CAMEX - Câmara de Comércio Exterior

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CAMEX - Câmara de Comércio Exterior
16/10/2014
CAMEX - Resolução 89/2014
BRASIL
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RESOLUÇÃO Nº 89, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014(Publicado no DOU de 08/10/2014)
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos,
aplicado às importações brasileiras de papel supercalandrado, originárias dos
Estados Unidos da América e da República da Finlândia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o §
3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inc.
XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001681/2013-50,
RESOLVE ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de papel
supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas autoadesivas, que pode ser apresentado
nos tipos glassine ou super-calendred kraft (SCK), com gramatura de 35 a 90 g/m 2 , comumente classificados no item 4806.40.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República da Finlândia (Finlândia) e dos Estados Unidos da América
(EUA), a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo
especificados:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
UPM-Kymmene Corporation
199,00
Demais empresas
277,95
Finlândia
EUA
1.117,61
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica ao papel supercalandrado base para siliconização em duas faces.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho
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ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1
Da investigação original
Em 19 de novembro de 2007, por meio da Circular SECEX nº 65, de 14 de novembro de 2007, foi iniciada investigação para
averiguar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado base para siliconização, para
aplicação como release liner em estruturas autoadesivas, originárias da República da Finlândia e dos Estados Unidos da América
(EUA), comumente classificadas no item tarifário 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado, originárias da Finlândia
e dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 23 de
agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 63, de 22 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial
da União (D.O.U.) de 23 de outubro de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a
forma de alíquotas específicas fixas de US$ 277,95/t (duzentos e setenta e sete dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por
tonelada) para as empresas finlandesas, exceto para as empresas UPM Kymmene Corporation e UPM Sales Oy, para as quais aplicouse direito equivalente a US$ 199,00/t (cento e noventa e nove dólares estadunidenses por tonelada). No caso das empresas fabricantes
dos EUA, foi aplicado direito antidumping na forma de alíquotas específicas fixas de US$ 1.117,61/t (um mil, cento e dezessete dólares
estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada), exceto para a New Page Consolidated Papers Inc. e a Wausau Paper Specialty
Products LLC., para as quais foram aplicadas as alíquotas US$ 107,61/t (cento e sete dólares estadunidenses e sessenta e um
centavos por tonelada) e US$ 270,99/t (duzentos e setenta dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada),
respectivamente.
Acrescente-se que, em 16 de dezembro de 2009, a MD Papéis Ltda. protocolou petição de abertura de investigação de dumping
nas exportações de papel supercalandrado para o Brasil originárias da República Francesa, da República Italiana e da República da
Hungria, e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática.
Após exame da petição mencionada no parágrafo precedente, concluiu-se pela existência de indícios suficientes de dumping nas
exportações de papel supercalandrado da França, da Itália e da Hungria para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, recomendando-se a abertura da investigação. No dia 19 de abril de 2010, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 13, de 16
de abril de 2010, que iniciou investigação antidumping sobre as exportações de papel supercalandrado provenientes das origens em
menção. A Resolução CAMEX no 75, de 5 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 6 de outubro de 2011, aplicou direito antidumping,
por prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de papel supercalandrado, originárias da França, Itália e Hungria. Este direito não se
encontra no escopo da revisão de que trata este documento.
1. DA REVISÃO
Em 3 de janeiro de 2013, por meio da Circular SECEX no 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em
estruturas autoadesivas, originárias da Finlândia e dos EUA, encerrar-se-ia em 23 de outubro de 2013. Ressalta-se que se adotou o
termo “papel supercalandrado” para identificar o produto objeto da revisão de que trata este documento.
2.1
Manifestação de interesse e da petição
A MD Papéis Ltda., doravante denominada peticionária ou somente MD Papéis, em 23 de maio de 2013, manifestou interesse na
revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na
Circular SECEX supramencionada.
Em 20 de junho de 2013, por meio de seu representante legal, a MD Papéis protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como
release liner em estruturas autoadesivas, quando originárias da Finlândia e dos EUA, consoante o disposto no § 1o do art. 57 do
Decreto no 1.602, de 1995.
Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de esclarecimentos, solicitados em 15 de julho de 2013
e em 6 de agosto do mesmo ano. As respostas foram protocoladas tempestivamente em 24 de julho e 13 de agosto de 2013,
respectivamente.
2.2
Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações
mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, a revisão foi iniciada por
meio da Circular SECEX no 61, de 11 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 14 de outubro de 2013.
2.3
Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
De acordo com o § 3o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, notificou-se do início da revisão a peticionária MD Papéis Ltda., a
Embaixada da Finlândia, a Delegação da União Europeia no Brasil, a Embaixada dos EUA, os importadores brasileiros e os
fabricantes/exportadores identificados por meio dos dados detalhados de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
do Ministério da Fazenda, tendo sido enviada, na mesma ocasião, cópia da Circular SECEX no 61, de 11 de outubro de 2013.
Foram ainda enviados os respectivos questionários ao produtor brasileiro, aos importadores, aos fabricantes exportadores
estadunidenses NewPage Corporation, Rhinelander Paper Co. Inc. Sub of Wausau Paper Company e Wausau Paper Specialty Products,
LLC., e ao fabricante exportador finlandês UPM-Kymmene Corporation, doravante denominada UPM.
A todos os produtores/exportadores e às representações diplomáticas dos EUA, Finlândia e Delegação da União Europeia no
Brasil foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.
A RFB, do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da revisão em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no
1.602, de 1995.
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Em 30 de outubro de 2013, a Associação Brasileira de Indústria de Papéis e Filmes Autoadesivos (ABRIPAF) foi considerada parte
interessada na revisão de que trata este anexo, nos termos da alínea “b” do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995.
Ressalte-se que a Confederation of European Paper Industries (CEPI) endereçou mensagem eletrônica à caixa institucional
concernente à revisão de que trata este documento solicitando sua consideração como parte interessada no Processo MDIC/SECEX
52272.001681/2013-50. Contudo, a documentação comprobatória de regulamentação legal para atuar como representante dos
produtores/exportadores europeus foi encaminha à autoridade investigadora em língua estrangeira, especificamente no idioma inglês,
sem a devida tradução juramentada para o português. De tal maneira, por não cumprir com o previsto no § 2o do art. 63 do Decreto no
1.602, de 1995, não se pode considerar a CEPI como parte interessada, nos moldes da alínea “c” do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602,
de 1995, na revisão de que trata este documento.
2.4
Do recebimento das informações solicitadas
2.4.1 Do produtor nacional
A MD Papéis, única fabricante nacional do produto objeto da revisão de que trata este anexo, respondeu ao questionário
tempestivamente, após o prazo ter sido prorrogado. Foram solicitadas informações complementares, as quais foram protocoladas
dentro do prazo estipulado.
2.4.2 Dos importadores
As empresas Adere Produtos Auto Adesivos Ltda., Avery Dennison do Brasil Ltda. e Braga Comércio e Indústria Ltda. solicitaram
tempestivamente prorrogação do prazo para responder ao questionário, contudo, somente o importador Avery Dennison do Brasil Ltda.
encaminhou resposta tempestiva.
As empresas Flexcoat Produtos Auto-Adesivos Ltda., José Havir Filho & Cia. Ltda. e Starpac Comercial Ltda., apesar de notificadas
a respeito do início da revisão, não responderam ao questionário.
Tendo em conta que apenas um importador respondeu ao questionário, ficou inviabilizada a utilização de suas informações, sob
pena de violação da confidencialidade desses dados.
2.4.3 Dos produtores/exportadores
A empresa produtora/exportadora finlandesa UPM-Kymmene Corporation, após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo
inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário em 26 de dezembro de 2013, tendo sido solicitadas informações
complementares em 12 de maio de 2014. A empresa, após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido em 27 de maio
de 2014, apresentou as informações complementares tempestivamente.
A empresa produtora/exportadora estadunidense New Page Corporation, mesmo solicitando dilação do prazo para resposta ao
questionário, solicitação realizada em 22 de novembro de 2013, não a protocolou.
2.5
Das verificações in loco
2.5.1 Na indústria doméstica
Conforme previsto no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foram realizadas verificações in loco nas instalações da MD
Papéis Ltda., no período de 17 a 21 de março de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações
prestadas pela empresa no curso da revisão.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido
verificadas as informações prestadas ao longo da revisão. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo do
papel supercalandrado e da estrutura organizacional da companhia.
A autoridade investigadora considerou válidas as informações fornecidas pelas MD Papéis, depois de realizadas as correções
pertinentes.
Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco foi juntado aos autos restritos do processo
e a versão confidencial disponibilizada à parte interessada. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento de
verificação in loco integram os autos confidenciais do processo.
2.5.2 No produtor/exportador da Finlândia
Nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nas instalações da UPM-Kymmene
Corporation, no período de 23 a 27 de junho de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações
prestadas pela empresa no curso da revisão.
Em conformidade à instrução constante do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo da Finlândia foi notificado em
14 de maio de 2014, da realização de verificação in loco na empresa UPM-Kymmene Corporation.
Durante a verificação, foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido
examinados os dados apresentados nas respostas ao questionário e nas informações complementares. Também foram obtidos
esclarecimentos acerca do processo produtivo de papel supercalandrado e da estrutura organizacional das empresas.
Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco foi juntado aos autos restritos do
processo e a versão confidencial disponibilizada à parte interessadas. Todos os documentos colhidos como evidências do
procedimento de verificação in loco integram os autos confidenciais do processo.
Em função dos resultados obtidos em decorrência do procedimento de verificação in loco realizada na UPM-Kymmene
Corporation, à empresa foi dado conhecimento acerca dos fatos disponíveis a serem considerados para fins de determinação final em
14 de julho de 2014.
Por ocasião da verificação in loco, constatou-se que a empresa não reportara de modo apropriado a totalidade de vendas ao
mercado interno finlandês, bem como o custo de produção do produto objeto da revisão. Assim, os dados fornecidos pela empresa
relativos às vendas no mercado interno foram desconsiderados para fins de apuração do valor normal. Maiores detalhes acerca do tema
serão oportunamente descritos no item pertinente.
2.5.3
Das manifestações acerca da verificação in loco
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A MD Papéis, em manifestação protocolada em 24 de julho de 2014, posicionou-se sobre os resultados da verificação in loco na
produtora/exportadora finlandesa divulgados no âmbito do Relatório da Verificação, requerendo que, “[...] diante [...] das divergências
apuradas durante a verificação in loco na UPM expostas acima, [...] seja aplicada a melhor informação disponível no cálculo da margem
[...] da continuação do dumping das importações originárias [...] da Finlândia”.
Com base naquele relatório, a peticionária teceu os comentários reproduzidos a seguir: “Nessa ocasião [da verificação in loco], o
DECOM verificou diversas inconsistências entre os dados reportados pela empresa no questionário do produtor/exportador e aqueles
extraídos diretamente de seus sistemas contábil, gerencial ou financeiro. Inicialmente, salta aos olhos que em diversas ocasiões a UPM
apresentou dados relativos aos diversos tipos de papel fabricados por suas máquinas de papel PM5 e PM8, incluindo entre as
informações apresentadas ao DECOM dados referentes a produtos não pertencentes ao escopo da revisão. No tocante à capacidade de
produção, além de ter incluído dados relativos a não-produtos em sua resposta ao questionário, a UPM ainda extraiu esses dados não
de seu sistema contábil nem de seu sistema gerencial MIS/Cognos, mas sim de apresentações preparadas para fins de circulação
interna, de forma que não foi possível validar as informações da empresa reportadas no Apêndice III. A MD Papéis relembra que
apresentações internas não são entendidas como fonte segura de informações contábeis e, portanto, não devem ser considerados por
este Departamento. Com relação aos dados de produção reportados pela UPM, embora estes tenham sido verificados no sistema
MIS/Cognos, os dados baseados em relatórios internos, que a empresa utilizou no preenchimento do questionário do produtor
exportador, não coincidiram com os encontrados pelo DECOM no sistema gerencial da empresa. Destaca-se ainda que os dados
verificados foram extraídos por ativos e não por produto, conforme recomendado pelo DECOM. Dessa maneira, destaca-se que a
imprecisão dos dados reportados pela produtora/exportadora finlandesa, uma vez que estes dados não correspondem ao objeto da
revisão. Já com relação ao estoque inicial e ao estoque final, constatou-se uma sutil diferença entre os dados reportados e aqueles
extraídos do sistema financeiro da empresa durante a verificação in loco. Quando questionada sobre a diferença, a UPM alegou que se
trataria de “oscilações usuais do sistema”, indicando a falta de confiabilidade dos dados apresentados. No que se refere à totalidade
das vendas no mercado finlandês e no mercado externo, inclusive ao Brasil, novamente verificou-se que os dados reportados incluíam
vendas de produtos não abrangidos pelo escopo da verificação. Ao excluir esses produtos, observaram-se diferenças de -0,2% no
volume de vendas no mercado interno e -8,2% no volume de vendas no mercado externo. Constatou-se ainda que a UPM não reportou
no Apêndice VI vendas de produtos de larguras diferenciadas, cuja descrição as incluía no escopo do produto investigado, alegando
tratar-se de produtos de qualidade inferior. No entanto, nenhuma prova foi apresentada nesse sentido. A exclusão de tais vendas
implicou uma significativa diferença de 177,2% no valor de vendas a clientes não relacionados reportado no Apêndice IX do questionário
do produtor/exportador. Dessa maneira, denota-se que a base de dados da UPM não só contém produtos que não fazem parte do objeto
da revisão como ainda lhe faltam produtos que apesar de fazerem parte do escopo da revisão, a empresa deliberadamente não
incluiu.Também é alarmante que entre as 8 (oito) faturas selecionadas pelo DECOM para fins de verificação, 2 (duas) sejam referentes a
amostras. A identificação e verificação da ocorrência de remessas de amostras incluídas entre as vendas da empresa reportadas
também aponta para a falta de credibilidade dos dados de venda apresentados pela UPM, uma vez que é provável que também haja
remessas de amostras entre as demais faturas de vendas, não selecionadas pelo DECOM. Relativamente às exportações específicas
para o Brasil, novamente enfrenta-se a imprecisão dos dados verificados, tendo em vista que foram incluídos dados de vendas
referentes a não produtos quando do preenchimento dos apêndices de vendas ao Brasil e vendas totais da empresa.Ressalte-se ainda
que, apesar das diversas orientações do DECOM de que o registro das exportações para os demais países exclusive o Brasil deveria
englobar todos os mercados de destino do produto produzido pela UPM à exceção do Brasil. No entanto, verificou-se que a
produtora/exportadora finlandesa insistiu em reportar apenas suas exportações destinadas à Argentina e à Colômbia o que inviabilizou a
realização pelo DECOM do teste de totalidade das vendas da UPM. A totalidade das vendas é uma das informações mais caras para a
comprovação da credibilidade dos dados reportados pela empresa, de modo que a inviabilização desse teste enfraquece ainda mais a
confiabilidade dos dados apresentados. Foram encontradas ainda discrepâncias relativas a termos de venda, fretes, quantidade de
produto nas faturas de venda no mercado interno selecionadas pelo DECOM. Já nas faturas selecionadas referentes a exportações para
o Brasil, houve problemas com relação ao termo de pagamento de uma das vendas, em que o termo reportado era diferente daquele
constante da fatura. Além disso, estranhou-se o fato de que não foram reportados valores referentes a seguro internacional em
nenhuma das vendas ao Brasil, mesmo naquelas em que o termo de entrega previa o pagamento de seguro. Quanto ao custo de
produção, o DECOM verificou novamente a impossibilidade de se obter dados específicos para o produto objeto da revisão. Por fim, no
tocante à aquisição de matérias-primas foram encontradas divergências nos valores de aquisição de celulose e outros fatores
produtivos, devido à UPM ter baseado sua resposta ao questionário em relatórios internos e não em seu sistema contábil ou não ter
apresentado determinadas informações anteriormente. Quando questionada sobre a alocação de determinado fator produtivo, a
empresa apresentou relatórios que, no entanto, não eram passíveis de verificação. Tendo em vista os equívocos cometidos pela UPM na
apresentação de seus dados, bem como a falta de precisão de seus sistemas na identificação do produto objeto da revisão, conclui-se
que os dados apresentados pela UPM em sua resposta ao questionário do produtor/exportador não são confiáveis para o cálculo da
probabilidade de continuação do dumping.”
A UPM, em manifestação protocolada em 28 de julho de 2014, posicionou-se relativamente aos resultados da verificação in loco
na empresa, constantes do Relatório de Verificação divulgado em 14 de julho de 2014. Enfatizou ter cooperado “integralmente com as
autoridades, tendo mostrado à equipe verificadora todos os dados requeridos disponíveis em seu sistema”. Destacou, ainda, que
“pequenas discrepâncias” apuradas na verificação in loco relativamente às vendas finlandesas, bem como às considerações sobre
custos por produto, não poderiam ser consideradas suficientes para se “desprezar todas as informações fornecidas pela UPM ao
DECOM”. E reclamou: “O DECOM mencionou no referido relatório, que nas vendas informadas pela UPM no mercado interno finlandês
estariam faltando [CONFIDENCIAL] de produto ([CONFIDENCIAL]%) e que, em relação a isto, a empresa comprovou que[CONFIDENCIAL]
([CONFIDENCIAL]%da diferença) eram, na verdade, sobras de papel (waste paper).Em relação às [CONFIDENCIAL] restantes
([CONFIDENCIAL]da diferença), a UPM demonstrou ao DECOM que estas estavam relacionadas aos produtos com especificações
incomuns, remanescentes de vendas feitas a outros clientes, e por esta razão, foram vendidas por um preço bem mais baixo do que
aquele atualmente cobrado pela UPM por produtos com as mesmas características, mas com especificações comuns de mercado.
Assim, o preço cobrado pelas [CONFIDENCIAL] não reportadas foi cerca de um terço do preço normal cobrado para produtos
semelhantes, mas com tamanho normal, o que faria com que os preços médios da UPM para vendas internas na Finlândia fossem
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ainda mais baixos do que os preços praticados pela empresa no Brasil. Esta é uma evidência crucial de que a UPM, além de ter
cooperado com o DECOM durante toda investigação, também agiu de boa fé perante tal órgão. Ademais, o DECOM declarou que não foi
possível confirmar [CONFIDENCIAL] fornecido pela UPM. Em relação a isso, é importante salientar que a empresa forneceu ao DECOM
todas as informações de custo disponíveis em seus sistemas: [CONFIDENCIAL]Infelizmente, tal como explicado durante a verificação in
loco, não há nenhum sentido, do ponto de vista corporativo, em [CONFIDENCIAL], e não seria razoável “punir-se” a empresa apenas
porque o DECOM considera necessário ter acesso a informações que, na realidade, sequer existem.”
Na ocasião, a UPM utilizou-se das razões apresentadas para concluir queas vendas finlandesas deveriam, sim, ser
consideradas para fins de determinação do valor normal do produto sob investigação.
No que concerne às observações da autoridade investigadora acerca dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da
verificação in loco na UPM, a produtora/exportadora alegou que: “Não obstante os fatos mencionados acima, o DECOM concluiu que,
porque a UPM só foi capaz de fornecer os custos [CONFIDENCIAL] e também devido a uma pequena quantidade de produto similar
comercializado na Finlândia não reportado pela empresa – embora o preço fosse equivalente a um terço do preço regular das
mercadorias pelas razões já explicadas – o Japão deveria ser utilizado para fins de determinação do valor normal do produto sob
investigação, nos termos solicitados pela indústria doméstica. Esta decisão foi tomada apesar dos produtos vendidos pela UPM no
Japão não serem os mesmos produtos vendidos pela empresa no Brasil. [...] a pureza do papel é uma característica muito valorizada [no
Japão], havendo uma série rigorosa de controles visuais no papel importado, o que o torna um mercado difícil de abastecer.[...]Neste
sentido, o decreto Antidumping estabelece que "será efetuada uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no
mesmo nível de comércio, normalmente o ex fabrica, considerando as vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível "e
também que "as partes interessadas (...) serão comunicadas sobre o tipo de informação necessária para assegurar comparação justa,
não lhes sendo exigido excessivo ônus da prova”. Ainda, de acordo com o mesmo artigo, "serão examinadas, para fins de ajuste, caso a
caso, de acordo com sua especificidade, diferenças que afetem a comparação dos preços, entre elas as diferenças nas condições e
nos termos de venda, tributação; níveis de comércio, quantidades, características físicas e quaisquer outras que comprovadamente
afetem a comparação de preços”. Sendo assim, por razões óbvias, o DECOM não poderia simplesmente comparar os preços médios
de todos os produtos vendidos para o Japão com os preços médios de todos os produtos vendidos para o Brasil, sendo necessário
excluir da comparação os produtos diferentes vendidos unicamente no Japão – e não no Brasil - para se estabelecer o valor normal, no
intuito de aplicação dos ajustes previstos no Decreto Antidumping.”
A UPM acostou aos autos quatro anexos confidenciais, três deles relativos às vendas da UPM para o Japão e o quarto acerca
das exportações de papel supercalandrado, em P5, com o viés de demonstrar a diferença entre o produto objeto da revisão e o
exportado pela UPM para o mercado japonês. A esse respeito, a UPM também destacou que os preços médios dos produtos vendidos
pela UPM no Brasil e no Japão seriam diferentes, pelas razões já mencionadas. Assim, segundo a UPM, para fins de comparação justa,
a autoridade investigadora não poderia simplesmente comparar o preço médio das exportações finlandesas para o Japão com o preço
médio das exportações finlandesas para o Brasil.
Considerando a possibilidade de a autoridade investigadora manter sua decisão acerca da designação das vendas da Finlândia
para o Japão como base para determinação final do valor normal, a UPM asseverou, em sua manifestação, que apenas os preços do
UPM Brilliant deveriam ser usados para se determinar o valor normal. Ao comparar o preço médio japonês deste produto
[CONFIDENCIAL] e o preço médio brasileiro do produto sob investigação – excluídos os produtos passíveis de siliconização nas duas
faces e de gramaturas não incluídas no escopo da investigação – [CONFIDENCIAL], concluir-se-ia que não haveria dumping.
Sobre seus preços de exportação, a UPM informou já ter demonstrado que o Brasil teria o segundo maior preço médio quando
considerados todos os tipos de papel supercalandrado exportados pela UPM, sendo apenas menor do que o Japão, que “curiosamente
foi o país escolhido pela MD Papéis como adequado para estabelecer o valor normal”
Por fim, a UPM solicitou que considerasse, para fins de determinação do valor normal, as vendas da UPM na Finlândia.
Alternativamente, no caso de “o DECOM realmente optar por ignorar todas as informações apresentadas pela UPM durante esta
investigação”, a empresa requereu que comparação justa deveria ser feita com base apenas nas vendas de UPM Brilliant para o Japão,
uma vez que este produto seria o único, entre todos os produtos sob investigação, que seria vendido tanto no Brasil quanto no Japão.
2.5.4 Do posicionamento
Ainda que um posicionamento mais extenso sobre os resultados da verificação in loco no exportador esteja apresentado mais
adiante neste documento, alguns comentários, neste momento, são pertinentes. Com efeito, vários foram os motivos que levaram à
desconsideração das vendas domésticas da UPM para fins de determinação do valor normal. Além de não ter reportado de modo
apropriado a totalidade de vendas ao mercado interno, a utilização do apêndice de vendas domésticas foi, também, prejudicada pela
forma em que os custos de produção foram reportados. Ademais, a esse respeito, e fato de suma relevância, a forma de custeio das
[CONFIDENCIAL] não pôde ser verificada de forma apropriada. Essas constatações, em conjunto, culminaram com a desconsideração
das vendas internas da empresa.
Quando de sua manifestação de 28 de julho de 2014, a empresa produtora/exportadora finlandesa se contradisse ao solicitar
queas vendas finlandesas fossem, sim, consideradas para fins de determinação do valor normal do produto sob revisão. A propósito,
em manifestação anterior, a UPM alegara que o mercado finlandês, tal como o japonês, seria muito específico, para fins de
determinação do valor normal, especialmente no que concerne à moeda em que se processavam as vendas e à unidade de
comercialização do papel supercalandrado. Ademais, majoritária parte das vendas seria feita a partes relacionadas.
Com relação aos dados de exportações ao Japão, apresentados em 28 de julho de 2014 pela UPM, cumpre mencionar que sua
utilização ficou prejudicada, dada a impossibilidade de apuração da veracidade dessas informações, conquanto apresentadas após a
verificação in loco. Diante disso, entendeu-se que os dados extraídos da base EUROSTAT seriam os mais adequados para fins de
apuração do preço de exportação da Finlândia ao Japão e consequente determinação do valor normal para a origem investigada.
2.6
Da audiência final
Em 24 de junho de 2014, em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, foram convocadas todas as partes
interessadas conhecidas para a audiência final, prevista para o dia 4 de agosto de 2014. Foram também convidadas a participar a
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da
Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB. Naquela oportunidade, foram cientificadas que, caso julgassem
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conveniente, poderiam solicitar a transmissão eletrônica do documento contendo os fatos essenciais sob julgamento.
A mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria de Comércio Exterior em 4 de agosto de 2014. Na oportunidade, foram
apresentados os fatos essenciais sob julgamento que formaram a base para a determinação final relativa à revisão em tela.
Participaram da audiência, além de funcionários da autoridade investigadora, representantes da peticionária e do
produtor/exportador finlandês, UPM. Representante da Delegação da União Europeia no Brasil também compareceu à audiência.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que a ela compareceram,
integram os autos restritos do processo.
2.7 – Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 19 de agosto de 2014 encerrou-se o prazo de
instrução da revisão. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no referido artigo, para que as partes
interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, especificamente no dia 18 de agosto de 2014, a peticionária manifestou-se acerca dos fatos essenciais
sob julgamento. Os comentários apresentados acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste documento, de acordo com
cada tema abordado. No mesmo cerne, salienta-se que a produtora/exportadora finlandesa UPM, no dia 19 de agosto de 2014, também
se manifestou acerca dos fatos essenciais sob julgamento. Cumpre mencionar, ainda, que as manifestações apresentadas foram
incorporadas de acordo com cada tema tratado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as
informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram
essa solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
1. DO PRODUTO
3.1
Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping é o papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner
em estruturas autoadesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou super-calendred kraft (SCK), com gramatura de 35 a 90
g/m 2 , comumente classificado no código 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), importado da Finlândia e dos EUA.
O papel supercalandrado base para siliconização é matéria-prima para a produção de release liners, um dos componentes para
produtos autoadesivos. Os tipos glassine e SCK são papéis supercalandrados empregados no mencionado processo produtivo. Os
demais produtores de matérias-primas para a produção de release liners são os fornecedores de papel cuchê, filmes plásticos,
silicones e aditivos químicos.
Os convertedores, como são denominados os produtores de release liners, utilizam equipamento conhecido como coater para
aplicação de silicone sobre o papel supercalandrado base para siliconização, processo esse que transforma o produto em release
liner.
O papel supercalandrado é um produto intermediário na cadeia de produção de estruturas autoadesivas. Para se laminar essas
estruturas, adiciona-se ao release liner um adesivo e um frontal, denominado face paper, geralmente papel ou filme plástico, gerando
uma formação comercialmente conhecida por “sanduíche” autoadesivo.
Há diversos tipos de convertedores, desde os que apenas prestam o serviço de mão de obra e produzem release liners para
vender a terceiros, até os que são verticalmente integrados e participam de toda a cadeia de produção, confeccionando o “sanduíche”
autoadesivo.
Importante mencionar que, no dia 19 de abril de 2010, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 13, de 16 de abril de 2010, que
iniciou investigação antidumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado originárias da França, da Itália e da Hungria. A
determinação final relativa a essa investigação explicita, que o procedimento de verificação in loco realizado na MD Papéis indicou que a
empresa não fabricava papéis supercalandrados para siliconização em duas faces, de modo que se concluiu pela inexistência de
produto similar nacional. A esse respeito, o art. 2o da Resolução CAMEX no 75, de 5 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 6 de
outubro de 2011, a qual aplicou direito antidumping definitivo, por prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de papel
supercalandrado originárias de França, Itália e Hungria, expressamente exclui do alcance do direito os “papéis supercalandrados base
para siliconização dupla face, com espessura superior a 80g/m 2 ”.
Por conseguinte, a revisão de que trata este documento não engloba, no escopo da definição do produto objeto do pleito, os
papéis supercalandrados base para siliconização em duas faces.
3.2
Do produto similar produzido no Brasil
O produto similar produzido pela peticionária é o papel supercalandrado base para siliconização, tipo glassine, semitransparente,
disponível nas gramaturas 50, 60, 62, 65, 75 e 80 g/m 2 , nas cores branco e mel, desenvolvidos para aplicação como release liner em
estruturas autoadesivas, tais como etiquetas, rótulos, filmes e fitas adesivas, dentre outros.
O papel base para siliconização é fabricado a partir de um composto de fibras de celulose ECF (Elementary Chlorine Free
Bleaching) longas e curtas branqueadas, por meio de processo Kraft. As fibras sofrem ação de refino e, em seguida, são
complementadas com uso de aditivos químicos, o que conferirá ao papel propriedades necessárias à sua aplicação. Na máquina de
papel, as fibras refinadas e aditivadas são umectadas superficialmente, recebendo calandragem ao final da linha como forma de
proporcionar acabamento ao papel, que é comercializado em bobinas. O processo de fabricação é idêntico para a produção de todas as
especificações do produto similar, embora algumas pequenas mudanças e ajustes sejam necessários, tal como a dosagem de alguns
aditivos, que pode acarretar diferenças no custo de produção.
A linha de papéis supercalandrados produzida pela peticionária é denominada Adcrafte é composta pelos seguintes tipos: Adcraft
50, 60, 62, 75 e 80 g/m 2 ; Adcraft Honey 62 g/m 2 ; Adcraft Plus50, 60, 62, 75 e 80 g/m 2 ; Adcraft Plus Honey 62 g/m 2 ; Adcraft S 50, 60 e 75
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g/m 2 ; Adcraft SZ 60g/m 2 ; Adcraft SZ Plus 62 e 65 g/m 2 e Adcraft SZ Plus Honey 62, 65 e 80 g/m 2 . A MD Papéis, para diferenciar
internamente esses tipos, no que se refere ao processo de siliconização que cada cliente utiliza, adota, pois, os termos “Adcraft” (sem
complemento) ou “S”, ambos voltados para siliconização base solvente, “SZ” para siliconização base água e “Plus” para siliconização
base sem solvente.
Os processos de siliconização consistem na aplicação superficial de formulações de silicone na forma fluída através dos
coaters. Essas formulações de silicone são geralmente formadas por polímeros base (e.g. goma, óleos com radicais OH, vinil e
outros), agentes de crosslink (e.g. polímero de silicone com radical hidrogênio), aditivos (e.g. modulador de adesividade, aditivo de
ancoragem) e catalisador (e.g. estanho, platina metálica).
Há três tipos de processos de siliconização, a saber: (a)Sistema Base Solvente: sistema com cura térmica e reação de policondensação
(catálise por estanho + tolueno ou aguaraz) ou reação de poliadição (catálise por platina metálica + tolueno ou aguaraz), (b)Sistema
Base Água: sistema similar ao sistema base solvente, também sofre cura térmica; contudo, a reação de policondensação ou poliadição,
catalisada por estanho ou platina, respectivamente, é efetuada em meio aquoso; e (c)Sistema Solventless: sistema que pode sofrer
cura térmica ou cura por radiação, através de feixe de elétrons, ou, ainda, sofrer cura por ação de raios ultravioleta. Sofre somente reação
de poliadição catalisada por platina.
Conforme apurado na revisão, os papéis denominados Adcraft Desperdício, subproduto/refugo do papel supercalandrado base
para siliconização, não fazem parte do objeto do pedido de revisão. A esse respeito, quando da determinação final no âmbito da
investigação original, o Adcraft Desperdício não foi considerado similar ao produto objeto do pleito.
O uso dos três processos de siliconização é uma situação particular da América do Sul, haja vista que na Europa e nos EUA, por
exemplo, predomina o sistema solventless.
Os principais segmentos de aplicação dos release liners, produzidos com papel supercalandrado base para siliconização, são:
rótulos/etiquetas; artes gráficas; fitas adesivas/dupla face; higiene/hospitalar; isolação; envelopes; entre outros.
3.2.1 Das manifestações acerca dos produtos e similaridade
No que concerne à diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica, a Avery Dennison do
Brasil Ltda., no contexto de sua resposta ao questionário do importador, apontou a existência, relativamente ao papel supercalandrado
adquirido no mercado interno, de “problemas de qualidade reincidentes”, que ficariam perceptíveis quando da comparação entre o
índice de rejeição do produto doméstico e o do produto importado. Os problemas mencionados pelo importador são reproduzidos a
seguir: “1. Canal: Canais são faixas úmidas presentes no [sic] bobina de papel supercalandrado nacional. Esse problema gera rugas no
release liner produto do processo de conversão da Avery Dennison. A utilização do papel que apresenta faixas úmidas significa a perda
da matéria-prima, do laminado já convertido (estrutura autoadesiva, que perde suas características) e da produtividade da máquina –
que foi utilizada para fabricar um produto que não possui destinação comercial. 2. Cortes de calandra: Cortes de calandra ocorrem
quando o papel supercalandrado rasga ao passar pelos cilindros contidos na máquina que o converte em estrutura auto-adesiva.
Normalmente, isso ocorre devido à presença de rugas na bobina de papel supercalandrado. A existência desse problema inviabiliza o
uso de todo um lote produzido, gerando paradas e perdas na produção da Avery Dennison, que precisa esperar até que esse lote de
papel com defeito seja substituído. 3. Pontos de absorção de silicone: Tendo em vista que o papel supercalandrado doméstico não
possui superfície tão lisa e uniforme quanto o papel supercalandrado importado, alguns pontos do papel absorvem mais silicone que
outros durante o processo de siliconização. Disso resulta que, naquele ponto específico em que o papel absorveu o silicone, o release
liner ficará exposto ao adesivo, gerando problemas (quebras) durante a aplicação das etiquetas pelo consumidor final. 4. Limitações de
largura da bobina: o papel supercalandrado da Peticionária é fornecido com uma largura de até 2300 mm, enquanto que os
fornecedores estrangeiros conseguem fornecer papel com largura de até 4650 mm. Esta limitação da MD Papéis representa um
obstáculo à aquisição do papel nacional. De fato, devido à limitação da largura do papel nacional, é comum que haja uma sobra
significativa, visto que a sua máquina produz papel supercalandrado de apenas 2300 mm e os clientes, como a Avery Dennison,
encomendam bobinas com largura de 1520 mm. Esta diferença de 780 mm não tem venda comercial para a MD Papéis ou uso para a
Avery Dennison. Portanto, a Avery Dennison é obrigada a adquirir da MD Papéis essa sobra em conjunto com a bobina de 1520 mm. Por
outro lado, no caso dos exportadores, como suas máquinas produzem papel de até 4650 mm, eles são capazes de minimizar ou, em
alguns casos, eliminar essa perda, ao produzirem bobinas com combinações diferentes de tamanho para diversos clientes. Assim, a
Avery Dennison opta por importar papel em parte porque a MD Papéis não é capaz de fornecer o papel nas medidas necessárias”.
Corroborando esse posicionamento, a ABRIPAF manifestou-se a respeito da qualidade do produto ofertado pela MD Papéis. De
início, comparou o papel glassine produzido no exterior com o papel da MD Papéis, tal como se segue: “O papel glassine produzido
mundialmente passa, resumidamente, pelo seguinte processo: refino de celulose com alto grau de refino (50), extração de água,
sequência de esteiras para formação do papel e secagem da água, aplicação de camada de uma resina de álcool polivinilico para selar
o papel, em seguida recebe um spray de água, secagem, rebobinamento do rolo jumbo, supercalandragem e corte em bobinas
menores. Esta camada de álcool polivinílico confere ao papel uma superfície uniforme, pouco porosa e com excelente resistência isso o
torna um papel ideal para a aplicação de silicone e consequentemente para a utilização como release liner em rótulos e etiquetas. O
processo de produção da MD Papéis bem como o seu produto são diferentes do glassine mundialmente produzido, conforme descrito
acima. O papel da MD Papéis é produzido da seguinte forma: refino de celulose com alto grau de refino (70), extração de água,
sequência de esteiras para formação do papel e secagem da água, em seguida recebe um spray de água de 18% de umidade,
secagem, passa por uma esteira que abre o papel (reenroladeira), rebobinamento do rolo jumbo, supercalandragem e corte em
bobinas menores”.
Com base nessas diferenças de processos e, por consequência, de produtos finais, a ABRIPAF argumentou que o grau de
refino 40% maior no processo da MD Papéis estressaria o papel, favorecendo surgimento de fissuras, bem como quebra de fibras, o
que deixaria o papel menos resistente. Destacou, também, que, como o papel da indústria doméstica não recebe a camada de álcool
polivinílico, todo o processo de “fechamento” do papel dependeria totalmente da etapa de calandragem. Como consequência, sua
espessura final seria, em média, 8 μm (micrômetros) menor que a do glassine europeu. A Associação afirmou, ainda, que, mesmo com
essa supercalandragem, o papel nacional seria mais poroso, absorvendo maior quantidade de silicone, o que prejudicaria o release do
autoadesivo, bem como aumentaria os custos com silicone. Além disso, segundo a ABRIPAF, esse papel seria dotado de menor
resistência à tração, grande variação de espessura, largura e uniformidade da sua superfície.
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Prosseguindo, a Associação alegou que a MD Papéis contaria com “um processo fora do padrão mundial, muito antigo e com
baixo índice de controle”, de modo que não conseguiria manter dado padrão de qualidade e entregaria, quase sempre, um produto
diferente do lote anterior. Acrescentou que o processo de calandragem da MD Papéis chegaria a comprimir o papel em mais de 30 μm,
o que, somado à alta umidade do papel na etapa da aplicação do spray, poderia gerar problemas como: “a) Corte de calandra: no meio
do processo de calandragem o papel forma rugas e após ser prensado pela calandragem esta ruga é incorporada a superfície do papel.
Como a MD Papéis não consegue controlar este problema este corte de calandra só é identificado na laminação do autoadesivo
gerando custos com perda de material, parada de máquina, quebra de cilindros, etc.; b) Rugas no liner: o papel devido à sua não
uniformidade forma rugas no meio do processo o que provoca falhas de silicone e quebras de papel, consequentemente paradas de
máquina e reclamações de clientes; c) Faixas de umidade: mesmo com o processo de calandragem realizado pela MD Papéis, muitas
vezes encontramos faixas de umidade do papel gerados pela má secagem da água. Isso também provoca quebras de papel e falhas de
silicone; d) Encolhimento lateral: devido à grande variação da umidade do papel da MD Papéis, no processo de laminação de
autoadesivo a lateral do papel chega a encolher até 17 mm, ou seja, quase 2% no caso de bobinas de 1020 mm de largura. Isso
impossibilita o material de ser laminado; e) Lateral sem tensionamento: devido aos equipamentos antigos e não controle de tensão de
rebobinamento, muitas vezes o papel da MD Papéis chega com diferença de tensão nas duas extremidades da bobina. Isso cria um
efeito ‘bandeira’ na bobina que roda com uma das laterais completamente sem tensão;e f) Variação de perfil: como o processo da MD
Papéis não possui tecnologia de controle de perfil, repetidamente fornece bobinas com grande variação de uma extremidade à outra que
também produz o mesmo efeito ‘bandeira’ citado acima. Todos estes problemas de qualidade são ditos, pela própria MD Papéis, como
intrínsecos ao processo de produção da MD Papéis e que é o melhor que eles podem oferecer ao mercado”.
No que concerne à manifestação da ABRIPAF acerca da qualidade do produto da peticionária, a MD Papéis argumentou que a
Associação não teria apresentado nenhum laudo comprovando que as alegadas diferenças entre os produtos nacional e importado
prejudicariam o produto final. Mencionou que, conforme restou comprovado na investigação original, as diferenças entre o papel
nacional e o importado não afastariam a similaridade entre os produtos, visto que essas diferenças não impediriam a substituição de
um pelo outro e, ainda, permitiriam os mesmos usos e aplicações.
Quanto aos “supostos problemas enfrentados pelos membros da ABRIPAF na utilização do produto nacional”, a MD Papéis
informou que, na ocasião da investigação original, já havia esclarecido que as dificuldades relatadas não seriam decorrentes de
inadequação da engenharia do produto – situação em que o material estaria fora das especificações técnicas da ficha do produto – mas
sim por irregularidades no transporte, no estoque ou devido à má utilização do produto, o que geraria rugas, riscos, cortes de calandra
etc.
A MD Papéis também se manifestou quanto às diferenças no processo produtivo alegadas pela ABRIPAF, em especial no
sentido de que o produto importado seria superior ao nacional devido à aplicação de camada de álcool polivinílico. A esse respeito, a
peticionária argumentou já ter esclarecido que, nos produtos da indústria doméstica, a ausência daquele tratamento superficial seria
compensada com processo de elevado refino das fibras e supercalandragem, conferindo “lisura superficial (Lisura Bekk) superior à dos
produtos importados, equalizando assim a qualidade final entre o produto nacional e o importado”. Com isso, a MD Papéis reiterou a
similaridade do produto nacional relativamente ao importado, de acordo com as regras previstas no § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602,
de 1995.
A UPM, quando de sua resposta ao questionário relativo à revisão, apresentou posicionamento no sentido de que haveria
divergência entre o produto objeto da revisão e os produtos efetivamente fabricados no Brasil pela peticionária, argumentando que: “O
produto sob investigação já foi definido pelo DECOM como sendo ‘papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como
release liner em estruturas autoadesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou super-calendred kraft (SCK), com
gramatura de 35 a 90 g/m 2 , comumente classificadas no item 4806.40.00 da NCM’. Ocorre que na decisão proferida na investigação
antidumping relacionada ao mesmo produto exportado pela Hungria, França e Itália (Resolução no 75, de 5 de outubro de 2011) o
próprio DECOM reconheceu que ‘O produto fabricado pela MD Papéis é o papel supercalandrado base para siliconização tipo glassine,
semitransparente, disponível nas gramaturas 50, 60, 62, 65, 75 e 80 g/m 2 , nas cores branco ou mel’.[...] a UPM fabrica papéis glassine
também em gramaturas diferentes daquelas fabricadas pela peticionária. Exemplo disso são o de 45 g/m 2 (Brilliant Light 45); 90 g/m 2
(Brilliant 90); e 120 g/m 2 (Brilliant 120) [...] os papéis supercalandrados fabricados no Brasil são apropriados para terem apenas um dos
lados revestido de silicone, enquanto parte dos papéis supercalandrados fabricados pela UPM, denominados Duo range, são
apropriados para terem os dois lados revestidos por silicone. São eles: Brilliant Duo 62 g/m 2 , 78 g/m 2 , 87 g/m 2 , 120 g/m 2 e Topaz Duo
78 g/m 2 e 87 g/m 2 ”.
Com base nisso, a UPM argumentou que, no caso de a autoridade investigadora recomendar a continuação da aplicação do
direito antidumping, o que a empresa considera desarrazoado, esse somente “poderia ser aplicado aos produtos que são, de fato,
fabricados no Brasil pela MD Papéis, uma vez que não restou demonstrada a existência de similaridade, considerando os critérios do
art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, entre estes e os produtos sobre os quais agora se pretende inserir no escopo da investigação” (fl.
719). Acrescentou que: “[...] mesmo que o DECOM recomendasse a imposição de novo direito antidumping em face das exportações da
Finlândia [...] seria imprescindível que se excluísse expressamente de tal obrigação todos os tipos de papéis supercalandrados que não
sejam efetivamente fabricados pela MD Papéis, sob pena de penalizar o consumidor brasileiro, que não dispõe de tal opção de produto
oferecida pela indústria doméstica”.
Relativamente ao posicionamento da UPM acerca de similaridade e definição do produto investigado, a MD Papéis manifestouse, em 23 de abril de 2014, no sentido de que: “Quanto à gramatura do papel supercalandrado, a MD Papéis esclarece, em primeiro
lugar, que o papel de gramatura 120 g/m 2 já se encontra fora do escopo do produto investigado (35 a 90 g/m 2 ), conforme delimitação
feita pelo DECOM na Circular de Abertura no 61/2013. Em segundo lugar, a MD Papéis esclarece que produziu os seguintes tipos de
papel supercalandrado durante o período da revisão: Adcraft 50, 60, 62, 75 e 80 g/m 2 ; Adcraft Honey 62 g/m 2 ; Adcraft Plus 50, 60, 62, 75 e
80 g/m 2 ; Adcraft Plus Honey 62 g/m 2 ; Adcraft S 50, 60 e 75 g/m 2 ; Adcraft SZ 60g/m2; Adcraft SZ Plus 62 e 65 g/m 2 e Adcraft SZ Plus Honey
62, 65 e 80 g/m 2 . A MD Papéis não produziu papéis de outras gramaturas, como 45 e 90 g/m 2 , devido à baixa demanda desses produtos
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por parte do mercado brasileiro. Conforme foi possível ao DECOM verificar in [sic] visita in loco, a Peticionária possui a capacidade e os
equipamentos necessários para produzir papéis supercalandrados de outras gramaturas, mas não os produziu durante o período da
revisão porque o mercado não os demandou. Desse modo, não há que se falar na exclusão das gramaturas 45 e 90g/m 2 do escopo do
produto objeto da investigação, tendo em vista que são similares ao produto doméstico. Com relação ao papel supercalandrado
apropriado para revestimento nas 2 (duas) faces, o DECOM já excluiu esse tipo de produto do escopo do produto investigado. Na
Circular de Abertura da presente revisão, o DECOM afirmou: ‘a presente revisão não engloba, no escopo da definição do produto objeto
do pleito, os papéis supercalandrados base para siliconização duas faces”.
Ainda com referência àquela manifestação da UPM, a peticionária afirmou que já se havia concluído pela similaridade do produto
doméstico e do produto importado sob investigação. Nesse sentido, alegou que a questão da similaridade entre produto doméstico e
importado já teria sido analisada e superada, tanto no contexto da investigação original sobre as importações originárias dos EUA e da
Finlândia, quanto naquele da investigação sobre as importações provenientes da França, Itália e Hungria.
A MD Papéis recordou que, em ambos os casos, a conclusão teria sido no sentido de que restou comprovado nos autos que os
papéis supercalandrados fabricados no Brasil e aqueles importados possuiriam características técnicas ligeiramente distintas, que,
porém, não impediriama substituição de um pelo outro. Argumentou, ainda, que a autoridade investigadora teria constatado que ambos
os produtos possuiriam processos produtivos e aplicações semelhantes, além de se destinarem ao mesmo mercado.
Em 28 de julho de 2014, a UPM protocolou nova manifestação abordando a similaridade entre os produtos nacional e importado,
rebatendo argumentos da peticionária, tal como segue: “[...] não ficou provado que a MD Papéis poderia abastecer o mercado, se fosse
preciso, também com papéis de outras gramaturas, que não foram produzidos no período sob investigação, especialmente porque, de
acordo com estimativas ABRIPAF, mesmo que 100% da máquina MD Papéis fosse dedicada à fabricação de papéis supercalandrados,
ainda assim a empresa seria capaz de atender apenas 68% do mercado brasileiro. Diante disso, tem-se que a imposição do direito
antidumping sobre produtos que, não tenham sido de fato fabricados pela indústria doméstica, prejudica a indústria brasileira de
autoadesivos, e também os consumidores brasileiros de tais produtos. Por fim, a UPM reforça sua posição no sentido de que, se a
indústria nacional não produziu papéis supercalandrados de gramaturas 45g/m 2 e 90g/m 2 durante o período investigado, tais produtos
devem ser excluídos do âmbito de aplicação de qualquer direito antidumping, embora já tenha sido demonstrado que não há
fundamentos para a imposição de direitos antidumping sobre as exportações da UPM”.
3.3
Da conclusão a respeito da similaridade
De acordo com informações constantes da investigação original, o papel importado possui processo produtivo bastante
semelhante ao adotado pela produtora nacional, exceto pelo processo de impermeabilização do papel, o qual pode se dar por meio de
refino das fibras de celulose, como procede a MD Papéis, ou pela aplicação de um selante sobre o papel, técnica utilizada pelas
empresas exportadoras.
À época da investigação original, bem como durante verificação in loco realizada no âmbito da revisão de que trata este
documento, constatou-se, contudo, que essa divergência verificada no processo produtivo, mencionada tanto pela UPM quanto pela
ABRIPAF, não impactava de forma relevante os custos de produção, uma vez que os gastos com o selante poderiam ser compensados
pelo maior dispêndio de energia no processo que utiliza um grau mais acentuado de refino das fibras. Os desempenhos dos papéis
fabricados pelos diferentes processos (refino da fibra e aplicação de selante) foram considerados semelhantes.
Assim, as partes que informaram serem produtos diferentes, embasaram seus argumentos em eventual diferença no rendimento
dos produtos, não indicando, entretanto, diferenças substantivas na aplicação ou nas características dos produtos que impedissem a
conclusão pela similaridade destes. Além disso, não foi apresentado nenhum laudo técnico que comprovasse as alegações dessas
partes.
Reiterando as conclusões da autoridade investigadora acerca da similaridade quando da determinação final no contexto da
investigação original, não se observaram diferenças nas características do produto similar produzido no Brasil em comparação com
aqueles importados da Finlândia e dos EUA que impedissem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, ademais, os mesmos
usos e aplicações, tendo sido constatado que concorrem no mesmo mercado.
Assim, foi ratificada a conclusão da investigação original, pela qual o produto similar produzido no Brasil foi considerado similar
ao produto objeto do direito antidumping, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, por possuir características muito
próximas às do papel supercalandrado importado da Finlândia e dos EUA.
3.4
Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no item 4806.40.00 –papel cristal e outros papéis calandrados
transparentes ou translúcidos – da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido
item tarifário sido mantida em 12% de 2009 a 2013.
1. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Quando da investigação original, a Associação Brasileira de Celulose e Papel (BRACELPA), declarou que a MD Papéis Ltda. era a
única produtora nacional de papel supercalandrado, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.
Buscou-se verificar a existência de outros fabricantes nacionais por meio de pesquisa na internet, não tendo sido identificado
nenhum outro produtor de papel supercalandrado no Brasil além da peticionária.
Dessa forma, consoante o disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se como indústria doméstica, para fins
de abertura da revisão de que trata este documento, a linha de produção de papel supercalandrado da MD Papéis Ltda.
1. DO DUMPING
Segundo o § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado
que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
De acordo com o art. 4o do Decreto n o 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado
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doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
Esclarece-se, porém, que para fins de abertura da revisão de que trata este documento, inicialmente utilizou-se o período de abril
de 2012 a março de 2013, com o objetivo de se verificar a existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações
estadunidenses e finlandesas de papel supercalandrado para o Brasil. Posteriormente, para fins de determinação final, o período de
análise foi alterado para julho de 2012 a junho de 2013, com vistas a apresentar dados mais atualizados.
5.1
Do dumping na abertura da revisão
Para fins da análise de probabilidade de continuação ou retomada de dumping nas exportações de papel supercalandrado da Finlândia
e dos EUA para o Brasil, utilizou-se o período de abril de 2012 a março de 2013, com vistas ao início da revisão.
De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o Brasil importou da Finlândia, nesse período,
1.863,36 toneladas de papel supercalandrado. Os EUA não exportaram o produto para o Brasil no período.
5.1.1 Finlândia
5.1.1.1
Do valor normal na abertura da revisão
A MD Papéis disponibilizou, na petição, indicativo de valor normal da Finlândia obtido por meio do preço médio ponderado das
operações de exportação de papel supercalandrado do país para o Japão, conforme facultado pela alínea “f” do § 1o do art. 18 do
Decreto no 1.602, de 1995.
A opção pelo preço médio das vendas da Finlândia ao Japão decorre do fato de o volume de exportações ao país diferir em
apenas 44% do volume exportado pela origem investigada ao Brasil. Por essa razão, consideraram-se como alternativa mais adequada
para apuração do valor normal as exportações da Finlândia para o Japão. Os dados de exportação da Finlândia para o mundo estão
resumidos na tabela a seguir:
Exportações da Finlândia ao Mundo - Código HS 4806.40.10 – abril/2012 a março/2013
País
Variação em relação ao volume
exportado ao Brasil (%)
Volume (t)
Letônia
Valor (US$ FOB)
Preço (US$/t)
970
- 40
1.575.188
1.623,57
Brasil
1.618
0
2.358.473
1.457,74
Espanha
1.851
14
2.401.472
1.297,60
Coreia do Sul
2.244
39
3.280.454
1.462,07
Japão
2.336
44
4.343.132
1.859,62
Austrália
2.437
51
3.550.236
1.456,69
Demais
193.750
-
265.032.115
22.019,10
Total
205.205
-
282.541.070
-
A conversão de euro para dólar estadunidense foi efetuada a partir das cotações diárias de abril de 2012 a março de 2013 obtidas
pelo sítio eletrônico do Banco Central (http://www.bcb.gov.br/?txcambio). Taxa de paridade média apurada: US$1,28703/€.
Conforme consta dos autos da revisão, outros destinos de exportação da Finlândia que também apresentavam volume próximo
ao exportado para o Brasil não foram utilizados pelas razões expostas a seguir. Destaca-se que a autoridade investigadora procedeu à
checagem das informações, as quais foram confirmadas: a) não foi possível validar os dados de exportação para a Coreia do Sul, pois o
sistema de dados oficial de importação daquele país (Korean International Trade Association – KITA (http//:www.kita.org) apontou
divergência de cerca de 63% com relação aos dados disponibilizados pelo EUROSTAT, tornando-o pouco confiável para fins de
apuração do valor normal da Finlândia; b) da mesma forma, não foi possível validar os dados de exportação para a Letônia, pois o
próprio EUROSTAT apresentou divergências entre os dados de exportação da Finlândia e os dados de importação da Letônia; e c)
conforme informado pela produtora/exportadora finlandesa na investigação original, parcela das suas exportações era direcionada para
empresa afiliada na Espanha, o que compromete a confiabilidade do preço praticado nas exportações da Finlândia para a Espanha, por
razões de associação entre as empresas vendedora e compradora.
Com base nos dados disponíveis no sítio eletrônico da Comissão Europeia (European Commission –
EUROSTAT(http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/eurostat/home/), a peticionária obteve o preço médio ponderado das
operações de exportação da Finlândia para outros países constante do item tarifário 4806.40.10(Combined Nomenclature [CN, 2013)
4806.40 – Glassine and other glazed transparent or translucent papers - - Glassine papers]da Combined Nomenclature (CN) para o
período de abril de 2012 a março de 2013. A fim de corroborar as informações apresentadas, efetuou-se pesquisa no sítio mencionado
em 3 de setembro de 2013.
Assim, para fins de abertura da revisão, apurou-se o valor normal da Finlândia de US$ 1.859,62/t (mil, oitocentos e cinquenta e
nove dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada) na condição FOB.
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1284
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CAMEX - Resolução 89/2014
5.1.1.1.1
Das manifestações sobre o valor normal da Finlândia na abertura da revisão
A UPM questionou a proposição da peticionária de se utilizarem as exportações da Finlândia para o Japão como alternativa para
apuração do valor normal finlandês, afirmando que esta seria uma “afronta ao senso comum e à própria lógica da defesa comercial”.
Argumentou que a escolha das exportações finlandesas ao Japão teria se dado pelo fato de o preço médio para esse destino ser o
mais alto dentre os disponibilizados, e não em decorrência de o volume exportado para o mercado japonês ser semelhante à
quantidade exportada para o Brasil.
A esse respeito, a UPM acrescentou que, nesse caso, o Japão seria “a pior escolha do ponto de vista técnico para a definição de
valor normal”, uma vez que, sendo membro do G7, grupo das nações mais desenvolvidas do mundo, contaria com realidade econômica
e condições de mercado substancialmente diferentes das que se verificam no Brasil. Alegou, ainda, que o mercado japonês seria muito
específico e com exigências diferenciadas relativamente à qualidade dos produtos, dado que: “[...] no Japão os adquirentes são,
geralmente, produtores locais que operam pequenas máquinas para a fabricação de glassine, que utilizam sua produção integralmente
para consumo cativo, o que aumenta a percepção e as exigências dos compradores com relação à qualidade do material a ser
adquirido. Assim, a pureza do papel é uma característica muito valorizada, e há uma série de rigorosos controles visuais do papel que
entra no país, o que faz dele um mercado difícil de abastecer. Ademais, sendo o Japão um país de alto nível tecnológico, ele necessita
de papéis que possam ser aplicados em usos finais de alta velocidade, utilizados para rotulagem de alto nível”.
A UPM também argumentou que os produtos por ela comercializados no Japão, geralmente aqueles de tons azulados – como
UPM Blue e UPM Pacific –, seriam distintos daqueles vendidos ao Brasil, que importa principalmente o glassine branco comum. A esse
respeito, a empresa alegou que o fato de o papel supercalandrado usualmente fornecido ao Japão pelos produtores europeus possuir
tons azulados implicaria no aumento de custos inerentes a esses papéis, pelas seguintes razões:“(i) o custo da tinta utilizada para tingilo; (ii) quaisquer manchas amarelas são particularmente críticas, de modo que são utilizadas matérias-primas diferenciadas, agentes
aglutinantes especiais, etc.; (iii) os requisitos de pureza dos papéis azulados são mais altos do que de outros tons de glassine; e (iv) a
eficiência da produção de tais tipos de papel é menor, na medida em que há quebras de produção decorrentes da qualidade exigida,
manuseio, limpeza e outras questões relacionadas”.
5.1.1.1.2
Do posicionamento
Cumpre ressaltar, de início, que o processo de que trata este documento é regido pelas disposições do Decreto no 1.602, de
1995, e não pelo Decreto no 8.058, de 2013. Portanto, serão desconsideradas as alegações referentes a interpretações baseadas no
Novo Regulamento Brasileiro Antidumping.
No que concerne à indicação de uso do preço médio das exportações da Finlândia ao Japão, conforme proposto pela peticionária,
ressalta-se que o art. 20 do Decreto no 1.602, de 1995, esclarece que os elementos de prova oferecidos na petição devem ser
examinados com base em informações de fontes prontamente disponíveis à autoridade investigadora. Além disso, no caput do art. 5.2
do Acordo Antidumping há ressalva estabelecendo que “dentro dos limites que se possa razoavelmente esperar estejam ao alcance do
peticionário, a petição deverá conter as informações” estabelecidas pelas alíneas do referido artigo.
Em relação à obrigatoriedade imposta à autoridade investigadora de examinar a correção e adequação das informações
apresentadas na petição, é importante lembrar que, conforme já mencionado, verificou-se a veracidade das informações apresentadas
pela MD Papéis por meio de consulta aos sítios eletrônicos da EUROSTAT, da União Europeia, e do United States Trade Commission
(USITC), dos EUA, que apresentam os dados estatísticos de exportações das origens investigadas. A esse respeito, considerou-se que
as informações apresentadas eram adequadas e corretas para apresentar indícios de prática de dumping nas exportações analisadas.
Ademais, o art. 5.2 do Acordo Antidumping enuncia que, quando for o caso, a informação sobre o preço pelo qual o produto é
vendido pelo país exportador a um terceiro país poderá ser utilizada como indicativo do valor normal. Fato é que inexistem fontes
primárias disponíveis que contenham dados sobre o valor de venda de papel supercalandrado no mercado interno da Finlândia, tanto é
que, salvo a própria resposta ao questionário da empresa produtora, a nenhuma parte interessada foi possível acessar outra fonte que
contenha tal informação ao longo da revisão de que trata este documento. Sendo assim, é razoável a utilização de alternativa para a
determinação do valor normal, tal como as exportações da Finlândia para terceiro país.
A falta de publicação internacional prontamente disponível que apresente o preço do papel supercalandrado no mercado interno
finlandês configura a situação prevista pelo termo “quando for o caso” adotado no referido artigo.
Com relação à manifestação da UPM no sentido de que o produto exportado ao Japão seria diferenciado relativamente àquele
vendido ao mercado sul-americano, recorda-se que o fato de um modelo do produto objeto de investigação ser comercializado em um
mercado e não em outro é irrelevante para a caracterização da similaridade, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
A propósito, esse dispositivo instrui que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto
que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto que se está considerando. Nesse sentido, para fins de comparação entre o valor normal e
o preço de exportação, o produto comercializado no Japão é considerado similar ao exportado para o Brasil. Com efeito, quando da
definição do escopo do produto investigado como “o papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release
linerem estruturas autoadesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou SCK, com gramatura de 35 a 90 g/m 2 , importado dos
EUA e da Finlândia”, no contexto da investigação original, a coloração do papel não foi considerada característica relevante a essa
delimitação pelas partes interessadas.
5.1.1.2
Do preço de exportação na abertura da revisão
De acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo
produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
Sendo assim, para fins de abertura da revisão de que trata este documento, foram apurados os preços médios ponderados das
importações brasileiras de papel supercalandrado, originárias da Finlândia, ocorridas de abril de 2012 a março de 2013, período
utilizado, também, na obtenção do valor normal.
Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nos dados detalhados de importação disponibilizados
pela RFB, na condição de comércio FOB.
O item 4806.40.00 da NCM contempla outros produtos que não o papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1284
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CAMEX - Resolução 89/2014
como release liner em estruturas autoadesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou super-calendred kraft (SCK), com
gramatura de 35 a 90 g/m 2 . Em função da descrição detalhada da mercadoria constante dos dados oficiais, foi possível identificar
produtos distintos do objeto do direito antidumping, tendo sido, portanto, descartados do cálculo do preço de exportação da Finlândia.
A tabela a seguir informa o preço médio ponderado de exportação da Finlândia para o Brasil:
Importações Brasileiras da Finlândia – abril/2012 a março/2013
Valor Total da Importação
Preço FOB por tonelada (US$/t)
Quantidade Total (t)
(FOB US$)
2.785.911,09
1.863,36
1.495,10
Logo, o preço de exportação médio ponderado das exportações finlandesas para o país atingiu US$ 1.495,10/t (mil, quatrocentos
e noventa e cinco dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada).
5.1.1.3
Da margem de dumping na abertura da revisão
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de
dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:
Probabilidade de Continuação de Dumping
Valor Normal
Preço de Exportação
Margem de Dumping Absoluta
Margem de Dumping Relativa
(FOB US$/t)
(FOB US$/t)
(US$/t)
(%)
1.859,62
1.495,10
364,52
24,4
5.1.2 Dos EUA
5.1.2.1
Da análise de probabilidade de retomada do dumping na abertura da revisão
Em função da inexistência de exportações de papel supercalandrado dos EUA para o Brasil, durante o período de
continuação/retomada de dumping, abril de 2012 a março de 2013, para fins de abertura da revisão, utilizou-se como indicativo de valor
normal para os EUA o preço do produto similar exportado pelos EUA ao México, conforme facultado pela alínea “f” do § 1o do art. 18 do
Decreto no 1.602, de 1995.
Com base nos dados disponíveis no sítio eletrônico da Comissão de Comércio Internacional dos EUA (United States International
Trade Commission – USITC (http://dataweb.usitc.gov/), a peticionária obteve o preço médio praticado nas operações de exportação dos
EUA para outros países constante do item tarifário 4806.40.00.00 (Harmonized Tariff Schedule of the United States (HTS) 4806.40.00.00
– Glassine and other glazed transparent or translucent papers, in rolls or sheets) para o período de abril de 2012 a março de 2013. A
fim de corroborar as informações apresentadas, efetuou-se pesquisa no sítio mencionado em 3 de setembro de 2013.
Conforme informado no início da investigação, a escolha do preço de exportação dos EUA ao México deu-se pelo fato de o volume
exportado àquele país em P5 ser o segundo maior volume de vendas de exportação dos EUA no mesmo período, 3.375 t, atrás apenas
de Taipé Chinês, que responde por 5.669 t, conforme tabela abaixo:
Exportações dos EUA ao Mundo - Código HS 4806.40.00.00 – abril/2012 a março/2013
Destinos
Valor (US$ FAS)
Taipé Chinês
Volume (t)
Preço (US$/t)
14.936.259
5.669
2.634,82
México
9.661.425
3.375
2.862,62
Canadá
3.565.556
2.282
1.562,25
Reino Unido
3.226.659
1.968
1.639,25
Malásia
847.656
605
1.400,53
Demais
2.604.459
1.327
78.366,04
34.855.882
15.227
2.289,09
Total
Como as exportações dos EUA ao Brasil em P5 foram inexistentes, efetuou-se análise de probabilidade de retomada de dumping
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CAMEX - Resolução 89/2014
nesse período. Para tanto, comparou-se o valor normal dos EUA, na condição CIF (Cost, Insurance and Freight) internado no Brasil,
com o preço da peticionária, na condição ex fabrica.
Através de informações concedidas pela peticionária, consideraram-se as vendas desse país para o México para fins de
apuração do valor normal em razão da proximidade geográfica entre México e EUA, o que faz com que os custos e despesas nas vendas
ao mercado interno dos EUA ou nas exportações para o México sejam mais semelhantes.
Nesse sentido, adotou-se como indicativo de valor normal dos EUA, o preço médio das exportações daquele país ao México, no
período de abril de 2012 a março de 2013.
Assim, o preço médio de exportação dos EUA para o México alcançou US$ FAS 2.862,62/t (dois mil, oitocentos e sessenta e dois
dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada). Cumpre mencionar que os dados estatísticos dos EUA apresentam
valores na condição FAS (Free Alongside Ship), de modo que o valor obtido indica o preço do produto adicionado do frete e do seguro da
fábrica até o porto, sem, no entanto, considerar as despesas de embarque. Uma vez que a peticionária não apresentou informações
indicativas dessas despesas no mercado estadunidense, a autoridade investigadora não obteve os elementos necessários para ajustar
o valor normal quanto a esse aspecto. Isso, contudo, não implica elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribui para sua
diminuição. Acerca dos valores referentes a frete e seguro internacionais, tendo como referência os dados de importação dos EUA
constantes dos dados detalhados de importação da RFB, utilizados na determinação final no âmbito da investigação original, obteve-se
o percentual médio, considerando-se P1 a P5, correspondente a 7,7% e 0,3% do valor FOB (Free on board) por tonelada, em dólares
estadunidenses, respectivamente, para o frete e o seguro internacionais. O percentual médio calculado foi aplicado ao preço FAS. No
que tange ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicou-se 25% sobre o montante de frete estimado,
haja vista que, com base nos mencionados dados de importação dos EUA, usados no âmbito da investigação original, 99,9% da
quantidade de produto objeto estadunidense importado chegou ao país por transporte aquaviário.
Conforme detalhado na tabela a seguir, o valor normal CIF internado no Brasil foi obtido adicionando-se ao valor normal na
condição FAS, considerada similar à FOB, os valores do frete e do seguro internacionais até o Brasil, do Imposto de Importação, do
AFRMM, bem como das despesas de internação no país. O preço de exportação dos EUA para o México, obtido do sistema USITC, foi
acrescido de Imposto de Importação de 12%, de AFRMM de 25% sobre o frete internacional e de despesas de internação estimadas em
3,7% do valor CIF, conforme metodologia utilizada pela autoridade investigadora na investigação original. Recorde-se que apenas um
importador respondeu ao questionário, de modo que a apuração das despesas de internação com base em suas informações
terminaria por violar a confidencialidade desses dados. O frete e o seguro internacionais foram estimados em, respectivamente, 7,7% e
0,3% do preço FAS.
Valor Normal CIF internado dos EUA no Brasil
Preço FAS (US$/t)
2.862,62
Frete Internacional (%)
7,7%
220,42
Seguro Internacional (%)
0,3%
8,60
Preço CIF (US$/t)
3.091,64
Imposto de Importação (%)
12%
371,00
AFRMM (%)
55,11
Despesas de internação (US$/t)
3,7%
114,50
Preço CIF internado (US$/t)
3.632,25
Dessa forma, para fins da abertura de procedimento de revisão, apurou-se o valor normal dos EUA de US$ 3.632,25/t (três mil,
seiscentos e trinta e dois dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada) na condição CIF internado.
O preço médio ponderado da indústria doméstica foi obtido pela razão entre o faturamento líquido e o volume de vendas de
fabricação própria no mercado interno entre abril de 2012 e março de 2013, tendo sido equivalente a US$ 1.975,36/t (mil, novecentos e
setenta e cinco dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada). Observe-se que a conversão para dólares
estadunidenses foi efetuada a partir das cotações diárias do período em questão, obtidas no sítio eletrônico do Banco Central
(http://www.bcb.gov.br/?txcambio).
Dado que não houve exportações dos EUA ao Brasil no referido período, comparou-se o valor normal dos EUA, na condição CIF
internado no Brasil, com o preço médio praticado pela indústria doméstica, na condição ex fabrica. O cálculo realizado para avaliar a
probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
Probabilidade de retomada de dumping
Valor Normal CIF internado dos EUA (US$/t)
Preço da Indústria Doméstica (US$/t)
Diferença (US$/t)
(A)
(B)
(C=A – B)
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3.632,25
1.975,36
1.656,89
Uma vez que o valor normal CIF internado dos EUA foi superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, concluiu-se, quando
do início da revisão, pela existência de indícios de probabilidade de retomada do dumping, pois, para que os produtores/exportadores
estadunidenses vendessem a preços competitivos ao mercado brasileiro, eles teriam que praticar preços inferiores ao valor normal.
5.2
Do dumping para fins de determinação final
Para fins de determinação final, a análise da existência de indícios relativos à possibilidade de continuação ou retomada do
dumping nas exportações dos EUA e da Finlândia para o Brasil de papel supercalandrado abrangeu o período de julho de 2012 a junho
de 2013, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.
De acordo com os dados oficiais de importação, disponibilizadas pela RFB, as exportações de papel supercalandrado da
Finlândia para o Brasil continuaram no período subsequente à aplicação do direito antidumping. Assim, foi analisada a probabilidade de
continuação da prática de dumping no período para esse país. Conforme já mencionado neste documento, as exportações
estadunidenses para o Brasil no período analisado foram inexistentes, de modo que, para os EUA, será analisada a probabilidade de
retomada do dumping caso houvesse a extinção do direito antidumping ora vigente.
5.2.1 Da Finlândia
5.2.1.1
Do produtor/exportador UPM-Kymmene Corporation
A seguir, está exposta metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador UPMKymmene Corporation.
5.2.1.1.1
Do valor normal
Por ocasião da verificação in loco realizada na UPM-Kymmene Corporation, constatou-se que a empresa não reportara de modo
apropriado a totalidade de vendas ao mercado interno finlandês, o que se depreende de análise da Seção 4 do Relatório de Verificação
in loco.
Concluiu-se, ainda, que a empresa não reportara adequadamente o custo de produção do produto objeto da investigação
conduzida pela autoridade investigadora. Com efeito, conforme descrito na Seção 7 do Relatório de Verificação in loco, a forma de
custeio das [CONFIDENCIAL] não pôde ser verificado de forma apropriada. Ademais, verificou-se que a empresa reportou o
[CONFIDENCIAL] relativo à produção do papel supercalandrado, e não o [CONFIDENCIAL], que só poderia ser obtido [CONFIDENCIAL], e
não por [CONFIDENCIAL].
Desse modo, os dados fornecidos pela empresa relativos às vendas no mercado interno foram desconsiderados para fins de
apuração do valor normal. Esse fato foi informado à empresa em 14 de julho de 2014.
Face ao exposto, o valor normal baseou-se na melhor informação disponível, conforme o previsto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do
Decreto no 1.602, de 1995, sendo utilizados, para seu cálculo, os parâmetros sugeridos pela peticionária quando da abertura da revisão
de que trata este anexo.
Assim, de acordo com o exposto anteriormente, o valor normal apurado para as vendas de papel supercalandrado no mercado
interno finlandês, no período da revisão de que trata este documento, alcançou US$ 1.859,62 /t (mil, oitocentos e cinquenta e nove
dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada), FOB.
5.2.1.1.1.1
Das manifestações acerca do valor normal da Finlândia para fins de determinação final
Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador a UPM apontou entender que a melhor referência para apuração do valor
normal seria o preço médio das exportações totais da Finlândia, uma vez que a operação externa das empresas sob investigação seria
financiada com base na totalidade de vendas externas, e não no destino da exportação. E acrescentou: “Aliás, da simples análise dos
dados, verifica-se que o preço médio das exportações para o Japão é um ponto claramente fora da curva, ou seja, não corresponde às
operações comerciais normais, na forma prevista no artigo 12 do Decreto no 8.508/13 [sic]”.
Ainda no âmbito dessa manifestação, a UPM apresentou tabela, elaborada com dados internos da UPM, com vistas a ratificar seu
posicionamento no sentido de que o valor normal deveria ser calculado a partir das vendas para outros destinos, ou mesmo para a
totalidade de destinos. Com base naqueles dados, destacou que o Brasil seria o país com o maior preço médio dentre todos os
destinos e que o preço de exportação para o Brasil seria maior que o preço médio do total do produto similar exportado. Acrescentou que
o preço médio de exportação para o Brasil, relativamente aos países sul-americanos, os quais guardam proximidade geográfica e
semelhança de desenvolvimento econômico com o Brasil, seria superior àquele praticado na Argentina e na Colômbia, por exemplo.
Nesse ponto, a UPM ressaltou que: “[...] Argentina e Colômbia não contam com produtores domésticos do produto similar, o que
significa que os preços mais baixos nas exportações finlandesas para estes destinos não têm como ‘objetivo’ deslocar produtores
domésticos. Esse é simplesmente o nível de preços praticados pela UPM nas suas operações usuais, normais, e não aquele praticado
para o Japão. Tanto a Argentina quanto a Colômbia poderiam ser consideradas na determinação do valor normal, tendo em vista que as
vendas a estes países são feitas em dólares e usam toneladas como unidade de venda, o que torna a comparação entre os preços
praticados muito mais precisa, do que a apontada pela Peticionária. Ainda mais importante que isto é a já mencionada semelhança
entre os mercados brasileiro, argentino e colombiano. Isto porque os mercados sul-americanos formam uma área de mercado
coerente, na qual os clientes e concorrentes são, em grande medida, os mesmos. Da mesma forma, as distâncias para o transporte
dos produtos são semelhantes, e os produtos vendidos pela UPM para os três países são basicamente os mesmos”.
Na sequência, porém, a UPM alegou que o mercado finlandês, tal como o japonês, seria muito específico, para fins de
determinação do valor normal, especialmente no que concerne à moeda em que se processam as vendas e à unidade de
comercialização do papel supercalandrado. Ademais, majoritária parte das vendas seria feita a partes relacionadas. A esse respeito,
dissertou: “[...] As flutuações do câmbio podem impactar na comparação dos preços com aqueles praticados em outros mercados,
tendo em vista que, na Finlândia, as vendas são faturadas em euros, enquanto em outros mercados, dentre os quais se inclui o Brasil,
elas são faturadas em dólares. [...] os papéis supercalandrados são comercializados na Finlândia tendo o m 2 como unidade, enquanto
que no Brasil e em outros países a unidade de venda é a tonelada. Este fato também afeta os métodos de comparação. Além disso, as
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vendas de papel glassine na Finlândia são realizadas por partes relacionadas à UPM, e por este motivo, podem não ser consideradas
por este DECOM como representativas na determinação do valor normal”.
Com base nisso, a UPM argumentou que os motivos expostos reforçariam a percepção de que “as exportações para o Japão não
poderiam, de modo algum, ser consideradas para a determinação do valor normal”, acrescentando que deveria ser considerada nessa
determinação a totalidade das exportações finlandesas ou, de forma alternativa, as exportações da Finlândia para a Argentina ou para a
Colômbia, países cujos mercados seriam semelhantes ao brasileiro. Ressalta, embasada nos dados de exportação apresentados no
contexto do Apêndice VI da resposta ao questionário, que os preços médios de exportação para Argentina e Colômbia, em P5, bem
como o preço praticado pela UPM no mercado finlandês, seriam inferiores ao preço médio praticado pela UPM nas suas exportações
para o Brasil. Concluiu no sentido de que “não há outra conclusão a não ser que não há dumping nas exportações do produto similar da
Finlândia para o Brasil”.
No tocante a esse posicionamento da UPM acerca do valor normal, a MD Papéis reclamou, em 23 de abril de 2014, no sentido de
que a empresa exportadora teria tornado extremamente difícil a manifestação da peticionária sobre os dados apresentados, dado que
todas as informações relativas a valor normal e preço de exportação teriam sido tratadas como confidenciais. E continuou:“[...] Embora a
presente investigação ainda seja regida pelo Decreto n. 1.602 de 1995, a conduta da UPM não está de acordo com a prática do DECOM
no tocante à publicidade dos dados. Conforme a prática do DECOM, consolidada no Decreto n. 8.058/2013 as informações referentes ao
volume de vendas no mercado interno, exportações, importações e estoques devem ser dispostas de forma pública. No entanto, tal
prática não foi contemplada pela UPM quando da elaboração de manifestação e resposta ao questionário do produtor/exportador
estrangeiro, o que compromete o direito de resposta e defesa da MD Papéis. Ressalte-se ainda que segundo o próprio Decreto n. 1.602,
em seu artigo 28, parágrafo 1o , as partes devem apresentar um resumo não sigiloso das informações confidenciais. Ainda que não
divulgue a informação confidencial em sua totalidade, o resumo não confidencial deve permitir uma compreensão razoável da
informação submetida ou, quando impossível, apresentar razões para tanto. Nota-se que a UPM até buscou apresentar razões para a
não divulgação de algumas informações confidenciais, sem, no entanto, esforçar-se para a apresentação de tais informações de
maneira pública, apresentando apenas a soma total ou em número índice, por exemplo”.
A peticionária, no âmbito de sua manifestação, também questionou a sugestão da UPM de não se calcular o valor normal da
Finlândia com base nas vendas da empresa no seu mercado doméstico, sob os argumentos de que as vendas no mercado finlandês
seriam realizadas por partes relacionadas e em moeda (euro) e unidade de volume (m 2 ) distintas das utilizadas nas exportações para o
Brasil (dólar e toneladas, respectivamente): “Quanto à desconsideração das vendas da UPM no mercado doméstico finlandês, por
supostamente terem sido realizadas a partes relacionadas, não é possível que a MD Papéis se manifeste, dado que não se sabe se a
totalidade de suas vendas foi a partes relacionadas ou se apenas parte delas. Além disso, ainda que haja vendas a partes não
relacionadas no período de análise, o volume dessas vendas, caso existam, é desconhecido e, assim, não é possível saber se elas
representariam o mínimo de 5% (cinco por cento) das vendas totais imposto pelo paragrafo 3o , artigo 5o do Decreto n. 1.602 de 1995.
Ademais, verifica-se que as diferenças entre a unidade e a moeda em que o produto é comercializado nos diferentes mercados não é
razão relevante para a não utilização das vendas da UPM no mercado interno finlandês para fins de valor normal. A moeda e a unidade
de volume praticados na Europa são de conversão extremamente fácil e simples. É prática do DECOM a conversão de euros em dólares
quando da determinação do valor, conforme foi feito na própria investigação original e em diversas ocasiões. Alguns exemplos foram a
investigação sobre importações de papel cuchê originário dos EUA, Suécia, Canadá, Bélgica, Finlândia e Alemanha (Resolução CAMEX
no 25/2012) e, mais recentemente, as investigações sobre as importações de etanolaminas originárias da Alemanha (Resolução
CAMEX no 93/2013) e índigo blue reduzido originário também da Alemanha (Resolução CAMEX no 122/2013). Ainda quanto à unidade de
moeda utilizada nas transações da UPM no mercado interno, a produtora/exportadora finlandesa sustentou que poderia ser prejudicada
devido às flutuações cambiais do euro. Contudo, as variações cambiais são inerentes a qualquer operação no comércio internacional,
de forma que a negociação dos preços nas operações já leva em conta tal fator. Ademais, o próprio Acordo Antidumping prevê em seu
Artigo 2.4.1 (Decreto n. 1.355/94) questões procedimentais para casos em que seja necessáriorealizar uma conversão cambial para a
comparação justa de preços e ainda dispõe que flutuações na taxa de câmbio serão ignoradas. Assim, a flutuação cambial não deve ser
um critério considerado na determinação do valor normal. No tocante à alegada dificuldade de conversão da unidade de volume
levantada pela UPM, a MD Papéis relembra que, na ocasião da investigação original, a própria UPM realizou a conversão de m² para
toneladas com base no peso efetivo entregue e na gramatura do produto. Tal conversão foi aceita pelo DECOM, o qual também na época
da investigação original entendeu que a conversão da unidade de volume utilizada na Finlândia (m²) para a utilizada nas exportações
para o Brasil e demais mercados (toneladas) não seria um óbice para a determinação do valor normal”.
No que tange ao pedido da UPM, no sentido de que o valor normal da Finlândia fosse calculado a partir da totalidade das
exportações finlandesas, a peticionária contestou alegando que essa solicitação não encontraria respaldo na legislação antidumping. A
MD Papéis notou que, inexistindo vendas do produto similar no mercado interno em condições normais de mercado, o artigo 6o do
Decreto no 1.602, de 1995, permitiria que o valor normal fosse baseado nas exportações para terceiro país, tal como proposto pela MD
Papéis, ou no valor construído do país de origem. A peticionária destacou, ainda, que nem a legislação antidumping brasileira nem o
Acordo Antidumping preveem a utilização do preço médio das exportações totais para a determinação do valor normal.
Tendo em conta que, de forma alternativa, a UPM propôs a utilização de suas exportações de papel supercalandrado para a
Argentina ou para a Colômbia para determinação do valor normal, sob os argumentos de que seriam mercados semelhantes ao
brasileiro – próximos geograficamente e com mesmo nível de desenvolvimento econômico –, o que tornaria seus preços semelhantes
aos preços para o Brasil, a MD Papéis argumentou o seguinte:“Destarte, a MD Papéis não pode se manifestar sobre a utilização das
exportações da UPM a demais países para fins de valor normal, uma vez que as vendas a terceiros mercados destinos das exportações
finlandesas foram tratadas como informação confidencial. Como já visto acima, tal informação deveria ser apresentada de forma
pública, em conformidade com a prática do DECOM. Além disso, a única razão para a UPM ter divulgado suas vendas para a Argentina e
a Colômbia é porque a produtora/exportadora finlandesa, desviando do que foi pedido pelo DECOM nas fls. 331-332 dos autos,
escolheu e reportou apenas as vendas que lhe eram mais convenientes para a determinação do valor normal. De acordo com o item
8.3.2 do questionário enviado pelo DECOM, a UPM deveria informar os 3 (três) maiores mercados de exportação para fins de
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determinação do valor normal. Caso não o fizesse, deveria justificar detalhadamente a recusa. A “justificativa detalhada” da UPM para a
escolha dos dados para determinação do valor normal, no entanto, não foi suficiente para afastar a orientação do DECOM. Isso porque
fatores como o desenvolvimento econômico e a proximidade geográfica entre os mercados são irrelevantes para fins de cálculo do valor
normal e da comparação justa entre valor normal e preço de exportação. O parágrafo 1o do artigo 9o do Decreto n. 1.602 de 1995 prevê
que possíveis ajustes para uma comparação justa de preços quando do cálculo da margem antidumping. A legislação antidumping
brasileira identifica diversas situações em que a comparação de preços pode ser prejudicada, de forma que são necessários ajustes
tais como diferença nos termos de vendas utilizados, quantidades, características físicas, entre outros. No entanto, a UPM não
demonstrou como o nível de desenvolvimento econômico poderia ser um fator que afeta a justa comparação de preços. Dessa maneira,
a UPM não demonstrou como a suposta diferença entre o grau de desenvolvimento entre mercados de exportação da UPM afetaria a
justa comparação e o estabelecimento do valor normal da Finlândia. Tampouco é relevante a proximidade geográfica entre Brasil e
Argentina e Colômbia. As distâncias para o transporte não devem ser levadas em consideração, uma vez que o valor normal proposto
encontra-se na base FOB. Como se sabe, o frete não está incluído no preço quando na modalidade FOB e, portanto, neste sentido a
proximidade geográfica da Argentina e da Colômbia em relação ao Brasil é insignificante para a apuração do valor normal”.
A esse respeito, a MD Papéis concluiu que a UPM não teria comprovado nem explicado de que forma semelhanças entre Brasil e
Argentina ou Colômbia, no que se refere a desenvolvimento econômico e proximidade geográfica, implicariam em semelhanças entre
seus preços e seus mercados. Alegou, na sequência, que a UPM teria apresentado aqueles dados apenas para desviar-se da
orientação dada pela autoridade investigadora no âmbito do questionário do produtor/exportador.
Com base em dados de exportações da Finlândia ao mundo, de julho de 2012 a junho de 2013, obtidos do EUROSTAT, a
peticionária observou que “a Argentina importou quase 3.500 toneladas de papel supercalandrado da Finlândia, volume que
corresponde a mais que o dobro do volume importado pelo Brasil. No caso da Colômbia, a discrepância é ainda maior: o volume
importado pela Colômbia (mais de 6 mil toneladas) é quase 5 (cinco) vezes maior que o importado pelo Brasil”. A MD Papéis
argumentou ser sabido que a compra de grandes volumes quase sempre estaria relacionada à queda no preço das operações, e que
os volumes exportados para os destinos sugeridos pela UPM seriam muito superiores àqueles para o Brasil.
A esse respeito, a peticionária dissertou acerca da importância de volumes semelhantes para a comparação justa entre preços,
fato reconhecido na legislação antidumping e constante do já mencionado § 1o do art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, como uma das
razões que justificaria ajustes de preços quando do cálculo da margem antidumping. Concluiu, assim, que “os volumes exportados da
Finlândia para a Argentina e para a Colômbia são incompatíveis com o volume exportado para o Brasil e, sendo muito superiores,
tendem a apresentar um preço consideravelmente inferior, não refletindo as mesmas condições de mercado, como teria alegado a
UPM”.
A peticionária reiterou, ainda, as razões, previamente expostas na petição de revisão, justificando a não sugestão, como fonte de
valor normal, das vendas da Finlândia para Letônia, Coreia do Sul, ou mesmo Austrália e Espanha: “Cumpre lembrar que a MD Papéis
já indicou na petição de revisão que não sugeriu como fonte de valor normal as vendas da Letônia e Coreia do Sul visto que não foi
possível validar as estatísticas de exportações finlandesas e os dados oficiais de cada origem para o período de julho de 2012 a junho
de 2013. No caso da Letônia, o volume das importações da Letônia originárias da Finlândia extraídas do sistema EUROSTAT foi 85%
inferior às exportações finlandesas para a Letônia. Já as estatísticas de importação coreanas da Finlândia extraídas do KITA
apresentaram um volume 84% superior em relação ao volume de exportações finlandesas para a Coreia registrado pelo EUROSTAT. A
MD Papéis tampouco sugeriu as vendas da Finlândia para a Austrália e Espanha para a determinação do valor normal visto que são
realizadas a partes relacionadas da UPM e, conforme informado pela própria produtora/exportadora finlandesa na investigação original,
parte de suas exportações era direcionada para empresa afiliada nesses países, o que indica que o preço praticado nas exportações,
por razões de associação entre as empresas vendedora e compradora, não seria confiável na composição do valor normal”.
Com base nessas argumentações, e tendo em vista que a UPM estaria “escolhendo” os preços de exportação que deveriam ser
utilizados na formação do valor normal, a MD Papéis reafirmou que as exportações da Finlândia para o Japão, cujo volume seria mais
próximo àquele exportado ao Brasil no período da revisão, permaneceriam como a melhor informação para o estabelecimento do valor
normal.
A MD Papéis, em posicionamento protocolado em 24 de julho de 2014, manifestou-se acerca do valor normal da Finlândia e da
probabilidade de continuação do dumping, tendo em conta os resultados da verificação in loco na UPM, divulgados pela autoridade
investigadora no relatório de 14 de julho de 2014.
A peticionária, considerando os problemas verificados relativamente às informações reportadas de vendas da UPM no mercado
interno (como base de dados incluindo outros produtos que não o similar, desconsideração de vendas de produtos de larguras
diferenciadas), entendeu que as vendas da empresa no mercado finlandês não poderiam ser utilizadas como fonte para o cálculo do
valor normal da Finlândia. Esse entendimento, segundo a MD, teria sido confirmado, no relatório da verificação, ao considerar que “a
UPM não reportou de modo apropriado a totalidade das vendas ao mercado interno finlandês”.
Na sequência, a peticionária reclama tampouco ser possível o cálculo desse valor normal com base nos dados reportados pela
UPM acerca das exportações finlandesas para terceiros mercados. Para a MD, a UPM, ignorando as instruções da autoridade
investigadora, teria reportado apenas as exportações destinadas à Argentina e à Colômbia, excluindo as exportações a demais
mercados, o que teria retirado da autoridade investigadora a possibilidade de avaliar qual seria o melhor mercado de exportação para o
cálculo. E prosseguiu: “Ademais, a UPM, ignorando novamente as instruções do DECOM contidas no item 1.12 do Oficio n.
04.081/2014/CGAS/DECOM/SECEX, não justificou detalhadamente os motivos pelos quais os três maiores mercados de exportação não
seriam adequados para fins de determinação de valor normal. A UPM apenas reiterou os argumentos sobre a adequação do uso dos
países que indicou em resposta ao questionário. De todo modo, a MD Papéis entende que o DECOM já concluiu pela desconsideração
da totalidade dos dados apresentados no Apêndice VI, conforme indicado no parágrafo 5 do Ofício n.
07.150/2014/CGAS/DECOM/SECEX, que inclui as informações de exportação para terceiros países”.
Considerando que restaria prejudicada a possibilidade de construção do valor normal da UPM em decorrência da inadequação
da forma em que o custo de produção da UPM fora reportado, a peticionária afirmou não restar alternativa que não a utilização dos dados
de exportações da Finlândia a terceiros países. Nesse ponto, a MD Papéis reiterou sua sugestão de utilizar, para fins de apuração de
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valor normal, as exportações da Finlândia para o Japão, nos termos do art. 6o do Decreto no 1.602 de 1995. E continuou: “Conforme
recomendado pelo DECOM no Parecer DECOM no 41, de 11 de outubro de 2013 (Parecer de Abertura), a MD Papéis atualizou seus
cálculos referentes ao valor normal proposto para a Finlândia para o período da revisão, atualizado de abril de 2012 a março de 2013
para julho de 2012 a junho de 2013, encontrando-se o valor normal de US$ 1.694,25, [...]. No item 1.12 de sua petição apresentada em 2
de junho, a UPM novamente sustenta a utilização de suas exportações para a Argentina ou Colômbia para o cálculo do valor normal. No
entanto, tal alternativa não é possível à luz da decisão do DECOM de desconsiderar a totalidade das informações contidas no Apêndice
VI apresentado pela UPM, no qual constam os dados de exportação da UPM para a Argentina e para a Colômbia. Por outro lado, um dos
fatores mais importantes para a determinação do valor normal é o volume vendido. A importância de volumes semelhantes para a
comparação justa entre preços é inclusive reconhecida na legislação antidumping e consta do já mencionado parágrafo 1o do artigo 9o
do Decreto 1.602 de 1995 como uma das razões que justifica ajustes de preços quando do cálculo da margem antidumping. Também é
por esta razão ser fundamental que o mercado escolhido para basear o cálculo do valor normal seja, como prevê o artigo 6o do Decreto
no 1602/95, representativo. Dessa maneira, a sugestão da MD Papéis mostrou-se ser a mais adequada ao presente caso considerando
que o volume das exportações finlandesas ao Japão é o mais próximo do volume exportado por esta origem ao Brasil. Por fim,
ressaltamos que, em resposta ao Ofício n. 04.0814/2014, a UPM novamente reitera os argumentos que já havia apresentado
anteriormente da impossibilidade de utilizar o mercado japonês para determinação do valor normal. No entanto, a UPM continua
apresentando meras alegações sem qualquer evidência. Assim, na impossibilidade de comprovar os dados reais de vendas da UPM ao
mercado interno e a terceiros países durante a verificação in loco e tendo em vista que os argumentos reapresentados pela UPM não
prosperam, o valor normal proposto pela MD Papéis permanece como a melhor informação disponível para o cálculo da margem de
continuação do dumping nas importações originárias da Finlândia, [...]”.
Em manifestação protocolada em 28 de julho de 2014, a UPM reiterou seu entendimento no sentido de que o preço das
exportações finlandesas para o Japão não deveria ser considerado na determinação do valor normal. A esse respeito, destacou que o
valor normal deveria ser estabelecido de acordo com os preços domésticos da Finlândia, ou, alternativamente, considerando-se apenas
os preços do UPM Brilliant no Japão, tendo em vista que este seria o único produto sob investigação comercializado pela UPM em
ambos os países. A empresa concluiu no sentido de que não haveria dumping nas exportações da UPM para o Brasil no caso de “um
valor normal razoável” ser “estabelecido para fins de comparação justa”.
A MD Papéis, em 18 de agosto de 2014, protocolou manifestação concernente aos fatos essenciais sob julgamento. Na
oportunidade, a peticionária reiterou argumentos apresentados anteriormente, sobretudo no que concerne aos resultados da verificação
in loco na UPM, que culminaram na utilização da melhor informação disponível para apuração do valor normal para a empresa, e teceu
comentários acerca da manifestação protocolada pela produtora/exportadora finlandesa em 28 de julho. A MD Papéis, relativamente à
solicitação da UPM de que suas vendas no mercado interno finlandês fossem utilizadas como fonte de valor, demonstrou estranheza
diante dessa sugestão, tendo em conta que a própria UPM já afirmara em outras ocasiões os motivos pelos quais suas vendas
domésticas não seriam adequadas para o cálculo do valor normal. A esse respeito, argumentou: “A UPM embasa sua solicitação no fato
de que ‘apenas’ 1,7% de suas vendas do produto no mercado interno não teriam sido reportadas. A existência de vendas não
reportadas do produto sob revisão prejudica a confiabilidade dos dados apresentados pela produtora/exportadora finlandesa, de
maneira tal que os dados de vendas da empresa não poderiam ser utilizados para fins de valor normal. A MD Papéis destaca que a
verificação in loco trata de analisar não só a precisão dos dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador, mas
também a confiabilidade desses dados e do sistema da empresa. Não importando quão pequeno tenha sido o volume de vendas não
reportado pela UPM, a mera existência de vendas do produto objeto não reportadas já compromete a confiabilidade dos dados
apresentados. É igualmente irrelevante o fato de a UPM ter agido de boa fé e cooperado durante a investigação, conforme alega para a
utilização de suas vendas internas. Para receber um tratamento diferenciado das empresas que não cooperaram com a investigação, a
empresa necessita não só agir de boa-fé, mas lograr comprovar a veracidade e a segurança dos dados apresentados, o que, no caso,
como se depreende da Seção IV do relatório de verificação in loco na UPM, não ocorreu. Ademais, não se trata de punir a empresa, mas
sim de conferir-lhe o tratamento previsto na legislação antidumping. Não tendo sido possível verificar a totalidade das vendas da
empresa do produto sob revisão, a UPM fica sujeita à utilização da melhor informação disponível, inclusive das informações constantes
da petição inicial. Dessa maneira, a MD Papéis entende que o DECOM deve manter seu posicionamento adotado na Nota Técnica de
calcular o valor normal da Finlândia com base nos dados de exportação do produto da Finlândia para o Japão”.
No que concerne ao requerimento da UPM, também constante da manifestação de 28 de julho, no sentido de que se utilizassem
as vendas da própria UPM para o Japão como fonte para o cálculo do valor normal, caso decidisse desconsiderar os dados de vendas
no mercado interno finlandês, como já havia informado que o faria, a MD Papéis reclamou que essa sugestão seria completamente
descabida tendo em vista a etapa em que o processo se encontra. Argumentou que seria intempestiva a apresentação, pela UPM, de
seus dados de vendas para o Japão após a verificação in loco e observou que diversos fatores teriam comprometido a credibilidade de
informações anteriormente apresentadas pela UPM, sendo possível que o mesmo tenha ocorrido nas vendas da empresa para o
mercado japonês. E continuou: “Cumpre lembrar ainda que a UPM teve oportunidade de apresentar seus dados de exportação para o
Japão tempestivamente, quando lhe foi solicitado por diversas vezes que apresentasse não só as exportações para terceiros mercados
exclusive o Brasil que julgasse pertinentes (apenas para a Argentina e para a Colômbia), mas a totalidade das suas exportações,
incluindo todos os mercados destino do produto objeto da revisão. Como a UPM optou por não seguir a orientação do DECOM nesse
sentido, não reportou tais exportações e assim elas não puderam ser verificadas”.
Ainda concernente a esse ponto, a MD reiterou sua reclamação de que a UPM teria feito uso excessivo da confidencialidade
quando da apresentação dos seus dados de vendas para o Japão. Ademais, segundo a MD, seria impossível assegurar que as faturas
apresentadas pela UPM corresponderiam à totalidade de suas vendas para o Japão, não tendo sido selecionadas ou parcialmente
apresentadas, haja vista que essas vendas não seriam mais verificadas.
A MD questionou, também, o argumento levantado pela UPM com relação às peculiaridades das exportações finlandesas ao
Japão, como o fato de seus clientes utilizarem pequenas máquinas para fabricar glassine, usando sua produção inteira para consumo
cativo, o que aumentaria as exigências dos compradores. A esse respeito, a peticionária reclamou que a produtora finlandesa não teria
explicado nem apresentado comprovações acerca de como o consumo cativo desses pequenos produtores locais influenciaria o padrão
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de qualidade exigido e, consequentemente, o preço de exportação. Ademais, também não teria apresentado nenhuma documentação
técnica que embasasse sua argumentação de que os produtos exportados ao Japão apresentariam custos superiores em razão da
matéria-prima e das tintas utilizadas.
No que tange ao fato alegado pela UPM de que as exportações da Finlândia para o Japão incluiriam vendas de produtos excluídos
do escopo da revisão de que trata este documento e que seriam mais caros que o produto investigado, a peticionária observou que,
dentre as faturas fornecidas pela UPM, as vendas a que se referia tratavam-se de apenas três transações (cerca de 0,5% do volume total
das exportações reportadas pela empresa para o Japão). Seriam, assim, segundo a MD, insignificantes para o cálculo do valor normal,
de modo a não ser necessário qualquer ajuste aos dados de exportação extraídos da EUROSTAT apresentados pela peticionária.
Por fim, a MD reiterou sua sugestão de que o cálculo do valor normal fosse baseado nos dados de exportação da Finlândia para o
Japão extraídos do sistema EUROSTAT, tendo em vista as divergências encontradas nas vendas da UPM no mercado finlandês, a
impossibilidade de verificar seus dados de exportação para o Japão e o fato de a UPM não ter apresentado razões relevantes para a
desconsideração dos dados apresentados pela MD Papéis. Acrescentou não restarem dúvidas de que, na ausência do direito
antidumping aplicado sobre as importações submetidas à revisão de que trata este documento, a Finlândia continuaria a prática de
dumping em suas exportações para o Brasil de papel supercalandrado.
Em manifestação protocolada em 19 de agosto de 2014, a UPM reiterou seus argumentos contrários à utilização dos preços de
exportação da Finlândia ao Japão para fins de determinação do valor normal finlandês. A empresa alegou que seu posicionamento
constou dos autos desde a primeira manifestação por ela elaborada, em 26 de dezembro de 2013, de modo que a autoridade
investigadora já estaria ciente, antes mesmo da verificação in loco, das especificidades sobre o mercado japonês. Reclamou que, ainda
assim, a autoridade investigadora não teria solicitado à UPM, em momento algum, dados adicionais a ele relacionados.
Relativamente à não utilização dos dados de exportação da própria UPM ao Japão, a empresa argumentou que “a justificativa que tal
informação não pode ser considerada na análise parece não encontrar fundamento legal, pois viola frontalmente o conceito de produto
similar definido pelo próprio DECOM na referida Nota no 61/2014. Ressalte-se que a análise feita no item 3.3 da referida Nota Técnica
sobre similaridade não aborda em nenhum momento o papel supercalandrado com base para siliconização nas duas faces, que está
sendo considerado para determinação de valor normal. Os argumentos sobre a diferença de processo produtivo e custo estão
relacionados ao papel supercalandrado com tons azulados. Em relação ao papel supercalandrado com base para siliconização nas
duas faces não é feito qualquer comentário, razão pela qual resta claramente violado o artigo 2o da Lei no 9.784/99, que exige que a
Administração Pública observe em seus atos os princípios da legalidade, da motivação e da razoabilidade. A UPM vem cooperando
integralmente com o DECOM desde o princípio deste processo de revisão, e poderia ter fornecido ao DECOM qualquer informação
adicional que se considerasse necessária para fazer a justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal estabelecido.
Contudo, o DECOM não solicitou à UPM nenhum dado relacionado ao Japão, mesmo depois de ter acesso aos dados relativos às
vendas finlandesas”.
Na mesma oportunidade, no que concerne aos resultados da verificação in loco na UPM, a produtora/exportadora finlandesa
reclamou que as “pequenas diferenças” apuradas para o volume total de vendas na Finlândia e o fato de não ter sido possível
apresentar [CONFIDENCIAL], por não existirem em seu sistema, seriam insuficientes para se ignorar todos os dados de vendas internas
apresentados pela UPM. E continuou: “[...] ao considerar que os dados relativos à Finlândia seriam descartados, a equipe verificadora
tinha a obrigação de solicitar os dados relativos ao Japão – o que nunca foi feito –, a fim de realizar a comparação justa entre o valor
normal e o preço de exportação, sendo certo que isto não é uma faculdade da autoridade, mas sim uma obrigação, conforme já decidido
pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em caso onde se discutia prática da autoridade da Guatemala, que da mesma forma que
o DECOM no caso sob análise, deixou de solicitar as informações necessárias para a conclusão de dar início ou não a uma
investigação: ‘While we would not expect the authorities to have, at the initiation stage, precise information on the adjustments to be
made, we find it particularly troubling that there is not even any recognition that the normal value and export price alleged in the
application are not comparable, nor any indication that more information on this issue was requested from the applicant or otherwise
sought by the Ministry. When, as in this case, it is evident from the information before the investigating authority that some form of
adjustment will be required to make a fair comparison and establish a dumping margin, an unbiased and objective investigating
authority could not, in our view, properly determine that there was sufficient evidence of dumping to justify initiation in the absence of
such adjustment, or at least without acknowledging the need for such adjustment’. Da mesma forma, a Lei no 9.784/99 exige que a
Administração Pública, o que inclui o DECOM, observe os seguintes critérios nos processos administrativos: (a)adequação entre meios
e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento
do interesse público; (b)indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (c)interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige”.
A esse respeito, a empresa finlandesa alegou que o fato de a autoridade investigadora não ter se utilizado de determinada
informação, em decorrência de esta não ter sido objeto de verificação in loco, e optar pelos dados extraídos do EUROSTAT, violaria
princípios da administração pública e precedente da OMC. Argumentou que a comparação entre preço de exportação e valor normal
proposta não seria justa, “maculando de nulidade qualquer decisão que venha a ser adotada sobre esta perspectiva”. A empresa
reiterou seu posicionamento no sentido de que, para a determinação do valor normal, deveriam considerar apenas as exportações
finlandesas para o Japão do produto similar, e não todos os tipos de papel supercalandrado: “O Decreto no 1602/1995 estabelece, em
seu artigo 5o , parágrafo 1o , que ‘O termo ‘produto similar’ será entendido como produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto
que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,
apresente características muito próximas às do produto que se está considerando’. No caso sob exame, o critério ‘na ausência de tal
produto’ não existe, pois foram feitas vendas do produto similar da Finlândia para o Japão, e, portanto, não é possível utilizar produtos
não similares para se fazer a comparação. Em outras palavras, apenas na ausência de vendas de produto similar da Finlândia para o
Japão seria eventualmente possível considerar outros produtos para estabelecer o valor normal, o que não ocorre”.
5.2.1.1.1.2
Do posicionamento
No que concerne ao argumento da UPM no sentido de que a autoridade investigadora deixou de solicitar as informações
necessárias para fins de iniciar a revisão de que trata este documento, já foram apresentados os esclarecimentos a respeito em item
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1284
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anterior.
Em sua manifestação, a UPM citou relatório do Painel acerca do caso Guatemala – Cement I (WT/DS60/R) com vistas a elucidar
que a autoridade investigadora, na revisão em foco, teria agido de forma semelhante à autoridade guatemalteca ao deixar de solicitar
determinadas informações às partes. Especificamente na revisão de que trata este documento, a UPM reclamou que a autoridade
investigadora, ao considerar que os dados relativos ao mercado interno finlandês seriam descartados, teria a obrigação de solicitar os
dados relativos às exportações ao Japão, a fim de realizar justa comparação entre preço de exportação e valor normal. Acerca desse
questionamento, destacam-se alguns aspectos.
No caso Guatemala – Cement I, a autoridade não procedeu à justa comparação entre preço de exportação e valor normal,
descumprindo o disposto no artigo 2.4 do Acordo Antidumping, uma vez que comparou os preços apurados em diferentes níveis de
comércio e com base em transações que envolviam volumes de mercadorias significativamente diferentes. Na revisão em foco,
entretanto, a reclamação da UPM referente à consideração, para apuração do valor normal, das exportações finlandesas ao Japão
concentrou-se nas especificidades do tipo de produto exportado (em geral, de tons azulados), que seria distinto daquele exportado à
América do Sul. Destaque-se que, quando do início da revisão de que trata este documento, a alegada diferença entre produtos não era
evidente, já que se trata de produtos sob a mesma classificação tarifária no Sistema Harmonizado. Assim, entende-se ser descabida a
argumentação da UPM no sentido de que a autoridade investigadora brasileira teria procedido “da mesma forma” que a autoridade da
Guatemala.
Além disso, cumpre mencionar que, tanto no contexto do questionário quanto do pedido de informações complementares,
solicitou que fossem informados os três maiores mercados de exportação e que, caso optasse por fornecer dados de exportação para
outros países que não estivessem entre os três maiores mercados de exportação, que indicasse a opção, bem como respectiva
justificativa detalhada. A autoridade investigadora, no pedido de informações complementares, também solicitou explicações acerca dos
motivos pelos quais a empresa julgaria como inadequados os dados de vendas no seu mercado interno para fins de cálculo do valor
normal. Com isso, torna-se desarrazoada alegação da UPM de que a autoridade investigadora teria deixado de solicitar informações
referentes ao cálculo do valor normal dado que, em ao menos duas oportunidades, a autoridade investigadora incentivou apresentação
dos dados que a empresa julgasse pertinentes.
Relativamente ao entendimento da UPM no sentido de que a melhor referência para apuração do valor normal seria o preço
médio das exportações totais da Finlândia, ou, de forma alternativa, as exportações da Finlândia para a Argentina ou para a Colômbia,
reitera-se a não adequabilidade dessas comparações, uma vez que existiam vendas no mercado interno finlandês. Considerando que
essas não puderam ser utilizadas por não terem sido corretamente reportadas pela produtora/exportadora na sua resposta ao
questionário, a empresa se sujeita à determinação do valor normal com base nos fatos disponíveis, inclusive aqueles constantes na
petição inicial, nos termos do § 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, tendo a UPM sido notificada de tal situação.
De outra parte, cumpre destacar que o preço de exportação da Finlândia para o Japão vem aos autos como sucedâneo do preço
praticado pela Finlândia em seu mercado, não do preço praticado em suas vendas ao Brasil.
No que tange ao argumento da UPM de que não seria adequado apurar valor normal com base nas vendas da empresa no seu
mercado doméstico, sob os argumentos de que as vendas no mercado finlandês seriam realizadas por partes relacionadas e em
moeda (euro) e diferentes unidades (m 2 ) das utilizadas nas exportações para o Brasil (dólar e toneladas, respectivamente), procede-se
aos esclarecimentos seguintes. Primeiramente, no âmbito da investigação original, pacificou-se que, no caso, a conversão de unidades
de medida não prejudicaria a determinação do valor normal. Flutuações na taxa de câmbio são também intrínsecas a qualquer operação
comercial entre países, e os preços são comumente negociados considerando-se variações cambiais. Aliás, sobre essa questão, o
Acordo Antidumping, em seu artigo 2.4.1, contém disciplina para lidar com eventuais variações cambiais que possam afetar a
comparabilidade dos preços.
Assim, esses fatos, per se, não limitariam a apuração do valor normal naquela base. Entende-se, também, que não haveria
motivos para desconsiderar outros mercados de exportação, como o japonês, em função desses fatores. No que concerne ao
argumento de que as vendas domésticas seriam realizadas por partes relacionadas, optou-se por não abordar o tema tendo em conta
que, para fins de determinação final, os dados apresentados pela UPM no âmbito do apêndice de vendas domésticas foram
desconsiderados, por motivos já mencionados anteriormente.
Relativamente à reclamação da MD Papéis, , no sentido de que a UPM teria dificultado manifestação concernente às informações
relativas a valor normal e preço de exportação, por estas terem sido apresentadas em bases confidenciais na resposta ao questionário,
a autoridade investigadora esclarece que a retificação desse tema foi tratada no âmbito do pedido de informações complementares.
A UPM, por sua vez, atendeu às solicitações da autoridade investigadora relativamente à apresentação em bases restritas das
quantidades e valores requeridos, quando da resposta ao pedido de informações complementares. No que concerne ao volume de
estoques, os quais foram oportunamente demonstrados em números-índices, a justificativa de confidencialidade apresentada pela
empresa foi acatada.
No que se refere à verificação in loco na produtora/exportadora, a UPM reclamou que as “pequenas diferenças” apuradas não
seriam insuficientes para se ignorarem os dados de vendas internas por ela apresentados, e que a autoridade investigadora, mesmo
ciente das especificidades alegadas acerca do mercado japonês, não teria solicitado informações adicionais relativas às exportações
da empresa ao Japão.
Primeiramente, reiteram-se as oportunidades dadas à empresa, tanto na resposta ao questionário quanto às informações
complementares, de fornecimento apropriado e oportuno de seus custos, de seu valor normal no mercado finlandês e de seus dados
de exportação a terceiros mercados. Menciona-se, ainda, que a opção pelos dados do EUROSTAT indicados pela peticionária, para fins
de apuração do valor normal, somente ocorreu em decorrência da impossibilidade de utilização das informações submetidas pela UPM,
tendo em conta os resultados da verificação in loco, extensamente detalhados no contexto do relatório respectivo.
Assim sendo, descabida é alegação de que “a equipe verificadora tinha a obrigação de solicitar os dados relativos ao Japão”,
considerando-se a natureza legal do procedimento de verificação. Conforme disposto no § 8o do art. 65 do Decreto no 1.602, de 1995,
durante a visita, poderão ser formulados pedidos de esclarecimentos suplementares em consequência da informação obtida. Causa
estranheza a proposição da produtora/exportadora de que a equipe verificadora teria obrigação de analisar informações que sequer
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CAMEX - Resolução 89/2014
foram protocoladas anteriormente ao procedimento. Com efeito, constou do Roteiro de Verificação, encaminhado à empresa em 19 de
maio de 2014, consideração de que a “verificação in loconão ocorre com o intuito de permitir que a empresa apresente novos dados que
possam alterar de forma substancial os números constantes do processo” e que “novas informações somente serão aceitas para
efetuar pequenas correções e desde que apresentadas para avaliação da equipe técnica previamente ao início da análise dos itens
selecionados”.
Nesse ponto, cabe consideração acerca da ênfase que a UPM tem dado às especificidades do produto exportado ao Japão, cuja
qualidade e coloração, segundo ela, implicariam em custos de produção superiores relativamente ao produto incluído no escopo da
revisão de que trata este anexo. No entanto, na verificação in loco, conforme constou do Relatório, demonstrou-se que, para a empresa,
a entidade de custo é a máquina de papel, de modo que os dados são obtidos do sistema por ativo, não havendo separação por produto
fabricado pelo fato de não haver interesse em segregar essa informação de maneira tão específica no âmbito do SAP. Com isso, ficou
patente para a equipe verificadora que, para fins gerenciais, pouca importância teria o custo [CONFIDENCIAL] dos produtos por coloração
ou gramatura, já que, no sistema da empresa, estes só são valorados individualmente a [CONFIDENCIAL]. Para efeito de gerenciamento,
o essencial para a empresa parecem ser os custos [CONFIDENCIAL] por ativo. Assim, questiona-se em que medida seriam, de fato,
relevantes as especificidades inerentes ao custo de produção do papel exportado ao Japão, se a própria empresa opera dados por
máquina, e não por produto.
Além disso, a atuação da autoridade investigadora, ao contrário do alegado pela parte, não vai de encontro à jurisprudência do
Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. O presente caso trata de revisão de final de período, cuja investigação original foi iniciada
em conformidade com os requisitos do Acordo Antidumping, muitos dos quais não são exigidos para fins de se iniciar procedimento de
revisão. No contexto revisional, por exemplo, mesmo que as autoridades entendam não haver dano atual, elas podem decidir pela
manutenção da medida antidumping se vislumbrarem a probabilidade de retomada de dano (Harmonized Tariff Schedule of the United
States (HTS) 4806.40.00.00 – Glassine and other glazed transparent or translucent papers, in rolls or sheets).
No que tange aos argumentos relativos à similaridade de modelos de produtos vendidos em um e outro mercado, reitera-se que
o papel supercalandrado para siliconização em duas faces, pela inexistência de produto similar nacional, está excluído do alcance do
direito. Com efeito, nos fatos essenciais sob julgamento, a conclusão a respeito da similaridade ateve-se a aspectos levantados pelas
partes, como distinções no processo produtivo, por exemplo, que poderiam repercutir em diferenças entre os produtos nacional e
importado. Não se pode alegar que o papel base para siliconização em duas faces está sendo considerado para determinação do valor
normal finlandês. Na verdade, a melhor informação disponível para apuração desse valor advém da base do EUROSTAT, a qual não é
dotada de detalhamento a nível de gramatura, coloração, ou tipo de siliconização para que o papel é base, de modo a não ser possível a
depuração, dessa base de dados, de um ou outo tipo de papel supercalandrado. Ressalta-se, novamente, que somente utilizou as
informações do EUROSTAT dada a impossibilidade de se usarem as informações da UPM pelos motivos já extensivamente expostos.
Além disso, faz-se notar que o tipo de papel supercalandrado, em termos de gramatura, coloração, dentre outros aspectos, seriam, sim,
levados em consideração, para fins de comparabilidade entre preço de exportação e valor normal, caso a resposta da UPM ao
questionário tivesse sido adequada, o que não ocorreu.
5.2.1.1.2
Do preço de exportação
O preço de exportação da UPM-Kymmene Corporation, por sua vez, foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em
resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de papel supercalandrado destinado ao
mercado brasileiro, com os devidos ajustes, conforme será explicado adiante, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995.
Considerando-se o período de revisão, as exportações de papel supercalandrado da UPM destinadas ao mercado de brasileiro,
em P5, totalizaram 1.263 t, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no
1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição FOB. Dessa forma, a partir dos valores obtidos com as vendas do
produto investigado para o Brasil, foram deduzidos os montantes referentes a frete e seguro internacionais e [CONFIDENCIAL].
No que concerne ao seguro internacional, cumpre mencionar fato constante do Relatório de Verificação in loco na UPM, no
sentido de que os valores relativos a esse seguro não foram reportados no Apêndice que trata das exportações ao Brasil nos casos em
que o termo de comércio era CIP (Carriage and insurance paid to). Assim, tendo como referência as informações de importação da
Finlândia constantes dos dados detalhados de importação da RFB, que foram utilizados na determinação final no âmbito da
investigação conduzida pela autoridade investigadora, obteve-se o percentual médio, considerando-se P5, correspondente a 0,1% do
valor FOB/t, em dólares estadunidenses, para o seguro internacional. Nesse cálculo, consideraram-se apenas as importações cujo
incoterm era CIP. O percentual médio calculado foi aplicado ao preço FOB daquelas faturas negociadas sob esse termo de comércio.
Com base no descrito anteriormente, o preço médio ponderado de exportação papel supercalandrado da UPM para o Brasil, na
condição FOB, alcançou US$ 1.359,64/t (mil, trezentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por
tonelada), conforme mostra a tabela a seguir:
Importação Total da Finlândia – julho de 2012 a junho de 2013
Valor Total da Importação
Quantidade Total (t)
Preço FOB por tonelada (US$/t)
(FOB US$)
1.716.538,80
1.262,53
1.359,64
5.2.1.1.3
Da margem de dumping para fins de determinação final
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de
dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1284
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CAMEX - Resolução 89/2014
Probabilidade de Continuação de Dumping
Valor Normal
Preço de Exportação
Margem de Dumping Absoluta
Margem de Dumping Relativa
(FOB US$/t)
(FOB US$/t)
(US$/t)
(%)
1.859,62
1.359,64
499,98
36,8
5.2.2
Dos EUA
Para fins de determinação final, em função da inexistência de exportações do produto objeto da revisão também durante o período
de continuação/retomada de dumping, julho de 2012 a junho de 2013, utilizou-se como indicativo de valor normal e de preço de
exportação para os EUA os mesmos parâmetros e valores empregados quando do procedimento de abertura da revisão em foco.
Comparou-se, assim, o valor normal dos EUA, equivalente ao preço do produto similar exportado pelos EUA ao México, na
condição CIF internado no Brasil, com o preço médio praticado pela indústria doméstica, na condição ex fabrica, no período de
determinação da existência de probabilidade de retomada de dumping. O cálculo realizado está reapresentado a seguir.
Probabilidade de retomada de dumping
Valor Normal CIF internado dos EUA (US$/t)
Preço da Indústria Doméstica (US$/t)
Diferença (US$/t)
(A)
(B)
(C=A – B)
3.632,25
1.975,36
1.656,89
5.2.2.1
Das manifestações acerca do valor normal dos EUA e da probabilidade de retomada de dumping
A MD Papéis, no contexto de manifestação protocolada em 24 de julho de 2014, comentou acerca da participação dos
produtores/exportadores estadunidenses na revisão de que trata este documento, tal como se segue: “Quando da abertura da presente
revisão, em outubro de 2013, o DECOM notificou as empresas (i) New Page Corporation (New Page), (ii) Rhinelander Paper Co. Inc. Sub
of Wasau Paper Company, e (iii) Wausau Paper Specialty Products, LLC, localizadas nos Estados Unidos da América (Estados Unidos),
enviando-lhes o questionário do produtor/exportador estrangeiro. Destas, apenas a New Page respondeu a tal notificação, solicitando
prorrogação do prazo para resposta ao questionário. Embora o DECOM tenha concedido a requerida dilação de prazo, a New Page,
assim como as demais empresas norte-americanas, não apresentou resposta ao questionário. O DECOM notificou ainda a Embaixada
dos Estados Unidos no Brasil, informando-a da abertura da revisão e da notificação de tais empresas. Apesar dos esforços deste
Departamento, nenhuma das partes interessadas dos Estados Unidos participou da presente revisão. Assim, nos termos do parágrafo
3o do artigo 13 e do parágrafo 3o do artigo 27 do Decreto no 1.602/95, diante da não apresentação das informações solicitadas, a MD
Papéis entende que deverá ser utilizada a melhor informação disponível para o cálculo da probabilidade de retomada do dumping das
importações originárias dos Estados Unidos”.
Na ocasião, a MD Papéis alegou que a proximidade geográfica entre EUA e México faria do mercado mexicano o mais adequado
para o cálculo do valor normal estadunidense, tendo em conta que os custos e despesas de vendas no mercado interno dos EUA
seriam mais semelhantes aos das exportações para o México, comparativamente àqueles das exportações aos demais destinos.
Ademais, o México seria o segundo maior mercado de exportação estadunidense. A propósito, a MD atualizou o valor normal para o
período de julho de 2012 a junho de 2013, com base nos dados do USITC, não sendo verificada alteração desse cenário.
Na sequência, a peticionária refez os cálculos, para os EUA, referentes à análise de probabilidade de retomada de dumping, nos
moldes constantes na decisão de início da revisão de que trata este documento, apenas atualizando os valores para o período de julho
de 2012 a junho de 2013, e concluiu que a eventual extinção do antidumping aplicado sobre as importações de papel supercalandrado
dos EUA muito provavelmente levaria à retomada do dumping.
A peticionária concluiu sua manifestação requerendo que, diante dessa omissão das empresas estadunidenses, seja aplicada a
melhor informação disponível no cálculo da margem de retomada do dumping nas importações originárias dos EUA.
Em manifestação de 18 de agosto de 2014, a peticionária reiterou seus argumentos no sentido de que, no caso dos EUA, o valor
normal sugerido por ela deveria ser utilizado. Acrescentou não restarem dúvidas de que, na ausência do direito antidumping aplicado
sobre as importações submetidas à revisão de que trata este documento, os Estados Unidos retomariam a prática de dumping em
suas exportações para o Brasil de papel supercalandrado.
5.2.2.2
Do posicionamento
As manifestações acerca do valor normal dos EUA corroboram o posicionamento no sentido de que a retirada do direito levará,
muito provavelmente, à retomada de dumping nas exportações estadunidenses de papel supercalandrado para o Brasil.
5.3
Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping
A partir das informações apresentadas precedentemente, com relação à Finlândia, conclui-se que houve continuação de dumping
nas exportações do país para o Brasil em P5.
No que concerne aos EUA, efetuada a análise de probabilidade de retomada do dumping, conclui-se ser provável a retomada da
prática de dumping nas exportações estadunidenses de papel supercalandrado para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor seja
extinto.
1. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Nesse item, serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de papel supercalandrado. De acordo com a
regra do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período deve corresponder àquele considerado para fins de determinação da
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existência de elementos de prova de retomada/continuação de dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito
antidumping em vigor. Assim, foi considerado, para fins de análise dos indicadores da indústria doméstica e do mercado brasileiro, o
período de julho de 2008 a junho de 2013, dividido da seguinte forma: P1 – julho de 2008 a junho de 2009; P2 – julho de 2009 a junho de
2010; P3 – julho de 2010 a junho de 2011; P4 – julho de 2011 a junho de 2012; eP5 – julho de 2012 a junho de 2013.
6.1
Das importações brasileiras
Para fins de apuração das importações brasileiras de papel supercalandrado, em cada período, foram utilizadas as informações
provenientes da RFB.
Conforme informado anteriormente, o item 4806.40.00 da NCM engloba produtos que não são objeto da presente análise.
Com base nas informações da indústria doméstica e na descrição do produto constante dos dados oficiais, foram excluídas
operações de importação de outros produtos identificados como não sendo o produto em questão.
A título exemplificativo, excluíram-se as importações de produto siliconado, uma vez que, conforme informou a peticionária, se
refere ao papel base para siliconização que sofreu etapa adicional de conversão, que é o processo de siliconização, não se tratando,
portanto, de produto objeto do pleito.
Em que pese a metodologia de depuração dos dados adotada, ainda restaram importações cujas descrições dos dados
detalhados da RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não papel supercalandrado em questão. Houve casos, por
exemplo, em que não havia indicação da gramatura do papel importado.
Nesse sentido, consideraram-se como importações de produto objeto da revisão em foco os volumes e os valores das
importações de papel supercalandrado identificados como sendo o produto objeto e os volumes e os valores das importações de papel
não identificados. Portanto, os volumes, os valores e os preços das importações totais mencionados referem-se ao total desses
volumes e valores.
6.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte reflete o comportamento das importações brasileiras de papel supercalandrado no período de análise de
continuação/retomada do dano à indústria doméstica, de julho de 2008 a junho de 2013, em toneladas.
Volume das Importações Brasileiras (Em número-índice de toneladas)
País
P1
P2
P3
P4
P5
Finlândia
100
21
7
43
35
EUA
100
0
0
-
-
Total (em análise)
100
20
7
41
34
-
-
-
100
465
Hungria
100
1283
1313
229
109
Itália
100
84
29
82
0
França
100
79
203
15
0
China
100
129
123
167
65
Outros
100
170
522
249
61
Total (exceto em análise)
100
130
122
75
17
Total
100
99
90
66
21
Taipé Chinês
As importações objeto do direito antidumping apresentaram quedas de 79,9% de P1 para P2, 63,7% de P2 para P3 e 19,1% de P4
para P5. De P3 para P4, essas importações cresceram 468,6%. Considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, observouse redução de 66,5% no total de papel supercalandrado importado das origens sujeitas ao direito antidumping. Convém destacar que o
volume importado dos EUA de P2 a P5 foi irrelevante, de modo que, nesse intervalo, as movimentações de volumes importados
refletem, sobremaneira, o comportamento das importações originárias da Finlândia.
O volume de importações brasileiras das demais origens cresceu somente de P1 para P2 30,2%. Nos demais períodos,
entretanto, registraram-se quedas sucessivas de 6,3% de P2 para P3, 38,6% de P3 para P4 e 77,7% de P4 para P5. Ao longo dos cinco
períodos, observou-se redução acumulada no volume importado das demais origens de 83,3%.
A esse respeito, recorde-se que existem direitos antidumping aplicados também sobre as importações brasileiras de França,
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CAMEX - Resolução 89/2014
Itália e Hungria, três países que estão entre os cinco principais exportadores do produto dentre as demais origens não sujeitas à revisão
de que trata este anexo.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço das importações totais de papel supercalandrado no período
de análise dos indícios de retomada/continuação do dano à indústria doméstica. Visando tornar as análises do valor e do preço das
importações mais uniformes, considerando que frete e seguro internacional, dependendo da origem, têm impacto relevante sobre o
preço de concorrência entre essas importações, foram analisados os valores e os preços das importações em base CIF, em dólares
estadunidenses.
A tabela seguinte demonstra o comportamento do valor global das importações brasileiras de papel supercalandrado, de julho de
2008 a junho de 2013:
Valor das Importações Brasileiras (Em número-índice de Mil US$ CIF)
País
P1
P2
P3
P4
P5
Finlândia
100
20
8
48
37
EUA
100
7
1
-
-
Total (em análise)
100
19
8
47
36
-
-
-
100
454
Hungria
100
1298
1538
283
130
Itália
100
78
34
93
-
França
100
70
225
16
-
China
100
130
128
182
73
Outros
100
125
428
221
103
Total (exceto em análise)
100
121
136
85
18
Total
100
93
101
74
23
Taipé Chinês
Após apresentar redução de 80,6% de P1 para P2, e de 57,9% de P2 para P3, o valor importado das origens investigadas
aumentou 472% de P3 para P4. De P4 para P5, o valor importado das origens investigadas apresentou, novamente, redução de 23,9%.
Ao longo do período de análise, de P1 para P5, o valor importado da Finlândia e dos EUA acumulou redução de 82,2%.
Com relação às importações brasileiras das demais origens, observaram-se elevações em 21,2% de P1 para P2, e em 12,6%,
de P2 para P3, seguidas de quedas de 38,0% de P3 para P4, e de 79,0% de P4 para P5. No período total, houve redução acumulada no
valor dessas importações de 82,2%.
A evolução do preço médio ponderado das importações brasileiras de papel supercalandrado, em dólares estadunidenses por
tonelada, é mostrada a seguir:
Preço das Importações Brasileiras (Em número-índice de US$/t CIF)
País
P1
P2
P3
P4
P5
Finlândia
100
96
112
113
106
EUA
100
2714
7677
-
-
Total (em análise)
100
97
112
113
106
-
-
-
100
98
Taipé Chinês
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1284
23/46
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Hungria
100
101
117
123
119
Itália
100
93
120
113
-
França
100
89
111
109
-
China
100
101
104
109
112
Outros
100
73
82
88
170
Total (exceto em análise)
100
93
112
113
107
Total
100
93
112
113
106
Observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações originárias da Finlândia e dos EUA caiu 3,3% de P1 para P2,
mas cresceu 15,9% de P2 para P3, e 0,6% de P3 para P4, apresentando nova queda de P4 para P5, de 6,0%. De P1 para P5, o preço
médio apresentou elevação de 6,0%.
No que se refere ao preço CIF médio ponderado dos demais fornecedores estrangeiros, após sofrer queda de 6,9% de P1 para
P2, aumentou 20,1% de P2 para P3 e 1,0% de P3 para P4, voltando a cair 5,5% de P4 para P5. Se analisados os extremos da série,
houve crescimento no preço médio ponderado das demais origens de 6,7%.
6.2
Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro foram considerados os volumes de vendas de papel supercalandrado do único produtor
nacional, a MD Papéis, no mercado interno, e as quantidades importadas registradas nos dados detalhados de importação da RFB.
Mercado Brasileiro (Em número-índice de toneladas)
Período
Vendas Indústria
Doméstica
Importações Objeto do
Direito Antidumping
Importações de Outros
Países
Mercado Brasileiro
P1
100
100
100
100
P2
184
20
130
121
P3
177
7
122
112
P4
110
41
75
77
P5
171
34
17
59
O mercado brasileiro de papel supercalandrado apresentou comportamento crescente até P2, quando alcançou 27.695 t. De P1
para P2, houve aumento de 20,5%. De P2 para P3, de P3 para P4, bem como de P4 para P5, no entanto, verificou-se redução no
consumo de 7,3%, 31,5% e 23,5%, respectivamente. De P1 para P5, observou-se retração do mercado brasileiro, quando ficou
evidenciada queda de 41,5%.
Destaque-se que, na ausência de consumo cativo do produto similar por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro
coincidiu com o Consumo Nacional Aparente (CNA).
6.3
Da evolução das importações
6.3.1 Da participação das importações no CNA
A tabela a seguir informa a participação das importações no CNA.
Participação no Mercado Brasileiro (Em número-índice de %)
Período
Vendas Indústria Doméstica
Importações Origens
Investigadas
Importações Outras Origens
P1
100
100
100
P2
153
17
108
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CAMEX - Resolução 89/2014
P3
159
7
109
P4
143
54
98
P5
292
57
29
A participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente recuou 17,5 pontos percentuais
(p.p.) de P1 para P2 e 2,1 p.p. de P2 para P3. Houve, porém, elevação de 10 p.p. de P3 para P4 e novamente de 0,6 p.p. de P4 para P5.
Comparando-se os extremos da série, constatou-se retração de 9 p.p. na participação das importações originárias da Finlândia e dos
EUA no consumo aparente.
Em relação às importações brasileiras das outras origens, observou-se ocorrência de crescimento de 4,4 p.p. de P1 para P2 e de
0,7 p.p. na comparação subsequente, de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, houve sucessivas quedas na participação das demais
importações no CNA: 6,2 p.p. de P3 para P4 e 37,6 p.p. de P4 para P5. Influenciado pelo resultado de P5, considerando-se todo o
período de análise, houve retração da participação dessas importações de 38,7 p.p.
6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações totais investigadas e a produção nacional de papel supercalandrado.
Importações Investigadas e Produção Nacional (Em número-índice de toneladas)
Período
Produção Nacional
Importações Investigadas
(B) / (A)
(A)
(B)
%
P1
100
100
100
P2
184
20
11
P3
174
7
4
P4
113
41
37
P5
163
34
21
De acordo com a tabela anterior, observou-se que a mais elevada relação entre as importações das origens investigadas e a
produção nacional de papel supercalandrado, calculada em 78,9%, ocorreu em P1.
Observaram-se quedas dessa relação de 70,3 p.p. de P1 para P2, 5,3 p.p. de P2 para P3. Em P4, no entanto, a relação cresceu
25,7 p.p., e sofreu nova queda de 12,8 p.p. de P4 para P5. Considerando-se todo o período da análise, a redução dessa relação chegou
a 62,7 p.p.
6.4
Da conclusão acerca do mercado brasileiro
Da análise precedente, verificou-se que, no período de vigência do direito antidumping: a) o mercado brasileiro apresentou
retração significativa de P1 a P5, calculada em 41,5%, mais especificamente a partir de P2, quando o mercado brasileiro passou de
27.695 t para 13.445 t em P5; b) em que pese a tendência de elevação observada de P3 para P4, as importações das origens sujeitas
ao direito antidumping, em termos absolutos, de P1 a P5, reduziram-se em 66,5%; c) durante o período de análise, houve queda da
participação das importações no mercado brasileiro, tanto das advindas das origens investigadas (-9 p.p.) quanto daquelas das demais
origens (-38,7 p.p.); d) convém mencionar, no que tange ao volume de importações das demais origens, que França, Hungria e Itália,
países objeto de outra investigação, foram responsáveis, de P1 a P5, por, respectivamente, 99,3%, 99,2%, 98,6%, 94,7% e 25,5% desse
volume. Tendo como referência o volume total importado, responderam por, respectivamente, 71,5% em P1, 93,6% em P2, 96,4% em
P3, 78,0% em P4 e 14,3% em P5. Para esses países, há direito antidumping aplicado desde 5 de outubro de 2011, ou seja, desde
meados de P4; e) de P1 a P5, o preço CIF médio das importações originárias das origens investigadas cresceu 13,2 p.p., mantendo-se
abaixo do preço CIF médio das demais origens, exceto em P2, quando mostrou-se 3,1% superior; e f) a relação entre as importações
objeto de análise e a produção nacional também evidenciou queda, de 62,7 p.p., passando de 78,9% em P1 para 16,2% em P5. A
mesma tendência foi verificada no que se refere às importações das demais origens, cuja relação com a produção nacional passou de
203,5% em P1 para 20,9% em P5, queda de 182,6 p.p.
A aplicação da medida antidumping sobre as importações originárias da Finlândia e dos EUA parece ter contribuído para a
redução do volume importado desses países até P3, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil,
situação que, a partir de então, inicia inversão crescente, com aumento do volume advindo dessas origens e de sua respectiva
participação no CNA.
1. DA SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O período de análise de retomada/continuação do dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na
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análise das importações constante do item anterior.
Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiram-se os
valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP/DI), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços
médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores
monetários em reais apresentados.
7.1
Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de
papel supercalandrado da MD Papéis Ltda., de modo que os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada
linha.
Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa na resposta ao questionário e aos pedidos de
informações complementares foram providenciados, tendo em conta os resultados da verificação in loco.
7.1.1 Do volume de vendas
O volume de vendas apresentado na tabela a seguir refere-se a papel supercalandrado, de fabricação própria da indústria
doméstica, produto similar ao objeto do direito antidumping. Salienta-se que os volumes de vendas apresentados estão líquidos de
devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (Em número-índice de toneladas)
Vendas no
Vendas Totais
Vendas no
(%)
Mercado Interno
(%)
Mercado Externo
P1
100
100
100
100
100
P2
164
184
112
70
43
P3
150
177
119
22
15
P4
91
110
121
5
6
P5
143
171
120
14
10
Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno aumentou 84,4% de P1 para P2. De P2 para P3, entretanto, houve
redução de 3,8%, seguida de outra queda, comparando-se P3 e P4, de 38,1%. Considerando a variação de vendas entre P4 e P5, notouse elevação, agora, de 55,6%. Ao se considerar todo o período de análise, verificou-se crescimento de 70,8% no volume de vendas ao
mercado interno.
O volume de vendas para o mercado externo, por sua vez, apresentou quedas sucessivas de P1 a P4, calculadas em 29,9% de P1
para P2, 68,1% de P2 para P3 e 76,7% de P3 para P4. Foi verificado crescimento de 164,6% de P4 para P5. Considerando-se o período
total de análise, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou decréscimo de 86,2%.
Entretanto, deve-se ressaltar que durante todo o período de análise as exportações da indústria doméstica representaram parcela
reduzida de suas vendas totais.
Quanto ao volume total de vendas, constatou-se que houve acréscimos de 63,9% de P1 para P2, sucessivas quedas, de 8,7% de
P2 para P3 e 39,2% de P3 para P4, e, comparando-se P4 com P5, novo aumento percentual de 56,7%. Ao se considerar os extremos da
série, o volume total de vendas da indústria doméstica aumentou 42,6%.
Por fim, cumpre notar que a participação das vendas ao mercado interno no total das vendas da empresa aumentou de P1 a P4,
apresentando ligeira queda em P5.
7.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir informa a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (Em número-índice de toneladas)
Vendas da Indústria Doméstica
Mercado
no Mercado Interno
Brasileiro
(%)
P1
100
100
100
P2
121
184
153
P3
112
177
159
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P4
77
110
143
P5
59
171
292
A evolução da participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro pode ser descrita da seguinte
maneira: apresentou aumento de 13,1 p.p. de P1 para P2 e de 1,5 p.p. de P2 para P3, redução de 3,8 p.p. de P3 para P4, e nova elevação
de P4 para P5, de 36,8 p.p. Ao se observar todo o período de análise, percebe-se crescimento de 47,6 p.p. da participação das vendas
no mercado doméstico da indústria nacional no mercado brasileiro.
7.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Foi ratificado, após verificação in loco, que o papel supercalandrado é produzido na linha de produção denominada MP7,
localizada em Caieiras, no estado de São Paulo (SP), a qual também produz embalagens flexíveis para alimentos, além de outros
produtos, como papéis filtrantes, papéis para laminados decorativos, papel cartão, etc.
Ademais, quando da investigação original, a MD Papéis afirmou que a linha de papéis supercalandrados é o negócio prioritário da
MP7, mas a falta de pedidos levou à fabricação de outros produtos, de modo a utilizar a capacidade ociosa.
Durante o procedimento de verificação in loco, foi informado que a capacidade nominal resulta [CONFIDENCIAL].
A seguir, estão apresentados os dados relativos à produção da planta MP7 por produto e em seguida, os dados relativos à
capacidade instalada da planta. Nesse ponto, cumpre mencionar que, por equívoco, quando da divulgação dos fatos essenciais sob
julgamento, dados constantes das tabelas seguintes foram tratados como confidenciais, embora estivessem em bases restritas nos
autos do processo, sendo aqui retificado:
Produção (Em número- índice de toneladas)
Período
Produto Similar
Doméstico
%
Embalagens Flexíveis
%
Outros
%
Produção Total
P1
100
100
100
100
100
100
100
P2
184
143
99
77
74
57
128
P3
174
136
108
85
58
45
128
P4
113
113
91
91
96
96
100
P5
163
121
103
77
180
134
134
Em análise à tabela anterior, observou-se que a participação da produção de papéis supercalandrados sobre a produção total da
MP7 aumentou de P1 para P2, tendo declinado a partir de então até P4, e, logo em seguida, já em P5, a produção elevou-se novamente.
Essa participação cresceu 16,3 p.p. de P1 para P2, e apresentou decréscimos sucessivos na ordem de 2,6 p.p. de P2 para P3, 8,8 p.p.
de P3 para P4 e novo crescimento de 3,2 p.p. de P4 para P5. Ao se considerar o período como um todo, a participação da produção de
produto similar doméstico sobre a produção total cresceu 8,1 p.p.
A produção de papéis para embalagens flexíveis, por outro lado, declinou 0,8% de P1 a P2, aumentou 9,4% de P2 a P3, cursando
com nova queda de P3 a P4, de 16,2%, e crescimento de 13,2% de P4 a P5. De P1 para P5, essa produção apresentou aumento de
2,9%.
No que se refere à participação da produção de papéis para embalagens flexíveis na produção total da MP7, a qual acumulou
queda de 11,9 p.p. de P1 a P5, observaram-se reduções de P1 para P2, 11,7 p.p., e de P4 para P5, 7,4 p.p. Ademais, observou-se
crescimento de 3,9 p.p. de P2 para P3, bem como de P3 para P4, 3,3 p.p. Atente-se que, em P1 e P4, a participação das embalagens
flexíveis no total produzido foi maior que a dos papéis supercalandrados.
A produção dos demais produtos, por sua vez, decresceu continuamente de P1 a P3, a partir de quando mostra recuperação, de
modo que, de P1 a P5, essa produção cresce 80%. Houve queda de 26,2% de P1 para P2 e de 21,2% de P2 para P3, seguida de
aumento, de P3 para P4, de 64,8%, e de 88,1% no intervalo subsequente, de P4 para P5.
A participação dos “outros produtos” na produção total da MP7, em momento algum, foi mais expressiva que a dos demais
produtos citados. Houve queda de 4,7 p.p. de P1 a P2 e 1,3 p.p. de P2 a P3, crescendo 5,5 p.p. de P3 a P4 e 4,2 p.p. de P4 a P5. De P1 a
P5, a participação dos outros produtos cresceu 3,7 p.p.
Estão apresentados, a seguir, os dados relativos à produção total, à capacidade instalada e ao grau de ocupação da indústria
doméstica, no que tange à linha MP7:
Capacidade instalada (Em número-índice de toneladas)
Capacidade Instalada Capacidade Instalada
Nominal
Efetiva (A)
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Produção
Produção
Grau de
Grau de
Total MP7
Produto Similar
Ocupação MP7 (%)
Ocupação (%)
(B)
(C)
(B/A)
{C/[A-(B-C)]}
27/46
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P1
100
100
100
100
100
100
P2
100
100
128
184
128
177
P3
99
99
128
174
130
178
P4
100
100
100
113
99
106
P5
100
100
134
163
134
185
Verificou-se que, durante o período considerado, a capacidade instalada efetiva da planta MP7 apresentou aumento de 0,1% de
P1 para P2, caindo em seguida, de P2 para P3, 1,6%. Houve novo aumento de P3 para P4, de 1,7%, e nova queda de 0,3% no intervalo
subsequente, de P4 para P5. No acumulado, de P1 para P5, houve decréscimo da capacidade instalada efetiva de 0,1%.
Em relação ao grau de ocupação da linha de produção da MP7, constataram-se aumentos de P1 para P2 e de P2 para P3 de,
respectivamente, 18,8 p.p. e 1 p.p. Por outro lado, de P3 a P4, o grau de ocupação da capacidade instalada foi decrescente em 20,1 p.p.
De P4 para P5, novamente, constatou-se aumento de 22,9 p.p. Analisando os extremos da série, verificou-se elevação do grau de
utilização da capacidade instalada da planta MP7 de 22,6 p.p.
Por sua vez, o grau de ocupação da MP7 levando-se em conta somente a produção de papel supercalandrado, ou seja, excluindose as embalagens flexíveis e demais produtos da contabilização de produção, apresentou as seguintes variações no decorrer dos
períodos analisados: elevações de 32,8 p.p. de P1 para P2 e de 0,6 p.p de P2 para P3, queda de 30,8 p.p. de P3 para P4 e novo
aumento, de P4 para P5, de 33,4 p.p. Levando-se em conta todos os períodos em questão, de P1 a P5, fica evidenciada variação de 36
p.p.
7.1.4 Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise de probabilidade de continuação ou retomada
do dano à indústria doméstica, considerando o estoque inicial de 1.284 toneladas. Cabe esclarecer que os ajustes indicados se
referem a transferências para refugo, entradas e saídas de reprocesso, envio de amostras e remessas de bonificação.
Estoque Final (Em número-índice de toneladas)
Devoluções
Ajustes
Estoque
Final
Produção
Vendas MI
Vendas Externas
P1
100
100
100
100
100
100
P2
184
182
70
40
57
32
P3
174
178
22
222
62
85
P4
113
113
5
350
160
199
P5
163
170
14
151
70
184
Os estoques finais da indústria doméstica tiveram o seguinte comportamento durante o período de análise: redução de 68,3% de
P1 para P2, seguida por aumento importante de 168,9% de P2 para P3, novo decréscimo de 133,3% de P3 para P4, e, de P4 para P5, no
entanto, houve queda de 7,2%. De P1 para P5 observa-se incremento na ordem de 84,7% no total dos estoques de papel
supercalandrado da indústria doméstica.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada
período de análise.
Relação Estoque Final/Produção (Em número-índice de toneladas)
Estoque Final (A)
Produção (B)
Relação A/B (%)
P1
100
100
100
P2
32
184
17
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P3
85
174
49
P4
199
113
177
P5
185
163
113
A relação entre a produção e os estoques finais da indústria doméstica apresentou redução de 4,6 p.p. de P1 para P2,
crescimento de 1,8 p.p. de P2 para P3 e de 7 p.p. de P3 para P4, e queda de 3,5 p.p. de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, observou-se
aumento da relação entre os estoques finais e a produção da indústria doméstica de 0,7 p.p.
7.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
A fim de reportar o número de empregados, bem como a respectiva massa salarial, diretamente ligados à produção de papel
supercalandrado, a peticionária esclareceu que a alocação foi feita a partir da participação de dias produtivos do papel na produção total
da máquina MP7 em cada período.
No que se refere à produção indireta, o cálculo do número de empregados foi feito a partir da participação do faturamento líquido
do papel sobre o faturamento líquido da unidade de Caieiras (SP). Já a massa salarial correspondente foi estimada a partir da
participação da produção de papel da máquina MP7 em relação à produção total de Caieiras nos dias em que houve produção.
O número de empregados e a respectiva massa salarial na administração foram estimados procedendo-se a dois rateios. O
primeiro considerou a administração na unidade de Caieiras, a partir da participação do faturamento líquido do papel sobre o
faturamento líquido da unidade de Caieiras. Desse mesmo modo foi feito o rateio dos funcionários terceirizados. O segundo, por sua
vez, contabilizou a administração comum à MD Papéis como um todo, com base na participação do faturamento líquido do papel em
relação ao faturamento líquido MD Papéis.
Por fim, no que tange ao setor de vendas, o número de empregados e a massa salarial correspondente foram calculados a partir
da participação do faturamento líquido do papel em relação ao faturamento líquido MD Papéis. Cabe ressaltar que as informações
prestadas foram verificadas durante procedimento de verificação in loco.
Está apresentada a seguir a evolução do número de empregados da indústria doméstica durante o período considerado.
Salienta-se que, com relação aos empregados da Administração, sua formação compreende funcionários contratados e terceirizados.
Número de Empregados em número-índice
P1
P2
P3
P4
P5
Linha de Produção
100
137
134
99
121
Administração
100
143
136
86
107
Vendas
100
184
152
110
131
Total
100
140
135
96
118
No que tange ao número de empregados da linha de produção, verificou-se que houve aumento de P1 para P2 de 39,6%, seguido
de queda de P2 para P3 de 3%. Houve novo decréscimo de P3 para P4 de 26,2% seguido de novo crescimento de P4 para P5 de 22,9%.
Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados ligados à produção de papel supercalandrado aumentou 22,9%.
O número de empregos ligados à administração e vendas, considerados conjuntamente, cresceu 50,0% de P1 para P2, reduziuse de P2 para P3 em 8,3%. Em seguida, observou-se nova queda de 36,4% de P3 para P4 e nova elevação de 28,6% de P4 para P5. O
aumento acumulado de P1 para P5 atingiu 12,5%.
O número total de postos de trabalho demonstrou crescimento de 18,5% no período de análise, de P1a P5. De P1 para P2, houve
elevação de 40% no número de postos de trabalho. De P2 para P3, ocorreu a diminuição de 4 postos (4,4%). Em seguida, de P3 para
P4, nova queda de 28,7%, menor nível da série, com redução de 25 postos. No período de P4 para P5 ficou evidenciado o crescimento
de 28,8%. De P1 a P5, o número total de empregados apresentou aumento de 18,5%.
A tabela a seguir apresenta a produtividade relativa à fabricação de papel supercalandrado da indústria doméstica.
Produtividade por Empregado em número-índice
Produção
Empregados ligados à produção
Produção (t) por empregado envolvido
diretamente na produção
(t)
P1
100
100
100
P2
184
137
134
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29/46
16/10/2014
CAMEX - Resolução 89/2014
P3
174
134
130
P4
113
99
114
P5
163
121
134
A relação produção por empregado envolvido na produção aumentou 33,8% e 17,6%, respectivamente, de P1 para P2 e de P4
para P5. Houve sucessivos decréscimos de P2 para P3, de 2,5% e de P3 para P4, de 12,5%. De P1 a P5, o aumento acumulado chegou
a 34,3%.
A seguir, a tabela informa a massa salarial da indústria doméstica referente à produção do produto objeto da revisão de que trata este
documento.
Massa Salarial (Em número-índice de Mil R$ corrigidos)
P1
P2
P3
P4
P5
Linha de Produção
100
163
143
116
126
Administração
100
173
174
172
274
Vendas
100
145
139
72
113
Total
100
163
147
121
146
A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou a seguinte trajetória: crescimento de 62,8% de P1 para P2,
sucessivas retrações, de P2 para P3 e de P3 para P4 de, respectivamente, 12,4% e 18,7%. Entre P4 para P5, novo aumento foi
registrado, agora, de 8,6%. Ao se analisar o período como um todo, verifica-se aumento de 26% na massa salarial dos empregados
diretamente ligados à produção.
Já a massa salarial dos funcionários de administração e vendas, analisada conjuntamente, apresentou crescimento até P2, com
retração a partir de P3 e novo crescimento no último período de referência, P5. Aumentou 64,7% de P1 para P2, recuou 0,9% de P2 para
P3 e 13,6% de P3 para P4. De P4 para P5 a série apresentou crescimento de 58,7%. Ao considerar todo o período analisado, de P1 para
P5, observou-se acréscimo de 123,7% na massa salarial dos empregados de administração e de vendas.
A massa salarial total cresceu 63,2% de P1 para P2 e 20,4% de P4 para P5. Apresentou quedas seguidas de 10% de P2 para P3
e 17,5% de P3 para P4. Assim, de P1 para P5, ocorreu elevação de 45,8%.
7.1.6 Do demonstrativo de resultado
7.1.6.1
Da receita líquida e dos preços médios ponderados
A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de papel supercalandrado de produção própria, já deduzidos
os abatimentos, descontos, tributos e devoluções.
A tabela a seguir apresenta a receita da indústria doméstica em suas vendas de papel supercalandrado conforme metodologia já
explicitada. São também evidenciados os preços médios ponderados alcançados que foram obtidos pela razão entre a receita líquida
obtida com as vendas de papel e a respectiva quantidade vendida.
Receita Líquida de Vendas no Mercado Interno (Em número-índice de Mil R$ corrigidos)
Receita Líquida
Quantidade Vendida (t)
Preço Médio (R$/t)
P1
100
100
100
P2
174
184
95
P3
167
177
94
P4
102
110
93
P5
148
171
87
A receita de vendas do produto similar realizadas pela indústria doméstica para o mercado externo, bem como os preços médios
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ponderados apresentaram a seguinte evolução:
Vendas da Indústria Doméstica p/ o Mercado Externo (Em número-índice de Mil R$ corrigidos)
Receita Líquida
Quantidade Vendida (t)
Preço Médio (R$/t)
P1
100
100
100
P2
65
70
93
P3
20
22
91
P4
5
5
101
P5
14
14
99
Observou-se que o preço médio do produto similar vendido no mercado interno oscilou ao longo do período. Reduziu-se, de P1
para P2, 5,6%. Em seguida, manteve-se constante de P2 para P3, seguido de novas reduções de 1,4% e de 6,7%, respectivamente, de
P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando-se todo o período analisado, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno diminuiu 13,2%.
A tabela anterior demonstra que os preços de venda da indústria doméstica no mercado nacional mantiveram-se em trajetória de
redução, a exceção de P2 para P3, onde se mantiveram em mesmo patamar.
Quanto ao preço médio do produto vendido no mercado externo, constataram-se quedas de P1 para P2, de 6,8%, e, de 2,8%, de
P2 para P3. No intervalo seguinte, de P3 para P4, houve elevação de 11,6% no preço médio. No período subsequente, de P4 para P5,
houve ligeira queda de 1,6% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, a diminuição do preço médio atingiu 0,5%.
7.1.6.2
Dos resultados e margens
A demonstração de resultados apresentada a seguir foi obtida considerando-se a receita operacional líquida de impostos e os
custos dos produtos vendidos relacionados às vendas de papel supercalandrado no mercado interno.
Demonstração de Resultados ( Em número-índice de Mil R$ corrigidos)
P1
P2
P3
P4
P5
100
174
167
102
148
100
169
162
100
138
3- Resultado Bruto
100
234
227
128
262
4- Rec./Desp. Operacionais
-100
-76
-36
-115
-98
4.1- Despesas sobre vendas
-100
-126
-165
-89
-185
4.2administrativas
-100
-157
-152
-144
-174
4.3- Resultado Financeiro
-100
-92
-263
-304
-146
4.4Outras
Operac.
Rec./Desp.
-100
2
152
-47
-4
5- Resultado
(RO)
Operacional
-100
-6
48
-109
-26
1- Receita Líquida
2- Custo
Vendidos
dos
Produtos
Despesas
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6RO
Financeiro
CAMEX - Resolução 89/2014
s/
Resultado
-100
13
118
-65
0
O resultado bruto com a venda de papel supercalandrado no mercado interno cresceu 134,1% de P1 para P2 e apresentou
seguidas quedas de P2 para P3 e de P3 para P4 de, respectivamente, 2,9% e 43,5%. De P4 para P5, no entanto, apresentou
considerável recuperação aumentando 103,7%. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, houve elevação de 161,6%.
O resultado operacional de papel supercalandrado, incluindo o resultado financeiro, apresentou as seguintes variações entre os
períodos analisados: após iniciar P1 negativo, diminuiu o prejuízo em 93,8% de P1 para P2, melhorou 874,7% de P2 para P3, tornandose, então, positivo. De P3 para P4, entretanto, a série de crescimento é interrompida pela queda de 324,5% no período indicado, voltando
a ser negativo. De P4 para P5, houve diminuição do prejuízo, de 75,6%. Assim, o prejuízo operacional da indústria doméstica, de P1 para
P5, apresentou melhora de 73,6%.
Seguindo a mesma tendência da análise anterior, no que se refere ao resultado operacional exclusive resultado financeiro, podese observar houve diminuição do prejuízo, 112,9%, de P1 para P2, passando o resultado de negativo para positivo, e de 814,0% de P2
para P3, seguido de redução de 154,9% de P3 para P4, quando o resultado voltou a ser negativo e recuperação de 100,6% de P4 para
P5, encerrando-se o período com resultado positivo. Assim, observou-se recuperação de 100,4% de P1 para P5.
A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados referente à comercialização de papel supercalandrado da indústria
doméstica no mercado interno por tonelada vendida.
Demonstração de Resultados (Em número-índice de Mil R$ corrigidos/tonelada)
P1
1- Receita Líquida
P2
P3
P4
P5
100
95
94
93
87
100
92
91
91
81
3- Resultado Bruto
100
127
128
117
153
4- Rec./Desp. Operacionais
-100
-41
-20
-104
-57
4.1- Despesas sobre vendas
-100
-69
-93
-81
-109
4.2administrativas
-100
-85
-86
-131
-102
4.3- Resultado Financeiro
-100
-50
-148
-277
-86
4.4Outras
Operac.
Rec./Desp.
-100
1
86
-43
-2
5- Resultado
(RO)
Operacional
-100
-3
27
-99
-15
-100
7
67
-59
0
2- Custo
Vendidos
dos
Produtos
Despesas
6- RO s/ Resultado Financeiro
No período completo de análise (P1 a P5), verificou-se, como já anteriormente apontado, ter sido registrada redução de 13,2% no
preço médio de venda no mercado interno brasileiro. No mesmo sentido, o custo médio do produto vendido (CPV) apresentou queda de
19,1%.
As despesas operacionais, a seu turno, apresentaram queda somente entre P3 e P4, 418,9%. Nos demais comparativas, houve
sucessivos aumentos do seguinte modo: de P1 para P2, 58,9%, de P2 para P3, 51% e de P4 para P5, 45%. De tal modo, ao se
comparar os extremos da série, constatou-se que as despesas operacionais por unidade vendida cresceram 42,5%.
O resultado operacional por tonelada vendida apresentou comportamento distinto do resultado bruto, como consequência da
evolução das despesas operacionais, como relatado no parágrafo anterior. Contudo, o prejuízo operacional em P5 foi 84,5% melhor que
o prejuízo experimentado em P1.
A tabela a seguir demonstra as margens de lucro obtidas com a venda de papel supercalandrado no mercado interno.
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Margens de Lucro (Em número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Margem Bruta
100
134
136
126
176
Margem Operacional (MO)
-100
-4
29
-106
-18
MO s/ Resultado Financeiro
-100
7
71
-64
0
A margem bruta revela o quanto foi obtido de lucro, depois de cobertos todos os custos variáveis e fixos da linha de produção.
Verificou-se que o indicador aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, tendo sofrido queda de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e apresentado novo incremento, de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Considerando os extremos
da série, de P1 para P5, houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.
Já a margem operacional da empresa iniciou o período de análise negativa e melhorou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2,
permanecendo negativa apesar do seu expressivo aumento. De P2 para P3 apresentou novo crescimento, de [CONFIDENCIAL] p.p. e
tornou-se positiva. Em seguida, de P3 para P4, voltou a ser negativa quando reduziu [CONFIDENCIAL] p.p., para logo após, de P4 para
P5, elevar-se em [CONFIDENCIAL] p.p, mantendo-se, contudo, negativa. No tocante a todo período de análise, P1 a P5, a margem
operacional melhorou em [CONFIDENCIAL] p.p.
Por fim, a margem de lucro operacional antes do resultado financeiro foi negativa em P1 e P4, apresentou melhoras de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, decrescendo [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, voltando
a subir [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. A margem apresentou elevação de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5.
7.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.1.7.1
Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção do produto similar pela indústria doméstica, incluindo a produção destinada ao
mercado externo. Cumpre esclarecer que a rubrica “Matéria-Prima” é composta primordialmente pelos custos incorridos com a compra
de celulose, a “Insumos” pelos gastos com embalagens e produtos químicos. Na rubrica de “Utilidades” destacam-se os custos com
água, energia e vapor. Ademais, os “Outros Custos Fixos” são compostos por mão de obra indireta, materiais diversos de operação e
manutenção, bem como custos de áreas comuns e outras atividades inerentes à produção.
Custo de Manufatura (Em número-índice de R$ corrigidos/t)
P1
P2
P3
P4
P5
1. Matéria-Prima
100
89
98
84
91
2. Insumos
100
208
190
132
104
3. Utilidades
100
74
74
76
71
4. Mão de Obra Direta
100
89
82
110
83
5. Depreciação
100
115
98
112
66
6. Outros Custos Fixos
100
90
88
87
69
A. Custo de Manufatura (1+2+3+4+5+6)
100
89
90
87
79
O custo de produção por tonelada, de P1 para P2, apresentou queda de 10,6%. De P2 para P3, elevou-se 0,6% seguido de nova
queda de 2,8% de P3 para P4. Finalmente, de P4 para P5 ocorreu nova retração no custo de produção de 9,7%. Considerando-se os
extremos da série, o custo de produção por tonelada registrou redução de 21,1%.
7.1.7.2
Da relação entre o custo de manufatura e o preço
A relação entre os custos de produção e o preço, em valores corrigidos, explicita a participação desses custos unitários no preço
de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro ao longo do período analisado.
Participação do Custo no Preço de Venda (Em número-índice de R$ corrigidos/t)
Preço de Venda no Mercado
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Custo de Produção
Relação (%)
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Interno
P1
100
100
100
P2
95
89
95
P3
94
90
95
P4
93
87
94
P5
87
79
91
Com a queda simultânea de custos e preços, a relação entre o custo de produção e o preço apresentou redução de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Com o aumento nos custos de produção e a redução no preço, houve aumento de
[CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. No intervalo seguinte, de P3 para P4, houve diminuição da relação em [CONFIDENCIAL] p.p., como
consequência da queda mais acentuada nos custos que do que nos preços, entre P4 e P5, houve nova redução de [CONFIDENCIAL] p.p.
em virtude da redução mais pronunciada dos custos de produção em comparação à redução sofrida pelo preço. Ao longo da série
analisada, de P1 para P5, com a queda mais acentuada do custo de produção em relação ao preço, esta relação apresentou queda de
[CONFIDENCIAL]p.p.
7.1.8 Do fluxo de caixa
As informações do fluxo de caixa, assim como do retorno sobre os investimentos e capacidade de captar recursos, referem-se à
totalidade dos negócios da indústria doméstica, tendo em vista a impossibilidade de se apurar tais indicadores somente para as linhas
de produção do papel supercalandrado.
Fluxo de Caixa (Em número-índice de Mil R$ Corrigidos)
P1
Caixa
Líquido
Gerado
Atividades Operacionais
nas
Caixa
Líquido
Utilizado
Atividades de Investimento
nas
Caixa
Líquido
Utilizado
Atividades de Financiamento
nas
Aumento
Líquido
Disponibilidades
nas
P2
P3
P4
P5
100
- 19
- 77
33
- 53
-100
-7
- 17
-3
-2
-100
185
230
369
- 29
100
129
- 432
- 21
2
O aumento líquido nas disponibilidades do fluxo de caixa gerado pela totalidade das iniciativas da MD Papéis, de P1 para P2,
apresentou incremento de 29,2%. De P2 para P3, regrediu 434,1% seguido de novo aumento de 95,0% de P3 para P4. Finalmente, de
P4 para P5, seguindo a tendência do período passado, elevou-se em 107,6%. Considerando-se os extremos da série, o aumento
líquido nas disponibilidades da MD Papéis, principalmente em função dom resultado apresentado em P3, registrou redução de 98,4%.
7.1.9 Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos da MD Papéis em sua totalidade.
Retorno sobre investimentos (Em número-índice de Mil R$ Corrigidos)
P1
Lucro
Líquido
Ativo total
P2
P3
P4
P5
-100
29
9
-104
-33
100
103
191
162
127
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Retorno
(%)
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-100
28
5
-65
-26
O retorno sobre os investimentos, calculado pela relação percentual entre o lucro líquido e o ativo total, apresentou a evolução
denotada a seguir: de P1 para P2, crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., seguido de sucessivas quedas, de P2 para P3 e de P3 para P4,
de, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. De P4 para P5, a série de quedas é interrompida com o aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p. no retorno sobre o investimento na totalidade dos negócios da peticionária. Considerando o intervalo de P1 a P5, a
relação entre o lucro líquido e o ativo total apresentou incremento na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.
7.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à
totalidade dos negócios da indústria doméstica.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente,
a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo. Salienta-se que os dados apresentados foram calculados com base nas
demonstrações financeiras das empresas e será demonstrado na base de ano fechado.
Capacidade de captar recursos ou investimentos (Em número-índice)
2008
2009
2010
2011
2012
Índice de Liquidez Geral
100
-57
15
-58
-78
Índice de Liquidez Corrente
100
-200
995
-106
-111
O índice de liquidez geral sofreu reduções de 157,1% de 2008 para 2009, quando tornou-se negativo. Houve recuperação, de
2009 para 2010, quando voltou a ser positivo, de 125,0%, voltado a cair 509,1% nos comparativos subsequentes (2010 para 2011) e
33,3% de 2011 para 2012. Nos dois últimos intervalos o índice foi negativo. Ao se considerar todo o período, de 2008 a 2012, esse
indicador diminuiu 177,9%.
O índice de liquidez corrente, por sua vez, experimentou o seguinte comportamento: queda de 300,0% de 2008 para 2009,
incremento de 598,6% de 2009 para 2010, seguido de quedas, de 2010 para 2011 e de 2011 para 2012, de, respectivamente, 110,6% e
5,4%. Considerando os extremos da série, observou-se diminuição desse indicador de 211,4%. Ressalte-se que o índice de liquidez
corrente foi negativo nos mesmos períodos em que tal se deu com o índice de liquidez geral.
7.1.11 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica registrou acréscimo expressivo de 84,4% entre P1 para P2,
quando da entrada em vigor da medida antidumping, bem como de P4 a P5. Ao analisar todo o período de apuração de dano, de P1 para
P5, verificou-se incremento de 70,8% no volume de vendas para o mercado interno. O crescimento nas vendas destinadas ao mercado
interno foi acompanhado do aumento de participação no mercado nacional, à exceção da comparação entre P3 e P4, passando de
24,9% em P1 para 72,5% em P5, crescimento de 47,6 p.p.
Sendo assim, constatou-se que houve crescimento da indústria doméstica, caracterizado pelo aumento do volume de venda da
MD Papéis, mesmo com a retração do CNA de 41,5% comparando-se P1 com P5.
1. DA PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
8.1
Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional
Os efeitos das importações a preço de dumping da Finlândia sobre o preço da indústria doméstica devem ser avaliados sob três
aspectos.
Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto
similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.
Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar
significativamente o preço da indústria doméstica.
O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem de forma
relevante o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do produto finlandês com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço médio CIF internado do produto da origem investigada no mercado brasileiro. Como já anteriormente
abordado, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e
a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação ou retomada de dano.
Considerando-se o fato de que, no período sob análise, as importações estadunidenses foram inexistentes, há que analisar,
então, o provável preço brasileiro de importação dos EUA, caso o direito antidumping deixasse de vigorar. Tal preço teria como limite
superior, em princípio, o preço praticado pela Finlândia no mercado doméstico para o produto objeto do direito antidumping. Essa
metodologia parte do pressuposto de que, para as vendas dos EUA voltarem a ocorrer para o Brasil, estas necessitariam ser
competitivas com as exportações finlandesas.
Com a finalidade de se comparar o preço do papel supercalandrado importado da Finlândia e também, por consequência, o
provável preço brasileiro de importação dos EUA, com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do
preço do produto finlandês importado internado no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da Finlândia foram considerados os preços de importação médios
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ponderados, na condição CIF, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, em reais.
A esses preços, no que se refere ao cálculo do preço internado do produto analisado, foram adicionados: a) o Imposto de
Importação (II) também obtido a partir dos dados oficiais fornecidos pela RFB - alíquota de 12% para todos os períodos; b) o Adicional de
Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, com exceção das
operações de drawback; c) o direito antidumping aplicado a partir de 23 outubro de 2008, apurado a partir dos dados detalhados de
importação da RFB, e d) despesas de internação de 3,7% do valor CIF, percentual utilizado na investigação original, com base nas
respostas aos questionários de importadores. Em seguida, os preços resultantes foram atualizados com base no IGP/DI, a fim de se
obter os valores em reais corrigidos.
Quanto ao direito antidumping, foi calculado um direito unitário médio considerando o montante total recolhido por período para
importações do produto em questão originárias da Finlândia dividido pelo respectivo volume importado no mesmo período.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise, de julho de
2008 a junho de 2013.
Subcotação do Preço das Importações Originárias da Finlândia e do Preço Provável das Importações dos EUA (Em número-índice de
R$ corrigidos/t)
Preços
P1
P2
P3
P4
P5
FOB (R$/t)
100
93
99
106
115
Frete (R$/t)
100
97
103
171
148
Seguro (R$/t)
100
143
155
37
50
CIF (R$/t)
100
93
99
107
116
II (R$/t)
100
98
104
99
114
AFRMM
100
102
109
163
146
Despesas de internação
100
93
99
107
116
Antidumping (R$/t)
100
41
66
51
53
CIF internado (R$/t)
100
82
92
94
102
100
81
84
81
81
100
95
94
93
87
-100
17
-6
6
-40
-100
17
-6
6
-46
CIF internado
(R$ corrigidos/t)
Preço ID
(R$ corrigidos/t)
Subcotação
(R$ corrigidos/t)
Subcotação (%)
Destaca-se que a aplicação do direito antidumping se deu a partir de meados de P1, de modo que, nesse período, parte das
importações foi internada sem sua incidência. Mesmo com o direito já em vigor, o preço do produto analisado, em P2, encontrava-se
subcotado em relação ao da indústria doméstica. Nota-se que, mesmo considerando-se o direito antidumping, o produto analisado
esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica no período de análise de retomada/continuação de dano em P2 e P4.
Observam-se, ainda, sucessivas depressões do preço interno da indústria doméstica em todos os comparativos de período, a
dizer: de P1 para P2, queda de 5,5%, de P2 para P3, declínio de 0,2%, de P3 para P4, diminuição de 1,4% e, de P4 para P5, novo
decréscimo de 6,5%. Considerando-se os extremos da série, houve redução dos preços em 13,1%, de P1 a P5.
Convém destacar que, passou a ser cobrado direito antidumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado
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originárias da França, da Itália e da Hungria a partir de 6 de outubro de 2011, quando da publicação da Resolução CAMEX no 75, de 5 de
outubro de 2011, ou seja, a partir de meados de P4.
Observa-se que o preço internado do produto importado da Finlândia acumulou, de P1 a P5, redução de 18,8%, a despeito dos
aumentos ocorridos de P2 para P3, em 3,2%, e de P4 para P5, em 0,3%.
Ao se comparar o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno com o preço médio internado das importações
finlandesas, de acordo com a metodologia explicitada anteriormente, mas excluindo-se os montantes recolhidos a título de direito
antidumping, verifica-se que teria havido subcotação em todo o período analisado conforme tabela a seguir:
Subcotação do Preço das Importações Originárias da Finlândia e do Preço Provável das Importações dos EUA excluído o montante
do direito aplicado
(Em número-índice de R$ corrigidos/t)
Preços
P1
P2
P3
P4
P5
FOB (R$/t)
100
93
99
106
115
Frete (R$/t)
100
97
103
171
148
Seguro (R$/t)
100
143
155
37
50
CIF (R$/t)
100
93
99
107
116
II (R$/t)
100
98
104
99
114
AFRMM
100
102
109
163
146
Despesas de internação
100
93
99
107
116
CIF internado (R$/t)
100
93
100
107
116
100
93
91
92
93
100
95
94
93
87
100
108
122
101
45
100
114
114
84
47
CIF internado
(R$ corrigidos/t)
Preço ID
(R$ corrigidos/t)
Subcotação
(R$ corrigidos/t)
Subcotação (%)
Conclui-se que, na ausência do direito antidumping, o produto analisado, que ao longo do período de revisão continuou sendo
exportado a preços com indícios de dumping, teria estado subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, que apresentou
tendência de redução ao longo do período analisado.
8.2
Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica e da causalidade
No âmbito de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 26 de dezembro de 2013, a UPM, fazendo
referência aos volumes de vendas da indústria doméstica no período investigado, manifestou-se no sentido de que os problemas
enfrentados pela indústria doméstica não estariam relacionados às importações do produto similar proveniente da Finlândia, atestando:
“[...] Nota-se, por exemplo, que mesmo após a enorme proteção contra produtos oriundos da Finlândia, Estados Unidos, França, Itália e
Hungria, as vendas domésticas despencaram em P4 e apresentaram tímida recuperação em P5, mas a níveis ainda inferiores ao
alcançado em P2. Esse desempenho se refletiu de maneira semelhante no faturamento da indústria doméstica. [...] Outra informação
relevante refere-se ao comportamento dos preços de venda no mercado doméstico. De um modo geral, a aplicação de direitos
antidumping implica o aumento dos preços praticados no mercado doméstico. Isso porque, de um modo geral, mercados que convivem
com dumping têm seus preços médios deprimidos. Essa inclusive é a maior das alegações de dano: preços de produto similar
importados abaixo do valor normal deprimem os preços domésticos, provocando perda de mercado e de lucratividade, aumento na
ociosidade fabril e perda de emprego. Neste caso, contudo, ficou patente que isso não ocorreu. De fato, desde a aplicação do direito
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antidumping o preço doméstico apresenta tendência de queda. Ou seja, mesmo com a aplicação do direito antidumping os preços
domésticos continuaram a sua trajetória de queda. Este comportamento dos preços, aliado ao comportamento das vendas domésticas
evidenciam que os problemas enfrentados pela indústria doméstica entre os anos de 2009 e 2013 não decorreram da presença do
produto similar oriundo da Finlândia. Tais problemas poderiam ser atribuídos a fatores estruturais do produtor doméstico e do mercado
doméstico brasileiro. E, mais importante que isso, os danos em termos de redução de vendas e perda de rentabilidade não eram
causados pelas importações do produto similar”.
Acrescentou que, no presente caso, o dano não poderia ser demonstrado e que o dumping somente poderia ser apurado
utilizando-se como valor normal as exportações da Finlândia para o Japão, as quais, segundo a UPM, não serviriam como parâmetro
para comparação. Com base nisso, argumentou que não haveria correlação entre dumping e dano: “Assim, devido à ausência de
dumping, e não havendo comprovações da existência de dano, é impossível demonstrar-se o nexo de causalidade entre eles. E, sem
estes elementos, não seria razoável que o DECOM recomendasse a imposição de quaisquer direitos antidumping em face das
exportações finlandesas, em especial aquelas realizadas pela UPM”.
No tocante à probabilidade de continuação/retomada do dano à indústria doméstica, a UPM destacou que a análise de
subcotação do produto importado em relação ao preço doméstico somente seria útil caso ficasse claro que o preço de exportação
praticado pela Finlândia fosse de dumping, e que essa hipótese apenas poderia ser sustentada caso o preço médio de exportação da
Finlândia para o Japão fosse tido como valor normal. Argumentou que, no caso de o preço médio do total das exportações finlandesas,
ou os preços praticados nas exportações para Argentina e Colômbia, serem considerados na determinação do valor normal, restaria
nítida a inexistência de dumping nas exportações para o Brasil. Nesse caso, segundo a UPM, a subcotação apenas indicaria a
ineficiência da indústria doméstica.
A esse respeito, acrescentou: “Essa ineficiência fica patente quando se observa (fls. 242) que o lucro bruto aumenta
consideravelmente entre P1 e P5, apesar da queda nos preços domésticos, e que esse lucro bruto é devorado pela disparada das
despesas no mesmo período. Assim, verifica-se que a perda de rentabilidade da indústria doméstica decorre exclusivamente da sua
própria ineficiência. Nesse sentido, fica evidente que o consumidor brasileiro está financiando a ineficiência da indústria doméstica e
que a aplicação de direito antidumping, nesse caso, contraria todo e qualquer modelo teórico de comércio exterior, que demonstra os
ganhos decorrentes da troca entre as nações. Não há nenhum modelo que sugira que indústrias ineficientes devem ser protegidas, a
não ser em situações excepcionais como no caso de indústrias que sejam consideradas estratégicas ou nascentes (mesmo assim
com ressalvas) – o que não se aplica neste caso. Destaca-se novamente que, não havendo dumping, tampouco há que se falar na
retomada de dano, e por conta disso e de todos fatos e argumentos ora apresentados, o direito antidumping aplicado às importações
finlandesas e, especialmente à UPM, deve ser encerrado”.
No que se refere à argumentação da UPM acerca do dano à indústria doméstica, a MD Papéis, em 23 de abril de 2014,
manifestou-se sobre a alegação da empresa exportadora no sentido de que o dano sofrido pela indústria doméstica não teria sido
causado pelas importações, dado que o preço praticado pela peticionária teria diminuído desde a aplicação do direito antidumping.
A esse respeito, a MD Papéis indicou ser “natural”, após a aplicação da medida, que alguns dos indicadores da indústria
doméstica apresentassem leve melhora. Argumentou que essa melhora, no entanto, não justificaria a retirada do direito antidumping,
mas, ao contrário, comprovaria a eficácia do direito aplicado. Nesse ponto, a peticionária citou o § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de
1995, para atestar que, no contexto de uma revisão, “a análise do dano compreende a análise da probabilidadede continuação e/ou
retomada do dano e não do dano material vigente, como sugere a UPM”.
No tocante à análise de continuação e/ou retomada de dano, a peticionária argumentou que a queda de alguns indicadores da
indústria doméstica – como produção, vendas, resultado e número de empregados, bem como o aumento dos níveis de estoques –
coincidiria justamente com o aumento das importações das origens investigadas. Assim, o comportamento dos indicadores da MD
Papéis, apenas reforçaria que, caso o direito antidumping aplicado sobre as importações dos Estados Unidos e da Finlândia fosse
extinto, seria provável a continuação e/ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica.
A ABRIPAF, por sua vez, no âmbito de manifestação protocolada em 10 de janeiro de 2014, posicionou-se preliminarmente acerca
das informações constantes da Circular SECEX no 61, de 11 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 14 de outubro de 2013.
Apresentou argumentação no sentido de que a peticionária não disporia de capacidade instalada para suprir o mercado frente ao
crescimento do consumo aparente do produto desde 2010: “Segundo informações prestadas pela MD papéis, a máquina responsável
pela fabricação de glassine (máquina MP7) tem uma capacidade instalada de aproximadamente 24.000 toneladas por ano, sendo que
cerca de 50% desta capacidade é destinada a papéis supercalandrados de baixa gramatura, aproximadamente 40 g/m 2 , para
aplicações diversas como embalagens de papel, papel manteiga e papel vegetal. O consumo nacional aparente atingiu, segundo o
DECOM, 23.848 toneladas em 2009. Entretanto, estima-se que o consumo aparente de papel para release liners tenha crescido 12% ao
longo de 2010, o que levaria a um consumo aparente de aproximadamente 26.700 toneladas em 2010, seguido de cerca de 29.370 tons
em 2011, 32.300 tons em 2012 e deverá atingir cerca de 35.000 tons em 2013, ou seja, a capacidade de oferta de MD Papéis é
suficiente para cobrir apenas 68% do consumo nacional atual do mercado de autoadesivos, isso considerando que a MD papéis estaria
destinando 100% da sua capacidade produtiva para este mercado, quando na verdade sua única máquina também produz papel
supercalandrado para outros mercados, citados acima. Este incremento de consumo se deu principalmente pelos investimentos do
setor de autoadesivos (ABRIPAF) em novas máquinas e consequentemente aumento da capacidade e da oferta de produtos”.
Nesse sentido, a ABRIPAF alegou que, apesar de o consumo de release liner por parte do mercado de autoadesivos ter
aumentado, isso não teria se refletido em ganhos financeiros para o setor. Segundo a Associação, além de “aumento do dólar”, houve
“fechamento do mercado de glassine, aumentos de imposto de importação em outubro de 2012 de papéis cuchê e filmes”, o que teria
aberto espaço para fornecedores locais de BOPP, papel térmico, glassine, off-set e cuchê. Em decorrência disso, atestou que o
mercado da ABRIPAF teria sofrido com altos custos de matérias-primas e concorrência externa, o que estaria restringindo
“enormemente o potencial de crescimento deste mercado [...]”.
No que se refere à falta de capacidade instalada da MD Papéis para suprir o mercado, argumento levantado pela ABRIPAF, a
peticionária afirmou que, a despeito das alegações da Associação nesse sentido, os documentos constantes dos autos comprovariam
que “a indústria doméstica possui condições de atender perfeitamente o consumo brasileiro de papel supercalandrado”.
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Com base nos dados de início da investigação conduzida pela autoridade investigadora, a MD Papéis argumentou que a indústria
doméstica possuiria capacidade para suprir a demanda interna pelo produto objeto da revisão de que trata este documento, e que esse
cenário não teria se modificado com a atualização do período para julho de 2008 a junho de 2013, quando considerados os dados
verificados quando da verificação in loco. Mencionou que a MD Papéis teria capacidade para produzir, de julho de 2012 a junho de 2013,
quase o dobro do volume consumido no período. E continuou: “Ressalta-se ainda que a MD Papéis utilizou em P5 apenas 41% de da
sua capacidade instalada. A produtora nacional possui 59% de capacidade ociosa que poderia ser utilizada para a produção de papel
supercalandrado. A única razão para a não utilização de tal capacidade até então foi a concorrência desleal sofrida em virtude das
importações a preço de dumping. Ademais, embora possua capacidade para tanto, fechar o mercado nacional para as importações e
suprir a totalidade do consumo brasileiro nunca foi objetivo da MD Papéis. A produtora nacional não possui quaisquer objeções quanto a
conviver com o produto importado, desde que em condições leais de mercado. Dessa maneira, ainda que a MD Papéis possa atender o
mercado nacional em sua totalidade e possua capacidade ociosa para fazê-lo, não precisaria tendo em vista que importações do
produto objeto da revisão são possíveis e bem-vindas desde que não a preços de dumping. Além disso, destaca-se uma vez mais que a
capacidade instalada da indústria doméstica não é parâmetro legal para a prorrogação ou não de direitos antidumping, de forma que as
alegações da ABRIPAF sequer encontram amparo na legislação antidumping”.
A MD Papéis mencionou, ainda, o fato de que a Associação Brasileira das Indústrias de Etiquetas Adesivas (ABIEA), em 2011,
havia pleiteado a redução tarifária temporária de papel supercalandrado em virtude de desabastecimento do mercado perante a
Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), do Ministério da Fazenda (MF). Na ocasião, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX)
da Câmara de Comércio Exterior teria entendido não existirem razões que justificassem as alegações da ABIEA e teria indeferido a
solicitação.
A ABRIPAF manifestou-se, também, no sentido de que haveria falta de investimentos em maquinário e tecnologia por parte da
peticionária. Informou que, a partir do “fechamento do mercado de glassine no Brasil nos últimos anos”, a MD Papéis pôde manter sua
posição no mercado, a despeito de carecer de condições de atender a demanda total do mercado e de não contar com “qualidade
suficiente para acompanhar os requisitos das máquinas de laminação mais modernas, resultado dos grandes investimentos dos
membros da ABRIPAF em maquinário e tecnologia”. E argumentou: “[...] Com as barreiras para importação de glassine impostas aos
principais produtores mundiais, a MD Papéis manteve uma posição de enorme acomodação nos últimos 5 anos, não investindo em
maquinário, tecnologia, controle de processos, redução de custos, melhorias de processos, que trouxessem qualquer benefício para o
mercado comprador do papel glassine. Isso é comprovado claramente pelos problemas de qualidade citados acima e pelo
posicionamento de preços realizado pela MD papéis nos últimos 5 anos que era simplesmente transferir ao mercado qualquer aumento
de custos sofrido por eles, seja aumento de matérias-primas, dólar, energia, água, mão de obra, etc, sem qualquer análise de impacto
sobre a cadeia em que estão inseridos”.
A esse respeito, em 23 de abril de 2014, a MD Papéis alegou que a posição da indústria doméstica “não tem sido exatamente
confortável como alega a ABRIPAF”, destacando que, desde a aplicação de direitos antidumping contra as importações dos EUA e da
Finlândia, outras origens passaram a exportar papel supercalandrado a preços de dumping para o Brasil. Argumentou que:“Após a
aplicação de direitos antidumping provisórios sobre as importações da França, Itália e Hungria ao final de P3 e após a aplicação de
direitos antidumping definitivos sobre as mesmas origens em P4 – período que coincide com a alta das importações da Finlândia – a
MD Papéis passou a apresentar sinais de recuperação, então aumentando seu grau de utilização de capacidade. No entanto, tendo
sofrido com importações desleais durante a maior parte do período de revisão, não era de se esperar que a empresa realizasse
grandes investimentos, ainda mais considerando que possuía uma capacidade ociosa de quase 60% em P5. [...] Apesar disso, apenas
a título informativo, a MD Papéis indica [...]que foram realizados investimentos [...] entre julho de 2008 e junho de 2013 [...]”.
A MD Papéis reiterou que investimentos em maquinário e tecnologia, assim como outros dos argumentos levantados pela
ABRIPAF, não seriam critérios legais para a análise de dumping ou de dano, sendo, portanto, fatores irrelevantes na revisão de que trata
este documento.
No que se refere ao preço do produto nacional, relativamente ao preço de venda do glassine no mercado europeu, a ABRIPAF
mencionou haver grande defasagem de capacidade da MD Papéis quanto ao fornecimento de papel de qualidade a um custo justo, que
aumentasse a competitividade do autoadesivo brasileiro, inclusive para exportação. Atestou, ainda, que isso não seria possível em
decorrência da falta de investimentos em maquinário, tecnologia, controle de processos, redução de custos, melhorias de processos. A
ABRIPAF informou: “[...] Dados de parceiros da indústria europeia demonstram que hoje o glassine é vendido na Europa na faixa de
1.100 euros/tonelada, ou cerca de R$3.500/tonelada, enquanto o preço atual da MD Papéis para um papel de qualidade muito inferior ao
glassine europeu está na faixa de R$4.400/tonelada, ou seja, 25% mais caro do que o produto europeu”.
No âmbito de manifestação protocolada junto à autoridade investigadora em 24 de julho de 2014, a MD Papéis, tendo por base
cálculo de subcotação atualizado para o período de junho de 2012 a julho de 2013, por ela executado, tanto para a Finlândia quanto para
os EUA, concluiu: “Observa-se, portanto, que caso o direito antidumping aplicado sobre as importações de papel supercalandrado dos
Estados Unidos e da Finlândia fosse retirado, o preço dessas origens estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
Assim, a não prorrogação do direito antidumping sobre essas importações facilitaria a entrada de grandes volumes do produto a preços
agressivos, muito provavelmente levando à retomada e à continuação do dumping e do dano à indústria doméstica. [...] Tendo em vista
as evidências apresentadas nos autos desta revisão, a MD Papéis solicita que este Departamento recomende a aplicação dos direitos
antidumping que atualmente incidem sobre as importações de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como
release liner em estruturas autoadesivas originárias dos Estados Unidos e da Finlândia por mais 5 (cinco) anos”.
A UPM, no âmbito de manifestação protocolada em 28 de julho de 2014, reiterou os argumentos trazidos aos autos pela ABRIPAF,
relativamente às diferenças entre os produtos nacional e importado, ao nível de investimentos da indústria doméstica, bem como aos
preços do produto nacional, para concluir: “A MD Papéis reconhece que a imposição de direitos antidumping não tem como objetivo
fechar o mercado brasileiro, mas apenas equilibrar o mercado e garantir condições semelhantes para produtos nacionais e
estrangeiros competirem. Contudo, através de sua solicitação, a MD Papéis está, na realidade, buscando a imposição de direito
antidumping apenas para obter uma vantagem competitiva em relação à UPM. Não visa, portanto, equilibrar o mercado, mas sim manter
uma posição confortável em relação à empresa que está comercializando seus produtos sem infringir qualquer regra de comércio
internacional, sendo o Brasil o país com o segundo preço mais alto entre todos os países para os quais exporta seus produtos. É nítido
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que um direito antidumping não pode ser imposto para garantir uma posição confortável para a indústria nacional para que esta
mantenha seu market share sem fazer quaisquer investimentos em benefício do mercado e sem melhorias tecnológicas”.
Ainda na manifestação de 28 de julho de 2014, a UPM posicionou-se acerca das proposições da MD relativamente à
probabilidade de continuação/retomada do dano à indústria doméstica, reiterando posicionamentos já apresentados em manifestações
anteriores.
Concluiu ainda que: “Mesmo que houvesse elementos para a prorrogação do direito antidumping para as exportações
finlandesas – o que não acontece neste caso – o imposto só poderia ser aplicado a glassines efetivamente fabricados pela MD Papéis
(glassines brancos com gramaturas de 50 a 80 g/m²); A existência de nexo de causalidade entre os danos e as exportações finlandesas
não foi demonstrada pela MD Papéis, sendo os fatos relatados pela MD Papéis meras consequências da ineficiência da empresa e das
condições do mercado interno; A suposta probabilidade de retomada do dano também não tem conexão com as exportações
finlandesas; e Não há dumping, não há dano (ou probabilidade de retomada de dano) e, obviamente, não há nexo de causalidade.Por
todas estas razões resta claro que nenhum direito antidumping deve ser imposto contra as exportações de papel supercalandrado da
UPM para o Brasil”.
A MD Papéis, em manifestação de 18 de agosto de 2014, comentou sobre os doiscenários de margens de subcotação apurados
para as origens investigadas: um em que o direito antidumping foi considerado no cálculo da internação do preço do produto submetido
à revisão em foco e outro em que o direito em vigor não foi considerado. Segundo a peticionária, o cálculo deixaria claro que, na
ausência da aplicação do direito, o preço do produto importado estaria subcotado em relação ao preço do produto similar doméstico
durante todo o período. Por sua vez, o cálculo de internação com a aplicação do direito antidumping em vigor resultaria na ausência de
subcotação em P5. Com base nisso, a MD Papéis observou que, na prática, esse cenário revela que a medida em vigor é eficaz, na
medida em que equipara o preço de dumping do produto importado ao preço da indústria doméstica. A peticionária concluiu que a não
prorrogação do direito antidumping propiciaria a continuação/retomada do dano sofrido pela indústria doméstica.
Na mesma oportunidade, a MD Papéis posicionou-se acerca dos argumentos apresentados pela UPM sobre a situação da
indústria doméstica. De início, a peticionária destacou que, no âmbito de revisões de final de período, não caberia análise da existência
de dano e, sobretudo, de nexo causal, como a UPM teria proposto em suas considerações, justamente devido à eficácia do direito
aplicado. A esse respeito, argumentou: “[...] quando a UPM alega que a MD Papéis ‘não foi capaz de demonstrar a relação entre o
comportamento desses fatores e as importações da Finlândia’, bem como ‘a existência de nexo de causalidade entre os danos e as
exportações finlandesas’ está utilizando na revisão o mesmo parâmetro da investigação original, o que não está correto. Igualmente,
não procede a conclusão da produtora/exportadora de que por supostamente não haver dumping, dano e nexo causal nenhum direito
deveria ser imposto às exportações da UPM. [...] não é a ocorrência efetiva desses 3 (três) fatores que devem ser analisados em uma
revisão de final de período, mas sim a probabilidade de continuação e retomada de dumping e dano, bem como a análise e relevância
do potencial exportador das origens sob revisão, que deverão ser analisados. Considerando a existência desses fatores, aponta-se
como necessária a prorrogação do direito em questão. Ademais, a UPM entra em contradição ao afirmar, por um lado, que a MD Papéis
visa exercer uma posição monopolista no mercado brasileiro, e, por outro lado, reforçar que a produtora/exportadora finlandesa
continuou a exportar para o Brasil mesmo frente à aplicação do direito. Observa-se ainda que a UPM não trouxe argumentos novos ao
processo, sempre socorrendo-se dos já ultrapassados argumentos da investigação original que aplicou o direito antidumping sobre as
importações ora sob revisão. [...] Dessa maneira, verifica-se que a UPM, que não pôde fundamentar suas alegações na investigação
original, continua não o fazendo na presente revisão, de forma que seus argumentos, já contestados pela MD Papéis e até pelo DECOM
anteriormente, não prosperam”.
Ainda no contexto de sua manifestação, a MD Papéis reiterou possuir capacidade instalada para a produção de papel
supercalandrado suficiente para o abastecimento do mercado brasileiro. A esse respeito, observou que a capacidade de produção não
seria um dos critérios legais considerados na análise acerca da prorrogação ou não de medidas antidumping em vigor. Destacou,
também, que a empresa apenas não produziu determinadas gramaturas durante o período em razão da concorrência com as
importações desleais.
No tocante à qualidade dos produtos produzidos pela MD Papéis, a peticionária argumentou que, tanto na revisão de que trata
este documento quanto na investigação original, já restaria comprovada a inexistência de diferença de qualidade entre o produto final da
indústria doméstica e o produto importado. A esse respeito, reiterou que nem a UPM, nem a ABRIPAF, teriam trazido aos autos
documento técnico que comprovasse a existência das mencionadas diferenças entre o importado e o nacional. Concluiu, assim, que
pequenas distinções entre esses produtos não afastariam a similaridade entre eles por não serem suficientes para impedirem a
substituição de um pelo outro, por possuírem os mesmos usos e aplicações. Por fim, a peticionária solicitou a prorrogação da medida
objeto da revisão de que trata este documento.
8.2.1 Do posicionamento
De início, menciona-se que a autoridade investigadora analisa, em suas decisões, todos os elementos listados no Acordo
Antidumping e no Regulamento brasileiro, a fim de avaliar a situação da indústria doméstica. No entanto, lembra que, em conformidade
com o § 9o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, nenhum dos fatores, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente
considerado como indicação decisiva a respeito da existência ou não de dano – ou da probabilidade de retomada dele.
Novamente, recorda-se que a caracterização do dano à indústria doméstica não é condição para que um direito antidumping
possa ser prorrogado, como resultado de revisão de final de período. No caso concreto, está sendo considerada a probabilidade de que,
extinta a medida, a indústria doméstica continuaria/voltaria a sofrer dano, em decorrência das importações a preços de dumping.
Fato é que, ao longo do período de análise, certamente a situação da indústria doméstica, foi influenciada por outros fatores,
inclusive as importações a preços de dumping de França, Itália e Hungria, sobre as quais foram aplicados direitos antidumping a partir
de meados de P4. Justamente a aplicação desta outra medida, associada à redução das importações ora sob análise, explica a
recuperação dos indicadores da indústria doméstica de P4 para P5. Tais fatos corroboram a sensibilidade do setor frente a importações
a preços de dumping e a conclusão pela prorrogação dos direitos em exame.
De fato, restou demonstrado que, apesar da aplicação do direito antidumping, o produto importado da Finlândia foi exportado a
preços de dumping, e esteve subcotado em relação ao preço do produto da indústria doméstica em P2 e P3. Na ausência do direito,
esse produto estaria subcotado em todos os períodos abrangidos pela revisão de que trata este documento. A Finlândia continuou
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sendo o maior exportador para o Brasil, mesmo sujeita a aplicação do direito antidumping. Ficou igualmente caracterizada a
probabilidade de retomada do dumping nas importações originárias dos EUA.
Relativamente aos questionamentos da UPM acerca de produto e da metodologia de apuração do valor normal para a Finlândia,
já foram apresentados os esclarecimentos a respeito em item anterior.
No que se refere às manifestações da UPM, muitas delas corroboradas pela ABRIPAF, no sentido de que os problemas
enfrentados pela indústria doméstica não estariam relacionados às importações do produto similar, e sim a fatores estruturais do
produtor doméstico e do mercado doméstico brasileiro, observa-se que, além da pressão sobre seus preços devido às importações a
preços de dumping das origens investigadas e de outras origens para as quais foram aplicados direitos ao longo do período de análise
de continuação ou retomada de dano, os custos de manufatura e o próprio CPV da indústria doméstica sofreram reduções mais
acentuadas que as observadas no preço. Tais fatores em conjunto justificam a redução de preços da indústria doméstica, que ademais
só não foi mais acentuada justamente em virtude da aplicação do direito submetido à revisão de que trata este documento. Esta mesma
redução de custos não corrobora alegações relativas a eventual falta de eficiência da indústria doméstica.
No que se refere às alegações relativas à insuficiência de capacidade instalada para atendimento do mercado brasileiro, por um
lado se observa que, desconsiderada a utilização da planta para a fabricação de outros produtos que não os similares ao produto objeto
de dumping, existe sim capacidade ociosa. Ademais, em havendo demanda, sempre é possível à indústria doméstica a alteração da
cesta de produtos da planta MP7, conforme já demonstrado. Por outro, recorde-se que não é condição sine qua non à aplicação ou
prorrogação de direitos antidumping o fato de a produção brasileira ser suficiente para o atendimento do mercado brasileiro. Veja-se,
inclusive, que mesmo na vigência dos direitos, houveram importações da Finlândia para atender ao mercado nacional.
Por fim, acerca da falta de investimento em maquinário e tecnologia, mais uma vez tais fatores não a impedem a conclusão pela
continuação ou retomada do dano. De outra parte, acerca dos temas mencionados, aquelas partes não apresentaram documentação
comprobatória de suas alegações, de modo que meras suposições não são passíveis de respaldar as decisões.
8.3
Das outras manifestações
A UPM alegou, em 26 de dezembro de 2013, que a indústria doméstica, por meio dessa revisão de fim de período, desejaria,
apenas, “garantir sua posição monopolista, transferindo a responsabilidade das dificuldades alcançadas no mercado doméstico para
as importações oriundas da Finlândia, quando na verdade o problema está nas condições do próprio mercado brasileiro”. E continuou:
“[...] a defesa comercial não existe para proteger indústrias cujos mercados domésticos apresentam problemas, ou ainda a indústria
doméstica ineficiente. Se assim fosse, a cada recessão enfrentada pela economia mundial seriam aplicados direitos antidumping de
maneira generalizada”.
Em 10 de janeiro de 2014, a ABRIPAF alegou existência de monopólio da produção por parte da peticionária, argumentando que a
MD Papéis seria a única produtora de glassine no Brasil e na América do Sul. Informou, ainda, que, no mundo, haveria apenas quatro
países produtores de glassine de relevância, quais sejam Finlândia, França, Hungria e Itália. Segundo a ABRIPAF, nos EUA, o papel
supercalandrado produzido é utilizado para as mesmas aplicações do papel apresentado no tipo glassine (papel SCK). A Associação
ressaltou que as importações brasileiras de papel glassine estariam sujeitas a alíquota de imposto de importação de 12% e que os
direitos antidumping, vigentes desde a publicação da Resolução CAMEX no 63, de 22 de outubro de 2008, publicada no D.O.U. de 23 de
outubro de 2008, já onerariam as importações estadunidenses e finlandesas. A esse respeito, concluiu:“Tendo em vista a estrutura da
oferta mundial de glassine, e o antidumping já aplicado sobre as importações da França, Hungria e Itália, o fechamento do mercado
brasileiro foi inevitável, eliminando qualquer rivalidade importante que possa ser representada pelas importações e ampliando o poder
de mercado da MD Papéis em relação à cadeia a jusante”.
No que concerne ao posicionamento da ABRIPAF, a MD Papéis, no contexto da manifestação protocolada em 23 de abril de 2014,
afirmou: “É de suma importância destacar que nenhum dos argumentos levantados pela ABRIPAF constitui critério ou fator legal na
análise de dumping, dano e nexo de causalidade em uma investigação original e, muito menos, em uma investigação de revisão de final
de período”.
Sobre a existência de monopólio por parte da MD Papéis, alegada pela ABRIPAF, a peticionária argumentou que a aplicação de
medidas de defesa comercial não teria por objetivo o fechamento do mercado brasileiro, mas sim o equilíbrio do mercado, garantindo
condições iguais de competição ao produto nacional e importado. Atestou que a prorrogação de direitos antidumping não tornaria as
importações proibidas, mas, apenas, elevaria seu preço ao nível praticado em seu mercado de origem. Dessa forma, não existiria
fechamento do mercado brasileiro, visto que o consumidor ainda poderia optar pelo produto nacional ou importado. Segundo a
peticionária, a existência (ou não) de monopólio não seria indicador legal considerado na análise de dumping ou dano em investigação
ou revisão de direitos antidumping.
A ABRIPAF acrescentou que, como o papel glassine é a principal matéria-prima utilizada pelo setor de autoadesivo,
correspondendo, em média, a 60% do custo do produto final, a precificação elevada da MD Papéis faria com que o autoadesivo nacional
fosse muito mais caro do que o produto de outros países do mundo. E exemplificou: “[...] Por exemplo, na Europa, a partir de dados de
parceiros da indústria europeia pode-se constatar que um papel couchê autoadesivo é vendido na faixa de 1.780 euros/tonelada, ou
cerca de R$5.700/tonelada, enquanto o preço médio atual no mercado nacional está na faixa de R$7.200/tonelada, 26% a mais. Essa
grande discrepância permitiu o aumento da entrada de produtos autoadesivos acabados vindos de outros países, como Chile e China
prejudicando a indústria nacional”.
Por fim, a ABRIPAF destacou que o mercado de autoadesivos foi forçado a migrar parte do seu consumo de glassine para liner
Kraft e liner PET, principalmente devido à falta de capacidade, à baixa qualidade dos produtos e ao nível de preços elevados praticado
pela indústria doméstica. Segundo a Associação: “O liner Kraft é diferente do glassine porque sua camada de proteção contém
pigmentos com látex sintético além de ser um papel calandrado em baixa densidade, o que também o diferencia do liner SCK (Super
Calandred Kraft) que assim como o glassine é calandrado em alta densidade e alta pressão. Já o liner PET é um liner produzido a partir
da resina de poliéster, portanto trata-se de um filme. O consumo destes dois produtos praticamente cobriu todo o déficit de capacidade
vs demanda do glassine produzido pela MD Papéis, ou seja, cerca de 11.000 toneladas ano, desde 2012 quando o antidumping contra
as importações oriundas da Itália, França e Hungria também foi deferido”.
Em sua manifestação, a Associação concluiu no sentido de que, no momento, é enorme a carência, por parte do mercado de
autoadesivos, representado pela ABRIPAF, relativamente à principal matéria-prima do seu produto, na quantidade e com a qualidade
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necessárias, a custo que viabilize a competitividade, em níveis nacional e internacional, da indústria doméstica, sem monopólio de
apenas um produtor. Argumentou que, com vistas a equilibrar a indústria nacional na relação entre oferta e demanda, bem como na
competitividade de custos, seria extremamente necessária à reabertura do mercado ao papel supercalandrado importado. Por fim, a
ABRIPAF concluiu que a não prorrogação deste direito antidumping seria “uma necessidade absoluta”.
No que se refere às diferenças entre o preço de venda do glassine e do autoadesivo nos mercados europeu e nacional,
argumento levantado pela ABRIPAF, a peticionária afirmou que essa Associação não pôde apresentar qualquer comprovação de suas
alegações, nem tampouco explicou como uma “suposta defasagem de capacidade” da MD Papéis poderia provocar aumento nas
importações de produtos autoadesivos.
Segundo a peticionária, o aumento nas importações de produto à jusante na cadeia poderia se dar por diversos outros motivos
que não a aplicação de direito antidumping sobre o papel supercalandrado, de forma que a ABRIPAF não teria indicado relação direta
alguma entre as duas circunstâncias. Ademais, ainda que tivesse indicado, o aumento das importações de outros produtos, assim
como as diferenças do produto objeto da revisão em foco em diversos mercados, não seria, segundo a peticionária, critério legal
considerado em revisões antidumping. Assim, as diferenças de preços no mercado europeu e no mercado nacional, bem como o
aumento das importações brasileiras de produtos autoadesivos acabados, seriam irrelevantes para o que se discute na revisão de que
trata este documento.
Cumpre mencionar que, em 2 de setembro de 2014, a Delegação da União Europeia protocolou manifestação acerca dos fatos
essenciais sob julgamento. Entretanto, considerando-se que, para fins de determinação final, foram consideradas apenas as
informações apresentadas até o dia 19 de agosto de 2014, quando se encerrou a instrução do processo prevista no art. 33 do Decreto
no 1.602, de 1995, a manifestação em menção foi tida por intempestiva.
8.3.1 Do posicionamento
No que se refere às manifestações da UPM e da ABRIPAF, no sentido de que o direito em vigor contribuiu para manutenção de
posição monopolística da indústria doméstica, sobre os efeitos da medida na cadeia a jusante e alegações afins, recorda-se que
discussões acerca de direito da concorrência e de interesse público não constam dentre as competências legais da autoridade
investigadora.
8.4
Da conclusão a respeito da continuação/retomada do dano e da causalidade
Tendo considerado as manifestações das partes, bem como os indicadores da indústria doméstica, determinou-se a efetividade
do direito antidumping vigente, de modo que sua eventual extinção repercutiria na continuação do dano à indústria doméstica. Tal
conclusão teve por base os seguintes fatores: a) a produção da indústria doméstica de papel supercalandrado apresentou crescimento
de 62,8% de P1 para P5, contrariando a contração da demanda pelo produto de 41,5% no mesmo intervalo. De P3 para P4, porém,
houve queda na produção em 35,4%, período em que o CNA retraiu 31,5%; b) o aumento da produção nacional não foi acompanhado de
incremento da capacidade instalada de P1 para P5, o que provocou elevação no grau de ocupação em 22,6 p.p., culminando com
ocupação, em P5, de 88,8% da capacidade instalada. Ressalta-se que, de P3 a P4, o grau de ocupação declinou 20 p.p., de modo que
em P4 registrou-se o menor nível de ocupação da série em análise, 65,9%; c) embora o volume das vendas internas da indústria
doméstica tenha variado bastante ao longo do período de análise, após a aplicação do direito antidumping, só não houve aumento das
vendas da indústria doméstica de P2 para P3 e de P3 para P4, intervalos que coincidem com a investigação conduzida pela autoridade
investigadora e aplicação de direitos sobre as importações de França, Hungria e Itália e com a nova elevação das origens sob análise
de P4 para P4, registrando-se quedas de 3,8% e 38,1%, respectivamente. Contudo, mesmo com os declínios mencionados, houve
elevação de 70,8% das vendas da indústria doméstica de P1 para P5; d) tendo em vista a retração do CNA e o aumento no volume de
vendas internas, ao longo do período da análise, a indústria doméstica pôde recuperar sua participação no consumo nacional aparente,
a qual passou de 24,9% em P1 para 72,5% em P5; e) a relação entre a produção e os estoques finais da indústria doméstica variou
pouco: incremento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. A relativa manutenção dos estoques apresenta-se parcialmente vinculada ao
declínio do desempenho exportador da indústria doméstica, contrabalançado pelo aumento das vendas domésticas; f) acompanhando a
tendência do volume de vendas internas nos mesmos intervalos, o faturamento da indústria doméstica com as vendas internas teve
acréscimo de 45,5% de P4 para P5, tendo se elevado 48,5% de P1 para P5. A elevação do faturamento, evidenciada quando analisados
os extremos da série, é decorrente do fato de que, em P1, quando se aplicou o direito, a situação da indústria doméstica se mostrava
bastante deteriorada em função das importações originárias das origens ora sujeitas ao direito antidumping, conforme se demonstrou
quando do encerramento da investigação original. Além disso, em P1 o direito somente foi aplicado a partir de 23 de outubro de 2008; g)
após apresentar sucessivas quedas ao longo do período considerado, o preço médio do papel supercalandrado destinado ao mercado
interno, em P5, acumulou redução de 13,2% em relação a P1, mas, por outro lado, o custo de produção registrou diminuição de 21,1%
no mesmo período, assim a relação custo/preço apresentou melhora de [CONFIDENCIAL] p.p.; h) paralelamente ao declínio ocorrido no
consumo nacional aparente a partir de P3, observou-se, de P3 para P4, queda de 43,5% na massa de lucro bruto da empresa, e declínio
de 324,5% no lucro operacional. O resultado operacional exclusive resultados financeiros também apresentou redução nesse intervalo
de 154,9%. Recorde-se que este intervalo coincidiu com a investigação e aplicação de direitos às importações originárias de França,
Hungria e Itália, bem como com aumento das vendas das origens investigadas. Isto não obstante, de P1 para P5, tais indicadores
apresentaram aumentos de 161,6%, 73,6% e 100,4%, respectivamente, sendo que de P4 para P5, foram observadas melhoras de
103,7%, 75,6% e 16,9%, respectivamente; i) em P5, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., em relação a P4, da margem bruta da
empresa. A margem operacional e a operacional antes do resultado financeiro apresentaram recuperação, respectivamente, de
[CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. nesse mesmo período. Destaca-se que os piores resultados operacionais da
peticionária foram observados em P1, quando apenas parcela do período estava coberta pelo direito antidumping, e em P4, quando
houve a aplicação do direito sobre Itália, Hungria e França. Após estes eventos, portanto, observa-se que a rentabilidade da indústria
doméstica segue trajetória de recuperação, em que pese ainda ter apresentado em P5 prejuízo operacional; j) a produção por
empregado ligado diretamente à produção cresceu de P1 para P5 em 34,3%, mesmo com o declínio de 12,5% apresentado de P3 para
P4, seguindo a tendência observada desde P2, quando houve queda de 2,5% na produtividade no intervalo de P2 a P3. Cumpre
mencionar que a maior queda no emprego na linha de produção ocorreu no período mencionado de P3 a P4, quando 17 (26,2%) postos
foram excluídos. De P4 a P5, porém, houve recuperação do nível desse emprego, evidenciado por aumento de 22,9%; k) caso o direito
antidumping não estivesse em vigor, as importações brasileiras de papel supercalandrado originárias das origens sujeitas ao direito
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estariam subcotadas em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica durante todo o período considerado na análise.
Com base na análise precedente, observou-se que, após a aplicação do direito e, com a redução das importações brasileiras de
papel supercalandrado das origens investigadas, considerando todo o período de P1 a P5, houve recuperação da produção, vendas,
faturamento e lucratividade com vendas da indústria doméstica. Entretanto, os indicadores de lucratividade da indústria doméstica
apresentaram deterioração significativa de P3 para P4, o que em parte está relacionado à aplicação do direito antidumping das
importações do produto da França, Itália e Hungria, mas também à retomada do crescimento das vendas a preços subcotados das
origens investigadas no presente procedimento. Esta deterioração observada na lucratividade de P3 para P5 acaba por minimizar a
recuperação dos mesmos indicadores de P4 a P5. Assim, mesmo após a neutralização do dumping das origens objeto da revisão em
foco e das demais, não é possível afirmar que a indústria doméstica não se encontra ainda em um cenário de dano.
Embora o desempenho negativo entre P3 a P4 não possa ser totalmente atribuído às importações investigadas, já que
apresentaram drástica redução desde a aplicação do direito antidumping até P3, elas continuaram sendo efetuadas a preços com
indícios de dumping. Ademais, há clara tendência de aumento das importações objeto de análise desde então.
Diante desse cenário, conclui-se que a eventual retirada do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação e
aprofundamento do dano à indústria doméstica, que teria de concorrer com o papel supercalandrado finlandês e estadunidense, os
quais provavelmente continuariam/retornariam a ingressar no mercado brasileiro em grandes volumes e a preços subcotados.
1. DO POTENCIAL EXPORTADOR DAS ORIGENS SUJEITAS AO DIREITO
Quando da abertura da revisão de que trata este documento, no intuito de estimar a capacidade de produção e o potencial
exportador de papel supercalandrado da Finlândia e dos EUA, a peticionária forneceu dados obtidos com base em informações de
mercado.
9.1
Da Finlândia
No que tange à Finlândia, a peticionária identificou duas principais empresas produtoras do produto objeto da revisão em foco: a
UPM-Kymmene
(http://www.upmpaper.com/en/Papers/Pages/default.aspx?actn=back)
e
o
grupo
Delfort
(http://www.delfortgroup.com/index.php?id=36&L=0%20onfocus%3DblurLink%28this%29%3B.).
A UPM-Kymmene, principal produtora finlandesa, possui fábricas especializadas na produção de label papers (papéis de
etiqueta), categoria à qual pertence o papel glassine, nas cidades de Tervasaari e Jämsänkoski. Relativamente à UPM, cumpre
mencionar que, quando da verificação in loco, as informações referentes à produção e ao estoque da companhia foram reportadas
baseadas em apresentações preparadas pela UPM para fins de circulação interna das informações, que não coincidiam com dados
extraídos do sistema. Ademais, essas informações eram geradas por ativo, e não por produto. Nesse sentido, diante da impossibilidade
de adequada mensuração dos valores de estoque e produção da produtora/exportadora UPM, entende-se que não há como realizar
efetiva correlação entre os dados reportados e seu efetivo potencial exportador. Com isso, utilizou-se da melhor informação disponível
nos autos, os quais foram trazidos pela peticionária, para fins de avaliação desse potencial.
Conforme informado em verificação in loco, a planta de Tervasaari conta com duas máquinas em atividade especializadas na
produção do papel em questão, PM5 e PM8.
A UPM-Kymmene anunciou, em nota à imprensa, de 28 de setembro de 2011 (http://www.upmpaper.com/en/Papers/papernews/Pages/News-from-UPM-Label-Papers.aspx), que a PM8 passaria por reformas que, de forma absoluta, aumentariam sua
capacidade de produção em 30 mil toneladas. Somente o incremento no fator produtivo derivado da reforma da PM8, na ordem de 30 mil
toneladas/ano, representa 123% do toda a capacidade nominal instalada da peticionária em P5 e 221% de todo o CNA brasileiro no
mesmo período.
Com base em nota à imprensa divulgada pela UPM-Kymmene, de 29 de março de 2012 (http://www.upm.com/EN/MEDIA/Allnews/Pages/UPM-Tervasaari-mill%E2%80%99s-rebuilt-paper-machine-8-starts-after-renewal-001-Thu-29-Mar-2012-13-05.aspx),
constatou-se que foi concluída a reforma da máquina PM8 e, portanto, a fabricante, em sua planta de Tervasaari, possui, atualmente, no
que se refere à confecção de label papers, capacidade de produção de aproximadamente 385 mil toneladas/ano.
A peticionária destacou, também, reportagem do jornal “O Estado de São Paulo” (Reportagem “Fabricante de papel UPM vê
momento mais difícil na Europa”, de 26/10/2011.), acerca da retração no mercado de papéis. A matéria expõe que, em decorrência da
desaceleração econômica global dos últimos anos, os principais mercados globais do produto se encolheram, de modo que a UPMKymmene passou a buscar novos mercados para escoar seus produtos. A despeito disso, a produtora finlandesa enfrenta problemas
decorrentes tanto de excesso de capacidade de produção quanto do aumento da concorrência asiática.
Com base no Relatório Anual (http://www.upm.com/EN/INVESTORS/Documents/UPMAnnualReport2012.pdf) da UPM-Kymmene,
de 2012, a peticionária apresenta dados que corroboram a tese de possível redirecionamento da mercadoria objeto da revisão em foco
para novos mercados. O documento expõe que a empresa finlandesa visa ao crescimento de seus negócios em mercados emergentes,
como o brasileiro, devido, principalmente, a retrações nos mercados estadunidense e europeu. O Relatório Anual 2013
(http://www.upm.com/en/investors/governance/annual-general-meeting/2014/documents/upm-annual-report-2013.pdf), disponível no sítio
eletrônico da UPM, por sua vez, menciona modernizações em plantas de confecção de papéis especiais, como o supercalandrado, na
Ásia. Relata, ainda, que sua capacidade de produção, no tocante a materiais para embalagens (packaging materials) e rótulos
(labelling materials), em suas instalações na Finlândia (Jämsänkoski e Tervasaari), conjuntamente, é de 600 mil toneladas/ano.
Ressalta-se que somente os ditos labelling papers podem ser considerados produto objeto da revisão de que trata este documento.
Em sua sessão que trata da divisão de papéis para a Europa e América do Norte, o Relatório menciona sobre as iniciativas da UPM de
ganho de rentabilidade, via aumento de lucro operacional, por intermédio da redução dos custos fixos e variáveis, uma vez que os preços
se mantiveram baixos e inalterados durante o ano de 2013. Ademais, adiciona que o mercado europeu de papel, no geral, continua em
recessão, mas dá ênfase em índices concernentes à retração da demanda para papéis gráficos, utilizados em jornais e revistas, por
exemplo.
O grupo Delfort, por sua vez, possui instalações fabris em Tervakoski, outro polo finlandês produtor de papel.
9.2
Dos EUA
Com relação ao potencial exportador dos EUA, a MD Papéis informou que, além dos grandes produtores nacionais, há diversos
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outros pequenos fabricantes de papéis glassine e supercalandrado base para siliconização, o que dificulta a mensuração, de forma
acurada, do potencial de exportação estadunidense. Nesse sentido, de forma conservadora, a peticionária apresentou o potencial
relativo à exportação de papéis levando em conta os principais fabricantes conhecidos desse país.
De acordo com a peticionária, destacam-se como fabricantes estadunidenses do produto objeto da revisão de que trata este
documento: a New Page Corporation, a Wausau Paper, a Boise Inc., a Dunn Paper Company e a Thilmanny Papers.
No que diz respeito à principal planta produtora de papéis glassine e supercalandrado da New Page Corporation, localizada em
Stevens Points (Wisconsin), tem-se, conforme informação obtida no sítio eletrônico da fabricante, que essa planta possui capacidade
instalada
de
produção
de
185
mil
toneladas/ano
(http://www.newpagecorp.com/wps/wcm/connect/2a4f79804bd7bdf0ad46efc28b3513b1/Stevens+Point+Mill+Fact+Sheet_June+2013.pdf?
MOD=AJPERES). Além dessa, especializada em papéis para release liners, a empresa possui outra planta em Luke (Maryland), cuja
capacidade de produção de papel gira em torno de 480 mil toneladas/ano. Em Luke há confecção de outros tipos de papéis que não o
do escopo da revisão em foco.
Sendo assim, a New Page Corporation possui capacidade de produção de, aproximadamente, 665 mil toneladas/ano de papéis
utilizados
na
confecção
de
autoadesivos
(http://www.newpagecorp.com/wps/wcm/connect/61bcfb004bd7bc23aca1eec28b3513b1/Luke+Mill+Fact+Sheet_June+2013.pdf?
MOD=AJPERES). Ademais, de acordo com informações obtidas na petição, ao final de 2007, a empresa adquiriu a Stora Enso North
America, outra grande produtora de papel supercalandrado. Essa aquisição representa, além da capacidade já apresentada, incremento
no potencial de produção e, por conseguinte, de exportação da New Page Corporation.
No tocante à Wausau Paper, a qual designa de label converters (conversores de etiqueta) o produto objeto da revisão de que
trata este anexodocumento, a produção de papel glassine e supercalandrado é de 300 mil toneladas/ano
(http://www.wausaupaper.com/wp-content/uploads/UBS_Conference_Presentation.pdf), conforme informação obtida no sítio eletrônico
da fabricante.
Por não dispor de informações sobre a capacidade instalada dos demais produtores estadunidenses, como a Boise Inc., a Dunn
Paper Company e a Thilmanny Papers, para calcular a capacidade total dessa origem, a peticionária estimou esse número com base
em publicações internacionais e em dados das empresas New Page Corporation e Wausau Paper.
Nesse sentido, pode-se dizer que a capacidade de produção estadunidense do produto objeto da revisão em foco é de, no
mínimo, 485 mil toneladas/ano.
Comparando-se a capacidade de produção estadunidense com a quantidade de papel supercalandrado confeccionado pela MD
Papéis, em P5, observou-se que as companhias dos EUA possuem capacidade de produção 4.873% maior que a da indústria
doméstica. Analisando-se, ainda, a capacidade dos EUA, mas agora em relação CNA brasileiro do produto objeto da revisão de que
trata este documento, tem-se que aquele corresponde a 36 vezes esse, ou seja, a capacidade de produção estadunidense é 3.507%
maior que o CNA brasileiro.
9.3
Das manifestações sobre o potencial exportador das origens sob revisão
Com relação ao potencial exportador da Finlândia e dos EUA, a MD Papéis, em manifestação protocolada em 24 de julho de 2014,
apresentou informações mais recentes, comparativamente àquelas submetidas quando do início da revisão de que trata este
documento. E esclareceu que, diante da inexistência de publicações especializadas que trouxessem dados apurados sobre a
capacidade ociosa dessas origens para o período da revisão em foco, teria optado por apresentar dados atualizados sobre capacidade
instalada de produção, mercado e perspectivas de potencial exportador dos produtores/exportadores conhecidos.
Antes, porém, de analisar esses dados, a MD ressaltou que nenhuma outra parte teria trazido aos autos informações do potencial
exportador das origens sob revisão. Tendo sido a única parte interessada na revisão, de que trata este documento, a apresentar dados
para a análise do potencial exportador da Finlândia e dos Estados Unidos, a MD solicitou que as informações apresentadas fossem
utilizadas na análise do potencial exportador para fins da determinação final do presente caso. A análise proposta pela peticionária teve
como foco a capacidade produtiva, bem como as exportações totais dessas origens, tendo em conta a carência de informações acerca
das respectivas capacidades ociosas dos EUA, cujas empresas não participaram processo de revisão de que trata este documento, e
da Finlândia, que, segundo a MD, tratou essas informações em bases confidenciais.
No que se refere ao potencial exportador dos EUA, a peticionária alegou: “[...] o cálculo preciso da capacidade desta origem é
dificultado ainda pela existência de diversos pequenos fabricantes de papéis especiais, de maneira que a MD Papéis apresenta aqui
informações referentes aos maiores produtores norte-americanos identificados na abertura desta revisão. Uma vez que nenhum
produtor/exportador dos Estados Unidos respondeu ao Questionário, não existem dados verificados ou verificáveis que permitam
calcular a capacidade de tais produtores. Sendo assim, a MD Papéis entende que os dados por ela apresentados constituem a melhor
informação disponível nos autos. Conforme demonstrado na petição de revisão, verificou-se nos sítios eletrônicos das empresas New
Page Corporation e Wausau Paper e estimou-se a capacidade de produção da Boise Inc., da Dunn Paper Company e da Thilmanny
Papers. A partir desses dados, calculou-se que a capacidade de produção dos produtores/exportadores norte-americanos do produto
em questão é de cerca de 980 mil toneladas ao ano. No entanto, no Parecer de Abertura da presente revisão, o DECOM entendeu que a
capacidade produtiva dos Estados Unidos é de, no mínimo, 485 mil toneladas ao ano”.
Já no caso da Finlândia, a MD Papéis informou: “[...] embora a UPM tenha fornecido seus dados de capacidade de produção do
produto investigado, isso não facilitou o cálculo da capacidade da empresa. Primeiramente, porque a MD Papéis não tem acesso aos
dados de capacidade da produtora/exportadora finlandesa, uma vez que estes foram considerados confidenciais. Em segundo lugar,
ainda que fosse possível o acesso a tais dados, a UPM reportou sua capacidade equivocadamente, conforme foi apurado pelo DECOM
durante a verificação in loco. De acordo com os dados apresentados pela MD Papéis, nunca questionados pela UPM, a empresa vem
aumentando sua capacidade de produção. Inclusive, a própria empresa reportou ter aumentado sua capacidade para a produção de
papel supercalandrado ao longo do período da investigação. [...] Tem-se, portanto que a capacidade produtiva anual das origens sob
revisão é de centenas de milhares de toneladas, chegando a somar ao menos 870 mil toneladas. Observa-se que tal capacidade é
muito superior ao volume que pode ser absorvido pelo mercado brasileiro, uma vez que o Consumo Nacional Aparente (CNA) do produto
é da ordem de dezenas de milhares de toneladas [...]”.
Acerca do tema, a peticionária, considerando que capacidade de produção das origens sob revisão de que trata este documento
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permitiria exportação de volumes superiores ao volume de papel supercalandrado absorvido pelo mercado brasileiro, e tendo em vista o
potencial das origens sob revisão de aumentar suas exportações para o Brasil, aliado às dificuldades econômicas enfrentadas por
estes produtores em seus mercados de origem, concluiu que, caso o direito antidumping aplicado ao produto originário da Finlândia e
dos EUA fosse extinto, a exportação de grandes volumes das origens sob revisão, a preços subcotados, seria direcionada ao mercado
brasileiro e muito provavelmente levaria à continuação e retomada do dano à indústria doméstica: “Destaca-se, portanto, que a
capacidade produtiva das origens sob revisão é de enormes proporções (870 mil toneladas) frente ao CNA (aprox. 13,5 mil toneladas).
As origens sob revisão apresentam condições de exportar um volume aproximadamente 64 vezes superior ao CNA em P5. Diante disso,
conclui-se que os Estados Unidos e a Finlândia possuem capacidade produtiva mais que suficiente para aumentar suas exportações
para o Brasil. Ademais, apenas em P5, as exportações totais finlandesas de papel supercalandrado somaram 230.342 toneladas. Já
os Estados Unidos exportaram um total de 14.255 toneladas do produto para o mundo. Nota-se, portanto, que o volume exportado pelas
origens sob revisão é muito superior ao volume consumido pelo Brasil em P5. Portanto, é possível concluir que a capacidade existente
nas duas origens sujeitas ao direito antidumping é suficiente para que, na ausência do direito, as potenciais exportações dos Estados
Unidos e da Finlândia possam agravar a situação de dano à indústria doméstica. Por fim, considerando o cenário mundial, há indícios
de que este potencial seja voltado para o mercado brasileiro. Conforme já se havia observado em 2012, o mercado de papel europeu
enfrentava grandes dificuldades, assim como o mercado norte-americano. A situação econômica europeia persiste. De acordo com a
edição mais recente do Relatório Anual da UPM [2013], o crescimento econômico esperado para a comunidade europeia é ainda baixo,
de forma que se espera que o crescimento das economias em desenvolvimento supere o do mercado europeu. Ainda segundo o
mesmo documento, a UPM possui uma plataforma “atraente” para crescimento voltado aos mercados da Ásia, América Latina e Leste
Europeu. Dessa maneira, conclui-se que as origens sob revisão, ao encontrarem dificuldades em escoar seus excedentes na Europa,
provavelmente destinarão parte de sua produção do produto em questão ao mercado brasileiro”.
A MD Papéis, em 18 de agosto de 2014, protocolou manifestação concernente aos fatos essenciais sob julgamento,
apresentados em 1o de agosto de 2014. Na oportunidade, a peticionária reiterou os argumentos trazidos anteriormente aos autos
acerca do potencial exportador das origens investigadas e concluiu, a partir das exportações dessas origens e da capacidade nelas
existente, que, na ausência do direito antidumping ora em vigor, seria esperado grande aumento das importações de papel
supercalandrado a preços agressivos originárias da Finlândia e dos Estados Unidos, o que colocaria em risco a recuperação
experimentada pela MD Papéis nos últimos anos.
9.4
Do posicionamento
De início, cumpre reiterar fato relativo à demonstração da capacidade instalada da UPM, extensamente explanado no âmbito do
Relatório de Verificação in loco. Com efeito, apuraram-se divergências entre os valores reportados no Apêndice III (Capacidade
Instalada) e aqueles extraídos do sistema da empresa, uma vez que a UPM optou pela utilização de relatório interno para consolidação
dos dados e, na ocasião, não soube explicar a razão das diferenças encontradas. Ademais, verificou-se que os relatórios eram gerados
por ativo, e não por produto, o que conduz à utilização da melhor informação disponível para fins de conclusões acerca do potencial
exportador finlandês. Relativamente aos dados reportados no Apêndice III, a equipe verificadora questionou a que a empresa atribuía o
aumento da capacidade instalada de produção de P1 a P5, observado apenas para a MP8. A UPM informou que [CONFIDENCIAL] esse
aumento de capacidade registrado deveu-se tão somente à modernização das máquinas, uma vez que, no período, não houve aquisição
de novos equipamentos.
Acerca da manifestação da MD no tocante ao potencial exportador estadunidense mantém-se o entendimento de que a
capacidade de produção desse país, para manter o padrão de confiabilidade, só pode ser mensurada de forma mínima, uma vez que há
informações sobre plantas nos EUA que denotam sua capacidade de produção total, mas que produzem diversos tipos de papéis,
inclusive o supercalandrado. De tal modo, para fins de mensuração da capacidade de produção desse país, será utilizado apenas as
informações obtidas que demonstram a produção de papel supercalandrado de forma isolada.
Ademais, para fins de determinação do potencial exportador, a autoridade investigadora entende que a capacidade de produção
conjunta das origens investigadas é de 870 mil toneladas/ano. Comparando-se com a produção nacional, bem como ao CNA brasileiro,
ambos em P5, tem-se, respectivamente, que o potencial exportador de Finlândia e Estados Unidos, juntos, corresponde a mais que 87
vezes a produção da MD e 64 vezes o mercado brasileiro.
Utilizando-se de dados estatísticos provenientes do EUROSTAT e ainda, do USITC, avaliou-se que, em P5, as exportações
conjuntas finlandesas (230.341t) e estadunidenses (14.221t) somaram 544.562t. De posse de tal informação, sabe-se que em P5, as
origens investigadas exportaram para o mundo o correspondente a 54 vezes o total produzido pela peticionaria no mesmo período de
análise.
Por fim, entende-se que foram apresentados elementos suficientes no sentido de que as origens investigadas, na ausência do
direito antidumping, possuem potencial exportador latente de papel supercalandrado a preços de dumping e subcotados em relação ao
preço da indústria doméstica a ser destinado ao Brasil. Restou caracterizada, portanto, a probabilidade de retomada do dano sofrido
pela indústria brasileira.
1. DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Dispõe o § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado,
desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano
decorrente de tal prática.
No presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de papel supercalandrado da Finlândia para o
Brasil, durante o período de revisão de dumping, bem como a probabilidade de retomada de dumping nas exportações estadunidenses
do produto para o Brasil.
Ademais, observou-se que as importações brasileiras de papel supercalandrado da Finlândia, mesmo considerando-se o direito
em vigência, ocorreram a preços subcotados em P2 e P4. No caso dos EUA, constatou-se que, ante a extinção do direito antidumping,
muito provavelmente seria retomada a prática de dumping em suas vendas de papel supercalandrado para o Brasil, haja vista que os
produtores/exportadores estadunidenses teriam de reduzir seus preços para concorrer no mercado brasileiro.
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16/10/2014
CAMEX - Resolução 89/2014
Embora a empresa siga apresentando prejuízo operacional em P5, apurou-se, de P1 a P5, melhora em relação ao dano causado
pelas exportações finlandesas e estadunidenses no período da investigação original, em particular quando analisados seus
indicadores comerciais e financeiros.
Além disso, ante a redução das importações das origens sujeitas ao direito antidumping em relação à investigação original e ao
longo do período de revisão, considera-se que, no nível atual, o direito antidumping aplicado demonstra-se suficiente para neutralizar os
efeitos danosos causados pela continuação/retomada das exportações finlandesas e estadunidenses a preços de dumping.
Ressalte-se que o direito proposto para as empresas estadunidenses, que não participaram da investigação conduzida pela
autoridade investigadora, foi determinado com base nos fatos disponíveis.
1. DA CONCLUSÃO FINAL
Consoante a análise realizada, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de papel
supercalandrado da Finlândia e dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de probabilidade de retomada do dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping ora em vigor sejam revogados.
Propõe-se, dessa forma, a prorrogação dos direitos antidumping atualmente em vigor aplicados sobre as importações papel
supercalandrado da Finlândia e dos Estados Unidos da América, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por
tonelada, de acordo com o quadro a seguir:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
UPM-Kymmene Corporation
199,00
Demais empresas
277,95
Finlândia
EUA
1.117,61
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
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