Peças processuais na fase policial I

Transcrição

Peças processuais na fase policial I
Peças processuais
na fase policial I
Vilmar Velho Pacheco Filho*
Habeas corpus com pedido liminar
A ação constitucional de habeas corpus pode ser intentada com uma série de objetivos, sempre em relação direta ou indireta com o direito de liberdade de locomoção do
cidadão, que foi cerceado ou está na iminência de sê-lo, tudo em conformidade com o
disposto no artigo 5.º, LXVIII, da Constituição Federal (CF).
Algumas hipóteses de cabimento de habeas corpus:
■ para buscar o relaxamento da prisão, requerendo-se a expedição de alvará
de soltura;
■ para evitar ser preso, com o pedido da expedição de salvo-conduto;
■ em uma série de casos em que, apenas indiretamente, há prejuízo à liberdade
do cidadão, como, por exemplo:
■ trancar o inquérito policial por falta de justa causa;
■ trancar a ação penal por falta de justa causa;
■ declarar a nulidade de um ato processual;
■ quando há sentença de homologação de transação penal pelo juízo deprecado;
■ quando há sentença de mérito que não analisou tese defensiva;
■ quando há sentença que fixou regime de pena mais gravoso que o legal
desnecessariamente;
■ quando há citação;
■ quando há processo;
■ quando há execução provisória da pena etc.
Mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Professor de cursos preparatórios no Rio Grande do Sul. Advogado.
PRÁTICA PENAL
Dados importantes do habeas corpus
■■ Endereçamento: sempre ao órgão julgador superior à autoridade coatora. Por
exemplo, ao juiz de direito competente para a futura ação penal, se a autoridade coatora for o delegado de polícia; ao juiz federal, se o coator for o delegado federal; ao desembargador presidente do Tribunal de Justiça do respectivo estado ou do Distrito Federal, se a autoridade coatora for um juiz de
direito, o mesmo em relação ao desembargador federal presidente do Tribunal
Regional Federal da respectiva região, se a autoridade coatora for um juiz federal; ao ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça, se a autoridade
coatora for um órgão colegiado (câmara ou turma) dos Tribunais de Justiça ou
Tribunais Regionais Federais; e, por fim, ao ministro presidente do Supremo
Tribunal Federal se a autoridade coatora for um órgão colegiado de um Tribunal Superior (TSE, STM ou STJ).
■■ Nomenclatura: impetrante (normalmente o advogado, mas nada impede
que seja o próprio paciente), paciente (normalmente o cliente) e autoridade
coatora (quem determinou o ato arbitrário); habeas corpus com pedido liminar,
em face da urgência da medida.
■■ Introdução fática e narrativa do ato arbitrário.
■■ Fundamentação jurídica: com exposição doutrinária e jurisprudencial.
■■ Embasamento legal: artigo 5.º, LXVIII, da CF e artigos 647 e 648 do Código
de Processo Penal (CPP). O artigo 648 do CPP é taxativo, com isso, não se
encontrando o inciso expresso para combater o ato abusivo, deve ser citado o
inciso I (falta de justa causa).
■■ Pedido: concessão in limine e manutenção no mérito. Se for indeferido o pedido
liminar, que seja deferido na apreciação de mérito. O pedido é que demonstra
o tipo de habeas corpus que se está impetrando, se preventivo, quando o pedido
é a expedição de um salvo-conduto; se liberatório, quando o requerimento é de
expedição de alvará de soltura; se relacionado ao trancamento de inquérito policial, de ação penal, de declaração de nulidade, desconstituição da sentença etc.
■■ Data.
■■ Nome e assinatura do advogado e número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Modelos de habeas corpus
Habeas corpus para trancamento da ação penal
Será elaborado um habeas corpus para o trancamento da ação penal que servirá de
base para qualquer outro que tenha a finalidade de trancar o inquérito policial, declarar
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a nulidade de um ato, da sentença etc. (modelo de habeas corpus abaixo). Depois, um
modelo de habeas corpus preventivo, visando um salvo-conduto e, por fim, um habeas
corpus liberatório, para que seja posto em liberdade o paciente.
Modelo de habeas corpus com pedido liminar
para trancamento da ação penal
Exmo. Sr. Dr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
(espaçamento de 10 linhas)
V. V. P. Filho, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil, na seção do estado do Paraná sob o número 00000, CPF 000 000 000 00,
com endereço profissional na Av. Getúlio Vargas, n. 000, na cidade de Curitiba, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no artigo 5.º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal e artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetrar HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR em favor de João Zé Zé, brasileiro, casado,
policial civil, inscrito no CPF 000 000 000-01, RG 000000000-0, residente e domiciliado na Av. Cristóvão Colombo, n. 001, em Curitiba, ora paciente, contra ato do Excelentíssimo Dr. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal do Foro Central de Curitiba, Sr.
Manoel Xis Xis, ora autoridade coatora, em face das seguintes circunstâncias fáticas e
jurídicas que, fatalmente, vão de encontro ao direito de locomoção do paciente.
I – DA EXPOSIÇÃO DO ATO ARBITRÁRIO
João Zé Zé foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de prevaricação descrito no artigo 319 do Código Penal, uma vez que, como narra a peça acusatória, teria deixado de lavrar auto de prisão em flagrante para simplesmente registrar
a ocorrência do delito, a partir da qual devendo ser instaurado o procedimento investigativo com o indiciado em liberdade.
O Meritíssimo Juízo recebeu a denúncia, dando início ao processo-crime
0000000011 contra o paciente, para apurar a ocorrência do crime de prevaricação,
sem que os autos da investigação policial e o Ministério Público tenham demonstrado
o elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, sem qualquer indício de que o réu, ora
paciente, agiu “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, conforme exige o
artigo 319 do Código Penal.
Juntamos ao habeas corpus tanto cópia da investigação policial, quanto da denúncia e do despacho judicial de seu recebimento.
PRÁTICA PENAL
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Não há necessidade de um aprofundamento doutrinário para se ter conhecimento de que o tipo penal somente se perfectibiliza com a incidência dos seus elementos constitutivos, aliás, até mesmo porque, está expresso no artigo 14, inciso I, do
Código Penal. O crime de prevaricação, imputado ao paciente, está disposto no artigo
319 do Código Penal, que ensina:
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Com isso, pode-se claramente perceber que, sem o elemento subjetivo, a intenção de ‘“satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, não há o crime de prevaricação.
A investigação policial não demonstrou nenhum indício de que o indiciado, ora
paciente, tenha deixado de lavrar o auto de prisão em flagrante para apenas registrar a
ocorrência do delito por exemplo, por amizade, carinho, afeto, amor etc. – em relação
ao autor daquela infração penal.
Como a denúncia se embasou exclusivamente na investigação policial que foi
anexada ao presente remédio constitucional na íntegra, não tinha como o representante do Ministério Público demonstrar ou sequer citar na peça acusatória tal intenção
por parte do denunciado, ora paciente, por isso, não o fez.
A partir do momento em que o Ministério Público não narra esse fato na peça
inaugural acusatória, não está narrando o delito de prevaricação e nenhum outro, mas
apenas uma conduta atípica, não criminosa. O Meritíssimo Juízo deveria, então, rejeitar a denúncia com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Porém,
não foi essa a decisão da autoridade judiciária, ora coatora, que recebeu a denúncia,
dando início a um processo criminal sem fundamentação, sem embasamento, sem
qualquer razão ou justa causa para tanto, uma vez que o Estado não tem interesse de
agir para buscar a aplicação de uma sanção penal a alguém que não praticou, de forma
indiciária ou em tese, uma conduta criminosa.
O aresto a seguir elucida muito bem o caso:
[...] o simples fato de não se haver lavrado auto de prisão em flagrante, formalizando-se
tão somente o boletim de ocorrência, longe fica de configurar o crime de prevaricação
que, à luz do disposto no artigo 319 do Código Penal, pressupõe ato omissivo ou comissivo voltado a satisfazer interesse ou sentimento próprio. Inexistente o dolo específico,
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cumpre o arquivamento de processo instaurado. (HC 84.948, 1.ª Turma, STF, SP – Rel.
Min. Marco Aurélio)
O habeas corpus é o remédio constitucionalmente previsto para coibir qualquer
abuso ao direito de locomoção do cidadão, ainda que de forma indireta, conforme se
depreende do artigo 5.º, LXVIII, da Carta Maior. Esse é o caso do processo-crime em
andamento sem justa causa, o que, além de obrigar o cidadão a acompanhar interrogatórios e audiências, compele-o a providenciar a sua defesa, podendo, ao final, causar
um juízo condenatório que cerceará ainda mais a sua liberdade.
O citado dispositivo constitucional vem a corroborar os artigos 647 e seguintes
do Código Instrumental Penal.
O writ tem ainda a necessidade da concessão da medida liminar em face da situação emergencial em que se encontra o réu, ora paciente, que embora se encontre em liberdade – não no cárcere – passa a ser constrangido ao processo de forma ilegal, sem justa
causa, com o que, obviamente, um Estado Democrático de Direito não pode consentir.
III – DO EMBASAMENTO LEGAL
A presente ordem de habeas corpus tem amparo legal no artigo 5.º, inciso LXVIII,
da Constituição Federal, que ensina que: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder” e no artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal,
que expressa que “a coação considerar-se-á ilegal quando não houver justa causa”.
IV – DO PEDIDO
Ante o exposto, desde já se requer seja deferida a Ordem Constitucional de
habeas corpus, para que, liminarmente, antes mesmo de pedir informações, seja determinado o trancamento da ação penal, cessando o perigo de o paciente ter a liberdade de
ir, vir e ficar ilegal e indiretamente cerceada, devendo, ao final, ser mantida, em mérito,
a decisão que concedeu o pleito in limine. Porém, caso Vossa Excelência não entenda
por deferir o pedido liminar, desde já se requer que, no mérito, seja concedida a Ordem
para determinar o trancamento do processo 000000011 que tramita perante a 1.ª Vara
Criminal do Foro Central da Comarca de Curitiba, comunicando-se o juízo processante
da necessidade de arquivamento dos respectivos autos.
Curitiba, ____ de maio de 200__.
V. V. P. F.
OAB PR 00000
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Habeas corpus preventivo com pedido liminar de salvo-conduto
O remédio constitucional é feito nos mesmos moldes do anterior, em relação ao
endereçamento, qualificação e nomenclatura. Quanto à introdução fática, obviamente,
o ato arbitrário é outro e, como consequência, a fundamentação jurídica também,
mas nos mesmos termos, quando, após narrar o ato ilícito ao direito de locomoção do
paciente, devem ser feitas citações doutrinárias e jurisprudenciais para demonstrar a
irregularidade e o cabimento do habeas corpus e do pedido liminar. Após vem o pedido,
tudo em conformidade com o modelo abaixo.
Modelo de habeas corpus preventivo com
pedido liminar de salvo-conduto
Exmo. Sr. Dr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
(espaçamento de 10 linhas)
V. V. P. Filho, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil, na seção do Estado de São Paulo sob o n. 00000, CPF 000 000 000 00,
com endereço profissional na Av. Consolação, n. 000, na cidade de São Paulo, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no artigo 5.º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal e artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetrar
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR em favor de José Zé
Zé, brasileiro, casado, policial civil, CPF 000 000 000 01, RG 000000000-0, residente
e domiciliado na Av. Cristóvão Colombo, n.001, na cidade de São Paulo, ora paciente,
contra ato do Excelentíssimo Dr. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal do Foro Central
da cidade de São Paulo, Sr. Manolo Xis Xis, ora autoridade coatora, em face das seguintes circunstâncias fáticas e jurídicas que, fatalmente, vão de encontro ao direito
de locomoção do paciente.
I – DA EXPOSIÇÃO DO ATO ARBITRÁRIO
O juízo da 1.ª Vara Criminal do Foro Central da cidade de São Paulo, Sr. Manolo
Xis Xis, ora autoridade coatora, decretou a prisão preventiva do paciente pela prática
de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor descrito no artigo
302 do Código de Trânsito Brasileiro, fundamentando nos seguintes termos a prisão
cautelar, cuja cópia juntamos ao presente remédio constitucional:
José Zé Zé dirigia seu carro a 80 km/h em local cuja velocidade máxima permitida é de
60 km/h. Ao derrapar em um monte de areia, perdeu o controle do veículo e atropelou
e matou Arquimedes Tic Tac, de oito anos de idade, que andava de bicicleta no local,
levando-o à morte por traumatismo craniano e hemorragia interna.
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Trata-se de delito grave, houve comoção social e, mediante o clamor público, o Estado
precisa tomar uma atitude mais drástica para mostrar sua força de império à sociedade,
buscando sempre a garantia da ordem pública. Sob esse fundamento, decreto a prisão
preventiva de José Zé Zé, uma vez que há indícios de ser ele o autor, bem como a materialidade do delito, conforme auto de necropsia anexo.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Conforme a Constituição Federal, em uma série de incisos do artigo 5.º – como,
por exemplo, LIV, LV, LVII, LXI,LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII – é patente que
depois do direito à vida, o maior bem do cidadão é a liberdade, que abrange a liberdade
de locomoção, o direito de ir, vir e ficar.
Como consequência, somente poderá haver a segregação de alguém quando
for realmente necessária, pois trata-se de prisão cautelar, que visa a proteção de
algum bem previsto na lei, e não uma vingança por parte do Estado ou de uma
antecipação da pena que se origina com o trânsito em julgado da sentença condenatória, que logicamente se trata de privação abusiva, arbitrária, ilegal que, conforme
ensina o artigo 5.º, no inciso LXV, da Constituição Federal, “deverá ser relaxada
pela autoridade judiciária”.
Uma das formas de cabimento desse pedido de relaxamento se dá através da
Ação Constitucional de habeas corpus, prevista no artigo 5.º, inciso LXVIII, da Carta
Magna.
A prisão preventiva está prevista no Código de Processo Penal entre os artigos
311 e 316. O artigo 313, no caput e no seu inciso I, prevê que somente é possível essa
modalidade de prisão provisória em CRIMES DOLOSOS e além disso, como regra,
PUNIDOS COM RECLUSÃO.
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias previstas no artigo anterior, será admitida a
decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida
sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em
julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 46 do Código Penal.
O juiz de primeira instância decretou a prisão preventiva por um CRIME CULPOSO E PUNIDO COM DETENÇÃO de dois a quatro anos, conforme prescreve o
preceito secundário do artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
PRÁTICA PENAL
Por esses motivos legais de impedimento do decreto preventivo que não foram obedecidos pela autoridade coatora, já se percebe claramente a arbitrariedade da prisão
decretada.
Prisão preventiva. Medida drástica e gravíssima. Reservada para casos extremos. [...]
Repete-se: prisão preventiva é medida prisional drástica e gravíssima, por isso, excepcional, dependente da demonstração de fatos idôneos que indiquem a sua necessidade
para garantir-se a ordem pública; a ordem econômica; por conveniência da instrução
criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. [...] É, portanto, caso de concessão
parcial da ordem de habeas corpus para ser revogada a custódia preventiva do paciente,
sem perder de vista, ainda, que pelas penas mínima e máxima previstas no preceito
secundário do tipo, a condenação final pode permitir a aplicação de medidas penais
alternativas. (HC 456.611-3/0-00, 1.ª C. Crim., TJ, SP, Rel. Des. Márcio Bártoli)
Como se isto não bastasse, os Tribunais pátrios vêm consagrando que não é
possível um decreto preventivo com base na garantia da ordem pública em face da gravidade do crime, da comoção social, do clamor público, bem como por presumir que
o agente solto continuará delinquindo ou até mesmo para proteger a sua integridade
física, conforme o que abaixo colacionamos:
[...] Não serve, portanto, a genérica referência às hipóteses previstas no texto legal;
o apelo à gravidade do crime ou agora nas informações mencionar-se a existência de
condenação anterior pelo mesmo crime, ou mesmo a indicação de conjecturas, deduções ou ilações, que se não assentam em prova confiável. O despacho não diz porque a
ordem pública foi agredida; porque o crime praticado intranquiliza a sociedade. Na verdade, no último tópico a decisão aplica uma verdadeira e proibida antecipação de pena.
A sanção para a decisão sem fundamentação é a decretação de sua nulidade absoluta,
como disposto na Constituição Federal. [...] Concede-se a ordem para revogar a prisão
preventiva.(HC 458.132-3/9-00, 1.ª C. Crim.,TJ, SP, Rel. Des. Márcio Bártoli)
A gravidade abstrata dos crimes imputados à paciente, por si só, não é motivação hábil
pra configurar ameaça à ordem pública. [...] Ordem concedida, para revogar a prisão
preventiva da paciente, e estendida aos corréus. (HC 83.806-5, 1.ª Turma, STF, SP –
Rel. Min. Joaquim Barbosa)
Com isto, Excelência, pode-se denotar que o paciente está na iminência de ver
cumprido o mandado de uma prisão arbitrária, contrária não só aos ditames legais do
expresso no Código de Processo Penal, mas especialmente colidente às garantias previstas como fundamentais da Constituição Federal, e ao entendimento jurisprudencial
dos principais Tribunais de Justiça do país e dos tribunais superiores.
Assim, percebe-se a urgência e a necessidade do acatamento do pedido liminar
para que, na prática, seja realmente coibida tamanha arbitrariedade por parte do Estado, conforme determinado pelo poder da autoridade coatora.
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III – DO EMBASAMENTO LEGAL
A presente ordem de habeas corpus tem amparo legal no artigo 5.º, inciso LXVIII,
da Constituição Federal, que ensina que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder” e no artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal,
que expressa que “a coação considerar-se-á ilegal quando não houver justa causa”.
IV – DO PEDIDO
Ante o exposto, desde já se requer seja deferida a Ordem Constitucional de habeas corpus, para que, liminarmente, antes mesmo de pedir informações, seja concedido
salvo-conduto, cessando o perigo de o paciente ter a liberdade de ir, vir e ficar ilegalmente cerceada e, ao final, seja mantida, no mérito, a decisão que deferiu o pleito in
limine. Caso Vossa Excelência não acolha o pedido liminar, que no mérito, seja deferido
o pedido de expedição de salvo-conduto, para prevenir e livrar o corpo do paciente de
um constrangimento arbitrário por parte do Estado.
São Paulo, ____ maio de 200__.
V. V. P. F.
OAB SP 0000
Mandado de segurança criminal com pedido liminar
A ação mandamental constitucional de mandado de segurança se dá mutatis
mutantis, em relação à forma e elaboração, nos mesmos moldes do habeas corpus, uma
vez que também tem como finalidade coibir ato arbitrário por parte de autoridade, que
não seja relacionado à privação de liberdade, tudo dentro dos requisitos do artigo 5.º,
LXIX, da CF e da Lei do Mandado de Segurança, Lei 12.016/2009. Há necessidade de
prova pré-constituída.
Algumas hipóteses de cabimento
de mandado de segurança criminal
■■ Para que o cidadão não seja submetido à identificação criminal.
■■ Para que ele não seja constrangido a produzir prova contra si (por exemplo,
exame grafotécnico, para análise sanguínea, de teor alcoólico, de DNA, falar
em juízo etc.).
PRÁTICA PENAL
■■ Para a busca de efeito suspensivo em recurso que não o prevê.
■■ Para assegurar o direito de sufrágio ao preso provisório.
■■ Da decisão que indefere o pedido de habilitação de assistente da acusação.
■■ Da decisão de negativa de acesso aos autos do inquérito policial ao advogado.
■■ Da intimação da defesa da produção de que viole o direito à intimidade do
cidadão (exemplo: interceptação telefônica) etc.
■■ Para buscar a restituição de coisas apreendidas.
■■ Contra a apreensão de coisas em excesso para instruir ação penal por crimes
contra a propriedade imaterial.
■■ Da decisão que determina alguma medida assecuratória sem a presença dos
requisitos legais.
Dados importantes do mandado de segurança
■■ Endereçamento: sempre ao órgão julgador superior à autoridade coatora.
Por exemplo, ao juiz de direito competente para a futura ação penal, se a
autoridade coatora for o delegado de polícia; ao juiz federal, se o coator for
o delegado federal; ao desembargador presidente do Tribunal de Justiça do
respectivo Estado ou do Distrito Federal, se a autoridade coatora for um juiz
de direito, o mesmo em relação ao desembargador federal presidente do Tribunal Regional Federal da respectiva região, se a autoridade coatora for um
juiz federal; ao ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça, se a autoridade coatora for um órgão colegiado (câmara ou turma) dos Tribunais de
Justiça ou Tribunais Regionais Federais; e, por fim, ao ministro presidente do
Supremo Tribunal Federal se a autoridade coatora for um órgão colegiado de
um tribunal superior (TSE, STM ou STJ).
■■ Nomenclatura: impetrante (normalmente o advogado), paciente (cliente ou
ele mesmo em causa própria) e autoridade coatora (quem determinou o ato
arbitrário).
■■ Mandado de segurança criminal com pedido liminar, em face da urgência
da medida.
■■ Introdução fática e narrativa do ato arbitrário.
■■ Prova pré-constituída (no exemplo do mandado de segurança contra ato da
autoridade policial que nega acesso aos autos do inquérito policial ao advogado
do investigado, a prova pré-constituída é o pedido de vista dos autos e a decisão
denegatória).
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■■ Fundamentação jurídica: com exposição doutrinária e jurisprudencial.
■■ Embasamento legal: artigo 5.º, LXIX, da CF e artigo 1.º e seguintes da Lei do
Mandado de Segurança, Lei 12.016/2009.
■■ Pedido: concessão in limine e manutenção no mérito. Se for indeferido o pedido
liminar, que seja deferido na apreciação de mérito.
■■ Valor da causa: o valor da causa deve ser sempre determinado, e nunca “valor
de alçada”, uma vez que o mandado de segurança pode ser impetrado na esfera
criminal, trabalhista, cível etc. É uma ação mandamental e, por se tratar de
ação, deve ser proposta nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Civil,
que deixa clara a obrigatoriedade deste valor e não menciona que seja desnecessário em ações com conteúdo penal ou trabalhista, e tampouco o faz a Lei
12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança.
■■ Data.
■■ Nome e assinatura do advogado e número da OAB.
Observações
Jurisprudência
Quando se cita um aresto do Supremo Tribunal Federal de habeas corpus é porque,
no caso que chegou à Corte Máxima, já haviam sido impetrados mandados de segurança
perante o juízo federal, depois perante o TRF e, por fim, perante o STJ, e todos foram
indeferidos sob o argumento de que “deve preponderar o interesse social – investigação
de um crime e de um criminoso – ante o interesse individual do exercício profissional
da advocacia e do indiciado”.
Com base nisso, com receio de ter em sua última possibilidade a mesma decisão,
optou-se por argumentar não só no direito líquido e certo do seu exercício profissional
com base no Estatuto da Advocacia, mas, especialmente, em face ao prejuízo da garantia
da ampla defesa do seu cliente, que a CF assegura no artigo 5.º, LV. Porém, fica o comentário para elucidar, porque a peça tecnicamente correta seria o mandado de segurança.
Cada vez mais, na prática forense, os advogados impetram habeas corpus em situações que tecnicamente seriam de mandado de segurança, face ao entendimento de que
se houver qualquer possibilidade de prejudicar a garantia constitucional da ampla defesa
isso poderá, ainda que indiretamente, cercear o direito de locomoção do cidadão, o que
justificaria o habeas corpus.
PRÁTICA PENAL
Modelo de mandado de segurança
criminal com pedido liminar
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal do Foro Central da Comarca do
Rio de Janeiro,
(espaçamento de 10 linhas)
V. V. P. Filho, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil, na seção do Estado do Rio de Janeiro sob o n. 00000, CPF 000.000.000/00,
com endereço profissional na Av. Rebouças, n. 000, na cidade do Rio de Janeiro, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no artigo 5.º, inciso LXIX, da
Constituição Federal e artigo 1.º e seguintes da Lei 12.016/2009, em causa própria, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR, contra ato do Ilustríssimo delegado de polícia da Delegacia de Furtos e Roubos desta cidade, Sr. Manoelito Xis Xis, ora autoridade coatora, em face das seguintes circunstâncias
fáticas e jurídicas que, fatalmente, vão de encontro ao direito de locomoção do paciente.
I – DA EXPOSIÇÃO DO ATO ARBITRÁRIO
O delegado de polícia da Delegacia de Furtos e Roubos desta cidade, Sr. Manoelito Xis Xis, ora autoridade coatora, determinou a instauração do inquérito policial
00001 para apurar a ocorrência de um crime de furto de veículo por parte do indiciado
Antonione Kasparovis.
O impetrante, munido de procuração, requereu ao delegado de polícia acesso
aos autos da investigação policial conforme faculta o artigo 7.º, inciso XIV, da Lei
8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. O pedido foi indeferido pela
autoridade policial, que despachou nos seguintes termos: “indefiro porque o inquérito
é sigiloso, conforme artigo 20 do Código de Processo Penal”.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O Estatuto da Advocacia – Lei 8.906, de 04/07/94 – é expresso, quando, no
artigo 7.º, inciso XIV, ensina:
Art. 7.º São direitos do advogado:
[...]
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade,
podendo copiar peças e tomar apontamentos.
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Ao assegurar, como direito líquido e certo, o exame de autos de inquérito
policial, findos ou em andamento, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que é lei especial e posterior,
demonstra ser inteiramente descabida a alegação da autoridade policial de que o inquérito policial está sob sigilo, consoante o artigo 20 do Código de Processo Penal,
entendimento, aliás, corroborado pela jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores.
Direito do advogado de compulsar os autos do inquérito em que se decretou quebra
de sigilo de seu cliente, ainda que em se tratando de investigação sigilosa. Ordem
parcialmente concedida. (MS 2004.01.00.040257-1, 1.ª região, 2.ª seção, TRF, Rel.
Des. Carlos Olavo).
Cabimento. Cerceamento de defesa no inquérito policial. Inoponibilidade ao advogado do indiciado do direito de vista dos autos do inquérito policial.[...] Habeas corpus deferido para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta
aos autos do inquérito policial, antes da data designada para sua inquirição. (HC
82.354-8, 1.ª Turma, STF, PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Com isso, pode-se denotar que não pode ser vedado o acesso dos autos do
inquérito policial ao advogado do indiciado, ainda mais se estiver com poderes outorgados em procuração a eles juntados.
II.a. – LIMINAR
O pedido liminar, mais do que fundamentado na necessidade de ser dado ao
impetrante o seu direito líquido e certo do exercício profissional e, especialmente,
porque pode ainda, em razão da investigação policial continuar em andamento, prejudicar o direito de defesa do seu cliente, o que demonstra, ainda mais, a medida
emergencial a ser deferida.
III – DO EMBASAMENTO LEGAL
A ação de mandado de segurança está embasada não só no artigo 1.º e seguintes da Lei 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança, mas, especialmente, no
artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal que a recepcionou e preceitua:
Art. 5.º [...]
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público.
PRÁTICA PENAL
IV – DO PEDIDO
Ante o exposto, em face da urgência demonstrada, desde já requer seja deferida a ação mandamental, para que, liminarmente, antes mesmo de pedir informações,
seja possibilitado ao impetrante o acesso aos autos do inquérito policial 00001 em
curso perante a Delegacia de Furtos e Roubos da cidade do Rio de Janeiro, concedendo-se, na prática o seu direito líquido e certo ao exercício da advocacia, devendo, ao
final, ser mantida, no mérito, a decisão que concedeu o pleito in limine. Porém, caso
Vossa Excelência não entenda por deferir o pedido liminar, desde já se requer que,
no mérito, seja concedida a ordem para determinar à autoridade coatora o acesso dos
autos do inquérito policial nominado anteriormente ao impetrante.
Valor da causa – R$1.000,00.
Rio de Janeiro, ____ maio de 200__.
V. V. P. F.
OAB RJ 00000
Boletins do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – que são mensais e trazem, além de pequenos artigos de autores nacionais com enfoque garantista (favorável ao réu), também colacionam julgados do mês anterior dos tribunais superiores –
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça –, dos Tribunais Regionais
Federais e principais Tribunais de Justiça dos Estados.
Referências
CAPEZ, Fernando; COLNAGO, Rodrigo Henrique. Prática Forense Penal. São Paulo:
Saraiva, 2004.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2004.
PACHECO FILHO, Vilmar Velho; THUMS, Gilberto. Nova Lei de Drogas – crimes,
investigações e processo. Rio de Janeiro: Verbo Jurídico, 2007.

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