feminismo e sociedade laica
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feminismo e sociedade laica
MULHERES NACIONALISTAS GALEGAS Edita: MULHERES NACIONALISTAS GALEGAS Subsidia: Concelleria de Igualdade do Concello de Vigo Foto portada: Concentraçom de MNG diante do arcebispado de Compostela (25/11/06) Desenho e Maquetaçom: Pilar Paz Rodriguez Traduçom: Vitor Acunha Melha Correcçom lingüística: Tagen Ata Imprime: Imagraf Distribui: www.andelvirtual.com Dep. Legal: C-2790-2008 Data: Julho 2008 Endereço: www.feminismo.org [email protected] PREÂMBULO À sombra da Igreja católica, as misoginias renovam-se continuamente. A Igreja de Roma segue a manter a essência do seu discurso, a ser a grande repressora da mulher ao serviço do sistema patriarcal. A sua hierarquia despregou toda a influência moral e política que adquiriu em séculos de domínio sobre corpos e mentes para bloquear cada projecto que alentasse a autonomia das mulheres. Nos últimos tempos, depois do anúncio de mudanças na matéria de religiom, de matrimonio etc., a Igreja viu ameaçada a sua posiçom de poder e privilégio, impensável num estado constitucionalmente separado da Igreja: A Igreja católica percebe do Estado um financiamento milionário de legalidade incerta. A Igreja católica tem importantes concessons no sistema educativo, um negócio ideológico e económico, que atinge mesmo aos centros públicos. 5 A Igreja católica condena os movimentos feministas baseando-se no argumento de que a biologia impujo-nos às mulheres um papel de subordinaçom natural e defende a nossa reclusom na casa, ao serviço da família. A Igreja católica atenta contra a saúde. Nom se conforma com que as suas normas sejam seguidas por quem quiger, senom que pretende que essas normas afectem a todo o mundo. E por todo o mundo tenhem importantes efeitos no controlo da natalidade ou na defesa contra a SIDA. A saúde também atinge os embaraços adolescentes, a contracepçom, os mitos sobre a homossexualidade e a violência patriarcal. Em seu objectivo de manter umha estrutura repressora nom duvida em empregar argumentos falsos, acientíficos e discriminatórios. Como é possível que continue desfrutando de privilégios? Como se lhe pode conceder umha maioria escolar para que transmita e difunda umha doutrina perigosa, fundamentalista e acientífica em centros públicos de ensino? Como podemos seguir ouvindo teses sobre a maldade intrínseca das “ideologias de género” culpáveis, segundo Ratzinger, de “destruir famílias, vidas e naçons”? É preciso que a separaçom entre Igreja e Estado seja real e definitiva. Numha sociedade nom sexista nom há espaço para a submissom do político ao religioso. Nom há espaço para a intoleráncia de bispos, imáns ou rabinos regendo a nossa vida e os nossos corpos. Mulheres Nacionalistas Galegas 6 Mulheres Nacionalistas Galegas celebrou na cidade de Vigo, os dias 17 e 18 de Novembro de 2006 as III Jornadas de Formaçom do Feminismo, baixo a legenda: POR UMHA SOCIEDADE LAICA. POLO NOSSO DIREITO A DECIDIR Os textos que vas encontrar neste livro som os utilizados polas relatoras que participárom nestas jornadas. Com o relatório FEMINISMO E SOCIEDADE LAICA participárom Amada Traba Díaz e Mercedes Oliveira Malvar. Com o relatório LAICISMO E A SUA MOLDAGEM JURÍDICA DESDE A PERSPECTIVA DE GENERO participou Doris Benegas Haddad Com esta publicaçom queremos contribuir à reflexom de género e que sirva de referente para a teoria do feminismo na Galiza. Assi mesmo, queremos aprofundar no conceito de laicismo e na importáncia que para nós, as mulheres, tem umha sociedade com liberdade de pensamento. 7 8 Amada Traba Díaz Nasceu em Fisterra em 1958 e trasladou-se junto com a sua família a Vigo em 1962, cidade onde reside na actualidade. É Licenciada em Ciências Políticas e Sociologia pola Universidade Complutense em 1981. É docente na Universidade de Vigo, na Faculdade de Ciências da Educaçom de Ponte Vedra. A sua linha de trabalho principal desenvolve-se através de projectos e convénios com instituiçons e políticas públicas de igualdade, nomeadamente no ámbito do desenho e avaliaçom de Planos de Igualdade. Participa como docente no Master de Educaçom e Igualdade de Género e Políticas de Igualdade na Universidade de Vigo. Foi redactora do I Plan de Igualdade 9 das Mulleres de Vigo, bem como de diversos projectos de investigaçom na Cátedra Caixanova de Estudos Feministas. A sua militáncia no nacionalismo remonta-se ao ano 1974 em ERGA. Foi fundadora da Asociación Cultural Irmandade Galega e continua neste momento no B.N.G. Tem participado activamente desde os anos 80 no movimento vizinhal. Tomou parte em congressos, jornadas e seminários com relatórios e conferências que tenhem como referência a perspectiva de género. Participou nas nossas Jornadas em coautoria junto com Mercedes Oliveira Malvar com a conferência “Feminismo e sociedade laica”. Publicaçons: Bruna, C., Traba, A. e Varela, L. (1995):As mulleres de Vigo hoxe. Avaliación do Primeiro Plan de Igualdade das mulleres de Vigo. Concellería da Muller do Concello de Vigo. Traba Díaz, Amada (1995): “Género y territorio en el ayuntamiento de Vigo”. Em Género y espacio en la vida de las mujeres. Número monográfico da revista do Instituto de la Mujer dedicado ao seminário do mesmo título celebrado pola UIMP em Santander, Junho de 1995. Traba Díaz, Amada (coord.) (1994): Informe sociolóxico sobre as mulleres de Vigo. Concellería da Muller do Concello de Vigo. Varela, L, Traba, A (2003): II Plan municipal para a igualdade de oportunidades e de trato das mulleres de Vigo 2003-2004. Concellería da Muller do Concello de Vigo. (2003). 10 Mercedes Oliveira Malvar É Doutora em Filosofia e professora no I.E.S. Alexandre Bóveda de Vigo. Foi Presidenta da O.N.G. de saúde e direitos sexuais e reprodutivos Federación de Planificación Familiar de España, desde Janeiro de 1998 até o 2003. Actualmente pertence à Junta Directiva e ao Comité Executivo. É Coordenadora de Seminários Permanentes no Cefore de Vigo. É professora no Diploma Superior de Saúde Sexual e Reprodutiva da Escola Nacional de Sanidade e a FPFE. Foi colaboradora do II Plan Municipal para a Igualdade de oportunidades e de trato das mulleres” de Vigo. Participou como docente no Master de Educaçom e Igualdade de Género e políticas de Igualdade na Universidade de Vigo. 11 Recebeu diferentes prémios, como o Premio Nacional de Educación y Sociedad a materiais didácticos no campo da inovaçom educativa, concedido polo Ministerio de Educación y Ciencia na modalidade de livros de texto ou material de desenvolvimento curricular. Tomou parte em multitude de congressos, jornadas e seminários com relatórios e conferências que tenhem como referência a perspectiva de género. Participou nas nossas Jornadas em coautoria com Amada Trava Díaz com a conferência “Feminismo e sociedade laica”. Tem, entre outras publicaçons: Oliveira Malvar, Mercedes (1990): Platón COU. Biblioteca de Filosofía. Vigo, Edicións Xerais de Galicia. ISBN: 84-7507-483-9. Oliveira Malvar, Mercedes (1993): O Animal Humano 3º de BUP. Biblioteca de Filosofía. Vigo, Edicións Xerais de Galicia. ISBN: 84-7507-737-4. Oliveira Malvar, Mercedes (1994): EROS: Materiais para pensar o amor. Biblioteca de Filosofía / Etica. Vigo, Edicións Xerais de Galicia. ISBN 84-7507-833-8 Oliveira Malvar, Mercedes (1997): A educación afectivo-sexual na adolescencia. Epistemoloxía e didáctica dunha proposta. Tese de doutoramento. Faculdade de Ciências da Educaçom, Universidade de Santiago de Compostela. Oliveira Malvar, Mercedes (1998): La educación sentimental. Una propuesta para adolescentes. Barcelona, Editorial Icaria. colecçom Antrazyt nº 131. ISBN: 84-7426-393-X. 12 Oliveira Malvar, Mercedes (2000): ¿Quen somos? Filosofía 1º Bacharelato. Vigo, Edicións Xerais de Galicia. ISBN: 84-8302-514-0 Oliveira Malvar, Mercedes (2000): “La educación sentimental. Una carencia en el sistema educativo.” Em Santos Guerra, M. A. (coord): El harén pedagógico. Perspectiva de género en la organización escolar. Barcelona, Editorial Graó. Col. Biblioteca de Aula, nº 149. ISBN: 84-7827-237-2. Oliveira Malvar, Mercedes (2002): “Aprendendo a ver a desigualdade. 8 de marzo Día Internacional da Muller”. Na colecçom De Igual a Igual. Vigo, Concellería de Educación e Muller, Concello de Vigo. D.L.VG-197-2002. Oliveira Malvar, Mercedes (2002): “O corpo como campo de batalla”. Na colecçom De Igual a Igual. Vigo : Concellería de Educación e Muller, Concello de Vigo. D.L.: VG-959-2002. Oliveira Malvar, Mercedes (2003): “II Plan Municipal para a igualdade de oportunidades e de trato das mulleres de Vigo (2003-2004)”. Vigo : Concellería de Muller do Concello de Vigo. ISBN: 6881407-5. 13 14 FEMINISMO E SOCIEDADE LAICA Autoras texto e ilustraçons: Mercedes Oliveira Malvar Amada Traba Díaz Se Deus fosse mulher... isto nom se teria passado. Na actualidade, democracias ocidentais com umha forte componente demográfica de origem islámica praticam umha política de toleráncia derivada do multiculturalismo. Isto desemboca em que o poder político transforma a adaptaçom dos homes ao sistema capitalista, em vez de lhes permitir submeter as mulheres justificando-se nas crenças religiosas que mantenhem a ordem patriarcal. Isto pode-se ver nos recentes acontecimentos na França e na Alemanha (veja-se o anexo 1 e 5). Religiom, patriarcado e política A religiom tem sido umha componente essencial na vida das pessoas e das sociedades ao longo da história. Podemos entendê-la como fé e neste sentido abrange a dimensom 15 ideológica da religiosidade, consistindo numha crença ancorada na convicçom, mais do que na evidência científica, e que se vê plasmada através da formulaçom de dogmas que os crentes aceitam sem os questionar. Também podemos entendê-la como guia de comportamento para as pessoas e neste sentido, estaríamos a referir-nos a umha moral religiosa centrada nos fins e que propom os meios para alcançá-los. Tanto num sentido como noutro, a religiosidade está em declive no chamado mundo moderno. Esta decadência devese ao avanço e à extensom da visom científica do cosmos e da sociedade, no que diz respeito ao plano ideológico e à racionalidade como padrom ou guia de comportamento social humano desde a construçom da autonomia moral do sujeito. Porém, persistem ainda outras formas de religiosidade; podemos assi falar da religiosidade como experiência espiritual no plano individual, ou a religiosidade entendida como a prática de rituais no plano social. Precisamente essa dimensom conectada com a experiência, ou que se traslada a umha forma de vida, pode-se ver que está na raiz das mudanças que se estám a produzir nos comportamentos religiosos de muitas pessoas na sociedade ocidental, presentes em fenómenos como seitas, crenças e guias de comportamento incorporados doutras culturas, nomeadamente orientais. Contudo, quando observamos ou pretendemos analisar o que se passa na sociedade, evidencia-se que a religiom continua a ter umha grande importáncia no funcionamento da sociedade, quer pola influência do pouso da historia sobre as instituiçons e organizaçons sociais, quer pola própria capacidade que os indivíduos temos de ver o mundo através dos padrons culturais herdados na transmissom cultural e interiorizados no processo de socializaçom. A capacidade humana de transcender, de pensar na morte e no além, está na origem do sentimento religioso, e na medida 16 que as sociedades humanas foram fazendo-se mais complexas foi-se articulando a institucionalizaçom da religiom, entendida como organizaçom no sentido empregado por Weber. Segundo esta visom, ademais da componente espiritual ou que atinge às crenças, a religiom fai parte da estrutura social para, organizada como igreja, ser um poderoso agente de controlo e umha asociaçom de dominaçom. Ocupa-se da administraçom de bens espirituais, estabelece normas (cánones) de ortodoxia e de exclusom. Organiza e, portanto, conta para o cumprimento dos seus objectivos e funçons com um corpo de agentes profissionais, os padres, que fam parte de umha organizaçom hierarquizada; recruta os seus membros e participantes segundo regras estabelecidas publicamente; forma de jeito homogéneo os seus agentes profissionais; e a legitimidade dos actos dos seus agentes procede da pertença à instituiçom. É dizer, conta com todos os elementos de umha organizaçom racional, o que a torna num instrumento muito poderoso. Além disso, a Igreja impom umha visom ideológica do mundo, desenvolve na personalidade dos indivíduos as motivaçons afectivamente adequadas a essa visom, e transmite um ethos (ordem normativa interiorizada) de comportamento apropriado a respeito do sistema de poder estabelecido. Umha das formas de distribuiçom do poder presente em todas as sociedades é a que se estrutura em funçom do sexo das pessoas. O sexo é umha categoria biológica que nos fai diferentes, e a sociedade construiu em torno a ele um sistema de relaçons sociais baseado na desigualdade. A este sistema de relaçons chamamo-lo género. O patriarcado consiste numha “política sexual” exercida polo colectivo de homes sobre o colectivo das mulheres. Este mecanismo de poder instaura umha hierarquia onde os homes ocupam os espaços mais altos da mesma e subordinam às mulheres despossuindo-as 17 de direitos e mesmo da sua capacidade como sujeitos políticos. A origem da sociedade patriarcal produziu-se pola divisom sexual do trabalho, que fai com que os homes se ocupem da produçom de bens e as mulheres fiquem confinadas à esfera da reproduçom; esta divisom sexual do trabalho construiuse da mam da legitimaçom da superioridade masculina e da sua superior valoraçom. Todo o masculino tem mais valor, independentemente do conteúdo objectivo do atributo ou da funçom. Assi por exemplo, umha mulher é umha costureira e um home é um modisto. A implantaçom do patriarcado foi a razom pola qual as mulheres ficárom excluídas da organizaçom política. Nos alvores da sociedade humana nom se conhecia a relaçom causa-efeito entre o coito, a gestaçom e o parto. Existe umha corrente que mantém que a maternidade era umha qualidade mágica das mulheres que as fazia superiores, como o demonstram as pequenas estátuas pré-históricas chamadas “Vénus”. Mas quando se conheceu o papel do home na reproduçom, organizárom-se umha serie de estruturas para controlar a paternidade, a propriedade privada, os sistemas de herança etc., o que implicou o controlo da sexualidade das mulheres e a apariçom do matrimonio e da prostituiçom. Ambas as duas garantem a linhagem através da dominaçom, mais ou menos subtil, das mulheres. Neste plano da institucionalizaçom, deixando à margem o potencial libertador de certas ideias religiosas nos seus postulados iniciais, diríamos que se dá um apoio mutuo, umha sinergia entrelaçada entre o patriarcado, como forma de dominaçom, a religiom, como justificaçom ideológica e o poder político, como instrumento legitimado de imposiçom. Estas três instituiçons eram quem de conseguir um grau óptimo de força opressora e de controlo social e político e, ao mesmo tempo, som também os três elementos mais importantes da reproduçom da ordem social. 18 19 O exemplo do patriarcado é muito revelador: à medida que as sociedades humanas aperfeiçoam as formas organizativas, o patriarcado transforma-se e vai alcançando maiores cotas de poder apoiando-se nas outras duas instituiçons . No plano simbólico serve-se da mensagem religiosa, a verdade revelada é inquestionável e ostenta a capacidade para emitir um discurso legítimo. Mas nom só se apoia na religiom, como as formas jurídicas e de poder político se tornam num apoio fundamental para o aperfeiçoamento da divisom sexual do trabalho e a manutençom das funçons sociais construídas em torno a esta estratificaçom. Isto foi assi nas sociedades agrárias a grande de escala. Mais tarde, o mutuo apoio entre patriarcado e estado vai servir para que quando se produzam as grandes transformaçons derivadas da revoluçom industrial e da revoluçom burguesa, o estado e o mercado tomam o relevo, incorporando ao ámbito público o que era umha forma de dominaçom exercida basicamente no ámbito privado. Nas sociedades ocidentais do século XIX e XX som o estado e o mercado os encarregados de discriminar as mulheres negando-lhes a participaçom política, por exemplo o direito ao voto, ou impedindo o acesso em igualdade de condiçons ao mercado de trabalho e sempre ocultando a achega fundamental que para o sistema tem o trabalho no ámbito da reproduçom. Como evidência disto podemos apreciar como a permanência da divisom sexual do trabalho é aproveitada polo estado para manter a invisibilidade do trabalho das mulheres e, apoiando-se nisto, negar-lhe os direitos básicos de todo o trabalhador inserido no mercado: pensons, baixas, segurança social, férias e todos os direitos que assentam nas relaçons laborais. O facto de esse trabalho ser realizado polo maior contingente de pessoas, e o número de horas empregadas 20 nesta actividade ultrapassar com muito às de qualquer sector da economia, nom é suficiente para que se estime que deva computar no produto interior bruto de um pais, é dizer, a forma na qual os estados somam as achegas dos diferentes sectores da economia. Em conclusom, o patriarcado tem sido até agora umha forma de dominaçom que, para além de discriminar, subordinar e invisibilizar as mulheres, é resistente às mudanças sociais devido à relaçom simbiótica que mantém com o estado e a religiom. A análise teórica da religiom Ninguém questiona que a religiom influi na organizaçom social e no comportamento individual e colectivo, mas a análise que disto podemos fazer oferece perfis diferentes segundo os paradigmas teóricos da sociologia que utilizemos. As funçons da religiom Começamos pola distinçom clássica entre sagrado e profano. Durkheim afirmava que a religiom trata das cousas que excedem os limites do nosso conhecimento. O termo profano é de origem latina e significava “fora do templo”. Daquela, quase todo o respeitante às pessoas, às suas experiências e aos acontecimentos que os envolvem ou em que participam pertencem ao mundo do quotidiano, do profano. E também, segundo Durkheim, consideramos algumhas cousas como “sagradas”, elementos extraordinários que inspiram sentimentos de abalo, reverência ou medo. Esta distinçom entre o sagrado e o profano é essencial em todas as crenças religiosas. As três funçons básicas que desenvolve a religiom e que contribuem ao mantimento da sociedade som: A coesom social, que estabelece símbolos, valores e 21 debate do limite dessa liberdade. Como vemos, ainda é muito forte o peso dessa superioridade moral que tradicionalmente se atribui ao pensamento religioso. A desigualdade Desta perspectiva, a religiom serve para legitimar o poder das elites estabelecidas, manter a dominaçom e a hierarquizaçom da sociedade, quer como instituiçom, quer como sistema de crenças. Para lograr este objectivo vai tecendo um manto de ocultaçom das desigualdades sociais, quer sejam castas, classes ou género. Como exemplo, podemos referir a promessa do paraíso no além ou a “condena” da riqueza e do prazer: É mais difícil que entre um rico no céu do que um camelo polo buraco de umha agulha. Baixo enunciados de aparente igualdade as religions institucionalizadas criam ou reforçam os sistemas de estratificaçom social. Neutralizando e deslegitimando as reivindicaçons e prometendo paraísos noutra vida. Nesta perspectiva da desigualdade entroncam também as análises a partir do género e da etnicidade. Praticamente todas as religions do mundo promovem e reflectem a superioridade (moral) dos homes sobre as mulheres, assi como também tenhem justificado a exploraçom –como escravos ou nomdoutros grupos étnicos ou com diferenças no aspecto físico (raciais), dissimulando-a como caridade e apostolado, como se tratasse de os converter à religiom verdadeira e portanto abrir-lhes as portas do céu. A colonizaçom valeu-se de um certo discurso religioso como um instrumento legitimador da exploraçom e do genocídio na África, na América e noutras partes do mundo, apesar de ir acompanhada de missons ou domunds, que na maior parte dos casos funcionárom mais como formas de propaganda e de ocultaçom. 22 23 normas comuns que possibilitam a organizaçom da vida social em torno a vínculos morais e emocionais. O controlo social. As imagens e a retórica religiosa é empregada em todas as sociedades para promover a conformidade. Isto é especialmente importante no que se refere às normas culturais que tenhem a ver com o matrimónio e a reproduçom. Confere legitimidade ao patriarcado e ao sistema político, inclusive nas sociedades actuais denominadas modernas. Sentido e propósito. Proporcionam um necessário sentimento que nos reconforta frente aos desafios da vida e à vulnerabilidade humana. Dá-nos forças diante de situaçons que produzem stress. Por isso, os rituais religiosos acompanham os acontecimentos vitais “importantes” da vida e os ritos de passagem (nascimento, morte, matrimónio etc.). A construçom do sagrado A religiom é um produto humano, mas um produto em contínua interacçom com o sujeito que a produz, e portanto, em contínua mudança e adaptaçom tanto ao tipo de sociedade como às interpretaçons dos indivíduos (por isso nom todo crente vive o credo da mesma maneira). Trata-se pois, como tudo na sociedade, de umha construçom humana. A religiom é um dos principais mecanismos para construir significados e dotar de sentido as vidas. Ademais estabelece a distinçom entre o sagrado e o profano, atribuindo ao primeiro importáncia e transcendência; inclusive permite organizar umha hierarquia de valores orientada de umha moral baseada numha verdade superior, o que confere a essa ordem moral segurança e permanência. Por exemplo, hoje em dia a liberdade de expressom é um valor primordial na sociedade democrática, mas quando no uso dessa liberdade de expressom se questionam valores, princípios ou autoridades religiosas, sempre surge o 24 A religiom, fundamento do poder patriarcal: a visom a partir do feminismo. Até onde conhecemos, todas as sociedades estabelecidas polos seres humanos e todas as religions do mundo som patriarcais, ainda que com diferente intensidade. As figuras centrais da cosmologia religiosa som masculinas, os líderes religiosos som homes. Com freqüência as mulheres ficam excluídas da organizaçom religiosa, chamese igreja ou qualquer outra denominaçom, do mesmo jeito que ficam excluídas dos ámbitos de poder e do controlo dos recursos do conjunto da sociedade. A intensidade da exclusom decorre paralela, pois a exclusom social sustenta-se na exclusom estabelecida polo discurso religioso, carregado com a legitimidade do transcendente, do inapelável e da verdade revelada. É certo que muitos cristaos, especialmente os católicos, veneram a Maria, a nai de Jesus, a redentora do pecado de Eva. Maria ocupa um espaço ideal para estabelecer sobre a sua figura umha das vertentes do duplo discurso emitido pola igreja. Neste estabelece-se a dupla natureza feminina: Eva é a do mal e Maria a do bem. A mulher encarna umha dupla natureza: umha que há que avivar e outra que há que submeter. A maldade está representada simbolicamente em Eva, cujo pecado consiste em experimentar a fruta da árvore do conhecimento, sendo condenada por tal falta à expulsom do Paraíso e arrastando ademais a toda a espécie (veja-se o texto de Elvira Landín). O bem encarna-se em Maria, que é a representaçom da autonegaçom e a submissom, da entrega e a renúncia supremas e capaz com o seu sacrifício e a sua virtude de nos salvar. A natureza maligna das mulheres todas pode ser vencida com a sua submissom ao poder patriarcal legitimado pola ideologia religiosa, de modo que ao final só poda desenvolver25 Para ilustrar a argumentaçom da subordinaçom patriarcal das mulheres na religiom, podia-se citar umha outra passagem bíblica que se dirige às mulheres da seguinte maneira: “Mulheres, submetei-vos aos vossos maridos, como ao vosso Senhor Deus; o marido é a cabeça da mulher, como Cristo é a cabeça da Igreja” (Efésios 5, 22-24). Outro exemplo entre muitos está numha das epístolas a Timóteo, onde se afirma: “Nom permito que nengumha mulher ensine ou tenha autoridade sobre os homes. A mulher deve permanecer calada. Adám foi criado primeiro e Eva depois. Adám nom foi enganado, mas Eva foi enganada e tornou-se em pecadora. A mulher será salva através da maternidade, se mantiver a sua fé, o seu amor, a sua santidade e a sua modéstia” (1 Timóteo 2, 11-15). De jeito semelhante o Alcorám, o texto sagrado do Islám, sustém que “As mulheres estám a cargo dos homes” (citado em Kaufman, 1976:163). Os varons judeus ortodoxos incluem as seguintes frases entre as suas oraçons diárias: Louvado sejas, Ti, Senhor, Nosso Deus, Rei do Universo, porque nom nascim gentil. Louvado sejas, Ti, Senhor, Nosso Deus, Rei do Universo, porque nom nascim escravo. Louvado sejas, Ti, Senhor, Nosso Deus, Rei do Universo, porque nom nascim mulher. Historicamente, as principais religions mundiais, impedirom as mulheres de serem ministras de deus ou exercerem o sacerdócio. Na actualidade os grupos islámicos, os judeus ortodoxos e a Igreja Católica Romana continua a exclui-las da hierarquia religiosa. Um número crescente de 26 1989. Sandra Schneiders. Image bíblica de Jesús: nom agressivo, nom competitivo, sossegado e humilde de coraçom. 27 se a natureza virtuosa: Maria deve vencer a Eva. A mediaçom do discurso religioso é fundamental quando a capacidade para emitir e sancionar está totalmente nas mans dos homes. Apesar do triunfo da natureza feminina virtuosa encarnada em Maria-nai, no discurso religioso sempre se fai referência à ameaça do mal. A veneraçom que se professa a Maria nom é suficiente para reconhecer a capacidade criadora das mulheres nem impede que a ideia força a respeito do género no discurso religioso seja a da superioridade masculina. Segundo este discurso, o home foi criado “a imagem e semelhança de Deus”, enquanto as mulheres fôrom “criadas para a glória do home” ou para o seu serviço: “O home nom foi feito da mulher, mas a mulher do home; o home nom foi criado da mulher mas a mulher do home” (1 Corintios 11,7-9). Todo esse discurso negador pode estar a revelar um intento exacerbado de negar e ocultar o poder de dar a vida que temos as mulheres e que nas sociedades anteriores à implantaçom das religions monoteístas, era reconhecido e dignificado, ainda que também temido. Se calhar por isto, quando se vê a possibilidade de controlar esse poder todas as religions traçam o mesmo caminho. Nom deixa de ser revelador, neste mesmo sentido, que em todas as religions politeístas as divindades femininas aparecem divididas, umhas doces e amorosas e outras destrutoras. Em todo o caso, as mulheres nom ocupam precisamente umha posiçom dominante, nem no panteom nem na hierarquia religiosa. Mas, se os discursos politeístas colocam as divindades femininas por baixo das masculinas, nos discursos monoteístas as mulheres perdem toda força simbólica ao desaparecerem as deusas, mesmo as menores. Só ficam Maria e as santas (no catolicismo, por exemplo) como modelos de virtudes femininas acordes com o discurso patriarcal. 28 confissons protestantes, por exemplo a Igreja de Inglaterra (desde que o votou em 1992) e os metodistas, estám a variar as políticas tradicionais e estám a ordenar mulheres e mantenhem políticas menos beligerantes com a homossexualidade e a transexualidade. É possível que isto seja devido à falta de vocaçons, que faz com que os seminários fiquem sem alunos (Veja-se o anexo 3). O judaísmo reformista admite já há tempo que as mulheres podam ser rabinas. Os ataques e as demandas que estám a receber as estruturas patriarcais das religions organizadas (desde a ordenaçom de mulheres até ao emprego de umha linguagem neutra em termos de género nos hinos e nas oraçons) venhem desatando intensas controvérsias e enfadando os tradicionalistas. Estes desenvolvimentos tivérom lugar graças aos esforços de activas correntes feministas, presentes em moitas comunidades religiosas actuais e do passado. É destacável que já há mais de um século umha mulher, conhecida sufragista, Elizabeth Cady Stamton publicasse umha série de comentários às escrituras bíblicas, titulada The Woman’s Bible (1895). Na opiniom desta autora os homes e as mulheres fôrom criados como seres com o mesmo valor, e a Bíblia teria que reflectir plenamente este facto. Segundo esta autora o sesgo masculino da Bíblia nom reflecte a autêntica concepçom divina, mas esse sesgo é a conseqüência mesma de ter sido escrita por homes. As pessoas que sustenhem esta visom argumentam que as rígidas tradiçons patriarcais de muitas igrejas som contrárias à imagem bíblica de Jesus como umha personagem que encarnava qualidades que o patriarcado associa com a natureza feminina: nom agressivo, nom competitivo, sossegado e humilde de coraçom, amigo dos marginados, que apoiava aos fracos... (Sandra Schneiders, citado em Woodward, 1989:61). Em geral, a(s) focagem(s) feminista(s) sustenhem que ao mesmo tempo que as noçons tradicionais de género nom 29 Laicidade e direitos universais As palavras incluem polo comum diversos significados. A palavra laico costuma empregar-se como contraposta a clérigo, e a de laicidade como contraposta a religiosidade. Neste sentido, umha sociedade laica e laicista viria sendo aquela que se organiza de umha perspectiva nom clerical ou religiosa, com o objectivo de fixar para a convivência social umhas bases éticas e morais nom religiosas, é dizer, laicas, com valores comuns que todas as pessoas podam compartir por cima das diferenças e que fagam possível a convivência do conjunto das pessoas que componhem a sociedade. Ademais, no ámbito da organizaçom sociopolítica, implica o reconhecimento da autonomia dos planos político e civil a respeito do religioso. Desde o pensamento ilustrado chega até nós umha grande quantidade de obras onde se reivindica a laicidade. Na análise especificamente sociológica reivindica-se a necessidade de fundamentar a convivência social sobre bases laicas, posiçom que se expressa com claridade já no inicio do seu caminho. Dos clássicos iniciadores desta disciplina, como Durkheim, que nom só defendia esta ideia no que respeita às relaçons dos indivíduos com o Estado e ao reconhecimento de direitos universais, como também a sua plasmaçom no sistema escolar, que deve assentar-se nesta moralidade laica comum a todos e capaz de servir de cimento entre indivíduos e grupos sociais numha sociedade cada vez mais fragmentada. “O laicismo nom é hostil à religiom nem aos sentimentos religiosos, mas umha reacçom legítima frente ao clericalismo e aos intentos de impor umha determinada moral a toda a populaçom”. Cifuentes (2005). A laicidade aludiria a essa condiçom básica do ser humano, prévia ou separada da valoraçom religiosa, que o acredita como pertencente à cidadania e conseqüentemente sujeito de direitos iguais para todos. Por cima ou por baixo do diferente 30 Mary Daly: (anos 70) “Se deus é home, daquela o home é deus” - Cristiandade como um mito patriarcal 31 sejam eliminadas da nossa imagem de deus, as mulheres nunca gozarám de igualdade com os homes dentro da igreja. “Se deus é home, daquela o home é deus” (Mary Daly: 1973, 1978). Esta teóloga concebe a cristandade como um mito patriarcal, segundo ela, a história cristá serviu para eliminar outras religions que postulavam a existência de divindades femininas, com a finalidade de confinar, de controlar e de apropriar-se das mulheres. Afirma que o cristianismo está baseado em rituais de sadismo (como a cruz, símbolo de tortura) ademais de promover o ódio às mulheres. Por manter estas posiçons esta teóloga, inicialmente católica, foi apartada da docência na Universidade de Boston, onde levava anos exercendo o seu magistério. Ainda na mais benévola das imagens que pode apresentar umha religiom sobre a mulher –o budismo mahayana– onde as mulheres som apresentadas baixo umha luz favorável, o patriarcado dominante fai com que, de qualquer modo, o feminino apareça associado ao secular, ao carente de poder, ao profano e ao imperfeito. (Paul, 1985). Nos textos budistas aparecem retratos opostos de mulheres, reflectindo, sem dúvida, as atitudes ambíguas que os homes tenhem para com as mulheres: por um lado maternais, delicadas, carinhosas, sábias, e por outro, misteriosas, impuras, destrutivas, portadoras do mal. Num sentido antropológico, a necessidade e o medo devem estar detrás desta construçom que a religiom fai das mulheres –ambivalente ou biface– tam estendida no mundo e à que já nos referimos em parágrafos anteriores. Se nos atemos à consideraçom de Feuerbach, nom deve surpreender-nos esta concepçom patriarcal da religiom: a religiom trabalha no plano simbólico e igual que outras potentes instituiçons culturais expressa os valores profundos da sociedade. 32 está o comum, aquilo que todas as pessoas compartilhamos, sustentado ou atravessando a trama multiforme do género, da genealogia –ou mesmo do que ainda se vem denominando como raça– da etnia, da cultura, da classe, da religiom ou das crenças, sejam quais forem. A laicidade serve para construir pilares comuns, para fomentar o espírito crítico, para derrubar prejuízos nos que se sustenta a desigualdade e a dominaçom. De acordo com o que se expom na primeira parte deste trabalho a respeito da visom que as religions tenhem das mulheres bem como do papel que lhes assignam, as mulheres somos o “grupo social” mais interessado em reivindicar o laicismo frente ao poder patriarcal, tam ferreamente sustentado por todas quantas organizaçons religiosas e mesmo seitas existem no mundo, inclusive pola ideologia religiosa em geral. Devemo-nos opor à ideologia patriarcal da religiom com toda a força ao nosso alcance se quigermos ter um status pleno de cidadania. Se todas as religions tenhem discursos constitutivos que situam um povo concreto como o elegido, o chamado, o possuidor da verdade etc., dentro desses povos as mulheres som, em todos eles, um grupo humano inferiorizado e subordinado. A laicidade, ao acreditar que somos pessoas e como tais sujeitos de direitos de cidadania em qualquer lugar do mundo, preservanos frente aos intentos de invasom arbitrária ou manipulaçom ideológica e nos dá carta de cidadania universal. Contra o pensamento laico Para desenvolver esta parte escolhêmos de entre todas as possíveis só duas das versons em que se apresenta a mensagem religiosa. O critério de escolha foi por razom de contexto significativo. Umha delas está constantemente de actualidade e é objecto de releváncia social para além da sua mensage patriarcal, e a outra é a que temos mais próxima e 33 impregna os nossos valores, sendo precisamente por isso mais difícil de desvendar: a Igreja Católica e o Islám. A luita da Igreja Católica contra a extensom do laicismo na sociedade começa já imediatamente depois do triunfo da Revoluçom Francesa e de um jeito particular como resposta á Declaraçom dos Direitos do Home. Sucessivas encíclicas de papas sucessivos marcam a história recente da igreja frente à liberdade de consciência como direito universal. A luita das mulheres a favor da afirmaçom dos próprios direitos como cidadás encontra o seu elemento comum no inimigo a afrontar: a tradiçom, que na maior parte das ocasions vai nitidamente avalizada polo discurso da religiom institucionalizada, que como acabamos de ver é um instrumento especialmente sensível para a sustentaçom do patriarcado. Como exemplo de tradiçom enraizada no pensamento religioso, podemos referir a relaçom entre os nomes de mulher e as virtudes adscritas ao feminino pola religiom. As virtudes que devem possuir as mulheres católicas “boas” som: piedade, pureza, caridade, fé… ou aspectos relacionados com a tendência masoquista do catolicismo (escolhendo a cruz, o sangue, a dor… como símbolos), que aparecem estrategicamente unidos a nomes de virgens que se lhe imponhem às mulheres: Fé, Esperança, Caridade, Gloria, Purificaçom ou Pura, Imaculada, Piedade, passando por outros mais truculentos como Escravitude, Dores, Cruz, Soidade, Angústias, que nunca se lhes imponhem aos homes e que vam deixando um pouso no inconsciente. Deixando à marge este aspecto da tradiçom, é importante que nos centremos no que formula a doutrina católica indo directamente às fontes. Para nom remontar-nos demasiado no tempo vamo-nos fixar exclusivamente no mais recente, na doutrina emitida no século XX. Durante as três primeiras décadas do século passado o Vaticano contemplava com horror 34 A laicidade serve para: - Construir pilares comuns - Fomentar o espírito crítico - Derrubar preconceitos (desigualdade/dominaçom) As Mulheres “grupo social” mais interesado no laicismo frente ao poder patriarcal das igrejas 35 os ventos de secularizaçom e as novas propostas educativas que lhes iam restando protagonismo na Europa e na América. No seu intento de atalhar o laicismo, o Papa Pio XI promulga a encíclica Divini Ilius magistri: “A missom de educar corresponde, antes de mais e sobretudo, em primeiro lugar à Igreja e à família, e correspondelhes por direito natural e divino, e, portanto, de maneira nom derrogável, inelutável e passível de ser delegada”. Nesta encíclica critica-se duramente a coeducaçom, entendendo que se trata dum erro grave “por partir do naturalismo que nega o pecado original”. A igreja vaticana criticava a coeducaçom por alimentar umha censurável confusom de ideias, por permitir a convivência promíscua dos dous sexos numha mesma aula e por avalizar a ideia de umha igualdade niveladora dos sexos. Para a igreja a doutrina da coeducaçom era perniciosa porque: “O criador ordenou e dispujo a convivência perfeita dos dous sexos somente na unidade do matrimónio, e gradualmente separada na família e na sociedade. Ademais, nom há na natureza mesma, que os fai diversos no organismo, nas inclinaçons e nas atitudes, motivo nenhum para que poda ou deva haver promiscuidade e muito menos igualdade de formaçom para ambos os sexos”. O medo à coeducaçom será o medo à igualdade das mulheres. Tal como se pode ver na encíclica do mesmo papa Casti connubi: “A emancipaçom da mulher é corrupçom do seu carácter próprio, da sua dignidade de nai; é transtorno de toda a sociedade familiar, com o que ao marido se priva da esposa e aos filhos da nai e a todo o lar doméstico do custódio que o vigia sempre”. 36 Na ordem política, a Espanha franquista, seguidora fiel da doutrina católica e fazendo parte do Estado Confessional (nacional-catolicismo), realiza a imediata aboliçom da coeducaçom instaurada nos programas republicanos. Para ilustrar este facto destacamos o texto a seguir: “[…] com a supressom desta imundície moral e pedagógica que se chama coeducaçom demos (…) o primeiro passo cara umha verdadeira formaçom da mulher… em primeiro lugar, impom-se a volta à saudável tradiçom que via na mulher a esposa, a filha, a nai, e nom á “intelectualada” pedante com a que tenta em vam igualá-la ao varom nos domínios da ciência, “cada cousa no seu sitio” e o da mulher nom é o foro nem o escritório… mas o lar, cuidando da casa e dos filhos, pondo nos ócios do marido umha suave lumieira de espiritualidade e de amor.”. Hoje a igreja quase nom variou o seu discurso, se calhar todo o mais moderou a linguagem. Diante da IV Conferência Mundial de Pequim (1995) a igreja tivo muito interesse em “clarificar a plena verdade sobre a mulher”. O papa Joám Paulo II dirigiu umha Carta às mulheres em que insiste na ideia da situaçom desigual, denominando a relaçom entre home e mulher como a de “unidualidade relacional”. Para explicar este conceito bota mam do Génese “Nom é bom que o home esteja só, vou-lhe fazer umha ajuda adequada”. (Gn 2,18) “Na criaçom da mulher está inscrito, pois, desde o início o princípio da ajuda”. Daquela a posiçom e o papel da mulher é servir de ajuda ao home. Devido a isto o horizonte de serviço de umha mulher e de um home é bem diferente. O horizonte social das mulheres materializa-se numha forma de maternidade afectiva, cultural e espiritual, que na esfera laboral atinge a sua plasmaçom no campo da educaçom, da saúde e das instituiçons assistenciais. Qualquer outra actividade conduze-a à masculinizaçom. 37 Para a igreja de Roma através do Conselho Pontifício para a Família, na Conferência Mundial das Mulheres de Pequim em 1995 constatou-se que a extensom de umha “igualdade indiferenciada” é produto dos erros ideológicos de inspiraçom maltusiana, hedonista e utilitarista e com certeza das chamadas teorias do género: “Umha tendência aparecida na Conferência de Pequim, pretende introduzir na cultura dos povos a ideologia do género. Esta ideologia afirma que a maior forma de opressom é a opressom dos homes sobre as mulheres e que esta opressom está institucionalizada na família monogámica. […] Somos conscientes de que já muitas vezes o Santo Padre, e seguindo os seus passos o Pontifício Conselho para a Família, se tem pronunciado sobre estas ideologias que nom som só anti-vida e anti-família, como som também destrutoras das naçons”. Todos os credos religiosos parecem-se na consideraçom que tenhem sobre as mulheres. A diferença mais radical nom está nas mensagens de umha ou doutra religiom mas na influência que tem a construçom política das diferentes sociedades. O importante neste caso é a incorporaçom ao sistema político da laicidade e, com certeza, a extensom mesma do estado laico, em que a religiom passa a ser parte das vivências privadas de cada quem, o que impede que a religiom tenha demasiada influência sobre questons que afectam os direitos fundamentais da pessoas, os códigos civis e de família etc. Ademais de coincidirem na exclusom e na inferiorizaçom das mulheres, as grandes religions coincidem também na justificaçom dessa opressom, como já vimos. A imagem que a religiom costuma dar do carácter essencial e constitutivo do feminino, e portanto do carácter particular das mulheres, é a da imaturidade, emotividade, irresponsabilidade, debilidade e inferioridade. As mulheres nom som de fiar, portanto é necessário apartá-las do governo e das cousas importantes 38 39 e é preciso que sejam submetidas, porque de estarem livres podem produzir o caos. Segundo a socióloga e escritora marroquina Fátima Mernissi na sua obra O harém político, o Islám é muito diverso na opressom patriarcal que exerce e na influência social e político-jurídica que tem. No que respeita ao peso e capacidade de opressom sobre as mulheres depende, sobretodo, do grau em que se entrelaça com as esferas citadas do poder do estado. No mesmo sentido, caberia dizer que a mulher “muçulmana” é só umha abstracçom: existem as mulheres turcas, kuwaitiana, sauditas… com problemas que som muito diferentes. A sua condiçom de cidadania ou de submissom ao patriarcado está ditada –como já indicámos antes– nom tanto pola religiom em abstracto, como pola estrutura política do país de que se trate e a que pertencem, que pode estar mais ou menos influenciada pola ideologia religiosa e polo poder político e jurídico do clero. Em países como a Turquia ou a Tunísia, onde a separaçom entre religiom e política se tem consolidado ao longo do tempo, todo ou quase todo o capítulo de direitos pessoais como o divórcio, o aborto, a custódia dos filhos/as etc.,vinha resolvendo-se com base em critérios de laicidade ou polo menos de separaçom entre igreja e estado, algo como o que se diz no caso de Espanha, a tam citada ultimamente aconfessionalidade do estado. Mas o comum denominador que apareceu com claridade nos últimos anos –pode ser que desde os atentados de 2001 ou antes– é que o universo das mulheres nos países muçulmanos, cada um com as suas especificidades, está em movimento. Nas sociedades muçulmanas as mulheres constituem hoje um poder suave que pode empurrar estes países a possíveis aberturas democráticas e de desenvolvimento. Isto é o que opina Emma Bonino. Se concordarmos com ela, é possível 40 esperar um próximo início da libertaçom das fortes ligaduras patriarcais que sofrem as mulheres e a diminuiçom da violência de todo o tipo que as relega desde fai séculos às margens da sociedade. Isto nom só em termos políticos e de direitos e liberdades, mas também em termos de acesso a recursos básicos e a elementos fundamentais que podem fazer possível a igualdade, como som a educaçom e a saúde. O acesso à vida profissional e política e a progressiva eliminaçom da violência de género, vam decorrer de forma parelha ao reconhecimento dos direitos de cidadania, que só avançarám com a extensom de umha moral laica que lhes permita exercer a defesa da sua liberdade e fazer valer o que nós definimos como direitos naturais e imprescritíveis do ser humano, entre eles a vida, a integridade física, a liberdade ou a propriedade. No caso de Afeganistám, os ulemas – estudiosos religiosos– oferecem umha visom das mulheres que se ampara em textos do Alcorám que som humilhantes para as mulheres: “Os homes estám por cima das mulheres, porque Deus favoreceu uns a respeito de outros, e porque eles gastam parte das suas riquezas a favor das mulheres. As mulheres piedosas som submissas às disposiçons de Deus; som reservadas em ausência dos seus maridos no que Deus mandou ser reservado. A aquelas de quem temades a desobediência, admoestá-las, confinade-as nos seus quartos, batede nelas. Os ulemas e a umma –comunidade de crentes– decantase por tornar certas passagens do Alcorám em sharias ou leis religiosas notavelmente discriminatórias para as mulheres, em lugar de aperfeiçoar os códigos civis segundo as indicaçons da ONU. De facto, muitos países de tradiçom islámica que tenhem reformado as suas constituiçons, nom figérom o mesmo com os seus códigos de família, que continuam sendo fieis ao direito consuetudinário ou à lei religiosa. Som concessons do poder do estado ao poder religioso. Cede-se sobre aquilo que nom 41 importa porque afecta a um grupo inferiorizado, despossuído. Cede-se no que tem a ver com os direitos fundamentais das mulheres, mantendo o poder patriarcal, a discriminaçom e a desigualdade como elementos básicos da estrutura social. Identidade mulheres. religiosa, laicidade e direitos das Nom só existe umha confrontaçom entre religiom e laicidade no que di respeito aos direitos humanos universais. Como esta confrontaçom adquire umha especial releváncia quando se trata dos direitos das humanas, dos direitos universais das mulheres, que som realmente os mais atacados e os menos reconhecidos. Nesta linha, há um aspecto do problema que devemos destacar: trata-se do tema do respeito à diferença cultural. É preciso definir muito bem os contornos desse respeito para nom meter no saco do reconhecimento e do respeito que devemos ter polas culturas que nos singularizam, o que realmente corresponde ao campo dos direitos e da dignidade humana. Isto (a definiçom desses contornos) está a afectar a convivência e a forma de exercer a democracia e de construir o estado de direito nos países ocidentais, onde pola força das migraçons tem cada dia mais repercussom. Em termos de identidade religiosa –nom especificamente no que afecta os direitos das mulheres– actualmente está a produzir-se no mundo umha luita política contra a violência integrista que devemos orientar para promovermos umha consciência lúcida a respeito da verdadeira origem dos problemas, que é fundamentalmente económica, e orientála também a evitar que se estenda polos países islámicos ou entre as pessoas de cultura islámica que vivem nas sociedades ocidentais, o diagnóstico falaz que incrimina e culpabiliza da sua “persecuçom” à modernidade e ao estado laico. Na Gram Bretanha a retirada do estado de bem-estar 42 43 e dos serviços públicos dos “bairros periféricos difíceis” tivo objectivamente como efeito a “delegaçom” da questom social nos integristas religiosos. De modo que a par dessa substituiçom caminha a ideologizaçom religiosa, que se concreta especialmente no ámbito da vida privada, nomeadamente nos costumes familiares. Permite-se-lhe aos indivíduos procedentes doutras culturas que gozem de um espaço de autonomia expressiva no plano cultural e privado, em troca de se submeterem a outros requerimentos do sistema que a organizaçom social considera nom negociáveis, e que se situam na esfera pública da produçom e da política. As conseqüências som bastante evidentes: reforça-se o patriarcado e ao tempo deteriora-se o exercício dos direitos das mulheres, que se tenhem que submeter ou que se submetem pola força da opressom ou da necessidade de obter ajuda, económica ou doutro tipo, ou pola persuasom da comunidade e pola necessidade de aceitaçom e integraçom num mundo alheio. Há que ter presente o exemplo da Gram Bretanha e tirar conseqüências para a França. O debate do véu na França colocou esta mesma questom sobre a mesa. Toda essa confrontaçom está a ser empregada para fortalecer o patriarcado e submeter as mulheres. É tempo entom de reactivar simultaneamente as autênticas alavancas da emancipaçom humana: a luita social e política contra todas as desregulaçons capitalistas e pola promoçom dos serviços públicos, que produzem solidariedade e nom caridade; a luita por umha emancipaçom intelectual e moral de todas as pessoas, para que umha consciência lúcida sobre as verdadeiras causas permita resistir a fatalidade ideológica; a luita pola emancipaçom laica do direito, garantia de liberdade para todos os seres humanos, que assi serám promovidos à 44 verdadeira autonomia ética: escolherem o seu modo de vida, a sua sexualidade, o seu tipo de relaçom com os demais dentro do respeito das leis comuns e terem libre acesso aos métodos contraconceptivos ou ao aborto. Respeitar, escolher…, todo isto nos leva directamente para dentro do debate do multiculturalismo na medida em que a religiom fai parte importante da cultura e pode servir como elemento diferencial em dous sentidos paralelos. Por um lado como protecçom frente ao estranho e como factor de coesom, e por outro como elemento para excluir os diferentes. Como ademais os conflitos e os conseguintes debates na Europa venhem tendo muito a ver com o laicismo, com o estado e com os direitos das mulheres, fai sentido que lhe dediquemos aqui um espaço, ainda que nom seja maior do que um parágrafo, que permita incidir no debate. Em primeiro lugar, se vamos comprovar as questons sobre as quais se pede respeito às outras culturas ou às diferenças, vemos que umha grande maioria delas afecta à consideraçom e ao controlo sobre as mulheres. Isso na Europa, o que nom é muito diferente do que se passa nos países islámicos com as cessons nos códigos de família etc. As que tenhem a ver com outras questons som minoritárias e episódicas. O multiculturalismo, como política de reconhecimento, deve deixar-se criticar e influir polo pensamento feminista. É preciso manter-se com atençom a respeito de umha visom do multiculturalismo que nom incorpora a perspectiva de género. Do que se trata é de incluir a demanda de nom exclusom que procuram fazer chegar as mulheres doutras culturas desde a sua própria construçom discursiva. Há que fazer visível o desprezo oculto polos direitos das mulheres que se oculta em certas reivindicaçons de reconhecimento, mas sem paternalismos. As mulheres, dentro de cada contexto, devem elaborar o próprio discurso a partir da sua realidade 45 cultural. Elaborarmos a partir de muitas vozes um feminismo plural nom centrado em ocidente. Laicismo, educaçom, mulheres e reconhecimento. A universalizaçom da educaçom baixo os pressupostos da laicidade implica para as mulheres a implantaçom de um modelo que as contempla em pé de igualdade com os varons. Isto constitui umha ameaça muito séria para a ordem patriarcal estabelecida, (já lhe dedicámos um espaço neste artigo às reacçons que suscitou na Igreja Católica) porque pom em perigo nom apenas a reproduçom e o controlo da mesma por parte dos homes, mas também algo muito importante e estreitamente relacionado com a reproduçom biológica: a reproduçom social e cultural dessa ordem patriarcal sustentada polos sujeitos submetidos, nomeadamente as mulheres. A existência de discriminaçons, reflexo de um racismo (também contra as mulheres) que persiste, deve ser evocada como pano de fundo da reflexom, como todo aquilo que debilita o laicismo. Entre outras cousas, a discriminaçom para aceder a um emprego, a miúdo padecida sem meios para se defender, pode levar às vítimas a perderem as esperanças no modelo republicano e nos valores que lhe som próprios. Assi, mentres a escola laica trabalha ou pretende trabalhar em favor da emancipaçom proporcionando as condiçons intelectuais para alcançá-la, a sociedade civil reintroduze a desigualdade. Tal pode ser a explicaçom dos fenómenos recentes de violência na França. Sendo também neste país e nos bairros onde tivérom lugar esses episódios de violência social, onde se pratica umha manifesta pressom sobre mulheres e moças para que os seus comportamentos e costumes se ajustem aos pressupostos culturais do Islám, e no caso de nom fazê-lo som castigadas polas suas famílias. Como é evidente, todos estes comportamentos som muito difíceis de perseguir ainda no caso de o desejar o estado. 46 A laicidade fai alusom à condiçom básica do ser humano prévia ou separada da valoraçom religiosa. A laicidade fai ao ser humano sujeito de dereitos iguais para todos. 47 Regressando ao contexto do sistema educativo e a sua capacidade para garantir ou influir na igualdade de oportunidades e no exercício dos direitos, poderemos ouvir que as desigualdades sociais e culturais existentes entre as diferentes famílias hipotecam a igualdade de possibilidades a que aspira a escola pública e laica. É muito certo, mas esse diagnóstico nom questiona a opçom laica da escola, mas remite às injustiças sociais e incitam a umha acçom apropriada. O laicismo nom é umha particularidade acidental da história dalguns países, mas umha conquista de alcance universal que devemos preservar e promover. Na escola pública só pode resultar aceitável, como conteúdo e método de ensino, aquilo que é verificável (quer dizer, aquilo que recebe o apoio da realidade cientificamente contrastada no momento actual) e o civilmente estabelecido como válido para todos (os direitos fundamentais da pessoa constitucionalmente protegidos), nom o inverificável que aceitam como autêntico certas almas piedosas ou as obrigas morais fundadas nalgum credo particular. A formaçom catequística dos cidadaos nom tem por que ser obrigaçom de nengum estado laico, ainda que naturalmente deve respeitar-se o direito de cada confissom a predicar e ensinar a sua doutrina a quem o desejar. Isso sim, fora do horário escolar. Recentemente denunciava-se em diversos artigos a existência no Paquistám, de “madrasas” –escolas coránicas, mantidas com fundos sauditas, de tendência islamista Wahabi (a mais extremista), destinadas às classes mais desfavorecidas– às quais o governo actual de Musharraf trata de impor limites no modelo educativo, limites que só tratam de impedir que nom se ensine o ódio. Tinha isto a ver com a iniciativa dalguns governos europeus em relaçom à inspecçom do que se ensina nas escolas coránicas dos seus territórios. Mas esta inspecçom deve estender-se ao que por ser próprio nom lhe damos importáncia, nom nos resulta estranho. Nom é exclusivo das 48 49 outras culturas odiar ou inferiorizar o “outro”, mesmo que esse outro esteja dentro da própria sociedade. Sem ir mais longe, a Conselharia de Educaçom da Comunidade de Madrid financia organizaçons dedicadas, dim elas, à defesa da vida e à defesa das nais e que proclamam cousas tam libertadoras como que a contraconcepçom é contrária à lei natural e que o aborto é um assassinato, chegando a afirmar que mesmo em caso de perigo da vida da nai é ilegítimo abortar. Que se di nos colégios e universidades católicas a respeito dos pecadores e dos infiéis? Ensina-se o respeito polas pessoas homossexuais? Polas mulheres que tomam a decisom de abortar? Polos divorciados e os ateus? Ou só, segundo a doutrina da igreja católica, é possível aguardar a compaixom (Vicente Molina Foix). Dados e ideias sobre a finaciaçom da Igreja Os colégios católicos e a Igreja recebem do Estado mais de 3.000 milhons anuais. Vantagens fiscais para a Igreja: isençom do IVA. Som mais de 30.000 professores/as de religiom, mais de 500 milhons de euros anuais. A rede concertada recebe uns 4.000 milhons de € (os religiosos 2.700). Para pagar salários de padres e bispos o Estado dá cada ano 40 milhons por cima do arrecadado no IRPF com a casa do 0.52%. Isto implica para a Igreja mais de 500 milhons de € desde 1991. Espanha mantém umha relaçom com o Vaticano muito boa, poucos países tenhem políticas tam favoráveis com a Igreja. Um país nom confessional que oferta no ensino público a obrigatoriedade da matéria de religiom, ministrada por professorado designado pola Igreja e pago polo Estado. Fonte: El País, 12 de Novembro de 2005. 50 Bibliografia: Amara, Fadela (2004): Ni putas ni sumisas. Madrid, Cátedra. Árana, Mª José (2004): “Violencia, mujeres y religiones” en 12 Palabras clave sobre la violencia de género. Estella, Verbo Divino. Bonino, Emma (2005): “De la mujer y la religión”. El País, Domingo 18 de Setembro. Cifuentes, Luís María (2005): ¿Qué es el laicismo? Madrid, Laberinto. EliadeMircea (1981): Tratado de las religiones. 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Madrid, Ediciones del Oriente y del Mediterráneo. Miyares, Alicia (2003): “Laicismo”. Em Democracia feminista. Madrid, Cátedra, pp. 91-97. Onfray, Michel (2006): Tratado de ateologia. Barcelona, Anagrama. Peña Ruiz, Henri (2003): La laïcité. Paris, Flammarion. Peña Ruiz, Henri (2005): Histoire de la laïcité. Paris, Galimard. Savater, Fernando (2004): “Laicismo 5 Tesis” El País Opinión. 03-04.2004. Vidal Estévez, Engracia (2000): Por unha Igrexa tamén feminina. Santiago, Encrucillada. Vilar, Esther (1996): Católicas del mundo, uníos. En lucha contra una Iglesia sexista. Barcelona, Grijalbo. 52 ANEXO 1 Hatun Surucu foi assassinada polos seus irmaos por “honra” A turca que vivia como umha alemá. Jornalista Digital, 15-03-2005 O assassinato no meio da rua de umha jovem turca, no começo de Fevereiro em Berlim, suscitou na Alemanha as últimas semanas umha tomada de consciência sobre um fenómeno largamente subestimado, os “crimes de honra”. No dia 7 de Fevereiro passado, numha parage de autobus, alguém se aproximou a Hatun Sueruecue, umha moça de 23 anos, e dispensoulhe vários balaços na cabeça. Harun tinha 23 anos. Poucas horas depois, a polícia germánica deteve aos três irmaos da moça. Os homes confessárom ter perpetrado o crime para lavar “a honra da família”, e argumentárom que Harún era turca “mas vivia como umha alemá”. Nom é esta a primeira vez que umha rua alemá é palco de um assassinato “por honra”, digno das comarcas mais atrasadas da Turquia rural. Entre 1996 e 2004 cometérom-se pelo menos 45 assassinatos deste tipo na Alemanha, 13 deles em Berlim, segundo a associaçom berlinense “Papatya”, de ajuda a jovens turcas que tenhem dificuldades com suas famílias. “O novo aqui é o eco que suscitou o feito nos meios de comunicaçom”, reconheceu Myria Boehmecke, da organizaçom nomgovernamental de direitos humanos Terre des Femmes. A carta aberta do director de um instituto de estudos secundários botou mais lenha ao lume ao desvelar que alguns de seus alunos tinham opinado que Hatun tinha tido o que merecia, porque “vivia como umha alemá”. “Estes alunos destruem a paz do centro de estudos, quando aprovam o assassinato, afirmando que a jovem se comportava ‘como umha alemá’, e quando provocam e ofendem a suas companheiras de estudos porque nom se cobrem a cabeça ou vivem doutra maneira”, afirmou Volker Steffens na sua carta aberta. 53 Obrigada a casar aos 15 anos com um primo da Turquia, Hatun Sueruecue pujo fim à sua relaçom e retornou grávida a Berlim, onde tivo um filho aos 17. Posteriormente viveu como nai solteira, rompeu com sua família, deixou de cobrir-se a cabeça e maquilhava-se. Entre as jovens que atende “Papatya” e que sofreram destinos similares figura umha moça de 13 anos, indicou um responsável da entidade que prefere guardar o anonimato. Para evitar represálias, no nome da associaçom nom figura à rua e somente se pode entrar em contacto com seus responsáveis através de intermediários de absoluta confiança.“Quantas mulheres tenhem que morrer para que esta sociedade se informe finalmente?”, pergunta-se a socióloga Nekla Kelec numha entrevista com o diário Tagesspiegel de Berlim. Kelec vem de publicar um livro titulado “A namorada estrangeira”, um testemunho sobre as intimidades da vida dos turcos na Alemanha, os casamentos arrumados e os problemas de integraçom ligados.O problema é grave, sublinhou a advogada turca Seyran Ates. “Minhas colegas e amigas na Turquia sentem-se menos ameaçadas alá que na Alemanha, onde temos que enfrentar a umha comunidade extremamente conservadora e fechada. Na Turquia, onde os tabus fôrom já quebrados, tais actos suscitam reprovaçom pública”, acrescentou. Na Alemanha “um dos mal-entendidos fundamentais é o do multiculturalismo”, que acha “que todas as culturas repousam sobre os mesmos fundamentos ou que pelo menos todas merecem o mesmo respeito”, assinalou Kelec. O problema se traduz além disso nos tribunais, onde “alguns juízes consideram as pressons socioculturais ou as tradiçons como circunstáncias atenuantes. E isto é absolutamente inaceitável”, afirmou a advogada. Este sábado várias organizaçons de defesa da mulher realizárom umha manifestaçom ante a prefeitura do distrito berlinense de Neukoelln, onde vive umha importante comunidade turca, para reclamar o direito das mulheres turcas “a decidirem por si mesmas sua própria forma de vida, sem violência”. 54 ANEXO 2 A ‘sharia’ desafia o modelo do Canadá A tentativa de aplicaçom da lei islámica na província de Ontário divide aos islamitas El País, 23-10-2005 JOSÉ MANUEL CALVO - Toronto No Setembro passado o Governo da província de Ontário, a mais povoada do Canadá, cortou de raiz umha polémica que durava já dous anos: nom se permitiriam arbitrages familiares separaçons matrimoniais, custódia de filhos, heranças- baseados na lei islámica ou sharia. O assunto tinha dividido à comunidade islamita canadense, integrada por aproximadamente 700.000 pessoas, entre os que opinavam que a medida foi um erro baseado no “medo ao islám” e aqueles que consideravam que a sharia era um desafio à Constituiçom do país e um atentado contra os direitos das mulheres. A polémica canadense coloca os limites do multiculturalismo e serve de precedente para a Europa. Às duas da tarde, grupos de jovens com gorros brancos conversam na larga calçada da rua Danforth, cerca do centro de Toronto. Saíram mais rápido da reza que os avôs com barbas, caftans e blusons gastos que se calzan com lentitude. Ao escritório do mufti da Madinah Masjid -a mesquita de Medina- chega-se simplesmente perguntando. Abdullah Mangera nasceu na Índia há 27 anos e formou-se desde os 15 no Reino Unido e EUA. Convida a entrar enquanto fala por telefone com alguém que quer ajudar a construir a nova mesquita, um projecto de um milhom de dólares. Abdullah desculpa-se por nom oferecer nada; é Ramadam. E depois desculpa-se “por nom estar muito ao tanto dos assuntos políticos”, porque acha que a decisom de que nom existam arbitrages familiares baseadas na sharia, a lei islámica, “foi política”. No último dia 11 de Setembro, Dalton McGuinty, primeiroministro da província de Ontário -a mais povoada do Canadá- cortou umha polémica que arrastava há quase dous anos: nom haverá tribunais de sharia. Nom haverá tampouco, dixo McGuinty, arbitrages para judeus e cristaos, um sistema que se iniciou em 1991 para 55 aliviar o congestionamento judicial e resolver os conflitos familiares -separaçons, custódia de filhos, heranças- fora dos tribunais. “Estou muito contente. Luitamos muito, quase as 24 horas por dia”, di Homa Arjomand, coordenadora da Campanha Internacional contra a sharia no Canadá. “Teria sido umha catástrofe: a primeira privatizaçom de um sistema de justiça no mundo”, assegura o activista islamita Tarek Fatah. “Nom é um passo na boa direcçom, é um passo atrás”, lamenta Wahida Valiante, vice-presidenta do Congresso Canadense Islamita. A Lei de Arbitrage de 1991 foi umha vitória do multiculturalismo, o sistema adoptado polo Canadá em 1971 para resistir o nacionalismo do Québec e integrar melhor os imigrantes. O debate sobre a sharia, para Homa Arjomand, questiona o modelo. “Eu vim ao Canadá polo multiculturalismo, mas agora acho que é preciso demoli-lo. Cumpriu os seus objectivos; agora é umha barreira, porque respeita mais as culturas e as crenças do que os indivíduos. Umha moça de 13 anos pode ser tirada da escola para casar porque a cultura na qual vive o permite”. No Canadá (32,3 milhons de habitantes) há quase 700.000 islamitas. Os muftis e imáns intervenhem na mediaçom dos conflitos e seguirám a fazê-lo. O que desencadeou o debate foi a iniciativa do advogado Syed Mumtaz Ali de iniciar o Instituto Islámico de Justiça Civil para intervir nas arbitrages, cujos acordos tenhem apoio legal, a diferença das mediaçons. Um relatório da antiga fiscal Marion Boyd aceitou a iniciativa, mesmo que com mecanismos de controlo e protecçom que os contrários à sharia consideraram insuficientes, e para demonstrá-lo citárom casos como os que denunciam clientes de Homa Arjomand. “As minhas fotos, o meu dote, as jóias e a minha carteira de identidade iraniana ficárom com ele; nom me passa nengum dinheiro para as crianças”, queixa-se E., “Enteirei-me de que ele se tinha voltado a casar no Paquistám e que queria dinheiro em troca de dar-me o talaq “, lamenta S., que di que na mesquita a ameaçaram “com que a comunidade romperá comigo e com a minha família se nom me advenho às suas condiçons”. Wahida Valiante di que “em lugares como Irám ou o Paquistám há abusos com a sharia, mas nom se tratava de trazê-la ao Canadá, que tem a sua Carta de Direitos, os seus tribunais... Isso foi umha escusa para assustar à gente. Tratava-se de introduzir algum tipo de 56 controlo nas arbitrages religiosas, cousa que nom havia”. E acrescenta que nom é preciso confundir o Alcorám com “esses imáns que abrem a boca e dim barbaridades como aquele, na Espanha, que dixo que se podia bater na mulher. Ai, Meu Deus, se isso nom está no Alcorám. O que di o Alcorám é que quando há um conflito entre marido e mulher, tenhem que falar. Se isso nom funciona, é preciso procurar pessoas que os representem e que actuem como mediadores. E se isso nom serve, é preciso separar-se”. Anver Emon, professor de Lei Islámica, explica: “No Canadá há umha Carta de Direitos e Liberdades e um sistema multicultural e de liberdade religiosa. É evidente que a lei islámica trata de maneira diferente a homes e mulheres. Há marge para acomodar todo isto à Carta? Eu acho que sim, se se criar um mecanismo para todas as arbitrages religiosas e se se acredita em quem queira arbitrar”. Emon reconhece que fica ao descoberto um problema: “Qual é o papel do Estado? Se se quer proteger os cidadaos, deve-se eliminar a autonomia dos grupos culturais; mas se se quer garantir o multiculturalismo, é preciso dar um certo nível de autonomia”. Soluçom? “O problema resolve-se como na economia: com liberdade, mas com o regulamento dos assuntos fundamentais por parte do Estado. O multiculturalismo pode funcionar, mas o Estado deve garantir que se respeitam os direitos individuais”. O escritório do mufti tem várias estantes com livros sagrados e um móvel com arquivos e pastas para guardar papéis (divórcios, famílias, esmolas). Umha volumosa fotocopiadora Canon NP6550, que já nom é possível encontrar em nengum escritório, amarela sob umha foto de Jerusalém desde o monte das Oliveiras. Abdullah alisa a barba e fala com suavidade acima do murmúrio dos rezos. “Nom havia nengum motivo para a vozearia que se formou. Nom há contradiçom entre o sistema legal canadense e a sharia. Nom estou ao tanto de todos os detalhes das leis canadenses, mas sei que estám baseadas na justiça, igual que a sharia. Como ia haver contradiçom?”. “Atenta contra as mulheres” Homar Arjomand é a ponta de lança do movimento contra a sharia. Nascida no Irám há 52 anos, escapou da repressom em 1989 a cavalo com os seus dous filhos, de um e seis anos. Assistente social 57 em Toronto, Homar acha que o islamismo quer “interferir no sistema de justiça dos países e atentar contra os direitos das mulheres e as crianças”. E tem umha longa lista de casos: “Venho de saber de umha moça de 14 anos que vai casar com seu primo, um casamento pactuado quando ela nasceu. Que classe de igualdade é esta? Que vida vai levar esta mulher?”. Tarek Fatah tem 56 anos e nasceu no Paquistám. Di que suas duas filhas som sushi, “porque eu sou sunita e minha mulher é xiita”. A sharia freou-se “porque os islamitas dixemos que era um desafio à Constituiçom e que nos introduzia num gueto”, di o fundador do Congresso Canadense Islamita, que acha que “o multiculturalismo é o novo tribalismo, a multisegregaçom”. Fatah, que apresenta na televisom Crónica Islamita, di que “o islamismo, que sabe da toleráncia do Canadá, queria introduzir a sharia nom para resolver conflitos de família com a religiom, mas para dar validade a seu projecto numha sociedade democrática”. “Religiom nom é opressom” Wahida Valiante, vice-presidenta do Congresso Canadense Islámico, tem 50 anos. Chegou no Canadá em 1961 desde o Reino Unido, onde viviam os seus pais. Casou com um italiano transformado ao islám; um dos seus filhos é neurocirurgiám e outro consultor. “A ideia de que a sharia chegava no Canadá foi umha escusa, umha manobra de propaganda para assustar às pessoas. O plano era introduzir algum tipo de controlo nas mediaçons religiosas. Perdemos a oportunidade; poderia ter sido um modelo para a Europa e para o resto do mundo”. Valiante, psicoterapeuta, assegura que “a religiom nom tem sido nem é um elemento de opressom”. Anver Emon, de 34 anos e professor de Lei Islámica em Toronto, nasceu na Califórnia de pais que imigraram desde a Índia. Acha que foi um erro proibir a sharia em Ontário e que se confundem “maridos estúpidos e imáns incompetentes” com a lei islámica. O problema está em “os que a estudaram no Paquistám, Oriente Próximo ou o Magrebe; aprendem a dirigir rezos e a mediar nas disputas. E que fam? Vam à Espanha ou ao Canadá e dirigem comunidades”. Em vez de centrar-se em preparar melhor aos imáns, o debate focou-se no “medo ao islám, o perigo verde”. 58 ANEXO 3 Campanha em pubs e no Metro de Londres para recrutar sacerdotes Jornalista Digital /Agências Domingo, 29 de Maio 2005 O cardeal coloca o problema da escassez de clérigos numha carta que, lida em parróquias e congregaçons católicas, fai parte de um ambicioso plano para reformar a diocese. Murphy-O’Connor acha que a pronunciada descida do número de sacerdotes significa que os parroquianos devem desempenhar um maior papel na gestom das suas parróquias, ao tempo que se fomentará a participaçom de laicos em zonas sem presença de sacerdotes. Além disso, a Igreja tentará atrair a novos clérigos com umha campanha -primeira desse tipo que se fai fora de recintos religiosos- que chegará aos típicos pubs ingleses e ao Metro de Londres, usado por milhons de pessoas a cada dia. O número de sacerdotes na dioceses de Westminster caiu desde os 850 contabilizados em 1999 até os 600 registrados este ano, cifra que se espera que diminua até 470 na próxima década. 59 ANEXO 4 Umha mulher receberá nos Emirados Árabes 150 lategadas por ficar grávida sem estar casada EFE, 14-03-2005 DUBAI.- Umha empregada doméstica foi condenada nos Emirados Árabes Unidos (EAU) a receber 150 lategadas por ficar grávida sem estar casada, segundo publica a imprensa local. A mulher será deportada após ter recebido o castigo. Umha fonte do tribunal islámico que julgou à mulher dixo que a família árabe para a que trabalhava a denunciou à polícia e a acusou de adultério e de ficar grávida.Seu caso foi referido ao departamento do procurador-geral no emirado de Ras Al Khaimah, um dos sete reinos que componhem a federaçom dos EAU, que ordenou umha prova de gravidez. Saiu positiva. A imprensa, que nom informa sobre a nacionalidade da empregada doméstica, tampouco especifica se receberá as lategadas durante a gravidez. O jornal di que a mulher se negou a revelar a identidade do pai do menino, apesar de que foi interrogada pola polícia e o fiscal. A fonte acrescentou que as 150 lategadas se administrarám em duas fases e que posteriormente a mulher será deportada. 60 ANEXO 5 O véu islámico abre um cisma no movimento feminista francês Os colectivos realizam divididos o Dia Internacional da Mulher pola primeira vez na sua história Fernando Iturribarria. Paris 08-03-2005 Pola primeira vez na história, o movimento feminista francês realiza dividido o Dia Internacional da Mulher. O véu islámico é a culpa e símbolo do cisma, plasmado em duas manifestaçons separadas por 48 horas. As históricas do Colectivo Nacional polo Direito das Mulheres, que agrupa a umha centena de associaçons, desfilam hoje. O domingo figérom-no as dissidentes de Nem Putas Nem Submissas (NPNS), apaixonadas defensoras do laicismo como princípio fiador da igualdade de sexos. «Nom há combate mais urgente para a emancipaçom das mulheres que o da luita contra todas as formas de fundamentalismo e de oscurantismo», preconiza a corrente feminista nascida nos subúrbios de forte populaçom imigrante. Numha chamada a favor de «um novo combate feminista», arremetem contra o relativismo cultural por legitimar, em nome de um pretenso direito à diferença, práticas como a poligamia, o repúdio, a ablaçom do clítoris, os casamentos forçados ou os crimes de honra. Fadela Amasse, presidenta de NPNS, reivindica a herança das luitas feministas dos 70. «Mas hoje há mulheres que nom podem gozar das liberdades adquiridas graças a essas luitas por causa de umha nova forma de violência ligada ao oscurantismo islámico e o fundamentalismo religioso», alega esta filha de pais argelinos que considera inaceitável que se tolere o véu islámico «so pretexto de respeitar as culturas dos países de orige». A corrente laico-feminista recebeu o reforço do Movimento Francês de Planeamento Familiar, que abandonou o Colectivo Nacional por julgá-lo instrumentalizado por grupos comunitaristas, islamitas e altermundialistas. «É inconcebível deixar desenvolverse umha concepçom arcaica do lugar da mulher sob o pretexto da religiom. Nom nos apetece ver a islamitas tradicionalistas nas manifestaçons feministas», afirmam as tránsfugas. 61 62 Doris Benegas Haddad Nascida em Caracas, Venezuela. Filha de pai basco exilado republicano e nai venezuelana. Cursou o ensino secundário na França e obtivo a licenciatura em Direito em 1974 em Donóstia. Em 1972 muda-se a Valhadolid, cidade onde reside na actualidade. Incorporou-se ao exercício profissional como Advogada em 63 1975 e é integrante colaboradora da Academia de Legislación y Jurisprudencia de Valhadolid. Militante de esquerdas desde os 17 anos, incorporou-se ao movimento feminista nos últimos anos da ditadura Franquista, realizando diversos trabalhos contra a discriminaçom jurídica das mulheres, participando nas luitas operárias na empresa dos anos 70 como trabalhadora de Fasa Renault, localizada em Valhadolid. Foi represaliada em numerosas ocasions e sofreu várias detençons e umha condena por efectuar pintadas a favor do direito ao aborto. Interviu como defensora de mulheres julgadas por abortar em 1983 e como acusadora em processos como o da Colza em representaçom de 1.500 vítimas, bem como num juízo por pederastia ocorrido num infantário de Valhadolid com dezenas de crianças afectadas. Em 1979 o seu gabinete profissional de Valhadolid foi incendiado por bandas fascistas. Neste acto falecérom umha mulher e um home. Participou numha palestra no 10º Congresso de Mulheres Advogadas de 1996 sobre “O Novo Código Penal e a Protecçom dos Direitos da Mulher”. Na mobilizaçom Europeia da Marcha Mundial das Mulheres, celebrada em Vigo em Maio de 2004, apresentou umha comunicaçom titulada “Direitos Humanos e Género no Tratado de Constituiçom Europeia”. Em Novembro de 2004 promoveu um recurso ante o Tribunal Europeu de Direitos Humanos de Estrasburgo, com a finalidade de obter a nulidade da sentença do Conselho de Guerra que, em Setembro de 1975, condenou a morte a José Humberto Baena Alonso. Participa activamente das luitas contra a permanência da simbologia franquista, pola recuperaçom da memória histórica, na luita contra o narcotráfico ou a violência de género e na defesa das classes populares e pola solidariedade entre os povos. 64 Na actualidade é militante de Izquierda Castellana e do Colectivo feminista Mujeres Castellanas. Pertence também à Asociación de Mujeres Juristas Themis. Foi fundadora da Agrupación de Mujeres Abogadas do Colegio de Abogados y Abogadas de Valladolid e da Asociación de Asistencia a Víctimas de Agresiones Sexuales y Malos Tratos de Valladolid, a cuja equipa jurídica pertence na actualidade. Participou em representaçom da Coordinadora de Mujeres de Valladolid na Coordenadora Europeia da Marcha das Mulheres. No nosso país tem participado igualmente noutras actividades como docente no Master de Educaçom e Igualdade de Género e Políticas de Igualdade na Universidade de Vigo, ademais de como relatora no ciclo de Educaçom e Cidadania da Aula Castelao. Participou nas nossas jornadas com a conferência “Perspectiva feminista sobre a legislaçom: pola derrogaçom do Concordato”. 65 66 O LAICISMO E A SUA MOLDAGE JURÍDICA DESDE A PERSPECTIVA DE GÉNERO O LAICISMO, UMHA GARANTIA PARA OS DIREITOS DAS MULHERES PARA A IGUALDADE DE GÉNERO POLA DERROGAÇOM DA LEGISLAÇOM QUE NOM GARANTE A LIBERDADE DE PENSAMENTO Autora : Doris Benegas Haddad INTRODUÇOM: “Por umha Sociedade Laica. Polo nosso direito a decidir livremente”. Este é o lema das Jornadas organizadas por Mulheres Nacionalistas Galegas. Falar do nosso “direito a decidir” conduze inevitavelmente a falar de um Direito prévio, qual é o Direito a pensar livremente (em todos os ámbitos e nom só no religioso); o direito à Liberdade de pensamento, que engloba o direito à formaçom de um pensamento livre, ou em liberdade. 67 Mas nom pode identificar-se Liberdade de Pensamento com liberdade de pensamento religioso, porque isso já significa discriminar o pensamento nom religioso. Nom é possível identificar pensamento com pensamento religioso. O objecto da minha conferência é estudar o “laicismo” do ponto de vista jurídico (a sua modelage nas leis), mas com olhos e critério de género; quer dizer, estudar umha parte do Direito, aquele que concerne à liberdade de pensamento, com umha visom feminista de género. Questiono-me agora: como nos afecta às mulheres? Que papel tenhem na manutençom do Patriarcado o laicismo e a sua modelage jurídica? Definitivamente trata-se da Perspectiva de Género à hora de analisar o laicismo e a sua regulamentaçom jurídica. Ao falar de liberdade de Pensamento e de Direito, estamonos situando no domínio das superestruturas. Superestruturas das que certamente, como criaçons humanas de pensamento, fam parte as crenças religiosas. O pensamento nunca será inócuo (tampouco do ponto de vista do género), nem estático. Sempre defenderá uns interesses de classe, de sexo etc. Toda corrente de pensamento pretende ter como fim último umha influência social. A dominaçom das mulheres precisa de elementos ideológicos para a sua manutençom. Quero insistir desde esta introduçom em que a liberdade de pensamento, é liberdade e igualdade na formaçom e eleiçom do pensamento de cada pessoa. Isso tem umha enorme releváncia pois vivemos numhas sociedades de pensamento sumamente induzido, e induzido para o pensamento único. É necessário defender a nom discriminaçom e a igualdade no nascimento e formaçom do pensamento. 68 Daí a importáncia da educaçom, da Escola Pública universal, laica e gratuita: a “pedra-de- toque da autenticidade de um regime genuinamente democrático” (Puente Ojea). Além disso, a liberdade de pensamento situa-nos no domínio dos Direitos Humanos, dos Direitos Fundamentais das pessoas, aqueles que som inalienáveis e que é obrigatório respeitar. Portanto as ingerências na liberdade de pensamento som vulneraçons dos direitos humanos. Estamos, além disso, falando de um Direito Fundamental de primeira ordem, que seria preciso classificar, convenientemente, logo depois do direito à vida e à integridade física. O direito à liberdade de pensamento nom pode conceberse de maneira formalista, quer dizer, dissociado daquilo que é necessário para garanti-lo, em caso contrário nom passaria de ser umha mera proclama, como ocorre com todos os direitos humanos. LAICISMO E DIREITO NO ESTADO ESPANHOL Entrando em matéria, é necessário estabelecer umha concepçom ou definiçom do laicismo: O laicismo é o direito das pessoas a progredirem no ámbito público e na vida social, sem ingerências, sem interferências de pensamentos privilegiados (religiosos ou nom); nom digo sem interferências de pensamentos, porque isso é impossível, mas sim sem interferências de pensamentos privilegiados. Isto é, a inexistência de coacçom social preeminente em matéria de pensamento. O que mais nos aproxime de comum acordo à neutralidade, a que todo o mundo disponha de todos os elementos para forjar livremente seu pensamento e a poder expressá-lo individual e colectivamente. Poderia definir-se também como o direito à Pluralidade ideológica em igualdade. 69 Nom é possível identificar Laicismo com Estado ou Sociedade pluriconfesional, senom com Estado de Liberdade de pensamento, de pluralidade ideológica em igualdade (religiosa e nom religiosa). Por Confesionalidade costuma-se entender o reconhecimento de umha religiom como própria do Estado. Costuma-se pretender, e isso tem umha modelaçom legal, umha identificaçom entre “liberdade de Pensamento” e “liberdade religiosa”. Isto reflecte-se, por exemplo, em que nom existe no nosso Ordenamento Jurídico umha Lei Orgánica da Liberdade de Pensamento e sim umha Lei Orgánica da Liberdade Religiosa à que me referirei mais adiante. Parece necessário também, estabelecer como base que Laicismo nom significa perseguiçom ou proibiçom do religioso. Propicia o laicismo assi concebido umhas relaçons de género mais justas? Um mundo laico, um Estado laico, sem ingerências, sem privilégios para o pensamento religioso favorece a igualdade e a justiça para as mulheres? A resposta indubitavelmente é afirmativa. O Estado Espanhol? O Estado Espanhol nom é um Estado laico, nem sequer um Estado laico que necessite alguns retoques. Encontramonos ante um “Estado de Confissom Religiosa preferente” que privilegia à Igreja Católica. O direito vigente no Estado espanhol actual em matéria de liberdade de pensamento, permite ingerências privilegiadas, especialmente as ingerências religiosas da Igreja Católica. O Estudo do Direito, neste caso do direito eclesiástico, pode ser útil como umha fonte do conhecimento da realidade (das relaçons de género). As Leis costumam proporcionar-nos umhas das mais 70 valiosas fontes de informaçom para chegarmos a compreender a posiçom e situaçom das mulheres. É até certo ponto umha expressom das atitudes e costumes vigentes. Em muitos momentos o direito utilizou-se como um elemento que permitia fixar e concretizar as exigências do movimento feminista. Foi essencial no feminismo dos anos 70 (a luita pola eliminaçom da discriminaçom legal e conquistas jurídicas). Sem ultrapassar o seu alcance, porque nom se pode procurar no Direito as soluçons de fundo, embora seja possível pedir-lhe, polo menos formalmente, que nom adopte condutas privilegiadas, discriminatórias. Para concluir esta parte é necessário perguntar-se: em que medida o Direito tem de Regular a Liberdade de Pensamento? O que há que regular? Por que? A IGREJA E A RELIGIOM CATÓLICAS, CLARAMENTE DISCRIMINATÓRIAS PARA AS MULHERES Vou-me referir exclusivamente à igreja e à religiom católica pola influência predominante que tenhem na nossa Sociedade. A religiom católica tem um papel fundamental na manutençom das relaçons sociais, incluídas as relaçons sociais de género, e isto polo menos desde a integraçom do Cristianismo no Sistema do Poder Imperial de Roma, desde que Constantino I, Imperador de Roma, transformado ao Cristianismo, concedeu ao cristianismo estatuto de “religiom lícita”, outorgando os direitos civis e a toleráncia aos cristaos em todo o Império, com a condiçom de que nom atentassem contra a ordem social. A Igreja como organizaçom e instituiçom hierarquizada foi um instrumento de poder e de dominaçom, política e económica. A Igreja Católica tem um imenso poder transnacional, económico e político, que nom é o tema desta comunicaçom, mas que é preciso nom perdermos de vista. 71 Quando me refiro à Igreja nom me estou a referir apenas à comunidade de pessoas unidas por umha crença nalgo superior, mas à Igreja como Instituiçom e institucionalizaçom do fenómeno religioso, com a sua conseguinte hierarquizaçom, repartiçom, poder, capacidade normativa, intervençom política etc. A religiom desempenhou sempre um papel de primeira magnitude como elemento integrante da conservaçom e reproduçom da estrutura social e também do patriarcado. A Igreja foi um elemento importante na conservaçom e reproduçom do patriarcado, como modelo de organizaçom sócio-económica baseado na dominaçom masculina, estrategicamente utilizada para reproduzir e consolidar a dominaçom de género sem dúvida nengumha. Em cada momento histórico, a religiom tivo umha grande transcendência para a vida quotidiana das mulheres, para as relaçons entre home e mulheres, pola configuraçom do género. Esse pensamento religioso privilegiado, que trai para as mulheres? Vou começar por deixar que falem alguns de seus portavozes sobre a imagem e papel da mulher. Eles próprios se situam na ilegitimidade. Todos os grandes padres da Igreja declaram a baixeza das mulheres. Porei alguns exemplos: Sam Paulo: fundamenta tanto no antigo como no novo testamento a subordinaçom da mulher ao home: “O home nom procede da mulher, mas a mulher do home e o home nom tem sido criado para a mulher, mas a mulher para o home”.“Como a igreja está submetida a Cristo, assi devem submeter-se em todas as cousas as mulheres a seus maridos”. 72 Colégio contemporâneo com crucifixo. 73 Juan Crisóstomo (347 a 407) – chamado “Boca de Ouro” e que foi nomeado Arcebispo de Constantinopla em 398 polo Imperador Arcádio, dizia: “De todos os animais selvages, nom há nengum mais daninho que a mulher”. Santo Tomás de Aquino (1225-1274) – filósofo, autoridade importante da Igreja Católica, dizia: “O home é a cabeça da mulher, como Cristo é a cabeça do home”. “É evidente que a mulher está destinada a viver sob o domínio do home e nom tem de seu nengumha autoridade”. Na análise da doutrina e prática da Igreja Católica podese destacar algumhas constantes: Degradaçom dos símbolos associados ao feminino. Os símbolos femininos vam associando-se ao mal, à destruiçom, ao pecado (Maria é umha excepçom). Eva, a primeira mulher, é pecadora, é a orige do mal. Exclusom das Mulheres. O Cristianismo trai consigo a ideia de Cristo, plenamente home e plenamente Deus, engendrado por Deus por obra do Espírito Santo na carne de umha mulher que mereceria o título de Nai de Deus. Ainda que nom foi assi desde o princípio, o cristianismo trouxo consigo a proibiçom das mulheres de acederem aos ritos religiosos, ao sacerdócio, às hierarquias da Igreja. Quer dizer, a exclusom das mulheres de todo o importante. Maria fica excluída da Santíssima Trindade: Pai, Filho e o Espírito Santo. Maria abre-nos as portas do paraíso do que a maldiçom de Eva nos excluiu. Mas, por sua vez, Maria escapa à condiçom humana 74 (tanto na concepçom, como na morte). Maria ascendeu aos céus em corpo e alma (em 1950 Pio XII considerou-no dogma de fe). A construçom dos Evangelistas apresenta-nos a Maria como Escrava do Senhor: Quando se lhe aparece o Anjo para anunciar-lhe a concepçom, exclama: “Eis aqui a escrava do Senhor”. A sexualidade da Mulher como obsessom e a contaminaçom do encontro sexual. A castidade, a virgindade, como valores das mulheres. Só Maria escapa ao pecado na concepçom. A resignaçom (todo o dispom Deus). O sofrimento é preciso aceitá-lo como a vontade de Deus, o que afectará especialmente às mulheres. Isto servirá para suavizar as contradiçons sociais e de género. Para as mulheres a salvaçom no “além” só pode vir do arrependimento e da penitência. O sofrimento na terra redimirá os pecados e fará alcançar a glória eterna. As mulheres estarám destinadas à procriaçom, terám a obriga de fidelidade sexual, umha obriga muito mais estrita para as mulheres do que para os homes. A impossibilidade de dissolver o vínculo matrimonial canónico, ainda em situaçons extremas para as mulheres, é um chamado à submissom, à subordinaçom e à resignaçom ante a violência de género. Nom é difícil concluir que nom privilegiar esse pensamento religioso, e o que ele nos trai, é umha garantia para os direitos das Mulheres, simplesmente para umha imagem minimamente digna, é também pedir que nom se ponham vestes divinas para 75 cobrir algo tam terrenal e interessado como a dominaçom das mulheres. DIREITO ECLESIÁSTICO É no conjunto do Direito eclesiástico onde se reflecte a falta de liberdade de pensamento, e o carácter de confessionalidade preferente que outorga o Direito Espanhol à Igreja Católica e ao pensamento religioso católico. Teríamos, antes de mais, que diferenciar o Direito Eclesiástico do que podemos denominar Direito Divino ou direito religioso propriamente dito. Este último seria o Direito que as religions se concedem a si próprias (o Direito Canónico no caso da Igreja Católica). Na Igreja Católica, ao contrário do que ocorre com outras religions (o Judaísmo ou o Islamismo, por exemplo), há um poder secular com faculdades para legislar, ou seja há um poder legislativo terrenal que outorga carácter divino e infalível (no caso do Papa) ao que produze. Som estes os Corpos Jurídicos da Igreja Católica, as encíclicas, o Código Canónico. Mas este direito divino nom só fala de Deus e das relaçons de Deus com os homes, mas também de como serám as relaçons entre as pessoas, entre os sexos, o papel das mulheres, que dizer, quais serám as normas de conduta das pessoas adeptas. Por exemplo, a indissolubilidade do casamento está recolhido no Código de Direito Canónico. Dar entrada preferente a essas ideias, é dar entrada nom só ao conhecimento de um Deus, mas a como esse Deus quer que sejamos e nos comportemos, e como sejamos e nos comportemos as mulheres. O Direito Eclesiástico (Direito Religioso) do Estado, é o Direito que cria o próprio Estado em matéria Religiosa. O 76 Direito Eclesiástico que fai parte do Ordenamento Jurídico do Estado. Deve existir esse regulamento para além do regulado no ámbito Civil, Político ou Associativo? É necessário que o Estado regule, por meio do seu Direito, determinados aspectos da dimensom social da vida religiosa dos cidadaos? Entendo que sim, mas nom com umha dimensom maior do que outras expressons do pensamento em geral; o contrário é oposto ao laicismo. Esta separaçom na história nom tem sido clara. Os reis e os príncipes estavam imbuídos de poder divino, as normas que deles emanavam tinham carácter divino e por sua vez os poderes eclesiásticos regulavam, com efeitos directos, importantes esferas terrenais ou seculares de aplicaçom directa. No caso da Igreja Católica dá-se, além disso, a peculiaridade que o Poder está organizado num Estado similar a qualquer outro, com o reconhecimento de Estado na esfera Internacional com capacidade para assinar Tratados Internacionais. O Estado Vaticano tem o carácter de Estado observador na ONU. No caso do Estado Espanhol, nos últimos séculos só houvo períodos muito curtos de separaçom entre Igreja e Estado, durante a Iª República (1865 a 1872) e a IIª República (1931-1936). Estes períodos significárom tempos de progresso para as mulheres, nom só no campo legislativo, sobretudo no caso da IIª República. Qual é pois o Direito Eclesiástico do Estado Espanhol? Trata-se do Direito do Estado que se refere ao religioso. Este direito está composto de: Umha parte da Constituiçom Espanhola e a Declaraçom Universal de Direitos Humanos (aprovada o 10-12-1948 pola 77 Assembleia Geral da ONU), ante cuja evidência é preciso interpretar os direitos fundamentais recolhidos na Constituiçom, segundo a própria Constituiçom. As normas relativas aos direitos fundamentais e às liberdades que a Constituiçom reconhece, fôrom interpretados de conformidade com a Declaraçom Universal de Direitos Humanos, e os tratados e acordos internacionais sobre as mesmas matérias fôrom ratificados polo Estado Espanhol. Os vigentes Acordos com o Vaticano de 1979 (ou Concordatos) que substituem o Concordato de 1953 e que significárom umha operaçom de cosmética em relaçom àquele Concordato de 1953. Todo isto, muito em consonáncia com o que significou a transiçom política relativamente a outros aspectos democráticos da vida como a Monarquia, o nom reconhecimento do carácter multinacional do Estado, a nom depuraçom de responsabilidades do franquismo etc. Também estám vigentes outros acordos com outras confissons religiosas: Islamita, Judia e Evangélica; datados todos eles em 1992. Outras leis de desenvolvimento do fenómeno religioso ou que remetem ao Direito Religioso. - Lei Orgánica da Liberdade Religiosa de 1980, que deveria ser substituída por umha Lei de Liberdade de Pensamento. - Leis de Educaçom, no respeitante à Educaçom religiosa. - Código Penal: delitos em matéria de liberdade religiosa. - Código Civil: o Casamento Religioso e os seus efeitos. 78 Ramón Serrano Súñer jura como conselheiro da Falange, Burgos, 2 dezembro 1937. Zapatero promete o seu cargo de Presidente do Governo do Estado Espanhol ao Rei diante dum crucifixo e umha Bíblia, abril de 2008. Maria Teresa Fernández de la Vega, promete o seu cargo ante o Rei diante dum Crucifixo e umha Bíblia, abril de 2008 79 CONSTITUIÇOM ESPANHOLA Como trata a Constituiçom Espanhola o Problema da Laicidade do Estado? A Constituiçom nom estabeleceu um modelo de fundamentaçom laica em que o Estado se limite a garantir, sem discriminaçom, a liberdade de crenças. Os artigos 16 e 20 som os que dedica a Constituiçom Espanhola ao pensamento e à sua expressom. É importante conhecê-los na sua integridade; por isso os transcrevemos aqui começando polo artigo 14 dedicado à igualdade e à nom discriminaçom. Artigo 14 (da C.E.) “Os espanhóis som iguais ante a Lei, sem que poda prevalecer discriminaçom algumha por razom de nascimento, raça, sexo, religiom, opiniom ou qualquer outra condiçom ou circunstáncia pessoal ou social.” Artigo 16 (da C.E.) 1.- “Garante-se a liberdade ideológica, religiosa e de culto dos indivíduos e as comunidades sem mais limitaçom, nas suas manifestaçons, que a necessária para a manutençom da ordem pública protegida pola lei...” Assi, proclama-se a liberdade ideológica e religiosa. Única expressom da Liberdade de Consciência. De que tipo de comunidades fala? Eleva-se à categoria de direito fundamental os direitos das Igrejas ou comunidades religiosas. Os direitos fundamentais devem contemplar-se desde as pessoas na sua expressom individual e colectiva. 2.- “Ninguém poderá ser obrigado a declarar sobre sua ideologia, religiom ou crenças.” 80 A nom obrigaçom de declarar sobre a ideologia, religiom ou crença. Isto vulnera-se muito freqüentemente, sobretodo em matéria religiosa, ensino ou relativamente a impostos como o IRPF. 3.- “Nengumha confissom terá carácter estatal. Os poderes públicos levarám em conta as crenças religiosas da sociedade espanhola e manterám as conseguintes relaçons de cooperaçom com a Igreja Católica e as demais confissons.” Proclama a liberdade ideológica, religiosa e de culto, afirmando que nengumha confissom terá carácter estatal. Mas imediatamente depois, declara, com carácter preferente, que os poderes públicos levarám em conta as crenças religiosas e cooperarám com a Igreja Católica preferentemente. No artigo 20 da Constituiçom, dedicado ao Direito de Associaçom, nom há manifestaçom semelhante a esta, quanto à cooperaçom dos Poderes Públicos com outras associaçons etc. Por que é necessário umha maior colaboraçom ou cooperaçom com a Igreja? Deste modo, o Estado só levará em conta as crenças religiosas, mas nom parecem contempladas as convicçons nom religiosas. Que o poder eclesiástico se apoie no poder político para impor os seus princípios nom é legítimo. Este artigo contém umha vulneraçom dos direitos fundamentais. Há umha clara identificaçom de liberdade de pensamento com liberdade religiosa. O pensamento nom religioso nom é pensamento. Por que haverám de ter-se mais em conta as crenças religiosas do que outras (que nom som mencionadas)? Por que manterám mais colaboraçom e cooperaçom com a Igreja Católica do que com as outras confissons religiosas, ou do que 81 com os grupos de Mulheres ou Sindicatos? Estamos, como dizíamos antes, ante um Estado Confessional, de confissom preferente. Além disso, é preciso levar em conta o ponto 4 desse artigo 16, invisível na letra da Constituiçom, mas existente, isto é, os Concordatos, cuja mera existência, desmentem a Declaraçom do art. 16.1, que di que “nengumha confissom terá carácter estatal”. No entanto, a Constituiçom da IIª República dizia: “O estado Espanhol nom tem religiom oficial” (Art. 3). Quanto ao pensamento, o Artigo 20 (da C.E.) reconhece e protege “os direitos: a expressar e divulgar livremente os pensamentos, ideias e opinions mediante a palavra, o escrito ou qualquer outro meio de reproduçom” Vamo-nos limitar a comparar esta formulaçom com a contida nos artigos 18 e 19 da Declaraçom Universal de Direitos Humanos (1948): Artigo 18 (da D.U.) “Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religiom; este direito inclui a liberdade de mudar de religiom ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religiom ou a sua crença, individual e colectivamente, tanto em público como em privado, polo ensino, a prática, o culto e a observáncia”. Artigo 19 (da D.U.) “Todo indivíduo tem direito à liberdade de opiniom e de expressom; este direito inclui o de nom ser incomodado por causa de suas opinions, o de investigar e receber informaçons e opinions e o de difundí-las, sem limite de fronteiras, por qualquer meio de expressom”. Antes de passar à matéria e conteúdo dos Tratados com 82 o Vaticano, é de interesse mencionar como se contempla o “Laicismo no Projecto de Constituiçom da Uniom Europeia”. Esta prevalência e privilégio do pensamento religioso também se viu plasmada no disposto no Projecto de Constituiçom da Uniom Europeia, (o tratado polo que se institui a Constituiçom Europeia). O livre Preámbulo do Tratado polo que se institui umha Constituiçom Europeia expressa que esta se inspira nas “heranças culturais, religiosas e humanistas da Europa cujos valores, ainda presentes no seu património …”. E quando se refere no Título VI da Parte I à “vida democrática da Uniom”, baixo a epígrafe “Estatuto das Igrejas e das organizaçons nom confessionais”, afirma que a “Unión respeitará e nom prejulgará o estatuto reconhecido, em virtude do Direito nacional, às igrejas e as associaçons ou comunidades religiosas dos estados-membros [...], reconhecendo sua identidade, sua contribuiçom específica, a Uniom manterá um diálogo aberto, transparente e regular com ditas igrejas e organizaçons. Quer dizer, como parte da “vida democrática” introduzse o objectivo de manter um diálogo estruturado das instituiçons européias com essas igrejas e organizaçons. A laicidade ou aconfesionalidade na Constituiçom Europeia, nom somente nom é proclamada, muito polo contrário, confere-se às igrejas um direito de intervençom regular na política da Uniom, permitindo-lhes defender, com umha posiçom de privilégio, as suas opçons religiosas em temas como a Educaçom, a família e a situaçom das mulheres, a anticoncepçom, o aborto, o divórcio, a orientaçom sexual, os homossexuais e lésbicas ou a luita contra a SIDA. 83 O CONCORDATO COM O ESTADO VATICANO 1953 E OS ACORDOS DE 1976-1979 Estava recente a finalizaçom da Guerra Civil, chamada também “Cruzada de Salvaçom Nacional”, durante a qual as hierarquias da Igreja Católica se tinham aderido de múltiplas maneiras ao Alçamento Militar Fascista contra a legitimamente estabelecida IIª República, contra o Poder legalmente estabelecido. O Episcopado estivo muito comprometido com os golpistas. A Hierarquia da Igreja abençoou aquela Cruzada Assassina. Arcebispos e Bispos aparecerom braço em alto abençoando a mais cruenta repressom até entom conhecida, respaldada também por Hitler e Mussolini. Abençoavam as tropas, as armas; justificavam os massacres …, todo se fazia “em nome de Deus”. Tratava-se de umha cruzada para resgatar a sociedade do Comunismo, da maçonaria, dos desmandos das mulheres (tinha sido aprovado o Direito ao voto das mulheres, o direito ao divórcio, o direito ao aborto em 1936 e o casamento Civil), com o objectivo de “Libertar à mulher da oficina e a fábrica” e fazer da família e a Igreja os seus únicos habitáculos. A Guerra Civil foi muito dura. A repressom imediatamente posterior (umha opiniom muito generalizada) foi ainda pior. A crueldade, a vingança, a humilhaçom dos vencidos, (especialmente a humilhaçom das mulheres) foi um contexto em que colaborou enormemente a Igreja Católica, (os “paseíllos” da mao de curas etc.) e os patronatos e fundaçons religiosas estenderom seus tentáculos para a dominaçom ideológica. Um exemplo peculiar foi o tratamento das mulheres prostitutas através da “Ordem de Redençom de Mulheres Caídas”, regida por religiosas e que significou que milhares de mulheres prostitutas, sem condenaçom algumha, fôrom ingressadas em prisons-reformatórios para a sua recuperaçom moral. Por 84 Sam Lorenzo do Escorial( Madrid). A Legiom Condor alemá presta homenagem aos restos mortais de José Antonio Primo de Rivera, 2 de dezembro 1939. O Papa Juan Pablo II e Pinochet saudando desde o Palácio da Moeda. 85 enquanto seguirom funcionando os prostíbulos fechados, chamados “casas de Toleráncia”, que fôrom ilegalizados em 1956. Nesse contexto fôrom-se assinando diversos Acordos com o Vaticano: 1-6-1941, 16-7-1946, 5-8-1950 e um último em 1953. É preciso assinalar, pois, que o vazio político para o Regime de Franco ―finalizada a IIª Guerra Mundial― foi mais aparente do que real; sem dúvida as pessoas (republicanas, comunistas, antifascistas) em geral, umha vez rematada a disputa, nom obtivérom esse sonhado apoio, essa aguardada recompensa pola solidariedade internacionalista demonstrada polas republicanas e republicanos do Estado Espanhol. Vencer a Hitler nom significou voltar-se para derrotar a Franco e sim, polo contrário, conter a URSS. Em 1953 o Estado Espanhol assinou os Acordos com os EUA polo que se lhe permitiu a utilizaçom conjunta das bases Militares. Pouco depois, assinava-se o Concordato com o Estado Cidade do Vaticano, criado em 1929, da mam de Mussolini, logo a seguir à assinatura do Tratado de Letrám. O Concordato, que tem categoria de Tratado Internacional, como tal tratado incorpora-se ao Direito interno e rege-se como outro tratado mais, sendo um pacto entre Estados. O Estado Espanhol ainda nom tinha ingressado na Organizaçom das Naçons Unidas, feito que sucedeu em 1956. O CONCORDATO DE 1953 foi assinado por Fernando Castiella e Máiz e Alberto Martín Artajo polo Estado Espanhol e Domenico Tardini polo Estado Vaticano. Aqueles eram os tempos que corriam e isto foi o que se 86 pactuou naquele Concordato de 1953. Aqui nom contemplo os aspectos económicos, educativos e jurídicos, que por ter-se mantido praticamente intactos nos Acordos de 1979, abordo-os no capitulo dedicado a esses acordos de 1979. O Concordato de 1953 dizia: “No nome da Santíssima Trindade, A Santa Sé Apostólica e o Estado Espanhol …, determinaram estipular um Concordato que […] constitua a norma que há de regular as recíprocas relaçons das Altas Partes contratantes, em conformidade com a Lei de Deus e a tradiçom católica da Naçom espanhola”. Artigo I. “A religiom Católica, Apostólica, Romana, continua sendo a única da Naçom espanhola e gozará dos direitos e das prerrogativas que lhe correspondem em conformidade com a Lei Divina e o Direito Canónico”. Artigo II. “1.- O Estado espanhol reconhece à Igreja Católica o carácter de sociedade perfeita e garante-lhe o livre e pleno exercício do seu poder espiritual e da sua jurisdiçom, assim como o livre e público exercício do culto”. Artigo VI. “[...]os sacerdotes espanhóis diariamente elevarám preces pola Espanha e polo Chefe do Estado” Artigo XXVI. “Em todos os centros docentes de qualquer ordem e grau, sejam estatais ou nom estatais, o ensino ajustará-se aos princípios do Dogma e da Moral da Igreja Católica. Os Ordinários exercerám livremente sua missom de vigiláncia sobre ditos centros docentes no que concerne à pureza da Fé. 87 Os Ordinários poderam exigir que nom sejam permitidos ou que sejam retirados os livros, publicaçons e material de ensino contrários ao Dogma e à Moral Católica”. Art. XXIX “O Estado cuidará que nas instituiçons e serviços de formaçom da opiniom pública, em particular nos programas de radiodifusom e televisom se dê o conveniente posto à exposiçom e defesa da verdade religiosa por meio de sacerdotes e religiosos designados de acordo com o respectivo Ordinário”. Protocolo Final “No território nacional seguirá em vigor o estabelecido no artigo sexto do Fuero dos Espanhois”. Assi, punha-se de manifesto a profunda confesionalidade do Estado sob o Regime Franquista, o acatamento à Lei de Deus segundo a doutrina da Santa Igreja Católica, Apostólica e Romana; única fé verdadeira inseparável da convivência nacional que inspirará a legislaçom do Franquismo. OS ACORDOS DE 1976 e 1979 COM O ESTADO VATICANO configuram um Direito Eclesiástico, incompatível com a noçom de um Estado laico e devem derrogar-se. O Estado Espanhol e o Vaticano tenhem assinado os seguintes acordos: Um acordo em 1976, sobre nomeamento e privilégio de eclesiásticos e sacerdotes. Quatro acordos assinados o 3-1-79 e ratificados mediante instrumentos de 4 e 5-12-79 (BOE 15-12-79); em matérias de “Ensino e Assuntos Culturais”, “Assuntos Económicos”, “Assuntos Jurídicos” e “Assistência religiosa às tropas”. Poucos dias antes tinha-se aprovado a Constituiçom Espanhola 1978. Os que negociaram a Constituiçom Espanhola 88 e pactaram a transiçom Política com deixa de exigências democráticas fundamentais, pactárom ao mesmo tempo ou previamente com a “Santa Sé”, o Concordato dividido em quatro partes. Posteriormente assinárom-se outros acordos de Cooperaçom concluídos com a Federaçom de Entidades Religiosas Evangélica, Israelita, e Islamita, aprovados por Leis de 24, 25 e 26 de Novembro de 1992. Nessa operaçom cosmética levada a cabo entre 1976 e 1979, quais som as questons que se eliminam, sem eliminar o essencial? O Concordato de 1953 e os Acordos de 1976 e 1979, referem-se às mesmas matérias. Sendo especialmente destacável o intocado que resultárom os aspectos económicos e educativos. A soma dos quatro Acordos, a respeito do objecto ou matéria regulada, é igual ao Concordato de 1953. Por isso, há quem afirma “a vigência” do Concordato de 1953. Nos Concordatos de 1979, eliminam-se as partes mais impresentáveis do Concordato de 1953 que transcrevim anteriormente e que som incompatíveis com a Declaraçom, polo menos formal, de “Aconfesionalidade” da Constituiçom Espanhola. A Estratégia da Igreja Católica desde que comprovou o enfraquecimento do Regime Franquista no seu postremo, foi nom exigir a Declaraçom de confesionalidade, mas conservar todo o Poder Económico e Educativo. 89 Além disso, as modificaçons nom som substanciais e obvia-se nesses acordos a Declaraçom explícita de Nom Confesionalidade do Estado Espanhol. É justo seguir falando da “vigência” daquele Concordato. Antes de passar para a análise dos conteúdos em matéria económica, educativa e o tema do casamento, nom podemos deixar de transcrever duas das jóias desses acordos de 1979 que seguem vigentes: Do “Acordo sobre Assuntos Jurídicos”. “A Santa Sé reafirma o valor permanente da sua doutrina sobre o casamento e lembra a quem realizar casamento canónico a obriga grave que assumem de se aterem às normas canónicas que o regulam e especialmente, a respeitar as suas propriedades especiais.” (Art. 6.3º). Do Acordo sobre “Assuntos Culturais”: “O Estado velará para que sejam respeitados nos seus meios de comunicaçom social os sentimentos dos católicos.” (Art. 14). Também é necessário lembrar que, como Tratados Internacionais que som, comprometem a vontade do Estado e geram responsabilidade por seu descumprimento. É nula a normativa de categoria inferior contrária as suas disposiçons. Quanto ao mais, estes Tratados nom prevêem a possibilidade de renúncia ou retiradas unilaterais. OS EFEITOS CIVIS DO CASAMENTO RELIGIOSO: No acordo sobre “Assuntos Jurídicos” Um Estado verdadeiramente laico nom deve outorgar efeitos civis ao casamento religioso. Por que há de ter efeitos civis umha cerimónia religiosa? Antes de analisar o Acordo com o Vaticano nesta matéria, é necessário fazer um pouco de história: 90 A vice-presidenta, Fernández de la Vega, assiste a um jantar no Vaticano em novembro do 2007, para comemorar a nominaçom de três cardeais do Estado Espanhol. Encontro entre Zapatero e Monterio, núncio apostólico no Estado Espanhol, fevereiro de 2008. Maria Teresa Fernández de la Vega, vice-presidenta do Governo do Estado Espanhol e o secretário de Estado do Vaticano , cardeal Angelo Sodano, abril de 2008. 91 Desde o Séc. XIX (1870) e após quatro séculos de casamento religioso obrigatório, o Estado Espanhol conheceu vários modos de coexistência do casamento civil e religioso, com dous curtos períodos de exclusivo reconhecimento de efeitos civis ao casamento civil. A Lei de 18 de Junho de 1870 fijo do casamento civil a forma legal de casamento para todo o mundo, mas a restauraçom restabeleceu imediatamente o casamento canónico como única forma legal de casamento para os católicos e o casamento civil ficava só para os que nom o eram. Isto persistiu no tempo e foi plasmado no art. 42 do R. Civil de 1889: “A lei reconhece duas formas de casamento: o canónico que devem de contrair todos os que professam a religiom católica, e o civil que se realizará do modo que determine este código”. Com a Real Ordem de 27-8-1906 pretendeu-se reformar o R. Civil, modificando o artigo 42. no sentido em que os que quigessem contrair matrimónio civil, teriam que manifestar ao funcionário competente que nom professavam a religiom católica. Esta Ordem foi amplamente criticada, especialmente pola Igreja Católica e o 28-2-1907 foi derrogada. A Ordem de 10-2-1932 estabeleceu que quem solicitasse o casamento civil nom tinha que provar o seu nom catolicismo. A Lei de 28-6-1932 só reconhecia a efeitos civis o casamento civil (isso foi muito criticado pola Igreja Católica). No dia 2 de Março de 1931 tinha-se aprovado a Lei de Divórcio: “O divórcio decretado por sentença firme polos Tribunais civis dissolve o casamento, quaisquer que tenham sido a forma e a data da sua comemoraçom.” A Lei de 24 de Abril de 1958 reformou o artigo 42 do Código Civil: “Autoriza-se o casamento civil quando se prove que nengum dos contraentes professa a religiom católica”. (Art. 42) 92 O Acordo sobre “Assuntos Jurídicos” com o Vaticano” estabelece: “O Estado reconhece os efeitos civis do casamento canónico celebrado segundo as normas do Direito Canónico” (Art. 6.1º). A Constituiçom Espanhola e a Lei 30/81 de 7 de Julho, desenhárom um novo modelo de integraçom de casamento civil e religioso, parcialmente iniciado desde os acordos de 1979 e completado polos Acordos de 1992 com outras confissons religiosas. Desde 1994, mediante a Lei 35/94, estabelecérom-se duas formas de casamento equivalentes a efeitos civis: umha “o casamento civil regulado no Código Civil” e outra o “casamento religioso baixo qualquer das formas religiosas previstas nas Leis”. É necessário lembrar ademais que durante a IIª República foi aprovada a Lei de Divórcio de 2 de Março de 1931. “O divórcio decretado por sentença firme polos Tribunais civis dissolve o casamento, qualquer que tenha sido a forma e a data de sua comemoraçom”. Isto foi abolido pola legislaçom franquista, que restabeleceu o princípio que regerá até 1975 as vidas das mulheres casadas na sua imensa maioria pola Igreja. Durante muito tempo isso estivo em consonáncia com o que continua a ser o ritual do Casamento Canónico, que di “Serva dou-che …”, e o Código Civil até essa altura dizia: “O marido há de proteger a mulher e esta obedecer o marido” (art. 57 do Código Civil). Vou referir apenas a indisolubilidade do casamento canónico e a imensa influência que isso tem sobre a submissom das mulheres e a resignaçom ante a violência de género. 93 Remato esta parte insistindo em que, incorporados os Acordos com o Vaticano ao nosso ordenamento Jurídico, recolhe-se e proclama-se “A obrigaçom grave que assumem (ao contrair matrimónio canónico) de se aterem às suas normas canónicas” (Acordo sobre Assuntos Jurídicos, art. 6.3º). NO TEMA ECONÓMICO E PATRIMONIAL O mais destacável Económicos”, é o seguinte: do Acordo sobre “Assuntos “O Estado compromete-se a colaborar com a Igreja Católica na consecuçom do seu adequado sustento económico com respeito absoluto à liberdade religiosa …” (art. 2) - A prática imunidade Fiscal ou isençom de todo tipo de impostos (IFPF, IVE, IBI, impostos de doaçons e sucessons etc.) - (art. 3 e 4). - O regime de contribuiçom económica do Estado e de auto-manutençom da Igreja como objectivo (objectivo que se descumpriu). “O Estado compromete-se a colaborar com a Igreja Católica na consecuçom do seu adequado sustento económico, com respeito absoluto da liberdade religiosa. Transcorridos três exercícios completos, o Estado poderá atribuir umha percentage do rendimento do IRPF.- Será preciso que o contribuinte manifeste expressamente o destino da parte afectada. Em ausência de manifestaçom expressa destinará-se a outros fins. Este sistema substituirá ao de dotaçom que se assinala no parágrafo seguinte. 94 Em tanto nom se aplique esse sistema, o Estado consignará nos seus pressupostos gerais a adequada dotaçom que será actualizada anualmente. No prazo de três anos a dotaçom irá-se minorando em quantia igual à dotaçom tributária recebida. A Igreja Católica declara sua vontade de alcançar por si própria os recursos suficientes para a atençom das suas necessidades. Quando se alcançar, ambas as partes se porám de acordo para substituir o sistema expressado por outros campos e formas de colaboraçom económica entre Igreja e Estado”. (art. 2). - Estabeleceu-se pois, um período de três anos (até 1982) para que o financiamento da Igreja se figesse por via da Declaraçom voluntária no IRPF por parte dos contribuintes. A Igreja declarava o seu propósito de alcançar por si própria os recursos suficientes para a atençom das suas necessidades. Mas a realidade é que se segue a sustentar a Igreja Católica por via dos Pressupostos gerais do Estado. Ano 2004: Contribuiçom voluntária dos contribuintes: 105,6 milhons de € Complemento nos Pressupostos Gerais do Estado: 32,4 milhons de € Total: 138 milhons de € Ano 2003: Contribuiçom voluntária dos contribuintes: 105,9 milhons € 95 Complemento nos Pressupostos Gerais do Estado: 31,1 milhons € Total: 136 milhons de € No ano 2004 o 33% dos contribuintes marcárom a casa para a contribuiçom à Igreja Católica, e no 2003 o 34,3% dos contribuintes. Isto é, contribuiu-se em 2004 com 138 milhons de euros e no ano 2003 com 136 milhons de euros. Ao anterior é preciso acrescentar a importantíssima fonte de financiamento da Igreja através do ensino: O Estado financia a impartiçom do Ensino de Religiom, tanto em centros privados como públicos, assi como a educaçom gratuita de umha percentage elevada de centros privados. Quanto aos Professores de Religiom Católica: A Igreja Católica pom os professores e o Estado o pagamento dos salários. No Ensino Público, 11.000 docentes, e no Ensino Concertado, 22.000 docentes. No Curso 2004/2005 isto supujo 517 milhons de euros, dos quais o ensino público 388 milhons de euros, e o ensino privado 129 milhons de euros. Por outra parte, o Ensino privado concertado é mantido com fundos públicos em quase toda a sua totalidade (salvo gastos gerais do Colégio e actividades extraescolares) A contribuiçom do Estado serve para o pagamento de docentes, para além da segurança social correspondente e o pagamento do pessoal de administraçom, serviços, manutençom etc. No ano 2003, esta contribuiçom ao ensino privado supujo 3.692 milhons de euros, dando-se a circunstáncia que dos Colégios concertados, 60% som Colégios Católicos; quer dizer, entre 2.200 e 2.500 milhons de euros estám destinados a Centros Privados Católicos. 96 Escola do franquismo. Com os simbolos da bandeira, o crucifixo, e as fotos de Franco e José Antonio. Colégio contemporâneo com a imagem da Virgem e o crucifixo. 97 O ensino privado religioso nom deveria ser subsidiado. Em qualquer caso, e enquanto o anterior nom chega, a contribuiçom de Fundos Públicos ao ensino privado deveria, polo menos, significar que se dê o ensino em condiçons de gratuidade e com possibilidades de acesso, semelhantes aos dos Colégios Públicos, sem nengum tipo de discriminaçom à hora do acesso a esses centros privados. NO TEMA EDUCATIVO. No Acordo com o Vaticano, especialmente no de “Assuntos Culturais”, fundamentalmente dedicado ao ensino, há conteúdos contrários à Constituiçom em matéria de ensino religioso, por serem atentatórios ao Direito à igualdade, à igualdade de género e à liberdade. O Acordo sobre “Assuntos Culturais” diz que o ensino (todo o ensino) será “Respeitoso com a Ética Cristá”: “Toda Educaçom que se divida nos Centros docentes públicos, será respeitosa com os valores da ética cristá”. (art. 1.1). Que quererá dizer?: nom se poderá falar do direito ao aborto? Que Educaçom sexual se poderia instruir? Poderiase falar do direito das mulheres a decidirem ser nais? E os anticonceptivos? As relaçons homossexuais seguirám sendo umha perversom, umha doença? Poderá-se falar do divórcio? Todos os planos educativos do ensino primário e secundário devem incluir o ensino da religiom católica em condiçons equiparáveis às demais disciplinas fundamentais. Nom é obrigatório para o aluno, mas o Estado fica obrigado a garantir que seja leccionada. O professorado de religiom é eleito pola autoridade académica entre as pessoas que proponha o ordinário (Bispo). Estes professores som membros de Pleno Direito nos claustros de Professores dos Centros (art. 3). Som, na prática, nomeados 98 polos bispos, pagados polo erário público com possibilidade de participarem da tomada de decisons dos Centros. (Podem ser orientadores de alunos cujas nais ou pais nom desejem essa influência religiosa, por exemplo). Os conteúdos dos livros de religiom serám fixados pola hierarquia eclesiástica. A Igreja Católica poderá realizar nos centros escolares públicos outras actividades complementares de formaçom e assistência religiosas. Os Edifícios som mantidos com dinheiro público. Trata-se de concertos renováveis por quatro anos, cuja nom renovaçom é praticamente impossível: tem que ser por haver incumprimento e com o Acordo de umha Comissom, na qual está presente a própria Igreja. No Ano académico 2005/2006, de 8.420.000 alunos 2.400.000 estudam em centros privados, existindo 6.544 centros privados e 22.607 centros públicos. A polémica está servida com o art. 27.3 da Constituiçom Espanhola e o Direito das nais e pais a escolherem a educaçom religiosa das suas filhas e filhos. O art. 27 da Constituiçom Espanhola estabelece o seguinte: Artigo 27 (da C.E.) 1.- Todos tenhem direito à Educaçom. Reconhece-se a liberdade de ensino. 2.- A Educaçom terá por objecto o pleno desenvolvimento da personalidade humana no respeito aos princípios democráticos de convivência e aos direitos e liberdades fundamentais. 3.- Os poderes públicos garantem o direito que assiste 99 aos pais para que seus filhos recebam a formaçom religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicçons (deveria dizer e/ou moral). Veja-se em relaçom ao art. 263 da Declaraçom Universal. 4.- A instruçom básica é obrigatória e gratuita. A actual presença da religiom como disciplina de oferta obrigatória desde a educaçom infantil até o ensino secundário, pretende basear-se no direito das nais e pais a decidirem o tipo de formaçom religiosa e moral das filhas e filhos (art. 27.3º R.E.). Mas este nom é um direito que os poderes públicos podam conceder a seu arbítrio a certos grupos particulares, extraindolho ao conjunto da cidadania e a cada um. A única interpretaçom justa que fai parte do art. 27.3 da Constituiçom Espanhola é o direito das nais e pais a que as suas filhas e filhos nom sejam doutrinados na confissom ou moral de um grupo particular cujos princípios nom compartilham. O ensino público e o privado sustentado com fundos públicos deveria ser, pois, de forma activa neutra. A única ética aceitável seria a que é comum a todas e todos. A inclusom nos Centros Educativos da formaçom religiosa é algo que os poderes públicos concedem a certos grupos particulares graças à L.O. da Liberdade Religiosa de 1980 feita para justificar os acordos com a Santa Sé. Assi, só católicos, protestantes, judeus e islamitas podem reclamar a inclusom das suas doutrinas (os três últimos se reúnem 10 alunos por sala). Os demais nom podem exigir que as suas filhas e filhos sejam educados no humanismo nom religioso. Nega-se a liberdade de consciência que nom se inclui na L.O. de 1980. Opom-se à noçom de igualdade e à nom discriminaçom por motivos religiosos. 100 Por último, o direito de cada cidadám a nom declarar sobre as suas convicçons nom é respeitado, pois ao acudir a matricular a um filh@, é preciso escolher, e isso consta do expediente do estudante. É interessante comparar esse artigo 27.3º da Constituiçom Espanhola com a Declaraçom Universal de Direitos Humanos: “Os pais terám direito preferente a escolher o tipo de Educaçom que se lhe dará aos seus filhos” (art. 26.3). Esta Declaraçom Universal contempla realmente um direito universal e nom um privilégio de algumhas confissons, nom o restringe aos pais com convicçons religiosas, excluindo aos pais com outro tipo de convicçons. Artigo 26 1. Toda pessoa tem direito à Educaçom. A Educaçom deve ser gratuita, polo menos no concernente à instruçom elementar e fundamental. A instruçom fundamental será obrigatória. A instruçom técnica e profissional será generalizada; o acesso aos estudos superiores será igual para todos, em funçom dos méritos respectivos. 2. A Educaçom terá por objecto o pleno desenvolvimento da personalidade humana e o fortalecimento do respeito aos direitos Humanos e às liberdades fundamentais; favorecerá a compreensom, a toleráncia e a amizade entre todas as naçons e todos os grupos étnicos ou religiosos; e promoverá o desenvolvimento das actividades das Naçons Unidas para a manutençom da paz. 3. Os pais terám direito preferente a escolher o tipo de Educaçom que se lhe dará aos seus filhos. Nom existe pois o mandato de que a religiom deva ser ensinada na escola. 101 Por concluir esta parte dedicada aos Acordos de 1979 com o Vaticano: Em relaçom ao Ensino, voltou-se a hipotecar a oportunidade de desenhar umha nova laicidade do Estado em termos inequívocos. Mantenhem-se os efeitos civis do casamento religioso. Mantenhem-se intangíveis o Poder Económico e patrimonial (e em conseqüência a influência política) e os injustos subsídios públicos. Segue a respeitar-se e proteger-se sublimemente o património da Igreja e a manter-se a também injusta isençom no pagamento de impostos. As Cruzadas actuais da Igreja Católica Numha linha de verdadeira involuçom, a Igreja Católica tem três cruzadas especiais neste momento que nos afectam às mulheres muito especialmente. A de manter o seu status económico; a do Ensino, à qual já me referim, que é a batalha polo controlo ideológico; e a da sexualidade e o direito ao aborto. Batalhas que leva adiante com umha clara ingerência na vida política (estendem-se em declaraçons, manifestaçons etc.). A afirmaçom por parte de algumha hierarquia eclesiástica de que é a liberdade sexual (liberdade das mulheres) o motivo do aumento da violência de género nom é casualidade. A resignaçom, a submissom, a fidelidade de por vida como traços peculiarmente femininos som os que a Igreja Católica quer seguir impregnando, mesmo que isso signifique um perigo para a saúde e a vida das mulheres. Vê-se claramente na sua obsessom sobre a camisinha ou preservativo. Umha sexualidade que para as mulheres sempre será pecaminosa e que se deve praticar exclusivamente dentro do casamento e para a procriaçom. 102 Franco visitando a Catedral, junto a sua esposa Carmen Polo, e diferentes pessoas da jerarquia religiosa, que saudam braço em alto, Compostela 5 de dezembro de 1938. O cardeal Rouco na manifestaçom de Madrid contra os casamentos lesbigais, em dezembro de 2007. Manifestaçom contra o divorcio. Anos 80. 103 Além disso, som as pressons da Igreja Católica as que impedem a despenalizaçom total do Aborto e a consecuçom desse direito para as mulheres, sem que tenhamos alcançado os níveis conquistados durante a IIª República. Durante a IIª República no Código Penal de 1932 perviviu o Delito de Aborto, até que em 1936 (25 de Dezembro) se despenalizou, inclusive por razons sociais. Mas durou pouco. Durante a Ditadura Franquista foi punível todo aborto doloso e imprudente se este último era violento, tanto para a mulher que o causava a si própria ou fazia com que outro lho causasse, como para aquel que lho causava. Em 1.982 o PSOE iniciou a reforma do Código Penal. Contra o projecto de reforma, o PP apresentou um recurso de inconstitucionalidade que concluiu com a Sentença do Tribunal Constitucional n º 53/85 de 11-4-85, que considerou constitucional a descriminalizaçom nos três supostos, mas exigiu ao legislador que adoptasse certas cautelas. A L.O. 9/85 introduziu no art. 417.bis do Código Penal os três supostos de descriminalizaçom do aborto: nom será punível em caso de perigo para a vida ou saúde da grávida, como conseqüência de violaçom, e por possíveis taras físicas ou psíquicas do feto. Estes três supostos de despenalizaçom som os que seguem vigentes, nom os derrogou o Código Penal de 1995. Ainda hoje nom é possível o direito ao aborto. Ainda hoje se porfia entre umha suposta defesa do Direito à vida, que engloba o direito do embriom ou feto por nascer (nasciturus) e os Direitos fundamentais das Mulheres a saber, à integridade, à saúde, à dignidade, à liberdade e o desenvolvimento livre da personalidade. À Igreja Católica “importa-lhe” mais o primeiro. Importa-lhe pouco a vida da nai; tampouco lhe importam os milhons de mulheres que estám a contaminar-se de SIDA por nom utilizarem o preservativo. 104 CONCLUSONS “As Heranças Religiosas” católicas (por usar os termos da Constituiçom Europeia), configuram os valores mais obsoletos e ofensivos para a dignidade e os direitos das mulheres: os valores do patriarcado, do machismo, da subordinaçom das mulheres aos homes. A influência da doutrina da Igreja Católica foi muito forte e nom, sem dúvida, para bem das mulheres e da igualdade de direitos. A doutrina da Igreja Católica deu às relaçons entre homes e mulheres, e ao casamento, umha configuraçom plenamente misógina. Trata-se pois de derrogar os Concordatos vigentes; trata-se de modificar a Constituiçom; trata-se de eliminar os privilégios e ingerências; trata-se de substituir a Lei Orgánica da Liberdade Religiosa por umha Lei Orgánica da liberdade de Pensamento e da Expressom do Pensamento em liberdade. Som épocas de reforma daquela Constituiçom de 1978 que eu polo menos nom votei. E nom só deve sê-lo quanto aos Estatutos de Autonomia, ao reconhecimento do carácter multinacional do Estado e ao questionamento da Monarquia. Também deve sê-lo logo ao Laicismo, ou seja, quanto à consecuçom de um verdadeiro Estado Laico. Se tanto se quer favorecer a igualdade entre homes e mulheres; se tanto se quer combater a violência de género, deve deixar-se de privilegiar (o que nom quer dizer perseguir ou proibir) um pensamento religioso, umha religiom que tanto, tanto, despreza às mulheres e que nos exclui de todo o importante, que se reserva à esfera do masculino. Nom é necessário que dizer que em relaçom às mulheres, para a Igreja Católica as cousas nom vam por aí, vam polo caminho de ampliar espaços de influência do poder religioso 105 na vida pública, o que é um evidente perigo para um Estado pretensamente democrático e um evidente perigo para o avanço da Igualdade -em geral e de género- e para a liberdade de pensamento. Hoje a Igreja Católica propom-se manter um controlo ideológico forte na sociedade e com isso, também, manter um controlo das mulheres. Propom-se manter e ganhar quotas de poder, ter umha maior influência na Educaçom, na formaçom do pensamento, paralelamente a umha destruiçom progressiva para debilitar o ensino público, continuando o modelo de primazia do ensino privado, fundamentalmente católico. Propom-se também seguir impondo condutas religiosas com efeitos jurídicos, como o casamento canónico e todo o que isso comporta. Propom-se seguir mantendo proibiçons e sançons para as Mulheres (aborto – Anticonceptivos etc.), com duras repercussons para o livre desenvolvimento da nossa personalidade, da nossa vida e saúde. Propom-se seguir impondo umha clara estampage em relevo sobre as condutas sexuais, discriminatória para as mulheres. Propom-se seguir divulgando e promovendo um protótipo e image da Mulher submissa e subordinada. É necessário que nesta “segunda transiçom” saldemos também esta disciplina pendente, que se pretende esquecer: a obtençom de um verdadeiro Estado e Sociedade laicos, quer dizer, que o Estado Espanhol deixe de ser um Estado Confessional com preferências e privilégios religiosos, e isso passa por: a Reforma da Constituiçom (do art. 16.3 da Constituiçom Espanhola e o art. 27.3), a Derrogaçom dos 106 O principe jura ante Franco como sucessor da Jefatura do Estado no ano 1969. Franco saudando ao príncipe Felipe em presência de Juan Carlos. 107 Acordos da Santa Sé de 1976 e 1979 e a aprovaçom de umha verdadeira Lei de Liberdade de Pensamento. Todo isso com fim de suprimir privilégios e ingerências da Igreja Católica. Trata-se de conseguir um autêntico Estado Laico, um Estado de livre formaçom do pensamento. Um Estado que utilize o Direito Comum para a extensom do facto religioso como mais umha expressom do pensamento. Para as mulheres: abriria-nos sem dúvida mais um caminho livre para um Pensamento que nom discrimine as Mulheres. O Estado Confessional nom é umha garantia para nós. O Estado de livre pensamento sim o é, pois favorece o tratamento em igualdade de todos os sistemas de convicçons, entre eles o da igualdade de género; um Estado de liberdade de pensamento que nom nos condene a esperar a “ser iguais ante Deus” e a sofrer na terra enquanto chega esse momento. Novembro de 2005 108 BIBLIOGRAFIA “Ateismo y Religiosidad” de Gonzalo Puente Ojea – Siglo XXI de España Editores. “Ideología e Historia” de Gonzalo Puente Ojea – Siglo XXI de España Editores. “Segundo Sexo” – Ediciones Catedra Universitaria de Valencia – Instituto de la Mujer – Simone de Beauvoir. “Historia de las Mujeres” – Editorial Taurus. “La Ilustración Olvidada. Polémica de los Sexos en el S. XVIII” – Editorial Anthropos – Edición de Alicia Puleo. “Estado y Religión” –Rafael Navarro Valls e Rafael Palomino Editorial Ariel Derecho. “El Espíritu de los Derechos Religiosos “– Silvio Ferrari -Editorial Herder. “Derecho Eclesiástico del Estado Español “– Javier Ferrer Ortiz (Coordinador) Editorial EUNSA. “Legislación Eclesiástica” – Edición Preparada por Juan Fornes, Mª Blanco, Beatriz Castillo e Francisca Perez Madrid – Aranzadi. “Izquierda Laicismo y Libertad” – Juan Ignacio Ferreras Biblioteca Nueva. “El Mito de Cristo”. Gonzalo Puente Ojea - Siglo XXI de España Editores. “Historia de las Mujeres en España” –Elisa Garrido, Pilar Folguera, Margarita Ortega, Cristina Segura - Editorial Síntesis. “Historia de las Religiones” – Fernando de Orbaneja – Ediciones Corona Borealis. “La Cara Oculta del Vaticano”– Jesús Ynfante -Editorial Foca. Concordatos com o Vaticano de 1953, 1976 e 1979. 109 ANEXO 1 DECLARAÇOM UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948 Artigo 18 Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religiom; este direito inclui a liberdade de mudar de religiom ou de crença, assi como a liberdade de manifestar a sua religiom ou a sua crença, individual e colectivamente, tanto em público como em privado, polo ensino, a prática, o culto e a observáncia. Artigo 19 Todo indivíduo tem direito à liberdade de opiniom e de expressom; este direito inclui o nom ser incomodado por causa das suas opinions, o de investigar e receber informaçons e opinions, e o de difundi-las, sem limite de fronteiras, por qualquer meio de expressom. Artigo 26 1. Toda pessoa tem direito à educaçom. A educaçom deve ser gratuita, polo menos no concernente à instruçom elementar e fundamental. A instruçom fundamental será obrigatória. A instruçom técnica e profissional será generalizada; o acesso aos estudos superiores será igual para todos, em funçom dos méritos respectivos. 2. A educaçom terá por objecto o pleno desenvolvimento da personalidade humana e o fortalecimento do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais; favorecerá a compreensom, a tolerância e a amizade entre todas as naçons e todos os grupos étnicos ou religiosos; e promoverá o desenvolvimento das actividades das Naçons Unidas para a manutençom da paz. 3. Os pais terám direito preferente a escolher o tipo de educaçom que haverá de dar-se aos seus filhos. 110 CONSTITUIÇOM ESPANHOLA Artigo 14. Os espanhóis som iguais ante a Lei, sem que poda prevalecer discriminaçom algumha por razom de nascimento, raça, sexo, religiom, opiniom ou qualquer outra condiçom ou circunstáncia pessoal ou social. Artigo 10. 1.- A dignidade da pessoa, os direitos invioláveis que lhe som inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito à lei e aos direitos dos demais som fundamento da orde política e da paz social. 2.- As normas relativas aos direitos fundamentais e às liberdades que a Constituiçom reconhece interpretaram-se de conformidade com a Declaraçom Universal de Direitos Humanos e os tratados e acordos internacionais sobre as mesmas matérias ratificados por Espanha. Artigo 16. 1.- Garante-se a liberdade ideológica, religiosa e de culto dos indivíduos e as comunidades sem mais limitaçom, nas suas manifestaçons, que a necessária para a manutençom da orde pública protegida pola lei.2.- Ninguém poderá ser obrigado a declarar sobre a sua ideologia, religiom ou crenças. 3.- Nengumha confissom terá carácter estatal. Os poderes públicos levarám em conta as crenças religiosas da sociedade espanhola e manterám as conseguintes relaçons de cooperaçom com a Igreja Católica e as demais confissons. Artigo 20. 1.- Reconhecem-se e protegem-se os direitos: a) A expressar e divulgar livremente os pensa-mentos, idéias e opinions mediante a palavra, o escrito ou qualquer outro meio de reproduçom. b) À produçom e criaçom literária, artística, científica e técnica. 111 c) À liberdade de cátedra. d) A comunicar ou receber livremente informaçom veraz por qualquer meio de difusom. A lei regulará o direito à cláusula de consciência e ao segredo profissional no exercício destas liberdades. 2.- O exercício destes direitos nom se pode restringir mediante nengum tipo de censura prévia. 3.- A lei regulará a organizaçom e o controlo parlamentar dos meios de comunicaçom social dependentes do Estado ou de qualquer ente público e garantirá o acesso a ditos meios dos grupos sociais e políticos significativos, respeitando o pluralismo da sociedade e das diversas línguas de Espanha. 4.- Estas liberdades tenhem o seu limite no respeito aos direitos reconhecidos neste Título, nos preceitos das leis que o desenvolvam e, especialmente, no direito à honra, à intimidade, à própria image e a proteçom da juventude e da infáncia. 5.- Só se poderá acordar o seqüestro de publicaçons, gravaçons e outros meios de informaçom em virtude de resoluçom judicial. Artigo 22. 1.- Reconhece-se o direito de associaçom. 2.- As associaçons que persigam fins ou utilizem meios classificados como delito som ilegais. 3.- As associaçons constituídas ao amparo deste artigo deveram inscrever-se num registo aos únicos efeitos de propaganda. 4.- As associaçons só poderám ser dissolvidas ou suspendidas nas suas actividades em virtude de resoluçom judicial motivada. 5.- Proíbem-se as associaçons secretas e as de carácter paramilitar. 112 Artigo 27. 1.- Todos tenhem o direito à educaçom. Reconhece-se a liberdade de instruçom. 2.- A educaçom terá por objecto o pleno desenvolvimento da personalidade humana no respeito aos princípios democráticos de convivência e aos direitos e liberdades fundamentais. 3.- Os poderes públicos garantem o direito que assiste aos pais para que os seus filhos recebam a formaçom religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicçons. 4.- O ensino básico é obrigatório e gratuito. 5.- Os poderes públicos garantem o direito de todos à educaçom, mediante umha programaçom geral do ensino, com participaçom efectiva de todos os sectores afectados e a criaçom de centros docentes. 6.- Reconhece-se às pessoas físicas e jurídicas a liberdade de criaçom de centros docentes, dentro do respeito aos princípios constitucionais. 7.- Os professores, os pais e, no seu caso, os alunos, interviram no controlo e gestom de todos os centros sustentados pola Administraçom com fundos públicos, nos termos que a lei estabeleça. 8.- Os poderes públicos inspecionarám e homologarám o sistema educacional para garantirem o cumprimento das leis. 9.- Os poderes públicos ajudarám aos centros docentes que reúnam os requisitos que a lei estabeleça. 10.- Reconhece-se a autonomia das Universidades, nos termos que a lei estabeleça. 113 LEI ORGÁNICA DA LIBERDADE RELIGIOSA (5-7-1980) Artigo 1. 1. O Estado garante o direito fundamental à liberdade religiosa e de culto, reconhecida na Constituiçom (RCL 1978, 2836), de acordo com o previsto na presente Lei Orgánica. 2. As crenças religiosas nom constituirám motivo de desigualdade ou discriminaçom ante a Lei. Nom poderám ser alegados motivos religiosos para impedir a ninguém o exercício de qualquer trabalho ou actividade ou o desempenho de cargos ou funçons públicas. 3. Nengumha confissom terá carácter estatal. Artigo 2. 1. A liberdade religiosa e de culto garantida pola Constituiçom compreende, com a conseguinte imunidade de coacçom, o direito de toda pessoa a: a) Professar as crenças religiosas que livremente escolha ou nom professar nengumha; mudar de confissom ou abandonar a que tinha, manifestar livremente as suas próprias crenças religiosas ou a ausência das mesmas, ou abster-se de declarar sobre elas. b) Praticar os actos de culto e receber assistência religiosa da sua própria confissom; comemorar as suas festividades; realizar os seus ritos matrimoniais; receber sepultura digna, sem discriminaçom por motivos religiosos, e nom ser obrigado a praticar actos de culto ou a receber assistência religiosa contrária a suas convicçons pessoais. c) Receber e leccionar ensino e informaçom religiosa de toda índole, já seja oralmente, por escrito ou por qualquer outro procedimento; escolher para si, e para os menores nom emancipados e incapacitados, sob sua dependência, dentro e fora do ámbito escolar, a educaçom religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicçons. 114 d) Reunir-se ou manifestar-se publicamente com fins religiosos e associar-se para desenvolver comunitariamente as suas actividades religiosas de conformidade com o ordenamento jurídico geral e o estabelecido na presente Lei Orgánica. 2. Além disso, compreende o direito das Igrejas, Con-fissons e Comunidades religiosas a estabelecerem lugares de culto ou de reuniom com fins religiosos, a designar e formar a seus ministros, a divulgar e propagar o seu próprio credo, e a manterem relaçons com as suas próprias organizaçons ou com outras confissons religiosas, seja em território nacional ou no estrangeiro. 3. Para a aplicaçom real e efectiva destes direitos, os poderes públicos adoptarám as medidas necessárias para facilitarem a assistência religiosa nos estabelecimentos públicos militares, nos hospitais, assistenciais, penitenciários e outros sob sua dependência, assi como a formaçom religiosa em centros docentes públicos. Artigo 3. 1. O exercício dos direitos dimanantes da liberdade religiosa e de culto tem como único limite a protecçom do direito dos demais ao exercício das suas liberdades públicas e direitos fundamentais, assi como a salvaguarda da segurança, da saúde e da moralidade pública, elementos constitutivos da orde pública protegida pola Lei no ámbito de umha sociedade democrática. 2. Ficam fora do ámbito de protecçom da presente Lei as actividades, finalidades e Entidades ligadas com o estudo e experimentaçom dos fenómenos psíquicos ou parapsicológicos ou a difusom de valores humanísticos ou espiritualistas ou outros fins análogos alheios aos religiosos. Artigo 7. 1. O Estado, levando em conta as crenças religiosas existentes na sociedade espanhola, estabelecerá, no seu caso, acordos ou convénios de cooperaçom com as Igrejas, Confissons e Comunidades religiosas inscritas no Registro que polo seu ámbito e número de crentes tenham alcançado notório arraigamento em Espanha. Em todo o caso, estes acordos serám aprovados por lei das Cortes Gerais. 115 2. Nos acordos ou convénios, e respeitando sempre o princípio de igualdade, poderá-se estender a ditas Igrejas, Confissons e Comunidades os benefícios fiscais previstos no ordenamento jurídico geral para as Entidades sem fim de lucro e demais de carácter benéfico. Artigo 8. Cria-se no ministério de Justiça umha Comissom Assessora de Liberdade Religiosa composta de forma paritária e com carácter estável por representantes da Administraçom do Estado, das Igrejas, Confissons ou Comunidades religiosas ou Federaçons das mesmas, nas quais, em todo o caso, estarám as que tenham arraigamento notório na Espanha, e por pessoas de reconhecida concorrência cuja assessoria seja considerada de interesse nas matérias relacionadas com a presente Lei. No seio desta Comissom poderá existir umha Comissom Permanente, que terá também composiçom paritária. A dita Comissom corresponderám as funçons de estudo, relatório e proposta de todas as questons relativas à aplicaçom desta Lei, e particularmente, e com carácter preceptivo, na preparaçom e ditame dos acordos ou convénios de cooperaçom a que se refere o artigo anterior. CÓDIGO PENAL DOS DELITOS CONTRA A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, OS SENTIMENTOS RELIGIOSOS E O RESPEITO AOS DEFUNTOS. Artigo 522. Incorrerám na pena de multa de quatro a dez meses: 1. Os que por meio de violência, intimidaçom, força ou qualquer outra imposiçom ilegítima impedam a um membro ou membros de umha confissom religiosa praticar os actos próprios das crenças que professem, ou assistir aos mesmos. 2. Os que por iguais meios forcem a outro ou outros a praticar ou concorrer a actos de culto ou ritos, ou a realizar actos reveladores 116 de professar ou nom professar umha religiom, ou a mudar a que professem. Artigo 523. O que com violência, ameaça, tumulto ou vias de facto, impedir, interromper ou perturbar os actos, funçons, cerimónias ou manifestaçons das confissons religiosas inscritas no correspondente registro público do Ministério de Justiça e Interior, será castigado com a pena de prisom de seis meses a seis anos, se o facto se cometeu em lugar destinado ao culto, e com a de multa de quatro a dez meses se se realiza em qualquer outro lugar. Artigo 524. O que em templo, lugar destinado ao culto ou em cerimónias religiosas executar actos de profanaçom em ofensa dos sentimentos religiosos legalmente tutelados será castigado com a pena de prisom de seis meses a um ano ou multa de 12 a 24 meses. Artigo 525. 1. Incorrerám na pena de multa de oito a doze meses os que, para ofender os sentimentos dos membros de uma confissom religiosa, fagam publicamente, de palavra, por escrito ou mediante qualquer tipo de documento, escárnio de seus dogmas, crenças, ritos ou cerimónias, ou humilhem, também publicamente, a quem os professa ou pratica. 2. Nas mesmas penas incorrerám os que fagam publi-camente escárnio, de palavra ou por escrito, de quem nom professa religiom ou crença algumha. Artigo 526. O que, faltando ao respeito devido à memória dos mortos, violar os sepulcros ou sepulturas, profanar um cadáver ou as suas cinzas ou, com ánimo de ultraje, destruir, alterar ou danificar as urnas funerárias, panteons, lápides ou nichos será castigado com a pena de prisom de três a cinco meses ou multa de seis a 10 meses. 117 ANEXO II INSTRUMENTO de Ratificaçom de Espanha ao Acordo entre a Santa Sé e o Estado Espanhol, feito na Cidade do Vaticano no dia 28 de Julho de 1976. (B.O.E. de 24 de Setembro) DOM JUAN CARLOS I REI DE ESPANHA Por quanto o dia 28 de Julho de 1976, o Plenipotenciário da Espanha assinou na Cidade do Vaticano, juntamente com o Plenipotenciário da Santa Sé, nomeado em boa e devida forma ao efeito, o Acordo entre a Santa Sé e o Estado Espanhol. Vistos e examinados os dous artigos que integram dito Acordo, Ouvida a Comissom de Assuntos Exteriores das Cortes Espanholas, em cumprimento do prevenido no artigo 14 de sua Lei Constitutiva, Venho a aprovar e ratificar quanto nele se dispom, como em virtude do presente o aprovo e ratifico, prometendo cumpri-lo, observálo e fazer com que se cumpra e observe pontualmente em todas as suas partes, a cujo fim, para a sua maior validaçom e firmeza, Mando expedir este Instrumento de Ratificaçom assinado por Mim, devidamente selado e referendado polo abaixo-assinado Ministro de Asuntos Exteriores Dado em San Sebastiám a dezanove de Agosto de mil novecentos setenta e seis. JUAN CARLOS R. O Ministro de Asuntos Exteriores, MARCELINO OREJA AGUIRRE 118 Assinatura do Concordato entre o Estado Espanhol e a Santa Sé. De esquerda a direita: o ministro Martín-Artajo, monsenhor Tardini e o embaixador Castiella. Roma, 27 de agosto do 1953. 119 ACORDO ENTRE A SANTA SÉ E O ESTADO ESPANHOL A SANTA SÉ E O GOVERNO ESPANHOL À vista do profundo processo de transformaçom que a sociedade espanhola experimentou nestes últimos anos, ainda no que concerne às relaçons entre a comunidade política e as confissons religiosas e entre a Igreja Católica e o Estado; Considerando que o Concílio Vaticano II, por sua vez, estabeleceu como princípios fundamentais, aos que devem ajustarse as relaçons entre a comunidade política e a Igreja, tanto a mútua independência de ambas Partes, no seu próprio campo, quanto umha boa colaboraçom entre elas; afirmou a liberdade religiosa como direito da pessoa humana, direito que deve ser reconhecido no ordenamento jurídico da sociedade; e ensinou que a liberdade da Igreja é princípio fundamental das relaçons entre a Igreja e os Poderes Públicos e toda a orde civil; Dado que o Estado espanhol recolheu nas suas leis o direito de liberdade religiosa, fundado na dignidade da pessoa humana (Lei de 1 de Julho de 1967), e reconheceu no seu mesmo ordenamento que deve haver normas adequadas ao feito que a maioria do povo espanhol professa a Religiom Católica, julgam necessário regular mediante Acordos específicos as matérias de interesse comum que nas novas circunstáncias surgidas depois da assinatura do Concordato de 27 de agosto de 1953 requerem umha nova regulamentaçom; comprometem-se, portanto, a empreender, de comum acordo, o estudo destas diversas matérias com o fim de chegar, o mais rápido possível, à conclusom de Acordos que substituam gradualmente as correspondentes disposiçons do vigente Concordato. Por outra parte, tendo em conta que o livre nomeamento de Bispos e a igualdade de todos os cidadans frente à administraçom da justiça tenhem prioridade e especial urgência na revisom das disposiçons do vigente Concordato, ambas Partes contratantes concluem, como primeira passagem de dita revisom, o seguinte: 120 ACORDO ARTIGO I 1) A nomeamento de Arcebispos e Bispos é da exclusiva competência da Santa Sé. 2) Antes de proceder ao nomeamento de Arcebispos e Bispos residenciais e de Coadjutores com direito a sucessom, a Santa Sé notificará o nome do designado ao Governo espanhol, por se com respeito a ele existissem possíveis objecçons concretas de índole política geral, cuja valoraçom corresponderá à prudente consideraçom da Santa Sé. Entenderá-se que nom existem objecçons se o Governo nom as manifesta no termo de quinze dias. As diligências correspondentes manteram-se em segredo por ambas Partes. 3) A provisom do Vicariato Geral Militar fará-se mediante a proposta de umha terna de nomes, formada de comum acordo entre a Nunciatura Apostólica e o Ministério dos Assuntos Exteriores e submetida à aprovaçom da Santa Sé. O Rei apresentará, no termo de quinze dias, um deles para sua nomeamento polo Romano Pontífice. 4) Ficam derrogados o artigo VII e o parágrafo segundo do artigo VIII do vigente Concordato, bem como o Acordo estipulado entre a Santa Sé e o Governo espanhol no dia 7 de Junho de 1941. ARTIGO II 1) Fica derrogado o artigo XVI do vigente Concordato. 2) Se um clérigo ou religioso é demandado criminalmente, a competente Autoridade notificara-o ao seu respectivo Ordinário. Se o demandado fosse Bispo, ou pessoa a ele equiparada no Direito Canónico, a notificaçom fará-se à santa Sé. 3) Em nengum caso os clérigos e os religiosos poderám ser requeridos polos juízes ou outras Autoridades para dar informaçom sobre pessoas ou matérias que tenham conhecido por razom do seu ministério. 121 4) O Estado espanhol reconhece e respeita a competência privativa dos Tribunais da Igreja nos delitos que violem exclusivamente umha Lei eclesiástica conforme ao Direito Canónico. Contra as sentenças destes Tribunais nom procederá recurso algum ante as Autoridades civis. O presente Acordo, cujos textos em língua espanhola e italiana fam fé por igual, entrará em vigor no momento da troca dos instrumentos de ratificaçom. Feito em duplo original. Cidade do Vaticano, 28 de Julho de 1976. Marcelino Oreja Aguirre, Cardeal Giovanni Villot Ministro de Assuntos Exteriores Secretário de Estado, Prefeito do Conselho para os Assuntos da Igreja O presente Acordo entrou em vigor no dia 20 de Agosto de 1976, data da Acta de Troca dos Instrumentos de Ratificaçom das Partes. O que se fai público para conhecimento geral. Madrid, 15 de Setembro de 1976.- O secretário-geral Técnico do Ministerio de Asuntos Exteriores, Fernando Arias-Salgado e Montalvo. 122 INSTRUMENTO de Ratificaçom do Acordo entre o Estado Espanhol e a Santa Sé sobre assuntos económicos, assinado na Cidade do Vaticano no dia 3 de Janeiro de 1979. (B.O.E. de 15 de Dezembro DOM JUAN CARLOS I REI DE ESPANHA Por quanto o dia 3 de Janeiro de 1979, o Plenipotenciário da Espanha assinou na Cidade do Vaticano, juntamente com o Plenipotenciário da Santa Sé, ambos nomeados em boa e devida forma ao efeito, o Acordo entre o Estado espanhol e a Santa Sé sobre assuntos económicos. Vistos e examinados os sete artigos e o Protocolo Adicional que integram dito Acordo. Aprovado o seu texto polas Cortes Gerais, e, por conseguinte, autorizado para a sua ratificaçom. Venho em aprovar e ratificar quanto nele se dispom, como em virtude do presente o aprovo e ratifico, prometendo cumpri-lo, observálo e fazer com que se cumpra e observe pontualmente em todas as suas partes, a cujo fim, para sua maior validaçom e firmeza, Mando expedir este Instrumento de Ratificaçom assinado por Mim, devidamente selado e referendado polo abaixo-assinado Ministro de Asuntos Exteriores. Dado em Madrid a quatro de Dezembro de mil novecentos setenta e nove. JUAN CARLOS R. O Ministro de Asuntos Exteriores, MARCELINO OREJA AGUIRRE 123 ACORDO ENTRE O ESTADO ESPANHOL E A SANTA SÉ SOBRE ASSUNTOS ECONÓMICOS A revisom do sistema de contribuiçom económica do Estado espanhol à Igreja Católica resulta de especial importáncia ao tratar de substituir por novos Acordos o Concordato de 1953. Por umha parte, o Estado nom pode nem desconhecer nem prolongar indefinidamente obrigaçons jurídicas contraídas no passado. Por outra parte, dado o espírito que informa as relaçons entre Igreja e Estado, na Espanha resulta necessário dar novo sentido tanto aos títulos da contribuiçom económica como ao sistema segundo o qual dita contribuiçom se leva adiante. Em conseqüência, a Santa Sé e o Governo espanhol concluem o seguinte: ACORDO ARTIGO I A Igreja Católica pode livremente obter dos seus fiéis prestaçons, organizar colectas públicas e receber esmolas e oblaçons. ARTIGO II 1. O Estado compromete-se a colaborar com a Igreja Católica na consecuçom do seu adequado sustento económico, com respeito absoluto do princípio de liberdade religiosa. 2. Transcorridos três exercícios completos desde a assinatura deste Acordo, o Estado poderá atribuir à Igreja Católica umha percentage do rendimento da imposiçom sobre a renda ou o património líquido ou outra de carácter pessoal, polo procedimento tecnicamente mais adequado. Para isso, será preciso que cada contribuinte manifeste expressamente na declaraçom respectiva, a sua vontade do destino da parte afectada. Em ausência de tal declaraçom a quantidade correspondente destinará-se a outros fins. 3. Este sistema substituirá à dotaçom que refere o apartado seguinte, de modo que proporcione à Igreja Católica recursos de quantia similar. 124 4. Em tanto nom se aplique o novo sistema, o Estado consignará nos seus Pressupostos Gerais a adequada dotaçom à Igreja Católica, com carácter global e único, que será actualizada anualmente. Durante o processo de substituiçom, que se fará no prazo de três anos, a dotaçom orçamentária minorará-se em quantia igual à dotaçom tributária recebida pola Igreja Católica. 5. A Igreja Católica declara o seu propósito de alcançar por si própria os recursos suficientes para a atençom das suas necessidades. Quando tenha sido conseguido este propósito, ambas as partes se porám de acordo para substituir os sistemas de colaboraçom financeira expressada nos parágrafos anteriores deste artigo, por outros campos e formas de colaboraçom económica entre a Igreja Católica e o Estado. ARTIGO III Nom estarám submissas aos impostos sobre a renda ou sobre a despesa ou consumo, segundo proceda: a) Além dos conceitos mencionados no artigo I deste Acordo, a publicaçom das instruçons, regulamentos, cartas pastorais, boletins diocesanos e qualquer outro documento das autoridades eclesiásticas competentes e tampouco a sua fixaçom nos lugares de costume. b) A actividade de ensino em Seminários diocesanos e religiosos, assi como das disciplinas eclesiásticas em Universidades da Igreja. c) A aquisiçom de objectos destinados ao culto. ARTIGO IV 1. A Santa Sé, a Conferência Episcopal, as dioceses, as parróquias e outras circunscriçons territoriais, as Ordens e Congregaçons religiosas e os Institutos de vida consagrada e as suas províncias e as suas casas teram direito às seguintes isençons: A) Isençom total e permanente da Contribuiçom Territorial Urbana dos seguintes imóveis: 125 1) Os templos e capelas destinados ao culto, e além disso, as suas dependências ou edifícios e locais anexos destinados à actividade pastoral. 2) A residência dos Bispos, dos Cónegos e dos Sacerdotes com cura de almas. 3) Os locais destinados a escritórios, a Cúria diocesana e a escritórios paroquiais. 4) Os Seminários destinados à formaçom do clero diocesano e religioso e as Universidades eclesiásticas em tanto logo dividam doutrinas próprias de disciplinas eclesiásticas. 5) Os edifícios destinados primordialmente a casas ou conventos das Ordens, Congregaçons religiosas e Institutos de vida consagrada. B) Isençom total e permanente dos impostos reais ou de produto, sobre a renda e sobre o património. Esta isençom nom alcançará aos rendimentos que pudessem obter polo exercício de exploraçons económicas nem aos derivados do seu património, quando o seu uso fosse cedido, nem aos lucros de capital, nem aos rendimentos submetidos a retençom na fonte por impostos sobre a renda. C) Isençom total dos Impostos sobre Sucessons e Doaçons e Transmissons Patrimoniais, sempre que os bens ou direitos adquiridos sejam destinados ao culto, à sustentaçom do clero, ao sagrado apostolado e ao exercício da caridade. D) Isençom das contribuiçons especiais e da taxa de equivalência, em tanto recaiam estes tributos sobre os bens enumerados na letra A) deste artigo. 2. As quantidades doadas aos entes eclesiásticos enumerados neste artigo e destinados aos fins expressados na cláusula C), darám direito às mesmas deduçons no Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas que as quantidades entregadas a entidades classificadas ou declaradas benéficas ou de utilidade pública. 126 ARTIGO V As associaçons e entidades religiosas nom compreendidas entre as enumeradas no artigo IV deste Acordo e que se dediquem a actividades religiosas, benéfico-docentes, médicas ou nos hospitais ou de assistência social terám direito aos benefícios fiscais que o ordenamento jurídico-tributário do Estado espanhol prevê para as entidades sem fim de lucro e, em todo caso, os que se concedem às entidades benéficas privadas. ARTIGO VI A Santa Sé e o Governo espanhol procederam de comum acordo na resoluçom das dúvidas ou dificuldades que pudessem surgir na interpretaçom ou aplicaçom de qualquer cláusula do presente Acordo, inspirando-se para isso nos princípios que o informam. ARTIGO VII Ficam derrogados os artigos XVIII, XIX, XX e XXI do vigente Concordato e o Acordo entre a Santa Sé e o Estado espanhol sobre Seminários e Universidades de Estudos Eclesiásticos de 8 de Dezembro de 1946. PROTOCOLO ADICIONAL 1. A dotaçom global nos Pressupostos Gerais do Estado fixará-se cada ano, tanto durante o prazo exclusivo de tal ajuda como durante o período de aplicaçom simultánea do sistema previsto no artigo II, cláusula 2, deste Acordo, mediante a aplicaçom dos critérios de quantificaçom que inspirem os correspondentes Orçamentos Gerais do Estado, congruentes com os fins a que destine a Igreja os recursos recebidos do Estado em consideraçom à Memória a que se refere o parágrafo seguinte. A aplicaçom dos fundos, projectada e realizada pola Igreja, dentro do conjunto das suas necessidades, das quantidades a incluir no Orçamento ou recebidas do Estado no ano anterior, descreverá-se na Memória que, para efeito da contribuiçom mencionada, se apresentará anualmente. 2. Ambas as Partes, de comum acordo, assinalarám os conceitos 127 tributários vigentes nos quais se concretizam as isençons e os supostos de nom sujeiçom enumerados nos artigos III a V do presente Acordo. Sempre que se modifique substancialmente o ordenamento jurídicotributário espanhol, ambas as partes concretizaram os benefícios fiscais e os supostos de nom sujeiçom que resultem aplicáveis de conformidade com os princípios deste Acordo. 3. No suposto de dívidas tributárias nom satisfeitas em prazo voluntário, por algumha entidade religiosa compreendida no número 1) do artigo IV, ou no artigo V deste Acordo, o Estado, sem prejuízo da faculdade de execuçom que em todo caso lhe corresponde, poderá dirigir-se à Conferência Episcopal Espanhola, para que esta inste à entidade que se trate ao pagamento da dívida tributária. O presente Acordo, cujos textos em língua espanhola e italiana fam fé por igual, entrará em vigor no momento da troca dos instrumentos de ratificaçom. Feito em duplo original. Cidade do Vaticano, 3 de Janeiro de 1979. Marcelino Oreja Aguirre, Cardeal Giovanni Villot, Ministro de Asuntos Exteriores Secretário de Estado, Prefeito do Conselho para os Assuntos Públicos da Igreja O presente Acordo entrou em vigor o dia 4 de Dezembro de 1979, data da Troca dos respectivos Instrumentos de ratificaçom, segundo o previsto em dito Acordo. O que se fai público para conhecimento geral. Madrid, 5 de Dezembro de 1979.- O secretário-geral Técnico do Ministerio de Asuntos Exteriores, Juan Antonio Pérez-Urruti Maura. 128 INSTRUMENTO de Ratificaçom do Acordo entre o Estado espanhol e a Santa Sé sobre assuntos jurídicos, assinado no dia 3 de Janeiro de 1979 na Cidade do Vaticano. (B.O.E. de 15 de Dezembro) DOM JUAN CARLOS I REI DE ESPANHA Por quanto o dia 3 de Janeiro de 1979, o Plenipotenciário da Espanha assinou na Cidade do Vaticano, juntamente com o Plenipotenciário da Santa Sé, ambos nomeados em boa e devida forma ao efeito, o Acordo entre o Estado espanhol e a Santa Sé sobre assuntos jurídicos; Vistos e examinados os oito artigos, as duas disposiçons transitórias e o protocolo final que integram dito Acordo; Aprovado seu texto polas Cortes Gerais, e por conseguinte autorizado para a sua ratificaçom, Venho em aprovar e ratificar quanto nele se dispom, como em virtude do presente o aprovo e ratifico, prometendo cumpri-lo, observá-lo e fazer com que se cumpra e observe pontualmente em todas suas partes, a cujo fim, para a sua maior validaçom e firmeza, Mando expedir este Instrumento de ratificaçom assinado por Mim, devidamente selado e referendado polo abaixo-assinado Ministro de Asuntos Exteriores. Dado em Madrid a quatro de Dezembro de mil novecentos setenta e nove. JUAN CARLOS R. O Ministro de Asuntos Exteriores, MARCELINO OREJA AGUIRRE 129 ACORDO ENTRE O ESTADO ESPANHOL E A SANTA SÉ SOBRE ASSUNTOS JURÍDICOS A Santa Sé e o Governo espanhol, prosseguindo a revisom do Concordato vigente entre as duas partes começada com o Acordo assinado no dia 28 de Julho de 1976, cujos Instrumentos de ratificaçom fôrom intercambiados no dia 20 de Agosto do mesmo ano, concluem o seguinte ACORDO ARTIGO I 1) O Estado espanhol reconhece à Igreja Católica o direito de exercer a sua missom apostólica e garante-lhe o livre e público exercício das actividades que som-lhe próprias e especialmente as de culto, jurisdiçom e magistério. 2) A Igreja pode organizar-se livremente. Em particular, pode criar, modificar ou suprimir dioceses, parróquias e outras circunscriçons territoriais, que gozarám de personalidade jurídica civil logo a tenham canónica e esta seja notificada aos órgaos competentes do Estado. A Igreja pode além disso erigir, aprovar e suprimir Ordens, Congregaçons religiosas, outros Institutos de vida consagrada e outras instituiçons e entidades eclesiásticas. Nengumha parte do território espanhol dependerá de Bispo cuja Sé se encontre em território submetido à soberania doutro Estado e nengumha diocese ou circunscriçom territorial espanhola compreenderá zonas de território sujeito a soberania estrangeira. O Principado de Andorra continuará pertencendo à diocese de Urgel. 3) O Estado reconhece a personalidade jurídica civil da Conferência Episcopal Espanhola, de conformidade com os Estatutos aprovados pola santa Sé. 4) O Estado reconhece a personalidade jurídica civil e a plena capacidade de para obrar das Ordens, Congregaçons religiosas e outros Institutos de vida consagrada e as suas províncias e as suas casas e das associaçons e outras entidades e fundaçons religiosas 130 que gozem dela na data de entrada em vigor do presente Acordo. As Ordens, Congregaçons religiosas e outros Institutos de vida consagrada e as suas províncias e as suas casas que, estando erigidas canonicamente nesta data, nom gozem de personalidade jurídica civil e as que se erijam canonicamente no futuro adquirirám a personalidade jurídica civil mediante a inscriçom no correspondente Registro do Estado, a qual se praticará em virtude de documento autêntico no qual conste a erecçom, fins, dados de identificaçom, órgaos representativos, regime de funcionamento e faculdades de ditos órgaos. Aos efeitos de determinar a extensom e limites de sua capacidade de para obrar, e portanto de dispor dos seus bens, estará-se ao que disponha a legislaçom canónica, que actuará neste caso como direito estatutário. As associaçons e outras entidades e fundaçons religiosas que, estando erigidas canonicamente na data de entrada em vigor do presente Acordo, nom gozem de personalidade jurídica civil e as que se erijam canonicamente no futuro pola competente autoridade eclesiástica poderám adquirir a personalidade jurídica civil com sujeiçom ao disposto no ordenamento do Estado, mediante a inscriçom no correspondente Registro em virtude de documento autêntico no qual constem a eleiçom, fins, dados de identificaçom, órgaos representativos, regime de funcionamento e faculdades de ditos órgaos. 5) Os lugares de culto tenhem garantida sua inviolabilidade com regra às Leis. Nom poderam ser derrubados sem ser previamente privados do seu carácter sagrado. Em caso da sua expropriaçom forçada, será antes ouvida a autoridade eclesiástica competente. 6) O Estado respeita e protege a inviolabilidade dos arquivos, registros e demais documentos pertencentes à Conferência Episcopal Espanhola, às Cúrias episcopais, às Cúrias dos superiores maiores das Ordens e Congregaçons religiosas, às parróquias e a outras instituiçons e entidades eclesiásticas. ARTIGO II A Santa Sé poderá promulgar e publicar livremente qualquer disposiçom referente ao governo da Igreja e comunicar sem 131 impedimento com os Prelados, o clero e os fiéis, bem como eles o poderám fazer com a Santa Sé. Os Ordinários e as outras autoridades eclesiásticas gozarám das mesmas faculdades a respeito do clero e dos seus fiéis. ARTIGO III O Estado reconhece como feriados todos os domingos. De comum acordo determinará-se que outras festividades religiosas som reconhecidas como feriados. ARTIGO IV 1) O Estado reconhece e garante o exercício do direito à assistência religiosa dos cidadans internados em estabelecimentos penitenciários, hospitais, sanatórios, orfanatos e centros similares, tanto privados como públicos. 2) O regime de assistência religiosa católica e a actividade pastoral dos sacerdotes e dos religiosos nos centros mencionados que sejam de carácter público seram regulados de comum acordo entre as competentes autoridades da Igreja e do Estado. Em todo o caso, ficará salvaguardado o direito à liberdade religiosa das pessoas e o devido respeito aos seus princípios religiosos e éticos. ARTIGO V 1) A Igreja pode levar a cabo por si própria actividades de carácter benéfico ou assistencial. As instituiçons ou Entidades de carácter benéfico ou assistencial da Igreja ou dependentes dela regeram-se polas suas normas estatutárias e gozarám dos mesmos direitos e benefícios que os entes classificados como de beneficência privada. 2) A Igreja e o Estado poderám, de comum acordo, estabelecer as bases para umha adequada cooperaçom entre as actividades de beneficência ou de assistência, realizadas polas suas respectivas instituiçons. 132 ARTIGO VI 1) O Estado reconhece os efeitos civis ao casamento celebrado segundo as normas do Direito Canónico. Os efeitos civis do casamento Canónico produzem-se desde sua celebraçom. Para o pleno reconhecimento dos mesmos, será necessária a inscriçom no Registro Civil, que se praticará com a simples apresentaçom de certificaçom eclesiástica da existência do casamento. 2) Os contraintes, a teor das disposiçons do Direito Canónico, poderám acudir aos Tribunais eclesiásticos solicitando declaraçom de nulidade ou pedir decisom pontifícia sobre casamento “rato” e nom consumado. A pedido de qualquer das partes, ditas resoluçons eclesiásticas terám eficácia na ordem civil se se declararem ajustadas ao Direito do Estado em resoluçom ditada polo Tribunal civil competente. 3) A Santa Sé reafirma o valor permanente da sua doutrina sobre o casamento e lembra a quem realizar casamento Canónico a obrigaçom grave que assumem de ater-se às normas canónicas que o regulam e, especialmente, a respeitarem as suas propriedades essenciais. ARTIGO VII A Santa Sé e o Governo espanhol procederám de comum acordo na resoluçom das dúvidas ou dificuldades que pudessem surgir na interpretaçom ou aplicaçom de qualquer cláusula do presente Acordo, inspirando-se para isso nos princípios que o informam. ARTIGO VIII Ficam derrogados os artigos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X (e o Acordo de 16 de Julho de 1946), XI, XII, XIII, XIV, XVII, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do vigente Concordato e o Protocolo final em relaçom aos artigos I, II, XXIII e XXV. Respeitarámse, entanto, os direitos adquiridos polas pessoas afectadas pola derrogaçom do artigo XXV e polo correspondente Protocolo final. 133 DISPOSIÇONS TRANSITÓRIAS 1. As Ordens, Congregaçons religiosas e outros institutos de vida consagrada, as suas províncias e as suas casas e as associaçons e outras entidades ou fundaçons religiosas que tenhem reconhecida polo Estado a personalidade jurídica e a plena capacidade para obrar deverám inscrever-se no correspondente Registro do Estado no mais breve prazo possível. Transcorridos três anos desde a entrada em vigor na Espanha do presente Acordo, só poderá justificar-se a sua personalidade jurídica mediante certificaçom de tal registro, sem prejuízo de que poda praticar a inscriçom a qualquer tempo. 2. As causas que estejam pendentes ante os Tribunais eclesiásticos ao entrar em vigor na Espanha o presente Acordo seguirám tramitando-se ante eles e as sentenças terám efeitos civis a teor do disposto no artigo XXIV do Concordato de 1953. PROTOCOLO FINAL Em relaçom ao artigo VI, 1): Imediatamente de celebrado o casamento Canónico, o sacerdote ante o se qual realizou entregará aos esposos a certificaçom eclesiástica com os dados exigidos para sua inscriçom no Registro Civil. E em todo caso, o párroco em cujo território parroquial se realizou o casamento, no prazo de cinco dias, transmitirá ao encarregado do Registro Civil que corresponda a data do casamento Canónico para a sua oportuna inscriçom, no suposto que esta nom se tenha efectuado já a instáncia das partes interessadas. Corresponde ao Estado regular a protecçom dos direitos que, em tanto o casamento nom seja inscrito, se adquiram de boa fé por terceiras pessoas. O presente Acordo, cujos textos em língua espanhola e italiana fam fé por igual, entrará em vigor no momento da troca dos Instrumentos de ratificaçom. Feito em duplo original. 134 Cidade do Vaticano, 3 de Janeiro de 1979. Marcelino Oreja Aguirre, Cardeal Giovanni Villot Ministro de Asuntos Exteriores Secretário de Estado, Prefeito do Conselho para os Assuntos da Igreja O presente Acordo entrou em vigor o dia 4 de Dezembro de 1979, data da troca dos respectivos Instrumentos de ratificaçom, segundo o previsto em dito Acordo. 135 INSTRUMENTO de Ratificaçom do Acordo entre o Estado espanhol e a Santa Sé sobre Ensino e Assuntos Culturais, assinado na Cidade do Vaticano no dia 3 de Janeiro de 1979 (B.O.E. de 15 de Dezembro) DOM JUAN CARLOS I REI DE ESPANHA Por quanto o dia 3 de Janeiro de 1979 o Plenipotenciário da Espanha assinou na Cidade do Vaticano, juntamente com o Plenipotenciário da santa Sé, ambos nomeados em boa e devida forma ao efeito, o Acordo entre o Estado espanhol e a Santa Sé sobre Ensino e Assuntos Culturais. Vistos e examinados os 17 artigos, as duas disposiçons transitórias e o protocolo final que integram dito Acordo. Aprovado o seu texto polas Cortes Gerais, e por conseguinte autorizado para sua ratificaçom, Venho em aprovar e ratificar quanto nele se dispom, como em virtude do presente o aprovo e ratifico, prometendo cumpri-lo, observá-lo e fazer com que se cumpra e observe pontualmente em todas sua partes, a cujo fim, para sua maior validaçom e firmeza, Mando expedir este Instrumento de Ratificaçom, assinado por Mim, devidamente selado e referendado polo abaixo-assinado Ministro de Asuntos Exteriores. Dado em Madrid a quatro de Dezembro de mil novecentos setenta e nove. JUAN CARLOS R. O Ministro de Asuntos Exteriores, MARCELINO OREJA AGUIRRE 136 ACORDO ENTRE O ESTADO ESPANHOL E A SANTA SÉ SOBRE ENSINO E ASSUNTOS CULTURAIS O Governo espanhol e a Santa Sé, prosseguindo a revisom dos textos concordatários no espírito do Acordo de 28 de Julho de 1976, concedem importáncia fundamental aos temas relacionados com o ensino. De umha parte, o Estado reconhece o direito fundamental à educaçom religiosa e assinou pactos internacionais que garantem o exercício deste direito. Doutra, a Igreja deve coordenar a sua missom educativa com os princípios de liberdade civil em matéria religiosa e com os direitos das famílias e de todos os alunos e Professores, evitando qualquer discriminaçom ou situaçom privilegiada. Os chamados meios de comunicaçom social transformarám-se em escola eficaz de conhecimentos, critérios e costumes. Portanto, devem aplicar-se na ordenaçom jurídica de tais meios os mesmos princípios de liberdade religiosa e igualdade sem privilégios que Igreja e Estado professam em matéria de ensino. Finalmente, o património histórico, artístico e documental da Igreja continua sendo parte importantíssima do acervo cultural da Naçom; por isso o ocaso de tal património ao serviço e gozo da sociedade inteira, a sua conservaçom e o seu aumento justificam a colaboraçom de Igreja e Estado. Por isso, ambas Partes contratantes concluem o seguinte ACORDO ARTIGO I Ao abeiro do princípio de liberdade religiosa, a acçom educativa respeitará o direito fundamental dos pais sobre a educaçom moral e religiosa de seus filhos no ámbito escolar. Em todo caso, a educaçom que se leccione nos Centros docentes públicos será respeitosa com os valores da ética cristá. 137 ARTIGO II Os planos educativos nos níveis de Educaçom Pré-escolar, de Educaçom Geral Básica (EGB) e de Bacharelato Unificado Polivalente (BUP) e Graus de Formaçom Profissional correspondentes aos alunos das mesmas idades incluirám o ensino da religiom católica em todos os Centros de educaçom, em condiçons equiparáveis às demais disciplinas fundamentais. Por respeito à liberdade de consciência, dito ensino nom terá carácter obrigatório para os alunos. Garante-se, no entanto, o direito a recebê-la. As autoridades académicas adoptarám as medidas oportunas para que o feito de receber ou nom receber o ensino religioso nom suponha discriminaçom algumha na actividade escolar. Nos níveis de ensino mencionados, as autoridades académicas correspondentes permitirám que a hierarquia eclesiástica estabeleça, nas condiçons concretas que com ela se convenha, outras actividades complementares de formaçom e assistência religiosa. ARTIGO III Nos níveis educativos aos que se refere o artigo anterior, o ensino religioso será ministrado polas pessoas que, para cada ano lectivo, sejam designadas pola autoridade académica entre aquelas que o Ordinário diocesano proponha para exercer este ensino. Com antecedência suficiente, o Ordinário diocesano comunicará os nomes dos Professores e pessoas que sejam consideradas competentes para dito ensino. Nos Centros públicos de Educaçom Pré-escolar, de EGB e de Formaçom Profissional de primeiro grau, a designaçom, na forma antes assinalada, recairá com preferência nos Professores de EGB que assi o solicitem. Ninguém estará obrigado a leccionar ensino religioso. Os Professores de religiom farám parte, a todos os efeitos, do Claustro de Professores dos respectivos Centros. 138 ARTIGO IV O ensino da doutrina católica e a sua pedagogia nas Escolas Universitárias de Formaçom do Professorado, em condiçons equiparáveis às demais disciplinas fundamentais, terá carácter voluntário para os alunos. Os Professores das mesmas serám designados pola autoridade académica na mesma forma que a estabelecida no artigo III e formarám também parte dos respectivos Claustros. ARTIGO V O Estado garante que a Igreja Católica poda organizar cursos voluntários de ensino e outras actividades religiosas nos Centros universitários públicos, utilizando os locais e meios dos mesmos. A hierarquia eclesiástica porá-se de acordo com as autoridades dos Centros para o adequado exercício destas actividades em todos seus aspectos. ARTIGO VI À hierarquia eclesiástica corresponde-lhe assinalar os conteúdos do ensino e formaçom religiosa católica, bem como propor os livros de texto e material didático relativos a dita ensino e formaçom. A hierarquia eclesiástica e os órgaos do Estado, no ámbito das suas respectivas concorrências, velarám por que este ensino e formaçom sejam ministrados adequadamente, ficando submetido o professorado de religiom ao regime geral disciplinar dos Centros. ARTIGO VII A situaçom económica dos Professores de religiom católica, nos diferentes níveis educativos que nom pertençam aos Corpos docentes do Estado, concertará-se entre a Administraçom Central e a Conferência Episcopal Espanhola, com o objecto de que seja de aplicaçom a partir da entrada em vigor do presente Acordo. ARTIGO VIII A Igreja Católica pode estabelecer seminários menores 139 diocesanos e religiosos, cujo carácter específico será respeitado polo Estado. Para a sua classificaçom como Centros de Educaçom Geral Básica, de Bacharelato Unificado Polivalente ou de Curso de Orientaçom Universitária aplicará-se a legislaçom geral, se bem nom se exigirá o número mínimo de matrícula escolar nem a admissom de alunos em funçom da área geográfica de procedência ou domicílio de família. ARTIGO IX Os centros docentes de nível nom universitário, qualquer que seja o seu grau e especialidade, estabelecidos ou que se estabeleçam pola Igreja, acomodarám-se à legislaçom que se promulgue com carácter geral, logo ao modo de exercer suas actividades. ARTIGO X 1) As Universidades, Colégios Universitários, Escolas universitárias e outros Centros universitários que se estabeleçam pola Igreja Católica acomodarám-se à legislaçom que se promulgue com carácter geral, logo ao modo de exercer estas actividades. Para o reconhecimento a efeitos civis dos estudos realizados em ditos Centros estará-se ao que disponha a legislaçom vigente na matéria cada momento. 2) O Estado reconhece a existência legal das Universidades da Igreja estabelecidas na Espanha no momento de entrada em vigor deste Acordo, cujo regime jurídico haverá de acomodar-se à legislaçom vigente, salvo o previsto no artigo XVII,2. 3) Os alunos destas Universidades gozarám dos mesmos benefícios em matéria de sanidade, segurança escolar, ajuda ao estudo e à investigaçom e demais modalidades de proteçom ao estudante que se estabeleçam para os alunos das Universidades do Estado. ARTIGO XI A Igreja Católica, a teor de seu próprio direito, conserva a sua autonomia para estabelecer Universidades, Faculdades, Institutos 140 Superiores e outros Centros de Ciências Eclesiásticas para a formaçom de sacerdotes, religiosos e seglares. A convalidaçom dos estudos e o reconhecimento por parte do Estado dos efeitos civis dos títulos outorgados nestes Centros superiores serám objecto de regulamento específico entre as competentes autoridades da Igreja e do Estado. Em tanto nom se acorde o referido regulamento, as possíveis convalidaçons destes estudos e a concessom de valor civil aos títulos outorgados realizaramse de acordo com as normas gerais sobre o tema. Também se regularám de comum acordo a convalidaçom e reconhecimento dos estudos realizados e títulos obtidos por clérigos ou seglares nas Faculdades aprovadas pola Santa Sé fora de Espanha. ARTIGO XII As Universidades do Estado, prévio acordo com a competente autoridade da Igreja, poderam estabelecer Centros de estudos superiores de teologia católica. ARTIGO XIII Os Centros de ensino da Igreja de qualquer grau e especialidade e seus alunos terám direito a receber subsídios, bolsas de estudos, benefícios fiscais e outras ajudas que o Estado outorgue a Centros nom estatais e a estudantes de tais Centros, de acordo com o regime de igualdade de oportunidades. ARTIGO XIV Salvaguardando os princípios de liberdade religiosa e de expressom, o Estado velará para que sejam respeitados nos seus meios de comunicaçom social os sentimentos dos católicos e estabelecerá os correspondentes acordos sobre estas matérias com a Conferência Episcopal Espanhola. ARTIGO XV A Igreja reitera a sua vontade de continuar pondo ao serviço da sociedade o seu património histórico, artístico e documental e 141 concertará com o Estado as bases para fazer efectivos o interesse comum e a colaboraçom de ambas as partes, com o fim de preservar, informar e catalogar este património cultural em posse da Igreja, de facilitar a sua contemplaçom e estudo, de alcançar a sua melhor conservaçom e impedir qualquer classe de perdas no quadro do artigo 46 da Constituiçom. A estes efeitos, e a quaisquer outros relacionados com dito património, criará-se umha Comissom Mista no prazo máximo de um ano a partir da data de entrada em vigor em Espanha do presente Acordo. ARTIGO XVI A Santa Sé e o Governo espanhol procederám de comum acordo na resoluçom das dúvidas ou dificuldades que pudessem surgir na interpretaçom ou aplicaçom de qualquer cláusula do presente Acordo, inspirando-se para isso nos princípios que o informam. ARTIGO XVII 1) Ficam derrogados os artigos XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI do vigente Concordato. 2) Ficam assegurados, nom obstante, os direitos adquiridos das Universidades da Igreja estabelecidas em Espanha no momento da assinatura do presente Acordo, as quais, no entanto, poderám optar pola sua adaptaçom à legislaçom geral sobre Universidades nom estatais. DISPOSIÇONS TRANSITÓRIAS 1) O reconhecimento a efeitos civis dos estudos que se cursem nas Universidades da Igreja actualmente existentes seguirá regendose, transitoriamente, pola normativa agora vigente até o momento em que, para cada Centro ou carreira, se ditem as oportunas disposiçons de reconhecimento, de acordo com a legislaçom geral, que nom exigirá requisitos superiores aos que se imponham às Universidades do Estado ou dos entes públicos. 142 2) Quem ao entrar em vigor o presente Acordo na Espanha esteja em posse de graus maiores em Ciências Eclesiásticas e, em virtude do parágrafo 1 do artigo XXX do Concordato, sejam Professores titulares das disciplinas da Secçom de Letras em Centros de ensino dependentes da autoridade eclesiástica, serám considerados com titulaçom suficiente para o ensino em tales Centros, nom obstante a derrogaçom de dito artigo. PROTOCOLO FINAL O convido no presente Acordo, no que respeita às denominaçons de Centros, níveis educativos, professorado e alunos, meios didáticos etc., subsistirá como válido para as realidades educativas equivalentes que se pudessem originar de reformas ou mudanças de nomenclatura ou do sistema escolar oficial. O presente Acordo, cujos textos em língua espanhola e italiana fam fé por igual, entrará em vigor no momento da troca dos Instrumentos de Ratificaçom. Feito em duplo original. Cidade do Vaticano, 3 de Janeiro de 1979. Marcelino Oreja Aguirre Cardeal Givanni Villot Ministro de Asuntos Exteriores Secretário de Estado, Prefeito do Conselho para os Assuntos da Igreja O presente Acordo entrou em vigor o dia 4 de Dezembro de 1979, data da troca dos respeitivos Instrumentos de Ratificaçom, segundo o previsto em dito Acordo. O que se fai público para conhecimento geral. Madrid, 5 de Dezembro de 1979.- O secretário-geral Técnico do Ministerio de Asuntos Exteriores, Juan Antonio Pérez-Urruti Maura. 143 INSTRUMENTO de Ratificaçom do Acordo entre o Estado espanhol e a Santa Sé sobre a assistência religiosa às forças Armadas e o Serviço Militar de clérigos e religiosos, assinado na Cidade do Vaticano no dia 3 de Janeiro de 1979. (B.O.E. de 15 de Dezembro) DOM JUAN CARLOS I REI DE ESPANHA Por quanto o dia 3 de Janeiro de 1979, o Plenipotenciário da Espanha assinou na Cidade do Vaticano, juntamente com o Plenipotenciário da Santa Sé, ambos nomeados em boa e devida forma ao efeito, o Acordo entre o Estado espanhol e a Santa Sé sobre a assistência religiosa às forças Armadas e o Serviço Militar de clérigos e religiosos. Vistos e examinados os oito artigos, o Protocolo final e os Anexos I e II que integram dito Acordo. Aprovado o seu texto polas Cortes Gerais e, por conseguinte autorizado para a sua ratificaçom, Venho em aprovar e ratificar quanto nele se dispom, como em virtude do presente o aprovo e ratifico, prometendo cumpri-lo, observálo e fazer com que se cumpra e observe pontualmente em todas as suas partes, a cujo fim, para sua maior validaçom e firmeza, Mando expedir este Instrumento de Ratificaçom assinado por Mim, devidamente selado e referendado polo abaixo-assinado Ministro de Asuntos Exteriores. Dado em Madrid a quatro de Dezembro de mil novecentos setenta e nove. JUAN CARLOS R. O Ministro de Asuntos Exteriores, MARCELINO OREJA AGUIRRE 144 ACORDO ENTRE O ESTADO ESPANHOL E A SANTA SÉ SOBRE A ASSISTÊNCIA RELIGIOSA ÀS FORÇAS ARMADAS E SERVIÇO MILITAR DE CLÉRIGOS E RELIGIOSOS A assistência religiosa aos membros católicos das forças Armadas e o Serviço Militar dos clérigos e religiosos constituem capítulos específicos entre as matérias que se devem regular dentro do compromisso adquirido pola santa Sé e o Estado espanhol de revisar o Concordato de 1953. Portanto, ambas Partes decidiram actualizar as disposiçons até agora vigentes e concluem o seguinte ACORDO ARTIGO I A assistência religioso-pastoral aos membros católicos das forças Armadas seguirá-se exercendo por meio do Vicariato Militar. ARTIGO II O Vicariato Militar, que é umha diocese pessoal, nom territorial, constará de: A) Um Arcebispo, Vigário geral, com sua própria Cúria, que estará integrada por: 1) Um Provigário geral para todas as Forças Armadas, com faculdades de Vigário geral. 2) Um secretário-geral. 3) Um vice-secretário. 4) Um Delegado de Formaçom Permanente do Clero, e 5) Um Delegado de Pastoral. B) Além disso contará com a cooperaçom de: 1) Os Vigários episcopais correspondentes. 2) Os Padres castrenses como párrocos pessoais. 145 ARTIGO III A provisom do Vicariato Geral Militar fará-se de conformidade com o artigo I, 3, do Acordo entre a Santa Sé e o Estado espanhol de 28 de Julho de 1976, mediante a proposta de umha terna de nomes, formada de comum acordo entre a Nunciatura Apostólica e o Ministerio dos Asuntos Exteriores e submetida à aprovaçom da Santa Sé. O Rei apresentará, no termo de quinze dias, um deles para o seu nomeamento polo Romano Pontífice. ARTIGO IV Ao ficar vacante o Vicariato Militar, e até a sua nova provisom, assumirá as funçons de Vigário geral o Provigário geral de todas as Forças Armadas, se o houvesse, e se nom, o Vigário episcopal mais antigo. ARTIGO V Os clérigos e religiosos estam sujeitos às disposiçons gerais da Lei sobre o Serviço Militar. 1) Os seminaristas, postulantes e noviços poderám acolher-se aos benefícios comuns de prorrogaçons anuais por razom dos seus estudos específicos ou por outras causas admitidas na legislaçom vigente, bem como a quaisquer outros benefícios que se estabeleçam com carácter geral. 2) Aos que já sejam presbíteros poderá-se-lhes encomendar funçons específicas do seu ministério, para o qual receberam as faculdades correspondentes do Vigário geral militar. 3) Aos presbíteros a quem nom se encomendem as referidas funçons específicas e aos diáconos e religiosos professos nom sacerdotes atribuirá-se-lhes missons que nom sejam incompatíveis com seu estado, de conformidade com o Direito Canónico. 4) Poderá-se considerar de acordo com o que estabeleça a Lei, como prestaçom social substitutória das obrigaçons específicas do Serviço Militar, a quem durante um período de três anos, baixo a dependência da Hierarquia Eclesiástica, se consagre ao apostolado 146 como presbíteros, diáconos ou religiosos professos em territórios de missom ou como padres de emigrantes. ARTIGO VI Com o fim de garantir a devida atençom pastoral do povo exceptuam-se do cumprimento das obrigaçons militares, em toda circunstáncia, os Bispos e assimilados em direito. Em caso de mobilizaçom de reservistas procurará-se garantir a assistência parroquial proporcional à populaçom civil. A este fim o Ministério da Defesa ouvirá o relatório do Vigário geral militar. ARTIGO VII A Santa Sé e o Governo espanhol procederám de comum acordo na resoluçom das dúvidas ou dificuldades que pudessem surgir na interpretaçom ou aplicaçom de qualquer cláusula do presente Acordo, inspirando-se para isso nos princípios que o informam. ARTIGO VIII Ficam derrogados os artigos XV, XXXII e o protocolo final em relaçom ao mesmo do Concordato de 27 de Agosto de 1953 e, conseqüentemente, o Acordo entre a Santa Sé e o Governo espanhol sobre a Jurisdiçom Militar e Assistência Religiosa das forças Armadas de 5 de Agosto de 1950. PROTOCOLO FINAL Em relaçom com o artigo VIII: 1) Nom obstante a derrogaçom ordenada no artigo VIII, subsistirá durante um prazo de três anos a possibilidade de valer-se da disposiçom prevista no número 1 do artigo XII do Convênio de 5 de Agosto de 1950. 2) Os sacerdotes e diáconos ordenados antes da data de entrada em vigor do presente Acordo e os religiosos que tivessem professado igualmente anteriormente conservarám, qualquer que for a sua idade, o direito adquirido à isençom do Serviço Militar em tempo de paz, conforme o artigo XII do citado Convénio que se derroga. 147 3) Quem estivesse seguindo estudos eclesiásticos de preparaçom para o sacerdócio ou para a profissom religiosa, na data de entrada em vigor deste Acordo, poderá solicitar a prorrogaçom de incorporaçom a filas de segunda classe, se desejam acolher-se a este benefício e lhes corresponde pola sua idade. O presente Acordo, cujos textos em língua espanhola e italiana fam fé por igual, entrará em vigor no momento da troca dos instrumentos de ratificaçom. Feito em duplo original. Cidade do Vaticano, 3 de Janeiro de 1979. Marcelino Oreja Aguirre Cardeal Giovanni Villot Ministro de Asuntos Exteriores Secretário de Estado, Prefeito do Conselho para os Assuntos Públicos da Igreja ANEXO I ARTIGO I Os Padres castrenses exercem o seu ministério baixo a jurisdiçom do Vigário geral militar. ARTIGO II A jurisdiçom do Vigário geral militar e dos Padres é pessoal. Estende-se, qualquer que seja a respectiva situaçom militar, a todos os militares de Terra, Mar e Ar, aos alunos das Academias das Escolas Militares, às suas esposas, filhos e familiares que vivem na sua companhia, e a todos os fiéis de ambos sexos, já seglares, já religiosos, que prestem serviços estavelmente sob qualquer conceito ou residam habitualmente nos quartéis ou lugares dependentes da jurisdiçom militar. Igualmente estende-se dita jurisdiçom aos órfaos menores ou pensionistas e às viúvas de militares entanto que conservem este estado. ARTIGO III Os Padres castrenses tenhem concorrência parroquial 148 com respeito às pessoas mencionadas no artigo precedente. No caso de se celebrar o casamento ante o Padre militar, este deverá ater-se às prescriçons canónicas. ARTIGO IV 1) A jurisdiçom militar é cumulativa com a dos Ordinários diocesanos. 2) Em todos os lugares ou instalaçons dedicados às forças Armadas ou ocupados circunstancialmente por elas usaram de dita jurisdiçom, primária e principalmente, o Vigário geral militar e os Padres. Quando estes faltem ou estejam ausentes usarám a sua jurisdiçom subsidiariamente, mesmo que sempre por direito próprio, os Ordinários diocesanos e os Párrocos locais. O uso desta jurisdiçom cumulativa regulará-se mediante os oportunos acordos entre a hierarquia diocesana e a militar, a qual informará às autoridades militares correspondentes. 3) Fora dos lugares em cima assinalados e com respeito às pessoas mencionadas no artigo II deste Anexo, exercerám livremente a sua jurisdiçom os Ordinários diocesanos e, quando assi lhes seja solicitado, os Párrocos locais. ARTIGO V 1) Quando os Padres castrenses por razom das suas funçons como tais tenham que oficiar fora dos templos, estabelecimentos, acampamentos e demais lugares destinados regularmente às forças Armadas, deveram dirigir-se com antecedência aos Ordinários diocesanos ou aos Párrocos ou Reitores locais para obter a oportuna permissom. 2) Nom será necessário dito permisso para realizar actos de culto ao ar livre para forças militares deslocadas por ocasiom de campanhas, manobra, marcha, desfile ou outros actos de serviço. ARTIGO VI Quando o estime conveniente para o serviço religioso-pastoral, o Vigário militar porá-se de acordo com os Bispos diocesanos e os 149 Superiores maiores religiosos para designar um número adequado de sacerdotes e religiosos que, sem deixar os ofícios que tenham nas suas dioceses ou institutos, prestem ajuda aos Padres castrenses. Estes sacerdotes e religiosos exercerám o seu ministério às ordens do Vigário geral militar, do qual receberám as faculdades “ad nutum” e seram retribuídos a título de gratificaçom ou estipêndio ministerial. ANEXO II ARTIGO I 1) A incorporaçom dos Padres castrenses terá lugar segundo as normas aprovadas pola Santa Sé, de acordo com o Governo. Para o desempenho da funçom de Vigário episcopal será preciso: a) Possuir umha licenciatura, ou título superior equivalente, naquelas disciplinas eclesiásticas ou civis que o Vigário geral militar estime de utilidade para o exercício da assistência religioso-pastoral às forças Armadas. b) Ter sido declarado canonicamente apto, segundo as normas que estabeleça o Vigário geral militar. 2) O nomeamento eclesiástico dos Padres será feito polo Vigário geral militar. O destino, a Unidade ou Estabelecimento será feito polo ministério da Defesa a proposta do Vigário geral militar. ARTIGO II Os Padres logo sacerdotes e “ratione loci”, estarám também sujeitos à disciplina e vigiláncia dos Ordinários diocesanos, que em casos urgentes poderam tomar as oportunas providências canónicas, devendo em tais casos fazê-las conhecer logo ao Vigário geral militar. 150 ARTIGO III Os Ordinários diocesanos, conscientes da necessidade de garantir umha adequada assistência espiritual a todos os que prestam serviços sob as armas, considerarám como parte do seu dever pastoral fornecer ao Vigário geral militar de um número suficiente de sacerdotes, celosos e bem preparados, para cumprirem dignamente a sua importante e delicada missom. O presente Acordo entrou em vigor o dia 4 de Dezembro de 1979, data da troca dos respectivos Instrumentos de Ratificaçom, segundo o previsto em dito Acordo. O que se fai público para conhecimento geral. Madrid, 5 de Dezembro de 1979.- O secretário-geral Técnico do Ministerio de Asuntos Exteriores, Juan Antonio Pérez-Urruti Maura. 151 152 Índice Preâmbulo............................................................................................... 5 Resenha biográfica de Amada Traba...................................................... 9 Resenha biográfica de Mercedes Oliveira............................................ 11 Feminismo e sociedade laica................................................................ 15 Anexo I........................................................................................ 53 Anexo 2....................................................................................... 55 Anexo 3....................................................................................... 59 Anexo 4....................................................................................... 60 Anexo 5....................................................................................... 61 Resenha biográfica de Doris Benegas.................................................. 63 O laicismo e a sua moldage jurídica desde a perspectiva de género... 67 Anexo I...................................................................................... 110 Anexo II..................................................................................... 118 153 154 155 156