licenças de caça e seguro de caçador

Transcrição

licenças de caça e seguro de caçador
LICENÇAS DE CAÇA E SEGURO DE CAÇADOR
INDÍCE
Pág.
Licenças de caça
♦
•
Tipos e validade
1
•
Modelo
2
•
Onde requerer
Titulares de carta de caçador
•
Não titulares de carta de caçador
2
2
Documentos a apresentar
•
Titulares de carta de caçador
•
Não titulares de carta de caçador
2
3
•
•
•
Quanto custam
3
•
2.ª Via
3
♦
Seguro do caçador
3
♦
Legislação aplicável
4
♦
Infracções
4
LICENÇAS DE CAÇA
¾
Nenhum caçador pode exercer legalmente o acto venatório se não for titular de uma licença geral de caça.
¾
As licenças especiais de caça habilitam os seus titulares a caçar determinados grupos particulares de
espécies cinegéticas, mas não dispensam a posse de uma licença geral.
TIPOS E VALIDADE DAS LICENÇAS
LICENÇAS DE CAÇA
Licenças gerais
Licenças especiais
Nacional
Regionais
Habilita o seu titular a
caçar em todo o
território nacional
durante uma época
venatória
Apenas habilita o seu
titular a caçar na região
cinegética a que
respeitam e são válidas
por uma época
venatória
MODELO DA LICENÇA
Não residentes em
território português
A atribuir aos caçadores
dispensados de carta de caçador
(ver carta de caçador),
habilita o seu titular a caçar em
todo o território nacional e
são válidas por 30 dias
Caça maior
Aves aquáticas
Habilita o seu titular
a exercer o acto
venatório sobre
espécies de caça
maior
Habilita o seu
titular a exercer o
acto venatório
sobre aves
aquáticas
O âmbito territorial e a validade são
conferidos pela respectiva licença geral
¾
As licenças de caça, independentemente do seu tipo, são tituladas por vinhetas coladas em Cartão do
modelo abaixo apresentado e com a designação genérica de Licença de Caça.
¾
¾
A Licença de Caça deve ser preenchida com letra legível e não apresentar rasuras.
As vinhetas são em papel autocolante e :
.
∴
As que titulam licenças gerais, são numeradas sequencialmente;
∴
As que titulam licenças especiais dispõem de um espaço em branco no qual tem de ser aposto, pela entidade
que a atribui, o número da licença geral respectiva
∴
Têm de ser validadas, através de aposição de carimbo da entidade que atribui a licença.
Modelo da Licença de caça
ONDE REQUERER AS LICENÇAS DE CAÇA
TITULARES DE CARTA DE CAÇADOR
¾
Direcção-Geral dos Recursos Florestais (serviços centrais e desconcentrados)
¾
Câmaras municipais
¾
Associações de caçadores habilitadas para o efeito através de acordo entre a DGRF
NÃO TITULARES DE CARTA DE CAÇADOR
As Licenças para não residentes em território português só podem ser requeridas junto de:
∴
Direcção-Geral dos Recursos Florestais (serviços centrais e desconcentrados)
∴
Associações de caçadores habilitadas para o efeito através de acordo entre a DGRF
DOCUMENTOS A APRESENTAR
¾
Para a atribuição de licença de caça não é necessário ser o próprio interessado a apresentar os documentos
abaixo mencionados.
TITULARES DE CARTA DE CAÇADOR
¾
Carta de caçador válida.
¾
Documento comprovativo de ser titular de seguro válido para o período autorizado pela licença de caça
requerida.
NÃO TITULARES DE CARTA DE CAÇADOR
2
¾
Documento comprovativo de que está habilitado a caçar no país da sua nacionalidade ou residência,
válido para época venatória em curso
¾
¾
Documento comprovativo da residência no estrangeiro.
Documento comprovativo de ser titular de seguro válido para Portugal e para o período autorizado pela
Licença de caça para não residentes em território português.
CUSTO DA LICENÇA
A atribuição de licenças está sujeita ao pagamento do valor da taxa e do imposto de selo aplicáveis e, ainda,
ao valor do respectivo cartão ( 0,20 euros).
VALOR DA TAXA
Especial
Geral
LICENÇA
TAXA
Nacional
(euros) 24,94
Regional
(euros) 12,47
Não residentes em território português
(euros) 44,89
Caça maior
(euros) 29,93
(euros) 6,23
Aves aquáticas
VALOR DO IMPOSTO DE SELO
Geral
LICENÇA
IMPOSTO
Nacional
(euros) 3,00
Regional
(euros) 2,49
Não residentes em território português
(euros) 3,00
2.ª Via
No caso de extravio da licença de caça, pode ser requerida uma 2.ª Via da mesma, junto da entidade/serviço
responsável pela sua atribuição.
A atribuição de 2.ª via está sujeita ao pagamento unicamente do valor do respectivo cartão.
SEGURO DE CAÇADOR
Para o exercício da caça, bem como de actividades de carácter venatório realizadas em campos de treino de
caça, os caçadores têm de ser detentores de seguro de responsabilidade civil contra terceiros, cujo montante é
de:
∴
(euros) 100 000 - No caso de acto venatório com arma de caça (arma de fogo legalmente
classificada de caça, arco, besta e lança);
∴
(euros) 25 000 - Nos restantes casos.
3
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
¾
Artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro;
¾
Artigos 73.º a 76.º e 171.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto;
¾
Portaria n.º 469/2001, de 9 de Maio.
INFRACÇÕES
¾
Caçar sem ser titular de licença de caça adequada – contra-ordenação punida com coima de 500,00 a
700,00 Euros
3
¾
Caçar sem ser detentor do seguro de responsabilidade civil contra terceiros - contra-ordenação punida
com coima de 24,94 a 3740,98 Euros
¾
Caçar sem se fazer acompanhar da licença de caça ou do recibo comprovativo da detenção de seguro –
contra-ordenações punidas com coima de 50,00 a 500,00 Euros
4

Documentos relacionados

LICENÇAS DE CAÇA

LICENÇAS DE CAÇA  Licença Nacional - Permite caçar, sem prejuízo de outras limitações impostas por lei, em todo o território nacional, durante uma época venatória. O montante da taxa devida pela sua emissão é de 6...

Leia mais

Regulamento de caça às galinholas na CL

Regulamento de caça às galinholas na CL Coudelaria da Companhia das Lezírias, S.A., Braço de Prata Acesso: Estrada Nacional N.º 118 (Porto Alto / Alcochete), entrada do lado esquerdo a cerca de 2.400 metros da rotunda do Porto Alto. 2. D...

Leia mais

Código de comportamento do caçador

Código de comportamento do caçador O texto aqui apresentado, tem uma dimensão europeia, tendo sido elaborado sob os auspícios do Conselho da Europa e adoptado pelo Comité de Ministros dos Estados Membros em 23 de Setembro de 1985. A...

Leia mais

Edital Pico - DRRF-RAA

Edital Pico - DRRF-RAA Anabela de Miranda Isidoro, Diretora Regional dos Recursos Florestais, torna público com fundamento no disposto no nº5 do artigo 32º de Decreto Regulamentar Regional nº 4/2009/A, de 5 de Maio, de q...

Leia mais