Presidência da RepúblicaCasa Civil Subchefia para

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Presidência da RepúblicaCasa Civil Subchefia para
Presidência da RepúblicaCasa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 15.211, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1921.
Approva o regulamento relativo á propriedade e a exploração das minas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 98 da
lei n. 4.265, de 15 de janeiro do corrente anno,
DECRETA:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado da
Agricultura, Industria e Commercio, relativo á propriedade e á exploração das minas.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.Simões Lopes.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1921.
REGULAMENTO RELATIVO Á PROPRIEDADE E Á EXPLORAÇÃO DAS MINAS, A QUE SE REFERE O
DECRETO N. 15.211, DESTA DATA
TITULO I
Do regimen das minas
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As disposições deste Regulamento são applicaveis a todas as minas existentes no paiz, ás jazidas
reconhecidas ou suppostas de valor industrial, ao conjunto dos trabalhos necessarios ao seu aproveitamento
e ás installações e obras de arte, subterraneas ou superficiaes, destinadas á extracção e ao tratamento dos
mineiros.
Art. 2º Consideram-se minas para o effeito deste Regulamento, além das minas propriamente ditas, as
jazidas ou concentrações naturaes, existentes na superficie ou em profundidade da terra, de substancias
valiosas para a industria, exploraveis com vantagem economica, contendo elementos metallicos,
semi-metallicos e não metallicos, e os repectivos mineiros, os combustiveis fosseis, as gemmas ou pedras
preciosas, e outras substancias de alto valor industrial.
Art. 3º Não se consideram minas e reputam-se pedreiras, as massas rochosas que fornecem materiaes de
construcção, calcareos e marmores, as saibreiras, as barreiras, os depositos de areia, pedregulhos, ocas,
turfas, kaolim, amiantho, talco, gesso, quartzo e mica; as areias de minerio de ferro, os depositos
superficiaes de sal e salitre, e os existentes em lapas e cavernas.
Tambem não se consideram minas as fontes de aguas thermaes, gazosas, mineraes e minero-medicinaes.
Paragrapho unico. A exploração das pedreiras depende exclusivamente do proprietario do solo e ficam estas
apenas sujeitas as disposições de policia o aos regulamentos locaes, quando forem exploradas a céo
aberto, e ás disposições de policia quanto á segurança e hygiene das mina, quando houver trabalhos
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subterraneos.
Art. 4º No caso de concorrerem nas pedreiras outras substancias de valor economico, além das enumeradas
neste artigo, a sua exploração industrial se regulará pelos preceitos deste regulamento.
Art. 5º Para os effeitos deste regulamento as jazidas ou minas ficam classificadas como segue:
Classe I " Mineraes metallicos em suas jazidas primarias;
Classe II " Mineraes metallicos em jazidas de alluviões de varzeas antigas ou recentes;
Classe III " Mineraes metallicos em alluviões de leitos de rios;
Classe IV " Pedras preciosas e semi-preciosas em jazidas primarias;
Classe V " Pedras preciosas e semi-preciosas em jazidas de alluviões de varzeas ou chapadas;
Classe VI " Pedras preciosas e semi-preciosas em alluviões de leitos de rios;
Classe VII " Areias monaziticas em leitos e praias de rios ou em praias do mar;
Classe VIII " Mineraes terrosos;
Classe IX " Combustiveis fosseis solidos;
Classe X " Schistos bituminosos;
Classe XI " Petroleos e gazes naturaes.
Paragrapho unico. Quaesquer duvidas relativas á classificação da jazidas ou substancias mineraes serão
resolvidas pelo Miniterio da Agricultura, Industria e Commercio, que poderá ouvir o Conselho Superior das
Minas.
CAPITULO II
DA PROPRIEDADE DAS MINAS
Art. 6º A mina constitue propriedade immovel, accessoria do sólo, mas distincta delle.
Paragrapho unico. Nos aforamentos e alienações de terras do dominio da União, não se comprehende a
propriedade, das minas, salvo clausula expressa.
Art. 7º São consideradas parte integrante da mina para os fins da applicação deste Regulamento, não
sómente nas relações de direito civil entre o Estado e os particulares, mas tambem nas relações de direito
privado entre os particulares mineiros e proprietarios do sólo, as cousas permanentemente destinadas á sua
exploração, taes como servidões, obras de arte, construcções quer subterraneas, quer superficiaes, os
machinismos destinados ao tratamento dos minerios, os instrumentos de trabalho, bem como as installações
annexas, material de custeio e provisões em deposito, inclusive animaes e vehiculos empregados no
serviço.
Art. 8º E" permittido ao proprietario separar a mina do sólo para o fim de a arrendar, hypothecar ou alienar, e
póde fazel-o com relação á propriedade do sólo, reservando para si a da mina.
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Art. 9º Os contractos de arrendamento, emphyteuse ou aforamento da propriedade do sólo, não transferem o
direito á exploração da mina acaso existente, o qual pertencerá sempre ao senhorio directo. A transferencia
do direito de explorar a mina será objecto de contracto especial.
§ 1º No arrendamento de minas a cessação dos trabalhos poderá motivar a rescisão do contracto.
§ 2º O prazo de interrupção permittido, que aliás deverá, ser fixado nos contractos, não poderá, exceder de
um anno.
Art. 10. O arrendatario da mina não poderá sublocal-a sem o consentimento do locador.
Art. 11. Sómente ao titular do dominio directo (proprietario original) se poderá transferir por alienação o
usofructo da mina. O direito de a explorar, porém, póde ser pelo usufructuario cedido a outrem por titulo
gratuito ou oneroso.
Art. 12. No caso de condominio de immovel que tenha de ser partilhado, dividido e demarcado, as minas
nelle existentes, emquanto não forem registradas, serão havidas como indivisiveis materialmente. Os direitos
de condominio na propriedade dessa mina sómente serão realizados na divisão proporcional dos lucros
provenientes da mineração, ou no rateio do resultado da sua venda.
§ 1º Si os condominos durante o condominio tiverem registrado e pesquizado uma mina e, depois de julgada
a partilha ou divisão do immovel, resolverem repartil-a materialmente entre si, deverão promover perante o
Juiz competente o respectivo processo.
§ 2º O requerimento inicial de tal acção deverá ser instruido com uma vistoria para cuja realização deverão
ser citados todos os condominos e o Juiz só poderá admittir a acção si a vistoria concluir de modo
cathegorico que não ha inconveniente nessa divisão para o aproveitamento real da mina.
§ 3º Essa vistoria póde ser substituida por parecer favoravel á divisão da mina dado pelo Ministerio da
Agricultura, Industria e Commercio, o proferido depois das verificações e informações que ao Ministro
parecerem convenientes.
§ 4º Si os condominos não concordarem na pesquiza ou lavra da mina, e preferirem della dispôr, será a
mesma avaliada judicialmente, e vendida em hasta publica.
§ 5º Qualquer dos condominos póde manifestar opposição á partilha, desde a citação para a vistoria
preliminar até 24 horas depois de citado para a acção de divisão.
Em vista da opposição de qualquer dos condominos o Juiz deixará, de deferir o pedido para a vistoria ou o
pedido para apropositura de acção, cabendo então ao condomino que tiver interesse promover a avaliação
do immovel por meio do arbitramento judicial e venda em hasta publica para a partilha do producto.
§ 6º Para o arbitramento, e si as partes não concordarem na designação de um só arbitro, far-se"á a
louvação nomeando um arbitro os interessados que promoverem a diligencia, sendo o segundo nomeado
pelas partes divergentes e o terceiro pelo Juiz.
No caso de revelia o Juiz nomeará tambem o segundo arbitro respectivo.
§ 7º Si não houver accôrdo em quaesquer dos grupos interessados para escolha de arbitro respectivo, a
sorte decidirá entre os que por elles forem indicados. (Decreto numero 4.956, de 9 de setembro de 1903, art.
21, §§ 1º, 2º e 3º.)
Art. 13. No caso de dissolução ou liquidação de uma companhia ou sociedade para o fim de explorar uma
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propriedade mineral. será esta alienada.
Art. 14. Haverá em cada cartorio de registro de immoveis e de hypothecas dous livros especialmente
destinados ao registro das minas, sendo um para registro de manifestos de descoberto (Registro de
Manifesto de Minas) e outro para registro do direito a lavrar (Registro de Minas) .
§ 1º Esses livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Juiz competente e nelles serão feitos os
devidos lançamentos de accôrdo com os modelos annexos a este regulamento e respectivas taxas.
§ 2º As taxas constantes dos modelos annexos serão cobradas no Districto Federal e no Territorio do Acre.
Nos Estados serão cobradas as taxas dos respectivos regimentos.
Art. 15. A propriedade da mina e os direitos respectivos, sob qualquer aspecto, se ratificam pelos
lançamentos nos registros competentes.
Paragrapho unico " A pessoa, natural ou juridica em cujo nome estiver registrada a mina cabe o direito de a
lavrar ou obter a concessão para isso.
Art. 16. As minas só pódem ser desapropriadas por utilidade publica, nos termos do art. 590, § 2º, n. IV do
Codigo Civil.
Paragrapho unico. Na desapropriação das minas applicar-se-á o Regulamento approvado pelo Decreto n.
4.956 de 9 de setembro de 1903, com as modificações que porventura lhe sejam trazidas pela legislação
federal.
Art. 17. E" competente para ordenar o registro e conhecer das questões o diligencias a que se refere o
presente Regulamento, o Juiz que, conforme a respectiva organização juridiciaria, tiver sob a sua autoridade
o cartorio de registro de immoveis e hypothecas, salvo a competencia da justiça federal.
Art. 18 Todos os recursos das decisões em materia a que se refere o presente Regulamento não são
suspensivos, não podendo, porém, ser autorizados trabalhos de qualquer natureza antes que seja tornado
definitivo o pagamento ou o deposito das indemnizações, quando fôr caso disso.
Art. 19. O Juiz deverá levar ex-officio ao conhecimento do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio
todo registro que ordenar, quer de descoberto, quer para pesquizas ou lavras bem como quaesquer
modificações nos registros ordenados.
Art. 20. Nos casos omissos da Lei n. 4.256, de 15 de janeiro de 1921, e do presente Regulamento, a
propriedade das minas rege-se pelas normas do direito commum.
CAPITULO III
DO DESCOBERTO DA MINA
Art. 21. Considera-se descoberto a revelação de signaes inequivocos da existencia de uma mina ou jazida
nova.
Art. 22. Todo o individuo nacional ou estrangeiro residente no Brasil, assim como qualquer corporação ou
companhia legalmente constituida, póde manifestar o descoberto de uma mina.
Paragrapho unico. O registro desse manifesto será feito pelo official do registro de immoveis ou hypothecas
de cada comarca, mediante despacho do Juiz competente.
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Art. 23. O manifestante deve declarar:
a) precisamente a natureza da jazida, de modo a poder ella ser classificada de accôrdo com o art. 5 deste
regulamento.
No caso de duvida recorrerá o Juiz para o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, nos termos do
paragrapho unico do art. 5 deste Regulamento;
b) as provas da existencia da jazida, melhor si representadas por amostras e locadas em plantas que dêm
idéa da sua extensão;
c) si a jazida era anteriormente conhecida e quaes as provas si por antigas catas ou excavações, si pelos
botados (residuos de passadas explorações);
d) no caso contrario, como a descobriu, ou quaes os motivos de ordem geologica que levam á supposição
de sua existencia;
c) a situação topographica, da jazida será descripta com a maxima precisão e clareza, e, em geral, deverá
ser feita em relação aos valles dos rios ou corregos constantes de mappas ou plantas de notoria
authenticidade, ou em relação a estradas de ferro ou de rodagem, ou ainda pela distancia e rumo a uma
cidade, villa ou povoação, ou ajuda referida a marcos naturaes ou accidentes topographicos de clara
determinação; melhor si fôr a situação representada em planta.
f) o modo por que pretende executar as pesquizas modo mais ou menos preciso destas;
g) o numero de lotes que julga necessarios para effectuar as pesquizas, respeitados os limites maximos
estabelecidos neste Regulamento;
h) o nome ou nomes dos proprietarios do sólo, melhor si houver algum documento comprobatorio dessa
propriedade, ou pelo menos o testemunho de pessoas fidedignas.
Art. 24. As indicações do artigo precedente, lettra h, devem ser positivas. No caso em que o juiz descubra e
haja prova completa do que a indicação do proprietario ou proprietarios foi falsa e propositadamente
adulterada com o fim de difficultar a communicação do manifesto ao legitimo proprietario, será negado o
registro do manifesto, ficando o manifestante sujeito á multa de 2:000$000.
Art. 25. A licença para pesquiza será concedida ao primeiro manifestante. A prioridade do descoberto,
mesmo comprovada, não dá direito preferencial. A preferencia é dada pela prioridade na data da
communicação do manifesto.
Paragrapho unico. Julgados bons os documentos e fundamentada a communicação do manifestante, o juiz
ordenará seja tomada por termo e registrada a communicação com a data (dia e hora) da sua apresentação,
que é o motivo preferencial da licença para pesquizas.
Art. 26. Do termo do manifesto lançado no "Livro de Manifestos de Minas" se dará certidão verbo ad verbum
ao manifestante, marcando-se-lhe o prazo de um anno para effectuar as pesquizas.
Paragrapho unico. Desse termo o Juiz enviará ex-officio uma certidão á repartição techinica do Ministerio da
Agricultura, Industria e Commercio. Ao mesmo tempo fará communicação do descoberto ao proprietario, e
em falta deste ao Curador de ausentes, exigindo recibo da communicação.
Art. 27. As areas nas licenças para pesquizas terão por unidade superficial o lote de um (1) hectare, e no
caso de jazidas de leitos de rios e de praias do mar o lote terá a extensão de um (1) kilometro, medido
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segundo o eixo do rio ou a linha da praia do mar.
Paragrapho unico. Applicadas ás diversas classes de jazidas estabelecidas no art. 5º deste regulamento,
terão as seguintes limitações:
Para a classe I " de 1 a 10 lotes (hectares) para individuos: de 1 a 50 lotes (hectares para companhias;
Para a classe II " de 1 a 100 lotes (hectares) para individuos; de 1 a 500 lotes (hectares) para companhias;
Para a classe III " de 1 a 5 lotes (kilometros segundo o eixo do rio) para individuos; de 1 a 25 lotes
(kilometros) para companhias;
Para a classe IV " de 1 a 10 lotes (hectares) para individuos; de 1 a 50 lotes (hectares) para companhias;
Para a classe V " de 1 a 100 lotes (hectares) para individuos; de 1 a 500 lotes (hectares) para companhias;
Para a classe VI " de 1 a 5 lotes (kilometros) para individuos; de 1 a 25 lotes (kilometros) para companhias;
Para a classe VII " de 1 a 5 lotes (kilometros segundo o eixo do rio ou a linha da praia do mar) para
individuos. De 1 a 25 lotes (kilometros segundo o eixo do rio ou a linha da praia do mar) para companhias;
Para a classe VIII " de 1 a 1000 lotes (hectares) para individuos; de 1 a 5000 lotes (hectares) para
companhias;
Para a classe IX " de 1 a 1.000 lotes (hectares) par individuos; de 1 a 5.000 (hectares) para companhias;
Para a classe X " de 1 a 1.000 lotes (hectares) para individuos; de 1 a 5.000 lotes (hectares) para
companhias;
Para a classe XI " de 1 a 200 lotes (hectares) para individuos; de 1 a 1.000 lotes (hectares) para
companhias.
Art. 28. A demarcação das áreas para pesquizas será feita, segundo determinação do Juiz, por profissional
de provada competencia, proposto pelo licenciado e aceito ou nomeado pelo Juiz.
§ 1º Na demarcação, as áreas dos lotes nunca poderão ser parcellardas e formarão um todo sem
descontinuidade para cada licença de pesquiza.
§ 2º As áreas serão rectangulares e deverão preferentemente approximar-se da fórma do quadrado. Na caso
de rectangulos o maior lado será no maximo igual a cinco (5) vezes o menor.
§ 3º No caso de demarcações successivas deixar-se-á entre ellas um intervallo pelo menos igual ao maior
lado do rectagulo já demarcado.
Art. 29. O mesmo deposito de substancias mineraes póde ser objecto de mais de um registro por parte de
manifestantes diversos.
§ 1º Dentro da área regulamentar para effectuar pesquizas, terá preferencia, pelo prazo improrogavel de um
anno, o primeiro manifestante, e successivamente, por igual prazo, os outros manifestantes, segundo a
ordem das datas das respectivas inscripções.
§ 2º Qualquer dos manifestantes póde desistir do prazo em favor do immediato na ordem da inscripção.
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Art. 30. O direito á licença é intransferivel.
Art. 31. Si dentro do prazo de 60 dias da data do recibo da communicação, a que se refere o art. 26,
paragrapho unico, deste Regulamento, o proprietario possuido; ou o condomino concorrerá á inscripção do
manifesto, a elle caberá a preferencia para o effeito das pesquizas, sómente, porém, no prazo de um anno, a
contar da data da inscripção do manifesto, inscripção que o Juiz deverá, communicar ex-officio á repartição
technica do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
§ 1º Independentemente da communicação do Juiz, o proprietario, possuidor ou condomino inscripto tem
preferencia sobre qualquer outro manifestante, durante o mesmo prazo.
§ 2º Si passado o prazo de 60 dias da data do recibo da communicação, a que se refere o paragrapho unico
do art. 26 deste Regulamento, o proprietario, possuidor ou condomino não tiver concorrido á inscripção do
manifesto, será definitivamente revalidado o registro do primeiro manifestante.
CAPITULO IV
DAS PESQUIZAS DA MINA
Art. 32. Consideram-se pesquizas todos os trabalhos que teem por fim verificar a existencia e a capacidade
economica da mina, desde as excavações superficiaes até ás sondagens e perfurações de poços e galerias.
Art. 33. As pesquizas podem ser executadas, sem ordem de preferencia:
a) pelo Govenio da União;
b) pelo proprietario;
c) por um ou mais condominos na propriedade pro-in-diviso;
d) por terceiro competentemente autorizado pelo proprietario ou por qualquer condomino na propriedade
pro-indiviso e pelo manifestante legalmente constituido.
Art. 34. As pesquizas executadas pelo Governo da União terão logar depois de reconhecida a utilidade
publica que della resultar, a juizo da repartição technica do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio,
traduzida no acto do Governo que ordenar a sua execução.
Art. 35. O Governo antes de iniciar as pesquizas dará aviso ao proprietario ou, na sua falta, ao Curador de
ausentes.
§ 1º Caso o proprietario prefira fazer as pesquizas directamente por si, ser-lhe-á para isso marcado o prazo
de um anno.
§ 2º Não se verificando dentro de 60 dias declaração desta preferencia, ou manifestada a preferencia e
decorrido o prazo de um anno sem que tenham sido feitas as pesquizas, será o proprietario indemnizado
previamente caso exija, dos prejuizos que lhe possam advir do uso da sua propriedade. Si recursar a
indemnização que houver sido fixada, desta se fará, consignação judicial.
§ 3º No processo desta indemnização serão applicadas as disposições do decreto n. 4.956, de 9 de
setembro de 1903.
Art. 36. O proprietario póde, mediante ou sem manifesto, proceder a pesquizas nas minas existentes em
suas terras, submettende-se ás disposições da lei n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921 e deste Regulamento.
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Art. 37. Na propriedade pro-indiviso podem os condominos fazer as pesquizas por si ou por terceiros.
Paragrapho unico. Valorizada a mina pelas pesquizas, cada condomino terá direito á quóta proporcional ao
quinhão que lhe couber na divisão da superficie.
Art. 38. Na propriedade em commum póde qualquer condomino, que tenha manifestado o descoberto, fazer
pesquizas, comtanto que se responsabilize, mediante caução, pelos damnos causados a bemfeitorias
pertencentes na superficie a outro ou outros condominos.
§ 1º Si durante a execução das pesquizas fôr requerida divisão judicial da propriedade esta não impedirá a
continuação dos trabalhos, que serão considerados como bemfeitorias, dando preferencia na adjudicação da
gleba ao condomino pesquizador.
§ 2º Si a divisão judicial fôr iniciada depois de concluidas as pesquizas e registrada a mina, os condominos
que houverem feito as pesquizas terão o direito de requerer para o seu quinhão a gleba contendo a área
indispensavel aos serviços da mina, e, na distribuição do producto desta, receberão metade do seu valor,
constituindo a outra metade objeto de rateio commum.
Art. 39 Qualquer manifestante póde fazer pesquizas nas terras do dominio da União, obtida a respectiva
licença do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
Paragrapho unico. As dimensões das áreas e os prazos para pesquizas, bem como as formalidades e
exigencias de ordem administrativa, serão as determinadas no titulo II deste Regulamento.
Art. 40. O manifestante póde fazer pesquizas nas terras particulares, desde que obtenha o consentimento do
proprietario.
§ 1º Accordando o proprietario na execução das pesquizas estabelecerá com o manifestante as bases para
esses trabalhos e para o aproveitamento da mina, independentemente ou não de intervenção administrativa.
§ 2º Não consentindo nas pesquizas pelo manifestante, o proprietario, poderá fazer, perante o Juiz
competente, o seu manifesto e registro do descoberto, de accôrdo com o paragrapho unico do art. 26 deste
Regulamento, com a declaração expressa de que se obriga a executar as pesquizas dentro do prazo de um
anno.
§ 3º Terminado o prazo de um anno sem que as pesquizas tenham sido feitas pelo proprietario, ou si este
declarar desde logo que não quer fazer as pesquizas, o Juiz competente, a requerimento do manifestante,
deverá revalidar o registro do manifesto deste, fixando-lhe novo prazo de um anno, e tornando effectiva a
licença para pesquizas.
§ 4º Para isso mandará o Juiz avaliar os damnos que as pesquizas possam trazer ao proprietario do sólo, e
a indemnização pela occupação da área indispensavel.
§ 5º Fixado esse valor pelo processo de arbitramento referido nos §§ 6º 7º do art. 12 deste Regulamento, no
que lhe fôr applicavel, depositará o manisfestante a importancia total na collectoria federal mais proxima, si o
proprietario intimado não a vier receber em cartorio.
§ 6º O talão de deposito ou a certidão de pagamento ao proprietario será documento sufficiente para que o
Juiz mande intimar o proprietario; cosntituindo a certidão da intimação a licença definitiva para pesquizas; e
dahi por deante todos e quaesquer embargos oppostos não terão effeito suspensivo dos trabalhos em via de
execução.
Art. 41. No avaliar as indemnização será computada a área necessaria aos trabalhos de pesquizas,
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determinada de accôrdo com as indicações do manifestante e dentro das limitações estabelecidas nos
artigos 27, 28 e seus paragraphos deste Regulamento.
§ 1º Si a área necessaria para as pesquizas comprehender metade ou mais de matade da área total da
propriedade a avaliação da indemnização poderá comprehender o todo da propriedade, si assim o requerer
o proprietario (art. 12, do decreto n. 4.956, de 1903) .
§ 2º Por accôrdo entre o pesquizador e o proprietario a indemnização pela área occupada poderá ser
substituida pelo arrendamento do terreno por um prazo determinado nunca superior a 3 annos.
§ 3º Os damnos resultantes das pesquizas serão avaliados em parcella separada da indemnização devida
pela occupação.
Art. 42. O proprietario do sólo poderá vender os minerios e materiaes extrahidos durante as pesquizas.
Art. 43. O pesquizador que não for proprietario só poderá utilizar-se dos minerios e materiaes extrahidos nas
pesquizas para analyses e ensaios industriaes, e não os poderá, vender sinão depois de começada a lavra.
§ 1º O facto comprovado da venda desses productos será motivo sufficiente para a rescisão do
consentimento dado pelo proprietario, ou da revogação da licença para pesquizas concedida por autoridade
competente.
§ 2º A quantida de minerios e materiaes extrahidos nas pesquizas, de que o pesquizador não proprietario se
poderá utilizar para analyses e ensaios, correspondentes ás diversas classes de jazidas, são as seguintes:
Classe I " até 5 toneladas;
Classe II " até 100 metros cubicos;
Classe III " até 100 metros cubicos;
Classe IV " até 100 metros cubicos;
Classe V " até 100 metros cubicos;
Classe VI - até 100 metros cubicos;
Classe VII " até 10 toneladas;
Classe VIII " até 10 toneladas;
Classe IX " até 200 toneladas;
Classe X " até 200 toneladas;
Classe XI " até 200 toneladas.
Art. 44. Pesquiza para outro quem pesquiza por conta ou salario desse outro.
CAPITULO V
DA LAVRA DA MINA
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Art. 45. No caso de haver sido a mina pesquizada pelo Governo, o seu aproveitamento caberá, na seguinte
ordem:
1º, ao proprietario do sólo, que poderá executar a lavra;
2º, a terceiro, por cessão de direito do proprietario;
3º, ao Governo, no caso em que o proprietario não possa realizar a lavra, executando por administração os
serviços da sua exploração estrictamente mineral;
4º, a terceiros, em virtude de concessão do Governo.
§ 1º Nas hypotheses dos ns. 1 e 2, o proprietario nada pagará ao Governo, salvo o caso do art. 35, § 2º, em
que, para iniciar os trabalhos de lavra, restituirá, além da indemnização arbitrada, metade da importancia
despendida nas pesquizas.
§ 2º Nas hypotheses dos ns. 3 e 4, ao proprietario do sólo cabe, á sua opção, ou ser indemnizado da
propriedade, ou receber uma porcentagem dos lucros liquidos da exploração, que não excederá de 3 %.
§ 3º Serão computados na avaliação da propriedade a ser indemnizada o valor da área indispensavel á lavra
e o da mina ou jazida, considerando-se para a estimação deste ultimo valor todas as circumstancias de
possivel determinação, como sejam as aguadas e o teôr do minerio, a pujança da jazida, ao menos pelo
exemplo de outras analogas na mesma região, a facilidade da lavra, os meios de transporte e as respectivas
distancias para os centros de consumo, e todos os elementos caracteristicos especiaes das jazidas.
§ 4º No caso de formal recusa por parte do proprietario em consentir na lavra da mina, o Governo poderá
exploral-a, por si ou por terceiro, depois de promover a desapropriação, applicando as disposições do
decreto n. 4.956, de 1903.
Art. 46. Pesquizada a mina pelo proprietario do sólo espontaneamente, sem ter sido obrigado ao manifesto,
poderá este inscrevel-a no «Rol das Minas», do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, indicando
a sua denominação e caracteristicos, a saber: a, situação exacta da mina, a extensão approximada e a
qualidade do minerio, sendo sempre preferivel que a communicação seja acompanhada de plantas e
amostras sufficientes para analyses e ensaios.
§ 1º Arrolada a mina no livro competente, será, dada ao proprietario a certidão authentica do arrolamento,
sob as unicas clausulas de iniciar os trabalhos dentro do prazo de um anno, contado da data do arrolamento,
e de submetter-se ás disposições deste Regulamento e ás de todos os que para a execução da lei n. 4.265,
de 15 de janeiro de 1921, forem estabelecidos.
§ 2º A entrega dos documentos para o arrolamento da mina será accusada em um recibo do Ministerio. E,
de posse desse recibo, está, o proprietario autorizado a executar a lavra dentro rio prazo de um anno, a
contar da data do recibo.
§ 3º. Si, ao cabo de um anno, não tiver o proprietario iniciado a lavra por motivo de força maior, que justifique
perante o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, poderá este conceder-lhe a dilação improrogavel
de um anno.
§ 4º Decorrido este ultimo prazo, ou antes, si o proprietario declarar que não quer effectuar a lavra, será
transcripta essa nota no livro do arrolamento, e a mina será considerada em disponibilidade para outros que
a solicitem.
Art. 47. Si as pesquizas houverem sido feitas pelo proprietario, precedendo inscripção do manifesto, deverá
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elle, concluidas as pesquizas no prazo legal, requerer ao Juiz a inscripção da sua mina no respectivo
registro.
§ 1º Dessa inscripção será feita ex-officio communicação á repartição technica do Ministerio da Agricultura,
Industria e Commercio.
§ 2º Esta communicação suppre e titulo de propriedade e constitue o attestado de que até essa época foram
preenchidas pelo proprietario as formalidades legaes. E então poderá elle, cumprindo as exigencia do art.
46, requerer o arrotamento da sua mina, no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 48. A inscripção no Rol das Minas do Ministerio da Agricultura,, Industria, e Commercio dá direito ao
decreto de concessão de lavra, de accôrdo com o art. 123 deste Regulamento.
Art. 49. Si as pesquizas tiverem sido feitas por um ou mais condominos, na propriedade pro-indiviso.
poderão estes requerer ao Juiz o registro da mina.
A petição será instruida com os documentos do art. 38 e mais os seguintes:
1º, titulo do condominio na propriedade do sólo;
2º, documentos que provem que nas pesquizas foi autorizado pelos outros condominos, ou que satisfez as
condições legaes para indemnização á propriedade superficiel;
3º, certidão do manifesto provando que as pesquizas foram feitas no prazo legal.
Art. 50. Si as provas forem julgadas boas pelo Juiz mandará este registrar a mina em nome do condomino
ou condominos pesquizadores, que terão pleno direito á metade ao valor da mina; a outra metade será
rateada entre os demais condominos.
Paragrapho unico. Para resolver sobre duvidas ou reclamações quanto a pontos technicos, poderá o Juiz
consultar ou pedir informações ao Ministerio, ou nomear peritos ou arbitros, si julgar necessaria a vistoria.
Art. 51. Para que o condomino pesquizador possa iniciar a lavra, é essencial:
a) que apresente ao Juiz autorização dos outros condominos;
b) prova de que os tenha indemnizado do valor dos respectivos quinhões na mina;
c) na falta destes documentos a declaração de que se obriga a reservar dos lucros liquidos da mineração a
Importancia de 3 % para que seja rateada entre os outros condominos, em proporção dos respectivos
quinhões.
Paragrapho unico. Para defesa dos sous interesses poderão os outros condominos, individual ou
collectivamente, exercer plena fiscalização sobre a escripta commercial da mina sem intervir na sua
exploração industrial.
Art. 52. Ordenado o registro da mina pelo Juiz, e concedidos ao condomino pesquizador os direitos de lavra,
poderá este inicial-a, sem que a marcha do serviço possa ser embaraçada por questões de condominio,
Art. 53. Do termo do registro da mina, ordenado pelo Juiz, será remettida certidão á repartição technica do
Ministerio da Agricultura, para que possam os condominos pesquizadores requerer a sua inscripção no «Rol
das Minas», e gozar, dos favores decorrentes do decreto da concessão de lavra.
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Art. 54. Si as pesquizas forem feitas pelo manifestante de um descoberto, terá este de requerer ao Juiz
competente e seu titulo de descobridor da mina.
Para isso, além dos documentos do art. 28, terá de apresentar:
1º, certidão do manifesto;
2º, licença definitiva para pesquiza;
3º, provas de que executou as pesquiza, consistentes em plantas e memoriaes descriptivos dos depositos,
relatorios dos trabalhos executados e amostras que demonstrem a natureza e teôr dos minerios;
4º, planta dos terrenos superficiaes necessarios á installação dos serviços de lavra, indicando principalmente
as bemfeitorias que nelles porventura existirem.
§ 1º Julgados bons os documentos para validar os direitos do descobridor, mandará o Juiz publicar editaes
de citação ao proprietario, ou possuidor do solo, ou, na falta destes, ao Curador de Ausentes, para
proceder-se á avaliação dos terrenos da superficie, indispensaveis á lavra, e das bemfeitorias para
indemnização ao proprietario, bem como á avaliação da propriedade da mina ou jazida, observando-se o
disposto no § 3º de art. 45 deste Regulamento.
§ 2º Para resolver sobre duvidas ou reclamações quanto a pontos technicos, proceder-se-á de conformidade
com o paragrapho unico do art. 50 deste regulamento.
Art. 55. Definitivamente determinado o valor dos terrenos necessarios á lavra e o da propriedade da mina ou
jazida, resolvidas as questões entre a manifestante e o proprietario do sólo, mandará o juiz lavrar para o
manifestante o titulo de descobridor, que desde então lhe assegura o direito á metade da propriedade da
mina.
Art. 56. O proprietario poderá então associar-se com o descobridor na lavra da mina. Caso não queira, além
da indemnização do § 3º do art. 45, terá direito, á sua opção, ou a receber uma porcentagem nos lucros
liquidos da exploração, que nunca excederá de 3 %, ou a uma quota por tonelada extrahida do minerio ou
material, a qual não excederá de 3% do lucro liquido na venda dessa unidade.
Paragrapho unico. Para a defesa dos seus interesses, poderá o proprietario exercer plena fiscalização sobre
a escripta commercial, sem intervir, porém, na exploração industrial da mina.
Art. 57. Liquidadas as questões e estabelecidas as relações entre o descobridor e o proprietario, ordenará o
juiz o registro da mina no nome ou nomes de quem de direito, e remetterá a certidão do termo de registro ao
Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
Paragrapho unico. Esta certidão e os documentos exigidos no art. 46 e seus paragraphos darão direito á
inscripção no <Rol das Minas e á concessão especial de lavra.
Art. 58. Iniciada pelo descobridor a lavra da mina, não se interromperá mais a marcha do serviço, por
quaesquer embargos.
CAPITULO VI
DAS VIZINHANÇAS E SERVIDÕES DAS MINAS
Art. 59. Para as pesquizar e lavras das minas instituem-se, na propriedade ou propriedades vizinhas, as
servidões do sólo e sub-sólo.
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§ 1º Na superficie póde o pesquizador ou explorador occupar nas propriedades vizinhas o terreno necessario
para:
I, construcção "das officinas, de obras accessorias e de moradias de operarios;
II, aberturas de vias de communicação e de transporte de qualquer natureza;
III, conducção de aguadas necessarias á alimentação dos operarios e ao serviço accessorio das minas.
IV, transporte de energia electrica em conductores aereos ou subterraneos;
V, escoamento das aguas da mina e das officinas do tratamento do minerio.
§ 2º No sub-sólo instituem-se as servidões de passagem do pessoal e material, de conductos de ventilação,
de energia electrica e de escoamento de aguas para as minas vizinhas.
Art. 60. Fica reconhecido o direito de servidão das aguas que não estiverem aproveitadas no serviço agricola
ou industrial das propriedades da superficie.
Art. 61, Todas as servidões se instituem mediante prévia indemnização do terreno occupado e dos prejuizos
resultantes dessa occupação.
Paragrapho unico. Sendo de natureza urgente os trabalhos a executar, poderão elles ser iniciados mediante
caução cujo valor será fixado pela forma estabelecida nos §§ 6º e 7º do art. 12 deste regulamento.
Art. 62. Os serviços superficiaes ou subterraneos da viação publica ou quaesquer outros da administração
federal ou estadual preferem aos da mineração.
Paragrapho unico. No caso de serem suspensos esses serviços, ao sou proprietario deve o Governo a
indemnização respectiva, fixada pela avaliação dos bens a desapropriar.
Art. 63. A divisa subterranea entre as minas confrontantes será sempre, a superficie vertical, passando pelas
linhas divisorias que no sólo separam entre si as respectivas propriedades ou concessões.
Art. 64. Quando as minas forem vizinhas, não poderá o proprictario de uma dellas estender as excavações
além da superficie vertical que as limita, em busca de veieiros ou de massas de minerios que se
prolonguem, salvo expresso consentimento ou accôrdo do proprietario de mina confinante.
Art. 65. Correm por conta do proprietario da mina os damnos causados a terceiros, tanto pelos trabalhos
superficiaes como pelos subterraneos.
Art. 66. No caso em que as aguas dos mananciaes, dos corregos ou dous rios forem polluidas por effeitos da
mineração, suscitando reclamações dos proprietarios e povos vizinhos, o Governo, ouvidas as repartições
competentes, da Saude Publica e outras, providenciará por instrucções e medidas que forem necessarias
para evitar os males publicos. tendo em vista, quanto possivel, as condições economicas da lavra da mina.
TITULO II
Das Minas pertencentes á União
CAPITULO I
DA LICENÇA PARA PESQUIZAS
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Art. 67. Para que qualquer individuo ou associação possa pesquizar em terras do dominio da União, é
necessario licença do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 68. No caso em que um manifestante tenha descoberto uma jazida em terrenos da União, cuja
propriedade fosse attribuida a particular, em bôa fé, provada perante o Juiz, terá de recorrer ao Ministerio da
Agricultura, Industria e Commercio para obtenção da licença para pesquizas.
Art. 69. O pretendente na sua petição deve satisfazer ás exigencias do art. 23 deste regulamento,
especificadas nas alineas a, b, c, d, e, f, g.
Paragrapho unico. No caso em que a área da licença referida se sobreponha no todo ou em parte á de outra
licença anteriormente feita, deve o peticionario provar de razões de nullidade, caducidade ou extincção da
primitiva, fornecendo os documentos necessarios.
Art. 70. As pesquizas nas proximidades das fortificações, das vias publicas, das estradas de ferro, dos
mananciaes de agua de alimentação, ou dos logradouros publicos, sómente serão permittidas com
assentimento e especial fiscalização das respectivas autoridades.
Art. 71. As pesquizas nos leitos dos rios e nos terrenos de marinha s6mente serão permittidas com
consentimento e especial fiscalização das autoridades que superintendem a navegação, ou dos
encarregados do Patrimonio Nacional.
Art. 72. A licença para pesquiza será concedida ao primeiro requerente. A prioridade do descoberto, mesmo
comprovada, não será razão de preferencia na concessão de licença para pesquizas.
Paragrapho unico. Os foreiro5. quites com a Fazenda Nacional terão preferencia para pesquizas nas terras
aforadas, dentro do prazo maximo de um anno.
Art. 73. As Areas para pesquizas terão as mesmas limitações estabelecidas no art. 27, paragrapho unico,
deste regulamento.
Paragrapho unico. Nas zonas invias e de fraco povoamento, desprovidas de vias de communicação,
especialmente nas zonas de fronteiras, essas áreas devem ser augmentadas, e terão as seguintes
limitações:
Classe I "
De 1 a 100 lotes (hectares) para individuos e de 1 a 500 lotes (hectares) para companhias.
Classe II "
De 1 a 200 lotes (hectares) para individuos, e de 1 a 1.000 lotes (hectares) para companhias.
Classe III "
De 1 a 5 lotes (kilometros ao longo do eixo do rio) e cada lote desses será accrescido com a área do 20
hectares, locados dentro da sua extensão, para um ou para ambos os lados do rio, para individuos:
" De 1 a 25 lotes (kilometros ao longo do eixo do rio) e cada lote desses será accrescido com a área de 20
hectares locados dentro da sua extensão para um ou para ambos os lados do rio, para companhias.
Classe IV "
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De 1 a 100 lotes (hectares) para individuos, e de 1 a 500 lotes (hectares) para companhias.
Classe V "
De 1 a 100 lotes (hectares) para individuos e de 1 a 500 lotes (hectares) para companhias.
Classe Vl "
De 1 a 5 lotes (kilometros ao longo do eixo do rio) e cada lote desses será accrescido com a área de 20
hectares locados dentro da sua extensão para um ou para ambos os lados do rio, para individuos.
" De 1 a 25 lotes (kilometros ao longo do eixo do rio) e cada lote desses será accrescido com a área de 20
hectares, locados dentro da sua extensão para um ou para ambos os lados do rio, para companhias.
Classe VII "
Ha dois casos a considerar:
a) areias monaziticas eu outras em leitos ou praias de rios:
" De 1 a 5 lotes (kilometros ao longo do eixo do rio), e cada lote desses será accrescido com a área de 20
hectares locados dentro da sua extensão, para um ou para ambos os lados do rio, para individuos;
"De 1 a 25 lotes (kilometros ao longo do eixo do rio), e cada lote desses será accrescido com a área de 20
hectares locados dentro da sua extensão, para um ou para ambos os lados do rio, para companhias.
b) " Areias monaziticas ou outras na costa do extremo norte do Pará na região da fronteira:
" De 1 a 5 lotes (kilometros ao longo da linha de praia) e cada lote desses será accrescido da área de 20
hectares, locados dentro da sua extensão, da praia pata o interior para individuos:
De 1 a 25 lotes (kilometros ao longo da praia) e cada lote desses será accrescido de 20 hectares locados
dentro da sua extensão da praia para o interior, para companhias.
Classe VIII "
De 1 a 200 lotes (hectares) para individuos e de 1 a 1.000 lotes (hectares) para companhias.
Classe IX "
De 1 a 1.000 lotes (hectares) para individuos e de 1 a 5. 000 lotes (hectares) para companhias.
Classe X "
De 1 a 1.000 lotes (hectares) para individuos e de 1 a 5.000 lotes (hectares) para companhias.
Classe XI "
De 1 a 400 lotes (hectares) para individuos e de 1 a 2.000 lotes (hectares) para companhias.
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Art. 74. Na demarcação das áreas das licenças para pesquizas devem ser observadas as disposições dos
paragraphos 1º, 2º e 3º do art. 28 deste regulamento.
Paragrapho unico. No caso da demarcação em leitos de rios ou em praias do mar as áreas concedidas para
pesquizas devem ser intervallados de distancias contadas segundo o eixo do rio ou praia do mar, pelo
menos iguaes á extensão da licença anterior.
Art. 75. A demarcação das áreas para pesquizas será feita de preferencia por technicos do Ministerio da
Agricultura, Industria e Commercio.
No caso em que o proprio concessionario a execute por si ou por outro technico, será posteriormente
verificada por technico do Ministerio.
Paragrapho unico . A constatação de erros nessa demarcação, ou discordancia com o texto da licença, que
demonstrem má na sua execução, serão motivo sufficiente para annullação da licença de pesquizas, ficando
o lote ou lotes vagos para solicitação de outrem, sem que o primeiro concessionario tenha direito a qualquer
indemnização.
Art. 76. Nos trabalhos de pesquizas poderão ser aproveitados os materiaes de construcção e madeiras
existentes na área licenciada, que forem indispensaveis aos respectivos serviços.
§ 1º Poderão tambem ser aproveitadas as aguas das vizinhanças, será prejuizo das servidões anteriores.
§ 2º Na licença para pesquizas serão sempre respeitados os direitos de terceiros, de sorte que os
licenciados responderão em todo o tempo pelos prejuizos causados a proprietarios ou pesquizadores
confinantes.
Art. 77. Dos minerios e materiaes extrahidos nas pesquizas poderá o licenciados dispôr de pequenas
quantidades sufficientes para analyses e ensaios.
Paragrapho unico. Essas quantidades terão as limitações estabelecidas no § 2º do art. 43 deste
regulamento.
Art. 78. A licença para pesquiza será pessoal e sómente transferivel no caso de herdeiros necessarios e de
conjuge sobrevivente bem como no de successão commercial.
Art. 79. Os actuaes foreiros de terras federaes, estaduaes ou municipaes precisam de licença para
pesquisar.
Art. 80. O prazo para pesquiza será de um anno, prorogavel a juizo do Governo.
Paragrapho unico. Si ao cabo de um anno o pesquizador requerer, justificando-a, a prorogação do prazo,
poderá o Governo conceder-lhe até o maximo de um anno.
Art. 82. Sendo infructiferas as pesquizas o licenciado communicará ao Ministerio da Agricultura, Industria e
Commercio dando conta dos trabalhos executados; e deverá fechar ou cercar as excavações que feito,
restituir as aguas ao seu curso natural, si assim o exigirem as servidões existentes.
Paragrapho unico. O licenciado para pesquizas, que deixar de cumprir integralmente o disposto neste artigo,
pagará 1:000$ ( um, conto de réis) de multa; nem lavrar minas.
Art. 83. Na licença para pesquiza será cobrada a taxa annual fixa de 2$ por lote.
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Paragrapho unico. Nas zonas invias e de fraco povoamento a que refere o pagamento único do art. 73 deste
regulamento, a taxa fixa será de 1$ por lote.
Art. 84. O sello especial de titulo de licença para pesquizas será de 50$, para individuos, e de 250$ para
companhias.
Art. 85. Para obter licença de pesquizas deve o solicitante apresentar o talão do recibo de uma repartição
arrecadadora federal da taxa correspondente ao numero de lotes, que lhe for indicados na guia do Ministerio
da Agricultura, Industria e Commercio.
Paragrapho unico. O manifestante que deixar prefeitamente comprovado o seu descoberto em terrenos da
União não pagará, a taxa annua sobre os lotes licenciados para pesquizas.
Art. 86. No caso de prorogação dos prazos de licenças para pesquizas, serão sempre cobradas préviamente
as respectivas taxas sobre os lotes requeridos na prorogação.
CAPITULO II
DA CONCESSÃO DA LAVRA
Art. 87. O pesquizador licenciado que verificar uma jazida remuneradora, communicará o facto ao Ministerio
da Agricultura, Industria e Commercio, apresentando plantas topographicas e geologicas e um memorial,
que indiquem a locação da jazida, a descripção desta, o teôr do minerio e amostras em quantidade
sufficiente para dar idéa do valor deste.
Art. 88. A. repartição technica do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio lavrará o termo respectivo
de recebimento dos documentos e amostras a que se refere o art. 87, e entregará ao pesquizador uma
certidão, para garantia dos seus direitos.
Art. 89. Satisfeitas as exigencias do art. 87 deste regulamento, si o pesquizador requerer a concessão da
lavra, mandará o Ministerio da Agricultura Industria e Commercio, pela repartição competente, dar
publicação ao pedido no Diario Official, e ao mesmo tempo communicar ao Juiz competente, onde estiver a
mina, para que esta faça publicar em editaes a petição durante 90 dias, no minimo. Nessas publicações
serão claramente definidas a situação e dimensões da área a conceder, as suas confrontações, bem como a
natureza da jazida; servirão ellas de citação, com o prazo de 90 dias, aos interessados a quem a concessão
possa prejudicar, afim de que apresentem as suas reclamações.
§ 1º Findo o prazo dos editaes, si não houver reclamações ou si o Juiz as julgar improcedentes,
communicará ao Governo para que este resolva decretar a concessão de lavra.
§ 2º Todas as duvidas sobre a legitimidade ou idoneidade legal do pretendente, quer como manifestante,
quer como pesquizador, serão resolvidas pelo Poder Judiciario, e só depois da solução dessas duvidas, será
decretada a concessão.
Art. 90. A concessão de lavra será, feita por um decreto, mediante as seguintes clausulas geraes, além de
outras especiaes que poderão ser estipuladas do accôrdo com o concessionario;
I. O prazo será no maximo de 50 annos, prorogavel juizo do Governo.
lI. As unidades ou lotes de lavras serão as mesmas que para as pesquizas.
III. As áreas maximas de concessão serão as estabelecidas no paragrapho único do art. 2. e no paragrapho
unico da art. 73 deste regulamento.
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IV. A concessão será intransferivel, salvo permissão do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, e
no caso de successão que herdeiros necessarios e de conjuge sobrevivente, e de successão commercial.
V. O concessionario de lavras tem direito a todas as substancias que encontrar em seus lotes.
VI. Para as substancias que não estiverem declaradas em seu titulo sue concessão, firma-se este direito
pela communicação ao Ministerio da Agricultura, Industria o Commercio, das novas descobertas que serão
registradas em additamento á primitiva concessão.
Art. 91. O sello do titulo de concessão de lavra será de 100$ para os individuos e de 500$ para as
companhias.
Art. 92. Durante a lavra pagará o concessionario uma taxa annual por lote de concessão, que será:
" Nas zonas de condições normaes: de 20$ por lote de um kilometro ao longo do eixo de rios ou de praias do
mar; e de 4$ para cada lote de um hectare;
" Nas zonas incultas e invias as taxas annuaes para cada lote, de lavra serão: de 10$ para cada lote de um
kilometro ao longo do eixo dos rios ou das praias do mar; e de 2$ para cada lote de um hectare, quer entre
no grupo de uma concessão, quer entre como accrescido aos lotes de rios ou de praias do mar.
Art. 93. Durante o prazo de concessão de lavra, marcado em cada decreto, as taxas annuas serão pagas
adiantadamente, no decurso do primeiro trimestre de cada anno, nas repartições arrecadadoras federaes,
mediante guia do departamento competente, do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
§ 1º A falta de pagamento da taxa annua no decurso do primeiro trimestre obriga o pagamento de mais 50 %
dentro do prazo que termina com o primeiro trimestre do anno seguinte.
§ 2º O pagamento da taxa annua depende do talão de recibo do exercicio anterior.
§ 3º A falta de pagamento das taxas annuaes em dois annos consecutivos determinará a caducidade da
concessão.
Art. 94. Além das taxas fixas haverá um imposto sobre a producção annual da mina, que, será, fixado nas
leis federaes, para cada caso e época, de accôrdo com a natureza e teôr do mineiro.
Art. 95. Os prazos das concessões de lavra, serão declarados nos respectivo decretos, attendidas as
circumstancias especiaes das diversas classes de jazidas, suas situações em relação ás vias de transportes,
e outras condições especiaes que possam influir nessa determinação.
Art. 96. Os trabalhos do lavra serão iniciados dentro do prazo de um anno, contados da data do respectivo
decreto de concessão que estabelecerá o prazo indispensavel aos respectivos trabalhos preparatorios do
lavra, de accôrdo com as circumstancias especiaes das diversas classes de jazidas.
§ 1º O prazo de um anno para o inicio da lavra propriamente dita poderá ser prorogado até mais um anno, a
juizo do Governo, desde que o concessionario prove cabalmente impedimentos, superveniente ou casos de
força maior.
§ 2º Ultrapassar esses prazos para inicio definitivo da lavra, poderá ser motivo de caducidade da concessão,
a juizo do Governo.
Art. 97. Uma vez iniciados os trabalhos definitivos do lavra, não poderão ser interrompidos por mais de seis
mezes sem justificação cabal perante o Governo.
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§ 1º A completa paralysação dos trabalhos de lavra durante um anno sujeita o concessionario A multa de
2:000$000.
§ 2º A reincidencia será motivo sufficiente para a decretação da caducidade da concessão.
Art. 98. Si houver mais de um pretendente á concessão de lavra, terá sempre preferencia o descobridor da
jazida que houver satisfeito as condições do art. 87 deste regulamento.
Art. 99. Ao pesquisador que houver satisfeito ás exigencias do art. 87 deste Regulamento e dentro do prazo
de um anno, declarar que não póde ou não quer effectuar a lavra, fica assegurado o direito de receber do
novo concessionario, não só o pagamento das despezas como ainda um premio pela descoberta e
valorização da mina. Este premio, que poderá ser uma somma em dinheiro, ou uma porcentagem nos lucros
liquidos da exploração, ou uma importancia por tonelada de minerio extrahido, será arbitrado s estabelecido
entre os interessados.
Paragrapho unico. Não será feita nesse prazo nova concessão, sinão á vista de documento comprobatorio
de que o descobridor e o novo concessionario se compuzeram quanto aos direitos do primeiro.
Art. 100. O descobridor habilitado desde o manifesto do descoberto, e que houver feito as pesquizas, e
preenchido todas as formalidade e cumprido as disposições regulamentares, pagará sómente o sello da
concessão do lavra. Si, durante prazo de 10 annos, fizer a lavra continuada e segundo as disposições
regulamentares, ficará isento das taxas dos lotes e do imposto sobre a producção annual da mina.
Art. 101, Nos decretos de concessão serão mencionados:
1º, os favores concedidos;
2º, os onus impostos ao concessionario;
3º, as penalidades legaes em que poderá incorrer.
Art. 102. Será recusada a concessão si a lavra fôr prejudicial ao bem publico, ou comprometter interesses
que superem a utilidade da exploração industrial.
Paragrapho unico. Neste ultimo caso terá o pesquizador o direito de receber do Governo a indemnização
das despezas de pesquizas, accrescidas dos respectivos juros.
Art. 103. Nas terras do dominio da União é inteiramente livre o trabalho dos faiscadores, exercitado por uma
ou duas pessoas. lavrando mineraes de alluviões dos rios ou corregos, com installações passageiras e
apparelhos simples.
Paragrapho unico. Dentro da área concedida para pesquizas ou para lavra, o trabalho dos faiscadores
depende de permissão do concessionario.
CAPITULO III
DA NULLIDADE, CADUCIDADE E EXTENSÃO DA CONCESSÃO DE LAVRA
Art. 104. Será mulla a concessão feita com infracções das disposições deste regulamento.
Paragrapho unico. A nullidade será declarada por sentença judiciaria em acção summaria. São competentes
para pedir nullidade:
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I, o Orgão do Ministerio Publico:
II, qualquer interessado, dentro do prazo de um anno.
Art. 105. Por acto do Ministro respectivo, ouvido o Conselho Superior de Minas, será decretada a
caducidade da concessão:
I, quando forem excedidos os prazos marcados na concessão, salvo caso fortuito ou de força maior,
reconhecido e aceito pelo Governo;
II, occorrendo o abandono da mina ou interrupção dos trabalhos por mais de um anno, salvo a hypothese do
numero anterior;
III, pelo não pagamento da taxa e impostos devidos durante dois annos consecutivos;
IV, si o concessionario for declarado incapaz de continuar os trabalhos, ou por si ou por seus representantes
legaes;
V, deixando o consessionario de cumprir ordens, decisões ou instrucções oriundas do decreto de concessão
ou das leis e regulamentos em vigor.
Art. 106. Verificada a caducidade, havendo bemfeitorias pertencentes ao concessionario, terá este direito á
indemnização pelo seu valor, deduzidos, porém, o preço dos materiaes cedidos gratuitamente pelo Governo,
e o total das quantias que a titulo de favores houver o concessionario recebido.
Paragrapho unico. A indemnização será paga pelo Governo; mas caso haja nova concessão, nesta se
estabelecerá o reembolso ao Governo.
Art. 107. Extingue-se a concessão:
I, pela renuncia do concessionario;
II, pela morte do concessionario, exceptuados os casos do III, pelo lapso de tempo.
TITULO III
CAPITULO ÚNICO
DA POLICIA DAS MINAS
Art. 108. O Governo fiscalizará por suas autoridades technicas, ou por pessoas competentes, todos os
serviços de pesquiza e lavra de minas, fazendo cumprir os regulamentos de:
I, protecção dos operarios;
II, conservação e segurança das construcções e trabalho;
III, precaução contra perigos ás propriedades vizinhas; e protecção do bem estar publico.
Art. 109. As condições geraes de trabalho das minas serão reguladas por lei federal.
Art. 110. A fiscalização deve versar sobre o cumprimento das disposições legaes e dos regulamentos
especiaes de hygiene, recorrendo neste intuito ás autoridades locaes quando fôr necessario.
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§ 1º A fiscalização do cumprimento das disposições legaes e seus regulamentos sobre o serviço das minas
será exercida por funccionarios federaes nas turmas pertencentes á União e ao Districto Federal, e a
funccionarios estaduaes nas que pertencerem aos Estados.
§ 2º O cargo de fiscal das minas só poderá ser exercido por profissional de provada competencia.
§ 3º Além da fiscalização geral, haverá tambem a fiscalização especial que resultar de actos de concessão
ou do regimen tributario que liga a lavra da mina ao poder publico.
§ 4º Como condição para a segurança pessoal e geral do contracto de locação de serviços, a fiscalização,
devidamente solicitada pelos interessados, poderá exercer-se em todos os trabalhos de lavras, tanto nas
minas como nas pedreiras.
Art. 111. No caso de accidente, affectando a vida ou a saude dos operarios, são os directores das minas
obrigados a dar communicação immediata ás autoridades locaes, e á repartição administrativa competente,
além de outras obrigações estabelecidas na lei sobre «os accidentes no trabalho».
Art. 112. As regras technicas para a protecção do sólo e segurança das construcções e do pessoal serão
organizadas pelo Conselho Superior de Minas, e, depois de approvadas pelo Governo, publicadas no Diario
Official, e communicadas ás emprezas de mineração. Constituirão um regulamento technico complementar
deste.
Paragrapho unico. Nas minas de concessão federal a fiscalização será exercida pelo Serviço Geologico e
Mineralogico do Brasil, emquanto não for creada a Repartição das Minas do Ministerio da Agricultura; quanto
ás outras minas cabe aos Governos dos Estados providenciar a respeito.
Art. 113. Os serviços de pesquiza, e principalmente os de lavra deverão ser dirigidos por pessoas de
provada competencia.
Paragrapho unico. O Governo, quando julgar imprescindivel, póde exigir a substituição dos directores das
minas.
Art. 114. As emprezas de mineração, assim como os directores de serviços de pesquiza e de lavra, são
obrigados a facilitar a inspecção de todos os trabalhos pelos agentes de fiscalização, e a fornecer-lhes todas
as informações exigidas sobre a marcha do serviço e todos os dados necessarios para a confecção dos
mappas estatisticos da producção mineral do paiz.
Paragrapho unico. Todas as emprezas mandarão annualmente ao Serviço Geologico e Mineralogico um
relatorio sobre a sua producção e marcha dos serviços no anno findo; sendo para isso bastante a remessa
de um exemplar dos que costumam apresentar ás assembléas geraes das respectivas companhias.
Art. 115. Notificadas pelo Governo, as emprezas de mineração ficam obrigadas a executar os planos
determinados para segurança do pessoal e para protecção do sólo, salvo jusitficação satisfatoria de melhor
alvitre.
Art. 116. Quando o Governo verificar que é perigoso o estado de uma mina, poderá ordenar seja sustado o
proseguimento da lavra, até a realização de novos trabalhos de accesso ou de garantia á segurança do
pessoal, ou á protecção do sólo.
Art. 117. As emprezas de mineração ficam isentas da taxa especial de fiscalização, devendo esta ser paga
com o producto das taxas e impostos lançados sobre a mineração.Art. 118. Além das multas explicitamente
indicadas neste regulamento, poderá o Governo, em regulamentos mais minuciosos, especialmente sobre
policia das minas, comminar multas desde 200$ até 2:000$000.
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TITULO IV
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 119. Aos terrenos vendidos ou aforados pela União são applicaveis, quanto ao manifesto, pesquizas e
lavra, todas as disposições deste regulamento.
Art. 120. O licenciado para pesquizas, bem como o concessionario de lavra, serão responsaveis pelas
indemnizações ao proprietario ou ao foreiro da superficie pelos damnos acaso occorrentes durante as
pesquizas e a lavra.
Art. 121. Continuam em vigor as concessões feitas para pesquizas e para lavra de minas que estavam em
effectividade no dia 15 de janeiro de 1921, data da lei n. 4.265, que regula a propriedade e exploração das
minas.
Paragrapho unico. São declaradas caducas todas as concessões anteriores á data dessa lei, cujos
concessionarios não houverem cumprido dentro dos prazos assignados, as cIausulas estipuladas para a sua
effectiva exploração.
Art. 122. As novações e prorogações das concessões vigentes serão feitas de accôrdo com este
Regulamento.
Art. 123. As emprezas de mineração que se organizarem sob o regimen da lei n. 4.265, do 15 de janeiro de
1921, gozarão dos seguintes favores:
a) isenção de impostos do importação e expediente para machinas, apparelhos, ferramentas, modelos e
material de consumo, que não existam no paiz em igualdade de condições, sendo essa importação
fiscalizada pelos agentes technicos do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, ou por outros
indicados nas concessões, sem que os interessados tenham de pagar importancia alguma pelos respectivos
attestados.
b) tarifa minima nas estradas de ferro, nas companhias de navegação, e nos serviços de cáes e baldeação
nos portos, custeados ou garantidos pelo Governo, não só para o transporte de trabalhadores, como
tambem do material, minerios, combustivel e productos manufacturados.
Paragrapho unico. As duvidas suscitadas sobre a applicabilidade das alineas a e b aos materiaes
considerados, serão resolvidos peIo Governo, esclarecido pelas informações das repartições arrecadadoras,
ou dos proprios fiscaes.
Art. 124. Para gosar dos favores indicados devem as emprezas já existentes submetter-se ás disposições
deste Regulamento, e de outros especiaes que forem promulgados.
Paragrapho unico. As emprezas que funccionam actualmente, e as que se organizarem por outros titulos, só
terão direito a esses favores, si inscreverem as suas propriedades no «Rol das Minas» do Ministerio da
Agricultura, Industria e Commercio, e ahi depositarem a declaração formal de que se submettem ao regimen
da lei n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921, e aos seus regulamentos.
Art. 125. Sómente gosarão dos favores a que se referem as lettras a e b do art. 123 deste regulamento os
particulares ou emprezas que se obriguem:
I, admittir ao seu serviço o maior numero possivel de engenheiros nacionaes;
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II, ter o maior numero possivel de operarios nacionaes;
III, manter uma ou mais escolas para os operarios e os filhos destes nas vizinhanças dos estabelecimentos;
IV, fundar hospitaes e mantel-os.
Art. 126. Ficam isentos de desapropriação por motivo de utilidade publica, e de pesquizas por parte de
terceiros, os terrenos auquiridos para os fins especiaes de mineração, nos quaes os proprietarios provem
possuir uma ou mais minas em lavra franca e outras em trabalhos de pesquizas.
§ 1º No caso em que o proprietario que fez as pesquizas tenha em plena lavra uma ou mais minas, as novas
jazidas comprehendidas na sua propriedade serão consideradas como reservas para garantia do capital
empregado na exploração. O prazo para inicio da lavra deverá ser dilatado até o maximo de 10 annos.
§ 2º O prazo de 10 annos concedido para inicio da lavra das outras jazidas, distinctas das que estão em
lavra, sómente vigorará no caso em que dentro de um anno da data da publicação deste regulamento, sejam
apresentadas ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio plantas da propriedade, com indicação das
differentes jazidas nella existentes, e relatorios contendo os resultados das pesquizas e estudos feitos.
Art. 127. Fica creado o Conselho Superior daa Minas, incumbido d eestudar e emittir parecer sobre todas as
questões technicas, economicas e de direito privado referentes á mineração, e que não ficarem
sufficientemente resolvidas pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
§ 1º Este Conselho que será presidido pelo Ministro da Agricultura, Industria e Commercio, terá como
membros os directores da Escola Polytechnica do Rio de Janeiro e da de Minas de Ouro Preto, os lentes
cathedraticos de metallurgia e de lavra de minas das mesmas Escolas, o director do Serviço Geologico e
Mineralogico do Brasil, tres representantes das emprezas de mineração do paiz e o consultor geral da
Republica.
§ 2º Os trabalhos da secretaria deste Conselho ficarão a cargo do secretario da Serviço Geologico.
§ 3º As funcções do Conselho serão consultivas.
§ 4º Os pareceres serão formulados por escripto, e nenhuma remuneração especial por esse trabalho
caberá aos funccionarios que fizerem parte do Conselho, salvo transporte gratuito para aquelles que
residirem fóra da Capital Federal e forem obrigados a assistir ás reuniões do Conselho.
Art. 128. Si algum rio publico federal tiver sido objecto de concessão ou de contracto de mineração por parte
de Governo estadoal, ficará em vigor a concessão ou contracto substituido o do Estado pelo Governo
Federal, e indemnizado aquelle pelas despezas por elle feitas para aproveitamento do rio.
Paragrapho unico. Rios publicos federaes para os effeitos da lei n. 4.265 de 15 de janeiro de 1921 e seus
regulamentos, são: os rios que, simultanea ou successivamente, banhem territorios de mais de um Estado,
ou o territorio nacional e o de um Estado estrangeiro (Constituição, art. 34, n. 6).
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 129. No Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio será encarregado dos assumptos de
mineração, a que se refere este regulamento, o Serviço Geologico e Mineralogico do Brasil, emquanto não
fôr creada a Repartição das Minas.
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Art. 130. O Governo da União poderá transferir aos dos Estados, que legislarem de accôrdo com a lei n.
4.265, de 15 de janeiro de 1921, os favores nella creados, para que sejam incluidos pela respectiva
administração nas concessões relativas aos terrenos do seu dominio.
Art. 131. Nos outros regulamentos supplementares a este, que á medida das necessidades forem sendo
expedidos, o Governo irá consolidando as disposições das leis mais applicaveis ao desenvolvimento da
industria de mineração.
MODELO DE MANIFESTO
F. (nome, estado civil, naturalidade, residencia e profissão) descobriu (por simples inspecção ou pesquizas,
por exame de trabalhos antigos ou por indicios e conclusões geologicas, como prova com documentos
juntos, etc.) uma mina de ............................ no bairro de ......., no povoado de .......... no districto de............,
no municipio de ...................................................
A área que deseja pesquizar loca-se á distancia de................ da estação de.............. da Estrada de Ferro de
................ no rumo de................, ou bairro de ................. ou na villa ou cidade ............ ou casa de
........................, ou nas nascentes do corrego de ............................ affluente do ribeirão de ................... ou á
distancia de .......... metros acima ou abaixo do corrego .............. (emfim determinar com a maior precisão a
situação da área do descoberto e daquella em que pretende fazer as pesquizas).
A propriedade em que se acha situada a mina pertence a F. ou FF., residentes em....................., e confronta
pelo norte com .........................., pelo nascente com .................., pelo sul com .............. e pelo poente
com....................................
E para assegurar o seu direito ao descobrimento desta mina vem apresentar esta communicação para que
seja tomada por termo no livro competente, de accôrdo com a lei n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921, e seu
regulamento.
(Sobre estampilha federal de 20$000, data e assignatura).
TAXAS A PAGAS SEGUNDO ESTE REGULAMENTO
Manifesto " O sello de petição ao Juiz para «manifesto» será de 20$ no caso de individuos e de 100$ para
companhias.
As taxas e emolumentos correspondentes aos diversos serviços de registro serão as que já, estiverem em
vigor nos respectivos cartorios ou outros que sejam determinados.
Pesquizas " A taxa fixa para pesquizas será de 2$ nas zonas normaes e de 1$ nas regiões incultas e invias.
(Art. 83 do regulamento.)
O sello de licença para pesquizas será de 50$ para individuos e de 250$ para companhias. (Art. 84 do
regulamento.)
Lavra " O sello de concessão de lavra, será de 100$ para individuo e de 500$ para companhias. (Art. 91 do
regulamento.)
A taxa fixa annual de lavra será de 20$ por lote de kilometro, e de 4$ por lote de hectare nas zonas
normaes; e de 10$ por lote de kilometro e de 2$ por lote de hectare nas regiões incultas e invias. (Art. 92 do
regulamento.)
Todas as taxas estabelecidas neste regulamento serão cobradas no Districto Federal e no Territorio do Acre
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e nos Estados onde houver terrenos de fronteiras, terrenos de marinha ou outros do dominio da União.
Para os terrenos do dominio dos Estados vigorarão as dos respectivos regimentos.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro do 1921. " Simões Lopes.
JUSTIFICAÇÃO DO REGULAMENTO
Arts. 1º, 2º e 3º da lei.
Logo nos tres primeiros artigos da lei, não sendo possivel fazer a enumeração completa dos elementos que
constituem as jazidas, por crescerem estes em numero quasi diariamente, como tambem, crescem
constantemente as applicações industriaes dessas substancias, manifesta-se de prompto a necessidade da
sua distribuição em classes, para os effeitos do Regulamento, que lhes permitta abrangel-as todas:
«Substancias valiosas para a industria, exploraveis com a vantagens economicas, contendo elementos
metallicos, semi-metallicos, ou não metallicos, e os respectivos minerios, os combustiveis fosseis, as
gemmas ou pedras preciosas e outras substancias de alto valor industrial.»
Os elementos que entram na composição da litosphera são grupados nas taboas physico-chimicas em uma
série de metaes e não metaes, distinctos pelas suas propriedades physicas e chimicas.
Dispondo essa lista peIos mais caracteristicamente metallicos e terminando pelos não metallicos, ficam na
zona intermediaria substancias que parecem participar de um e de outro grupo pelas suas propriedades
physicas ou chimicas.
Assirn acontece com o arsenico, o antimonio, o tellurio, o selenio, etc.
Assim aquella enumeração abrange no total todas as substancias mineraes. Para isso bastaria citar a lista
dos 82 elementos da tabella internacional de 1912.
Mas parece-nos preferivel uma enumeração por classes especiaes.
Tal enumeração bem que não possa comprehender a totalidade dos minerios e subtáncias mineraes uteis,
cuja lista vae todos os dias augmentando, deve todavia indicar as substancias de mais generalizada
occurrencia no paiz.
Antes de tudo convém definir a differença entre minerios e mineraes: Minerios são os mineraes que conteem
metaes em proporção bastante para que se os possa extrahir com lucro, aproveitando-os nas industrias.
Vê " se logo que o mineral de hoje póde ser o minerio de amanhã, desde que se lhe descubra uma
applicação, importante, isto é, que o seu preço suba, ou mesmo que a circumstancia adventicia de um
processo economico de extracção ou de reducção, ou mesmo a chegada de um caminho de ferro lhe
permitta o transporte economico até os centros do consumo.
Na enumeração restricta das nossas riquezas mineraes, consideraremos sómente, metallicos e não
metallicos.
Metaes " Tanto quanto o permitte o insignificante conhecimento da composição da crosta superficial da terra,
os metaes teem sido achados no mundo na seguinte ordem de abundancia:
1. Aluminio.
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2. Ferro.
3. Manganez.
4. Nickel.
5. Cobalto.
6. Cobre.
7. Estanho.
8. Chumbo.
9. Zinco.
10. Titanio.
11. Prata.
12. Ouro.
13. Platina.
14. Palladio.
15. Osmio-Iridio.
16. Tantalo, Niobio, Vanadio, Zirconio, Uranio, Thorio, Cerio, Yttrio, Radio, emfim os metaes das terras raras,
como os que se conteem na Monazita e nos chamados mineraes do Radio, caracterizados por altos dotes
em radio-actividade.
No Brasil é bem possivel tambem seja essa a ordem na abundancia da occurrencia.
Mas, pela insignificancia do aproveitamento das substancias mineraes, e pelos limitadissimos
conhecimentos da estructura geologica e composição mineralogica do sub-sólo, até hoje devem ser
considerados mais frequentes os mineraes dos seguintes metaes:
1. Aluminio.
2. Ferro.
3. Manganez.
4. Cobre.
5. Chumbo.
6. Nickel.
7. Zinco.
8. Wolframio.
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9. Molybdenio.
10. Antimonio.
11. Bismutho.
12. Chromo.
13. Lithio.
14. Ouro.
15. Palladio.
16. Platina e os metaes das terras raras de que temos relativa abundancia nos nossos ricos depositos de
areias monazitiferas. Tambem começam a apparecer os mineraes do Radio, e das substancias
radio-activas.
De um modo geral, nas nossas condições economicas actuaes, para que os metaes possam constituir
minerios é preciso que elles entrem na constituição das jazidas, com a se seguintes porcentagens:
Ferro, 55 % " nossos minerios chegam e excedem de 70 %;
Manganez, 43 % " nossos minerios chegam a 55 %;
Cobre 2 " 3 %;
Chumbo 3 " 25 %;
Zinco 3 " 25 %,
Nickel 3 " 7 %;
Aluminio, 35 %;
Ouro, 0,003 " 0,0016 %, nas alluviões 0,0000008 %, ou duas grammas por metro cubico.
Para as areias monazitiferas é preciso que contenham mais de 5 % de monazita e que este mineral
contenha mais de 5 % de thoria.
Além disso para os mineraes convém sempre distinguir as duas classes de jazidas:
As primárias, aquellas em que o minerio se encontra de mistura com a ganga formando vastos veieiros ou
bêtas que cortam as camadas das rochas encaixantes, ou nellas interstratificadas formando
veieiros-camadas ou lentes, ou massas de fórma irregular. Nesse caso a massa rochosa da jazida tem de
soffrer uma preparação mecanica consistindo em trituração mecanica e operações de enriquecimento até o
tratamento metallurgico propriamente dito.
As secundarias ou de alluviões, em que os mineraes, ou os metaes nativos, soffreram um enriquecimento
prévio, uma concentração natural, que no geral dispensa a trituração, e sómente precisa dos ultimos
processos de enriquecimento para o aproveitamento do metal. Taes são as jazidas de ouro dos cascalhos,
ou dos leitos dos rios, que em outros tempos fizeram a riqueza do Brasil: são os placers do Mexico, da
America do Norte e da Australia.
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Mineraes não metallicos
Outro typo de jazidas são as dos combustiveis fosseis: solidos " os carvões com as suas variedades: liquidos
" os petroleos; e " gazosos ou gazes naturaes.
Essas jazidas se formaram, desde o periodo anthracolitico, de certas vegetações especiaes, accumuladas
na agua, que as preservou da putrefacção aérea e foram depois envolvidas por sedimentos accumulados,
de modo que ficaram sepultadas ás vezes ern grandes profundidades, soffrendo os mesmos deslocamentos
e deformações dos sedimentos que as contêm. De modo que a sua pesquiza tem da ser feita por poços,
galerias ou por sondagens. A lavra igualmente terá de ser feita por galerias de encosta, ou por poços e
galerias subterraneas, que exigem acurada a arte dos mineiros.
As turfeiras, que representam o estadio mais rudimentar das formações carboniferas, em geral á superficie,
são de lavra mais facil. E pela grande importancia que devem ter para, nós como substituto da lenha nos
fogões domesticos, foram collocadas ao lado dos materiaes de construcção, que não dependem da licença
para exploração.
No extremo opposto da série dos combustiveis solidos, passando pelos lignitos, pelos carvões bituminosos,
pelos anthracitosos, chega-se ao estado mais puro e metamorphisado dos graphitos, que já teem destino
differente dos combustiveis propriamente ditos.
Neste mesmo grupo se podem enquadrar as substancias liquidas, ou oleos mineraes, quer sejam
provenientes da distillação metamorphica dos combustiveis solidos, quer provenham das reacções em
profundeza das aguas magmaticas sobre carburetos metallicos; mas que em todo caso formam bolças de
liquidos e gazes comprimidos, grandes fontes de energia que o homem vae buscar a grandes profundidades
de 600,800 e a mais de 1.000 metros, com furos de sonda.
Tambem ahi devem entrar os schistos bituminosos que por distillação artificial fornecem oleos combustiveis,
succedaneos dos petroleos.
E ainda os asphaltos e bitumes solidos e semi-solidos, que se consideram como productos da oxydação dos
petroleos.
Outra especie de jazidas são as de gemmas ou pedras preciosas, citadas na lei. O prototypo é o diamante,
que até agora tem sido lavrado nas alluviões e leitos dos rios; apenas em raros pontos havia sido extrahido
da rocha: mas que agora começa a ser extrahido da Jazidas de chapada, que evidentemente são rochas
decompostas in situ; o unico ponto em que ha divergencia de opiniões é si estas rochas que trouxeram o
diamante são eruptivas, como os Kimberlitos da Africa do Sul, ou si constituem já um deposito enriquecido
em rochas sedimentares. Em todo o caso, o processo de lavra tem de ser inteiramente diverso do
tratamento de alluviões e leitos dos rios. E si algumas dessas jazidas podem actualmente ser tratadas a
jacto hydraulico, em futuro proximo, quando mais aprofundados os trabalhos, terão forçosamente de ser
lavradas por poços e galerias.
Outras gemmas existem abundantemente no nosso paiz, e de alto valor, bem que em geral recebam a
denominação de semi-preciosas, taes são:
Os topasios de diversas côres.
Os euclasios;
As turmalinas de quasi todas as côres;
As esmeraldas verdes;
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As esmeraldas brancas (phenakitas);
Os berillos; As aguas marinhas;
As andaluzitas dichroides;
As triphanas;
Os rubis;
As saphyras;
As espinellas;
As granadas;
Os jaspes;
As agathas e chalcedonias.
Todas estas pedras de joias são mais frequentemente extrahidas das alluviões dos rios. Podem, porém, ser
extrahidas nos diques de pegmatita e de outras rochas decompostas, onde ellas se encontram, empregando
o jacto hydraulico para desaggregação e lavagem.
"e outras substancias de alto valor industrial".
Seriam estas principalmente os materiaes terrosos, ou não metallicos:
A baryta e a estroncia;
A magnesita;
A bauxita;
O enxofre e as pyritas de ferro;
A fluorita;
O corindão e o esmeril;
Os phosphatos;
Os saes de potassio e sodio.
Outras substancias de alto valor industrial são ainda:
O talco e a pedra de sabão;
O feldspatho:
O gesso;
O quartzo para optica.
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Mas estas ultimas substancias, parece, mais de accôrdo com o espirito da lei, deviam ser relegadas para o
grupo das pedreiras e barreiras, pois si o amiantho, o kaolim e a mica, principalmente esta ultima de tão
grande valor industrial, devem ficar mais adstrictas á propriedade do sólo, para o seu mais prompto
aproveitamento e mesmo porque a sua exploração é geralmente feita a céo aberto, e requer um certo gráo
do decomposição das rochas; tambem o talco e a pedra de sabão, o feldspatho para a fabricação da louça e
do vidro, o quartzo para optica, geralmente colhido á flor da terra, e o gesso para construcções, devem
entrar no mesmo grupo.
Toda esta enumeração a viemos fazendo para buscar um meio de grupamento em classes a que possam
ser adaptadas as áreas mais convenientes para as pesquizas e lavra, a ser indicadas nas licenças e
concessões.
A divisão que nos afigura mais razoaveI, é pois, a seguinte:
Classe I " Mineraes metallicos em suas jazidas primarias; mineração profunda.
Classe II " Mineraes metallicos em alluviões; trataveis a jacto hydraulico, ou por outros processos.
Classe III " Mineraes metallicos em alluviões de leitos de rios, trataveis por dragagem, apparelhos de
sucção, ou outros processos.
Classe IV " Pedras preciosas e semi-preciosas em jazidas primarias.
Classe V " Pedras preciosas e semi-preciosas em alluviões de varzeas e chapadas.
Classe VI " Pedras preciosas e semi-preciosas em alluviões de leitos de rios.
Classe VII " Areias monazitiferas ou outras em leitos e praias de rios ou em praias de mar, trataveis por
dragagem ou por outros processos communs.
Classe VIII " Mineraes terrosos ou não metallicos.
Classe IX " Combustiveis fosseis solidos.
Classe X " Schistos bituminosos.
Classe XI " Petroleos.
Art. 50 da lei:
«A unidade do lote para pesquizas será de 1 hectare.»
Para a classe I poderão ser concedidos de 1 a 10 lotes, conforme o pedido, ao manifestante individual, de 1
a 50 lotes, conforme o pedido, quando o manifestante for uma companhia legalmente constituida para fins
de mineração.
Para a classe II, de alluviões metalliferas, no manifestante individual poderão ser concedidos de 1 até 100
lotes; ás companhias mineradoras até 500 lotes.
Com effeito: 1º, os filões são quasi sempre bastante inclinados em relação ao plano vertical, e a sua 3ª
dimensão póde ser considerada como indefinida; ao passo que as alluviões teem em geral pequena
espessura; 2º, as alluviões metalliferas são em geral muito mais pobres (digamos 10 vezes) do que os veios
exploraveis. Emquanto a extracção dos minerios dos filões se faz por centenas de tonaledas diarias, é
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indispensavel que o tratamento das alluviões seja feito por dezenas de milhares de toneladas ou de metros
cubicos.
Classe III " Alluviões metalliferas em leitos de rios.
O art. 50 da lei estabeleceu:
«Para os trabalhos em leitos de rios ou em terrenos de marinha, o lote é a extensao de 1 kilometro, medido
segundo o eixo do rio ou segundo a linha da costa.»
Poderemos tomar em média a área das alluviões de um rio de porte médio como de 200 m. q. por metro
corrente; então a extensão de 50 metros de leito de rio contados pelo seu eixo corresponderia á superficie
de 1 hectare. E, para corresponder a uma riqueza 10 vezes menor que a dos filões, teriamos a extensão do
5.000 metros de eixo do rio ou 5 lotes como extensão maxima para pesquizas de um individuo, e 25.000
metros de extensão ou 25 lotes para uma companhia.
Classe IV " Pedras preciosas e semi-preciosas em jazidas primarias.
Com estas jazidas dá-se alguma causa de analogo ás condições das jazidas metalliferas.
As jazidas primarias, principalmente sob a fórma de chaminés, teem no geral pequena secção superficial; as
jazidas sul-africanas medem a superficie de 10 a 36 hectares.
Entre nós algumas suppostas chaminés não apresentam secção maior, antes são muito mais reduzidas. Em
compensação teem a profundidade illimitada e apresentam certa regularidade na distribuição da riqueza, o
que as assemelha aos filões metalliferos. ao contrario, nas alluviões das planicies ou dos rios, a distribuição
da riqueza é muito irregular; apenas algumas concentrações locaes, muito mais ricas é verdade, porém
disseminadas em meio de vastas áreas estereis.
Por isso fixaremos áreas menores para as jazidas diamantiferas primarias, do que para as alluviões e na
mesma relação estabelecida para as jazidas de metaes.
Para as jazidas primarias as áreas serão de 1 a 10 lotes para individuos e de 1 a 50 lotes para as
companhias.
Classe V " Pedras preciosas em alluviões.
No caso de alluviões de varzeas, grupiaras, gorgulhos, e mesmo para as jazidas de chapadas, emquanto
não recomhecidas como verdadeiras chaminés, serão as licenças individuaes limitadas entre 1 e 100 lotes, e
as de companhias entre 1 e 500 lotes.
Classe VI " Pedras preciosas e semi-preciosas em alluviões de leitos de rios.
Aqui a limitação ainda deve ser mais restricta, porquanto as plagas de maior enriquecimento são bastante
raras, e geralmente no pequeno numero que escapou ás passadas explorações. Demais as áreas
concedidas não devem ser tão extensas que venham a prejudicar á navegação, ou talvez mesmo ao
aproveitamento de forças hydraulicas ou de aguas para irrigação.
Assim, as concessões para esta classe devem ser limitadas de 1 a 5 lotes de 1 kilometro de extensão para
as pesquizas individuaes, e de 1 a 25 lotes de 1 kilometro, contados sobre o eixo do rio, para as
companhias.
Classe VII " Areias monaziticas em lestos de rios, ou em praias de rios ou do mar.
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As condições para pesquiza e lavra approximam-se muito das das alluviões dos leitos dos rios.
Nos terrenos de marinha o lote de hectare corresponde a 200 metros de extensão, média ao longo da praia.
Com effeito os terrenos de marinha teem a largura de 15 braças (33 metros) contados da prêa-mar mendia;
são 33 metros que, juntos a 20 ou 30 metros de praia de oscillação da maré, perfazem 50 metros
aproeitaveis para a exploração dos mineraes; assim, o hectare corresponde á extensão de 200 metros ao
longo da costa.
E como a lei determina a extensão de 1 kilometro, são já 5 lotes communs.
Por isso parece justa para esta classe a mesma limitação da classe V: 1 a 5 kilometros ao longo dos rios ou
da costa do mar para os individuos, e 1 a 25 lotes para as compaphias.
Classe VIII " Mineraes terrosos ou não metalliferos.
Attendendo ao seu valor em geral menor, e á lavra que póde ser muito mais rapida, duplicaremos as áreas:
para individuos de 1 a 100 hectares, para companhia de 1 a 500 hectares.
Classe IX " Combustiveis fosseis solidos.
Si para a lavra efficiente das jazidas metalliferas, a área para pesquizas de 50 hectares póde bastar, o
mesmo não acontece com as jazidas de carvão, que fazem o grande assumpto do momento.
As bacias carboniferas do sul encerram leitos pouco espessos: 0m,60 até 1m,50. E" por isso indispensavel
pesquizar em áreas relativamente grandes, por que a exploração assente sobre base solida.
Com dois poços gemeos, será possivel fazer uma extracção diaria de 300 a 500 toneladas. Para os Estados
do Rio Grande do Sul e Santa Catharina póde-se acceitar a extracção de uma tonelada por metro quadrado;
mas no Paraná será já necessario tomar dois a tres metros quadrados por tonelada de extracção.
Imaginemos uma companhia que faça a extracção de 1.000 toneladas diarias. Em tres annos teria lavrado a
área de um kilometro quadrado. E, como cada installação não se contentaria com uma vida de 50 a 100
annos, a área de uma legua quadrada (36 Kilometros quadrados) não seria exaggerada.
Com effeito, nos paizes da Europa, de população muito densa e onde as camadas de carvão attingem a
espessuras aggregadas até de 20 e 40 metros, as áreas das concessões que trabalham actualmente são
bem grandes:
França, média de 40 kilometros.
Belgica, de área limitadissima, onde são obrigados por isso a uma extracção muito cara de grandes
profundidades, a média é de 10 kilometros quadrados.
Allemanha, 65 kilometros quadrados.
Assim a limitação da área para pesquizas de carvão será de 1.000 hectares para individuos e de 5.000
hectares para companhias.
Classe X " Schistos bituminosos.
Com o escasseamento do petroleo vae o mundo appellando para o recurso da distillação dos schistos
bituminosos.
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O embaraço tem sido e é ainda a falta de um processo bastante economico de distillação. Estamos em
vesperas de conseguir esse desideratum. No caso de resultados negativos teremos de recorrer aos schistos
bituminosos, que os possuimos em larga escala.
A exploração nao póde ser lucrativa sinão tratando milhares de toneladas diariamente.
Assim serão necessarias largas áreas de ataques ás jazidas. Apenas em alguns casos a exploração será
obrigada aos processos dispendiosos da lavra subterranea.
Os limites para as áreas de pesquizas serão os mesmos que para as áreas de carvão.
Classe XI " Petroleos.
Pela sua alta importancia mundial esta especie de jazidas requer uma legislação especial, que por certo será
estabelecida no dia feliz em que encontrarmos o primeiro poço petrolifero. Ha muita esperança a este
respeito e o Governo não tem poupado esforços para as pesquizas.
Demais, as condições são tão várias na distribuição dessas fontes de riqueza, que melhor é esperar pelo
conhecimento das nossas condições especiaes.
No Caucaso, a região mais rica do mundo, onde um poço chega a produzir 70.000 barris (10.000 toneladas)
e até mesmo 126.000 barris (18.000 toneladas) por dia, concede-se uma superficie maxima de 5 hectares.
Nos Estados Unidos as concessõoes vão de 200 a 600 e até 1.200 hectares nos riquissimos campos de
Oklaoma. E nos Estados do Oéste o Governo reservou para si as concessões do petroleo que nos do Léste
eram geralmente de accessão.
A ultima lei de 25 de fevereiro de 1920, que póde ser considerada lei de defeza, em resposta ás de outros
paizes que negavam ou restringiam a concessão de favoris a cidadãos de outras nacionalidades, portanto,
aos cidadãos americanos, dispõe:
" para pesquiza de oleo e gaz o maximo de 1.036 hectares, em terras onde não se conhece ainda a
estructura geologica de um campo petrolifero;
" num campo petrolifero póde pesquizar a área maxima de 1.300 hectares;
" para a lavra, a área da concessão não póde exceder de 130 hectares.
A concessão é por 20 annos, prorogavel por mais 10. A taxa annual por sectare é de 5$ (cambio 12). O
imposto de senhoriagem é de 12,5% do producto bruto. Si o campo produz menos de 10 barris por poço a
senhoriagem póde ser reduzida.
Para os schistos bituminosos, o maximo de licença de pesquizas é de 2.154 hectares. A taxa de lavra é de
2$500 por hectare, por anno. Durante os primeiros cinco annos, póde-se dispensar a taxa de senhoriagem.
Na Rumania quasi não passa de 1 hectare.
Emfim, reservando o regulamento do petroleo para éras mais felizes, e attendendo a que deveriamos fazer o
maior numero de pesquizas possivel, tomaremos o limite maximo de 200 hectares para cada individuo e de
1.000 hectares para cada companhia, podendo essa área ser concedida cada anno em outro local, desde
que haja prova de que as pesquizas são exercidas ininterruptamente.
A" primeira vista parece que as áreas limitadas marcadas são muito pequenas, attenta a vasta extensão
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territorial do paiz; mas as condições technicas das jazidas, e principalmente a necessidade de desenvolver a
mineração, sem o estorço das concessões em grandes áreas assim aconselham.
No tempo da monarchia a unidade da área era a data mineral de 68,6 hectares.
A data mineraI media 141,750 braças quadradas, ou 686,070 metros quadrados. Seria um quadrado de 376
braças (825 ms. ) de lado. E concediam-se em geral 50 até 100 datas, o que representava 3,4 e 68,6
kilometros quadrados, cerca de 1 e 2 leguas quadradas.
Mas esses eram dons da munificencia imperial; e ficaram inactivos, impedindo a exploração por outros.
Como resultado, o abatimento em que viveu a industria durante aquelle tempo.
Essas serão as áreas maximas das concessões para pesquizas, que tambem servirão ás concessões
definitivas para lavra.
Claro está que no pedido de concessão para pesquizas como no final para lavra póde o requerente limitar-se
a um menor numero de Iotes, segundo as suas necessidades.
Quanto á demarcação propriamente dita no terreno deve ser feita de accordo com as clausulas
estabelecidas nas licenças.
Em geral a forma geometrica será rectangular, buscando o mais possivel approximar-se do quadrado.
No caso do rectangulo, não deverão estes ter nunca um lado maior de cinco vezes a extensão do outro.
Outra grande divisão se nos afigura importantissima de estabelecer entre as jazidas, em relação á área
concessivel.
Deve ella attender á posição geographica em relação ás facilidades de conimunicação e transportes, e á
densidade da população.
Claro está que as jazidas de substancias de pequeno valor relativo, como as de ferro e de carvão, são desde
logo excluidas pela sua situação em logares remotos e invios.
Teem de ficar como reeservas para o futuro. Mas os metaes e principalmente as pedras preciosas, sómente
terão o seu custo de extracção augmentado pelo encarecimento dos transportes dos meios de subsistencia
e dos machinismos.
Assim para os logares remotos, como para as zonas de fronteiras internacionaes, será necessario
augmentar as áreas das concessões e transformal-as como que em lotes agricolas, onde os operarios
mineiros possam ao mesmo tempo encontrar recursos para a subsistencia. Taes são as zonas fronteiriças
com as Guyanas, onde os attractivos do ouro são vencidos pelas difficuldades de alimentação; as regiões de
fronteiras com a Venezuela, com a Colombia e com o Perú, e com a Bolivia, onde talvez os attractivos, do
petroleo venham a ser uma realidade; os extremos da Rondonia, onde ha testemunhos da existencia de
ouro e manganez; os extremos entre Pará e Maranhão, onde varias companhias de mineração teem
fracassado pela, aspereza das condições da vida; os extremos entre Goyas e Matto Grosso, onde os rushes
sobre os diamantes teem sido repellidos pelas mesmas circumstancias; e mais perto ainda, nas fronteiras de
Minas Geraes com Goyaz, até de S. Paulo com Matto Grosso e Paraná, e entre este ultimo Estado com
Santa Catharina, e por toda a sertanía de Matto Grosso, Goyaz e do Amazonas, onde as condições estão
pedindo um regimen especial.
Na região das fronteiras internacionaes toca ao Governo
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Federal alargar as áreas das concessões, pelo menos duplicando-as.
Aos Governos dos Estados, nas suas zonas limitrophes cumpre providenciar de accôrdo para o povoamento
e exploração das zonas mineiras, usando do mesmo recurso.
Assim as limitações estabelecidas acima no regulamento da lei, referem-se tão sómente á primeira divisão
areal, que designaremos a zona desbravada; ou, si mais quizermos restringir, ás que demoram a distancia
menor de 400 ou 500 kilometros das vias de communicações fracas.
Para a segunda divisão, aquella que pela falta de vias de communicação, ou pela reputação de inhospitas,
são de mais difficil accesso, deverão essas áreas de concessão ser augmentadas na medida razoavel, e
proporcionalmente diminuidas as taxas.
Classes
Designações
Methodos de exploração
Areas de concessão
A individuos
A companhias
I
Mineares metallicos em jazidas primarias.
Ezploração subterraneas por poços e galerias.
1-10 lotes (hectares)..............
1-50 lotes (hectares).
II
Mineraes metallicos em jazidas de alluvião.
Jacto hydraulico ou outros processos.
1-100 lotes (hectares)..............
1-500 lotes (hectares).
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III
Mineraes metallicos em alluviões de leitos de rios
Dragagem, apparelhos de sucção ou outros.
1-5 lotes (de 1 kilometro segundo o eixo do rio).........
1-25 lotes (de 1 kilometro segundo o eixo do rio).
IV
Pedras preciosas e semi-preciosas em jazidas primarias.
Exploração subterranea ou jacto hydraulico, etc.
1-10 lotes (hectares) .............
1-50 lotes (hectares).
V
Pedras preciosas e semi-preciosas em alluviões de varzeas ou chapadas.
Jacto hydraulico ou outros processos.
1-100 lotes (hectares)..............
1-500 lotes (hectares).
VI
Pedras preciosas em alluviões de leitos de rios.
Dragagem, escaphandros, apparelhos de sucção, etc.
1-5 lotes (de 1 kilometro pelo eixo do rio)....................
1-25 lotes (de 1 kilometro pelo eixo do rio).
VII
Areias monaziliticas em leitos e praias de rios, ou em praias do mar.
Dragagem ou exploração commum.
1-5 lotes (de 1 kilometro pelo eixo do rio ou pela praia do mar).........
1-25 lotes (de 1 kilometro pelo eixo do rio ou pela praia do mar).
VIII
Mineraes terrenosos..........
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Exploração em pedreira.................
1-100 lotes (hectares)..............
1-500 lotes (hectares).
IX
Combustiveis fosseis solidos................................
Exploração por poços e galerias....
1-1000 lotes (hectares)..............
1-5000 lotes (hectares).
X
Schistos bituminosos.........
Exploração em pedreiras................
1-1000 lotes (hectares)..............
1-5000 lotes (hectares).
XI
Petroleo e gazes naturaes.............................
Sondas ou poços e galerias...........
1-200 lotes (hectares)..............
1-1000 lotes (hectares).
TITULO III
DA POLICIA DAS MINAS
Além das leis e disposições geraes de policiamento, que possam incidir sobre as minas como
estabelecimentos industriaes, a administração terá que exercer sobre ellas a sua fiscalização especial.
Para essa fiscalização o decreto n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921 indica a necessidade de dois
regulamentos adequados:
O primeiro destinado á protecção dos operarios, estabelecerá as relações entre o operariado e o patronato
mineiro, a locação dos serviços, providenciando em relação aos accidentes no trabalho; disposições todas a
estabelecer em lei federal. Seria talvez uma proposição a ser apresentada pelo Conselho Superior de Minas
ao Congresso Nacional.
O segundo comprehende a conservação e segurança nos trabalhços subterraneos, e tambem as
precauções a tomar em defesa do sólo e das propriedades na vizinhança. São as regras technicas para
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protecção do solo, das construcções e do pessoal, que a lei pede ao Conselho para organizar, e que, depois
de approvadas pelo Governo, devem ser publicadas no Diario Offical e communicadas ás emprezas de
mineração.
São essas disposições que, parece, devem ser feitas, não sob a fórma de regulamento, mas sim de
indicações, ou de instrucções que poderão ser applicadas ou não, conforme as condições especiaes do
cada mina.
Por esse modo procuramos estabelecer mais amistosas, digamos, as relações entre as emprezas de
mineração e a repartição technica que as fiscalize. Ao envez do fiscal rispido e sempre recebido com a
desconfiança que faz lhe sejam occultadas as minucias internas, que seja o conselheiro bem vindo a que se
communicam todas as circumstancias da intimidade, na esperança de uma solução asada. Assim, no
tocante ás relações entre patrões e operarios, bem que submettidas ás leis geraes que a administração tem
de estabelecer, cada mina terá os regulamentos especiaes que dispoem em detalhe as obrigações
reciprocas entre operarios e a direcção da mina. Estes regulamentos, antes de publicados e postos em
execução, serão submettidos á fiscalização e ás autoridades competentes para approval-os ou aconselhar a
sua modificação.
REGRAS TECHNICAS
As regras technicas devem consistir em instrucções ou suggestões pua a construcção e hygiene, para
protecção dos trabalhadores e poupança das riquezas mineraes.
Fazer um regulamento compIeto seria fazer um curso de exploração de minas, com todas as modalidades
para as differentes classes de jazidas.
Parece que na actualidade ha certa urgencia de estabelecer algumas disposições geraes para a lavra das
minas de combustiveis, de que o paiz tem indeclinavel necessidade.
Soudagens " Além dos estudos e trabalhos de pesquizas que deem a cubação, a qualidade do material, e
portanto as suas condições de lavra industrial, são ainda necessarios os trabalhos preliminares de lavra, que
preparem convenientemente o campo de exploração.
Nos affloramentos de encosta será sempre preferivel traçar galerias que reconheçam a direcção e inclinação
das camadas e as qualidades do material, com a vantagem de obter este em muito maior quantidade para
analyses e ensaios industriaes.
No caso de jazidas encobertas, antes de ir encontral-as com poços, será indispensavel fazer sondagens que
determinem os seus caracteres estratigraphicos, e portanto a locação mais conveniente dos poços de
exploração.
Nestes trabalhos de reconhecimento não se devem poupar despezas, que serão mais do que remuneradas
pela boa locação definitiva dos poços. Um poço, de construcção muito mais cara, mal situado, póde ás
vezes ser razão de desanimo e de abandono de uma jazida.
Vias de accesso " Devem ser prohibidos os trabalhos subterraneos que não tiverem pelo menos duas vias
de acccesso, sahindo á superficie em pontos differentes, afastadas uma da outra pelo menos de 50 metros,
isto tanto para os poços como para as galerias de ecosta. Nos casos de incendio ou desmoronamento de
uma bocca de sahida unica não haverá salvação.
No caso de poços ha a vantagem de muito maior capacidade de producção, fazendo a extracção por duas
boccas.
38/50
Demais, com locação adequada ao mergulho das camadas, será possivel dispor o campo de lavra de modo
a ter as rampas em favor da exportação, e a drenagem das minas por um dos poços por onde funccionará a
exhaustação, em quanto o outro, em nivel mais alto, facilitará a ventilação natural, funccionando como
chaminé.
No caso de galerias de encostas ambas servirão á drenagem da mina, e si estas coincidirem com a linha de
maior aclive das camadas, teremos as principaes vias de rodagem favorecidas, emquanto os cruzeiros
affluentes correrão de nivel.
Em torno dos poços, no nivel onde irradiam as galerias, são obrigatorios os pilares de segurança com
sufficiente espessura, e será prohibido começar desde logo o desmonte proximo ao poço, compromettendo
a segurança deste.
Os poços devem ser providos de elevadores (gaiolas) com guias continuas de cabos ou de madeira, e
munidos de todos os apparelhos de segurança indispensaveis, taes como freios. paraquédas automaticos,
alçapões automaticos na suporficie e nos niveis das recebedorias.
O manobrista do elevador deve ter deante dos olhos a miniatura do poço, dando a todo instante a situação
das gaiolas.
Além disso, o systema de signaes de communicação entre a superficie e o fundo deve ser o mais claro e
nitido possivel; melhor se por meio de tympano electrico ou de telephone.
Desmonte " Sempre que for possivel, deve-se applicar o methodo de desmonte denominado das cabeceiras
extensas (lomg-wall). E" una questão da provisão economica de madeira em relação á quantidade e
resistencia do material esteril e dos regeitos que sirvam á construcção dos muros e pilares de segurança. A
comparação economica do emprego do madeiramento com o do revestimento de muros e pilares para
segurança do tecto, é que devo decidir entre o systema de desmonte por long-wall, e o de camaras e pilares
(pillar and roms).
O desmonte deve ser tanto quanto possivel effectuado por machinas: cortadeiras electricas,
pneumo-electricas, ou simples perfuratrizes.
Todos esses meios de economizar mão de obra e de poupar carvão, excavando no esteril, ou no muito
pobre, devem ser escolhidos e determinados pelas condições locaes.
As jazidas da Pennsylvania assemelham-se um tanto pelas condições ás nossas jazidas do sul. Citaremos
alguns dados de lá.
Segundo as condições empregam a machina puncção, a cortadeira ou a pneumo-electrica.
A pneumo-electrica consome 7,5 cavallos vapor, a tres pancadas por segundo, e pode desmontar de 70 a
100 toneladas por dia.
Uma cortadeira, que vale por duas puncções, póde produzir 50 toneladas por dia e pode proporcionar uma
economia de 600 réis par tonelada sobre o trabalho á mão:
Picareta Centavos
Puncção Centavos
Cortadeira Centavos
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Em veios finos, menos de 1m,80 .............................
Em veios grossos, mais de 1m, 80 ..........................
56
41
39
A relação é pois de ..................................................
100%
74%
69%
Nas minas de Connelsville pagavam antes da guerra á picareta 48 cent., ao mecanico da cortadeira 31 cent.
Estes dados, porém, são dos Estados Unidos, onde o rendimento da mão de obra, como que em aposta
com as machinas, á extraordinario. Assim, em Pittsburg, calcula-se que uma picareta de 4 tons. em veia de
1m,10 e até 11 tons. em veios de 3m,30.
No Canadá, "Phalen", Sydney, pagam á machina a 33 cents., e á picareta a 43 cents. nas camaras, e a 44
cents. nos pilares.
Convém considerar o trabalho gigantesco desta mina com uma extracção de 6.000 toneladas diarias,
lavrando dois leitos: um de 2m,20 e outro de 2m,40 de espessura, o primeiro a 120 e o ultimo a 250 metros
de profundidade.
Convem evitar quanto possivel o emprego de explosivos. Infraexcavado o leito de carvão, o desmonte póde
ser feito com cunhas mecanicas ou a mão.
Explosivos " Bem que ainda não tenha sido reconhecida a existencia do grisou propriamente dito, subsistem
comtudo os perigos do carvão em pó nas explosões, afóra as difficuldades de ventilação e remoção dos
gazes das dynamites fortes.
Por isso, nos casos de necessidade sómente devem ser empregadas as chamadas dynamites fracas e os
explosivos de segurança, nos quaes a temperatura da chamma e dos productos da explosão fica inferior á
de ignição do grisou ou da poeira de carvão. Taes são os compostos de nitrato de ammonio e de nitro
benzina e nitronaphtalina, e os que contém em pequena proporção a nitroglycerina e a nitrocellulose.
Escolha subterranea " A escolha subterranea é sempre imprescindivel, e mais facilmente será obtida
mediante premios aos mineiros, do que com multas pelas impurezas. Embora haja sua difficuldade na
marcação dos vagonetes nas cabeceiras, o mesmo empregado que os registra para pagamento, poderá
notar as más qualidades e dimensões no descarregar nas grandes peneiras de classificação.
E" essa uma operação de grande vantagem:
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I. Poupa trabalho inutil, eliminando o esteril, os schistos divisores e as partes muito pobres que devem servir
construcção dos muros e pilares de sustentação e ao enchimento dos vasios das camaras ou da
rectaguarda das cabeceiras em long-wall.
II. Podem mesmo os diversos typos provenientes de leitos differentes, ou de qualidades diversas do mesmo
leito, ser separados em carros marcados, que sejam recebidos em diversas entradas para os apparelhos de
beneficiamento.
Esta classificação nas cabeceiras do desmonte facilitará muito na officina de enriquecimento a preparação
dos diversos typos commerciaes. E é no constituir os differentes typos de combustivel que nos parece deve
perpetuar-se a vitalidade da nossa industria carvoeira, tornando-se ás vezes cada mina especializada em
um typo de carvão mais de accôrdo com a natureza de suas jazidas.
Transporte " No transporte subterraneo deve ser empregado na maior escala possivel a tracção mecanica.
Não sendo possivel a tracção electrica, devem ser adoptados os recursos mais economicos adequados ás
condições das declividades. Devem sempre ser preferidas as viaas duplas, quer em planos automotores,
quer empregando correntes ou cabos continuos a que se prendam os vagonettes á medida que veem
chegando das cabeceiras na sua viagem para a recebedoria. O trabalho continuo e o emprego dos motores
electricos constituem os melhores recursos para a vida economica das minas.
Os vagonetes com capacidade de 800 a 1.000 kilos não serão tão pesados nas linhas, e poderão entrar aos
pares nas gaiolas de dois andares, permittindo tracção bastante volumosa.
No caso de lavra simultanea em diversas minas. convirá sempre fazer ao menos em parte a descarga pelos
niveis inferiores, traçando rises ou chaminés pouco inclinadas que liguem entre si os differentes andares.
Estes rises tambem podem servir a descida de aterro quando sobejem nos niveis superiores. Com a
vantagem, além disto, de servir á ventilação (suspiros).
Ventilação " E" esse um dos problemas mais difficeis e que mais attenção merecem na exploração das
minas. O ar vicia-se pela respiração dos mineiros, pelo apodrecimento das madeiras e principalmente pelos
gazes desprendidos do carvão.
Bem que nas nossas minas do Sul nãotivesse ainda sido reconhecido o grisou, ha sempre o perigo do pó de
carvão que, como já vimos, prohibe o emprego de explosivos violentos e de alta temperatura.
Os carvões bituminosos são muito menos achacados ao grisou do que os carvões seccos gara vapor e de
gaz e do que os anthracitos.
Experimentando com diversos carvões no vacuo e até cerca de 100 tem-se achado, em média, os seguintes
volumes de gaz:
Anthracito, 61 metros cubicos; carvão secco para vapor, 3 metros cubicos; carvão bituminoso de 0,2 a 0,6
metros cubicos.
O gaz constituinte, por excellencia, do grisou é o gaz dos pantanos (methana); ora, justamente a
porcentagem da methana, ns azes que se desprendem do carvão, cresce do bituminoso para o anthracito,
ao passo que o azoto diminue.
São justamente os bons carvões para geração do vapor os mais achacados ao grisou, porque o anthracito,
embora contendo mais gazes, custa mais a desprendel-os. Aquelles muito mais porosos soltam mais
facilmente os gazes que ficaram das alterações metamorphicas da materia volatil. Em todo o caso não
devemos ter receio com os nossos carvões altamente bituminosos.
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O grisou misturado com 4 a 12 vezes o seu volume de ar é altamente explosivo. Acima ou abaixo dessas
proporções queima mansamente chamma pallida azulada.
Contra as explosões do grisou arma-se o mineiro com lampadas de telas metallicas (de Davis e outras) e foi
estabelecida a maxima vigilancia contra os cachimbos e os phosphoros tão presados nas minas.
Mas si não temos o periodo grisou abundante, permanece o das poeiras do carvão, que augmentam
consideravelmente os riscos para as minimas quantidades do grisou. A menor explosão do gaz se propaga
indefinidamente pela poeira que a propria explosão vae gerando.
A poeira só por si, sem o gaz para explodir precisa de um forte abaIo em alta temperatura. Apezar disso, e
apezar de variar a inflammabilidade do pó com as qualidades do carvão, não deixa de haver o risco do
incendio com as poeiras do carvão. No geral um phosphoro acceso ou a chamma de uma vela não
provocam a explosão.
Nas officinas de carvão puIverizado subsiste a prohibição do phosphoro ou da chamma núa. Nas instrucções
para accender as fornalhas de carvão pulverizado, diz-se que basta lançar uma estopa accesa para a
inflammação. Com o nosso carvão foi preciso empregar o maçarico do queimador de oleo.
Em todo o caso é sempre conveniente fazer a irrigação nos centros de geração da poeira com esguichos de
mangueira sob pressão. Melhor ainda e de grande efficiencia são os ejectores em que um jacto bem fino de
agua ou de ar comprimido sob alta pressão deslocam grandes volumes de ar, arrastando as poeiras em
suspensão; sem fallar nos apparelhos electrostaticos, como os do processo Cottrell.
Mas a causa permanente a que é preciso attender-se nas minas é o consumo do ar pela respiração humana.
Cada homem tem necessidade de 60 a 70 metros cubicos de ar renovado por hora.
Si se considerar que cada homem póde extrahir de 100 a 200 kilos de carvão por hora, teremos um
consumo de 6 a 3% de ar necessario para queimar o carvão que extrahe.
Póde-se avaliar a enorme corrente que é preciso estabelecer nos recintos subterraneos contendo muitas
vezes mais de 2.000 pessoas, além de motores, animaes de tiro, e as necessidades de expellir os gazes e
as poeiras que se vão accumulando nos ultimos recessos das cabeceiras do trabalho.
E" pois uma das questões mais palpitantes da mineração: a de fazer percorrer os escaninhos mais remotos
da mina por um volume de 50 a 100 m. cubs. de ar puro por segundo, vencendo as resistencias das
pequenas secções e anfractuosidades, por extensões ás vezes de Kilometros.
Dois são os meios geralmente empregados para activar a ventilação:
O primeiro, mais rudimentar e mais economico, consiste em aquecer o ar, queimando carvão sobre grelha
na base do poço de nivel mais alto, que então funcciona como chaminé, Muitas vezes perto da superficie
constróe-se a conducta para uma verdadeira chaminé que, augmentando ainda a tiragem, vae lançar o ar
viciado e os gazes da mina em altura consideravel de modo a não prejudicar os arredores. Este processo,
muitas vezes insufficiente, sempre damnoso aos poços de madeira, muito perigoso nas minas de grisou,
caberia, entretanto, em alguns casos das nossas minas do suI, onde a vida dos poços tem de ser sempre
curta, e onde não se conhecem ainda, e ha pouca probabilidade de apoarecerem, os perigos do grisou.
O segundo methodo muito mais efficaz e generalizado é o dos ventiladores mecanicos.
O unico methodo vantajoso é o da aspiração. Por meio de um grande apparelho de maior velocidade
(Guibal, Capel, Waddle, Ser, Schiele, Rateau), ou de propulsão, ou os chamados volumetricos de marcha
mais lenta (Lemielle, Fabry, effectua-se a deslocação do ar junto á bocca de um dos poços que se mantem
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parcialmente fechado no compartimento do ar, emquanto pelo poço de nivel inferior, por mais amplas
secções, entra o affluxo do ar fresco.
São essas poderosas machinas que nas minas profundas, extensas e de numerosos andares, na Europa, e
principalmente no continente europeu, consomem 600, 1.000 e mais cavallos vapor para o seu
funccionamento.
Exhaustação " E" tambem apparelhamento de importancia capital nas minas.
Bem que entre nós não se tenha dado um caso de grande affluencia de agua nas perfurações de poços para
lavra das minas de carvão, todavia é possivel que um dia ou outro appareçam essas circumstancias de
grandes difficuldades.
Por isso não vimos em mina alguma das nossas uma bomba apropriada aos trabalhos de mineração.
Existem pequenas bombas rotativas, accionadas algumas por motores electricos; mas nenhuma bomba de
mina, de grande robustez, podendo levantar as aguas turvas e areientas, e até pequenos fragmentos de
rochas, das pias do fundo dos poços.
As bombas dos poços profundos e muito aquiferos são quasi sempre verdadeiras maravilhas de mecanica
onde enormes massas metallicas ou de madeira são postas em movimento alternativo lento; mas tendo o
peso bem contrabalançado, attingem rendimentos muito grandes consumindo quasi apenas a energia
indispensavel á elevação do peso de agua.
São apparelhos grosseiros, de grande robustez, podendo supportar os tiros de explosivos por occasião da
construcção dos poços e servindo depois ao esgotamento no periodo da lavra.
Sómente da Jacuhy nos consta haver encontrado difficuldades por affluencia de agua na construcção e na
lavra, o que era de esperar por trabalharem nas proximidades de uma falha onde as camadas permeaveis
teem grande irregularidade. Pois bem uma bomba de mina dessas (de avaleresse) teria sido de grande
auxilio.
Com uma bôa locação de poços e do traçado das galerias é possivel obter a drenagem de toda a mina para
o fundo do poço de jusante onde uma dessas bombas faça a exhaustação continuada.
Outra vantagem desse systema de bombas consiste em poder contribuir para o saneamento das minas.
Ellas funccionam erguendo a agua por andares espaçados de 30 ou 40 metros. Em cada andar existe uma
pia donde a agua é recalcada para o andar superior. Trabalhando a mina em differentes niveis, em cada um
delles deve ficar uma das pias. Bem estanques e com as devidas precauções, essas pias podem ser os
depositos dos residuos humanos, que a bomba levará á superficie. Com mais luxo, nas minas de larga área,
podem ser construidas verdadeiras installações sanitarias, que todas descarreguem nas vias.
Só por este destino um tal systema de exhaustação merece os maiores sacrificios de dispendios.
Em quasi todas as minas do mundo é a ankylostomiasis um dos maiores perseguidores a enfraquecer os
operarios; e a origem está justamente nos residuos humanos.
Illuminação " Felizmente as nossas minas permittem o emprego que se vae generalizando da luz electrica,
com todas as suas vantagens. Em todo o caso será bom ter nas recebedorias, ou em logares mais
convenientes um deposito de lampadas de chamma coberta destinadas aos serviços na cabeceiras; e ainda
um pequeno sortimento de lampadas de segurança, que devem ser usadas obrigatoriamente nas visitas aos
novos pontos de ataque nas camadas, ou nos logares desde muito abandonados.
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Em falta da luz electrica deve-se buscar o emprego das lampadas de oleo ou velas de sebo, ou lampadas de
parafina, de preferencia ás luzes de kerozene, gazolina ou acetyleno, que são mais fumarentas, ou mais
perigosas no preparo e tratamento subterraneo do material de sua alimentação.
Muitas prescripções de detalhes encontram-se nos regulamentos especiaes de cada paiz.
Electricidade " Com as grandes vantagens da docilidade no transporte a applicação da energia electrica,
cresce todos os dias o seu emprego nas minas. De outro lado a melhor combustão do carvão pulverizado
vae de certo permittir ás minas do sul a installação economica de centraes electricas para a geração da
energia sufficiente a todos os trabalhos desde a extracção das cabeceiras até ás ultimas operações de
enriquecimento. Os residuos da preparação mecanica, desde a moinha resultante das peneiras até o refugo
dos schistos carbonosos mais pobres, hão de fornecer o material para alimentação das fornalhas da usina
electrica.
Para todos os apparelhos geradores de electricidade, desde as machinas de vapor quer sejam tubos
geradores, quer simples motogeradores, quadros de distribuição, commutadores, para-raios, até os
conductores que descem pelos poços e vão se ramificar pelas galerias, ha uma série de disposições de
segurança que teem de ser respeitadas servilmente, em bem do pessoal operario que transita e lida com as
machinas nas immediações.
Convém que as lampadas de incandescencia para as galerias sejam de envoltorio duplo.
Ainda quanto ao isolamento dos conductores nos trabalhos subterraneos, nunca serão demais as
exigencias. Antes convirá cobril-os com calhas de madeira a um lado do céu das galerias.
Na mina de carvão pulverizado convém todo cuidado com os incendios.
Preparação mecanica " A propaganda em pról do beneficiamento dos carvões, aliás feita pela propria
administração que concede favores mediante essa condição, é em si o maior elemento de vida para essa
industria. O beneficiamento embora rudimentar, consistindo apenas em simples britação e lavagem em jigs,
é de grande vantagem qualquer que seja o emprego que vá ter o combustivel na industria. Abaixar as cinzas
de 30 ou mais por cento á proporção dos arredores de 20%, e reduzir o enxofre de 3 ou 4% a menos de 1%,
é transformar o nosso carvão em um combustivel decente, com entrada no campo industrial.
Na Estação Experimental de Combustiveis e Minerios do Ministerio da Agricultura, fazem-se ensaios com
carvões que Ihe forem remettidos, que demonstrem os resultados colhidos no beneficiamento para os
destinos mais cummuns do carvão.
Cada mina terá por certo de escolher os typos que mais lhe convenha levar ao mercado.
Assim parece que os carvões das bacias de Santa Catharina se hão de applicar na fabricação do coke
metallurgico para a siderurgia, quer feita em fornos altos communs, quer em fornos altos electricos.
Para as fabricas de gaz de illuminação tambem parecem aquelles carvões mais aptos por fornecerem o coke
mais valioso para os cupolas de segunda fusão das numerosas officinas mecanicas dos nossos centros
mais populosos.
Os carvões do Rio Grande do Sul foram tambem reconhecidos muito valiosos para a siderurgia baseada na
fabricação das esponjas, processo que se antolha destinado a largo desenvolvimento no Brasil. Tambem se
prestam estes, com vantagem, ao emprego nos gazogeneos ou como carvão em pó; todas essas
applicações indispensaveis na siderurgia para os fornos Martin de fabricação de aço, para os fornos das
vidrarias, para os de cimento, e para todas as applicações da geração da energia.
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Quanto ás machinas maritimas, mais exigentes pelo acanhado das fornalhas, poderão ser empregados os
carvões lavados de algumas jazidas, que ainda não appareceram no mercado, mas que em breve teem de
entrar na concurrencia: taes, são alguns carvões do Paraná, e os de certas minas da bacia de Urussanga,
que todos mostram nas analyses immediatas cerca de 70% de carbono fixo. A este ultimo destino tambem
pódem servir o carvão em pó e, principalmente, o semi-coke, carvão de alto poder calorifero em pequenos
fragmentos, para queimar sobre grelhas, facilitada a combustão pela diminuição das materias volateis, que
foram aproveitadas nos productos subsidiarios da distillação em temperatura baixa. Tambem se poderão
empregar briquetes fabricadas com as moinhas resultantes da preparação mecanica, cimentadas com os
alcatrões da distillação.
Os lignitos de Caçapava, além de muito valiosos quando dissecados, para a queima em pó nas locomotivas,
prestam-se tambem aos mistéres da siderurgia na fabricação de esponjas, e ao emprego nos gazogenos.
Os schistos que alternam com esses lignitos tambem fornecerão oleos para os motores de combustão
interna.
Assim o nosso carvão exigirá sempre processos de enriquecimento prévio que lhe melhorem as qualidades:
1º, processo geral " indispensavel ao combustivel para todos os seus usos, seja qual for o seu destino
industrial.
Além da escolha subterranea, feita nas cabeceiras de desmonte e no carregar os vagonetes, é muitas vezes
conveniente outra separação na bocca das minas.
Os vagonetes, levantados a um plano superior do cavallete de extracção, devem sahir das gaiolas por
mecanismos simples, descer por gravidade até ás peneiras que os despejam nas moégas da officina de
preparação. Esvasiados, tambem automaticamente, voltam, sempre por gravidade, a retomar o seu logar
nas gaiolas descidas até o plano da bocca do poço.
Sobre as peneiras fixas ou melhor oscillantes, separam-se as moinhas e carvão meúdo para ulterior
tratamento. Os pedaços maiores são então levados por esteiras até os britadores, que os fragmentam em
tamanho uniforme, digamos de 3 a 4 c. m., para que a separação por densidade seja mais effectiva nos jigs.
Na viagem das esteiras, crianças (operarios com boa vista) procedem á catação, rejeitando os fragmentos
escandalosamente impuros: pyrita ou schistos, ou mesmo pedaços de ferramenta.
Sahindo dos britadores soffrem ainda nova classificação por tamanho em trommels ou mesas de percussão.
O carvão assim classificado entra nos diversos jigs, donde sahe relativamente purificado e vae para os
depositos de carregamento, onde escorrem a agua e são directamente carregados nos vagões de
exportação.
Com este simples processo criam-se 3 ou 4 typos differentes:
a) o mais grosso para queimar em fornalhas communs de estradas de ferro ou machinas fixas;
b) mais meúdo e mais puro para as fabricas de gaz, para os gazogenos, ou para os que desejem fazer por si
mesmos o enriquecimento mais adeantado;
c) ainda mais meúdo e moinhas para as officinas de pulverização.
Os refugos não molhados da catação e os molhados dos jigs devem ser triturados á maior finura, digamos
abaixo de 2 m. m. Em apparelhos de corrente de agua (rheo-lavadores), caixas pontudas (spitz-kasten), ou
mesmo em mesas dormentes, round buddles, fruevanners, Wilfley tables, ou outras, serão separadas as
pyritas para fabricação de acido sulfurico, e os materiaes corbonosos que são empregados na geração de
força para a mina, nas fornalhas de carvão pulverizado.
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Os residuos finos da peneiração ou dos jigs, convenientemente enriquecidos, serão addicionados ás
moinhas de exportação, ou reservados para o emprego domestico da mina.
2º, processo mixto " constituido não sómente enriquecimento por lavagem, mas ainda distillação em fornos,
com aproveitamento dos sub-productos, ou em outros processos para fins particulares.
No caso dos carvões que produzem bom coke metallurgico, poderão as proprias minas fabrical-o com
vantagem, no caso de proximidade de grandes centros de consumo para o gaz de alto poder calorifico,
excedente das necessidades dos proprios fornos de cokeficação.
Não é esse, porém, o nosso caso geral. Os maiores centros de consumo para o gaz estão ou nas grandes
cidades, onde as grandes fabricas de gaz os aproveitem, onde centraes-electricas os empreguem nos seus
motores, ou nas grandes usinas metallurgicas que se hão de montar. Nestas condições as minas não terão
os lucros dos sub-productos, e em obediencia ao preceito da divisão do trabalho será a creação de uma
nova industria intermediaria, que ha de vender o gaz ás emprezas de luz e calor, o coke ás emprezas
siderurgicas, e os sub-productos a cada respectivo consumidor.
A solução do problema será toda de caracter economico pelas circumstancias locaes.
O coke metallurgico, que até aqui tinha o seu emprego principalmente na grande industria do gusa, e tanto
mais prezado quanto mais isento de cinzas, agora se estende aos fornos altos electricos, principalmente
para os combustiveis abundantes de cinzas. Com effeito, os cokes dos carvões ricos, com grande tendencia
á graphitização, não offereciam a resistencia electrica necessaria ao tratamento dos minerios no forno
alto-electrico, que então exigia o emprego exclusivo do carvão de madeira. Experimentando com os cokes
de cinza abundante dos nossos carvões, chegou-se ao resultado que o inconveniente da grande
conductibilidade electrica desappareceu, e que assim podem substituir com vantagem o carvão de madeira.
E", pois, essa uma nova applicação dos carvões de Santa Catharina, contentando-se, talvez, com
enriquecimento menos apurado.
Outro processo muito vantajoso e extensivo aos carvões de todas as jazidas do Sul, é o da fabricação do
semi-coke, combustivel sem fumo, de poder calorifero excedente a 7.000 calorias, obtido pela distillação em
temperatura baixa (inferior a 500º). Este combustivel destina-se, principalmente, ás fornalhas maritimas com
as suas camars de combustão, em geral, pouco espaçosas.
Este typo poderá ser preparado mesmo junto ás minas, porque a producção de gaz não é tão elevada, e o
que sobeje do aquecimento das retortas, depois de extrahidos os oleos combustiveis leves para motores,
poderá ser applicado na geração de força para a mina.
Neste caso especial o carvão purificados nos jigs, addicionado aos finos das peneiras e dos jigs préviamente
enriquecidos pelo tratamento em rheolavadores, ou em outros apparelhos de preparação mecanica mais
convenientes, é que deve ser introduzido nos fornos para semi-coke.
Os productos subsidiarios da distillação: benzóes, gazolinas, oleos para motores, é que devem pagar as
despezas a maior na lavagem e na distillação. O alcatrão obtido poderá ser empregado na fabricação de
briquettes, além do seu valor para as innumeraveis industrias dos residuos do carvão de pedra. O gaz
combustivel empregado nos motores da mina será uma fracção do lucro, sufficiente a pagar os juros e
amortização das custosas installações de lavagem, distillação e refino dos productos.
Sómente a experiencia e o balanço economico das despezas mostrarão a vantagem de generalizar o
processo para todos os combustiveis das fornalhas geradoras de vapor, salvo o caso do carvão pulverizado
em que as industrias se contentem com os productos do processo geral ou simples, ou talvez mesmo com o
fornecimento de carvão in natura.
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Infelizmente junto ás minas de carvão não foram ainda encontrados os grandes depositos de minerios de
ferro como os de Minas Geraes. Entre as duas fontes de riqueza interpõem-se trechos mais ou menos
longos de transportes caros a percorrer.
A's minas de carvão toca o dever de baratear o nervo das machinas de transporte para a sua viagem
commoda até ás boccas dos fornos altos communs ou electricos.
A"s grandes empresas metallurgicas cumpre estabelecer base segura para a sua longa existencia pagando
mais caro o carvão nacional, e cobrindo-se com os lucros dos productos subsidiarios e força residual dos
fornos de coke, que sommada aos grandes recursos dos gazes dos fornos altos, bastarão, e de sobejo, para
todas as operações da siderurgia, até os ultimos productos mais finos e acabados.
As condições topographicas das nossas jazidas de ferro e de carvão obrigam de certo á creação de uma
nova industria intermediaria que tenha de servir de élo que as ligue: " a industria do coke e dos subproductos
nos grandes centros industriaes.
E como os transportes maritimos devem ser mais economicos ficam indicadas as locações desta ultima nos
portos de mar bem apparelhados, que recebam o carvão enriquecido, e o distillem para remetter o coke aos
grandes centros da siderurgia.
Depositos de carvão " E' este um dos mais importantes problemas para a as minas productoras, e
principalmente para os transportes destinados ás grandes accumulações que exigem a marinha mercante e
a de guerra nas suas estações carvoeiras e bases navaes.
Quanto á occurrencia do grisou nas cabeceiras, demos alguns resultados de experiencias e aconselhamos
algumas medidas de precaução.
Quanto á inflammabilidade das poeiras nas minas, ha estudos mais ou menos completos e nos ultimos
fasciculos dos «Annalles de Mines» deste anno, veem os resultados do Comité Central des Houilleres de
France. Tambem fizemos anteriormente algumas indicações a respeito.
Mas quanto á combustão espontanea dos carvões accumulados, bem que innumeros estudos e ensaios
tenham sido feitos, resentem-se todos estes da falta de conhecimento da constituição do carvão; de sorte
que, faltando-lhes o porque scientifico, no geral se reduzem a observações empyricas, e ficam as
conclusões adstrictas aos typos de combustivel experimentados.
E' esse mais um serviço importante a ser executado pela Estação Experimental de Combustiveis e Minerios
do Ministerio da Agricultura: estudar as melhores condições de armazenamento do carvão nacional.
De longa data se conhecem as acções atmosphericas sobre os carvões bituminosos, não somente
reduzindo-lhes o poder calorifico como a propriedade cokificante, mas ainda podendo produzir nas pilhas
uma elevação de temperatura sufficiente para a completa combustão.
Ao principio explicava-se a combustão pela elevação da temperatura na oxydação das pyritas.
Notou-se depois que mesmo sem as pyritas o carvão se incendiava espontaneamente. E então concluiu-se
que era preciso buscar a causa dos incendios na propria substancia do carvão.
Attribuiu-se então á presença de hydro-carburetos não saturados que se combinavam com o oxygenio em
temperatura baixa, como se combinariam com o bromo. Então Fisher aconselhou experimentar com agua de
bromo, e por ahi avaliar da inflammabilidade dos carvões.
Novos estudos de Wheeler, Aldane, Lewes e outros determinaram os pontos de inflammabilidade do pó de
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carvão no ar aquecido: para os cannels 370º, lignitos 450º e para os carvões de vapor do sul da Inglaterra
470º.
Interessante é parecer de Lewes. que, retomando a acção das pyritas, esclareceu o grande papel subsidiario
destas favorecendo pela desintegração do material, a acção oxydante da atmosphera até o ponto da
inflammação.
As Commissões de New South Wales (1908), com extensos e importantes estudos, principalmente sobre o
carvão a bordo, chegaram ás seguintes conclusões: a probabilidade dos incendios augmenta com: 1º, a
tonelagem e a temperatura a que se faz o carregamento; 2º, com o gráo de finura do carvão; 3º, com a
pouca ventilação durante a viagem. Observaram tambem que todos os casos de incendio originaram-se
debaixo das escutilhas, quando se amontôa a moinha.
Boudonard (1909) experimentando a oxydação atmospherica do carvão a 100º, achou acidos humicos
formados á custa da substancia cellulosica, e notou que a propriedade cokificante desapparecera
completamente. Mahler (1909) provou que passando ar sobre carvão secco e livre de gazes occlusos a
temperatura de 25 e 30º, formam-se H2O, CO e CO2. Si o carvão contém humidade forma-se menos CO.
Achou tambem uma pequena proporção (de 0,002 a 0,004) de CO no ar das minas de carvão.
Esta producção de CO na oxydação lenta do carvão já havia sido observada por Baker, e mais
modernamente o tem sido por muitos observadores.
Muito interessantes são os resultados dos estudos e experiencias com uma série de carvões do Illinois, que
até certo ponto muito se assemelham aos nossos carvões do Rio Grande: 12 a 35% de humidade e 1 a 36
de enxofre, 15 a 20% de cinzas.
As principaes conclusões foram:
1º, a oxydação se produz continuadamente entre os extremos limites de temperatura, começando á
temperatura ordinaria para os carvões sahidos das minas;
2º, em temperatura baixa a oxydação inicial á acompanhada de CO2, e é devida á presença no carvão de
hydrocarburetos não saturados de notavel avidez pelo oxygeno com o qual formam compostos do typo do
acido humico (Boudouard);
3º, comquanto a oxydação lenta seja exothermica, todavia, com circulação constante de ar, a temperatura de
auto aquecimento do carvão circundante só começa á de 60 a 80º, conforme o gráo de finura e outras
condições do carvão;
4º, que o auto aquecimento é mais rapido, qualquer que seja a atmosphera, quanto mais fino é o carvão;
5º, que a presença de humidade augmenta a reactividade chimica do systema carvão-ar, em qualquer
temperatura;
6º, que a temperatura de cerca de 120º no oxygeno e de cerca de 135º no ar, os componentes do carvão
começam a oxyda-se mais francamente sem evolução de CO2 e H2O, estado de coisas esse que deve ser
considerado muito perigoso;
7º, que o ponto em que a oxydação se torna autogena (isto é autopropulsora) fica entre 140 a 160º no
oxygeno, e 200 a 270º no ar; e que, attingido esse ponto, a temperatura sobe rapidamente até o ponto de
ignição do combustivel, em geral inferior a 350º.
Quanto á influencia das pyritas foi achada sempre proporcional ao seu têor no carvão, de sorte que,
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augmentando este, apressará a subida da temperatura até o ponto critico em que a absorpção do oxygeno
pelo carvão é bastante rapida para elevar a temperatura ao ponto de auto-ignição. E assim voltou-se a
attribuir ás pyritas a sua justa quota de culpa na combustão espontanea do carvão.
Dos numerosos e interessantes estudos publicados pela Repartição das Minas do Canadá, sobre as
alterações atmosphericas do carvão, chegou-se ás seguintes conclusões:
Cada carvão tem por assim dizer o seu modo especial de alteração. As experiencias teem sido em geral
feitas sobre carvões de um districto ou de uma região, de sorte que as conclusões raramente se podem
estender á generalidade.
Dois são os aspectos sob que se póde encarar a questão: 1º, quanto á deterioração, isto é, quanto á perda
do poder calorifico, perda das propriedades cokificantes e perda de cohesão, 2º, quanto á combustão
espontanea que resulta da deterioração do combustivel.
Quanto á deterioração, realmente os lignitos e os carvões lignitosos muito soffrem com a exposição ao
tempo, que em certos casos em poucos mezes os desintegra completamente.
Os carvões bituminosos soffrem menos.
Os carvões de gaz soffrem tanto na qualidade de productores de gaz, que ás vezes se torna um problema
muito sério a sua conservação.
Tambem os carvões de coke soffrem muito da acção atmospherica. Mas esse inconveniente se remedeia
pelo fabrico immediato do coke. Todos os carvões, salvo o anthracito, perdem mais ou menos no valor
calorifico; mas, e exceptuados os lignitos, essas perdas não excedem de bem pequena porcentagem.
O maior prejuizo commercial resulta da desintegração peIo choque ou pelo esmagamento nas pilhas, o que
tudo resulta na formação das moinhas.
Quanto á combustão espontanea, póde-se dizer que, tirando o anthracito, todos os carvões estão sujeitos a
ella. Mas, tambem, salvos os lignitos, quasi todos os carvões podem ser armazenados desde que se tomem
as devidas precauções:
1º, armazenar debaixo da agua, é o methodo mais efficaz porem caro e nem sempre applicavel;
2º, o carvão em grandes fragmentos póde ser empilhado; mas em geral nas pilhas altas resulta o
esmagamento da parte inferior, formação de moinha e possibilidade de incendios;
3º, o carvão empilhado no inverno é muito menos perigoso do que no verão. Mesmo no verão ha menos
perigo si quando se faz o empilhamento o tempo está nublado e fresco. Nos climas quentes será ás vezes
necessario armazenar debaixo de coberta para evitar o sol;
4º, as pilhas de pouca altura são muito menos perigosas, porque mais ventiladas e irradiando mais
facilmente o calor. Ha carvões que pegam fogo com altura pouco superior a um metro; mas no geral a altura
de dois a tres metros é já sufficiente precaução;
5º, alguns carvões, particularmente os ricos de enxofre, esquentam mais quando humidos. Nesse caso é
preciso evitar a chuva, e principalmente as alternativas de chuva e sol. Então convirá ter depositos cobertos,
ou pelo menos cobrir as pilhas com camadas de moinha. A. commissão de New South Wales aconselha
molhar bem o carvão para embarque, De ordinario este conselho não é applicavel sinão para certos typos de
carvão;
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6º, o melhor meio de impedir o fogo é provocar ventilação; ou introduzindo tubos perfurados, ou deixando
vasios que se revestem com uma especie de funis de papelão alcatroado;
7º, em alguns casos os meios chimicos teem provado bem. Uma solução de chlorureto de calcio, ou
qualquer outro sal hygroscopico. Regar a pilha abundantemente com uma solução de 10% de chlorureto de
calcio;
8º, seja qual fôr o processo usado, ou mesmo si nenhum, é indispensavel vigiar as pilhas nas primeiras
semanas. Introduzindo sondas de ferro e deixando algumas horas, verifica-se approximadamente o calor Si
esquentam muito, verificar com thermometros de maxima, dentro de tubos, as temperaturas. Si estas
chegam ao ponto critico, é preciso ventilar a pilha excavando, e mesmo aguando abundantemente. Quasi
sempre os carvoeiros teem repugnancia pelo emprego da agua. E alguns preferem empregar o bioxydo de
enxofre, ou o bioxydo do carbono na extincção dos incendios, melhor si em reservatorios de alta pressão,
que sirvam para injectal-os até o local de inflammação nas pilhas.
Como conclusão o unico remedio bem efficaz contra a combustão espontanea dos carvões bituminosos é a
immersão: recurso caro e nem sempre possivel.
Ora, si nas nossas minas não apparece o grisou, os casos do inflammação espontanea nas cabeceiras não
são tão raros. O meio mais efficaz de extincção e que tem sido applicado com vantagem, é a limitação do ar,
segregando hermeticamente os recintos affectados por uma construcção estanque de alvenaria.
Mas frequentes ainda são as combustões espontaneas á superficie.
Em S. Jeronymo, principalmente as pilhas de carvão, mais pyritoso, ao cabo de poucas semanas começam
a arder.
Em Urussanga algumas pilhas de centenas e mesmo de milhares de toneladas, teem ardido, rebeldes ás
tentativas de extincção.
O unico recurso era diminuir a altura das pilhas, o que importa em grande área para os depositos, com os
onus de maior transporte: prejuizos grandes e inevitaveis emquanto não chegar a linha ferrea para a
exportação do combustivel.
Vê-se pois a urgencia de effectuar-se na Estação Experimental, ensaios sobre os carvões de cada mina,
acompanhando-os de analyses e estudos, que possam indicar os remedios á luz dos conhecimentos sobre a
constituição de cada especie de carvão, conhecimentos esses que já se vão accumulando em bôa cópia.
Os novos conhecimentos e ensaios scientificos parecem indicar para os phenomenos da oxydação que
levam á combustão espontanea, a mesma marcha regida pelos mesmos principios da combustão superficial
sem chamma.
A nova orientação scientifica nos levará ao almejado fim.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1921.
Simões Lopes.
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