Cadastro Técnico Federal IBAMA
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Cadastro Técnico Federal IBAMA
Cadastro Técnico Federal IBAMA 1 Cadastro Técnico Federal IBAMA 2016 Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG Presidente (Diretoria Executiva) OLAVO MACHADO JUNIOR - PRESIDENTE Vice-presidentes (Diretoria Executiva) AGUINALDO DINIZ FILHO ALBERTO JOSÉ SALUM CARLOS MÁRIO DE MORAES EDWALDO ALMADA DE ABREU FLÁVIO ROSCOE NOGUEIRA JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA JOSÉ FERNANDO COURA LINCOLN GONÇALVES FERNANDES LUIZ FERNANDO PIRES ROMEU SCARIOLI RICARDO VINHAS CORRÊA DA SILVA TEODOMIRO DINIZ CAMARGOS VALENTINO RIZZIOLI VICENTE DE PAULA ALEIXO DIAS Vice-presidentes Regionais (Diretoria Executiva) ADAUTO MARQUES BATISTA ADSON MARINHO AFONSO GONZAGA EVERTON MAGALHÃES SIQUEIRA FRANCISCO JOSÉ CAMPOLINA MARTINS NOGUEIRA HAYLTON ARY NOVAES JOÃO BATISTA NUNES NOGUEIRA LUCIANO JOSÉ DE ARAÚJO NAGIB GALDINO FACURY ROZÂNI MARIA ROCHA DE AZEVEDO Diretores-secretários (Diretoria Executiva) Diretoria Adjunta CLÁUDIO ARNALDO LAMBERTUCCI – 1o Diretor-secretário BRUNO MAGALHÃES FIGUEIREDO – Diretor Adjunto JOSÉ MARIA MEIRELES JUNQUEIRA – 2 Diretor-secretário CÁSSIO BRAGA DOS SANTOS – Diretor Adjunto MARCO ANTÔNIO SOARES DA CUNHA CASTELLO BRANCO – CÉSAR CUNHA CAMPOS – Diretor Adjunto 3o Diretor-secretário DELVANÍRIA DOS REIS PIRES REZENDE – Diretora Adjunta o EFTHYMIOS PANAYOTES EMMANUEL TSATSAKIS – Diretor Adjunto Diretores Financeiros (Diretoria Executiva) HENRIQUE NEHRER THIELMANN – Diretor Adjunto EDSON GONÇALVES DE SALES – 1 Diretor Financeiro HEVERALDO LIMA DE CASTRO – Diretor Adjunto BRUNO MELO LIMA – 2o Diretor Financeiro HYRGUER ALOÍSIO COSTA – Diretor Adjunto RÔMULO RODRIGUES ROCHA – 3o Diretor Financeiro JÂNIO GOMES LEMOS – Diretor Adjunto o JORGE FILHO LACERDA – Diretor Adjunto Diretoria JOSÉ BALBINO MAIA DE FIGUEIREDO – Diretor Adjunto ALBA LIMA PEREIRA – Diretora JOSELITO GONÇALVES BATISTA – Diretor Adjunto AMADEUS ANTÔNIO DE SOUZA – Diretor LEONARDO LIMA DE VASCONCELOS – Diretor Adjunto ANDRÉ LUIZ MARTINS GESUALDI – Diretor LÚCIO SILVA – Diretor Adjunto ANTÔNIO EDUARDO BAGGIO – Diretor MÁRCIO MOHALLEM – Diretor Adjunto CARLOS ALBERTO HOMEM – Diretor MÁRIO MORAIS MARQUES – Diretor Adjunto EDUARDO CARAM PATRUS – Diretor MAURO SÉRGIO DE ÁVILA CUNHA – Diretor Adjunto EVERTON MAGALHÃES SIQUEIRA – Diretor NELSON JOSÉ GOMES BARBOSA – Diretor Adjunto FRANCISCO SÉRGIO SILVESTRE – Diretor RICARDO ALENCAR DIAS – Diretor Adjunto JEFERSON BACHOUR COELHO – Diretor JOSÉ ROBERTO SCHINCARIOL – Diretor Conselho Fiscal LEOMAR PEREIRA DELGADO – Diretor FÁBIO ALEXANDRE SACIOTTO – Conselheiro Fiscal – Efetivo LÍDIA ASSUNÇÃO LEMOS PALHARES – Diretora MICHEL ABURACHID – Conselheiro Fiscal – Efetivo MARCELO LUIZ VENEROSO – Diretor RALPH LUIZ PERRUPATO – Conselheiro Fiscal – Efetivo MARCOS LOPES FARIAS – Diretor JOSÉ TADEU FEU FILGUEIRAS – Conselheiro Fiscal – Suplente PEDRO GOMES DA SILVA – Diretor ROBERTO REVELINO DA SILVA – Conselheiro Fiscal – Suplente ROBERTO DE SOUZA PINTO – Diretor ROMEU SCARIOLI JÚNIOR – Conselheiro Fiscal – Suplente SCHEILLA NERY DE SOUZA QUEIROZ – Diretora SEBASTIÃO ROGÉRIO TEIXEIRA – Diretor Delegado Representante junto à CNI Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais OLAVO MACHADO JUNIOR Renováveis (IBAMA) - Superintendência em Minas Gerais Delegado Representante junto à CNI – Efetivo Setor de Cadastro e Arrecadação ROBSON BRAGA DE ANDRADE Eddy Oliveira Tiede Delegado Representante junto à CNI – Efetivo Humberto Cotta Júnior FRANCISCO SÉRGIO SOARES CAVALIERI Norma Lúcia Bertolino Delegado Representante junto à CNI – Suplente Vanessa Cristina de Souza Santos PAULO BRANT Divisão Técnica Delegado Representante junto à CNI – Suplente Gustavo Guimarães Alves Superintendência de Desenvolvimento Industrial Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA/ ADAIR EVANGELISTA MARQUES – Superintendente Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM Angelina Maria Lanna de Moraes Realização FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FIEMG Gerência de Meio Ambiente Elaboração Gerência de Meio Ambiente - FIEMG Denise Bernardes Couto Henrique Damásio Soares Paula Meireles Aguiar Silvia de Freitas Xavier Thiago Rodrigues Cavalcanti Wagner Soares Costa Palavra do Presidente.................................................................................... 14 Introdução......................................................................................................... 16 Lista de Siglas.................................................................................................. 18 CADASTRO TÉCNICO FEDERAL.............................................................. 21 CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS (CTF/APP) O que é?.................................................................................................... 27 Onde está previsto?.............................................................................. 27 Quem precisa preencher o CTF/APP? Quais são as atividades obrigadas?.......................................................................... 27 Como é feito o Cadastro?................................................................... 27 SUMÁRIO Qual a ordem para a inscrição das pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP?........................................................................................... 28 Quais são os dados necessários para a inscrição?................... 29 Qual é o prazo de validade da inscrição no CTF/APP?........... 33 Comprovante de Inscrição................................................................. 33 Certificado de Regularidade.............................................................. 34 Como emitir o Certificado de Regularidade do CTF/APP?... 34 Qual é o prazo de validade do Certificado de Regularidade do CTF/APP?........................................................................................... 35 Quais são os impeditivos à emissão do Certificado de Regularidade?......................................................................................... 35 Qual a penalidade prevista para o descumprimento da obrigação de preencher o CTF/APP?...................................... 36 CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE RESÍDUOS DE DEFESA AMBIENTAL (CTF/AIDA) PERIGOSOS (CNORP) O que é?.................................................................................................... 39 O que é?.................................................................................................... 61 Onde está previsto?.............................................................................. 39 Onde está previsto?.............................................................................. 61 Quem precisa preencher o CTF/AIDA? Quais são Quem precisa preencher o CNORP? Quais são as as atividades obrigadas?.................................................................... 39 atividades obrigadas?.......................................................................... 61 Como é feito o Cadastro?................................................................... 41 Como é feito o Cadastro?................................................................... 61 Qual a ordem para a inscrição das pessoas físicas Será necessário contratar um responsável técnico?................ 62 e jurídicas no CTF/AIDA?.................................................................... 41 Qual é o prazo para o preenchimento e entrega do Quais são os dados necessários para a inscrição?................... 42 CNORP?..................................................................................................... 62 Qual é o prazo de validade da inscrição no CTF/AIDA?......... 46 Qual é o número de inscrição no CNORP?.................................. 62 Comprovante de Inscrição................................................................. 46 Qual a penalidade prevista para o descumprimento Certificado de Regularidade.............................................................. 47 da obrigação de preencher e enviar o CNORP?........................ 62 Como emitir o Certificado de Regularidade do CTF/AIDA?..47 Qual é o prazo de validade do Certificado de Regularidade TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL do CTF/AIDA?.......................................................................................... 47 O que é?.................................................................................................... 65 Quais são os impeditivos à emissão do Certificado Onde está prevista?.............................................................................. 65 de Regularidade?................................................................................... 47 Quem deve pagar a TCFA? Quais são as atividades Qual a penalidade prevista para o descumprimento obrigadas?................................................................................................ 65 da obrigação de preencher o CTF/AIDA?.................................... 48 Quando a TCFA deve ser paga?....................................................... 66 Como a TCFA deve ser paga?........................................................... 66 RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE Como é calculado o valor a ser pago?.......................................... 67 POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS (RAPP) Compensação dos valores da TFA de Minas Gerais e O que é?.................................................................................................... 51 TCFA do IBAMA..................................................................................... 68 Onde está previsto?.............................................................................. 51 O IBAMA pode cobrar o pagamento da TCFA em atraso?... 70 Qual é o prazo para apresentação?................................................ 51 Posso parcelar o pagamento da TCFA com o IBAMA?........... 70 Quem está obrigado a preencher e entregar o RAPP?.......... 52 Qual a penalidade prevista para o pagamento Como é feito o RAPP?......................................................................... 52 em atraso da TCFA?.............................................................................. 71 Quais são os formulários que deverão ser preenchidos?....... 53 Como efetuar a entrega do RAPP?................................................ 55 Anexo ................................................................................................................. 74 Qual a penalidade prevista para o descumprimento Referências Bibliográficas........................................................................... 76 da obrigação de preencher e enviar o RAPP?........................... 56 Diariamente são aprovadas diversas normas no Brasil, em Minas Gerais e em municípios de nosso estado que criam obrigações, alteram ou revogam as existentes. Acompanhar todas estas transformações não é uma tarefa fácil. Pensando nisto e objetivando manter os empresários mineiros atualizados sobre as mudanças que ocorrem na esfera ambiental, anualmente, a Federação das Indústrias de Minas Gerais publica um calendário com os prazos de cumprimento das principais obrigações legais ambientais. No entanto, diversas dúvidas ainda persistem relacionadas, principalmente, à forma de cumprimento das obrigações legais citadas no calendário. PALAVRA DO PRESIDENTE A Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais elaborou esta publicação, que contém um passo a passo para a adequação ambiental dos empreendimentos e atividades desenvolvidas em Minas Gerais perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Durante a leitura você encontrará as respostas para os principais questionamentos e a legislação relacionada ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA), Relatório Anual de Atividades e pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do IBAMA. Por oportuno, ressalto que é fundamental um esforço no sentido de cumprir estas obrigações ambientais legais, pois diversas penalidades estão previstas para aqueles que não estão atentos à forma e aos prazos de cumprimento constantes nas legislações. A todos, uma boa leitura! Olavo Machado Junior Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG 14 15 Entre as obrigações legais ambientais de caráter geral que devem ser observadas pelas indústrias instaladas em Minas Gerais estão a inscrição no Cadastro Técnico Federal, a entrega do Relatório Anual de Atividades e o pagamento trimestral da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental ao IBAMA. INTRODUÇÃO A forma de cumprimento destas obrigações sofreu diversas modificações, com a publicação das Instruções Normativas do IBAMA nº 06/2013, nº 10/2013 e 06/2014. A presente publicação contém uma apresentação de cada um desses institutos, as dúvidas mais frequentes e um roteiro detalhado para facilitar o seu cumprimento. Esperamos que a sua leitura facilite a adequação das indústrias mineiras ao disposto na legislação federal relacionada ao Cadastro Técnico Federal. Gerência de Meio Ambiente Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais 16 17 ADA - Ato Declaratório Ambiental ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis CAR - Cadastro Ambiental Rural CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CNORP - Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CTNBio - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTF - Cadastro Técnico Federal CTF/AIDA - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental CTF/APP - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais DAE - Documento de Arrecadação Estadual DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral LISTA DE SIGLAS DOF - Documento de Origem Florestal FIEMG - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais FOB - Formulário de Orientações Básicas GCA-E - Guia de Controle Ambiental Eletrônica GRU - Guia de Recolhimento da União IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis OGM - Organismos Geneticamente Modificados RAAP - Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SEMAD - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SISEMA - Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos SisFauna - Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente SISPASS - Sistema de Cadastramento de Passeriformes TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TFAMG - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de Minas Gerais 18 19 CADASTRO TÉCNICO FEDERAL 20 21 Cadastro Técnico Federal O Cadastro Técnico Federal - CTF é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981) que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Esse Cadastro representa um registro obrigatório no IBAMA para as pessoas físicas e jurídicas que desempenham determinadas atividades, previstas em Lei. O CTF se divide em dois, conforme art. 17 da Lei Federal nº 6.938/1981: • Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) • Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA) As informações prestadas por meio do Cadastro Técnico Federal fazem parte de um banco de dados eletrônico que é monitorado pelas instituições componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. O CTF também interliga grande parte de outros sistemas ambientais do país, total ou parcialmente, mesmo os estaduais, permitindo a rastreabilidade e o cruzamento de informações. Exemplos de sistemas ambientais interligados ao CTF: Documento de Origem Florestal – DOF, Guia de Controle Ambiental Eletrônica - GCA-E, Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos - CNORP, Cadastro Ambiental Rural – CAR, Ato Declaratório Ambiental - ADA, Sistema de Cadastramento de Passeriformes – SISPASS. 22 23 Atenção As inscrições no CTF/AIDA e no CTF/APP são independentes. As pessoas físicas e jurídicas podem ser obrigadas a se inscreverem no CTF/AIDA, ou no CTF/APP, ou em ambos, conforme as atividades realizadas. OBSERVAÇÃO: O Cadastro Técnico Federal do IBAMA não pode ser confundido com a necessidade de obtenção de Licenciamento Ambiental ou Certidão de Dispensa, que poderá ser emitidas pelo órgão federal, estadual ou pelo município em que o empreendimento se localize ou a atividade seja realizada. São obrigações diferentes, criadas por legislações distintas. Para saber mais a respeito do licenciamento ambiental, consulte a Cartilha sobre o “Licenciamento Ambiental – Orientações ao Empreendedor” da FIEMG. 24 CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS (CTF/APP) 25 Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) O QUE É? O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é um registro obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades que, em razão de lei ou regulamento, são passíveis de controle ambiental pelo IBAMA. ONDE ESTÁ PREVISTO? O CTF/APP está previsto na Lei Federal nº 6.938/1981 e é regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 06/2013, com alterações introduzidas pelas Instruções Normativas nº 01/2014, nº 05/2014, nº 18/2014 e nº 01/2015. QUEM PRECISA PREENCHER O CTF/APP? QUAIS SÃO AS ATIVIDADES OBRIGADAS? Ficam obrigadas a se inscreverem no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem a uma ou mais atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais listadas no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 06/2013. COMO É FEITO O CADASTRO? As inscrições das pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP são realizadas através do site do IBAMA: www.ibama.gov.br. Para a realização das inscrições, o IBAMA recomenda a utilização do navegador Mozilla Firefox. Dentro do site do IBAMA, no menu “Serviços”, que se encontra à esquerda da página, posicione o cursor em cima da palavra “Cadastro” e depois clique em “Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP”. 26 27 Deverão ser cadastradas duas pessoas físicas (responsável legal e declarante) e a pessoa jurídica (empresa). Importante! Durante o preenchimento do CTF/APP das pessoas físicas (responsável legal e declarante) deverá ser apontado o motivo de realização da inscrição. OBSERVAÇÃO: Se as pessoas físicas não forem previamente cadastradas, não será possível efetuar o cadastro da pessoa jurídica. Somente serão carregados no campo “CPF” o CPF de responsável legal e declarante previamente inscritos no CTF/APP como pessoa física. Será possível marcar uma das seguintes respostas: QUAIS SÃO OS DADOS NECESSÁRIOS PARA A INSCRIÇÃO? a) Sou responsável legal ou declarante por pessoa jurídica. São dados obrigatórios para a inscrição no CTF/APP: b) Exerço, como pessoa física, atividades sujeitas à inscrição no CTF/ APP. I - Identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de: c) Enquadro-me nas duas opções anteriores. a) CPF, nome, endereço, data de nascimento e endereço de correio eletrônico da pessoa física; Responsável legal da pessoa jurídica é a mesma pessoa indicada como representante da pessoa jurídica perante a Receita Federal do Brasil, ou seja, é o sócio, acionista, diretor, presidente ou instituidor a quem tenham sido outorgados poderes de administração, na forma do instrumento constitutivo, ou o administrador não sócio. b) CPF e nome do responsável legal da pessoa jurídica; c) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento, coordenadas geográficas e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica. Declarante é a pessoa física responsável pelo preenchimento do CTF/ APP. OBSERVAÇÕES: QUAL A ORDEM PARA A INSCRIÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CTF/APP? A ordem para a realização do CTF/APP é a seguinte: 1º) Efetuar a inscrição das duas pessoas físicas (responsável legal e declarante). 2º) Efetuar a inscrição da pessoa jurídica (empresa). 28 Endereço eletrônico da pessoa física: deverá ser informado o e-mail do responsável legal e o e-mail do declarante. Este e-mail será utilizado para a recuperação de senha pelo sistema, caso haja necessidade. Endereço eletrônico da pessoa jurídica: nesse campo deve ser informado um e-mail da empresa, pois caso haja necessidade, ele será utilizado pelo IBAMA para a realização do contato com a empresa e para recuperação de senha. 29 II - Atividades potencialmente poluidoras desenvolvidas: Todas as atividades potencialmente poluidoras listadas no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 06/2013 que são desenvolvidas na empresa deverão ser informadas. Ou seja, deverão ser informadas a atividade principal, as secundárias e acessórias, desenvolvidas para a obtenção do produto final, com os códigos correspondentes. III - Data de início das atividades desenvolvidas: A data de efetivo início da atividade deverá ser informada para cada atividade potencialmente poluidora inserida no CTF/APP. Atente-se para o fato de que essa data será posterior à de constituição da pessoa jurídica (abertura do CNPJ) e que poderão ser solicitados documentos que comprovem essa informação, por exemplo: Licença Ambiental, Alvará de Funcionamento, Registro na ANP e Registro no DNPM. IV - Coordenadas geográficas e declaração de porte, no caso de pessoa jurídica: I - microempresa e empresa de pequeno porte: as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006. II - empresa de médio porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), a partir de 1º de janeiro de 2012. III - empresa de grande porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais). V - Licenças ambientais das atividades desenvolvidas, quando exigível. Se a atividade estiver sujeita ao licenciamento ambiental, o número deste documento deverá ser informado. Se a atividade estiver dispensada desse instrumento, o número da certidão de dispensa deverá ser informado nesse campo. Deverão ser informadas as coordenadas geográficas do empreendimento. O porte para fins de CTF/APP é dado pela receita bruta anual do empreendimento. É o mesmo valor que foi informado à Receita Federal. OBSERVAÇÕES: Deve ser indicado o porte referente a cada ano declarado. Solicite ao contador da empresa a declaração de porte de cada ano declarado, conforme a legislação vigente na época. (Vide tabela no Anexo, p. 74.) Se a atividade estiver sujeita ao licenciamento ambiental, o número deste documento deverá ser informado. Se a atividade estiver dispensada desse instrumento, o número da certidão de dispensa deverá ser informado nesse campo. OBSERVAÇÕES: O porte para fins de CTF/APP é dado pela receita bruta anual do empreendimento. É o mesmo valor que foi informado à Receita Federal. Deve ser indicado o porte referente a cada ano declarado. Solicite ao contador da empresa a declaração de porte de cada ano declarado, conforme a legislação vigente na época. Caso a empresa esteja iniciando a sua regularização ambiental, também poderá ser utilizado nesse campo o número do Formulário de Orientações Básicas – FOB, fornecido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, ou documento similar, fornecido pelo município (no caso do licenciamento municipal) ou pelo IBAMA (no caso do licenciamento federal). Exemplo: Para o ano de 2015, deverão ser considerados os seguintes valores: 30 31 VI - Motivo da inscrição da pessoa física no CTF/APP: Durante o preenchimento do CTF/APP das pessoas físicas (responsável legal e declarante) deverá ser apontado o motivo de realização da inscrição. As respostas possíveis serão: - Sou responsável legal ou declarante por pessoa jurídica. Esta opção deverá ser selecionada por aquele que é responsável legal (o mesmo que foi informado para a Receita Federal) ou declarante (responsável pelo preenchimento do CTF/APP) de pessoa jurídica. Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).” Importante: Guarde com cuidado sua senha de inscrição no CTF, a pergunta e a resposta de segurança. Em caso de esquecimento da senha, deverão ser informadas a pergunta e resposta de segurança para a sua recuperação. - Exerço, como pessoa física, atividades sujeitas à inscrição no CTF/APP. - Enquadro-me nas duas opções anteriores. VII - Aceite do “Termo de Ciência e Responsabilidade”: Ao gravar os dados declarados, o responsável pelo preenchimento informa estar ciente de que a pessoa inscrita responde, na forma da Lei: QUAL É O PRAZO DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO NO CTF/APP? A inscrição no CTF/APP não tem um prazo de validade determinado. No entanto, as informações prestadas deverão ser mantidas atualizadas. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO: 1 - pelo respectivo acesso ao CTF; 2 - pela guarda e uso de senha de acesso ao sistema do IBAMA; 3 - pela veracidade das informações declaradas; e 4 - pela atualização das informações declaradas. Essa responsabilidade não é afastada pela utilização de terceiros para a inscrição no CTF (ex.: consultor ou contador). Importante: A pessoa inscrita (diretamente ou por meio de terceiros) estará sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 82 do Decreto nº 6.514/2008: “Art. 82 - Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: 32 33 Após o preenchimento do CTF/APP deverá ser emitido o Comprovante de Inscrição. O Comprovante de Inscrição é uma certidão emitida pelo próprio usuário, que demonstra a inscrição no CTF. O Comprovante de Inscrição não habilita ao exercício das atividades nele descritas, pois não substitui a necessidade de obtenção de licença, permissão ou autorização específica. CERTIFICADO DE REGULARIDADE: Atenção: A pessoa física cadastrada exclusivamente pelo motivo de ser responsável legal e/ou declarante de pessoa jurídica sujeita à inscrição no CTF/APP não emite Comprovante de Inscrição e Certificado de Regularidade. QUAL É O PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/APP? A validade do Certificado de Regularidade é de três meses, a contar da data de sua emissão. QUAIS SÃO OS IMPEDITIVOS À EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE? A emissão de Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não haver outros impeditivos por descumprimento de obrigações cadastrais e prestação de informações ambientais ao IBAMA. O Certificado de Regularidade do CTF/APP é uma certidão emitida pelo usuário e que atesta a conformidade ou regularidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais, ao IBAMA, sobre as atividades desenvolvidas. COMO EMITIR O CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/APP? Para pessoas físicas e jurídicas cadastradas tanto no CTF/APP como no CTF/AIDA, o Certificado de Regularidade é único e pode ser emitido através de qualquer um dos Cadastros. 34 Também são impeditivos à emissão do Certificado de Regularidade: a) Licença Ambiental não informada ou vencida. b) Impedimento para usar o DOF, por não confirmar recebimento de carga. c) Comprovante de Inscrição inativo. d) Sistema de Cadastramento de Passeriformes – SISPASS – vistoria presencial não realizada. e) Não possuir atividade potencialmente poluidora declarada. f) Não declarar o porte para todos os anos (a partir de 2001), no caso de Pessoa Jurídica. g) Não declarar a data de constituição da Pessoa Jurídica. h) Atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais em desacordo com auditagem realizada pelo IBAMA. i) Porte em desacordo com vistoria. j) Empresa atua com Organismos Geneticamente Modificados – OGM sem a licença da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CNTBio. 35 k) Não entregar o Relatório Anual de Atividades. l) Não entregar o Relatório Semestral de Agrotóxico. n) Estar suspenso para averiguações em razão do art. 46 da IN nº 06/2013 (recadastramento ou dados inconsistentes). QUAL A PENALIDADE PREVISTA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PREENCHER O CTF/APP? A Lei Federal nº 6.938/1981 prevê a aplicação de multa para quem for obrigado a se inscrever no Cadastro Técnico Federal e não realizar a inscrição. Os valores das multas variam entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais) conforme o porte do empreendimento. Lei Federal nº 6.938/1981: “Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: I – R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física; II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa; III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.” 36 CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL (CTF/AIDA) 37 Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA) O QUE É? O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA) é um registro obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais, que fazem o gerenciamento de resíduos sólidos e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. ONDE ESTÁ PREVISTO? O CTF/AIDA está previsto na Lei Federal nº 6.938/1981 e é regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 10/2013, alterada pela Instrução Normativa IBAMA nº 15/2015 QUEM PRECISA PREENCHER O CTF/AIDA? QUAIS SÃO AS ATIVIDADES OBRIGADAS? De acordo com a Instrução Normativa IBAMA nº 10/2013 ficam obrigadas a se inscreverem no CTF/AIDA as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam as atividades descritas nos anexos I e II da Instrução Normativa IBAMA nº 10/2013. Essas atividades, para as pessoas físicas, estão relacionadas à (Anexo II da Instrução Normativa IBAMA nº 10/2013): I - responsabilidade técnica por projeto, industrialização, comércio, instalação e manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades poluidoras; II - responsabilidade técnica por pessoa jurídica que preste consultoria na solução de problemas ecológicos e ambientais; 38 39 III - consultoria técnica na solução de problemas ecológicos e ambientais, qualquer que seja a forma de contratação; IV - responsabilidade técnica pelo gerenciamento dos resíduos sólidos, conforme art. 22 da Lei Federal nº 12.305/2010, que determina que: “Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado”; e V - responsabilidade técnica pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, conforme art. 38, § 2º, da Lei Federal nº 12.305/2010, que determina que: “Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado”. Essas atividades, para as pessoas jurídicas, estão relacionadas ao/à (Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 10/2013): I – exercício da atividade de elaboração do projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; OBSERVAÇÕES: A inscrição no CTF/AIDA não substitui a inscrição no CTF/APP, nem aquela no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP, quando também exigíveis. A inscrição no CTF/AIDA é não onerosa e tem validade de 2 (dois) anos. A renovação é feita através do site do IBAMA (www.ibama. gov.br), dentro do CTF/AIDA. COMO É FEITO O CADASTRO? O cadastro de pessoas físicas e jurídicas no CTF/AIDA é realizado através do site do IBAMA (www.ibama.gov.br). O IBAMA recomenda a utilização do navegador Mozilla Firefox para o CTF. Dentro do site, no menu “Serviços” que fica à esquerda da página, posicione o cursor em cima da palavra “Cadastro” e depois clique em “Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental”. Abrirá uma página com o formulário a ser preenchido. Deverão ser cadastrados o declarante, o responsável legal, o responsável técnico e a pessoa jurídica. II - prestação de serviços de consultoria sobre problemas ecológicos e ambientais; OBSERVAÇÃO: III - comprovação de capacidade e responsabilidade técnicas quando exigidas: O IBAMA recomenda a utilização do navegador Mozilla Firefox para o CTF. III.1 - pelos dados declarados no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; III.2 - pelos dados declarados em relatórios de controle especificados em legislação ambiental; III.3 - no gerenciamento de resíduos sólidos. 40 QUAL A ORDEM PARA A INSCRIÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CTF/AIDA? A ordem para a realização do CTF/AIDA é a seguinte: 41 1º) Efetuar a inscrição das três pessoas físicas (responsável legal, declarante e responsável técnico). 2º) Efetuar a inscrição da pessoa jurídica (empresa). II - Atividades e instrumentos de defesa ambiental que são desenvolvidas nos termos dos Anexos I e II da Instrução Normativa IBAMA nº 10/2013. OBSERVAÇÃO: OBSERVAÇÕES: Se as pessoas físicas não forem previamente cadastradas, não será possível efetuar o cadastro da pessoa jurídica. Somente serão carregados no campo “CPF” o CPF de responsável legal, declarante e responsável técnico previamente inscritos no CTF/AIDA como pessoa física. Responsável legal da pessoa jurídica é a mesma pessoa indicada como representante da pessoa jurídica perante a Receita Federal do Brasil, ou seja, é o sócio, acionista, diretor, presidente ou instituidor a quem tenham sido outorgados poderes de administração na forma do instrumento constitutivo, ou o administrador não sócio. Declarante é a pessoa física responsável pelo preenchimento do CTF/AIDA. Responsável técnico é o profissional habilitado e registrado no respectivo Conselho Profissional, com atribuições para conduzir, responder, orientar e se responsabilizar por determinada atividade ou serviço. É ele quem emite a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. QUAIS SÃO OS DADOS NECESSÁRIOS PARA A INSCRIÇÃO? Todas as atividades e instrumentos de defesa ambientais executados deverão ser informados. III - Data de início de atividades desenvolvidas: A data de efetivo início da atividade deverá ser indicada para cada atividade e instrumentos de defesa ambientais inseridos no CTF/AIDA. IV - No caso de pessoa física: a) a ocupação e respectivas áreas de atividades; b) documento de identificação oficial; e c) currículo na Plataforma Lattes, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. OBSERVAÇÕES: A Plataforma Lattes é uma plataforma virtual, criada e mantida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para integrar as bases de dados de currículos, grupos de pesquisa e instituições em um único sistema de informações. A Plataforma Lattes pode ser acessada através do site lattes.cnpq.br São dados obrigatórios para a inscrição no CTF/AIDA: I - Identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de: a) CPF, nome, endereço, data de nascimento, endereço de correio eletrônico da pessoa física; b) CPF e nome do responsável legal da pessoa jurídica; c) CPF e nome dos responsáveis técnicos pela pessoa jurídica; d) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento, coordenadas geográficas e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica. 42 V - Coordenadas geográficas e declaração de porte, no caso de pessoa jurídica: Deverão ser informadas as coordenadas geográficas do empreendimento. O porte para fins de CTF/AIDA é dado pela receita bruta anual do empreendimento. É o mesmo valor que foi informado à Receita Federal. 43 Deve ser indicado o porte referente a cada ano declarado. Solicite ao contador da empresa a declaração de porte de cada ano declarado, conforme a legislação vigente na época. (Vide tabela no Anexo, p. 74.) Atente-se para o fato de que poderá ser selecionada mais de uma opção, desde que correspondam ao motivo da inscrição da pessoa no CTF/AIDA. VII - Aceite do “Termo de Ciência e Responsabilidade”: OBSERVAÇÕES: O porte para fins de CTF/AIDA é dado pela receita bruta anual do empreendimento. É o mesmo valor que foi informado à Receita Federal. Deve ser indicado o porte referente a cada ano declarado. Solicite ao contador da empresa a declaração de porte de cada ano declarado, conforme a legislação vigente na época. (Vide tabela no Anexo, p. 74.) Exemplo: Para o ano de 2015, deverão ser considerados os seguintes valores: I - microempresa e empresa de pequeno porte: as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006. II - empresa de médio porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), a partir de 1º de janeiro de 2012. III - empresa de grande porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Ao gravar os dados declarados, o responsável pelo preenchimento informa estar ciente de que a pessoa inscrita responde, na forma da Lei: 1 - pelo respectivo acesso ao CTF/AIDA; 2 - pela guarda e uso de senha de acesso ao sistema do IBAMA; 3 - pela veracidade das informações declaradas; e 4 - pela atualização das informações declaradas. Essa responsabilidade não é afastada pela utilização de terceiros (consultor, contador ou outro) para a inscrição no CTF. OBSERVAÇÃO: A inscrição de pessoa física no CTF/AIDA, com a identificação do respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, importa em declaração do cumprimento de exigências específicas de qualificação ou de limites de atuação que porventura sejam determinados pelos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional. Importante: A pessoa inscrita (diretamente ou por meio de terceiros) estará sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 82 do Decreto nº 6.514/2008: VI - Motivo da inscrição da pessoa física no CTF/AIDA: Durante o preenchimento do CTF/AIDA das pessoas físicas (responsável legal, declarante e responsável técnico) deverá ser apontado o motivo de realização da inscrição. As respostas possíveis serão: - Sou responsável legal por pessoa jurídica sujeita à inscrição no CTF/AIDA. - Sou declarante de pessoa jurídica sujeita à inscrição no CTF/AIDA. - Sou responsável técnico por pessoa jurídica sujeita à inscrição no CTF/AIDA. - Exerço, como pessoa física, atividades sujeitas à inscrição no CTF/AIDA. 44 “Art. 82 - Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”. 45 QUAL É O PRAZO DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO NO CTF/AIDA? COMO EMITIR O CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/AIDA? O prazo de validade da inscrição no CTF/AIDA é de 2 (dois) anos, cabendo à pessoa inscrita proceder à renovação. Para pessoas físicas e jurídicas cadastradas tanto no CTF/APP como no CTF/AIDA, o Certificado de Regularidade é único e pode ser emitido através de quaisquer dos cadastros. A renovação do Comprovante de Inscrição é feita exclusivamente através do site do IBAMA (www.ibama.gov.br), dentro do CTF/AIDA. Apesar do prazo de validade ser de 2 (dois) anos, as informações prestadas deverão ser mantidas atualizadas. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO Após o preenchimento do CTF/AIDA deverá ser emitido o Comprovante de Inscrição, uma certidão emitida pelo próprio usuário e que demonstra a realização da inscrição no Cadastro. OBSERVAÇÕES: As certidões emitidas pelo CTF/AIDA não desobrigam a pessoa inscrita de obter: -- licenças, autorizações, permissões, concessões ou alvarás; -- documentos de responsabilidade técnica, conforme regulamentação do respectivo Conselho de Fiscalização Profissional; e -- demais documentos exigíveis por órgãos e entidades federais, distritais, estaduais e municipais para o exercício de suas atividades. CERTIFICADO DE REGULARIDADE O Certificado de Regularidade do CTF/AIDA é uma certidão emitida pelo usuário e que atesta a conformidade e a regularidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais. 46 Atenção! As pessoas físicas cadastradas exclusivamente pelo motivo de serem responsáveis legais e/ou declarantes de pessoa jurídica sujeita à inscrição no CTF/AIDA não emitem Comprovante de Inscrição e Certificado de Regularidade. QUAL É O PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/AIDA? A validade do Certificado de Regularidade é de 3 (três) meses, a contar da data de sua emissão. QUAIS SÃO OS IMPEDITIVOS À EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE? São impeditivos à emissão do Certificado de Regularidade: a) o Comprovante de Inscrição estar inativo; b) não possuir atividade declarada; c) não indicar responsável técnico para a Pessoa Jurídica; d) não declarar a data de abertura da Pessoa Jurídica; e) não realizar a declaração de porte da Pessoa Jurídica; f) atividade estar em desacordo com auditagem realizada pelo IBAMA; g) ausência da declaração de natureza de atividade no CTF/AIDA de Pessoa Jurídica; h) ausência da declaração de profissão e nível escolar no CTF/AIDA de Pessoa Física. 47 Atenção! As pessoas físicas e jurídicas inscritas no CTF/AIDA estão dispensadas do envio anual dos relatórios de atividade do IBAMA e não estão obrigadas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do IBAMA. QUAL A PENALIDADE PREVISTA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PREENCHER O CTF/AIDA? A Lei Federal nº 6.938/1981 prevê a aplicação de multa para quem for obrigado a se inscrever no Cadastro Técnico Federal e não realizar a inscrição. Os valores das multas variam entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme o porte do empreendimento. RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS (RAPP) Lei Federal nº 6.938/1981: “art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: I – R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física; II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa; III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.” 48 49 Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) O QUE É? O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP é um relatório que contém informações sobre as atividades desenvolvidas pelo empreendedor ao longo de determinado período, dentro de cada exercício fiscal, e que são passíveis de controle pelo IBAMA. O conteúdo do RAPP é definido pelo IBAMA, de acordo com as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas. Deverão ser prestadas informações sobre a pessoa, o empreendimento, as características produtivas, os volumes de geração e emissão de poluentes, efluentes líquidos, resíduos sólidos ou outros critérios técnicos. ONDE ESTÁ PREVISTO? O RAPP foi criado pela Lei Federal nº 10.165/2000, que modificou a redação do art. 17-C da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). A regulamentação do RAPP foi feita pela Instrução Normativa IBAMA nº 06/2014, alterada pela Instrução Normativa IBAMA nº 02/2015. QUAL É O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO? O RAPP, de acordo com o próprio nome, é anual e deve ser preenchido e entregue de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano. As informações a serem prestadas se referem ao período compreendido entre o dia 1º de janeiro e o dia 31 de dezembro do ano anterior. 50 51 QUEM ESTÁ OBRIGADO A PREENCHER E ENTREGAR O RAPP? Abra cada formulário e preencha as informações solicitadas. São obrigados ao preenchimento e entrega do RAPP, as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente, a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais presentes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981. Quando necessário, será exigida a indicação de responsável técnico, inclusive com registro no CTF/AIDA, para o preenchimento de dados e informações no RAPP. Ao final do preenchimento, lembre-se de gravar cada um dos formulários. OBSERVAÇÃO: Atualmente o IBAMA adota o entendimento de que o RAPP deve ser preenchido e entregue por todos aqueles que exerçam atividades marcadas como TCFA “SIM” na última coluna do Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 06/2013. OBSERVAÇÃO: O IBAMA recomenda a utilização do navegador Mozilla Firefox para o preenchimento e entrega do RAPP. QUAIS SÃO OS FORMULÁRIOS QUE DEVERÃO SER PREENCHIDOS? COMO É FEITO O RAPP? O preenchimento e entrega do RAPP são feitos através do site do IBAMA (www.ibama.gov.br). Importante! Antes de iniciar o preenchimento do RAPP, aconselhamos a leitura completa da Instrução Normativa IBAMA nº 06/2014. Dentro do site do IBAMA, no menu “Serviços” que fica localizado à esquerda da página, posicione o cursor sobre “Registros e Relatórios” e depois clique em “Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais”. Acesse os serviços do IBAMA e clique no link “Atividades Lei 10.165”, presente na tela inicial. 52 O RAPP é composto por 23 formulários eletrônicos. Os formulários a serem preenchidos por cada empresa variam conforme atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais cadastradas no CTF/APP. A definição dos formulários eletrônicos que obrigatoriamente deverão ser preenchidos para cada atividade cadastrada no CTF/APP está nos anexos de I a XXVII da Instrução Normativa IBAMA nº 06/2014. Formulários que compõem o RAPP: 1) Formulário Matéria-Prima/Insumo 2) Formulário Produtos e Subprodutos Industriais 3) Formulário Efluentes Líquidos 4) Formulário Fontes Energéticas Poluentes 5) Formulário Poluentes Atmosféricos 6) Formulário Resíduos Sólidos – Gerador 7) Formulário Resíduos Sólidos – Destinador 8) Formulário Resíduos Sólidos – Armazenador 9) Formulário Resíduos Sólidos – Transportador 10) Formulário Pilhas e Baterias - Fabricante Nacional 53 11) Formulário Pilhas e Baterias – Reciclador 12) Formulário Pilhas e Baterias – Importador 13) Formulário Comerciante de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados 14) Formulário Transporte de Produtos Químicos Perigosos ou Combustíveis 15) Formulário SisFauna – Plantel Exato 16) Formulário SisFauna – Plantel Estimado 17) Formulário SisFauna – Comercialização de Partes e Produtos 18) Formulário Comercialização de Animais/Partes/Produtos/Subprodutos 19) Formulário Importação e Exportação de Fauna ou Flora 20) Formulário Uso do Patrimônio Genético Natural ou Introdução de Espécies Exóticas ou Geneticamente Modificadas 21) Silvicultura 22) Formulário Relatório Anual para Barragens 23) Formulário Exploração Econômica da Madeira ou Lenha e Subprodutos Florestais De acordo com as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais cadastradas no CTF/APP e a data de início da atividade poderão também ser solicitados alguns formulários anteriores à Instrução Normativa IBAMA nº 06/2014. São eles: 1) Formulário Certificados Ambientais - anterior a 2014 2) Formulário Comerciante de Produtos e Subprodutos da Fauna e da Flora - anterior a 2014 3) Formulário Criadouros, Zoológicos e Comerciantes de Animais Silvestres e Exóticos - anterior a 2011 4) Formulário Extração e Tratamento de Produtos Minerais - anterior a 2014 5) Formulário Extrator de Produtos Florestais - anterior a 2014 6) Formulário Fabricante de Produtos que utilizam Matéria-Prima de Origem Florestal - anterior a 2014 7) Formulário Pescador Profissional - anterior a 2014 8) Formulário Pilhas e Baterias - anterior a 2010 9) Formulário Produtos Reciclados - anterior a 2014 54 Importante! No site do IBAMA estão disponíveis guias que orientam como deve ser realizado o preenchimento de cada um dos formulários que compõem o RAPP. Os relatórios devem ser preenchidos a partir da data de início das atividades declaradas. Exemplos: • Se a atividade começou no ano em curso, o relatório deverá ser entregue a partir do próximo ano. • Se a atividade se iniciou ano passado, deverá ser entregue apenas o relatório correspondente ao ano passado. • Se a atividade começou em ano anterior ao ano passado, deverão ser entregues todos os relatórios desde o ano de início da atividade até o ano passado. • Se o ano de início da atividade for anterior a 2000, então deverão ser entregues todos os relatórios desde o ano 2000 até o ano passado. COMO EFETUAR A ENTREGA DO RAPP? O RAPP é constituído de vários formulários, que variam conforme as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais cadastradas no CTF/APP. Ao acessar um determinado formulário, todos os campos deverão ser preenchidos. Ao final do preenchimento, os dados deverão ser gravados. Esta operação deverá ser repetida até que todos os formulários daquele relatório sejam preenchidos e gravados. Após o preenchimento de todos os formulários do RAPP, deve ser feita a entrega do relatório ano a ano. Passo a passo para entrega do RAPP: 1) Para realizar a entrega, acesse a tela de entrega do RAPP para o ano correspondente, clicando no link “Entregar Relatório/Retificação”, à direita da tela. 55 2) Automaticamente, o sistema verifica o preenchimento dos formulários. 3) Se algum formulário não for preenchido, o sistema apontará e solicitará uma justificativa para o não preenchimento. 4) Se o formulário não preenchido for obrigatório para a atividade, será necessário retornar à tela inicial do RAPP, clicar no referido formulário e realizar o seu preenchimento. 5) Se o formulário não for pertinente à atividade da empresa, deve-se apresentar uma justificativa para o não preenchimento. As justificativas para o não preenchimento de cada formulário estão expressas nos anexos da Instrução Normativa IBAMA nº 06/2014. 6) Marcar o termo de ciência. 7) Clicar em enviar. No ato da entrega do RAPP será gerada automaticamente uma chave eletrônica que representará o comprovante de sua efetivação. QUAL A PENALIDADE PREVISTA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PREENCHER E ENVIAR O RAPP? A Lei Federal nº 6.938/1981 prevê a aplicação de multa equivalente a 20% da TCFA para quem for obrigado a preencher e enviar o RAPP e não o fizer dentro do prazo legal. Lei Federal nº 6.938/1981: “Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. § 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. § 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.” 56 O Decreto nº 6.514/2008 prevê a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), como infração administrativa, para quem deixar de apresentar relatórios ambientais no prazo exigido pela legislação. Além disso, prevê a aplicação de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para quem elaborar relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso. Decreto nº 6.514/2008: “Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).” A Lei Federal nº 9.605/1998 prevê como crime, punível com reclusão de 3 a 6 anos e multa, elaborar ou apresentar relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. Lei Federal nº 9.605/1998: “Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: 57 Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.” 58 CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE RESÍDUOS PERIGOSOS (CNORP) 59 Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP) O QUE É? O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos - CNORP é um registro no RAAP que deve ser realizado por empresas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento. O CNORP está inserido no CTF/APP. ONDE ESTÁ PREVISTO? O CNORP foi criado pela Lei nº 12.305/2010 e regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 1/2013. QUEM PRECISA PREENCHER O CNORP? QUAIS SÃO AS ATIVIDADES OBRIGADAS? Precisam preencher o CNORP as pessoas jurídicas que exerçam atividades de geração e operação de resíduos perigosos, no âmbito das atividades potencialmente poluidoras listadas no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 1/2013. Em resumo, o CNORP deve ser preenchido e entregue pelos geradores, transportadores, armazenadores e destinadores de resíduos sólidos perigosos listados no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 1/2013. COMO É FEITO O CADASTRO? O CNORP faz parte do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP e é preenchido e entregue via Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras - RAPP. As informações sobre a geração, coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos deverão ser prestadas ao IBAMA, dentro do formulário de resíduos sólidos que compõe o RAPP. 60 61 SERÁ NECESSÁRIO CONTRATAR UM RESPONSÁVEL TÉCNICO? Para o cadastramento será necessário apontar um responsável técnico devidamente habilitado, com registro no Conselho de Classe, para o gerenciamento dos resíduos perigosos. Esse responsável técnico poderá ser funcionário da empresa ou contratado. QUAL É O PRAZO PARA O PREENCHIMENTO E ENTREGA DO CNORP? Os prazos e periodicidades da prestação das informações no CNORP são os mesmos previstos para o RAPP. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA) QUAL É O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNORP? O número de inscrição utilizado no CNORP é o mesmo número do CTF/APP. QUAL A PENALIDADE PREVISTA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PREENCHER E ENVIAR O CNORP? Para quem for obrigado e deixar de preencher o CNORP poderão ser aplicadas multas que variam entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais). Decreto nº 6.514/2008: “Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art. 17 da Lei 6.938, de 1981: Multa de: I - R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física; II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa; III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.” 62 63 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) O QUE É? A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA é uma espécie de tributo, devida em razão do exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, que pode ser realizada in loco ou indiretamente, através da análise de dados relativos ao sujeito passivo. O sujeito passivo da TCFA é toda pessoa que exerce atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais, listada no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981, com detalhamento no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 06/2013. ONDE ESTÁ PREVISTA? A TCFA está prevista no art. 17-B da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente) que teve a redação dada pela Lei Federal nº 10.165/2000. Em Minas Gerais, está prevista na Lei Estadual nº 14.940/2003, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/2005, alterado pelo Decreto 45.486/2010, que trata da integração dos cadastros estadual e federal. QUEM DEVE PAGAR A TCFA? QUAIS SÃO AS ATIVIDADES OBRIGADAS? Deve pagar a TCFA toda pessoa que exerce atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais, listada no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981. O detalhamento das atividades sujeitas ao pagamento da TCFA está na última coluna do Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 06/2013. Caso a empresa exerça mais de uma atividade potencialmente poluidora ou que utilize recursos ambientais, pagará a TCFA relativa a apenas uma delas, 64 65 de valor mais elevado, ou seja, a que apresentar potencial de poluição (PP) e grau de utilização (GU) de recursos naturais mais alto. 3) Informe o CNPJ da empresa para a emissão da GRU, selecione o ano, e em seguida o trimestre. 4) Imprima a Guia. 5) Efetue o pagamento. OBSERVAÇÃO: Atualmente o IBAMA adota o entendimento de que a TCFA deve ser paga por todos aqueles que exerçam atividades marcadas como TCFA “SIM” na última coluna do Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 06/2013. Importante: Não se esqueça de trimestralmente entrar no site do IBAMA para emitir a GRU para pagamento da TCFA. COMO É CALCULADO O VALOR A SER PAGO? São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais, conforme determina a Lei nº 6.938/1981. QUANDO A TCFA DEVE SER PAGA? O pagamento da TCFA é trimestral e será devido no último dia útil de cada trimestre do ano civil (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro). O pagamento poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente. A TCFA é devida por estabelecimento (por CNPJ). Caso a empresa exerça mais de uma atividade potencialmente poluidora ou que utilize recursos ambientais, pagará a TCFA relativa a apenas uma delas, a de valor mais elevado. Os valores a serem pagos são estabelecidos pelo cruzamento do potencial de poluição (PP) e grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades com o porte do empreendimento. O potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais (PP/GU) de cada uma das atividades encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981. COMO A TCFA DEVE SER PAGA? O pagamento da TCFA será feito por meio de uma Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida trimestralmente através do site do IBAMA (www.ibama.gov.br). Passo a passo para emissão da GRU: 1) No site do IBAMA, no menu “Serviços” que se encontra à esquerda da página, posicione o cursor sobre a palavra “Taxas”. 2) Clique em “GRU – Guia de Recolhimento da União – TCFA”. 66 O porte para fins de CTF/APP é dado pela receita bruta anual do empreendimento. (Vide tabela no Anexo, p. 74.) Os valores trimestrais da TCFA estão fixados no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938/1981. Esses valores foram cobrados do ano de 2000 até o 3º trimestre de 2015. A partir do 4º trimestre de 2015, os valores foram atualizados pela Portaria Interministerial MF/MMA nº 812/2015. 67 COMPENSAÇÃO DOS VALORES DA TFA DE MINAS GERAIS E TCFA DO IBAMA A Lei Federal nº 6.938/1981 permite que além da União, os estados e municípios criem seus Cadastros Técnicos e instituam a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. Além disso, prevê que quando existir lei estadual ou municipal instituindo a Taxa de Fiscalização Ambiental, o valor efetivamente pago dessa taxa ao estado ou ao município constitui crédito para a compensação com o valor a ser pago a título de TCFA ao IBAMA, relativamente ao mesmo ano, até o limite de 60% (sessenta por cento) da TCFA. A partir do terceiro trimestre de 2011, o IBAMA passou a recolher a TCFA integralmente (100%) e a repassar automaticamente os 60% ao estado de Minas Gerais. A GRU emitida pelo site do IBAMA passou a cobrar a TCFA e TFAMG, de forma unificada, referente ao ano em exercício. Lei Federal nº 6.938/1981: Atenção! “Art. 17-P Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.” Utilize a Guia de Recolhimento da União (GRU) do IBAMA, emitida através do site, apenas para pagamento da TCFA relativa ao ano corrente. No estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 14.940/2003 instituiu o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG. Com a criação da TFAMG, o seu pagamento constitui crédito de 60% do valor da TCFA para o Estado de Minas Gerais. De 2004 até 2011, a empresa recebia a cobrança da TFAMG, via Documento de Arrecadação Estadual - DAE, realizava o pagamento e abatia o valor pago ao Estado de Minas Gerais do valor a ser pago ao IBAMA a título de TCFA. Desta forma, o IBAMA recolhia os 40% restantes. 68 Em setembro de 2011, foi firmado um Acordo de Cooperação entre a SEMAD e o IBAMA para a integração do Cadastro Técnico Estadual ao Cadastro Técnico Federal e a unificação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA arrecadada pelo IBAMA com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG. Para os débitos referentes aos anos anteriores, a cobrança ainda é feita de forma separada. Nesse caso, para ter o direito à compensação de 60%, a empresa deve antes procurar a Diretoria de Contabilidade, Finanças e Arrecadação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, através do e-mail tcfa@meioambiente. mg.gov.br ou dos telefones (31) 3915-1669, 3915-1665 ou 3915-1875, e solicitar a emissão das guias para pagamento à vista. Após efetuar os pagamentos, o interessado deve enviar ao Setor de Cadastro/Arrecadação do IBAMA, via Correios ou através do e-mail [email protected], a cópia das guias e comprovantes de pagamento. Os telefones do Setor de Cadastro/Arrecadação do IBAMA em Minas Gerais são (31) 3555-6105, 3555-6107, 3555-6188, 3555-6191 ou 3555-6104. Como a compensação é realizada em relação ao valor efetivamente pago ao estado, caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado do débito da TFAMG, não haverá direito à compensação. Será devido o valor integral da TCFA ao IBAMA. Nesse caso, após ter parcelado o débito no estado, a empresa deve enviar ao IBAMA toda a documentação e a 1ª parcela paga ao estado, juntamente com os demais documentos necessários para solicitar o parcelamento da TCFA (o modelo do 69 pedido de parcelamento encontra-se no Anexo I e os documentos a serem apresentados no Capítulo IV da Instrução Normativa IBAMA nº 17/2011). Após analisar a documentação, se o pedido de parcelamento for aceito pelo IBAMA, os débitos serão parcelados no seu valor total. Ao final do pagamento de ambos os parcelamentos (estado de Minas Gerais e IBAMA) nos prazos concedidos, a empresa poderá solicitar ao IBAMA restituição dos 60%. para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. O IBAMA PODE COBRAR O PAGAMENTO DA TCFA EM ATRASO? Os valores devidos e não pagos ao estado, a título de TFAMG, também podem ser parcelados. As informações sobre o parcelamento devem ser solicitadas à Diretoria de Contabilidade, Finanças e Arrecadação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, através do e-mail [email protected] ou dos telefones (31) 3915-1669, 3915-1665 ou 3915-1875. A obrigatoriedade de pagamento da TCFA foi criada em 2000, com a publicação da Lei Federal nº 10.165/2000, que alterou a Lei Federal nº 6.938/1981. Desde então, o pagamento da TCFA é devido. Caso o IBAMA tenha ciência do débito, pode cobrar o pagamento da TCFA devida pelos cinco últimos anos. Por ser a TCFA uma espécie de tributo, aplica-se a decadência quinquenal prevista no Código Tributário Nacional. Para saber mais sobre o parcelamento da TCFA com o IBAMA consulte a Instrução Normativa IBAMA nº 17/2011. QUAL A PENALIDADE PREVISTA PARA O PAGAMENTO EM ATRASO DA TCFA? A Lei Federal nº 6.938/1981 prevê a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de mora e encargo para quem efetuar o pagamento da TCFA em atraso. POSSO PARCELAR O PAGAMENTO DA TCFA COM O IBAMA? Os valores devidos e não pagos ao IBAMA a título de TCFA, inclusive da multa pecuniária decorrente do descumprimento das obrigações, poderão ser parcelados enquanto os valores não estiverem inscritos em dívida ativa. O parcelamento deverá ser requerido à Superintendência do IBAMA em Minas Gerais, para pagamento do débito em até 60 parcelas, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas. O modelo do pedido de parcelamento encontra-se no Anexo I e os documentos a serem apresentados no Capítulo IV da Instrução Normativa IBAMA nº 17/2011. Caso o pedido de parcelamento seja deferido, o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC 70 Lei Federal nº 6.938/1981: “Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos: I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento; II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento; III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido 71 para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. § 1º-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. § 1º Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei”. O detalhamento da aplicação desta penalidade está previsto na Instrução Normativa IBAMA nº 17/2011: “Art. 6º A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU, até o quinto dia útil do mês subsequente. §1º A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada, devidamente atualizada, com os acréscimos e encargos legais. § 2º Até 3 de dezembro de 2008, aplicam-se à mora no pagamento do débito: I - juros de mora de 1% (um por cento), contados a partir do mês seguinte ao do vencimento; II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia do mês subsequente ao do vencimento; e III - encargo de 20% (vinte por cento), calculado sobre o total do débito inscrito em dívida ativa, reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução fiscal. § 3º Após 4 de dezembro de 2008, aplicam-se à mora no pagamento do débito: 72 I - juros de mora equivalente à variação da taxa SELIC, verificada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, até o mês anterior ao pagamento e de 1% (um por cento) no mês em que este ocorra; II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); e III - encargo legal substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, após a inscrição do débito em dívida ativa, de 20% (vinte por cento) sobre o total inscrito, reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.” 73 Tabela de Porte O porte, para fins de Cadastro Técnico Federal, é definido pelo art. 17-D da Lei nº 6.938/1981. Estes valores sofreram alterações ao longo dos anos, de acordo com a legislação vigente em cada época: MICROEMPRESA ANEXO PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE 74 Lei nº 9.841/1999 Aplicável aos anos de 2001 a 2004 Decreto nº 5.028/2004 Aplicável aos anos de 2005 a 2007 Lei Complementar nº 123/2006 Aplicável aos anos de 2008 a 2011 Lei Complementar nº 139/2011 Aplicável a partir de 2012 Receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 Receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 Receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 Receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 Receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 Receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 Receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 Receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 Receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 Receita bruta anual superior a R$ 2.133.222,00 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 Receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 Receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 Receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 Receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 Receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 Receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 75 BRASIL. Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975. Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 8 maio 1975. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/ L6206.htm>. Acesso em: 25 jun. 2015. BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 2 set. 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>. Acesso em: 25 jun. 2015. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 17 fev. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/ L9605.htm>. Acesso em: 25 jun. 2015. BRASIL. Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999. Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 6 out. 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9841.htm>. Acesso em: 29 set. 2015. BRASIL. Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 28 dez. 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10165.htm>. Acesso em: 25 jun. 2015. 76 77 BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 3 ago. 2010. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/ lei/l12305.htm>. Acesso em: 25 jun. 2015. BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, 6 mar. 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm>. Acesso em: 25 jun. 2015. BRASIL. Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 11 nov. 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp139. htm>. Acesso em: 29 set. 2015. BRASIL. Decreto nº 5.028, de 31 de março de 2004. Altera os valores dos limites fixados nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.841 de 5 de outubro de 1999, que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União, Brasília, 1º abril 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/ decreto/d5028.htm>. Acesso em: 29 set. 2015. BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá ou- 78 tras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 23 jul. 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/ D6514.htm>. Acesso em: 25 jun. 2015. BRASIL. Instrução Normativa IBAMA nº 17, de 29 de dezembro de 2011. Regulamenta o processo administrativo de apuração, determinação e constituição de crédito tributário decorrente da TCFA no âmbito do IBAMA, de auto de infração decorrente do descumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes relativas ao Cadastro Técnico Federal – CTF e o parcelamento desses valores quando ainda não inscritos em dívida ativa e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 30 dez. 2011. Disponível em: < http:// pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/12/2011& jornal=1&pagina=124&totalArquivos=160>. Acesso em: 29 set. 2015. BRASIL. Instrução Normativa do IBAMA nº 1, de 25 de janeiro de 2013. Regulamenta o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP) e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 30 jan. 2013. Disponível em: < https://servicos.ibama.gov.br/phocadownload/legis lacao/instrucao_normativa_01_2013_cnorp.pdf>. Acesso em: 29 set. 2015. BRASIL. Instrução Normativa IBAMA nº 06, de 15 de março de 2013. Regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP. Diário Oficial da União, Brasília, 11 abr. 2013. Disponível em: https://servicos.ibama.gov.br/ phocadownload/legislacao/in_ctf_app.pdf. Acesso em: 25 jun. 2015. BRASIL. Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 27 de maio de 2013. Regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA. Diário Oficial da União, Brasília, 28 maio 2013. Disponível em: https://servicos.ibama.gov.br/phocadownload/legislacao/in%20 ctf%20aida%2010_2013.pdf. Acesso em: 25 jun. 2015. 79 BRASIL. Instrução Normativa IBAMA nº 01, de 31 de janeiro de 2014. Acrescenta descrições de atividades ao Anexo I da Instrução Normativa nº 06, de 15 de março de 2013. Diário Oficial da União, Brasília, 3 fev. 2014. Disponível em: < https://servicos.ibama.gov.br/phocadownload/legislacao/ in_01_2014_acrescenta_atividades_na_tabela_do_ctf_app.pdf>. Acesso em: 29 set. 2015. BRASIL. Instrução Normativa IBAMA nº 05, de 20 de março de 2014. Acrescenta descrição de atividade ao Anexo I da Instrução Normativa nº 06, de 15 de março de 2013. Diário Oficial da União, Brasília, 21 mar. 2014. Disponível em: < https://servicos.ibama.gov.br/phocadownload/legislacao/ in_5_de_20_de_marco_%202014_oleo_lubrificante.pdf>. Acesso em: 29 set. 2015. BRASIL. Instrução Normativa IBAMA nº 06, de 24 de março de 2014. Regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP. Diário Oficial da União, Brasília, 23 mar. 2014. Disponível em: <https://servicos.ibama.gov.br/phocadownlo ad/legislacao/in_06_2014_24-03-2014-rapp.pdf>. Acesso em: 25 jun. 2015. BRASIL. Instrução Normativa IBAMA nº 18, de 19 de dezembro de 2014. Acrescenta descrições de atividades à tabela constante no Anexo I da Instrução Normativa nº 06, de 15 de março de 2013. Diário Oficial da União, Brasília, 22 dez. 2014. Disponível em: < https://servicos.ibama.gov.br/pho cadownload/legislacao/in_18_2014_acrescenta_atividades_no_ctf_app. pdf>. Acesso em: 29 set. 2015. BRASIL. Instrução Normativa IBAMA nº 01, de 16 de janeiro de 2015. Cancela a atividade de código 18-75 e realizada a respectiva migração de registros. Diário Oficial da União, Brasília, 19 jan. 2015. Disponível em: <https:// servicos.ibama.gov.br/phocadownload/legislacao/in_01_2015_revogao_ atividade_18_75.pdf>. Acesso em: 29 set. 2015. 80 BRASIL. Instrução Normativa IBAMA nº 02, de 28 de janeiro de 2015. Altera a Instrução Normativa IBAMA nº 06, de 24 de março de 2014. Diário Oficial da União, Brasília, 29 jan. 2015. Disponível em: <http://pesquisa.in. gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/01/2015&jornal=1&pagi na=125&totalArquivos=176>. Acesso em: 29 set. 2015. BRASIL. Instrução Normativa IBAMA nº 15, de 21 de setembro de 2015. Acrescenta ocupações, áreas de atividades e respectivo documento oficial de identificação ao Anexo II da Instrução Normativa nº 10, de 27 de maio de 2013. Diário Oficial da União, Brasília, 22 set. 2015. Disponível em: < http:// pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/09/2015& jornal=1&pagina=70&totalArquivos=184>. Acesso em: 29 set. 2015. BRASIL. Portaria Interministerial MF/MMA nº 812, de 29 de setembro de 2015. Atualiza monetariamente os preços dos serviços e produtos e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA relacionados no Anexo e no Anexo IX da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Diário Oficial da União, Brasília, 30 set. 2015. Disponível em: <http://pesquisa.in. gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/09/2015&jornal=1&pagi na=17&totalArquivos=224>. Acesso em: 26 jan. 2015. MINAS GERAIS. Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003. Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG e dá outras providências. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, 30 dez. 2003. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?ti po=LEI&num=14940&comp=&ano=2003&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 25 jun. 2015. 81 MINAS GERAIS. Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005. Regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, 14 jun. 2005. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.ht ml?num=44045&ano=2005&tipo=DEC>. Acesso em: 29 set. 2015. MINAS GERAIS. Decreto nº 45.486, de 21 de outubro de 2010. Altera o Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, 22 out. 2010. Disponível em: <http://www.almg.gov. br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=45486& comp=&ano=2010>. Acesso em: 29 set. 2015. 82 83 84