eduardo rafael wichinhevski noções elementares da

Transcrição

eduardo rafael wichinhevski noções elementares da
EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI
NOÇÕES ELEMENTARES DA APOSENTADORIA POR IDADE
CURITIBA
2013
2
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 3
2 APOSENTADORIA POR IDADE ............................................................................. 4
3 APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL ............................ 6
4 APOSENTADORIA POR IDADE “MISTA” OU “HIBRIDA” .................................... 7
5 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 10
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 11
3
1 INTRODUÇÃO
O tema proposto está relacionado com a concessão da aposentadoria por
idade aos segurados rurais e urbanos.
A lógica deste benefício é preservar as condições econômicas dos
beneficiários.
Todavia, com o advento da Lei 8.213/91, houve uma série de modificações
que devem ser observadas principalmente por aqueles segurados do antigo
FUNRURAL.
Serão abordadas as semelhanças e diferenças de tratamento existentes entre
os segurados rurais e urbanos.
É nesse contexto que o presente trabalho se propõe, de acordo com o
posicionamento doutrinário, jurisprudencial e em respeito ao princípio da
uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais, abordar a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida.
4
2 APOSENTADORIA POR IDADE
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência
exigida, detenha 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.
Sendo tais limites reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos
os sexos.1
A redução de cinco anos, para ambos os sexos, também será concedida para
os que exerçam atividades em regime de economia familiar, como, por exemplo, o
garimpeiro, o produtor rural e o pescador artesanal.2
O tema é tratado na Lei nº 8.213/91, arts. 48 a 51 e no RPS, arts. 51 a 55.
O período de carência é de 180 contribuições mensais. No entanto, a
carência, para os segurados filiados à Previdência Social Urbana até a data da
publicação da Lei 8.213/91, ou seja, até 24/07/1991, e também aos trabalhadores e
empregadores rurais antes cobertos pela Previdência Social Rural, estará vinculada
à tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 Senão vejamos4:
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
1
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Dicionário Novaes de direito previdenciário. São Paulo.
Ed. LTr, 2013 p. 47.
2
KRAVCHYCYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto
Pereira; LAZZARI, João Batista. Prática processual e previdenciária: administrativa e
judicial.4.ed. Rio de Janeiro Ed. Forense, 2012 p.261 e 262.
3
KRAVCHYCYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto
Pereira; LAZZARI, João Batista. Prática processual e previdenciária: administrativa e
judicial.4.ed. Rio de Janeiro Ed. Forense, 2012 p.273.
4
BRASIL. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá
outras providências. Lei n. 8213, 24 de julho de 1991. Diário Oficial de 25/jul./1991. Disponível em:
<http://wwwhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 12/dez./2013.
5
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
Referida tabela, utiliza como critério da carência o ano em que o segurado
tiver as condições para requerer o benefício.
Desse modo, a título de exemplo, ao segurado que completou as condições
para requerer o benefício em 1995, foram exigidos 78 meses de contribuição. Assim,
a carência a ser exigida para a aposentadoria por idade é a do ano em que
preenchido o requisito etário.
Exemplificando, se o segurado homem tenha completado 65 anos em 1995,
conforme mencionado acima, a carência será de 78 meses de contribuição, mas na
hipótese de em dezembro de 1995 ele tiver 66 meses de carência, bastará contribuir
por mais 12 meses.
Sobre os requisitos de carência e idade, o Doutrinador Fábio Zambitte
Ibrahim, ao contrário do entendimento pacificado pela jurisprudência, entende que
ambos deveriam ser atendidos simultaneamente, pois o direito à aposentadoria
somente é adquirido quando preenchido todos os requisitos.
Desse modo, Zambitte defende que uma pessoa que trabalhou por 20 (vinte)
anos, mas tenha perdido a qualidade de segurado por ter deixado de contribuir
durantes anos, não teria direito à concessão do benefício de aposentadoria por
idade.5
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.17.ed. Rio de Janeiro Ed.
Impetus, 2012 p.600 e 601.
5
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No entanto, esse não é o entendimento majoritário, pois para a concessão
basta o preenchimento da idade mínima e do recolhimento das contribuições
devidas, mesmo que o trabalhador urbano tenha perdido a qualidade de segurado.
O valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por idade será proporcional
ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do
salário de benefício, acrescido de 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até no
máximo 100%, sendo a incidência do fator previdenciário facultativa.6
3 APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL
A concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no art.
48 da Lei nº 8.213/91, como já adiantado no tópico anterior, está condicionada a
idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e de 55 (cinquenta e cinco) anos
para a mulher e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143
da Lei nº 8.213/1991.
Dispõe o aludido artigo:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou
do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por
idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir
da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do
7
referido benefício.
O prazo fixado no referido artigo, por força do art. 2º da Lei nº 11.718/2008, foi
prorrogado até 31/12/2010.8 Além desta prorrogação a Lei nº 11.718/2008 trouxe
uma regra de transição a saber:
KRAVCHYCYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto
Pereira; LAZZARI, João Batista. Prática processual e previdenciária: administrativa e
judicial.4.ed. Rio de Janeiro Ed. Forense, 2012 p.274.
7
BRASIL. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá
outras providências. Lei n. 8213, 24 de julho de 1991. Diário Oficial de 25/jul./1991. Disponível em:
<http://wwwhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 12/dez./2013.
8
KRAVCHYCYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto
Pereira; LAZZARI, João Batista. Prática processual e previdenciária: administrativa e
judicial.4.ed. Rio de Janeiro Ed. Forense, 2012 p.266.
6
7
em 2010, quando encerrar o período, os rurais não serão submetidas à
regra geral de imediato: de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, terão de
comprovar contribuições, mas somente uma a cada três meses. Ou seja,
dentro de um ano, terão de comprovar somente quatro contribuições
mensais. Já de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, terão de comprovar
somente uma contribuição a cada dois meses. Após 2020, aplica-se a regra
9
geral: terão de comprovar todas as 12 contribuições mensais a cada ano.
Quanto ao período de carência, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao número de meses de
contribuição que seja necessário para a concessão do benefício. (Giselle p. 266)
Desse modo, a regra da não simultaneidade dos requisitos que é utilizada
para os segurados urbanos não é aplicado no caso de aposentadoria por idade rural,
vez que é necessário que o segurado especial comprove a carência no período do
implemento da idade ou da data do requerimento.
4 APOSENTADORIA POR IDADE “MISTA” OU “HIBRIDA”
De acordo com o disposto no § 3º da Lei 8.213/91, incluído por força da Lei nº
11.718/2008, é permitido aos trabalhadores rurais somar o tempo rural e urbano
para cumprimento da carência. Porém, a idade mínima será equiparada a do
trabalhador urbano no requisito etário.10
O aludido artigo assim dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a
carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
o
§ 1 Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e
cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e
mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos
incisos VI e VII do art. 11.
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.17.ed. Rio de Janeiro Ed.
Impetus, 2012 p.607.
10
KRAVCHYCYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto
Pereira; LAZZARI, João Batista. Prática processual e previdenciária: administrativa e
judicial.4.ed. Rio de Janeiro Ed. Forense, 2012 p.269.
9
8
o
o
§ 2 Para os efeitos do disposto no § 1 deste artigo, o trabalhador rural
deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a
o
que se referem os incisos III a VIII do § 9 do art. 11 desta Lei.
o
o
§ 3 Os trabalhadores rurais de que trata o § 1 deste artigo que não
o
atendam ao disposto no § 2 deste artigo, mas que satisfaçam essa
condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras
categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
o
o
§ 4 Para efeito do § 3 deste artigo, o cálculo da renda mensal do
benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caputdo
art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do
período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição
11
da Previdência Social.
A interpretação literal do §3º induz o interprete a entender que somente os
trabalhadores rurais terão direito à aposentadoria híbrida, mas essa não é a melhor
interpretação.12
Desse modo, em respeito ao princípio da uniformidade e da equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, a redação do §3 do art. 48 da
Lei 8.213/91, também é aplicável para os trabalhadores urbanos.13
Merece destaque que o cálculo da RMI seguirá a mesma regra da
aposentadoria por idade urbana ou rural, mas na aposentadoria por idade híbrida
não haverá, por força do disposto no §4º da Lei 8.213/91, a aplicação do fator
previdenciário.14
Sobre a concessão da aposentadoria por idade híbrida para trabalhadores
urbanos, encontramos posicionamentos divergentes na jurisprudência, conforme
precedentes que seguem:
BRASIL. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá
outras providências. Lei n. 8213, 24 de julho de 1991. Diário Oficial de 25/jul./1991. Disponível em:
<http://wwwhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 12/dez./2013.
12
KRAVCHYCYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto
Pereira; LAZZARI, João Batista. Prática processual e previdenciária: administrativa e
judicial.4.ed. Rio de Janeiro Ed. Forense, 2012 p.270.
13
KRAVCHYCYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto
Pereira; LAZZARI, João Batista. Prática processual e previdenciária: administrativa e
judicial.4.ed. Rio de Janeiro Ed. Forense, 2012 p.270 e 271.
14
KRAVCHYCYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto
Pereira; LAZZARI, João Batista. Prática processual e previdenciária: administrativa e
judicial.4.ed. Rio de Janeiro Ed. Forense, 2012 p.71.
11
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º.
TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO
ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural
e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº
11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991,
desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos
para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação
restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o
fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do
requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do
benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar
contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural,
ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês
nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides
rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso
específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e
cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e
bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do
artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural,
mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e
cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, 5ª Turma, AC
n.º 5002233332010.404.7000, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, DE 30.9.2011)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMO
CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 48, §3º, DA LE 8.213/91, COM
ALTERAÇÕES DA LEI 11.718/2008.
1. O benefício de que trata o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 é devido aos
trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto
vinculados ao campo. Não se enquadra às novas normas de aposentadoria
por idade aquele que, por determinado tempo em remoto passado,
desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente
do trabalho campesino.
2. A Lei 11.718/2008 não revogou o disposto no artigo 55, §2º, da Lei
8.213/91, de maneira que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural
para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias.
3. Precedentes da TRU 4ª. Região.
4. Incidente conhecido e improvido (TRU4, IUJEF n.º 000582329.2010.404.7251, Rel. Juiz Federal Luis Humberto Escobar Alves, DE
9.11.2011)
10
4 CONCLUSÃO
Pelo exposto, nota-se que a aposentadoria por idade, ao longo dos anos,
sofreu várias modificações, e, ainda estamos numa fase de transição. Porém, a
grande questão abordada no presente estudo foi direcionada para a possibilidade de
concessão de aposentadoria por idade híbrida aos segurados urbanos.
Uma interpretação literal do disposto no §3º art. 48 da Lei 8.213/91, induz ao
falso entendimento de que os segurados urbanos não podem considerar os períodos
de contribuição sob outras categorias do segurado. Com isso aniquilando qualquer
possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Ainda há muita divergência jurisprudencial sobre o assunto, mas a correta
aferição do direito em comento deve partir da interpretação sistemática
constitucional, vez que deve haver equivalência entre os segurados rurais e
urbanos, não podendo, então, existir a discriminação capaz de excluir a concessão
da aposentadoria por idade híbrida para segurados urbanos.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras
providências. Lei n. 8213, 24 de julho de 1991. Diário Oficial de 25/jul./1991. Disponível em:
<http://wwwhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 12/dez./2013.
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.17.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Dicionário Novaes de direito previdenciário. São Paulo. Ed. LTr,
2013.
KRAVCHYCYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira;
LAZZARI, João Batista. Prática processual e previdenciária: administrativa e judicial.4.ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2012.

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