Parecer PGFN 821.2016

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Parecer PGFN 821.2016
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Coordenagao-Geral da Representagao Judicial da Fazenda Nacional - CRJ
Coordenagao de Consultoria JUdicial- COJUD
PARECER PGFN/CRJIN~
~ Q,\
12016
Mandado de Scguranc;a impetrado contra 0 Sf.
Secretario da Receita Federal do Brasil.
Ilegitimidade
passiva.
Impossibilidade
de
impetra\iao de Mandado de Seguran\ia para
discutir lei em tese. Ausencia de requisito
negativo para a adesao ao Regime Especial de
Regulariza\iao Cambial e Tributaria - RERCT.
Dcnegac;ao da Seguranc;a.
I
ESTEV AM HERNANDES
HERNANDES,
FILHO
e SONIA
HADDAD
jii devidamente qualificados nos autos da exordial, impetram
Seguran\ia n2 1002467-90.2016.4.01.3400,
que tramita perante
0
DE MORAES
0
Mandado de
Juizo Federal da 15~ Vara da
Se<;aoJudiciaria do Distrito Federal, apontando, como autoridade coatora,
0
SR. SECRETARIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
~'
2.
Aduzem os impetrantes, em breve sfntese, que:
a) pretendem aderir ao Regime Especial de Regulariza<;;iioCambial e Tributaria - RERCT, mas se
vern impedidos de assim proceder em raziio da previsao constante do art. 4°, §3°, e art. 7°, inciso
V, da Instru<;;aoNormativa RFB nO1627, de 11 de rnar<;;ode 2016;
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b) a condi<,;aoimposta no art. 4°, §3° e art. 7°, inciso V, da IN RFB nO1627, de 2016, extrapola os
limites da Lei nO13.254, de 13 de janeiro de 2016, alem de violar
0
principio da presun<,;ao de
inocencia (art. 5°, inciso LVII, da Constitui<,;ao Federal); e
c) foram condenados pelo crime de evasao de divisas (art. 22, paragrafo unico, da Lei nO
7.492/1986)
no
ambito
23.2007.4.03.6181/SP),
da
Justi<,;a Federal
de
Sao
Paulo
(Processo
nO 0001487-
pendente analise recursal (ARE 886.440) no ambito do Supremo Tribunal
Federal.
.j
3.
Com base nas alega<,;6esmencionadas, requerem os impetrantes
0
deferimento de
medida liminar, afim de que seja determinada a inclusao de ambos no RERTC, "nos exatos moldes
estatuidos pela Lei nO13.254116, afastando-se
0
6bice ilegalmente previsto nos artigos 4°, §3~e
7~ V, ambos da IN RFB 162712016".
4.
o Sr. Secretario
da Receita Federal do Brasil foi notificado para prestar informa<,;6es
em dez dias.
5.
Eis
0
resumo da demanda ajuizada. Pass amos a examina-Ia.
II
PRELIMINARMENTE
IJegitimidade Passiva
6.
Autoridade
coatora, para efeito de aferi<,;ao da legitimidade
seguran<;;a,is sempre aquela a quem pode ser atribufdo
do impetrante. Vale ressaltar, e quem determina
OU
0
no mandado
ato concreto que viola, em tese,
0
de
direito
pode determinar a suposta viola<,;aodo direito.
2
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Coordena~ao-Geral da Representa~ao Judicial da Fazenda NacionalCoordena<;ao de Consultoria Judicial - COJUD
7.
CRJ
Nesse diapasao, revela-se oportuno trazer a cola<;iio 0 magisterio, sempre firme e
preciso, do jurista HEL Y LOPES MEIRELLES
1,
a respeito do que se entende por autoridade
coatora, verbis:
Incabfvel e a scguram;a contra autoridade que nao disponha de competcncia para
corrigir a ilegalidade impugnada. A impetra<;ao devera ser sempre dirigida
contra a autoridade que tcnha poderes e meios para pralicar 0 ato ordenado pelo
judiciario. (...) Se as providencias pedidas no mandado nao sao da al<;adado
impetrado, 0 impetrante e carecedar de seguram;a contra aquela autoridade, par
falta de legitima~iio passiva para responder pelo alo impugnado. A mesma
carencia ocorre quando 0 ato impugnado nao foi praticado pelo aponlado coator.
8.
No presente caso, infere-se, desde logo, que
0
Sf. Secretario da Receita Federal do
Brasil, autoridade assinalada como coatora, nao e a autoridade responsavel pela pratica dos atos
apontados nem para efetivar qualquer providencia relativa as atividades de cobran<;a, recolhimento
ou concessao de creditos, tal como pretendem os impetrantes.
9.
a
Secretario da Receita Federal do Brasil tern competencia
para editar atos
normativos em tese, mas nao participa da decisao no caso concreto sobre a adesao ou nao adesao
ao RERCT. Esta alta autoridade, como e sabido, nao lan<;a creditos tribuUirios, nao lavra autos de
infra<;ao e na~ instaura processos administrativos fiscais, atos estes de competencia da Delegacia
da Receita Federal do Brasil do domicilio fiscal do impctrante, consoante se veri fica da leitura do
Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado peJa Portaria MF nQ203, de 14 de maio
de 2012:
Art. 224. As Delegacias da Receita Federal do Brasil- DRF, a Delegacia Especial
da Receita Federal do Brasil de Pessaas Fisicas - Derpf, as Alfiindegas da Receita
Federal do Brasil - ALF e as Inspetarias da Receita Federal do Brasil - IRF de
Classes "Especial A", "Especial B" e "Especial C", quanto aos tribulas
administrados pela RFB, inclusive os dcstinados a outras entidades c fundos,
compete, no ambito da respectiva jurisdi~ao, no que couber, desenvolver as
atividades de arrecada<;ao,controle e recupera~iiodo cn,dito tributario, de analise
dos dados de arrecada~ao e acompanhamento dos maiores contribuintes, de
atendimento e intera<;aocom 0 cidadiio, de comunica~ao social, de fiscaliza<;ao,
1Mandado de Seguran,.a, A~iio Popular, A~ii.oCivil Publica, Mandado de ]njun~all, "Habeas I>ata". 20~ed., Sao Paulo: Malheiros, 1989,
p.55156.
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de controle aduaneiro, de tecnologia e seguran<;a da informa<;ao, de programa<;iio
e logistica, de gestao de pessoas, de planejamento, avaliagao, organizagiio,
moderniza<;iio, e, especificamente:
(...)
IX - desenvolver as atividades relativas
cobranga, recolhimento de creditos
tributarios e direitos comerciais, parcelamento de debitos, retificagao e corregiio
de documentos de arrecada<;;iio;
X - executar as atividades relaeionadas a restitui<;ao, cornpensa<;iio, reembolso,
ressarcimento, redU(;ao e reconhecimento de imunidade e isen<;;ao tributaria,
inclusive as relativas a outras entidades e fundos;
XI - controlar os valores relativos constitui<;ao, suspensao, extin<;iio e exclusao
de crectitos tributarios;
(...)
Art. 302. Aos Delegados da Receita Federal do Brasil e Inspetores-Chefes da
Receila Federal do Brasil incumbem, no ambito da respecliva jurisdig30, as
atividades relacionadas com a gerencia e a moderniza<;ao da adminislra<;ao
lributaria e aduaneira e, especifieamente:
I - decidir sobre a rcvisao de o[kio, a pedido do contribuinte ou no interesse da
administra<;iio, inclusive quanto aos erectitos tTibutarios lan<;ados, inscritos ou nao
em Divida Ativa da Uniiio;
II - decidir sobre a inclusao e exclusao de contribuintes em regimes de tributagiio
diferenciados;
III - decidir quanto a suspensao, inaptidao e regulariza<;iio de contribuintes nos
cadastros da RFB;
IV - aplicar pena de perdimento de mercadorias e valores;
V - autorizar ou determinar a execu~iio de pericia e de procedimentos fiscais
mediante a expedi~iio de Mandado de Procedimento Fiscal, inclusive para
reexame ou abertura de novas procedimentos fiscais em periodos anteriormente
auditados;
VI - decidir sabre a concessao de regimes aduaneiros espedais e pedidos de
parcelamento, sabre restituic;;ao, compensa'5ao, ressarcimento, recmbolso,
suspensiio e redu~iio de tributos;
VII - decidir sabre 0 reconhecimento e suspensao de imunidades e de isen<;6es;
VIll - decidir quanta a apl ica~ao de multa a transportador de passageiros ou de
carga em viagem domestica au internacional que transportar mercadoria sujeita a
pena de perdimcnto;
IX - expedir sumulas e publicar atos decIarat6rios relativos 11inidoneidade de
documentos au it situa<;iio cadastral e fiscal de pessoas ffsicas e juridicas;
X - declarar inid6neo para assinar pc<;;asou documcntos, contabeis ou nao,
sujeitos it aprecia<;iio da RFB, 0 profissional que incorrer em fraude de
escritura<;ao au falsidade de documentos;
XI - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativa<;ao de declaragiies;
XII - decidir sobre a expedi<;ao de certidiies relativas a situa<;;iiofiscal e cadastral
do contribuinte; e
XIII - negar 0 seguimento de impugnagiio, manifesta<;ao de inconformidade e
recurso voluntario, quando nao atendidos os requisitos legais.
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4
•
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10.
Como se percebe, as atividades de arrecadac;;ao, controle e recuperac;;ao do credito
a cobranc;;a e recolhimenlo,
tributario, lais como lanc;;amenlos de oflcio, atividades relativas
bem
como concessao, restituic;;iioe compensac;;ao de creditos sao atribuic;;6es das Delegacias da Receita
Federal do Brasil, cabendo ao Sr. Secretario da Receita Federal do Brasil a gestao poHtica do orgao
e a expedic;;ao de atos normativos para a orientac;;ao dos servidores respectivos e dos contribuintes.
11.
Portanto, tem-se como manifesta a ilegitimidade
do Sr. Secretario da Receita
Federal do Brasil para figurar na qualidade de autoridade coatora no mandado de seguranc;;a em
exame, devendo
0
feito ser extinto sem resoluc;;ao de merito, com fundamento no art. 485, inciso
VI, do novo Codigo de Processo Civil.
Impossibilidade
12.
de Impetra~iio
o mandado
de Mandado
de Seguran~a contra lei em tese
de seguranc;;ase presta it protec;;aode direito liquido e certo, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, algucm sofrer violac;;aoou houver justo receio de sofre-Ia, por
parte de autoridade, qualqucr que seja a sua categoria ou funC;;aoexercida. Verifica-se que a
garantia do mandado de seguranc;;a presta-se nao so para os casos em que ha lesao a direito, mas
tambem para aqueles em que ha iminente ameac;;ade Iesao.
13.
No entanto, para
Lei 12.016/2009,
e necessaria
0
manejo de mandado de seguranc,;a, nos mol des do artigo 10 da
a ocorrencia de situacao concreta e objetiva a indicar iminente
lesao a direito Jiguido e certo. In verbis:
Art. 10 Conceder-sc-a mandado de seguram;a para proteger dircito Jiquidoe cerlo,
nao amparado por habeas corpus ou habeas data, scmpre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa fisica ou juridica sofrer viola<;;aoou houver justo
rcccio de sofre-Ia por parte de autoridade, seja de que categoria [or e sejam quais
forem as fun<;6esque exer~a.
14.
Nas palavras do ilustre Celso Ribeiro Bastos,
0
justo receio "hQ de decorrer de
indicios objetivos da existencia de lesfio iminente, na conjigura9fio de indicios que tornem certa
..,
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au, bastanle provrivel, a pendencia prrilica do ato impugnado. Se abandonarmos
tal requisilO
estaremos admitindo a possibilidade de uli/izacao do mandado de seguranca conlra lei em tese.
Editada esta, todo aquele que se considerasse
ameGl;ado da sua Jutura aplicaciio poderia
comparecer ajuizo. Ora, lal permissividade acabaria por excluir um dos pressupostos brisicos do
comparecimento aju[zo, qual seja,
0
da demonstraciio do legilimo inleresse e, este hri de decorrer,
repita-se, de um dire ito lesado ou ameacado ... 2
15.
Esclarec;a-se que
0
mandado de seguranc;a objetiva evitar a consumac;ao de les6es a
direitos, pressupondo, pois, a existencia de direito subjetivo, ou seja, a concrec;ao da norma,
completa ou em vias de completar-se. No presente caso, nao ha direito subjetivo passivel de ser
violado na situac;ao em tela, portanto, se constata
e a existencia
de uma impetralii'io contra lei em
tese.
16.
o Colendo
Supremo Tribunal Federal ja sumulou nao ser admissivel
0
Mandado de
Seguran<;a contra a lei em tese (STF, Sumula n° 266). A doutrina, por sua vez, leciona no mesmo
senti do. Ao comen!ar a aludida Sumula nO266, aduz ROBERTO ROSAS3:
266. Nao cabe mandado de seguranlia contra lei em tese.
A Constitui<;ao da 0 mandado de seguranga para proteger direito Jiquido e
certo amea<;ado por ilcgalidade ou abuso de poder da autoridade. Portanto,
o ate negativo ou comissivo constituir-se-a em oportunidade para a
impetra<;ao.
Se a lei constilucional, necessario se faz aguardar 0 ato da autoridade
eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Se e inconstilucional, 0 caminho
e a rcpresenta~ao c nao 0 mandado de seguran<;a.
(RTJ 41/334; 43/359; 46/1; 47/654; 54/71; e 62/774).
c
17.
Corrabora esse entendimento a ementa do acordao do Colendo Superior Tribunal
de Justic;a, cuja transcriliiio julgamos oportuna, in verbis:
2 Do Malldado de Scgurallpl. Saraiva: Sao Paulo, 1978, p.44/45.
3 Direito SumularComenfiirios as Sumulas do STF, 2" cd., Sliu Paulo, 1981, pag. 115.
6
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANc,::A. PORTARIA
1.109/2007 DO MINISTERIO DA EDUCAc,::Ao. LEI EM TESE.
APLICAc,::Ao, POR ANALOGTA, DA SUMULA 266/STF.
1. Nao cabe Mandado de Seguran£a contra a Portaria 1.109/2007 do
Ministerio da Educa£ao, dirigida generica e abstratamentc
a todos os
candidatos a bois as do PRO UN I, ao fixar a forma de calculo da renda
bruta familiar_
2_ Como ja cstabelecido por esta Corte, a Jegitimidade para figurar no polo
passivo do mandamus e da autaridade que detem atribui~iio para ada~ao
das providencias tendentes a execular 0 ato combatido pela seguran"a, e
naa daquele responsavel pela edi<;iioda norma geral e abslrata. Aplica<;ao,
por analogia, da Sumula 266/STF_ Precedentes do STJ.
3. Mandado de Scguram,;a cxtinto, scm aprccia<;iio do pedido de merito. E
facultada ao Impetrante a discussao da materia nas vias ordimirias.
(MS 13280/DF, ReI. Min_ HERMAN BENJAMIN, PRIMElRA SEc,::Ao,
julgado em 27/0812008, DJ e 19/12/2008) (grifou-se)
18,
o mandado
de seguran<;a nao deve ser dirigido contra a norma, mas sim, contra a
aplica<;ao desta por meio de atos concretos e espedficos
da autoridade competente para tal ou,
ainda, contra amea<;a real de execu<;iio ou aplica<;ao de san<;iio por dcscumprimento
de suas
normas, tao-somente quando aqueles atos se identificarem com ilegalidade ou abuso de poder,
viol adores de direito liquido e certo da impetrantc_
19.
Ressalte-sc que
0
mandamus deveria ter sido impetrado, se algum ato concreto
houvesse, contra a autoridadc com atribui<;ao para a pratica do ato. De toda sorte, impossivel a
ilegalidade ou abuso de poder, se a autoridade age estritamente ex legibus e a norma que Ihe vincula
e vigente, validamente aprovada pela autoridade competente_ Se a autoridade fiscal atua com base
l1areferida norma, sequer se configura ilegalidade ou abuso de poder, mas sim a estrita observancia
do imperativo legal.
20.
Assim, demonstra-se
impetrantes para impugnar
0
a inadequa<;ao do tipo de procedimento
preceito normativo em comento,
0
que imp6e
0
escolhido pelos
indeferimento da
peti<;ao inicial, e, tambem, por mais esta razao, a extin<;;aodo processo sem resolu<;ao do merito,
com fundamento no art 485, inciso I e VI, do novo C6digo de Processo Civil.
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MERITO
Ausencia de requisito negativo it adesiio ao RERCT - Existencia de condcna~iio criminal
pelo crime de evasao de divisas
21.
o
mandado de seguran<;a visa
a protec;;ao de direito
liquido e certo nao amparado
por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguem sofrer
violaC;;aoou houver justo receio de sofre-Ia, por parte de autoridade publica ou agente de pes soa
juridica no exercicio de atribuic;;6es do Poder Publico (art. 5Q, inciso LXIX, da Constituic;;ao
Federal).
22.
No caso dos autos, os impetrantes nao possuem direito de serem incluidos no
RERCT uma vez que nao preenchem os requisitos legais
a participac;;iio no referido
regime, nos
termos do arts. 1°, §5° e 50, §l0, da Lei nO13.254, de 2016:
Art. 1" E instituido 0 Regime Especial de Regulariza~ao Cambial e Tributaria
(RERCT), para declaragao voluntiiria de recursos, bens ou dircitos de origem
licita, nao declarados ou dcclarados com omissao ou incorregiio em relw;;iio a
dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repalriados por residentes
OU domiciliados no Pais, conforme a legislagao cambial ou tributaria, nos termos
e condig6es desta Lei.
( ...)
§ 5" Esta Lei nao se aplica aos sujeitos que tiverem sido condenados em aeao
penal:
I-(VETADO)
II - cujo abjeto seja urn dos crimes listados no §1° do art. 5°, ainda que se refira
aas recursos, bens ou direitos a screm regularizados pelo RERCT.
(...)
Art. 5" A adesao ao programa dar-se-a mediante entrega da declara~ao dos
recursos, bens e direitos sujeitos it regulariza~ao prevista no caput do art. 4" e
pagamento integral do impasto prcvisto no art. 6" e da multa prevista no arl. 8°
desta Lei.
§ 1" 0 cumprimento das condi\ioes previstas no caput antes de decislio criminal,
em rela\iao aos bens a serem regularizados, extinguirii a punibilidade dos crimes
previstos:
I - no art. 1° enos incisos I, II e V do art. 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dczembro
de 1990;
II - na Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965;
8
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III - no art. 337-A do Decreto-Lei nO2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C6digo
Penal);
IV - nos seguintcs arts. do Decreto-Lei nO2.848, de 7 de dezembro de 1940
(C6digo Penal), quando exaurida Sua potencialidade lesiva com a pratica dos
crimes previstos nos incisos I a III:
a) 297;
b) 298;
c) 299;
d) 304;
V - (VETADO);
VI - no caput e no paragrafo unico do art. 22 da Lei nO7.492, de 16 de junho de
1986;
VII - no art. 10 da Lei nO9.613, de 3 de mar~o de 1998, quando 0 objcto do crime
for bem, direito au valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes
previstos nos incisos I a VI;
VIII - (VETADO).
(grifou-se)
23.
Ao contriirio
condicionada
a
elencados
criminal
24.
Deputados)
ausencia
do que afirmam
de condena.;;ao
os impetrantes,
criminal
transitada
a participa.;;ao
em julgado
nos incisos do §1° do art. 5° da Lei nO 13.254, de 2016, mas
no RERCT
nao estii
em rela.;;1io aos crimes
a ausencia
de condenacao
em relaliao aos crimes que relaciona.
o texto
estabelecia
original
do Projeto
de Lei nO 186, de 2015 (nO 2.960/15
que a condena.;;ao em a.;;ao penal de que trata
decisao transitada em julgado",
sendo que houve
0
0
veto presidencial
na Camara
dos
art. 1°, §5° era aquela "com
ao inciso I do §5° do art.
1°, sob a razao de que "0 veto ao dispositivo impede que pessoas penalmente
condenadas pelos
crimes previstos no Projeto possam aderir ao Regime Especial de Regularizw;ao
Cambial e
Tributaria - RERCT".
25.
Conforme
ponderou
a Receita
Federal
do Brasil,
ao sugerir
0
veto presidencial,
"Par razoes de interesse publico, tratando-se de programa especial de recuperar;iio de ativos de
carater excepcional e temporario niio se mostra razoavel a extinr;iio da punibilidade para os
processos criminais em curso nos quais exista condenar;ao. Um dos requisitos do programa Ii a
voluntariedade, a qual{lca prejudicada nas hip6teses em que haja condenar;iio na esfera penal.
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Nao
e do
interesse publico que a adesao ao programa seja utilizada como meio a obstar os
processos criminais em curso". Ainda conforme a Receita Federal do Brasil:
3.
• Cenforme preve. 0_ art. 12,.§5~,incise 1. ~;lei nao sc aplita aos sujeitos que tiverem sido condenados
em aQuo penal com declsao transltada em JUlga<;lAl.
~.
Do ponto de vista da tribulIWiio e da! repressao e cambale ao contrabando e ao descaminho
mtcressa ~ Admtnlstra9§o Tributaria conh~per bens ou direitos oao declarados Ou declarados
mcorretamente que nao l;)stejamsob fiscaliza9il9 e para as quais nao haja condeoayil.o na esfera penal. Um
dos pressupostos do programa tl a voluntariedade.
,
!
5..
0 RERCT constitui.u r~gime complexQlem que se preve prngmma especial de rcgulariza<;ao de
atlvoS com extm9fio da PUnlblhdacle peln pagantcnto do tributo.
!
6.
Nfto se trata de lei penal apenas, tampouco a auscncia de possibUi<!ade de ade.ao ao program a
especial e cl(cepcional de regulariza<;iio implica a aferi<;ilode culpabiUdade na esfera criminal. Dessa
[onna, se houver absolviyao do !'eu aO final dQ processo criminal, resla!"';comprovada a sua inocencia a
qual e presumida desdc 0 ,uleia do process" ate 0 seu transito em julgado, preservado 0 principio disposto
no art. 5', LVII, da ConSl1Iui<;1io
Federal.
a
7.
Tratando-se de programa especial de recupera<;iio de' ativos e sendo cxtinyao da punibilidade
parte do regime temporario e ex.eepcional de regularizaCaQ, faz~se inoportunD e inconveniente aD interesse
publico que os reus condenados, ainda que isso nlio so de em decisao definitiva, pOssam participar do
programa.
8.
Ultrapassado 0 filtro inidal em que houve 0 encaminhamento de represcntar;iio fiscal para fins
pcnais ao Parquet, houve 0 recebimento da denuncia., apos, a condenayao do reu, ainda que em canlter
provis6rio, legitimo e razoavel se faz que ndo se concoda 0 benefieio da regul~rizar;a{)pelo pagamento do
tributo.
9.
lnterpretal'ilo contnl.ria implicaria 0 risco de Se deslegitimar 0 poder puniti vo· estatal e
repressive que se espera <]a criminalizu9ao d.s condutas contrddas it ordem trilmtaria.
0
cunHer
Cumpre citar que nijo e incompatlvei com a COrlstituiyao que a lei tributaria inSlitua marco para a
Lei ng 12.382, de 2011, ao prever em seu art. (j!! que a suspensiio
da pretensaQ punitiva polo parcelamento do tributo seria aplicavcl desde que 0 pediclo de purcelamento
houvesse sido forrnalizado anles do recebimenlo da denuncia.
10.
exlin<;Jo da punibilidade. As~im 0 fez a
~.
\
'J
10
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11.
Tal qual oeon-c com 0 instituto da denuncia espontanca, prcvista no art. 138 do CTN, interessa it
Administrayiio Tributaria que urn prOgrama especial de rcgularizay50 preveja vantagens para a
rccuperaQao de val ore, tributaveis. para 0 conhecimento de fatos I\ao declarados ou declarados
incorretamehtc, dai a voluntariedade da dcclara,lIo ser requisito do programa. Nrro se pade confundir a
cxtinyuo da punibilidade excepcional, tcmporaria c condicionada ao pagamcnto do tributo com a anistia
dos crimes contra a ordem tubutaria ou com a cxtinQiio do crime. Nllo se csta a legitimar ou a referendar
as condutas criminQsas pratica<:las,tampouco se pretendc obstaculizar ou impedir a condcm19l!o definitiva
nOS processos criminalS em curso. Dai ser necessaria a razoabilidade du propOs!a em instituir como marco
momento intermcdiario relativo IIcondcna9110criminal, ainda que nao transitada em julgado.
26.
Por questao de politica publica, entendeu
0
Poder Executivo que
0
Regime Especial
de Regulariza<;;ao Cambial e Tributaria nao devera alcan<;;araqucles que ja sofreram condena<;;ao
criminal nos crimes que a lei relaciona, ainda que cssa decisao criminal nao tenha transitado em
julgado. De se destacar que
0
veto presidencial nao foi rejeitado pelo Congresso Nacional (art. 57,
§3°, inciso IV, da Constitui<;;aoFederal).
A disciplina da IN RFB nO 1627, de 2016, ao estabelecer que "nlio podera oplar
27.
pelo RERCT quem tiver sido condenado em GI;liopenal cujo objeto seja um dos crimes listados no
§1" do art. 50 da Lei n° 13.254. de 2016, ainda que nlio transitada em julgado"
condi<;;aode que
0
(art. 4°, §3°), e a
aderente ao regime apresentc "declarGl;lio de que niio foi condenado em at;lio
penal. ainda que niio transitada em julgado, cujo objeto seja um dos crimes listados no §10 do art.
5° da Lei n° 13.254, de 2016" (art. 7°, inciso V), encontra total consonilncia com a redacao final
da Lei nO13.254, de 2016, nao havendo que se falar em cxtrapolacao do Poder Rcgulamentar.
28.
A par da reda<;;aooriginal do projeto de lei e das raz6cs do veto presidencial, nao
restam duvidas de que a IN RFB nO1627, de 2016, nao apresenta vieios de legalidade, sendo que
a
existencia
de
23.2007.4.03.6181/SP
condena<;;ao criminal
e impedimento
dos
impetrantes
no
Processo
nO 0001487-
a que ambos adiram ao regime especial de regulariza<;;ao
cambial e tributaria.
29.
No que concerne it previsao contida no art. 5°, §2°, inciso II, da Lei nO13.254, de
2016, a prever a extin<;;aoda punibilidadc "se
em julgado
0
cumprimento das condit;i5es se der antes do transito
da decisiio criminal condenatoria",
trata-se de efeito penal aquele que teve sua
\
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participa<;;ao ao regime validada, nao podendo ser confundido com os requisitos impostos na Lei
para a adesao do contribuinte ao regime. Nesse sentido, vejam-se as considera<;;oes da Receita
Federal do Brasil na Nota - A<;;iioJudicial nO18 - Cosit:
17. Como demonstrado, a adesao ocorre com a entrega da declara<;iioe
pagamento do impasto e multa. Por evidente esse ate somente podcrii ser
realizado por sujeito permitido pela lei. Assim, se a lei jii nao se aplica a urn
individuo, ele nao poden; sequer aderir ao programa.
18.0 §1° do artigo 5° da Lei, a posteriori, estipula os efeitos da adesao valida,
que extingue a punibilidade dos crimes arrolados nos incisos do art. 5°, §1°,desde
que 0 ate de ingresso ocorra antes de dccisao criminal com transito emjulgado.
19. Vc-se que 0 transito em julgado e somentc condi<;aopara a extin<;iioda
punibilidade em rela<;iioaos bens a screm regularizados. Ademais, se 0 legislador
quiscsse permitir aplica<;aodo regime as pessoas jii condenadas em primeira
instancia, 0 teria mantido na norma esculpida no art. 10, §5°. Esse silencio
eloquente da lei nao deixa duvidas aeerea da eorre,ao da interpretayao "em tese"
conferida pela IN RFB nO1.627, de 2016, no sentido da impossibilidade de
apJicac;aoda lei aos criminosos em prilneiro grau.
20. Relevante notar que 0 §1° do artigo 50 da Lei e norma de carater objetivo, pois
preve a extin<;iioda punibilidadc em rela<;aoaos bens a serem regularizados. Esse
dispositivo, portanto, nao se confunde com 0 artigo 10 da Lei, que, como dito, e
de carMer subjetivo, a estabelecer quais sujeitos podem ou nao adcrir ao regime
especial de regulariza<;ao.
E dizer:
30.
para aderir ao programa
0
·l
contribuinte nao poder ter contra si condena«ao
criminal (ainda que nao transitada emjulgado) nos crimes relacionados na Lei nO13.254, de 2016.
Havendo a adesao vlliida ao RERCT com
0
pagamento do tributo e mulla devidos, a mesma lei
preve a extin<;;iioda punibilidade dos crimes.
Efetivamente,
31.
nao se pode confundir as condi<;;6es impostas para a adesao ao
regime (entre elas a inexistencia de senten<;;apenal condenat6rio em urn dos crimes que a lei
relaciona), com
0
efeito penal decorrente do cumprimento dessas condi<;;oesantes do transitu em
julgado da decisao penal condenat6ria (a extinc;;ao da punibilidade do crime). Veja-se, inclusive,
que
0
requerimento para participac;ao no RERCT e
0
pagamento do tributo e multa devidos pod em
se dar em momentos distintos, conforme dispoem os artigos 33 e 34 da IN RFB 1627, de 2016:
.x'.
\
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J
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Art. 33. A data limite para adesao ao RERCT e 31 de outubro de 2016.
Art. 34. 0 pagamento integral do impasto e da multa prcvistos nos arts. 24 e 25
paden! scr efetuado ate a ultimo dia do prazo para a entrega da Dereat.
32.
Analisando-se
0
art. 5°, caput, da Lei nO13.254, de 2016, verifica-se que a adesao
ao RERCT se faz pela conjungao de do is atos do contribuinte,
0
primeiro concernente it entrega
da Dec1aragao de ReguJarizagao Cambial e Tributaria (Decart), seguido do pagamento do tributo
e multa devidos.
Ambos podem
ocorrer ate
necessariamente a entrega da Decart precede
33.
0
0
dia 31 de outubro
de 2016, sendo que
pagamento dos valores.
Se ao tempo da apresentagao da Decart inexistia sentenga penal condenat6ria em
desfavor do contribuinte, sobrevindo esta antes de 31/10/2016, mas efetivado
em tempo, havera a extingao da punibilidade.
0
pagamento integral
Da mesma sorte, se 0 contribuinte, apesar do
cometimento de infragao penal descrita na Lei nO13254, de 2016, apresenta sua Decart e efetua
0
pagamento devido antes mesmo da instauragao da agao penal e de proferida sentenga criminal
condenat6ria, tambem nesse caso haven\. a extingao da punibilidade do crime. A situaciio dos
impetrantes, contudo,
e diversa.
Vma vez que possuem sentenca penal condenat6ria pelo crime de
evasiio de divisas, estao impedidos por lei de aderir ao programa, nao podendo sequer apresentar
Decar!.
34.
Ultrapassada a questao da legalidade e do alcance dos normativos, importa ressaltar
que a redagao da Lei nO 13256, de 2016, e da IN nO 1627, de 2016, nao viola
0
principio da
presungao de inociSncia, ja que apenas tratam de requisitos para a participagiio no RERCT, nao
cominando sang6es penais.
35.
A esse respeito,
cabe ponderar que
oportunidade de analisar a constitucionalidade
0
Supremo Tribunal Federal ja teve a
de disposilivo de lei que preve a inelegibilidade de
candidato a cargo polftico que responde por crimes relacionados na Lei Complementar nO135, de
2010 (Lei da Ficha Limpa). No julgamento da ADC 30/DF,
0
STF entendeu que a presungao de
inocencia nao impede que, mesmo antes do transito em julgado,
efeitos contra
0
0
ac6rdao condenat6rio produza
acusado. No caso da Lei de Ficha Limpa, estabeleceu-se que a condenaC;;aocrimina~
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proferida pOI urn 6rgao colegiado pode ser impedimento a que
0
candidato concorra a eleic,:6es,
ainda que essa decisao nao tenha transitado em julgado. Eis urn trecho do voto Relator, proferido
pelo Ministro Luiz Fux:
(...)
Ja 0 tema da presum;iio de inocencia mereee atcn"iio urn poueo mais detida.
Anota SIMONE SCHREIBER (Presungiio de Inoeencia. In TORRES, Ricardo
Lobo et al. (org.). Dicionario de Principios Jurldicos. Rio de Janeiro: Elsevier,
2001, p. 1004-1016) que dito principio foi consagrado na Declaragao dos Dircitos
do Homem e do Cidadao de 1789, re±1etindo uma eoncep"iio do processo penal
como instrumento de lutela da liberdade, em reagilo ao sistema persecut6rio do
Antigo Regime frances, "{...] no qual a prova dos/atos era produzida atraw!s da
sujeil;:iio do acusado a prisiio e larmenlo, com 0 jim de eXlrair dele a conjissiio.
[. ..]". Sua recep"ao no ordenamento juridico brasileiro, particularmcnte na
jurisprudencia deste STF, vinha tratando como sinonimos as expressiies
presun,iio de inocencia e niio culpabilidade.
Por outro lado, 0 pcrcuciente exame do Min. CELSO DE MELLO na ADPF 144
buscou as raizes hist6ricas da norma em aprego, resgatando 0 debate que vicejou
na doutrina italiana para salientar 0 caniter dernocratico da previsao
constitucional da presunl<iio de inocencia na Carta de 1988, sobretudo na
supera~iio da ordem autoritaria que se instaurou no pais de 1964 a 1985, c para
afirmar a aplica~iio extrapenal do principio.
Nao cabe discutir, nestas a~oes, 0 seutido e 0 alcance da presun~ao
constitucional de inod,ncia (ou a nao culpabiJidade, como sc preferir) no que
diz respeito it esfera penal e processuaf penal. Cuida-se aqui tao-so mente da
aplicabilidade da presun"ao de inocencia cspecificamente para fins eleitorais, ou
scja, da sua irradiagao para ramo do Direito diverso daquele a que se refere a
literalidade do art. 5°, LVII, da Constituigao de 1988. Em outras palavras, e
recxaminar a pcrcep~ao, consagrada no julgamento da ADPF 144, de que
decorreria da cJausula constitucional do Estado Democriitico de Direito uma
interpreta"ao da prcsun"ao de inocencia que estenda sua aplica~ao para al6m do
iimbito penal e processual penal.
Assinale-se, entao, que, nestc momento, vive-se - feIizmentc, alias - quadra
hist6rica bern distinta. Sao notorios a crise do sistema representativo brasilciro e
o anseio da popula9iio pcla moraliza"ao do exercicio dos man datos elclivos no
pais. Prova maior disso e 0 fenomeno da judicializa,iio
da politica, que
certamente dccorre do reconhecimento da independencia do Poder Judiciario nO
Brasil, mas tamborn e resullado da desilusao com a politica majoritaria, como
bern relatado em obra coletiva organizada por VANICE REGINA LIRIO DO
VALLE (Alivismo Jurisdicional eo Supremo Tribunal Federal. Curitiba: Jurua,
2009).0 salular amadurccimento institucional do pais recomenda uma revisao da
jurisprudencia desta Corte acerca da prcsun"ao de inod,ncia no ambito cleitoral.
\\j
14
Pracuradaria-Geral da Fazenda Nacianal
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Prap6e-se, de fata, urn overruling dos precedentes relativos a materia da
prcsun~iio de inocencia vis-a-vis inelegibilidades, para que se rcconhe<;a a
legitimidade da previsiio legal de hip6teses de inelcgibilidades decorrenles de
condena<;6es nao definilivas.
36.
Parece-nos igualmente importante a reprodu<;ao de excertos dos votos dos Ministros
Joaquim Barbosa e Carmen Lucia, respectivamente:
(...)
Gostaria, contudo, de lecer algumas considcra<;6es sobre 0 principio da presun<;ao
de inocencia, _ia me manifestando em total acordo com 0 belissimo voto do
eminente Relator nesse ponto.
e
InicialmenlC, relembro a conhecida afirmaliaO de que "incJegibilidade na~
pena", ou seja, de que as hipoteses que tornam 0 individuo inelegivel nao sao
puni<;6es engendradas por urn regime totaJitario, mas sim distin<;6es, bascadas em
criterias objetivos, que traduzem a repulsa de loda a socicdade a cerlos
comportamentos bastante comuns no mundo da politica. Os que ado tam esses
comportamentos nao podem, obviamente, ler pretensao legitima a ascender ii
condi<;ao de representante do povo. Porque nao sao penas, as ineJegihilidades nao
guardam pcrtinencia com 0 principio da prcsun~5.o de inocencia, isto e, nao
exigem, para a sua configura~iio, que se de margem a especula<;6es de carater
subjetivo a rcspeito do fato que as gerou. A inclegibilidade nao constitui uma
repercussao pnitica da culpa ou do dolo do agentc politico, mas apenas a
reprova<;ao previa, anterior e prejudicial as elei~6es, do comportamento
objetivamenle descrilo como contnirio as normas da organiza<;ao polftica.
Por nao serem pen as, as hip6teses de inelegibiJidade nao se apJica 0 principio da
irretroatividade da lei e, de maneira mais especifica, 0 principio da presunliao de
inocencia. A configuraliao de uma hipotese de inelegibiJidade nao e 0 resultado
de urn processo judicial no qual 0 Estado, titular da persccu<;ao penal, procura
imputar ao pretenso candidato a priitica de urn ate ilicito cometido no passado.
As hipoteses de inelegibilidade partern de urn ato ou [ato publico, notorio, de
todos conhecido. Sua configura~ao e imediata, bastando para tanlo a mera
previsao legislativa. Nao se exige, para que scja considcrada constitucional, 0
respeito a outros principios manifestamente associados it persecu<;ao penal, os
quais foram inseridos na Constitui<;ao com objetivo de conferir prote<;iio ao mais
importante bern da vida, a libcrdade individual de ir e vir. Meselar principios
pcrtcncentes a searas constitucionais distintas e, a meu ver, atitude defesa ao juiz
constitucional, sobretudo se 0 objetivo explicito ou implfcito a conserva<;ao das
mazelas socio-politicas que afligem cada pais. Ajurisdiliao constitucional nao foi
concebida com esse intento. Ao contnirio, a jurisdi<;iio constitucional tern
precisamentc entre as suas metas a extirpa<;iio dessas mazelas.
c
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Coordena<;ao-Geral da Representa<;ao Judicial da Fazenda Nacional - CRJ
Coordena<;ao de Consultoria Judicial - COJUD
( ...)
Inclegibilidadc tern natureza juridica que nao 0 confunde com pena e nela nao se
transmuda conformc 0 caso, advenha ela de uma simples rela<;aode parentesco
ou de uma condena<;aojudicial.
Embora possa eventualmente dccorrer de uma apena,ao passada, por exemplo,
pela pratica de capta<;aoilfcita de sufragio, a inelegibilidade com ela nao se
confundc, pois sc instaura com prazo certo c proprio de dura<;ao,objctivamente
afcrido segundo criterios eleitorais, e nao juridico-penais.
Desse modo, a causa originaria para a sua incidencia, seja dvel (v.g, por
improbidadc administrativa), cleitoral (v.g, por capta<;aoilfcita de sufragio) au
mesmo criminal (v.g, por pnitica dos crimes arrolados na a1ineae do inc. I do art.
10 da Lei Complementar n. 64/90) nao afela ou determina a sua natureza juridicoconstitucional aut6noma. Inaplicavcis, portanlo, os dispositivos do art. 5° da
Constitui<;aoda Republica ao instituto da inelcgibilidade.
37.
Mutatis mutandis, a lei que disciplina
0
e Tributiiria tambem po de preyer, como requisito
Regime Especial de Regulariza<;iio Cambial
a
participa<;iio no citado regime, que
0
contribuinte nao tenha condena<;iio criminal em certos crimes que relaciona, ainda que nao exija
que essa condena\iao tenha transitado em julgado.
38.
Tal medida nao viola
0
principio da presun\iao de inocencia, especialmente porque
a previsao legal nao implica a cominaliilo de crime ou sanliao, criando apenas requisito ao ingresso
num regime diferenciado de tributaliao, em que se preve
0
pagamento de urn tributo tinico,
0
impasto de renda (lR), com aliquota de 15% (quinze por cento), mais uma multa de igual
percentual, totalizando 30% (trinla por cento). Quem aderir ao programa e cumprir todas as
condic;6es nele estabelecidas
fica isento de todos os demais tributos federais e penalidades
aplicaveis por outros argilos regulatarios
que poderiam ter incidido sobre as fatos geradores
relacionados a esses bens, se ocorridos ate 31 de dezembro de 2014.
39.
Ausentes os requisitos previstos na Lei nO 13.254, de 2016,
0
contribuinte ainda
pode regularizar sua situaliiio fiscal, mas sem se valer dos beneficios dispostos na referida Lei.
40.
Na hipatese dos autos, os impetrantes nao preenchem
0
requisito negativo imposto
na Lei nO 13.254, de 2016, e reproduzido na IN RFB nO 1627, de 2016, uma vez que foram
~\
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condenados pelo crime de evasilo de divisas (art. 22, pariigrafo unico, da Lei nO7.492, de 1986),
muito embora a referida condena<;;iloainda nao tenha transitado em julgado, jii que pendente a
analise do ARE 886.440.
41.
A exemplo do que acontece com a inelegibilidade,
0
requisito negativo de
inexistencia de condenac;;ilo penal nos crimes relacionados na Lei 13.254, de 2016,
e exigencia
de
caniter objetivo que nao implica juizo de culpabilidade penal, apenas impedindo a participac;;ao do
contribuinte em regime diferenciado de tributa<;;ilo.
42.
Na esteira da argumentac;;ilo dos votos acimas transcritos, nilo se estii a imputar
san<;;aopenal sem
0
devido processo legal, mas sim estabelecendo urn criterio objetivo, pautado
nos principios da razoabilidade e proporcionalidade,
de que aqueles que respondem pel os crimes
listados na Lei nO13.254, de 2006, entre os quais encontra-se a evasao de divisas, se jii tiverem
condena<;;ao criminal imputando-Ihe
0
cometimento do crime, nao poderao se beneficiar de sse
regime diferenciado de tributa<;;ao.
43.
Recentemente, no julgamento do He 126292/SP,
0
Supremo Tribunal Federal, mais
uma vez ponderando a respeito dos limites do principio da presunc;;ao de inocencia, considerou ser
possivel
a execu<;;ao provis6ria
da pena antes do transito em julgado
da sentenc;;a penal
condenat6ria. Veja-se excerto do voto do Ministro Relator, Teori Zavascki:
( ...)
Nao custa insistir que os recursos de natureza extraordimhia nao tern por
finalidade especifica examinar a justiga ou injusti~a de senten<;;asem casos
concretos. Destinam-sc, precipuamente, it prcserva<;iioda higidez do sistema
normativo. 1sso ficou mais uma vez evidenciado, no que se rcferc ao recurso
cxtraordinario, com a cdi~ao da EC 45/2004, ao inserir como requisito de
admissibilidade desse recurso a cxistencia de rcpcrcussao geral da materia a ser
julgada, impondo ao recorrente, assim, 0 onus de dcmonstrar a releviincia
juridica, politica, social ou economica da qucstiio controvertida. Vale dizer, 0
Supremo Tribunal Federal somente csta autorizado a conhecer daqueles recursos
que tratem de qucstoes constitucionais que transcendam 0 interesse subjetivo da
parte, sendo irrelevante, para esse efeito, as circunstiincias do caso concreto. E,
mesmo diante das restritas hip6tescs de admissibilidade dos recursos
cxtraordinarios, tern se mostrado infrequentcs as hipoteses de exito do recorrente.
Afinal, os julgamcntos realizados pelos Tribunais Superiores nao se vocacionam
1:
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a permear a discussao acerca da culpa, e, por isso, apenas exccpcionalmentc
teriam, sob 0 aspecto fatica, aptidao para modificar a situa~iio do sentenciado.
44.
Se mesmo na seara penal
0
principio da presull(;iio de inocencia vern sofrendo
ponderag6es, nao se verificam 6bices a que a Lei nO13.254, de 2016 (art. 1°, §5 e art. 5°, §1°), e a
IN RFB nO1627, de 2016 (art. 4°, §3 0, e art. 7°, inciso V), disciplinem a impossibilidade de adesao
ao RERCT de contribuinte condenado em primeira instiincia nos crimes que relaciona. Em relacao
a citada
instrucao normativa, vale refon;ar que apenas exterioriza
0
conteudo da lei que disciplina,
sem excessos que possam configurar extrapolaciio do Poder Regulamentar.
45.
Por fim, cabe ressaltar que a Lei nO13.256, de 2016, disciplina verdadeiro beneficio
fiscal (nao anistia), fato a exigir a interpretagao restritiva da norma.
46.
Segundo os ensinamentos de CARLOS MAXIMILIANO, "as leisfiscais suportam
s6 exegese estrita, porem as excet;:oesaos seus preceitos, as isenr;oes de impostos, reclamam rigor
maior" (sic). E mais adiante: "quando se proibe um Jato, implicitamente ficam vedados todos os
meios conducentes a realizar
47.
equilibrada,
0
ato condenado ou iludir a di!>posiri1oimpeditiva
"4.
Na dicyao de F.CARRARA, "A interpretar;i1o deve ser objetiva, desapaixonada,
as vezes audaciosa,
podm
ni10 revolucionaria,
aguda, mas sempre atenta,
re!>peitadora da lei"s.
48.
Estando os agentes publicos jungidos ao principio da legalidade, seria inadmissivel
pensar que a autoridade impetrada pudesse afastar, in casu,
0
nO13.256, de 2016 e na IN RFB n° 1627, de 2016, para atender
49.
Entender diversamente
requisito negativo indicado na Lei
0 interesse
isolado dos impetrantes.
seria, de fato, violar os principios constitucionalmente
consagrados da legalidade e da impessoalidade, dispostos no artigo 37, caput, da Carta Magna. Da
411ermcneutica e Aplic;lI;iio do Direito, ed.1951, pag.248/2.')O
5 TraUato di Diritto Civile Halhmo, 1921, vol.l, p.206.
,j
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mesma forma, se
0
Poder Judici;irio concede a inclusao dos impetrantes no RERCT, estarii a
legislar positivamente e a ingressar no campo politico, que nao lhe
50.
Nao obstante haja reciprocas interferencias dos poderes, uns nos outros, e que sao
constitucionalmente
full(,6es tipicas, nao cabe ao Poder Judiciiirio criar leis, mas tao-so aplicar as
leis aos casos concretos. Muito menos po de
alterar leis
e proprio.
"(j
0
guisa da interpreta,iio ", dizer
Poder Judiciiirio fazer as vezes do legislador para
0
que a lei nao diz. Em sintese,
0
Poder Judiciiirio
nao po de criar norma geral e abstrata, mas apenas a norma individual, lastreada no direito positivo.
51.
Sabendo que nao hii previsao legal a amparar a pretensao dos impetrantes de
inclusao no Regime Especial de Regulariza<;ao Cambial e Tributiiria, resta ausente
0
requisito da
plausibilidade do direito invocado pel os impctrantes.
III
CONCLUSAO
52.
Sao as razoes que reputamos uteis ao esclarecimento dos fatos, da verdade e do
direito apliciivel, e que demonstram a ilegitiruidade da autoridade apontada como coatora, a
impossibilidade de impetra<;ao de mandado de seguran<;a contra lei em tese e a ausencia de direito
liquido e certo, uma vez que os impetrantes nao preenchem os requisitos disciplinados na Lei nO
13.254, de 2016, para adesao ao RERCT, razoes estas que, uma vez aprovadas, propomos sejam
encaminhadas
a autoridade
impetrada, com a sugestao de envio ao MM. J uiz a quo, a titulo de
informa<;6es.
A considera<;iio superior.
PROCURADORlA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL,
em 18 de maio de
~~W.~
2016.
A,NDREIA MACJ\:ADO CUNHA
/rocuradora da Fazenda Nacional
j
Registro 00195474/2016
Ministerio da Fazenda
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
DESPACHO PGFN/CRJ/ S/N/2016
Documento: Registro nO195474/2016
Interessado: PGFN/CRJ
Assunto: Mandado de SeguranGa nO1002467-90.2016.4.01.3400
Impetrante:
ESTEVAM
MORAES HERNANDES
HERNANDES
Impetrado: SECRETARIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Trata-se do PARECER pGFN/CRJ/N°
FILHO
e
SONIA
HADDAD
/2016, da lavra da Procuradora
ANDREIA MACHADO CUNHA, com a qual manifesto minha concordancia.
A consideraGao
superior.
PROCURADORIA-GERA
ial
Aprovo. Encaminhe-se ao Senhor Secretario da Rec ita Federal do Brasil.
CLAU
Procurador-Geral
DE
Ministerio da Fazenda
Oficio nO
Receita Federal
/2016 - RFB/Gabin
Brasilia,
de
de 2016
A Sua ExceIencia a Senhora
IVANI SILVA DA LUZ
Juiza Federal da 6a Vara SJDF
SAUS Q 04-Bloco D, Lote 7, Edificio Sede Ii
CEP: 70.092-900. Brasilia - DF
Assunto:
Presta Informa~oes
em Mandado de Seguran~a
Senhora Juiza,
Em aten\iao ao Mandado de Notifica\iiio, de 03.05.2016, recebido no dia
09.05.2016, em que sao solicitadas as informa<;6es necessarias para instruir 0 Mandado de
Seguran\ia nO 1002467-90.2016.4.01.3400,
irnpetrado por ESTEVAM HERNANDES FILHO e
SONIA HADDAD MORAES HERNANDES, envio os anexos elementos de fato e de direito,
coligidos pel a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do Decreto-Lei nO147, de 3
de fevereiro de 1967, que demonstram a improcedencia do mandamus.
Atenciosamente,
~Gabinete do Secretario da ){eceita Federal do Brasil- Esplanada dos Ministerios,
}mdllT
rFP 70 ()4R_Qnn - Rr:l"Hi::l_DF
Ed. Sede do Minist6rio da Fazcnda, BI. P,7
www.r('C/~itH_f;u!'n(h_!)"nv_hr"
FI. (14
U', COStT RFH
Receita Federal
Coordenac;:ao-Geral de Tributac;:ao
Nota - A~lio
n° 18 - Cos it
Data
16 de maio de 2016
Process" Admin.
10030.000199/0516-54
Proet:sso Jndicial
1002467-90.2016.4.01.3400
llllpctrante
Estevam Hernandes Pilho e Sonia Haddad de Moraes Hernandes
Impetrado
Secretario da Receita Federal do Brasil
Objeto: Mandado de Seguranya impetrado em face do Secretario da
Receita Federal do Brasil. Alegada i1cgaJidade em relayao ao disposto no
artigo 4°, §3° e art. 7°, V. da IN RFB nO1.627, de 2016,
e-processo n° 10030,000199/0516-54
Trata-se de mandado de seguranya que tram ita perante a IS' Vara Federal da
Seyao Judiciaria do Distrito Pederal. impetrado contra 0 Secrelario da Receita Federal do
Brasil. A medida objetiva afastar a aplicayao dos artigos 4°. §3° e
v. da Instruyao
Nonnativa RFB n° 1.627. de 2016 (IN RFB nO1.627, de 2016).
r,
A ay110 mandamental questiona a legaJidade da IN RFB n° 1.627, de 2016,
quanto a proibi,ao de adesao ao RERCT aquele que "tiver sido condenado em a,ao penal cujo
objeto seja Ullldos crimes listados no § 1° do art. 5° da Lei nO13.254, de 13 de janeiro de 2016,
ainda que nao transitada elll julgado".
2.
3.
A impetrante aponla como autoridade coatora 0 Secretario da Receita Federal do
Brasil. Insurgc-se contra 0 ato administrativo normativo expedido por essa autoridade. Insurgese, portanto. par meio de mandado de seguran,a, contra 0 disposlo na Instruyao Normativa nO
1.627, de 2016.
lnadequa~ao da via eleita
4.
o Illandado de seguran,a nao e a via adequada para afastar lei em tese ou ato
normativo, conforme previsto na sumula 266 do STF. Nesse sentido, transcreve-se ementa de
julgados do Supremo Tribunal Federal:
Emenla: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURAN(:A IMPETRADO
CONTRA A RESOLU(:AO 8212009, DO CONSELHO NACJONAL DE JUST1(:A,
QUE DETERMINA 0 ENVJO DE OFicIO RESERVADO AOS ORGAOS NELA
'10:"""",,, "."""0'
r;~fE,C.llj'lf;i!:/)J?liin/:;rM EXP_OSI(:AO DAS R;lZOES QUE LEVARAM 0
M4Jqr:iIf4JfP::?",/),IJ;C;"4fM;1,r;61/J,!;i;;;,,$Pt~f,!ii!r;;AO
POR MOTIVO DE FORO
20 I G V' "',,"
0,,\0 porJrJ'IC "" HOde, llj.IlM(]",tiI'l,',.Q/i{Q#/,({o{I,l}J(P,
P,$N{fI~:!~:.tJ:~;N1:f"R:,{i:§$Q4.["g BSTRATO, TANTO
""1,,"'m(':,: "U' 16 (hOO '" rUt Wdc" r,( ,;/ilnL'1§f~hW.u cQ[i~,/, .G;Qii£,'ilh'ljI/,f,"icuQ/J,(!';7;,Q.iil"YiJjp"
A(:AO
DIRETA
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Fl. 65
DF COSIT RFB
Cosit
Nota" Acao Judicial n.o 18
INCONSTITUCIONALlDADE
ANTERIORMENTE AJUIZADA PELAS ORA
IMPETRANTES (ADI 4.260, REL. MIN. ROSA WEBER, PENDENTE DE
JULGAMENTO). INCJDENCIA DA SUMULA 266!STF, SEGUNDO A QUAL
NAO CABE MANDADO DE SEGURANC;A CONTRA LEI EM TESE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTo.
(MS 28215 AgR, Relator(a): Min. TEOR] ZAVASCKI, Segunda Turma, jlligada
2210912015, ACORDAO ELETRONfCO DJe-199 DIVULG 02-10-2015
05-10-2015)
Ull.w'L
EMENTA Recurso ordinaria em mandado de segzmmr;a. Embargos de
declarar;Go conver/idas em agravo regimental. Alegac;iio de preven,ao.
Preclusao. Necessidade de decisdo colegiada. Nao ocorrencia. Artigo 21, §' 1~
do RISTF. Alega,Go de provisionamenlo para pagamento de .iuros antes de
integralmente pago a passivo. Necessidade de dilar;iio probataria. Artigo 18,
alinea d, da Lei nO6.024174. Sumula STF n° 266. Agravo regimental nGOprovido.
[ ..] 4. Niia e passive! em sede de mandado de seguranc;a garantir, por meio de
provimento "em tese ", a interpretar;iio de dispositivo legal (art. 18, alinea d, da
Lei n° 6.024174), que determine ao BACEN a vedar;Go da incidencia de juros
contra a massa BESA antes de integra/mente pago seu passivo. a mandado de
seguranr;a niio serve para simples interpretar;ao de dispositivo legal. AplicaC;ao,
par analogia, da Sumula STF nO266: "Nao cabe mandado de segllran,a contra
lei em lese", 5. Embargos de declarac;iio convertidos em agravo regimental.
Agravo regimental nao provido.
(RMS 27254 ED-segundos, Re/ator(a): Min. DIAS TOFFOLJ, Segunda Turma,
ju/gado em 15/03/2016, ACORDAO ELETRON1CO DJe-065 DIVULG 07-042016 PUBLIC 08-04-2016)
5.
Ao afirmar que "0 interesse de agir emana do ato ilegal de autoridade, via IN
RFB nO 1.627, de 2016", a impetrante se insurge contra ato normativo de carater geral, mais
especificamente
contra 0 §3° do artigo 4° da IN RFB n° 1.627, de 2016, que respeitou os
contornos da Lei nO 13.254, de 13 de janeiro de 2016.
6.
E de interesse, mesmo que nlio sejam as razoes pelas quais a a9ao deva ser
rejeitada, corrigir 0 equivoco existente nas alega90es proferidas na a9aO mandamental. Ao
contnirio do que afirma a impetrante, a IN RFB nO 1.627, de 2016, apenas replicou aquilo que
era previsto pela Lei nO 13.254, de 2016.
7.
Repatria,1io,
tributaria de
consideramos
positiva.
Cabe esc1arecer, a principio, que nao se trata propriamente de uma Lei de
mas de um programa especial e extraordinario
de regulariza9iio cambial e
recursos, remetidos ou mantidos no exterior, ou ja repatriados. Isto posto,
mais adequado 0 termo Lei de Regulariza<;lio - que
tiel aquilo que a norma
e
8.
HA uma enoflne confusiio ao se imiscuir normas cujas aplica,5es
sao
completamente distintas. A Lei de Regulariza<;iio Cambial e Tributaria, que criou 0 regime
especial e excepcional, estabelece tres situa,oes juridicas distintas: sua abrangencia (que
estabelece os contornos da sua incidencia), as condi90es para adesao ao regime especial (ato
praticado pelo aderente e passive I de ser invalidado pela autoridade loeal) e, por fim, os efeitos
dessa adesiio (consequencia do ate de adesao valido).
Documento 8.ssmado diqlh)lmcnte Gonforme MP n" 2 200-2 do 24/03/2001
H)j05129:)'bflll-g''itM~~('f~S~SIH"\Ydh)i1l''ncf8°a'fl;D("''[i!a'C'b16ffe limita
Autont,,'ado dlglt~~ente ern
20.16 por GUST AVO Ror~lf-J~o
"'9"<1'01'",,0 em
i
DA FlRSA. AssJ,Oado dlg,rta1rnei-\tc ~
Kii,ll,9.5tH\!rhll\f!111H\ilClM!i.ilHEB)!I§(.I1]{~M~l',
(E:DUAHDO GA8HI\'~1..DE (\0[5
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A\!RI\ldWi~ffi~"h\!i;0'IRJllii;l'i&<ll5,Jhlf\b
If\,!t5/2,Oi6
a am lilude do re ime
p.
..
g
.
sse dlSPOSlllVOPOSSUI
pDr F:f:BIO YoEM86.AN .L AS$I~dC<
V!F.:X{A F'EFl:REIFlAFOGACA, Asmnmjo dlglic,llrnbnte
Gin
i8/0520t6 pm MIF\ZA MEND
ES REiS, Assmado diqltalmenrB om i 7,iO~)/201~)por CLAUDIA L.UCIA FlfMEi...JTELMAFIT!NS DA SIL.VA
Impmsso em 17105/2016 por TATIANA DOF1NELES DE SOUZA CAMPANHA SANTANA
2
DF COS!!
RFB
Cosit
Nota - A~ao Judicial n.o 18
carater subjetivo, 0 § 5° do artigo 10 define, de forma negativa, as sujeitos sobre quem a norma
recai da seguinte forma:
Art. r E instituida a Regime Especial de Regularizar;/ia Cambial e Tributaria
(RERCT), para declara,/ia voluntaria de recursos, bens ou direttos de origem
liei/a, nao declarados au declarados com omissi1o au incorrec;110 em relac;iio a
dados essenciais,
remetidos ou mantidos no exterior, au repatriados
por
residenles au domiciliados no Pais. conforme a legis/Grao cambial au tributaria,
nos lermas e condh;i5es desla Lei.
[ . .]
§ 5° EstQ Lei nao ,lie apliea aDs sujeitos que tiverem sido condenados
penal:
em ar;do
1- (VETADO); e
11 - cujo objeto seja 11m dos crimes listados no § r do art. 5°. ail1da que se refira
aos recursos, bens ou direitos a serem regularizados pelo RERCT
10.
Como se observa, a Lei nO 13.254, de 2016, nao comporta a alega9ilo de que
deve haver ° transito em julgado da condena9ao penal para cfeitos de sua incidencia, pois isso
nao esta previsto. Nesse caso, 0 que 0 legislador fez foi estabelecer ju[zo hipotetico negativo
para afastar da incidencia - antecedente da norma jurfdica - os sujeitos que tiverem sido
condenados em a<;1\openallato sensu, cujo objeto seja urn dos seguintes crimes previstos:
1 - no art. 1" enos incfsos 1,11 e V do art. 20 da Lei no 8.137, de 27 de dezembro
de 1990;
2 - na Lei
110
4.729, de 14 de julho de 1965;
3 - no art. 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C6digo
Penal);
4 - nos seguimes arts. do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Codigo Pena!), quando exaurida sua potencialidade lesiva com a pratfea dos
nos ltens I, 2 e 3;
crimes previstos
4.1 - 297;
4.2 - 298;
4.3 - 299;
4.4 - 304;
5 - no caput e
1986;
110
paragrafo (mico do art. 22 do Lei no 7.492, de 16 de junho de
6 - 110 art. 10 da Lei no 9.613, de 3 de mar,o de 1998, quando 0 objeto do crime
for bem, dire ito ou valor proveniente,
direta ou indiretamente,
dos crimes
previstos nos ilens J a 5;
,,,~c.~,nllJ;)
(j;'JH,:)bli:'''~tp !>-)~;~r,!~,~:~91~9
g~1:l}R!1~i;~~'J:Rs
Carvalho (Para uma Teoria da Norma '!uridica: Da
ou" "" ""'" 'iI(j,'lr:P1f.i(fe.4q,·;.I[lPl:ll1Jt·Apr,fgrf1C"f11(f!I;·i¥i'(~:' ,!n"il4.¢~.f,(q,,·IFi{?II,!(lI;;ip)N"'itssa
'proposiyao antecedente
;u 'e pt." Glib' .,funciommb comoudesoritora ...penurn: eventoJrleeopossivd rec'onel1cia"JlOdJampOda experiencia
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3
FI. h7
DF COSIT RFB
Cosit
Nota - Agao Judicial n,o 18
social, sem que isso importe submete-Ia aO criterio de verifica<;iio empirica'. Logo, essa
proposi<;ao antecedente nao ocorre no mundo dos fatos, e uma interpreta<;ao em tese dos
contomos da lei.
12.
0 valor evidenciado ao sujeito ja condenado em a<;1\openal, mesmo que em
prime ira instancia, e de nao incidencia da norma, conforme explicitado na IN RFB nO1.627, de
2016, nos seg:h,rili!ffi,~termo,s:
Art. 4" Podera aplar pelo RERCT a pessoa fisica au juridica residente au
damiciliada no Brasil em 31 de dezembro de 2014, titular de bens e direitas de
origem
liei/a, anteriormente
a essa data, niio declarados
omissCio au incorreCr'iio em relat;ao a dados essenciais
ou declarados
com
a RFB.
[.J
§ 3' Nao podera optar pelo RERCT quem tiver sido condenado em a,ao penal
cujo objeto seja um dos crimes listadas no § 1" do art. 5' da Lei n° 13.254, de
2016, ainda que nao !ram·itada em julgada.
13.
Ve-se, portanto, que 0 texto supratranscrito da IN RFB n° 1.627, de 2016,
esmiu<;ou0 conteudo do ato legal, sem extrapolar os limites da lei. Alias, muito pelo contnirio,
o ato normativo plasmou "em tese", e com maior grau de especificidade, a limita<;30 imposta
pela lei, dando efetividade aquilo pretendido pelo legislador./
14.
Nem poderia ser diferente: a consequencia da restri<;iio do conceito legal e a
desqualifical'ilo da decisao judicial de primeiro grau, tomando-a inefetiva e desmantelaveL
Ademais, essa interpreta<;ao,de carliter geral, decorreu do veto presidencial aposto it Lei.
15.
0 ate normativo editado no ambito da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(6rgilo do Ministerio da FazendaJ Poder Executivo), cumpriu com 0 disposto nas raz5es de veto
ao inciso [ do §5° do art. 1° da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016, cujo objetivo foi
exatamente retirar da lei que apenas os condenados com transito em julgado nilo poderiam
aderir no programa. Ficou explicito que os condenados, mesmo sem transito em julgado, nao
podem adentrar no programa. Vide redayilo original e as raz5es do veto:
Inciso I do § 5" do art. 1"
"]- com decisiio transitada emjulgado;
.,
Razao do veto
"0 veto aD dispositivo
impede que pessoas pena/mente
previstos no Projeto possam aderlr
Cambial e Tributaria - RERCr. "
aD
condenadas pelos crimes
Regime Especial de Regularizar;c7.o
16.
A hip6tese trazida na a<;30proposta considera 0 art. 5° da Lei nO 13.254, de
2016, que estabelece no caput as condil'5es de adesao ao regime especial enos paragrafos
primeiro e segundo os efeitos da adesao valida, in verbis:
Art. 5° A adesao ao program a dar-se-a mediante entrega da dec/ara9aO dos
recursos,
bens e direitos sujei/os
\:.Jeictl'l"lw,k")['~''S111''i\i'!d!qit{-J!iTlpnti,conf()rn1clJ~f'gt;I'P§}J/f2(f!J~):'fli!f~f/{r)imposlo
Aulr:'nk;,1d'1
diqite_lrncnt(;
t>,:n ')G-QSi;)I}' 6 PO!
tJt:jjJ.f!~~.iK~HJNi!SHIFU)Ji,
i\::<jndCjU
~'()1() pOI GU3TJ\I,'D HOrUN!;!!') DA f{()3A. A!SC'indGO ej,q'i-a.irne't.'[:' ('nl 16/(lf,ZC
1:J!)it"io;enl;)
,-;r',l
16,OS,?OiG pur L'1P,IFiAJl"COTlf-1EHE !.JAH!O UP, C:rHJ?,
previsto
nt: is,
.A.8;~ir>ddo ;;!qrli3!me'i_t'
(m' ,7/(.<) 2() If> p":)( \.A_AI_JUIA, \<~"A Plhll[N
r [:L
no caput do art. 4° e
no art. 6° e da multa previsfa
je pur fAf;:O CI:rvii3r-~ANE:l
!\;"HL:~Zj--:;
prevista
no art. 8°
,,"<Jlta!ri'e-pi.o H,-, 1 ().'I)::!
A',L·fi'()fil)
dffJ!i;:"flv,-nt.u 0,Yi 'jGi06')OI(i PC)
r E DUAHI')O (lABHJi:L \JE COE-S VE·)i4.A FE,Fi', <-{'::lf1;\ "::CCACA, /'s:'w);'{dG d:(j1:.al';h':,n-i.8
CS
a regu/arizQf;iio
-un l<;,(Y,,-)Cilf; P(j( L'if1ZA t,,1F'ND
fv]A,--;TIM:: Di:\ ::.:;lLVi\
4
Fl. 68
Cosit
Nota -
Ac-ao
Judicial n.(l18
§ 1" 0 cumprimento das candic;oespre vistas no caput antes de decisao criminal,
em relac;do aas bens a serem regularizados,
previstos:
extinguira a punibilidacle
dos crimes
{.]
§2" A extin,iia da punibilidade a que se re{ere a § 1":
1 - (VETADO);
11- somente ocorrera se
0
cumprimento dav condh;i5es se der antes do trdnsito em
julgado da decisao criminal candena/6ria;
em rela,ao a administra,iia publica, a extinr;iia de todas as
ohrigar;f5es de natureza cambial au jinanceira, principaLr;;ou acessorias, inclusive
111 - produzird,
as meramente formats,
que pudessem
ser exigiveis em relac;tio aos hens e direitos
declarados, ressalvadas as 1>revistasnesta Lei.
Como demonstrado, a adesao ocorre com a cntrega da declarayao e pagamento
do imposto e multa. Por evidente esse ato somente podent ser realizado por sujcito permitido
pela lei. Assim, se a lei ja nao se aplica a urn individuo, ele nao podeni sequer aderir ao
programa.
v 17. ,
18.
0 § I ° do artigo 5° da Lei, a posteriori, estipula os efeitos da adcsao valida, que
extingue a punibilidadc dos crimes arrolados nos incisos do art. 5°, §Io, desde que 0 ato de
ingresso ocorra antes de decisao criminal com tn1.nsitoemjulgado.
19.
Ve-se que 0 trilnsito em julgado e somente condiyao para a extinyao da
punibilidadc em relayao aos bens a serem rcgularizados. Ademais, se 0 legislador quisesse
permitir aplicayao do regime as pessoas ja condcnadas em primeira instancia, 0 teria mantido
na norma esculpida no art. 1°, §5°. Esse silencio eloquente da lei nao deixa duvidas acerca da
correyao da interpretayao "em tese" conferida pela TN RFB nOJ .627, de 2016, no sentido da
impossibilidade de aplicayao da lei aos criminosos em primeiro gra~
Relevante notar que 0 § 10 do artigo 5° da Lei e norma de carater objetivo, pois
pteve a extinyao da punibilidade em relayao aos bens a serem rcgularizados. Esse dispositivo,
portanto, nao se confunde com 0 artigo 1° da Lei, que, como dito, e de caniter subjetivo, a
estabclecer quais sujcitos podem ou nlio aderir ao regime especial de regularizayao.
20.
21.
Assim, nao ha amparo legal para que se altere 0 ato nonnativo de caniler geral, a
fim de atender ao solicitado pela impetrante. E latentc que esse mandado de seguranya se
insurge contra ato normativo, espccificamente quanta ao positivado "em tese" no arligo 4°, §3°
e 7°, V, da Instruyao Normativa RFB nO1.627, de 2016.
Como n1\o ha possibilidade de sc adotar 0 mandado de seguranya contra ato
normativo em tese, tampouco como meio para garantir detenninada interpretayao infralegal, a
forma pela qual sc pode alterar 0 cntendimento da RFB, que respeitou os contornos da Lei e 0
veto aposto pelo Poder Executivo, c com a derrubada do veto pelo poder Legislativo.
22.
", "n'nJ~~'''~~~eneitrd& if1~;~e~~6;:aC~~:~s!~~~:!e~~~a~:::I~~~~t~:~~~:~~ii~~~~~:
4·,h',,'
r:vr,';-'l!p+,d_,'
"_:'(' iGii):) ~_'OlC prF (/L::o,iF<i\ i\(·OTIC:1Fi'.JF i),,\HiO
r f CUAfmn
GAL->'-{iL L Dr: (",f)'" '>'
FS f'-'1Fi~' A,,,S:hFi"
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17/::)''),')01 f) 1"'/ \ LJ\l.l!:il:\
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DF COSIT RFfl
Cosit
Nota" A9ao Judicial n.O 18
IJegitimidade da autoridade
impetrada
24.
Defende-se que a impetrante ataca a interpreta~ao conferida pelo ato normativo
a lei "em tese". Caso se entenda que se trata de oposi~ao preventiva contra fato concreto, cabe
notar que e ilegitinlo o_§_ef!Qt~rioda RfiB.
,,;'f"!'~'
25.
Hely Lopes Meirelles autoridade coatora e a "autoridade superior que
pratica o!!",ordi,I~!rconcretamente a execuyao ou a inexecuyao do ate impugnado e responde
pelaS~i'"jf ;CI)n~equencias administrativas". E continua: ... incabfvel IS a seguranya contra
autol'\II~f~,eque nao disponha de competencia para corrigir a ilegalidade impugnada. A
imp"~il911odeven! ser sempre dirigida contra a autoridadc que tenha poderes e meios para
I1I'a*,,, 0 ate ordenado pelo judiciario. (...)" (MEfRELLES, Hely Lopes. Mandado de
,s,eguran9a, Ayao Popular, Ayao Civil Publica, Mandado de Injul1yao, "Habeas Data" 20. ed.,
~ao Paulo: Malheiros, 1989. pp, 55-56).
26. I
0 Secretario da Rcceita Federal do Brasil tem competencia para editar atos
\'l1onr!ativos em tese, mas nao participa da decisao no caso concreto sobre a_adesao ou nao
adesao ao RERCT, 0 Secretario da Receita Federal do Brasil nao lanya creditos tributirlos, naolavra'auios--(feinfr~9aO, nao exclui contribuintes de regimes especiais de tributayao, na~
instaura processos administrativos fiscais. Sao os Auditores-Fiscais da RFB com jurisdi\'ao
sobre 0 domicilio tributario do sujeito passiv~ que 0 fazem.
!
27.
A legitim idade para figurar no polo passive do mandado de seguranl'a e da
'autoridadc que detem atribui9ao, no caso concreto, para adoy1io das providencias tendentes a
executar 0 ate objeto da al'ao mandamental e na~ daquele responsavel pela ediy1io de norma
geral e abstrata (STJ, MS 13.280/DF, ReI. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2008)
28.
A corroborar 0 entendimento de que 0 Secretario da RFB nao possui
competencia para a soluyao pontual de casos concretos relativos a tratamento tributario a ser
conferido ao contribuinte, transcrevem-se julgados do Tribunal Regional Federal da 1a Regiao:
PRGCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIo. APELA(:AG cjVEL ILEGITIMIDADE
DO. SECRETARIO DA RECEITA HDERAL DO. BRASIL DEL EGADO. DO.
DGMlCiLIG FISCAL PRECEDENTES DESTA TURMA. 1, Nos term as do
entendimento jirmado por esta Corte, em se tratando de mandado de seguram;a
que tenha por objeto controversia
acerca da exigibilidade
de Iributo
adminislrada pela Receita Federal, deve figurar, como autoridade coatora, 0
Delegada da Receila Federal do damicilio fiscal do contribuinte. 2. 0. Secretario
da Receita Federal e parte ilegitima para figurar no polo pass iva da presente
demanda,
uma vez que nao flgura denlre as suas atribuiCr'oes promover
ou rever
lan,amento de tributos, au ainda, fiscalizar os recolhimentos efetuados pelos
contribuintes.
(AC 0009591-25.2008.4,0r3400
1 DF, Rei. DESEMBARGADGR FEDERAL
JUSE AMILCAR MACHADO, SETIMA TURMA. e-DJF 1 de 26/0212016)
PRGCESSUAL CIVIL E TRlBUTARIO. AGRAVG REGIMENTAL. APELA(:AU
CivEL EM MANDA DO. DE SEGURAN(.'A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
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CGMG CGATURA. PORTARlAISRF 71112013.
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Nota - Ac;ao Judicial n,o 18
autaridade que det",n atribui,aa para adorao das providiineias tendenles a
executar 0 ala cambatido e nao daque!e responsavel pela edir;ao da norma geml
e abstrala (STJ, AgRg no MS 21656/DF, Rei. Min. Mauro Campbell Marques,
Prime ira Sec;ao, DJe 19.5.2015). 2. A pretensao farmulada nos autos originarios
volta-se contra a omissao na analise do pedido administrativo de credenciamenlo
para operaI' como ellA, ato que niio se insere no rol de atribuic;oes juncionais
do Seerelario da Receita Federal, mas compete aa Superintendente Regional da
Receila Federal, apos a encaminhamenlo do requerimenlo pe!a unidade
competente da Receita Federal, a cargo do Inspetor da A/fdndega do Porto de
Manaus/Alv/, autoridade que tamb",n deNim legilimidade para figurar no polo
passiva do writ. 3. Agrava regimental nao provido.
(ACRAC 0008386-48.2014.4.01.3400/ DF, Rei. DESEMBARCADOR FEDERAL
MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJFl de 06/05/2016)
29.
tese" contra
mandamental
no artigo 330
Assim, caso se entenda que nao se trata de mandado de seguran9a oposto "em
ato normativo editado pelo Secretario da RFB, a peti9ao inicial da a9ilo
deve ser indeferida, por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, com base
do C6digo de Processo Civil.
Assinado digitalmente
Assinado digilalmente
GUSTAVO ROTUNNO DA ROSA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
MAjRA ACOTIRENE DARIO DA CRUZ
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. As Coordenadoras da Copen e da Colir.
Assinado digitalmente
Assinado digitalmente
EDUARDO GABRIEL DE GOES VIEIRA
FERREIRA FOGA<';A
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Chefe da Dinog
FABIO CEMBRANEL
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Chefe da Dirpj
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Aprovamos. Encaminhe-se it PGFN por intermedio do e-mail contido no
Fax encaminhado pela CRJ. Depois. encaminhe-se it Sutri, para encaminhamento it PGFN via
Memorando.
Assinado digitalmente
CLAuDIA UlCIA PIMENTEL
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenadora da Cotir
da Receita Federal do Brasil
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