Parecer nº 421 2016 CONJUR MTE CGU-AGU
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Parecer nº 421 2016 CONJUR MTE CGU-AGU
17/06/2016 https://sapiens.agu.gov.br/documento/8400822 Mubrica ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS DE DIREITO TRABALHISTA PARECER n. 00421/2016/CONJUR-MTE/CGU/AGU NUP: 46966.000153/2016-15 INTERESSADOS: CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR CODEFAT ASSUNTOS: NORMATIZAÇÕES EMENTA: Minuta de Resolução do CODEFAT que "Estabelece diretrizes para a Padronização da Rede de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE". Decreto n" 76.403, de 08 de outubro de 1975. Competência do Ministro do Trabalho para dispor sobre sobre infraestrurura de » s e u s postos de atendimento ou qualquer diretriz que se pretenda impor como padrão a toda rede. Competência do CODEAT limitada aos aspectos operacionais das ações do SINE custeadas pelo FAT. Senhor Consultor Jurídico, L Por intermédio de Despacho não numerado, de fl. 13, o Gabinete do Ministro encaminha a esta Consultoria Jurídica o processo em epígrafe, que trata de minuta de Resolução do CODEFAT que "Estabelece diretrizes para a Padronização da Rede deAtendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE". 2. A proposta, em suma, além de estabelecer as diretrizes mencionadas em sua ementa, regulamenta a utilização dos dispositivos constantes dos documentos relacionados em seu art. Io, define os serviços a serem oferecidos aos cidadãos, no prazo de trinta dias, por meio dos Postos de Atendimento do SINE já existentes, os parâmetros para abertura de novos postos, dentre outras disposições. 3. A Justificativa da proposta foi abordada pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, através da NOTA TÉCNICA N° 466/2016/DES/SPPE/MTPS. • 4. É o breve relatório. EXAME 5. Inicialmente, convém ressaltar que a presente análise subsume-se aos aspectos de constitucionalidade e legalidade da proposta. A conveniência ou o interesse da Administração em adotá-la não é assunto afeto a este exame. 6. Conforme se verifica, a proposta, em suma "Estabelece diretrizes para a Padronização da Rede de Atendimento do SistemaNacional de Emprego - SINE". 7. Instituído pelo Decreto n° 76.403, de 08 de outubro de 1975, que atribuiu ao Ministério do Trabalho sua coordenação e supervisão, o Sistema Nacional de Emprego - SINE foi idealizado como mecanismo de fomento à colocação do trabalhador no mercado de trabalho, organizando e fornecendo, também, subsídios ao sistema educacional e de formação de mão-de-obra. 8. São objetivos do SINE, nos termos do art. 3o do mencionado Decreto: 1 - Organizar um sistema de informações epesquisas sobre o mercado de trabalho, capaz de https://sapiens.agu.gov.br/documento/8400822 1/3 17/06/2016 https://sapiens.agu.gov.br/documento/8400822 subsidiara opcracionaiização da política de emprego, a nível local, regional e nacional. II- Implantar serviços e agências de colocação, em todo o Pais, necessários à organização do mercado de trabalho. III- Identificar o trabalhador, por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social, como participante da comunidade brasileira de trabalho. IV- Propiciar informação e orientação ao trabalhador quanto à escolha de seu emprego. V- Prestar informações ao mercado consumidor de mão-de-obra sobre a disponibilidade de recursos humanos. VI - Fornecer subsídios ao sistema educacional c ao sistema deformação de mão-de-obra para a elaboração de suasprogramações. VII - Estabelecer condiçõespara a adequação entre a demanda do mercado de trabalho e a força de trabalho em todos os níveis de capacitação. JONJUMTt Ainda segundo o referido ato normativo: Rubrica Art. 5". Compete ao Ministério do Trabalho definir as prioridades das áreas a serem gradativamente abrangidas pelo SINE, estabelecer os programas necessários á sua implantação e as normas administrativas e técnicas para seufuncionamento. H Art. 6". Para a organização, implantação e manutenção do SINE, o Ministério do Trabalho poderá dispor de recursos ordinários evinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outrasfontes. Art. 7°. O Ministério do Trabalho dará apoio técnico, financeiro e administrativo à implantação efuncionamento doSINE, inclusive através de auxílios e subvenções. 10. Posteriormente, a Lei n° 8.019, de 1990, que "Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências" atribuiu ao SINE o mister de opcracionaiização do Programa Seguro Desemprego, no que diz respeito às atividades de pré-triagem e habilitação de requerentes, auxílio aos requerentes e segurados na busca de novo emprego, bem assim às ações voltadas para reciclagem profissional. 11- Poroutro lado, a competência normativa do CODEFAT é estabelecida no art 19 da Lei n° 7998/90: Art. 19. Compete ao Codefat geriro FAT e deliberar sobre as seguintes matérias: I-(Vetado). II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do SeguroKk Desemprego e do abono salarial e os respectivosorçamentos; III - deliberar sobre aprestação deconta e os relatórios de execução orçamentária efinanceira do FAT; TV- elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem comosuas alterações; V-propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência; VI - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno; VII - analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados; VIII - fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos; IX - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei; X - baixar instruções necessárias à devolução deparcelas do beneficio do seguro-desemprego, indevidamente recebidas; XI - propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurara viabilidade econômico-Jinanceira do FAT; XII-(Vetado); XIII- (Vetado); XTV -fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do beneficio do seguro-desemprego, em junção das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como https://sapiens.agu.gov.br/documento/8400822 2-3 17A3672016 https://sapiens.agu.gov.br/documento/8400822 objetivo o prazo de 30 (trinta) dias; XV-(Vetado); XIV-(Vetado); XVII - deliberar sobre outivs assuntos de interesses do FA T. 'CÔliüSp "ls: J%f Rubrica ,2A matéria abordada pela proposta, no entanto, exorbita a competência normativa estabelecida pelo citado dispositivo legal ao CODEFAT e invade a competência atribuída ao Ministro do Trabalho pelo Decreto n° 76.403/75, ao pretender tratar de diretrizes programáticas de padronização da Rede SINE e até de sua estrutura física. 13' Com efeito, muito embora o SINE atue como um braço operacional do Programa Seguro Desemprego, custeado pelo FAT, suas ações não se restringem a ele. 14Nesse sentido, a competência do Conselho Curador limita-se a aspectos operacionais das ações do SINE custeadas pelo FAT. Ao Ministro do Trabalho cabe dispor sobre infraestrutura de seus postos de atendimento ou qualquer diretriz que se pretenda impor como padrão a toda rede. CONCLUSÃO 15- _ Por todo o exposto, sugere-se que o CODEFAT regulamente, em relação ao SINE, apenas aspectos operacionais do Programa Seguro Desemprego ou outros assuntos de interesse do FAT. Matérias diversas poderão ser submetidas aoTitular da Pasta, para eventual regulamentação por meio de Portaria do Ministério do Trabalho I'6- São estas as considerações que se propõe sejam encaminhadas à Secretaria Executiva do CODEFAT. À consideração superior. Brasília, 15 de junho de 2016. GUSTAVO NABUCO MACHADO ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 46966000153201615 e da chave de acesso aOb6ee8 Documento assinado eletronicamente por RICARDO SANTOS SILVA LEITE, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 8400822 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RICARDO SANTOS SILVA LEITE. Data e Hora: 1706-2016 16:39. Número de Série: 13387253. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv4. Documento assinado eletronicamente por LUCIA HELENA PIGOSSI NEVES-494525843055018114869, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 8400822 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LUCIA HELENA PIGOSSI NEVES-494525843055018114869. Data e Hora: 16-06-2016 23:03. Número de Série: 1347604898205388667. Emissor: LUCIA HELENA PIGOSSI NEVES-494525843055018114869. https://sapiens.agu.gov.br/documento/8400822 3,3 17/06/2016 https://sapiens.agu.Qpv.br/documento/8442594 CONJUaWTE ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO " ^"fl__ C0NSULT0R1A-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS DE DIREITO TRABALHISTA DESPACHO n. 02857/2016/CON,IIJR-MTE/CC,U/AC.H NUP: 46966.000153/2016-15 INTERESSADOS: CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR CODEFAT ASSUNTOS: NORMATIZAÇÕES Aprovo o documento em anexo. Brasília, 16 de junho de 2016. | LÚCIA HELENA PIGOSSI NEVES Advogada União Coordenadora-Geral de Assuntos de Direito Trabalhista Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 46966000153201615 e da chave de acesso af3bóee8 Documento assinado eletronicamente por RICARDO SANTOS SILVA LEITE, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 8442594 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RICARDO SANTOS SILVA LEITE. Data e Hora: 1706-2016 16:39. Número de Série: 13387253. Emissor: Autoridade Certiftcadora SERPRORFBv4. Documento assinado eletronicamente por LUCIA HELENA PIGOSSI NEVES-494525843055018114869, de acordo com Ios normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 8442594 no pndereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LUCIA HELENA PIGOSSI NEVES-494525843055018114869. Data e Hora: 16-06-2016 23:03. Número de Série: 1347604898205388667 Emissor LUCIA HELENA PIGOSSI NEVES-494525843055018114869. httpsJ/sapiens.agu.gov.br/documento/8442594 1/1 17/06/2016 https://sapiens.agu.gov.br/documento/8468435 CONJUFLf.TE ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO COORDENAÇÀO-GERAL DE ASSUNTOS DE DIREITO TRABALHISTA DESPACHO n. 02862/2016/CONJUR-MTE/CGU/ACU NUP: 46966.000153/2016-15 INTERESSADOS: CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR CODEFAT ASSUNTOS: NORMATIZAÇÕES Aprovo o documento em anexo. Brasília, 17 de junho de 2016. Ricardo Leite A Procurador Federal Consultor Jurídico Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 46966000153201615 e da chave de acesso af3b6ee8 Documento assinado eletronicamente por RICARDO SANTOS SILVA LEITE, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 8468435 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RICARDO SANTOS SILVA LEITE. Data e Hora: 1706-2016 16:39. Número de Série: 13387253. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv4. https://sapiens.agu.gov,br/documento/8468435 1/1