Lei Orgânica - Prefeitura de Municipal de Anísio de Abreu
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Lei Orgânica - Prefeitura de Municipal de Anísio de Abreu
LEI ORGAWICA DO raOWICÍPIO DE AWÍSIO 0E ABREU - PI Nós, representantes d» povo de Anísio de reunidos em Assembleia Municipal Constituinte, nos termos e princípios das Constituições Federal e Estadual, tendo por fim a consolidação e o fortalecimento democrático do Município que, inspirado na Mberdade, na justiça, na fra^ ternidade, no pluralismo, na organização e participação pó pular, e na, defesa das instituições democráticas, assegure ã sua população o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, promulgamos, amparados na proteção de Deus, a LEI ORGÂNICA DO MUHIClPIO DE TÍTO1LO I Da Orgaraisacão Municipal CAPÍTULO I Do Município I Art. ia - O Município de Anísio de Abreu, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-a por esta Lei Orgânica, votada e sprovada por sua Câmara Mu nicipal. Art. 2Q - São Poderes do Município, independen tes e harmónicos entre si, o Legislativo e O Executivo. Parágrafo Onico - São símbolos Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história. Art. 3o - constituem bens do Município todas aã coisas móveis e imóveis, direitos e a coes que a 'qualquer titulo Lhe pertençam. Art. 40 - A sede do Município dá-lhe o nome tem a categoria de cidade„ e SBÇÃO íI Da Divisão í&dwinistsratiwa do nuitiici.pâ.0 Art. 5 O - o Município poderá dividir-se, para a . •l r .11 í - t i i .1 ".i i - r i t : d , i < i cm i r H l . i :,••;.! :i r e o i r t i -.-ao pf 1 t i . i r j r r i t i-1 num l c i p, l l f i :,c,i l i •• ! i L - : . i . . .,!• > .',: i j . a o do l a 7.crida i i (", • " i j t i ) '• i D. i i • • > • i t . f i ( • ,\i i , 1 , 1 1 ! er a d a ç ã o r. a t i tor i- ] e :; co l ,.i c i > r t- •, d, M e:; e •; t . i < ! u d ! c; do r o i . p c i : t i vá ,í rc<j t e r p i i h l i r.i o Ar t . •:'! i ! i d, i pi- l ,1 I' r o l t- i l ura l; 7 'J - M t i :/ - d .ir -se -."i l i n h. t . s n,! l u r <i i s , ! l l x. a r -E; f - , í - l i n l KJ n -i í .ir i l i"i-n t e pé I a s Só pi >s [ u s dr .".iiidc :ui f i c j v c j . i ç < T [ ) - - B ( - í 1 f ? . f i x, K; a c, d t i s d l v i ;; J í; d i s t r i t a i s no r HM s : p r f f i 1 r r n r i .1 , f á c i l HUMI t i - c n | ris i de n t \ i u a v p.a r.i d i> i i m i t a cão, às i dc-n l i f ícavn i a ; i m > x i ;; t ê n r i a de r c t. J , ou . 1 1 • ' í i H i f l i • , cc r t i í i c <"i r;do j u x i s t õ n c i. fi K d i u ,«; -K i r Tio obst 1 f v, i d, i s .i<; '--.i-ipi : n ' f; ',c ) a i n de cert. i f i i -j ); • r i? t j r i a f; d í; .l.i Mn n i , - í p i u , linha.1; cx t r fino s , i ?; n n J tu r í* i s , uti l i p o n t c > < ; n a t u r a i s ou n ã o , t.fnh.i c- ri rui i ç r) t* s de fixi de7 ; I V - ê v c d . i d a .1 i n t or rupç5o df c f t n t i n u i d a d e t e r r i t o r i L! l do M u n i.c I p i o mi n i s 1 r i t. o de or iqc-m . Pti r í i t j r a f o O n i c o - As d i v i n a r, d i s t r i t a i s d e s c i - i t,i;-, t r e c h o ,1 t r f c l i o , H.I l v t ) , p . i r - i e v i t a r nos t r PC no n rjuc coi ne i d i rpm rnm f) s serão duplicidade, l i ri i t es mu n ic i p.iis . r Ar t . do M u n i c í p lo a n t e i L or t!1-' A ,1 l t u r .içao d<: d i v i :;ão some n t f ti O das pode ser a dm i :i i > , t r .11 i v . i f » > i t íi q u i i d r i e t i a l n u - n l e . rv> ,-iii'i e l t; i coes mun i c i p,i i s . i do Di s t r i t f CAPÍTULO T I Dfl Ooropetênci n do M u n i c í p i o SBCAO I Da Competência P r i v a t i v a Ari.. d i g a ré s pé i to 1 0 - Ao Mun i c í p i o compe te ao se vi peou l i ar i r» t e r RS se p r o v e r a t u d o que e ao bem - e s t a r s u a popul a cão, c a b e n d o - l h e , p r i v a t i v ã m e n t e , d e n t r e de outras, as soquint.es atr i b u i coes : I II - l e g i s l a r sobre a s s u n t o de i nt e r esse • l o c a l ; s u p l c m e n l ar a l e c j i s l =n;ã(i federa l e a es t ,i d u a l , no que coubec; III - c r i a r , orq t ini/..n e s u p r i m i r D i s t r i t o s , obs<"- vada a L c q i s I a c ã o E s t a d u a l ; •M •t I V - m a n t e r , com ,i c o o p e r a r ã o t écn i r.i e ta Cia Uin.ão e do H a l a d o , p: i;i)i amas di-- e d u c a ç ã o f i iiani-p i p r e - t í S f t i l <H i e de ensino f u n d a m e n t a l ; V - elaborar o o r çameiito a n u a l e pi u r i a n u a l df investimentos; VI - i n s t i t u i r e a r r e c a d a r t r i b u t o s , bem como plicar «s suas rendas; V.. n X - n r q a n i z a r o q u a d r o e es t a h f l e. cê r o regime ju r íd iço uni t: n do;; s e r v i dores p u b l i c o s ; XT o r (j a n i / t a r q i me. de c o n r f s . s S o c prestar , ou p c r m i s são , d i ré t amen te , ou sob o y s e r v i ç o s p u b ] icos ro Io ca ir, ; X T" r - p l a n e j a r o uso o a ocupação do solo cm t e r r i t ó r i o , espoe i d l m e n t e em sua seu zona u r b a n a ; XI 1 1 - es t abe 1 1? cê r normas de e d í f i cação, de lotea m e n t o , de a r r u a m e n t o e de zoneamc?n to u r b a n o e r ura l , bem co mo as l im i t ag-Ões ' . t r b a n í s t i e:as c o n v e n i e n t e s a o r d e n a ç ã o PCI; t c r r i t o r j o , observada a Lei X I V - conc-í-der e r e n o v a r l i c e n ç a e C un cio n ame n to de federa l ,para localização iJe fs t abe I ecirtientos i n d u s l r iii i s , comer c i ii 1 s , prós t ticJo: ,j 'j de se r v j ço e qua isque r out rãs ; XV - ' - a s . s a r rj l i c e n ç a que h o u v e r i:on("edido ao es tabí. J e c i m e n t o q . j . - se t n r n a r p r e i u d i c i a l ã saúde, ã h i g i e n e , íio no s sege , a segn '-anca ou aos bons costumes , fazendo sã r a ?i t i v i dai-íí» ou d f t e r i n i n a n d o o f e c h a m e n t o do ceii fista me n t o ; XVI - estabelecer servidões a d m i n i s t r a t i v a s neces r sarias a rpti l i zaçao de seus serviços, i n c l u s i v e <\s scus concessionários; XVII - adquirir h<;ns, inclusive mediam.*? dosnprc) priação; XVIII - reqular d disposição, o traçado c tis; domais condições dos bens puhl i cos de uso comum; XIX - regulamentar a utilização dos loqr.idouror. pú bl iços e, especialment c no perímetro urbano, de te rm L na r o itinerário e os pontoa de parada dos transport.es cotetivou; XX - f i xá r o:; locai s de estacrionamen t o de táxis e demais veículos; XXI - conceder, permitir ou autorizar o;; serviços de transporte cole t ivo e de taxis, fixando a^ r r-T.pcr-1 i vás tarifas; XXIT - fixar e sinalizar as zonas de s i l o TH-i o o de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIII - disciplinar os serviços de carga e doscarqri e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que rircu lem em vias públicas municipais; XXIV ~ tornar obrigatória a utilização rodoviária, quando houver; XXV - sinalísair as vias urbanas e as estradas munj. cípais, bem como regulamentar & fiscalizar sua utilização; XKVJ - provam sobre a limpeza das vias e logradoij i-ros públicos, íresnoçSo e destino do lixo domiciliar e de ou tiro» resíduos de qualquer natureza; XXVIi c; o».-s f dii!; t r L.i i h, , í H de r .11 s as ,-j t i v i d < j d e s u r b . j i i . i s , d e > se r v i f.-o s , o b s e r v a d a s .ia - r equ l a m e n t a r , licenciar, L u i - a i s s u j e i t o ; - . <-io p n d f í r XXX - p ré s t ti r a s s i s t ê n c i a hospi t a l a r e s d(? p r o n t o - socorri) , por ou m e d i a n t e r o n v c n i o com autorizar bem como mc_> L O S de? p u b l i c i d a d e e nos XXXI pé r m í t ir, J . i f i x < i < ; a o de c a r t a x o s e a n ú n c i o s , u t i l i z a r ã o de q u a i s q u e r ou L roa cão, in normas per t m e n t e s ; ! iso-tl i /.rir paqanda, f i x a n d o condi f u'K i o r u i m e n t o <!o e s t a b e l e c i m e n t o s como r C ia i S e XXIX e - ordenar h o r á r i o : ; p.ir-i a pró de policia m u n i c i p a l ; nas e m e r g ê n c i a s médico- seus próprios serviços i n s t i t u i ç ao e s p e c i a l i z a d a ; - o r g a n i z a r e m a n t e r 05 s e r v i ç o s d e fiscaliza n e c e s s á r i o s ao e x e r c í c i o do seu poder de p o l í c i a admi n i a t r a 1 1 vá ; XXXII •- f i s c a l i z a r , nos locais de venda, peso, medi das c condições s a n i t á r i a s dos ijSneros alimentícios; XXXI I l - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercador i as apreendidas em decorrem: i a de transgressão da legis lação mu n ic i pá l ; XXXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais , com a finalidade precípua de erradicar as moles tias que possam ser portadoras ou transmissores ; XXXV - estabelecer e impor penalidade de suas leis e regulamentos ; por , X X X VI - promover os s e g u i n t e s serviços : infracão a ) mercados , t"ei rã s e matadouros ; bl construção e conservação de estradas e cami n (101, m u n i c i p a i s ; c) tranapór te s co J e t. i vos es t r i tamen t e municipais ; d) i lum ina cão p ú b l i r a ; XXXVII - regulamentar n serviço <Je carros de aluguel, inclus ívê o uso de taxímetro; XXXVIII - assegurar a expedição de certidões requeri das às repartições a d m i n i s t r a t i v a s municipais, para defesa de dir«i tos e esclarecimentos de s ituacÕes, estabelecendo o prazo de atendimento. S IO - fts normas de lotearnento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste Artigo deverão exigir ré servas de áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vá l es; c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mlnijaa de tSoia metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a usn rastro da frente ao fundo, 9* • $ 29 - A Lei Complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência âessa força auxiliar na protecão dos bens, serviços e instalações i municipais. otOn J iSiiíK) ap s CUIP jiio Jil j.tAr.uiujd .' j u ) u Oku l j r i v/iui>fiJt' r-i oiOnpo id v i r o JUJUJT Da}st'qi? o JV|u,'uiíij _ MIA ; I t j i 'í t [ n:) r i < . i>;j i .) > i t i [.• t '. i i) F' i|j.->',,j(' 10 [ f A ri i i s isaq v ,i i 1,0 ; íj,,i'h i i i:,iLU[iuoiii u i1.', ç n J ) y cip í, d i j i s su É ;OJ i no :;op ^ .M i tj t ' ui><- t / \ . i i1 ,q> r.jqc J i p.' I ui i :,-o .1 u [ v i A i ' j o u •. i r i n -j C-LI ' [ i '.t t k j [ H-> í. 1 1 J i nu o '., i- 1 q u s i ' '[!'!!*[-,)( i c i ;:,itii.-i-[ f J i i i t i . ) .") u i 4!' ; 4 J '• ' :,u 4 u^Uiluiup : ;;v l t .> l i--ii! :• • ' t ;i : 1 1 ( i , - ' . i ri j v. p ,. 11 j o1; - ] I l l-1 . HJ._' l stiuii i ' ' íj pc l sH u umujo.) c i ;>u.i lodmo. i i*(j II JO [ t.'A aobu |t>-ld i 1 1'pi-,-. i ,i',(|í, ., /\ s u a f c c s T i'<! ' ' ' - ' > J' > \ l '•{ ;;o - ' 1 1. > i .Jp oiOuí t J .* "> c* <>••' t : \ ; \' LIIO.) inni.ii;.-; ni.i t> TI> i l H) r d i a s , e A melhor ia das condições habitacionais e de sã n»? a mento bás iço; X - roqistrat, acompanhar e fiscalizar, as cr>n cessões de direitos de pesquisa e exploraçãt» de rec-ursos hí dricos e minerais e» seus territórios; XI - estabelecer e i m p l a n t a r a política de educ-.i cão para a sequrança no trânsito. SEÇAO I I I ia Supleotentar Ar t. . 12 - Ao ílun i c í pio compete suplente n t a r a g i s l a ç ã o f e d e r a l e a e s t a d u a l , no que couber e n a q u i I o I (? que d i s s e r r e s p e i t o iio seu pecu 11,1 r interesse. P a r á q r a C o Onico - A competência prevista neste a r t i g o será exerc ida e» r e l a ç ã o às legislações feBeral e es taduais no que digas respeito ao peculiar interesse munic i p a i , v i s a n d o a d a p t á - l a s a reaI idade local. Ar t , 1 3 - - !.',a í pio é I ~ est«í*al«ct!ix- cuXtos religiosos ou aulLufancioná-loa , e*s&&jrinç.t>.ií'"Xh<es o f WUMT ioirajaiK^iísto OM cotai s Ia s ou »e«is r Kjjíircssiitiis t j:\iisKiff s jrelLa<k"cj*i* Sés ,, ia*i r • r • 11 II III - recusar t o aon documentos publ i cos ; - ;• r i .1 T" (iir. * i n ç o c s c 1 n t ri' br -i s i l e i r os IV - subvenc ionar ou .iux i l i a r , de ou pré f ( qualquer modo , (-OHI recursos p e r t e n c e n t e : ; ao;; cotrc-n púb l i r-os , quer pela prens-i , t ,id 10 , r >• l e v i são , ^erv i t,-(i3 de a l t o- l a l ri n t e ou im qua l (j'.ji-' r o i L í. r o Te i o de comum ca t;.io , propaganda pn l 11 iço-pá r t ida r : d ou E i n:; P r.; t r.inho<: a adm i n i s t r.i ç Ao ; V - manter a públ i c i d.i de de tx a s , ser v i cor. e campanha •; de a tos, proqramas, órgãos púb l i cos f i li ii m ca r."i 1 cr educa t i v o , i n forma t ivo ou l os ou só nomes , s ímbo i ma gê- n s q u o ca rac t cr i /.em promogne.s pesso.j l ou autor i t H! serv idores pub l i cos ; VI - outorqar m i t .i r a remi r; s ao c,i do, o te de o r i e n t a ç ã o c i a i , ass i m como .1 publ i <.• idade (ia rjua l cons t em d,i de que não sob isençoes e a n i s t i a s de d i v i d a s , sem fiscais, ou por i n teres se publ iço justifi pena de nu l idade do ato; VII - e x i g i r ou aumentar t r i bui.O :4cm lei que o es t abe teca ; VIII - i n s t i t u i r tratamento desiqual entre b u i n f e s que se encontrem em situação equivalente, contrj. proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou fun gao por e lês exercida, i ndependentemenLê da denominação ju i íd iça dos rendimentos, títulos ou direitos; IX - cobrar tributos: a) em relação a f,1 tos geradores ocorridos do i n í c i o d.i v iqênc ia d,i mentilda ; lei que os houver antes instituído ou au XI ou bens , p. i i s , por - estabelecer me i o do r es sei l M .ida l i m i l -irões ao t r . i f o q o d" t r i bu t.sv. "i n t f r > • <; t a d u a i :; o;i a c o b r a n ç a de p e d a i j i o v i a s r o n s i ' r v a d a : ; pç Io Podo r a ) pá t r imo n j o , ;i i -i'. • • : pé 1,'i a t i ! i / ,i i;,i l ' u b l i ro ; r e n d a ou .ser v i c o;; d j '!n i ao , cio K s t a do e de o u t ros M u n i r í p i os; l í f iço s , b) t e m p l o:; de c) pá t r imón i o , i n c l LI s i vo suas dos t. r a b j l h a d o r e s , das lênci a soe i a l , dj federa l ; lê i d) do ã sua der se r v i t; o s do 2 pá r l i d c v , p (! da s e n t i d. ide 1 ; :; i nd i i -<i i .s i n s t. i t u i coes de e d u c a ç ã o a' de fino l i v r os , r e n d a nu f u n d a coe 1 ;, l ucr.i t. i vo , a t e n d i dos os j o r t i a i r, , a •;•• i s requisito:; per iod L cos e o pape l d e y t i r..i impressa ti . ^ às sem tjua ] ijue r c u l t o ; I O •- A v e d a ç ã o do i neiso X I I , a, é exi ens i \'-i au t a r q u i ar, e às f \ i n d a ç õe 3 i n s t i t u í d a - - , e ma n t i da;; pé l.o l'o Publico, no que se refere io p a t r i m ó n i o , SO f u i çriS V Í IX~ ú '. /-ài li i': H '-. i; na :. f l na L i dade s a lenda, e s s e n c i a i s ou c .i'.i' j :; .tf lar. der o r t e n t es . 5 /« -- As v c d í i v õ c í : do qra f o a n t e r iot i nc i :;o X I I , <i , c do servi cos ré l a r i orndos com exp l *f a c ao de V p.i r ã n ã o SP a p l i cam ao pá t r i mon i o , ,1 r e n d a e , i l i v i dade:; ,10 r, econõmi cãs r e q i d a ; ; p e l a s n o r m a s . i p l L r ã v e i r , a e m p r e f i u l i m e n t o s [3i i vá «r c" 9* dos, ou em que ha já contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obriqação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3o - As vedações expressas no inciso XII, ali npas "b" e "c" , compreendem somente o pát r imonio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das L'--t idades nelas mencionadas. § 49 - As vedações expressas nos incisos V T I X I ! serão regulamentadas pm Lei Complementar Federal, a TITULO II Da Organização dos Poderes CAPITULO I Do Poder Legislativo SEÇAO I Da Câmara Municipal ArJ,, 14 - O Poder Leq i s lati vo do Município é exeirido pela Camará Municipal. *,. Parágrafo Onico - Cada Legislatura terá a dura cão de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão leqislatíva. Ar t. 15 - A Câmara Municipal é composta de Verea dores , alei tos pé Io sistema propor c ioiial como representari tes do povc, com mandato de 04 (quatro^ anos. S 1° - São condições <1« elegibilidade para o man da to de Vereador, na forraa da lei federal: I - a nacionalidade brasileira; 14 II I I I - o pleno exercício dos d i r e i t o s políticos; - o , i l i s t r i m c n t o f l ê i t o r-i l ; IV - o dom i t: í l l () t; l f i t o r a l rui r i r eu n:; r. r i cão r V - a f i a l i H i; Ti o pá r t i d J r i .1 ; V! - ti i <l.ide m í r. i ma de d e z o i t o ano;; ; f? t, }u - n n ú m e r o de V e r t í d d o r í í G será o h •-.'-! v,-í f] u - , i i s t i tu i (,-rln IV , d.i Co n s 't 5 - A Cãm-i r ri Mu n i c l p n l , t i r a con:; 11 tu í da p a r a I, c M j i s l ,11 u t d s u b sei] ue n t c , d«> o n / c V i T f . i d o r f s . Ari, mc>nlf, nho c 16 - A rareara M m i i : - i f M Í , mi '.cdfí do M u n i c í p i o , de de ^ reunir-se—a -ju I 5 - A« r e ii ri i fies ma i radri s p a r a e s s a s dJ t:.is GO l •"> de fevereiro dezembro. r i M - a í r t > r n em s á b a d o s , d o m i n g o s ou ^ r i d ;; , anual e» 30 de (l l de a q o s t t j a l'i de r ao t r a n s t c r i da:; pá rã o p r i me i r o d i a \ t i l do J. 't , pó l :\i i ,, Mn n i , L pá l , 1-i'dcr ai . *i a ! } n i l f s i"; t .lhe l f r i d o s no Ar t . fixadu 2° - A C ã m a r . i se subsequente , quan f e r i ridos . l e u n i r a i>m sessões ordina c x t T - u > r d i n,'ir i ,i'^ o vi : , u l e i n -,s , cuu í 01 mi'- d i ;; puser o S'.Mi RoqimiMit-o l 111 c r no. !» nit:ip,il fji Jv - A c o n v c x - a ç à o c x t r a o r d i n ã i ia da C â m a r a Mu se-á: I - pé Io Pré fé i to, quando este a entender neces t en I I l d. i mrf i o r i a r rr.íít? - p e i o P; p > . dos m e m b r o s ( i , D Ú b l i i:n r e l < • v\i n t e ; § 4V rti.-i i ,1 Mu n i r i p-i l r|ua l L! t» s foi por b r o.s , i rq i s l d 11 v;i c-x t r n n r d i r; á r i :i .1 c ,~i tio l i br i ,1; ,'i sob r í> ,1 ::i,j l '' r i a pá r i .1 convocada . Art . 17 maioria de - As de l i b i > r , j ç ò e s vot os , p r t- M; n t e a da Câmara n e s t.j L t? i Ar t , t •• t e r rompa da serão t oin,i seus me-m ira i o r i d de H ti l vo d i s pôs içao cm ,;on t r t i i ' • . c o n s ( . i n t r <; ao F e d e r ."i J e rá Nj s e s s ã o soment p na CO:IH t i t u i O r qan i e u . l H - A sessão i. "q i s Ia 11 vá o r d i n á r i a n<io sem a d e l i b e r a ç ã o sohrc o p r o i e t o de -;e lei orçamentãriaArt. 19 - As sossÕes da Camará d e v e r ã o ser zada eir; r a c j_nto dcs t i n a d o ao s e u disposto n.o Artiijo 35, X I V , ctesta Lei O r g â n i c a . Ar* . he ra(;õ prr roali f. u n c i o n a i n e n t o , o b s e r v a d o o 2 C1 - As : ; .i'^so' , ser., o p u b l i c n s , sã l vo cn;T:r .~\ '..o, de- '2/3 {(.oi í i ITÇOS ) dos tie l _i_ Vereadores , a d o t a d i i em r a z á . - c] p mo 11 ~o r o l < - - - - n ts . Ar f . 2 J - As '.-f •: RÍ •• • com a p r R S f ^ n c a <3«< no rcí n i m o . c o m e n t e pociorão ser a b e r t a s um t e r ç o dos membros da Cama rã . Pa r agra f o Ou i c n - f_'r>nsidc?rar-sp-ã p r e s e n t e a s<;s são o Verf?íidor que ass i mir o l i v i o de presença ato a i n í c i o da Ordem du Dia, p a r t i c i p a r dos trab.ilhor, do P l e n á r i o c da-; votações; - SEÇAO TI Do Funcionamento Já O.imara Art. 22 - A Câmara reunir-se-á cm sessões prepn ratorias, a partir de LQ de janeiro, no primeiro ano da le- gislatura , para a posse de seus membro s-; o eleição da Mesa, § IO - A posse oco r terá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência cio reador ma i s idoso dentre os presentes. S 2Q - Ao tomar posse o Vereador prestará o gu inte compromisso; Vê r- • ^ff^ ^F «p • sf , "Prometo manter , de fender e cumpr i r. a T.e i Orgânica do Município de Anísio de Abreu, as Constituições da Rfjpúbl i c A e do Es t. ri cio , observar as Leis, promover o bem geral dn •X • povo abreulino e exercer o meu ca: <jo sob a inspiração do interesse público, ds lealda de e da honra." S 3C - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Parágrafo primeiro deverá faze-Io den t ro do pr a 7.0 de 15 (quinze) dias, contados do início do f uni- ionamen t o normal da câmara, sob pena de perda do mandato, salvo mot j vo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da rã. ('rima • S 4O - Imediatamente após a posse, os Vereadores réunir-se-ao sob a presidência do mais idoso dentre os pré •H « «4 • r** fr* r- • • • • n• r ti. i -us-x-l o l et j i I , r r ma I H M • e f a i! L ,1 í *> ; I. i e;i l o , i i ' i '!'.!(' HI i j 'li > v c r i a d ri d L a t a m e n t t' a ',i/.or - 24 - 1^ - ,1 r, i ma r ã , de i:on M>".,1 . pá r ,1 n scqun t e VIM c i r i j do f o n í; j de r a n d i >- st* i'os;;f> c 3o ter -t u t om.i t iça t c i iti l no dr- c l a r ii ç a o d i > r a ^ a r ,1 , para i r c i í i s t .1 n d o Mi- n a di i :;i>u:i se r a r n a n d . i to , bens, das de o me.smo r. i r 170 A M Í Í H . I da ç 2y - se Na a as respec t i O? na § "i y - Camará, do Cama rã l j r ime i r o (do is í e l (•> i ç ã o se compõe sub.st i t u i r ao nusênr i a a Quii l que r pelo quando dos do i me Pré s i de n Sccrelíirio e nci;:>,i Mesa membros Segundo ordem . f assegurada, r e p r e s e n t a ç ã o proporciona l i do HO a s s u m i r á d e s t i t u í d o da m e s m a , b r o s da da Na c o n s t i t u i ç ã o da pôs s í vê l , W m,i i:; Mi v, 1 1 O l iM t n [q u i n z e ) f > m a n d a t o da os q u a i s S t o qn.iti t o nJ reronduçãn do V i o e - P i í1 s i r l f - n t c , Sr» c r r; ( , i r i o , do r Ni > . i ' o d, i 2j ] ,1 mais e sul)seque n l e . Ar t . i <í , - M- VIM- r a do r t • ] i > ] l o '". . .t r i j v; i v . i d . i '-, Ari.. ,1:10 s , ! S l i -i i i s i a t 1 1 r a , di-vran '. i <- a i -li) . ],|e "i • . l : ,i r )., IV ) t A e ! r i (,-,n i d, i r ad H '.'< • r i •, ido r es .-li-. - --.e - , i l TH J1OS S M L i( l S S , f> ' J : ir l .1 . , r: n. l p i c;:; i de n c l a da dos Mesa, o t a ri p a r t i\ n ; ; , Verea Presidência . component-R v o t o de f a 11oso, 2/3 o m i sso da Mo sã poderá ( d ó i r, t e r ç o s ) ou ser dos ineficiente mem no de mi do:; h l o -- "f, Bl> c •D Wl 19 Ç l" - N.i í o r m, i ç ao das Comissões nssequrar-s(?-á , l ,11 to quanto po.s s í vel , ,1 representação propor c ional dos t i ih>r> Q u do'i í) l ocos p,-) r l,\rnen t ti rés que par t te i pem ç 4" - Ar, com ; s soe s pá r Lamentares de que i e t ao pod'1 --c-fi de l nvêst iqãcão prôpr i os ; uil 11: i a i :; , a l ejn d!', ou t i os p ri'v i s t os no das par da Câmara . inquérito , autoridades He q i mento l nterno da Ca sd , MT ao ^ r i a da s pé l a Cama r a Mu n i c i pá l , medi ante requer i me ri < <> tie um terço do^, seus membros, para n apuração de de t <T m i ruído f por pró í o corto , sendo sua ^ cone l u soes , for o caso , encami nhadas au M i n i s t é r i o Publiço, para fato se que promova a responsabil idade c i v i l ou c r i m i n a l dos infratores. Art. 2 6 - A Ma i o ria, ri Minoria o as representa coes part idár vás com número de membros superior a 1/3 (um terço) da compôs i cão da Casa, terão Líder e Vics-LÍder. § 19 - A ind Lcagão dos Líderes r, era feita em do c ume n t os subscritos pé los membros dos par t idos rna")oritãrios e minoritários ou represent acoes p a r t i d á r i a s ã Mesa, nas vinte e quatr/> horas que se seguirem ã instalação do prime_i ro período legislativo anual, S 2O - Os Líderes indicarão os rpspect ivos ViceL í de r es , dando conhec?imento a Mesa da Camará dessa designa^ cão. Art. 27 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representar^ t es partidários rias comissões da Câmara . • Parágrafo Onico - Ausc-nte ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pé Io Vice-Líder. Art. 28 - A Câmara Municipal, observado o dispôs^ to nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Inter; 20 r no , dispondo sobre sua organização, pó l í c: i a e pró v i mo ti f o do cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: T - sua insta l a cão e f une i on ame ri t o r II - posse de seus membros; III - eleição da Mesa, sua compôs i cão t1 suas atri e* • buiçoes; IV - número de reuniões, mensais; V - comissões; VI - sessões; VII - deliberações; 0M • VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 29 - Por deliberação da maioria de seus mem bsros, a Câmara Municipal poderá convocar .qualquer inteyran te do Poder Municipal, para prestar informações e esclarecj. avento a sobre assuntos afetos ao Município. Parágrafo Onico - A falta de compirecimento ã Cã mars, sem justificativa razoável, será considerado desacato ã Câmara, e se a autoridade for Vereador licenciado, n nãocomparecimento nas condições mencionadas caracterizará pró cedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para Lns tauraçao do respectivo processo, na forma da lei federal, e consequente cassação de mandato. Art. 30 - O Secretário Municipal ou Diretor equ^ valente, a ssu pedido, poderá comparecer perante o Plenário •* • 21 MI q u a l quer c o m i i riao da (."arruir ,t p a r , ) i.-xpor ; r p r o t e L O d í: I . i ? i ou vi d , T d m o Ar r . t i í! í\, d,i i".-K",,' i ,1 pour i , • f! i ..m i nhã r m-m ..'i [ Ú ! V r: l O T. l O . ' , L:UHH, I I ! - d ! ,!lf O r t pr iv. L .i!,-.,, j - ' p r c s f - M i t f\ bc r t u r a d< j • -reii i t os , i u r i .v c- i t .iirent o pt- i n f < J > m t ' nc:, . J o-í S r i - r *M .1 v : < >••. Mv, n i c i p , i i s M-Hi'1 L , ' l - u ' , i i ou ' > n."u> "'; i • i ~ i j j m i - r • o 11.,-,, d i seu : r l ,11; i o r,'_nt s o r v i d o < i d i n } n i s ' ; <i t i v o i ( l i ) - , i v,;-1 i t o r. dc) l l ." . ) ' t" nysi] i»; o f q u , i l ; J U R T < • '•'.' r o ,11 u no rv,i,i •. i vi < n ~^i l d< '•! 1 I 1 C - .")(? s u j j l t-mi- 1 n t.s T es ou ou lei ou ' í ' - , | H J T I B r - | h l i i (l,t '-n p r .-* .-< > •'< • ""• i n t cjrnuií;.t-, piojí-toi •'• ( t r i n !• H ) : .1 , - . i . cii^pnndn especi<íJ5, p a r e i.11 d a s con.3 i t j n a ç õ f s sobre .> t riivés a do orçamenta t l 1'.. H d C-"Jir,fy ri i ry - v'! l . romn I q a r J Lei O r g â n i c a e s u a s "mentias ; - '-o n l i ,11 ( \ , 1:11 n.Tdo , p AI ti ri V.erulc t nal uri f o r m a da l e i . por tempo i ní-cc-^r; L da J c tempo r á r i a de deter exef>pci o i ntt? roíís-• p\ib! i c t ) . Ar t . 11 - n r* n t r é o u t r a s a t,r i b u i gõe 3 , compete Prtís itttinte drt Cnna i :\ AO 22 l - r n p r (.isenta r a Câmara em -juízo e fora dt? lê; I I - d i r i g i r , e x e c u t a r c disciplinar os trabalhos l c i j i s l ti l i v (i-i c a d m i n i s t rã t j vos d<i Câmara; I I I - i n t e r p r e t a r e f-azer cumpri r o Regimento In IV - promulgar as rpsol ucoes e decretos V - proniu l q a r as Lê i s com sanções tácita e cujo veto tenha sido r e j e i t a d o pelo Plenário desde gue não a cê i t a €-K t d decisão, em tempo hab t l , pelo Prefeito; VI - fazer pub l i car os a tos da Mesa , as r e só l u <;ões , decretos l e g i s l a t i v o e as leis gue vier a promu Igar ; V i l - autorizar as despesas da Câmara ; , VIII - representar por dec i são da Câmara , sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal ; IX - solicitar, por decisão da maioria da Câmara, a intervenção no Município nos casos absoluta admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X - manter a ordem no reci n to da Câmara , podendo solicitar a força necessária para esse fim; « XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a gue for atribuída tal competência. r-» 23 :;FçRn n T n,i s At r ibii i i.-oes ii,i C\»m<i r <i Mu n i c i Ai (. . 11 •7,:: , l n P r * - f IM ! o, l ri l|i J M U I l Í l ' Í p] 'l [II - ' i : i : n > t i* .1 (.'.iiii.i r,l M11 !i l c i p, i l , i. ,j !• , v<it ,i j l • > "D: ff ' ' 11 l.i s i : , n, 11 í> r l .1., com .1 i ,1 l n* 1 ri l i • : i 'n <; i mt 'Ti t 1 1 ,i n u r t ! r p l u r i - r n u i '. H.' vosl i inf-Ml t ris , bf-n <-i)][in ,-u: l i ir i '/.i r 'i <ibf r l n r ^ i\i- r r õ d i t os p l f >:nc j 1 1 d r f 1 :, f me i OEÍ dfí i n su fspi-i- i ,i i s ; TV p r ê s! i mo s c r,,i n í c- rompi' t « M I d(J l i l K - r .1 r sob r H i i h l t'JH;ãn c ' >p*' r a t ;n.", .-![• • • i t > < ] i t o , r n n ci "-,'.,.In H lK'in i v uno .1 ! < • i m-i >• jiaq.iinent 1 1 ; V 11 r - '3u t u r i ?-<\r a conccr;'i.io a dm i n i st r <i t. i v .1 d f uso de b o n s m u n i c i pá i s; IX - X - a u t o r i z a r •> .a l i f naç.TO do autorizar hon s i move i 5 ; a a q u i s i ç ã o dr. bons imóveis, salvo > l t to e ao:; Vê ré a d o r e s ; VI pio, poi - autorizar mair, tio o l ' r r - ; c- i * • ' > \ ' i - - > - " . ' i r - - / . ^ .10 ( r r i n t . i l di,i:i, : 'O r ,io iwe s:; ; < í . i d c Munii?_í fio .;erv_i co; yI T r.indo ,.,t>í-f pra/u II.,IX::TCI s e r v a d n os - -. t om.i i de hl v <ida B n u TO ;u l q.( r i:. do Pi e í » i t o , -íe . ' o ; . r , . , d o d i . i ' . d>) -.<-u d e ] i bf i'.,',ido no : s - . - . - i ) i :n<> n t o , oh p r n r e i t o 1 -: d t ^ t - o r r i do Críiiiri f /i , r(» j i - i t f i d d s , • o n t v, -Jo T i i ! i - i : i . i l i • - < • s s e r n ,1 l '.eqiMr'e, de l i b*' T ,\ ^ ; > \»' l <i lif •• :-.iri>rer ilf n ; > r .1 z n <i s ,!.• t~íin t <i'. r i f o r do i-O ( M > -, ser', l .O -< • s i i < i t-mn . 1 d i ris sem . . >:i s j di - r . i ila s - - d m l , i - , a o do ,ip r u Tr 11 n i n a l f o t i t .11; ; c:) mente , ré i to; rã l , L -c r."o . - s t n •- , M i n i s t é r i o Pu h l i co p.i r .1 ; > s i r n f d i .11 a M u s de di Prefeito e » VII I dos r c t c i t<i i Í.i s ,1 •. c o n t . i ' . , r>->m<? t iílíis ao - Vê r f < i r t o r f > s , nos t .1 l.'- i IX f J e c n ? t ti r nos ,1 perda r.isos Orgãn i fr<i p - flut or i ^ a r rio iTi.ind.í ( o do indiraiios n.i a na l pi] i s l . ) C d < > ( V n i s t i l \i \O liderai F^dp ,\i íc.ivc l ; r t > £ i l i /.TÇ.-ÍO de e m p r c s i i mo , cão ou acordo e x t e r n o de q u a l q u e r n<jturo/,i , de opera in t-fjrrsse do Município? X - proceder a t o m a d a de c r o n t n n do P r e f e i t o vês d e c o m i s s ã o e s p e c i a l q u a n d o n ã o a p r e s e n t a d a à d e n t r o de só .s são gislat ivá; 60 ( s e s s e n t a ) d i a s após a a b e r t u r a da «tra Câmara, lê i XI - a p r o v a r r o n v e n i o, a c o í d o ou 1(11,1 l i]tn in s t r ume n t o cê l c h r a do pç Io Mn n i c í p i o < - o n .1 u - > i " i ; . , o u t r a pessoa de d i c f L t. o p u b l i c o j u r í d: ca \ i e i r'n t de H a s s i s t o n c i d i s p eu l t. u rã i s ; XII de - e s t abe l eee r t- m u d a r t i -ripo t i t r i J rir n t c n l n<-,i ! , s u a s r e u n i õe;. ; XIII p i o ou - convocar t ) P i . ' l e i t o c o ;-,í-c i f t . a r ><> D l ré to r oqu i vá l i > n t H p.i r .1 p r i ' s l ,u do M u n n - í e si i j r c c : i n c n t o , ,1 p r e z a n d o d i a c h o r a pá r ,1 r o m p . i r e c i m i > n t o ; XIV - <ii> l i b e i .1 r 50 b r f o <iíi i , i i r n > n l _ i i c ,1 , i r . p f - ' i s r i i i 1)1- siiíis r e u n i õ e s ; XV - ;-r i a r i - u m i ss,io pd r l a mi' n t a r <!< * b r c f a t o de t n > r r n L T ia do (-' p r ,1 z o c r - r to , mcd i J H t de 1/3 (um terçol XVI ferir de seus r n e m b r os r - <-onrt*'it>r t t Lu l o . l f ' t.- i ' I r i d S u (x > n o r 'i '"-i '' homenacjein d s pt?s:ioas quu r e c o n l i i - r i d.íiiiHii t e t adu ré l c v rint.fi s se r v i L,-O:Í ao M u n i c i p 1 1 > Í H I n e l e se i» j v id.i p u b l i f,i v p,i i l i e u , ,i r propôs t ri pç Io v n t d de ^ / 3 l do i n t e i ço) dos ou I'<>TI i r nham p r f-;; pé I a a t 11,11; 5o c x e m p l, i r I Í - Í G t;ic,ulc moei i , i n t • • ineinh i D:, f J u '',u;i,i pio; XV i i I r C adorem , nos XIX cut ivo , pil tjdi- o P rf l < > i to, o V i CP - i ' r c f e> i i < > '-' ws r a s o s pr ev i s to:; em L o i - XX - os da adin i r i ;; t r a g ã o Vo f e d e r ,"? l ; l i s r a l L z a r f c o n t r o l a r o^ i n c l u i dofi r •> ,1(01 d < > Poder Ex'> ind i r e t d ; f i x a r a r e m u n e r a ç ã o dos Vei f . i d o r o u , dlj f1'*:' t • , a •: i )•-. I l I I I pr- l ess prtr r < > ' ) í i t i vás do - \»* l a o b s e r v â n c i a zelai rV - V su de r MI ir.'1 r i - O r q a n i c a e dns o Pré f e i t o .1 se (trinta) a u s e n t a r do Mun i. c í dias; ^ - c o n v o c a r (ix t r a o r d i n . i r i ame n 11? .» Câmara em u n j ô n r i a o» ^ ;>or 30 Lei ! J fi(l,-r Leg i ;> l f i t i i ndi v Ldua i s ; .autor i za i m.-i i s de da i s,,i • - 71: Lis i d i r e i t o s i' < j . > r.iní: i a s p i n por i - r o i H i : • i < , M , I l i ii,tni< • i . . i i : , n m - : n ,u . - • ; , !y - . nip.ir i;^ i n t e r e s s e p ú b l i co r e l e v a n t e . A « t i i n i s s ao r e p r o s e n t a t . i v a , ;le \ 7 e r e , i d o i PK , só rd presidida constituída pelo Pré H i Jenl.e da ( ' A i T M i - r t . 't t nr .'.'- - r e l a t ó r i o dos ré i n i C i c - do A com i a são i e:pr e m e n t a i L vá d e v e r a ' r a h a l hos por p. • r íod;; di- aprese n f l -i real i zados , quando t"niicion,;.mmt o o r d i n á r i o da o Camará . SEÇ&O IV Dos Vereadores J ""S Art . r í c i o do 37 - OR V e r e a d o r e s mandalo, opiniões, i n v i o l á v e i s no Desde 1 ii exped i (.'ao do n i p i orna , t i s C â m a r a M u n i c i p a l não p o d e r ã o «í c r presos, su.i-, sem p r é v i ti l i c e n ç a de *) 2 u - m e m b r o:- ^i l v o e m q r a n t e de r r i me i na f i a n ç á vê l , nem p r o c e s s a d o s 11* , exer pó t palavras e votos. S IP - da '.."in e n-i e i r c u n s c r i ç.~!o i ! i > M u n 1 1 - í p i o , fl.i cr i m i n,T l me n sua [ M s < i . O i n d e f e r i m e n t o d t i p e d i d o de tirrfriç^ ou ,1 a u s ê n c i a d e d e l i b e r a ç ã o s u s p e n d o .1 p r e s c r i ç ã o c n q u . i n t o du rã r o m a n d a t o . S IV Auto.s No raso de serão í l ri<jr .ir-.l e JP - - r i m . ' vê l , os remetidos, dei:tt,í t r o) h o r . i h i , ã C â m a r a M u n i c i [ia l , p.i i ,L que , da m a i o r i a de seus membros , 7.e , ou não , .t f o r m a ç ã o de c u l p a . de 24 inafíanç.i (vinte perante o Tribunal Ç Sff - qu.i r G só l vá sobre a p r i :..io e a u t o t i S 49 - Os Vereadores serão subrnet idos* •< to e pé l n vot o s e c r e t o julqamen do J u s t i ç a do E s t a d o . Os Vereadores não s e r ã o o b r i q . i d o s a l o s t , ; munhar sobro informações recebidas ou prestadas nm razão do e x e r c í c i o do mandato, n e m sobre as pessoas q u e l h e s ram ou deles receberam Arf. Í8 - confia informações. ê. ved,nio ao V e r p a d o r : I - desde a e x p e d i ç ã o do D i p l o m a : a) f i r m a r ou m a n t e r c o n t r a t o com o c o m suas a u t a r q u i a s , tundjções, empresas Município, public.i:;, dês de e c o n o m i a m i s t a ou com suas e m p r e s a s sociedd concess i o n ã r i ar, de s e r v i ç o p ú b l i c o , salvo quando o c o n t r a t o obedecer a t r l a u sulas uni formes; li) , i . - i > l t .1 r ;',i i > < >, t Li ..iilin i n i s l i ii i j < n i vo r"'d i . i n t i * .1 [. i • ,-v.i i; i > i • -i por. t n TIO A r t i < ! ' ! H .' , .ii - . u ; i" ! , u.-iif',. . :>ubli.-.i • "' '.' , i . i , i i . i , i . ' .i • i MI i n ,u • - ! • , >;r ".i í n u " uir" , • . . - « > •.'.l * Hl ; u ;' ( > t ; ' , i . v . i Hv ' i • - i i ]i i . ' .1 iii l.o i i ne HO .iinbi. t o u n i u i c i p<i l , .; o l i - . c r v á J< • j sai. j in O r q . i ;i : . - , i ; c i ; l | i t <•'] . , l-> M . i n i . • . i :•;-.> r: > ' : , ' l i - f U n (,',10 , i mi i i < • t.a ^ . i b l i s;o t Ur.', .ui 'i.i'.!i'' i • x o : , " i '.'"> ! l 1 L rf t > : » [ , i ' M ) O 0-1 J M I l > l i r ,t , < l i i ( • l , i i:..' ' l i • 'U , , M- ', ! , ' • • ; ; : ni.uid.i l ' ; -,íi ; > p : i • i r [u . "'.rol . l <> ;ii .'U ' i M i l n i i i () i o l U;m Tl - : par l » m c n t ;ii' .rij ] o i : r >-í • i }ii • i i]i« i u-.' ! .1 ' li p r o t - f i l i mcint ('• ou >• . . o . • t : <í l . J íor ilcc l < j r . i d o it c n . ,1 1 q r i ;> ^ ;j \t í vê l i. n?; ! i t ui(;tJt:s y e n t c- s ; III - qiji* Sn cor rupç.lo i ; u u t l i'. zar ti t- do m a n d a t o [JÁ r K a prática '.mprobí d adi* a d m i n i st r ã f iva ; v^ ir«f IV - que dei xá r de compa rccer, em cad^ Cessã gislativa anual, ã terça parte? das só r, soe s ordinárias da c"5 mara, salvo doença comprovada, licença ou missão jutor pe La edil idade; V - que VI - que í i xá r r^s i (iene i a fora do Mu n i <: í p 10 ; perder ou t i vs'r suspenso os ri i r o i t o;, pó l í t icos. S IO - Al cm de ou t r ri s i-ri só s <Íe f i n idos no to Interno da vê l com Cama r.i Mvin i c i p,i l . < -o n H i der a r -s e'-d Req i mcii í ncomp.i t í o decoro par l a me n t ar o a h u;, o das p r et roq.i t L vá:, f).s fi- gurada s ao Vereador ou a pç r r p pç ao de vaii t fiqen;, i l i c i1 .1 •: ou imorais. § 2 y - Nos casos dos i rir i sós T t> I I , ,t perd,i do mandato será declarada pelrt rãmar<i por voto r.ecmto d<i m a i o ria absoluta, medianlp provoi-açãi> dii Mesa ou de partido pó l í t iço representado n,i Cama i <i , asscqu rada ampla de f e s.T . S 3O - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Camará, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de p a r t i do político representado na Casa, assegurada ampla defrs.i. Art. 40 - O Vereador poderá l ice-.ciar-se: I - por mot ivo de doença; II - para tratar, sem remuneração, de particular, desde que o afastamento não ultrapasse interesse 120 (con to e vinte) dias por sessão legislativa; III - para desempenhar missões temoorárias, de râter cultural ou de interesse do Município. ca 31 \r § l c - Não perderá o manda to , cons i de r ando -só a u toma t LcaiTiente l icenciado , o Vereador i n v e s t i d o no cargo Secretario Municipal ou Diretor equiva lente , conforme dR pré visto no Artigo 3fl , II, "a " , desta Lê i O r gane: i a . § 2O - Ao Vereador licenciado nos termos dos c i só s T e III, a Câmara poderá determinar o pagamento , valor que e st abe lecer e na forma que e s pé c i f içar , de in no aiix í lio-doença ou de auxílio especial. S 3o - O auxílio de que trata o Parágrafo ante r i or poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de calculo da remuneração dos Vereji dores . ' S 4o - A licença para tratar de interesse eu Ia r não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. S ^o - Independentemente de requerimento, consi •f , derar-se-a como licença o nao-comparecimento as reuniões de Vereador prtyado , têmpora r lamente , de sua l iberdade , em vii: tude de processo criminal em curso. § fio - Na hipótese do *> Itf o Vereador poderá op_ ta r pela remuneração do mandato . ÍVrt . 4 1 - Da r -se -ã a convocação do s-jp] finte de Vereador nos casos de vaga ou de licença . x 1- Ç LO - O suplente convocado deverá tomar no prazo de 15 (quinze) diaa, contados da data de posse convoca cão, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se rogará o prazo* proi- 32 § ~IQ - Enquanto a vaga a que se refere o Parãgra fo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. Art, 42 - O processo legislativo municipal com preende a elaboração de; T - emendas a T,e i Orgânica Muri i c: i pai; TI - l e i s complpmentares; ITT - leis ord i na r i as; TV - leis delegadas; V - resoluções; e VI - decreto legislativo. Art. 43 - A Lei Orgânica Municipal poderá' emendada mediante proposta: ser I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal. § líf - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 2O - A emenda ã Lei Orgânica Municipal promulgada pela Mesa da Camará com o respectivo número ordem. 2/3 será de § 3o - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na 33 .V t . V p i tí.iiini , m<i di' por .10 ino!;,io .-I-M t o ) b ror, d,, t ,H;JK") -'L' t >>t f í l .tu Hn 4S .i f. c l f i l o r ,1 (io s u b s c r l t .( , ::umc : o A^ lc no 11- i E. que - Cod l i ( i ) i l - Codiqo qtiii l que mínimo, por :;tjb r for 'j % ( c i n c o i > i •' l t o r e r, fio Mu n l c í p Lo . ,ih'u> l u t a o b'.,!1 r v . i d o ? ; tU>;; v D t os o*-, dcm.i i s serão dos mem t e. r mo s de vo T' r i hu t .11 10 d i . Mu n i c í p i o ; de - Cod i q o do se i v i d y r í - s v - Io i Obr.jy,; Pôs t u t ,r; ; i ii.'j 111 u ido r.i do r e q im<? j ú r i d iço único i n s t i t u i d o r a d,i q u a r d a munici mu n i r i p j i :; ; I<? i orqci n i c a de c r i a ç ao de c n rqog , f u n coo s ou p u h l l cr Art. t o ,'is 4h - ,Sao d e i n i t r i a t i v a s e x c l u s i v a do Prpfei U M - , que rfir.ponham r.obro : l qcis , ,1 Lo l f. f i m p l f ' m e n t .ir f í; s o m c n t e ;na i 01 i j M u : i i i - i iiii l , ! I^ - qo.s c.i br cxe rcêrã ! f> i '., o r d i n . i t i , i s . I I I dos i n l r l .11 i V í t <• o b l i vc- r cm i '.irii.i r a d.is A ,i r t i r u l , i d < i , .1" Ar t . jprovaii.i! •! <1 - Pi r t o i l f i - criação, t. r a n « f o r m a i;.io ou e x t i ncío de car f «ngoc.-i ou i - m p r c i j o s puh ) i r o s n,i <idmi n i s t r a g ã o d i ré ta autárquica ou J u m e n t o de ^iiia r e m u n e r a ç ã o ; e IV he r t u r a do - riirf t • • ! i rf ' u r ; . i i ' i i - n t .-i r i .-i , c r >•<'. l f :•• • •' >u ' i — > TÍH í- .1 auxílios, 11 u < ' ,mt ri j ; />• :i r -->t'i l ( > ! > ou ^ , •; utavc n Ç õ.'s. í-1,l r ,ii) r < i l ' > On t i - i s rtc S j )'-•:-. ri p r e v l •, t ,i rio.s P r f* f c i t o M ' i n i i • i [i.i ! , - NHÍO ;>i < i j • • l < is df^ s f r.i ,1 ( f m i l i H ' ) .•ÍUIIKMI t o init-ifitivri il-i c x r l ir. i v d ri r i ["'• -.s.t ! v.ido u d i s j n is i r> :in i nr ': • ; • > T V , p r i me L i H pá r t .• . I - ,n j ! o r i z.i ç.i o p. i r.i abe r t LI r ,1 de c r f r l i LOS me n t j rés ou <.; r ip<:c i a is , .n T i w; p a r c i a i das II LU q a n i z ">•; i • d;.i r. s e r v i ç o;; a dm L n L s t r a t i v o s f u n ç õ e s t? da cargas, t i x . i c - i o da respefr t. i vá r e m u n e r a ç ã o . P a r á g r a f o On i ..-o - Nos p r o - j e t o s de exclusiva ou c-ons L q nações n i r; a me n t a r i as da C â m a r a ; C a m a r á , c r i a ç ã o , t r a n s r o r n r a r;,-jo ou o x t i n ç a o de seu:: empreqos e su p l c do a p r ove i L a m e n t o l o t a i coinpfi t ene ia da MC-R.I da C'ania i ,i não serão a dm i t i d a s emendas aumentem a despesa p r e v i s t ,1, r e s s a l v a d a que o d i s p o s t o na p a r t e f i n a l do inci só I T deste A r t i q o , se a s s i n a d a p e l a metade dos V e r e a d o r e s . Art. 48 - O P r e f e i t o poderá s o l i c i t a r para a p r e c i a ç ã o de p r o n t o s de sua i n i c i a t i v a . urgência n • 35 S l '•' -- ^ ' > l i c i ' r» 11 ri ma n 11 es t o r <TI> n ' f i iii ijc-nc i <i , 'i O l n o v e n t a l t, on t <i:lo': < i ; i d ,TI t. n em ^ u e ro t a Cam.i : ,\e vê r á d i a í. , sobr f a se p i opôs. i <;ão , í e i t a ,1 só I i r i t <i i,-ao . $ 2g - K i ; q o t a d o o p r a / o p r e v i s t o no P a r á g r a f o an t f r i o r :;em do l i b e r d ç ã o pç Ia C a m a r á , será a pr opns i cão r l o I d n n."i Ordem do D i a , 1,01-s , p d i a que ^ 10 sr sobros t a rido-se ,is d ema \ u l t imo J in propôs i votagão- - O p r a z o do p a r á g r a f o p r i m e i ro não no [ie r Iodo d t* t eresso da Cama r,i ncírn se a p l i c a aos corre projetos de i c> i comp leinen t <i: f s . Ari. v i a do 49 H« P r e f e i t o , A p r ovado o p r o j c t o de lei s e r á e s t o on • jin 1 , a q u i e s e n d o , O s a n c i o n a r á . § Io - o P r e f e i t o considerando o p r o m e t o , no d r) ou ein pá r te , i n r o n s l L t u c i orla í ou c o n t r a r i a ao to interesse p ú b l i c o vel a - lo-.i l o t a ] o u p a r e i a ].men t e , n o p r a z o d e q u i n z e ( l i a s u t e? i. s , con t r i d o s da d a t a do r e c e b i m e n t o , í; ó podendo r e j e i t a d o p e l o voto da m a i o r i a absoluta dos Veroadores, ser em '!. § 23 - O v e t o p a r c i a l somente a b r a n g e r á texto i n teijra l de a r t i q o , de p a r á g r a f o , de i n c i s o ou de a l í n e a . § li? - Decorrido o prazo do P a r á g r a f o anterior, o =í 11 ê n c i o do P r é l e i L o i mport a r a s a n ç ã o . *> 4o - A aprec iaçao do veto pelo p l e n á r i o da m a r a s e r á , d e n t r o de t r i n t a dias a c o n t a r do SPU t o , em uma sõ d i s c u s s ã o e v o t a ç ã o , com parecer ou sem co ri s i d F» r ando-se r e 7 e 11 ado Vereadores, em Ca recebimen ele, pelo voto da ma i ô r i a a b s o l u t a dos e s c r u t í n i o secreto. 5o - R e j e i t a d o o veto, será o p r o j e t o enviado ir.ir- , f ' j i Hf i'1 ji:-rt/,) (In ..} c , ; i r i ' . l (;Of"; , *, • .j i t o 1Q í- 1 •- 7 <v A n n c j ;i[ < jitm l q o c, ao l u i r ( j ; . pi l i > l ' r i • :' i t o , i <; vi J l dj ,-) t p j L.'.i<; df q D i' t l a t. ,i ri l c i no p r a z o de rior. ca ;;os da G r i .j r , i pá r.i o P ri' s ! der, L r f a /, c - K; c ir d.i ... s t nibí- [)i ..i da C ã m . T r 'i J qua P a r á q r a f os obrigação d<? p r <"i ^ fJ . A Í t . SÓ - A:; l p i s de- l fq.idrií;. I o í'i e l" r - 1 r o , q u e d e v e r a ;-,n l i L- i '. ,1 r ;-,er ao c l abo r d da s pé ,1 dt; l eqa cão ^ C â m a r a Mu n i c i p..i l . $ l f.' - Os a t os de i - ( i m p e t ene i f i p r i v a t i v a da rã , <\i t p r i a r eservddti , "i lê; c o m p l e m e n t a r , e os .f Cama planos pi u r i a n u a i s c os o r <,Mmeri t os n ^ o s e r ã o ob j e t o de de legação . § 2o a f or md A de l p c j r i g n o ao P r e f e i t o de d e c r e t o l e q i s l a l J vo , que teúdo i"' o;; t e r m o s de seu será e f e t u a d a es pé c i. f i c a r á o seu sob con exerr í c i o . § 3O - O d e c r e t o l e q i s l a t i vu poderá d e t e r m i n a r a aprec i a ç Sn do pró jev.o pé l a C. a m a r ti que a ca , f a r á em votação úni- ved.ida it a p r e s e n t a g ao de eineruJa . Ar t . SI - Os p r o j e t o s de r e s o l u ç ã o d i s p o r ã o b r e m a l p r i f l de i n t e r e s s e sO i n t e r n o da C â m a r a e os p r o m e t e s de de r ré t o l pg i si a t i vo sobre os dema is casos de sua competêr, ci^i pr i var i vá . Pa r a g r a f o Onico ~ Nos casos de p r ó j e t o s de reso l u c â o e rJe p r o j c t o s de d e c r e t o l e g i s l a t i v o , c o n s i d e r a r - s e - ã r- • encerrada, com a votação f i na l, a e laborãç5o da norma ]ur í dica, que será promulgada pelo Presidente da câmara. Art. 52 - A matéria constante de f r o i p t o de lei ré jis i t a do some n t e" poderá c o n s t i t u i r oh JP t o de :-ovo pró ] e t o , na mesma sessão l e g i s l a t i v a , med i ante propus t ,1 d n ma lor 13 absoluta dos membros da Camará. VT Da Fiscalização Contáhil, Fi nancei rã e Orçamentaria Art. 53 - A fiscalização contãbil, financeira e orçamentaria do Município será exercidíi pé Ui Câmar.i Munic^. pá l mediante cont ro lê externo, e pé Io si R temd de controle interno do Executivo instituídos cm l e i . Ç Io - O controle externo da Câmara será exerci do com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbem? i .1 , e compreende rá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, O acompanhamento das ativídades Financeiras e orçamentarias do Município, ou desempenho de f unçõ'es de autoria fi nancei rã e orçamentaria, bem como o julgamento das contas dos ad ininistradores e demais responsáveis por bens e valores pú b l icos . S 2o - As contas do Prefeito e da Câmara Munici pá l prestadas anuaImente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas ou órgão Estadual a quom for da essa incumbência, considerando-se julgadas nos prévio atribuí termos das conclusões tio parecer, se não houver deliberação dentro do prazo. S 3o - Das contas do Prefeito, serão encaminha rrr>-i: : . ,;, •] i oini-ití-) t,, l - j : ;>.< ,i:ni, \ • i.1 ir' i r ''K i:: Triliiin.i! J" 1 , t ,i n i •> •;•' A •, m i .;, i l • n i i • í ;j i o 3.1(, II l i . . i .11, -i i r :o .i:, M f i í . - . i ' - i .1 i.'rt') 'l.i I I l h; i F - ;> do se que , a i n fo de 60 i',Íniii rã v r n < t i ri ( s c «se n t ,'i l r f ' C í h e t <i , j .o r mtí i o d ; ,TI .-in (ic r «>u t c- l .11 c> r n > . o n t t , u > i n:-. -í s s u n t i i s i n u n i c i p.i i s . o i n d i coe;; co t i t r o l r > c >!t l i ' tu l ( • • ( i . l .1' i v. l' r i.' f i" i l i ' , -- e t i . i r do n•'•'.• i t. a lii Ainj.i l m--n l H , cr; t .itio t;m i J I H : I r'H i 6y p<: i í > i i o c L; p c L- i t ' , u (.• s -,.1 • p i C - , t .K''J" . I H l l r i l ; a í .- i • n i ,in l i • lc • i : :. u p l i - i n t 1 n t • i r 'i de - -1 1 1 1 1 i n d i i j p c r i i S i i v e l ss i ' x r . . ? r :n i i; para r < _ > q u l ar id,ido .1 s s ^ - p i ã r cti l i / , i ( i o s p e 3,1 ; -• a r o m p a n h . i l •? o x c r u g a o dr; p r o t j i a m a s de t rab,i '>r g ame n! o ; I I I - a vá l ia r os r c s u 11 .idos .11 c a n g a d o s pé I os a dm i n j s t r adoro:;; IV - verificar Ait. V> - .1 e x e c u ç ã o do:; conl. i .t L o s . As contas do M u n i c í p i o ficarão, duran J te fj(J (sessenta l d i a s , rtnuii I me n t i- , a d i spos LI; 5 o de q u a l que r con t r l b u i n te , para e x a m e e .*pr ec irição , o q u j l pi ide r.í t i o n . t r - l h e s a leq i t i m i d r t d e , nos t.ermos da quiis lo i . CAPtTUW) I I X Do Poder fijtecutiwo SEÇAO I 00 Preícito c do Vice>--Prefeito Art. 56 - O Poder E x e c u t i v o Municipal ê exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou ni retores equivalentes. Parágrafo Onico - São condições de e l e g i b i l i d a d e do Prefeito e Vice-Prefeito do Município: 1 — a nacionalidade brasileira, nato ou natural i zadof TI - pleno exercício dos direitos políticos; 11 f1".- o domicílio eleitoral na circunscrição do Mu nicípio p«lo prazo estabelecido em leii IV - a filiação partidária," V - idiadc m í n i m a de vinte <; um anos; VI - ser alfabetizado. /5irt. 57 - A eleição do Prefeito c do Vice-Prefei. to realÍ7ar-s«-ã até 90 (noventa) dias a n t e n do término do mandato dos que devam suc**<í^r S Io - í eleição do Prefeito importará a do V. „__ vi c e - P r e f e ito com ele ré ij i s t r a d o . S ?Q - .Será c o n s i d e r a d o e l e i t o V r c f e i t o o d a t o que , ria r e g i s t r a d o pi i r par t l do pó l í t i c o , o b t i v e r rand i •: mn i o dos votos v a l i d o s . § i y - N.i h l pote se de o c o r r e r m . i i s de um r . i n d i d . i t o com A me sm.i vot .1 g ao , será cons i der a d u e l e i t o . > rrui i '• ido só . Art . posse n o d i a 1^ r j8 - O P r e f e i t o e O Vi r e - P i c f e i t o (primeiro) de tomarão j a n e i r o do ano s u b s e q u e n t e ele i cão , em sessão dri Cama r.* Mu ri i c i pá l , p r é s t a n d o o misso de ma n t cr , d* 1 f e n d e r vá r r> r umpr i r a Lê i O r t j a n i r a , as l e i s d,i II n i ao , do lis t, ido e do Mu M i r í p i o , .1 rompi o obse r p r orno vê r O bem g e r a l dus m u n i c í p i o s e e x e r c e r o c a r i j ó sob <\i cão d a d e m o c r a c i a , d a l e < f i t i m i d a d o e d.i Leqal idade. P a r á g r a f o O n í r o - D e c o r r i d o 10 ( d e z ) d i aji d.i ta f i x a d a p a r a a posse, o P r e f e i t o ou o V i c e - Í T e t c. i t o , dn sa_l VO m o t i v o de f o r ç a ma ioi , não t i v e r a s s u m i do o ca r q o , será este d e c l a r a d o vago. A r t . 59 - S u b s t i t u i r á o P r e f e i t o , no caso de pedimento e suceder-lhe-á, S l (í - O v ice-Pré f c; i t o não poderá se substituir o Prefeito irn no de v a g a , o V i c e - P r e f e i t o . recusa r .1 sob pena de e x t i n ç ã o do m a n d a t o . . S 2o - O V i c e - P r e f e i t o , além de o u t r a s COes que l h e forem c o n f e r i d a s por l e i , a u x i l i a r á o atribui Prefei to, sempre que por ele for convocado p a r a missões espé ciais . rtrt. 60 - Em caso de impedimento do Pré fe L t o do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumi rã a e admí ni s •H +* t r a ç ã o m u n i c i p a l o Presidente da Câmara. ParÃqra("o Onico - O Presidente d,3 Câmara recusar) do-sc, por q u a l q u e r mot i vo , a a s s u m i r o c a r q o de Pré f e i t o , r* T i u n r i ara , i ncon t i n e n t e , a s u a f u n ç ã o de d i r i gê n ti? do lê i] i s l a t ivo , e n s o i a n c i o , a s s i m , a e l e i ç ã o ite o u t r o membro , pá r d o r u p a r , corno P r e s i d e n t e da C a m a r á , a che f i a do Poder Ejce rnt ivo. Ar t . 61 - Vêri f i c a n d o - s e a v a c â n c i a do cargo Prefeito e inexístindo Vice-Pref«ito, obsprvar~se-á o de se q u i n t e: I - ocorrendo a v a c â n c i a nos t r ê s pr imeiros anos de m a n d a t o , f a r - s e - á e l e i ç ã o 90 ( n o v e n t a ) d i a s após a sua a b e r t u r a , cabendo aos e l e i t o s c o m p l e t a r o per iodo dos seus antecessores; I I - ocorrendo a v a c â n c i a no ú 11 imo ano do manda ( - o , a s s u m i r a o P r e s i d e n t e da Cama rã que c o m p l e t a r á o perto do. A r t » 62 - O mandato do P r e f e i t o é de 04 (quatro) a n o s , vedada a reeleição para o período s u b s e q u e n t e , e terá i n í c i o em 19 dtt j a n e i r o do ano s i > q u i n t e ao da sua e l e i ç ã o . A r t . 63 - O P r e f e i t o e o V i c e - P r e f e i t o quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Muni. n i p a l , ausentar-se do H u n i c í p i o por período s u p e r i o r » t r i n ta d i a s , sob pena de perda do cargo ou do m a n d a t o . P a r á g r a f o Onico - O P r e f e i t o r e g u l a r m e n t e ciado terá direito a perceber a remuneração, quando: I - i m p o s s i b i l i t a d o de exercer o cargo, por doença devidajnente comprovada; licen 42 11 - em gozo de férias; Til - a serviço ou em missão de representação do Muii ic í pi o . S lo - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dia?, sem prejuízo da. remuneração, ficando a seu c r i t é r i o a época par.i usufruir 'da descanso. § 2<J - A remuneração do Prefeito será estipulada na fornia do i n c i s o X X I , do Artiyo 35, desta Lei Orgânica. Ar) . d 4 - N,i ocasião da posse e ao término manda t o , c> Pró f e i to i rirá de o l a ração d t» seus bens , as do qua is ficarão arquivadas n,i Camará, constando das respect i vá s a t a r, o sfu resumo . Parãqrafo OTILCO - n Vice-Prefe i t o fará declara cão de bens no momento em que assumir, pé Ia primeira o vez , exerc í r-io do cargo , SEÇAO II Das Atribuições do Prefeito A r i , 65 - An P r e f e i t o , como executor da t rã cão , competi' dar i?umpr iinon t o as deliberações da dirigir, bom f is c. a l i u a r e de fende r os como adot a r , de acordo com n is t rã t i vás do nl i l i d a de interesses do adminis Câmara , Município, a lê i , todas as medidas admi_ piíbl i rã , ^r>m exceder as verbas or çamentárias. Ar t . 66 - C?ompe t c ao Pré feito, entre ou t rãs a tri bui coes: - a iniciativa das leis, na forma e nos casos lf r previstos nesta Lei Orgânica; II - representar o Município pm juízo o fora de lê; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e oxpedir regulamentos para sua fiel execução; IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos lei aprovados pé Ia Cama rã; V - decretar, nos termos da lei, a cão por necess idade ou u t i l i d a d e pública. de desapropria VI - exped ir decretos, portari as e outros administrativos; VII - permitir ou autorizar o uso de bens pais, por terceiros; a tos munici^ VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; IX - prover os cargos públicos e expedir os de mais atos referentes ã situação funcional dos servidores; X - enviar ã Câmara os projetos de lei relativo ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas Autarquias; XI - encaminhar ã Câmara, até 15 (quinze) de a bril a prestação de contas, bem como os balanços do cio findo: exercí^ XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos 44 r de aplicação c as prestações do contas exigidas em lei; XIII - fazer p u b l i c a r o:; atos oficiais; XIV - prestar ã C.ímara, dentro de l ^ (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorroga cão, a seu pedido e por prazo determinado, em face da com plexidade da matéria ou da d i f i c u l d a d e de obtenção nas pect i vá s fontes, dos dados pie iteados; XV - prover os serviços e obras da rés administração públiçar XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da recei ta, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamenta rias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII - aplicar multas previstas em leis e contra tos, bem como revê-Lãs quando impostas irregularmente; XVIII - resolver sobre ns requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanístj cãs aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante de Dominação aprovada pela Câmara; XX - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração exigir; XXI - aprovar projeto do edificação e plano de Io teamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urba nos; XXII - apresentar, anualmente, ã Câmara relatório m rc i r r u n-, t .m<- 1 <ido •-.obre OEI t>;-, t a do a í ias obras o do1-; se r v i cos nni:~. : c l p.i l '. , hcm ,1 c s l m o jjrotjrtiina d'1 ."idm i n i í, l r.iij.io p,=ira .\o o se<_ju i li t o ; X X I V -• c o n t r a i r empréstimo c> realí/,ir operação de i- r ÍM 1 1 to , me 1 1 i .in t e ,iu t or i / <>i;ao da ("ain-ira ; XXV - provi cie ru- i J r sobre ,1 iicim i n i s t r rig.io dos bens do Muni c í pi o c sua a l i o n .iça o , na lorma da l e i ; X X V I - organií.ir <í d i r i t f i r , nop termos da I.ei, os serviços r e l a t i v o s ar, torras do Município; XXVI I - desenvo l ver o si s tiíma viário do Município; X X V T l l - conceder auxílios, prémios f subvenções nos l i m i t e s das respectivas verbas orçamentarias ,. £io plano de di atribuição, 'prévia e anualmente aprovada p f. IA Câmara; XXIX - providenciar sobre o incremento do ensino; XXX - estabelcrer a divisão administrativa do Muni. cípio de acordo com a I, e i ; XXXI - solicitar o auxílio das autoridades poli ciais do Estado para garantia do cumpriment-o dos seus atoa; autorização ã Camará para ausentar-se do Município por tempo superior XXXII - solicitar, obrigatoriamente, s 30 (trinta) dias; X X X I I I - adotar providências para conservação e salva 46 r f f u,i r d ri do pr» t r i m õ n i o mu n i c i pá l r XXX IV r rtineni o pub l i ç a r , <)'• c, i d ri .il r b imes' : f - , íO l t r i nt.;j t r i • l i i to r 10 d i a í; < i | i o : , o r o r, u mi do ci.i f--n c c r t - x o c u 7:10 o i t; rime ti t a r i ri . Ar t . a só us 67 - tnjx i l i ri r o 1 ; , in.-ir,os IX, XV c O l ' i •• i t • i t o as l un ,;<'•>•'. XX T V .to A r ' i t ; o SKÇAf) Ar t.. DD função ressalvada do o a no f) i) - IV - É empresa pr i vud.i . em seus S ^ 2'-1 - Artigo 38, l^ l , i t j u a l iiicn t e :ur. P r ó í c i to pub l i ç a a snum i r d i ré t ri ou o u t r o [-,1 r i n d i r f • t ,1 , c o n c u r s o p u b l i r o <-> IV c V, vedada de s t j l.' • i obst' r v,i r l i <j ri n i c ,i . ao P r é f e L t o t.- ao Vj^ l mu; .1 u de adm i n i s t r a r ã o em q u a l q u i - r A i n t" t i í j f - r i . 'ri rio d i s p o s t o n ( ? s t < > A r t i i j o i m p o r t a r a > > n i pç t ilri do Art . f>9 seus incisos c de-BO no quo de c r o to do posse cm v i r l u d c do d i s p o s t o n o Ar t i q o K / , § pó i p r c v i :; t LI r; f> f> . P- u. vi. ido ti c a dm i n i •; t i . i <; .10 cê- Pró f e i to d e s e m p e n h a r de; l o q,i r I TI Perda f? Rx1 i m;ão qo pr»U' r, i d i l u i i n l •; t i a t iv.i J - As i n r o r p d t i b i l í drities dec l r> r i i d a s l e i i a s dês t a í o r n r n apl ic.iv 1 i .'; , t mandato. I.e i ao P r e f e i t o O r i j A n i c.i , e aos «n • * • no <;:. l (Mi Secret."» rios M u n i c i p a i K ou D i r e t o r e s equ i vri l e n t e s . A.rt. f e i to 70 - M u n i c i pá l os p r e v i s t o s em lei Parágrafo p r á t i c a de c r i m e São c r i m e s de r e s p o n s a b i l i d a d e do Prc federal. Onico - O P r e f e i t o de r e s p o n s a b i l i d a d e , será julqado, o pela p e r a n t e o T r i b u n a l de •f • pá t t i r u l a r t? s pr i os , poderão iiti Ar t . l 16 d e - ; i , i I . e i despender nui i ;; do i j i i e (i 'j% do v a l o r da r e e e i t . i r u r r e n i e , iio ma x uno , iim i: i n; o rfiioa , Ar t . m e n t ,1 r lei, manter 'm i ter i os complementar O r q ã n c i < i , ê vedado ao M u n i (se s se n t. a e i: i rn-o por l i m i t e e:>te .1 ser efnto) alcançado ,1 r d z ao de tim qu i n(o por ano . 174 - A t é a entrada em vigor da Lei complf? f e d e r a l , o pró i c t o do p l a n o p l u r i a n u a l , para v iqên ci .a .11 c o f i na l do m a n d a t o em eu r si t do Pré f t? i to , e o to der ate l e i o r f i i n ^ n t a i i a a n y . i l , ser.io encam i n h a d n s à 4 (quri t rot pró pé t :i M u n i e í p i o . 1 7 1 - A t e .t p r n m u l q a ç ã o d,i l «i r e f e r i d . i no A r t i q u c í pio form.-t d < i t" i ucíí l i z,i do F; , p o r e m , pró j e CSmara meses a n t e s do e n c e r r a m e n t o do e x e r c í c i o fi n a n c e i ( i e devo l v í dos p a r a s.i n c ao .ite o e n c e r r a m e n t o da sés são l e q : -' l a t i v r i . TÍTULO V( Ato das D i apôs i coes Transi tóriíis - Fica c r i . u l o o Museu Municipal de Art s 10 de Art. 2O - Fica c r i a d o fl guarda Municipal de sio de A b r e u , c u j a An í f i n a l i d a d e é v i g i a r os próprios públicos p a j u d a r na s e g u r a n ç a da col í*t i v i d a d e . Art. 3o - Fica c r i a d o o I n s t i t u t o de Previdência do M u n i c í p i o de A n í s i o de Abreu, c u j o objetivo será prestar a a s s i s t ê n c i a p r o v i d e n c i a r i a aos servidores dos Poderes Bxe c u t i v o e Legislativo e seus d e p e n d e n t e s , e cuja adtaini»tra cão caberá ao Poder E x e c u t i v o . Art, 4o - Pica criada a Maternidade Municipal disMiv -'P ti nl i .> j unw "P 01 jo l r i Ki ; cp - s O i l i u i T i s i i'iin i .M-.inp. i 01 • i ,1 i >l'!-> l ' ', i r 1 11 ( [ n.) - , i .T, h ','i pui- )ui'<í ' Kl' l (| | .' ' iqi j !) t) p l' J p. l K 'ss.iipoji ' t'iu i 'J c i i .1 j i j^ > uh ..i i u n 1^ ;>f> tff> i | j[íí>d í ;;(.) <).iT3fji?i ' íi.t IPtltí ' o J i ;K\ H ou i r i m>oj' 'Í;,}.IPOH O - i i e q i H '- < ' i-1 i .v] ,j | !iO!|ujc m.i 'M,-K|I/ ^p ,.|'l; ;.('t, ; - • , , « ! • :.<jpt'i j.) i.ocíijtj ' K(j i :) o s . u o:> tj ii o i UiíAUi>, / ( l'd l :>l unw , ip jcvir.Mimw sív '!t, f ' siíin i t s ^ a t l u i ^ o r.j i j - oH r.- i D op 'o| o nb o.n|qn(j 't-W :;op uc,'i !•• j u 'J ['iiu i j y j q . ' [ ,KI 04 l o [ o Jrf opui. p ní> • 'jí.i.1 i A i .ii iu i"> t ': ojd .MI-.IIV I ^ou 'MV i>i F Õ { > or.^pb ] nuio id r-p ' , i ( i . .1,1],! i ur) ii vui_i •<: O l T ÍH) ' nu rujjqv •')> o l ii i KV ^p i r i ,>.«! ;>.) ;> i pfnh ui- 1 o ) ii.iu»' ipcnbuo no:.- 'J [?JL'd u:i'4 | !',[[' l j i Jo )ru> 'fitjjq r i IOLIÍJUI .1 ;:;>_H?OH «'-iTaq < l l •; l UV ourq Sfiu í?pcn J [ no t'. 1 1 nji>t| m'of O I I .KJ 7 ÍJ -jopi ;.Tp r ;-,iju.' o ['S ' h>n i iii'h J(j i <"MiM ; r - i >•' • -. ;n -i lua;' ' A r coi_'i''i'|>' -"' i' p T., j u p r p i n i ( i^Sfci' op * !í;i I !•(>:; ' u J i 'X| i >| j : í ( j [ > O:!ÍT i . i u r > j ^ '.i [ r ) j jr).j Di'O£' : .1 :.o i ' i ; ) A O - Í>PIII J A r~_i J i i'J jijon 4JV • u. i i ijy ;»p , y O p i« 1 u»M. rtpcp i J .1..'' i~ud : -, J A l ' 1 1 0 J J V 'J P 'ICIlOd l.' C p T ' U l J !jj[j " l iu(]u i.JV,. opfii ; niou, ip I - - I T J - ,•,,• • só J t •] T.T q .) i'. op l' j ., PA i' j < j .jp (í;,i i j i r'iitp.)(l ç:|| ,-,p t>,j IP rpu.f/ p j f !'ii[n i ipiirjp 1.1.1. > jtúno. - o T d i .1 P p iMif>p , ( j p , f l i 1 opi' l ,ip l H u ti.l l '.í J U '4JV c.JlJ - <Hj [ o <i n1, ' IJV < i i urujfiiij ad X Ai i S 47 J u s t i ç a do E s t a d o . A r t : . 71 - São i n f r a ç õ e s pol í t i c o s - a d m i n i s t r a t ^ v a n do P r e f e i t o M u n i c i p a l as p r e v i s t a s cm lei federal. P a r á g r a f o O n i c o - O P r e f e i t o será j u l g a d o , p r . i t i ca de pela i n f rações pó l í l í c o - a d m i n i s t r a t i v a s , p e r a n t e a cá m;»f" e i . Art, 72 - Será deé larado vago pél a Camará Munici pá l , o cargo de Prefei to quando: I - ocorrer falecimento, renúncia ou poi crime funcional condenação ou e l e i t o r a l ; II -- df?ixar de tomar posse, sein mo t. i vo to [Hi l a Câmara, dentro do prazo de? 10 justo ace_i (dez) dias; I I I - iní ringir ar, normas dos Artigos 38 e 63 S dês ~ i. A l.c i orgàn i ca ; IV - perder ou tiver suspensos os direitos políti SEÇSO rv Dos Auxiliares Díretos .do Prefeito Art. 73 - Stio auxiliares ditet-O3 do Prefeito; - os Secretários Municipais ou Diretorea valentes; II - os S u b p r e f e i t o s . Parágrafo Qníco - Os cargos são d p cão e demissão do Prefeito. Ari. 14 - A lei municipal estabelecerá a^ buições dos auxiliares diretos do Prefeito, nitri de f i n indo-lhcs a competência, deveres e responsabilidades. Art. 75 - São condições essenciais para a i nvcs t i dura no carqo de Secretário ou Diretor (»qu i v,i l <>n t i-: I - ser brasileiro; II - estar no exercício dos d i r e i t o s políticos; III - ser maior de vinte e um anos. Art. 76 - Além das atribuições fixadas em compete aos Secretários ou Diretores: I - subscrever atos e regulamentos lei, referentes aos seus órgãos? II";- expedir instruções para a. boa execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito o relatório anual dos serviço» realizados por suas repartições; IV " comparecer ã Câmara Municipal, sempre convocados pela mesma, para prestação de que esclarecimentos oíEieiais. S IO - 03 decretos, atos e regulamentos fc®w aos serwiços autónomos ou autárquicos serão do* psXo Sarjjcsstííirio ou Direfcor da administração.. referen referenda 49 r Art. / ~> - UG Secretários ou Oi ré t ores são solida \ íimi-M t c respons J v c i s com o Prefeito pé l 05 a t. o 'f, que as s i na r r-if , ordenarem ou pra t i r:a rein . Art . 7 H - A rompe t ene i a rio S u b p r e f e i t o , l i m i t a r ^ o -a p,i r (i o D i s t r i t o pd r<i o qua l f o i nomeado Paraqrato O n í c o - Aos Subprefeitos , como deleqa dos do Execut i vo , compe tf : I - cumpr ir c fazer cumpr ir , de acordo com as instruções recebidas do Pré feito , as leis, resoluções, regu l aiTientos: c- demais atos do Pré feito e da Câmara ; 11 - fiscalizar os serviços distritais ; I r I - a t ender as reclamações das partes ef encanti nhã - Ias ao Prp feí to , quando se tratar de matéria \a 'is suas atr ibu i coe s ou quando lhes for favorável a decisão proferida ; IV - indicar ao Pré feito as provi dencias r i - i s ao Distrito; V - prestar contas ao Preteito mensalmente qua-ido lhe foiem solicitadas. ou Art. ~*t - O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento , será substí tu í do pur pessoa de livre escolha do Prefeito. flrt. 80 - Os auxiliares diretos do Prefeito fa rão declaração de bens no ato da posse e no término do exer 50 SEÇAO V Da Adminisí ração Puhl Ar t. 81 - A a dm i n i st ra<; tio púb l ir a d i r P t a ou i ri d i r e t A , de qualquer rios poderes (io M» ri i r i p i o , nbedererá os pr i ru- í p i os de legalidade, i mpi 1 ssriri l \ ride , mor a l i d<ide , publ i c i d ri di" i 1 , também, ao sequ i n to : T - os cargos, empregos e funções publicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos esta^ belecidos em lei ; II - a invés t. i dura em cargo ou fímprego publ iço de pende de aprovação prévia em coneut só públ iço de provas ou de provas e t í t u l os, ressalvadas as nomeações pá rã cargo em nomi ssão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; II V- o prazo de validade do concurso público será de ate dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com priori dade sobre novos concursados para assumir o cargo ou empre go, na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confi anca serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocu pantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI - é garantido ao servidor público civil o di ré i to à l i v r e assoe i^cão sindical t V T T - o direito de greve será exercido nos e nos l i m i t e s definidos em termos Lei complernen t ar ÍVde ríi L; V r I l - a lei reservara percen t u a l dos ca rqos e em preijos pu b l i cos para as pessoas portador as de de f i c iene ia e d e f i n i r a os critérios de sua ri dm i ssao; IX - a ic i o;;t.ibe l ecerã os casos de contratação por tempo determinado pá rã .it onde-r ri necess idade têmpora r i a de excepoional i nteresse públ 'co ; X ~ a revi são cjera l da remuner ação dos serv ido rés publ i cos far-se-a sempre na mesma dat a; XI - ,1 Lei fixara O lírilite max imo e a relação de v-i l ores e n t r e a maior e a menor remuneração dos servidores publ t cos, observado, como limite max imo, os valores percebi dos como remrneração em espécie, pé Io Prefeito; .f X T T - os vê nc i mentos do carqo do Poder "í,eijis Lativo não poderão ser super j ores aos pagos pelo Executi vo; XTTI - e vedada ,\o ou equiparação de ven cimentos, prtra efeito de remuneração de pessoal do serviço pub l i c:o , i e^«a l vado o d i s pó s to no inci só -interior f no Ar t i qo F13, § 1Q, desta I.f?i Orqânciar X I V - os acr esc imos pecuni arins percebi dos por ser; v i. U o r f)úl> l i i;o não ser <io. r.ompu tados nem acumulador , para fir^i, de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo t i t u l o ou i den f iço fundamento; XV - os vencimentos dos servidores públicos, são irredutível e a remuneração observará o que dispõe os Arti gás 37, XI, XII, 150, II e 1 5 3 , III, § 2o, I, da Constitui çao Federal f XVI - é vedada a acumulação remunerada de c.irqos públicos, entesto quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; et a de dois cargos privat i vos de med i co; JfVIX - a proibição de acumulação estende-se a ^mpre gos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, só ciedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVIII - a administração fazendãria e seus servidores fiscais terão, dentro de suas' áreas de competência e l^ris dição, precedência sobre os dema is setores administrai ivos, na forma da lei; y' XIX,- somente por lei especifica poderão ser cria das empresas publica, sociedade de economia mista, autar quia ou fundação pública; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias daa entidade mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer de lês em empresa privada. XKI - ressalvados os casos especificados na legisla çno, as o'bras, serviços, compras e alienações serão contra tados íoediRíite processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos OH concorrentes, com cláusu 53 Ias ijue es t abe leçam obr i ga(;ops de pHqamonto, m a n t i d a s n>f!d i çõ(-;s e f et t vá S d J propôs t <i , nos t ermos da l e i , as ex i tj in do-se H qualificação tccn i cri P econõm ir.i i ndispons<ive 1 íjdrant ia do » cumpr imento d ri s o b r i rj ri coes . § 10 - A publicidade dos ato r,, programas, obras, serviços o campanhas dos óiyãos públicos dnverã t. H r caráter educativo, informativo ou dt? informação social, d p l a não pó d e? n do constar nome s , s í mbol os ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou se r v ido r o s publ i cos . § 23 - A não observância do disposto nos i nc i sós TI e III implicará a n u l i d a d e do ato e a punição da auto ri dedde responsável, nos termos da lei . § 32 - As reclamaçõe.s relativas ã prestação de serviços públicos serão d i s c i p J i nados em lei. § 4<J - Os atos de improbidade administrativa im portarão a suspensão dos direitos pó l í t inos, a perda da fun cão públiça, a di sponibil idade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma f. gradação previstas em lei, sem prejuí zo da ação penal cabível. S 5O - A lei federal estabelecerá os prazos prescrição para ilícitos praticados por qualquer servidor ou não, que causem prejuízo de agente, ao erário, ressalvadas as respect Lvás acoes de ressarcimento. S 60 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públ icos rés ponderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, cau sarem a terceiros, assegurado o direito de regresso o responsável nos casos de dolo ou cujpa. Art. 82 - Ao servidor público em exercício contra manda t o e le> 11 vo a u l i c,i m-si 1 < i s sou u i 'i t ^ s d i s pôs i ( II - i nvív; t i rio no v. A 'i.? H > o (!í> Pré f f1 i t n , st-i .! tado do c.nqo, e m p r e r j o ou í i r u . . i r , H f ,is s o n d o - l h e Cricu l t"<uio o p t ,u pela sua r e m u n e r a g,*, o ; III - i n v f s t ido no :n,i -i:!a t o d f? Vê ré a cio r , c o m p a t i b i l i d a d e do h o r á r i o , li.T vf n f Io f".Tí-nbprã ,is v ; i n t a q c n n de sou cargo, emprego o u f u n ç ã o , s o m n r e i u í ^ o d a r c m u n c - r a ç i m cargo o l o t i v o , e , n ã o h a v e n d o c o m p a t i b i l i d a d e , ser ( í rfo aplica da a norma do i n c i s o a n t e r i o r : IV - em q u a l q u e r caso que e^íiga o a f a s t a m e n t o pá rã o e x e r c í c i o de m a n d a d o e l e t i v o , seu tempo de s e r v i ç o se rã contado para todos e f e i t o s l e g a i s , Exceto para promoção por merecimento; V - para e f e i t o dp b e n e f í c i o p r e v i d e n c i á r i o , no caso de a f a s t a m e n t o , os v a l o r e s serão d e t e r m i n a d o s como ,<í£? no exercida, estivessem. ncitve' SBC&O VI Dos Servidores Públicos Art. 83 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administra cSo pública direta, das autarquias e das fundações públicas. S 10 - A lei assegurará, aos servidores da nistraçao d i r e t a , isonomia de vencimentos para cargos atribuições iguais ou assemel nadas do mesmo poder ou servidores doa poderes executivo ou legislativo, adnú de entre ressalva d a t, as vantagens de cara ter i n d i v i d u a l e as r e l a t i v a s a i urf-'/ci ou ao local de ^ 2 y - Apl iça 'se a esses servidores o nc A r t j q o 7 V , IV, VI, V t i , V I T I , d i spós to IX, XII, XIII, XV, XVI, • • v i ! , X V I 1 J , X I X , XX, X X l l , XX^II <• XXX da C o n s t i t u i ç ã o ,!.T na trabalho. Fe .1 í , Ar t . 84 - O s e r v i dor I sn a a p o s e n t a d o : - por invn t idí'7. pé r .ririuei] te , sendo o:, proventos ; n t '?(jra j s q u a n d o o:; dero r r e n t e s (.ip a c i d e n t e s em s e r v i ço , mo l r>f; t i íi prof Í3S1 ona ! , ou doenc'^ qi ;<VP , cori t ,-uj i o sã ou i ncurã v t- l , f'-'i peei f i ç a d a cm ] e i , p r o p o r ; - : o na is em de fia i s casos ; I I - Compu l sol i J;nen te, -jos 70 (setenta) anos de i d-i de , c;cw p r o v e n t o s p r o p o r e i orit; \, JQ tempo Ae s e r v i ç o ; S ril ao;; 35 ( t r i n t a e c j n c o ) iesii , c; aos 30 b) cios 30 ( t . i i n t a) í u n ç õ e s ue n i a g i & t e t io, se 2^ a n o s de e f o t LVO e x e r c í c i o SP p r o f e s s e i , e ? 5 ( v i n t e e p r o f E; s sor: a , com provemt os c) ao'_ arios dc^er^o ço , í 1 1' i n t. a) , se mu \r , com proventos a o ?; 30 ( t r i n t a ) ( v i n t e e ..;jnco), em cinco) , vrit egi a is ; anos de s e r v i ç o , .s» m u l h e r , se com proventos homem, e proporcio na i s a esse tempo ; dl homem, aos 6*1 (stís.sent.) P c i n c o ) ao 60 ( s e s s e n t a ) , anos de se m u l h e r com p r o v e n t o s idade , se proporcio na i s ao tempo de servi ço . § l f - Lei complementar poderá e1; t abe lecer exces^ l SOE"' s ao d i <;!>os t o no i n c i só T f í , ;i c c , no de ,11 i v i r) .u*,--1-, rons i der a d a s pf TI o s.is, caso de c-xc rc: í c io i n', a l ub r í1 s ou per i q o sas . *i 3'.' - O t- empo de se r v i <. o dua l ou mu n ic i pá l f; e r a compu t .ido púb ) i c o federal, esta i ri t ctjr <* l me n 1 1> [j<* rã os e f e^ tos do .jponentddoria c de d i s; pcm t h i l i d adi1 . ç 4 <•> - Os provento:; d,i a pôs f n t ador ia serão rev i s to:;, na TIO f; na proporção e na mos;nari.ita , sempre que ficar a remuneração dos berri estendidos ÍIOE; i. na t i vos qu.i i s que i qens pôs t f. r lorment e concedidos aos cies, i n c l u s i v e quando decorrente <!H si E i cação do carqo ou na forma da se modi servidores <;m a t i v i d a d e s , sendo trfm hene f í c Los ou vá n t ri servidores em ativid<a t r a n s f o r m a ç ã o ou reclds função em qin' r, e deu a aposen t.ador ia , lei. §-"i<? - O beneficio da pensão por morte correspon dera a totalidade dos venc í mo n t os ou proven t os do servidor ?•falecido , dtê o l i m i t e estahc l ec ido em l e i , observando o disposto no Parágrafo anterior. Art. 85 - São estáveis, após dois anos de vo exercício os servidores nomeados em virtude- de concurso publico. § lo - O servidor cargo em virtude de sentença púb l iço estável só perderá o judicial transitada em julgado ou mediante processo administrai: ivo em que lhe seja assegu rada ampla defesa. S 2ff - Irival idada por sentença judicial a são do servidor estável, será ele reintegrado e o demijj eventual í. • u p ri n t r- dd v a q J í . ,t r c > ( t j r i J u / i do i r i r l f n i x .'i Ç i i o , i f í r • i vi • i t ri do rio f ,-í r < |< > r\i ( -ni ou t r o o i i (jí':n >. •! r q o o ,i l i :. pori i In l i c i - i d f . *t s i (iridfí , • íUÍrt , l' 1 - f-ix ' i j: t t ' ' ' i ' < i E go ou dri . ,s ; -i .1,1 s .j j rx-:-, n o c' o s o S' T v i dor H tf? 'JCLI i", t ,i v f- l JíifqU.iil, ' ! i ca r a um d i ,i p r o v f i t . i n i G D L O r u n r 1 i h i ! i i l r i . i r • r (.'muno l 'III OU l r O r ri t ( J O . SKCAo V [ l D;i Seiíurt»nçii Publ iça Ar t . 86 m u n i c i PCI ] - O mu n i c í p i r; pode r.3 COR r. t i t u i r s e: r v i cos e i n.s ta I d coo í: , nos Lermos da $ l 'J - A L e i municipal (jufl r da f o r g a a-ix i I l a r dos t i n r f d d -3 pi o t o c a o dt? seus b e n s , compl e m e n t a r de lei r r i a ç ao da q u a r da s deveres , vá n ta na h i er a rqu iai,e disc^ d i s pó r a sob r í? acesso , d i r e i t o s , iiens o r e g i m e de t r a b a l h o , com ba:;c compl c me? n ta r . p l i n a. S 2e - A i n v e s t - i d u r a nos •p A l c a r g o s da g u a r d a m u n i c i f a r-SÉ.'-ã medi a n t e c o n c u r s o públ iço de p r o v a s ou do pró vás e t í t u l o s . TÍTÍJ10O II r Da Organização Administrativa Municipal CAPÍTULO I Da Estrutura A d m i n i s t r a t i v a A r i . 87 - A adm i n i st. rã <; ao mun í c i pá J <í cons t i t u_í da dos órgãos i n t e q r a d o s na e s t r u t u r a adm i n i s t r a t i v a da Pré feitura própria. e de e n t i d a d e s dotadas de p e r s o n a l i d a d e jurídic:a S põem .T • • se l "J - O:; oi IJ.KÍS da estrutura coo: d t M i . i m , a t e n d e n d o aos vê : s J o bí-o desempenho de S lídica 2o - prt r ã l> l i r ã , quf rcque i rairt, pá r<i seu - t ,i ] f x c l us i vos (,-ão de por forca ju nic l h i > r pública M u n i (/ I pio , da criado por receita pró a d m i n i s t r a ç ã o pú f u n e i o n a m e n to , ijest ao d p - s < - c n l r .11 i z a d a s ; - ,1 e n t i d a d e d o t a d a de perso de d i r e i t o p r i v . i d n , de recomen<l,i i n d i r e t a do muni património e típicas <LT i ,id.i 'i t L v i d a d e s e r o n o m i t: a s que xerrer, t i vá, financeira empresa do orqani/.<un personalidade - o serviço autónomo, jurídica, d t i v idades ) u r I d i ca de .ulm i n i s t ração t* x f» t: u t d r II na l i d a d e se têrnii-os ''m : - autarqui.i d dm i n i s t r . i t i v r i t- Prefeil_ur<i e n t i d a d e s dói , i d r j s t-.orn p e r s o n a l i d a d e pr i as , da p r i ;ir v [i uis suas ,i t i i bu i coes . compõem a classificam I lei, AH [ j r ó p r i . i que r í p i o sf ,i(im l n i s t. r ai; S o ti í r n t a q MC min administrativa contiqennia com pá t r i m ó n i o e e a p l por lei, para o q o v e - r n o se i a ou c o n v e n i e n c i a podendo r e v e s t i r - s e de q u a l q u e r das explora levado a p admin j st r ã formas admit idas ftm di rc i 1 o; / II IA,,- sociedade de economia mista - a entidade tada de personalidade iurídica de direito privado, do criada por lei, para exploração de atividados económicas, sob forma de soe iedade anónima, cuias acoes com direito a a voto pertençam, <^m sua ma ior ia , ao Mun i c í pio ou a entidade admi n i st r.icjào indireta. IV - fundação publico - a entidade dotada de da per sona l idade jurídica de ii i ré i to privado, criado em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de ativ^ dades que não exijam execução por órgão ou entidade de d^ reito público com autonomia administrativa, património pró peio gerido pelos respectivos órgãos cie direção, e funcio J -1 < I-• o r II - m e n s a l m e n t e , o b a l a n c e t e r e s u m i d o da r f - c t - i t f i e da despesa; III - m e n s a l m e n t e , os m o n t a n t e s de e^da um do «í r r i butos arrecadados e os r e c u r s o s r e c e b i d o s ; I V - anua l me n t e , a 11? I S de m a r ç o , pé Io ó r q ã . ) c i a i do E s t a d o , as .> f i con t as de ri dm i n i s t r a ç ã o , t - t > n s t 11 u í d.! 1 , do b a l a n ç o f i n a m ~ e i r o , do ba l a n ç o pá t r imo n ia l , d i > ba l a n ç o o r Í.M menta r i o e domons t r a ç ã < i d,is vri r i açõí;s pá t r i mo n i a is , cm l or ma s i n te t ic.i. IT IXi» Iiivros Art. 90 - O M u n i c í p i o manterá o^ l i v r o s qii'> rem necensãrios ao reqiatro do seuH nerv iços. S 1° - Os livros sorrio abertos, rubricados *-> . cerrados pé l o''Pre í ci to ou pelo P rés i ciente da Camai íi , et m ! me o caso, oy por funcionário de s iqnado para l a l fim. S 2o - Os Livros referidos neste A r t i g o ser substituídos por fichas ou outro sistema, podiM. r-onvfn icr-. mente autentiçado. SEÇAO III Dos Atos Administrativos Art. 91 - Os a tos admi n i st rã t i vos r k1 compe t óru-1. rio Pré f e i t o devera ser exped idos coni obediência as se cru i n t c normas: 61 I b) - DECRRTO , nos i n s t i t u i ç ã o , inod i í i ca c ao ou ex r i m;-io <ie bu i coes não co ri s ta n te c) n urre r tido <>m o r d e m c r o n o l nq i i-^ , de a 11 i lei; r e q u l a m e n t ;içao i n t e r m i d"1; o r g aos i j u < > forem cr i a do s na adni i n i s t r a ç a o m u n ic i fia l ; d| a b e r t u r a de c r e d i to.s es pé o i A is e> rés, tJté o l i m i t e Ju tor i Zrido por suplementa l e i , a s s im como c;redi to:; d e c l a r a ç ã o de u l i l idade públ iça ou íiecessida ext r a o r d i n a r i o s ; e) de si>c La l , para 1 f i n s de d e s a p r o p r i a ç ã o ou de s e r v i ç o admi n is t r ^ t i vo; f) aprovação de regulamento ou de rpq i rm--n to órgãos que compõem a a d m i n i s t r a ç ã o m u n i c i p a l ; i g) permissão dc> uso dos h) med i d a s e x e c u t o r ias dos ^ bonr. m u n i c i p a i s ; do P l a n o D i r e t o t ) de Desen volv imento r n t e r n o ; i) normas de e l e i t o s externos, não p r i v a t i v o s da j) f i x a ç ã o e a i * e r a ç ã o d e preços; lei ; II aí - PORTARIA, iii)^ s e g u i n t e s casos : p r o v i m e n t o «• v a c â n c i a dos cargos d e m a i s atos d e e f e i t o s individuais; públicos e c) .iberturii cie s i n d i c â n c i a s e pi oi-rsr. trativris, aplicação do p e n a l i d a d e s <• dem.iis ,uns duais do efeitos internos; IIT - CONTRATO, nos seguiu t es oíisus: a) ,K.linissao de «Pividort- 1 ?; para SP r vi v<>s de ter rara t empo rã r io nos t. R r mós do Ar t i go 81, I X , dês t ri Lc i Orqâ n iça ; b) execução de nbr;is e aorviços m u n i c i p a i s , tprmos da nos lê i . Pd r.uj rã f o (In iço - Os «tos constantes dos j t Rns II e III deste Art igu, poder ãn ser delegados. SEÇJ4O IV "• Das Proibições Art. 92 - O 1'refeito, o Vico-Pre f ei to, os V ti r ca dores ri os servidores municipais, bem como as pessoas liga das a qualquer deles por ma t r imon io ou parentesco, a f i m consagu ineo, at« o terceiro grau inclusivo, ou por ou adoçáo não poderão contratar com o município, subsisti ndo a proibi cão até 6 (sei s) meses após findas as respectivas funções. Parágrafo Onico - Não se incluem nesta proibição os com ratos cujas cláusulas o cond icoes se]am uni formes pá rã todos os interessados. Art. 93 - A pessoa jurídica em débito com o sis t y— t en,i ri' 1 s f t j u r i d r f t i n sor i .i l , r orno est.ibf l ec ida r ii l , ii.i o j uni f.'r ri ron t r;t t <i r de l i ' : ,'i-i -In • r b e n r f í c- i o - » com nu o Poder" itirrntivo!; em lei fede Publico Municipal ( i s c a i s ou nem credití sKCAo v Do D i r e i t o a C o r t i d õ « s Ar t . ')4 ,i to r n t "'i' i ( < ] u L r; z t 1 l di", de q y :.c n, i d f- - A 1'rc L Í ; i l ( i r a K a C â m a r a são .1 q LI ,i l q u e r d i tis , ; n t c r e s s,i do , <:i- r t \. tio:; .11 o:; , no obrigadas p r a z o ma X i m o de con t r a to r, c i e q u f r i d.is p,i r .1 f i m di- d i r o i to dr; t f.*rmi nado , r i 1 s j > w n s r t b i l i ti t i í i c <i,.i ],-!; oi; t <• t ,1 ri.! a r .1 s i i i i d(-M as i eq u i s i g o i ' s i i d t o r i d a t l c ou e x p i a i i i;.in no 15 doe l soes , s e r v i d o r que sob no itie';mo p r , i 7 i > d ( > v r ? r a o a t. e n i u < l i c i ,1 i :; se ou t ro n ã o í t>r f i x tido pé Io J ti i /. . í'ard(j r a f o cif i tia f x e c t i t i uo , serão Ailin i n i '. t r a ç ã o il<i O n i r-u - As r t j r t i íiõe^ r e l ti t i v a ^ - ^ o f c r nt>t: i dn s Pi f f i' i tu i ri , pelo Sidere t ti r i o ou t íxt:e tu % d s dei; l r i r d t o r i as efct i vo (íXf;rcIcio de cd r()o dV P r e f e i t o , que serão pó Riretor de forneci das pi?! o Presidentf dri r.lmar^. CAPtTUIX? III Dos Bens Municipais Art. 05 - Cabe ao Pi i-fé i to a administração bens mun í c i pais , respt; i t a da a cornpetènc ia da Cãrnara dos quando àqueles u t i l i z a d o s em sfiis serviços. Ar t. 'J 6 - Todos os bens municipa is deverão cadastrados, com a identificação respectiva, ser numerando-se os movei s segundo o qun for es tabelecido em regulamento, os qua l'; l \ c - i i rio s»b a t '>í-pu:i-.a!i i . i i 1 , i i i > - :!'• ,-}\i ou í 01 em :11 s t : i bu ido--, . f) i i et o i L ^ a r j m; i'ar-\:i r-i f o 0 : i i ' - i - .1 c:"1 n f n r e n c i a da tori*>v,, c, na p r c s t . i c a o i n f ' l n i rio •"• --i ( p.i t r i mor, i .1 j !f c. -(.T-. d> ^.HM i n v F? n r n r i r"; r1i- t o d 11 •, o L, l -r n;, n n Artr . ')(! -- A .1 l i f í r . , ! ' di ri.1)'1,1 f, a ox ist ('MIC i ,1 do t J r.ido , !">vr; i n ^ r r i t n t .içSr i n t •:• i i LÍ 01 a G r n i p r u p r c c i - d irl.i soqu i n t e s norn;ir. I - Qu £i n rio ) n;c-vc i '. , H >•[)<• n'i e i t .í f .MI t o t i z q i s i ,11 i v 3 c r ô n c - n r r õ n c : .t j>\ (j l : • i , ii i ',pn r; ,.TI.I < • • • - 1 ,i n ile ^o,n;ãn o pt-rmu t a ; II Cl ii p u b l 11-a , per m i t ida houver - Quando i r v i v t M ; ; , ilcfn-iMli-1 . i . i p c r u i - " (te c r i - i , d l :ipc-ns f irl."j f-, t d vi:-; •,-,!:•;<>:, Io ..!(1.11; i"i ^ , exr l u n ivarni-n t " p,ir .1 ! i n s ,1 ss : •, t ITH- ' » i r; i n t o r c í; s o pub! ice i c l r i-.ir.t c , . ;i^>n i M : , i ; í i r , ir! o ;>c l': ':'M r |ii,in<:l< r-x(í<- t. ivo . Ar t ou doação de 1 J9 • '•'' mim i c: í p 10 , p r e t o r (TI t r>incn t r soas bens íi vi-nd.i i move i B , out o r q,K ,1 r c > r i ' l ( j 3 s a o ilc ri L r c i t o r o a l de uso, mediante p r o v i a autor i MC.10 [cq i:; í ,11 i v.i n c o n c o r r ê n c i a púbi v c a . - A c o n c o r r e m : i .1 p o ' ) ( ? t a ser -.li c p o n ^atla , por 65 l r> i , < | U r i i > c J n i) uso (i f-' pui) ! i r o . r r- r n l ' • i r. t,', c ** ri f i r -v, (H- di"-; t i n -i r piih l i r<> , dl' v i d. l me n t f ."-1 - j ri-.if: A venda urbanas rir is remi l t <in l-p<- pf-ii.i r, r|c i v-i i i <iç,io f |jr c v i .1 ti f s e r v i çu houver r o l o v, i n ] u s l i f l (M (í o , propr i c t a r i os de i movo is I in rem.jnesrruit e 1 ' e i n. i p r o v e - i t avo i s r ,1 c "J i l i t M t; ò<"; , s. u;, i ,1 a i-onrtv;s i nitri r i A i t TI t i ii, 1 1 lê s d • . ' . i E;Í ITHM d i s ou q urirido de ohr j :; pub l i r a b , a u t rir i z a v''" dependera pá a i r>q i s I .1 1 i v.i , disperi l i f- 1 t ,1 1; ao . S IV - As ti r p a K resulf.intes a l ! nhtinií"! t o '.cr í n r< l i c n.i das nas mo ri i f i rã çÕos do mr> ^riri1: cond i ç õ f s , quer df se j ("uri i i j J i ' > v i i i t r ) v < > i s ou n.ld . At l . n r <i ou | j.-rmn t .1 , 100 - A rsqu i s i çdn de l» TI s dependi- r a de i inóv i :; , por com [ > r £ v i a ri v,i l i rii;ão *• rint.orização Ifrj i =; l ,i i i vi) . Ait. 101 - R pró í h i d<i f i f HI cií1 q u, i t í píer .igo s pui) l i ::os , d rloft [.'cio , vê rui .-i f r /i cão ilos p.i r que s , sal v o a pcrm i s s à o < > e*qiiprios o H p a ç o s dfs t i nados ,~\i de y ou rroncf>s pi .í (,-âç , título jornais, j ar precã ré r e I" r í CJIT.IH t i>s . Atl . ros , 10,? s n po<3o t d ser título - O uso d e bens Mun i c i p.i i s , por terc« i f e i t o med i.in t <> confesssão , ou permissão a f) r era r i (i P por N=mpo det ernii nado , c-on f o r m p o i n te ré K se juib l i co PX i [j i r . Ç uso e s p f c i j l se r .1 - A rTonccssão Ac f c i t ri mm! i rin t e c o n t r a t o , salvo n.i f u p o t e s e do § S cos Io de uso c dom i n ia i s de pendor •< ^Q dos tif h** n s públicos lei sob pé n.i de I O do A r t h j o 9^, <• n u l i d a d e do dt-.sta Lei poderá ser n r togada e at.o , Ocgãncia. - A cone r s são adrn i n i s t i a t i V-i de bens u'íi i comum . :; orne n t. r de ronco r r anciã pá rã públi f i na l ida Ar L . l j,i i d sIM u ]•,[!•.-, t u r ,i , iii>sdf r i[) i o , c n i O * - 1'udiT , u i t r <iiv. l t or que n fio i <••• h.t i ,i i n t. cr Ia s:'. nl n <i r b i t r a d a <: Js:í i ne -,nr i t->r< . i h . i , ' t* i mo ir' Ar t , 104 - estdções, r Só na A s i t i l i .'.> t; ã c' ,• <i u s u c s p c t - i ,i l , recintos f e i t ,1 s l f: s < > i ; i <• j • ;!' • M , i : r r m u i n •i i.., [ > • • [ .1 i o ir, f i ' ,u!nM n i i; ( r .içãci ,)< m,i t a d o n ro; '• o i m p o s de t > s p < ) r t C ! > , r oqu l a mi TI t n s CAPÍTULO J>as Obras f : : .111,1 l h(J'j r orno me i criilns , di."1 cspc! .11.:'.: l os t orm/i d a s i . •. pi f v : ,i:m -:\ r - , h e r i - , n 'i l i di >•, . de | > , s t t i CMI ! t r • • 11; .f s s d : i !'O'. ria í t > ' . i . : o r i S ' i ; . Í ! s d i ]<-• <lcTi p u t » l i co s • J M ' • ; . i í 7 , , ; > , ] l ., cão >' f ] f > uo l u g tio hentí ; i d i d o s .1 '•!•;•. j •••> resppct i VOG . IV Serviços M u n i c i pá » s ^% Art.. v i ç o s do 105 - Mn n i c í [i i o do p l a n o rcsp*rt i vo , I - Nt*iitium c n i [ > r < ¥ f i i d i n i i - n t o de pndor J t <> i a vi a h i l i iladf o b r . i s <• sem p r o v i a no qu."i l , ohi i i ) . » * 01 i .imanto , n i ê n c i a e o p o r t u n i d a d e par.i o v... i n iV i o <ít> e m p r e e n d i m f n t o , s«'t e l . i b o r .TC^U conste : sn.i conve i n t e r e s s e comum; í I - os pormenore'"' p ri r a <\i rir - os r e c u r s o s [>ii r ã cxfícuçãn ; o a t e n d i m o n t o d^is IV - os prazos par<i o seu respect i i n í c i o e cone l u s ã o, <i 67 companhados da respectiva justificação. § l'-1 - Nenhuma obra, serviço ou me I no r ame n to , s a l v o ' a só de extrema u r g ê n c i a , será executado sem prévio orçamento do seu custo. § 2<J - As obra.s públicas poderão ser executadas pela P r e f e i t u r a , por suas autarquias c demais entidades da a d m i n i s t r a ç ã o Lndireta c, por terceiros, mediante Licitação. Ar t. 106 - A permi s sã o de serviço publico a t í tu In prc<-ár 10, sor á outorgada por decreto do ['refeito, FM! i l n l de chamamento de i nteri'ssado para e se n l ha após do mel hor pi et t-rido n t e , sendo que a concessão só será f e i t a com autor^ 7. >\ã o l e g i s l a t i v a med J a n t e contrato, precedido de concarrên c i .1 pub liça . § \v - Gerão nulas de pleno d i r e i t o as '.; t n-'.-,, ,is concessões, bem te-1 permLs como quaisquer -nitros ajustes Ç ?y - Os serviços p e r m i t i d o s ou concedidos f iça ,, su ]c i' os à requlament riç.V> e ciinih i ndo, aos que t i s o i l i z a ç ã o do Muni os executem, sua permanente •• . i di-q a jção as necess i d,i de s dos ç indeniza cnnced í dos de ".de que icon ' .nn l 'íriiii- !-.< -i" c .11 1 1 CM cs>nl. r ,ito , bem • r (•>/<.•' > r em exeru tu r.rirnu .njiie i n s u f i c i e n t e ' . (><ir a o a t endimen t o dos S 4Q - As concorrènci.is para a concessão de v i r o púhl i co deverão :\ r preced i das de amp La j o r n a i s e rádios lo--,ii^, titu usuários , i1? - O M u n i c í p i o pori.Tá r e* rimar, som • r-J . i,!i . pcrm : t- i '!i>s ou cm fei f-m desacordo com o estabelecido nest>- Art iqo . % sei publicidade, i n c l u s i v e em Õrqãos da imprensa d. t c,ip . ;.,i l fio f_3 títdo , med i a n t e ed i t a l ou comunicado resumi " ___ ^ A r t . 107 - Ar, t ,1 r i í as cios serviços públ iço s deve r <i c' s L" r l" i x a d,t;. pi 1 1 o K x fru t i v o , tendo - se em vista a justa r emu nc r ,1 ç a o . A r t . lofl - NOS serviços, obras e concessões Mu n i c i p i o , bem t-orno na ;; compras c rt l i e na coes , será a rio a dotada l i c i t a ç ã o , nus tr-rmos da L e i . Art. 10'í - O M u n i c í p i o poderá realizar obras serviços ilo int cresse comum, mediante convénio com o do, a Un i ao o\ entidades particulares, bem assim, e Esta através de ronsort-1 (s, rom outros Municípios. CAP1TUIX> V Da Administração Tributária Financeira SEÇAO I Dos Tributos Municipais Art. 110 - São tributos mun icipais os impostos, ris t a xás e as cont r i bu i coes de melhor ia , decorrentes de bras públ ícas1^ inst i tuítlas por lei municipal, atendidos princípios cstabelecidos na Constituição Federa l e nas o os no£ mas qerais de direito tributário. Art. 111 - São de competência do Município os im j>ostos sobro : I - propriedade II - transmissão predial e territorial urbano; inter-vivog, a qualquer por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou título, acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de qa rantia, bem como cessão d» direitos a sua aquisição; III - vendas a varejo de combuat_I_v_e_ia líquidos «__§^ c a r á t e r pessoa l n õ m i c a do e :;<.' r.io <ji a d u a d o s s f . - q u n d u _i > n p, i r i t l . n l - - <:ont r i bu i n t e , f ,ie u l t .ido ã pá l , e.spec i a l me n ti 1 pá i a r. > n l" e L i r vos , i de n f. i f i c J r , r. e r m o s da lo i , e c o n ó m i c a s do o i o s| K- i t .idos n;, d i r e i t o : , pá t r i mo M i o , os -•: i <••••-,-• i t . i l i v i d i i i i i •- r t -:i (í i "ii'- n t ( ) : ; i • as , 11 i -j i • c o n t i • i bu i ti 11 • . P a r a g r a f o fln i c:u do ca l e u Io p r õ p r L . I de Ari. b u i cão uinu r i i r, l r ,i i ; , i - ) e t !> t i v : a.ic!'- A s t , i x j •, i m pôs t o - , . l l r> - O Mn n ]/.- í p 10 p c ; d - • ! cobr,id'i d c s e u s s c r v i d o r c : ; p.i r .t cio de f; t e H , cif s i s t em.ts de p r c v i : i i •<••> i .1 SEçAo r i Ra Recei t a c d.» De r. pç n.i Ar t . da l l f> - A rer e i t ,1 m i i r : i r i ;; i ! i - i m K t L t ;i i : - r ;*' - n a r r e c t i d . i g a n dos l r i hu t os m n : i i c i pá i ;; , d,i p.i i t i r i p ( i<;,io t r i b u t o s dfi Un i rio e do Ks t <idc>, doii r c t- u r s o s Fundo de P.ir t i r i pai; ã o dos Mun i r [ p i os seus b o n s , serviços, Art, I 117 - r 'Jsu t t a n t f u i - ; i < i u t i t i / H (,-A o d t i v i d a d e s <• de o n t r os fonte , Pertencem ao M u n i c í p i o : - o p r o d u t o da sobre r p n d i me n f os II - 50% a i r e c.id ai; à o do impôs l o ;id paqo;-, , ;\a I q u t í r Un i <io i r u - i de n t <; na t ít uld, pé l .1 ,ui a u t á r q u i c a f. fundações m u n i c i p a i s ; (ci n q u e n t a por c e n t o ) cadacão do imposto da U n i ao, rial r u r a l , do do i mjr>'s;<;<)'; . sobre r e n d a s f. p r o v e n t (is do qna L q x i o r na t vi r e z ;i , minstraçao d i r e t a , frn r e l a t i v a m e n t e aos do p r o d u t o da a r ré sobre a p r o p r i e d a d e imóveis s i t u a d o s n o territo Municí pio; III - 50% ( c i n q u e n t a por r e n t o ) do produto da a r" r o c:.ida g a o (U» impo.1; t. o do Es t ado L o K eiu tornot or (í;; IV - l i ccnr; l i j d o s ? rí'i, ,i r r PC rida í; H o de sobre a propr i e d a d e cif no vê íru t e r r i t ó r i o m u n i < i pá l ; ( f i n t e c- c i nc:o por c e n t o l \m\x>'.-,\ . iu K 1 ; t ado do produto sobre o pé r ti ç cif; da r r- \ L i vás ii c i r c:u l iiçrrto <](-• incri '.ido t i •!!"-, c srybre. prestações de de i n t O r m u n i c ip<-i l d<- c r u n u n í c a ç ã o , t r,i n r. por t e : 'it er->., i Ar!. dos , 118 (1,tu.i se r<'i <• • A f i x, i ç ao pp l .1 u t i l i / ,i.,'iíj 'li' p;i is , l t"o i t H pé l n bens , cios p r e ç o s p ú b l i c o s , s e r v i cos e a t i v i d a de s devi munici P r c f ^ i t o n n ? G i < i n t r > e d i ç ã o de d e c r e t o . P.i r á i j i -t '. <•> f'n i r u - As t a r i t" a s dos coi dtiVK 1 rSo c o h r i r «'. s e u s c u s t o ; ; , do serv i cor. serviços públi s e n d o rO.i lu1". t á vê i s quan se' t f > r n a r i j m de f i <• i < ' i t < • • ; ns e x c ( ? d f ? n t c s . Ar t . 119 - N e n h u m c o n t r i b u i n t e i c-r a obr i qado pagair,f->n t ,•> de qiiri l que r p r p V Í r) t r i hu t o l a n c a do pé l ^ P r é f e 11 u r a , ao sem 1 ) 0 t Í t l Cd (.''IO. S l s - Co n s i de rã-se notificação .1 eu t r^íja do av^ só de l ancarnent o no dom i c í J i o fiscal do contribui nte, ! ermos d.i l^qi si-i cão federal per t i n c n te . $ 2Q - Do Lançamento do tributo cabe recurso Prefeito, a^^^qur.ido (kjr.i sua interposição nos ao o prazo de quinze dias, contados, da notificação. A r t - 120 - A despesa pública atenderá aos prin cípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direi to financeiro. Art. 121 - Nenhuma despesa será ordenada ou t i s f e i t a sem que exista recursos disponível e crédito aã vot£ do pela Câmara, salvo a que ocorrer por cdntf» de crédito ex tratirdinário. "i''i:"i ) i- i ] ( ) ' • ' l > • ! .1 Ar t . ' í í ' i 'i , > lr.1-, •':" ••: k ! < l l 7 \s f' t l < ! > ! •; , • ;<J r .111 ' L - : '-<! l Vil r r l !'• ,2 ' F ',;.oí, L !i i ! iil.Hif, l U Í.-1 r l | l ! ! -i • i - i TI t i o l , < i l - t •• :y. ]-~- i -< m '-. ! i • ' )•; : ' . ! ' < ! l ..... i '.l , SKÇAO õ."' ' , • i. -MIl ,• . <";u lun-.cn t O -1. ' -,p<- i í i r J t '•;.': t; . K > r i r . r, l l x, l (•> !,!• i'; i Ml i > •< m .11,1:1 . i--iT-.pl ' • ' . l L r, •. t i t u i (. iV-, V ' "-, l i -í-' rio : j, • : • : ,> • l C s . Tl l Ho O r ç . n m - n l o Ait. iruv: T ti i i ii iin • i r i ! : 24 ;> A t , .- 1 n 1 1 l .. i i . i - p l u r i < u '.11,1 l r ' -q r -j s t 1 s t ,j ti" l •-•( • i da ;> (jíto .Io !•'.;•> 1. r i d i ) , :uis t 1 1^. (!i".l ,1 !,(•' i riT i? t i i r M ,1 < l i ,1 s | - i ' s u i n i i\f-t ila d qu.i l T e as rói] t ar, ) i í i - i Ti ) Ou l eu o O l';>ii>' r crujc- 1" i jrntí i i t o i ' x c i ug.io F '."•;! r1 r ,1 \ .i,i r>l>. n.i í-' i í i a 'H - c i r o 1 1- • • • r '.. .. • < ! ( ' i " f ; r .1 ,1 '.'. l 'c r. •• ' i l1 u i >' :'.us; i.>* i ••:'•• i K x o c : u t i v-i de i:ad.J r)',:!1 i : • • - • r . 1 , b i m<"i t r f , r . > l ,1 r í x c i : '.ic.10 - i r t; - n o n t ar ia . \r> - Oi3 p r i) j c t o:; <íf f- ,10 o r' (,"•"> í"'-' ;l t'.' s t - r a : i - i p i p r i /idos iidngris Con ;. l i t n j t;, n ' I H H iiiri s ( i t - iipo'-> Ari. [i l u r i a r u i r i l , l , r, v i ;; t i me n 1 Í>T> ()r ( j a u i c,i . P,ir . j - ^ r a f o t ór io :i.i . l'i ; irui.ii pç l .1 Í\.ITHS:, 10 c io i ri.' l a t i o L; c r r d i t o a l'e i F, c i t j n t c d1-' O i r^ber-l : - <>x om i iiii r <i p r o:; G n l .id.TH •• f TH i L i r p.i rr;cc r anua Imcritci :;o hr c iis pró j i-1 os pç l Q F t f> f o i l o Mu n i c i p«il ; U pi oyr.im.is <lf - i:xíiiTuniir r a l i 7 , u ; í o r > r i;,imi>r:t a r i .1 , comi sfí()í's dfi o om 11 ir i n v c st i m e n t o r C T a m a r €i . snm •_• parecer exercer prfíjuízti o de só b t fí Q B p ) ,-»iu>'-. acompanti.imiTi t o *a t u a ç ã o <l.-i;j c f is (J^m.iis 73 fi.ii», que S l* - As emendas ser ao apresentada s n A Com 13 r.obrf ela:; e m i f i r ã parecer, c apreciadas na forma l l ' f > l I P f Tl t -1 l . S 2» - A5 o m f i i r i d S <io p r o i e t o dtí l e i do o r ç a m e n t o , ) : m < i l ou aos pró y.-tos q u i ^ moc! i ! j quem s o m e n t e podem ser v , u li i •. apro 1,-íi M > : I II - si' j Jm cnrrip.it í vo l s com o p l a n o p l u r i a n u a l ; - i nti i q u o i i i D r. r t í c u r ^ o s n e c e s s á r i o s , admitidos ;ipc'n,iy o r; p r ove n i e n t es Je ,^nu l ,içâo de despesa , excluídas as q u < ' i ni? i dam sobre : a t d o t a ç õ e s p a r a pé ssoa i e seus encargos; bt IIJ s e r v i ç o de r] í vid-T ; ou - se]am ré lac ionados : y a ) com a cor n- cã a de i?rros ou emissões; o\ b ) com os d i s pôs í t. i vos do t e x t o do pró j e to de lei . S 3o - Os r et: ii r sós que, em decorrência de ennand.'[ ou i c j e i cão do projeto de í-a r t MO sem despesas cor r '"íjionden t es poderão ser ror» f ormo '> caso , medi ndo ci pdi t os e s peei a is ou rés , com veto, Lei orçamentaria anual, f _i u t Í l izados , suplementa p r P v La e espec I f i c.-a aut orizagão legislativa „ Art. 126 - A lei orçamentaria anua l compreenderá: T - o orçamento fiscal referente aos Poderes do M u n i c í p i o , seus fundos, õrqãos e entidades da administração diretrt e indireta; 74 #"— II - o ore ame n to de i n vi1 s t i me n to das empr e sãs em c)ue o Mu n i c í p i o , direta ou i n d i t e t amente , detenha a maioria do c a p i t a l soe i a l com d i r e i t o a vol < > ; 1 1 1 - o orç.imen t o da seijui i dade soe ia 1. , a b r a nq e mio toda r, as e n t i d a d e s e õ r q.io.s ri cia v i ncti l a do s , da aclrn i n i s t rã cão tf i r c t .1 e i nd ire t .1 , bem l'odei como os t u n do s instituído!» pelo P'.ib l iro. Ar t . 127 - O !>i e f e i t o enviara a (Tâmara , nos p rã /.tii .-uns iqnados na C o n s t i t u i ç ã o E s t a d u a l , a proposta do or c a m e n t o .inudl do M u n i c í p i o para a exercício sequint.e. § lo - O não ciiinpr i mento do disposto no caput deste a r t i i(i) i mp I içara a i11 a borde ao pé Ia Câmara , i ndependen t emen t e do envi o da proposta, da competente Lei de MPÍOS, tomarsdo por base a lei or carne n t ária em vigor, nos termos da Const i t u i cão S 2o - O Prefeito poderá enviar mensagem ã rã, para p r opo*r a mod i f i catão do pró )eto de ria, lei Cama orçamenta e n quanto*, na o iniciada a votação da parte que de se já a^ terar . A r t . 128 - A Câmara não enviando, no prazo COH siqnado em l e i , o piojeto de lei orçamentaria ã sanção, se rã promu Igada como l f> i , pé J o Pr<' f e i to , o projeto originário de I-Jxei -u t i vo . Art. 129 - Rejeitado pela Câmara o projeto de Lei 01çament á r i a anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o oreamen'o do exercíc i o em curso, aplicando-se a atuaM zação dos vá l ore s a (jue d i s puser a Cons t i tuiçao do Estado . Art. t ár i a , V 130 - A p l i c a m - s e ao p r o j e t o de lei no t]ue n ã o c o n t r a r i a r o disposto nesta secão, A r i . t r i •, , se l!l f i r ; ; ^ j i tini.t' • , p r o l 11 nijuc- - ' 1 MUP i • i f i 1 1 , orir u '"> , .1 l om 'Ir • , > • r" . i • > . • > , uru r ii; o r '; .ir» ' n t 1 1 ' . lo-- | > l u r i .1 n' J.i i ''. di ' v o r .i i j c x ( - 1 i I . i 11 p : : r l .i :i i.. i : • l< p,i t • i . !• c x c r u ç ao , 1,1 > • , .1 - . :i' ,-u i ..< l i 11, i 'K -c i ' o , >• d< • v r .1 \ v. -'*,' i n t • n • ;•. . I M r .1 q i d '. <; T , • . ex<j r , Í i i ••., se , e l. ; > - i r -i u t i l i <• .1.; • A: l . \ - U u: g i-iie • • : • ' ohi i i).it o r i .unfMít í: , up í l mi' íit os d r1 .i.'j s c r v i r r»', mun i '.' i p.i L:; . (to t j<;f)OG Ar t . 11.1 ! u r.drj :• , despes.is, es t ranho • l .11 - .1 p r <.-vislc) d,i .e: , i r ei r i t ,1 , c n." o , • l odo 1 . os ) •• r [ n i : .ri, j -- • .c , i IVGJ: no; i ri it r l bu t os , rendi1 d i ;;- • ir i m i n£i d.iruc -i ' - , nc ,:c") •; .1 J \ , 3 ' . .10 : ' U ' 3 t o i o de; lodo 1 , O o ri' (tiir-n t o rui'j ront c r ,1 d i s pó •-. i r i ','(- i err> i i .1 , ter i o r me n ' e .MJ t. u r i zaílii . N-TO sc> i t or i 7 d (.• ifi p.i r <i nem ,1 t i X C IÇ,KJ d.i : nr t nem o-, do^pi-sn ne:; t .1 p r o i b«j;.io ,1 IJIT t u r íi d'' cr<;d i t-o-; .111 .1 : sue 11 me n t ,1 r f s ; I! que por - cortt rrf t .T r ,inLf'- j pai; ,10 ái= Art . 1 1 4 - T dos na - o -STio v.-d.-id(is : i n í c i o de p r c H j r dm.is ou pró j>? t os n Só i rir l u í 11* i orçamen t tí r i-i .inu.J l ; f r - A r t - a l i 7.,i ç Ao br iqeíçõe.s di i f; t as tjue adi c i ona is; <\f desposar, t>u .1 cis;;u ncão de P x ceda m os ci édi t os o r c time n t ar i os o o vi I I ! - .H rc.i l i / í i ç r i o i] f i •(•"drun ' i r i v i M i ,i n t e ;!.'( s d t > s p i > s , i s l ot i / , n l , i - , n c d l f i n l e » c i ê d i l o s t i n.-a i L - J . i c l t - u t '-r i sã , o p t - 1 .n; Tu-", de de '-,ip i t a l , r r" d i t o s -,upl cmiMi t ri t M - ; ou (iprov.ulus pé ] ,i '".ima i a q u e <?x r essa l v.ida s .>:; a u e s [" ' i ' l J l •; com por m<> i or i a .ibso l u t c. ; I V - . i v i u r u l a cão ti* 1 r n ' • i t ,1 He i npo;; t o-; .1 õ r q Só , l v j n d o U M £ l t ' f ; [ » > f i . i , rciísii l Viul.is a r c|).i i t i ç,"ío do ,ir r e c,i < l.i ç.10 dos impo:; t os produto de ,í que si' r i - f p r c-m os A r t i qos l 'ifi ; r ) 9 (l.i C n n s t i t u i ç ã o M o d e r a i , J d o ' . t i :ijç.i(> de r e c u r s o s c para inani] l" c ii i;. 10 '• divscnvo l v i mento do s-n:, i no , como do t r r nu rui do pé Io A r t i . j o i'i'í d e s t a Lei O r q ã n i c . 1 c a p r e s t a ç ã o dt; f i . i s ,i-. n p r r . i ; õ e s d e c r é d i t o s p o r a n t e c i p a ç ã o d e qaran rcccitii, p r o v i ;;t ,)-.; n o A r t i q o 1 3 3 , I I , do5t.,i I,o L O i q ã n i c a . V - a b e r t u r a de c r e d i t o s u p l o m e n t a r e s oj espe c i a i snm p r e v i a a u t o r i z a ç ã o leq i s l .1' i v,i .• som i n d i c a ç ã o dos r e c u r s o s cor r e s p o n d e n t e s ; VI - a transposição, o r c m a n e i amen to ou a t r a r i ^ f e r fine; í a de r e c u r s o s de uma ca tegor 1,1 de p r o q r a m a ç ã o p a r a ou t r a o u d e ó r < j ã o para o u t r o s e m p r é v i a a u t o r i z a ç ã o l e q i s l a t i vá; ' V I I - a concessão ou u t i l i z a ç ã o de c r é d i t o s ilimi tados; VIII - a ú t i l ização, sem autorização legislativa r;s pecífica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade stjf; ial para suprir necessidade ou i-ohrir o déficit de empre sãs, fundações e Fundos, inclusive dos mencionados no Art.i ijo 126 desta Lê i Orgãncia ; IX - a instituição de fundos e qualquer na V ureza, sem previa autorização legislativa. S IO - Henhum investimento cuja execução ultra^ ) p.isse. uin o x e r c í r i o v l ,1 i n c l u 'i (i o l nc l ' i - j í i o , ';tih *; t o r ao 'KJ per1,t 2 <-> v i f] f r i r i ri Zc~idOL~ii 10:5 nos ^ u r (](.•» t n 53 , ';ens jy 11M - .1 r espon-..ih i ] i d n d e . cspec i H i s e í > x l t ao r il i n.í r i os ror - , , i L do s , ! o r em pr oimi l í j d d o au t o i i nos r,i só cm q i i f , ncrao ul j caber i n r o r p n r .idiv-. ^ r > o r t;<i ;;uhsequcnt e . de cred i ( o rilf^micr a e x t. r ri o t d i n.í r i o despegas A itcs[i(>srt com r i . i n pode r .1 e x c e d e r pt-sHoa os HO i i n p t ev i K í vê i H •' como a s dtTor r e u t es de c a l r t i n i d r f í i e l ! r> pré q u e .1 u l o r l /. f í i 11.1 ntje i i < i em q i i - - f i ÍKI ncr i r o - A a b e r t ii r d i n i c i a d o sem '.em . i t < i d' 1 -m r o;" i Y. A <;ão e i d n t i i i d.i p r i j . i MU n i c í p i os In í :,e r ou ni1'•.(••. t i a i j i i c l r- OXIT i- í c i o , Art. em • t i-;i<=> ri.' i 'x e r < : < • i o cxcrc í i i n m o n t e 1 se? r <") dos d" l i m i t e : , de iníírito do poderá -- Os; c r " '<i i t. o s r. u r, a l vo ;;c n t. i m o c qu.i t r f ) f l i i i i n r i - > i ro p l a n o p l u i i ,1 n i i f i t , p u r i l i t-,t . <i t i vo limites e inativo es í rt tip l ft: i dos compl ement ar . S P < j r ã < j r <i f o Ou i ( - o g em ou ri u m e n t o ;Íc r d cão de soa l , : emuric f.iciín , a í\a l que r titulo, pt"êv i a p r ó j r? coes pé l n «i i nd i r e ta , de vá n t a ti n t. i (Jade s d,i -;o poder,i o ser ;ie : ;so,i l a 11 <• bem como a ri dm i s são de o r q aos e dot a(.-.1u o r i;anu'n t.á r i a de d e s p e s a qu<il q jer a cr i a g.ío de ca r gos Au e s t r u t u r a ''e ca r rc. i r.is , n i st ração d i ré t. a ou ver A concessão de t f. i t a:F; se su f L r,: i o n i e pá r a e a tender aos a r r ê s c i mós de Ia pfs a dm i hou às deeor r e n t es . TTTUT,O IV Da Ordem Económica e S o c i a l CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. cia, organizará MG - O M u n i c í p i o , a o r d n m económica d e n t r o de c social, sua rompeten conciliando ,1 J Ar f . m o f ' r i M i o n n co , MV tora, - A i n t t-r v f ti',-a 11 do Mu;i i c í p i <i , o r i n [i t ,1 r ;i p r o d u ç ã o , d e f e n d a r n y- i n t crés ;,cs do ver i no dom í pr i n c i pá l inei: t e , (>in v i s t a es t i mu l .u e povo e pmmo i u s t i ^ 'i o ;;o l i dar i r"d<uií> soe i ,i l . Ari, 138 - O Pndor t i ca . i q r í co l ."i do m u n i c í p i o , K x . v i i l i v o f s f a b c l eoorá ;i p o l i t a n t o cm v i s t a as vocações nônu c.i r, ti a prós pç r i da de da rerj i ,10 , oonsoant í-s ,ios tico mun i. c í. p i o s CT f abe l iv- i dos na s Conr; t i t u i ç.ln y p d c r a l c K'; t a d u a l . Arr . tido 1^9 - O t r a b a l h o c o b r i q a ç ã o s o i r i a l , i todos o d i r e i t o ao omproqo •• a q u o p r o p o r c i fitifí Art. e?x i s t f?nci a d i q n a família f qaran remuneração, na sociedade. 1 4 I J - O M u n i c í p i o c o n s i d e r a r á < > c a p i t a l não a pé ri a s como i nst r um? n to produtor me 10 iie expaiysao «MTonõinicrt f Aht. na justiça de r lê l vier o , mas t ambém 141 - O M u n i c í p i o a s s i s t i r á os rrs r u r a i s c suas o r g a n i z a ç õ e s como hem-es t a r colf t i vo . Ifijais, trabalhado p r o c u r a n d o propor cio n . i r - l h e s , e n t r e o u t r o s bp.nf" f í c i os , m e i o s df p r o d u ç ã o f de t r aba l ho, só crõdito fácil e prec n j v i s t o , saúde e bem-es t ar ciai. Parágrafo Onico - São i s e n t a s de impostos as respect i vá r. Coopera t i v a s e os s i n d i c a t o s . Art. 142 - O Município manterá órgãos especializa dos, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por cLe concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo Onico - A fiscalização de que trata es te Artigo compreende o exame contãbiL e «a perícias necessá «f 9 f f 79 At;, f u i T i c n t .;i i 'i i ií- .i n i mil l -. , nos , e r<>:yir j ri i i í ' l,i fitifjíes.i t .1 l , I dí; (;< i V/P r no | n-»!.j m MH i r ; ( > m r d I O G 144 - ; itj i i T, ido p : r ni u í 01 i • •, }u j i r! i , o m i c r n p n i p i (;;;<» nu-11 o de í"c_'di' i n c t - n t i v.i - ."t f hn i n i r, t r n t i vá L; , p r < • v i d'T. c- i l r i ri:-; !-• ' • r Mri l l í ' • l H s cão ou r ('•d u ç á o d t - s t ,i s , p u i r ,i i i i :, . v i í-xiiido a :ma:; o h r i (J.K.-OO c, ca p r l p r í > l <: , i ! í s i f i J' • í i n i d i i ; ; ''n '! f • i ;1 t f e r i ' n c ' l flcio , <i ,KJU l s l gão bc n ' ' 1 l r i a t s d u , O M u n i c í p i o tli ' ^ w n r j a i ,1 , i p: > r r f , ;j hov l no 1 , , < , v : i >:; , r .tç.) ."<ipc l n . i , -, i mp l i f i c,i<;rio d i - tributar],!-;, mu n i c i p r » ] i ru- l u1; i v'1 i - n m r-MprOilufOí^s de de p f ^ q u f - r i u t r J t riitií-Mi t < j pé i ri f 1 " i ( ri o s f i íiri. , ,111', Ar t . it - niri t t i / r s í t - i u M .i l rc<M!! i- , >• 141 pr o d u c . i o ,KJ i i i j J H C U f i i i r) , i ui f i" l ,.< < • l l m i n."i lHi . CAPITULO I I Da Previdência f Assis t ôncij Soe ia l >r \r c id, aã ré y u l .LT<J *> afi o sor v i r; r, sue ÍH l , i n i c i 'i ( i V r i s pri r i i c u i . . r •"-; q u f obras que ]y -- C . i b f i . i por su,i a L c ml i d a K p(-- l a s (i pio, tios 2o o p i r* no t e r m o s <]u^ a Ifi .u; M u n J i: í p i rj do çãt) dos n l i - n i c n t o s < l e s a j l i s t a d o s , 11") soei a l h.irmÔn i co, i-onsoan t e s i stemri c (,'XOírut d t n ã o pôs sai» L;t1 r pr i v , i d o . a-;:; i a tenc i ti do coordenando piomovor de r a. r ti t o r estalx'lecrr , cor t i- cão ílo:; d e s ^ i j u i l I i;i' i os t? .1 r s se o b |íi t i vo . nn t u reKri i- r - x tcín;;.T<j, J r i s t i. t u i ijões - (rivorft-cndíj visa t aoc i a l t<?r,í por r.uc ia l c v i s a n d o .1 um do Mu n i c i objotivo d a rccupfí r,i ( i r s ^ u v o l v i mo n p r e v i s t o no A t l i q o 20 í d.i C o n s t i tu i cao F e d e r a l . Ar t . l 4fj - Composto ,10 Mu n i c: í p i o sup lemen t-ar , se . l 4 r> - n M for o caso, os p l a n o n de p r c v i na lei federei l . CAPÍTULO II l Da S.iode Art . s i st ema fm i co 1 4 7 - O !>odcr do Publico Munirip.il, s.iúde , íl c ver ri dica , h o s p i t a l a r , v i < i h i l : /. a i odont.o l oqi r,i ê- atr.wc- .!:• a ri s s i r-1 cru i .1 f , ( n n a c f > u r i ca d r? brui dade e a c o n s t r u ç ã o do i : r > u t r o s de s a n d e í>m n u m e r o te .in- i;u.i ; i su t n icri para a t.ondnr a demandei d.i popn l ^ g , " í í ) . Art . L 48 - S o m p r c movera: I nas - f o r m a ç ã o clí? cone i c nc i .1 s a n i t d r i ,1 p r i me i r a s i d a d e s , a t r .1 vc s do i nd i v i d u t » ! e n s i n e [> t i ma r i o • I T - s'arvii;ofí h o s p i t a l . i f ' 3 c d i s p e n s á r i o s , r a n d o com a U n i ã o f o Kstado, h c m como com .»s coo p c1 i ri M: ; .11 i v , i < ; pá r t i eu lares s*sf i l an t ropicas ; I I I - comha t ti ^s mo l f st i as tifsjjtjc í l i c < i s , m u t <if] i o sa:j e itif ect o~con t aij i o sã s ; TV - romba t" f? .i;> uso de tox i co; V - servi cos de a:; s i s t ene i a <i ma t er n idade t- -i in fanciã. P a i ã g r a T o Onico tar, se Compe t e iio M u n i c I p j o rmcessãrio, a logisl ai; ao d i s p o n h a m sobre a r e g u l a r i z a ç ã o , f isra l i/.agao e ciay acõeg e serviços de s a ú d e , que c o n s t i t u e m um único, s u p l i'inc:i f ode r a l t* a f» s r a d na l cju>' cuntroHsistt?m<i 31 1-11 - A i n ' ; p € ' < ; , u i m é d i c . i nos rM <• i pá I r.u ,iq r .1 í n ú n i co -- C< i f ! - - 1 i t u i t .1 ex i i j ê n c i ,1 i n d i s pç n s i v i ' ! ,i , i p r r-sen l .içao , no a t n d.i rna t r í c u l ,i , t U' a te s t .ido VM : • L n a i f > n t r ,i no l f s ir i ,j :s Ar ! . i i (!•!•• .•'h r .1 s l Sn -- [) M ' i n i r I p i o ru i c h i r a do s i > i v i (jor, n<i lei de i n f t ? > • t 1 1 -i ' O n t a q i ot>.i s . t e 1. s t i vos min ,1 , « '; '. i :, t r r i r i H d.-i U n i ã o t1 do l » - l cc i r ( a :, es tabe lec i m e n ' e r a -.-a r ri t t- r obr i q. i f rir i cj . r t i m p l eme" t .1 r do sorvo l v i mi'n rio S í i r i f r i m f n t o (? K-; t .ido , u r b r i n i s mo , snb eond i ç Õ f i s f st a t"<v|r> r,i l . CAPITULO IV i l i a , d J Rdunaçãu , d ti í "u 11 ura Art. fiai dd c f arní l i a . \i d,i s j s e n pi.' f í s iças i nd i s pé n Silve i.s d o d e s e n v o l v i mf>n t o , s e g u r a n ç a e esta h i l i il.idf Itf - Sorao p r o p o r c i o n a d a s aos interessados to t a c i l i d a de s p a r a a CP l e br a c ao do e-a s a m e n t o . *, 2'J - A lei "i nu l-o r n i d H de <> l rii,-fji> - O M u n i c í p i o d is p e n s a r á pró t e cão ao cMs.imen t. O c a s s e g u r a r . ! condi ç eu* s m o r a i s , ' . - H - ! .1 i n st>!i, l^l c do Desporto 31' d i s p o r á só br r* .1 . i s s i s t ê n c i J rios • rompo Ce ao M u n i r Í p i o r, u p l c mt- n t a r a l e l e i a l c .1 (>s l a d u a l t ri i u ' i d , ft d i s pondo sobre -i p r ó t. e cão a ] u v e n t u d t > p aã pessoas p o r t a d o r a s de <jrj r,in 1.1 :uio- l hes o acesso a l os i l e t r a lis pó r te i do e aos c x c t - p c i o n a is . loqradouros, leg i s in d i ferõm;i ,1 , edifícios p vc í eu no l o t i v O . S 4« - P a r a a execução do p r e v i s L o neste A r t i g o , serão adotadas, e n t r e o u t r a s , as segu i n t e;; med i d a s : 82 I - amparo às f amí lias numerosas e seni rncursos; II - açao cont rã os males que são instrumentos da dissolução da família; III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectua l da •juven tude; IV - colaboração com as entidades que visem ã pioteção e educação da criança; assiatencisis V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bemestar e garant indo-lhe o direito ã vida; VI - colaboração com a União, com o Estado e com outro Mu n icí pio para a solução do problema dos menores dfj samparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. Art. 152 - O Município estimulará o desenvolvi mento das ciências, das artes, das letras e da cultuça em geral, observado o disposto na Constituição Federal. $ IO - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sc> bre a cultura. S 2O - A lei disporá sobre a fixação de datas co memorativas de alta significação para o Município e os dife rentes segmentos éticos que compõem a comunidade local. S 3O - A administração municipal cabe, na forma da lei, s gestão da documentação governamental e as provi, dências para franquear sua consulta a quantos dela necessi. tem. . 83 r S 4o - Ao Município cunpre proteger os documen tosD as objfas e outros bens de valores histórico, artístico e cultur«lo os lionuicentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios Jurquweo lógico s. fert. 153 - O dever do Município COM a seira efetivaiSo Mediante a garantia de: Kducação I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive par» os que a e lê não tiveram acesso na idade pró pri»; ° II - progressiva extensão da obrigatoriedade grataidade AO ensino médio; XIX — atendimento educar: íonal especializado portadores de deficiência , preferenc i a Intente na rede lar de ensino;S IV - a£endin*ento em creche e pre-escola às t CBS âe xèro % «eis anos de idade; e aos rfgru crian V - acesso «os níveis «raia elevados do ensino,, « tflfi oriação «rtític.P,, segundo 3 capacidade de regular,, wo ensino f* • § pé í o .'.'.' - Mun Í C í pio , l i da de da junto }Q - rio cns i nu ,ios jiais MO;- rompei .' , > h i \i l • , i , ( , l mpoi l .1 - i' ' : ! '"i, i nei •* • s í. i t ( < < \< \. Plilil i c:i i ,1 / c r - ! h'"*í l o s p u j i ' , , 1 vc i ', , l '-^ a l u ri 111-, 10 P o d e r l ucd.iinen • .M , ou Ali . r rt i -» rio e n s i n o i t t equ l .! r , l e'. •, im; s , i li l ,iu t_or id.uii; rofnpe t r>ii t e . § <:a iido'-; () :i 10 o l e r i-c i me n ( o ou nu.i o i t-1 '. ,1 pf>:,i :lc r e;-.>n';e(ii .1 r li.i;;,;id,i f ; (a<]iiíVir l -l ,"i de e,]-i .e l .1 r ^-^nti. > - . : - , : ro n; 1.1 ;i l > • \ >.i i • • MI d">.^-õc • os .' ,' , • , < ' qu c [ i i i ê:n- i ,1 ,• . ( - t - , l,,, . Ar t . gr .11 u i i ti t cujos f Uítrlincícn t rt l t' § t J v^i , são 10 - n t - i , < ; .i n e u - ; i ÍIM do 20 l íngua s i > r .i ^i l uno , r eprnsent.dn t c ç u d,', i nu c ! i c i ,1 : - :!c !im ,1 r i o s rn,m • '. <••-. t riii.i l inj,-i l ti e n s i n a <;m rodos os mr- i os , g, eduf ,n_'án Mun ir í n ' " -..T ,-, n, • • • ! ' : . no ÍTM! r í r u ! -s ' -n-|- l ( <i -ju t), i', ( > • . ( • ( ) l .1 s i> l l , n \; dt i cin'i ,i con t i '• [ ,i M c lc , •,(• l 'i r ".1(1.1 /, i (-•s|>on s.w.- l - f um f , i ; ' u > ! ; t . l ! p«rt nqti<!S.i ; 3W - O Mun l c: i p i o o f l e n t <n ,i es t íibe l F>C i mentos munic i pá i •. que i?')-! rn t :i : -, t J 'idfi de t. rado Ç do J T i . >i ; t ,t r i f i j c ^ u t c r-f ! l -j ! - > - . • : , c] i se i [> l i 11,1 Mun i c [pio c rfí l i g i c > s d seu - ,ji mi', p r c - - > s r r . l .1) . fotls t i t (i j C i .1 i s do ou l Vi os t í s i t;,i , que t!e i1 es i i mu l .i r á p' s e r á o b r i i).i ( ó t i a iv e n s i n o e n ri'. p,i r 1 i ru ] ,i r < renehtim a u x í l i o do Mun i r Í p i o . S 4o - O Mun i c í pi o r HI i d a r á , n,i inpcJ i d a responsahi ] idades, da .ilfabet i / a ç ã o de adultos <;ãn f-om os orqãos S dadfs 5° - públ l oos dos Governos de em Feder a l f' su. ait teu f\ t adun Serão dês t i na;; v e r b a s nu ri i í- i p ri i s as com uni t á r i a s , pá i a a p l i i v i ç ã o f>m .11 i v i rtade;- en I i a r t í st i «N «N «N Ar t . d.] , ,M eml i dii s l r >G 'is - O c n •-, i tio o livro ,1 i ti i e: i ,i t i vá pr iva •-;!•• q u i n l c y c o n d i ç õ f S : I - r u m p r i m r > n f os d .31; tio r ma s q e r . u s <lc i 1 ti uca ç Só t i . i t - mna l ; I I - autorização f a vá l i a çao de quo l i dade pelos o t gtii>s comptí t (*n te s , Art. l 1 )? - Os n-cursos do Município serão n,í do s as eseo l ns [»úbl ic.is , podendo ser d i r iqiclos a desti escolas c o m u n i t ã r ias , ron f f í s s i o n . i i s ou t i l a n t r ó p i c a s , d e f i n i d a s em 1« i ( o d c r a l , que; t - comprovem f i n a l idade n ã o - l u c r a t i v a e apli quern seus excedentes f i n a n c e i r o s em educação; lljf- assuqurem ^ destinação de seu património ou t r,i escola comunitária/ filantrópica ou con fessional a ou ao MunioípioV no caso de encerramento do SUAS at ividades. S 10 - Os recursos de que trata este Rrtiqo rão de s 11 ruv.ios a bolsas de estudo pá rã o ens i no tal, na f o Tua ile lei , para os que demos n t rarem se f undamen insufíciên < - i a de rccinsos, quando houver falt.i de v-agas e recursos ré (ju lares da r">d*í publ i ca na Lora l idade da resistência do edu c: ando , f i cindo '-* Município obr i gado a investi r prioritária menti* ;in '.-xp i!,t;.n- Je sua rede na local idade. Arf-. Lr, B - O Wur, U'plo auxiliará, pelos meios ao seu íilcance, -í r. orijanizacões bene Ficientes, culturais e amai doristas, nus termos da l e i , sendo que as amadoristns e as colegi ais terão prioridade no uso de estágios, campoa e ina talações de propritsdadea do Município. Art. 159 - O Município manterá o profcssorando muni c i pá i em nível económico, social e moral à altura de suas funções. Art. 160 ~ O Município aplicará, anualmente, nun ca menos de 254 (vinte e cinco por cento) no mínimo, da ré ceita resultante de impostos, compreendida a proveniente da transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 161 - Ê da competência comum da União, do Estado do Município proporcionar os meios de acesso â cultu rã, ã educação e a ciência. CAPÍTULO V Da Política ilrbana Art. 162 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno de senvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. S 1Q - A propriedade urbana cumpre sua social quando atende às exigências fundamentais de cão da cidade, expressas no plano diretor. v' função ordena S 25 - As desapropriações de imóveis urbanos rão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. se Art. 163 - O direito a propriedade é inerente â natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da con vivência social. S 19 - O Município poderá, mediante lei espec£fi_ ca, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do r solo u r b a n o não ed i. t içado, sub-ut i l izado , que promova a d e q u a d o .1 prove i t ame n t: o , sob sen perimi , s u c e s s i v a m e n t e , de : I - p a r c e l a m e n t o ou e d i f i c a ç ã o c o m p u l s ó r i a ; lL - i mpos to sobre p r o p r toj.ide p r e d i a l o t cr r i t o r i a l urb-in.i p r o q r e s s i v o n o t e m p o ; III - desapropr i açao , com p u q d m e n t o med i c i n t e t i tu l ci cia d í v i d a p u b l i c a cie e m i s s ã o p r e v i r i m e n t e a p r o v a d a pelu Senado t' e. cie r a l , com p r a z o de resqa t e de .s te do z .1 rins , pá rce l as re.i l da em .inua i s , i c j u a í s c succss i vás , . i s s p i j u r ridos o v ti Io t i ride n i z, iça o e os j tiros l eq.i i s . |» 20 - Podf-rií t límhem o M\ i c í j) i o o r q-in i 7,1 r f a z e n das co 1(? (• i vás , o r i f í n t a c l o s ou .i dm i n i ÍT l i ndos pé l o Poder P ú b l i co , dês t i n.idas ã f o r m a ç ã o de e l emento;; apó:i às afividades a g r í colas . S Art . 164 - São isentos de tributos os veículos de t ração a(i ima l e os dema is i n s t r ume n t os de trabalho peque no agricultor, empreqados nos ser v i cos da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. í C* 3^ . A r t . 165 - Aquc; lê que pôs s u i r como sua área u r ba na de até d u z e n t o s f» c i n q u e n t a m e t r o s q u a d r a d o s , por cinco anos , i n i n t < ? r r u p f ame n to e som opôs L c ã u , u t i l i z a rido-a sua moradia ou &&. sua para f amí lia , adqui r i r - lhe-ã o domínio de^ de que não s e j a p r o p r i e t á r i o do outro imóvel urbano ou ru ral. S 10 - O t í t u l o de domínio G a concessão de serão conferidos ao homem ou a m u l h e r , ou a ambos , uso indeperi denteroente do estado c i v i l . ç 20 - Esse d i r e i t o não ser.í reconhecido ao ; 3H mo possuidor mai's de uma vez. Art. 166 - Será isento dfí imposto sobr;' nropri" dade predial e t e r r i t o r i a l urbana prédio ou tr-rrrrto dostir..i do à moradia proprietário do pequenos recursos, q u o não pôs sua outro imóvel, nos termos e nos l i m i t e s do v.ilor que lei fixar, .1 CAPÍTULO VI Do M e i o A m b i e n t e A r t . l 6 "7 - Todos tem direito ao me io ambiente ecologicamente equ i l i brado , bem de uso comum do povo e (•? sencíal ã sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pu b l iço Munic i pai e ã coletividado o dever do de fender e pré servá-lo para as presentes e futuras gerações. S 10 - Para assegurar a efetividade deste to, incumbe ao Poder Público: direi T - preservar c restaurar os processos cos essenciais de prover o manejo ecológico das espêc i es ecossistemas; II - preservar a diversidade e » integridade pá t r i mõni o genético do País e fiscalizar as ent idades e do cadas ã pesquisas e manipulação de materiais genéticos; III - definir, espaços territoriais e seus compo nentes a serem especialmente protegidos, sendo alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedado quaj^ quer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de > b r u ou j t i v i i l a d t 1 [>o t e r u ? i ,1 l m c n t f ! ci[ t .id.J i; iii> ( i t ) m e i o < i m b i e n t e , 1 n t ,i l , .1 i j i j c V ' TÍ] p i <-.()(! de - VI v irt.i , - a ,i prndugdn, me t o d o s f timhi ii ,1 r o m e r t - l 3 l i z a ( ; ã ( > c s u b s t ã i i i • i J :. q M o ,1 qiu l l d t i í t i ' d i - promover e r > E; i. n t > f s i q n i t i c .ir i v,i impacto p u b l i c i d.ide ; control.ir l c cru cos , r i si -i) j i, i r .1 a v t ' i -i df se da : .1 c.i u s.ido r ,1 d f e s t u d o p r é v i o de fdurdçito v l d;) o o mo i o i m h i cn t a l cone: i e n t i /. .1 cão p n h l i <.~d a m b i e n l t» ; <?m pá r ã o compor n MI» todos J ní prest^rwi t; ao do me i o a m b i í í n te ; VII - p r o t f ? ] n r a f a u n a c <i f l o r a , v p d a d a s , n a ma d d l e i , as p r á t i r a s que co loquem em ri -iro sua for f u n ç ã o eco l ó g i c a , provoquem a ext incão de espec i c ou submetam os an^ m a i s à c r u t ; Idade . Ç 2tf - Rquelê que e x p l o r a r e c u r s o s m i n e r a i s fica o b r i q a d o a ^"ecupe rar o me io a m b i e n t e degradado, de acordo com .1 s o l u ç ã^o t é c n i c a e x i g i d a pelo órgão p ú b l i c o competen t o , 11,3 f o r m a da lei. 5 3o - As condutas e atividades consideradas s i vá R ao me1 LO amb iente sujeita rão ao:; infra to rea, físicas ou jurídicas, a sanções pena is e lê pessoas admin i strativas, i ndependuntemenCe da obrigação de recuperar os danos TÍTULO V Disposições Art. 168 - Incumbe ao Município: I - auscultar, permanentemente a opinião causa 90 ca e , para isso , sempro que o interesse públ iço não acon-so lhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divuj^ qarão, com a devida antecedência, projetos de lei para o ré cebimento de sugestões; II - adotar medidas para assegurar a na tramitação e solução dos expedimentos celeridade administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos r)a IPÍ, os servidores faltosos; '"V 111 - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pó Io rádio e pela te levisão . Art. 169 - E lícito a qualquer cidadão obter in formação e certidões sobre assuntos referentes â administra cão munic ipal . Art. 170 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos ates lesivos ao património municipal. / Art. 1 7 1 . O M u n i c í p i o não poderá dar nome de pés soas vivas e bens e serviços públicos de qualquer na Parágrafo Onico - para os fins deste Artigo, só mente após um anc do falecimento poderá ser homenageado qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha de sempenhado altas funções na vida administrativa do Munic^ * pio, do Estado ou da Nação. Art. 172 - Os cemitérios, no Município, sempre ca r ate r secular e sf?rão admin i st rados pela terão autorida de municipal sendo permitido a todos as confissões sãs praticar neles os seus ritos. religio Parágrafo Oníco - As associações religiosas e os vador, Xavier de Macedo, Jerônimo Ribeiro Soares, Osvaldo da Rocha Soares c a Sr? Letlcia Ribeiro de Macedo, todos se saudosa memória. Art. 12 - Fica assurugrado ao Prefeito, Vice—Pré feito e ao Vereador que st- tornar inválido para o exercício do mandato, o direito a uma pensão especia l , sendo o valor do beneficio equivalente <i remunerarão dos respectivos car qos em exei c í C 10 . Parágrafo Dtiico: - As viúvas dos ex-Prefeitos, ex-Vice-Prefe i to e L-x-Vereador , poderáo receber pensão equl valente aos estabelecidos neste artigo. A r t . l i - Ps t a I.e i Organiça, aprovada e assinada pelos integrantes d.i Oãmaia MunU~ip.il, será promulgada pela mesa, t entrara r.m v i g o r na data de sua publicação revoga das as d i spos içoes cncon t r.ir L o . Anísio d.- Abreu, O'> de abril de 1990. VAI.DIMIRO Pf-:Rí;[RA DA SILVA - Presidente RAIMUNDO DIAS rOl.EHO - Vice-Presidente ADW,!it:i<TO HIBEIRO DE MACEDO - Secretário WA1.DEMAR RIBEIRO SOARES RAIMUNDO FERRK1RA DOS SANTOS ARNALDO ELIAS FtRREIRA MAKTINHO JOSÉ DE SOUSA JODTTK DIAS DE SOUSA PF.RClLIO PEREIRA DA TRINDADE