Faculdade Nacional de Direito da Universidade
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Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro Professora Rachel Herdy Disciplina: Metodologia do Direito II Tópico de Aula: Objeto do conhecimento jurídico Texto: Araújo, Marcelo. “John Searle e a ontologia do mundo social: subsídios para uma teoria acerca do objeto do conhecimento jurídico”. In: Miranda Netto, Fernando Gama de. Epistemologia e metodologia do direito. Campinas, SP: Millenium Editora, 2011, pp. 17- 32. - Caracterizar o objeto do conhecimento jurídico a partir de Searle. o Não há leis naturais, mas somente positivas. o Isso não significa que não possamos avaliar moralmente o direito., mas apenas que o parâmetro para tanto é também uma construção. - Searle: há porções do mundo real, fatos objetivos no mundo, que apenas são fatos em função do acordo humano. o Existem porque acreditamos que existem: dinheiro, propriedade, governo, casamento. o O fato de que eu sou casada é objetivo, mas é diferente do fato de que há neve no topo da Cordilheira dos Andes. o “Fatos brutos” x “fatos institucionais”. Fatos brutos requerem linguagem! Sim, mas o “fato bruto declarado pela linguagem” é diferente da “declaração”. - Mas o que isso significa? o Podemos concluir que o mundo social é inventado pelo homem? o Tudo depende da mente humana? o (defende uma versão da teoria da verdade como correspondência). - Qual a natureza dos objetos do mundo social (ontologia social)? o Speach Acts, 1969 o The Construction of Social Reality, 1995 § Searle oferece uma “Filosofia da Sociedade” contra Weber, Durkheim e Simmel, que, segundo ele, não dispunham de ferramentas conceituais – teoria dos atos de fala. - Distinção fundamental entre 2 tipos de objeto ou fato o O.I. – independente do observador o O.R. – dependente do observador § Independência e dependência em relação à instituição humana. § A distinção entre ciências naturais e sociais diz respeito ao tipo de objeto que examinam. - Objetivo e subjetivo o Distinção entre objetividade epistemológica e ontológica § Epistemológica – qualifica declarações ou proposições. Qualifica o discurso sobre a realidade, e não a realidade. • A pena de morte é proibida no Brasil. • A pena de morte é justa para crimes hediondos. § Ontológica – designa propriedades de entidades. Modo de existência dos objetos. Propriedades intrínsecas à realidade. • Chuva, Monte Everest • Minha dor de dente - Posso fazer afirmações: o Epistemologicamente subj. sobre entidades ontologicamente obj. § A chuva me acalma. o Epistemologicamente subj. sobre entidades ontologicamente subj. § A minha dor de dente é insuportável. o Epistemologicamente obj. sobre entidades ontologicamente obj. § O Monte Everest é mais alto do que o Pão de Açúcar o Epistemologicamente obj. sobre entidades ontologicamente subj. § A pena de morte é permitida em alguns estados dos EUA. § O paciente tem muita dor. - 3 conceitos básicos: o atribuição de funções o intencionalidade coletiva o regras de constituição - Atribuição de funções o Atribui funções a objetos que não as possuem. Não existem funções naturais. Diferente da atribuição de causa, que não é relativa e não implica expectativas. A função adiciona normatividade ou teleologia. Situar fatos causais em uma teleologia. - Intencionalidade coletiva o Exemplo de uma orquestra, que revela a composição e a sinfonia, e não a intenção individual de cada um. Senso de se estar fazendo alguma coisa em conjunto. § Qualquer fato que envolva intencionalidade coletiva é classificado como “fato social”. Mas os objetos sociais só existem em razão das instituições. Os “fatos institucionais” constituem uma subclasse. Apenas seres humanos são capazes de criar fatos institucionais. São constituídos através de regas de constituição. - Regras de constituição. o “X conta como Y no contexto C” – status deôntico. o Constituem uma atividade, e não apenas regulam. o Fatos institucionais somente existem no contexto de tais regras. - Instituições sociais o Função de status. Uma função que uma entidade desempenha em razão de uma imposição ou reconhecimento – objetos são reconhecidos “como” possuindo as propriedades x e y. Dissociar a pergunta sobre legitimidade do direito da pergunta sobre o que é o direito (positivismo jurídico).