Este código de ética só passará a ter validade

Transcrição

Este código de ética só passará a ter validade
Este código de ética só passará a ter validade quando for julgado e aprovado o Mandado de
Injunção.
SINDESTETIC RJ
Preâmbulo
I.
O presente Código de Ética deve ser seguido por todos aqueles que desenvolvem suas atividades
laborais na Estética e Cosmética, observando e empregando seus artigos no exercício de suas atividades
profissionais na busca do respeito, do crescimento e do fortalecimento da profissão;
II.
Os estabelecimentos que desenvolvem atividades em Estética e Cosmética estão sujeitas às normas
desse código;
III.
Para o exercício profissional é necessário a formação em curso técnico ou superior, devendo os
cursos de curta duração serem oferecidos somente aos profissionais que já desenvolvem suas atividades na
área e possuam a formação técnica ou superior;
IV.
O descumprimento deste código deverá ser comunicado as entidades de classe para possíveis
sanções.
Capítulo I - Princípios Fundamentais
I – A Estética e Cosmética é uma atividade laboral a serviço da saúde, do bem estar e da beleza relativa do
ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza, objetivando o
interesse e o bem-estar de seu cliente;
II – A atuação profissional é baseada no conhecimento das ciências biológicas e na aplicação de técnicas
que objetivam a manutenção, a higiene, o equilíbrio e a correção da superfície cutânea, assim como a
integridade da haste capilar e do couro cabeludo, salvaguardando a integridade física e moral do cliente e
os limites de sua atuação;
III - Para exercer suas atividades com honra e dignidade, o esteticista necessita ter boas condições de
trabalho e ser remunerado de forma justa;
IV - Os profissionais devem zelar pelo prestígio e bom conceito da profissão, por meio de comportamento
ético, moral, e cívico, respeitando a legislação vigente, valorizando o conhecimento, a dignidade, a
cordialidade, a pontualidade, a organização, a higiene pessoal e do ambiente e utilizando vestimentas
apropriadas para o desenvolvimento de suas atividades;
V - Devem dar continuidade aos seus conhecimentos, na busca de se atualizar, oferecendo técnicas
inovadoras e comprovadas cientificamente, que façam parte de sua área de atuação, melhorando o seu
padrão de atendimento e ajudando a desenvolver a profissão;
VI – Devem observar os limites de atuação e encaminhar sempre que necessário, o cliente para outros
profissionais na busca do atendimento multidisciplinar que previna ou trate alterações que fujam ao seu
raio de ação, sem, contudo elaborar possíveis diagnósticos;
VII - O esteticista com formação superior exercerá as atividades de estética facial, corporal e capilar com
autonomia, e assumirá a responsabilidade por erros cometidos;
VIII - O esteticista com formação técnica exercerá suas funções de estética facial, corporal e capilar sob
supervisão, orientação, coordenação, direção e responsabilidade de um profissional de nível superior em
Estética e Cosmética ou médico;
IX - Tanto o profissional de nível técnico ou de nível superior poderão exercer procedimentos sob
supervisão médica, as quais estejam capacitados;
X - O esteticista deverá participar de movimentos pacíficos e éticos, que busquem o aprimoramento, a
defesa e a dignidade profissional;
XI - A relação dos esteticistas com outros profissionais deverá primar pelo respeito mútuo, assim como
deverá receber igual tratamento;
XII - O esteticista terá, para com os colegas, um comportamento ético, sem, contudo, se eximir de denunciar
atos que coloquem em risco a integridade do cliente, fujam da área de atuação da profissão ou tragam dano
moral ou desrespeitoso para a classe;
XIII - Ao participar de pesquisas envolvendo seres humanos, deverá respeitar as normas éticas nacionais e
proteger a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa.
Capítulo II - Dos Direitos Profissionais
I - Exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor,
orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza;
II - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as
julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao cliente ou a terceiros, devendo
dirigir-se, nesses casos, as entidades de classe;
III - Requerer assistência jurídica da entidade de classe a qual pertença, quando ameaçado o pleno exercício
de sua profissão e/ou se sentir prejudicado por alguma atitude que desmereça sua atividade profissional,
mediante a apresentação de provas cabais;
IV – Limitar o número de atendimentos, de maneira a não prejudicar a qualidade de seu serviço,
preservando o direito do cliente e de sua integridade física.
Capítulo III - Das Responsabilidades Profissionais
I - Causar dano ao cliente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência;
II - Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado,
ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal;
III - Guardar sigilo sobre informações particulares de seus clientes e exigir que a equipe assim proceda;
IV - Utilizar apenas recursos cosmetológicos e eletroterápicos que estejam de acordo com as normas
exigidas e certificados pela ANVISA e/ou Ministério da Saúde;
V - Manter seu ambiente de trabalho de acordo com as normas da Vigilância Sanitária;
VI - Utilizar de consentimento esclarecido, explicando de forma clara e objetiva os procedimentos que
deverão ser realizados no cliente, aguardando que este se pronuncie, permitindo ou não o(s)
procedimento(s) oferecido(s);
VII - Esclarecer de forma clara e objetiva, por meio de receituário de manutenção, para que serve e como
utilizar os cosméticos indicados para uso diário, ou de que maneira deve o cliente se comportar após
determinados procedimentos;
VIII - Realizar diagnóstico estético por meio de ficha de avaliação e elaborar o programa de tratamento que
atenda as expectativas do cliente, assim como avaliar e reavaliar sua eficácia durante a aplicação dos
procedimentos;
IX - Recusar-se a exercer sua profissão onde as condições de trabalho não sejam apropriadas e possam
colocar em risco a saúde de todos, devendo comunicar as entidades de classe, e/ou a Vigilância Sanitária;
X - Negligenciar procedimentos que envolva o desenvolvimento correto de suas atividades, colocando em
risco a integridade física e moral de seu cliente;
XI - Usar de ética, lealdade e dignidade para ofertar seus serviços profissionais;
XII - Participar ativamente das entidades de classe, por meio da presença em assembleias, ajudando na
tomada de decisões, assim como também, sugerir e cobrar atitudes que venham a beneficiar e fortalecer a
categoria profissional;
XII – Apoiar atividades culturais que promovam o aprimoramento e o fortalecimento da classe.
Capítulo IV - Das Proibições
I - Prestar atendimento a menor ou incapaz sem a presença e consentimento do responsável;
II - Fazer comentários com outros profissionais ou cliente, a cerca de condutas de outros profissionais. Nos
casos mais graves, denunciar as entidades representativas para abertura de processo investigatório,
objetivando preservar a integridade física e moral do cliente, e o prestígio da profissão;
III - Divulgar fotos ou filmagens, dos procedimentos, sem o consentimento, por meio de assinatura em
documento que consinta o uso de imagens. O não comprimento deste preceito poderá gerar processo por
uso indevido de imagem;
IV - Recomendar quando desnecessário ou estender desnecessariamente procedimentos visando o lucro;
V - Divulgar e utilizar procedimentos cuja eficácia não estejam comprovados cientificamente, ou
denominações de procedimentos, como marketing, que induzam a falsas expectativas;
VI - Utilizar procedimentos que não façam parte das atividades da profissão, das quais não possua
habilidade e que possam ser consideradas como exercício ilegal de profissão;
VII - Utilizar títulos que não possua;
VIII - Praticar concorrência desleal de qualquer natureza contra outros profissionais;
IX - Utilizar e divulgar trabalhos, cuja autoria não lhe pertença, sem citar a verdadeira fonte.
Capítulo V – Das Remunerações
I - A cobrança de honorários deve ter como parâmetros:
a)
Condições sócio-econômicas da região;
b)
Complexidade do tratamento;
c)
Material utilizado;
d)
Desgaste dos equipamentos eletroterápicos;
e)
Cosméticos utilizados; e o
f)
Tempo no procedimento.
II – Poderá cobrar honorários referentes ao tempo gasto com avaliação e/ou elaboração de programa de
tratamento;
III – Poderá utilizar como critério de cobrança de honorários a sugestão de entidades de classe, evitando-se
cobranças irrisórias que favoreçam a queda na qualidade do atendimento e dificuldades econômicas, ou
cobranças abusivas que não permitam o direito ao atendimento de parte da população;
IV – Poderá isentar do pagamento de honorários ou cobrar quantias que condizem apenas com o material
utilizado nos seguintes casos:
a) - Atendimento a outros profissionais esteticistas ou seus dependentes;
b) - Ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
c) - Pessoas financeiramente carentes;
d) - Atividade que envolva ação social;
e) - Centros universitários que possuam clínica escola ou instituições que ofereçam central de estágio.
V – No caso do pagamento integral ou antecipado de honorários e posterior desistência dos serviços, o
profissional deverá devolver o valor recebido, descontando os atendimentos que por ventura tenham sido
realizados, ou o valor integral caso o atendimento ainda não tenha iniciado. Poderá ainda descontar o valor
referente a uma consulta, no caso de não ter sido cobrado o valor referente a avaliação e elaboração do
programa de tratamento;
VI – Fica proibida a divulgação da tabela de honorários, por meio de quaisquer fontes, fora do ambiente de
atendimento. Esse procedimento fere o item VIII, do Capítulo IV.
Capítulo VI – Disposições Gerais
I – Aos infratores deste Código de Ética Profissional serão aplicadas sanções de acordo com as normas
violadas previstas no código civil, no direito do consumidor e na Vigilância Sanitária, assim como penas
disciplinares avaliadas e votadas em Assembleia Geral pelas entidades de classe.