ENTENDA OS IMPOSTOS

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ENTENDA OS IMPOSTOS
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ENTENDA OS IMPOSTOS
As pessoas nem imaginam quão antiga é a origem dos tributos, estudos
supõem que as primeiras manifestações tributárias foram voluntárias e feitas
em forma de presentes aos líderes tribais por seus serviços prestados, esses
líderes eram considerados divindades.
Os tributos passaram a ser compulsórios quando, ainda nos primórdios
da humanidade, os vencidos de guerra eram forçados a entregar a totalidade
ou parte de seus bens aos vencedores, após essa época, começou a cobrança
pelos chefes de Estado de parte da produção dos súditos ... evoluindo até o os
dias atuais ... e parafraseando o cientista e político americano Benjamin
Franklin, que viveu de 1706 a 1790: “Nada é certo nesse mundo exceto a
morte e os impostos”.
Impostos Diretos ou Indiretos, Progressivos ou Regressivos
Imposto direto é aquele em que a pessoa que paga é a mesma que faz o
recolhimento aos cofres públicos, tributam o patrimônio e a renda. Em tese,
quanto maior a riqueza, maior a tributação.
Imposto indireto é aquele em que o contribuinte de fato não é o mesmo
que o de direito. O exemplo clássico é o ICMS, onde em geral, o comerciante
ao receber do consumidor, recolhe ao Estado o imposto que está embutido no
preço da mercadoria.
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Imposto progressivo é aquele cujo percentual vai aumentando conforme
a capacidade econômica do contribuinte.
Imposto regressivo é aquele que não considera o poder aquisitivo nem a
capacidade econômica do contribuinte.
Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros
O Imposto de Importação tem a finalidade de regular o comércio exterior.
Quando se quer estimular a importação de determinado produto, sua alíquota é
reduzida ou zerada; quando se deseja o contrário, sua alíquota é aumentada.
O fato gerador é a entrada de produto estrangeiro em território nacional; o
contribuinte é o importador ou o arrematante quando se tratar de produtos
apreendidos ou abandonados. A base de cálculo é o preço normal do produto
quando da importação e suas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder
Executivo, desde que respeitados limites e condições fixados em lei.
Imposto sobre a Exportação para o Exterior de Produtos
Nacionais ou Nacionalizados
O fato gerador é a saída de produtos do território nacional; o contribuinte
é o exportador. A base de cálculo é o preço normal do produto quando da
exportação e as alíquotas podem ser alteradas a qualquer tempo, pelo Poder
Executivo, desde que respeitados limites e condições fixados em lei.
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Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
O Imposto de Renda é o mais importante dos tributos diretos, ou seja, o
mais representativo da União. É progressivo, na medida em que há alíquotas
diferenciadas, além da faixa de isenção, incidindo sobre a renda ou os
proventos de qualquer natureza (assim entendidos os acréscimos patrimoniais
não compreendidos no conceito de renda).
Tem como fato gerador a renda do trabalho ou da combinação de
ambos. O contribuinte é o titular da renda ou dos proventos e a base de cálculo
é o montante da renda ou dos proventos tributáveis. As alíquotas são
progressivas e variáveis para as pessoas físicas e para as pessoas jurídicas.
O Imposto de Renda Pessoa Física incide basicamente sobre os
vencimentos percebidos pelos trabalhadores e a renda dos profissionais
liberais. O Imposto de Renda Pessoa Jurídica é baseado no lucro das
empresas.
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Imposto sobre Produtos Industrializados
O IPI é um imposto sobre o consumo e quem suporta o seu encargo, em
última análise, é o consumidor final. É não-cumulativo, o montante devido
resulta da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto
referente aos produtos saídos do estabelecimento e o imposto pago
relativamente aos produtos nele entrados.
O que gera o fato é o desembaraço aduaneiro, quando o produto for de
procedência
estrangeira;
a
saída
dos
produtos
industrializados
de
estabelecimento importador, industrial, comerciante ou arrematante. O
contribuinte é o importador ou quem a lei a ele equiparar. A base de cálculo é o
valor da operação, acrescido do imposto de importação e demais despesas; as
alíquotas variam em função da essencialidade dos produtos.
Imposto sobre Operações de Crédito
O fato gerador depende da espécie de operação financeira; nas
operações de crédito, é o valor objeto da operação; nas operações de câmbio,
é a efetivação da operação; nas operações de seguro, é a emissão da apólice;
nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, é a emissão, a
transmissão, o pagamento ou os resgates desses títulos, na forma da
legislação específica. O contribuinte é quem se beneficia da operação
financeira; a base de cálculo é o valor da operação. As alíquotas podem ser
alteradas administrativamente em razão da política econômica do governo
federal, não estando sujeitas ao princípio da anterioridade.
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Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Com a Constituição de 1988, o produto da arrecadação do ITR passou a
ser repartido igualmente entre União e Município, permanecendo, no entanto,
na competência tributária federal. As alíquotas são variáveis, em função de
critérios como localização, área total da propriedade, percentual de utilização
da área, e incidem sobre o valor da terra nua. A CF admite o uso de alíquotas
progressivas com o objetivo de que a propriedade atenda à sua função social.
O fato gerador é a propriedade de imóvel localizado fora da zona urbana do
Município; o contribuinte é o proprietário. A base de cálculo é o valor da terra
nua, fornecido pelo contribuinte em sua declaração. As alíquotas são variáveis,
conforme o percentual de utilização da propriedade, em escala constante na lei
e que leva em consideração também a área total do imóvel e sua localização
geográfica no Brasil.
Impostos Outros
A União poderá, ainda, instituir impostos extraordinários, em caso de
guerra externa ou sua iminência, e impostos residuais, desde que sejam
criados por lei complementar, sejam não-cumulativos e que não tenham fato
gerador ou base de cálculo própria de quaisquer dos impostos já previstos na
Constituição.
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OS IMPOSTOS DOS ESTADOS
Aos Estados e ao Distrito Federal cabem os seguintes impostos:
Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação
É um imposto sobre heranças, legados ou doações. Paga quem recebe
a herança ou o legado e quem recebe a doação, as alíquotas incidem sobre o
valor venal dos bens ou direitos. O fato gerador é a transmissão por morte ou
por doação de quaisquer bens ou direitos; o contribuinte é o herdeiro ou o
legatário no caso de transmissão causa mortis, e o donatário, no caso de
doação. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e
as alíquotas variam de 2% e 4%.
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias
O que gera o fato é a circulação de mercadoria, a prestação de serviços
de transporte intermunicipal e interestadual e a prestação de serviços de
comunicação (somente quando a comunicação for onerosa); o contribuinte é
aquele que promove a operação ou a prestação; a base de cálculo é o valor da
operação de circulação de mercadoria ou da prestação de serviço. As alíquotas
têm limites fixados pelo Senado Federal e suas reduções são condicionadas à
aprovação de todos os estados mediante convênio, variam conforme as
regiões do país e de acordo com a natureza do produto.
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Pela não-cumulatividade, o comerciante varejista, por exemplo, deduz,
do ICMS devido pela venda de um produto, o ICMS que lhe foi cobrado pelo
fabricante na ocasião da compra.
Energia elétrica, telefonia, TV por assinatura e transporte intermunicipal
e interestadual são tributados pelo ICMS.
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Embora se trate de imposto de competência estadual, o produto da
arrecadação do IPVA é dividido igualmente entre o Estado e o Município em
cujo território o veículo é emplacado. O fato gerador é a propriedade de veículo
automotor de qualquer espécie; o contribuinte é o proprietário do veículo; a
base de cálculo é o valor venal do veículo e as alíquotas diferem conforme a
espécie de veículo.
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OS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Aos Municípios cabem os seguintes impostos.
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
É fato gerador a propriedade de imóvel situado na zona urbana do
Município; o contribuinte é o proprietário do imóvel; a base de cálculo é o valor
venal do imóvel. As alíquotas são estabelecidas pela lei municipal.
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título
No ITBI o fato gerador é a transmissão inter vivos, a qualquer título, por
ato oneroso; o contribuinte pode ser qualquer das partes na operação tributada.
A base de cálculo: é o valor venal do imóvel e as alíquotas são estabelecidas
pela legislação do Município.
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Entre as muitas atividades sujeitas ao ISS, encontram-se os serviços
prestados
por:
médicos,
dentistas,
psicólogos,
hospitais,
engenheiros,
arquitetos, advogados, corretores, hotéis, etc. O valor da taxa está limitado ao
custo do serviço e podem ser instituídas e cobradas por quaisquer dos entes
tributantes, desde que efetuada a prestação de serviço (fato gerador) e que
não estejam compreendidos na área de incidência do ICMS; o contribuinte é o
prestador do serviço; a base de cálculo: é o valor do serviço prestado e as
alíquotas são fixadas pela legislação municipal.
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OUTRAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Empréstimo Compulsório
Somente à União cabe instituir empréstimos compulsórios, que poderão
ser exigidos nas hipóteses de despesas extraordinárias decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência. O empréstimo
compulsório é restituível.
Outras Contribuições
As contribuições sociais; as contribuições de interesse de categorias
profissionais e as contribuições de interesse de categorias econômicas, são as
outras contribuições exigidas compulsoriamente da sociedade.
Contribuições Sociais
A competência para instituição de contribuições sociais ou para-fiscais é
exclusiva da União, ressalvada a possibilidade de Estados e Municípios
instituírem contribuição social a ser descontada de seus servidores, para
custeio de sistemas de previdência e assistência social. Entre as contribuições
sociais existentes no País, podemos citar: FGTS, PIS, PASEP, FUNRURAL,
COFINS, CSLL, entre outras.
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Contribuição de Interesse de Categorias Profissionais
São contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais
com profissões legalmente regulamentadas, destinadas a custear as atividades
de controle, fiscalização e disciplina do exercício profissional. Cobradas pelos
Conselhos Federais, por meio dos Conselhos Regionais, de categorias
profissionais. Exemplo: advogados, engenheiros, contabilistas, médicos,
corretores de imóveis etc.
Contribuição de Interesse de Categorias Econômicas
São as contribuições compulsórias cobradas de empregadores e
empregados para os órgãos de defesa de seus interesses, como sindicatos e
entidades de ensino ou de serviço social. Exemplo: SESI, SENAI, SESC,
SENAC, SENAR, SEBRAE, etc.
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