Processo nº - Governo de Minas Gerais

Transcrição

Processo nº - Governo de Minas Gerais
Ministério
Público
Folha nº
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR
Processo nº:
Relatora:
Natureza:
Município:
Denunciante:
Denunciados:
859074/2011
Conselheiro WANDERLEY ÁVILA
Denúncia
Monte Alegre de Minas
Cantex Comércio Importação e Exportação de Máquinas e
Equipamentos Ltda.
Último Bitencourt de Freitas (Prefeito Municipal)
Wilson Assunção Júnior (Pregoeiro)
Excelentíssimo Senhor Relator,
Relatório
Denúncia de fls. 01/13, acompanhada pelos documentos de fls.
14/62, formulada por Cantex Comércio Importação e Exportação de Máquinas
e Equipamentos Ltda. que noticia a ocorrência de restrição indevida da
competitividade no Pregão Eletrônico nº 027/2011, realizado pelo Município de
Monte Alegre de Minas para a aquisição de 01 retroescavadeira e 02
caminhões basculante trucado, todos 0 km, para atender a demanda de
serviços na zona rural, apoiando o desenvolvimento do setor agropecuário.
Em síntese, alegou que a exigência do Anexo 08 do edital do
Pregão Eletrônico nº 027/2011, de que a empresa esteja sediada numa
“distância máxima de 160 km do Município de Monte Alegre de Minas”,
restringe o caráter competitivo do certame, por impor limite geográfico para que
a empresa preste assistência técnica, em desacordo com o disposto no art. 3º,
§ 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93.
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A Relatora, às fls. 65/66, indeferiu o pedido de suspensão cautelar
do certame e determinou a intimação do Prefeito para que enviasse, no prazo
máximo de 48 horas, cópia impressa de toda a documentação relativa às fases
interna e externa do Pregão Eletrônico nº 027/2011, bem como informasse o
estágio atual do procedimento licitatório, remetendo cópia do respectivo
contrato, caso este já tivesse sido firmado, assim como a cópia de documentos
comprobatórios de eventuais pagamentos realizados.
O Prefeito apresentou, às fls. 70/344, cópia do Processo
Licitatório nº 035/2011 – Pregão Eletrônico nº 027/2011, e informou, à fl. 69,
que o certame encontrava-se em fase de conclusão, não tendo sido efetuado
nenhum pagamento referente aos contratos firmados.
A Unidade Técnica manifestou-se às fls. 347/359:
a) pela apresentação dos comprovantes de pagamento das
despesas decorrentes da licitação sob análise, até então realizadas;
b) pela citação de Elias Alves de Gouveia, Diretor do
Departamento de Compras, por ter emitido a cotação de preços realizada e
estimado o custo médio dos equipamentos licitados, fl. 79, sem demonstrar
documentalmente os preços por ele apurados, em afronta ao disposto no art.
3º, III, da Lei Federal nº 10.520/2002, o que impossibilitou atestar que os
preços eram os praticados no mercado, conforme exigido pelo art. 43, IV, da
Lei Federal nº 8.666/1993;
c) pela citação dos servidores abaixo discriminados por terem
mantido no instrumento convocatório, mesmo após a sua retificação, cláusula
restritiva constante do Anexo 08, na qual foi exigido que as eventuais empresas
licitantes devessem disponibilizar assistência técnica aos equipamentos
licitados, mesmo que terceirizada, num raio máximo de 160 km da sede do
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Município, o que caracterizou a restrição ao caráter competitivo do certame e a
inobservância ao disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93:
c.1) Wilson Assunção Júnior, Pregoeiro, na qualidade de emitente
do edital e do termo de adjudicação do resultado do certame;
c.2) Ana Cláudia Guimarães Cury Moura, OAB/MG nº 59.195, que
emitiu o parecer jurídico pela aprovação das minutas do edital e do contrato;
c.3) Fabrício Arantes Faria, Procurador Municipal, OAB/MG nº
69.691, que emitiu parecer pela procedência parcial da impugnação ao edital
interposta pela empresa Cantex Ltda.;
Úc.4) ltimo Bittencourt de Freitas, Prefeito Municipal, que
homologou o resultado da licitação e firmou os contratos decorrentes.
Os autos vieram ao MPC em 19/09/2011, tendo sido distribuídos
ao meu gabinete no dia 10/10/2012.
Em sede de manifestação preliminar, entendo não haver
irregularidades
a
serem
aditadas
aos
apontamentos
realizados
pela
denunciante e pela Unidade Técnica.
Diante do exposto, REQUEIRO a citação dos responsáveis pelas
supostas ilegalidades para que apresentem defesa, no prazo de 15 dias,
conforme art. 307, do RITCE/MG.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2013.
DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES
Procurador do Ministério Público de Contas de Minas Gerais
(Documento assinado digitalmente disponível no SGAP)
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