26/10/2010 (Direito Empresarial) Classificação das sociedades

Transcrição

26/10/2010 (Direito Empresarial) Classificação das sociedades
26/10/2010 (Direito Empresarial) Classificação das sociedades
O contrato de sociedade é a convenção celebrada por duas ou mais pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para a consecução
de fim comum e partilhar entre si os seus resultados, obtidos com o exercício de
atividade econômica contínua. A atividade pode restringir-se à realização de um ou
mais negócios determinados.
Classificação das sociedades
1. As sociedades são classificadas em: sociedades não-personificadas e sociedades
personificadas.
Sociedades não-personificadas
2. Sociedades não-personificadas são sociedades que não tem personalidade
jurídica e classificam-se em:
· Sociedade em Comum; e,
· Sociedade em Conta de Participação.
Sociedade em comum
3. A Sociedade em Comum é a sociedade irregular ou de fato, ou ainda em
formação, não possuindo o registro competente, respondendo os sócios de forma
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, conforme o Artigo 990, do CC.
Sociedade em conta de participação
4. A Sociedade em Conta de Participação é a sociedade que possui um sócio oculto,
que não aparece perante terceiros, e um sócio ostensivo, em nome do qual são
realizadas todas as atividades, conforme o Artigo 991, do CC.
Sociedades personificadas
5. Sociedades personificadas são as sociedades que adquirem personalidade
jurídica própria distinta das dos sócios e classificam-se em:
· Sociedades Empresárias;
· Sociedades Simples; e,
· Cooperativas.
Sociedade empresária
6. Considera-se Sociedade Empresária a sociedade sujeita ao registro público de
empresas mercantis, que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário, que visa lucro ou resultado econômico através de atividade
economicamente organizada, para a produção ou circulação de bens ou de serviços
no mercado, nos termos do Artigo 966, do CC, podendo também abranger a
atividade rural, e sociedade simples as demais.
7. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por
ações; e, simples, a cooperativa.
8. A sociedade empresária pode constituir-se por um dos tipos de sociedade que
segue:
· Sociedade em Nome Coletivo;
· Sociedade em Comandita Simples;
· Sociedade Limitada;
· Sociedade Anônima; e,
· Sociedade em Comandita por Ações.
Sociedade simples
9. Sociedade Simples é aquela dedicada às atividades profissionais ou técnicas,
como as sociedades de arquitetura ou sociedades contábeis, nos termos do Artigo
997, do CC, podendo constituir-se de conformidade com um dos tipos indicados
acima (exceto a sociedade anônima, que por força de lei, será sempre empresária),
e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. As sociedades
simples equivalem às sociedades civis do Código Civil anterior.
Sociedade cooperativa (ou associação)
10. A Cooperativa, por ser uma associação, é considerada como sociedade simples,
qualquer que seja o seu objeto, bem como as constantes de leis especiais que, para
o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade, segundo
determinado tipo.
As associações são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins
não-econômicos, em atividades culturais, religiosas, recreativas, esportivas etc.
Sociedade rural equiparada à empresária
11. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de
empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos
de Sociedade Empresária, pode, cumprindo as formalidades, requerer inscrição no
Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de
inscrita, ficará equiparada à Sociedade Empresária, para todos os efeitos de direito.
12. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de
inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a
transformação; ou seja, a empresa rural passa a pertencer ao tipo de sociedade
objeto da transformação.
Personalidade jurídica
13. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição de seus atos
constitutivos (contrato ou estatuto), no registro próprio e na forma da lei,
obedecendo às normas fixadas para o tipo de sociedade, devendo a sociedade
empresária ser inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta
Comercial); e a sociedade simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
14. Adquirida a personalidade jurídica com a inscrição, distingue-se esta da pessoa
natural de seus sócios, passando em seu nome, a adquirir direitos e contrair
obrigações, com patrimônio, nacionalidade, capacidade e domicílio próprio.
Resumo da classificação das sociedades
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
NÃO-PERSONIFICADAS
PERSONIFICADAS
Sociedade Simples;
Sociedade Empresária:
Sociedade em Comum
- Sociedade em Nome Coletivo,
Sociedade em Conta de Participação
- Sociedade em Comandita Simples,
- Sociedade Limitada,
- Sociedade Anônima,
- Sociedade em Comandita por Ações.
Sociedade cooperativa.
Fundamento Legal: Artigos 981 a 985, da Lei nº 10.406/2002.
Referência:
BALAMINUT. (Notícias). Disponível em:
http://www.balaminut.com.br/arquivos/capa.asp?IDMateria=1760&IDMn=249 Acesso em 26
out 2010
NOTA:
As matérias publicadas nessa seção possuem caráter informativo, antes de tomar
qualquer decisão consulte um especialista no assunto. Nosso escritório fica a disposição
para esclarecimento de dúvidas

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