Apelação Cível nº 000.183.456
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Apelação Cível nº 000.183.456
Apelação Cível nº 000.183.456-3/00 Belo Horizonte Ementa: Mandado de segurança – Impetração contra Presidente da Câmara de Vereadores – Matéria "interna corporis" – Regimento Interno – Possibilidade de recurso administrativo – Denegação de segurança. Tratando-se de matéria meramente regimental, não cabe ao Judiciário pronunciar-se sobre ato do Presidente da Câmara de Vereadores, mormente se há possibilidade de recurso administrativo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.183.456-3/00 COMARCA DE BELO HORIZONTE APELANTE(S): MOAMED RACHID APELADO(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE RELATOR: EXMº SR. DESEMBARGADOR JOÉ FRANCISCO BUENO Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 15 de junho de 2000. Des. José Francisco Bueno Relator Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 5, n. 10, jul./dez. 2001 213 Notas taquigráficas O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: Voto Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo apelante contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores, que anulou a votação de aprovação de requerimento no sentido de obstar a realização de CPI, diante de decisão do plenário. O MM. Juiz a quo, entendendo não ser o ato atacável pela via do Mandado de Segurança, denegou-a. Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença, ao argumento de que o pedido formulado reúne plenas condições de obter o provimento jurisdicional desejado, porque na forma do art. 135, § 4º, do Regimento Interno da Câmara, a deliberação tomada pela autoridade recorrida deveria ter se dado em reunião da Câmara e não pelo seu Presidente de forma isolada. Insiste na concessão da segurança. O recurso foi regularmente contra-arrazoado, f. 104/110-TJ. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. Em síntese, este é o relatório. Conheço do recurso. A presente impetração foi motivada pela conduta do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, ao declarar nula a votação do Requerimento nº 1674/99, no sentido de obstar a realização de comissão parlamentar de inquérito. Tenho que a decisão recorrida não está a merecer qualquer mo214 Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 5, n. 10, jul./dez. 2001 dificação, devendo ser mantida na sua integralidade. Na condição de integrante da Câmara Municipal, ao impetrante assiste o direito de recorrer ao Plenário daquela Casa, competente para decidir questão de prejudicialidade. O Regimento Interno da Casa legislativa em questão, em seu art. 90, X, c/c 130, § 5º, confere, expressamente, ao vereador, o direito de promover recurso de decisões do Presidente, sendo do Plenário da Câmara de Vereadores a competência para resolver a questão. Então, não há que se socorrer do Judiciário para anular decisão administrativa da competência do Presidente da Câmara. Como relata com muita propriedade o em. Juiz sentenciante, “a questão é meramente regimental e não pode se sujeitar à apreciação judicial, por ser ato interna corporis do Poder Legislativo, cuja natureza impõe o afastamento do próprio Mandado de Segurança, por força do princípio da independência dos Poderes” (f.91). Não se presta o presente Mandado de Segurança para anular ato de Presidente da Câmara de Vereadores ou interpretar suas normas regimentais, diante da possibilidade potencial de recurso ao Plenário. A questão é puramente regimental e não pode se sujeitar à apreciação judicial, devendo ser solucionada no âmbito do próprio Legislativo. Com tais considerações nego provimento à apelação e mantenho a r. decisão recorrida. Custas ex lege. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO: De acordo O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO: De acordo Rev. Direito, Rio de Janeiro, v. 5, n. 10, jul./dez. 2001 215
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