A Papoila do Ópio

Transcrição

A Papoila do Ópio
DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO AGROALIMENTAR E RURAL
DIVISÃO DE SANIDADE VEGETAL E SEGURANÇA ALIMENTAR
• Requisitos e Normas Técnicas para o Cultivo da Papoila do ópio
Na sequência do processo de licenciamento para a actividade de cultivo e exportação
da papoila do ópio no nosso País, levado a cabo sob liderança e responsabilidade da
Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAP Alentejo), durante os
anos de 2011 e 2012, em Janeiro de 2013 foi conseguida a autorização governamental
por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e foi assinado um protocolo
com a empresa Escocesa Macfarlan Smith Limited – Sucursal em Portugal, tendo em
vista o desenvolvimento da produção e transformação da cultura da papoila na região
Alentejo, cuja finalidade é a sua utilização legal para fins medicinais.
Neste âmbito, foram definidas e estabelecidas as seguintes regras de boas práticas
de coexistência para o cultivo da Papoila:

Requisitos do Agricultor
- Parecer favorável quanto à idoneidade, emitido pelo SICAD – Serviço de
Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências.
- Parecer favorável da autoridade competente em função do grau de
cumprimento das obrigações na campanha precedente.

Requisitos quanto à localização das parcelas e da cultura
- A parcela estar referenciada no Sistema de Identificação Parcelar do IFAP,
I.P.
A cultura não confinar com estradas nacionais, camarárias ou caminhos
públicos de fácil acesso.
Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo
Apartado 83 - Quinta da Malagueira, 7000-758 Évora, PORTUGAL
TEL + 351 266 757 800 FAX + 351 266 757 850 EMAIL [email protected] www.drapal.min-agricultura.pt
Sempre que for necessário por motivos de facilidade de acesso ou de
visualização da cultura a partir do exterior da exploração, deve ser criada
uma “cortina ou barreira”, utilizando outra cultura que resguarde e dificulte
o acesso à mesma, com uma largura mínima de 30 metros.
Em parcelas confinantes com superfícies forrageiras, utilizadas para
pastoreio, impedir o acesso dos animais à cultura mediante a instalação de
vala ou vedação.
Manter uma distância de isolamento para outras culturas (permanentes ou
anuais) com o mínimo de 3 metros.
--- Obrigações Gerais dos Agricultores ---
•
Proceder à devolução, à empresa Macfarlan Smith, de toda a semente não
utilizada numa determinada campanha;
•
Proceder à limpeza da maquinaria utilizada na cultura antes de a utilizar
novamente noutros serviços, nomeadamente do semeador, da ceifeira e dos
reboques, procedendo à destruição pelo fogo das sementes e restos de
cultura;
•
No caso de recorrer a empresas de prestação de serviços agrícolas, as mesmas
ficam de igual modo obrigadas aos procedimentos do ponto anterior, devendo
as operações de limpeza serem efetuadas na exploração. Em caso de
incumprimento, no futuro poderá não lhes ser reconhecida a competência
para a execução das suas tarefas nesta cultura;
•
Após a colheita, proceder de imediato à destruição do restolho com
incorporação na terra (nas 48 horas seguintes, exceto se por motivos de
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•
encharcamento ou dureza do solo não for possível a entrada das máquinas no
terreno, nomeadamente grade, fresa ou de efeito equivalente);
•
Não permitir o aproveitamento dos restos da cultura (palhas) pelo gado;
•
Antes de iniciar qualquer outra cultura na parcela onde semeou a papoila,
proceder à eliminação de eventuais plantas espontâneas que tenham
emergido;
•
No caso de não estar prevista para a parcela em causa qualquer cultura de
Outono/Inverno na campanha seguinte, deve provocar ou aguardar a
emergência das plantas de papoila espontâneas e proceder à sua eliminação
mediante a aplicação de herbicida;
•
Facultar à autoridade competente e demais autoridades de controlo e
fiscalização o livre acesso às instalações e documentação pertinente;
•
Facultar à Macfarlan Smith ou a seu(s) representante(s) o livre acesso às
instalações, para inspeção das mesmas, da sementeira, das fases de
crescimento da cultura, das condições de isolamento, da colheita, do
acondicionamento, bem como para fazer amostragem.
•
Aplicar as medidas corretivas e as medidas excecionais de gestão do risco
definidas pela autoridade competente e demais autoridades de controlo e
fiscalização.
RR
Actualizado a 1/01/2014
Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo
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