SOCIEDADE COOPERATIVA – III
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SOCIEDADE COOPERATIVA – III
OUTROS TIPOS SOCIETÁRIOS - XII SOCIEDADE COOPERATIVA 1. Estrutura jurídica: - A natureza civil das sociedades cooperativas era reconhecida pelo Decreto-lei nº 59, de 1966, secundado pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – LC, a qual define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Com o advento da Lei nº 10.406, de 2002, o atual Código Civil, e com o intuito de promover a unificação do sistema de direito privado, em seus arts. 1.093 e seguintes, ficou estabelecido os princípios e características da sociedade cooperativa, ressalvando a legislação especial, e, assim, nos termos do § 1º, do art. 982, deste Código, lhe foi dada a natureza de sociedade simples, independentemente do seu objeto que poderá compreender, inclusive, atividade tipicamente empresária (circulação de bens, de fornecimento de crédito, indústria e outras); - O art. 4º/LC é taxativo ao afirmar que as cooperativas são sociedades de pessoas, uma vez que se assegura o livre ingresso e a saída de pessoas que exerçam as mesmas atividades aglutinadas pela cooperativa, constituídas para prestar serviços aos associados. O art. 3º desta norma estabelece que “celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.” O objetivo de lucro o qual caracteriza, de forma genérica, as sociedades empresárias, é substituído na cooperativa pelo proveito comum, pelo esforço solidário dos cooperados. O que deve nortear o sistema cooperativista é a ajuda mútua, a propiciar a melhoria da qualidade de vida dos seus membros; - O art. 1.094/CC elenca traços característicos da sociedade cooperativa, alterando alguns conceitos da Lei 5.764/71, embora ressalte a legislação especial; - A cooperativa se constitui por deliberação dos fundadores, reunidos em assembléia geral, da qual lavra-se a respectiva ata, ou por declaração de vontade contida num instrumento público, devendo o ato constitutivo conter: a) denominação, sede e objeto social; b) identificação e qualificação dos seus fundadores; c) número e o valor das quotas-partes assumido pelo fundador; d) a declaração de aprovação do estatuto da sociedade; e) eleição dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e outros. Não contendo no ato constitutivo o texto do estatuto, este poderá ser estabelecido num instrumento apartado, com observância dos requisitos do art. 21/LC, o qual deverá ser assinado pelos seus fundadores e ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150/CC); 1 II – Classificação: - Nos termos do art. 6º/LC, as sociedades cooperativas são consideradas: a) sociedades cooperativas singulares, formadas por pessoas físicas, preferencialmente. São voltadas a prestação de serviço aos associados e serão mistas se se dedicarem a mais de um objetivo ou atividade; b) cooperativas centrais ou federação de cooperativas, formada por, no mínimo, três cooperativas singulares, admitidos, por exceção, associados individuais. Terão por objetivo organizar em comum, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, orientando suas atividades, facilitando a utilização recíproca dos serviços; c) confederações de cooperativas, constituídas por, pelo menos, três federações de cooperativas ou cooperativas centrais, com a mesma ou várias modalidades. Tem por objetivo coordenar a atividade das filiadas nos casos em que o vulto dos empreendimentos ultrapassar o âmbito e a capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações; - As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades aglutinadas por elas e exercidas por seus associados. Assim poderão ter qualquer objetivo, desde que o mesmo permita o exercício da vocação de tal tipo societário. Poderão ser de serviços, artesanais, agrícolas, de crédito, de consumo, de compra ou vendas comuns, de telecomunicações, de irrigação, de eletrificação, de pesca; III – Aspectos gerais: - Pode-se diferenciar a cooperativa dos demais tipos de sociedade empresária, uma vez que nestas os sócios fazem os seus investimentos com o objetivo de obter resultados lucrativos proporcionais aos riscos, enquanto que nas cooperativas o que motiva a filiação do cooperado não é o lucro, mas a possibilidade de utilizar-se dos serviços da cooperativa para melhorar a sua situação econômica; - Os sócios nas cooperativas singulares são pessoas naturais, em número ilimitado, condicionado à capacidade técnica de prestação de serviços pela sociedade cooperativa. Os sócios deverão ter atividade no ramo de atuação da cooperativa. Excepcionalmente admitese o ingresso de pessoas jurídicas. Nas federações serão sócias as cooperativas simples, que poderão ter objetivos variados. Os sócios cooperados serão titulares de quotas-partes do capital, ou nas sociedades cooperativas que não tiverem capital, todo aquele que preencher as condições de associação. Os sócios terão o direito de intervirem na administração da cooperativa, através do voto e da fiscalização, bem como terão direito de 2 participar das sobras líquidas do exercício social e de usufruir os serviços prestados pela mesma, assim ele possui, ao mesmo tempo, o status de sócios e de usuário dos serviços da cooperativa; - A maioria dos sócios, com direito a voto, presentes à assembléia, deliberará sobre os negócios sociais. O capital representado não terá influência nas deliberações, com estabelecem o inciso V, do art. 194/CC e § 3º, do art. 38/LC. A responsabilidade dos sócios poderá ser limitada ou ilimitada (art. 11 e 12/LC e §§ do art. 1.095/CC), nos termos fixados no estatuto. O sócio que estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perde o direito de votar e ser votado (art. 31/LC); - Uma vez previsto o capital da cooperativa, o mesmo será formado por bens ou serviços, prestados pelo sócio (art. 3º/LC). O capital será dividido em quotas-partes, de igual valor, não superior ao valor do salário mínimo, não podendo o sócio subscrever mais de um terço do valor do capital, com a exceção prevista em lei (§ 1º, do art. 24/LC). O capital será variável, variando segundo o ingresso e retirada sos sócios; - São órgãos da cooperativa a assembléia geral (art. 38 a 46/LC), considerada o órgão máximo; o conselho de administração ou diretoria, que administrará a sociedade (art. 47), podendo o estatuto criar outros órgãos necessários à administração. 3
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