PORTARIA CE Nº 005, de 23 de fevereiro de 2015.

Transcrição

PORTARIA CE Nº 005, de 23 de fevereiro de 2015.
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
“JULIO DE MESQUITA FILHO”
Câmpus de Itapeva
PORTARIA CE Nº 005, de 23 de fevereiro de 2015.
“Fixa as normas para encaminhamento e
tramitação das solicitações de aproveitamento de
estudos e/ ou estágios no âmbito dos Cursos de
Graduação do Câmpus de Itapeva – Unesp”.
O Coordenador Executivo da Unidade de Itapeva, no uso de suas atribuições
legais e, com base no que foi deliberado na 55ª Reunião Ordinária do Conselho
Diretor, expede a presente Portaria que fixa as normas para encaminhamento e
tramitação das solicitações de aproveitamento de estudos no âmbito dos Cursos
de Graduação do Câmpus de Itapeva.
Artigo 1º - O aproveitamento de estudos consiste na dispensa do cumprimento
de atividades escolares do currículo do curso, tendo em vista estudos
anteriormente realizados pelos alunos.
Parágrafo único – Os cursos de graduação oferecidos no Câmpus de Itapeva
obedecerão às disposições desta Portaria.
Artigo 2º - O aproveitamento de estudos poderá ser requerido nas seguintes
situações:
I – aos alunos ingressantes por processo de transferência;
II – aos alunos portadores de diploma de curso superior que ingressem em
novos cursos de graduação;
III – aos alunos ingressantes por vestibular que pretendam o aproveitamento de
estudos realizados em outros cursos de graduação;
IV – aos alunos que cursaram componentes curriculares em intercâmbio em
instituições estrangeiras conveniadas com a Unesp;
V – aos alunos que realizem atividades acadêmicas nas universidades públicas
estaduais do Estado de São Paulo.
COORDENADORIA EXECUTIVA
Rua Geraldo Alckmin, 519 Vila Nossa Senhora de Fátima CEP 18.409-010
15 3524 9100 Fax 15 3524 9107
ITAPEVA-SP
Tel.
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
“JULIO DE MESQUITA FILHO”
Câmpus de Itapeva
Artigo 3º – Serão aceitos os pedidos de aproveitamento de estudos de
atividades didáticas e/ou estágio realizados, em nível de graduação, apenas dos
cursos devidamente reconhecidos pela instância governamental competente.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, e devidamente justificado, poderá ser
aceito pedido de aproveitamento de estudos realizados em nível de pósgraduação de cursos devidamente reconhecidos pela instância governamental
competente.
Artigo 4º - Os pedidos de aproveitamento de estudos deverão ser protocolados
na Seção Técnica de Apoio Acadêmico do Câmpus de Itapeva, instruído com os
seguintes documentos:
a) Requerimento de aproveitamento de estudos, disponibilizado na Seção
Técnica de Apoio Acadêmico do Câmpus de Itapeva, no qual o interessado
deverá indicar a disciplina frequentada e aquela para a qual se requer o
aproveitamento de estudos;
b) Cópia e original do Histórico Escolar da instituição de origem, contendo a
carga horária, notas e frequências de cada disciplina cursada, e a publicação do
reconhecimento do curso de graduação no Diário Oficial da União, excetuando-se
os cursos da UNESP, USP e UNICAMP;
c) Cópia do(s) programa(s) da(s) disciplina(s) cursada(s) objeto do pedido,
emitido pela instituição do curso de origem.
§ 1º – Ao aluno que cursar componentes curriculares em intercâmbio em
instituições conveniadas com a Unesp, o aproveitamento de estudos dar-se-á, no
que for cabível, nos termos da Resolução Unesp nº 18/2010.
Artigo 5º - Caberá a Seção Técnica de Apoio Acadêmico a verificação formal da
solicitação de aproveitamento de estudos.
Artigo 6º - Caberá ao docente responsável pela disciplina objeto do pedido de
aproveitamento de estudos a emissão de parecer quanto ao mérito do pedido.
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Câmpus de Itapeva
Artigo
7º
-
A
equivalência
de
disciplinas
é
um
juízo
de
valor,
de
responsabilidade do professor da disciplina na qual o aproveitamento está sendo
pleiteado, o qual deverá levar em conta:
I – similitude entre os programas;
II – compatibilidade da carga horária;
III – objetivo do programa.
Artigo 8º - Para efeito do disposto no Artigo 7º, deverá ser observada, quanto a
análise de mérito, a orientação estabelecida no “Manual de Instruções e Normas
de Graduação” da Pró-Reitoria de Graduação da Unesp, nos seguintes termos: “A
dispensa das atividades escolares (disciplinas, estágios, trabalhos práticos) deve
ser concedida com base na comparação dos currículos/programas, carga horária
e à vista do parecer do professor da disciplina, aprovado pelo Conselho de Curso
e Congregação. Cabe unicamente à Unidade Universitária, no exercício de sua
autonomia didática, em cada caso particular, resolver sobre a conveniência de
sua concessão. A escola que recebe pode exigir do aluno, complementação de
conhecimentos, seja porque a escola que diplomou falhou no seu ensino, seja
porque enfatizou áreas diferentes. Se o aluno não sabe deve aprender, conforme
pondera o Parecer nº 533/83 – CFE.”
Artigo 9º – Não será concedida a equivalência em disciplina cuja carga horária
for inferior a 50% do número de horas da disciplina cuja equivalência é
pretendida.
Artigo 10 – Quando a carga horária cursada for maior ou igual a 50% e menor
que 75% da carga horária da disciplina cuja equivalência é pretendida, exigir-seá, obrigatoriamente, do aluno:
a) exame de suficiência e/ou
b) complementação da carga horária com suplementação do programa.
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Artigo 11 – Quando a carga horária cursada for igual ou maior a 75% da carga
horária da disciplina cuja equivalência é pretendida, a critério do professor da
disciplina, poderá ser exigido do aluno:
a) exame de suficiência e/ou
b) complementação da carga horária com suplementação do programa.
Artigo 12 – O aluno que tiver negado o pedido de aproveitamento de estudos
será obrigado a cursar integralmente a disciplina objeto do pedido.
Artigo 13 – O exame de suficiência, referido na alínea “a”, dos artigos 10 e 11,
será
de
responsabilidade
do
professor
responsável
pela
disciplina,
que
estabelecerá, inclusive, a data para a aplicação do mesmo.
Artigo 14 – A forma de complementação da carga horária, referida nas alíneas
“b” dos Artigos 10 e 11, será estabelecida pelo professor da disciplina.
Artigo 15 – A data do exame de suficiência ou a forma de complementação de
carga horária será comunicada ao aluno pela Seção Técnica de Apoio Acadêmico.
Artigo 16 – Caberá ao professor responsável pela disciplina indicar, por escrito,
o resultado do julgamento da equivalência entre a disciplina cursada pelo aluno e
a sua disciplina, e, quando for o caso, indicar os mecanismos a serem utilizados,
tendo em vista os artigos 10 e 11.
Artigo 17 – Caberá ao Conselho de Curso de Graduação apreciar os pedidos de
aproveitamento de estudos, ouvidos os professores das respectivas disciplinas.
Artigo 18 – Caberá a Seção Técnica de Apoio Acadêmico analisar a quantidade
de créditos e semestres aproveitados, indicando o prazo mínimo e máximo para
fins de integralização curricular, pois o total de créditos aproveitados pelo aluno
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implica na redução do tempo em que deve permanecer na Instituição, conforme
previsto no Parecer nº 04/85 – CCG, normativo no âmbito da UNESP.
NPI min =PI min−
(
NPI max =PI max−
CH aproveitada∗ PI min
CHcurso
(
)
CH aproveitada∗ PI min
CH curso
)
Onde:
•
•
•
•
•
•
NPImin é o novo prazo mínimo para integralização
NPImax é o novo prazo máximo para integralização
PImin é o prazo mínimo de integralização
PImax é o prazo máximo de integralização
CHaproveitada é a carga horária aproveitada
CHcurso é a carga horária total do curso
Parágrafo 1º - A parte inteira do número resultante do cálculo corresponderá
ao novo prazo, mínimo ou máximo, em anos.
Parágrafo 2º - Caso o cálculo resulte em um número cuja parte decimal esteja
entre 1 e 5, será acrescido 1 semestre ao novo prazo, mínimo ou máximo.
Parágrafo 3º - Caso o cálculo resulte em um número cuja parte decimal esteja
entre 6 e 9, será acrescido 1 ano ao novo prazo, mínimo ou máximo.
Artigo 19 - Os casos omissos desta Portaria serão analisados pelo Conselho de
Curso de Graduação.
Artigo 20 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua expedição, revogando
as disposições contrárias.
Prof. Dr. Ricardo Marques Barreiros
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