Janete e Mariana CONPEDI 2009
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Janete e Mariana CONPEDI 2009
A NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS CÍVEIS* ** THE NECESSITY FOR SPECIALIZATION OF CIVIL DISTRICT COURTS Janete Ricken Lopes de Barros Mariana Caetano da Silva Souza Schwindt RESUMO O significativo aumento de ações nas Varas Cíveis relativas ao Direito Bancário, tem comprometido a tramitação processual especialmente quanto à tempestividade, de todos os feitos cíveis. Mediante análise dos dados obtidos por meio de pesquisa empírica, o presente artigo abordará a questão da prestação jurisdicional e a necessidade de especialização das Varas, quando uma determinada matéria abarca mais da metade das demais demandas cíveis, a fim de não comprometer todo o sistema. A coleta de dados se deu nos primeiros cinco meses de 2009 na 1ª e única Vara Cível de Samambaia, Distrito Federal, e teve como parâmetro de comparação a situação encontrada em Florianópolis, Santa Catarina, no ano de 2004, quando da instalação da 1ª Vara de Direito Bancário no Brasil. PALAVRAS-CHAVES: AUMENTO DAS DEMANDAS, VARAS CÍVEIS, CONTRATOS BANCÁRIOS, ESPECIALIZAÇÃO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TEMPESTIVIDADE. ABSTRACT The increasing number of judicial actions presented at Civil District Courts on commercial bank law matters has compromised the judicial process, specially the justice access of all civil lawsuits. Through the analyses of data reached by an empiric diligence, the following article will approach the problem of jurisdiction and the need for specialization of Courts, since the amount of lawsuits about only one subject exceeds more than one half of all others, with the intention it doesn’t prejudice the whole legal system. The research was focused on the first five months of 2009, at the only Civil District of Samambaia, Distrito Federal, Brazil, which was compared with the situation of the first Commercial Bank’s Court installed in Brazil, founded in 2004 in Florianópolis, Santa Catarina. KEYWORDS: ENLARGEMENT OF JUDICIAL ACTIONS, CIVIL COURTS, BANKING CONTRACTS, SPECIALIZATION, JURISDICTION, REASONABLE TIME. * Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009. ** Trabalho indicado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito do Instituto Brasiliense de Direito Público. 1994 1 INTRODUÇÃO Os contratos de empréstimos bancários com cláusula de alienação fiduciária, regulados pelo Decreto-Lei n. 911, de 1º de Outubro de 1969, com as substanciais alterações inseridas com o advento da Lei n 10.931/04, ao lado dos contratos de arrendamento mercantil de bens móveis são responsáveis por um grande número de ações ajuizadas no Judiciário e em trâmite nas Varas Cíveis. A presente pesquisa, mediante coleta de dados, pretende fazer um paralelo entre o volume de ações requeridas pelas instituições financeiras nos Juízos Cíveis, com as demais demandas e a correspondente consequência na demora da tramitação dos processos. Partimos do exemplo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que implantou a 1ª Vara de Direito Bancário do Brasil em 9/11/2004 na cidade de Florianópolis. A iniciativa se deu diante das estatísticas da Corregedoria-Geral de Justiça que já apontavam, nas sete Varas Cíveis existentes naquela Comarca, que o montante de 40% a 45% dos novos processos (REVISTA CONSULTOR JURÍDICO, 2004) [1] ajuizados mensalmente eram relacionados ao Direito Bancário. Ao final, é feitor um comparativo com a situação encontrada no Distrito Federal nos primeiros cinco meses de 2009. Nesses termos, como proposta do presente trabalho, pretende-se verificar, mediante pesquisa empírica quantitativa no Distrito Federal, especificamente na 1ª e única Vara Cível de Samambaia, se o percentual de ações ajuizadas nas Varas Cíveis se aproxima em 2009 da realidade do que se apresentava em Santa Catarina em 2004, e, em consequência, propor a medida de adequação de especialização das Varas por matéria. Se tomado como eficaz, verifica-se a conveniência de adoção do procedimento em todo o país. A pesquisa de campo de caráter quantitativo foi realizada pelas autoras deste artigo, iniciando-se com a busca de relatórios, junto ao Serviço de Distribuição do Fórum de Samambaia, das ações distribuídas - no período de 1/1/2009 a 31/5/2009 - à 1ª Vara Cível daquela Circunscrição Judiciária, pertencente ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT. O problema para o qual se buscará uma resposta é se há a necessidade de especialização das Varas Cíveis para agilizar a prestação jurisdicional e garantir o efetivo acesso à justiça a todos os jurisdicionados. 1995 Para a análise dos dados obtidos, importante inicialmente abordar o instituto da alienação fiduciária e do arrendamento mercantil, bem como os princípios constitucionais que envolvem o tema quanto ao acesso à justiça e a duração razoável do processo. 2 BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PROCEDIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM ARRENDAMENTO MERCANTIL O crescimento da economia no Brasil e o aumento do incentivo fiscal concedido pelo governo à compra de carros, dentre outros fatores sócio-econômicos da modernidade, acarretam a crescente demanda de bens de consumo no comércio. Entretanto o número de inadimplência dos consumidores também sobe e, em conseqüência, os financiadores buscam, cada vez mais, o Poder Judiciário para resolução desse impasse. É importante ressaltar que esse fenômeno gerador de conflitos sociais não é algo recente ou transitório. A utilização de crédito para a aquisição de veículos automotores, segundo a ANAF - Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras - entidade responsável por divulgar trimestralmente os dados estatísticos, criada em setembro de 1993 [2], corresponde à 56 % da frota de veículos no país financiada (PORTAL DE NOTÍCIAS G1 GLOBO) [3]. A grande questão desse círculo vicioso é que as Varas Cíveis se encontram numa situação muito desconfortável. De um lado as ações de busca de bens crescem numa progressão geométrica, impedindo o regular andamento dos feitos que abarquem outras matérias, uma vez que os pedidos de liminares têm preferência legal. Lado outro, aquelas questões afetadas ao judiciário, à margem desse grupo, permanecem sem retorno jurisdicional, ou com evidente retardo na tramitação. Nesse contexto econômico, a garantia mediante alienação fiduciária nos contratos firmados entre instituição financeira e o consumidor para a aquisição de veículo automotor tem sido cada vez mais usual. Para isso, basta acompanhar a distribuição de feitos nas Varas Cíveis dos Tribunais de Justiça Estaduais, como o fez o Judiciário de Santa Catarina. O procedimento especial de busca e apreensão do bem, gravado fiduciariamente, em caso de inadimplência contratual, está regulado no Decreto-Lei n. 1996 911/69, com as alterações advindas da Lei n. 10.931, de 2/8/2004, a seguir descrito: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no “caput”, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento maior e desejar restituição. (grifo nosso) Vale lembrar que no procedimento anterior à edição da Lei n. 10.931/04 (NEGRÃO, 1996) o prazo era de três dias para requerer a purga da mora ou apresentar contestação. Entretanto, a posse e propriedade plena do bem se consolidavam nas mãos do credor somente com a prolação da sentença, nos seguintes termos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor. § 1º Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação da mora. § 2º Na contestação só se poderá alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais. (grifo nosso) §3º Requerida a purgação da mora tempestivamente, o juiz marcará data para o pagamento, que deverá ser feito em prazo não superior a dez dias, remetendo, outrossim, os autos ao contador para cálculos do débito existente, na forma do art. 2º e seu § 1º. § 4º Contestado ou não o pedido e não purgada a mora, o juiz dará sentença de plano em cinco dias, após o decurso do prazo de defesa, independentemente da avaliação do bem. § 5º A sentença, de que cabe apelação, apenas, no efeito devolutivo, não impedirá a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e consolidará a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil. [...] (grifo nosso) 1997 As partes grifadas destacam o quanto as alterações estabeleceram mais vantagens, o que leva às instituições financeiras a optarem pelos contratos com garantia real fiduciária, diante do célere procedimento judicial especial previsto em caso de inadimplência do devedor fiduciante. Ademais, a tramitação é prioritária diante da possível liminar a ser concedida. A alienação fiduciária em garantia é instituto diverso do arrendamento mercantil ou leasing, contudo acabam desempenhando papel similar, conforme o magistrado Hélio do Vale Pereira, Juiz instalador da primeira Unidade de Direito Bancário no país, em Florianópolis: Tanto na alienação fiduciária em garantia como no arrendamento mercantil, é inegável, existe escopo de garantia e de imediata utilização de um bem de consumo durável. Em ambas as situações, ainda, há as figuras do agente financiador, do produtor e do consumidor, mesmo que, nos dois casos, o industrial que confeccionou o bem e o colocou no mercado não apareça na relação comercial final (PEREIRA, 2008, pp. 45-46). Entretanto, deve-se ressaltar a principal diferença que está no fato de o leasing não gerar efeitos pessoais, já que não há a constituição de direito real. Na modalidade financeira do arrendamento mercantil o negócio consiste em uma instituição adquirir um bem indicado pelo consumidor e lhe deferir a posse, nos termos de uma locação por tempo determinado. Alcançado o termo final do contrato, o arrendatário pode adquirir o bem, devolvê-lo ou prorrogar a vigência da locação. É o que a doutrina chama de tríplice escolha. No caso específico do contrato de bens como os automóveis e motocicletas, é acrescida a cláusula pela qual na quantia mensal a ser paga por parte do arrendatário, além da contraprestação pela posse e pela depreciação do uso, agrega-se um valor residual garantido (VRG), o que corresponde a uma forma de aquisição fracionada do bem. A inserção da cláusula prevendo o pagamento de valor residual garantido não descaracteriza o contrato, é apenas uma das diversas modalidades de leasing, do tipo financeiro ou bancário. As demais modalidades não serão tratadas neste trabalho, uma vez que o modelo brevemente traçado é o utilizado para a aquisição de veículos e tem contribuído no aumento das demandas cíveis: Desde logo cabe advertir que as modalidades de leasing, a seguir referidas, não esgotam todas as possibilidades, seja porque o 1998 arrendamento mercantil é relativamente recente, seja porque a criatividade própria do mundo empresaria continua ensaiando novas fórmulas, para atender às necessidades emergentes no fornecimento de produtos e serviços no mercado, seja, enfim, em função das diretrizes do consensualismo e da liberdade contratual, pelas quais a ordem pública recepciona e valida os negócios em geral, presentes os quesitos seguintes: “agente capaz; objeto lícito; possível; determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei” (art. 104 do novo Código Civil – Lei 10.406/2002, correspondente ao art. 82 do Código de 1916) (MANCUSO, 2002, p. 50). A fórmula adotada não vincula o arrendatário a aquisição final do veículo automotor, permanece a opção de devolvê-lo, o que implica na rescisão contratual e a consequente imposição da devolução do VRG pago antecipadamente. Esse entendimento firmou-se na jurisprudência do TJDFT: 1. OS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SÃO REGIDOS PELAS NORMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, NORMA DE ORDEM PÚBLICA, (ART. 1º DOCDC). CONSEQÜENTEMENTE, O DESCUMPRIMENTO DESTAS NORMAS, POR ENVOLVER QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SOFRE PRECLUSÃO E PODE SER CONHECIDO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 2. AS CLÁUSULAS INSERTAS NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, QUE SEJAM ABUSIVAS OU COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA OU, AINDA, SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQÜIDADE, SÃO NULAS DE PLENO DIREITO, A TOER DO QUE DISPÕE O ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. DESTE MODO, SE NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL HÁ CLÁUSULA PREVENDO A PERDA OU RETENÇÃO DO VRG, NÃO HÁ JULGAMNETO EXTRA PETITA, QUANDO O JUIZ, VERIFICANDO A NULIDADE DESTA CLÁUSULA, ASSIM A DECLARA E DETERMINA A SUA RESTITUIÇÃO. 4. A FORMA DE PAGAMENTO DO VRG INSERE-SE NA LIBERDADE DOS CONTRATANTES, QUE PODEM AVENÇAR O SEU PAGAMENTO ANTECIPADO E PARCELADO, SEM QUE, COM ISSO, IMPLIQUE NA OPÇÃO ANTECIPADA DA COMPRA (SÚMULA 293 DO STJ). NESTA HIOÍTESE, OS VALORES PAGOS A ESTE TÍTULO FORMAM UM ATIVO DO ARRENDATÁRIO E PASSIVO DO ARRENDANTE, E ASSIM PERMANECEM ENQUANTO NÃO FOR FEITA A OPÇÃO PELA COMPRA DO BEM. 5. SE O CONTRATO FOI RESCINDIDO E O APELANTE REINTEGRADO NA POSSE DIRETA DO BEM, IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO DO BRG PAGO ANTECIPADAMENTE DE MODO QUE NHENHUMA DAS PARTES SE BENEFICIE EM DETRIMENTO DA OUTRA. 1999 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPORVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 20020710047199 APC DF) Em termos práticos, o arrendamento mercantil e a alienação fiduciária se aproximam por satisfazerem o consumidor quanto a permitirem o imediato gozo de bem. Conquanto o regime processual seja diferente, as ações de reintegração de posse, na modalidade contratual de leasing, após o cumprimento da liminar, seguem o rito comum ordinário, mas há proximidade quanto à eficácia do crédito do financiador, pois nos dois casos o credor poderá buscar diretamente o objeto alienado fiduciariamente ou arrendado, em caso de descumprimento contratual, evitando inclusive concurso com outros credores. Por meio de uma pesquisa empírica, pode-se avaliar, ou melhor, tentar quantificar se o direito de acesso à justiça está sendo ou não afetado quanto às demais causas em tramitação nos juízos cíveis, tendo como enfoque que a duração razoável do processo é um dos princípios que levam à efetividade da prestação jurisdicional. 3 O ACESSO À JUSTIÇA E A TEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O art. 5º da Constituição Federal consagra, no rol dos direitos fundamentais, o direito de acesso à justiça: “inciso XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Contudo, estar em juízo vai muito além do ajuizamento de uma ação e, nesse viés, o atual movimento de acesso à ordem justa deve ser abordado do ponto de vista da necessidade de adaptar o processo ao direito material que se reivindica. Essa empreitada da legislação processualística, consubstanciada em um desafio do Poder Judiciário, deve partir da análise das características que diferenciam um litígio de outro e do respectivo grau de complexidade de solução das lides. Verifica-se a necessidade de desburocratização dos procedimentos na busca da essencialidade nos serviços prestados, para vencer os principais obstáculos processuais, o que importa em estudar o inter-relacionamento das barreiras detectadas. Cappelletti chama a atenção para o movimento que entende o mais importante em relação à reforma do processo que se caracteriza pelo que se pode denominar de desvio especializado e pela criação de tribunais especializados: O ímpeto dessa nova tendência em direção à especialização 2000 pode ser tornado claro se fixarmos nosso foco de atenção nos tipos de demandas que, em grande medida, provocaram as “três ondas” de reforma para possibilitar melhor acesso à justiça (CAPPELLETTI, 1988, p. 90). O princípio do acesso à ordem jurídica, ao lado do princípio do devido processo legal, formam: fundamento básico de todo o sistema processual de efetivação das normas e de proteção dos direitos constitucional e infraconstitucionalmente prescritos. Ambos emergem como garantias substanciais da realização do Estado Democrático de Direito ao assegurarem para todos, indistintamente, a possibilidade de perseguir pela via judiciária, desenvolvida por autoridade estatal competente, com base no princípio do contraditório, através de instrumentos legais, dialéticos, igualitários e eficazes, a observância dos seus direitos (MENDONÇA, 2005, p .161). A razoável duração do processo, princípio inserido no Texto Constitucional através da EC n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, na qualidade de direito fundamental, espelha a insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional e a busca de efetividade no serviço prestado pelo Estado através do Poder Judiciário. O direito ao processo em tempo razoável pode ser classificado como um direito prestacional, pois o Estado tem o dever de possibilitar a todos os jurisdicionados um processo sem dilações indevidas (NICOLITIT, 2006, p.38). Nessa luta pela efetividade da jurisdição ressalta-se que: A inquietação com o tempo empreendido no processo é, portanto, preocupação constante não só da doutrina do direito, mas também das partes que litigam em juízo, caracterizando a morosidade o maior tormento daqueles que anseiam pela busca da tão emblemática justiça social e jurídica (ROCHA, 2007, p. 85). Na atualidade, os contratos de empréstimos pelas instituições financeiras com os consumidores são realizados com enorme facilidade, graças à informática e ao acesso globalizado aos sistemas existentes. Essas ferramentas atingem diretamente os institutos da alienação fiduciária e do leasing já mencionados. Isso tem gerado um perceptível aumento de ações ligadas ao Direito Bancário, o que leva à lentidão das Varas Cíveis. É a relação desse volume de processos com o tempo da prestação jurisdicional que se pretende verificar mediante a coleta de dados. 4 O PROCESSO CIVIL COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DE PRINCÍPIOS 2001 A Constituição, através dos princípios, cria uma ponte entre o Direito Processual e o Direito Constitucional. Nesse sentido é de assinalar que, com a “publicização” do processo, por obra de novas correntes doutrinárias no Direito Processual contemporâneo, os laços do Direito Constitucional com o Direito Processual se fizeram tão íntimos e apertados que dessa união parece resultar uma nova disciplina em gestação: o Direito Processual Constitucional (BONAVIDES, 2007, p. 46). O processo é o instrumento da jurisdição e é através dele que o juiz pode e deve propiciar a ampla participação das partes, concretizando os direitos fundamentais contidos na Constituição Federal. O esforço de criar sociedades mais justas e igualitárias centrou as atenções sobre as pessoas comuns – aqueles que se encontravam tradicionalmente isolados e impotentes ao enfrentar organizações fortes e burocracias governamentais: Nossas sociedades modernas, como assinalamos, avançaram, nos últimos anos, no sentido de prover mais direitos substantivos aos relativamente fraco – em particular, aos consumidores contra os comerciantes, ao público contra os empregados (e os síndicos contra os locadores, aos empregados contra os empregadores (e os sindicatos) e aos cidadãos contra os governos. Embora reconhecêssemos que esses novos direitos precisam de maior desenvolvimento legislativo substancial, os reformadores processualistas aceitaram o desafio de tornar efetivos os novos direitos que foram conquistados (CAPPELLETTI, 1988, p. 91). Gilmar Mendes (MENDES, 2004, p. 118) trata a vinculação da jurisdição aos direitos fundamentais, afirmando que: dessa vinculação resulta para o Judiciário não só o dever de guardar estrita obediência aos chamados direitos fundamentais de caráter judicial, mas também o de assegurar a efetiva aplicação do direito, em especial dos direitos fundamentais, seja nas relações entre os particulares e o Poder Público, seja nas relações tecidas exclusivamente entre particulares. Da vinculação do Judiciário aos direitos fundamentais decorre, ainda, a necessidade de se aferir a legitimidade das decisões judiciais, tendo em vista, sobretudo a correta aplicação desses direitos aos casos concretos. A especialização das Varas Cíveis agregada à correta utilização dos 2002 instrumentos processuais pode garantir a efetividade dos resultados, ficando o direito processual com a tarefa de construir os meios indispensáveis para entregar ao cidadão aquilo que teria obtido, caso outrem não tivesse se oposto ao cumprimento de suas obrigações. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios detém competência regimental para especializar as Varas, nos termos da Lei n.11.697/2008 [4]. Ao tomar conhecimento de situações em que, por meio de critérios razoáveis, um tipo de procedimento alcança numericamente mais da metade do total dos feitos ajuizados nas Varas Cíveis, deve-se implantar as medidas necessárias à referida especialização, para garantir o acesso à justiça e a tempestividade na prestação jurisdicional. Identifica-se esta tarefa como um evidente desafio do Poder Judiciário intrínseco às exigências da era moderna. 5 A PESQUISA EMPÍRICA Por meio de uma pesquisa empírica[5] pode-se avaliar, ou melhor, tentar quantificar se o direito de acesso à justiça está sendo ou não desrespeitado, tendo como premissa que um tipo de pretensão, qual seja, a retomada de bens móveis por parte do credor, por seu volume significativo, está retardando a tramitação processual de todos os feitos nas Varas Cíveis. A coleta de dados foi realizada exclusivamente pelas autoras deste trabalho, levando-se em consideração as ações distribuídas no período de 1/1/2009 a 31/5/2009 à 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia, pertencente ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, mediante dados do relatório dos feitos distribuídos. Outro fator decisivo para a escolha do local da pesquisa foi o fato de a Circunscrição Judiciária de Samambaia conta com uma única Vara Cível, implantada em 1996, abrangendo as cidades de Samambaia (Administração Regional de Samambaia – RA – XII [6]) e Recanto das Emas (Administração Regional do Recanto das Emas – RA – XV [7]), as quais juntas ultrapassam a população de 300.000 habitantes (GDF - PORTAL DO CIDADÃO). A pesquisa consistiu inicialmente na análise quantitativa dos feitos distribuídos, cujos resultados serão apresentados em gráficos, e foi seguida de uma análise qualitativa das liminares deferidas e efetivamente cumpridas e demais situações 2003 processuais que ocorreram em cada feito no período previamente delimitado. Após, foram separados os feitos do mês de janeiro de 2009 para analisar-se a situação dos andamentos processuais quanto ao deferimento das liminares nas ações de busca e apreensão e arrendamento mercantil, galgando verificar a situação do cumprimento dos mandados e a efetiva localização do bem. Os seguintes dados e situações foram levantados: A - Processos distribuídos entre 1/1/2009 e 31/05/2009 a1 - Total de distribuídos no período: 1561 (100%) a2 - Busca e apreensão: 446 (29,85%) a3 - Outros feitos: 638 (40,87%) a4 - Reintegração de posse: 477 (30,55%) a5 - Total de reintegração de posse e de busca e apreensão: 923 (59,12%) Figura 1 Observa-se por meio do gráfico 1 que os outros feitos ajuizados no período entre o dia 1 de janeiro 1 31 de maio de 2009, 638 ações, ou seja, excluídas as reintegrações de posse e busca e apreensão, não atingem nem a metade do total dos novos processos instaurados nesse período. Portanto, 58,32% são ações relacionadas ao Direito Bancário, índice maior do que o já constatado nas Varas Cíveis de Florianópolis no ano de 2004 (40 a 45%). Do quantitativo de 638 (40,87%), extrai-se da estatística do período de 1/1/2009 a 31/05/2009 os seguintes feitos cíveis, em números mais significativos, assim denominados: - 4 Alienações judiciais; 2004 - 9 Anulatórias; - 11 Alvarás; - 6 Arrestos; - 91 Cobranças; - 17 Consignações em Pagamento (essas se referem também ao Direito Bancário, pois se tratam de consumidores de bens com gravame requerendo a consignação das prestações que entendem devidas); - 33 Declaratórias; - 12 Despejos; -16 Exceções de incompetência (requeridas por consumidores de bens com reserva de domínio – alienação fiduciária e arrendamento mercantil – que estão consignando as prestações contratuais em outro Juízo); - 73 Execuções de títulos extrajudiciais; - 5 Exibições de documentos (cautelares antecipatórias de revisionais de cláusulas de contratos de financiamentos bancários); - 35 Indenizações; - 26 Obrigações de fazer (rito ordinário); - 9 Ordinárias (distribuídas com essa nomenclatura); - 10 Reparações de danos; - 3 Repetições de indébitos; - 21 Rescisões Contratuais (destes feitos vários estão relacionados aos contratos de direito bancário); - 38 Monitórias; - 13 Revisões Contratuais (pleiteando revisão das parcelas contratadas para financiamento de veículos automotores. Portanto mais 72 ações distribuídas no período estão indiretamente ligadas ao Direito Bancário, o que vem representar, somadas as 893 relativas à busca e apreensão e reintegração de posse, um percentual de 63% de todos os feitos em tramitação na 1ª Vara Cível de Samambaia-DF nos primeiros cinco meses do ano de 2009. B – Processos distribuídos entre 1/1/2009 e 28/1/2009 b1 - Total de distribuídos no período: 271 (100%) b2 - Busca e Apreensão: 80 (29,52%) b3 - Outros Feitos: 123 (45,39%) 2005 b4 - Reintegração de Posse: 68 (25,10%) b5 - Total de Reintegração de Posse e de Busca e Apreensão: 148 (54,61%) Figura 2 Por meio da figura 2, percebe-se que em um único mês (janeiro) a situação se repete, no compasso do que ocorreu no período de cinco meses (janeiro a maio), gráfico 1. Assim, as demandas que têm o intuito de reaver bens móveis, em virtude de inadimplemento contratual, representando 54,61%, superam numericamente os demais pleitos. A pesquisa atinente à tramitação processual se restringiu às ações de busca e apreensão e reintegração de posse ajuizadas no período de 1 a 28 de Janeiro de 2009, com o escopo de apresentar uma visão superdimensionada da questão. C – Situação da tramitação processual em 17/8/2009 dos feitos de busca e apreensão e de arrendamento mercantil, distribuídos entre 1/1/2009 e 28/1/2009 c1 - Total de distribuídos no período: 148 (100%) c2 - Liminares deferidas e cumpridas: 14 (9,46%) c3 - Liminares deferidas e não cumpridas: 25 (16,89%) c4 - Feitos extintos sem resolução do mérito e declínios de competência (não houve liminar: 53 (35,81%) c5 - Liminares deferidas em cumprimento (mandados desentranhados para cumprimentos em outros endereços que não o indicado na inicial): 56 (37,84%) 2006 Figura 3 Observa-se nas figuras 2 e 3 que as ações de busca e apreensão e reintegração de posse em tramitação, além de ultrapassarem em quantidade numérica os demais feitos, na maioria dos casos, não alcançam o objetivo final, qual seja: a efetiva busca do bem dado em garantia. Vários fatores podem estar ocasionando esse fenômeno, o que não é a matéria de fundo desse estudo. Contudo, pode-se, mediante a pesquisa realizada, afirmar que tanto está sendo prejudicada a tramitação das demais ações, quanto não está tendo êxito o cumprimento das liminares para localização dos bens, nas ações de busca e apreensão (com alienação fiduciária) e de reintegração de posse (com arrendamento mercantil). Uma vez constatada a influência no tempo da razoável prestação jurisdicional, o Estado, notadamente o Poder Judiciário, deve se dotar de meios necessários para a descontinuidade desse fenômeno e o que se propõe é a especialização das Varas Cíveis no ramo de Direito Bancário, nos termos do que fez Santa Catarina. CONCLUSÃO O efetivo acesso à justiça se realiza por meio do devido processo legal, que se encontra no patamar de garantia fundamental, na base dos demais princípios constitucionais, com o intuito de buscar resultados justos, o que deve ocorrer tempestivamente. A pesquisa realizada coloca em destaque a importância da prestação jurisdicional célere para a garantia e efetividade dos direitos fundamentais. 2007 Observando-se o congestionamento das Varas Cíveis, em face dos contratos financeiros, garantidos por um bem móvel, e o respectivo inadimplemento, percebe-se que está ocorrendo um prejuízo para o jurisdicionado quanto ao tempo de tramitação de todos os feitos submetidos à competência cível. A questão do tempo no processo está atrelada à própria ideia de justiça, uma vez que o excesso de tempo na prestação jurisdicional traduz-se em verdadeira sonegação de justiça. A partir do momento em que um determinado tipo de demanda supera em mais de 50% do total de ações em um foro, urge a necessidade de especialização de vara na respectiva matéria, a teor do que já foi feito no Estado de Santa Catarina desde 2004 com a criação das Varas de Direito Bancário. Vive-se um período de crítica do funcionamento do Judiciário, já que a noção de efetividade do processo está ligada à agilidade na entrega do bem da vida pretendido pelo cidadão, e, para que isso ocorra, é necessário detectar os principais entraves e encontrar soluções práticas. Concluímos, por fim, após a revisitação aos princípios do acesso à justiça e da prestação jurisdicional, bem como da análise dos dados coletados na pesquisa exposta, que a implantação de Varas destinadas exclusivamente a tratar das causas decorrentes dos contratos realizados entre os consumidores e as instituições financeiras é solução prática e de fácil implantação para melhorar o funcionamento do Poder Judiciário de 1ª instância em matéria cível. REFERÊNCIAS BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20 ed., São Paulo: Malheiros, 2007. BRASIL. Lei n. 11697 de 13/06/2008. Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis n. 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos Serviços Notariais e de Registro no Distrito Federal. BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível 20020710047199 APC DF, Acórdão n. 256427, julgado em: 10/4/2006, 5ª Turma Cível, Relator: BENITO TIEZZI, publicado no DJU em: 10/102006, p. 114. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. 2008 Constituição da República Federativa do Brasil (1988). 13 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. ________Frota Brasileira de Carros é 56% Financiada, Aponta ANEF. Disponível em: http://www.g1.globo.com/Notícias/Carros/0,,MUL1261709-9658,00.html. Acesso em: agosto 2009. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Leasing. 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2004. MENDONÇA, J.J. Forentino Santos, Deluse Amaral Rolim Florentino. Instrumentos para a efetivação do acesso à justiça. Recife: Bagaço, 2005. NEGRÃO, Theotônio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 27ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996. ________Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39 ed., São Paulo: Saraiva, 2007. NICOLITTI, André Luiz. A duração razoável do processo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. PEREIRA, Hélio do Valle. A Nova Alienação Fiduciária em Garantia – Aspectos processuais. 2 ed., Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. Portal do Cidadão - GDF. Disponível em: http://www.samambaia.df.gov.br. Acesso em: 21/6/2009. _______________________Disponível em: http://www.recanto.df.gov.br. Acesso em: 21/6/2009. Revista Consultor Jurídico. Edição de 4 de novembro de 2004. Matéria: Santa Catarina vai ter a primeira vara de Direito Bancário do país. Texto disponível em: www.conjur.com.br. Acesso em: 14/7/2009. ROCHA, Cesar Asfor. A luta pela efetividade da Jurisdição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed., São Paulo: Malheiros, 2007. [1] Revista Consultor Jurídico, matéria publicada em 4 de novembro de 2004. SANTA CATARINA VAI TER A PRIMEIRA VARA DE DIREITO BANCÁRIO DO PAÍS. Disponível em: www.conjur.com.br. Acesso em: 14/7/2009. 2009 [2] Dados disponíveis em: www.anef.com.br. Acesso em: agosto 2009. [3] Com base nos dados divulgados pela ANEF, o Portal de Notícias da G1da Globo publicou em 10/8/2009 a seguinte reportagem: “FROTA BRASILEIRA DE CARROS É 56% FINANCIADA, APONTA ANEF. A frota nacional de automóveis e comerciais leves em circulação com até 15 anos de vida é estimada em 24,4 milhões de unidades, sendo que 56% do total possui financiamento ativo. O levantamento foi divulgado nesta segunda-feira (10) pela Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras. Segundo a entidade, o volume equivale a cerca de 14 milhões de consumidores, destes 38,6% têm alienação fiduciária gerada por operações de CDC (Crédito Direto ao Consumidor) ou Consórcio; 14,4% possuem arrendamento mercantil (leasing) e 3% contam com algum outro tipo de financiamento (penhor mercantil, reserva de domínio etc).” Disponível em: http://www.g1.globo.com/Notícias/Carros/0,,MUL1261709-9658,00.html. Acesso em: 17/9/2009. [4] BRASIL. Lei n. 11697 de 13/6/2008. Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis n. 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, n. 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e n. 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos Serviços Notariais e de Registro no Distrito Federal. Art. 17: A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias com o respectivo quantitativo de Varas definido no Anexo IV desta Lei. § 1º As especializações das Varas referidas no caput deste artigo serão definidas pelo Regimento Interno, obedecendo-se às competências dos Juízos definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei e mediante estudo técnico. § 2º O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução. § 3º O Tribunal de Justiça poderá remanejar Varas dentre as Circunscrições Judiciárias, quando for conveniente e oportuno. § 4º O Tribunal de Justiça poderá designar mais de uma das competências definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei para 1 (uma) só Vara, observada a conveniência e oportunidade. [5] A coleta de dados e sua respectiva análise é a prática utilizada no Grupo de Pesquisa Democracia, Direitos Fundamentais e Cidadania – DDFC, registrado no CNPq, o qual agrega alunos da especialização e do Mestrado, ficando os agradecimentos das autoras do presente artigo pela experiência compartilhada. [6] A cidade de Samambaia foi oficialmente criada, por meio da Lei n. 49 de 25 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto-Lei n. 11.291, tornando-se a 12ª Região Administrativa do Distrito Federal – RA XII. Características da População: São 147.907 habitantes (dados de 2004), sendo a maior parcela (30.720) com idade entre 39 e 49 anos; 70.988 são do sexo masculino e 76.919, feminino. (Fonte: GDF - Portal do Cidadão. Disponível em http://www.samambaia.df.gov.br. Acesso em 21/6/2009). [7] A Região administrativa do Recanto das Emas foi criada em 28 de julho de 1993, por meio da n. Lei 510/93. Hoje o Recanto deixou de ser um simples assentamento e vem se transformando numa das cidades que mais crescem no Distrito Federal. Sua população já ultrapassa os 160 mil habitantes. (Fonte: GDF - Portal do Cidadão. Disponível em http://www.recanto.df.gov.br. Acesso em 21/6/2009). 2010