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_______ Folha ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS CONSELHEIRA SUBSTITUTA ADRIANA OLIVEIRA PROCESSO (S) Nº : 201503870-00 (juntado proc. nº 201505592-00) NATUREZA : CONTRATOS TEMPORÁRIOS Nº 001/2014, 001/2015, 004/2015, 007/2015, 006/2015, 010/2015, 009/2015, 011/2015 E 012/2015 ORIGEM : CÂMARA MUNICIPAL MUNICÍPIO : SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ RESPONSÁVEL : FÁBIO JUNIOR FERREIRA DOS REIS - PRESIDENTE PROCURADORA : MARIA REGINA CUNHA RELATÓRIO O presente processo trata do exame da legalidade, para fins de registro, de 09 (nove) Contratos Temporários1, celebrados pela Câmara Municipal de Santo Antônio do Tauá com Márcio Augusto Soares Fernandes e outros, para as funções de Assistente Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia e Auxiliar Administrativo. Após análise da documentação pertinente, o órgão de instrução desta Corte de Contas – DCAP2, opinou pela negativa de registro dos contratos, tendo em vista a natureza ordinária e permanente das funções em exame, bem como a não demonstração dos fatos geradores da necessidade excepcional em consonância com a exceção à regra prevista no texto constitucional (art. 37, inciso IX). Ressaltou também que não foi enviado o comprovante de publicação, inobservando assim o princípio constitucional da publicidade. O Ministério Público de Contas, através do parecer de fl. 36/37, acompanhou a manifestação da DCAP. O Processo foi a mim redistribuído3 para relatoria e proposição de voto4. É o relatório. 1 2 3 4 Contratos Nº 01/2014, 01/2015, 004/2015, 007/2015, 006/2015, 009/2015, 010/2015, 011/2015 e 012/2015. Parecer nº RA-1125/2015/CT/DCAP/TCM (Fls. 25 a 32) Relatoria originária da Exma. Conselheira Mara Lúcia Com fundamento na Resolução nº 10.249/2011-TCM/PA, após sorteio realizado pela Secretaria Geral, conforme fl. 40. Tv. Magno de Araújo, nº 474 – Telégrafo. Belém – PA. 1/2 _______ Folha ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS CONSELHEIRA SUBSTITUTA ADRIANA OLIVEIRA PROPOSTA DE DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que não foi juntado nenhum documento ou apresentada qualquer justificativa capaz de demonstrar os motivos fora do comum, geradores da temporariedade e necessidade excepcional, que justificassem as 09 (nove) Contratações Temporárias para as funções de Assistente Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia e Auxiliar Administrativo, que se caracterizam pela natureza permanente e ordinária na execução das atividades da Câmara Municipal de Santo Antônio do Tauá, em clara dissonância com a exceção admitida pela Constituição Federal em seu art. 37, inciso IX. Desse modo acompanho a DCAP e Ministério Público de Contas e com fundamento no art. 19, inciso II da Lei nº 084/2012- TCM/PA 5, apresento proposta de decisão no sentido de: “Negar Registro aos contratos temporários firmados entre a Câmara Municipal de Santo Antônio do Tauá e Márcio Augusto Soares Fernandes e Outros, diante da ausência de justificativa”. É a proposta de decisão que submeto ao Pleno. Belém, 01 de março de 2016. ADRIANA CRISTINA DIAS OLIVEIRA CONSELHEIRA SUBSTITUTA – TCM /PA 5 Art. 19 Compete ao Auditor, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: (…) II – Presidir, quando não estiver substituindo Conselheiro, a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelo Pleno ou Câmara para a qual foi designado. Tv. Magno de Araújo, nº 474 – Telégrafo. Belém – PA. 2/2
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