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Aspectos tributarios a tener en cuenta en la
subcontratación de actividades entre España y Portugal
Aspectos Tributários um tener en cuenta en la
subcontratación de atividades entre España y Portugal
14 de octubre de 2015
Índice
■
■
Implicaciones fiscales del IVA.
•
Entregas intracomunitarias de bienes
•
Operaciones asimiladas a las EIB. Los transfers o transferencias de bienes
•
Bienes para la instalación o montaje y Las ejecuciones de obra
•
Operaciones triangulares
•
Exportaciones de bienes. Exportaciones indirectas
•
Servicios intracomunitarios: Localización de servicios.
Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento:
•
•
•
Regras internas previstas no Código do IRC
•
Obrigações formais
A responsabilidade tributária
Acordo para evitar a dupla tributação (ADT) celebrado entre Portugal e
Espanha
2
Índice
■
Implicaciones fiscales del IVA.
•
Entregas intracomunitarias de bienes
•
Operaciones asimiladas a las EIB. Los transfers o transferencias de bienes
•
Bienes para la instalación o montaje
•
Las ejecuciones de obra (la directiva 95/7/CE)
•
•
•
Operaciones triangulares
•
Obligaciones formales
Exportaciones de bienes. Exportaciones indirectas
Servicios intracomunitarios: Localización de servicios
 Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento
3
Implicaciones fiscales en IVA
Idea Central
■
EL IVA ES NEUTRO PARA EL COMERCIO INTRACOMUNITARIO
■
Legislación de los Estados miembros de la UE por transposición de la Directiva
2006/112/CE del CONSEJO de 28 de noviembre de 2006, relativa al sistema
común del impuesto sobre el valor añadido.
■
Principales operaciones:
■
Entregas intracomunitarias
■
Operaciones asimiladas
■
Operaciones triangulares
■
Servicios intracomunitarios
■
Exportaciones indirectas
44
Implicaciones fiscales en IVA
Entregas intracomunitarias de bienes
■
Venta de mercancía con destino a otros Estados Miembros (EM)
■
Sujeta y exenta de IVA si cumple con determinados requisitos
■
a)
El destinatario debe ser un empresario
identificado a efectos de IVA en otro EM
b)
Justificación del transporte:
•
Vendedor: Contratos o facturas del transporte
•
Adquirente: Acuse de recibo, duplicado de
factura o cualquier otro documento
No hay posibilidad de operaciones en cadena sino únicamente entrega
intracomunitaria directa
5
Implicaciones fiscales en IVA
Las entregas intracomunitarias. Condiciones de la exención
Entrega de bienes
Vendedor
Adquirente
(no prestación de servicios)
Empresario identificado
(ES…)
• Empresario identificado
en el Estado (PT…)
• Persona jurídica que no
actúe como empresario
o profesional que esté
identificado (PT…)
Transporte a otro Estado Miembro
(plazo prudencial)
Según Art. 13 Reglamento:
• Contrato
• Otros
Supuesto especial:
Tercero contratado
por comprador
Tercero contratado
por vendedor
Vendedor
•
•
•
•
Contrato
Factura transportista
CMR
Otros
•
•
•
•
•
Comprador
Contrato
Acuse de recibo adquirente
Duplicado de factura estampillada por adquirente
CMR
Otros
Cualquiera en caso de
medios de transporte
nuevos
6
6
Implicaciones fiscales en IVA
Operaciones asimiladas a las EIB. Los transfers o transferencias de bienes
■
Envíos de bienes de un estado miembro a otro efectuadas por un empresario para
sí mismo: Autoconsumos intracomunitarios
■
Artículo 138.2.c) Directiva.
PORTUGAL
(Destino)
Empresario “A” identificado
ESPAÑA
(Origen)
Empresario “A” identificado
7
7
Implicaciones fiscales en IVA
Operaciones asimiladas a las EIB. Los transfers o transferencias de bienes
•
Entregas de bienes con instalación o montaje en destino
Son entregas en destino
NO SE
CONSIDERAN
TRANSFERS
8
•
Ventas a distancia por encima del importe fijado en Estado de destino
•
Entregas de bienes a bordo de buques, aviones o trenes en el curso de
la parte del transporte realizado en el interior de la Unión Europea
•
Entrega de bienes para realizar operaciones en el país de llegada
exentas, por ser exportaciones o entregas intracomunitarias
•
Bienes enviados para una ejecución de obras que será objeto de
exportación o entrega intracomunitario
•
Bienes para realizar un servicio con posterior reexpedición a España
•
Bienes para uso temporal en el extranjero (24 meses)
8
Implicaciones fiscales en IVA
Bienes para instalación o montaje
■
Supuesto de hecho: determinados bienes son introducidos en el territorio de aplicación del
impuesto al objeto de su instalación o montaje antes de su puesta a disposición, ultimándose
la instalación o montaje en dicho territorio
■
Requisitos:
Debe implicar la inmovilización de los bienes entregados
■
■
Tratamiento:
■
Momento inicial: los bienes ya han sido introducidos en el territorio, sin que medie
transmisión del poder de disposición (TIB no sujeta: supuesto de excepción)
■
Momento final: realizadas las operaciones de instalación o montaje, se grava la
operación en el territorio de destino, por la contraprestación total, en concepto de
entrega interior
Si > 12 meses
Hay EP
9
9
Implicaciones fiscales en IVA
Las ejecuciones de obra (La directiva 95/7/CE)
• Empresario identificado
• Autorrepercusión y
deducción
Mercancía para Obra
Transporte
PORTUGAL
ESPAÑA
Ejecución de Obra
(Origen)
(Destino)
• Empresario identificado
• Factura SIN IVA
Envío de Obra Ejecutada
Prestación del servicio
Localizado en España
Inversión del Sujeto Pasivo
10
10
Implicaciones fiscales en IVA
Operaciones triangulares
■
Con este nombre se conoce a aquellas operaciones intracomunitarias en las que intervienen,
al menos, operadores de tres países y tienen una regulación especial que persigue una
aplicación más sencilla del impuesto.
■
En las operaciones triangulares intervienen:
■
Un proveedor,
■
Un cliente, y
■
Uno o varios intermediarios, entendiendo por intermediario no una persona que actúa
por cuenta de un tercero (el clásico comisionista), sino un empresario o profesional que
actúa por cuenta propia y que llamaremos intermediario en cuanto que no es el sujeto
pasivo destinatario final de las mercaderías, produciéndose una serie de entregas
sucesivas, con un transporte único entre el proveedor y el adquirente o cliente final.
11
Implicaciones fiscales en IVA
Operaciones triangulares
■
Supuesto base:
A
Venta 1ª
Factura
Mercancías
B
C
■
Descripción
Venta 2ª
Factura
■
"A", "B" y "C" Sujetos Pasivos en Estados Miembros distintos.
■
"A" (PROVEEDOR) vende a "B" (INTERMEDIARIO).
■
Los bienes son transportados “intracomunitariamente” hacia "C" (CLIENTE y empresario o
profesional).
12
Implicaciones fiscales en IVA
Operaciones triangulares
■
Solución Legal: exención de las AIB (en EM/C). Artículo 141 de la Directiva.
A
C
B
Autorepercusión
■
Que se realicen por empresario o profesional (B) que no esté establecido ni
identificado en EM destino (EM/C) y que esté identificado en otro EM (EM/B).
■
Que se efectúen para una entrega subsiguiente en el mismo EM de destino
(EM/C) por el propio adquirente (B).
13
Implicaciones fiscales en IVA
Operaciones triangulares
■
Que los bienes adquiridos se expidan o transporten directamente a partir de un EM
distinto (EM/A) de aquel en el que se encuentre identificado el adquirente (B) y con destino
a la persona (C) para la cual se efectúe la entrega subsiguiente.
■
Que el destinatario (C) de la posterior entrega sea un empresario o profesional y que
tenga atribuido un NIVA suministrado por la Administración española (EM/C).
■
QUE EL TRANSPORTE INTRACOMUNITARIO ESTÉ VINCULADO A LA PRIMERA
ENTREGA.
■
Conclusiones
-
14
Empresa "A": entrega intracomunitaria exenta, factura sin IVA dirigida a "B".
Empresa "B": adquisición intracomunitaria en España exenta. factura a "C" sin IVA.
Entrega interior: SP “C”. autorrepercusión por factura de "B".
14
Implicaciones fiscales en IVA
Operaciones triangulares
■
Ventajas:
-
Se elimina la necesidad de identificación del intermediario (“B”) en el pais de
destino (España).
-
Autorrepercusión por destinatario final.
Obligaciones del intermediario (cuando utilice NIVA español):
●
15
Consignación separada de dichas entregas en la declaración recapitulativa
de operaciones intracomunitarias (Mod 349), haciendo constar: su NIVA, el
NIVA del destinatario final y el importe total de entregas a cada destinatario
15
Implicaciones fiscales en IVA
Exportaciones de bienes
■
Venta de mercancía con destino a países terceros (no Unión Europea)
■
Sujeta y exenta de IVA si cumple con determinados requisitos*
■
2 modalidades: directa e indirecta (artículo 146 Directiva).
Directa
Indirecta
País Tercero
Cliente
País Tercero
Cliente No
Establecido
Cliente del
Cliente
*Requisitos:
a) Transporte por transmitente: copia de factura, documentos transporte, DUAS y demás justificantes.
b) Transporte por adquirente: además de lo anterior, la salida de la mercancía debe producirse en el plazo de un mes desde su
puesta a disposición. En el DUA de exportación debe constar el transmitente como exportador debiendo el cliente remitir copia
del mismo
16
Implicaciones fiscales en IVA
Exportaciones indirectas
A
Venta 1ª
Factura
Venta 2ª
B
C
Transporte
■
Entregas de bienes expedidos por el adquirente no establecido en el territorio de aplicación
del impuesto
■
Transporte por adquirente no establecido
■
Conducir los bienes a la aduana en el plazo de un mes siguiente a la puesta a
disposición, presentando los documentos de exportación
■
En el DUA hacer constar el nombre del proveedor que realiza la entrega y la
factura expedida. Necesario que el adquirente remita al proveedor una copia
del documento diligenciado por la aduana de salida
17
17
Implicaciones fiscales en IVA
Servicios intracomunitarios: Localización de los servicios
■
Regla general: Destinatario empresario o profesional: Sede destinatario. Artículo 44 Directiva
Regla General
Destinatario
Localización
Empresario/Profesional
Sede Destinatario
Particular
Sede prestador (*)
Servicio
ESPAÑA
(Origen)
18
Autorrepercusión
PORTUGAL
(Destino)
18
Implicaciones fiscales en IVA
Servicios intracomunitarios: Localización de los servicios
■
Excepciones a la regla general de sede del prestador si éste tiene sede en TAI:
■
Si el destinatario de un servicio es un particular y se encuentra domiciliado en un territorio distinto de
la Comunidad, Canarias, Ceuta o Melilla, la tributación se mantiene en el territorio donde radique el
domicilio del cliente para los siguientes tipos de servicios:
Excepciones regla general sede del prestador. Prestador español.
Particular en
Península o Baleares
Particular en otro
Estado Miembro UE
Particular en Canarias,
Ceuta o Melilla
Particular en otros
territorios
IVA español
IVA español
IVA español
No IVA español
IVA español
IVA español
IVA español
No IVA español
Publicidad.
IVA español
IVA español
IVA español
No IVA español
Asesoramiento, auditoria, ingeniería, gabinete de estudios, abogacía,
consultores. Expertos contables o fiscales y otros similares.
IVA español
IVA español
IVA español
No IVA español
Tratamiento de datos y suministro de informaciones, incluidos los
procedimientos y experiencias de carácter comercial.
IVA español
IVA español
IVA español
No IVA español
Traducción, corrección o composición de textos, así como los prestados por
intérpretes.
IVA español
IVA español
IVA español
No IVA español
Seguro, reaseguro y capitalización, así como servicios financieros.
IVA español
IVA español
IVA español
No IVA español
Cesión de personal.
IVA español
IVA español
IVA español
No IVA español
Doblaje de películas.
IVA español
IVA español
IVA español
No IVA español
IVA español
IVA español
IVA español
No IVA español
IVA español
IVA español
IVA español
No IVA español
IVA español
IVA español
IVA español
No IVA español
Servicios prestados por vía electrónica.
IVA español
IVA español
No IVA español
No IVA español
Servicios de telecomunicaciones, radiodifusión y televisión.
IVA español
IVA español
No IVA español
No IVA español
TIPO DE SERVICIO
Cesiones y concesiones de derechos de autor, patentes, licencias, marcas
de fábrica o comerciales y demás derechos de propiedad intelectual o
industrial y derechos similares.
Cesión o concesión de fondos de comercio, exclusivas de compra o venta o
derecho a ejercer una actividad profesional.
Arrendamientos de bienes muebles corporales, excepto medios de
transporte y contenedores.
Provisión de acceso a los sistemas de distribución de gas natural o
electricidad, el transporte o transmisión de gas y electricidad y servicios
relacionados.
Obligaciones de no prestar, total o parcialmente, cualquiera de los servicios
anteriores.
19
19
Implicaciones fiscales en IVA
Servicios intracomunitarios: Localización de los servicios
■
Reglas especiales: Se entienden prestados en el Territorio de Aplicación del Impuesto
(TAI):
Relacionados con bienes inmuebles: cuando radique en TAI el inmueble.
Transportes: Por la parte de que se desarrolle en TAI
Pasajeros
Bienes (No intracomunitarios)
Manifestaciones culturales, artísticas, deportivas, científicas, recreativas, etc.: cuando se presten en TAI.
Prestados por vía electrónica:
Prestador: establecido fuera comunidad.
Destinatario: particular domiciliado en T.A.I.
Restaurante y catering:
Prestados en buque, avión, tren a pasajeros: por la parte que se presten en la comunidad y se inicie el
transporte.
Restantes: cuando se presten en el TAI.
Mediación en nombre y por cuenta ajena.
Destinatario: particular y prestados en TAI. Operaciones intermediación en TAI.
Los siguientes que se presten materialmente en TAI: Destinatario no empresario.
Servicios accesorios a los transportes.
Trabajos realizados sobre bienes muebles corporales, informes periciales, valoraciones y dictámenes.
Telecomunicaciones, radiodifusión y televisión.
Prestador: No establecido en la comunidad.
Destinatario: Particular establecido en TAI.
Arrendamiento a corto plazo de medios de transporte.
Cuando se pongan en posesión del destinatario en el TAI.
Corto plazo: Inferior a 30 días (90 días en el caso de buques)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
20
20
Implicaciones fiscales en IVA
Obligaciones formales
■
Vendedor: obligaciones formales en las entregas intracomunitarias
■
Obtener NIVA del adquirente: confirmación sobre NIVA, nombre y dirección en el
sistema VIES
■
Factura sin IVA (entrega intracomunitaria exenta)
-
Contenido mínimo:
●
NIVA emisor
●
NIVA destinatario
●
Precio
●
Mención a la exención del impuesto (operación exenta conforme al artículo 28.quater de la Sexta Directiva
o al artículo 25 de la LIVA)
■
Declaración periódica IVA: importe de las entregas intracomunitarias
■
Estado recapitulativo trimestral (Modelo 349):
-
NIVA destinatario.
Importe total de entregas en el trimestre.
Presentación del intrastat, en su caso
■
21
21
Implicaciones fiscales en IVA
Obligaciones formales
■
Adquirente: obligaciones formales en las adquisiciones intracomunitarias
■
Facilitar NIVA al proveedor en sistema VIES
■
Autorrepercusión del IVA: no es necesaria la autofactura (apunte contable)
■
Declaración periódica IVA: importe de las adquisiciones intracomunitarias
■
Estado recapitulativo trimestral (modelo 349):
-
NIVA proveedor
Importe total de las adquisiciones intracomunitarias de bienes del trimestre
■
Deducción del IVA soportado por autorrepercusión en la adquisición intracomunitaria
■
Presentación del intrastat, en su caso
22
22
Implicaciones fiscales en IVA
Obligaciones formales
Autoridad
Fiscal
Estado recapitulativo de
entregas
Estado recapitulativo de
adquisiciones
Declaración periódica de
IVA: Entregas
Declaración periódica de
IVA: Entregas
Vendedor
Emite Factura
Comprador
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Implicaciones fiscales en IVA
Obligaciones formales
■
NIF/IVA: sistema VIES
■
El Número de Identificación a efectos de IVA a suministrar en las operaciones
intracomunitarias es el Número de Identificación Fiscal que posea en la actualidad
precedido del código del país. En España (ES) más el Número de Identificación Fiscal
que posea.
■
Por otra parte, cuando en la normativa del impuesto se habla de identificación a efectos
del IVA, se está refiriendo a personas identificadas que sean sujetos pasivos del IVA en
España y que estén incluidos en el Registro de Operadores Intracomunitarios (Censo
VIES), no a cualquier persona que posea el Número de Identificación Fiscal español.
■
Para verificación de la autenticidad del NIF/IVA suministrado por el comprador:
http://ec.europa.eu/taxation_customs/vies/lang.do?fromWhichPage_vieshome&selected
Language:EN o en la página web de la AEAT www.aeat.es si se dispone de certificado
de usuario.
24
24
Implicaciones fiscales en IVA
Obligaciones formales
■
La acreditación del transporte en las entregas intracomunitarias
Medios de prueba más usuales:
■
25
-
Transporte efectuado por el vendedor o por su cuenta: mediante el contrato de
transporte, el CMR o la factura expedida por el transportista
-
Transporte a cargo del comprador: mediante el acuse de recibo del adquirente, el
duplicado de la factura con el estampillado del adquirente, copias de los
documentos de transporte
-
Ejemplo de texto que suscribe el adquirente: “Recibo el género y lo transporto
inmediatamente por mi cuenta, el día __ de ______ de ____, hasta su destino en
(lugar de un país de la UE), mediante el vehículo de mi propiedad matrícula
_______”
-
Ejemplo de texto que suscribe el empleado del vendedor: “Mercancía
transportada el día __ de _____ de ____, hasta su destino en (lugar de un país
de la UE), por el vehículo de la empresa matrícula ______” (adjuntar ruta del
transportista y recibí del comprador).
25
Índice
■
Implicaciones fiscales del IVA
■
Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento
•
Regras internas previstas no Código do IRC
-
Residência fiscal e obrigação de imposto
Estabelecimento estável
A retenção na fonte
As obrigações declarativas e outras obrigações acessórias
•
•
A responsabilidade tributária
•
Obrigações formais
Acordo para evitar a dupla tributação (ADT) celebrado entre Portugal e
Espanha
26
Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento
Regras internas previstas no Código do IRC
■
Pressuposto: o IRC incide sobre os rendimentos obtidos, no período de tributação,
pelos respetivos sujeitos passivos.
■
Nomeadamente, são sujeitos passivos de imposto:
■
As sociedades comerciais e outras entidades com sede ou direção efetiva em território
português;
■
As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direção
efetiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a
IRS.
■
Consideram-se residentes: as pessoas coletivas e outras entidades entidades que
tenham sede ou direção efetiva em território português.
■
Consideram-se não residentes: as pessoas coletivas e outras entidades entidades
que nem tenham sede, nem tenham direção efetiva em território português.
27
27
Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento
Regras internas previstas no Código do IRC
■
■
Base do imposto – o IRC incide sobre:
■
o lucro imputável a estabelecimento estável (EE) situado em território português de
entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português;
■
os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS e, bem
assim, os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito por entidades que não
tenham sede nem direção efetiva em território português e que não possuam EE ou
que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.
São componentes do lucro imputável a EE – os rendimentos de qualquer natureza
obtidos por seu intermédio, assim como os demais rendimentos obtidos em
território português, provenientes de atividades idênticas ou similares às realizadas
através desse EE, de que sejam titulares as entidades referidas – princípio da
atração limitada do estabelecimento estável.
28
28
Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento
Regras internas previstas no Código do IRC
■
■
Extensão do imposto:
■
o IRC incide, no tocante às entidades com sede ou direção efetiva em território
português, sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora do território
português – obrigação pessoal ou ilimitada;
■
o IRC incide, no tocante às entidades que não tenham sede, nem direção efetiva em
território português, apenas quanto aos rendimentos nele obtidos – obrigação real ou
limitada.
Consideram-se obtidos em território português os rendimento imputáveis a EE aí
situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições sejam um
dos seguintes casos:
■
rendimentos relativos a imóveis sitos em Portugal, incluindo os ganhos resultantes da
sua transmissão onerosa;
■
ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de
entidades com sede ou direção efetiva em território português;
29
29
Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento
Regras internas previstas no Código do IRC
■
■
Rendimentos a seguir mencionados, entre outros, cujo devedor tenha residência,
sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a
um estabelecimento estável aí situado:
■
os provenientes da propriedade intelectual ou industrial, bem como do know-how;
■
os derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial,
comercial ou científico;
■
outros rendimentos da aplicação de capitais;
■
os provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos;
■
os derivados de outros prestações de serviços realizados ou utilizados em território
português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades
financeiras.
Incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito com referência a
determinados tipo de ativos ou direitos (ex. imóveis sitos em Portugal, partes
sociais de sociedades em Portugal, partes sociais de sociedades não residentes
em território português, mas cujo ativo seja predominantemente constituído por
direitos reais sobre imóveis situados em Portugal).
30
30
Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento
Regras internas previstas no Código do IRC
■
Não se consideram obtidos em território português, quando os rendimentos
referidos constituam um encargo de um estabelecimento estável situado fora do
território português relativo à atividade exercida por seu intermédio.
■
Não se consideram obtidos em território português, quando os serviços de que
derivam, sendo realizados fora do território português, não respeitem a bens
situados nesse território (bens corpóreos), nem estejam relacionados com estudos,
projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e
serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer
domínio.
■
Estabelecimento estável (noção interna): qualquer instalação fixa através da qual
seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (exs.
local de direção, sucursal, escritório, fábrica, uma oficina, uma mina ou pedreira).
■
Não compreende as atividade de carácter preparatório ou auxiliar (exs. armazém,
local de exposição ou de entrega de mercadorias, etc.).
31
31
Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento
Regras internas previstas no Código do IRC
■
Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, as
atividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os
mesmos, só constituem um EE se a sua duração e a duração da obra ou atividade
exceder seis meses.
■
No caso dos estaleiros de construção, de instalação ou de montagem, o prazo
aplica-se a cada estaleiro, individualmente, a partir da data de início de atividade,
incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções
temporárias, ou o facto de a empreitada ter sido encomendada por diversas
pessoas ou as subempreitadas.
■
Em caso de subempreitada, considera-se que o subempreiteiro possui um EE no
estaleiro se aí exercer a sua atividade por um período superior a seis meses.
32
32
Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento
Regras internas previstas no Código do IRC
■
Considera-se que também existe um EE quando um pessoa, que não seja agente
independente, atue em território português por conta de uma empresa e tenha, e
habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que
vinculem a empresa, no âmbito das atividades desta.
■
Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável em território
português pelo simples facto de aí exercer a sua atividade por intermédio de um
comissionista ou de qualquer outro agente independente, desde que essas
pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade, suportando o risco empresarial
da mesma.
33
33
Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento
Regras internas previstas no Código do IRC
■
Tributação das entidades não-residentes em Portugal:
■
com estabelecimento estável: regime geral (com algumas particularidades)
■
sem estabelecimento estável:
1.
com obrigação declarativa (exs. rendimentos prediais, mais-valias mobiliárias e
imobiliárias, alguns rendimentos de capitais e incrementos patrimoniais obtidos a
título gratuito);
2.
sem obrigação declarativa, por serem tributados por retenção na fonte a titulo
definitivo (exs. prestações de serviços, comissões, juros, royalties, etc.).
■
Taxa de IRC aplicável às entidades que não tenham sede nem direção efetiva em
território português e aí não possuam EE ao qual os rendimentos sejam imputáveis
- 25% (por retenção na fonte).
■
Taxa de IRC aplicável à matéria coletável de um EE – 21%.
34
34
Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento
Regras internas previstas no Código do IRC
■
Retenção na fonte:
■
quando o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha EE em
território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis tem a
natureza de retenção final ou liberatória, salvo tratando-se de rendimentos prediais.
■
A retenção na fonte de IRC ocorre na data em que estiver estabelecida para
obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à
disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao
Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.
■
A responsabilidade pela retenção na fonte:
■
quando a retenção seja definitiva (liberatória): a responsabilidade é do substituto
tributário (entidade pagadora) e só subsidiariamente da entidade substituída (entidade
não residente em Portugal);
■
quando a retenção é por conta do imposto: a responsabilidade é da entidade
substituída e só subsidiariamente do substituto (entidade pagadora), ficando contudo
este sujeito a juros compensatórios (4% ao ano, contados dia-a-dia).
35
35
Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento
Regras internas previstas no Código do IRC
■
Obrigações declarativas e outras obrigações:
■
referentes ao EE sito em Portugal – aplicam-se-lhe as regras internas;
■
referentes a uma entidade sem EE em Portugal, ou cujo rendimento auferido não lhe
seja imputado:
■
tributado por retenção na fonte a título definitivo – não estão sujeitas a obrigações
declarativas;
■
tributação que não opera por retenção na fonte a título definitivo:
a)
obrigação de entrega da declaração periódica de rendimentos – Modelo 22 de
IRC (prazos diferem consoante tipo de rendimento);
b)
obrigação de entrega da declaração de inscrição no registo (prazo igual ao
aplicável para a entrega do Modelo 22 de IRC);
c)
anexo E da informação empresarial simplificada (IES) – prazo até 15 de Julho ou
até ao 30º dia posterior à cessação de atividade;
d)
declaração de cessação de atividade (no prazo de 30 dias a contar da cessação).
36
36
Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento
Regras internas previstas no Código do IRC
■
Número de identificação fiscal:
No caso de sujeitos passivos não residentes que apenas obtenham em território
português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo a inscrição e
solicitação de número de identificação fiscal é da responsabilidade das entidades
responsáveis pela retenção do imposto (i.e. substitutos tributários).
■
Esta inscrição é obrigatória, mesmo quando os rendimentos obtidos estão
abrangidos num regime de isenção ou redução da taxa do IRS ou IRC.
■
Para efeitos de inscrição destas entidades deve ser preenchida e enviada por
transmissão electrónica, através da página de declarações electrónicas da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sendo a entrega em papel permitida
apenas em situações excepcionais.
37
37
Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento
Regras internas previstas no Código do IRC
■
Modelo 30:
É uma obrigação declarativa de entrega obrigatória pelas entidades devedoras ou
pagadoras, sempre que sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos a
entidades não residentes em Portugal.
Deve ser apresentada à AT até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorrer
o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da colocação à
disposição, da liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante
os casos.
Os originais dos formulários e outros documentos de prova que justifiquem a não
aplicação de qualquer taxa de imposto, a utilização de taxas reduzidas ou outras
situações, deverão ser conservados na posse da entidade declarante pelo prazo
de dez anos, devendo ser exibidos à AT sempre que esta os solicite.
Aplica-se a todo o tipo de rendimentos que tenham cá sido auferidos e
independentemente de ter sido acionado o ADT ou não.
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Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento
Acordo para evitar a dupla tributação celebrado entre Portugal e Espanha
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Acordo para evitar a dupla tributação celebrado entre Portugal e Espanha
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Prevalece sobre a legislação interna – artigo 8.º da Constituição da República
Portuguesa.
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A mera eficácia negativo dos Tratados - noção.
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O actual ADT entrou em vigor em 28.06.1995 (foi assinada em 26.10.1993)
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As taxas reduzidas para dividendos são de 10% (quando o beneficiário efectivo for uma
sociedade que controla 25% ou mais do capital social) e 15% (em todos os outros
casos), para juros de 15% e para royalties de 5%.
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Entre 26.03.1970 e 27.06.1995 vigorou o anterior ADT
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As taxas reduzidas para dividendos eram de 10% e 15%, para juros de 15% e para
royalties de 5%.
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Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento
Acordo para evitar a dupla tributação celebrado entre Portugal e Espanha
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Acordo para evitar a dupla tributação celebrado entre Portugal e Espanha
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Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem só constitui um
EE se a sua duração exceder 12 meses.
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As remunerações auferidas de um emprego exercido num Estado Contratante por um
trabalhador fronteiriço, isto é, que tenha a sua residência habitual no outro Estado
Contratante ao qual regressa normalmente todos os dias, só podem ser tributadas
nesse outro Estado.
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As mais-valias mobiliárias quando sejam provenientes de sociedades cujo activo seja
constituído, directa ou indirectamente, principalmente por bens imobiliários situados
num Estado contratante, podem ser tributadas nesse Estado.
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As mais-valias mobiliárias resultantes de uma participação substancial numa sociedade
podem ser tributadas no Estado onde esta se insere. Considera-se que existe uma
participação substancial quando o alienante, só ou em conjunto com pessoas
associadas, tenha detido, directa ou indirectamente, em qualquer momento durante o
período de 12 meses que precede a alienação, pelo menos 25%
do capital dessa
sociedade.
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Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento
Acordo para evitar a dupla tributação celebrado entre Portugal e Espanha
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Lista atualizada dos ADT’s celebrados por Portugal e em vigor
África do Sul; Alemanha; Argélia; Áustria; Barbados; Bélgica; Brasil; Bulgária; Cabo Verde;
Canadá; Chile; China; Chipre; Colômbia; Coreia; Croácia; Cuba; Dinamarca; Emirados
Árabes Unidos; Eslováquia; Eslovénia; Espanha; Estados Unidos da América; Estónia;
Etiópia; Finlândia; França; Geórgia; Grécia; Guiné-Bissau; Holanda; Hong Kong; Hungria;
Índia; Indonésia, Irlanda; Islândia; Israel; Itália; Japão; Koweit; Letónia; Lituânia; Luxemburgo;
Macau; Malta; Marrocos; México; Moçambique; Moldova; Noruega; Panamá; Paquistão;
Peru; Polónia; Qatar; Reino Unido; República Checa; Roménia; Rússia; San Marino;
Senegal; Singapura; Suécia; Suíça; Timor-Leste; Tunísia; Turquia; Ucrânia; Uruguai;
Venezuela; Ucrânia; Uruguai; Venezuela.
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Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento
Acordo para evitar a dupla tributação celebrado entre Portugal e Espanha
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Evolução da rede de ADT’s – assinados:
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Em 1969: Portugal tinha 2 ADT’s assinados;
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Em 1979: Portugal tinha 11 ADT’s assinados;
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Em 1989: Portugal tinha 13 ADT’s assinados;
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Em 1999: Portugal tinha 35 ADT’s assinados;
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Em 2009: Portugal tinha 56 ADT’s assinados;
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Em 2015: Portugal tinha 71 ADT’s assinados.
Nota:
em vigor estão atualmente 64 ADT’s (incluindo todos os Estados da União Europeia).
Seguem em geral a Convenção Modelo da OCDE.
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Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento
Obrigações formais
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Aplicação dos ADT’s
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Beneficiários devem fazer prova da verificação dos pressupostos através de formulário
de modelo certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de
residência ou ser acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes
do respectivo Estado de residência, que ateste a residência para efeitos fiscais no
período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
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Os formulários são válidos por um período máximo de 1 ano.
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A prova deve ser feita até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto
que deveria ter sido deduzido nos termos legais aplicáveis.
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Quando não seja efetuada essa prova fica o substituto tributário obrigado a entregar a
totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido.
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Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento
Obrigações formais
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Aplicação dos ADT’s
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O beneficiário pode solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido
retido na fonte, no prazo de 2 anos contados a partir do termo do ano que se verificou o
facto gerador do imposto, mediante o formulário competente, certificado pelas
autoridades competentes do respetivo Estado de residência, ou acompanhado de
documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência,
que ateste a residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto
sobre o rendimento nesse Estado.
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Devendo o reembolso do excesso ser efetuado no prazo de 1 ano da data da
apresentação do pedido.
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Em caso de incumprimento deste prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros
indemnizatórios.
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Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento
Obrigações formais
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Aplicação dos ADT’s
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Modelos aprovados pelo Despacho n.º 4743-A/2008, de 21 de Fevereir
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Mod. 21-RFI – pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte;
-
Mod. 23-RFI – pedido de reembolso de imposto sobre royalties, dividendos e
juros;
-
Mod. 24–RFI – pedido de reembolso de imposto sobre outros rendimentos.
Mod. 22-RFI – pedido de reembolso de imposto sobre dividendos de ações e
juros de valores mobiliários;
Existem modelos especificos em lingua portuguesa e espanhola, quando se pretenda
accionar o ADT Portugal – Espanha.
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Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento
Obrigações formais
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Aplicação dos ADT’s
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Mod. 21-RFI – pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte preenchido em
triplicado:
-
um exemplar para as autoridades compententes do outro Estado (ex. Hacienda
Tributaria),
-
um exemplar para a entidade beneficiária do rendimento,
um exemplar para a entidade portuguesa enquanto entidade devedora/pagadora
do rendimento. Essa entidade conservará o exemplar que lhe foi remetido,
devendo apresentá-lo apenas quando solicitado e no prazo que for fixado.
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Implicações fiscais em sede de tributação do rendimento
Obrigações formais
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Aplicação dos ADT’s
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Mod. 22, 23 e 24 -RFI – são também preenchidos em triplicado:
-
um exemplar para as autoridades compententes do outro Estado (ex. Hacienda
Tributaria),
-
um exemplar para a entidade beneficiária do rendimento,
um exemplar para a Autoridade Tributária e Aduaneira.
O formulário destinado à administração fiscal portuguesa deve ser enviado para a Direcção
de Serviços das Relações Internacionais (DSRI), para a morada nele indicada, no prazo
máximo de dois anos, contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto
gerador do imposto, salvo se prazo mais dilatado estiver previsto na Convenção.
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Dª. Iria Pérez Valcarce
Tel.
+34 986 82 9000
Email: [email protected]
D. Miguel Primaz
Tel. +351 22 615 8860
Email: [email protected]
14 de octubre de 2015

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