Apelação Cível nº 000.183.456

Transcrição

Apelação Cível nº 000.183.456
Apelação Cível nº 000.183.456-3/00
Belo Horizonte
Ementa: Mandado de segurança – Impetração
contra Presidente da Câmara de Vereadores
– Matéria "interna corporis" – Regimento
Interno – Possibilidade de recurso administrativo – Denegação de segurança. Tratando-se
de matéria meramente regimental, não cabe ao
Judiciário pronunciar-se sobre ato do Presidente da Câmara de Vereadores, mormente se há
possibilidade de recurso administrativo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.183.456-3/00
COMARCA DE BELO HORIZONTE
APELANTE(S): MOAMED RACHID
APELADO(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
RELATOR: EXMº SR. DESEMBARGADOR JOÉ FRANCISCO BUENO
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o
relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 15 de junho de 2000.
Des. José Francisco Bueno
Relator
Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 5, n. 10, jul./dez. 2001
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Notas taquigráficas
O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
Voto
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo apelante contra
ato do Presidente da Câmara de Vereadores, que anulou a votação de
aprovação de requerimento no sentido de obstar a realização de CPI,
diante de decisão do plenário.
O MM. Juiz a quo, entendendo não ser o ato atacável pela via do
Mandado de Segurança, denegou-a.
Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença, ao argumento de que o pedido formulado
reúne plenas condições de obter o provimento jurisdicional desejado,
porque na forma do art. 135, § 4º, do Regimento Interno da Câmara,
a deliberação tomada pela autoridade recorrida deveria ter se dado em
reunião da Câmara e não pelo seu Presidente de forma isolada. Insiste
na concessão da segurança.
O recurso foi regularmente contra-arrazoado, f. 104/110-TJ.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento
do recurso.
Em síntese, este é o relatório.
Conheço do recurso.
A presente impetração foi motivada pela conduta do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, ao declarar nula a
votação do Requerimento nº 1674/99, no sentido de obstar a realização
de comissão parlamentar de inquérito.
Tenho que a decisão recorrida não está a merecer qualquer mo214
Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 5, n. 10, jul./dez. 2001
dificação, devendo ser mantida na sua integralidade.
Na condição de integrante da Câmara Municipal, ao impetrante
assiste o direito de recorrer ao Plenário daquela Casa, competente para
decidir questão de prejudicialidade.
O Regimento Interno da Casa legislativa em questão, em seu
art. 90, X, c/c 130, § 5º, confere, expressamente, ao vereador, o direito
de promover recurso de decisões do Presidente, sendo do Plenário da
Câmara de Vereadores a competência para resolver a questão.
Então, não há que se socorrer do Judiciário para anular decisão
administrativa da competência do Presidente da Câmara.
Como relata com muita propriedade o em. Juiz sentenciante, “a
questão é meramente regimental e não pode se sujeitar à apreciação
judicial, por ser ato interna corporis do Poder Legislativo, cuja natureza
impõe o afastamento do próprio Mandado de Segurança, por força do
princípio da independência dos Poderes” (f.91).
Não se presta o presente Mandado de Segurança para anular ato
de Presidente da Câmara de Vereadores ou interpretar suas normas
regimentais, diante da possibilidade potencial de recurso ao Plenário.
A questão é puramente regimental e não pode se sujeitar à
apreciação judicial, devendo ser solucionada no âmbito do próprio
Legislativo.
Com tais considerações nego provimento à apelação e mantenho
a r. decisão recorrida.
Custas ex lege.
O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO: De acordo
O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO: De acordo
Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 5, n. 10, jul./dez. 2001
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