A ADMINISTRAÇÃO LOCAL NA PRÓXIMA DÉCADA!

Transcrição

A ADMINISTRAÇÃO LOCAL NA PRÓXIMA DÉCADA!
n.º 372
ENtrevista COM maria de lurdes castanheira
janeiro/
fevereiro 2012
Artigo de opinião
O processo de
ajustamento da
Administração Central
no contexto do
Programa de Assistência
Económico Financeiro
Hélder Rosalino | SEAP
págs. 18 a 20
Artigo de opinião
A avaliação
geral
dos
prédios
urbanos
Rogério Fernandes Ferreira
pág. 21 e 22
ARTIGO DE OPINIÃO
A ADMINISTRAÇÃO
LOCAL NA PRÓXIMA
DÉCADA!
Paulo Simões Júlio | SEALRA
páginas 16 e 17
A PALAVRA DO PRESIDENTE
ASSEMBLEIA GERAL
APARTAMENTOS
Apartamentos
Francisco Alveirinho Correia - pág. 9
A realizar em Torres Vedras a 19 de maio
Aviso convocatório - pág. 5
Resultado do concurso para 2012
- págs. 7 e 8
O Municipal
2
conteúdos
JANEIRO/FEVEREIRO 2012
desde 1980
3 Editorial
4 Notícias e Informações
9 A Palavra do Presidente
10 Gabinete de Estudos
16
18
21
revista
o municipal
Propriedade
ATAM - Associação dos TRABALHADORES
DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Diretor
Francisco Alveirinho Correia
Subdiretor / Chefe de Redação
João Dias Pacheco
Artigo de Opinião
Paulo Simões Júlio
PAGINAÇÃO GRÁFICA
Gina Coelho
Artigo de Opinião
SECRETARIADO
Eneida Lopes
Hélder Rosalino
Artigo de Opinião
Rogério Fernandes Ferreira
23 Diário da República
26 Prática
Contactos
ATAM
Praça do Município
Apartado 219 |2001-903 Santarém
Telefone: 243 330270/1/2/3/4/5/6/7
Fax: 243 322 927 - 243 330 279
E-mail: [email protected]
www.atam.pt
N.º internacional
ISSN 0870-8037
31 Jurisprudência
36 Ata da RAP de Portel
48 Entrevista com Maria de Lurdes Castanheira
Presidente da Câmara Municipal de Góis
Cooperação Internacional
Depósito legal
9307/85
Tiragem
3.400
Assinatura
€ 60
INFOGRAFIA [DESIGN]
pIXELsTUDIO - sOLUÇÕES mULTIMÉDIA
E iNTERNET
IMPRESSão
EDILIBER - EDITORA DE PUBLICAÇÕES, LDA
ATAM
Le Syndicat National
des Directeurs Generaux
des Collectivites Territoriales
Pessoa coletiva de utilidade pública (D.R., II
Série, n.º 24, de 29-01-1991) NIPC - 501 229 450
O Municipal
3
EDITORIAL
E
m contexto de crise e de inovação e modernização,
o presente número da revista “O Municipal”,
primeiro de 2012, visa a prossecução de vários
objetivos traçados pela Direção no último ano.
Com efeito, inserido no pacote de medidas de
contenção de custos, a Direção da ATAM decidiu que,
a partir do presente ano, “O Municipal” passaria a
revista bimensal, permitindo, assim, reduzir os gastos fixos
por edição. Em contrapartida, inovamos claramente na
nova conceção gráfica, que esperamos seja do vosso
agrado, e apostamos na melhoria da informação, não
só a nível qualitativo, como quantitativo.
Com este novo número, e após a alteração dos
Estatutos, oportunamente aprovada em AssembleiaGeral extraordinária, realizada em outubro de 2011, é
lançado o novo estacionário da ATAM, que esperamos
mereça a vossa aprovação.
Resta acrescentar que, sendo “O Municipal” a principal
bandeira da ATAM, queremos passar a disponibilizálo em formato digital, para os associados que assim o
desejem receber.
Assim, visando, mais uma vez, auscultar os associados,
e anexo ao presente número, consta uma ficha, que
pretende não só atualizar a base de dados dos
associados, mas também saber a forma como desejam
passar a receber “O Municipal”.
O Presidente da Direção,
Francisco José Alveirinho Correia
O Municipal
4
NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES
RAP
DE
porto moniz
N
o dia 7 de maio, terá lugar no Auditório do Centro de Ciênvia Viva, em Porto
Moniz, uma RAP destinada
aos associados da Região
Autónoma da Madeira.
Esta RAP será patrocinada
pelo Presidente da Câmara
Municipal de Porto Moniz,
Edegar Valter Castro Correia.
RAP
DE
VILA DO PORTO
N
o dia 8 de junho, terá lugar na Biblioteca Munici-
pal, em Vila do Porto, uma
RAP destinada aos associados da Região Autónoma dos
Açores.
Esta RAP será patrocinada
pelo Presidente da Câmara
Municipal de Vila do Porto, Carlos Henrique Lopes
Rodrigues.
RAP
DE
CAMPO MAIOR
N
o dia 6 de julho, terá
lugar no Auditório do
Centro Cultural da Câmara
Municipal, em Campo Maior,
uma RAP destinada aos associados dos distritos de Évora
e Portalegre.
Esta RAP será patrocinada
pelo Presidente da Câmara
Municipal de Campo Maior,
Ricardo Furtado Pinheiro.
Em representação da Direção
Em representação da Di­re­ç ão
A Direção da ATAM estará rep- da ATAM estarão presentes o
da ATAM esta­rão presentes o
Presidente e Vice-Presidente resentada pelo Pre­si­dente e Presidente e Vice-Presidente
da Direção, Francisco Al­v ei­ Vice-Presidente, Francisco Al­­- da Direção, Francisco Alveirrinho Correia e João Dias Pa- vei­rinho Correia e João Dias inho Correia e João Dias PaPacheco, res­petivamente.
checo, res­petivamente.
checo, res­petivamente.
O Municipal
5
NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES
ASSEMBLEIA GERAL
DA ATAM
AV I S O C O N V O C A T Ó R I O
Nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º
dos Estatutos, convoca-se a Assembleia Geral,
a realizar no dia 19 de maio de 2012, pelas
11:30 horas, no Hotel Golf Mar, em Torres Vedras, com a seguinte ordem de trabalhos::
ANTES DA ORDEM DO DIA
Informações e esclarecimentos.
ORDEM DO DIA
NOVOS
ASSOCIADOS
JANEIRO
CÂMARAS MUNICIPAIS
Ferreira do Alentejo
Hélia José Santinhos Correia
Mirandela
António Ricardo Fernandes S. Dias Pires
Arganil
Inês Alexandra Coelho dos Anjos
Vila do Porto
Nelson Filipe Pereira da Silveira
JUNTAS DE FREGUESIA
Montijo
Lilia Cristina Dias Silva Cairrão
Ponto Único:
Apreciação e votação do Relatório de Atividades e Contas de 2011, bem como do
parecer do Conselho Fiscal.
Se a maioria dos associados não comparecer,
à hora marcada na convocatória, a Assembleia Geral funcionará em segunda convocatória, com o número que se encontrar presente, decorrido que seja um determinado
período de tempo, que será de trinta minutos,
sobre a hora inicialmente marcada.
Santarém, 6 de março de 2012
A Direção
Francisco José Alveirinho Correia
Presidente
João Carlos da Gama Dias Pacheco
Vice-Presidente
Acácio Manuel Carvalhal Cunha
Secretário
José Manuel Costa Figueiredo Faria
Secretário
José Nicolau Nobre Ferreira
Tesoureiro
Belmonte
Carina Filipa da Costa Salcedas
EVENTOS
ATAM
2012
19 de maio
Assembleia Geral
Torres Vedras
19 e 20 de maio
Encontro de Delegados
Torres Vedras
24 de maio
Seminário “Tesourarias
no contexto autárquico”
Leiria
25 a 27 de maio
NOVOS
ASSOCIADOS
XIV Encontro de Aposentados
Sertã
FEVEREIRO
21 de junho
CÂMARAS MUNICIPAIS
Arganil
Vera Mónica Neves L. Correia Arcanjo
Loures
Pedro Miguel Monteiro Nunes
Baião
José Agostinho Pereira Rangel
Maria Odete Lopes Machado Vaz
Alpiarça
Ana Sofia Salgado Silva B. Fonseca
João Paulo Cordeiro Leal
Maria Madalena A. Albino Barcelos
Santarém
Silvia Maria Gomes Venâncio
JUNTAS DE FREGUESIA
Montijo
Vera Mónica Gaspar Ferrás
III Encontro Técnico “Gestão de
recursos humanos nas autarquias
locais”
Idanha-a-Nova
6 de julho
XXXIII Aniversário da ATAM
Campo Maior
19 de setembro
Seminário “Gestão de arquivos”
Santarém
29 a 31 de outubro
XXXII Colóquio Nacional
Lagoa (Algarve)
O Municipal
6
NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES
RECURSOS HUMANOS
janeiro | 2012
CÂMARAS MUNICIPAIS
GRÂNDOLA - Carlos José Torres Fernandes da
Silva, Alexandra Gonçalves Rocha Rodrigues,
Chefes de divisão (n.º 1 de 2)
TROFA - Maria Inês Santos Carvalho, Juliana
Andreia Moreira Azevedo, Paula Clarita Lopes
de Oliveira, João Carlos Azevedo Santos, Vera
Liliana Machado Araújo, Chefes de divisão (n.º
5, de 6)
ALVITO - António Luís Marques Charrua, Elsa
Maria Fonseca da Cruz janeiro, David Alexandre
Riço Ramos, Chefes de divisão (n.º 6, de 9)
ALVITO - Pedro Manuel Pinheiro Carvalho,
Chefe de divisão (n.º 7, de 10)
FUNCHAL - Francisco Nélio Faria Barrada,
Carlos Miguel Nóbrega Farinha, Luís Miguel
Andrade Canada, Ferdinando José Jesus Canha
Jardim, Chefes de divisão; Iolanda Catarina
Gomes Pestana do Vale Lucas, Diretora de
departamento (n.º 7, de 10)
PESO DA RÉGUA - António José Costa Espírito
Santo, Chefe de divisão (n.º 7, de 10)
LAGOA (Algarve) - Hélder Sequeira Pina, Bruno
Miguel Nunes Freitas, Maria Clara Vieira de
Andrade, Sandra Patrícia dos Santos Rodrigues
Gene­ro­so, Dulce Maria Costa do Nascimento,
Guy Alberto Ramos Pimentel, Maria Mada­lena
Guerreiro de Sou­sa, José Pereira da Fonseca,
Chefes de divisão (n.º 9, de 12)
da Costa Nogueira, Vítor
Manuel Torres Ferreira, Chefes
de divisão (n.º 14, de 19)
AMADORA - Helena Maria
de Jesus Marques, Lúcia
Maria Mendes Pereira Santos
Lopes, Dina Teresa Mendes
Moreira, João Carlos Dias
Pacheco, Chefes de divisão
(n.º 15, de 20)
GONDOMAR - Maria Germana
de Sousa Ro­cha, Diretora
munici­p al (n.º 15, de 20)
MATOSINHOS - Fátima Mar­
garida de Almeida Bento
Pinto, Chefe de divisão (n.º 15,
de 20)
FIGUEIRA DA FOZ - António
Manuel André Paredes da
Silva, Margarida de Freitas
Viana, António Manuel André
Paredes da Silva, Valter
Miguel Gaspar Rainha, Maria
Manuel Rainho Ataíde das
Neves, Chefes de divisão (n.º
21, de 30)
LOULÉ - Maria João Martins
Lopes da Fonseca Pereira e
Sousa, Chefe de divisão (n.º
22, de 31)
SERVIÇOS
MUNICIPALIZADOS
SANTIAGO DO CACÉM - Pedro Miguel Varela
Pereira Vilhena, Chefe de divisão (n.º 9, de 12)
AMADORA - Luís Miguel de Serpa Soares
Vargas, Diretor de departamento; Maria Manuela
SINTRA - Maria João Men­
des Ferreira, Diretora de
departamento (n.º 22, de 31)
fevereiro | 2012
CÂMARAS MUNICIPAIS
CAMINHA - Ivone da Con­
ceição Costa Marinho, João
Augusto da Cruz Brás, Chefes
de divisão (n.º 24, de 2)
SANTIAGO DO CACÉM - José
Pereira dos Reis Vilhena Gon­
çalves, Ana Luísa Sobral Go­
dinho dos Santos Guerreiro,
Diretores de departamento (n.º
28, de 8)
MOURA - João Carlos Soares
Mestre, Chefe de divisão (n.º
28, de 2)
OLIVEIRA DO HOSPITAL - Ana
Raquel Leitão de Monteiro Si­
mão Oliveira, Cargo de direção
intermédia de 3.º Grau (n.º 28,
de 2)
GOLEGÃ - Lucinda da Con­
ceição Martins Soares, Dire­
tora de departa­mento (n.º 34,
de 16)
PALMELA - Patrícia Leonor
de Andrade Soudo, Chefe de
divisão (n.º 34, de 16)
SINTRA - Ana Margarida Car­
valho Figueiredo, Cris­to­va­
lina Albano Mi­ra de Almeida
Afonso, Teresa Quintais Go­
mes Martins, Carlos Alberto
Marcelino de Albuquerque,
Chefes de divisão (n.º 34, de 16)
OEIRAS - Sílvia Isa­bela Jesus
Almeida Breu, Diretora de de­
par­­tamento (n.º 36, de 20)
O Municipal
7
NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES
APARTAMENTOS
2012
ALBUFEIRA
Edifício Lancemar | Edifício Acácias
2 a 9 | junho
Sem candidatos
Sem candidatos
9 a 16 | junho
Jorge da Silva Andrade | Aposentado
Natália dos Anjos da Silva Grácio | Sardoal
16 a 23 | junho
Ricardo Jorge Teles Martins | Lousada
Rosa Maria Araújo Lopes | Vila Nova Famalicão
23 a 30 | junho
Maria Fernanda Gomes | Ponte da Barca
Isabel Maria Silva | Arruda dos Vinhos
30 de junho a 7 de julho
Maria da Conceição da Silva | Alcanena
Cristina Maria Anágua | Arruda dos Vinhos
7 a 14 | julho
Maria Adélia Reis Paulo | Aposentada
Francisco António Rolo | Alter do Chão
14 a 21 | julho
Carmen Lúcia Manso | Proença-a-Nova
Maria Gertrudes Calado Pisco | Alandroal
21 a 28 | julho
Rogério Paulo Fernandes Nunes | Ansião
5604 | António Manuel Bochechas | Portalegre
28 de julho a 4 de agosto
Odília Costa Paiva Silva Andrade | Águas do
Ribatejo, E.I.M.
António Miguel Pires Maranha | Autoridade Na­
cional da Proteção Civil de Lisboa
11 a 18 | agosto
Domicília Morais Rodrigues | Ponte
de Sôr
Lucinda Fernandes | C.I. do Baixo
Mondego
18 a 25 | agosto
José João Guilherme | Avis
Maria da Conceição Gil | Covilhã
25 de agosto a 1 de setembro
Maria de Fátima Cerqueira Xavier |
Moimenta da Beira
Maria Alice Frazão | Leiria
1 a 8 | setembro
Maria Luisa Matos | Leiria
Nuno Domingos | Évora
8 a 15 | setembro
Maria de Lurdes Dinis | Santarém
Sem candidatos
15 a 22 | setembro
Maria Teresa Pilar | Barreiro
Nuno Coelho | Alandroal
22 a 29 | setembro
Idílio Rabiça Seguro | Entroncamento
Sem candidatos
29 de setembro a 6 de outubro
Sem candidatos
Sem candidatos
30 | junho a 7 de julho
Almerinda Pereira Matias Albu­
querque | Tarouca
7 a 14 | julho
Maria Helena Milheiro | Fundão
14 a 21 | julho
Maria Laura Soares Carvalho |
Benavente
21 a 28 | julho
Prazeres Lopes Alves Portugal |
Celorico da Beira
28 de julho a 4 de agosto
Jorge Manuel de Almeida Martins
| Vale de Cambra
4 a 11 | agosto
Pedro Almeida | Espinho
11 a 18 | agosto
José Jesus Barreto Lopes | Pe­
dró­gão Grande
18 a 25 | agosto
Isabel Maria de Albuquer­que |
Estarreja
nazaré
25 de agosto a 1 de setembro
António Alves Botelho | EMARVR
Edifício URBISOL
1 a 8 | setembro
2 a 9 | junho
Sem candidatos
9 a 16 | junho
Sem candidatos
4 a 11 | agosto
Maria Lurdes Duarte Fonseca | Águeda
Gertrudes Isabel Neves | Alandroal
23 a 30 | junho
Vera Lúcia Azevedo | Alpiarça
16 a 23 | junho
Sem candidatos
Graça Paula Coelho Mendes |
Mortágua
8 a 15 | setembro
Sem candidatos
15 a 22 | setembro
Sem candidatos
O Municipal
8
NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES
22 a 29 | setembro
Sem candidatos
25 de agosto a 1 de setembro
Vitor Manuel Lemos | Cadaval
22 a 29 | setembro
Sem candidatos
29 de setembro a 6 de outubro
Sem candidatos
1 a 8 | setembro
Alexandrina Passeira | Valongo
29 de setembro a 6 de outubro
Sem candidatos
8 a 15 | setembro
Sem candidatos
GERÊS
Edifício CALDAS DO GERÊS
15 a 22 | setembro
Sem candidatos
2 a 9 | junho
Sem candidatos
9 a 16 | junho
1982 | Maria de Fátima Nascimento | Gouveia
16 a 23 | junho
Sem candidatos
23 a 30 | junho
Fo r m u l á r i o s o n l i n e
Sem candidatos
1. Aceda a www.atam.pt.
30 de junho a 7 de julho
3. Escolha o que pretende, e siga as instruções.
Sem candidatos
7 a 14 | julho
Sem candidatos
2. No menu do lado esquerdo, clique em “Formulários”.
4. Preencha os campos obrigatórios e, de seguida, proceda ao envio.
5. É fácil, cómodo e rápido.
GABINETE DE ESTUDOS
l Pedido de parecer
GABINETE DE FORMAÇÃO
Ficha de inscrição
14 a 21 | julho
l
Aníbal José Medeiros Sardinha | Sesimbra
ASSOCIADOS
l
Ficha de inscrição
21 a 28 | julho
l
Declaração para efeitos de desconto
Ana Maria Santos | Valongo
l
Website - Registo
l
Atualização de dados
28 de julho a 4 de agosto
O MUNICIPAL
Assinatura
Armanda Mendes Moreira | Aposentada
l
4 a 11 | agosto
l
Adelaide Maria Lé | Figueira da Foz
PUBLICAÇÕES
Encomenda
BD ATAM
Assinatura
l
11 a 18 | agosto
Maria Manuela Silva Ferreira Bessa | Gondomar
18 a 25 | agosto
Paulo Bochechas | Portalegre
RAP’s
Ficha de inscrição
l
APARTAMENTOS
Candidatura
l
ML
a palavra do presidente
APARTAMENTOS
C
omo é do conhecimento de todos, a ATAM
possui 4 apartamentos, situados em Albufeira (2), Nazaré e Gerês, que se destinam
ao uso dos seus associados, durante uma semana,
precedido de concurso, para os meses de junho a
setembro de cada ano.
No concurso, a antiguidade dos associados é
preponderante na atribuição do apartamento pretendido, pelo que podem indicar quatro semanas
dife­rentes para cada um deles.
Para além das normas de utilização, existe um inventário dos bens existentes em cada apartamento, que cada associado deve conferir ao entrar e
ao sair, bem como um questionário no qual deve
mencionar, entre outros, o estado em que encontrou o apartamento, as leituras dos contadores
de água e de eletricidade, incluindo as anoma­lias
verificadas e as sugestões que entenda propor.
Utilize, respeite e preserve
os apartamentos da ATAM
A partir da análise dos questionários, a ATAM
tem constatado utilizações menos corretas, pois
foram ocupados por não associados, ainda que
raramente, mas porque, por vezes, danificaram
bens móveis, eletrodomésticos e utensílios.
Em consequência dos fundos gerados pelos
apartamentos, no ano de 2011, a Direção da
ATAM decidiu proceder à melhoria dos que apresentavam maiores carências, tendo sido gastos
cerca de 2.500 euros, de
forma a torná-los mais
funcionais e aprazíveis.
Tencionamos con­ti­nuar
a fazê-lo nos próximos
anos, bastando que os
associados nos informem
das anomalias, carências
e apresentem sugestões.
Pretendemos
também
fle­­x i­­b ilizar a utilização
nos períodos em que se
encontrem disponíveis,
através da sua ocupação por períodos reduzidos (fins de
semana), a preços
convidativos, pelo
que iremos divulgar, mensalmente,
em www.atam.pt,
as datas que podem ser escolhidas.
será demais relembrar, que
os apartamentos destinamse à ocupação exclusiva
pelos associados - podendo ser acompanhados por
familiares -, e devem ter
uma utilização responsá­
vel, pois só assim se justifica a sua existência, para
um uso que se pretende
benéfico e satisfatório para
todos.
Utilize, respeite e preserve os apartamentos da
ATAM.
Em suma, preten­
demos potenciar a
utilização dos apartamentos por parte
dos associados, na
medida em que os
mesmos são um
benefício para todos eles.
A terminar, e não
Francisco José Alveirinho Correia
Presidente da Direção
O Municipal
10
GABINETE DE ESTUDOS
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
sença como remuneração,
nomea­d amente, como sendo
um suplemento remuneratório.
ELEITO LOCAL
MEMBRO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
APOSENTADO
OPÇÃO REMUNERATÓRIA
SENHAS DE PRESENÇA
1. Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 52A/2005, de 10 de outubro - na redação dada
pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro -,
“nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem
na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela
suspensão do pagamento da pensão ou pela
suspensão da remuneração correspondente ao
cargo político desempenhado.”
4. O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República,
no Parecer n.º 77/2002, de 13
de fevereiro de 2003 - que foi
publicado no Diário da República, II série, n.º 228, de 2-102003 1 -, na página 14909 (n.º
6), destaca a doutrina ali identificada - João Alfaia -, na parte
em que a mesma, a propósito
das senhas de presença, refere
que “este abono assume a natureza de remuneração complementar de trabalho extraordinário, com regime especial.”
De igual modo, também invoca
um outro autor - Paulo Veiga
e Moura -, segundo o qual a
previsão destes suplementos
destina-se a “com­pensar o esforço acrescido que envolve a
preparação dos assuntos a debater em reuniões ou no seio
de comissões ou grupos de trabalho, bem como algumas das
despesas que esse trabalho e
preparação possa envolver.”
2. Em primeiro lugar, poderia questionar-se se o
exercício das funções de membro da assembleia municipal corresponde a um cargo político, uma vez que a Lei n.º 64/93, de 26 de agosto - na atual redação -, nomeadamente, no seu
artigo 1.º, não inclui aquele cargo autárquico.
3. Afigura-se irrelevante tal circunstância, uma
vez que aquele diploma legal apenas estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e
impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
5. Em face de tal entendimento, o
Conselho Consultivo da Procu-
“Este abono assume a
natureza de remuneração
complementar de traba­lho
extraordinário, com regime
especial.”
A enumeração do n.º 2 do artigo 1.º é feita
apenas para efeitos do que se determina na
Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.
Deste modo, a solução terá que ser encon­
trada, em função da caracterização que se
atribuir às senhas de presença, ou seja, se as
mesmas devem considerar-se como tendo a
natureza de remuneração ou apenas de abono
para reembolso das despesas realizadas no
exercício de funções.
A doutrina tem entendido as senhas de pre-
radoria-Geral da República assume - no final do n.º 6 -, que “a
senha de presença, pela sua
natureza ocasional decorrente da pres­tação de trabalho
em condições especiais, reconduz-se a um suplemento,
nos termos em que se encontra previsto no artigo 19.º, n.º
1, alínea j) do citado Decreto-Lei n.º 184/89.”
Esta disposição legal poderá considerar-se substituída
pelo disposto na alínea a)
do artigo 67.º e no artigo
73.º, ambos da Lei n.º 12A/2008, de 27 de fevereiro.
6. Por outro lado, resulta do
Parecer n.º 10/2011, de 2 de
junho de 2011, do Conselho
Consultivo da Procuradoria-Geral da República - que foi
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de
28-9-20112 -, a subsistência
do direito ao abono para
despesas de representação
por parte de eleitos locais,
nos casos em que optaram
pela pensão de aposentação, dado que as mesmas
não se integram no conceito
de remuneração correspondente ao cargo político, antes “se destinam a fazer face
a despesas acrescidas para
salvaguarda da dignidade e
prestígio do cargo”.
7. De igual modo, também a
CCDR do Centro, no Parecer n.º 198/2010, de 10
de novembro3, reconhece
2
Encontra-se
também
disponível
em
www.
atam.pt, devendo clicar no item “Ligações” e,
posteriormente, em “PGR - Pareceres”.
1
Poderá aceder ao seu teor, através de www.atam.pt,
3
Poderá aceder ao seu teor, através de www.atam.
devendo clicar no item “Ligações” e, de seguida, em
pt, clicando no item “Ligações” e, de seguida, em
“PGR - Pareceres”.
“CCDR Centro - Pareceres Jurídicos”.
O Municipal
11
GABINETE DE ESTUDOS
que “as senhas de presença constituem um
meio de compensar e estimular o empenhamento dos titulares de cargos autárquicos nas
reuniões do órgão em que participam”.
A este propósito, e também da CCDR do Centro, veja-se o Parecer n.º 196/99, de 27 de novembro4, na parte em que se reporta à caracterização das senhas de presença:
“Assim, julga-se poder afirmar que aquilo a que
vulgarmente se chama ‘senhas de presença’,
sejam elas, pela sua natureza, regulares ou ocasionais, se constituem num abono decorrente
da prestação de um trabalho ou função, assumindo-se como uma verdadeira remuneração,
seja qual for a entidade que as abona.”
8. Nestes termos, e atendendo ao facto de terem natureza remuneratória, não poderão as
senhas de presença ser abonadas ao membro
da assembleia municipal, pela sua participação nas sessões deste órgão, no caso de ser
aposentado e, por via disso, ter optado pela
respetiva pensão.
9. Na verdade, não poderá o eleito local em
causa acumular o recebimento da pensão de
aposentação com a perceção das senhas de
presença.
4
5
Contudo, esta não será a interpretação a perfilhar, uma vez que se deve considerar afastada pela alínea f) do artigo 10.º da Lei n.º 52A/2005, de 10 de Outubro.
Na verdade, estabelecendo esta disposição
legal os limites da restrição do artigo precedente - que funciona em relação a titulares de
cargos políticos -, incluindo nela só os eleitos locais em regime de tempo inteiro 5, não
poderá o intérprete incluir outros - ainda que
se encontrem previstos na Lei n.º 29/87, de 30
de junho -, para além daqueles que o legislador, apenas em vista da finalidade em apreço,
optou por distinguir.
Sendo assim, e perante o raciocínio lógico que se descreveu, entende-se que as senhas
de presença devidas aos eleitos locais, que são membros
de assembleia municipal, ou
que fazem parte do órgão executivo, e que se não encontrem
em regime de tempo inteiro,
podem ser pagas, de forma
cumulativa, com a pensão que
auferem como aposentados.
4. Apenas se prevê no n.º 2
do artigo 56.º da Lei n.º 66B/2007, de 28 de dezembro,
que “o superior hierárquico
imediato deve recolher e re­
gistar contributos que re­putar
adequados e ne­cessários a
uma efetiva e justa ava­liação.”
5. Deste modo, se for de­
signado avaliador de um
trabalhador, quem dele não
seja superior hierárquico, a
avaliação que daí resultar
AVALIAÇÃO
DO DESEMPENHO
será ilegal, por violação das
AVALIADOR
la, sucessivamente, da se­
normas invocadas, pelo que
poderá
aquele
contestá-
guinte forma:
1. Nos termos do disposto no n.º
1 do artigo 56.º da Lei n.º 66B/2007, de 28 de dezembro, “a
avaliação é da competência do
superior hierárquico imediato ou,
na sua ausência ou impedimento,
do superior hierárquico de nível
seguinte.”
a. Em primeiro lugar, e
em qualquer altura, por
exposição, oral ou ver­
bal, dirigida ao su­perior
hierárquico e/ou a quem
efetuou a designação
do avaliador, chamando
a atenção para a im­
possibilidade legal de tal
circunstância;
2. Face a tal previsão nor­mativa,
o
legislador
não
atribuiu
à
b. Se esta diligência não
entidade em­pregadora pública
surtir
a prerrogativa de decidir sobre
recor­rer aos mecanismos
quem é o avaliador, resultando
previstos
a
72.º e 73.º da Lei n.º
competência
para
avaliar
diretamente da lei.
efeito,
66-B/2007,
nos
de
poderá
artigos
28
de
dezembro:
3. Por outro lado, mesmo nas
situações em que um trabalhador
•• Apresentar ao presi­
tem a res­ponsabilidade efe­tiva de
dente
coordenação e orien­tação sobre
mu­nicipal uma recla­
da
o trabalho de­­senvolvido pelos
mação
do
câmara
ato
de
ava­liados - não sendo superior
homologação da ava­­­
posteriormente, em “CCDR Centro - Pareceres Jurídicos”.
hierárquico destes -, não possui
liação, o que deverá
E não quaisquer outros, apesar da sua natureza electiva.
competência para os avaliar.
fazer no prazo de 5
Está igualmente disponível em www.atam.pt, devendo clicar no item “Ligações” e,
O Municipal
12
GABINETE DE ESTUDOS
dias úteis, a contar da data em que lhe
for dado conhecimento da mesma, como
se estatui no artigo 72.º da Lei n.º 66-
posição não impõe um
certo procedimento para
a referida alienação,
poderá a mesma ser feita
por hasta pública ou por
negociação direta.
imóveis do domínio privado) do
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7
de agosto.
B/2007, de 28 de dezembro;
•• Se a reclamação do ato de homo­logação
for
indefe­rida,
poderá
impug­nar
tal
decisão, jun­to da jurisdição admi­­nistrativa
- n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 66-B/2007,
de 28 de dezembro - o que deverá fazer no
prazo de três meses, a contar da data da
respetiva notificação.
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
DOMÍNIO PRIVADO
DECRETO-LEI N.º 280/2007, DE 7 DE
agosto
OBRIGATORIEDADE DE HASTA PÚBLICA
1. C
omo resulta do disposto no artigo 1.º, n.º 1,
alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 280/2007, de
7 de agosto, este diploma legal estabelece “as
disposições gerais e comuns sobre a gestão
dos bens imóveis dos domínios públicos
do Estado, das Regiões Autónomas e das
autarquias locais” e “o regime jurídico da
gestão dos bens imóveis do domínio privado
do Estado e dos institutos públicos.”
2. S
endo assim, e no que respeita às autarquias
locais, o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de
agosto, apenas se aplica aos bens imóveis do
seu domínio público.
3. C
om efeito, verifica-se que são aplicáveis às
mesmas, o Capítulo I (Disposições gerais), o
Capítulo II (Domínio público) e, do Capítulo
IV (Deveres de coordenação de gestão e de
informação), o artigo 117.º (Inventário de bens
imóveis do domínio público das autarquias
locais), e o artigo 126.º (Arrendamento de bens
4. N
este
sentido,
veja-se
a
conclusão à 13.ª questão da
RAP de Vieira do Minho, cuja
ata foi publicada na revista “O
Municipal”, n.º 325, página 29.
5. D
este modo, à alienação de bens
imóveis do domínio privado das
autarquias locais não se aplica
o artigo 79.º do Decreto-Lei n.º
280/2007, de 7 de agosto - por
inexistência de norma que o
determine -, regendo-se antes
pelo disposto na Lei n.º 169/99,
de 18 de setembro - republicada
pela Lei n.º 5-A/2002, de 11
de janeiro -, nomeadamente,
quanto aos municípios, no artigo
53.º, n.º 2, alínea i), e artigo 64.º,
n.º 1, alíneas e) f) e g), do referido
diploma legal.
Face à evolução legis­
lativa que, entretanto,
ocorreu, no que se
reporta ao sistema re­
mu­­neratório da função
pú­blica, entende-se que
o índice 100 se deve
considerar
subs­tituído
pelo valor da retribuição
mínima men­­sal garantida,
corres­pondente ao pri­
meiro nível esta­belecido
no Anexo I à Portaria
n.º 1553-A/2008, de 31
de dezembro.
Ainda que as dúvidas
não
tenham
incidido
sobre as vendas até este
valor, alerta-se para o
entendimento perfilhado
pelo Con­selho Consultivo
da Pro­curadoria-Geral da
Re­pública - que consta do
Parecer n.º 7/99, de 24 de
junho, publicado no Diário
da República, II série, n.º
281, de 3 de dezembro
de 1999 -, onde parece
concluir-se em sentido
diverso, ou seja, que
estas alienações deverão
fa­zer-se sempre por hasta
pública.
Além de tal obriga­
toriedade
não
estar
pre­vista na lei, parece
impraticável este enten­
dimento, pois conduziria
a que tivesse, por
exemplo, que se realizar
6. D
este modo, face às normas
da Lei n.º 169/99, de 18 de
setembro,
poderão
extrairse as seguintes conclusões,
quanto à exigência - ou
não -, da realização de hasta
pública para a alienação de bens
imóveis do domínio privado, por
parte dos municípios:
a. A câmara municipal poderá,
ao abrigo do disposto na
alínea f) do n.º 1 do artigo
64.º da Lei n.º 169/99, de
18 de setembro, alienar
bens imóveis, até ao valor
de “1000 vezes o índice 100
das carreiras do regime geral
do sistema remuneratório da
função pública”.
Uma
vez
que
esta
dis­
O Municipal
13
GABINETE DE ESTUDOS
uma hasta pública para a venda de uma
parcela de terreno, para alinhamento, de
valor insignificante, quan­do o interessado é
ape­­­­nas o proprietário contíguo e que, em
termos de ordenamento urbanístico, só ele
a pode adquirir.
b) A câmara municipal po­d e, e deve, ao
abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 64.º
da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alie­
nar, em hasta pública, inde­p endentemente
de au­t o­r ização da assembleia municipal,
bens imóveis de valor superior ao referido
na alínea anterior, “desde que a alienação
decorra da execução das opções do plano
e a respetiva deliberação seja aprovada por
maioria de dois terços dos membros em
efetividade de funções;”
c) A câmara municipal poderá alienar, ao
abrigo e nos termos da alínea i) do n.º 2
do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de
setembro, bens imóveis de valor superior
ao indicado na alínea a), desde que seja
autorizada pela assembleia municipal, e
nas condições gerais que esta estabelecer,
que poderá contemplar, nomeadamente, o
recurso à hasta pública.
Sendo assim, se o legislador deixou ao
critério do órgão deliberativo fixar - ou
não -, entre as condições de venda, de
a mesma se efetuar por hasta pública,
será legítimo concluir, “a contrario sensu”,
que também poderá autorizar aquela por
meio diferente, nomeadamente, através de
negociação direta.
7. Não seria compreensível que, em certas situa­
ções - em que está em causa o interesse do
município -, a lei não permitisse a alienação
sem a sujeição á hasta pública, como seria o
caso, por exemplo, de vender um bem imóvel
ao Estado, para nele instalar ou construir um
estabelecimento de ensino, ou até a uma empresa, para aí estabelecer e desenvolver uma
atividade de relevante interesse para a autarquia local.
8. Nestes casos, destinando-se o
bem imóvel a um fim e entidade
específicos, a alienação nunca
se poderia adequar com a utilização daquele meio.
9. No entanto, convirá ter presente
que a dispensa da hasta pública
só deverá ocorrer em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, tendo
em consideração os princípios
da igualdade, da imparcialidade
e da transparência, a que a autarquia local está obrigada no
exercício da sua atividade, pelo
que se recomenda, em princípio,
e sempre que possível, o recurso a tal modalidade.
FALTAS INJUSTIFICADAS
EFEITOS
FÉRIAS
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE
NATAL
1. Os efeitos das faltas injustificadas estão previstos no artigo
192.º do Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas
(RCTFP), onde se estatui a perda
de remuneração, nada se dispondo quanto à repercussão das
mesmas no direito a férias e nos
subsídios de férias e de Natal.
2. No que se refere ao direito a férias, estabelece o n.º 4 do artigo
171.º do RCTFP que o mesmo
“não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço.”
3. De igual modo, no n.º 1
do artigo 193.º do RCTFP
dispõe-se que “as faltas
não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador,
salvo o disposto no número
seguinte.”
4. Sendo assim, o facto de
possuir três faltas injustificadas não tem qualquer repercussão no direito a férias do
trabalhador, nomea­damente,
quanto aos dias a gozar.
5. No que diz respeito ao subsídio de férias, o seu valor
também não está relacionado com o número de dias
a usufruir, uma vez que se
determina no n.º 2 do artigo 208.º do RCTFP que “o
trabalhador tem direito a um
subsídio de férias de valor
igual a um mês de remunera­
ção base mensal, que deve
ser pago por inteiro no mês
de junho de cada ano.”
6. Quanto ao subsídio de Natal,
resulta do disposto no n.º 1
do artigo 207.º do RCTFP
“Não está condicionado à assiduidade ou
efetividade de serviço.”
que “o trabalhador tem direito
a um subsídio de Natal de
valor igual a um mês de remuneração base mensal, que
deve ser pago em novembro
de cada ano.”
7. Salvo nas situações contempladas no n.º 2 do mesmo
artigo, que não estão rela-
O Municipal
14
GABINETE DE ESTUDOS
cionadas com a ocorrência de faltas injustificadas, as ausências ao serviço que estão em
causa também não terão qualquer consequência no direito ao subsídio de Natal.
8. As normas legais que previam o desconto dos
dias de faltas injustificadas no período de férias, ou seja, o n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 2 do
artigo 71.º, ambos do Decreto-Lei n.º 100/99,
de 31 de março, não se aplicam os traba­
lhadores abrangidos pelo RCTFP, dirigindo-se
apenas aos que se encontram em regime de
nomeação.
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
OBJETIVOS
FIXAÇÃO E VERIFICAÇÃO
DO CUMPRIMENTO
1. Nos termos da alínea e) do artigo 4.º da Lei n.º
66-B/2007, de 28 de dezembro - aplicável à Administração Local, por força do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro -, entendese por objetivos “o parâmetro de avaliação que
traduz a previsão dos resultados que se pretendem
alcançar no tempo, em regra quantificáveis.”
2. Relativamente ao Subsistema de Avaliação do
Desempenho dos Trabalhadores da Adminis­
tração Pública (SIADAP 3), o n.º 1 do artigo
56.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro,
Os objetivos estabelecidos para um determinado período não têm que ser estáticos, podendo ser objeto de alteração,
de ajustamento ou de clarificação.
estabelece que “a avaliação é da competência
do superior hierárquico imediato ou, na sua au­
sência ou impedimento, do superior hierárquico
de nível seguinte.”
Por outro lado, e tal como se
dispõe na alínea a) do mesmo
número1, compete ao avaliador
“negociar os objetivos do avaliado, de acordo com os objetivos
e resultados fixados para a sua
unidade orgânica ou em execução
das respetivas competências, e
fixar os indicadores de medida do
desempenho, designadamente os
critérios de superação de objetivos, no quadro das orientações
gerais fixadas pelo Conselho Coordenador da Avaliação.”
3. Como decorre das normas invocadas, o legislador não especificou, nem caracterizou,
cada um dos objetivos que
pode ser fixado para uma determinada categoria profissio­nal.
Na verdade, apenas se exige
que estejam de acordo com os
objetivos e resultados fixados
para a unidade orgânica em
apreço ou em execução das
suas competências.
4. Sendo assim, o avaliador beneficia de uma grande margem
para a sua determinação, não
devendo, no entanto, deixar de
considerar as competências
próprias do avaliado, tendo
em conta a respetiva categoria
profissional e as qualificações
que possui.
Os objetivos estabelecidos para
um determinado período não
têm que ser estáticos, podendo
ser objeto de alteração, de ajustamento ou de clarificação.
5. Deste modo, se subsistem dúvi-
1
Do artigo 56.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
das - ou se questiona -, se
estão criadas as condições
para que determinados objetivos possam ser cumpridos,
o assunto deve ser analisado
e esclarecido com quem os
fixou, por iniciativa do avaliado ou do próprio avaliador,
nos termos da alínea b) do n.º
1 do artigo 56.º da Lei n.º 66B/2007, de 28 de dezembro.
De facto, aqui se demonstra
que compete ao avaliador
“re­v er regularmente com o
avaliado os objetivos anuais negociados, ajustá-los,
se necessário, e reportar ao
avaliado a evolução do seu
desempenho e possibilidades de melhoria.”
6. Tal como se estabelece na
alínea a) do n.º 1 do artigo
57.º da Lei n.º 66-B/2007, de
28 de dezembro, o avaliado
tem direito “a que lhe sejam
garantidos os meios e condições necessários ao seu
desempenho em harmonia
com os objetivos e resultados
que tenha contratuali­zado”.
7. Como é óbvio, em relação a
qualquer um dos objetivos,
o avaliador deverá ter sempre em atenção, aquando
da avaliação, e para julgar
do grau de cumprimento
dos mesmos e da qualidade
técnica revelada, a categoria profissional do trabalhador e o nível de conhecimentos exigível.
8. Este facto não prejudica
que, no momento da fixação dos objetivos, ou no
decorrer da realização da
O Municipal
15
GABINETE DE ESTUDOS
tarefa, o trabalhador possa informar o avaliador das suas eventuais limitações académicas e/ou profissionais, das que são colocadas
pelos serviços ou derivam do funcionamento
destes, das tarefas que lhe são atribuídas e
que condicionam, ou impossibilitam, a execução do trabalho.
9. Se o avaliador não providenciar, atempadamente, no sentido de corrigir as situações que
condicionam negativamente a realização das
tarefas e o cumprimento dos objetivos - e/ou
não tiver em conta tais limitações, no momento da avaliação do desempenho e da respetiva
notação -, assiste ao trabalhador a hipótese de
reclamação e de impugnação, nos termos dos
artigos 71.º e 73.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28
de dezembro, respetivamente.
enquanto haja exercício de funções, efetivo ou como tal considerado por ato legislativo da
Assembleia da República.”
“26. As despesas de repre-
4. Sendo assim, durante a licença
parental não será permitido o
pagamento do abono para despesas de representação.
Não. As despesas de representação correspondem a
uma componente remuneratória sobre a qual não incidem
descontos para a CGA, pelo
que não são tidas em conta no
cálculo da remuneração de referência. O respetivo montante
também não é pago durante
as ausências ao trabalho no
âmbito da parentalidade. “
5. A este respeito, e em igual sentido, veja-se o entendimento
que é perfilhado pela Direção-Geral da Administração e do
Emprego Público1:
1
sentação dos dirigentes entram no cálculo da remuneração de referência?
Poderá aceder ao seu teor, através de www.atam.
pt, clicando no item “Ligações” e, posteriormente, em
LICENÇA PARENTAL
ABONO DE DESPESAS
DE REPRESENTAÇÃO
1. Como resulta das normas legais aplicáveis,
nomeadamente, da Lei n.º 4/2009, de 29 de
janeiro, e do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de
abril, durante o período de licença parental não
é abonada a remuneração, sendo a mesma
substituída pelo subsídio respetivo, previsto no
n.º 2 do artigo 24.º do último diploma legal.
2. Por outro lado, face ao preceituado no artigo
67.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
o abono de despesas de representação deixou
de fazer parte da remuneração base, e de integrar a remuneração de exercício, passando
a ser um suplemento remuneratório, tal como
resulta da definição constante do artigo 73.º
daquele diploma legal.
3. De igual modo, estabelece-se no n.º 5 do artigo 73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - na redação introduzida pela Lei n.º
64-A/2008, de 31 de dezembro -, que “os suplementos remuneratórios são apenas devidos
“DGAEP - Perguntas Frequentes”.
Social” e, de seguida, seleccionar “Maternidade,
Nesta rubrica, haverá que clicar no item “Protecção
paternidade e adopção - Parentalidade”.
NM
a administração local na próxima década!
Paulo Simões Júlio
Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa
E
m Portugal, na última década, na primeira década do
Euro, o crescimento económico foi muitíssimo débil,
as injustiças sociais agravaram-se, o endividamento
público galopou de forma brutal porque, evidentemente,
Portugal não se preparou devidamente nem teve a capacidade de mudar no tempo certo.
De défice em défice, com muita retórica política à mistura,
os Governos tentaram novas abordagens mas rapidamente recuaram face aos bloqueios, resistências e aos calendários eleitorais. Tudo isto foi acontecendo antes da crise
das dívidas soberanas, cujo epílogo aconteceu durante o
ano de 2008, tempo em que o Governo de então afirmava
de forma muito inequívoca que a crise passaria ao lado de
um pequeno País como Portugal.
A primeira década do século XXI foi assim desperdiçada,
apesar das tentativas e, com certeza, apesar do esforço.
Falhámos porque acreditámos que os modelos de desenvolvimento poderiam ser os mesmos de sempre, e não fomos
suficientemente profundos na dimensão das reformas que
deveriam ter sido realizadas no Estado.
Esse tempo terminou. Infelizmente demasiado tarde para
evitar um pedido de resgate financeiro necessário para
continuar a cumprir a nação Portuguesa. Atrelado a esse
empréstimo veio um conjunto de condições com um conjun-
Os desafios da administração local
passam por uma nova ambição no
desenvolvimento das cidades.
to de reformas que há muitos anos vínhamos falando mas,
reiteradamente, vínhamos adiando.
Chegou esse tempo. Um tempo especialmente difícil, já que
nos obriga a fazer as reformas em cima de um panorama
financeiro de enormes dificuldades, devido à escassez de
recursos.
Por estas razões, as várias reformas setoriais são necessárias para podermos ter um Estado que liberte recursos para
os cidadãos e empresas, algo que somente acontecerá
quando se corrigir a sua despesa, hoje cerca de 50% do
Produto Interno Bruto, se reduzirem custos de contexto provenientes de setores protegidos ao longo de muitos anos
e se apostar estrategicamente, ou seja consistentemente,
no setor primário, nos recursos
naturais do território e na indústria de exportação.
redes nacionais e internacionais, apostando na criação
de valor que resulta de um
outro nível de ligação com as
Na Administração Local faz
sentido analisar o problema e
equacionar os desafios, uma
vez que o seu papel no desenvolvimento do País pode
ser muitíssimo relevante.
O problema passa, desde
logo, por cons­
truir um novo
modelo que seja capaz de
enfrentar a redução de recursos, a necessidade de redução dos níveis de endividamento e prosseguir políticas
públicas de desenvolvimento
territorial.
O novo modelo não tem de
partir de uma página em branco, até porque a administração local democrática tem
cumprido um papel importante
no desenvolvimento integrado
de infraestruturas em áreas
como a educação, o desporto, a cultura e o património, o
desenvolvimento económico,
a regeneração urbana das
nossas vilas e cidades, para
além das políticas sociais de
proximidade.
No entanto, o pior que poderia acontecer à Administração
Local seria ficar refém do seu
próprio sucesso.
Os desafios da administração local passam por uma
nova ambição no desenvolvimento das cidades, criando
Universidades e Politécnicos.
Mas, os desafios também passam por uma nova ambição
para o Território, aproveitando melhor os seus recursos
endógenos, sejam produtos
das fileiras agroflorestal, seja
património natural, histórico ou
arqueológico.
Os desafios são assim muito
mais imateriais e muito mais
dirigidos à criação de uma
ambiência destinada a atrair
novos investidores e dinâmicas
económicas.
Esta vai ser a agenda da
O Municipal
17
ARTIGO DE OPINIÃO
próxima década da administração local, desenvolvimento
social e económico, capacitar
as comunidades locais com
instrumentos de criação de
emprego e riqueza.
Nesta agenda, a administração local deverá também ter
a capacidade de absorver
competências da administra-
ou­
tro, felizmente, há melhorias consideráveis a realizar,
retirando melhores resultados
para a vida das pessoas.
Do lado da administração
central tem de haver muito melhor seleção de investimentos,
sobretudo dos investimentos
que gerem retorno no território, criem riqueza e emprego,
apostar, estes devem ser os
setores que têm de ganhar
escala intermunicipal para se
obterem melhores resultados
no Território.
Depois de muitas décadas,
depois de mais de 25 anos
de fundos europeus temos um
Portugal mais estruturado, com
melhores padrões de qua-
deve ter mais escala, aproveitando melhor as Comunidades Intermunicipais através
de ação comum, objetivos
comuns e com capacidade
política para se impor.
Um local que deve ter capacidade de fazer melhor com
menos recursos, sem nenhum
complexo do passado, pelo
Isto é criar as condições necessárias para que o poder local se reforce na próxima década
ção central, reforçando a sua
importância e maximizando
a eficiência e a eficácia da
aplicação dessas políticas
públicas.
Este é o enquadramento e a
visão estratégica da reforma
da administração local.
Foi com esta visão, reconhecendo os problemas emergentes, que apresentámos
a reforma da administração
local assente em 4 eixos : As
atividades empresariais locais,
a reorganização do território,
a cooperação intermunicipal
e o financiamento, e a democracia local ou o sistema de
Governo Local.
Os 4 eixos complementam-se,
visando a simplificação de
processos, menos burocracia,
mais transparência e rigor, menos entidades supérfluas, mais
dimensão na política municipal, permitindo ganhar escala
de impacto no território, mais
qualidade na democracia local e mais sustentabilidade.
Também queremos construir
uma plataforma de maior
confiança entre os dois níveis
de administração: a local e
a central. De um lado e do
em vez de investimentos megalómanos que somente geram despesa pública. Tem de
haver mais capacidade de
descentralização, aproximando as ações dos cidadãos e
muito melhor planeamento das
políticas públicas, ganhando
capacidade de integração
dos vários setores de governação.
Do lado da administração
local tem de haver mais coo­
peração entre municípios,
desde logo em áreas de suporte que lhes permita redu­z ir
custos, não repetir funções,
complementar serviços, sem
nenhum prejuízo para a individualidade. Muitas vezes,
o que hoje acontece é que
o excesso de individualismo
gera paradoxalmente menos
individualidade e desperdício
de recursos.
Mas, voltando aos desafios
da competitividade, a coo­
pe­ração entre municípios tem
necessaria­mente que ser desenvolvida nas áreas de desenvolvimento económico, de
promoção territorial, do turismo, das florestas e da agricultura. Estes são os setores onde
estrategicamente Portugal vai
lidade de vida mas, tão ou
mais desequilibrado quando
se analisa o Território, sob o
ponto de vista demográfico e
social.
Os dados dos censos de
2011 confirmam a tendência
das últimas décadas. O ciclo
vicioso de envelhecimento,
de falta de oportunidades de
emprego, da fuga dos mais
jovens, instalou-se em quase
2/3 do território nacional. Os
problemas so­
c iais, por sua
vez, têm vindo a instalar-se
nas áreas metropolitanas de
Lisboa e do Porto.
Todos sabemos que atenuar
este percurso é complexo e
somente políticas concertadas poderão levar ao melhor
aproveitamento da aplicação de recursos públicos e
dos recursos do território.
É impossível? Não é impossível
mas, para ser possível, é necessário ter a capacidade de
fazer diferente.
E fazer diferente, passará necessariamente por cana­
l izar
os recursos disponíveis e as
prioridades para o desenvolvimento económico e social
ao nível local. Um local que
contrário, com a consciência
de tudo o que foi bem feito
e a inteligência de corrigir o
que correu mal.
Isto não é, como dizem alguns,
enfraquecer o poder local.
Isto é criar as condições necessárias para que o poder
local se reforce na próxima
década, com a visão clara
que poderá ter um papel essencial no desenvolvimento rural e no desenvolvimento das
cidades.
É difícil? É difícil, mas qualquer
mudança, implica adaptação
e outra forma de olhar e de
fazer. Esse é aliás o desafio
de todos: olhar por um filtro
diferente, fazer, com a mesma
vontade, mas diferente!
P.S. - Uma nota final para felicitar os órgãos sociais da
ATAM pela nova Revista e
pelo seu esforço e empenho
na defesa inteligente dos
técnicos municipais. Aos técnicos municipais, dirigir-lhes
o meu reconhecimento pelo
profissionalismo e pela forma
estoica como ajudam Portugal a encontrar melhores caminhos, a cada dia, em cada
uma das suas Terras.
NM
O processo de ajustamento da Administração CENTRAL no
contexto do Programa de Assistência Económico Financeiro
Hélder Rosalino
P
ortugal enfrenta, no presente, uma das mais profundas crises económicas e financeiras da sua história
recente, resultado de debilidades estruturais e de
desequilíbrios macroeconómicos e financeiros acumulados
particularmente na última década e meia. Quase todos
hoje reconhecem que durante muito tempo o país viveu
acima das suas possibilidades: o Estado, as empresas e as
famílias. Isto só foi possível à custa de um endividamento
externo crescente, que veio a atingir níveis insustentáveis.
O Programa de Assistência Económica e Financeira, solicitado em abril do ano passado e assinado pelas autoridades portuguesas em maio, marcou o começo do longo
processo de correção ordenada dos graves problemas
que Portugal enfrentava.
O Programa assenta em três pilares: Consolidação Orçamental, Estabilidade Financeira e Reformas Estruturais. Com
o cumprimento, em simultâneo, dos objetivos associados
a estes três pilares, Portugal deverá ser capaz de eliminar
os seus desequilíbrios macroeconómicos e criar condições
para um cres­cimento sustentado e para a criação de emprego.
Pode-se, nesta fase do processo, afirmar com segurança
que no quadro do ajustamento que estamos a desenvolver, temos conseguido resultados positivos nos três pilares
do Programa: Existe um consenso alargado em torno do
empenho com que Portugal está a cumprir as metas quan-
A estrutura da Administração Pública tem
de ser ajustada à realidade atual.
titativas a que se comprometeu e, nesse sentido, a fazer o
ajustamento das suas contas públicas, ao mesmo tempo
que pro­move reformas estru­turais nas várias áreas da nossa
economia, onde se inclui a organização e funcionamento
do próprio Estado em todas as suas dimensões.
A transformação estru­tural do Estado é uma con­dição
essencial pa­ra a sustentabilidade do ajus­tamento das
Secretário de Estado da Administração Pública
adminis­
trações públicas. Importa recordar que no final de
2010 a despesa do Estado
re­presentava mais de 51% do
PIB e que o objetivo definido
para 2012 passa por atingir
47%. Consciente desta reali­
dade, o Governo tem vindo
a atuar prioritariamente nas
seguintes frentes:
cargos dirigentes (su­periores e
intermédio) para um universo inicial de 6.286.
I. Na otimização da sua
macro-estrutura e da sua
forma de organização e
gestão
Neste âmbito, o foco tem sido
dado à redução e simplificação de estruturas organizativas, à redução de cargos
dirigentes e ao progressivo
ajustamento dos quadros de
pessoal às reais necessidade
dos serviços.
A implementação do Progra­
ma de Racionalização e
Melhoria da Administração
Central (PREMAC) tem vindo a
cumprir integralmente os seus
objetivos, sendo de assinalar
os resultados já alcançados
e que se traduzem numa redução de 40% das estruturas de
nível superior da Administração Central e de cargos de
direção superior.
Em termos gerais, com o PREMAC serão extintos 142 serviços e organismos da AC para
um universo de partida de
361. Serão suprimidos 1.712
Em matéria de redução de efetivos conseguiu-se, pela primeira
vez no final de 2011, baixar dos
500 mil funcionários públicos na
Administração Central, com uma
redução de 3,6% face ao final
de 2010.
A Redução de efetivos na ordem dos 2% ao ano pre­
vista
entre 2012 e 2014 no PAEF
conseguir-se-á (como verificado no 2.º semestre de 2011)
através de um efetivo controlo
de admissões conjugado com
as saídas naturais por aposen-
O Municipal
19
ARTIGO DE OPINIÃO
tação e passagem à situação
de reforma.
A este respeito refira-se que
a execução orçamental dos
primeiros meses de 2012, na
componente das despesas
com pessoal corrobora a eficácia desta política. Os custos
com pessoal caíram até fevereiro deste ano cerca de 9%
face ao período homólogo do
ano passado, numa base comparável.
Esta redução de efetivos, para
além de necessária do ponto
de vista estrutural, será a única
forma possível de acomodar
uma redução sustentada dos
custos com pessoal do Estado,
que não seja exclusivamente
baseada na variável preço
(salários), como aconteceu
este ano e acontecerá nos
Pública na vertente salarial
e de emprego utilizando a
informação decorrente do
recenseamento da Administração Pública atra­vés do novo
Sistema de Informação e Organização do Estado, tendo
por base a sua comparação
com o setor privado e com
as políticas salariais de outros
Estados-Membros da OCDE.
O estudo deverá ainda in­cluir
a definição de opções consequentes com os re­
sultados
dessa avaliação, em âmbitos
como a revisão das carreiras
dos trabalhadores em funções
públicas, com a fusão de um
maior número de carreiras e
que não se encontrem ligadas
a funções de soberania do Estado, o que permitirá re­for­çar a
flexibilidade apli­cável na gestão de recursos humanos, ten-
mobilidade temporária, sem
necessidade de pro­ce­dimento
concursal. No seguimento das
simpli­ficações
introduzidas
na LOE 2012, manter-se-á a
prioridade na agilização dos
requisitos associados às figuras da mobilidade geral e da
mobilidade especial, adaptando-as ao contexto de contenção orçamental vigente e
potenciando a utilização racional dos re­
cursos humanos
das Admi­nistrações Públicas.
II. Revisão dos regimes jurídicos aplicáveis aos trabalhadores em exercício de
funções públicas
A quantidade e comple­xidade
de diplomas refe­rentes aos trabalhadores em funções públicas, bem como as alterações
guns já iniciados em sede de
negociação com os sindicatos,
procurarão salvaguardar as diferenças entre o setor público e
o setor privado nas situações
em que tal se justifique, e tenderão a eliminar as diferenças,
por convergência aos quadros
normativos do setor privado,
sempre que não existir razões
para a divergência.
O próprio PAEF determina a implementação de um conjunto
de medidas com impacto sobre
a legis­­lação referente ao em­
prego, visando a flexi­bilização
das relações la­
borais com o
objetivo de aumentar a produtividade e competitividade,
bem como a correção de desequilíbrios estruturais do mercado de trabalho. Tais medidas
não se dirigem apenas ao setor
privado da economia, tendo
A necessidade de melhorar os mecanismos de mo­
bilidade surge ampliada num
enquadramento de profunda reorganização da Administração Pública.
próximos anos (enquanto durar
o PAEF).
Teremos, no futuro próximo, que
olhar para a estrutura de efetivos da Administração Pública
e para as políticas salariais
vigentes, no sentido de as vir
a compatibilizar devidamente.
Importa, de facto, melhorar a
compe­
titividade do Estado
relati­vamente a alguns grupos
profissionais e ajustar para os
níveis de mercado a remu­
neração de outros grupos, relativamente aos quais a Administração recom­
pensará, porventura, de for­ma desajustada.
Nessa matéria, perspetiva-se
a realização em 2012 de um
estudo sobre a Administração
do em consi­deração a qualificação de trabalhadores, em
subs­ti­tuição do vínculo a de­
terminado serviço ou função.
Importa, ainda, reforçar os instrumentos de gestão da mobilidade dos trabalhadores
entre serviços e organismos da
Administração Central. A necessidade de melhorar os mecanismos de mo­bilidade surge
ampliada num enquadramento
de profunda reorganização
da Administração Pública e
de fortes restrições à admissão
de novos efetivos. Destaco
pelo efeito positivo que teve,
a medida que veio permitir a
consolidação definitiva dos
trabalhadores em situação de
avulsas e sucessivas aos mesmos, ainda que bem-intencionadas, criaram um regime legal
denso e quase ininteligível que
se vira contra a própria Administração e, em especial, contra
os respetivos dirigentes e trabalhadores, dificultando a sua
gestão quotidiana e propiciando a burocracia e a conflitualidade adminis­trativa.
também naturalmente reflexos
no âmbito do setor público administrativo, área relevante no
total do emprego em Portugal.
Importa assim traduzir tais medidas na legislação aplicável
aos trabalhadores que exercem
funções pú­
blicas, respeitando
as espe­cificidades do emprego pú­blico.
Neste quadro, a revisão, no
sentido da simplificação e da
redução, dos quadros normativos da Administração Pública
afirma-se como uma prioridade
estratégica para a Secretaria
de Estado da Administração
Pública.
Impõe-se, igualmente, o aprofundamento das regras que
permitam desenvolver uma
maior comunicabilidade de
regimes e de políticas entre a
Administração Central e a Administração Local, em matérias
tão importantes como o recrutamento, a mobilidade, a qualificação de recursos humanos,
Os processos de revisão, al-
O Municipal
20
ARTIGO DE OPINÃO
entre outras. Temos vindo a trabalhar com a Secretaria de Estado da Administração Local
nestas vertentes, sendo que
oportunamente serão anunciadas novidades a este respeito.
Por outro lado, volvidos alguns
anos desde a apli­cação do
Sistema Inte­grado de Gestão
e Ava­liação de Desempenho
na Administração Pública (SIADAP) importará, à luz da expe-
nistração Central e também
do Estatuto do Gestor Público;
• A revisão da Lei-Quadro
dos Institutos Públicos; e
• A revisão da Lei-Quadro
das Fundações;
Estas alterações repre­s en­t am,
no seu conjunto, uma profunda alteração dos modelos
vigentes para o recrutamen-
Temos que melhorar o fun­cionamento do
Estado, mas isso não poderá ser feito sem
valorizar e dignificar o funcionário público
e o serviço público.
riência adquirida, fazer um balanço da sua aplicação. Não
desconsiderando, em situação
alguma, a importância deste
instru­mento de gestão, importa
refletir sobre eventuais pro­ce­
dimentos que possam ser melhorados, sempre com o propósito
de, tal como estabelecido na
Lei do SIADAP, o sistema contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço
da administração pública, para
a coerência e harmonia da
ação dos serviços, dirigentes e
demais trabalhadores e para a
promoção da mo­tivação profissional e desen­vol­vimento de
competências.
III. Implementação de novos
modelos de governação
nas estruturas do Estado.
Neste capítulo, gostaria de sinalizar algumas das prin­cipais
reformas já con­cretizadas por
este governo:
• A revisão do Estado do
Pessoal Dirigente da Admi-
to e seleção para cargos
de direção superior da administração direta e indireta,
incluindo empresas públicas.
São claramente reforçados os
princípios da transparência,
isenção e mérito no que respeita às nomeações para organismos do Estado, através
da obrigação de realização
de procedimentos concursais
e da contratualização de
obje­tivos de gestão.
Está em vias de ser empossada
uma entidade independente do
Governo, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a
Admi­nistração Pública, que ficará responsável pela avaliação
e seleção de todos os candidatos aos cargos de direção
superior no Estado.
Este é um modelo nunca antes
experimentado em Portugal e
que se es­p era possa dar um
im­p or­tante contributo para a
cre­d ibi­lização, qualificação e
melhoria do funcionamento da
Administração Pública.
IV. Serviços desconcentrados
Na ponte com a adminis­tração
local, gostaria de referir que o
Governo está especialmente
preocupado com a distribuição
de ser­viços e organismos da Administração Central ao nível de
todo o território na­cional.
Importa, de facto, que todas
as políticas e medidas que se
pretendam desenvolver ao nível ministerial, com impacto no
território e nas populações, sejam avaliados à luz de princípios de valorização e de coesão do território, numa base
local e regional.
Com o objetivo de dotar o
Governo de uma visão global
e integrada dos serviços desconcentrados do Estado foi
recentemente criada uma Equipa para os Assuntos do Território (EAT), a qual irá promover o
levantamento e mapeamento
sistemático dos equipamentos
coletivos integrantes da rede
pública em todos os domínios
e áreas setoriais prestadoras
de serviços públicos.
Este levantamento permitirá a análise e identificação
de eventuais áreas de sobreposição de atividades e
competências dos serviços
desconcentrados do Estado
e da administração local,
por forma a que se desenvolvam projetos que eliminem
efetivamente redundâncias e
ineficiências ao mesmo tempo
que potenciam uma melhor e
mais racional oferta de serviços públicos ao nível de
todo o território. Este trabalho será iniciado em breve e
deverá estar concluído no
espaço de 2 meses.
As minhas últimas e mais impor-
tantes palavras são dirigidas
aos traba­
lhadores que exercem funções pú­blicas.
O Estado vive sufo­cado pelo
problema do défice e da dí­
vida, tendo sido cria­da a ideia
que a Administração Pública é
a responsável pela situação
a que o nosso país chegou.
Daqui decorre a perceção,
errónea, de que o excesso de
despesa pública (a má despesa pública) advém das “gordura do Estado” associados ao
estigma de que os funcionários
não são eficientes, que não
merecem a prestação pecuniária que recebem, e que são
parte problema e não da solução. Não concordo, nem posso aceitar esta ideia.
Os funcionários públicos são
os médicos e enfer­
meiros, os
professores, os polícias, os juízes, os trabalhadores dos impostos e da segurança social,
os trabalhadores municipais
que nos asse­guram os serviços
básicos do dia a dia e todo
um vasto conjunto de muitos
outros profissionais verdadei­
ra­­men­te indispensáveis à orga­­
nização da nossa socie­dade
e à sustentação dos nossos
padrões e modelos de vida.
Os funcionários pú­b li­c os são,
na esma­gadora maioria, profissionais dedicados e competentes, que conse­g uem responder de forma eficiente aos
desafios que são colocados,
com elevada responsabilidade e sentido de serviço público.
Temos que melhorar o fun­
cionamento do Estado, mas
isso não poderá ser feito sem
valorizar e dignificar o funcionário público e o serviço público.
JP
A AVALIAÇÃO GERAL DOS PRÉDIOS URBANOS
Rogério Fernandes Ferreira
P L M J, Sociedade de Advogados, RL
P
or meio do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, operou-se a reforma da tributação do património
imobiliário, nomeadamente - e entre outros -, mediante
a aprovação do Código do Imposto Municipal sobre os
Imóveis (IMI). Do regime transitório resultava já que, no prazo
de dez anos, contados desde a data da entrada em vigor
do referido Código - 1 de dezembro de 2003 -, se deveria
promover uma avaliação geral dos prédios urbanos.
Em consonância, o Governo determinou, no final de novembro passado - através da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro -, a aprovação de alterações ao referido Decreto-Lei, tendo em vista a regulamentação do regime da Avaliação Geral de Prédios Urbanos e avançando, assim, com
a avaliação de todos os prédios, ainda não avaliados, no
âmbito do Código do IMI.
Note-se que, através do Memorando de Entendimento com
a Troika, Portugal comprometera-se a alterar a tributação sobre o património, através da redução substancial das isenções temporárias aplicáveis às habitações próprias e, ainda,
a que o valor patrimonial tributário dos imóveis habitacionais
e terrenos não fixado ao abrigo do Código do IMI fosse
revisto, de forma a aproximá-lo do respetivo valor de mercado, até ao final de 2012. Para o efeito, previu-se, ainda, a
revisão do modelo de avaliação dos prédios urbanos atualmente adotado pelo Código, a partir do terceiro trimestre
de 2011, ponto que constitui, provavelmente, um dos desafios mais ambiciosos, considerando o número dos imóveis por
avaliar, que se estimam em 5,2 milhões.
A avaliação geral dos valores
patrimoniais tributários dos imó­
veis
urbanos ainda não avaliados terá
impacto no paga­mento do IMI relativo
a 2012, a cobrar em 2013.
Para esclarecer o alcan­ce e os critérios da ava­liação
geral do valor pa­trimonial tributário des­tes imóveis, a Administração tri­bu­tária acaba de publicar uma Circular (n.º
25/2011, de 15 de dezembro).
A avaliação geral dos valores
patrimoniais tributários dos imó­
veis urbanos ainda não avaliados terá impacto no paga­mento
do IMI relativo a 2012, a cobrar
em 2013. Por referência aos
restantes impostos, nomeadamente Im­pos­to Municipal sobre
as Transmissões One­
ro­
sas de
Imóveis (IMT), Imposto de Selo,
Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (IRS) e
Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas (IRC), cumpre
salientar que os valores patrimoniais tri­butários que vierem a ser
apurados, na avaliação geral
dos prédios urbanos, produzirão
os seus efeitos a partir do momento em que ocorram os factos
tributários, dos quais decorra a
sujeição a cada um dos respetivos impostos.
A iniciativa da avaliação geral
competirá à Direção-Geral dos
Impostos, contando com peritos
ava­
liadores locais e técnicos
de diversas áreas (engenheiros
e arquitetos, nomeadamente),
auxiliados pelas Câmara Municipais, às quais poderão ser solicitadas as plantas de arquitetura
e outras informações. Os proprietários (e os usu­frutuários e superficiários) ficam, assim, dispensados
do cumprimento de obrigações, declarativas, acessórias
e acrescidas, não obstante a
eventual cooperação que se
mostre necessária. Para os prédios urbanos inscritos na matriz
que sejam objeto de transmissão,
onerosa ou gratuita, até ao final
deste ano, mantém-se, contudo,
a obrigação da apresentação
da declaração de atualização
do prédio na matriz (Modelo 1
do IMI), exceto nas transmissões
por morte em que sejam beneficiários o cônjuge, descendentes
e ascendentes (salvo vontade
expressa pelos próprios).
A avaliação atenderá ao valor-base dos prédios edificados,
ao coeficiente de localização
e ao coeficiente de vetustez
vigentes em 30 de novembro
de 2011. Caso os proprietários
(e, bem assim, os usufrutuários e
O Municipal
22
ARTIGO DE OPINIÃO
superficiários) não con­cordem
com o resultado da avaliação,
poderão requerer uma segunda avaliação, no prazo de 30
dias. A segunda avaliação será
realizada por um perito nomeado pela Comissão Nacional de
Avaliação de Prédios Urbanos
(CNAPU) e terá custos - com o
limite mínimo de 2 UC, ou seja,
atualmente, € 204,00 - para o
requerente, apenas quando tal
valor se mantiver ou aumentar.
O resultado da segunda avaliação poderá também ser impugnado, nos termos gerais, com
base em qualquer ilegalidade,
de­­signadamente erro na quantificação do valor ou na aplicação dos coeficientes.
Os imóveis arrendados para habitação cujo contrato haja sido
celebrado antes da entrada em
vigor do Regime de Arrendamento Urbano (Decreto-Lei n.º
321-B/90, de 15 de outubro),
bem como os contratos para fins
não habitacionais celebrados
antes da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 257/95, de 30
de setembro (que reviu o regime
do arrendamento urbano para o
exercício de comércio, indústria,
pro­fissões liberais e outros fins lícitos não habitacionais), estarão
sujeitos a um regime especial, que
pondera o valor da renda para
efeitos de determinação do valor patrimonial tributário, sob a
condição da apresentação de
diversa documentação (designadamente: a cópia autenticada do contrato de arrendamento ou prova do mesmo por meio
idóneo e, bem assim, cópia dos
recibos de renda relativos aos
meses de dezembro de 2010
até ao mês anterior à participação de rendas, que também
deverá ser apresentada até 31
de agosto de 2012). Não po-
derão, no entanto, tais imóveis
beneficiar do referido regime
especial, quando se verifique
algum dos seguintes factos: não
apresentação da participação
de rendas até 31 de agosto de
2012; não declaração, para
efeitos de tributação sobre o
rendimento, até 31 de outubro
de 2011, das rendas referentes
aos períodos compreendidos
entre 2001 e 2010; não declaração das rendas res­peitantes
aos períodos de tributação
que se iniciaram em ou após
1 de janeiro de 2011; divergência entre o valor da renda
participada e a constante das
declarações de rendimentos;
transmissão onerosa ou doação de parte ou totalidade do
prédio urbano; ou cessação
do contrato de arrendamento.
Por forma a moderar o impacto
da avaliação no aumento do
IMI, a Admi­nis­tração tributária,
em con­formidade com o disposto na Lei n.º 60-A/2011, de 30
de novembro, garante que esse
aumento não poderá exceder,
relativamente a 2012 e 2013
(ou seja, quan­to ao IMI a pagar em 2013 e 2014), € 75,00
ou um terço da diferença entre
o IMI resultante do Valor Patrimonial Tributário fixado na avaliação e o IMI devido no ano
de 2011, ou que o devesse ser,
no caso de prédios isentos. A
Circular contempla, igualmente, uma salva­guarda especial,
para os prédios que se destinem a habitação própria e permanente de sujeitos passivos e
respetivos agre­­gados familiares
com rendimentos muito reduzidos (cujo rendimento coletável
não ultrapasse no ano anterior
os € 4.898,00). Ne­nhuma das
salvaguardas se aplicará, porém, a prédios devolutos e/ou
em ruínas, ou a prédios cujos
proprietários residam em territórios com regime fiscal claramente
favorável, ou relativamente aos
prédios em que se verifique alteração do sujeito passivo do
IMI após 31 de dezembro de
2011, salvo nas transmissões por
morte de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e
ascendentes quando estes não
manifestem vontade expressa em
contrário.
Esperamos, agora, do Governo
uma palavra junto do poder
local, no sentido da diminuição
do IMT, tal como previsto também no Memorando da Troika,
por forma a incentivar as transmissões e o mercado imobiliário,
já algo estagnado, e a atenuar
o forte aumento do IMI decorrente quer da diminuição das
isenções, quer do aumento das
próprias taxas aplicáveis (para
0,5% a 0,8% para prédios urbanos e 0,3 % a 0,5 % para prédios
urbanos avaliados nos termos
do CIMI, cfr. Lei do Orçamento
do Estado para 2012, e, agora,
também, desta avaliação geral,
estas últimas duas medidas não
previstas no referido Memorando de Entendimento da Troika.
Registe-se no website da ATAM
Simples, rápido
e sempre à mão
1.º Comece por aceder ao website da ATAM em http://www.atam.pt
2.º Na parte à direita do website está a “Área reservada”.
Clique na frase “Sem conta? Registe-se aqui”;
3.º Seguindo os passos descritos anteriormente, deverá agora escrever o seu
nome, e-mail (se não possuir endereço de e-mail terá que criar um), nome de
utilizador e palavra-passe (estes dois campos são importantes pois é com eles
que poderá aceder à “Área reservada”).
Para criar um endereço de e-mail recomendam-se os seguintes websites:
http://www.gmail.com
http://www.portugalmail.pt
http://webmail.sapo.pt
http://webmail.clix.pt.
O Municipal
23
diário DA REPÚBLICA
janeiro
i sÉrie
P
ortaria n.º 1/2012,
de 2: Terceira alteração à Portaria n.º
419-A/2009, de 17 de abril,
que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas
processuais, multas e outras
penalidades.
Lei n.º 1/2012, de 3: Determina a realização de um
censo e a aplicação de medidas preventivas a todas
as fundações, nacionais ou
à oitava alteração à Lei de
Organização e Processo do
Tribunal de Contas, aprovada
pela Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto.
Lei n.º 3/2012, de 10: Estabelece um regime de renovação extraordinária dos
contratos de trabalho a termo
certo, bem como o regime e o
modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos
objeto dessa renovação.
Portaria n.º 9/2012, de 10:
Regulamenta os termos e a
tramitação do parecer prévio
vinculativo dos membros do
Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública e revoga
JANEIRO/FEVEREIRO 2012
adamente desagregados, de
acordo com o classificador
económico em vigor.
Resolução da Assembleia
Legislativa n.º 1/2012/M,
de 10: Apresenta uma Re­so­
lução contra a pretensão de
reduzir o número de freguesias e municípios.
Resolução da Assembleia
Legislativa n.º 2/2012/M,
10: Resolve apelar à manutenção do feriado de 15
de agosto.
Resolução da Assembleia
Legislativa n.º 3/2012/M,
de 11: Pedido de inconstitucionalidade e de ilegalidade da norma contida no
n.º 4 do artigo 2.º da Lei
limita a sua composição e
altera as regras de recrutamento, seleção e provimento,
de cessação dos mandatos e
a remuneração dos membros
dos conselhos directivos dos
institutos públicos de regime
comum, procedendo à sétima
alteração à Lei n.º 3/2004, de
15 de janeiro.
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012/A, de 17:
Estabelece o regime jurídico
do licenciamento, instalação
e operação de ascensores,
monta-cargas, escadas me­
cânicas, tapetes rolantes e
equipamentos similares.
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17: Esta-
Lei n.º 2/2012, de 6: Procede à oitava alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de
Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
estrangeiras, que prossigam
os seus fins em território nacional, com vista a proceder
a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir
sobre a sua manutenção ou
extinção.
Portaria n.º 7-A/2012, de 3:
Mantêm válidos e em vigor,
para o relacionamento dos
contribuintes com a Administração Tributária e Aduaneira,
os modelos e formulários das
extintas Direção-Geral dos
Impostos e Direção-Geral
das Alfândegas e Impostos
Especiais sobre o Consumo.
Lei n.º 2/2012, de 6: Procede
a Portaria n.º 4-A/2011, de 3
de janeiro.
Resolução da Assembleia
Legislativa n.º 3/2012/A,
de 10: Aprova medidas
para otimização do tempo
de resposta dos serviços
públicos aos jovens em situação de desemprego nos
Açores.
Resolução da Assembleia
Legislativa n.º 5/2012/A,
de 10: Recomenda ao Governo Regional que os mapas
que constituem o Orçamento
da Região Autónoma dos
Açores, especialmente os
que se referem às despesas,
sejam adequados e detalh-
n.º 49/2011, de 7 de setembro - aprova uma sobretaxa
extraordinária sobre os
rendimentos sujeitos a IRS
auferidos no ano de 2011.
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13:
Aprova o Orçamento da
Região Autónoma dos Açores
para 2012.
Decreto Regulamentar n.º
2/2012, de 16: Aprova a
orgânica da Direção-Geral
das Autarquias Locais.
Decreto-Lei n.º 5/2012, de
17: Institui o conselho diretivo
como único órgão de direção,
belece as normas para o exercício da atividade industrial na
Região Autónoma dos Açores.
Decreto-Lei n.º 8/2012, de
de 18: Modifica as regras
de recrutamento e seleção
dos gestores públicos, bem
como as matérias relativas
aos contratos de gestão e à
sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º
71/2007, de 27 de março.
Decreto-Lei n.º 11/2012, de
20: Estabelece a natureza,
a composição, a orgânica e
o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos
membros do Governo.
O Municipal
24
DIÁRIO DA REPÚBLICA
Decreto-Lei n.º 12/2012, de
20: Estabelece a natureza, a
composição, a orgânica e o
regime jurídico do Gabinete
do Primeiro-Ministro.
Lei n.º 5/2012, de 23: Regula
os requisitos de tratamento
de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso
a tecnologias de informação
e no quadro do Serviço Nacional de Saúde.
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2012/A, de 23:
Aprova o Plano Anual Regional para 2012.
Resolução da Assembleia
Legislativa n.º 7/2012/A, de
Decreto Regulamentar Re­
gio­
nal n.º 3/2012/A, de 26:
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A,
de 10 de março, definindo as
condições gerais e específicas de abertura e transferências de farmácias, o horário
de funcionamento, a dispensa
e entrada de medicamentos
ao domicílio e pela internet,
os serviços farmacêuticos a
prestar pelas farmácias e a
transformação dos postos farmacêuticos em farmácias.
Declaração de Retificação
n.º 4/2012, de 27: Retifica a
Portaria n.º 320-B/2011, de 30
de dezembro, dos Ministérios
das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social,
que estabelece, nos termos
30 de dezembro de 2011.
Portaria n.º 26/2012, de 27:
Aprova os novos modelos da
folha de rosto da Informação
Empresarial Simplificada (IES)
e do anexo referente aos elementos contabilísticos e fiscais do imposto do selo.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º
1/2012., de 30: Uniformiza a
jurisprudência nos seguintes
termos: estando em causa,
no âmbito da execução de
sentença proferida numa
ação de reconhecimento de
direito, a prestação de quantias pecuniárias relativas a
diferenças
remuneratórias
essa execução passa não só
pelo pagamento dos mont-
Aviso do Tribunal de Contas n.º 1287/2012, de 27:
Prestação de contas ao
Tribunal de Contas por via
eletrónica.
FEVEREIRO
i sÉrie
P
Declaração de Retificação n.º 7/2012, de
6: Retifica a Portaria
n.º 7-A/2012, de 3 de janeiro,
do Ministério da Saúde, que
mantém válidos e em vigor,
para o relacionamento dos
contribuintes com a Autoridade Tributária e Aduaneira,
os modelos e formulários das
Aviso do Tribunal de Contas n.º 1287/2012, de 27: Prestação de contas ao Tribunal de Contas por via
eletrónica.
24: Aplica o novo Acordo Ortográfico na Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores.
Declaração de Retificação
n.º 2/2012, de 25: Retifica
o Decreto-Lei n.º 8/2012, de
18 de janeiro, do Ministério
das Finanças, que modifica
as regras de recrutamento e
seleção dos gestores públicos, bem como as matérias
relativas aos contratos de
gestão e à sua remuneração
e benefícios, procedendo à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de
março, publicado no Diário
da República, 1.ª série, n.º
13, de 18 de janeiro de 2012.
da Lei do Orçamento de Estado para 2012, as normas de
execução da atualização transitória para o ano de 2012 das
pensões mínimas do regime
geral de segurança social, do
regime especial de segurança
social das atividades agrícolas (RESSAA), do regime não
contributivo e regimes a este
equiparados, dos regimes
transitórios dos trabalhadores
agrícolas e do complemento
por dependência e das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez
atribuídas pela Caixa Geral de
Aposentações, I. P., publicada
no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, 2.º suplemento, de
antes que são devidos, como
pelo pagamento dos correspondentes juros moratórios,
os quais são contados desde
o momento em que as diferenças salariais a que o Exequente tem direito deveriam
ter sido pagas.
Portaria n.º 28/2012, de 31:
Fixa a estrutura orgânica da
Direção-Geral das Autarquias Locais.
ii sÉrie
Parecer do Tribunal de
Contas n.º 1/2012, de 20:
Parecer sobre a Conta Geral
do Estado de 2010.
extintas Direção-Geral dos
Impostos e Direção-Geral das
Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 2, suplemento,
de 3 de janeiro de 2012.
Resolução do Conselho
de Ministros n.º 12/2012,
de 7: Aprova o plano global
estratégico de racionalização
e redução de custos com as
TIC na Administração Pública, apresentado pelo Grupo
de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação (GPTIC).
Lei n.º 6/2012, de 10: Primeira alteração à Lei n.º 8/2009,
O Municipal
25
DIÁRIO DA REPÚBLICA
de 18 de fevereiro, que cria
o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude,
e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de
janeiro, que regulamenta os
conselhos municipais de educação e aprova o processo de
elaboração de carta educativa, transferindo competências
para as autarquias locais.
de 14: Aprova os critérios
de determinação do vencimento dos gestores públicos.
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/A, de 17:
Exe­cuta o orçamento da Re­
gião Autónoma dos Açores
para 2012.
as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos
pagamentos em atraso das
entidades públicas.
Lei n.º 9/2012, de 23: Procede à terceira alteração à
Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização
de câmaras de vídeo pelas
forças e serviços de segu-
Ii sÉrie
Acórdão do Tribunal Cons­
titucional n.º 635/2011, de
2: Não julga inconstitucional
a norma extraída da alínea
b) do n.º 1 do artigo 65.º da
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, que aprovou a Lei de Organização e Processo do Tri-
Lei n.º 8/2012, de 21: Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em
atraso das entidades públicas.
Resolução da Assembleia
da República n.º 16/2012,
de 10: Recomenda ao Go­
verno a salvaguarda e valorização dos acervos dos extintos governos civis.
Resolução da Assembleia
da República n.º 18/2012,
de 10: Relatório sobre Portugal na União Europeia 2010.
Lei n.º 7/2012, de 13: Procede à sexta alteração ao
Regulamento das Custas
Processuais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008, de
26 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 32/2012, de
13: Estabelece as normas de
execução do Orçamento do
Estado para 2012.
Portaria n.º 45/2012, de 13:
Procede à criação da medida
de apoio ao emprego «Estímulo 2012», que promove
a contratação e a formação
profissional de desempregados.
Resolução do Conselho
de Ministros n.º 16/2012,
Portaria n.º 47/2012, 20:
Primeira alteração da Portaria n.º 261/2009, de 12 de
março, que define os critérios
e procedimentos para o reconhecimento, pelo Instituto da
Conservação da Natureza e
da Biodiversidade, I. P. (ICNB,
I. P.), de empreendimentos de
turismo de natureza.
Resolução da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º
8/2012/A, de 20: Recomenda
à Comissão Permanente de
Política Geral que no âmbito
das suas competências apresente à Assembleia Legislativa uma Proposta de Reforma
da Administração Local na
Região.
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/A, de 20:
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º
22/2007/A, de 25 de outubro,
que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local.
Lei n.º 8/2012, de 21: Aprova
rança em locais públicos de
utilização comum.
Decreto-Lei n.º 43/2012,
de 23: Aprova a orgânica da
Agên­­cia para a Modernização
Administrativa, I. P.
Declaração de Retifica­
ção n.º 11/2012, de 24:
De­
claração de retificação
à Lei n.º 64-B/2011, de 30
de dezembro, sobre o «Orçamento do Estado para
2012», publicada no Diário
da República, 1.ª série, suplemento, n.º 250, de 30 de
dezembro de 2011.
Decreto-Lei n.º 48/2012,
de 29: Aprova a orgânica
da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores
em Funções Públicas.
Decreto-Lei n.º 49/2012, de
29: Aprova a orgânica dos
Serviços Sociais da Administração Pública.
Decreto Regulamentar n.º
27/2012, de 29: Aprova a
orgânica da Direção-Geral da
Administração e do Emprego
Público.
bunal de Contas, de acordo
com a redação introduzida
pela Lei n.º 48/2006, de 29
de agosto.
Resolução n.º 8/2012, de 13:
Cria o Grupo de Trabalho para
a revisão da Lei de Finanças
das Regiões Autónomas e da
Lei das Finanças Locais.
Despacho n.º 2075-A/2012,
de 13: Aprova as tabelas
de retenção na fonte para
2012.
Despacho n.º 2843/2012, de
28: SIOE-DGAL - Carregamento de dados trimestral e
semestral.
O Municipal
26
PRÁTICA
Participação
dos trabalhadores
municipais nas taxas
de justiça
dos processos
de execução fiscal
e em emolumentos
notariais
presidência do conselho
de ministros
Centro Jurídico (CEJUR)
23 DE JUNHO DE 2010
I. A QUESTÃO CONTROVERTIDA
1. Por determinação de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local, cumpre ao
CEJUR pronunciar-se acerca da participação dos
trabalhadores municipais nas taxas de justiça e
emolumentos notariais pelo exercício de funções
em processos de execução fiscal de âmbito autárquico e de notário privativo, respetivamente.
A questão foi suscitada na sequência de revogação pela Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, dos
diplomas legais que dispunham especificamente
sobre o desempenho de tais funções, estabele-
cendo a respetiva remuneração
- os Decretos-Leis n.°s 247/87,
de 17 de junho, e 353-A/89, de
16 de outubro; e tem subjacente
posições não coincidentes sobre a matéria assumidas pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) - com concordância
superior - e pela Direção-Geral
da Administração e do Emprego
Público (DGAEP).
De acordo com os elementos
que nos foram facultados, nos
tempos recentes pronunciaram-se sobre a matéria a Associação dos Técnicos Administra-
247/87 e 353-A/89, conjugado com o Decreto-Lei
n.° 184/89, de 2 de junho,
a participação em custas
de execuções fiscais dos
trabalhadores autárquicos
ficou desprovida de base
legal, sendo aplicável ao
caso, por determinação
do artigo 56.°, n.º 3, da
Lei das Finanças Locais, o
Código de Procedimento e
Processo Tributário.
3. Já segundo a DGAEP - que
sobre a matéria emitiu as Informações n.ºs 338/DRJE/2009,
Aquelas remunerações devem continuar a ser
pagas, nos termos em que vinham sendo.
tivos Municipais (ATAM): a solicitação desta, o Prof. Casalta
Nabais; e a pedido do Município de Oeiras, o Dr. Rodrigues
Esteves de Oliveira.
2. A posição da DGAL encontra-se vertida na Informação
Técnica n.° 611-2009, de 29 de
abril do ano passado, homologada por despacho de Sua Excelência o então Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Local, de 29 de setembro de 2009. Pode resumir-se
assim:
a) Face à revogação do Decreto-Lei n.° 247/87 pela
Lei n.° 12-A/2008, deixou
de ser possível o exercício
de funções de notário municipal privativo, por inexistência de norma legal que o
permita (cfr. n.° 10);
b) Bem assim, face à revogação dos Decretos-Leis n.°s
de 22 de maio de 2009, àcerca da participação nas custas fiscais, e 152/DRJE/2009,
de 27 de fevereiro de 2009,
àcerca do exercício da função
notarial (esta com despacho
concordante de Sua Excelência o Secretário de Estado da
Administração Pública, de 27
de março de 2009, a que não
tivemos acesso) -, estando-se
em presença de remunerações
acessórias e não tendo o legislador procedido ainda à revisão das condições de exercício das funções notariais e de
auxiliar de juiz nas autarquias
locais, aquelas remunerações
devem continuar a ser pagas,
nos termos em que o vinham
sendo, “mas apenas e enquanto os respetivos trabalhadores
se mantiverem no exercício efetivo de funções nos processos
de execução fiscal e até à regulamentação destas situações”.
O Municipal
27
prática
4. Registe-se ainda com utilidade para a questão
que nos ocupa que, anteriormente à publicação da
Lei n.° 12-A/2008, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Re­pública, no seu Parecer n.°
79/2004, homologado por des­pacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, em 9 de abril de 2007 (publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.° 93, de 15 de
maio seguinte), se pronunciou àcerca do destino
das taxas de justiça cobradas em processos de
execução fiscal e do desempenho das funções de
juiz auxiliar, tendo concluído, para aquilo que ora
releva, pela manutenção do direito dos funcionários da Administração Local responsáveis pelos
processos de execução fiscal ou que neles participem à perceção das custas cobradas na fase
administrativa desses processos, nos termos conjugados dos artigos 43.°, n.° 2. do Decreto-Lei n.º
353-A/89 e 58.°, n.ºs 2, 3 e 4, do Decreto-Lei n.°
247/87 - diplomas que, à data, se encontravam em
vigor.
II. O DIREITO
6. Atento o regime pretérito e presente aplicável,
reter-se-ão neste momento os seguintes aspetos
capitais:
a) O exercício de funções notariais, por um lado,
e de “juiz auxiliar” (recte de auxiliares dos juízes) e de escrivão nos processos de execução
fiscal autárquicos, por outro, por titulares de
cargos dirigentes e outros trabalhadores da
Administração Local designados para o efeito
e as compensações remuneratórias correspondentes encontravam-se expressamente
previstas no artigo 58.° do Decreto-Lei n.°
247/87 - diploma que adaptou as carreiras de
pessoal da Administração Local ao Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de julho -, sendo ali expressamente qualificadas como remunerações
acessórias;
b) O Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de junho, que
estabeleceu os princípios gerais em matéria
de emprego público, remunerações e gestão
de pessoal da função pública, (i) fixou como
componentes do sistema retributivo a remu-
neração base, as prestações sociais e subsídio de
refeição e os suplementos,
proibindo a atribuição de
qualquer tipo de abono
que nelas não se integrasse (artigo 15.º; (ii) extinguiu
todas as remunerações não
previstas ou enquadráveis
no mesmo preceito (artigo
38.º); (iii) determinou que,
“nos casos de perceção de
remunerações
acessórias
extintas pela artigo anterior,
a remuneração a considerar
paro efeitos de transição resulta do somatório dos montantes correspondentes à remuneração base, às diuturnidades e às remunerações
acessórias” (artigo 39.º, n.°
3);
c) No desenvolvimento do
regime do Decreto-Lei n.°
184/89, foi publicado o Decreto-Lei n.° 353-A/89, que
estabeleceu regras sobre
o estatuto remuneratório
dos funcionários e agentes
da Administração Pública
central, local e regional autónoma, e a estrutura das
remunerações base das
carreiras e categorias nele
contempladas;
d) Nesse diploma salvaguardou-se transitoriamente o
recebi­mento das remunerações aces­sórias referidas
no artigo 58.º do Decreto-Lei n.° 247/87, com os limites nele estabelecidos,
“até à revisão das condições
de exercício das funções notariais e de juiz auxiliar nas
autarquias locais”;
e) A Lei das Autarquias Lo-
cais, aprovada pela Lei n.°
169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.°
5-A/2002, de 11 de janeiro,
no seu artigo 68.°, n.° 2, alínea b), prevê a designação
pelo presidente da câmara
do “funcionário que, nos termos do lei, serve de notário
privativo do município para
lavrar os atos notariais expressamente previstos pelo
Código da Notariado”;
f) Por sua vez, a Lei das Finanças Locais, aprovada
pela Lei n.° 2/2007, de 15
de janeiro, dispondo, no
seu artigo 56.°, em matéria de garantias tributárias,
atribui aos órgãos executivos autárquicos competência para “a cobrança coerciva das dívidas às autarquias
locais provenientes de taxas,
encargos de mais-valias e
outras receitas de natureza
tributária que aquelas devem cobrar, aplicando-se o
Código de Procedimento Tributário, com as necessárias
adaptações”;
g) A Lei n.° 12-A/2008 define e regula atualmente os
regimes de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores
que exercem funções públicas;
h) O artigo 112.°, n.° 1, da referida lei veio determinar a
revisão, no prazo de 180
dias, dos suplementos remuneratórios criados por lei
especial, reservando-lhes
três destinos possíveis: (i) a
sua manutenção como tais;
(ii) a sua integração na re-
O Municipal
28
prÁtica
muneração base; ou (iii) a respetiva extinção;
i)
j)
No caso de extinção do suplemento remuneratório, o montante pecuniário correspondente “continua a ser auferido pelos trabalhadores
até ao fim da sua vida ativa na carreira ou na
categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles”, como se
prescreve no n.° 2 do mesmo preceito legal;
O incumprimento das revisões das carreiras
e corpos especiais, dos níveis remuneratórios
das comissões de serviço e dos suplementos
remuneratórios determina (i) a não atualização do montante destes últimos a partir da
entrada em vigor do Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e (ii) a
redução dos orçamentos dos serviços em que
são abonados (cfr. artigo 117.º, n.° 10, da Lei
n.° 12-A/2008);
k) O artigo 116.º da Lei n.° 12-A/2008 revogou
“todas as disposições legais contrárias ao disposto na presente lei, designadamente” um
vasto conjunto de diplomas legais nele identificados, entre os quais se contam os Decretos-Leis n.ºs 247/87, 184/89 e 353-A/89 [cfr.
alíneas q), s) e u), respetivamente].
7. Tendo em conta o enquadramento normativo
acabado de referir nos seus traços essenciais,
tudo reside, pois, em determinar as consequências da revogação referida em último lugar: nomeadamente, trata-se de saber se a mesma pôs
termo ao exercício das funções aqui em apreço; e
caso se responda pela negativa, averiguar se subsiste o direito à respetiva remuneração. Vejamos,
então.
8. Que, mau grado a revogação expressa dos
falados diplomas, se mantém o poder de designação, por parte do órgão executivo municipal
competente, de trabalhadores autárquicos para
o desempenho das funções de notário privativo
e de auxiliar de juiz e escrivão nos processos de
execução fiscal, é algo que se nos afigura não
suscitar especial controvérsia. Na verdade, tanto a Lei das Autarquias Locais, como a Lei das
Finanças Locais apontam inequivocamente nesse sentido: aquela, quando atribui expressamente ao presidente da câmara a competência para
“designar o funcionário que nos
termos da lei, serve de notário
privativo do município para lavrar
os atos notariais expressamente
previstos pelo Código do Notariado” [cfr. artigo 68.°, n.° 2, alínea b)]; e esta, quando atribui
poderes tributários aos municípios relativamente a impostos
e outros tributos a cuja receita
tenham direito (ctr. artigo 11.º),
quando autoriza as câmaras
municipais a (deliberar) proceder à cobrança dos impostos
municipais pelos seus próprios
serviços (cfr. artigo 13.º, n.° 2),
daí se seguindo a consequente
afetação do respetivo pes­soal
assinaladas funções2, somos de
opinião que estas se mantêm na
nossa ordem jurídica, estando
ainda por cumprir a revisão do
respetivo estatuto, anunciado
desde 1989 mas nunca consumado.
9. Mostrando-se por fazer a revisão das condições de exercício das funções de notário municipal privativo e de “juiz auxiliar” anunciada há mais de vinte
anos, mostram-se naturalmente
por regular os correspondentes
suplementos remuneratórios.
E, sublinhe-se, no caso con-
É nosso entendimento que continuam a ser devidos os inerentes acréscimos remuneratórios.
às correspondentes tarefas, e,
enfim, quando, conforme já assinalado, estatui que compete
aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às
autarquias provenientes de taxas, encargos de mais-valias e
outras receitas de natureza tributária (cfr. artigo 56°. n.° 3). Na
mesma direção, aliás, o Código
de Procedimento e de Processo
Tributário, ao ocupar-se no seu
artigo 3.º dos tributos administrados por autarquias locais,
dispõe que as competências
atribuídas a órgãos periféricos
locais são exercidas por estas1.
Portanto, e apesar da falta de
lei que densifique o regime jurídico aplicável ao exercício das
1
Sobre a matéria, v. José Luís Saldanha Sanches e
creto essa revisão é também
imposta pela Lei n.° 12-A/2008,
no seu artigo 112.°, veio impor a
revisão dos suplementos remuneratórios existentes - categoria na qual não podem deixar de
caber as remunerações acessórias auferidas pelos referidos
trabalhadores pelo exercício
das apontadas funções -, de
modo a serem mantidos como
tais, integrados na remuneração
base ou extintos, sendo, neste
último caso, que nem por isso
os mesmos deixariam de ser
auferidos pelos trabalhadores
que os vinham recebendo.
10. Assim sendo, enquanto as
funções em causa continuarem
a ser desempenhadas por trabalhadores autárquicos nos termos
em que a vinham sendo e aquela revisão estatutária estiver por
André Salgado de Matos, A competência da Câmara
Municipal para a designação do responsável pelo serviço de execuções fiscais, in Fiscalidade 22 (2005), pp.
139-151.
2
Que, como é sabido, não é originária ou de raiz.
O Municipal
29
prática
fazer, é nosso entendimento que continuam a ser
devidos os inerentes acréscimos remuneratórios,
apesar da aparente inexistência de fundamento legal expresso para o efeito3.
Na verdade, e como se procurará demonstrar através dos desenvolvimentos seguintes, essa conclusão é a que se afigura mais consentânea, a um
tempo, com o “programa” do próprio legislador e,
sobretudo, com as exigências constitucionais em
matéria tão sensível quanto a remuneração do trabalho.
11. A natureza retributiva das prestações em apreço - trata-se, na verdade, de remunerar o exercício de funções não incluí­d as no conteúdo funcional das categorias e cargos do pessoal em causa,
nem, sequer, afins ou funcionalmente conexas
com as mesmas - “eleva” a questão ao nível de um
direito com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, obrigando, por isso, a especiais
cuidados por parte do legislador ordinário.
Ora, a nosso ver, tais cuidados não autorizam uma
supressão, sem mais, das mencionadas compensações, a qual correria desde logo, o sério risco
de entrar em conflito aberto, entre outras vinculações constitucionais, com o artigo 59.º, n.° 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa,
que garante aos trabalhadores o direito à retribuição do trabalho, segundo a respetiva quantidade,
natureza e qualidade.
3
12. Em segundo lugar, a diferenciação entre o estatuto remuneratório das funções em apreço,
quando desempenhadas por
trabalhadores autárquicos, de
uma banda, e por notários públicos e trabalhadores dos impostos, de outra, a que fatalmente
se chegaria por via da extinção
pura e simples - i.e., desacompanhada de qualquer sucedâneo
remuneratório - de tais remunerações acessórias, dificilmente
encontra credencial idónea, daí
se seguindo uma também provável violação dos princípios
constitucionais da igualdade de
tratamento em matéria salarial,
inscrito no segundo segmento
do mesmo preceito, e da proporcionalidade.
13. Por outro lado, e situando-nos no plano da lei ordinária,
ter-se-á presente que, conforme se consigna no artigo 89.º,
alínea d), do RCTFP, a diminuição de retribuição - como seria o caso da não retribuição
das funções “complementares”
desempenha­d as pelos trabalhadores de que se vem falando - apenas é permitida nos
casos previstos na lei.
Em artigo publicado na revista Fiscalidade 23 (2006), intitulado Direito dos Funcionários
Autárquicos à perceção de remunerações acessórias nos processos de execução fiscal?,
José Luís Saldanha Sanches e André Salgado Matos manifestam, porém, o entendimento de que tal direito deixou de existir “por, com a revogação [pelo Decreto-Lei n.º 29/98,
de 11 de fevereiro] dos arts, 2.º a 4,° do DL 449/71, de 26 de outubro, ter deixado de
existir na ordem jurídica qualquer norma que preveja a distribuição das custas processuais,
ou de parte delas, pelos funcionários dos serviços em que tenham sido cobradas e que
nessa cobrança tenham participado. Isto sucede por um motivo simples. Por força do art.º
243.°, n.° 2 da Constituição, a definição do estatuto (incluindo o estatuto remuneratório)
dos funcionários administrativos das autarquias locais é matéria de reserva de lei. Ora, nas
zonas incluídas na reserva de lei, a administração pública não pode praticar qualquer ato,
jurídico ou material, que não tenha como fundamento uma norma de fonte legal. Não existe,
portanto, qualquer direito a remuneração por parte de funcionários administrativos sem que
tal remuneração esteja prevista numa norma legal. Consequência imediata daquilo que se
afirma é que também não podem quaisquer remunerações do funcionários ser estabelecidas por uma norma constante de fonte de hierarquia inferior à da lei - por exemplo, um
regulamento autárquico. Deve, assim, considerar-se prejudicado o direito dos funcionários
autárquicos que intervenham em processos de execução fiscal a perceber quaisquer emo-
Ora, que a própria lei não prevê tal diminuição em situações
como aquela que nos ocupa
demonstra-o à evidência o regime da artigo 112.º. n°s 1 e 2,
da Lei n.° 12-A/2008, aí onde,
como vimos, garante ao trabalhador, mesmo no caso limite de
extinção do suplemento remuneratório, a perceção do correspondente montante até ao final
da sua vida ativa.
lumentos retirados daquela taxa”. Mas acrescentavam prontamente os referidos autores
que a supressão desses direitos não era isenta de problemas, reconhecendo que a
questão passa “necessariamente pela definição do conceito de direitos adquiridos e da
exata extensão da sua tutela constitucional (...)” (p. 14).
14. Aliás, resultaria incongruente
com o regime do artigo 112.º ad-
mitir que no artigo 116.º seguinte
se acabasse subrepticiamente,
com aquilo que nele se mandou
expressamente rever, com vista à
sua conformação com o regime
da nova lei, acautelando sempre,
insista-se, os direitos dos trabalhadores que vinham auferindo suplementos remuneratórios
criados por lei especial.
Uma revogação que se pretendesse, pois, com o apontado alcance - extinguir sem compensar - estaria, a nosso ver, próxima de uma verdadeira “fraude
à lei”, que a ordem jurídica não
tolera. E assim, devendo o intérprete, para além do mais,
presumir que o legislador encontrou uma solução racional
e coerente - o que não seria,
nessa hipótese, o caso - não
parece curial que aquele tivesse aberto uma porta para,
quase de seguida, a vir fechar
completa e estrondosamente.
15. Mas o próprio elemento literal de interpretação vai no sentido da continuidade de aplicação
do regime que vem do pretérito,
enquanto não se operar a sua
substituição por outro.
Na verdade, e por um lado, na hipótese de os suplementos remuneratórios deixarem de ser auferidos, estatui-se que “o seu exato
montante pecuniário, ou a parte
que dele sobre, continua a ser auferido (...)”, o que mal se compaginaria com uma suspensão na
perceção de tais remunerações
na pendência da revisão ou perante uma situação de incumprimento do dever de a realizar; e,
por outro lado, a norma do n.° 10
do artigo 117.°, na medida em
que prevê o “congelamento” dos
montantes dos suplementos não
O Municipal
30
prÁtica
revistos a partir de certa data, assenta igualmente
numa lógica de continuidade da respetiva perceção
- a única que, a nosso ver, quadra, pois, harmoniosamente com o pensamento legislativo.
16. Por conseguinte, seja qual for a orientação que
concretamente se perfilhe - inconstitucionalidade
de uma revogação “cega” e tabelar dos diplomas referidos nas alíneas q), s) e u) do artigo
116.º da Lei n.° 12-A/2008, sem acautelar devidamente o direito à remuneração do trabalho;
protelamento da eficácia revogatória dos pertinentes diplomas para o momento da revisão do
estatuto, incluindo o remuneratório, das funções
em apreço; existência de uma lacuna da lei a reclamar uma integração que não poderia desconsiderar o ‘histórico” legislativo; etc. -, o resultado, a nosso ver, aponta sempre no sentido da
manutenção do statu quo anterior enquanto os
trabalhadores se mantiverem no exercício efetivo
das funções consideradas e até que seja revisto o
respetivo regime.
Com efeito, em homenagem ao princípio da continuidade do serviço público e tendo em conta
as razões que se deixaram indicadas, essa é
a conclusão que temos por mais consentânea
com o Direito e a Justiça.
No entanto, e para que sobre uma matéria tão
sensível não subsistam quaisquer duvidas, poderia encarar-se com vantagem a repristinação,
ainda que transitória, da norma do artigo 58.° do
Decreto-Lei n.° 247/87, dessa forma se pondo
termo à controvérsia que a questão vem, reconhecidamente, gerando.
Administração Local, quando no
exercício de tais funções -, imposta pelo referido preceito;
C) Enquanto essa situação subsistir e houver trabalhadores
au­t ár­­quicos no desempenho
das aludidas funções, deve entender-se que mantêm o direito
à perceção das taxas e emolumentos cobrados, nos termos
anteriormente praticados;
11. Portanto, e em suma:
A) Mostra-se por cumprir a revisão das condições
de exercício das funções de notário privativo municipal e de auxiliar de juiz e de escrivão nos processos de execução fiscal da competência das
autarquias, anunciada pelo legislador desde 1989;
B) Bem assim, mostra-se por fazer a revisão dos
suplementos remuneratórios - categoria a que, para
os efeitos do disposto no artigo 112.° da Lei n.°
12-A/2008. se devem reconduzir as remunerações
complementares auferidas pelos trabalhadores da
mas funções por outros trabalhadores é remunerado; que
o legislador anunciou e adiou
sucessivamente a revisão estatutária das funções de notário
privativo municipal e de auxiliar de juiz e escrivão nos processos de execução fiscal da
competência das autarquias; e
que ainda recentemente deter-
Enquanto essa situação subsistir e houver trabalhadores autárquicos no desempenho das
aludidas funções, deve entender-se que mantêm o direito à perceção das taxas e emolumentos cobrados, nos termos anteriormente
praticados.
D) Na verdade, tanto a Lei das
Autarquias Locais como a Lei
das Finanças Locais aludem
ao exercício das referidas funções por trabalhadores autárquicos;
minou a revisão dos suplementos remuneratórios existentes,
acautelando sempre a situação
daqueles que os vinham auferindo, mesmo no caso da respetiva extinção;
E) A tal não se opõe a revogação integral dos diplomas
onde a matéria se encontrava
expressamente regulada;
H) Deve, assim, entender-se que
até à consumação daquela revisão estatutária e à adaptação
dos suplementos remuneratórios correspondentes se mantém o statu quo anterior, nos
termos que estavam expressamente consagrados por lei:
F) Na verdade, a uma revogação com esse alcance sobrepõem-se exigências constitu-
III. CONCLUSÕES
lho; que o exercício das mes-
cionais, legais e de princípio
que apontam no sentido da
manutenção do apontado direito até que se operem as
revisões em falta e enquanto
existirem trabalhadores autárquicos investidos nas funções
de que aqui se vem falando;
G) Não deve perder-se de vista
que se está perante um direito
de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias - o
direito à retribuição do traba-
I) Essa solução é a que temos
por mais consentânea com o
pensamento e a letra da lei e a
que melhor atende ao princípio
do continuidade do serviço público;
J) A fim de dissipar quaisquer
dúvidas numa matéria tão delicada como a presente, poderia
encarar-se, ainda que transitoriamente, a repristinação da norma do artigo 55.° do Decreto-Lei
n.° 247/87.
O Municipal
31
JURISPRudência
SUPREMO
TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO
se pusesse a fazer cálculos acerca
da altura do ramo e da possibilidade
de nele colidir.
DEMOLIÇÃO
REN
IMÓVEL
POSSE ADMINISTRATIVA
FUNDAMENTAÇÃO
Não é viável a legalização de uma construção inserida em área REN (Reserva Ecológica Nacional),
sendo por isso válida a ordem de demolição e reposição do terreno no estado em que se encontrava.
(Processo n.º 0576/11, de 22/11/2011)
RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
CULPA DO LESADO
ÁRVORES
I - Se a parte de cima de um veículo embateu num
ramo não sinalizado que sobrevoava uma avenida,
presume-se que o acidente se deveu a culpa do
município, dono e gestor da via e da árvore.
II - A existência de um serviço municipal de vigilância do património arbóreo só pode afastar
aquela presunção de culpa relativamente a riscos
inopinadamente surgidos, carecendo de valia se o
obstáculo advinha de um ramo que, fruto do seu
crescimento vegetativo, há muito tempo se encontrava no local.
III - O nexo causal estabelece-se entre a omissão
que permitiu a presença do ramo e o evento danoso, sendo-lhe indiferente se a conduta omissiva
foi, ou não, culposa.
IV - Na falta de sinalização do obstáculo que o
ramo constituía, o condutor da viatura sinistrada
podia confiar que ele não impediria a sua progressão, não lhe sendo exigível que, em andamento, se distraísse das demais condições do tráfego e
(Processo n.º 0804/11, de 22/11/2011)
I - A decisão de proceder à posse
administrativa de um imóvel com
vista à realização de obras indispensáveis à sua segurança que o
seu proprietário se recusa a fazer
só pode ter lugar quando, previamente, o prédio tenha sido objeto
de vistoria, o proprietário possa
nela ter tido intervenção, tenham
sido identificadas as obras que se
impõem fazer, tenha sido obtido orçamento para elas e o proprietário
tenha sido notificado deste.
II - O que significa que este é um
procedimento complexo que só se
mostra findo quando as apontadas
formalidades tenham sido cumpridas visto ser esse cumprimento
que permite a prolação de uma decisão fundamentada que se pode
decompor em dois segmentos; de
um lado, o que respeita à necessidade da posse administrativa para
a execução das obras e, de outro,
o que estabelece que a Câmara se
irá substituir ao proprietário e as irá
realizar pelo valor que foi orçamentado.
III - E, se assim é, aquela decisão
constitui um único ato cujos efeitos
jurídicos se não podem dissociar
e que não têm autonomia entre si
apesar da sua segmentação.
IV - De resto, não constituindo a
posse administrativa um fim em
si mesma mas, apenas e tão
só, um meio procedimental
destinado a proporcionar a realização de uma finalidade que
sem ela não seria possível concretizar - no caso, a execução
de certas obras no prédio da
Recorrida por um determinado
preço - a decisão que ordena
aquela posse só faz sentido
quando completada pela decisão que fixa esse preço, mesmo que a separá-las esteja um
certo lapso de tempo.
(Processo n.º 026/11, de 30/11/2011)
PRESIDENTE DA JUNTA
DE FREGUESIA
PERDA DE MANDATO
CULPA GRAVE
I - A perda de mandato só pode
ser decretada nas situações
taxativamente indicadas na lei
e fora desses casos inexiste
fundamento para decretar tão
grave sanção.
II - Excetuados os casos em
que o dolo é legalmente exigível na configuração da infração,
a perda do mandato só pode
ser decretada quando o fundamento legal que a justifica
for imputável a título de culpa
grave e não mera culpa ou
simples negligência no cumprimento de um dever ou duma
obrigação legal. E isto porque
a perda de mandato de alguém
que
foi
democraticamente
eleito só deve ser decretada
quando houver uma relação
de adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a
sanção.
O Municipal
32
jurisprudência
III - Não existe culpa grave nem relação de adequação e proporcionalidade entre a falta e a
perda de mandato quando aquela consiste em
protelar o cumprimento de uma ordem judicial de
penhora de parte do vencimento do Presidente
da Junta.
TRIBUNAL
CENTRAL
ADMINISTRATIVO
NORTE
(Processo n.º 0859/11, de 07/12/2011)
CóDIGO DOS CONTRATOS
PÚBLICOS
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA
QUALIFICAÇÃO
EXCLUSÃO DE CANDIDATO
DOCUMENTOS
ERRO MATERIAL
I - Num concurso limitado por prévia qualificação,
perante a não apresentação de todos os documentos exigidos o júri deve propor a exclusão das
candidaturas - artigo 184.º, n.º 2, e), do CCP;
II - Exigindo-se no programa de concurso, para
verificação do cumprimento dos requisitos mínimos obrigatórios de capacidade financeira, «Declarações de IES validadas pelos serviços de
finanças, referentes aos anos de 2007, 2008 e
2009, caso o candidato tenha três exercícios de
atividade, ou referentes aos anos concluídos, que
devem ser enviadas em ficheiro com a designação
“IES _[designação_candidato]_[ano].pdf», e tendo
o candidato enviado três declarações com a identificação daqueles três anos mas com o lapso de,
no ano de 2008, ter integrado a declaração de
2009, que, assim, seguiu duas vezes, deve considerar-se esse lapso equivalente a erro material,
se, ainda antes da reunião do júri, embora depois
do prazo, o candidato fez o envio do documento
certo, não existindo qualquer dúvida de que ele
preexistia e que não podia ser adulterado ou manipulado;
III - Nessa situação, não é aplicável o regime de
exclusão da primeira parte da alínea e) do n.º 2 do
artigo 184.º do CCP.
(Processo n.º 0782/11, de 14/12/2011)
OBRAS
exigência e imposição a apenas
um dos comproprietários da realização no imóvel das obras
de conservação decorrentes do
auto de vistoria a expensas unicamente daquele comproprietário e sem atender à sua quota.
(Processo n.º 00991/07.0BEPRT,
de 11/11/2011)
DEVER DE CONSERVAÇÃO
IMÓVEL
COMPROPRIEDADE
I - Na aferição e efetivação da responsabilidade legal dos proprietários em termos dos seus deveres de
conservação dos imóveis inserta no
art. 89.º do RJUE importa considerar
e levar em linha de conta o regime
legalmente imposto pelos n.ºs 1 dos
arts. 1405.º e 1411.º do CC, lendo,
articulando e compatibilizando todo
este quadro normativo.
II - A decisão a emitir num procedimento administrativo que tenha por
objeto a aferição de eventual omissão do cumprimento do dever de
conservação de imóvel com a imposição de execução de obras de
conservação ou de demolição não
se poderá alhear sobre quem são os
efetivos titulares do mesmo imóvel, já
que a mesma e todo o procedimento
que a antecede, bem como ainda o
procedimento executivo coercivo
que se lhe segue em caso de incumprimento, exigem e impõem a participação e notificação do ou de todos
os proprietários tal como é reclamado pelos arts. 89.º, 90.º, 91.º, 92.º,
107.º e 108.º todos do RJUE, 52.º,
53.º, 66.º, 100.º e segs. do CPA.
III - Numa situação em que o imó­
vel se encontra em compropriedade não é legítimo, nem legal, a
ADMINISTRAÇÃO
LOCAL
AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO
NOS ANOS 2004
E 2005
ALTERAÇÃO
DO POSICIONAMENTO
REMUNERATÓRIO
PONDERAÇÃO
DO CURRÍCULO
PROFISSIONAL
I - Antes de 21.06.2006 [artigos
9.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006 de 20.06], a
avaliação de desempenho dos
trabalhadores da administração
local era regulada pelo Decreto Regulamentar n.º 45/88, de
16.12, que mandava aplicar ao
processo de classificação dos
respetivos funcionários e agentes o disposto no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 01.06
[alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 40/85, de 01.07] em
tudo o que não contrariasse o
seu conteúdo;
II - A partir de 21.06.2006 [artigos 9.º e 10.º do Decreto
O Municipal
33
jurisprudência
Regulamentar n.º 6/2006, de 20.06] com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 6/2006,
de 20.06, o sistema de avaliação de desempenho
funcional dos trabalhadores da administração local passou a ser regulado pela Lei n.º 10/2004, de
22.03, e pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004,
de 14.05, que criou e que regulamentou, respetivamente, o novo sistema integrado de avaliação do
desempenho da Administração Pública [SIADAP];
III - Em ambos esses regimes estava previsto o
suprimento da avaliação mediante a ponderação
do currículo profissional;
IV - Com a Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, que integra no âmbito subjetivo de aplicação também os
trabalhadores que exercem funções públicas nas
autarquias locais, a alteração do posicionamento
remuneratório [antes chamada de progressão] passou a ser feita de acordo com os seus artigos 46.º
a 48.º, mas continuou a estar intimamente ligada à
avaliação de desempenho dos trabalhadores;
V - A vinculação da atual alteração do posicionamento remuneratório ao regime de avaliação
de desempenho impõe que o trabalhador seja
avaliado em todos os períodos de tempo que se
mostrem relevantes para essa sua alteração de
posição remuneratória;
VI - No âmbito subjetivo do artigo 113.º n.º 7 da
Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, incluem-se todos os
trabalhadores cujo desempenho não tenha sido
avaliado ao abrigo do SIADAP, nomeadamente por
este não lhes ser aplicável ao tempo;
VII - A faculdade de requerer a ponderação do
currículo profissional, prevista no n.º 9 desse artigo 113.º, assiste também a esses trabalhadores.
(Processo n.º 00187/10.BEPRT, de 11/11/2011)
AUDIÊNCIA PRÉVIA
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO
I - O tribunal só pode recusar efeito invalidante
à omissão da formalidade prevista
no art. 100.º do CPA, se o ato tiver
sido praticado no exercício de poderes vinculados e se puder concluir, com inteira segurança, num
juízo de prognose póstuma, que a
decisão administrativa impugnada
era a única concretamente possível.
II - Porém, tal não sucede quando
existe factualidade assente que
permitem concluir que requerente
poderá, com os seus esclarecimentos e eventuais correções de pormenor do projeto, contribuir para
uma solução diferente da que foi
tomada.
(Processo
n.º
00247/07.9BEVIS,
de
17/11/2011)
ABONO
DO VENCIMENTO
DE EXERCÍCIO PERDIDO
PODER
PREDOMINANTEMENTE
DISCRICIONÁRIO
MÉRITO NO
DESEMPENHO
DE FUNÇÕES
ASSIDUIDADE
NO DESEMPENHO
DE FUNÇÕES
I - O artigo 29.º n.º 6 do DL n.º
100/99, de 31.03 [na redação dada
pelo DL n.º 117/99, de 11.08] atribui ao dirigente máximo do serviço um poder predominantemente
discricionário;
II - O dirigente máximo do serviço está vinculado a decidir
o requerimento de abono de
vencimento de exercício perdido, e a fazê-lo com base na
ponderação da assiduidade e
do mérito evidenciado pelo requerente no desempenho das
funções, devendo, no tocante
a esta última ponderação, ter
em conta a última classificação
de serviço;
III - Para além disso, vigora a
discricionariedade administrativa, que apenas poderá ser
sindicada pelo tribunal na medida em que o juízo concreto
da administração padeça de
erro manifesto ou tenha adotado critérios claramente desajustados;
IV - Por mérito deve entender-se o modo como o respetivo
funcionário desempenha as suas
funções, qual a capacidade, o
modo, a dedicação e o interesse
com que as realiza;
V - Por assiduidade deve entender-se a frequência e a
disponibilidade, a ausência de
faltas, com que o respetivo
funcionário comparece e realiza as suas funções.
VI - O indeferimento de pedido de abono de vencimento de
exercício perdido, com o fundamento em que os 3 primeiros dias de falta por doença se
seguiram a período de férias
viola o artigo 29.º n.º 6 do DL
n.º 100/99 de 31.03 [na redação dada pelo DL n.º 117/99,
de 11.08]
(Processo n.º 02094/04.0BELSB, de
25/11/2011)
O Municipal
34
JURISPRudência
IMPEDIMENTO LEGAL
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
SUBSTITUTO LEGAL
1 - Perante um ato administrativo praticado numa
situação de impedimento legal - art.º 44.º, n.º 1, al.
b) do CPA - pelo Presidente da Câmara Municipal,
que importa apenas a mera anulabilidade, a sua
reforma - art.º 137.º, a contrario, do CPA - sempre
podia e devia ser efetivada pelo órgão competente
e que, em termos legais, substituía o órgão impedido.
2 - Como o impedido era o Presidente da CM, o
impedimento era suprido pelo Vice Presidente da
CM, de acordo com o art.º 57.º, n.º 3 da Lei n.º
169/99, de 18/9.
(Processo n.º 00349/05.6BECBR, de 25/11/2011)
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
- TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS
QUESTÃO FISCAL
TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS
I - Constitui “questão fiscal” aquela que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de
direito fiscal (substantivo ou adjetivo) para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao
exercício da função tributária da Administração
Pública.
II - Configura-se como questão daquela natureza
pr emergente de relação jurídica tributária o apreciar da legalidade da faturação de concessionária a
utilizador de montante/parcela relativo à taxa de recursos hídricos liquidada no quadro dos arts. 68.º
e 80.º da Lei n.º 58/05, 4.º, 5.º, 14.º
e 16.º do DL n.º 97/08.
(Processo
n.º
02750/10.4BEPRT,
de
25/11/2011)
III- No artigo 49.º n.º 12 do
CCP estabelecem-se restrições
à inclusão no Caderno de Encargos de especificações técnicas, proibindo as que, pela
sua natureza, possam ter efeito
discriminatório, prejudicando a
concorrência.
TRIBUNAL
CENTRAL
ADMINISTRATIVO
SUL
(Processo n.º 07952, de 27/10/2011)
CONTAGEM DO PRAZO
PREVISTO NO ARTIGO
101.º DO CPTA
ATO QUE ORDENA
DEMOLIÇÃO
ARTIGO 49.º DO CPTA
PROIBIÇÃO
DE ESPECIFICAÇÕES
TÉCNICAS
DISCRIMINATÓRIAS
I - No tocante ao modo de contagem do prazo de um mês previsto
no artigo 101.º do CPTA, estando
em causa a impugnabilidade de um
ato procedimental cuja ilegalidade
se repercuta no ato final, o termo
“ad quem” do prazo de impugnação ocorre um mês após o ato final procedimental em causa.
II - De acordo com o artigo 49.º
n.º 4 do CCP, é proibida a fixação
de especificações técnicas que
façam referência a um fabricante,
a uma proveniência determinada,
ou a marcas, patentes ou modelos
que tenham por efeito favorecer ou
eliminar determinadas entidades
ou determinados bens.
AÇÃO
ADMINISTRATIVA
ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO
I - O efeito suspensivo previsto no
art. 115.º, n.º 1, do R.J.U.E. justifica-se pela gravidade dos atos
administrativos em questão e pela
onerosidade dos mesmos para os
seus destinatários.
II - Cabe na letra do mencionado
preceito, uma interpretação de
acordo com a qual os “atos previstos no art. 106.º” são os que
determinam a demolição ou a
reposição do terreno, independentemente da entidade que os
proferiu.
III - Assim, quer o elemento gramatical, quer o elemento lógico
da interpretação, conduzem à
conclusão que o referido art.
115.º, n.º 1, é aplicável mesmo
que o ato que ordenou a demolição não tenha sido praticado pelo Presidente da Câmara.
(Processo n.º 07135/11, de 03/11/2011)
O Municipal
35
JURISPRudência
CONSÓRCIO EXTERNO
CHEFE DE CONSÓRCIO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
e a atribuição de caráter urgente à
expropriação constituem dois atos
administrativos autónomos, justapostos num ato múltiplo ou plúrimo.
(Processo n.º 07927/11, de 10/11/2011)
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
CÓDIGO DOS CONTRATOS
PÚBLICOS
I - Um consórcio externo deve designar um dos membros do agrupamento como Chefe do Consórcio.
II - Ao Chefe do Consórcio é conferida a competência para representar o Consórcio, através do seu
próprio representante, organizando e apresentando propostas em procedimentos concursais.
III - A proposta apresentada por esse representante
é imputável ao consórcio.
IV - Se se entender que uma proposta se encontra
irregularmente assinada, tal não gera a exclusão
da mesma, mas tão somente um convite ao aperfeiçoamento.
IMPOSTO MUNICIPAL
SOBRE IMÓVEIS
AVALIAÇÃO
COEFICIENTE
DE LOCALIZAÇÃO
ÁREA DE IMPLANTAÇÃO
FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO
VALOR PATRIMONIAL
VALOR DE MERCADO
(Processo n.º 07960/11, de 03/11/2011)
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
HORÁRIO DAS GRANDES SUPERFÍCIES
O art.º 3 do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15/05, com
a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de
15/10, admite a restrição de horários de estabelecimentos comerciais, apenas “em casos devidamente
justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos
cidadãos”. Logo, se um Município quer restringir os
horários, tem de o justificar nestes termos.
(Processo n.º 08020/11, de 03/11/2011)
CARÁTER URGENTE
DA EXPROPRIAÇÃO
A declaração de utilidade pública da expropriação
I - O dever legal de fundamentação
deve responder às necessidades de
esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respetivo ato e
permitindo-lhe conhecer as razões,
de facto e de direito que determinaram a sua prática.
II - O coeficiente de localização
previsto no art. 42.º do CIMI é um
valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da
CNAPU na fixação do qual se têm
em consideração, nomeadamente,
as características referidas no n.º 3
desse normativo legal.
III - A percentagem do valor da área
de implantação a que se refere o
n.º 2 do art. 45.º do CIMI é também
fixada de igual modo, nela se atendendo igualmente às características
referidas no n.º 3 do art. 42.º, ex
vi do n.º 3 do art. 45.º, ambos
do CIMI.
IV - O zonamento (determinação
das zonas homogéneas a que
se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada
município e as percentagens a
que se refere o n.º 2 do art. 45.º
do CIMI) é, igualmente, aprovado
por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU
(cfr. arts. 60.º, n.º 1, alínea b), e
62.º, alíneas a) e b), do CIMI).
V - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação
desses valores apenas se pode
circunscrever à identificação
geográfica/física dos prédios no
concelho e freguesia respetivos,
à especificação do coeficiente de
localização e dos restantes valores referidos (designadamente,
o valor da área de implantação) e
à invocação do quadro legal que
lhes é aplicável.
VI - Face ao modo como tais
coeficientes, v.g. o de localização, são determinados, os
mesmos corresponderão sempre às características concretas
da zona onde o prédio se insere,
sendo que é de todo irrelevante
que o valor efetivamente recebido pelos imóveis seja muito inferior àquele que é determinado
no momento da avaliação uma
vez que para efeitos de avaliação é indiferente ao legislador
saber qual o valor que as partes
convencionaram para a realização do negócio, precisamente
por isso é que o legislador impõe a avaliação, para aproximar
o valor do imóvel o mais próximo dos valores de mercado.
(Processo n.º 05074/11, de 15/11/2011)
O Municipal
36
Maria d’Aires Vilela, João Dias Pacheco, Luís Santos e José Francisco Bicha
RAP DE PORTEL
24 de outubro de 2011
PRESENÇAS
Distrito de beja
Câmaras Municipais: Odemira e Ourique
Junta de Freguesia: Vila Ruiva
Distrito de ÉVORA
Câmaras Municipais: Portel e Viana do Alentejo
Distrito de FARO
Câmaras Municipais: Aljezur e Loulé
Distrito de PORTALEGRE
Câmaras Municipais: Avis, Campo Maior, Monforte e
Sousel
ATAM
Presidente da Direção: Francisco José Alveirinho Correia
externo de ingresso para
provimento de um lugar de
engenheiro técnico agrário
de 2.ª classe, a partir de 1 de
setembro de 2005. Depois
da elaboração da lista no­
mi­nativa, o trabalhador tran­­
sitou para contrato de trabalho em funções públicas,
ficando integrado em posição intermédia - entre a 1.ª
e a 2.ª, níveis 11 e 15 -, após
concurso de promoção, em
10-11-2008. Posterior­mente,
o tra­­balhador concluiu uma
licenciatura em 27-9-2011.
Pergunta-se:
Pode o trabalhador, agora
licenciado, transitar, sem
con­curso, para a 2.ª posição
remuneratória, nível 15?
Vice-Presidente da Direção: João Dias Pacheco
CCDR ALEntejo
Manuel António David
Luís Manuel Rosmaninho Santos
Carlos Rui Lemos Neves Branco
A - RECURSOS HUMANOS
1.ª QUESTÃO - Obtenção de licenciatura posterior a
concurso
Um trabalhador foi nomeado, através de concurso
A Lei n.º 12-A/2008, de 27
de fevereiro, não admite a
possibilidade de alteração
do posicionamento remuneratório na carreira, nomeadamente, naquela que está
aqui em causa - a de técnico superior -, por virtude da
aquisição de novas habilitações literárias.
De facto, apenas o permite
na sequência da avaliação
do desempenho - na carreira em que o trabalhador se
encontra integrado -, e nos
demais termos previstos nos
artigos 46.º a 48.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Na verdade, apenas se prevê
a diferenciação para a carreira de técnico superior e,
em função do nível habilitacional, na determinação do
posicionamento remuneratório, no âmbito do respetivo procedimento concursal
(artigo 26.º n.º 1 alínea b) da
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro).
Deste modo, se um trabalhador adquiriu a licenciatura,
em data posterior à da transição de carreira, que ocorreu em 1 de janeiro de 2009,
a obtenção das habilitações,
que correspondem a tal grau
académico, não pode justificar a mudança de posição
remuneratória, por falta de
lei que o preveja e em que a
mesma se fundamente.
2.ª QUESTÃO - Atos sujeitos
a publicação na 2.ª série do
Diário da República
O artigo 37.º da Lei n.º 12A/2008, de 27 de fevereiro,
determina quais os atos que
devem ser publicados. Ao
consultar o Diário da República, verifica-se a publicação de vários atos, designa-
O Municipal
37
rap de portel
damente, as conclusões do
período experimental, aposentações, cuja obrigatoriedade se questiona.
Pergunta-se:
Tendo em conta as especificidades da Administração
Local, que atos devem ser
publicados na 2.ª série do
Diário da República?
Tal como demonstra a doutrina, em anotação ao artigo
mencionado1, “a publicidade
sempre constituiu, quando im-
“1 - São publicados na 2.ª série do Diário da República, por
extrato:
a) Os atos de nomeação definitiva, bem como os que determinam, relativamente aos
trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgão ou
serviço e, ou, de categoria;
b) Os contratos por tempo
indeterminado, bem como os
atos que determinam, relativamente aos trabalhadores
contratados, mudanças definitivas de órgão ou serviço e,
ou, de categoria;
legais possam impor a publicitação em Diário da República,
designadamente, as relativas
ao procedimento concursal
(artigos 19.º n.º 1 alínea a),
30.º n.º 3 alínea d) e 36.º n.º
6, todos da Portaria n.º 83A/2009, de 22 de janeiro).
Nestes termos, tratando-se
de um contrato de trabalho
por tempo indeterminado,
só no caso em que o período experimental é concluído
sem sucesso e aquele “é feito
cessar”, nos termos do n.º 1
do artigo 33.º da Lei n.º 12A/2008, de 27 de fevereiro,
Por último, e a propósito da
publicitação dos atos de gestão de recursos humanos e
de organização e funcionamento dos serviços previstos
na Lei n.º 12-A/2008, de 27
de fevereiro (LVCR), na Lei n.º
66-B/2007, de 28 de dezembro (SIADAP) e no Regime
do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas (RCTFP) e
Regulamento anexos à Lei n.º
59/2008, de 11 de setembro,
há que salientar a orientação
da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público,
de que se destaca, pela sua
relevância, o seguinte3:
Os atos submetidos a publicação, no âmbito das modalidades de vinculação, são os
previstos no artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
posta por lei, um requisito de
eficácia dos atos referentes à
situação dos trabalhadores da
Administração Pública. Porém,
sedimentando a mais recente
tradição legislativa, mais uma
vez se diminuem os atos que
se encontram sujeitos a publicação em Diário da República.”
Os atos submetidos a publicação, no âmbito das modalidades de vinculação, são os
previstos no artigo 37.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, tratando-se de uma norma aplicável à Administração
Local, por força do estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do
mesmo diploma legal:
1
PAULO VEIGA E MOURA - CÁTIA ARRIMAR,
Os novos regimes de vinculação, de carreiras
c) As comissões de serviço;
d) Os atos de cessação das
modalidades da relação jurídica de emprego público referidas nas alíneas anteriores.
2 - Dos extratos dos atos e
contratos consta a indicação
da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado.”
Sendo assim, e tal como ensina a doutrina invocada “ao nível
dos contratos de pessoal, apenas estão sujeitos a esta forma
mais solene de publicitação os
contratos por tempo indeterminado e, mesmo neste tipo de
contratação, somente a celebração e extinção e demais atos
que envolvam uma modificação
definitiva da situação jurídico-funcional de tais contratados.“
e de remunerações dos trabalhadores da
Administração
Pública,
2.ª
edição,
2010,
Wolters Kluver Portugal - Coimbra Editora,
páginas 113 e 114.
Contudo, esta norma não invalida que outras disposições
haverá que dar cumprimento ao preceituado na alínea
d), do n.º 1 do artigo 37.º do
mesmo diploma legal.
“I - Nos termos da LVCR são
publicados, por extrato, na
2.ª série do Diário da República:
Relativamente ao caso da
aposentação, e sem prejuízo
do que se estatui no n.º 1 do
artigo 100.º do Decreto-Lei n.º
498/72, de 9 de dezembro, é
claro que, enquadrando-se a
mesma nas causas de caducidade de contrato - sendo esta
uma modalidade da respetiva
cessação (artigo 251.º alínea
c) do RCTFP) -, também será
de cumprir a exigência de
publicitação, apenas quando
aquele tenha sido celebrado
por tempo indeterminado2.
1. Os atos de nomeação definitiva; e os contratos por
tempo indeterminado (artigo
37.º).
2
2. Os atos que determinam
mudanças definitivas de categoria de trabalhadores nomeados e contratados por
tempo indeterminado (artigo
37.º).
3. Os que determinam mudança de órgão ou serviço de
trabalhadores nomeados e
contratados por tempo indeterminado (artigo 37.º)
Sem prejuízo do que se estabelece na alínea
f), do n.º 1, do artigo 32.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro (LVCR) - a desligação do
serviço para efeitos de aposentação, a que se
3
Poderá aceder-se à mesma, através de www.
reporta o n.º 2 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º
atam.pt, havendo que clicar no item “Ligações”
498/72, de 9 de dezembro -, mas apenas para os
e, de seguida, em “DGAEP - Emprego Público”.
trabalhadores que se enquadrem na previsão do
Nesta rubrica, deverá selecionar-se “Regimes
n.º 4 do artigo 88.º da LVCR.
Laborais”.
O Municipal
38
rap de portel
4. As comissões de serviço (artigo 37.º).
a) e b)
5. Os que determinam a cessação das modalidades jurídicas de emprego público referidas nos números anteriores (artigo 37.º).
O n.º 4 do artigo 88.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, assegura aos trabalhadores que estavam nomeados definitivamente - e apenas a estes -, a manutenção
do regime de cessação da
relação jurídica de emprego
público próprio da nomeação
definitiva.
6. As alterações de posicionamento remuneratório de
exceção com o teor integral da fundamentação do dirigente máximo do órgão ou serviço e do parecer do
Conselho Coordenador da Avaliação ou do órgão com
competência equiparada (artigo 48.º n.º 4).
7. O procedimento concursal, após decisão do dirigente
máximo de promover o recrutamento para todos ou alguns dos postos de trabalho não ocupados por tempo
indeterminado, previstos no respetivo mapa de pessoal
(artigo 50.º).”
Tal significa que a mesma só
poderá cessar através de algumas das formas previstas
nas alíneas b) a f), do n.º 1,
do artigo 32.º da Lei n.º 12A/2008, de 27 de fevereiro.
3.ª QUESTÃO - Caducidade do contrato de trabalho
Nos termos da alínea c) do artigo 251.º do Regime do
Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado
pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, o contrato
caduca “com a reforma ou aposentação do trabalhador,
por velhice ou invalidez”.
Não especificando a lei a que tipo de contratos esta
norma é aplicável, será de concluir que a mesma é
extensiva a qualquer um. Nos municípios existem trabalhadores que, antes de ingressaram no mapa de
pessoal, trabalharam em outras entidades, possuindo,
à data do limite da idade legal de reforma (65 anos), o
período de garantia que lhes permite requerer a mesma por velhice na Segurança Social.
Pergunta-se:
a) Verifica-se ou não a caducidade do contrato do trabalhador em funções públicas, por tempo indeterminado, enquadrável no n.º 4 do artigo 88.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, caso o mesmo
seja reformado?
b) Caso se conclua pela caducidade do contrato, e
nem o trabalhador, nem a Segurança Social tenham
comunicado esse facto à entidade empregadora
pública, de quem é a responsabilidade pelas situações geradas, tendo em atenção, nomeadamente,
as que estão abrangidas pelo artigo 173.º da Lei
n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do
Estado para 2011)?
Deste modo, em relação
aos trabalhadores que não
se
enquadrem
naquela
previsão legal, haverá que
atender ao que se estatui
na alínea a) do artigo 248.º
do RCTFP e, por via disso,
ao preceituado na alínea c)
do artigo 251.º do mesmo
diploma legal.
Contudo, e segundo demonstra a Direção-Geral da
Administração e do Emprego Público4, a relação jurídica de emprego público, em
qualquer das suas modalidades, ou seja, a nomeação e o contrato, cessa por
“desligação do serviço para
efeitos de aposentação ou
reforma”.
Nestes termos, a subsistência do contrato, para além da
4
Encontra-se
disponível
em
www.atam.pt,
devendo clicar-se no item “Ligações” e,
de seguida, em “DGAEP - Ser Trabalhador
na Administração Pública.” Nesta rubrica,
haverá que selecionar “Cessar funções” e,
posteriormente, aceder ao item “As causas
de cessação da relação jurídica de emprego
público”, clicando em “Causas comuns”.
sua cessação - por reforma do
trabalhador -, em consequência da não comunicação da
Segurança Social, e também
do silêncio do trabalhador a
tal respeito, não será imputável à entidade empregadora
pública, até à data da confirmação da mesma, pelo que
a sua eventual responsabilidade, incluindo a do dirigente
máximo, só terá sentido a partir deste momento.
No entanto, não se poderá
invocar o preceituado no
artigo 173.º da Lei n.º 55A/2010, de 31 de dezembro,
na medida em que o mesmo
se reporta a uma fatualidade bem diversa, ou seja,
a dos beneficiários das pensões de reforma da Segurança Social, a quem venha
a ser autorizada ou renovada a situação de cumulação de funções públicas
remuneradas, nos termos
e nas condições previstas
nos artigos 78.º e 79.º do
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9
de dezembro - cuja redação
foi modificada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28
de dezembro -, em vista
da opção pela suspensão
do pagamento de uma das
prestações pecuniárias, isto
é, da pensão ou da remuneração da atividade profissional.
4.ª QUESTÃO - Suspensão
do contrato de trabalho
O n.º 1 do artigo 232.º do
Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
determina a suspensão do
contrato, em caso de doença
superior a um mês.
O Municipal
39
rap de portel
Pergunta-se:
a) Atendendo às especificidades que decorrem do
regime de proteção social
convergente, deverá o
contrato dos trabalhadores que se encontrem
integrados no mesmo ser
suspenso?
b) Em caso afirmativo, como
deverão ser processadas
as remunerações?
a) e b)
Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 59/2008,
de 11 de setembro5, “até à
regulamentação do regime de
proteção social convergente,
os trabalhadores referidos no
número anterior mantêm-se
sujeitos às demais normas que
lhes eram aplicáveis à data da
entrada em vigor da presente
lei, designadamente as relati-
dade de nomeação - e que,
por isso, são integrados no
regime de pro­teção social
convergente -, continuam
a reger-se pelo disposto no
Decreto-Lei n.º 100/99, de
31 de março.
Por consequência, não lhes
será aplicável, nesta matéria, o preceituado no RCTFP,
nomeadamente, o que se determina no artigo 232.º, sobre
a suspensão do contrato por
impedimento prolongado, e os
seus efeitos, quando a mesma
resultar de doença.
Este é o entendimento perfilhado pela Direção-Geral da
Administração e do Emprego
Público - que consta do n.º 1
da Parte III da Circular n.º 3/
GDG/2009, de 25 de março,
ou seja, na página 18 -, quando demonstra o seguinte, a
respeito do trabalhador que
falta por doença6:
“Do ponto de vista da prote-
meios de prova e sujeitar-se à
verificação da doença e juntas médicas nos termos dos
artigos 29.º e seguintes do
Decreto-Lei n.º 100/99. São
igualmente aplicáveis todos
os efeitos previstos neste
mesmo Decreto-Lei.”
A este propósito, e em igual
sentido, a Direção-Geral da
Administração e do Emprego
Público acrescenta o seguinte7:
“3. Porque se fala então em
aplicação residual do DecretoLei n.º 100/99 aos trabalhadores contratados em contrato
de trabalho em funções públicas? O que quer isso significar?
O RCTFP salvaguarda essa aplicação residual em duas sedes
distintas. Na lei preambular, o
artigo 19.º consagra algumas
regras especiais de aplicação
no tempo relativas à proteção
social dos trabalhadores que
exercem funções públicas.
manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação
e efeitos das faltas por doença
que lhes vêm sendo aplicáveis.
Trata-se de uma disposição de
direito transitório.”
Deste modo, e como foi
defendido
na
RAP
de
8
Machico - 8.ª questão -, o
desconto a que o trabalhador
se encontra sujeito no período de doença - na hipótese
de se encontrar no regime de
proteção social convergente
-, é o estabelecido no n.º 2
do artigo 29.º do Decreto-Lei
n.º 100/99, de 31 de março:
“2 - Salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas
por doença determinam a perda do vencimento de exercício
apenas nos primeiros 30 dias
de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.”
Nestes termos, e por ser necessário ter presente os re-
O trabalhador contratado e o nomeado, integrados no RPSC, continuam a receber a
remuneração, devendo justificar as faltas, apresentar os meios de prova e sujeitar-se
à verificação da doença e juntas médicas nos termos dos artigos 29.º e seguintes do
Decreto-Lei n.º 100/99.
vas à manutenção do direito
à remuneração, justificação,
verificação e efeitos das faltas
por doença e por maternidade,
paternidade e adoção.”
ção social, enquanto não for
regulamentada a proteção
social na eventualidade da
doença, nos termos do citado
artigo 19.º da Lei n.º 59/2008,
de 11 de setembro:
Contudo, tendo apenas sido
regulamentada a parentalidade, a forma de justificação
e os efeitos das faltas por
doença dos trabalhadores
que, em 31 de dezembro de
2008, mantinham a modali-
- o trabalhador contratado
e o nomeado, integrados no
RPSC, continuam a receber
a remuneração, devendo justificar as faltas, apresentar os
7
O seu conteúdo encontra-se disponível em
www.atam.pt, havendo que clicar em “DGAEP
gimes transitórios aplicáveis
aos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção
social convergente (RPSC),
haverá que observar a orientação dada pela Direção-Geral da Administração e do
Emprego Público9:
8
“O Municipal”, n.º 351, página 27.
9
Poderá aceder-se ao seu teor, através de
- Perguntas Frequentes” e, posteriormente, em
www.atam.pt, clicando no item “Ligações” e,
Poderá aceder ao respetivo teor, através
“Regime do Contrato de Trabalho em Funções
posteriormente, em “DGAEP - Ser Trabalhador
de www.atam.pt, devendo clicar no item
Públicas”. Neste item, deverá selecionar-se
na
Quanto aos trabalhadores a integrar no regime
“Ligações” e, de seguida”, em “DGAEP -
“Regime de férias, faltas e licenças aplicável
haverá que selecionar “Exercer funções” e, de
de proteção social convergente.
Circulares e Orientações Técnicas”.
aos trabalhadores em CTFP”.
seguida, aceder ao item “A proteção social”.
6
5
Assim, o seu n.º 3 mantém, para
todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho
em funções públicas e beneficiários do regime de proteção
social da função pública, até à
regulamentação do regime de
proteção social convergente, a
aplicação das normas relativas à
Administração
Pública.”
Nesta
rubrica,
O Municipal
40
rap de portel
“A partir de 01.01.2009, o regime do contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º
59/2008, de 11 de setembro, e a lei que define proteção social dos trabalhadores em funções públicas, Lei
n.º 4/2009, de 29 de janeiro, definem de forma própria
e distinta as duas áreas de direito - a laboral e a de
proteção social -, prevendo o RCTFP a perda da remuneração durante as faltas por motivo de doença e
determinando a Lei n.º 4/2009 que a regulamentação
da proteção social no RPSC deve prever a atribuição
de prestações sociais substitutivas daquela em convergência com o RGSS.
Enquanto não for concretizada a convergência, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 4/2009, está suspensa a
aplicação das normas, dos anexos I e II do RCTFP, referentes ao regime das faltas por doença aos trabalhadores contratados enquadrados no RPSC, continuando a
aplicar-se transitoriamente a legislação do anterior RPSFP, ou seja, o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março e
legislação complementar, relativamente a todos os aspetos do regime para além da manutenção do direito à remuneração (justificação das faltas, efeitos, verificação da
situação de doença, limite das faltas, etc.), nos termos
dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 59/2008.”
5.ª QUESTÃO - Acidente de trabalho. Responsabilidade da entidade empregadora pública
Em determinado município, quando os trabalhadores,
contratados por tempo indeterminado, têm um acidente de trabalho, garante-se o pagamento integral
dos vencimentos e abonos, assegurando-se, também,
a liquidação das remições da pensão à Caixa Geral de
Aposentações.
Pergunta-se:
Quando o acidente ocasiona um grau de incapacidade
para o trabalhador, o seguro de acidentes de trabalho
é obrigatório para os contratados por tempo indeterminado?
A regra, como se estatui no n.º 1 do artigo 45.º do
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, é a da não
transferência da responsabilidade pela reparação dos
acidentes de trabalho para as entidades seguradoras.
Contudo, e no que se reporta à Administração Local,
julga-se oportuno citar o entendimento que foi perfi­
lhado na RAP de Aljustrel, a
propósito da 9.ª questão10:
“Como se estabelece no n.º
3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de
novembro - que aprova o
novo regime jurídico dos
acidentes em serviço e das
doenças profissionais no
“6. A responsabilidade pela reparação de um acidente de trabalho pode ser transferida para
as entidades seguradoras?
O regime do Decreto-Lei n.º
503/99, de 20 de novembro,
consagra, como princípio, a
não transferência da responsabilidade pela reparação dos
A subscrição de um seguro nada tem a ver
com o grau de incapacidade resultante do
acidente para o trabalhador que o sofreu.
âmbito da Administração
Pública -, “os serviços e organismos da administração
local podem transferir a responsabilidade por acidentes
em serviço neste diploma
para entidades seguradoras.”
De referir que, por força do
disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
503/99, de 20 de novembro - na redação dada pelo
artigo 9.º da Lei n.º 59/2008,
de 11 de setembro -, “as
referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de
trabalho”.
A este respeito, e sem prejuízo do entendimento do
Tribunal de Contas [17],
quanto ao sentido do n.º
3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20
de novembro - Acórdão
n.º 53/2008 - 8 de abril de
2008 - 1.ª S/SS - Processo
n.º 1611/2007 -, veja-se o
esclarecimento
prestado
pe­la Direção-Geral da Administração e do Emprego
Público [18]:
10 “O Municipal”, n.º 362, página 24.
acidentes de trabalho para
entidades seguradoras.
A transferência para as seguradoras desta responsabilidade depende, nos termos do
artigo 45.º do mesmo decreto-lei, de autorização excecional, face à prova da sua vantagem, e de apólice uniforme
que respeite o regime desse
diploma.”
Este entendimento é o que
também decorre da Circular
n.º 3/GDG/2009, de 25 de
março, da Direção-Geral da
Administração e do Emprego
Público [19]:
“As situações em que os
serviços considerem haver
vantagem na transferência
excecional da responsabilidade têm de ser devidamente
fundamentadas e dependem
de autorização expressa e da
apólice uniforme, nos termos
previstos no artigo 45.º do
mesmo decreto-lei.”
[17]
Poderá aceder-se ao seu teor,
através de www.atam.pt, cli-
O Municipal
41
rap de portel
cando no item “Ligações” e,
de seguida, em “TRIBUNAL
DE CONTAS / Acórdãos e
Sentenças”.
[18]
Está disponível em www.
atam.pt, devendo clicar-se
no item “Ligações” e, posteriormente, em “DGAEP Perguntas Frequentes”. Na
rubrica “Proteção Social”,
há que selecionar “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”.
[19]
Poderá aceder ao seu teor,
através de www.atam.pt,
clicando no item “Ligações”
e, de seguida, em “DGAEP
- Circulares e Orientações
Técnicas”.
Nestes termos, resulta demonstrado que a subscrição
de um seguro nada tem a ver
com o grau de incapacidade
resultante do acidente para o
trabalhador que o sofreu, tal
como não depende do tipo de
contrato celebrado, ou seja,
se foi por tempo indeterminado ou a termo resolutivo.
Além do mais, a celebrar-se,
seria sempre posterior ao
acidente ocorrido, pelo que
não poderia abranger, em
vista da sua reparação, os
danos que, em resultado do
mesmo, se produziram.
Sem prejuízo de se avaliar a
necessidade e oportunidade
da transferência da responsabilidade objetiva da entidade empregadora pública,
é claro que a proteção de
tal risco profissional, concedida pelo contrato de seguro,
terá que ser assegurada, em
qualquer caso, de acordo
com o regime previsto no
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20
de novembro.
6.ª QUESTÃO - Trabalho extraordinário
Um trabalhador, na carreira
de assistente operacional,
exerce as funções de vigilante no edifício das piscinas
municipais. O dia 10 de junho do corrente ano foi feriado nacional, mas as piscinas
não fecharam, já que se tratava de um dia normal de trabalho, pois o encerramento
destas ocorre à 2.ª feira.
Pergunta-se:
Tem o trabalhador direito
a receber trabalho extraordinário, relativamente às
horas normais de trabalho
que completou, ou seja, sete
horas?
Do preceituado no n.º 1 do
artigo 158.º do RCTFP, resulta que o trabalho extraordinário é “todo aquele que
é prestado fora do horário de
trabalho”, incluindo ainda o
que é realizado em dias de
descanso semanal - obrigatório ou complementar -, e
nos feriados.
Nestes termos, se um trabalhador presta serviço em
dia feriado, tal circunstância
confere-lhe o direito a um
descanso compensatório remunerado, como se estabelece no n.º 1 do artigo 163.º
do RCTFP, “correspondente
a 25% das horas de trabalho
extraordinário realizado”.
De igual modo, também haverá lugar a “um acréscimo
de 100% da remuneração por
cada hora de trabalho efetuado”, segundo se dispõe
no n.º 2 do artigo 212.º do
RCTFP.
Todavia, no caso em apreço,
e por não se tratar da prestação de trabalho extraordinário - ainda que esteja em
causa um dia feriado -, não
haverá que aplicar as disposições legais acima mencionadas.
De facto, o trabalhador não
compareceu no edifício das
piscinas municipais para
fazer face a acréscimos
eventuais e transitórios de
trabalho, nem por motivo de
força maior ou no intuito de
prevenir ou reparar prejuízos
graves para o serviço (artigo
160.º n.ºs 1 e 2 do RCTFP),
sendo estas as condições da
prestação de trabalho extraordinário.
Contudo, tratando-se de um
feriado obrigatório, nos termos do n.º 1 do artigo 168.º
do RCTFP - que ocorreu a
uma sexta-feira -, haverá
somente que observar o disposto no n.º 2 do artigo 213.º
do mesmo diploma legal, ao
abrigo do qual o trabalhador
tem direito “a um descanso
compensatório de igual duração ou ao acréscimo de 100%
da remuneração pelo trabalho
prestado nesse dia, cabendo
a escolha à entidade empregadora pública.”
Sendo assim, é conferido
ao trabalhador, que realizou
a sua prestação, em serviço
que não suspendeu o traba­
djfskakdfalho no dia identificado, apenas um dos dois
direitos que lhe adviriam da
realização de trabalho suplementar, em função da opção
que a entidade empregadora
pública fizer.
7.ª QUESTÃO - Reserva de
recrutamento. Notificação
Tendo em conta que, uma
vez findo o procedimento
concursal, os candidatos sobrantes da lista homologada
constituem uma reserva de
recrutamento, válida pelo
período de 18 meses,
Pergunta-se:
Como é feita a notificação
dos candidatos aprovados,
que se encontram na lista graduada, após homologação da
mesma, ou que constituem a
reserva de recrutamento?
As notificações devem ser
efetuadas por uma das formas estabelecidas na lei, ou
seja, as que se encontram
fixadas no n.º 3 do artigo 30.º
da Portaria n.º 83-A/2009,
de 22 de janeiro, alterada e
republicada pela Portaria n.º
145-A/2011, de 6 de abril:
a) E-mail, com recibo de entrega da notificação;
b) Ofício registado;
c) Notificação pessoal.
8.ª QUESTÃO - Comissão
de Proteção de Crianças e
Jovens. Eleição
O Municipal
42
rap de portel
Dispõe o artigo 17.º, alínea m), da Lei n.º 147/99, de
1 de setembro, que a comissão de proteção de crianças e jovens (CPCJ) tem a possibilidade de cooptar
técnicos de várias áreas, nomeadamente, de serviço
social, psicologia, saúde ou direito, e ainda cidadãos
com especial interesse pelos problemas da infância e
juventude.
Pergunta-se:
É possível que um dos técnicos cooptados pela referida comissão seja, posteriormente, eleito presidente
da mesma?
Nos termos da alínea m) do artigo 17.º da Lei n.º
147/99, de 1 de setembro, a comissão alargada é composta, para além dos representantes das entidades
mencionadas nas alíneas anteriores, por “técnicos que
venham a ser cooptados pela comissão”.
Os elementos da comissão alargada
cooptados são, portanto, membros de
pleno direito, pelo que nada impedirá
que um deles possa, nos termos da lei,
ser eleito para presidente.
Por outro lado, estabelece-se no n.º 1 do artigo 23.º
da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que “o presidente
da comissão de proteção é eleito pelo plenário da comissão alargada de entre todos os seus membros”.
Os elementos da comissão alargada cooptados são,
portanto, membros de pleno direito, pelo que nada
impedirá que um deles possa, nos termos da lei, ser
eleito para presidente.
De resto, o legislador teve o cuidado de clarificar tal
eventualidade, ao determinar que o presidente é eleito
“de entre todos” os seus membros, pelo que os que
foram cooptados também se incluem no todo.
9.ª QUESTÃO - Compensação por caducidade do
contrato de trabalho
Em relação a um trabalhador com contrato de trabalho
em funções públicas, a termo resolutivo certo, com início e fim, respetivamente, em 7 de setembro de 2009 e
6 de setembro de 2010, tendo sido renovado, por mais
um ano, até 6 de setembro de 2011,
Pergunta-se:
Tem direito a receber a
indemnização referente à
compensação por caducidade?
Como é evidente, a questão
não se coloca em relação ao
primeiro ano do contrato,
ou seja, não haverá lugar
ao pagamento da compensação, pois a mesma só é
devida pela caducidade do
mesmo – artigo 252.º, n.º
3, do RCTFP -, e esta só se
verifica no respetivo termo,
nos termos da alínea a) do
artigo 251.º do referido diploma legal.
Se o contrato foi renovado,
é claro que não atingiu o seu
termo, sendo certo que a lei
só atribui a compensação
apenas por a entidade empregadora pública não comunicar a vontade de o renovar.
Nestes termos, se ao fim
do segundo ano, o contrato
em causa não foi objeto de
comunicação de renovação
por parte do município, atingindo, assim, o seu termo e a
correspondente caducidade,
haverá lugar ao pagamento
da compensação, tal como
se estabelece no n.º 3 do
artigo 252.º do RCTFP.
Em igual sentido, cumpre
destacar a interpretação que
é perfilhada pela DireçãoGeral da Administração e do
Emprego Público11:
“Se a entidade empregadora
não manifestar intenção de
renovar o contrato no seu termo, o trabalhador tem direito
à remuneração base de 2 ou 3
dias por cada mês de duração
do contrato, consoante este
tenha durado mais ou menos
de 6 meses, respetivamente,
contando-se a fração de mês
proporcionalmente.”
Apesar de não ser aplicável ao caso em apreço - por
ser possível a renovação do
contrato -, a Direção-Geral
da Administração e do Emprego Público revelou uma
opinião diferente12, daquela
que, até à data em que se
pronunciou, vinha sendo perfilhada, a respeito do alcance
do n.º 3 do artigo 252.º do
RCTFP:
“Vê-se do preceito transcrito
que a caducidade do contrato
só gera o direito à compensação prevista na lei quando
decorra da não comunicação
pela entidade empregadora pública da vontade de renovar o
contrato. Ora, para que o facto
negativo da não comunicação
da vontade de renovação seja
relevante é necessário que
ocorra num momento em que
a renovação seja ainda juridicamente possível. De facto, se
o contrato já atingiu o período
máximo de vigência ou o número máximo de renovações caduca em consequência destes
factos e não por força de uma
eventual não manifestação da
vontade de o renovar que seria,
aliás, irrelevante. Nestes casos
11 Está disponível em www.atam.pt, havendo que
clicar no item “Ligações” e, de seguida, em
“DGAEP - Ser Trabalhador na Administração
Pública.” Nesta rubrica, deverá selecionar-
12 Por intermédio do ofício n.º 5738, de 1 de
se “Cessar funções” e, de seguida, aceder
abril de 2011, dirigido ao Diretor Regional
ao item “As causas de cessação da relação
da Administração Pública e Local (Região
jurídica de emprego público”.
Autónoma da Madeira).
O Municipal
43
rap de portel
não há obviamente lugar ao
pagamento da compensação
prevista no n.º 3 do artigo 252.º
do RCTFP.”
A este respeito, julga-se pertinente invocar o entendimento obtido em reunião de
coordenação jurídica (DGAL/
CCDR’s), realizada no dia 27
de janeiro de 201013, cujas
soluções interpretativas uniformes foram homologadas
pelo Secretário de Estado da
Administração Local, em 30
de junho de 2010:
“9. Em que situações há lugar
a compensação quando o
contrato de trabalho a termo
certo caduca?
Solução interpretativa: Há lugar a compensação quando o
contrato de trabalho a termo
certo caduca sempre que a
não renovação não decorra da
vontade do trabalhador.
Fundamentação: Nos termos
do artigo 252.º/3 do Regime
do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas aprovado
pela Lei n.º 59/2008, de 11
de setembro, “a caducidade
do contrato a termo certo que
decorra da não comunicação,
pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar
confere ao trabalhador o direito
a uma compensação (…).”
Por último, a CCDR de Lisboa e Vale do Tejo, encontrando-se vinculada a esta
solução jurídica, também se
pronunciou a tal propósito14.
Com efeito, o entendimento
que perfilha é o de que “a caducidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado
por pessoas coletivas públicas, sempre que a não renovação não decorra da vontade
do trabalhador, confere a este
o direito a uma compensação,
nos termos e para os efeitos
do n.º 3, do artigo 252.º do
RCTFP.”
De facto, a interpretação que
transmite é a de que, “só nos
casos em que a caducidade
ou, não renovação, do contrato de trabalho a termo certo
resultem da manifestação de
vontade do trabalhador, é que
este não tem direito à compensação.”
Todavia, tal eventualidade
poderá não se verificar, caso
se verifiquem as circunstâncias que excluam o seu
pagamento, de acordo com
o raciocínio do Conselho
Consultivo da Procuradoria-Geral
da
República,
que consta do Parecer n.º
23/1997, de 14 de outubro de
199915, publicado no Diário
da República, II Série, n.º 1,
de 3 de janeiro de 2000.
Por último, e sobre a problemática da compensação
por caducidade do contrato
de trabalho a termo resolutivo certo, veja-se entendimento que foi demonstrado
pelo Provedor de Justiça,
e que consta da Recomendação n.º 8-A/2011, de 9
de novembro16, proferida ao
abrigo da alínea a), do n.º 1,
do artigo 20.º da Lei n.º 9/91,
de 9 de abril.
10.ª QUESTÃO - Reforma da
Administração Local. Consequências ao nível dos recursos humanos
Dado que está em marcha
a Reforma da Administração Local, nela se incluindo
a extinção de freguesias e a
fusão de municípios, e tendo
em vista os recursos humanos que estão afetos às referidas autarquias locais,
Pergunta-se:
a) Haverá um reforço de
competências?
b) Com a extinção e fusão,
o que se prevê para os
trabalhadores?
de diplomas legais já aprovados, assim como de iniciativas legislativas sobre a
matéria, não será possível
adiantar o que irá verificarse, nomeadamente, em sede
de reforço de competências
e da extinção de freguesias
e fusão de municípios, o que
irá acontecer aos trabalhadores que estão afetos às
referidas autarquias locais.
Contudo, e no que diz respeito à redução de dirigentes
e de trabalhadores, veja-se o
que resulta dos artigos 40.º
e 41.º da Proposta de Lei n.º
27/XII - Orçamento do Estado para 2011 - aprovada em
Conselho de Ministros, de 13
de outubro de 2011 -, e que
foi entregue na Assembleia
da República no dia 17 de
outubro de 201117.
B - ELEITOS LOCAIS
a) e b)
A Resolução do Conselho
de Ministros n.º 40/2011, de
22 de setembro, aprovou “os
princípios orientadores e os
eixos estruturantes da reforma
da administração local autárquica.”
Na sequência de tal diploma
legal, o Governo apresentou,
no dia 26 de setembro de
2011, o Documento Verde da
Reforma da Administração
Local.
Sendo assim, e na ausência
11.ª QUESTÃO - Eleitos locais. Ausências inferiores a
30 dias. Substituição
O artigo 77.º da Lei n.º
169/99, de 18 de setembro
(LAL) - alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de
5 de janeiro -, regula o mecanismo da suspensão do
mandato dos eleitos locais.
Por sua vez, o artigo 78.º da
LAL prevê a possibilidade
de substituição dos eleitos
locais, por ausências até 30
dias.
13 Poderá aceder-se ao respetivo teor, através
de www.atam.pt, devendo clicar-se no item
“Notícias” e, de seguida, em “Reuniões de
Coordenação Jurídica”.
14 Informação n.º 12711/2011, de 17 de agosto
15 Poderá aceder-se ao seu conteúdo, através
16 Encontra-se
disponível
em
www.atam.pt,
de www.atam.pt, devendo clicar-se no item
havendo que clicar no item “Ligações” e,
“Ligações” e, posteriormente, em “PGR -
de seguida, em “PROVEDOR DE JUSTIÇA -
Pareceres”.
Recomendações”.
17 Artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30
de dezembro, respetivamente.
O Municipal
44
rap de portel
Em ambos os casos, as vagas em questão são preenchidas nos termos do preceituado no artigo 79.º da
LAL.
cada a sua identidade e legitimidade, passou o mesmo a
participar.”
Nas situações previstas no artigo 77.º da LAL, não
restam dúvidas de que, para o preenchimento das vagas, deverá, na reunião ou sessão do respetivo órgão,
ser verificada a identidade e a legitimidade dos eleitos e proceder-se à sua instalação.
c)
Pergunta-se:
a) Face ao enquadramento previsto no artigo 78.º da
LAL, deverá ser observado um procedimento tão
formal?
b) Será que, respeitando-se a ordem da respetiva
lista, haverá lugar a um procedimento simplificado,
verificando-se uma mera substituição do eleito, na
reunião ou sessão do órgão, e continuando a titularidade do mandato a pertencer ao eleito substituído?
c) Se for este o caso, e havendo lugar a responsabilização por qualquer deliberação tomada, em qual das
esferas jurídicas se farão repercutir os efeitos correspondentes, na do substituto ou, pelo contrário, na do
substituído?
a) e b)
O artigo 78.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, não
define o formalismo a que obedece a substituição do
membro que se encontra ausente, com vista a verificar
que o substituto é o próprio e tem legitimidade.
No entanto, porque parece indispensável reconhecer
a identidade e a legitimidade do substituto, nomeadamente, quanto à sua situação na lista a que pertence
o membro ausente, afigura-se que se deve observar o
disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 169/99, de
18 de setembro.
Contudo, não se considera que tal procedimento se revista de um aspeto tão formal e de exigência especial,
uma vez que, na prática, se deverá traduzir, apenas,
em incluir na ata da reunião - ou sessão -, o seguinte:
“Nos termos do artigo 78.º da Lei n.º 169/99, de 18 de
setembro, compareceu F…, na sequência e em substituição de X…, que se encontra ausente, de acordo com
a sua comunicação de ___/___/___. Tendo sido verifi-
A responsabilidade pelas
votações realizadas pertence a quem nelas participou efetivamente, e não
a qualquer membro substituído, que não esteve na
reunião ou sessão do órgão,
no decurso da qual aquelas
se verificaram.
De resto, a não responsabilidade também se verifica no
caso de um vereador não ter
sido substituído e que não
participou nas votações, por
não ter estado presente na
reunião ou sessão a que as
mesmas dizem respeito.
C – REGIME DO
EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE
INDUSTRIAL
12.ª Questão - Fornos de
carvão. Instalação
Face ao que se dispõe no
Decreto-Lei n.º 209/2008, de
29 de outubro, que define o
regime do exercício da atividade industrial, e atendendo
ao CAE 20142 - Fabricação
de carvão e CAE 02200 - Exploração florestal, constantes da tabela da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas,
Pergunta-se:
Qual o melhor enquadra-
mento e condução de requerimentos referentes à instalação de fornos de carvão
em terra, tendo em conta
que estes são realizados,
eventualmente, uma ou duas
vezes por ano, decorrendo a
cozedura em três ou quatro
semanas?
De acordo com o disposto na
alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29
de outubro (REAI) entende-se por atividade industrial “a
atividade económica prevista
na Classificação Portuguesa
das Atividades Económicas
(CAE - rev. 3), aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 381/2007, de
14 de novembro.”
Na Secção 1, do Anexo I,
do REAI, consta a atividade
económica associada à fabricação de carvão (vegetal
e animal) e produtos associados, estando integrada
na Divisão 20, sob a epígrafe
“Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas
ou artificiais, exceto produtos
farmacêuticos”, com o código
20142.
Neste
contexto,
e
ape-
sar do tempo de utilização
efetiva - que não se confunde
com a capacidade dos fornos
e a produção que a mesma
permite -, afigura-se que a
atividade em apreciação tem
relevância industrial, estando,
por via disso, sujeita ao regime de controlo prévio estatuído no REAI.
Deste modo, e partindo da
classificação dos estabelecimentos industriais constante
O Municipal
45
rap de portel
do artigo 4.º do REAI, indissociáveis da potência elétrica contratada, potência térmica e número de trabalhadores
não superior a 15 - segundo os
dados disponíveis -, julga-se
que tal atividade deverá ser
enquadrada no tipo 3 e, por
isso, sujeita ao mecanismo de
controlo prévio contemplado
para a instalação e exploração
deste tipo de indústrias, ou
seja, o registo18.
O regime correspondente
consta do artigo 40.º e seguintes do REAI, sendo certo que a sua aceitação ou
rejeição é da competência
da entidade coordenadora,
ou seja, da câmara municipal, e em concreto, do respetivo presidente, nos termos das disposições previstas no n.º 3 do artigo 9.º
e na alínea b), do n.º 2, do
artigo 10.º, todos do citado
diploma legal.
IV, do REAI, ficando sujeito
à tramitação procedimental
prevista no artigo 42.º do
mesmo regime legal, cuja
complexidade é proporcional ao menor grau de risco
potencial da atividade aqui
controvertida.
Por último, e a propósito do
licenciamento industrial, ao
abrigo do que se estatui no
Decreto-Lei n.º 209/2008, de
29 de outubro, veja-se a comunicação que foi apresentada
por Adalberto Costa, no XXIX
Colóquio Nacional da ATAM,
que decorreu em Bragança, de
21 a 24 de outubro de 200919.
13.ª QUESTÃO - Fornos de
carvão. Reserva Ecológica
Nacional
Perante o regime jurídico da
Reserva Ecológica Nacional
(REN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22
agosto, designadamente, o
tivos de segurança de riscos
de incêndio, é necessário
eliminar a vegetação circundante ao forno.
Pergunta-se:
É compatível com o regime
jurídico da REN, nomeadamente, com o Anexo II?
Dado que, em face do aumento
do risco de incêndio, tal circunstância implica a destruição
do coberto vegetal, afigurase que a instalação do forno,
e o seu funcionamento subsequente, não será enquadrável no regime em apreço - que
se destina a favorecer a conservação da natureza e da biodiversidade -, tendo em conta o
preceituado na alínea e), do n.º
1, do artigo 20.º do Decreto-Lei
n.º 166/2008, de 22 de agosto.
Por outro lado, da conjugação daquilo que se esta-
D –CONTRATAÇÃO
PÚBLICA
14.ª QUESTÃO - Posto de
abastecimento de combustíveis. Limitação da concorrência
Um município, que não
possua um depósito para
armazenamento de combustível fornecido a granel,
pode realizar um concurso
público para aquisição de
combustíveis em postos de
abastecimento
públicos,
através de cartões eletrónicos, definindo como critério a proposta economicamente mais vantajosa,
tendo em conta os fatores
“preço” e a “localização
geográfica”,
Pergunta-se:
a) O concorrente tem de
Este regime aplica-se também à “atividade produtiva similar” e à “atividade produtiva
local”, em vista do início da exploração, que só pode verificar-se depois de cumprida a
obrigação de registo.
Nestes termos, deverá o interessado apresentar, junto
dos serviços da autarquia
local, e de forma desmaterializada - plataforma -, o formulário de registo, instruído
com os elementos constantes da Secção 3, do Anexo
que se estatui no artigo 20.º
e Anexo II - Usos e ações
compatíveis com os objetivos de proteção ecológica
e ambiental e de prevenção
e redução de riscos naturais
de áreas integradas na REN,
e atendendo a que, por mo-
19 Encontra-se
18
disponível
em
www.atam.pt,
Este regime aplica-se também à “atividade
havendo que clicar no item “Colóquio Nacional”
produtiva similar” e à “atividade produtiva local”,
e, de seguida, em “Comunicações”. Nesta
em vista do início da exploração, que só pode
rubrica, deverá selecionar-se, no ano de 2009,
verificar-se depois de cumprida a obrigação de
o ficheiro “O novo regime jurídico da atividade
registo.
industrial”.
tui neste diploma legal - o
n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º -,
com o prescrito na Portaria n.º 1356/2008, de 28 de
novembro, a instalação dos
fornos de carvão não é uma
das atividades que, a título
excecional, podem ser autorizadas e desenvolvidas na
Reserva Ecológica Nacional, mesmo que não existam alternativas, económica
e tecnicamente, viáveis de
localização.
possuir um posto de abastecimento no município?
b) Poder-se-á atribuir maior
ponderação ao fator “localização geográfica” do
que ao “preço”?
c) Tendo em conta que só
existem dois postos de
abastecimento de combustível na área do município, estar-se-á limitar
a concorrência?
O Municipal
46
rap de portel
a), b) e c)
A atividade de um município,
dos seus órgãos e serviços,
exerce-se, por via de regra,
dentro do respetivo território. Como tal, o trabalho
e a circulação de máquinas
e veículos verificam-se, predominantemente, dentro de
tal espaço geográfico e, por
consequência, aí se registando o consumo de combustíveis.
Deste modo, a necessidade
de abastecimento verifica-se
dentro da área sob a sua jurisdição, pelo que a eventual
deslocação aos municípios
vizinhos - em vista de tal circunstância -, determina um
encargo acrescido, não só
pelas despesas subjacentes,
mas sobretudo pela não utilização, para os fins a que as
máquinas e veículos se destinam, durante os períodos
de viagem.
No âmbito da contratação
pública, os fatores e eventuais subfatores, que decompõem o critério de adjudicação, estão ao serviço dos
princípios da transparência,
da igualdade dos concorrentes e da concorrência,
mas sempre conducentes à
escolha da proposta economicamente mais vantajosa20,
os quais devem presidir a
qualquer procedimento précontratual para a aquisição
de bens.
No caso em apreço, a possibilidade
de
abastecer
20 JORGE ANDRADE DA SILVA, Código dos
Contratos Públicos, 3.ª edição, 2010, Almedina,
páginas 316 a 317
com­­bustíveis dentro do
município, nomeadamente,
naque­les
que
possuem
grandes áreas geográficas,
representa, sem qualquer
dúvida, uma economia assinalável.
opte antes pela distância
das deslocações a realizar,
em vista de tal finalidade,
ou seja, que no fator “localização” se criem subfatores,
com coeficientes relativos a
essa circunstância.
Deste modo, julga-se que o
procedimento pré-contratual
poderá prever a adjudicação
à proposta economicamente
mais vantajosa, tendo em
consideração a localização
dos postos de abastecimento - e não a do concorrente -,
e o preço proposto para tal
finalidade.
Desde logo, em função da
distância do posto de abastecimento à sede da autarquia local, ou outro considerado mais favorável para
o município.
Por via disso, nada impedindo
que possa ser atribuída uma
maior ponderação à localização, se for previsível - como se
admite -, que esta afeta mais
o custo final, que o próprio
preço oferecido, o que justifica a preocupação de alguns
municípios em possuírem um
reservatório próprio, com vista
ao abastecimento das máquinas e veículos que lhes pertencem.
e os dez, seria de considerar
No entanto, e para impedir
que a adjudicação se faça
em função da situação ou
qualidade do fornecedor,
obrigando à sua localização na sede da autarquia
local - o que se exclui, por
ter a ver com a própria habilitação dos concorrentes -,
em detrimento do mérito e
valor intrínseco da sua proposta - tal como bem se
adverte na parte final do n.º
1 do artigo 75.º do Código
dos Contratos Públicos -,
preconiza-se que, em vez de
se colocar como requisito a
situação do posto de abastecimento no município, se
tendo por base um aspeto
Sendo assim, e por exemplo,
até cinco quilómetros da sede,
haveria lugar à aplicação do
coeficiente x, entre os cinco
um outro - y -, observandose, sucessivamente, outros
escalões de distância.
Nestes termos, não se afigura que o procedimento adjudicatório afete o princípio da
concorrência, uma vez que
apenas estará em causa,
não a limitar a mesma, mas
a garantir a proposta economicamente mais vantajosa,
ou elemento da execução do
contrato a celebrar - sendo,
portanto, uma cláusula do
mesmo -, que foi posto à
variáveis pré-estabelecidos,
que con­c retizam o critério
de adjudicação adotado.
E – CONTABILIDADE
15.ª QUESTÃO - Contabilização da valorização das entidades participadas. POCAL
Relativamente às entidades
que utilizam o POCAL, no­
meadamente, os municípios,
Pergunta-se:
a) Qual o processo de con­
ta­bilização que deve ser
utilizado para a valorização das participadas?
Será o da equivalência
patrimonial, ou o método
de custo?
b) Qual a legislação aplicável, uma vez que o POCAL não a define?
c) Caso se utilize o método
da equivalência patrimonial, a partir de que ano
se faz o ajustamento,
qual a contabilização dos
dividendos
recebidos,
co­­­bertura de prejuízos,
bem como os lucros e
prejuízos?
concorrência pelo caderno
de encargos.
De resto, julga-se que nenhum interessado estará impedido de concorrer, desde
que possua ou se disponha
a
instalar
um
posto
de
abastecimento de combustíveis, de forma a colocarse em condições de oferecer a sua melhor proposta,
em face dos parâmetros ou
a), b) e c)
O método que se encontra
previsto no Plano Oficial de
Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
54-A/99, de 22 de fevereiro,
em matéria de valorização, é
o do custo.
Por outro lado, o método da
O Municipal
47
rap de portel
equivalência patrimonial reporta-se apenas às matérias
constantes do relato financeiro.
Entre os critérios/métodos
contemplados no POCAL e
as determinações incluídas
nas instruções do SATAPOCAL, é claro que as do primeiro devem sobrepor-se,
uma vez que se trata de um
diploma legal.
O POCAL nada determina,
quanto a esta matéria,
mas apenas a Lei n.º
2/2007, de 15 de janeiro, no seu artigo 36.º, a
respeito do “ao conceito
de endividamento líquido
muni­c ipal”;
As instruções do SATAPOCAL determinam que
a consolidação apenas
deve incluir as participadas a 100%, reduzindo,
assim, o perímetro das
entidades
envolvidas,
sendo certo que favorecem a aplicação do
método da equivalência
patrimonial, ainda que
a mesma se revele algo
controversa e complexa.
No entanto, caso se opte por
utilizar o método da equivalência patrimonial - e não o
do custo -, a contabilização
a observar é a seguinte:
Dividendos:
Pelo proveito - 4121/784
Pelo recebimento - 121/4121
Cobertura de prejuízos:
Pelo custo - 682/4121
Pela cobertura/pagamento 4121/121
O entendimento acima manifestado, e a demonstração
que se encontra associada
ao mesmo, têm em consideração a seguinte fundamentação:
O disposto no POCAL,
designadamente, em matéria dos critérios de valorimetria, que constam do
seu Capítulo 4;
O preceituado na Lei n.º
2/2007, de 15 de janeiro,
e o determinado nas instruções para o exercício
de 2010, do SATAPOCAL,
relativamente à consolidação de contas nos
municípios;
16.ª QUESTÃO - Direito de
superfície. Alienação de fogos
A autarquia local tem alienado alguns fogos, em regime
de direito de superfície,
Pergunta-se:
a) Estes fogos deverão ser
abatidos do património
da autarquia local, uma
vez que foram alienados?
b) Se retornarem à autarquia local, voltam a ser
lançados no património
ou, apesar de alienados,
devem continuar no património daquela?
a)
Com a alienação de fogos
(75% do valor total), através
da constituição do direito
de superfície, a nível de inventário, deverá ser esse o
montante a abater ao mesmo, devendo aí manter-se,
o valor dos terrenos subjacentes (25%), tendo em
conta o seguinte:
constituição do direito
de superfície, geralmente
associadas a prazos
longos, estão sujeitas a
registo na Conservatória
do Registo Predial, passando este a identificar
o superficiário e o proprietário;
A
noção do direito de
superfície, prevista no
artigo 1524.º do Código
Civil, segundo a qual
este se traduz na “faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em
terreno alheio, ou de nele
fazer ou manter plantações”;
Nos
termos do artigo
10.º de Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de
14 de setembro, é possível avaliar imóveis e, por
consequência, os terrenos, onde se encontram
as cons­t ruções edificadas, não são objeto de
depreciação, não gerando, portanto, qualquer
custo.
O
disposto no ponto
2.8.1 do Plano Oficial de
Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL),
aprovado pelo DecretoLei n.º 54-A/99, de 22 de
fevereiro, sobre a necessidade das autarquias
locais terem que elaborar e manter atualizado
“o inventário de todos os
bens, direitos e obrigações constitutivos do seu
património”;
b)
Se os fogos voltarem à posse
da autarquia local, devem ser
registados no respetivo inventário, pelo valor que evidenciarem à data, tendo em conta
as amortizações sistemáticas,
entretanto, ocorridas.
Os
fogos pertencem ao
domínio privado do município, e com a constituição do direito em causa,
o superficiário fica com o
controlo e administração
daqueles, o mesmo não
sucedendo com os terrenos subjacentes, que
continuam na posse do
proprietário;
As escrituras públicas de
João Dias Pacheco
Coordenador do
Gabinete de Estudos
da ATAM
O Municipal
48
ENTREVISTA
O Municipal
49
A
região de Góis fica no
coração da zona Centro
de Portugal, no distrito de
Coimbra e a cidade mais próxima,
a 40 km. O concelho divide-se em
5 freguesias. A sede de concelho
é a vila de Góis, onde está a Câmara Municipal.
A região tem sensivelmente 150
aldeias, a maior parte das quais
possui história com centenas de
anos. A área é rica em vestígios
arqueológicos, com milhares de
anos, dos quais são exemplo os
petróglifos da Idade do Bronze.
A riqueza mineral da região foi
provavelmente explorada ainda
na Idade do Bronze, existindo indícios de minas de ouro desse período. O ouro também fez com que
os Romanos viessem para a zona,
sendo Góis possivelmente uma vila
já existente no período Romano.
As montanhas circun­
dantes contêm volfrâmio, sendo a sua exploração responsável pelo aumento
da população verificada entre
1900-1950 - o ponto alto da exploração mineira é o período da II
Guerra Mundial, devido à elevada
procura deste mineral.
A maior parte do concelho é florestado, num total de 248km. Os vales criados pela passagem do rio
e as encostas repletas de árvores
formam uma combinação perfeita
para a prática de todo o tipo de
desportos, desde a caminhada,
BTT, canoagem, escalada e equitação. Por todo o lado as vistas
são soberbas, e a área possui uma
enorme abundância de vida selvagem, tendo também muito para
oferecer a artistas, fotógrafos e observadores de animais. Para os menos energéticos, o Rio Ceira acalma na parte Norte do Concelho,
fornecendo várias praias fluviais.
“O Municipal” – Foi homo­logada
pelo Ministério da Educação no
passado dia 29 de maio, a Carta
Educativa do Município de Góis.
Quais os objetivos e propostas
desta Carta?
Maria de Lurdes Oliveira Castanheira – A Carta Edu­cativa do
Municipio de Góis foi homologada
a 29 de maio de 2006. Tive o privilégio de enquanto trabalhadora
da autarquia ter a responsabilidade de coor­denar todos os traba-
lhos inerentes à elaboração
da­quele documento.
De todos os objetivos in­
cluídos na Carta Educativa,
saliento os seguintes: minimizar
as disparidades inter e intrarre­
gionais, promovendo a igual­
dade de acesso ao ensino, a
adequação da Rede Escolar
às características Regionais e
Locais, assegurando a coerência dos princípios normativos no todo nacional; Orientar
a ex­pansão do sistema educativo no concelho de Góis,
em função do desenvolvimento económico, sócio-cultural e
urbanístico, pre­vendo uma resposta ade­quada às necessidades de redimensionamento
da Rede Escolar colocadas
pela evolução da política
educativa, pelas oscilações
da procura da edu­cação e
rentabilização do parque escolar existentes, e ainda, fundamentar tecnicamente as tomadas
de decisão rela­tivas à construção
de novos empreendimentos, encerramentos de escolas, reconversão e adaptação do parque
esco­lar, assim como otimizar a fun­
cionalidade da rede existente e a
respetiva expansão.
Enquanto documento orientador
ao planeamento da política de
educação do concelho, o mesmo previa a concretização de
propostas, nomeadamente, a da
construção de um Centro Escolar
na Freguesia de Alvares, cuja inauguração promovemos em outubro
de 2010.
“O Municipal” – Decorreu re­
cen­temente em Góis a 18ª Con­
centração Mototurística orga­
nizada pelo Góis Moto Clube. Em
que consistiu e quais as atrações
que chamaram os visi­tantes?
Maria de Lurdes Oliveira Cas­
tanheira – Desde o primeiro ano
de mandato que o Município
tem estabelecido um trabalho de
parceria com o Góis Moto Clube,
tanto ao nível da concentração
mototuristica como também da
própria Festa do Municipio que
engloba a FACIG – Feira Agrícola
Comercial e Industrial de Góis. Desta última edição, a 18ª, salientamos
os concertos de Quinta do Bill, João
Pedro Pais, Tara Perdida, entre ou-
tros, a tradicional feira onde é possível encontrar um pouco de tudo, as
tasquinhas, onde se pôde apreciar a
boa e variada cozinha beirã. Paralelamente, são organizados eventos que
merecem grande adesão por parte
dos participantes, como: 13º Encontro
Nacional de Mini-Hondas; 7.º Encontro Nacional de Vespas, e ainda o já
mítico Passeio/Desfile por alguns locais
do concelho e que encerra o evento.
“O Municipal” – Durante os meses
quentes de verão, a região de Góis e
os seus encantadores rios Ceira, Sinhel
e Sótão, que ofertas e infra estruturas
têm para oferecer?
Maria de Lurdes Oliveira Castanheira – A autarquia está neste momento
a desenvolver um projeto de infraestruturas de apoio à praia fluvial de
Alvares. Paralelamente temos vindo a
trabalhar no sentido de implementar
uma praia completamente nova na localidade de Ponte do Sótão. Quanto às já existentes da Peneda, do Stº
António e do Pego Escuro em Góis, a
das Canaveias em Vila Nova do Ceira, a da Cabreira e a do Colmeal no
Vale do Ceira, são cartões de visita
de excelência para todos quanto as
procuram no verão para uns belos
mergulhos. Mas aproveito para salientar que a beleza destes locais não se
esgota no verão, também nas outras
épocas do ano podemos deslumbrar
as paisagens encantadoras que o rio
e a serra nos tem para oferecer.
“O Municipal” – Em todo o concelho é
O Municipal
50
ENTREVISTA
possível apreciar os pratos tradicionais e observar as atividades
artesanais. Quais os pratos mais
típicos e qual o artesanato mais
produzido?
Maria de Lurdes Oliveira Castanheira – Da vasta gastronomia
tradicional, o destaque vai para
as Sopas de Castanha e Serrana. Em termos de pratos de carne: o cabrito assado no forno; a
chanfana; o bucho recheado; a
galinha corada; e os torresmos
com migas de castanha. Como
pratos de peixe podemos saborear o arroz de sardinha, as
papas de nabos com sardinha
frita, a truta de escabeche e a
tibornada. Quanto à doçaria,
destacamos o arroz doce; bolo
de Góis; filhós e a tigelada.
Quanto ao artesanato local,
podemos ainda encontrar as
tradicionais colheres de pau,
trabalhos em estanho, miniaturas de xisto, fiação/trabalhos
de lã, miniaturas de alfaias agrícolas, artesanato em cortiça,
trapologia, tape­çaria, rendas e
os bordados.
“O Municipal” – Viajando pelos meandros da natureza,
podem-se vislumbrar espécies
fantásticas, de fauna e flora,
com interesse científico. Quais
as mais vistas?
Maria de Lurdes Oliveira Cas­
tanheira – Podemos dizer que o
território se encontra em grande
parte em estado “puro”, quer
seja ao nível dos recursos hídricos, quer seja ao nível da floresta. Este facto protege não só a
fauna como a flora, daí a riqueza e a diversidade que pode
ser encontrada no concelho de
Góis. Ao nível da Fauna, saliento
a presença de Corços, Veados,
Javalis, Águia-de-asas-redondas,
Coruja-das-torres, Guarda-rios,
Lon­tra, Raposa, Melro-de-água,
Perdiz, Rã-ibéria, Tritão-marmorado, Sapo-comum, Cobra-de-água-viperina, Salamandra-lusitânica, Licranço, Osga, Carocha,
Borboleta diurna e a Cigarra-do-freixo. Em termos de Flora podemos
encontrar: a Orquídea, o Medronheiro, o Carvalho-roble, o Azevinho,
a Esteva, o Salgueiro, o Castanheiro,
o Narciso e o Tortulho.
“O Municipal” – Na Serra da Lousã,
podem-se fazer caminhadas pela
Rota das Tradições do Xisto. O que
se pode encontrar e que tradições
se podem aprender nestes passeios?
Maria de Lurdes Oliveira Cas­
tanheira – Para além de se usufruir
duma paisagem esplendorosa,
dada a sua riqueza de fauna e flora, as aldeias encontram-se situadas
na Serra da Lousã e parte dessa
zona encontra-se integrada na rede
natura 2000, uma rede europeia
de sítios protegidos, que tem como
propósito assegurar a biodiversidade, conservando e estabelecendo
habitats naturais, plantas e animais
selvagens, de modo a manter as características típicas dos locais.
Além das caraterísticas naturais, um
passeio por estas aldeias do xisto
(Comareira, Aigra Nova; Aigra Velha
e Pena) permite ao visitante e/ou
turista uma aproximação com estas
gentes e com o seu natural modo
de vida, cujo quotidiano contempla
tarefas associadas à pastorícia, à
agricultura, entre outras, para além
disso, esta caminhada – Rota das
Tradições do Xisto – permite então
efetuar uma ligação entre o conjunto das quatro aldeias através de
trilhos antigos.
Na aldeia da Aigra Nova poderá
usufruir de uma visita ao núcleo de interpretação ambiental da Serra da
Lousã, à maternidade das árvores,
loja da aldeia do xisto – valências
da Lousitânea – Liga dos Amigos
da Serra da Lousã. Esta associação
possui também uma unidade de turismo rural – A casa de campo da
Comareira.
A aldeia da Pena encontra-se
localizada relativamente próxima
dos penedos de Góis, esta imponente e majestosa montanha encontra-se a uma altitude de 1040
metros, trata-se de espaço idílico
para a realização de desportos
aventura (escalada, rappel, slide,
entre outros). Cumulativamente,
esta aldeia encontra-se banhada pela ribeira da Pena, a qual
permite, para além da realização
de percursos interpretativos de
fauna e flora nas suas margens,
visita a moinhos de água e a realização de canyoning. Relativamente a alojamento, nes­ta aldeia
en­
contram-se duas unidades de
turismo rural, Casas de Campo,
unidades privadas, a Casa da
Cerejinha e a Casa do Neveiro.
“O Municipal” – Os jovens goienses
que pretendam fazer o ensino secundário, onde o poderão fazer,
visto que Góis só tem escola até ao
2º e 3º ciclos?
Maria de Lurdes Oliveira Casta­
nheira – A autarquia tem vindo a
estudar a possibilidade de conseguir implementar algu­ma oferta para
os alunos que concluem o 3.º ciclo,
nomea­
damente ao nível de cursos
profissionais. Após a conclusão do
3.º ciclo e dependendo da área que
pretendem seguir, os alunos prosseguem os seus estudos em Coimbra,
Lousã, Vila Nova de Poiares ou Arganil. Uma vez que não existe oferta
escolar para estes graus de ensino,
o Município comparticipa uma parte
substancial das despesas de transporte associados às deslocações
dos alunos, que de outra forma teriam
de ser suportadas na sua totalidade
pelos encarregados de educação.
“O Municipal” - Este é o primeiro
mandato como Presidente da Câmara Municipal. Que iniciativas e
projetos gostaria de realizar?
Maria de Lurdes Oliveira Cas­
ta­nheira - A questão das acessi­
bilidades tem sido madrasta para
com o concelho e a sua população. Há décadas que se fala do
novo traçado da EN 342. A requalificação desta via é decisiva para o
desenvolvimento da nossa Região e
além de permitir mais acessibilidade
aos concelhos do Interior Centro,
melhorará substan­cialmente as deslocações Norte/Sul, e facilitará a
deslocação entre os Concelhos vizinhos. Temos algumas obras a decorrer que são estruturantes e que farão
com que Góis dê um salto qualitativo.
Mas não nos deixamos de preocupar
com algumas questões básicas, como
é o caso do saneamento em algumas
localidades, e a requalificação da
rede de abastecimento de água de
Góis e de Vila Nova do Ceira. Estamos apostados em que a autarquia
dinamize e potencie o desenvolvimento sustentável do concelho e
queremos recolocar Góis no mapa, o
que naturalmente inverterá os dados
populacionais dos últimos sensos.
Temos tentado empreender uma atitude positiva e pró-ativa, num espírito de
promoção de uma verdadeira cidadania ativa e participativa, capaz de
mobilizar todos os agentes públicos,
privados e a sociedade civil Goiense,
em torno de uma visão partilhada de
desenvolvimento que é um dos principais desígnios que defendemos para
o Concelho de Góis.
“O Municipal” - Que análise faz da
evolução das competências e atribuições das autarquias locais?
Maria de Lurdes Oliveira Casta­
nheira – A Lei n.º159/99 de 14.09 estabeleceu o quadro de transferência
de atribuições e competências para
as autarquias locais nos domínios do
planeamento, da gestão, do investimento e do licenciamento. Na minha
opi­nião não se poderá promover a
transferência de competências sem
que as mes­mas tenham correspondência financeira, pois sabemos que os recursos das autarquias locais são cada
vez mais exíguos para as necessidades das po­pulações e que a própria
evolução impõe.
“O Municipal” - A propósito da reorganização da rede de escolas do 1.º
ciclo do ensino básico, que comentário faz sobre o encerramento de algumas e a concentração dos alunos em
estabelecimentos de maior dimensão?
Maria de Lurdes Oliveira Cas­
ta­­
nheira – No caso do concelho de
Góis procuramos sempre envolver as
autarquias, o Conselho Executivo do
Agrupamento de Escolas de Góis e
O Municipal
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ENTREVISTA
a Associação de Pais e Encarregados de Educação naquilo
que são as diretivas da DREC Direção Regional de Educação
do Centro, o que tem possibilitado uma melhor informação junto
da população. Saliente-se que
o Municipio executou durante
o ano de 2011 obras de ampliação e remodelação da EB1
de Góis, criando assim melhores
condições para acolhimento
dos alunos, nomeadamente, da
escola de Bordeiro que encerrou no presente ano letivo.
“O Municipal” - Como ava­
lia
a descentralização de com­
petências para os muni­cípios no
domínio da edu­cação?
Maria de Lurdes Oliveira Cas­
ta­nheira – Quando iniciámos o
mandato deparamo-nos com a
situação de que o contrato com
o Ministério da Educação havia
sido assinado pelo anterior executivo e que iria iniciar-se a 1 de
janeiro de 2010. Podemos hoje
afirmar que a Câmara Municipal
conseguiu integrar o pessoal
não docente no seu mapa de
pessoal, e que as questões que
não estavam bem esclarecidas
ou que suscitavam dúvidas foram sendo dirimidas dado o
trabalho desenvolvido entre a
autarquia e a própria DREC.
“O Municipal” - Qual é a sua
opinião sobre a perda de mandato por não avaliação dos
trabalhadores?
Maria de Lurdes Oliveira
Casta­nheira – Numa primeira
leitura, poderá parecer algo excessivo, mas, concordo, no caso
do fator que determinou a não
avaliação dos trabalhadores se
ficar a dever à inércia ou à não
aplicação da legislação por
parte dos dirigentes políticos.
“O Municipal” - A respeito da Lei
n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça­mento
do Estado para 2011, que comentário faz às disposições aplicáveis aos trabalhadores do
setor público, em especial, as que
se referem à redução das remunerações e à proibição de valorizações
remuneratórias, não esquecendo a
forma como passa a ser efetuada
a determinação do posicionamento, no âmbito dos procedimentos
concursais?
Maria de Lurdes Oliveira Cas­
tanheira – A proibição de va­
lo­
rizações e as reduções remu­
neratórias impostas podem even­­
tualmente conduzir a uma conduta
de desmotivação por parte de
alguns trabalhadores. Tendo em
conta que os trabalhadores assumiram nas suas vidas determinados compromissos financeiros, vêm
agora um decréscimo nos seus
rendimentos profissionais sem qualquer outra alternativa possível. O
clima que atualmente vivemos, de
crise financeira e económica, pode
conduzir-nos a uma quebra nos níveis de satisfação. Temo que este
caminho de austeridade somado
a mais austeridade não leve Portugal ao crescimento sustentável.
Além do mais ficámos na dúvida se
os últimos cortes nos subsídios de
Natal seriam realmente necessários.
Naturalmente se as pessoas têm
menos dinheiro, menos dinheiro é
colocado a circular, nomeadamente no comércio.
“O Municipal” - Perante as res­trições
em matéria de endi­vidamento municipal, para o ano de 2012, como
encara o futuro da gestão autárquica?
Maria de Lurdes Oliveira Casta­
nheira – Tanto as restrições ao
nível do endividamento co­mo os
consecutivos cortes orça­
mentais
nas transferências da Administração Central, fruto das diretivas da
Troika, impõem, mais do que nunca,
uma mudança de atitude na gestão dos recursos. No caso concreto de Góis temos procurado atuar
de forma exigente e criteriosa, estabelecendo uma definição clara,
objetiva e muito responsável das
prioridades.
“O Municipal” - Qual é a sua opi-
nião sobre a reorganização do
mapa autárquico, envol­
vendo a
fusão e extinção de freguesias?
Maria de Lurdes Oliveira Casta­
nheira – No concelho de Góis
temos vindo a discutir a questão
da reforma da Administração local,
nomeadamente a extinção de juntas de freguesia, tendo para esse
efeito sido criado no âmbito da
Assembleia Municipal um Grupo de
Trabalho para acompanhamento de todo o processo. Enquanto
autarcas do interior com os nossos
territórios eminentemente rurais, temos sido resistentes e persistentes,
e temos de exercer um papel determinante na defesa dos interesses
das populações que teimosamente
permanecem nestas regiões. Não
aceitaremos uma política que dilate as desigualdades entre litoral e
interior, e jamais aceitaremos haver
no nosso país cidadãos de primeira e de segunda, bem como cidadãos excluídos.
“O Municipal” - O que acha da diminuição dos cargos dirigentes, em
15%, até ao final de 2012?
Maria de Lurdes Oliveira Cas­
tanheira – Na verdade, e ge­
nericamente, poderemos afirmar
que poderão existir casos em que
há um exagero no número de cargos dirigentes. No caso concreto
de Góis não existe qualquer implicação desta di­retiva, uma vez que
os lugares dotados cumprem com
os requisitos nela impostos. No entanto, esta imposição e os moldes
em como é calculada, poderá criar
alguns constrangimentos atendendo ao facto de que as autarquias
têm vastas e diversas competências independentemente do seu
número de habitantes.
“O Municipal” - Para além da limitação à admissão de novos trabalhadores, que comentário faz ao
objetivo de diminuir o número dos
que existem, de forma a atingir uma
redução anual de 2%, no período
de 2012 a 2014?
Maria de Lurdes Oliveira Casta­
nheira – Há muito que assistíamos
à necessidade de redução ou de
limitação a novos trabalhadores nos
organismos públicos e a verdade é
que a Toika obrigou a que se tomassem estas medidas nesta altura.
Contudo e pese embora concorde
genericamente com esta medida deveremos ter sempre em atenção as
necessidades das populações para
as quais trabalhamos na salvaguarda do pleno e bom funcionamento
das instituições. Estas medidas não
podem por em causa o próprio trabalho que realizamos em prol das
pessoas.
“O Municipal” - Ao nível do setor empresarial local, considera ra­
zoável
a intenção de proceder à redução
das entidades atualmente existentes,
por extinção ou fusão?
Maria de Lurdes Oliveira Casta­
nheira – A extinção só é plausível
caso se comprove que as mesmas
são dispensáveis, isto é, que se comprove que não são necessárias para
o desenvolvimento do território. No
Município de Góis não existe nenhuma empresa municipal.
“O Municipal” - A respeito do Documento Verde da Reforma da Administração Local, que apreciação faz
do mesmo, nomeadamente, em face
da discussão que tem gerado?
Maria de Lurdes Oliveira Castanheira – O Documento transporta
consigo muitas dúvidas, mas enquanto base de discussão, é interessante.
Contudo espero que se ouçam os
autarcas e as populações. As mudanças nele previstas não se podem
transformar numa obrigatoriedade
delineada a “regra e esquadro” por
Lisboa. Alterações à Lei das Finanças
locais, à Lei Eleitoral Autárquica, ou à
Lei da Tutela Administrativa, quer seja
ainda a reorganização do mapa
administrativo que o Governo se propõe executar, terão de ser, no meu
entendimento, assuntos amplamente debatidos e que merecem muita
ponderação nas decisões finais, a
fim de não se perpetuarem os desfasamentos entre litoral e interior em
termos de oportunidades para as
populações.
ATAM - Associação dos Trabalhadores da Administração Local
Praça do Município, n.º 15 A - Apartado 219, 2001-903 Santarém
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