interpretação; porém elas não tem autoridade científica para
Estado democrático de direito e a própria efetividade do Direito
impor uma compreensão da constituição, a ser assimilada pelo
Administrativo.
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Assim procedeu o Supremo, no tocante ao enquadramento do
República, emprestando ao princípio da legalidade estrita do
Direito Administrativo como conjunto de princípios, regras e normas
liberalismo, por exemplo,uma cega obediência sem levar em
fixados isoladamente pelo Estado sem tomar em consideração o
consideração os seus contrapostos. Não é para cumprir tão
interesse público ou coletivo, fincado no mais fiel racionalismo
lamentável missão que existe o Estado Constitucional. Ele foi
iluminista da modernidade republicana.
fundado, teoricamente, dentre outras razões, para não tolerar o
Constata-se que o paradigma eleito pelo Supremo Tribunal Federal
intolerável, para dar aos cidadãos dignidade e igual respeito, para
para rejeitar a ampliação da competência da Justiça do Trabalho
cumprir e fazer cumprir os princípios constitucionais.
para julgar litígios entre os servidores e a Administração Pública foi
O Supremo Tribunal Federal funde o interesse público com a
o da vertente liberal do Direito Administrativo estatal nascido como
vontade estatal, ao realizar uma radical separação entre dois
filho ilustre do novo regime econômico e político, ao passo em que,
segmentos cujas raízes estão fincadas na principiologia
inegavelmente, inferiorizou a condição do filho rebelde e não
constitucional do Estado democrático de direito, além de relegar o
desejado da modernidade industrial republicana capitalista - o
caráter público de ambos - Direito do Trabalho e Direito
Direito do Trabalho -, uma espécie de Páris de Ilíada que nasce
Administrativo.
mitologicamente para acabar com Tróia e o reinado familiar ali
Como veremos mais adiante, o posicionamento do STF origina não
existente. Das várias referências feitas nos julgamentos das ADIs
apenas desarmonia na esfera de espaço público comum ao Direito
492-1 e 3.3395-6 (da cautelar), é possível concluir que a maioria
Administrativo e ao Direito do Trabalho, como também reduz a
dos ministros do STF não admite a possibilidade de o Direito
eficácia prática da primeira disciplina naquilo que lhe continua
Administrativo e o Direito do Trabalho habitarem o mesmo teto no
sendo peculiar na era da modernidade radicalizada.
momento da solução interpretativa de seus conflitos pelo Poder
As concepções de Marx e Nietzsche influenciaram o pensamento
Judiciário, pois o primeiro, conforme enfatizado nos debates,
jurídico contemporâneo, na voz dos autores da contemporânea
representa a supremacia do Estado sobre as demais pessoas,
modernidade, aqui sintetizadas as referidas inspirações no
enquanto o renegado direito laboral apenas regula contendas de
reconhecimento das gritantes desigualdades materiais entre o
menor expressão entre particulares. Tanto é assim que além da
capital e o trabalho e no papel atribuído à linguagem e à
enfática distinção entre os dois ramos do direito como critério
interpretação não neutra no Poder Judiciário.
definidor da competência jurisdicional de órgãos do Poder
É que as duas correntes de maior embasamento teórico no campo
Judiciário, o que somente comprova a presença de notório ativismo
do Direito Constitucional revelaram-se ineficazes para se constituir
judicial conservador exercitado no exame da matéria, valeu-se a
como oposição jurídica abalizada ao genocídio perpetrado pelo nazi
Suprema Corte brasileira de uma memória da Justiça do Trabalho
-fascismo. Carl Schmitt, teórico do regime, concentrava-se na
dos anos 30 do século XX, substancialmente modificada em duas
descrição do papel Führer (comandante supremo) como único
oportunidades pelo legislador constituinte coerente, pois atento à
intérprete da vontade do povo. Hans Kelsen, embora perseguido
mudança de perfil da sociedade brasileira e ao novo mundo do
pelo regime, enfatizava uma obediência estrita à norma jurídica
trabalho.
positivada, independentemente do modo de sua formulação e do
Em outras palavras, o STF afastou a competência da Justiça do
seu conteúdo, sem atribuir ele qualquer papel aos princípios, cujo
Trabalho para julgar a Administração Pública tendo como norte o
formalismo exacerbado do jurista alemão importava no cumprimento
Direito Administrativo da modernidade republicana e a Justiça do
a qualquer custo da norma fundamental, a ponto de declarar que a
Trabalho estruturada por Vargas na primeira metade do século XX,
interpretação não é um problema da ciência do direito (jurídico).44
cujos paradigmas assim escolhidos resultam num historicismo
A interpretação constitucional fundada em princípios pode ser eficaz
equivocado e reafirmam, sem nenhuma dúvida, velhos preconceitos
contra retrocessos políticos, econômicos, e sociais, populismos e
ideológicos contra o direito social de maior expressão na sociedade
eventuais medidas autoritárias tomadas em nome da vontade do
capitalista - o Direito do Trabalho.
soberano eleito e consagrado pelo povo (Schmitt), assim como é
Ademais, estabelecer a prevalência absoluta dos interesses do
viva e mutante para rejeitar a mera aplicação do direito sem
Estado pode redundar, na atualidade, em ofensa a princípios
questionar o seu conteúdo ético e humanista (Kelsen).
fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do
Citado pelo jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, o
trabalho (CF, artigo 1º, incisos III e IV). É inadmissível, sob a
constitucionalista Celso Antônio Bandeira de Melo, declara que
suposta defesa intransigente do bem público, dispensar a
princípio é:
servidores públicos tratamento próprio da época da inauguração da
Por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
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alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre
mandamentos expressos na Constituição. Na análise do caso
diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério
concreto que lhe é submetido, o juiz deve velar pela aplicação dos
para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a
princípios como expressão da independência jurisdicional afinada
lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a
com os postulados do Estado democrático de direito, antes mesmo
tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios
da aplicação de outras normas jurídicas.
que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo
Paulo Bonavides, sobre a interpretação constitucional no Estado
unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um
democrático de direito, emite o seguinte pronunciamento:
princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais
Imersa num sistema objetivo de costumes, valores e fatos,
grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o
componentes de uma realidade viva e dinâmica, a Constituição
escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra
formal não é algo separado da sociedade, senão um feixe de
todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais,
normas e princípios que devem refletir não somente a
contumélia irremessível a seu arcabouço e corrosão de sua
espontaneidade do sentimento social mas também a força presente
estrutura mestra".Na mesma linha, Jorge Miranda destaca que "O
à consciência de uma época, inspirando a organização política
Direito não é mero somatório de regras avulsas, produtos de atos
fundamental, regulada por aquele instrumento jurídico. Ordem
de vontade, ou mera concatenação de fórmulas verbais articuladas
racional, essa Constituição atua eficazmente, normativamente,
entre si, o Direito é ordenamento ou conjunto significativo e não
sobre aquela realidade que é parte, atendidos alguns pressupostos,
conjunção resultada de vigência simultânea; é coerência ou, talvez
a que se refere, por exemplo, o constitucionalista Konrad Hesse.47
mais rigorosamente, consistência; é unidade de sentido, e valor
Crítico contundente do juspositivismo e das escolhas judiciais
incorporado em regra. E esse ordenamento, esse conjunto, essa
aleatórias, Dworkin não despreza o texto da lei, evidentemente,
unidade, esse valor, projeta-se ou traduz-se em princípios ,
embora indique o estabelecimento do confronto da norma legislada
logicamente anteriores aos preceitos. Os princípios não se colocam,
com a comunidade de princípios fundamentais e com a realidade,
pois, além ou acima do Direito (ou do próprio direito positivo);
além de pugnar pelo envolvimento e compromisso das pessoas na
também eles - numa visão ampla, superadora de concepções
formulação das regras e das políticas públicas, tudo em nome da
positivistas, literalistas a absolutizantes das fontes legais - fazem
integridade. Segundo ele:
parte do complexo ordanamental. Não se contrapõem-se tão
A integridade protege contra a parcialidade, a fraude ou outras
somente aos preceitos; as normas jurídicas é que se dividem em
formas de corrupção oficial, por exemplo. Existe mais espaço para o
normas-princípios e normas-disposições.45
favoritismo ou o revanchismo em um sistema que os fabricantes de
Na mesma linha, destaque-se, a posição do constitucionalista
automóveis e de máquinas sejam governados por princípios de
português Jorge Miranda:
responsabilidade diferentes e contraditórios... A integridade,
O Direito não é mero somatório de regras avulsas, produtos de atos
portanto, promove a união da vida moral e política dos cidadãos:
de vontade, ou mera concatenação de fórmulas verbais articuladas
pede ao bom cidadão, ao decidir como tratar seu vizinho quando os
entre si, o Direito é ordenamento ou conjunto significativo e não
interesses de ambos entram em conflito, que interprete a
conjunção resultada de vigência simultânea; é coerência ou, talvez
organização comum da justiça a qual estão comprometidos em
mais rigorosamente, consistência; é unidade de sentido, e valor
virtude da cidadania... A obrigação política deixa de ser, portanto,
incorporado em regra. E esse ordenamento, esse conjunto, essa
apenas uma questão de obedecer a cada uma das decisões
unidade, esse valor, projeta-se ou traduz-se em princípios ,
políticas da comunidade, como em geral e representam os filósofos
logicamente anteriores aos preceitos. Os princípios não se colocam,
políticos. Torna-se uma ideia mais impregnada da noção
pois, além ou acima do Direito (ou do próprio direito positivo);
protestante de fidelidade a um sistema de princípios que cada
também eles - numa visão ampla, superadora de concepções
cidadão tem a responsabilidade de identificar, em última instância
positivistas, literalistas a absolutizantes das fontes legais - fazem
para si mesmo, como o sistema da comunidade a qual pertence... A
parte do complexo ordanamental. Não se contrapõem-se tão
segunda requer que, até onde for possível, nossos juízes tratem
somente aos preceitos; as normas jurídicas é que se dividem em
nosso atual sistema de normas públicas como se este expressasse
normas-princípios e normas-disposições.46
e respeitasse um conjunto coerente de princípios e, com esse fim,
Não há preceito constitucional meramente programático, de
que interpretem essas normas de modo a descobrir normas
conteúdo vazio, especialmente quando se trata de princípio
implícitas e entre e sob as normas explícitas ...A integridade é uma
fundamental. Ao poder público compete fazer cumprir os
norma mais dinâmica e radical do que parecia de início, pois
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incentiva um juiz a ser mais abrangente e imaginativo em busca de
operada pela Emenda Constitucional nº 45. É preciso examinar a
coerência com o princípio fundamental.48
matéria, com todo o respeito, dentro de uma perspectiva histórica.
Na concepção de Dworkin, o direito como integridade olha para o
Historicamente, a partir da constituição da Justiça do Trabalho,
presente e somente retorna a um passado longínquo se assim for
desde a época do Estado Novo, inegavelmente a vocação da
necessário para algum enfoque contemporâneo, sem que tenha a
Justiça laboral é no sentido de dirimir dissídios de natureza
pretensão de trazer para a atualidade discussões a respeito dos
trabalhista. Parece-me um certo exagero, com todo o respeito,
"ideais e objetivos práticos dos políticos que primeiro o criaram".49
ampliar essa competência e avançar para campos tradicionalmente,
Na questão dos princípios, Dworkin tem o cuidado de, por um lado,
historicamente, delimitados para a Justiça Estadual e a Justiça
examinar o que de fato seja princípio genuíno e, por outro, analisar
federal (Ministro Ricardo Lewandowski, acompanhando voto
o princípio da igualdade para além da lente meramente formal, sob
vencedor contra a ampliação da competência da Justiça do
pena da perpetuação de injustiças e desigualdades históricas contra
Trabalho no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6).
grupos e comunidades segregadas.50
O Supremo Tribunal Federal realiza exercício hermenêutico para,
Partindo da concepção interpretativa do direito amparada na
em última análise, afirmar que o Direito Administrativo e o Direito do
comunidade de princípios, um dos critérios nucleares para afastar a
Trabalho são diferentes porque fincados em princípios antagônicos,
aplicação da norma legislada repousa na demonstração de ofensa
motivo pelo qual os conflitos de índole administrativa não podem ser
desta aos primados fundantes da ordem jurídica.
julgados por uma justiça concebida historicamente para dirimir
Não se cuida no caso, assinale-se, da defesa do positivismo. Ao
conflitos trabalhistas.
contrário, reivindica-se a sua completa superação embasada na
Inicialmente, cabe reafirmar que em vez do antagonismo
matriz principiológica que deve conduzir a solução judicial afinada
inconciliável entre Direito Administrativo e Direito do Trabalho, os
com o sentimento ético do direito.
princípios constitucionais emprestam suporte aos dois segmentos,
Os termos do artigo 114, da Constituição, o original de 1988 e o
alguns dos primados, frise-se, absolutamente comuns às relações
reformado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceram
de trabalho dos servidores públicos e dos empregados, como são
de modo taxativo a competência da Justiça do Trabalho para
os fundantes da liberdade e da igualdade aplicados num desejo de
processar e julgar os litígios entre os servidores e a Administração
busca concreta do direito ao acesso igualitário aos bens materiais e
Pública, daí porque é necessário perquirir se os textos assim
imateriais pelo ser humano.
normatizados violam ou não os princípios fundantes da igualdade e
Ainda que fossem aparentemente contrapostos em determinado
da liberdade ou outros primados constitucionais do mesmo gênero.
cenário, a melhor aplicação destes princípios deveria se dar por
Não se vislumbra a presença de tal contexto no enunciado do
meio de seu caráter reciprocamente constitutivo (Dworkin), jamais
dispositivo constitucional, sendo certo que o STF, para negar a
pela via simplista do abandono de um deles. E assim ocorre na
atuação da Justiça do Trabalho em matéria administrativa dos
prática sempre que a Administração Pública indireta contrata
servidores públicos, jamais acenou com a tese da ofensa a
trabalhadores pelo regime de emprego. Revela-se mais
princípios constitucionais dessa envergadura, tudo a reforçar o
consentânea com o texto constitucional empreender interpretação
preconceito a que se referiu o ministro Sepúlveda Pertence no ato
sistemática capaz de compatibilizar, sem exclusão de princípios e
do proferimento de seu voto na ADI 492-1.
regras, os comandos do artigo 37 e as disposições do artigo 173, da
São as decisões do Supremo Tribunal Federal que, na verdade,
Constituição Federal. Nesse sentido, a empregadora integrante da
desafiam o modelo constitucional consagrado em 1988, ao
Administração Pública submete-se ao regime trabalhista próprio das
examinar matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho
empresas privadas e aos princípios do juslaboralismo,
ignorando o princípio fundamental do Estado democrático de
especialmente quanto às obrigações para com os seus
direito51, a partir de uma manifesta interpretação retrospectiva
empregados, sem descuidar dos princípios e regras anunciados
embasada em elementos do Estado liberal e de outros
pelo artigo 37, da CRFB. Tanto é assim que não obstante o regime
componentes do welfare state.
jurídico ser o trabalhista, nenhum empregado de empresa pública
No próximo tópico serão examinados, de maneira crítica e mais
ou de sociedade de economia pode ser admitido sem o regular
detida, os fundamentos apresentados pelo STF.
concurso público, tema o qual se encontra absolutamente pacificado
6. DESVELANDO PRECONCEITOS E APONTANDO AS
no âmbito da jurisprudência a partir da interpretação do artigo último
CONSEQUÊNCIAS DAS DECISÕES DO STF
nominado.
Essa matéria deve ser examinada não só a luz da alteração pontual
Num segundo plano, sequer é necessário desenvolver e executar o
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projeto interpretativo indicado no parágrafo anterior, tendo em vista
prerrogativa de fixar unilateralmente os direitos dos servidores
que, na hipótese de julgamento dos litígios de servidores do regime
públicos, qual é o obstáculo real capaz de impedir o exame da
jurídico único de natureza estatutária pela Justiça do Trabalho, as
validade ou não desse paradigma pela Justiça do Trabalho? Será
referências jurídicas primeiras encontram-se no Direito
que os juízes do trabalho não são capazes de distinguir o Direito do
Constitucional Administrativo e não no Direito Constitucional do
Trabalho do Direito Administrativo? O olhar histórico dos juízes do
Trabalho, como bem sabemos.
trabalho para o filho enjeitado da modernidade iluminista - o Direito
O STF quis dizer, mas não o fez de forma explícita, que a figura do
do Trabalho - provoca uma deficiência visual dos magistrados do
juiz do trabalho dos anos 30 do século XX é incompatível com o
trabalho quando o olhar tiver que ser dirigido ao filho formoso dessa
julgamento de matéria administrativa dos servidores públicos,
mesma racionalidade burguesa - o Direito Administrativo? A lida
valendo-se, para tanto, de definições as quais estão cercadas de
histórica com o Direito do Trabalho contamina análises feitas pela
fragilidades pelos preconceitos facilmente superados a partir de
Justiça do Trabalho sobre outros ramos da ciência jurídica? É o
uma racionalidade discursiva (Habermas).
Direito ciência quando avaliado apenas sob o viés jurídico? Aliás, o
A distribuição de competência é estabelecida pelo legislador com
jurídico é metafísico? Os juízes do trabalho estão preparados
base em critérios políticos e práticos que possam conferir ao
intelectualmente para julgar questões outras que não sejam aquelas
sistema judiciário alguma racionalidade, tanto no que se refere à
previstas em textos constitucionais das décadas de 30 e 40 do
especialização de segmentos do Poder Judiciário para extrair maior
século XX? Há risco na entrega de tal jurisdição a essa gente que
densidade das respectivas decisões, como também na escolha
começou lá nos anos 30 integrando órgão do Poder Executivo? E
pautada na eficiência, eficácia e celeridade da atividade
como justificar o fato de outros segmentos e tribunais julgarem
jurisdicional. Conforme Moacyr Amaral Santos, do ponto de vista do
matérias diversas? Seriam esses juízes e ministros não-trabalhistas
critério objetivo, para estabelecer a competência em razão da
dotados de uma capacidade intelectual tão superior à dos
matéria, não existe "um critério científico a nortear a distribuição das
magistrados do trabalho? O Direito do Trabalho é um direito menor
causas segundo a natureza das relações jurídicas: a lei disciplina a
ou menor é o apreço que por ele se tem porque na sua gênese
distribuição, norteada por motivos políticos ou práticos"52. Tem-se a
encontra-se o freio lançado contra o poder da classe dominante e a
sensação de que o STF persegue estabelecer esse
proteção aos desgarrados da estrutura formal do Estado?
condicionamento científico fundado em suas convicções sobre
Responder aos questionamentos formulados no parágrafo anterior
história, direito e sociedade, no momento em que aniquila a
significa penetrar no âmago da intenção coletiva majoritária
competência da Justiça do Trabalho.
manifestada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal,
Decidiu o constituinte brasileiro, originário e derivado, atribuir à
conscientemente ou não. Importa sobretudo na revelação dos
Justiça do Trabalho competência para julgar e processar as causas
preconceitos contra o Direito do Trabalho e contra a Justiça do
entre os servidores e a Administração Pública (art. 114, da CRFB),
Trabalho, impressões essas ideologicamente concebidas e negadas
embora o Supremo, na qualidade de intérprete judicial último a
por eufemismos semânticos (servidor não é trabalhador) e pelo jeito
respeito de matéria de índole constitucional, relute em admitir ter
vesgo persistente em não querer a Corte constitucional vislumbrar,
ocorrido mudanças no mundo - econômica, social, política e cultural
pela segunda vez, o novo dotado de conteúdo democrático.
- aptas a justificar a guinada promovida no plano constitucional
A redação do artigo 114, da CRFB, praticamente eliminou todas as
desde 05 de outubro de 1988.
barreiras lançadas na decisão da ADI 492-I na qualidade de
Partindo da premissa firmada pelo STF de que é de natureza
obstáculos à ampliação da competência da Justiça do Trabalho. O
estatutária o regime jurídico único da Lei nº 8.112/90, até mesmo
STF preferiu continuar atento aos horizontes dos anos 30 e da
para reduzir a complexidade do debate sobre ponto o qual não
decisão na qual este distante cenário apresentou-se como elemento
define o limite da competência da Justiça do Trabalho, nada obsta o
decisivo.
exame de matéria de Direito Administrativo Constitucional pelos
A Emenda constitucional nº 45/04 deu lugar, em vez dos atores da
juízes do trabalho do século XXI, para os quais os princípios
redação original do artigo 114, da CRFB - trabalhadores e
constitucionais constituem a baliza primeira de suas interpretações
empregadores -, à relação de trabalho. A referida mudança na
judiciais no ambiente do Estado democrático de direito que não
estrutura arquitetônica da competência da Justiça do Trabalho
mais tolera decisões aleatórias ao sabor de preconceitos
define a sua atuação para julgar os litígios em razão da matéria, no
dissociados da realidade.
particular, e não das pessoas, sendo certo que, na acepção da
Ainda que resistindo ao postulado liberal que confere ao Estado a
melhor doutrina, relação de trabalho é gênero da qual a relação de
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emprego é espécie.
E esse quadro de esgarçamento da competência da Justiça do
Reitere-se, o paradigma clássico definidor da competência, a partir
Trabalho fora dos limites até agora pronunciados em sede de
da necessidade da presença de trabalhadores e empregadores, foi
controle abstrato da norma, lamentavelmente, parece não ter fim. É
superado pelo inciso I do artigo 114 da Carta Política. Basta que a
que nos autos da Reclamação nº 5.381-4,53 o STF, invocando o
controvérsia tenha raiz na relação de trabalho (decorrentes da
seu precedente na decisão cautelar da ADI 3.395, este que tomou
relação de trabalho).
como fundamento apenas o teor da decisão proferida na ADI 492-1,
Quanto à composição paritária, em 1999, por intermédio da EC
afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar contenda
24/99, essa sinecura desapareceu da Justiça do Trabalho sem
oriunda da contratação temporária autorizada pela Constituição
deixar saudades, salvo para os classistas e suas representações
Federal, relegando, por conseguinte, o conteúdo da causa de pedir
associativas.
e do pedido veiculados na petição inicial, fundados no caso
Na apreciação dos litígios de Direito Administrativo Constitucional,
concreto, consigne-se, na legislação obreira trabalhista.
os juízes do trabalho podem e sabem aplicar o processo ordinário
Não resta dúvida de que sob este prisma o tema da competência da
comum, sem desprezar jamais o extenso rol dos princípios previstos
Justiça do Trabalho jamais foi objeto de discussão ou deliberação
na Constituição Federal inerentes ao Direito Processual.
por parte do Supremo Tribunal Federal no julgamento da cautelar
Se já não bastasse os efeitos drásticos causados pelas decisões
na ADI 3.395-6, embora a Reclamação nº 5.381-4 tenha sido
proferidas nos autos da ADI 492-1 e da ADI 3.3395-6 (esta em sede
acolhida indicando as conclusões da referida Ação Direta de
liminar e na cautelar), quanto à redução da competência da Justiça
Inconstitucionalidade.
do Trabalho para julgar os conflitos entre os servidores e a
Em outras palavras, o STF não apenas minimiza os termos do
Administração Pública, de maneira absolutamente equivocada, sem
artigo 114, da CRFB, como passa a fazer uso de precedente judicial
nenhuma dúvida, os referidos precedentes têm sido utilizados para
o qual analisou matéria razoavelmente distinta daquela tratada em
retirar a jurisdição laboral sobre casos de trabalhadores contratados
milhares de reclamações ajuizadas desde 2005, mitigando ainda
sob o regime trabalhista.
mais a competência da Justiça do Trabalho num movimento
Depois da liminar concedida em janeiro de 2005, na ADI 3.395-6,
diametralmente oposto ao sentido ampliativo verificado a partir de
milhares de reclamações foram ajuizadas no STF por entes estatais
05.10.1988.
centradas na alegação básica de que não cabe à Justiça do
As consequências são danosas.
Trabalho apreciar as demandas de trabalhadores admitidos sem
Trabalhadores contratados pelo poder público sob a égide da CLT,
concurso público, ainda que os pedidos formulados nas ações
após as dispensas promovidas via de regra pelos novos gestores
trabalhistas em questão jamais tenham pugnado pela aplicação do
para ocasionar substituição da mão-de-obra, ingressam com ações
regime de natureza estatutária.
no Poder Judiciário com o propósito de receber verbas salariais
Algumas reclamações foram rejeitadas. Outras, no entanto, numa
básicas jamais satisfeitas, obtendo quase sempre uma declaratória
expressiva maioria, restaram acolhidas pelo STF sob o manto do
de incompetência da Justiça do Trabalho porque a partir das
descumprimento do decidido na liminar da ADI 3.395-6 e também
decisões do STF os entes públicos, especialmente os Municípios,
na ADI 492-1.
alegam que todas as contratações de pessoal foram feitas pela
Ora, nas duas ações diretas de inconstitucionalidade mencionadas
modalidade temporária, muitas vezes sem a existência de normas
(492-1 e 3.3395-6) discute-se competência da Justiça do Trabalho
legais locais regulando este tipo de pacto como exige a Constituição
para julgar matéria de servidores estatutários regidos por regime
e sem a presença de qualquer contrato administrativo formal.
jurídico único, assim considerados, como regra, os servidores
O precedente do STF, indevidamente invocado, é a porta larga para
efetivos nomeados após aprovação em regular concurso público e
o prefeito municipal sonegar direitos e, ao mesmo tempo, dar início
os ocupantes de cargos em comissão, o que não abrange,
ele próprio à perpetração das mais diversas irregularidades
evidentemente, trabalhadores contratados pelo poder público sem a
trabalhistas e administrativas.
observância das formalidades constitucionais ou para regime que
Forma-se uma ciranda do descumprimento simultâneo dos
não seja o estatutário.
princípios constitucionais de natureza trabalhista e orientadores da
Assim agindo, o Supremo Tribunal Federal amplia os efeitos fixados
Administração Pública, perdendo-se, ainda, o relevante acúmulo da
no exercício do controle concentrado de constitucionalidade para
atividade desenvolvida pelo Ministério Público do Trabalho no
muito além do que ali restou examinado e pronunciado (ADIs 492-1
sentido de coibir a malversação do dinheiro público por parte de
e 3.3395-6).
irresponsáveis gestores. A tarefa tem sido exitosa nos últimos anos
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em centenas de inquéritos, investigações e ações civis públicas
DIZEM REGIDOS PELA CLT E REIVINDICAM VERBAS DE
ajuizadas pelo parquet para impedir a contratação de pessoal sem
NATUREZA TRABALHISTA
tomar em consideração os preceitos do artigo 37, da Constituição,
Com ressalva de entendimento pessoal, diante do precedente
com a perseguição do reconhecimento da responsabilidade dos
firmado na ADI 3.395, a matéria será analisada sob a via
sujeitos que insistem em confundir o privado com a coisa pública e,
hermenêutica consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, no
nesse aspecto, muito mais soberanos do que modernistas zelosos
sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho apreciar os litígios
com um Direito Administrativo a serviço exclusivamente do Estado.
entre os servidores públicos regidos por estatuto próprio de
Se há algum ativismo judicial na postura do Supremo Tribunal, no
natureza administrativa e a Administração Direta.
concernente à mitigação da competência da Justiça do Trabalho,
Por outro lado, isso não significa afastar antecipadamente a
este se dá em tons retrógrados e demasiadamente conservadores
competência da Justiça do Trabalho quando o servidor se diz
diante da notória ofensa a princípios de natureza constitucional.
celetista e, com base em tal paradigma, requer o pagamento de
É objeto de elogio consequente a postura interpretativa de juízes
parcelas trabalhistas.
que, sem alteração no texto, ao longo dos anos, emprestam às
No caso em exame, registre-se, a parte demandante se diz regida
normas positivadas sentido mais consentâneo com a realidade,
pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho na relação mantida
afinado com a observância da integralidade dos Direitos Humanos,
com o município demandado.
fenômeno hermenêutico esse denominado pela doutrina de
Logo, não se trata de afastar, de modo preliminar a competência
mutação constitucional, encontrando-se na experiência do
material da Justiça do Trabalho.
constitucionalismo norte-americano o paradigma clássico para
Em outras palavras, na hipótese de ser a parte autora servidora
tanto, diante da larga durabilidade do teor de sua Carta e da
estatutária o resultado será a improcedência de sua postulação, por
mudança a ela emprestada pela Suprema Corte.
formular pedido de verba não contemplado em seu regime jurídico.
O Supremo Tribunal Federal brasileiro, muito embora tenha
Afinal, define a competência material de qualquer órgão do Poder
avançado na preservação de alguns direitos fundamentais,
Judiciário a natureza da causa exposta na petição inicial, na forma
especialmente os de natureza civil e político, proferindo relevantes
do artigo 87, do CPC:
decisões dignas de orgulho para a cidadania brasileira, no tópico da
Determina-se a competência no momento em que a ação é
competência da Justiça do Trabalho, no entanto, realiza movimento
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
inverso, pois além de ignorar as normas novas escritas no artigo
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
114, da CRFB, em atenção ao mundo contemporâneo bastante
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da
complexo, mira épocas e textos superados e revogados.
hierarquia.54
Sinteticamente, o STF, com a sua veia reducionista da competência
Na respeitável opinião de Moacyr Amaral Santos,
da Justiça do Trabalho, caminha na contramão da história e, por
As causas são atribuídas a este ou àquele juiz conforme a sua
isso mesmo, produz a mais escancarada "contramutação
natureza, isto é, conforme a natureza da relação jurídica material a
constitucional" que se tem notícia desde a vigência da Carta cidadã
ser decidida. Ou por outras palavras, a competência se determina
promulgada em 05 de outubro de 1988.
segundo a matéria que verse a lide. Trata-se de competência
Nunca será tarde demais para reparar equívocos interpretativos
ratione materiae(em razão da matéria).55
embasados em arcaicos preconceitos que muitas vezes nos tomam
As contratações autorizadas pelo inciso IX do artigo 37 da
e dominam como verdadeiros fantasmas, como se não pudéssemos
Constituição Federal, após a edição da respectiva lei, para atender
de maneira crítica separar a "ideia" pré-concebida da realidade
a necessidade temporária de excepcional interesse público, não se
advinda de substâncias sensíveis, supra-sensíveis e de outros
revelam necessariamente incompatíveis com as normas de
componentes vivos da sociedade radicalmente transformada nos
natureza trabalhista previstas na Consolidação das Leis do
últimos 70 (setenta) anos.
Trabalho. Não são, por outro lado, de caráter estatutário, regime
7. CASO CONCRETO EM EXAME. O QUE DEFINE A
este analisado na situação abstrata contida na ADI 3.295-6
COMPETÊNCIA MATERIAL DE UM ÓRGÃO JURISDICIONAL É A
(cautelar).
NATUREZA DO PEDIDO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL E
Independentemente da natureza da relação existente entre o
NÃO O CARÁTER DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES
trabalhador e o poder público, é a pretensão manifestada na petição
EM LITÍGIO. A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA
inicial, trabalhista ou estatutária, que vai determinar o órgão do
ANALISAR PLEITO DE SERVIDORES MUNICIPAIS QUE SE
Poder Judiciário competente para apreciar a matéria. Se no exame
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do feito decida o julgador que o caráter do vínculo mantido entre as
(Constituição de 1946);
partes é distinto daquele apresentado pela parte autora na sua peça
Art 134 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os
processual primeira, a hipótese é de improcedência dos pedidos e
dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores
não de declaração de incompetência material.
e as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas
Em síntese, define a competência da Justiça do Trabalho a
por lei especial. § 1 º - A lei especificará as hipóteses em que as
natureza da pretensão aduzida na petição inicial, sem que a referida
decisões nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e
iniciativa resulte na escolha aleatória do juízo por parte da autora.
condições de trabalho. § 2 º - Os dissídios relativos a acidentes do
Cuida-se de definição da competência em razão da matéria e não
trabalho são da competência da Justiça ordinária. Art 135 - As
em função da pessoa.
decisões do Tribunal Superior do Trabalho são irrecorríveis, salvo
Ademais, no caso concreto, trata-se de relação jurídica regida pela
se contrariarem esta Constituição, caso em que caberá recurso para
CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, sendo esse o regime
o Supremo Tribunal Federal (Redação dada pela Emenda
eleito pela Unitins para contratar a reclamante, segundo restou
Constitucional nº 7, de 1977). (Constituição de 1967 e EC n. 01)
incontroverso nos autos. Em tal contexto, o único ramo do Judiciário
2 STF, ADI 492-1,Relator Ministro Carlos Velloso, DJU de
competente para dirimir o conflito é a Justiça do Trabalho, jamais
12.03.1993
tendo o STF proferido qualquer decisão no sentido de afastar esta
3 Os conceitos são aleatórios porque ancorados numa base carente
competência quando a pessoa jurídica de direito pública contrata os
de sustentação linguística, além de criados fora do mundo
seus trabalhadores pelo regime da CLT.
sociológico real e cercados de eufemismos. Tentam as
Em outras palavras, o caso ora examinado é bem diferente daquele
denominações equivocadas utilizadas como fundamentos na
trazido ao exame do Tribunal por diversas vezes, no qual a UnB
decisão da ADI 492-1 fixar a concepção de que o jurídico é algo de
arregimenta mão de obra sem a formalização de qualquer pacto.
domínio exclusivo dos juristas, numa espécie de saber concebido e
Aqui, reitere-se, a Unitins celebrou contrato de trabalho formal, pela
monopolizado pela categoria dos doutos do direito .
regência da CLT.
4 A liminar nos autos da ADI 3.395-6 foi despachada e deferida pelo
Na esteira do raciocínio supra, rejeito a prefacial.
Ministro Nelson Jobim, então presidente do Supremo, em mês de
É como voto.
férias coletivas dos ministros - no dia 27 de janeiro de 2005-.O
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
regimento do STF atribui ao presidente competência para analisar
Desembargador Relator
medidas desse gênero submetidas a Corte, no curso daquele
______________________________________________________
período.
________________________________________________
5 STF, Med. Caut. Na ADI 3.395-6,Relator Ministro Cezar Peluso,
1Eis os textos que trataram da competência da Justiça do Trabalho
DJU de 10.11.2006.
antes da Constituição da República de 1988: Art.122. Para dirimir
6 O artigo 114, da Constituição de 1988, no aspecto objeto do
questões entre empregadores e empregados, regidas pela
debate, tinha a seguinte redação original: "Compete à Justiça do
legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, a qual não se
Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre
aplica o disposto no Capítulo IV do Título I. (Constituição de 1934);
trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito
Art. 139. Para dirimir conflitos oriundos das relações entre
público externo e da administração pública direta e indireta dos
empregadores e empregados, regulados na legislação social, é
Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma
instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e a qual
da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem
não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à
como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas
competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça
próprias sentenças, inclusive coletivas".
Comum. (Constituição de 1937);
O artigo 39, da Constituição, por sua vez, anunciava que, "A União,
Art 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito
dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
de sua competência regime jurídico único e planos de carreira para
e, as demais controvérsias oriundas de relações, do trabalho
os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
regidas por legislação especial. § 1º - Os dissídios relativos a
fundações públicas".
acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária. § 2º
No que se refere à violação aos artigos 37 e 41, da CRFB, a sua
- A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios
caracterização se daria com a possibilidade de negociação coletiva,
coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.
considerando que o direito a pacto coletivo assegurado aos
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servidores públicos civis regidos pela Lei n. 8.112/90 é incompatível
Justiça Laboral. São Paulo: LTR, 2006.
com a sistemática adotada pela Constituição Federal,
19 BLADE RUUNER. "O Caçador de Andróides", no Brasil. Diretor:
principalmente quanto ao disposto nos seus artigos 37 e 41, já que
Ridley Scott (EUA, 1982). Cor.
qualquer vantagem atribuída ao servidor há de ser conferida por lei.
20 CARCANHOLO, Marcelo Dias e BARUCO, Grasiela Cristina da
O dispositivo legal que estaria confronto com as disposições
Cunha. A ATUAL IDEOLOGIA CONSERVADORA E O
constitucionais antes citadas é o artigo 240, da Lei n. 8.112/90 (Lei
CAPITALISMO CONTEMPORÂNEO: UMA CRÍTICA À TEORIA
do Regime Jurídico da União), nas alíneas d e e, in verbis: "Art. 240.
PÓS-MODERNA NEOLIBERAL. Disponível em
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição
ww.anpec.org.br/encontro2008/artigos/2008 07091134410-.pdf.
Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos,
Acesso em 03.06.2010.
entre outros, dela decorrentes: d) de negociação coletiva; e) de
21 BIROLLI. Flávia. O Brasil de Vargas, 50 anos depois. Caderno
ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do
Especial do jornal Correio Braziliense, Brasília. 20 de agosto de
Trabalho, nos termos da Constituição Federal".
2004
7 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional n. 45, de 31
22 MELHADO, Reginaldo. Metamorfoses do Capital e do Trabalho-
de dezembro de 2004. "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
Relações de Poder, Reforma do Judiciário e Competência da
processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho,
Justiça Laboral. São Paulo, LTR, 2006.
abrangidos os entes de direito público externo e da administração
23 COUTINHO, Grijalbo Fernandes. O mundo que atrai a
pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios".
competência da Justiça do Trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo
8 DWORKIN, Ronald. O império do Direito. São Paulo: Martins
Fernandes; FAVA, Marcos Neves(coords). Nova Competência da
Fontes, 2003. p. 213.
Justiça do Trabalho. São Paulo, Ltr, 2005. p. 133-135.
9 MARX. Karl e ENGLES. Friederich. Manifesto do Partido
24 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 14ª
Comunista. Porto Alegre: L&PM Pocket,2009. p.28-29.
Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989. p.35.
10 COUTINHO, Grijalbo Fernandes. O Direito do Trabalho
25 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 17ª
Flexibilizado por FHC e Lula. São Paulo:LTR, 2009. p.31.
Edição. Atalas, São Paulo, 2004. p. 24.
11 PRONI, Marcelo. O Império da Concorrência: Numa Perspectiva
26 PAIXÃO. Cristiano. Arqueologia de uma distinção - o público e o
Histórica das Origens e Expansão do Capitalismo. - Curitiba: nª 92,
privado na experiência histórica do direito. In: OLIVEIRA PEREIRA,
R. Paran. Desenvolvimento, setembro/dezembro 1997 - p. 30-32.
Cláudia Fernanda (org.) O novo direito administrativo brasileiro - o
12 DEDECCA, Claúdio Salvadori. Racionalização econômica e
Estado, as agências e o terceiro setor. Belo Horizonte: Fórum, 2003.
trabalho no capitalismo avançado. Campinas, Editora da Unicamp,
27 ZINGANO, Marco. Platão e Aristóteles- Os Caminhos do
Coleção Teses, 1999. p.61.
Conhecimento -. Odysseus Editora, São Paulo, 2002. p. 36-37.
13 ANTUNES, Ricardo. As metamorfoses no mundo do trabalho.
28 MARX, Karl & ENGELS, Friederich. Manifesto do Partido
Gomes. , Álvaro (Org.). O Trabalho no Século XXI: considerações
Comunista. Fortaleza: LBI Publicações, 2003, p.17
para o futuro do trabalho. Salvador: Anita Garibaldi, 2001.
29 WEFFORT, Francisco C. Os Clássicos da Política, 2º Volume.
14 ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho. Ensaio sobre a
São Paulo: Editora Ática, 2002. p. 230
afirmação e a negação do trabalho. São Paulo: Boitempo, 2003.
30 MARCONDES, Danilo. Textos Básicos de Filosofia. Jorge Zahar
p.31.
Editor. Rio de Janeiro, 1999.
15 ANTUNES, Ricardo. As metamorfoses no mundo do trabalho.
31 ABRÃO, Bernadette Siqueira . História da Filosofia. Os
Gomes. , Álvaro (Org.). O Trabalho no Século XXI: considerações
Pensadores. São Paulo, Nova Cultural,1999.
para o futuro do trabalho. Salvador: Anita Garibaldi, 2001.
32 MARCONDES.,Danilo. Textos Básicos de Filosofia. Jorge Zahar
16 MELHADO, Reginaldo. Metamorfoses do Capital e do Trabalho.
Editor. Rio de Janeiro, 1999. p. 147.
Relações de Poder, Reforma do Judiciário e Competência da
33 FOUCALT, Michel. Microfísica do Poder. Edições Graal Ltda, Rio
Justiça Laboral. São Paulo: LTR, 2006. p.29
de Janeiro, 2008, 26ª Edição. p. 30.
17 HARVEY, David. Condição Pós-Moderna. São Paulo: Edições
34 TOURAINE, Alain. O Pós Socialismo. Editora Brasiliense. São
Loyola, 1992.p.277-289 (Tradução de Adail Ubirajara Sobral e Maria
Paulo,2004, 1ª reimpressão. p. 98.
Stela Gonçalves).
35 GADAMER. Hans-Georg. O problema da consciência histórica.
18 MELHADO, Reginaldo. Metamorfoses do Capital e do Trabalho.
Trad. Paulo Cesar Duque Estrada. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 1998.
Relações de Poder, Reforma do Judiciário e Competência da
36 CARVALHO NETO, Menelick de. Disciplina: Direitos
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Fundamentais, Relações de Trabalho e Tensão entre o Público e o
Direito Processual Civil, Saraiva, São Paulo. p. 205.
Privado. Universidade de Brasília-UnB, Brasília. Curso de
53 STF, Reclamação 5.381-4,Relator Ministro Carlos Birtto, DJE nº
Especialização em Direito Constitucional, 2009-2010. Aula
147, 08..08.2008.
ministrada no dia 14.09.2009
54 Artigo 87, do Código de Processo Civil.
37 PAIXÃO. Cristiano. Disciplina: Teoria da Constituição.
55 SANTOS. Moacyr Amaral. 1º Vol., 14ª Edição, Primeira Linhas
Universidade de Brasília. Curso de Especialização em Direito
de Direito Processual Civil, Saraiva, São Paulo. p. 198.
Acórdão
Constitucional, 2009-2010. Aula ministrada no dia 16.11.2009.
38 MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira. A noção de paradigma
jurídico e o paradigma do Estado Democrático de Direito. Brasília:
Universidade de Brasilia-UnB,texto distribuído em sala de aula, 20
de março de 2009, 12 páginas. (Mimeogr.).
39 HABERMAS, Jürgen, Direito e democracia: entre a facticidade e
a validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler., Rio de Janeiro, Tempo
brasileiro, 2003. v.2. p. 125-137.
40 HABERMAS, Jürgen, Direito e democracia: entre a facticidade e
Processo Nº RO-0002389-76.2013.5.10.0105
Relator
PAULO HENRIQUE BLAIR DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
Via Varejo S/A
ADVOGADO
MARCELO TOSTES DE CASTRO
MAIA(OAB: 38829/DF)
ADVOGADO
PRISCILA DE GOUVÊA(OAB:
185353/SP)
ADVOGADO
ADRIANA CRISTINA ZACCAS
FIORITO(OAB: 185139/SP)
RECORRIDO
JOSE ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO
ANA SHIRLEY PEREIRA DA
SILVA(OAB: 37196/DF)
a validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler., Rio de Janeiro, Tempo
brasileiro, 2003. v.2. p. 131-132
41 PISARELLO. Gerardo. Ferrajoli y los derechos fundamentales:
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DE LIMA
- Via Varejo S/A
que garantías? Disponível em:
http://aulavirtual.upo.es:8900/webct/urw/lc102116011.tp0/cobaltMain
Frame.dowebct Acesso em 17.03.2010.
PODER JUDICIÁRIO
42 PISARELLO. Gerardo. Los Derechos Sociales em el
JUSTIÇA DO TRABALHO
Constitucionalismo Democrático. Disponível em
http://aulavirtual.upo.es:8900/webct/urw/lc102116011.tp0/cobaltMain
PROCESSO nº 0002389-76.2013.5.10.0105 (RECURSO
Frame.dowebctem 19..03.2010.
ORDINÁRIO (1009))
43 HABERMAS,Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e
validade. Trad.: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo
RECORRENTE: VIA VAREJO S/A
Brasileiro, 2003. p. 129, v. II.
ADVOGADO ADRIANA CRISTINA ZACCAS FIORITO - OAB:
44 BARBOSA, Leonardo Augusto Andrade. Disciplina: Controle de
SP0185139
Constitucionalidade. Universidade de Brasília-UnB, Brasília.
ADVOGADO PRISCILA DE GOUVÊA - OAB: SP185353
Especialização em Direito Constitucional 2009-2010. Aula
ADVOGADO MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - OAB:
Ministrada no dia 23.09.2010
DF0038829
45 LEITE,Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do
trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTR, 2006. p.47-48.
RECORRIDO: JOSE ANTONIO DE LIMA
46 LEITE,Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do
ADVOGADO ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA - OAB: DF37196
trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTR, 2006. p.47-48.
47 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.São Paulo:
Editora Malheiros, 2008. p. 98.
RELATOR: JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA
48 DWORKIN, R. O império do direito. Trad. Jéferson Luiz
EMENTA
Camargo. São Paulo, Martins Fontes, 2003.p.213-269.
HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO.
49 DWORKIN, R. O império do direito. Trad. Jéferson Liz Camargo.
APOCRIFIA. ÔNUS DA PROVA. A falta de assinatura nos controles
São Paulo, Martins Fontes, 2003.p.274;
de ponto não conduz à invalidade de tais documentos, uma vez que
50 DWORKIN. R. Uma questão de princípios.. Trad. Luís Carlos
a reclamada observou a regra estipulada no art. 74, §2º, da CLT. A
Borges. São Paulo, Martins Fontes, 2005.p.437-451.
própria Súmula 338, I, do TST, não contempla a necessidade de
51 Art. 1º, caput, Constituição Federal de 1988.
assinatura dos cartões de ponto do empregado. Desse modo, se os
52 SANTOS.Moacyr Amaral. 1º Vol., 14ª Edição,Primeira Linhas de
controles apresentados pela reclamada continham horários
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variáveis com registro inclusive de prestação de labor
Assim, publicada a sentença no dia 24/03/2014 (segunda-feira) e
extraordinário, e os contracheques contemplavam o pagamento de
interposto o recurso ordinário no dia 1º/04/2014 (terça-feira), é
horas extras, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade
tempestivo o apelo.
da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo ao
Registro, por relevante, que este processo encontrava-se no arquivo
reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário
do sistema PJe quando, alertado pela causídica do reclamante,
diverso do constante nos registros de frequência, ou seja, a
constatamos que ainda estava pendente de julgamento.
inidoneidade dos cartões de ponto, e/ou as diferenças de horas
Acreditamos que este episódio tenha sido decorrente de um erro no
extras que lhes seriam devidas, por se tratar de fato constitutivo do
sistema após o retorno do processo com expediente do 1º grau com
seu direito.
as informações pertinentes à publicação.
INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. É
indubitável que no trabalho externo, em qualquer caso, ainda que se
Portanto, o recurso é próprio, tempestivo, fundamentado e
admita a possibilidade de controle indireto pelo volume de trabalho,
apresenta regular representação e preparo (Id. 807571, pág. 1/5).
o empregador não tem o controle do intervalo para o almoço,
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
podendo o trabalhador usufruí-lo em período até superior ao
admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
legalmente estabelecido (artigo 62, I, da CLT). Assim, diante da
confirmação de que o autor desenvolvida atividade fora da
MÉRITO
permanente fiscalização e controle do empregador, resta também
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA
indevido o pagamento do intervalo intrajornada. Recurso conhecido
e provido.
Narrou o autor na exordial que foi admitido pela reclamada em
10/02/2006 para exercer de Ajudante Externo, sendo dispensado
RELATÓRIO
em 07/05/2012, com o cumprimento do aviso prévio até 05/06/2012.
A Exma. Juíza PATRÍCIA GERMANO PACÍFICO, da 5ª Vara do
Alegou que cumpria jornada das 07h30 às 18h, sem o gozo regular
Trabalho de Taguatinga-DF, declarou prescritas as parcelas
do intervalo intrajornada, de segunda a segunda, razão pela qual
exigíveis anteriores a 16/10/2008 e julgou procedente em parte a
pleiteou o pagamento das horas extras excedentes à 44ª semanal.
reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA
Mas adiante, no tópico específico alusivo ao intervalo intrajornada e
contra VIA VAREJO S/A.(ID 229865 pg.1/6).
as horas extras, também informou que realizava jornada de trabalho
Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (ID 229862
de segunda a sábado, das 07h30 às 16h30, sem contudo usufruir
pag.1/15).
de horário intrajornada. Requereu, assim, o pagamento, no mínimo,
Comprovantes do depósito recursal e do recolhimento das custas
de uma hora de intervalo, acrescido de 50%.
(ID 229861).
Contestando o pleito, a reclamada alegou que o reclamante cumpria
O reclamante não ofertou contrarrazões (ID 229858).
jornada em horários variados, das 06h00 às 14h20, ou das 7h00 às
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
15h20, ou das 07h20 às 15h40, ou das 08h00 às 16h20, ou das
(RITRT, art.102).
19h00 às 17h20, tudo devidamente anotado nos cartões de ponto
É o relatório.
juntados ao processo. Consignou também que havia um acordo de
compensação de horas e que o autor chegou a compensar várias
VOTO
horas, conforme registrados nos referidos cartões e se efetivamente
ADMISSIBILIDADE
houve a extrapolação da jornada, as horas extras foram pagas e
O Exmo. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, na ocasião de sua
integradas ao salário para todos os efeitos.
convocação para compor esta egrégia Turma, observou que não
Em réplica, o reclamante impugnou os cartões de ponto
havia a indicação precisa da data da publicação da sentença e
apresentados pela empresa ré.
determinou a conversão do julgamento em diligência a fim de que a
O Juízo a quo deferiu parcialmente o pleito nos seguintes termos:
Secretaria da Vara informasse a data da intimação ou publicação da
decisão (Id. 85B37c8).
Atendendo à solicitação, a Exma. Juíza Luciana Maria do Rosário
Insta assinalar, prima facie, que os cartões de ponto
Pires informou que a sentença foi disponibilizada no dia 21/03/2014
colacionadosaos autos apresentam-se destituídos de assinatura do
e publicada no dia 24/03/2014 (Id. 381174a).
empregado e, portanto, são apócrifos e inválidos como meio de
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prova, haja vista que sequer podem ser vinculados ao reclamante,
jornada elastecida e variável o que corrobora a sua fidelidade.
pois - frise-se, não foram subscritos pelo mesmo.
Requer, assim, sejam devidamente valorados os controles de
jornada carreados aos autos pela reclamada, haja vista que a prova
Destarte, com esteio no art. 74, parágrafo segundo da CLT e no
documental apresentada se sobrepõe as demais provas nos autos
Enunciado 338 do c. TST, do contexto fático supra decorre a
(Súmula 338, I, do TST).
presunção relativa de veracidade dos horários de trabalho indicados
Ressalta quanto a intervalo intrajornada que, por realizar trabalho
na petição inicial, passíveis, portanto, de serem infirmados por
externo (art. 62, I, da CLT), era o próprio reclamante quem
elemento probatório em contrário.
organizava suas pausas para descanso e alimentação.
Destaco inicialmente que tenho o entendimento de que a falta de
Na hipótese vertente, a presunção acima foi elidida em parte
assinatura nos controles de ponto não conduz à invalidade de tais
apenas no tocante ao intervalo, porque a testemunha Valdivino
documentos, uma vez que a reclamada observou a regra estipulada
confirmou que nos últimos 3 anos a reclamada vem exigindo de
no art. 74, §2º, da CLT. A própria Súmula 338, I, do TST, não
todos os funcionários a fruição de 1 hora de descanso intrajornada.
contempla a necessidade de assinatura dos cartões de ponto do
empregado. No mesmo sentido, inclusive, cito os seguintes
Destarte, presume-se verossímil a jornada indicada pelo autor na
precedentes do TST:
inicial, com exceção do intervalo intrajornada dos últimos 2 anos
(eis que o contrato foi rompido em junho/2012), na forma do art. 74,
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
parágrafo segundo da CLT c/c Enunciado 338 do c. TST.
DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO
APÓCRIFOS. VALIDADE. 1. A ausência de assinatura do
Diante do acima exposto e do período imprescrito, reconhece-se,
trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não
pois, o cumprimento da seguinte jornada pelo autor: das 7.30 às 18
enseja, por si só, sua invalidação. A exigência não encontra
horas, com uma folga semanal; sem intervalo de 17.10.2008 a
respaldo legal. Precedentes desta Corte. 2. Assim, não comprovada
maio/2010; com uma hora de intervalo de junho/2010 a junho/2012.
a irregularidade dos registros de frequência quanto aos horários de
entrada e saída, imperativa será a confirmação de validade dos
Defere-se, por conseguinte, horas extras, no período imprescrito de
referidos documentos, sem que com isso reste configurada
17.10.2008 a 5.6.2012, assim consideradas aquelas que
contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Agravo de instrumento
ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal, com adicional de 50%.
conhecido e desprovido." (TST-AIRR-849-56.2012.5.05.0011, Rel.
Por habituais, deferem-se reflexos sobre aviso prévio, RSR,
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT
férias+1/3, 13º salários e FGTS de 11,2%.
07/03/2014).
Defere-se, também, o pedido de pagamento da remuneração
"RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS -
prevista no art. 71, parágrafo quarto da CLT, de 17.10.2008 a
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS- VALIDADE. A mera ausência
maio/2010, por não ter o intervalo mínimo legal usufruído. Deferem-
de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua
se reflexos sobre aviso prévio, RSR, férias+1/3, 13º salários e
invalidade, por não existir no art. 74, §2º, da CLT imposição que os
FGTS de 11,2%.
controles sejam chancelados pelo empregado. Pontue-se que as
instruções do Ministério do Trabalho, editadas com espeque
Compensem-se as quantias efetivamente pagas a título de horas
naquele dispositivo, não acenam com exigência de tal jaez, como se
extras e intervalo intrajornada, conforme contracheques." (Id.
infere da leitura da Portaria nº 3.626/91 (atualizada pela Portaria nº
734126 - sem grifos no original)
41/2007). Desse modo, se os registros foram apresentados pela
reclamada e continham horários variáveis, não há razão para se
Inconformada, a reclamada sustenta que a ausência da assinatura
presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada
do empregado nos cartões de ponto não os tornam inválidos, na
na inicial, competindo ao reclamante o ônus de provar a existência
medida em que não há exigência legal para isso. Informa que o
de labor em horário diverso do constante nos registros de
registro na empresa é eletrônico, realizado por meio do crachá
frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Recurso
funcional.
de revista conhecido e parcialmente provido."(TST-RR-356-
Argumenta ainda que os registros apresentados revelam uma
43.2012.5.05.0023, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
Turma, DEJT 14/3/2014).
151
continham horários variáveis com registro inclusive de prestação de
labor extraordinário (a título de exemplo cito, Id. 517132, Id. 517136,
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RECURSO
Id. 517140 e Id. 517141) e os contracheques contemplavam o
DE REVISTA - DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS -
pagamento de horas extras (Id. 517179, Id. 517185, Id. 517186),
CONTROLES DE PONTO SEM ASSINATURA. Não há como
não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada
invalidar os cartões de ponto juntados aos autos, pelo simples fato
de trabalho declinada na inicial, competindo ao reclamante o ônus
de não conterem a assinatura do trabalhador, motivo pelo qual não
de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos
há como inverter o ônus da prova, que continua a ser do autor.
registros de frequência, ou seja, a inidoneidade dos cartões de
Nesse contexto, em que o reclamante não se desonerou do seu
ponto, e/ou as diferenças de horas extras que lhes seriam devidas,
encargo probatório, não há como serem considerados inválidos os
por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Portanto, não houve
controles de frequência, pois nenhuma outra prova foi produzida
transferência do ônus probatório para a empresa.
quanto à jornada de trabalho. A presunção da jornada descrita na
Entretanto, a própria testemunha do reclamante, única ouvida pelo
inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST, ocorrerá somente em
Juízo, afirmou que "registravam os reais horários de entrada e de
duas hipóteses: não juntada dos controles de frequência pela
saída nas folhas de ponto e ficava com horas positivas, só que não
empresa e, quando juntados os controles de jornadas, os mesmos
eram pagas; que havia folgas compensatórias, mas não quitam
refletirem horários invariáveis (jornada britânica). Uma terceira
todas as horas positivas" (sic, Id. 701741).
hipótese surge, levando em consideração a distribuição do ônus da
Diante de tal conjuntura, verifico que o reclamante não logrou
prova, quando, juntados os cartões de ponto, o reclamante
desincumbir-se da obrigação de provar a existência de horas extras
conseguir comprovar por outros meios que a jornada descrita nos
não quitadas corretamente pela reclamada.
cartões de ponto não reflete a jornada realmente cumprida (princípio
Em face do exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para
da verdade real). No caso dos autos não ocorreu nenhuma das
afastar da condenação o pagamento de horas extras e os reflexos
hipóteses descritas, motivo pelo qual não há como invalidar os
correspondentes.
controles de frequência juntados. Incólumes os dispositivos
Quanto ao intervalo intrajornada sustentou o autor na inicial que não
indicados. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega
gozava do intervalo intrajornada 'todos os dias' e que as vezes não
provimento". (TST-AIRR-1039-11.2010.5.05.0004, Rel. Min. Maria
tinha nenhum horário para descanso e alimentação.
das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 2ª Turma, DEJT 8/3/2013)
Quanto ao tema, a linha de defesa da reclamada é que não era
possível fiscalizar a regular fruição do intervalo intrajornada pelo
"RECURSO DE REVISTA. (...).. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
empregado, haja vista que o reclamante realizava trabalho externo.
ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E
É indubitável que no trabalho externo, em qualquer caso, ainda que
333,I, DO CPC. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de
se admita a possibilidade de controle indireto pelo volume de
que a falta de assinatura no cartão de frequência, per si, não torna
trabalho, o empregador não tem o controle do intervalo para o
inválido o mencionado controle, haja vista a falta de previsão legal.
almoço, podendo o trabalhador usufruí-lo em período até superior
Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Logo, a mera ausência de
ao legalmente estabelecido (artigo 62, I, da CLT).
assinatura nos cartões de ponto não enseja a inversão dos ônus da
Em depoimento, a testemunha que trabalhou na reclamada de 2005
prova para o empregador quanto à jornada de trabalho e, por
até outubro de 2013 confirmou que os ajudantes, função ocupada
conseguinte, não propicia a presunção de veracidade do horário de
pelo reclamante, retornam a empresa no final do expediente e que
labor indicado na inicial. Desse modo, o Tribunal Regional, ao
"[...] nos últimos três anos para cá, estão exigindo que tirem uma
considerar inválidos os cartões de frequência apócrifos e, em
hora de almoço, de segunda a sábado; [...]" (Id. 701741).
decorrência, presumir como verdadeira a jornada de trabalho
Assim, diante da confirmação de que o autor desenvolvida atividade
indicada na inicial, deferindo horas extraordinárias à autora, violou a
fora da permanente fiscalização e controle do empregador, resta
regra da distribuição dos ônus da prova prevista nos artigO 818 da
também indevido o pagamento do intervalo intrajornada.
CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido".
Dou, pois, provimento ao recurso da reclamada para excluir da
(TST-RR-418-77.2012.5.05.0122, Rel. Min. Guilherme Augusto
condenação o pagamento do intervalo intrajornada, bem como seus
Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 7/2/2014).
reflexos.
Em face do provimento do recurso, arbitro novo valor à condenação
Desse modo, se os controles apresentados pela reclamada
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no valor de R$2.000,00, com custas de R$40,00.
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152
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conclusão
Conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhes provimento,
PROCESSO nº 0002418-04.2015.5.10.0802 (RECURSO
nos termos da fundamentação. Por conseguinte, arbitro novo valor à
ORDINÁRIO (1009))
condenação no valor de R$2.000,00, com custas de R$40,00.
RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO
Acórdão
VASCONCELOS
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia
REVISOR : DESEMBARGADOR
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
RECORRENTE : JOSÉ LUIS ALMEIDA SANTOS
Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso
ADVOGADO : ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ
ordinário para, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento, nos
RECORRIDO : SERVICES TERCEIRIZAÇÕES LTDA
termos do voto do Juiz Relator, vencido o Des. Grijalbo Coutinho
ADVOGADO : OTAVIO ALVES FORTE
que mantinha a sentença originária. Arbitrar novo valor à
condenação no valor de R$2.000,00, com custas de R$40,00.
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO
Ementa aprovada.
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
(JUIZ FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS)
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz
Paulo Blair.
EMENTA
Ausentes, em férias, a Desa. Flávia Falcão e, em licença médica, a
.
Desa. Elaine Vasconcelos.
PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE SISTEMÁTICA. PRETENSÃO
Pelo MPT, Dra. Soraya Tabet Souto Maior.
DEDUZIDA NA CAUSA DE PEDIR E NÃO INCLUÍDA NO ROL DE
Brasília, 21 de setembro de 2016.
ESPECIFICAÇÃO DOS PEDIDOS. O exame de pretensão
explicitamente deduzida pelo autor na petição inicial durante a
exposição da causa de pedir não tem como elemento condicionante
o fato de estar ou não inserida no rol de especificação dos pedidos.
Por não haver uma imposição topográfica a ser observada, basta a
Assinatura
inteligibilidade do direito perseguido para o pleno atendimento do
PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA
Juiz Relator Convocado
requisito contemplado nos arts. 840, §1º, da CLT e 319, 322, §2º, do
CPC/2015.
7/DEMV
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS, da MM. 2ª
Vara do Trabalho de Palmas-TO, por intermédio da sentença de ID
VOTOS
Acórdão
Processo Nº RO-0002418-04.2015.5.10.0802
Relator
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
RECORRENTE
JOSE LUIS ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO
ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ(OAB:
795/TO)
RECORRIDO
SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA
- EPP
ADVOGADO
OTAVIO ALVES FORTE(OAB:
21490/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIS ALMEIDA SANTOS
- SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA - EPP
74e5d7e, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação
ajuizada por JOSE LUIS ALMEIDA SANTOS em face da
SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA.
Embargos declaratórios opostos pelo reclamante ao ID 6d6a085,
conhecidos e rejeitados pelo juízo de origem (ID 71e8d1f).
Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao ID 839735b.
Transcorrido in albis o prazo para reclamada apresentar
contrarrazões (ID 979b217).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do RITRT10.
É o relatório.
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ou Convenção Coletivo de Compensação de horas.
ADMISSIBILIDADE
Quando ativa em Palmas, seu horário de trabalho é das 08h00min
O recurso é próprio, tempestivo e apresenta regular representação
às 12h00min e das 14h00min às 18h00min de segunda a sexta-
e preparo. Ao reclamante foi concedido o benefício da justiça
feira; no entanto, era obrigado a trabalhar nos finais de semana
gratuita.
sempre que há
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
vestibulares, concursos e seminários (no mínimo um por mês) onde
admissibilidade, conheço do recurso interposto.
aos sábados é convocado às 06h00min e liberado às 12:00 horas e
aos domingos na mesma jornada.
MÉRITO
Recurso do reclamante
CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE HORAS EXTRAS NA INICIAL
Remuneração/hora/normal: R$ 1.567,00 ÷ 220 = R$ 7,12
Valor da hora extra (50%): R$ 10,68
Em sede de embargos declaratórios, o reclamante aponta omissão
Valor da hora extra (100%): R$ 14,24
do julgador de origem quanto ao pedido de horas extras não
Número de HE na semana (de segunda a sábado): 18
apreciado.
Valor HE semanal (50%): 18 HE x R$ 10,68 = R$ 192,24
Assevera constar da inicial o pedido de condenação da reclamada
Número de HE no mês (aos domingos): 6
ao labor extraordinário, razão pela qual requer a completude da
Valor HE mensal (100%): 6 HE x R$ 10,24 = R$ 61,44
prestação jurisdicional, de forma a sanar a omissão apontada.
Total das HE (50%) todo o período: 98 semanas x R$ 192,24 = R$
O juízo de origem, ao fundamento de a condenação se limitar
18.839,52
apenas ao rol de pedidos apresentado pelo autor, rejeitou os
Total das HE (100%) todo o período: 23 meses x R$ 61,44 = R$
embargos de declaração haja vista a inexistência de pedido neste
1.413,12
particular.
Contra essa decisão, insurge-se o reclamante. Assevera que a
Deve, portanto, ser a Reclamada condenada no pagamento das
ausência de pedido expresso na exordial, em rol próprio, não pode
horas laboradas em sobrejornada acima indicadas, acrescidas do
inquinar de vício a peça vestibular, porquanto no Processo
adicional legal de horas extras de 50% e 100%, bem como, por
Trabalhista não vigora um formalismo rigoroso, de modo que é
serem habituais, nas projeções destas para os demais consectários
suficiente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
legais, como, RSR's, férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS."
Examino.
O tópico III da petição inicial contém com clareza a causa de pedir
Conquanto se constate a inexistência de pedido expresso na
concernente à pretensão de pagamento de labor extraordinário,
exordial, em rol próprio, a causa de pedir alicerça-se
consignada nos seguintes termos:
manifestamente pela ocorrência de pedido de condenação ao labor
extraordinário.
"III - DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Na hipótese dos autos, verifica-se a existência de pleito manifesto
no terceiro tópico da peça inicial de pagamento de horas extras.
O reclamante laborava em sobrejornada tendo em vista que era
Ora, se dos fatos relatados na causa de pedir consta pedido nesse
compelido a fazer no mínimo 03 (três) viagens por semana para o
sentido, não há que se aplicar os requisitos exigidos na lei
interior onde o horário de partida sempre ocorria às
processual comum.
05h00min/06h00min e finaliza às 21h00min/22h00min.
O exame de pretensão explicitamente deduzida pelo reclamante na
Importante destacar que quando o reclamante laborava em viagens
exordial durante a exposição da causa de pedir não tem como
para
elemento condicionante o fato de estar ou não inserida no rol de
o interior, os cartões de ponto eram anotados com horários
especificação dos pedidos.
prédeterminados pela reclamada, posto que não podia em hipótese
Isso decorre do fato de não haver uma imposição topográfica a ser
alguma ultrapassar duas horas extras por dia, sob pena de
observada, sendo bastante a inteligibilidade do direito perseguido
aplicação de penalidade.
para o pleno atendimento do requisito contemplado no art. 840, §1º,
A reclamada na tentativa de enganar o obreiro informava que estas
da CLT, o qual exige, neste tocante, apenas uma breve exposição
horas extras seriam compensadas, no entanto, não existe Acordo
dos fatos de que resulte o litígio e o pedido.
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154
E, no caso vertente, tal requisito encontra-se verificado, razão pela
parte autora (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), de modo que,
qual dou provimento ao recurso neste tópico.
ordinariamente, incumbe ao demandante provar o labor em
Passo à análise do pedido obreiro de condenação da reclamada ao
sobrejornada.
pagamento de labor extraordinário.
Como é cediço, um dos princípios que inspiram o Direito do
Trabalho é o da primazia da realidade laboral. Em face dessa
premissa, empresta-se à prova documental presunção relativa de
HORAS EXTRAS
veracidade, podendo, eventualmente, ser desconstituída pela prova
oral (Súmula n.º 338/TST), porque, na busca da verdade real,
Em sua exordial, o reclamante assinala admissão pela reclamada
sobressai a concretude dos fatos.
em 01/10/2013, para exercer a função de motorista, estando o
Para melhor aquilatar os fatos e o direito, colho o depoimento única
contrato de trabalho ainda em vigor, e jornada das 08h00 às 18h00,
testemunha ouvida pela juízo primário. A testemunhal arrolada pelo
com intervalo intrajornada das 12h00 às 14h00, de segunda à sexta
autor, Sr. Osmar Batista Gomes, asseverou:
-feira, e das 06h00 às 12h00 aos sábados e domingos no mínimo
uma vez ao mês.
"depoente trabalhou na reclamada como Depoimento: motorista e
Aponta a realização de três viagens por semana para o interior do
saiu em 5 de agosto; depoente trabalhava na mesma empresa com
estado do Tocantins, ocasião em que partia às 05h00/06h00 e
reclamante mas viajavam para lados opostos; quando o depoente
retornava às 21h00/22h00. Destaca que, por ocasião das viagens a
estava em trabalho normal, cumpria jornada de oito horas, mas
trabalho, os cartões de ponto eram anotados com horários pré-
quando estava em viagem, chegava a trabalhar 14 horas por dia;
determinados pela reclamada, posto que não podia em hipótese
que, segundo informações dos próprios colegas, o reclamante
alguma ultrapassar duas horas extras diárias.
também chegava a cumprir tal jornada; que os empregados
Informa a realização de 18 horas extras na semana de segunda a
assinavam folha de ponto e registravam horários, inclusive levando
sábado e de 6 horas extras mensais aos domingos, razão pela qual
consigo essas folhas para as viagens; que a folha de ponto só
pugna pela condenação da reclamada ao pagamento das horas
poderia ser preenchida de modo até fazer o máximo de dez horas
laboradas em sobrejornada, acrescidas dos adicionais de 50% e
trabalhadas; que o depoente chegava a ultrapassar a jornada de
100%, e consequente projeção destas nos demais consectários
dez horas; que o depoente nunca registrou horário com carga de
legais, tais como RSR, férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS.
mais de dez horas, mas já conheceu colegas que colocaram e
Em defesa, a reclamada refuta as alegações do autor. Assevera o
foram advertidos pelo gestor do contrato, cujo nome não se recorda;
cumprimento de jornada de trabalho das 08h00 às 18h00, de
que era o gestor e o fiscal do contrato que afirmavam que não
segunda à sexta-feira, com intervalo intrajornada das 12h00 às
poderia ser registrada jornada superior; que o fiscal era o senhor
14h00, e aos sábados das 08h00 às 12h00. Junta aos autos as
Xavier; que o depoente trabalhava em média duas vezes por
folhas de ponto do reclamante.
semana em trabalho externo ou mais; que acredita que o mesmo
Afirma que o reclamante viajava esporadicamente uma vez ao mês
ocorria com o reclamante; que havia escala de trabalhar mas o
somente quando havia demanda de serviço fora de Palmas-TO.
depoente não tinha acesso; que o reclamante trabalhava em
Nesta ocasião, relata que o autor cumpria jornada das 08h00 às
sábados, domingos e feriados quando havia eventos; que o trabalho
18h00, de segunda à sexta-feira, com intervalo intrajornada das
do final de semana era de seis horas, mas chegava a ultrapassar;
12h00 às 14h00, e aos sábados das 08h00 às 12h00. Sinala o
que não havia rota definida para cada empregado, sendo que um
pagamento da devida contraprestação do labor extraordinário
poderia fazer aquela que havia sido feita pelo outro em outra
eventualmente prestado em decorrência de viagens.
viagem; que não eram todas as rotas que chegavam a demandar
Assinala, também, o correto pagamento do labor esporadicamente
jornada de 14 horas; que o reclamante fazia rota de 14 horas; que
prestado aos domingos em virtude dos processos seletivos,
os trabalhos em finais de semana e feriados eram registrados na
conforme se verifica nos contracheques anexados aos autos.
folha de ponto; que o depoente não se recorda o nome do colega
Examino.
que foi advertido por ter registrado mais que dez horas no controle;
À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do
não sabe se o reclamante anotou carga além de dez horas." Nada
vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito,
mais.
recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos
extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela
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Da sumária leitura e análise do depoimento transcrito, tem-se
2076/2016
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evidenciada a falta de credibilidade dos referidos controles de
ponto.
Assim, a mera alegação da reclamada no sentido de que os cartões
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
de ponto revelam horários variáveis, inclusive com marcação além
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
da jornada normal, afirmando que o autor nunca laborou na jornada
declinada na inicial, não é suficiente para afastar a ofuscante dúvida
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
conspiradora de sua autenticidade.
Desembargadora Relatora
Não apresentando cartões de ponto idôneos, competia à reclamada
a produção de provas quanto à efetiva jornada desempenhada pelo
autor.
4/DEMV
Contudo, desse ônus não se desincumbiu a reclamada, máxime
porque não cuidou de apresentar testemunha que pudesse
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão
suplantar a eloquência daqueles elementos de convicção
apregoados pela prova oral feita por iniciativa do obreiro.
Desse modo, prevalece a jornada de trabalho indicada na exordial,
observado o número de três viagens trabalhadas por semana e um
domingo mensal laborado.
Nesse contexto, reconheço que o reclamante faz jus ao pagamento
do labor extraordinário que ultrapassar a 44ª hora semanal, com
adicional de 50% referente às horas excedentes da jornada nos dias
úteis de trabalho e de 100% concernente ao labor prestado aos
domingos, conforme se apurar em liquidação, limitando-se, contudo
ao limite de horas extras requeridas na exordial.
Defere-se reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias
acrescidas do terço constitucional, RSR, FGTS e multa fundiária.
Verificado que a reclamada efetuou pagamentos a título de horas
extras (ID c4a43fc), na liquidação do feito deverá ser realizada a
Processo Nº RO-0002513-37.2015.5.10.0801
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
ALBERICO SOUSA ROCHA
ADVOGADO
WELLINGTON MARTINS
VIEIRA(OAB: 23220/GO)
ADVOGADO
JANDER ARAUJO RODRIGUES(OAB:
5574/TO)
ADVOGADO
MARCELO CESAR CORDEIRO(OAB:
1556/TO)
ADVOGADO
NATALIA PICCOLO DABUL(OAB:
6741/TO)
RECORRIDO
SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA
- EPP
RECORRIDO
FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DO TOCANTINS
TERCEIRO
UNIÃO - PROCURADORIA
INTERESSADO
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
TERCEIRO
UNIÃO-PROCURADORIA FEDERALINTERESSADO
TO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERICO SOUSA ROCHA
compensação dos valores pagos sob esta rubrica.
Dou provimento.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conclusão do recurso
Em face do exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito,
PROCESSO nº 0002513-37.2015.5.10.0801 (RECURSO
dar provimento, nos termos da fundamentação.
ORDINÁRIO (1009))
ACÓRDÃO
RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia
RECORRENTE : ALBERICO SOUSA ROCHA
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região,
ADVOGADO : JANDER ARAUJO RODRIGUES - OAB:
por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso
TO0005574
interposto para, no mérito, dar provimento, nos termos do voto da
ADVOGADA : NATALIA PICCOLO DABUL - OAB: TO0006741
Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.
ADVOGADO : MARCELO CESAR CORDEIRO - OAB:
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
TO0001556
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz
ADVOGADO : WELLINGTON MARTINS VIEIRA - OAB:
Convocado Paulo Henrique Blair.
GO0023220
Ausentes, em licença médica, a Desembargadora Elaine
RECORRIDO : SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA - EPP
Vasconcelos e, em férias, a Desembargadora Flávia Falcão .
RECORRIDA : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
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TOCANTINS
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com o art. 71 da Lei 8.666/93.
Insurge-se o reclamante contra tal decisão, alegando que a
segunda reclamada quem se beneficou diretamente dos serviços
EMENTA
prestados pelo empregado e reteve os pagamentos da primeira
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES
reclamada.
TRABALHISTAS. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331,
O reclamante requereu a condenação da primeira reclamada e
ITENS IV e V, DO TST. "SÚMULA/TST 331 - ITEM IV - O
subsidiariamente da segunda reclamada de salários dos meses
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
julho e agosto de 2015; horas extras; férias acrescidas de 1/3; vales
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
-alimentação de junho, julho, agosto de 2015; pagamento de 10
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
diárias; diferenças salariais; FGTS e dano moral.
relação processual e conste também do título executivo judicial.
A contestação apresentada pela União visou afastar a aplicação da
ITEM V - Os entes integrantes da administração pública direta e
Súmula nº 331/TST e, consequentemente, extirpar a declaração de
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do
responsabilidade subsidiária ou, ao menos, limitar o alcance de tal
item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento
condenação, tendo alegado que, como ente público que é, há
das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do
expressa vedação legal para que lhe seja imputada
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
responsabilidade pelas obrigações dos seus contratados, ante o
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93.
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
Naquela ocasião, a UFT asseverou que o artigo 71 da Lei 8.666/93
pela empresa regularmente contratada."
teve a sua constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade
RELATÓRIO
nº 16, oportunidade em que a Suprema Corte assentou a
A Exma. Juíza SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA, em exercício na 1ª
impossibilidade de se responsabilizar a administração pública com
Vara do Trabalho de Palmas/TO, prolatou a sentença (Id nº
fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
4c55c5c), por meio da qual julgou parcialmente procedentes os
devidas pela empresa contratada.
pedidos formulados por ALBERICO SOUSA ROCHA em desfavor
Da ADC nº 16 do Excelso STF, extrai-se que os Juízes e Tribunais
de SERVICES TERCEIRIZAÇÕES LTDA - EPP e da FUNDAÇÃO
trabalhistas não podem afastar a incidência do art. 71 da Lei nº
UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT.
8.666/1993. A referida decisão deixa clara apenas a impossibilidade
O reclamante interpôs recurso ordinário de Id nº fa86a14 e a
de se responsabilizar a Administração Pública com fundamento no
segunda reclamada apresentou contrarrazões de Id. 6f84b3c.
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela
A primeira reclamada foi devidamente intimada via edital para
empresa contratada.
apresentar contrarrazões (nº 7769ab2), todavia não se manifestou.
O dever da Administração Pública de fiscalizar a execução dos
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos
contratos administrativos de prestação de serviços (terceirização)
termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional
está expressamente previsto nos artigos 58, III, e 67 da Lei nº
Trabalhista.
8.666/93, in verbis:
VOTO
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
ADMISSIBILIDADE
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
Atendidos os pressuposto objetivos e subjetivos de admissibilidade,
prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução."
conheço do recurso ordinário do reclamante.
MÉRITO
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO (TST/SÚMULA
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
331, IV E V). ENTE PÚBLICO. LEI N.º 8.666/93.
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."
O juízo originário indeferiu o pedido de condenação subsidiária da
Nesse diapasão, como admitido pelo próprio STF, o
segunda reclamada, por não haver evidência de culpa, de acordo
reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que
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a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços não
157
pela empresa regularmente contratada".
cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo
prestador de serviços não implica violação ao art. 71, §1º, da Lei
Como visto, o entendimento majoritário é o de que o artigo 71, § 1º
8.666/93. Neste caso, sua incidência é afastada em face, não da
da Lei 8.666/93 não se constitui em óbice à responsabilização
diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da legislação
subsidiária dos entes públicos.
mencionada.
Ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o artigo 37, § 6º, da
Nesse sentido, vem se manifestando a própria SBDI-1 do col. TST:
Constituição Federal, o qual atribui a eles a responsabilidade pelos
danos causados a terceiros pelos seus agentes, bem como com os
"AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF.
princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do
TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE
trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos III e IV da Lei Maior.
SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A v. decisão que aplicou a Súmula
Forçado, por um lado, pela necessidade social de se reconhecer o
331, IV, do C. TST, denegando seguimento a Embargos, deve ser
fenômeno da terceirização de serviços e, por outro, circunscrito à
mantida. No caso em exame, a responsabilidade subsidiária do ente
necessidade de resguardar o trabalhador, o TST construiu a Súmula
público está respaldada pela revelia do contratado, em conjunto
n.º 331 com base em reiterados julgamentos, submetendo-a ao
com a negligência do ente público na fiscalização do contrato de
respectivo controle. Assim procedendo, não pode ter violado o § 6º
trabalho. Após a decisão do e. STF no julgamento da ADC 16, esta
do art. 37 da CF.
c. Corte vem apreciando com maior zelo as questões que envolvem
Dentro de um contexto mais amplo, tal súmula foi assentada tanto
a responsabilidade de ente público, pela contratação de empregado
no princípio da proteção do trabalhador quanto na teoria do risco,
por meio de terceirização, quando precedida de licitação pública.
decorrente da teoria da culpa extracontratual, baseada no dever
Cabe ao ente público, no reiterado descumprimento das cláusulas
geral de não causar dano a outrem, em combinação com aquelas
contratuais, pelo prestador dos serviços, reter o pagamento até o
outras das culpas in eligendo e in vigilando.
implemento das obrigações assumidas. Não o fazendo assume o
Na verdade, a realização de processo licitatório, nos termos do
risco de responder com subsidiariedade, na medida em que a
artigo 37, XXI, da Constituição Federal, visando escolher empresa
irresponsabilidade contida na lei de licitações não é absoluta, não
idônea, não se constitui em garantia à licitante suficiente a eximi-la
abrangendo a culpa por omissão. Agravo desprovido." Processo: Ag
da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a escolha do
-E-RR - 6700-51.2009.5.06.0012 Data de Julgamento: 03/02/2011,
prestador de serviços, em face da Súmula 331 do Colendo TST,
Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada
tem caráter eminentemente preventivo.
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011.
É importante registrar que o artigo 66 da Lei 8.666/93 estabelece a
execução fiel do contrato pelas partes, impondo à contratante o
Por oportuno, a jurisprudência rejeita a tese de ter o Colendo TST,
dever de vigiar seu cumprimento, o que implica dizer que não há
por meio dos incisos IV e V, da Súmula 331, irregularmente inovado
como eximir a UFT de tal responsabilidade, até porque a lei impõe
matéria legislativa prevista no artigo 71 da Lei 8.666/93.
que a atuação da contratante ocorra de forma eficaz a fim de evitar
Não há controvérsia sobre o fato de que a UFT, efetivamente, foi a
prejuízo ao trabalhador.
tomadora dos serviços, assim como o fato de que a parte autora
In casu, o contrato de nº 24/2011, firmado entre a Fundação
laborou junto ao segundo reclamado, por força de contrato de
Universidde Federal do Tocantins e e a primeira reclamada para
trabalho para com a empresa prestadora de serviços, ora primeira
prestação de serviços, Id nº 5ee49ea, previam que:
reclamada.
A hipótese dos autos se amolda à perfeição ao entendimento
"CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
contido no item V da Súmula 331 do TST, in verbis:
(...)
"Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
6.2 Disponibilizar servidor como Fiscal do Contrato , para fazer o
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
relacionamento com a contratada.
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
CLÁUSULA
obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do
ACOMPANHAMENTO
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
8.1 A fiscalização do serviço, o relacionamento com a contratada e
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
o provimento de outros ato inerentes à execução do objeto ficará a
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
cargo da Coordenação Operacional, que indicará o Fiscal do
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OITAVA
-
DA
DOS
FISCALIZAÇÃO
E
DO
SERVIÇOS
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Contrato, podendo,, contudo, ser qualquer outra pessoa, desde que
horário de trabalho e do pedido de horas extras.
designada pela autoridade interna da Contratante.
Sucessivamente, requer a condenação da reclamada ao pagamento
(...)"
de 15 horas extras semanais, uma vez que a primeira reclamada foi
revel e não apresentou documentos para comprovar a jornada de
No caso dos autos, verifica-se que a empresa prestadora de
trabalho da empregada.
serviços incorreu em falhas no pagamento devido à autora, tanto
Primeiramente, não há que se falar em retorno dos autos à instância
que foi condenada a pagar: a) salário do mês de julho/2015; b)
de origem neste momento processual, pois a emenda da inicial
aviso prévio indenizado (42 dias); c) vale-alimentação dos meses de
deve ser realizada quando da propositura da ação, antes da citação,
julho e agosto de 2015, no valor mensal de R$250,00; d) 10 diárias
nos termos do art. 321 do CPC/2015, possibilitando o autor a
não pagas, no valor de R$150,00 cada uma; e) férias integrais (01
correção de defeitos e irregularidades que poderiam dificultar o
período em dobro) e proporcionais (01/12) acrescidas de 1/3; f)
julgamento do mérito.
gratificação natalina proporcional de 2015 (11/12); g) FGTS dos
E, ainda, no mérito, os cartões de ponto e documentos(Id nº
meses de abril, julho, outubro, novembro e dezembro de 2014, de
1823785) juntados pela segunda reclamada e não impugnados pelo
janeiro e fevereiro de 2015, e de abril a julho de 2015; h)
reclamante, demonstram que eventuais pagamentos de horas
indenização de 40% do FGTS; i) multa prevista no artigo 477 da
extras eram compensados com a utilização do sistema de banco de
CLT, no valor de R$1.448,00.
horas e os empregados cumpriam jornada de 44 horas semanais de
Assim, deveria ter o tomador de serviços fiscalizado o efetivo
segunda-feira a sexta-feira, pois, usualmente, não havia labor nos
cumprimento das obrigações trabalhistas, como previsto no contrato
finais de semana.
celebrado entre as partes, mas não o fez. Ao contrário, continuou
Outrossim, as folhas de ponto (Id nº 366381c) acostadas aos autos
utilizando-se dos serviços da primeira reclamada, sem verificar o
demonstram que, em regra, a jornada era cumprida das 8h às 18h,
real cumprimento contratual, embora fosse obrigação do contratante
com duas horas de intervalo para repouso e alimentação, de
efetuar o pagamento da fatura somente após a apresentação da
segunda-feira a sexta-feira e eventuais horas extras eram
quitação de todas as verbas trabalhistas devidas.
compensadas com as folgas concedidas ao empregado,
Registre-se, ainda, que a simples rescisão unilateral do contrato de
devidamente anotadas nos registros de ponto.
prestação de serviços quando detectada alguma irregularidade na
Verifica-se que o comprovado pelos cartões de ponto é
sua execução, por si só, não é suficiente para eximir o beneficiário
completamente dissociado do descrito pela petição inicial.
da mão de obra da sua responsabilidade subsidiária pelos direitos
Não foi comprovada a alegação do autor de que as horas extras
do trabalhador.
não eram pagas corretamente, não havendo demonstração das
Portanto, foi comprovada nos autos a conduta culposa do tomador
diferenças a serem quitadas.
dos serviços pela fiscalização ineficaz das obrigações contratuais e
Portanto, não há que se falar em pagamento de horas extras, pois a
dos seus efeitos sobre o contrato de trabalho, reconhecendo-se a
Universidade Federal do Tocantins apresentou documentos e folhas
culpa in vigilando para imputar à União a responsabilidade
de ponto com as anotações dos horários de entrada e saída do
subsidiária.
reclamante e folgas compensatórias, em razão do labor
Recurso provido para declarar a responsabilidade subsidiária da
extraordinário.
União.
Nego provimento.
HORAS EXTRAS
DANO MORAL
O juízo originário indeferiu o pedido de horas extras, pois a petição
O juízo originário indeferiu o pagamento de danos morais, pois o
inicial não apontou o horário de início e término do labor, nem
descumprimento de obrigação legal pelo empregador não enseja
informou quantas horas extraordinárias foram pagas, de modo a se
lesão aos direitos da personalidade do reclamante. Seria necessário
verificar as alegadas diferenças.
que o não cumprimento da obrigação legal tenha desdobramentos
Além disso, houve a comprovação da concessão de folgas como
de extreema gravidade.
compensação de eventuais horas extraordinárias.
Alega o reclamante que a empresa não recolheu o FGTS, deixou de
Recorre o reclamante requerendo a devolução dos autos à instância
pagar salários e reajuste salarial previsto em norma coletiva,
de origem para a emenda da inicial, possibilitando a delimitação do
configurando-se lesão à dignidade do autor.
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Primeiramente, é oportuno que se faça um breve esclarecimento
0001448-10.2014.5.10.0003, Desembargador Relator Grijalbo
acerca do tema em apreço, a fim de se estabelecer parâmetros à
Fernandes Coutinho e RO 0001845- 55.2013.5.10.0019,
apreciação da controvérsia.
Desembargadora Relatora Maria Regina Machado Guimarães.
A conceituação de dano tem evoluído no decurso dos séculos,
No caso em exame, a primeira reclamada deixou de efetuar o
merecendo várias conotações, admitindo-se há pouco tempo a
pagamento de parcelas salariais e rescisórias, tais como, salário de
repercussão moral de um prejuízo advindo de ação ou omissão
julho de 2015; aviso prévio indenizado (42 dias); vale-alimentação
causado por outrem.
dos meses de julho a agosto de 2015; FGTS dos meses de abril,
O Código Civil, em seu artigo 186, dispõe que:
julho, outubro, novembro e dezembro de 2014, janeiro e fevereiro,
abril a julho de 2015.
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
Verifica-se que o atraso no pagamento de salários não ultrapassou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
o período de 3 meses e estão relacionados à fase imediatamente
exclusivamente moral, comete ato ilícito".
anterior à ruptura do contrato de prestação de serviços em razão do
descumprimento do contrato pela primeira reclamada.
De forma genérica, podemos abstrair que a violação de direito e o
Outrossim, a ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias
dano, inclusive o dano moral, decorrem de ato ilícito.
gera o pagamento de multa, a qual foi deferida pelo juízo primário,
Segundo Jorge Bustamante Alsina:
razão pela qual não vislumbro abuso ou a presença dos requisitos
do art. 186 do CCB, que ensejam direito a tal indenização.
"Pode-se definir o dano moral como a lesão aos sentimentos que
Nesse contexto, não de há falar em dano moral.
determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou
Recurso não provido.
agravo às afeições legítimas e, em geral, a toda classe de
padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária." (ALSINA,
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
Jorge Bustamante. Teoria General de La Responsabilidad Civil.
1993, p. 97).
O Juízo de origem indeferiu a multa do artigo 467 da CLT, uma vez
Para Sílvio Rodrigues, dano moral é "a dor, a mágoa, a tristeza
que a confissão ficta decorrente da revelia não gera a incontrovérsia
infligida injustamente a outrem" (RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil.
mencionada no art. 467 da CLT, mormente em se tratando de
Responsabilidade Civil. 1989. Volume 4, p. 206).
pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Enfim, ao analisar o conteúdo do dano moral, a doutrina apresenta
Insiste o reclamante no pedido de pagamento da multa do art. 467
definições que têm, em comum, a referência ao estado anímico,
da CLT, ao argumento de que a revelia da 1ª reclamada e a defesa
psicológico ou espiritual da pessoa. Identifica-se, assim, o dano
genérica da 2ª reclamda, são motivos para aplicação da multa do
moral com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não
art. 467 da CLT.
apenas a dor física, mas também os sentimentos negativos, como a
A multa recorrida decorre da disciplina legal consignada nos termos
tristeza, a angústia, a amargura, a vergonha, a humilhação.
a seguir:
A destinação da indenização do dano moral é exatamente ressarcir
o prejuízo íntimo decorrente de ato injusto. Porém, este prejuízo
"Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo
íntimo deve ser evidente a ponto de destacar-se das frustrações e
controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o
decepções do cotidiano.
empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
Como dito anteriormente, para a caracterização do dano moral,
comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa
basta a prova do fato que o fez surgir.
dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por
A Egrégia Primeira Turma deste Tribunal possui entendimento
cento."
pacífico de que o atraso no pagamento de salários em período
inferior a três meses e a ausência de quitação das verbas
Como constatado nos autos a reclamada não efetuou o pagamento
rescisórias não geram indenização por danos morais,
do salário do mês de julho de 2015, aviso prévio indenizado de 42
representando mero dissabor na vida cotidiana do empregado, de
dias e férias integrais de 2014/2015 acrescidas de 1/3.
acordo com os precedentes RO 0000708-70.2015.5.10.0018,
Trata-se, assim, de parcelas incontroversas, incidindo, no caso, da
Desembargadora Relatora Maria Regina Machado Guimarães; RO
multa prevista no art. 467 da CLT.
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Dou provimento ao recurso para condenar a primeira reclamada e a
160
Desembargador Relator
segunda de forma subsidiária, ao pagamento da multa prevista no
art. 467 da CLT.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão
Recurso provido.
BAIXA DA CTPS
No caso em exame, incontroverso que o contrato de trabalho do
autor foi rescindido, assim a baixa da CTPS é mera consequência.
Portanto, proceda a empregadora a baixa da CTPS, sob pena da
Secretária da Vara efetuá-la, após o prazo de 10 dias da publicação
da sentença.
Recurso provido.
Conclusão do recurso
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou parcial
Processo Nº AP-0002745-71.2013.5.10.0105
Relator
PAULO HENRIQUE BLAIR DE
OLIVEIRA
AGRAVANTE
JOSE LOURENCO DE ANDRADE
ADVOGADO
LUIZ GONZAGA LEITE SILVA(OAB:
15230/DF)
AGRAVADO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
Gustavo Andère Cruz(OAB:
68004/MG)
ADVOGADO
MARCELO TOSTES DE CASTRO
MAIA(OAB: 38829/DF)
ADVOGADO
PRISCILA DE GOUVÊA(OAB:
185353/SP)
ADVOGADO
JULIANA ANDRADE ALENCAR
ALVES(OAB: 313840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LOURENCO DE ANDRADE
- VIA VAREJO S/A
provimento ao apelo para reconhecer a responsabilidade subsidiária
da Fundação Universidade Federal do Tocantins pelos créditos
trabalhistas deferidos pelo juízo originário, condenar a primeira
reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada ao pagamento
PODER JUDICIÁRIO
da multa do art. 467 da CLT e, por fim, determinar que a primeira
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamada proceda à baixa da CTPS do autor, nos termos da
fundamentação. Por compatível, mantenho o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos,
PROCESSO nº 0002745-71.2013.5.10.0105 (AGRAVO DE
PETIÇÃO (1004))
AGRAVANTE: JOSE LOURENCO DE ANDRADE
ADVOGADO LUIZ GONZAGA LEITE SILVA - OAB: DF0015230
ACORDAMos Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar
o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no
mérito, dar parcial provimento ao apelo para reconhecer a
responsabilidade subsidiária da Fundação Universidade Federal do
Tocantins pelos créditos trabalhistas deferidos pelo juízo originário,
condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda
reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT e, por fim,
AGRAVADO: VIA VAREJO S/A
OGADO Gustavo Andère Cruz - OAB: MG0068004
ADVOGADO MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - OAB:
DF0038829
ADVOGADO JULIANA ANDRADE ALENCAR ALVES - OAB:
SP0313840
ADVOGADO PRISCILA DE GOUVÊA - OAB: SP0185353
determinar que a primeira reclamada proceda a baixa da CTPS do
autor. Por compatível, mantenho o valor da condenação. Tudo nos
termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz
Convocado Paulo Henrique Blair.
Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine
Vasconcelos e, em férias, a Des. Flávia Falcão .
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
DORIVAL BORGES
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RELATOR: JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA
EMENTA
APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO
INTRAJORNADA.Estando a metodologia dos cálculos em
consonância com o disposto na sentença, impõe-se a manutenção
da decisão do Juízo da execução que reconheceu a correção dos
cálculos apresentados pela contadoria. Agravo conhecido e
desprovido.
RELATÓRIO
2076/2016
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A Exma. Juíza PATRÍCIA GERMANO PACÍFICO, da MM. 5ª Vara
Consoante os esclarecimentos prestados pela Secretaria de
do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença de Id.
Cálculos Judiciais, os referidos cartões de ponto não foram
f99d50c, acolheu em parte os embargos à execução opostos por
utilizados como base para apuração das horas extras realizadas de
JOSÉ LOURENÇO DE ANDRADE.
segunda-feira a sábado e seus reflexos. Ademais, à Contadoria é
Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição, por meio do
disponibilizado um programa de cálculo em que o resultado produz
qual almeja a correção dos cálculos no que concerne a apuração
a quantidade de horas extras devidas próprias do mês calendário.
das horas extras e do intervalo intrajornada (Id. bfc87f8).
O mesmo procedimento foi observado para o cálculo do intervalo
O executado apresentou contraminuta (Id. 9c91984).
intrajornada (art. 71, § 4º da CLT).
Os autos não foram ao Ministério Público do Trabalho (RI-TRT10,
Logo, a conta permanece irretocável, neste particular.
art. 102).
É o relatório.
Em suas razões, a executada insiste na existência de erro na conta
de liquidação. Alega que a quantidade de horas extras e de
intervalo intrajornada apurados é inferior àquela deferida na
VOTO
sentença, não obstante a utilização de um 'programa de cálculo
ADMISSIBILIDADE
informatizado' pela contadoria. Aponta inconsistência nos meses de
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM
dezembro/2008, abril/2009, novembro/2011 e novembro/2012, nos
CONTRAMINUTA PELO RECLAMADO
quais se apurou somente as quantidades de 48,00 extras (1,5) e 40
horas extras (2,0) e demais meses com 48,00 extras (1,50) e 52
O executado pleiteia o não conhecimento do agravo de petição,
horas extras.
alegando não ter o exequente atacado os fundamentos da decisão
Conforme informações da Secretaria de Cálculos Judiciais e
recorrida.
Assessoramento Econômico as horas extras foram apuradas nos
Analisando as razões do agravo, verifico ter o exequente cuidado de
moldes da sentença, observando a jornada de segunda a sábado,
delimitar o objeto do agravo e lançar argumentos de forma a
das 07h30 às 20h00, com intervalo de 30 minutos para refeição,
fundamentar os motivos de sua insurgência contra a sentença de
com exclusão dos dias não trabalhados, dos feriados e das férias,
embargos à execução.
contexto em que o resultado produz quantidade de horas extras
Rejeito a preliminar.
devidas próprias do mês calendário, alcançando, inclusive, em
alguns meses quantidade de horas extraordinárias superior a média
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
pretendida pelo reclamante.
admissibilidade, conheço do agravo.
No que concerne ao intervalo intrajornada insta ressaltar que a
jornada tida por cumprida, nos termos iniciais, de 30 minutos
MÉRITO
relativos ao gozo do intervalo intrajornada, foi fundamento para o
APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO
deferimento de uma hora inteira, nos termos expostos na sentença
INTRAJORNADA
e devidamente observado pela Contadoria 'Assim sendo, procede o
pedido de concessão de uma hora extra referente ao descanso
O Juízo Originário julgou improcedente os embargos à execução
intervalar conferido de forma" (Id. 1067066).
opostos pela executada, nesse particular, ao seguinte fundamento:
Dessa forma, estando a metodologia dos cálculos em consonância
com o disposto na sentença, impõe-se a manutenção da decisão do
"I. HORAS EXTRAS/ INTERVALO INTRAJORNADA/ REFLEXOS
Juízo da execução que reconheceu a correção dos cálculos
Impugnou o exequente a conta de liquidação de sentença, ao
apresentados pela contadoria.
argumento de que a quantidade de horas extras de segunda-feira à
Nego provimento.
sábado foi apurada com base nos cartões de ponto considerados
imprestáveis, que não refletiam a real jornada laborada.
O mesmo equívoco é apontado com relação ao intervalo
CONCLUSÃO
intrajornada, dada a impossibilidade de registro da jornada diária de
Em face do exposto, rejeito a preliminar, conheço do agravo de
trabalho pelo exequente.
petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da
Razão não assiste ao impugnante.
fundamentação.
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162
ACÓRDÃO
RECORRIDO: ANTONIO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA FILHO
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia
ADVOGADO ROGERIO GOMES COELHO - OAB: TO0004155
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
TERCEIRO INTERESSADO ESTADO DO TOCANTINS - CNPJ:
Região, por unanimidade, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar,
01.786.029/0001-03
conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe
RELATOR: JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR
provimento, nos termos do presente voto. Ementa aprovada.
EMENTA
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz
JURÍDICO ADMINISTRATIVO. As Fundações Públicas, nas
Convocado Paulo Henrique Blair.
relações jurídico administrativas com seus trabalhadores, devem
Ausentes, em licença médica, a Desembargadora Elaine
observar o regime estatutário e a respectiva competência exclusiva
Vasconcelos e, em férias, a Desembargadora Flávia Falcão .
da Justiça Comum. Declarada a incompetência da Justiça do
Trabalho.
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
RELATÓRIO
A Exma. Juíza ELIANA PEDROSO VITELLI, da 1ª Vara do Trabalho
de Palmas/TO, por intermédio da sentença id. a553623, rejeitou a
preliminar e julgou parcialmente procedente a reclamação
trabalhista ajuizada por ANTONIO ROBERTO DA SILVA
PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA
Juiz Relator
OLIVEIRA FILHO em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO
TOCANTINS - UNITINS, condenando a reclamada a pagar ao autor
as férias do período aquisitivo de 2013/2014, em dobro.
07/JPHB
Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário segundo id.
85a0901.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Contrarrazões pelo reclamante id 5039e9b.
Acórdão
Processo Nº RO-0002908-29.2015.5.10.0801
Relator
PAULO HENRIQUE BLAIR DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
FUNDACAO UNIVERSIDADE DO
TOCANTINS - UNITINS
RECORRIDO
ANTONIO ROBERTO DA SILVA
OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO
ROGERIO GOMES COELHO(OAB:
4155/TO)
TERCEIRO
ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
(RITRT, art. 102).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso ordinário.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA FILHO
PRELIMINAR
INCOMPETÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DA
JUSTIÇA
DO
TRABALHO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME CELETISTA ADOTADO
PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS
(DA LEI 2.892/2014).
PROCESSO nº 0002908-29.2015.5.10.0801 (RECURSO
ORDINÁRIO (1009))
A reclamada insurge-se contra a r. sentença, ressaltando ser a
UNITINS Fundação Pública de direito público integrante da
RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS -
Administração Estadual.
UNITINS
Alega a recorrente que o reclamante não poderia ser contratado sob
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163
o regime celetista, haja vista o inciso VI do artigo 24 no ADCT da
se tratar de relação jurídico administrativa, consoante jurisprudência
CF/88, o qual determina aos entes públicos a obrigatoriedade de
dominante do STF.
observância ao artigo 39 da CF/88, cujo regime é jurídico único.
Esta egrégia Turma firmou entendimento de que não pode existir
Alega que o STF suspendeu a eficácia da norma alterada do caput
contratação pelo regime celetista no âmbito das Fundações
do art. 39 da Constituição da República pela Emenda Constitucional
Públicas, em face da decisão do STF na ADI 2135/DF. Nesse
n. 19/1998, restaurando a norma originária daquele dispositivo, que
sentido o julgado da lavra da Desembargadora Flávia Simões
estabelece a obrigatoriedade do regime jurídico único para os
Falcão, em processo envolvendo a mesma reclamada (RO
servidores da administração pública direta, das autarquias e
1794.52.2015.5.10.0802) in verbis:
fundações públicas.
Sustentado a inconstitucionalidade do duplo regime jurídico adotado
"Relativamente ao tema, o Exmo. Relator posicionou-se em
pela Fundação, com base na decisão do STF restabelecendo o
reformar a sentença para declarar a competência desta
texto original do art. 39 da CF/88, na previsão de um único regime
Especializada.
no artigo 20, XII, da Constituição do Estado de 1988, e a existência
Todavia, prevaleceu na sessão de julgamento a tese por mim
do Estatuto próprio dos Servidores Públicos do Estado, Lei
esposada, no sentido de acolher a preliminar arguida, cujas razões
1.818/2007, requer seja declarada a inconstitucionalidade,
seguem abaixo.
incidenter tantum, do artigo 7º da Lei nº 2.892/14 e do §1º do artigo
A Reclamada era instituição privada, classificada como entidade de
9º, da Lei nº 2.893/14, no que dispõe sobre o regime celetista,
utilidade pública estadual, nos termos do art. 1º da Lei nº 896/1997.
declarando ESTATUTÁRIO o regime jurídico vigente na UNITINS,
Apenas com o advento da Lei Estadual nº 1.950/08 a Reclamada
previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do
passou a integrar a estrutura da Administração Indireta do Poder
Tocantins, Lei nº 1.818/2007.
Executivo Estadual. Ocorre que a Reclamante foi contratada como
A questão trazida pela reclamada consiste em definir qual o regime
supervisora de campo (professora) em 3/7/2012, não estando
jurídico a ser adotado para a UNITINS, se Celetista, previsto nas
regida, pois, pela égide da CLT.
Leis Estaduais nº 2.892/2014 e 2.893/2014, ou Estatutário, previsto
Segundo o art. 39 da Constituição Federal, a União, os Estados, o
no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins (Lei nº
Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
255/191) e também no artigo 20, inciso XII, da Constituição
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
Estadual.
servidores da administração pública direta, das autarquias e das
Conforme noticiado pela recorrente, a Lei nº. 2.892 de 19 de agosto
fundações públicas.
de 2014, revogando a Lei 2.317/2010, instituiu o Plano de
O Estado do Tocantins adotou para os servidores da administração
Empregos, Carreiras e Salários - PECS do Quadro Técnico
direta e indireta, autarquias e fundações - como regime jurídico
Administrativo da Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS,
único - o Estatutário, consoante Lei nº. 255/1991 que instituiu o
mantendo o regime jurídico celetista, no artigo 7º.
regime jurídico único dos servidores do Tocantins, conforme
A reclamante foi contratada por meio de concurso público, realizado
transcrição:
em 15.02.2010, na função de assistente administrativo.
"Art. 1º. Esta lei institui o regime jurídico único dos funcionários
O vínculo jurídico entre as partes era regido pelo regime estatutário,
públicos civis dos Poderes do Estado do Tocantins, de suas
preconizado pelo artigo 37, da CF, por fazer parte a reclamada da
autarquias e fundações, ressalvadas, exclusivamente, as
Administração Direta do Estado do Tocantins.
determinações constitucionais."
O artigo 12 da Lei Estadual nº 136/90 prevê que o quadro de
Referida lei foi revogada pela Lei 1.050/99, que, por sua vez,
pessoal da Fundação Universidade do Tocantins reger-se-á pelo
também sofreu revogação pela 1.818/2010, mas que se mantém em
Estatuto de Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração
vigor o Estatuto dos Servidores do Estado do Tocantins.
Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações do Estado do
Nessa quadra, não há dúvidas de que a Reclamante está sujeita ao
Tocantins que, por sua vez, foi instituído pela Lei nº 255/90.
regime administrativo (ainda que por equívoco a Reclamada lhe
Verifica-se que a alteração do regime estatutário pelo regime
tenha assinado CTPS e concedido verbas de natureza celetista). O
celetista deu-se no momento posterior a contratação da autora, nos
STF, na Reclamação nº 5.381-4/AM, publicada em 8/8/2008,
termos do artigo 36, parágrafo único, da Lei 2.317/10, ato esse
discutiu a questão da incompetência da Justiça do Trabalho nas
instituidor do regime celetista para seus empregados.
relações havida entre os servidores e o Poder Público.
Não obstante, a competência não é desta Justiça Especializada por
A decisão foi ementada nestes termos:
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CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI
2135/DF, não pode existir contratação pelo regime celetista no
3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME
âmbito das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1.
poder público. Ante a impossibilidade da contratação pelo regime
No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu
celetista, a relação jurídico havida é administrativa. Logo, em face
toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na
das decisões da Suprema Corte no sentido de que as relações
redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça
jurídico administrativas fogem à competência trabalhista,
do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder
incompetente é a Justiça do Trabalho para apreciar a lide".
Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de
ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
O c. TST firmou entendimento segundo o excelso STF:
(...)
A decisão do STF foi dada em Reclamação ajuizada pelo Governo
"INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO
do Estado do Amazonas e pelo próprio Estado Amazonense em
DE TRABALHO CELEBRADO COM O ENTE PÚBLICO, APÓS A
face decisão proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT e
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
MPAM para impor o desligamento de diversos funcionários da área
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
da saúde contratados pelo Estado do Amazonas, com disciplina da
FEDERAL.
Lei estadual n.º 2.607/2000, sob regime temporário e sem concurso
JURISPRUDENCIAL Nº 205 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte
público, em prática que afronta o art. 37 da CF.
superior decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 205 da
Na decisão, o STF entendeu que não era da competência desta
SBDI-1 do TST, a qual trazia o entendimento de que as
Especializada aquela ação, porque o vínculo entre os contratados
controvérsias acerca do vínculo empregatício entre o trabalhador e
tratava-se não de uma relação estatutária, mas jurídico
o ente público seriam dirimidas pela Justiça do Trabalho, em razão
administrativa, diversa da relação celetista, o que determina a
das decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal, que se
competência da Justiça Comum. Afirmou aquela Corte, portanto,
pronunciou que a Justiça do Trabalho é incompetente para
que as relações estatutárias e jurídico administrativas fogem à
processar e julgar as ações que envolvam relações de cunho
competência trabalhista.
jurídico-administrativo, incluída a contratação temporária, na forma
A Reclamada é uma Fundação Pública. Conforme decidido pelo
do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Portanto, é da
Supremo Tribunal Federal, na ADI-MC 2135/DF, não pode existir
competência exclusiva da Justiça Comum apreciar questões
contratação pelo regime celetista no âmbito das autarquias e
relativas a vínculo jurídico-administrativo e, somente se decidir pela
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, prevalecendo a
não ocorrência de contratação nessa modalidade, mas em
redação original do artigo 39 da Constituição Federal.
contratação disciplinada pela legislação trabalhista, determinará a
No caso, o vínculo insere-se nesse "tertium genus" nominado pelo
remessa dos autos a esta Justiça especializada para apreciação e
STF como relação jurídico-administrativa. Em consequência, em
julgamento da lide. Recurso de revista conhecido e provido."
face da decisão da Suprema Corte sobre a matéria, incompetente é
(Processo: RR - 1044-25.2011.5.22.0101 Data de Julgamento:
a Justiça do Trabalho para apreciar a lide. Portanto, entendo que a
13/04/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª
posição firmada na decisão do STF no que tange à incompetência
Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016."
CANCELAMENTO
DA
ORIENTAÇÃO
desta Justiça aplica-se a este caso. Ante o exposto, acolho a
preliminar suscitada em contrarrazões, a fim de que seja mantida a
Desta forma, as Fundações Públicas, nas relações jurídico
decisão primária que declarou a incompetência desta Especializada
administrativas com seus trabalhadores, devem observar o regime
para julgar o feito".
estatutário e a respectiva competência exclusiva da Justiça Comum.
Nesses termos, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho
para análise e julgamento da presente lide, remetendo os autos à
Convém trazer a ementa constante da decisão acima transcrita:
Justiça Comum.
Prejudicados os demais tópicos.
"CONTRATO DE TRABALHO COM FUNDAÇÃO PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. A Reclamada é uma Fundação Pública.
Conclusão
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI-MC
Em face do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada
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para, em sede preliminar, declarar a incompetência desta Justiça
ADVOGADO : MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA
Especializada, determinando a remessa dos presentes autos à
EMENTA E RELATÓRIO
Justiça Comum, nos termos da fundamentação.
Em se tratando de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo,
dispensados a ementa e o relatório na forma do artigo 852-I c/c
artigo 895, § 1º, IV, da CLT.
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia
VOTO
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região,
ADMISSIBILIDADE
em sessão turmária, por unanimidade, conhecer do recurso
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
ordinário da reclamada para, em sede preliminar, declarar a
conheço do recurso ordinário.
incompetência desta Justiça Especializada, determinando a
remessa dos presentes autos à Justiça Comum, nos termos do voto
MÉRITO
do Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa
DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA.
aprovada.
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
A Exma. Juíza Patrícia Birchal Becattini, em exercício na MM. 4ª
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz
Vara do Trabalho de Brasília, por intermédio da sentença de Id nº
Paulo Blair.
94ced3a, julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na
Ausentes, em férias, a Desa. Flávia Falcão e, em licença médica, a
reclamação trabalhista movida por LEILA LUCAS DE SOUZA contra
Desa. Elaine Vasconcelos.
CTIS TECNOLOGIA S/A.
Pelo MPT, Dra. Soraya Tabet Souto Maior.
O juízo originário indeferiu o pedido de pagamento de diferenças
Brasília, 21 de setembro de 2016.
salariais e auxílio-alimentação, nesses termos:
Relator
"Diferenças salariais das CCTs de 2011 a 2014 e auxílio
alimentação
DECLARAÇÃO DE VOTO
A reclamante alega que a reclamada não observou o piso das CCTs
Acórdão
Processo Nº RO-0005119-04.2015.5.10.0004
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
LEILA LUCAS DE SOUZA
ADVOGADO
GERALDO MARCONE
PEREIRA(OAB: 14038/DF)
RECORRIDO
CTIS TECNOLOGIA S.A
ADVOGADO
MARCO AURELIO MANSUR
SIQUEIRA(OAB: 10808/DF)
de 2012, 2013 e 2014, bem como não efetuou corretamente o
pagamento do auxílio alimentação. Requer diferenças salariais e de
auxílio alimentação.
A reclamada aduz que antes da decisão proferida na ação 000168898.2011.5.10.0004 em que o Sinttel vindicou o direito de representar
os operadores de teleatendimento, seguia as convenções coletivas
entabuladas entre o sindicato patronal que a representa e o
Intimado(s)/Citado(s):
Sindicato dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e
- CTIS TECNOLOGIA S.A
- LEILA LUCAS DE SOUZA
Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática,
Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Distrito
Federal - SINDPD/DF. Alega a sentença somente transitou em
julgado em 26/09/2013 e que a partir daí iniciou tratativas com a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
empresa.
Neste ponto, adoto entendimento do Juiz Acélio Ricardo Vales
PROCESSO nº 0005119-04.2015.5.10.0004 (RECURSO
Leite, proferido no processo 1117-2014-009 por concordar
ORDINÁRIO (1009))
integralmente:
"Somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que
RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
reconheceu ao SINTTEL o direito de representar os operadores de
RECORRENTE : LEILA LUCAS DE SOUZA
teleatendimento é que a reclamada ficou obrigada a seguir as
ADVOGADO : GERALDO MARCONE PEREIRA
convenções coletivas editadas por essa entidade sindical.
RECORRIDO : CTIS TECNOLOGIA S.A
Durante a tramitação da ação judicial em que discutida a questão da
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representação dos operadores de teleatendimento não se podia
econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas"
exigir da reclamada seguisse convenções coletivas do Sinttel. E, por
(CLT, art. 511, § 2º).
questão de segurança jurídica das relações sociais, também não é
Conjugadas as definições, percebe-se que a associação em
razoável imputar à reclamada diferenças retroativas de verbas
sindicato decorre da identidade, similaridade ou conexão de
deferidas nas convenções firmadas por essa entidade sindical.
atividades e profissões (CLT, art. 570 e parágrafo único).
Até o trânsito em julgado a questão da legitimidade de
Por outro lado, para o efeito de enquadramento sindical, o critério
representação dos operadores era discutida e controversa. Tanto
adotado é o da atividade preponderante do empregador, cujo
que, conforme ementa antes transcrita, o próprio Poder Judiciário
conceito é traduzido pelo disposto no § 2º do art. 581 da CLT,
reconheceu o enquadramento sindical ao Sindicato dos
nestes termos:
Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e Privados de
Processamento de Dados, Serviços de Informática, Similares e
"Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a
Profissionais de Processamento de Dados do Distrito Federal -
unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção
SINDPD/DF. Não procedem, portanto, os pleitos de diferenças
todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime
salariais e de auxílio-alimentação.
de conexão funcional" (CLT, art. 581, §2º).
Julgo improcedentes os pedidos dos itens "2-c" a "2-d" da inicial."
Julgo improcedente o pedido de vale alimentação e diferenças
Todavia, o parágrafo primeiro do dispositivo citado excetua:
salariais." (Id nº 94ced3a)
"Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem
Recorre a reclamante argumentando que o piso salarial e o auxílio-
que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas
alimentação previstos nas normas coletivas do SINTTEL-DF não
atividades será incorporada à respectiva categoria econômica,
foram respeitados pela empresa, no período que antecedeu o
sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical
acordo coletivo.
representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às
Afirma que o SINTTEL-DF é o sindicato representativo da categoria
correspondentes sucursais, agência ou filiais, na forma do presente
da reclamante, devendo ser aplicada a Convenção Coletiva de
artigo."
Trabalho firmada entre o SINTTEL-DF e o SEAC-DF.
Ademais, alega que a sentença proferida no processo n° 0000168-
A orientação legal destina-se tanto às empresas prestadoras de
98.2011.5.10.0004, em que o SINTTEL-DF requereu o direito de
serviços que disponibilizam pessoal para a realização de atividade-
representar os operadores de teleatendimento, é declaratória,
meio em favor de empresas contratantes, denominadas tomadoras
reconhecendo situação jurídica preexistente.
de serviços, como também àquelas que possuem atividades várias
O art. 511 da CLT, ao autorizar a associação em sindicato, dispõe
e distintas, tais como serviços de elaboração de desenvolvimento
que "é lícita a associação para fins de estudo, defesa e
de programas de computador; consultoria, análise e
coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de
desenvolvimento de sistemas; terceirização de solução de gestão e
todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou
operação de centrais de atendimento; representação comercial;
trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam,
indústria gráfica e equipamentos de informática.
respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou
Inegável que a carência do mercado e as novas formas de
profissões similares ou conexas".
empreendimento impulsionaram as empresas a diversificarem seu
A definição de categoria econômica está no parágrafo 1º, nos
campo de atuação, com a contratação de empregados para
seguintes termos:
inúmeras atividades laborais, com o propósito exclusivo de
abocanharem maior fatia deste mercado.
"A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem
Diante desta multiplicidade de atuação, difícil aceitar que os
atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social
empregados das empresas constituam categoria profissional
básico que se denomina categoria econômica."
diferenciada das já existentes.
Por isso mesmo, deve-se atentar para que sejam observados os
Categoria profissional, por outro lado, na conceituação legal,
direitos e garantias mínimas dos empregados cujas categorias
resulta da "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou
estejam albergadas por normas mais favoráveis.
trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade
Este é o entendimento já acolhido pela Egrégia Primeira Turma,
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conforme precedente de minha relatoria:
167
do art. 1º de seu Estatuto.
Logo, a citada decisão judicial, que reconheceu a representatividade
"ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA PRESTADORA DE
do SINTTEL/DF, por ter natureza declaratória, não impediria o
SERVIÇO. EMPREENDIMENTO MULTIFACETADO. AUSÊNCIA
exame e enquadramento do autor sob os auspícios da
DE ATIVIDADE PREPONDERANTE. O enquadramento sindical é
representação desse Sindicato.
determinado pelas categorias econômicas ou profissionais
As normas coletivas já existiam quando da formação do vínculo de
específicas, consideradas as peculiaridades das atividades
emprego e não eram aplicadas pela reclamada por sua própria
exercidas, conforme preceitua o Texto Celetário ao afirmar que
conveniência.
'Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos
Nesse mesmo sentido, decidiu esta eg. Turma no julgamento, no
empregados que exerçam profissões ou função diferenciadas por
qual fui relator, do RO 01884-42.2014.5.10.0011, DEJT 3/7/2015.
força de estatuto profissional especial ou em consequência de
Portanto, sendo clara a representatividade sindical da categoria
condições de vida singulares' (art. 511, §3º/CLT). Todavia, 'quando
profissional pelo SINTTEL, condeno a reclamada ao pagamento das
a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que
diferenças das parcelas salariais de todo o pacto laboral, com
nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades
reflexos postulados nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário e
será incorporada à respectiva categoria econômica' (art. 581,
FGTS, uma vez que os pisos salariais previstos nas normas
§1º/CLT), devendo ser observados os direitos e garantias mínimas
coletivas da categoria (Ids nº ff3edfb; 21db06f; e076367) não foram
dos empregados, cujas categorias estejam albergadas por normas
respeitados pela empresa.
mais favoráveis." (Processo: 00844-2013-006-10-00-7 RO, Acórdão
Além disso, deverão ser pagas as diferenças dos valores referentes
1ª Turma, Relator: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto;
ao auxílio-alimentação, conforme previsão das CCTs de 2013 e
Publicado em: 04/04/2014 no DEJT"
2014, no valor de R$ 18,00, para o ano de 2013 e R$20,00 para o
período de 01.01.2014 a 30.04.2014, nos limites do pedido.
O art. 4º do Estatuto Social da CTIS define como seu objeto os
Recurso provido.
serviços na área de informática; terceirização; distribuição, venda e
licenciamento de programas de computador e bancos de dados;
CONCLUSÃO
representação comercial; indústria gráfica, off set, laser e, por fim,
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe
distribuição, venda e revenda de equipamentos de informática (Id nº
provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento das
d4979e1).
diferenças das parcelas salariais de todo o pacto laboral, com
A reclamada é um empreendimento multifacetado, cujas atividades
reflexos postulados nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário e
desempenhadas por seus empregados encampam diversas frentes
FGTS, uma vez que os valores previstos nas Convenções Coletivas
de trabalho. Portanto, pelo que consta dos autos, é inviável afirmar
de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho da categoria não foram
com justeza sua atividade predominante.
respeitados pela empresa, bem como deverão ser pagas as
No caso, é incontroverso que a autora exercia a função de
diferenças dos valores referentes ao auxílio-alimentação, conforme
operadora de teleatendimento diretamente para a recorrida.
previsão das CCTs de 2013 e 2014, no valor de R$ 18,00, para o
O enquadramento reconhecido pela reclamada não é possível, data
ano de 2013 e R$20,00 para o período de 1.º/1/2014 a 30/4/2014,
venia, pois refere-se exclusivamente aos empregados ligados à
nos termos da fundamentação.
área de processamento de dados, SINDPD/DF.
Arbitro novo valor à condenação, no importe de R$10.000,00, e às
Assim, imperativa a representação da reclamante pelo
custas processuais, a cargo da reclamada, em R$200,00.
SINTTEL/DF, Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações
do Distrito Federal, que abarca a categoria profissional dos
ACÓRDÃO
trabalhadores em telecomunicações, telefonia móvel, centros de
Por tais fundamentos,
atendimentos, call centers, transmissão de dados, correio eletrônico
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
e suporte de internet (provedores), serviços troncalizados de
Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade,
comunicação, rádio chamadas, telemarketing, projetos, construção,
conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento parcial para
instalação e operação de equipamentos e meios físicos de
para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças das
transmissão de sinal, similares e operadores de mesas telefônicas
parcelas salariais de todo o pacto laboral, com reflexos postulados
na base territorial compreendida pelo Distrito Federal, nos termos
nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, uma vez que os
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valores previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho e Acordo
RECORRIDO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
Coletivo de Trabalho da categoria não foram respeitados pela
TELÉGRAFOS
empresa, bem como deverão ser pagas as diferenças dos valores
ADVOGADO : ELCIO AGUIAR DE GODOY
referentes ao auxílio-alimentação, conforme previsão das CCTs de
ORIGEM
2013 e 2014, no valor de R$ 18,00, para o ano de 2013 e R$20,00
para o período de 1º/1/2014 a 30/4/2014. Arbitrar à condenação
novo valor, no importe de R$10.000,00, e às custas processuais, a
cargo da reclamada, em R$200,00. Tudo nos termos do voto do
: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
-CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
(JUÍZA NAIANA CARAPEBA NERY DE
OLIVEIRA)
Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
EMENTA
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz
ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. CONCESSÃO AUTOMÁTICA.
Convocado Paulo Henrique Blair.
INVIABILIDADE. O PCCS da ECT estabelece que o empregado
Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine
concorrerá à promoção vertical desde que atenda às condições ali
Vasconcelos e, em férias, a Des. Flávia Falcão.
estabelecidas. Conforme o PCCS, para que seja concedida a
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
promoção, não basta o simples transcurso do prazo de cinco anos,
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
é necessária, ainda, a existência de vagas e aprovação no
recrutamento interno. Assim, evidente que a promoção não é
DORIVAL BORGES
automática e nem obrigatória, sujeitando-se ao preenchimento dos
Desembargador Relator
requisitos estabelecidos que, diga-se de passagem, não foram
atendidos.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão
Processo Nº RO-0005119-89.2015.5.10.0008
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
RONALDO SOARES SANTANA
ADVOGADO
LINO DE CARVALHO
CAVALCANTE(OAB: 18841/DF)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ELCIO AGUIAR DE GODOY(OAB:
40619/DF)
CUSTOS LEGIS
Ministerio Publico do Trabalho da 10
Região
I - RELATÓRIO
O relatório e a admissibilidade do recurso ordinário são da
lavra de S. Exª o Desembargador Relator.
"A Juíza NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA,Substituta da
8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença proferida
nos autos, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação
trabalhista ajuizada por RONALDO SOARES SANTANA em
desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
Intimado(s)/Citado(s):
TELEGRAFOS-ECT.
- RONALDO SOARES SANTANA
O reclamante interpõe recurso ordinário, à por meio do qual requer
a reforma da decisão para que os pedidos formulados sejam
julgados procedentes.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 0005119-89.2015.5.100008 RO - ACÓRDÃO 1ª TURMA/2016
Contrarrazões pela reclamada.
Manifestação do Ministério Público, em parecer do Procurador do
Trabalho ADÉLIO JUSTINO LUCAS, pelo conhecimento e
desprovimento do recurso do reclamante.
É o relatório."
REDATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE
SOUZA NETO
II - VOTO
RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES
1 - ADMISSIBILIDADE
COUTINHO
"Dispensado o recolhimento das custas por ser o reclamante
RECORRENTE: RONALDO SOARES SANTANA
beneficiário da Justiça Gratuita e, preenchidos os demais
ADVOGADO : LINO DO CARVALHO CAVALCANTE - OAB/DF
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do
0018841
recurso interposto."
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A ré justifica a ausência da concessão de promoção, entre outros
2 - MÉRITO
argumentos, em razão do cumprimento do que dispõe a resolução
2.1- ECT. PROMOÇÃO POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE
do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais
DESENVOLVIMENTO. REQUISITOS.
(CCE), que limita o impacto na folha de pagamento com pessoal a
1%(um por cento).
O Exmo. Desembargador Relator assim se posicionou quanto
Não há dúvidas, portanto, quanto à efetiva existência Plano de
ao mérito:
Cargos e Salários, o qual prevê concessões de promoções por
mudança de estágio de desenvolvimento aos empregados, pelos
"Na petição inicial, o reclamante afirmou que é empregado da
critérios indicados no item 5.2.1.3.4 do plano (PCCS_2008 no CD à
reclamada ECT desde 11 de novembro de 2009, depois de ser
fl.164), em contraposição à inércia da reclamada em dar
aprovado em regular concurso público. Disse, em síntese, que a
cumprimento à norma regulamentar que ela mesma instituiu, sob o
reclamada, de forma equivocada, não vem concedendo as
argumento de haver obstáculo em resolução do CCE, bem como
promoções verticais por mudança de estágio de desenvolvimento
pela ausência de instituição de recrutamento interno e avaliações de
previstas no PCCS/2008.
desempenho para esse fim.
Alegou que preencheu todos os requisitos para percepção das
A oposição da reclamada está centrada nos seguintes pontos: a)
aludidas promoções, que deveriam ter sido concedidas do nível
dificuldade financeira revelada no obstáculo posto em resolução do
Pleno para o nível Sênior desde setembro/2008, na forma do que
CCE; b) não estabelecimento recrutamento interno, com a previsão
prevê os itens 5.2.1.3.2, 5.2.1.3.3 e 5.2.1.3.4 do PCCS/2008.
de avaliações de desempenho para esse fim; c) observância do
Vindicou, assim, a condenação da demandada a conceder as
princípio da legalidade.
promoções a que teria direito, caso a empresa tivesse cumprindo o
A controvérsia gravita, pois, em torno da aferição dos impedimentos
que determina o plano de cargos, no sentido de realizar
aduzidos pela reclamada, ou seja, se estão devidamente
recrutamento interno dentro do critério da promoção vertical por
comprovados e se encontram embasamento no regulamento
mudança de estágio de desenvolvimento.
empresarial pertinente.
Defendendo-se, a reclamada aduziu que as promoções são
A instituição do Plano de Cargo e Salários possibilita a promoção
indevidas, uma vez que dependem de elementos objetivos, tais
mediante análise do mérito do empregado, considerando o seu
como existência de vagas, e subjetivos, a exemplo de aprovação
desempenho profissional.
em recrutamento interno. Além disso, menciona questões
Releva notar que, embora não seja dado ao Poder Judiciário
orçamentárias, por força do que dispõe a Resolução CCE n.º 09, de
imiscuir-se nos critérios adotados nos Planos de Cargos e Salários
8.10.1996, em seu art. 1.º, inciso IV, a qual limita a 1% (um por
ou em Regulamento de Pessoal, a não ser que configurem
cento) da folha salarial em decorrência do impacto anual com as
inconstitucionalidade ou ilegalidade - poder diretivo do empregador,
promoções por antiguidade e merecimento.
uma vez criado o regulamento e efetuada a adesão, qualquer
Ao analisar a matéria, a. Juíza da instância vestibular indeferiu os
alteração prejudicial ou revogação das vantagens deferidas
pleitos formulados.
somente atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou
O reclamante, no apelo, insiste na tese de que faria jus às
alteração do regulamento empresarial.
promoções reivindicadas, reiterando os termos da exordial.
Isso sob pena de ferir-se o disposto nos artigos 444 e 468, da CLT,
Anota, para tanto, que preenche os requisitos para concessão das
(Inteligência da Súmula 51 do TST).
promoções. Invoca omissão da reclamada em elaborar o
A reclamante busca exatamente obter a progressão funcional, sob o
recrutamento interno a que se obrigou após a implantação do
argumento de que preencheu todos os requisitos para tanto.
PCCS/2008.
Em relação ao caso concreto, o Plano de Cargos e Salários
Vejamos.
assegura aos empregados que preencherem os requisitos
Constata-se que a reclamada admite a existência de norma interna
promoções para os seguintes estágios de desenvolvimento: Júnior,
asseguradora das promoções verticais vindicadas, as quais não
Pleno, Sênior e Master (PCCS_2008 no CD à fl.142); conforme se
foram implementadas, segundo alega a ré, por falta de aprovação
depreende da leitura do PCCS no item abaixo transcrito:
em recrutamento interno, pela indisponibilidade de vagas e por força
de resolução de órgão do Poder Executivo Federal (observância
"5.2.1.3.4 Os ocupantes do cargo de Analista de Correios e dos
dos limites de gastos com pessoal).
cargos da Carreira de Cargos Específicos poderão concorrer à
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promoção vertical para mudança de estágio de desenvolvimento
Nesse sentido, impõe-se concluir que o procedimento não realizado
desde que atendam às seguintes condições:
para a apuração dos requisitos para a promoção decorre da inércia
a) ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio
patronal ancorada em regra genérica de outro órgão, sem que a
de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de
empregada possa agora, desse modo, suportar o ônus para o qual
desenvolvimento Pl, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de
jamais concorreu ou deu causa. Alie-se a isso o fato de que a
desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de
reclamada não teceu nenhum comentário de cunho negativo,
desenvolvimento Sr e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no estágio
quanto à vida pregressa do reclamante, de molde a concluir-se pela
de desenvolvimento Sr para passagem para o estágio de
ausência de probabilidade de o autor não ser aprovado no sistema
desenvolvimento Máster;
avaliativo previsto no PCCS/2008.
b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e
Em outras palavras, foi a reclamada que deixou de realizar as
estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os
avaliações de desempenho necessárias à apuração do
critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e
merecimento, desde 2008, com base na teoria do cumprimento de
c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho,
ordem do CCE.
o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo
Logo, também por este fundamento, não há falar em violação do art.
instrumento por ela utilizado".
37, II, da Constituição da República, uma vez que a situação
retratada nos autos a ele não se amolda, visto que a reclamante
A despeito das alegações patronais, não foi produzida prova da
não pretende mudança de cargo, mas apenas a sua progressão
ausência de preenchimento desses requisitos, pelo autor, para
funcional, com esteio no descumprimento das normas do Plano de
alcançar a promoção em apreço, fato esse impeditivo do direito do
Cargos e Salários.
reclamante, de acordo com o disposto nos artigos 818, da CLT, e
No que se refere ao princípio da legalidade, apenas consigno que a
333, II, do CPC/1973.
resolução do CCE ainda não adquiriu força normativa própria para
Por outro enfoque, afigura-se descabida a alegação de limitação
se invocar o primado antes destacado, no caso de debate acerca do
orçamentária e falta de vagas, à míngua de comprovação da
eventual descumprimento dos limites orçamentários estabelecidos
restrição ou da impossibilidade de adequação ao orçamento,
pelos órgãos do Poder Executivo federal.
especialmente em razão da possibilidade de previsão orçamentária
Por conseguinte, reconheço que o reclamante tem direito de ser
a esse fim destinada, e não providenciada ao longo de tantos anos
promovida, conforme exordialmente pedido, devendo a reclamada
(desde 2008).
promover a movimentação da reclamante na carreira, inclusive no
Mister registrar que o condicionamento das promoções à
que tange ao nível salarial.
disponibilidade financeira existe exatamente para que a reclamada
Procede, assim, o pleito de reenquadramento, pelo critério de
organize o seu orçamento e possa prever acréscimos para o futuro.
promoção vertical, para o cargo de Correios Máster, na Faixa
Inadmissível que a reclamada não tenha tido essa iniciativa desde
Salarial NS-53, com os reflexos de direito, nos exatos limites do
2008, quando foi instituído o PCCS em comento, transformando
pedido da alinea "a", da petição inicial.
seus dispositivos em letra morta. Além disso, o ônus do
Consequentemente, são devidas diferenças salariais com base no
empreendimento não pode ser transferido aos empregados.
parâmetro acima fixado, vencidas e vincendas, com os reflexos
Prevalecendo a tese patronal, devemos concluir que o Plano de
postulados na alínea "b" do rol dos pedidos, tudo com juros e
Cargos e Salários, no tópico das promoções verticais por mudança
atualização monetária, na forma da lei,
de estágio de desenvolvimento, não passa de mera peça de ficção,
A reclamada deverá comprovar as contribuições para a POSTALIS
considerando a absoluta ineficácia da norma respectiva desde
decorrentes das diferenças ora deferidas, na forma do regulamento,
2008, tudo ancorado numa ordem genérica de órgão distinto e pela
facultada a dedução da quota parte obreira.
falta de implementação de recrutamento interno, o que é vedado
Recurso provido, nos termos supra."
pelo ordenamento jurídico (Código Civil, art. 122).
Prefiro inclinar-me pela efetiva vigência da garantia trabalhista
Contudo, no presente tópico, prevaleceu a divergência por mim
prevista em normativo interno a ter de dar guarida à tese do
apresentada, seguida pela douta maioria da egrégia Turma,
obstáculo posto na resolução do CCE, além da própria inércia da ré
assim fundamentada:
no sentido de implementar mecanismos para efetivar os parâmetros
para o recrutamento interno.
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Acompanho o voto condutor no que se refere ao relatório e
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admissibilidade do Recurso Ordinário do reclamante. Contudo, ouso
(...)
dissentir parcialmente do entendimento do Exmo. Relator em
5.2.1.3.2 Para o cargo de Analista de Correios e os cargos da
relação ao mérito.
Carreira de Cargos Específicos, promoção vertical por mudança de
MÉRITO
estágio de desenvolvimento é a movimentação do empregado do
ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. CONCESSÃO AUTOMÁTICA.
estágio de desenvolvimento Jr para o estágio de desenvolvimento
INVIABILIDADE.
Pl, do estágio de desenvolvimento Pl para o estágio de
O Excelentíssimo Relator dá provimento ao recurso do reclamante,
desenvolvimento Sr e do estágio de desenvolvimento Sr para o
determinando a concessão ao autor de promoções por mudança de
estágio de desenvolvimento Máster do cargo que ocupa como forma
estágio de desenvolvimento, bem como as respectivas diferenças
de aceleração na carreira, mediante a existência de vaga e
salariais e reflexos.
aprovação em Recrutamento Interno (RI).
Ouso dissentir de Vossa Excelência haja vista que a promoção não
(...)
é automática e nem obrigatória, sujeitando-se ao preenchimento
5.2.1.3.4 Os ocupantes do cargo de Analista de Correios e dos
dos requisitos estabelecidos que, diga-se de passagem, não foram
cargos da Carreira de Cargos Específicos poderão concorrer à
atendidos.
promoção vertical para mudança de estágio de desenvolvimento
Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do Acórdão de
desde que atendam às seguintes condições:
minha Relatoria, em análise de caso análogo no processo número
a) ter dito, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio
0000035-10.2015.5.10.0008 RO - 1ª Turma, em 26.08.2016(data de
de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de
julgamento), em decisão que ora parcialmente transcrevo, verbis:
desenvolvimento Pl, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de
"Insurge-se a reclamante, argumentando, em proveito de sua
desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de
posição, que a pura negligência da recorrida em fazer valer a regra
desenvolvimento Sr e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no estágio
de progressão vertical prevista no seu PCCS exige e transfere ao
de desenvolvimento Sr para passagem para o estágio de
Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF) o direito de impor, mediante
desenvolvimento Máster;
acolhimento da pretensão, a obediência a um dispositivo legal (art.
b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e
461, §§ 2º e 3º, da CLT), pois, nos termos desse dispositivo, a
estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os
validade do PCCS está condicionada à efetiva implantação das
critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e
condições para tornar possível a ocorrência das promoções, quer
c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho,
seja por antiguidade, quer seja por merecimento. Invoca ainda os
o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo
artigos 104, II, e 129 do Código Civil.
Instrumento por ela utilizado.
A petição inicial persegue as promoções não implementadas a partir
(...)
de julho de 2011, segundo critérios estabelecidos no Plano de
5.4.3 Além do atendimento dos requisitos e critérios específicos das
Carreira, Cargos e Salários - PCCS/2008. (fl. 13).
modalidades Promoção Vertical por Mudança de Cargo, Promoção
Não se trata de promoção horizontal por antiguidade nos moldes da
Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento e Mudança de
OJ 71 do TST, mas sim de progressão vertical instituída pelo PCCS
Atividade, exceto para a Reclassificação, devem ser atendidos
2008, o qual possibilita a progressão na carreira
também os seguintes critérios:
independentemente de promoções alternadas por antiguidade e por
a) não ter sofrido sanção disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses
merecimento
anteriores à data de abertura da inscrição para Recrutamento
Como já verificado em casos similares, o Plano de Carreira, Cargos
Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito;
e Salários - PCCS/2008 da reclamada prevê a progressão vertical,
b) não ter sido responsabilizado em procedimento administrativo de
nos seguintes termos:
apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos 24
"5.2.1 Promoção Vertical
(vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição
Caracterizam-se como promoção vertical as situações que
para Recrutamento Interno." (fls. 40 e 41).
ensejarem evolução na arquitetura de carreira do presente Plano e
A recorrência a casos análogos se fez necessária porque promovida
que resultarem em alteração funcional e/ou salarial do empregado.
a juntada de apenas parte do PCCS/2008 às fls. 25/29.
Ocorrerá pela Promoção Vertical por Mudança de Cargo e pela
Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica- -se que a promoção
Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento,
vertical dos empregados da reclamada está condicionada ao
conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano.
preenchimento de alguns critérios e regras, quais sejam: limite
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2076/2016
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172
temporal de cinco anos de Sênior para Master; existência de vagas
ACÓRDÃO
e aprovação em Recrutamento Interno.
Por tais fundamentos,
Insta destacar que o PCCS estabelece ainda que o empregado
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
concorrerá à promoção vertical desde que atenda às condições ali
do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, por
estabelecidas, ou seja, a promoção não é imediata, não bastando o
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do
simples transcurso do prazo de cinco anos, é necessária ainda a
reclamante, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos
existência de vagas e aprovação no recrutamento interno.
termos do voto do Desembargador Dorival Borges, que fica
Assim, evidente que a promoção não é automática e nem
designado redator do acórdão. Ementa aprovada.
obrigatória, sujeitando-se ao preenchimento dos requisitos
estabelecidos que, diga-se de passagem, não foram atendidos.
DORIVAL BORGES
Não prospera a alegação de que as condições previstas no PCCS
Desembargador Redator Designado
da reclamada são puramente potestativas.
Vejamos a diferença entre condição puramente potestativa da
DECLARAÇÃO DE VOTO
condição simplesmente potestativa.
Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Nas palavras de César Fiúza: "a condição puramente potestativa dá
1- ECT. PROMOÇÃO POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE
-se quando os efeitos do ato ficam submetidos à vontade absoluta
DESENVOLVIMENTO. REQUISITOS.
de uma das partes. Já as condições simplesmente potestativas
Na petição inicial, o reclamante afirmou que é empregado da
subordina o ato ao arbítrio relativo de uma das partes." (Curso
reclamada ECT desde 11 de novembro de 2009, depois de ser
Completo de Direito Civil - César Fiúza - 2008).
aprovado em regular concurso público. Disse, em síntese, que a
Assim, as condições simplesmente potestativas dependem de
reclamada, de forma equivocada, não vem concedendo as
algum fator externo ou circunstancial, razão pela qual não
promoções verticais por mudança de estágio de desenvolvimento
caracterizam abuso, sendo, portanto, admitidas pelo direito.
previstas no PCCS/2008.
Nesse contexto, tem-se que a promoção vertical encerra uma
Alegou que preencheu todos os requisitos para percepção das
condição simplesmente potestativa, porque não depende apenas da
aludidas promoções, que deveriam ter sido concedidas do nível
vontade do empregador, e sim do preenchimento dos critérios e
Pleno para o nível Sênior desde setembro/2008, na forma do que
regras previstos no PCCS que estabeleceu tal promoção.
prevê os itens 5.2.1.3.2, 5.2.1.3.3 e 5.2.1.3.4 do PCCS/2008.
O fato de a empresa não ter procedido às avaliações previstas no
Vindicou, assim, a condenação da demandada a conceder as
PCCS não autoriza a concessão da promoção vertical.
promoções a que teria direito, caso a empresa tivesse cumprindo o
No caso em tela, apesar de a autora ter afirmado que atende a
que determina o plano de cargos, no sentido de realizar
todos os requisitos apontados no item 5.2.1.3.4, não trouxe
recrutamento interno dentro do critério da promoção vertical por
qualquer documento para comprovar suas afirmações.
mudança de estágio de desenvolvimento.
Finalmente, a norma interna não deixa dúvidas quanto ao seu
Defendendo-se, a reclamada aduziu que as promoções são
conteúdo meramente programático, o que afasta a alegação de
indevidas, uma vez que dependem de elementos objetivos, tais
direito adquirido.
como existência de vagas, e subjetivos, a exemplo de aprovação
Nesse cenário, incólume a r. sentença que indeferiu a promoção
em recrutamento interno. Além disso, menciona questões
vertical ao autor.
orçamentárias, por força do que dispõe a Resolução CCE n.º 09, de
Nego provimento."
8.10.1996, em seu art. 1.º, inciso IV, a qual limita a 1% (um por
cento) da folha salarial em decorrência do impacto anual com as
Nestes termos, mantenho a sentença de primeira instância.
promoções por antiguidade e merecimento.
Nego provimento.
Ao analisar a matéria, a. Juíza da instância vestibular indeferiu os
pleitos formulados.
O reclamante, no apelo, insiste na tese de que faria jus às
III - CONCLUSÃO
promoções reivindicadas, reiterando os termos da exordial.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe
Anota, para tanto, que preenche os requisitos para concessão das
provimento, nos termos da fundamentação precedente.
promoções. Invoca omissão da reclamada em elaborar o
recrutamento interno a que se obrigou após a implantação do
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PCCS/2008.
Em relação ao caso concreto, o Plano de Cargos e Salários
Vejamos.
assegura aos empregados que preencherem os requisitos
Constata-se que a reclamada admite a existência de norma interna
promoções para os seguintes estágios de desenvolvimento: Júnior,
asseguradora das promoções verticais vindicadas, as quais não
Pleno, Sênior e Master (PCCS_2008 no CD à fl.142); conforme se
foram implementadas, segundo alega a ré, por falta de aprovação
depreende da leitura do PCCS no item abaixo transcrito:
em recrutamento interno, pela indisponibilidade de vagas e por força
"5.2.1.3.4 Os ocupantes do cargo de Analista de Correios e dos
de resolução de órgão do Poder Executivo Federal (observância
cargos da Carreira de Cargos Específicos poderão concorrer à
dos limites de gastos com pessoal).
promoção vertical para mudança de estágio de desenvolvimento
A ré justifica a ausência da concessão de promoção, entre outros
desde que atendam às seguintes condições:
argumentos, em razão do cumprimento do que dispõe a resolução
a) ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio
do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais
de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de
(CCE), que limita o impacto na folha de pagamento com pessoal a
desenvolvimento Pl, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de
1%(um por cento).
desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de
Não há dúvidas, portanto, quanto à efetiva existência Plano de
desenvolvimento Sr e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no estágio
Cargos e Salários, o qual prevê concessões de promoções por
de desenvolvimento Sr para passagem para o estágio de
mudança de estágio de desenvolvimento aos empregados, pelos
desenvolvimento Máster;
critérios indicados no item 5.2.1.3.4 do plano (PCCS_2008 no CD à
b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e
fl.164), em contraposição à inércia da reclamada em dar
estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os
cumprimento à norma regulamentar que ela mesma instituiu, sob o
critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e
argumento de haver obstáculo em resolução do CCE, bem como
c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho,
pela ausência de instituição de recrutamento interno e avaliações de
o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo
desempenho para esse fim.
instrumento por ela utilizado".
A oposição da reclamada está centrada nos seguintes pontos: a)
A despeito das alegações patronais, não foi produzida prova da
dificuldade financeira revelada no obstáculo posto em resolução do
ausência de preenchimento desses requisitos, pelo autor, para
CCE; b) não estabelecimento recrutamento interno, com a previsão
alcançar a promoção em apreço, fato esse impeditivo do direito do
de avaliações de desempenho para esse fim; c) observância do
reclamante, de acordo com o disposto nos artigos 818, da CLT, e
princípio da legalidade.
333, II, do CPC/1973.
A controvérsia gravita, pois, em torno da aferição dos impedimentos
Por outro enfoque, afigura-se descabida a alegação de limitação
aduzidos pela reclamada, ou seja, se estão devidamente
orçamentária e falta de vagas, à míngua de comprovação da
comprovados e se encontram embasamento no regulamento
restrição ou da impossibilidade de adequação ao orçamento,
empresarial pertinente.
especialmente em razão da possibilidade de previsão orçamentária
A instituição do Plano de Cargo e Salários possibilita a promoção
a esse fim destinada, e não providenciada ao longo de tantos anos
mediante análise do mérito do empregado, considerando o seu
(desde 2008).
desempenho profissional.
Mister registrar que o condicionamento das promoções à
Releva notar que, embora não seja dado ao Poder Judiciário
disponibilidade financeira existe exatamente para que a reclamada
imiscuir-se nos critérios adotados nos Planos de Cargos e Salários
organize o seu orçamento e possa prever acréscimos para o futuro.
ou em Regulamento de Pessoal, a não ser que configurem
Inadmissível que a reclamada não tenha tido essa iniciativa desde
inconstitucionalidade ou ilegalidade - poder diretivo do empregador,
2008, quando foi instituído o PCCS em comento, transformando
uma vez criado o regulamento e efetuada a adesão, qualquer
seus dispositivos em letra morta. Além disso, o ônus do
alteração prejudicial ou revogação das vantagens deferidas
empreendimento não pode ser transferido aos empregados.
somente atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou
Prevalecendo a tese patronal, devemos concluir que o Plano de
alteração do regulamento empresarial.
Cargos e Salários, no tópico das promoções verticais por mudança
Isso sob pena de ferir-se o disposto nos artigos 444 e 468, da CLT,
de estágio de desenvolvimento, não passa de mera peça de ficção,
(Inteligência da Súmula 51 do TST).
considerando a absoluta ineficácia da norma respectiva desde
A reclamante busca exatamente obter a progressão funcional, sob o
2008, tudo ancorado numa ordem genérica de órgão distinto e pela
argumento de que preencheu todos os requisitos para tanto.
falta de implementação de recrutamento interno, o que é vedado
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pelo ordenamento jurídico (Código Civil, art. 122).
2- ECT. NATUREZA JURÍDICA. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS.
Prefiro inclinar-me pela efetiva vigência da garantia trabalhista
ISENÇÃO DE CUSTAS. DEPÓSITO RECURSAL
prevista em normativo interno a ter de dar guarida à tese do
obstáculo posto na resolução do CCE, além da própria inércia da ré
Por dicção expressa do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69: "Arte. 12
no sentido de implementar mecanismos para efetivar os parâmetros
- A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e
para o recrutamento interno.
equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios
Nesse sentido, impõe-se concluir que o procedimento não realizado
concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade
para a apuração dos requisitos para a promoção decorre da inércia
tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens,
patronal ancorada em regra genérica de outro órgão, sem que a
rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas
empregada possa agora, desse modo, suportar o ônus para o qual
processuais."
jamais concorreu ou deu causa. Alie-se a isso o fato de que a
Considerando, ainda, a jurisprudência do Excelso Pretório, defiro o
reclamada não teceu nenhum comentário de cunho negativo,
requerimento patronal, para que sejam observadas a forma especial
quanto à vida pregressa do reclamante, de molde a concluir-se pela
relativa ao processo de execução, além da isenção de custas e da
ausência de probabilidade de o autor não ser aprovado no sistema
dispensa da exigência de depósito recursal.
avaliativo previsto no PCCS/2008.
3- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Em outras palavras, foi a reclamada que deixou de realizar as
avaliações de desempenho necessárias à apuração do
Incidem juros de mora e correção monetária na forma dos artigos
merecimento, desde 2008, com base na teoria do cumprimento de
883 da CLT; 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, Súmulas nº 200 e
ordem do CCE.
OJSBDI-I nº 302 ambas do col. TST.
Logo, também por este fundamento, não há falar em violação do art.
Em face do caráter salarial, incidem contribuições previdenciárias
37, II, da Constituição da República, uma vez que a situação
sobre as diferenças salariais deferidas e sobre os reflexos em
retratada nos autos a ele não se amolda, visto que a reclamante
décimo terceiro salário e anuênios (Lei nº 8.212/1991, 8.541/1992 e
não pretende mudança de cargo, mas apenas a sua progressão
Provimento da CGJT nº 01/1996).
funcional, com esteio no descumprimento das normas do Plano de
Cabíveis os descontos fiscais na forma da Lei nº 12.350/2010 e IN
Cargos e Salários.
nº 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No que se refere ao princípio da legalidade, apenas consigno que a
Deverá a reclamada fazer o recolhimento alusivo as quotas-partes
resolução do CCE ainda não adquiriu força normativa própria para
patronal e obreira, ficando autorizada a dedução desta última
se invocar o primado antes destacado, no caso de debate acerca do
(OJSBDI-I nº 363 do col. TST).
eventual descumprimento dos limites orçamentários estabelecidos
É como voto
pelos órgãos do Poder Executivo federal.
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Por conseguinte, reconheço que o reclamante tem direito de ser
Desembargador do Trabalho
promovida, conforme exordialmente pedido, devendo a reclamada
Acórdão
promover a movimentação da reclamante na carreira, inclusive no
que tange ao nível salarial.
Procede, assim, o pleito de reenquadramento, pelo critério de
promoção vertical, para o cargo de Correios Máster, na Faixa
Salarial NS-53, com os reflexos de direito, nos exatos limites do
pedido da alinea "a", da petição inicial.
Consequentemente, são devidas diferenças salariais com base no
Processo Nº RO-0005133-55.2015.5.10.0014
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
NELSON CANDIDO DE MATOS
ADVOGADO
RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB:
21269/DF)
RECORRIDO
CIA URBANIZADORA DA NOVA
CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ADVOGADO
ALESSANDRO LIMA PIRES(OAB:
26082/DF)
parâmetro acima fixado, vencidas e vincendas, com os reflexos
Intimado(s)/Citado(s):
postulados na alínea "b" do rol dos pedidos, tudo com juros e
- CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP
- NELSON CANDIDO DE MATOS
atualização monetária, na forma da lei,
A reclamada deverá comprovar as contribuições para a POSTALIS
decorrentes das diferenças ora deferidas, na forma do regulamento,
facultada a dedução da quota parte obreira.
Recurso provido, nos termos supra.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
175
ressaltar que a política de reajuste salarial adotada pela empresa e
o sindicato não viola o princípio da isonomia, porquanto a diferença
dos percentuais de reajuste se deu de forma objetiva em
TRT 0005133-55.2015.5.10.0014RO - ACÓRDÃO 1ª TURMA/2016
decorrência do cargo/nível ocupado pelo empregado, ou seja, de
forma indistinta e impessoal.
REDATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE
I - RELATÓRIO
SOUZA NETO
O relatório e a admissibilidade do recurso ordinário são da
RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES
lavra de S. Exª o Desembargador Relator.
COUTINHO
RECORRENTE: NELSON CANDIDO DE MATOS
"O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados por
ADVOGADO : RICARDO PINTO DO AMARAL - OAB/DF 21269
NELSON CÂNDIDO DE MATOS em face de COMPANHIA
RECORRIDO : CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO
URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP.
BRASIL - NOVACAP
O reclamante interpõe recurso ordinário, buscando o
ADVOGADO : ALESSANDRO LIMA PIRES - OAB/DF26082
reconhecimento do direito ao enquadramento no novo Plano de
ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
Empregos, Carreira e Remuneração - PECR, com pagamento de
-CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
diferenças salariais e reflexos.
Contrarrazões apresentadas pela reclamada.
Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do
EMENTA
Trabalho, ante o disposto no artigo 102, do Regimento Interno deste
NOVACAP. PLANO DE EMPREGOS, CARREIRA E
Tribunal.
REMUNERAÇÃO. ACT 2013/2015. IMPLEMENTAÇÃO.A Cláusula
É o relatório."
26ª do ACT 2013/2015, que determinou a implementação do PECR
em janeiro de 2015, tem como condição a prévia análise e ajuste,
II - VOTO
no decorrer de 2014, por grupo de trabalho a ser constituído por
1 - ADMISSIBILIDADE
representantes da NOVACAP, SINDSER e SEAP/GDF, sob a
"Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
coordenação deste último. Insta ressaltar que a não implementação
recurso ordinário do reclamante."
do PECR em janeiro de 2015 ocorreu porque não configurado o
requisito disposto no § 1º da Cláusula 26 do ACT 2013/2015, sendo
2 - MÉRITO
que "nos termos do acordo ajustado ficou definida uma linha de
2.1. NOVO PLANO DE EMPREGOS, CARREIRA E
AÇÃO TRIPARTITE, onde a versão e sistematização do PECR
REMUNERAÇÃO - PECR
seria elaborada e constituída por um grupo formado por
O Exmo. Desembargador Relator assim se posicionou quanto
representantes da NOVACAP, SINDSER e SEAP/GDF, onde este
ao mérito:
último exerceria a coordenação para o estudo de viabilidade e
implantação. SOMENTE SUPERADA ESTA FASE SERIA
"O autor busca o cumprimento da cláusula 26ª do ACT 2013/2015,
HOMOLOGADO O REFERIDO PLANO". Portanto, a referida
por meio da qual deveria ter sido definitivamente implantado, em
cláusula se reveste de condição suspensiva ao pretenso direito,
janeiro/2015, o novo Plano de Empregos, Carreira e Remuneração -
cuja existência e exigibilidade se vinculam a um acontecimento
PECR. Relatou, na inicial, que essa cláusula consistiria na etapa
futuro, possível, mas incerto. Vale dizer, enquanto esse
final da implantação do PECR, sendo que a etapa inicial teria
acontecimento não se verifica, o direito está suspenso. Frise-se que
ocorrido em dezembro/2010, com a antecipação da primeira parcela
o PECR não foi adotado em janeiro de 2015, sem qualquer culpa da
do PECR, incluída na folha de pagamento sob rubrica própria, em
demandada, mas pela não implementação da condição prevista na
observância à cláusula 2ª, do quinto termo aditivo ao ACT
própria norma. Portanto, configurada a condição suspensiva para
2009/2011, e que a segunda parcela foi paga em maio/2012, à luz
implementação do plano funcional e de salários em testilha, há de
cláusula 7ª do ACT 2011/2012, que, em observância aos critérios
se concluir que ele representa mera expectativa de direito. Vale
determinados pela comissão paritária composta por integrantes da
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Novacap e o SINDSER, foi decidido pela distribuição linear do
auferir em razão da mora da reclamada, por não ter implementado o
montante descrito nessa cláusula a toda categoria, o que resultou
novo PECR. Por fim, e também de forma sucessiva, o reclamante
no acréscimo salarial de R$ 330,14 (trezentos e trinta reais e
pede o reconhecimento de que as rubricas "INCORPORAÇÕES
quatorze centavos) para cada trabalhador. Narrou que em
PCCS" possuem natureza de reajustes salariais, cujos índices, na
maio/2013 teve início o pagamento da terceira parcela, a título de
sua visão, devem ser equivalentes para toda a categoria, em razão
antecipação, relativa à implantação do novo PECR, em observância
do princípio da isonomia e da vedação ao tratamento discriminatório
à cláusula 7ª do ACT 2012/2013. Disse que, do mesmo modo, a
(CF, arts. 5º, I, e 7º, XXX).
terceira parcela antecipada estava condicionada aos critérios de
Na contestação, a reclamada sustentou que o cumprimento da
uma comissão paritária que definiu os valores devidos para cada
cláusula 26ª do ACT 2013/2015 não dependeria apenas de si, mas
cargo, conforme tabela que apresentou .
"do grupo de trabalho capitaneado pela Secretaria de Administração
O demandante afirmou que a quarta, e última, parcela relativa à
Pública do Distrito Federal". Ressaltou que, nos termos do acordo
implantação plena e global do PECR foi implementada na folha de
ajustado, ficou definida uma linha de ação tripartite, na qual a
pagamento em maio/2014, de acordo com a cláusula 26ª do ACT
versão e sistematização do PECR seria elaborada e constituída por
2013/2015, na qual ficou determinada a "finalização da
um grupo formado por representantes da NOVACAP, do SINDSER
implantação do NOVO PECR, da NOVACAP, para JANEIRO DE
e da SEAP/GDF e, apenas depois de superada essa fase, o plano
2015". Disse que os valores das antecipações da primeira, segunda,
seria efetivamente homologado. Narrou que, durante o prazo
terceira e quarta parcelas foram obtidos por meio da "proposta do
estipulado no ACT, "as partes, em virtude das dificuldades
novo plano de empregos, carreira e remuneração, da Novacap,
administrativas, políticas, financeiras e técnicas, não concluíram o
objeto do processo nº 112.000.096/2010" e que, em 14/01/2013, "a
estudo de viabilidade". Afirmou que buscou soluções para o
NOVACAP contratou a Sociedade Empresária QUÂNTICA -
cumprimento da norma coletiva, inclusive com a contratação de
Consultoria Ltda para finalizar a elaboração de seu NOVO PLANO
uma empresa especializada para a elaboração de um novo plano de
DE EMPREGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO, até então
empregos, carreira e remuneração - PECR, mas não teria sido
conduzido pela própria RECLAMADA". Narrou que essa empresa
possível uma resolução dentro do prazo consignado, em virtude da
disponibilizou à Novacap em agosto/2013 o novo plano de
mudança na gestão administrativa do GDF e do "prazo mínimo
empregos, carreira e remuneração, "com as inclusas Tabelas de
existente", o que impossibilitou "o estudo por parte da aliança
Transposição e Enquadramento Funcional e Salarial apto à
tripartite entre NOVACAP, SINDSER E SEAP/GDF, sob a
implantação do PECR".
coordenação desta última", como estaria previsto no ACT como
O reclamante disse que, com o pagamento da quarta parcela de
condição para a implementação do PECR. Argumentou que não
antecipação do novo PECR, em maio/2014, algumas categorias de
houve o estudo técnico final de viabilidade, de forma a possibilitar a
empregados alcançaram os 100% (cem por cento) do "salário
real implantação do PECR. Acrescentou que não se poderia
proposto na tabela de enquadramento funcional e salarial-TEFS,
presumir a sua culpa, pela não implementação do PECR, em razão
apresentada pela QUÂNTICA, fazendo jus cada Trabalhador,
da força maior (CLT, art. 501), decorrente da ausência orçamentária
nesses casos, apenas à diferença reflexa da INCORPORAÇÃO
dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DAS ANTECIPAÇÕES - INCORPORAÇÃO PCCS - à rubrica
É incontroverso que a implantação do novo Plano de Empregos,
Salário". Aduziu que, todavia, para outras categorias, existem
Carreira e Remuneração - PECR da Novacap teve início em
diferenças que deveriam ter sido pagas, referentes ao mês de
dezembro/2010, quando, por força da cláusula segunda do quinto
janeiro/2015, para a finalização da última etapa da implantação do
termo aditivo ao ACT 2009/2011, foi estipulada a antecipação da
novo PECR, mas a reclamada restringiu-se a informar os
sua primeira parcela. Outras três antecipações de parcelas foram
empregados não contemplados que não dispõe de recursos
concedidas no transcurso do período estipulado para a finalização
financeiros, impondo um tratamento desigual entre os
da implantação do novo PECR (maio/2012 - ACT 2011/2012,
trabalhadores.
cláusula sétima, parágrafo segundo, maio/2013 - ACT 2012/2013,
Por esses motivos, o autor pede a adequação do seu
cláusula sétima, parágrafo primeiro, e maio/2014 - ACT 2013/2015,
enquadramento funcional e salarial, de acordo com o novo PECR.
cláusula vigésima sexta, parágrafo terceiro).
Sucessivamente, o reclamante pretende reparação por perdas e
Também não há controvérsia quanto ao fato de que o novo PECR
danos, com o pagamento de valores equivalentes aos reflexos e às
não foi definitivamente implementado e, portanto, não houve ainda o
diferenças remuneratórias descritas , que sustenta ter deixado de
devido enquadramento dos empregados na carreira, nem a
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adequação salarial ao novo plano, com a consequente incorporação
Carreira e Remuneração, objeto do Processo nº 112.002.364/2012)
das antecipações ao salário.
não estava subordinado a "evento futuro e incerto", mas a evento
A reclamada justifica a impossibilidade de implementação do novo
futuro e certo (implantação em janeiro/2015, precedida de análises
PECR na falta de tempo hábil para o grupo de estudos definido na
e ajustes, no decorrer de 2014, por grupo de trabalho constituído
cláusula coletiva terminar a análise técnica que ampararia a
pela Novacap, Sindser e SEAP/GDF).
viabilidade da sua homologação, bem como na falta de dotação
Portanto, o estipulado no paragrafo primeiro da cláusula vigésima
orçamentária suficiente à sua efetiva implantação.
sexta não configurou condição suspensiva para a aquisição do
O juízo de origem indeferiu a pretensão por entender que "há uma
direito, mas termo suspensivo, que não impede a aquisição do
condição suspensiva para que seja efetivada a implantação do novo
direito, mas apenas o seu exercício no período estipulado, gerando,
plano de cargos e salários - PECR, de modo que este constituiu
portanto, direito adquirido.
mera expectativa de direito para os empregados, incluindo o
Aplicam-se ao caso os arts. 131, do CCB ("O termo inicial suspende
reclamante.".
o exercício, mas não a aquisição do direito") e 6º, § 2º, da Lei de
A cláusula coletiva sob análise estabelece o seguinte:
Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("Consideram-se
adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele,
"CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PLANO DE EMPREGOS,
possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo
CARREIRA E REMUNERAÇÃO
pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de
Fica acordado que será implantado em janeiro de 2015, o Plano de
outrem").
Empregos, Carreira e Remuneração, objeto do Processo nº
Da leitura da cláusula coletiva infere-se que a reclamada se
112.002.364/2012.
comprometeu a colocar o novo plano de carreira em vigência a
Parágrafo Primeiro - A implantação do PECR em questão será
partir de janeiro/2015. É de se notar que a Novacap dispôs de
precedida de análises e ajustes, no decorrer de 2014, por grupo de
aproximadamente cinco anos (desde a primeira antecipação,
trabalho a ser constituído por representantes da Novacap,
prevista no ACT 2009/2010) para se organizar administrativa e
SINDSER e SEAP/GDF, sob a coordenação deste último.
financeiramente e concluir a efetiva implementação (início de
Parágrafo segundo - As antecipações mencionadas no caput,
vigência) do novo PECR. Não pode a empresa pretender se
relativas à 4ª antecipação de parcela do Plano de Cargos, Carreiras
amparar na mudança de gestão administrativa e suposto
e Salários-PCCS, ficam incorporadas à rubrica Incorporação PCCS,
desequilíbrio financeiro do GDF para tentar impedir a efetiva
somando-se a 1ª, 2ª e 3ª antecipações já concedidas e constantes
implantação do novo plano de cargos, pois teve tempo suficiente
da referida rubrica.
para a sua análise, contando, inclusive, com um parecer técnico da
Parágrafo Terceiro - A NOVACAP, em conjunto com a SEAP/GDF,
empresa contratada para essa finalidade, cujo produto foi finalizado
concederá a partir de maio/2014, os valores referentes a mais uma
em julho/2013 , bem como contou, nas antecipações das parcelas,
parcela, conforme quadro abaixo, observando-se a tabela de
com a anuência da SEAP/GDF (Secretaria de Administração
enquadramento objeto do Processo nº 112.000.096/2010: (...)" .
Pública do Distrito Federal), como se verifica, por exemplo, na
cláusula sétima, parágrafo primeiro, do ACT 2012/2013.
A magistrada sentenciante considerou, portanto, que a estipulação,
Houve tentativa de mediação perante o MPT, conforme documentos
no parágrafo primeiro, de que a implantação do PECR seria
juntados aos autos. Na primeira audiência, realizada em 30 de
precedida de análises e ajustes por grupo de trabalho formado pela
janeiro de 2015, a Novacap expôs as dificuldades para a
Novacap, SINDSER e SEAP/GDF, consistiria em condição
implantação do novo plano e solicitou a prorrogação do prazo até 31
suspensiva que não foi implementada e, portanto, o direito não
de outubro de 2015. O sindicato não aceitou prazo tão extenso para
poderia ser exigível.
a conclusão de todos os estudos e impactos decorrentes do plano
Com o devido respeito, tenho outra compreensão sobre o tema.
e, após intenso debate, a Procuradoria do Trabalho "sugeriu
Nos termos do art. 121, do Código Civil Brasileiro, "considera-se
prorrogação do prazo, por 6 meses, para estudos e impactos,
condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das
devendo a NOVACAP iniciar de imediato estudos técnicos, jurídicos
partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e
e financeiros para possibilitar a implantação do novo plano em 6
incerto".
meses". O sindicato comprometeu-se a consultar a assembleia
A leitura da cláusula coletiva revela que o efeito do negócio jurídico
geral, bem como a não ajuizar ação até a conclusão da mediação.
estipulado entre as partes (implantação do Plano de Empregos,
Na audiência seguinte, realizada em 04 de fevereiro de 2015, o
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sindicato informou que foi decidido em assembleia a aceitação do
implantação do PECR, suscitando-se a aplicação do art. 501, caput,
prazo de seis meses proposto pelo MPT, desde que os efeitos
da CLT.
financeiros da implantação do novo plano fossem retroativos a 1º de
O caso amolda-se melhor ao parágrafo primeiro do art. 501, que
fevereiro de 2015.
assim dispõe: "A imprevidência do empregador exclui a razão de
Os representantes da Novacap e do GDF responderam que
força maior".
precisariam de um prazo para analisar a proposta do sindicato,
Por conseguinte, reconheço que o reclamante adquiriu o direito de
razão pela qual a audiência foi novamente adiada para o dia 09 de
ser enquadrado no novo Plano de Empregos, Carreira e
fevereiro de 2015 , data na qual a Novacap solicitou novo
Remuneração e julgo procedentes os pedidos de letras "c", "d" e "e"
adiamento, ante a ausência de manifestação conclusiva do GDF.
da petição inicial (fls. 13/13-verso).
No dia 23 de fevereiro de 2015, houve uma nova audiência junto ao
Assim, são devidas diferenças salariais vencidas e vincendas, com
MPT, na qual a Novacap propôs que a implantação do novo PECR
os reflexos postulados nas alíneas "c" e "d",do rol dos pedidos."
fosse objeto do próximo acordo coletivo de trabalho, que seria
estabelecido na próxima data-base (01/11/2015), justificando o
Contudo, no presente tópico, prevaleceu a divergência por mim
pedido no fato de ser dependente dos recursos financeiros do GDF,
apresentada, seguida pela douta maioria da egrégia Turma,
o qual estaria passando por grave crise financeira. O sindicato
assim fundamentada:
rejeitou a proposta, por compreender que houve recuo do GDF em
Acompanho o voto condutor no que se refere ao relatório e
relação à proposta levada na primeira audiência de mediação e que
admissibilidade do Recurso Ordinário do reclamante. Contudo, ouso
essas negociações lhe causaram sérios desgastes, ressaltando que
dissentir do entendimento de V. Excelência em relação ao mérito.
a questão financeira do GDF não poderia afetar as negociações
MÉRITO
com a empresa.
PLANO DE EMPREGOS, CARGOS E REMUNERAÇÃO. ACT
Não houve conciliação perante o MPT; contudo, a Procuradora do
2013/2015. IMPLEMENTAÇÃO. CONDIÇÃO. ISONOMIA.
Trabalho solicitou que desde logo fossem iniciadas as reuniões do
O Excelentíssimo Relator dá provimento ao RO obreiro para
grupo de trabalho previsto na cláusula 26ª do ACT 2013/2015, ao
determinar o enquadramento do reclamante no novo Plano de
que a Novacap e o Sindser informaram que já haviam indicado
Empregos, Carreira e Remuneração - PECR, bem como condenar a
representantes para a formação do grupo de trabalho.
reclamada ao pagamento de diferenças salariais vencidas e
Resumindo, desde 2013, quando foi elaborado o ACT 2013/2015, já
vincendas.
havia a previsão de que seria formado um grupo de trabalho com
Ouso dissentir do Exmo. Relator haja vista que referida cláusula se
representantes da Novacap, do Sindser e do GDF para, em 2014,
reveste de condição suspensiva ao pretenso direito, cuja existência
realizarem a análise e os ajustes necessários para a efetiva
e exigibilidade se vinculam a um acontecimento futuro, possível,
implantação do PECR em janeiro de 2015 (cláusula 26ª do ACT
mas incerto, enquanto esse acontecimento não se verifica, o direito
2013/2015).
está suspenso.
E, não apenas o grupo não foi formado, como a reclamada fica
Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do Acórdão de
protelando a implementação do PECR, sob a justificativa de falta de
minha Relatoria, em análise de caso análogo no processo número
viabilidade pelo GDF.
0005087-66.2015.5.10.0014 RO - 1ª Turma, em 20.07.2016(data de
O acordo coletivo de trabalho é avençado entre a empregadora e o
julgamento), em decisão que ora parcialmente transcrevo, verbis:
sindicato profissional, não podendo as partes convenentes ficar
"Insta ressaltar que a não implementação do PECR em janeiro de
indefinidamente à mercê da boa vontade do GDF em participar do
2015 ocorreu porquanto não configurado o requisito disposto no §
propalado grupo de trabalho descrito no parágrafo primeiro da
1º da Cláusula 26 do ACT 2013/2015, sendo que "nos termos do
referida cláusula 26ª, até porque o GDF não é, e nem poderia ser,
acordo ajustado ficou definida uma linha de AÇÃO TRIPARTITE,
parte convenente no acordo coletivo de trabalho.
onde a versão e sistematização do PECR seria elaborada e
Decorrido o termo estipulado na cláusula 26ª do ACT 2013/2015
constituída por um grupo formado por representantes da
(janeiro/2015) para a finalização da implantação e início de vigência
NOVACAP, SINDSER e SEAP/GDF, onde este último exerceria a
do novo PECR, o direito da categoria profissional tornou-se exigível.
coordenação para o estudo de viabilidade e implantação.
A reclamada não pode se furtar à obrigação assumida, alegando
SOMENTE SUPERADA ESTA FASE SERIA HOMOLOGADO O
escassez de tempo e de recursos financeiros.
REFERIDO PLANO".
Não há que se falar em motivo de força maior para a falta de
Portanto, referida cláusula se reveste de condição suspensiva ao
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pretenso direito, cuja existência e exigibilidade se vinculam a um
00-4; Acordão 3ª Turma; Relatora: Desembargadora Márcia Mazoni
acontecimento futuro, possível, mas incerto.
Cúrcio Ribeiro; Publicado em: 14/06/2013 no DEJT.
Vale dizer, enquanto esse acontecimento não se verifica, que o
Mantenho incólume a sentença recorrida por seus próprios e
direito está suspenso.
jurídicos fundamentos.
Quanto à análise do estudo de viabilidade para a implantação do
Nego provimento."
PECR, realizado pela empresa Quântica (fls. 67-78-pdf), não houve
Nestes termos, mantenho a sentença de primeira instância.
demonstração de que tenha sido aprovada pela reclamada, pelo
Nego provimento.
SINDSERV e pela SEAP/GDF, exatamente como fixa a norma
III - CONCLUSÃO
coletiva, razão pela qual a condição não foi implementada, obstando
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe
assim a pretensão obreira.
provimento, nos termos da fundamentação.
Frise-se que o PECR não foi adotado em janeiro de 2015, sem
qualquer culpa da demandada, mas pela não implementação da
ACÓRDÃO
condição prevista na própria norma.
Por tais fundamentos,
No que se refere ao pedido sucessivo de isonomia, insta salientar
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
que os reajustes salariais concedidos a título de antecipação
Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de
resultaram de negociação coletiva regular com a Sindicato
julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do
representante dos empregados da empresa.
recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento,
Portanto, a política de reajuste salarial adotada pela empresa e o
vencido o Desembargador Relator, nos termos do voto do
sindicato não viola o princípio da isonomia, porquanto a diferença
Desembargador Dorival Borges, que fica designado redator do
dos percentuais de reajuste se deu de forma objetiva em
acórdão. Ementa aprovada.
decorrência do cargo/nível ocupado pelo empregado, ou seja, de
forma indistinta e impessoal.
No caso em apreço não se constata violação ao princípio da
DORIVAL BORGES
isonomia. Igualmente não há falar em violação aos artigos 5º, I,
Desembargador Redator Designado
XXXV, XXXVI, 7º, XXVI, XXX, 173, §2º, da CF; 611 e 872 da CLT.
Em caso similar, a Egrégia 3ª Turma exarou acórdão, cuja emenda
DECLARAÇÃO DE VOTO
transcrevo a seguir:
Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
"REAJUSTE SALARIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O instrumento
coletivo que concede reajustes escalonados à determinada
1. NOVO PLANO DE EMPREGOS, CARREIRA E
categoria de empregados não fere o princípio da igualdade ou ao da
REMUNERAÇÃO - PECR
isonomia, especialmente porquanto as convenções ou acordos
O autor busca o cumprimento da cláusula 26ª do ACT 2013/2015,
coletivos de trabalho livre e legitimamente pactuados têm plena
por meio da qual deveria ter sido definitivamente implantado, em
validade, sendo hábeis a estabelecer parâmetros normativos para
janeiro/2015, o novo Plano de Empregos, Carreira e Remuneração -
as categorias envolvidas na negociação, com amparo nos artigos
PECR. Relatou, na inicial, que essa cláusula consistiria na etapa
7º, XXVI e 8º, I, III e VI da Constituição Federal. Assim, deve-se
final da implantação do PECR, sendo que a etapa inicial teria
tratar desigualmente os empregados que se encontravam em
ocorrido em dezembro/2010, com a antecipação da primeira parcela
situação desigual, na medida das suas desigualdades (princípio da
do PECR, incluída na folha de pagamento sob rubrica própria, em
igualdade, art. 5.º, caput, da CF/88). Dessa forma, é possível ao
observância à cláusula 2ª, do quinto termo aditivo ao ACT
sindicato aplicar índices de aumento diferenciados aos empregados
2009/2011, e que a segunda parcela foi paga em maio/2012, à luz
de nível médio e fundamental, pois, conforme retromencionado, o
cláusula 7ª do ACT 2011/2012, que, em observância aos critérios
princípio da igualdade/isonomia não impõe tratamento igual para
determinados pela comissão paritária composta por integrantes da
desiguais, ademais, quem compete definir tais parâmetros de
Novacap e o SINDSER, foi decidido pela distribuição linear do
aumento de forma equitativa/justa é justamente o sindicato que
montante descrito nessa cláusula a toda categoria, o que resultou
defende os direitos e interesses coletivos ou individuais da
no acréscimo salarial de R$ 330,14 (trezentos e trinta reais e
categoria, não cumprindo ao Judiciário imiscuir nesta esfera de
quatorze centavos) para cada trabalhador. Narrou que em
competência (art. 8º, inciso III, da CF/88)" (RO 02073-2012-008-10-
maio/2013 teve início o pagamento da terceira parcela, a título de
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antecipação, relativa à implantação do novo PECR, em observância
do princípio da isonomia e da vedação ao tratamento discriminatório
à cláusula 7ª do ACT 2012/2013. Disse que, do mesmo modo, a
(CF, arts. 5º, I, e 7º, XXX).
terceira parcela antecipada estava condicionada aos critérios de
Na contestação, a reclamada sustentou que o cumprimento da
uma comissão paritária que definiu os valores devidos para cada
cláusula 26ª do ACT 2013/2015 não dependeria apenas de si, mas
cargo, conforme tabela que apresentou .
"do grupo de trabalho capitaneado pela Secretaria de Administração
O demandante afirmou que a quarta, e última, parcela relativa à
Pública do Distrito Federal". Ressaltou que, nos termos do acordo
implantação plena e global do PECR foi implementada na folha de
ajustado, ficou definida uma linha de ação tripartite, na qual a
pagamento em maio/2014, de acordo com a cláusula 26ª do ACT
versão e sistematização do PECR seria elaborada e constituída por
2013/2015, na qual ficou determinada a "finalização da implantação
um grupo formado por representantes da NOVACAP, do SINDSER
do NOVO PECR, da NOVACAP, para JANEIRO DE 2015". Disse
e da SEAP/GDF e, apenas depois de superada essa fase, o plano
que os valores das antecipações da primeira, segunda, terceira e
seria efetivamente homologado. Narrou que, durante o prazo
quarta parcelas foram obtidos por meio da "proposta do novo plano
estipulado no ACT, "as partes, em virtude das dificuldades
de empregos, carreira e remuneração, da Novacap, objeto do
administrativas, políticas, financeiras e técnicas, não concluíram o
processo nº 112.000.096/2010" e que, em 14/01/2013, "a
estudo de viabilidade". Afirmou que buscou soluções para o
NOVACAP contratou a Sociedade Empresária QUÂNTICA -
cumprimento da norma coletiva, inclusive com a contratação de
Consultoria Ltda para finalizar a elaboração de seu NOVO PLANO
uma empresa especializada para a elaboração de um novo plano de
DE EMPREGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO, até então
empregos, carreira e remuneração - PECR, mas não teria sido
conduzido pela própria RECLAMADA". Narrou que essa empresa
possível uma resolução dentro do prazo consignado, em virtude da
disponibilizou à Novacap em agosto/2013 o novo plano de
mudança na gestão administrativa do GDF e do "prazo mínimo
empregos, carreira e remuneração, "com as inclusas Tabelas de
existente", o que impossibilitou "o estudo por parte da aliança
Transposição e Enquadramento Funcional e Salarial apto à
tripartite entre NOVACAP, SINDSER E SEAP/GDF, sob a
implantação do PECR".
coordenação desta última", como estaria previsto no ACT como
O reclamante disse que, com o pagamento da quarta parcela de
condição para a implementação do PECR. Argumentou que não
antecipação do novo PECR, em maio/2014, algumas categorias de
houve o estudo técnico final de viabilidade, de forma a possibilitar a
empregados alcançaram os 100% (cem por cento) do "salário
real implantação do PECR. Acrescentou que não se poderia
proposto na tabela de enquadramento funcional e salarial-TEFS,
presumir a sua culpa, pela não implementação do PECR, em razão
apresentada pela QUÂNTICA, fazendo jus cada Trabalhador,
da força maior (CLT, art. 501), decorrente da ausência orçamentária
nesses casos, apenas à diferença reflexa da INCORPORAÇÃO
dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DAS ANTECIPAÇÕES - INCORPORAÇÃO PCCS - à rubrica
É incontroverso que a implantação do novo Plano de Empregos,
Salário". Aduziu que, todavia, para outras categorias, existem
Carreira e Remuneração - PECR da Novacap teve início em
diferenças que deveriam ter sido pagas, referentes ao mês de
dezembro/2010, quando, por força da cláusula segunda do quinto
janeiro/2015, para a finalização da última etapa da implantação do
termo aditivo ao ACT 2009/2011, foi estipulada a antecipação da
novo PECR, mas a reclamada restringiu-se a informar os
sua primeira parcela. Outras três antecipações de parcelas foram
empregados não contemplados que não dispõe de recursos
concedidas no transcurso do período estipulado para a finalização
financeiros, impondo um tratamento desigual entre os
da implantação do novo PECR (maio/2012 - ACT 2011/2012,
trabalhadores.
cláusula sétima, parágrafo segundo, maio/2013 - ACT 2012/2013,
Por esses motivos, o autor pede a adequação do seu
cláusula sétima, parágrafo primeiro, e maio/2014 - ACT 2013/2015,
enquadramento funcional e salarial, de acordo com o novo PECR.
cláusula vigésima sexta, parágrafo terceiro).
Sucessivamente, o reclamante pretende reparação por perdas e
Também não há controvérsia quanto ao fato de que o novo PECR
danos, com o pagamento de valores equivalentes aos reflexos e às
não foi definitivamente implementado e, portanto, não houve ainda o
diferenças remuneratórias descritas , que sustenta ter deixado de
devido enquadramento dos empregados na carreira, nem a
auferir em razão da mora da reclamada, por não ter implementado o
adequação salarial ao novo plano, com a consequente incorporação
novo PECR. Por fim, e também de forma sucessiva, o reclamante
das antecipações ao salário.
pede o reconhecimento de que as rubricas "INCORPORAÇÕES
A reclamada justifica a impossibilidade de implementação do novo
PCCS" possuem natureza de reajustes salariais, cujos índices, na
PECR na falta de tempo hábil para o grupo de estudos definido na
sua visão, devem ser equivalentes para toda a categoria, em razão
cláusula coletiva terminar a análise técnica que ampararia a
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viabilidade da sua homologação, bem como na falta de dotação
direito, mas termo suspensivo, que não impede a aquisição do
orçamentária suficiente à sua efetiva implantação.
direito, mas apenas o seu exercício no período estipulado, gerando,
O juízo de origem indeferiu a pretensão por entender que "há uma
portanto, direito adquirido.
condição suspensiva para que seja efetivada a implantação do novo
Aplicam-se ao caso os arts. 131, do CCB ("O termo inicial suspende
plano de cargos e salários - PECR, de modo que este constituiu
o exercício, mas não a aquisição do direito") e 6º, § 2º, da Lei de
mera expectativa de direito para os empregados, incluindo o
Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("Consideram-se
reclamante.".
adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele,
A cláusula coletiva sob análise estabelece o seguinte:
possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo
"CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PLANO DE EMPREGOS,
pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de
CARREIRA E REMUNERAÇÃO
outrem").
Fica acordado que será implantado em janeiro de 2015, o Plano de
Da leitura da cláusula coletiva infere-se que a reclamada se
Empregos, Carreira e Remuneração, objeto do Processo nº
comprometeu a colocar o novo plano de carreira em vigência a
112.002.364/2012.
partir de janeiro/2015. É de se notar que a Novacap dispôs de
Parágrafo Primeiro - A implantação do PECR em questão será
aproximadamente cinco anos (desde a primeira antecipação,
precedida de análises e ajustes, no decorrer de 2014, por grupo de
prevista no ACT 2009/2010) para se organizar administrativa e
trabalho a ser constituído por representantes da Novacap,
financeiramente e concluir a efetiva implementação (início de
SINDSER e SEAP/GDF, sob a coordenação deste último.
vigência) do novo PECR. Não pode a empresa pretender se
Parágrafo segundo - As antecipações mencionadas no caput,
amparar na mudança de gestão administrativa e suposto
relativas à 4ª antecipação de parcela do Plano de Cargos, Carreiras
desequilíbrio financeiro do GDF para tentar impedir a efetiva
e Salários-PCCS, ficam incorporadas à rubrica Incorporação PCCS,
implantação do novo plano de cargos, pois teve tempo suficiente
somando-se a 1ª, 2ª e 3ª antecipações já concedidas e constantes
para a sua análise, contando, inclusive, com um parecer técnico da
da referida rubrica.
empresa contratada para essa finalidade, cujo produto foi finalizado
Parágrafo Terceiro - A NOVACAP, em conjunto com a SEAP/GDF,
em julho/2013 , bem como contou, nas antecipações das parcelas,
concederá a partir de maio/2014, os valores referentes a mais uma
com a anuência da SEAP/GDF (Secretaria de Administração
parcela, conforme quadro abaixo, observando-se a tabela de
Pública do Distrito Federal), como se verifica, por exemplo, na
enquadramento objeto do Processo nº 112.000.096/2010: (...)" .
cláusula sétima, parágrafo primeiro, do ACT 2012/2013.
A magistrada sentenciante considerou, portanto, que a estipulação,
Houve tentativa de mediação perante o MPT, conforme documentos
no parágrafo primeiro, de que a implantação do PECR seria
juntados aos autos. Na primeira audiência, realizada em 30 de
precedida de análises e ajustes por grupo de trabalho formado pela
janeiro de 2015, a Novacap expôs as dificuldades para a
Novacap, SINDSER e SEAP/GDF, consistiria em condição
implantação do novo plano e solicitou a prorrogação do prazo até 31
suspensiva que não foi implementada e, portanto, o direito não
de outubro de 2015. O sindicato não aceitou prazo tão extenso para
poderia ser exigível.
a conclusão de todos os estudos e impactos decorrentes do plano
Com o devido respeito, tenho outra compreensão sobre o tema.
e, após intenso debate, a Procuradoria do Trabalho "sugeriu
Nos termos do art. 121, do Código Civil Brasileiro, "considera-se
prorrogação do prazo, por 6 meses, para estudos e impactos,
condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das
devendo a NOVACAP iniciar de imediato estudos técnicos, jurídicos
partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e
e financeiros para possibilitar a implantação do novo plano em 6
incerto".
meses". O sindicato comprometeu-se a consultar a assembleia
A leitura da cláusula coletiva revela que o efeito do negócio jurídico
geral, bem como a não ajuizar ação até a conclusão da mediação.
estipulado entre as partes (implantação do Plano de Empregos,
Na audiência seguinte, realizada em 04 de fevereiro de 2015, o
Carreira e Remuneração, objeto do Processo nº 112.002.364/2012)
sindicato informou que foi decidido em assembleia a aceitação do
não estava subordinado a "evento futuro e incerto", mas a evento
prazo de seis meses proposto pelo MPT, desde que os efeitos
futuro e certo (implantação em janeiro/2015, precedida de análises
financeiros da implantação do novo plano fossem retroativos a 1º de
e ajustes, no decorrer de 2014, por grupo de trabalho constituído
fevereiro de 2015.
pela Novacap, Sindser e SEAP/GDF).
Os representantes da Novacap e do GDF responderam que
Portanto, o estipulado no paragrafo primeiro da cláusula vigésima
precisariam de um prazo para analisar a proposta do sindicato,
sexta não configurou condição suspensiva para a aquisição do
razão pela qual a audiência foi novamente adiada para o dia 09 de
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fevereiro de 2015 , data na qual a Novacap solicitou novo
Remuneração e julgo procedentes os pedidos de letras "c", "d" e "e"
adiamento, ante a ausência de manifestação conclusiva do GDF.
da petição inicial (fls. 13/13-verso).
No dia 23 de fevereiro de 2015, houve uma nova audiência junto ao
Assim, são devidas diferenças salariais vencidas e vincendas, com
MPT, na qual a Novacap propôs que a implantação do novo PECR
os reflexos postulados nas alíneas "c" e "d",do rol dos pedidos.
fosse objeto do próximo acordo coletivo de trabalho, que seria
2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÕES
estabelecido na próxima data-base (01/11/2015), justificando o
PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
pedido no fato de ser dependente dos recursos financeiros do GDF,
o qual estaria passando por grave crise financeira. O sindicato
Sobre as parcelas deferidas incidirão juros de mora e correção
rejeitou a proposta, por compreender que houve recuo do GDF em
monetária na forma dos artigos 883 da CLT; 39, § 1º, da Lei nº
relação à proposta levada na primeira audiência de mediação e que
8.177/1991; Súmulas 200 e OJ 302 da SDI-1, ambas do TST.
essas negociações lhe causaram sérios desgastes, ressaltando que
Em face do caráter salarial, incidem contribuições previdenciárias
a questão financeira do GDF não poderia afetar as negociações
sobre as parcelas de natureza salarial (Lei nº 8.212/1991 e
com a empresa.
Provimento da CGJT nº 01/1996).
Não houve conciliação perante o MPT; contudo, a Procuradora do
Cabíveis os descontos fiscais na forma da Lei nº 12.350,2010 e IN
Trabalho solicitou que desde logo fossem iniciadas as reuniões do
nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
grupo de trabalho previsto na cláusula 26ª do ACT 2013/2015, ao
Deverá a reclamada fazer o recolhimento alusivo às quotas-partes
que a Novacap e o Sindser informaram que já haviam indicado
patronal e obreira, ficando autorizada a dedução desta última (OJ
representantes para a formação do grupo de trabalho.
363 da SDI-I do TST).
Resumindo, desde 2013, quando foi elaborado o ACT 2013/2015, já
É como voto.
havia a previsão de que seria formado um grupo de trabalho com
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
representantes da Novacap, do Sindser e do GDF para, em 2014,
Desembargador do Trabalho
realizarem a análise e os ajustes necessários para a efetiva
Acórdão
implantação do PECR em janeiro de 2015 (cláusula 26ª do ACT
2013/2015).
E, não apenas o grupo não foi formado, como a reclamada fica
protelando a implementação do PECR, sob a justificativa de falta de
viabilidade pelo GDF.
O acordo coletivo de trabalho é avençado entre a empregadora e o
sindicato profissional, não podendo as partes convenentes ficar
indefinidamente à mercê da boa vontade do GDF em participar do
propalado grupo de trabalho descrito no parágrafo primeiro da
referida cláusula 26ª, até porque o GDF não é, e nem poderia ser,
parte convenente no acordo coletivo de trabalho.
Decorrido o termo estipulado na cláusula 26ª do ACT 2013/2015
(janeiro/2015) para a finalização da implantação e início de vigência
do novo PECR, o direito da categoria profissional tornou-se exigível.
Processo Nº RO-0005145-84.2015.5.10.0009
Relator
PAULO HENRIQUE BLAIR DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
CRISTINA CARVALHO TRINDADE
ADVOGADO
CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE
REZENDE(OAB: 29411/DF)
ADVOGADO
ALEXANDRE CORREA MONTEIRO
VITORIA(OAB: 19794/DF)
RECORRIDO
HF PROMOTORA DE VENDAS LTDA
- ME
ADVOGADO
LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO(OAB:
5297/DF)
ADVOGADO
FLAVIA DE OLIVEIRA FREITAS(OAB:
19132/DF)
ADVOGADO
CAROLINA NEDDERMEYER VON
PARASKI(OAB: 23426/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA CARVALHO TRINDADE
- HF PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME
A reclamada não pode se furtar à obrigação assumida, alegando
escassez de tempo e de recursos financeiros.
Não há que se falar em motivo de força maior para a falta de
PODER JUDICIÁRIO
implantação do PECR, suscitando-se a aplicação do art. 501, caput,
JUSTIÇA DO TRABALHO
da CLT.
O caso amolda-se melhor ao parágrafo primeiro do art. 501, que
PROCESSO nº 0005145-84.2015.5.10.0009 (RECURSO
assim dispõe: "A imprevidência do empregador exclui a razão de
ORDINÁRIO (1009))
força maior".
Por conseguinte, reconheço que o reclamante adquiriu o direito de
RECORRENTE: HF PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME
ser enquadrado no novo Plano de Empregos, Carreira e
ADVOGADO:CAROLINA NEDDERMEYER VON PARASKI - OAB:
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
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DF0023426
pontualidade, cumprimento de metas coletivas e individuais, não
RECORRIDA: CRISTINA CARVALHO TRINDADE
integrando o salário da empregada. Aduz, ainda, que a decisão
ADVOGADO:ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA - OAB:
revelou-se contrária à prova dos autos, pois a reclamante nem
DF0019794
todos os meses atingia a meta estipulada, sendo que as
RELATOR:JUIZ PAULO BLAIR
"comissões" variavam entre R$441,32 e R$1.659,26.
EMENTA
A alegação de que a premiação auferida pela reclamante é eventual
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O dano moral trabalhista
e, por isso, não integra a remuneração obreira não se sustenta, pois
configura-se pelo enquadramento do ato ilícito perpetrado em uma
além de comprovada a habitualidade no pagamento da parcela,
das hipóteses de violação aos bens juridicamente tutelados pelo
refere-se a contraprestação pelo labor da reclamante.
inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Restando configurada
É o que revela a prova oral, pois a testemunha indicada pela
efetiva lesão na esfera da personalidade da reclamante em razão
reclamante, Érica Kamila Martins de Amorim, declarou que auferia a
de conduta praticada pela reclamada, impõe-se a condenação na
título de comissão entre R$2.400,00 e R$3.500,00, tendo já
indenização pleiteada a título de dano moral.
recebido até R$4.400,00, sendo as regras para todas as operadoras
e que a reclamante batia as metas. Aduziu que o chefe da
RELATÓRIO
reclamada chamava o operador na sala dele e efetuava o
O Exm.º Juiz Acélio Ricardo Vales Leite, da 9ª Vara do Trabalho de
pagamento da comissão em espécie . Já a testemunha indicada
Brasília-DF, por meio da sentença de ID 6d503c8, julgou
pela própria reclamada, Rosineide de Souza Borba Lago, afirmou
procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por
que a "premiação" é paga em dinheiro e sem recibo, sendo as
CRISTINA CARVALHO TRINDADE em face da HF PROMOTORA
"metas" iguais para todas as operadoras e que a reclamante passou
DE VENDAS LTDA - ME, condenando a reclamada a pagar à
um bom período recebendo comissão todos os meses, embora em
autora as parcelas especificadas.
valores diferentes, não se recordando quais os períodos ela não
Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (ID 90d2b52).
recebeu (ID 23f99f4).
O recolhimento das custas e o depósito recursal foram efetuados
Portanto, entendo que restou demonstrada a existência do
(ID 33dbbcb, ID 4410bb6).
pagamento de comissões "por fora" de forma habitual à reclamante,
A reclamante não ofertou contrarrazões (certidão de ID 7d326a7).
sendo adequado o valor médio de R$2.000,00 fixado na origem,
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na
tendo por parâmetros os valores declinados no depoimento da
forma regimental.
testemunha obreira.
É o relatório.
Nego provimento.
FUNDAMENTAÇÃO
HORAS EXTRAS
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
A reclamada insurge-se contra a condenação nas horas extras,
admissibilidade.
sustentando que a reclamante não apresentou a descrição das
atividades efetivamente desempenhadas que possam enquadrá-la
Conclusão da admissibilidade
como operadora de telemarketing, sujeita à jornada de seis horas
Conheço do recurso ordinário.
diárias. Alega que a laborista foi contratada como atendente de
MÉRITO
crédito, prestando informações para os clientes da empresa e não
PAGAMENTO POR FORA
fazer marketing de produtos, estas sim, funções realizadas pelas
operadoras de telemarketing. Assim, não há que se falar em
reconhecimento de função diversa e muito menos no pagamento de
A reclamada insurge-se contra a decisão que reconheceu o
horas extras.
pagamento por fora a título de comissões no importe de
No caso em destaque, a prova testemunhal foi bem aquilatada, pois
R$2.000,00, sustentando que os valores auferidos pela reclamante
extrai-se claramente das declarações da Sr. Érika Martins Amorim o
referem-se a premiação eventual decorrente de mera liberalidade
labor da reclamante com "headset", utilizando o telefone a fim de
do empregador, com critérios objetivos estipulados no regulamento
ligar para servidores públicos para oferecer empréstimos
da empresa, dentre eles o comprometimento com o trabalho,
consignados, executando a laborista, portanto, atividades típicas de
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184
telefonista, enquadrando-se, por analogia, na jornada a que se
ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto.
refere o artigo 227 da CLT.
Ementa aprovada.
Assim, tenho por correta a decisão que condenou a reclamada a
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
pagar à reclamante tantas horas extras quantas ultrapassem o limite
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz
de 36 horas semanais, em conformidade com os registros de ponto
Convocado Paulo Henrique Blair.
apresentados pela reclamada.
Ausentes, em licença médica, a Desembargadora Elaine
Nego provimento.
Vasconcelos e, em férias, a Desembargadora Flávia Falcão .
DANO MORAL
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
Quanto ao pleito de indenização decorrente de dano moral pelo fato
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
de ter sido exposta a situação vexatória, está comprovada nos
autos a alegação obreira, pois a testemunha Érika afirmou
PAULO BLAIR
expressamente que em reuniões o sócio da reclamada dizia que lá
Juiz Relator
era o melhor lugar para se ganhar dinheiro e que as operadoras se
quisessem ganhar mais do que recebiam na reclamada, deveriam
virar "putas".
A alegação recursal de que a declaração do sócio da empresa foi
feita para fins de equiparação salarial, além de revelar-se
inovatória, não se sustenta, na medida em que se extrai claramente
PHB08
da prova testemunhal que houve o intuito de constrangimento.
Outrossim, levando em consideração a extensão do dano
ocasionado, bem como o porte financeiro da empresa, entendo
adequado o valor de R$5.000,00 fixado na origem.
Nego provimento.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A recorrente argumenta a inexistência de pedido quanto ao auxílioalimentação, aduzindo que a parcela não detém natureza salarial,
razão pela qual não deve ser incorporada para qualquer efeito.
No caso em destaque, conforme muito bem destacado pelo Juízo
de origem, a norma coletiva trazida, mesmo prevendo a aplicação
da Lei nº6.321/76, não afasta o caráter salarial do auxílioalimentação, haja vista que a reclamada não comprovou sua filiação
ao PAT.
Nego provimento.
Conclusão do recurso
Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito,
nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos, ACORDAMos integrantes da Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0000181-15.2015.5.10.0020
Relator
Juiz - PAULO HENRIQUE BLAIR
Recorrente
Carlos Naim Eusebio Pereira
Advogado
Carlos Víctor Azevedo Silva(OAB:
9664-X/DF)
Recorrido
Serpro - Servico Federal de
Processamento de Dados
Advogado
Rafaelle Campos Girão(OAB: 37948X/DF)
Recorrido
União (Fazenda Nacional)
Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo Serviço Federal de
Processamento de Dados (SERPRO), envolvendo discussão acerca
de prêmio produtividade.
Remetam-se os autos à S1T, em virtude da IUJ Nº 000023859.2016.5.10.0000, para acompanhamento.
Após, retornem-se os autos.
Brasília(DF), 29 de setembro de 2016.
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PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA
Juiz Convocado Relator
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Despacho
Processo Nº RO-0000966-41.2014.5.10.0010
Desembargador - DORIVAL BORGES
DE SOUZA NETO
Recorrente
Direcional Taguatinga Engenharia Ltda
Advogado
Humberto Rossetti Portela(OAB: 91263
-X/MG)
Recorrido
Ronaldo Sena Machado
Advogado
Joao Ferreira dos Santos Filho(OAB:
39604-X/DF)
Desembargador Relator
Relator
Por meio da petição de fl. 439, a DIRECIONAL TAGUATINGA
ENGENHARIA LTDA junta procuração, requerendo seja procedida
a devida alteração no cadastrado processual, para que as futuras
intimações sejam feitas em da sociedade de advogados
"RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS" - inscrita na OAB/DF
sob o nº 2037/12, sob pena de nulidade, nos termos do § 2º, do
artigo 272, do CPC.
Despacho
Processo Nº RO-0001350-76.2015.5.10.0007
Relator
Desembargador - GRIJALBO
FERNANDES COUTINHO
Recorrente
Banco do Brasil S/A
Advogado
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
56526-X/MG)
Recorrido
Alexandre dos Santos Ramos
Advogado
Jorivalma Muniz de Sousa(OAB: 12910
-X/DF)
Recorrido
Servicol - Serviço de Conservação e
Limpeza Ltda.
Advogado
Isadora Maria de Queiroz(OAB: 42202X/GO)
Vistos.
A petição de fls. 419/426, juntada aos autos após a remessa à
origem, noticia a interposição de recurso de revista pelo Banco do
Brasil.
Defiro o pedido.
Proceda a Secretaria da Eg. 1ª Turmas às anotações devidas.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília/DF, 29 de setembro de 2016.
A competência para a análise acerca dos requisitos de
admissibilidade do recurso de revista é do Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho, na forma do art. 896, § 1º, da CLT. No âmbito
do TRT da 10ª Região, houve delegação de competência à
Desembargadora Vice-Presidente para exercer o juízo de
admissibilidade prévio nos recursos de revista, conforme Portaria da
Presidência nº 07/2016.
Assim, remetam-se os autos ao setor competente.
DORIVAL BORGES
Fica sem efeito a certidão de fl. 409.
Desembargador Relator
Despacho
Processo Nº AP-0001179-66.2013.5.10.0015
Relator
Desembargador - GRIJALBO
FERNANDES COUTINHO
Agravante
Bali Brasilia Automoveis Ltda
Advogado
Aquiles Rodrigues de Oliveira(OAB:
1145-X/DF)
Agravado
Helvecio Goncalves de Andrade
Advogado
João Luis Costa de Abreu(OAB: 36079
-X/DF)
Por meio da petição às fls. 438/439 as partes apresentam acordo e
requerem a devida homologação.
Considerando a necessidade de análise acerca da incidência de
recolhimentos fiscais e previdenciários sobre os valores da
transação, o que pode ser objeto de matéria recursal, determino a
remessa dos autos à origem para deliberação sobre a homologação
da avença.
Publique-se.
À Secretaria da 1ª Turma para as providências cabíveis.
À Secretaria da Eg. Primeira Turma para as providências cabíveis.
Brasília(DF), 26 de setembro de 2016.
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Desembargador Relator e Presidente da 1ª Turma
Edital
Edital
Processo Nº RO-0000293-62.2016.5.10.0015
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICACOES
RECORRIDO
PH SERVICOS E ADMINISTRACAO
LTDA
RECORRIDO
ANDREATTA DE JESUS MACHADO
ANDRADE
ADVOGADO
MOZART CAMAPUM
BARROSO(OAB: 9978/DF)
Brasília(DF), 28 de setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador
Dorival Borges de Souza Neto, no uso de suas atribuições legais e
PODER JUDICIÁRIO
regimentais torna público que pelo presente EDITAL, fica
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMADO (A) PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA, que se
encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do
ACÓRDÃO proferido (a) nos autos e abaixo transcrito.
SECRETARIA DA 1ª TURMA
Atendimento ao público das 9h às 18h.
O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site
http://pje.trt10.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/listView.seam
devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2
ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/).
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça
do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do
andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo.
PROCESSO Nº 0000293-62.2016.5.10.0015 - (PJe-JT)
Assinado pelo (a) Servidor da Secretaria, por ordem do (a) Exmo
CLASSE:RECURSO ORDINÁRIO (1009)
(a) Desembargador (a) do Trabalho.
Brasília, 28 de Setembro de 2016.
ELIENNE SOUSA LIMA DANTAS - Secretaria da 1ª Turma
RECORRENTE:
AGENCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICACOES
PROCESSO nº 0000293-62.2016.5.10.0015 (RECURSO
RECORRIDO: ANDREATTA DE JESUS MACHADO ANDRADE e
ORDINÁRIO (1009))
outros
RELATOR
: DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
RECORRENTE
:
AGENCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICACOES
RECORRIDA : ANDREATTA DE JESUS MACHADO ANDRADE CPF: 018.216.461-69
ADVOGADO
: MOZART CAMAPUM BARROSO - OAB:
DF0009978
O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do
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RECORRIDA : PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA
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EMENTA
da Administração Pública de fiscalizar a execução dos contratos
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES
administrativos de prestação de serviços (terceirização).
TRABALHISTAS. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331,
Por fim, registro que a responsabilização subsidiária é matéria afeta
ITEM V, DO TST. "SÚMULA/TST 331 - ITEM V - Os entes
ao mérito, posto que as condições da ação são analisadas de
integrantes da administração pública direta e indireta respondem
forma abstrata, segundo o apontamento da exordial. No caso,
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
declina a peça de ingresso que a ANATEL foi tomadora exclusiva
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
dos serviços prestados pelo reclamante, o que justifica, em tese, a
da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento
incidência da Súmula 331/TST.
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
Rejeito a preliminar.
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
MÉRITO
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST. ENTE
empresa regularmente contratada."
PÚBLICO. LEI Nº 8.666/93.
RELATÓRIO
A Excelentíssima Juíza Substituta Audrey Choucair Vaz, atuando
A sentença condenou subsidiariamente a segunda reclamada, na
na 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, prolatou a sentença de ID
forma da orientação contida na Súmula nº 331 do Colendo TST.
0b829bd,
julgando parcialmente procedentes os pedidos
A ANATEL, nas razões recursais, renova o argumento de que o art.
formulados porANDREATTA DE JESUS MACHADO ANDRADE
71 da Lei n.º 8.666, de 1993, veda a sua responsabilização, sendo-
em desfavor de PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e
lhe inaplicável o entendimento remansado na Súmula n.º 331.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL.
Assevera, ainda, que o artigo 71 da Lei 8.666/93 teve a sua
A segunda reclamada interpôs o recurso ordinário de1f0d5e9 e a
constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no
reclamante apresentou contrarrazões de ID 4765b6f.
julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 16,
A primeira reclamada não apresentou contrarrazões, conforme ID.
oportunidade em que a Suprema Corte assentou a impossibilidade
def543d.
de se responsabilizar a Administração Pública com fundamento no
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela
forma regimental.
empresa contratada.
VOTO
Com isso, pede a recorrente a reforma do julgado e a consequente
ADMISSIBILIDADE
absolvição da responsabilização subsidiária.
Tempestivo
o recurso, permissiva a alçada, regular a
Da ADC nº 16 do Excelso STF, extrai-se que os Juízes e Tribunais
representação da recorrente (Súmula nº 436 do TST), isenta do
trabalhistas não podem afastar a incidência do art. 71 da Lei nº
recolhimento de custas e dispensada do depósito recursal.
8.666/1993. A referida decisão deixa clara apenas a impossibilidade
Conheço do recurso.
de se responsabilizar a Administração Pública com fundamento no
Contrarrazões em ordem.
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
empresa contratada.
A ANATEL suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
O dever da Administração Pública de fiscalizar a execução dos
De pronto, afirmo ser impertinente a discussão quanto a eventual
contratos administrativos de prestação de serviços (terceirização)
vínculo de emprego com a recorrente, uma vez que não é nisso
está expressamente previsto nos artigos 58, III, e 67 da Lei nº
que se fundamenta a
8.666/93, "in verbis":
pretensão de condenação em
responsabilidade subsidiária.
No mais, em que pesem as argumentações da recorrente, há de se
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
observar que a pretensão obreira se assenta no contrato de
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
prestação de serviços em que a ANATEL se apresenta como parte,
prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução."
assumindo direitos e obrigações.
Em que pese o contrato de prestação de serviços firmado entre as
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
reclamadas não ter sido juntado aos autos, é notório que a ANATEL
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
não é mera figurante, mas participante ativa da gestão contratual. A
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
própria Lei nº 8.666/93, em seus artigos 58, III, e 67, impõe o dever
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."
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188
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
Nesse
diapasão, como admitido pelo próprio STF, o
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que
obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do
a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços não
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não
prestador de serviços não implica violação ao art. 71, § 1º, da Lei
decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
8.666/93. Neste caso, sua incidência é afastada em face, não da
assumidas pela empresa regularmente contratada".
diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da legislação
mencionada.
Como visto, o entendimento majoritário é o de que o artigo 71, §1º,
Nesse sentido, vem se manifestando a própria SBDI-1 do col. TST:
da Lei 8.666/93 não se constitui em óbice à responsabilização
subsidiária dos entes públicos.
"AGRAVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF.
Ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o artigo 37, § 6º, da
TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE
Constituição Federal, o qual atribui a eles a responsabilidade pelos
SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A v. decisão que aplicou a Súmula
danos causados a terceiros pelos seus agentes, bem como com os
331, IV, do C. TST, denegando seguimento a Embargos, deve ser
princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do
mantida. No caso em exame, a responsabilidade subsidiária do ente
trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos III e IV, da Lei Maior.
público está respaldada pela revelia do contratado, em conjunto
Forçado, por um lado, pela necessidade social de se reconhecer o
com a negligência do ente público na fiscalização do contrato de
fenômeno da terceirização de serviços e, por outro, circunscrito à
trabalho. Após a decisão do e. STF no julgamento da ADC 16, esta
necessidade de resguardar o trabalhador, o TST construiu a
c. Corte vem apreciando com maior zelo as questões que envolvem
súmula n.º 331 com base em reiterados julgamentos, submetendo-
a responsabilidade de ente público, pela contratação de empregado
a ao respectivo controle. Assim procedendo, não pode ter violado o
por meio de terceirização, quando precedida de licitação pública.
§ 6º do art. 37 da CF.
Cabe ao ente público, no reiterado descumprimento das cláusulas
Dentro de um contexto mais amplo, tal súmula foi assentada tanto
contratuais, pelo prestador dos serviços, reter o pagamento até o
no princípio da proteção do trabalhador quanto na teoria do risco,
implemento das obrigações assumidas. Não o fazendo assume o
em combinação com as teorias das culpas in eligendo e in
risco de responder com subsidiariedade, na medida em que a
vigilando.
irresponsabilidade contida na lei de licitações não é absoluta, não
Na verdade, a realização de processo licitatório, nos termos do
abrangendo a culpa por omissão. Agravo desprovido." Processo:
artigo 37, XXI, da Constituição Federal, visando escolher empresa
Ag-E-RR - 6700-51.2009.5.06.0012 Data de Julgamento:
idônea, não se constitui em garantia à licitante suficiente a eximi-la
03/02/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I
da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a escolha do
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
prestador de serviços, em face da Súmula 331 do Colendo TST,
11/02/2011.
tem caráter eminentemente preventivo.
É importante registrar que o artigo 66 da Lei 8.666/93 estabelece a
Ora, falece razão à recorrente, pois a sua resistência concentra-se
execução fiel do contrato pelas partes, impondo à contratante o
na alegação de que, como ente público que é, há expressa
dever de vigiar seu cumprimento, o que implica dizer que não há
vedação legal para que lhe seja imputada responsabilidade pelas
como eximir a ANATEL de tal responsabilidade, até porque a lei
obrigações dos seus contratados.
impõe que a atuação da contratante ocorra de forma eficaz a fim de
Não há controvérsia sobre o fato de que a recorrente, efetivamente,
evitar prejuízo ao trabalhador.
foi a tomadora dos serviços, assim como sobre o fato de que a
Extrai-se da documentação acostada aos autos (ID f944afc), que a
parte autora laborou junto à segunda reclamada, por força de
própria ANATEL reconhece o débito em relação aos depósitos do
contrato de trabalho para com a empresa prestadora de serviços,
FGTS dos meses de abril e maio de 2014 e parte das verbas
que ora é a primeira reclamada.
rescisórias, como atestam os servidores José Ivan Maia de Oliveira
A hipótese dos autos se amolda à perfeição ao entendimento
Filho e Leonardo Costa Arruda Falcão / Fiscais do Contrato - em
contido no item V da Súmula 331 do colendo TST, in verbis:
correspondência endereçada à Procuradora Federal Juliana
Marques de Araújo Moura, ao afirmarem o seguinte:
"Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
"(...)
1.9.7.
189
férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da
Insta ressaltar que, no caso em tela, a rescisão do
contratada serão depositados pela Administração em conta
reclamante foi de R$ 2.254,07 (dois mil, duzentos e cinquenta e
vinculada específica, conforme o disposto no anexo VII desta
quatro reais e sete centavos), conforme cálculos encaminhados
Instrução Normativa, que somente será liberada para o pagamento
pelo sindicato da categoria, SINDISERVIÇOS.
direto dessas verbas aos trabalhadores, nas seguintes condições:
1.9.8. Com o rateio proporcional, o Reclamante deixou de receber
a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs
R$ 271,72 (duzentos e setenta e um real e setenta e dois
salários, quando devidos;
centavos).
b) parcialmente, pelo valor correspondente aos 1/3 de férias,
(...)
quando dos gozos de férias dos empregados vinculados ao
1.10.6. Assim sendo, informamos que o reclamante deixou de
contrato;
receber o valor de R$ 271,72 (duzentos e setenta e um real e
c) parcialmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários
setenta e dois centavos).
proporcionais, férias proporcionais e à indenização compensatória
1.10.7. Além desse valor, por falta de envio pela empresa das
porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de
guias, não foram recolhidos os valores de FGTS referentes aos
empregado
meses de abril e maio. O total não recolhido nos dois meses foi de
d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas
R$ 139,77 (cento e trinta e nove reais e setenta e sete centavos).
rescisórias; e
(...)
e) o saldo restante, com a execução completa do contrato, após a
2.7. Conforme já exposto, o saldo existente na Anatel se mostrou
comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os
insuficiente para a quitação do débito, restando saldo devedor de
encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço
R$ 271,72 (duzentos e setenta e um real e setenta e dois
contratado;
centavos).
II - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do
2.8. Importante ressaltar que o valor proporcional das verbas
contrato, autorizar a Administração contratante a fazer a retenção
rescisórias
na fatura e o depósito direto dos valores devidos ao Fundo de
foi depositado na conta do Reclamante no dia
vinculado ao contrato;
16/07/2014.
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS nas respectivas contas
2.9. Assim, o pedido, ora apresentado pelo reclamante, não guarda
vinculadas dos trabalhadores da
razão em sua totalidade. Pede-se, portanto, considerar os valores
legislação específica;
ora apresentados por esta Agência, conforme documentação
III - previsão de que o pagamento dos salários dos empregados
anexa.
pela empresa contratada deverá ocorrer via depósito bancário na
2.10. Quanto aos valores referentes ao FGTS dos meses de abril e
conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do
maio, esclarecemos que, pelo fato de a Empresa PH não ter
pagamento por parte da Administração; e
apresentado as guias para recolhimento, em cumprimento ao
IV - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do
acordado firmado junto ao MPT, não foi possível fazer o depósito,
contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto
fazendo jus ao empregado o recebimento do valor."
na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas
trabalhistas aos
contratada, observada a
trabalhadores, quando houver falha no
Convém registrar que a segunda reclamada não promoveu a
cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o
juntada do contrato administrativo celebrado com a primeira
momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis."
reclamada, nos moldes Lei º 8.666/93, mencionado na defesa de ID
b63ebba. Contudo, dispõe o artigo 19-A da Instrução Normativa nº
Verifica-se, assim, que a Agência Nacional De Telecomunicações -
03 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão:
ANATEL tinha como evitar a sonegação de direitos trabalhistas por
parte da primeira reclamada, bastava, para tanto, adotar medidas
"Art. 19-A Em razão da súmula nº 331 do Tribunal Superior do
preventivas que tornassem a fiscalização eficaz, a fim de evitar o
Trabalho, o edital poderá conter ainda as seguintes regras para a
não pagamento de direitos trabalhistas.
garantia do
cumprimento das obrigações trabalhistas nas
No caso dos autos, foi verificada a inadimplência da prestadora de
contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva da
serviços, a qual foi condenada ao pagamento do salário de
mão de obra:
junho/2014 (10 dias); férias integrais 2012/2013 acrescidas de um
I - previsão de que os valores provisionados para o pagamento das
terço (art. 146, CLT; art. 7º, XVII, CF/88); multa fundiária de 40%
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190
(quarenta por cento) da totalidade dos depósitos fundiários (art. 7, I,
a eles a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos
CF; art. 18, lei 8036/90) e FGTS sobre os salários de abril e maio
seus agentes, bem como com os princípios da dignidade da pessoa
de 2014 (art. 7, III, CF; art. 15, lei 8036/90).
humana e da valorização do trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos
Assim, deveria ter a tomadora de serviços fiscalizado o contrato,
III e IV, da Lei Maior.
mas não o fez.
No caso, não há inconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº
Neste diapasão, cabia à Agência Nacional De Telecomunicações -
8.666/93, sendo impertinente a alegada violação ao disposto no
ANATEL demonstrar nos autos o regular exercício do poder
artigo 97 da Carta Magna ou à Súmula Vinculante nº 10.
fiscalizatório, encargo do qual não se desincumbiu, não resultando
Nego provimento.
a responsabilidade subsidiária imposta pelo mero inadimplemento
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E
das verbas trabalhistas, mas em face dos efetivos danos materiais
477 DA CLT E INDENIZATÓRIA DO FGTS. VIOLAÇÃO AO ART.
sofridos pela reclamante em razão desta omissão.
37, II, DA CARTA MAGNA. SÚMULA 363/TST.
Portanto, a alegação da recorrente no sentido de que não houve
prova de ato culposo suficiente a lhe imputar a responsabilidade
subsidiária não lhe aproveita, até porque, no próprio processo
licitatório, poderiam ter sido adotados mecanismos legais que
A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL aduz, ainda,
exigissem maiores garantias para a execução do contrato.
ser ilegal a sua condenação ao pagamento do aviso prévio e das
Por fim, esclareço que in casu não se discutem perdas e danos,
multas do 467 e 477 da CLT e indenizatória do FGTS, visto que
mas direitos trabalhistas que deixaram de ser honrados pelo
decorrem de atos exclusivos do empregador, e que tais parcelas
empregador, cuja obrigação de fiscalizar o adimplemento era do
surgem após o período em que foi a tomadora dos serviços da
tomador dos serviços.
reclamante, ou seja, após o término da prestação de serviços.
Nesse contexto, mantenho a responsabilidade subsidiária da União
De início, registro que o TST acrescentou o item VI à Súmula 331
pontuando a inexistência de violações legais e constitucionais
do TST, o qual prevê que "a responsabilidade subsidiária do
indigitadas.
tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
Nego provimento ao recurso no particular.
condenação referentes ao período da prestação laboral".
SÚMULA VINCULANTE Nº 10
Todas as lesões de natureza patrimonial cometidas pela ex-
Caso mantida a responsabilidade subsidiária, sustenta a recorrente
empregadora devem ser reparadas, não sendo relevantes, para a
que este Eg. Regional deve fazê-lo após a expressa declaração de
imposição da responsabilidade subsidiária em foco, a titularidade
incidente de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, a teor
passiva dessas obrigações ou mesmo o instante em que se
da Súmula Vinculante nº 10, editada pelo Excelso STF.
tornaram exigíveis. O fato de as obrigações acessórias decorrerem
Requer o pronunciamento do órgão a respeito para fins de
de ato exclusivo da empregadora não tem o condão de elidir a
prequestionamento.
responsabilidade subsidiária, reconhecida por fundamentos outros,
A
consoante exaustivamente demonstrado.
questão controvertida limita-se a aplicar o entendimento
sedimentado no âmbito do TST, veiculado nos incisos IV e V da
Ademais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária
Súmula n.º 331, que concebe a possibilidade de responsabilização
abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral
dos entes públicos exatamente na situação descrita nos autos.
havido entre a autora e a empresa empregadora - inclusive quanto
O discutido preceito legal apenas visou impedir a responsabilização
àquelas que detêm caráter de penalidade -, independentemente da
solidária do ente público de forma a torná-lo devedor principal, o
natureza da obrigação contratual.
que não ocorre no caso da responsabilização subsidiária, pois aqui
Quanto ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI
a satisfação do crédito trabalhista ocorre tão somente após
da CF), é inaplicável ao caso, posto que atinente ao direito penal e
exauridas todas as possibilidades de cobrança do devedor
a responsabilização imputada à recorrente tem suporte no direito
principal, possibilitando-se a ação regressiva do tomador dos
civil.
serviços.
Registro que a multa prevista no art. 467 da CLT tem como causa
Por isso é que se ressalta que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93
de incidência a hipótese na qual a parte reclamada, comparecendo
não se constitui em óbice à responsabilização subsidiária dos entes
em juízo, furta-se a solver, na audiência inaugural, as parcelas
públicos, sobretudo porque tal entendimento harmoniza-se com o
incontroversas, sendo certo que o argumento da recorrente de que
que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual atribui
a multa em questão não lhe pode ser aplicada por força do
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parágrafo único do art. 467 não prospera.
191
17.07.2008.
O art. 467 da CLT reza o seguinte:
Quanto à limitação prevista na Súmula 363/TST, registro que a
"Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo
reclamante, como demonstrado nos autos, não é servidora ou
controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o
empregada pública, visto que o seu vínculo formou-se com
empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
entidade privada.
comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa
Ademais, acrescento ser impertinente a aplicação da referida
dessas verbas, sob pena de pagá-las
súmula, pois no caso não se discute eventual nulidade do ingresso
acrescidas de 50%
(cinquenta por cento)
no serviço público sem prévia aprovação em concurso, uma vez
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos
que não é nisso que se fundamenta a pretensão de condenação
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e
em responsabilidade subsidiária.
fundações públicas." (grifo nosso)
A súmula invocada tem aplicabilidade nos casos em que há
declaração de nulidade do contrato de trabalho, hipótese não
A matéria já não comporta discussão, consoante se infere do texto
verificada nos presentes autos.
supratranscrito, pois in casu a ANATEL não é a empregadora da
Regular a contratação da reclamante, não há espaço para a
autora.
aplicação da Súmula 363 tampouco para qualquer limitação
A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT decorre do atraso no
pretendida, posto que o direito da
pagamento das verbas rescisórias. Também aqui o débito deriva de
integralmente assegurado, seja pela empregadora principal, seja
simples mora e por isso o devedor subsidiário responde pelo
pela tomadora dos serviços.
encargo gerado pelo prestador de serviços por ele eleito.
Assim, nego provimento ao recurso no particular.
Ressalte-se que a argumentação de que o artigo 477, § 8º, da CLT
JUROS APLICÁVEIS
deve ser
interpretado em conformidade ao artigo 100 da
A recorrente requer sejam aplicados à condenação juros de 6% ao
Constituição Federal não tem o condão de afastar a condenação
ano, ou o equivalente a 0,5% ao mês, em cumprimento ao disposto
subsidiária da segunda reclamada. Até porque, vindo esta a ter que
no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 alterada pela Lei nº 11.960/09.
cumprir a obrigação, o pagamento será
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ-SDI1-382,
por intermédio de
precatório.
trabalhadora deve ser
pacificou o tema, in verbis:
Não se está, no caso em exame, exigindo da recorrente pagamento
imediato,
mas tão somente o pagamento em caso de não
cumprimento da execução pela
primeira reclamada.
"OJ-SDI1-382 - JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494,
DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA
Já a multa indenizatória do FGTS constitui-se em parcela rescisória
QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DJe divulgado em
decorrente do rompimento do contrato de trabalho. Sua natureza é
19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada
a mesma das demais parcelas rescisórias e o ente público somente
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela
arcará com o
empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros,
pagamento de tal parcela em caso de
inadimplemento pela real
empregadora.
prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997."
A propósito, veja o entendimento desta Eg. Corte, sedimentado no
Verbete nº 11/2004:
Não bastasse este entendimento, a pretensão da recorrente está
superada
pela decisão do STF, que declarou a
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA.
inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ao julgar a
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS.
ADI 4.425, o que suplanta qualquer discussão em torno da
ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. "O tomador dos
pretendida redução dos juros.
serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações
No referido julgamento, consigna o item 7 da ementa:
trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a
Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as
"O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º
11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09, quanto à
do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários
atualização monetária e à fixação dos juros moratórios de créditos
assistenciais." (NOVA REDAÇÃO)
inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade
Publicado no DJ-3 em
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que inquinam o artigo 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela
Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar
inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5
o relatório, conhecer do
e 6 supra."
ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos
recurso, rejeitar a preliminar de
termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Assim definido, nego provimento ao recurso.
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
PREQUESTIONAMENTO
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz
A
Convocado Paulo Henrique Blair.
ANATEL questiona, se mantida a condenação de
responsabilidade
subsidiária, violações aos dispositivos
Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine
constitucionais inscritos no artigo 5º, inciso II (princípio da
Vasconcelos e, em férias, a Desª Flávia Falcão.
legalidade), inciso XLV (princípio da personalidade), inciso XLVI
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
(princípio da individualização), artigo 22, inciso XXVII, (competência
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
da União para legislar), artigo 37, inciso XXI (submissão a processo
licitatório) e § 6º (responsabilidade objetiva), artigo 97 (reserva de
DORIVAL BORGES
plenário) e art. 102, § 2º, todos da Constituição Federal e art. 71 da
Desembargador Relator
Lei 8.666/93.
Requer que este Tribunal se manifeste, expressamente, acerca da
constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em debate.
Edital
Não vislumbro as violações constitucionais apontadas pela
recorrente, como abaixo discorro.
Não há violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), posto
que cabe ao intérprete a aplicação da legislação vigente, expedindo
os fundamentos que responsabilizam a recorrente pelos créditos
trabalhistas.
Quanto aos princípios da personalidade e da individualização das
penas (art. 5º, XLV e XLVI), são inaplicáveis ao caso, posto que
atinentes ao direito penal e a responsabilização imputada à
Processo Nº RO-0000293-56.2016.5.10.0017
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
UNIÃO - PROCURADORIA
REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO
RECORRIDO
SANTA HELENA SEGURANCA
TOTAL SA
RECORRIDO
DANIELY ALVES MENEZES
ADVOGADO
GISELLY DOS REIS PEREIRA(OAB:
26069/GO)
TERCEIRO
UNIÃO - PROCURADORIA
INTERESSADO
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
TERCEIRO
UNIÃO - PROCURADORIA
INTERESSADO
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
recorrente tem suporte no direito civil.
Tampouco se verificam violações aos artigos 22, XXVII, 37, XXI e §
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA
6º, 97 e art. 102, § 2º, da Constituição Federal, pelas próprias
razões retroexpendidas.
Por fim, ressalto que não há violação ao artigo 71 da Lei nº
8.666/93, que desde já reputo constitucional, tampouco afronta à
cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF e Súmula
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vinculante nº 10), na medida em que o dispositivo da lei de
licitações apenas foi interpretado pelo TST, em consonância com
os princípios da Carta Magna.
SECRETARIA DA 1ª TURMA
Dessa forma, não se verificam as violações dos dispositivos
constitucionais apontados.
Atendimento ao público das 9h às 18h.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário, rejeito a preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, nego provimento ao apelo, nos
termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
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EDITAL DE INTIMAÇÃO
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PROCESSO Nº 0000293-56.2016.5.10.0017 - (PJe-JT)
CLASSE:RECURSO ORDINÁRIO (1009)
O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça
do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do
andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo.
Assinado pelo (a) Servidor da Secretaria, por ordem do (a) Exmo (a)
RECORRENTE: UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA
Desembargador (a) do Trabalho.
UNIÃO DA 1ª REGIÃO
RECORRIDO: DANIELY ALVES MENEZES e outros
Brasília, 28 de Setembro de 2016
ELIENNE SOUSA LIMA DANTAS - Secretaria da 1ª Turma
O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador
PROCESSO nº 0000293-56.2016.5.10.0017 (RECURSO
Dorival Borges de Souza Neto, no uso de suas atribuições legais e
ORDINÁRIO (1009))
regimentais torna público que pelo presente EDITAL, fica
INTIMADO (A) SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA, que se
RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do
RECORRENTE : UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA
ACÓRDÃO proferido (a) nos autos e abaixo transcrito.
UNIÃO DA 1ª REGIÃO (CÂMARA DOS DEPUTADOS)
RECORRIDA : DANIELY ALVES MENEZES
ADVOGADA : GISELLY DOS REIS PEREIRA - OAB:
GO0026069
RECORRIDA : SANTA HELENA SEGURANÇA TOTAL S/A
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331,
ITEM V, DO TST. "SÚMULA/TST 331 - ITEM V - Os entes
O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site
integrantes da administração pública direta e indireta respondem
http://pje.trt10.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/listView.seam
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/).
da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
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194
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
Insiste a União, em seu recurso, que o art. 71 da Lei n.º 8.666, de
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
1993, veda a sua responsabilização, sendo- -lhe inaplicável o
empresa regularmente contratada."
entendimento remansado na Súmula n.º 331.
RELATÓRIO
A União asseverou, ainda, que o artigo 71 da Lei 8.666/93 teve a
O Exmo. Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, titular da
sua constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no
17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por intermédio da sentença
julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 16,
ID. 553a751, julgou
oportunidade em que a Suprema Corte assentou a impossibilidade
parcialmente procedentes os pedidos
apresentados na reclamação trabalhista movida porDANIELY
de se responsabilizar a administração pública com fundamento no
ALVES MENEZES em desfavor de SANTA HELENA SEGURANÇA
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela
TOTAL S/A e UNIÃO FEDERAL (CÂMARA DOS DEPUTADOS),
empresa contratada.
sendo esta última de forma subsidiária.
Por fim, pede a recorrente a reforma do julgado e a consequente
A União recorre da decisão, interpondo o recurso ordinário de ID.
absolvição da sua responsabilização subsidiária.
cde74a3.
Pois bem.
Contrarrazões pela reclamante ID. 654bd97.
Inicialmente, registro que, da ADC n.O 16, extrai-se que os Juízes
A primeira reclamada não apresentou contrarrazões, conforme ID.
e Tribunais trabalhistas não podem afastar a incidência do art. 71
199f15d.
da Lei nº 8.666/1993. A referida decisão deixa clara apenas a
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na
impossibilidade de se responsabilizar a administração pública com
forma regimental.
fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
VOTO
devidas pela empresa contratada.
ADMISSIBILIDADE
O dever da Administração Pública de fiscalizar a execução dos
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 557 DO
contratos administrativos de prestação de serviços (terceirização)
ANTIGO CPC.
está expressamente previsto nos artigos 58, III, e 67 da Lei nº
8.666/93, in verbis:
A reclamante argui preliminar de não conhecimento do recurso,
fundamentado-se no art. 557 do antigo CPC.
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
Apesar de a decisão estar embasada em súmula do TST, as
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
questões deduzidas pela reclamada em razões de recurso se
prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução."
reportam ao objeto de controvérsia. Desse modo, a pretensão
recursal implica reavaliação de prova, circunstância que afasta a
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
aplicabilidade do art. 557 do antigo CPC.
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
Rejeito a preliminar.
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
CONCLUSÃO DA ADMISSIBILIDADE
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."
Tempestivo
o recurso, permissiva a alçada, regular a
representação da recorrente (Súmula nº 436 do TST), isenta do
Nesse
recolhimento de custas e dispensada do depósito recursal.
reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que
Contudo, o faço de forma parcial, pois não conheço do recurso em
a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços não
relação à multa do artigo 467 da CLT, por ausência de
cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo
sucumbência, uma vez que tal pleito foi indeferido
prestador de serviços não implica violação ao art. 71, § 1º, da Lei
Contrarrazões em ordem.
8.666/93. Neste caso, sua incidência é afastada em face, não da
MÉRITO
diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da legislação
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO.
mencionada.
TST/SÚMULA 331, IV E V. ENTE PÚBLICO. LEI N.º 8.666/93.
Nesse sentido, vem se manifestando a própria SBDI-1 do TST:
O Juiz de primeiro grau condenou a União à responsabilidade
"AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF.
subsidiária na forma da orientação contida na Súmula n.º 331, itens
TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE
IV e V, do Colendo TST.
SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A v. decisão que aplicou a Súmula
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diapasão, como admitido pelo próprio STF, o
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331, IV, do C. TST, denegando seguimento a Embargos, deve ser
fenômeno da terceirização de serviços e, por outro, circunscrito à
mantida. No caso em exame, a responsabilidade subsidiária do
necessidade de resguardar o trabalhador, o TST construiu a
ente público está respaldada pela revelia do contratado, em
Súmula n.º 331 com base em reiterados julgamentos, submetendo-
conjunto com a negligência do ente público na fiscalização do
a ao respectivo controle. Assim procedendo, não pode ter violado o
contrato de trabalho. Após a decisão do e. STF no julgamento da
§ 6º do art. 37 da CF.
ADC 16, esta c. Corte vem apreciando com maior zelo as questões
Dentro de um contexto mais amplo, tal súmula foi assentada tanto
que envolvem a responsabilidade de ente público, pela contratação
no princípio da proteção do trabalhador quanto na teoria do risco,
de empregado por meio de terceirização, quando precedida de
em combinação com as teorias das culpas in eligendo e in
licitação pública. Cabe ao ente público, no reiterado
vigilando.
descumprimento das cláusulas contratuais, pelo prestador dos
A realização de processo licitatório, nos termos do artigo 37, XXI,
serviços, reter o pagamento até o implemento das obrigações
da Constituição Federal, visando escolher empresa idônea, não
assumidas. Não o fazendo assume o risco de responder com
constitui
subsidiariedade, na medida em que a irresponsabilidade contida na
responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a escolha do
lei de licitações não é absoluta, não abrangendo a culpa por
prestador de serviços, em face da Súmula 331 do Colendo TST,
omissão. Agravo desprovido." Processo: Ag-E-RR - 6700-
tem caráter eminentemente preventivo.
51.2009.5.06.0012 Data de Julgamento: 03/02/2011, Relator
É importante registrar que o artigo 66 da Lei 8.666/93 estabelece a
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em
execução fiel do contrato pelas partes, impondo à contratante o
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011.
dever de vigiar seu cumprimento, o que implica dizer que não há
garantia suficiente ao licitante a eximi-lo da
como eximir a União de tal responsabilidade, até porque a lei impõe
Não há controvérsia sobre o fato de que a quinta reclamada,
que a atuação da contratante ocorra de forma eficaz a fim de evitar
efetivamente, foi a tomadora dos serviços, assim como sobre o fato
prejuízo ao trabalhador.
de que a parte autora laborou na Câmara dos Deputados, por força
Esse é, inclusive, o entendimento pactuado entre as partes,
de contrato de trabalho para com a empresa prestadora de serviços
conforme cláusula quinta, parágrafos vigésimo primeiro e trigésimo
que ora é a primeira reclamada.
primeiro, além da cláusula décima quarta, do contrato de prestação
A hipótese dos autos se amolda à perfeição ao entendimento
de serviços nº 2014/104.0, (ID. de28531), que assim dispunha:
contido no item V da Súmula 331 do TST, in verbis:
"CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
"Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
(...)
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
Parágrafo vigésimo primeiro - A CONTRATANTE fiscalizará o
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
cumprimento de suas determinações quanto aos salários,
obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do
mediante exame da Carteira de Trabalho e Previdência Social, a
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
qual, quando solicitada, deverá ser encaminhada ao Órgão
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não
Responsável.
decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
(...)
assumidas pela empresa regularmente contratada."
Parágrafo trigésimo primeiro - É obrigação da CONTRATADA, sem
prejuízo da devida fiscalização, velar pelo integral cumprimento
Como visto, o entendimento majoritário é o de que o artigo 71, § 1º,
das normas trabalhistas aplicáveis à prestação do serviço, inclusive
da Lei 8.666/93 não se constitui em óbice à responsabilização
com total obediência aos preceitos de eventual Convenção Coletiva
subsidiária dos entes públicos.
da categoria, a exemplo da NR17 do Ministério do Trabalho e
Ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o artigo 37, § 6º, da
Emprego, mormente no tocante às horas extraordinárias, repouso
Constituição Federal, o qual atribui aos entes públicos a
semanal remunerado, pausas e intervalo intrajornada.
responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos seus
(...)
agentes, bem como com os princípios da dignidade da pessoa
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL
humana e da valorização do trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos
Considera-se Órgão Responsável pela gestão dos serviços objeto
III e IV, da Lei Maior.
deste Contrato, o
Forçado, por um lado, pela necessidade social de se reconhecer o
Divulgação da Secretaria de
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Departamento de Relações Públicas e
Comunicação Social da
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CONTRATANTE, localizado no Edifício Anexo I da Câmara dos
Parágrafo quarto - A
aplicação dos reajustes salariais e
Deputados, que designará o fiscal responsável pelos atos de
benefícios concedidos sobre os
acompanhamento, controle e fiscalização da execução
CONTRATANTE, em função de definições da Convenção
contratual." (negritei e sublinhei)
Coletiva, deve ser submetida à análise do Órgão Responsável,
valores pagos pela
que tomará as devidas providências junto à Administração da
Por sua vez, a cláusula nona, parágrafo décimo, possuía a seguinte
CONTRATANTE." (negritei e subinhei)
previsão:
Conforme demonstrado acima, foi pactuada entre as reclamadas a
"Parágrafo décimo - O pagamento será efetuado com prazo não
obrigação da contratante de exercer a fiscalização dos serviços
superior a 30 (trinta) dias,
contados do ateste do órgão
prestados, principalmente em relação à exigência da apresentação
responsável, e estará condicionado à apresentação dos seguintes
pela contratada dos comprovantes de pagamento dos encargos
documentos:
sociais, além das guias de recolhimento do INSS e do FGTS,
relativos ao pessoal contratado, como condição para o ateste da
a) prova de quitação da folha de pagamento específica do Contrato
nota fiscal e consequente liberação do valor para pagamento da
dos valores referentes tanto à remuneração mensal quanto ao 13º
fatura.
salário, contendo as informações exigidas no Título 3 do Anexo n.7
No caso dos autos, foi verificado o pagamento a menor sem a
ao EDITAL, fornecida em meio eletrônico e no formato de arquivo a
atualização da data base 2015, conforme CCT, além da ausência
ser definido;
de depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho, ficando
b) comprovação emitida pelo órgão gestor do Fundo de Garantia
patente a culpa do tomador na fiscalização deficitária da empresa
por Tempo de Serviço (FGTS) do recolhimento individualizado
no curso do contrato.
específico do contrato, por empregado, do mês anterior ao da
Assim, deveria ter a tomadora de serviços fiscalizado o contrato,
prestação dos serviços;
mas não o fez.
c) cópia com autenticação bancária da Guia de Recolhimento do
Neste diapasão, cabia à Câmara dos Deputados demonstrar nos
FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), específica do
autos o regular exercício do poder fiscalizatório, encargo do qual
Contrato, acompanhada da relação dos trabalhadores constantes
não se desincumbiu, não resultando a responsabilidade subsidiária
do arquivo SEFIP, referente ao mês anterior ao da emissão da nota
imposta pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas, mas
fiscal/fatura;
em face dos efetivos danos materiais sofridos pela reclamante em
(...)
razão desta omissão.
g) Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições
Portanto, a alegação da recorrente no sentido de que não houve
Previdenciárias
prova de ato culposo suficiente a lhe imputar a responsabilidade
e às de Terceiros (CND) e Certificado de
Regularidade do FGTS (CRF),
que deverão ter sempre os
subsidiária não lhe aproveita, até porque, no próprio processo
respectivos prazos de validade atualizados;
licitatório, poderiam ter sido adotados mecanismos legais que
h) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária,
exigissem maiores garantias para a execução do contrato.
imposto de renda, se for o caso, e demais encargos decorrentes de
Nesse contexto, mantenho a responsabilidade subsidiária da União
relações trabalhistas relativas ao pessoal contratado como
pontuando a inexistência de violações legais e constitucionais
trabalhador temporário ou como trabalhador autônomo."
indigitadas.
Por fim, os §§ 3º e 4º, da cláusula terceira, previam o seguinte:
Nego provimento ao recurso no particular.
Parágrafo terceiro - Os salários fixados correspondem ao mês de
SÚMULA VINCULANTE Nº 10
outubro de 2012, devendo possíveis reajustes obedecer à política
Caso mantida a responsabilidade subsidiária, sustenta a recorrente
salarial vigente das categorias, sendo que as entidades de classe
que este Eg. Regional deve fazê-lo após a expressa declaração de
consideradas pela CONTRATANTE como legítimas representantes
incidente de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, a teor
da categoria profissional são o Sindicato dos Empregados de
da Súmula Vinculante nº 10, editada pelo Excelso STF.
Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal (do
Requer o pronunciamento do órgão a respeito para fins de
empregado) e o Sindicato de Empresas de Segurança Privada,
prequestionamento.
Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e
A
Transporte de Valores no Distrito Federal (do empregador).
sedimentado no âmbito do TST, veiculado nos incisos IV e V da
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questão controvertida limita-se a aplicar o entendimento
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Súmula n.º 331, que concebe a possibilidade de responsabilização
sobre os diversos temas, pois às demandadas cabe demonstrar os
dos entes públicos exatamente na situação descrita nos autos.
fatos impeditivos, restritivos e modificativos do direito da autora,
O discutido preceito legal apenas visou impedir a responsabilização
nos termos do art. 373, II, do CPC.
solidária do ente público de forma a torná- -lo devedor principal, o
Assim, caberia às reclamadas apresentar contestação precisa
que não ocorre no caso da responsabilização subsidiária, pois aqui
sobre os fatos narrados na petição inicial, nos estritos termos do
a satisfação do crédito trabalhista ocorre tão somente após
disposto no art. 341
exauridas todas as possibilidades de cobrança do devedor
verdadeiros os fatos não impugnados.
principal, possibilitando-se a ação regressiva do tomador dos
Nego provimento.
serviços.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA
Por isso é que se ressalta que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93
CARTA MAGNA. SÚMULA 363/TST.
do CPC, sob pena de se presumirem
não se constitui em óbice à responsabilização subsidiária dos entes
públicos, sobretudo porque tal entendimento harmoniza-se com o
A União aduz, ainda, ser ilegal a sua condenação ao pagamento da
que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual atribui
multa do 477 da CLT, visto que decorre de ato exclusivo do
a eles a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos
empregador, e que tal parcela surge após o período em que foi a
seus agentes, bem como com os princípios da dignidade da pessoa
tomadora dos serviços da reclamante, ou seja, após o término da
humana e da valorização do trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos
prestação de serviços.
III e IV, da Lei Maior.
De início, registro que o TST acrescentou o item VI à Súmula 331
No caso, não há inconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº
do TST, o qual prevê que "a responsabilidade subsidiária do
8.666/93, sendo impertinente a alegada violação ao disposto no
tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
artigo 97 da Carta Magna ou à Súmula Vinculante nº 10.
condenação referentes ao período da prestação laboral".
Nego provimento.
Todas as lesões de natureza patrimonial cometidas pela ex-
ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE
empregadora devem ser reparadas, não sendo relevantes, para a
A União argumenta que caberia à autora comprovar que não houve
imposição da responsabilidade subsidiária em foco, a titularidade
fiscalização do contrato de terceirização. Afirma, em defesa da sua
passiva dessas obrigações ou mesmo o instante em que se
tese, que a reclamante não produziu prova que pudesse atestar a
tornaram exigíveis. O fato de as obrigações acessórias decorrerem
sua omissão quando da fiscalização contratual.
de ato exclusivo da empregadora não tem o condão de elidir a
Ressalta a recorrente que a decisão primária desconsiderou a
responsabilidade subsidiária, reconhecida por fundamentos outros,
aplicação da regra do art. 373, I, do CPC e do art. 818 da CLT, que
consoante exaustivamente demonstrado.
determina que o juiz considere ônus da parte reclamante a
Ademais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária
produção de provas de fatos constitutivos de seu direito, e não que
abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral
as reclamadas devam provar que tais fatos não ocorreram.
havido entre a autora e a empresa empregadora - inclusive quanto
Sem razão.
àquelas que detêm caráter de penalidade -, independentemente da
A reclamante requereu o pagamento de depósitos do FGTS e
natureza da obrigação contratual.
indenização de 40%, 13º salário proporcional, férias vencidas + 1/3,
Quanto ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI
diferenças salariais pela não observância do reajuste concedido à
da CF), é inaplicável ao caso, posto que atinente ao direito penal e
categoria por meio da CCT, além das multas do art. 477 da CLT e
a responsabilização imputada à recorrente tem suporte no direito
da CCT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Todavia,
civil.
a autora não tinha como comprovar a falta de tais pagamentos,
A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT decorre do atraso no
cabendo, portanto, às reclamadas
juntarem os respectivos
pagamento das verbas rescisórias. Também aqui o débito deriva de
comprovantes de pagamento (CLT, art. 464 c/c art. 373, II, do
simples mora e por isso o devedor subsidiário responde pelo
CPC). Ademais, exigir do trabalhador a prova da inexistência de
encargo gerado pelo prestador de serviços por ele eleito.
fiscalização seria imputar-lhe ônus probatório por fato negativo, o
Ressalte-se que a argumentação de que o artigo 477, § 8º, da CLT
que não é lógico.
deve ser
Dentro deste contexto, deixo claro que o fato de o ônus constitutivo
Constituição Federal não tem o condão de afastar a condenação
do direito ser da autora (art. 818 da CLT c/c o art. 373, I do CPC)
subsidiária da segunda reclamada. Até porque, vindo esta a ter que
não exime as reclamadas de apresentarem contestação específica
cumprir a obrigação, o pagamento será
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interpretado em conformidade ao artigo 100 da
por intermédio de
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precatório.
A União afirma que o Juízo originário estendeu-lhe os efeitos da
Não se está, no caso em exame, exigindo da recorrente pagamento
revelia e da confissão ficta ao arrepio do artigo 320 do antigo CPC.
imediato,
Equivoca-se a recorrente.
mas tão somente o pagamento em caso de não
cumprimento da execução pela
primeira reclamada.
Em absoluto houve qualquer extensão dos efeitos da revelia e da
Portanto, não há nenhum impedimento a que, em caso de vir a
confissão ficta em desfavor da recorrente, tanto que o juiz
arcar com o encargo, o valor das multas seja incluído no montante
sentenciante deixou registrado o seguinte:
final da conta de liquidação e pago juntamente com as demais
verbas pela via privilegiada do precatório.
"DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA
A propósito, veja o entendimento desta Eg. Corte, sedimentado no
A 1ª reclamada foi notificada a comparecer à audiência designada
Verbete nº 11/2004:
para apresentar defesa, caso tivesse interesse, constando da
notificação a advertência de que o não-comparecimento importaria
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA.
na aplicação de revelia e confissão quanto a matéria fática (ID
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS.
2706f29).
ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. "O tomador dos
Dessa
serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações
considerando-a confessa quanto à matéria fática, tendo como
trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a
verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as
A contestação apresentada pela 2ª reclamada, quanto aos fatos em
multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º
comum, é necessário esclarecer, aproveita à 1ª reclamada (art.
do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários
345, I, do CPC), porque não se pode reputar um mesmo fato
assistenciais." (NOVA REDAÇÃO)
verdadeiro com relação à parte revel e controvertido quanto à
Publicado no DJ-3 em
17.07.2008.
forma, declaro a revelia da primeira reclamada,
outra, eis que a realidade é uma só."
Quanto à limitação prevista na Súmula 363/TST, registro que a
reclamante, como demonstrado nos autos, não é servidora ou
O Exmo. Juiz sentenciante, em primorosa e aguçada análise
empregada pública, visto que o seu vínculo formou-se com
técnica, apreciou todas as argumentações e questões suscitadas
entidade privada.
em defesa pela União, não havendo falar em violação aos artigos
Ademais, acrescento ser impertinente a aplicação da referida
48, 319 e 320 do antigo CPC.
súmula, pois no caso não se discute eventual nulidade do ingresso
A confissão ficta aplicada não incidiu sobre matéria de direito e não
no serviço público sem prévia aprovação em concurso, uma vez
prevaleceu em face de prova documental robusta ou de confissão
que não é nisso que se fundamenta a pretensão de condenação
real (CPC/1973, arts. 302 e 319), devendo ser ressaltado, ainda,
em responsabilidade subsidiária.
que a
A súmula invocada tem aplicabilidade nos casos em que há
apresentou defesa, razão pela qual não lhe foram imputados os
declaração de nulidade do contrato de trabalho, hipótese não
efeitos da ausência da primeira demandada, já que, nos termos do
verificada nos presentes autos.
art. 48 do antigo CPC, um litisconsorte não será prejudicado ou
Regular a contratação da reclamante, não há espaço para a
beneficiado pelos atos e omissões de outro litisconsorte, no que diz
aplicação da Súmula 363 tampouco para qualquer limitação
respeito especificamente à confissão, nos termos do art. 350 do
pretendida, posto que o direito da
antigo CPC.
trabalhadora deve ser
segunda reclamada fez-se presente à audiência e
integralmente assegurado, seja pela empregadora principal, seja
Nego provimento.
pela tomadora dos serviços.
PREQUESTIONAMENTO
Ademais, não há contradição entre as Súmulas 331 e 363, ambas
A União questiona, se mantida a condenação de responsabilidade
do TST, pois a primeira trata da responsabilidade subsidiária do
subsidiária, violações aos dispositivos constitucionais inscritos no
tomador dos serviços, enquanto a segunda diz respeito à nulidade
artigo 5º, inciso II (princípio da legalidade), inciso XLV (princípio da
de contratação de servidor público após a CF/1988.
personalidade), inciso XLVI (princípio da individualização), artigo 22,
Assim, nego provimento ao recurso no particular.
inciso XXVII, (competência da União para legislar), artigo 37, inciso
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS MATERIAIS
XXI (submissão a processo licitatório)e § 6º (responsabilidade
DA REVELIA APLICADOS À PRIMEIRA RECLAMADA.
objetiva), artigo 97 (reserva de plenário) e art. 102, § 2º, todos da
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Constituição Federal e art. 71 da Lei 8.666/93.
ADI 4.425, o que suplanta qualquer discussão em torno da
Requer que este Tribunal se manifeste, expressamente, acerca da
pretendida redução dos juros.
constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em debate.
No referido julgamento, consigna o item 7 da ementa:
Não vislumbro as violações constitucionais apontadas pela
recorrente, como abaixo discorro.
"O art. 1º-F da Lie nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
Não há violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), posto
11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09, quanto à
que cabe ao intérprete a aplicação da legislação vigente, expedindo
atualização monetária e à fixação dos juros moratórios de créditos
os fundamentos que responsabilizam a recorrente pelos créditos
inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade
trabalhistas.
que inquinam o artigo 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela
Quanto aos princípios da personalidade e da individualização das
inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5
penas (art. 5º, XLV e XLVI), são inaplicáveis ao caso, posto que
e 6 supra."
atinentes ao direito penal e a responsabilização imputada à
recorrente tem suporte no direito civil.
Assim definido, nego provimento ao recurso.
Tampouco se verificam violações aos artigos 22, XXVII, 37, XXI e §
CONCLUSÃO
6º, 97 e art. 102, § 2º, da Constituição Federal, pelas próprias
Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento arguida em
razões retroexpendidas.
contrarrazões,conheço parcialmente do recurso e, no mérito, nego-
Por fim, ressalto que não há violação ao artigo 71 da Lei nº
lhe provimento, nos termos da fundamentação.
8.666/93, que desde já reputo constitucional, tampouco afronta à
ACÓRDÃO
cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF e Súmula
Por tais fundamentos,
Vinculante nº 10), na medida em que o dispositivo da lei de
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
licitações apenas foi interpretado pelo TST, em consonância com
Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar
os princípios da Carta Magna.
o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em
Dessa forma, não se verificam as violações dos dispositivos
contrarrazões, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito,
constitucionais apontados.
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador
Nego provimento.
Relator. Ementa aprovada.
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
JUROS. LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 8.177/91.
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz
Convocado Paulo Henrique Blair.
Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine
A recorrente requer sejam aplicados à condenação juros de 6% ao
Vasconcelos e, em férias, a Desª Flávia Falcão.
ano, ou o equivalente a 0,5% ao mês, em cumprimento ao disposto
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 alterada pela Lei nº 11.960/09.
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ-SDI1-382,
DORIVAL BORGES
pacificou o tema, in verbis:
Desembargador Relator
"OJ-SDI1-382 - JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494,
DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA
QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DJe divulgado em
19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela
empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros,
prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997."
Não bastasse este entendimento, a pretensão da recorrente está
superada
pela decisão do STF, que declarou a
inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ao julgar a
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Edital
Processo Nº RO-0002513-37.2015.5.10.0801
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
ALBERICO SOUSA ROCHA
ADVOGADO
WELLINGTON MARTINS
VIEIRA(OAB: 23220/GO)
ADVOGADO
JANDER ARAUJO RODRIGUES(OAB:
5574/TO)
ADVOGADO
MARCELO CESAR CORDEIRO(OAB:
1556/TO)
ADVOGADO
NATALIA PICCOLO DABUL(OAB:
6741/TO)
RECORRIDO
SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA
- EPP
RECORRIDO
FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DO TOCANTINS
2076/2016
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TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
200
UNIÃO - PROCURADORIA
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
UNIÃO-PROCURADORIA FEDERALTO
Intimado(s)/Citado(s):
O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do
- SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA - EPP
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador
Dorival Borges de Souza Neto, no uso de suas atribuições legais e
regimentais torna público que pelo presente EDITAL, fica
PODER JUDICIÁRIO
INTIMADO (A) SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA - EPP , que
JUSTIÇA DO TRABALHO
se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do
(a) DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO proferido (a) nos autos e a
seguir transcrito:
GABINETE DO(A) Desembargador Dorival Borges de Souza
Neto
Atendimento ao público das 9h às 18h.
PROCESSO nº 0002513-37.2015.5.10.0801 (RECURSO
ORDINÁRIO (1009))
RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
RECORRENTE : ALBERICO SOUSA ROCHA
ADVOGADO : JANDER ARAUJO RODRIGUES - OAB:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
TO0005574
ADVOGADA : NATALIA PICCOLO DABUL - OAB: TO0006741
ADVOGADO : MARCELO CESAR CORDEIRO - OAB:
TO0001556
ADVOGADO : WELLINGTON MARTINS VIEIRA - OAB:
GO0023220
PROCESSO Nº 0002513-37.2015.5.10.0801 - (PJe-JT)
RECORRIDO : SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA - EPP
RECORRIDA : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
CLASSE:RECURSO ORDINÁRIO (1009)
TOCANTINS
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331,
ITENS IV e V, DO TST. "SÚMULA/TST 331 - ITEM IV- O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
RECORRENTE: ALBERICO SOUSA ROCHA
relação processual e conste também do título executivo judicial.
ITEM V - Os entes integrantes da administração pública direta e
RECORRIDO: SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA - EPP e
outros
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do
item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento
das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização
do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora
de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não
decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
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assumidas pela empresa regularmente contratada."
201
teve a sua constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade
RELATÓRIO
nº 16, oportunidade em que a
Suprema Corte assentou a
A Exma. Juíza SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA, em exercício na
impossibilidade de se responsabilizar a administração pública com
1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, prolatou a sentença (Id nº
fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
4c55c5c), por meio da qual julgou parcialmente procedentes os
devidas pela empresa contratada.
pedidos formulados por ALBERICO SOUSA ROCHA em desfavor
Da ADC nº 16 do Excelso STF, extrai-se que os Juízes e Tribunais
de SERVICES TERCEIRIZAÇÕES LTDA - EPP e da FUNDAÇÃO
trabalhistas não podem afastar a incidência do art. 71 da Lei nº
UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT.
8.666/1993. A referida decisão deixa clara apenas a impossibilidade
O reclamante interpôs recurso ordinário de Id nº fa86a14 e a
de se responsabilizar a Administração Pública com fundamento no
segunda reclamada apresentou contrarrazões de Id. 6f84b3c.
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela
A primeira reclamada foi devidamente intimada via edital para
empresa contratada.
apresentar contrarrazões (nº 7769ab2), todavia não se manifestou.
O dever da Administração Pública de fiscalizar a execução dos
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos
contratos administrativos de prestação de serviços (terceirização)
termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional
está expressamente previsto nos artigos 58, III, e 67 da Lei nº
Trabalhista.
8.666/93, in verbis:
VOTO
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
ADMISSIBILIDADE
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
Atendidos os pressuposto objetivos e subjetivos de admissibilidade,
prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução."
conheço do recurso ordinário do reclamante.
MÉRITO
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO (TST/SÚMULA
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
331, IV E V). ENTE PÚBLICO. LEI N.º 8.666/93.
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."
O juízo originário indeferiu o pedido de condenação subsidiária da
Nesse
diapasão, como admitido pelo próprio STF, o
segunda reclamada, por não haver evidência de culpa, de acordo
reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que
com o art. 71 da Lei 8.666/93.
a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços não
Insurge-se o reclamante contra tal decisão, alegando que a
cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo
segunda reclamada quem se beneficou diretamente dos serviços
prestador de serviços não implica violação ao art. 71, §1º, da Lei
prestados pelo empregado e reteve os pagamentos da primeira
8.666/93. Neste caso, sua incidência é afastada em face, não da
reclamada.
diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da legislação
O reclamante requereu a condenação da primeira reclamada e
mencionada.
subsidiariamente da segunda reclamada de salários dos meses
Nesse sentido, vem se manifestando a própria SBDI-1 do col. TST:
julho e agosto de 2015; horas extras; férias acrescidas de 1/3;
vales-alimentação de junho, julho, agosto de 2015; pagamento de
"AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF.
10 diárias; diferenças salariais; FGTS e dano moral.
TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE
A contestação apresentada pela União visou afastar a aplicação da
SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A v. decisão que aplicou a Súmula
Súmula nº 331/TST e, consequentemente, extirpar a declaração de
331, IV, do C. TST, denegando seguimento a Embargos, deve ser
responsabilidade subsidiária ou, ao menos, limitar o alcance de tal
mantida. No caso em exame, a responsabilidade subsidiária do
condenação, tendo alegado que, como ente público que é, há
ente público está respaldada pela revelia do contratado, em
expressa
vedação legal para que lhe seja imputada
conjunto com a negligência do ente público na fiscalização do
responsabilidade pelas obrigações dos seus contratados, ante o
contrato de trabalho. Após a decisão do e. STF no julgamento da
disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93.
ADC 16, esta c. Corte vem apreciando com maior zelo as questões
Naquela ocasião, a UFT asseverou que o artigo 71 da Lei 8.666/93
que envolvem a responsabilidade de ente público, pela contratação
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de empregado por meio de terceirização, quando precedida de
no princípio da proteção do trabalhador quanto na teoria do risco,
licitação pública. Cabe ao ente público, no reiterado
decorrente da teoria da culpa extracontratual, baseada no dever
descumprimento das cláusulas contratuais, pelo prestador dos
geral de não causar dano a outrem, em combinação com aquelas
serviços, reter o pagamento até o implemento das obrigações
outras das culpas in eligendo e in vigilando.
assumidas. Não o fazendo assume o risco de responder com
Na verdade, a realização de processo licitatório, nos termos do
subsidiariedade, na medida em que a irresponsabilidade contida na
artigo 37, XXI, da Constituição Federal, visando escolher empresa
lei de licitações não é absoluta, não abrangendo a culpa por
idônea, não se constitui em garantia à licitante suficiente a eximi-la
omissão. Agravo desprovido." Processo: Ag-E-RR - 6700-
da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a escolha do
51.2009.5.06.0012 Data de Julgamento: 03/02/2011, Relator
prestador de serviços, em face da Súmula 331 do Colendo TST,
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em
tem caráter eminentemente preventivo.
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011.
É importante registrar que o artigo 66 da Lei 8.666/93 estabelece a
execução fiel do contrato pelas partes, impondo à contratante o
Por oportuno, a jurisprudência rejeita a tese de ter o Colendo TST,
dever de vigiar seu cumprimento, o que implica dizer que não há
por meio dos incisos IV e V, da Súmula 331, irregularmente
como eximir a UFT de tal responsabilidade, até porque a lei impõe
inovado matéria legislativa prevista no artigo 71 da Lei 8.666/93.
que a atuação da contratante ocorra de forma eficaz a fim de evitar
Não há controvérsia sobre o fato de que a UFT, efetivamente, foi a
prejuízo ao trabalhador.
tomadora dos serviços, assim como o fato de que a parte autora
In casu, o contrato de nº 24/2011, firmado entre a Fundação
laborou junto ao segundo reclamado, por força de contrato de
Universidde Federal do Tocantins e e a primeira reclamada para
trabalho para com a empresa prestadora de serviços, ora primeira
prestação de serviços, Id nº 5ee49ea, previam que:
reclamada.
A hipótese dos autos se amolda à perfeição ao entendimento
"CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
contido no item V da Súmula 331 do TST, in verbis:
(...)
"Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
6.2 Disponibilizar servidor como Fiscal do Contrato , para fazer o
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
relacionamento com a contratada.
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
CLÁUSULA
obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do
ACOMPANHAMENTO
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
8.1 A fiscalização do serviço, o relacionamento com a contratada e
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não
o provimento de outros ato inerentes à execução do objeto ficará a
decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
cargo da Coordenação Operacional, que indicará o Fiscal do
assumidas pela empresa regularmente contratada".
Contrato, podendo,, contudo, ser qualquer outra pessoa, desde que
OITAVA
-
DA
DOS
FISCALIZAÇÃO
E
DO
SERVIÇOS
designada pela autoridade interna da Contratante.
Como visto, o entendimento majoritário é o de que o artigo 71, § 1º
(...)"
da Lei 8.666/93 não se constitui em óbice à responsabilização
subsidiária dos entes públicos.
No caso dos autos, verifica-se que a empresa prestadora de
Ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o artigo 37, § 6º, da
serviços incorreu em falhas no pagamento devido à autora, tanto
Constituição Federal, o qual atribui a eles a responsabilidade pelos
que foi condenada a pagar: a) salário do mês de julho/2015; b)
danos causados a terceiros pelos seus agentes, bem como com os
aviso prévio indenizado (42 dias); c) vale-alimentação dos meses
princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do
de julho e agosto de 2015, no valor mensal de R$250,00; d) 10
trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos III e IV da Lei Maior.
diárias não pagas, no valor de R$150,00 cada uma; e) férias
Forçado, por um lado, pela necessidade social de se reconhecer o
integrais (01 período em dobro) e proporcionais (01/12) acrescidas
fenômeno da terceirização de serviços e, por outro, circunscrito à
de 1/3; f) gratificação natalina proporcional de 2015 (11/12); g)
necessidade de resguardar o trabalhador, o TST construiu a
FGTS dos meses de abril, julho, outubro, novembro e dezembro de
Súmula n.º 331 com base em reiterados julgamentos, submetendo-
2014, de janeiro e fevereiro de 2015, e de abril a julho de 2015; h)
a ao respectivo controle. Assim procedendo, não pode ter violado o
indenização de 40% do FGTS; i) multa prevista no artigo 477 da
§ 6º do art. 37 da CF.
CLT, no valor de R$1.448,00.
Dentro de um contexto mais amplo, tal súmula foi assentada tanto
Assim, deveria ter o tomador de serviços fiscalizado o efetivo
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cumprimento das obrigações trabalhistas, como previsto no
nos finais de semana.
contrato celebrado entre as partes, mas não o fez. Ao contrário,
Outrossim, as folhas de ponto (Id nº 366381c) acostadas aos autos
continuou utilizando-se dos serviços da primeira reclamada, sem
demonstram que, em regra, a jornada era cumprida das 8h às 18h,
verificar o real cumprimento contratual, embora fosse obrigação do
com duas horas de intervalo para repouso e alimentação, de
contratante efetuar o pagamento da fatura somente após a
segunda-feira a sexta-feira e
apresentação da quitação de todas as verbas trabalhistas devidas.
compensadas com as folgas concedidas ao
Registre-se, ainda, que a simples rescisão unilateral do contrato de
devidamente anotadas nos registros de ponto.
prestação de serviços quando detectada alguma irregularidade na
Verifica-se que o comprovado pelos cartões de ponto é
sua execução, por si só, não é suficiente para eximir o beneficiário
completamente dissociado do descrito pela petição inicial.
da mão de obra da sua responsabilidade subsidiária pelos direitos
Não foi comprovada a alegação do autor de que as horas extras
do trabalhador.
não eram pagas corretamente, não havendo demonstração das
Portanto, foi comprovada nos autos a conduta culposa do tomador
diferenças a serem quitadas.
dos serviços pela fiscalização ineficaz das obrigações contratuais e
Portanto, não há que se falar em pagamento de horas extras, pois
dos seus efeitos sobre o contrato de trabalho, reconhecendo-se a
a Universidade Federal do Tocantins apresentou documentos e
culpa in vigilando para imputar à União a responsabilidade
folhas de ponto com as anotações dos horários de entrada e saída
subsidiária.
do reclamante e folgas compensatórias, em razão do labor
Recurso provido para declarar a responsabilidade subsidiária da
extraordinário.
União.
Nego provimento.
HORAS EXTRAS
DANO MORAL
O juízo originário indeferiu o pedido de horas extras, pois a petição
O juízo originário indeferiu o pagamento de danos morais, pois o
inicial não apontou o horário de início e término do labor, nem
descumprimento de obrigação legal pelo empregador não enseja
informou quantas horas extraordinárias foram pagas, de modo a se
lesão aos
verificar as alegadas diferenças.
necessário que o não cumprimento da obrigação legal tenha
Além disso, houve a comprovação da concessão de folgas como
desdobramentos de extreema gravidade.
compensação de eventuais horas extraordinárias.
Alega o reclamante que a empresa não recolheu o FGTS, deixou
Recorre o reclamante requerendo a devolução dos autos à
de pagar salários e reajuste salarial previsto em norma coletiva,
instância de origem para a emenda da inicial, possibilitando a
configurando-se lesão à dignidade do autor.
delimitação do horário de trabalho e do pedido de horas extras.
Primeiramente, é oportuno que se faça um breve esclarecimento
Sucessivamente,
acerca do tema em apreço, a fim de se estabelecer parâmetros à
requer a condenação da reclamada ao
eventuais horas extras eram
empregado,
direitos da personalidade do reclamante. Seria
pagamento de 15 horas extras semanais, uma vez que a primeira
apreciação da controvérsia.
reclamada foi revel e não apresentou documentos para comprovar
A conceituação de dano tem evoluído no decurso dos séculos,
a jornada de trabalho da empregada.
merecendo várias conotações, admitindo-se há pouco tempo a
Primeiramente, não há que se falar em retorno dos autos à
repercussão moral de um prejuízo advindo de ação ou omissão
instância de origem neste momento processual, pois a emenda da
causado por outrem.
inicial deve ser realizada quando da propositura da ação, antes da
O Código Civil, em seu artigo 186, dispõe que:
citação, nos termos do art. 321 do CPC/2015, possibilitando o autor
a correção de defeitos e irregularidades que poderiam dificultar o
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
julgamento do mérito.
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
E, ainda, no mérito, os cartões de ponto e documentos(Id nº
exclusivamente moral, comete ato ilícito".
1823785) juntados pela segunda reclamada e não impugnados
pelo reclamante, demonstram que eventuais pagamentos de horas
De forma genérica, podemos abstrair que a violação de direito e o
extras eram compensados com a utilização do sistema de banco de
dano, inclusive o dano moral, decorrem de ato ilícito.
horas e os empregados cumpriam jornada de 44 horas semanais
Segundo Jorge Bustamante Alsina:
de segunda-feira a sexta-feira, pois, usualmente, não havia labor
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"Pode-se definir o dano moral como a lesão aos sentimentos que
Nesse contexto, não de há falar em dano moral.
determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou
Recurso não provido.
agravo às afeições legítimas e, em geral, a toda classe de
padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária." (ALSINA,
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
Jorge Bustamante. Teoria General de La Responsabilidad Civil.
1993, p. 97).
O Juízo de origem indeferiu a multa do artigo 467 da CLT, uma vez
Para Sílvio Rodrigues, dano moral é "a dor, a mágoa, a tristeza
que a
confissão ficta decorrente da revelia não gera a
infligida injustamente a outrem" (RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil.
incontrovérsia mencionada no art. 467 da CLT, mormente em se
Responsabilidade Civil. 1989. Volume 4, p. 206).
tratando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Enfim, ao analisar o conteúdo do dano moral, a doutrina apresenta
Insiste o reclamante no pedido de pagamento da multa do art. 467
definições que têm, em comum, a referência ao estado anímico,
da CLT, ao argumento de que a revelia da 1ª reclamada e a defesa
psicológico ou espiritual da pessoa. Identifica-se, assim, o dano
genérica da 2ª reclamda, são motivos para aplicação da multa do
moral com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não
art. 467 da CLT.
apenas a dor física, mas também os sentimentos negativos, como
A multa recorrida decorre da disciplina legal consignada nos termos
a tristeza, a angústia, a amargura, a vergonha, a humilhação.
a seguir:
A destinação da indenização do dano moral é exatamente ressarcir
o prejuízo íntimo decorrente de ato injusto. Porém, este prejuízo
"Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo
íntimo deve ser evidente a ponto de destacar-se das frustrações e
controvérsia
decepções do cotidiano.
empregador é obrigado a pagar
Como dito anteriormente, para a caracterização do dano moral,
comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa
basta a prova do fato que o fez surgir.
dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por
A Egrégia Primeira Turma deste Tribunal possui entendimento
cento."
sobre o montante das verbas rescisórias, o
ao trabalhador, à data do
pacífico de que o atraso no pagamento de salários em período
inferior a três meses e a ausência de quitação das verbas
Como
constatado nos autos a reclamada não efetuou o
rescisórias não geram indenização por
danos morais,
pagamento do salário do mês de julho de 2015, aviso prévio
representando mero dissabor na vida cotidiana do empregado, de
indenizado de 42 dias e férias integrais de 2014/2015 acrescidas
acordo com os precedentes RO 0000708-70.2015.5.10.0018,
de 1/3.
Desembargadora Relatora Maria Regina Machado Guimarães; RO
Trata-se, assim, de parcelas incontroversas, incidindo, no caso, da
0001448-10.2014.5.10.0003, Desembargador Relator Grijalbo
multa prevista no art. 467 da CLT.
Fernandes
Coutinho e RO 0001845- 55.2013.5.10.0019,
Dou provimento ao recurso para condenar a primeira reclamada e a
Desembargadora Relatora Maria Regina Machado Guimarães.
segunda de forma subsidiária, ao pagamento da multa prevista no
No caso em exame, a primeira reclamada deixou de efetuar o
art. 467 da CLT.
pagamento de parcelas salariais e rescisórias, tais como, salário de
Recurso provido.
julho de 2015; aviso prévio indenizado (42 dias); vale-alimentação
dos meses de julho a agosto de 2015; FGTS dos meses de abril,
BAIXA DA CTPS
julho, outubro, novembro e dezembro de 2014, janeiro e fevereiro,
abril a julho de 2015.
No caso em exame, incontroverso que o contrato de trabalho do
Verifica-se que o atraso no pagamento de salários não ultrapassou
autor foi rescindido, assim a baixa da CTPS é mera consequência.
o período de 3 meses e estão relacionados à fase imediatamente
Portanto, proceda a empregadora a baixa da CTPS, sob pena da
anterior à ruptura do contrato de prestação de serviços em razão
Secretária da Vara
do descumprimento do contrato pela primeira reclamada.
publicação da sentença.
Outrossim, a ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias
Recurso provido.
efetuá-la, após o prazo de 10 dias da
gera o pagamento de multa, a qual foi deferida pelo juízo primário,
razão pela qual não vislumbro abuso ou a presença dos requisitos
Conclusão do recurso
do art. 186 do CCB, que ensejam direito a tal indenização.
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou
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parcial provimento ao apelo para reconhecer a responsabilidade
subsidiária da Fundação Universidade Federal do Tocantins pelos
créditos trabalhistas deferidos pelo juízo originário, condenar a
primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada ao
pagamento da multa do art. 467 da CLT e, por fim, determinar que
a primeira reclamada proceda à baixa da CTPS do autor, nos
termos da fundamentação. Por compatível, mantenho o valor da
O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça
condenação.
do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do
andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo.
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos,
ACORDAMos Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar
o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no
mérito, dar parcial provimento ao apelo
para reconhecer a
responsabilidade subsidiária da Fundação Universidade Federal do
Tocantins pelos créditos trabalhistas deferidos pelo juízo originário,
Assinado pelo (a) Secretaria da 1ª Turma, por ordem do (a) Exmo
condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda
(a) Desembargador (a) do Trabalho.
reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT e, por fim,
determinar que a primeira reclamada proceda a baixa da CTPS do
autor. Por compatível, mantenho o valor da condenação. Tudo nos
termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
Coutinho (Presidente), André Damasceno, Dorival Borges e o Juiz
Convocado Paulo Henrique Blair.
Ausente, em licença médica, a Desembargadora Elaine
Brasília, 28 de Setembro de 2016
Vasconcelos e, em férias, a Des. Flávia Falcão .
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
Brasília, 21 de setembro de 2016 (4ª feira).
SECRETARIA DA 3ª TURMA
Despacho
Despacho
DORIVAL BORGES
Desembargador Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO
Processo Nº ED-RO-0001275-59.2014.5.10.0011
Desembargadora - MÁRCIA MAZONI
CÚRCIO RIBEIRO
Embargante
Andre Nardotto Siqueira (Recurso
Adesivo)
Advogado
Nilton da Silva Correia(OAB: 1291N/DF)
Embargado
Tv Studios de Brasilia Ltda
Advogado
Carlúcio Campos Rodrigues
Coelho(OAB: 7480-N/DF)
Relator
Vistos os autos.
O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site
http://pje.trt10.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/listView.seam
devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2
ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/).
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Considerando a interposição de Embargos Declaratórios com
pedido de efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se
manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Orientação
Jurisprudencial nº 142 da SDI/TST.
À Secretaria da 3ª Turma para as providências.
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Brasília (DF), 29 de setembro de 2016.
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SH VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. ajuizou ação rescisória em
face de DEUVAI SILVA DE MACEDO, SANTA HELENA
SEGURANÇA TOTAL S/A, SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E
OBRAS S/A, SH SERVIÇOS GERAIS S/A, RODRIGO
TAUMATURGO PAVONI e ADEMAR COELHO JUNIOR,
MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO
devidamente qualificados, onde postula a rescisão da sentença da
Desembargadora Relatora
14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF prolatada nos autos do
processo 0001474-38.2015.5.10.0014, com base no artigo 966,
GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEXANDRE
NERY
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº AR-0000364-12.2016.5.10.0000
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
S H VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO
VALMIR MARTINS PINHEIRO
JUNIOR(OAB: 9253/MA)
RÉU
DEUVAI SILVA DE MACEDO
LITISCONSORTE
SANTA HELENA SEGURANCA
TOTAL SA
LITISCONSORTE
SANTA HELENA URBANIZACAO E
OBRAS SA
LITISCONSORTE
S H SERVICOS GERAIS SA
LITISCONSORTE
RODRIGO TAUMATURGO PAVONI
LITISCONSORTE
ADEMAR COELHO JUNIOR
Relator
AUTOR
incisos III, V e VIII do NCPC, em razão de vício de citação e erro de
fato, pretendendo, ainda, em caráter liminar, a suspensão da
execução em curso. Deu à causa o valor de R$ 8.487,29, efetivando
o depósito prévio pertinente.
Relatados.
Decido:
A ação trabalhista foi ajuizada 08.07.2015, tendo a sentença que se
pretende rescindir sido prolatada em 25.01.2016, transitando em
julgado e assim restando instaurada execução.
Pugna a parte Autora para que seja suspensa a execução iniciada
nos autos originais, alegando erro de fato e vício na citação inicial
no processo de conhecimento.
Verifica-se que a Autora e a 1ª Reclamada figurante na sentença
rescindenda, ora Ré, tinham, originalmente, ao que tudo indica,
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMAR COELHO JUNIOR
- DEUVAI SILVA DE MACEDO
- RODRIGO TAUMATURGO PAVONI
- S H SERVICOS GERAIS SA
- S H VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
- SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA
- SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA
similar razão social, embora, ao que aponta a prova documental,
com CNPJs completamente diversos. Ou seja, a Autora (S H
Vigilância e Segurança Ltda) com o CNPJ 11.029.232/0001-99 tinha razão social original homônima à da razão social anterior da
empresa Santa Helena Ltda. (fls. 24 e 27 - pdf), que por sua vez
possui o CNPJ 38.019.739/0001-40 (fl. 40).
Destaco, inclusive, que desde a inicial da ação principal o Réu
aponta como sócios das empresas integrantes do grupo econômico
PODER JUDICIÁRIO
pessoas distintas (Rodrigo Taumaturgo Pavoni e Adhemar Coelho
JUSTIÇA DO TRABALHO
Junior) daquelas que compõem o quadro societário da empresa ora
Autora (Erivaldo Amaral Souza E Raimundo Nonato Amaral Souza
AÇÃO RESCISÓRIA 0000364-12.2016.5.10.0000
(fl. 24 - pdf).
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE
Por fim, verifico que a empresa Autora tem sede na cidade de São
OLIVEIRA
Luiz, no Maranhão, enquanto as empresas em face das quais o réu
AUTORA: SH VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA-EPP
ajuizou a ação trabalhista estavam estabelecidas no Distrito Federal
Advogada: Valmir Martins Pinheiro Júnior
(Núcleo Bandeirante - fls. 40/44 - pdf), fato que não justificava a
RÉU: DEUVAI SILVA DE MACEDO
citação da empresa por edital conforme determinado pelo
RÉ: SANTA HELENA SEGURANÇA TOTAL S/A
Magistrado em razão da declaração do Reclamante de que as
RÉ: SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E OBRAS S/A
empresas estariam em local incerto e não sabido.
RÉ: SH SERVIÇOS GERAIS S/A
Ante o exposto, vislumbro, em análise precária, a existência de
RÉU: RODRIGO TAUMATURGO PAVONI
elementos que evidenciam a probabilidade do direito e,
RÉU: ADEMAR COELHO JUNIOR
consequentemente, o perigo de dano, em razão de eventuais
prejuízos decorrentes de atos executórios indevidos.
DECISÃO (PEDIDO LIMINAR - DEFERIMENTO)
Por isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA
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207
DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR, nos termos do art.
300, § 2º, do CPC/2015, para determinar a imediata suspensão
da execução instaurada nos autos do processo 000147438.2015.5.10.0014 em curso perante o MM. Juízo da 14ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF.
PROCESSO Nº 0000364-12.2016.5.10.0000 - (PJe-JT)
Publique-se para ciência à Autora da rescisória.
Oficie-se, com máxima urgência, ao Juízo originário para
CLASSE:AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ciência e cumprimento desta decisão.
Citem-se os Réus, sendo as empresas Rés via editalícia,
cientificando-os, ainda, do deferimento do pedido liminar, para,
querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, os pedidos
contidos na ação rescisória, inclusive o pedido incidental de tutela
provisória, assim devendo acompanhar o instrumento de citação,
além da contrafé da exordial, também o inteiro teor desta decisão.
Brasília, 30 de setembro de 2016, 8:48 h.
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Desembargador Relator
Edital
Edital
Processo Nº AR-0000364-12.2016.5.10.0000
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
S H VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO
VALMIR MARTINS PINHEIRO
JUNIOR(OAB: 9253/MA)
RÉU
DEUVAI SILVA DE MACEDO
LITISCONSORTE
SANTA HELENA SEGURANCA
TOTAL SA
LITISCONSORTE
SANTA HELENA URBANIZACAO E
OBRAS SA
LITISCONSORTE
S H SERVICOS GERAIS SA
LITISCONSORTE
RODRIGO TAUMATURGO PAVONI
LITISCONSORTE
ADEMAR COELHO JUNIOR
Relator
AUTOR
AUTOR: S H VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
RÉU: DEUVAI SILVA DE MACEDO
O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA
Alexandre Nery de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e
regimentais torna público que pelo presente EDITAL, fica
INTIMADO (A) SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA
, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência
PODER JUDICIÁRIO
da decisão proferida nos autos da Ação Rescisória interposta:
JUSTIÇA DO TRABALHO
GABINETE DO(A) Desembargador Alexandre Nery de Oliveira
AÇÃO RESCISÓRIA 0000364-12.2016.5.10.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE
Atendimento ao público das 9h às 18h.
OLIVEIRA
AUTORA: SH VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA-EPP
Advogada: Valmir Martins Pinheiro Júnior
RÉU: DEUVAI SILVA DE MACEDO
RÉ: SANTA HELENA SEGURANÇA TOTAL S/A
RÉ: SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E OBRAS S/A
EDITAL DE INTIMAÇÃO
RÉ: SH SERVIÇOS GERAIS S/A
RÉU: RODRIGO TAUMATURGO PAVONI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
208
RÉU: ADEMAR COELHO JUNIOR
Por fim, verifico que a empresa Autora tem sede na cidade de São
Luiz, no Maranhão, enquanto as empresas em face das quais o réu
DECISÃO
ajuizou a ação trabalhista estavam estabelecidas no Distrito Federal
(PEDIDO LIMINAR - DEFERIMENTO)
(Núcleo Bandeirante - fls. 40/44 – pdf), fato que não justificava a
citação da empresa por edital conforme determinado pelo
SH VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTD-EPP. ajuizou ação rescisória
Magistrado em razão da declaração do Reclamante de que as
em face de DEUVAI SILVA DE MACEDO, SANTA HELENA
empresas estariam em local incerto e não sabido.
SEGURANÇA TOTAL S/A, SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E
OBRAS S/A, SH SERVIÇOS GERAIS S/A, RODRIGO
Ante o exposto, vislumbro, em análise precária, a existência de
TAUMATURGO PAVONI e ADEMAR COELHO JUNIOR,
elementos que evidenciam a probabilidade do direito e,
devidamente qualificados, onde postula a rescisão da sentença da
consequentemente, o perigo de dano, em razão de eventuais
14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF prolatada nos autos do
prejuízos decorrentes de atos executórios indevidos.
processo 0001474-38.2015.5.10.0014, com base no artigo 966,
incisos III, V e VIII do NCPC, em razão de vício de citação e erro de
Por isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA
fato, pretendendo, ainda, em caráter liminar, a suspensão da
DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR, nos termos do art.
execução em curso. Deu à causa o valor de R$ 8.487,29, efetivando
300, § 2º, do CPC/2015, para determinar a imediata suspensão da
o depósito prévio pertinente.
execução instaurada nos autos do processo 000147438.2015.5.10.0014 em curso perante o MM. Juízo da 14ª Vara do
Relatados.
Trabalho de Brasília/DF.
Decido:
Publique-se para ciência à Autora da rescisória.
A ação trabalhista foi ajuizada 08.07.2015, tendo a sentença que se
Oficie-se, com máxima urgência, ao Juízo originário para
pretende rescindir sido prolatada em 25.01.2016, transitando em
ciência e cumprimento desta decisão.
julgado e assim restando instaurada execução.
Citem-se os Réus, sendo as empresas Rés via editalícia,
Pugna a parte Autora para que seja suspensa a execução iniciada
cientificando-os, ainda, do deferimento do pedido liminar, para,
nos autos originais, alegando erro de fato e vício na citação inicial
querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, os pedidos
no processo de conhecimento.
contidos na ação rescisória, inclusive o pedido incidental de tutela
provisória, assim devendo acompanhar o instrumento de citação,
Verifica-se que a Autora e a 1ª Reclamada figurante na sentença
além da contrafé da exordial, também o inteiro teor desta decisão.
rescindenda, ora Ré, tinham, originalmente, ao que tudo indica,
similar razão social, embora, ao que aponta a prova documental,
Brasília, 30 de setembro de 2016, 8:48 h.
com CNPJs completamente diversos. Ou seja, a Autora (S H
Vigilância e Segurança Ltda) com o CNPJ 11.029.232/0001-99 -
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
tinha razão social original homônima à da razão social anterior da
Desembargador Relator
empresa Santa Helena Ltda. (fls. 24 e 27 – pdf), que por sua vez
possui o CNPJ 38.019.739/0001-40 (fl. 40).
Destaco, inclusive, que desde a inicial da ação principal o Réu
aponta como sócios das empresas integrantes do grupo econômico
pessoas distintas (Rodrigo Taumaturgo Pavoni e Adhemar Coelho
Junior) daquelas que compõem o quadro societário da empresa ora
Autora (Erivaldo Amaral Souza E Raimundo Nonato Amaral Souza
(fl. 24 - pdf).
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
209
AUTOR
S H VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
VALMIR MARTINS PINHEIRO
JUNIOR(OAB: 9253/MA)
DEUVAI SILVA DE MACEDO
SANTA HELENA SEGURANCA
TOTAL SA
SANTA HELENA URBANIZACAO E
OBRAS SA
S H SERVICOS GERAIS SA
RODRIGO TAUMATURGO PAVONI
ADEMAR COELHO JUNIOR
ADVOGADO
O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site
http://pje.trt10.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/listView.seam
RÉU
LITISCONSORTE
devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2
LITISCONSORTE
ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/).
LITISCONSORTE
LITISCONSORTE
LITISCONSORTE
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA
PODER JUDICIÁRIO
O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça
JUSTIÇA DO TRABALHO
do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do
andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo.
GABINETE DO(A) Desembargador Alexandre Nery de Oliveira
Atendimento ao público das 9h às 18h.
Assinado pelo (a) Servidor do Gabinete/Secretaria, por ordem do (a)
Exmo (a) Desembargador (a) do Trabalho.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 0000364-12.2016.5.10.0000 - (PJe-JT)
Brasília, 30 de Setembro de 2016
CLASSE:AÇÃO RESCISÓRIA (47)
MARCIA VITORIA VIVAN DE MORAES HOFMANN
Edital
Relator
AUTOR: S H VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
Processo Nº AR-0000364-12.2016.5.10.0000
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
RÉU: DEUVAI SILVA DE MACEDO
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2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
210
Relatados.
Decido:
A ação trabalhista foi ajuizada 08.07.2015, tendo a sentença que se
pretende rescindir sido prolatada em 25.01.2016, transitando em
julgado e assim restando instaurada execução.
O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador
Pugna a parte Autora para que seja suspensa a execução iniciada
Alexandre Nery de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e
nos autos originais, alegando erro de fato e vício na citação inicial
regimentais torna público que pelo presente EDITAL, fica
no processo de conhecimento.
INTIMADO (A) SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA
, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência
Verifica-se que a Autora e a 1ª Reclamada figurante na sentença
da decisão proferida nos autos da Ação Rescisória interposta:
rescindenda, ora Ré, tinham, originalmente, ao que tudo indica,
similar razão social, embora, ao que aponta a prova documental,
com CNPJs completamente diversos. Ou seja, a Autora (S H
Vigilância e Segurança Ltda) com o CNPJ 11.029.232/0001-99 -
AÇÃO RESCISÓRIA 0000364-12.2016.5.10.0000
tinha razão social original homônima à da razão social anterior da
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE
empresa Santa Helena Ltda. (fls. 24 e 27 – pdf), que por sua vez
OLIVEIRA
possui o CNPJ 38.019.739/0001-40 (fl. 40).
AUTORA: SH VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA-EPP
Advogada: Valmir Martins Pinheiro Júnior
Destaco, inclusive, que desde a inicial da ação principal o Réu
RÉU: DEUVAI SILVA DE MACEDO
aponta como sócios das empresas integrantes do grupo econômico
RÉ: SANTA HELENA SEGURANÇA TOTAL S/A
pessoas distintas (Rodrigo Taumaturgo Pavoni e Adhemar Coelho
RÉ: SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E OBRAS S/A
Junior) daquelas que compõem o quadro societário da empresa ora
RÉ: SH SERVIÇOS GERAIS S/A
Autora (Erivaldo Amaral Souza E Raimundo Nonato Amaral Souza
RÉU: RODRIGO TAUMATURGO PAVONI
(fl. 24 - pdf).
RÉU: ADEMAR COELHO JUNIOR
Por fim, verifico que a empresa Autora tem sede na cidade de São
Luiz, no Maranhão, enquanto as empresas em face das quais o réu
DECISÃO
ajuizou a ação trabalhista estavam estabelecidas no Distrito Federal
(PEDIDO LIMINAR - DEFERIMENTO)
(Núcleo Bandeirante - fls. 40/44 – pdf), fato que não justificava a
citação da empresa por edital conforme determinado pelo
SH VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTD-EPP. ajuizou ação rescisória
Magistrado em razão da declaração do Reclamante de que as
em face de DEUVAI SILVA DE MACEDO, SANTA HELENA
empresas estariam em local incerto e não sabido.
SEGURANÇA TOTAL S/A, SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E
OBRAS S/A, SH SERVIÇOS GERAIS S/A, RODRIGO
Ante o exposto, vislumbro, em análise precária, a existência de
TAUMATURGO PAVONI e ADEMAR COELHO JUNIOR,
elementos que evidenciam a probabilidade do direito e,
devidamente qualificados, onde postula a rescisão da sentença da
consequentemente, o perigo de dano, em razão de eventuais
14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF prolatada nos autos do
prejuízos decorrentes de atos executórios indevidos.
processo 0001474-38.2015.5.10.0014, com base no artigo 966,
incisos III, V e VIII do NCPC, em razão de vício de citação e erro de
Por isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA
fato, pretendendo, ainda, em caráter liminar, a suspensão da
DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR, nos termos do art.
execução em curso. Deu à causa o valor de R$ 8.487,29, efetivando
300, § 2º, do CPC/2015, para determinar a imediata suspensão da
o depósito prévio pertinente.
execução instaurada nos autos do processo 000147438.2015.5.10.0014 em curso perante o MM. Juízo da 14ª Vara do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
211
Trabalho de Brasília/DF.
Publique-se para ciência à Autora da rescisória.
Oficie-se, com máxima urgência, ao Juízo originário para
Assinado pelo (a) Servidor do Gabinete/Secretaria, por ordem do (a)
ciência e cumprimento desta decisão.
Exmo (a) Desembargador (a) do Trabalho.
Citem-se os Réus, sendo as empresas Rés via editalícia,
cientificando-os, ainda, do deferimento do pedido liminar, para,
querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, os pedidos
contidos na ação rescisória, inclusive o pedido incidental de tutela
provisória, assim devendo acompanhar o instrumento de citação,
além da contrafé da exordial, também o inteiro teor desta decisão.
Brasília, 30 de Setembro de 2016
Brasília, 30 de setembro de 2016, 8:48 h.
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Desembargador Relator
MARCIA VITORIA VIVAN DE MORAES HOFMANN
Edital
O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site
http://pje.trt10.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/listView.seam
devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2
ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/).
Processo Nº AR-0000364-12.2016.5.10.0000
Relator
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
AUTOR
S H VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO
VALMIR MARTINS PINHEIRO
JUNIOR(OAB: 9253/MA)
RÉU
DEUVAI SILVA DE MACEDO
LITISCONSORTE
SANTA HELENA SEGURANCA
TOTAL SA
LITISCONSORTE
SANTA HELENA URBANIZACAO E
OBRAS SA
LITISCONSORTE
S H SERVICOS GERAIS SA
LITISCONSORTE
RODRIGO TAUMATURGO PAVONI
LITISCONSORTE
ADEMAR COELHO JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- S H SERVICOS GERAIS SA
O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça
do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do
andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2076/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
212
GABINETE DO(A) Desembargador Alexandre Nery de Oliveira
Atendimento ao público das 9h às 18h.
AUTOR: S H VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
RÉU: DEUVAI SILVA DE MACEDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador
PROCESSO Nº 0000364-12.2016.5.10.0000 - (PJe-JT)
Alexandre Nery de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e
regimentais torna público que pelo presente EDITAL, fica
INTIMADO (A) S H SERVICOS GERAIS SA
, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência
CLASSE:AÇÃO RESCISÓRIA (47)
da decisão proferida nos autos da Ação Rescisória interposta:
AÇÃO RESCISÓRIA 0000364-12.2016.5.10.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE
OLIVEIRA
AUTORA: SH VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA-EPP
Advogada: Valmir Martins Pinheiro Júnior
RÉU: DEUVAI SILVA DE MACEDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
213
pretende rescindir sido prolatada em 25.01.2016, transitando em
RÉ: SANTA HELENA SEGURANÇA TOTAL S/A
julgado e assim restando instaurada execução.
RÉ: SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E OBRAS S/A
RÉ: SH SERVIÇOS GERAIS S/A
Pugna a parte Autora para que seja suspensa a execução iniciada
nos autos originais, alegando erro de fato e vício na citação inicial
RÉU: RODRIGO TAUMATURGO PAVONI
no processo de conhecimento.
RÉU: ADEMAR COELHO JUNIOR
Verifica-se que a Autora e a 1ª Reclamada figurante na sentença
rescindenda, ora Ré, tinham, originalmente, ao que tudo indica,
similar razão social, embora, ao que aponta a prova documental,
com CNPJs completamente diversos. Ou seja, a Autora (S H
DECISÃO
Vigilância e Segurança Ltda) com o CNPJ 11.029.232/0001-99 tinha razão social original homônima à da razão social anterior da
(PEDIDO LIMINAR - DEFERIMENTO)
empresa Santa Helena Ltda. (fls. 24 e 27 – pdf), que por sua vez
possui o CNPJ 38.019.739/0001-40 (fl. 40).
SH VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTD-EPP. ajuizou ação rescisória
Destaco, inclusive, que desde a inicial da ação principal o Réu
em face de DEUVAI SILVA DE MACEDO, SANTA HELENA
aponta como sócios das empresas integrantes do grupo econômico
SEGURANÇA TOTAL S/A, SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E
pessoas distintas (Rodrigo Taumaturgo Pavoni e Adhemar Coelho
OBRAS S/A, SH SERVIÇOS GERAIS S/A, RODRIGO
Junior) daquelas que compõem o quadro societário da empresa ora
TAUMATURGO PAVONI e ADEMAR COELHO JUNIOR,
Autora (Erivaldo Amaral Souza E Raimundo Nonato Amaral Souza
devidamente qualificados, onde postula a rescisão da sentença da
(fl. 24 - pdf).
14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF prolatada nos autos do
processo 0001474-38.2015.5.10.0014, com base no artigo 966,
incisos III, V e VIII do NCPC, em razão de vício de citação e erro de
fato, pretendendo, ainda, em caráter liminar, a suspensão da
Por fim, verifico que a empresa Autora tem sede na cidade de São
execução em curso. Deu à causa o valor de R$ 8.487,29, efetivando
Luiz, no Maranhão, enquanto as empresas em face das quais o réu
o depósito prévio pertinente.
ajuizou a ação trabalhista estavam estabelecidas no Distrito Federal
(Núcleo Bandeirante - fls. 40/44 – pdf), fato que não justificava a
citação da empresa por edital conforme determinado pelo
Magistrado em razão da declaração do Reclamante de que as
Relatados.
empresas estariam em local incerto e não sabido.
Decido:
Ante o exposto, vislumbro, em análise precária, a existência de
elementos que evidenciam a probabilidade do direito e,
consequentemente, o perigo de dano, em razão de eventuais
prejuízos decorrentes de atos executórios indevidos.
A ação trabalhista foi ajuizada 08.07.2015, tendo a sentença que se
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2076/2016
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214
Por isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR, nos termos do art.
300, § 2º, do CPC/2015, para determinar a imediata suspensão da
execução instaurada nos autos do processo 000147438.2015.5.10.0014 em curso perante o MM. Juízo da 14ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF.
Publique-se para ciência à Autora da rescisória.
O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site
http://pje.trt10.jus.br/segundograu/ConsultaPublica/listView.seam
devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2
ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/).
Oficie-se, com máxima urgência, ao Juízo originário para
ciência e cumprimento desta decisão.
Citem-se os Réus, sendo as empresas Rés via editalícia,
cientificando-os, ainda, do deferimento do pedido liminar, para,
querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, os pedidos
O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça
contidos na ação rescisória, inclusive o pedido incidental de tutela
do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do
provisória, assim devendo acompanhar o instrumento de citação,
andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo.
além da contrafé da exordial, também o inteiro teor desta decisão.
Brasília, 30 de setembro de 2016, 8:48 h.
Assinado pelo (a) Servidor do Gabinete/Secretaria, por ordem do (a)
Exmo (a) Desembargador (a) do Trabalho.
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Desembargador Relator
Brasília, 30 de Setembro de 2016
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2076/2016
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
MARCIA VITORIA VIVAN DE MORAES HOFMANN
GABINETE DO DESEMBARGADOR BRASILINO
SANTOS RAMOS
Notificação
Intimação
Processo Nº MS-0000116-46.2016.5.10.0000
GILBERTO AUGUSTO LEITAO
MARTINS
IMPETRANTE
SIMARA VASCONCELOS LOBAO
ADVOGADO
WASHINGTON DE SIQUEIRA
COELHO(OAB: 28029/DF)
ADVOGADO
MARCIANO CORTES NETO(OAB:
8462/DF)
AUTORIDADE
LUIZ HENRIQUE MARQUES DA
COATORA
ROCHA
CUSTOS LEGIS
Ministerio Publico do Trabalho da 10
Região
LITISCONSORTE
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
ALINE ALVES CARDOSO(OAB:
44311/DF)
Relator
215
GABINETE DO DESEMBARGADOR DORIVAL
BORGES DE SOUZA NETO
Notificação
Intimação
Processo Nº MS-0000371-04.2016.5.10.0000
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
IMPETRANTE
ODILON SANTOS NETO
ADVOGADO
PATRICIA MIRANDA CENTENO
AMARAL(OAB: 24190/GO)
AUTORIDADE
JUÍZO FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª
COATORA
VARA DO TRABALHO DE
ARAGUARINA
Intimado(s)/Citado(s):
- ODILON SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMARA VASCONCELOS LOBAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
DECISÃO
Vistos,
Intime-se a impetrante para se manifestar acerca da informação
ODILON SANTOS NETO impetra mandado de segurança contra ato
contida na petição a fls. 387.
do Exmo. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, indigitado
Assino prazo de cinco dias.
como autoridade coatora, que determinou o bloqueio BACENJUD
dos créditos existentes em sua conta bancária.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2016.
O impetrante esclarece que, nos autos da reclamação trabalhista nº
0000407-38.2016.5.10.0811, foi proferida decisão em 29/9/2016, na
Gilberto Augusto Leitão Martins
qual o Exmo. Juiz do Trabalho determinou a reunião de processos,
Juiz do Trabalho
em diversas fases processuais, declarou a existência de grupo
econômico, desconsiderou a personalidade jurídica das empresas e
instaurou a execução com bloqueio de créditos de todos os sócios,
independentemente de citação executória. O impetrante afirma
ainda que não é parte legítima para figurar no polo passivo da
BRASILIA, 29 de Setembro de 2016
demanda, argumentando violação ao devido processo legal e ao
direito de defesa, bem como perigo de mora diante da possibilidade
GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS
Juiz do Trabalho Convocado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246
de liberação de numerário em favor dos autores das reclamações
trabalhistas.
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
216
O Exmo Juiz Leador Machado, indigitado como autoridade coatora,
(...omissis...)
exarou a seguinte decisão:
Constata-se assim que a situação é excepcional, existindo por um
lado um grupo de trabalhadores com sua sobrevivência em risco e,
"Visto.
por outro, um grupo empresarial que age com extrema má-fé. Por
Cuida-se de execução trabalhista contra a empresa Transbrasiliana
ser excepcional a situação desafia medidas extraordinárias.
e todo o grupo econômico do qual ela é parte.
Em face do exposto, esteiado no princípio insculpido no artigo 765
Na maioria dos processos que tramitam nesse foro, ao ajuizar a
da CLT, que autoriza o juízo a agir com ampla liberdade na direção
reclamatória trabalhista, os trabalhadores já estavam sem receber
do processo, determinando medidas que entender necessárias, com
salários há meses, sendo que, em alguns casos, encontravam-se
intuito de velar pelo andamento rápido das causas, decidiu-se:
em atraso mais de três meses. Para piorar essa situação a empresa
a) direcionar a execução contra essas empresas ou pessoas físicas,
não formalizava a rescisão e, quando o fazia, não pagava as verbas
especialmente a Polipeças e suas afiliadas, na condição de
rescisórias e nem cumpria com suas obrigações de fazer
coobrigadas, por força do Enunciado 20 da Jornada de Direito
consistentes na baixa da CTPS e entrega de guias para
Processual do Trabalho de Cuiabá, o qual estabelece o seguinte:
levantamento do FGTS e cadastramento no seguro-desemprego,
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO
aumentando ainda mais a situação de penúria do trabalhador, pois
DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA COOBRIGADOS,
impedia-os de ter acesso a esses direitos.
FIADORES, REGRESSIVAMENTE OBRIGADOS E SÓCIOS.
Frise-se que, além de não cumprir com as obrigações de fazer, que
POSSIBILIDADE. A falência e a recuperação judicial, sem
nenhum custo lhe traria, ainda tentava dificultar em juízo o
prejuízo do direito de habilitação de crédito no juízo universal,
adimplemento dessas obrigações via alvará judicial. Opunha-se
não impedem o prosseguimento da execução contra os
ferrenhamente à antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelos
coobrigados, os fiadores e os obrigados de regresso, bem
autores e afirmava ter cumprido as obrigações rescisórias, sem
como os sócios, por força da desconsideração da
juntar nenhuma prova a esse respeito. O desrespeito e a
personalidade jurídica.
desconsideração restaram flagrantes.
b) Identificados, bloqueados e transferidos os valores, decide-se por
Vale ressaltar que boa parte desses trabalhadores prestaram mais
tomar providências para satisfação imediata do crédito dos
de 10 anos, alguns mais de 20 anos, de serviço ininterrupto para o
exequentes, liberando de pronto as importâncias objeto de
grupo reclamado. Hoje estão com idade avançado, com poucas
constrição, uma vez que esse juízo está convicto de que os valores
possibilidades de nova inserção no mercado de trabalho.
sequestrados pertencem ao grupo econômico, que usa empresa
Esse grupo não tem demonstrado nenhum interesse em atenuar a
interpostas para sua movimentação e ocultação. Assim, determino a
situação de penúria que encontram-se esses trabalhadores. Ao
expedição de alvarás judiciais para liberação dos valores (crédito
contrário, tenta agravá-la, adotando estratégias de ocultação de
dos exequentes) da seguinte forma:
patrimônio, através do uso de pessoas físicas e diversas outras
1) Sentença com trânsito em julgado e prazo para impugnação
pessoas jurídicas, para fazer sua movimentação financeira,
vencido, liberação total do crédito;
conforme constato por pesquisa empreendida por esse juízo junto
2) Sentença com trânsito em julgado e prazo para impugnação
aos órgãos de crédito, trazendo a convicção desse modus operandi.
em aberto, liberação de 50% do crédito do exequente;
Em face dessa constatação foi determinada a concentração das
3) Sentença não transitada em julgado, na pendência de
execuções e atos constritivos contra as empresas do Grupo
recurso cujo efeito é meramente devolutivo (art. 899, CLT),
Econômico da qual fazem parte as reclamadas/executadas, que não
liberação somente das verbas rescisórias, sentido estrito;
se encontram sujeitas ao juízo universal da falência (ID.10483dc) e
Os valores remanescentes, tanto dessas empresas quanto das
empreendido levantamento da movimentação financeira de todo o
demais integrantes do grupo, deverão ser conservados depositados
grupo onde restaram identificadas extensa movimentação através,
na conta judicial disponível desse juízo.
dentre outras, da empresa Polipeças, expoente do grupo, através
As medidas justificam-se em face do convencimento do juízo e da
de sócios de uma de suas afiliadas, Rio Fogo Participações Ltda, de
excepcionalidade da situação, não havendo perigo de
onde foi determinado o bloqueio e colocados os recursos a
irreversibilidade uma vez que estão sendo liberados valores
disposição desse juízo. A relação com a empresa do grupo e os
incontroversos e, na possibilidade de discordância do detentor dos
valores bloqueados encontra-se demonstrada no organograma
recursos, faculta-se a compensação junto ao juízo da recuperação
abaixo.
judicial ou interna, no próprio grupo econômico." (fls. 869/873-pdf,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100246
2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
217
grifos do original).
BRASILIA, 30 de Setembro de 2016
Em que pesem as eméritas razões de decidir do juízo monocrático,
insta salientar que a principiologia processual dita a observância
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
aos direitos básicos do contraditório e da ampla defesa, não se
Desembargador do Trabalho
olvidando da observância dos ritos e fases processuais
indispensáveis à consecução da prestação jurisdicional.
Assim, exercendo o poder geral de cautela, dada a latente
irreversibilidade decorrente da liberação de valores aos
demandantes das ações trabalhistas, concedo liminar,
determinando a suspensão imediata de liberação de quaisquer
valores. Mantido, todavia, o bloqueio dos valores até posterior
deliberação.
Oficie-se com urgência o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Araguaína/TO, inclusive, para prestar informações no prazo de
dez dias.
Examinada a petição inicial da ação mandamental, constato que o
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº MS-0000355-50.2016.5.10.0000
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
IMPETRANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EFETIVOS DO MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO
JORGE AIRTON BRANDAO
YOUNG(OAB: 31684/RS)
AUTORIDADE
Dra. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA
COATORA
LITISCONSORTE
UNIÃO - PROCURADORIA
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
impetrante juntou aos autos do processo eletrônico inúmeros
Intimado(s)/Citado(s):
documentos sob a genérica identificação "Documento Diverso"
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EFETIVOS DO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
informando na coluna "Tipo de documento" a designação "pdfsam
0000407-38.2016.5.10.0811(3)".
Este procedimento traz extrema dificuldade ao juízo para examinar
a lide à luz dos pedidos e da prova documental produzida. Não por
PODER JUDICIÁRIO
outra razão, prescreve o artigo 16 da Resolução nº 94/CSJT, de 23
JUSTIÇA DO TRABALHO
de março de 2012, verbis:
"Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas
serão adequadamente classificados e organizados de forma a
facilitar o exame dos autos eletrônicos, podendo o juiz determinar a
sua reorganização e classificação, caso não atenda ao disposto
neste artigo.
Parágrafo único. A falta de cumprimento da determinação contida
no caput ensejará a exclusão dos documentos do feito e, em se
tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art.
284 e parágrafo único do CPC." (incluído pela Resolução CSJT nº
DECISÃO
120, de 21 de fevereiro de 2013).
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar,
Deste modo, determino à impetrante que proceda à classificação e
impetrado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EFETIVOS
organização (identificação) dos documentos digitalizados e
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra ato
anexados à petição inicial, sob pena de indeferimento da petição
praticado pelo Exmª Juíza do Trabalho, Drª Larissa Lizita Lobo
inicial art. 485. I, CPC-2015).
Silveira, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que, nos autos da
O impetrante deverá ainda qualificar os litisconsortes