Assista ao vídeo: http://www.youtube.com/watch?v=xncmnsuPy54

Transcrição

Assista ao vídeo: http://www.youtube.com/watch?v=xncmnsuPy54
Assista ao vídeo: http://www.youtube.com/watch?v=xncmnsuPy54 - Justice
(Harvard University)
Fonte: SANDEL, Michael. What’s the right thing – Ep. Barriga de Aluguel.
Produção WGBH Boston in association with Harvard University. Disponível em:
http://www.youtube.com/watch?v=xncmnsuPy54. Acesso em 10 fev. 2015.
Na discussão trazida por este episódio de Justice (da Harvard University)
questiona-se a validade dos contratos de maternidade de substituição e se a mãe
gestacional pode ser obrigada contratualmente a entregar a criança após o
nascimento. No Brasil a prática da maternidade de substituição é autorizada pela
Resolução n. 2013/2013, do Conselho Federal de Medicina, norma de conteúdo
ético que não tem força de lei.
Com base no que você estudou nessa aula e nas discussões constantes no vídeo,
é possível afirmar que no Brasil esses contratos podem ser considerados válidos
à luz da legislação civil e constitucional? Havendo recusa da mãe gestacional em
entregar a criança após o nascimento, como deveria o juiz decidir? Pode-se
afirmar que há consentimento esclarecido e autonomia da mãe gestacional antes
do nascimento da criança? Justifique suas respostas.
Veja também:
JARDIM, Lauro. Barriga de aluguel informal. Disponível em:
http://veja.abril.com.br/blog/radar-on-line/judiciario/stj-reconhece-paternidadede-crianca-adotada-depois-de-uma-negociacao-de-barriga-de-aluguel-informal/
LOPES,
Adirana
Dias.
Gravidez
a
soldo.
Disponível
em:
http://veja.abril.com.br/070508/p_140.shtml
Vídeo: http://veja.abril.com.br/multimidia/video/barriga-de-aluguel-nascidos-naindia
Chave de resposta: A maternidade de substituição é um tema polêmico e sobre
o qual não há regulamentação legal específica no Brasil. Embora o CFM autorize
essa prática em contratos gratuitos e realizados entre parentes, fato é que
notícias dão conta que a técnica e a contratação estão ocorrendo de forma
onerosa e entre não parentes.
Quanto à validade parte da doutrina manifesta-se pela impossibilidade jurídica
do objeto alguns porque o objeto seria a criança e, por óbvio, pessoa não pode
ser objeto de relação jurídica; outros pela impossibilidade de cessão do útero
(parte do corpo humano). Sob esses pontos de vista o contrato seria inválido
(nulidade absoluta).
No entanto, outros tantos autores, invocando a autonomia privada e o princípio
do livre planejamento familiar sustentam ser admissível essa forma de
contratação, sendo, portanto, negócio jurídico válido.
Não há, ainda, um posicionamento que se possa dizer majoritário. Quanto ao
inadimplemento contratual com a não entrega da criança pela mãe gestacional,
à luz dos princípios constitucionais, deverá o juiz decidir com base no melhor
interesse da criança, também não havendo ainda um posicionamento unânime
ou majoritário.
Em decisão de maio desse ano o STJ reconheceu a um pai o direito permanecer
com o filho gerado por uma prostituta. O caso não trata especificamente do tema
maternidade de substituição como decorrente de uma técnica de reprodução
humana assistida, mas sim, assemelha-se mais a hipótese de adoção à brasileira.
De qualquer forma, a decisão tomada pelo STJ dá pistas sobre a tendência do
tribunal na análise de casos de maternidade de substituição, considerando como
válidos os contratos nesse sentido firmados e outorgando a paternidade e a
maternidade aos pais contratantes, observando-se a afetividade e o melhor
interesse da criança.

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