políticas de drogas e direitos humanos
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políticas de drogas e direitos humanos
POLÍTICAS DE DROGAS E DIREITOS HUMANOS RESPOSTAS DE MOÇAMBIQUE (Associação Moçambicana de Juízes) Para a construção de um memorandum dos juízes dos países e territórios de língua oficial portuguesa (UIJLP) no âmbito da 1ª Conferência Internacional sobre Políticas de Drogas nos PALOP Dever-se-à tomar como pontos centrais de discussão tanto o texto de introdução da conferência como a arrumação sistemática dos assuntos do programa da conferência. Voltam-se a remeter em anexo os ficheiros correspondentes. Para preparar a reunião preliminar à conferência e para adiantar dados para a elaboração do memorando, tal como foi referido nas reuniões que tivemos em Florianópolis, precisávamos que nos fossem enviados elementos informativos e documentais sobre cada uma das realidades nacionais tanto ao nível do fenómeno do tráfico e do consumo como ao nível da legislação, da casuística dos tribunais e da litigância em matéria de tráfico e de consumo de estupefacientes. Do mesmo modo precisaríamos de elementos informativos e documentais sobre a realidade problemática da droga nas diversas experiências nacionais, incluindo aqui os novos desenvolvimentos dos fenómenos de tráfico e de consumo das drogas, bem como das políticas públicas de prevenção e combate ao tráfico de droga / estupefacientes e também de prevenção e tratamento do fenómeno do consumo do álcool e dos estupefacientes. Não esquecendo, também, a dimensão internacional e da globalização do problema das drogas, encarando aqui a cooperação no combate ao tráfico mas também o reforço de políticas de protecção dos direitos humanos. 1 Com tais elementos pretende-se retratar aquele que é o desenho actual sobre as políticas da droga nas diversas realidades nacionais dos países de língua oficial portuguesa. Desenho esse que se evidencia pela sua dimensão jurídica e de aplicação judiciária. Pretende-se, ainda, que seja dada relevância à questão do tratamento do utilizador de drogas / do toxicodependente por parte dos tribunais e se as decisões judiciais estão a ter em conta preocupações de salvaguarda dos direitos humanos. Do mesmo modo, pretende-se que com os elementos recolhidos se consiga perceber como se posicionam os juízes face à tutela e garantia das normas legais nos domínios da Justiça/Saúde à à luz dos direitos humanos. Destina-se também, o memorandum, a ditar um compromisso com algumas metas e objectivos em torno dos princípios que devem nortear a prevenção e o combate ao flagelo das drogas. Para “orientar” ou facilitar o trabalho de recolha elaborámos a grelha de assuntos que se segue (e de algumas sugestões de perguntas assinaladas a vermelhor) onde se abordam algumas matérias e questões pertinentes sobre estes assuntos. Muito nos ajudará se este questionário for respondido e desenvolvido com conteúdos o mais depressa possível. 2 POLÍTICAS DE DROGAS E DIREITOS HUMANOS A. Realidades nacionais (políticas de prevenção e combate do tráfico e do consumo) . Produção v. comercialização e distribuição das drogas . As drogas e a questão económica. Os mercados associados à droga. Questões geográficas e de desenvolvimento económico. . Conceitos e definições de droga, estupefaciente e de substâncias ilegais. Tráfico, consumo, etc… . Informação, pedagogia, educação e integração social. As questões ligadas ao fenómeno das drogas. . Problemas sociais e de saúde associados ao consumo: exclusão social, criminalidade associada, emprobrecimento, HIV/SIDA (AIDS), Tubercolose, Hepatites, doenças neurológicas… . Dinâmicas do tráfico e do consumo: novas drogas . Estruturas nacionais implementadas de cariz especializado . Políticas de direitos humanos - No país existe uma política articulada sobre drogas, designadamente, planos nacionais de drogas? Em caso afirmativo, se possível, junte copia ou indique como aceder ao mesmo e indique qual o papel atribuído no mesmo aos tribunais. Sim. O instrumento nacional relevante é a “Política e Estratégia de Prevenção e Combate à Droga”, aprovada pelo Conselho de Ministros, através da Resolução nº 15/2003, de 4 de Abril. Encontra-se disponível em: http://www.portaldogoverno.gov.mz/docs_gov/fold_politicas/saude/politica_combate_droga.pdf http://www.pmaputo.gov.mz/informacao/gabinete-de-prevencao-e-combate-adroga/estatuto%20org%20dos%20gppcds.pdf http://www.pap.org.mz/downloads/programa_quinquenal_do_Governo_2010_1014.pdf (pág. 22). 3 Mas, antes da adopção da política e da estratégia, em 1997 Moçambique introduziu no direito as normas e princípios proclamados na Convenção das Nações Unidas sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, ao aprovar a Lei nº 3/97, de 13 de Março, que define e estabelece o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, Percursores e Preparados e cria o Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga. - Existe qualquer plano estratégico que vise a realização de acções coordenadas dos diversos órgãos envolvidos no problema, a fim de impedir a utilização do território nacional para o cultivo, a produção, a armazenagem, o trânsito e o tráfico de drogas ilícitas? Em caso afirmativo, qual o papel previsto nesse plano para os tribunais? Sim. É a política e estratégia já referida. O papel dos tribunais consiste na troca de informações com os diferentes órgãos e instituições envolvidos no controlo das drogas. Para a consecussão desse desiderato, prevê-se a formação inicial e contínua dos funcionários dos tribunais para torná-los mais proactivos na inovação e sofisticação dos meios de actualização dos narcotráficantes no mundo e na região austral em especial. - Existe algum organismo/instituição que garanta, incentive e articule estratégias de planeamento, avaliação e controle nas políticas de educação, assistência social, saúde e segurança pública, no que respeita ao uso de drogas? Em caso afirmativo que relação existe entre os tribunais e tal organismo. Sim. O Gabinete Central de Prevenção e Combate a Droga (GCPCD), ao qual compete, entanto que órgão coordenador, promover a realização de estudos sobre a perigosidade das diferentes drogas, as tendências do tráfico, novas manifestações deste fenómeno e sobre a circulação de novas drogas. A relação existente centra-se, essencialmente, na troca de informações, conforme o previsto na Política e Estratégia de Prevenção e Combate à Droga (PEPCD). - Existe algum organismo de âmbito nacional destinado ao combate do uso e/ou tráfico de drogas? Em caso afirmativo, qual; qual a sua composição; quais as suas competências; qual o seu objecto e quais os seus objectivos; e que relação existe entre o mesmo e os tribunais? Sim, é a mesma instituição, o GCPCD, que congrega representantes de diversos Ministérios e instituições do Estado. A relação existente centra-se, essencialmente, na troca de informações, conforme o previsto na Política e Estratégia de Prevenção e Combate à Droga (PEPCD). Veja em: 4 http://www.atneia.com/cgibin/pbox_wxis.exe?IsisScript=atneia/pesquisaf.xis&formato=1&contador=10&expressao1=Gabinete%20Central %20de%20Preven%E7%E3o%20e%20Combate%20%E0%20Droga%5EsGCPCD%20GCPCD&details=1&login=IES E&tipo=4 http://www.atneia.com/atneia/fac/1010966F.pdf?tipo_link=1 http://www.atneia.com/atneia/fac/1012918F.pdf?tipo_link=1 Diploma legal : Decreto nº 41/97 de 18 de Novembro de 1997 Publicado em : BR nº 046, I Série, 3º Supl. de 18 de Novembro de 1997, pág. 234(13) a 234(17) Sumário : Aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga – GCPCD Informação adicional : A Resolução 11/2002 alterou o artigo 16 do Estatuto Diploma legal : Diploma Ministerial nº 123/99 de 17 de Novembro de 1999 Publicado em : BR nº 046, I Série, de 17 de Novembro de 1999, pág. 203 Sumário : Aprova o quadro geral de pessoal do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga Entidade emissora : Ministério da Administração Estatal; Ministério do Plano e Finanças Data e local de assinatura : 12 de Novembro de 1999, Maputo Diploma legal : Diploma nº 1/2001 de 10 de Janeiro de 2001 Publicado em : BR nº 002, I Série, de 10 de Janeiro de 2001, pág. 5 a 9 Sumário : Publica o estatuto orgânico dos Gabinetes Provinciais de Prevenção e Combate à Droga Entidade emissora : Primeiro-Ministro Diploma legal : Resolução nº 11/2002 de 18 de Julho de 2002 Publicado em : BR nº 033, I Série, de 14 de Agosto de 2002, pág. 180 Sumário : Altera o artigo 16 do Estatuto Orgânico do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, aprovado pelo Decreto n.§ 41/97, de 18 de Novembro Entidade emissora : Conselho Nacional da Função Pública - Existem registos relacionados com os fenómenos relacionados com o uso e tráfico de drogas? Em caso afirmativo, se possível, junte cópia ou indique como aceder aos mesmos. Temos Conhecimento de que o Gabinete Central de Prevenção e Combate a Droga elabora relatórios anuais, que são remetidos ao Conselho de Ministros. Na pesquisa que efectuamos, com recurso a meios electrónicos não encontramos registos, mas cremos que o gabinete dispõe. 5 - Existindo estatísticas sobre os temas acima mencionados em A. pode juntar cópia de um quadro desses dados das últimas décadas ou indicar como aceder aos mesmos? Aplica-se a mesma resposta à questão que antecede. - Os agentes policiais, agentes dos serviços públicos, ONGs, responsáveis políticos e os magistrados têm ao seu dispor acções de formação no âmbito dos fenómenos do uso e tráfico de drogas? No caso afirmativo esclareça, se possível: de que tipo, disponibilizadas por quem; e que tipo de adesão têm tido, designadamente por parte dos magistrados. Temos conhecimento geral, através dos órgãos de comunicação social, de acções de formação para agentes policiais, ONG`s e magistrados, principalmente, os do Ministério Público. Nada se pode referir sobre acções de formação sistemáticas. B. Relações internacionais, cooperação e integração regional . Terminologias, conceitos e traduções. Léxico e linguagem em torno do fenómeno das drogas. Sua abordagem comparada. . Geo-política, globalização e realidades regionais . Circuitos e rotas do tráfico internacional. . Intervenção dos organismos e das agências internacionais. . Plataformas de informação e cooperação. C. Sistema legal e judicial . Constituição e instrumentos internacionais. . Qualificação e punição do tráfico e do consumo. Penal, criminal e contra-ordenação (sanção administrativa). Distinções e conceitos. Tipologias, penas e medidas alternativas. Sanções acessórias. Perdas de objectos e bens. . Criminalidade associada ao tráfico e ao consumo. Sua distinção e tratamento pelos tribunais. 6 . Tabelas de drogas ilegais/ilícitas e as novas drogas químicas. Novos sistemas de preveção e repressão. . Investigação criminal. . Julgamento. . Sistema de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social. Consumidor e traficante. A educação, a saúde e a repressão criminal. A reinserção social. . Prática jurisprudencial. Diferenciação de casos e tipologias. Escolha e determinação das penas / sanções. Prevenção v. repressão. E repressão v. reinserção social. A reincidência. . Informação jurídica. Acesso ao direito e à justiça. . Prisões, centros de recuperação e vias alternativas. - O que é que a legislação e/ou a jurisprudência consideram “droga”? Nos termos do artigo 3 da Lei nº 3/97, de 13 de Março, “consideram-se drogas as plantas, as substâncias e os seus preparados, e os produtos definidos como tal nos diversos diplomas legais em vigor ou que constem das listas anexas às Convenções sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas já ratificadas por Moçambique ou as que venham a ser ratificadas e as respectivas alterações, bem como ainda as listas que vierem a ser adoptadas pelo Governo em cumprimento das recomendações emanadas da Organização Mundial da Saúde.” - O álcool é abrangido por essa definição e tratado como tal? Não, o álcool não está abrangido por esta definição. - A título repressivo, que tipo de legislação existe e como são punidos e abordados pelos tribunais e pelos juízes em particular, o tráfico e, se for o caso, o consumo de estupefacientes? A Lei nº 3/97, de 13 de Março é a principal legislação que define o quadro repressivo do tráfico e consumo de estupefacientes. Naturalmente que os juízes abordam, aplicam e punem o tráfico em função da gravidade das infracções, sendo que se pune mais severamente o tráfico do que o consumo. - Que tipo de acções repressivas / sancionatórias estão previstas contra os responsáveis pela produção e tráfico de substâncias proibidas pela legislação e como é que na jurisprudência têm sido tratadas essas questões? 7 Acções penais, administrativas e medidas de tratamento. Enquanto que o tráfico é punido de forma mais severa, com penas de prisão maior até 20 anos, o consumo é punido de forma quase simbólica, sempre com o pressuposto de incentivar o consumidor a aderir ao tratamento, podendo ser isento de pena o consumidor ocasional e o que, cumulativamente, for menor, não for reincidente e comprometer-se solenemente mediante declaração perante o Magistrado a não recomeçar e aceitar voluntariamente a submeter-se a tratamento, se for toxicodependente. - No que respeita ao consumo, a legislação e/ou a jurisprudência fazem distinção e/ou qualquer discriminação entre o uso de drogas ilícitas e o uso indevido de drogas lícitas? Em caso afirmativo, especifique indicando como são tratados os respectivos consumidores. Não. - Na legislação e/ou na jurisprudência é reconhecida qualquer diferença entre: consumidor ocasional, consumidor habitual e traficante de drogas, tratando-os de forma diferenciada? Em caso afirmativo especifique. Sim. No artigo 55 da Lei nº 3/97, de 13 de Março, no caso de consumidor ocasional pode ser dispensada a pena. O consumidor habitual, que também é punido com a mesma pena que o ocasional pode ser isento da pena se, cumulativamente, for menor, não for reincidente e comprometer-se solenemente mediante declaração perante o Magistrado a não recomeçar e aceitar voluntariamente a submeter-se a tratamento. Para estes, a pena não vai além de 2 anos de prisão. A lei 3/97, de 13 de Março, no nº 2 do artigo 55, pune de modo tolera o consumo (e até o cultivo, a detenção ou a aquisição) de drogas que não excedam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante três dias. Os traficantes encontram a graduação das suas penas, que vão até ao máximo de 20 anos de prisão maior, em função da natureza de substâncias, da quantidade e do modus operandi (artigos 32 a 42). - A corrupção, a lavagem de dinheiro e o crime organizado são tratadas pela legislação relativa ao tráfico de droga e alvo de qualquer acção repressiva por parte dos tribunais? Em caso afirmativo indique designadamente que tipo de medidas já existem ou estão previstas no sentido de assegurar o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e que aplicação tem sido feita pelos tribunais dessa legislação. 8 Sim. Os artigos 42, 50, 51, 52, 53 e 54 da lei nº 3/97, de 13 de Março determinam penas de prisão mais graves, 16 a 24 anos de prisão maior para os integrantes ou os que adiram ou colaborem com as associações criminosas, seja para financiá-las, seja para facilitar a lavagem de dinheiro, o que se entrelança com a corrupção. A lei determina a perda de valores e de bens adquiridos nessas condições a favor do Estado, que os destina a programas que prosseguem acções de combate ao tráfico e consumo ilícitos de drogas. - Que tipo de abordagem é feita pelos tribunais e que legislação e jurisprudência existem no pais no que respeita às politicas e questões de intervenção nas áreas de assistência social, de saúde e segurança pública, politicas de educação e de redução de riscos relacionados com o uso de drogas? Os tribunais limitam-se apenas a aplicar as medidas penais previstas na lei, ou seja, actuam apenas na perspectiva punitiva; não intervêem nos processos de tratamento aqui previstas. - Existe ou está prevista qualquer rede de assistência integrada, pública e/ou privada destinada a pessoas com problemas decorrentes do consumo de drogas? Em caso afirmativo especifique e indique que articulação existe com os tribunais. Existem ONG`s como a REMAR que intervêem na área. O Estado o faz através de instituições subordinadas ao Ministério da Acção Social e da Saúde. A articulação com os tribunais é extremamente residual, quase inexistente. - Que abordagem tem sido feita pelos tribunais e qual a posição dos juízes, em face da legislação existente, sobre o uso de drogas lícitas, sua publicidade, comercialização e acessibilidade por parte de populações vulneráveis, tais como crianças e adolescentes? A legislação em vigor, designadamente, a lei nº 3/97, de 13 de Março não disperta qualquer debate quanto às medidas punitivas e mecanismos de prevenção e combate que ela prevê. Os tribunais não têm uma plataforma de debate sobre o uso de drogas lícitas. A operacionalização dos mecanismos de articulação é que pode inquietar, quanto à sua eficácia, sobretudo no que respeita ao controlo, acesso e utilização de drogas lícitas. - Existem organismos e/ou entidades, nacionais ou internacionais, que tratem os fenómenos de 9 exclusão social gerada pelo uso das drogas e de reinserção e tratamento dos condenados pela pratica de crimes relacionados com o uso de drogas? Em caso afirmativo como é que os tribunais se relacionam com esses organismos/ entidades? Sim. As instituições subordinadas ao Ministério da Acção Social e ao Ministério da Saúde. O relacionamento dos tribunais com esses organismos consiste na troca de informações e no encaminhamento dos toxicodependentesb às unidades sanitárias para tratamento. - Existem compilações de jurisprudência e/ ou de outros estudos relacionados com o uso e tráfico de droga e crimes conexos? Em caso afirmativo, indique por quem são feitos e como e onde é possível aceder aos mesmos. Não há registo de compilações de jurisprudência relacionados com o uso e tráfico de drogas. Estudos sobre o fenómeno pode ser obtidos através do Gabinete Central de Prevenção e Combate a Drogas e de ONG`s como REMAR. - Os programas e políticas dirigidos à redução de procura (prevenção, tratamento e reinserção psicossocial), redução de danos e de oferta de drogas tem quaisquer medidas que previnam e resguardem o sigilo, a confidencialidade e a prática de procedimentos éticos de pesquisa e armazenamento de dados? Como é que nos tribunais têm sido tratadas essas questões. Os artigos 56 a 62 da lei nº 3/97, de 13 de Março, prevê medidas dessa natureza, a serem adoptadas num mecanismo de articulação que envolve o Ministério da Saúde (que até pode autorizar entidades privadas), o Ministério da Justiça, através dos estabelecimentos prisionais, e o Ministério Público. Os tribunais intervêem nesses processos através da suspensão de execução da pena, da isensão ou dispensa da pena e, nalguns casos, da concessão da liberdade provisória para facilitar o tratamento. - Existe qualquer política ou programa concreto destinados a reduzir as consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas para a pessoa, a família, a comunidade e a sociedade? Em caso afirmativo, que aplicação tem sido feita pelos tribunais desses programas? A “Política e Estratégia de Prevenção e Combate à Droga”, aprovada pelo Conselho de Ministros, através da Resolução nº 15/2003, de 4 de Abril, prevê essas medidas. Porém, são pouco conhecidos 10 programas que visem reduzir consequências, de tal modo que os tribunais não têm qualquer intervenção neste domínio. D. Constituição do Comité de Juízes no âmbito da UIJLP para análise e discussão dos problemas das drogas / Plataforma de diálogo entre os PALOPS na área das drogas . Quais os maiores problemas e preocupações? . Que procedimentos e boas práticas poderiam ser uniformizados ou homogeneizados? . Qual a viabilidade de um sistema de registo e de monitorização ao nível dos tribunais de cada Estado desta matéria das drogas? . Qual o melhor formato e natureza para o Comité acima referido? Integração ou autonomização relativamente à plataforma? Qual a sua integração na UIJLP? . Que acções ou projectos podem ser desenvolvidos por cada um dos representantes da UIJLP? Qual a coordenação possível com as instituições nacionais? . Instituição de uma agenda UIJLP em matéria de políticas de drogas e direitos humanos 11