Anexo - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

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Anexo - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
PROCESSO Nº: 3612-86.2014
PROTOCOLO Nº 196418/2014
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – ELEIÇÕES 2014.
PRESTADOR : Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes - 11210 – Deputado Estadual
pelo PP - MINAS GERAIS
CNPJ: 20.578.782/0001-58
PARTIDO POLÍTICO: Partido Progressista
PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO
1. Submete-se à apreciação superior o parecer dos exames efetuados sobre a
prestação de contas do candidato acima nominado, abrangendo a arrecadação e
aplicação de recursos utilizados na campanha relativas às eleições de 2014, à luz das
regras estabelecidas pela Lei nº 9.504/1997 e pelas Resoluções TSE nº 23.406/2014 e
TRE-MG nº 967/2014. Do exame, após realizadas as diligências necessárias à
complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos e/ou ao saneamento
de falhas, restaram caracterizadas as seguintes inconsistências:
2. FALHAS SANADAS:
2.1. Item 1 do Relatório de Diligências atendido satisfatoriamente, conforme
justificativa de fl. 63 e documentação de fl. 79/84.
2.2. Item 1.1 do Relatório de Diligências atendido satisfatoriamente, conforme
justificativas de fl. 64 e documentação de fls. 85/102.
2.3. Item 1.2 do Relatório de Diligências atendido satisfatoriamente com a
apresentação de Prestação de Contas Retificadora, conforme justificativas de fl. 64 e
documentação de fls. 104/105.
2.4. Item 1.3 do Relatório de Diligências atendido satisfatoriamente, conforme
justificativas de fl. 65 e documentação de fls. 107.
2.5. Item 1.4 do Relatório de Diligências atendido satisfatoriamente, conforme
justificativas de fl. 65 e documentação de fls. 109.
2.6. Item 1.7 Item 1.3 do Relatório de Diligências atendido satisfatoriamente,
conforme declaração de fl. 115 e documentação de fls. 113/126.
2.7.
Item 2.1 do Relatório de Diligências atendido satisfatoriamente, pela
apresentação das notas fiscais correspondentes e documentação de fls. 133/136.
2.8.
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Item
2.2 do
Relatório
de Diligências
atendido
satisfatoriamente,
pela
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apresentação dos comprovantes de situação cadastral emitidos pela Secretaria da
Receita Federal dos CPFs correspondentes e documentação de fls. 138/158.
2.9.
Item 2.4 do Relatório de diligências atendido parcialmente quanto à
divergência de valores entre a parcial e a final: o candidato alega que a diferença
apontada refere-se ao ajuste de dias de vigência efetivamente utilizados no contrato,
documento de fl. 133/134.
2.10. O item 3.1 do Relatório de Diligências atendido satisfatoriamente, conforme
justificativas de fls. 77/78 e documentação de fls. 185/189.
3. FALHAS NÃO SANADAS:
3.1. Impropriedades:
3.1.1 – Doações não declaradas na segunda prestação de contas parcial
O item 1.5 do Relatório de Diligências atendido parcialmente, no que se refere à
divergência entre a prestação de contas final e a primeira parcial, em que se
registra no extrato de prestação de contas da primeira parcial, juntado às fl. 111, o
valor de R$31.000,00 (trinta e um mil reais), referentes a recursos próprios do
candidato e no que se refere à divergência entre a prestação de Contas final e a
segunda parcial, verifica-se pelo extrato de fl. 112, que está correto em relação aos
recursos próprios do candidato Gilberto Pereira R$36.500,00 (trinta e seis mil e
quinhentos reais), mas remanesce a omissão na segunda parcial das doações de
Tereza Christina Pereira Antunes recebida em 04/08/2014, recibo eleitoral 127, no
valor de R$2.000,00 (dois mil reais) (fl. 52, última linha) e doação, em 20/08/2014,
de José Roberto Alves de Jesus, recibo 126, no valor de R$1.000,00 (um mil reais) (fl.
53, primeira linha), ambas, portanto, não declaradas na segunda prestação de contas
parcial.
Portanto, no item 1.5 do Relatório de Diligências, não foram sanados na parte que
se referem ao recibo de nº 112100700000MG000127 no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) e ao recibo de nº 112100700000MG000126 no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais). O candidato eleito alega, à fl. 67, que “trata-se de doações estimadas e
depósitos devidamente identificados e registrados conforme consta do extrato de
prestação de contas número controle 112100700000MG6423912, conforme os
extratos em anexo” (fl. 112).
O aludido extrato juntado à fl. 112, não comprova especificamente os valores omitidos
acima na segunda parcial. Embora conste do DRF, em anexo, o lançamento pelo recibo
nº 3 de doação do mesmo valor feito por Tereza Christina Pereira Antunes, nele e nas
receitas estimáveis em dinheiro, em anexo, não consta os recibos extraídos do SPCE.
Nos termos do § 3º do art. 36 da Res. TSE 23.406/14, a prestação de contas parcial
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que não corresponda à efetiva movimentação de recursos, ocorrida até a data da sua
entrega, caracteriza infração a ser apurada no momento da prestação de contas final.
O não lançamento de doações nas prestações de contas parciais certamente
prejudicou a transparência das contas, mas não impossibilitou sua análise.
3.1.2. O item 1.8 do Relatório de Diligências foi sanado parcialmente pela prestação
de contas retificadora, com o lançamento das doações e emissão dos respectivos
recibos eleitorais, conforme documentos de fls. 127/131. A legislação eleitoral
determina, segundo o parágrafo único do art. 10, da Res. TSE 23.406/14, que o
candidato deveria emitir o recibo eleitoral concomitantemente ao recebimento da
doação, ainda que estimável em dinheiro, o que não foi realizado. Desta forma
permanece não sanada a falha, neste ponto, da emissão intempestiva dos recibos
eleitorais, de fl. 128, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e, de fl. 130,
no valor de R$1.000,00 (um mil reais), bem como pela inobservância ao disposto no
art. 40, I, “d” da mencionada Resolução do TSE.
3.1.3. No item 2.4 do Relatório de Diligências, não sanado quanto à falta de
informação de despesas contratadas à época do envio das respectivas
parciais ao TSE (art. 36 da Resolução TSE nº 23.406/2014): o candidato alega, às
fls. 74/77, que as despesas foram lançadas observando a data de pagamento.
A alegação não deve ser acolhida tendo em vista o disposto no art. 31 da Resolução
TSE nº 23.406/2014:
“Art. 31.
§ 14. Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação,
independentemente da realização do seu pagamento, observado o
disposto no § 13.”
De acordo com a resolução, todos os gastos ocorridos (ou seja, contratados) até 27 de
julho deveriam ter sido lançados na primeira prestação parcial, não importando a data
do pagamento, e todos os gastos ocorridos até 27 de agosto deveriam ter sido
lançados, da mesma forma, na segunda prestação parcial.
Não foi o que ocorreu. Entretanto, apesar de ter prejudicado a transparência das
contas, não prejudicou sua análise.
3.2. Irregularidades:
3.2.1. O item 2.3 do Relatório de Diligências, em seu conjunto, foi sanado
parcialmente.
Quanto às divergências, foi sanada pela apresentação da nota fiscal de fl. 160 e
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retificadora em relação ao CNPJ da Mister Som Digital Studio Ltda. – EPP.
Quanto à omissão, apurada pelo SICOF, através do auto de constatação nº 27033,
foi sanada pela alegação do candidato, às fl. 73, e documentação de fls. 175/182.
Quanto às omissões, constantes do quadro, de fl. 55, do relatório de diligências, foi
atendido parcialmente, pelas justificativas apresentadas às fls. 70/73 e
documentação de fls. 161/174, remanescendo omissões de 4 (quatro) notas fiscais, de
fls. 190/204, que o candidato nega a contratação, a saber:
DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
(CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE GASTOS ELEITORAIS)
CPF/CNPJ
DATA
Nº DA NOTA FISCAL
FORNECEDOR
VALOR (R$)¹
05.506.560/0001-36 11/07/2014 14921452 (fl. 190)
30,00
18.811.166/0001-53 04/09/2014 735 (fls. 191/194)
1.500,00
06.055.238/0001-09 04/09/2014 4435 (fls. 195/198)
400,00
20.400.719/0002-08 18/09/2014 798 (199/204)
1.000,16
%²
0,00
0,10
0,03
0,07
Não deve ser aceita a argumentação do candidato, tendo em vista que a Nota Fiscal é
documento hábil para a comprovação de despesa e encontra-se emitida em seu nome.
Juntam-se as cópias das Notas Fiscais acima relacionadas. IRREGULARIDADE NÃO
SANADA.
4. CONCLUSÃO
Quanto à movimentação de recursos:
1. Receita Financeira
2. Receita Estimável em Dinheiro
3. Custo Total da Campanha
4. Sobras Financeiras
5. Sobras Não Financeiras
6. Dívida de Campanha
7. Recursos de Origem Não Identificada (RONI)
8. Recursos de Fonte Vedada
9. Excesso do Limite de Gastos
10. Gastos Irregulares com Recursos do Fundo Partidário
R$ 1.537.039,50
R$ 144.219,64
R$ 1.681.259,14
R$ 14,85
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Realizados os procedimentos gerais de análise, quais sejam, o exame dos relatórios de
Procedimentos Técnicos de Exame (PTE), expedidos pelo Sistema de Análise de Contas
(SPCEWEB), a prestação de contas entregue pelo candidato, o sistema de controle
concomitante, o controle informatizado de lançamentos e omissões fiscais e
examinadas todas as informações constantes dos autos, foram encontradas falhas que
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não são suficientes para comprometer a regularidade das contas, consideradas estas
em seu conjunto, devido ao volume de recursos envolvidos, no montante de R$
2.930,16 (Dois mil e novecentos e trinta reais e dezesseis centavos), representativo
de 0,17 % do total das receitas e, portanto, aplicável a hipótese do art. 54, inciso II,
da Resolução TSE nº 23.406/2014, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 54, §
3º, da mesma Resolução, razão pela qual opinamos pela APROVAÇÃO COM
RESSALVAS DAS CONTAS de GILBERTO WAGNER MARTINS PEREIRA
ANTUNES, candidato ao cargo de DEPUTADO ESTADUAL em Minas Gerais, pelo
Partido Progressista– PP – Eleições 2014.
É o Parecer.
À consideração superior.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2014.
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Luiz Carlos D. M. Lima
Auditor de Contas Eleitorais
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PROCESSO Nº: 3612-86.2014.6.13.0000
PROTOCOLO Nº 196.418/2014
De acordo com o Parecer Técnico Conclusivo de fls. retro, opinando pela
Aprovação com Ressalvas das contas em análise.
Encaminhem-se os autos à Senhora Secretária de Controle Interno e
Auditoria para apreciação.
Belo Horizonte, 20/11/2014.
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JÚLIO CÉSAR DINIZ ROCHA
Coordenador de Controle de Contas Eleitorais e Partidárias
PROCESSO Nº:
3612-86.2014.6.13.0000 PROTOCOLO Nº 196.418/2014
Aprovo o Parecer Técnico Conclusivo de fls. retro, opinando pela
Aprovação com Ressalvas das contas em análise, e encaminho para prosseguimento
do feito.
Belo Horizonte, 20/11/2014.
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NARA DE SOUZA LOPES
Secretária de Controle Interno e Auditoria
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