Lei Municipal nº 3.727 de 30 de abril de 2015
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Lei Municipal nº 3.727 de 30 de abril de 2015
ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.727, DE 10 DE ABRIL DE 2015. Altera dispositivos da Lei nº 3.723, de 26 de dezembro de 2014, que instituiu o Código Tributário do Município de Ilhéus, e da Lei nº 3.724, de 26 de dezembro de 2014 que instituiu a Planta Genérica de Valores e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O inciso I, do art. 165, da Lei nº 3.273, de 26 de dezembro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 165 [...] I - unidade imobiliária edificada lindeira à via ou logradouro público.” Art. 2º. A Tabela nº IX, anexa à Lei nº 3.273, de 26 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: TABELA DE RECEITA Nº IX Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD ITEM TIPO DE UNIDADE 1 Residencial ² 2 Comercial 3 4 Industrial HospitaI, clínica, consultório, laboratório e similares ZONA ³ popular média bom nobre popular média bom nobre VALOR (R$) ¹ POR m² 0,40 0,80 1,60 3,00 0,80 1,60 3,00 5,00 5,00 5,00 (1) A TRSD comercial fica limitada a R$400,00 (quatrocentos reais) por unidade / ano; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO (2) A TRSD de residência fica limitada ao máximo de R$300,00 (trezentos reais) por unidade / ano; (3) A Zona será caracterizada como popular, média, bom ou nobre quando a maioria dos imóveis nela existentes for identificada respectivamente como de padrão popular, média, boa ou nobre, conforme definido na legislação municipal. Art. 3º O artigo 7º caput e seu § 2º, § 2º do artigo 9º, e artigo10, da Lei nº 3.274, de 26 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° O valor do IPTU devido não poderá ser superior: I - no exercício de 2015, a 02 (duas) vezes o valor devido no exercício de 2014; II - no exercício de 2016, a 2,50 (duas virgula cinquenta) vezes do valor devido no exercício de 2014; III - no exercício de 2017, a 3 (três) vezes do valor devido no exercício de 2014; IV- Para pagamento a vista o contribuinte terá até 15% (quinze por cento) de desconto. [...] § 2º A partir do exercício de 2018, o valor do IPTU devido a cada exercício não poderá sofrer variação superior ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em relação ao IPTU cobrado no exercício anterior.” “Art. 9° [...] [...] § 2º O requerente deverá informar o valor venal que entende como adequado sobre o qual será aplicada a alíquota correspondente e realizado o pagamento.” “Art. 10. O valor da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD fica limitado às mesmas condições estabelecidas pelo art. 7º, da Lei nº 3.724, de 26 de dezembro de 2014 e não poderá ser superior a trezentos reais para imóveis residenciais e quatrocentos reais para imóveis comerciais.” ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 8º da Lei nº 3.274, de 26 de dezembro de 2014, os incisos I e II, do art. 10, da Lei nº 3.724, de dezembro de 2014. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 10 de abril de 2015, 479º de Capitania e 132º de elevação à Cidade. JABES RIBEIRO Prefeito