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DA HABILITAÇÃO À ADOÇÃO QUALIFICATION TO THE ADOPTION Rosana Ribeiro da Silva Psicóloga; Advogada; Graduada em psicologia pela Pontifícia Universidade de Campinas - PUCAMP; Graduada em Direito pela Faculdade de Direito do Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos - UNIFEOB; Mestre em Educação Superior pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas PUCAMP; Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Paulista – UNIP; Advogada; Professora Universitária nas disciplinas de Direito Processual Civil e Psicologia Aplicada ao Direito na UNIFEOB; E-mail: [email protected]. RESUMO O processo de habilitação é antecedente lógico e legal necessário à adoção de criança e adolescente no Brasil. Objetiva a verificação da capacidade dos pretendentes à adoção para o exercício da parentalidade responsável, minimizando os seguintes riscos na entrega de crianças pelo Estado a pretendentes à sua adoção: entrega a quem não reúna condições para a parentalidade socioafetiva responsável e devoluções após a concessão da guarda provisória. A habilitação para adotar sofreu nos últimos anos regramento legal que uniformizou os seus trâmites processuais, possibilitou o contato direto entre crianças disponíveis para adoção e habilitandos, sob supervisão das equipes técnicas judiciárias. O Conselho Nacional de Justiça vem auxiliando na efetivação das garantias legais previstas para os processos de habilitação estimulando parcerias entre o Poder Judiciário e Instituições de Ensino Superior e Grupos de Apoio à Adoção. Palavras Chaves: adoção nacional; adoção de crianças e adolescentes; indispensável prévia habilitação; processo de habilitação. ABSTRACT The qualification process is logical and legal precedent required the adoption of children and adolescents in Brazil. Objective verification of the ability of applicants to adopt for the exercise of responsible parenthood, minimizing the following risks in the delivery of children by the State applicants to adoption: delivery who does not meet conditions for responsible parenting and socio-affective returns after the granting of the guard provisional. Enabling to adopt suffered in recent years legal rules that standardized its procedural steps, enabled direct contact between children available for adoption and habilitandos, under the supervision of the judicial technical teams. The National Council of Justice is assisting in the execution of the legal guarantees provided for enabling processes stimulating partnerships between the judiciary and higher education institutions and Adoption Support Groups. Key words: national adoption; adoption of children and adolescents; indispensable prior qualification; qualification process. Mãe do Coração Esta criança esteve escondida no teu pensamento, noite após noite, por anos a fio, guardada na tua retina sem que nunca a tivesses visto. Esta criança bendita, que foi escolhida por Deus e por ti, para compartilhar de tua vida, nunca sofrerá, ficará triste ou chorará por desamor ou abandono, pois existe alguém especial, um anjo, que o destino colocou em seu caminho para lhe suprir as carências, lhe amar, dar carinho. Ela foi abençoada. Não foi gerada por ti, não foi esperada por nove meses, não veio de dentro de tuas entranhas, mas veio de algo muito maior: um amor enorme que tinhas para compartilhar com ela e com o mundo. Não o adotaste simplesmente; ele é teu filho – filho do imenso carinho que tens para dar, da tua capacidade de doação, da abnegação, do desejo sofrido e ao mesmo tempo esperançoso que tiveste de um dia cuidar e de ouvir alguém te chamando de “mãe”. Será filho de noites em claro, de preocupações, de alegrias, de dias de chuva, de dias de sol. Será filho de tristezas, de sonhos, de esperanças e de dedicação, pois tens por ele o mesmo carinho que terias por um filho do teu sangue. Esta criança veio de onde quer que seja, predestinada para ti. Apenas nasceu de outra mãe, pois nada acontece por acaso, mas o destino dela eram os teus braços e teu desvelo. Ela foi gerada dentro do teu coração porque, provavelmente, merecia uma mãe tão especial quanto tu! Maria Eugênia INTRODUÇÃO A família, como qualquer instituto de natureza social, ao longo da história humana presentou-se sob diversas concepções, segundo os elementos temporais constitutivos do elo que unia seus integrantes. Na antiguidade predominava como elo de união das comunidades familiares a religião, pouco importante o vínculo consanguíneo existente ou não entre seus membros. O aspecto religioso continuou importante laço de vinculação da unidade familiar durante a idade média, concentrando os seus membros sob a tutela do “senhor” e os interesses econômicos, sociais e patrimoniais preponderavam nas decisões pertinentes ao universo familiar, restando então pouco espaço para o exercício da individualidade. Apenas na Modernidade, com o decréscimo da influência da igreja e a evolução da consciência do indivíduo como ser dotado de vontade própria, a concepção de pessoa sofreu evolução que reconhecesse a sua subjetividade e, a partir deste panorama, passouse a dar maior importância aos seus sentimentos no contexto familiar. No início da Era Moderna a subjetividade do indivíduo já era reconhecida, mesmo que ainda de uma maneira exacerbadamente individualista, onde predominava a superioridade masculina em detrimento da mulher e crianças, privadas de muitos dos direitos já reconhecidos aos homens enquanto sujeitos de direitos individuais. Aqui ainda predominava a noção de legitimidade dos relacionamentos familiares obtida através do matrimônio. Tendo neste processo havido a evolução da importância da individualidade dos sujeitos e crescimento do respeito à sua subjetividade, a partir do século XIX a “grande família” que existia até então perdeu espaço para a “família nuclear”, centrada na unidade conjugal formada e mantida pelo afeto que unia marido e mulher. Assim a família deixou de ser a união de pessoas caracterizada como unidade de produção para tornar-se núcleo onde predominava o afeto, solidariedade e cooperação entre seus agora poucos membros. A preponderância da percepção da pessoa como indivíduo dotado de subjetividade e livre para exercê-la nas suas relações familiares abriu espaço para o reconhecimento e aceitação de outras estruturas familiares, lastreadas unicamente em vínculos afetivos, além da “família legítima” regulada e tutelada pelo direito. Atualmente a afetividade, como vínculo formador das relações familiares, vem ganhando espaço como o único elo relevante para a configuração de um grupo de pessoas como entidade familiar. Mesmo para família dita tradicional isso é hoje fato. Como muito bem diz Maciel, “o núcleo fundamental da família é o afeto” donde as pessoas que a compõem “devem ser respeitadas em suas individualidades e dignidade” (MACIEL, 2010, p.. 72). Como se vê, “o vínculo parental não expressa, assim, necessariamente, o estabelecimento regular, saudável, social e efetivo entre os membros de uma família e ou comunidade familiar”, como muito bem ressalta (RAMIDOFF, 2007, p. 267) Se a família hoje tem por paradigma o afeto, legislação pertinente ao direito das famílias, como de regra ocorre com as normas jurídicas, não acompanhou par e passo esta evolução. Encontramo-nos atualmente em pleno processo de mudança e adequação da legislação pátria ao novo paradigma de família, num processo de “desbiologização da paternidade” vaticinado por João Baptista Villela (2014). Para a mais atualizada doutrina e cada vez mais para a jurisprudência a consanguinidade vem sendo relegada a um papel absolutamente secundário na configuração familiar. Como diz FACHIN, “não é a derivação biológica química que aponta a figura do pai, se não o amor, o desvelo e o serviço com que alguém se entrega ao bem da criança”. Assim, “a verdadeira paternidade não é um fato da biologia, mas um fato da cultura” (1997, p. 85). DOS REQUISITOS PESSOAIS Dos adotantes O art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990) prevê que podem adotar os maiores de 18 anos. Temos aqui em realidade dois requisitos ao invés do aparentemente único: a legitimidade e a capacidade. Pode assim adotar todo aquele que tenha a idade cronológica mínima de 18 anos e estejam de posse da capacidade civil plena. Outro requisito é a diferença mínima de 16 anos entre o adotante e o adotando. A origem deste requisito está na tentativa de se buscar a máxima identificação da filiação adotiva à biológica, estipulando-se assim a idade núbil como aquela em que se entendia biologicamente apta a mulher a procriar. Apesar de na atualidade não se procurar mais reproduzir na adoção a realidade biológica, preservou-se este requisito na legislação atual com a justificativa de que ele seria necessário para que se estabelecesse entre adotante e adotado uma relação de paternidade e filiação e não de amizade ou fraternidade, que desvirtuariam o instituto. Vedações O § 1º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990) proíbe a adoção por ascendentes e irmãos do adotando. Esta vedação visa tutelar as relações familiares já existentes entre adotando, ascendentes e irmãos. Como muito bem explica BORDALHO o objetivo da norma é “evitar inversões e confusões nas relações de Parentesco” (in MACEDO, 2010, p. 209). Completa ainda dizendo: Esta proibição é uma forma de não se alterar as relações de afeto existentes no seio familiar. A situação artificial que seria trazida pela adoção realizada pelos avós ou irmãos tumultuaria a família, trazendo um desequilíbrio às suas sadias relações. Existindo afeto entre os membros da família, não será a permissão da adoção que fará com que este sentimento se torne mais forte. (BORDALHO in MACEDO, 2010, p. 209) Não há, todavia, limitação legal da adoção de sobrinhos por tios. O § 2º do mesmo artigo de lei condiciona a adoção conjunta que os adotantes sejam casados ou vivam em união estável, comprovada a estabilidade familiar. Assim, em tese, está vedada a adoção por pessoas que não possuam entre si vínculos maritais, não podendo assim adotar conjuntamente irmãos. Apesar da vedação legal, a primazia do melhor interesse da criança vem resultando em decisões que a princípio a violariam. Temos atualmente decisões que davam pela adoção por casal de irmãos e pessoas amigas que dedicavam à criança afeto de pai e mãe. Este é o posicionamento de autores como Adriana Kruchin HIRSCHFELD que afirmam que o legislador se preocupou unicamente com os aspectos patrimoniais, desconsiderando o lado que hoje mais angaria adeptos na doutrina e jurisprudência: o afeto. Desconsiderá-lo seria dar à questão uma solução unicamente jurídica e não social, gerando uma antinomia jurídica a ser solucionada pela por aplicação da norma do art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente que determina que na interpretação das normas de proteção sejam atendidos aos fins sociais a que a lei se destina e da supremacia do melhor interesse da criança e do adolescente (in MACIEL, 2010, p. 210). O § 6º do art. 42 do mesmo dispositivo legal prevê a adoção “pos mortem” unicamente na hipótese de o falecimento do adotante se dar no curso do processo de adoção. Assim, em tese, a lei vedaria a adoção “pos mortem” iniciado o procedimento após a morte do adotante. Novamente a jurisprudência vem contrariando a lei reconhecendo a possibilidade jurídica de pedidos de adoção “pos mortem” formulados por filhos afetivos, julgando tais pedidos procedentes apesar de formulados após a morte dos adotantes. É o que vemos no acórdão abaixo citado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO PÓSTUMA. INDEFERIMENTO DA PEÇA PREAMBULAR POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES NO CASO EM TELA. BUSCA DA FILIAÇÃO CIVIL. POSSE DE ESTADO. PAIS SOCIOAFETIVOS FALECIDOS. AUTORA QUE FOI ADOTADA À BRASILEIRA LOGO APÓS O NASCIMENTO. IRMÃO AFETIVO NOMEADO JUDICIALMENTE COMO GUARDIÃO DA AUTORA EM OUTRA DEMANDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DE PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 1.593. DO CÓDIGO CIVIL E ART. 27 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 16/08/2012, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) Como muito bem explica o acórdão acima: No caso em apreço, tem-se que o pedido de reconhecimento de filiação socio-afetiva pós-mortem é pretensão absolutamente aceita pelo ordenamento jurídico. Isso porque, pós o advento da Constituição da República de 1988, as formas de família e de filiação passaram a ser vistas a partir de outra ótica, reconhecendo-se a entidade familiar a partir do conceito de afeto, e não mais por um viés puramente biológico. Dentre outras mudanças de paradigma, a doutrina e jurisprudência vem admitindo a posse de estado de filho, que traz como consequência o reconhecimento da filiação socioafetiva, a partir da qual, ao filho afetivo, confere-se os mesmos direitos e obrigações do filho biológico. E não é o fato de os pais afetivos não terem procedido à adoção da Insurgente enquanto ainda vivos que impede, após a morte deles, o reconhecimento da filiação. Portanto, a possibilidade jurídica do pedido que busca ver reconhecido através da presente actio se mostra cristalina. (grifo nosso) Inclusive a mesma Corte já se pronunciou da seguinte forma: DIREITO DE FAMÍLIA. DEMANDA DECLARATÓRIA DE PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EQUIVOCADA EXTINÇÃO DA DEMANDA. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE, CONTUDO, NO CASO, REVELAM-SE PRESENTES. PLEITO QUE, EM TESE, SE AFIGURA POSSÍVEL, INOBSTANTE O FALECIMENTO DOS SUPOSTOS PAIS SOCIOAFETIVOS. INTELECÇÃO DOS ARTS. 1.593 DO CC E 227, § 6º, DA CRFB. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido é juridicamente possível quando, em tese, encontra respaldo no arcabouço normativo pátrio. 2. A pretensão ao reconhecimento da parentalidade socioafetiva tem ressonância no art. 1.593 do Código Civil, segundo o qual a filiação origina-se do laço consaguíneo, civil ou socioafetivo. 3. Nada obsta o reconhecimento da filiação após a morte dos pretensos pai e mãe socioafetivos. Se ao filho biológico é franqueado o acesso à justiça na hipótese de investigação de paternidade ou de maternidade post mortem, ao filho socioafetivo, por força do princípio da igualdade entre as filiações (art. 227, par.6º, da Constituição da República), deve ser assegurado idêntico direito de ação. (TJ-SC - AC: 640664 SC 2008.064066-4, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 11/01/2012, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n de Criciúma) (grifo nosso) O princípio da afetividade que rege atualmente as relações familiares foi contemplada na vedação de adoção por procuração, como previsto no art. 39, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990). A adoção, que busca o melhor interesse da criança e adolescente, é incompatível com a adoção por procuração, já que esta pressupõe que os vínculos jurídicos se estabeleçam sem que tenha havido um mínimo de contato relacional entre o adotante e o adotando que visem estimular a os vínculos afetivos entre a futura família. A lei prevê ainda, no art. 44 do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990), a vedação temporária de adoção de crianças e adolescentes por seus tutores ou curadores. Esta vedação perdurará até que estes não prestarem conta da administração dos bens do tutelado ou curatelado. Dos adotandos O primeiro requisito concernente ao adotado diz respeito à sua capacidade. Somente poderá ser adotado aquele que já tenha nascido, não sendo possível a adoção de nascituros ou embriões. O Código Civil (BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 2002) prevê em seu art. 2º que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (grifo nosso). O Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990) prevê, em seu art. 2º, que: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”. No que tangue à adoção, regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990), temos que se considera criança a pessoal humana até 12 anos incompletos e adolescentes a entre 12 anos e 18 anos. Para as demais leis que não prevejam diferentemente criança é a pessoal humana em desenvolvimento com até 18 anos incompletos. Conforme previsto no Decreto 99.710/90 (BRASIL, Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, 1990), que promulgou internamente a Convenção sobre os Direitos da Criança, em sua Parte I, art. 1, que define criança da seguinte forma: “Para efeitos da presente Convenção considerase como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes”. Para os fins desta convenção, segundo seu art. 26, todos os Estados Partes deverão garantir à toda criança, entendida ela como o ser humano em desenvolvimento até 18 anos incompletos, a fruição da previdência social e para isso deverá ser levada em consideração a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu sustento, no que, internamente, se inclui o direito à concessão ao salário maternidade ao adotante de pessoa até 18 anos. Retornando ao tema central, para os termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990), eventual ação de adoção que tenha se iniciada antes do parto terá necessariamente de ser suspensa até que o evento nascimento com vida ocorra para só então ter continuidade. O Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990) estabelece as regras para o procedimento da adoção de crianças e adolescentes, ou seja, pessoa nascida até 18 anos, correndo o processo perante a vara da infância e juventude. Os maiores de 18 anos poderão também ser adotados, mas o procedimento será o comum ordinário de competência da vara cível, seguindo, no que couber, as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990). O adotando deve ser no mínimo 16 anos mais novo que o adotante, pelas mesmas razões acima tratadas. Todavia, a diferença de idade prevista na lei poderá ser mitigada pelo Poder Judiciário quando a adoção representar reais vantagens para o adotando (art. 43 – Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)), como, por exemplo, na hipótese de adoção de filho de companheiro (art. 41, § 1º - Estatuto da Criança e Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)). REQUISITOS FORMAIS Do Cadastro Nacional de Adoção – CNA O art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990) determina que a “autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção”. Como muito bem informa BOCHNIA “o cadastro é um meio hábil para se verificar se as pessoas interessadas em adotar possuem aptidões para tal desiderato, o que é verificado através de pesquisa social” (2008, p.. 77). Como se vê, através da prévia habilitação, procedimento judicial que é, se procede a estudos psicossociais dos pretendentes à adoção aptos a verificar se serão capazes de exercer uma paternidade responsável atendendo assim aos melhores interesses da criança adotanda. Há cadastros estaduais e nacional, este último denominado Cadastro Nacional de Adoção, que reúne todas as crianças e adolescentes adotáveis e todos os habilitados já com sentença de habilitação. Há ainda cadastros estaduais de pretendentes à adoção de criança e adolescente brasileiro que residam no exterior, sejam ou não brasileiros. Os habilitados que residam no estrangeiro e estejam devidamente cadastrados no Brasil para adotar criança ou adolescente brasileiro somente serão consultados depois de esgotadas todas as tentativas de serem eles mantidos via adoção no território nacional. Assim, se a adoção é medida excepcional (priorizada a manutenção da criança e adolescente em suas famílias biológicas), a adoção internacional (adoção por residentes no exterior, sejam ou não brasileiros) será mais excepcional ainda (arts. 31 e 50, § 10 Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)). Compete ao Ministério Público zelar pela correta alimentação e utilização criteriosa dos cadastros estaduais e nacional de adoção (art. 50, § 12 - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)). O Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990) prevê que somente poderá adotar aquele que esteja previamente habilitado a tanto em processo judicial regular perante a vara da infância e juventude com sentença transitada em julgado. Apenas excepcionalmente será autorizada a adoção por pessoa não previamente habilitada. O art. 50, § 13 do mesmo dispositivo legal prevê que pode adotar, de forma excepcional, sem prévia habilitação o adotante: nacional que esteja pleiteando a adoção de filho de companheiro (adoção unilateral); seja família extensa ou tenha sido tutor ou guardião legal do adotando maior de 3 anos. E mesmo nestas hipóteses de exceção à prévia habilitação, o adotante deverá provar no curso do processo de adoção que preenche os requisitos necessários à procedência do pedido (art. 50, § 14 – Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990, 1990)). Da Habilitação Para que aquele que pretenda adotar o possa fazer, deverá antes habilitar-se através de um procedimento judicial que afira suas reais condições para o exercício da paternidade/maternidade responsável. Prevê o § 3º do art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990) que a habilitação do pretendente à adoção inclua sua preparação psicossocial e jurídica, sob a coordenação da equipe técnica da Vara da Infância e Juventude local, com apoio dos responsáveis pela execução de políticas públicas de convivência familiar e comunitária. Esta preparação deverá incluir, sempre que possível, contato com crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional ou familiar em condições de serem adotadas. Esta inteiração deverá ser orientada e acompanhada pela equipe técnica do juízo. Uma vez proferida a sentença de habilitação e findo o prazo de 10 dias para eventual recurso contra ela, a autoridade judiciária deverá, no prazo de 48 horas, providenciar a inclusão dos novos habilitados nos cadastros estadual e nacional de adoção, sob pena de responsabilidade (art. 50, § 8º - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)). As crianças com destituição do poder familiar finda, com trânsito em julgado, que não tenham pretendentes locais, deverão ser em igual período incluídas nos cadastros local, estadual e nacional de adoção para tentar-se, com o cruzamento desses dados, localizar habilitados para o seu perfil em todo o território nacional. A habilitação é procedimento de jurisdição voluntária iniciado por petição inicial da qual deve constar, além os requisitos previstos no art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro 1973, 1973), legislação de aplicação subsidiária ao Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990), o seguinte (art 197-A – Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)): dados familiares, cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável, cópias da cédula de identidade e CPF, comprovante de renda e domicílio, atestados de sanidade física e mental, certidão de antecedentes criminais e certidão negativa de distribuição cível. A Vara Judicial fornecerá também aos pretendentes formulário cujo preenchimento permitirá a colheita do maior número possível de informações sobre os pretendentes e o perfil de criança e/ou adolescente pretendidos. Assim, por ele se pretenderá levantar informações sobre o histórico dos futuros adotantes, sua constituição familiar, relações parentais e comunitárias, situação financeira, econômica e patrimonial, condições habitacionais, suas motivações para adotar e o perfil de criança e/ou adolescente desejado, como raça, gênero, idade máxima e mínima, grupo de irmãos, condições físicas e mentais. O objetivo da juntada à petição desta documentação toda é possibilitar a melhor adequação possível entre o perfil dos habilitados ao da criança e/ou adolescente a ser adotado por eles. Quanto mais compatíveis os perfis, maiores as chances de adoção vir a ser exitosa para todos os envolvidos, principalmente a criança e/ou adolescente. A petição será despachada pelo juiz e dada vista ao Ministério Público para manifestação (art. 197-B, BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990), que poderá solicitar a juntada de novos documentos, oitiva dos habilitandos ou diligências a fim de completar a documentação necessária ao julgamento do pedido de habilitação. De regra, após a quota ministerial o processo de habilitação ser suspenso até que os habilitandos participem do curso preparatório para adoção previsto no art. 197-C, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990). Este artigo prevê que todo habilitando participe de programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, sob a orientação da equipe técnica do juízo e apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, e deve incluir preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. O § 2º do art. 197-C do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990) determina que a preparação dos habilitandos deve incluir, sempre que possível, o “contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados”. Isso permite que os futuros adotantes conheçam as crianças e adolescentes reais que poderão no futuro vir a adotar. Em todo o país os grupos de apoio à adoção vêm prestando grandes serviços ao instituto da Adoção no Brasil através de convênios feitos com as varas de infância e juventude pelos quais são os habilitandos lhes são encaminhados para que frequentem suas reuniões. Nas reuniões dos grupos de apoio os futuros adotantes têm oportunidade de conviver com famílias adotivas, vivenciar previamente e de maneira compartilhada as dificuldades e alegrias da maternidade/paternidade adotiva, o que estimula grandemente o amadurecimento do projeto de filiação por via da adoção. Colhidas todas as informações pertinentes à vida dos futuros adotantes e comprovada nos autos a frequência ao curso preparatório de pais adotivos, o juiz determinará que se façam os estudos psicossociais necessário à verificação das motivações e condições psicossociais necessárias ao exercício da paternidade responsável pelos habilitando. Juntados os estudos psicossociais elaborados pela equipe técnica do juízo da infância e juventude, ou psicólogos e assistentes sociais colaboradores nomeados pelo juiz da causa, os autos serão conclusos ao juiz que determinará que sobre eles se manifeste o Ministério Público e, sendo a cota ministerial contrária à procedência do pedido de habilitação, após também os habilitandos. Pelo § 2º do art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990) não será deferida a habilitação ao postulante que não satisfaça os requisitos legais para tanto, ou se se revelar, por qualquer modo, incompatível a procedência do pedido com a natureza da medida ou que não seja capaz de oferecer ambiente familiar adequado ao exercício da paternidade/maternidade responsável. Vigem também no procedimento de habilitação os princípios do contraditório e da ampla defesa, impostos constitucionalmente a todos os procedimentos judiciais. Assim, na hipótese de no procedimento de habilitação haver ato que possa resultar em negativa do pedido de habilitação, deverá obrigatoriamente ser dada ao habilitando oportunidade para defender-se e apresentar suas manifestações sobre tais atos processuais antes da decisão judicial. Desta forma, sendo os estudos psicossociais contrários à procedência do pedido de habilitação o juiz deverá intimar os habilitandos para deles tomar ciência e, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias, após o que os autos devem passar pelo Ministério Público e finalmente conclusos ao magistrado. Inexistindo motivos para o indeferimento do pedido de habilitação, o juiz proferirá sentença de habilitação. Findo o prazo recursal de 10 dias e transitada em julgado a sentença concessiva da habilitação, os dados dos habilitados deverão ser inseridos nos cadastros estadual e nacional no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilidade. A convocação dos habilitados já inseridos nos cadastros estadual e nacional obedecerá a ordem cronológica de habilitação e a disponibilidade de crianças e adolescentes no perfil pretendido (art. 197-E – Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990)). A recusa sistemática de crianças e adolescentes indicados terá por consequência a determinação da reavaliação do habilitado (art. 197-E, § 2º - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)). A ordem cronológica de convocação dos habilitados cadastrados deve ser rigorosamente cumprida, salvo se ocorrer uma das hipóteses elencadas no art. 50, § 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990) (adoção unilateral; guardião ou tutor de criança com mais de 3 anos; família extensa) ou quando as peculiaridades do caso concreto demandar do juiz decisão diferente, sempre e tão somente no melhor interesse da criança e/ou adolescente adotando (art. 197- E, § 1º - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)). É o que ocorre, a título de exemplificação, quando o adotando for filho de genitores envolvidos em tráfico de drogas ou outros crimes hediondos que tenham resistido ao seu encaminhamento para adoção; quando o adotando foi criança exposta tendo se dado ao caso grande repercussão na mídia. Os procedimentos de habilitação, assim como de adoção, devem ser concluídos no prazo máximo de 12 meses, após o que, inexistindo justificativa para o atraso na sua conclusão, deverá a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça ao qual está vinculado o magistrado responsável pela sua tramitação investiga-lo disciplinarmente A habilitação deverá ser renovada após período que varia entre 2 e 5 anos, segundo dispuser a comarca, provimento do Tribunal de Justiça do Estado ou, na ausência desses, o prazo fixado pelo CNJ (5 anos). A falta de renovação implicará na inativação do cadastro do habilitado. DA ADOÇÃO Caio Mário da Silva Pereira define adoção como “o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim” (2014, p.. 211). O art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990) estatui que a “adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”. A adoção somente se dará dentro de procedimento judicial que resultará em sentença constitutiva da relação de filiação/paternidade. É o que prevê o art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990) ao determinar que “o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão”. O processo de adoção é regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e tem início por petição inicial que atenda aos requisitos do art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil (BRASIL, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro 1973, 1973), acompanhada de cópia do processo de habilitação. Nos autos do processo de adoção se deverá comprovar que a procedência do pedido trará reais vantagens para o adotando, além de fundar-se em motivos legítimos (art. 43 - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)), sem o que será indeferido. A guarda provisória para fins de adoção pode ser concedida no curso do processo de adoção ou anteceder ao seu início, concedida então em outro procedimento, como nos autos de medida protetiva ou destituição do poder familiar já em curso. De regra a ação de adoção deve ser movia após a finalização da ação e destituição do poder familiar, já que não se poderá conceder por sentença tal poder a pessoa diversa daquele que já o detenha legalmente. Todavia, a ação de adoção é procedimento diverso da ação de destituição e com ela não se confunde. É, todavia possível cumular ação de adoção com ação de destituição do poder familiar. Enquanto na ação de destituição do poder familiar se objetiva, como o próprio nome diz, destituir os genitores de tal poder, na ação de adoção se objetiva constituir poder familiar até então inexistente entre os adotantes e o adotando. Assim, há uma relação de prejudicialidade entre a ação de adoção e a ação de destituição do poder familiar, obrigando a suspensão da ação de adoção até que se esta se finde. A adoção será obrigatoriamente precedida de estágio de convivência, que é o período no qual adotantes e adotandos se dão por conhecer em uma convivência progressiva até que seja àqueles concedida a guarda provisória para fins de adoção estes (art. 46 - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)). A guarda provisória é aquela guarda concedida em regular processo de adoção e que obriga os guardiões “a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais” (art. 33 - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)), além de conferir “à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários” (art. 33, § 3º - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)). A concessão da guarda provisória para fins de adoção não autoriza pedido de visitação dos genitores ao adotando ou de pagamento de alimentos por eles ao filho (art. 33, § 4º - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)). É a guarda provisória assim denominada não porque seja mais precária que a guarda denominada definitiva, mas sim porque se destina a existir até que seja ao final do processo de adoção substituída pelo pleno exercício do poder familiar pelos adotantes, do qual a guarda é elemento ínsito. A sua provisoriedade não autoriza a sua revogação pelo magistrado senão em decisão fundamentada, ouvido o representante do Ministério Público (art. 35 – Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)). A sentença constitutiva da adoção mandará cancelar o registro original do adotado (art. 47, § 2º - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)) e que seja lavrado novo registro consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes (art. 47, caput e § 1º - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)). A lavratura do novo registro de nascimento do adotado poderá ser levada a efeito no cartório de registro civil da residência dos adotantes (art. 47, § 3º - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)), de cuja certidão não constará nenhuma observação sobre a origem do ato (art. 47, § 4º - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)). É possível aos adotantes solicitarem quando do pedido de adoção a alteração do prenome do adotando (art. 47, § 5º - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)), ouvida a criança ou adolescente sobre tal solicitação (arts. 47, § 6º e 28, §§ 1º e 2º - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)). Os processos relativos a adoção e outros a eles relacionados devem ser preservados para consultas futuras (art. 47, § 8º - Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)), tendo o adotado direito a ter acesso irrestrito aos autos desses processos aos 18 anos, se assim desejar (art. 48 – Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)). A adoção é irrevogável e mesmo a morte dos adotantes não restabelecerá o poder familiar dos genitores (arts. 39, § 1º e 49 – Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990)). CONSIDERAÇÕES FINAIS A prévia e indispensável habilitação dos pretendentes à adoção de crianças e adolescentes no Brasil é uma das mais eficazes garantias à infância e juventude, na medida exata em que se filtra aquele pretendente que realmente não reúne as mínimas condições para o exercício de uma parentalidade responsável. Esta medida eficaz, todavia, resvala em dificultadores que impedem o bom aproveitamento da lei, tais como a cumulação das varas da infância e juventude com as criminais; a total ausência ou insuficiência de equipes técnicas para a elaboração dos estudos psicossociais indispensáveis; a falta de capacitação de juízes, promotores de justiça, assistentes sociais e psicólogos judiciários e conselheiros tutelares. O Conselho Nacional de Justiça vem tentando minimizar estes dificultadores através de recomendações e resoluções que tendem a orientar as práticas processuais das habilitações, destituições e adoções com algum êxito. A Resolução 36, ao prever e estimular a existência de convênios entre o Poder Judiciário e instituições de ensino superior e grupos de apoio à adoção deu um enorme passo em direção à humanização dos processos acima indicados. Temos conhecimento de várias destas parcerias humanizadoras dos processos de habilitação e adoção de crianças e adolescentes, permitindo uma melhor preparação dos habilitandos e habilitados à futura parentalidade socioafetiva e um eficaz acompanhamento do pós concessão de guardas provisórias, denominado pós-natal da adoção. O processo de habilitação para adoção bem acompanhado pelas equipes técnicas judiciárias e parceiros (instituições de ensino superior e grupos de apoio à adoção) trás dois importantíssimos resultados: a evolução dos perfis pretendidos pelos habilitados para incluir crianças tidas por “inadotáveis” e a diminuição dos casos de devolução pós guarda provisória. Andaram bem o legislador e o CNJ em modernizar o instituto da adoção nos últimos anos, mesmo que muito ainda deva ser feito na defesa das famílias adotivas, ainda discriminatoriamente chamadas e tratadas pela lei e pelo Poder Judiciário como “substitutas”. REFERÊNCIAS BOCHNIA, Simone Franzoni. Da adoção: categorias, paradigmas e práticas do direito de família. Dissertação de Mestrado Interinstitucional nas Áreas de concentração em Direitos Humanos e Democracia. UFPR, Paraná. 2008. Disponível em: http://dspace.c3sl.ufpr.br:8080/dspace/bitstream/handle/1884/17098/Disserta%C3%A7 %C3%A3o%20Da%20ado%C3%A7%C3%A3o%20%20categorias%2c%20paradigmas%20e%20pr%C3%A1ticas%20no.pdf?sequence=1& isAllowed=y Acesso em 04/08/15. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm Acesso em 31/05/15. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 31/05/15. BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm Acesso em 31/05/15. BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm Acesso em 31/05/15. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 36, de 24 de abril de 2014. http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/legis/cnj/provimento_cnj_n36_2014.pdf Acesso em 31/05/15. DIGIÁCOMO, Murillo José; DIGIÁCOMO, Ildeara Amorim. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2013. 6ª Edição. http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/caopca/eca_anotado_2013_6ed.pdf Acesso em 31/05/15. FACHIN, Luiz Edson. Família hoje. In: A Nova Família: problemas e perspectivas. Vicente Barretto (org.). Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.85. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. Vol. 6, 11ª. São Paulo: Saraiva, 2014. MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord). Curso de Direito da Criança e do Adolescente – Aspectos teóricos e práticos. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008. file:///C:/Downloads/Curso_de_Direito_da_Crianca_e_do_Adolescente_-_2010.pdf Acessado em 04/08/2015. PEREIRA, Caio Mario da Silva. PEREIRA, Tania da Silva, rev. atual. Instituições de Direito Civil. Direito de Família. Vol 5, 22ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2014. RAMIDOFF, Luiz Mário. Direito da Criança e do Adolescente: Por uma Propedêutica Jurídico Protetiva Transdisciplinar. Tese (doutorado em direito) – curso de pós-graduação em direito, UFPR, 2007. http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp037625.pdf Acessado em 04/08/2015. WELTER, Belmiro Pedro. Inconstitucionalidade do processo de adoção judicial. In BuscaLegis, 2011. Disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9413-9412-1-PB.pdf Acesso em: 31/05/2015. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. Vol. 6, 14ª. São Paulo: Atlas, 2014. VILLELA, João Baptista. Desbiologização da paternidade. In Revista da Faculdade de Direito da UFMG. n. 65, jul./dez. 2014, p. 400.