Informativo Tributário
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No 10/2005 Informativo Tributário NESTA EDIÇÃO: 1 – NOTICIÁRIO .....................1 2 – LEGISLAÇÃO FEDERAL .....3 3 – LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS..........................3 4 – TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA ..............6 5 – NOTÍCIAS DO BACEN.......6 6 – NOTÍCIAS DA SUSEP ........6 7 – DIVERSOS.........................6 8 – JURISPRUDÊNCIA .............7 9 – DECISÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL ............9 10 – NOTÍCIAS DO STJ ...........11 11 – NOTÍCIAS DO STF...........12 ➥ 1 – NOTICIÁRIO Empresas de telefonia têm de devolver dinheiro de assinatura A empresa Telemar Norte Leste foi condenada a devolver a um consumidor o que ele pagou pela cobrança de assinatura mensal de telefone fixo em cinco anos. O valor é de R$ 1.589,61 e abrange o período de janeiro de 2000 a março de 2005. A decisão é do juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte. Ainda cabe recurso. O juiz destacou que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu descentralizar as ações que discutem a legalidade da cobrança da assinatura básica de telefonia. Antes, os processos estavam reunidos na 2ª Vara Federal de Brasília. O usuário alegou que utilizava a linha telefônica regularmente, pagava em dia as faturas e o valor da assinatura não dependia da utilização da linha telefônica, cobrança esta que fere o Código de Defesa do Consumidor. A Telemar Norte Leste defendeu-se alegando que o pagamento da assinatura tem como causa a disponibilização do serviço e acrescentou que o objetivo da cobrança da assinatura é o custeio das despesas de manutenção e utilização da linha. O entendimento do juiz foi que, como a cobrança da assinatura mensal não está vinculada à prestação efetiva de serviço telefônico, o recebimento do dinheiro pela empresa caracteriza seu enriquecimento injustificado. Aviso Este material foi preparado por profissionais das firmas-membro da Deloitte Touche Tohmatsu. Pretende ser unicamente um guia geral e sua aplicação a situações específicas dependerá das circunstâncias particulares presentes. Assim, recomendamos que os leitores procurem assessoria profissional adequada com relação a qualquer problema particular que enfrentem. Estas informações não devem ser utilizadas como um substituto a tal assessoria. Em que pese termos envidado todos os esforços para garantir que as informações aqui contidas sejam precisas, a Deloitte Touche Tohmatsu não se responsabiliza por quaisquer erros ou omissões que este documento possa conter, quer tenham sido causados por negligência ou outro motivo, ou quaisquer perdas, independentemente de sua causa, sofridas por uma pessoa que faça uso deste documento. Seguindo essa mesma linha, o juiz Décio Luiz José Rodrigues, de São Paulo, proibiu a Telefônica de cobrar assinatura básica de um consumidor, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Também cabe recurso. Segundo seu entendimento, o serviço de telefonia deve ser remunerado pelo que foi efetivamente prestado. Em geral, a primeira instância em todo o Brasil tem entendido que a cobrança da assinatura básica é abusiva, ofende o Código de Defesa do Consumidor e é feita por um serviço que não é efetivamente prestado. Já os tribunais de segunda e terceira instâncias têm entendido que não vinga a tese fundada no Direito do Consumidor de que há pagamento por um serviço não prestado e têm rejeitado a suspensão da cobrança. A assinatura mensal é, em média, de R$ 36,00 para usuários residenciais, o que representa uma receita garantida para as concessionárias de cerca de R$ 1,4 bilhão por mês. É justamente esse dinheiro que os consumidores não querem pagar. Multa administrativa prescreve em cinco anos, não em vinte O Estado do Rio de Janeiro não teve êxito no STJ na tentativa de reverter a decisão do seu Tribunal de Justiça - TJ/RJ, que reconheceu haver sido atingida pela prescrição a execução fiscal movida contra um clube de Icaraí. Em decisão unânime, a Segunda Turma do STJ manteve integralmente o acórdão, embora por fundamento diferente do usado pelos desembargadores, reconhecendo que o prazo para o ente estatal cobrar o débito era de cinco anos, não de vinte, como pretendia ver assegurado. O Estado do Rio de Janeiro entrou com recurso especial contra a posição do TJ/RJ alegando que, por não se tratar de crédito de natureza tributária, a prescrição, na ausência de norma específica aplicável ao caso, deveria ser de 20 anos, aplicando-se ao caso, por analogia, o prazo previsto no Código Civil. Tentava assim ter o direito de prosseguir com a execução fiscal que moveu contra o clube, para receber a multa que lhe aplicou por infringência às normas do meio ambiente. A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, negou provimento ao recurso argumentando que não se aplica à hipótese a prescrição constante do Código Civil, como pretendia o recorrente, porque a relação de direito material que originou o crédito em cobrança foi uma relação de Direito Público, em que o Estado, com seu poder de império, impôs ao administrado multa por infração. Não se aplicariam ao caso ainda as normas do Código Tributário Nacional, uma vez que não se questiona o pagamento de crédito tributário, mas valores cobrados a título de multa, pena pecuniária de natureza eminentemente administrativa. Para a ministra, na ausência de uma definição legal específica sobre a matéria, o prazo prescricional para a cobrança da multa, crédito de natureza administrativa, deve ser fixado em cinco anos, até porque não seria legítimo gozarem a União, o Estado ou o Município de tratamento diferenciado em relação ao administrado, principalmente quando não se verifica risco de prejuízo ao interesse público. A ministra lembrou os termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910, de janeiro de 1932, que fixa em cinco anos, contados da data do ato ou do fato que originou a cobrança, a prescrição das dívidas passivas tanto da União quanto dos Estados e dos Municípios, bem como de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. Negou, dessa forma, provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro em voto que foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha e Castro Meira. Não participaram do julgamento os ministros Francisco Peçanha Martins e Franciulli Netto. Café da manhã perde caráter salarial O Tribunal Superior do Trabalho - TST, através de sua Quarta Turma, decidiu que o fornecimento do café da manhã pelo empregador perderá seu caráter salarial caso o empregador efetue desconto salarial irrisório. O fornecimento de café da manhã aplica-se às hipóteses em que o empregador concede alimentação e efetua desconto no salário, mesmo que esse desconto seja em valor ínfimo. O TST tem firmado esse novo entendimento, por considerar que qualquer contribuição do empregado é suficiente para afastar a natureza salarial da parcela. No caso em questão, a empresa descontava do salário de um entregador de botijões de gás R$ 0,01 por mês por lhe fornecer todas as manhãs um copo de café com leite e um sanduíche. Na ação trabalhista que o entregador moveu contra a empresa após ser demitido sem justa causa, ele pediu, entre outros itens, que o valor do café matinal (R$ 1,80 por dia, segundo sua própria estimativa) fosse computado em seu salário para todos os efeitos e reflexos legais. Segundo o ministro Antonio José Barros Levenhagen, decisões judiciais que apontam o caráter salarial de benefícios acabam servindo de desestímulo ao empregador. “Se o empregador fornece o café da manhã, corre o risco de ver o benefício transformar-se em salário direto. Se efetua um desconto irrisório no salário do empregado para custear o benefício, pode ser acusado de estar fraudando a CLT. Com isso, vai desistir de conceder qualquer benefício”, salientou Levenhagen. O juiz de 1ª instância julgou improcedente a reclamação, mas a sentença foi reformada nesse ponto pelo Tribunal Regional do Trabalho - TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região), o qual entendeu que o valor do café da manhã deveria integrar o salário do trabalhador por considerar caracterizado salário “in natura”, uma vez que o desconto mensal de R$ 0,01 revelaria, tão-somente, a intenção da empresa em afastar a previsão legal (artigo 82 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), fraudando um direito. Recorrido para o TST, a decisão do TRT foi reformada pelos motivos anteriormente mencionados. Crédito-prêmio - compensação A 2ª Câmara do Conselho de Contribuintes decidiu, no recurso voluntário nº 125962, sobre a questão da compensação de crédito-prêmio adquirido de terceiros, através de cessão de crédito, resultante de decisão judicial, cuja ementa tem o seguinte teor: 2 - Informativo Tributário “Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA COM BASE EM CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. Para que o contribuinte possa se compensar de créditos tributários adquiridos mediante cessão de crédito de terceiros, resultante de decisão judicial transitada em julgado, deve provar os exatos contornos da cessão dos créditos, sua homologação pelo juiz da causa, a liquidez dos valores resultantes daquela decisão e o atendimento ao preceito do § 2º do art. 37 da IN SRF nº 210/2002. Recurso voluntário ao qual se nega provimento.” Greve na Receita Federal provoca atitude das entidades na Justiça A greve na Receita Federal, cuja continuação foi prorrogada até 13 de novembro, tem causado sérios transtornos para as empresas que precisam obter certidões negativas de débitos. Por esse motivo, a Federação das Associações Comerciais de São Paulo e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo - Sescon deverão entrar com ação na Justiça na próxima semana para pedir a prorrogação automática das certidões negativas de débitos já emitidas pela Receita Federal por causa da greve no órgão, iniciada em setembro. Em levantamento efetuado, o Sescon constatou que no final de outubro 30 mil processos estavam parados no país, referindo-se 19 mil à obtenção de CNPJ na capital e em Curitiba - PR. Ainda segundo o levantamento, 75 mil autos de infração foram distribuídos a empresas do Estado de São Paulo sem que os contribuintes pudessem recorrer por causa da greve dos técnicos. Se não houver uma prorrogação da validade das certidões, além das empresas, a Justiça será fortemente prejudicada, na medida em que continuará a avalanche de mandados de segurança para garantir e obrigar o fornecimento de certidões negativas de débitos, uma vez que para muitas situações as entidades públicas, inclusive sociedades de economia mista, exigem a apresentação de certidões negativas de tributos federais, como acontece nos processos de licitações. ➥ 2 – LEGISLAÇÃO 2 – LEGISLAÇÃO FEDERAL FEDERAL II Alteração de alíquota A Resolução Camex nº 30, de 4/10/05 (DOU de 7/10/05), altera a alíquota “ad valorem” do Imposto de Importação para o produto que menciona. ➥ 3 – LEGISLAÇÃO DOS 3 – LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS ESTADOS E S TADO DA BAHIA Alteração do anexo único da Portaria nº 114/04 A Portaria nº 591 (DOE de 8/10/05) altera o anexo único da Portaria nº 114/04. DISTRITO FEDERAL Alterações no Decreto nº 16.106/94 O Decreto nº 26.240 (DODF de 28/9/05) introduz alterações no artigo 40 do Decreto nº 16.106, de 30/11/94. Valores para efeito de base de cálculo do ICMS A Instrução Normativa nº 30 (DODF de 11/10/05) fixa valores para efeito de base de cálculo do ICMS dos produtos constantes no Anexo VIII, na forma do inciso IV do § 1º do artigo 320 do Decreto nº 18.955/97. Alteração do anexo único da Instrução Normativa nº 28/05 A Instrução Normativa nº 31 (DODF de 11/10/05, republicada no DODF de 17/10/05) altera o anexo único da Instrução Normativa nº 28, de 20/9/05. Fixação de valores de preço A Instrução Normativa nº 32 (DODF de 11/10/05) fixa valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, para os fins do artigo 3º da Portaria nº 90, de 26/3/04. 3 - Informativo Tributário Regime de substituição tributária do ICMS A Instrução Normativa nº 33 (DODF de 24/10/05, republicada no DODF de 25/10/05) fixa valores de PMPF, para os fins do artigo 3º da Portaria nº 90/04, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações mencionadas. Obrigatoriedade de apresentação da Guia Informativa Mensal do ICMS A Portaria nº 309 (DODF de 17/10/05) estabelece a obrigatoriedade de apresentação da Guia Informativa Mensal do ICMS com aposição de assinatura digital. E S TADO DE MINAS GERAIS Crédito tributário O Decreto nº 44.130 (DOE de 20/10/05) altera o Decreto nº 39.447/98, que disciplina a concessão de moratória, a compensação com crédito acumulado do ICMS e a remissão de crédito tributário. Alteração do Regulamento do ICMS O Decreto nº 44.131 (DOE de 20/10/05) altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13/12/02. E S TADO DO PA R A N Á Alteração do Regulamento do ICMS O Decreto nº 5.501 (DOE de 10/10/05) altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12/12/01. O Decreto nº 5.503 (DOE de 10/10/05) altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12/12/01. Alteração da Lei nº 11.580/96 A Lei nº 14.859 (DOE de 20/10/05) altera as partes que especifica dos artigos 55 e 56 da Lei nº 11.580/96. E S TADO DE PERNAMBUCO Sistemática de parcelamento de débitos do ICMS O Decreto nº 28.484 (DOE de 15/9/05) introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30/3/05, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS. Consolidação da Legislação Tributária do Estado O Decreto nº 28.503 (DOE de 21/10/05) introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à Nota Fiscal de Correção. E S TADO DO RIO DE JANEIRO Prazo especial de pagamento do ICMS O Decreto nº 38.311 (DOE de 29/9/05) concede prazo especial de pagamento do ICMS nas condições que menciona. Dados para o cálculo do ICMS A Portaria nº 239 (DOE de 29/9/05) fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 3 a 9 de outubro de 2005. A Portaria nº 241 (DOE de 7/10/05) fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 10 a 16 de outubro de 2005. 86ª e 87ª reuniões extraordinárias do Confaz A Portaria nº 242 (DOU de 10/10/05) divulga os Convênios, os Protocolos, os Ajustes Sinief e o Despacho do Secretário Executivo do Confaz celebrados na 86ª e 87ª reuniões extraordinárias do Confaz. Preços das mercadorias A Portaria nº 243 (DOE de 14/10/05) divulga os preços das mercadorias de que trata o Livro IV do RICMS/00, para vigorar a partir de 16 de outubro de 2005. Darj A Resolução nº 214 (DOE de 19/10/05) estabelece normas a serem adotadas quando da recepção de Darj numerado. 4 - Informativo Tributário E S TADO DO RIO GRANDE DO SUL Compensação por pagamento indevido O Decreto nº 44.053 (DOE de 7/10/05) dispõe sobre a compensação por pagamento indevido, estabelecendo as condições para o procedimento na forma da Nota 04 do artigo 60 do Livro I do RICMS/97. Crédito presumido O Decreto nº 44.080 (DOE de 21/10/05) dispõe sobre crédito presumido e parcelamento de débitos, este constante do artigo 2º do Decreto nº 44.052/05, na forma que menciona. Programa de Recuperação de Créditos O Decreto nº 44.084 (DOE de 25/10/05) altera o Decreto nº 44.052/05, que dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos - Pagamento de ICM/ICMS com benefícios de redução de multas, na forma que menciona. Prorrogação do prazo A Instrução Normativa nº 53 (DOE de 17/10/05) dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade do sistema especial de pagamento, bem como da certidão de situação fiscal, na forma que menciona. Inscrição de contribuinte A Lei nº 12.336 (DOE de 6/10/05) altera o artigo 41 da Lei Estadual nº 8.820/89, referente à inscrição de contribuinte nas operações com combustíveis, na forma que menciona. Cálculo do ICMS A Portaria nº 245 (DOE de 21/10/05) fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 24 a 30 de outubro de 2005. E S TADO DE SANTA C ATA R I N A Alterações no RICMS/01 O Decreto nº 3.525 (DOE de 27/9/05) introduz as Alterações 933 a 936 no RICMS/01. Operações realizadas por indústrias farmacoquímicas O Decreto nº 3.533 (DOE de 28/9/05, republicado no DOE de 6/10/05) introduz a Alteração 937, que acrescenta a Seção XXXI ao Capítulo V do Anexo 2, que trata das operações realizadas por indústrias farmacoquímicas. Alteração do RICMS/01 O Decreto nº 3.593 (DOE de 10/10/05) altera o RICMS/01, modificando o inciso II do § 1º do artigo 2º, bem como revogando a alínea “l” do inciso I do artigo 11, ambos do Anexo 2, a partir de 1/11/05. E S TADO DE SÃO PA U L O Alteração no RICMS O Decreto nº 50.071 (DOE de 1/10/05) introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS. Alterações no RICMS O Decreto nº 50.093 (DOE de 8/10/05) introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS. Ratificação e aprovação de Convênios O Decreto nº 50.110 (DOE de 15/10/05) ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7/1/75, e aprova Convênios, Ajustes Sinief e Protocolos ICMS. Isenções do ICMS A Lei nº 12.058 (DOE de 27/9/05) institui isenções do ICMS. Atualização do valor da cota da Geia A Portaria nº 96 (DOE de 15/10/05) atualiza o valor da cota da Geia nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 652, de 27/12/90. 5 - Informativo Tributário ➥ – TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 4 – TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Tabela de descontos A Circular CEF nº 364, de 28/9/05 (DOU de 3/10/05), divulga relação dos municípios para efeito de enquadramento na tabela de descontos do FGTS. ➥ 5 – NOTÍCIAS 5 – NOTÍCIAS DO BACEN DO BACEN TJLP A Resolução CMN nº 3.319, de 29/9/05 (DOU de 3/10/05), define a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP para o último trimestre de 2005. TBF, R e TR O Comunicado nº 13.751, de 29/9/05 (DOU de 3/10/05), divulga a Taxa Básica Financeira - TBF, o Redutor - R e a Taxa Referencial - TR relativos a 28/9/05. ➥ 6 – NOTÍCIAS 6 – NOTÍCIAS DA SUSEP DA SUSEP Revogação de Resoluções CNSP A Resolução Susep nº 133, de 3/10/05 (DOU de 17/10/05), revoga as Resoluções CNSP que menciona. Alteração de regras A Resolução Susep nº 132, de 3/10/05 (DOU de 17/10/05), altera e consolida as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de seguro de pessoas e dá outras providências. ➥ 7 – DIVERSOS 7 – DIVERSOS TJLP O Ato Declaratório Executivo Corat nº 64, de 30/9/05 (DOU de 3/10/05), divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mensal, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2005, aplicável aos parcelamentos que especifica. Desembaraço aduaneiro O Ato Declaratório Executivo Cosit nº 34, de 4/10/05 (DOU de 5/10/05), autoriza o desembaraço aduaneiro, com suspensão de tributos, de bens objeto de acordo internacional. Administradoras de cartões de crédito O Protocolo ECF Confaz nº 3, de 30/9/05 (DOU de 10/10/05), altera o Protocolo ECF nº 04/01 e o seu Anexo Único, que dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartões de crédito e/ou de débito, nos termos do Convênio ECF nº 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS. FCVS A Portaria MF nº 346, de 7/10/05 (DOU de 10/10/05), dispõe sobre o cronograma de novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a forma de atualização e os procedimentos concernentes ao pagamento das parcelas de juros e principal relacionadas aos ativos desse Fundo e dá outras providências. Direito antidumping A Resolução Camex nº 33, de 5/10/05 (DOU de 10/10/05), encerra a investigação com a aplicação do direito antidumping na forma de alíquota específica, fixada em dólares dos Estados Unidos da América, no valor de US$ 132,37/t nas importações de fosfato monocálcico monohidratado grau alimentício - MCP, classificado no item 2835.26.00 da NCM, originárias da Argentina. Pesquisa científica O Decreto nº 5.563, de 11/10/05 (DOU de 13/10/05), regulamenta a Lei nº 10.973, de 2/12/04, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. CPC A Lei nº 11.187, de 19/10/05 (DOU de 20/10/05), altera a Lei nº 5.869, de 11/1/73 (Código de Processo Civil), para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências. 6 - Informativo Tributário ➥ 8 – JURISPRUDÊNCIA (Acórdão nº: 201-77398 - 2º CC - 1º C - DOU de 23/8/05) Cofins - Decadência Nos termos do artigo 146, inciso III, “b”, da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar estabelecer normas sobre decadência. Sendo assim, não prevalece o prazo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.212/91, devendo ser aplicadas à Cofins as regras do CTN (Lei nº 5.172/66). Nulidade Não há que se falar em nulidade se atendidos todos os pressupostos para a formalização da exigência, além do que ausentes as hipóteses de nulidade previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso. (Acórdão nº: 201-77336 - 2º CC - 1º C - DOU de 23/8/05) Cofins - Opção pela Via Judicial A via judicial é hierarquicamente superior à via administrativa. Estando a mesma matéria simultaneamente submetida às duas vias, prevalecerá ao final o que for decidido na judicial. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial. (Acórdão nº: 201-77337 - 2º CC - 1º C - DOU de 23/8/05) Cofins - Opção pela Via Judicial A via judicial é hierarquicamente superior à via administrativa. Estando a mesma matéria simultaneamente submetida às duas vias, prevalecerá ao final o que for decidido na judicial. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial. (Acórdão nº: 201-77338 - 2º CC - 1º C - DOU de 23/8/05) Cofins - Opção pela Via Judicial A via judicial é hierarquicamente superior à via administrativa. Estando a mesma matéria simultaneamente submetida às duas vias, prevalecerá ao final o que for decidido na judicial. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial. (Acórdão nº: 201-77379 - 2º CC - 1º C - DOU de 23/8/05) Cofins - Decadência Como não houve prova do pagamento, ainda para aqueles que concebem a decadência tão-somente pelas regras do Código Tributário Nacional, esta deve ser afastada no presente caso, vez que, aplicada a regra do artigo 173 do CTN, os fatos geradores objeto do presente lançamento não foram alcançados pelo referido instituto. Preliminar rejeitada. Base de Cálculo - Receita da Venda de Imóveis A receita da venda de imóveis, objeto da atividade da empresa, é considerada receita de mercadorias, integrando, portanto, a base de cálculo da Cofins. Precedentes no STJ e no Segundo Conselho de Contribuintes. Compensações Indevidas Ao teor do artigo 90 da MP nº 2.158-35/01, é legítimo o lançamento dos valores referentes a compensações indevidas, em face da inexistência de processo administrativo ou judicial relativo a tais créditos, bem assim referentes a valores informados em processos de compensação, porém em montante inferior ao compensado nas DCTFs. Diferenças Apuradas Deve ser mantido o lançamento relativo a diferenças apuradas entre os valores declarados e os apurados com base em documentos fornecidos pelo contribuinte, quando devidamente demonstrado nas planilhas e nos demais documentos que compõem os autos. Multa Qualificada Havendo o contribuinte declarado receitas em valores expressivamente inferiores aos apurados e, relativamente aos mesmos períodos, informado na DCTF a compensação da contribuição que considerava devida com valores não incluídos em processo de compensação, ou incluídos de forma insuficiente, resta caracterizado o evidente intuito de sonegação, nos termos do artigo 71 da Lei nº 4.502/64. Juros de Mora O artigo 161, § 1º, do CTN, ao disciplinar sobre os juros de mora, ressalvou a possibilidade de a lei dispor de forma diversa, e a 7 - Informativo Tributário Lei nº 9.430/96 assim o fez ao estabelecer a taxa Selic. De acordo com o STF, o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal é norma não auto-aplicável. Recurso negado. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº: 201-77380 - 2º CC - 1º C - DOU de 23/8/05) PIS - Decadência Como não houve prova do pagamento, ainda para aqueles que concebem a decadência tão-somente pelas regras do Código Tributário Nacional, esta deve ser afastada no presente caso, vez que, aplicada a regra do artigo 173 do CTN, os fatos geradores objeto do presente lançamento não foram alcançados pelo referido instituto. Preliminar rejeitada. Base de Cálculo - Receita da Venda de Imóveis A receita da venda de imóveis, objeto da atividade da empresa, é considerada receita de mercadorias, integrando, portanto, a base de cálculo do PIS. Precedentes no STJ e no Segundo Conselho de Contribuintes. Compensações Indevidas Ao teor do artigo 90 da MP nº 2.158-35/01, é legítimo o lançamento dos valores referentes a compensações indevidas, em face da inexistência de processo administrativo ou judicial relativo a tais créditos, bem assim referentes a valores informados em processos de compensação, porém em montante inferior ao compensado nas DCTFs. Diferenças Apuradas Deve ser mantido o lançamento relativo a diferenças apuradas entre os valores declarados e os apurados com base em documentos fornecidos pelo contribuinte, quando devidamente demonstrado nas planilhas e nos demais documentos que compõem os autos. Multa Qualificada Havendo o contribuinte declarado receitas em valores expressivamente inferiores aos apurados e, relativamente aos mesmos períodos, informado na DCTF a compensação da contribuição que considerava devida com valores não incluídos em processo de compensação, ou incluídos de forma insuficiente, resta caracterizado o evidente intuito de sonegação, nos termos do artigo 71 da Lei nº 4.502/64. Juros de Mora O artigo 161, § 1º, do CTN, ao disciplinar sobre os juros de mora, ressalvou a possibilidade de a lei dispor de forma diversa, e a Lei nº 9.430/96 assim o fez ao estabelecer a taxa Selic. De acordo com o STF, o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal é norma não auto-aplicável. Recurso negado. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº: 201-77357 - 2º CC - 1º C - DOU de 23/8/05) Cofins - Auto de Infração - Decadência A falta de qualquer recolhimento de Cofins pelo contribuinte durante o exercício de 1995 induz a aplicação do inciso I do artigo 173 do CTN e não do artigo 150, § 4º, do CTN. Falta de Recolhimento - Inclusão de ICMS A constatação da insuficiência de recolhimento da contribuição com base no faturamento enseja o lançamento de ofício para a formalização de sua exigência, além da aplicação da multa devida. Cerceamento de Defesa Inocorrência de cerceamento, pois não é cabível o atendimento da solicitação da juntada de processos alegando a identidade das matérias. Ilegalidade Não cabe à esfera administrativa o reconhecimento de ilegalidades acerca de leis ou atos normativos argüidas pelo contribuinte. Recurso negado. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº: 201-77346 - 2º CC - 1º C - DOU de 23/8/05) PIS-Pasep - Semestralidade - Mudança da Lei Complementar nº 7/70 através da Medida Provisória nº 1.212/95 Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 7/70 em relação ao PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás, sem correção monetária. Sendo assim, a alíquota é de 0,75% sobre o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. Tal regra manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/95, a partir da qual a alíquota passou para 0,65% e a base de cálculo o faturamento do mês. Tal mudança, no entanto, operou-se a partir de 1/3/96. Recurso provido em parte. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso. 8 - Informativo Tributário (Acórdão nº: 201-77375 - 2º CC - 1º C - DOU de 23/8/05) PIS-Pasep - Nulidade da Decisão Recorrida pelo Indeferimento do Pedido de Perícia A perícia destina-se a elucidar questões de alta complexidade. Incabível o pedido de perícia para realização de cálculos que o próprio contribuinte poderia ter realizado. Pedido de Compensação como Argumento de Defesa Os pedidos de compensação possuem rito processual próprio, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 e das IN-SRFs nºs 21/97 e 73/97, que deve ser obedecido, não sendo oponível como exceção de defesa. Taxa Selic Nos termos do artigo 161, § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), se a lei não dispuser de modo diverso, a taxa de juros será de 1%. Como a Lei nº 8.981/95, c/c artigo 13 da Lei nº 9.065/95, dispôs de forma diversa, é de ser mantida a taxa Selic. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº: 201-77376 - 2º CC - 1º C - DOU de 23/8/05) Cofins - Nulidade da Decisão Recorrida pelo Indeferimento do Pedido de Perícia A perícia destina-se a elucidar questões de alta complexidade. Incabível o pedido de perícia para realização de cálculos que o próprio contribuinte poderia ter realizado. Pedido de Compensação como Argumento de Defesa Os pedidos de compensação possuem rito processual próprio, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 e das IN-SRFs nºs 21/97 e 73/97, que deve ser obedecido, não sendo oponível como exceção de defesa. Taxa Selic Nos termos do artigo 161, § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), se a lei não dispuser de modo diverso, a taxa de juros será de 1%. Como a Lei nº 8.981/95, c/c artigo 13 da Lei nº 9.065/95, dispôs de forma diversa, é de ser mantida a taxa Selic. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Cofins - Base de Cálculo - Vendas de Cigarros - Não Segregadas Não tendo o contribuinte segregado das vendas dos demais produtos por ele comercializados o “quantum” correspondente à receita auferida com a venda de cigarros, bem como não a comprovando de forma inequívoca, inexiste a possibilidade de exclusão de tais valores da base de cálculo da Cofins. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ➥ 9 – DECISÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DA 9 – DECISÕES DA SUPERINTEND NCIA DA RECEITA FEDERAL RECEITA FEDERAL Superintendência Regional da Receita Federal 10ª Região Fiscal Processo de Consulta nº 157, de 19 de Outubro de 2005 Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código TEC Mercadoria 8421.99.10 Artefato confeccionado com camadas sobrepostas de tela de fios de aço de diâmetro de 0,2 mm, com forma de um semicírculo alongado, para ser instalado dentro de “conjunto separador de óleo”, aparelho para reter gotículas de óleo suspensas em gás refrigerante sob pressão de sistema de ar-condicionado de grande porte, comercialmente denominado “filtro de óleo”. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 “b” da Seção XVI e texto da posição 8421) e 6 (texto da subposição 8421.99), e GC-1 (texto do item 8421.99.10), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 42, de 2001. Telmo Moraes Freitas Chefe Processo de Consulta nº 168, de 19 de Outubro de 2005 Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código Tipi Mercadoria 9403.60.00 Balcão com pia para banheiro, totalmente de painel de fibras de madeira de densidade média (MDF), apresentado isoladamente ou em conjunto com armário de parede (espelheira), modelo “80 Reto”, referência 8022501. 9403.60.00 Armário de parede (espelheira) para banheiro, de painel de fibras de madeira de densidade média (MDF), com espelho, apresentado isoladamente ou em conjunto com balcão e pia, modelo “80 Reto”, referência 8022501. 9 - Informativo Tributário Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 94 e texto da posição 9403) e 6 (texto da subposição 9403.60), da Tipi aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002. Processo de Consulta nº 169, de 19 de Outubro de 2005 Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código Tipi Mercadoria 8481.80.11 Válvula para escoamento do tipo utilizado em banheiros ou cozinhas, de latão (liga de cobre), modelo “Meber 1601 C”, comercialmente denominada “válvula lavatório sem ladrão”. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 “f” da Seção XV e texto da posição 8481) e 6 (texto da subposição 8481.80), e RGC-1 (textos do item 8481.80.1 e do subitem 8481.80.11), da Tipi aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002. Processo de Consulta nº 170, de 19 de Outubro de 2005 Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código Tipi Mercadoria 8481.80.11 Válvula para escoamento do tipo utilizado em banheiros ou cozinhas, de latão (liga de cobre), modelo “Meber 1602 C”, comercialmente denominada “válvula lavatório com ladrão”. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 “f” da Seção XV e texto da posição 8481) e 6 (texto da subposição 8481.80), e RGC-1 (textos do item 8481.80.1 e do subitem 8481.80.11), da Tipi aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002. Processo de Consulta nº 171, de 19 de Outubro de 2005 Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código Tipi Mercadoria 8481.80.11 Válvula para escoamento do tipo utilizado em banheiros ou cozinhas, de latão (liga de cobre), modelo “Meber 1600 C”, comercialmente denominada “válvula de pia”. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 “f” da Seção XV e texto da posição 8481) e 6 (texto da subposição 8481.80), e RGC-1 (textos do item 8481.80.1 e do subitem 8481.80.11), da Tipi aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002. Telmo Moraes Freitas Chefe Processo de Consulta nº 172, de 19 de Outubro de 2005 Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: Código Tipi Mercadoria 3907.99.99 Mistura de poli(tereftalato de butileno) - PBT (40% em peso) e poli(tereftalato de etileno) - PET reciclado (30% em peso), com reforço de fibra de vidro (30% em peso), apresentada em grânulos pretos, própria para moldagem de peças de plástico por injeção, comercialmente denominada “Schuladur PCR GF 30”. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 “b” do Capítulo 39 e texto da posição 3907) e 6 (Nota 1 de subposições do Capítulo 39 e texto da subposição 3907.99), e RGC-1 c/c RGI-6 (Nota 1 de subposições do Capítulo 39 e textos do item 3907.99.9 e do subitem 3907.99.99), da Tipi aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002. Telmo Moraes Freitas Chefe Superintendência Regional da Receita Federal 8ª Região Fiscal Processo de Consulta nº 49, de 19 de Outubro de 2005 Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: 3811.21.50 Aditivo para óleos lubrificantes para uso em motores marítimos movidos a óleo diesel, com propriedades de detergente metálico, dispersante sem cinzas e inibidor de corrosão, acondicionado em tambores ou isotanques. Marca registrada: OLOA 885 ou BPT 1114. Fabricante: Chevron Oronite Company LLC, U.S.A. Dispositivos Legais: RGIs 1ª e 6ª (textos da posição 3811, da subposição de 1º nível 3811.2 e da subposição de 2º nível 3811.21), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul (Decreto nº 2.376, de 1997 - Anexos Resolução Camex nº 42, de 2001) e alterações posteriores, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto nº 435/92, alterado pela IN-SRF nº 157, de 2002, IN-SRF nº 481, de 2004, IN-SRF nº 509, de 2005, IN-SRF nº 542, de 2005, e IN-SRF nº 553, de 2005). Processo de Consulta nº 50, de 10 de Outubro de 2005 Assunto: Classificação de Mercadorias 10 - Informativo Tributário Ementa: 3811.21.50 Aditivo para óleos lubrificantes para uso em equipamentos industriais para prevenção da corrosão do aço pelo ácido e pela água, acondicionado em tambores ou isotanques. Marca registrada: OLOA 958Q. Fabricante: Chevron Oronite Company LLC, U.S.A. Dispositivos Legais: RGIs 1ª e 6ª (textos da posição 3811, da subposição de 1º nível 3811.2 e da subposição de 2º nível 3811.21), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul (Decreto nº 2.376, de 1997 - Anexos Resolução Camex nº 42, de 2001) e alterações posteriores, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto nº 435/92, alterado pela IN-SRF nº 157, de 2002, IN-SRF nº 481, de 2004, IN-SRF nº 509, de 2005, IN-SRF nº 542, de 2005, e IN-SRF nº 553, de 2005). Sandra Ivete Rau Vitali Chefe Processo de Consulta nº 47, de 10 de Outubro de 2005 Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: 3919.10.00 Fitas de espuma de poliuretano com adesivo acrílico em ambas as faces, protegidas com cobertura de polietileno destacável, espessuras de 0,8 mm a 3,2 mm, em rolos de largura não superior a 20 cm, marca registrada Normount, séries V2800, V4600 e V1300, fabricante Saint-Gobain Performance Plastics Co., U.S.A. 3919.90.00 Fitas de espuma de poliuretano com adesivo acrílico em ambas as faces, protegidas com cobertura de polietileno destacável, espessuras de 0,8 mm a 3,2 mm, em rolos com largura superior a 20 cm, marca registrada Normount, séries V2800, V4600 e V1300, fabricante Saint-Gobain Performance Plastics Co., U.S.A. Dispositivos Legais: RGIs 1ª e 6ª (textos da posição 3919 e das subposições 3919.10 e 3919.90), da TEC, do Mercosul (Decreto nº 2.376/97 - Anexos Resolução Camex nº 42/01) e alterações posteriores, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto nº 435/92, alterado pelas IN-SRFs nºs 157/02, 481/04, 509/05 e 542/05). Sandra Ivete Rau Vitali Chefe Processo de Consulta nº 48, de 10 de Outubro de 2005 Assunto: Classificação de Mercadorias Ementa: 3811.21.30 Aditivo dispersante sem cinzas para óleos lubrificantes, apresentado em isotanques ou a granel. Marca registrada: OLOA 12002. Fabricante: Chevron Oronite Company LLC, U.S.A. Dispositivos Legais: RGIs 1ª e 6ª (textos da posição 3811, da subposição de 1º nível 3811.2 e da subposição de 2º nível 3811.21), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul (Decreto nº 2.376, de 1997 - Anexos Resolução Camex nº 42, de 2001) e alterações posteriores, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto nº 435/92, alterado pela IN-SRF nº 157, de 2002, IN-SRF nº 481, de 2004, IN-SRF nº 509, de 2005, IN-SRF nº 542, de 2005, e IN-SRF nº 553, de 2005). ➥ 10 – NOTÍCIAS 10 – NOTÍCIAS DO STJ DO STJ Incabível Recusa de Expedir CND à Empresa porque Sócio Integra Outra Firma Devedora do Fisco É descabida a recusa de fornecimento da Certidão Negativa de Débito - CND a uma empresa sob o fundamento de que um de seus sócios é integrante de uma outra sociedade devedora do Fisco. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial. No caso, a empresa Jaia Construções e Serviços Ltda. impetrou um mandado de segurança com o objetivo de obter CND que o Estado de Mato Grosso se recusou a expedir em virtude de uma das sócias ser co-devedora da Fazenda Pública Estadual referente à dívida ativa de outra empresa (São Francisco Construções Ltda.), de cujo quadro societário também participa. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso considerou que a negativa do fornecimento de CND sob o fundamento de que o sócio da empresa tem o nome positivado em débito fiscal contraído por outra empresa da qual era sócio ofende seu direito líquido e certo, pois obrigações de empresas diferentes não se comunicam, mesmo que possuam sócio com participação de ambas, a teor do dispositivo no artigo 20 do Código Civil. Inconformado, o Estado de Mato Grosso entrou com um agravo de instrumento perante o STJ para que o recurso especial fosse admitido. O relator do processo, ministro Peçanha Martins, negou seguimento ao agravo ao entendimento de que “é incabível o recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ”. Irresignado, o Estado interpôs um agravo regimental alegando que o recurso especial deve ser admitido para restaurar a integridade da norma contida nos artigos 124 e 135, III, do CTN, violados pelo acórdão de origem. Ademais, porque os 11 - Informativo Tributário precedentes citados na decisão do STJ não possuem pertinência com o assunto versado no agravo de instrumento, por isso inaplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ. Ao votar, o ministro Peçanha Martins manteve a decisão agravada. “Quanto à decisão proferida nada há que ser reformado, pois o Tribunal “a quo” decidiu no mesmo sentido que a jurisprudência dominante deste Tribunal”, disse. Processo: AG 507580. IPI - Creditamento - Bens de Uso e Consumo - Resgate Indireto A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que o creditamento de IPI dos valores pagos na aquisição de insumos só ocorre quando se incorporam ao produto final, ou, se não incorporam, são consumidos durante o processo de industrialização de forma imediata e integral. Assim, não é legalmente permitido o creditamento do IPI pago na aquisição de fitas, roldanas, correias, óleos lubrificantes, etc. Precedentes citados: REsp 500.076-PR, DJ 15/3/04, e REsp 30.938-PR, DJ 7/3/94. REsp 608.181-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 6/10/05. PIS/Cofins - Lei nº 9.718/98 - Shopping Center Trata-se de ação mandamental interposta na origem com objetivo de suspender a cobrança da Cofins e do PIS incidentes sobre a venda e locação de bens imóveis de propriedade de shopping center. A Turma deu provimento ao recurso, reafirmando que não há base imponível para incidência da contribuição social (Cofins e PIS) na hipótese do desempenho da atividade de shopping center. Precedentes citados: REsp 651.398-PR, DJ 14/2/05, e REsp 662.978-PE, DJ 9/5/05. REsp 727.245-PE, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 18/10/05. Contribuição Previdenciária - Entidade Filantrópica - Isenção O ato declaratório indispensável à isenção de contribuição previdenciária (artigo 195, § 7º, da CF/1988) de sociedade filantrópica, com base no Decreto-Lei nº 1.577/77, gera efeito “ex tunc” a contar da data em que preenchia os requisitos legais. No caso, é irrelevante que o certificado de entidade de fins beneficentes tenha sido concedido posteriormente à data em que os supostos débitos foram concentrados, vez que a recorrida sempre foi considerada entidade sem fins lucrativos, preenchendo, ademais, os requisitos dos artigos 14 do CTN e 55 da Lei nº 8.212/91, tendo, portanto, imunidade tributária. Precedentes citados: REsp 763.435/RS, DJ 5/9/05, e AgRg no MS 9.476-DF, DJ 15/3/04. REsp 730.246-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/10/05. ➥ 11 – NOTÍCIAS 11 – NOTÍCIAS DO STF DO STF Primeira Turma Envia ao Pleno Discussão sobre os Limites da Imunidade Tributária Recíproca O plenário do Supremo Tribunal Federal deverá julgar o Recurso Extraordinário - RE 253472, da Companhia Docas do Estado de São Paulo, que pleiteia imunidade tributária em relação ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. O julgamento foi remetido ao pleno por decisão unânime da Primeira Turma. O relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do RE. Segundo o ministro, a Codesp requer a imunidade em relação aos imóveis que compõem o acervo do Porto de Santos. A empresa argumenta serem as instalações portuárias de propriedade da União, cabendo a ela apenas a gestão do patrimônio. O relator ressaltou que a União realmente tem a propriedade do imóvel mas, ante a concessão de obras e serviços, o domínio útil cabe à Companhia Docas do Estado de São Paulo. Ele acrescentou que a regra da imunidade prevista na alínea “a” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal está restrita à instituição de imposto sobre patrimônio ou renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público, tratando-se, no caso, de sociedade de economia mista a explorar atividade econômica, “não podendo, por verdadeiro empréstimo, cogitar da imunidade”, assinalou o ministro. Marco Aurélio ainda citou que o parágrafo 3º do referido artigo 150 revela que as vedações do inciso VI, alínea “a”, do mesmo artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ao pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. “Ora, a recorrente detém o domínio útil do imóvel e atua na exploração de atividade econômica, sujeitando-se, ante o disposto no parágrafo 2º do artigo 173 da Constituição Federal, à incidência tributária”, concluiu o ministro. Sobre o mesmo assunto (a imunidade tributária recíproca) o plenário também deverá julgar recurso (ACO 765) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que pretende afastar a cobrança de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 12 - Informativo Tributário Expediente Executivos João Alfredo Branco Responsável pela Publicação Oswaldo Vieira Guimarães Equipe Técnica Anderson Rivas de Almeida Maristela de Almeida Guimarães Rogério de Almeida Guimarães Revisão Sonia Hagemann Diagramação FQ&G artes O Informativo Tributário é editado mensalmente pela Deloitte Touche Tohmatsu, uma das maiores empresas internacionais de Auditoria e Consultoria, presente em140 países. A utilização, reprodução, apropriação, armazenamento em banco de dados, sob qualquer forma ou meio, dos textos de cada Informativo Tributário são terminantemente proibidos sem autorização por escrito dos titulares dos direitos autorais. Escritórios Belo Horizonte Rua Paraíba, 1.122 - 20º e 21º andares 30130-141 Belo Horizonte MG Telefone: 55 31 3269-7400 Fax: 55 31 3269-7470 Recife Rua Padre Carapuceiro, 733 - 11º andar 51020-280 Recife PE Telefone: 55 81 3464-8100 Fax: 55 81 3464-8142 Responsável: Mauricio Bianchi Ferreira e-mail: [email protected] Responsável: Paulo Roberto Tavares de Almeida e-mail: [email protected] Brasília SAS Quadra 1 - Bloco M Edifício Libertas Salas 1302 e 1303 70.070-000 Brasília DF Telefone: 55 61 322-9329 Fax: 55 61 322-8623 www.deloitte.com.br A Deloitte Touche Tohmatsu é uma organização de firmas-membro cujo objetivo é oferecer excelência em serviços profissionais e assessoria. Temos como foco o serviço ao cliente através de uma estratégia global executada em aproximadamente 150 países. Com acesso a um profundo capital intelectual de 120.000 pessoas no mundo, nossas firmas-membro, incluindo suas afiliadas, prestam serviços em quatro áreas profissionais: auditoria, impostos, consultoria e finanças corporativas. Nossas firmas-membro atendem a mais da metade das maiores empresas do mundo, assim como empresas nacionais de grande porte e de destaque local, instituições públicas e empresas de rápido crescimento global. Por regulamentações ou outras razões, algumas firmas-membro não prestam serviços em todas as áreas profissionais. Para mais informações, contate-nos também pelo e-mail [email protected] A Deloitte Touche Tohmatsu é uma Verein (associação) estabelecida na Suíça, e, como tal, nem a Deloitte Touche Tohmatsu nem suas firmas-membro possuem responsabilidade por atos ou omissões umas das outras. Cada uma das firmas-membro é uma pessoa jurídica própria e independente que opera sob o nome “Deloitte”, “Deloitte & Touche”, “Deloitte Touche Tohmatsu” ou outros nomes relacionados. Os serviços aqui descritos são prestados pelas firmas-membro e não pela Deloitte Touche Tohmatsu Verein. Nem todos os serviços são prestados por todas as firmas-membro. © 2005 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. Responsável: Maurício Bianchi Ferreira e-mail: [email protected] Campinas Av. Dr. José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150 - 5º andar - Jardim Madalena 13091-611 Campinas SP Telefone: 55 19 3707-3000 Fax: 55 19 3707-3001 Responsável: Paulo Pinese e-mail: [email protected] Curitiba Rua Pasteur, 463 - 5º andar 80250-080 Curitiba PR Telefone: 55 41 312-1400 Fax: 55 41 312-1470 Responsável: Paulo Augusto de Araújo e-mail: [email protected] Fortaleza Av. Desembargador Moreira, 2.120 - salas 201/202 60170-002 Fortaleza CE Telefone: 55 85 264-7050 Fax: 55 85 264-7055 Responsável: Sandro S. Melo e-mail: [email protected] Porto Alegre Av. Carlos Gomes,403 - 12º andar 90480-003 Porto Alegre RS Telefone: 55 51 3327-8800 Fax: 55 51 3328-3031 Responsável: Edirceu Rossi Werneck e-mail: [email protected] Rio de Janeiro Av. Presidente Wilson, 231 - 8º e 22º andares 20030-021 Rio de Janeiro RJ Telefone: 55 21 3981-0500 Fax: 55 21 3981-0600 Responsável: Nildo Teixeira Freire e-mail: [email protected] Salvador Av. Tancredo Neves, 450 - 29º andar Ed. S. Trade 41819-900 Salvador BA Telefone: 55 71 2103-9400 Fax: 55 71 2103-9440 Responsável: Paulo Roberto Tavares de Almeida e-mail: [email protected] São Paulo - escritório Alexandre Dumas Rua Alexandre Dumas, 1981 04717-906 São Paulo SP Telefone: 55 11 5186-1000 Fax: 55 11 5181-2911 São Paulo - sede Rua José Guerra, 127 04719-030 São Paulo SP Telefone: 55 11 5186-1000 Fax: 55 11 5181-2911 Responsável: João Alfredo Branco e-mail: [email protected] Nossos serviços Auditoria Consultoria Atuarial Consultoria Empresarial Consultoria de Gestão do Capital Humano Consultoria Tributária Enterprise Risk Services Financial Advisory Services Outsourcing Visite nosso site na internet www. deloitte.com.br Comentários e sugestões (11) 3257-7848 (Anderson/Rogério)
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