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CARTA-CIRCULAR N° 3023
Cria, exclui e altera subgrupo, desdobramento
de subgrupo, títulos e subtítulos do Cosif e
esclarece acerca de procedimentos para
registro dos títulos e valores mobiliários e
instrumentos financeiros derivativos.
Tendo em vista o disposto nas Circulares 3.068, de 8 de novembro de 2001,
3.082, de 30 de janeiro de 2002, e 3.086, de 15 de fevereiro de 2002, e com base no item 4 da
Circular 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados, a partir da data-base de abril de 2002, no
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes subgrupo,
desdobramento de subgrupo, títulos e subtítulos contábeis:
I - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ e códigos ESTBAN e de
publicação 130 e 140, respectivamente:
1.3.3.15.00-5
1.3.3.15.10-8
1.3.3.35.00-9
1.3.3.35.10-2
1.3.3.35.40-1
1.3.3.45.00-6
OPERAÇÕES DE SWAP
Diferencial a Receber
VENDAS A TERMO A RECEBER
Operações com Ações
Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias
MERCADOS FUTUROS - AJUSTES DIÁRIOS - ATIVO;
II - com atributos UBDIFACTSWEOLMNZ e código ESTBAN 300:
3.0.3.30.00-1
3.0.3.30.02-5
3.0.3.30.04-9
3.0.3.30.20-7
3.0.3.30.22-1
3.0.3.30.60-9
3.0.3.30.70-2
3.0.3.30.75-7
3.0.3.30.77-1
3.0.3.30.80-5
3.0.3.30.85-0
3.0.3.30.90-8
3.0.3.30.93-9
TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO
Títulos Públicos Federais - Negociáveis Competitivos
Títulos Públicos Federais - Negociáveis Não- Competitivos
Títulos Públicos Estaduais e Municipais
Títulos Públicos Estaduais e Municipais - Dívidas Refinanciadas pela União
Títulos Emitidos por Instituições Financeiras - Renda Fixa
Outros Títulos Privados - Renda Fixa
Títulos Privados - Renda Variável
Cotas de Fundos de Investimento
Títulos e Valores Mobiliários Emitidos por Sociedades em Regime Especial
Títulos e Valores Mobiliários Públicos no Exterior
Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior - Renda Fixa
Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior - Renda Variável;
III - com atributos UBDIFACTSWELMN e código ESTBAN 300:
3.0.3.40.00-8
3.0.3.40.02-2
3.0.3.40.04-6
3.0.3.40.20-4
3.0.3.40.22-8
3.0.3.40.60-6
TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA
Títulos Públicos Federais - Negociáveis Competitivos
Títulos Públicos Federais - Negociáveis Não- Competitivos
Títulos Públicos Estaduais e Municipais
Títulos Públicos Estaduais e Municipais - Dívidas Refinanciadas pela União
Títulos Emitidos por Instituições Financeiras - Renda Fixa
Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002
3.0.3.40.70-9
3.0.3.40.75-4
3.0.3.40. 77-8
3.0.3.40.80-2
3.0.3.40.85-7
3.0.3.40.90-5
3.0.3.40.93-6
Outros Títulos Privados - Renda Fixa
Títulos Privados - Renda Variável
Cotas de Fundos de Investimento
Títulos e Valores Mobiliários Emitidos por Sociedades em Regime Especial
Títulos e Valores Mobiliários Públicos no Exterior
Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior - Renda Fixa
Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior - Renda Variável;
IV - com atributos UBDIFACTSWEOLMN e código ESTBAN 300:
3.0.3.50.00-5
3.0.3.50.02-9
3.0.3.50.04-3
3.0.3.50.20-1
3.0.3.50.22-5
3.0.3.50.60-3
3.0.3.50.70-6
3.0.3.50.75-1
3.0.3.50.80-9
3.0.3. 50.85-4
3.0.3.50.90-2
3.0.3.50.93-3
TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO
Títulos Públicos Federais - Negociáveis Competitivos
Títulos Públicos Federais - Negociáveis Não- Competitivos
Títulos Públicos Estaduais e Municipais
Títulos Públicos Estaduais e Municipais - Dívidas Refinanciadas pela União
Títulos Emitidos por Instituições Financeiras - Renda Fixa
Outros Títulos Privados - Renda Fixa
Títulos Privados - Renda Variável
Títulos e Valores Mobiliários Emitidos por Sociedades em Regime Especial
Títulos e Valores Mobiliários Públicos no Exterior
Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior - Renda Fixa
Títulos e Valores Mobiliários Privados no Exterior - Renda Variável;
V - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código ESTBAN 300:
3.0.6.60.00-1
3.0.6.60.10-4
3.0.6.60.20-7
3.0.6.60.30-0
3.0.6.60.40-3
3.0.6.60.90-8
3.0.6.70.00-8
3.0.6.70.10-1
3.0.6.70. 20-4
3.0.6.70.30-7
3.0.6.70.40-0
3.0.6.70.90-5
3.0.6.80.00-5
3.0.6.90.00-2
3.0.6.90.30-1
3.0.6.90.60-0
3.0.6.90.70-3
3.0.6.90.80-6
3.0.6.90.85-1
3.0.6.90.90-9
3.0.6.95.00-7
HEDGE DE RISCO DE MERCADO - ATIVO
Swap
Termo
Futuro
Opções
Outros
HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - ATIVO
Swap
Termo
Futuro
Opções
Outros
DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE - POSIÇÃO PASSIVA
ITENS OBJETO DE HEDGE - ATIVO
Títulos e Valores Mobiliários
Operações de Crédito
Operações de Arrendamento Mercantil
Outros Créditos com Características de Operações de Crédito
Investimentos Externos
Outros Ativos
PASSIVOS OBJETO DE HEDGE;
Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002
VI - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ e códigos ESTBAN e de
publicação 470 e 485, respectivamente:
4.7.0.00.00-1
4.7.1.00.00-4
4.7.1.10.00-1
4.7.1.10.10-4
4.7.1.30.00-5
4.7.1.30.10-8
4.7.1.30.40-7
4.7.1.40.00-2
4.7.1.40.10-5
4.7.1.40.40-4
4.7.1.50.00-9
4.7.1.60.00-6
4.7.1.60.10-9
4.7.1.60.20-2
4.7.1.70.00-3
4.7.1.70.10-6
4.7.1.70.20-9
INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS
Instrumentos Financeiros Derivativos
OPERAÇÕES DE SWAP
Diferencial a Pagar
OBRIGAÇÕES POR COMPRA A TERMO A PAGAR
Operações com Ações
Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias
OBRIGAÇÕES POR VENDA A TERMO A ENTREGAR
Operações com Ações
Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias
MERCADOS FUTUROS - AJUSTES DIÁRIOS - PASSIVO
PRÊMIOS DE OPÇÕES LANÇADAS - AÇÕES
Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora
Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora
PRÊMIOS DE OPÇÕES LANÇADAS - ATIVOS FINANCEIROS E
MERCADORIAS
Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora
Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora;
VII - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e de
publicação 610 e 616, respectivamente:
6.1.6.00.00-9 Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e Instrumentos Financeiros
Derivativos
6.1.6.20.00-3 HEDGE DE FLUXO DE CAIXA;
VIII - com atributos UBDIFACTSWELMNHZ e códigos ESTBAN e de
publicação 610 e 616, respectivamente:
6.1.6.10.00-6 TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA;
IX - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNZ e códigos ESTBAN e de
publicação 711 e 716, respectivamente:
7.1.5.80.11-9
7.1.5.80.21-2
7.1.5.80.31-5
7.1.5.80.41-8
Swap
Termo
Futuro
Opções;
X - com atributos UBDIFACTSWELMNZ e códigos ESTBAN e de publicação
711 e 715, respectivamente:
7.1.5.90.00-6 TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO
Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002
7.1.5.90.20-2 Títulos Disponíveis para Venda;
XI - com atributos UBDIFACTSWEOLMNZ e códigos ESTBAN e de publicação
711 e 715, respectivamente:
7.1.5.90.10-9 Títulos para Negociação;
XII - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNZ e códigos ESTBAN e de
publicação 712 e 716, respectivamente:
8.1.5.50.11-5 Swap
8.1.5.50.21-8 Termo
8.1.5.50.31-1 Futuro
8.1.5.50.41-4 Opções;
XIII - com atributos UBDIFACTSWELMNZ e códigos ESTBAN e de publicação
712 e 715, respectivamente:
8.1.5.80.00-6 TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO
8.1.5.80.20-2 Títulos Disponíveis para Venda;
XIV - com atributos UBDIFACTSWEOLMNZ e códigos ESTBAN e de
publicação 712 e 715, respectivamente:
8.1.5.80.10-9 Títulos para Negociação;
XV - com atributos UBDIFACTSWEOLMN e códigos ESTBAN e de publicação
712 e 715, respectivamente:
8.1.5.95.00-8 PERDAS PERMANENTES;
XVI - com atributos UBDIFACTSWEOLMNZ e código ESTBAN 800:
9.0.3.20.00-6 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS EM
CATEGORIAS;
XVII - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código ESTBAN 800:
9.0.6.60.00-3
9.0.6.60.10-6
9.0.6.60.20-9
9.0.6.60.30-2
9.0.6.60.40-5
9.0.6.60.90-0
HEDGE DE RISCO DE MERCADO - PASSIVO
Swap
Termo
Futuro
Opções
Outros
Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002
9.0.6.70.00-0
9.0.6.70.10-3
9.0.6.70.20-6
9.0.6.70.30-9
9.0.6.70.40-2
9.0.6.70.90-7
9.0.6.80.00-7
9.0.6.90.00-4
9.0.6.95.00-9
9.0.6.95.15-7
9.0.6.95.30-8
9.0.6.95.60-7
9.0.6.95.90-6
HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - PASSIVO
Swap
Termo
Futuro
Opções
Outros
DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE - POSIÇÃO ATIVA
ATIVOS OBJETO DE HEDGE
ITENS OBJETO DE HEDGE - PASSIVO
Depósitos a Prazo
Recursos de Aceites Cambiais, Letras Imobiliárias e Hipotecárias e Debêntures
Obrigações por Empréstimos e Repasses
Outros Passivos.
2. Ficam excluídos do Cosif os seguintes desdobramento de subgrupo, títulos e
subtítulos contábeis:
1.3.1.99.35-5
1.3.1.99.70-2
1.3.1.99.75-7
1.3.1.99.95-3
1.3.2.99.00-4
1.3.2.99.30-3
1.3.2.99.40-6
1.3. 2.99.50-9
1.3.2.99.60-2
1.3.2.99.62-6
1.3.2.99.65-7
1.3.2.99.70-5
1.3.2.99.99-4
1.3.8.00.00-8
1.3.8.20.00-2
1.8.4.50.00-6
1.8.4.50. 10-9
1.8.4.50.20-2
1.8.4.53.10-6
1.8.4.53.20-9
3.0.6.50.20-0
3.0.6.50.30-3
4.9.5.35.00-0
4.9.5.35.10-3
4.9.5.35.20-6
4.9.5.37.00-8
4.9.5.37.10-1
4.9.5.37.20-4
4.9.5.42.00-0
Títulos Emitidos pelo Tesouro Nacional no Exterior
Títulos Emitidos pelo Governo de Outros Países
Títulos Emitidos por Empresas Estatais do Brasil no Exterior
Outros no Exterior
PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS VINCULADOS A
OPERAÇÕES COMPROMISSADAS (-)
Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional
Títulos Públicos Federais - Banco Central
Títulos Públicos Federais - Outros
Títulos de Emissão de Instituições Financeiras Ligadas
Certificados de Recebíveis Imobiliários
Títulos de Emissão de Instituições Financeiras não Ligadas
Títulos Públicos Estaduais e Municipais
Outros
Mantidos em Carteira até o Vencimento
TÍTULOS FEDERAIS VINCULADOS A CAPTAÇÕES EXTERNAS
VENDAS A TERMO A RECEBER
Operações com Ações
Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias
Swap
Intermediação de Swap
Valor de Mercado Positivo de Swap
Valor de Mercado Negativo de Swap
PRÊMIOS DE OPÇÕES LANÇADAS - AÇÕES
Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora
Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora
PRÊMIOS DE OPÇÕES LANÇADAS - ATIVOS FINANCEIROS E
MERCADORIAS
Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora
Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora
AJUSTES DIÁRIOS - MERCADO FUTURO
Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002
4.9.5.50.00-9
4.9.5.53.00-6
4.9.5.65.00-1
4.9.5.65.10-4
4.9.5.65.20-7
7.1.5.80.10-2
7.1.5.80.20-5
7.1.5.80.30-8
7.1.5.80.40-1
8.1.5.50.10-8
8.1.5.50.20-1
8.1.5.50.30-4
8.1.5.50.40-7
OBRIGAÇÕES POR VENDA A TERMO A ENTREGAR
OPERAÇÕES DE SWAP - DIFERENCIAL A PAGAR
OBRIGAÇÕES POR COMPRA A TERMO A PAGAR
Operações com Ações
Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias
Hedge de Taxas de Juros
Hedge de Câmbio
Hedge de Ouro
Swap
Hedge de Taxas de Juros
Hedge de Câmbio
Hedge de Ouro
Swap.
3. Ficam mantidos no Cosif os seguintes títulos e subtítulos contábeis:
1.3.3.30.00-4
1.3.3.30.10-7
1.3.3.30.40-6
1.3.3.60.00-5
1.3.3.60.10-8
1.3.3.60.20-1
1.3.3.70.00-2
1.3.3.70.10-5
1.3.3.70.20-8
1.8.4.05.20-2
1.8.4.40.00-9
3.0.6.10.00-6
3.0.6.10.40-8
3.0.6.10.50-1
3.0.6.20.00-3
3.0.6.30.00-0
3.0.6.30.10-3
3.0.6.30.20-6
4.9.5.40.00-2
9.0.6.10.00-8
9.0.6.20.00-5
9.0.6.30.00-2
COMPRAS A TERMO A RECEBER
Operações com Ações
Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias
PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - AÇÕES
Compras de Opções de Compra - Posição Titular
Compras de Opções de Venda - Posição Titular
PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - ATIVOS FINANCEIROS E
MERCADORIAS
Compras de Opções de Compra - Posição Titular
Compras de Opções de Venda - Posição Titular
Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias
OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS A
LIQUIDAR
CONTRATOS DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS
Próprios
De Terceiros
DEPÓSITOS DE MARGEM DE CLIENTES
FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS
Operações com Ações
Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias
OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS A
LIQUIDAR
AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS CONTRATADOS
CLIENTES - MARGENS DEPOSITADAS
RESPONSABILIDADES POR FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR
OPERAÇÕES EM BOLSAS.
4. Fica alterada no Cosif a nomenclatura dos seguintes subgrupo, desdobramentos
de subgrupo e títulos contábeis para:
Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002
1.3.0.00.00-4
1.3.3.00.00-3
1.8.4.53.00-3
7.1.5.00.00-3
7.1.5.80.00-9
8.1.5.00.00-0
8.1.5.50.00-5
TÍTULOS
E
VALORES
MOBILIÁRIOS
E
INSTRUMENTOS
FINANCEIROS DERIVATIVOS
Instrumentos Financeiros Derivativos
OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO DE SWAP
Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros
Derivativos
RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS
Despesas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros
Derivativos
DESPESAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS.
5. Ficam alterados os atributos dos seguintes títulos e subtítulos contábeis:
I - para KJRH:
1.3.1.99.00-1
1.3.1.99.30-0
1.3.1.99.40-3
1.3.1.99.45-8
1.3.1.99.50-6
1.3.1.99.55-1
1.3.1.99.60-9
1.3.1.99.62-3
1.3.1.99.65-4
1.3.1.99.85-0
1.3.1.99.99-1
1.3.6.99.00-6
1.3.6.99.02-0
1.3.6.99.04-4
1.3.6.99.19-2
1.3.6.99.20-2
1.3.6.99.62-8
1.3.6.99.80-0
1.3.6.99.99-6
PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS LIVRES (-)
Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional
Títulos Públicos Federais - Banco Central
Títulos Públicos Federais - Outros
Títulos de Emissão de Instituições Financeiras Ligadas
Títulos de Emissão de Instituições Financeiras não Ligadas
Títulos Públicos Estaduais e Municipais
Certificados de Recebíveis Imobiliários
Aplicações em Commodities
Ações
Outros no País
PROVISÃO
PARA
DESVALORIZAÇÃO
DE
TÍTULOS
VINCULADOS À PRESTAÇÃO DE GARANTIAS (-)
Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional
Títulos Públicos Federais - Banco Central
Títulos Públicos Federais - Outros
Títulos Estaduais e Municipais
Certificados de Recebíveis Imobiliários
Títulos de Renda Variável
Outros;
II - para KJR:
1.3.3.99.00-7
PROVISÃO
PARA
DESVALORIZAÇÃO
DE
TÍTULOS
VINCULADOS À NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE
VALORES (-);
III - para KRH:
1.3.5.99.00-3
PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO
PRIVATIZAÇÃO (-).
DE MOEDAS
DE
6. Ficam alteradas as funções dos seguintes títulos contábeis que passam a ser:
Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002
I - o título contábil COMPRAS A TERMO A RECEBER, código1.3.3.30.00-4,
destina-se ao registro do valor do preço a vista do bem objeto do contrato de compra a termo de
ações, outros ativos financeiros e mercadorias para a carteira própria, avaliado pelo valor de
mercado;
II - o título contábil PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - AÇÕES, código
1.3.3.60.00-5, destina-se ao registro do valor dos prêmios pagos pelas aquisições de opções de
compra e de venda de ações, até o vencimento ou a liquidação da operação, mediante operação
inversa, avaliados pelo valor de mercado;
III - o título contábil PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - ATIVOS
FINANCEIROS E MERCADORIAS, código 1.3.3.70.00-2, destina-se ao registro do valor dos
prêmios pagos pelas aquisições de opções de compra e de venda de ativos financeiros e
mercadorias, até o vencimento ou a liquidação da operação, mediante operação inversa,
avaliados pelo valor de mercado;
IV - o título contábil OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO DE SWAP, código
1.8.4.53.00-3, destina-se ao registro dos valores a receber relativos a rendas auferidas em
operações de intermediação de swap;
V - o título contábil VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP,
código 3.0.6.50.00-4, destina-se ao registro do valor do risco de crédito das operações de swap
(RCD) apurado na forma do disposto no art. 2. do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de
17 de agosto de 1994, e alterações posteriores, tendo como contrapartida o título
RESPONSABILIDADE POR VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP, código
9.0.6.50.00-6;
VI - o título contábil RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS, código
7.1.5.80.00-9, destina-se ao registro das rendas em operações com instrumentos financeiros
derivativos de acordo com a modalidade, inclusive os ajustes positivos ao valor de mercado;
VII - o título contábil DESPESAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS,
código 8.1.5.50.00-5, destina-se ao registro das despesas em operações com instrumentos
financeiros derivativos de acordo com a modalidade, inclusive os ajustes negativos ao valor de
mercado.
7. O título contábil OPERAÇÕES DE SWAP, código 1.3.3.15.00-0, destina-se ao
registro dos valores a receber, relativos a rendas auferidas, decorrentes de operações de swap,
avaliados pelo valor de mercado.
8. O título contábil VENDAS A TERMO A RECEBER, código 1.3.3.35.00-9,
destina-se ao registro dos valores a receber decorrentes de contratos de vendas a termo de ações,
outros ativos financeiros e mercadorias, avaliados pelo valor de mercado.
9. O título contábil MERCADO FUTURO - AJUSTES DIÁRIOS - ATIVO,
código 1.3.3.45.00-6, destina-se ao registro do valor dos ajustes diários negativos de operações
com ações, outros ativos financeiros e mercadorias, realizadas no mercado futuro, devendo este
Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002
título apresentar saldo nulo nos balancetes mensais, mediante a transferência para a adequada
conta de despesa.
10. O título contábil OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E
MERCADORIAS A LIQUIDAR, código 1.8.4.40.00-9, destina-se ao registro dos valores
referentes a operações realizadas com mercadorias e ativos financeiros nas bolsas de mercadorias
e de futuros, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações.
11. O título contábil TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO, código 3.0.3.30.00-1,
destina-se ao registro do valor de mercado dos títulos e valores mobiliários adquiridos com o
propósito de serem ativa e freqüentemente negociados, sem prejuízo do adequado registro em
contas patrimoniais, tendo como contrapartida o título TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
CLASSIFICADOS EM CATEGORIAS, código 9.0.3.20.00-6.
12. O título contábil TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, código
3.0.3.40.00-8, destina-se ao registro do valor de mercado dos títulos e valores mobiliários que
não se enquadrem nas categorias títulos para negociação e títulos mantidos até o vencimento,
sem prejuízo do adequado registro em contas patrimoniais, tendo como contrapartida o título
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS EM CATEGORIAS, código
9.0.3.20.00-6.
13. O título contábil TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO, código
3.0.3.50.00-5, destina-se ao registro do valor de custo acrescido dos rendimentos auferidos e
deduzido das perdas de caráter permanente com títulos e valores mobiliários, exceto ações não
resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira da instituição de mantê- los em
carteira até o vencimento, sem prejuízo do adequado registro em contas patrimoniais, tendo
como contrapartida o título TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS EM
CATEGORIAS, código 9.0.3.20.00-6.
14. O título contábil CONTRATOS DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E
MERCADORIAS, código 3.0.6.10.00-6, destina-se ao registro do valor dos contratos de
operações com ações, outros ativos financeiros e mercadorias realizadas no mercado a termo,
futuro e de opções, com recursos próprios e de terceiros, tendo como contrapartida o título
AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS CONTRATADOS, código 9.0.6.10.008, observado que:
I - o subtítulo Swap, código 3.0.6.10.60-4, deve corresponder sempre ao valor dos
parâmetros de negociação, na data da assinatura do contrato, de operações realizadas no mercado
de balcão e no âmbito das bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, exceto as
contratadas com garantia e por conta de terceiros;
II - o subtítulo Swap com Garantia, código 3.0.6.10.70-7, deve corresponder
sempre ao valor dos parâmetros de negociação, na data da assinatura do contrato, de operações
realizadas em sistemas com garantia administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de
futuros;
III - o subtítulo Swap de Terceiros, código 3.0.6.10.80-0, deve corresponder
sempre ao valor dos parâmetros de negociação, na data da assinatura do contrato, de operações
Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002
nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer
direitos ou obrigações com a contraparte.
15. O título contábil DEPÓSITOS DE MARGEM DE CLIENTES, código
3.0.6.20.00-3, destina-se ao registro do valor das margens, em moeda corrente, títulos, valores
mobiliários, outros ativos e outras garantias, dadas por clientes em garantia de suas operações
realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções com ações, outros ativos financeiros e
mercadorias, tendo como contrapartida o título CLIENTES - MARGENS DEPOSITADAS,
código 9.0.6.20.00-5.
16. O título contábil FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES
EM BOLSAS, código 3.0.6.30.00-0, destina-se ao registro do valor das fianças, avais, apólices
de seguro e outras garantias recebidas e dadas em garantia de operações realizadas nos mercados
a termo, futuro e de opções, por conta própria e de terceiros, com ações, outros ativos financeiros
e mercadorias, tendo como contrapartida o título RESPONSABILIDADES POR FIANÇAS E
OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS, código 9.0.6.30.00-2.
17. O título contábil HEDGE DE RISCO DE MERCADO - ATIVO, código
3.0.6.60.00-1, destina-se ao registro do valor de mercado dos instrumentos financeiros
derivativos contabilizados no ativo que se destinem a compensar riscos decorrentes da exposição
à variação no valor de mercado do item objeto de hedge, sem prejuízo do adequado registro em
contas patrimoniais, tendo como contrapartida o título DERIVATIVOS QUALIFICADOS
COMO HEDGE - POSIÇÃO ATIVA, código 9.0.6.80.00-7.
18. O título contábil HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - ATIVO, código
3.0.6.70.00-8, destina-se ao registro do valor de mercado dos instrumentos financeiros
derivativos contabilizados no ativo que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa
futuro estimado da instituição, sem prejuízo do adequado registro em contas patrimoniais, tendo
como contrapartida o título DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE - POSIÇÃO
ATIVA, código 9.0.6.80.00-7.
19. O título contábil DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE POSIÇÃO PASSIVA, código 3.0.6.80.00-5, destina-se ao registro da contrapartida do valor dos
instrumentos financeiros derivativos contabilizados no passivo qualificados como hedge
registrados nos títulos HEDGE DE RISCO DE MERCADO - PASSIVO, código 9.0.6.60.00-3, e
HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - PASSIVO, código 9.0.6.70.00-0.
20. O título contábil ITENS OBJETO DE HEDGE - ATIVO, código 3.0.6.90.002, destina-se ao registro do valor dos ativos objeto de hedge, sem prejuízo do adequado registro
em contas patrimoniais, tendo como contrapartida o título ATIVOS OBJETO DE HEDGE,
código 9.0.6.90.00-4.
21. O título contábil PASSIVOS OBJETO DE HEDGE, código 3.0.6.95.00-7,
destina-se ao registro da contrapartida do valor dos passivos objeto de hedge contabilizados no
título ITENS OBJETO DE HEDGE - PASSIVO, código 9.0.6.95.00-9.
Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002
22. O título contábil OPERAÇÕES DE SWAP, código 4.7.1.10.00-1, destina-se
ao registro dos valores a pagar, relativos a despesas incorridas, decorrentes de operações de
swap, avaliados pelo valor de mercado.
23. O título contábil OBRIGAÇÕES POR COMPRA A TERMO A PAGAR,
código 4.7.1.30.00-5, destina-se ao registro do valor dos contratos de compra a termo, por conta
própria, de ações, outros ativos financeiros e mercadorias, pendentes de pagamento, avaliados
pelo valor de mercado.
24. O título contábil OBRIGAÇÕES POR VENDA A TERMO A ENTREGAR,
código 4.7.1.40.00-2, destina-se ao registro do valor do preço à vista do bem objeto do contrato
de venda a termo, a descoberto e por conta própria, de ações, outros ativos financeiros e
mercadorias, avaliado pelo valor de mercado.
25. O título contábil MERCADOS FUTUROS - AJUSTES DIÁRIOS PASSIVO, código 4.7.1.50.00-9, destina-se ao registro do valor dos ajustes diários positivos de
operações com ações, outros ativos financeiros e mercadorias, realizadas no mercado futuro,
devendo este título apresentar saldo nulo nos balancetes mensais, mediante a transferência para a
adequada conta de receita.
26. O título contábil PRÊMIOS DE OPÇÕES LANÇADAS - AÇÕES, código
4.7.1.60.00-6, destina-se ao registro do valor dos prêmios recebidos no lançamento de opções de
compra ou venda de ações, até o vencimento ou a liquidação da operação, mediante operação
inversa, avaliados pelo valor de mercado.
27. O título contábil PRÊMIOS DE OPÇÕES LANÇADAS - ATIVOS
FINANCEIROS E MERCADORIAS, código 4.7.1.70.00-3, destina-se ao registro do valor dos
prêmios recebidos no lançamento de opções de compra ou venda de ativos financeiros e
mercadorias, até o vencimento ou a liquidação da operação, mediante operação inversa,
avaliados pelo valor de mercado.
28. O título contábil OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E
MERCADORIAS A LIQUIDAR, código 4.9.5.40.00-2, destina-se ao registro dos valores
referentes a operações realizadas com mercadorias e ativos financeiros nas bolsas de mercadorias
e de futuros, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações.
29. O título contábil TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, código
6.1.6.10.00-6, destina-se ao registro da valorização ou desvalorização resultante do ajuste ao
valor de mercado, pelo valor líquido dos efeitos tributários, dos títulos classificados na categoria
títulos disponíveis para venda, tendo como contrapartida a adequada conta patrimonial.
30. O título contábil HEDGE DE FLUXO DE CAIXA, código 6.1.6.20.00-3,
destina-se ao registro da parcela efetiva da valorização ou desvalorização resultante do ajuste ao
valor de mercado, pelo valor líquido dos efeitos tributários, dos instrumentos financeiros
derivativos classificados como hedge de fluxo de caixa, tendo como contrapartida a adequada
conta patrimonial.
Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002
31. O título contábil TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO,
código 7.1.5.90.00-6, destina-se ao registro das valorizações decorrentes do ajuste ao valor de
mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação, bem
como dos valores positivos transferidos ao resultado do período daqueles classificados na
categoria títulos disponíveis para venda por ocasião da venda definitiva, tendo como
contrapartida a adequada conta patrimonial.
32. O título contábil TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO,
código 8.1.5.80.00-6, destina-se ao registro das desvalorizações decorrentes do ajuste ao valor de
mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação, bem
como dos valores negativos transferidos ao resultado do período daqueles classificados na
categoria títulos disponíveis para venda por ocasião da venda definitiva, tendo como
contrapartida a adequada conta patrimonial.
33. O título contábil PERDAS PERMANENTES, código 8.1.5.95.00-8, destina-se
ao registro das perdas permanentes em títulos e valores mobiliários classificados nas categorias
títulos disponíveis para venda e títulos mantidos até o vencimento, tendo como contrapartida a
conta do correspondente título ou valor mobiliário.
34. O título contábil TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS
EM CATEGORIAS, código 9.0.3.20.00-6, destina-se ao registro da contrapartida dos valores
contábeis dos títulos e valores mobiliários classificados nas categorias títulos para negociação,
títulos disponíveis para venda e títulos mantidos até o vencimento, tendo como contrapartida
TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO, código 3.0.3.30.00-1, TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA
VENDA, código 3.0.3.40.00-8, ou TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO, código
3.0.3.50.00-5.
35. O título contábil AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS
CONTRATADOS, código 9.0.6.10.00-8, destina-se ao registro do valor dos contratos de
operações com ações, outros ativos financeiros e mercadorias realizadas no mercado a termo,
futuro e de opções, com recursos próprios e de terceiros, tendo como contrapartida o título
CONTRATOS DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS, código 3.0.6.10.006.
36. O título contábil CLIENTES - MARGENS DEPOSITADAS, código
9.0.6.20.00-5, destina-se ao registro do valor das margens, em moeda corrente, títulos, valores
mobiliários, outros ativos e outras garantias, dadas por clientes em garantia de suas operações
realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções com ações, outros ativos financeiros e
mercadorias, tendo como contrapartida o título DEPÓSITOS DE MARGEM DE CLIENTES,
código 3.0.6.20.00-3.
37. O título contábil RESPONSABILIDADES POR FIANÇAS E OUTRAS
GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS, código 9.0.6.30.00-2, destina-se ao registro do
valor das fianças, avais, apólices de seguro e outras garantias recebidas e dadas em garantia de
operações realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções, por conta própria e de terceiros,
com ações,outros ativos financeiros e mercadorias, tendo como contrapartida o título FIANÇAS
E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS, código 3.0.6.30.00-0.
Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002
38. O título contábil HEDGE DE RISCO DE MERCADO - PASSIVO, código
9.0.6.60.00-3, destina-se ao registro do valor de mercado dos instrumentos financeiros
derivativos contabilizados no passivo que se destinem a compensar riscos decorrentes da
exposição à variação no valor de mercado do item objeto de hedge, sem prejuízo do adequado
registro em contas patrimoniais, tendo como contrapartida o título DERIVATIVOS
QUALIFICADOS COMO HEDGE - POSIÇÃO PASSIVA, código 3.0.6.80.00-5.
39. O título contábil HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - PASSIVO, código
9.0.6.70.00-0, destina-se ao registro do valor de mercado dos instrumentos financeiros
derivativos contabilizados no passivo que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa
futuro estimado da instituição, sem prejuízo do adequado registro em contas patrimoniais, tendo
como contrapartida o título DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE - POSIÇÃO
PASSIVA, código 3.0.6.80.00-5.
40. O título contábil DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE POSIÇÃO ATIVA, código 9.0.6.80.00-7, destina-se ao registro da contrapartida do valor dos
instrumentos financeiros derivativos contabilizados no ativo qualificados como hedge registrados
nos títulos HEDGE DE RISCO DE MERCADO - ATIVO, código 3.0.6.60.00-1, e HEDGE DE
FLUXO DE CAIXA - ATIVO, código 3.0.6.70.00-8.
41. O título contábil ATIVOS OBJETO DE HEDGE, código 9.0.6.90.00 4,
destina-se ao registro da contrapartida do valor dos ativos objeto de hedge contabilizados no
título ITENS OBJETO DE HEDGE - ATIVO, código 3.0.6.90.00-2.
42. O título contábil ITENS OBJETO DE HEDGE - PASSIVO, código
9.0.6.95.00-9, destina-se ao registro do valor dos passivos objeto de hedge, sem prejuízo do
adequado registro em contas patrimoniais, tendo como contrapartida o título PASSIVOS
OBJETO DE HEDGE, código 3.0.6.95.00-7.
43. Os saldos existentes nos desdobramento de subgrupo, títulos e subtítulos
contábeis excluídos no item 2 devem ser reclassificados para as adequadas contas do ativo ou
passivo, conforme o caso.
44. O somatório dos saldos das rubricas TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO,
código 3.0.3.30.00-1, TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, código 3.0.3.40.00-8, e
TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO, código 3.0.3.50.00-5, deve corresponder ao
saldo do subgrupo TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS
FINANCEIROS DERIVATIVOS, código 1.3.0.00.00-4, subtraído do saldo do desdobramento
de subgrupo Instrumentos Financeiros Derivativos, código 1.3.3.00.00-3.
45. As instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição
do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes
informações para cada título ou valor mobiliário:
I - valor patrimonial, desdobrado em:
a) custo de aquisição;
Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002
b) ágio ou deságio;
c) rendimentos auferidos;
d) ajuste ao valor de mercado;
e) perdas permanentes;
II - resultado do período, desdobrado em:
a) rendimentos auferidos;
b) ajuste ao valor de mercado;
c) perdas permanentes.
46. As instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição
do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes
informações para cada instrumento financeiro derivativo:
I - valor patrimonial, desdobrado em:
a) custo de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos;
b) ajuste ao valor de mercado;
II - resultado, desdobrado em:
a) rendimentos auferidos;
b) ajuste ao valor de mercado.
47. Deve ser realizada a compensação das valorizações e desvalorizações
computadas no resultado do período ou em conta destacada do patrimônio líquido, neste último
caso para os títulos classificados na categoria disponível para venda, decorrentes do ajuste ao
valor de mercado, desde que dentro do próprio semestre e relativas a um mesmo título ou valor
mobiliário ou instrumento financeiro derivativo.
48. As empresas em liquidação extrajudicial devem classificar os seus títulos e
valores mobiliários na categoria títulos para negociação.
48. As empresas em liquidação extrajudicial devem classificar os seus títulos e
valores mobiliários na categoria títulos disponíveis para venda. (Redação dada pela CartaCircular 3.033, de 07/08/2002.)
49. O ajuste ao valor de mercado no item objeto de hedge deve ser registrado na
conta de resultado em que se reconheça as outras rendas ou despesas relacionadas àquele item.
Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002
50. Ficam incluídos no documento 2 do Cosif, Balancete/Balanço Patrimonial, o
verbete e os seguintes códigos de aglutinação:
140 - Instrumentos Financeiros Derivativos
INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS
485 - Instrumentos Financeiros Derivativos
616 - Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e Derivativos.
51. Fica incluído no documento 8 do Cosif, Demonstração de Resultado, o código
de aglutinação 716 - Resultado com Instrumentos Financeiros Derivativos.
52. Fica incluído no documento 13 do Cosif, Estatística Bancária
Mensal/Estatística Bancária Global, o código 470 - Instrumentos Financeiros Derivativos.
53. Ficam incluídos na Tabela de Classificação de Ativos de que trata o art. 2.,
Parágrafo 1., do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 1994, e alterações posteriores,
como RISCO NORMAL, fator de ponderação de 100% (cem por cento), os títulos:
1.3.3.15.00-5
1.3.3.35.00-9
OPERAÇÕES DE SWAP
VENDAS A TERMO A RECEBER.
54. Devem ser efetuadas as seguintes alterações no Consolidado EconômicoFinanceiro - Conef, documento 5 do Cosif:
I - ficam criados os seguintes subgrupo e desdobramento de subgrupo:
40.7.0.00.00-5
60.1.6.00.00-5
INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS
Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e Instrumentos
Financeiros Derivativos;
II - ficam excluídos os seguintes título e subtítulos:
10.3.1.99.70-8
10.3.1.99.75-3
10.3.1.99.95-9
10.3.2.99.00-0
10.3.2.99.10-3
10.3.2.99.30-9
10.3.2.99.62-2
10.3.2.99.70-1
10.3.2.99.99-0
10.3.8.00.00-4
10.3.8.20.00-8
Títulos Emitidos pelo Governo de Outros Países
Títulos Emitidos por Empresas Estatais do Brasil no Exterior
Outros no Exterior
PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS VINCULADOS A
OPERAÇÕES COMPROMISSADAS (-)
Títulos Públicos Federais
Títulos de Emissão de Instituições Financeiras
Certificado de Recebíveis Imobiliários
Títulos Públicos Estaduais e Municipais
Outros
Mantidos em Carteira até o Vencimento
TÍTULOS FEDERAIS VINCULADOS A CAPTAÇÕES EXTERNAS;
Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002
III - ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes subgrupo e desdobramento de
subgrupo que passam a ser:
10.3.3.00.00-9
10.9.4.53.00-8
Instrumentos Financeiros Derivativos
OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO DE SWAP.
55. Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento Anexo II à
Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000:
I - os títulos 1.3.3.15.00-5, 1.3.3.35.00-9 e 1.3.3.45.00-6 no desdobramento de
subgrupo 10.3.3.00.00-9;
II - os títulos 3.0.3.30.00-1, 3.0.3.40.00-8, 3.0.3.50.00-5, 3.0.6.60.00-1,
3.0.6.70.00-8, 3.0.6.80.00-5, 3.0.6.90.00-2 e 3.0.6.95.00-7 no desdobramento de subgrupo
30.9.9.00.00-7;
III - o subgrupo 4.7.0.00.00-1 no 40.7.0.00.00-5;
IV - o desdobramento de subgrupo 6.1.6.00.00-9 no 60.1.6.00.00-5.
56. Esta carta-circular entra em vigor na data da sua publicação.
57. Fica revogada a Carta-Circular 2.379, de 12 de julho de 1993.
Brasília, 11 de junho de 2002.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Carlos Eduardo Sampaio Lofrano
Chefe
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
--------------------------------------------------------------------------------------------------Obs.: Retransmitida em função de alteração no caput do item 1.
Carta-Circular n° 3023, de 11 de junho de 2002

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