Parecer MP

Transcrição

Parecer MP
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6.ª Promotoria de Justiça junto à 4.ª Vara Criminal
Autos n.º
0622637-46.2016.8.04.0001
Peça processual: Denúncia c/c Parecer/Promoção
EMENTA: Ação penal deflagrada contra o denunciado RICK CARVALHO DA
SILVA, como incurso nas penas do art. 16, caput, do CP, cumulada com
parecer e promoção, pugnando por diligências.
1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
AMAZONAS, através deste representante ministerial, que ao
final subscreve, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento nos autos do inquérito policial em epígrafe, e,
com fulcro no artigo 41 do Código de Processo Penal, c/c
art. 129, inc. I, da Constituição Federal de 1988, vem, à
presença
de
Vossa
Excelência,
ofertar
DENÚNCIA
contra:
RICK CARVALHO DA SILVA, Rua Santa Luzia, n.º 09, Santa
Luzia - CEP 69000-000, Manaus-AM, RG 212430599,
nascido em 20/02/1985, Convivente, Brasileiro(a),
natural de Manaus-AM, Técnico Em Eletrônica, mãe Maria
Odeizes Carvalho da Silva; atualmente sob custódia da
Justiça no sistema prisional estatal;
pelos motivos fáticos e jurídicos abaixo expostos:
2.
No dia 07 de julho de 2016, por volta
das 19h, aproximadamente, no imóvel residência situado à
Rua Santa Luzia, n.º 09, Santa Luzia, nesta cidade e
comarca
de
Manaus/AM, RICK CARVALHO
DA SILVA, já
qualificado acima, foi flagrado por policiais militares,
mantendo sob sua guarda armas de fogo, acessório e munição
de uso restrito e proibido, tudo sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo:
1 Autos
n.º 0622637-46.2016.8.04.0001
Este documento foi assinado digitalmente por MARCELO PINTO RIBEIRO.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0622637-46.2016.8.04.0001 e o código 28D08FC.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO
DA 4.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
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uma granada; uma metralhadora de mão, com numeração
suprimida; dois fuzis mosquetão 762, sem numeração; uma
pistola Taurus 100, com numeração suprimida; uma "arma de
fogo" Taurus, com numeração SHZ91450; três carregadores PT
100; dois carregadores PT 940; um carregador PT 840; um
carregador 9mm; cento e trinta e seis munições intactas
7,62x39; oitenta e cinco munições intactas 762; vinte e
nove munições intactas, calibre 280 REM; vinte e nove
munições intactas, calibre 5,56; trinta e cinco munições
intactas, calibre 9mm; conforme oitiva de testemunha(s)
(fls. 01-05); auto de exibição e apreensão (fls. 12-14);
requisição de perícia (fl. 15-16); interrogatório(s)
inquisitorial(is) (fl. 06).
3.
Consta do incluso auto de prisão em
flagrante, que, no dia, hora e local acima apontados, os
policiais militares receberam a notícia, "via linha
direta", que uma pessoa mantinha várias armas e munições
en sua residência, passando o endereço do denunciado,
acima descrito.
4.
Chegando ao local, o denunciado RICK
recebeu os policiais, "ficando muito nervoso", mas
permitindo a entrada dos mesmos.
5.
Assim, localizaram no forro do banheiro
a enorme quantidade de armamento, munições e acessórios,
já descritos, com alto poder de destruição, momento em que
encaminharam o denunciado ao Distrito Policial para as
providências legais.
6.
Perante a autoridade policial, RICK
CARVALHO DA SILVA confessou a prática do crime pelo qual
ora é denunciado, informando que o arsenal bélico
apreendido pertence a um suposto traficante conhecido
apenas como FB, do qual recebia a quantia de R$ 1.000,00
para guardá-lo, restando comprovados a justa causa penal e
o dolo de subtração.
7.
O material apreendido foi encaminhado à
perícia técnica, consoante requisição de fls. 15-16.
2 Autos
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8.
Posto
isso, DENUNCIA o
Ministério
Público RICK CARVALHO DA SILVA, como incurso(s) nas penas
do art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, requerendo que
após autuada e recebida a presente denúncia, seja
instaurado o devido processo penal, com citação do(s)
denunciado(s),
para
oferecer(em)
defesa
preliminar
(resposta à acusação), nos termos do art. 396 e segs., do
CPP,
e,
enfim,
para
todos
os
atos
processuais
subsequentes, bem como sejam ouvidas as pessoas do rol
abaixo, para virem depor em juízo, sob cominações legais,
para no final ser(em) julgado(s) e condenado(s), com
declaração de perdimento do(s) eventual(ais) bem(ns)
apreendido(s) envolvido(s) no evento ilícito em denúncia.
Testemunha(s):
- Valmir Gomes Benayon Júnior, PM condutor, fl. 01;
- Waldeney Lopes da Silva, PM, fl. 03.
Manaus/AM., 12 de julho de 2016.
Marcelo Pinto Ribeiro
Promotor de Justiça Titular
PROMOÇÃO (0622637-46.2016.8.04.0001):
a) - Incabível a concessão de benefício alternativo
despenalizador da suspensão condicional do processo, por
ausência de seus requisitos legais (art. 89 e seguintes
da Lei n.º 9.099/95 e Súmulas 7231 do STF e 2432 do
STJ), dissentindo V. Exa, aplique-se a Súmula 6963 do
STF;
1 Súmula 723 do STF: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena
mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".
2 Súmula 243 do STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas
em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório,
seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano".
3 Súmula 696 do STF: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se
recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se
por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal".
3 Autos
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b) Incabível
à
aplicabilidade
do
princípio
da
insignificância, haja vista ausência de seus requisitos
legais,
conforme
reiterados
entendimentos
jurisprudenciais;
c) - O denunciado RICK CARVALHO DA SILVA encontra-se preso
preventivamente, em decorrência da conversão da prisão
em flagrante, conforme decisão de fls. 23-25.
d) - Pedido de liberdade provisória sem fiança pelo
denunciado, às fls. 27-31, através de advogado, juntando
instrumento de procuração e documentos às fls. 32-41; em
síntese, sob argumento do mesmo ter condições pessoais
favoráveis e ausência dos requisitos ensejadores de sua
constrição cautelar. Sem razão a defesa, haja vista
estarem presentes o fumus comissi delicti, consoante
denúncia ministerial acima, e o periculum in libertatis
consubstanciado
na
periculosidade
concreta
do
denunciado, já que este foi detido com vasto armamento
apreendido, a quantidade, a natureza e o poder de
destruição
do
mesmo
revela
a
periculosidade
do
denunciado, indicando que o mesmo é dado ao mundo do
crime organizado, afinal, não é qualquer um que é
apreendido com granada, metralhadora, fuzis, pistolas,
carregadores e 314 munições variadas e intactas, há
risco concreto à ordem pública e por conveniência da
instrução
criminal
(art.
312
do
CPP).
Nessas
circunstâncias, as medidas cautelares diversas da
prisão, por ora, revelam-se inadequadas e insuficientes
para resguardar a ordem pública. Noutro lado, sabe-se
que o fato do denunciado ser tecnicamente primário, com
suposta ocupação lícita e residência no distrito da
culpa, por si só, não neutralizam os requisitos da
custódia preventiva. Isso exposto, opina o Ministério
Público pela rejeição do pedido de liberdade do
denunciado RICK CARVALHO DA SILVA, devendo o mesmo
permanecer sob custódia da Justiça no sistema prisional
do Estado;
e) - Oficie-se a autoridade policial de origem, para
remessa do inquérito policial, com relatório conclusivo
(art. 10, § 1.º, do CPP), prontuário civil com
4 Autos
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fotografia do denunciado, comprovante da res furtiva e
de seu valor ou certidão da impossibilidade, laudo da(s)
perícia(s) requisitada(s) nos autos;
f) - Atualize-se o SAJ/TJ-AM e junte-se, pela Secretaria
desta 4.ª Vara Criminal, a certidão de antecedentes
criminais circunstanciada e atualizada do denunciado;
g) - É o parecer-promoção.
Manaus/AM., 12 de julho de 2016.
Marcelo Pinto Ribeiro
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