Janete e Mariana CONPEDI 2009

Transcrição

Janete e Mariana CONPEDI 2009
A NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS CÍVEIS* **
THE NECESSITY FOR SPECIALIZATION OF CIVIL DISTRICT COURTS
Janete Ricken Lopes de Barros
Mariana Caetano da Silva Souza Schwindt
RESUMO
O significativo aumento de ações nas Varas Cíveis relativas ao Direito Bancário, tem
comprometido a tramitação processual especialmente quanto à tempestividade, de todos
os feitos cíveis. Mediante análise dos dados obtidos por meio de pesquisa empírica, o
presente artigo abordará a questão da prestação jurisdicional e a necessidade de
especialização das Varas, quando uma determinada matéria abarca mais da metade das
demais demandas cíveis, a fim de não comprometer todo o sistema. A coleta de dados
se deu nos primeiros cinco meses de 2009 na 1ª e única Vara Cível de Samambaia,
Distrito Federal, e teve como parâmetro de comparação a situação encontrada em
Florianópolis, Santa Catarina, no ano de 2004, quando da instalação da 1ª Vara de
Direito Bancário no Brasil.
PALAVRAS-CHAVES: AUMENTO DAS DEMANDAS, VARAS CÍVEIS,
CONTRATOS BANCÁRIOS, ESPECIALIZAÇÃO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
TEMPESTIVIDADE.
ABSTRACT
The increasing number of judicial actions presented at Civil District Courts on
commercial bank law matters has compromised the judicial process, specially the justice
access of all civil lawsuits. Through the analyses of data reached by an empiric
diligence, the following article will approach the problem of jurisdiction and the need
for specialization of Courts, since the amount of lawsuits about only one subject
exceeds more than one half of all others, with the intention it doesn’t prejudice the
whole legal system. The research was focused on the first five months of 2009, at the
only Civil District of Samambaia, Distrito Federal, Brazil, which was compared with
the situation of the first Commercial Bank’s Court installed in Brazil, founded in 2004
in Florianópolis, Santa Catarina.
KEYWORDS: ENLARGEMENT OF JUDICIAL ACTIONS, CIVIL COURTS,
BANKING CONTRACTS, SPECIALIZATION, JURISDICTION, REASONABLE
TIME.
*
Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo –
SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.
**
Trabalho indicado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito do Instituto Brasiliense de Direito
Público.
1994
1 INTRODUÇÃO
Os contratos de empréstimos bancários com cláusula de alienação fiduciária,
regulados pelo Decreto-Lei n. 911, de 1º de Outubro de 1969, com as substanciais
alterações inseridas com o advento da Lei n 10.931/04, ao lado dos contratos de
arrendamento mercantil de bens móveis são responsáveis por um grande número de
ações ajuizadas no Judiciário e em trâmite nas Varas Cíveis.
A presente pesquisa, mediante coleta de dados, pretende fazer um paralelo
entre o volume de ações requeridas pelas instituições financeiras nos Juízos Cíveis, com
as demais demandas e a correspondente consequência na demora da tramitação dos
processos.
Partimos do exemplo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que implantou a
1ª Vara de Direito Bancário do Brasil em 9/11/2004 na cidade de Florianópolis. A
iniciativa se deu diante das estatísticas da Corregedoria-Geral de Justiça que já
apontavam, nas sete Varas Cíveis existentes naquela Comarca, que o montante de 40%
a 45% dos novos processos (REVISTA CONSULTOR JURÍDICO, 2004) [1] ajuizados
mensalmente eram relacionados ao Direito Bancário. Ao final, é feitor um comparativo
com a situação encontrada no Distrito Federal nos primeiros cinco meses de 2009.
Nesses termos, como proposta do presente trabalho, pretende-se verificar,
mediante pesquisa empírica quantitativa no Distrito Federal, especificamente na 1ª e
única Vara Cível de Samambaia, se o percentual de ações ajuizadas nas Varas Cíveis se
aproxima em 2009 da realidade do que se apresentava em Santa Catarina em 2004, e,
em consequência, propor a medida de adequação de especialização das Varas por
matéria. Se tomado como eficaz, verifica-se a conveniência de adoção do procedimento
em todo o país.
A pesquisa de campo de caráter quantitativo foi realizada pelas autoras deste
artigo, iniciando-se com a busca de relatórios, junto ao Serviço de Distribuição do
Fórum de Samambaia, das ações distribuídas - no período de 1/1/2009 a 31/5/2009 - à
1ª Vara Cível daquela Circunscrição Judiciária, pertencente ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
O problema para o qual se buscará uma resposta é se há a necessidade de
especialização das Varas Cíveis para agilizar a prestação jurisdicional e garantir o
efetivo acesso à justiça a todos os jurisdicionados.
1995
Para a análise dos dados obtidos, importante inicialmente abordar o instituto da
alienação fiduciária e do arrendamento mercantil, bem como os princípios
constitucionais que envolvem o tema quanto ao acesso à justiça e a duração razoável do
processo.
2 BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PROCEDIMENTO DA BUSCA E
APREENSÃO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM ARRENDAMENTO MERCANTIL
O crescimento da economia no Brasil e o aumento do incentivo fiscal
concedido pelo governo à compra de carros, dentre outros fatores sócio-econômicos da
modernidade, acarretam a crescente demanda de bens de consumo no comércio.
Entretanto o número de inadimplência dos consumidores também sobe e, em
conseqüência, os financiadores buscam, cada vez mais, o Poder Judiciário para
resolução desse impasse.
É importante ressaltar que esse fenômeno gerador de conflitos sociais não é
algo recente ou transitório. A utilização de crédito para a aquisição de veículos
automotores, segundo a ANAF - Associação Nacional das Empresas Financeiras das
Montadoras - entidade responsável por divulgar trimestralmente os dados estatísticos,
criada em setembro de 1993 [2], corresponde à 56 % da frota de veículos no país
financiada (PORTAL DE NOTÍCIAS G1 GLOBO) [3].
A grande questão desse círculo vicioso é que as Varas Cíveis se encontram
numa situação muito desconfortável. De um lado as ações de busca de bens crescem
numa progressão geométrica, impedindo o regular andamento dos feitos que abarquem
outras matérias, uma vez que os pedidos de liminares têm preferência legal. Lado outro,
aquelas questões afetadas ao judiciário, à margem desse grupo, permanecem sem
retorno jurisdicional, ou com evidente retardo na tramitação.
Nesse contexto econômico, a garantia mediante alienação fiduciária nos
contratos firmados entre instituição financeira e o consumidor para a aquisição de
veículo automotor tem sido cada vez mais usual. Para isso, basta acompanhar a
distribuição de feitos nas Varas Cíveis dos Tribunais de Justiça Estaduais, como o fez o
Judiciário de Santa Catarina.
O procedimento especial de busca e apreensão do bem, gravado
fiduciariamente, em caso de inadimplência contratual, está regulado no Decreto-Lei n.
1996
911/69, com as alterações advindas da Lei n. 10.931, de 2/8/2004, a seguir descrito:
Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o
devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que
comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no “caput”,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado,
livre de ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o
devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre do ônus.
§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze
dias da execução da liminar.
§ 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se
utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento
maior e desejar restituição.
(grifo nosso)
Vale lembrar que no procedimento anterior à edição da Lei n. 10.931/04
(NEGRÃO, 1996) o prazo era de três dias para requerer a purga da mora ou apresentar
contestação. Entretanto, a posse e propriedade plena do bem se consolidavam nas mãos
do credor somente com a prolação da sentença, nos seguintes termos:
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o
devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que
comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.
§ 1º Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado
para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago
40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a
purgação da mora.
§ 2º Na contestação só se poderá alegar o pagamento do débito
vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais. (grifo
nosso)
§3º Requerida a purgação da mora tempestivamente, o juiz
marcará data para o pagamento, que deverá ser feito em prazo não
superior a dez dias, remetendo, outrossim, os autos ao contador para
cálculos do débito existente, na forma do art. 2º e seu § 1º.
§ 4º Contestado ou não o pedido e não purgada a mora, o juiz
dará sentença de plano em cinco dias, após o decurso do prazo de
defesa, independentemente da avaliação do bem.
§ 5º A sentença, de que cabe apelação, apenas, no efeito devolutivo,
não impedirá a venda extrajudicial do bem alienado
fiduciariamente e consolidará a propriedade e a posse plena e
exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Preferida pelo credor a
venda judicial, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.113 a 1.119 do
Código de Processo Civil. [...]
(grifo nosso)
1997
As partes grifadas destacam o quanto as alterações estabeleceram mais
vantagens, o que leva às instituições financeiras a optarem pelos contratos com garantia
real fiduciária, diante do célere procedimento judicial especial previsto em caso de
inadimplência do devedor fiduciante. Ademais, a tramitação é prioritária diante da
possível liminar a ser concedida.
A alienação fiduciária em garantia é instituto diverso do arrendamento
mercantil ou leasing, contudo acabam desempenhando papel similar, conforme o
magistrado Hélio do Vale Pereira, Juiz instalador da primeira Unidade de Direito
Bancário no país, em Florianópolis:
Tanto na alienação fiduciária em garantia como no arrendamento
mercantil, é inegável, existe escopo de garantia e de imediata
utilização de um bem de consumo durável. Em ambas as situações,
ainda, há as figuras do agente financiador, do produtor e do
consumidor, mesmo que, nos dois casos, o industrial que
confeccionou o bem e o colocou no mercado não apareça na relação
comercial final (PEREIRA, 2008, pp. 45-46).
Entretanto, deve-se ressaltar a principal diferença que está no fato de o leasing
não gerar efeitos pessoais, já que não há a constituição de direito real. Na modalidade
financeira do arrendamento mercantil o negócio consiste em uma instituição adquirir
um bem indicado pelo consumidor e lhe deferir a posse, nos termos de uma locação por
tempo determinado. Alcançado o termo final do contrato, o arrendatário pode adquirir o
bem, devolvê-lo ou prorrogar a vigência da locação. É o que a doutrina chama de
tríplice escolha.
No caso específico do contrato de bens como os automóveis e motocicletas, é
acrescida a cláusula pela qual na quantia mensal a ser paga por parte do arrendatário,
além da contraprestação pela posse e pela depreciação do uso, agrega-se um valor
residual garantido (VRG), o que corresponde a uma forma de aquisição fracionada do
bem.
A inserção da cláusula prevendo o pagamento de valor residual garantido não
descaracteriza o contrato, é apenas uma das diversas modalidades de leasing, do tipo
financeiro ou bancário. As demais modalidades não serão tratadas neste trabalho, uma
vez que o modelo brevemente traçado é o utilizado para a aquisição de veículos e tem
contribuído no aumento das demandas cíveis:
Desde logo cabe advertir que as modalidades de leasing, a seguir
referidas, não esgotam todas as possibilidades, seja porque o
1998
arrendamento mercantil é relativamente recente, seja porque a
criatividade própria do mundo empresaria continua ensaiando
novas fórmulas, para atender às necessidades emergentes no
fornecimento de produtos e serviços no mercado, seja, enfim,
em função das diretrizes do consensualismo e da liberdade
contratual, pelas quais a ordem pública recepciona e valida os
negócios em geral, presentes os quesitos seguintes: “agente
capaz; objeto lícito; possível; determinado ou determinável;
forma prescrita ou não defesa em lei” (art. 104 do novo Código
Civil – Lei 10.406/2002, correspondente ao art. 82 do Código de
1916) (MANCUSO, 2002, p. 50).
A fórmula adotada não vincula o arrendatário a aquisição final do veículo
automotor, permanece a opção de devolvê-lo, o que implica na rescisão contratual e a
consequente imposição da devolução do VRG pago antecipadamente. Esse
entendimento firmou-se na jurisprudência do TJDFT:
1.
OS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
SÃO REGIDOS PELAS NORMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR, NORMA DE ORDEM PÚBLICA, (ART. 1º
DOCDC). CONSEQÜENTEMENTE, O DESCUMPRIMENTO
DESTAS NORMAS, POR ENVOLVER QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA, NÃO SOFRE PRECLUSÃO E PODE SER CONHECIDO
DE OFÍCIO PELO JUIZ.
2.
AS CLÁUSULAS INSERTAS NO CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL, QUE SEJAM ABUSIVAS OU
COLOQUEM
O
CONSUMIDOR
EM
DESVANTAGEM
EXAGERADA OU, AINDA, SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A
BOA-FÉ OU A EQÜIDADE, SÃO NULAS DE PLENO DIREITO, A
TOER DO QUE DISPÕE O ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR.
3.
DESTE MODO, SE NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL HÁ CLÁUSULA PREVENDO A PERDA OU
RETENÇÃO DO VRG, NÃO HÁ JULGAMNETO EXTRA PETITA,
QUANDO O JUIZ, VERIFICANDO A NULIDADE DESTA
CLÁUSULA, ASSIM A DECLARA E DETERMINA A SUA
RESTITUIÇÃO.
4.
A FORMA DE PAGAMENTO DO VRG INSERE-SE NA
LIBERDADE DOS CONTRATANTES, QUE PODEM AVENÇAR
O SEU PAGAMENTO ANTECIPADO E PARCELADO, SEM QUE,
COM ISSO, IMPLIQUE NA OPÇÃO ANTECIPADA DA COMPRA
(SÚMULA 293 DO STJ). NESTA HIOÍTESE, OS VALORES
PAGOS A ESTE TÍTULO FORMAM UM ATIVO DO
ARRENDATÁRIO E PASSIVO DO ARRENDANTE, E ASSIM
PERMANECEM ENQUANTO NÃO FOR FEITA A OPÇÃO PELA
COMPRA DO BEM.
5.
SE O CONTRATO FOI RESCINDIDO E O APELANTE
REINTEGRADO NA POSSE DIRETA DO BEM, IMPÕE-SE A
DEVOLUÇÃO DO BRG PAGO ANTECIPADAMENTE DE MODO
QUE NHENHUMA DAS PARTES SE BENEFICIE EM
DETRIMENTO DA OUTRA.
1999
6.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPORVIDO.
(APELAÇÃO CÍVEL 20020710047199 APC DF)
Em termos práticos, o arrendamento mercantil e a alienação fiduciária se
aproximam por satisfazerem o consumidor quanto a permitirem o imediato gozo de
bem. Conquanto o regime processual seja diferente, as ações de reintegração de posse,
na modalidade contratual de leasing, após o cumprimento da liminar, seguem o rito
comum ordinário, mas há proximidade quanto à eficácia do crédito do financiador, pois
nos dois casos o credor poderá buscar diretamente o objeto alienado fiduciariamente ou
arrendado, em caso de descumprimento contratual, evitando inclusive concurso com
outros credores.
Por meio de uma pesquisa empírica, pode-se avaliar, ou melhor, tentar
quantificar se o direito de acesso à justiça está sendo ou não afetado quanto às demais
causas em tramitação nos juízos cíveis, tendo como enfoque que a duração razoável do
processo é um dos princípios que levam à efetividade da prestação jurisdicional.
3 O ACESSO À JUSTIÇA E A TEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
O art. 5º da Constituição Federal consagra, no rol dos direitos fundamentais, o
direito de acesso à justiça: “inciso XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Contudo, estar em juízo vai muito além do ajuizamento de uma ação e, nesse
viés, o atual movimento de acesso à ordem justa deve ser abordado do ponto de vista da
necessidade de adaptar o processo ao direito material que se reivindica. Essa empreitada
da legislação processualística, consubstanciada em um desafio do Poder Judiciário, deve
partir da análise das características que diferenciam um litígio de outro e do respectivo
grau de complexidade de solução das lides.
Verifica-se a necessidade de desburocratização dos procedimentos na busca da
essencialidade nos serviços prestados, para vencer os principais obstáculos processuais,
o que importa em estudar o inter-relacionamento das barreiras detectadas. Cappelletti
chama a atenção para o movimento que entende o mais importante em relação à reforma
do processo que se caracteriza pelo que se pode denominar de desvio especializado e
pela criação de tribunais especializados:
O ímpeto dessa nova tendência em direção à especialização
2000
pode ser tornado claro se fixarmos nosso foco de atenção nos
tipos de demandas que, em grande medida, provocaram as “três
ondas” de reforma para possibilitar melhor acesso à justiça
(CAPPELLETTI, 1988, p. 90).
O princípio do acesso à ordem jurídica, ao lado do princípio do devido
processo legal, formam:
fundamento básico de todo o sistema processual de efetivação das
normas e de proteção dos direitos constitucional e
infraconstitucionalmente prescritos. Ambos emergem como garantias
substanciais da realização do Estado Democrático de Direito ao
assegurarem para todos, indistintamente, a possibilidade de perseguir
pela via judiciária, desenvolvida por autoridade estatal competente,
com base no princípio do contraditório, através de instrumentos legais,
dialéticos, igualitários e eficazes, a observância dos seus direitos
(MENDONÇA, 2005, p .161).
A razoável duração do processo, princípio inserido no Texto Constitucional
através da EC n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, na qualidade de direito
fundamental, espelha a insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional
e a busca de efetividade no serviço prestado pelo Estado através do Poder Judiciário.
O direito ao processo em tempo razoável pode ser classificado como um direito
prestacional, pois o Estado tem o dever de possibilitar a todos os jurisdicionados um
processo sem dilações indevidas (NICOLITIT, 2006, p.38).
Nessa luta pela efetividade da jurisdição ressalta-se que:
A inquietação com o tempo empreendido no processo é, portanto,
preocupação constante não só da doutrina do direito, mas também das
partes que litigam em juízo, caracterizando a morosidade o maior
tormento daqueles que anseiam pela busca da tão emblemática justiça
social e jurídica (ROCHA, 2007, p. 85).
Na atualidade, os contratos de empréstimos pelas instituições financeiras com
os consumidores são realizados com enorme facilidade, graças à informática e ao acesso
globalizado aos sistemas existentes. Essas ferramentas atingem diretamente os institutos
da alienação fiduciária e do leasing já mencionados. Isso tem gerado um perceptível
aumento de ações ligadas ao Direito Bancário, o que leva à lentidão das Varas Cíveis. É
a relação desse volume de processos com o tempo da prestação jurisdicional que se
pretende verificar mediante a coleta de dados.
4 O PROCESSO CIVIL COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DE
PRINCÍPIOS
2001
A Constituição, através dos princípios, cria uma ponte entre o Direito
Processual e o Direito Constitucional. Nesse sentido
é de assinalar que, com a “publicização” do processo, por obra de
novas correntes doutrinárias no Direito Processual contemporâneo, os
laços do Direito Constitucional com o Direito Processual se fizeram
tão íntimos e apertados que dessa união parece resultar uma nova
disciplina em gestação: o Direito Processual Constitucional
(BONAVIDES, 2007, p. 46).
O processo é o instrumento da jurisdição e é através dele que o juiz pode e
deve propiciar a ampla participação das partes, concretizando os direitos fundamentais
contidos na Constituição Federal.
O esforço de criar sociedades mais justas e igualitárias centrou as atenções
sobre as pessoas comuns – aqueles que se encontravam tradicionalmente isolados e
impotentes ao enfrentar organizações fortes e burocracias governamentais:
Nossas sociedades modernas, como assinalamos, avançaram,
nos últimos anos, no sentido de prover mais direitos
substantivos aos relativamente fraco – em particular, aos
consumidores contra os comerciantes, ao público contra os
empregados (e os síndicos contra os locadores, aos empregados
contra os empregadores (e os sindicatos) e aos cidadãos contra
os governos. Embora reconhecêssemos que esses novos direitos
precisam de maior desenvolvimento legislativo substancial, os
reformadores processualistas aceitaram o desafio de tornar
efetivos
os
novos
direitos
que
foram
conquistados
(CAPPELLETTI, 1988, p. 91).
Gilmar Mendes (MENDES, 2004, p. 118) trata a vinculação da jurisdição aos
direitos fundamentais, afirmando que:
dessa vinculação resulta para o Judiciário não só o dever de guardar
estrita obediência aos chamados direitos fundamentais de caráter
judicial, mas também o de assegurar a efetiva aplicação do direito, em
especial dos direitos fundamentais, seja nas relações entre os
particulares e o Poder Público, seja nas relações tecidas
exclusivamente entre particulares. Da vinculação do Judiciário aos
direitos fundamentais decorre, ainda, a necessidade de se aferir a
legitimidade das decisões judiciais, tendo em vista, sobretudo a
correta aplicação desses direitos aos casos concretos.
A especialização das Varas Cíveis agregada à correta utilização dos
2002
instrumentos processuais pode garantir a efetividade dos resultados, ficando o direito
processual com a tarefa de construir os meios indispensáveis para entregar ao cidadão
aquilo que teria obtido, caso outrem não tivesse se oposto ao cumprimento de suas
obrigações.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios detém competência
regimental para especializar as Varas, nos termos da Lei n.11.697/2008 [4]. Ao tomar
conhecimento de situações em que, por meio de critérios razoáveis, um tipo de
procedimento alcança numericamente mais da metade do total dos feitos ajuizados nas
Varas Cíveis, deve-se implantar as medidas necessárias à referida especialização, para
garantir o acesso à justiça e a tempestividade na prestação jurisdicional. Identifica-se
esta tarefa como um evidente desafio do Poder Judiciário intrínseco às exigências da era
moderna.
5 A PESQUISA EMPÍRICA
Por meio de uma pesquisa empírica[5] pode-se avaliar, ou melhor, tentar
quantificar se o direito de acesso à justiça está sendo ou não desrespeitado, tendo como
premissa que um tipo de pretensão, qual seja, a retomada de bens móveis por parte do
credor, por seu volume significativo, está retardando a tramitação processual de todos os
feitos nas Varas Cíveis.
A coleta de dados foi realizada exclusivamente pelas autoras deste trabalho,
levando-se em consideração as ações distribuídas no período de 1/1/2009 a 31/5/2009 à
1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia, pertencente ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, mediante dados do relatório dos feitos
distribuídos.
Outro fator decisivo para a escolha do local da pesquisa foi o fato de a
Circunscrição Judiciária de Samambaia conta com uma única Vara Cível, implantada
em 1996, abrangendo as cidades de Samambaia (Administração Regional de
Samambaia – RA – XII [6]) e Recanto das Emas (Administração Regional do Recanto
das Emas – RA – XV [7]), as quais juntas ultrapassam a população de 300.000
habitantes (GDF - PORTAL DO CIDADÃO).
A pesquisa consistiu inicialmente na análise quantitativa dos feitos
distribuídos, cujos resultados serão apresentados em gráficos, e foi seguida de uma
análise qualitativa das liminares deferidas e efetivamente cumpridas e demais situações
2003
processuais que ocorreram em cada feito no período previamente delimitado.
Após, foram separados os feitos do mês de janeiro de 2009 para analisar-se a
situação dos andamentos processuais quanto ao deferimento das liminares nas ações de
busca e apreensão e arrendamento mercantil, galgando verificar a situação do
cumprimento dos mandados e a efetiva localização do bem.
Os seguintes dados e situações foram levantados:
A - Processos distribuídos entre 1/1/2009 e 31/05/2009
a1 - Total de distribuídos no período: 1561 (100%)
a2 - Busca e apreensão: 446 (29,85%)
a3 - Outros feitos: 638 (40,87%)
a4 - Reintegração de posse: 477 (30,55%)
a5 - Total de reintegração de posse e de busca e apreensão: 923
(59,12%)
Figura 1
Observa-se por meio do gráfico 1 que os outros feitos ajuizados no período
entre o dia 1 de janeiro 1 31 de maio de 2009, 638 ações, ou seja, excluídas as
reintegrações de posse e busca e apreensão, não atingem nem a metade do total dos
novos processos instaurados nesse período. Portanto, 58,32% são ações relacionadas ao
Direito Bancário, índice maior do que o já constatado nas Varas Cíveis de Florianópolis
no ano de 2004 (40 a 45%).
Do quantitativo de 638 (40,87%), extrai-se da estatística do período de
1/1/2009 a 31/05/2009 os seguintes feitos cíveis, em números mais significativos, assim
denominados:
- 4 Alienações judiciais;
2004
- 9 Anulatórias;
- 11 Alvarás;
- 6 Arrestos;
- 91 Cobranças;
- 17 Consignações em Pagamento (essas se referem também ao Direito
Bancário, pois se tratam de consumidores de bens com gravame requerendo
a consignação das prestações que entendem devidas);
- 33 Declaratórias;
- 12 Despejos;
-16 Exceções de incompetência (requeridas por consumidores de bens com
reserva de domínio – alienação fiduciária e arrendamento mercantil – que
estão consignando as prestações contratuais em outro Juízo);
- 73 Execuções de títulos extrajudiciais;
- 5 Exibições de documentos (cautelares antecipatórias de revisionais de
cláusulas de contratos de financiamentos bancários);
- 35 Indenizações;
- 26 Obrigações de fazer (rito ordinário);
- 9 Ordinárias (distribuídas com essa nomenclatura);
- 10 Reparações de danos;
- 3 Repetições de indébitos;
- 21 Rescisões Contratuais (destes feitos vários estão relacionados aos
contratos de direito bancário);
- 38 Monitórias;
- 13 Revisões Contratuais (pleiteando revisão das parcelas contratadas para
financiamento de veículos automotores.
Portanto mais 72 ações distribuídas no período estão indiretamente ligadas ao
Direito Bancário, o que vem representar, somadas as 893 relativas à busca e apreensão e
reintegração de posse, um percentual de 63% de todos os feitos em tramitação na 1ª
Vara Cível de Samambaia-DF nos primeiros cinco meses do ano de 2009.
B – Processos distribuídos entre 1/1/2009 e 28/1/2009
b1 - Total de distribuídos no período: 271 (100%)
b2 - Busca e Apreensão: 80 (29,52%)
b3 - Outros Feitos: 123 (45,39%)
2005
b4 - Reintegração de Posse: 68 (25,10%)
b5 - Total de Reintegração de Posse e de Busca e Apreensão: 148
(54,61%)
Figura 2
Por meio da figura 2, percebe-se que em um único mês (janeiro) a situação se
repete, no compasso do que ocorreu no período de cinco meses (janeiro a maio), gráfico
1.
Assim, as demandas que têm o intuito de reaver bens móveis, em virtude de
inadimplemento contratual, representando 54,61%, superam numericamente os demais
pleitos.
A pesquisa atinente à tramitação processual se restringiu às ações de busca e
apreensão e reintegração de posse ajuizadas no período de 1 a 28 de Janeiro de 2009,
com o escopo de apresentar uma visão superdimensionada da questão.
C – Situação da tramitação processual em 17/8/2009 dos feitos de busca e
apreensão e de arrendamento mercantil, distribuídos entre 1/1/2009 e 28/1/2009
c1 - Total de distribuídos no período: 148 (100%)
c2 - Liminares deferidas e cumpridas: 14 (9,46%)
c3 - Liminares deferidas e não cumpridas: 25 (16,89%)
c4 - Feitos extintos sem resolução do mérito e declínios de competência
(não houve liminar: 53 (35,81%)
c5 - Liminares deferidas em cumprimento (mandados desentranhados
para cumprimentos em outros endereços que não o indicado na inicial): 56
(37,84%)
2006
Figura 3
Observa-se nas figuras 2 e 3 que as ações de busca e apreensão e reintegração
de posse em tramitação, além de ultrapassarem em quantidade numérica os demais
feitos, na maioria dos casos, não alcançam o objetivo final, qual seja: a efetiva busca do
bem dado em garantia.
Vários fatores podem estar ocasionando esse fenômeno, o que não é a matéria
de fundo desse estudo. Contudo, pode-se, mediante a pesquisa realizada, afirmar que
tanto está sendo prejudicada a tramitação das demais ações, quanto não está tendo êxito
o cumprimento das liminares para localização dos bens, nas ações de busca e apreensão
(com alienação fiduciária) e de reintegração de posse (com arrendamento mercantil).
Uma vez constatada a influência no tempo da razoável prestação jurisdicional,
o Estado, notadamente o Poder Judiciário, deve se dotar de meios necessários para a
descontinuidade desse fenômeno e o que se propõe é a especialização das Varas Cíveis
no ramo de Direito Bancário, nos termos do que fez Santa Catarina.
CONCLUSÃO
O efetivo acesso à justiça se realiza por meio do devido processo legal, que se
encontra no patamar de garantia fundamental, na base dos demais princípios
constitucionais, com o intuito de buscar resultados justos, o que deve ocorrer
tempestivamente.
A pesquisa realizada coloca em destaque a importância da prestação
jurisdicional célere para a garantia e efetividade dos direitos fundamentais.
2007
Observando-se o congestionamento das Varas Cíveis, em face dos contratos
financeiros, garantidos por um bem móvel, e o respectivo inadimplemento, percebe-se
que está ocorrendo um prejuízo para o jurisdicionado quanto ao tempo de tramitação de
todos os feitos submetidos à competência cível.
A questão do tempo no processo está atrelada à própria ideia de justiça, uma
vez que o excesso de tempo na prestação jurisdicional traduz-se em verdadeira
sonegação de justiça. A partir do momento em que um determinado tipo de demanda
supera em mais de 50% do total de ações em um foro, urge a necessidade de
especialização de vara na respectiva matéria, a teor do que já foi feito no Estado de
Santa Catarina desde 2004 com a criação das Varas de Direito Bancário.
Vive-se um período de crítica do funcionamento do Judiciário, já que a noção
de efetividade do processo está ligada à agilidade na entrega do bem da vida pretendido
pelo cidadão, e, para que isso ocorra, é necessário detectar os principais entraves e
encontrar soluções práticas.
Concluímos, por fim, após a revisitação aos princípios do acesso à justiça e da
prestação jurisdicional, bem como da análise dos dados coletados na pesquisa exposta,
que a implantação de Varas destinadas exclusivamente a tratar das causas decorrentes
dos contratos realizados entre os consumidores e as instituições financeiras é solução
prática e de fácil implantação para melhorar o funcionamento do Poder Judiciário de 1ª
instância em matéria cível.
REFERÊNCIAS
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20 ed., São Paulo: Malheiros,
2007.
BRASIL. Lei n. 11697 de 13/06/2008. Dispõe sobre a Organização Judiciária do
Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis n. 6.750, de 10 de dezembro de 1979,
8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de
dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos
Serviços Notariais e de Registro no Distrito Federal.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível
20020710047199 APC DF, Acórdão n. 256427, julgado em: 10/4/2006, 5ª Turma
Cível, Relator: BENITO TIEZZI, publicado no DJU em: 10/102006, p. 114.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie
Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
2008
Constituição da República Federativa do Brasil (1988). 13 ed., São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2008.
________Frota Brasileira de Carros é 56% Financiada, Aponta ANEF. Disponível
em: http://www.g1.globo.com/Notícias/Carros/0,,MUL1261709-9658,00.html. Acesso
em: agosto 2009.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Leasing. 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002.
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de
Constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2004.
MENDONÇA, J.J. Forentino Santos, Deluse Amaral Rolim Florentino. Instrumentos
para a efetivação do acesso à justiça. Recife: Bagaço, 2005.
NEGRÃO, Theotônio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor. 27ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996.
________Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39 ed., São
Paulo: Saraiva, 2007.
NICOLITTI, André Luiz. A duração razoável do processo. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2006.
PEREIRA, Hélio do Valle. A Nova Alienação Fiduciária em Garantia – Aspectos
processuais. 2 ed., Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
Portal do Cidadão - GDF. Disponível em: http://www.samambaia.df.gov.br. Acesso
em: 21/6/2009.
_______________________Disponível em: http://www.recanto.df.gov.br. Acesso em:
21/6/2009.
Revista Consultor Jurídico. Edição de 4 de novembro de 2004. Matéria: Santa
Catarina vai ter a primeira vara de Direito Bancário do país. Texto disponível em:
www.conjur.com.br. Acesso em: 14/7/2009.
ROCHA, Cesar Asfor. A luta pela efetividade da Jurisdição. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed., São Paulo:
Malheiros, 2007.
[1] Revista Consultor Jurídico, matéria publicada em 4 de novembro de 2004. SANTA
CATARINA VAI TER A PRIMEIRA VARA DE DIREITO BANCÁRIO DO
PAÍS. Disponível em: www.conjur.com.br. Acesso em: 14/7/2009.
2009
[2] Dados disponíveis em: www.anef.com.br. Acesso em: agosto 2009.
[3] Com base nos dados divulgados pela ANEF, o Portal de Notícias da G1da Globo
publicou em 10/8/2009 a seguinte reportagem: “FROTA BRASILEIRA DE CARROS
É 56% FINANCIADA, APONTA ANEF. A frota nacional de automóveis e
comerciais leves em circulação com até 15 anos de vida é estimada em 24,4 milhões de
unidades, sendo que 56% do total possui financiamento ativo. O levantamento foi
divulgado nesta segunda-feira (10) pela Associação Nacional das Empresas Financeiras
das Montadoras. Segundo a entidade, o volume equivale a cerca de 14 milhões de
consumidores, destes 38,6% têm alienação fiduciária gerada por operações de CDC
(Crédito Direto ao Consumidor) ou Consórcio; 14,4% possuem arrendamento mercantil
(leasing) e 3% contam com algum outro tipo de financiamento (penhor mercantil,
reserva
de
domínio
etc).”
Disponível
em:
http://www.g1.globo.com/Notícias/Carros/0,,MUL1261709-9658,00.html. Acesso em:
17/9/2009.
[4] BRASIL. Lei n. 11697 de 13/6/2008. Dispõe sobre a Organização Judiciária do
Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis n. 6.750, de 10 de dezembro de 1979,
8.185, de 14 de maio de 1991, n. 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e n. 10.801, de 10 de
dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos
Serviços Notariais e de Registro no Distrito Federal. Art. 17: A Justiça de Primeiro
Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias com o respectivo
quantitativo de Varas definido no Anexo IV desta Lei. § 1º As especializações das
Varas referidas no caput deste artigo serão definidas pelo Regimento Interno,
obedecendo-se às competências dos Juízos definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei e
mediante estudo técnico. § 2º O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para
criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito
Federal, mediante Resolução. § 3º O Tribunal de Justiça poderá remanejar Varas dentre
as Circunscrições Judiciárias, quando for conveniente e oportuno. § 4º O Tribunal de
Justiça poderá designar mais de uma das competências definidas nos arts. 18 a 44 desta
Lei para 1 (uma) só Vara, observada a conveniência e oportunidade.
[5] A coleta de dados e sua respectiva análise é a prática utilizada no Grupo de
Pesquisa Democracia, Direitos Fundamentais e Cidadania – DDFC, registrado no
CNPq, o qual agrega alunos da especialização e do Mestrado, ficando os
agradecimentos das autoras do presente artigo pela experiência compartilhada.
[6] A cidade de Samambaia foi oficialmente criada, por meio da Lei n. 49 de 25 de
outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto-Lei n. 11.291, tornando-se a 12ª Região
Administrativa do Distrito Federal – RA XII. Características da População: São 147.907
habitantes (dados de 2004), sendo a maior parcela (30.720) com idade entre 39 e 49
anos; 70.988 são do sexo masculino e 76.919, feminino. (Fonte: GDF - Portal do
Cidadão. Disponível em http://www.samambaia.df.gov.br. Acesso em 21/6/2009).
[7] A Região administrativa do Recanto das Emas foi criada em 28 de julho de 1993,
por meio da n. Lei 510/93. Hoje o Recanto deixou de ser um simples assentamento e
vem se transformando numa das cidades que mais crescem no Distrito Federal. Sua
população já ultrapassa os 160 mil habitantes. (Fonte: GDF - Portal do Cidadão.
Disponível em http://www.recanto.df.gov.br. Acesso em 21/6/2009).
2010

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