Condições Gerais Seguro de Extensão de

Transcrição

Condições Gerais Seguro de Extensão de
CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS
Condições Gerais
Seguro de Extensão de Garantia
AUTO
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
Condições Gerais
Seguro de Extensão de Garantia
AUTO
Processo SUSEP: 15414.000094/2005-45 - O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da
Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
Vigência a partir de 01 de Dezembro de 2011.
Condições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
2
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
ÍNDICE
DEFINIÇÕES ......................................................................................................................................4
1. Objetivo do Seguro............................................................................................................................8
2. Âmbito Geográfico.............................................................................................................................8
3. Encargos de Tradução.........................................................................................................................8
4. Forma de Contratação........................................................................................................................8
5. Riscos Cobertos..................................................................................................................................8
6. Riscos Excluídos.................................................................................................................................8
7. Aceitação da Proposta.......................................................................................................................12
8. Estipulante.......................................................................................................................................13
9. Início e Vigência da Apólice e das Alterações....................................................................................14
10. Obrigações do Segurado na Manutenção do Veículo durante a vigência da Apólice........................15
11. Alteração do Contrato de Seguro....................................................................................................15
12. Renovação......................................................................................................................................15
13. Concorrência de Apólices...............................................................................................................15
14. Limite Máximo de Indenização......................................................................................................17
15. Alteração e Atualização de Valores do Contrato..............................................................................17
16. Reavaliação de Taxas.......................................................................................................................17
17. Pagamento de Prêmio.....................................................................................................................17
18. Atualização das Obrigações Decorrentes do Contrato de Seguro.....................................................19
19. Indenização de Despesas de Salvamento.........................................................................................20
20. Franquia.........................................................................................................................................20
21. Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado...........................................................................20
22. Reintegração do Limite Máximo de Indenização............................................................................21
23. Perda de Direitos............................................................................................................................21
24. Rescisão Contratual e Cancelamento..............................................................................................22
25. Sub-rogação de Direitos.................................................................................................................23
26. Prescrição.......................................................................................................................................23
27. Foro...............................................................................................................................................23
28. Cobertura DELUXE......................................................................................................................24
Condições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
3
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
DEFINIÇÕES GERAIS
TERMOS TÉCNICOS DO SEGURO
A seguir damos as palavras e expressões, no singular ou no plural, que têm por objetivo elucidar as dúvidas que porventura possam existir na leitura e interpretação das Condições Gerais, Condições Especiais e
Condições Particulares que regem este contrato de seguro.
Aceitação
Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice. A aceitação do
seguro estará sujeita à análise do risco.
Agravação do Risco
São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela
Seguradora, independentes ou não da vontade do Segurado.
Apólice
É o documento emitido pela Seguradora, em função da aceitação do risco, que formaliza o contrato de seguro e discrimina os dados do segurado, bem segurado, suas coberturas e garantias contratadas pelo Segurado.
Ato doloso
É o ato intencional, mediante ação ou omissão, com características de dolo, no qual fica demonstrado
que o agente que o praticou – (segurado, seu beneficiário ou o representante de um ou de outro) – quis o
resultado ou assumiu o risco de produzi-lo com o objetivo de fraudar o contrato de seguro.
Ato ilícito
É toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou
cause prejuízo a outrem.
Avaria
Dano que afeta o bem segurado.
Aviso de Sinistro
É a comunicação à Seguradora da ocorrência do evento previsto na apólice.
Bem Segurado
É o veículo novo ou usado adquirido durante a vigência da Garantia Original do Fabricante ou garantia
legal do revendedor, descrito na apólice, obedecido os termos das Condições Gerais, Especiais e Particulares do Seguro.
Beneficiário
É a pessoa que detêm legalmente o direito à indenização.
Cancelamento
É a dissolução antecipada do seguro, de comum acordo. O cancelamento decidido só pelo Segurado ou
pela Seguradora, quando o contrato o permite, chama-se rescisão.
Condições Gerais
É o conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem os direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora, bem como define as características gerais do seguro.
Condições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
4
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
Contrato de seguro
É o contrato com elemento essencial de boa-fé, firmado entre a Seguradora e o Segurado, cujo objeto é
garantir um interesse legítimo deste último contra riscos predeterminados entre as Partes, visando satisfazer as necessidades do Segurado mediante o pagamento de uma indenização pela Seguradora, na forma
contratada e indicada na Apólice.
Corretor de Seguro
É o profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante
comissões estabelecidas nas tarifas. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de
seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do seu número de registro na SUSEP (Superintendência de
Seguros Privados), nome completo, CNPJ ou CPF.
Dano
No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano material
É a destruição total ou parcial dos bens segurados.
Dolo
Artifício fraudulento empregado pelo Segurado ou por seus representantes, para constituir à Seguradora
uma obrigação que a mesma não assumiu. Se provado, cancela-se automaticamente o seguro.
Endosso
É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual esta e o Segurado
acordam quanto a alteração de dados, modificam condições ou objeto da apólice ou a transferem a outrem.
Estipulante
É toda pessoa física ou jurídica que contrata Apólice coletiva de seguro por conta de terceiros.
Franquia
É o valor ou percentual definido na apólice pelo qual o Segurado fica responsável em caso de sinistro.
Garantia Original do Fabricante
Período no qual o veículo (bem segurado) se encontra garantido pelo fabricante por defeitos de fabricação
ou erro de projeto, conforme definido no Manual de Instruções e livreto de Manutenção e Garantia.
Indenização
É o pagamento feito pela Seguradora quando da ocorrência do evento coberto.
Limite Máximo de Indenização
É o valor máximo de garantia, previsto por Lei e determinado na apólice, que representa o limite máximo
da indenização a ser pago pela Seguradora quando da liquidação do sinistro.
Liquidação de sinistros
É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora e as bases das indenizações.
Pane
Desarranjo mecânico ou elétrico repentino e espontâneo causador de danos aos componentes do veículo,
Condições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
5
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
estando este em condições normais de utilização, manutenção e originalidade, conforme as recomendações da respectiva montadora.
Prêmio
É a importância paga pelo Segurado, à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
Prescrição
No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos
em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
Processo SUSEP
É o registro do Plano na SUSEP, porém não implica por parte da Autarquia, em incentivo ou recomendação a sua comercialização.
Proponente
É a pessoa que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta de Seguro
É o documento preenchido e assinado pelo proponente formalizando seu interesse em efetuar o seguro, e
que contêm todos os elementos essenciais à análise do risco. A Proposta é documento formal integrante
do Contrato de Seguro.
Pró-rata
É o cálculo do prêmio do seguro, com base nos dias de vigência do contrato.
Quebra Mecânica
É a quebra de determinada peça coberta por esta apólice oriunda da falha de montagem por parte do
fabricante do veículo. Considera-se quebrada, uma determinada peça coberta, quando a mesma deixa de
apresentar um funcionamento de acordo com o seu projeto original, em suas condições originais. A quebra
desta mesma peça não terá cobertura se oriunda da ação, inação ou falha de peças não cobertos pela apólice.
Rateio
Na cláusula de rateio, sempre que o limite máximo de indenização for menor do que o valor em risco, o
Segurado será considerado segurador da diferença e, em caso de sinistro, aplicar-se-á o rateio percentual
entre eles.
Regulação de Sinistro
Na ocorrência de um sinistro, é o exame das suas causas e circunstâncias a fim de se caracterizar o risco
ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
Rescisão
É o rompimento do seguro antes do término.
Risco
Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano, gerando um prejuízo, que
independe da vontade das partes e contra o qual é feito o seguro. Sem risco não pode haver contrato de
seguro.
Condições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
6
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
Risco Absoluto
É aquele em que o segurador responde pelos prejuízos, integralmente, até o montante do limite máximo
de indenização não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
Riscos Excluídos
São os riscos que o contrato retira da responsabilidade da Seguradora. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da apólice e específicos quando constam das Condições
Especiais ou Particulares.
Salvados
São os objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
Segurado
É a pessoa física ou jurídica que tendo interesse segurável contrata o seguro em seu benefício.
Seguradora
É a empresa devidamente autorizada que emite uma apólice, assumindo a responsabilidade dos riscos nela
constantes, e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro mediante o pagamento de prêmio
pelo Segurado.
Sinistro
É a ocorrência de acontecimento gerador de prejuízo previsto no contrato de seguro.
Sub-rogação
A sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e paga a indenização pela Seguradora, esta substitui o Segurado nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar o terceiro responsável pelo sinistro.
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados - é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de
seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda.
Taxa
É o elemento necessário a fixação do prêmio.
Terceiro
Pessoa que, envolvida no sinistro, não represente nenhuma das partes do contrato de seguro (Segurado,
Seguradora e estipulante). Não se incluem na definição de terceiro os parentes que dependam economicamente do Segurado, cônjuge, funcionários, sócios, companheiro(a) ou representantes do Segurado, bem
como objetos ou bens de sua propriedade e posse.
Vigência
Prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas.
Vistoria
É a inspeção feita no(s) veículo(s), antes da contratação do seguro e/ou na hipótese de sinistro.
Condições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
7
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
1 - Objetivo do Seguro
O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, após o término de garantia do fabricante ou
garantia legal para veículos usados (90 dias) e até o Limite Máximo de Indenização contratado, nos termos
destas Condições Gerais e de acordo com as Condições Especiais e Particulares da Apólice, o pagamento
de indenização ao Segurado por prejuízos que ele possa sofrer, diretamente resultantes da ocorrência de
Riscos Cobertos, de acordo com as coberturas contratadas e previstas na especificação da apólice.
O segurado poderá optar pela contratação de uma das modalidades de garantia estendida a seguir:
1.1 - Extensão de Garantia Original: quando contratada garante os mesmos eventos que estejam cobertos
durante o período de garantia do fabricante e constantes no Manual de Garantia do Veículo para o bem
segurado.
1.2 - Extensão de Garantia Original Ampliada: quando contratada, garante os mesmos eventos que estejam cobertos durante o período de garantia do fabricante e constantes no Manual de Garantia do Veículo
para o bem segurado, e apresenta, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos e previamente contratadas.
1.3 - Extensão de Garantia Diferenciada: quando contratada, garante coberturas que não apresentam exata
correspondência com todas as coberturas oferecidas pela garantia do fabricante, constantes no Manual de
Garantia do Veículo, e que não são enquadradas em outros ramos específicos de seguro.
2 - Âmbito Geográfico
O âmbito geográfico das coberturas será de 24 horas por dia em todo Território Nacional, salvo disposição
em contrário descriminados nas Condições Especiais ou Particulares da respectiva apólice.
3 - Encargos de tradução
Quando for o caso, eventuais encargos de tradução, referentes ao reembolso de despesas efetuadas no
exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
4 - Forma de Contratação
A cobertura deste seguro é concedida a 1º risco Absoluto, ou seja, sem aplicação de rateio.
O contrato de seguro será emitido em moeda Brasileira, ou seja, todos os valores referentes aos valores
segurados, franquias, prêmios e outros, permanecerão fixos nesta moeda.
5 - Riscos Cobertos
Consideram-se riscos cobertos, os prejuízos a veículos segurados quando da ocorrência de Quebra Mecânica (pane / avaria mecânica ou elétrica), decorrente da falha de itens cobertos, que mesmo sendo submetidos à manutenção periódica, apresentem defeitos.
6 - Riscos Excluídos
Ficam expressamente excluídos deste Seguro:
6.1 – Exclusões Gerais
a) Operações e manutenções periódicas de caráter preventivo, definidas no Manual de Garantia e Manutenção
do automóvel, incluindo os controles específicos e as perfurações na carroçaria devido a corrosões e ferrugem;
Condições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
8
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
b) As perdas associadas com o reparo ou a substituição de peças cobertas ou que deveriam ser cobertas
por qualquer garantia oferecida pelo fabricante e/ou terceiros, que irá reparar ou substituir a peça a
seu cargo ou a um custo reduzido. Coberturas exclusivas para tais reparos ou substituições devem ser
ressarcidas pela garantia do fabricante ou qualquer outra cobertura que foi oferecida;
c) Avarias provocadas por negligência com as datas/quilometragem estipuladas para as manutenções preventivas, conforme manual do fabricante;
d) Avarias por defeito de série e/ou desenho defeituoso, existindo ou não aviso do fabricante, “recall” sobre
qualquer falha ou defeito em todo um lote de veículos com defeitos de série;
e) Sinistros por falta de manutenção do automóvel, ou manutenção feita em desconformidade com o
Manual de Garantia e Manutenção do automóvel;
f ) Peças que foram substituídas em uma reparação sem que exista falha ou ruptura das mesmas, salvo se
sua substituição corresponda a um procedimento mecânico usual e correto;
g) Sinistros em conseqüência do uso de componentes ou peças não originais, assim entendidas as não
fornecidas pelo fabricante do automóvel, ou de unidades experimentais, ou de modificações não autorizadas;
h) Instalação de acessórios e/ou equipamentos não homologados pelo fabricante tais como kit de gás
natural, ar condicionado, suspensão a ar, sistema antiblocante de rodas, sistema de som e vídeo, turbo
compressores, chips tunning e alarmes em geral, que anulam a garantia de todos os componentes que,
como conseqüência desta instalação, possam sofrer danos;
i) Avarias nos veículos em que o hodômetro (marcador de quilometragem) tenha sido desconectado sem
que a Seguradora tenha sido notificada;
j) Sinistros ou danos que ocorram em conseqüência de qualquer tipo de acidente, colisão, roubo ou furto,
incêndio, explosão, uso indevido, abuso, negligência, danos causados por infiltração ou aspiração de
água (calço hidráulico), omissão voluntária ilegal ou negligente;
k) Falha do veículo segurado em conseqüência de reboque, trailer, ou tração por outro automóvel, sem
que o mesmo esteja equipado para tal, como recomendado pelo fabricante;
l) Falha resultante da utilização do automóvel em provas de velocidade e qualquer outro tipo de competição;
m) Uso de níveis impróprios, contaminados e/ou adulterados de fluídos, lubrificantes ou combustíveis
que ocasionem ou venham a contribuir para a ocorrência de uma falha;
n) Danos causados por combustíveis, fluídos ou lubrificantes de má qualidade, com impurezas, adulterados e/ou não recomendados pelo fabricante;
o) Sinistros em peças ou componentes não cobertos, mesmo se por conseqüência de um sinistro em peça
ou componente coberto, assim como sinistros em peças ou componentes cobertos que provenham da
falha/dano de peça ou componente não coberto;
p) Qualquer dano material ou pessoal, prejuízo de qualquer natureza, indenização por paralisação ou perda de receita, despesas com estacionamento, garagem, transporte, ou qualquer outra responsabilidade
que resulte, direta ou indiretamente, de um sinistro coberto;
q) Serviços para correção de desapertos, desajustes, desregulagem e desgaste gradual, próprios da idade e
quilometragem do automóvel;
r) Avarias provocadas em conseqüência de reparos ou substituições de peças mecânicas ou elétricas relacionadas em riscos cobertos, efetuados posteriormente a contratação do seguro, por pessoas não habiCondições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
9
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
litadas para a devida finalidade;
s) Sinistros em conseqüência do prosseguimento da circulação do automóvel quando os indicadores de
anomalia assinalem falhas no funcionamento dos sistemas;
t) Defeitos, falhas ou danos causados por agentes externos ou imperfeição da via de rodagem;
u) Correção de uma imperfeição estética;
v) Má utilização, conservação e/ou manutenção dos pneus, tais como utilização do automóvel com pneus
desalinhados, descalibrados e/ou desbalanceados;
w) Sinistros decorrentes de defeitos existentes antes do início ou após o final da vigência do seguro;
x) O Segurado perderá o direito ao seguro se deixar de comunicar um sinistro tão logo tome conhecimento de sua ocorrência, de modo que avisado o sinistro teria sido possível evitar ou atenuar suas
conseqüências;
y) Defeitos e/ou danos intencionais, abusos, casos fortuitos ou de força maior;
z) Automóveis segurados cujo número de identificação, do chassi ou de série esteja removido, adulterado
ou impossibilite a identificação não tiver sido apresentada;
aa) Empréstimo de um automóvel reserva no período de conserto do automóvel segurado, desde que
tenha sido previamente contratado tal serviço e tenha sido devidamente aprovado pela Seguradora;
bb) Quaisquer tipos de acessórios não mencionados e que jamais tenham sido cobertos pela Garantia de
Fábrica, desde que contratada cobertura específica;
cc) Quaisquer danos causados em virtude de desgaste natural de peças ou componentes do automóvel;
dd) Quaisquer danos causados em virtude de consumo normal de peças ou componentes do automóvel;
ee) Danos causados ao motor do automóvel pela aspiração de água quando submetido a áreas alagadas,
como enchente ou inundação – evento conhecido como calço hidráulico;
ff) Danos na pintura do automóvel causados pelo manuseio, transporte, impactos de pedras, substâncias
químicas no meio ambiente ou aplicadas e detritos de origem animal ou vegetal;
gg) Defeitos em estofamentos e revestimentos, ocasionados por transporte de objetos ou animais que
representem risco a aparência dos mesmos, desgaste de qualquer espécie, deformação por exposição
demasiada ao tempo, luz solar, descoloração, deformação por exposição demasiada ao tempo, luz
solar, descoloração, manchas e sujeiras;
hh) As partes do veículo: motor, câmbio, módulos dos sistemas de injeção, ignição, ABS e cilindro mestre
que foram lacrados no momento da vistoria e substituídos após a emissão da apólice sem prévio aviso,
por escrito, à Seguradora;
ii) Avarias provocadas por transitar com o veículo em estradas ou caminhos não abertos ao tráfego ou de
areias fofas ou movediças;
jj) Avarias provocadas por partes não cobertas pelo presente contrato.
6.2 - Itens / Peças Não Compreendidas no Seguro:
As peças e itens descritos a seguir não estarão cobertos por este seguro, qualquer que seja o tempo ou quilometragem decorridos. As substituições destas peças e itens, quando necessários, pelo fim de sua vida útil, são
de plena responsabilidade do proprietário do automóvel. O fim da vida útil de cada peça e item, está relacionada às condições de rodagem, quilometragem percorrida, tipo de utilização do veículo e o modo de dirigir:
Condições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
10
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
a) Pintura e carroçaria;
b) Vidros, lentes de faróis, lanternas e faróis;
c) Filtros em geral;
d) Peças de acabamento interno e externo, estofamentos, cilindros de fechadura, palhetas;
e) Rodas, balanceamento, pneus, sistema de escapamento, catalisador;
f ) Regulagem do motor e limpeza do sistema de alimentação de filtros, de bicos injetores, de carburadores
e de bombas de combustível;
g) Correias incluídas no Plano de Manutenção Preventiva do Fabricante;
h) Impactos e avarias externas;
i) Descarbonização e falhas causadas pelo acúmulo de depósitos de carvão (incluída a queima de válvulas);
j) Suportes, parafusos, arruelas e outros dispositivos de fixação que tenham sido incorretamente reparados
ou substituídos ou estejam sujeitos a ajustes por manutenção de rotina;
k) Baterias, fios, terminais e reparos de conexões elétricas, lâmpadas, leds e fusíveis;
l) Antenas e telefone;
m) Materiais de embreagem e freios sujeitos a desgaste, ajustes, alinhamentos e quaisquer outros itens
relacionados com serviços de manutenção de rotina ou falhas causadas por falta de óleo ou fluidos de
arrefecimento por negligência;
n) Vedações e juntas que estão sujeitas à substituição ou reajustes como resultado de manutenção de rotina;
o) Combustível, materiais químicos, aditivos, óleo, graxas ou lubrificantes de qualquer espécie ou finalidade, fluídos em geral, exceto quando necessário em reparos de peças cobertas pela apólice;
p) Compressor de ar condicionado e seus componentes internos, salvo se contratada a cobertura adicional;
q) Equipamentos turbo compressores e seus agregados, salvo os originais de fábrica;
r) Braço inferior e superior da suspensão com os respectivos pinos esféricos e buchas, molas e rolamentos
de roda, salvo se contratada a cobertura adicional;
s) Buchas e rolamentos, juntas homocinéticas e coifas, além de semi-eixos, acoplamentos, cubos, flanges
da unidade de tração nas rodas dianteiras, salvo se contratada a cobertura adicional;
t) Materiais de atrito não estão cobertos quanto a desgaste;
u) Air Bags;
v) Palhetas e braços articulados dos limpadores de pára-brisa;
w) Amortecedores e buchas de suspensão;
x) Recarga do gás do Ar Condicionado, exceto quando a mesma estiver vinculada ao reparo de um componente coberto;
y) Chaves de abertura do veículo.
Condições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
11
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
6.3 - Esta apólice não cobre nenhum defeito quando o veículo for utilizado para :
a) Competição, corrida, marca-tempo em competições, aluguel, uso fora da estrada, táxi, entrega ou despacho e auto-escola.
6.4 - A Seguradora não indenizará prejuízos por perdas ou danos direta ou indiretamente decorrentes de:
a) Atos de hostilidade ou de guerra, guerrilha, rebelião, insurreição, revolução, terrorismo, bem como,
confisco, nacionalização, destruição ou requisição por ato de autoridade civil ou militar, de fato ou de
direito, e em geral todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, e quaisquer que sejam as
razões dos mesmos, não respondendo, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com
ou para os quais próxima ou remotamente tenha contribuído; tumultos, motim, greves, “lock-out”, e
quaisquer outras perturbações de ordem pública;
b) Qualquer convulsão da natureza, exceto quando prevista na cobertura contratada;
c) Radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível ou resíduo nuclear,
armas nucleares, bem como o resultado de combustão nuclear, abrangendo qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
d) Atos ilícitos, propositais, negligência, dolo (prejuízos ou danos causados de forma intencional) e má fé
do Segurado, do beneficiado pelo seguro e de qualquer outra pessoa que tenha interesse na indenização
deste seguro;
e) Inobservância a disposições legais, tais como: lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga/bagagem transportada;
f ) Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes de paralisação do veículo,
mesmo quando em conseqüência de qualquer risco coberto pela Apólice.
6.5 - Consideram-se como riscos excluídos, nos seguros contratados:
6.5.1 - por Pessoa Física:
a) Os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave, equiparável ao dolo, praticado pelo
segurado ou pelo representante, de um ou de outro.
6.5.2 - por Pessoa Jurídica:
a) Os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave, equiparável ao dolo, praticado pelos
sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, seus beneficiários e aos seus respectivos
representantes.
7 - Aceitação da Proposta
7.1 - Prazo de aceitação
Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data
de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem
modificação do risco.
7.2 - A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, inclusive inforCondições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
12
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
mando se possui este seguro com esta ou com outra Seguradora, cabendo a Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo com indicação da data e hora de seu recebimento, e a ausência de
manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
No caso de solicitação de documentos complementares o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.3 - Documentos complementares
A Seguradora poderá efetuar solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco
ou da alteração proposta para o proponente:
7.3.1 - Pessoa física: apenas uma vez durante o prazo previsto para aceitação.
7.3.2 - Pessoa Jurídica: mais de uma vez durante o prazo previsto para aceitação, desde que a Seguradora
indique os fundamentos do pedido de novos elementos.
7.4 - Não Aceitação da Proposta
No caso de não aceitação da proposta a Seguradora procederá à comunicação formal da não aceitação da
proposta, justificando a recusa.
Caso a proposta recusada tenha sido recebida com adiantamento de prêmio:
7.4.1 - O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, e será restituído ao
proponente, no prazo máximo de 10(dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata
temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
7.4.2 - O valor a ser restituído será corrigido monetariamente pelo índice estabelecido na Cláusula 18 Atualização das Obrigações Decorrentes do Contrato de Seguro destas Condições Gerais, da data do
pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição.
Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 dias úteis,
contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
8 - Estipulante
O Seguro poderá ser contratado através de Estipulante, e neste caso, constituem como suas obrigações:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para análise e aceitação do risco, previamente
estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza
do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade,
de acordo com o definido contratualmente;
c) Sempre que solicitado, fornecer ao Segurado quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f ) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente
responsável pela sua administração;
g) Discriminar o nome da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes
ao seguro emitidos para o Segurado;
h) Comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer Sinistro
Condições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
13
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua
responsabilidade;
i) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de Sinistros;
j) Comunicar de imediato a SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro
contratado;
k) Fornecer á SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
l) Informar o nome da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro,
em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual
ao do Estipulante;
m) Caso o Estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida seja a que
título for, fica o Estipulante obrigado a destacar no carnê, tíquete, contracheque ou quaisquer outros
documentos, o valor do prêmio do seguro de cada Segurado;
n) Na hipótese de pagamento de remuneração ao Estipulante, é obrigatório constar no certificado individual e na proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser também informado
sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração;
o) Se o Estipulante deixar de recolher à Sociedade Seguradora os prêmios recebidos, tal fato não dará direito ao cancelamento da apólice ou à suspensão da cobertura dos Segurados que tenham efetuado o pagamento, por ferir direitos adquiridos e caracterizar apropriação indébita, sujeita às cominações legais;
p) Sempre que solicitado pelo Segurado, obrigatoriamente a Seguradora informará a situação de adimplência do Estipulante ou Sub-Estipulante;
q) Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados,
dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do
grupo segurado.
É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante:
a) Cobrar dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
b) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no
mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
9 - Início e Vigência da Apólice e das Alterações
A apólice, os certificados e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 hs das datas para tal
fim neles indicadas.
O início de vigência do contrato, para os efeitos legais, será a data de recepção da proposta pela sociedade
seguradora, conjuntamente com o valor para o futuro pagamento parcial ou total do prêmio.
O início da cobertura do risco será o exato instante do término da garantia original de fábrica ou garantia
legal para veículos usados (90 dias).
Condições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
14
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
10 - Obrigações do Segurado na Manutenção do Veículo durante a vigência da apólice:
10.1 O Segurado obriga-se a obedecer criteriosamente:
a) As especificações do fabricante para as rotinas de manutenção preventivas;
b) As rotinas de substituições do óleo do motor deverão ser efetuadas regularmente, constante no
manual do proprietário do veículo, de conformidade com o registro dos serviços de manutenção;
c) E manter Notas Fiscais referentes às revisões e trocas de óleo e filtro.
10.2 O Segurado obriga-se ainda a comunicar imediatamente e por escrito a Seguradora:
a) Qualquer fato ou alteração, verificando durante a vigência deste seguro, com referência ao veículo
Segurado, especialmente;
b) Alterações no uso do próprio veículo;
c) Substituição de algum dos componentes cobertos pelo seguro;
d) Violação dos lacres devido a reparos em partes não cobertas.
11 - Alteração do contrato de seguro
Qualquer alteração no contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Segurado, seu representante legal ou por seu corretor de seguros, habilitado. A referida proposta escrita deverá
conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. A Seguradora fornecerá ao proponente o
protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento, e procederá a análise, aceitação ou recusa de acordo com a Cláusula 7 - Aceitação da Proposta,
destas Condições Gerais.
A Seguradora providenciará a emissão da apólice ou do endosso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir
da data da aceitação da proposta.
São documentos do presente seguro a proposta, a apólice com os respectivos anexos e o documento de
cobrança devidamente quitado. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por
escrito, com a concordância de ambas as partes contratantes, observadas as condições aprovadas.
Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não
constem da proposta, apólice e seus anexos, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item anterior.
12 - Renovação
Esta modalidade de seguro não prevê renovação.
13 - Concorrência de apólices
O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra
os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas deste plano, será constituído
pela soma das seguintes parcelas:
Condições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
15
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e /ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e /ou por terceiros
na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas contratadas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o
único vigente considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
b) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
b.1) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de
garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a
respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão
as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O
valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b.2) Caso contrário, a ”indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de
acordo com a cláusula 1.4.2 destas condições gerais.
c) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a cláusula 1.4.2 destas
condições gerais;
d) Se a quantia a que se refere na cláusula 1.4.3 destas condições gerais for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, casa sociedade seguradora envolvida participará com a
respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) Se a quantia estabelecida na cláusula 1.4.3 destas condições gerais for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual
do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia
estabelecida naquela cláusula;
f ) A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada
sociedade seguradora na indenização paga;
g) Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora tiver participado com a maior parte da indenização, ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto
desta negociação às demais participantes;
h) Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez;
Condições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
16
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
i) É vedada a contratação de mais de um seguro, com características iguais ou similares a este plano
de cobertura, para um mesmo edifício e/ou mesmo local de risco (endereço) nesta Seguradora;
j) Se for verificada a existência de um seguro desta modalidade garantindo o mesmo local (is) Segurado (s), será válido apenas o primeiro contrato, ficando nulos os demais, cujos prêmios serão
restituídos ao Segurado.
14 - Limite Máximo de Indenização
O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura constante deste contrato representa o limite máximo
de responsabilidade da Seguradora, obedecendo-se às determinações contidas nestas Condições Gerais.
O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro corresponderá ao valor determinado
na Apólice ou Certificado de Seguro.
As despesas e /ou demais gastos com o sinistro indenizável por este contrato bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa estão incluídas no
Limite Máximo de Indenização.
Em caso de sinistro, o valor da indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do
Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada, não sendo admitido qualquer tipo de reintegração
deste limite.
Quando a soma das indenizações pagas durante a vigência da apólice referente ao veículo segurado atingir
ou ultrapassar o respectivo valor máximo de indenização, a apólice será automaticamente cancelada, ficando o Segurado sem direito a qualquer restituição de prêmios ou emolumentos já pagos.
15 - Alteração e atualização de Valores Contratados
O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para
alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação
de acordo com as Cláusulas 7 - Aceitação da Proposta e 9 - Início De Vigência da Apólice e das Alterações, destas Condições Gerais, procedendo, se aceito a proposta, alteração do prêmio, quando couber.
16 - Reavaliação de Taxas
A Seguradora poderá recalcular a taxa do seguro, com o critério e a periodicidade definida nas Condições
Particulares, exclusivamente às novas operações, quando se tratar de seguro coletivo ou averbações.
17 - Pagamento de Prêmio
A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante, ou,
ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
Caso a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com
dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que
houver expediente bancário.
Em caso de parcelamento do prêmio, não haverá a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo
administrativo de fracionamento, e fica garantido ao Segurado, quando houver parcelamento com juros,
Condições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
17
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados.
Os prêmios serão pagos em parcelas sucessivas, não podendo a primeira parcela ser paga em prazo superior
a 30 dias, contados da emissão da apólice, endosso ou aditivo, bem como a data de vencimento da última
não poderá ultrapassar a vigência desta apólice.
Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de
vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base no
mínimo à tabela de Prazo Curto, abaixo:
Prazo em dias a
partir do início da
vigência
% do prêmio já quitado
em relação ao prêmio
anual
Prazo em dias a
partir do início da
vigência
% do prêmio já quitado
em relação ao prêmio
anual
15 DIAS
13
195 DIAS
73
30 DIAS
20
210 DIAS
75
45 DIAS
27
225 DIAS
78
60 DIAS
30
240 DIAS
80
75 DIAS
37
255 DIAS
83
90 DIAS
40
270 DIAS
85
105 DIAS
46
285 DIAS
88
120 DIAS
50
300 DIAS
90
135 DIAS
56
315 DIAS
93
150 DIAS
60
330 DIAS
95
165 DIAS
66
345 DIAS
98
180 DIAS
70
365 DIAS
100
Para prazos não previstos na tabela, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente
superior do intervalo.
O novo prazo de vigência ajustado será comunicado ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio
de comunicação escrita.
O item anterior não se aplica a seguros com vigência mensal.
Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente
previstos na Cláusula 18 - Atualização das Obrigações decorrentes do Contrato de Seguro, destas
Condições Gerais, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo
de vigência original da apólice.
Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio ou no caso de
fracionamento em que a aplicação da tabela de curto prazo não resulte em alteração do prazo de vigência
da cobertura, o contrato estará cancelado de pleno direito.
A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio único à vista implicará no cancelamento da apólice.
É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a Instituições Financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
Ocorrendo sinistro coberto dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas
parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
Condições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
18
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
Os pagamentos de prêmios efetuados por meio de cheques, só serão considerados quitados após a competente compensação dos mesmos perante os bancos sacados.
18 - Atualização das Obrigações Decorrentes do Contrato de Seguro
18.1 - Pagamento de Atualização Monetária e Juros Moratórios
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente
de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
18.2 - Atualização monetária
Para efeito de atualização monetária será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA / IBGE.
18.1.1 - Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definido, a atualização monetária terá por base
o índice que vier a substituí-lo.
18.1.2 - A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à
data de sua efetiva liquidação.
18.3 - Juros de Mora
A título de juros de mora será utilizado o percentual máximo de 2,5%(dois e meio por cento) ao mês.
18.4 - Devolução de valores relativos à Pagamento de Prêmio
Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do
índice estabelecido acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
18.4.1 - No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
18.4.2 - No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
18.4.3 - No caso de recusa da proposta: A partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo
de 10 (dez) dias.
18.5 - Atualização de outras Obrigações Pecuniárias, data de exigibilidade e cálculo
Os demais valores, das obrigações pecuniárias da Seguradora, incluindo as indenizações, sujeita-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido acima, na hipótese de não cumprimento
do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério
da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação
tenha sido paga dentro do prazo previsto.
Para efeito do item anterior, considera-se data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.
18.6 - Aplicação de Mora
Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista nas Condições
Particulares da apólice de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em
contrato para esse fim. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do
prazo fixado em contrato, devem utilizar a taxa estipulada acima, sendo que na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Condições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
19
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
19 - Indenização de Despesas de Salvamento
Despesas de Salvamento correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da
garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante
e /ou após a ocorrência de um sinistro.
Danos Causados na Tentativa de Salvamento: correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o
limite máximo da garantia fixado no contrato os valores referentes aos danos materiais comprovadamente
causados pelo Segurado e /ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, o dano ou salvar a coisa.
20 - Franquia
Quando estabelecidas franquias, farão parte integrante das Condições Especiais ou nas Condições Particulares da apólice.
21 - Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado
Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado, obriga-se a cumprir as seguintes disposições, sob pena de perder o direito à indenização:
a) Tomar o mais breve possível todas as providências necessárias para evitar danos adicionais ao
veículo;
b) Comunicar a ocorrência à Seguradora, solicitando o serviço de remoção ou, se o veículo oferecer
possibilidade de locomoção, dirigir-se à concessionária ou oficina de escolha do Segurado, informando as características do defeito apresentado, local, data e horário da ocorrência.
Obrigações da Concessionária ou Oficina.
a) Enviar à Seguradora o aviso de sinistro com orçamento da oficina para reparos e apresentar Notas
Fiscais referentes aos serviços de manutenção;
b) Aguardar a autorização da Seguradora para iniciar a reparação, qualquer que seja o defeito.
A Seguradora receberá o orçamento para as avaliações necessárias, podendo autorizar o reparo
prontamente ou providenciar a presença de um perito no local sendo que a substituição do óleo
do motor e do câmbio, bem como o fluido de freio, só terão cobertura em decorrência de reparos
em avarias cobertas.
A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) A Seguradora efetuará o pagamento do custo de mão-de-obra e dos componentes substituídos
diretamente à oficina envolvida, deduzindo o valor da franquia que será paga diretamente pelo
segurado, desde que todas as solicitações acima tenham sido atendidas;
b) As indenizações devidas por este seguro serão pagas em moeda nacional no prazo de 30 dias contados a partir da apresentação por parte do Segurado de toda a documentação básica;
c) Após análise dos documentos básicos, poderá a Seguradora, com base em dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos ou informações complementares que se façam necessários à regulação do sinistro, e o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso e terá sua contagem reiniciada, a partir
do dia útil subseqüente, àquele em que forem completamente atendidas as exigências da Seguradora;
d) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite
de responsabilidade por sinistro;
Condições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
20
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
e) O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima, implicará aplicação de juros
de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme estabelecido na Cláusula
18 - Atualização das Obrigações Decorrentes do Contrato de Seguro, destas Condições Gerais.
Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão
por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou de processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem
prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá ser solicitado
cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
21.1 - Interesse Segurável
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas
condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) interesse(s) Segurado(s) no momento
do sinistro, independente de qualquer disposição constante desta apólice.
22 - Reintegração do Limite Máximo de Indenização
Sempre que ocorrer sinistro coberto por esta apólice, o limite de indenização por cobertura contratada
e o limite máximo de indenização da apólice ficarão deduzidos do valor da indenização, a partir da data
da ocorrência, até sua extinção total. Não haverá reintegração ou recomposição do limite de indenização.
23 - Perda de Direitos
Além dos casos previstos em lei e nesta apólice, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação
decorrente deste contrato se:
a) O segurado agravar intencionalmente o risco;
b) O segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros, fizer declarações falsas, incompletas,
inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento
do prêmio vencido;
c) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, fica a critério da
Seguradora, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
c.1) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
c.2) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
d) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, fica a critério da
Seguradora, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
d.1) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
d.2) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do
valor a ser indenizado.
Condições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
21
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
e) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do seguro segurador poderá, na
hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento
da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível;
f ) O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
g) O sinistro for devido à culpa grave ou dolo do Segurado e/ou do beneficiário do seguro, que,
agindo em nome do próprio Segurado, ou com o seu conhecimento, tenham contribuído para a
causa do sinistro;
h) Caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou
emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;
i) Houver fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando intencionalmente as
conseqüências de um sinistro, para obter indenização;
j) O Segurado por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta
apólice;
k) O Segurado não declarar à Seguradora a existência de quaisquer outros seguros que garantam,
contra os mesmos riscos, os bens segurados por esta apólice;
l) O Segurado não comunicar, imediatamente, à Seguradora a efetivação posterior de outros seguros
definidos na alínea k acima;
m) O segurado não comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco
coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé:
m.1) A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de
agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato,
ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada;
m.2) Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio
cabível;
m.3) Caso ocorra o cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
n) Não observar as Normas Técnicas expedidas pela ABNT, INMETRO e/ou outros órgãos oficiais,
bem como recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas e regulamentos vigentes para o funcionamento adequado dos equipamentos.
24 - Rescisão Contratual e Cancelamento
A apólice contratada poderá ser rescindida, total ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa de
qualquer das partes contratantes e mediante acordo entre as partes, observadas as disposições seguintes:
24.1 - Entre a data de início de vigência do contrato e a data de início da cobertura do risco:
24.1.1 - Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, apenas
os emolumentos; e
24.1.2 - Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá no máximo, além
dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido após a data de início de vigência do contrato.
24.2 - Após a data de início da cobertura do risco:
25.2.1 - Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, no
Condições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
22
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
máximo, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido após o início de vigência do
contrato; e
24.2.2 - Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá no máximo, além
dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo a tabela de prazo curto mencionada da Claúsula 17 –
Pagamento de Prêmio, aplicada ao tempo decorrido após a data de início de vigência do contrato.
25 - Sub-rogação de Direitos
Efetuado o pagamento da indenização, cujo comprovante valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra
aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora, ou para
eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação,
devendo ser observadas as seguintes situações:
a) A Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano;
b) Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins;
c) É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a
que se refere esta Cláusula.
26 - Prescrição
A prescrição ou sua interrupção será regulada pela legislação em vigor.
27 - Foro
Fica eleito o foro da comarca do domicílio do Segurado para dirimir as questões oriundas desta apólice,
entre Segurado e o Segurador. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes
contratantes, será válida a eleição.
Condições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
23
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
COBERTURA Deluxe
1. Objetivo da Cobertura
Quando contratada, a presente cobertura tem por objetivo garantir até o Limite Máximo de Indenização
contratado e devidamente descrito na apólice, os prejuízos causados aos itens cobertos do veículo segurado, em conseqüência de ocorrência de Quebra Mecânica (pane / avaria mecânica ou elétrica).
2. Itens Cobertos
Os itens / componentes do veículo coberto são:
MOTOR: Bloco do motor, cabeçotes e todas as peças internas lubrificadas, incluindo pistões, anéis de
pistões, pinos e camisas, virabrequim, polias, rolamentos principais, tampas e parafusos, comando(s),
rolamentos do comando, botões e plugues, engrenagens de sincronismo, correntes ou correias de sincronismo, balancins, pivots dos balancins, eixos e buchas, válvulas de admissão e escapamento, molas,
guias, reguladores, retentores e assentos, varetas de válvulas e levantadores, coletor de admissão, coletor de
escapamento, eixo balanceador, bomba de água, bomba de combustível, termostato,bomba de óleo, acabamentos, engrenagens, válvula de alívio de pressão e tela, capa dos rotores do motor, rotores, calços, eixo
atenuador, todos os prisioneiros internos, porcas e parafusos, cárter, válvula, capas de cabeçotes e laterais,
alojamento do termostato, polia da bomba de água, coxins do motor, balanceador harmônico, volante do
motor e anéis de engrenagem.
TRANSMISSÃO/TRANSEIXO/CAIXA DE TRANSFERÊNCIA: Caixa de transmissão / transeixo e
todas as peças internas lubrificadas incluindo anéis e coroas de pinhão, bomba de óleo, capa, engrenagens,
carcaça e palhetas, conversor de torque, corpos de válvula, válvula de aceleração, conjunto de válvulas,
governador, engrenagem e capa, engrenagem de estacionamento e garra, pinos e travas, rodas dentadas,
correntes, molas, estator e molas, válvula reguladora de pressão, pressostatos, solenóides, bandas, embreagem da transmissão automática/transeixo, tambores, pistões e chapas de aço, engrenagem planetária,
servos e anéis, bloqueadores, cubos de sincronização e chaves, rolamentos, buchas, suportes e eixos, anéis
de controle, terminal Yoke, caixa de extensão, unidade de engrenagens do velocímetro, acumuladores e
anéis, ajustadores, todos os prisioneiros internos, porcas e parafusos, capa das mudanças e garfos, capa
do volante separada, caixa de transferência e todas as peças contidas na mesma, cárter, cabo de retenção,
conexão do Kickdown, cabo da válvula de aceleração, modulador de vácuo e montagem da transmissão.
(NAS CAIXAS DE TRANSMISSÃO MANUAIS, A MONTAGEM DA EMBREAGEM E SEUS
COMPONENTES NÃO ESTÃO COBERTAS).
EIXO DE TRANSMISSÃO: Caixa de diferencial / eixo e suas partes internas lubrificadas incluindo flange, anéis e coroas de pinhão, engrenagens, rolamentos, pinos, retentores, embreagem Positraction, pratos,
molas, capas, articulações de velocidade constante, articulação de deslizamento, eixos de transmissão das
rodas dianteiras, semi-eixos, rolamentos de roda, junta universal, acoplamentos, disco flexíveis, eixos e
suporte central de rolamentos.
DIREÇÃO: Caixa de direção e suas partes internas, incluindo anéis de controle, válvulas, eixo pinhão,
eixo pitman, eixo de rosca sem fim e engrenagem, eixo setor, rolamentos, reguladores, caixa de coroa e
pinhão e suas partes internas, incluindo válvula de controle, borracha protetora da coroa, montagens, eixo
da coroa e acoplamento, válvulas reguladoras de fluxo de óleo, rolamentos, bomba da direção hidráulica e
suas partes internas, incluindo caixa, reservatório eixo e palhetas, suportes da bomba da direção hidráulica, tirantes, suporte de pivots e braço pitman, acoplamentos e eixos, linhas de refrigeração.
Condições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
24
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
FREIOS: Cilindro mestre, conjunto de vácuo e hidráulico, linhas hidráulicas, mangueiras e acessórios
eixo acionador do pedal do freio, válvula compensadora, válvula de atraso, pinças, pistões, selo e capa
protetora, tambores de freio, copos, selos, mola e capa protetora, placa traseira, reguladores de freio, pedal
de freio, ajuste do nivelamento do pedal e eixo do pedal, cabo do freio de mão, componentes do ABS
incluindo o o módulo processador, bomba, válvula de sobrepressão, sensores de velocidade na roda, solenóides, acumuladores e interruptor de diferencial de pressão.
AR CONDICIONADO: Condensador, compressor, evaporador, orifício de expansão, acumulador, filtro
secador, controle automático de temperatura, conjunto de embreagem incluindo a bobina, disco e polia,
cabos de controle, interruptor, rolamento e polia.
SUSPENSÂO DIANTEIRA: Bandejas superiores e inferiores , eixos e buchas, eixo da junta de direção,
suporte do eixo de direção, rolamentos de rodas, juntas esféricas e buchas, pino mestre e buchas, barra
estabilizadora, conexões e buchas, barra de torsão, apoios e buchas, barra Panhard, conexões e buchas.
ELÉTRICA: Alternador e todas as suas peças internas incluindo rolamentos, buchas, escovas, ponte
retificadora, diodos, bobina e rotor, suportes do alternador, regulador de voltagem, motor de arranque e
todas as suas peças internas incluindo buchas, escovas, rotores, solenóide do motor de partida, motor do
limpador de parabrisa dianteiro e traseiro e suas transmissões e conexões, motor acionador dos vidros,
máquina do vidro, motor de banco elétrico, interruptor multifunção da coluna de direção, interruptores
individuais para pisca, farol alto, regulador de intensidade, limpadore de parabrisa, lavador de parabrisa,
controle de velocidade, motor ods espelhos retrovisores, interruptor da luz de freio, interruptor de segurança, interruptor do porta luvas, interruptor da luz de cortesia, relê da ventoinha, solenóide de controle
de ar, válvula reguladora de ar, motor de controle da marcha lenta, modulo de ignição eletrônica, módulo
do painel de instrumentos, bobina de ignição, distribuidor icluindo eixo, engrenagem, buchas e módulos,
sensor de posicionamento do acelerador, sensor de velocidade do veículo, sensor de pressão de ar do coletor, sensor de detonação, sensor de pressão barométrica.
3. Riscos Excluídos
Prevalecem todos os riscos e itens mencionados Cláusula 6. “Riscos Excluídos” das Condições Gerais e qualquer outro item que não esteja descrito na Cláusula 2. “Itens Cobertos” acima.
4. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado (POS)
Quando aplicada será definida na apólice individual do segurado, de acordo com a opção de contratação.
5. Ratificação
Ratificam-se as demais Cláusulas das Condições Gerais, que não tenham sido alteradas pelas presentes
Condições Especiais.
Condições Gerais | Seguro de Extensão de Garantia AUTO
25

Documentos relacionados