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INFORMA IMOBILIÁRIO Lei Nº 13.139/15 traz mudanças às regras relativas a terrenos de marinha da União. Lei nº 13.139/15 agosto de 2015 Para informações, entrar em contato com: A Lei nº 13.139, em vigor desde 29 de junho de 2015, estabeleceu novas normas aplicáveis aos terrenos de marinha de titularidade da União Federal. Os terrenos de marinha são aqueles situados ao longo da costa marítima brasileira e demarcados a partir da linha do preamar médio, definida legalmente no ano de 1831 (consistente na faixa de terras medindo até 33 (trinta e três) metros no sentido do continente ou do interior das ilhas costeiras com sede de municípios), bem como as margens de rios e lagoas que sofrem a influência de marés marítimas. Destacamos aqui as principais alterações: Ronald Herscovici D +55 11 3089 6506 [email protected] Marcos Prado D +55 11 3089 6641 [email protected] www.souzacescon.com.br PROCESSO DE DEMARCAÇÃO Para novos processos demarcatórios de terrenos de marinha, a União passa a ter a obrigação de realizar prévias audiências públicas no Município onde se localiza o imóvel para discussão do projeto pretendido. Da decisão administrativa da demarcação, todos os interessados serão pessoalmente notificados para oferecem eventuais impugnações, no prazo de sessenta dias, à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (“SPU”). DIREITO DE PREFERÊNCIA A cada transferência onerosa do domínio útil ou de ocupação dos terrenos de marinha entre particulares, há o direito de preferência legal para a aquisição do imóvel pela União, que poderá exercê-lo mediante o prévio recolhimento do laudêmio devido à SPU e o deferimento da CAT – Certidão Autorizadora de Transferência pelo SPU. A partir da nova lei, as decisões da SPU quanto ao exercício do direito de preferência da União passam a constituir “ato administrativo vinculado”, ou seja, a União somente poderá exercer seu direito de preferência, nas hipóteses previstas em lei e não mais ao livre critério da SPU. PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO Anteriormente, a simples inscrição da ocupação particular do terreno de marinha perante a SPU já autorizava a União a cobrar a respectiva taxa de ocupação, retroagindo sua incidência a partir a data de início da efetiva ocupação fática do imóvel, mesmo que sem inscrição anterior na SPU. A partir de agora, a taxa de ocupação passa a ser devida somente depois de efetivada a inscrição da ocupação do imóvel na SPU, sem efeitos retroativos. Além disso, a União não poderá mais ser imitida sumariamente na posse do imóvel cujo ocupante não tenha respondido à notificação de cadastramento enviada de ofício pela SPU. ALTERAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO A nova lei manteve os valores da taxa de ocupação para os terrenos da União de (i) 2% para as ocupações 2 já inscritas e para aquelas cuja inscrição foi requerida até 30 de setembro de 1988, e (ii) 5% para as ocupações cujas inscrições foram requeridas ou promovidas, ex officio, a partir de 1° de outubro de 1988, sendo que houve alteração na forma de atualização anual destes valores pela SPU, com base nas plantas de valores genéricos elaborada pelos respectivos Municípios, para as áreas urbanas, e, na planilha referencial de preços de terras elaborada pelo INCRA, para as áreas rurais. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Aquele que realizar construção ou quaisquer benfeitorias em imóveis da União, sem sua prévia autorização, fica sujeito às seguintes penalidades: (i) o embargo da obra; (ii) a demolição da obra, (iii) a desocupação do imóvel e/ou (iv) a aplicação de multa financeira a ser calculada com base no valor unitário de R$ 73,94 por metro quadrado de área edificada irregularmente. VEDAÇÃO DE NOVAS OCUPAÇÕES Foi proibida a inscrição de novas ocupações ocorridas após 10 de junho de 2014, sob pena da União poder se imitir sumariamente na posse de tais áreas, cancelando-se as inscrições irregulares realizadas, automaticamente. Também não serão objeto de nova ocupação os imóveis que, por sua natureza ou em razão de legislação especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis e/ou inalienáveis, bem como aqueles que a SPU venha a considerar de interesse do serviço público. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONTINENTAL A SPU poderá autorizar terceiros a utilizarem, de forma onerosa ou gratuita, o espaço subaquático da plataforma continental ou do mar territorial brasileiro para a passagem de dutos de petróleo e/ou de gás natural ou de cabos em geral. Somente dependerá da referida autorização prévia a instalação de dutos ou de cabos que invadam o território nacional ou o mar territorial brasileiro. SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR PARCELAMENTO DE DÉBITOS Os débitos com a União decorrentes de receitas administradas pela SPU, com fatos geradores após a edição da nova lei, ficarão sujeitos a (i) multa de mora no valor de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20% e (ii) juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acrescida de 1% . Já os débitos de natureza patrimonial e não inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais e sucessivas. Cada prestação deverá ter um valor mínimo de R$ 100,00. A falta de pagamento de até três parcelas consecutivas ou não, ou, de pelo menos, uma parcela após a data de vencimento da última parcela contratada, implicará a rescisão imediata do parcelamento concedido, com a automática antecipação do vencimento do saldo devedor total da dívida. Por sua vez, os débitos patrimoniais não pagos até a data de vigência da nova lei ficam isentos da incidência de multa de mora, desde que venham a ser pagos no prazo de até 180 dias contados da data de publicação da lei. REMISSÃO DE DÉBITOS Os débitos de natureza patrimonial, mesmo os que se encontram com exigibilidade suspensa, que, em 31/12/2010, estavam vencidos há 5 anos ou mais e cujo valor total consolidado, naquela data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00, poderão ser remitidos. Entretanto, para esse computo, será considerado o débito individual por sujeito passivo, não abrangendo os débitos inscritos em dívida ativa da União e os débitos administrativos da SPU. A referida remissão não implicará a restituição de quantias já pagas. ISENÇÃO DO PAGAMENTO A nova norma concede isenção de pagamento de laudêmio, de foro e/ou de taxas de ocupação para as pessoas jurídicas de direito privado (i) sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes com atuação nas áreas social, saúde e educação enquadradas na Lei 12.101/2009,ou que desenvolvam ações de salvaguarda e preservação de bens culturais registrados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (“IPHAN”), desde que os imóveis da União utilizados sob regime de ocupação ou de aforamento sejam essenciais à manutenção/produção dos saberes e práticas associados a essa preservação. Tais entidades terão seus débitos anistiados, inclusive os inscritos em dívida ativa, desde que seja requerida a anistia, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de entrada em vigor da nova lei, ou seja, a partir de 29 de junho de 2015. Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal. 3 SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR