políticas de drogas e direitos humanos

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políticas de drogas e direitos humanos
POLÍTICAS DE DROGAS E
DIREITOS HUMANOS
RESPOSTAS DE MOÇAMBIQUE
(Associação Moçambicana de Juízes)
Para a construção de um memorandum dos juízes dos países e territórios de língua oficial
portuguesa (UIJLP) no âmbito da 1ª Conferência Internacional sobre Políticas de Drogas nos
PALOP
Dever-se-à tomar como pontos centrais de discussão tanto o texto de introdução da conferência
como a arrumação sistemática dos assuntos do programa da conferência. Voltam-se a remeter
em anexo os ficheiros correspondentes.
Para preparar a reunião preliminar à conferência e para adiantar dados para a elaboração do
memorando, tal como foi referido nas reuniões que tivemos em Florianópolis, precisávamos que
nos fossem enviados elementos informativos e documentais sobre cada uma das realidades
nacionais tanto ao nível do fenómeno do tráfico e do consumo como ao nível da legislação, da
casuística dos tribunais e da litigância em matéria de tráfico e de consumo de estupefacientes.
Do mesmo modo precisaríamos de elementos informativos e documentais sobre a realidade
problemática da droga nas diversas experiências nacionais, incluindo aqui os novos
desenvolvimentos dos fenómenos de tráfico e de consumo das drogas, bem como das políticas
públicas de prevenção e combate ao tráfico de droga / estupefacientes e também de prevenção e
tratamento do fenómeno do consumo do álcool e dos estupefacientes.
Não esquecendo, também, a dimensão internacional e da globalização do problema das drogas,
encarando aqui a cooperação no combate ao tráfico mas também o reforço de políticas de
protecção dos direitos humanos.
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Com tais elementos pretende-se retratar aquele que é o desenho actual sobre as políticas da
droga nas diversas realidades nacionais dos países de língua oficial portuguesa. Desenho esse
que se evidencia pela sua dimensão jurídica e de aplicação judiciária.
Pretende-se, ainda, que seja dada relevância à questão do tratamento do utilizador de drogas /
do toxicodependente por parte dos tribunais e se as decisões judiciais estão a ter em conta
preocupações de salvaguarda dos direitos humanos.
Do mesmo modo, pretende-se que com os elementos recolhidos se consiga perceber como se
posicionam os juízes face à tutela e garantia das normas legais nos domínios da Justiça/Saúde à à
luz dos direitos humanos.
Destina-se também, o memorandum, a ditar um compromisso com algumas metas e objectivos
em torno dos princípios que devem nortear a prevenção e o combate ao flagelo das drogas.
Para “orientar” ou facilitar o trabalho de recolha elaborámos a grelha de assuntos que se segue
(e de algumas sugestões de perguntas assinaladas a vermelhor) onde se abordam algumas
matérias e questões pertinentes sobre estes assuntos. Muito nos ajudará se este questionário for
respondido e desenvolvido com conteúdos o mais depressa possível.
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POLÍTICAS DE DROGAS E DIREITOS HUMANOS
A. Realidades nacionais (políticas de prevenção e combate do tráfico e do
consumo)
. Produção v. comercialização e distribuição das drogas
. As drogas e a questão económica. Os mercados associados à droga. Questões geográficas
e de desenvolvimento económico.
. Conceitos e definições de droga, estupefaciente e de substâncias ilegais. Tráfico,
consumo, etc…
. Informação, pedagogia, educação e integração social. As questões ligadas ao fenómeno
das drogas.
. Problemas sociais e de saúde associados ao consumo: exclusão social, criminalidade
associada, emprobrecimento, HIV/SIDA (AIDS), Tubercolose, Hepatites, doenças neurológicas…
. Dinâmicas do tráfico e do consumo: novas drogas
. Estruturas nacionais implementadas de cariz especializado
. Políticas de direitos humanos
- No país existe uma política articulada sobre drogas, designadamente, planos nacionais de drogas?
Em caso afirmativo, se possível, junte copia ou indique como aceder ao mesmo e indique qual o papel
atribuído no mesmo aos tribunais.
Sim. O instrumento nacional relevante é a “Política e Estratégia de Prevenção e Combate à Droga”,
aprovada pelo Conselho de Ministros, através da Resolução nº 15/2003, de 4 de Abril.
Encontra-se disponível em:
http://www.portaldogoverno.gov.mz/docs_gov/fold_politicas/saude/politica_combate_droga.pdf
http://www.pmaputo.gov.mz/informacao/gabinete-de-prevencao-e-combate-adroga/estatuto%20org%20dos%20gppcds.pdf
http://www.pap.org.mz/downloads/programa_quinquenal_do_Governo_2010_1014.pdf (pág. 22).
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Mas, antes da adopção da política e da estratégia, em 1997 Moçambique introduziu no direito as
normas e princípios proclamados na Convenção das Nações Unidas sobre o Tráfico Ilícito de
Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, ao aprovar a Lei nº 3/97, de 13 de Março, que define
e estabelece o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de Estupefacientes e Substâncias
Psicotrópicas, Percursores e Preparados e cria o Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga.
- Existe qualquer plano estratégico que vise a realização de acções coordenadas dos diversos órgãos
envolvidos no problema, a fim de impedir a utilização do território nacional para o cultivo, a produção, a
armazenagem, o trânsito e o tráfico de drogas ilícitas? Em caso afirmativo, qual o papel previsto nesse plano
para os tribunais?
Sim. É a política e estratégia já referida.
O papel dos tribunais consiste na troca de informações com os diferentes órgãos e instituições
envolvidos no controlo das drogas. Para a consecussão desse desiderato, prevê-se a formação inicial e
contínua dos funcionários dos tribunais para torná-los mais proactivos na inovação e sofisticação dos
meios de actualização dos narcotráficantes no mundo e na região austral em especial.
- Existe algum organismo/instituição que garanta, incentive e articule estratégias de planeamento,
avaliação e controle nas políticas de educação, assistência social, saúde e segurança pública, no que respeita
ao uso de drogas? Em caso afirmativo que relação existe entre os tribunais e tal organismo.
Sim. O Gabinete Central de Prevenção e Combate a Droga (GCPCD), ao qual compete, entanto que
órgão coordenador, promover a realização de estudos sobre a perigosidade das diferentes drogas, as
tendências do tráfico, novas manifestações deste fenómeno e sobre a circulação de novas drogas.
A relação existente centra-se, essencialmente, na troca de informações, conforme o previsto na
Política e Estratégia de Prevenção e Combate à Droga (PEPCD).
- Existe algum organismo de âmbito nacional destinado ao combate do uso e/ou tráfico de drogas?
Em caso afirmativo, qual; qual a sua composição; quais as suas competências; qual o seu objecto e quais os
seus objectivos; e que relação existe entre o mesmo e os tribunais?
Sim, é a mesma instituição, o GCPCD, que congrega representantes de diversos Ministérios e
instituições do Estado.
A relação existente centra-se, essencialmente, na troca de informações, conforme o previsto na
Política e Estratégia de Prevenção e Combate à Droga (PEPCD).
Veja em:
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http://www.atneia.com/cgibin/pbox_wxis.exe?IsisScript=atneia/pesquisaf.xis&formato=1&contador=10&expressao1=Gabinete%20Central
%20de%20Preven%E7%E3o%20e%20Combate%20%E0%20Droga%5EsGCPCD%20GCPCD&details=1&login=IES
E&tipo=4
http://www.atneia.com/atneia/fac/1010966F.pdf?tipo_link=1
http://www.atneia.com/atneia/fac/1012918F.pdf?tipo_link=1
Diploma legal : Decreto nº 41/97 de 18 de Novembro de 1997
Publicado em : BR nº 046, I Série, 3º Supl. de 18 de Novembro de 1997, pág.
234(13) a 234(17)
Sumário : Aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete Central de Prevenção e
Combate à Droga – GCPCD
Informação adicional : A Resolução 11/2002 alterou o artigo 16 do Estatuto
Diploma legal : Diploma Ministerial nº 123/99 de 17 de Novembro de 1999
Publicado em : BR nº 046, I Série, de 17 de Novembro de 1999, pág. 203
Sumário : Aprova o quadro geral de pessoal do Gabinete Central de Prevenção
e Combate à Droga
Entidade emissora : Ministério da Administração Estatal; Ministério do Plano e Finanças
Data e local de assinatura : 12 de Novembro de 1999, Maputo
Diploma legal : Diploma nº 1/2001 de 10 de Janeiro de 2001
Publicado em : BR nº 002, I Série, de 10 de Janeiro de 2001, pág. 5 a 9
Sumário : Publica o estatuto orgânico dos Gabinetes Provinciais de Prevenção
e Combate à Droga
Entidade emissora : Primeiro-Ministro
Diploma legal : Resolução nº 11/2002 de 18 de Julho de 2002
Publicado em : BR nº 033, I Série, de 14 de Agosto de 2002, pág. 180
Sumário : Altera o artigo 16 do Estatuto Orgânico do Gabinete Central de
Prevenção e Combate à Droga, aprovado pelo Decreto n.§ 41/97,
de 18 de Novembro
Entidade emissora : Conselho Nacional da Função Pública
- Existem registos relacionados com os fenómenos relacionados com o uso e tráfico de drogas? Em caso
afirmativo, se possível, junte cópia ou indique como aceder aos mesmos.
Temos Conhecimento de que o Gabinete Central de Prevenção e Combate a Droga elabora relatórios
anuais, que são remetidos ao Conselho de Ministros. Na pesquisa que efectuamos, com recurso a meios
electrónicos não encontramos registos, mas cremos que o gabinete dispõe.
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- Existindo estatísticas sobre os temas acima mencionados em A. pode juntar cópia de um quadro
desses dados das últimas décadas ou indicar como aceder aos mesmos?
Aplica-se a mesma resposta à questão que antecede.
- Os agentes policiais, agentes dos serviços públicos, ONGs, responsáveis políticos e os magistrados têm
ao seu dispor acções de formação no âmbito dos fenómenos do uso e tráfico de drogas? No caso afirmativo
esclareça, se possível: de que tipo, disponibilizadas por quem; e que tipo de adesão têm tido, designadamente
por parte dos magistrados.
Temos conhecimento geral, através dos órgãos de comunicação social, de acções de
formação para agentes policiais, ONG`s e magistrados, principalmente, os do Ministério Público.
Nada se pode referir sobre acções de formação sistemáticas.
B. Relações internacionais, cooperação e integração regional
. Terminologias, conceitos e traduções. Léxico e linguagem em torno do fenómeno das
drogas. Sua abordagem comparada.
. Geo-política, globalização e realidades regionais
. Circuitos e rotas do tráfico internacional.
. Intervenção dos organismos e das agências internacionais.
. Plataformas de informação e cooperação.
C. Sistema legal e judicial
. Constituição e instrumentos internacionais.
. Qualificação e punição do tráfico e do consumo. Penal, criminal e contra-ordenação
(sanção administrativa). Distinções e conceitos. Tipologias, penas e medidas alternativas.
Sanções acessórias. Perdas de objectos e bens.
. Criminalidade associada ao tráfico e ao consumo. Sua distinção e tratamento pelos
tribunais.
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. Tabelas de drogas ilegais/ilícitas e as novas drogas químicas. Novos sistemas de
preveção e repressão.
. Investigação criminal.
. Julgamento.
. Sistema de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social. Consumidor e
traficante. A educação, a saúde e a repressão criminal. A reinserção social.
. Prática jurisprudencial. Diferenciação de casos e tipologias. Escolha e determinação das
penas / sanções. Prevenção v. repressão. E repressão v. reinserção social. A reincidência.
. Informação jurídica. Acesso ao direito e à justiça.
. Prisões, centros de recuperação e vias alternativas.
- O que é que a legislação e/ou a jurisprudência consideram “droga”?
Nos termos do artigo 3 da Lei nº 3/97, de 13 de Março, “consideram-se drogas as plantas, as
substâncias e os seus preparados, e os produtos definidos como tal nos diversos diplomas legais em vigor
ou que constem das listas anexas às Convenções sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas já
ratificadas por Moçambique ou as que venham a ser ratificadas e as respectivas alterações, bem como
ainda as listas que vierem a ser adoptadas pelo Governo em cumprimento das recomendações emanadas
da Organização Mundial da Saúde.”
- O álcool é abrangido por essa definição e tratado como tal?
Não, o álcool não está abrangido por esta definição.
- A título repressivo, que tipo de legislação existe e como são punidos e abordados pelos tribunais e
pelos juízes em particular, o tráfico e, se for o caso, o consumo de estupefacientes?
A Lei nº 3/97, de 13 de Março é a principal legislação que define o quadro repressivo do tráfico e
consumo de estupefacientes. Naturalmente que os juízes abordam, aplicam e punem o tráfico em função
da gravidade das infracções, sendo que se pune mais severamente o tráfico do que o consumo.
- Que tipo de acções repressivas / sancionatórias estão previstas contra os responsáveis pela
produção e tráfico de substâncias proibidas pela legislação e como é que na jurisprudência têm sido tratadas
essas questões?
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Acções penais, administrativas e medidas de tratamento. Enquanto que o tráfico é punido de
forma mais severa, com penas de prisão maior até 20 anos, o consumo é punido de forma quase
simbólica, sempre com o pressuposto de incentivar o consumidor a aderir ao tratamento, podendo ser
isento de pena o consumidor ocasional e o que, cumulativamente, for menor, não for reincidente e
comprometer-se solenemente mediante declaração perante o Magistrado a não recomeçar e aceitar
voluntariamente a submeter-se a tratamento, se for toxicodependente.
- No que respeita ao consumo, a legislação e/ou a jurisprudência fazem distinção e/ou qualquer
discriminação entre o uso de drogas ilícitas e o uso indevido de drogas lícitas? Em caso afirmativo,
especifique indicando como são tratados os respectivos consumidores.
Não.
- Na legislação e/ou na jurisprudência é reconhecida qualquer diferença entre: consumidor
ocasional, consumidor habitual e traficante de drogas, tratando-os de forma diferenciada? Em caso
afirmativo especifique.
Sim.
No artigo 55 da Lei nº 3/97, de 13 de Março, no caso de consumidor ocasional pode ser
dispensada a pena. O consumidor habitual, que também é punido com a mesma pena que o ocasional
pode ser isento da pena se, cumulativamente, for menor, não for reincidente e comprometer-se
solenemente mediante declaração perante o Magistrado a não recomeçar e aceitar voluntariamente a
submeter-se a tratamento. Para estes, a pena não vai além de 2 anos de prisão.
A lei 3/97, de 13 de Março, no nº 2 do artigo 55, pune de modo tolera o consumo (e até o cultivo, a
detenção ou a aquisição) de drogas que não excedam a quantidade necessária para o consumo médio
individual durante três dias.
Os traficantes encontram a graduação das suas penas, que vão até ao máximo de 20 anos de prisão
maior, em função da natureza de substâncias, da quantidade e do modus operandi (artigos 32 a 42).
- A corrupção, a lavagem de dinheiro e o crime organizado são tratadas pela legislação relativa ao
tráfico de droga e alvo de qualquer acção repressiva por parte dos tribunais? Em caso afirmativo indique
designadamente que tipo de medidas já existem ou estão previstas no sentido de assegurar o combate à
corrupção e à lavagem de dinheiro e que aplicação tem sido feita pelos tribunais dessa legislação.
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Sim.
Os artigos 42, 50, 51, 52, 53 e 54 da lei nº 3/97, de 13 de Março determinam penas de prisão mais
graves, 16 a 24 anos de prisão maior para os integrantes ou os que adiram ou colaborem com as
associações criminosas, seja para financiá-las, seja para facilitar a lavagem de dinheiro, o que se
entrelança com a corrupção.
A lei determina a perda de valores e de bens adquiridos nessas condições a favor do Estado, que
os destina a programas que prosseguem acções de combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas.
- Que tipo de abordagem é feita pelos tribunais e que legislação e jurisprudência existem no pais no
que respeita às politicas e questões de intervenção nas áreas de assistência social, de saúde e segurança
pública, politicas de educação e de redução de riscos relacionados com o uso de drogas?
Os tribunais limitam-se apenas a aplicar as medidas penais previstas na lei, ou seja, actuam apenas
na perspectiva punitiva; não intervêem nos processos de tratamento aqui previstas.
- Existe ou está prevista qualquer rede de assistência integrada, pública e/ou privada destinada a
pessoas com problemas decorrentes do consumo de drogas? Em caso afirmativo especifique e indique que
articulação existe com os tribunais.
Existem ONG`s como a REMAR que intervêem na área. O Estado o faz através de instituições
subordinadas ao Ministério da Acção Social e da Saúde.
A articulação com os tribunais é extremamente residual, quase inexistente.
- Que abordagem tem sido feita pelos tribunais e qual a posição dos juízes, em face da legislação
existente, sobre o uso de drogas lícitas, sua publicidade, comercialização e acessibilidade por parte de
populações vulneráveis, tais como crianças e adolescentes?
A legislação em vigor, designadamente, a lei nº 3/97, de 13 de Março não disperta qualquer debate
quanto às medidas punitivas e mecanismos de prevenção e combate que ela prevê. Os tribunais não têm
uma plataforma de debate sobre o uso de drogas lícitas. A operacionalização dos mecanismos de articulação
é que pode inquietar, quanto à sua eficácia, sobretudo no que respeita ao controlo, acesso e utilização de
drogas lícitas.
- Existem organismos e/ou entidades, nacionais ou internacionais, que tratem os fenómenos de
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exclusão social gerada pelo uso das drogas e de reinserção e tratamento dos condenados pela pratica de crimes
relacionados com o uso de drogas? Em caso afirmativo como é que os tribunais se relacionam com esses
organismos/ entidades?
Sim.
As instituições subordinadas ao Ministério da Acção Social e ao Ministério da Saúde.
O relacionamento dos tribunais com esses organismos consiste na troca de informações e no
encaminhamento dos toxicodependentesb às unidades sanitárias para tratamento.
- Existem compilações de jurisprudência e/ ou de outros estudos relacionados com o uso e tráfico de
droga e crimes conexos? Em caso afirmativo, indique por quem são feitos e como e onde é possível aceder aos
mesmos.
Não há registo de compilações de jurisprudência relacionados com o uso e tráfico de drogas.
Estudos sobre o fenómeno pode ser obtidos através do Gabinete Central de Prevenção e Combate a
Drogas e de ONG`s como REMAR.
- Os programas e políticas dirigidos à redução de procura (prevenção, tratamento e reinserção
psicossocial), redução de danos e de oferta de drogas tem quaisquer medidas que previnam e resguardem o
sigilo, a confidencialidade e a prática de procedimentos éticos de pesquisa e armazenamento de dados?
Como é que nos tribunais têm sido tratadas essas questões.
Os artigos 56 a 62 da lei nº 3/97, de 13 de Março, prevê medidas dessa natureza, a serem
adoptadas num mecanismo de articulação que envolve o Ministério da Saúde (que até pode autorizar
entidades privadas), o Ministério da Justiça, através dos estabelecimentos prisionais, e o Ministério
Público.
Os tribunais intervêem nesses processos através da suspensão de execução da pena, da isensão ou
dispensa da pena e, nalguns casos, da concessão da liberdade provisória para facilitar o tratamento.
- Existe qualquer política ou programa concreto destinados a reduzir as consequências sociais e de
saúde decorrentes do uso indevido de drogas para a pessoa, a família, a comunidade e a sociedade? Em caso
afirmativo, que aplicação tem sido feita pelos tribunais desses programas?
A “Política e Estratégia de Prevenção e Combate à Droga”, aprovada pelo Conselho de Ministros,
através da Resolução nº 15/2003, de 4 de Abril, prevê essas medidas. Porém, são pouco conhecidos
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programas que visem reduzir consequências, de tal modo que os tribunais não têm qualquer intervenção
neste domínio.
D. Constituição do Comité de Juízes no âmbito da UIJLP para análise e
discussão dos problemas das drogas / Plataforma de diálogo entre os
PALOPS na área das drogas
. Quais os maiores problemas e preocupações?
. Que procedimentos e boas práticas poderiam ser uniformizados ou homogeneizados?
. Qual a viabilidade de um sistema de registo e de monitorização ao nível dos tribunais de
cada Estado desta matéria das drogas?
. Qual o melhor formato e natureza para o Comité acima referido? Integração ou
autonomização relativamente à plataforma? Qual a sua integração na UIJLP?
. Que acções ou projectos podem ser desenvolvidos por cada um dos representantes da
UIJLP? Qual a coordenação possível com as instituições nacionais?
. Instituição de uma agenda UIJLP em matéria de políticas de drogas e direitos humanos
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