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Folha
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ADRIANA OLIVEIRA
PROCESSO (S) Nº
: 201503870-00 (juntado proc. nº 201505592-00)
NATUREZA
: CONTRATOS TEMPORÁRIOS Nº 001/2014, 001/2015, 004/2015, 007/2015,
006/2015, 010/2015, 009/2015, 011/2015 E 012/2015
ORIGEM
: CÂMARA MUNICIPAL
MUNICÍPIO
: SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ
RESPONSÁVEL
: FÁBIO JUNIOR FERREIRA DOS REIS - PRESIDENTE
PROCURADORA
: MARIA REGINA CUNHA
RELATÓRIO
O presente processo trata do exame da legalidade, para fins de registro, de 09 (nove)
Contratos Temporários1, celebrados pela Câmara Municipal de Santo Antônio do Tauá com
Márcio Augusto Soares Fernandes e outros, para as funções de Assistente Administrativo,
Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia e Auxiliar Administrativo.
Após análise da documentação pertinente, o órgão de instrução desta Corte de Contas –
DCAP2, opinou pela negativa de registro dos contratos, tendo em vista a natureza ordinária
e permanente das funções em exame, bem como a não demonstração dos fatos geradores da
necessidade excepcional em consonância com a exceção à regra prevista no texto constitucional
(art. 37, inciso IX). Ressaltou também que não foi enviado o comprovante de publicação,
inobservando assim o princípio constitucional da publicidade.
O Ministério Público de Contas, através do parecer de fl. 36/37, acompanhou a
manifestação da DCAP.
O Processo foi a mim redistribuído3 para relatoria e proposição de voto4.
É o relatório.
1
2
3
4
Contratos Nº 01/2014, 01/2015, 004/2015, 007/2015, 006/2015, 009/2015, 010/2015, 011/2015 e 012/2015.
Parecer nº RA-1125/2015/CT/DCAP/TCM (Fls. 25 a 32)
Relatoria originária da Exma. Conselheira Mara Lúcia
Com fundamento na Resolução nº 10.249/2011-TCM/PA, após sorteio realizado pela Secretaria Geral, conforme fl. 40.
Tv. Magno de Araújo, nº 474 – Telégrafo. Belém – PA.
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Folha
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ADRIANA OLIVEIRA
PROPOSTA DE DECISÃO
Compulsando os autos, observa-se que não foi juntado nenhum documento ou
apresentada qualquer justificativa capaz de demonstrar os motivos fora do comum, geradores da
temporariedade e necessidade excepcional, que justificassem as 09 (nove) Contratações
Temporárias para as funções de Assistente Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia e
Auxiliar Administrativo, que se caracterizam pela natureza permanente e ordinária na execução das
atividades da Câmara Municipal de Santo Antônio do Tauá, em clara dissonância com a
exceção admitida pela Constituição Federal em seu art. 37, inciso IX.
Desse modo acompanho a DCAP e Ministério Público de Contas e com fundamento
no art. 19, inciso II da Lei nº 084/2012- TCM/PA 5, apresento proposta de decisão no sentido
de:
“Negar Registro aos contratos temporários firmados entre a Câmara Municipal de
Santo Antônio do Tauá e Márcio Augusto Soares Fernandes e Outros, diante da
ausência de justificativa”.
É a proposta de decisão que submeto ao Pleno.
Belém, 01 de março de 2016.
ADRIANA CRISTINA DIAS OLIVEIRA
CONSELHEIRA SUBSTITUTA – TCM /PA
5 Art. 19 Compete ao Auditor, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
(…)
II – Presidir, quando não estiver substituindo Conselheiro, a instrução dos processos que lhe forem distribuídos,
relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelo Pleno ou Câmara para a qual foi designado.
Tv. Magno de Araújo, nº 474 – Telégrafo. Belém – PA.
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