Baixe aqui - Souza Cescon

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INFORMA
IMOBILIÁRIO
Lei Nº 13.139/15 traz mudanças às regras
relativas a terrenos de marinha da União.
Lei nº 13.139/15
agosto de 2015
Para informações,
entrar em contato com:
A Lei nº 13.139, em vigor desde 29 de junho de 2015,
estabeleceu novas normas aplicáveis aos terrenos de
marinha de titularidade da União Federal. Os terrenos de
marinha são aqueles situados ao longo da costa marítima
brasileira e demarcados a partir da linha do preamar
médio, definida legalmente no ano de 1831 (consistente
na faixa de terras medindo até 33 (trinta e três) metros
no sentido do continente ou do interior das ilhas costeiras
com sede de municípios), bem como as margens de rios
e lagoas que sofrem a influência de marés marítimas.
Destacamos aqui as principais alterações:
Ronald Herscovici
D +55 11 3089 6506
[email protected]
Marcos Prado
D +55 11 3089 6641
[email protected]
www.souzacescon.com.br
PROCESSO DE DEMARCAÇÃO
Para novos processos demarcatórios de terrenos de
marinha, a União passa a ter a obrigação de realizar
prévias audiências públicas no Município onde se
localiza o imóvel para discussão do projeto pretendido.
Da decisão administrativa da demarcação, todos os
interessados serão pessoalmente notificados para
oferecem eventuais impugnações, no prazo de sessenta
dias, à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão (“SPU”).
DIREITO DE PREFERÊNCIA
A cada transferência onerosa do domínio útil ou de
ocupação dos terrenos de marinha entre particulares,
há o direito de preferência legal para a aquisição do
imóvel pela União, que poderá exercê-lo mediante
o prévio recolhimento do laudêmio devido à SPU e
o deferimento da CAT – Certidão Autorizadora de
Transferência pelo SPU. A partir da nova lei, as decisões
da SPU quanto ao exercício do direito de preferência
da União passam a constituir “ato administrativo
vinculado”, ou seja, a União somente poderá exercer
seu direito de preferência, nas hipóteses previstas em
lei e não mais ao livre critério da SPU.
PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Anteriormente, a simples inscrição da ocupação
particular do terreno de marinha perante a SPU já
autorizava a União a cobrar a respectiva taxa de
ocupação, retroagindo sua incidência a partir a data
de início da efetiva ocupação fática do imóvel, mesmo
que sem inscrição anterior na SPU. A partir de agora,
a taxa de ocupação passa a ser devida somente depois
de efetivada a inscrição da ocupação do imóvel na SPU,
sem efeitos retroativos. Além disso, a União não poderá
mais ser imitida sumariamente na posse do imóvel
cujo ocupante não tenha respondido à notificação de
cadastramento enviada de ofício pela SPU.
ALTERAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO
A nova lei manteve os valores da taxa de ocupação
para os terrenos da União de (i) 2% para as ocupações
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já inscritas e para aquelas cuja inscrição foi requerida
até 30 de setembro de 1988, e (ii) 5% para as ocupações
cujas inscrições foram requeridas ou promovidas, ex
officio, a partir de 1° de outubro de 1988, sendo que
houve alteração na forma de atualização anual destes
valores pela SPU, com base nas plantas de valores
genéricos elaborada pelos respectivos Municípios,
para as áreas urbanas, e, na planilha referencial de
preços de terras elaborada pelo INCRA, para as áreas
rurais.
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aquele que realizar construção ou quaisquer
benfeitorias em imóveis da União, sem sua prévia
autorização, fica sujeito às seguintes penalidades:
(i) o embargo da obra; (ii) a demolição da obra, (iii) a
desocupação do imóvel e/ou (iv) a aplicação de multa
financeira a ser calculada com base no valor unitário
de R$ 73,94 por metro quadrado de área edificada
irregularmente.
VEDAÇÃO DE NOVAS OCUPAÇÕES
Foi proibida a inscrição de novas ocupações
ocorridas após 10 de junho de 2014, sob pena da União
poder se imitir sumariamente na posse de tais áreas,
cancelando-se as inscrições irregulares realizadas,
automaticamente. Também não serão objeto de
nova ocupação os imóveis que, por sua natureza
ou em razão de legislação especial, são ou venham
a ser considerados indisponíveis e/ou inalienáveis,
bem como aqueles que a SPU venha a considerar de
interesse do serviço público.
UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONTINENTAL
A SPU poderá autorizar terceiros a utilizarem, de
forma onerosa ou gratuita, o espaço subaquático da
plataforma continental ou do mar territorial brasileiro
para a passagem de dutos de petróleo e/ou de gás
natural ou de cabos em geral. Somente dependerá da
referida autorização prévia a instalação de dutos ou
de cabos que invadam o território nacional ou o mar
territorial brasileiro.
SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS
SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Os débitos com a União decorrentes de receitas
administradas pela SPU, com fatos geradores após a
edição da nova lei, ficarão sujeitos a (i) multa de mora
no valor de 0,33% por dia de atraso, até o limite de
20% e (ii) juros de mora equivalentes à taxa referencial
SELIC, acrescida de 1% .
Já os débitos de natureza patrimonial e não inscritos
em dívida ativa poderão ser parcelados em até
60 parcelas mensais e sucessivas. Cada prestação
deverá ter um valor mínimo de R$ 100,00. A falta
de pagamento de até três parcelas consecutivas ou
não, ou, de pelo menos, uma parcela após a data de
vencimento da última parcela contratada, implicará
a rescisão imediata do parcelamento concedido, com
a automática antecipação do vencimento do saldo
devedor total da dívida.
Por sua vez, os débitos patrimoniais não pagos até a
data de vigência da nova lei ficam isentos da incidência
de multa de mora, desde que venham a ser pagos no
prazo de até 180 dias contados da data de publicação
da lei.
REMISSÃO DE DÉBITOS
Os débitos de natureza patrimonial, mesmo os que
se encontram com exigibilidade suspensa, que, em
31/12/2010, estavam vencidos há 5 anos ou mais e
cujo valor total consolidado, naquela data, seja igual
ou inferior a R$ 10.000,00, poderão ser remitidos.
Entretanto, para esse computo, será considerado o
débito individual por sujeito passivo, não abrangendo
os débitos inscritos em dívida ativa da União e os
débitos administrativos da SPU. A referida remissão
não implicará a restituição de quantias já pagas.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO
A nova norma concede isenção de pagamento de
laudêmio, de foro e/ou de taxas de ocupação para
as pessoas jurídicas de direito privado (i) sem fins
lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes
com atuação nas áreas social, saúde e educação
enquadradas na Lei 12.101/2009,ou que desenvolvam
ações de salvaguarda e preservação de bens culturais
registrados pelo Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional (“IPHAN”), desde que os imóveis
da União utilizados sob regime de ocupação ou de
aforamento sejam essenciais à manutenção/produção
dos saberes e práticas associados a essa preservação.
Tais entidades terão seus débitos anistiados, inclusive
os inscritos em dívida ativa, desde que seja requerida
a anistia, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
contados da data de entrada em vigor da nova lei, ou
seja, a partir de 29 de junho de 2015.
Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do
Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser
interpretado como tal.
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