INFORME TÉCNICO Maio
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INFORME TÉCNICO Maio
Maio 2009 TÉCNICO Informe Técnico ÍNDICE LEGISLAÇÃO FEDERAL ..................................................................... ESTADUAL ................................................................... MUNICIPAL .................................................................. PROPOSIÇÃO FEDERAL .................................................................... NOTÍCIAS .................................................................... 2 MAIO 2009 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato Declaratório Executivo COANA nº 18, de 28.04.2009 – DOU 1 de 04.05.2009 – Coordenação-Geral de Administração Aduaneira Altera o Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 24 de dezembro de 2008, que dispõe sobre os pedidos de retificação de declaração de importação em quantidades iguais ou superiores a cem, ou protocolados por empresas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e dá outras providências. 2. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 28, de 29.04.2009 – DOU 1 de 04.05.2009 – Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 25, de 27 de abril de 2009, que divulga a Agenda Tributária do mês de maio de 2009 3. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 31, de 30.04.2009 – DOU 1 de 05.05.2009 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica. 4. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 32, de 04.05.2009 – DOU 1 de 05.05.2009 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de abril de 2009. 5. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 34, de 14.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica. 6. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 35, de 22.05.2009 - DOU 1 de 25.05.2009 Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica. 7. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38, de 28.05.2009 - DOU 1 de 29.05.2009 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Altera os Anexos III, VIII e X do Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 9 de março de 2009. 8. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 39, de 28.05.2009 - DOU 1 de 01.06.2009 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Divulga a Agenda Tributária do mês de junho de 2009. 9. Ato Declaratório Executivo COTEC nº 4, de 11.05.2009 - DOU 1 de 13.05.2009 – Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação Aprova a versão 4.2 do PGD PER/DCOMP. 3 MAIO 2009 Informe Técnico 10. Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009 – DOU 1 de 18.05.2009 – Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 11. Circular CAIXA nº 474, de 15.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 Dá publicidade a versão 1.02 do Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, como instrumento disciplinador dos procedimentos pertinentes, junto ao FGTS. 12. Decreto nº 6.842, de 07.05.2009 – DOU 1 de 08.05.2009 Regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de papel. 13. Decreto nº 6.857, de 25.05.2009 - DOU 1 de 26.05.2009 Altera o art. 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, referente ao Conselho de Recursos da Previdência Social. 14. Instrução Normativa RFB nº 935, de 30.04.2009 – DOU 1 de 05.05.2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Acrescenta § 4.º ao art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 888, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). 15. Instrução Normativa RFB nº 936, de 05.05.2009 - DOU 1 de 06.05.2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a valores pagos a título de abono pecuniário de férias. 16. Instrução Normativa RFB nº 937, de 12.05.2009 - DOU 1 de 13.05.2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, pela pessoa física residente no Brasil. 17. Instrução Normativa RFB nº 938, de 15.05.2009 - DOU 1 de 18.05.2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4 MAIO 2009 Informe Técnico 18. Instrução Normativa RFB nº 939, de 19.05.2009 - DOU 1 de 21.05.2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.0 (Dacon MensalSemestral 2.0). 19. Instrução Normativa RFB nº 940, de 19.05.2009 - DOU 1 de 21.05.2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). 20. Instrução Normativa RFB nº 942, de 27.05.2009 - DOU 1 de 28.05.2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Fixa as datas para a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008. 21. Instrução Normativa RFB nº 944, de 29.05.2009 - DOU 1 de 01.06.2009 Dispõe sobre outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 22. Instrução Normativa RFB nº 945, de 29.05.2009 - DOU 1 de 01.06.2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da versão 1.0 da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão 1.0). 23. Instrução Normativa RFB nº 946, de 29.05.2009 - DOU 1 de 01.06.2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a apresentação de Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação. 24. Instrução Normativa STN nº 2, de 22.05.2009 - DOU 1 de 28.05.2009 – Secretaria do Tesouro Nacional Dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União - GRU, e dá outras providências. 25. Lei nº 11.933, de 28.04.2009 – DOU 1 de 29.04.2009 Altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica, reduzir a base de cálculo da contribuição do produtor rural na venda dos produtos que especifica e efetuar ajustes na tributação do cigarro; e dá outras providências. 5 MAIO 2009 Informe Técnico 26. Lei nº 11.936, de 14.05.2009 – DOU 1 de 15.05.2009 Proíbe a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT) e dá outras providências. 27. Lei nº 11.941, de 27.05.2009 – DOU 1 de 28.05.2009 Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nºs 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nºs 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências 28. Lei nº 11.944, de 28.05.2009 - DOU 1 de 29.05.2009 Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1.º de fevereiro de 2009. 29. Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009 - DOU 1 de 28.05.2009 Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 30. Portaria MinC nº 30, de 26.05.2009 - DOU 1 de 27.05.2009 – Ministério da Cultura Dispõe sobre a apresentação de propostas culturais com vistas à autorização para captação de recursos mediante o mecanismo de incentivo fiscal da Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991 e dá outras providências. 31. Portaria MPS nº 119, de 11.05.2009 - DOU 1 de 12.05.2009 32. Portaria PGFN nº 808, de 13.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dispõe sobre o pedido de parcelamento de dívida objeto de execução judicial com leilão já designado. 6 MAIO 2009 Informe Técnico 33. Portaria PGFN nº 809, de 13.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dispõe sobre a execução judicial e o parcelamento dos honorários de sucumbência devidos à União em virtude da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 34. Portaria PGFN nº 810, de 13.05.2009 – DOU 1 de 15.05.2009 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dispõe sobre inclusão, reativação, suspensão e exclusão de devedores no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN. 35. Portaria PGFN nº 811, de 13.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Altera a Portaria PGFN nº 262, de 11 de junho de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública e dá outras providências. 36. Portaria MTE nº 802, de 14.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 – Ministério do Trabalho e Emprego 37. Protocolo ICMS nº 20, de 14.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 106/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. 38. Protocolo ICMS nº 21, de 14.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 104/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. 39. Resolução CGSN nº 59, de 15.05.2009 - DOU 1 de 19.05.2009 – Comitê Gestor do Simples Nacional Dispõe sobre a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional. 40. Resolução CODEFAT nº 605, de 27.05.2009 – DOU 1 de 29.05.2009 – Conselho Deliberativo do FAT Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2009/2010. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador 41. Resolução CODEFAT nº 608, de 27.05.2009 – DOU 1 de 29.05.2009 – Conselho Deliberativo do FAT Aprovar os modelos de Requerimento do SeguroDesemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) impressos em papel no formato A4, mediante o acesso ao Sistema Seguro-Desemprego - SDWEB. 42. Resolução DC/ANVISA nº 17, de 30.04.2009 – DOU 1 de 04.05.2009 – Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Altera a Resolução RDC Nº 54, de 6 de agosto de 2008, sobre prazos para adequação das imagens e advertências sanitárias nas embalagens dos produtos derivados do tabaco. 7 MAIO 2009 Informe Técnico 43. Resolução INSS nº 65, de 25.05.2009 - DOU 1 de 26.05.2009 – Instituto nacional do Seguro Social Dispõe sobre os horários de funcionamento e de atendimento das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sobre a jornada de trabalho dos servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal, e dá outras providências. 8 MAIO 2009 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato Declaratório Executivo COANA nº 18, de 28.04.2009 – DOU 1 de 04.05.2009 – Coordenação-Geral de Administração Aduaneira Altera o Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 24 de dezembro de 2008, que dispõe sobre os pedidos de retificação de declaração de importação em quantidades iguais ou superiores a cem, ou protocolados por empresas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º O parágrafo único do art. 1.º e o inc. IV do caput e o § 1.º do art. 5.º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º ............................................................. Parágrafo único. Estão excluídos do tratamento previsto neste ADE os pedidos de retificação de DI que versem, no todo ou em parte, sobre modificações que impliquem alterações de dados cambiais relacionadas a operações com prazo de pagamento: a) superior a 360 dias; ou b) até 360 dias, se, neste caso, o importador tiver interesse na correção dos dados da ficha "câmbio" da DI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). (NR)" "Art. 5.º ............................................................. .......................................................................... IV - planilha, em meio magnético, com a lista de todas as declarações para as quais se solicitam retificações, ordenadas cronologicamente pela data de registro no Siscomex, conforme modelo do Anexo Único a este Ato Declaratório. § 1.º As adições a serem retificadas devem ser agrupadas em planilhas distintas, com vistas à formalização de diferentes processos para cada um dos seguintes critérios: I - adições com pedidos de retificação sem efeitos tributários, ou nos quais existam débitos que devam ser objeto de recolhimento complementar; e II - adições com pedidos de retificação que ensejarem crédito de tributos ou contribuições federais originalmente recolhidos, gerando expectativa de direito à restituição ou compensação. ..................................................................(NR)" Art. 2.º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO LABRIOLA NETO Coordenador-Geral 9 MAIO 2009 Informe Técnico 2. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 28, de 29.04.2009 – DOU 1 de 04.05.2009 – Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 25, de 27 de abril de 2009, que divulga a Agenda Tributária do mês de maio de 2009. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam excluídas na Agenda Tributária do mês de maio de 2009, anexa ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 25, de 27 de abril de 2009, as seguintes disposições: Data de Vencimento 13 25 Código Darf Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi Código GPS 1020 Período de Apuração do Fato Gerador (FG) 1º a 10/maio/2009 1020 11 a 20/maio/2009 Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS Coordenador-Geral 10 MAIO 2009 Informe Técnico 3. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 31, de 30.04.2009 – DOU 1 de 05.05.2009 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica instituído o código de receita 1074 - Regularização Depósitos Tributários - DJE - Portaria MF 205/2008. Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2009. MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS Coordenador-Geral 11 MAIO 2009 Informe Técnico 4. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 32, de 04.05.2009 – DOU 1 de 05.05.2009 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de abril de 2009. ÍNTEGRA: Art. 1.º A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, relativa ao mês de abril de 2009, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de maio de 2009, é de 0,84 %. Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS Coordenador-Geral 12 MAIO 2009 Informe Técnico 5. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 34, de 14.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica. ÍNTEGRA: Art. 1.º Para fins de preenchimento da Declaração de Informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a Alcântara Cyclone Space (ACS) deverá observar, quando da prestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), o disposto neste artigo. § 1.º O campo "Alíquota RAT" deverá ser preenchido com "0,0". § 2.º Os valores da Contribuição Patronal Previdenciária alcançados pela isenção prevista no art. 4.º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 29, de 1.º de abril de 2009, calculados pelo Sefip, deverão ser informados no campo "Compensação", para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia de Previdência Social (GPS). § 3.º Os campos "Período Início" e "Período Fim" devem ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/Sefip. § 4.º Caso o valor de compensação de que trata o § 2º exceda o limite de trinta por cento demonstrado pelo Sefip, esse valor deve ser confirmado utilizando-se a opção "SIM". Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS Coordenador-Geral 13 MAIO 2009 Informe Técnico 6. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 35, de 22.05.2009 - DOU 1 de 25.05.2009 Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica instituído o código de receita 1068 - Pagamento Unificado - PMCMV. Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de abril de 2009. MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS Coordenador-Geral 14 MAIO 2009 Informe Técnico 7. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38, de 28.05.2009 - DOU 1 de 29.05.2009 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Altera os Anexos III, VIII e X do Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 9 de março de 2009. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os Anexos III, VIII e X do Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 9 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: ANEXOS ANEXO III IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Item Código/Variação Periodicidade Período de Apuração do Fato Gerador Do 1.º decêndio de janeiro de 2005 até o 3º decêndio de maio de 2008 De janeiro de 2005 até outubro de 2007 1 0668/01 Decendial 2 0668/02 Mensal 3 0668/03 Mensal A partir de junho de 2008 4 0676/01 Decendial Do 1.º decêndio de janeiro de 2005 até o 3º decêndio de maio de 2008 5 0676/02 Mensal A partir de junho de 2008 6 0821/01 Mensal A partir de janeiro de 2009 7 0838/01 Mensal A partir de janeiro de 2009 Denominação IPI - Bebidas do capítulo 22 da TIPI IPI - Bebidas do capítulo 22 da TIPI Microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples IPI - Bebidas do capítulo 22 da TIPI IPI - Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI IPI - Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI IPI - Regime Especial de Tributação Demais Bebidas (art. 32, Lei nº 11.727/2008) IPI - Regime Especial de Tributação Cervejas (art. 32, Lei nº 11.727/2008) 15 MAIO 2009 Informe Técnico 8 1020/01 Decendial Do 1º decêndio de janeiro de 2005 até o 3º decêndio de abril de 2009 IPI - Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI 9 1020/02 Mensal De janeiro de outubro de 2007 IPI - Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI Microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples 10 1020/05 Mensal A partir de maio de 2009 IPI - Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI 11 1097/01 Decendial Do 1º decêndio de janeiro de 2005 até o 3º decêndio de maio de 2008 IPI - Máquinas, Aparelhos e Material de Transporte 12 1097/02 Mensal De janeiro de outubro de 2007 IPI - Operações com os produtos classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI Microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples 13 1097/05 Mensal A partir de junho de 2008 IPI - Máquinas, Aparelhos e Material de Transporte 14 5110/01 Mensal A partir de janeiro de 2005 IPI - Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI 15 5123/01 Mensal A partir de janeiro de 2005 IPI - Demais produtos 2005 2005 até até ANEXO VIII 16 MAIO 2009 Informe Técnico CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA (CPMF) Item Código/Variação Periodicidade Período de Apuração do Fato Gerador Da 1ª semana de janeiro de 2005 até a 5ª semana de fevereiro de 2006 1 5869/02 Semanal 2 5869/03 Decendial Do 1.º decêndio de março de 2006 até o 3º decêndio de dezembro de 2007 3 5869/04 Semanal Da 3ª semana de junho de 1999 até a 5ª semana de fevereiro de 2006 4 5869/05 Decendial A partir do 1.º decêndio de março de 2006 5 5871/02 Semanal Da 1ª semana de janeiro de 2005 até a 5ª semana de fevereiro de 2006 6 5871/03 Decendial Do 1.º decêndio de março de 2006 até o 3º decêndio de dezembro de 2007 7 5884/02 Semanal Da 1ª semana de janeiro de Denominaç ão CPMF Operações de lançamento a débito em conta CPMF Operações de lançamento a débito em conta CPMF Entidades beneficente s (indeferime nto do pedido de renovação do certificado pelo CNAS) CPMF Entidades beneficente s (indeferime nto do pedido de renovação do certificado pelo CNAS) CPMF Operações de liquidação ou pagamento sem crédito em conta CPMF Operações de liquidação ou pagamento sem crédito em conta CPMF - 17 MAIO 2009 Informe Técnico 2005 até a 5ª semana de fevereiro de 2006 8 5884/03 Decendial Do 1.º decêndio de março de 2006 até o 3º decêndio de dezembro de 2007 9 8536/01 Semanal Da 1ª semana de janeiro de 2005 até a 5ª semana de fevereiro de 2006 10 8536/02 Decendial A partir do 1.º decêndio de março de 2006 ANEXO X REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS IMOBILIÁRIAS E ÀS CONSTRUÇÕES NO ÂMBITO DO PMCMV Devida pelas Instituições Financeiras na condição de contribuinte CPMF Devida pelas Instituições Financeiras na condição de contribuinte CPMF Medida judicial (MP nº 2.15835/2001) CPMF Medida judicial (MP nº 2.15835/2001) INCORPORAÇÕES Item Código/Variação Periodicidade 1 1068/01 Mensal Período de Apuração do Fato Gerador A partir de abril de 2009 2 4095/01 Mensal A partir de janeiro de 2005 3 4112/01 Mensal A partir de janeiro de 2005 4 4138/01 Mensal A partir de janeiro de 2005 Denominaç ão RET Pagamento Unificado Programa Minha Casa Minha Vida RET Pagamento Mensal Unificado RET Pagamento Mensal do IRPJ (PJ amparada por medida judicial) RET Pagamento Mensal da CSLL (PJ amparada por medida 18 MAIO 2009 Informe Técnico 5 4153/01 Mensal A partir de janeiro de 2005 6 4166/01 Mensal A partir de janeiro de 2005 judicial) RET Pagamento Mensal da Contribuiçã o para o PIS/Pasep (PJ amparada por medida judicial) RET Pagamento Mensal da Cofins (PJ amparada por medida judicial) Parágrafo único. Os códigos de que tratam os Anexos III, VIII e X do Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 9 de março de 2009, não relacionados nas tabelas dos programas "DCTF Mensal 1.6", "DCTF Semestral 1.4" e "PER/DCOMP 4.2", deverão ser incluídos mediante a utilização da opção "Manutenção da tabela de Códigos" do menu "Ferramentas" nos grupos respectivos. Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS Coordenador-Geral 19 MAIO 2009 Informe Técnico 8. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 39, de 28.05.2009 - DOU 1 de 01.06.2009 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Divulga a Agenda Tributária do mês de junho de 2009. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de junho de 2009, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE). § 1.º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência. § 2.º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de: I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB. § 3.º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Art. 2.º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1.º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 3.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar: I - até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do evento, o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), observado o disposto no § 2.º; II - até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do evento: a) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); u b) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral); III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil: a) do mês de maio, para eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do respectivo ano-calendário; ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1.º de maio a 31 de dezembro; IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil: 20 MAIO 2009 Informe Técnico a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo anocalendário; ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1.º de fevereiro a 31 de dezembro. § 1.º A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e Semestral e do Dacon Mensal e Semestral, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. § 2.º Excepcionalmente, para os casos previstos no caput, o prazo de entrega do Dacon mensal, para os eventos que ocorrerem nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009, fica prorrogado para o 5.º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009 e o prazo de entrega do Dacon semestral, relativo a fatos geradores ocorridos no segundo semestre de 2008, fica prorrogado para o 5.º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2009. Art. 4.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1.º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Art. 5.º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento. Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo anocalendário. Art. 6.º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada: I - no caso de saída definitiva do Brasil, até: a) a data da saída do País, em caráter permanente; e b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário; II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário. Art. 7.º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao: I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial; II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; 21 MAIO 2009 Informe Técnico III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1.º de março do anocalendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. Art. 8.º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil: I - no ano-calendário da saída, bem como as declarações correspondentes a anoscalendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, deverão ser apresentadas: a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até 31 de março do referido anocalendário; b) até trinta dias contados da data da saída definitiva, nas demais hipóteses; II - no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, deverá ser apresentada: a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido anocalendário; b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses. Art. 9.º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio anocalendário e do ano calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento. Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento. Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais. § 1.º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços, deve ser considerado como mês de apuração o mês da homologação do acordo, ou o mês do pagamento, se este anteceder aquela, e como vencimento o dia dez do mês subseqüente. § 2.º Na hipótese do § 1.º, o recolhimento das contribuições de que trata o caput deverá ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. 22 MAIO 2009 Informe Técnico Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho. Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a DASN, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos em 2008, o prazo de que trata o caput será até o último dia útil do mês de junho de 2009. Art. 14. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS Coordenador-Geral 23 MAIO 2009 Informe Técnico 9. Ato Declaratório Executivo COTEC nº 4, de 11.05.2009 - DOU 1 de 13.05.2009 – Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação Aprova a versão 4.2 do PGD PER/DCOMP. ÍNTEGRA: Art. 1.º Aprovar a versão 4.2 do Programa Gerador do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP, para corrigir os seguintes erros: I - Alteração da pasta de destino da instalação do PGD (C:\Arquivos de Programas RFB\PERDCOMP42), em consonância com o PGD IRPF, corrigindo instabilidade gerada no Windows Vista; II - Ficha Novo Documento: a - Inclusão de crítica na saída das caixas de combinação para evitar seleção ambígua; b - Alteração do momento em que se atribui a identificação da nova Declaração para evitar cruzamento de dados inválidos; III - Na Ficha Imposto de Renda Retido na Fonte, foi feita correção para retirada do código 4085 na carga da Caixa de Combinação Código da Receita/Denominação. IV - Nas fichas Ressarcimento de Créditos no Período, Ressarcimento de Créditos Após o Período e Pedidos de Ressarcimento Transmitidos no PA Corrente, foi feita a correção da crítica dos limites de ano até 1998 e após 1998 para o cálculo dos "Ressarcimentos Estornados". V - Nas fichas de Débito: a - Inclusão de critica na saída das caixas de combinação para evitar seleção ambígua; b - Correção do somatório Total (Principal + Juros) para Lançamento de Ofício Multa/Juros; c - Correção da formatação da coluna Período de Apuração na grade para ITR. Art. 2.º As declarações retificadoras a serem entregues a partir da publicação deste Ato Declaratório deverão utilizar esta versão do PGD. LEÔNIDAS PEREIRA QUARESMA Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação 24 MAIO 2009 Informe Técnico 10. Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009 – DOU 1 de 18.05.2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). ÍNTEGRA: Art. 1.º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I, mantidas as alíquotas vigentes. Art. 2.º Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas. Art. 3.º Ficam criados na Tipi os desdobramentos na descrição do produto dos códigos de classificação constantes do Anexo III, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas. Art. 4.º Ficam suprimidos da Tipi os códigos 2931.00.39, 5303.10.1, 5303.10.11, 5303.10.12, 6505.90.00, 7410.11.11, 8409.99.11, 8409.99.13, 8409.99.16, 8409.99.20, 8482.99.00, 8483.10.10, 8483.10.10 Ex 01, 8483.30.20, 8528.69.00, 8539.41.00. Art. 5.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário-Adjunto ANEXO I NCM 2931.00.3 2933.59.4 3003.90.88 3004.90.78 6403.51.10 DESCRIÇÃO Compostos organofosforados mencionados a seguir: ácido clodrônico e seu sal dissódico; ácido fosfonometiliminodiacético; ácido tri-metilfosfônico; difenilfosfonato(4,4'- bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila); etefon; etidronato dissódico; glifosato e seu sal de monoisopropilamina; fotemustina; glufosinato de amônio; hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo); triclorfon Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente nem enxofre Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas 25 MAIO 2009 Informe Técnico 6403.59.10 6403.91.10 6403.99.10 7410.21.10 8409.99.1 8409.99.12 Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas Com suporte isolante de resina epóxi e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de válvulas Blocos de cilindros e cárteres ANEXO II NCM DESCRIÇÃO 2309.90.50 Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2%, em peso, com suporte de farelo de soja Outros Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros Poli(epicloridrina) Copolímeros de óxido de etileno Outros Juta -Outros Bonés De algodão De fibras sintéticas ou artificiais De outras matérias têxteis 2931.00.79 3906.90.47 3907.20.4 3907.20.41 3907.20.42 3907.20.49 5303.10.10 6505.90 6505.90.1 6505.90.11 6505.90.12 6505.90.19 6505.90.90 6909.12.30 7410.11.12 7410.11.13 7410.21.30 8409.99.2 8409.99.21 8409.99.29 8409.99.4 8409.99.41 8409.99.49 8409.99.5 8409.99.51 8409.99.59 8409.99.6 8409.99.61 8409.99.69 8409.99.7 8409.99.71 8409.99.79 8452.29.24 8452.29.25 8452.90.94 Outros Anéis de carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas De espessura inferior ou igual a 0,04mm e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241ºhm.mm²/m Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04mm Com suporte isolante de resina fenólica e papel, dos tipos utilizados para circuitos impressos Pistões ou êmbolos Com diâmetro superior ou igual a 200mm Outros Bielas Com peso superior ou igual a 30kg Outras Cabeçotes Com diâmetro superior ou igual a 200mm Outros Injetores (incluídos os bicos injetores) Com diâmetro superior ou igual a 20mm Outros Anéis de segmento Com diâmetro superior ou igual a 200mm Outros De costura reta Galoneiras Corpos moldados por fundição ALÍQUOTA (%) 0 0 5 5 5 5 NT 0 0 0 0 10 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 0 0 5 26 MAIO 2009 Informe Técnico 8482.99 8482.99.10 8482.99.90 8483.10.1 8483.10.11 8483.10.19 8483.30.2 8483.30.21 8483.30.29 8528.69 8528.69.10 8528.69.90 8539.41 8539.41.10 8539.41.90 --Outras Selos, capas e porta-esferas de aço Outras Virabrequins Forjados, de peso superior ou igual a 900kg e comprimento superior ou igual a 2.000mm Outros "Bronzes" Com diâmetro interno superior ou igual a 200mm Outros --Outros Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos ("Digital Micromirror Device" - DMD) Outros --Lâmpadas de arco De potência superior ou igual a 1.000W Outras 12 12 12 12 12 12 20 20 15 15 ANEXO III NCM DESCRIÇÃO 5303.10.10 8409.99.41 Ex 01 - Macerada Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 8409.99.49 8409.99.51 8409.99.59 8483.10.11 8483.10.19 ALÍQUOT A (%) 0 4 4 4 4 4 4 27 MAIO 2009 Informe Técnico 11. Circular CAIXA nº 474, de 15.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 Dá publicidade a versão 1.02 do Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, como instrumento disciplinador dos procedimentos pertinentes, junto ao FGTS. ÍNTEGRA: 1. Passa a vigorar a versão 1.02 do "Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior", instituído pela Circular CAIXA 462/2009. 1.1 O referido Manual define normas e procedimentos relativos às operações do FGTS, servindo como instrumento normativo, cabendo ao empregador observar as disposições contidas no mesmo. 2. A versão de que trata esta Circular está disponível no sitio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção "download" - FGTS. 3. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. W. MOREIRA FRANCO Vice- Presidente 28 MAIO 2009 Informe Técnico 12. Decreto nº 6.842, de 07.05.2009 – DOU 1 de 08.05.2009 Regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de papel. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam reduzidas a zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de: I - papel destinado à impressão de jornais; e II - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da TIPI, destinados à impressão de periódicos. § 1.º O disposto neste artigo aplica-se somente às aquisições ou importações realizadas por: I - empresa jornalística, editora que explore a indústria de jornal ou gráfica impressora de jornais, na hipótese do inciso I do caput; II - empresas que explorem a impressão de periódicos utilizando papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da TIPI; III - no caso de importação, empresa estabelecida no País como representante da fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo. § 2.º O benefício de que trata o caput não abrange os papéis utilizados na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial. § 3.º Os papéis a que se refere o caput não poderão ser utilizados em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes e revistas de propaganda. § 4.º Para fins da redução a zero, das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de que trata o caput, somente poderão adquirir papel imune no mercado interno a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 29 MAIO 2009 Informe Técnico § 5.º Para fins da redução a zero, das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEPImportação e da COFINS-Importação, de que trata o caput, somente poderá importar papel imune ou adquirilo das empresas referidas no inciso III do § 1.º a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 6.º A verificação do percentual de que trata o caput será realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 2.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer: I - normas para autorização da venda de aparas ou de papel impróprio para a impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima; II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 1.º; III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2008. Art. 4.º Ficam revogados os incisos III e IV do caput e o § 1.º do art. 4.º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004. Brasília, 7 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda 30 MAIO 2009 Informe Técnico 13. Decreto nº 6.857, de 25.05.2009 - DOU 1 de 26.05.2009 Altera o art. 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, referente ao Conselho de Recursos da Previdência Social. ÍNTEGRA: Art. 1.º O inciso IV do § 1.º do art. 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social." (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Fica revogado o § 11 do art. 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Brasília, 25 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente JOSÉ PIMENTEL Ministro da Previdência 31 MAIO 2009 Informe Técnico 14. Instrução Normativa RFB nº 935, de 30.04.2009 – DOU 1 de 05.05.2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Acrescenta § 4.º ao art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 888, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 888, de 19 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23............................................................... .......................................................................... § 4.º Para a transmissão de declaração retificadora apresentada por pessoa jurídica de direito público, a partir de 4 de maio de 2009, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido." (NR) Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LINA MARIA VIEIRA Secretária 32 MAIO 2009 Informe Técnico 15. Instrução Normativa RFB nº 936, de 05.05.2009 - DOU 1 de 06.05.2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a valores pagos a título de abono pecuniário de férias. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1.º de maio de 1943, não serão tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. Art. 2.º A pessoa física que recebeu os rendimentos de que trata o art. 1.º com desconto do imposto de renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento. § 1.º Para fins do disposto no caput, na declaração retificadora deverão ser mantidas todas as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações. § 2.º A declaração retificadora deverá ser apresentada: I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>; ou II - em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente. § 3.º Para a elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados o Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício da retenção indevida e o mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original, bem como deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente a esta declaração original. § 4.º Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído, será objeto de restituição automática. Art. 3.º No caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício a que se refere o art. 2.º, se da retificação da declaração resultar pagamento indevido, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente na declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no inciso I do § 2.º do art. 2.º. 33 MAIO 2009 Informe Técnico Art. 4.º O prazo para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida. Art. 5.º O pagamento da restituição, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração original até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco, será efetuado por meio dos lotes mensais de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, disponíveis na rede bancária. Art. 6.º A fonte pagadora dos rendimentos de que trata o art. 1.º poderá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) retificadora. Parágrafo único. A retificação de que trata o caput não se enquadra no disposto no art. 7.º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002. Art. 7.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. LINA MARIA VIEIRA Secretária-Executiva 34 MAIO 2009 Informe Técnico 16. Instrução Normativa RFB nº 937, de 12.05.2009 - DOU 1 de 13.05.2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, pela pessoa física residente no Brasil. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. .... § 1.º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento. ................................................................." (NR) Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário 35 MAIO 2009 Informe Técnico 17. Instrução Normativa RFB nº 938, de 15.05.2009 - DOU 1 de 18.05.2009 – Secretaria da Receita Federal Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os arts. 274-A, 274-C, 274-E, 274-G, 274-J e 274-K da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 274-A.......................................................... .......................................................................... § 1.º A substituição referida no caput não se aplica às seguintes hipóteses: I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5.ºC e nos incisos I a XIV do § 5.ºD do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006; II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5.ºC do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006; .......................................................................... § 3.º Nos casos dos incisos I e II do § 1.º, as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis." (NR) "Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2009. § 1.º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2.º e 3.º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução Normativa. § 2.º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 1.º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5.ºH do art. 18 da referida Lei Complementar." (NR) 36 MAIO 2009 Informe Técnico "Art. 274-E.......................................................... .......................................................................... I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos I a III e V ou, somente em atividades que se enquadrem no anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006." (NR) "Art. 274-G.......................................................... .......................................................................... I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006; II - exclusivamente a atividade enquadrada no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e ....................................................................(NR) "Art. 274-J........................................................... .......................................................................... III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 274-G desta Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa. § 1.º A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput deste artigo corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa. § 2.º A contribuição devida na forma do inciso III do caput deste artigo incidente sobre o décimo-terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, relativo à receita bruta total auferida pela empresa, observando-se o seguinte: I - para o pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro; II - para o pagamento da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro até o mês da rescisão; e 37 MAIO 2009 Informe Técnico III - na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deverá efetuar o cálculo do valor devido da contribuição na forma do caput deste parágrafo, comparando-o com o recolhimento efetuado na forma do inciso I, descontado o valor relativo aos acréscimos legais, e recolher o valor encontrado das possíveis diferenças da contribuição devida ou compensá-las." (NR) "Art. 274-K.......................................................... .......................................................................... § 1.º .................................................................. I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente nos anexos de I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006; II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas no anexo IV, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006. § 2.º .................................................................. .......................................................................... III - no caso do inciso III, calculada à alíquota de quinze por cento, multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o § 1.º do art. 274-J." (NR) Art. 2.º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida dos arts. 274-L a 274-N: "Art. 274-L. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1.º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá à Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea a do inciso V, ambos do § 3.º do referido art. 18-A, observando-se a regulamentação do CGSN. Parágrafo único. O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento previsto no § 3.º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da Previdência Social (GPS)." "Art. 274-M. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III e o § 5.º do art. 86, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos." "Art. 274-N. O MEI que contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18C da Lei Complementar nº 123, de 2006: 38 MAIO 2009 Informe Técnico I - está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado; II - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma da lei; e III - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN." Art. 3.º No item 3 da Tabela 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) do Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, a linha correspondente ao código 6550-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) passa a vigorar conforme segue: CNAE 6550-2/00 RAT 2,00% FPAS 515 Descrição da atividade Planos de saúde Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação às alterações dos arts. 274-A, 274-C, 274-E, 274-G, 274-J e 274-K, a partir de 1.º de janeiro de 2009, e com relação aos arts. 274-L a 274-N, a partir de 1.º de julho de 2009. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário-Adjunto 39 MAIO 2009 Informe Técnico 18. Instrução Normativa RFB nº 939, de 19.05.2009 - DOU 1 de 21.05.2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.0 (Dacon MensalSemestral 2.0). ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.0 (Dacon Mensal-Semestral 2.0). Parágrafo único. O Dacon Mensal-Semestral 2.0, de reprodução livre, está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Art. 2.º O Dacon Mensal-Semestral 2.0 destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Parágrafo único. A apresentação de Dacon Mensal ou Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso. Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LINA MARIA VIEIRA Secretária 40 MAIO 2009 Informe Técnico 19. Instrução Normativa RFB nº 940, de 19.05.2009 - DOU 1 de 21.05.2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). ÍNTEGRA: Art. 1.º Esta Instrução Normativa disciplina a apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), aplicando-se às pessoas jurídicas de direito privado, inclusive àquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários. Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, são também consideradas pessoas jurídicas aquelas que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda. CAPÍTULO I DA APRESENTAÇÃO DO DACON Seção I Da Periodicidade de Apresentação Art. 2.º As pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela entrega mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) devem apresentar o Dacon Mensal. § 1.º O demonstrativo deve ser apresentado para cada mês do ano-calendário, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. § 2.º As pessoas jurídicas que não entregam mensalmente a DCTF podem, mediante opção, entregar o Dacon Mensal. § 3.º A opção de que trata o § 2.º será exercida em cada anocalendário pela entrega na modalidade mensal do 1.º (primeiro) Dacon, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o mês correspondente ao do demonstrativo apresentado. § 4.º No caso de ser exercida a opção de que trata o § 2.º com a apresentação de Dacon relativo a mês posterior ao 1.º (primeiro) mês do ano-calendário, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação do(s) demonstrativo(s) relativo(s) ao mês ou aos meses anteriores daquele ano, observado o disposto no Capítulo II. Art. 3.º As pessoas jurídicas não obrigadas ou não optantes pela entrega do Dacon Mensal devem apresentar Dacon Semestral. Parágrafo único. O demonstrativo deve ser apresentado para cada semestre do anocalendário, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. 41 MAIO 2009 Informe Técnico Seção II Da Dispensa de Apresentação Art. 4.º Estão dispensados da apresentação do Dacon: I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Sistema; II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do anocalendário, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos, mensais ou semestrais, em que se encontravam nessa condição; IV - os órgãos públicos da administração direta da União; V - as autarquias e as fundações públicas federais; VI - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VII - os consórcios de empregadores; VIII - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen); IX - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2.º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; X - os condomínios edilícios; XI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM; XII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior; XIII - as representações permanentes de organizações internacionais; XIV - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; XV - os fundos públicos de natureza meramente contábil; XVI - os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica; XVII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e XVIII - as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público. § 1.º Não está dispensada da apresentação do Dacon a pessoa jurídica: I - excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos; II - excluída do Simples Nacional, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos; III - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento; ou 42 MAIO 2009 Informe Técnico IV - referida no inciso III do caput, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial. § 2.º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1.º, não deverão ser informados no Dacon os valores abrangidos pelo Simples e pelo Simples Nacional, conforme o caso. § 3.º A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário, e assim se mantiver, somente estará dispensada da apresentação do Dacon a partir do 1.º (primeiro) período, mensal ou semestral, do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput. § 4.º Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 5.º. § 5.º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. § 6.º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar os Dacon referentes aos períodos anteriores à sua inclusão, ainda não apresentados. § 7.º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon, ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do período em que ficarem obrigadas à sua apresentação. § 8.º A pessoa jurídica imune ou isenta ficará obrigada à apresentação do Dacon a partir do período, mensal ou semestral, em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação ao(s) período(s) seguinte(s) do ano-calendário em curso. Art. 5.º As pessoas jurídicas referidas nos arts. 2.º e 3.º devem manter controle de todas as operações que influenciem a apuração dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como dos valores retidos na fonte a serem deduzidos e dos créditos a serem descontados, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto: I - às receitas auferidas; II - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; III - às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e a pessoas físicas; IV - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados às receitas auferidas; V - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação; 43 MAIO 2009 Informe Técnico VI - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou sem incidência das contribuições; e VII - ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 1.º O controle das informações referidas nos incisos III a VII do caput é obrigatório somente para as pessoas jurídicas que se sujeitarem, total ou parcialmente, ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. § 2.º O controle a que se refere este artigo deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas, de forma a viabilizar a apuração dos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos comuns incorridos por pessoa jurídica sujeita, parcialmente, ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Seção III Da Forma de Apresentação Art. 6.º O Dacon Mensal ou Semestral deve ser elaborado mediante a utilização de programa gerador, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. § 1.º No caso do Dacon Semestral, o programa gerador deverá ser utilizado para elaborar, de forma isolada, os demonstrativos referentes a cada um dos meses que compõem o semestre-calendário. § 2.º O Dacon Mensal, ou cada um dos demonstrativos mensais que compõem o Dacon Semestral, deve ser transmitido pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço referido no caput. § 3.º Para a transmissão do Dacon Mensal é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo, efetivada mediante utilização de certificado digital válido. § 4.º O disposto nos §§ 2.º e 3.º aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Seção IV Dos Prazos de Apresentação Subseção I Do Prazo de Apresentação do Dacon Mensal Art. 7.º O Dacon Mensal deve ser apresentado até o 5.º (quinto) dia útil do 2.º (segundo) mês subsequente ao mês de referência. Subseção II Do Prazo de Apresentação do Dacon Semestral Art. 8.º Todos os demonstrativos mensais que compõem o Dacon Semestral devem ser apresentados até o 5.º (quinto) dia útil: 44 MAIO 2009 Informe Técnico I - do mês de outubro de cada ano, no caso de demonstrativo relativo ao 1.º (primeiro) semestre-calendário; e II - do mês de abril de cada ano, no caso de demonstrativo relativo ao 2.º (segundo) semestre-calendário do ano anterior. § 1.º A ordem de entrega dos demonstrativos mensais referentes a determinado semestre-calendário é irrelevante. § 2.º A entrega de demonstrativos mensais não descaracteriza a obrigação acessória representada pelo Dacon Semestral, cujo cumprimento configura-se somente quando entregues todos os demonstrativos referentes a determinado semestre-calendário. § 3.º Na hipótese de início de atividades, devem ser apresentados demonstrativos mensais relativos ao(s) mês(es) do semestrecalendário a partir daquele em que se iniciaram as atividades. Subseção III Das Disposições Gerais Art. 9.º No caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o Dacon Mensal ou Semestral deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5.º (quinto) dia útil do 2.º (segundo) mês subsequente ao da realização do evento. Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal ou Semestral na forma prevista no caput não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o anocalendário anterior ao do evento. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Seção I Das Multas Art. 10. A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon Mensal ou Semestral nos prazos estabelecidos na Seção IV do Capítulo I, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, ficará sujeita às seguintes multas: I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon Mensal, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado nos demonstrativos mensais entregues após o prazo de apresentação do respectivo Dacon Semestral, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. 45 MAIO 2009 Informe Técnico § 1.º Para efeito da aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do Dacon Mensal ou Semestral e como termo final: I - a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração, no caso do inciso I do caput; II - a data da efetiva entrega do último demonstrativo mensal faltante, no caso do inciso II do caput. § 2.º Observado o disposto no § 3.º, as multas serão reduzidas: I - em 50% (cinquenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação. § 3.º A multa mínima a ser aplicada será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa, definida nos termos do § 4º do art. 4º; II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. Art. 11. As multas de que trata o art. 10 serão exigidas mediante lançamento de ofício. Seção II Das Disposições Gerais Art. 12. Considera-se apresentado o Dacon Semestral de determinado semestrecalendário na data da entrega do último demonstrativo mensal faltante. Parágrafo único. Até que seja entregue o último demonstrativo mensal faltante, os demonstrativos mensais já entregues não produzem quaisquer efeitos legais, não sendo admitido cumprimento parcial da obrigação acessória. Art. 13. A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon Mensal ou Semestral pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1.º e 2.º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. CAPÍTULO III DA RETIFICAÇÃO DO DACON Art. 14. A alteração das informações prestadas em Dacon Mensal ou Semestral será efetuada mediante apresentação de demonstrativo retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado. § 1.º O demonstrativo retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar alteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores. 46 MAIO 2009 Informe Técnico § 2.º No caso do Dacon Semestral retificador, devem ser entregues apenas os demonstrativos mensais relativos aos meses do semestre-calendário em que existam informações a serem alteradas ou incluídas. § 3.º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins: I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos; II - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas no demonstrativo original, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou III - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal. § 4.º A retificação de valores informados no Dacon Mensal ou Semestral que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo. § 5.º Na hipótese do inciso III do § 3.º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar demonstrativo retificador, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades previstas no Capítulo II. § 6.º A pessoa jurídica que entregar Dacon retificador, alterando valores que tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora. § 7.º A retificação de Dacon não será admitida quando objetivar a alteração da periodicidade, mensal ou semestral, de demonstrativo anteriormente apresentado. § 8.º Caso a pessoa jurídica fique obrigada a apresentar DCTF Mensal em anocalendário para o qual já havia entregue DCTF Semestral, ficará também obrigada a apresentar Dacon Mensal em substituição ao Dacon Semestral entregue no anocalendário em questão. § 9.º Na hipótese de que trata o § 8º, deverá ser solicitado o cancelamento do Dacon Semestral já entregue, mediante requerimento fundamentado à Delegacia da Receita Federal ou à Delegacia de Administração Tributária jurisdicionante do estabelecimento matriz da pessoa jurídica. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES transitórias Art. 15. Os Dacon Mensais referentes aos meses de outubro de 2008 a junho de 2009, deverão ser entregues, excepcionalmente, até o 5.º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009. 47 MAIO 2009 Informe Técnico Parágrafo único. Na hipótese de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial que ocorrerem nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009, a pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar, até o 5.º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009, o Dacon Mensal referente ao mês do evento. Art. 16. O Dacon Semestral referente ao 2.º (segundo) semestre de 2008, deverá ser entregue, excepcionalmente, até o 5.º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2009. Parágrafo único. Na hipótese de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial que ocorrerem no 2.º (segundo) semestre de 2008, a pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar até o 5.º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2009, o Dacon Semestral referente ao 2.º (segundo) semestre de 2008, compreendendo os demonstrativos referentes aos meses anteriores ao do evento e aquele relativo ao próprio mês do evento. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. O Dacon apresentado com periodicidade diversa do 1.º (primeiro) demonstrativo entregue relativo ao mesmo ano-calendário não produzirá efeitos, salvo nos casos de entrega indevida do Dacon Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal. Parágrafo único. Em se tratando de entrega indevida do Dacon Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal, será devida a multa pelo atraso na entrega dos Dacon Mensais relativos ao período considerado. Art. 18. Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega do Dacon, poderá apresentar demonstrativo original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades previstas no Capítulo II. Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, a Instrução Normativa RFB nº 891, de 8 de dezembro de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 922, de 20 de fevereiro de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 928, de 18 de março de 2009. LINA MARIA VIEIRA Secretária 48 MAIO 2009 Informe Técnico 20. Instrução Normativa RFB nº 942, de 27.05.2009 - DOU 1 de 28.05.2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Fixa as datas para a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008. ÍNTEGRA: Art. 1.º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, será efetuada em 7 (sete) lotes, e o recurso financeiro será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF2009) nas seguintes datas: I – 1.º (primeiro) lote, em 15 de junho de 2009; II – 2.º (segundo) lote, em 15 de julho de 2009; III – 3.º (terceiro) lote, em 17 de agosto de 2009; IV - 4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2009; V – 5.º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2009; VI – 6.º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2009; e VII – 7.º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2009. Art. 2.º Para fins do disposto no art. 1.º, as restituições serão priorizadas em função da forma de apresentação da DIRPF2009 na seguinte ordem: I - Internet; II - disquete; e III - formulário. § 1.º Observado o disposto no caput, terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). § 2.º Para cada forma de apresentação de que trata o caput, serão priorizadas as restituições pela ordem de entrega das DIRPF2009. Art. 3.º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às DIRPF2009 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações. Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário-Adjunto 49 MAIO 2009 Informe Técnico 21. Instrução Normativa RFB nº 944, de 29.05.2009 - DOU 1 de 01.06.2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). ÍNTEGRA: Art. 1.º As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes a pessoa física ou jurídica, por intermédio de procuração, para utilização, em nome do outorgante, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1.º A procuração de que trata o caput será emitida com prazo de validade de 5 (cinco) anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante. § 2.º É vedado o substabelecimento da procuração. Art. 2.º A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB. Art. 3.º A procuração emitida por meio do aplicativo referido no art. 2.º deverá ser impressa, assinada pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na presença de servidor de unidade de atendimento da RFB ou ter firma reconhecida em cartório. § 1.º Para produzir efeitos junto ao e-CAC, observado o disposto no caput, a procuração deverá ser incluída no Sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC, mediante validação a ser efetuada em uma unidade de atendimento da RFB, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão. § 2.º Para validação, deverão ser entregues a procuração original e cópias autenticadas dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado, sendo que a autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos originais. § 3.º Para fins de auditoria, os documentos apresentados deverão ser arquivados na unidade de atendimento onde foram validados. Art. 4.º O cancelamento da procuração poderá ser feito por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço constante do art. 2.º, ou em uma unidade de atendimento da RFB. Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 50 MAIO 2009 Informe Técnico Art. 6.º Fica revogada a Instrução Normativa nº 823, de 13 de fevereiro de 2008. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário-Adjunto 51 MAIO 2009 Informe Técnico 22. Instrução Normativa RFB nº 945, de 29.05.2009 - DOU 1 de 01.06.2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da versão 1.0 da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão 1.0). ÍNTEGRA: Art. 1.º Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento da versão 1.0 da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão 1.0), relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009. § 1.º O programa aplica-se somente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, lucro arbitrado ou ambos. § 2.º O programa aplica-se também às pessoas jurídicas de que trata o § 1.º que durante o ano-calendário de 2009 foram extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas. Art. 2.º O programa DIPJ 2009 versão 1.0 é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Art. 3.º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 1.0 deverão ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2.º. Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2009 versão 1.0, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é: I - obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro arbitrado; II - obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2009 versão 1.0, apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); e III - facultativa, para as demais pessoas jurídicas. Art. 4.º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 1.0 devem ser apresentadas até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2009. Parágrafo único. As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, de que trata o § 2.º do art. 1.º, deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos: I - até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2009, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2009; e II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para os eventos ocorridos nos meses de junho a dezembro de 2009. 52 MAIO 2009 Informe Técnico Art. 5.º A apresentação da declaração após o prazo de que trata o art. 4.º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes multas: I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2009 versão 1.0, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3.º; II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. § 1.º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. § 2.º Observado o disposto no § 3.º, as multas serão reduzidas: I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. § 3.º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário-Adjunto 53 MAIO 2009 Informe Técnico 23. Instrução Normativa RFB nº 946, de 29.05.2009 - DOU 1 de 01.06.2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a apresentação de Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação. ÍNTEGRA: Art. 1.º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deve ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. § 1.º A DIPJ a que se refere o caput, na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício. § 2.º A obrigatoriedade de entrega, na forma prevista no § 1.º, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 303, de 21 de fevereiro de 2003. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário-Adjunto 54 MAIO 2009 Informe Técnico 24. Instrução Normativa STN nº 2, de 22.05.2009 - DOU 1 de 28.05.2009 – Secretaria do Tesouro Nacional Dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União - GRU, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam instituídos os formulários da Guia de Recolhimento da União - GRU, na forma dos anexos I, II e III desta Instrução Normativa. § 1.º Os formulários mencionados no caput serão utilizados, obrigatoriamente, para o recolhimento de receitas e demais valores à Conta Única do Tesouro Nacional, respeitado o disposto no § 3.º deste artigo. § 2.º Nos casos devidamente comprovados em que características operacionais inviabilizem a utilização da GRU, a Coordenação-Geral de Programação Financeira poderá, em caráter excepcional, submeter à avaliação do Secretário do Tesouro Nacional pedido de autorização para a arrecadação de receitas em documento distinto. § 3.º O disposto neste artigo não se aplica às receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social INSS e pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional - PGFN, recolhidos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e Guia da Previdência Social - GPS. Art. 2.º Observado o disposto nesta Instrução Normativa, as regras de negócio envolvendo a Secretaria do Tesouro Nacional e as instituições financeiras com vistas à prestação de serviços de arrecadação e centralização da Guia de Recolhimento da União - GRU serão estabelecidas mediante convênio. Art. 3.º O Banco do Brasil S.A. é o agente financeiro centralizador da arrecadação por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU. Art. 4.º Para fins dessa instrução normativa, entende-se como Órgão Arrecadador a unidade do Governo Federal que detém a responsabilidade administrativa sobre os valores arrecadados por meio da Guia de Recolhimento da União. Dos Modelos das Guias Art. 5.º A Guia de Recolhimento da União - GRU, em suas formas impressas (Simples, Cobrança e Judicial), deverá atender às especificações desta Instrução Normativa e possuir, obrigatoriamente, código de barras, cuja integridade deverá ser preservada, de forma a não prejudicar a correta classificação e destinação dos valores arrecadados. § 1.º A GRU Simples é um documento não compensável e somente pode ser paga em agências do Banco do Brasil S/A. 55 MAIO 2009 Informe Técnico § 2.º A GRU Cobrança é um documento compensável, disposto diretamente pelos órgãos arrecadadores e pagável em qualquer agência da rede bancária, podendo ser utilizada somente para recolhimento de valores a partir de R$ 50,00 (cinqüenta reais). § 3.º A GRU Judicial é também um documento não compensável, que tem por objeto os recolhimentos especificados pelo Poder Judiciário, devendo ser paga na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S.A., obedecendo a legislação afeta à receita correspondente. Art. 6.º A Guia de Recolhimento da União - GRU, em suas formas não impressas (GRU Depósito, GRU DOC/TED, GRU Eletrônica e GRU SPB), obedecerá aos critérios definidos por esta Instrução Normativa. § 1.º A GRU Depósito somente pode ser paga nas agências do Agente Financeiro Centralizador, podendo ser utilizada para depósito de diversos cheques, devendo seu uso ser autorizado pelo órgão arrecadador. § 2.º É facultado efetuar pagamento de GRU por meio de DOC ou TED, desde que autorizados pelo órgão arrecadador. § 3.º A GRU Eletrônica é um documento do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e será de uso obrigatório nos pagamentos entre órgãos e entidades da União. § 4.º A GRU SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro) poderá ser utilizada para recolhimentos efetuados por instituições financeiras, por meio do Sistema de Transferência de Reservas - STR, a critério da STN. Do Recolhimento dos Valores à Conta Única Art. 7.º Os recursos financeiros serão repassados à Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, até o segundo dia útil após o efetivo ingresso dos valores na conta de reserva bancária do agente financeiro centralizador. § 1.º O agente financeiro não fará jus ao recebimento de tarifa pelos serviços referentes à arrecadação por meio de Guia de Recolhimento da União. § 2.º No caso da GRU Judicial, o agente financeiro arrecadador poderá repassar os valores arrecadados ao agente centralizador até o segundo dia útil após o efetivo ingresso, e este deverá repassá-los, na mesma data, à Conta Única do Tesouro Nacional. Da Restituição de Receitas Art. 8.º A restituição dos valores arrecadados, por anulação de receita ou baixa de depósitos, será precedida do reconhecimento do direito creditório por parte do órgão arrecadador, mediante formalização de requerimento do contribuinte, juntados os documentos comprobatórios. 56 MAIO 2009 Informe Técnico § 1.º Cumprido o requisito especificado no caput, o órgão arrecadador deverá efetuar a restituição, por intermédio de ordem bancária específica, inclusive nos casos entre órgãos e entidades da União. § 2.º Nas situações em que a restituição corresponda a recursos de Fonte Tesouro, a solicitação ao órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, será objeto de programação financeira específica. Art. 9.º Os órgãos arrecadadores que autorizarem o recebimento da GRU por meio de cheques, ficam obrigados a restituir ao agente financeiro os valores de cheques devolvidos no prazo de 72 horas, contadas a partir da data da comunicação expedida pelo agente financeiro centralizador. Parágrafo único. No caso de inobservância do prazo referido no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional poderá adotar as medidas que julgar necessárias para o ressarcimento ao agente financeiro, sem prejuízo da atuação dos órgãos fiscalizadores. Dos Procedimentos Operacionais Art. 10. Compete à Secretaria do Tesouro Nacional: I - criar e atualizar os códigos de recolhimento a serem utilizados para arrecadação por meio de GRU; II - orientar os órgãos arrecadadores sobre a correta utilização da Guia de Recolhimento da União; III - manter meio de impressão da GRU Simples e Judicial no seu sítio; IV - fornecer aplicativo local para uso pelos órgãos arrecadadores. Art. 11. Compete aos órgãos arrecadadores: I - definir os códigos de seu uso, bem como seus respectivos parâmetros: meio de impressão, campos de preenchimento obrigatório, permissão para pagamento em cheques e para utilização da GRU Depósito, II - informar à STN, para criação e cadastramento de códigos de recolhimento, a fundamentação legal e orçamentária da receita, III - divulgar os códigos de recolhimento de suas receitas e as respectivas instruções de preenchimento e pagamento, IV - fornecer ao Contribuinte a Guia de Recolhimento da União, mediante impressão por meio do aplicativo local, ou autorizar o uso da GRU Depósito ou GRU DOC/TED, na eventual inviabilidade de impressão por meio do sítio do Tesouro Nacional. V - desenvolver aplicativo para emissão da GRU Cobrança, VI - verificar o correto recebimento de valores, VII - efetuar a eventual retificação dos registros no SIAFI, VIII - restituir ao contribuinte valores pagos a maior ou indevidamente, Art. 12. Os órgãos arrecadadores e os agentes financeiros autorizados também poderão dispor ao Contribuinte o mecanismo de impressão da GRU Simples no seu próprio sítio. Art. 13. Os Coordenadores-Gerais de Programação Financeira e de Contabilidade da STN, em suas respectivas áreas de atuação, expedirão atos complementares necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa, por meio de publicação dos procedimentos em macrofunção específica do Manual SIAFI. 57 MAIO 2009 Informe Técnico Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa STN nº 03, de 12 de fevereiro de 2004. LÍSCIO CAMARGO Secretário-Substituto ANEXO I GRU COBRANÇA - O documento tem duas vias ou partes (ficha de compensação e recibo do sacado). - O documento é similar ao boleto de cobrança bancária, inclusive o código de barras. http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=70&data=28/0 5/2009 58 MAIO 2009 Informe Técnico 25. Lei nº 11.933, de 28.04.2009 – DOU 1 de 29.04.2009 Altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica, reduzir a base de cálculo da contribuição do produtor rural na venda dos produtos que especifica e efetuar ajustes na tributação do cigarro; e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado: I - até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1.º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e II - até o 25.º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas. Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR) Art. 2.º O art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1.º desta Lei deverá ser paga até o 25.º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR) Art. 3.º O art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1.º desta Lei deverá ser paga até o 25.º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR) Art. 4.º O art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52. ............................................................. I - ...................................................................... 59 MAIO 2009 Informe Técnico a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até o 10o (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no § 4.º deste artigo; .......................................................................... c) no caso dos demais produtos, até o 25.º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4.º deste artigo; .......................................................................... § 4.º Se o dia do vencimento de que tratam as alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR) Art. 5.º O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. ............................................................. I - ...................................................................... ........................................................................... d) até o último dia útil do 2.º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; .................................................................” (NR) Art. 6.º Os arts. 25, 30 e 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. ............................................................. .......................................................................... § 12. (VETADO). “Art. 30. ....................................……………............ I - ........................................................………...... .......................................................................... b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; .......................................................................... III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; .......................................................................... § 2.º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas: I - nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia útil imediatamente anterior. 60 MAIO 2009 Informe Técnico .................................................................” (NR) “Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5.º do art. 33 desta Lei. .................................................................” (NR) Art. 7.º O art. 4.º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 1.º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. .................................................................” (NR) Art. 8.º O art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5.º: “Art. 28. .............................................................. ........................................................................... § 5.º Na hipótese de existência de saldo após a dedução de que trata o § 4.º deste artigo, os valores remanescentes do ressarcimento de que trata o § 3.º deste artigo poderão ser deduzidos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração.” (NR) Art. 9.º Para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, não se aplicam, relativamente aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, as regras de equiparação a industrial constantes da legislação do imposto. Parágrafo único. Relativamente aos produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do IPI até a data de produção de efeitos deste artigo, não se aplica o disposto no caput deste artigo. Art. 10. O parágrafo único do art. 323 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 323. ........................................................... 61 MAIO 2009 Informe Técnico Parágrafo único. Os empregados do Serpro em exercício no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poderão, no interesse da Administração, permanecer à disposição daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente da ocupação de cargos em comissão, no exercício de atividades compatíveis com as atribuições dos respectivos empregos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, rescisão ou extinção do contrato de trabalho.” (NR) Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1.º de outubro de 2008, em relação aos arts. 1.º a 7.º, exceto a parte do art. 4.º que dá nova redação à alínea a do inciso I do caput do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; II - a partir do 1.º dia do mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 8.º, 9.º e à parte do art. 4.º que dá nova redação à alínea a do inciso I do caput do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; III - a partir da data de publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos. Art. 12. Ficam revogados: I - a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, o § 1.º do art. 1.º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994; II - a partir da data de publicação desta Lei: a) os itens 1 e 2 da alínea c do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; b) o art. 10 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e c) os arts. 7.º, 9.º, 10, 11 e 12 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. Brasília, 28 de abril de 2009; 188.º da Independência e 121.º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente NELSON MACHADO Secretário-Executivo JOSÉ PIMENTEL Ministro da Previdência 62 MAIO 2009 Informe Técnico 26. Lei nº 11.936, de 14.05.2009 – DOU 1 de 15.05.2009 Proíbe a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT) e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º É proibida, em todo o território nacional, a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT). Art. 2.º Os estoques de produtos contendo DDT, existentes no País à data da publicação desta Lei, deverão ser incinerados no prazo de 30 (trinta) dias, tomadas as devidas cautelas para impedir a poluição do ambiente e riscos para a saúde humana e animal. Art. 3.º (VETADO) Art. 4.º O Poder Executivo realizará, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, estudo de avaliação do impacto ambiental e sanitário causado pelo uso de DDT para controle de vetores de doenças humanas, na Amazônia. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente TARSO GENRO Ministro da Justiça JOSÉ GOMES TEMPORÃO Ministro da Saúde MIGUEL JORGE Ministro do Desenvolvimento JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI Advogado-Geral da União 63 MAIO 2009 Informe Técnico 27. Lei nº 11.941, de 27.05.2009 – DOU 1 de 28.05.2009 Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nºs 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nºs 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências ÍNTEGRA: CAPÍTULO I DOS PARCELAMENTOS Seção I Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas Art. 1.º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados. 64 MAIO 2009 Informe Técnico § 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo. § 2.º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados: I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II – os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo; III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3.º Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. 65 MAIO 2009 Informe Técnico § 4.º O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos. § 5.º (VETADO) § 6.º Observado o disposto no art. 3o desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2.º e 5.º deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a: I – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica. § 7.º As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios. § 8.º Na hipótese do § 7.º deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente. § 9.º A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. § 10. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no § 9.º deste artigo. § 11. A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos. § 12. Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1.º a 3.º da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste artigo até o último dia útil do 6o (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei. § 13. Podem ser parcelados nos termos e condições desta Lei os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 66 MAIO 2009 Informe Técnico § 14. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos: I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão. § 15. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos: I – pagamento; II – parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento. § 16. Na hipótese do inciso II do § 15 deste artigo: I – a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada; II – fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional; III – é suspenso o julgamento na esfera administrativa. § 17. Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 15 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 14 deste artigo. Seção II Do Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI, dos Parcelamentos Ordinários e dos Programas Refis, Paes e Paex Art. 2.º No caso dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matériasprimas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados: I – o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); II – a pessoa jurídica não está obrigada a consolidar todos os débitos existentes decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI neste parcelamento, devendo indicar, por ocasião do requerimento, quais débitos deverão ser incluídos nele. 67 MAIO 2009 Informe Técnico Art. 3.º No caso de débitos que tenham sido objeto do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, do Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, do parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observar-se-á o seguinte: I – serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior; II – computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas neste artigo; e III – a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do REFIS, do PAES, do PAEX e dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. § 1.º Relativamente aos débitos previstos neste artigo: I – será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008; II – no caso dos débitos do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das 12 (doze) últimas parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008; III – caso tenha havido a exclusão ou rescisão do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS em um período menor que 12 (doze) meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008; IV – (VETADO) V – na hipótese em que os débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na forma do Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos. § 2.º Serão observadas as seguintes reduções para os débitos previstos neste artigo: I – os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II – os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 68 MAIO 2009 Informe Técnico III – os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e IV – os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. Seção III Disposições Comuns aos Parcelamentos Art. 4.º Aos parcelamentos de que trata esta Lei não se aplica o disposto no § 1.º do art. 3.º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no § 2.º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no § 10 do art. 1.º da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003. Parágrafo único. Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1.º, 2.º e 3.º desta Lei. Art. 5.º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 6.º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1.º, 2.º e 3.º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. § 1.º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo. § 2.º Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente será apurado de acordo com as regras estabelecidas no art. 3.º desta Lei, adotando-se valores confessados e seus respectivos acréscimos devidos na data da opção do respectivo parcelamento. 69 MAIO 2009 Informe Técnico Art. 7.º A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6.º (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei. § 1.º As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1.º desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3.º do art. 1.º desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas. § 2.º O montante de cada amortização de que trata o § 1.º deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas. § 3.º A amortização de que trata o § 1.º deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas. Art. 8.º A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida. Art. 9.º As reduções previstas nos arts. 1.º, 2.º e 3.º desta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos nos arts. 1.º, 2.º e 3.º desta Lei, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais. Art. 10. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente. Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo. Art. 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1.º, 2.º e 3.º desta Lei: I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e II – no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no § 1.º do art. 6.º desta Lei. Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados. 70 MAIO 2009 Informe Técnico Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1.º, 2.º e 3.º desta Lei as disposições do § 1.º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma Lei. CAPÍTULO II DA REMISSÃO Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1.º O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação: I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; II – aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; III – aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e IV – aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2.º Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica. § 3.º O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas. § 4.º Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos originários de operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária – PROCERA transferidas ao Tesouro Nacional, renegociadas ou não com amparo em legislação específica, inscritas na dívida ativa da União, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. CAPÍTULO III DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei. § 1.º O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária. 71 MAIO 2009 Informe Técnico § 2.º Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte: I – a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário; II – a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009; III – no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o caso; IV – na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações EconômicoFiscais da Pessoa Jurídica 2010. § 3.º Observado o prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. § 4.º Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 2.º deste artigo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos. Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3.º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade. Art. 17. Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e dos arts. 37 e 38 desta Lei, e pelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários com base na competência conferida pelo § 3.º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento: I – utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, 72 MAIO 2009 Informe Técnico referido no inciso V do caput do art. 187 dessa Lei, deduzido das participações de que trata o inciso VI do caput do mesmo artigo, com a adoção: a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; e b) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3.º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância; II – realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do inciso I do caput deste artigo, no Livro de Apuração do Lucro Real, inclusive com observância do disposto no § 2.º deste artigo, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16 desta Lei; e III – realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto. § 1.º Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos subsequentes, permanece: I – a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e II – a possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias. § 2.º A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe as normas constantes deste Capítulo, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com: I – os métodos e critérios estabelecidos pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; ou II – as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3.º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos reguladores. Art. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá: I – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3.º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância; II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real; 73 MAIO 2009 Informe Técnico III – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 3.º deste artigo. § 1.º As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de: I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 2.º O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos de que trata o § 2.º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não se lhe aplicando o caráter de transitoriedade previsto no § 1.º do art. 15 desta Lei. § 3.º Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do caput deste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do inciso III do caput deste artigo, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes. Art. 19. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei em relação ao prêmio na emissão de debêntures a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá: I – reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3.º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância; II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real; III – manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput deste artigo. 74 MAIO 2009 Informe Técnico § 1.º A reserva de lucros específica a que se refere o inciso III do caput deste artigo, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei. § 2.º O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput deste artigo será tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de: I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. Art. 20. Para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ com base no lucro presumido. § 1.º A opção de que trata o caput deste artigo é aplicável a todos os trimestres nos anos-calendário de 2008 e de 2009. § 2.º Nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o caso. § 3.º Quando paga até o prazo previsto no § 2.º deste artigo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos. Art. 21. As opções de que tratam os arts. 15 e 20 desta Lei, referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Parágrafo único. Para fins de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando registrados em conta de resultado: I – o valor das subvenções e doações feitas pelo poder público, de que trata o art. 18 desta Lei; e II – o valor do prêmio na emissão de debêntures, de que trata o art. 19 desta Lei. Art. 22. (VETADO) Art. 23. (VETADO) 75 MAIO 2009 Informe Técnico Art. 24. Nas hipóteses de que tratam os arts. 20 e 21 desta Lei, o controle dos ajustes extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT será definido em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9.º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. .......................................................................... § 4.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário. § 5.º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos. § 6.º O disposto no caput deste artigo não se aplica às contribuições de que trata o art. 3.º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.” (NR) “Art. 23. ............................................................. § 1.º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: .................................................................” (NR) “Art. 24. ............................................................. Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput deste artigo.” (NR) “Art. 25. ............................................................. .......................................................................... II – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial. § 1.º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. I – (revogado); II – (revogado); 76 MAIO 2009 Informe Técnico III – (revogado); IV – (revogado). § 2.º As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras. § 3.º A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras. § 4.º As câmaras poderão ser divididas em turmas. § 5.º O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil. § 6.º (VETADO) § 7.º As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras, respeitada a paridade. § 8.º A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vicepresidência, por conselheiro representante dos contribuintes. § 9.º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes. § 10. Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno. § 11. O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidirá sobre a perda do mandato dos conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento interno.” (NR) “Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. § 1.º (Revogado). § 2.º (Revogado). § 3.º (Revogado). § 4.º (Revogado). 77 MAIO 2009 Informe Técnico § 5.º (Revogado). § 6.º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; II – que fundamente crédito tributário objeto de: a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.” (NR) “Art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. .......................................................................... § 2.º Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado: I – (VETADO) II – de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. § 3.º (VETADO) I – (revogado); II – (revogado).” (NR) Art. 26. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21. ............................................................. .......................................................................... § 3.º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2.º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3.º do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. .................................................................” (NR) “Art. 31. ............................................................. § 1.º O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento 78 MAIO 2009 Informe Técnico das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. .......................................................................... § 6.º Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo.” (NR) “Art. 32. ............................................................. .......................................................................... III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; .......................................................................... § 1.º (Revogado). § 2.º A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. § 3.º (Revogado). § 4.º (Revogado). § 5.º (Revogado). § 6.º (Revogado). § 7.º (Revogado). § 8.º (Revogado). § 9.º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei. § 10. O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. 79 MAIO 2009 Informe Técnico § 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.” (NR) “Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3.º deste artigo. § 1.º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. § 2.º Observado o disposto no § 3.º deste artigo, as multas serão reduzidas: I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. § 3.º A multa mínima a ser aplicada será de: I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.” “Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. § 1.º É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. § 2.º A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. 80 MAIO 2009 Informe Técnico § 3.º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. § 4.º Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. .......................................................................... § 7.º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte. § 8.º Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2.º e 3.º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR) “Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. I – (revogado): a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); II – (revogado): a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); d) (revogada); III – (revogado): a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); d) (revogada). § 1.º (Revogado). § 2.º (Revogado). § 3.º (Revogado). § 4.º (Revogado).” (NR) 81 MAIO 2009 Informe Técnico “Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” “Art. 37. Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento. § 1.º (Revogado). § 2.º (Revogado).” (NR) “Art. 43. ............................................................. § 1.º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. § 2.º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. § 3.º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. § 4.º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6.º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5.º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. § 6.º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.” (NR) “Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. I – (revogado); II – (revogado). 82 MAIO 2009 Informe Técnico § 1.º No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente. a) (revogada); b) (revogada). § 2.º (Revogado). § 3.º O não cumprimento do disposto no § 1.º deste artigo sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei. § 4.º O Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, por intermédio das Juntas Comerciais bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas. .................................................................” (NR) “Art. 50. (VETADO)” “Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964. I – (revogado); II – (revogado). Parágrafo único.(Revogado).” (NR) “Art. 60. O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. .................................................................” (NR) “Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 1.º (Revogado). § 2.º (Revogado). § 3.º (Revogado). § 4.º O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da 83 MAIO 2009 Informe Técnico compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. § 5.º (Revogado). § 6.º (Revogado). § 7.º (Revogado). .......................................................................... § 9.º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei. § 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. § 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.” (NR) “Art. 102. ........................................................... § 1.º O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A desta Lei. § 2.º O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo.” (NR) Art. 27. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 125-A: “Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento. § 1.º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado. § 2.º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei. § 3.º O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6.º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.” 84 MAIO 2009 Informe Técnico Art. 28. O art. 6.º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6.º Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, será concedido redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais: I – 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento; II – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; III – 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e IV – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância. § 1.º No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput deste artigo, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput deste artigo, para o caso de parcelamento. § 2.º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.” (NR) Art. 29. O art. 24 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 24. ............................................................. .......................................................................... § 2.º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep e das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita. .......................................................................... § 4.º Para a determinação do valor da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica. 85 MAIO 2009 Informe Técnico § 5.º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, calculadas por unidade de medida de produto, não sendo possível identificar qual o produto vendido ou a quantidade que se refere à receita omitida, a contribuição será determinada com base na alíquota ad valorem mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica. § 6.º Na determinação da alíquota mais elevada, considerar-se-ão: I – para efeito do disposto nos §§ 4.º e 5.º deste artigo, as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que ocorreu a omissão; II – para efeito do disposto no § 5.º deste artigo, as alíquotas ad valorem correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida do produto, bem como as alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.” (NR) Art. 30. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 24-A. ......................................................... Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características: .................................................................” (NR) “Art. 68-A. O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 desta Lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.” “Art. 74. ............................................................. .......................................................................... § 12. ................................................................... ........................................................................... II – ..................................................................... ........................................................................... f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: 1 – tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; 2 – tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; 3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou 4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. .................................................................” (NR) 86 MAIO 2009 Informe Técnico “Art. 80. As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação. § 1.º Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas: I – que não existam de fato; ou II – que, declaradas inaptas, nos termos do art. 81 desta Lei, não tenham regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes. § 2.º No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas pelos respectivos números de inscrição no CNPJ. § 3.º Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicará no Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente baixadas, nessa data, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização. § 4.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil manterá, para consulta, em seu sítio na internet, informação sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.” (NR) “Art. 80-A. Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro.” “Art. 80-B. O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica.” “Art. 80-C. Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” “Art. 81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos. .......................................................................... § 5.º Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR) 87 MAIO 2009 Informe Técnico Art. 31. A Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1.º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). § 1.º Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo. .......................................................................... § 3.º As competências previstas neste artigo podem ser delegadas.” (NR) “Art. 1.º-A. O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa da União e aos processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.” “Art. 1.º-B. Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. Parágrafo único. Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o disposto no caput, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, excluído o caso das empresas públicas não dependentes que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo.” “Art. 1.º-C. Verificada a prescrição do crédito, o representante judicial da União, das autarquias e fundações públicas federais não efetivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.” 88 MAIO 2009 Informe Técnico “Art. 2.º O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 30 (trinta). § 1.º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. .................................................................” (NR) “Art. 3.º .............................................................. Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à administração pública federal para apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste artigo.” (NR) “Art. 7.º-A. As competências previstas nesta Lei aplicam-se concorrentemente àquelas específicas existentes na legislação em vigor em relação às autarquias, às fundações e às empresas públicas federais não dependentes.” “Art. 10-A. Ficam convalidados os acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, realizados pela União ou pelas autarquias, fundações ou empresas públicas federais não dependentes durante o período de vigência da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, que estejam de acordo com o disposto nesta Lei.” Art. 32. Os arts. 62 e 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 62. ............................................................. Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.” (NR) “Art. 64. ............................................................. .......................................................................... § 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7.º deste artigo.” (NR) Art. 33. O art. 7.º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6.º “Art. 7.º ............................................................. 89 MAIO 2009 Informe Técnico .......................................................................... § 6.º No caso de a obrigação acessória referente ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON ter periodicidade semestral, a multa de que trata o inciso III do caput deste artigo será calculada com base nos valores da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS ou da Contribuição para o PIS/Pasep, informados nos demonstrativos mensais entregues após o prazo.” (NR) Art. 34. O art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ............................................................. § 1.º O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União. § 2.º Compete ao Procurador-Geral Federal: I – dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II – exercer a representação das autarquias e fundações federais perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores; III – sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público; IV – distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais; V – disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal; VI – instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades; VII – ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e VIII – editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições. § 3.º No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal. § 4.º É permitida a delegação da atribuição prevista no inciso II do § 2.º deste artigo aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais e aos procuradores federais na Adjuntoria de Contencioso, bem como as dos incisos IV a VII do § 2.º deste artigo ao Subprocurador-Geral Federal.” (NR) Art. 35. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2.º .....................................................……... ........................................................................... II – ............……................................................... a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; ........................................................................... 90 MAIO 2009 Informe Técnico § 4.º A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2.º deste artigo. .................................................................” (NR) “Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1.º do art. 13 desta Lei. ........................................................................... § 4.º (Revogado). § 5.º (Revogado). § 6.º (Revogado). § 7.º (Revogado). § 8.º (Revogado). § 9.º (Revogado).” (NR) “Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 1.º Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento será: I – consolidado na data do pedido; e II – considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado. § 2.º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.” (NR) “Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 1.º O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. § 2.º No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.” (NR) 91 MAIO 2009 Informe Técnico “Art. 13-A. O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1.º e 2.º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no § 2.º do art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta Lei. .......................................................................... § 5.º É vedado o reparcelamento de débitos a que se refere o caput, exceto quando inscritos em Dívida Ativa da União.” (NR) “Art. 14. ............................................................. I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de subrogação; .......................................................................... IV – tributos devidos no registro da Declaração de Importação; V – incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo – FUNRES; VI – pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2.º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; VII – recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8.º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; VIII – tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei; IX – tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e X – créditos tributários devidos na forma do art. 4.º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. Parágrafo único. (Revogado).” (NR) “Art. 14-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. § 1.º No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos. § 2.º A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. § 3.º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei.” 92 MAIO 2009 Informe Técnico “Art. 14-B. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.” “Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei.” “Art. 14-D. Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Parágrafo único. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social – GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas 12 (doze) competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.” “Art. 14-E. Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional divulgarão, em seus sítios na internet, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de suas competências.” “Art. 14-F. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei.” “Art. 25. O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, bem como o das autarquias e fundações públicas federais, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais. …...............................................................” (NR) “Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. § 1.º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. § 2.º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil.” 93 MAIO 2009 Informe Técnico “Art. 37-B. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais. § 1.º O disposto neste artigo somente se aplica aos créditos inscritos em Dívida Ativa e centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e do art. 22 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. § 2.º O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 9.º deste artigo. § 3.º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação. § 4.º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido. § 5.º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. § 6.º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 7.º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido. § 8.º O devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais. § 9.º O valor mínimo de cada prestação mensal será definido por ato do ProcuradorGeral Federal. § 10. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 11. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. § 12. Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidos em ato do Procurador-Geral Federal, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito. 94 MAIO 2009 Informe Técnico § 13. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento dos débitos, inscritos em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. § 14. A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. § 15. Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas neste artigo. § 16. O parcelamento de que trata este artigo será requerido exclusivamente perante as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais. § 17. A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo compete privativamente às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Federais nos Estados e às Procuradorias Seccionais Federais. § 18. A Procuradoria-Geral Federal editará atos necessários à execução do parcelamento de que trata este artigo. § 19. Mensalmente, a Procuradoria-Geral Federal divulgará, no sítio da AdvocaciaGeral da União, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de sua competência. § 20. Ao disposto neste artigo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas nesta Lei para o parcelamento dos créditos da Fazenda Nacional.” “Art. 37-C. A Advocacia-Geral da União poderá celebrar os convênios de que trata o art. 46 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, em relação às informações de pessoas físicas ou jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais.” Art. 36. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A: “Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo. Parágrafo único. O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório ou requisição de pequeno valor, emitirá guia de recolhimento devidamente preenchida, que será remetida à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário objeto da condenação.” 95 MAIO 2009 Informe Técnico Art. 37. A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 142. ........................................................... .......................................................................... VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; ..................................................................” (NR) “Art. 176. ........................................................... .......................................................................... § 5.º As notas explicativas devem: I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos; II – divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras; III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e IV – indicar: a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo; b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único); c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3.º ); d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes; e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo; f) o número, espécies e classes das ações do capital social; g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício; h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1.º); e i) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia. .......................................................................... § 7.º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3o deste artigo.” (NR) “Art. 177. ........................................................... .......................................................................... § 2.º A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de 96 MAIO 2009 Informe Técnico métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras. I – (revogado); II – (revogado). § 3.º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados. .......................................................................... § 7.º (Revogado).” (NR) “Art. 178. ........................................................... § 1.º ................................................................. I – ativo circulante; e II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. § 2.º .................................................................. I – passivo circulante; II – passivo não circulante; e III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. .................................................................” (NR) “Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei.” (NR) “Art. 182. ........................................................... .......................................................................... § 3.º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3.º do art. 177 desta Lei. .................................................................” (NR) “Art. 183. ..................……………............................ I – .............................…...................................... a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e .......................................................................... VI – (revogado); 97 MAIO 2009 Informe Técnico .......................................................................... § 1.º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: .......................................................................... § 2.º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de: .......................................................................... § 3.º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: ................................................................” ( NR) “Art. 184. ........................................................... .......................................................................... III – as obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.” (NR) “Art. 187. ........................................................... .......................................................................... IV – o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas; .......................................................................... VI – as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; .................................................................” (NR) “Art. 226. ........................................................... .......................................................................... § 3.º A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de fusão, incorporação e cisão que envolvam companhia aberta.” (NR) “Art. 243. ........................................................... § 1.º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. ........................................................................... § 4.º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. § 5.º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.” (NR) 98 MAIO 2009 Informe Técnico “Art. 247. As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 desta Lei devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando: .................................................................” (NR) “Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas: .................................................................” (NR) “Art. 250. ........................................................... .......................................................................... III – as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não circulante que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades. .......................................................................... § 2.º A parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que não for absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo não circulante, com dedução da provisão adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota explicativa. ................................................................” (NR) “Art. 252. ........................................................... .......................................................................... § 4.º A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de incorporação de ações que envolvam companhia aberta.” (NR) “Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão: .................................................................” (NR) Art. 38. A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida dos arts. 184-A, 299-A e 299-B: “Critérios de Avaliação em Operações Societárias ‘Art. 184-A. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com base na competência conferida pelo § 3.º do art. 177 desta Lei, normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de controle, participações societárias ou negócios.’” “Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3.º do art. 183 desta Lei.” 99 MAIO 2009 Informe Técnico “Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não circulante em conta representativa de receita diferida. Parágrafo único. O registro do saldo de que trata o caput deste artigo deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.” Art. 39. Os arts. 8.º e 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8.º ............................................................. .......................................................................... § 2.º Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no § 2.º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em: I – livros ou registros contábeis auxiliares; ou II – livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput deste artigo. § 3.º O disposto no § 2.º deste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR) “Art. 19. ............................................................. .......................................................................... III – outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ........................................................................” (NR) Art. 40. O art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: “Art. 47. ............................................................. .......................................................................... VIII – o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2.º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e § 2.º do art. 8.º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. .................................................................” (NR) Art. 41. (VETADO) Art. 42. (VETADO) Art. 43. (VETADO) Art. 44. (VETADO) 100 MAIO 2009 Informe Técnico Art. 45. O art. 8.º da Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8.º O prazo a que se refere o art. 25 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, fica prorrogado até o dia 1.º de julho de 2010.” (NR) Art. 46. O conceito de sociedade coligada previsto no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada por esta Lei, somente será utilizado para os propósitos previstos naquela Lei. Parágrafo único. Para os propósitos previstos em leis especiais, considera-se coligada a sociedade referida no art. 1.099 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. Art. 47. A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5.º ............................................................ ......................................................................... IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1.º deste artigo; V – amortização: terá início no 19.º (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso: .................................................................” (NR) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, bem como a Câmara Superior de Recursos Fiscais, ficam unificados em um órgão, denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com competência para julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 49. Ficam transferidas para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais as atribuições e competências do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e suas respectivas câmaras e turmas. § 1.º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda instalar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nomear seu presidente, entre os representantes da Fazenda Nacional e dispor quanto às competências para julgamento em razão da matéria. § 2.º (VETADO) § 3.º Fica prorrogada a competência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais enquanto não instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 101 MAIO 2009 Informe Técnico § 4.º Enquanto não aprovado o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais serão aplicados, no que couber, os Regimentos Internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. Art. 50. Ficam removidos, na forma do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os servidores que, na data da publicação desta Lei, se encontravam lotados e em efetivo exercício no Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e na Câmara Superior de Recursos Fiscais. Art. 51. Ficam transferidos os cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Art. 52. As disposições da legislação tributária em vigor, que se refiram aos Conselhos de Contribuintes e à Câmara Superior de Recursos Fiscais devem ser entendidas como pertinentes ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Art. 53. A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa. Parágrafo único. O reconhecimento de ofício a que se refere o caput deste artigo aplica-se inclusive às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. Art. 54. Terão sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até a data de publicação desta Lei. Art. 55. As pessoas jurídicas que tiverem sua inscrição no CNPJ baixada até 31 de dezembro de 2008, nos termos do art. 54 desta Lei e dos arts. 80 e 80-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ficam dispensadas: I – da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; II – da comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e III – das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo. Art. 56. A partir de 1.º de janeiro de 2008, o imposto de renda sobre prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF. 102 MAIO 2009 Informe Técnico Parágrafo único. (VETADO) Art. 57. A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às prestações ainda não pagas de parcelamento e aos demais débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrado por meio de processo ainda não definitivamente julgado, ocorrerá: I – mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido à autoridade administrativa competente, informando e comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou II – de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a possibilidade de aplicação. Parágrafo único. O procedimento de revisão de multas previsto neste artigo será regulamentado em portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 58. Os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União poderão utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos. § 1.º Nos termos convencionados com as instituições financeiras, os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa: I – orientarão a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável; II – delimitarão os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira; III – indicarão as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável; IV – fixarão o prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, quando for o caso; e V – fixarão os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado. § 2.º Para os fins deste artigo, é dispensável a licitação, desde que a instituição financeira pública possua notória competência na atividade de recuperação de créditos não pagos. § 3.º Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda: I – fixará a remuneração por resultado devida à instituição financeira; e II – determinará os créditos que podem ser objeto do disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecendo alçadas de valor. Art. 59. Para fins de cálculo dos juros sobre o capital a que se refere o art. 9.º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não se incluem entre as contas do patrimônio líquido sobre as quais os juros devem ser calculados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3.º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007. 103 MAIO 2009 Informe Técnico Art. 60. O disposto no inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada por esta Lei, não altera o tratamento dos resultados operacionais e não-operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais. Parágrafo único.As alterações efetuadas pelo art. 37 desta Lei não poderão ser aplicadas à contabilidade dos partidos políticos antes de 1.º de janeiro de 2011. Art. 61. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes. Art. 62. O texto consolidado da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com todas as alterações nela introduzidas pela legislação posterior, inclusive por esta Lei, será publicado no Diário Oficial da União pelo Poder Executivo. Art. 63. Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, 28 (vinte e oito) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e 16 (dezesseis) Funções Gratificadas - FG, sendo 16 (dezesseis) DAS-101.2, 12 (doze) DAS-101.1, 4 (quatro) FG-1, 2 (dois) FG-2 e 10 (dez) FG-3, e criados 15 (quinze) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, sendo 2 (dois) DAS-101.5, 1 (um) DAS-101.4 e 12 (doze) DAS-101.3. Art. 64. O disposto nos arts. 1.º a 7.º da Medida Provisória nº 447, de 14 de novembro de 2008, aplica-se também aos fatos geradores ocorridos entre 1.º e 31 de outubro de 2008. Art. 65. Fica a União autorizada a conceder subvenção extraordinária para os produtores independentes de cana-de-açúcar da região Nordeste e do Estado do Rio de Janeiro na safra 2008/2009. § 1.º Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda estabelecerão em ato conjunto as condições operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção prevista no caput deste artigo, devendo observar que a subvenção será: I – concedida diretamente aos produtores ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e de álcool da região; II – definida pela diferença entre o custo variável de produção do Nordeste para a safra 2008/2009, calculado pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB em R$ 40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos) por tonelada de cana-deaçúcar e o preço médio líquido mensal da tonelada de cana padrão calculado a partir do preço apurado pelo Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool – CONSECANA, de Alagoas e de Pernambuco, ponderado pela produção desses Estados estimada no levantamento de safra da Conab de dezembro de 2008; III – limitada a R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar e a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor em toda a safra; 104 MAIO 2009 Informe Técnico IV – paga em 2008 e 2009, referente à produção da safra 2008/2009 efetivamente entregue a partir de 1o de maio de 2008 na hipótese do Estado do Rio de Janeiro e nos períodos de 1o de agosto de 2008 a 31 dezembro de 2008 nos demais casos e 1.º de janeiro de 2009 ao final da safra, considerando a média dos valores mensais da subvenção de cada período. § 2.º Os custos decorrentes dessa subvenção serão suportados pela ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda. Art. 66. Fica a União autorizada, em caráter excepcional, a proceder à aquisição de açúcar produzido pelas usinas circunscritas à região Nordeste, da safra 2008/2009, por preço não superior ao preço médio praticado na região, com base em parâmetros de preços definidos conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente. Parágrafo único. Os custos decorrentes das aquisições de que trata este artigo serão suportados pela dotação consignada no Programa Abastecimento Agroalimentar, na ação correspondente à Formação de Estoques, sob a coordenação da Conab. Art. 67. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia. Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1.º e 2.º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1.º a 3.º desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei. Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1.º desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal. Art. 70. (VETADO) Art. 71. A adjudicação de ações pela União, para pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, que acarrete a participação em sociedades empresariais, deverá ter a anuência prévia, por meio de resolução, da Comissão Interministerial de Governança 105 MAIO 2009 Informe Técnico Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União – CGPAR, vedada a assunção pela União do controle societário. § 1.º A adjudicação de que trata o caput deste artigo limitar-se-á às ações de sociedades empresariais com atividade econômica no setor de defesa nacional. § 2.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à dação em pagamento, para quitação de débitos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa. § 3.º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. Art. 72. A Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1.º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.” “Art. 2.º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; .......................................................................... IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.” (NR) “Art. 2.º-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.” Art. 73. O art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 32. ............................................................. .......................................................................... § 11. Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos após trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos da Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral. § 12. A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício.” (NR) Art. 74. O art. 28 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 106 MAIO 2009 Informe Técnico “Art. 28. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de servidores do DNIT, nos seguintes casos: I – durante os primeiros 10 (dez) anos de efetivo exercício no DNIT, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 1.º desta Lei; ou II – pelo prazo de 10 (dez) anos contado da publicação desta Lei, para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pelo art. 3.º desta Lei. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a cessão ou requisição para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para a ocupação de cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes no âmbito do Ministério dos Transportes.” (NR) Art. 75. O art. 4.º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º ............................................................. .......................................................................... § 14. Aplica-se o disposto no § 12 aos clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos 3 (três) modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes.” (NR) Art. 76. O prazo previsto no art. 10 da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, fica reaberto por 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei para as Santas Casas de Misericórdia, para as entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos e para os clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos 3 (três) modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes. Art. 77. Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2014 a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Art. 78. (VETADO) Art. 79. Ficam revogados: I – os §§ 1.º e 3.º a 8.º do art. 32, o art. 34, os §§ 1.º a 4.º do art. 35, os §§ 1.º e 2.º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8.º do art. 47, o § 2.º do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do art. 80, o art. 81, os §§ 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do art. 89 e o parágrafo único do art. 93 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; II – o art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; III – o parágrafo único do art. 133 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; IV – o art. 7.º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; V – o parágrafo único do art. 10, os §§ 4.º ao 9.º do art. 11 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; VI – o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; VII – o art. 13 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993; 107 MAIO 2009 Informe Técnico VIII – os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; IX – o art. 1.º da Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, na parte em que altera o art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; X – o § 7.º do art. 177, o inciso V do caput do art. 179, o art. 181, o inciso VI do caput do art. 183 e os incisos III e IV do caput do art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; XI – a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: a) o Decreto nº 83.304, de 28 de março de 1979; b) o Decreto nº 89.892, de 2 de julho de 1984; e c) o art. 112 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; XII – o § 1.º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; XIII – o inciso III do caput do art. 8.º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e XIV – o inciso II do § 2.º do art. 1.º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000. Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente TARSO GENRO Ministro da Justiça GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda REINHOLD STEPHANES Ministro da Agricultura JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI Advogado-Geral da União 108 MAIO 2009 Informe Técnico 28. Lei nº 11.944, de 28.05.2009 - DOU 1 de 29.05.2009 Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1.º de fevereiro de 2009. ÍNTEGRA: Art. 1.º A partir de 1.º de fevereiro de 2009, o salário mínimo será de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) e o valor horário, a R$ 2,11 (dois reais e onze centavos). Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Fica revogada, a partir de 1.º de fevereiro de 2009, a Lei nº 11.709, de 19 de junho de 2008. Congresso Nacional, em 28 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República. Senador JOSÉ SARNEY Presidente da Mesa do Congresso Nacional 109 MAIO 2009 Informe Técnico 29. Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009 - DOU 1 de 28.05.2009 Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48. ............................................................. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A." (NR) Art. 2.º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: "Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários." "Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar." 110 MAIO 2009 Informe Técnico "Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: I - 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II - 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III - 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo." "Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23." Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente TARSO GENRO Ministro da Justiça GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda PAULO BERNARDO SILVA Ministro do Planejamento LUIZ AUGUSTO FRAGA NAVARRO DE BRITTO FILHO Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União 111 MAIO 2009 Informe Técnico 20. Portaria MinC nº 30, de 26.05.2009 - DOU 1 de 27.05.2009 – Ministério da Cultura Dispõe sobre a apresentação de propostas culturais com vistas à autorização para captação de recursos mediante o mecanismo de incentivo fiscal da Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991 e dá outras providências. ÍNTEGRA: CAPÍTULO I DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS CULTURAIS Art. 1.º Os projetos culturais de que trata o capítulo IV da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, terão suas propostas cadastradas no SalicWeb pelo proponente, ficando a aprovação pelo Ministério da Cultura condicionada à apresentação dos documentos e informações obrigatórias, conforme disposto nesta Portaria. § 1.º Para efetivação do cadastro da proposta cultural no SalicWeb, o proponente deverá dar o aceite na tela referente à "Declaração de Responsabilidade" constante do ANEXO I a esta Portaria. § 2.º O representante legal da pessoa jurídica deverá indicar o ato que lhe confere poderes de representação. Art. 2.º No momento do cadastramento da proposta cultural, serão anexados no correspondente campo do SalicWeb os seguintes documentos ou prestadas as seguintes informações: I - informações relacionadas ao proponente: a) pessoa física: transcrição da versão atualizada do curriculum vitae ou portfólio; b) pessoa jurídica de direito público ou privado com ou sem fins lucrativos: 1. transcrição das cláusulas, artigos ou itens constantes do ato constitutivo da entidade - decreto, lei, estatuto ou contrato social, conforme o caso - em que são descritas suas finalidades, bem como do código e descrição da atividade econômica principal e secundária constante no CNPJ; 2. transcrição do relatório das ações de natureza cultural realizadas pela instituição; e 3. no caso de a instituição ter menos de dois anos de constituição, transcrição da versão atualizada do curriculum vitae ou portfólio, comprovando as atividades culturais de seu(s) dirigente(s); II - informações relacionadas à proposta cultural: a) projeto pedagógico com breve currículo do responsável, no caso de proposta que preveja a instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura; b) plano de execução contendo carga horária e conteúdo programático, no caso de oficinas, workshops e outras atividades de curta duração; c) medidas que serão adotadas para evitar ou minimizar o impacto ambiental, no caso de eventos realizados ao ar livre; e 112 MAIO 2009 Informe Técnico d) outras fontes pretendidas para a arrecadação de recursos, inclusive aqueles solicitados a outros órgãos da Administração Pública, discriminando-os no campo específico do formulário de apresentação de propostas. § 1.º Deverão ser, também, apresentadas as seguintes informações específicas, referentes a cada área cultural em que se enquadre a proposta: I - artes cênicas e música, para espetáculos, festivais, shows ou gravação de CD: a) curriculum vitae da equipe técnica, especificando a função que irá exercer no projeto; e b) sinopse da peça teatral; II - exposições de arte temporárias e de acervos: a) proposta museográfica da exposição; e b) ficha técnica, com breve curriculum vitae do(s) curador(es) e do(s) artista(s), quando for o caso; III - humanidades, para edição de obra literária: a) especificações técnicas das peças gráficas (livros, revistas, jornais, dentre outros); e b) sinopse da obra literária; IV - patrimônio cultural: lista dos bens em caso de proposta que vise a identificação, documentação e inventário de bem material histórico; V - audiovisual: a) todas as propostas audiovisuais: curriculum vitae da equipe técnica, especificando a função que irá exercer no projeto; b) produção de obra audiovisual de curta ou média metragem: no caso de documentário, argumento contendo abordagem ou ações investigativas, identificação das locações, dos depoentes ou personagens e, quando for o caso, material de arquivo e locuções; e c) programas de Rádio e TV: estrutura/formato do programa, contendo sua duração, periodicidade e número de programas, sendo que as propostas não contemplarão a aquisição de espaço(s) para a sua veiculação; VI - Mostras/Festivais/Oficinas e Workshops: a) beneficiários do produto da proposta e como foram selecionados; b) justificação acerca do conteúdo (acervo) indicado para o segmento de público a ser atingido, no caso de mostra; e c) projeto pedagógico, acompanhado do currículo do responsável, no caso de proposta que preveja a instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura; VII - multimídia (cd-rom, site, portal): a) estrutura do site/portal; b) descrição das fontes de alimentação de conteúdo; e c) definição de conteúdos (pesquisa e sua organização e roteiros); § 2.º Anexação em ambiente digital, por meio de upload, dos seguintes documentos obrigatórios: I - artes plásticas: relatório fotográfico das obras que serão expostas, no caso do material já ter sido selecionado; e II - patrimônio cultural: a) propostas de pesquisa, levantamento de informação, organização e formação de acervo e criação de banco de dados: 113 MAIO 2009 Informe Técnico 1. termo de compromisso, na forma da resolução nº 001/06 de 03.08.2006 do IPHAN, atestando que o resultado será integrado, sem ônus, ao banco de dados do IPHAN; e 2. inventário do acervo e parecer ou laudo técnico sobre o acervo, em caso de proposta que vise a restauração de acervos documentais. b) propostas de construção ou intervenção em espaços culturais: 1. planta de situação do imóvel; 2. jogo completo e detalhado das propostas arquitetônicas e complementares da intervenção proposta ou construção contendo endereço da edificação e o nome, assinatura e número de inscrição no CREA do autor, bem como assinatura do proprietário; 3. memorial descritivo detalhado, assinado pelo autor da proposta; 4. registro documental das especificações técnicas dos materiais e equipamentos utilizados, assinado pelo autor do proposta; 5. cópia autenticada da escritura do imóvel, quando o proposta envolver intervenção em bens imóveis; 6. autorização do proprietário do imóvel ou comprovação da posse do imóvel, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos; 7. registro documental fotográfico ou videográfico da situação atual dos bens a receberem a intervenção; 8. autorização para realização da obra, pela autoridade competente; 9. proposta de intervenção aprovada pelo órgão responsável pelo tombamento, quando for o caso; 10. levantamento arquitetônico completo, devidamente cotado, especificando os possíveis danos existentes quando se tratar de bens tombados ou protegidos por legislação que vise sua preservação; e 11. cópia autenticada do ato de tombamento no caso de intervenção em imóveis tombados pelos poderes públicos; III - Audiovisual: a) todas os propostas audiovisuais: 1. declaração de anuência do proprietário ou detentor de direitos, no caso de propostas que contenham previsão de utilização de acervos de terceiros; adaptação de obra; uso de imagens; exibição de filmes e utilização de roteiros; e 2. três orçamentos obtidos no mercado, no caso de propostas que contenham previsão de locação de espaço. b) produção de obra audiovisual de curta ou média metragem: 1. no caso de ficção, roteiro dividido por seqüências, contendo o desenvolvimento dos diálogos e com o respectivo certificado de registro de roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; ou 2. storyboard, no caso de animação; c) restauração ou preservação de acervo audiovisual: 1. termo de comprometimento de entrega de um master para preservação na Cinemateca Brasileira, devidamente assinado pelo titular da proposta e dos direitos sobre a obra; e 2. laudo técnico do estado das obras a serem restauradas; d) propostas para programas de Rádio e TV, as quais não podem incluir a aquisição de espaço(s) para a sua veiculação: 1. manifestação de interesse de emissoras em veicular o programa; e 2. declaração de regularidade da emissora exibidora junto ao ECAD; e) Mostras/Festivais/Oficinas e Workshops: 114 MAIO 2009 Informe Técnico 1. relação dos títulos a serem exibidos e suas respectivas autorizações; e 2. autorização do órgão público competente, no caso de eventos ou intervenções artístico-culturais em espaços públicos; IV - declaração, firmada pelo proponente, sobre a destinação que será dada, após a finalização do projeto, ao bem ou material permanente a ser adquirido. § 3.º Caso o proponente não tenha acesso a meios tecnológicos que viabilizem a anexação digital dos documentos de que trata o § 2.º deste artigo, poderá encaminhá-los ao Ministério da Cultura em meio físico, por via postal, informando no topo ou cabeçalho da documentação o número de registro da proposta no SalicWeb, título da proposta e respectivo proponente. § 4.º As áreas técnicas do Ministério da Cultura poderão solicitar documentos ou informações complementares, destinadas a subsidiar a análise da proposta cultural, devendo, para tanto, diligenciar o proponente, informando o prazo determinado para a resposta. § 5.º O prazo para a resposta a que se refere o parágrafo anterior não será superior a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. § 6.º O não cumprimento da diligência no prazo estabelecido implicará o cancelamento automático das propostas via web e o arquivamento da proposta cultural, em meio físico. § 7.º A extensão de prazo de resposta a que se refere o § 5.º somente será concedida se for solicitada pelo proponente durante a vigência do primeiro prazo , devendo a justificativa ser analisada pela área técnica, que decidirá sobre a concessão do novo prazo. § 8.º A proposta cultural será apreciada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o seu recebimento pela unidade de análise técnica. § 9.º Quando o proponente for diligenciado para completar informações e documentação de sua proposta cultural, será interrompida a contagem do prazo de análise, reiniciando-se a partir da data de cumprimento das exigências. § 10. Caso a resposta à diligência seja insuficiente, o proponente poderá ser diligenciado novamente, uma única vez, sendo interrompida a contagem do prazo de análise, reiniciando-se a partir da data de cumprimento da(s) exigência(s). CAPÍTULO II DA APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS Art. 3.º Aprovado o projeto e como condição para a publicação da autorização para a captação de recursos, o proponente deverá encaminhar ao Ministério da Cultura, por meio físico, os seguintes documentos, conforme a situação em que se enquadre: 115 MAIO 2009 Informe Técnico § 1.º Pessoa física: a) cópia autenticada de documento legal de identificação que contenha foto e assinatura, nº da Carteira de Identidade e do CPF; ou b) cédula de identidade de estrangeiro da República Federativa do Brasil. § 2.º Pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos: a) cópia autenticada do estatuto ou contrato social e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente; ou a cópia do ato legal de sua constituição (lei, decreto), conforme o caso; b) cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus diretores ou ato de nomeação de seus diretores, conforme for o caso; e c) cópia autenticada de documento legal de identificação do dirigente da instituição que contenha foto e assinatura, nº da Carteira de Identidade e do CPF; § 3.º Os proponentes, independentemente de sua natureza jurídica, deverão apresentar os documentos referentes a cada situação a seguir mencionada: a) no caso de outorga de poderes a terceiros: procuração que traga firma reconhecida, acompanhada de cópia autenticada do(s) documento(s) de identificação do(s) procurador(es), e que contenha poderes que não configurem qualquer tipo de intermediação, vedada pelo art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991. b) no caso de propostas que prevejam a utilização de acervos, obras ou imagens de terceiros ou autorização pela sociedade representativa dos direitos de autor: carta de anuência do proprietário ou detentor dos respectivos direitos; c) no caso de eventos ou intervenção artístico-culturais em espaços públicos: autorização emitida pelo órgão público competente; d) no caso de proposta que preveja execução compartilhada: contrato ou acordo de cooperação técnica correspondente; e e) termo de compromisso assinado pelo proponente, conforme Anexo II. § 4.º Os documentos descritos no § 3.º, quando encaminhados em idioma estrangeiro, deverão ser acompanhados de tradução contendo a assinatura e o nº do CPF e do RG do tradutor. Art. 4.º Somente serão publicados os projetos culturais que contiverem o conjunto integral dos documentos requeridos nesta portaria, ficando o Ministério da Cultura autorizado a solicitar ao proponente o envio de outros documentos que se fizerem necessários. Art. 5.º A aquisição de material permanente será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir item indispensável à execução do objeto da proposta cultural, em detrimento da locação. § 1.º Os projetos que previrem a aquisição de material permanente, bem como a contratação de serviços com recursos decorrentes de renúncia fiscal, deverão obedecer às seguintes disposições: a) quando promovidas por pessoas físicas e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, informando o parâmetro utilizado para tanto e a justificativa da escolha do fornecedor, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade; 116 MAIO 2009 Informe Técnico b) quando promovidas por órgãos e entidades públicas, observar a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais normas federais pertinentes, sendo obrigatório, no caso de aquisição de bens e serviços comuns, o uso da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. § 2.º O proponente, no caso de aquisição de material permanente, deverá apresentar Termo de Compromisso declarando a destinação cultural do bem, após a finalização da proposta ou dissolução da instituição e, se direcionar esse bem a outra entidade de natureza cultural, apresentar o seu aceite. Art. 6.º No caso de projetos cuja execução deva ocorrer em datas pré-fixadas e inadiáveis, a proposta cultural deverá ser apresentada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do evento. § 1.º O proponente deverá informar quaisquer outras fontes pretendidas para a arrecadação de recursos, inclusive aqueles solicitados a outros órgãos da Administração Pública, discriminando-os no campo específico do formulário de apresentação de projetos. § 2.º Não será admitida a utilização de mecanismos de financiamento diferentes para cobertura de um mesmo item de despesa. Art. 7.º Os proponentes, pessoas físicas e jurídicas, deverão manter regulares suas obrigações fiscais, condição indispensável para a aprovação da proposta, o que se verificará por meio: I - de consulta à CQTF e DAU, quando se tratar se tratar de pessoa física; ou II - de consulta ao FGTS, INSS, CQTE, CQTF, DAU, quando se tratar de pessoa jurídica. § 1.º Na impossibilidade de o Ministério da Cultura obter as certidões de que trata este artigo, será solicitado seu envio em meio físico. § 2.º Os proponentes do Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte deverão encaminhar também a Certidão Negativa da Dívida Ativa emitida pela Procuradoria Geral do Estado, em atendimento à legislação estadual. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8.º Os proponentes do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais deverão encaminhar a CQTE por meio físico, enquanto estes estados não disponibilizarem a sua obtenção pela internet. Art. 9.º Somente serão consideradas as solicitações de desarquivamento de projetos apresentadas pelo proponente em até 90 (noventas) dias da data de registro do arquivamento no Sistema SalicWeb. Art. 10. Durante um período de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Portaria, será admitida a apresentação de propostas culturais em meio físico (papel), para tramitação manual, sendo obrigatório o uso de formulário fornecido 117 MAIO 2009 Informe Técnico pelo Ministério da Cultura, disponível no site www.cultura.gov.br, em uma via original assinada pelo proponente, sem prejuízo de outras exigências de ordem legal e documental. § 1.º A proposta cultural enviada em meio físico (papel), conforme definido no § 2.º deverá ser acompanhada, também em meio físico, dos documentos obrigatórios e informações elencados nos capítulos I e II desta Portaria, exceto as certidões negativas de regularidade fiscal, as quais serão solicitadas no momento da aprovação. § 2.º O formulário de proposta cultural, juntamente com sua documentação, poderá ser entregue diretamente no Ministério da Cultura ou em suas Representações Regionais. Art. 11. Ficam revogadas a Portaria MinC nº 54, de 4 de setembro de 2008, publicada no DOU, Seção I, de 05.09.2008 e a Portaria nº 82, de 19 de novembro de 2008, publicada no DOU, Seção I, de 21 de novembro de 2008. Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA Secretário-Executivo do Ministério da Cultura ANEXO I DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE I - DECLARO, sob penas da lei, que: são fidedignas as informações prestadas no preenchimento do formulário de cadastramento da proposta acerca do usuário, do proponente e da proposta; a minha senha de acesso ao SalicWeb é pessoal e intransferível; tenho ciência da legislação referente ao benefício fiscal pretendido e das normas relativas à utilização de recursos públicos; tenho ciência de que deixar de realizar a proposta, sem justa causa, ou utilizar incorretamente os recursos do incentivo, sujeitam o incentivador ou o beneficiário, ou ambos, às sanções penais e administrativas, previstas na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Legislação do Imposto de Renda e respectivos regulamentos; e II - COMPROMETO-ME a manter comprovantes documentais das informações constantes no cadastro das propostas culturais, assim como das fases subsequentes de aprovação, acompanhamento, e prestação de contas. ANEXO II DECLARAÇÃO DE INCENTIVO FISCAL DECLARO que, no caso de aprovação de proposta cultural junto ao Ministério da Cultura, estou ciente da obrigatoriedade de: 118 MAIO 2009 Informe Técnico promover a execução do objeto da proposta na forma e prazos estabelecidos; aplicar os recursos captados exclusivamente na consecução do objeto, comprovando seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados; inserir no orçamento do projeto aquisição de material permanente apenas quando comprovadamente representar maior economicidade, em relação à locação, e apresentar termo de compromisso indicando a destinação do bem a entidade sem fins lucrativos (com o aceite desta), quando finalizado o projeto, ou em caso de dissolução da instituição proponente, conforme art. 7º da Portaria nº 54/2008; comprovar que disponho de contrapartida, quando exigível, ou assegurar o provimento tempestivo de recursos, próprios ou de terceiros, complementares ao valor global da proposta; permitir e facilitar aos órgãos competentes do MinC, ou a quem este indicar, o acesso a toda documentação, dependências e locais da proposta, bem como atender às solicitações de informações, reparos, alterações, substituições ou regularizações de situações apontadas, no prazo estabelecido; informar sobre quaisquer alterações na proposta e em seu cadastro junto ao MinC, bem como sobre eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da execução da proposta como aprovada; autorizar, sem ônus, o uso do produto do projeto pelo Ministério da Cultura, dentro de suas finalidades institucionais; prestar contas dos valores captados, depositados e aplicados, bem como dos resultados do projeto, nas condições e prazos fixados ou sempre que for solicitado; devolver, em valor atualizado, o saldo dos recursos captados e não aplicados na proposta, mediante recolhimento ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), conforme instruções dispostas no portal do Ministério da Cultura, www.cultura.gov.br. dar publicidade, na promoção e divulgação do projeto, ao apoio do Ministério da Cultura, com observância dos modelos constantes do Manual de Identidade Visual deste; acatar os valores definidos pelo Ministério da Cultura na portaria de aprovação da proposta cultural; em caso de discordância quanto aos valores definidos pelo Ministério da Cultura, formalizar pedido de reconsideração em até 15 dias, a contar da publicação da aprovação da proposta; manter-se em situação de regularidade fiscal, tributária e com a seguridade social em todas as fases da proposta. 119 MAIO 2009 Informe Técnico DECLARO, ainda, para todos os fins de direito: ter conhecimento sobre a legislação referente ao benefício fiscal pretendido e das normas relativas à utilização de recursos públicos; ter ciência de que deixar de realizar a proposta, sem justa causa, ou de que a incorreta utilização dos recursos do incentivo sujeitam o incentivador ou o proponente, ou ambos, às sanções penais e administrativas, previstas na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e na Legislação do Imposto de Renda e respectivos regulamentos. Local/data: _________________/_________/_________ _____________________________________________ Assinatura do proponente 120 MAIO 2009 Informe Técnico 31. Portaria MPS nº 119, de 11.05.2009 - DOU 1 de 12.05.2009 – Ministério da Previdência Social ÍNTEGRA: Art. 1.º Estabelecer que, para o mês de maio de 2009, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000454 Taxa Referencial-TR do mês de abril de 2009; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003755 - Taxa Referencial-TR do mês de abril de 2009 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000454 - Taxa Referencial - TR do mês de abril de 2009; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005500. Art. 2.º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de maio, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,005500. Art. 3.º A atualização de que tratam os §§ 2.º a 5.º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2.º. Art. 4.º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação". Art. 5.º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ BARROSO PIMENTEL Ministro da Previdência 121 MAIO 2009 Informe Técnico 32. Portaria PGFN nº 808, de 13.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dispõe sobre o pedido de parcelamento de dívida objeto de execução judicial com leilão já designado. ÍNTEGRA: Art. 1.º O disposto no art. 737 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, não se aplica no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional 122 MAIO 2009 Informe Técnico 33. Portaria PGFN nº 809, de 13.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dispõe sobre a execução judicial e o parcelamento dos honorários de sucumbência devidos à União em virtude da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os honorários de sucumbência devidos à União, em decorrência da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, serão executados nos próprios autos do processo que os constituiu, na forma disposta no art. 475-J da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Art. 2.º Mostrando-se infrutífera ou ineficaz a execução prevista no art. 1.º, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer a extinção do feito e encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa da União. § 1.º O débito deverá ser inscrito pela unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional com atribuição no domicílio tributário do sucumbente. § 2.º A inscrição em dívida ativa da União dos honorários de sucumbência, já acrescidos da multa prevista no art. 475-J da Lei nº 5.869, de 1973, assim como sua cobrança administrativa ou judicial, proceder-se-á na forma e condições previstas para a inscrição dos demais débitos não-tributários. Art. 3.º Os débitos decorrentes de honorários de sucumbência, inscritos ou não em dívida ativa da União, poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais, nos termos da Lei nº 10.522, de 2002. Parágrafo único. O parcelamento previsto no caput deste artigo abrange os honorários de sucumbência decorrentes de processos judiciais em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tenha sucedido a Procuradoria-Geral Federal, em virtude do disposto na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. Art. 4.º O parcelamento tratado nesta Portaria poderá ser requerido pelo sucumbente, quando o débito estiver em fase de cumprimento de sentença, ou após a inscrição em dívida ativa da União. Parágrafo único. O parcelamento será requerido perante a unidade da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional com atribuição: I - para acompanhar o cumprimento da sentença de trata o art. 1º; II - no domicílio tributário do sucumbente, quando o crédito estiver inscrito em dívida ativa da União. Art. 5.º Nas hipóteses de execução de honorários de sucumbência em curso, se o parcelamento for deferido, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer a suspensão do feito. 123 MAIO 2009 Informe Técnico Parágrafo único. Caso o parcelamento seja rescindido, devem ser amortizados os valores pagos pelo devedor, dando-se prosseguimento à execução judicial. Art. 6.º Aplica-se, subsidiariamente, ao parcelamento de que trata esta Portaria, o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 31 de outubro de 2002. Art. 7.º Em relação ao parcelamento de honorários de sucumbência, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se aplicam os dispositivos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005. Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional 124 MAIO 2009 Informe Técnico 34. Portaria PGFN nº 810, de 13.05.2009 – DOU 1 de 15.05.2009 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dispõe sobre inclusão, reativação, suspensão e exclusão de devedores no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN. ÍNTEGRA: Art. 1.º Compete às unidades locais da Procuradoria da Fazenda Nacional, responsáveis pela inscrição e cobrança dos créditos tributários e não-tributários, vencidos e não pagos, a inclusão, reativação, suspensão e exclusão dos devedores no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais CADIN. § 1.º Nos casos de impossibilidade de acesso ao Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN pela unidade local, a unidade estadual da Procuradoria da Fazenda Nacional correspondente poderá adotar as providências indicadas no caput deste artigo. § 2.º A alteração efetuada por servidor deverá ser precedida de despacho firmado por Procurador da Fazenda Nacional. Art. 2.º É vedada a inscrição de pessoas físicas ou jurídicas no CADIN em razão de dívidas cujo valor consolidado seja igual ou inferior R$ 1.000,00 (um mil reais). § 1.º Nos casos de retificação do débito de pessoas físicas e jurídicas para valor igual ou inferior ao mencionado no caput deste artigo, deverá ser realizada sua exclusão do CADIN. § 2.º O disposto no § 1.º deste artigo não se aplica aos casos de pagamento parcial do débito. Art. 3.º Para fins de inclusão no CADIN, o devedor e o coresponsável deverão ser previamente comunicados, pela unidade local da Procuradoria da Fazenda Nacional, por via postal, no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. § 1.º Considera-se recebida a comunicação de que trata o caput 15 (quinze) dias após a data de sua expedição. § 2.º A inclusão no CADIN far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor ou co-responsável acerca da existência de dívida passível de inscrição naquele cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito. § 3.º O co-responsável somente será inscrito no CADIN nos casos em que seu nome constar da Certidão de Dívida Ativa da União. 125 MAIO 2009 Informe Técnico Parágrafo único. Nos casos de dívidas previdenciárias, a inscrição do devedor e coresponsável, constantes na Certidão de Dívida Ativa da União, deverá ser precedida da atualização das informações registradas do Aplicativo Dívida Previdenciária. Art. 4.º Será suspenso o registro no CADIN, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da comprovação: I - do ajuizamento de ação objetivando discutir a exigibilidade do crédito, desde que em juízo haja garantia idônea e suficiente, na forma da lei; II - da suspensão da exigibilidade do crédito por: a) moratória; b) depósito do seu montante integral; c) concessão de medida liminar em mandado de segurança; d) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e) parcelamento." Parágrafo único. Na impossibilidade de a suspensão ser efetuada no prazo indicado no caput, a unidade da PGFN deverá fornecer certidão de regularidade fiscal, caso não haja outros débitos pendentes de regularização. Art. 5.º O registro no CADIN será reativado nos casos de: I - decisão judicial favorável à Procuradoria da Fazenda Nacional, em ação que tenha motivado a suspensão do sujeito passivo no CADIN, desde que não haja regularização que motive a exclusão; II - rescisão do parcelamento; III - verificação da insuficiência, ainda que superveniente, da garantia do crédito. Art. 6.º A unidade local da Procuradoria da Fazenda Nacional disponibilizará, às pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN, o acesso às informações a elas referentes, ou autorizará sua obtenção por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN, ficando obrigada a manter, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que nele tenha registrado. Art. 7.º A exclusão no CADIN deverá ser efetuada pela unidade da PGFN responsável pelo registro, no prazo de cinco dias úteis, contado da comprovação da regularização de todos os débitos do devedor ou do co-responsável. Parágrafo único. Na impossibilidade de a exclusão ser efetuada no prazo indicado no caput, a unidade da PGFN deverá fornecer certidão de regularidade fiscal, caso não haja outros débitos pendentes de regularização. Art. 8.º A inexistência de registro no CADIN não implica o reconhecimento de regularidade de situação fiscal, nem elide a apresentação de documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos. Art. 9.º Fica sujeito às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor que: I - incluir devedor e co-responsável no CADIN em desconformidade com o disposto nos arts. 1.º e 2.º; 126 MAIO 2009 Informe Técnico II - incluir devedor e co-responsável no CADIN sem a necessária expedição da comunicação prevista no art. 3.º; III - deixar de suspender devedor e co-responsável no CADIN, nas condições e prazo de que trata o art. 4.º; IV - deixar de excluir devedor e co-responsável no CADIN, nas condições e prazo de que trata o art. 7.º; Art. 10. O disposto no parágrafo único do art. 740 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, não se aplica aos casos disciplinados nesta Portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional 127 MAIO 2009 Informe Técnico 35. Portaria PGFN nº 811, de 13.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Altera a Portaria PGFN nº 262, de 11 de junho de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 10 da Portaria PGFN nº 262, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Ao parcelamento disciplinado por esta Portaria aplica-se, no que couber, o disposto nos atos normativos internos que regulamentam o parcelamento previsto nos arts. 10 a 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Parágrafo único. Não se aplica aos parcelamentos da arrematação dos créditos previdenciários de que tratam as alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, que forem formalizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o disposto na Ordem de Serviço INSS/PG nº 35, de 13 de agosto de 1997." Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional 128 MAIO 2009 Informe Técnico 36. Portaria MTE nº 802, de 14.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 – Ministério do Trabalho e Emprego ÍNTEGRA: Art. 1.º Estabelecer o Cadastro Eletrônico de Entidades Requerentes de Autorização para Trabalho de Estrangeiros - CERTE no Brasil, junto à Coordenação-Geral de Imigração - CGIg, com a finalidade de criar procedimento simplificado para apresentação de documentos pelas entidades com grande demanda anual de pedidos. § 1.º Poderão se cadastrar no CERTE entidades que, até 31 de dezembro de 2008, contabilizem mais de cem solicitações tramitadas na CGIg. § 2.º A CGIg fica autorizada a permitir o cadastro no CERTE de entidades não contempladas no parágrafo anterior, mas que venham a apresentar grande demanda de pedidos. Art. 2.º As entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros poderão inserir no CERTE os seguintes documentos: I - ato legal que rege a pessoa jurídica (contrato ou estatuto social consolidados e suas alterações) devidamente registrado em Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil, ou cópia, com todas as folhas devidamente autenticadas (art. 1.º, inciso I, alínea a da RN nº 74/07); II - ato de eleição ou de nomeação do representante legal da entidade requerente, devidamente registrado em Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil, ou na Imprensa Oficial, no caso de Instituição Pública (art. 1.º, inciso I, alínea c da RN nº 74/07); III - cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (art. 1.º, inciso I, alínea d da RN nº 74/07); IV - procuração por instrumento público ou, se particular, com firma reconhecida, quando o requerente se fizer representar por procurador, ou cópia, devidamente autenticada (art. 1.º, inciso I, alínea e da RN nº 74/07); V - cópia autenticada do contrato, acordo ou convênio, cujo objeto seja a prestação de serviços de assistência técnica (art. 2.º, inciso VIII da RN nº 61/04); VI - comprovante de competência legal do representante da empresa estrangeira que firmou o contrato, acordo ou convênio, mediante apresentação do ato que lhe conferiu este poder, segundo a legislação do país de origem (art. 2.º, § 3.º da RN nº 61/04); VII - cópia do contrato de afretamento celebrado com empresa brasileira ou do contrato de prestação de serviços, ou do contrato de risco, celebrado com empresa brasileira, ou da Portaria de Concessão editada pela Agência Nacional do Petróleo (art. 4.º, inciso I da RN nº 72/06); VIII - relação com o nome de todas as embarcações e plataformas afretadas ou contratadas pela empresa requerente, informando a quantidade de brasileiros e estrangeiros em cada uma delas (art. 4.º, inciso II da RN nº 72/06); 129 MAIO 2009 Informe Técnico IX - convenção ou acordo coletivo de trabalho entre a empresa arrendatária ou entidade sindical da categoria econômica respectiva e a organização sindical brasileira representativa dos tripulantes (art. 2.º, § 1.º, inciso III da RN nº 81/08); X - Programa de Transferência de Tecnologia e Qualificação Profissional dos brasileiros contratados (art. 2.º, § 1.º, inciso V da RN nº 81/08); e XI - outros documentos autorizados pela CGIg. § 1.º Poderão ainda ser inseridos no CERTE os seguintes documentos, desde que se refiram a compromissos anuais de responsabilidade firmados em relação a todos os estrangeiros solicitados a trabalhar no Brasil pela entidade no período: I - Termo de Responsabilidade no qual a requerente assume toda despesa médica e hospitalar dos estrangeiros chamados e seus dependentes durante sua permanência (art. 1.º, inciso I, alínea f da RN nº 74/07); e II - Compromisso de Repatriação dos estrangeiros chamados, bem como de seus dependentes, ao final de sua estada (art. 1.º, inciso I, alínea g da RN nº 74/07). § 2.º Os documentos inseridos no CERTE permanecerão válidos, para fins de solicitações de autorização de trabalho à CGIg, enquanto vigentes e pelo prazo máximo de seis meses da data de inserção, findo os quais será necessário renovar o cadastro. Art. 3.º Para serem cadastradas no CERTE, as entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros deverão: I - solicitar à CGIg a sua inserção no CERTE; II - apresentar os documentos previstos nos incisos I a III do art. 2.º desta Portaria; e III - caso necessário, apresentar outros documentos previstos no art. 2.º desta Portaria. Art. 4.º Os documentos apresentados pelas entidades requerentes para inserção no CERTE comporão processo específico que permanecerá em arquivo próprio da CGIg. Art. 5.º A CGIg providenciará o cadastramento da entidade interessada, bem como a digitalização, conforme padrão estabelecido no Ministério do Trabalho e Emprego MTE, dos documentos a serem inseridos no CERTE. Art. 6.º A CGIg fica autorizada a utilizar os documentos digitalizados inseridos no CERTE quando da análise de processos referentes a pedidos de autorização de trabalho a estrangeiros apresentados por entidade cadastrada, dispensando-se a juntada destes documentos em tais processos. Parágrafo único. Em cada processo referente a pedido de autorização de trabalho a estrangeiro analisado, a CGIg deverá apenas registrar no mesmo o número do processo específico da entidade requerente, no qual os documentos estão fisicamente arquivados na CGIg. Art. 7.º O cadastramento no CERTE é opcional, podendo a entidade requerente de autorização de trabalho a estrangeiros, cadastrada ou não, continuar a valer-se do sistema normal de tramitação de autorizações de trabalho a estrangeiros no Brasil. 130 MAIO 2009 Informe Técnico Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS LUPI Ministro do Trabalho e Emprego 131 MAIO 2009 Informe Técnico 37. Protocolo ICMS nº 20, de 14.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 106/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. ÍNTEGRA: "ANEXO I - OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL Perfumes (extratos) Águas-de-colônia Produtos de maquilagem para os lábios Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel Outros produtos de maquilagem para os olhos Preparações para manicuros e pedicuros Pós, incluídos os compactos, para maquilagem Preparações anti-solares Preparados bronzeadores Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos Laquês para o cabelo Cremes de beleza, cremes nutritivos eloções tônicas Outras preparações capilares Xampus para o cabelo Cremes para barbear contendo ou não sabão 71, 60 71, 60 NCM 3303.00.10 3303.00.20 3304.10.00 3304.20.10 3304.20.90 3304.30.00 3304.91.00 3304.99.90 3304.99.90 3304.99.90 3305.20.00 3305.30.00 3304.99.10 3305.90.00 3305.10.00 3307.10.00 MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO 12% 17 % 25% 112, 78 112, 78 112, 78 71, 60 - - 112, 78 - - 112, 78 - - 112, 78 - - 112, 78 60 90 90 60 - - 72, 24 72, 24 112, 78 71, 60 - - 112, 78 71, 60 - - 112, 78 112, 78 - - 112, 78 - - 72, 24 72, 24 71, 60 71, 60 71, 60 71, 38, 38, 71, 71, 60 71, 60 38, 90 38, 90 132 MAIO 2009 Informe Técnico 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos Outros desodorantes corporais e antiperspirantes Sais perfumados e outras preparações para banhos Preparações para animais (xampus, banhos, etc). Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados Outros sabões, produtos e preparações Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados Sabões de toucador sob outras formas Produtos e preparações orgânicos tenso ativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 71, 60 - - 112, 78 38, 90 - - 72, 24 38, 90 - - 72, 24 71, 60 - - 112, 78 38, 90 - - 72, 24 71, 60 - - 112, 78 38, 90 - - 38, 90 - 55, 63 55, 63 4818.10.00 Papel higiênico 38, 90 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão Toalhas e guardanapos de mesa Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético Água oxigenada para uso cosmético Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele Tinturas a base de henna em pó ou em creme Acetona para uso cosmético Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para 38, 90 - 38, 90 - 38, 90 - 3307.20.10 3307.20.90 3307.30.00 3307.90.00 3307.90.00 3401.19.00 3401.11.90 3401.20.10 3401.30.00 4818.30.00 2814.20.00 2847.00.00 3304.99 3305.90.00 3203.00.1 2914.11.00 33.01.90.30 38, 90 38, 90 - - 55, 63 55, 63 55, 63 55, 63 - - - 55, 63 55, 63 - - - 38, 90 43, 70 - 55, 63 - 43, 70 - - 78, 19 - 55, 63 61, 01 - 38, 90 43, 70 - 78, 19 - 133 MAIO 2009 Informe Técnico 5603.92.90 venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos Sutiã descartável e assemelhados 38, 90 - 55, 63 55, 63 61, 01 - 8203.20 Pinças de depilação 38, 90 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes Soluções para higiene ocular Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes Pincéis para aplicação de produtos cosméticos Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição85.16, e suas partes Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador Termômetros clínicos, inclusive o digital 43, 70 - 43, 70 - 61, 01 43, 70 - 61, 01 43, 70 - - 43, 70 - 61, 01 61, 01 43, 70 - 61, 01 - 43, 70 - 61, 01 - 43, 70 - 61, 01 - 5601.21 3307.90.00 4202.1 9603.30.00 9605.00.00 9615 9616.20.00 9025.11.10 43, 70 - - 78, 19 - - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa. 134 MAIO 2009 Informe Técnico 38. Protocolo ICMS nº 21, de 14.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 104/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. O ANEXO I do Protocolo ICMS 104/08, de 16 de novembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS NCM/SH Descrição MVA Original % 25.22 3816.00.1 Cal para construção civil argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 34, 84 33, 53 MVA(%) Ajustada Alíquota Interna Estado Destino 12% 17% 51, 09 49, 62 61, 79 - 81, 28 30, 74 - 46, 49 32, 97 - 48, 99 81, 49 - 103, 36 28, 17 - 43, 61 81, 49 - 103, 36 39.16 39.17 39.18 39.19 39.20 39.21 39.21 cf. do 135 MAIO 2009 Informe Técnico 39.22 39.24 3925.10.00 e 3925.90.00 3926.90 4005.91.90 40.09 4016.91.00 48.14 68.05 68.11 69.10 banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos artefatos de higiene/toucador de plástico telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos outras obras de plástico, para uso na construção civil fitas emborrachadas tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de 39, 28 - 74, 51 56, 06 95, 54 43, 84 - 61, 17 30, 48 - 46, 20 27, 14 42, 35 - 42, 46 59, 50 81, 49 - 103, 36 51, 13 - 69, 34 35, 90 - 52, 27 57, 35 - 76, 31 34, 29 - 50, 47 136 MAIO 2009 Informe Técnico 6912.00.00 70.16 73.10 73.24 73.25 7411.10.10 74.12 7418.20.00 7607.19.90 76.08 7609.00.00 descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica artefatos de higiene/toucador de cerâmica blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes caixas diversas (tais como caixa de cor-reio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil artefatos de higiene/toucador de cobre manta de subcobertura aluminizada tubos de alumínio, para uso na construção civil acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, 57, 10 76, 03 - 61, 20 - 80, 62 58, 53 - 77, 63 56, 93 - 75, 84 56, 93 - 75, 84 27, 67 - 43, 05 27, 67 - 43, 05 40, 79 57, 75 - 34, 19 - 50, 36 14, 49 - 28, 28 39, 96 - 56, 82 137 MAIO 2009 Informe Técnico 7615.20.00 8419.1 84.81 85.16 85.35 85.36 exceto posição 8536.50.90 - para uso na construção civil artefatos de higiene/toucador de alumínio aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, cortacircuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 81, 49 103, 36 - 29, 67 - 45, 29 30, 18 - 45, 86 37, 09 - 53, 61 45, 09 - 62, 57 33, 54 - 49, 63 138 MAIO 2009 Informe Técnico 85.37 85.38 8543.70.92 8544.49.00 85.46 85.47 90.19 9107.00 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 eletrificadores de cercas fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente banheira de hidromassagem interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) 40, 31 - 57, 21 40, 31 - 57, 21 81, 49 37, 17 - 103, 36 53, 70 31, 15 - 46, 95 63, 94 - 83, 69 31, 70 30, 69 - 47, 57 46, 44 139 MAIO 2009 Informe Técnico Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa. 140 MAIO 2009 Informe Técnico 39. Resolução CGSN nº 59, de 15.05.2009 - DOU 1 de 19.05.2009 – Comitê Gestor do Simples Nacional Dispõe sobre a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional. ÍNTEGRA: Art. 1.º As Declarações Anuais do Simples Nacional - DASN, relativas ao anocalendário 2008, transmitidas entre 5 e 20 de maio de 2009, serão consideradas entregues em 4 de maio de 2009. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LINA MARIA VIEIRA Presidente do Comitê 141 MAIO 2009 Informe Técnico 40. Resolução CODEFAT nº 605, de 27.05.2009 – DOU 1 de 29.05.2009 – Conselho Deliberativo do FAT Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2009/2010. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador ÍNTEGRA: § 1.º Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos atos jurídicos. § 2.º Os agentes pagadores estão autorizados, a partir do crédito da primeira alocação transferida pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas na alínea "a" do art. 2.º, desta Resolução, para disponibilização do Abono, independente dos cronogramas constantes nos Anexos I e II e quando for simultaneamente efetivado o saque total de cotas. § 3.º No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, que deverá constar as seguintes informações: a) identificação completa do representante legal; e b) ano-base. Art. 2.º Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1.º desta Resolução: a) executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador, saque em espécie ou crédito em folha de salários/proventos; b) executar os serviços mencionados no parágrafo anterior, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base 2003; c) executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2008/2009, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2008, mediante solicitação individualizada do participante até 15 de junho de 2010 e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador; d) celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados/servidores em uma única folha de salários/proventos, transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única; e) responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos de que trata a alínea "d", vedando o parcelamento de crédito do Abono aos beneficiários, qualquer que seja a modalidade de pagamento; e, 142 MAIO 2009 Informe Técnico f) manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes. § 1.º O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 30 de outubro de 2009, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 03 de dezembro de 2009. § 2.º Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono. Art. 3.º Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão depositados na Conta Suprimento do Abono Salarial/FAT, aberta para este fim junto aos agentes pagadores, observada a disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento do Abono Salarial serão transferidos na forma do caput deste artigo, desde que comprovada a efetiva necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento do FAT. Art. 4.º O valor relativo ao benefício do Abono Salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora. Art. 5.º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT. § 1.º A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subseqüente ao mês de apuração. § 2.º O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5.º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação. 143 MAIO 2009 Informe Técnico 41. Resolução CODEFAT nº 608, de 27.05.2009 – DOU 1 de 29.05.2009 – Conselho Deliberativo do FAT Aprovar os modelos de Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) impressos em papel no formato A4, mediante o acesso ao Sistema Seguro-Desemprego - SDWEB. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os empregadores, previamente autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, poderão utilizar os modelos de Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD), disponíveis no Sistema SeguroDesemprego - SDWEB, impressos em papel formato A4 e em preto e branco, no Projeto Piloto a ser implantado no Distrito Federal, no período de 1.º de junho a 30 de setembro de 2009. Parágrafo Único. O Requerimento do Seguro-Desemprego e a Comunicação de Dispensa (CD), nimpressos na forma deste artigo terão o mesmo efeito legal dos formulários aprovados pela Resolução nº 393, de 8 de junho de 2004, e terão validade para as demissões ocorridas entre 1.º de junho de 2009 e 30 de setembro de 2009. Art. 2.º Aprovar os modelos anexos I e II desta Resolução. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO Presidente do Conselho http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=29/05/2009&jornal=1&pagi na=127&totalArquivos=216 144 MAIO 2009 Informe Técnico 42. Resolução DC/ANVISA nº 17, de 30.04.2009 – DOU 1 de 04.05.2009 – Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Altera a Resolução RDC Nº 54, de 6 de agosto de 2008, sobre prazos para adequação das imagens e advertências sanitárias nas embalagens dos produtos derivados do tabaco. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica concedido o prazo até 26 de maio de 2009 para que as empresas fabricantes e importadoras disponibilizem ao comércio varejista embalagens de produtos derivados de tabaco e materiais de propaganda, para uso restrito aos locais de venda, que cumpram devidamente as determinações da RDC Nº 54, de 6 de agosto de 2008. Art. 2.º Fica concedido o prazo até 26 de dezembro de 2009 para a comercialização, no varejo, dos produtos fumígenos derivados do tabaco fabricados ou importados anteriormente ao prazo estabelecido no caput do art. 1.º e que não atendam às determinações da RDC nº 54, de 06 de agosto de 2008. Art. 3.º Os prazos estabelecidos nos arts. 1.º e 2.º aplicam-se à comercialização dos produtos fumígenos derivados do tabaco, sem exceção, incluindo cigarros, charutos, cigarrilhas, cigarros de bali, cigarros tipo kretek e outros. Parágrafo único. Findos os prazos de que tratam os arts. 1.º e 2.º, somente poderão ser disponibilizados ao comércio varejista, as embalagens e materiais publicitários, para uso restrito aos locais de venda, que estejam de acordo com a presente Resolução. Art. 4.º Fica revogado o art. 2º da Resolução RDC nº 54 de 06 de agosto de 2008. Art. 5.º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO Direitor 145 MAIO 2009 Informe Técnico 43. Resolução INSS nº 65, de 25.05.2009 - DOU 1 de 26.05.2009 – Instituto Nacional do Seguro Social Dispõe sobre os horários de funcionamento e de atendimento das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sobre a jornada de trabalho dos servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fixar o horário de funcionamento das unidades do INSS, nos dias úteis, das 7:00 às 19:00 horas, ininterruptamente. Art. 2.º Nas Agências da Previdência Social - APS, o horário de atendimento ao público, nos dias úteis, será de dez horas ininterruptas. § 1.º Para maior comodidade dos cidadãos, o atendimento será feito, preferencialmente, com hora marcada, podendo as unidades destinar parte do horário estabelecido no caput para esta finalidade. § 2.º O agendamento de que trata o § 1.º será efetuado pela internet, no sítio www.previdencia.gov.br, por telefone, na Central de Atendimento 135 ou na APS. § 3.º As perícias médicas deverão ser realizadas com hora marcada, respeitado o horário fixado eletronicamente quando do requerimento dos benefícios. § 4.º A oferta de agendamentos deverá ser compatível com a demanda de requerimentos de benefícios, perícia médica e outros serviços. § 5.º Encerrado o horário de atendimento, os cidadãos que ainda estiverem nas dependências da APS serão atendidos. Art. 3.º As unidades deverão cumprir rigorosamente o horário agendado e concluir resolutivamente o atendimento ou o procedimento. Parágrafo único. Excepcionalmente, em havendo necessidade de interrupção do atendimento, a decisão será proferida, sempre que possível, no prazo de trinta dias, preferencialmente pelo servidor que iniciou o procedimento. Art. 4.º O horário de início e término do atendimento e funcionamento será proposto pelo Gerente Executivo e fixado por portaria do Gerente Regional. Parágrafo único. Compete à Gerência Executiva aprovar e divulgar os horários de atendimento das unidades móveis da Previdência Social, bem como os itinerários e cronogramas de viagem, dando ciência à Gerência Regional. Art. 5.º As unidades que não disponham dos meios técnicos, recursos humanos e logísticos necessários, ou cuja demanda não justifique os horários estabelecidos nos arts. 1.º e 2.º, poderão ter horário alternativo de funcionamento e atendimento, 146 MAIO 2009 Informe Técnico desde que previamente autorizadas pela Gerência Regional, observado o limite mínimo diário de seis horas de atendimento. Parágrafo único. A previsão contida no caput é excepcional e sua autorização deve ser devidamente fundamentada, com demonstração clara de que preserva o interesse da Administração, não implicando em redução de jornada de trabalho. Art. 6.º Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por atendimento todas as atividades direcionadas ao cidadão em uma APS. Art. 7.º É vedada: I - a distribuição de senhas com a finalidade de limitar o número de atendimentos no decorrer do horário fixado para o atendimento; e II - a utilização da agenda de atendimento que desrespeite o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2.º. Art. 8.º Compete à Diretoria de Atendimento: I - disciplinar os procedimentos complementares em relação ao atendimento; e II - garantir ampla divulgação dos horários de atendimento das APS. § 1.º O horário de início e término do atendimento deverá ser afixado na entrada de cada APS, em local visível. § 2.º Deverão ser divulgadas nas dependências das APS as formas de contato com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social. § 3.º A divulgação referida nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, deverá observar o disposto no Manual de Identidade Visual, aprovado pelo Ministério da Previdência Social MPS. Art. 9.º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, ressalvados os casos amparados por legislação específica. Art. 10. É facultada aos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro Social, em efetivo exercício no INSS, a partir de 1.º de junho de 2009, a redução de jornada de trabalho para trinta horas semanais, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo desta Resolução. § 1.º A proporcionalidade da remuneração dar-se-á a partir da data em que o servidor protocolar o Termo de Opção, devidamente assinado, na unidade de Recursos Humanos de sua vinculação. § 2.º O restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais do servidor optante pela redução de jornada, na forma do caput, fica condicionado ao interesse da Administração, após o atesto da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, por parte do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística. 147 MAIO 2009 Informe Técnico § 3.º O Diretor de Recursos Humanos decidirá sobre o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais, após manifestação do Gerente Executivo e/ou Gerente Regional e, no caso de servidor lotado na Administração Central, dos Diretores; do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS; do AuditorGeral; do Corregedor-Geral e do Chefe de Gabinete da Presidência. Art. 11. Compete à Diretoria de Recursos Humanos disciplinar os procedimentos complementares relativos à jornada de trabalho e controle de assiduidade e pontualidade, bem como sobre a opção pela jornada de trinta horas e o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais, nos termos da legislação em vigor. Art. 12. Compete ao responsável pela unidade organizar o funcionamento de acordo com a jornada de trabalho dos servidores, observados os horários de funcionamento e atendimento estabelecidos nesta Resolução. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2009. Art. 14. Revoga-se a Resolução nº 6/INSS/PRES, de 4 de janeiro de 2006. VALDIR MOYSÉS SIMÃO ANEXO TERMO DE OPÇÃO PELA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO CARREIRA DO SEGURO SOCIAL Nome: Matrícula Siape nº: Unidade de Lotação: Cargo: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Venho, nos termos do § 1.º do art. 4.º-A da Lei nº 10.855, de 1.º de abril de 2004, optar pela redução da jornada de trabalho para trinta horas semanais, com redução proporcional da remuneração. Local e data ______________________, _______/_______/______ Assinatura do Servidor Recebido em: ___________/_________/_________ Assinatura/matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC 148 MAIO 2009 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 41.842, de 30.04.2009 - DOE 1 de 04.05.2009 – Republicado no DOE 1 de 18.05.2009 Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00). 2. Decreto nº 41.844 de 04.05.2009 – DOE 1 de 05.05.2009 Estabelece definições técnicas para alocação do percentual a ser distribuído aos municípios em função do icms ecológico. 3. Decreto nº 41.846 de 05.05.2009 – DOE 1 de 06.05.2009 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 430, de 13 de março de 2009, do Prefeito Municipal de Rio Claro e dá outras providências. 4. Decreto nº 41.854, de 06.05.2009 – DOE 1 de 07.05.2009 Dispõe sobre a redução da base de Cálculo do ICMS por parte de cooperativa agropecuária, relativa às operações internas de produtos lácteos e dá outras providências. 5. Decreto nº 41.858, de 07.05.2009 - DOE 1 de 08.05.2009 Dispõe sobe diferimento de ICMS nas operações internas com pedra bruta de mármore e granito e dá outras providências. 6. Decreto nº 41.860, de 11.05.2009 - DOE 1 de 12.05.2009 Concede tratamento tributário especial para operações de importação de malte, cevada e lúpulo e dá outras providências. 7. Decreto nº 41.885 de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009 Dá nova redação ao artigo 3º do decreto nº 77, de 5 de maio de 1975, e determina outras providências. 8. Decreto nº 41.887 de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.638, 14 de janeiro de 2009, que homologou a situação de emergência no município de campos dos goytacazes e dá outras providências. 9. Decreto nº 41.888, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.635, 14 de janeiro de 2009, que homologou a situação de emergência no município de italva, e dá outras providências. 149 MAIO 2009 Informe Técnico 10. Decreto nº 41.889, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.675, de 05 de fevereiro de 2009, que homologou a situação de emergência no município de paraty, e dá outras providêncais. 11. Decreto nº 41.890, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.679, 05 de fevereiro de 2009, que homologou a situação de emergência no município de silva jardim, e dá outras providências. 12. Decreto nº 41.891, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.636, de 14 de janeiro de 2009, que homologou a situação de emergência no Município de Bom Jesus do Itabapoana, e dá outras providências. 13. Decreto nº 41.892, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.678, de 05 de fevereiro de 2009, que homologou a situação de emergência no município de italva e dá outras providências. 14. Decreto nº 41.893, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009 Disciplina os procedimentos para adjudicação de bens penhorados em execuções fiscais movidas pelo estado do rio de janeiro e dá outras provdências. 15. Lei nº 5.440, de 05.05.2009 - DOE 1 de 06.05.2009 Altera a Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989. 16. Lei nº 5.458, de 28.05.2009 - DOE 1 de 29.05.2009 Altera a Lei nº 4642, de 17 de novembro de 2005, que “proíbe e veiculação, exposição e venda de postais turísticos que usem fotos de mulheres, em trajes sumários, que não mantenham relação ou não estejam inseridas na imagem original dos cartões-postais”. 17. Lei Complementar nº 127, de 05.05.2009 – DOE 1 de 06.05.2009 Altera art. 40 da lei complementar nº 8, de 25 de outubro de 1977. 18. Portaria ST nº 569, de 13.05.2009 - DOE 1 de 15.03.2009 – Superintendência de Tributação Fornece dados para o Cálculo do ICMS nas operações interestaduais com Café Cru, no período de 18 a 24 de maio de 2009. 19. Portaria ST nº 570, de 20.05.2009 - DOE 1 de 25.05.2009 – Superintendência de Tributação Fornece dados para o Cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 25 a 31 de maio de 2009. 150 MAIO 2009 Informe Técnico 20. Portaria SUACIEF nº 3, de 30.04.2009 - DOE 1 de 04.05.2009 – Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômicofiscais Dispõe sobre as instruções de preenchimento da DECLAN-IPM Ano-Base 2008, da DECLAN-IPM de baixa Ano-Base 2009 (exceto para os estabelecimentos optantes do regime tributario do simples nacional) e das declarações relativas a anos-base anteriores, por programa gerador, disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ, ou por programa do próprio contribuinte. 21. Resolução SEFAZ nº 201, de 04.05.2009 – DOE 1 de 06.05.2009 – Secretaria de Estado de Fazenda Dispõe sobre o ICMS devido por substituição tributária por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, na qualidade de substituta tributária, e dá outras providências. 22. Resolução SEFAZ nº 202, de 04.05.2009 - DOE 1 de 06.05.2009 – Secretaria de Estado de Fazenda – Republicada no DOE 1 de 07.05.2009 Incorpora à Legislação Tributária Estadual o Convênio ICMS nº 141/2007, que concede isenção de ICMS na prestação de serviço de comunicação no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC. 23. Resolução SEFAZ nº 206, de 27.05.2009 – DOE 1 de 28.05.2009 – Secretaria de Estado de Fazenda Reabertura dos prazos previstos nos arts. 4.º e 5.º da Resolução SEFAZ nº 73, de 01 de outubro de 2007. 151 MAIO 2009 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 41.842, de 30.04.2009 - DOE 1 de 04.05.2009 – Republicado no DOE 1 de 18.05.2009 Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00). ÍNTEGRA: Art. 1.º Os Anexos I e II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I - Parte 1 ANEXO I - Parte 2 ANEXO II Art. 2.º Fica inserido o art. 39 ao Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação: “Art. 39. Aplica-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores de que trata os Anexos I e II deste Livro, exceto se o destinatário for estabelecimento industrial, ainda que por equiparação, nos termos do § 6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008.” Art. 3.º A Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a aplicação da substituição tributária nas operações com partes, peças e acessórios para veículos automotores incluídos nos Anexos I e II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, nos casos dos Termos de Acordo já firmados com contribuintes substitutos de outras unidades federadas. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às: I - partes, peças e acessórios para veículos automotores incluídos no Anexo I e alterados no Anexo II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), a partir de 01 de maio de 2009; II - tintas, vernizes e outros alterados no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), a partir de 01 de janeiro de 2009. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador 152 MAIO 2009 Informe Técnico 2. Decreto nº 41.844 de 04.05.2009 – DOE 1 de 05.05.2009 Estabelece definições técnicas para alocação do percentual a ser distribuído aos municípios em função do icms ecológico. ÍNTEGRA: Art. 1.º O percentual total a que se refere o art. 2.º da Lei no 5.100, de 04 de outubro de 2007, será dividido na forma prevista no § 2.º do referido artigo, na seguinte proporção: I - 45% (quarenta e cinco por cento) segundo critérios relacionados à existência e efetiva implantação de áreas protegidas; II - 30% (trinta por cento) segundo critérios relacionados à qualidade ambiental dos recursos hídricos; III - 25% (vinte e cinco por cento) segundo critérios relacionados à disposição final adequada dos resíduos sólidos. Art. 2.º Para os fins deste Decreto entende-se por: I - Áreas Protegidas: unidades de conservação segundo as categorias definidas na Lei Federal nº9.985/00 ou criadas pelo Estado com base em legislação anterior; II - Parcelas de Áreas Protegidas (PAP): superfície, em hectares, da porção da Unidade de Conservação contida dentro do território municipal; III - Índice de Área Protegida (IAP): composto pela soma das Parcelas de Áreas Protegidas (PAP) federais, estaduais, municipais e particulares, localizadas dentro do território municipal, ponderadas (cada uma delas) pelo Fator de Importância da parcela (FI), Grau de Implementação da parcela (GI) e o Grau de Conservação da parcela (GC); IV - Índice Relativo de Área Protegida (IrAP): razão entre o índice de áreas protegidas (IAP) e o somatório dos IAP´s de todos os municípios do Estado; V - Índice Relativo de Áreas Protegidas Municipais (IrAPM): calculado analogamente ao IrAP, porém sendo computadas apenas as Parcelas de Áreas Protegidas municipais. As parcelas de áreas protegidas municipais não foram excluídas do IAP, portanto contribuem para a formação de ambos os índices (IAP e IAPM); VI - Área de Drenagem de Bacia Hidrográfica: superfície, em hectares, da área plana (projeção horizontal) compreendida dentro dos limites estabelecidos pelos divisores topográficos da bacia hidrográfica, considerando-se que o divisor se comporta como uma linha que une os pontos de máxima cota em torno da bacia, dividindo as águas de precipitações que escoam para bacias vizinhas e as que contribuem para o escoamento superficial da mesma; VII - Índice Relativo de Mananciais de Abastecimento (IrMA): razão entre a área de drenagem do município e a área drenante total da bacia com captação para abastecimento público de municípios situados fora da bacia, multiplicado pela cotaparte da bacia; VIII - Índice de Tratamento de Esgoto (ITE): percentual de população urbana atendida por sistema público de tratamento de esgoto ponderado pelo nível de tratamento; IX - Índice Relativo de Tratamento de Esgoto (IrTE): razão entre o Índice de Tratamento de Esgoto do município (ITE) e o somatório dos ITE´s de todos os municípios do Estado; 153 MAIO 2009 Informe Técnico X - Índice de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos (IDL): resultado da soma dos indicadores Tipo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos (DL), Fatores Adicionais de Gestão de Aterros Sanitários (FA) e Fator de Eficiência em Reciclagem (Rec); XI - Índice Relativo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos (IrDL): razão entre o fator de avaliação da destinação final do lixo (IDL) do município e o somatório dos IDL´s de todos os municípios do Estado; XII - Índice Relativo de Remediação dos Vazadouros (IrRV): razão entre o fator de avaliação do estágio de remediação dos vazadouros (RV) do município e o somatório dos RV´s de todos os municípios do Estado. Art. 3.º As definições técnicas para alocação do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) relativo às áreas protegidas serão fixadas com base no disposto no Anexo I deste Decreto, observado o seguinte: I - 20% (vinte por cento) do percentual mencionado no caput, equivalente a 9% (nove por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei no 5.100/07, serão distribuídos levando-se em consideração apenas as unidades de conservação criadas pelos Municípios; II - o Fator de Importância da parcela (FI) oscilará segundo o grupo e a categoria da unidade de conservação na forma da Tabela I do Anexo I; III - o Grau de Implementação (GI) oscilará na forma da Tabela III do Anexo I, segundo a existência e/ou operação/implementação dos seguintes instrumentos de gestão: a) conselho consultivo ou deliberativo, conforme o caso; b) plano de manejo; c) sede; d) centro de visitantes; e) regularização fundiária; f) infra-estruturas de fiscalização e controle. § 1.º Para efeitos da Tabela III do Anexo I será considerada parcialmente implementada a unidade que atenda pelo menos três dos requisitos fixados nas alíneas do inciso III do caput deste artigo e totalmente implementada a unidade que atenda pelo menos cinco dos requisitos fixados nas referidas alíneas. § 2.º Considera-se como atendendo o requisito da regularização fundiária a unidade de conservação que possua uma das seguintes características: I - mais de 70% (setenta por cento) de sua área registrada em nome da entidade criadora da unidade ou registrada em nome de pessoa jurídica de direito público; II - criada há mais de cinco anos a contar da publicação do presente Decreto desde que eventuais ações de desapropriação indireta já tenham sido extintas ou não correspondam a mais de 1/3 da área total da unidade; III - criada em ilhas ou em terras devolutas, assim consideradas pelo Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ. § 3.º Nos casos de sobreposição entre unidades de conservação de categorias diferentes prevalecerá a mais protetiva. § 4.º Não serão consideradas como Parcelas de Áreas Protegidas (PAP) para fins deste decreto praças, áreas de lazer e espaços similares. 154 MAIO 2009 Informe Técnico Art. 4.º As definições técnicas para alocação do percentual de 30% (trinta por cento) relativo à qualidade ambiental dos recursos hídricos serão fixadas com base no disposto no Anexo II deste Decreto, observado o seguinte: I - 1/3 do percentual mencionado no caput, equivalente a 10% (dez por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei no 5.100/07, serão distribuídos aos municípios que abrigam em seu território parte ou o todo de bacias de mananciais superficiais, com captação para abastecimento público de municípios localizados fora da bacia, conforme disposto no Anexo II, e observado o seguinte: a) o percentual a que se refere o inciso I deste artigo será dividido em partes iguais entre as bacias de mananciais superficiais; b) o valor destinado a cada bacia será dividido entre os municípios da bacia de forma proporcional à área de drenagem específica; c) não serão contabilizados as bacias cujas captações estejam situadas em corpos d'água que dependam de água transposta de outro rio; II - 2/3 do percentual mencionado no caput, equivalente a 20% (vinte por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei no 5.100/07, serão distribuídos aos municípios de acordo com o sistema de esgotamento sanitário urbano na forma do Índice Relativo de Tratamento de Esgoto (IrTE), calculado conforme disposto no Anexo II. Art. 5.º As definições técnicas para alocação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) relativo à disposição adequada dos resíduos sólidos serão fixadas com base no disposto no Anexo III deste Decreto, observado o seguinte: I - 4/5 do percentual mencionado no caput, equivalente a 20% (vinte por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei no 5.100/07, serão distribuídos aos municípios de acordo com a destinação final de resíduos sólidos na forma do Índice Relativo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos - IrDL; II - 1/5 do percentual mencionado no caput, equivalente a 5% (cinco por cento) do total do ICMS distribuído segundo as regras estabelecidas na Lei no 5.100/07, serão distribuídos aos municípios de acordo com o grau de remediação de vazadouros (lixões), na forma do Índice Relativo de Remediação dos Vazadouros - IrRV. Art. 6.º O percentual do montante do ICMS a ser destinado a cada município de acordo com o critério de conservação ambiental estabelecido pela Lei nº 5.100, de 04 de outubro de 2007, e regulamentada por este Decreto será calculado em cada ano, levando-se em conta as informações relativas ao ano base imediatamente anterior, para aplicação no exercício seguinte, tendo como início o ano-base de 2007 para aplicação em 2009, a partir da fórmula do Índice Final de Conservação Ambiental, conforme disposto no Anexo IV. Art. 7.º A Fundação CIDE, responsável pela consolidação dos índices de que trata este Decreto, deverá disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda, e publicar no Diário Oficial do Estado e na internet, os índices a que se refere este Decreto e suas memórias de cálculo, até o dia 15 de maio de cada ano ou 1.º dia útil subseqüente. § 1.º Os dados relativos às áreas protegidas serão tornados disponíveis pela Fundação Instituto Estadual de Florestas (IEF) à Fundação CIDE. 155 MAIO 2009 Informe Técnico § 2.º Os dados relativos aos mananciais de abastecimento serão tornados disponíveis pela Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas (SERLA) à Fundação CIDE. § 3.º Os dados relativos ao percentual de população urbana atendida por tratamento de esgoto, assim como os dados relativos à destinação final de lixo e estágio de remediação de vazadouros serão consolidados a partir de dados do Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 8.º Quando da implementação do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), todas as atribuições da SERLA, FEEMA e IEF, estabelecidas neste Decreto, serão absorvidas pelo INEA. Art. 9.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 41.101, de 27 de dezembro de 2007, o Decreto nº 41.228, de 17 de março de 2007 e demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 04 de maio de 2009 SÉRGIO CABRAL ANEXO I - ÁREAS PROTEGIDAS TABELA I - Fator de Importância da Parcela (FI) http://www.imprensaoficial.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=05/05/2009&jorn al=PI&totalarquivos=36&pagina=2&l=&pgini=1 156 MAIO 2009 Informe Técnico 3. Decreto nº 41.846 de 05.05.2009 – DOE 1 de 06.05.2009 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 430, de 13 de março de 2009, do Prefeito Municipal de Rio Claro e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 430, de 13 de março, do Prefeito Municipal de Rio Claro, válido para as áreas afetadas pelo desastre, conforme descrita nos Formulários de Avaliação de Danos e pelos mapas das áreas afetadas, constantes do Processo nº E-08/0062/050.091/09. Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual. Art. 3.º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no território do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao Município afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do Sistema (SESDEC), no âmbito estadual, e de acordo com o planejado com a devida antecipação. Art. 4.º Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, retroagindo seus efeitos a 09 de março de 2009. Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador REGIS FICHTNER Secretário de Estado da Casa Civil SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 157 MAIO 2009 Informe Técnico 4. Decreto nº 41.854, de 06.05.2009 – DOE 1 de 07.05.2009 Dispõe sobre a redução da base de Cálculo do ICMS por parte de cooperativa agropecuária, relativa às operações internas de produtos lácteos e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º A opção pela redução da base de cálculo do ICMS por parte de Cooperativa Agropecuária, relativa às operações internas de produtos lácteos de que trata o art. 8.º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003, implica o seguinte tratamento tributário: I - a Cooperativa Agropecuária destacará na Nota Fiscal de saída o ICMS calculado sobre a base de cálculo reduzida, indicando no campo “Informações Complementares” do Quadro “Dados Adicionais”, a seguinte expressão: “ICMS calculado nos termos do art. 8.º da Lei nº 4.177/2003.”; II - o valor do crédito corretamente destacado nos termos do inciso I deste artigo será, quando for o caso, aproveitado pelo adquirente da mercadoria. Parágrafo único. Na hipótese de a Cooperativa Agropecuária não optar pelo tratamento tributário previsto no art. 8.º da Lei nº 4.177/2003, destacará o ICMS na Nota Fiscal de saída pela aplicação da alíquota interna sobre o valor total da operação, hipótese que ensejará, quando for o caso, o crédito do mesmo montante pelo adquirente da mercadoria. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 6 de maio de 2009. SÉRGIO CABRAL Governador 158 MAIO 2009 Informe Técnico 5. Decreto nº 41.858, de 07.05.2009 - DOE 1 de 08.05.2009 Dispõe sobe diferimento de ICMS nas operações internas com pedra bruta de mármore e granito e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica concedido diferimento do ICMS nas operações internas com pedra bruta de mármore e granito, cujas empresas estão classificadas nas posições listadas no Anexo I ao presente decreto, para o momento em que ocorrer a saída: I - dos produtos beneficiados pelo estabelecimento industrial situados neste Estado, observado o disposto § 1.º deste artigo; II - para outra unidade da Federação. § 1.º Na hipótese de industrialização por encomenda, fica também diferido o imposto na saída da mercadoria do estabelecimento industrializador em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, ainda que este seja simbólico. § 2.º Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária for diferida nos termos deste artigo, quando da exportação dos produtos. Art. 2.º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses fica autorizado o diferimento nas seguintes operações: I - importação; II - aquisição interna, ficando o imposto de responsabilidade do adquirente, na qualidade de contribuinte substituto; III - relativo ao diferencial de alíquota. Parágrafo único. A empresa enquadrada no art. 1.º deste Decreto poderá usufruir o beneficio a que se refere o art. 2º e desde que atenda às condições estabelecidas no art. 4.º do Decreto 41.557/2008. Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo de outros incentivos fiscais existentes para o setor de mármores, granitos e demais rochas ornamentais. Rio de Janeiro, 07 de maio de 2009 SÉRGIO CABRAL 159 MAIO 2009 Informe Técnico ANEXO I Atividades econômicas referidas no art. 1.º, relacionados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que trata a Resolução nº 1.636/1989, detalhada pela versão 2.0 da CNAE, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01 de 04.09.2006: I - 0810-0/02 -Extração de granito e beneficiamento associado; 0810-0/03 -Extração de mármore e beneficiamento associados. II - 2391-5/02 -Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração; 2391-5/03 - Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármores, granitos, ardósia e outras pedras. ANEXO II ITEM 01 02 03 CÓDIGO NCM 7309.00.90 7325.99.10 8413.70.90 04 05 06 8413.81.00 8414.10.00 8417.80.90 07 08 09 10 11 12 13 14 8421.29.30 8421.39.90 8424.89.00 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8427.10.90 8428.20.90 15 8428.39.20 16 8428.90.90 DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO Reservatório de água; tanque de decantação vertical Estrato porta chapas Bomba de polpa centrífuga pata filtro-prensa; bomba de polpa pneumática para filtro-prensa; unidade hidráulica Unidade de lubrificação Bombas de vácuo; câmara de descompressão a vácuo Estação térmica de secagem; forno automático para resinagem; forno de desidratação de chapas; forno de secagem de chapas e endurecimento de resina; forno para estocagem de chapas resinadas Filtros-prensa Exaustor, sugador ou depurador de pó de pedra Sistema de alimentação, dosagem e mistura de resina Ponte rolante; viga rolante Pórtico móvel Carro ponte Carregador e descarregador automático de container Alimentador automático de chapas; carregador automático de chapas, com ventosas; carregador paginador automático de chapas; cavalete giratório alimentador chapas; cavalete com base giratória; robô de abastecimento e descarregamento; mesa alimentadora automática de chapas; mesa basculante de chapas; tombador de blocos; transportador elétrico ou pneumático, com ou sem ventosas, para chapas Mesa de rolos, com rolos motorizados e deslizantes, com ou sem variador de velocidades; transportador motorizado com rolos metálicos para altas temperaturas Carregador automático de chapas; carregador/descarregador automático de chapas, com ventosas; estação de cargas e descargas, planificada; mesa de rolos, de contato reduzido, sobre base fixa ou giratória; descargas, e para fornos de estocagem, ou secagem e endurecimento de resinas; mesa de rolos a pente, sobre base fixa ou giratória; transportador para estação de cargas e descargas, e para fornos de 160 MAIO 2009 Informe Técnico 17 18 8430.31.10 8430.41.90 19 20 8430.49.90 8464.10.00 21 8464.20.21 22 8464.20.29 e 8464.20.90 23 24 8464.90.11 8464.90.19 25 8464.90.90 26 8466.91.00 27 28 8479.82.90 8479.89.12 29 8479.89.90 30 8479.89.99 31 32 33 8479.90.90 8481.80.99 8537.10.20 34 9027.80.12 35 9027.80.13 estocagem, ou secagem e endurecimento de resinas Jet-flame, para corte de rochas Máquina para perfuração de rochas; perfuratrizes pneumáticas e hidráulicas Martelo para perfuração de rochas Máquinas para serrar rochas: aparador de bordas; cortadeira; encabeçadeira; fresa-ponte; fresa-ponte; máquinas multidiscos; máquinas para corte de tiras e corte de tiras em ladrilhos; máquinas de fio diamantado; serra-ponte; tear; talhas de blocos Máquinas para esmerilar ou polir placas, com oito ou mais cabeças Enceratriz; Politriz; calibradoras de espessuras; polidoras de tiras; polidoras de bordas; bisotadoras ou chanfradoras; máquinas para esmerilar ou polir placas; máquina-ferramenta, com controle computadorizado, com 16 ou mais cabeças polidoras Máquinas de comando numérico para retificar. Máquinas multifuncionais para furar e fresar; máquina para cortar e bisotar ladrilhos; máquina de corte, para disco diamantado com diâmetro de 500 mm; máquinaferramenta, com comando numérico computadorizado cnc, para furar e fresar Máquinas multifuncionais para furar e fresar; fresaponte; máquina multidiscos. Carrinho porta-bloco; dosador de granalha; mesa da enceratriz; painel de controle elétrico; painel de controle por pressostato; painel de unidade de alimentação automática de mistura abrasiva; unidade hidráulica automática. Recuperador de granalha; tanque de agitação de lama Dosador de cal; dosador de granalha; dosador de resina; tanque misturador, com bomba dosadora de floculantes. Silo cônico para decantação de água, com adensador de lama para mármore e granito; Silo cilíndrico para reaproveitamento de água Máquinas para encerar ou resinar; máquina ferramenta com dispositivo multicabeças (enceradeira) para aplicação de ceras nas chapas; lavadora de peças com circuito fechado; sistema integrado, ou linha, de produção de chapas polidas, resinadas e enceradas de rochas Plataforma de trabalho para filtro-prensa Válvula para descarga de lama Sistema de comando central com púlpito, painel elétrico e controladores lógicos programáveis Medidor de viscosidade da lama abrasiva; viscosímetros Medidor de densidade da lama abrasiva; densitômetros 161 MAIO 2009 Informe Técnico 6. Decreto nº 41.860, de 11.05.2009 - DOE 1 de 12.05.2009 Concede tratamento tributário especial para operações de importação de malte, cevada e lúpulo e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na importação de malte, cevada e lúpulo por estabelecimento do contribuinte que firmar Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 3% (três por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. § 1.º A redução de base de cálculo de que trata este artigo somente se aplica na hipótese em que o descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro localizados fora da Região Metropolitana. § 2.º O tratamento tributário especial previsto neste artigo não se aplica às importações realizadas: I - por trading companies; II - por conta e ordem de terceiros; III - por quem não tenha a posse ou a propriedade de instalações adequadas e suficientes para a armazenagem do produto importado no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2.º O Termo de Acordo mencionado no art. 1.º deste Decreto obedecerá ao modelo a ser determinado pela Comissão de Programação Orçamentária e Financeira do Estado do Rio de Janeiro - COPOF, de que trata o Decreto nº 40.656/2007. Art. 3.º Fica atribuída aos Secretários de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços a competência para firmarem conjuntamente o “Termo de Acordo” previsto no art. 1.º com o contribuinte interessado. Art. 4.º Fica concedido ao contribuinte de que trata o art. 1.º deste Decreto, nas saídas de malte, cevada e lúpulo, crédito presumido de 9% (nove por cento) calculado sobre o valor da operação de importação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos previstos na legislação. Parágrafo único. A Nota Fiscal de saída deve conter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da mercadoria. Art. 5.º Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste Decreto, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, com os acréscimos pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que 162 MAIO 2009 Informe Técnico esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto, bem como o que venha a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com o parcelamento de débito, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional. Art. 6.º Ao regime especial de benefício fiscal concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional; III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional; IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. Art. 7.º Para usufruir o tratamento tributário previsto neste Decreto, o contribuinte estabelecido anteriormente à sua publicação deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nºs 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício. § 1.º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher: I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês do mesmo nome do período mencionado no caput; II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo. § 2.º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento de disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior. § 3.º Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito. Art. 8.º A empresa constituída a partir da publicação deste Decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor. Art. 9.º A partir do ano seguinte àquele em que for instalada no Estado do Rio de Janeiro empresa industrial de malte, o tratamento tributário previsto neste Decreto não mais será aplicável às empresas comerciais. § 1º Ocorrida a situação prevista no caput deste artigo, o disposto nos arts. 1.º e 4.º se aplicará exclusivamente às indústrias signatárias de Termo de Acordo previsto no art. 1.º. 163 MAIO 2009 Informe Técnico § 2.º Resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços disciplinará os requisitos a serem observados pelas indústrias de malte a serem enquadradas no regime tributário especial fixado neste Decreto. Art. 10. O tratamento especial previsto neste Decreto vigorará no período compreendido entre a data de sua publicação e o último dia útil do décimo segundo ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa. Art. 11. Os efeitos deste Decreto cessarão automaticamente, a partir do mês subsequente ao prazo de cinco anos contado da data de sua publicação, se até aquela data nenhuma empresa industrial de malte iniciar suas atividades no Estado do Rio de Janeiro atendendo aos requisitos a serem estabelecidos na forma do § 2.º do art. 9.º. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 39.479, de 29 de junho de 2006. Rio de Janeiro, 11 de maio de 2009 SÉRGIO CABRAL 164 MAIO 2009 Informe Técnico 7. Decreto nº 41.885 de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009 Dá nova redação ao artigo 3º do decreto nº 77, de 5 de maio de 1975, e determina outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º- O art. 3.º do Decreto nº 77, de 5 de maio de 1975, passará a vigorar com a seguinte redação : “Art. 3.º Considerar-se-á como endereço da sede da SERVE - Em Liquidação a Rua da Conceição, nº 69, 11.º andar (parte), Centro, CEP 20.051-012, Rio de Janeiro, RJ, mantido seu foro na Capital deste Estado. Parágrafo Único. Caberá ao Liquidante a adoção das providências necessárias às modificações cadastrais pertinentes, em especial, a atualização da inscrição da empresa junto à Secretaria da Receita Federal.” Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual n° 41.000, de 29 de outubro de 2007. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009 SÉRGIO CABRAL 165 MAIO 2009 Informe Técnico 8. Decreto nº 41.887 de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.638, 14 de janeiro de 2009, que homologou a situação de emergência no município de campos dos goytacazes e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4º do Decreto nº 41.635, 14 de janeiro de 2009, que homologou a Situação de Emergência no Município de Italva. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador REGIS FICHTNER Secretário de Estado da Casa Civil SERGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 166 MAIO 2009 Informe Técnico 9. Decreto nº 41.888, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.635, 14 de janeiro de 2009, que homologou a situação de emergência no município de italva, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4º do Decreto nº 41.675, de 05 de fevereiro de 2009, que homologou a Situação de Emergência no Município de Paraty; Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador REGIS FICHTNER Secretário de Estado da Casa Civil SERGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 167 MAIO 2009 Informe Técnico 10. Decreto nº 41.889, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.675, de 05 de fevereiro de 2009, que homologou a situação de emergência no município de paraty, e dá outras providêncais. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4º do Decreto nº 41.675, de 05 de fevereiro de 2009, que homologou a Situação de Emergência no Município de Paraty; Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador REGIS FICHTNER Secretário de Estado da Casa Civil SERGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 168 MAIO 2009 Informe Técnico 11. Decreto nº 41.890, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.679, 05 de fevereiro de 2009, que homologou a situação de emergência no município de silva jardim, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4º do Decreto nº 41.679, 05 de fevereiro de 2009, que homologou a Situação de Emergência no Município de Silva Jardim. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador REGIS FICHTNER Secretário de Estado da Casa Civil SERGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 169 MAIO 2009 Informe Técnico 12. Decreto nº 41.891, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.636, de 14 de janeiro de 2009, que homologou a situação de emergência no Município de Bom Jesus do Itabapoana, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4º do Decreto nº 41.636, de 14 de janeiro de 2009, que homologou a Situação de Emergência no Município de Bom Jesus do Itabapoana. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador REGIS FICHTNER Secretário de Estado da Casa Civil SERGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 170 MAIO 2009 Informe Técnico 13. Decreto nº 41.892, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 41.678, de 05 de fevereiro de 2009, que homologou a situação de emergência no município de italva e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4º do Decreto nº 41.678, de 05 de fevereiro de 2009, que homologou a Situação de Emergência no Município de Italva. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador REGIS FICHTNER Secretário de Estado da Casa Civil SERGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 171 MAIO 2009 Informe Técnico 14. Decreto nº 41.893, de 26.05.2009 – DOE 1 de 27.05.2009 Disciplina os procedimentos para adjudicação de bens penhorados em execuções fiscais movidas pelo estado do rio de janeiro e dá outras provdências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Poderá a Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria da Dívida Ativa ou das Procuradorias Regionais competentes, requerer em juízo a adjudicação de bens penhorados em execuções fiscais, desde que exista interesse nos referidos bens, formalmente manifestado por órgão ou entidade integrante da Administração Direta e Indireta estadual, e que o valor dos bens seja igual ou inferior ao crédito executado. § 1.º Para fins de verificação do valor atualizado do crédito exeqüendo e dos bens penhorados, deverá ser considerada a data da apresentação do requerimento da adjudicação em juízo. § 2.º No caso de processos de execução fiscal reunidos por conta da conveniência de unidade de garantia, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá ser considerado o valor total de todos os créditos cujas execuções estiverem garantidas em conjunto. . Art. 2.º Verificado o interesse na adjudicação de determinado bem penhorado por parte de órgão ou entidade integrante da Administração Direta e Indireta estadual, este deverá solicitar, com explicitação da adequação do bem às atribuições do órgão ou entidade, através de ofício ao Procurador-Geral do Estado, que seja exercida a faculdade prevista no artigo 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, adjudicando-se o bem penhorado. § 1.º Constatando o Procurador do Estado, responsável pelo acompanhamento do processo de execução fiscal, que foi oferecido à pe nhora ou penhorado bem que pode interessar a órgão ou entidade que integra a Administração Estadual, esse levará o fato à ciência ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que encaminhará ofício à Chefia da Assessoria Jurídica setorial competente, para que seja verificado o interesse no recebimento dos referidos bens. § 2.º Da resposta da Assessoria Jurídica setorial consultada, que deverá ser encaminhada em até 15 (quinze) dias, deverá constar a descrição detalhada do bem a ser adjudicado, a quantidade pretendida, o preço de mercado e o responsável por sua retirada ou recebimento na hipótese de vir a ser concretizada a adjudicação. § 3.º No caso de bens imóveis, deverá ser observado o art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 08, de 25 de outubro de 1977. § 4.º O Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da execução fiscal comunicará a adjudicação ao órgão ou entidade interessados, que deverão providenciar a retirada do bem no prazo e local especificados pela Procuradoria Geral do Estado. 172 MAIO 2009 Informe Técnico § 5.º Após a retirada ou recebimento do bem adjudicado pelo órgão ou entidade destinatários, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada para as devidas anotações e outras providências cabíveis. Art. 3.º O cancelamento total ou parcial do crédito exeqüendo ficará condicionado à efetiva entrega do bem adjudicado ao Estado ou à efetiva transferência da posse, no caso de bens imóveis. Art. 4.º Os Secretários de Estado deverão providenciar a redução, pelo valor dos bens adjudicados, das dotações orçamentárias que responderiam pela sua aquisição por outras formas. Art. 5.º Sempre que as adjudicações excederem, num mesmo exercício financeiro, em relação a cada Secretaria de Estado, incluindo seus órgãos e entidades vinculados, a importância total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a proposta de adjudicação deverá ser submetida previamente ao Governador do Estado. Art. 6.º Caberá ao órgão ou à entidade beneficiada, após o recebimento efetivo dos bens patrimoniais, proceder a sua competente imobilização, incorporação e contabilização, à vista da documentação apresentada e de acordo com a legislação pertinente. Art. 7.º Considerando o disposto no Decreto nº 37.050, de 10 de março de 2005, caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão proceder ao encontro de contas decorrente da aplicação do presente Decreto. Art. 8.º Caberá à Procuradoria Geral do Estado, à Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, conjunta ou separadamente, expedir instruções complementares relativamente à execução deste Decreto. Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador 173 MAIO 2009 Informe Técnico 15. Lei nº 5.440, de 05.05.2009 - DOE 1 de 06.05.2009 Altera a Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989. ÍNTEGRA: Art. 1.º A Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes redações e acréscimos: “Art. 1.º ............................................................. IV - a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro, cônjuge ou companheiro, na partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou alteração do regime de bens. Art. 3.º ............................................................... VIII - a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ, vigente à data da avaliação, judicial ou administrativo; IX - a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 1.200 (um mil e duzentos) UFIRs-RJ por ano; X - a transmissão, por doação, de imóvel destinado à construção de habitações de interesse social e, quando ocupados por comunidades de baixa renda, seja objeto de regularização fundiária e urbanística; XI - a doação, pelo Poder Público a particular, de bem imóvel inserido no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública. XII - a transmissão causa mortis de imóvel de residência cujo valor não ultrapassar 25.800 (vinte e cinco mil e oitocentos) UFIRs-RJ, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel. Parágrafo único. O requerimento de reconhecimento das isenções previstas nos incisos X e XI deverão ser instruídos com a manifestação conclusiva de órgão técnico a ser definido em decreto, o qual disciplinará, ainda, o procedimento adequado à aferição da localização do imóvel doado, bem como o preenchimento das condições da isenção. .......................................................................... Art. 8.º .............................................................. Parágrafo único. O lançamento do imposto ocorre com a emissão do documento de arrecadação, exceto na hipótese de inventário processado pelo rito convencional, em que o lançamento do imposto ocorre com a inscrição do cálculo a que se refere o art. 13 desta lei; Art. 9.º ............................................................... I - o doador, ou se nele ocorrer a abertura da sucessão, nos termos da legislação civil; 174 MAIO 2009 Informe Técnico Art. 10................................................................. § 1.º Entende-se por valor real o valor corrente de mercado do bem ou direito. § 2.º Na hipótese de transmissão de bens imóveis, o contribuinte poderá optar por redução na base de cálculo em 14.098 (quatorze mil e noventa e oito) UFIRs-RJ do valor total, desde que renuncie ao direito de impugnar, na esfera administrativa, a base de cálculo definida. .......................................................................... Art. 13. .............................................................. Parágrafo único. No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Art. 14. O imposto de transmissão causa mortis e por doação será lançado pela autoridade fazendária mediante arbitramento da base de cálculo, nas seguintes hipóteses: I - no inventário sob o rito sumário; II - nas escrituras públicas de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio; III - nos casos de doação; IV - em qualquer outra hipótese que não a prevista no art. 13 desta Lei. Parágrafo único. No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, desde que o imóvel não tenha sido alvo de ocupação irregular por terceiros e não tenha havido contestação do valor do imóvel pelo contribuinte por estar superestimado; II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. .......................................................................... Art. 17. .............................................................. Parágrafo único. Fica permitido, nos termos e condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o pagamento parcelado em UFIR-RJ em até 24 (vinte e quatro) vezes. Art. 18. .............................................................. I - na transmissão causa mortis, cujo inventário se processe sob o rito convencional, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da intimação da decisão homologatória do cálculo; II - .................................................................... 175 MAIO 2009 Informe Técnico III - na doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, objeto de instrumento lavrado em outro Estado, antes da apresentação no Registro Público competente situado no território fluminense; IV - na hipótese do art. 1.º, inciso IV, desta lei, dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência da homologação da partilha de bens; V - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da sua ciência pelo contribuinte. § 1.º Quando o inventário se processar sob a forma de rito sumário, o imposto de transmissão causa mortis será lançado por declaração do contribuinte, nºs 90 (noventa) dias subseqüentes, à intimação da homologação da partilha ou da adjudicação, não podendo ultrapassar esse prazo para o pagamento. .......................................................................... § 6.º O imposto será pago através de guia própria, cujo modelo será aprovado em Regulamento. § 7.º A escritura pública de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio, deverá reproduzir o plano de partilha ou de adjudicação que servir de base ao lançamento tributário, sob pena do previsto no art. 21 desta lei, devendo o plano ficar arquivado no respectivo cartório. § 8.º Os procedimentos necessários ao lançamento e pagamento do imposto serão objeto de regulamentação por ato da autoridade fazendária. Art. 20................................................................ III - 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 130 (cento e trinta) UFIRs-RJ, caso ocorra omissão ou inexatidão que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem a declaração da nãoincidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto; III - de 76 (setenta e seis) UFIRs-RJ, na ocorrência de omissão ou de inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta; IV - de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito, ou, no caso de escritura pública, o procedimento de lançamento não tiver sido iniciado nesse mesmo prazo; V - 100 % (cem por cento) do valor do imposto e demais acréscimos, ou no mínimo 3.000 (três mil) UFIRs-RJ, para aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento de arrecadação, ou que o utilizar como comprovante de quitação do imposto, sem prejuízo das sanções criminais; VI - de 1% do valor não informado, não inferior a 1.000 (mil) UFIRs-RJ, caso a serventia extrajudicial, de acordo com suas atribuições, deixe de prestar mensalmente informações referentes: a) à lavratura de escritura ou ao registro de doação; b) à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso; c) à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto; d) aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e imóveis; e) aos testamentos e aos atestados de óbito. 176 MAIO 2009 Informe Técnico § 1.º Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído entre os casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício, aplicar-se-á ao infrator multa equivalente a 26 (vinte e seis) UFIRs-RJ. .......................................................................... Art. 21. Os oficiais de Registro Público, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem solidariamente com o contribuinte, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando se impossibilite a exigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte. .......................................................................... Art. 23. Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes da Fazenda do Estado, nos casos previstos em lei, e os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do representante da Fazenda Pública Estadual dos termos da sentença de homologação do cálculo do imposto, ficarão sujeitos à multa correspondente a 50 (cinquenta) UFIRs-RJ. Parágrafo único. Fica dispensada a remessa dos processos para a repartição competente, conforme previsto no caput deste artigo, na hipótese do art. 24, § 2.º, desta lei. Art. 24. ............................................................... § 1.º Nos casos em que o lançamento do imposto realizar-se mediante inscrição de cálculo judicial, essa imposição far-se-á no momento em que o cálculo for inscrito pela autoridade administrativa. § 2.º Caso a guia do imposto de transmissão seja gerada pelo contribuinte no sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda (internet), a data de emissão da mesma identifica o momento da inscrição do cálculo judicial. § 3.º No caso do parágrafo anterior, o contribuinte é obrigado a manter em boa guarda, no prazo prescricional, os documentos que fundamentaram a emissão da guia do imposto de transmissão. .......................................................................... Art. 26. Os responsáveis referidos no art. 21 desta lei ao lavrarem instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos ou de doação de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza, de que resulte obrigação de pagar o imposto, confirmarão previamente o seu pagamento ou, se a operação for isenta, imune, não tributada ou beneficiada com suspensão, a sua exoneração, através da consulta de autenticidade e de quitação ou exoneração do ITD no site da Secretaria de Estado de Fazenda. 177 MAIO 2009 Informe Técnico Parágrafo único. Não se fará, em registro público, registro ou averbação de atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários, inclusive formais de partilha e cartas de adjudicação, bem como os referentes à transmissão de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza ou de direitos reais a eles relativos, sem que se comprove a autenticidade da guia de controle e o seu pagamento ou sua exoneração na forma prevista no caput deste artigo. Art. 27. ............................................................... § 1.º Os escrivães da Justiça são obrigados a remeter à repartição fazendária competente, para exame e lançamento, os processos de testamento, inventário, arrolamento, instituição ou extinção de cláusulas, precatórias, rogatórias e quaisquer outros feitos judiciais que envolvam transmissão tributável causa mortis. § 2.º Caso a guia do imposto de transmissão seja gerada pelo contribuinte no sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda (internet), fica dispensada a remessa dos documentos mencionados no parágrafo anterior. § 3.º O contribuinte é obrigado a manter em boa guarda, no prazo prescricional, os documentos que fundamentaram a emissão da guia do imposto de transmissão via internet. § 4.º Os responsáveis referidos no art. 21 são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto. § 5.º Sem prejuízo do disposto no § 1.º deste artigo, cabe aos Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições. .......................................................................... Art. 29. .............................................................. Parágrafo único. Na hipótese do inciso VIII do art. 3.º desta lei, a isenção deverá ser reconhecida pela Procuradoria-Geral do Estado, quando o inventário se processar sob o rito convencional ou por requerimento autônomo de alvará. Art. 29-A. Os titulares do Tabelionato de Notas, do Ofício do Registro de Títulos e Documentos, do Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Ofício do Registro de Imóveis, do Ofício do Registro de Distribuição e do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com suas atribuições, prestarão mensalmente informações referentes: I - à escritura ou ao registro de doação; II - à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso; III - à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto; IV - aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e imóveis; aos testamentos e aos atestados de óbito. 178 MAIO 2009 Informe Técnico Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste artigo. Art. 29-B. A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro enviará mensalmente a Secretaria de Estado de Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de Pessoas Jurídicas, bem como de empresário, realizados no mês imediatamente anterior, que constituam fato gerador do imposto. Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste artigo. Art. 29-C. Não será cobrado o imposto sobre bem ou direito cuja respectiva guia de pagamento não ultrapasse o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRs-RJ.” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1385, de 24 de novembro de 1988. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador 179 MAIO 2009 Informe Técnico 16. Lei nº 5.458, de 28.05.2009 - DOE 1 de 29.05.2009 Altera a Lei nº 4642, de 17 de novembro de 2005, que “proíbe e veiculação, exposição e venda de postais turísticos que usem fotos de mulheres, em trajes sumários, que não mantenham relação ou não estejam inseridas na imagem original dos cartões-postais”. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 3.º da Lei nº 4642, de 17 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º A fiscalização será exercida pela Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer do Estado do Rio de Janeiro - SETE.” (NR) Art. 2.º O art. 4.º da Lei nº 4.642, de 17 de novembro de 2005, passa a vigorar com a redação abaixo transcrita, renumerandose para 5.º o atual art. 4.º: “Art. 4.º O objeto da arrecadação será destinado à Fundação para a Infância e Adolescência do Estado do Rio de Janeiro - FIA.” Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de maio de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador 180 MAIO 2009 Informe Técnico 17. Lei Complementar nº 127, de 05.05.2009 – DOE 1 de 06.05.2009 Altera art. 40 da lei complementar nº 8, de 25 de outubro de 1977. ÍNTEGRA: Art. 1.º O Art. 40 da Lei Complementar nº 8, de 25 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40. O Poder Executivo poderá ceder, mediante remuneração ou encargo, o uso de imóveis do Estado. § 1.° Se o cessionário for pessoa jurídica de direito privado de relevante valor social, a cessão de uso poderá durar até 20 (vinte) anos, renováveis por igual período, desde que, previamente autorizada pelo Governador, atenda a interesse público devidamente justificado e explicitado no respectivo instrumento. § 2.° Se o cessionário for pessoa, jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, a cessão de uso, a critério do Governador, justificado o beneficio auferido para o Estado, poderá ser a título gratuito e sem limitação de prazo. § 3.º O Estado poderá cancelar a cessão reocupando o imóvel sempre que o cessionário fizer mau uso do mesmo ou alterar a sua finalidade." (NR) Art. 2.° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador 181 MAIO 2009 Informe Técnico 18. Portaria ST nº 569, de 13.05.2009 - DOE 1 de 15.03.2009 – Superintendência de Tributação Fornece dados para o Cálculo do ICMS nas operações interestaduais com Café Cru, no período de 18 a 24 de maio de 2009. ÍNTEGRA: Art. 1.º Divulgar, para o período de 18 a 24 de maio de 2009, em dólares, a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que é a seguinte: CAFÉ ARÁBICA US$ 125,5000 CAFÉ CONILLON US$ 91,5000 Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 13 de maio de 2009. ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação 182 MAIO 2009 Informe Técnico 19. Portaria ST nº 570, de 20.05.2009 - DOE RJ de 25.05.2009 – superintendência de Tributação Fornece dados para o Cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 25 a 31 de maio de 2009. ÍNTEGRA: Art. 1.º Divulgar, para o período de 25 a 31 de maio de 2009, em dólares, a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que é a seguinte: CAFÉ ARÁBICA US$ 123,5000 CAFÉ CONILLON US$ 90,5000 Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2009 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação 183 MAIO 2009 Informe Técnico 20. Portaria SUACIEF nº 3, de 30.04.2009 - DOE 1 de 04.05.2009 – Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômicofiscais – Republicado no DOE 1 de 06.05.2009 Dispõe sobre as instruções de preenchimento da DECLAN-IPM Ano-Base 2008, da DECLAN-IPM de baixa Ano-Base 2009 (exceto para os estabelecimentos optantes do regime tributario do simples nacional) e das declarações relativas a anos-base anteriores, por programa gerador, disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ, ou por programa do próprio contribuinte. ÍNTEGRA: Art. 1.º A DECLAN-IPM ano-base 2008 e a DECLAN-IPM de Baixa ano-base 2009 deverão ser elaboradas exclusivamente por programa gerador disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ - www.fazenda.rj.gov.br - ou por programa do próprio contribuinte e deverão ser entregues via internet com a opção de transmissão pelo próprio programa gerador ou por meio do endereço eletrônico informado. § 1.º Fica homologada a versão “2.0.1.0” do programa gerador, disponível no endereço eletrônico supracitado, para fazer download. § 2.º A DECLAN-IPM poderá ser gerada, ainda, por programa do próprio contribuinte, desde que a geração do arquivo da declaração esteja de acordo com o layout da referida versão. Art. 2.º O preenchimento e a entrega de declarações relativas a anos-base anteriores, inclusive declarações retificadoras, deverão obedecer aos mesmos procedimentos previstos no art. 1.º. Art. 3.º Para fins de preenchimento da DECLAN-IPM não será permitida a utilização de versões de programa gerador anteriores àquela de que trata o § 2.º do art. 1.º, desta Portaria. Art. 4.º O Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN IPM estará à disposição do contribuinte no endereço da internet www.fazenda.rj.gov.br > Declarações > DECLAN-IPM > Instruções de preenchimento. Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2009 JOSE CORREA DA SILVA Superintendente 184 MAIO 2009 Informe Técnico 21. Resolução SEFAZ nº 201, de 04.05.2009 – DOE 1 de 06.05.2009 – Secretaria de Estado de Fazenda Dispõe sobre o ICMS devido por substituição tributária por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, na qualidade de substituta tributária, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º A partir de 1.º de janeiro de 2009, por força do disposto no § 5.º do art. 77 da Lei Complementar federal nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 128/2008, perde eficácia o disposto no inciso I do art. 4.º da Lei Estadual nº 5.147, de 06 de dezembro de 2007. Art. 2.º A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, nas operações em que atuar como contribuinte substituto tributário, a partir de 1.º de janeiro de 2009, deverá efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária ao Estado do Rio de Janeiro, em operação interna ou interestadual, observando o disposto nos §§ 8.º a 11, do art. 3.º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008. Parágrafo único. O imposto de que trata o caput deverá ser recolhido por documento de arrecadação próprio (DARJ ou GNRE), no prazo fixado na legislação específica. Art. 3.º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações de venda ou revenda de mercadorias em que atuar na condição de contribuinte substituto tributário, deverá observar, ainda, o disposto no § 7.º do art. 3.º da Resolução CGSN nº 51/2008. Art. 4.º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações de venda ou revenda de mercadorias em que atuar na condição de contribuinte substituído, deverá observar o disposto no § 6.º do art. 3.º, da Resolução CGSN nº 51/2008. Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2009. Rio de Janeiro, 04 de maio de 2009 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado da Fazenda 185 MAIO 2009 Informe Técnico 22. Resolução SEFAZ nº 202, de 04.05.2009 - DOE 1 de 06.05.2009 – Secretaria de Estado de Fazenda Incorpora à Legislação Tributária Estadual o Convênio ICMS nº 141/2007, que concede isenção de ICMS na prestação de serviço de comunicação no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, o Convênio ICMS nº 141/2007, que concede isenção do ICMS na prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. Art. 2.º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 4 de maio de 2009. JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda 186 MAIO 2009 Informe Técnico 23. Resolução SEFAZ nº 206, de 27.05.2009 – DOE 1 de 28.05.2009 Secretaria de Estado de Fazenda Reabertura dos prazos previstos nos arts. 4.º e 5.º da Resolução SEFAZ nº 73, de 01 de outubro de 2007. ÍNTEGRA: Art. 1.º O prazo previsto no caput do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 73/2008, para o credor solicitar acesso às informações referentes aos seus créditos, por intermédio de requerimento, previsto no Anexo I da Resolução SEFAZ nº 73/2007, será reaberto no período entre 01/06/2009 a 19/06/2009. Art. 2.° A Subsecretaria de Finanças deverá responder aos requerimentos, de que trata o artigo anterior, até o dia 30/06/2009. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2009 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda 187 MAIO 2009 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 30.646, de 04.05.2009 - DOM de 05.05.2009 Altera o Decreto nº 30.416, de 23 de janeiro de 2009, que criou o PROGRAMA CONTRIBUINTE CIDADÃO no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa. 2. Lei nº 5.020, de 13.05.2009 - DOM de 14.05.2009 Acrescenta o art. 1.º-A à Lei nº 2.538, de 3 de março de 1997, que “Dispõe sobre a retenção do ISS pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município. 3. Lei nº 5.026, de 19.05.2009 – DOM de 20.05.2009 Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências 4. Lei nº 5.033, de 19.05.2009 - DOM de 20.05.2009 Dispõe sobre a propaganda em outros idiomas expostas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. 5. Lei nº 5.034, de 26.05.2009 - DOM de 27.05.2009 Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função e foto dos funcionários que prestam serviços como segurança em casas noturnas, bares e restaurantes. 6. Portaria SUBTF/CIS nº 170, de 13.05.2009 - DOM de 18.05.2009 – Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 188 MAIO 2009 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 30.646, de 04.05.2009 - DOM de 05.05.2009 Altera o Decreto nº 30.416, de 23 de janeiro de 2009, que criou o PROGRAMA CONTRIBUINTE CIDADÃO no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica prorrogado, no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa, o Parcelamento Carioca Legal previsto no PROGRAMA CONTRIBUINTE CIDADÃO, para os contribuintes, responsáveis, sucessores tributários ou terceiros interessados que ainda não estejam com o seu débito parcelado, excetuados aqueles cujos bens estejam indicados, pela Procuradoria Geral do Município, para o leilão a ser realizado no mês de junho do corrente ano. Parágrafo único. Os contribuintes que se encontrarem nas condições descritas no caput deste artigo poderão, a contar da publicação deste Decreto, obter o Parcelamento Carioca Legal, individual ou grupado, nos termos fixados nos arts. 8º, 9º e 17 do Decreto nº 30.416, de 23 de janeiro de 2009. Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 04 de maio de 2009 - 445º da Fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito 189 MAIO 2009 Informe Técnico 2. Lei nº 5.020, de 13.05.2009 - DOM de 14.05.2009 Acrescenta o art. 1.º-A à Lei nº 2.538, de 3 de março de 1997, que “Dispõe sobre a retenção do ISS pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica acrescentado o art. 1.º-A à Lei nº 2.538, de 3 de março de 1997, com a seguinte redação: “Art. 1.º-A. Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Município do Rio de Janeiro, nos casos de convênios por eles celebrados com prestadores de serviços não imunes e não isentos, deverão efetuar a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre o valor a ser pago pela prestação do serviço objeto do acordo. Parágrafo único. Para os fins de aplicação deste artigo, deverá ser observada a norma dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 1.º desta Lei. (NR) ” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. EDUARDO PAES Prefeito 190 MAIO 2009 Informe Técnico 3. Lei nº 5.026, de 19.05.2009 – DOM de 20.05.2009 Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências ÍNTEGRA: CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I Da Qualificação Art. 1.º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e ao esporte, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. § 1.º As Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas ao ensino poderão atuar exclusivamente em creches e no reforço escolar. § 2.º As Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas à saúde poderão atuar exclusivamente em unidades de saúde criadas a partir da entrada em vigor desta Lei, no Hospital Municipal Ronaldo Gazolla e nos equipamentos destinados ao Programa de Saúde da Família § 3.º Os contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle externo da Câmara dos Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo. § 4.º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas que já obtiveram tal qualificação perante outros Entes Públicos, observados os requisitos desta Lei. Art. 2.º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como Organização Social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da Diretoria da entidade; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município; 191 MAIO 2009 Informe Técnico g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados; j) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica; II – ter sede ou filial localizada no Município do Rio de Janeiro;. III - estar constituída há pelo menos dois anos no pleno exercício das atividades citadas no caput do art. 1º desta Lei. IV – comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação; e V – ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para sua qualificação como Organização Social, do Secretário Municipal da área correspondente. § 1.º O Poder Público verificará, in loco, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social, antes de firmar o contrato de gestão. § 2.º As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados. Seção II Do Conselho de Administração Art. 3.º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - ser composto por: a) até cinquenta e cinco por cento no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; b) trinta e cinco por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; c) dez por cento de membros eleitos pelos empregados da entidade; II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução, e não poderão ser: a) cônjuge, companheiro ou parentes, consanguineos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais e Vereadores ; e b) servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada; III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto; IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; 192 MAIO 2009 Informe Técnico V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo; VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas. Art. 4.º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração: I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; III - designar e dispensar os membros da Diretoria; IV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria; V - aprovar o Estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; VI - aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências; VII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. Seção III Do Contrato de Gestão Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas citadas no art. 1.º desta Lei. § 1.º A Organização Social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7.º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 2.º O processo de seleção das Organizações Sociais dar-se-á nos termos do art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro–RGCAF, com processo de seleção devidamente regulamentado pelo Poder Executivo. § 3.º Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis 193 MAIO 2009 Informe Técnico § 4.º O Poder Público Municipal dará publicidade: I – da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; II – das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão. § 5.º É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social. § 6.º Ficam excluídas do objeto dos Contratos de Gestão as escolas da rede pública municipal de ensino. Art. 6.º O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal competente conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal da área competente. Art. 7.º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados princípios gerais do art. 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções; III - atendimento à disposição do § 2.º, do art. 5.º, desta Lei; IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde-SUS, no caso das Organizações Sociais da saúde. Parágrafo único. O Secretário Municipal da pasta competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário. Seção IV Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão Art. 8.º A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas correspondentes. § 1.º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Município. 194 MAIO 2009 Informe Técnico § 2.º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário Municipal composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controles interno e externo. Art. 9.º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 10. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal, ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal. Art. 11. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e analisados pelo Tribunal de Contas do Município. Seção V Do Fomento às Atividades Sociais Art. 12. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1.º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2.º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social. § 3.º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo único. A permuta de que trata o caput dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito. Art. 14. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial do servidor para as Organizações Sociais, com ônus para origem, durante a vigência do contrato de gestão. 195 MAIO 2009 Informe Técnico § 1.º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social. § 2.º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. Art. 15. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 12, 13 e 14 desta Lei para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União, bem como os da legislação específica de âmbito estadual. Seção VI Da Desqualificação Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. § 1.º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 2.º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras necessários à execução do contrato de gestão, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Art. 18. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais, não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade. Art. 19. Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como Organização Social existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei fica estipulado o prazo de dois anos para adaptação das normas do respectivo Estatuto ao disposto no art. 3.º, incisos I a IV, desta Lei. Art. 20. Os requisitos específicos de qualificação das Organizações Sociais serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei. 196 MAIO 2009 Informe Técnico Art. 21.Todas as publicações feitas no Diário Oficial do Município, determinadas nesta Lei, deverão também ser disponibilizadas na rede pública de dados. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá disponibilizar na rede pública de dados relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, incluindo a prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO PAES Presidente 197 MAIO 2009 Informe Técnico 4. Lei nº 5.033, de 19.05.2009 - DOM de 20.05.2009 Dispõe sobre a propaganda em outros idiomas expostas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Torna-se obrigatório que as propagandas expostas em todo o território municipal, que tenham em seu conteúdo palavras em outros idiomas, possuam tradução. Parágrafo único. A tradução a que se refere o art. 1.º deve ser do mesmo tamanho que as palavras em outro idioma expostas na propaganda. Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator: I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira ocorrência; II - dobrada em caso de reincidência; III - suspensão do Alvará. Art. 3.º O valor das multas previstas no art. 2.º desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial-IPCAE apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO PAES Prefeito 198 MAIO 2009 Informe Técnico 5. Lei nº 5.034, de 26.05.2009 - DOM de 27.05.2009 Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função e foto dos funcionários que prestam serviços como segurança em casas noturnas, bares e restaurantes. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica determinada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e restaurantes. Parágrafo único. No crachá de identificação deverá conter: I - nome completo, em letra legível, do funcionário; II - foto; III - cargo que ocupa; e IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada. Art. 2.º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão submetidos: I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira ocorrência; II - dobrada em caso de reincidência; III - cassação do Alvará. Art. 3.º O valor das multas previstas no art. 2º desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO PAES Prefeito 199 MAIO 2009 Informe Técnico 6. Portaria SUBTF/CIS nº 170, de 13.05.2009 - DOM de 18.05.2009 – Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica acrescentado o Código de Atividades Econômicas na forma descrita abaixo: CRIAR: - No Grupo de Atividades 8 - Comércio Ambulante Subgrupo 8.10 - Comércio Ambulante de Artigos Destinados à Alimentação Código 8.10.30.4 - ÁGUA DE COCO - No grupo de Atividades 8 - Comércio Ambulante Subgrupo 8.11 - Comércio Ambulante de Artigos e Serviços Diversos Código 8.11.33-5 - ARTIGOS E PEÇAS PARA RELÓGIOS Código 8.11.34-3 - ARTIGOS DE BORRACHA Código 8.11.35-1 - ASSESSÓRIOS PARA APARELHOS TELEFÔNICOS CELULARES, RÁDIO E TV. Art. 2.º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 200 MAIO 2009 Informe Técnico PROPOSIÇÃO MUNICIPAL 1. Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2009 – DCM de 07.05.09 Susta os dispositivos do decreto nº 30587, de 07 de abril de 2009, que dispõe sobre o comércio ambulante na forma que menciona. 2. Projeto de Lei nº 147 /2009 – DCM de 07.05.09 Proíbe o fumo em recintos coletivos fechados no Município do Rio de Janeiro 3. Projeto de Lei nº 148/2009 – DCM de 08.05.09 Dispõe sobre a consolidação da legislação municipal referente às cidades irmãs da cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências. 4. Projeto de Lei nº 151/2009 – DCM de 19.05.09 Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessionária e permissionária de serviços públicos cemitériais implantarem sistema informatizado e integrado em rede com bancos de dados junto a prefeitura do Rio de Janeiro 5. Projeto de Lei nº 152/2009 – DCM de 19.05.09 Obriga a implantação de consultório médico, com 01 médico clínico geral e 01 enfermeira à disponibilidade dos usuários dos Cemitérios do Município do Rio de Janeiro, no horário de expediente. 6. Projeto de Lei nº 156/2009 – DCM de 19.05.09 Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão "Se beber, não dirija" em todos os cardápios e propagandas de bares, restaurantes e boates, no Município do Rio de Janeiro. 7. Projeto de Lei nº 163/2009 – DCM de 19.05.09 Dispõe sobre o tempo mínimo de isenção nos estacionamentos dos locais conveniados a estabelecimentos de saúde. 8. Projeto de Lei nº 174/2009 - DCM 25.05.09 Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a detecção precoce do aumento dos níveis de PSA, no âmbito do Município do Rio de Janeiro. 9. Projeto de Lei nº 176/2009 – DCM de 26.05.09 Institui o cadastro técnico municipal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e a taxa de controle e fiscalização ambiental no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. 10. Projeto de Lei nº 180/2009 – DCM de 29.05.09 Cria a Semana de mobilização Municipal para doação de Medula Óssea. 11. Projeto de Lei nº 181/2009 – DCM de 29.05.09 Dispõe sobre o tempo mínimo de carência para a cobrança pelo estacionamento de veículos nos estabelecimentos comerciais, na forma que menciona e dá outras providências. 201 MAIO 2009 Informe Técnico PROPOSIÇÃO MUNICIPAL 1. Projeto de Decreto Legislativo nº 18/2009 – DCM de 07.05.09 Susta os dispositivos do decreto nº 30587, de 07 de abril de 2009, que dispõe sobre o comércio ambulante na forma que menciona. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam sustados os incisos I, II do art. 3.º e o art. 4.º e seu parágrafo único, do decreto nº 30587, de 07 de abril de 2009, que dispõe sobre o comércio ambulante na forma que menciona. Art. 2.º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 05 de maio de 2009. REIMONT Vereador 202 MAIO 2009 Informe Técnico 2. Projeto de Lei nº 147 /2009 – DCM de 07.05.09 Proíbe o fumo em recintos coletivos fechados no Município do Rio de Janeiro ÍNTEGRA: Art. 1.º A presente lei estabelece, no âmbito do território do Município do Rio de Janeiro, medidas de proteção aos não fumantes, mediante a criação de espaços de uso coletivo livres de produtos fumígenos. Art. 2.° Para fins de cumprimento do disposto no art. 1.°, desta lei, fica proibido consumir, acender ou portar aceso, cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivados ou não do tabaco, nos espaços de uso coletivo total ou parcialmente fechados, públicos ou privados, cercados ou de qualquer forma delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer outra barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, mesmo abertas. § 1.º Consideram-se espaços de uso coletivo, aqueles destinados à utilização simultânea de várias pessoas, dentre outros: I - ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte, ou de entretenimento; II - áreas comuns de condomínios, hotéis, pousadas; III - casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação; IV - supermercados, mercearias, açougues, padarias, farmácias e drogarias; V - shopping centers, centros comerciais, bancos ou similares; VI - repartições públicas; VII - instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições e salões de beleza; VIII - veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis; IX - terminais rodoviários, metroviários, ferroviários, portos e aeroportos. § 2.º Nos recintos discriminados no parágrafo 1° deste artigo, é obrigatória afixação de avisos, indicativos da proibição e das sanções aplicáveis, em locais de ampla visibilidade, contendo a indicação de telefones e endereços dos órgãos públicos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e defesa do consumidor. Art. 3.º Consideram-se infratores, para os efeitos desta Lei: I - Os fumantes, quando violarem a proibição disposta no artigo 2.º desta Lei; II - as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pelos recintos de uso coletivo protegidos por esta Lei, quando por ação ou omissão, permitirem a violação da proibição contida no art. 2.º desta Lei, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída. 203 MAIO 2009 Informe Técnico Art. 4.º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o usuário de produtos fumígenos à pena de advertência e, em caso de reincidência, a sua imediata retirada do local por responsável pelos recintos de que trata esta lei, inclusive, se necessário, com auxílio de força policial, sem prejuízo das sanções previstas na Legislação. Art. 5.º Excluem-se da proibição prevista no art. 2.º: I - os locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual; II - às instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista; III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre; IV - às residências; V - espaços especialmente reservados para este fim. Parágrafo único. Os espaços mencionados nos incisos I, II e V deverão manter condições de isolamento, ventilação, ou exaustão de ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei. Art. 6.º A aplicação das penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor. Art. 7.º Para garantia da execução das disposições desta Lei, os órgãos públicos adotarão, nos limites de suas atribuições, todas as medidas complementares necessárias, incluindo campanhas educativas e de divulgação, no âmbito institucional. Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Teotônio Villela, 29 de abril de 2009. TERESA BERGHER Vereadora 204 MAIO 2009 Informe Técnico 3. Projeto de Lei nº 148/2009 – DCM de 08.05.09 Dispõe sobre a consolidação da legislação municipal referente às cidades irmãs da cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Esta lei consolida a legislação municipal referente a cidades irmãs da cidade do Rio de Janeiro; Art. 2.º São oficialmente reconhecidas como cidades - irmãs da cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo: I – a cidade de Jerusalém, capital de Israel; II - a cidade de Newark, do Estado de Nova Jérsei, no Estados Unidos; III - a cidade de Kiev, na Ucrânia; IV – a cidade de Coimbra em Portugal; V - a cidade de Vila Nova de Gaia, em Portugal; Art. 3.º É oficialmente reconhecida como cidade - irmã da cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo: I - a cidade de Hebron na palestina. II - a cidade de Santo Domingo, na República Dominicana. Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, através dos seus órgãos competentes, incrementará a amizade e a irmandade entre as duas cidades, mediante o intercâmbio de visitas e de programas culturais, que deverão ter a mais ampla divulgação entre os respectivos municípios. Art. 4.º São oficialmente reconhecidas como cidades - irmãs da cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo: I - a cidade de Seul, na Coréia do Sul. II – a cidade de Santo Tirso, em Portugal § 1.° A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro firmará acordo de geminação entre as cidades que deverá prever a realização em cada município da semana de divulgação da cultura, hábitos, tradições e turismo da cidade-irmã. § 2.° O acordo disporá, ainda, sobre o intercâmbio de programas científicos, sociais, ambientais, culturais, esportivos e comerciais entre as Cidades. § 3.° Deverá o Poder Executivo ao ensejo da realização do acordo, levar ao conhecimento e solicitar apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil. Art. 5.º É oficialmente reconhecida como cidade - irmã da cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo: I – a cidade de Arganil, em Portugal. 205 MAIO 2009 Informe Técnico § 1.° A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro firmará acordo de geminação entre as cidades que deverá promover programas mútuos de cooperação e fraternidade, através do desenvolvimento de intercâmbios cultural, social, turístico e econômico. § 2.° O Poder Executivo cientificará o Ministério das Relações Exteriores do Brasil, solicitando às autoridades diplomáticas a respectiva colaboração para a consecução do ato de irmanação e a implementação das formalidades necessárias. § 3.° Anualmente, fixar-se-á programação prévia de atividades, incluindo-se, entre outras, a comemoração do Dia do Rio de Janeiro e do Dia de Arganil. § 4.° Será constituída Comissão Organizadora do Programa de Intercâmbio ArganilRio de Janeiro, que terá por atribuição definir e empreender atividades e eventos correlatos. § 5.° O Poder Executivo poderá manter convênios com instituições interessadas na realização do acordo de geminação; Art. 6.º É oficialmente reconhecida como cidade - irmã da cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo: I – a cidade de Tel Aviv, em Israel. § 1.° A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro fomentará programas de cooperação e fraternidade entre ambas as cidades, através de intercâmbio cultural, artístico e turístico. § 2.° O Poder Executivo poderá manter convênios com entidades interessadas na divulgação da irmandade;. Art. 7.º São oficialmente reconhecidas como cidades - irmãs da cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo: I – a cidade de Caracas, na Venezuela; II – a cidade de Guimarães, em Portugal III – a cidade de Tunis, na Tunísia; IV - a cidade de Almada, em Portugal; V - a cidade de Cabeceiras de Basto, em Portugal; VI - a cidade de Espinho, em Portugal. VII - a cidade de Rufisque, no Senegal. § 1.° A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro firmará acordo de geminação entre as cidades que deverá versar sobre programas de cooperação entre as referidas cidades, nos campos da educação, da cultura, da tecnologia, da saúde, da economia, do turismo e do esporte. § 2.° O Poder Executivo, ao ensejo da realização do acordo, dará ciência e solicitará apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil. 206 MAIO 2009 Informe Técnico Art. 8.° São oficialmente reconhecidas como cidades - irmãs da cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo: I – a cidade de Manágua , na Nigéria; II - a cidade de San José da Costa Rica. III – a cidade de Havana, capital de Cuba. IV – a cidade de Bucareste, capital da Romênia. V - a cidade de Olhão, em Portugal. VI – a cidade de Ramallah, na Palestina. § 1.° Para consolidação da irmandade entre as cidades, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro conferirá as Cidades-Irmãs, através da sua representação diplomática, o diploma de Cidade-Irmã. § 2.° Em decorrência da irmanação das cidades citadas neste artigo e do Rio de Janeiro, fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a firmar acordo de intercâmbio e colaboração entre os Legislativos das cidades e dará ciência da irmandade entre as cidades aos órgãos competentes da União; Art. 9.º É oficialmente reconhecida como cidade - irmã da cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo: I – a cidade de São Borja, no Rio Grande do Sul. Parágrafo Único. A irmandade visa promover a integração e o intercâmbio socioeconômico e cultural entre as duas municipalidades e, consequentemente, entre os dois Estados; Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário; Art. 11. Ficam revogadas por conta do Precedente Regimental n°36 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, as seguintes leis: Lei Lei Lei Lei Lei Lei Lei Lei Lei Lei Lei Lei Lei Lei Lei Lei Lei Lei nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº 668, 744, 1049 1057 1083 1095 1099 1163 1181 1243 1366, 1383, 1432 2329, 2486 2632 2815 3584 de de de de de de de de de de de de de de de de de de 03 de dezembro de 1984 08 de outubro de 1985 31 de agosto de 1987 15 de setembro de 1987 26 de novembro de 1987. 26 de novembro de 1987. 26 de novembro de 1987. 22 de dezembro de 1987 30 de dezembro de 1987. 31 de maio de 1988. 20 de dezembro de 1988. 10 de maio de 1989 13 de setembro de 1989. 06 de junho de 1995 18 de novembro de 1996 24 de maio de 1998 16 de junho de 1999 17 de junho de 2003 207 MAIO 2009 Informe Técnico Lei Lei Lei Lei Lei Lei Lei Lei nº nº nº nº nº nº nº nº 3674 3694 3793 3847 4366, 4504, 4545, 4776, de de de de de de de de 04 04 06 18 31 24 12 29 de novembro de 2003 de dezembro de 2003 de julho de 2004 de novembro de 2004 de maio de 2006. de maio de 2007 de julho de 2007 de janeiro de 2008 Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes leis que ficam revogadas por consolidação: Lei nº 4912, de 25 de setembro de 2008; Lei nº 4917, de 06 de outubro de 2008 Lei nº 4817, de 06 de maio de 2008 Lei nº 4260, de 09 de janeiro de 2006 Lei nº 4315, de 26 de abril de 2006; Lei nº 4351 de 19 de maio de 2006; Lei nº 4397 de 15 de setembro de 2006 Lei nº 4023 de 03 de maio de 2005; Lei nº 4158 de 26 de agosto de 2005; Lei nº 4173 de 01 de setembro de 2005; Lei nº 3793 de 06 de julho de 2004; Lei nº 3675 de 04 de novembro de 2003 Lei nº 3464 de 11 de dezembro de 2002; Lei nº 3467 de 12 de dezembro de 2002; Lei nº 3062 de 20 de julho de 2000; Lei nº 3152 de 12 de dezembro de 2000 Lei nº 2831 de 30 de junho de 1999 Lei nº 2653 de 05 de junho de 1998 Lei nº 2643 de 27 de maio de 1998 Lei nº 2003 de 05 de julho de 1993. Lei nº 1021 de 09 de julho de 1987. Lei nº 1155 de 22 de dezembro 1987; Lei nº 911 de 06 de outubro de 1986; Lei nº 498 de 09 de janeiro de 1984; Lei nº 638 de 16 de outubro de 1984. Plenário Teotônio Villela, 02 de abril de 2009 ROGERIO BITTAR Vereador 208 MAIO 2009 Informe Técnico 4. Projeto de Lei nº 151/2009 – DCM de 19.05.09 Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessionária e permissionária de serviços públicos cemitériais implantarem sistema informatizado e integrado em rede com bancos de dados junto a prefeitura do Rio de Janeiro ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam obrigadas as Permissionárias e Concessionárias de Serviços Públicos Cemiteriais no Município do Rio de Janeiro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a implantar sistema informatizado, compatível com da Prefeitura do Rio de Janeiro, com previsão de conexão em rede. Art. 2.º As Concessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos Cemiteriais terão que implantar e manter arquivos digitalizados das documentações cemiteriais e digitalizar todos os arquivos existentes com todos os dados dos sepultamentos, no prazo de 03 (três) anos. Parágrafo único. A partir da data da publicação desta Lei, começara a contagem de prazo para efetiva aplicação desta lei. Art. 3.º O descumprimento desta Lei por parte da Concessionária ou das Permissionárias de Serviços Público Cemiteriais estarão sujeitos os infratores às penalidades estabelecidas pelo Decreto Municipal nº. 9532 de 03 de agosto de 1990. Art. 4.º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 06 de maio de 2009. FAUSTO ALVES Vereador 209 MAIO 2009 Informe Técnico 5. Projeto de Lei nº 152/2009 – DCM de 19.05.09 Obriga a implantação de consultório médico, com 01 médico clínico geral e 01 enfermeira à disponibilidade dos usuários dos Cemitérios do Município do Rio de Janeiro, no horário de expediente. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam os Cemitérios do Município do Rio de Janeiro, obrigados a manterem um consultório médico com 01 profissional médico clínico geral e 01 enfermeira, para atender os familiares e amigos do cidadão que faleceu e será enterrado ou cremado pela aquela instituição. Art. 2.º Os Cemitérios do Município do Rio de Janeiro que não observarem esta Lei, sujeitar-se-ão a penas, primeiramente de advertência, e na reincidência, de multas, a serem impostas pelo Órgão Fiscalizador do Executivo Municipal, podendo levar ao encerramento das atividades. Art. 3.º O consultório médico implantado obedecerá a normas previstas em regulamentação da ANVISA. Art. 4.º A quantidade mínima de profissionais envolvidos, a que alude o “caput” desta Lei, com a devida carga horária, fica assim estabelecida: I – 1(um) Médico, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; II – 1 (um) Técnico de Enfermagem, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais; III - O consultório médico deverá funcionar das 9:00 às 17:00, horário de funcionamento do Cemitério. Art. 5.° Os Cemitérios do Município do Rio de Janeiro, ficam autorizados a transferir a responsabilidade dos serviços de saúde, para Profissionais dessas atividades, que poderão ser contratados por pessoa jurídica devidamente habilitada para tal fim, que disponham agrupados em seu quadro responsáveis técnicos nas áreas de Medicina, Enfermagem. Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 04 de maio de 2009. FAUSTO ALVES Vereador 210 MAIO 2009 Informe Técnico 6. Projeto de Lei nº 156/2009 – DCM de 19.05.09 Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão "Se beber, não dirija" em todos os cardápios e propagandas de bares, restaurantes e boates, no Município do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica obrigatória a divulgação da expressão “Se beber, não dirija”, em todos os cardápios e propagandas de bares, restaurantes e boates, no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Parágrafo único. A expressão citada no “caput” deste artigo deve ser impressa em local visível e com destaque, utilizando-se de cor diferenciada do restante do texto. Art. 2.º O Poder Executivo editará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei, dispondo sobre a fiscalização e multas sobre o seu descumprimento. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 20 de fevereiro de 2009. BENCARDINO Vereador 211 MAIO 2009 Informe Técnico 7. Projeto de Lei nº 163/2009 – DCM de 19.05.09 Dispõe sobre o tempo mínimo de isenção nos estacionamentos dos locais conveniados a estabelecimentos de saúde. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica estabelecido prazo mínimo de 2 (duas) horas o período de isenção de pagamento de estacionamento nos estabelecimentos de saúde, público ou privado. Parágrafo único. A isenção prevista deverá ser concedida também, pelas empresas que mantenham convênios com as unidades de saúde, mesmo que a área de estacionamento seja fora de sua unidade. Art. 2.º O Paciente ou acompanhante deverá solicitar na recepção da unidade carimbo, no documento do estacionamento, que ateste sua permanência no referido período, comprovando assim seu direito à isenção. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 13 de maio de 2009. DR. EDUARDO MOURA Vereador 212 MAIO 2009 Informe Técnico 8. Projeto de Lei nº 174/2009 – DCM de 25.05.09 Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a detecção precoce do aumento dos níveis de PSA, no âmbito do Município do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1.º As unidades básicas de saúde, do Município do Rio de Janeiro, vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deverão assegurar, nas ações públicas de saúde, a realização do exame PSA – Antígeno Superficial de Próstata a todos os homens a partir dos 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou a partir dos 40 (quarenta) anos para quem tiver história familiar de câncer de próstata. Art. 2.º Fica a cargo do Poder Executivo a adoção de medidas, junto aos Órgãos competentes para regulamentação da presente Lei. Art. 3.º A partir do exercício seguinte ao da publicação da presente Lei, deverá constar em programa próprio da Secretaria Municipal de Saúde, com a devida dotação orçamentária. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 20 de maio de 2009. Dr. EDUARDO MOURA Vereador 213 MAIO 2009 Informe Técnico 9. Projeto de Lei nº 176/2009 – DCM de 26.05.09 Institui o cadastro técnico municipal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e a taxa de controle e fiscalização ambiental no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, que possuirá inscrição obrigatória, sem qualquer ônus a ser suportado pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às seguintes atividades: I - atividades potencialmente poluidoras; II - atividades que consistem em extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente; III - atividades que consistem em extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e da flora. Parágrafo único. O cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981, no Art. 17, inciso II. Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais); III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); IV - empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Art. 3.º O órgão municipal ambiental competente, integrante do “Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA”, nos termos do art. 6.º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, administrará o cadastramento instituído por esta Lei, sob supervisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA. Art. 4.º Na Administração do Cadastro que trata desta Lei compete ao órgão municipal ambiental competente: I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de informações sobre o Meio Ambiente; II - estabelecer, por meio de ato normático conjunto, o procedimento de inscrição no Cadastro; 214 MAIO 2009 Informe Técnico III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e do Recurso Naturais Renováveis - IBAMA, bem como com a Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro e com o Instituto Estadual do Ambiente - INEA, para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e dos Cadastros Técnicos Federal e Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. Art. 5.º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos do art. 1.º, desta Lei, ficam obrigadas a se inscrever no cadastro Técnico Municipal, de que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas: I - R$ 20,00 (vinte reais) se pessoa física; II - R$ 60,00 (sessenta reais) se microempresa; III - R$ 360 (trezentos e sessenta reais), se empresa de pequeno porte; IV - R$ 720 (setecentos e vinte reais), se empresa de médio porte; V - R$ 3.600 (três mil e seiscentos reais), se empresa de grande porte. § 1.º As multas acima indicadas terão seus valores corrigidos por decreto do poder executivo. § 2.º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado, na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo é até o último dia útil do trimestre civil subseqüente à publicação desta Lei. § 3.º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo é de 60 (sessenta) dias, nos termos do ato normativo conjunto dos órgãos estaduais ambientais competentes a que se refere o inciso II do art. 4.º, desta Lei. Art. 6.º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município do Rio de Janeiro - TCFAMRJ, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Art. 7.º É sujeito passivo da TCFAMRJ todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo I, desta Lei. Art. 8.º O valor a ser recolhido a título de TCFAMRJ (Anexo II), será limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor devido ao Instituto Estadual do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro - TCFARJ, relativamente ao mesmo período. Parágrafo único. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades. 215 MAIO 2009 Informe Técnico Art. 9.º São isentos do pagamento da TCFAMRJ, na forma do regulamento: I - as entidades públicas federais, estaduais e municipais; II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que: a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado; b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. III - aqueles que praticam agricultura de subsistência. Art. 10. O contribuinte da TCFAMRJ é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para i fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por ato normativo do órgão municipal ambiental competente. Parágrafo único. O descumprimento da providência determinada no caput deste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TCFAMRJ devida, sem prejuízo da exigência desta. Art. 11. A TCFAMRJ será devida no último dia da cada trimestre do ano civil e recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente, na forma do regulamento, diretamente em conta vinculada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA. Art. 12. A TCFAMRJ não recolhida nos prazos e condições estabelecidas no art. 11, desta Lei, será cobrada com os seguintes acréscimos: I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, em via administrativa ou judicial, à razão de 1% (um por cento) ao mês; II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação. § 1.º Os débitos relativos à TCFAMRJ poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária. § 2.º Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, nunca inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), quem utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento da TCFAMRJ ou com autenticação falsa. Art. 13. Os recursos arrecadados com a TCFAMRJ serão destinados ao órgão municipal ambiental competente. Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput desse artigo, serão aplicados obrigatoriamente nas políticas públicas ambientais. Art. 14. Os valores pagos a título de TCFAMRJ constituem crédito para compensação com o valor devido ao INEA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - 216 MAIO 2009 Informe Técnico TCFARJ, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 15 da Lei estadual nº 5438, de 17 de abril de 2009. Art. 15. O Município do Rio de Janeiro manterá convênio com o órgão ambiental estadual competente visando o aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local. Art. 16. Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFAMRJ. Art. 17. Dos recursos arrecadados provenientes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município do Rio de Janeiro - TCFAMRJ, 10% (dez por cento) serão destinados às pesquisas para recuperação ambiental do Município do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Fica o órgão municipal ambiental competente autorizado a firmar convênio com universidades e entidades públicas e particulares, a fim de promover as pesquisas de que trata o caput deste artigo. Art. 18. O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias após sua publicação. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; a eficácia do disposto nos arts. 6.º a 16, desta Lei, porém, fica sujeita ao transcurso dos prazos referidos no art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal. Plenário Teotônio Villela, 20 de maio de 2009 ADILSON PIRES Vereador ANEXO I ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS Código 01 Categoria Extração e Tratamento de Minerais 02 Indústria Produtos Minerais Metálicos 03 Indústria Metalúrgica de Não Descrição - pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira; perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural - beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento gesso, amianto, vidro e similares - fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relacionados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos PP/GU Alto Médio Alto 217 MAIO 2009 Informe Técnico 04 Indústria Mecânica 05 Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações Indústria de Material de Transporte 06 07 Indústria Madeira 08 Indústria de Papel Celulose 09 Indústria Borracha 10 Indústria de Couros e Peles 11 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos 12 Indústria de Produtos de Matéria Plástica Indústria do Fumo Indústria Diversas Indústria 13 14 15 de de metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; ,metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive: galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com ou sem tratamento térmico ou de superfície - fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos - fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes - serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis - fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada - beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex - secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal - beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados - fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plásticos Médio Médio Médio Médio Alto Pequeno Alto Médio Pequeno - fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo - usinas de produção de concreto e de asfalto Médio - produção de substâncias de fabricação de produtos Alto Pequeno 218 MAIO 2009 Informe Técnico Química 16 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas 17 Serviços Utilidade 18 Transporte, Terminais, Depósitos Comércio 19 Turismo 20 Uso de e de químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lascas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. - beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagres; fabricação de cervejas; chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. - produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviços de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduo sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. - transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. - silvicultura; exploração e econômica da madeira ou Médio Médio Alto Pequeno Médio 219 MAIO 2009 Informe Técnico Recursos Naturais lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. ANEXO II VALORES, EM REAIS A TITULO DE TCF AMRJ, POR ESTABELECIMENTO, POR TRIMESTRE Potencial de Poluição/Grau de utilização de Recursos Naturais Pequeno Médio Alto Pessoa Física Microempresas Empresa de Pequeno Porte Empresa de Médio Porte Empresa de Grande Porte - 13 31 49 61 61 93 123 123 246 616 220 MAIO 2009 Informe Técnico 10. Projeto de Lei nº 180/2009 – DCM de 29.05.09 Cria a Semana de mobilização Municipal para doação de Medula Óssea. ÍNTEGRA: Art. 1.º Esta Lei institui a Semana de Mobilização Municipal para Doação de Medula Óssea, no Município do Rio de Janeiro. Art. 2.º Fica instituída a Semana de Mobilização Municipal para Doação de Medula Óssea, que será realizada, anualmente, de 1 a 6 de outubro. § 1.º Durante a semana serão desenvolvidas atividades de esclarecimento e incentivo à doação de medula óssea e à captação de doadores. § 2.º As ações, atividades e campanhas publicitárias devem envolver órgãos públicos e entidades privadas a fim de informar e orientar sobre os procedimentos para o cadastro de doadores, a importância da doação de medula óssea para salvar vidas e sobre o armazenamento de dados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME). Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 27 de abril de 2009. FAUSTO ALVES Vereador 221 MAIO 2009 Informe Técnico 11. Projeto de Lei nº 181/2009 – DCM de 29.05.09 Dispõe sobre o tempo mínimo de carência para a cobrança pelo estacionamento de veículos nos estabelecimentos comerciais, na forma que menciona e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica proibida a cobrança de estacionamento por período inferior ou igual a 30 (trinta) minutos nos estabelecimentos comerciais do Município do Rio de Janeiro. § 1.º Consideram-se comerciais para efeito desta lei todos os estabelecimentos onde sejam exercidas atividades empresarias concomitantes à exploração de estacionamento, dentre as quais, incluem-se: a) hospitais, clínicas, casas de saúde e maternidades; b) centros comerciais, shoppings centers; c) mercados, supermercados e hipermercados; d) feiras, eventos e exposições; e) bancos, financeiras e seguradoras; f) instituições educacionais; g) bares, restaurantes; h) clubes e academias; i) igrejas; j) terminais rodoviários, portuários e aeroportuários; k) prédios públicos, ou de concessionárias e permissionárias de serviços públicos. § 2.º Excetuam-se da proibição prevista no caput os estabelecimentos cuja única atividade explorada seja a de estacionamento, e esteja sendo exercida em imóvel destinado exclusivamente para esta finalidade. Art. 2.º A inobservância da determinação contida no artigo 1.º sujeitara o infrator a penalidade de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de reincidência. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Plenário Teotônio Villela, 25 de maio de 2009 Dr. JORGE MANAIA Vereador 222 MAIO 2009 Informe Técnico NOTÍCIAS Comunicado BACEN nº 18.397, de 30.04.2009 – DOU 3 de 05.05.2009 – Banco Central do Brasil Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 29 de abril de 2009. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.06, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 29.04.2009 a 29.05.2009 são, respectivamente: 0,8044% (oito mil e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento), 1,0075 (um inteiro e setenta e cinco décimos de milésimo) e 0,0540% (quinhentos e quarenta décimos de milésimo por cento). ALTAMIR LOPES Chefe 223 MAIO 2009 Informe Técnico Comunicado BACEN nº 18.403, de 04.05.2009 – DOU 3 de 06.05.2009 Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencialrelativos ao dia 30 de abril de 2009. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.06, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 30.04.2009 a 30.05.2009 são, respectivamente: 0,7803% (sete mil, oitocentos e três décimos de milésimo por cento), 1,0070 (um inteiro e setenta décimos de milésimo) e 0,0797% (setecentos e noventa e sete décimos de milésimo por cento). ALTAMIR LOPES Chefe 224 MAIO 2009 Informe Técnico Comunicado BACEN nº 18.408, de 05.05.2009 - DOU 3 de 07.05.2009 Divulga as Taxas Básicas Financeiras - TBF, os Redutores - R e as Taxas Referenciais - TR relativos aos dias 1º, 2, 3 e 4 de maio de 2009. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, respectivamente, divulgamos as Taxas Básicas Financeiras - TBF, os Redutores - R e as Taxas Referenciais - TR relativos aos períodos abaixo especificados: I - Taxas Básicas Financeiras - TBF: a) de 01.05.2009 a 31.05.2009: 0,7352% (sete mil, trezentos e cinqüenta e dois décimos de milésimo por cento); b) de 01.05.2009 a 01.06.2009: 0,7352% (sete mil, trezentos e cinqüenta e dois décimos de milésimo por cento); c) de 02.05.2009 a 02.06.2009: 0,7721% (sete mil, setecentos e vinte e um décimos de milésimo por cento); d) de 03.05.2009 a 03.06.2009: 0,8090% (oito mil e noventa décimos de milésimo por cento); e) de 04.05.2009 a 04.06.2009: 0,8369% (oito mil, trezentos e sessenta e nove décimos de milésimo por cento); II – Redutores - R: a) de 01.05.2009 a 31.05.2009: 1,0069 (um inteiro e sessenta e nove décimos de milésimo); b) de 01.05.2009 a 01.06.2009: 1,0069 (um inteiro e sessenta e nove décimos de milésimo); c) de 02.05.2009 a 02.06.2009: 1,0070 (um inteiro e setenta décimos de milésimo); d) de 03.05.2009 a 03.06.2009: 1,0071 (um inteiro e setenta e um décimos de milésimo); e) de 04.05.2009 a 04.06.2009: 1,0072 (um inteiro e setenta e dois décimos de milésimo); III - Taxas Referenciais - TR: a) de 01.05.2009 a 31.05.2009: 0,0449% (quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento); b) de 01.05.2009 a 01.06.2009: 0,0449% (quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento); c) de 02.05.2009 a 02.06.2009: 0,0716% (setecentos e dezesseis décimos de milésimo por cento); d) de 03.05.2009 a 03.06.2009: 0,0983% (novecentos e oitenta e três décimos de milésimo por cento); e) de 04.05.2009 a 04.06.2009: 0,1161% (um mil, cento e sessenta e um décimos de milésimo por cento). ALTAMIR LOPES Chefe 225 MAIO 2009 Informe Técnico Ordem de Serviço SUBTF/CIP nº 3, de 07.05.2009 - DOM de 08.05.2009 Art. 1.º Quando houver decisão final da F/SUBTF/CET, anterior a 30.07.2007, reconhecendo a isenção para os casos previstos no art. 3.º, do Dec. 28.247/2007, e a isenção ainda não estiver implantada no IPTU, cadastrá-la com prazo final, conforme previsto no art. 17, do Dec. 28.247/2007: I - prazo final de 2017, no caso de imóvel, ou edificação que componha grupamento edilício, de interesse histórico, cultural, ou de preservação paisagística, casos em que o laudo é de responsabilidade do DGPC ou do SEDREPAC; II - prazo final de 2012, no caso de imóvel de interesse ecológico ou de preservação paisagística ou ambiental, casos em que o laudo é de responsabilidade da SMAC. Art. 2.º Notificar o contribuinte de que a presente isenção foi implementada no sistema informatizado do IPTU com prazo certo e que, caso deseje pleitear sua renovação, deverá apresentar novo pedido, antes de expirar o prazo final estabelecido, juntando, entre outros documentos, o certificado de adequação do imóvel, para fins de comprovação de que os requisitos estabelecidos na lei isentiva estão sendo cumpridos, nos termos do Dec. 28.247/2007. 226 MAIO 2009 Informe Técnico Comunicado BACEN nº 18.415, de 06.05.2009 – DOU 3 de 08.05.2009 Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 05 de maio de 2009. De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.03.06, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 05.05.09 a 05.06.09 são, respectivamente: 0,8594% (oito mil, quinhentos e noventa e quatro décimos de milésimo por cento), 1,0072 (um inteiro e setenta e dois décimos de milésimo) e 0,1384% (um mil, trezentos e oitenta e quatro décimos de milésimo por cento). ALTAMIR LOPES Chefe 227 MAIO 2009 Informe Técnico Despacho MF S/Nº, de 11.05.2009 - DOU 1 de 13.05.2009 Assunto: Tributário. Rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos. Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/nº 287/2009, de 12 de fevereiro de 2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda 228 MAIO 2009 Informe Técnico Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27.03.2009 - DOU 1 de 14.05.2009 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.". JURISPRUDÊNCIA: Resp 424225/SC (DJ 19.12.2003); Resp 505081/RS (DJ 31.05.2004); Resp 1075700/RS (DJ 17.12.2008); AgRg no REsp 641.531/SC (DJ 21.11.2008); Resp 901.945/PR (DJ 16.08.2007). LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral 229 MAIO 2009 Informe Técnico Despacho SE/CONFAZ nº 121, de 14.05.2009 - DOU 1 de 15.05.2009 O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS, celebrados entre as respectivas unidades federadas: PROTOCOLO ICMS Nº 20, DE 14 DE MAIO DE 2009 PROTOCOLO ICMS Nº 21, DE 14 DE MAIO DE 2009 MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA 230 MAIO 2009 Informe Técnico Mensagem nº 319, de 14.05.2009 – DOU 1 de 15.05.2009 Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 416, de 1999 (no 6.385/02 na Câmara dos Deputados), que "Proíbe a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT) e dá outras providências". Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 3.º "Art. 3.º Constitui crime contra o meio ambiente, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso do DDT." Razões do veto "O presente dispositivo fere o princípio constitucional da legalidade em matéria criminal, conforme dispõe o art. 5.º, inciso XXXIX, da Constituição, e princípios dele derivados, em especial o princípio da taxatividade. Com efeito, a remissão ao art. 54 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, não guarda consonância com as condutas fabricar, importar, exportar, manter em estoque, comercializar e usar o DDT. A remissão correta seria o art. 56 da Lei nº 9.605, de 1998, uma vez que tal dispositivo, por ser específico, se enquadraria perfeitamente às condutas descritas no art. 3.º. Ademais, o veto ao dispositivo não trará nenhum prejuízo a criminalização das condutas, uma vez que o disposto no art. 56, por si só, já permite o enquadramento penal." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 231 MAIO 2009 Informe Técnico Despacho SE/CONFAZ nº 125, de 22.05.20009 - DOU 1 de 25.05.2009 Habilitação a exercer a atividade de distribuição e revenda de ECF. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, torna público que estão habilitados a exercer a atividade de distribuição e revenda de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) os seguintes estabelecimentos: DENOMINAÇÃO ADEUZIMAR JULIA DE FREITAS - ME. CNPJ 01.382.078/0001-80 ARENA CELULARES LTDA. 08.427.769/0001-00 Nova Friburgo - RJ. CEP: 28.625-140 Av. Goias nº 299C - Bairro: Carrilho AUTOMASHOP 05.673.950/0001-09 Goianesia - GO. Avenida Guapira 521 75.117.382/0001-37 São Paulo - SP. Rua Paula Gomes, 150 São Francisco BARTZ & CIA LTDA. ENDEREÇO Rua José Tessarolo Santos, 01 loja 02 Centro Curitiba - PR. CARVALHO AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA. CARVALHO INFORMÁTICA LTDA. 03.420.116/0001-78 CEP: 80.510.070 Rua Major Vieira, 300 Lj. 01 - Centro 04.235.292/0001-00 Cataguases - MG. CEP: 36.770-060 Rua Maruim, 536 Loja B - Centro Aracaju- SE. CATRAL REFRIGERAÇÃO E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. CEMASUME AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME . 02.375.921/0001-64 CEP: 49.010.160 Rua 246, nº 450, Goiânia - GO. 08.068.993/0001-45 Av.Presidente Vargas, nº222, Setor Coimbra Bairro: Odília Rio Verde - GO. CENTRAL AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA. 04083041/0001-40 CM CONSULTORIA E PLANE-JAMENTO DE INFORMÁTICA LTDA. 04.522.111/0001-19 CEP: 75901-040 Av. Fiorentino Bachi, 1025 Sananduva- RS. Rua 6, 337 - Setor Ferroviário Formosa - GO. 232 MAIO 2009 Informe Técnico COMPUBRAGA TELEINFORMÁTICA LTDA. 01.702.104/0001-00 CEP: 73.805.060 Rua Casemiro Avelar Filho, 123 Lj 08 Centro Três Corações - MG. CONECTIVA CELULARES E INFORMÁTICA LTDA. 04.523.761/0001-89 CEP: 37410-000 Rua Pedro Romualdo Cabral nº 785 Centro Santa Helena de Goias - GO CONTAINER COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. CONTATO INFORMÁTICA LTDA. 58.471.467/0001-08 04.988.038/0001-75 CEP: 75920-000 Estrada das Casas, 3306 - Jardim Ipê São Bernardo do Campo - SP. CEP: 09840-000 Rua Cristal, Parque Bandeirante Rio Verde - GO. CONTROL FLASH AUTOMA-ÇÃO LTDA. 05.476.624/0001-01 CEP: 75.905-750 Rua Reverendo Armando Ferreira, 350 Lj.111- Pendotiba Niteroi - RJ. CRIPTECH INFORMÁTICA LTDA. 00.851.495/0001-62 CEP: 24.310-400 Rua Visconde de Inhaúma nº 58 sala 404 - Centro Rio de Janeiro - RJ. CUPOM AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA. 03.232.153/0001-52 CEP: 20091-007 Rua Teixeira Soares, 131 Lj.A - Praça da Bandeira Rio de Janeiro - RJ. CUPOM DO ALCÂNTARA SISTEMAS E AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA. DAB MAZZO INFORMÁTICA LTDAME. 05.072.601/0001-23 07.028.407/0001-76 DARUMA TELECOMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA S/A. 45.170.289/0001-25 DBSOFT INFORMÁTICA LTDA. 03.754.648/0001-41 CEP: 20.271-320 Rua Nestor Pinto Alves nº 202 Loja 01 Alcantara - São Gonçalo - RJ. Rua Bernadino de Campos, 445 Centro Itápolis - SP. Av. Independência, 3500 Loteamento Industrial Taubaté - SP. Rua Prefeito José Serra, 79 - Centro 233 MAIO 2009 Informe Técnico Ouro Fino - MG. DELGADO & MANTELLI LTDA. 36.802.890/0001-00 CEP: 37.570-000 Av.Hayel Bon Faker, nº 3065 -Centro Dourados - MS. DIGI OFFICE INFORMÁTICA LTDA. 00.475.698/0001-00 CEP: 79.806-000 Rua da Bahia nº 1176, Lj 11 - Centro Belo Horizonte - MG. DIGITAL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDAME. 08.215.230/0001-80 DT RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. 39.065.966/0001-42 CEP: 30160-011 Av. Antônio Olinto, 281 Lj. 01 - Cen-tro Sete Lagoas - MG. CEP: 35700-002 Rua Getulio nº 483 Lj A Cachambi - RJ. E J SOARES 09.274.842/0001-06 CEP: 20.771-000 Av. Elisio Cordeiro de Siqueira, 560 Jd Santo Elias São Paulo - SP. EBAC -EMPRESA BRASI-LIENSE DE AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA-ME. ECF AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA. 02.833.888/0001-79 03.584.886/0001-56 CEP: 05136-000 Rua Piauí Qd.134 Lt.16 Ljs 01 e 02 Setor Tradicional Planaltina - DF R. Barão de S.Francisco, 175 compl. R.Projetada Lj.B Andaraí - RJ ECF TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. 03.378.773/0001-02 CEP: 20560-031 Av Amaralina 885, Lj 01, Amaralina ECF-NORTE AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA. 07.900.388/0001-26 Salvador - BA. Av. Dom Helder Câmara, 5.027 Lj 1- A, ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA. ELMÁQUINAS LTDA. 14.200.166/0001-66 ELO TECNOLOGIA LTDA. 20.937.108/0001-12 Cachambi - RJ. 18.533.992/0001-88 CEP: 20.771-001 Av. Abiurana, 579 Distrito Industrial Manaus -AM. Av.Antônio José da Rocha, nº400 Lj .04 - Guanabara Contagem - MG. CEP: 32145-520 Rua Pernambuco, 2.191 - Ipiranga 234 MAIO 2009 Informe Técnico Divinopólis - MG. 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Conselheiro Nébias nº 149 REGISTRADORAS BRASILEIRAS LTDA. 58.170.507/0001-73 RIOPRATA INFORMÁTICA LTDA. 00.946.388/0001-18 Santos - SP. Rua Frei Caneca, nº 156 - Parte Centro Rio de Janeiro - RJ. RODRIGUES MENDES NAVES 03.086.757/0001-38 CEP: 20211-040 Rua Padre Antônio Maciel 110 - Santa Luzia ROSEVI MENDES BOTELHO-ME. SPECTRUM INFORMÁTICA LTDA. 64.301.708/0001-65 SYSFARHARDWARE COMÉR CIO DE MICRO E ACESSÓRIOS LTDAME. 08.861.435/0001-32 T.B MARTINS & KUHN LTDA-ME. 09.632.532/0001-16 CEP: 13010-916 Av. Marcelino Pires, 1405 Sl.08 - Centro Dourados - MS. TECH CELL SOFTWARE E COMPUTADORES LTDA-ME. 03.690.329/0002-09 CEP: 79.800-004 ST SIA/SUL 07 Lote Trecho 100 Conj. E sala 138 Brasilia - DF. TRÊS LAGOAS COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA. UBERMAQUINAS AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA. UNI SYSTEM AUTOMAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 08.707.243/0001-76 URANO INDUSTRIA DE BALANÇAS E 88.979.042/0001-67 95.830.048/0001-33 Barbacena - MG. Av. João Pinheiro, 1255-A - Residencial Lambari Monte Carmelo - MG. Av. Rio Branco, 817 sala 806 -Centro Florianópolis- SC. CEP: 88.015.203 Rua Conceição, 233 8º Andar sala 801 - Centro Campinas - SP. 19.242.155/0001-62 03.453.216/0001-09 CEP: 71.208-900 Rua Bruno Garcia, 788 - Centro Três Lagoas - MS. CEP: 79.602.040 Av. Cesário Alvim 1417 -Bairro: Aparecida Uberlândia - MG. Rua P, nº 1.145, Qd.11-Lt.27 -Es-tância dos Buritis Caldas Novas - GO. CEP: 75.690-000 Rua Irmão Pedro, 709 - Vila Rosa Canoas - RS. 237 MAIO 2009 Informe Técnico EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário-Executivo 238 MAIO 2009 Informe Técnico Despacho SE/CONFAZ nº 130, de 25.05.2009 – DOU 1 de 26.05.2009 Informa sobre aplicação no Estado de Alagoas, dos Protocolos ICMS 104/08 e 106/08. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo indicados, a partir de 1º de julho de 2009: Protocolo ICMS 104/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; Protocolo ICMS 106/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário-Executivo 239 MAIO 2009 Informe Técnico Mensagem nº 366, de 27.05.2009 – DOU 1 de 28.05.2009 Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1.º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2009 (MP no 449/08), que “Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o DecretoLei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nºs 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nºs 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências”. Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: § 5.º do art. 1.º “Art. 1.º ............................................................. .......................................................................... § 5.º O parcelamento será atualizado mensalmente segundo a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou 60% (sessenta por cento) da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para Títulos Federais, das 2 (duas) a maior. .........................................................................” Razões do veto “A medida não é conveniente à Administração Pública. Não faz sentido oferecer mais uma desoneração fiscal ao contribuinte quando já há previsão, no Projeto de Lei de Conversão, de vários benefícios para quem aderir ao parcelamento, como a redução, ou mesmo eliminação, de multas de mora e de ofício, juros de mora e do encargo legal. O dispositivo, ademais, cria, sem qualquer precedente, um índice de atualização monetária incidente sobre os débitos parcelados, qual seja, o equivalente a 60% da SELIC. 240 MAIO 2009 Informe Técnico Por fim, vale lembrar que os parcelamentos instituídos são de longo prazo, o que dificulta a redução dos índices de atualização monetária e juros a serem aplicados aos tributos devidos, acarretando na desvalorização dos créditos públicos.” Inciso IV do § 1.º do art. 3.º “Art. 3.º ............................................................, § 1.º .................................................................. .......................................................................... IV – no caso de rescisão ou exclusão dos parcelamentos de que trata este artigo, o valor da última parcela devida ou da média das parcelas de que tratam os incisos II e III deste parágrafo será atualizado pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP para efeito exclusivamente de determinação da parcela mínima; ........................................................................” Razão do veto “Não é conveniente a aplicação da TJLP, visto que é bem inferior aos índices normalmente utilizados para a cobrança dos créditos da União. Deve-se considerar, ainda, os inúmeros benefícios que serão concedidos aos contribuintes que aderirem ao parcelamento, previstos no próprio Projeto de Lei de Conversão.” Art. 22 “Art. 22. A fim de preservar a neutralidade tributária prevista no § 1.º do art. 15 desta Lei, os métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, não produzirão efeitos para fins de regimes aduaneiros, ficando garantida a suspensão dos tributos nesses regimes.” Razão do veto “O dispositivo carece de clareza técnica, não se vislumbrando correlação entre as demonstrações econômicas oriundas dos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e a suspensão dos tributos nos regimes aduaneiros, sendo o dispositivo, portanto, contrário à segurança jurídica e ao interesse público.” Art. 23 “Art. 23. A fim de preservar a neutralidade tributária prevista no § 1.º do art. 15 desta Lei, os métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, relativos às contrapartidas de aumentos ou diminuições de valores atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência de sua avaliação a valor justo ou a valor presente, não produzirão efeitos para fins de imposto de renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep.” 241 MAIO 2009 Informe Técnico Razão do veto “O dispositivo compromete a lógica de criação do Regime Tributário de Transição e institui uma isenção tributária travestida de neutralidade. Vale salientar que qualquer norma que imponha a neutralidade tributária dos valores levados a resultado do exercício em função dos ajustes a valor justo ou a valor presente surtirá efeito apenas naquilo que venha desonerar, pois não poderia essa norma retroagir para majorar o Imposto de Renda dos anos-calendário de 2008 e 2009.” Inciso I do § 2.º e § 3.º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterados pelo art. 25 do projeto de lei de conversão “§ 2.º ................................................................. I – de decisão não unânime de Câmara, turma de Câmara ou turma especial, quando for contrária à lei ou à evidência da prova;” “§ 3.º Das decisões de Câmara, de turma de Câmara ou de turma especial que derem provimento a recurso de ofício caberá recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, à Câmara Superior de Recursos Fiscais.” Razões dos vetos “O art. 37 prevê a possibilidade de interposição de três recursos à Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF em face das decisões das câmaras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, quais sejam: recurso de decisão não unânime, recurso de decisão que der à lei tributária interpretação divergente, e recurso de decisão que der provimento ao recurso de ofício, este privativo dos contribuintes. Entretanto, e justamente diante da necessidade de reduzir o tempo do trâmite dos processos, é necessário restringir a função da CSRF à apreciação apenas do recurso de decisão que der à lei tributária interpretação divergente. Nesse caso, a CSRF terá como único foco a unificação da interpretação das normas tributárias, o que poderá ter como efeito a maior pacificação dos litígios administrativos, com redução da litigiosidade.” § 6.º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelo art. 25 do projeto de lei de conversão “§ 6.º Na composição das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais, será respeitada a paridade entre representantes da Fazenda Nacional, ocupantes de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e representantes dos contribuintes, detentores de notório conhecimento técnico, indicados por entidades de classes patronais de âmbito nacional, em lista tríplice encaminhada ao Ministro de Estado da Fazenda.” Razão do veto “O dispositivo limita o rol de possíveis integrantes das câmaras, na medida em que impede a designação de representantes dos contribuintes oriundos de outras entidades de classe que não as exclusivamente patronais como, por exemplo, os representantes dos trabalhadores.” 242 MAIO 2009 Informe Técnico Art. 50 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 26 do Projeto de Lei de Conversão “Art. 50. O Município ou o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente, poderá fornecer, na forma e condições estabelecidas em convênio, à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação de alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.” (NR) Razão do veto “O dispositivo vai de encontro à sistemática adotada pela Lei nº 9.476, de 1997, e pela Medida Provisória nº 449, de 2008. Os alvarás para construção civil e documentos de ‘habite-se’ constituem importante fonte de informações para a constituição do crédito previdenciário, decorrente da execução de obras de construção civil. É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 449, de 2008, não criou obrigação nova para os Municípios, apenas atualizou a redação do dispositivo para fazer constar o nome do novo órgão arrecadador (Secretaria da Receita Federal do Brasil), conforme a Lei nº 11.457, de 2007. A obrigação de informar sobre alvarás e ‘habite-se’ concedidos, que recai sobre os Municípios e o Distrito Federal, já havia sido instituída pela Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997.” Art. 41 “Art. 41. O art. 8.º da Lei nº 10.925, de 23 de julho 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 8.º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10, 2209.00.00 e 3824.9029-EX 01, todos da NCM, destinadas à alimentação humana, animal ou à fabricação de biodiesel, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3.º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. .......................................................................... § 3.º .................................................................. .......................................................................... IV – 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2.º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para as matériasprimas de origem vegetal destinadas à fabricação do biodiesel. .................................................................’ (NR)” Razões do veto “O dispositivo pretende instituir a possibilidade da apuração de um crédito nãocumulativo presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social quando da aquisição de produtos de origem vegetal ou animal para produção de biodiesel. 243 MAIO 2009 Informe Técnico A concepção da criação do crédito presumido sempre esteve ligada a insumos de elaboração de produtos alimentícios. O que se pretende com a inserção do art. 41 é estender a sistemática de apuração de crédito presumido para o biodiesel. Ao criar a apuração, pelas agroindústrias, de crédito presumido para a produção do biodiesel não compensável e não ressarcível, a exportação de produtos finais agropecuários fica prejudicada. Isso se dá pois, sob o ponto de vista fiscal, torna-se economicamente mais interessante exportar o insumo em estado bruto (operação desonerada), industrializar no exterior (em países de tributação mais favorecida), e importar o produto final (importação tributada, mas que gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação). Cumpre destacar, por fim, que o dispositivo não atende aos requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, em especial ao disposto no caput do seu art. 14.” Arts. 42 a 44 “Art. 42. O § 2.º do art. 5.º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 5.º .............................................................. .......................................................................... § 2.º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1.º deste artigo poderá transferi-lo para as pessoas jurídicas controladoras, controladas e coligadas, ou solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.’ (NR)” “Art. 43. O § 2.º do art. 6.º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 6.º .............................................................. .......................................................................... § 2.º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1.º deste artigo poderá transferi-lo para as pessoas jurídicas controladoras, controladas e coligadas, ou solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. .................................................................’ (NR)” “Art. 44.º O inciso II do caput do art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 16.º ............................................................ .......................................................................... II – transferência para as pessoas jurídicas controladoras, controladas e coligadas, ou de pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. .................................................................’ (NR)” 244 MAIO 2009 Informe Técnico Razões dos vetos “A inserção dos arts. 42 a 44 tem como objetivo possibilitar a transferência para pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas dos saldos de créditos não-cumulativos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, anteriormente apurados e que não puderam ser objeto de dedução dos valores devidos mensalmente. Para aplicação de regime de apuração não-cumulativo, instituído pelas Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, optou-se pelo método subtrativo, no qual as alíquotas de cada contribuição são aplicadas sobre o valor das aquisições de bens para revenda, insumos, serviços utilizados como insumos, fretes na aquisição e na venda, e outros custos e despesas, resultando num montante de crédito. Não resta dúvida que ao tornar a transferência destes créditos para as pessoas que estão relacionadas nos arts. 42 a 44, estará se criando a possibilidade de uma multiplicação indevida de crédito. Hoje, o limite é a forma de utilização desses, uma vez que o ônus suportado pelo Tesouro Nacional é absorvido pela cadeia de fases contributivas.” § 2.º do art. 49 “Art. 49. ............................................................. .......................................................................... § 2.º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais elaborará seu regimento interno, o qual deverá ser aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei. .........................................................................” Razão do veto “O dispositivo estabelece um quorum excessivamente elevado para a aprovação do regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o que poderá acarretar prejuízo à eficiência do colegiado e impedir a pronta edição do ato regulamentar, o que contraria a finalidade legal de implantação do novo órgão.” Parágrafo único do art. 56 “Art. 56. ............................................................. Parágrafo único. A isenção referida no caput deste artigo abrange os prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, nos concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe, e nos sorteios de qualquer espécie.” Razão do veto “O dispositivo abrange outros tipos de prêmios não previstos na redação original da Medida Provisória nº 449, de 2008, resultando em renúncia de receita. Consequentemente, ofende o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.” 245 MAIO 2009 Informe Técnico Os Ministérios da Justiça e da Fazenda opinaram também pelos vetos aos seguintes dispositivos: Art. 70 “Art. 70. Sendo executadas micro, pequenas ou médias empresas, a realização de bloqueio on-line fica condicionada ao exaurimento de todos os demais meios executivos.” Razão do veto “A penhora de dinheiro em instituições financeiras tem se revelado mecanismo célere e eficiente para a recuperação de crédito, além de, em muitos casos, o único meio viável de execução. Exigir que o credor exaura ‘todos demais meios executivos’, os quais podem ser dezenas, poderia implicar demora de vários anos para a obtenção de qualquer resultado material ou, mesmo, a inviabilidade da execução, afrontando-se, com isso, o art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal.” Art. 78 “Art. 78. A hipótese de exclusão de ilicitude prevista no inciso III do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, aplica-se aos agentes públicos incumbidos da execução de medidas excepcionais com o propósito de assegurar liquidez e solvência ao Sistema Financeiro Nacional, de regular o funcionamento dos mercados de câmbio e de capitais e de resguardar os interesses de depositantes e investidores. Parágrafo único. No cumprimento das medidas excepcionais referidas no caput deste artigo, os agentes públicos não responderão civilmente ou com base na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, salvo nos casos de dolo ou comprovada má-fé.” Razão do veto “Da forma como está redigido, o dispositivo determina, a priori, o reconhecimento da não-responsabilização criminal, civil e administrativa, impedindo o exame do fato pelo Poder Judiciário. O dispositivo também restringe os casos de responsabilização civil e administrativa aos atos praticados com má-fé e dolo, possibilita a comunicabilidade do benefício aos demais co-autores e causa insegurança jurídica ao não delimitar os crimes aos quais se refere a excludente.” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 246 MAIO 2009