Os seus direitos de segurança social

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Os seus direitos de segurança social
Os seus direitos de segurança
social
na Eslovénia
Comissão Europeia
Emprego, Assunto Sociais e Inclusão
Comissão Europeia
Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão
Os seus direitos de Segurança Social na Eslovénia
O presente guia foi redigido e actualizado em estreita colaboração com os
correspondentes nacionais do Sistema de Informação Mútua sobre a Protecção Social
(MISSOC).
Coordenada desde 1990 pela Comissão Europeia, a rede MISSOC abrange até dois
representantes oficiais das administrações públicas de 31 países europeus (os
27 Estados-Membros da União Europeia, a Suíça, o Listenstaine, a Noruega e a Islândia). O
MISSOC publica regularmente informações e análises actualizadas, que são
essencialmente utilizadas por funcionários, investigadores e pessoas que se deslocam na
Europa. Estão disponíveis mais informações sobre a rede MISSOC em:
http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=pt&catId=815
O presente guia não apresenta uma descrição exaustiva do regime de segurança social
aplicável na Eslovénia. Se necessitar de informações mais pormenorizadas sobre a
segurança social neste e noutros países europeus, consulte os quadros comparativos
MISSOC, os gráficos e descrições MISSOC sobre a organização da protecção social e o
anexo MISSOC sobre a protecção social dos trabalhadores independentes, todos
disponíveis na hiperligação supramencionada.
A Comissão Europeia, ou qualquer pessoa que actue em seu nome, declina toda a
responsabilidade pela utilização que possa ser feita das informações constantes da
presente publicação.
© União Europeia, 2011
Reprodução autorizada mediante indicação da fonte.
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Índice
Capítulo I: Introdução, organização e financiamento.................................................6
Introdução....................................................................................................................................... 6
Organização da protecção social ............................................................................................. 7
Financiamento................................................................................................................................ 7
O seu direito a prestações de segurança social quando se desloca na Europa .............. 7
Capítulo II: Cuidados de saúde.......................................................................................9
Aquisição do direito aos cuidados de saúde ........................................................................... 9
Cobertura ........................................................................................................................................ 9
Acesso aos cuidados de saúde .................................................................................................. 9
O seu direito a cuidados de saúde quando se desloca na Europa................................... 10
Capítulo III: Prestações pecuniárias por doença........................................................11
Aquisição do direito a prestações pecuniárias por doença ............................................... 11
Cobertura ...................................................................................................................................... 11
Acesso às prestações pecuniárias por doença ..................................................................... 11
O seu direito a prestações pecuniárias por doença quando se desloca na Europa ..... 12
Capítulo IV: Prestações por maternidade e por paternidade ...................................13
Aquisição do direito a prestações por maternidade ou por paternidade ....................... 13
Cobertura ...................................................................................................................................... 13
Acesso às prestações por maternidade e paternidade....................................................... 14
O seu direito a prestações por maternidade e paternidade quando se desloca na
Europa............................................................................................................................................ 14
Capítulo V: Prestações por invalidez ............................................................................16
Aquisição do direito a prestações por invalidez .................................................................... 16
Cobertura ...................................................................................................................................... 16
Acesso às prestações por invalidez .......................................................................................... 17
O seu direito a prestações por invalidez quando se desloca na Europa .......................... 18
Capítulo VI: Pensões e prestações por velhice...........................................................19
Aquisição do direito a prestações por velhice ....................................................................... 19
Cobertura ...................................................................................................................................... 19
Acesso às prestações por velhice............................................................................................. 20
O seu direito a prestações por velhice quando se desloca na Europa............................. 20
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Capítulo VII: Prestações por sobrevivência .................................................................21
Aquisição do direito a prestações por sobrevivência........................................................... 21
Cobertura ...................................................................................................................................... 22
Acesso às prestações por sobrevivência................................................................................. 23
O seu direito a prestações por sobrevivência quando se desloca na Europa................. 23
Capítulo VIII: Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais ........24
Aquisição do direito a prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais . 24
Cobertura ...................................................................................................................................... 24
Acesso às prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais ....................... 24
O seu direito a prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais quando
se desloca na Europa.................................................................................................................. 25
Capítulo IX: Prestações familiares.................................................................................26
Aquisição do direito a prestações familiares .......................................................................... 26
Cobertura ...................................................................................................................................... 27
Acesso às prestações familiares................................................................................................ 27
O seu direito a prestações familiares quando se desloca na Europa ................................ 28
Capítulo X: Desemprego................................................................................................29
Aquisição do direito a prestações por desemprego............................................................. 29
Cobertura ...................................................................................................................................... 29
Acesso às prestações por desemprego .................................................................................. 30
O seu direito a prestações por desemprego quando se desloca na Europa................... 30
Capítulo XI: Recursos mínimos ......................................................................................31
Aquisição do direito a prestações de recursos mínimos....................................................... 31
Cobertura ...................................................................................................................................... 31
Acesso às prestações de recursos mínimos............................................................................. 32
O seu direito a prestações de recursos mínimos quando se desloca na Europa............. 32
Capítulo XII: Cuidados de longa duração...................................................................33
Aquisição do direito a cuidados de longa duração............................................................. 33
Cobertura ...................................................................................................................................... 34
Acesso a cuidados de longa duração .................................................................................... 34
O seu direito a cuidados de longa duração quando se desloca na Europa................... 34
Anexo I: Informações de contacto das instituições e endereços úteis na Internet36
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Anexo II: Prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo .............38
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Capítulo I: Introdução, organização e financiamento
Introdução
O sistema de segurança social da Eslovénia compreende o seguro social, as prestações
familiares e o regime de acção social. Os regimes de seguro social consistem nos seguros
obrigatórios de pensões e invalidez, seguro de doença, seguro de desemprego e seguro
de protecção parental. Os seguros são obrigatórios para todos os trabalhadores por
conta de outrem e independentes, à excepção do seguro de desemprego, facultativo
para os independentes. Os seguros são financiados pelas contribuições para a segurança
social pagas pelos assalariados e pelas entidades patronais.
Seguro de pensão e invalidez obrigatório
O seguro de pensão e de invalidez obrigatório cobre os riscos de velhice, invalidez,
cuidados e assistência, deficiência física e morte. A sua subscrição é obrigatória para os
trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes, os agricultores e
outras categorias de pessoas que desenvolvem determinadas actividades cobertas pelo
seguro. É gerido por uma única agência, o Instituto do Seguro de Pensão e de Invalidez
da Eslovénia (Zavod za pokojninsko in invalidsko zavarovanje Slovenije), que desenvolve a
sua actividade nos serviços centrais em Ljubljana, bem como nas unidades regionais e
nas delegações locais. O conselho dos Serviços é composto por representantes do
Governo, dos sindicatos, das associações patronais e dos reformados, bem como pelo
representante das pessoas com incapacidade para o trabalho e dos funcionários do
próprio Serviço.
Seguro de doença obrigatório
As pessoas que subscrevem o seguro de doença obrigatório têm direito a prestações
médicas em espécie (cuidados de saúde) e a prestações pecuniárias, nomeadamente,
prestações pecuniárias por doença, prestação de montante fixo por morte, reembolso
parcial de despesas de funeral e reembolso de despesas de tratamento médico fora da
Eslovénia. O sistema abrange trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores
independentes, agricultores, beneficiários de prestações da segurança social (incluindo
pensionistas) e outras pessoas residentes na República da Eslovénia, bem como os seus
familiares. O Instituto de Seguro de Doença da Eslovénia (Zavod za zdravstveno
zavarovanje Slovenije) é o único prestador de seguro de doença obrigatório. Desenvolve
as suas actividades através das unidades regionais e das delegações locais. O seu
conselho de administração é composto por representantes dos segurados e das
entidades patronais.
Está previsto um seguro de doença complementar voluntário (seguro para
comparticipação nos custos) destinado a cobrir prestações médicas que não são
integralmente cobertas pelo seguro obrigatório.
Seguro de desemprego
O regime do seguro de desemprego garante o pagamento das prestações de
desemprego. O Serviço de Emprego da Eslovénia (Zavod Republike Slovenije za
zaposlovanje) desenvolve as suas actividades através de unidades regionais e das
agências de emprego. O seu conselho de administração é composto por representantes
das organizações patronais, dos sindicatos, dos funcionários dos Serviços de Emprego e
do Governo.
O seguro de desemprego cobre ainda os reembolsos de despesas de transporte e
mudança e garante o direito aos cuidados de saúde e a cobertura do seguro de pensão
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e de invalidez. A aplicação destes dois direitos é feita com base nas disposições que
regulam as matérias em questão.
Seguro de protecção parental
O seguro de protecção parental prevê a atribuição das licenças parentais (maternidade,
assistência e guarda de crianças, paternidade e adopção) e prestações parentais
(maternidade, assistência e guarda de crianças e adopção) a trabalhadores por conta
de outrem, trabalhadores independentes, agricultores e a outras categorias de pessoas
na República da Eslovénia. O sistema desenvolve as suas actividades através de 62
centros locais de acção social (centri za socialno delo).
Prestações familiares
As prestações familiares são prestações pecuniárias que incluem o subsídio parental, o
subsídio por nascimento, o abono de família, o complemento para famílias numerosas, o
subsídio para assistência a filho e a compensação parcial por perda de rendimentos.
Assistência social
No sistema de segurança social esloveno, a par da acção social geral, há várias
categorias de prestações de acção social, nomeadamente, a pensão do regime geral.
Organização da protecção social
O Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais supervisiona as actividades do
Instituto do Seguro de Pensão e de Invalidez, do Serviço de Emprego e dos centros de
acção social.
As prestações médicas destinadas aos segurados são definidas pelo Ministério da Saúde
em colaboração com o Instituto de Seguro de Doença e representantes das instituições e
profissões ligadas aos cuidados de saúde. O Instituto de Seguro de Doença fiscaliza a
aplicação de convenções celebradas com instituições de saúde, bem como o modo e o
processo de aplicação do seguro de doença.
As prestações familiares, a acção social e os serviços sociais são concedidos pelos
Centros de Acção Social locais. O Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos sociais
é responsável pela fiscalização.
Financiamento
Na Eslovénia, os regimes de seguro social são financiados por contribuições das
entidades patronais e quotizações dos trabalhadores para a segurança social. O Estado
tem a obrigação constitucional de suprir quaisquer eventuais perdas dos regimes de
seguro social. O seguro de desemprego e o seguro de protecção parental são
predominantemente financiados pelo Orçamento de Estado. As prestações familiares e a
acção social são financiadas integralmente pelo Orçamento de Estado.
O seu direito a prestações de segurança social quando se desloca na Europa
Os sistemas de segurança social diferem de país para país na Europa, razão pela qual foi
necessário estabelecer disposições ao nível da UE para os coordenar. É importante que
existam regras comuns que garantam o acesso a prestações sociais para evitar que os
trabalhadores europeus se encontrem em situação de desvantagem ao exercerem o seu
direito de livre circulação. Estas regras assentam em quatro princípios.
ƒ
Quando se desloca no interior da Europa, está sempre segurado ao abrigo da
legislação de um Estado-Membro: em princípio, se estiver activo, será o país onde
trabalha; caso contrário, será o país onde reside.
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ƒ
O princípio da igualdade de tratamento garante que possui os mesmos direitos e
obrigações que os nacionais do país onde está segurado.
ƒ
Quando necessário, os períodos de seguro cumpridos noutros países da UE podem ser
tomados em consideração para efeitos de atribuição de uma prestação.
ƒ
É possível “exportar” prestações pecuniárias se viver num país diferente daquele onde
está segurado.
Pode invocar as disposições da UE em matéria de coordenação da segurança social nos
27 Estados-Membros da UE bem como na Noruega, Islândia, Listenstaine (EEE) e Suíça (31
países no total).
No final de cada capítulo, são fornecidas algumas informações gerais sobre as
disposições da UE. Estão disponíveis mais informações sobre a coordenação dos direitos
de segurança social quando se desloca ou viaja na UE ou na Islândia, Listenstaine,
Noruega ou Suíça, em: http://ec.europa.eu/social-security-coordination.
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Capítulo II: Cuidados de saúde
Aquisição do direito aos cuidados de saúde
Se é trabalhador por conta de outrem, trabalhador independente, agricultor, beneficiário
de prestações de segurança social (pensão de velhice, invalidez ou sobrevivência,
prestações de desemprego, assistência social permanente) ou uma pessoa com
residência permanente que não subscreveu nenhum outro regime de seguro, é
obrigatório que subscreva o seguro de doença.
Familiares a cargo, incluindo cônjuges ou parceiros civis, filhos e enteados, bem como
outras pessoas que necessitam de assistência de terceiros, também têm direito a
cuidados de saúde.
Por norma, não é exigido qualquer período mínimo de contribuição anterior. Pode haver
excepções no que se refere a equipamento ortopédico, óculos, aparelhos de audição,
próteses e outros dispositivos de assistência médica.
Cobertura
Este seguro confere acesso a médicos ou a centros de cuidados primários
convencionados pelo Instituto do Seguro de Saúde. Caso não disponham de seguro
complementar de comparticipação, as pessoas abrangidas pelo regime obrigatório de
seguro terão de participar nas despesas de saúde, suportando 5% a 90% dessas despesas
(2009 e 2010). No caso de algumas prestações médicas, o beneficiário não participa nas
despesas. Por exemplo, não há comparticipação do utente nas despesas de cuidados
de saúde preventivos, tratamento e reabilitação de crianças (incluindo medicamentos
das listas positiva e intermédia), estudantes e mulheres, bem como de algumas doenças
graves, de cuidados urgentes e outras prestações.
Os cuidados de saúde que não têm objectivos clínicos, nomeadamente, a cirurgia
estética, e os produtos farmacêuticos que não constam das listas positiva e intermédia,
bem como os cuidados de saúde alternativos (por exemplo, a homeopatia) não são
abrangidos pelo seguro de doença obrigatório. Terão de ser integralmente pagos pelos
utentes.
Pode ter direito a reembolso de despesas de deslocação se, por exemplo, tiver de
consultar um médico fora da sua zona de residência ou se for encaminhado/convocado
pelo médico responsável. Se a deslocação demorar mais de 12 horas, também poderá
ser reembolsado por despesas limitadas de alojamento.
Acesso aos cuidados de saúde
Pode escolher livremente o seu médico (médico de família, ginecologista, pediatra e
dentista). O acesso a especialistas depende do encaminhamento do médico de família.
Ao verificar-se esse encaminhamento, o beneficiário dispõe igualmente de liberdade ao
escolher o tratamento médico, os especialistas e os hospitais públicos ou os hospitais
privados convencionados.
Os nomes e os endereços dos médicos públicos e dos médicos privados convencionados
encontram-se na lista do Instituto do Seguro de Saúde: Izvajalci zdravstvenih storitev.
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O seu direito a cuidados de saúde quando se desloca na Europa
Caso se encontre temporariamente ou resida noutro país da União Europeia ou na
Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça, pode usufruir dos serviços públicos de cuidados
de saúde prestados nesse país, o mesmo acontecendo com a sua família. Tal não
significa necessariamente que o tratamento seja gratuito; tudo depende das regras
nacionais.
Se estiver a planear uma estada temporária (férias, viagem de negócios, etc.) noutro país
da UE ou na Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça, deve requerer o Cartão Europeu de
Seguro de Doença (CESD) antes de partir. Estão disponíveis mais informações sobre o
CESD e o modo de o requerer em: http://ehic.europa.eu.
Se estiver a planear instalar-se permanentemente noutro país da UE, pode obter mais
informações sobre os seus direitos em matéria de cuidados de saúde em:
http://ec.europa.eu/social-security-coordination.
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Capítulo III: Prestações pecuniárias por doença
Aquisição do direito a prestações pecuniárias por doença
O seguro de doença atribui uma prestação pecuniária por doença para compensar a
perda temporária de capacidade para o trabalho de segurados economicamente
activos. Essa prestação é paga a trabalhadores por conta de outrem, a trabalhadores
independentes, a empresários, a atletas e a jogadores de xadrez de primeiro plano, bem
como a agricultores.
Cobertura
Geralmente, as prestações pecuniárias por doença são pagas pela entidade patronal
nos primeiros 30 dias de ausência. Não é exigido o cumprimento prévio de seguro e o
montante da prestação depende da causa do impedimento. No caso de doença não
relacionada com o trabalho, ascende a 80% do salário médio do último mês.
A partir do 31º dia de ausência, as prestações pecuniárias por doença são pagas pelo
Instituto do Seguro de Saúde. Em determinados casos são pagas a partir do primeiro dia
de ausência. Isso verifica-se, por exemplo, em caso de dádiva de tecidos, órgãos ou
sangue, de cuidados prestados a familiar próximo, bem como em caso de isolamento e
de acompanhamento prescritos pelo médico.
Por norma, as prestações pecuniárias por doença são concedidas, no máximo, durante
um ano. Excepcionalmente, são atribuídas por períodos mais prolongados, caso o
tratamento médico não tenha ficado concluído no tempo decorrido. Podem igualmente
ser pagas por um período máximo de 30 dias após a conclusão de um contrato de
trabalho.
A duração é limitada em caso de prestação de cuidados a familiar, nomeadamente, um
filho ou o cônjuge. Nesse caso, está limitado a sete dias úteis. Caso se trate de um filho
com menos de sete anos ou um filho com deficiência, será de 15 dias úteis. Estão
previstos prolongamentos, por exemplo, nos casos mais graves até à maioridade do filho.
A prestação pecuniária por doença é calculada com base no salário mensal médio, ou
com base na média das quotizações pagas (no caso dos trabalhadores independentes),
no ano civil anterior ao ano em que teve início o impedimento para o trabalho.
O montante das prestações pecuniárias por doença varia entre 80% e 100% da base de
cálculo. Por exemplo, corresponde a 80% em caso de lesão não resultante do trabalho e
em caso de prestação de cuidados a um familiar próximo, 90% em caso de doença não
resultante do trabalho e 100% em caso de dádiva de tecidos, órgãos ou sangue, bem
como de isolamento prescrito pelo médico.
Acesso às prestações pecuniárias por doença
As prestações pecuniárias por doença são pagas nos primeiros 30 dias, na condição de
avaliação pelo médico de família da incapacidade para o trabalho ou da necessidade
de prestação de cuidados a familiar. Após esse período, ou noutros casos em que as
prestações pecuniárias por doença são pagas pelo seguro de doença a partir do
primeiro dia de impedimento, é necessário o aval de um médico convencionado. Nesse
caso, está previsto o recurso para a Comissão de Saúde do Instituto de Seguro de
Doença.
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Em princípio, a partir do 31º dia do início do impedimento, as prestações pecuniárias por
doença também são pagas pela entidade patronal. A entidade patronal será
reembolsada pelo Instituto de Seguro de Doença mediante a apresentação de um
certificado válido e pormenorizado sobre o impedimento para o trabalho, bem como os
documentos de cálculo.
O seu direito a prestações pecuniárias por doença quando se desloca na Europa
Em regra, as prestações pecuniárias por doença (ou seja, as prestações que visam
geralmente substituir um rendimento que é suspenso por motivo de doença) são sempre
pagas em conformidade com a legislação do país onde está segurado, seja qual for o
país onde reside ou onde se encontra temporariamente.∗
Caso se instale noutro país da União Europeia ou na Islândia, Listenstaine, Noruega ou
Suíça, sempre que a aquisição do direito a prestações por doença dependa do
preenchimento de certas condições, a instituição competente (ou seja, a instituição do
país onde está segurado) tem de tomar em consideração os períodos de seguro,
residência ou emprego que tenha cumprido ao abrigo da legislação de qualquer um dos
países supramencionados. Garante-se, deste modo, que as pessoas que mudam de
emprego e se instalam noutro país não perdem a cobertura do seu seguro de doença.
Estão disponíveis mais informações sobre a coordenação dos direitos de segurança social
quando se desloca ou viaja na Europa em: http://ec.europa.eu/social-securitycoordination.
∗
Algumas prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo são concedidas
exclusivamente no país onde o beneficiário reside e, como tal, não são “exportáveis”. Estas
prestações encontram-se enumeradas no Anexo II, no final do presente guia.
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Capítulo IV: Prestações por maternidade e por paternidade
Aquisição do direito a prestações por maternidade ou por paternidade
As mulheres têm direito a cuidados de saúde antes, durante e após o parto a título do
seguro de doença obrigatório. O direito à licença e às prestações pecuniárias parentais é
conferido pelo seguro de protecção parental.
Para ter o direito a prestações de maternidade ou de paternidade, é necessário que o
beneficiário tenha subscrito o seguro antes do primeiro dia de licença ou, pelo menos,
durante um ano nos três anos anteriores. A licença e as prestações por maternidade
podem geralmente ser requeridas pela mãe de uma criança. Só excepcionalmente
pode ser requerida pelo pai da criança ou por outro segurado que cuide da criança, ou
ainda um pai adoptivo, em caso de falecimento da mãe, de abandono ou de
incapacidade em viver e trabalhar independentemente. Por norma, os pais e os pais
adoptivos têm direito a prestações especiais.
Se as condições de seguro não forem preenchidas, poderá haver direito a subsídio
parental a título do regime de prestações familiares.
Cobertura
O seguro de protecção parental abrange a licença parental (licença de maternidade,
de paternidade, de adopção e assistência a filho), as prestações parentais (prestações
de maternidade, paternidade, adopção e assistência a filho) e o direito a trabalhar a
tempo parcial por nascimento de um filho.
Licença de parto
A licença de parto tem uma duração de 105 dias consecutivos, com início 28 dias antes
da data prevista do parto e 77 dias após essa data. É obrigatória após o parto e os dias
de licença não gozados antes do parto não podem ser gozados depois do nascimento
da criança.
Licença de paternidade
O pai tem direito a 90 dias de licença de paternidade, 15 dos quais devem ser gozados
durante os primeiros seis meses de vida do filho. Os 75 dias restantes devem ser gozados
antes de o filho completar três anos.
Licença para assistência a filho
Após a conclusão da licença de parto, qualquer dos progenitores pode requerer uma
licença para assistência a filho. Tem uma duração de 260 dias consecutivos e, em certos
casos, pode ser prolongada. Por exemplo, pode ser prolongada mais 90 dias em caso de
nascimentos múltiplos (por cada filho adicional), ou na eventualidade de a criança
necessitar de cuidados especiais. Pode igualmente ser prolongada se os progenitores já
têm dois ou mais filhos com menos de oito anos, ou ainda em caso de nascimento
prematuro.
Licença por adopção
A licença de adopção pode ser gozada por um ou ambos os adoptantes, com vista a
que estes e a criança se possam dedicar inteiramente uns aos outros após a adopção. A
licença por adopção tem uma duração de 150 dias, no caso de crianças de idade
compreendida entre um e quatro anos, e de 120 dias, no caso de crianças de idade
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compreendida entre quatro e dez anos. Quando a licença de adopção é requerida
pelos dois pais adoptivos simultaneamente, a duração total é limitada a 150 ou 120 dias,
respectivamente.
Prestações parentais (maternidade, paternidade, assistência a filho e adopção)
As prestações parentais são pagas durante a licença parental. Para ter direito às
prestações parentais, basta ter subscrito o seguro na véspera do dia do início da licença
parental. Se não se verificar o direito a licença parental, pode haver direito a prestações
parentais, se o beneficiário tiver estado segurado pelo menos 12 meses nos três anos
anteriores.
O montante das prestações parentais equivale a 100% do salário médio (ou de outra
base de cálculo) dos 12 meses que antecederam a apresentação do pedido de licença
parental. Caso não estejam preenchidas as condições de tempo, é tido em conta um
limiar mínimo. O montante das prestações parentais é limitado, com excepção no que se
refere à licença de maternidade.
As prestações parentais são, geralmente, pagas durante a licença parental. A única
excepção refere-se às prestações por paternidade. Estas são pagas apenas nos primeiros
15 dias. Nos restantes 75 dias, apenas serão pagas ao pai quotizações para a segurança
social baseadas no salário mínimo.
Um dos progenitores tem direito a trabalhar em tempo parcial (não menos que metade
do horário completo) até a criança completar três anos de idade. Caso a família tenha
dois ou três filhos, o período é prolongado até o filho mais novo completar seis anos. Se o
agregado familiar tem quatro ou mais filhos, um dos pais pode abandonar por completo
a actividade laboral. No caso de uma criança com deficiência, o direito a trabalhar a
tempo parcial pode ser prolongado até o filho atingir a maioridade.
Em todos os casos referidos, a entidade patronal garante o pagamento relativo a
trabalho efectivo. As quotizações para a segurança social relativas ao tempo restante
são pagas pelo seguro de protecção parental.
Acesso às prestações por maternidade e paternidade
A licença e as prestações parentais são requeridas ao Centro Regional de Acção Social
no local de residência permanente da mãe.
Os beneficiários devem informar a entidade patronal, normalmente, 30 dias antes do
início previsto da licença parental. Caso este prazo não possa ser respeitado, a entidade
patronal deve ser informada no prazo de três dias após o parto.
O seu direito a prestações por maternidade e paternidade quando se desloca na
Europa
As disposições de coordenação abrangem as prestações por maternidade e por
paternidade equiparadas. Sempre que a aquisição do direito a prestações dependa do
preenchimento de certas condições, a instituição competente (ou seja, a instituição do
país onde está segurado) tem de tomar em consideração os períodos de seguro,
residência ou emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro país da
União Europeia, da Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça.
Em regra, as prestações pecuniárias (ou seja, as prestações que visam substituir o
rendimento suspenso) são sempre pagas em conformidade com a legislação do país
onde está segurado, seja qual for o país onde reside ou onde se encontra
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Os seus direitos de Segurança Social na Eslovénia
temporariamente.∗ As prestações em espécie (ou seja, cuidados médicos, medicamentos
e internamento hospitalar) são concedidas em conformidade com a legislação do seu
país de residência, tal como se nele estivesse segurado.
Estão disponíveis mais informações sobre a coordenação dos direitos de segurança social
quando se desloca ou viaja na Europa em: http://ec.europa.eu/social-securitycoordination.
∗
Algumas prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo são concedidas
exclusivamente no país onde o beneficiário reside e, como tal, não são “exportáveis”. Estas
prestações encontram-se enumeradas no Anexo II, no final do presente guia.
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Capítulo V: Prestações por invalidez
Aquisição do direito a prestações por invalidez
Poderá ter direito a prestações por invalidez, desde que a invalidez seja atestada. A
invalidez ocorre quando, em virtude de uma alteração nas condições de saúde
(resultante de acidente ou de doença) que não pode ser corrigida por tratamento
médico ou reabilitação, se dá uma diminuição ou perda da capacidade para trabalhar.
A Comissão de Invalidez do Instituto do Seguro de Pensão e de Invalidez determina uma
das três categorias de invalidez em função da capacidade para trabalhar ainda
existente:
ƒ
categoria I: o segurado deixou de estar apto a efectuar um trabalho de produção
organizado;
ƒ
categoria II: a aptidão do segurado para o trabalho, no que se refere à sua profissão,
está diminuída em 50% ou mais;
ƒ
categoria II: o segurado deixou de ser capaz de trabalhar a tempo inteiro, podendo,
contudo, executar um determinado trabalho a tempo parcial, ou a aptidão do
segurado para o trabalho, no que se refere à sua profissão, sofreu uma redução
inferior a 50%, ou o segurado pode trabalhar a tempo inteiro na sua profissão mas
está inapto para as tarefas que lhe foram atribuídas.
As pessoas que adquiriram o direito a prestações por invalidez antes dos 45 anos de
idade serão submetidas a exames médicos obrigatórios de cinco em cinco anos.
Também podem ser exigidos exames médicos após essa idade ou antes da conclusão do
período de cinco anos, atendendo às circunstâncias específicas de cada caso. Pode
ainda dar-se o caso de não serem exigidos exames médicos, ainda que a pessoa tenha
menos de 45 anos.
Cobertura
Pensão de invalidez
O segurado pode beneficiar
comprovadamente de:
de
uma
pensão
por
invalidez, caso
esta
seja
ƒ
categoria I:
ƒ
categoria II, se não estiver apto para qualquer outro trabalho adequado sem
reconversão profissional, que não lhe é proposta apenas pelo facto de ter mais de 50
anos de idade;
ƒ
categoria II ou III, se não lhe foi proposto qualquer emprego ou afectação
adequados pelo facto de ter 63 anos (para os homens) ou 61 anos (para as
mulheres).
Se a invalidez foi causada por um acidente de trabalho ou por uma doença profissional,
o segurado tem direito a uma pensão por invalidez sem exigência de subscrição prévia
de um seguro. De outro modo, só haverá direito a uma pensão por invalidez se existir uma
determinada “densidade de seguro”, como a seguir fica exposto.
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Os seus direitos de Segurança Social na Eslovénia
Por exemplo, o período de seguro deve abranger pelo menos 1/3 do período entre os 20
anos de idade (ou 23 ou 26 após a conclusão de bacharelato ou licenciatura,
respectivamente) e a ocorrência da invalidez. Se a pessoa incapacitada tiver mais de 21
anos e menos de 30, exige-se apenas uma subscrição de seguro durante um quarto do
período entre os 21 anos e a ocorrência da invalidez. Caso a invalidez de categoria I
tenha ocorrido antes dos 21 anos, as condições estipuladas são menos rígidas. Neste
caso, é apenas exigida a titularidade de seguro à data da ocorrência da invalidez ou,
pelo menos, três meses de subscrição de seguro.
O montante da pensão por invalidez é determinado na mesma base utilizada para o
cálculo da pensão de velhice (salário médio nos últimos 18 melhores anos consecutivos
após 1970).
Caso a pessoa não tenha atingido a idade de reforma – 63 anos para os homens e 61
anos para as mulheres - a percentagem da base de cálculo é fixada em função do
prazo de garantia real e do prazo de garantia acrescido (fictício).
Subsídio complementar
Os beneficiários de pensões de invalidez muito baixas podem ter direito a um subsídio
complementar (varstveni dodatek), que equivale a assistência social específica.
Prestações por invalidez
Podem beneficiar de prestações por invalidez (nadomestilo za invalidnost) os segurados
com invalidez da categoria II que tiverem mais de 50 anos, bem como os segurados com
invalidez da categoria III.
Subsídio de grande inválido
O subsídio de grande inválido (invalidnina) é uma prestação pecuniária mensal que o
segurado ou o beneficiário de uma pensão pode receber devido a uma deficiência
física que se tenha manifestado durante o período de seguro ou de benefício de pensão.
Não é necessário que a invalidez tenha sido causada por doença.
O montante do subsídio de grande inválido depende da causa da deficiência física e do
seu grau (existem oito graus). Se a incapacidade foi causada por doença ou acidente
não relacionados com o trabalho, para a atribuição de subsídio de grande inválido, ela
terá de ser, pelo menos, de 50%. É exigido um período de seguro equivalente ao
requerido para a pensão por invalidez.
Reabilitação profissional
A reabilitação profissional é organizada pela entidade patronal em colaboração com o
Instituto do Seguro de Pensão e de Invalidez, que suporta os custos. As prestações por
reabilitação profissional (nadomestilo za čas poklicne rehabilitacije) são atribuídas no
período imediatamente antes, durante e após a reabilitação profissional.
Acesso às prestações por invalidez
A perda de capacidade para o trabalho ou o grau ainda existente de capacidade para
o trabalho, a deficiência física e a necessidade de outras prestações por invalidez são
avaliadas pelos peritos médicos, ou pela Comissão de Invalidez, no primeiro e no
segundo caso. Os peritos individuais e as comissões de invalidez são entidades peritas do
Instituto de Seguro de Pensão e de Invalidez.
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O seu direito a prestações por invalidez quando se desloca na Europa
A instituição competente do país onde requer a pensão de invalidez tomará em
consideração períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de
qualquer outro país da UE, da Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça, se tal for
necessário para o cálculo das prestações.
O pagamento das prestações por invalidez não depende do local de residência ou de
estada na União Europeia, Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça.∗ Normalmente, os
controlos administrativos e exames médicos que se revelarem necessários serão
realizados pela instituição competente do país onde reside. Em alguns casos, poder-lhe-á
ser exigido que realize os referidos exames no país que paga a sua pensão, caso o seu
estado de saúde o permita.
Cada país aplica os seus próprios critérios para determinar o grau de invalidez. Deste
modo, é possível que determinados países considerem que o grau de invalidez de uma
pessoa é de 70 %, enquanto outros consideram que, nos termos da sua legislação, essa
pessoa não é, de todo, inválida. Esta potencial disparidade resulta do facto de os
sistemas nacionais de segurança social não estarem harmonizados, sendo apenas
coordenados por disposições da UE.
Estão disponíveis mais informações sobre a coordenação dos direitos de segurança social
quando se desloca ou viaja na Europa em: http://ec.europa.eu/social-securitycoordination.
∗
Algumas prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo são concedidas
exclusivamente no país onde o beneficiário reside e, como tal, não são “exportáveis”. Estas
prestações encontram-se enumeradas no Anexo II, no final do presente guia.
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Capítulo VI: Pensões e prestações por velhice
Aquisição do direito a prestações por velhice
Pensão de reforma
O direito a pensão de reforma está condicionado pela idade, sexo e duração do
período contributivo efectivo. O segurado tem direito à pensão de reforma:
ƒ
aos 58 anos de idade, com 40 anos de direitos adquiridos à pensão(para os homens)
ou 38 anos (para as mulheres). Estas condições mínimas para as mulheres serão
aplicáveis após um período de transição que culminará em 2014, ou
ƒ
aos 63 anos de idade (para os homens) ou aos 61 anos (para as mulheres), com 20
anos de direitos adquiridos à pensão, ou
ƒ
aos 65 anos de idade (para os homens) ou aos 63 anos (para as mulheres), com 15
anos de período de seguro.
O período de aquisição de direitos inclui os períodos não contributivos creditados,
nomeadamente, estudos completados para licenciatura ou pós-graduação, serviço
militar, formação para unidades de polícia, ou o tempo de inscrição nos serviços de
emprego. À excepção desses períodos, o tempo de seguro cobre apenas períodos para
os quais foram pagas quotizações.
Em certos casos, a idade mínima de reforma pode ser antecipada. Por exemplo, pode
ser reduzida num determinado período correspondente à educação de filhos; também
pode ser reduzida no caso de mulheres que estiveram empregadas entre os 15 e os 18
anos. Assim, a idade mínima de reforma para as mulheres é aos 55 anos e para os
homens aos 58 anos.
Pensão estatal
Se as condições mínimas correspondentes à pensão de reforma não forem preenchidas,
a pessoa pode ter direito a uma pensão do regime geral como uma prestação de
assistência social específica para pessoas com mais de 65 anos de idade.
Cobertura
Pensão de velhice
O montante da pensão de velhice é calculado a partir da percentagem da base de
cálculo da pensão. Esta tem em conta 18 anos de contribuição consecutiva desde 1970,
considerando-se o cálculo de pensão mais favorável para o segurado.
A percentagem em causa depende do sexo - é ligeiramente mais elevada para as
mulheres – e da duração do período de pensão. Por exemplo, para um período de
aquisição de direitos de pensão de 40 anos (homens) ou 38 anos (senhoras), o montante
da pensão por velhice equivale a 72,5% da base de cálculo da pensão.
Não está previsto limite máximo. Aliás, os segurados são encorajados a trabalhar durante
mais tempo e a adiarem a data da reforma. Se um segurado cumprir mais do que o
período contributivo completo (40 anos para os homens e 38 anos para as mulheres) ou
se reformar depois da idade de reforma (63 e 61), é-lhe atribuída uma bonificação no
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cálculo (uma percentagem suplementar). Também está prevista uma redução
(penalização), se a pessoa se reformar antes de atingir a idade legal de reforma.
Pensão parcial
Caso o segurado já beneficie de uma pensão por velhice, tem direito a uma pensão
parcial. O beneficiário não pode trabalhar por conta de outrem nem realizar actividade
independente por mais do que metade do horário completo. Não obstante a redução, a
pensão parcial equivale sempre a metade da pensão por velhice a que o segurado teria
direito caso requeresse a reforma completa.
Complemento anual
Os pensionistas têm direito a um complemento anual (letni dodatek) que está previsto em
dois montantes, dependendo do valor da pensão. É ligeiramente mais elevado para
beneficiários de pensões um pouco mais baixas.
Subsídio complementar
Os beneficiários de pensões por velhice muito baixas podem ter direito a um subsídio
complementar (varstveni dodatek), que equivale a assistência social específica.
Acesso às prestações por velhice
O pedido deve ser apresentado na delegação do Instituto do Seguro de Pensão e de
Invalidez da zona de residência onde subscreveu pela última vez o seguro.
O seu direito a prestações por velhice quando se desloca na Europa
As disposições da UE relativas às pensões por velhice respeitam unicamente a regimes
públicos de pensões, não sendo aplicáveis aos regimes privados, profissionais ou
instituídos pelas empresas. Estas disposições garantem o seguinte:
ƒ
Em cada país da UE (e também na Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça) onde está
seguro, o seu histórico de contribuições é mantido até que atinja a idade de reforma
nesse país.
ƒ
Cada país da UE (e também a Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça) em que tenha
estado seguro terá de pagar uma pensão por velhice quando atingir a idade da
reforma. O montante da pensão que irá receber de cada Estado-Membro
dependerá do período de contribuições em cada um deles.
ƒ
A sua pensão será paga no país da UE em que reside (e também na Islândia,
Listenstaine, Noruega e Suíça).∗
Deve apresentar o pedido de pensão à caixa de seguro de pensões do país da UE (ou
da Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça) em que reside, salvo se nunca aí tiver
trabalhado. Neste caso, deve apresentar o seu pedido no país onde exerceu a sua última
actividade profissional.
Estão disponíveis mais informações sobre a coordenação dos direitos de segurança social
quando se desloca ou viaja na Europa em: http://ec.europa.eu/social-securitycoordination.
∗
Algumas prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo são concedidas
exclusivamente no país onde o beneficiário reside e, como tal, não são “exportáveis”. Estas
prestações encontram-se enumeradas no Anexo II, no final do presente guia.
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Capítulo VII: Prestações por sobrevivência
Aquisição do direito a prestações por sobrevivência
O pagamento da pensão de sobrevivência é regido por condições gerais e específicas.
As condições gerais aplicam-se ao segurado falecido e as condições específicas
aplicam-se à pessoa viúva ou a outras familiares.
Condições gerais relativas ao falecido
Os familiares sobrevivos poderão beneficiar da pensão de sobrevivência nos casos em
que o falecido:
ƒ
completou, no mínimo, cinco anos de períodos de seguro ou, pelo menos dez anos
de períodos de aquisição de direitos de pensão (incluindo períodos não contributivos
creditados),
ƒ
cumpriu as condições de elegibilidade para uma pensão por velhice ou por
invalidez, ou
ƒ
já beneficiava de uma pensão por velhice ou invalidez ou de outras prestações por
invalidez.
Condições especiais para atribuição de pensão de viuvez
Os seguintes membros da família poderão beneficiar de uma pensão de viuvez (vdovska
pokojnina): o cônjuge sobrevivo, o parceiro civil (caso a união de facto tenha durado,
pelo menos, três anos, ou um ano, caso exista um filho comum) e o cônjuge divorciado a
cujas necessidades o segurado provia.
Poderão ter direito a este benefício, se
ƒ
atingiram determinada idade, por exemplo, 53 anos. Se o beneficiário tiver apenas 48
anos, o pagamento será adiado até completar 53 anos (mais cedo se a pessoa viúva
não estava segurada à data da morte da pessoa segurada),
ƒ
estiverem completamente incapacitados para trabalhar ou preencham essa
condição no prazo de um ano após a morte, independentemente da idade, ou
ƒ
ficarem com um filho a cargo que tenha direito a uma pensão familiar (družinska
pokojnina) e se verifique o dever de manter a guarda do filho, ou se esse filho nasceu
no prazo de 300 dias após o falecimento do progenitor.
Condição especial para atribuição da pensão familiar
As pessoas que podem beneficiar de uma pensão familiar por morte da pessoa segurada
(družinska pokojnina) são:
ƒ
os filhos (nascidos dentro ou fora do casamento, bem como adoptados);
ƒ
os enteados, netos e outros órfãos menores a cujas necessidades o segurado provia;
ƒ
os pais (pai e mãe, padrasto e madrasta) e pais adoptivos a cujas necessidades o
segurado provia;
ƒ
os irmãos e as irmãs a cujas necessidades o segurado provia e que não tenham meios
de subsistência próprios.
Os filhos têm direito a uma pensão de sobrevivência até aos 15 anos (ou 18, se estiverem
inscritos nos serviços de emprego) ou até à conclusão de estudos (que devem provar
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através de um certificado do estabelecimento de ensino), o mais tardar, aos 26 anos. Um
filho que fique completamente inapto para trabalhar enquanto ainda beneficiar da
pensão de sobrevivência mantém o direito à pensão enquanto a incapacidade durar.
Os pais a cujas necessidades o segurado proveu até à sua morte têm direito à pensão
familiar se tiverem, pelo menos, 58 anos ou se estiverem totalmente incapacitados para o
trabalho.
Os irmãos e irmãs a cujas necessidades o segurado proveu até à sua morte têm direito a
pensão familiar se preencherem as condições estabelecidas para os filhos ou para os pais
do segurado falecido.
Prestação por morte e reembolso das despesas funerárias
Trata-se de benefícios a título do seguro de doença obrigatório e a sua atribuição
depende do cumprimento de determinado período de seguro. Devem ser requeridos no
prazo de seis meses após a morte do segurado.
A prestação por morte (posmrtnina) é um pagamento de montante fixo aos membros da
família a cujas necessidades o falecido provia. Considera-se que estavam a cargo do
falecido se eram titulares de seguro de doença obrigatório enquanto seus familiares. As
despesas funerárias (pogrebnina) são parcialmente reembolsadas à pessoa que suportou
os custos do funeral do segurado falecido.
Cobertura
Pensão de viuvez
A pensão de viuvez corresponde a 70% da pensão do falecido (por velhice ou invalidez)
ou da pensão de reforma a que o falecido teria direito à data da morte.
Uma pessoa viúva que beneficie de pensão própria tem direito ainda a 15% da pensão
de viuvez, até determinado limite. O montante das duas pensões não poderá exceder o
da pensão por velhice calculada para um homem a partir da base de cálculo mais
elevada para 40 anos de carreira contributiva.
Se uma pessoa viúva tiver direito a uma de várias pensões, pode escolher a que lhe for
mais favorável (isto é, a de montante mais elevado).
A mesma norma aplica-se a um cônjuge divorciado que tinha direito a pensão paga
pelo falecido até à data da sua morte. Se o falecido tinha voltado a casar, mas
continuava a pagar a pensão a ex-cônjuge, o último cônjuge e todos os outros excônjuges são considerados co-beneficiários.
Pensão familiar
A percentagem da pensão familiar depende do número de beneficiários:
ƒ
para um único membro da família, corresponde a 70% da pensão da pessoa
falecida,
ƒ
para dois membros da família, equivale a 80%,
ƒ
para três membros da família, é de 90% e
ƒ
para quatro ou mais membros da família, corresponde a 100% da pensão do
segurado à data do falecimento.
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Cada criança órfã de ambos os pais tem direito, em acréscimo à pensão familiar de um
dos progenitores, a 30% da base de cálculo da pensão do outro progenitor (até
determinado limite). Contudo, o montante somado relativo a todos os filhos não pode
ultrapassar 100% da base de cálculo da pensão do outro progenitor.
Compensação
Uma pessoa viúva que não preencha as condições para beneficiar de pensão de viuvez
e que não trabalhe por conta de outrem e não desenvolva actividade independente e
que, portanto, não seja titular de seguro obrigatório, tem direito a um subsídio
(odpravnina) de seis prestações mensais equivalentes ao que lhe seria devido se tivesse
direito a pensão de viuvez.
Subsídio de subsistência
O subsídio de subsistência (oskrbnina) pode ser requerido uma vez findo o prazo da
compensação, a fim de prover recursos mínimos.
Acesso às prestações por sobrevivência
O pedido deve ser apresentado na delegação do Instituto do Seguro de Pensão e de
Invalidez onde o segurado estava inscrito à data da morte.
O subsídio por morte e o reembolso de despesas funerárias devem ser requeridos na
delegação local do Instituto de Seguro de Doença. As despesas funerárias também
podem ser requeridas pela instituição pública que tratou do funeral, caso tenha sido
celebrada uma convenção com o Instituto de Seguro de Doença.
O seu direito a prestações por sobrevivência quando se desloca na Europa
Em geral, aplicam-se às pensões para cônjuges sobrevivos ou órfãos e aos subsídios por
morte as mesmas regras que se aplicam às pensões por invalidez e velhice (ver capítulos
V e VI). Designadamente, as pensões de sobrevivência e os subsídios por morte não
podem ser alvo de redução, modificação ou suspensão, independentemente do local
de residência do cônjuge sobrevivo na União Europeia ou na Islândia, Listenstaine,
Noruega ou Suíça.∗
Estão disponíveis mais informações sobre a coordenação dos direitos de segurança social
quando se desloca ou viaja na Europa em: http://ec.europa.eu/social-securitycoordination.
∗
Algumas prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo são concedidas
exclusivamente no país onde o beneficiário reside e, como tal, não são “exportáveis”. Estas
prestações encontram-se enumeradas no Anexo II, no final do presente guia.
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Capítulo VIII: Prestações por acidentes de trabalho e doenças
profissionais
Aquisição do direito a prestações por acidentes de trabalho e doenças
profissionais
Não há um regime de seguro social específico para a cobertura do risco de acidentes no
trabalho e de doenças profissionais. Esses riscos estão cobertos pelo seguro de doença
obrigatório, em caso de incapacidade de curta duração para o trabalho, e pelo seguro
de pensões e de invalidez obrigatório, em caso de invalidez ou morte do segurado.
Os acidentes no trabalho estão definidos como acidentes resultantes do trabalho e no
decorrer do mesmo ou durante a deslocação entre a residência e o trabalho. Existe, para
consulta pública, uma lista de doenças profissionais. Se uma doença não consta dessa
lista não é considerada doença profissional.
Cobertura
Em caso de acidente no trabalho ou da ocorrência de doença profissional, todos os
custos do tratamento médico na fase aguda e na fase de reabilitação clínica estão
cobertos pelo seguro de doença obrigatório. O segurado não participa nas despesas.
Se a incapacidade por curta duração for causada por um acidente no trabalho ou por
uma doença profissional, as prestações pecuniárias por doença, pagas no início pela
entidade patronal e, subsequentemente, pelo Instituto de Seguro de Doença,
corresponderão a 100% do cálculo de base. O segurado continuará a receber as
prestações, ainda que se verifique o termo do contrato de trabalho, até recuperar a
capacidade para o trabalho.
Em caso de invalidez causada por um acidente no trabalho ou por uma doença
profissional, não é exigível qualquer período de contribuição anterior para a atribuição
da pensão por invalidez ou do subsídio de grande inválido. Além disso, para a atribuição
de um subsídio de grande inválido, a percentagem de incapacidade física aceite é mais
baixa (30%).
Tanto o acesso ao subsídio como o âmbito das prestações são mais favoráveis. Por
exemplo, a pensão por invalidez é calculada tendo em conta o período total de
contribuições (40 anos para os homens e 38 para as mulheres) e o subsídio de grande
inválido é mais elevado.
Em caso de morte, não é exigido período de aquisição de direitos de pensão relativo ao
período que, em qualquer outra circunstância, o segurado falecido teria completado.
Acesso às prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais
Os cuidados de saúde são prestados pelo médico de família escolhido ou por qualquer
outro médico em caso de tratamento de urgência. As prestações pecuniárias por
doença são pagas pela entidade patronal (a partir de 30 dias de doença há direito a
reembolso do Instituto de Seguro de Doença).
As prestações em caso de invalidez ou de morte do segurado devem ser requeridas na
delegação do Instituto do Seguro de Pensão e Invalidez onde o segurado está inscrito ou
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Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão
Os seus direitos de Segurança Social na Eslovénia
onde o falecido estava inscrito à data da morte. O grau de invalidez ou de
incapacidade é avaliado pela comissão de invalidez competente.
O seu direito a prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais
quando se desloca na Europa
As disposições da UE relativas a prestações por acidentes de trabalho e doenças
profissionais são muito semelhantes às disposições relativas a prestações por doença (ver
capítulos II e III). Na União Europeia bem como na Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça,
se residir ou se encontrar temporariamente num país diferente daquele onde está
segurado contra acidentes de trabalho, tem normalmente direito a receber cuidados de
saúde nesse país em caso de acidente de trabalho ou doença profissional; em regra, as
prestações pecuniárias serão pagas pela instituição do país onde está segurado, ainda
que resida ou se encontre temporariamente noutro país.∗
Sempre que a aquisição do direito a prestações por acidentes de trabalho ou doenças
profissionais dependa do preenchimento de certas condições, a instituição do país onde
está segurado tem de tomar em consideração os períodos de seguro, residência ou
emprego cumpridos ao abrigo da legislação de outros países da União Europeia, bem
como da Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça. Garante-se, deste modo, que as pessoas
que mudam de emprego e se instalam noutro país continuam a estar cobertas pelo
seguro.
Estão disponíveis mais informações sobre a coordenação dos direitos de segurança social
quando se desloca ou viaja na Europa em: http://ec.europa.eu/social-securitycoordination.
∗
Algumas prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo são concedidas
exclusivamente no país onde o beneficiário reside e, como tal, não são “exportáveis”. Estas
prestações encontram-se enumeradas no Anexo II, no final do presente guia.
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Capítulo IX: Prestações familiares
Aquisição do direito a prestações familiares
As prestações familiares compreendem prestações pecuniárias atribuídas por nascimento
e durante a educação de um filho, bem como prestações especiais para crianças com
deficiência.
Subsídio parental
O subsídio parental (starševski dodatek) é uma assistência financeira a progenitores que
não têm direito a prestações parentais a título do regime do seguro de protecção
parental.
O subsídio parental é atribuído pelo prazo de um ano após o nascimento do filho. Por
norma, nos primeiros 77 dias após o nascimento, a mãe tem direito ao subsídio. Em casos
excepcionais, o pai ou outra pessoa pode exercer o direito ao subsídio parental durante
os 77 primeiros dias após o nascimento da criança.
Após 77 dias, esse direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores, a mãe ou o
pai, conforme acordarem por escrito. A condição exigida é que ambos os indivíduos - o
progenitor escolhido (ou outra pessoa que tenha a criança cargo) e a própria criança sejam cidadãos da UE e tenham residência permanente na Eslovénia. Não é permitida a
cumulação com outras prestações.
Subsídio de nascimento (enxoval)
O subsídio de nascimento (pomoč ob rojstvu otroka) é uma prestação de montante fixo
destinada à aquisição de roupa e de outros artigos para um recém-nascido cujo pai e a
mãe têm residência permanente na Eslovénia.
Abono de família
O abono de família (otroški dodatek) assegura aos pais uma prestação para a
subsistência, educação e formação de um filho. É atribuído nos casos em que o
rendimento per capita do agregado familiar é inferior a 99% do salário médio na
Eslovénia. É ainda exigido que a criança tenha residência registada na Eslovénia.
O abono de família é concedido a um dos pais por cada filho com idade inferior a 18
anos, assim como a filhos adultos, enquanto mantiverem o estatuto de estudantes e até à
idade máxima de 26 anos. A título excepcional pode ser prolongado, nomeadamente, se
o curso tem uma duração de cinco ou seis anos ou quando, em virtude de doença
prolongada ou acidente, o curso não pode ser concluído no período previsto.
Complemento para famílias numerosas
O complemento para famílias numerosas (dodatek za veliko družino) é uma prestação
anual atribuída a famílias com três ou mais filhos com idade inferior a 18 anos (ou a 26,
caso estejam a estudar ou em formação profissional). O montante é mais elevado para
famílias com quatro ou mais filhos. O complemento para famílias numerosas é concedido
a um dos pais, desde que resida permanentemente com os filhos.
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Subsídio para assistência a filho
O subsídio para assistência a filho (dodatek za nego otroka, ki potrebuje posebno nego in
varstvo) é uma prestação pecuniária destinada a cobrir parte do acréscimo de despesas
de uma família com uma criança que carece de cuidados especiais.
O subsídio é atribuído a um dos pais, desde que a criança tenha nacionalidade eslovena
(ou de outro Estado-Membro da UE) e tenha residência permanente na Eslovénia. É
concedido com base no parecer de uma junta médica especial e é pago até a criança
atingir os 18 anos ou iniciar estudos ou formação profissional a tempo inteiro. A título
excepcional, o subsídio é atribuído por crianças que estão a cargo de terceiros,
nomeadamente, quando estão em formação escolar ou a viver com uma família de
acolhimento.
Compensação parcial por perda de rendimentos
A compensação parcial por perda de rendimentos (delno plačilo za izgubljeni dohodek)
é atribuída a um progenitor que deixou de trabalhar ou que se vê obrigado a trabalhar a
tempo parcial devido à necessidade de prestar assistência a um filho com deficiência
motora ou mental grave. As condições a preencher, tanto para a criança como para o
progenitor, são a residência permanente na Eslovénia e a cidadania da UE.
Cobertura
O subsídio parental corresponde a uma assistência financeira mensal fixa de 195,56 euros
(2010).
Em alternativa ao subsídio por nascimento os pais podem optar por um enxoval para o
recém-nascido de valor equivalente (em 2010, 279,42 euros).
O montante do abono de família depende do rendimento do agregado familiar (quanto
mais baixo o rendimento mais alta a prestação) e do número de filhos. A prestação sofre
um acréscimo de 10% no caso de famílias monoparentais e de 20% no caso da existência
de crianças em idade pré-escolar que não frequentam um jardim-escola.
Em 2010, o complemento para famílias numerosas ascendia a 391,60 euros no caso de
um agregado com três filhos. O montante é mais elevado para famílias com quatro ou
mais filhos (477,56 euros).
O subsídio para assistência a filho corresponde a uma prestação mensal de 100,57 euros
(2010). Esta prestação sofre um acréscimo de 100% no caso de crianças com deficiência
motora ou mental grave.
O complemento mensal por perda de rendimento equivale ao salário mínimo nacional
(em 2010, 734,15 euros, ou 562,07 euros uma vez deduzidos impostos e contribuições). Se o
progenitor começar a trabalhar a tempo parcial, a prestação é ajustada em
conformidade e é paga como uma percentagem do salário mínimo.
Acesso às prestações familiares
As prestações familiares são requeridas no Centro Regional da Acção Social. O
beneficiário deve reclamar os seus direitos 30 dias antes da data prevista para o parto ou,
o mais tardar, 30 dias após o nascimento da criança. O subsídio por nascimento deve ser
requerido num prazo de 60 dias após o parto, findo o qual deixa de ser possível reclamálo.
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Os seus direitos de Segurança Social na Eslovénia
O abono de família pode ser requerido pelo filho, desde que tenha, pelo menos, 18 anos
de idade. Nesse caso, o montante atribuído pelo primeiro filho não está dependente do
número de filhos no agregado familiar. O direito é concedido por um período de um ano,
podendo ser requerido nos 90 dias seguintes ao nascimento da criança. Após este prazo,
só pode ser atribuído a partir do primeiro dia do mês subsequente à apresentação do
pedido. Se o titular do direito pretender beneficiar ininterruptamente do abono, deve,
para tal, apresentar um novo pedido durante o último mês de validade da decisão de
concessão do direito ao abono de família.
O requerimento do complemento para famílias numerosas deve ser apresentado até 15
de Julho de cada ano. Após essa data, o direito cessa. Poderá ser atribuído
automaticamente pelo Centro de Acção Social, se a família tiver direito a abono de
família.
O subsídio para assistência a filho deve ser requerido no prazo de 90 dias após o
nascimento. Caso isso não aconteça, o subsídio será pago a partir do primeiro dia do
mês seguinte ao da apresentação do pedido.
O seu direito a prestações familiares quando se desloca na Europa
As características e os montantes das prestações familiares variam consideravelmente de
um Estado para o outro.∗ Por conseguinte, é importante que saiba qual o Estado que é
responsável pelo pagamento destas prestações e quais as condições de atribuição das
mesmas. Poderá encontrar os princípios gerais para determinar a legislação aplicável em
http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=849&langId=pt.
O país responsável pelo pagamento das prestações familiares tem de tomar em
consideração os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de quaisquer
outros países da União Europeia, bem como da Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça,
caso tal seja necessário para satisfazer as condições de atribuição das prestações.
Se uma família tiver direito a prestações ao abrigo da legislação de mais do que um país,
será aplicável, em princípio, a legislação que prevê o montante mais elevado. Por outras
palavras, a família será tratada como se todas as pessoas em causa residissem e
estivessem seguradas no país com a legislação mais favorável.
Não podem ser pagas prestações familiares duas vezes durante o mesmo período e a
favor do mesmo membro da família. Existem regras de prioridade que prevêem a
possibilidade de um país suspender as prestações até ao montante pago pelo país que é
o principal responsável pelo pagamento.
Estão disponíveis mais informações sobre a coordenação dos direitos de segurança social
quando se desloca ou viaja na Europa em: http://ec.europa.eu/social-securitycoordination.
∗
Algumas prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo são concedidas
exclusivamente no país onde o beneficiário reside e, como tal, não são “exportáveis”. Estas
prestações encontram-se enumeradas no Anexo II, no final do presente guia.
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Capítulo X: Desemprego
Aquisição do direito a prestações por desemprego
As prestações por desemprego (nadomestilo za primer brezposelnosti) podem ser
atribuídas a trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo seguro obrigatório e a
trabalhadores independentes que subscreveram voluntariamente o seguro de
desemprego. O desemprego terá de ser involuntário; não pode ser consequência de
falta ou da vontade do segurado.
O segurado deverá preencher ainda as seguintes condições:
ƒ
ter tido, nos 18 últimos meses, um contrato de trabalho durante, pelo menos, 12
meses;
ƒ
aceitar emprego adequado (na existência de emprego adequado não será paga
prestação de desemprego); após determinado período, o beneficiário será obrigado
a aceitar emprego um ou dois níveis abaixo, desde que adequado;
ƒ
ter-se inscrito nos Serviços de Emprego num prazo de 30 dias após a cessação da
relação de trabalho;
ƒ
estar apto para o trabalho;
ƒ
estar à disposição dos Serviços de Emprego (três horas por dia);
ƒ
ter idade compreendida entre os 15 anos e a idade de reforma.
Cobertura
O montante do subsídio de desemprego é calculado com base na remuneração média
mensal (sem limite máximo e incluindo as prestações substitutivas de rendimentos de
trabalho) auferida durante os 12 últimos meses que precedem a situação de
desemprego.
Nos primeiros três meses, as prestações de desemprego equivalem a 70% da base de
cálculo. Após esse período, são reduzidas para 60% da mesma base de cálculo. A
prestação paga não pode ser inferior a 45,56% do salário mínimo e não pode ser superior
ao triplo do montante da prestação mais baixa.
A duração da prestação de desemprego depende da extensão do período contributivo
até essa data. É pago durante:
ƒ
3 meses, para um período contributivo de 1 a 5 anos;
ƒ
6 meses, para um período contributivo de 5 a 15 anos;
ƒ
9 meses, para um período contributivo de 15 a 25 anos;
ƒ
12 meses, para um período contributivo superior a 25 anos;
Os desempregados de idade avançada gozam de melhor protecção. Podem receber a
prestação de desemprego por 18 meses, se tiverem entre 50 e 55 anos, e por 24 meses, se
tiverem mais de 55 anos. Em ambos os casos, deverão ter um período de quotizações
superior a 25 anos. Os Serviços de Emprego pagam as contribuições para o seguro de
pensão e de invalidez por um máximo de três meses, se for possível ao beneficiário
reformar-se durante o período em causa.
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Os seus direitos de Segurança Social na Eslovénia
As pessoas que recebem prestações de desemprego estão cobertas pelos regimes de
seguro social, que consistem no seguro de pensão e de invalidez obrigatório, no seguro
de doença obrigatório, no seguro de protecção parental e no seguro de desemprego.
Acesso às prestações por desemprego
A prestação de desemprego deve ser requerida na delegação local dos Serviços de
Emprego. A prestação é paga a partir do primeiro dia após a cessação da relação de
trabalho.
Se o desempregado se inscrever após o prazo indicado de 30 dias, o seu direito à
compensação financeira é encurtado de acordo com o atraso em questão. Se a
inscrição não for efectuada 60 dias após a cessação da relação de trabalho, o
desempregado perde o direito à prestação.
O seu direito a prestações por desemprego quando se desloca na Europa
Em regra, o Estado-Membro onde trabalha é responsável pelo pagamento das
prestações por desemprego. Aos trabalhadores fronteiriços e outros trabalhadores
transfronteiriços que mantiveram a sua residência num Estado-Membro diferente daquele
onde trabalham são aplicáveis disposições especiais.
Os períodos de seguro ou emprego cumpridos noutros países da União Europeia ou na
Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça podem ser utilizados para o preenchimento das
condições contributivas.
Se pretender procurar emprego noutro país da União Europeia ou na Islândia,
Listenstaine, Noruega ou Suíça, poderá, em certos casos, exportar estas prestações
durante um período de tempo limitado.∗
Estão disponíveis mais informações sobre a coordenação dos direitos de segurança social
quando se desloca ou viaja na Europa em: http://ec.europa.eu/social-securitycoordination.
∗
Algumas prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo são concedidas
exclusivamente no país onde o beneficiário reside e, como tal, não são “exportáveis”. Estas
prestações encontram-se enumeradas no Anexo II, no final do presente guia.
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Capítulo XI: Recursos mínimos
Aquisição do direito a prestações de recursos mínimos
Todas as pessoas com residência permanente que carecem de recursos mínimos (cujo
património e rendimento se situe abaixo de determinado limiar) em virtude de motivos
objectivos podem beneficiar da ajuda social financeira (denarna socialna pomoč).
Pensão do regime geral
A pensão do regime geral (državna pokojnina) é uma prestação sujeita a avaliação dos
recursos. Pode ser atribuída a qualquer pessoa com residência permanente na República
da Eslovénia que não tenha direito a uma pensão a título do regime obrigatório do
seguro de pensão e de invalidez ou de uma pensão pública de outro país. O beneficiário
deverá ter mais de 65 anos e ter tido residência permanente na Eslovénia por, pelo
menos 30 anos entre os 15 e os 65 anos de idade.
Subsídio complementar
O subsídio complementar (varstveni dodatek )é uma prestação pecuniária mensal sujeita
a avaliação dos recursos no âmbito do regime do seguro de pensões e de invalidez. É
concedido a titulares de pensões muito baixas, nomeadamente, de velhice, de invalidez,
de viuvez ou familiar. Para beneficiar deste complemento, o pensionista deve ter
residência permanente na Eslovénia.
Subsídio de subsistência
O subsídio de subsistência pode ser requerido uma vez expirado o direito a
compensação (descrito no capítulo VII). A pessoa viúva deve inscrever-se na delegação
de emprego no prazo de 30 dias após aquela data e satisfazer as condições de acesso à
prestação complementar. O subsídio de subsistência é uma prestação sujeita a
avaliação dos recursos.
Cobertura
A ajuda social financeira é determinada em função do nível de subsistência e está
associada ao rendimento mínimo (minimalni dohodek). O montante de base deste
rendimento mínimo para um indivíduo estava fixado em 2010 em 229,52 euros. O
rendimento mínimo familiar é determinado em função da estrutura familiar, do seguinte
modo: para o primeiro adulto considera-se 100% do montante de base do rendimento
mínimo; para o adulto seguinte há um acréscimo de 70% e para cada filho e para
famílias monoparentais há um acréscimo de 30% do montante de base.
O montante da ajuda social financeira equivale à diferença entre o rendimento mínimo
(do indivíduo ou da família) e o rendimento efectivo (do indivíduo ou da família). O
período de ajuda não pode ultrapassar três meses na primeira vez que é concedida, mas
a partir daí pode ser prolongada para seis meses, desde que as circunstâncias não
tenham mudado. Em casos especiais (pessoas com mais de 60 anos ou outras
circunstâncias relevantes) a ajuda pode ser concedida por um período máximo de 12
meses. A ajuda social financeira permanente é atribuída a pessoas cuja condição social
não tem probabilidades de melhorar.
A pensão do regime geral é uma ajuda mensal fixa, que corresponde a 33,3% da base de
pensão mínima. Em 2010, ascendia a 181,36 euros.
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Os seus direitos de Segurança Social na Eslovénia
O subsídio complementar é calculado com base na diferença entre a pensão e o limite
fixado. Pode cobrir uma parte ou a totalidade da diferença e depende ainda da
duração do período da pensão. Por exemplo, no caso de um período de pensão de 15
anos, cobre 60% da diferença entre a pensão e o limite e no caso de um período de
pensão de 35 anos, cobre a totalidade da diferença.
O subsídio de subsistência é equivalente à pensão de viuvez que o beneficiário teria
recebido se a ela tivesse direito. Não pode ultrapassar determinado limite ou duração (24
meses).
Acesso às prestações de recursos mínimos
A ajuda social financeira pode ser requerida no Centro de Acção Social. Os
requerimentos podem ser apresentados através do preenchimento de um formulário
especial, ao qual é anexada documentação comprovativa.
A pensão do regime geral, o subsídio complementar e o subsídio de subsistência devem
ser requeridos na delegação local do Instituto do Seguro de Pensão e de Invalidez. A
delegação pode, em qualquer altura, exigir aos beneficiários do subsídio complementar
provas de que continuam a preencher as condições de atribuição. A manutenção desse
direito pode ser verificada automaticamente de dois em dois anos. Se não apresentar as
provas no prazo fixado, o beneficiário pode perder o direito à prestação.
O seu direito a prestações de recursos mínimos quando se desloca na Europa
Algumas prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo são concedidas
exclusivamente no país onde o beneficiário reside e, como tal, não são “exportáveis”.
Estas prestações encontram-se enumeradas no Anexo II, no final do presente guia.
As regras de coordenação da UE aplicam-se apenas à segurança social, não às
prestações de assistência social.
Estão disponíveis mais informações sobre a coordenação dos direitos de segurança social
quando se desloca ou viaja na Europa em: http://ec.europa.eu/social-securitycoordination.
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Os seus direitos de Segurança Social na Eslovénia
Capítulo XII: Cuidados de longa duração
Aquisição do direito a cuidados de longa duração
Na Eslovénia, não existe um seguro específico para cuidados ou assistência de longa
duração. Todavia, uma pessoa que esteja a cargo de outra e necessite de cuidados
permanentes e de assistência nas actividades do quotidiano, poderá ter direito a
determinadas prestações a título de vários regimes de seguro social. Por exemplo, existem
direitos especiais em matéria de seguro de pensão e de invalidez obrigatório, de seguro
de doença obrigatório, de seguro de protecção social e dos regimes de acção social.
Subsídio de cuidados e assistência
O subsídio de cuidados e assistência (dodatek za pomoč in postrežbo) pode ser
requerido pelos beneficiários das pensões de velhice, parcial, de invalidez, de viuvez e
familiar, se tiverem residência permanente na Eslovénia e necessitarem de assistência
permanente para satisfazerem as necessidades básicas. Pode igualmente ser atribuído a
beneficiários de ajuda social financeira geral.
Complemento para cuidados e assistência
As pessoas com deficiência que não tiverem direito a uma pensão a título do seguro de
pensão e de invalidez podem requerer o complemento para cuidados e assistência
(dodatek za tujo nego in pomoč). Para beneficiar desta prestação pecuniária o
requerente deverá demonstrar que necessita da assistência de outra pessoa para todas
(ou para a maior parte) das actividades diárias.
Subsídio para assistência a filho
O subsídio para assistência a filho (dodatek za nego otroka, ki potrebuje posebno nego in
varstvo) é uma das prestações familiares. Destina-se a compensar o acréscimo de
despesas de uma família com uma criança que carece de cuidados especiais.
Compensação parcial por perda de rendimentos
A compensação parcial por perda de rendimentos (delno plačilo za izgubljeni dohodek)
é outra das prestações familiares. É atribuída a um progenitor que deixou de trabalhar
para prestar assistência a um filho com necessidades especiais.
Prestações pecuniárias
O tratamento prolongado em hospital é uma das prestações em espécie de longa
duração previstas pelo seguro de doença obrigatório. São igualmente disponibilizados
aparelhos ortopédicos e auditivos, bem como equipamento específico para os cuidados
no domicílio, nomeadamente, camas especiais, material médico-sanitário, etc. As
despesas de cuidados de saúde são cobertas na totalidade (sem participação do
segurado) no caso de crianças com deficiência, de certos adultos com deficiência e de
pessoas com mais de 75 anos de idade.
Os cuidados residenciais constituem um serviço social prestado, por exemplo, a pessoas
idosas. Uma pessoa que tem direito a cuidados residenciais pode, em alternativa, optar
pelo direito à assistência de um familiar (družinski pomočnik). A assistência de um familiar
está prevista no caso de uma pessoa com deficiência que necessita de ajuda para
efectuar todas as actividades do quotidiano e é requerida ao Centro de Acção Social
local, que atribui ao familiar um montante equivalente ao salário mínimo. Também estão
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Os seus direitos de Segurança Social na Eslovénia
disponíveis serviços que permitem a prestação de cuidados no domicílio do beneficiário
(cuidados domiciliários).
Cobertura
O subsídio de cuidados e assistência é concedido a pessoas com cegueira total, pessoas
com deficiência visual e pessoas, com, pelo menos, 70% de mobilidade reduzida, se, em
virtude de alterações permanentes no seu estado de saúde, não conseguirem satisfazer
as necessidades básicas, por incapacidade em moverem-se, em alimentarem-se sem
auxílio, em vestirem-se ou despirem-se ou em tratarem da sua higiene pessoal, bem como
de levarem a cabo outras actividades indispensáveis à vida.
Um complemento para cuidados e assistência é atribuído a pessoas com deficiência que
são incapazes de efectuar funções básicas da vida e que necessitam da assistência
constante de outra pessoa. Se uma pessoa necessita de ajuda para realizar todas as
funções básicas da vida, o montante deste complemento situa-se entre 20% e 30% do
rendimento líquido médio per capita dos trabalhadores por conta de outrem. Esse
montante situa-se entre 10% e 20% da mesma base de cálculo caso seja necessária a
ajuda de outra pessoa para a maior parte das funções básicas da vida.
Na atribuição de prestações em espécie, são avaliadas as necessidades específicas de
cada beneficiário. O tipo de cuidados residenciais (I, II, IIIA, IIIB e IV) depende de uma
avaliação individual. Por exemplo, os cuidados de grau I correspondem a necessidades
de assistência muito limitadas (essencialmente, assistência básica e acção social). Os
cuidados de grau IV são concedidos a pessoas com problemas mentais graves e
persistentes, nomeadamente, demência, que necessitam de cuidados especiais
constantes, em menor ou maior grau.
Acesso a cuidados de longa duração
As prestações são atribuídas logo que se atesta a necessidade de cuidados. As
avaliações são realizadas por peritos (comissões de invalidez, médicos e outros peritos). A
comissão de invalidez é composta por médicos e especialistas na avaliação da
dependência, especialmente no domínio dos cuidados de saúde, e outros peritos em
segurança social relevantes para cada caso.
As prestações são concedidas enquanto a dependência existir e todas as outras
condições estiverem preenchidas (por exemplo, a idade do menor).
O subsídio para cuidados e assistência é requerido na delegação local do Instituto do
Seguro de Pensão e de Invalidez ou no Centro de Acção Social, caso seja requerido
como complemento do auxílio social financeiro geral.
A maior parte das outras prestações deve ser requerida no Centro de Acção Social local,
nomeadamente o complemento para cuidados e assistência, o subsídio para assistência
a filho, a compensação parcial por perda de rendimentos e a assistência a familiar.
O direito a cuidados hospitalares prolongados dever ser atestado pelo médico
competente e o direito a cuidados residenciais deve ser avaliado pelo prestador desse
serviço (ou, em certos casos, o Centro de Acção Social).
O seu direito a cuidados de longa duração quando se desloca na Europa
Os cuidados de longa duração, tal como as prestações por doença, também estão
sujeitos às regras da UE sobre coordenação da segurança social. As prestações
pecuniárias por cuidados de longa duração são pagas em conformidade com a
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Os seus direitos de Segurança Social na Eslovénia
legislação do Estado onde está segurado, seja qual for o Estado onde reside ou onde se
encontra temporariamente.∗
As prestações em espécie por cuidados de longa duração (que incluem cuidados de
saúde, tratamento médico, medicamentos e internamento hospitalar) são concedidas
de acordo com a legislação do Estado onde reside ou onde se encontra
temporariamente, tal como se estivesse segurado nesse Estado.
Estão disponíveis mais informações sobre a coordenação dos direitos de segurança social
quando se desloca ou viaja na Europa em: http://ec.europa.eu/social-securitycoordination.
∗
Algumas prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo são concedidas
exclusivamente no país onde o beneficiário reside e, como tal, não são “exportáveis”. Estas
prestações encontram-se enumeradas no Anexo II, no final do presente guia.
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Anexo I: Informações de contacto das instituições e endereços
úteis na Internet
Para questões de segurança social que respeitem a mais do que um país da UE, poderá
procurar uma instituição de contacto no directório de instituições gerido pela Comissão
Europeia,
disponível
em:
http://ec.europa.eu/employment_social/social-securitydirectory/welcome.seam?langId=pt.
Informação mais pormenorizada sobre as condições de acesso aos benefícios e sobre
cada um dos benefícios de segurança social existentes na Eslovénia pode ser obtida
através das entidades que gerem os seguros sociais e as delegações locais da acção
social.
Os pedidos de informações relativos à incidência nas prestações dos períodos de seguro
cumpridos em dois ou mais Estados-Membros devem ser dirigidos a:
Instituto de Seguro de Doença da Eslovénia
(Zavod za zdravstveno zavarovanje Slovenije)
Miklošičeva 24
1000 Ljubljana
Tel: +386 1 30 77 200
Fax : +386 1 43 13 245
E-mail: [email protected]
http://www.zzzs.si/
Instituto do Seguro de Pensão e de Invalidez da Eslovénia
(Zavod za pokojninsko in invalidsko zavarovanje Slovenije)
Kolodvorska 10
1000 Ljubljana
Tel.: +386 1 47 45 100
Fax : +386 1 43 21 046
E-mail: [email protected]
http://www.zpiz.si/
Serviço de Emprego da Eslovénia
(Zavod Republike Slovenije za zaposlovanje)
Rožna dolina, Cesta IX/6
1000 Ljubljana
Tel: + 386 479-09-00
Fax : + 386 479-02-62
E-mail: [email protected]
http://www.ess.gov.si/
Centro de Acção Social de Ljubljana Bežigrad
(Center za socialno delo Ljubljana Bežigrad)
Unidade central para a protecção parental e as prestações familiares
Livarska 1
1000 Ljubljana
Tel.: +386 1 4342 312
Fax: +386 1 4342 313
E-mail: [email protected]
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Os seus direitos de Segurança Social na Eslovénia
http://www.csd-lj-bezigrad.si/CE.htm
Para obter mais informações, pode também contactar os ministérios responsáveis:
Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais
(Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve)
Kotnikova 5
1000 Ljubljana
Tel.: +386 1 369 76 00
Fax: +386 1 369 76 67
E-mail: [email protected]
https://www.mddsz.gov.si
Ministério da Saúde
(Ministrstvo za zdravje)
Štefanova 5
1000 Ljubljana
Tel.: + 386 1 478 60 91
Fax: 386 1 478 60 49
E-mail: [email protected]
http://www.mz.gov.si/
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Os seus direitos de Segurança Social na Eslovénia
Anexo II: Prestações pecuniárias especiais de carácter não
contributivo
Algumas prestações da segurança social, designadas por prestações pecuniárias
especiais de carácter não contributivo1, são concedidas exclusivamente no país onde o
beneficiário reside. Por conseguinte, não é possível “exportar” estas prestações
pecuniárias quando se instala noutro país da Europa, mesmo que ainda esteja segurado
na Eslovénia.
As prestações especiais de carácter não contributivo indicadas para a Eslovénia são as
seguintes:
ƒ
Pensão estatal (Lei de 23 de Dezembro de 1999, relativa ao seguro de pensões e de
invalidez);
ƒ
Complemento do rendimento dos reformados (Lei de 30 de Janeiro de 2008, relativa
ao complemento de rendimento dos reformados)
ƒ
Subsídio de subsistência (Lei de 23 de Dezembro de 1999, relativa ao seguro de
pensões e de invalidez);
Anexo X do Regulamento (CE) n.º 883/2004, com a última redacção que lhe foi dada pelo
Regulamento (CE) n.º 988/2009.
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