Informativo Tributário

Transcrição

Informativo Tributário
No 10/2005
Informativo
Tributário
NESTA EDIÇÃO:
1 – NOTICIÁRIO .....................1
2 – LEGISLAÇÃO FEDERAL .....3
3 – LEGISLAÇÃO DOS
ESTADOS..........................3
4 – TRABALHISTA E
PREVIDENCIÁRIA ..............6
5 – NOTÍCIAS DO BACEN.......6
6 – NOTÍCIAS DA SUSEP ........6
7 – DIVERSOS.........................6
8 – JURISPRUDÊNCIA .............7
9 – DECISÕES DA
SUPERINTENDÊNCIA DA
RECEITA FEDERAL ............9
10 – NOTÍCIAS DO STJ ...........11
11 – NOTÍCIAS DO STF...........12
➥
1 – NOTICIÁRIO
Empresas de telefonia têm de devolver
dinheiro de assinatura
A empresa Telemar Norte Leste foi condenada a devolver a um consumidor o que ele pagou
pela cobrança de assinatura mensal de telefone fixo em cinco anos. O valor é de R$ 1.589,61
e abrange o período de janeiro de 2000 a março de 2005. A decisão é do juiz Jaubert
Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte. Ainda cabe recurso.
O juiz destacou que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu descentralizar as
ações que discutem a legalidade da cobrança da assinatura básica de telefonia. Antes, os
processos estavam reunidos na 2ª Vara Federal de Brasília.
O usuário alegou que utilizava a linha telefônica regularmente, pagava em dia as faturas e o
valor da assinatura não dependia da utilização da linha telefônica, cobrança esta que fere o
Código de Defesa do Consumidor.
A Telemar Norte Leste defendeu-se alegando que o pagamento da assinatura tem como
causa a disponibilização do serviço e acrescentou que o objetivo da cobrança da assinatura é
o custeio das despesas de manutenção e utilização da linha.
O entendimento do juiz foi que, como a cobrança da assinatura mensal não está vinculada à
prestação efetiva de serviço telefônico, o recebimento do dinheiro pela empresa caracteriza
seu enriquecimento injustificado.
Aviso
Este material foi preparado por profissionais das
firmas-membro da Deloitte Touche Tohmatsu.
Pretende ser unicamente um guia geral e sua
aplicação a situações específicas dependerá das
circunstâncias particulares presentes. Assim,
recomendamos que os leitores procurem
assessoria profissional adequada com relação a
qualquer problema particular que enfrentem.
Estas informações não devem ser utilizadas como
um substituto a tal assessoria. Em que pese
termos envidado todos os esforços para garantir
que as informações aqui contidas sejam precisas,
a Deloitte Touche Tohmatsu não se responsabiliza
por quaisquer erros ou omissões que este
documento possa conter, quer tenham sido
causados por negligência ou outro motivo, ou
quaisquer perdas, independentemente de sua
causa, sofridas por uma pessoa que faça uso
deste documento.
Seguindo essa mesma linha, o juiz Décio Luiz José Rodrigues, de São Paulo, proibiu a
Telefônica de cobrar assinatura básica de um consumidor, sob pena de multa diária de
R$ 10 mil. Também cabe recurso. Segundo seu entendimento, o serviço de telefonia deve ser
remunerado pelo que foi efetivamente prestado.
Em geral, a primeira instância em todo o Brasil tem entendido que a cobrança da assinatura
básica é abusiva, ofende o Código de Defesa do Consumidor e é feita por um serviço que
não é efetivamente prestado. Já os tribunais de segunda e terceira instâncias têm entendido
que não vinga a tese fundada no Direito do Consumidor de que há pagamento por um
serviço não prestado e têm rejeitado a suspensão da cobrança.
A assinatura mensal é, em média, de R$ 36,00 para usuários residenciais, o que representa
uma receita garantida para as concessionárias de cerca de R$ 1,4 bilhão por mês. É
justamente esse dinheiro que os consumidores não querem pagar.
Multa administrativa prescreve em cinco anos,
não em vinte
O Estado do Rio de Janeiro não teve êxito no STJ na tentativa de reverter a decisão do seu Tribunal de Justiça - TJ/RJ, que
reconheceu haver sido atingida pela prescrição a execução fiscal movida contra um clube de Icaraí. Em decisão unânime, a
Segunda Turma do STJ manteve integralmente o acórdão, embora por fundamento diferente do usado pelos desembargadores,
reconhecendo que o prazo para o ente estatal cobrar o débito era de cinco anos, não de vinte, como pretendia ver assegurado.
O Estado do Rio de Janeiro entrou com recurso especial contra a posição do TJ/RJ alegando que, por não se tratar de crédito de
natureza tributária, a prescrição, na ausência de norma específica aplicável ao caso, deveria ser de 20 anos, aplicando-se ao
caso, por analogia, o prazo previsto no Código Civil. Tentava assim ter o direito de prosseguir com a execução fiscal que moveu
contra o clube, para receber a multa que lhe aplicou por infringência às normas do meio ambiente. A relatora do processo,
ministra Eliana Calmon, negou provimento ao recurso argumentando que não se aplica à hipótese a prescrição constante do
Código Civil, como pretendia o recorrente, porque a relação de direito material que originou o crédito em cobrança foi uma
relação de Direito Público, em que o Estado, com seu poder de império, impôs ao administrado multa por infração. Não se
aplicariam ao caso ainda as normas do Código Tributário Nacional, uma vez que não se questiona o pagamento de crédito
tributário, mas valores cobrados a título de multa, pena pecuniária de natureza eminentemente administrativa. Para a ministra,
na ausência de uma definição legal específica sobre a matéria, o prazo prescricional para a cobrança da multa, crédito de
natureza administrativa, deve ser fixado em cinco anos, até porque não seria legítimo gozarem a União, o Estado ou o
Município de tratamento diferenciado em relação ao administrado, principalmente quando não se verifica risco de prejuízo ao
interesse público. A ministra lembrou os termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910, de janeiro de 1932, que fixa em cinco anos,
contados da data do ato ou do fato que originou a cobrança, a prescrição das dívidas passivas tanto da União quanto dos
Estados e dos Municípios, bem como de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal.
Negou, dessa forma, provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro em voto que foi acompanhado pelos ministros João
Otávio de Noronha e Castro Meira. Não participaram do julgamento os ministros Francisco Peçanha Martins e Franciulli Netto.
Café da manhã perde caráter salarial
O Tribunal Superior do Trabalho - TST, através de sua Quarta Turma, decidiu que o fornecimento do café da manhã pelo
empregador perderá seu caráter salarial caso o empregador efetue desconto salarial irrisório.
O fornecimento de café da manhã aplica-se às hipóteses em que o empregador concede alimentação e efetua desconto no
salário, mesmo que esse desconto seja em valor ínfimo.
O TST tem firmado esse novo entendimento, por considerar que qualquer contribuição do empregado é suficiente para afastar a
natureza salarial da parcela.
No caso em questão, a empresa descontava do salário de um entregador de botijões de gás R$ 0,01 por mês por lhe fornecer
todas as manhãs um copo de café com leite e um sanduíche. Na ação trabalhista que o entregador moveu contra a empresa
após ser demitido sem justa causa, ele pediu, entre outros itens, que o valor do café matinal (R$ 1,80 por dia, segundo sua
própria estimativa) fosse computado em seu salário para todos os efeitos e reflexos legais.
Segundo o ministro Antonio José Barros Levenhagen, decisões judiciais que apontam o caráter salarial de benefícios acabam
servindo de desestímulo ao empregador. “Se o empregador fornece o café da manhã, corre o risco de ver o benefício
transformar-se em salário direto. Se efetua um desconto irrisório no salário do empregado para custear o benefício, pode ser
acusado de estar fraudando a CLT. Com isso, vai desistir de conceder qualquer benefício”, salientou Levenhagen.
O juiz de 1ª instância julgou improcedente a reclamação, mas a sentença foi reformada nesse ponto pelo Tribunal Regional do
Trabalho - TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região), o qual entendeu que o valor do café da manhã deveria integrar o salário do
trabalhador por considerar caracterizado salário “in natura”, uma vez que o desconto mensal de R$ 0,01 revelaria, tão-somente,
a intenção da empresa em afastar a previsão legal (artigo 82 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), fraudando um direito.
Recorrido para o TST, a decisão do TRT foi reformada pelos motivos anteriormente mencionados.
Crédito-prêmio - compensação
A 2ª Câmara do Conselho de Contribuintes decidiu, no recurso voluntário nº 125962, sobre a questão da compensação de
crédito-prêmio adquirido de terceiros, através de cessão de crédito, resultante de decisão judicial, cuja ementa tem o seguinte teor:
2 - Informativo Tributário
“Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA COM BASE EM CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
Para que o contribuinte possa se compensar de créditos tributários adquiridos mediante cessão de crédito de terceiros,
resultante de decisão judicial transitada em julgado, deve provar os exatos contornos da cessão dos créditos, sua homologação
pelo juiz da causa, a liquidez dos valores resultantes daquela decisão e o atendimento ao preceito do § 2º do art. 37 da IN SRF
nº 210/2002. Recurso voluntário ao qual se nega provimento.”
Greve na Receita Federal provoca atitude
das entidades na Justiça
A greve na Receita Federal, cuja continuação foi prorrogada até 13 de novembro, tem causado sérios transtornos para as
empresas que precisam obter certidões negativas de débitos. Por esse motivo, a Federação das Associações Comerciais de São
Paulo e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo - Sescon deverão entrar com ação na Justiça na
próxima semana para pedir a prorrogação automática das certidões negativas de débitos já emitidas pela Receita Federal por
causa da greve no órgão, iniciada em setembro.
Em levantamento efetuado, o Sescon constatou que no final de outubro 30 mil processos estavam parados no país, referindo-se
19 mil à obtenção de CNPJ na capital e em Curitiba - PR. Ainda segundo o levantamento, 75 mil autos de infração foram
distribuídos a empresas do Estado de São Paulo sem que os contribuintes pudessem recorrer por causa da greve dos técnicos.
Se não houver uma prorrogação da validade das certidões, além das empresas, a Justiça será fortemente prejudicada, na medida
em que continuará a avalanche de mandados de segurança para garantir e obrigar o fornecimento de certidões negativas de
débitos, uma vez que para muitas situações as entidades públicas, inclusive sociedades de economia mista, exigem a
apresentação de certidões negativas de tributos federais, como acontece nos processos de licitações.
➥
2 – LEGISLAÇÃO
2 – LEGISLAÇÃO
FEDERAL
FEDERAL
II
Alteração de alíquota
A Resolução Camex nº 30, de 4/10/05 (DOU de 7/10/05), altera a alíquota “ad valorem” do Imposto de Importação para o
produto que menciona.
➥
3 – LEGISLAÇÃO
DOS
3 – LEGISLAÇÃO
DOS ESTADOS
ESTADOS
E S TADO DA BAHIA
Alteração do anexo único da Portaria nº 114/04
A Portaria nº 591 (DOE de 8/10/05) altera o anexo único da Portaria nº 114/04.
DISTRITO FEDERAL
Alterações no Decreto nº 16.106/94
O Decreto nº 26.240 (DODF de 28/9/05) introduz alterações no artigo 40 do Decreto nº 16.106, de 30/11/94.
Valores para efeito de base de cálculo do ICMS
A Instrução Normativa nº 30 (DODF de 11/10/05) fixa valores para efeito de base de cálculo do ICMS dos produtos constantes
no Anexo VIII, na forma do inciso IV do § 1º do artigo 320 do Decreto nº 18.955/97.
Alteração do anexo único da Instrução Normativa nº 28/05
A Instrução Normativa nº 31 (DODF de 11/10/05, republicada no DODF de 17/10/05) altera o anexo único da Instrução
Normativa nº 28, de 20/9/05.
Fixação de valores de preço
A Instrução Normativa nº 32 (DODF de 11/10/05) fixa valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, para os
fins do artigo 3º da Portaria nº 90, de 26/3/04.
3 - Informativo Tributário
Regime de substituição tributária do ICMS
A Instrução Normativa nº 33 (DODF de 24/10/05, republicada no DODF de 25/10/05) fixa valores de PMPF, para os fins do
artigo 3º da Portaria nº 90/04, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações mencionadas.
Obrigatoriedade de apresentação da Guia Informativa Mensal do ICMS
A Portaria nº 309 (DODF de 17/10/05) estabelece a obrigatoriedade de apresentação da Guia Informativa Mensal do ICMS com
aposição de assinatura digital.
E S TADO DE MINAS GERAIS
Crédito tributário
O Decreto nº 44.130 (DOE de 20/10/05) altera o Decreto nº 39.447/98, que disciplina a concessão de moratória, a
compensação com crédito acumulado do ICMS e a remissão de crédito tributário.
Alteração do Regulamento do ICMS
O Decreto nº 44.131 (DOE de 20/10/05) altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13/12/02.
E S TADO DO PA R A N Á
Alteração do Regulamento do ICMS
O Decreto nº 5.501 (DOE de 10/10/05) altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12/12/01.
O Decreto nº 5.503 (DOE de 10/10/05) altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12/12/01.
Alteração da Lei nº 11.580/96
A Lei nº 14.859 (DOE de 20/10/05) altera as partes que especifica dos artigos 55 e 56 da Lei nº 11.580/96.
E S TADO DE PERNAMBUCO
Sistemática de parcelamento de débitos do ICMS
O Decreto nº 28.484 (DOE de 15/9/05) introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30/3/05, que dispõe sobre a sistemática
de parcelamento de débitos do ICMS.
Consolidação da Legislação Tributária do Estado
O Decreto nº 28.503 (DOE de 21/10/05) introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente
à Nota Fiscal de Correção.
E S TADO DO RIO DE JANEIRO
Prazo especial de pagamento do ICMS
O Decreto nº 38.311 (DOE de 29/9/05) concede prazo especial de pagamento do ICMS nas condições que menciona.
Dados para o cálculo do ICMS
A Portaria nº 239 (DOE de 29/9/05) fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no
período de 3 a 9 de outubro de 2005.
A Portaria nº 241 (DOE de 7/10/05) fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no
período de 10 a 16 de outubro de 2005.
86ª e 87ª reuniões extraordinárias do Confaz
A Portaria nº 242 (DOU de 10/10/05) divulga os Convênios, os Protocolos, os Ajustes Sinief e o Despacho do Secretário
Executivo do Confaz celebrados na 86ª e 87ª reuniões extraordinárias do Confaz.
Preços das mercadorias
A Portaria nº 243 (DOE de 14/10/05) divulga os preços das mercadorias de que trata o Livro IV do RICMS/00, para vigorar a
partir de 16 de outubro de 2005.
Darj
A Resolução nº 214 (DOE de 19/10/05) estabelece normas a serem adotadas quando da recepção de Darj numerado.
4 - Informativo Tributário
E S TADO DO RIO GRANDE DO SUL
Compensação por pagamento indevido
O Decreto nº 44.053 (DOE de 7/10/05) dispõe sobre a compensação por pagamento indevido, estabelecendo as condições para
o procedimento na forma da Nota 04 do artigo 60 do Livro I do RICMS/97.
Crédito presumido
O Decreto nº 44.080 (DOE de 21/10/05) dispõe sobre crédito presumido e parcelamento de débitos, este constante do artigo
2º do Decreto nº 44.052/05, na forma que menciona.
Programa de Recuperação de Créditos
O Decreto nº 44.084 (DOE de 25/10/05) altera o Decreto nº 44.052/05, que dispõe sobre o Programa de Recuperação de
Créditos - Pagamento de ICM/ICMS com benefícios de redução de multas, na forma que menciona.
Prorrogação do prazo
A Instrução Normativa nº 53 (DOE de 17/10/05) dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade do sistema especial de
pagamento, bem como da certidão de situação fiscal, na forma que menciona.
Inscrição de contribuinte
A Lei nº 12.336 (DOE de 6/10/05) altera o artigo 41 da Lei Estadual nº 8.820/89, referente à inscrição de contribuinte nas
operações com combustíveis, na forma que menciona.
Cálculo do ICMS
A Portaria nº 245 (DOE de 21/10/05) fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no
período de 24 a 30 de outubro de 2005.
E S TADO DE SANTA C ATA R I N A
Alterações no RICMS/01
O Decreto nº 3.525 (DOE de 27/9/05) introduz as Alterações 933 a 936 no RICMS/01.
Operações realizadas por indústrias farmacoquímicas
O Decreto nº 3.533 (DOE de 28/9/05, republicado no DOE de 6/10/05) introduz a Alteração 937, que acrescenta a Seção XXXI
ao Capítulo V do Anexo 2, que trata das operações realizadas por indústrias farmacoquímicas.
Alteração do RICMS/01
O Decreto nº 3.593 (DOE de 10/10/05) altera o RICMS/01, modificando o inciso II do § 1º do artigo 2º, bem como revogando a
alínea “l” do inciso I do artigo 11, ambos do Anexo 2, a partir de 1/11/05.
E S TADO DE SÃO PA U L O
Alteração no RICMS
O Decreto nº 50.071 (DOE de 1/10/05) introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços - RICMS.
Alterações no RICMS
O Decreto nº 50.093 (DOE de 8/10/05) introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços - RICMS.
Ratificação e aprovação de Convênios
O Decreto nº 50.110 (DOE de 15/10/05) ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de
7/1/75, e aprova Convênios, Ajustes Sinief e Protocolos ICMS.
Isenções do ICMS
A Lei nº 12.058 (DOE de 27/9/05) institui isenções do ICMS.
Atualização do valor da cota da Geia
A Portaria nº 96 (DOE de 15/10/05) atualiza o valor da cota da Geia nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei
Complementar nº 652, de 27/12/90.
5 - Informativo Tributário
➥
– TRABALHISTA
E PREVIDENCIÁRIA
4 – TRABALHISTA
E PREVIDENCIÁRIA
Tabela de descontos
A Circular CEF nº 364, de 28/9/05 (DOU de 3/10/05), divulga relação dos municípios para efeito de enquadramento na tabela
de descontos do FGTS.
➥
5 – NOTÍCIAS
5 – NOTÍCIAS
DO BACEN DO
BACEN
TJLP
A Resolução CMN nº 3.319, de 29/9/05 (DOU de 3/10/05), define a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP para o último
trimestre de 2005.
TBF, R e TR
O Comunicado nº 13.751, de 29/9/05 (DOU de 3/10/05), divulga a Taxa Básica Financeira - TBF, o Redutor - R e a Taxa
Referencial - TR relativos a 28/9/05.
➥
6 – NOTÍCIAS
6 – NOTÍCIAS
DA SUSEP
DA SUSEP
Revogação de Resoluções CNSP
A Resolução Susep nº 133, de 3/10/05 (DOU de 17/10/05), revoga as Resoluções CNSP que menciona.
Alteração de regras
A Resolução Susep nº 132, de 3/10/05 (DOU de 17/10/05), altera e consolida as regras de funcionamento e os critérios para
operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de seguro de pessoas e dá outras providências.
➥
7 – DIVERSOS
7 – DIVERSOS
TJLP
O Ato Declaratório Executivo Corat nº 64, de 30/9/05 (DOU de 3/10/05), divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP
mensal, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2005, aplicável aos parcelamentos que especifica.
Desembaraço aduaneiro
O Ato Declaratório Executivo Cosit nº 34, de 4/10/05 (DOU de 5/10/05), autoriza o desembaraço aduaneiro, com suspensão
de tributos, de bens objeto de acordo internacional.
Administradoras de cartões de crédito
O Protocolo ECF Confaz nº 3, de 30/9/05 (DOU de 10/10/05), altera o Protocolo ECF nº 04/01 e o seu Anexo Único, que
dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartões de crédito e/ou de débito, nos termos
do Convênio ECF nº 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
FCVS
A Portaria MF nº 346, de 7/10/05 (DOU de 10/10/05), dispõe sobre o cronograma de novação de dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a forma de atualização e os procedimentos concernentes ao pagamento das
parcelas de juros e principal relacionadas aos ativos desse Fundo e dá outras providências.
Direito antidumping
A Resolução Camex nº 33, de 5/10/05 (DOU de 10/10/05), encerra a investigação com a aplicação do direito antidumping na
forma de alíquota específica, fixada em dólares dos Estados Unidos da América, no valor de US$ 132,37/t nas importações de
fosfato monocálcico monohidratado grau alimentício - MCP, classificado no item 2835.26.00 da NCM, originárias da Argentina.
Pesquisa científica
O Decreto nº 5.563, de 11/10/05 (DOU de 13/10/05), regulamenta a Lei nº 10.973, de 2/12/04, que dispõe sobre incentivos à
inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.
CPC
A Lei nº 11.187, de 19/10/05 (DOU de 20/10/05), altera a Lei nº 5.869, de 11/1/73 (Código de Processo Civil), para conferir
nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências.
6 - Informativo Tributário
➥
8 – JURISPRUDÊNCIA
(Acórdão nº: 201-77398 - 2º CC - 1º C - DOU de 23/8/05)
Cofins - Decadência
Nos termos do artigo 146, inciso III, “b”, da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar estabelecer normas sobre
decadência. Sendo assim, não prevalece o prazo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.212/91, devendo ser aplicadas à Cofins as
regras do CTN (Lei nº 5.172/66).
Nulidade
Não há que se falar em nulidade se atendidos todos os pressupostos para a formalização da exigência, além do que ausentes as
hipóteses de nulidade previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72.
Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso.
(Acórdão nº: 201-77336 - 2º CC - 1º C - DOU de 23/8/05)
Cofins - Opção pela Via Judicial
A via judicial é hierarquicamente superior à via administrativa. Estando a mesma matéria simultaneamente submetida às duas
vias, prevalecerá ao final o que for decidido na judicial.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial.
(Acórdão nº: 201-77337 - 2º CC - 1º C - DOU de 23/8/05)
Cofins - Opção pela Via Judicial
A via judicial é hierarquicamente superior à via administrativa. Estando a mesma matéria simultaneamente submetida às duas
vias, prevalecerá ao final o que for decidido na judicial.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial.
(Acórdão nº: 201-77338 - 2º CC - 1º C - DOU de 23/8/05)
Cofins - Opção pela Via Judicial
A via judicial é hierarquicamente superior à via administrativa. Estando a mesma matéria simultaneamente submetida às duas
vias, prevalecerá ao final o que for decidido na judicial.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial.
(Acórdão nº: 201-77379 - 2º CC - 1º C - DOU de 23/8/05)
Cofins - Decadência
Como não houve prova do pagamento, ainda para aqueles que concebem a decadência tão-somente pelas regras do Código
Tributário Nacional, esta deve ser afastada no presente caso, vez que, aplicada a regra do artigo 173 do CTN, os fatos geradores
objeto do presente lançamento não foram alcançados pelo referido instituto.
Preliminar rejeitada.
Base de Cálculo - Receita da Venda de Imóveis
A receita da venda de imóveis, objeto da atividade da empresa, é considerada receita de mercadorias, integrando, portanto, a
base de cálculo da Cofins. Precedentes no STJ e no Segundo Conselho de Contribuintes.
Compensações Indevidas
Ao teor do artigo 90 da MP nº 2.158-35/01, é legítimo o lançamento dos valores referentes a compensações indevidas, em face
da inexistência de processo administrativo ou judicial relativo a tais créditos, bem assim referentes a valores informados em
processos de compensação, porém em montante inferior ao compensado nas DCTFs.
Diferenças Apuradas
Deve ser mantido o lançamento relativo a diferenças apuradas entre os valores declarados e os apurados com base em
documentos fornecidos pelo contribuinte, quando devidamente demonstrado nas planilhas e nos demais documentos que
compõem os autos.
Multa Qualificada
Havendo o contribuinte declarado receitas em valores expressivamente inferiores aos apurados e, relativamente aos mesmos
períodos, informado na DCTF a compensação da contribuição que considerava devida com valores não incluídos em processo de
compensação, ou incluídos de forma insuficiente, resta caracterizado o evidente intuito de sonegação, nos termos do artigo 71
da Lei nº 4.502/64.
Juros de Mora
O artigo 161, § 1º, do CTN, ao disciplinar sobre os juros de mora, ressalvou a possibilidade de a lei dispor de forma diversa, e a
7 - Informativo Tributário
Lei nº 9.430/96 assim o fez ao estabelecer a taxa Selic. De acordo com o STF, o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal é
norma não auto-aplicável.
Recurso negado.
Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão nº: 201-77380 - 2º CC - 1º C - DOU de 23/8/05)
PIS - Decadência
Como não houve prova do pagamento, ainda para aqueles que concebem a decadência tão-somente pelas regras do Código
Tributário Nacional, esta deve ser afastada no presente caso, vez que, aplicada a regra do artigo 173 do CTN, os fatos geradores
objeto do presente lançamento não foram alcançados pelo referido instituto.
Preliminar rejeitada.
Base de Cálculo - Receita da Venda de Imóveis
A receita da venda de imóveis, objeto da atividade da empresa, é considerada receita de mercadorias, integrando, portanto, a
base de cálculo do PIS. Precedentes no STJ e no Segundo Conselho de Contribuintes.
Compensações Indevidas
Ao teor do artigo 90 da MP nº 2.158-35/01, é legítimo o lançamento dos valores referentes a compensações indevidas, em face
da inexistência de processo administrativo ou judicial relativo a tais créditos, bem assim referentes a valores informados em
processos de compensação, porém em montante inferior ao compensado nas DCTFs.
Diferenças Apuradas
Deve ser mantido o lançamento relativo a diferenças apuradas entre os valores declarados e os apurados com base em
documentos fornecidos pelo contribuinte, quando devidamente demonstrado nas planilhas e nos demais documentos que
compõem os autos.
Multa Qualificada
Havendo o contribuinte declarado receitas em valores expressivamente inferiores aos apurados e, relativamente aos mesmos
períodos, informado na DCTF a compensação da contribuição que considerava devida com valores não incluídos em processo de
compensação, ou incluídos de forma insuficiente, resta caracterizado o evidente intuito de sonegação, nos termos do artigo 71
da Lei nº 4.502/64.
Juros de Mora
O artigo 161, § 1º, do CTN, ao disciplinar sobre os juros de mora, ressalvou a possibilidade de a lei dispor de forma diversa, e a
Lei nº 9.430/96 assim o fez ao estabelecer a taxa Selic. De acordo com o STF, o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal é
norma não auto-aplicável.
Recurso negado.
Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão nº: 201-77357 - 2º CC - 1º C - DOU de 23/8/05)
Cofins - Auto de Infração - Decadência
A falta de qualquer recolhimento de Cofins pelo contribuinte durante o exercício de 1995 induz a aplicação do inciso I do artigo
173 do CTN e não do artigo 150, § 4º, do CTN.
Falta de Recolhimento - Inclusão de ICMS
A constatação da insuficiência de recolhimento da contribuição com base no faturamento enseja o lançamento de ofício para a
formalização de sua exigência, além da aplicação da multa devida.
Cerceamento de Defesa
Inocorrência de cerceamento, pois não é cabível o atendimento da solicitação da juntada de processos alegando a identidade
das matérias.
Ilegalidade
Não cabe à esfera administrativa o reconhecimento de ilegalidades acerca de leis ou atos normativos argüidas pelo contribuinte.
Recurso negado.
Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão nº: 201-77346 - 2º CC - 1º C - DOU de 23/8/05)
PIS-Pasep - Semestralidade - Mudança da Lei Complementar nº 7/70 através da Medida Provisória nº 1.212/95
Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado nº 49/95,
prevalecem as regras da Lei Complementar nº 7/70 em relação ao PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da
Lei Complementar nº 7/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente
a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás, sem correção monetária. Sendo assim, a alíquota é de
0,75% sobre o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. Tal regra manteve-se incólume até a Medida
Provisória nº 1.212, de 28/11/95, a partir da qual a alíquota passou para 0,65% e a base de cálculo o faturamento do mês. Tal
mudança, no entanto, operou-se a partir de 1/3/96.
Recurso provido em parte.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso.
8 - Informativo Tributário
(Acórdão nº: 201-77375 - 2º CC - 1º C - DOU de 23/8/05)
PIS-Pasep - Nulidade da Decisão Recorrida pelo Indeferimento do Pedido de Perícia
A perícia destina-se a elucidar questões de alta complexidade. Incabível o pedido de perícia para realização de cálculos que o
próprio contribuinte poderia ter realizado.
Pedido de Compensação como Argumento de Defesa
Os pedidos de compensação possuem rito processual próprio, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 e das IN-SRFs
nºs 21/97 e 73/97, que deve ser obedecido, não sendo oponível como exceção de defesa.
Taxa Selic
Nos termos do artigo 161, § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), se a lei não dispuser de modo diverso, a taxa de juros será de 1%.
Como a Lei nº 8.981/95, c/c artigo 13 da Lei nº 9.065/95, dispôs de forma diversa, é de ser mantida a taxa Selic.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão nº: 201-77376 - 2º CC - 1º C - DOU de 23/8/05)
Cofins - Nulidade da Decisão Recorrida pelo Indeferimento do Pedido de Perícia
A perícia destina-se a elucidar questões de alta complexidade. Incabível o pedido de perícia para realização de cálculos que o
próprio contribuinte poderia ter realizado.
Pedido de Compensação como Argumento de Defesa
Os pedidos de compensação possuem rito processual próprio, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 e das IN-SRFs
nºs 21/97 e 73/97, que deve ser obedecido, não sendo oponível como exceção de defesa.
Taxa Selic
Nos termos do artigo 161, § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), se a lei não dispuser de modo diverso, a taxa de juros será de 1%.
Como a Lei nº 8.981/95, c/c artigo 13 da Lei nº 9.065/95, dispôs de forma diversa, é de ser mantida a taxa Selic.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Cofins - Base de Cálculo - Vendas de Cigarros - Não Segregadas
Não tendo o contribuinte segregado das vendas dos demais produtos por ele comercializados o “quantum” correspondente à
receita auferida com a venda de cigarros, bem como não a comprovando de forma inequívoca, inexiste a possibilidade de
exclusão de tais valores da base de cálculo da Cofins.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
➥
9 – DECISÕES
DA SUPERINTENDÊNCIA
DA
9 – DECISÕES
DA SUPERINTEND
NCIA DA RECEITA FEDERAL
RECEITA FEDERAL
Superintendência Regional da Receita Federal
10ª Região Fiscal
Processo de Consulta nº 157, de 19 de Outubro de 2005
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TEC Mercadoria 8421.99.10
Artefato confeccionado com camadas sobrepostas de tela de fios de aço de diâmetro de 0,2 mm, com forma de um semicírculo
alongado, para ser instalado dentro de “conjunto separador de óleo”, aparelho para reter gotículas de óleo suspensas em gás
refrigerante sob pressão de sistema de ar-condicionado de grande porte, comercialmente denominado “filtro de óleo”.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 “b” da Seção XVI e texto da posição 8421) e 6 (texto da subposição 8421.99), e GC-1 (texto
do item 8421.99.10), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 42, de 2001.
Telmo Moraes Freitas
Chefe
Processo de Consulta nº 168, de 19 de Outubro de 2005
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código Tipi Mercadoria 9403.60.00
Balcão com pia para banheiro, totalmente de painel de fibras de madeira de densidade média (MDF), apresentado isoladamente
ou em conjunto com armário de parede (espelheira), modelo “80 Reto”, referência 8022501.
9403.60.00
Armário de parede (espelheira) para banheiro, de painel de fibras de madeira de densidade média (MDF), com espelho,
apresentado isoladamente ou em conjunto com balcão e pia, modelo “80 Reto”, referência 8022501.
9 - Informativo Tributário
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 94 e texto da posição 9403) e 6 (texto da subposição 9403.60), da Tipi aprovada
pelo Decreto nº 4.542, de 2002.
Processo de Consulta nº 169, de 19 de Outubro de 2005
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código Tipi Mercadoria 8481.80.11
Válvula para escoamento do tipo utilizado em banheiros ou cozinhas, de latão (liga de cobre), modelo “Meber 1601 C”,
comercialmente denominada “válvula lavatório sem ladrão”.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 “f” da Seção XV e texto da posição 8481) e 6 (texto da subposição 8481.80), e RGC-1 (textos
do item 8481.80.1 e do subitem 8481.80.11), da Tipi aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002.
Processo de Consulta nº 170, de 19 de Outubro de 2005
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código Tipi Mercadoria 8481.80.11
Válvula para escoamento do tipo utilizado em banheiros ou cozinhas, de latão (liga de cobre), modelo “Meber 1602 C”,
comercialmente denominada “válvula lavatório com ladrão”.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 “f” da Seção XV e texto da posição 8481) e 6 (texto da subposição 8481.80), e RGC-1 (textos
do item 8481.80.1 e do subitem 8481.80.11), da Tipi aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002.
Processo de Consulta nº 171, de 19 de Outubro de 2005
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código Tipi Mercadoria 8481.80.11
Válvula para escoamento do tipo utilizado em banheiros ou cozinhas, de latão (liga de cobre), modelo “Meber 1600 C”,
comercialmente denominada “válvula de pia”.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 “f” da Seção XV e texto da posição 8481) e 6 (texto da subposição 8481.80), e RGC-1 (textos
do item 8481.80.1 e do subitem 8481.80.11), da Tipi aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002.
Telmo Moraes Freitas
Chefe
Processo de Consulta nº 172, de 19 de Outubro de 2005
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código Tipi Mercadoria 3907.99.99
Mistura de poli(tereftalato de butileno) - PBT (40% em peso) e poli(tereftalato de etileno) - PET reciclado (30% em peso), com
reforço de fibra de vidro (30% em peso), apresentada em grânulos pretos, própria para moldagem de peças de plástico por
injeção, comercialmente denominada “Schuladur PCR GF 30”.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 “b” do Capítulo 39 e texto da posição 3907) e 6 (Nota 1 de subposições do Capítulo 39 e
texto da subposição 3907.99), e RGC-1 c/c RGI-6 (Nota 1 de subposições do Capítulo 39 e textos do item 3907.99.9 e do
subitem 3907.99.99), da Tipi aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002.
Telmo Moraes Freitas
Chefe
Superintendência Regional da Receita Federal
8ª Região Fiscal
Processo de Consulta nº 49, de 19 de Outubro de 2005
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: 3811.21.50
Aditivo para óleos lubrificantes para uso em motores marítimos movidos a óleo diesel, com propriedades de detergente
metálico, dispersante sem cinzas e inibidor de corrosão, acondicionado em tambores ou isotanques. Marca registrada: OLOA
885 ou BPT 1114. Fabricante: Chevron Oronite Company LLC, U.S.A.
Dispositivos Legais: RGIs 1ª e 6ª (textos da posição 3811, da subposição de 1º nível 3811.2 e da subposição de 2º nível
3811.21), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul (Decreto nº 2.376, de 1997 - Anexos Resolução Camex nº 42, de 2001) e alterações
posteriores, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto nº 435/92, alterado pela IN-SRF
nº 157, de 2002, IN-SRF nº 481, de 2004, IN-SRF nº 509, de 2005, IN-SRF nº 542, de 2005, e IN-SRF nº 553, de 2005).
Processo de Consulta nº 50, de 10 de Outubro de 2005
Assunto: Classificação de Mercadorias
10 - Informativo Tributário
Ementa: 3811.21.50
Aditivo para óleos lubrificantes para uso em equipamentos industriais para prevenção da corrosão do aço pelo ácido e pela água,
acondicionado em tambores ou isotanques. Marca registrada: OLOA 958Q. Fabricante: Chevron Oronite Company LLC, U.S.A.
Dispositivos Legais: RGIs 1ª e 6ª (textos da posição 3811, da subposição de 1º nível 3811.2 e da subposição de 2º nível
3811.21), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul (Decreto nº 2.376, de 1997 - Anexos Resolução Camex nº 42, de 2001) e alterações
posteriores, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto nº 435/92, alterado pela IN-SRF
nº 157, de 2002, IN-SRF nº 481, de 2004, IN-SRF nº 509, de 2005, IN-SRF nº 542, de 2005, e IN-SRF nº 553, de 2005).
Sandra Ivete Rau Vitali
Chefe
Processo de Consulta nº 47, de 10 de Outubro de 2005
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: 3919.10.00
Fitas de espuma de poliuretano com adesivo acrílico em ambas as faces, protegidas com cobertura de polietileno destacável,
espessuras de 0,8 mm a 3,2 mm, em rolos de largura não superior a 20 cm, marca registrada Normount, séries V2800, V4600 e
V1300, fabricante Saint-Gobain Performance Plastics Co., U.S.A.
3919.90.00
Fitas de espuma de poliuretano com adesivo acrílico em ambas as faces, protegidas com cobertura de polietileno destacável,
espessuras de 0,8 mm a 3,2 mm, em rolos com largura superior a 20 cm, marca registrada Normount, séries V2800, V4600 e
V1300, fabricante Saint-Gobain Performance Plastics Co., U.S.A.
Dispositivos Legais: RGIs 1ª e 6ª (textos da posição 3919 e das subposições 3919.10 e 3919.90), da TEC, do Mercosul (Decreto
nº 2.376/97 - Anexos Resolução Camex nº 42/01) e alterações posteriores, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do
Sistema Harmonizado (Decreto nº 435/92, alterado pelas IN-SRFs nºs 157/02, 481/04, 509/05 e 542/05).
Sandra Ivete Rau Vitali
Chefe
Processo de Consulta nº 48, de 10 de Outubro de 2005
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: 3811.21.30
Aditivo dispersante sem cinzas para óleos lubrificantes, apresentado em isotanques ou a granel. Marca registrada: OLOA 12002.
Fabricante: Chevron Oronite Company LLC, U.S.A.
Dispositivos Legais: RGIs 1ª e 6ª (textos da posição 3811, da subposição de 1º nível 3811.2 e da subposição de 2º nível
3811.21), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul (Decreto nº 2.376, de 1997 - Anexos Resolução Camex nº 42, de 2001) e alterações
posteriores, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto nº 435/92, alterado pela IN-SRF
nº 157, de 2002, IN-SRF nº 481, de 2004, IN-SRF nº 509, de 2005, IN-SRF nº 542, de 2005, e IN-SRF nº 553, de 2005).
➥
10 – NOTÍCIAS
10 – NOTÍCIAS
DO STJ
DO STJ
Incabível Recusa de Expedir CND à Empresa porque Sócio Integra Outra Firma Devedora do Fisco
É descabida a recusa de fornecimento da Certidão Negativa de Débito - CND a uma empresa sob o fundamento de que um de
seus sócios é integrante de uma outra sociedade devedora do Fisco. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu o
recurso especial.
No caso, a empresa Jaia Construções e Serviços Ltda. impetrou um mandado de segurança com o objetivo de obter CND que o
Estado de Mato Grosso se recusou a expedir em virtude de uma das sócias ser co-devedora da Fazenda Pública Estadual
referente à dívida ativa de outra empresa (São Francisco Construções Ltda.), de cujo quadro societário também participa.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso considerou que a negativa do fornecimento de CND sob o fundamento de que
o sócio da empresa tem o nome positivado em débito fiscal contraído por outra empresa da qual era sócio ofende seu direito
líquido e certo, pois obrigações de empresas diferentes não se comunicam, mesmo que possuam sócio com participação de
ambas, a teor do dispositivo no artigo 20 do Código Civil.
Inconformado, o Estado de Mato Grosso entrou com um agravo de instrumento perante o STJ para que o recurso especial fosse
admitido. O relator do processo, ministro Peçanha Martins, negou seguimento ao agravo ao entendimento de que “é incabível o
recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ”.
Irresignado, o Estado interpôs um agravo regimental alegando que o recurso especial deve ser admitido para restaurar a
integridade da norma contida nos artigos 124 e 135, III, do CTN, violados pelo acórdão de origem. Ademais, porque os
11 - Informativo Tributário
precedentes citados na decisão do STJ não possuem pertinência com o assunto versado no agravo de instrumento, por isso
inaplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ.
Ao votar, o ministro Peçanha Martins manteve a decisão agravada. “Quanto à decisão proferida nada há que ser reformado,
pois o Tribunal “a quo” decidiu no mesmo sentido que a jurisprudência dominante deste Tribunal”, disse.
Processo: AG 507580.
IPI - Creditamento - Bens de Uso e Consumo - Resgate Indireto
A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que o creditamento de IPI dos valores pagos na aquisição de insumos só ocorre
quando se incorporam ao produto final, ou, se não incorporam, são consumidos durante o processo de industrialização de
forma imediata e integral. Assim, não é legalmente permitido o creditamento do IPI pago na aquisição de fitas, roldanas,
correias, óleos lubrificantes, etc. Precedentes citados: REsp 500.076-PR, DJ 15/3/04, e REsp 30.938-PR, DJ 7/3/94.
REsp 608.181-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 6/10/05.
PIS/Cofins - Lei nº 9.718/98 - Shopping Center
Trata-se de ação mandamental interposta na origem com objetivo de suspender a cobrança da Cofins e do PIS incidentes sobre
a venda e locação de bens imóveis de propriedade de shopping center. A Turma deu provimento ao recurso, reafirmando que
não há base imponível para incidência da contribuição social (Cofins e PIS) na hipótese do desempenho da atividade de
shopping center. Precedentes citados: REsp 651.398-PR, DJ 14/2/05, e REsp 662.978-PE, DJ 9/5/05. REsp 727.245-PE, Rel. Min.
Peçanha Martins, julgado em 18/10/05.
Contribuição Previdenciária - Entidade Filantrópica - Isenção
O ato declaratório indispensável à isenção de contribuição previdenciária (artigo 195, § 7º, da CF/1988) de sociedade
filantrópica, com base no Decreto-Lei nº 1.577/77, gera efeito “ex tunc” a contar da data em que preenchia os requisitos legais.
No caso, é irrelevante que o certificado de entidade de fins beneficentes tenha sido concedido posteriormente à data em que os
supostos débitos foram concentrados, vez que a recorrida sempre foi considerada entidade sem fins lucrativos, preenchendo,
ademais, os requisitos dos artigos 14 do CTN e 55 da Lei nº 8.212/91, tendo, portanto, imunidade tributária. Precedentes
citados: REsp 763.435/RS, DJ 5/9/05, e AgRg no MS 9.476-DF, DJ 15/3/04. REsp 730.246-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
julgado em 20/10/05.
➥
11 – NOTÍCIAS
11 – NOTÍCIAS
DO STF
DO STF
Primeira Turma Envia ao Pleno Discussão sobre os Limites da Imunidade Tributária Recíproca
O plenário do Supremo Tribunal Federal deverá julgar o Recurso Extraordinário - RE 253472, da Companhia Docas do Estado de
São Paulo, que pleiteia imunidade tributária em relação ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
O julgamento foi remetido ao pleno por decisão unânime da Primeira Turma.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do RE. Segundo o ministro, a Codesp requer a
imunidade em relação aos imóveis que compõem o acervo do Porto de Santos. A empresa argumenta serem as instalações
portuárias de propriedade da União, cabendo a ela apenas a gestão do patrimônio.
O relator ressaltou que a União realmente tem a propriedade do imóvel mas, ante a concessão de obras e serviços, o domínio
útil cabe à Companhia Docas do Estado de São Paulo. Ele acrescentou que a regra da imunidade prevista na alínea “a” do
inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal está restrita à instituição de imposto sobre patrimônio ou renda ou serviços das
pessoas jurídicas de direito público, tratando-se, no caso, de sociedade de economia mista a explorar atividade econômica, “não
podendo, por verdadeiro empréstimo, cogitar da imunidade”, assinalou o ministro.
Marco Aurélio ainda citou que o parágrafo 3º do referido artigo 150 revela que as vedações do inciso VI, alínea “a”, do mesmo
artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ao pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. “Ora, a
recorrente detém o domínio útil do imóvel e atua na exploração de atividade econômica, sujeitando-se, ante o disposto no
parágrafo 2º do artigo 173 da Constituição Federal, à incidência tributária”, concluiu o ministro. Sobre o mesmo assunto
(a imunidade tributária recíproca) o plenário também deverá julgar recurso (ACO 765) da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT, que pretende afastar a cobrança de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
12 - Informativo Tributário
Expediente
Executivos
João Alfredo Branco
Responsável pela Publicação
Oswaldo Vieira Guimarães
Equipe Técnica
Anderson Rivas de Almeida
Maristela de Almeida Guimarães
Rogério de Almeida Guimarães
Revisão
Sonia Hagemann
Diagramação
FQ&G artes
O Informativo Tributário é editado
mensalmente pela Deloitte Touche
Tohmatsu, uma das maiores empresas
internacionais de Auditoria e Consultoria,
presente em140 países. A utilização,
reprodução, apropriação, armazenamento
em banco de dados, sob qualquer forma
ou meio, dos textos de cada Informativo
Tributário são terminantemente proibidos
sem autorização por escrito dos titulares
dos direitos autorais.
Escritórios
Belo Horizonte
Rua Paraíba, 1.122 - 20º e 21º andares
30130-141 Belo Horizonte MG
Telefone: 55 31 3269-7400
Fax: 55 31 3269-7470
Recife
Rua Padre Carapuceiro, 733 - 11º andar
51020-280 Recife PE
Telefone: 55 81 3464-8100
Fax: 55 81 3464-8142
Responsável: Mauricio Bianchi Ferreira
e-mail: [email protected]
Responsável: Paulo Roberto Tavares de Almeida
e-mail: [email protected]
Brasília
SAS Quadra 1 - Bloco M Edifício Libertas Salas 1302 e 1303
70.070-000 Brasília DF
Telefone: 55 61 322-9329
Fax: 55 61 322-8623
www.deloitte.com.br
A Deloitte Touche Tohmatsu é uma organização de
firmas-membro cujo objetivo é oferecer excelência em
serviços profissionais e assessoria. Temos como foco o
serviço ao cliente através de uma estratégia global
executada em aproximadamente 150 países. Com
acesso a um profundo capital intelectual de 120.000
pessoas no mundo, nossas firmas-membro, incluindo
suas afiliadas, prestam serviços em quatro áreas
profissionais: auditoria, impostos, consultoria e finanças
corporativas. Nossas firmas-membro atendem a mais da
metade das maiores empresas do mundo, assim como
empresas nacionais de grande porte e de destaque local,
instituições públicas e empresas de rápido crescimento
global. Por regulamentações ou outras razões, algumas
firmas-membro não prestam serviços em todas as áreas
profissionais.
Para mais informações, contate-nos também pelo
e-mail [email protected]
A Deloitte Touche Tohmatsu é uma Verein (associação)
estabelecida na Suíça, e, como tal, nem a Deloitte
Touche Tohmatsu nem suas firmas-membro possuem
responsabilidade por atos ou omissões umas das outras.
Cada uma das firmas-membro é uma pessoa jurídica
própria e independente que opera sob o nome
“Deloitte”, “Deloitte & Touche”, “Deloitte Touche
Tohmatsu” ou outros nomes relacionados. Os serviços
aqui descritos são prestados pelas firmas-membro e
não pela Deloitte Touche Tohmatsu Verein. Nem todos
os serviços são prestados por todas as firmas-membro.
© 2005 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos
reservados.
Responsável: Maurício Bianchi Ferreira
e-mail: [email protected]
Campinas
Av. Dr. José Bonifácio Coutinho Nogueira,
150 - 5º andar - Jardim Madalena
13091-611 Campinas SP
Telefone: 55 19 3707-3000
Fax: 55 19 3707-3001
Responsável: Paulo Pinese
e-mail: [email protected]
Curitiba
Rua Pasteur, 463 - 5º andar
80250-080 Curitiba PR
Telefone: 55 41 312-1400
Fax: 55 41 312-1470
Responsável: Paulo Augusto de Araújo
e-mail: [email protected]
Fortaleza
Av. Desembargador Moreira, 2.120 - salas
201/202
60170-002 Fortaleza CE
Telefone: 55 85 264-7050
Fax: 55 85 264-7055
Responsável: Sandro S. Melo
e-mail: [email protected]
Porto Alegre
Av. Carlos Gomes,403 - 12º andar
90480-003 Porto Alegre RS
Telefone: 55 51 3327-8800
Fax: 55 51 3328-3031
Responsável: Edirceu Rossi Werneck
e-mail: [email protected]
Rio de Janeiro
Av. Presidente Wilson, 231 - 8º e 22º
andares
20030-021 Rio de Janeiro RJ
Telefone: 55 21 3981-0500
Fax: 55 21 3981-0600
Responsável: Nildo Teixeira Freire
e-mail: [email protected]
Salvador
Av. Tancredo Neves, 450 - 29º andar Ed. S. Trade
41819-900 Salvador BA
Telefone: 55 71 2103-9400
Fax: 55 71 2103-9440
Responsável: Paulo Roberto Tavares de Almeida
e-mail: [email protected]
São Paulo - escritório Alexandre Dumas
Rua Alexandre Dumas, 1981
04717-906 São Paulo SP
Telefone: 55 11 5186-1000
Fax: 55 11 5181-2911
São Paulo - sede
Rua José Guerra, 127
04719-030 São Paulo SP
Telefone: 55 11 5186-1000
Fax: 55 11 5181-2911
Responsável: João Alfredo Branco
e-mail: [email protected]
Nossos serviços
Auditoria
Consultoria Atuarial
Consultoria Empresarial
Consultoria de Gestão do Capital Humano
Consultoria Tributária
Enterprise Risk Services
Financial Advisory Services
Outsourcing
Visite nosso site na internet
www. deloitte.com.br
Comentários e sugestões
(11) 3257-7848 (Anderson/Rogério)

Documentos relacionados

Informativo Tributário

Informativo Tributário Pretende ser unicamente um guia geral e sua aplicação a situações específicas dependerá das circunstâncias particulares presentes. Assim, recomendamos que os leitores procurem assessoria profission...

Leia mais