Avenida Borges de Medeiros 612, conjunto 21, Porto Alegre, RS
Transcrição
Avenida Borges de Medeiros 612, conjunto 21, Porto Alegre, RS
Antonio Carlos Porto Junior Helena Amisani Schueler Ricardo Barros Cantalice Abrão Moreira Blumberg Diego Pohlmann Garcia Lucas Abal Dias OAB / RS 967 Vitor Hugo Loreto Saydelles Ricardo Guimarães Só de Castro Isadora Costa Moraes Fernando Rubin Anna Luiza Marimon Caroline Ferreira Anversa CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Contratante: __________________________, nacionalidade: _________, profissão:__________, estado civil:_________, CPF Nº ________________, residente na Rua ou Av. _________________________, nº _______, Bairro: _________ , na cidade de ______________ /__, CEP _______-_____. Contratada: ESCRITÓRIO DE DIREITO SOCIAL, sociedade de advogados inscrita na OAB/RS sob o n.º 967, CGC 03021877000157, com sede a Avenida Borges de Medeiros, nº 612, 2º andar, Bairro Centro, Cidade de Porto Alegre, RS, CEP 90.0020-022. Cláusula 1. Pelo presente, o contratado se obriga, face ao instrumento de mandato que lhes foi outorgado, a prestar seus serviços advocatícios, na ação tributária movida contra a UNIÃO FEDERAL (BITRIBUTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR). Cláusula 2. Em remuneração pelos serviços prestados, o contratado receberá, AO FINAL DO PROCESSO, honorários advocatícios no valor equivalente a 15 % (QUINZE POR CENTO) da condenação do réu. Parágrafo primeiro: o percentual de honorários acima será devido caso a contratante permaneça associada à Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal – APCEFRS e ao serviço Seguro Jurídico até o encerramento da ação. Parágrafo segundo: Em caso de cancelamento do Seguro Jurídico, o percentual de honorários devidos será majorado para 20% (VINTE POR CENTO) do valor da condenação; caso a contratante deixe de ser associada da Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal – APCEFRS, os honorários devidos serão de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) da condenação. Cláusula 3. Cabe ao(à) contratante a responsabilidade do pagamento de custas processuais e despesas que forem necessárias ao bom andamento da ação, bem como fornecer os documentos e informações que o advogado ora contratado lhe solicitar. Cláusula 4. Desde já o contratado fica autorizado a solicitar serviços de terceiros na área da contabilidade para instruir e realizar cálculos de liquidação. Os honorários dos peritos, pelo contratante, não poderão exceder a 1% (um por cento) do valor total da condenação. _______________________________________________________________ Avenida Borges de Medeiros 612, conjunto 21, Porto Alegre, RS, CEP 90020-022 Fone/Fax(051) 3215-9000 - e-mail: [email protected] Antonio Carlos Porto Junior Helena Amisani Schueler Ricardo Barros Cantalice Abrão Moreira Blumberg Diego Pohlmann Garcia Lucas Abal Dias OAB / RS 967 Vitor Hugo Loreto Saydelles Ricardo Guimarães Só de Castro Isadora Costa Moraes Fernando Rubin Anna Luiza Marimon Caroline Ferreira Anversa Cláusula 5. O total dos honorários será devido mesmo na hipótese de revogação do mandato sem culpa dos contratados, ficando obrigado o(a) contratante e seus sucessores. E por estarem justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual teor e forma para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Porto Alegre, __ de ____________ de 2016. ______________________________ Assinatura do Contrante ___________________________ ESCRITÓRIO DE DIREITO SOCIAL _______________________________________________________________ Avenida Borges de Medeiros 612, conjunto 21, Porto Alegre, RS, CEP 90020-022 Fone/Fax(051) 3215-9000 - e-mail: [email protected]