súmula do relatório da audiência pública nº 026/2005

Transcrição

súmula do relatório da audiência pública nº 026/2005
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SÚMULA DO RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 026/2005
INTRODUÇÃO
A Audiência Pública nº 026/2005 realizou-se de 8 a 23 de dezembro de 2005,
conforme prazo previsto no Aviso publicado no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2005,
e os termos da Resolução ANTT nº 151/03, que regulamenta os procedimentos de audiência pública
no âmbito da Agência e da Deliberação ANTT nº 337/05, que, entre outros, estabelece os
procedimentos para tal realização.
OBJETIVO
Submeter a proposta de Resolução que “Estabelece procedimentos para o transporte
de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte interestadual e
internacional de passageiros, e para a identificação de seus proprietários ou responsáveis, e dá
outras providências” à Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, para
recebimento de sugestões e contribuições.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
A presente Comissão é composta pelos membros Ataíde de Almeida, presidente, e
Aguinaldo Mignot Grave, secretário.
DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS
No prazo estipulado, foram encaminhadas à ANTT 18 (dezoito) manifestações por
meio eletrônico e 01 (uma) por correio postal, que foram analisadas pela equipe técnica quanto à
sua pertinência e viabilidade. As manifestações recebidas encontram-se compiladas no Quadro
Analítico do Relatório.
Dos artigos integrantes da Minuta de Resolução, apenas os artigos 1º, 2º, 14, 15, 16,
17 e 18 não receberam propostas de nova redação ou de inclusão de incisos.
Os artigos 5º, 7º, 9º e 10 foram integralmente mantidos. No art. 3º as sugestões apresentadas
foram parcialmente acatadas, com a inserção de parágrafo que trata da franquia de bagagens em
empresas autorizatárias. Foi feita, ainda, a delimitação da abrangência do art. 4º às permissionárias,
a partir de sugestão apresentada na Audiência Pública, já que o transporte de encomendas não é
permitido em autorizatárias. Um parágrafo foi acrescido ao art. 6º, estabelecendo a possibilidade
das transportadoras se recusarem a transportar bagagens e encomendas que apresentem indícios de
irregularidade e que tenham a solicitação de abertura negada pelo proprietário. No art. 8º uma das
sugestões apresentadas foi acatada parcialmente, com a inclusão da obrigatoriedade da apresentação
de documento de identificação por parte do reclamante de extravio de bagagem. Por fim, o
parágrafo único do artigo 11 e o artigo 12 foram excluídos por tratarem de assuntos já
regulamentados, respectivamente, no art. 46, da Resolução ANTT nº 1.166, de 05 de outubro de
2005, e no art. 7º, Título IX, da Resolução ANTT nº18, de 23 de maio de 2002.
Brasília, 31 de janeiro de 2006.
ATAÍDE DE ALMEIDA
Presidente da Comissão da Audiência Pública
AGUINALDO MIGNOT GRAVE
Secretário da Comissão da Audiência Pública
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 026/2005
1. Introdução
No período de 8 a 23 de dezembro de 2005 foi disponibilizada no endereço eletrônico da Agência
Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para recebimento de contribuições, a proposta de
Resolução que “Estabelece procedimentos para o transporte de bagagens e encomendas nos ônibus
utilizados nos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros e para a
identificação de seus proprietários ou responsáveis, e dá outras providências” no âmbito da
Audiência Pública nº 026/2005. Esta Audiência foi realizada através do endereço eletrônico
www.antt.gov.br - audiê[email protected], por Intercâmbio Documental.
2. Objetivo
A audiência teve por objetivo apresentar a proposta de Resolução que “Estabelece procedimentos
para o transporte de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte
interestadual e internacional de passageiros e para a identificação de seus proprietários ou
responsáveis, e dá outras providências” e obter subsídios junto aos agentes interessados neste
mercado e do público em geral para o aprimoramento dessa norma regulamentar.
3. Histórico
Em 23/9/2005, foi encaminhada à PRG para manifestação a Nota 2.083/2005 –
GERPA/SUPAS/ANTT, integrante do Processo nº 50500.067051/2005-71, e Minuta de Resolução
com o objetivo de propor a realização de Audiência Pública para fixar critérios visando a
homogeneização dos procedimentos a serem adotados pela fiscalização, em relação ao transporte de
bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte interestadual e
internacional de passageiros, bem como, para a identificação de seus proprietários ou responsáveis.
Em 17/11/2005, o PARECER/ANTT/PRG/LFA/Nº 0628 – 3.5.7.4 / 2005 informou que “...inexiste
óbice de natureza legal à implantação da medida proposta, devendo-se adotar a conclusão daquela
Superintendência no sentido de que a presente matéria, por sua natureza, deve ser submetida ao
procedimento de Audiência Pública, na modalidade intercâmbio de documentos...”
Em 24/11/2005, o Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros encaminhou para a
Secretaria-Geral o Memorando n° 336/GERPA/SUPAS, a Minuta de Resolução, assim como
proposta de Relatório à Diretoria, Deliberação e Aviso de Audiência Pública.
Em 30/11/2005, a Deliberação nº 337/05 submetia à Audiência Pública, na modalidade de
intercâmbio documental, a proposta de Resolução sobre o assunto.
Em 8/12/2005, foi publicado o Aviso de Audiência Pública nº 26/2005, na modalidade de
intercâmbio documental, que disponibilizou no site da ANTT a Minuta da Resolução para
manifestação dos interessados.
4. Justificativa
Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a regulação e a supervisão dos
serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, conforme a Lei nº
10.233/2001, o Decreto nº 4.130/2002 e o Decreto nº 2.521/1998.
Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros são
regulamentados pelo Decreto nº 2.521/1998 e Normas Complementares, com as alterações
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decorrentes da publicação da Lei nº 10.233/2001, e sua regulamentação pelo Decreto nº 4.130/2002.
A citada Lei estabeleceu, dentre outros dispositivos, que:
•
Constitui a esfera de atuação da ANTT, dentre outros, o transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros;
•
É atribuição da ANTT, em especial, elaborar e editar normas e regulamentos relativos à
prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a
competição.
Sugestões para alterar o Título X da Resolução ANTT nº 18/2002, que “estabelece procedimentos
para o transporte de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte
interestadual e internacional de passageiros, bem como para a identificação de seus proprietários
ou responsáveis, e dá outras providências” foram apresentadas na Nota nº 2.083/2005 –
GERPA/SUPAS/ANTT com o objetivo de uniformizar e dar transparência ao entendimento dos
procedimentos a serem adotados por agentes fiscalizadores.
5. Desenvolvimento
Após a justificativa apresentada no item anterior, foi apresentada à Diretoria da ANTT, minuta de
Resolução, por sua vez, submetida a procedimentos de Consulta Pública.
Concluída a análise pela equipe técnica das sugestões apresentadas, tem-se como resultado da
consulta Pública, minuta de Resolução, em substituição àquela apresentada anteriormente, levandose em consideração as contribuições recebidas que se mostraram pertinentes.
6. Contribuições Recebidas
No período aberto para recebimento de contribuições na vigência do processo da Audiência Pública
nº 026/2005, foram recebidas pela ANTT 19 (dezenove) manifestações, sendo 18 (dezoito)
encaminhadas por meio eletrônico e 01 (uma) por correio postal. As cópias das contribuições
encontram-se no Anexo 1 deste Relatório.
Dentre as manifestações, 1 (uma) solicita prorrogação do prazo para envio de sugestões. Portanto,
foram analisadas 18 (dezoito) contribuições quanto à sua pertinência e viabilidade pela Equipe
Técnica que relatou no Anexo 2, os comentários, por instituição, das propostas recebidas.
No anexo 3 as propostas foram compiladas em quadro analítico que resume e sintetiza o processo
de análise das manifestações recebidas e apresenta indicação do posicionamento da equipe técnica
sobre o assunto, conforme estrutura a seguir:
1ª coluna - Apresenta, na íntegra, a parte do texto da minuta substitutiva submetida à Audiência
Pública que foi objeto de manifestação.
2ª coluna - Registra o autor da manifestação (Empresa, Pessoa Física ou Preposto da Empresa);
3ª coluna - Descreve a proposição apresentada;
4ª coluna - Registra a posição da equipe técnica quanto à aceitação da proposição.
7. Relação das Instituições que Apresentaram Manifestações.
No quadro a seguir estão relacionadas, por ordem de envio, as contribuições recebidas no período
da Audiência Pública.
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EMPRESA
ENVIADA POR:
MEIO
DIA/MÊS
1) DPRF
Julio César Zambon
eletrônico
13/12
2) Viação São Vicente Ltda.
Marcel Frederico Vale
eletrônico
13/12
3) ABRATI
José Luiz Santolin
postal
14/12
4) Guimarães e Turismo Ltda.
Dalto Alides Mariani
eletrônico
14/12
5) Pessoa Física
Lílian Callafange dos Reis
eletrônico 15/12/
6) Planalto Transportes Ltda.
Paulo Roberto Petersen
eletrônico
15/12
7) Presto Service turismo Ltda.
Josias Rodrigues Valério
eletrônico
16/12
8) Real Expresso Ltda.
Jocimar Moreira
eletrônico
16/12
9) Pessoa Física
Antonio Geraldo
eletrônico
16/12
eletrônico
19/12
eletrônico
21/12
12) Viação N. Senhora de Medianeira Ltda. Paulo César de Menezes Povoa eletrônico
21/12
13) Via Tour Turismo e Viagens Ltda.
Maury Hugo Scheibe
eletrônico
21/12
14) Viação Águia Branca S.A.
Corbélio Moacyr Guaitolini
eletrônico
22/12
15) Reunidas S.A. Transportes Coletivos
Alfredo Voss Júnior
eletrônico
23/12
16) Ipojucatur transportes e Turismo Ltda.
Maurício Rodrigues
eletrônico
23/12
17) Expresso Princesa dos Campos S.A.
José Gulin
eletrônico
23/12
eletrônico
23/12
10) 5ª Superintendência.
Rodoviária Federal
de
Polícia Luiz Gregório Ferreira
11) Empresas
Eduardo Brunet
18) Federação das Empresas de Fretamento Regina Rocha de Souza Pinto
do Estado de São Paulo – FRESP
8. Considerações Finais
Após análise das propostas enviadas à Comissão de Audiência Pública nº 026/2005 pelos
interessados à Resolução que “Estabelece procedimentos para o transporte de bagagens e
encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte interestadual e internacional de
passageiros e para a identificação de seus proprietários ou responsáveis, e dá outras
providências”, resultaram nas alterações na minuta da Resolução resumidas abaixo:
•
•
•
•
•
•
Inclusão do parágrafo 2º no art. 3º para adequá-lo à realidade operacional das empresas
autorizatárias;
Substituição, no caput do art. 4º, do termo “transportadora” por “permissionária” visto que
referido artigo trata do transporte de encomendas, vedado para as autorizatárias;
Acréscimo de um parágrafo ao art. 6º, estabelecendo a possibilidade das transportadoras se
recusarem a transportar bagagens e encomendas que apresentem indícios de irregularidade e
que tenham a solicitação de abertura negada pelo proprietário;
Inclusão de do termo “bagagens” no caput do art. 7º com o objetivo de abranger todas as
possibilidades de descarregamento no caso de excesso de peso nos ônibus;
Complementação do caput do art. 7º com o estabelecimento de ordem de prioridades no caso
da necessidade de descarregamento dos ônibus por excesso de peso;
Inclusão da alínea “c” no art. 8º para melhor identificação do reclamante de extravio ou
dano de bagagem;
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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
•
Supressão do parágrafo único do art. 11 e do art. 12, por tratarem de tema distinto do
abordado pela minuta de Resolução e estarem definidos no Art. 46 da Resolução ANTT nº
1.166, de 2005, e no art. 7º, Título IX, da Resolução ANTT nº 18, de 2002, respectivamente.
Cabe ressaltar que algumas sugestões recebidas, que buscavam alterar determinados artigos, não
foram acatadas por proporem mudanças que resultariam em desequilíbrios na relação
usuário/transportador ou dificultariam a ação fiscalizadora da ANTT. Tendo em vista tal situação, a
Comissão da Audiência Pública e a equipe técnica optaram pela manutenção da minuta de
Resolução originalmente proposta em tais casos.
9. Conclusão
Concluída a apreciação das manifestações recebidas por intermédio do processo de Audiência
Pública nº 026/2005, cuja síntese encontra-se registrada no Quadro Analítico apresentado em anexo,
e considerando a necessidade de tornar público os seus resultados, propõe-se o encaminhamento da
Súmula e do presente Relatório, com proposta de Relatório do Diretor e Deliberação sobre o
assunto, para análise e aprovação da Diretoria Colegiada, e posterior divulgação.
ATAÍDE DE ALMEIDA
Presidente da Comissão da Audiência Pública
AGUINALDO MIGNOT GRAVE
Secretário da Comissão da Audiência Pública
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Anexo 1: Cópia das Contribuições Recebidas
1.1 - Recebidas por meio eletrônico
Empresa: DPRF
Nome: Julio César Zambon
Cargo: Chefe de delegacia
CPF/CNPJ: 48438138004
Endereço: BR 386 km 340
Cidade: Lajeado
Estado: RS
CEP: 95900-000
Telefone: 51 37489548
E-mail: [email protected]
Contribuição:
1) No parágrafo único do artigo 3ª deve ser previsto também taxa extra por excesso no volume em
decímetro cúbicos e por exceder o comprimento.
2)No parágrafo 4ª do artigo 8ª deve constar "cdom exceção dos casos de acidentes de trânsito.
3)O parágrafo único do artigo 10 esta muito bom pois obriga as empresas a terem o 3º tique (da
empresa) no ônibus,
4) Quanto ao artigo 12 entendo que a Ficha de Identificação do passageiro deve ser feita em duas
vias uma ficando no local do embarque e outra indo junto ao ônibus com o motorista, pois se
somente ficar na empresa muitas vezes é difícil encontrar a empresa aberta principalmente nos
horários noturnos não conseguindo a ficha de identificação dos passageiros e se for somente no
ônibus no caso de um acidente grave as fichas podem ser extraviadas não conseguindo identificar
as vitimas.
Empresa: Viação São Vicente Ltda
Nome: Marcel Frederico Vale
Cargo: Gerente de Turismo
CPF/CNPJ: 24009094000128
Endereço: Rua José Narciso da Silva, 115 - Fábricas
Cidade: São João Del Rei
Estado: MG
CEP: 36301-206
Telefone: 32-3371-7855
E-mail: [email protected]
Contribuição:
A minha sugestão é que fosse eliminada a obrigação de identificação da bagagem do passageiro
no porta-embrulhos do ônibus. O motorista e/ou guia até conseguem etiquetar as bagagens no
início da viagem. Porém, no decorrer da viagem, o passageiro pode retirar a etiqueta ou mesmo
trocá-la sem o conhecimento de ambos. Uma simples sacola plástica, portando qualquer objeto,
até mesmo lixo, pode ser retirada de dentro de uma bagagem já etiquetada sem o conhecimento
de ambos. É praticamente impossível deter esse controle.
Empresa: GUIMATUR- GUIMARÃES TURISMO LTDA
Nome: DALTO ALIDES MARIANI
Cargo: SÓCIO GERENTE
CPF/CNPJ: 01531746000194
Endereço: AV. MINISTRO SALGADO FILHO 336 SOTECO
Cidade: VILA VELHA
Estado: ES
CEP: 29106-010
Telefone: 27 303402348
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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
E-mail: [email protected]
Contribuição:
A minha sugestão é que poderia eliminar o bilhete que fica na relação de passageiro, deixando
apenas o que fica na bagagem e, o que fica com o passageiro não precisando nem de colocar o
numero nem o nome do passageiro no tíquete, já que a bagagem é identificada pela numero da
etiqueta, já impressa.
Empresa:
Nome: lillian callafange dos reis
Cargo:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Cidade:
Estado: -1
CEP:
Telefone: 81419780
E-mail: [email protected]
Contribuição:
Gostaria que fosse especificado melhor o titulo bagagem, já que no dicionário define como uma
mala contendo objetos pessoais, onde também é especificado no glossário da ANTT, mas o
problema maior é que as empresas possuem uma tabela contendo preços de objetos como:
bicicleta (R$10,00 á R$20,00), fogão (R$50,00), berço (R$40,00), cama (R$40,00), estante
(R$50,00), violão (R$20,00), som (R$50,00), televisão (R$60,00) entre outros com valores que
não são autorizados pelo órgão de fiscalização, sabendo que cada usuário tem direito a trinta
quilos, com que base as empresas podem cobrar esses valores não estipulados pela ANTT e
ainda configurá-los como excesso sendo que nem todo objeto excede a trinta quilos, dando um
comprovante de excesso de bagagem como prova de pagamento. O passageiro quando se nega
a pagar como, por exemplo, R$20,00 para embarcar seu violão, a empresa informar ao usuário
que não são obrigados a levar, pois não é considerado bagagem, então com que direito tem de
cobrar esse valor, ficando caracterizado que se pagar à empresa leva, senão parte do
pressuposto que não são obrigados.
Essa prática vem ocorrendo em todas as empresas permissionárias e é preciso que se tome uma
providencia. Exijo um retorno da agencia, pois levarei ao ministério publico que agencia
reguladora permite essa prática, ao Procon por as empresas estarem fazendo uma cobrança
indevida e a imprensa para mostrar o descaso do órgão publico competente.
Empresa: PLANALTO TRANSPORTES LTDA
Nome: PAULO ROBERTO PETERSEN
Cargo: GERENTE GERAL DE TRAFEGO
CPF/CNPJ: 95592077000104
Endereço: RUA DONA TEODORA, 435
Cidade: PORTO ALEGRE
Estado: RS
CEP: 90240-300
Telefone: 51 33749772
E-mail: [email protected]
Contribuição:
O art. 3º parágrafo único prevê a remuneração pelo excesso de bagagem em 0,5% do preço da
passagem, valor que achamos irrisório com relação aos valores utilizados pelas transportadoras.
Por exemplo um excesso de 50kg em um trecho cujo valor da passagem custe R$ 50,00 a
remuneração pelo excesso seria de R$ 12,50, se tal volume fosse despachado por transportadora
de cargas o mesmo custaria em torno de R$ 40,00.
Sugerimos para tal situação seja remunerado por 1,5% do valor da passagem por kg de excesso.
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Empresa: PRESTO SERVICE TURISMO LTDA
Nome: JOSIAS RODRIGUES VALÉRIO
Cargo: SÓCIO GERENTE
CPF/CNPJ: 07350858000125
Endereço: RUA VALDIVIA,,S/N° LOTE 18 QD E
Cidade: RIO DE JANEIRO
Estado: RJ
CEP: 23000-000
Telefone: 21)2415-8578
E-mail: [email protected]
Contribuição:
Venho sugeri que as bagagem sejam identificadas pela lista de passageiros que sai na internet
emitida pela antt tico que assim só usaríamos uma etiqueta na bagagem com o numero da lista de
passageiros.
Empresa: REAL EXPRESSO LTDA
Nome: Jocimar Moreira
Cargo: ADVOGADO
CPF/CNPJ: 87393050749
Endereço: SIA TRECHO 01 LOTES 1430 A 1480
Cidade: Brasília
Estado: DF
CEP: 71200-010
Telefone: 21067100
E-mail: [email protected]
Contribuição:
1 - INCLUIR O INCISO II DO ARTIGO 4º NA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
3º , PASSANDO A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
ARTIGO TERCEIRO
Redação Sugerida:
PARÁGRAFO ÚNICO: Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro
pagara ate meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional com
sanitário, em piso pavimentado, pelo transporte de cada quilograma de excesso, respeitando-se
neste caso a legislação em vigor referente ao peso bruto total Maximo do ônibus, aos pesos
brutos por eixo ou conjunto de eixos e a relação peso potencia/peso bruto total Maximo.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: Tendo em vista a limitação de peso por eixo, assim como para o
transporte de encomendas, também para o transporte de bagagens deve haver limitação pois, do
contrario, o excesso de peso das bagagens comprometera a capacidade legal do veículo em
relação ao peso regular de balança.
ARTIGO SEXTO
Redação Sugerida:
Art. 6º - Os agentes de fiscalização do transporte e os prepostos das transportadoras, quando
houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura
das bagagens pelos passageiros, nos pontos de embarque e das encomendas, pelos
expedidores, nos locais de seu recebimento para o transporte.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de haver recuso do passageiro ou do expedidor em abrir as
bagagens e encomendas respectivamente, o passageiro terá o embarque de sua bagagem
recusado bem como a encomenda não será transportada.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: Tal media visa evitar que o passageiro ou expedidor de mercadorias
embarque produtos não recomendáveis para o transporte e que possam por em risco a segurança
e o conforto da viagem.
ARTIGO OITAVO
Redação Sugerida:
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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
- No Art. 8º inserir as letras abaixo redigidas:
(...)
C) Uma via do documento de identificação do passageiro o qual o vincula a bagagem extraviada
ou danificada;
D) Documento de Identidade do passageiro proprietário da bagagem extraviada ou danificada; (...)
- Ainda o artigo 8º alterar os parágrafos conforme abaixo:
PARÁGRAFO SEGUNDO: As transportadoras indenizarão o proprietário de bagagem danificada
ou extraviada no prazo de ate 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação, ficando o
passageiro no ato da elaboração da reclamação cientificado deste prazo para que então, findo o
tempo, procure e empresa para efetivar o recebimento de sua indenização. No formulário a ser
preenchido pelo passageiro devera constar obrigatoriamente em destaque, orientação para que o
mesmo acione a fiscalização caso a empresa não o indenize no prazo indicado.
PARÁGRAFO QUARTO: Os volumes transportados no porta-embrulho estão durante todo o
tempo sob a responsabilidade dos passageiros, não sendo entregues a guarda da empresa, razão
pela qual não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.
Incluir o Parágrafo Quinto no art. 8º com a seguinte redação:
PARÁGRAFO QUINTO: Os valores da indenização definidos no parágrafo terceiro, letras “a” e “b”
são extraídos da cobertura indenizatória já contemplada na planilha tarifária, razão pela qual
nenhum valor adicional deve ser cobrado do passageiro para fazer frente ao direito a tais
ressarcimentos. Quando a bagagem transportada pelo passageiro for de valor superior ao teto
estabelecido nas letras “a” e “b” do Parágrafo Terceiro, este deverá declarar o valor a empresa
transportadora no ato do embarque e contratar cobertura securitária complementar, com vistas a
ver-se coberto pelo valor da bagagem extraviada ou danificada superior aquele limite de
cobertura.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS – Ainda que o Decreto 2.521 de abril de 98 e as regulamentações
complementares tenham definido o teto da indenização para os casos de extravio ou dano nas
bagagens, rotineiramente os Juizes não acatam tais regras, determinando indenizações
superiores. Como o Novo Código Civil Brasileiro tipificou o contrato de transporte de pessoas e
coisas, a partir do artigo 730, a regra sugerida está de acordo com a redação dada ao Parágrafo
Único do Art. 734 do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe.
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas
bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da
responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o
limite da indenização
ARTIGO DOZE
Redação sugerida
Art.12º. As Fichas Individuais de Identificação do Passageiro deverão ser confeccionadas em
duas vias, devendo permanecer uma via na origem da linha e outra mantida dentro do veículo
durante toda a viagem, ficando á disposição da fiscalização para exibição quando solicitado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS – Se as fichas de identificação forem confeccionadas em apenas uma
via e mantidas na empresa, quando da fiscalização durante a viagem não será possível identificar
o passageiro e vinculá-lo á bagagem eventualmente danificada ou extraviada, alem de outras
providencias que não poderão ser tomadas na origem ou no destino da viagem eis que as fichas
somente estarão disponíveis quando do termino da viagem. Há ainda o risco de um acidente ou
incidente como o assalto ocasionar a perda das fichas que estão dentro do veículo e acaso isto
ocorra, todos os dados que possibilitam a identificação dos passageiros se perderão.
ASSUNTO NÃO TRATADO NA MINUTA DE RESOLUÇÃO
A minuta de resolução não tratou de um tema muito delicado que é o acesso ao veiculo para
viagem de animais de estimação, nos aspectos de embalagem, tarifação, acomodação, medidas
sanitárias entre outras. Também não tratou do acesso ao veiculo para a viagem do “cão guia” do
portador de deficiência visual. Tais assuntos já fazem parte do dia a dia das empresas que vez por
outra são submetidas a tais situações e não dispõe de regulamentação para a espécie.
Empresa:
Nome: ANTÔNIO GERALDO
Cargo: AGENTE
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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
CPF/CNPJ: 56030401653
Endereço: PRAÇA DA BÍBLIA S/N
Cidade: UBERLÂNDIA MG
Estado: MG
CEP:
Telefone: 3226-7203
E-mail: [email protected]
Contribuição:
ACABAR COM O DIREITO DO PASSAGEIRO DE TRANSPORTAR EXCESSO DE BAGAGENS
NOS ÔNIBUS,POIS PAGANDO UMA PEQUENA TAXA APENAS UM ÚNICO PASSAGEIRO
EMBARCA NA ORIGEM DA LINHA LEVANDO SUA MUDANÇA E TIRANDO O DIREITO DOS
DEMAIS PASSAGEIROS QUE EMBARCAM EM OUTRAS SECÇÕES DE VIAJAR LEVANDO O
QUE E DE DIREITO.
Empresa: 5ª SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Nome: LUIZ GREGÓRIO FERREIRA
Cargo: POLICIAL ROD. FED. - FISC. TRANSP. PASSAG.
CPF/CNPJ: 26212757704
Endereço: RODOVIA PRES. DUTRA, KM 163 - V. GERAL
Cidade: RIO DE JANEIRO
Estado: RJ
CEP: 21240-000
Telefone: 21-78117963
E-mail: [email protected]
Contribuição:
Afim de manter a integridade do Art. 16, quando necessário e pelas graves irregularidades
(transporte de contrabando, tóxicos, armas, cargas roubadas e de produtos perigosos e outros)
nas bagagens transportadas tanto nos bagageiros quanto no interior do veículo que temos
encontrado nas fiscalizações desde 2001, sugerimos:
1- que a redação dos artigos 10 e 12 seja a seguinte;
Art. 10. . . . .
I-....
a) a 1ª via será fixada à bagagem;
b) a 2ª via será destinada ao passageiro; e
c) a 3ª via será anexada à ficha individual de identificação de passageiros
II - . . .
a) 1ª via será fixada ao volume; e
b) 2ª via será fixada à ficha individual de identificação do passageiro.
Art.12. O artigo 7 do TÍTULO IX DA Resolução 18/2002-ANTT, passa a vigorar com a seguinte
redação:
As Fichas Individuais de Identificação do passageiro, conforme ANEXO I DO TÍTULO IX da
Resolução ANTT n° 18/2002, independente do tipo de serviço executado, deverão ser mantidas
na empresa, após o término da viagem por um prazo mínimo de noventa dias, devendo ser
exibidas à fiscalização, quando solicitado.
Parágrafo Único. Ocorrendo qualquer evento de natureza criminal ou acidente, no curso da
viagem, o prazo referido no "caput" deste artigo passará a ser de trezentos e sessenta e cinco
dias.
CONSIDERAÇÕES: Pelo que temos notado nas fiscalizações, torna-se imprescindível a FICHA
INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO DO PASSAGEIRO, estar presente no ato da fiscalização, pois
atualmente é o único documento que quando devidamente preenchido (responsabilidade da
empresa) atrela o passageiro(devidamente qualificado) a bagagem, principalmente para o caso do
ilícito, o que libera os demais passageiros do transtorno do comparecimento a Órgão Policial para
identificação de bagagens, além do tempo de viagem desnecessário perdido e a coresponsabilidade desnecessária da empresa.
10
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Empresa:
Nome: eduardo brunet
Cargo:
CPF/CNPJ: 11603445749
Endereço: sgan qd 914 cjto. H bl. A sl. 111
Cidade: Brasília
Estado: DF
CEP: 70790-140
Telefone: 06132729826
E-mail: [email protected]
Contribuição:
Na qualidade de consultor de empresas, e já tendo vivenciado a operação de empresa de
transporte com serviços de passageiros e cargas, entendo que uma das maiores dificuldades na
regulamentação dos transportes seja a falta de uma definição criteriosa das penalidades. Nosso
regulamente peca, em meu modo de ver, exatamente na amplitude do tipo previsto de infração,
permitindo interpretações variadas conforme o agente ou a região geo-econômica.
Por exemplo, enquanto o Código Brasileiro de Trânsito relaciona exatamente quais os
equipamentos que são passíveis de sofrer panes, e os tipos de panes que são puníveis, no
regulamento dos transportes não há a definição de que equipamentos (e o que se entende por
pane) ele estaria englobando quando pune "defeito em equipamento obrigatório".
Com esse espírito é que apresento a seguir algumas sugestões a meus colegas que, na qualidade
de agente reguladores, tem a missão de baixar as normas reguladoras e dar maior racionalidade,
produtividade e qualidade aos serviços.
No art. 6° nada se diz a respeito da recusa em atender ao pedido da fiscalização ou preposto. Não
seria melhor definir uma penalidade no próprio artigo?
Salvo engano, parece-me que não existe um prazo definido para apuração dos casos de extravio
das bagagens e encomendas. Deste modo, não seria conveniente definir um prazo a partir do qual
a bagagem ou a encomenda, se não encontrada pela empresa, passaria a ser considerada
perdida?
No art. 11 não estaria faltando igualmente a previsão de penalidades (caso não haja previsão na
Resolução 233)?
Empresa: Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda.
Nome: Paulo César de Menezes Póvoa
Cargo: Advogado
CPF/CNPJ: 05206014168
Endereço: Rua 10, 250, Ed. Trade Center, s/205 - Setor Oeste
Cidade: Goiânia
Estado: GO
CEP: 74120-020
Telefone: (062)30912920
E-mail: [email protected]
Contribuição:
O Passageiro, ao embarcar, receberá um formulário p/ preenchimento e assinatura, semelhante
àquele utilizado em transporte aéreo internacional.
Empresa: VIA TOUR TURISMO E VIAGENS LTDA
Nome: Maury Hugo Scheibe
Cargo: Supervisor de Transportes
CPF/CNPJ: 03654595000197
Endereço: Rua Lauro Muller, 41
Cidade: Indaial
Estado: SC
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ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
CEP: 89130-000
Telefone: 47 3333-6337
E-mail: [email protected]
Contribuição:
Sugerimos que as bagagens transportadas tanto no bagageiro e/ou no porta-embrulhos sejam
identificadas com etiquetas conforme atual Resolução, com ênfase plena de identificação da
empresa transportadora.
Para redução de custos da empresa, maior agilidade no embarque e conforto do passageiro seja
obrigatório apenas a inserção de numeração na etiqueta (manuscrita), e assim a bagagem ficaria
diretamente vinculada ao passageiro constante no número de ordem emitido da Lista de
Passageiros na própria Autorização de Viagem da ANTT.
Ainda sugerimos que no porta-embrulhos seja permitida que a etiqueta possa permanecer no
interior da bagagem, não sendo obrigatório a sua fixação (visto que senhoras que possuem sua
bolsa individual de documentos e outros, são pouco receptivas em colar etiqueta nestas bagagens
e por vezes jogando-as fora e desta forma duplicando os serviços e a atenção de motoristas nos
embarques e ao mesmo tempo em que a fiscalização está exigindo a sua fixação na própria
bagagem).
Empresa:Viação Águia Branca S/A
Nome: Corbélio Moacyr Guaitolini
Telefone: (27) 3346-1209
Celular: (27) 9989-6122
Endereço: Rodovia BR 262, Km 05, Campo Grande.
Cidade: Cariacica.
CEP: 29.145.901
UF: ES
Email: [email protected]
Contribuição:
1. Art. 10, II, "a" e "b"
Excluir o inciso II, alíneas "a" e "b", do art. 10, haja vista que passageiros não gostam que sejam
etiquetadas as suas bolsas/volumes, transportados no porta-embrulhos do ônibus, gerando, em
assim sendo, problemas quando do embarque e conseqüente insatisfação dos mesmos.
2. Art. 12
Inserir, no art. 12, o prazo de noventa(90) dias, durante o qual as fichas individuais de
identificação do passageiro deverão ser mantidas na empresa, alterando a sua redação para:
Art. 12 - As Fichas Individuais de Identificação do Passageiro, independente do tipo de serviço
executado, deverão ser mantidas na empresa, pelo prazo de noventa(90) dias, contado da data de
sua emissão, devendo ser exibidas à fiscalização, quando solicitado.
Empresa: Reunidas S.A. Transportes Coletivos
Nome: Alfredo Voss Júnior
Cargo: Gerente Administrativo
CPF/CNPJ: 83054395000135
Endereço: Rua Herculano Coelho de Souza, n. 555
Cidade: Caçador
Estado: SC
CEP: 89500-000
Telefone: 49 3561 5532
E-mail: [email protected]
Contribuição:
Dispõe o art. 6º da “Proposta da Resolução”:
Art. 6º Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios
que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens
pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de
seu recebimento para transporte.
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ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Contribuição:
Retirar do artigo supra citado “prepostos das transportadoras”.
Nova redação sugerida:
Art. 6º Os agentes de fiscalização, quando houver indícios que justifiquem verificação nos
volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens pelos passageiros, nos pontos
de embarque, e das encomendas, pelo expedidores, nos locais de seu recebimento para
transporte.
Justificativa:
A proposição sugerida, parte do princípio que os prepostos das transportadoras não podem
efetuar a tarefa elencada no artigo 6º, sob pena de afronta à Constituição Federal, o Código de
Defesa do Consumidor e o Código Civil.
O preposto estaria invadido a privacidade do passageiro ou expedidor acarretando as
transportadoras Ações judiciais de Indenização por Danos Morais, além de tal fato (revista)
caracterizar ato ilícito.
Além destes fatos, no caso de prevalecer a proposta desta Resolução poderão as permissionárias
incorrer em responsabilidade subjetiva nos casos em que forem encontrados nas bagagens dos
passageiros e/ou encomendas despachas armas de fogo, substâncias tóxicas, etc.
O preposto da transportadora não possui “poder de policia”, poder este inerente ao estado e
indelegável. Não pode a empresa transportadora, através de seu preposto, ser responsável pela
solicitação de abertura de bagagens ou encomendas, pois tal poder é da fiscalização e da policia
judiciária, órgãos estes competentes para tais tarefas.
Nome: Maurício Rodrigues
Empresa: Ipojucatur Transportes e Turismo Ltda
Telefone: (11) 3621-5777
Celular:
Endereço: Av. Domingos de Souza Marques, n.o. 21
Cidade: São Paulo
CEP: 05106-010
UF: SP
País: Brasil
Email: [email protected]
Contribuição:
Primeiramente, acredito que ocorreu um erro na digitação no artigo 3.o. onde se digitou "AS
AUTORIZADAS" uma vez que 99% dessa resolução é de total impossibilidade de aplicação por
parte das autorizadas, na prática tornará o turismo rodoviário (estou dizendo turismo, uma "coisa"
que o Governo Lula, fala em estimular cada vez mais) uma atividade cada vez mais inviável (o
que o modal aéreo já matou, a ANTT esta querendo enterrar)
Caso, o termo "as autorizadas" esteja correto segue abaixo minhas sugestões em negrito:
"Art 3.o. As permissionárias e as autorizadas são obrigadas, a título de franquia, a efetuar o
transporte gratuito de bagagem no bagageiro e de volume no porta-embrulhos dos passageiros
embarcados, observados os seguintes limites máximo de peso e dimensão:"
retirar a palavra autorizada, uma vez que este item somente se aplica as permissionárias (e
em lugares que tenham infra-estrurura de balança, etc), não podemos comparar o
transporte pelo modal ônibus com avião, a não ser que o poder público autorize e em muito
o aumento dos preços das passagens
I - no bagageiro, 30 trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 (trezentos) decímetros
cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro; e
II - no porta-embrulhos, 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao portaembrulhos, desde que não seja comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos
passageiros.
Parágrafo único. Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até
meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional com sanitário, em
piso pavimentado, pelo transporte de cada quilograma de excesso.
novamente acredito que o item I e II assim como o Parágrafo único , não se aplicam no
caso das autorizadas (e no caso das permissionárias muito difícil) pela própria natureza do
nosso serviço, senão vejamos:
muitos vezes o embarque é feito na rua e ao tempo (não temos terminais turísticos e nem
rodoviárias decentes), como pesaríamos a bagagem e faríamos sua medição para ver se
encontra dentro dos padrões, teríamos um check-in portátil com balança e rodomoça.
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ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Art. 4.o. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para a condução da bagagem dos
passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescentes para o
transporte de encomendas, desde que:
I - seja resguardada a segurança dos passageiros e a terceiros;
II - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do ônibus, aos
pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação peso potência líquida/peso bruto total
máximo;
III - as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem
prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na
execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha; e
IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observado as
disposições legais.
o artigo 4.o. e seus itens não se aplicam a "as autorizadas" uma vez que não efetuamos o
transporte de encomendas.
Art. 5.o. É vedado o transporte de produtos de produtos considerados perigosos, indicados na
legislação específica, e também daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a
segurança do ônibus, de seus ocupantes ou de terceiros.
neste artigo a resolução proposta deveria se basear mais na "Portaria n.o. 676/Gc-5, de
13/11/2005" do Comando da Aeronáutica, uma vez que estamos querendo compara o modal
rodoviário com o aéreo, a portaria supra citada diz o seguinte:
Art. 44. A bagagem de mão não poderá conter artigos classificados como perigosos para o
transporte aéreo, descritos na Seção VI deste Capítulo, bem como deverão ser observadas as
restrições e instruções especiais para o transporte de armas tratadas em legislação específica.
Seção VI
Do Transporte de Artigos Perigosos
Art. 48. A bagagem despachada ou de mão não poderá conter:
a) dispositivos de alarme;
b) explosivos, inclusive cartuchos vazios, munições, material pirotécnico, armas de caça, armas
portáteis e fogos de artifício;
c) gases (inflamáveis, não inflamáveis e venenosos), tais como butano, oxigênio, propano e
cilindros de oxigênio;
d) líquidos inflamáveis usados como combustível para isqueiros, aquecimento ou outras
aplicações;
e) sólidos inflamáveis, tais como fósforo e artigos de fácil ignição;
f) substância de combustão espontânea;
g) substância que, em contato com a água, emita gases inflamáveis;
h) materiais oxidantes, tais como pó de cal, descorantes químicos e peróxidos;
i) substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênio, cianidas, inseticidas e
desfolhantes;
j) materiais radioativos;
l) materiais corrosivos, tais como mercúrio, ácidos, alcalóides e baterias com líquido corrosivo;
m) materiais magnéticos; e
n) agentes biológicos, tais como bactérias e vírus.
§ 1o A enumeração contida nas alíneas deste artigo não é exaustiva, podendo ser ampliada por
legislação específica.
§ 2o O proprietário da bagagem responde pelos danos que vier a causar ao transportador aéreo
ou a qualquer outra pessoa pela inobservância das proibições estabelecidas neste artigo
é interessante já definir os produtos perigosos, pois o Brasil é muito vasto, e o fiscal que
esta na pista pode interpretar produtos perigosos, de formas diferentes.
Art. 6.o. Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadora quando houver indícios que
justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens pelos
passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu
recebimento para transporte.
este artigo é totalmente inconstitucional, quando se fala em solicitação de abertura de
bagagem pelos prepostos da empresa. Eles não têm poder de polícia para pedir para
ninguém exibir o conteúdo da bagagem.
Art. 7.o. Verificado o excesso de peso do ônibus, será providenciado, sem prejuízo das penalidade
cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando
sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as
disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
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ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
a pesagem dos ônibus será feita nas inúmeras balanças espalhadas pelo país?
Art. 8º No caso de extravio ou dano de bagagem regularmente despachada, na forma desta
Resolução, a reclamação do passageiro deverá ser comunicada à empresa ou a seu preposto,
obrigatoriamente, ao término da viagem, onde se verifique o seu desembarque, em formulário
próprio fornecido pela transportadora, com a apresentação dos seguintes documentos:
a) tíquete da bagagem; e
b) bilhete de passagem correspondente à viagem em que se verificou o extravio ou o dano da
bagagem, no caso de serviços regulares.
§ 1º A primeira via da reclamação será entregue ao passageiro e a segunda ficará em poder da
empresa.
§ 2º As transportadoras indenizarão o proprietário de bagagem danificada ou extraviada no prazo
de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação, devendo, no formulário a ser preenchido
pelo passageiro, constar, obrigatoriamente em destaque, orientação para que o mesmo acione a
fiscalização caso a empresa não o indenize no prazo indicado.
Hoje como procedemos:
Após a viagem o ônibus é revistado, o motorista junto com o contratante da viagem ou
responsável, para não haver extravios ou esquecimentos, quando por algum motivo é
encontrado algum objeto, entramos em contato com a pessoa (caso seja uma carteira, etc)
ou com o responsável e avisamos que tal objeto esta em nossa posse para ser retirado ou
encaminhado dependendo da situação.
Caso a bagagem foi comprovadamente extraviada existe um formulário de extravio de
bagagem que encaminhado para empresa, a indenização é feita conforme a legislação
vigente
§ 3º O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente
para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte
critério:
a) até três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos; e
b) dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.
este item não pode ser aplicado "as autorizadas" uma vez que nos não cobramos
passagens, a legislação estabelece hoje R$ 263,34 por dano e R$ 877,79 por extravio, que
esta dentro de padrões aceitáveis
§ 4º Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros
e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.
Neste artigo 8.o, poderia ser colocado o seguinte texto:
" o recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado"
Art. 9º As empresas permissionárias de serviços regulares e autorizadas de serviços especiais e
de serviços internacionais de temporada turística, obrigatoriamente, devem manter controles de
identificação das bagagens despachadas nos bagageiros e de sua vinculação a seus
proprietários.
Parágrafo único. No caso dos serviços internacionais e dos serviços interestaduais que transitam
em zona de vigilância aduaneira, a obrigação citada no caput é estendida aos volumes que estão
sob a responsabilidade dos passageiros e transportados nos porta-embrulhos.
este procedimento já existe
Art. 10. O controle de identificação de bagagem e volumes atenderá às seguintes determinações:
I – utilização, nas bagagens transportadas no bagageiro, de tíquete de bagagem, criado pela
empresa, em 3 (três) vias, sendo que:
a) a 1ª via será fixada à bagagem;
b) a 2ª via será destinada ao passageiro; e
c) a 3ª via permanecerá com a permissionária;
II – utilização, nos volumes transportados no porta-embrulhos, utilização de tíquete de bagagem,
criado pela empresa, em 2 (duas) vias, sendo que:
a) a 1ª via será fixada ao volume; e
b) a 2ª via permanecerá com a permissionária.
Parágrafo único. As vias dos tíquetes de identificação de bagagem que permanecerão com a
empresa deverão estar vinculadas aos passageiros, independentemente do tipo de serviço
executado, e ser mantidas no ônibus durante toda a viagem, devendo ser exibidas, pelo motorista,
à fiscalização, quando solicitado.
novamente acredito que este item é somente para permissionárias, uma vez que o
passageiro embarca em uma origem e somente desembarca no seu destino
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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Art. 11. Para os serviços especiais de fretamento eventual ou turístico, o controle de identificação
será semelhante ao adotado para os serviços regulares, sendo que os tíquetes ficarão vinculados
à relação de passageiros.
este artigo merece um detalhamento maior:
ao adotarmos os mesmo procedimentos das permissionárias, não estaríamos
invibializando as "compras dos turistas", o nobre relator dessa resolução, imagine a
seguinte situação, o ônibus esta vindo do Rio Grande do Sul e para em uma determinada
localidade e o passageiro compara uma lembrança que esta dentro de uma sacola, o
motorista terá que identificar a sacola?, e se acabou os tíquetes?
Parágrafo único. Os ônibus, na realização de serviços especiais, não poderão efetuar o transporte
de encomendas ou mercadorias que caracterizam a prática de comércio.
"as autorizadas" não é permitido levar encomenda
Art. 12. As Fichas Individuais de Identificação do Passageiro, independente do tipo de serviço
executado, deverão ser mantidas na empresa, devendo ser exibidas à fiscalização, quando
solicitado.
o que é "Ficha Individual de Identificação do Passageiro" para alugar um ônibus o
contratante terá que apresentar CIC, RG. título de eleitor, comprovante de endereço?
Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, as transportadoras poderão submeter à
aprovação da ANTT a implantação de outros processos que garantam maior eficiência e
segurança na identificação e na vinculação das bagagens aos seus proprietários.
o que a ANTT deveria adotar é uma legislação menos rígida no caso do transporte
comprovadamente de turismo, deveríamos copiar a Europa (acha que eles são um
pouquinho mais velhos) onde o trânsito entre países é permitido sem muita burocracia.
Art. 14. Os serviços de transporte com característica semi-urbana ficam dispensados das
exigências desta Resolução.
Art. 15. Os passageiros embarcados nos pontos de secionamentos autorizados pela ANTT ficam
sujeitos à aplicação das disposições desta Resolução.
Art. 16. Sem prejuízo da apuração das responsabilidades previstas nas legislações penal e
aduaneira pertinentes, o não cumprimento das disposições desta Resolução sujeitará a
transportadora às penalidades previstas na Resolução ANTT nº 233/2003.
Art. 17. Fica revogado o Titulo X da Resolução ANTT nº 18/2002.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Acredito que a legislação para "as autorizadas" deveria ser feita por pessoas que
conheçam o funcionamento e os problemas que afligem as transportadoras turísticas que
são extremamente diferentes das permissionárias;
Acredito mais que a legislação deveria ser desvinculada.
Nome: José Gulin
Empresa: Expresso Princesa dos Campos S.A.
Telefone: 42 3220-3500
Celular:
Endereço: Av. Anita Garibaldi, 861
Cidade: Ponta Grossa
CEP: 84001-970
UF: PR
País:
Email: [email protected]
Contribuição:
Art. 06 - Seja incluído parágrafo que dá poderes a transportadora - em zona de vigilância
aduaneira - recusar o embarque de bagagem quando existir indício desta transportar mercadorias
passíveis de pena de perdimento como o que preza o § 1º do artigo 6º da Instrução Normativa 366
da Receita Federal.
(sugestão)
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"o transportador, ou seu preposto, que verificar a existência de indícios de que os volumes a
transportar contenham mercadoria sujeita à pena de perdimento pode recusar ou mesmo não
deverá permitir o seu embarque"
Art. 09 - Parágrafo único - Sugerimos que seja complementado o texto reiterando que a
identificação no porta-embrulho - embora obrigatório em zona de vigilância aduaneira - também
não está sujeito a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.
Art. 10 - itens I e II letras c - e parágrafo único:
Explicar que a 3º via da etiqueta de bagagem grátis deve ficar fixada na Ficha de Identificação do
Passageiro, tanto na bagagem que vai no bagageiro como a do porta embrulho.
Art. 11 - diz que para o fretamento eventual ou turístico o controle de identificação será
semelhante ao adotado para serviços regulares.
Mas no caso uma possível indenização no caso de extravio ou dano não pode ser devida pois a
bagagem em uma viagem de turismo fica o tempo todo a disposição do cliente que pode muito
bem retirar e depois reclamar a falta de algum objeto em sua bagagem.
Art 12 - Diz que as fichas de Identificação devem ser mantidas na empresa , mas não estipula o
tempo que devem ser arquivados estes documentos.
Nome: Regina Rocha de Souza Pinto
Empresa: FRESP - Federação das Empresas de Fretamento do Estado de São Paulo
Telefone: (19) 3243 9161
Celular:
Endereço: R. Dr. Silva Mendes, 266, Vl Industrial
Cidade: Campinas
CEP: 13035-580
UF: SP
País: Brasil
Email: [email protected]
Contribuição:
Muitas das disposições contidas na proposta de Resolução não são pertinentes ou
passíveis de aplicação ao serviço de fretamento.
Nosso passageiro, por ter alugado o ônibus, não tem restrição de volume e quilos na bagagem,
salvo a capacidade do veículo.
No artigo 5º há vedação para transporte de produtos considerados perigosos ou que pela forma
ou natureza comprometam a segurança do veículo ou seus passageiros. Como não há o
estabelecimento de uma definição fica um critério muito subjetivo que dificulta o cumprimento da
legislação. Considero oportuno definir esses produtos, formas e natureza, a exemplo do que
ocorre com o sistema aéreo, onde o DAC enumerou os produtos, conforme consta da PORTARIA
No 676/GC-5, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000. A preocupação decorre do fato de que a
fiscalização será feita sempre por terceiros, ficando a critério de cada agente fiscal considerar se
aquilo é ou não perigoso, etc. Também o passageiro poderá alegar que não havia informação que
ele não poderia transportar aquele produto determinado que ele considera não perigoso, etc..
Com relação ao artigo 6º não se pode determinar que o preposto da transportadora solicite a
abertura da bagagem dos passageiros, tendo em vista que essa autoridade somente tem o agente
público investido de poder de polícia. Trata-se de determinação inconstitucional, ainda que
expressa através do verbo "solicitar"
Acrescentar no artigo 8º um parágrafo contendo "O recebimento da bagagem, sem protesto, faz
presumir o seu bom estado"
A análise do artigo 9º e 10º conclui que a identificação das bagagens do porta-embrulhos
somente será necessária quando o veículo efetuar viagem internacional ou tenha destino ou
parada em zona de vigilância aduaneira. Caso contrário, é inviável identificar a bagagem do porta17
ANTT
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embrulhos, levando-se em consideração que nosso serviço e turístico e sempre conta com muitas
paradas em pontos turísticos onde o passageiro acaba adquirindo um souvenir.
Com relação ao artigo 12º, o serviço de fretamento não dispõe de Fichas Individuais de
Identificação do Passageiro por se tratar de um serviço privado, onde os passageiros já foram
identificados através da autorização de viagem, portanto este tipo de documento não se aplica
nem poderá ser aplicado ao serviço de fretamento.
Sugerimos que seja feita uma consulta oficial ao Ministério do Turismo para que eles
também possam contribuir com suas sugestões, afinal são os maiores responsáveis por
zelar e fomentar o turismo nacional.
1.2 - Recebidas por meio postal
Empresa: ABRATI
Nome: José Luiz Santolin
Ofício nº 134/2005-ABRATI
Contribuições:
Iniciaremos tratando de aspectos diretamente relacionados com o tema, a partir da disposição do
parágrafo único do art. 734 do Código Civil, que preceitua que a limitação de responsabilidade é
possível desde que o passageiro declare o seu valor ao início da viagem e como o sistema de
transporte rodoviário interestadual prevê um limite de indenização, a redação do art. 8º está a
merecer melhorias, objetivando exatamente adequar o limite indenizável ao limite de
responsabilidade.
Além disso, cria a possibilidade de que na hipótese das bagagens serem de valor superior ao
limite imposto pela regra regulatória, possa o passageiro declarar o valor real mediante o
pagamento de um seguro excedente ao que lhe foi franqueado.
Sendo assim, a sugestão é que seja dada nova redação ao art. 8º, que passaria a ser o seguinte:
Art. 8º A transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente
despachada, na forma desta Resolução, até o valor de três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso
de danos e dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.
§ 1º Ao passageiro é facultado declarar valor superior ao estipulado no caput, desde
que se sujeite ao pagamento de seguro correspondente ao excedente da franquia.
§ 2º Os valores da indenização fixados nesta Resolução substituem a declaração a
que se refere o parágrafo único do art. 734 do Código Civil Brasileiro.
§ 3º A reclamação deverá ser comunicada à empresa ou a seu preposto, ao término da
viagem, onde se verifique o seu desembarque, em formulário próprio fornecido pela transportadora,
com a apresentação dos seguintes documentos:
I - tíquete da bagagem; e
II - bilhete de passagem correspondente à viagem em que se verificou o extravio ou o
dano da bagagem, no caso de serviços regulares.
§ 4º A primeira via da reclamação será entregue ao passageiro e a segunda ficará em
poder da empresa.
§ 5º A transportadora indenizará o proprietário de bagagem danificada ou extraviada
no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação, devendo, no formulário a ser
preenchido pelo passageiro, constar, obrigatoriamente em destaque, orientação para que o mesmo
acione a fiscalização caso a empresa não o indenize no prazo indicado.
§ 6º O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente
tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado.
§ 7º Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos
passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.
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ANTT
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Anexo 2: Comentários da Equipe Técnica sobre as
Contribuições Recebidas
2.1 – Julio César Zambon (DPRF)
A contribuição do Sr. Zambon referente ao art. 3º não foi aceita pela equipe técnica que julgou
ser extremamente complexa a operacionalização da cobrança de taxa extra por excesso de
volume de bagagens em serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, o que
tornaria tal medida inócua.
Já a sugestão de alteração do parágrafo 4º do art. 8º foi recusada pela equipe técnica que
entendeu ser muito difícil o controle das bagagens de mão pelas operadoras, assim como a
determinação da responsabilidade de possíveis danos e extravios, mesmo em casos de acidentes.
2.2 – Marcel Frederico Vale (Viação São Vicente Ltda.)
A colaboração do Sr. Vale foi considerada improcedente pela equipe técnica por entrar em
conflito com o art. 2º da IN 366/03 da Secretaria da Receita Federal que dispõe sobre a
fiscalização de bens e mercadorias em veículo de transporte de passageiros em viagem
internacional ou que transite por zona de vigilância aduaneira.
2.3 – José Luiz Santolin (ABRATI)
As sugestões apresentadas pelo Sr. Santolim para o art. 8º foram consideradas improcedentes
pela equipe técnica, já que a aquisição de seguro complementar deve ser facultativa, mesmo
quando o valor de bagagem declarado pelo usuário excede o valor da indenização estabelecido
no parágrafo 3º do referido artigo, conforme o Parecer/ANTT/PRG/DRT/Nº618-3.5.7.4/2005.
2.4 – Dalto Alides Mariani (Guimarães e Turismo Ltda.)
A contribuição apresentada pelo Sr. Mariani não foi aceita pela equipe técnica, já que a
eliminação da associação do tíquete à lista de passageiros dificultaria a identificação dos
proprietários das bagagens quando da execução de atividades de fiscalização.
2.5 – Lílian Callafange dos Reis (Pessoa Física)
A equipe técnica julgou improcedente a colocação da Sra. Reis, já que a Resolução ANTT nº 16,
de 2002, define o que deve ser considerado bagagem e o que é encomenda.
2.6 – Paulo Roberto Petersen (Planalto Transportes Ltda.)
A contribuição do Sr. Petersen foi considerada improcedente pela equipe técnica, já que o que se
pretende estabelecer no art. 3º são limites e tarifas para o excesso de bagagem (objetos de uso
pessoal do passageiro) e não para o transporte de encomendas (objetos não considerados de uso
pessoal e transportados acompanhados de documentação fiscal). Portanto, não se justifica
equiparar o valor estabelecido no parágrafo 1º do art 3º aos cobrados para o despacho de
encomendas.
2.7- Josias Rodrigues Valério (Presto Service Turismo Ltda.)
A equipe técnica considerou a sugestão do Sr. Valério improcedente por impedir a identificação
imediata do passageiro no momento da fiscalização, assim como o controle do número de
bagagens de cada passageiro. Ademais, a presente minuta de Resolução se destina ao transporte
de bagagens por permissionárias e autorizatárias.
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
2.8- Jocimar Moreira (Real Expresso Ltda.)
O Sr. Moreira sugeriu alterações em 3 artigos (3º, 6º e 8º). No que se refere ao art. 3º, a equipe
técnica desconsiderou as alterações propostas ao texto da minuta de Resolução, já que as mesmas
foram contempladas nos artigos 3º e 4º. Já a contribuição referente ao art. 6º foi considerada
procedente, resultando na inclusão do parágrafo único que estabelece a possibilidade de recusa
do transporte de bagagens e encomendas consideradas suspeitas de irregularidades e que tenham
sua abertura recusada pelos usuários do serviço após solicitação de preposto da transportadora.
Quanto ao transporte de animais nos veículos, a equipe técnica decidiu optar pela manutenção do
texto original.
2.9- Antonio Geraldo (Pessoa Física)
A colaboração do Sr. Geraldo não foi incluída na Minuta de Resolução por ser considerada
inconveniente tanto para passageiros, que não poderiam embarcar bagagens além do estabelecido
na franquia, quanto para as empresas que poderiam perder parcela significativa do mercado por
verem-se proibidas de transportar toda a bagagem de seus potenciais clientes.
2.10- Luiz Gregório Ferreira (5ª Superintendência. de Polícia Rodoviária Federal)
A proposta de alteração do art.10 da Minuta de Resolução enviada pelo Sr. Ferreira não foi
acatada pela equipe técnica que a considerou mais restritiva que a contemplada no texto original.
2.11- Eduardo Brunet (Pessoa Física)
A solicitação feita pelo Sr. Brunet para incluir penalidade pela recusa por parte do passageiro ou
expedidor em atender ao pedido do preposto ou da fiscalização para abrir bagagens ou
encomendas foi considerada pertinente pela equipe técnica e atendida com a inclusão do
parágrafo único no referido artigo.
Já a sugestão apresentada para a definição de penalidade pelo descumprimento do estabelecido
no art. 11 foi desconsiderada porque tal procedimento encontra-se discriminado no art. 1º, inc. I,
da Resolução ANTT nº 233, de 2003.
2.12- Paulo César de Menezes Povoa (Viação N. Senhora de Medianeira Ltda.)
A proposta do Sr. Povoa de implementar um formulário semelhante ao adotado no transporte
aéreo internacional foi considerada improcedente por exigir informações desnecessárias ao
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, além de ser de difícil
implementação.
2.13- Maury Hugo Scheibe (Via Tour Turismo e Viagens Ltda.)
As sugestões do Sr. Sheibe (numeração manuscrita de tíquetes de bagagem e afixação interna da
identificação das bagagens) foram consideradas improcedentes por dificultarem
consideravelmente as atividades de controle e fiscalização.
2.14- Corbélio Moacyr Guaitolini (Viação Águia Branca S.A.)
A colaboração do Sr. Guaitolini foi considerada improcedente pela equipe técnica por entrar em
conflito com o art. 2º da IN 366/03 da SRF que dispõe sobre a fiscalização de bens e mercadorias
20
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
em veículo de transporte de passageiros em viagem internacional ou que transite por zona de
vigilância aduaneira.
2.15- Alfredo Voss Júnior (Reunidas S.A. Transportes Coletivos)
A sugestão apresentada pelo Sr. Voss Júnior, referente ao art.6º, foi desconsiderada pela equipe
técnica, já que a abertura das bagagens e encomendas será solicitada pelo preposto da empresa e
não exigida. Ademais, já existe regulamentação prévia sobre o tema no art. 73 do Decreto nº
2.521, de 1998 e na IN 366/03 da Secretaria da Receita Federal.
2.16- Maurício Rodrigues (Ipojucatur Transportes e Turismo Ltda.)
O Sr. Rodrigues apresentou sugestões de modificações nos artigos 3º ao 6º, 8º, e 10 ao 12, e
comentários referentes aos artigos 7º, 12 e 13. A sugestão apresentada para o art. 3º foi acatada
parcialmente com a inclusão do parágrafo 2º que permite às autorizadas negociar com os
passageiros o limite de franquia. A colaboração alusiva ao art. 4º, no que se refere ao transporte
de encomendas, foi considerada pertinente, com nova redação ao caput com a substituição do
termo “transportadora” por “permissionária”. A proposta de alteração do art. 5º, por sua vez, foi
desconsiderada pela equipe técnica, uma vez que existe legislação específica que define produtos
perigosos, não cabendo à Minuta de Resolução precisá-los. Já a sugestão apresentada referente
ao art.6º foi desconsiderada, já que a abertura das bagagens e encomendas será solicitada pelo
preposto da empresa e não exigida. Ademais, já existe regulamentação prévia sobre o tema no
art. 73 do Decreto 2521 de 1998 e na IN 366/03 da SRF. Quanto ao art. 8º, a contribuição foi
considerada improcedente, já que os valores definidos no Parágrafo 3º foram estabelecidos com
o objetivo de uniformizar a indenização por extravio e dano às bagagens, independentemente da
empresa ser permissionária ou autorizatária. Além disso, apesar das autorizatárias não venderem
passagens, existe uma relação comercial que pressupõe o transporte seguro dos passageiros e de
suas bagagens. A sugestão apresentada para o art. 10 de eliminar a identificação de bagagens
para empresas autorizatárias não foi considerada válida já que tal prática não se justifica, além de
contradizer a legislação existente sobre o assunto (Decreto nº 2.521, de 1998, e na IN 366/03 da
SRF). Por fim, a colaboração referente ao art.11 foi considerada inconsistente pela equipe
técnica, sendo, desta forma, desconsiderada.
2.17- José Gulin (Expresso Princesa dos Campos S.A.)
A contribuição do Sr. Gulin em relação ao art. 6º foi considerada pertinente e atendida com a
inclusão do parágrafo único do art. 6º. Já a sugestão referente ao art. 9º foi considerada
improcedente por já ter sido tratado no parágrafo 4º do art. 8º.
2.18- Regina Rocha de Souza Pinto (FRESP)
A proposta de alteração do art. 5º foi desconsiderada pela equipe técnica, uma vez que existe
legislação específica que define o são produtos perigosos, não cabendo à Minuta de Resolução
precisá-los. Já a sugestão apresentada pelo Sra. Souza Pinto, referente ao art. 6º, foi
desconsiderada, já que a abertura das bagagens e encomendas será solicitada pelo preposto da
empresa e não exigida. Ademais, já existe regulamentação prévia sobre o tema no Art. 73 do
Decreto nº 2521, de 1998, e na IN 366/03 da SRF. A solicitação de acréscimo de um parágrafo
ao art. 8º esclarecendo que “...o recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir seu bom
estado” foi considerada improcedente. A proposta de modificação do art. 12, por sua vez, foi
desconsiderada pela equipe técnica que optou por remover tal artigo por entender que o tema
foge do objeto da minuta de Resolução em análise e já está plenamente regulamentado no art.7º,
do Título IX, da Resolução ANTT nº 18, de 2002.
21
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Anexo 3: Quadro Analítico
SUGESTÕES À MINUTA DA RESOLUÇÃO
A) SUGESTÕES COM VÍNCULO DIRETO AOS ARTIGOS DA MINUTA DA RESOLUÇÃO
TEXTO MINUTA
INSTITUIÇÃO /
PESSOA FÍSICA
SUGESTÕES
OBS.:
Estabelece procedimentos para o transporte de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros e para a identificação de seus
proprietários ou responsáveis, e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório D - /2005, de 2005 e no que consta do Processo nº
50500.067051/2005-71,
CONSIDERANDO as atribuições legais desta Agência quanto à regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros por terceiros, na forma do artigo 20, inciso II, art. 22,
inciso III e art. 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução tem por finalidade disciplinar o transporte de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros, implantar sistemática de vinculação dos proprietários a seus pertences e definir as condições de indenizações para os casos de danos ou extravio.
Art. 2º Para os fins do que consta desta Resolução, os conceitos e termos técnicos utilizados estão definidos no GLOSSÁRIO conforme o anexo à Resolução ANTT nº 16/2002, de 23 de maio de 2002.
Art. 3º As permissionárias e as autorizadas são obrigadas, a Empresa: Ipojucatur Primeiramente, acredito que ocorreu um erro na digitação no artigo 3.o. onde se digitou "AS
título de franquia, a efetuar o transporte gratuito de bagagem Transportes e
AUTORIZADAS" uma vez que 99% dessa resolução é de total impossibilidade de aplicação
no bagageiro e de volume no porta-embrulhos dos passageiros turismo
por parte das autorizadas, na prática tornará o turismo rodoviário (estou dizendo turismo, uma
embarcados, observados os seguintes limites máximos de peso Nome: Maurício
"coisa" que o Governo Lula, fala em estimular cada vez mais) uma atividade cada vez mais
e dimensão:
Rodrigues
inviável (o que o modal aéreo já matou, a ANTT esta querendo enterrar)
I - no bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume
Caso, o termo "as autorizadas" esteja correto segue abaixo minhas sugestões em negrito:
máximo de 300 (trezentos) decímetros cúbicos, limitada a
retirar a palavra autorizada, uma vez que este item somente se aplica as permissionárias Procede em
maior dimensão de qualquer volume a um metro; e
(e em lugares que tenham infra-estrutura de balança, etc), não podemos comparar o parte. Inclusão
II - no porta-embrulhos, 5 (cinco) quilos de peso total, com
transporte pelo modal ônibus com avião, a não ser que o poder público autorize e em
de §
dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não
muito o aumento dos preços das passagens
sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos
novamente acredito que o item I e II assim como o Parágrafo único , não se aplicam no
passageiros.
caso das autorizadas (e no caso das permissionárias muito difícil) pela própria natureza
do nosso serviço, senão vejamos: muitos vezes o embarque é feito na rua e ao tempo (não
temos terminais turísticos e nem rodoviárias decentes), como pesaríamos a bagagem e
faríamos sua medição para ver se encontra dentro dos padrões, teríamos um check-in
portátil com balança e rodomoça.
Parágrafo Único. Excedida a franquia fixada nos incisos I e II Empresa: DPRF
No parágrafo único do artigo 3ª deve ser previsto também taxa extra por excesso no volume em
Mantido o
deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço Nome: Julio César
decímetro cúbicos e por exceder o comprimento.
texto da
da passagem correspondente ao serviço convencional com Zambon
minuta.
sanitário, em piso pavimentado, pelo transporte de cada Empresa: Planalto
O art. 3º parágrafo único prevê a remuneração pelo excesso de bagagem em 0,5% do preço da
quilograma de excesso.
transportes
passagem, valor que achamos irrisório com relação aos valores utilizados pelas transportadoras.
Mantido o
Nome: Paulo
Por exemplo um excesso de 50kg em um trecho cujo valor da passagem custe R$ 50,00 a
texto da
Roberto Petersen
remuneração pelo excesso seria de R$ 12,50, se tal volume fosse despachado por transportadora
minuta
de cargas o mesmo custaria em torno de R$ 40,00.
Sugerimos para tal situação seja remunerado por 1,5% do valor da passagem por kg de excesso.
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
TEXTO MINUTA
INSTITUIÇÃO /
PESSOA FÍSICA
SUGESTÕES
Empresa: Real
Expresso
Nome: Jocimar
Moreira
Art. 4º Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para a
condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a
transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o
transporte de encomendas, desde que:
I - seja resguardada a segurança dos passageiros e a de
terceiros;
II - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso
bruto total máximo do ônibus, aos pesos brutos por eixo ou
conjunto de eixos e à relação peso potência líquida/peso bruto
total máximo
III - as operações de carregamento e descarregamento das
encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a
segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar
atraso na execução das viagens ou alteração do esquema
operacional aprovado para a linha; e
IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento
fiscal apropriado, observadas as disposições legais.
Parágrafo único. No caso de extravio ou dano da encomenda, a
apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na
forma da legislação específica
INCLUIR O INCISO II DO ARTIGO 4º NA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 3º , PASSANDO A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
Redação Sugerida:
PARÁGRAFO ÚNICO: Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro
pagara ate meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional com
sanitário, em piso pavimentado, pelo transporte de cada quilograma de excesso, respeitando-se
neste caso a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do ônibus, aos pesos
brutos por eixo ou conjunto de eixos e a relação peso potencia/peso bruto total máximo.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: Tendo em vista a limitação de peso por eixo, assim como para o
transporte de encomendas, também para o transporte de bagagens deve haver limitação pois, do
contrario, o excesso de peso das bagagens comprometerá a capacidade legal do veículo em
relação ao peso regular de balança.
Empresa: Ipojucatur O artigo 4.o. e seus itens não se aplicam a "as autorizadas" uma vez que não efetuamos o
Transportes e
transporte de encomendas.
turismo
Nome: Maurício
Rodrigues
OBS.:
Mantido o
texto da
minuta
Procede. Nova
redação para o
caput da
minuta.
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
TEXTO MINUTA
INSTITUIÇÃO /
PESSOA FÍSICA
SUGESTÕES
Art. 5º É vedado o transporte de produtos considerados
perigosos, indicados na legislação específica, e também
daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a
segurança do ônibus, de seus ocupantes ou de terceiros.
Empresa: Ipojucatur
Transportes e
turismo
Nome: Maurício
Rodrigues
Neste artigo a resolução proposta deveria se basear mais na "Portaria n.o. 676/Gc-5, de
13/11/2005" do Comando da Aeronáutica, uma vez que estamos querendo comparar o
modal rodoviário com o aéreo, a portaria supra citada diz o seguinte:
Art. 44. A bagagem de mão não poderá conter artigos classificados como perigosos para o
transporte aéreo, descritos na Seção VI deste Capítulo, bem como deverão ser observadas as
restrições e instruções especiais para o transporte de armas tratadas em legislação específica.
Seção VI
Do Transporte de Artigos Perigosos
Art. 48. A bagagem despachada ou de mão não poderá conter:
a) dispositivos de alarme;
b) explosivos, inclusive cartuchos vazios, munições, material pirotécnico, armas de caça, armas
portáteis e fogos de artifício;
c) gases (inflamáveis, não inflamáveis e venenosos), tais como butano, oxigênio, propano e
cilindros de oxigênio;
d) líquidos inflamáveis usados como combustível para isqueiros, aquecimento ou outras
aplicações;
e) sólidos inflamáveis, tais como fósforo e artigos de fácil ignição;
f) substância de combustão espontânea;
g) substância que, em contato com a água, emita gases inflamáveis;
h) materiais oxidantes, tais como pó de cal, descorantes químicos e peróxidos;
i) substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênio, cianidas, inseticidas e
desfolhantes;
j) materiais radioativos;
l) materiais corrosivos, tais como mercúrio, ácidos, alcalóides e baterias com líquido corrosivo;
m) materiais magnéticos; e
n) agentes biológicos, tais como bactérias e vírus.
§ 1o A enumeração contida nas alíneas deste artigo não é exaustiva, podendo ser ampliada por
legislação específica.
§ 2o O proprietário da bagagem responde pelos danos que vier a causar ao transportador aéreo
ou a qualquer outra pessoa pela inobservância das proibições estabelecidas neste artigo
é interessante já definir os produtos perigosos, pois o Brasil é muito vasto, e o fiscal que
esta na pista pode interpretar produtos perigosos, de formas diferentes.
Muitas das disposições contidas na proposta de Resolução não são pertinentes ou passíveis
de aplicação ao serviço de fretamento.
Nosso passageiro, por ter alugado o ônibus, não tem restrição de volume e quilos na bagagem,
salvo a capacidade do veículo.
No artigo 5º há vedação para transporte de produtos considerados perigosos ou que pela
forma ou natureza comprometam a segurança do veículo ou seus passageiros. Como não há o
estabelecimento de uma definição fica um critério muito subjetivo que dificulta o cumprimento
da legislação. Considero oportuno definir esses produtos, formas e natureza, a exemplo do que
ocorre com o sistema aéreo, onde o DAC enumerou os produtos, conforme consta da
PORTARIA No 676/GC-5, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000. A preocupação decorre do fato
de que a fiscalização será feita sempre por terceiros, ficando a critério de cada agente fiscal
considerar se aquilo é ou não perigoso, etc. Também o passageiro poderá alegar que não havia
informação que ele não poderia transportar aquele produto determinado que ele considera não
perigoso, etc..
Empresa: FRESP
Nome: Regina
Rocha de Souza
Pinto
OBS.:
Mantido o
texto da
minuta. Existe
legislação
específica que
trata da
classifica-ção
dos produtos
perigosos.
Mantido o
texto da
minuta. Existe
legislação
específica que
trata da
classificação
dos produtos
perigosos.
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
TEXTO MINUTA
Art. 6º Os agentes de fiscalização e os prepostos das
transportadoras, quando houver indícios que justifiquem
verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a
abertura das bagagens pelos passageiros, nos pontos de
embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de
seu recebimento para transporte.
INSTITUIÇÃO /
PESSOA FÍSICA
SUGESTÕES
Redação Sugerida:
Art. 6º - Os agentes de fiscalização do transporte e os prepostos das transportadoras, quando
houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a
abertura das bagagens pelos passageiros, nos pontos de embarque e das encomendas, pelos
expedidores, nos locais de seu recebimento para o transporte.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de haver recuso do passageiro ou do expedidor em abrir as
bagagens e encomendas respectivamente, o passageiro terá o embarque de sua bagagem
recusado bem como a encomenda não será transportada.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: Tal media visa evitar que o passageiro ou expedidor de
mercadorias embarque produtos não recomendáveis para o transporte e que possam por em
risco a segurança e o conforto da viagem.
No art. 6° nada se diz a respeito da recusa em atender ao pedido da fiscalização ou preposto.
Empresa:
Nome: Eduardo
Não seria melhor definir uma penalidade no próprio artigo?
Brunet
Salvo engano, parece-me que não existe um prazo definido para apuração dos casos de
extravio das bagagens e encomendas. Deste modo, não seria conveniente definir um prazo a
partir do qual a bagagem ou a encomenda, se não encontrada pela empresa, passaria a ser
considerada perdida?
Empresa: Reunidas Retirar do artigo supra citado “prepostos das transportadoras”.
S.A. Transportes
Nova redação sugerida:
Coletivos
Art. 6º Os agentes de fiscalização, quando houver indícios que justifiquem verificação nos
Nome: Alfredo Voss volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens pelos passageiros, nos
Júnior
pontos de embarque, e das encomendas, pelo expedidores, nos locais de seu recebimento para
transporte.
Justificativa:
A proposição sugerida, parte do princípio que os prepostos das transportadoras não podem
efetuar a tarefa elencada no artigo 6º, sob pena de afronta à Constituição Federal, o Código de
Defesa do Consumidor e o Código Civil.
O preposto estaria invadido a privacidade do passageiro ou expedidor acarretando as
transportadoras Ações judiciais de Indenização por Danos Morais, além de tal fato (revista)
caracterizar ato ilícito.
Além destes fatos, no caso de prevalecer a proposta desta Resolução poderão as
permissionárias incorrer em responsabilidade subjetiva nos casos em que forem encontrados
nas bagagens dos passageiros e/ou encomendas despachas armas de fogo, substâncias tóxicas,
etc.
O preposto da transportadora não possui “poder de policia”, poder este inerente ao estado e
indelegável. Não pode a empresa transportadora, através de seu preposto, ser responsável pela
solicitação de abertura de bagagens ou encomendas, pois tal poder é da fiscalização e da
policia judiciária, órgãos estes competentes para tais tarefas.
Empresa: Ipojucatur este artigo é totalmente inconstitucional, quando se fala em solicitação de abertura de
Transp. e turismo
bagagem pelos prepostos da empresa. Eles não têm poder de polícia para pedir para ninguém
Nome: Maurício
exibir o conteúdo da bagagem.
Rodrigues
OBS.:
Empresa: Real
Expresso
Nome: Jocimar
Moreira
Procede.
Inclusão de
parágrafo.
Procede.
Inclusão de
parágrafo.
Não procede.
A abertura
será solicitada
pelo preposto,
e não exigida.
Não procede.
A abertura
será solicitada
pelo preposto,
e não exigida.
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
TEXTO MINUTA
INSTITUIÇÃO /
PESSOA FÍSICA
SUGESTÕES
OBS.:
Empresa: Expresso Art. 06 - Seja incluído parágrafo que dá poderes a transportadora - em zona de vigilância
princesa dos Campos aduaneira - recusar o embarque de bagagem quando existir indício desta transportar
Nome: José Gulin
mercadorias passíveis de pena de perdimento como o que preza o § 1º do artigo 6 º da
Procede em
Instrução Normativa 366 da Receita Federal.
parte.
(sugestão)
"o transportador, ou seu preposto, que verificar a existência de indícios de que os volumes a Inclusão de §.
transportar contenham mercadoria sujeita à pena de perdimento pode recusar ou mesmo não
deverá permitir o seu embarque"
Empresa: FRESP
Nome: Regina
Rocha de Souza
Pinto
Art. 7º Verificado o excesso de peso do ônibus, será
providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o
descarregamento das encomendas excedentes, até o limite de
peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da
empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as
disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
Com relação ao artigo 6º não se pode determinar que o preposto da transportadora solicite a Não procede.
abertura da bagagem dos passageiros, tendo em vista que essa autoridade somente tem o agente
A abertura
público investido de poder de polícia. Trata-se de determinação inconstitucional, ainda que será solicitada
expressa através do verbo "solicitar"
pelo preposto,
e não exigida
Empresa: Ipojucatur a pesagem dos ônibus será feita nas inúmeras balanças espalhadas pelo país?
Transp. e turismo
Nome: Maurício
Não procede.
Rodrigues
Art. 8º No caso de extravio ou dano de bagagem regularmente Empresa: ABRATI
despachada, na forma desta Resolução, a reclamação do Nome: José Luiz
passageiro deverá ser comunicada à empresa ou a seu Santolin
preposto, obrigatoriamente, ao término da viagem, onde se
verifique o seu desembarque, em formulário próprio fornecido
pela transportadora, com a apresentação dos seguintes
documentos:
a) tíquete da bagagem; e
b) bilhete de passagem correspondente à viagem em que se
verificou o extravio ou o dano da bagagem, no caso de
serviços regulares.
§ 1º A primeira via da reclamação será entregue ao passageiro
e a segunda ficará em poder da empresa.
§ 2º As transportadoras indenizarão o proprietário de bagagem
danificada ou extraviada no prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da data da reclamação, devendo, no formulário a ser
preenchido pelo passageiro, constar, obrigatoriamente em
destaque, orientação para que o mesmo acione a fiscalização
caso a empresa não o indenize no prazo indicado.
§ 3º O valor da indenização será calculado tendo como
referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço
convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo
com o seguinte critério:
a) até três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos; e
b) dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.
Nova redação ao art. 8º:
Art. 8º A transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada, na
forma desta Resolução, até o valor de três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos e
dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.
§ 1º Ao passageiro é facultado declarar valor superior ao estipulado no caput, desde que se
sujeite ao pagamento de seguro correspondente ao excedente da franquia.
§ 2º Os valores da indenização fixados nesta Resolução substituem a declaração a que se refere
o parágrafo único do art. 734 do Código Civil Brasileiro.
§ 3º A reclamação deverá ser comunicada à empresa ou a seu preposto, ao término da viagem,
onde se verifique o seu desembarque, em formulário próprio fornecido pela transportadora, com
a apresentação dos seguintes documentos:
I - tíquete da bagagem; e
II - bilhete de passagem correspondente à viagem em que se verificou o extravio ou o dano da
bagagem, no caso de serviços regulares.
§ 4º A primeira via da reclamação será entregue ao passageiro e a segunda ficará em poder da
empresa
§ 5º A transportadora indenizará o proprietário de bagagem danificada ou extraviada no prazo
de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação, devendo, no formulário a ser preenchido
pelo passageiro, constar, obrigatoriamente em destaque, orientação para que o mesmo acione a
fiscalização caso a empresa não o indenize no prazo indicado.
§ 6º O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente
para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado
§ 7º Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros
e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio
Não procede.
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
TEXTO MINUTA
INSTITUIÇÃO /
PESSOA FÍSICA
§ 4º Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a Empresa: Real
responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a Expresso
qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.
Nome: Jocimar
Moreira
SUGESTÕES
OBS.:
Redação Sugerida:
- No Art. 8º inserir as letras abaixo redigidas:
(...)
C) Uma via do documento de identificação do passageiro o qual o vincula a bagagem
extraviada ou danificada;
D) Documento de Identidade do passageiro proprietário da bagagem extraviada ou danificada;
(...)
PARÁGRAFO SEGUNDO: As transportadoras indenizarão o proprietário de bagagem
danificada ou extraviada no prazo de ate 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação,
ficando o passageiro no ato da elaboração da reclamação cientificado deste prazo para que
então, findo o tempo, procure e empresa para efetivar o recebimento de sua indenização. No
formulário a ser preenchido pelo passageiro devera constar obrigatoriamente em destaque,
orientação para que o mesmo acione a fiscalização caso a empresa não o indenize no prazo
indicado.
PARÁGRAFO QUARTO: Os volumes transportados no porta-embrulho estão durante todo o
tempo sob a responsabilidade dos passageiros, não sendo entregues a guarda da empresa, Procede em
razão pela qual não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.
parte. Inclusão
Incluir o Parágrafo Quinto no art. 8º com a seguinte redação:
do documenPARÁGRAFO QUINTO: Os valores da indenização definidos no parágrafo terceiro, letras “a” to
de identifie “b” são extraídos da cobertura indenizatória já contemplada na planilha tarifária, razão
cação do
pela qual nenhum valor adicional deve ser cobrado do passageiro para fazer frente ao direito a reclaman-te
tais ressarcimentos. Quando a bagagem transportada pelo passageiro for de valor superior ao
teto estabelecido nas letras “a” e “b” do Parágrafo Terceiro, este deverá declarar o valor a
empresa transportadora no ato do embarque e contratar cobertura securitária complementar,
com vistas a ver-se coberto pelo valor da bagagem extraviada ou danificada superior aquele
limite de cobertura.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS – Ainda que o Decreto 2.521 de abril de 98 e as regulamentações
complementares tenham definido o teto da indenização para os casos de extravio ou dano nas
bagagens, rotineiramente os Juizes não acatam tais regras, determinando indenizações
superiores. Como o Novo Código Civil Brasileiro tipificou o contrato de transporte de pessoas
e coisas, a partir do artigo 730, a regra sugerida está de acordo com a redação dada ao
Parágrafo Único do Art. 734 do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe.
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas
bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da
responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de
fixar o limite da indenização
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
TEXTO MINUTA
INSTITUIÇÃO /
PESSOA FÍSICA
Empresa: Ipojucatur
Transportes e
turismo
Nome: Maurício
Rodrigues
Art. 9º As empresas permissionárias de serviços regulares e
autorizadas de serviços especiais e de serviços internacionais
de temporada turística, obrigatoriamente, devem manter
controles de identificação das bagagens despachadas nos
bagageiros e de sua vinculação a seus proprietários.
Parágrafo único. No caso dos serviços internacionais e dos
serviços interestaduais que transitam em zona de vigilância
aduaneira, a obrigação citada no caput é estendida aos
volumes que estão sob a responsabilidade dos passageiros e
transportados nos porta-embrulhos.
Art. 10. O controle de identificação de bagagem e volumes
atenderá às seguintes determinações:
I – utilização, nas bagagens transportadas no bagageiro, de
tíquete de bagagem, criado pela empresa, em 3 (três) vias,
sendo que:
a) a 1ª via será fixada à bagagem;
b) a 2ª via será destinada ao passageiro; e
c) a 3ª via permanecerá com a permissionária;
Empresa: FRESP
Nome: Regina
Rocha de Souza
Pinto
Empresa: DPRF
Nome: Julio César
Zambon
Empresa: FRESP
Nome: Regina
Rocha de Souza
Pinto
SUGESTÕES
Hoje como procedemos:
Após a viagem o ônibus é revistado, o motorista junto com o contratante da viagem ou
responsável, para não haver extravios ou esquecimentos, quando por algum motivo é
encontrado algum objeto, entramos encontato com a pessoa (caso seja uma carteira, etc)
ou com o responsável e avisamos que tal objeto esta em nossa posse para ser retirado ou
encaminhado dependendo da situação.
Caso a bagagem foi comprovadamente extraviada existe um formulário de extarvio de Não procede
bagagem que encaminahdo para empresa, a indenização é feita conforme a legislação já que existe
vigente
regula§ 3º O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente mentação
para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte o processopara
de
critério:
dano e
a) até três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos; e
extravio de
b) dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.
bagagens.
este item não pode ser aplicado "as autorizadas" uma vez que nos não cobramos
passagens, a legislação estabelece hoje R$ 263,34 por dano e R$ 877,79 por extravio, que
esta dentro de padrões aceitáveis
§ 4º Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros
e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.
Neste artigo 8.o, poderia ser colocado o seguinte texto:
" o recebimento da bagame, sem protesto, faz presumir o seu bom estado"
Acrescentar no artigo 8º um parágrafo contendo "O recebimento da bagagem, sem protesto, faz
Mantido o
presumir o seu bom estado"
texto da
minuta
No parágrafo 4ª do artigo 8ª deve constar "com exceção dos casos de acidentes de trânsito.
A análise do artigo 9º e 10º conclui que a identificação das bagagens do porta-embrulhos
somente será necessária quando o veículo efetuar viagem internacional ou tenha destino ou
parada em zona de vigilância aduaneira. Caso contrário, é inviável identificar a bagagem do
porta-embrulhos, levando-se em consideração que nosso serviço e turístico e sempre conta com
muitas paradas em pontos turísticos onde o passageiro acaba adquirindo um souvenir.
Empresa: Expresso Art. 09 - Parágrafo único - Sugerimos que seja complementado o texto reiterando que a
princesa dos Campos identificação no porta-embrulho - embora obrigatório em zona de vigilância aduaneira Nome: José Gulin
também não está sujeito a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.
Empresa: 5ª Sup. da
PRF
Nome: Luiz
Gregório Ferreira
OBS.:
Art. 10. . . . .
I-....
a) a 1ª via será fixada à bagagem;
b) a 2ª via será destinada ao passageiro; e
c) a 3ª via será anexada à ficha individual de identificação de passageiros
II - . . .
a) 1ª via será fixada ao volume; e
b) 2ª via será fixada à ficha individual de identificação do passageiro.
Mantido o
texto da
minuta
Mantido o
texto da
minuta,
conforme Res.
nº 1166/05
Mantido o
texto da
minuta
Mantido o
texto da
minuta
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
TEXTO MINUTA
II – utilização, nos volumes transportados no porta-embrulhos,
utilização de tíquete de bagagem, criado pela empresa, em 2
(duas) vias, sendo que:
a) a 1ª via será fixada ao volume; e
b) a 2ª via permanecerá com a permissionária.
Parágrafo único. As vias dos tíquetes de identificação de
bagagem que permanecerão com a empresa deverão estar
vinculadas aos passageiros, independentemente do tipo de
serviço executado, e ser mantidas no ônibus durante toda a
viagem, devendo ser exibidas, pelo motorista, à fiscalização,
quando solicitado.
Art. 11. Para os serviços especiais de fretamento eventual ou
turístico, o controle de identificação será semelhante ao
adotado para os serviços regulares, sendo que os tíquetes
ficarão vinculados à relação de passageiros.
Parágrafo único. Os ônibus, na realização de serviços
especiais, não poderão efetuar o transporte de encomendas ou
mercadorias que caracterizam a prática de comércio.
Art. 12. As Fichas Individuais de Identificação do Passageiro,
independente do tipo de serviço executado, deverão ser
mantidas na empresa, devendo ser exibidas à fiscalização,
quando solicitado.
INSTITUIÇÃO /
PESSOA FÍSICA
Empresa: Viação
Águia Branca
Nome: Corbélio
Moacyr Guaitolini
SUGESTÕES
Art. 10, II, "a" e "b"
Excluir o inciso II, alíneas "a" e "b", do art. 10, haja vista que passageiros não gostam que
sejam etiquetadas as suas bolsas/volumes, transportados no porta-embrulhos do ônibus,
gerando, em assim sendo, problemas quando do embarque e conseqüente insatisfação dos
mesmos.
Empresa: Expresso Art. 10 - itens I e II letras c - e parágrafo único:
princesa dos Campos Explicar que a 3º via da etiqueta de bagagem grátis deve ficar fixada na Ficha de Identificação
Nome: José Gulin
do Passageiro, tanto na bagagem que vai no bagageiro como a do porta embrulho.
Empresa: FRESP
A análise do artigo 9º e 10º conclui que a identificação das bagagens do porta-embrulhos
Nome: Regina
somente será necessária quando o veículo efetuar viagem internacional ou tenha destino ou
Rocha de Souza
parada em zona de vigilância aduaneira. Caso contrário, é inviável identificar a bagagem do
Pinto
porta-embrulhos, levando-se em consideração que nosso serviço e turístico e sempre conta com
muitas paradas em pontos turísticos onde o passageiro acaba adquirindo um souvenir.
Empresa: DPRF
O parágrafo único do artigo 10 esta muito bom pois obriga as empresas a terem o 3º tique (da
Nome: Julio César
empresa) no ônibus.
Zambon
Emp: Ipojucatur
novamente acredito que este item é somente para permissionárias, uma vez que o passageiro
Transp. e turismo
embarca em uma origem e somente desembarca no seu destino
Nome: Maurício
Rodrigues
No art. 11 não estaria faltando igualmente a previsão de penalidades (caso não haja previsão na
Empresa:
Nome: Eduardo
Resolução 233)?
Brunet
Emp.: Ipojucatur
este artigo merece um detalhamento maior: ao adotarmos os mesmo procedimentos das
Transportes e
permissionárias, não estaríamos invibializando as "compras dos turistas", o nobre relator dessa
turismo
resolução, imagine a seguinte situação, o ônibus esta vindo do Rio Grande do Sul e para em
Nome: Maurício
uma determinada localidade e o passageiro compara uma lembrança que esta dentro de uma
Rodrigues
sacola, o motorista terá que identificar a sacola?, e se acabou os tíquetes?
Empresa: Expresso Art. 11 - diz que para o fretamento eventual ou turístico o controle de identificação será
princesa dos Campos semelhante ao adotado para serviços regulares.
Nome: José Gulin
Mas no caso uma possível indenização no caso de extravio ou dano não pode ser devida pois a
bagagem em uma viagem de turismo fica o tempo todo a disposição do cliente que pode muito
bem retirar e depois reclamar a falta de algum objeto em sua bagagem.
Emp: Ipojucatur
"as autorizadas" não é permitido levar encomenda
Transp. e turismo
Nome: Maurício
Rodrigues
Empresa: DPRF
Quanto ao artigo 12 entendo que a Ficha de Identificação do passageiro deve ser feita em duas
Nome: Julio César
vias uma ficando no local do embarque e outra indo junto ao ônibus com o motorista, pois se
Zambon
somente ficar na empresa muitas vezes é difícil encontrar a empresa aberta principalmente nos
horários noturnos não conseguindo a ficha de identificação dos passageiros e se for somente no
ônibus no caso de um acidente grave as fichas podem ser extraviadas não conseguindo
identificar as vitimas.
OBS.:
Não procede.
Mantido o
texto da
minuta
Mantido o
texto da
minuta
Mantido o
texto da
minuta
Não procede
Mantido o
texto da
minuta
Mantido o
texto da
minuta
Procede..
Retirar o
Art.12. Já
consta no Art
7º, Título IX
da Res. 18
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
TEXTO MINUTA
INSTITUIÇÃO /
PESSOA FÍSICA
SUGESTÕES
Empresa: 5ª Sup. da
PRF
Nome: Luiz
Gregório Ferreira
Art.12. O artigo 7 do TÍTULO IX DA Resolução 18/2002-ANTT, passa a vigorar com a
seguinte redação: As Fichas Individuais de Identificação do passageiro, conforme ANEXO I
DO TÍTULO IX da Resolução ANTT n° 18/2002, independente do tipo de serviço executado,
deverão ser mantidas na empresa, após o término da viagem por um prazo mínimo de noventa
dias, devendo ser exibidas à fiscalização, quando solicitado.
Parágrafo Único. Ocorrendo qualquer evento de natureza criminal ou acidente, no curso da
viagem, o prazo referido no "caput" deste artigo passará a ser de trezentos e sessenta e cinco
dias.
Inserir, no art. 12, o prazo de noventa (90) dias, durante o qual as fichas individuais de
identificação do passageiro deverão ser mantidas na empresa, alterando a sua redação para:
Art. 12 - As Fichas Individuais de Identificação do Passageiro, independente do tipo de serviço
executado, deverão ser mantidas na empresa, pelo prazo de noventa(90) dias, contado da data
de sua emissão, devendo ser exibidas à fiscalização, quando solicitado.
o que é "Ficha Individual de Identificação do Passageiro" para alugar um ônibus o
contratante terá que apresentar CIC, RG. título de eleitor, comprovante de endereço?
Empresa: Viação
Águia Branca
Nome: Corbélio
Moacyr Guaitolini
Emp.: Ipojucatur
Transp. e turismo
Nome: Maurício
Rodrigues
Empresa: Expresso Art 12 - Diz que as fichas de Identificação devem ser mantidas na empresa , mas não estipula o
princesa dos Campos tempo que devem ser arquivados estes documentos.
Nome: José Gulin
Empresa: FRESP
Nome: Regina
Rocha de Souza
Pinto
Com relação ao artigo 12º, o serviço de fretamento não dispõe de Fichas Individuais de
Identificação do Passageiro por se tratar de um serviço privado, onde os passageiros já foram
identificados através da autorização de viagem, portanto este tipo de documento não se aplica
nem poderá ser aplicado ao serviço de fretamento.
OBS.:
Retirar o
Art.12. Já
consta no Art
7º, Título IX
da Res. 18
Retirar o
Art.12. Já
consta no Art
7º, Título IX
da Res. 18
Retirar o
Art.12. Já
consta no Art
7º, Título IX
da Res. 18
Retirar o
Art.12. Já
consta no Art
7º, Título IX
da Res. 18
Retirar o
Art.12. Já
consta no Art
7º, Título IX
da Res. 18
Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, as Emp.: Ipojucatur
o que a ANTT deveria adotar é uma legislação menos rígida no caso do transporte
transportadoras poderão submeter à aprovação da ANTT a Transp. e turismo
comprovadamente de turismo, deveríamos copiar a Europa (acha que eles são um pouquinho
implantação de outros processos que garantam maior Nome: Maurício
Não procede.
mais velhos) onde o trânsito entre países é permitido sem muita burocracia.
eficiência e segurança na identificação e na vinculação das Rodrigues
bagagens aos seus proprietários.
Art. 14. Os serviços de transporte com característica semi-urbana ficam dispensados das exigências desta Resolução.
Art. 15. Os passageiros embarcados nos pontos de secionamentos autorizados pela ANTT ficam sujeitos à aplicação das disposições desta Resolução.
Art. 16. Sem prejuízo da apuração das responsabilidades previstas nas legislações penal e aduaneira pertinentes, o não cumprimento das disposições desta Resolução sujeitará a transportadora às
penalidades previstas na Resolução ANTT nº 233/2003.
Art. 17. Fica revogado o Titulo X da Resolução ANTT nº 18/2002.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
B) SUGESTÕES SEM VINCULO DIRETO COM OS ARTIGOS DA RESOLUÇÃO PROPOSTA.
INSTITUIÇÃO/PESSOA FÍSICA
Empresa: Viação São Vicente
Nome: Marcel Frederico Vale
SUGESTÕES
OBS.:
A minha sugestão é que fosse eliminada a obrigação de identificação da bagagem do passageiro no porta-embrulhos do
Não procede. A
ônibus. O motorista e/ou guia até conseguem etiquetar as bagagens no início da viagem. Porém, no decorrer da viagem, o
IN-366/03 da
passageiro pode retirar a etiqueta ou mesmo trocá-la sem o conhecimento de ambos. Uma simples sacola plástica, portando
SRF disciplina o
qualquer objeto, até mesmo lixo, pode ser retirada de dentro de uma bagagem já etiquetada sem o conhecimento de ambos.
tema.
É praticamente impossível deter esse controle.
Empresa: GUIMATUR-Guimarães A minha sugestão é que poderia eliminar o bilhete que fica na relação de passageiro, deixando apenas o que fica na
Turismo
bagagem e, o que fica com o passageiro não precisando nem de colocar o numero nem o nome do passageiro no tíquete, já
Nome: Dalto Alides Mariani
que a bagagem é identificada pela numero da etiqueta, já impressa.
Não procede.
Empresa:
Nome: Lilian Callafange dos Reis
Gostaria que fosse especificado melhor o titulo bagagem, já que no dicionário define como uma mala contendo objetos
pessoais, onde também é especificado no glossário da ANTT, mas o problema maior é que as empresas possuem uma tabela
contendo preços de objetos como: bicicleta (R$10,00 á R$20,00), fogão (R$50,00), berço (R$40,00), cama (R$40,00),
estante (R$50,00), violão (R$20,00), som (R$50,00), televisão (R$60,00) entre outros com valores que não são autorizados
pelo órgão de fiscalização, sabendo que cada usuário tem direito a trinta quilos, com que base as empresas podem cobrar Não procede. A
esses valores não estipulados pela ANTT e ainda configurá-los como excesso sendo que nem todo objeto excede a trinta Res. 16 define o
quilos, dando um comprovante de excesso de bagagem como prova de pagamento. O passageiro quando se nega a pagar que é bagagem e
como, por exemplo, R$20,00 para embarcar seu violão, a empresa informar ao usuário que não são obrigados a levar, pois
o que é
não é considerado bagagem, então com que direito tem de cobrar esse valor, ficando caracterizado que se pagar à empresa
encomenda.
leva, senão parte do pressuposto que não são obrigados.
Essa prática vem ocorrendo em todas as empresas permissionárias e é preciso que se tome uma providencia. Exijo um
retorno da agencia, pois levarei ao ministério publico que agencia reguladora permite essa prática, ao Procon por as
empresas estarem fazendo uma cobrança indevida e a imprensa para mostrar o descaso do órgão publico competente.
Empresa: Prestp Services Turismo
Nome: Josias Rodrigues Valerio
Venho sugeri que as bagagem sejam identificadas pela lista de passageiros que sai na internet emitida pela antt tico que
assim só usaríamos uma etiqueta na bagagem com o numero da lista de passageiros.
Não procede.
Empresa: Real Expresso
Nome: Jocimar Moreira
A minuta de resolução não tratou de um tema muito delicado que é o acesso ao veiculo para viagem de animais de
estimação, nos aspectos de embalagem, tarifação, acomodação, medidas sanitárias entre outras. Também não tratou do
acesso ao veiculo para a viagem do “cão guia” do portador de deficiência visual. Tais assuntos já fazem parte do dia a dia
das empresas que vez por outra são submetidas a tais situações e não dispõe de regulamentação para a espécie.
Não procede.
Empresa:
Nome: Antonio Geraldo
Acabar com o direito do passageiro de transportar excesso de bagagens nos ônibus,pois pagando uma pequena taxa apenas
um único passageiro embarca na origem da linha levando sua mudança e tirando o direito dos demais passageiros que
embarcam em outras secções de viajar levando o que e de direito.
Não procede.
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
INSTITUIÇÃO/PESSOA FÍSICA
SUGESTÕES
OBS.:
Emp.: Viação N. S. de Medianeira
Nome: Paulo César de M. Póvoa
O Passageiro, ao embarcar, receberá um formulário p/ preenchimento e assinatura, semelhante àquele utilizado em
transporte aéreo internacional.
Não procede.
Empresa: Via Tour Turismo e
Viagens
Nome: Maury Hugo Scheibe
Sugerimos que as bagagens transportadas tanto no bagageiro e/ou no porta-embrulhos sejam identificadas com etiquetas
conforme atual Resolução, com ênfase plena de identificação da empresa transportadora.
Para redução de custos da empresa, maior agilidade no embarque e conforto do passageiro seja obrigatório apenas a inserção
de numeração na etiqueta (manuscrita), e assim a bagagem ficaria diretamente vinculada ao passageiro constante no número
de ordem emitido da Lista de Passageiros na própria Autorização de Viagem da ANTT.
Ainda sugerimos que no porta-embrulhos seja permitida que a etiqueta possa permanecer no interior da bagagem, não sendo
obrigatório a sua fixação (visto que senhoras que possuem sua bolsa individual de documentos e outros, são pouco receptivas
em colar etiqueta nestas bagagens e por vezes jogando-as fora e desta forma duplicando os serviços e a atenção de motoristas
nos embarques e ao mesmo tempo em que a fiscalização está exigindo a sua fixação na própria bagagem).
Não procede.
Sugerimos que seja feita uma consulta oficial ao Ministério do Turismo para que eles também possam contribuir com suas
sugestões, afinal são os maiores responsáveis por zelar e fomentar o turismo nacional.
Empresa: FRESP
Nome: Regina Rocha de S. Pinto
Não procede.
Foi realizada
Audiência
Pública para
analisar a
minuta de
Resolução.

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