III PRÊMIO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO ESTUDOS DE
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III PRÊMIO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO ESTUDOS DE
III PRÊMIO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO ESTUDOS DE ECONOMIA E MERCADO FLORESTAL CATEGORIA GRADUANDO A VALORIZAÇÃO DA BIODIVERSIDADE BRASILEIRA A PARTIR DAS DIRETRIZES DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL A VALORIZAÇÃO DA BIODIVERSIDADE BRASILEIRA A PARTIR DAS DIRETRIZES DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL RESUMO O Novo Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012, apresenta diversas inovações que regram o manejo florestal no Brasil. Por ser uma lei recente e abordar assuntos novos, o Novo Código Florestal ainda gera algumas dúvidas aos proprietários rurais e aos próprios gestores de órgãos ambientais. Essa nova legislação possui um grande desafio: cumprir com as diretrizes para conservação da biodiversidade e manter a rentabilidade econômica da propriedade rural. Conciliar o uso econômico da propriedade rural com a conservação ambiental requer dos gestores a capacidade de mediar conflitos e planejar o território para que se atinjam os objetivos dessa lei. O Brasil possui a maior biodiversidade mundial, abriga mais de 20% das espécies do planeta, porém essa riqueza natural vem sido impactada pelos desmatamentos. Durante muitos anos o crescimento econômico esteve à frente da conservação ambiental. Grandes áreas de florestas foram desmatadas para serem convertidas em áreas agrícolas. Porém esse crescimento desenfreado é incompatível com a capacidade de regeneração da natureza. O presente trabalho tem como objetivo aprofundar as questões que envolvem o Novo Código Florestal, mostrando assim a importância do seu cumprimento para a conservação ambiental, valorização da biodiversidade e os potenciais econômicos que o englobam. A metodologia utilizada foi feita através de consultas bibliográficas em livros, artigos, na legislação ambiental brasileira e em dados presentes em sites governamentais. Através das análises bibliográficas feitas nessa pesquisa verificou-se que o Novo Código Florestal, a partir de suas diretrizes deve ser decisivo para a conservação da biodiversidade brasileira, e que esta possui extrema importância para a valorização dos ambientes naturais devendo ser somados esforços em pesquisas sobre os potenciais que a englobam, além de integrar o conhecimento dos povos tradicionais. Assim, a partir das informações expostas nessa pesquisa espera-se auxiliar os proprietários rurais e os gestores de órgãos ambientais ao planejamento da propriedade rural, promovendo o desenvolvimento sustentável através da valorização da biodiversidade brasileira. Palavras-Chave: Biodiversidade; Desenvolvimento Sustentável; Novo Código Florestal. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO.....................................................................................................5 2. O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO.................................................6 2.1. Áreas de Preservação Permanente e Uso Restrito..................................7 2.2. Reserva Legal- RL..................................................................................11 2.3. Cadastro Ambiental Rural- CAR e Programas de Regularização Ambiental- PRAs.....................................................................................15 2.4. 3. Exploração Florestal e Plano de Manejo Florestal Sustentável- PMFS..22 PLANEJAMENTO AMBIENTAL REGIONAL...................................................24 3.1. Situação da Biodiversidade Brasileira.....................................................25 3.2. Estratégias para a Conservação e Recuperação Ambiental...................27 4. ECONOMIA FLORESTAL BRASILEIRA..........................................................31 5. POTENCIAIS ECONÔMICOS DA BIODIVERSIDADE FLORESTAL BRASILEIRA.....................................................................................................33 5.1. Dificuldades na utilização econômica de espécies florestais nativas madeireiras e seus subprodutos florestais..............................................33 5.2. Valorização da biodiversidade aliada ao conhecimento tradicional................................................................................................36 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS..............................................................................38 REFERÊNCIAS.........................................................................................................39 ANEXOS....................................................................................................................42 5 1. INTRODUÇÃO O Novo Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012, trouxe diversas mudanças principalmente no que se aplicam as Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Exploração Florestal. Essas modificações foram feitas em razão da realidade atual do setor agrícola e da situação da biodiversidade brasileira, no qual se buscou com essa lei, um consenso entre as demandas do setor agrícola e a conservação da vegetação nativa. Muitas dúvidas surgem sobre as aplicações do Novo Código Florestal, principalmente aos proprietários rurais, que ainda possuem certo receio de que suas atividades produtivas sejam limitadas ou ainda sejam punidos de alguma forma. Essas dúvidas não são somente dos proprietários rurais, mas também dos próprios gestores de órgãos licenciadores. Os gestores se deparam com um grande desafio: cumprir com as exigências da nova legislação adaptando as realidades regionais. O território brasileiro possui muitas peculiaridades, diferentes formações vegetais, variações climáticas, contexto social da população, populações tradicionais com diferentes culturas. Isso tudo deve ser considerado na tomada de decisão de como aplicar a lei sem gerar desigualdade social. Atualmente o mundo está passando por grandes mudanças globais. O aumento da população gera a necessidade de ampliar as áreas agrícolas para o abastecimento humano. Essa necessidade não se aplica somente a alimentação, mas também a matéria prima que deve abastecer as indústrias e setor energético. Por muitos anos o crescimento econômico mundial se lançou frente à preservação ambiental. Grandes áreas de florestas foram desmatadas para serem 6 convertidas em áreas agrícolas. Porém esse crescimento desenfreado é incompatível com a capacidade de regeneração da natureza. O Brasil está entre os maiores produtores agrícolas mundiais, principalmente no segmento de grãos e carne, mantendo em torno de 60% de sua cobertura vegetal com essas atividades produtivas. Porém estas atividades agrícolas coexistem com sérios conflitos com a legislação ambiental vigente. (SELBACH, 2013) O grande desafio que surge com o Novo Código Florestal aos gestores é o planejamento regional, em que as áreas que deverão ser recuperadas e as que estão conservadas estejam integradas. O planejamento não pode ser feito individualmente, deve ser feito regionalmente. Englobar áreas com função ecossistêmica é necessário para que a conservação da biodiversidade seja efetiva, pois áreas preservadas isoladas são menos eficientes para a conservação ambiental. A instituição do Novo Código Florestal foi um grande passo para a gestão sustentável das propriedades rurais de todo território brasileiro. Mas ainda há muito a ser desmitificado sobre o que tange essa nova legislação. Dessa forma o presente trabalho tem por objetivo aprofundar as questões que envolvem o novo código florestal, mostrando assim a importância do seu cumprimento para a conservação ambiental e os potenciais econômicos que o englobam. 2. O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO O Novo Código Florestal Brasileiro apresenta uma série de conceitos importantes para o entendimento dessa nova legislação. Os capítulos principais e que geram mais dúvidas são os que tratam das Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito, Reserva Legal, Cadastro Ambiental Rural e Exploração Florestal. 7 Dessa forma pretende-se apresentar esses conceitos e o que representam na vida do proprietário rural. Outro conceito importante abordado no Novo Código Florestal é o Plano de Recuperação Ambiental- PRA, em que os proprietários que tenham desmatado alguma área em sua propriedade após 22 de Julho de 2008 devem aderir. O PRA tem extrema importância no planejamento pelo poder público de áreas em que devem ser conservadas, por isso também será abordado neste estudo. Um processo de desenvolvimento possui sustentabilidade, quando ele satisfaz as necessidades atuais, sem comprometer o capital natural e as gerações futuras de serem atendidas também as suas necessidades, mantendo dessa forma um planeta sadio com seus ecossistemas preservados. (ZAMBERLAM; FRONCHETI, 2001) A utilização do território para áreas produtivas deve ser feita com planejamento adequado, buscando o abastecimento da atual geração, mantendo recursos naturais necessários para que haja sustentabilidade para as demandas de recursos futuros. Nesse contexto foi instituído o Novo Código Florestal Brasileiro, que dispõe de diretrizes capazes de moldar o atual cenário agrícola para um desenvolvimento sustentável, conservando assim a biodiversidade. 2.1. Áreas de Preservação Permanente e Uso Restrito As Áreas de Preservação Permanente são áreas em que o proprietário rural deve manter com a vegetação nativa de acordo com o bioma em que está inserida. As áreas consideradas de uso restrito são áreas pantaneiras em que poderá haver práticas de exploração sustentável, porém de acordo com as recomendações de 8 órgãos oficiais de pesquisa ou em áreas de inclinação entre 25º e 45º é permitido atividades agrosilvipastoris em que seja feito o manejo florestal sustentável. O primeiro capítulo do Novo Código Florestal trata das disposições gerais em que estão conceitos importantes para o entendimento dessa lei. Segundo o novo código florestal o conceito de Área de Preservação Permanente - APP é: - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; Uma das principais mudanças nessa lei foi a faixa marginal de cursos d’água natural que foram modificados, antes no antigo Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965) a APP era contada a partir do nível mais alto do rio, agora passa a ser contada a partir do leito regular. A largura mínima de APP que deve ser preservada está ilustrada na figura 1. Figura 1 – Área de APP que deve ser mantida de acordo com a largura do rio. Fonte: Novo Código Florestal elaborado pela autora (2015). 9 Em áreas ao entorno de Lagos e Lagoas Naturais e Reservatórios Artificiais decorrentes de barramentos ou represamentos de cursos d’água naturais, exceto os que possuem menos de 1ha de área, deverão ser preservadas a APP conforme figura 2. Figura 2 – Área de APP que deve ser mantida ao redor de Lagos, Lagoas Naturais e Reservatórios Artificiais decorrentes de barramentos ou represamentos de cursos d’água naturais. Fonte: Novo Código Florestal elaborado pela autora (2015). Além de cursos d’água, outras áreas devido a suas importantes características ambientais também são consideradas APP, que são as citadas abaixo: V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; 10 VII - os manguezais, em toda a sua extensão; VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior delimitadas a partir que da 25°, as curva de áreas nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. Os percentuais de APP são diferentes para áreas consideradas consolidadas, a recomposição dessas áreas deve estar acompanhada do Plano de Recuperação Ambiental- PRA. Posteriormente serão discutidas as mudanças na legislação que envolve áreas consolidadas. 11 2.2. Reserva Legal- RL A reserva legal é uma área da propriedade rural que deve ser destinada para a conservação dos ecossistemas podendo ter uso sustentável. O conceito de Reserva legal segundo o Novo Código Florestal é: III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação ecológicos e e a reabilitação promover a dos processos conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; A percentagem da área a ser destinada para reserva legal do imóvel rural varia de acordo com o bioma brasileiro em que está inserido, conforme figura 3. Figura 3 – Percentuais de Reserva Legal que devem ser mantidos de acordo com o bioma. Fonte: Novo Código Florestal elaborado pela autora (2015). 12 A reserva legal deve ser mantida em todas as propriedades rurais, sendo delimitada no Cadastro Ambiental Rural - CAR, em que deve se levar em conta o art. 14 do Novo Código Florestal: o plano de bacia hidrográfica, o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE, a formação de corredores ecológicos com outras áreas protegidas, áreas de maior importância para a biodiversidade e áreas de maior fragilidade ambiental. Compete ao órgão estadual integrante do Sisnama- Sistema Nacional do Meio Ambiente ou instituição por ele habilitada aprovar a localização da reserva legal, após inclusão do imóvel no CAR. Depois de protocolada a documentação para a análise da Reserva Legal, ao proprietário não poderá ser imputada sanção administrativa ou de restrição de direitos por órgãos ambientais devido a não formalização da área de Reserva Legal. A inscrição da Reserva Legal no CAR deve conter a planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas. Assim o órgão ambiental integrante do Sisnama avaliará se a localização da RL está em um local adequado conforme os critérios citados no art. 14. O poder público ainda pode determinar a área de RL de acordo com o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE Estadual, conforme art. 13, podendo assim: I - reduzir, exclusivamente regularização, mediante para fins de recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para 13 conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos; II - ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa. Ainda o proprietário poderá computar as APPs no cálculo percentual da RL, desde que não implique em conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, a área esteja conservada ou em processo de recuperação e o proprietário tenha requerido a inclusão do imóvel no CAR. A propriedade em que a área de Reserva Legal ultrapasse os percentuais exigidos poderá utilizar a área excedente como Cota de Reserva Ambiental, podendo assim averbar a área para outro proprietário que não tiver os percentuais de RL mínimos exigidos, desde que as propriedades pertençam ao mesmo bioma. Em caso de o produtor rural optar por compensar a área de reserva legal, a área compensada deve conter as mesmas extensões as que deveriam ser recompostas na propriedade, devem estar no mesmo bioma, em caso de ser de estado diferente deve estar localizada em áreas prioritárias para a conservação conforme determinado pela União ou pelos Estados. A inscrição da área de Reserva Legal do imóvel no CAR, utilizando compensação, poderá ser feita de acordo com o art. 66 § 5º: I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental CRA; 14 II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação regeneração ou nativa estabelecida, recomposição, desde em que localizada no mesmo bioma. O proprietário rural pode utilizar a área de Reserva Legal mediante ao manejo sustentável da vegetação sem o propósito comercial para o consumo da propriedade, utilizando práticas de exploração seletiva. Conforme o art. 21 é livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes. Essa prática extrativista deve observar os seguintes critérios: I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver; II - a época de maturação dos frutos e sementes; III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes. Além disso, o proprietário pode realizar o manejo sustentável para a exploração florestal eventual sem o propósito comercial, para consumo próprio do 15 imóvel, sem necessitar de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas declarar previamente ao órgão ambiental o motivo da exploração e volume a ser explorado, limitado a exploração anual de 20 metros cúbicos. A exploração econômica da Reserva Legal é permitida mediante ao manejo sustentável aprovado pelo órgão competente do Sisnama. O proprietário rural que desejar manejar a área deverá atender as seguintes diretrizes do art. 22: I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área; II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies; III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas. A exploração de recursos florestais para fins econômicos depende do Plano de Manejo Florestal Sustentável- PMFS aprovado pelo órgão ambiental que será abordado posteriormente. 2.3. Cadastro Ambiental Rural- CAR e Programas De Regularização Ambiental- PRAS O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público, eletrônico, de abrangência nacional feito junto ao órgão ambiental competente. Esse registro é obrigatório para todos os imóveis rurais e tem como finalidade integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados 16 para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. O prazo para a realização do cadastro ambiental rural era até o dia 05 de maio de 2015, contudo foi prorrogado por mais um ano pelo poder executivo federal, visto que faltavam muitas áreas a serem cadastradas. Segundo dados do Serviço Florestal Brasileiro- SFB até 30 de novembro de 2015 haviam sido cadastrados 251,34 milhões de ha de propriedades rurais, isso equivale a 63% da área cadastrável do Brasil. A região norte é que mais tem a maior área cadastrada com 81% do território, já a região sul é a que tem a menor porcentagem do país com 29,5% do território cadastrado. O Novo Código Florestal considera as áreas em que foram convertidas de vegetação nativa para outros usos, como uso alternativo do solo. O conceito de uso alternativo do solo conforme essa lei é: VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas agropecuárias, do solo, industriais, como de atividades geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE o bioma que mais sofreu desmatamento foi o bioma Mata Atlântica que restam apenas 12% da área original. O segundo bioma que mais foi desmatado é o bioma Pampa, que perdeu entorno de 54% de sua cobertura original, que se deve principalmente a conversão de áreas de campo por cultivos anuais como a soja. 17 Esses dados mostram que há muitas áreas em que ocorreram desmatamentos e que deverão ser recuperadas para estarem em conformidade com a legislação florestal. O Novo Código Florestal considera como área rural consolidada as áreas que sofreram ação humana, ou seja, estão sendo utilizadas para atividades agropecuárias. O conceito de área consolidada segundo o Novo Código Florestal é: IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, atividades com edificações, agrossilvipastoris, benfeitorias admitida, ou neste último caso, a adoção do regime de pousio; O Decreto nº 6.514, de 22 de Julho de 2008 que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, o governo passa a criar mecanismos oficiais de controle quanto as infrações ambientais. Esse decreto define os valores de multas que o infrator deve pagar de acordo com a infração cometida. O Novo Código Florestal considera como área consolidada as áreas com uso antrópico antes de 22 de Julho de 2008. Áreas que foram desmatadas após esse período estão sujeitas a sanções administrativas pelos danos causados ao meio ambiente. O proprietário que tiver cometido infração ambiental na área rural deverá ter a propriedade inscrita no CAR para aderir ao Programa de Regularização Ambiental- PRA estabelecido pelo Decreto nº 8.235, de 5 de Maio de 2014. O proprietário que solicitar adesão ao PRA deverá ser convocado pelo órgão competente do Sisnama a assinar o termo de compromisso para a regularização do imóvel. Após serem cumpridas todas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para regularização ambiental, nos prazos e condições 18 estabelecidos, as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhorias e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando assim o uso de áreas rurais consolidadas. A área rural consolidada estando regularizada após o cumprimento do PRA é suspensa a punibilidade prevista nos arts. 38, 39, 48 da Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, conhecida como lei dos crimes ambientais. A lei dos crimes ambientais dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Em áreas rurais consolidadas em APP, é permitida exclusivamente a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural. Para regularizar a área de APP em torno de cursos d’água o proprietário deverá recuperar faixas mínimas de vegetação de acordo com o quadro 1. Quadro 1 - Área de APP em cursos de que deve ser recomposta em áreas consolidadas. Recomposição da APP em Cursos de Água Natural conforme Módulos Fiscais da Propriedade – INDEPENDENTE DA LARGURA DO CURSO D’ÁGUA Até 1 modulo Fiscal cursos de água, lagos e lagoas naturais. 5m Superior a 1 Módulos Fiscais até 2 cursos de água, lagos e lagoas naturais. 8m Superior a 2 Módulos Fiscais até 4 cursos de água, lagos e lagoas naturais. 15m Superior a 4 Módulos Fiscais cursos de água naturais Superior a 4 Módulos Fiscais lagos e lagoas naturais. Independente Entorno de nascentes e Módulos Fiscais. dos mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular, conforme PRA. olhos d’água perenes. Fonte: Novo Código Florestal elaborado pela autora (2015). 30m Mínimo de 15m 19 Essa disposição do Novo Código Florestal, que trata das áreas consolidadas foi bastante discutida, pois a faixa de recomposição de APP é menor do que o previsto em áreas que não sofreram desmatamento para quem retirou a vegetação antes de 22 de Julho de 2008. Outra questão que cabe salientar é que para áreas consolidadas em nascentes a recomposição é de no mínimo 15m independente do módulo fiscal. Em alguns locais do Brasil já existe falta de água, dessa forma a proteção as nascentes deve ser prioridade para programas governamentais de reflorestamento. Em áreas rurais consolidadas em veredas o proprietário deverá recompor as faixas marginais, em projeção horizontal, delimitado a partir do espaço brejoso e encharcado. As larguras mínimas deverão ser de: 30 metros para imóveis rurais com até 4 módulos fiscais e 50 metros para imóveis rurais com área superior a 4 módulos fiscais. A adesão ao PRA é muito importante para os proprietários que estejam com passivos ambientais em seus imóveis rurais. Através da regularização da situação mediante a assinatura do termo de compromisso ambiental, o proprietário estará em conformidade com as obrigações previstas no Novo Código Florestal. A recomposição da vegetação nas áreas rurais consolidadas que não atendam a área mínima prevista no Novo Código Florestal deverá observar alguns métodos previstos no art. 61-A § 13º: I - condução de regeneração natural de espécies nativas; II - plantio de espécies nativas; 20 III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o. Ainda nas propriedades com até 10 módulos fiscais em que existem áreas rurais consolidadas em APP, é garantido que somadas todas as APPs do imóvel não ultrapasse 10% da área total do imóvel para propriedades com até 2 módulos fiscais e 20% da área total do imóvel a propriedades acima de 2 e de até 4 módulos fiscais. As propriedades rurais que não possuírem reserva legal nos percentuais mínimos exigidos para cada bioma deverão recompor essas áreas independentemente de adesão ao PRA. As medidas praticadas para que a propriedade cumpra com a área de reserva legal deve ser de permitir a regeneração natural da vegetação ou compensação de Reserva legal. A recomposição da vegetação da Reserva Legal deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e deverá ser concluída em até 20 anos, abrangendo a cada 2 anos, no mínimo um décimo da área total necessária a sua complementação. Essa reposição de vegetação poderá ser feita em plantio intercalado de espécies nativas de ocorrência regional e espécies exóticas ou frutíferas, em um sistema agroflorestal. A área utilizada com espécies exóticas não poderá exceder 50% do total a ser recuperado. 21 Os sistemas agroflorestais- SAFs podem ser conceituados conforme Castro (2012): Sistemas Agroflorestais são sistemas agrícolas baseados na sucessão ecológica, análogos aos ecossistemas naturais, em que as árvores são manejadas em associação com culturas agrícolas, trepadeiras, forrageiras, arbustivas em uma mesma unidade de manejo, de acordo com o arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre elas. A utilização de SAFs para a recomposição da reserva legal é uma alternativa viável e de fácil implementação, além de poder intercalar árvores e cultivos agrícolas, gerando assim variedade de espécies em uma área, o que contribui para a diversidade biológica de flora e de fauna que consequentemente fará parte desse ambiente. A figura 4 mostra uma ilustração esquemática de um sistema agroflorestal em que há a combinação de diferentes espécies. Figura 4 – Ilustração de um Sistema Agroflorestal - SAF Fonte: Autora (2015). 22 Os SAFs utilizam predominantemente espécies da biodiversidade regional, que são adaptadas as condições climáticas. Isso contribui para resistência das espécies as condições ambientais, além de que a diversidades de espécies auxilia no controle a predadores naturais. 2.4. Exploração Florestal e Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS A exploração florestal de florestas nativas e formações sucessoras, exceto nos casos previstos nos art. 21, 22 e 23 do Novo Código Florestal, de domínio público ou privado depende de licenciamento do órgão competente do Sisnama, através da aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável- PMFS. O Plano de Manejo Florestal Sustentável- PMFS é um plano que deve ser realizado pelos proprietários rurais que desejarem fazer exploração florestal de florestas nativas em seu imóvel. O PMFS deve conter as técnicas utilizadas no manejo florestal, de condução e exploração, a reposição florestal e o manejo devem estar compatíveis com o ecossistema a qual pertence. O PMFS deve seguir os seguintes fundamentos técnicos e científicos conforme art. 31 §1º: I - caracterização dos meios físico e biológico; II - determinação do estoque existente; III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta; IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta; V - promoção da regeneração natural da floresta; 23 VI - adoção de sistema silvicultural adequado; VII - adoção de sistema de exploração adequado; VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais. Após de aprovação do PMFS pelo órgão competente, o proprietário terá uma licença ambiental para realizar a prática do manejo florestal sustentável. O possuidor do PMFS deverá encaminhar um relatório anual ao órgão ambiental sobre a área do manejo florestal com as descrições das atividades realizadas. O manejo florestal sustentável em pequena propriedade rural ou posse familiar deve ser estabelecido procedimento simplificado de PMFS pelos órgãos do Sisnama. Além disso, deverão ser estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS para escala empresarial, de pequena escala e comunitários. De acordo com art. 32 do Novo Código Florestal, são isentos de PMFS: I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo; II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal; III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3o ou por populações tradicionais. 24 3. PLANEJAMENTO AMBIENTAL REGIONAL O planejamento regional para a conservação ambiental é extremamente importante para serem efetivadas as diretrizes do Novo Código Florestal Brasileiro. O planejamento regional ou territorial é uma atividade vinculada ao Estado ou a Federação, ou eventualmente em consórcio com os municípios. Por isso é necessário que a entidade pública tenha o entendimento de que o planejamento envolve forças e interesses que buscam comandar o próprio processo. (JORGE, 2014) Os avanços tecnológicos da sociedade fizeram com que as infraestruturas modernas ofuscassem a preeminência dos sistemas biofísicos que constituem a sua base. Por muito tempo as nações industrializadas foram forçadas a contaminar ou destruir o meio ambiente em nome da economia, hoje essa equação vem sendo invertida. A economia agora se torna inseparável do meio ambiente. (BÉLANGER, 2014) O Brasil possui papel importante em diversos foros mundiais afins a temas como mudanças climáticas, preservação da biodiversidade e uso eficiente dos recursos naturais, esse protagonismo se reflete no setor agrícola, pois o país deve atender as metas não somente nacionais, mas também mundiais de conservação ambiental. (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTOMAPA, 2015) O Novo Código Florestal aborda caminhos em que o poder público pode instituir programas de apoio e incentivo à preservação e recuperação do meio ambiente. Através desses mecanismos o poder público pode criar ferramentas que incentivem os proprietários rurais a preservarem as áreas de importância ambiental dentro da propriedade. 25 O planejamento para a conservação ambiental se estende além das fronteiras entre estados e países, envolve leis e diretrizes, atores políticos, gestores, e todos aqueles que atuam direta ou indiretamente nesse processo. Passa pelas divisas entre propriedades rurais e zonas urbanas que se unem em um só território. Nesse contexto o estado possui um grande desafio de buscar o crescimento econômico do país, conservando os ecossistemas naturais. Saber enfrentar os desafios que as mudanças globais trazem e buscar o melhor para toda sociedade brasileira é fundamental para que o país cresça mantendo a sustentabilidade. 3.1. Situação da Biodiversidade Brasileira O Brasil possui a maior biodiversidade mundial, possui mais de 20% das espécies do planeta. Os ecossistemas que compõem o país são diversos e únicos, contribuindo para a existência de muitas espécies endêmicas. Porém essa riqueza biológica vem sofrendo grandes impactos pelas atividades humanas. O território brasileiro possui 8,5 milhões de km 2, esse território tão vasto abriga mais de 116 mil espécies de fauna e mais de 41 mil espécies de flora. Segundo o MMA a biodiversidade brasileira é responsável por cerca de 45% do PIB e 31% das exportações estão diretamente associados à base de recursos naturais do país. Sendo que as atividades de extrativismo florestal e pesqueiro empregam mais de três milhões de pessoas, contribuindo para o a renda dos brasileiros e incremento a economia. O país é dividido em seis biomas (Figura 5) que são: Caatinga, Cerrado, Pantanal, Amazônia, Mata Atlântica e Pampa. Sendo a Floresta Amazônica a maior floresta tropical úmida do mundo. 26 Figura 5 – Mapa dos Biomas Brasileiros. Fonte: IBGE e MMA (2004); extraído de SFB (2013). A situação encontrada nos biomas brasileiros é de ecossistemas que sofreram bastante degradação ou sujeitos a impactos ambientais, como desmatamento e queimadas, não é por acaso que os maiores remanescentes de vegetação nativa conservada são áreas protegidas dentro de Unidade de Conservação- UCs. Alguns dados do SFB estimam que no Brasil existam mais de 7 mil espécies florestais nativas, ainda há estudos que mostram que a Amazônia pode abrigar mais de 10 mil espécies florestais. Isso demonstra que ainda há muito a ser descoberto e estudado no que compreende as florestas nativas brasileiras. O Brasil possui um potencial enorme quanto a utilização da biodiversidade, porém é preciso somar esforços para a realização de estudos sobre essas riquezas naturais. 27 Segundo o Portal da Biodiversidade o Brasil possui mais de 11mil espécies ameaçadas. Das mais de 7 mil espécies florestais nativas 472 espécies estão ameaças de extinção. De acordo com o SFB o bioma Mata Atlântida é o que possui mais espécies ameaçadas (276), seguido do Cerrado (131), Caatinga (46), Amazônia(24), Pampa(17) e Pantanal (2). A conservação da biodiversidade só será possível se somados esforços científicos, financeiros e políticas governamentais: a ciência para o desenvolvimento de pesquisas e realização de novas descobertas; recursos financeiros para criar mercados sustentáveis; políticas governamentais para promover projetos que busquem a união entre o crescimento econômico e a conservação ambiental. (WILSON, 2012) 3.2. Estratégias para a Conservação e Recuperação Ambiental As Áreas de Preservação Permanente- APPs, Áreas de Uso Restrito, Reservas Legais- RLs podem ser consideradas áreas protegidas além das instituídas pelo poder público, como UCs, terras indígenas e quilombolas. Essas áreas tem importância fundamental para a conservação dos ecossistemas e manutenção da biodiversidade. Abordagens tradicionais no planejamento regional são delimitadas em compartimentos que correspondem somente às demandas humanas, como para o uso alternativo do solo. As áreas naturais são entendidas como “reservas” mantidas em conservação até serem convertidas em áreas de manejo “desenvolvidas”, ou preservadas por meios legais, por terem importância na manutenção dos recursos hídricos e do solo. Esse tipo de abordagem está restrito a uma economia direcionada ao uso de recursos a médio e curto prazo. (PIRES; SANTOS, 2004) 28 A ideia de que dividir regiões em áreas extremamente exploradas, somente pensando o uso econômico e áreas preservadas “intocadas” para preservação ambiental é bastante limitador. Áreas produtivas precisam estar alinhadas com práticas de conservação ambiental, e a melhor forma de conservar o solo e os cursos hídricos é protegendo com vegetação nativa. Além da gestão de áreas protegidas que devem repartir os bens da biodiversidade com as comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas e extrativistas, que tem relação de interdependência com a natureza. Segundo o MMA um dos marcos para a conservação da biodiversidade foi a CDB – Convenção da Diversidade Biológica, realizada durante a ECO-92, Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), que foi realizada no Rio de Janeiro em junho de 1992. O Brasil é um dos países que compõe esse tratado mundial, dessa forma tem criado medidas públicas para a repartição justa dos bens da biodiversidade, nos níveis de ecossistemas, espécies e recursos genéticos. O PNAP- Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas (Decreto nº 5.758, de 13 de Abril de 2006) aborda uma série de diretrizes para conservação biológica em que reconhece que a presença de áreas protegidas é um instrumento eficaz para a conservação da diversidade biológica e sociocultural. É fundamental que essas áreas protegidas estejam integradas de forma a manter a diversidade biológica em longo prazo. Para isso as diretrizes do Novo Código Florestal serão ferramenta para a conservação da biodiversidade nas propriedades rurais. Assim o poder público deve planejar a integração entre as áreas protegidas, buscando formar corredores ecológicos que sirvam para o fluxo entre as espécies de diferentes áreas. 29 O governo federal vem realizando pesquisas sobre as áreas prioritárias para a conservação no Brasil, através desses estudos foi gerado um mapa em que estão demarcadas essas regiões (Anexo1). Esse mapa deve servir de ferramenta para apontar caminhos para os gestores buscarem mecanismos para a manutenção desses ecossistemas. Para se planejar estratégias para a conservação ambiental em longo prazo é preciso identificar as áreas que são matrizes para a conservação ambiental, ou seja, são áreas de grande importância ecossistêmica que exportam espécies para outros locais. Identificando as matrizes é possível propor a formação de corredores ecológicos que integrem diferentes manchas de vegetação nativa. Algumas teorias e abordagens como a biogeografia de ilhas e ecologia de paisagens podem ser aplicadas para o planejamento de regiões continentais, considerando o tamanho das áreas com vegetação nativa que são eficientes para a conservação das espécies e como gerenciar essas regiões buscando a manutenção das espécies em longo prazo. (METZGER, 2001) Segundo Shafer (1997), citado por Primack & Rodrigues (2001), existem princípios para o planejamento de “reservas”, ou seja, áreas que mantém vegetação nativa, para que sejam efetivas para a manutenção da diversidade das espécies. Ainda há muitas discussões sobre esse assunto, de como aperfeiçoar essas áreas para que a conservação seja eficiente. O quadro 2 exposto aqui propõe melhores soluções para o manejo dessas áreas naturais. ] 30 QUADRO 2 – Esquema de melhores soluções para áreas naturais. Fonte: Shafer (1997); Primack & Rodrigues (2001), adaptado pela autora. A conservação ambiental vai além de uma ideia separatista do homem e natureza. Conservar é buscar manter a biodiversidade, podendo manejar a natureza, pois em determinadas circunstâncias os processos que ocorrem são demorados. 31 Dessa forma é possível que haja o manejo dos recursos naturais integrando o homem a natureza. (DIEGUES, 2000) As propriedades rurais que não possuem Reserva Legal ou possuem APPs que não estão vegetadas, deverão realizar práticas conservativas para repor essa vegetação. Dependendo do estado de degradação do ambiente as práticas variam desde deixar o ambiente se regenerar por si, até técnicas mais avançadas que envolvam transposição de solo, semeadura e plantio de mudas. As técnicas utilizadas irão depender de quanto o ambiente está degradado e do tempo que se pretende esperar para que ocorra a restauração. O PRA determina um prazo de cumprimento de no máximo 20 anos, assim as técnicas de manejo são aliadas para que a restauração ocorra no menor tempo possível. Quando se trata de recuperar um ambiente é preciso avaliar não somente a propriedade, mas também as áreas ao entorno. Às vezes um fator impactante pode estar fora da propriedade, com é o caso de espécies exóticas que competem com as nativas. Também é preciso identificar se existem áreas que mantém vegetação nativa no entorno, isso contribui para que haja fluxo de espécies entre propriedades contribuindo para o sucesso de recuperação da área manejada. 4. ECONOMIA FLORESTAL BRASILEIRA O setor florestal representa cerca de 3,5 % ao PIB nacional, segundo o IBGE em 2010, somou R$ 14,7 bilhões a economia brasileira, aumentando a participação da silvicultura, que contribuiu com 71,8%(R$ 10,7 bilhões), enquanto a extração vegetal participou com 28,2%(R$ 4,2 bilhões), estes dados estão apresentados no gráfico 1. 32 GRAFICO 1 – Percentual de extrativismo vegetal e silvicultura no valor da produção – Brasil – 1994 - 2010 Fonte: IBGE (2010) Esses dados mostram que houve decréscimo no extrativismo vegetal e aumento na silvicultura. A redução do extrativismo vegetal pode estar associado à diminuição das florestas nativas causada pelo desmatamento. Já o crescimento da silvicultura também tem essa relação, que com a redução da matéria prima florestal nativa aumentam-se os plantios de florestas para utilização econômica. Segundo SFB, 2013, cerca de 670 mil pessoas estão empregadas formalmente no setor florestal, ou seja, em atividades que envolvam o beneficiamento de madeira e celulose. Além das atividades de extrativismo florestal e pesqueiro que segundo o MMA empregam mais de três milhões de pessoas. Através das diretrizes do Novo Código Florestal, a economia ligada aos serviços florestais tende a crescer, pois muitas áreas em que ocorreram desmatamentos deverão ser reflorestadas. Isso trará novos mercados para o setor florestal com a valorização e uso de espécies nativas para fins econômicos e de reflorestamento. 33 5. POTENCIAIS ECONÔMICOS DA BIODIVERSIDADE FLORESTAL BRASILEIRA O Brasil abriga diversas espécies florestais que possuem valor econômico. Existem muitas que possuem madeiras consideradas nobre o que gera alto valor econômico. Por esse valor muitas florestas foram desmatadas para o comércio madeireiro. Isso contribuiu para que espécies florestais com valor econômico estejam em extinção. Além do potencial econômico madeireiro, muitas espécies possuem valor por seus subprodutos florestais. Frutas, sementes, folhas, cascas, entre outros podem ter valor comercial e cultural por estarem associados a algumas populações tradicionais. Ainda há muito a ser estudado sobre os usos da biodiversidade nativa, pois muita matéria- prima de origem florestal pode conter potenciais para diferentes usos, como substancias que possam ser usadas para a fabricação de medicamentos. 5.1. Dificuldades na utilização econômica de espécies florestais nativas madeireiras e seus subprodutos florestais A economia florestal brasileira gira em torno de espécies exóticas, principalmente, o Pinus spp. e Eucalyptus spp. Essas espécies tem uma boa aceitação comercial, sendo utilizadas principalmente para a produção de madeira e celulose. Essas espécies começaram a ser utilizadas comercialmente após muitas florestas nativas serem exploradas intensamente, o plantio dessas espécies exóticas foi uma alternativa ao esgotamento das florestas nativas. O plantio de espécies exóticas para uso comercial evitou que mais florestas nativas fossem desmatadas. Porém muitas áreas que ainda havia vegetação nativa 34 foram convertidas em florestas plantadas. Isso explica a razão de ter áreas com grandes extensões de monocultivo de espécies exóticas. Grandes áreas de florestas exóticas podem ser prejudiciais aos ambientes naturais, pois competem com as espécies nativas se propagando mais rápido que estas. Segundo dados do SFB (2012) o Brasil possui cerca de 7,2 milhões de hectares de florestas plantadas, 92,8% pertencem aos gêneros Eucalyptus e Pinus. As principais espécies florestais plantadas utilizadas economicamente estão expostas na tabela 1. Tabela 1 – Espécies Florestais utilizadas comercialmente e sua área plantada utilizadas no Brasil. Nome Popular Nome Cientifico Eucalípto Eucalyptus spp Pinus Pinus spp Acácia Acacia mearnsii / Acacia mangium Seringueira Hevea brasiliensis Paricá Schizolobium amazonicum Teca Tectona grandis Araucária Araucaria angustifolia Populus Populus spp Outras Total Fonte: SFB (2013) adaptado pela autora Área(ha) 5.102.030 1.562.782 148.311 168.848 87.901 67.329 11.343 4.216 33.183 7.185.943 % 71,00 21,75 2,12 2,36 1,22 0,97 0,16 0,06 0,12 100 A utilização comercial de espécies nativas em florestas plantadas tem sido limitada pela consolidação de espécies florestais exóticas. O Eucalyptus spp. e Pinus spp. são melhor apreciados pelos silvicultores por já terem um mercado receptivo a matéria prima oriunda dessas florestas. A comercialização de florestas plantadas nativas ainda é pouco significativa em comparação às espécies exóticas. Outro motivo pelo baixo plantio de espécies nativas florestais é que a maioria das espécies o crescimento leva muitos anos para o ponto de corte, em torno de 15 anos. Ainda há poucos estudos sobre as árvores nativas com potencial 35 madeireiro, assim é necessário investimentos em pesquisa, criação de bancos de sementes e viveiros para estudar o desenvolvimento dessas espécies. Algumas espécies nativas como o Mogno (Swietenia macrophylla) e a Araucária (Araucaria angustifolia) já possuem estudos comprovando que a madeira produzida por essas espécies possui alto valor econômico, mas a produção é limitada por serem espécies ameaçadas de extinção. Isso deve ser mudado, pois o plantio de espécies nativas para uso econômico é muito melhor para a biodiversidade nativa, além de aumentar os estoques dessas espécies. O plantio e corte de espécies nativas requer autorização e/ou certificação do órgão competente do Sisnama. As florestas plantadas nativas devem ser incentivadas pelos órgãos ambientais, pois possuem importantes funções ecossistêmicas, interagem com a fauna existente que atua como dispersora de sementes contribuindo para o reflorestamento de áreas degradadas. Ainda quem recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, produtos ou subprodutos florestais de espécies nativas é obrigado a ter o Documento de Origem Florestal- DOF, que deve estar registrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, no site do IBAMA- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que deve constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre a origem e destino. É necessário ainda que se tenham mais estudos sobre o potencial econômico de árvores nativas, pois isso estimulará os produtores a aderirem ao plantio de florestas nativas. Podem também ser utilizadas em agroflorestas, integrando diversos cultivos junto com a lenhosa. 36 A utilização econômica de produtos florestais não madeireiros, segundo o MMA, também gira entorno de espécies exóticas, principalmente o café e a laranja para exportação. Isso mostra o quão dependente é a economia brasileira da comercialização de espécies exóticas e a pouca valorização das espécies nativas. Através do Novo Código Florestal essa situação vai começar a mudar, pois este enfatiza que os projetos de reflorestamento sejam com espécies nativas, isso dará um novo rumo à economia florestal brasileira. 5.2. Valorização da biodiversidade aliada ao conhecimento tradicional Existem espécies florestais brasileiras que possuem alto valor econômico. Essas espécies ainda não são utilizadas tanto quanto as convencionais exóticas, porém alguns produtores já identificaram que existe potencial econômico para as árvores nativas brasileiras. Algumas que já estão sendo utilizadas economicamente e possuem potencial para serem comercializadas. A EMBRAPA- Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária publicou uma lista com 86 espécies florestais nativas que possuem algum potencial para uso, seja reflorestamento, energia e madeireira. Algumas dessas espécies também estão em risco de extinção ou faltam estudos sobre a utilização econômica. Essa tabela elaborada pela EMBRAPA Florestas tem grande importância para subsidiar estudos futuros sobre espécies florestais nativas e apresentar quais espécies ideais para determinado uso (ANEXO 2). A utilização de produtos florestais não madeireiros ou subprodutos florestais geralmente está atrelada a uma cultura regional. Os subprodutos florestais, ou seja, folhas, flores, frutas, cascas, sementes, fibras, óleos, resinas e cipós, compõe a matéria prima para a confecção de novos produtos. Os subprodutos florestais são 37 muitas vezes utilizados por comunidades tradicionais e extrativistas que os utilizam para a criação de produtos artesanais. Muitos produtos que derivam de matéria prima de origem florestal que são utilizados em maior escala, como o caso da seringueira utilizada para extração de látex, era utilizada inicialmente por populações indígenas. Isso mostra a importância da valorização do conhecimento tradicional, do direito dessas populações ao reconhecimento e repartição justa dos benefícios econômicos gerados pela exploração econômica da biodiversidade. Um grande avanço para os estudos sobre a biodiversidade oriunda de subprodutos florestais nativos e consolidação dos direitos das comunidades ao conhecimento tradicional foi a instituição da Lei da Biodiversidade, Lei nº 13.123, de 20 de Maio de 2015, esta lei dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, além da repartição dos benefícios para a conservação e uso sustentável da biodiversidade. Os principais produtos não madeireiros extraídos de florestas nativas em toneladas/ano, segundo o SFB, no ano de 2011/2012, no Brasil são: erva-mate (229,7 mil t), açaí (215,4 mil t), amêndoa do babaçu (102,5 mil t ) e piaçava (61,4 mil t). É interessante que estes produtos nativos que se inseriram na economia possuem valor cultural e para a biodiversidade, estando associado ao conhecimento tradicional de alguns povos. É importante que a conservação da natureza esteja associada à preservação da cultura dos povos tradicionais. Segundo o MMA (2006), as chances de se encontrar produtos que tenham potenciais para algum tipo de uso, como o medicinal, é muito maior se integrado o conhecimento tradicional ao cientifico. 38 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS O Novo Código Florestal foi um grande passo para que ocorram mudanças na valorização da biodiversidade brasileira. Através de suas diretrizes é possível traçar caminhos para um desenvolvimento sustentável, mudando a realidade de um crescimento econômico predatório a um protagonismo da biodiversidade brasileira na economia. O planejamento territorial é decisivo para que os objetivos de conservação ambiental sejam atendidos. O Cadastro Ambiental Rural- CAR é a ferramenta ideal para o planejamento ambiental, através dele será possível identificar as áreas que deverão ser recuperadas e a partir disso traçar as melhores formas de integrar a conservação ambiental e os usos econômicos. A economia florestal brasileira está voltada principalmente a utilização de espécies exóticas, sendo que o país possui uma biodiversidade rica e potencial que deve ser valorizada. Para isso é necessário que se invista em estudos sobre as espécies nativas, pois nela está agregado o valor ambiental, social, cultural, ecossistêmico e econômico. Espera-se que as informações expostas nessa pesquisa possam auxiliar no planejamento da propriedade rural, promovendo o desenvolvimento sustentável através da conservação e valorização da biodiversidade brasileira. 39 REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965. Código Florestal. Brasília: 1965. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4771.htm>. Acesso em: 20 Nov. 2015 BÉLANGER, P. Redefinindo Infraestrutura. In: Urbanismo Ecológico. São Paulo: Gustavo Gili, 2014. P. 332-349. BRASIL. Decreto nº 5.758, de 13 de Abril de 2006. PNAP- Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas. Brasília: 2006 BRASIL. Lei 12651 de 25 de maio de 2012. Novo Código Florestal. Brasília, 2012. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2012/lei/l12651.htm>. Acesso em: 18 Nov. 2015 BRASIL. Lei nº 13.123, de 20 de Maio de 2015. Lei da Biodiversidade. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13123.htm>. Acesso em: 23 Dez. 2015. Brasília, 2015. BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998. Lei dos Crimes Ambientais. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm>. Acesso em: 20 Nov.2015 CASTRO, D. et al. Praticas para Restauração de Mata Ciliar. ed. Porto Alegre: Catarse- Coletivo de Comunicação, 2012. P. 60. DIEGUES, A. C. S. O mito da natureza intocada. 3 ed. São Paulo: Editora Hucitec, 2000. EMBRAPA. Espécies Selecionadas. Disponível em:<http://www.cnpf.embrapa.br/pesquisa/efb/especieselec.htm> Acesso em: 10 Dez. 2015. 40 IBGE. Produção da Extração Vegetal e da Silvicultura. Rio de Janeiro: 2010. Disponível em:< http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/economia/pevs/2010/pevs2010.pdf>. Acesso em: 20 Dez.2015 ICMBIO. Portal da Biodiversidade. Disponível em: <https://portaldabiodiversidade.icmbio.gov.br/portal/>Acesso em: 08 Jan. 2015 JORGE, W. E. Política e Planejamento Territorial. In: Curso de Gestão Ambiental. Org. Philippi Jr, A. 2 ed. Barueri, SP: Manole, 2014. P.831-852. LEAL, N. L.; NEDER, V. IBGE traça o retrato do desmatamento no Brasil. Agência Estado. Disponível em:<http://www.estadao.com.br/noticias/geral,ibge- traca-o-retrato-do-desmatamento-no-brasil,887875>. Acesso em: 20 Dez. 2015 MAPA. Gestão Sustentável na Agricultura. Disponível em:<http://www.agricultura.gov.br/arq_editor/gestaao_sustentaavel_22-122015.pdf>. Acesso em: 03 Jan. 2016. 3 ed. Brasília: MAPA/ACS, 2015. METZGER, J. P. O que é Ecologia de Paisagens? São Paulo: Biota Neotropica, 2001 MMA. Agrobiodiversidade e diversidade cultural. Brasília: MMA/SBF, 2006. 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Florestas do Brasil em resumo. Disponível em:<http://www.florestal.gov.br/snif/images/Publicacoes/florestas_do_brasil_em_res umo_2013_atualizado.pdf>. Acesso em: 10 Dez. 2015 Brasília: 2013. SFB. Números do Cadastro Ambiental Rural. Disponível em: <http://www.florestal.gov.br/cadastro-ambiental-rural/numeros-do-cadastroambiental-rural>. Acesso em: 28 Dez. 2015 SHAFER, C. L. (1997). Terrestrial nature reserve design at the urban/rural interface. In: Primack, R. B.; Rodrigues, E. Biologia da Conservação. Londrina: Editora Planta, 2001 WILSON, E. O. Diversidade da Vida. São Paulo: Companhia das Letras, 2012. ZAMBERLAM, J. FRONCHETI, A. Agricultura Ecológica: Preservação do Pequeno Agricultor e do Meio Ambiente. 2 ed. Petrópolis, RJ: Editora Vozes, 2001. P. 214. 42 ANEXOS 43 ANEXO 1 Mapa realizado pelo MMA das Áreas Prioritárias para Conservação, Uso Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira (Não constam nesse mapa áreas já protegidas). 44 ANEXO 2 Tabela realizada pela EMPRAPA sobre o crescimento de espécies arbóreas brasileiras para madeira, energia, revegetação e reflorestamento para recuperação ambiental. IMA corresponde ao incremento médio anual em volume sólido com casca (m3/ha.ano-1), calculado com valores médios de altura e DAP. Nome científico Nome popular IMA até Idade (anos) Massa específica aparente (g/cm3) Schizolobium paraybae Guapuruvu 45,00 10 0,32 a 0,58 Joannesia princeps Boleira 40,00 20 0,40 a 0,55 Mimosa scabrella Bracatinga 36,00 4 0,67 a 0,81 Sclerolobium paniculatum Taxi-branco 33,00 4 0,65 a 0,81 Schefflera morototoni Mandiocão / morototó 33,00 8 0,53 a 0,60 Anadenanthera colubrina var. colubrina Angico-branco 31,35 15 0,80 a 1,10 Piptadenia gonoacantha Pau-jacaré 30,80 11 0,75 a 0,78 Mimosa scabrella var. aspericarpa Bracatingaargentina 30,00 5 0,56 (db) Piptocarpha angustifolia Vassourão-branco 30,00 7 0,40 a 0,57 Anadenanthera peregrina var. falcata Angico-cascudo 28,00 10 0,70 a 0,97 Araucaria angustifolia Pinheiro-do-paraná 27,00 20 0,50 a 0,61 Piptadenia paniculata Angico 26,00 14 0,55 a 0,70 Anadenanthera colubrina var. cebil Angico-vermelho 25,55 8 0,84 a 1,10 Zeyheria tuberculosa Ipê-felpudo 24,00 4 0,75 a 0,80 Cordia trichotoma Louro-pardo 23,00 13 0,57 a 0,78 Cariniana legalis Jequitibá-rosa 21,70 14 0,50 a 0,65 Chorisia speciosa Paineira 21,00 10 0,22 a 0,34 Dalbergia nigra Jacarandá-dabahia 20,80 14 0,75 a 1,22 Peltophorum dubium Canafístula 19,60 7 0,75 a 0,90 Centrolobium tomentosum Araruva 19,30 14 0,70 a 0,80 Enterolobium contortisiliquum Timbaúva 18,90 4 0,37 a 0,60 Myracrodruon balansae Pau-ferro-do-sul 18,00 28 1,10 a 1,25 Cariniana estrellensis Jequitibá-branco 17,20 25 0,70 a 0,78 Caesalpinia leiostachya Pau-ferro 17,20 14 0,99 a 1,27 Alchornea triplinervia Tapiá 16,20 7 0,40 a 0,58 Senna multijuga Pau-cigarra 15,55 7 0,45 a 0,51 Gallesia integrifolia Pau-d´alho 15,50 10 0,58 a 0,66 Talauma ovata Baguaçu 15,45 15 0,56 a 0,65 Categoria Reflorestamento ambiental Madeireira promissora Energia e revegetação Energia e revegetação Madeireira promissora Energia e revegetação Energia e revegetação Energia e revegetação Reflorestamento ambiental Energia e revegetação Madeireira promissora Energia e revegetação Energia e revegetação Madeireira promissora Madeireira promissora Madeireira promissora Reflorestamento ambiental Madeireira promissora Madeireira promissora Madeireira promissora Reflorestamento ambiental Madeireira potencial Madeireira promissora Madeireira potencial Reflorestamento ambiental Reflorestamento ambiental Reflorestamento ambiental Madeireira 45 Salyx humboldtiana Salseiro 15,00 10 0,40 a 0,50 Annona cacans Ariticum-cagão 14,65 7 0,50 a 0,60 Prunus brasiliensis Varoveira 14,45 10 0,69 a 0,92 Miconia cinnamomifolia Jacatirão-açu 14,00 10 0,70 a 0,76 Centrolobium robustum Araribá-rosa 13,70 9 0,70 a 0,80 Cabralea canjerana subsp. Canjerana Canjarana 13,50 10 0,45 a 0,75 Parapiptadenia rigida Angico-gurucaia 13,40 12 0,75 a 1,00 Sobrasil 12,90 7 0,80 a 1,00 Pau-marfim 12,00 26 0,80 a 0,90 Schinus terebinthifolius Aroeira-vermelha 12,00 10 0,49 a 0,80 Cecropia hololeuca Imbaúba-prateada 10,90 6 0,43 Cassia grandis Cássia-rósea 10,55 9 0,65 a 0,77 Nectandra lanceolata Canela-amarela 10,40 9 0,47 a 0,70 Hymenaea courbaril var. stilbocarpa Jatobá 10,25 10 0,90 a 1,10 Genipa americana Jenipapeiro 9,90 9 0,66 a 0,68 Ateleia glazioveana Timbó 9,80 6 0,50 a 0,81 Gochnatia polymorpha Cambará 9,20 11 0,60 a 0,77 Poecilanthe parviflora Coração-de-negro 9,15 14 0,99 a 1,00 Bauhinia forficata Pata-de-vaca 8,90 6 0,66 Ocotea puberula Canela-guaicá 8,65 9 0,39 a 0,49 Calophyllum brasiliense Guanandi 8,40 8 0,60 a 0,79 Inga sessilis Ingá-ferradura 8,30 9 0,41 a 0,59 Dalbergia brasiliensis Jacarandá 8,00 8 0,60 a 0,80 Patagonula americana Guajuvira 7,60 6 0,75 a 0,90 Dipteryx alata Baru 7,30 10 0,90 a 1,20 Lafoensia pacari Dedaleiro 7,10 8 0,72 a 0,83 Mimosa bimucronata Maricá 7,10 8 0,55 a 0,70 Luehea divaricata Açoita-cavalo 7,10 9 0,58 a 0,70 Pterogyne nitens Amendoim 7,00 14 0,70 a 0,85 Apuleia leiocarpa Grápia 6,80 8 0,75 a 1,00 Copaifera langsdorffii Copaíba 6,60 14 0,64 a 0,86 Colubrina glandulosa var. reitzii Balfourodendron riedelianum promissora Reflorestamento ambiental Reflorestamento ambiental Madeireira potencial Energia e revegetação Madeireira promissora Madeireira potencial Madeireira potencial Madeireira potencial Madeireira potencial Energia e revegetação Reflorestamento ambiental Reflorestamento ambiental Madeireira potencial Madeireira potencial Reflorestamento ambiental Energia e revegetação Reflorestamento ambiental Madeireira não tradicional Reflorestamento ambiental Madeireira pouco tradicional Madeireira potencial Reflorestamento ambiental Madeireira pouco tradicional Madeireira pouco tradicional Reflorestamento ambiental Reflorestamento ambiental Energia e revegetação Madeireira pouco tradicional Madeireira potencial Madeireira pouco tradicional Madeireira 46 Tabebuia heptaphylla Ipê-roxo 6,60 14 0,90 a 1,05 Centrolobium microchaete Araribá-amarelo 6,55 10 0,70 a 0,85 Citharexylum myrianthum Tarumã-branco 6,55 6 0,50 a 0,70 Machaerium scleroxylon Caviúna 6,50 14 0,80 a 0,90 Croton floribundus Capixingui 6,40 8 0,50 a 0,60 Ocotea porosa Imbuia 6,00 8 0,60 a 0,70 Aspidosperma polyneuron Peroba-rosa 5,90 14 0,66 a 0,85 Myracrodruon urundeuva Aroeira-verdadeira 5,60 9 1,00 a 1,21 Tabebuia impetiginosa Ipê-rosa 5,50 13 0,92 a 1,08 Bastardiopsis densiflora Louro-branco 4,40 9 0,64 a 0,70 Roupala brasiliensis Carvalho-brasileiro 4,10 8 0,90 a 1,08 Diatenopteryx sorbifolia Maria-preta 3,75 10 0,75 a 0,94 Cedrela fissilis Cedro 3,25 10 0,47 a 0,60 Tabebuia Alba Ipê-amarelo 3,05 5 0,80 a 1,00 Sebastiania commersoniana Branquinho 2,90 5 0,63 a 0,77 Quillaja brasiliensis Saboneteira 2,75 3 0,65 a 0,76 Podocarpus lambertii Pinheiro-bravo 2,70 8 0,43 a 0,54 Myrsine ferruginea Capororoca 2,55 6 0,50 a 0,60 Lamanonia ternata Guaraperê 2,45 5 0,55 a 0,68 Ocotea odorífera Canela-sassafrás 2,45 8 0,70 a 0,80 Gleditsia amorphoides Sucará 2,40 9 0,80 a 0,94 Amburana cearensis Cumaru 2,00 8 0,55 a 0,60 Caesalpinia echinata Pau-brasil 1,35 10 1,00 a 1,10 Holocalyx balansae Alecrim 1,20 10 0,90 a 1,06 Myrocarpus frondosus Cabriúva 0,88 8 0,77 a 1,18 Jacaranda micrantha Caroba 0,75 9 0,56 a 0,60 Copaifera trapezifolia Pau-óleo 0,10 5 0,60 a 0,86 pouco tradicional Madeireira pouco tradicional Madeireira potencial Reflorestamento ambiental Madeireira pouco tradicional Reflorestamento ambiental Madeireira pouco tradicional Madeireira pouco tradicional Madeireira em extinção Madeireira pouco tradicional Reflorestamento ambiental Reflorestamento ambiental Madeireira pouco tradicional Madeireira problemática Madeireira problemática Reflorestamento ambiental Reflorestamento ambiental Reflorestamento ambiental Reflorestamento ambiental Reflorestamento ambiental Madeireira problemática Reflorestamento ambiental Madeireira problemática Reflorestamento ambiental Madeireira problemática Madeireira problemática Reflorestamento ambiental Madeireira problemática