Programa de Alimentação do Servidor

Transcrição

Programa de Alimentação do Servidor
PROJETO:
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO SERVIDOR
DEMLURB / PJF / MG
(Complementação ao Programa de Atenção à Saúde do Servidor)
SESMT/CTCCT/SERVIÇO SOCIAL/DEMLURB - 2011
01 – Introdução:
O atual Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) instituído e
utilizado em diversas empresas públicas e privadas brasileira, foi instituído pela Lei nº
6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de
1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que
ganham até cinco salários mínimos mensais.
Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e
trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho /
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
02 - Objetivo:
O PAT tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos
trabalhadores, com repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de
acidentes de trabalho e o aumento da produtividade. A prestação de serviços do
nutricionista, para o Programa, objetiva enquadrar as refeições servidas aos trabalhadores
pela empresa solicitante às normas de segurança alimentar e nutricional da legislação
vigente. Objetiva ainda executar, fiscalizar, formalizar e prestar contas das ações
desenvolvidas no Programa, estando o profissional assumindo a condição de responsável
técnico.
03 – Legislação:
DECRETO N° 5, DE 14 DE JANEIRO DE 1991 - Art. 3°
•
Os Programas de Alimentação do Trabalhador deverão propiciar condições de
avaliação do teor nutritivo da alimentação.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº. 66, DE 25 DE AGOSTO DE 2006 - § 4º
•
Os estabelecimentos vinculados ao PAT deverão promover educação nutricional,
inclusive mediante a disponibilização, em local visível ao público, de sugestão de
cardápio saudável aos trabalhadores, em conformidade com o § 3° deste artigo.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº. 66, DE 25 DE AGOSTO DE 2006 - § 9º
•
As empresas beneficiárias deverão fornecer aos trabalhadores portadores de
doenças relacionadas à alimentação e nutrição, devidamente diagnosticadas,
refeições adequadas e condições amoldadas ao PAT, para tratamento de suas
patologias,
devendo
ser
realizada
avaliação
nutricional
periódica
destes
trabalhadores.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº. 66, DE 25 DE AGOSTO DE 2006 - § 11º
•
As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do
PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão
deverão possuir responsável técnico pela EXECUÇÃO DO PROGRAMA.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº. 66, DE 25 DE AGOSTO DE 2006 - § 12º
•
“O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição,
que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do
programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador.” (NR).
04 - Etapas de implantação:
•
Check-list;
•
Anamnese alimentar dos servidores (caracterização do perfil);
•
Diagnóstico de necessidade de dietas especiais entre funcionários, orientação e
acompanhamento nutricional individualizado, disponibilização de opções de
consumo nos cardápios diários;
•
Avaliação cardápio;
•
Elaboração de novos cardápios (considerando todas as exigências nutricionais do
PAT, mapas mensais);
•
Antes de executar os mapas, realizar Programa de Educação Nutricional com
murais, panfletos e palestra justificando as mudanças e anunciando as melhorias
na qualidade de vida no Demlurb, bem como, das refeições diárias oferecidas e a
serem oferecidas;
•
Criação e manutenção de Registro (Descrição do Plano de Ação do PAT no
Demlurb, pelos
SESMT (Serviço Especializado Em Segurança e Medicina do
Trabalho)/CTCCT (Comissão Técnica de Controle das Condições de Trabalho) e
serviço social, bem como na mensuração de resultados);
•
Suporte de nutricionista responsável pelo programa (nº de horas semanais, de
acordo com a legislação para acompanhamento da produção e distribuição das
refeições, bem como para executar as ações do Programa continuamente, adaptálo e documentá-lo).
4.1 - Modalidades adotadas pelo PAT para empresas beneficiárias?
Segundo a Legislação do PAT, o benefício concedido ao trabalhador
não poderá ser dada em espécie (dinheiro). Dentro do Programa temos várias
modalidades que poderão ser adotadas pela empresa:
-Serviço Próprio - A empresa prepara a alimentação do seu trabalhador no próprio
estabelecimento;
-Administração de Cozinha - Uma outra empresa (terceirizada) produz a alimentação
dentro do refeitório da sua empresa;
-Alimentação-Convênio - Chamado de Tíquete alimentação. O funcionário o utiliza para
comprar os alimentos no supermercado;
-Refeição-Convênio
-
Tíquete
refeição,
o
funcionário
poderá
usar
para
almoçar/jantar/lanchar em qualquer restaurante credenciado ao PAT;
-Refeições transportadas- Uma outra empresa prepara a alimentação e leva até os
funcionários (no caso comum, a marmita).A empresa poderá também fazer um convênio
com um restaurante, para que seus funcionários recebam a alimentação, isso poderá
ocorrer desde que as duas sejam cadastradas no PAT. Essa modalidade faz parte de
Refeições Transportadas.
-Cesta de Alimentos- A empresa compra cestas de alimentos de empresas credenciadas
ao PAT e fornece aos seus funcionários.
4.2 - Benefícios para empresa beneficiária cadastrada no PAT:
- aumento de produtividade
- maior integração entre trabalhador e empresa
- redução do absenteísmo (atrasos e faltas)
- redução da rotatividade
- isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida
- incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido).
05 – Benefícios Fiscais para o PAT:
Conforme informações diversas em várias fontes relativas ao assunto, (SMJ)
às pessoas jurídicas tributadas podem com base no lucro real deduzir do Imposto de
Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação
da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em
Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).
06 – Formas de Execução do PAT:
Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
1) manter serviço próprio de refeições;
2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e
3) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação
coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a
cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá
constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
07 – Fornecimento de Cesta Básica:
Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os
gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuídas indistintamente a todos os
empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro liquido, para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (IN SRF 11/96, art.
27, parágrafo único).
08 – Inexistência de Reflexos na Remuneração do Trabalhador:
É importante ressaltar que no PAT previamente aprovado pelo
Ministério do Trabalho (MTE), a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza
salarial, não se incorpora á remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de
incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6 do Decreto
05/1991).
09 – Forma de Aproveitamento do Incentivo:
Observados os critérios normativos, a pessoa jurídica pode deduzir do
Imposto de Renda devido com base no lucro real o valor equivalente á aplicação da
alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas
na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no custo das refeições.
Portanto, a dedução se dá “em dobro”:
1) uma vez, via contabilidade, sobre o valor liquido dos gastos a título de despesa com o
PAT, ressaltando-se que essa dedução não tem limites;
2) a segunda vez, pela dedução direta do imposto, obedecidos os limites normativos.
10 – Despesas de Custeio Admitidas na Base de Cálculo do Incentivo:
As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são
aquelas que vierem a constituir o custeio direto e exclusivo do serviço de alimentação,
podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de
salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a
distribuição das refeições.
11 - Tratamento Contábil dos Gastos Com o Programa:
A pessoa jurídica deve destacar contabilmente, com subtítulos por
natureza de gastos, as despesas constantes do Programa de Alimentação do Trabalhador
(art. 7 do Decreto 05/1991).
12 – Limites de Dedução do Imposto:
Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo
ao PAT, fica limitada a 4% (quatro por cento), do Imposto de Renda (sem a inclusão do
adicional). Além disso, a dedução fica limitada a 4% do imposto devido (também sem a
inclusão do adicional), se for pleiteada em conjunto com o incentivo relativo a Programas
de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (PDTI/PDTA).
13 – Dedução do Imposto Devido Por Estimativa ou Com Base No Lucro Real:
Observados os limites supracitados e os demais requisitos normativos,
o valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto:
1) devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base
em balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal;
2) apurado com base no lucro real anual ou trimestral.
14 – Parcela Que Exceder o Limite – Aproveitamento:
A dedução do incentivo ao PAT, está limitada a 4% do imposto devido,
mas o eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos dois anos-calendário
subsequentes com observância dos limites admitidos.
Para efeito de pagamento mensal do imposto por estimativa, a parcela
do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subsequentes, do
mesmo ano-calendário, observados os limites normativos.
15 – Participação do Trabalhador no Custeio Direto da Refeição:
A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20% (vinte por
cento) do custo direto da refeição.
•
Bases: parágrafo 2o do artigo 585 do Regulamento IR/99 e art. 4 da Portaria SIT
3/2002.
16 - Limite de Custeio de Refeição Dedutível do Imposto de Renda:
Para efeito de utilização do incentivo fiscal a Programas de
Alimentação do Trabalhador (PAT), a IN SRF 16/92 fixou o custo máximo por refeição em
3,00 UFIR e dispôs, ainda, que o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível do Imposto
de Renda deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40
UFIR.
Considerando-se que, de acordo com o art. 30 da Lei 9.249/1995, a
partir de 01.01.1996 os valores constantes da legislação tributária, expressos em
quantidade de UFIR, foram convertidos em reais pelo valor da UFIR em 01.01.1996 (R$
0,8287), temos, então, os seguintes limites em reais:
•
Custo máximo por refeição R$ 2,49
•
Base do incentivo: R$ 1,99 por refeição
Aplicando-se sobre a base do incentivo (R$ 1,99) a alíquota do
Imposto de Renda (15%), encontra-se o limite dedutível por refeição (R$ 0,2985).
17 – Cálculo do Incentivo:
O incentivo ao PAT que será deduzido diretamente do IRPJ,
corresponderá ao menor dos seguintes valores:
1) aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas com o
PAT;
2) R$ 0,2985 (15% de R$ 1,99), multiplicado pelo número de refeições fornecidas no
período.

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