ACÓRDÃO 0119700-72.2008.5.04.0027 RO

Transcrição

ACÓRDÃO 0119700-72.2008.5.04.0027 RO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0119700-72.2008.5.04.0027 RO - ED
Fl. 1
DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: 2ª Turma
Recorrente:
Recorrido:
MARIA HELENA AGUIRRE SMOKTUNOWICZ - Adv.
Lúcio Fernandes Furtado, Adv. Pedro Teixeira Mesquita
da Costa
COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE- GT
E OUTRO(S) - Adv. Joana Pinto Lucena
FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE - Adv. Patrizia da Cunha Mello Franco
Aronne, Adv. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem
OS MESMOS
Embargante:
Maria Helena Aguirre Smoktunowicz
Recorrente:
Recorrente:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Inviável o
acolhimento de embargos de declaração quando
manifestamente voltados à reapreciação do mérito da
decisão embargada. Provimento negado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento
aos embargos declaratórios opostos pela reclamante.
Intime-se.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015 (quarta-feira).
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa
Maciel de Oliveira.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5956.3021.3946.
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RELATÓRIO
A reclamante opõe embargos declaratórios apontando a existência de
omissões no julgado (fls. 559-61).
Regularmente processados, vêm em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADORA
TÂNIA
ROSA
MACIEL
DE
OLIVEIRA
(RELATORA):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
A embargante requer que a Turma registre no acordão (1) o conteúdo do §
3º da cláusula 25ª do RVDC 96.034611-2 que remete ao Regulamento da
Fundação ELETROCEEE quando do cálculo da complementação definitiva
de aposentadoria, e (2) que as normas regulamentares da Fundação (art.
32) preveem expressamente a responsabilidade da patrocinadora por
eventuais insuficiências financeiras do fundo ou o pagamento a menor das
contribuições.
Analiso.
Da simples leitura de suas razões, constato que a embargante está
pretendendo o reexame do mérito da decisão mediante embargos
declaratórios, não estando presentes os requisitos previstos para a
oposição desse remédio jurídico, nos termos do art. 897-A da CLT.
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa
Maciel de Oliveira.
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O acórdão é suficientemente claro no tocante às matérias objeto dos
embargos declaratórios, já apreciadas e julgadas, restando consignado o
entendimento da Turma Julgadora no sentido de ser aplicável o
Regulamento de 1979, observadas as alterações posteriores, apenas
quando forem mais benéficas à reclamante, existindo diferenças de
complementação de aposentadoria em seu favor, assim como de que são
incabíveis os descontos em favor da reserva matemática, não podendo ser
atribuído à reclamante o custeio administrativo a ser pago.
Registro que os embargos de declaração não se prestam para discutir a
interpretação do direito sob a ótica do interesse de uma das partes,
devendo o julgador adotar posição a respeito da matéria recorrida e
fundamentar as razões de seu convencimento. Assim, basta ao juízo
evidenciar a motivação do seu posicionamento, não estando obrigado a se
manifestar acerca de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados
pela embargante.
Nesse contexto, havendo razões suficientes para formação da convicção
desta
Turma Julgadora, e tendo as mesmas sido expostas na
fundamentação do acórdão, entendo satisfeita a prestação jurisdicional. Em
decorrência, inexiste necessidade de complementação do aresto.
Assim, nego provimento aos embargos declaratórios.
7242.
DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ:
Acompanho o voto da Exma. Desembargadora Relatora.
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa
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DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL:
Acompanho o voto da Exma. Desembargadora Relatora.
______________________________
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA
(RELATORA)
DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ
DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Rosa
Maciel de Oliveira.
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