cobrança administrativa do imposto sobre serviços no

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cobrança administrativa do imposto sobre serviços no
COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
NO SIMPLES NACIONAL
Mauro Hidalgo
Johnny Bertoletti Racic
Sobre os Autores
Mauro Hidalgo - Agente Fiscal da Receita Municipal de Porto Alegre. Bacharel em
Administração Pública e em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS. Especialista em
Direito Tributário, Econômico e Financeiro pela UFRGS. Autor do “Manual do Simples
Nacional – Os Reflexos nas Administrações Tributárias Municipais”. Brasília-DF: EGEP –
Escola Brasileira de Gestão Pública e Co-Autor da obra “ISS - Doutrina e Prática no
Sistema Financeiro Nacional”. Porto Alegre-RS: CORAG - Cia. Rio-Grandense de Artes
Gráficas, 2006. Coordenou a Publicação “Inovações em Administração Tributária
Municipal – Premiados 2006/2007 do Encontro Nacional da FENAFIM”. São Paulo:
FISCOsoft Editora, 2008. Participou da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples
Nacional – Ministério da Fazenda. Normatizando e implantando os sistemas eletrônicos
de arrecadação e controle do Simples Nacional, a partir da Lei Complementar Federal nº
123/2006. Atuou na Câmara Técnica da Associação Brasileira das Secretarias de
Finanças das Capitais – ABRASF, elaboradora da legislação federal instituidora do ISS,
Lei Complementar Federal nº 116/2003.
Johnny Bertoletti Racic - Agente Fiscal da Receita Municipal de Porto Alegre. Bacharel
em Ciências Contábeis e Administração de Empresas pela PUCRS. Servidor Público
Municipal há mais de 15 anos, ocupando diversos cargos de assessoria e coordenação
na Secretaria da Fazenda do Município de Porto Alegre. Co-Autor da obra “ISSQN Doutrina e Prática no Sistema Financeiro Nacional”. Porto Alegre-RS: CORAG - Cia. RioGrandense de Artes Gráficas, 2006. Instrutor e colaborador da Escola Brasileira de
Gestão Pública e da Escola de Gestão Pública da FAMURS – Federação das
Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul.
Todos os direitos reservados aos autores. A reprodução parcial ou total é permitida
somente com indicação da fonte.
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COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO ISS NO SIMPLES NACIONAL
Por Mauro Hidalgo e Johnny Bertoletti Racic
ASSUNTO: Cobrança do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) de competência municipal
declarado na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)
que se encontra devidamente constituído, mas, não recolhido
ao Município por meio do Simples Nacional.
INTRODUÇÃO
A arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de
competência municipal proveniente do Simples Nacional compõe expressiva
parcela da receita municipal. Nesse sentido, cabe a Secretaria Municipal da
Fazenda, por meio do seu corpo técnico de fiscalização tributária verificar se os
valores distribuídos pelo regime especial das Microempresas e da Empresas de
Pequeno Porte vêem sendo recolhidos corretamente.
Registre-se que os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das
informações prestadas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)
encontram-se devidamente constituídos não sendo cabível lançamento de ofício
por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais, ficando a
responsabilidade da cobrança para Receita Federal do Brasil, sem prejuízo de
procedimentos adicionais de cobrança por parte de Estados e Municípios visando
à quitação integral dos valores declarados.
Nesse contexto, faz-se indispensável, como trabalho prévio, desvendar
quais os procedimentos que o Fisco Municipal estaria autorizado a realizar
para promover a cobrança administrativa do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) de competência municipal declarado e não
recolhido por meio do Simples Nacional.
A Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o “Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, beneficiando esse
segmento com um tratamento diferenciado e favorecido no âmbito das três ordens
jurídico-estatais integrantes do Estado Federal, ao prever o cumprimento das
obrigações tributárias, por meio de um regime denominado de “Simples Nacional”.
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O Simples Nacional é um regime opcional de arrecadação de tributos devidos pela
Microempresa e pela Empresa de Pequeno Porte, que unifica oito tributos; seis
federais (IRPJ, IPI, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e a contribuição para as
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical - INSS patronal), um estadual (ICMS) e um municipal (ISS).
Esse regime introduziu uma forma de arrecadação e tributação singular, de âmbito
nacional, partilhada entre os entes federados. A constitucionalidade dessa forma
de tributação é discutível, pois afronta a autonomia municipal, ao não admitir aos
municípios competência para a edição de normas legais complementares em
matéria tributária, sendo essa exercida exclusivamente pela legislação federal e
pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (CGSN).
Inobstante isso, o presente estudo tem o objetivo de analisar quais os
procedimentos possíveis para que o Município proceda à cobrança do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base na Lei Complementar nº
123/06, dando ênfase às noções gerais do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, denominado Simples Nacional.
Conforme o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123/2006 a
competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias
relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses de
exclusão de ofício é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de
Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização
do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na
competência tributária municipal, a competência será também do respectivo
Município.
A Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007 dispôs sobre a exclusão do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
normatizando, no caput do artigo 4º1, a competência para excluir de ofício ME ou
EPP.
Destaca-se que em caso de exclusão da ME ou EPP, nos termos do artigo 32 da
Lei Complementar nº 123/06, essas ficam sujeitas, a partir do período em que se
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Art. 4º A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das
Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização
do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária
municipal, a competência será também do respectivo Município. § 5º O contencioso administrativo
relativo à exclusão de ofício será de competência do ente federativo que efetuar a exclusão,
observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. §
6º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao
respectivo Estado em que se localiza.
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processarem os efeitos da exclusão a incidência do ISS, no caso dos municípios,
na forma da Lei local.
Ainda, por meio da Resolução CGSN nº 30/2008 o Comitê Gestor do Simples
Nacional - CGSN disciplinou os procedimentos de fiscalização, lançamento e
contencioso administrativo relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte.
O termo de exclusão deve ser utilizado em todas as situações em que o município
deseja excluir o contribuinte. Observar que os termos devem ser enviados para o
contribuinte realizando o lançamento e registro do evento no sistema de
EVENTOS do Simples Nacional somente depois de transcorrido o prazo de
recurso do processo administrativo fiscal.
Com a edição da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que
instituiu o “Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”,
ficou disciplinado que o contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional
será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do
ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os
dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
Assim, o ente federativo deverá observar o devido processo legal, como por
exemplo, no caso do julgamento de impugnação de um Termo de Exclusão de
Ofício, conforme o que preceitua o inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal.
A ausência de observância desses princípios que dificultam ou impossibilitam a
defesa do contribuinte poderão ser causa para a nulidade da Exclusão de Ofício.
O processo administrativo é o conjunto de atos praticados pelos servidores
públicos com a finalidade de cumprir a legislação ao qual esse vincula. Esses atos
devem ser demonstrados e devidamente registrados por meio de informações em
documentos oficiais do ente federativo.
A confecção, a organização e o arquivamento desses atos administrativos seguem
exigências: - da Constituição Federal; - da Legislação Federal; - da Legislação
Municipal; - da Jurisprudência; e - dos Atos Administrativos Municipais.
Todos os procedimentos de uma fiscalização tributária e todo o processo de
controle interno da legalidade dos atos administrativos se desenvolvem
exatamente nos termos previstos previamente na legislação
O presente estudo objetiva alcançar um conjunto de soluções aos servidores
integrantes da estrutura administrativa fiscal dos municípios, por meio de um texto
claro, esclarecendo procedimentos práticos para atender aos dispositivos do
regime do Simples Nacional, contribuindo para o aperfeiçoamento do serviço
público municipal.
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1 - PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO
No regime do Simples Nacional, em face do disposto no artigo 41 da Lei
Complementar nº 123/2006, há deslocamento de competência para a justiça federal
em relação à execução judicial do ISS, além de afetar o controle administrativo do
crédito tributário do município, que será inscrito junto a Dívida Ativa federal.
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art. 41. À exceção do disposto no § 3o deste artigo, os
processos relativos a tributos e contribuições abrangidos
pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União,
que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
§ 1o Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão
auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em
relação aos tributos de sua competência, na forma a ser
disciplinada por ato do Comitê Gestor.
§ 2o Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei
Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da
União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
A Lei Complementar nº 123/2006 avança distribuindo competências. Como é o
caso da definição da Justiça Federal para examinar o contencioso em âmbito
judicial, quanto aos processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional, independentemente a qual ente federado pertença à autoridade
fiscal coatora.
As ações que pretendam impugnar lançamento ou cobrança de dívida ativa,
relacionada ao Simples Nacional, serão ajuizadas em face da União, que será
representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como
dispõe o artigo 41 da Lei em análise.
O certo é que os créditos tributários oriundos do Simples Nacional serão
apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei e na forma a ser
disciplinada por ato do Comitê Gestor.
2 - REGULAMENTAÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS
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A regulamentação do referido processo tributário nasceu com a edição da
Resolução CGSN nº 34 de 17 de março de 2008, dispondo sobre os processos
judiciais no âmbito do Simples Nacional.
Nessa resolução foram abordados os aspectos da legitimidade passiva, da
prestação de auxílio pelos entes federativos à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), da inscrição em dívida ativa e sua cobrança judicial, do
convênio previsto no § 3º do art. 41 da LC 123/2006, dentre outros.
a) Legitimidade passiva para propor ação judicial
Serão propostas em face da União, que será representada em juízo pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as ações judiciais que tenham
por objeto:
I - ato do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
II – impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão atuar em conjunto com a
União na defesa dos processos em que houver impugnação relativa ao Simples
Nacional, caso o eventual provimento da ação gere impacto no recolhimento de
seus respectivos tributos, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 2º da
Resolução CGSN nº 34/08.
Na hipótese de ter sido celebrado o convênio de que trata o § 3º do art. 41 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e ter sido proposta ação contra a União, com a
finalidade de discutir tributo da competência do outro ente federativo conveniado,
deverá a PGFN, na qualidade de representante da União, requerer a citação do
Estado, Distrito Federal ou Município conveniado, para que integre a lide.
b) Prestação de auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de suas Secretarias de
Fazenda ou de Finanças, ou outros órgãos de sua estrutura interna, quando assim
determinado por ato competente, prestarão auxílio à PGFN em relação aos
tributos de suas respectivas competências independentemente da celebração de
convênio, em prazo não inferior à terça parte do prazo judicial em curso.
O requerimento feito pela PGFN, bem como as informações a lhe serem prestadas
pelo respectivo ente federativo, serão, preferencialmente, feitos por meio
eletrônico. A resposta será dirigida diretamente ao órgão ou autoridade solicitante
da PGFN.
Transcorrido o prazo estabelecido sem que tenha sido prestado o auxílio solicitado
pela PGFN aos Estados, Distrito Federal e Municípios, tal fato será informado ao
ente federativo competente.
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As informações prestadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
em cumprimento ao §1° do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverão
conter:
I - descrição detalhada dos fundamentos fáticos que ensejaram o ato de
lançamento, que poderá ser representada por cópia do relatório fiscal relativo ao
lançamento, desde que os contenha;
II - cópia da legislação e regulamentos pertinentes, incluindo eventuais consultas e
pareceres existentes sobre a matéria, e indicação de sítio na Internet em que
porventura esteja disponibilizada a legislação;
III - cópia de documentos relacionados ao ato de fiscalização;
IV - data em que prestada a informação, nome do informante, sua assinatura,
endereço eletrônico e telefone para contato.
3 - DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DO SIMPLES NACIONAL
Também, em relação à dívida ativa, algumas considerações precisam ser feitas. O
§ 2º do artigo 41 da Lei Complementar nº 123/2006 informa que os créditos
tributários oriundos da aplicação do Simples Nacional serão apurados, inscritos
em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
Nesse contexto, cabe uma indagação: - serão inscritos na União créditos
tributários de ISS e ICMS, fruto da partilha do regime único de arrecadação?
Como se dará esse procedimento no âmbito dos Estados e dos Municípios?
Aparentemente, não ocorrendo o pagamento, após o término do contencioso
administrativo fiscal, com a confirmação da manutenção do lançamento do
Simples Nacional e a respectiva notificação para o recolhimento do tributo devido,
o ente federado deverá encaminhar o respectivo crédito tributário para ser inscrito
em dívida ativa e executado judicialmente pela União.
Apenas para registro, os créditos tributários lançados em razão de exclusão do
Simples Nacional deverão, ao ser inscritos em dívida, observar as exigências dos
artigos 201 até 2004 do CTN:
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de
crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final
proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para
os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado
pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
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I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis,
bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência
de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada
especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que
se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos
deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no
artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de
nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão
de primeira instância, mediante substituição da certidão nula,
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo
para defesa, que somente poderá versar sobre a parte
modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
4 - REGULAMENTAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA E COBRANÇA JUDICIAL
Os créditos tributários oriundos da aplicação do regime de que trata o art. 12 da
Lei Complementar nº 123, de 2006 - Simples Nacional, serão apurados, inscritos
em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela PGFN, excetuada a
hipótese de convênio.
O encaminhamento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos créditos
tributários para inscrição na Dívida Ativa da União, será realizado com a
observância dos requisitos previstos no art. 202 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional), no art. 2° da Lei n° 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e, preferencialmente, por meio eletrônico.
A movimentação e encaminhamento serão realizados via processo administrativo
em meio convencional, em caso de impossibilidade de sua realização por meio
eletrônico.
A PGFN proporá a forma padronizada de encaminhamento eletrônico ou
convencional de débitos para inscrição na Dívida Ativa da União, a ser aprovado
em ato do CGSN.
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A notificação da inscrição em Divida Ativa da União ao ente federativo, dos
créditos relativos aos tributos de sua competência, dar-se-á por meio de aplicativo
disponível no Portal do Simples Nacional.
O pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional inscritos em Dívida
Ativa da União deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional (DAS), instituído pela Resolução CGSN n° 11, de 23 de julho de
2007.
Os valores arrecadados a título de pagamento dos créditos tributários inscritos em
dívida ativa serão apropriados diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, na exata medida de suas respectivas quotas-partes, acrescidos dos
consectários legais correspondentes.
5 – DO CONVÊNIO PARA FINS DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DA DÍVIDA
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manifestar seu interesse
na celebração de convênio com a PGFN, nos termos do § 3° do art. 41 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, para que efetuem a inscrição em dívida ativa e
cobrança dos tributos de suas respectivas competências.
A existência do convênio implica a delegação integral pela União da competência
para inscrição, cobrança e defesa relativa ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quando estes estiverem incluídos no regime
de arrecadação do Simples Nacional.
A delegação integral prevista no caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de a
União, representada pela PGFN, integrar a demanda na qualidade de interessada.
A seguir segue extrato do Comunicado nº 02, de 06 de março de 2009 e, da
Secretaria Executiva Comitê Gestor do Simples Nacional, com orientações sobre
para que o Município proceda a realização de convênio com a PGFN para a
inscrição em dívida ativa e cobrança do Imposto Sobre Serviços.
Comunicado CGSN/SE Nº 02/2009, de 6 de março de 2009
Convênios entre a PGFN, Estados e Municípios – orientações.
1. O art. 8º da Resolução CGSN nº 34, de 17/03/2008, prevê a possibilidade de convênio
entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com a PGFN para que efetuem a
inscrição em dívida ativa e cobrança dos tributos de suas respectivas competências.
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2. A PGFN está disponibilizando modelo-padrão do convênio já firmado com alguns
Estados, que deverá ser adotado em todos os casos, inclusive para os MUNICÍPIOS.
3. O modelo encontra-se anexado ao final deste Comunicado.
4. Cada ente interessado deverá preencher o modelo disponível com as informações
cabíveis (identificação do ente federado e da autoridade legitimada para assinatura) e
encaminhar duas vias assinadas à PGFN, para a Coordenação-Geral da Dívida Ativa
da União – CDA, responsável pelo assunto.
5. O convênio, assinado em duas vias, deverá ser encaminhado para o seguinte
endereço:
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União
Coordenadora-Geral: Dra. Nélida Maria de Brito Araújo
Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco Q - Edifício João Carlos Saad - 11º andar
Brasília - DF
CEP: 70.070-120
Telefone: (61) 3412-0720
6. Os convênios firmados terão seus extratos publicados no Diário Oficial da União e a
publicação será comunicada pela PGFN aos entes convenentes, por meio de ofício.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO SIMPLES NACIONAL
Modelo de Convênio para Cobrança da Dívida do Simples Nacional
Convênio que entre si celebram a União,
na qualidade de concedente, por
intermédio da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e da Secretaria do
Município de XXXXXXX, na qualidade de
convenente,
por
intermédio
da
Procuradoria-Geral do Município (ou
outro órgão de representação), para fins
de delegação da inscrição e cobrança da
dívida ativa estadual relativamente aos
créditos tributários sujeitos à Lei
Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006.
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A UNIÃO, entidade de direito público interno, ora denominada concedente,
por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com sede no
Ministério da Fazenda, neste ato representada por seu Procurador-Geral, Dr. Luís Inácio
Lucena Adams, portador da cédula de identidade no 2794459 – SSP/DF, inscrito no
CPF/MF sob o no 465.336.800-72, e da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, com sede no Ministério da Fazenda, neste ato representada pela Secretária da
Receita Federal do Brasil, Sra. Lina Maria Vieira, portadora da cédula de identidade no
345797 SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob o no 516.274.268-68, e o Estado (ou Município)
de _______________, pessoa jurídica de direito público interno, ora denominado
convenente, por meio da _____________________, neste ato representada por
________________, portador da cédula de identidade no ______________ e do CPF/MF
no ________________, com fundamento no §3o do art. 41 da Lei Complementar no 123,
de de 14 de dezembro de 2006, têm entre si por justo e avençado a celebração do
presente convênio, com regência segundo as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente convênio tem objeto a delegação, pela União ao convenente,
da inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos tributos de competência estadual (ou
municipal) incluídos no regime de arrecadação do Simples Nacional disciplinado pela Lei
Complementar no 123, de 2006.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
A inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial serão realizadas pelo
Estado convenente e a forma de pagamento e o ingresso da receita ocorrerão sob os
procedimentos aplicados à cobrança dos seus tributos, que não incluídos no âmbito do
Simples Nacional, até que o ente convenente desenvolva ferramenta tecnológica que
permita a utilização do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (PGDAS).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PELO ENTE
CONVENIADO À UNIÃO
O Estado convenente deverá informar à União, por meio do Portal do
Simples Nacional, acerca da realização de pagamentos pelo contribuinte dos débitos
inscritos em Dívida Ativa pelos Estados.
Enquanto não desenvolvido aplicativo específico para envio e recebimento
dessas informações, o Estado convenente deverá encaminhá-las na forma convencional
ou por meio eletrônico, no padrão e formatos pré-estabelecidos pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, ouvido o grupo permanente previsto na cláusula oitava do presente
Convênio.
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CLÁUSULA QUARTA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS
ESTADUAIS (OU MUNICIPAIS)
Os débitos estaduais (ou municipais) objeto do presente Convênio, quando
não pagos até a data do vencimento, sujeitar-se-ão à incidência dos encargos legais na
forma da legislação do imposto sobre a renda, nos termos do disposto no §3o do artigo 21
da Lei Complementar no 123, de 2006.
CLÁUSULA QUINTA – DO ENCAMINHAMENTO DE PROCESSOS OU
DADOS ELETRÔNICOS
A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
deverá encaminhar ao Estado (ou Município) convenente o processo administrativo ou
dados eletrônicos correspondentes aos créditos estaduais constituídos definitivamente
pela União, inclusive os decorrentes da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN),
de modo a viabilizar o disposto na cláusula segunda deste Convênio.
CLÁUSULA SEXTA – DO PLANO DE TRABALHO TÉCNICO
Será elaborado plano de trabalho com a participação de técnicos e
representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita
Federal do Brasil e dos Estados convenentes, com o objetivo de adequar os respectivos
sistemas informatizados ao trâmite de informações necessárias para aplicação do
presente Convênio, sem prejuízo da elaboração de plano de trabalho individualizado e
específico para cada um dos convenentes, caso a situação assim recomende, com vistas
a assegurar a aplicação e a eficácia do disposto no presente Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL NAS AÇÕES JUDICIAIS QUE VERSEM EXCLUSIVAMENTE SOBRE
TRIBUTOS FEDERAIS
Os Estados convenentes deverão argüir a incompetência da Justiça
Estadual nas ações judiciais propostas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional,
que tenham por objeto exclusivamente tributos federais.
CLÁUSULA OITAVA – DO GRUPO PERMANENTE DE DISCUSSÃO E
ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS
Será instituído por ato do Comitê Gestor do Simples Nacional grupo
permanente de discussão e elaboração de propostas de temas relacionados ao conteúdo
do presente Convênio, composto por representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda
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Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de representantes dos Estados
indicados pelo Colégio Nacional de Procuradores.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO
Os partícipes poderão alterar a qualquer tempo o presente Convênio, por
mútuo entendimento e mediante Termo Aditivo, a fim de aprimorar ou adequar as
obrigações ora estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA
A concedente e os Estados (ou Municípios) convenentes poderão, a
qualquer tempo, apresentar denúncia aos termos do presente Convênio, em caso de
descumprimento das obrigações por qualquer dos entes envolvidos, ou ainda por razões
de conveniência ou oportunidade administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência e produzirá efeitos a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União, e vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem
prejuízo da possibilidade de prorrogação de vigência ou confecção de novo convênio.
Brasília,
de
de
.
PELA UNIÃO:
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
LINA MARIA VIEIRA
Secretária da Receita Federal do Brasil
PELO ESTADO (OU MUNICÍPIO):
6 - LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS
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À exceção da execução fiscal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
possuem legitimidade ativa para ingressar com as ações que entenderem cabíveis
contra a microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional, independentemente da celebração do convênio previsto no § 3º do art.
41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Será inscrito em dívida ativa do ente federativo autuante o crédito tributário
decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de
descumprimento de obrigação acessória.
7 - COBRANÇA ADMINISTRATIVA ANTES DA DASN
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, provocada pela
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – CGSN, sobre a possibilidade de utilização das
informações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional – PGDAS para o fornecimento de Certidão Positiva de Débitos pela
Administração Pública e, ainda, sobre a possibilidade de lançamento de ofício
antes que o contribuinte preste a Declaração Única e Simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais – DASN, assim se posicionou, no Parecer nº 955/2009,
enviado ao CGSN:
PARECER
PGFN/CAT/Nº 955/2009
Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
– Simples Nacional. Certidão Negativa de
Débitos. Possibilidade de lançamento antes
da Declaração Única e Simplificada de
informações socioeconômicas e fiscais –
DASN.
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN submete
ao exame desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dúvidas
quanto a possibilidade de utilização das informações do Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional –
PGDAS para o fornecimento de Certidão Positiva de Débitos pela
Administração Pública. Em um segundo ponto, questiona sobre a
possibilidade de lançamento de ofício antes que o contribuinte
15
preste a Declaração Única e Simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais – DASN referente àquele exercício.
O primeiro assunto questionado trata da negativa de emissão
de CND com base nas informações do programa utilizado para o
cálculo do valor devido pelo Simples Nacional – antes da
constituição definitiva do débito, seja por declaração do
contribuinte seja por lançamento de ofício.
A questão não apresenta grandes complexidades uma vez
que doutrina e jurisprudência convergem em determinar que
presunções não podem ser utilizadas para o fornecimento de
certidões, ou seja, somente com a constituição do crédito tributário
é que pode a Administração Tributária negar a CND.
Leandro Paulsen2 diz que “ a expedição de uma certidão
implica na extração de dados/informações constantes de arquivos,
livros ou sistemas de determinada repartição. Não se compadece
com especulações, com presunções. Exige o dado, o fato
devidamente anotado/registrado”. Adiante, prossegue mais
especificamente sobre a certidão tributária: “a Certidão Negativa
deve ser expedida quando efetivamente não conste dos registros
do Fisco nenhum crédito tributário constituído a seu favor.
Havendo crédito tributário regularmente constituído, seja em que
situação for, somente Certidão Positiva poderá ser expedida, e a
questão será, então, a de saber se o contribuinte tem ou não
direito à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa”. E com foco
em situação similar ao presente problema diz que “Não é
suficiente, e.g., que deixe de constar no sistema de controle de
arrecadação ingressos a título de determinada contribuição
mensal. É preciso que o Fisco constitua o crédito pelo lançamento
(art. 142), estabelecendo, com isso, sua certeza e liquidez.
Suprem o lançamento, entretanto, a apresentação de DCTF ou
qualquer confissão de dívida”.
Este posicionamento é fundamentado em jurisprudência
consolidada, da qual destacamos:
“CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO
–
CRÉDITO
DEFINITIVAMENTE
CONSTITUÍDO – INEXISTÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Tratando-se de tributo
sujeito a lançamento por homologação, inocorrendo este, não há
falar em crédito definitivamente constituído e vencido, portanto
exigível, não podendo a autoridade administrativa negar o
fornecimento da CND. 2. Acórdão sintonizado com a jurisprudência
iterativa do STJ. 3. Recurso não conhecido. “ (STJ, 2ª T., Resp.
241.603/PR, Min. Francisco Peçanha Martins, Março de 2001)
2
Direito Tributário – Constituição e Código Tributário Nacional à Luz da Doutrina e da
Jurisprudência, Livraria do advogado, 11ª edição – 2009 - Pág. 1287
16
“O registro de existência de falhas no recolhimento de
contribuições previdenciárias não constitui o crédito tributário, de
sorte que não pode obstar àquela certidão. De mesmo modo, o
simples descumprimento da obrigação acessória de apresentação
de GFIP não impede a certificação de regularidade, enquanto não
lançada a penalidade pecuniária decorrente de aludido
descumprimento.” (TRF4, 1ª T., AMS 2001.71.07.004587-0/RS,
Des. Fed. Wellington M. de Almeida, maio de 2002)
Em resposta objetiva ao questionado, entende-se que as
informações do PGDAS não são hábeis para a fundamentação de
certidões, por se tratar de mero programa de cálculos e
simulações. Somente a formalização do lançamento, ou pela
declaração do contribuinte ou pelo lançamento de ofício, podem
ensejar a certidão positiva de débitos.
A segunda dúvida diz respeito ao dever de lançar os tributos
incluídos no regime especial, antes que fosse oportunizado ao
contribuinte apresentar a Declaração Única Simplificada de
Informações Socioeconômicas e Fiscais.
Pela leitura do art. 133 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, é possível entender que a obrigação tributária
do optante pelo Simples Nacional de apurar e recolher o montante
devido é mensal. Assim sendo, vencido este prazo sem que o
contribuinte agisse como lhe determina a lei já existe o dever de
lançar pela autoridade administrativa.
Nos arts. 25 e seguintes que tratam da declaração não há
qualquer menção à suspensão ou impossibilidade do lançamento
de ofício ocorrer anteriormente, entre o fato gerador e a
declaração.
O lançamento como atividade vinculada, só poderia ser
impedido por disposição expressa em lei. Em conseqüência,
quando o auditor tomar conhecimento do descumprimento das
obrigações pelo contribuinte, deve efetuar o lançamento. Na
hipótese de se manter aguardando a declaração anual posterior,
poderia ser responsabilizado. Como ensina Hugo de Brito
Machado, “tomando conhecimento do fato gerador da obrigação
principal, ou do descumprimento de uma obrigação tributária
acessória..., a autoridade administrativa tem o dever indeclinável
de proceder ao lançamento tributário”4.
Respondendo objetivamente aos questionamentos colocados
pela Secretaria Executiva do Simples Nacional:
3
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:”
4
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 12ª Edição, Malheiros, 1997, p. 120
17
1 – A simples informação de fatos geradores no PGDAS,
que tenham gerado documentos de arrecadação (DAS),
pode constituir motivo para negativa de emissão de
CND?
Não. Somente após a constituição definitiva do crédito
tributário é que se pode atestar a situação irregular do
contribuinte.
2 – Há possibilidade de lançamento fiscal de fatos
geradores ainda não declarados, durante o decorrer do
ano-calendário ou antes do prazo de entrega da DASN?
Sim. Ao tomar conhecimento do descumprimento de
obrigações pelo contribuinte, a autoridade fiscalizadora
deve formalizar o lançamento, uma vez que não há causa
legal impeditiva.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, em 12
de maio de 2009.
RONALDO AFFONSO NUNES LOPES BAPTISTA
Procurador da Fazenda Nacional
De acordo. À consideração do Senhor Procurador-Geral Adjunto
de Consultoria e Contencioso Tributário.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, em
de maio de 2009.
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY
Coordenador-Geral de Assuntos Tributários
Aprovo. Remeta-se o presente à Secretaria Executiva do CGSN.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em
de
maio de 2009.
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso
Tributário
18
8 - COBRANÇA ADMINISTRATIVA APÓS A DASN
A Recomendação CGSN nº 2, publicada em 1º de setembro de 2008, alterada
pela Recomendação CGSN nº 3, de 22 de junho de 2009, dispõe em seu artigo 3º
que a cobrança administrativa dos débitos relativos aos impostos e contribuições
resultantes das informações prestadas na Declaração Anual do Simples Nacional
(DASN) é de responsabilidade da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo de
procedimentos adicionais de cobrança por parte de Estados e Municípios
visando à quitação integral dos valores declarados.
Nesse contexto, os municípios poderão, por exemplo, notificar os contribuintes
optantes pelo Simples Nacional, estabelecidos em seu território e que transmitiram
a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), mas, não recolheram o Imposto
Sobre de Serviços, a proceder ao recolhimento dos valores declarados e não
pagos por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
RECOMENDAÇÃO CGSN Nº 2, DE 1º DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federativos quanto aos
débitos declarados na Declaração Anual do Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que lhe
confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de
7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, orienta:
Art. 1º Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das
informações prestadas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) encontram-se
devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte das
administrações tributárias federal, estaduais ou municipais.
Parágrafo único. Os lançamentos fiscais a serem efetuados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), Estados e Municípios, observada a Resolução CGSN nº
30, de 07 de fevereiro de 2007, abrangerão somente valores não constantes da DASN.
Art. 2º Os valores declarados e não recolhidos constituem-se em motivo para
não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federativos.
Art. 3º A cobrança administrativa dos débitos a que se refere o art. 1º é de
responsabilidade da RFB, sem prejuízo de procedimentos adicionais de cobrança por
parte de Estados e Municípios visando à quitação integral dos valores declarados.
Art. 4º Os valores declarados e não pagos deverão ser recolhidos pelas
empresas por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), sendo
vedado o pagamento por meio de documento específico da União, de Estados ou de
Municípios.
Art. 5º Após a cobrança administrativa, os débitos declarados na DASN e não
pagos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrados
judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do § 2º do art. 41
da Lei Complementar nº 123, de 2006, ressalvada a hipótese de celebração de convênio
19
prevista no § 3º do referido artigo, quando então os valores relativos a ICMS ou a ISS
passarão a ser conduzidos pelas respectivas Procuradorias Estaduais ou Municipais.
Recomendação CGSN nº 3, de 22 de junho de 2009
DOU de 24.6.2009
Altera Recomendação CGSN n° 2, de 1° de setembro de 2008.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038,
de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1,
de 19 de março de 2007, orienta:
Art. 1º O art. 2° da Recomendação CGSN n° 2, de 1° de setembro de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Os valores declarados e não recolhidos poderão ser considerados para fins de
não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federativos.
§ 1° Não se constitui em motivo impeditivo para emissão de certidão negativa de débitos a
simples informação de fatos geradores no PGDAS que tenham gerado documentos de
arrecadação (DAS) não recolhidos pelo contribuinte.
§ 2° A hipótese tratada no § 1° não exclui a possibilidade de lançamento fiscal para
cobrança de valores devidos, durante o decorrer do ano-calendário ou antes do prazo de
entrega da DASN, caso comprovada a existência do débito em procedimento de
fiscalização." (NR)
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
9 - OPERACIONALIZAÇÃO PARA COBRANÇA ADMINISTRATIVA DOS
VALORES DECLARADOS E NÃO PAGOS DA DASN
a) Inicialmente, o município deverá realizar o “Download” dos arquivos eletrônicos
contendo as informações prestadas na Declaração Anual do Simples Nacional
(DASN) pelos contribuintes optantes e localizados no aplicativo “Transferência de
Arquivos”, disponibilizado no Portal do Simples Nacional na área de acesso
exclusivo dos entes federativos.
b) Esses arquivos se encontram no formato de texto (txt) e deverão ser analisados
observados os respectivos leiautes constantes do Manual de Orientação do
Leiaute dos dados da DASN2008 e Manual de Orientação do Leiaute dos dados
da DASN2009. Esses manuais objetivam orientar a geração e leitura em arquivo
20
digital dos dados armazenados pelo DASN – Declaração Anual do Simples
Nacional.
c) Os arquivos digitais dos dados armazenados pela DASN – Declaração Anual do
Simples Nacional deverão ser processados pela equipe de informática do
município objetivando o cruzamento com as informações constantes no sistema
de arrecadação municipal.
d) Realizado o cruzamento entre os valores declarados e armazenados pela
DASN, com os valores distribuídos pelo Simples Nacional e constante da base de
arrecadação municipal, identificando-se diferenças ou omissões de recolhimento
entre valores declarados e não pagos, a autoridade fiscal deverá notificar o
contribuinte a regularizar a situação, sob pena de exclusão de ofício.
e) O procedimento que o Fisco Municipal deverá adotar para buscar a efetivação
da regularização do optante pelo Simples Nacional perante o município será a
Exclusão de Ofício em razão da identificação de débito existente de ISS.
Esses valores declarados e não pagos deverão ser recolhidos pelas empresas por
meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), sendo vedado o
pagamento por meio de documento específico da União, de Estados ou de
Municípios.
f) Na hipótese de o contribuinte não proceder a regularização de seus débitos o
fisco municipal deverá realizar a exclusão de ofício e havendo convênio com a
PGFN o Município deverá promover a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial
dos tributos de competência municipal incluídos no regime de arrecadação do
Simples Nacional disciplinado pela Lei Complementar no 123, de 2006.
10 - EXCLUSÕES DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL5
Procedimento de “ofício” é aquele efetuado diretamente pela autoridade fiscal
integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado sem que se faça
necessária qualquer iniciativa ou participação do contribuinte.
Para fins de recurso administrativo dessa exclusão o contribuinte submeter-se-á
ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente federado.
A exclusão de ofício dar-se-á mediante um ato declaratório de exclusão emitido
pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do ente federativo que
tiver promovido a apuração da irregularidade, assegurado o contraditório e a
5
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
21
ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo administrativo-fiscal
desse ente.
Esse ato declaratório de exclusão de ofício e as demais normas destinadas à
regular a matéria é competência do Comitê Gestor, como dispõe o § 2º do artigo
29 da Lei Complementar nº 123/20076. Esse ato declaratório de exclusão de ofício
foi normatizado em resolução do Comitê Gestor, como dispõe o § 2º do artigo 30
da Lei Complementar nº 123/067, ficando regulamentado no artigo 4º da
Resolução CGSN nº 15/20078.
Conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º da Resolução CGSN nº 15/2007,
deverá ser expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo
que promover a exclusão de ofício.
Após a expedição do Termo de Exclusão deverá ser dada ciência a ME ou à EPP
pelo ente federativo que promover a exclusão, segundo a sua respectiva
legislação, devendo essa ser registrada no Portal do Simples Nacional, após o
trânsito em julgado do recurso do contribuinte, ficando os efeitos dessa exclusão
condicionados a esse registro.
A autoridade fiscal que tiver expedido o Termo de Exclusão deverá notificar as
demais autoridades fiscais envolvidas na administração e cobrança dos impostos
e contribuições devidos pela empresa excluída do Simples Nacional, bem como os
efeitos dessa exclusão.
Cabe ressaltar que no caso de a EPP ou ME possuir filiais a exclusão é da
empresa como um todo e não por estabelecimento.
11 - COMPETÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE OFÍCIO
Conforme o disposto § 5º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/20069
combinado com o artigo 33 da Lei Complementar nº 123/06 a competência para
6
Art. 29 (...) § 3º A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor,
cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.
7
Art. 30 (...) § 2º A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser
estabelecida pelo Comitê Gestor.
8
Art. 4º (...) § 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que
promover a exclusão de ofício. § 2º O ente federativo registrará no Portal do Simples Nacional na
internet, a expedição do termo de exclusão de que trata o § 1º. § 3º Será dado ciência do termo a
que se refere o § 1º à ME ou à EPP pelo ente federativo que promover a exclusão, segundo a sua
respectiva legislação. § 4º A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na
internet, pelo ente federativo que a promoveu, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados a
esse registro.
9
Art. 29 (...) § 5º A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto
no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.
22
verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício é da Secretaria da
Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado, do
Distrito Federal e também dos Municípios.
E, como estudaremos mais adiante, a competência do julgamento administrativo é
deferida ao ente federado que efetuou o lançamento ou exclusão de ofício da ME
ou EPP integrante do Simples Nacional.
A Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007 dispôs sobre a exclusão do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
normatizando, no caput do artigo 4º10, a competência para excluir de ofício ME ou
EPP.
Destaca-se, que em caso de exclusão da ME ou EPP, nos termos do artigo 32 da
Lei Complementar nº 123/06, essas ficam sujeitas, a partir do período em que se
processarem os efeitos da exclusão a incidência do ISS, no caso dos municípios,
na forma da Lei local.
12 - TERMO DE EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL
O termo de exclusão deve ser utilizado em todas as situações em que o município
deseja excluir o contribuinte. Observar que os termos devem ser enviados para o
contribuinte realizando-se o registro do termo no sistema de EVENTOS do
Simples Nacional somente depois de transcorrido o prazo de recurso do processo
administrativo fiscal.
13 - TERMO DE EXCLUSÃO POR DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO
Tendo em vista que a competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples
Nacional das empresas prestadoras de serviços será exercida pelo Município, a
autoridade fiscal municipal expedirá um termo de exclusão do Simples Nacional ao
iniciar o processo de exclusão de ofício em razão dos débitos do ISS declarados e
não pagos.
A exclusão se dará em razão do contribuinte optante pelo Simples Nacional ter
incorrido em hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da
10
Art. 4º A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das
Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização
do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária
municipal, a competência será também do respectivo Município. § 5º O contencioso administrativo
relativo à exclusão de ofício será de competência do ente federativo que efetuar a exclusão,
observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. §
6º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao
respectivo Estado em que se localiza.
23
Resolução CGSN nº 4, de 2007. Ou seja, não poderá recolher os impostos e
contribuições na forma do Simples Nacional por possuir débito com o Fisco
Municipal.
Deverá ser dada a ciência ao contribuinte do Termo de Exclusão de Ofício emitido,
observada a respectiva legislação do município para o processo administrativo
fiscal. Ou seja, devem ser observados prazos e formas previstos na legislação
municipal para a notificação e recurso do contribuinte.
Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o Termo de Exclusão de Ofício, este se
tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte. Não
havendo impugnação do Termo de Exclusão de Ofício, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo.
Vencidos os prazos de recurso a exclusão de ofício deverá ser registrada no
Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federativo, ficando os
efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro.
24
MODELO DO TERMO DE EXCLUSÃO POR DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO
TERMO DE EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL nº XXXXX/2009 INSCRIÇÃO: CNPJ: Lavratura: Razão Social: ENDEREÇO: Descrição do fato: O contribuinte acima identificado encontra‐se em débito com a Fazenda Municipal ao deixar de recolher por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional ‐ DAS as receitas de prestação de serviços com incidência do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza (ISS) de competência municipal discriminadas na DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL – DASN e que constituíram sua receita bruta efetiva para o período de xxx/xxxx/xxxxx a xxxx/xxxxx/xxxxxx. O contribuinte se encontra como optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ‐ Simples Nacional, sendo responsável pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços, abrangido por meio do regime do Simples Nacional, nos termos dos incisos IV, III e I do artigo 21 e 22 da Lei Complementar nº 123/2006, regulamentados especialmente pelo artigo 16 da Resolução CGSN nº 05/2006 e pela Resolução CGSN nº 11/2007. Infração O contribuinte identificado acima deixou de comunicar sua exclusão obrigatória do Simples Nacional, em razão de possuir débito com a Fazenda Municipal incorrendo em situação de vedação ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ‐ Simples Nacional, o que constitui infração ao inciso II do artigo 30 da Lei Complementar nº 123/06. Penalidade Fica o contribuinte excluído do Simples Nacional a partir do ano‐calendário subseqüente ao da ciência deste termo, com fundamento no inciso I do artigo 29 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e, ainda, combinado com os artigos 4° a 6° da Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007, observado o disposto no § 5º do Art. 6º da Resolução CGSN nº 15/200. Impugnação O contribuinte poderá apresentar impugnação dentro de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo XXXX do Decreto Municipal nº XXXXXX/2009, a partir da ciência deste Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional. Informações sobre a impugnação devem ser obtidas junto à loja de atendimento da SMF, localizada na av. Baia Norte, 13, térreo. Regularização Na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte possuir débito com a Fazenda Pública Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência deste Termo de Exclusão de Ofício, conforme disposto no § 2º do artigo 31 da Lei Complementar nº 123/2006. Agente Fiscal da Receita Municipal Matrícula Assinatura Nome: Nº Ciência do contribuinte/responsável Recebi esta notificação em / / 2008, às : h; Fone: Nome: ________________________________________________ RG/CPF: Assinatura: A recusa do contribuinte/responsável será declarada pelo Agente Fiscal no campo “Assinatura”, ao lado da sua identificação, a partir do que, considera‐se feita a intimação nos termos do art. XXX do Decreto Municipal nº XXX/09. O intimado negou‐se a assinar: Obs.: Para fins de constituição de prova da existência do débito, a autoridade fiscal deverá
anexar ao Termo de Exclusão o de Ofício, cópia da DASN transmitida pelo contribuinte.
25
14 - REGISTRO DAS EXCLUSÕES POR DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO
Para realizar o registro do Termo de Exclusão de Ofício no Portal do Simples
Nacional a autoridade fiscal deverá acessar ao aplicativo de “Registro e Alteração
de Eventos” que se dá por meio do sítio do Simples Nacional na internet, no
banner “Acesso aos Entes Federativos”.
Esta página pode ser acessada por intermédio do banner específico, existente no
sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil < www.receita.fazenda.gov.br> ou
diretamente no endereço < www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional>.
Importantes registrar que o acesso aos servidores dos entes federativos se dá
exclusivamente por intermédio de Certificação Digital (e-CPF).
Ao iniciar a navegação, o aplicativo mostra as entradas, por onde se efetua o login
com o Certificado Digital.
O aplicativo de Registro e Alteração de Eventos do Simples Nacional
possibilitará a atualização da situação das pessoas jurídicas no sítio do Simples
Nacional, por meio da prática de eventos de exclusão no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) – Simples Nacional,
por parte dos entes Federativos envolvidos.
Para se efetuar uma exclusão de ofício devem-se seguir os passos previstos no
item “3” do Manual – Registro e Alteração de Eventos – 2008 – Versão 1.0, à
disposição dos entes federativos no Portal do Simples Nacional, onde constam as
telas do aplicativo para exclusões de ofício.
15 - EFEITO DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO POR DÉBITO
A normatização introduzida pela Resolução CGSN nº 33/2008, alterando o inciso
V do art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 2007, objetivou definir a data dos
efeitos da exclusão de ofício no caso de o contribuinte possuir débito com o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal,
Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples
Nacional produzirá efeitos:
...
§ 13 (...)
...
V – na hipótese da alínea ‘d’ do inciso II do caput
do art. 3º, a partir do ano-calendário
subseqüente ao da comunicação pelo
contribuinte ou, no caso de exclusão de ofício,
26
ao da ciência da exclusão, observado o
disposto no § 5°;
...
§ 5º Na hipótese do inciso V do caput, será
permitida a permanência da ME e da EPP como
optante pelo Simples Nacional mediante a
comprovação da regularização do débito no
prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da
ciência da exclusão.
A Resolução CGSN nº 33/2008 ratificou o entendimento de que a exclusão por
existência de débitos tributários com o município:
a) Dependerá de notificação prévia do Município com prazo de 30 (trinta)
dias para regularização;
b) Produzirá efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao da exclusão.
Assim, na hipótese do contribuinte de o contribuinte ter ingressado no Simples
Nacional e for detectada a existência de débitos tributários, deverá ser excluído a
partir do ano-calendário seguinte ao da exclusão.
Durante o período de permanência no regime unificado de arrecadação poderá
recolher seus tributos com base nos benefícios da Lei. Excluído em 2009
permanecerá recolhendo seus tributos na forma do Simples Nacional até 31 de
dezembro de 2009.
16 - REGULARIZAÇÃO E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO
Na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte possuir débito com a
Fazenda Pública Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, será permitida
a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a
comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contados
a partir da ciência da comunicação da exclusão, conforme disposto no § 2º do
artigo 31 da Lei Complementar nº 123/200611.
17 - ORIENTAÇÃO PROPOSTA PARA O MUNICÍPIO
11
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a
permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da
regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação
da exclusão.
27
Tendo em conta que a resolução das questões suscitadas por essa nota dispensa,
por ora, o exame de outros aspectos, eis, de modo conciso, os procedimentos que
deverão ser observados pelo município para acompanhar e qualificar a gestão, a
arrecadação e a cobrança administrativa dos tributos de competência municipal
incluídos no regime de arrecadação do Simples Nacional disciplinado pela Lei
Complementar no 123/2006:
CONSIDERANDO que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
manifestar seu interesse na celebração de convênio com a PGFN, nos termos do
§ 3° do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, para que efetuem a
inscrição em dívida ativa e cobrança dos tributos de suas respectivas
competências.
CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução CGSN nº 34, de 17/03/2008, prevê a
possibilidade de convênio entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com
a PGFN para que efetuem a inscrição em dívida ativa e cobrança dos tributos de
suas respectivas competências.
CONSIDERANDO o Comunicado nº 02, de 06 de março de 2009, da Secretaria
Executiva Comitê Gestor do Simples Nacional, com orientações sobre para que o
Município proceda a realização de convênio com a PGFN para a inscrição em
dívida ativa e cobrança do Imposto Sobre Serviços.
CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN,
provocada pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN, se posicionou
contrariamente sobre a possibilidade de utilização das informações do Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS para o
lançamento de ofício antes que o contribuinte preste a Declaração Única e
Simplificada de informações socioeconômicas e fiscais – DASN, conforme Parecer
nº 955/2009 enviado ao CGSN;
CONSIDERANDO que a Recomendação CGSN nº 2, publicada em 1º de
setembro de 2008, dispõe em seu artigo 3º que a cobrança administrativa dos
débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações
prestadas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) é de
responsabilidade da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo de procedimentos
adicionais de cobrança por parte de Estados e Municípios visando à quitação
integral dos valores declarados.
CONSIDERANDO que a competência para verificar a ocorrência das hipóteses de
exclusão de ofício é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de
Fazenda ou de Finanças do Estado, do Distrito Federal e também dos Municípios,
28
conforme o disposto § 5º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/200612
combinado com o artigo 33 da Lei Complementar nº 123/06.
CONSIDERANDO que o único procedimento que o Fisco Municipal poderá adotar
para buscar a efetivação da regularização do optante pelo Simples Nacional
perante o município será a Exclusão de Ofício em razão da identificação de débito
existente de ISS, por incorrer em hipótese de vedação prevista no inciso XVI do
art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
CONSIDERANDO que será permitida a permanência da pessoa jurídica como
optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do
débito no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação
da exclusão, conforme disposto no § 2º do artigo 31 da Lei Complementar nº
123/2006.
SUGERIMOS:
a) A imediata celebração de convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN, nos termos do § 3° do art. 41 da Lei Complementar nº 123/2006,
para que o Município efetue a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos
tributos de competência municipal incluídos no regime de arrecadação do Simples
Nacional.
b) Realização do “Download” dos arquivos eletrônicos contendo as informações
prestadas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) pelos contribuintes
optantes e localizados no aplicativo “Transferência de Arquivos”, disponibilizado
no Portal do Simples Nacional na área de acesso exclusivo dos entes federativos.
c) Processamento dos arquivos digitais e dos dados armazenados pela DASN –
Declaração Anual do Simples Nacional pela equipe de informática do município
objetivando o cruzamento com as informações constantes no sistema de
arrecadação municipal.
d) Realização do cruzamento entre os valores declarados e armazenados pela
DASN, com os valores distribuídos pelo Simples Nacional e constante da base de
arrecadação municipal, identificando-se diferenças ou omissões de recolhimento
entre valores declarados e não pagos de ISS.
e) Emissão dos respectivos Termos de Exclusão de Ofício após a identificação
dos contribuintes com valores declarados e não pagos de ISS, com fundamento
na existência de débitos do imposto de competência municipal.
12
Art. 29 (...) § 5º A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto
no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.
29
d) Notificação dos contribuintes pela autoridade fiscal do Município para a
regularização dos débitos do Imposto Sobre Serviços e das pendências perante o
Simples Nacional, sob pena de exclusão de ofício.
e) Orientar os contribuintes de que os valores declarados e não pagos deverão ser
recolhidos pelas empresas por meio do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (DAS).
f) Na hipótese de o contribuinte não realizar a regularização de seus débitos, o
Município deverá proceder à exclusão de ofício junto ao respectivo aplicativo no
Portal do Simples Nacional, e, havendo convênio com a PGFN, o Município
deverá promover a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos tributos de
competência municipal, incluídos no regime de arrecadação do Simples Nacional
disciplinado pela Lei Complementar no 123/2006.
Essas são as soluções apresentadas para acompanhar e qualificar a gestão, a
arrecadação e a cobrança administrativa dos tributos de competência municipal
incluídos no regime de arrecadação do Simples Nacional disciplinado pela Lei
Complementar no 123/2006.
30
18 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
PROCESSO JUDICIAL
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art. 41. À exceção do disposto no § 3º deste artigo, os processos relativos a
tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da
União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
LEI COMPLEMENTAR Nº 128/08
Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que
será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observado o disposto no § 5o deste artigo.
§ 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser
disciplinada por ato do Comitê Gestor.
§ 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar
serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá
delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a
cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei
Complementar.
LEI COMPLEMENTAR Nº 128/08
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que
não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas na
declaração a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06
Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes
do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da
Receita Federal declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos
órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo
e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.
LEI COMPLEMENTAR Nº 128/08
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo
constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido
31
recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
§ 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I – os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade
coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
II – as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em
face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas
procuradorias;
III – as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que
trata o § 3o deste artigo.
RESOLUÇÃO Nº 30
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 12. Os valores não pagos, fundados em decisão de que não caibam mais
recursos segundo o processo administrativo fiscal do ente federativo que lavrou o AINF,
serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único. O valor declarado e não pago, após os procedimentos de
cobrança, deverá ser encaminhado diretamente para inscrição em dívida ativa.
RESOLUÇÃO Nº 34
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta Resolução regulamenta o art. 41 da Lei Complementar n° 123, de 14
de dezembro de 2006, que trata dos Processos Judiciais relativos ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Art. 2° Serão propostas em face da União, que será representada em juízo
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as ações judiciais que
tenham por objeto:
I - ato do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e o Simples Nacional;
II – impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão atuar
em conjunto com a União na defesa dos processos em que houver impugnação relativa
ao Simples Nacional, caso o eventual provimento da ação gere impacto no recolhimento
de seus respectivos tributos.
Art. 3° Excetuam-se ao disposto no inciso II do art. 2°:
I – informações em mandados de segurança impugnando atos de autoridade
coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
II - ações que tratem exclusivamente de tributos dos Estados, do Distrito Federal
32
ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos e cujas
defesas incumbirão às suas respectivas representações judiciais;
III - ações promovidas na hipótese de celebração do convênio previsto no § 3° do
art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Parágrafo único. O disposto no inciso III alcança todas as ações conexas com a
cobrança da dívida, desde que versem exclusivamente sobre tributos estaduais ou
municipais.
Art. 4º Na hipótese de ter sido celebrado o convênio de que trata o § 3º do
art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e ter sido proposta ação contra a
União, com a finalidade de discutir tributo da competência do outro ente federativo
conveniado, deverá a PGFN, na qualidade de representante da União, requerer a
citação do Estado, Distrito Federal ou Município conveniado, para que integre a
lide.
DA PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Art. 5° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de suas
Secretarias de Fazenda ou de Finanças, ou outros órgãos de sua estrutura interna,
quando assim determinado por ato competente, prestarão auxílio à PGFN em
relação aos tributos de suas respectivas competências independentemente da
celebração de convênio, em prazo não inferior à terça parte do prazo judicial em
curso.
§1° O requerimento feito pela PGFN, bem como as informações a lhe serem
prestadas pelo respectivo ente federativo, serão, preferencialmente, feitos por meio
eletrônico.
§2° A resposta será dirigida diretamente ao órgão ou autoridade solicitante da
PGFN.
§3° Transcorrido o prazo estabelecido sem que tenha sido prestado o auxílio
solicitado pela PGFN aos Estados, Distrito Federal e Municípios, tal fato será informado
ao ente federativo competente.
Art. 6° As informações prestadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, em cumprimento ao §1° do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006,
deverão conter:
I - descrição detalhada dos fundamentos fáticos que ensejaram o ato de
lançamento, que poderá ser representada por cópia do relatório fiscal relativo ao
lançamento, desde que os contenha;
II - cópia da legislação e regulamentos pertinentes, incluindo eventuais consultas
e pareceres existentes sobre a matéria, e indicação de sítio na Internet em que porventura
esteja disponibilizada a legislação;
III - cópia de documentos relacionados ao ato de fiscalização;
IV - data em que prestada a informação, nome do informante, sua assinatura,
endereço eletrônico e telefone para contato.
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E SUA COBRANÇA JUDICIAL
Art. 7° Os créditos tributários oriundos da aplicação do regime de que trata
o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006 - Simples Nacional, serão apurados,
inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela PGFN, excetuada
a hipótese de convênio.
§ 1° O encaminhamento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos créditos
33
tributários para inscrição na Dívida Ativa da União, será realizado com a observância dos
requisitos previstos no art. 202 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), no art. 2° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980 e,
preferencialmente, por meio eletrônico.
LEI Nº 5.172/66
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar
o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha da inscrição.
LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias
será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo
Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como
tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com
as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de
que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a
não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da
legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e
certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de
direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta
ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da
Fazenda Nacional.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
34
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial
para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se
neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do
Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa
poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a
devolução do prazo para embargos.
§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias
continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960.
§ 2° A movimentação e encaminhamento serão realizados via processo
administrativo em meio convencional, em caso de impossibilidade de sua realização por
meio eletrônico.
§ 3° A PGFN proporá a forma padronizada de encaminhamento eletrônico ou
convencional de débitos para inscrição na Dívida Ativa da União, a ser aprovado em ato
do CGSN.
§ 4° A notificação da inscrição em Divida Ativa da União ao ente federativo,
dos créditos relativos aos tributos de sua competência, dar-se-á por meio de
aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional.
§ 5° O pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional inscritos em
Dívida Ativa da União deverá ser fetuado por meio do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional (DAS), instituído pela Resolução CGSN n° 11, de 23 de julho de 2007.
§ 6° Os valores arrecadados a título de pagamento dos créditos tributários
inscritos em dívida ativa serão apropriados diretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, na exata medida de suas respectivas quotas-partes,
acrescidos dos consectários legais correspondentes.
DO CONVÊNIO
Art. 8° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manifestar
seu interesse na celebração de convênio com a PGFN, nos termos do § 3° do art. 41
da Lei Complementar nº 123, de 2006, para que efetuem a inscrição em dívida ativa
e cobrança dos tributos de suas respectivas competências.
Art. 9° A existência do convênio implica a delegação integral pela União da
competência para inscrição, cobrança e defesa relativa ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quando estes estiverem
35
incluídos no regime de arrecadação do Simples Nacional.
§ 1° A delegação integral prevista no caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade
de a União, representada pela PGFN, integrar a demanda na qualidade de interessada.
§ 2° Na hipótese deste artigo, não se aplica o disposto no § 5° do art. 7°.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
Art. 10. À exceção da execução fiscal, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios possuem legitimidade ativa para ingressar com as ações que
entenderem cabíveis contra a microempresa ou a empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional, independentemente da celebração do convênio
previsto no § 3° do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 11. Será inscrito em dívida ativa do ente federativo autuante o crédito
tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de
descumprimento de obrigação acessória.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DECLARAÇÃO ÚNICA E ANUAL
Seção VII
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples
Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e
simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas
aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo
aprovados pelo Comitê Gestor.
LEI COMPLEMENTAR Nº 128/08
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo
constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos
resultantes das informações nela prestadas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 128/08
VALIDADE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009
Art. 4o A partir de 1o de janeiro de 2009, o art. 25 da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido
dos seguintes §§ 2o, 3o e 4o, ficando renumerado o parágrafo único como § 1o:
§ 2o A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de
que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 3o Para efeito do disposto no § 2o deste artigo, considera-se em
situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que
não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o anocalendário.
36
§ 4o A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI
definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto
no art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente
as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a
instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei
Complementar.
LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990
Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do
produto da arrecadação de impostos de competência dos
Estados e de transferências por estes recebidos,
pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios do produto
da arrecadação de impostos de competência dos Estados e
de transferência por estes recebidas, conforme os incisos III e
IV do art. 158 e inciso II e § 3º do art. 159, da Constituição
Federal, serão creditadas segundo os critérios e prazos
previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput deste
artigo compreendem os juros, a multa moratória e a correção
monetária, quando arrecadados como acréscimos dos
impostos nele referidos.
Art. 2º 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
licenciados no território de cada Município serão
imediatamente creditados a este, através do próprio
documento de arrecadação, no montante em que esta estiver
sendo realizada.
Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da
arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios,
conforme os seguintes critérios:
I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em
seus territórios;
II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei
estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.
§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das
prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das
mercadorias entradas, em cada ano civil;
II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o
parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em
outras situações, em que se dispensem os controles de
37
entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual
de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
§ 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão
computadas:
I - as operações e prestações que constituam fato gerador do
imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou
diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido
ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios,
incentivos ou favores fiscais;
II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e
b do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea d do inciso VI do
art. 150, da Constituição Federal.
§ 3º O Estado apurará a relação percentual entre o valor
adicionado em cada Município e o valor total do Estado,
devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas
dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente
seguinte ao da apuração.
§ 4º O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à
média dos índices apurados no dois anos civis imediatamente
anteriores ao da apuração.
§ 5º Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e
seus representantes terão livre acesso às informações e
documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor
adicionado, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou
critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento
dos cálculos.
§ 6º Para efeito de entrega das parcelas de um determinado
ano, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30
de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada
Município, além dos índices percentuais referidos nos §§ 3º e
4º deste artigo.
§ 7º Os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios,
ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30
(trinta) dias corridos contados da sua publicação, os dados e
os índices de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo das
ações cíveis e criminais cabíveis.
§ 8º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da
data da primeira publicação, os Estados deverão julgar e
publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior,
bem como os índices definidos de cada Município.
§ 9º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de
índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte ao da data do ato que as determinar.
§ 10. Os Estados manterão um sistema de informações
baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de
apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município.
§ 11. O valor adicionado relativo a operações constatadas em
ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta
38
se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa
irrecorrível.
§ 12. O valor adicionado relativo a operações ou prestações
espontaneamente confessadas pelo contribuinte será
considerado no período em que ocorrer a confissão.
§ 13º A lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou
incorporar Municípios levará em conta, no ano em que
ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida.
RESOLUÇÃO Nº 10
DECLARAÇÕES
Art. 4º A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão,
anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e
fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio
da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples
Nacional.
§ 1º Nas hipóteses de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou
exclusão do Simples Nacional, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último
dia do mês subseqüente ao do evento.
RESOLUÇÃO Nº 42
§ 1° Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida,
total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser
entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento.
RESOLUÇÃO Nº 44
§ 1° Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida,
total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser
entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos
em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do anocalendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia
do mês de junho.
Art. 2° Acrescente-se o § 1°-A no art. 4° da Resolução CGSN n° 10, de 28
de junho de 2007, com a seguinte redação:
§ 1º-A Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou EPP do
Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração simplificada,
abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na
condição de optante, no prazo estabelecido no caput.
§ 2º A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de prévia
autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do
CTN.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
39
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e
dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
§ 3º A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante,
quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do início de procedimento
fiscal.
§ 4º As informações prestadas pelo contribuinte na declaração simplificada
serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos
Estados e Municípios.
§ 5º A RFB disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada.
§ 6º A exigência de declaração única a que se refere o caput não desobriga a
prestação de informações relativas a terceiros.
RESOLUÇÃO Nº 53
Art. 3° Ficam acrescidos os §§ 7° a 9º no art. 4° da Resolução CGSN nº 10,
de 2007, com a seguinte redação:
§ 7º A declaração de que trata o caput constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e
contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das
informações nela prestadas.
§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2009, na hipótese de a ME ou a EPP
permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na
declaração de que trata o caput.
§ 9º Para efeito do disposto no § 8º, considera-se em situação de
inatividade a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade
operacional durante todo o ano-calendário.
Art. 5º Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples
Nacional, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007,
a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação dos
respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de
declarações.
Art. 5º O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e
contribuições devidos por microempresas ou empresas de pequeno
porte:
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos
seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
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II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III - Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados (IE);
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na
alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS);
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao
trabalhador;
X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do
empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados
pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na
importação de bens e serviços;
XIII – ICMS devido
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de
substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força
da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não
destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento
fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor
relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos
da legislação estadual ou distrital;
RESOLUÇÃO Nº 50
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao
regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas
aquisições em outros Estados e Distrito Federal
1 - com encerramento da tributação, observado o
disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei
41
Complementar nº 123, de 2006;
2 - sem encerramento da tributação, hipótese em que
será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer
valor.
h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de
bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação
do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual.
XIV – ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição
tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
RESOLUÇÃO Nº 10
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14. Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que
ocorrerem durante o 2º semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser
entregue até o último dia de março de 2008.
Art. 4º A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão,
anualmente, declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de
março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
RESOLUÇÃO Nº42
§ 1º Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada,
cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração
simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente
ao do evento
RESOLUÇÃO Nº 44
§ 1º Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada,
cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração
simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente
ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais
ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que
a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.
§ 1º-A Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou EPP
do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração simplificada,
abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve
na condição de optante, no prazo estabelecido no caput.
42
RESOLUÇÃO Nº 25
Art. 14. Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos
previstos no Simples Nacional ocorridos durante o segundo semestre do anocalendário de 2007, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser
entregue até 30 de maio de 2008.
§ 1º Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que
ocorrerem durante o 2º semestre de 2007, a declaração simplificada anual
deverá ser entregue até 30 de maio de 2008, e para os eventos que ocorrerem
durante o ano-calendário de 2008, deverá ser entregue até 31 de março de
2009.
§ 2º Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2007, os Estados
poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples
Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o inciso II do §
1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, incluído
pelo art. 87 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
RESOLUÇÃO Nº 33
Art. 14. Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos
previstos no Simples Nacional ocorridos durante o segundo semestre do anocalendário de 2007, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser
entregue até 30 de junho de 2008.
Art. 4º A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão,
anualmente, declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês
de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples
Nacional.
§ 1º Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que
ocorrerem durante o 2º semestre de 2007, a declaração simplificada anual
deverá ser entregue até 30 de junho de 2008, e para os eventos que ocorrerem
durante o ano-calendário de 2008, deverá ser entregue até 31 de março de
2009.
Art. 4º A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão,
anualmente, declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês
de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples
Nacional.
RESOLUÇÃO Nº42
§ 1º Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada,
cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração
simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês
subseqüente ao do evento
RESOLUÇÃO Nº 44
43
§ 1º Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido
incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a
declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês
subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas
situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do anocalendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o
último dia do mês de junho.
§ 1º-A Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou
EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração
simplificada, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período
em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no
caput.
RESOLUÇÃO Nº 42
§ 3º Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que
ocorrerem durante o exercício de 2008, os Estados poderão exigir a entrega de
declaração da empresa optante pelo Simples Nacional para efeito de cálculo
do valor adicionado de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei
Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, incluído pelo art. 87 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
RESOLUÇÃO Nº 55
§ 4° Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2008, os Estados
poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples
Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o § 1° do art.
3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 5° Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos
previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2008, a
declaração a que se refere o caput do art. 4° deverá ser entregue até 4 de
maio de 2009.
RECOMENDAÇÃO CGSN Nº 2, DE 1º DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federativos quanto aos
débitos declarados na Declaração Anual do Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que lhe
confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de
7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, orienta:
Art. 1º Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das
44
informações prestadas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)
encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício
por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais.
Parágrafo único. Os lançamentos fiscais a serem efetuados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), Estados e Municípios, observada a Resolução
CGSN nº 30, de 07 de fevereiro de 2007, abrangerão somente valores não
constantes da DASN.
Art. 2º Os valores declarados e não recolhidos constituem-se em motivo
para não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federativos.
Art. 3º A cobrança administrativa dos débitos a que se refere o art. 1º é de
responsabilidade da RFB, sem prejuízo de procedimentos adicionais de cobrança
por parte de Estados e Municípios visando à quitação integral dos valores
declarados.
Art. 4º Os valores declarados e não pagos deverão ser recolhidos pelas
empresas por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), sendo
vedado o pagamento por meio de documento específico da União, de Estados ou de
Municípios.
Art. 5º Após a cobrança administrativa, os débitos declarados na DASN e não
pagos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrados
judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do § 2º do art. 41
da Lei Complementar nº 123, de 2006, ressalvada a hipótese de celebração de convênio
prevista no § 3º do referido artigo, quando então os valores relativos a ICMS ou a ISS
passarão a ser conduzidos pelas respectivas Procuradorias Estaduais ou Municipais.
Art. 41. À exceção do disposto no § 3º deste artigo, os processos
relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional
serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2008
Art. 41 Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos
pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será
representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I – os mandados de segurança nos quais se impugnem atos
de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal
ou Município;
II – as ações que tratem exclusivamente de tributos de
competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, as quais serão propostas em face desses entes
federativos, representados em juízo por suas respectivas
procuradorias;
III – as ações promovidas na hipótese de celebração do
convênio de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua
competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.
45
§ 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei
Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e
cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa
estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e
municipais a que se refere esta Lei Complementar.
EXCLUSÕES DO SIMPLES NACIONAL
Seção VIII
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê
Gestor.
A exclusão do Simples Nacional poderá ser feita de ofício - pelas administrações
tributárias - ou mediante comunicação das empresas optantes.
EXCLUSÕES DE OFÍCIO
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
Procedimento de Ofício é aquele efetuado pela autoridade administrativa tributária sem que se faça
necessária qualquer iniciativa ou participação do sujeito passivo.
RESOLUÇÃO Nº 15
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
Não comunicar a exclusão obrigatória
Art. 29 ...
I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
RESOLUÇÃO Nº 15
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
Embaraçar a fiscalização tributária
Art. 29 ...
...
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e
documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira,
negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força
pública;
46
RESOLUÇÃO Nº 15
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a
que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade
que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
Obrigatoriedade da apresentação de Livros e Documentos
Quando do processo de fiscalização, o contribuinte, por exigência do artigo 195 do CTN é obrigado
a apresentar, no mínimo, os livros obrigatórios, pois estes são obrigados a existir por força de lei.
Porém, existindo outros documentos utilizados pelo contribuinte com finalidades administrativas e
gerenciais estes poderão ser requisitados e examinados pela fiscalização.
Esta é a opinião do ilustre jurista, Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 22.ed., São
Paulo: Malheiros,.2003, p.218:
“O direito de examinar abrange todos os livros e papéis que os comerciantes,
industriais ou produtores possuam, sejam ou não obrigatórios. A obrigação de exigir
evidentemente só é efetiva em se tratando de livros ou papéis cuja existência seja
obrigatória. Note-se a diferença. Se um agente fiscal encontra um livro caixa, por
exemplo, no escritório de uma empresa, tem direito de examiná-lo, mesmo se tratando,
como se trata, de livro não obrigatório. Entretanto, se o contribuinte afirma não possuir
livro caixa, ou razão, ou qualquer outro, não obrigatório, evidentemente não estará
sujeito a sanção alguma. Não sendo legalmente obrigado a possuir determinado livro ou
documento, obviamente não pode ser obrigado a exibi-lo. Entretanto, se de fato possui,
tanto que o fiscal o viu, não pode impedir o seu exame.
Ao constatar a existência de livro ou documento não obrigatório, deve o fiscal fazer
imediatamente a respectiva apreensão. Se não o faz, depois não terá como obrigar o
contribuinte a exibi-lo, a menos que este confesse a existência do livro ou documento
questionado”.
No exercício de suas atividades funcionais, a autoridade fiscal ou lançadora deve ter livre acesso ao
estabelecimento, ao domicílio tributário e aos bens ou coisas de uso administrativo ou de produção do sujeito
passivo, que deve franquear o exame dos instrumentos de controles fiscais relacionados com sua atividade
econômica ou com a de terceiros, para a verificação do cumprimento de obrigações tributárias e de deveres
jurídicos instrumentais.
Nos termos do artigo 195 do CTN, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de a autoridade competente do Fisco examinar arquivos, bens, coisas, documentos,
papéis e livros, contábeis, fiscais ou extrafiscais, inclusive os informatizados, ou da obrigação das pessoas de
exibi-los, ainda que do exame fiscal não sejam constatados eventos ou fatos jurídicos tributáveis.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Os documentos, relativamente às atividades econômicas com bens, mercadorias, operações ou
prestações de serviços, podem ser examinados fora do estabelecimento ou domicílio tributário do sujeito
passivo, mediante termo escrito de apreensão no qual seja especificado todo o material apreendido.
A devolução de material retido ou o fornecimento de cópias de material original mantido em poder
do Fisco ou de órgão julgador administrativo especializado devem ser realizados mediante recibo.
47
Constituam prova de infração à legislação tributária, os documentos apreendidos pela autoridade
competente do Fisco.
Processo: REsp 201459 / DF
RECURSO ESPECIAL: 1999/0005443-1
Relator(a): Ministro FRANCIULLI NETTO (1117)
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento: 17/02/2004
Data da Publicação/Fonte: DJ 03/09/2007 p. 154
Ementa: RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA - ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
ELABORADOS COM BASE NOS RELATÓRIOS DE VENDAS DAS LOJAS ADMINISTRADAS OBRIGATORIEDADE - ARTIGOS 195, CAPUT E 197, INCISO III DO CTN.
O dever de prestar informações à autoridade fiscal não se restringe ao sujeito passivo das
obrigações tributárias, ou seja, o contribuinte ou responsável tributário, alcançando também a terceiros, na
forma prevista em lei.
Dispõe o artigo 195, caput do CTN que:
"para efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes
ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais
ou fiscais dos comerciantes, industriais, ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los".
Impõe o artigo 197 do mesmo Codex, por seu turno, obrigação a terceiros de fornecer dados que
auxiliem a atuação dos auditores fiscais, inserindo-se, dentre as pessoas jurídicas elencadas, empresas da
modalidade da recorrente, administradora das lojas do Shopping Conjunto Nacional, situado nesta capital.
Forçoso concluir, dessarte, que não merece censura o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios.
Como bem ponderou o ilustre revisor da apelação
"a apelante dispõe de documentos comerciais que permitem ao fisco verificar possíveis
irregularidades e mesmo evasão fiscal.
A sua recusa não é legítima.
Pouco importa não seja contribuinte do ICMS.
Há obrigação dela em fornecer os documentos. É o que estabelece o art. 197 do CTN, segundo o
qual as administradoras de bens - caso da impetrante - estão obrigadas a prestar, à autoridade
administrativa,
todas as informações que dispõe quanto aos bens, negócios ou atividades de terceiros".
Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Castro Meira, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, por maioria, em negar provimento ao
recurso, vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Castro Meira e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Impedir a fiscalização de acessar o estabelecimento
48
Art. 29 ...
...
III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio
fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
RESOLUÇÃO Nº 15
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal
ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
Início do procedimento de fiscalização
O início de qualquer procedimento de fiscalização, por exigência do artigo 196 do CTN, deverá ser
devidamente documentado, e todos os procedimentos necessários para a sua efetivação deverão desenvolverse em estrita harmonia com as normas legais.
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências
de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a
conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se
entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se
refere este artigo.
...
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da fôrça
pública federal, estadual ou municipal, e recìprocamente, quando vítimas de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida
prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como
crime ou contravenção.
As legislações dos municípios devem disciplinar os procedimentos e normas para a fiscalização.
Apresentamos a seguir os artigos 7º e 8º do Decreto nº 70.235/72, que rege o processo
administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação
da legislação tributária federal.
SEÇÃO III
Do Procedimento
Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o
sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos
atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo
prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer
outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
49
Art. 8º Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que
possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não
lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
Constituição de empresa por interpostas pessoas
Art. 29 ...
...
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
RESOLUÇÃO Nº 15
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
Interpostas pessoas, segundo o Dicionário Aurélio, são aquelas que, sem ter legítimo interesse,
aparecem em um ato jurídico como parte, a fim de ocultar o verdadeiro interessado que, por motivos quase
sempre ilícitos, não quer aparecer.
Prática reiterada de infrações ao estatuto
Art. 29 ...
...
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
RESOLUÇÃO Nº 15
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
Quando a ME ou EPP for considerada inapta por não apresentação de
Declaração do IRPJ
Art. 29 ...
...
VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e
alterações posteriores;
Art. 81. Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do
Ministro da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar a
declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não for localizada no
endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que não exista
de fato.
§ 1º Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a
origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos
empregados em operações de comércio exterior.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do
exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da
instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o
País;(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou
jurídica titular dos § 3o No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa
jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e
50
gerencial.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2o do art.
23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
Art. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na
legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o
documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de
bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do
pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou
utilização dos serviços.
RESOLUÇÃO Nº 15
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
VI – a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
Comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho
Art. 29 ...
...
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
RESOLUÇÃO Nº 15
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
Art. 334 do Código Penal - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em
parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Contrabando: Crime praticado pelo particular contra o Estado, consistente na importação ou
exportação de mercadoria proibida. Não se confunde com o descaminho.
Descaminho: Crime praticado por particular contra o Estado, consistente na fraude ao pagamento
de tributo devido em razão da entrada, saída ou consumo de mercadoria não proibida no país.
Trata-se de espécie de gênero fraude fiscal.
Adverte Magalhães Noronha que "embora o Código Penal confunda contrabando e descaminho, no
Art. 334, constituem estes figuras diversas.
Enquanto aquele consigna a importação ou exportação fraudulenta de mercadorias, cuja entrada ou
saída do país seja absoluta ou relativamente proibida, o descaminho é o ato fraudulento que se destina a
evitar, total ou parcialmente, o pagamento de direitos e impostos previstos pela entrada, saída ou consumo
(pagável na alfândega) de mercadorias.
Assim, a ação física do contrabando é uma, a do descaminho, outra.
O contrabando atenta, geralmente, contra a higiene, a moral e a segurança pública; o descaminho,
contra o erário público".
Enfim, no contrabando, a própria importação ou exportação, bem como a comercialização do
produto, são proibidas, ao passo que no descaminho a mercadoria teria sua entrada ou saída do país
permitidas, desde que pago o tributo devido.
CP: Art. 334. Noronha, Edgard Magalhães, Direito Penal, São Paulo, Saraiva, 4º v., 1983, p. 337.
51
Ausência de Escrituração do Livro-Caixa ou contabilização incompleta
Art. 29 ...
...
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive
bancária;
RESOLUÇÃO Nº 15
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive
bancária;
Pagamento de despesas em valor superior a 20% dos valores de ingresso
Art. 29 ...
...
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor
de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou
industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de
recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
RESOLUÇÃO Nº 15
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de
ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou
industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de
recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
Não emitir a Nota Fiscal
LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2007
Art. 29 ...
...
XI – houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26
desta Lei Complementar;
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
ficam obrigadas a:
I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções
expedidas pelo Comitê Gestor;
RESOLUÇÃO Nº 20
Art. 5º ...
XIII – não emitir
documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto no caput do art. 2º da
Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007;
Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que
realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes
federativos onde possuírem estabelecimento.
52
Omitir informações da folha de pagamento
LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2007
Art. 29 ...
...
XII - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurados empregado,
trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe prestem serviços.
RESOLUÇÃO Nº 20
Art. 5º ...
...
XIV - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária,
trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
Realizar a opção estando impedido pelo parágrafo 4º do artigo 3º da Lei
Complementar nº 123/2006
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2008
Art. 3º ...
...
§ 4º Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei
Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2008
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado
previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta
Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico
diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra
pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
53
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e
investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos,
valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros
privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco)
anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.
§ 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à
participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de
compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto nesta Lei
Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico,
sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como
objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e
empresas de pequeno porte.
LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2008
§ 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à
participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de
compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei
Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta
Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse
econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que
tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte
incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o deste artigo, será
excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do
mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
RESOLUÇÃO Nº 15
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
XI – for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP
incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
RESOLUÇÃO Nº 04
VEDAÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais);
II – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
III – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IV – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa
que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
V – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não
beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de
54
que trata o inciso I do caput deste artigo;
VI – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde
que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
VII – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VIII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
IX – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de
sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora
de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de
capitalização ou de previdência complementar;
X – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que
tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
XI – constituída sob a forma de sociedade por ações;
XII – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset
management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços (factoring);
XIII – que tenha sócio domiciliado no exterior;
XIV – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal;
XV – que preste serviço de comunicação;
RESOLUÇÃO Nº 50
XV - para os fatos geradores até 31 de dezembro de 2008, que preste serviço de comunicação;
XVI – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas
Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
XVIII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
XIX – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
XX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
XXI – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem
como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com
alíquota específica;
RESOLUÇÃO Nº 20
XXI - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas
pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo,
munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
RESOLUÇÃO Nº 50
XXI - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras,
explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1. Alcoólicas;
2. Refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3. Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados),
para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da
bebida para cada parte do concentrado;
4. Cervejas sem álcool;
XXII – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de
natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não,
bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação
de negócios;
XXIII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XXIV – que realize atividade de consultoria;
XXV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
RESOLUÇÃO Nº 50
55
XXVI - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de
serviços tributados pelo ISS.
§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o valor a que
se refere o inciso I do caput será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses
daquele período, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 2º O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica à participação no capital de cooperativas de
crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto na Lei
Complementar nº 123, de 2006, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades
de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos
interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
RESOLUÇÃO Nº 50
§ 2º O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica à participação no capital de cooperativas de
crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 e na
sociedade de propósito específico, prevista no art. 56, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e em
associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros
tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
VII – a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos XI e XII do
art. 5º.
Art. 5º ...
XI – for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em
alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007..
XII – for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 9º da
Resolução CGSN nº 4, de 2007.
Prestar a Declaração de CNAE ambíguo inverídica para a opção
RESOLUÇÃO Nº 15
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
XII – for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º
do art. 9º da Resolução CGSN no 4, de 2007.
Art. 7º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o anocalendário.
...
§ 2º No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não-enquadramento nas
vedações previstas no art. 12, independentemente da verificação efetuada conforme disposto no art. 9º.
Art. 9º Serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se as ME e as EPP
atendem aos requisitos pertinentes.
§ 3º A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cuja CNAE seja considerada ambígua não participará da
opção tácita prevista no art. 18, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º, quando prestará
declaração de que exerce tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional.
Art. 6º . A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
VII – a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas nos
incisos XI e XII do art. 5º.
Art. 5º ...
XI – for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em
alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007..
XII – for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 9o da
Resolução CGSN no 4, de 2007.
56
Descumprimento de exigências pelos Escritórios Contabeis
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
Art. 18 ...
...
LEI COMPLEMENTAR 128/2008
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por
meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que
trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual
simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas
entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos
vinculados;
II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de
pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por
eles atendidas.
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o §
22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a
partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor.
RESOLUÇÃO 15
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
RESOLUÇÃO Nº 50
Art. 17. Fica acrescido o inciso XV no art. 5° da Resolução CGSN n° 15, de 2007, com a seguinte redação:
XV – houver descumprimento, no caso dos escritórios de serviços contábeis, das obrigações
de que trata o § 6º do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007.
RESOLUÇÃO Nº 04
Art. 12...
§ 6º Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades
representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor
individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios
e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos
vinculados;
II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas
relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo
Simples Nacional por eles atendidas.
Obs.: Conforme artigo 26 da Resolução CGSN nº 50, esta alteração produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de
2009.
57
Efeitos da Exclusão dos Incisos II a XII da Lei Complementar Nº 123/06 –
Impedimento de opção por 3 anos calendários
Art. 29 ...
...
§ 1º Nas
hipóteses previstas nos incisos II a X do caput deste artigo, a exclusão produzirá
efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e
favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2007
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão
produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime
diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário
seguintes.
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e
documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses
que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao
domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua
propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e
alterações posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação
financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento)
o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização
ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por
cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2007
XI – houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei
Complementar;
XII - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurados empregado, trabalhador avulso ou
contribuinte individual que lhe prestem serviços.
RESOLUÇÃO Nº 15
Art. 6 . A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
VI - nas hipóteses previstas nos incisos II a X do art. 5º, a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção
pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes;
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e
documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses
que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao
domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua
propriedade;
58
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
VI – a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações
posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação
financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento)
o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização
ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por
cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
RESOLUÇÃO Nº 20
VI - nas hipóteses previstas
nos incisos II a X, XIII e XIV do art. 5º, a partir do próprio mês em que
incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3
(três) anos-calendário seguintes;
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e
documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses
que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao
domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua
propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
VI – a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações
posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação
financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento)
o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização
ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por
cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
...
RESOLUÇÃO Nº 20
XIII – não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto no caput do
art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007;
XIV - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou
contribuinte individual que lhe preste serviço.
...
§ 7º Para efeito do disposto no inciso VI do caput e no § 6º não se considera período de atividade aquele em que tenha sido
solicitada a suspensão voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
RESOLUÇÃO Nº 50
§ 7º Revogado.
Obs.: Conforme artigo 26 da Resolução CGSN nº 50, esta alteração produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de
2009.
ELEVAÇÃO DO PERÍODO DE EXCLUSÃO DE TRÊS PARA DEZ ANOSCALENDÁRIOS – FRAUDE NO RECOLHIMENTO
59
Art. 29 ...
...
§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de
artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o
pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.
RESOLUÇÃO Nº 15
Art. 6 . A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
§ 6º O prazo de que trata o inciso VI do caput será elevado para 10 (dez) anos caso seja
constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha
a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do
Simples Nacional.
Art. 6 . A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
VI - nas hipóteses previstas nos incisos II a X do art. 5º, a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção
pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes;
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e
documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses
que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao
domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua
propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
VI – a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações
posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação
financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento)
o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização
ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por
cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
RESOLUÇÃO Nº 20
VI - nas hipóteses previstas nos incisos II a X, XIII e XIV do art. 5º, a partir do próprio mês em que
incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos
próximos 3 (três) anos-calendário seguintes;
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de
informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem
intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força
pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas
atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº
123, de 2006;
VI – a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, e alterações posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da
movimentação financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20%
(vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início
de atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para
60
comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque,
for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o
ano de início de atividade.
...
RESOLUÇÃO Nº 20
XIII – não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o
disposto no caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007;
XIV - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado,
trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
§ 7º Para efeito do disposto no inciso VI do caput e no § 6º não se considera período de atividade
aquele em que tenha sido solicitada a suspensão voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ).
RESOLUÇÃO Nº 50
§ 7º Revogado.
Obs.: Conforme artigo 26 da Resolução CGSN nº 50, esta alteração produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de
2009.
LANÇAMENTO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES EM CASO DE
EXCLUSÃO DE OFÍCIO
Art. 29 ...
...
§ 3º A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos
tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.
SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA DO CNPJ NÃO É CAUSA DE EXCLUSÃO
Art. 29 ...
...
§ 4º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, não se considera período de atividade aquele em que
tenha sido solicitada suspensão voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional darse-á quando:
I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
RESOLUÇÃO Nº 15
Art. 6 . A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
§ 7º Para efeito do disposto no inciso VI do caput e no § 6º não se considera período de atividade aquele em que tenha sido
solicitada a suspensão voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 6º O prazo de que trata o inciso VI do caput será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a
utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em
erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.
Art. 6 . A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
VI - nas hipóteses previstas nos incisos II a X do art. 5º, a partir do próprio mês em que
incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional
pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes;
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de
61
informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas
a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades
ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123,
de 2006;
VI – a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
e alterações posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da
movimentação financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20%
(vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de
atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para
comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque,
for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o
ano de início de atividade.
RESOLUÇÃO Nº 20
VI - nas hipóteses previstas nos incisos II a X, XIII e XIV do art. 5º, a partir do próprio
mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do
Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes;
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional darse-á quando:
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem
como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira,
negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses
que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de
acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde
desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei
Complementar nº 123, de 2006;
VI – a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação
da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas
supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo
período, excluído o ano de início de atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de
mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses
justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos
ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
...
RESOLUÇÃO Nº 20
XIII – não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço,
observado o disposto no caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de
junho de 2007;
XIV - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária,
segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe
preste serviço.
62
COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA EXCLUSÃO DE OFÍCIO
Art. 29 ...
...
§ 5º A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento
administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.
Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações
principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a
ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar
é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de
Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do
estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na
competência tributária municipal, a competência será também do
respectivo Município.
...
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional
será de competência do órgão julgador integrante da estrutura
administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a
exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos
processos administrativos fiscais desse ente.
NOTIFICAÇÃO DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 128/08
Art. 29 ...
...
§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput deste artigo, a pessoa jurídica
será notificada pelo ente federativo que promoveu a exclusão.
§ 7o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a notificação de que trata o § 6o
deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico, com prova de recebimento, sem prejuízo
de adoção de outros meios de notificação, desde que previstos na legislação específica do
respectivo ente federado que proceder à exclusão, cabendo ao Comitê Gestor discipliná-la
com observância dos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.
§ 8o A notificação de que trata o § 7o deste artigo aplica-se ao indeferimento da
opção pelo Simples Nacional
RESOLUÇÃO Nº 15
Exclusão de ofício
Art. 4º A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das
Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do
estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal,
a competência será também do respectivo Município.
§ 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que promover a exclusão de ofício.
§ 2º O ente federativo registrará no Portal do Simples Nacional na internet, a expedição do termo de exclusão de que trata o
§ 1º.
§ 3º Será dado ciência do termo a que se refere o § 1º à ME ou à EPP pelo ente federativo que promover a exclusão,
segundo a sua respectiva legislação.
63
RESOLUÇÃO Nº 46
§ 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que
iniciar o processo de exclusão de ofício.
§ 2º Revogado.
§ 3º Será dado ciência do termo a que se refere o § 1º à ME ou à EPP pelo ente
federativo que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação.
§ 3º - “A” Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o termo de que trata o § 1º, este se
tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observandose, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º.
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
§ 3º - “B” Não havendo impugnação do termo de que trata o § 1º, este se tornará
efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão,
o disposto no art. 6º.
Art. 2° Fica revogado o § 2° do art. 4° da Resolução CGSN n° 15, de 2007.
§ 4º A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente
federativo que a promoveu, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro.
EXCLUSÕES DO SIMPLES NACIONAL MEDIANTE COMUNICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno
porte, dar-se-á:
RESOLUÇÃO Nº 15
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa (ME) ou da
empresa de pequeno porte (EPP) optante.
POR OPÇÃO
Art. 30 ...
I – por opção;
RESOLUÇÃO Nº 15
Exclusão por comunicação
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
I – por opção;
A ME ou a EPP poderá, por opção, comunicar sua exclusão do Regime do Simples Nacional. Neste
caso, a exclusão deverá ser comunicada até o último dia útil do mês de janeiro.
QUANDO INCORRER EM QUALQUER DAS SITUAÇÕES DE VEDAÇÃO
PREVISTAS NA LEI
Art. 30 ...
...
64
II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei
Complementar; ou
RESOLUÇÃO Nº 15
Exclusão por comunicação
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
II – obrigatoriamente, quando:
a) incorrer na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;
Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais);
b) incorrer na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II do
art. 2º serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo anocalendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 1º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$
200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a ME ou a EPP estará
excluída do regime que trata esta Resolução devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos
impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês
de início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º.
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de
2007;
RESOLUÇÃO Nº 50
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do
art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:
II – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
III – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IV – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa
que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
V – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não
beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de
que trata o inciso I do caput deste artigo;
VI – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde
que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
VII – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VIII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
IX – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de
sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora
de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de
capitalização ou de previdência complementar;
X – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que
tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
XI – constituída sob a forma de sociedade por ações;
XII – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset
management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços (factoring);
XIII – que tenha sócio domiciliado no exterior;
XIV – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal;
XV – que preste serviço de comunicação;
RESOLUÇÃO Nº 50
XV - para os fatos geradores até 31 de dezembro de 2008, que preste serviço de comunicação;
65
...
XVII – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
XVIII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
XIX – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
XX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
XXI – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem
como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com
alíquota específica;
RESOLUÇÃO Nº 20
XXI - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas
pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo,
munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
RESOLUÇÃO Nº 50
XXI - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras,
explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1. Alcoólicas;
2. Refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3. Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados),
para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da
bebida para cada parte do concentrado;
4. Cervejas sem álcool;
XXII – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de
natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não,
bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de
intermediação de negócios;
XXIII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XXIV – que realize atividade de consultoria;
XXV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
RESOLUÇÃO Nº 50
XXVI – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de
serviços tributados pelo ISS.
d) incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4,
de 2007.
Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:
XVI – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas
Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
QUANDO ULTRAPASSAR O LIMITE DA RECEITA BRUTA PARA
ENQUADRAMENTO
Art. 30 ...
...
III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta
correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em
relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período,
caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II do art. 19 e
no art. 20, ambos desta Lei Complementar.
Art. 19 Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas
no art. 18 desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação, para
efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos
66
territórios, da seguinte forma:
I – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um
por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de
receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de
1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação,
em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00
(um milhão e oitocentos mil reais); e
III – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou
superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita
bruta anual.
§ 1º A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta
o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou
outro órgão que o substitua.
§ 2º A opção prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como a
obrigatoriedade de adotar o percentual previsto no inciso III do caput deste artigo,
surtirá efeitos somente para o ano-calendário subseqüente.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados
importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento
na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no
Distrito Federal.
§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites a que
se referem os incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar estarão
automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional
no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o
Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de
receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o
excesso da receita bruta.
§ 3º Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado
por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei
Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha
sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de
recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais
relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar,
conforme o caso.
§ 4º O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei
Complementar.
RESOLUÇÃO Nº 15
Art. 6º . A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
§ 3º Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o
disposto nos incisos I e II do art. 13 e no art. 14 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, caso a receita bruta
auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou
R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da
atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, o estabelecimento da ME ou
EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos
retroativos ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 4º.
Art. 13. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de
receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios, observados os
67
seguintes sublimites:
I – até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no Produto
Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento);
II – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no
Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento).
§ 1º Os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja igual ou superior a
5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a participação no PIB brasileiro será apurada levando em conta o último
resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de
setembro do ano-calendário da manifestação da opção.
§ 3º A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade de adotar todas as faixas de
receita bruta anual conforme o § 1º, produzirá efeitos somente para o ano-calendário subseqüente.
Art. 14. A opção feita na forma do art. 13 pelo Estado ou Distrito Federal importará adoção do mesmo
sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados, bem como
do ISS devido no Distrito Federal.
§ 4º O impedimento a que se refere o § 3º não retroagirá ao início das atividades se o excesso
verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos
sublimites referidos, hipóteses em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do anocalendário subseqüente.
OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO DA EXCLUSÃO E OS
RESPECTIVOS PRAZOS
Art. 30 ...
...
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;
I – por opção;
RESOLUÇÃO Nº 15
Exclusão por comunicação
Art. 3º ...
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por
meio do Portal do Simples Nacional na internet:
I – na hipótese do inciso I do caput, a qualquer tempo;
Art. 3º ...:
I – por opção;
Ressalvado o disposto no § 4º deste art. 31 da Lei Complementar nº 123/2006, quando a opção se
der no mês de janeiro, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.
Art. 30 ...
...
§ 1º
...
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a
situação de vedação;
II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das
situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
RESOLUÇÃO Nº 15
Exclusão por comunicação
Art. 3º ...
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por
68
meio do Portal do Simples Nacional na internet:
...
II – na hipótese da alínea ‘a’, do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do
ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;
Art. 3º ...:
II – obrigatoriamente, quando:
a) incorrer na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;
Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME
ou a EPP:
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
III – na hipótese da alínea ‘b’, do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do
ano-calendário subseqüente ao do início de atividades;
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
II – obrigatoriamente, quando:
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução
CGSN nº 4, de 2007;
RESOLUÇÃO Nº 50
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI
do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME
ou a EPP:
II – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
III – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no
exterior;
IV – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de
outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº
123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput
deste artigo;
V – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa
não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
VI – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput
deste artigo;
VII – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VIII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
IX – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de
corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência
complementar;
X – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa
jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
XI – constituída sob a forma de sociedade por ações;
XII – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
XIII – que tenha sócio domiciliado no exterior;
XIV – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal;
XV – que preste serviço de comunicação;
RESOLUÇÃO Nº 50
XV - para os fatos geradores até 31 de dezembro de 2008, que preste serviço de
comunicação;
69
...
XVII – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
XVIII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
XIX – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
XX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
XXI – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros,
armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a
20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;
RESOLUÇÃO Nº 20
XXI - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas,
bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros
para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
RESOLUÇÃO Nº 50
XXI - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e
pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1. Alcoólicas;
2. Refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3. Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores
concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de
diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado;
4. Cervejas sem álcool;
XXII – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua
profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de
despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XXIII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XXIV – que realize atividade de consultoria;
XXV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
RESOLUÇÃO Nº 50
XXVI – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a
prestação de serviços tributados pelo ISS.
d) incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução
CGSN nº 4, de 2007.
Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME
ou a EPP:
XVI – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com
as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
§ 2º As ME e EPP que incorrerem na hipótese do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de
2007, deverão comunicar tal fato à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet, até o
último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividade.
Art. 3º ...
§ 2º Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos
incisos I e II do art. 13 e no art. 14, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de
atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais),
respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período, o estabelecimento da ME ou EPP neles
localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos
ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 3º.
Art. 13. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18
da Lei Complementar nº 123, de 2006, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela
aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS em seus
respectivos territórios, observados os seguintes sublimites:
I – até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para os Estados cuja participação
70
anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento);
II – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para os Estados cuja participação
anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5%
(cinco por cento).
...
Art. 14. A opção feita na forma do art. 13 pelo Estado ou Distrito Federal importará adoção do
mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios nele
localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal.
...
Art. 3º ...
§ 3º A exclusão e o impedimento a que se referem os §§ 1º e 2º, respectivamente, não retroagirão
ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a
20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos, hipóteses em que os efeitos da exclusão
ou impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente.
§ 3º A falta de comunicação, quando obrigatória, nos prazos determinados nos §§ 1º e 2º,
sujeitará a ME e a EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e
contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos
efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de
redução.
Quando a ME ou EPP incorrer em qualquer das situações de vedação previstas na Lei a
exclusão se dará a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva.
Art. 30 ...
...
§ 1º
...
III – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subseqüente ao do início de atividades.
III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de
início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$
200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses
de funcionamento nesse período, em relação aos tributos e
contribuições federais, e, em relação aos tributos estaduais,
municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo
número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito
Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os
limites previstos nos incisos I e II do art. 19 e no art. 20, ambos desta
Lei Complementar.
RESOLUÇÃO Nº 15
Exclusão por comunicação
Art. 3º ...
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples
Nacional na internet:
...
III – na hipótese da alínea ‘b’, do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente
ao do início de atividades;
Art. 3º ...:
II – obrigatoriamente, quando:
b) incorrer na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os
incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início
da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um
71
mês inteiro.
§ 1º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior
a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a ME
ou a EPP estará excluída do regime que trata esta Resolução devendo pagar a totalidade ou a
diferença dos respectivos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas
gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º A falta de comunicação, quando obrigatória, nos prazos determinados nos §§ 1º
e 2º, sujeitará a ME e a EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total
de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no
mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior
a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.
FORMA DE COMUNICAÇÃO DA EXCLUSÃO
Art. 30 ...
...
§ 2º A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor.
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das
microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
RESOLUÇÃO Nº 15
Exclusão por comunicação
Art. 3º ...
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por
meio do Portal do Simples Nacional na internet:
INÍCIO DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá
efeitos:
I – na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário
subseqüente, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;
I – por opção;
Art. 31 ...
§ 4º No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser
excluída do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso
I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão
dar-se-ão nesse mesmo ano.
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante
comunicação das microempresas ou das empresas de
pequeno porte, dar-se-á:
I – por opção;
II – na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da
situação impeditiva;
II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das
situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
III – na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:
III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade,
o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em relação aos
tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos estaduais, municipais e
distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais), também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, caso
o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites
72
previstos nos incisos I e II do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar.
a) desde o início das atividades;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20%
(vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3º desta Lei Complementar, em relação aos tributos federais, ou
os respectivos limites de que trata o § 11 do mesmo artigo, em relação aos tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o
caso;
Art. 3º...
§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário
de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas
do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios
adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei
Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de
atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento
e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei
Complementar em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com
efeitos retroativos ao início de suas atividades.
RESOLUÇÃO Nº 15
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
I – na hipótese do inciso I do art. 3º, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente,
ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
I – por opção;
II – na hipótese da alínea ‘a’ do inciso II do caput do art. 3º , a partir de 1º de janeiro do anocalendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso;
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
II – obrigatoriamente, quando:
a) incorrer na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;
III – na hipótese da alínea ‘b’ do inciso II do caput do art. 3º, retroativamente ao início de
suas atividades, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
II – obrigatoriamente, quando:
b) incorrer na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II do
art. 2º serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo anocalendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 1º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior
a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a ME
ou a EPP estará excluída do regime que trata esta Resolução devendo pagar a totalidade ou a
diferença dos respectivos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas
gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º.
IV – na hipótese da alínea ‘c’ do inciso II do caput do art. 3º, a partir do mês seguinte ao da
ocorrência da situação impeditiva;
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
II – obrigatoriamente, quando:
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução CGSN
nº 4, de 2007;
RESOLUÇÃO Nº 50
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da
73
Resolução CGSN nº 4, de 2007;
Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME
ou a EPP:
II – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
III – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no
exterior;
IV – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de
outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº
123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput
deste artigo;
V – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa
não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
VI – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput
deste artigo;
VII – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VIII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
IX – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de
corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência
complementar;
X – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa
jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
XI – constituída sob a forma de sociedade por ações;
XII – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
XIII – que tenha sócio domiciliado no exterior;
XIV – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal;
XV – que preste serviço de comunicação;
RESOLUÇÃO Nº 50
XV - para os fatos geradores até 31 de dezembro de 2008, que preste serviço de
comunicação;
...
XVII – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
XVIII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
XIX – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
XX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
XXI – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros,
armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a
20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;
RESOLUÇÃO Nº 20
XXI - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas,
bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros
para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
RESOLUÇÃO Nº 50
XXI - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e
pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1. Alcoólicas;
2. Refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
74
3. Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores
concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de
diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado;
4. Cervejas sem álcool;
XXII – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua
profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de
despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XXIII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XXIV – que realize atividade de consultoria;
XXV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
RESOLUÇÃO Nº 50
XXVI – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a
prestação de serviços tributados pelo ISS.
V – na hipótese da alínea ‘d’ do inciso II do caput do art. 3º, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da
exclusão, observado o disposto no § 5°;
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
II – obrigatoriamente, quando:
d) incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME
ou a EPP:
XVI – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas
Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
RESOLUÇÃO Nº 33
Art. 2º O inciso V do art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, passará a vigorar com a seguinte
redação:
V – na hipótese da alínea ‘d’ do inciso II do caput do art. 3º, a partir do anocalendário subseqüente ao da comunicação pelo contribuinte ou, no caso de exclusão de
ofício, ao da ciência da exclusão, observado o disposto no § 5°;
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
II – obrigatoriamente, quando:
d) incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME
ou a EPP:
XVI – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
§ 5º Na hipótese do inciso V do caput, será permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo
Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias
contado a partir da ciência da exclusão.
V – na hipótese da alínea ‘d’ do inciso II do caput do art. 3º, a partir do ano-calendário
subseqüente ao da ciência da exclusão, observado o disposto no § 5°;
75
RESOLUÇÃO Nº 33
V - na hipótese da alínea 'd' do inciso II do caput do art. 3º,a partir do ano-calendário
subseqüente ao da comunicação pelo contribuinte ou, no caso de exclusão de ofício, ao da
ciência da exclusão, observado o disposto nº § 5°;
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da
EPP, dar-se-á:
II – obrigatoriamente, quando:
d) incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da
Resolução CGSN nº 4, de 2007.
Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do
Simples Nacional a ME ou a EPP:
XVI – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal,
cuja exigibilidade não esteja suspensa;
...
RESOLUÇÃO Nº 50
VIII – na hipótese do inciso XV do art. 5º, a partir do mês subseqüente ao do
descumprimento.
RESOLUÇÃO Nº 50
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
XV – houver descumprimento, no caso dos escritórios de serviços contábeis, das obrigações de que trata o
§ 6º do art. 12 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007.
RESOLUÇÃO Nº 04
Art. 12...
§ 6º Os escritórios de serviços
contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades
representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e à primeira declaração anual simplificada do
microempreendedor individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades
representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II -
fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e
qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes
pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Obs.:
Conforme artigo 26 da Resolução CGSN nº 50, esta alteração produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de
2009.
Art. 31 ...
...
IV – na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário subseqüente ao
da ciência da comunicação da exclusão.
Art. 17 ...
...
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
76
IMPEDIMENTO DE OPÇÃO NO ANO-CALENDÁRIO SUBSEQÜENTE QUANDO
ULTRAPASSAR OS LIMITES DA RECEITA BRUTA NO ANO-CALENDÁRIO DE
INÍCIO DE ATIVIDADES
Art. 31 ...
...
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou empresa de
pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, pelo Simples Nacional.
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das
microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
...
III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade,
o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em relação aos
tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos estaduais, municipais e
distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais), também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, caso
o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites
previstos nos incisos I e II do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO POR DÉBITOS QUANDO ESTES FOREM
QUITADOS ATÉ TRINTA DIAS DA NOTIFICAÇÃO DO TERMO DE EXCLUSÃO
Art. 31 ...
...
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa
jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias
contado a partir da ciência da comunicação da exclusão.
Art. 17 ...
...
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
RESOLUÇÃO Nº 15
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
§ 5º Na hipótese do inciso V do caput, será permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo Simples Nacional
mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da exclusão.
V – na hipótese da alínea ‘d’ do inciso II do caput do art. 3º, a partir do ano-calendário subseqüente ao da
ciência da exclusão, observado o disposto no § 5°;
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
II – obrigatoriamente, quando:
d) incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de
2007.
Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples
Nacional a ME ou a EPP:
XVI – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com
as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
RESOLUÇÃO Nº 33
Art. 2º O inciso V do art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, passará a vigorar com
a seguinte redação:
V – na hipótese da alínea ‘d’ do inciso II do caput do art. 3º, a partir do anocalendário subseqüente ao da comunicação pelo contribuinte ou, no caso de
77
exclusão de ofício, ao da ciência da exclusão, observado o disposto no § 5°;
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
II – obrigatoriamente, quando:
d) incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4,
de 2007.
Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples
Nacional a ME ou a EPP:
XVI – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou
com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
§ 5º Na hipótese do inciso V do caput, será permitida a permanência da ME e da EPP como
optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo
de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da exclusão.
V – na hipótese da alínea ‘d’ do inciso II do caput do art. 3º, a partir do anocalendário subseqüente ao da ciência da exclusão, observado o disposto no § 5°;
RESOLUÇÃO Nº 33
V - na hipótese da alínea 'd' do inciso II do caput do art. 3º,a partir do anocalendário subseqüente ao da comunicação pelo contribuinte ou, no caso de
exclusão de ofício, ao da ciência da exclusão, observado o disposto nº § 5°;
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação
da ME ou da EPP, dar-se-á:
II – obrigatoriamente, quando:
d) incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12
da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições
na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:
XVI – que possua débito com o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas
Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
PROCEDIMENTOS PARA A EXCLUSÃO EXCESSO DE SUB-LIMITE NOS
ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE OPTARAM PELO SUB-LIMITE
Art. 31 ...
...
§ 3º A exclusão do Simples Nacional na hipótese em que os Estados, Distrito Federal e Municípios adotem limites de
receita bruta inferiores a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS
seguirá as regras acima, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
RESOLUÇÃO Nº 15
Art. 6º . A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
§ 10. O excesso de receita bruta em relação a sublimite adotado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não implica a
exclusão do Simples Nacional, mas impede o recolhimento dos tributos estaduais e municipais nesse regime, limitando-se esse
impedimento aos estabelecimentos localizados nesses entes federativos.
§ 11. A ME ou a EPP que ingressar no Simples Nacional estando impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma desse
regime, em função da adoção de sublimite por ente federativo, e mesmo assim o fizer, o estabelecimento localizado na jurisdição desse
ente ficará sujeito ao pagamento da totalidade ou diferença desses impostos, devidos de conformidade com as normas gerais de
incidência, retroativamente à data dos efeitos de sua opção.
EFEITOS DO PEDIDO DE EXCLUSÃO, POR OPÇÃO, EM JANEIRO
78
Art. 31 ...
...
§ 4º No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no mês de janeiro,
na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das
microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I – por opção;
RESOLUÇÃO Nº 15
Art. 6º. A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
§ 1º Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do art. 3º, os
efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
EFEITOS DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO QUANDO A SITUAÇÃO IMPEDITIVA
DEIXAR DE EXISTIR
LEI COMPLEMENTAR Nº 128/08
Art. 31 ...
...
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da
exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do
caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao
da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em
que a referida situação deixou de existir.
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples
Nacional dar-se-á quando:
I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno
porte do Simples Nacional produzirá efeitos:
II – na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei
Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação
impeditiva;
II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer
das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar;
ou
TRIBUTAÇÃO A PARTIR DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES
NACIONAL
Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do
período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
RESOLUÇÃO Nº 15
Art. 6º . A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
§ 8º A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da
exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
79
TRIBUTAÇÃO QUANDO OS EFEITOS DA EXCLUSÃO SE DEREM DESDE O
INÍCIO DAS ATIVIDADES
Art. 32 ...
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a do inciso III do caput do art. 31 desta Lei
Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou
diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tãosomente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples
Nacional produzirá efeitos:
III – na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:
a) desde o início das atividades;
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das
microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de
atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse
período, em relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos
tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo
número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os
Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites previstos
nos incisos I e II do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar.
RESOLUÇÃO Nº 15
Art. 6º . A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
§ 8º A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da
exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 9º Para efeito do disposto no § 8º, na hipótese do inciso III do art. 6º, bem como na do § 3º desse mesmo artigo, a ME ou
a EPP desenquadrada do Simples Nacional ou impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime especial de arrecadação,
ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas
gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
III – na hipótese da alínea ‘b’ do inciso II do caput do art. 3º, retroativamente ao início de suas atividades,
ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
II – obrigatoriamente, quando:
b) incorrer na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
§ 3º Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos
incisos I e II do art. 13 e no art. 14 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, caso a receita bruta auferida durante o
ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o
início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro, o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na
forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 4º.
Art. 13. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18
da Lei Complementar nº 123, de 2006, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela
aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS em seus
respectivos territórios, observados os seguintes sublimites:
I – até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para os Estados cuja participação
anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento);
II – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para os Estados cuja participação
anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5%
(cinco por cento).
§ 1º Os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja igual ou
80
superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a participação no PIB brasileiro será apurada levando em
conta o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) até o último dia útil de setembro do ano-calendário da manifestação da opção.
§ 3º A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade de adotar todas as
faixas de receita bruta anual conforme o § 1º, produzirá efeitos somente para o ano-calendário
subseqüente.
Art. 14. A opção feita na forma do art. 13 pelo Estado ou Distrito Federal importará adoção do
mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios nele
localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal.
§ 4º O impedimento a que se refere o § 3º não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em
relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos sublimites referidos, hipóteses
em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente.
TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO A PARTIR DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO
Art. 32 ...
...
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do imposto de
renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
81
OBRAS CONSULTADAS
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Iincidência Tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros,
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______. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed.
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BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
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BAPTISTA, Marcelo Caron. ISS – do texto à norma. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
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