Lei Orgânica - Prefeitura de Municipal de Anísio de Abreu

Transcrição

Lei Orgânica - Prefeitura de Municipal de Anísio de Abreu
LEI ORGAWICA DO raOWICÍPIO DE AWÍSIO 0E ABREU - PI
Nós, representantes d» povo de Anísio de
reunidos em Assembleia Municipal Constituinte, nos termos
e princípios das Constituições Federal e Estadual,
tendo
por fim a consolidação e o fortalecimento democrático
do
Município que, inspirado na Mberdade, na justiça, na fra^
ternidade, no pluralismo, na organização e participação pó
pular, e na, defesa das instituições democráticas, assegure
ã sua população o pleno exercício dos direitos e garantias
fundamentais, promulgamos, amparados na proteção de Deus,
a LEI ORGÂNICA DO MUHIClPIO DE
TÍTO1LO I
Da Orgaraisacão Municipal
CAPÍTULO I
Do Município
I
Art. ia - O Município de Anísio de Abreu, pessoa
jurídica de direito público interno, no pleno uso de
sua
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-a
por esta Lei Orgânica, votada e sprovada por sua Câmara Mu
nicipal.
Art. 2Q - São Poderes do Município,
independen
tes e harmónicos entre si, o Legislativo e O Executivo.
Parágrafo Onico - São símbolos
Município
a
Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura
e história.
Art. 3o - constituem bens do Município todas aã
coisas móveis e imóveis, direitos e a coes que a 'qualquer titulo Lhe pertençam.
Art. 40 - A sede do Município dá-lhe o nome
tem a categoria de cidade„
e
SBÇÃO íI
Da Divisão í&dwinistsratiwa do nuitiici.pâ.0
Art. 5 O - o Município poderá dividir-se,
para
a
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r .11 í - t i i .1
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i - r i t : d , i < i cm i r H l . i
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pf 1 t i . i r j r r i t i-1 num l c i p, l l
f i :,c,i l
i •• ! i L - : . i . . .,!• > .',: i j . a o
do
l a 7.crida i i (",
• " i j t i ) '• i D. i i • • > • i t . f i ( • ,\i i , 1 , 1 1 ! er a d a ç ã o r. a
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r o i . p c i : t i vá ,í rc<j t e r
p i i h l i r.i o
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•:'! i ! i d, i pi- l ,1 I' r o l t- i l ura
l;
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l i n h. t . s n,! l u r <i i s ,
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x. a r -E; f - , í
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l i n l KJ
n -i
í .ir i l i"i-n t e
pé I a s
Só
pi >s [ u s dr .".iiidc :ui f i c j v c j . i ç < T [ ) - - B ( - í 1 f ? .
f i x, K; a c, d t i s d l v i ;; J í; d i s t r i t a i s
no r HM s :
p r f f i 1 r r n r i .1 ,
f á c i l HUMI t i -
c n | ris
i de n t \ i u a v
p.a r.i
d i> i i m i t a cão,
às
i dc-n l i f ícavn i a ;
i m > x i ;; t ê n r i a de
r c t. J ,
ou
. 1 1 • ' í i H i f l i • , cc r t i í i c <"i r;do j u x i s t õ n c i. fi
K d i u ,«; -K i
r Tio obst 1 f v, i d, i s .i<; '--.i-ipi : n ' f;
',c ) a i n
de
cert. i f i
i -j );
• r i? t j r i a f; d í;
.l.i
Mn n i , - í p i u ,
linha.1;
cx t r fino s ,
i ?;
n
n J tu r í* i s ,
uti l i
p o n t c > < ; n a t u r a i s ou n ã o ,
t.fnh.i
c- ri rui i ç r) t* s
de
fixi
de7 ;
I V - ê v c d . i d a .1 i n t or rupç5o df c f t n t i n u i d a d e t e r r i
t o r i L! l do M u n i.c I p i o mi n i s 1 r i t. o de or iqc-m .
Pti r í i t j r a f o O n i c o - As d i v i n a r, d i s t r i t a i s
d e s c i - i t,i;-, t r e c h o ,1 t r f c l i o ,
H.I l v t ) , p . i r - i e v i t a r
nos t r PC no n rjuc coi ne i d i rpm rnm f) s
serão
duplicidade,
l i ri i t es mu n ic i p.iis .
r
Ar t .
do M u n i c í p lo
a n t e i L or
t!1-'
A ,1 l t u r .içao d<: d i v i :;ão
some n t f
ti O das
pode
ser
a dm i :i i > , t r .11 i v . i
f » > i t íi q u i i d r i e t i a l n u - n l e .
rv>
,-iii'i
e l t; i coes mun i c i p,i i s .
i do
Di s t r i t f
CAPÍTULO T I
Dfl Ooropetênci n do M u n i c í p i o
SBCAO
I
Da Competência P r i v a t i v a
Ari..
d i g a ré s pé i to
1 0 - Ao Mun i c í p i o compe te
ao se vi peou l i ar
i r» t e r RS se
p r o v e r a t u d o que
e ao bem - e s t a r
s u a popul a cão, c a b e n d o - l h e , p r i v a t i v ã m e n t e , d e n t r e
de
outras,
as soquint.es atr i b u i coes :
I II
-
l e g i s l a r sobre a s s u n t o de i nt e r esse • l o c a l ;
s u p l c m e n l ar
a
l e c j i s l =n;ã(i
federa l
e a
es t ,i
d u a l , no que coubec;
III
- c r i a r , orq t ini/..n
e s u p r i m i r D i s t r i t o s , obs<"-
vada a L c q i s I a c ã o E s t a d u a l ;
•M
•t
I V - m a n t e r , com ,i c o o p e r a r ã o t écn i r.i e
ta
Cia Uin.ão e do H a l a d o , p: i;i)i amas di-- e d u c a ç ã o
f i iiani-p i
p r e - t í S f t i l <H i
e de ensino f u n d a m e n t a l ;
V - elaborar o o r çameiito a n u a l e pi u r i a n u a l
df
investimentos;
VI - i n s t i t u i r e a r r e c a d a r t r i b u t o s , bem como
plicar «s suas rendas;
V..
n
X
- n r q a n i z a r o q u a d r o e es t a h f l e. cê r o regime
ju
r íd iço uni t: n do;; s e r v i dores p u b l i c o s ;
XT
o r (j a n i / t a r
q i me. de c o n r f s . s S o
c
prestar ,
ou p c r m i s são ,
d i ré t amen te ,
ou
sob
o y s e r v i ç o s p u b ] icos
ro
Io
ca ir, ;
X T" r - p l a n e j a r o uso
o a ocupação do solo cm
t e r r i t ó r i o , espoe i d l m e n t e em sua
seu
zona u r b a n a ;
XI 1 1 - es t abe 1 1? cê r normas de e d í f i cação, de
lotea
m e n t o , de a r r u a m e n t o e de zoneamc?n to u r b a n o e r ura l , bem co
mo as
l im i t ag-Ões ' . t r b a n í s t i e:as c o n v e n i e n t e s a o r d e n a ç ã o
PCI; t c r r i t o r j o ,
observada a Lei
X I V - conc-í-der e r e n o v a r l i c e n ç a
e
C un cio n ame n to
de
federa l ,para
localização
iJe fs t abe I ecirtientos i n d u s l r iii i s ,
comer
c i ii 1 s , prós t ticJo: ,j 'j de se r v j ço e qua isque r out rãs ;
XV - ' - a s . s a r
rj
l i c e n ç a que h o u v e r i:on("edido ao
es
tabí. J e c i m e n t o q . j . - se t n r n a r p r e i u d i c i a l ã saúde, ã h i g i e n e ,
íio no s sege , a segn '-anca ou aos bons costumes , fazendo
sã r a ?i t i v i dai-íí» ou d f t e r i n i n a n d o o f e c h a m e n t o do
ceii
fista
me n t o ;
XVI - estabelecer servidões a d m i n i s t r a t i v a s
neces
r
sarias a rpti l i zaçao de seus serviços, i n c l u s i v e <\s
scus
concessionários;
XVII - adquirir h<;ns, inclusive mediam.*?
dosnprc)
priação;
XVIII - reqular d disposição, o traçado c tis;
domais
condições dos bens puhl i cos de uso comum;
XIX - regulamentar a utilização dos loqr.idouror. pú
bl iços e, especialment c no perímetro urbano, de te rm L na r
o
itinerário e os pontoa de parada dos transport.es cotetivou;
XX - f i xá r o:; locai s de estacrionamen t o de táxis e
demais veículos;
XXI - conceder, permitir ou autorizar o;; serviços
de transporte cole t ivo e de taxis, fixando a^
r r-T.pcr-1 i vás
tarifas;
XXIT - fixar e sinalizar as zonas de s i l o TH-i o o
de
trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIII - disciplinar os serviços de carga e
doscarqri
e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que
rircu
lem em vias públicas municipais;
XXIV ~ tornar obrigatória
a utilização
rodoviária,
quando houver;
XXV - sinalísair as vias urbanas e as estradas munj.
cípais, bem como regulamentar & fiscalizar sua utilização;
XKVJ - provam sobre a limpeza das vias e
logradoij
i-ros públicos, íresnoçSo e destino do lixo domiciliar e de ou
tiro» resíduos de qualquer natureza;
XXVIi
c; o».-s f
dii!; t r L.i i h, ,
í H de r .11 s
as
,-j t i v i d < j d e s u r b . j i i . i s ,
d e > se r v i f.-o s , o b s e r v a d a s .ia
- r equ l a m e n t a r ,
licenciar,
L u i - a i s s u j e i t o ; - . <-io p n d f í r
XXX
- p ré s t ti r a s s i s t ê n c i a
hospi t a l a r e s d(? p r o n t o - socorri) , por
ou m e d i a n t e r o n v c n i o com
autorizar
bem como
mc_> L O S de? p u b l i c i d a d e e
nos
XXXI
pé r m í t ir,
J . i f i x < i < ; a o de c a r t a x o s e a n ú n c i o s ,
u t i l i z a r ã o de q u a i s q u e r ou L roa
cão,
in
normas
per t m e n t e s ;
! iso-tl i /.rir
paqanda,
f i x a n d o condi
f u'K i o r u i m e n t o <!o e s t a b e l e c i m e n t o s
como r C ia i S e
XXIX
e
- ordenar
h o r á r i o : ; p.ir-i
a
pró
de policia m u n i c i p a l ;
nas e m e r g ê n c i a s
médico-
seus próprios
serviços
i n s t i t u i ç ao e s p e c i a l i z a d a ;
- o r g a n i z a r e m a n t e r 05 s e r v i ç o s d e
fiscaliza
n e c e s s á r i o s ao e x e r c í c i o do seu poder de p o l í c i a
admi
n i a t r a 1 1 vá ;
XXXII •- f i s c a l i z a r , nos locais de venda, peso,
medi
das c condições s a n i t á r i a s dos ijSneros alimentícios;
XXXI I l - dispor sobre o depósito e venda de
animais
e mercador i as apreendidas em decorrem: i a de transgressão da
legis lação mu n ic i pá l ;
XXXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de
animais , com a finalidade precípua de erradicar as
moles
tias que possam ser portadoras ou transmissores ;
XXXV - estabelecer e impor penalidade
de suas leis e regulamentos ;
por
,
X X X VI - promover os s e g u i n t e s serviços :
infracão
a ) mercados , t"ei rã s e matadouros ;
bl
construção e conservação de estradas e
cami
n (101, m u n i c i p a i s ;
c) tranapór te s co J e t. i vos
es t r i tamen t e municipais ;
d) i lum ina cão p ú b l i r a ;
XXXVII - regulamentar n serviço <Je carros de aluguel,
inclus ívê o uso de taxímetro;
XXXVIII - assegurar a expedição de certidões
requeri
das às repartições a d m i n i s t r a t i v a s municipais, para
defesa
de dir«i tos e esclarecimentos de s ituacÕes, estabelecendo o
prazo de atendimento.
S IO - fts normas de lotearnento e arruamento
a
que se refere o inciso XIV deste Artigo deverão exigir
ré
servas de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de
canalizações
públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos
vá
l es;
c) passagem de canalizações públicas de
esgotos
e de águas pluviais com largura mlnijaa de tSoia metros
nos
fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a usn rastro da
frente ao fundo,
9* •
$ 29 - A Lei Complementar de criação da
guarda
municipal estabelecerá a organização e competência
âessa
força auxiliar na protecão dos bens, serviços e instalações
i
municipais.
otOn J iSiiíK) ap s CUIP jiio Jil
j.tAr.uiujd
.' j u ) u Oku l j r
i v/iui>fiJt'
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v. p ,. 11 j o1;
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umujo.) c i ;>u.i lodmo. i i*(j
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.Jp oiOuí t J .*
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LIIO.) inni.ii;.-; ni.i t> TI> i l
H)
r
d i a s , e A melhor ia das condições habitacionais e de
sã n»? a
mento bás iço;
X - roqistrat, acompanhar
e fiscalizar, as
cr>n
cessões de direitos de pesquisa e exploraçãt» de rec-ursos hí
dricos e minerais e» seus territórios;
XI - estabelecer e i m p l a n t a r a política de
educ-.i
cão para a sequrança no trânsito.
SEÇAO I I I
ia Supleotentar
Ar t. .
12 - Ao ílun i c í pio compete suplente n t a r a
g i s l a ç ã o f e d e r a l e a e s t a d u a l , no que couber e n a q u i I o
I (?
que
d i s s e r r e s p e i t o iio seu pecu 11,1 r interesse.
P a r á q r a C o Onico - A competência prevista
neste
a r t i g o será exerc ida e» r e l a ç ã o às legislações feBeral e es
taduais no que digas respeito ao peculiar interesse
munic i
p a i , v i s a n d o a d a p t á - l a s a reaI idade local.
Ar t , 1 3 - - !.',a
í pio é
I ~ est«í*al«ct!ix- cuXtos religiosos ou
aulLufancioná-loa , e*s&&jrinç.t>.ií'"Xh<es o f WUMT ioirajaiK^iísto OM
cotai s Ia s ou »e«is r Kjjíircssiitiis t j:\iisKiff s jrelLa<k"cj*i* Sés
,, ia*i
r •
r •
11
II
III
- recusar
t o aon documentos publ i cos ;
- ;• r i .1 T" (iir. * i n ç o c s c 1 n t ri' br -i s i l e i r os
IV - subvenc ionar ou
.iux i l i a r , de
ou
pré f (
qualquer
modo ,
(-OHI recursos p e r t e n c e n t e : ; ao;; cotrc-n púb l i r-os , quer pela
prens-i , t ,id 10 , r >• l e v i são , ^erv i t,-(i3 de
a l t o- l a l ri n t e ou
im
qua l
(j'.ji-' r o i L í. r o Te i o de comum ca t;.io , propaganda pn l 11 iço-pá r t ida
r : d ou
E i n:; P r.; t r.inho<: a adm i n i s t r.i ç Ao ;
V - manter a públ i c i d.i de de
tx a s , ser v i cor. e campanha •; de
a tos, proqramas,
órgãos púb l i cos
f i li ii m ca r."i 1 cr educa t i v o , i n forma t ivo
ou
l os
ou
só
nomes , s ímbo
i ma gê- n s q u o ca rac t cr i /.em promogne.s pesso.j l ou
autor i
t H! serv idores pub l i cos ;
VI
- outorqar
m i t .i r a remi r; s ao
c,i do,
o
te
de o r i e n t a ç ã o
c i a i , ass i m como .1 publ i <.• idade (ia rjua l cons t em
d,i de
que não
sob
isençoes e a n i s t i a s
de d i v i d a s , sem
fiscais, ou por
i n teres se
publ iço
justifi
pena de nu l idade do ato;
VII
- e x i g i r ou aumentar t r i bui.O :4cm lei que o
es
t abe teca ;
VIII - i n s t i t u i r tratamento desiqual entre
b u i n f e s que se encontrem em situação equivalente,
contrj.
proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou fun
gao por e lês exercida, i ndependentemenLê da denominação
ju
i íd iça dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - cobrar tributos:
a) em relação a f,1 tos geradores ocorridos
do
i n í c i o d.i v iqênc ia d,i
mentilda ;
lei que
os houver
antes
instituído ou au
XI
ou
bens ,
p. i i s ,
por
- estabelecer
me i o do
r es sei l M .ida
l i m i l -irões ao
t r . i f o q o d"
t r i bu t.sv. "i n t f r > • <; t a d u a i :; o;i
a c o b r a n ç a de p e d a i j i o
v i a s r o n s i ' r v a d a : ; pç Io Podo r
a ) pá t r imo n j o ,
;i
i -i'. • • :
pé 1,'i a t i ! i / ,i i;,i
l ' u b l i ro ;
r e n d a ou .ser v i c o;; d j '!n i ao , cio K s
t a do e de o u t ros M u n i r í p i os;
l í f iço s ,
b)
t e m p l o:; de
c)
pá t r imón i o ,
i n c l LI s i vo
suas
dos t. r a b j l h a d o r e s , das
lênci a
soe i a l ,
dj
federa l ;
lê i
d)
do ã sua
der
se r v i t; o s do 2 pá r l i d c v , p (!
da s e n t i d. ide 1 ;
:; i nd i i -<i i .s
i n s t. i t u i coes de e d u c a ç ã o a' de
fino
l i v r os ,
r e n d a nu
f u n d a coe 1 ;,
l ucr.i t. i vo , a t e n d i dos os
j o r t i a i r, ,
a •;•• i s
requisito:;
per iod L cos e o pape l d e y t i r..i
impressa ti .
^
às
sem
tjua ] ijue r c u l t o ;
I O •- A v e d a ç ã o do
i neiso X I I ,
a, é
exi ens i \'-i
au t a r q u i ar, e às f \ i n d a ç õe 3 i n s t i t u í d a - - , e ma n t i da;; pé l.o l'o
Publico,
no que se
refere
io p a t r i m ó n i o ,
SO f u i çriS V Í IX~ ú '. /-ài li i': H '-. i; na :. f l na L i dade s
a lenda,
e s s e n c i a i s ou
c .i'.i'
j :;
.tf
lar. der o r t e n t es .
5 /« -- As v c d í i v õ c í : do
qra f o a n t e r iot
i nc i :;o X I I , <i , c do
servi cos ré l a r i orndos com exp l *f a c ao de
V
p.i r ã
n ã o SP a p l i cam ao pá t r i mon i o , ,1 r e n d a e
, i l i v i dade:;
,10 r,
econõmi
cãs r e q i d a ; ; p e l a s n o r m a s . i p l L r ã v e i r , a e m p r e f i u l i m e n t o s [3i i vá
«r
c"
9*
dos, ou em que ha já contraprestação ou pagamento de
preços
ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador
da obriqação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3o - As vedações expressas no inciso XII,
ali
npas "b" e "c" , compreendem somente o pát r imonio, a renda e
os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
L'--t
idades nelas mencionadas.
§ 49 - As vedações expressas nos incisos V T I
X I ! serão regulamentadas pm Lei Complementar Federal,
a
TITULO II
Da Organização dos Poderes
CAPITULO I
Do Poder Legislativo
SEÇAO I
Da Câmara Municipal
ArJ,, 14 - O Poder Leq i s lati vo do Município
é
exeirido pela Camará Municipal.
*,.
Parágrafo Onico - Cada Legislatura terá a
dura
cão de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão
leqislatíva.
Ar t. 15 - A Câmara Municipal é composta de Verea
dores , alei tos pé Io sistema propor c ioiial como
representari
tes do povc, com mandato de 04 (quatro^ anos.
S 1° - São condições <1« elegibilidade para o man
da to de Vereador, na forraa da lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
14
II
I I I
- o pleno exercício dos d i r e i t o s políticos;
- o , i l i s t r i m c n t o f l ê i t o r-i l ;
IV -
o dom i t: í l l () t; l f i t o r a l
rui r i r eu n:; r. r i cão r
V -
a
f i a l i H i; Ti o pá r t i d J r i .1 ;
V! -
ti
i <l.ide m í r. i ma de
d e z o i t o ano;; ; f?
t, }u - n n ú m e r o de V e r t í d d o r í í G será
o h •-.'-! v,-í f] u - , i i s
t i tu i (,-rln
IV , d.i Co n s
't 5 - A Cãm-i r ri Mu n i c l p n l ,
t i r a con:; 11 tu í da p a r a
I, c M j i s l ,11 u t d s u b sei] ue n t c , d«> o n / c V i T f . i d o r f s .
Ari,
mc>nlf,
nho c
16 - A rareara M m i i : - i f M Í ,
mi '.cdfí do M u n i c í p i o , de
de
^
reunir-se—a
-ju
I 5 - A« r e ii ri i fies ma i radri s p a r a e s s a s dJ t:.is
GO
l •"> de
fevereiro
dezembro.
r i M - a í r t > r n em s á b a d o s , d o m i n g o s ou
^
r i d ;; ,
anual
e» 30 de
(l l de a q o s t t j a
l'i de
r ao t r a n s t c r i da:; pá rã o p r i me i r o d i a \ t i l
do
J. 't ,
pó l :\i i ,, Mn n i , L pá l ,
1-i'dcr ai .
*i
a
! } n i l f s i"; t .lhe l f r i d o s no Ar t .
fixadu
2°
- A C ã m a r . i se
subsequente , quan
f e r i ridos .
l e u n i r a i>m sessões
ordina
c x t T - u > r d i n,'ir i ,i'^ o vi : , u l e i n -,s , cuu í 01 mi'- d i ;; puser o
S'.Mi
RoqimiMit-o l 111 c r no.
!»
nit:ip,il
fji
Jv -
A c o n v c x - a ç à o c x t r a o r d i n ã i ia
da C â m a r a
Mu
se-á:
I - pé Io Pré fé i to,
quando este a entender
neces
t en
I I l
d. i
mrf i o r i a
r rr.íít?
- p e i o P; p > .
dos m e m b r o s ( i ,
D Ú b l i i:n
r e l < • v\i n t e ;
§ 4V rti.-i i ,1 Mu n i r i p-i l
r|ua l
L! t» s
foi
por
b r o.s ,
i rq i s l d 11 v;i c-x t r n n r d i r; á r i :i .1 c ,~i
tio l i br i ,1; ,'i
sob r í> ,1 ::i,j l '' r i a
pá r i
.1
convocada .
Art .
17
maioria
de
- As
de l i b i > r , j ç ò e s
vot os ,
p r t- M; n t e
a
da
Câmara
n e s t.j L t? i
Ar t ,
t •• t e r rompa da
serão
t oin,i
seus
me-m
ira i o r i d de
H ti l vo d i s pôs içao cm ,;on t r t i i ' • . c o n s ( . i n t r
<; ao F e d e r ."i J e
rá
Nj s e s s ã o
soment p
na
CO:IH t i t u i
O r qan i e u .
l H - A sessão
i. "q i s Ia 11 vá o r d i n á r i a n<io
sem a d e l i b e r a ç ã o sohrc o p r o i e t o de
-;e
lei
orçamentãriaArt.
19 - As sossÕes da Camará d e v e r ã o ser
zada eir; r a c j_nto dcs t i n a d o ao s e u
disposto
n.o
Artiijo 35, X I V , ctesta Lei O r g â n i c a .
Ar* .
he ra(;õ
prr
roali
f. u n c i o n a i n e n t o , o b s e r v a d o o
2 C1 - As : ; .i'^so' , ser., o p u b l i c n s , sã l vo
cn;T:r .~\ '..o, de-
'2/3
{(.oi í
i ITÇOS ) dos
tie l _i_
Vereadores ,
a d o t a d i i em r a z á . - c] p mo 11 ~o r o l < - - - - n ts .
Ar f .
2 J - As '.-f •: RÍ •• •
com a p r R S f ^ n c a <3«<
no rcí n i m o .
c o m e n t e pociorão ser a b e r t a s
um t e r ç o dos membros da
Cama
rã .
Pa r agra f o Ou i c n
- f_'r>nsidc?rar-sp-ã p r e s e n t e a s<;s
são o Verf?íidor que ass i mir o l i v i o de presença ato a i n í c i o
da Ordem du Dia, p a r t i c i p a r dos trab.ilhor, do P l e n á r i o c da-;
votações; -
SEÇAO TI
Do Funcionamento Já O.imara
Art.
22 - A Câmara reunir-se-á cm sessões
prepn
ratorias, a partir de LQ de janeiro, no primeiro ano da
le-
gislatura , para a posse de seus membro s-; o eleição da Mesa,
§ IO - A posse oco r terá em sessão solene, que se
realizará independente de número, sob a presidência cio
reador ma i s idoso dentre os presentes.
S 2Q - Ao tomar posse o Vereador prestará o
gu inte compromisso;
Vê
r- •
^ff^
^F
«p •
sf
,
"Prometo manter , de fender e cumpr i r. a
T.e i
Orgânica do Município de Anísio de Abreu,
as Constituições da Rfjpúbl i c A e do Es t. ri cio ,
observar as Leis, promover o bem geral
dn
•X •
povo abreulino e exercer o meu ca: <jo sob a
inspiração do interesse público, ds lealda
de e da honra."
S 3C - O Vereador que não tomar posse na sessão
prevista no Parágrafo primeiro deverá faze-Io den t ro do pr a
7.0 de 15 (quinze) dias, contados do início do f uni- ionamen t o
normal da câmara, sob pena de perda do mandato, salvo
mot j
vo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da
rã.
('rima
• S 4O - Imediatamente após a posse, os Vereadores
réunir-se-ao sob a presidência do mais idoso dentre os
pré
•H
«
«4 •
r**
fr*
r-
•
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-us-x-l o
l et j i I ,
r r ma I H M • e f a
i! L ,1 í
*>
;
I. i e;i l o ,
i i ' i
'!'.!('
HI i j
'li >
v c r i a d ri
d L a t a m e n t t'
a
',i/.or
-
24 -
1^
-
,1
r, i ma r ã ,
de
i:on
M>".,1 .
pá r ,1 n
scqun
t e VIM c i r i j do
f o n í; j de r a n d i >- st*
i'os;;f>
c
3o
ter
-t u t om.i t iça
t c i iti l no
dr- c l a r ii ç a o d i >
r a ^ a r ,1 ,
para
i r c i í i s t .1 n d o
Mi- n a
di i
:;i>u:i
se r a
r n a n d . i to ,
bens,
das
de
o me.smo r. i r 170
A M Í Í H . I da
ç 2y
-
se
Na
a
as
respec t i
O?
na
§
"i y
-
Camará,
do
Cama rã
l j r ime i r o
(do is í
e l (•> i ç ã o
se
compõe
sub.st i t u i r ao
nusênr i a
a
Quii l que r
pelo
quando
dos
do
i me
Pré s i de n
Sccrelíirio e
nci;:>,i
Mesa
membros
Segundo
ordem .
f
assegurada,
r e p r e s e n t a ç ã o proporciona l
i do HO a s s u m i r á
d e s t i t u í d o da m e s m a ,
b r o s da
da
Na c o n s t i t u i ç ã o da
pôs s í vê l ,
W
m,i i:;
Mi v, 1 1
O l iM t n
[q u i n z e )
f > m a n d a t o da
os q u a i s
S
t o qn.iti t o
nJ
reronduçãn
do V i o e - P i í1 s i r l f - n t c ,
Sr» c r r; ( , i r i o ,
do r
Ni > . i ' o d, i
2j
] ,1
mais
e
sul)seque n l e .
Ar t .
i <í ,
-
M-
VIM- r a do r
t • ] i > ] l o '". .
.t r i j v; i v . i d . i '-,
Ari..
,1:10 s ,
! S
l i -i i i s i a t 1 1 r a ,
di-vran
'. i <- a i -li)
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IV
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A e ! r i (,-,n i d, i
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r:
n. l p i c;:; i de n c l a
da
dos
Mesa,
o
t a ri
p a r t i\ n ; ; ,
Verea
Presidência .
component-R
v o t o de
f a 11oso,
2/3
o m i sso
da
Mo sã
poderá
( d ó i r, t e r ç o s )
ou
ser
dos
ineficiente
mem
no de
mi do:; h l o
--
"f,
Bl>
c
•D
Wl
19
Ç l" - N.i í o r m, i ç ao das Comissões nssequrar-s(?-á ,
l ,11 to quanto po.s s í vel , ,1 representação propor c ional dos
t i ih>r> Q u do'i í) l ocos p,-) r l,\rnen t ti rés que
par t te i pem
ç 4" - Ar, com ; s soe s pá r Lamentares de
que i e t ao pod'1 --c-fi de
l nvêst iqãcão prôpr i os
; uil 11: i a i :; , a l ejn d!', ou t i os p ri'v i s t os no
das
par
da Câmara .
inquérito ,
autoridades
He q i mento l nterno da
Ca sd , MT ao ^ r i a da s pé l a Cama r a Mu n i c i pá l , medi ante requer i
me ri < <> tie um terço do^, seus membros, para n apuração de
de t <T m i ruído f por pró í o corto , sendo sua ^ cone l u soes ,
for o caso , encami nhadas au M i n i s t é r i o Publiço, para
fato
se
que
promova a responsabil idade c i v i l ou c r i m i n a l dos infratores.
Art.
2 6 - A Ma i o ria,
ri Minoria o as
representa
coes part idár vás com número de membros superior a 1/3
(um
terço) da compôs i cão da Casa, terão Líder e Vics-LÍder.
§ 19 - A ind Lcagão dos Líderes r, era feita em
do
c ume n t os subscritos pé los membros dos par t idos rna")oritãrios
e minoritários ou represent acoes p a r t i d á r i a s ã Mesa,
nas
vinte e quatr/> horas que se seguirem ã instalação do prime_i
ro período legislativo anual,
S 2O - Os Líderes indicarão os rpspect ivos ViceL í de r es , dando conhec?imento a Mesa da Camará dessa
designa^
cão.
Art. 27 - Além de outras atribuições
previstas
no Regimento Interno, os Líderes indicarão os
representar^
t es partidários rias comissões da Câmara .
•
Parágrafo Onico - Ausc-nte ou impedido o
Líder,
suas atribuições serão exercidas pé Io Vice-Líder.
Art. 28 - A Câmara Municipal, observado o dispôs^
to nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Inter;
20
r
no , dispondo sobre sua organização, pó l í c: i a e pró v i mo ti f o do
cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
T - sua insta l a cão e f une i on ame ri t o r
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua compôs i cão t1 suas
atri
e* •
buiçoes;
IV - número de reuniões, mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
0M
•
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração
interna.
Art. 29 - Por deliberação da maioria de seus mem
bsros, a Câmara Municipal poderá convocar .qualquer inteyran
te do Poder Municipal, para prestar informações e esclarecj.
avento a sobre assuntos afetos ao Município.
Parágrafo Onico - A falta de compirecimento ã Cã
mars, sem justificativa razoável, será considerado desacato
ã Câmara, e se a autoridade for Vereador licenciado, n nãocomparecimento nas condições mencionadas caracterizará pró
cedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para Lns
tauraçao do respectivo processo, na forma da lei federal, e
consequente cassação de mandato.
Art. 30 - O Secretário Municipal ou Diretor equ^
valente, a ssu pedido, poderá comparecer perante o Plenário
•* •
21
MI q u a l quer c o m i i riao da (."arruir ,t p a r , ) i.-xpor
; r p r o t e L O d í: I . i ? i ou
vi d , T d m o
Ar r .
t
i
í!
í\, d,i i".-K",,' i ,1 pour i , • f! i ..m i nhã r
m-m
..'i [ Ú ! V r: l O T. l O . ' ,
L:UHH,
I I !
-
d
! ,!lf O r t
pr iv. L .i!,-.,, j
- ' p r c s f - M i t f\
bc r t u r a d< j • -reii i t os
, i u r i .v c- i t .iirent o
pt-
i n f < J > m t ' nc:, . J o-í S r i - r *M .1 v : < >••. Mv, n i c i p , i i s
M-Hi'1
L , ' l - u ' , i i ou ' > n."u> "'; i • i ~ i j j m i - r • o
11.,-,,
d i seu
: r l ,11; i o
r,'_nt s o r v i d o < i d i n } n i s ' ; <i t i v o
i ( l i ) - , i v,;-1 i t o r. dc) l l ." . ) ' t"
nysi] i»; o f
q u , i l ; J U R T < • '•'.' r o ,11 u no rv,i,i •. i vi
< n ~^i l
d<
'•! 1 I 1 C -
.")(?
s u j j l t-mi- 1 n t.s T es ou
ou
lei
ou
' í ' - , | H J T I B r - | h l i i (l,t
'-n p r .-* .-< > •'< • ""•
i n t cjrnuií;.t-,
piojí-toi
•'•
( t r i n !• H )
: .1 , - . i .
cii^pnndn
especi<íJ5,
p a r e i.11 d a s con.3 i t j n a ç õ f s
sobre
.> t riivés
a
do
orçamenta
t l 1'.. H d C-"Jir,fy ri i
ry -
v'!
l . romn I q a r J Lei O r g â n i c a e s u a s "mentias ;
- '-o n l i ,11 ( \ ,
1:11 n.Tdo , p AI ti ri V.erulc t
nal
uri
f o r m a da
l e i . por tempo
i ní-cc-^r; L da J c tempo r á r i a de
deter
exef>pci o
i ntt? roíís-• p\ib! i c t ) .
Ar t .
11 - n r* n t r é o u t r a s a t,r i b u i gõe 3 , compete
Prtís itttinte drt Cnna i :\
AO
22
l - r n p r (.isenta r a Câmara em -juízo e fora dt? lê;
I I - d i r i g i r , e x e c u t a r c disciplinar os trabalhos
l c i j i s l ti l i v (i-i c a d m i n i s t rã t j vos d<i Câmara;
I I I - i n t e r p r e t a r e f-azer cumpri r o Regimento
In
IV - promulgar as rpsol ucoes e decretos
V - proniu l q a r as Lê i s com sanções tácita e
cujo
veto tenha sido r e j e i t a d o pelo Plenário desde gue não
a cê i
t a €-K t d decisão, em tempo hab t l , pelo Prefeito;
VI - fazer pub l i car os a tos da Mesa , as
r e só l u
<;ões , decretos l e g i s l a t i v o e as leis gue vier a promu Igar ;
V i l - autorizar as despesas da Câmara ; ,
VIII - representar por dec i são da Câmara , sobre
a
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal ;
IX - solicitar, por decisão da maioria
da Câmara, a intervenção no Município nos casos
absoluta
admitidos
pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no reci n to da Câmara , podendo
solicitar a força necessária para esse fim;
«
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação
de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado
ou
órgão a gue for atribuída tal competência.
r-»
23
:;FçRn n T
n,i s At r ibii i i.-oes ii,i C\»m<i r <i Mu n i c i
Ai (. .
11
•7,:: , l n P r * - f IM ! o,
l ri
l|i J M U I l Í l ' Í p] 'l
[II
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' i : i : n > t i* .1 (.'.iiii.i r,l M11 !i l c i p, i l ,
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v<it ,i j
l
• > "D: ff
' ' 11 l.i s
i : , n, 11 í> r l .1.,
com
.1
i ,1 l n* 1 ri l i • :
i 'n <; i mt 'Ti t 1 1 ,i n u r t !
r
p l u r i - r n u i '. H.'
vosl i inf-Ml t ris , bf-n <-i)][in ,-u: l i ir i '/.i r 'i <ibf r l n r ^ i\i- r r õ d i t os
p l f >:nc j 1 1 d r f 1 :, f
me i OEÍ dfí
i n
su
fspi-i- i ,i i s ;
TV p r ê s! i mo s c
r,,i n
í c- rompi' t « M I
d(J l i l K - r .1 r
sob r H i i h l t'JH;ãn c
' >p*' r a t ;n.", .-![• • • i t > < ] i t o ,
r n n ci "-,'.,.In H
lK'in i v uno .1
! < • i m-i >•
jiaq.iinent 1 1 ;
V 11 r
- '3u t u r i ?-<\r a conccr;'i.io a dm i n i st r <i t. i v .1 d f
uso
de b o n s m u n i c i pá i s;
IX -
X -
a u t o r i z a r •> .a l i f naç.TO do
autorizar
hon s
i move i 5 ;
a a q u i s i ç ã o dr. bons
imóveis,
salvo
>
l
t
to
e ao:; Vê ré a d o r e s ;
VI
pio,
poi
-
autorizar
mair, tio
o
l ' r r - ; c- i * • ' > \ ' i - - > - " . ' i r - - / . ^
.10 ( r r i n t . i l
di,i:i,
: 'O r
,io
iwe s:; ; < í . i d c
Munii?_í
fio
.;erv_i
co;
yI T
r.indo
,.,t>í-f
pra/u
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s e r v a d n os
-
-.
t om.i i
de
hl
v <ida B n u
TO
;u l q.( r
i:.
do
Pi e í » i t o ,
-íe . ' o ; . r , . , d o
d i . i ' . d>)
-.<-u
d e ] i bf
i'.,',ido
no
: s - . - . - i ) i :n<> n t o ,
oh
p r n r e i t o 1 -:
d t ^ t - o r r i do
Críiiiri f /i ,
r(» j i - i t f i d d s ,
• o n t v,
-Jo T i i ! i - i : i . i l
i • - < • s s e r n ,1 l
'.eqiMr'e,
de l i b*' T ,\ ^ ; > \»' l <i
lif
••
:-.iri>rer
ilf
n
; > r .1 z n
<i s
,!.•
t~íin t <i'.
r i f o r do
i-O
( M > -, ser', l .O
-< • s i i < i
t-mn . 1
d i ris
sem
. . >:i s j di - r . i ila s
- - d m l , i - , a o do
,ip r u
Tr 11 n i n a l
f o t i t .11; ;
c:)
mente ,
ré i to;
rã l ,
L -c
r."o . - s t n •- ,
M i n i s t é r i o Pu h l i co
p.i r .1 ; > s
i r n f d i .11 a
M u s de
di
Prefeito
e
»
VII I
dos
r c t c i t<i i Í.i s ,1 •. c o n t . i ' . ,
r>->m<? t iílíis ao
-
Vê r f < i r t o r f > s ,
nos t .1 l.'- i
IX
f J e c n ? t ti r
nos
,1
perda
r.isos
Orgãn i fr<i
p
- flut or i ^ a r
rio iTi.ind.í ( o do
indiraiios
n.i
a
na
l pi] i s l . ) C d < >
( V n i s t i l \i \O
liderai
F^dp
,\i íc.ivc l ;
r t > £ i l i /.TÇ.-ÍO de e m p r c s i i mo ,
cão ou acordo e x t e r n o de q u a l q u e r
n<jturo/,i ,
de
opera
in t-fjrrsse
do
Município?
X -
proceder a
t o m a d a de c r o n t n n
do P r e f e i t o
vês d e c o m i s s ã o e s p e c i a l q u a n d o n ã o a p r e s e n t a d a
à
d e n t r o de
só .s são
gislat ivá;
60 ( s e s s e n t a )
d i a s após a a b e r t u r a
da
«tra
Câmara,
lê
i
XI -
a p r o v a r r o n v e n i o, a c o í d o ou 1(11,1 l i]tn
in s t r ume n t o cê l c h r a do
pç Io Mn n i c í p i o < - o n .1 u - > i " i ; . ,
o u t r a pessoa
de d i c f L t. o p u b l i c o
j u r í d: ca
\ i e i r'n t
de H a s s i s t o n c i d i s p eu l t. u rã i s ;
XII
de
- e s t abe l eee r
t- m u d a r
t i -ripo t i t r i J rir n t c n
l n<-,i ! ,
s u a s r e u n i õe;. ;
XIII
p i o ou
- convocar
t ) P i . ' l e i t o c o ;-,í-c i f t . a r ><>
D l ré to r oqu i vá l i > n t H p.i r .1 p r i ' s l ,u
do M u n n - í
e si i j r c c : i n c n t o ,
,1
p r e z a n d o d i a c h o r a pá r ,1 r o m p . i r e c i m i > n t o ;
XIV
-
<ii> l i b e i .1 r
50 b r f
o <iíi i , i i r n > n l _ i i c ,1 , i r . p f - ' i s r i i i 1)1-
siiíis r e u n i õ e s ;
XV -
;-r i a r i - u m i ss,io pd r l a mi' n t a r <!<
*
b r c f a t o de t n > r r n L T ia do (-' p r ,1 z o c r - r to , mcd i J H t
de
1/3
(um terçol
XVI
ferir
de seus r n e m b r os r
- <-onrt*'it>r
t t Lu l o . l f ' t.- i ' I r i d S u (x > n o r 'i '"-i ''
homenacjein d s pt?s:ioas quu
r e c o n l i i - r i d.íiiiHii t e
t adu ré l c v rint.fi s se r v i L,-O:Í ao M u n i c i p 1 1 > Í H I n e l e se
i» j v id.i p u b l i f,i v p,i i l i e u , ,i r
propôs t ri pç Io v n t d de
^ / 3 l do i n t e i ço)
dos
ou
I'<>TI
i r nham p r f-;;
pé I a a t 11,11; 5o c x e m p l, i r
I Í - Í G t;ic,ulc
moei i , i n t • •
ineinh i D:, f J u
'',u;i,i
pio;
XV i i I r C adorem ,
nos
XIX
cut ivo ,
pil tjdi-
o P rf l < > i to,
o V i CP - i ' r c f e> i i < > '-' ws
r a s o s pr ev i s to:; em L o i
-
XX -
os da adin i r i ;; t r a g ã o
Vo
f e d e r ,"? l ;
l i s r a l L z a r f c o n t r o l a r o^
i n c l u i dofi
r
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,1(01 d < > Poder
Ex'>
ind i r e t d ;
f i x a r a r e m u n e r a ç ã o dos Vei f . i d o r o u ,
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pr- l ess prtr r < > ' ) í i t i vás do
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zelai
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O r q a n i c a e dns
o Pré f e i t o .1 se
(trinta)
a u s e n t a r do
Mun i. c í
dias;
^
- c o n v o c a r (ix t r a o r d i n . i r i ame n 11? .» Câmara em
u n j ô n r i a o»
^
;>or
30
Lei
! J fi(l,-r Leg i ;> l f i t i
i ndi v Ldua i s ;
.autor i za i
m.-i i s de
da
i
s,,i •
- 71: Lis i
d i r e i t o s i' < j . > r.iní: i a s
p i n por
i - r o i H i : • i < , M , I l i ii,tni< •
i . . i i : , n m - : n ,u . - • ; ,
!y -
. nip.ir
i;^
i n t e r e s s e p ú b l i co r e l e v a n t e .
A « t i i n i s s ao r e p r o s e n t a t . i v a ,
;le \ 7 e r e , i d o i PK ,
só rd
presidida
constituída
pelo
Pré H i
Jenl.e da ( ' A i T M i - r t .
't
t nr
.'.'-
-
r e l a t ó r i o dos
ré i n i C i c - do
A com i a são i e:pr e m e n t a i L vá d e v e r a
' r a h a l hos por
p. • r íod;; di-
aprese n
f l -i real i zados , quando
t"niicion,;.mmt o o r d i n á r i o da
o
Camará .
SEÇ&O IV
Dos
Vereadores
J
""S
Art .
r í c i o do
37 - OR V e r e a d o r e s
mandalo,
opiniões,
i n v i o l á v e i s no
Desde 1 ii exped i (.'ao do n i p i orna , t i s
C â m a r a M u n i c i p a l não
p o d e r ã o «í c r
presos,
su.i-,
sem p r é v i ti
l i c e n ç a de
*) 2 u -
m e m b r o:-
^i l v o e m
q r a n t e de r r i me i na f i a n ç á vê l , nem p r o c e s s a d o s
11* ,
exer
pó t
palavras e votos.
S IP -
da
'.."in
e n-i e i r c u n s c r i ç.~!o i ! i > M u n 1 1 - í p i o ,
fl.i
cr i m i n,T l me n
sua [ M s < i .
O i n d e f e r i m e n t o d t i p e d i d o de
tirrfriç^
ou ,1
a u s ê n c i a d e d e l i b e r a ç ã o s u s p e n d o .1 p r e s c r i ç ã o c n q u . i n t o
du
rã r o m a n d a t o .
S IV Auto.s
No raso de
serão
í l ri<jr .ir-.l e JP - - r i m . '
vê l ,
os
remetidos,
dei:tt,í
t r o)
h o r . i h i , ã C â m a r a M u n i c i [ia l , p.i i ,L que ,
da m a i o r i a de
seus membros ,
7.e , ou não , .t
f o r m a ç ã o de c u l p a .
de
24
inafíanç.i
(vinte
perante o Tribunal
Ç Sff
-
qu.i
r G só l vá sobre a p r i :..io e a u t o t i
S 49 - Os Vereadores serão subrnet idos* •<
to
e
pé l n vot o s e c r e t o
julqamen
do J u s t i ç a do E s t a d o .
Os Vereadores não s e r ã o o b r i q . i d o s a l o s t , ;
munhar sobro informações recebidas ou prestadas nm razão do
e x e r c í c i o do mandato,
n e m sobre as pessoas q u e l h e s
ram ou deles receberam
Arf.
Í8 -
confia
informações.
ê. ved,nio ao V e r p a d o r :
I - desde a e x p e d i ç ã o do D i p l o m a :
a)
f i r m a r ou m a n t e r c o n t r a t o com o
c o m suas a u t a r q u i a s ,
tundjções,
empresas
Município,
public.i:;,
dês de e c o n o m i a m i s t a ou com suas e m p r e s a s
sociedd
concess i o n ã r i ar,
de s e r v i ç o p ú b l i c o , salvo quando o c o n t r a t o obedecer a t r l a u
sulas uni formes;
li)
, i . - i > l t .1 r
;',i i > < >,
t Li
..iilin i n i s l i ii i j < n i
vo
r"'d i . i n t i * .1 [. i • ,-v.i i; i > i • -i
por. t n
TIO A r t i < ! ' ! H .' ,
.ii
- . u ; i"
! ,
u.-iif',. .
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u n i u i c i p<i l ,
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p r o t - f i l i mcint ('•
ou
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íor
ilcc l < j r . i d o
it c n . ,1 1 q r i ;> ^ ;j
\t í vê l
i. n?; ! i t ui(;tJt:s
y e n t c- s ;
III
-
qiji*
Sn
cor rupç.lo i ; u
u t l i'. zar
ti t-
do m a n d a t o
[JÁ r K
a
prática
'.mprobí d adi* a d m i n i st r ã f iva ;
v^
ir«f
IV - que dei xá r de compa rccer, em cad^ Cessã
gislativa anual, ã terça parte? das só r, soe s ordinárias da c"5
mara, salvo doença comprovada, licença ou missão jutor
pe La edil idade;
V - que
VI - que
í i xá r r^s i (iene i a fora do Mu n i <: í p 10 ;
perder ou
t i vs'r suspenso os ri i r o i t o;,
pó
l í t icos.
S IO - Al cm de ou t r ri s i-ri só s <Íe f i n idos no
to
Interno da
vê l com
Cama r.i Mvin i c i p,i l . < -o n H i der a r -s e'-d
Req i mcii
í ncomp.i t í
o decoro par l a me n t ar o a h u;, o das p r et roq.i t L vá:, f).s fi-
gurada s ao
Vereador ou
a pç r r p pç ao de vaii t fiqen;, i l i c i1 .1 •: ou
imorais.
§ 2 y - Nos casos dos i rir i sós T t> I I , ,t perd,i
do
mandato será declarada pelrt rãmar<i por voto r.ecmto d<i m a i o
ria absoluta, medianlp provoi-açãi> dii Mesa ou de partido
pó
l í t iço representado n,i Cama i <i , asscqu rada ampla de f e s.T .
S 3O - Nos casos previstos nos incisos III a VI,
a perda será declarada pela Mesa da Camará, de ofício
ou
mediante provocação de qualquer de seus membros ou de p a r t i
do político representado
na Casa, assegurada ampla defrs.i.
Art. 40 - O Vereador poderá l ice-.ciar-se:
I - por mot ivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de
particular, desde que o afastamento não ultrapasse
interesse
120 (con
to e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temoorárias, de
râter cultural ou de interesse do Município.
ca
31
\r
§ l c - Não perderá o manda to , cons i de r ando -só a u
toma t LcaiTiente l icenciado , o Vereador i n v e s t i d o no cargo
Secretario Municipal ou Diretor equiva lente , conforme
dR
pré
visto no Artigo 3fl , II, "a " , desta Lê i O r gane: i a .
§ 2O - Ao Vereador licenciado nos termos dos
c i só s T e III, a Câmara poderá determinar o pagamento ,
valor que e st abe lecer e na forma que e s pé c i f içar , de
in
no
aiix í
lio-doença ou de auxílio especial.
S 3o - O auxílio de que trata o Parágrafo
ante
r i or poderá ser fixado no curso da legislatura e não
será
computado para o efeito de calculo da remuneração dos Vereji
dores .
' S 4o - A licença para tratar de interesse
eu Ia r não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não
poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença.
S ^o - Independentemente de requerimento, consi
•f
,
derar-se-a como licença o nao-comparecimento as reuniões de
Vereador prtyado , têmpora r lamente , de sua l iberdade , em vii:
tude de processo criminal em curso.
§ fio - Na hipótese do *> Itf o Vereador poderá
op_
ta r pela remuneração do mandato .
ÍVrt . 4 1 - Da r -se -ã a convocação do s-jp] finte de
Vereador nos casos de vaga ou de licença .
x
1- Ç LO - O suplente convocado deverá tomar
no prazo de 15 (quinze) diaa, contados da data de
posse
convoca
cão, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se
rogará o prazo*
proi-
32
§ ~IQ - Enquanto a vaga a que se refere o Parãgra
fo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum
em
função dos Vereadores remanescentes.
Art,
42 - O processo legislativo municipal
com
preende a elaboração de;
T - emendas a T,e i Orgânica Muri i c: i pai;
TI - l e i s complpmentares;
ITT - leis ord i na r i as;
TV - leis delegadas;
V - resoluções; e
VI - decreto legislativo.
Art. 43 - A Lei Orgânica Municipal poderá'
emendada mediante proposta:
ser
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da
Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ líf - A proposta será votada em dois
turnos,
com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2O - A emenda ã Lei Orgânica Municipal
promulgada pela Mesa da Camará com o respectivo número
ordem.
2/3
será
de
§ 3o - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na
33
.V t .
V p i tí.iiini ,
m<i
di'
por
.10
ino!;,io
.-I-M t o )
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Cod l i ( i )
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Codiqo
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i > i •' l t o r e r, fio Mu n l c í p Lo .
,ih'u> l u t a
o b'.,!1 r v . i d o ? ;
tU>;;
v D t os
o*-, dcm.i i s
serão
dos
mem
t e. r mo s de
vo
T' r i hu t .11 10 d i . Mu n i c í p i o ;
de
- Cod i q o do
se i v i d y r í - s
v -
Io i
Obr.jy,;
Pôs t u t ,r; ;
i ii.'j 111 u ido r.i do r e q im<?
j ú r i d iço
único
i n s t i t u i d o r a d,i q u a r d a
munici
mu n i r i p j i :; ;
I<? i orqci n i c a
de c r i a ç ao de c n rqog ,
f u n coo s ou
p u h l l cr
Art.
t o ,'is
4h
- ,Sao d e i n i t r i a t i v a s e x c l u s i v a
do Prpfei
U M - , que rfir.ponham r.obro :
l
qcis ,
,1
Lo l f. f i m p l f ' m e n t .ir f í; s o m c n t e
;na i 01 i j
M u : i i i - i iiii l ,
!
I^ -
qo.s
c.i br
cxe rcêrã
! f> i '., o r d i n . i t i , i s .
I I I
dos
i n l r l .11 i V í t
<•
o b l i vc- r cm
i '.irii.i r a
d.is
A
,i r t i r u l , i d < i ,
.1"
Ar t .
jprovaii.i!
•! <1 -
Pi r t o i l f i
- criação,
t. r a n « f o r m a i;.io ou e x t i ncío de
car
f «ngoc.-i ou i - m p r c i j o s puh ) i r o s n,i <idmi n i s t r a g ã o d i ré ta
autárquica
ou J u m e n t o de
^iiia r e m u n e r a ç ã o ;
e
IV
he r t u r a
do
-
riirf t • • ! i rf ' u r ; . i i ' i i - n t .-i r i .-i ,
c r >•<'. l f :•• •
•' >u
' i — > TÍH
í-
.1
auxílios,
11 u < '
,mt ri j ; />•
:i r -->t'i l ( > ! >
ou
^
,
•; utavc n
Ç õ.'s.
í-1,l r ,ii) r < i l ' > On t i - i s
rtc S j )'-•:-. ri
p r e v l •, t ,i
rio.s
P r f* f c i t o M ' i n i i • i [i.i ! ,
- NHÍO
;>i < i j • • l < is
df^
s f r.i
,1 ( f m i l i H ' ) .•ÍUIIKMI t o
init-ifitivri
il-i
c x r l ir. i v d
ri r i
["'• -.s.t ! v.ido u d i s j n is i r> :in i nr ': • ; • > T V , p r i
me L i H pá r t .• .
I
- ,n j ! o r i z.i ç.i o p. i r.i abe r t LI r ,1 de c r f r l i LOS
me n t j rés ou <.; r ip<:c i a is , .n T i w;
p a r c i a i das
II
LU q a n i z ">•; i • d;.i r. s e r v i ç o;; a dm L n L s t r a t i v o s
f u n ç õ e s t?
da
cargas,
t i x . i c - i o da respefr t. i vá r e m u n e r a ç ã o .
P a r á g r a f o On i ..-o - Nos p r o - j e t o s de
exclusiva
ou
c-ons L q nações n i r; a me n t a r i as da C â m a r a ;
C a m a r á , c r i a ç ã o , t r a n s r o r n r a r;,-jo ou o x t i n ç a o de seu::
empreqos e
su p l c
do a p r ove i L a m e n t o l o t a i
coinpfi t ene ia
da MC-R.I da C'ania i ,i não serão a dm i t i d a s emendas
aumentem a despesa p r e v i s t ,1, r e s s a l v a d a
que
o d i s p o s t o na p a r t e
f i n a l do inci só I T deste A r t i q o , se a s s i n a d a p e l a
metade
dos V e r e a d o r e s .
Art.
48 - O P r e f e i t o poderá s o l i c i t a r
para a p r e c i a ç ã o de p r o n t o s de sua i n i c i a t i v a .
urgência
n •
35
S l '•' -- ^ ' > l i c i ' r» 11 ri
ma n 11 es t o r <TI> n ' f
i iii ijc-nc i <i ,
'i O l n o v e n t a l
t, on t <i:lo': < i ; i d ,TI t. n em ^ u e
ro t
a Cam.i : ,\e vê r á
d i a í. , sobr f
a
se
p i opôs. i <;ão ,
í e i t a ,1 só I i r i t <i i,-ao .
$ 2g - K i ; q o t a d o o p r a / o p r e v i s t o no P a r á g r a f o an
t f r i o r :;em do l i b e r d ç ã o pç Ia C a m a r á , será a pr opns i cão
r l o I d n n."i Ordem do D i a ,
1,01-s , p d i a que
^ 10
sr
sobros t a rido-se ,is d ema \
u l t imo J
in
propôs i
votagão-
- O p r a z o do p a r á g r a f o p r i m e i ro não
no [ie r Iodo d t* t eresso da Cama r,i ncírn se
a p l i c a aos
corre
projetos
de i c> i comp leinen t <i: f s .
Ari.
v i a do
49
H« P r e f e i t o ,
A p r ovado o p r o j c t o de lei s e r á e s t o on
• jin 1 , a q u i e s e n d o , O s a n c i o n a r á .
§ Io - o P r e f e i t o considerando o p r o m e t o , no
d r) ou ein pá r te ,
i n r o n s l L t u c i orla í ou c o n t r a r i a ao
to
interesse
p ú b l i c o vel a - lo-.i l o t a ] o u p a r e i a ].men t e , n o p r a z o d e q u i n z e
( l i a s u t e? i. s , con t r i d o s da d a t a do r e c e b i m e n t o , í; ó podendo
r e j e i t a d o p e l o voto da m a i o r i a absoluta dos Veroadores,
ser
em
'!. § 23 - O v e t o p a r c i a l somente a b r a n g e r á texto i n
teijra l de a r t i q o , de p a r á g r a f o ,
de i n c i s o ou de a l í n e a .
§ li? - Decorrido o prazo do P a r á g r a f o
anterior,
o =í 11 ê n c i o do P r é l e i L o i mport a r a s a n ç ã o .
*> 4o - A aprec iaçao do veto pelo p l e n á r i o da
m a r a s e r á , d e n t r o de t r i n t a dias a c o n t a r do SPU
t o , em uma sõ d i s c u s s ã o e v o t a ç ã o , com parecer ou sem
co ri s i d F» r ando-se r e 7 e 11 ado
Vereadores, em
Ca
recebimen
ele,
pelo voto da ma i ô r i a a b s o l u t a dos
e s c r u t í n i o secreto.
5o - R e j e i t a d o o veto, será o p r o j e t o
enviado
ir.ir- ,
f
' j i Hf i'1
ji:-rt/,)
(In
..} c , ; i r i ' . l (;Of"; ,
*,
• .j i t o
1Q í- 1 •-
7 <v
A n n c j ;i[ < jitm l q o c, ao
l u i r ( j ; . pi l i > l ' r i • :' i t o ,
i <; vi J l
dj
,-) t p
j
L.'.i<; df q D i' t l a t. ,i
ri
l c i no
p r a z o de
rior. ca ;;os da G
r i .j r , i pá r.i o P ri' s ! der, L r
f a /, c - K; c ir
d.i
... s t nibí-
[)i ..i
da C ã m . T r 'i J
qua
P a r á q r a f os
obrigação
d<?
p r <"i ^ fJ .
A Í t . SÓ
- A:;
l p i s de- l fq.idrií;.
I o í'i e l" r - 1 r o , q u e d e v e r a ;-,n l i L- i '. ,1 r
;-,er ao c l abo r d da s
pé
,1 dt; l eqa cão ^ C â m a r a Mu n i
c i p..i l .
$ l f.' - Os a t os de i - ( i m p e t ene i f i p r i v a t i v a da
rã , <\i t p r i a
r eservddti ,
"i
lê;
c o m p l e m e n t a r , e os
.f
Cama
planos
pi u r i a n u a i s c os o r <,Mmeri t os n ^ o s e r ã o ob j e t o de de legação .
§ 2o a
f or md
A de l p c j r i g n o ao P r e f e i t o
de d e c r e t o l e q i s l a l J vo , que
teúdo i"' o;; t e r m o s de
seu
será e f e t u a d a
es pé c i. f i c a r á o seu
sob
con
exerr í c i o .
§ 3O - O d e c r e t o l e q i s l a t i vu poderá d e t e r m i n a r a
aprec i a ç Sn do pró jev.o pé l a C. a m a r ti que a
ca ,
f a r á em votação úni-
ved.ida it a p r e s e n t a g ao de eineruJa .
Ar t .
SI
- Os p r o j e t o s de r e s o l u ç ã o d i s p o r ã o
b r e m a l p r i f l de i n t e r e s s e
sO
i n t e r n o da C â m a r a e os p r o m e t e s de
de r ré t o l pg i si a t i vo sobre os dema is casos de sua
competêr,
ci^i pr i var i vá .
Pa r a g r a f o Onico ~ Nos casos de p r ó j e t o s de
reso
l u c â o e rJe p r o j c t o s de d e c r e t o l e g i s l a t i v o , c o n s i d e r a r - s e - ã
r- •
encerrada, com a votação f i na l, a e laborãç5o da norma
]ur í
dica, que será promulgada pelo Presidente da câmara.
Art. 52 - A matéria constante de f r o i p t o de
lei
ré jis i t a do some n t e" poderá c o n s t i t u i r oh JP t o de :-ovo pró ] e t o ,
na mesma sessão l e g i s l a t i v a , med i ante propus t ,1 d n
ma lor 13
absoluta dos membros da Camará.
VT
Da Fiscalização Contáhil, Fi nancei rã e Orçamentaria
Art. 53 - A fiscalização contãbil, financeira
e
orçamentaria do Município será exercidíi pé Ui Câmar.i Munic^.
pá l mediante cont ro lê externo, e pé Io si R temd de controle
interno do Executivo instituídos cm l e i .
Ç Io - O controle externo da Câmara será
exerci
do com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou
órgão
estadual a que
for atribuída essa incumbem? i .1 , e compreende
rá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara,
O acompanhamento das ativídades Financeiras e orçamentarias
do Município, ou desempenho de f unçõ'es de autoria
fi nancei
rã e orçamentaria, bem como o julgamento das contas dos
ad
ininistradores e demais responsáveis por bens e valores
pú
b l icos .
S 2o - As contas do Prefeito e da Câmara
Munici
pá l prestadas anuaImente, serão julgadas pela Câmara dentro
de 60 (sessenta) dias após o recebimento
do parecer
do Tribunal de Contas ou órgão Estadual a quom for
da essa incumbência, considerando-se
julgadas nos
prévio
atribuí
termos
das conclusões tio parecer, se não houver deliberação dentro
do prazo.
S 3o - Das contas do Prefeito, serão
encaminha
rrr>-i: : . ,;,
•] i
oini-ití-)
t,, l - j
: ;>.< ,i:ni, \ •
i.1 ir' i r
''K i::
Triliiin.i!
J" 1 , t ,i
n i •> •;•'
A •,
m i
.;, i
l •
n i i • í ;j i o
3.1(,
II l
i .
. i .11, -i i
r :o
.i:,
M f i í . - . i ' - i .1
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pé I os
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n j s t r adoro:;;
IV
- verificar
Ait.
V>
-
.1 e x e c u ç ã o do:; conl. i .t L o s .
As contas
do M u n i c í p i o
ficarão,
duran
J
te fj(J
(sessenta l
d i a s , rtnuii I me n t i- , a d i spos LI; 5 o de q u a l que r
con t r l b u i n te , para e x a m e e .*pr ec irição , o q u j l pi ide r.í
t i o n . t r - l h e s a leq i t i m i d r t d e , nos
t.ermos da
quiis
lo i .
CAPtTUW) I I X
Do Poder
fijtecutiwo
SEÇAO I
00 Preícito c do Vice>--Prefeito
Art. 56 - O Poder E x e c u t i v o Municipal ê exercido
pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou ni
retores equivalentes.
Parágrafo Onico - São condições de e l e g i b i l i d a d e
do Prefeito e Vice-Prefeito do Município:
1 — a nacionalidade brasileira, nato ou natural i
zadof
TI - pleno exercício dos direitos políticos;
11 f1".- o domicílio eleitoral na circunscrição do Mu
nicípio p«lo prazo estabelecido em leii
IV - a filiação partidária,"
V - idiadc m í n i m a de vinte <; um anos;
VI - ser alfabetizado.
/5irt. 57 - A eleição do Prefeito c do Vice-Prefei.
to realÍ7ar-s«-ã até 90 (noventa) dias a n t e n do término do
mandato dos que devam suc**<í^r S Io - í eleição do Prefeito importará a do
V.
„__
vi
c e - P r e f e ito
com ele
ré ij i s t r a d o .
S ?Q - .Será c o n s i d e r a d o e l e i t o V r c f e i t o o
d a t o que ,
ria
r e g i s t r a d o pi i r par t l do pó l í t i c o , o b t i v e r
rand i
•:
mn i o
dos votos v a l i d o s .
§
i y - N.i h l pote se de o c o r r e r m . i i s de um r . i n d i d . i
t o com A me sm.i vot .1 g ao , será cons i der a d u e l e i t o . > rrui i '•
ido
só .
Art .
posse n o d i a
1^
r j8
- O P r e f e i t o e O Vi r e - P i c f e i t o
(primeiro)
de
tomarão
j a n e i r o do ano s u b s e q u e n t e
ele i cão , em sessão dri Cama r.* Mu ri i c i pá l , p r é s t a n d o o
misso de ma n t cr , d* 1 f e n d e r
vá r
r> r umpr i r a Lê i O r t j a n i r a ,
as l e i s d,i II n i ao , do lis t, ido
e do Mu M i r í p i o ,
.1
rompi o
obse r
p r orno vê r
O bem g e r a l dus m u n i c í p i o s e e x e r c e r o c a r i j ó sob <\i
cão d a d e m o c r a c i a , d a l e < f i t i m i d a d o e d.i
Leqal idade.
P a r á g r a f o O n í r o - D e c o r r i d o 10 ( d e z ) d i aji d.i
ta
f i x a d a p a r a a posse, o P r e f e i t o ou o V i c e - Í T e t c. i t o ,
dn
sa_l
VO m o t i v o de f o r ç a ma ioi , não t i v e r a s s u m i do o ca r q o ,
será
este d e c l a r a d o vago.
A r t . 59 - S u b s t i t u i r á o P r e f e i t o , no caso de
pedimento e suceder-lhe-á,
S l (í - O v ice-Pré f c; i t o não poderá se
substituir o Prefeito
irn
no de v a g a , o V i c e - P r e f e i t o .
recusa r
.1
sob pena de e x t i n ç ã o do m a n d a t o . .
S 2o - O V i c e - P r e f e i t o , além de o u t r a s
COes que l h e forem c o n f e r i d a s por l e i , a u x i l i a r á o
atribui
Prefei
to, sempre que por ele for convocado p a r a missões
espé
ciais .
rtrt.
60 - Em caso de impedimento do Pré fe L t o
do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumi rã a
e
admí ni s
•H
+*
t r a ç ã o m u n i c i p a l o Presidente da Câmara.
ParÃqra("o Onico - O Presidente d,3 Câmara recusar)
do-sc,
por q u a l q u e r mot i vo , a a s s u m i r o c a r q o de
Pré f e i t o ,
r* T i u n r i ara , i ncon t i n e n t e , a s u a f u n ç ã o de d i r i gê n ti? do
lê
i] i s l a t ivo , e n s o i a n c i o , a s s i m , a e l e i ç ã o ite o u t r o membro ,
pá
r d o r u p a r , corno P r e s i d e n t e da C a m a r á , a che f i a do Poder Ejce
rnt ivo.
Ar t . 61 - Vêri f i c a n d o - s e a v a c â n c i a do cargo
Prefeito e inexístindo Vice-Pref«ito,
obsprvar~se-á o
de
se
q u i n t e:
I - ocorrendo a v a c â n c i a nos t r ê s pr imeiros anos
de m a n d a t o ,
f a r - s e - á e l e i ç ã o 90 ( n o v e n t a ) d i a s após a
sua
a b e r t u r a , cabendo aos e l e i t o s c o m p l e t a r o per iodo dos
seus
antecessores;
I I - ocorrendo a v a c â n c i a no ú 11 imo ano do
manda
( - o , a s s u m i r a o P r e s i d e n t e da Cama rã que c o m p l e t a r á o
perto
do.
A r t » 62 - O mandato do P r e f e i t o é de 04
(quatro)
a n o s , vedada a reeleição para o período s u b s e q u e n t e , e terá
i n í c i o em 19 dtt j a n e i r o do ano s i > q u i n t e ao da sua e l e i ç ã o .
A r t . 63 - O P r e f e i t o e o V i c e - P r e f e i t o quando no
exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Muni.
n i p a l , ausentar-se do H u n i c í p i o por período s u p e r i o r » t r i n
ta
d i a s , sob pena de perda do cargo ou do m a n d a t o .
P a r á g r a f o Onico - O P r e f e i t o r e g u l a r m e n t e
ciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - i m p o s s i b i l i t a d o de exercer o cargo, por
doença devidajnente comprovada;
licen
42
11 - em gozo de férias;
Til
- a serviço ou em missão de representação
do
Muii ic í pi o .
S lo - O Prefeito gozará
férias anuais de
30
(trinta) dia?, sem prejuízo da. remuneração, ficando a
seu
c r i t é r i o a época par.i usufruir 'da descanso.
§ 2<J
- A remuneração do Prefeito será estipulada
na fornia do i n c i s o X X I , do Artiyo 35, desta Lei
Orgânica.
Ar) . d 4 - N,i ocasião da posse e ao término
manda t o , c> Pró f e i to
i rirá de o l a ração d t» seus bens , as
do
qua is
ficarão arquivadas n,i Camará, constando das respect i vá s
a
t a r, o sfu resumo .
Parãqrafo OTILCO - n Vice-Prefe i t o
fará
declara
cão de bens no momento em que assumir, pé Ia primeira
o
vez ,
exerc í r-io do cargo ,
SEÇAO II
Das Atribuições do Prefeito
A r i , 65 - An P r e f e i t o , como executor da
t rã cão , competi' dar i?umpr iinon t o as deliberações da
dirigir,
bom
f is c. a l i u a r e de fende r os
como adot a r , de acordo com
n is t rã t i vás do
nl i l i d a de
interesses do
adminis
Câmara ,
Município,
a lê i , todas as medidas admi_
piíbl i rã , ^r>m exceder as verbas
or
çamentárias.
Ar t . 66 - C?ompe t c ao
Pré feito, entre ou t rãs a tri
bui coes:
- a iniciativa das leis, na forma e nos
casos
lf
r
previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município pm juízo o fora
de
lê;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar
as
leis aprovadas pela Câmara e oxpedir regulamentos para sua
fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos
lei aprovados pé Ia Cama rã;
V - decretar, nos termos da lei, a
cão por necess idade ou u t i l i d a d e pública.
de
desapropria
VI - exped ir decretos, portari as e outros
administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens
pais, por terceiros;
a tos
munici^
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços
públicos por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os
de
mais atos referentes ã situação funcional dos servidores;
X - enviar ã Câmara os projetos de lei relativo
ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das
suas Autarquias;
XI - encaminhar ã Câmara, até 15 (quinze) de
a
bril a prestação de contas, bem como os balanços do
cio findo:
exercí^
XII - encaminhar aos órgãos competentes os
planos
44
r
de aplicação c as prestações do contas exigidas em lei;
XIII - fazer p u b l i c a r o:; atos oficiais;
XIV
- prestar ã C.ímara, dentro de l ^
(quinze)
dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorroga
cão, a seu pedido e por prazo determinado, em face da
com
plexidade da matéria ou da d i f i c u l d a d e de obtenção nas
pect i vá s fontes, dos dados pie iteados;
XV - prover os serviços e obras da
rés
administração
públiçar
XVI - superintender a arrecadação dos
tributos,
bem como a guarda e a aplicação da recei ta, autorizando as
despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamenta
rias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - aplicar multas previstas em leis e
contra
tos, bem como revê-Lãs quando impostas irregularmente;
XVIII - resolver sobre ns requerimentos, reclamações
ou representações que lhe forem dirigidas;
XIX - oficializar, obedecidas as normas
urbanístj
cãs aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante de
Dominação aprovada pela Câmara;
XX - convocar extraordinariamente
a Câmara quando
o interesse da administração exigir;
XXI - aprovar projeto do edificação e plano de Io
teamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urba
nos;
XXII - apresentar, anualmente, ã Câmara
relatório
m
rc i r r u n-, t .m<- 1 <ido •-.obre OEI t>;-, t a do a í ias obras o do1-;
se r v i cos
nni:~. : c l p.i l '. , hcm ,1 c s l m o jjrotjrtiina d'1 ."idm i n i í, l r.iij.io p,=ira
.\o
o
se<_ju i li t o ;
X X I V -• c o n t r a i r empréstimo c> realí/,ir operação
de
i- r ÍM 1 1 to , me 1 1 i .in t e ,iu t or i / <>i;ao da ("ain-ira ;
XXV - provi cie ru- i J r sobre ,1 iicim i n i s t r rig.io dos
bens
do Muni c í pi o c sua a l i o n .iça o , na lorma da l e i ;
X X V I - organií.ir <í d i r i t f i r , nop termos da I.ei,
os
serviços r e l a t i v o s ar, torras do Município;
XXVI I - desenvo l ver o si s tiíma viário do Município;
X X V T l l - conceder auxílios, prémios f subvenções
nos
l i m i t e s das respectivas verbas orçamentarias ,. £io plano
de
di atribuição, 'prévia e anualmente aprovada p f. IA Câmara;
XXIX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX - estabelcrer a divisão administrativa do Muni.
cípio de acordo com a I, e i ;
XXXI - solicitar o auxílio das autoridades
poli
ciais do Estado para garantia do cumpriment-o dos seus atoa;
autorização
ã
Camará para ausentar-se do Município por tempo superior
XXXII - solicitar, obrigatoriamente,
s
30 (trinta) dias;
X X X I I I - adotar providências para conservação e salva
46
r
f f u,i r d ri do
pr» t r i m õ n i o mu n i c i pá l r
XXX IV r rtineni o
pub l i ç a r ,
<)'• c, i d ri
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b imes' : f - ,
íO
l t r i nt.;j t
r i • l i i to r 10
d i a í; < i | i o : , o
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Artigo
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P r ó í c i to
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i n d i r f • t ,1 ,
c o n c u r s o p u b l i r o <->
IV c
V,
vedada
de s t j
l.' • i
obst' r v,i
r l i <j ri n i c ,i .
ao P r é f e L t o t.- ao
Vj^
l mu; .1 u de adm i n i s t r a r ã o em q u a l q u i - r
A i n t" t i í j f - r i . 'ri rio d i s p o s t o n ( ? s t < > A r t i i j o
i m p o r t a r a > > n i pç t ilri do
Art .
f>9
seus
incisos c
de-BO no quo
de c r o to
do
posse cm v i r l u d c do
d i s p o s t o n o Ar t i q o K / ,
§
pó i
p r c v i :; t LI r;
f> f> .
P- u. vi. ido ti c
a dm i n i •; t i . i <; .10
cê- Pró f e i to d e s e m p e n h a r
de; l o q,i r
I TI
Perda f? Rx1 i m;ão
qo
pr»U' r, i
d i l u i i n l •; t i a t iv.i J
-
As
i n r o r p d t i b i l í drities dec l r> r i i d a s
l e i i a s dês t a
í o r n r n apl ic.iv 1 i .'; ,
t
mandato.
I.e i
ao P r e f e i t o
O r i j A n i c.i ,
e
aos
«n
•
*
•
no
<;:. l (Mi
Secret."»
rios M u n i c i p a i K ou D i r e t o r e s equ i vri l e n t e s .
A.rt.
f e i to
70 -
M u n i c i pá l os
p r e v i s t o s em lei
Parágrafo
p r á t i c a de c r i m e
São c r i m e s de r e s p o n s a b i l i d a d e do
Prc
federal.
Onico - O P r e f e i t o
de r e s p o n s a b i l i d a d e ,
será
julqado,
o
pela
p e r a n t e o T r i b u n a l de
•f
•
pá t t i r u l a r t? s
pr i os ,
poderão iiti
Ar t .
l 16 d e - ; i , i I . e i
despender nui i ;; do i j i i e (i 'j%
do v a l o r da r e e e i t . i r u r r e n i e ,
iio ma x uno , iim i: i n; o rfiioa ,
Ar t .
m e n t ,1 r
lei, manter
'm i ter i os
complementar
O r q ã n c i < i , ê vedado ao M u n i
(se s se n t. a e i: i rn-o por
l i m i t e e:>te .1 ser
efnto)
alcançado
,1 r d z ao de tim qu i n(o por ano .
174 - A t é a entrada em vigor da Lei
complf?
f e d e r a l , o pró i c t o do p l a n o p l u r i a n u a l , para
v iqên
ci .a .11 c o f i na l do m a n d a t o em eu r si t do Pré f t? i to , e o
to der
ate
l e i o r f i i n ^ n t a i i a a n y . i l , ser.io encam i n h a d n s à
4 (quri t rot
pró
pé t :i M u n i e í p i o .
1 7 1 - A t e .t p r n m u l q a ç ã o d,i l «i
r e f e r i d . i no A r t i q u
c í pio
form.-t d < i
t" i ucíí l i z,i do F; , p o r e m ,
pró j e
CSmara
meses a n t e s do e n c e r r a m e n t o do e x e r c í c i o
fi
n a n c e i ( i e devo l v í dos p a r a s.i n c ao .ite o e n c e r r a m e n t o da sés
são
l e q : -' l a t i v r i .
TÍTULO V(
Ato das
D i apôs i coes Transi tóriíis
- Fica c r i . u l o o Museu Municipal de
Art
s 10 de
Art.
2O - Fica c r i a d o fl guarda Municipal de
sio de A b r e u , c u j a
An í
f i n a l i d a d e é v i g i a r os próprios públicos
p a j u d a r na s e g u r a n ç a da col í*t i v i d a d e .
Art.
3o - Fica c r i a d o o I n s t i t u t o de Previdência
do M u n i c í p i o de A n í s i o de Abreu, c u j o objetivo será prestar
a a s s i s t ê n c i a p r o v i d e n c i a r i a aos servidores dos Poderes Bxe
c u t i v o e Legislativo e seus d e p e n d e n t e s ,
e cuja
adtaini»tra
cão caberá ao Poder E x e c u t i v o .
Art,
4o - Pica criada a Maternidade
Municipal
disMiv
-'P ti nl i .> j unw "P 01 jo l r i Ki ; cp - s O i l i u i T
i s i i'iin i .M-.inp. i
01 • i ,1 i
>l'!-> l
' ', i r 1 11 ( [ n.)
- , i .T, h ','i pui- )ui'<í
' Kl' l (|
| .' ' iqi j !)
t) p l' J p. l K
'ss.iipoji
' t'iu i 'J c i i .1 j i j^
> uh ..i i u n 1^ ;>f>
tff> i |
j[íí>d
í
;;(.)
<).iT3fji?i
' íi.t IPtltí
' o J i ;K\ H ou i r i
m>oj'
'Í;,}.IPOH O - i i e q i H
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P p iMif>p , ( j
p , f l i 1 opi' l ,ip l H u ti.l
l '.í J U
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X
Ai i
S
47
J u s t i ç a do E s t a d o .
A r t : . 71 - São i n f r a ç õ e s
pol í t i c o s - a d m i n i s t r a t ^
v a n do P r e f e i t o M u n i c i p a l as p r e v i s t a s cm lei
federal.
P a r á g r a f o O n i c o - O P r e f e i t o será j u l g a d o ,
p r . i t i ca de
pela
i n f rações pó l í l í c o - a d m i n i s t r a t i v a s , p e r a n t e a cá
m;»f" e i .
Art,
72 - Será deé larado vago pél a Camará Munici
pá l , o cargo de Prefei to quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou
poi
crime funcional
condenação
ou e l e i t o r a l ;
II -- df?ixar de
tomar posse, sein mo t. i vo
to [Hi l a Câmara, dentro do prazo de? 10
justo ace_i
(dez) dias;
I I I - iní ringir ar, normas dos Artigos 38 e 63
S
dês
~
i. A l.c i orgàn i ca ;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políti
SEÇSO rv
Dos Auxiliares Díretos .do Prefeito
Art. 73 - Stio auxiliares ditet-O3 do Prefeito;
- os Secretários Municipais ou Diretorea
valentes;
II - os S u b p r e f e i t o s .
Parágrafo Qníco - Os cargos são d p
cão e demissão do Prefeito.
Ari. 14 - A lei municipal estabelecerá a^
buições dos auxiliares diretos do Prefeito,
nitri
de f i n indo-lhcs
a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 75 - São condições essenciais para a
i nvcs
t i dura no carqo de Secretário ou Diretor (»qu i v,i l <>n t i-:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos d i r e i t o s políticos;
III - ser maior de vinte e um anos.
Art. 76 - Além das atribuições fixadas em
compete aos Secretários ou Diretores:
I - subscrever atos e regulamentos
lei,
referentes
aos seus órgãos?
II";- expedir instruções para a. boa execução
das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito o relatório anual dos
serviço» realizados por suas repartições;
IV " comparecer ã Câmara Municipal, sempre
convocados pela mesma, para prestação de
que
esclarecimentos
oíEieiais.
S IO - 03 decretos, atos e regulamentos
fc®w aos serwiços autónomos ou autárquicos serão
do* psXo Sarjjcsstííirio ou Direfcor da administração..
referen
referenda
49
r
Art.
/ ~> - UG Secretários ou
Oi ré t ores são solida
\ íimi-M t c respons J v c i s com o Prefeito pé l 05 a t. o 'f, que
as s i na
r r-if , ordenarem ou pra t i r:a rein .
Art . 7 H - A rompe t ene i a rio S u b p r e f e i t o , l i m i t a r ^ o -a p,i r (i o D i s t r i t o pd r<i o qua l f o i nomeado Paraqrato O n í c o - Aos Subprefeitos , como
deleqa
dos do Execut i vo , compe tf :
I - cumpr ir c fazer cumpr ir , de acordo com
as
instruções recebidas do Pré feito , as leis, resoluções, regu
l aiTientos: c- demais atos do Pré feito e da Câmara ;
11 - fiscalizar os serviços distritais ;
I r I - a t ender as reclamações das partes ef
encanti
nhã - Ias ao Prp feí to , quando se tratar de matéria \a
'is suas atr ibu i coe s ou quando lhes for favorável a
decisão
proferida ;
IV - indicar ao Pré feito as provi dencias
r i - i s ao Distrito;
V - prestar contas ao Preteito mensalmente
qua-ido lhe foiem solicitadas.
ou
Art. ~*t - O Subprefeito, em caso de licença
ou
impedimento , será substí tu í do pur pessoa de livre
escolha
do Prefeito.
flrt. 80 - Os auxiliares diretos do Prefeito
fa
rão declaração de bens no ato da posse e no término do exer
50
SEÇAO V
Da Adminisí ração Puhl
Ar t. 81 - A a dm i n i st ra<; tio púb l ir a d i r P t a ou
i ri d i
r e t A , de qualquer rios poderes (io M» ri i r i p i o , nbedererá
os
pr i ru- í p i os de legalidade, i mpi 1 ssriri l \ ride , mor a l i d<ide , publ i
c i d ri di" i 1 , também, ao sequ i n to :
T - os cargos, empregos e funções publicas
são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos esta^
belecidos em lei ;
II - a invés t. i dura em cargo ou fímprego publ iço de
pende de aprovação prévia em coneut só públ iço de provas ou
de provas e t í t u l os, ressalvadas as nomeações pá rã cargo em
nomi ssão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II V- o prazo de validade do concurso público será
de ate dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto
no
edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público
de provas ou de provas e títulos será convocado com priori
dade sobre novos concursados para assumir o cargo ou empre
go, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confi
anca serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocu
pantes de cargos de carreira técnica ou profissional,
nos
casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o
di
ré i to à l i v r e assoe i^cão sindical t
V T T - o direito de greve será exercido nos
e nos l i m i t e s definidos em
termos
Lei complernen t ar ÍVde ríi L;
V r I l - a lei reservara percen t u a l dos ca rqos e
em
preijos pu b l i cos para as pessoas portador as de de f i c iene ia e
d e f i n i r a os critérios de sua ri dm i ssao;
IX - a ic i o;;t.ibe l ecerã os casos de
contratação
por tempo determinado pá rã .it onde-r ri necess idade
têmpora
r i a de excepoional i nteresse públ 'co ;
X ~ a revi são cjera l da remuner ação dos
serv ido
rés publ i cos far-se-a sempre na mesma dat a;
XI - ,1 Lei fixara O lírilite max imo e a relação
de
v-i l ores e n t r e a maior e a menor remuneração dos
servidores
publ t cos, observado, como limite max imo, os valores percebi
dos como remrneração em espécie, pé Io Prefeito;
.f
X T T - os vê nc i mentos do carqo do Poder "í,eijis Lativo
não poderão ser super j ores aos pagos pelo Executi vo;
XTTI - e vedada ,\o ou equiparação de
ven
cimentos, prtra efeito de remuneração de pessoal do
serviço
pub l i c:o , i e^«a l vado o d i s pó s to no inci só -interior f no Ar t i
qo
F13, § 1Q, desta I.f?i Orqânciar
X I V - os acr esc imos pecuni arins percebi dos por ser;
v i. U o r f)úl> l i i;o não ser <io. r.ompu tados nem acumulador ,
para
fir^i, de concessão de acréscimos ulteriores, sob o
mesmo
t i t u l o ou i den f iço fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos, são
irredutível e a remuneração observará o que dispõe os Arti
gás 37, XI, XII, 150, II e 1 5 3 , III, § 2o, I, da
Constitui
çao Federal f
XVI - é vedada a acumulação remunerada de
c.irqos
públicos, entesto quando houver compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro
técnico
ou científico;
et a de dois cargos privat i vos de med i co;
JfVIX - a proibição de acumulação estende-se a ^mpre
gos e funções e abrange autarquias, empresas públicas,
só
ciedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder
Público;
XVIII - a administração fazendãria e seus servidores
fiscais terão, dentro de suas' áreas de competência e l^ris
dição, precedência sobre os dema is setores administrai ivos,
na forma da lei;
y'
XIX,- somente por lei especifica poderão ser cria
das empresas publica, sociedade de economia mista,
autar
quia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em
cada
caso, a criação de subsidiárias daa entidade mencionadas no
inciso anterior, assim como a participação de qualquer
de
lês em empresa privada.
XKI - ressalvados os casos especificados na legisla
çno, as o'bras, serviços, compras e alienações serão
contra
tados íoediRíite processo de licitação pública que
assegure
igualdade de condições a todos OH concorrentes, com cláusu
53
Ias ijue es t abe leçam obr i ga(;ops de pHqamonto, m a n t i d a s
n>f!d i çõ(-;s e f et t vá S d J propôs t <i , nos t ermos da l e i ,
as
ex i tj in
do-se H qualificação tccn i cri P econõm ir.i i ndispons<ive 1
íjdrant ia do
»
cumpr imento d ri s o b r i rj ri coes .
§ 10 - A publicidade dos ato r,, programas, obras,
serviços o campanhas dos óiyãos públicos dnverã t. H r caráter
educativo, informativo ou dt? informação social, d p l a não pó
d e? n do constar nome s , s í mbol os ou imagens que
caracterizam
promoção pessoal de autoridades ou se r v ido r o s publ i cos .
§ 23 - A não observância do disposto nos i nc i sós
TI e III implicará a n u l i d a d e do ato e a punição da
auto ri
dedde responsável, nos termos da lei .
§ 32 - As reclamaçõe.s relativas ã prestação
de
serviços públicos serão d i s c i p J i nados em lei.
§ 4<J - Os atos de improbidade administrativa
im
portarão a suspensão dos direitos pó l í t inos, a perda da fun
cão públiça, a di sponibil idade dos bens e o
ressarcimento
ao erário, na forma f. gradação previstas em lei, sem prejuí
zo da ação penal cabível.
S 5O - A lei federal estabelecerá os prazos
prescrição para ilícitos praticados por qualquer
servidor ou não, que causem prejuízo
de
agente,
ao erário, ressalvadas
as respect Lvás acoes de ressarcimento.
S 60 - As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadora de serviços públ icos
rés
ponderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, cau
sarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
o responsável nos casos de dolo ou cujpa.
Art. 82 - Ao servidor público em exercício
contra
manda t o e le> 11 vo a u l i c,i m-si 1 < i s sou u i 'i t ^ s d i s pôs i (
II -
i nvív; t i rio no v. A 'i.? H > o (!í> Pré f f1 i t n , st-i .!
tado do c.nqo, e m p r e r j o ou í i r u . . i r ,
H f ,is
s o n d o - l h e Cricu l t"<uio o p t ,u
pela sua r e m u n e r a g,*, o ;
III -
i n v f s t ido
no :n,i -i:!a t o d f? Vê ré a cio r ,
c o m p a t i b i l i d a d e do h o r á r i o ,
li.T vf n f Io
f".Tí-nbprã ,is v ; i n t a q c n n de
sou
cargo, emprego o u f u n ç ã o , s o m n r e i u í ^ o d a r c m u n c - r a ç i m
cargo o l o t i v o , e , n ã o h a v e n d o c o m p a t i b i l i d a d e , ser ( í
rfo
aplica
da a norma do i n c i s o a n t e r i o r :
IV - em q u a l q u e r caso que e^íiga o a f a s t a m e n t o
pá
rã o e x e r c í c i o de m a n d a d o e l e t i v o , seu tempo de s e r v i ç o
se
rã contado para todos e f e i t o s l e g a i s ,
Exceto para promoção
por merecimento;
V - para e f e i t o dp b e n e f í c i o p r e v i d e n c i á r i o ,
no
caso de a f a s t a m e n t o , os v a l o r e s serão d e t e r m i n a d o s como
,<�
no exercida,
estivessem.
ncitve'
SBC&O VI
Dos Servidores Públicos
Art. 83 - O Município instituirá regime jurídico
único e planos de carreira para os servidores da administra
cSo pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
S 10 - A lei assegurará, aos servidores da
nistraçao d i r e t a , isonomia de vencimentos para cargos
atribuições iguais ou assemel nadas do mesmo poder ou
servidores doa poderes executivo ou legislativo,
adnú
de
entre
ressalva
d a t, as vantagens de cara ter i n d i v i d u a l e as r e l a t i v a s a
i urf-'/ci ou
ao
local de
^ 2 y - Apl iça 'se a esses servidores o
nc A r t j q o 7 V ,
IV, VI, V t i , V I T I ,
d i spós to
IX, XII, XIII, XV,
XVI,
• • v i ! , X V I 1 J , X I X , XX, X X l l , XX^II <• XXX da C o n s t i t u i ç ã o
,!.T
na
trabalho.
Fe
.1 í ,
Ar t . 84 - O s e r v i dor
I
sn a a p o s e n t a d o :
- por invn t idí'7. pé r .ririuei] te , sendo o:, proventos
; n t '?(jra j s q u a n d o o:; dero r r e n t e s (.ip a c i d e n t e s em s e r v i ço , mo
l r>f; t i íi prof Í3S1 ona ! , ou doenc'^ qi ;<VP , cori t ,-uj i o sã ou
i ncurã
v t- l , f'-'i peei f i ç a d a cm ] e i , p r o p o r ; - : o na is em de fia i s casos ;
I I
- Compu l sol i J;nen te,
-jos 70
(setenta)
anos
de
i d-i de , c;cw p r o v e n t o s p r o p o r e i orit; \, JQ tempo Ae s e r v i ç o ;
S
ril
ao;; 35 ( t r i n t a e c j n c o )
iesii , c; aos 30
b)
cios 30
( t . i i n t a)
í u n ç õ e s ue n i a g i & t e t io,
se
2^
a n o s de e f o t LVO e x e r c í c i o
SP p r o f e s s e i , e ? 5 ( v i n t e e
p r o f E; s sor: a , com provemt os
c)
ao'_
arios dc^er^o ço ,
í 1 1' i n t. a) , se mu \r , com proventos
a o ?; 30 ( t r i n t a )
( v i n t e e ..;jnco),
em
cinco) ,
vrit egi a is ;
anos de s e r v i ç o ,
.s» m u l h e r ,
se
com proventos
homem,
e
proporcio
na i s a esse tempo ;
dl
homem,
aos
6*1
(stís.sent.) P c i n c o )
ao 60 ( s e s s e n t a ) ,
anos de
se m u l h e r com p r o v e n t o s
idade ,
se
proporcio
na i s ao tempo de servi ço .
§ l f - Lei complementar poderá e1; t abe lecer exces^
l
SOE"' s ao
d i <;!>os t o
no
i n c i só T f í , ;i c c , no
de ,11 i v i r) .u*,--1-, rons i der a d a s pf TI o s.is,
caso de
c-xc rc: í c io
i n', a l ub r í1 s ou
per i q o
sas .
*i
3'.' - O
t- empo de se r v i <. o
dua l ou mu n ic i pá l f; e r a compu t .ido
púb ) i c o
federal,
esta
i ri t ctjr <* l me n 1 1> [j<* rã os e f e^
tos do .jponentddoria c de d i s; pcm t h i l i d adi1 .
ç 4 <•> - Os provento:; d,i a pôs f n t ador ia serão rev i s
to:;, na TIO f; na
proporção e na mos;nari.ita , sempre que
ficar a remuneração dos
berri estendidos ÍIOE; i. na t i vos
qu.i i s que i
qens pôs t f. r lorment e concedidos aos
cies, i n c l u s i v e quando decorrente <!H
si E i cação do carqo ou
na forma da
se modi
servidores <;m a t i v i d a d e s , sendo trfm
hene f í c Los ou
vá n t ri
servidores em
ativid<a
t r a n s f o r m a ç ã o ou
reclds
função em qin' r, e deu a aposen t.ador ia ,
lei.
§-"i<? - O beneficio da pensão por morte correspon
dera a totalidade dos venc í mo n t os ou proven t os do
servidor
?•falecido , dtê o l i m i t e estahc l ec ido em l e i , observando
o
disposto no Parágrafo anterior.
Art.
85 - São estáveis, após dois anos de
vo exercício os servidores nomeados em virtude- de
concurso
publico.
§ lo - O servidor
cargo em virtude de sentença
púb l iço estável só perderá
o
judicial transitada em julgado
ou mediante processo administrai: ivo em que
lhe seja
assegu
rada ampla defesa.
S 2ff - Irival idada por sentença judicial a
são do servidor estável, será ele reintegrado e o
demijj
eventual
í. • u p ri n t r- dd v a q J
í . ,t
r c > ( t j r i J u / i do
i r i r l f n i x .'i Ç i i o ,
i f í r • i vi • i t ri do
rio f ,-í r < |< > r\i
( -ni ou t r o
o i i (jí':n
>. •! r q o
o ,i
l i :. pori i In l i c i - i d f .
*t
s i (iridfí ,
• íUÍrt ,
l' 1
- f-ix ' i j: t t ' ' ' i ' < i E go ou dri . ,s ; -i .1,1 s .j j rx-:-, n o c' o s
o S' T v i dor
H tf?
'JCLI
i", t ,i v f- l
JíifqU.iil, '
! i ca r a um d i
,i p r o v f i t . i n i G D L O
r
u n r 1 i h i ! i i l r i . i r • r (.'muno
l 'III
OU l r O
r ri t ( J O .
SKCAo V [ l
D;i Seiíurt»nçii Publ iça
Ar t . 86
m u n i c i PCI ]
- O mu n i c í p i r; pode r.3 COR r. t i t u i r
s e: r v i cos e i n.s ta I d coo í: , nos Lermos da
$ l 'J - A L e i
municipal
(jufl r da
f o r g a a-ix i I l a r dos t i n r f d d -3 pi o t o c a o dt? seus b e n s ,
compl e m e n t a r de
lei
r r i a ç ao da
q u a r da
s
deveres ,
vá n ta
na h i er a rqu iai,e
disc^
d i s pó r a sob r í? acesso , d i r e i t o s ,
iiens o r e g i m e de t r a b a l h o , com ba:;c
compl c me? n ta r .
p l i n a.
S 2e - A i n v e s t - i d u r a nos
•p A l
c a r g o s da g u a r d a m u n i c i
f a r-SÉ.'-ã medi a n t e c o n c u r s o públ iço de p r o v a s ou do
pró
vás e t í t u l o s .
TÍTÍJ10O II r
Da Organização Administrativa Municipal
CAPÍTULO I
Da Estrutura A d m i n i s t r a t i v a
A r i . 87 - A adm i n i st. rã <; ao mun í c i pá J <í
cons t i t u_í
da dos órgãos i n t e q r a d o s na e s t r u t u r a adm i n i s t r a t i v a da Pré
feitura
própria.
e de e n t i d a d e s dotadas de p e r s o n a l i d a d e
jurídic:a
S
põem .T
• • se
l "J
- O:; oi IJ.KÍS da
estrutura
coo: d t M i . i m ,
a t e n d e n d o aos
vê : s J o bí-o desempenho de
S
lídica
2o -
prt r ã
l> l i r ã ,
quf
rcque i rairt,
pá r<i seu
-
t ,i ] f x c l us i vos
(,-ão de
por
forca
ju
nic l h i > r
pública
M u n i (/ I pio ,
da
criado
por
receita
pró
a d m i n i s t r a ç ã o pú
f u n e i o n a m e n to ,
ijest ao
d p - s < - c n l r .11 i z a d a s ;
-
,1 e n t i d a d e d o t a d a de perso
de d i r e i t o p r i v . i d n ,
de
recomen<l,i
i n d i r e t a do muni
património e
típicas
<LT i ,id.i
'i t L v i d a d e s e r o n o m i t: a s que
xerrer,
t i vá,
financeira
empresa
do
orqani/.<un
personalidade
- o serviço autónomo,
jurídica,
d t i v idades
) u r I d i ca
de
.ulm i n i s t ração
t* x f» t: u t d r
II
na l i d a d e
se
têrnii-os
''m :
- autarqui.i
d dm i n i s t r . i t i v r i t-
Prefeil_ur<i
e n t i d a d e s dói , i d r j s
t-.orn p e r s o n a l i d a d e
pr i as ,
da
p r i ;ir v [i uis
suas ,i t i i bu i coes .
compõem a
classificam
I
lei,
AH
[ j r ó p r i . i que
r í p i o sf
,i(im l n i s t. r ai; S o ti í r n t a q MC min
administrativa
contiqennia
com pá t r i m ó n i o e e a p l
por
lei,
para
o q o v e - r n o se i a
ou c o n v e n i e n c i a
podendo r e v e s t i r - s e de q u a l q u e r
das
explora
levado a
p
admin j st r ã
formas
admit idas
ftm di rc i 1 o;
/
II IA,,- sociedade de economia mista - a entidade
tada de personalidade iurídica de direito privado,
do
criada
por lei, para exploração de atividados económicas, sob
forma de soe iedade anónima, cuias acoes com direito a
a
voto
pertençam, <^m sua ma ior ia , ao Mun i c í pio ou a entidade
admi n i st r.icjào indireta.
IV - fundação publico - a entidade dotada de
da
per
sona l idade jurídica de ii i ré i to privado, criado em
virtude
de autorização legislativa, para o desenvolvimento
de ativ^
dades que não exijam execução por órgão ou entidade de
d^
reito público com autonomia administrativa, património
pró
peio gerido pelos respectivos órgãos cie direção, e
funcio
J
-1
< I-• o
r
II
- m e n s a l m e n t e , o b a l a n c e t e r e s u m i d o da r f - c t - i t f i
e da despesa;
III
- m e n s a l m e n t e , os m o n t a n t e s de e^da um do «í r r i
butos arrecadados e os r e c u r s o s r e c e b i d o s ;
I V - anua l me n t e , a 11? I S de m a r ç o , pé Io ó r q ã . )
c i a i do E s t a d o , as
.> f i
con t as de ri dm i n i s t r a ç ã o , t - t > n s t 11 u í d.! 1 , do
b a l a n ç o f i n a m ~ e i r o , do ba l a n ç o pá t r imo n ia l , d i > ba l a n ç o o r Í.M
menta r i o e domons t r a ç ã < i d,is vri r i açõí;s pá t r i mo n i a is , cm
l or
ma s i n te t ic.i.
IT
IXi» Iiivros
Art. 90 - O M u n i c í p i o manterá o^ l i v r o s qii'>
rem necensãrios ao reqiatro do seuH nerv iços.
S 1° - Os
livros sorrio abertos, rubricados *->
.
cerrados pé l o''Pre í ci to ou pelo P rés i ciente da Camai íi , et m !
me o caso, oy por funcionário de s iqnado para l a l
fim.
S 2o - Os Livros referidos neste A r t i g o
ser substituídos por
fichas ou outro sistema,
podiM.
r-onvfn icr-.
mente autentiçado.
SEÇAO III
Dos Atos Administrativos
Art. 91 - Os a tos admi n i st rã t i vos r k1 compe t óru-1.
rio Pré f e i t o devera ser exped idos coni obediência as se cru i n t c
normas:
61
I
b)
-
DECRRTO ,
nos
i n s t i t u i ç ã o , inod i í i ca c ao ou ex r i m;-io <ie
bu i coes não co ri s ta n te
c)
n urre r tido <>m o r d e m c r o n o l nq i i-^ ,
de
a 11 i
lei;
r e q u l a m e n t ;içao i n t e r m i d"1; o r g aos i j u < >
forem
cr i a do s na adni i n i s t r a ç a o m u n ic i fia l ;
d|
a b e r t u r a de c r e d i to.s es pé o i A is e>
rés, tJté o l i m i t e Ju tor i Zrido por
suplementa
l e i , a s s im como
c;redi to:;
d e c l a r a ç ã o de u l i l idade públ iça ou
íiecessida
ext r a o r d i n a r i o s ;
e)
de si>c La l , para 1 f i n s de d e s a p r o p r i a ç ã o ou de s e r v i ç o
admi
n is t r ^ t i vo;
f)
aprovação de regulamento ou de rpq i rm--n to
órgãos que compõem a a d m i n i s t r a ç ã o m u n i c i p a l ;
i
g)
permissão dc> uso dos
h)
med i d a s e x e c u t o r ias
dos
^
bonr. m u n i c i p a i s ;
do P l a n o D i r e t o t
)
de Desen
volv imento r n t e r n o ;
i)
normas de e l e i t o s externos, não p r i v a t i v o s da
j)
f i x a ç ã o e a i * e r a ç ã o d e preços;
lei ;
II
aí
- PORTARIA,
iii)^ s e g u i n t e s casos :
p r o v i m e n t o «• v a c â n c i a dos cargos
d e m a i s atos d e e f e i t o s
individuais;
públicos
e
c) .iberturii cie s i n d i c â n c i a s e pi oi-rsr.
trativris, aplicação do p e n a l i d a d e s <• dem.iis ,uns
duais do efeitos internos;
IIT - CONTRATO, nos seguiu t es oíisus:
a) ,K.linissao de «Pividort- 1 ?; para SP r vi v<>s de
ter
rara
t empo rã r io nos t. R r mós do Ar t i go 81, I X , dês t ri Lc i
Orqâ
n iça ;
b) execução de nbr;is e aorviços m u n i c i p a i s ,
tprmos da
nos
lê i .
Pd r.uj rã f o (In iço - Os «tos constantes dos
j t Rns
II e III deste Art igu, poder ãn ser delegados.
SEÇJ4O IV
"• Das
Proibições
Art. 92 - O 1'refeito, o Vico-Pre f ei to, os
V ti r ca
dores ri os servidores municipais, bem como as pessoas
liga
das a qualquer deles por ma t r imon io ou parentesco, a f i m
consagu ineo, at« o terceiro grau inclusivo, ou por
ou
adoçáo
não poderão contratar com o município, subsisti ndo a proibi
cão até 6 (sei s) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Onico - Não se incluem nesta proibição
os com ratos cujas cláusulas o cond icoes se]am uni formes pá
rã todos os interessados.
Art. 93 - A pessoa jurídica em débito com o
sis
t
y—
t en,i ri' 1 s f t j u r i d r f t i n sor i .i l , r orno est.ibf l ec ida
r ii l ,
ii.i o
j uni f.'r ri ron t r;t t <i r
de l i '
: ,'i-i -In • r
b e n r f í c- i o - »
com
nu
o
Poder"
itirrntivo!;
em lei
fede
Publico Municipal
( i s c a i s ou
nem
credití
sKCAo v
Do D i r e i t o a C o r t i d õ « s
Ar t . ')4
,i
to r n t "'i' i
( < ] u L r; z t 1 l
di", de q y
:.c n, i
d f-
- A 1'rc L Í ; i l ( i r a K a C â m a r a são
.1 q LI ,i l q u e r
d i tis ,
; n t c r e s s,i do ,
<:i- r t \. tio:;
.11 o:; ,
no
obrigadas
p r a z o ma X i m o de
con t r a to r, c
i e q u f r i d.is p,i r .1 f i m di- d i r o i to dr; t f.*rmi nado ,
r i 1 s j > w n s r t b i l i ti t i í i c <i,.i
],-!;
oi;
t <• t ,1 ri.! a r
.1 s i i i i
d(-M
as
i eq u i s i g o i ' s
i i d t o r i d a t l c ou
e x p i a i i i;.in
no
15
doe l soes ,
s e r v i d o r que
sob
no
itie';mo p r , i 7 i > d ( > v r ? r a o a t. e n
i u < l i c i ,1 i :; se ou t ro n ã o
í t>r
f i x tido
pé Io
J ti i /. .
í'ard(j r a f o
cif i
tia
f x e c t i t i uo ,
serão
Ailin i n i '. t r a ç ã o
il<i
O n i r-u
- As
r t j r t i íiõe^ r e l ti t i v a ^ - ^ o
f c r nt>t: i dn s
Pi f f i' i tu i ri ,
pelo Sidere t ti r i o ou
t íxt:e
tu
%
d s dei; l r i r d t o r i as
efct i vo (íXf;rcIcio de cd r()o dV P r e f e i t o , que
serão
pó
Riretor
de
forneci
das pi?! o Presidentf dri r.lmar^.
CAPtTUIX? III
Dos Bens Municipais
Art.
05 - Cabe ao Pi i-fé i to a administração
bens mun í c i pais , respt; i t a da a cornpetènc ia da Cãrnara
dos
quando
àqueles u t i l i z a d o s em sfiis serviços.
Ar t. 'J 6 - Todos os bens municipa is deverão
cadastrados, com a identificação respectiva,
ser
numerando-se
os movei s segundo o qun for es tabelecido em regulamento, os
qua l'; l \ c - i i rio s»b a
t '>í-pu:i-.a!i i . i i 1 , i i i > - :!'• ,-}\i
ou
í 01 em :11 s t : i bu ido--, .
f) i i et o i L ^ a r j m;
i'ar-\:i r-i f o 0 : i i ' - i - .1 c:"1 n f n r e n c i a da
tori*>v,,
c, na p r c s t . i c a o
i n f ' l n i rio •"•
--i
(
p.i t r i mor, i .1 j
!f c. -(.T-. d>
^.HM
i n v F? n r n r i r"; r1i- t o d 11 •, o L, l -r n;, n n
Artr .
')(! -- A .1 l i f í r . , ! '
di ri.1)'1,1 f, a ox ist ('MIC i ,1 do
t J r.ido ,
!">vr; i
n ^ r r i t n t .içSr
i n t •:• i i
LÍ 01 a G r n i p r u p r c c i - d irl.i
soqu i n t e s norn;ir. I
- Qu £i n rio ) n;c-vc i '. , H >•[)<• n'i e i t .í f
.MI t o t i z
q i s i ,11 i v 3 c r ô n c - n r r õ n c : .t j>\ (j l : • i , ii i ',pn r; ,.TI.I < • • • - 1 ,i n
ile ^o,n;ãn o pt-rmu t a ;
II
Cl ii p u b l 11-a ,
per m i t ida
houver
- Quando i r v i v t M ; ; ,
ilcfn-iMli-1 . i . i p c r u i - " (te c r i - i ,
d l :ipc-ns f irl."j f-, t d vi:-; •,-,!:•;<>:,
Io ..!(1.11; i"i ^ ,
exr l u n ivarni-n t " p,ir .1 ! i n s ,1 ss : •, t ITH- ' » i r;
i n t o r c í; s o pub! ice i c l r i-.ir.t c ,
. ;i^>n
i M : , i ; í i r , ir! o ;>c l':
':'M
r |ii,in<:l<
r-x(í<-
t. ivo .
Ar t ou
doação de
1 J9
• '•'' mim i c: í p 10 , p r e t o r (TI t r>incn t r
soas bens
íi
vi-nd.i
i move i B , out o r q,K ,1 r c > r i ' l ( j 3 s a o ilc ri L
r c i t o r o a l de uso, mediante p r o v i a autor i MC.10
[cq i:; í ,11 i v.i
n c o n c o r r ê n c i a púbi v c a .
-
A c o n c o r r e m : i .1 p o ' ) ( ? t a ser -.li c p o n ^atla ,
por
65
l r> i ,
< | U r i i > c J n i) uso (i f-'
pui) ! i r o .
r r-
r n l ' • i r. t,', c
**
ri f i r -v,
(H-
di"-; t i n -i r
piih l i r<> , dl' v i d. l me n t f
."-1 -
j ri-.if:
A venda
urbanas
rir is
remi l t <in l-p<-
pf-ii.i r, r|c
i v-i i i <iç,io f
|jr c v i .1
ti f
s e r v i çu
houver
r o l o v, i n
] u s l i f l (M (í o ,
propr i c t a r i os
de i movo is
I in
rem.jnesrruit e 1 ' e i n. i p r o v e - i t avo i s
r ,1 c "J i l i t M t; ò<"; ,
s. u;, i ,1
a i-onrtv;s i nitri r i A
i t TI t i ii, 1 1 lê s d • . ' . i E;Í ITHM d i s ou q urirido
de
ohr j :; pub l i r a b ,
a u t rir i z a v''"
dependera
pá
a
i r>q i s I .1 1 i v.i , disperi
l i f- 1 t ,1 1; ao .
S
IV
-
As
ti r p a K
resulf.intes
a l ! nhtinií"! t o '.cr í n r< l i c n.i das
nas
mo ri i f i rã çÕos
do
mr> ^riri1: cond i ç õ f s , quer
df
se
j ("uri i i j J i ' > v i i i t r ) v < > i s ou n.ld .
At l .
n r <i
ou
| j.-rmn t .1 ,
100
- A rsqu i s i çdn de l» TI s
dependi- r a de
i inóv i :; , por com
[ > r £ v i a ri v,i l i rii;ão *•
rint.orização
Ifrj i =; l ,i i i vi) .
Ait.
101
-
R pró í h i d<i
f i f HI cií1 q u, i t í píer
.igo s pui) l i ::os ,
d rloft [.'cio , vê rui .-i
f r /i cão
ilos
p.i r que s ,
sal v o a pcrm i s s à o < >
e*qiiprios o H p a ç o s
dfs t i nados
,~\i
de
y
ou
rroncf>s
pi .í (,-âç ,
título
jornais,
j ar
precã
ré
r e I" r í CJIT.IH t i>s .
Atl .
ros ,
10,?
s n po<3o t d ser
título
- O uso d e bens
Mun i c i p.i i s , por
terc« i
f e i t o med i.in t <> confesssão , ou permissão a
f) r era r i (i P por
N=mpo
det ernii nado , c-on f o r m p o i n te ré K
se juib l i co PX i [j i r .
Ç
uso e s p f c i j l
se r .1
-
A
rTonccssão Ac
f c i t ri mm! i rin t e c o n t r a t o ,
salvo
n.i
f u p o t e s e do §
S
cos
Io
de
uso
c dom i n ia i s de pendor •<
^Q
dos
tif
h** n s públicos
lei
sob pé n.i de
I O do A r t h j o
9^,
<•
n u l i d a d e do
dt-.sta
Lei
poderá
ser
n r togada
e
at.o ,
Ocgãncia.
- A cone r s são adrn i n i s t i a t i V-i de bens
u'íi i comum . :; orne n t. r
de
ronco r r anciã
pá rã
públi
f i na l ida
Ar L .
l j,i i d
sIM u ]•,[!•.-,
t u r ,i ,
iii>sdf
r i[) i o ,
c
n
i O *
-
1'udiT , u i
t r <iiv. l t or
que
n fio
i <•••
h.t i ,i
i n t. cr Ia s:'. nl n
<i r b i t r a d a <: Js:í i ne
-,nr
i t->r< . i h . i ,
' t* i mo
ir'
Ar t ,
104
-
estdções,
r Só
na
A s i t i l i .'.> t; ã c' ,• <i
u s u c s p c t - i ,i l ,
recintos
f e i t ,1 s
l f: s < >
i
; i <• j •
;!' • M , i :
r r m u i n •i i..,
[ > • • [ .1
i o ir, f i '
,u!nM n i i; ( r .içãci
,)<
m,i t a d o n ro;
'• o i m p o s de t > s p < ) r t C ! > ,
r oqu l a mi TI t n s
CAPÍTULO
J>as Obras f
: : .111,1 l h(J'j
r orno me i criilns ,
di."1 cspc! .11.:'.: l os
t orm/i d a s
i . •.
pi f v : ,i:m -:\ r - ,
h e r i - , n 'i l i di >•, .
de
| > , s t t i CMI ! t r • •
11; .f s s d : i !'O'. ria
í t > ' . i . : o r i S ' i ; . Í ! s d i ]<-•
<lcTi
p u t » l i co s
•
J M ' • ; . i í 7 , , ; > , ] l .,
cão >' f ] f > uo l u g tio
hentí
; i d i d o s .1
'•!•;•. j •••>
resppct i VOG .
IV
Serviços M u n i c i pá » s
^%
Art..
v i ç o s do
105 -
Mn n i c í [i i o
do p l a n o rcsp*rt i vo ,
I
-
Nt*iitium c n i [ > r < ¥ f i i d i n i i - n t o de
pndor J
t <> i
a vi a h i l i iladf
o b r . i s <•
sem p r o v i a
no qu."i l , ohi i i ) . » * 01 i .imanto ,
n i ê n c i a e o p o r t u n i d a d e par.i o
v...
i n iV i o
<ít> e m p r e e n d i m f n t o ,
s«'t
e l . i b o r .TC^U
conste :
sn.i
conve
i n t e r e s s e comum;
í I
-
os
pormenore'"' p ri r a <\i
rir
-
os
r e c u r s o s [>ii r ã
cxfícuçãn ;
o a t e n d i m o n t o d^is
IV - os prazos par<i o seu
respect i
i n í c i o e cone l u s ã o,
<i
67
companhados da respectiva justificação.
§ l'-1 - Nenhuma obra, serviço ou
me I no r ame n to ,
s a l v o ' a só de extrema u r g ê n c i a , será executado sem
prévio
orçamento do seu custo.
§ 2<J - As obra.s públicas poderão ser
executadas
pela P r e f e i t u r a , por suas autarquias c demais entidades
da
a d m i n i s t r a ç ã o Lndireta c, por terceiros, mediante Licitação.
Ar t. 106 - A permi s sã o de serviço publico a t í tu
In prc<-ár 10, sor á outorgada por decreto do ['refeito,
FM! i l n l de
chamamento de
i nteri'ssado para e se n l ha
após
do
mel hor
pi et t-rido n t e , sendo que a concessão só será f e i t a com autor^
7. >\ã o
l e g i s l a t i v a med J a n t e contrato, precedido de
concarrên
c i .1 pub liça .
§ \v - Gerão nulas de pleno d i r e i t o as
'.; t n-'.-,, ,is concessões, bem
te-1
permLs
como quaisquer -nitros ajustes
Ç ?y
- Os serviços p e r m i t i d o s ou concedidos f iça
,, su ]c i' os à requlament riç.V> e
ciinih i ndo, aos
que
t i s o i l i z a ç ã o do Muni
os executem, sua permanente
•• . i di-q a jção as necess i d,i de s dos
ç
indeniza
cnnced í dos de ".de que
icon ' .nn l 'íriiii- !-.< -i" c .11 1 1 CM cs>nl. r ,ito , bem
• r (•>/<.•' > r em
exeru tu
r.rirnu .njiie
i n s u f i c i e n t e ' . (><ir a o a t endimen t o
dos
S 4Q - As concorrènci.is para a concessão de
v i r o púhl i co deverão :\ r preced i das de amp La
j o r n a i s e rádios lo--,ii^,
titu
usuários ,
i1? - O M u n i c í p i o pori.Tá r e* rimar, som
• r-J . i,!i . pcrm : t- i '!i>s ou
cm
fei
f-m desacordo com o estabelecido nest>- Art iqo . %
sei
publicidade,
i n c l u s i v e em Õrqãos da imprensa
d. t c,ip . ;.,i l fio f_3 títdo , med i a n t e ed i t a l ou
comunicado
resumi
"
___ ^
A r t . 107 - Ar, t ,1 r i í as cios serviços públ iço s deve
r <i c' s L" r l" i x a d,t;. pi 1 1 o K x fru t i v o , tendo - se em
vista a
justa
r emu nc r ,1 ç a o .
A r t . lofl - NOS serviços, obras e concessões
Mu n i c i p i o , bem t-orno na ;; compras c rt l i e na coes , será
a
rio
a dotada
l i c i t a ç ã o , nus tr-rmos da L e i .
Art.
10'í - O M u n i c í p i o poderá realizar obras
serviços ilo int cresse comum, mediante convénio com o
do, a Un i ao o\ entidades particulares, bem
assim,
e
Esta
através
de ronsort-1 (s, rom outros Municípios.
CAP1TUIX> V
Da Administração Tributária Financeira
SEÇAO
I
Dos Tributos Municipais
Art.
110 - São tributos mun icipais os
impostos,
ris t a xás e as cont r i bu i coes de melhor ia , decorrentes de
bras públ ícas1^ inst i tuítlas por
lei municipal, atendidos
princípios cstabelecidos na Constituição Federa l e nas
o
os
no£
mas qerais de direito tributário.
Art.
111 - São de competência do Município os im
j>ostos sobro :
I - propriedade
II - transmissão
predial e territorial urbano;
inter-vivog, a qualquer
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
título,
acessão
física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
qa
rantia, bem como cessão d» direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combuat_I_v_e_ia líquidos «__§^
c a r á t e r pessoa l
n õ m i c a do
e
:;<.' r.io <ji a d u a d o s s f . - q u n d u _i > n p, i r i t l . n l - -
<:ont r i bu i n t e ,
f ,ie u l t .ido ã
pá l , e.spec i a l me n ti 1 pá i a r. > n l" e L i r
vos ,
i de n f. i f i c J r ,
r. e r m o s da
lo i ,
e c o n ó m i c a s do
o
i o s| K- i t .idos n;, d i r e i t o : ,
pá t r i mo M i o ,
os
-•:
i <••••-,-•
i t . i l i v i d i i i i i •-
r t -:i (í i "ii'- n t ( ) : ; i • as , 11 i -j i •
c o n t i • i bu i ti 11 • .
P a r a g r a f o fln i c:u do ca l e u Io p r õ p r L . I de
Ari.
b u i cão
uinu r i i r, l r ,i i ; , i - )
e t !> t i v : a.ic!'-
A s t , i x j •,
i m pôs t o - , .
l l r> -
O Mn n ]/.- í p 10 p c ; d - • !
cobr,id'i d c s e u s s c r v i d o r c : ; p.i r .t
cio de f; t e H , cif
s i s t em.ts de
p r c v i : i i •<••> i .1
SEçAo r i
Ra Recei t a c d.» De r. pç n.i
Ar t .
da
l l f> -
A rer e i t ,1 m i i r : i r i ;; i !
i - i m K t L t ;i i : - r ;*' - n
a r r e c t i d . i g a n dos l r i hu t os m n : i i c i pá i ;; , d,i p.i i t i r i p ( i<;,io
t r i b u t o s dfi Un i rio e do
Ks t <idc>,
doii r c t- u r s o s
Fundo de P.ir t i r i pai; ã o dos Mun i r [ p i os
seus b o n s ,
serviços,
Art,
I
117 -
r 'Jsu t t a n t f u
i - ; i < i u t i t i / H (,-A o
d t i v i d a d e s <• de o n t r os
fonte ,
Pertencem ao M u n i c í p i o :
- o p r o d u t o da
sobre r p n d i me n f os
II -
50%
a i r e c.id ai; à o do
impôs l o ;id
paqo;-, ,
;\a I q u t í r
Un i <io
i r u - i de n t <; na
t ít uld,
pé l .1
,ui
a u t á r q u i c a f. fundações m u n i c i p a i s ;
(ci n q u e n t a por c e n t o )
cadacão do imposto da U n i ao,
rial r u r a l ,
do
do
i mjr>'s;<;<)'; .
sobre r e n d a s f. p r o v e n t (is do qna L q x i o r na t vi r e z ;i ,
minstraçao d i r e t a ,
frn
r e l a t i v a m e n t e aos
do p r o d u t o da a r ré
sobre a p r o p r i e d a d e
imóveis s i t u a d o s n o
territo
Municí
pio;
III -
50%
( c i n q u e n t a por r e n t o )
do produto da a r" r o
c:.ida g a o (U» impo.1; t. o do Es t ado
L o K eiu tornot or (í;;
IV
-
l i ccnr; l i j d o s
? rí'i,
,i r r PC rida í; H o de
sobre a propr i e d a d e cif
no
vê íru
t e r r i t ó r i o m u n i < i pá l ;
( f i n t e c- c i nc:o por c e n t o l
\m\x>'.-,\ . iu K 1 ; t ado
do
produto
sobre o pé r ti ç cif;
da
r r- \ L i vás
ii c i r c:u l iiçrrto <](-• incri '.ido t i •!!"-, c
srybre. prestações de
de
i n t O r m u n i c ip<-i l d<- c r u n u n í c a ç ã o ,
t r,i n r. por t e
: 'it er->., i
Ar!.
dos ,
118
(1,tu.i
se r<'i
<•
• A f i x, i ç ao
pp l .1 u t i l i / ,i.,'iíj 'li'
p;i is ,
l
t"o i t H pé l n
bens ,
cios p r e ç o s p ú b l i c o s ,
s e r v i cos e a t i v i d a de s
devi
munici
P r c f ^ i t o n n ? G i < i n t r > e d i ç ã o de d e c r e t o .
P.i r á i j i -t '. <•> f'n i r u
- As
t a r i t" a s dos
coi dtiVK 1 rSo c o h r i r «'. s e u s c u s t o ; ; ,
do
serv i cor.
serviços
públi
s e n d o rO.i lu1". t á vê i s
quan
se' t f > r n a r i j m de f i <• i < ' i t < • • ; ns e x c ( ? d f ? n t c s .
Ar t .
119 - N e n h u m c o n t r i b u i n t e i c-r a obr i qado
pagair,f->n t ,•> de qiiri l que r
p r p V Í r)
t r i hu t o
l a n c a do
pé l ^ P r é f e 11 u r a ,
ao
sem
1 ) 0 t Í t l Cd (.''IO.
S l s - Co n s i de rã-se notificação .1 eu t r^íja do av^
só de l ancarnent o no dom i c í J i o fiscal do contribui nte,
! ermos d.i l^qi si-i cão federal per t i n c n te .
$ 2Q - Do Lançamento do tributo cabe recurso
Prefeito, a^^^qur.ido (kjr.i sua interposição
nos
ao
o prazo de quinze
dias, contados, da notificação.
A r t - 120 - A despesa pública atenderá aos prin
cípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de
direi to financeiro.
Art. 121 - Nenhuma despesa será ordenada ou
t i s f e i t a sem que exista recursos disponível e crédito
aã
vot£
do pela Câmara, salvo a que ocorrer por cdntf» de crédito ex
tratirdinário.
"i''i:"i
) i- i
] ( ) ' • ' l > • ! .1
Ar t .
' í í ' i 'i ,
> lr.1-,
•':"
••: k ! < l
l 7 \s
f' t
l <
!
> ! •; ,
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<i p r o:; G n l .id.TH
•• f TH i L i r
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anua Imcritci
:;o hr c iis
pró j i-1 os
pç l Q F t f> f o i l o
Mu n i c i
p«il ;
U
pi oyr.im.is <lf
- i:xíiiTuniir
r a l i 7 , u ; í o r > r i;,imi>r:t a r i .1 ,
comi sfí()í's
dfi
o om 11 ir
i n v c st i m e n t o r
C T a m a r €i .
snm
•_•
parecer
exercer
prfíjuízti
o
de
só b t fí
Q B p ) ,-»iu>'-.
acompanti.imiTi t o *a t u a ç ã o <l.-i;j
c
f is
(J^m.iis
73
fi.ii», que
S l* - As emendas ser ao apresentada s n A
Com 13
r.obrf ela:; e m i f i r ã parecer, c apreciadas na
forma
l l ' f > l I P f Tl t -1 l .
S 2» - A5 o m f i i r i d S <io p r o i e t o dtí
l e i do o r ç a m e n t o
, ) : m < i l ou aos pró y.-tos q u i ^ moc! i ! j quem s o m e n t e podem ser
v , u li i •.
apro
1,-íi M > :
I
II
- si' j Jm cnrrip.it í vo l s com o p l a n o p l u r i a n u a l ;
-
i nti i q u o i i i D r. r t í c u r ^ o s n e c e s s á r i o s ,
admitidos
;ipc'n,iy o r; p r ove n i e n t es Je ,^nu l ,içâo de despesa , excluídas as
q u < ' i ni? i dam sobre :
a t d o t a ç õ e s p a r a pé ssoa i e seus encargos;
bt
IIJ
s e r v i ç o de r] í vid-T ; ou
- se]am ré lac ionados :
y
a ) com a cor n- cã a de i?rros ou emissões; o\
b ) com os d i s pôs í t. i vos do t e x t o do pró j e to
de
lei .
S 3o - Os r et: ii r sós que, em decorrência de
ennand.'[ ou
i c j e i cão do projeto de
í-a r t MO sem despesas cor r '"íjionden t es poderão ser
ror» f ormo '> caso , medi ndo ci pdi t os e s peei a is ou
rés , com
veto,
Lei orçamentaria anual, f _i
u t Í l izados ,
suplementa
p r P v La e espec I f i c.-a aut orizagão legislativa „
Art.
126 - A lei orçamentaria anua l compreenderá:
T - o orçamento fiscal referente aos Poderes
do
M u n i c í p i o , seus fundos, õrqãos e entidades da administração
diretrt e indireta;
74
#"—
II - o ore ame n to de
i n vi1 s t i me n to das empr e sãs
em
c)ue o Mu n i c í p i o , direta ou i n d i t e t amente , detenha a maioria
do c a p i t a l soe i a l com d i r e i t o a vol < > ;
1 1 1 - o orç.imen t o da seijui i dade soe ia 1. , a b r a nq e mio
toda r, as e n t i d a d e s e õ r q.io.s ri cia v i ncti l a do s , da aclrn i n i s t rã
cão tf i r c t .1 e i nd ire t .1 , bem
l'odei
como os t u n do s instituído!»
pelo
P'.ib l iro.
Ar t . 127 - O !>i e f e i t o enviara a (Tâmara , nos
p rã
/.tii .-uns iqnados na C o n s t i t u i ç ã o E s t a d u a l , a proposta do
or
c a m e n t o .inudl do M u n i c í p i o para a exercício sequint.e.
§ lo - O não ciiinpr i mento do disposto no
caput
deste a r t i i(i) i mp I içara a i11 a borde ao pé Ia Câmara , i ndependen
t emen t e do envi o da proposta, da competente Lei de
MPÍOS,
tomarsdo por base a lei or carne n t ária em vigor, nos termos da
Const i t u i cão
S 2o - O Prefeito poderá enviar mensagem ã
rã, para p r opo*r a mod i f i catão do pró )eto de
ria,
lei
Cama
orçamenta
e n quanto*, na o iniciada a votação da parte que de se já a^
terar .
A r t . 128 - A Câmara não enviando, no prazo
COH
siqnado em l e i , o piojeto de lei orçamentaria ã sanção,
se
rã promu Igada como l f> i , pé J o Pr<' f e i to , o projeto originário
de I-Jxei -u t i vo .
Art. 129 - Rejeitado pela Câmara o projeto
de
Lei 01çament á r i a anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o
oreamen'o do exercíc i o em curso, aplicando-se
a
atuaM
zação dos vá l ore s a (jue d i s puser a Cons t i tuiçao do Estado .
Art.
t ár i a ,
V
130 - A p l i c a m - s e ao p r o j e t o de lei
no t]ue n ã o c o n t r a r i a r o disposto nesta secão,
A r i .
t r i •, ,
se
l!l
f i r ; ; ^ j i tini.t' • ,
p r o l 11 nijuc-
-
' 1 MUP i • i f i 1 1 ,
orir u '"> ,
.1 l om 'Ir
• , > • r" . i • > . • > ,
uru
r ii;
o r '; .ir» ' n t 1 1 ' .
lo--
| > l u r i .1 n' J.i i ''. di ' v o r .i i j
c x ( - 1 i I . i 11
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c x c r u ç ao
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d< • v
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I M r .1 q i d '. <; T , • .
ex<j r , Í i i ••.,
se ,
e
l.
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u t i l i <• .1.; •
A: l .
\
-
U u: g i-iie • • : • '
ohi i i).it o r i .unfMít í: ,
up í l mi' íit os
d r1
.i.'j
s c r v i r r»',
mun i '.' i p.i L:; .
(to t j<;f)OG
Ar t .
11.1
! u r.drj :• ,
despes.is,
es t ranho
•
l .11 -
.1 p r <.-vislc) d,i
.e: , i
r ei r i t ,1 ,
c
n." o , •
l odo 1 .
os
) •• r [ n i : .ri, j -- • .c ,
i IVGJ: no; i ri it r l bu t os ,
rendi1
d i ;;- • ir i m i n£i d.iruc -i ' - ,
nc ,:c") •; .1 J \ , 3 ' . .10 : ' U ' 3 t o i o de;
lodo 1 ,
O o ri' (tiir-n t o rui'j ront c r ,1
d i s pó •-. i r i ','(-
i err> i i .1 ,
ter i o r me n ' e .MJ t. u r i zaílii .
N-TO
sc>
i t or i 7 d (.• ifi p.i r <i
nem
,1
t i X C IÇ,KJ d.i
: nr t nem
o-,
do^pi-sn
ne:; t .1 p r o i b«j;.io
,1 IJIT t u r íi d'' cr<;d i t-o-;
.111
.1 :
sue 11
me n t ,1 r f s ;
I!
que
por
-
cortt rrf t .T r
,inLf'- j pai; ,10 ái=
Art . 1 1 4 -
T
dos na
- o
-STio
v.-d.-id(is :
i n í c i o de p r c H j r dm.is
ou pró j>? t os
n Só
i rir l u í
11* i orçamen t tí r i-i .inu.J l ;
f r
-
A r t - a l i 7.,i ç Ao
br iqeíçõe.s di i f; t as tjue
adi c i ona is;
<\f
desposar, t>u .1 cis;;u ncão de
P x ceda m os
ci édi t os o r c time n t ar i os
o
o vi
I I !
-
.H
rc.i l i / í i ç r i o i] f
i •(•"drun ' i r i v i M i ,i n t e ;!.'( s d t > s p i > s , i s
l ot i / , n l , i - , n c d l f i n l e » c i ê d i l o s
t i n.-a i L - J . i c l t -
u t '-r i sã ,
o p t - 1 .n; Tu-", de
de
'-,ip i t a l ,
r r" d i t o s
-,upl cmiMi t ri t M - ; ou
(iprov.ulus
pé ] ,i '".ima i a
q u e <?x
r essa l v.ida s
.>:; a u
e s [" ' i ' l J l •;
com
por m<> i or i a
.ibso
l u t c. ;
I V - . i v i u r u l a cão ti* 1 r n ' • i t ,1 He
i npo;; t o-; .1 õ r q Só ,
l v j n d o U M £ l t ' f ; [ » > f i . i , rciísii l Viul.is a r c|).i i t i ç,"ío do
,ir r e c,i < l.i ç.10 dos impo:; t os
produto
de
,í que si' r i - f p r c-m os A r t i qos l 'ifi
; r ) 9 (l.i C n n s t i t u i ç ã o M o d e r a i , J d o ' . t i :ijç.i(> de r e c u r s o s
c
para
inani] l" c ii i;. 10 '• divscnvo l v i mento do s-n:, i no , como do t r r nu rui do pé
Io A r t i . j o i'i'í
d e s t a Lei O r q ã n i c . 1 c a p r e s t a ç ã o dt;
f i . i s ,i-. n p r r . i ; õ e s d e c r é d i t o s p o r a n t e c i p a ç ã o d e
qaran
rcccitii,
p r o v i ;;t ,)-.; n o A r t i q o 1 3 3 , I I , do5t.,i I,o L O i q ã n i c a .
V - a b e r t u r a de c r e d i t o s u p l o m e n t a r e s oj
espe
c i a i snm p r e v i a a u t o r i z a ç ã o leq i s l .1' i v,i .• som i n d i c a ç ã o dos
r e c u r s o s cor r e s p o n d e n t e s ;
VI
- a transposição,
o r c m a n e i amen to ou a t r a r i ^ f e
r fine; í a de r e c u r s o s de uma ca tegor 1,1 de p r o q r a m a ç ã o p a r a
ou
t r a o u d e ó r < j ã o para o u t r o s e m p r é v i a a u t o r i z a ç ã o l e q i s l a t i
vá;
'
V I I - a concessão ou u t i l i z a ç ã o de c r é d i t o s
ilimi
tados;
VIII - a ú t i l ização, sem autorização legislativa r;s
pecífica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade
stjf; ial para suprir necessidade ou i-ohrir o déficit de empre
sãs, fundações e Fundos, inclusive dos mencionados no
Art.i
ijo 126 desta Lê i Orgãncia ;
IX - a instituição de fundos e qualquer na V ureza,
sem previa autorização legislativa.
S IO - Henhum investimento cuja execução
ultra^ )
p.isse. uin o x e r c í r i o
v l ,1
i n c l u 'i (i o
l nc l ' i - j í i o ,
';tih
*;
t o r ao
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v i f] f r i r i ri
Zc~idOL~ii
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-
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r espon-..ih i ] i d n d e .
cspec i H i s e
í > x l t ao r il i n.í r i os
ror
- , , i L do s ,
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pr oimi l í j d d o
au t o i i
nos
r,i só cm q i i f ,
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j caber
i n r o r p n r .idiv-. ^ r >
o r t;<i
;;uhsequcnt e .
de cred i ( o
rilf^micr
a
e x t. r ri o t d i n.í r i o
despegas
A itcs[i(>srt
com
r i . i n pode r .1 e x c e d e r
pt-sHoa
os
HO
i i n p t ev i K í vê i H •'
como a s dtTor r e u t es de c a l r t i n i d r f í i e
l ! r>
pré
q u e .1 u l o r l /. f
í i 11.1 ntje i i < i em q i i - -
f i ÍKI ncr i r o
- A a b e r t ii r d
i n i c i a d o sem
'.em
. i t < i d' 1 -m r o;" i Y. A <;ão
e i d n t i i i d.i p r i j . i
MU n i c í p i os
In í
:,e r
ou
ni1'•.(••. t i a i j i i c l r- OXIT i- í c i o ,
Art.
em
• t i-;i<=> ri.'
i 'x e r < : < • i o
cxcrc í i i n
m o n t e 1 se? r <")
dos
d"
l i m i t e : , de
iníírito do
poderá
-- Os; c r " '<i i t. o s
r. u
r, a l vo ;;c n
t. i m o c qu.i t r f )
f l i i i i n r i - > i ro
p l a n o p l u i i ,1 n i i f i t ,
p u r i l i t-,t .
<i t i vo
limites
e
inativo
es í rt tip l ft: i dos
compl ement ar .
S
P < j r ã < j r <i f o Ou i ( - o g em ou
ri u m e n t o ;Íc
r d cão de
soa l ,
: emuric f.iciín ,
a í\a l que r
titulo,
pt"êv i a
p r ó j r? coes
pé l n «i
i nd i r e ta ,
de
vá n t a
ti n t. i (Jade s d,i
-;o poder,i o ser
;ie : ;so,i l
a 11 <•
bem como a ri dm i s são de
o r q aos e
dot a(.-.1u o r i;anu'n t.á r i a
de d e s p e s a
qu<il q jer
a cr i a g.ío de ca r gos Au
e s t r u t u r a ''e ca r rc. i r.is ,
n i st ração d i ré t. a ou
ver
A concessão de
t f. i t a:F; se
su f L r,: i o n i e pá r a
e
a tender
aos a r r ê s c i mós de Ia
pfs
a dm i
hou
às
deeor
r e n t es .
TTTUT,O IV
Da Ordem Económica e S o c i a l
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.
cia,
organizará
MG - O M u n i c í p i o ,
a o r d n m económica
d e n t r o de
c social,
sua
rompeten
conciliando
,1
J
Ar f .
m o f ' r i M i o n n co ,
MV
tora,
-
A i n t t-r v f ti',-a 11 do
Mu;i i c í p i <i ,
o r i n [i t ,1 r ;i p r o d u ç ã o , d e f e n d a r n y- i n t crés ;,cs do
ver
i
no
dom í
pr i n c i pá l inei: t e , (>in v i s t a es t i mu l .u
e
povo e pmmo
i u s t i ^ 'i o ;;o l i dar i r"d<uií> soe i ,i l .
Ari,
138 - O Pndor
t i ca . i q r í co l ."i do m u n i c í p i o ,
K x . v i i l i v o f s f a b c l eoorá ;i p o l i
t a n t o cm v i s t a as vocações
nônu c.i r, ti a prós pç r i da de da rerj i ,10 , oonsoant í-s ,ios
tico
mun i. c í.
p i o s CT f abe l iv- i dos na s Conr; t i t u i ç.ln y p d c r a l c K'; t a d u a l .
Arr .
tido
1^9 - O t r a b a l h o c o b r i q a ç ã o s o i r i a l ,
i todos o d i r e i t o ao omproqo •• a
q u o p r o p o r c i fitifí
Art.
e?x i s t f?nci a d i q n a
família
f
qaran
remuneração,
na
sociedade.
1 4 I J - O M u n i c í p i o c o n s i d e r a r á < > c a p i t a l não
a pé ri a s como i nst r um? n to
produtor
me 10 iie expaiysao «MTonõinicrt f
Aht.
na
justiça
de
r lê l vier o , mas t ambém
141 - O M u n i c í p i o a s s i s t i r á os
rrs r u r a i s c suas o r g a n i z a ç õ e s
como
hem-es t a r colf t i vo .
Ifijais,
trabalhado
p r o c u r a n d o propor cio
n . i r - l h e s , e n t r e o u t r o s bp.nf" f í c i os , m e i o s df p r o d u ç ã o f
de
t r aba l ho,
só
crõdito fácil
e prec n j v i s t o ,
saúde e bem-es t ar
ciai.
Parágrafo
Onico -
São i s e n t a s de impostos
as
respect i vá r. Coopera t i v a s e os s i n d i c a t o s .
Art. 142 - O Município manterá órgãos especializa
dos, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços
públicos por cLe concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Onico - A fiscalização de que trata es
te Artigo compreende o exame contãbiL e «a perícias necessá
«f
9
f
f
79
At;,
f u i T i c n t .;i i
'i
i ií- .i n i mil l -. ,
nos
,
e
r<>:yir j
ri i i í ' l,i
fitifjíes.i
t .1 l ,
I dí;
(;< i V/P r no
| n-»!.j m MH i r ; ( > m r d I O G
144
-
; itj i i T, ido
p : r ni u í 01 i • •,
}u j i r! i , o
m i c r n p n i p i (;;;<»
nu-11 o de
í"c_'di'
i n c t - n t i v.i -
."t f hn i n i r, t r n t i vá L; ,
p r < • v i d'T. c- i l r i ri:-; !-• ' • r Mri l l í ' • l H s
cão ou r ('•d u ç á o d t - s t ,i s , p u i
r ,i i i i :, .
v i í-xiiido a
:ma:; o h r i (J.K.-OO c,
ca p r l
p r í > l <:
, i ! í s i f i J' • í i n i d i i ; ; ''n '! f • i
;1 t f e r i ' n c ' l flcio ,
<i
,KJU l s l gão
bc n ' ' 1 l r i a t s d u ,
O M u n i c í p i o tli ' ^ w n r j a i ,1 , i
p: > r r f ,
;j
hov l no 1 , , < , v : i >:; ,
r .tç.) ."<ipc l n . i ,
-, i mp l i f i c,i<;rio d i -
tributar],!-;,
mu n i c i p r » ]
i ru- l u1; i v'1 i - n m
r-MprOilufOí^s
de
de p f ^ q u f - r i u
t r J t riitií-Mi t < j
pé i ri
f 1 " i ( ri o
s f i íiri. ,
,111',
Ar t .
it
-
niri t t i / r s
í t - i u M .i l rc<M!! i- ,
>•
141
pr o d u c . i o ,KJ i i i j J H C U f i i i r) ,
i ui f i" l ,.<
< • l l m i n."i
lHi .
CAPITULO I I
Da Previdência f Assis t ôncij Soe ia l
>r
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c id,
aã
ré y u l .LT<J
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afi
o
sor v i r; r,
sue ÍH l ,
i n i c i 'i ( i V r i s pri r i i c u i . . r •"-; q u f
obras
que
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-- C . i b f i . i
por
su,i
a L c ml i d a K p(-- l a s
(i
pio,
tios
2o
o
p i r* no
t e r m o s <]u^ a
Ifi
.u; M u n J i: í p i rj
do
çãt) dos n l i - n i c n t o s < l e s a j l i s t a d o s ,
11") soei a l
h.irmÔn i co,
i-onsoan t e
s i stemri
c
(,'XOírut d t
n ã o pôs sai»
L;t1 r
pr i v , i d o .
a-;:; i a tenc i ti
do
coordenando
piomovor
de r a. r ti t o r
estalx'lecrr ,
cor t i- cão ílo:; d e s ^ i j u i l I i;i' i os
t?
.1 r s se o b |íi t i vo .
nn t u reKri i- r - x tcín;;.T<j,
J r i s t i. t u i ijões
-
(rivorft-cndíj
visa
t
aoc i a l
t<?r,í
por
r.uc ia l c
v i s a n d o .1 um
do
Mu n i c i
objotivo
d
a
rccupfí r,i
( i r s ^ u v o l v i mo n
p r e v i s t o no A t l i q o
20 í
d.i
C o n s t i tu i cao F e d e r a l .
Ar t .
l 4fj
-
Composto ,10 Mu n i c: í p i o sup lemen t-ar ,
se
.
l 4 r> - n M
for
o caso, os p l a n o n de p r c v i
na
lei
federei l .
CAPÍTULO
II l
Da S.iode
Art .
s i st ema fm i co
1 4 7 - O !>odcr
do
Publico Munirip.il,
s.iúde , íl c ver ri
dica , h o s p i t a l a r ,
v i < i h i l : /. a i
odont.o l oqi r,i ê-
atr.wc- .!:•
a ri s s i r-1 cru i .1
f , ( n n a c f > u r i ca d r? brui
dade e a c o n s t r u ç ã o do i : r > u t r o s de s a n d e í>m n u m e r o
te
.in-
i;u.i ; i
su t n icri
para a t.ondnr a demandei d.i popn l ^ g , " í í ) .
Art .
L 48 - S o m p r c
movera:
I
nas
-
f o r m a ç ã o clí? cone i c nc i .1 s a n i t d r i ,1
p r i me i r a s i d a d e s ,
a t r .1 vc s do
i nd i v i d u t » !
e n s i n e [> t i ma r i o •
I T - s'arvii;ofí h o s p i t a l . i f ' 3 c d i s p e n s á r i o s ,
r a n d o com a U n i ã o f
o Kstado,
h c m como com .»s
coo p c1
i ri M: ; .11 i v , i < ;
pá r t i eu lares s*sf i l an t ropicas ;
I I I - comha t ti ^s mo l f st i as
tifsjjtjc í l i c < i s ,
m u t <if] i o
sa:j e itif ect o~con t aij i o sã s ;
TV - romba t" f? .i;> uso de
tox i co;
V - servi cos de a:; s i s t ene i a <i ma t er n idade t- -i
in
fanciã.
P a i ã g r a T o Onico tar,
se
Compe t e iio M u n i c I p j o
rmcessãrio, a logisl ai; ao
d i s p o n h a m sobre a r e g u l a r i z a ç ã o ,
f isra l i/.agao e
ciay acõeg e serviços de s a ú d e , que c o n s t i t u e m um
único,
s u p l i'inc:i
f ode r a l t* a f» s r a d na l
cju>'
cuntroHsistt?m<i
31
1-11
- A i n ' ; p € ' < ; , u i m é d i c . i nos
rM <• i pá I
r.u ,iq r .1 í n
ú n i co -- C< i f ! - - 1 i t u i t .1 ex i i j ê n c i ,1 i n d i s pç n
s i v i ' ! ,i , i p r r-sen l .içao ,
no a t n d.i rna t r í c u l ,i , t U' a te s t .ido
VM : • L n a i f > n t r ,i no l f s ir i ,j :s
Ar ! .
i i (!•!••
.•'h r .1 s
l Sn
-- [) M ' i n i r I p i o ru i c h i r a do
s i > i v i (jor,
n<i
lei
de
i n f t ? > • t 1 1 -i ' O n t a q i ot>.i s .
t e 1. s t i vos
min ,1 , « '; '. i :, t r r i r i H d.-i U n i ã o t1 do
l » - l cc i r ( a :,
es tabe lec i m e n
' e r a -.-a r ri t t- r obr i q. i f rir i cj .
r t i m p l eme" t .1 r
do sorvo l v i mi'n
rio S í i r i f r i m f n t o (?
K-; t .ido ,
u r b r i n i s mo ,
snb eond i ç Õ f i s
f st a
t"<v|r> r,i l .
CAPITULO IV
i l i a , d J Rdunaçãu , d ti í "u 11 ura
Art.
fiai
dd
c
f arní l i a .
\i
d,i s j s
e n pi.'
f í s iças
i nd i s pé n Silve i.s d o d e s e n v o l v i mf>n t o , s e g u r a n ç a e esta
h i l i il.idf
Itf
- Sorao p r o p o r c i o n a d a s aos
interessados
to
t a c i l i d a de s p a r a a CP l e br a c ao do e-a s a m e n t o .
*,
2'J
- A lei
"i nu l-o r n i d H de
<>
l rii,-fji>
- O M u n i c í p i o d is p e n s a r á pró t e cão
ao cMs.imen t. O c a s s e g u r a r . ! condi ç eu* s m o r a i s ,
' . - H - ! .1 i n
st>!i,
l^l
c do Desporto
31'
d i s p o r á só br r* .1 . i s s i s t ê n c i J rios
• rompo Ce ao M u n i r Í p i o r, u p l c mt- n t a r a
l e l e i a l c .1 (>s l a d u a l
t ri i u ' i d ,
ft
d i s pondo sobre -i p r ó t. e cão a
] u v e n t u d t > p aã pessoas p o r t a d o r a s de
<jrj r,in 1.1 :uio- l hes o acesso a
l os i l e t r a lis pó r te
i do
e aos c x c t - p c i o n a is .
loqradouros,
leg i s
in
d i ferõm;i ,1 ,
edifícios p
vc í eu
no l o t i v O .
S 4« - P a r a a execução do p r e v i s L o neste A r t i g o ,
serão adotadas,
e n t r e o u t r a s , as
segu i n t e;; med i d a s :
82
I - amparo às f amí lias numerosas e seni rncursos;
II - açao cont rã os males que são instrumentos da
dissolução da família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais
para formação moral, cívica, física e intelectua l da •juven
tude;
IV - colaboração com as entidades
que visem ã pioteção e educação da criança;
assiatencisis
V - amparo às pessoas idosas, assegurando
sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bemestar e garant indo-lhe o direito ã vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com
outro Mu n icí pio para a solução do problema dos menores
dfj
samparados ou desajustados, através de processos adequados
de permanente recuperação.
Art. 152 - O Município estimulará o
desenvolvi
mento das ciências, das artes, das letras e da cultuça
em
geral, observado o disposto na Constituição Federal.
$ IO - Ao Município compete suplementar,
quando
necessário, a legislação federal e a estadual dispondo
sc>
bre a cultura.
S 2O - A lei disporá sobre a fixação de datas co
memorativas de alta significação para o Município e os dife
rentes segmentos éticos que compõem a comunidade local.
S 3O - A administração municipal cabe, na forma
da lei, s gestão da documentação governamental e as
provi,
dências para franquear sua consulta a quantos dela necessi.
tem.
.
83
r
S 4o - Ao Município cunpre proteger os
documen
tosD as objfas e outros bens de valores histórico, artístico e
cultur«lo os lionuicentos, as paisagens naturais notáveis
e
os sítios Jurquweo lógico s.
fert. 153 - O dever do Município COM a
seira efetivaiSo Mediante a garantia de:
Kducação
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive par» os que a e lê não tiveram acesso na idade pró
pri»;
°
II - progressiva extensão da obrigatoriedade
grataidade AO ensino médio;
XIX — atendimento educar: íonal especializado
portadores de deficiência , preferenc i a Intente na rede
lar de ensino;S
IV - a£endin*ento em creche e pre-escola às
t
CBS âe xèro % «eis anos de idade;
e
aos
rfgru
crian
V - acesso «os níveis «raia elevados do
ensino,,
« tflfi oriação «rtític.P,, segundo 3 capacidade de
regular,,
wo ensino
f* •
§
pé í o
.'.'.'
-
Mun Í C í pio ,
l i da de da
junto
}Q
-
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Plilil i c:i
i ,1 / c r - ! h'"*í
l o s p u j i ' , , 1 vc i ', ,
l '-^
a l u ri 111-,
10 P o d e r
l ucd.iinen • .M ,
ou
Ali .
r rt i -»
rio e n s i n o
i t t equ l .! r ,
l e'. •, im; s , i li l
,iu t_or id.uii; rofnpe t r>ii t e .
§
<:a iido'-;
() :i 10 o l e r i-c i me n ( o
ou nu.i o i t-1 '. ,1
pf>:,i
:lc
r e;-.>n';e(ii
.1 r li.i;;,;id,i
f ; (a<]iiíVir l -l ,"i
de
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^-^nti.
> - . : - , : ro n; 1.1 ;i l > • \ >.i i
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c [ i i i ê:n- i ,1
,• . ( - t - ,
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t cujos
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§
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n t - i , < ; .i
n e u - ; i ÍIM
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^i l uno ,
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l inj,-i l
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( > • . ( • ( ) l .1 s
i> l l
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".1(1.1 /,
i (-•s|>on s.w.- l -
f um f , i ; ' u > ! ; t . l !
p«rt nqti<!S.i ;
3W -
O Mun l c: i p i o o f l e n t <n ,i
es t íibe l F>C i mentos munic i pá i •.
que
i?')-!
rn t :i : -, t J 'idfi de
t. rado
Ç
do
J T i . >i ; t ,t r i f i j c ^ u t c
r-f ! l -j ! - > - . • : ,
c] i se i [> l i 11,1
Mun i c [pio c
rfí l i g i c > s d
seu
-
,ji mi',
p r c - - > s r r . l .1) .
fotls t i t (i j
C i .1 i s do
ou
l Vi
os
t í s i t;,i , que
t!e
i1 es i i mu l .i r á
p'
s e r á o b r i i).i ( ó t i a iv
e n s i n o e n ri'.
p,i r 1 i ru ] ,i r <
renehtim a u x í l i o do Mun i r Í p i o .
S
4o
-
O Mun i c í pi o r HI i d a r á ,
n,i inpcJ i d a
responsahi ] idades, da .ilfabet i / a ç ã o de adultos
<;ãn f-om os orqãos
S
dadfs
5° -
públ l oos
dos
Governos
de
em
Feder a l
f'
su.
ait teu
f\ t adun
Serão dês t i na;; v e r b a s nu ri i í- i p ri i s as
com uni t á r i a s ,
pá i a
a p l i i v i ç ã o f>m .11 i v i rtade;-
en I i
a r t í st i
«N
«N
«N
Ar t .
d.] ,
,M eml i dii s
l r >G
'is
-
O c n •-, i tio o
livro
,1 i ti i e: i ,i t i vá
pr iva
•-;!•• q u i n l c y c o n d i ç õ f S :
I - r u m p r i m r > n f os d .31; tio r ma s q e r . u s <lc
i 1 ti uca ç Só
t i . i t - mna l ;
I I - autorização f
a vá l i a çao de quo l i dade
pelos
o t gtii>s comptí t (*n te s ,
Art.
l 1 )? - Os n-cursos do Município serão
n,í do s as eseo l ns [»úbl ic.is , podendo ser
d i r iqiclos a
desti
escolas
c o m u n i t ã r ias , ron f f í s s i o n . i i s ou t i l a n t r ó p i c a s , d e f i n i d a s
em
1« i ( o d c r a l , que;
t - comprovem f i n a l idade n ã o - l u c r a t i v a e
apli
quern seus excedentes f i n a n c e i r o s em educação;
lljf- assuqurem ^ destinação de seu património
ou t r,i escola comunitária/ filantrópica ou con fessional
a
ou
ao MunioípioV no caso de encerramento do SUAS at ividades.
S 10 - Os recursos de que trata este Rrtiqo
rão de s 11 ruv.ios a bolsas de estudo pá rã o ens i no
tal, na f o Tua ile lei , para os que demos n t rarem
se
f undamen
insufíciên
< - i a de rccinsos, quando houver falt.i de v-agas e recursos ré
(ju lares da r">d*í publ i ca na Lora l idade da resistência do edu
c: ando , f i cindo '-* Município obr i gado a investi r
prioritária
menti* ;in '.-xp i!,t;.n- Je sua rede na local idade.
Arf-. Lr, B - O Wur, U'plo auxiliará, pelos meios ao
seu íilcance, -í r. orijanizacões bene Ficientes, culturais e amai
doristas, nus termos da l e i , sendo que as amadoristns e
as
colegi ais terão prioridade no uso de estágios, campoa e ina
talações de propritsdadea do Município.
Art. 159 - O Município manterá o
profcssorando
muni c i pá i em nível económico, social e moral à altura
de
suas funções.
Art. 160 ~ O Município aplicará, anualmente, nun
ca menos de 254 (vinte e cinco por cento) no mínimo, da ré
ceita resultante de impostos, compreendida a proveniente da
transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 161 - Ê da competência comum da União,
do
Estado do Município proporcionar os meios de acesso â cultu
rã, ã educação e a ciência.
CAPÍTULO V
Da Política ilrbana
Art. 162 - A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno de
senvolvimento das funções sociais da cidade e garantir
o
bem-estar de seus habitantes.
S 1Q - A propriedade urbana cumpre sua
social quando atende às exigências fundamentais de
cão da cidade, expressas no plano diretor.
v' função
ordena
S 25 - As desapropriações de imóveis urbanos
rão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
se
Art. 163 - O direito a propriedade é inerente â
natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da con
vivência social.
S 19 - O Município poderá, mediante lei espec£fi_
ca, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário
do
r
solo u r b a n o não ed i. t içado, sub-ut i l izado , que promova
a d e q u a d o .1 prove i t ame n t: o , sob
sen
perimi , s u c e s s i v a m e n t e , de :
I - p a r c e l a m e n t o ou e d i f i c a ç ã o c o m p u l s ó r i a ;
lL -
i mpos to
sobre p r o p r toj.ide p r e d i a l o
t cr r i t o
r i a l urb-in.i p r o q r e s s i v o n o t e m p o ;
III
-
desapropr i açao ,
com p u q d m e n t o med i c i n t e
t i tu
l ci cia d í v i d a p u b l i c a cie e m i s s ã o p r e v i r i m e n t e a p r o v a d a
pelu
Senado t' e. cie r a l , com p r a z o de resqa t e de .s te do z .1 rins ,
pá rce l as
re.i l da
em
.inua i s , i c j u a í s c succss i vás , . i s s p i j u r ridos o
v ti Io t
i ride n i z, iça o e os j tiros l eq.i i s .
|» 20 - Podf-rií t límhem o M\ i c í j) i o o r q-in i 7,1 r f a z e n
das
co 1(? (• i vás , o r i f í n t a c l o s ou .i dm i n i ÍT l i ndos pé l o Poder P ú b l i
co , dês t i n.idas ã f o r m a ç ã o de e l emento;; apó:i às
afividades
a g r í colas .
S
Art . 164 - São isentos de tributos os
veículos
de t ração a(i ima l e os dema is i n s t r ume n t os de trabalho peque
no agricultor, empreqados nos ser v i cos da própria
lavoura
ou no transporte de seus produtos.
í C* 3^ .
A r t . 165 - Aquc; lê que pôs s u i r como sua área u r ba
na de até
d u z e n t o s f» c i n q u e n t a m e t r o s q u a d r a d o s , por
cinco
anos , i n i n t < ? r r u p f ame n to e som opôs L c ã u , u t i l i z a rido-a
sua moradia ou &&. sua
para
f amí lia , adqui r i r - lhe-ã o domínio de^
de que não s e j a p r o p r i e t á r i o do outro imóvel urbano ou
ru
ral.
S 10 - O t í t u l o de domínio G a concessão de
serão conferidos ao homem ou a m u l h e r , ou a ambos ,
uso
indeperi
denteroente do estado c i v i l .
ç 20 - Esse d i r e i t o não ser.í reconhecido ao
;
3H
mo possuidor mai's de uma vez.
Art. 166 - Será isento dfí imposto sobr;' nropri"
dade predial e t e r r i t o r i a l urbana prédio ou tr-rrrrto dostir..i
do à moradia proprietário do pequenos recursos, q u o não pôs
sua outro imóvel, nos termos e nos l i m i t e s do v.ilor que
lei fixar,
.1
CAPÍTULO VI
Do M e i o A m b i e n t e
A r t . l 6 "7 - Todos tem direito ao me io
ambiente
ecologicamente equ i l i brado , bem de uso comum do povo e
(•?
sencíal ã sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Pu
b l iço Munic i pai e ã coletividado o dever do de fender e pré
servá-lo para as presentes e futuras gerações.
S 10 - Para assegurar a efetividade deste
to, incumbe ao Poder Público:
direi
T - preservar c restaurar os processos
cos essenciais de prover o manejo ecológico das espêc i es
ecossistemas;
II - preservar a diversidade e » integridade
pá t r i mõni o genético do País e fiscalizar as ent idades
e
do
cadas ã pesquisas e manipulação de materiais genéticos;
III - definir, espaços territoriais e seus
compo
nentes a serem especialmente protegidos, sendo alteração e
a supressão permitidas somente através de lei, vedado quaj^
quer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação
de
> b r u ou j t i v i i l a d t 1
[>o t e r u ? i ,1 l m c n t f
! ci[ t .id.J i; iii> ( i t ) m e i o < i m b i e n t e ,
1
n t ,i l ,
.1 i j i j c
V
' TÍ] p i <-.()(! de
-
VI
v irt.i ,
-
a
,i
prndugdn,
me t o d o s f
timhi
ii
,1 r o m e r t - l 3 l i z a ( ; ã ( > c
s u b s t ã i i i • i J :. q M o
,1 qiu l l d t i í t i ' d i -
promover
e r > E; i. n t > f
s i q n i t i c .ir i v,i
impacto
p u b l i c i d.ide ;
control.ir
l c cru cos ,
r i si -i) j i, i r .1 a
v t ' i -i df
se da : .1
c.i u s.ido r ,1 d f
e s t u d o p r é v i o de
fdurdçito
v l d;)
o
o mo i o
i m h i cn t a l
cone: i e n t i /. .1 cão p n h l i <.~d
a m b i e n l t» ;
<?m
pá r ã
o
compor n MI»
todos
J
ní
prest^rwi
t; ao do me i o a m b i í í n te ;
VII
- p r o t f ? ] n r a f a u n a c <i f l o r a , v p d a d a s , n a
ma d d l e i , as p r á t i r a s que co loquem em ri -iro sua
for
f u n ç ã o eco
l ó g i c a , provoquem a ext incão de espec i c ou submetam os
an^
m a i s à c r u t ; Idade .
Ç 2tf - Rquelê que e x p l o r a r e c u r s o s m i n e r a i s fica
o b r i q a d o a ^"ecupe rar o me io a m b i e n t e degradado, de
acordo
com .1 s o l u ç ã^o t é c n i c a e x i g i d a pelo órgão p ú b l i c o
competen
t o , 11,3 f o r m a da
lei.
5 3o - As condutas e atividades consideradas
s i vá R ao me1 LO amb iente sujeita rão ao:; infra to rea,
físicas ou jurídicas, a sanções pena is e
lê
pessoas
admin i strativas,
i ndependuntemenCe da obrigação de recuperar os danos
TÍTULO V
Disposições
Art. 168 - Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente a opinião
causa
90
ca e , para isso , sempro que o interesse públ iço não
acon-so
lhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo
divuj^
qarão, com a devida antecedência, projetos de lei para o ré
cebimento de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a
na tramitação e solução dos expedimentos
celeridade
administrativos,
punindo, disciplinarmente, nos termos r)a IPÍ, os servidores
faltosos;
'"V
111 - facilitar, no interesse educacional do povo,
a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim
como das transmissões pó Io rádio e pela te levisão .
Art. 169 - E lícito a qualquer cidadão obter in
formação e certidões sobre assuntos referentes â administra
cão munic ipal .
Art. 170 - Qualquer cidadão será parte legítima
para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos ates
lesivos ao património municipal.
/
Art. 1 7 1 . O M u n i c í p i o não poderá dar nome de pés
soas vivas e bens e serviços públicos de qualquer na
Parágrafo Onico - para os fins deste Artigo, só
mente após um anc do falecimento poderá ser
homenageado
qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha de
sempenhado altas funções na vida administrativa do
Munic^
*
pio, do Estado ou da Nação.
Art. 172 - Os cemitérios, no Município,
sempre ca r ate r secular e sf?rão admin i st rados pela
terão
autorida
de municipal sendo permitido a todos as confissões
sãs praticar neles os seus ritos.
religio
Parágrafo Oníco - As associações religiosas e os
vador, Xavier de Macedo, Jerônimo Ribeiro Soares,
Osvaldo
da Rocha Soares c a Sr? Letlcia Ribeiro de Macedo, todos se
saudosa memória.
Art. 12 - Fica assurugrado ao Prefeito, Vice—Pré
feito e ao Vereador que st- tornar inválido para o exercício
do mandato, o direito a uma pensão especia l , sendo o valor
do beneficio equivalente <i remunerarão dos respectivos car
qos em exei c í C 10 .
Parágrafo Dtiico: - As viúvas dos
ex-Prefeitos,
ex-Vice-Prefe i to e L-x-Vereador , poderáo receber pensão equl
valente aos estabelecidos neste artigo.
A r t . l i - Ps t a I.e i Organiça, aprovada e assinada
pelos integrantes d.i Oãmaia MunU~ip.il, será promulgada pela
mesa, t entrara r.m v i g o r na data de sua publicação
revoga
das as d i spos içoes cncon t r.ir L o .
Anísio d.- Abreu, O'> de abril de
1990.
VAI.DIMIRO Pf-:Rí;[RA DA SILVA - Presidente
RAIMUNDO DIAS rOl.EHO - Vice-Presidente
ADW,!it:i<TO HIBEIRO DE MACEDO - Secretário
WA1.DEMAR RIBEIRO SOARES
RAIMUNDO FERRK1RA DOS SANTOS
ARNALDO ELIAS FtRREIRA
MAKTINHO JOSÉ DE SOUSA
JODTTK DIAS DE SOUSA
PF.RClLIO PEREIRA DA TRINDADE

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