Decreto 21.415-99 - Aquisicao e utilizacao de passagens aereas

Transcrição

Decreto 21.415-99 - Aquisicao e utilizacao de passagens aereas
DECRETO Nº 21.415, DE 13 DE MAIO DE 1999.
Dispõe sobre a aquisição e a utilização de
passagens aéreas pelos órgãos e
entidades da Administração Pública
Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando que as compras da Administração Pública deverão, sempre que possível,
submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado,
consoante preceitua o artigo 15, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações
posteriores;
Considerando a necessidade imperiosa de regulamentação das aquisições de passagens
aéreas, promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A aquisição de passagem para transporte aéreo, nacional e internacional, pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive Fundacional, que
dependem de transferências do Tesouro do Estado, deverá ser efetuada em observância às
mesmas condições praticadas pelo setor privado, conforme dispõe o inciso III, do artigo 15,
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, obedecidas as normas do
presente Decreto.
Art. 2º As passagens aéreas somente poderão ser adquiridas na categoria econômica, com
exceção daquelas destinadas ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, que poderão
ser adquiridas na primeira classe ou na classe executiva.
Parágrafo único. Nas viagens internacionais, a exceção prevista no caput aplica-se,
também, aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes.
Art. 3º O instrumento convocatório do certame licitatório, tendo por finalidade a contratação
de serviços de fornecimento de passagens aéreas, deverá conter, obrigatoriamente,
cláusulas que:
I - determinem o compromisso de utilização de tarifas promocionais ou reduzidas para os
serviços prestados, sempre que tais tarifas forem colocadas à disposição pelas companhias
aéreas;
II - estabeleçam que o critério de julgamento das propostas será o maior percentual de
desconto oferecido pelas agências de viagem sobre a comissão que recebem pela venda
das passagens.
Art. 4º Os órgãos e entidades deverão:
I - adotar todas as providências necessárias ao atendimento das condições,
preestabelecidas pelas companhias aéreas, para a aplicação das tarifas promocionais ou
reduzidas, inclusive no que diz respeito à programação das viagens com a devida
antecedência;
II - adquirir a passagem pelo menor preço dentre aqueles oferecidos pelas companhias
aéreas, inclusive os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas .
Art. 5º Quando a aquisição de passagem aérea, com tarifa promocional ou reduzida, estiver
condicionada ao pagamento na data da compra, os órgãos e entidades deverão, sempre
que possível, adotar as providências necessárias, objetivando atender à referida exigência.
Parágrafo único. Excetuada a situação prevista no caput, as passagens aéreas continuarão
a ser pagas na forma e nos prazos pactuados nos contratos em vigor.
Art. 6º Como forma de incentivo à obtenção da melhor tarifa promocional ou reduzida
disponível no momento da compra do bilhete, os órgãos e entidades deverão reduzir o
desconto contratual oferecido pela agência de viagem sobre sua comissão de venda,
observado o seguinte:
I - quando o bilhete emitido contemplar desconto igual ou superior a 50% (cinqüenta por
cento) da tarifa básica ou cheia, não será feito o desconto contratual;
II - quando o desconto, no bilhete, for na faixa de 30% (trinta por cento) a 49% (quarenta e
nove por cento), o desconto contratual será reduzido em 50% (cinqüenta por cento);
III - quando o desconto, no bilhete, for na faixa de 15% (quinze por cento) a 29% (vinte e
nove por cento), o desconto contratual será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento);
IV - quando o desconto, no bilhete, for na faixa de 5% (cinco por cento) a 14% (quatorze por
cento), o desconto contratual será reduzido em 10% (dez por cento).
Art. 7º Nos bilhetes de passagens aéreas adquiridos pelos órgãos e entidades, deverá
constar, obrigatoriamente: "PAGAMENTO À CONTA DE RECURSOS PÚBLICOS,
REEMBOLSÁVEL, EXCLUSIVAMENTE, AO ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTADUAL
ADQUIRENTE, DO ESTADO DE PERNAMBUCO".
Art. 8º Os órgãos e entidades deverão adotar as medidas necessárias à compatibilização
dos respectivos contratos firmados com as agências de viagem, tendo por objeto a
prestação de serviços de fornecimento de passagens, às disposições do presente Decreto.
Art. 9º Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo zelar pelo
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá editar normas complementares
para o cumprimento deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de maio de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado