SENTENCA-DE-1o-GRAU
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SENTENCA-DE-1o-GRAU
Poder Judiciário Comarca de Palmas 3 Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos AUTOS N.° 349/02. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. REQUERENTES: SINDICATO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS -SINDIFISCAL REQUERIDO: ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO: o SINDICATO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - SINI)IFISCAL, devidamente qualificado, entidade representativa da categoria profissional especifica dos servidores de carreira da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, propôs, por conduto de seus advogados constituídos, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA contra o ESTADO DO TOCANTINS, buscando obter a aplicação das Leis 580, de 1993 (att33) e 967, de 06.04.98, especificamente no que tange ao direito de seus associados receberem as gratificações de produtividade fiscal e de transporte, bem como o pagamento das vantagens financeiras delas decorrentes até a data do &dwm, de acordo com as razões jurídicas expostas na peça preambular. Aduz que de acordo com a legislação vigente há época da investidura (Lei ri.0 580/93 - que dispõe sobre normas específicas do quadro de pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda), são considerados AGENTES DO FISCO: a pessoa legalmente investida em cargo público do quadro do pessoal do fisco da Sccrctatia da Fazenda do Estado do Tocantins". E o que diz o artigo primeiro da suso mencionada lei, que logo em seguida, nos artigos 2°, e assim esclarece: 30, 't. Án. 2° - Constitui o Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, 3 (tis) classes únicas, compreendendo os seguintes cargos de provimento efetivo: .-. t B. d° o%re" 1—Agente Arrecadador —AGA;..." Observa que aos Agentes do Fisco tocantinenses, segundo o disposto os artigos acima citados, poderão, ainda, exercerem a fiscalização de outros tributos diferentes daqueles da exclusiva competência do Estado local, numa evidência de que o ato de fiscalizar é inerente a todos os agentes do fisco, sem discriminar qualquer um dentre aqueles que compõem a classe, mormente os Agentes de Arrecadação (AGA's). Ainda consideram como AGENTES DO FISCO todos os integrantes da classe (aliás, nos termos da lei a° 580/93) a eles foram assegurados dentre outras vantagens, a Gratificação de Produtividade Fiscal e Gratificação de Transporte por certo objetivando a qualificação e a melhoria do desempenho do servidor, consoante se depreende do artigo 33, inserto nos Direitos e Deveres da norma em comento, assim escritos: 't_ ficam assegurados aos agentes do fisco, além de outros previstos no Estatuto Único dos Servidores do Estado do Tocantins e das Autarquias e Fundações, os seguintes direitos e vantagens: H - Gratificação de Produtividade Fiscal; III - Gratificação de Transporte;..." Entretanto, com o advento cia Lei n.° 587, de 30-09-93, que regulamentou os artigos 37 e 45 da Lei n.° 580/93, mesmo compondo os quadros de servidores como Agentes do Fisco, os requerentes passaram a ser, inexplicavelmente, discriminados, na medida em que não foram contemplados com a fixação do percentual alusivo à Gratificação de Produtividade Fiscal e Gratificação de Transporte, consoante dispositivos que assim consignaram: 't. Art. 37— Ao Agente de Fiscalização -AFA e Auditor de Rendas - ARE no efetivo exercício de seus cargos, será concedido gratificação, a título de bicentivo à produtividade fiscal, no valor correspondente a até 200% (duzentos por cento) do respectivo vencimento base. 't. Art 45 - Ao Agente de Fiscalização e Arrecadação e Auditor de Rendas será paga mensalmente a gratificação de transporte, correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento base recebido pelo Agente do Fisco no respectivo mês..." De sorte que, a partir daquele momento, das classes que compunham os chamados Agentes do Fisco Tocantinense, isto é, AGA, AFA e ARE, apenas os dois últimos foram contemplados e passaram a receber as gratificações em destaque Em face disso entendem que foi imposta "uma inconstitucionalidade brutal na medida em que foi desrespeitado um dos dnones da Carta Magna que é o princípio da Isonomia) _ 3' V. F. Argurmentam que, se a Lei-Mãe (580/93) garantiu as vantagens alusivas às gratificações de Produtividade e de Transporte a todos os Agentes do Fisco, sem impor qualquer restrição em relação aos Agentes de Arrecadação (AGA), a norma que lhe teria instrumentalizado não poderia fitzê4o, sob pena de ferir a Constituição Republicana e local. A partir daquele momento, os requerentes passaram a reivindicar seus direitos administrativamente e assim vieram suportando as dificuldades inerentes à falta daquelas significantes importâncias, graças ao espírito de tolerância e compreensão, até que, como que reconhecendo a injustiça que vinha lhes impingindo, o Estado requerido, em 06-04-98, editou a Lei n.° 967, publicada no D.O.E. de n.° 685, na mesma data, que passou a autorizar o pagamento apenas da gratificação de produtividade, consoante se depreende do seu artigo 2°, assim lavrado: "... Art. 20 - Aos integrantes do Quadro de Pessoal do Fisco de que trata o art. 2°, incisos 1 a III, da Lei n.° 580, de 24 de agosto de 1993, e cujo exercício se dê nos termos da mesma lei, é concedida gratificação, a título de incentivo a produtividade fiscal, no valor correspondente até duzentos por cento do respectivo vencimento base..." Assim, a presente ação objetiva primeiro ver reconhecido, por sentença, o direito de receber as gratificações em comento e, ao mesmo tempo, compelir o requerido a cumprir obrigação decoijente da lei que assegura aos filiados do autor vantagens financeiras correspondente à Gratificação de Produtividade Fiscal e Gratificação de Transporte na carreira e de conseqüência, obter a sua condenação no pagamento das diferenças salariais decorrentes desde a posse da cada um até a data do dedsum, retirando-se obviamente o período em que passaram a receber o correspondente à gratificação de Produtividade. A Requerente procurou demonstrar, ao longo de seu arrazoado, através de planilha, o quadro da situação dos integrantes do Quadro de Pessoal do Fisco do Estado do Tocantins, filiados da entidade autora. Tempestivamente, foi apresentada emenda à inicial, trazendo aos autos informações de que o percentual correspondente a Gratificação de Transporte pretendida pelo Autor não é de 100% (cem por cento) como consta no pedido, mas sim de 75% (setenta e ciqc Citado, o Estado do Tocantins, por seu Procurador Geral, contestou a ação. De início, levantou as preliminares de falta de interesse de agir, aduzindo que, mesmo tendo o autor legitimidade para propor a presente ação, é carecedor de interesse legítimo e justificador para postulação judicial; e da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que, a Ação Declaratória não emprestaria efeito cominatório, nem de execução de obrigação de fazer, de modo que totalmente inadequada a Ação e impossível juridicamente o pedido, e também porque, a ação de cobrança é constitutiva de direito, não dependendo necessariamente de urna declaração de direito via declaratória para ser executada. No mérito - Diz que o Estado editou a Lei n.° 587/93, que concede beneficio remuneratório ao pessoal do FISCO estadual, estabelecendo nova redação ao artigo 37 da Lei n.° 580/93, e deste modo, não haveria nenhuma ilegalidade, inconstitucionalidade ou omissão da Administração Pública que enseje a propositura da presente ação. Que estaria havendo simplesmente equívoco por parte do Autor ao dar uma interpretação elástica e abrangente ao termo "Agentes do Fisco". Assim, sustenta o itt, que as gratificações pagas aos outros Agentes do Fisco Tocantinense são por natureza das funções que os mesmos eventualmente exerçam, fato que não comprova discriminação da redação do referido diploma legal, aduzindo por derradeiro, que conforme o plano cargos e salários do poder executivo, os representados pelo requerente tomaram ciência de seus proventos quando da investidura na função. Quanto a Lei n.° 967/98, têm-se que a mesma não possui efeitos retroativos, perdendo a ação o razão de ser quanto à este pleito. Intimado, o Advogado dos Postulantes se manifestaram sobre as preliminares levantadas pelo Estado do Tocantins, bem como a peça contestatória, conforme documentos de fis. 103/107. O Representante do Ministério Público apresentou sua quotas, aduzindo a ausência de interesse público para ser defendido no feito em epígrafe. Designada audiência conciliatória, esta restou infrutífera, momento em que o processo foi sanado e os pontos controvertidos foram estabelecidos, restando a fase instrutória encerrada. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTO: Sendo a questão de mérito unicamente de direito, sem necessidade de produção de provas em audiência, na forma do art. 330, 1, do C.P.C., passo a decidir. EXAME DAS PRELIMINARES: As preliminares levantadas pelo Estado do Tocantins não merecem acolhimento. A primeira preliminar, de ilegitimidade ativa, conclui-se que a Autora acha-se regularmente legitimada para agir em nome próprio, defendendo os interesses dos seus filiados, ademais, entendendo que o legislador, ao dispensar qualquer outorga de poderes para a ação de cumprimento (art. 872, parágrafo único, da CLI), deixou claro que de representação não se trata. Mas gicivão de V. sim de substituição, onde o órgão sindical atua em nome próprio como processual, portanto, em prol de interesses e direitos alheios, razão pela qual fica afastada a preliminar de falta de interesse de agir. Neste sentido: o o 133039614 - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRA TIVO SERVIDORES PÚBLICOS - REAJUSTE EM JANEIR0/95 - RESÍDUO DE 3,17% - LEI N° & 880/94, ARTS. 28 E 29 - PEDIDO PROCEDENTE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REDUÇÃO SINDICATO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA - 1. Comprovada a filiação dos servidores ao sindicato-autor, pelas fichas financeiras juntadas aos autos, não há que se falar de ilegitimidade ativa ad causam. 2. Considerando que a Medida Provisória n° 222.5/2001 estabeleceu que a devolução das parcelas devidas, referentes ao índice de 417%, se daria em até 7 (sete) anos e que o autor não está obrigado a aceitar o parcelamento da dívida, está caracterizado, portanto, o interesse de agir (Preliminar rejeitada). 3. E devido aos funcionários públicos federais o resíduo de 3,17%, relativo à aplicação conjunta dos art4gos 28 e 29, parágrafo 5°, da Lei n°8.880/94, correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994. 4. Precedentes (STF, Proc. Adm. n° 23.4264 e STJ, MS n 4.146/DF, 4.151/DF e 4.149/DF, e RESP n°5 172.1S4/DF, 187. 795/DF e 209.939/DF). 5. Redução dos honorários de advogado para 51 0 0 (cinco por cento) sobre as parcelas em atraso. 6. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento, apenas para reduzir a verba honorária para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. (TRP f R. - AC 33000197890 - BA —1' T. Rei Des. Fed. Antonio Sávio de Oliveira Chaves - DJU 16.12.2062— p. 73) Melhor sorte não assiste quanto a segunda preliminar, de impossibilidade jurídica do pedido, posto que nosso ordenamento jurídico não impede a cumulatividade emprestada ao feito em exame, especialmente às ações declaratórias e de cobrança, razão pela qual, deixo de dar acolher, também, a referida preliminar. 139039174 - AÇÃO DECLARA TÓRJA C/C COBRANÇA EQUIPARAÇÃO S.I4LI4RIAL - SERVIDOR APOSENTADO - PROCEDÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS - ART. 20, 540 DO CPC Nos termos do an'. 40 da Constituição Federal, o servidor aposentado tem direito à percepção do valor dos proventos equivalentes ao cargo em que se deu a aposentadoria, não Juiz cio Drett° havendo que se falar em d.isSção referente a atributos pessoais no que se refere ao salário- base. Vencida a Fazenda Pública, há de se fixar os honorários advocatícios consoante o disposto no art%o 20,5 4°, do CPC (TJMG APCV 000.294 215-7/00 8 CCIv. Rel. Des. Suas Vieira J. 02.122002)JCPC2OJCPC2O. 4JCF.40 - - 2.1 - - - NO MÉRITO Não resta duvida quanto ao direito pleiteado pelo Autor. A questão trazida a lume tem assento na previsão contida no artigo 39, § 1° e incisos, da Constituição Federal, onde foram estabelecidos os parâmetros para a fixação do padrão remuneratório dos servidores públicos, cuja desobediência enseja disparidade na sua remuneração e resulta no indispensável controle difuso de constitucionalidade. Por outro lado, evidencia-se a ruptura da equivalência salarial dos cargos assemelhados, restando caracterizado o rebaixamento da classificação vencimental dos associados da Requerente. Note-se que no caso em concreto o rebaixamento aparentemente não provocou redução no quanlum salarial aferido pelos associados ao Sindicato Autor. Contudo, consoante restou bem demonstrado nas provas carreadas aos autos, houve verdadeira discriminação salarial, na medida em que a remuneração dos afilados da Requerentes quando comparada ao cargo análogo da Administração Direta, ou seja, os AFA's, não foram contemplados com a fixação do percentual alusivo à Gratificação de Produtividade Fiscal e à Gratificação de Transporte, justamente pelo estabelecimento da Lei n.° 587 de 30 de setembro de 1993. Tomando mais flagrante e inequívoca a irregularidade, observemos que a Lei n.° 967/98 autorizou o pagamento apenas da gratificação de Produtividade, consoante se depreende do seu artigo 2°. Além disso, insta salientar, deixando ainda mais patente o direito dos substituídos, que o Excelso Pretório pacificou, por unanimidade, a tese em testilha, sobretudo, o que diz respeito a tríplice relação: acúmulo de função, diferença remuneratória e isonomia constitucional. Nesse contexto, tenho como inequívocos os argumentos explanados pelos subsitituídos, principalmente em razão da diferença entre os beneficios concedidos à carreira idêntica, e igualmente porque, o edital do concurso para ingresso, muito embora seja inferior à legislação de cargos e salários, garante o direito argüido, na medida em que denota o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. - A locução "vencimento", para o saudoso mestre Hely Lopes Meireles, bem delineia a situação a que estamos tratando: ?tílvéCZ0~i~de 60 "Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o tempo no plural - vencimentos. Essa técnica administrativa é encontradiça nos estatutos. e foi utilizada no texto constitucional nas várias disposições em que o constituinte aludiu genericamente à retribuição dos agentes públicos. est4oendiados pela Administração... ". (in Direito Administrativo, 5a, edição atualizada, pág. 431 - com o meu grifo). A expressão "vencimento", para o renomado Dicionarista Aurélio Buarque de Holanda, tem também uma conotação similar ao sentido jurídico: Explica o dicionarista: "Vencimento - S. ml. .... 7. Salário ou ordenado de um emprego ou cargo público. [Nesta acepção é muito usado no plural] " (Grifamos). Ora, é evidente que o ingresso na função de Agente de Arrecadação - AGA, tido em razão de concurso público, se deu pela expectativa de salário anunciada no edital do certame, e que à. época se igualava à função de Agente de Fiscalização AFA, portanto, mesmo que ocorresse posterior alteração, os salários, proventos, benefícios, gratificações e etc. assegurados no edital deveriam ser resguardados por resultarem em direito adquirido. Dessa forma, a norma que fixau gratificações à urna riasse em detrimento de outra semelhante feriu o princípio constitucional da isonomia na medida em que discriminou as funções dos semelhantes dos demais associados da Autora. É importante enfatizar, ainda, que o Requerido julgou suficiente instruída a demanda com a documentação colacionada aos autos, ao requerer, conjuntamente com a Autora, o julgamento antecipado da lide, na audiência realizada no dia 11 de maio de 2001, operando-se, contra ele, o fenômeno da preclusão, impondo-se a esse julgador, extremar os limites da demanda na seara do conjunto probatório trazidos aos autos pelos litigantes. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fulcro no artigo 269, 1, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado contra o Estado do Tocantins, a fim de declarar o direito aos Agentes Arrecadadores do Fisco Tocantinense de receberem, a partir da posse de cada um, a gratificação de produtividade equivalente a 200% (duzentos por cento) do seu vencimento base, bem como a gratificação de transporte equivalente a 100% (cem por cento) também sobre seu vencimento base. .1 ReMtiOâ'B. Maia Neto Juiz de Direito Com efeito, tondçid á Faenda Pública do Estado do Tocantins, a pagar aos substituídc&'tIX AutoS todos os áirtitos que lhes são devidos, ora reconhecidos e declardos4evidamente cortigids; a.forma da lei e de acordo r com os pedidos formulados na pétição inicial, descQntndo-e as parcelas pagas a partir da Lei n° 9&7/98. Considerando que o valor da condSação depende apenas de cálculo aritmético, autorizo a liquidação desta sentença na forma do artigo 604, § 10 e r c/c o artigo 652 e seguintes do Código de Processo Civil. Em conseqüência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente apuradas, bem como em honorários advocaticios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corridos monetariamente. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 475, IÇ 1" do CP. Determino, em conseqüência, a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, haja ou não recurso voluntário. Publique-se, registre-se e intime-sePALMAS-TO, 20 de abril de 2005. O2 Helvécio de Brito Maia Neto Juiz de Direito o do aut0S joram_me 8ntre VaIfl LÚCU NcVC5 da Silva evcna Ao s.4— de faço púbtiCe1tWa varia Lúcir,4 Silva f. cttt i- 3tç\;s'v 65tt CERTIDÃO Certifico que enviei para publicação no fl&io de Jusüçg, a sentença de fia 1251.1 32 Palmas, 25 de abril de 2005. Val&-ia Lúda Neves da Silva Escrivã Judicial (Em SubstituiçAo) CERTIDÃO e3flcedouféqueintI laspertesdos autos supra, do(as) de fls.LW.travéS do o.a r° arculadoem_ i2i O4 /_Ü 20 oS-. Palmas-TO.. ?-I 1 n• 1 :• Aos Q :° Viste VISTA e._j3at1i, auu de aoo í RFJCE RIMENTO dias do foram-me entregues estes autos. .3 aôm a'4asaMM . '° JUNTADA AosaZde_,wzLr de façojunt da 1/ q tes autos A. •Valért<?i a ti cia Neves da Silva 0t0