Lei Municipal nº 3.727 de 30 de abril de 2015

Transcrição

Lei Municipal nº 3.727 de 30 de abril de 2015
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.727, DE 10 DE ABRIL DE 2015.
Altera dispositivos da Lei nº 3.723, de 26 de dezembro de
2014, que instituiu o Código Tributário do Município de
Ilhéus, e da Lei nº 3.724, de 26 de dezembro de 2014 que
instituiu a Planta Genérica de Valores e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. O inciso I, do art. 165, da Lei nº 3.273, de 26 de dezembro de 2014
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165 [...]
I - unidade imobiliária edificada lindeira à via ou logradouro público.”
Art. 2º. A Tabela nº IX, anexa à Lei nº 3.273, de 26 de dezembro de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
TABELA DE RECEITA Nº IX
Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD
ITEM
TIPO DE UNIDADE
1
Residencial ²
2
Comercial
3
4
Industrial
HospitaI, clínica, consultório, laboratório e similares
ZONA ³
popular
média
bom
nobre
popular
média
bom
nobre
VALOR (R$) ¹
POR m²
0,40
0,80
1,60
3,00
0,80
1,60
3,00
5,00
5,00
5,00
(1) A TRSD comercial fica limitada a R$400,00 (quatrocentos reais) por unidade / ano;
ESTADO DA BAHIA
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GABINETE DO PREFEITO
(2) A TRSD de residência fica limitada ao máximo de R$300,00 (trezentos reais) por unidade
/ ano;
(3) A Zona será caracterizada como popular, média, bom ou nobre quando a maioria
dos imóveis nela existentes for identificada respectivamente como de padrão
popular, média, boa ou nobre, conforme definido na legislação municipal.
Art. 3º O artigo 7º caput e seu § 2º, § 2º do artigo 9º, e artigo10, da Lei nº
3.274, de 26 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° O valor do IPTU devido não poderá ser superior:
I - no exercício de 2015, a 02 (duas) vezes o valor devido no exercício de
2014;
II - no exercício de 2016, a 2,50 (duas virgula cinquenta) vezes do valor
devido no exercício de 2014;
III - no exercício de 2017, a 3 (três) vezes do valor devido no exercício
de 2014;
IV- Para pagamento a vista o contribuinte terá até 15% (quinze por
cento) de desconto.
[...]
§ 2º A partir do exercício de 2018, o valor do IPTU devido a cada exercício
não poderá sofrer variação superior ao Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – Especial (IPCA-E), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) em relação ao IPTU cobrado no exercício
anterior.”
“Art. 9° [...]
[...]
§ 2º O requerente deverá informar o valor venal que entende como
adequado sobre o qual será aplicada a alíquota correspondente e
realizado o pagamento.”
“Art. 10. O valor da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos
Sólidos Domiciliares – TRSD fica limitado às mesmas condições
estabelecidas pelo art. 7º, da Lei nº 3.724, de 26 de dezembro de 2014
e não poderá ser superior a trezentos reais para imóveis residenciais e
quatrocentos reais para imóveis comerciais.”
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 8º da
Lei nº 3.274, de 26 de dezembro de 2014, os incisos I e II, do art. 10, da Lei nº 3.724, de
dezembro de 2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 10 de abril de 2015, 479º de
Capitania e 132º de elevação à Cidade.
JABES RIBEIRO
Prefeito