DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS GABINETE

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DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS GABINETE
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS
GABINETE
PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS DIA 20/03/2008 – PÁGINAS 7 E 8
PORTARIA Nº 1.330, DE 14 DE MARÇO DE 2008.
Regulamenta os procedimentos para credenciamento de
Centros de Formação de Condutores de âmbito municipal, em
Minas Gerais, para a capacitação técnica e de prática de direção
veicular de condutores de veículos automotores, e para a adição
e mudança de categoria, atualização para renovação da Carteira
Nacional de Habilitação, reciclagem de condutores infratores, e
dá outras providências.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS DETRAN/MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, o Decreto Estadual nº 44.714, de 31 de janeiro de
2008, as Resoluções nº 74/1998, nº 168/2004, nº 169/ 2005, nº 198/2006 e 267/2008, do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, as Portarias de nº 47/1999 e nº 15/2005 do Departamento Nacional
de Trânsito - DENATRAN, e
considerando a autorização de que trata o art. 36 do Decreto Estadual nº 44.714,
de 31 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a competência do Chefe do DETRAN/MG para editar
instruções necessárias ao credenciamento de Centro de Formação de Condutores de âmbito municipal,
em Minas Gerais, para a capacitação técnica e de prática de direção veicular de condutores de veículos
automotores, e para a adição e mudança de categoria, atualização para renovação da Carteira Nacional
de Habilitação e reciclagem de condutores infratores;
considerando a necessidade de se editar instruções para viabilizar que. de forma
ágil, desburocratizada e segura, sejam promovidos os mencionados credenciamentos de Centro de
Formação de Condutores; e
considerando que os procedimentos para o credenciamento de Centro de
Formação de Condutores devem ser padronizados e estar em estrita conformidade com a legislação,
RESOLVE:
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Art. 1º O credenciamento e o exercício da atividade, por Centro de Formação de
Condutores, nos Municípios do Estado de Minas Gerais, para a capacitação técnica e de prática de
direção veicular de condutores de veículos automotores, e para a adição e mudança de categoria,
atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação e reciclagem de condutores infratores,
regem-se pelas normas estabelecidas no Decreto nº 44.714, de 2008, no Código de Trânsito Brasileiro,
nas Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e DETRAN/MG e normas
complementares.
Art. 2º O requerimento da sociedade ou empresa interessada no credenciamento,
firmado pelo seu Diretor-Geral, deverá ser dirigido ao Chefe do DETRAN/MG, observado o modelo
constante no Anexo I, instruído com a documentação de que trata o art. 8º do Decreto nº 44.714, de
2008.
Parágrafo único. O requerimento de que alude o caput, será protocolado:
I - na Delegacia Regional de Polícia Civil ou na Circunscrição Regional de
Trânsito, tratando-se de credenciamento para Município localizado no interior do Estado e na Região
Metropolitana de Belo Horizonte; e
II - na Divisão de Habilitação e Controle do Condutor do DETRAN/MG, caso
refiram-se a credenciamento para o Município de Belo Horizonte.
Art. 3º Recebido o requerimento e documentos de que trata o art. 2°, deverá a
chefia da Divisão de Habilitação e Controle do Condutor do DETRAN/MG, no caso de Belo
Horizonte, e o Delegado Regional de Polícia Civil ou Delegado da Circunscrição Regional de Trânsito,
no interior do Estado e Região Metropolitana de Belo Horizonte, analisar:
I - o contrato social ou outro documento de constituição da sociedade ou
empresa, como previsto na legislação, devidamente inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou
na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, conforme o caso, com a indicação do patrimônio do
Centro de Formação de Condutores;
II - o Registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - o alvará de localização e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal
local;
IV -
o título de propriedade do imóvel onde será instalado o Centro de
Formação de Condutores, ou contrato de locação de imóvel, se for o caso;
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V - as certidões negativas do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, e
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI - a certidão negativa da Justiça Federal, referente ao Centro de Formação de
Condutores e aos respectivos sócios-proprietários, abrangendo ações criminais, execuções fiscais e
ações em que for interessada a União Federal, suas autarquias e fundações;
VII - a certidão negativa da Secretaria da Receita Federal, relativa ao Centro de
Formação de Condutores e respectivos sócios-proprietários;
VIII - a certidão negativa da Justiça Estadual, abrangendo ações criminais,
execuções fiscais e ações em que for interessado o Estado, suas autarquias e fundações, referentes ao
Centro de Formação de Condutores e seus sócios-proprietários;
IX - a certidão negativa da Secretaria de Estado de Fazenda, relativa ao Centro
de Formação de Condutores e respectivos sócios-proprietários;
X - a certidão negativa das Justiças Eleitoral e Militar, relativas aos sóciosproprietários do Centro de Formação de Condutores;
XI - o certificado de conclusão do Curso de Formação de Instrutor de Trânsito
dos responsáveis pelo ensino teórico-técnico e/ou de prática de direção veicular no Centro de
Formação de Condutores, ministrado por entidades credenciadas pelo DENATRAN ou DETRAN,
independentemente do Estado da Federação onde tenha sido realizado e registrado, desde que averbado
no DETRAN/MG, acompanhado do Certificado de Escolaridade no original;
XII - o certificado de conclusão do Curso de Formação de Diretor-Geral ou de
Diretor de Ensino, ministrado por entidades credenciadas pelo DENATRAN ou DETRAN,
independentemente do Estado da Federação onde tenha sido realizado e registrado, desde que averbado
no DETRAN/MG, acompanhado do Certificado de Escolaridade no original;
XIII - a planta baixa do imóvel destinado ao Centro de Formação de Condutores,
com a descrição das dependências e instalações, em escala 1:100;
XIV - a relação e descrição dos equipamentos a serem utilizados, conforme
especificado no Decreto nº 44.714, de 2008;
XV - os documentos comprovando a propriedade ou locação, dentre os que
possam ser locados, de todos os equipamentos exigidos no Decreto nº 44.714, de 2008;
XVI - a escala de trabalho com a respectiva carga horária de cada Instrutor,
Diretor-Geral e Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutores;
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XVII - a vistoria do imóvel destinado à sede e respectiva filial do Centro de
Formação de Condutores, realizada pelo Instituto de Criminalística - IC, ou pela Seção Técnica
Regional de Criminalística - STRC da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; e
XVIII - o Certificado de Registro de Veículo - CRV, em nome do Centro de
Formação de Condutores, em que constem as alterações exigidas pela legislação para o veículo
automotor e o número do Certificado de Segurança Veicular - CSV.
§ 1º
Compete às Autoridades Policiais mencionadas no caput, proceder,
inicialmente, a verificação de todos os documentos e quanto ao preenchimento dos requisitos legais.
§ 2º Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua
devolução ao interessado para o saneamento do requerimento, com a indicação do requisito não
atendido.
§ 3º A documentação apresentada de forma incompleta e não saneada no prazo
de 90 (noventa) dias ensejará no arquivamento do requerimento.
§ 4º Em caso de dúvidas, poderá o DETRAN/MG exigir a apresentação da
documentação original ao invés da documentação em cópia.
Art. 4º Deve ser acrescida à documentação estabelecida no art 8º do Decreto nº
44.714, de 2008, quando da primeira solicitação ou da renovação do registro profissional, Certificado
de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Instrutor de Trânsito, Diretor-Geral ou Diretor de
Ensino de Centro de Formação de Condutores, ministrado por entidades credenciadas pelo
DENATRAN ou DETRAN/MG.
§ 1° Devem atender à exigência do caput aqueles que concluíram em Curso de
Formação realizado anteriormente a data de 25 de julho de 2005, nos termos das Resoluções de nos
168/2004 e 169/2005 do CONTRAN.
§ 2º O Curso de Aperfeiçoamento de Instrutor de Trânsito terá a duração
mínima de 40 horas/aula e de Diretor-Geral e de Ensino, o mínimo de 10 horas/aula cada.
§ 3º O Curso de Aperfeiçoamento deverá ser atualizado de 5 em 5 anos.
Art. 5º Somente após constatado que os documentos apensos ao requerimento
atendem aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 44.714, de 2008, realizar-se-á vistoria no imóvel
destinado ao funcionamento do Centro de Formação de Condutores, por comissão a ser designada, na
Capital, pelo Chefe do DETRAN/MG, e no interior do Estado e demais Municípios da Região
Metropolitana de Belo Horizonte, pelo Delegado Regional de Polícia Civil e Delegado da
Circunscrição Regional de Trânsito.
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§ 1° Cada comissão será constituída por 03 servidores da área de habilitação.
§ 2º Realizada a vistoria, a comissão deverá lavrar o Termo de Vistoria, na
forma do Anexo II desta Portaria, observados todos os requisitos constantes do Decreto nº 44.714, de
2008.
Art. 6º Caberá à Delegacia Regional de Polícia Civil e a Circunscrição Regional
de Trânsito encaminhar ao DETRAN/MG, após a análise do requerimento de que trata o art. 3º e da
realização da vistoria, a documentação apresentada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o seu
recebimento na Unidade Policial.
§ 1° O prazo de encaminhamento dos documentos ao Chefe do DETRAN/MG
terá início com a apresentação da documentação completa.
§ 2° Na documentação encaminhada deverá constar a assinatura dos sóciosproprietários no Termo de Credenciamento e das testemunhas arroladas, o qual será assinado pelo
Chefe do DETRAN/MG somente após a revisão do processo e a verificação do atendimento aos
requisitos legais para o credenciamento.
Art. 7º À Divisão de Habilitação e Controle do Condutor do DETRAN/MG,
compete:
I - orientar os interessados e os servidores da Delegacia Regional de Polícia
Civil e da Circunscrição Regional de Trânsito, dirimindo dúvidas acerca da documentação e dos
procedimentos para o credenciamento de Centros de formação de Condutores;
II -
receber e analisar o requerimento de empresa interessada no
credenciamento, quando sediada em Belo Horizonte, e, após a vistoria, estando devidamente
instruídos, na conformidade com esta Portaria e com o Decreto nº 44.714, de 2008, submetê-los à
aprovação do Chefe do DETRAN/MG, que assinará o Termo de Credenciamento e determinará a
publicação de Portaria de Credenciamento do Centro de Formação de Condutores;
III - receber e revisar a documentação encaminhada pela Delegacia Regional de
Polícia Civil e Circunscrição Regional de Trânsito, providenciando, na hipótese do atendimento aos
requisitos legais constantes do Decreto nº 44.714, de 2008, e desta Portaria, o encaminhamento do
Termo de Credenciamento ao Chefe do DETRAN/MG, ou a devolução à origem na hipótese do não
atendimento dos requisitos legais;
IV - providenciar a publicação da Portaria de Credenciamento, conforme o
modelo constante no Anexo III e do extrato do Termo de Credenciamento no “Minas Gerais”,
expedindo-se o alvará com validade de 01 (um) ano;
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V - manter em arquivo os processos de credenciamento;
VI - controlar e fiscalizar o recolhimento da Taxa de Segurança Pública prevista
na Tabela “D” da Lei nº 6.763, de 1975, pelo Centro de Formação de Condutores credenciado; e
VII - supervisionar, fiscalizar e orientar o funcionamento das sociedades ou
empresas credenciadas, a fim de verificar o fiel cumprimento das normas e exigências estabelecidas.
Art. 8º
O Centro de Formação de Condutores que descumprir, dificultar,
retardar ou inviabilizar o cumprimento do previsto no inciso VII, do art. 7º desta Portaria, poderá ter,
como medida administrativa, a suspensão temporária do acesso ao sistema informatizado do
DETRAN/MG.
Art. 9º A aplicação das penalidades é de competência exclusiva do Chefe do
DETRAN/MG e será precedida de Processo Administrativo, assegurados a ampla defesa e o
contraditório.
§ 1º Caberá ao Chefe do DETRAN/MG designar Comissão Processante para a
apuração de infrações praticadas pelas sociedades ou empresas credenciadas.
§ 2º Em se tratando de Centro de Formação de Condutores instalado no interior
do Estado e Região Metropolitana de Belo Horizonte, caberá ao Delegado Regional de Polícia Civil ou
Delegado de Polícia da Circunscrição Regional de Trânsito adotar os procedimentos de instrução
destinados a averiguar e a comprovar os dados necessários para a tomada de decisão pelo Chefe do
DETRAN/MG.
§ 3º Da decisão do Chefe do DETRAN/MG caberá recurso no prazo de 30
(trinta dias), a contar da data de sua publicação, ao Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais.
Art. 10.
O Centro de Formação de Condutores, credenciado, deverá ser
identificado por meio de placa, conforme o modelo e as especificações constantes no Anexo IV desta
Portaria.
Art. 11. É vedado ao Centro de Formação de Condutores credenciado, exercer
outra atividade na localidade de seu credenciamento, além daquelas previstas no Decreto nº 44.714, de
2008.
Art. 12. A partir da publicação desta Portaria ficam notificados os Centros de
Formação de Condutores credenciados anteriormente à vigência do Decreto nº 44.714, de 2008, para,
nos termos do art. 28 do referido Decreto, se adequarem às normas estabelecidas, caso em que serão
observados os procedimentos para o novo credenciamento.
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Parágrafo único. As empresas mencionadas no caput deverão apresentar toda
documentação exigida para o credenciamento, cabendo ao DETRAN/MG, às Delegacias Regionais de
Polícia Civil e às CIRETRANS a adoção do contido nesta Portaria.
Art. 13. A renovação do credenciamento será anual e deverão ser observados
todos os requisitos exigidos no Decreto nº 44.714, de 2008.
Parágrafo único. Excetua-se, da disposição do caput, a exigência da vistoria
estabelecida no inciso XVII do art. 8º do Decreto nº 44.714, de 2008, quando no período de um ano
não houver ocorrido alteração de endereço ou de sua estrutura física.
Art. 14. Para a instalação de filial observar-se-á o seguinte:
I - para a Matriz sediada em Belo Horizonte, poderá ser instalada filial em
qualquer Município da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
II - para a Matriz sediada nos Municípios da Região Metropolitana de Belo
Horizonte, poderá ser instalada filial em Belo Horizonte ou outro município da Região Metropolitana;
III - para a Matriz sediada na sede da Delegacia Regional de Polícia Civil,
poderá ser instalada filial nos Municípios circunscricionados; e
IV - para a Matriz sediada nos Municípios circunscricionados da Delegacia
Regional de Polícia Civil, poderá ser instalada filial na sede da Delegacia Regional ou em outro
Município da circunscrição.
§ 1º
Para o efetivo funcionamento das atividades da filial do Centro de
Formação de Condutores deverá também possuir um Diretor-Geral e um Diretor de Ensino.
§ 2º Os recursos didático-pedagógicos e os equipamentos, inclusive simulador
ou veículo estático, serão específicos para cada unidade, seja matriz ou filial.
Art. 15. Os veículos automotores exigidos para o ensinamento da prática de
direção veicular, de categorias ACC, A, B, C, D e E, deverão ter no máximo 08 (oito) anos de
fabricação.
Art. 16. Expedida a Portaria e firmado o Termo de Credenciamento para o
início das suas atividades, deverá a empresa credenciada comprovar a certificação digital.
Parágrafo único. A tecnologia de coleta de código biométrico, expressa no
inciso IX, do art. 13, do Decreto nº 44.714, de 2008, dos Candidatos, Condutores, Instrutores e
Diretores de Ensino, será feita por equipamento com especificações padronizadas pelo DETRAN/MG
a ser adquirido pelo processo de registro de preço realizado pela PRODEMGE em até 5 (cinco) meses
da publicação desta Portaria.
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Art. 17. O Centro de Formação de Condutores em funcionamento terá até 1º de
agosto de 2008 para se adequar ao disposto no art. 8º do Decreto nº 44.714, de 2008.
Art. 18. O Instrutor de Trânsito, Diretor-Geral ou de Diretor de Ensino que já
tiver renovado seu registro profissional, anteriormente à publicação desta Portaria, deverá apresentar o
Certificado de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento quando do vencimento anual do seu registro.
Parágrafo único. O registro profissional que vencer até 1º de agosto de 2008,
será renovado, mediante solicitação, devendo ao final do prazo acima, apresentar o respectivo
Certificado de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento.
Art. 19. Estende-se ao Instrutor de Trânsito, Diretor-Geral ou Diretor de Ensino,
concluinte do respectivo Curso de Formação após a data de 25 de julho de 2005, a obrigatoriedade de
apresentar o Curso de Aperfeiçoamento, observado o §3º do art. 4º desta Portaria.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
OLIVEIRA SANTIAGO MACIEL
Delegado-Geral de Polícia
CHEFE DO DETRAN/MG
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ANEXO I
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO
□ MATRIZ
□ FILIAL
Exmo. Sr. Chefe do DETRAN/MG,
A empresa___________________________________________________________________________________,
Pessoa Jurídica neste ato representada pelo seu Diretor-Geral, conforme prevê o art. 7º do Decreto nº
44.714,
de
2008,
com
sede
na
(rua,
avenida
etc.)
____________________________________________________________________ nº _________, na
cidade de __________________________, Minas Gerais, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
_______________________, vem requerer o (a) seu/sua ( )CREDENCIAMENTO, ( ) RENOVAÇÃO
DO CREDENCIAMENTO, ( ) ADEQUAÇÃO1, juntando para tanto, a documentação exigida na
legislação, indicando os profissionais que integram o quadro funcional e na cidade de
_________________________, onde se instalará para o exercício das atividades, objeto deste
requerimento.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data
_______________________________ Assinatura do requerente
(firma reconhecida)
Nome CPF
1
CI
No caso do art. 28 do Decreto nº 44.714, de 2008 – CFCs credenciados anteriormente à vigência do referido Decreto.
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ANEXO II
TERMO DE VISTORIA
Às __________horas do dia___________ do mês de____________, do ano de
dois mil e_____________, nesta cidade de______________, a Comissão, abaixo assinada, em
cumprimento à determinação do Chefe do DETRAN/MG, na forma do § 2º, do art. 5º da Portaria de
nº_______, de 2008, e do art. 20 do Decreto nº 44.714, de 2008, compareceu ao imóvel sede do Centro
de
Formação
de
Condutores
denominado
____________________________,localizado
na
__________________________________________________, nº_____, e aí, de posse do texto das
normas supracitadas, passou a vistoriar as instalações e conferir os equipamentos e móveis nelas
existentes constatando o seguinte:
1 – que o imóvel, instalações e equipamentos estão conforme o disposto nos
artigos 10, 12, 13, 14 e 15 do Decreto nº 44.714, de 2008;
2 – em caso de não preenchimento dos requisitos, apontar as irregularidades e
ausência dos equipamentos;
3 – concluir o Termo de Vistoria, atendo-se ao item n° 1 (um), apontando como
apta e satisfatória e que preenche os requisitos estabelecidos no Decreto epigrafado, e, se ocorrer a
situação do item 2 (dois), concluir pela inaptidão, por não atender ao prescrito no mesmo Decreto.
Concluir o Termo relatando que a vistoria e a conferência das instalações se
realizaram na presença e companhia dos representantes da empresa, que assinarão o presente Termo,
em duas vias de igual teor e forma.
_______________________________
___________________________________
1º MEMBRO
2º MEMBRO
_______________________
3º MEMBRO
_______________________________
REPRESENTANTE DA EMPRESA
_______________________________
REPRESENTANTE DA EMPRESA
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ANEXO III
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO Nº ___________.
O Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG, em
conformidade com o art. 22 do C.T.B, o art. 2º do Decreto nº 44.714, de 2008, Resoluções nº 74/1998,
nº 168/2004, nº 169/ 2005, nº 198/2006 e 267/2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
as Portarias de nº 47/199 e nº 15/2005 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN,
RESOLVE:
Art 1º CREDENCIAR a EMPRESA: _____________________________, para
exercer suas atividades na cidade de ___________________________.
Art. 2º O credenciamento tem por objeto a capacitação técnica e de prática de
direção veicular de condutores de veículos automotores, e para a adição e mudança de categoria,
atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação e reciclagem de condutores infratores.
Art. 3º A vigência deste Credenciamento é de 1 (um) ano, renovável
sucessivamente, por iguais períodos, desde que requerido pelo credenciado e atendidas as exigências
do Decreto nº 44.714, de 2008, e legislação de trânsito em vigor.
Publique-se e registre-se.
Em Belo Horizonte, aos
de
de
OLIVEIRA SANTIAGO MACIEL
Delegado-Geral de Polícia
Chefe do DETRAN/MG
.
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ANEXO IV
MODELO DA PLACA

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