Edição 217 - Prefeitura de São Bento do Sul

Transcrição

Edição 217 - Prefeitura de São Bento do Sul
ANO IV - Nº 217 - 20 DE ABRIL DE 2006 - QUINTA-FEIRA
Prefeitura de São Bento do Sul
Editais Recursos Humanos
LISTA DOS CANDIDATOS INSCRITOS
O Município de São Bento do Sul, homologa e torna público a Lista de Candidatos inscritos, conforme estabelecido no Edital de Processo Seletivo - PSF Nº 005/2006.
Número
Inscrição
26
40
44
96
151
164
323
324
Total = 08
Número
Inscrição
12
16
24
28
30
31
32
33
34
35
36
41
43
45
58
59
65
74
75
91
105
106
115
129
133
135
136
137
141
142
146
149
153
157
158
160
162
170
172
173
180
181
182
185
186
187
188
190
191
195
196
199
200
201
202
203
206
207
208
209
215
222
242
262
278
281
284
286
287
297
299
300
301
303
306
Médico Generalista – 08 vagas
Nome Candidato
Jasmini dos Reis
Marina de Paula Coutinho Martins
Henrique Ferreira Alvarez
Eduardo Castanhel
Thiago Cavalca Garcia
Setsuyo Hikosaka Schulze
Luciano da Silva Martins
Lais Helena de Noronha F. Vieira da Cunha
Cirurgião Dentista – 07 vagas
Nome Candidato
Alisson Ivan de Quadros
Cyndie M.Beckert de Oliveira
Renata S. Silgueiro Soares
Mirian Esther Sardinas Vargas
Gustavo Lopes Joaquim
Felipe Schneider Burigo
Luciana Cassol
Roberto Alves de Lima
Elaine Conradi
Vanessa Frasson
Fábio Schulze
Janaína Boeira da Silva
Alessandro Corrêa
Ivana Cristina Almeida Alvarez
Ivana Vicente
Juliana Ismênia Guimarães
Luciana Kliemann Bazzaneze
Gracielli Fabiani Moraes
Adriana Paula Atuati Maltoni
Angela Suemi Ito
Ana Paula de Oliveira
Andréia Knob
Cristiano Cardoso de Carvalho
Margareth Hubel
Julie Rodrigues
Fabiana Caroline da Silva
Michele Karina F. Alves Santos
Sabrina Penzlien
Rosecler Floriani Gerloch
Nivaldo Pinho Gonçalves
Cláudia Regina Secco
Giuliano Holiver Camargo
Jill Guilherme de Quadros
Ana Camila Rosemback
William César Ziembikiewicz
Paula Benetti
Andréia do Amaral
Giana da Silveira Lima
Liliana Isabel Tomaszewski
Danyelle Garcia
Daina dos Santos
Marcos Fávero Polati
Soraia Gonçalves
Karin Tyeme Borges
Francelina Cristina Lopes
Bruno de Oliveira Baretta Viel
Rodrigo Altair Branco
Sabrina Almeida do Nascimento
João Paulo Steffens
Sindhy Mara Longo
Sandra Mara Merisio
Desirée da Silva Baptista
Cinthia de Souza Doi
Flavio Hamilton Braga
Marisa Sanches Rocha
Dave de Oliveira Borba
Ari Gervásio Nunes
Vandré Frâncio Cainelli
Evaldo Monteiro
Janice Mengarda
Roberta Danusa Dias
Lucy Tomoike Gardengue
Débora Barni de Campos
Milton Rogério Grutzmacher
Ana Maria Machado Guerra
Claudia Rocha Loures Schlemm
Daniel Cavasin
Denis Dion Rigo
Alexander Hubert Fecht
Flávio Marcelo Fontanella Pilati
César Augusto Cimadon
Rodrigo Di Lorenzi da Silva
Artur Giménez
Daniela Bucci Reinert Valdameri
Luiz Gustavo Pereira
308
309
311
312
313
319
320
321
326
327
331
332
334
336
343
349
350
351
352
355
360
361
369
370
Total= 99
Número
Inscrição
1
3
6
8
9
25
38
49
52
60
61
67
68
70
73
76
77
87
89
93
94
97
100
103
118
123
126
139
140
147
148
154
167
171
174
175
176
177
178
183
184
189
192
193
194
197
205
210
211
212
214
216
217
218
237
240
264
265
266
Marcelo Tomaz da Silva
Karlla Spieker
Sandra Oklopcic
Marco Antonio Diniz Azevedo
Adriane Bastos Pompermayer
Magda Regina Casara
Marcio Serafim Pereira
Denise Teixeira Teodoro
Eduardo Zanon Rosa
Diego Canavese de Oliveira
Alexandre Oratti
Liziee Bannach
Fernanda Carine Blaffert
Gisele Martins
Grasiela Bernardes Pacheco
Fernanda Leitão Pacheco
Rodrigo Hermes Vargas Rebelo
Thiago Evelyn Pereira Loureiro
Marilia Rodrigues Palma
Sara Saadi Buerger
Rommy Beckert Oliveira
Stella Maria Glaci Reinke
Carla Milanese Charavara
Luis Roberto Charavara
Enfermeiro – 08 vagas
Nome Candidato
Janine Larissa Carvalho
Talita Ledoux
Vanessa M.Schroeder Vieira
Vanessa Raut Ferreira
Lyslian Joelma Alves Moreira
Elaine do Prado
Daiane Fabiula Pasin
Vanessa Corrêa
Paulina de Fátima Barros
Vera Lúcia Rückl
Patricia Nogueira
Sandra Leonida Trein
Márcia Ribeiro Alves
Geovanny Luiz Falchetti
Evandro Rogério de Lima
Adelmo Renato Grein
Dayane Aparecida Domingues
Daiane Teixeira Kuhn
Carla Cristina S. Longhi Fruhauf
Eliane Perpétua Borges
Katya Rafaella Teixeira
Elen Pontalti
Aurionize Cosentino
Fernanda Vandresen
Terezinha Ap. Dos Santos Padilha
Daisa Galana Gomes
Miriam Terezinha Roik Lott
Ivana Colzani
Ildemara Wojakewicz dos Santos
Cristiane Aparecida Jantsch
Cristiane L.Pacheco Miranda Lima
Aline Parmezan de Andrade
Kátia Oliskowski
Paulo Sérgio Bussoletto
Dulcimara Johann
Aline Mendes Corso
Bianca Piotto Seidel
Patrícia da Rosa Satiro
Cristiane Schicolski
Patrícia Bett Fortuna
Tacyana Julieta Scmidt
Gisele Lenzi Motta
Vanessa Sansão
Jailson Senem
Aline Mandelli
Aline Emanuelle Silva
Francine Tais Sozi
Françoyse Cofferi
Arléia Braatz Konig
Cátia Taciana Thorstenberg
Emanuela Kutelak
Andrea Grosskreuz
Sirlei Mara Leandro Gonçalves
Rita de Cassia Martins
Rafaela Krüger Prin
Maria Carmem Onghero
Fabiana Pacher
Erica Mª Elisabeth Flos
Suzane Cristofolini
270
272
273
275
276
279
280
282
283
285
288
289
290
291
293
294
298
305
307
310
314
315
316
317
318
322
328
329
330
333
335
339
340
341
342
344
346
347
348
358
362
365
366
367
Total= 103
Número
Inscrição
Aline Rios Simões
Juliane Catherine Harms
Mayra Helena Kock
Manoele Elaine Lunelli
Maria Cirlei Barbosa de Araújo
Jônia Becker
Raquel de Melo Silva
Zeni Bueno Pereira
Luana de Cássia Cunha Soares
Luciano Eclair Fernandes
Loreni Maria Rosenscheg
Flávia Merkle
Luciana Paschoalini
Mariane Maron Gmach
Maristela Soares
Vanessa Guesser Venancio
Rosemari Santos de Oliveira
Rosilene de Lima Silva
Adriano Alves Corrêa
Andréia Assmann
Maria Helena Munhoz
Isaura Aparecida Corrêa
Luciane Mahlsdet
Michelle Minikowski Atallah
Carla Seixas Pinheiro
Rosângela Marcia Faria
Juliana Antonia da Costa
Roseli Schauss
Denise Elizabeth Pasqualett
Raquel Panstein
Stefanie Frank
Eneida Patrícia Teixeira
Arnaldo Gonçalves Munhoz Júnior
Leila Narloch
Mônica Márcia Campos de Menezes
Grasiela Costa
Pricila Leandro
Marinéia Rodrigues do Amaral
Kelli Pazeto Della Giustina
Carla Jacinto Coan
Carla Regina Rudolf
Luciano Konrad Romanini
Ângela Cristina Bonella
Sabrina Borges de Andrade Cardoso
Auxiliar de Enfermagem – 16 vagas
Nome Candidato
2
4
5
7
10
11
13
14
15
17
18
20
21
22
23
37
39
42
46
48
53
Vera Lucia Uhlig
Irma Engelbrecht
Adriana Peschel
Gelci Lucas Rodrigues
Rita Maria Dums
Waldecir Dos Santos
Vera Lucia Pincz
Nadir Cardoso Krockmalny
Fabiana Gonçalves
Silvana Maria dos Santos
Marlene Tandler
Claudio José Kachubowsky
Solange Elisabeth Fiedler
Patricia Rodrigues
Olivia Hortz Liebl
Eliane Mariot
Nilda Nunes da Fonseca
Alexandra Guidarini Stortti
Jouseane F. Teixeira Magalhães
Adair das Graças M. Cardoso
Lianderson de Camargo
54
57
62
64
66
69
71
72
78
79
81
82
83
84
85
86
88
90
Josiane Martins de Camargo
Jonas Renato Kieski
Luzia Piontkievicz
Isabel Gruber
Marcia Lübke
Luciane Moura
Jandira Selenka
Marilise Zampieri
Patricia Maros
Cláudia Iris Liebl Drechsler
Odilia Santina Moraes Cordeiro
Carla Eralda Grein
Lucirene Novaski
Jaitan Cayon Weber
Zilda Balvick Gonçalves
Tereza Fernandes
Janaina Grein
Cirene Regina Nogueira
92
95
99
101
102
104
107
108
109
110
111
112
113
114
116
117
120
121
124
125
127
128
130
131
132
134
143
144
145
155
159
161
163
165
166
168
169
179
198
204
219
220
221
223
224
226
227
228
229
230
232
235
236
238
239
241
244
245
246
247
248
249
250
251
252
253
254
255
256
257
258
259
261
263
267
267
269
271
274
277
284
295
296
304
325
337
338
345
354
356
357
359
Tatiana Paula Salzvedel
Angela Cristina de Souza Mendes
Ivanilda Ap. De Oliveira Vignatti
Lindacir Drosczaka
Selma Balão Mendes
Maria Becker de Souza Machado
Izaura Ferreira Malinsky
Maria Goreti Bastos
Helena Meirelles Laurek
Angela Maria Rosas eSilva
Tatiana Aparecida Pereira
Claudete de Oliveira
Neusa Paulak
Crislaine Tífanny Hastreiter
Vilmar Jozelei Silva
Maristela Prübe Vieira
Renato Aldair Viliczinski
Maria Salete Chapiewski
Daciane Cavanhari Borges
Marilis Ap. Schafaschek
Fernanda Kuiaski
Maria Elisa David de Lima
Edivane Aparecida Ribeiro
Josiane Pereira
Marilene Kowalczuci
Rosimeri Huettl
Ariete Baltazar Américo Araújo
Cleire Arabella Riola Michalowcz
Iracema de Oliveira
Luzia Gorete Cordeiro da Cruz
Daniela da Silva
Matilde Naideck
Jucileia Tascheck
Débora Bibiana Hack
Dheimie Adrieli Adão
Magali d Fátima P. Diogo Schroth
Ana Lúcia de Souza Borges
Marina Pereira
Rosimar Lis
Lídia Corrêa Borba de Carvalho
Caroline Gabardo
Daniela Vodonos Szymanek
Sueli Mª Leandro Gonçalves
Olga Baron Quost
Renata Francine Rudnick
Sabrina Gurniski Pereira
Adinar Pereira dos Santos
Maria Ivanir Neppl
Zenilda Ribeiro
Tássia Raquel Lesnhak
Elisete Goede Kindler
Genauro Jesus de Paula
Paula Afonso Fuga
Joliane Pelepenko
Fábio Schmeguel
Lucelia da Silva Kerscher
Andreia Scheffer Gava
Nair Biaobok
Josi Neppl Wotroba
Nair Carniel
Terezinha Ap. Lang Schmanski
Maria Cecilia Juenge
Andréia Knapik
Lenir Salete Pescador
Dorilda Salete R. Batista Fragoso
Angelica Negrini Menguer
Daniele de Lima Vieira
Deise Simone Fossile Rauen
Cirlei Pires de Matos
Marta Madalena Seidel
Sheila Adriana Fürst
Solange Goretti Nardelli Pchebilski
Marta Cavalheiro da Silva Grossl
Patricia Aparecida Hacke
Karina dos Santos
Karina dos Santos
Edileusa Beserra da Costa
Ivanez Maria de Mattia
Jair Cicino dos Santos
Daniela Aparecida Dreweck
Wjeferson Aparecido Oliveira de Souza
Karoline Reinert
Grasiela Borges
Julia Grazieli Soares
Cleusa Lopes
Herbert Pereira Pontes
Genice Vale da Conceição
Viviane de Oliveira
Vilma Inês Sembalista
Solange Bodnar
Maria Assíria Martins
Danúbia Ap. Gonçalves
2
PUBLICAÇÕES LEGAIS
ANO IV - Nº 217 - 20 de Abril de 2006 - Quinta-Feira
Número
Inscrição
363
364
368
Total= 133
Nome Candidato
Milena de Paula Rabelo
Juliane Kroetz Cabral
Suzieli Lamin
Atendente de Consultório Dentário – 07 vagas
Número
Nome Candidato
Inscrição
19
27
29
47
50
51
55
56
Maurene Pczieczek
Celia Maria Neneman Thomé
Nair Hirt Dominguês
Lucia Unisesky
Daniela Ramos
Marcia Margarete Flenik Kvitschal
Ivandra Tatiane Lima dos Santos
Rafaella Tanto
63
80
98
119
122
138
150
152
156
213
225
231
233
234
243
260
268
292
302
353
Total= 28
Adriana Pereira da Rosa
Andréia Fuckner
Leonice Rosá Maia
Keli Daiani Rosa
Sueli Marilu Gruber
Laíde Mendes Oliveira Pscheidt
Cristina Ap. Dominski de Lima
Solange Castro D´Anunciação
Jair Leodoro
Nelsi Renner Endler
Elisabete do Carmo Ludvinski
Kátia Mª Hammerschmidt
Sebastiana Schroder Teixeira
Adriana Lenschow
Silvane Costa
Rosane Margarida Gruber
Isolde da Silva Christen
Emeliane Gluck Marinho Martins
Silmara Santos Ferreira
Karla Horta Torrens
OBS: Os candidatos que enviaram suas inscrições pelo correio e seus respectivos nomes não constam na homologação, favor entrar em contato urgente com a empresa através do fone (47) 9998 2949.
Comunica ainda que as provas serão realizadas às 09:00 horas do dia 23.04.2006, nas dependências da UNIVILLE, sito a Rua Norberto Eduardo Weihermann, nº 230, no Bairro Colonial, na cidade de São Bento do Sul - SC.
São Bento do Sul, em 18 de abril de 2006.
Fernando Mallon,
Prefeito Municipal
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA N º 004/2006
RESULTADO FINAL
O Prefeito Municipal de São Bento do Sul, através do Departamento de Recursos Humanos, comunica aos candidatos a
classificação Final do Processo Seletivo de contratação Temporária.
Fica homologado o resultado final dos aprovados no Processo Seletivo de Contratação Temporária 004/2006, conforme
relação em anexo:
São Bento do Sul, 19 de Abril de 2006.
Fernando Mallon,
Prefeito Municipal
CLASS
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
N.º INSC.
97
24
6
18
10
8
36
11
26
60
25
81
39
44
17
45
62
57
50
40
12
2
87
20
5
75
85
16
32
66
19
33
1
37
13
46
14
BAIRRO CENTENÁRIO
NOME
CAROLINA DOS SANTOS SADOWSKY
BARBARA CRISTINA WEINFURTER
ADRIANA BATISTA MOREIRA
MARINEIDA LARSEN SADOWSKY
CLAUDIA DA SILVA
SIMONE ROCHA DA SILVA
MARISE C. DE FREITAS BEZERRA
SUSAN PIONTKIEWICZ
REGINA DOS SANTOS
PRISCILA AP. BENJAMIM DOS SANTOS
ADALGISA PESCHEL
SHEILA CRISTINA DA SILVA
JOICINARA MADEIRA
SÉRGIO KERCHER
IRENE VIERO CAVAGNI
ARLETE APARECIDA PIRES DE LIMA
ROSANGELA GREIN K. ECKSTEIN
EMANUELLE CRISTINA SANTOS SILVA
MARCIA BECKER FERREIRA A MAIA
TATIANE BUENO DE OLIVEIRA
YASMIN DOS SANTOS VAZ PEREIRA
MARIA ISABEL DA S. SCHAPIESKY
RUDIANE RANK
TEREZA FERREIRA DOS SANTOS
TÂNIA MARA NEPOMUCENO PINTO
MARIA EDILENE S. PEREIRA
GISLEINE KOCK TELMA
SANDRA KELLY LINZMEYER
MARIA DE LOURDES MENGARDA
PATRICIA GREIN
TATIANA CRISTINA WITCOSKI
JOSE MARCOS URBAINSKI
DANIELA BENJAMIM DOS SANTOS
LUCIANE PEREIRA DOS SANTOS
HELESITA DOS SANTOS VAZ PEREIRA
KATIA CRISTINA R. PIRES DE LIMA
TATIANE DA MAIA
NOTA
10,00
9,50
9,50
9,00
9,00
8,50
8,50
8,50
8,00
8,00
8,00
8,00
8,00
7,50
7,50
7,50
7,50
7,50
7,50
7,50
7,50
7,00
7,00
6,50
6,50
6,50
6,50
6,00
6,00
6,00
6,00
5,50
5,50
5,50
5,00
5,00
4,00
CLASS
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
N.º INSC.
67
28
68
95
47
48
56
3
35
29
92
80
90
96
34
94
BAIRRO CRUZEIRO
NOME
SIRLENE CAVALHEIRO
CLARICE GRANEMANN MARTINS
MARCIA ADRIANE WITCOSKI
SIDNEI CLAUDINO
ALCIR FRANCISCO ALVES DA SILVA
ILANE MARIZETE DA SILVA
FABRÍCIA POKRYWIECKI
ELIANE SZABELSKI
LUCIANE DO ROSÁRIO
DENISE MARQUES MARTINS DE SOUZA
LEILA MARIA DO PRADO
MICHELE KARYN LEMOS
PATRICIA LISBÔA
ELENA BESERRA DA COSTA
MARLI CAMARGO DE SOUZA
MARILDA PEREIRA DE S. DREVEK
NOTA
9,50
9,00
8,50
8,50
8,00
8,00
8,00
7,50
7,50
7,50
7,50
7,50
7,50
7,50
7,00
7,00
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
61
86
58
9
93
15
27
7
84
4
99
54
98
31
CLASS
1
2
3
4
8
5
6
7
8
9
10
11
12
N.º INSC.
76
42
74
22
77
43
79
64
72
59
78
38
55
LUCINEIDE RAMOS BASTOS
VALDIRENE DUMS DE SOUZA
ZILA NOGUEIRA PIMENTEL
ROSEMARI BOGONI DA SILVA
ANDRÉIA C. G. DE SALLES DE SOUZA
MONICA CRISTINA ALVES PACHECO
SUELI TEREZINHA GORNIAK
ROSELI MARTENDAL
LUCIANA RIBEIRO DOS SANTOS
SIRENIA MEURER CALGAROTTO
MARISA RAMOS
NAIR PACHECO
MARISTELA DE LIMA
MARLI RIBEIRO
7,00
7,00
6,50
6,50
6,50
6,50
6,00
6,00
6,00
5,50
5,50
5,00
5,00
5,00
BAIRRO LENÇOL
NOME
SIMONE DE FATIMA KARVATE
ROZENILDA NIEPIÇUY FOSGRAU
CLEONICE BARBOZA
SHEILA BACHEL
ARILDA NIEPIÇUY SIMONGOZESKI
CÉLIA NIEPIÇUI RIBEIRO
PATRICIA APARECIDA SILVEIRA
MARILIA ADRIANA BURDZINSKI
CLAUDIANI CLARA LIEBL
JUREMA AP. WANTOWSKY KODERER
FATIMA MENDES
LOURIVAL MENDES
CRISTIANA DALCANARI NUNES
NOTA
8,50
8,00
8,00
8,00
7,50
7,50
7,50
7,00
7,00
6,50
6,00
5,00
4,50
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DAS INCRIÇÕES DO PROCESSO SELETIVO Nº006/2006 DE CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA PARA MÉDICO CLINICO GERAL E MÉDICO ORTOPEDISTA.
1 - Das homologações e da Classificação.
2 - O Prefeito Municipal de São Bento do Sul, através da Comissão Especial do Processo Seletivo 006/2006, homologa e
classifica as inscrições abaixo. Comunica ainda que, os candidatos que se sentirem prejudicados com a classificação,
terão o prazo de 02 (dois) úteis, para entrada do recurso de revisão. O recurso deverá ser feito através de requerimento
fundamentado e dirigido a Comissão Especial do Processo Seletivo, junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal.
Fica homologado e classificado os aprovados no Processo Seletivo de Contratação Temporária 006/2006.
Classificação
Nome
Cargo
1.º
Ricardo Moraes Bonetti
Médico Clínico Geral
2.º
Tânia Andrea Souza Dalmolin
Médico Clínico Geral
3.º
Cleber Roberto Paes
Médico Clínico Geral
São Bento do Sul - SC, 17 de abril de 2.006.
FERNANDO MALLON,
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO SUL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
EDITAL N.º 10/2006 - PROCESSO SELETIVO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
O Prefeito Municipal de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina, abre inscrições para o Processo Seletivo de Contratação
Temporária e baixa as normas de ingresso para preenchimento de cargo temporário no quadro de pessoal do Município de São
Bento do Sul – SC, conforme dispõem a Constituição Federal, e a Lei Municipal n.º 1453, de 30 de novembro de 2005.
I - DO CARGO
O presente Processo Seletivo destina-se ao preenchimento dos seguintes cargos:
Cargo
Venc. p/40 hrs
Carga Horária
Requisito
Licenciatura Plena Completa em LetrasR$ 1.252,40
10/20/30/40
Espanhol
Professor - Oficina de Espanhol
R$ 834,93
10/20/30/40
Ensino Médio Completo em Magistério.
10/20/30/40
Licenciatura Plena Completa em Educação
Física ou Artes.
R$ 834,93
10/20/30/40
Ensino Médio Completo em Magistério
R$ 1.252,40
10/20/30/40
Licenciatura Plena Completa em
Matemática
R$ 834,93
10/20/30/40
Ensino Médio Completo em Magistério.
R$ 1.252,40
Professor - Oficina de Dança
Professor - Matemática
Venc.p/ 20 hrs
Médico Ginecologista/Obstétra
R$ 1.970,32
Médico Ortopedista
R$ 1.970,32
20
20
Ensino Superior Completo no Curso
Específico c/Título de Especialização e
registro no órgão de classe da região
Ensino Superior Completo no Curso
Específico c/Título de Especialização e
registro no órgão de classe da região
Ensino Superior no curso específico e
inscrição no órgão de classe da região.
Venc.p/ 40 hrs
R$ 1.489,85
40
II - DOS DOCUMENTOS
Para o preenchimento da ficha de inscrição será necessário anexar as seguintes cópias:
- Cédula de Identidade;
- C.P.F.;
- Diploma ou Certificado para o Exercício da Profissão (cópia e original) ou comprovante que está cursando
(cópia e original);
- Tempo de Serviço no exercício da função;
- Certidão Nascimento filhos (menores de 14 anos);
- Diploma de Pós-Graduação.
Farmacêutico
PUBLICAÇÕES LEGAIS
III - DAS INSCRIÇÕES
As inscrições estarão abertas no período de 24 a 28 de abril de 2006, no Departamento de Recursos Humanos, sito na
Rua Jorge Lacerda, nº 75, Centro, São Bento do Sul/SC, no horário das 08:30 às 11:30 horas e das 14:00 às 17:30 horas.
2. O candidato deverá preencher devidamente a ficha de inscrição e verificar a exatidão das declarações nela contidas,
ficando, após a assinatura, inteiramente responsável pelas informações prestadas;
3. Em hipótese alguma admitir-se-á inscrição condicional ou por correspondência, admitindo-se, no entanto, por instrumento
procuratório com fins específicos.
4. Somente será considerado inscrito o candidato cuja inscrição for deferida pela Comissão do Processo Seletivo,
considerando-se os critérios exigidos neste Edital.
5. Uma vez efetuada a inscrição, não serão aceitos pedidos de alteração quanto à identificação do candidato e função
escolhida, bem como acrescentar documentos pessoais e ou para pontuação.
6. Cada candidato poderá efetuar somente 01 (uma) inscrição para 01 (um) cargo.
7. Havendo mais de uma inscrição ou sendo indicado mais de 01 (um) cargo na mesma inscrição, ambos serão indeferidos.
IV - DA CLASSIFICAÇÃO
1. Formação para Professores:
1.1 Licenciatura Plena;
1.2 Cursando Licenciatura 5ª 6ª 7ª 8ª fase;
1.3 Cursando Licenciatura 2ª 3ª e 4ª fase;
1.4 Magistério Completo.
1.5 Tempo de Serviço (Magistério)
2. Formação para Médicos e Farmacêutico:
2.1 Pós-Graduação
2.2 Superior Completo;
2.3 Tempo de Serviço na função.
3. Tempo de Serviço (para todos os cargos):
3.1 Cada mês trabalhado corresponde a 01 (um) ponto;
3.2 Considera-se mês trabalhado a partir de16 (dezesseis) dias.
4. No caso de empate, a classificação seguirá (para todos os cargos);
3.4 Que tenha maior número de dependentes;
3.5 Que seja o mais idoso.
4. Os candidatos classificados serão, pela ordem, oportunamente chamados para confirmar sua intenção de ingressar no
emprego do quadro para o qual se inscreveram;
5. Do resultado da aprovação e da classificação, os recursos deverão ser através de requerimento, que deverá ser protocolado
junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, dirigido à Comissão do Processo Seletivo, no
prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da publicação dos resultados, através de requerimento fundamentado, indicando
com precisão os pontos de objeto da revisão.
6. A classificação do candidato no Processo Seletivo não assegura o direito ao ingresso automático no cargo ou emprego,
apenas a expectativa de ser admitido, segundo a ordem classificatória, ficando a concretização deste ato condicionada à
observância de disposições legais.
V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. O pedido de inscrição do candidato importará no conhecimento do presente Edital e valerá como aceitação tácita das
normas do Processo Seletivo;
. O candidato que no ato da inscrição prestar declaração falsa ou inexata terá sua inscrição cancelada e
anulados todos os atos dela decorrentes;
3. O presente Processo Seletivo, com a respectiva classificação, terá a validade para o ano de 2006;
4. As publicações estarão no quadro de Editais da
Prefeitura Municipal, no Informativo Municipal, e na página de
internet do Município: www.saobentodosul.sc.gov.br
5. Os candidatos aprovados serão chamados e nomeados de acordo com as vagas estabelecidas neste Edital e necessidades da
Administração, pelo tempo de validade do Processo Seletivo.
6. O candidato será notificado a comparecer no Departamento de Recursos Humanos e terá o prazo de 05
(cinco)
dias úteis para apresentar a documentação exigida e assumir o cargo, o não comparecimento neste prazo acarretará na
desistência automática, sendo convocado o próximo de acordo com a classificação.
7. O candidato que não comprovar os requisitos e habilidades abaixo exigidos para a função estará definitivamente
eliminado do Processo Seletivo.
- Comprovar idade mínima de 18 anos;
- Comprovação de ser brasileiro ou brasileira (nato ou naturalizado);
- Fotocópia Carteira de Identidade;
- Fotocópia certidão de nascimento ou casamento;
- Carteira da Carteira de Trabalho, constanto número, série, e data de emissão;
- Fotocópia do número do PIS/PASEP e data de cadastramento;
- Fotocópia do C.P.F.;
- Obrigações eleitorais e Militares (fotocópia);
- Diploma ou Certificado para o Exercício da Profissão (fotocópia Autenticada);
- Fotocópia autenticada da habilitação proficcional correspondente, exigido por Lei, para o exercício do cargo
(registro no órgão de classe da região);
- Comrpovante de regularidade com o Conselho de Classe;
- Duas fotos 2x2;
- Duas fotos 3x4;
- Fotocópia certidão nascimento dos filhos;
- Fotocópia da carteira de vacinação dos filhos menores de cinco anos de idade;
- Atestado de feqüência escolar dos filhos com idade entre 6 e 14 anos de idade;
- Fotocópia do comprovante de residência atual;
- Exame Pré-admissional;
- Declaração Negativa de acumulação de cargo público ou de condições de acumulação amparado pela
Constituição Federal e gozo de aposentadoria decorrente do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da C.F., e Lei
Municipal 1453/05;
- Declaração de bens que constituem seu patrimônio;
- Certidões negativas expedidas pelos cartórios crimes e fiscais da comarca;
- Carteira vacina contra Rubéola (fotocópia para servidores sexo feminino).
São Bento do Sul, 17 de abril de 2.006.
FERNANDO MALLON,
Prefeito Municipal
1.
Prefeitura de São Bento do Sul
Leis
LEI Nº 1549, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
“ALTERA, CONSOLIDA E DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI 227/01, QUE TRATA DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL, ADMINISTRADO PELO IPRESBS.”
A Câmara Municipal de São Bento do Sul aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e promulgo a seguinte Lei
TÍTULO I
DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO.
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da
administração direta do Município de São Bento do Sul/SC, de suas autarquias, fundações e Câmara Municipal, dispondo
acerca da natureza e das características dos benefícios previdenciários e do respectivo regime de custeio, de acordo com as
alterações ocorridas na legislação.
Art. 2º. Fica mantido, nos termos desta Lei, o IPRESBS – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de São Bento do Sul - criado pela Lei Municipal nº. 084, de 01/10/1997, entidade autárquica, com personalidade
jurídica de direito público interno e detentora de autonomia financeira e administrativa, com sede e foro na cidade de São
Bento do Sul.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º. O Regime Próprio de Previdência Social tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei, a
serem custeados pelo Município, suas autarquias, fundações, Câmara Municipal e pelos segurados e dependentes na forma
dos instrumentos normativos correspondentes.
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CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - segurado: servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias,
fundações e Câmara Municipal, assim como os aposentados nos termos desta Lei e os atuais inativos;
II - dependente: pessoa que, conforme definição constante no art. 11 desta Lei, faz jus ao benefício de pensão por morte;
III – cargo efetivo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional da
administração direta do Município, suas autarquias, fundações, e Câmara Municipal, cometidas a um servidor aprovado por
meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
IV – carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de
responsabilidade, de acordo com o plano definido por Lei do Município;
V - contribuições previdenciárias: montante de recursos devidos pelo Município, suas autarquias, Câmara Municipal e pelos
segurados do Regime Próprio de Previdência Social, para o custeio do respectivo plano de benefícios;
VI - percentual de contribuição previdenciária: expressão percentual calculada atuarialmente, considerada necessária e
suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios, mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição;
VII - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos seus segurados e dependentes;
VIII - plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do Regime Próprio de
Previdência Social, necessárias ao custeio dos seus benefícios;
IX - remuneração de contribuição: o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens incorporadas na forma da Lei, exceto:
a) as diárias de viagem;
b) o salário-família;
c) o auxílio-alimentação;
d) o auxílio-creche;
e) o abono de permanência;
f) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.
§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança,
para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 25, 33, 34, 35 e 52, respeitada em qualquer
hipótese a limitação prevista no parágrafo 3º do art. 49.
§ 2º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativamente
ao mês em que for pago.
§ 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, nas condições previstas nos incisos XVI do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, o percentual da remuneração de contribuição previdenciária estabelecida no art. 90 será sobre o
somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º. O desligamento do servidor efetivo do Município, por qualquer um dos motivos elencados no Estatuto do Município,
não atribui direito de retirada das contribuições vertidas ao IPRESBS.
Art. 6º. É vedado alterar o equilíbrio atuarial do IPRESBS mediante decisões contrárias às orientações constantes no parecer
atuarial exigido pelo MPAS e publicado.
Art. 7º. É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios com outros entes da Federação.
Art. 8º As alíquotas de contribuição previdenciária serão estabelecidas mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas
as características dos respectivos segurados e dependentes.
§ 1º A alíquota de contribuição dos segurados ativos do IPRESBS não será inferior a da contribuição dos servidores titulares
de cargo efetivo da União.
§ 2º A alíquota de contribuição previdenciária do Município não poderá ser inferior ao percentual da contribuição
previdenciária dos segurados ativos e nem superior ao dobro deste percentual.
Art. 9º. Os segurados e dependentes do IPRESBS terão pleno acesso às informações relativas à gestão do IPRESBS.
TÍTULO II
DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 10. São segurados obrigatórios do IPRESBS todos aqueles especificados no inciso I do art. 4º desta Lei.
§ 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem
como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º O aposentado por qualquer regime de previdência, que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário,
emprego público ou mandato eletivo no município vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 11. São dependentes dos segurados do IPRESBS, exclusivamente:
I - o cônjuge, o(a) companheiro(a) e filho ou equiparado, menor de 21(vinte e um) anos e não emancipado ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado, ou, inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos deste artigo, exclui do direito os
indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º Equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do segurado, o enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida no parágrafo 3º do art. 13 e desde que não possua bens suficientes para o
próprio sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal de 1988.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou que tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada,
constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e a concessão de benefícios.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DOS SEUS DEPENDENTES
Art. 12. A filiação do segurado ao IPRESBS é automática e decorre da posse em cargo de provimento efetivo do Município e
de suas autarquias, fundações, Câmara Municipal e a filiação dos seus dependentes será feita mediante inscrição.
Art. 13. Incumbe ao segurado, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes
mediante o fornecimento dos dados e cópias de documentos que comprovem a qualidade de dependente.
§ 1º Constituem documentos necessários à inscrição de dependente:
I - cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
II - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou
divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso;
III - equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de
nascimento do dependente, observado o disposto no § 2º do art. 11;
IV - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade de seus progenitores;
V - irmão: certidão de nascimento.
§ 2º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21
(vinte e um) anos.
§ 3º Para comprovação da união estável e/ou da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no
mínimo 3 (três) dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão
competente;
VI - declaração específica feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, em que conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de segurados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar, desde que homologados pela Diretoria Executiva
do IPRESBS.
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ANO IV - Nº 217 - 20 de Abril de 2006 - Quinta-feira
PUBLICAÇÕES LEGAIS
§ 4º Qualquer fato superveniente à filiação do segurado, que implique exclusão ou inclusão de dependente, deverá ser
comunicado de imediato ao IPRESBS, mediante requerimento escrito, acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.
§ 5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheiro(a), enquanto não separar-se judicialmente do cônjuge
ou não caracterizar a separação de fato por mais de 2 (dois) anos para que possa ensejar o divórcio direto.
§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de
vigência da Lei Federal nº. 8.069, de 1990.
§ 7º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante
laudo médico-pericial, emitido por junta médica oficial, a cargo do IPRESBS.
§ 8º Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de Lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.
Art. 14. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la
junto ao IPRESBS, através da apresentação dos documentos necessários elencados no § 3º do art. 13 para recebimento das
parcelas futuras.
Art. 15. Os pais ou irmãos, observado o disposto no art. 11, § 5º, deverão, para fins de percepção de benefícios, declarar a
inexistência de dependentes preferenciais perante o IPRESBS.
Parágrafo único. O benefício concedido pode ser cancelado caso o IPRESBS, após a concessão do mesmo, tome
conhecimento, por denúncia ou verificação própria de que há outros dependentes e estes se habilitem perante o Instituto,
respondendo o declarante pela falsidade da informação.
CAPÍTULO III
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OU DEPENDENTE
Art. 16. Perde a qualidade de segurado o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu
vínculo jurídico a este título com o Município, suas autarquias, fundações ou Câmara Municipal.
Parágrafo único. A perda da condição de segurado nas condições previstas no caput, implica o automático cancelamento da
inscrição de seus dependentes.
Art. 17. A perda da qualidade de dependente, para fins de concessão de benefícios junto ao IPRESBS, ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela
anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for
garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um anos) de idade, salvo se inválidos, ou pela
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso
de ensino superior;
IV – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo falecimento.
Art. 18. Permanece filiado ao IPRESBS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I – afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração, nas hipóteses e
nos prazos para afastamento ou licenciamento previstos em Lei;
II – cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios ou a entidades assistenciais;
III – durante o afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo.
Art. 19. O servidor, na hipótese do inciso I deste artigo, somente contará este período como tempo de contribuição, para fins
de aposentadoria, se promover o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos arts. 90 e 92 desta Lei.
§ 1º A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor e depositada em conta a ser fornecida
pelo IPRESBS.
Art. 20 Incumbe ao cessionário, na hipótese do inciso II do art. 18, promover o recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas originariamente pelo cedente.
Parágrafo único. No caso de atraso no recolhimento das contribuições previstas nos arts. 19, § 1º e 20, aplica-se o disposto
no art. 94.
Art. 21. O segurado exercente de mandato de vereador, que ocupe o cargo efetivo e exerça concomitantemente o mandato,
filia-se ao Regime Próprio de Previdência Social pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social pelo mandato
eletivo.
Art. 22. Em caso de falecimento do servidor licenciado ou afastado, os dependentes relacionados no art.11 desta Lei, farão
jus ao benefício de pensão por morte, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Art. 23. O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município, permanecerá filiado
ao regime previdenciário de origem.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 24. O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados e
dependentes, compreenderá os seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade
d) aposentadoria por idade;
e) salário-família;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 25. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule,
ensejando o pagamento de proventos a este título, enquanto o segurado permanecer neste estado, sendo:
I – com proventos integrais, calculados conforme o art. 49 e seus parágrafos, quando decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;
II – com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos, calculados na forma estabelecida no art. 49 e
seus parágrafos, não podendo ser inferiores ao piso municipal.
Parágrafo único. Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 26. Equipara-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou
perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao ente público empregador para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do
segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
Parágrafo único: A aposentadoria por invalidez decorrente de qualquer de uma das situações previstas neste artigo dependerá,
para sua concessão, de comprovação de sua efetiva ocorrência, através de processo administrativo instaurado pelo IPRESBS
e desde que não haja desvio de percurso no trajeto normal.
Art. 27. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I do art. 25, as seguintes:
tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.
Art. 28. A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá de laudo médico-pericial, a cargo de junta médica oficial
designada pelo IPRESBS, que concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho e será devida a partir
da publicação do ato aposentatório.
Art. 29. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe
conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 30. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato
para o segurado, que deverá retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, ou, não sendo isto possível, à uma
função compatível com sua aptidão física, valendo como documento comprobatório o laudo médico realizado por junta
médica oficial, designada pelo IPRESBS.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor inativo que vier a exercer qualquer atividade laboral, sendo
constatado de ofício pelo IPRESBS ou por denúncia, quando confirmada a veracidade dos fatos alegados.
Art. 31. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício tendo, este, processamento
normal.
Art. 32 O segurado aposentado por invalidez deverá se submeter, sob pena de cancelamento do benefício, a exames médicos
anuais realizados pelo IPRESBS.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 33. O segurado será compulsoriamente aposentado na idade prevista na Constituição Federal, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 49 e seus parágrafos, não podendo ser inferior ao valor
do piso municipal vigente.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato
àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 34. A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 49 e seus
parágrafos, será devida desde que o segurado preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e
trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida
exclusivamente em sala de aula.
Seção IV
Da aposentadoria por idade
Art. 35. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na
forma prevista no art. 49 e seus parágrafos, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção V
Do Salário-família
Art. 36. O salário-família será devido mensalmente aos segurado ativo que receba remuneração igual ou inferior a R$ 623,44
(seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados,
nos termos do § 2º do art. 11, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos.
§ 1º O limite de remuneração do segurado para concessão de salário-família, será corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos têm direito ao salário-família.
§ 3º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do
sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a
aposentadoria, conforme requisitos previstos no caput do artigo.
§ 4º O pagamento do salário-família está condicionado a apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade,
e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade.
§ 5º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou
equiparado quando solicitado pelo IPRESBS, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja
apresentada.
§ 6º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício, motivada pela falta de comprovação da
freqüência escolar e o seu restabelecimento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.
§ 7º A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de
legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de
ensino comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência escolar do aluno.
§ 8º Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda
do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele que ficar com a guarda judicial da criança, mediante
apresentação do termo de guarda.
§ 9º O salário-família não se incorporará á remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
Art. 37. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da
data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da
incapacidade.
Parágrafo único. A invalidez do filho ou equiparado, maior de 14 (quatorze) anos de idade, deve ser verificada por junta
médica oficial a cargo do IPRESBS.
Art. 38. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade em que
se comprometa a comunicar ao IPRESBS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício,
ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas nos termos da Lei.
Parágrafo único. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo
segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o IPRESBS a descontar dos pagamentos de cotas
devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do segurado ou da renda mensal do seu benefício, o
valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 39. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado, menor de 14 (quatorze) anos, ou inválido, de qualquer
idade equivale a:
I – R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado com vencimento, ou provento mensal não superior a
R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos);
II – R$ 14,99 (catorze reais e noventa e nove centavos) para o segurado com vencimento, ou provento mensal superior a R$
414,79 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e nove centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais
e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo único. O valor da cota será corrigido, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de
salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.
Seção VI
Da Pensão por Morte
Art. 40. A pensão por morte consistirá numa importância mensal devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º A pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo segurado inativo na data anterior a
do óbito, ou ao valor da totalidade da remuneração de contribuição de que trata o inciso IX do art. 4º, percebida pelo
segurado no cargo efetivo na data anterior a do óbito, caso em atividade; em ambos os casos até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente á época, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela
excedente a este limite.
§ 2º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes, e qualquer
inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da
inscrição ou habilitação.
§ 3º O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência
econômica, não excluindo do direito o companheiro ou a companheira.
PUBLICAÇÕES LEGAIS
§ 4º A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais.
Art. 41. Desde que recebam pensão alimentícia decorrente de decisão judicial, concorrerão em igualdade de condições com
os dependentes referidos no art. 11, inciso I, o:
I – cônjuge separado judicialmente ou de fato ou;
II – o(a) ex-companheiro(a).
Art. 42. A parte individual da pensão extingue-se:
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou pela
emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso
superior;
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 1º Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.
Art. 43. Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será concedida pensão provisória aos seus dependentes.
Art. 44. Mediante prova inequívoca do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe,
seus dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os
dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má fé.
Art. 45. Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do
segurado.
Art. 46. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos deverá ser submetido à junta
médica a cargo do IPRESBS, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
Seção VII
Do Abono Anual
Art. 47. Será devido abono anual ao segurado ou ao dependente, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu
aposentadoria ou pensão por morte.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores
ativos, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano, exceto quando o benefício
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 48. Para o cálculo dos benefícios será considerada a remuneração de contribuição, conforme definida no inciso IX do art.
4º.
Parágrafo único. Sujeitam-se ao que dispõe o caput, as parcelas de caráter temporário já incorporadas, na forma da legislação
vigente, às verbas que comporão os proventos de aposentadoria.
Art. 49. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do
início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de
acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, após atualizadas na forma do § 1º,
não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime
Geral de Previdência Social.
§ 3º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria nem inferiores ao piso municipal vigente.
§ 4º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da
observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 5º Na determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo
de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 6º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime
previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 7º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o Regime Próprio, a base de
cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 50. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o
total desse tempo e o denominador será 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres, não se aplicando a redução de
que trata o § 1º do art. 34.
§ 1º A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme o artigo 49, observando-se
previamente a aplicação do limite estabelecido no § 3º.
§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em números de dias.
Seção II
Da Atualização
Art. 51. Os proventos de aposentadoria e as pensões concedidos com base nos artigos 25,33, 34, 35, 40, 52, serão reajustados,
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo município.
Parágrafo único: Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo município, os benefícios serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
TÍTULO III
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 52. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público
efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de
dezembro de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, será facultada sua aposentação com proventos
calculados de acordo com o art. 49 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus
proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 34, inciso
III e § 1ºdo mesmo artigo, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até
31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de
2006.
§ 2º O segurado professor que até 16/12/1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do
disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício
nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º .
§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 51.
Art. 53. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 34, ou pelas regras estabelecidas
pelo art. 52, o segurado do IPRESBS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e
fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 34, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
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I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
Art. 54. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 34 ou pelas regras estabelecidas
pelos arts. 52 e 53 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira
e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 34, III, de um ano de idade para cada ano
de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 56,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado
em conformidade com este artigo.
Art. 55. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31
de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para
a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 56. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS,
em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelo art. 55, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
CAPÍTULO VI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 57. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 34 e 52 e
que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 33.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no
art. 55, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou
recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos
requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção pela permanência em atividade.
CAPÍTULO VI I
DAS DISPOSIÇÕES PARA OS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS EM GOZO DE BENEFÍCIO EM
31/12/2003
Art. 58. Os servidores inativos e pensionistas do Município, incluídas suas autarquias, fundações e Câmara Municipal em
gozo de benefício em 31/12/2003, data da publicação e vigência da Emenda Constitucional nº. 41, participarão do custeio do
Regime Próprio de Previdência Social do Município, com percentual igual ao estabelecido para os servidores públicos
titulares de cargos efetivos.
§ 1º A contribuição previdenciária a que se refere o caput, incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes, de que trata o caput, serão revistos na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS SOBRE OS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 59. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social,
o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e aos Regimes Próprios de Previdência Social Municipais,
Estaduais, do Distrito Federal ou da União, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico.
Art. 60. O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando
concomitantes.
Art. 61. O tempo de contribuição para outros regimes de previdência pode ser provado com certidão fornecida:
I- pelo setor competente das administrações Federais, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, relativamente ao tempo de
contribuição para o respectivo Regime Próprio de Previdência;
II- pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 62. A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente
será expedida pelo IPRESBS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais
parcelamentos de débito.
§ 1º Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do
requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos
como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
§ 2º O setor competente do IPRESBS deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema municipal, à
vista dos assentamentos internos e das fichas financeiras do ex-servidor.
Art. 63. A certidão de tempo de contribuição de que trata o art. 61 e 62 deverá ser emitida, sem rasuras, constando
obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor e seu número de matrícula;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas,
licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em anos,
meses e dias;
VIII - assinatura do membro da Diretoria Executiva do IPRESBS, conforme indicado em Portaria;
IX - indicação da lei que assegura aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou dos
trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição
e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao
Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida
ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
Art. 64. A comprovação das remunerações de contribuição a serem utilizadas no cálculo dos proventos de aposentadoria na
forma do art. 49, será efetuada mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência
aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as
informações fornecidas.
Art. 65. É vedada a conversão de quaisquer bônus referentes a tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época,
em tempo de serviço comum.
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ANO IV - Nº 217 - 20 de Abril de 2006 - Quinta-feira
PUBLICAÇÕES LEGAIS
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 66. A aposentadorias e a pensões concedidas com base nesta Lei vigorarão a partir da publicação dos respectivos atos de
aposentadoria e vacância, observado o disposto no parágrafo único do art. 33.
Parágrafo único. Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 67. É vedada a inclusão, nos proventos de aposentadoria, de parcela não incorporada à remuneração de contribuição.
Art. 68. O segurado aposentado por invalidez e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do respectivo
benefício, submeter-se anualmente à junta médica oficial a cargo do IPRESBS.
Art. 69. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o
subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão e não poderão ser inferiores ao piso municipal vigente, salvo em caso de divisão entre aqueles que fizerem jus ao
benefício de que trata o artigo 40.
Art. 70 Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias previstas nesta Lei, o tempo de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em
exercício na data imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art. 71. Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime de Previdência de que trata esta
Lei.
Art. 72. O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e
exoneração e em atividades da iniciativa privada.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 73. O IPRESBS pode descontar da renda mensal do segurado inativo e dos pensionistas:
I - contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social, observado o disposto no art. 91 e parágrafo único desta
Lei;
II - pagamentos de benefícios ou valores recebidos indevidamente;
III - imposto de renda na fonte;
IV – pensão alimentícia decorrente de sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas;
VI – empréstimos realizados pelos segurados com instituições financeiras conveniadas com o IPRESBS.
Art. 74. No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro do
IPRESBS, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização pela Taxa Referencial
(TR).
Art. 75. Será fornecido ao segurado ou dependente demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o
valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 76. O benefício será pago diretamente ao segurado ou beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 12 (doze) meses,
podendo ser renovado ou revalidado junto ao setor de benefícios do IPRESBS.
Parágrafo único. O procurador do segurado ou dependente, outorgado por instrumento público, deverá firmar, perante o
IPRESBS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia
da procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
Art. 77. O IPRESBS apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do
documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
Art. 78. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos
de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes
de primeiro grau ou, em outros casos, a critério do IPRESBS.
Art. 79. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador
do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 80. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte
ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da Lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, mediante
alvará judicial.
Art. 81. O pagamento dos benefícios previdenciários será feito preferencialmente em folha de pagamento ou outra forma de
pagamento definida pelo IPRESBS.
Art. 82. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da
apresentação, pelo segurado ou beneficiário, da documentação necessária à sua concessão.
Art. 83. Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser realizados por junta médica oficial, a
cargo do IPRESBS, e por ele designada.
Art. 84. Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do IPRESBS para submeter-se à junta médica
oficial em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição encarregar-se do transporte.
Parágrafo único. Caso o beneficiário, a critério do IPRESBS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser
autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.
Art. 85. Fica o IPRESBS obrigado a emitir e a enviar aos segurados aposentados e aos dependentes, carta de concessão de
benefício com a respectiva memória de cálculo.
Art. 86. A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício,
ficando a análise do processo, bem como a data de início do benefício, na dependência do cumprimento de exigência.
Art. 87. O IPRESBS, sempre que julgar necessário, solicitará a formação de uma comissão para revisão da concessão e
manutenção dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e detectar falhas
eventualmente existentes.
§ 1º A comissão de que trata o caput, será composta por três servidores ocupantes de cargo efetivo do município, nomeados
pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Comissão notificará o segurado ou
dependente para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo
o segurado ou dependente nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao segurado ou beneficiário
por edital resumido publicado uma vez no órgão de divulgação de atos oficiais do Município.
§ 4º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta
considerada pela Comissão como insuficiente ou improcedente, o benefício será cancelado, dando conhecimento da decisão
ao segurado.
TÍTULO V
DO CUSTEIO E DO REGISTRO CONTÁBIL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS, DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES
Art. 88. O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social será revisto anualmente, com base em critérios e
estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. A avaliação atuarial do Regime Próprio deverá ser realizada por profissional regularmente inscrito no
Instituto Brasileiro de Atuária.
Art. 89. O IPRESBS encaminhará ao Chefe do Poder Executivo Projeto de Lei com proposta para a revisão da alíquota de
contribuição que tratam os artigos 90, 91 e 92, com o objetivo de adequá-la ao percentual que assegure o equilíbrio atuarial e
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, quando o parecer atuarial, exigido e publicado pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social (MPAS), assim recomendar.
Art. 90. Fica mantida a alíquota obrigatória de contribuição dos segurados ativos para o custeio do Regime Próprio de
Previdência Social em 11% (onze por cento) sobre a remuneração de contribuição de que trata o inciso IX do art. 4º, a ser
descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o
respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou
entidade cessionária.
§ 1º As contribuições dos segurados em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade.
§ 2º O desconto previdenciário deverá ser contemporâneo ao vencimento e qualquer outro desconto, inclusive referente às
faltas, deverá ser subtraído da diferença entre o vencimento e desconto previdenciário.
Art. 91. Incidirá contribuição de 11% (onze por cento) sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas, que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 92. Fica mantida a alíquota de contribuição do Município, suas autarquias, fundações, e Câmara Municipal que
corresponderá a 14,62% (quatorze vírgula sessenta e dois por cento) da totalidade da folha dos segurados ativos do IPRESBS.
Art. 93. A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições dos servidores ativos e do Município, de suas
autarquias, fundações e Câmara Municipal ao IPRESBS, será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado
estiver vinculado e ocorrerá até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 94. As quantias devidas ao IPRESBS e não recolhidas na data própria renderão juros de 1% (um por cento) ao mês,
qualquer que seja a taxa de rendimento prevista na operação e independentemente de interpelação ou aviso.
Art. 95. Compete ao IPRESBS fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância devida à Autarquia, sendolhes facultado a verificação da folha de pagamento dos Poderes e entidades vinculadas ao sistema, ficando os responsáveis
obrigados a prestar esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados.
Art. 96. O IPRESBS manterá registro individualizado dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social, em que
conterá:
I – nome;
II – matrícula;
III – remuneração de contribuição mês a mês;
IV – valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V – valores mensais e acumulados da contribuição do Município referente ao segurado.
§ 1º O segurado será informado acerca de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
Art. 97. São Receitas do IPRESBS:
I - a contribuição mensal obrigatória dos servidores ativos e inativos;
II - a contribuição mensal obrigatória do Município, Autarquias, Fundações, e Poder Legislativo, conforme art. 92;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - os valores resultantes da celebração de convênios;
IV - doações, subvenções, auxílios e legados;
V - multas, juros e correção monetária, provenientes de contribuições em atraso;
VI - receitas decorrentes da compensação financeira entre os regimes de previdência;
VII - outras rendas e contribuições extraordinárias que vierem a ser constituídas
Art. 98. Nas folhas de pagamento do pessoal dos poderes municipais, autarquias, fundações e Câmara Municipal, serão
lançadas compulsoriamente as contribuições individuais respectivas e, mediante comunicação do IPRESBS, as consignações
e outros descontos que devam ser efetuados.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 99. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá as normas vigentes.
§ 1º Serão estabelecidas as adaptações necessárias do plano de contas e do processo de escrituração às peculiaridades do
IPRESBS, elaborados pela contabilidade geral do Município.
§ 2º Além do plano de contas geral, na forma deste artigo, o IPRESBS poderá adotar outros, para controle interno, em casos
específicos.
Art. 100. Sem prejuízo das normas que alude o artigo anterior, a contabilidade do IPRESBS evidenciará a receita e despesa
de previdência social, de administração e investimentos.
Art. 101. A proposta orçamentária para um exercício e o Balanço Geral, com a apuração do resultado do exercício, serão
apresentados nos prazos estabelecidos.
Art. 102. Sob a designação de reservas técnicas, o Balanço Geral consignará as reservas matemáticas do regime de
previdência social e as reservas matemáticas de contingência ou déficit técnico.
§ 1º As reservas matemáticas dos regimes de previdência social constituem os valores atuais, nos términos dos
exercícios, dos compromissos líquidos assumidos pelo IPRESBS, relativamente aos benefícios concedidos e a conceder.
§ 2º As reservas de contingência ou déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no
ativo das reservas matemáticas.
Art. 103. Sem dotação orçamentária, não se efetuará despesa alguma, nem se fará qualquer operação patrimonial, sob pena de
responsabilidade dos que as autorizarem, inclusive a dos que houverem concorrido para a infração, além da anulação do ato,
se houver para a instituição qualquer prejuízo.
Parágrafo único. O IPRESBS deverá publicar demonstrativos orçamentários, financeiros e patrimoniais de acordo com a
legislação pertinente até o último dia do mês seguinte.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DO IPRESBS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 104. O IPRESBS será administrado por uma Diretoria Executiva, composta de 3 (três) membros: Diretor-Presidente,
Diretor Financeiro e Diretor de Benefícios.
§ 1º Os Diretores serão indicados e nomeados pelo Prefeito, sendo demissíveis ad nutum.
§ 2º Todos os membros deverão ter formação em nível superior.
§ 3º São de responsabilidade do IPRESBS os vencimentos do cargo de Diretor Presidente, que será equivalente ao de agente
político, assim como o vencimento dos demais diretores que corresponderá ao nível CC-2, nos termos da Lei Municipal de
cargos e salários.
§ 4º Fica mantido o cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico, criado pela Lei nº. 641 de 22 de agosto de 2003,
e o vencimento corresponderá ao nível CC-2, nos termos da Lei Municipal de cargos e salários, sendo o pagamento de
responsabilidade do IPRESBS.
§ 5º O Diretor Presidente do IPRESBS poderá também exercer os cargos de Diretor Financeiro e Diretor de Benefícios, sem
contudo acumular as remunerações referentes aos cargos.
§ 6º Ocorrendo a acumulação de cargos pelo Diretor Presidente de que trata o parágrafo anterior, as contas serão
movimentadas e os cheques assinados por este e um Diretor, ou pelo contador responsável pela contabilidade do Instituto, se
for o caso.
§ 7º Compete à Diretoria Executiva do IPRESBS alterar o Regimento Eleitoral do IPRESBS, mediante a aprovação da
maioria de seus membros.
§ 8º Em caso de ocorrência da acumulação prevista no parágrafo 5º deste artigo, a alteração do Regimento Eleitoral do
IPRESBS dependerá também da aprovação do presidente do Conselho Deliberativo.
§ 9º São atribuições do Diretor Presidente:
I – representar o Instituto, ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
II – emitir cheques, movimentar contas bancárias e aplicações financeiras em conjunto com o Diretor Financeiro;
III – gerenciar os recursos humanos do Instituto;
IV – autorizar licitações e contratações;
V – prestar contas de sua administração;
VI – prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;
VII – encaminhar aos órgãos competentes a proposta de orçamento;
VIII – conhecer dos pedidos e recursos interpostos pelos segurados e dar-lhes provimento conforme o caso.
§ 10 São atribuições do Diretor Financeiro:
I – dirigir e responder pela execução dos programas de trabalho do Instituto de acordo com a política e diretrizes
estabelecidas;
II – assistir ao Diretor Presidente no desempenho de suas funções;
III – referendar os atos do Diretor Presidente relativos à sua área de atuação;
IV – praticar os atos administrativos de gestão, necessários para assegurar a consecução dos objetivos do Instituto;
V – cumprir e fazer cumprir todas as demais normas e disposições legais disciplinadoras das atividades do Instituto;
VI – encaminhar ao Diretor Presidente, dentro dos prazos estabelecidos a proposta orçamentária da autarquia;
VII – estudar e propor ao Diretor Presidente reajustamentos de elementos da receita e despesa e quaisquer atos
administrativos, visando assegurar o equilíbrio-financeiro do Instituto;
VIII – emitir cheques, movimentar contas bancárias e aplicações financeiras em conjunto com o Diretor Presidente;
IX – elaborar as demonstrações e análises necessárias para efeito e arrecadação, registro e controle;
X – substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos.
§ 11 São atribuições do Diretor de Benefícios:
I - proceder a inscrição dos segurados para fins de benefícios;
II organizar, coordenar, processar e controlar todas as atividades referentes a benefícios concedidos pelo Instituto;
III - manter registros e cadastro atualizados de todos os beneficiários do Instituto;
IV - registrar e manter atualizados todos os assentamentos dos segurados e pensionistas, bem como a documentação
correspondente e o arquivo dos respectivos processos;
V - promover exame, cálculo e partilha para pagamento de pensão mensal;
VI - expedir declarações decorrentes de seus registros e assentamentos;
VII - receber e conferir as declarações de família, prestando os esclarecimentos e orientando para a comprovação de vínculo
de dependência;
Art. 105. A estrutura organizacional básica do Instituto compor-se-á de:
PUBLICAÇÕES LEGAIS
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
Art. 106. O IPRESBS será administrado colegiadamente, cabendo as funções deliberativas ao Conselho Deliberativo e as
funções gerenciais à Diretoria Executiva.
Art. 107. O Conselho Fiscal, com funções próprias, será órgão auxiliar do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 108. O Conselho Deliberativo do IPRESBS é órgão superior de deliberação colegiada, composto por 7 membros.
Art. 109. O Diretor Presidente do Instituto é membro nato do Conselho Deliberativo, somente com direito à voto.
Art. 110. O Prefeito indicará 2 (dois) servidores ativos e 1 (um) servidor inativo e respectivo suplentes para o Conselho.
Art. 111. Os servidores municipais elegerão, por voto secreto dos segurados, colhidos em processo eleitoral previamente
divulgado, 2 (dois) servidores ativos e 1 servidor inativo e suplentes de igual número para o Conselho Deliberativo, na forma
do Regimento Eleitoral do IPRESBS.
§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução e uma reeleição, sendo obrigatória a renovação de 2/3 (dois terços) dos membros a cada mandato.
§ 2º O Conselho Deliberativo será presidido por membro com maior número de votos, eleito em votação realizada entre seus
integrantes, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro para tanto designado pelo Presidente, por
período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos
depois de condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo Prefeito ou em caso de vacância,
assim entendida a decorrente da ausência não justificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas num
mesmo ano.
§ 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo serão públicas.
§ 5º O Regimento Interno do Conselho Deliberativo detalhará seu funcionamento, atribuições e responsabilidades, e deverá
ser elaborado num prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei.
§ 6º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente, mediante convocação do
seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 3 (três) de seus membros.
Art. 112. O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, devendo ser desempenhada em horário compatível com
o seu expediente normal do trabalho.
Art. 113. Compete ao Conselho Deliberativo :
I – eleger entre seus membros o Presidente e Secretário;
II – estabelecer diretrizes gerais e aprovar as decisões de políticas aplicáveis ao IPRESBS;
III – analisar observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômicofinanceiros do IPRESBS, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
IV – deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do IPRESBS;
V – decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro para o
IPRESBS, na forma da Lei;
VI – acompanhar e avaliar a gestão previdenciária;
VII – analisar as propostas orçamentárias do IPRESBS;
VIII – acompanhar e analisar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e
orçamentos do IPRESBS
IX – elaborar e aprovar seu regimento interno,
X – aprovar o regimento Interno do Conselho Fiscal e suas alterações;
XI – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social.
XII – solicitar ao Executivo Municipal a abertura de créditos suplementares e especiais;
XIII – aprovar as contas do Instituto após análise do Conselho Fiscal;
XIV – autorizar despesas extraordinárias, propostas pela Diretoria Executiva;
XV – fiscalizar os atos de gerenciamento da Diretoria Executiva;
§ 1º As decisões proferidas pelo Conselho Deliberativo deverão ser registradas em livro ata próprio.
§ 2º Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das
competências do Conselho Deliberativo, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.
Art. 114. Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o Conselho Deliberativo pode solicitar, a qualquer tempo, a
elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre
que inerentes a assuntos de sua competência.
Art. 115. Incumbirá à administração municipal proporcionar aos membros do Conselho Deliberativo os meios necessários ao
exercício de suas competências.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 116. O IPRESBS terá como órgão responsável por examinar a conformidade dos atos dos seus diretores em face dos
correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários, subsidiando o Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal
composto por:
I – 2 (dois) representantes do Governo Municipal, sendo 1 (um) representante dos servidores inativos e 1 (um) dos ativos e
igual número de suplentes, indicado pelo Prefeito;
II – 2 (dois) representantes dos segurados do IPRESBS, eleitos pelos servidores na forma do Regimento Eleitoral, sendo 1
(um) representante dos servidores inativos e 1 (um) dos servidores ativos e igual número de suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados em conformidade com o
disposto no § 3º do art. 111.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo receber
remuneração por esta função, sendo admitida uma recondução e uma reeleição, sendo obrigatória a renovação de 2/3 (dois
terços) dos membros a cada mandato.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Fiscal detalhará seu funcionamento, atribuições e responsabilidades.
§ 4º - Dois terços (2/3) dos conselheiros fiscais deverão ter conhecimentos técnicos em administração e/ou contabilidade.
§ 5º Será declarado presidente do Conselho Fiscal, o servidor que receber o maior número de votos e como secretário, o
segundo mais votado.
Art 117 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente mediante convocação do
seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 2 (dois) de seus membros, sendo facultado a reunião acontecer em conjunto
com o Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – Havendo a vacância decorrente de ausência não justificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro)
alternadas num mesmo ano ou pela renúncia do cargo, assume o cargo seu suplente, sendo a suplência preenchida pelo sétimo
servidor que mais recebeu voto no pleito que elegeu o Conselho Fiscal.
Art. 118. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar e emitir parecer sobre os balanços mensais e as contas anuais emitidas pela Contabilidade do IPRESBS;
II – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do IPRESBS;
III – lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;
IV – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais;
V – relatar ao Conselho Deliberativo, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar
necessárias;
VI – atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva;
VII – solicitar à administração do IPRESBS pessoal qualificado para assessorar, secretariar e prestar o necessário apoio
técnico ao Colegiado;
VIII – submeter ao Conselho Deliberativo proposta de alteração no seu regimento.
Art 119 – O Regimento interno do Conselho Fiscal detalhará seu funcionamento, atribuições e responsabilidades, devendo
ser elaborado e aprovado no prazo limite de 12 meses a contar da publicação desta Lei Municipal.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA ADMINISTRATIVA
Art. 120. As despesas administrativas para a manutenção do IPRESBS não poderão exceder anualmente a 2% (dois por
cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência, com
base no exercício anterior.
TÍTULO VIII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 121. O Município poderá colocar à disposição, sem qualquer ônus para o Instituto, os servidores ou estagiários
necessários ao desenvolvimento das atividades da autarquia.
ANO IV - Nº 217 - 20 de Abril de 2006 - Quinta-feira
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Art. 118. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar e emitir parecer sobre os balanços mensais e as contas anuais emitidas pela Contabilidade do IPRESBS;
II – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do IPRESBS;
III – lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;
IV – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais;
V – relatar ao Conselho Deliberativo, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar
necessárias;
VI – atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva;
VII – solicitar à administração do IPRESBS pessoal qualificado para assessorar, secretariar e prestar o necessário apoio
técnico ao Colegiado;
VIII – submeter ao Conselho Deliberativo proposta de alteração no seu regimento.
Art 119 – O Regimento interno do Conselho Fiscal detalhará seu funcionamento, atribuições e responsabilidades, devendo
ser elaborado e aprovado no prazo limite de 12 meses a contar da publicação desta Lei Municipal.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA ADMINISTRATIVA
Art. 120. As despesas administrativas para a manutenção do IPRESBS não poderão exceder anualmente a 2% (dois por
cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência, com
base no exercício anterior.
TÍTULO VIII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 121. O Município poderá colocar à disposição, sem qualquer ônus para o Instituto, os servidores ou estagiários
necessários ao desenvolvimento das atividades da autarquia.
Art. 133. O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução ao IPRESBS do
total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 134. O exercício em qualquer um dos Conselhos é acumulativo para fins da periodicidade de que tratam os artigos 111, §
1º e 116, § 2º desta Lei.
Art. 135. A destituição ou a renúncia do conselheiro ocasionará a inelegibilidade para o mandato subseqüente ao fato para
qualquer um dos conselhos.
Art. 136. O somatório dos percentuais de contribuição ao IPRESBS dos segurados e do Município não poderá ser inferior ao
custeio normal do plano apontado no cálculo atuarial do IPRESBS.
Art. 137. Ficam revogadas a Lei nº 227, de 28 de dezembro de 2001, Lei nº. 283, de 19/04/2002, Lei nº 412, de 18/10/2002,
ei nº 641, de 22/08/2003, Lei nº 787, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, Lei nº 828 de 03/02/2004, Lei nº 971 de 29/06/2004, Lei nº 1151 de
03/12/2004, Lei nº 1338, de 21/06/2005 e os artigos 215, 216, parágrafo único, 217, §§ 1º e 2º, 218 da Lei nº 228/01.
Art. 138. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 18 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1550, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
“Autoriza a Fundação Municipal de Desportos a conceder contribuição para a Liga São Bentense de Futebol.”
A Câmara Municipal de São Bento do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Fundação Municipal de Desportos a conceder contribuição de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a
Liga São Bentense de Futebol, reconhecida de Utilidade Pública pela Lei Municipal nº 435/1995.
Art. 2º A contribuição acima referida se destina a auxiliar na manutenção da entidade e será repassada em 10 (dez) parcelas
de R$ 800,00 (oitocentos reais), de março a dezembro de 2006.
Art. 3º Fica obrigada a entidade beneficiada por esta Lei, a proceder prestação de contas à Fundação Municipal de Desportos
no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento de cada parcela dos recursos.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 18 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1551, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
“Revoga a Lei Municipal nº 1428, de 10 de novembro de 2005.”
A Câmara Municipal de São Bento do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 1428, de 10 de novembro de 2005, que Declara de Utilidade Pública a Sociedade
Comunitária de Habitação Popular Vila Centenário.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 18 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1552, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
“Autoriza conceder contribuição para a ASBEME – Associação Beneficente para Menores de São Bento do Sul.”
A Câmara Municipal de São Bento do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder contribuição de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a
ASBEME – Associação Beneficente para Menores de São Bento do Sul.
Art. 2º A contribuição acima referida será repassada em 08 (oito) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (um mil reais), de maio de
2006 a dezembro de 2006.
Art. 3º A contribuição se destina a cobrir parte das despesas com manutenção da Escolinha de Futebol de Campo, compra de
materiais esportivos, alimentação dos menores e custeio de despesas por ocasião de viagens para participação em
campeonatos.
Art. 4º A entidade beneficiada por esta Lei terá o prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela dos recursos,
para prestar contas dos mesmos à Municipalidade, sendo somente aceitas notas fiscais.
Art. 5º As parcelas somente serão liberadas pela Secretaria de Finanças após anuência obrigatória da Fundação Municipal de
Desportos.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária correspondente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 18 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1553, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
“Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento
vigente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE.”
A Câmara Municipal de São Bento do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.220.827,70 (um milhão, duzentos e vinte
mil, oitocentos e vinte e sete reais e setenta centavos) no orçamento vigente do Serviço Autônomo Municipal de
Água e Esgoto-SAMAE, do Município de São Bento do Sul.
§ 1º O Crédito Adicional Especial será aberto por Decreto do Chefe do Poder Executivo e incluirá no orçamento SAMAE
a dotação orçamentária codificada como segue:
Órgão: 23 - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO.
Unidade: 03 - Sistema de Esgoto Sanitário
Projeto: 1.003 - Construção de Unidade de Coleta, Elevação e Tratamento de Esgoto
17.512.0020 4.4.90.51.00.0000 0624 - Obras e Instalações ................................................... R$
1.127.986,43
17.512.0020 4.4.90.51.00.0000 0600 - Obras e Instalações ................................................... R$
92.841,27
Art. 2º Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial aberto, serão utilizados recursos provenientes do superávit
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Art. 3º Fica alterado o Anexo I das Leis Municipais nºs 1473 e 1474 de 21 de dezembro de 2005, relativas ao Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, respectivamente, Programa de Trabalho nº 20 – Universalização dos
Serviços de Água e Esgoto; Ação 1.003 – Construção de Unidade de Coleta, Elevação e Tratamento de Esgoto,
conforme anexados.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 18 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1554, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
“Autoriza o Município de São Bento do Sul a celebrar Convênio com o SENAC - Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial – Departamento Regional de Santa Catarina.”
A Câmara Municipal de São Bento do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
8
ANO IV - Nº 217 - 20 de Abril de 2006 - Quinta-feira
PUBLICAÇÕES LEGAIS
Art. 1º
Fica o Município de São Bento do Sul, autorizado a celebrar Convênio com o SENAC - Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial – Departamento Regional de Santa Catarina, para implantação
do “Projeto Pequenos Empreendedores”, observadas no que couber, as disposições da Lei Federal nº
8.666/93, nos termos da minuta parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Único - É objetivo do convênio ora autorizado, a conjugação de esforços entre as partes para fomento
das atividades objetivando disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades, para que a
população exerça sua cidadania e tenha possibilidade de incrementar sua renda, em especial, a
cooperação financeira com a aplicação dos recursos pelo SENAC - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e pelo Município no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), totalizando R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em despesas com a
realização de 08 (oito) cursos e 04 (quatro) palestras nas áreas de: Culinária, Artesanato, Prestação
de Serviços, Economia, Hotelaria, Gestão e Saúde.
Art. 2º
A obtenção e quantificação dos recursos a serem repassados pelo município dependerão da
realização dos cursos, em períodos previamente determinados e acordados entre as partes e de
conformidade com o plano de trabalho do Projeto Pequenos Empreendedores.
Parágrafo Único - As fases de execução e o cronograma de aplicação dos recursos, deverão constar de todos os
projetos, sendo obrigação do SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial a prestação de
contas no término do Projeto.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária do corrente exercício:
Órgão: 10 - Secretaria de Desenvolvimento Comunitário
Unidade: 01 - Desenvolvimento Comunitário
Atividade: 2.037 - Manutenção da Assistência Social
08.244.0013 3.3.90.39.00.00.00.0100 - Outros Servs.Terc.-P.Juríd..........................................R$
20.000,00
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 18 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1555, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
“Denomina de José Finke, rua do município.”
A Câmara Municipal de Vereadores de São Bento do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica denominada de Rua José Finke, a avenida principal do Loteamento “Parque Residencial Universitário”,
localizada no Bairro Colonial, com extensão de 486,34m e largura de 17,00m, conforme croqui em anexo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 18 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1556, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
“Denomina de Anton Becs, rua do município.”
A Câmara Municipal de Vereadores de São Bento do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica denominada de Rua Anton Becs, a rua 1 do Loteamento “Parque Residencial Universitário”, localizada no
Bairro Colonial, com extensão de 81,44m e largura de 15,00m, conforme croqui em anexo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 18 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1557, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
“Denomina de Aleixo Kobus, rua do município.”
A Câmara Municipal de Vereadores de São Bento do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica denominada de Rua Aleixo Kobus, a rua 2 do Loteamento “Parque Residencial Universitário”, localizada no
Bairro Colonial, com extensão de 81,43m e largura de 15,00m, conforme croqui em anexo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 18 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1558, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
“Denomina de Nilton Treml, rua do município.”
A Câmara Municipal de Vereadores de São Bento do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica denominada de Rua Nilton Treml, a rua 3 do Loteamento “Parque Residencial Universitário”, localizada no
Bairro Colonial, com extensão de 81,42m e largura de 15,00m, conforme croqui em anexo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 18 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1559, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
“Denomina de Aldo Hilgenstieler, rua do município.”
A Câmara Municipal de Vereadores de São Bento do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica denominada de Rua Aldo Hilgenstieler, a rua 4 do Loteamento “Parque Residencial Universitário”, localizada no
Bairro Colonial, com extensão de 128,79m e largura de 12,00m, conforme croqui em anexo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 18 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1560, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
“Denomina de Rufino Linke, rua do município.”
A Câmara Municipal de Vereadores de São Bento do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica denominada de Rua Rufino Linke, a rua 5 do Loteamento “Parque Residencial Universitário”, localizada no
Bairro Colonial, com extensão de 86,66m e largura de 12,00m, conforme croqui em anexo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 18 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1561, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
“Denomina de Manoel Damázio, rua do município.”
A Câmara Municipal de Vereadores de São Bento do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica denominada de Rua Manoel Damázio, a travessa “C” do Loteamento Jardim Guairá, situada na lateral da Rua
João Cristofolini, localizada no Bairro Brasília, com extensão de 49,00m e largura de 12,50m, conforme croqui em
anexo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 18 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1562, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
“Autoriza o Município de São Bento do Sul, através da Fundação Municipal de Desportos,
a celebrar Convênio com a Liga Sãobentense de Futebol e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Bento do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Município de São Bento do Sul, através da Fundação Municipal de Desportos, autorizado a celebrar
convênio com a Liga Sãobentense de Futebol, observadas, no que couber, as disposições da Lei Federal nº
8.666/93, nos termos da minuta que fica fazendo parte integrante da presente lei.
Parágrafo Único - É objetivo do convênio ora autorizado, a conjugação de esforços entre as partes para fomento
das atividades desportivas amadoras, em especial, a cooperação financeira com a aplicação dos
recursos pela Liga Sãobentense de Futebol em despesas com a arbitragem, nesta incluída, conforme
a modalidade, a remuneração dos árbitros, árbitros assistentes, delegados, anotadores,
cronometristas, referente aos campeonatos promovidos e organizados pela Fundação Municipal de
Desportos e os patrocinados direta ou indiretamente por esta, que acontecerão em São Bento do Sul
e Região, no período de 19 de março a 22 de dezembro de 2006.
Art. 2º
A obtenção e quantificação dos recursos a serem repassados pela Fundação Municipal de Desportos
dependerão dos jogos, em datas e horários determinados pela Fundação Municipal de Desportos, não
podendo ultrapassar R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) anuais.
Parágrafo Único - As fases de execução e o cronograma de aplicação dos recursos, deverão constar de todos os
projetos, sendo obrigação das partes a prestação mensal de contas.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão pelas dotações do corrente exercício da
Fundação Municipal de Desportos, sendo consignados nos orçamentos futuros.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 18 de abril de 2006
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura de São Bento do Sul
Decretos
DECRETO Nº 1683, DE 12 DE ABRIL DE 2006.
“Homologa Resolução do Conselho Municipal de Educação.
FERNANDO MALLON, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica homologada a Resolução 007, de 15 de dezembro de 2005, do Conselho Municipal de Educação.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 12 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO Nº 1698, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
“Abre Crédito Adicional Especial no amento vigente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei nº
1553, de 18 de abril de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto o Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.220.827,70 (um milhão, duzentos e vinte mil, oitocentos e
vinte e sete reais e setenta centavos) no orçamento vigente do Serviço Autônomo Municipal de Água e EsgotoSAMAE, do Município de São Bento do Sul, com a dotação orçamentária codificada como segue:
Órgão: 23 - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO.
Unidade: 03 - Sistema de Esgoto Sanitário
Projeto: 1.003 - Construção de Unidade de Coleta, Elevação e Tratamento de Esgoto
17.512.0020 4.4.90.51.00.0000 0624 - Obras e Instalações ................................................... R$
1.127.986,43
17.512.0020 4.4.90.51.00.0000 0600 - Obras e Instalações ................................................... R$
92.841,27
Art. 2º Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial aberto, serão utilizados recursos provenientes do superávit
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 18 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO Nº 1701, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
“Designa Comissão.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO SUL, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam designados os Servidores Marcelo Herzer, Edemilson Benedito de Assis, Aloysio dos Santos Bahiense Junior,
Jocemari Telma e Álvaro Alano, para sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de abertura, análise e
julgamento das propostas referentes ao Edital de Tomada de Preços nº 80/06, a realizar-se às 09:30 horas do dia 24 de
abril de 2006, na sala de reuniões da sede do Município.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 18 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO Nº 1702, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
“Abre Crédito Adicional Suplementar, para reforçar dotação constante
do orçamento vigente da Prefeitur5a Municipal de São Bento do Sul.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei
Municipal nº 1474 de 21 de dezembro de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul,
no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para reforçar a seguinte dotação orçamentária:
14 - SECRETARIA DE TURISMO
14.01 - Secretaria de Turismo
2.020 - Fundo Municipal de Turismo
3.3.90.39.00.00.00 0100 - Outros Serviços de Terceiros-P. Jurídica ............................................. R$
7.500,00
Art. 2º Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar aberto, serão utilizados recursos provenientes do superávit
financeiro vinculado, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 18 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO Nº 1703, DE 19 DE ABRIL DE 2006.
“Substitui membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
FERNANDO MALLON, PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam substituídos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constantes do
Decreto nº 0836, de 13 de junho de 2005, como segue:
– Representantes da Associação Comercial e Industrial de São Bento do Sul – ACISBS:
IVAN LIEBL por CLEYDE REJANE TREML SKIBA – Titular
MARILU DO ROCIO MELO por JOÃO EDSON DE BARROS – Suplente
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 19 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve baixar os seguintes
Decretos:
Decreto nº 1677, de 12 de abril de 2006. Nomeia Chefe de Divisão. Schéliga Monia Foitt Poltronieri. SEPLU.
Decreto nº 1678, de 12 de abril de 2006. Exonera Coordenador de Setor. Guido Tarcilio Pollum. SEMOB.
Decreto nº 1679, de 12 de abril de 2006. Nomeia Chefe de Divisão. Guido Tarcilio Pollum. SEMOB.
Decreto nº 1680, de 12 de abril de 2006. Retifica Portaria nº 2742/96. Declara vago cargo de Auxiliar de Serviços. Pedro
Alves dos Santos. SEMOB.
Decreto nº 1681, de 12 de abril de 2006. Retifica Portaria nº 1336/98. Declara vago cargo de Pintor. Leniro de Souza Leal.
SEMOB.
Decreto nº 1684, de 12 de abril de 2006. Nomeia Chefe de Divisão. Rosimeri Hanemann da Silva. SEMED.
Decreto nº 1685, de 12 de abril de 2006. Exonera Coordenador de Serviços. Fabio Milbratz. SEMED.
Decreto nº 1693, de 12 de abril de 2006. Retifica Portaria nº 0289/97. Declara vago cargo de Auxiliar de Saúde. Cacilda
Bachmann de Lima. SEMUS.
Decreto nº 1694, de 17 de abril de 2006. Nomeia Coordenador de Serviços. Calan Henrique Wohl. SEMED.
Decreto nº 1695, de 17 de abril de 2006. Exonera Coordenador de Setor. Marco Aurélio Silva. GAPRE.
PUBLICAÇÕES LEGAIS
Decreto nº 1696, de 17 de abril de 2006. Nomeia Chefe de Divisão. Marco Aurélio Silva. GAPRE.
Decreto nº 1697, de 17 de abril de 2006. Nomeia Chefe de Divisão. Adriana Rejane Beil Herzer. SEMUS.
Decreto nº 1699, de 18 de abril de 2006. Nomeia Coordenador de Serviços. Cleci Ribeiro. SECAD.
Decreto nº 1700, de 18 de abril de 2006. Retifica Portaria nº 3012/99. Declara vago cargo de Oficial Administrativo. Cleusa
Meri Kruger. SECAD.
São Bento do Sul, 20 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON, PREFEITO MUNICIPAL.
Prefeitura de São Bento do Sul
Portarias
PORTARIA No 1500, DE 13 DE ABRIL DE 2006.
“Designa Comissão para instauração de Sindicância”.
FERNANDO MALLON, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que lhe confere o artigo 154 da Lei 228, de
28 de dezembro de 2001,
R E S O L V E:
Art. 1º Designar os servidores Senhores Alexandre Vinícius Weiss, José Eládio Hübner e Alessandro Roberto Scharf, para
sob a presidência do primeiro integrarem a Comissão de Sindicância incumbida de averiguar os fatos ocorridos por
ocasião de sinistro envolvendo veículo de propriedade do município no dia 09 de abril de 2006, quando o condutor do
mesmo era o funcionário Paulo Nicolau Theisges.
Art. 2º O prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão será de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria,
admitindo-se sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias nos termos legais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 13 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
PORTARIA Nº 1501, DE 17 DE ABRIL DE 2006.
“Constitui Comissão Especial para acompanhar Processo Seletivo de Contratação Temporária”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO SUL, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º Constituir Comissão Especial para acompanhar Processo Seletivo de Contratação Temporária nº 010/2006.
Art. 2º A Comissão Especial que acompanhará o processo de seleção dos candidatos fica assim constituída:
EDRIANGELA MARTINS WIGGERS GALKOWSKI – Representante da Secretaria Municipal de Educação;
SIRLEI APARECIDA DAMBROZ – Representante do Departamento de Recursos Humanos.
SUELI TERESINHA BELLO DUARTE – Representante da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 17 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
PORTARIA No 1503, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
“Prorroga prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância”
FERNANDO MALLON, PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o
parágrafo único do artigo 156 da Lei no 228, de 28 de dezembro de 2001,
R E S O L V E:
Art. 1o Prorrogar o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância, designada pela Portaria Municipal no
1390, de 17 de março de 2006.
Art. 2o O prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão é de mais 30 (trintas) dias.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 18 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
PORTARIA No 1504, DE 18 DE ABRIL DE 20065.
“Prorroga prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância.”
FERNANDO MALLON, PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o
parágrafo único do artigo 156 da Lei no 228, de 28 de dezembro de 2001,
R E S O L V E:
Art. 1o Prorrogar o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância, designada pela Portaria
o
Municipal n 1392, de 20 de março de 2006.
Art. 2o O prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão é de mais 30 (trintas) dias.
o
Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 18 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
PORTARIA No 1505, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
“Instauração de Processo Administrativo Disciplinar e Constituição de Comissão”
Sr. FERNANDO MALLON, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que lhe confere o artigo 159 da Lei 228, de 28
de dezembro de 2001,
R E S O L V E:
I – Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a denúncia de fatos tipificados, em princípio,
o
no artigo 132, incisos I e XV, da Lei Municipal n 228/01, imputados ao servidor Sr. Paulo Celso de Oliveira, solteiro, vigia,
portador do RG no 22a/R 2.373.143, filho de Liranir de Oliveira e Iraci de Oliveira, residente e domiciliado à rua Pará no 225,
Bairro Centenário em São Bento do Sul/SC, conforme Ofício no 012/2006, da Comissão de Sindicâncias e Processos
Administrativos Disciplinares, datado de 28 de março de 2006, onde consta os termos da denuncia de Paulo Ladimir Xavier,
divorciado, vigia, portador do RG no 9/R 1.197.810, filho de Maria Clotilde Xavier, residente e domiciliado à rua Tubarão no
186, Bairro Progresso, em São Bento do Sul/SC .
II – Constituir Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar, composta pelos servidores Srs. Alexandre Vinícius
Weiss, José Eládio Hübner e Alessandro Roberto Scharf para, sob a presidência do primeiro, dar cumprimento ao disposto no
item precedente.
III – Deliberar que os membros da Comissão terão dedicação exclusiva e poderão reportar-se diretamente aos demais órgãos
da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual.
IV – Determinar que a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, inicie os trabalhos tão logo seja publicada esta
Portaria, notificando de tudo, desde o início, o servidor acusado.
V – Consoante o artigo 163 da Lei 228/01, os trabalhos desta Comissão serão concluídos em 60 (sessenta) dias, admitindo-se
sua prorrogação por mais 60 (sessenta) dias, nos termos legais.
São Bento do Sul, 18 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve baixar as seguintes
Portarias:
Portaria nº 1470, de 11 de abril de 2006. Revoga Portaria nº 1450/06. Demite Servidor do PSF. Marcelo Leandro Nenevê.
Cirurgião Dentista. SEMUS.
Portaria nº 1471, de 11 de abril de 2006. Revoga Portaria nº 0568/05. Coloca Servidor à disposição do Fórum. Regina Celia
Fary Witt.
Portaria nº 1472, de 11 de abril de 2006. Revoga Portaria nº 0566/05. Coloca Servidor à disposição do Fórum. Juliane Maria
Schmidt.
Portaria nº 1473, de 12 de abril de 2006. Demite Servidor do PSF. Angela Suemi Ito. Cirurgião Dentista. SEMUS.
Portaria nº 1474, de 12 de abril de 2006. Demite Servidor Temporário. Sandro Dorival Sellner. Agente da Dengue. SEMUS.
Portaria nº 1476, de 12 de abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Elisabeth Augustim. Professor Oficina de Espanhol.
SEMED.
Portaria nº 1477, de 12 de abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Carlos Rodolfo Zanato Tureck. Professor Educação
Física. SEMED.
ANO IV - Nº 217 - 20 de Abril de 2006 - Quinta-feira
9
Portaria nº 1478, de 12 de abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Lilian Aparecida Peters. Recreador II. SEMED.
Portaria nº 1479, de 12 de abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Andreia Whol. Professor Educação Física. SEMED.
Portaria nº 1480, de 12 de abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Andrea Ribeiro Barboza. Recreador II. SEMED.
Portaria nº 1481, de 12 de abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Ana Claudia Martins Henchen. Professor Séries
Iniciais. SEMED.
Portaria nº 1482, de 12 de abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Grethen Seidel. Professor Oficina de Espanhol.
SEMED.
Portaria nº 1483, de 12 de abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Raquel David dos Santos. Auxiliar de Serviços.
SEMED.
Portaria nº 1484, de 12 de abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Suelyn Wiliane Pedrozo de Andrade. Professor
Oficina de Dança. SEMED.
Portaria nº 1485, de 12 de abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Madalena de Lima Pscheidt. Professor Artes.
SEMED.
Portaria nº 1486, de 12 de abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Sheyla Suchomel Alves. Atendente Educativo.
SEMED.
Portaria nº 1487, de 12 de abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Elaine Maria de Oliveira Buckmann. Atendente
Educativo. SEMED.
Portaria nº 1488, de 12 de abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Daniele Machado Barcelos. Professor Artes.
SEMED.
Portaria nº 1489, de 12 de abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Marisete Lourenço da Silva Liebl. Auxiliar de
Serviços. SEMED.
Portaria nº 1490, de 12 de abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Jane Martins de Souza. Auxiliar de Serviços.
SEMED.
Portaria nº 1491, de 12 de abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Regiane Pinto Dias. Professor Especialista em
Educação. SEMED.
Portaria nº 1492, de 12 de abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Amelia Barbosa Martins. Auxiliar de Serviços.
SEMED.
Portaria nº 1493, de 12 de abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Juliana Szczygel. Recreador II. SEMED.
Decreto nº 1494, de 12 de abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Ines Fossile. Auxiliar de Serviços. SEMED.
Portaria nº 1495, de 12 abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Andreia Heins Pessoa Passos. Recreador II. SEMED.
Portaria nº 1496, de 12 de abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Gislaine Rais. Atendente Educativo. SEMED.
Portaria nº 1497, de 12 de abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Gilmara Voigt. Auxiliar de Serviços. SEMED.
Portaria nº 1498, de 12 de abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Sabrina Marcela de Andrade. Recreador. SEMED.
Portaria nº 1499, de 12 de abril de 2006. Admite Servidor Temporário. Luciana Pilz Berkenbroker. Professor Inglês.
SEMED.
Portaria nº 1502, de 17 de abril de 2006. Revoga Portaria nº 0475/05. Coloca Servidor à disposição da 21ª Delegacia
Regional de Polícia. Eliane Maria Khroll.
São Bento do Sul, 20 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON, PREFEITO MUNICIPAL.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve baixar as seguintes
Portarias:
Portaria/SECAD nº 1104, de 19 de abril de 2006. Concede Licença por motivo de doença em pessoa da família. Eugenia
Maria Rodrigues Del Olmo. Contadora.
Portaria/SECAD nº 1105, de 19 de abril de 2006. Concede Auxílio Doença. Jucelia Drechsler Zotz. Professora.
Portaria/SECAD nº 1106, de 19 de abril de 2006. Concede Auxílio Doença. Patricia Meira. Instrutor de Recriança.
Portaria/SECAD nº 1107, de 19 de abril de 2006. Concede Férias. Salete da Silva. Telefonista.
Portaria/SECAD nº 1108, de 19 de abril de 2006. Concede Férias. Lenea de Fátima Hirt. Auxiliar de Saúde.
São Bento do Sul, 19 de abril de 2006.
MARCELO HERZER,
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve baixar as seguintes Portarias:
Portaria/SEMED nº 0913, de 18 de abril de 2006. Concede Auxílio Doença. Claudia de Fátima Kolenez. Professor.
Portaria/SEMED nº 0914, de 18 de abril de 2006. Concede Auxílio Doença. Maria de Lourdes Weiss. Auxiliar de Serviços.
Portaria/SEMED nº 0915, de 18 de abril de 2006. Concede Auxílio Doença. Olindina Bonett Gomes de Andrade. Auxiliar
de Serviços.
Portaria/SEMED nº 0916, de 18 de abril de 2006. Concede Auxílio Doença. Telma de Carvalho. Especialista em Educação.
Portaria/SEMED nº 0917, de 18 de abril de 2006. Concede Licença Prêmio. Shirlei dos Passos Cabral. Oficial
Administrativo.
Portaria/SEMED nº 0918, de 18 de abril de 2006. Concede Ampliação de Carga Horária. Solange de Jesus Faustino Furst.
Professor.
ADRIANE ELISA RUZANOWSKY,
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Prefeitura de São Bento do Sul
Departamento de Compras
EDITAL DE PREGÃO Nº 42/2006
MENOR PREÇO POR LOTE
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO BENTO DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, através do
Secretário de Administração e do Pregoeiro Municipal, torna público, para quem interessar possa, conforme preceituam as
Leis nº 10.520/02 de 17/07/2002 e 8.666/93 de 21/06/93, esta última alterada pelas Leis 8.883 de 08/06/94 e Lei 9.648 de
27/05/98, que receberá até às 14:00 horas do dia 04 de maio de 2006, na sede da Prefeitura Municipal, na Rua Jorge Lacerda,
nº 75, propostas para:
DO OBJETO: AQUISIÇÃO DE RELÓGIO PONTO BIOMÉTRICO E RELÓGIO PONTO DE CÓDIGO DE BARRAS
PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Os interessados poderão obter maiores informações e retirar o Edital completo, no Departamento de Suprimentos (Divisão de
Compras) da Secretaria de Administração, sede da Prefeitura Municipal, no endereço acima especificado, no horário das
08:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:30 horas.
São Bento do Sul, 19 de abril de 2006.
MARCELO HERZER,
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
EDEMILSON BENEDITO DE ASSIS,
PREGOEIRO
EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 105/06
MENOR PREÇO POR ITEM
O MUNICÍPIO DE SÂO BENTO DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, através do Secretário de Administração,
torna público, para quem interessar possa, conforme preceitua a Lei nº 8666/93 de 21/06/93, alterada pela Lei 8883 de
08/06/94 e Lei 9648 de 27/05/98, que receberá até às 09:00 horas do dia 10 de maio de 2006, em sua sede na Rua Jorge
Lacerda, nº 75, propostas para fornecimento de:DO OBJETO:- Fornecimento de material e mão de obra necessária para:- Item 01:- Ampliação da Creche Municipal Tico e
Teco, situado na Rua Estevão Buschle, nº 1210, Bairro 25 de Julho, em São Bento do Sul, sendo a área a ampliar de
250,09m2, conforme projetos e memorial descritivo. Item 02:- Construção de arquibancadas, vestiários, sanitários, depósito,
cantina e acessos no Ginásio de Esportes da E.B.M. Coronel Osny de Vasconcellos, situado na Rua Teodoro Rückl, nº 73,
Bairro Progresso, em São Bento do Sul, sendo a área a construir de 229,80 m2, conforme projetos e memorial descritivo.
Os interessados poderão obter maiores informações e retirar o Edital completo, no Departamento de Suprimentos (Divisão de
Compras) da Secretaria de Administração, sede da Prefeitura Municipal, no endereço acima especificado, no horário das
08:00 as 12:00 e das 13:30 as 17:30 horas.
São Bento do Sul, 19 de abril de 2006.
MARCELO HERZER,
Secretário de Administração
EDITAL DE PREGÃO Nº 108/2005
MENOR PREÇO POR LOTE
O MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, através do Secretário de Administração e
do Pregoeiro Municipal, torna público, para quem interessar possa, conforme preceituam as Leis nº 10.520/02 de 17/07/2002
e 8.666/93 de 21/06/93, esta última alterada pelas Leis 8.883 de 08/06/94 e Lei 9.648 de 27/05/98, que receberá até às 09:00
horas do dia 04 de maio de 2006, na sede da Prefeitura Municipal, na Rua Jorge Lacerda, nº 75, propostas para :
DO OBJETO: AQUISIÇÃO DE RELÓGIO PONTO BIOMÉTRICO E RELÓGIO PONTO DE CÓDIGO DE BARRAS,
PARA A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
Os interessados poderão obter maiores informações e retirar o Edital completo, no Departamento de Suprimentos (Divisão de
Compras) da Secretaria de Administração, sede da Prefeitura Municipal, no endereço acima especificado, no horário das
08:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:30 horas.
São Bento do Sul, 19 de abril de 2006.
MARCELO HERZER,
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
EDEMILSON BENEDITO DE ASSIS,
PREGOEIRO
10
ANO IV - Nº 217 - 20 de Abril de 2006 - Quinta-feira
PUBLICAÇÕES LEGAIS
EXTRATO DO CONVÊNIO Nº 012/2006
DA ESPÉCIE: Convênio para cobrança da taxa de coleta de lixo que entre si celebram o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO
SUL e o SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE.
DO OBJETO: Arrecadação da taxa de coleta de lixo, incidente sobre proprietários, titulares de domínio útil, possuidores e
ocupantes de unidade de imóveis servidos, efetiva ou potencialmente, com tal serviço e que estejam ligados como
consumidores à rede e esgoto.
DA VIGÊNCIA: 09 (nove) meses a contar de 01.04.06.
São Bento do Sul, 31 de março de 2006.
Ass: FERNANDO MALLON, pelo Município.
ALEXANDRE ALFREDO GARCIA, pelo SAMAE.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 043/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Medicamentos que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e a
Empresa CENTERMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
DO OBJETO: Fornecimento de medicamentos diversos para reposição no estoque do Almoxarifado Central do Fundo
Municipal de Saúde, constante de 04 lotes, conforme Edital de Pregão nº 28/2006.
DO VALOR: R$ 18.400,00 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 22 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
EDIVAR SZYMANSKI, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 110/2006
DA ESPÉCIE: Contrato Especial de Prestação de Serviços nº 00069-8/2006 entre si celebram o MUNICÍPIO DE SÃO
BENTO DO SUL e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
DO OBJETO: Serviços de postagem e remessa dos carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano – 2006 e do Imposto sobre
serviço de qualquer natureza – ISSQN – 2006, sendo um total de aproximadamente 30.000 carnês, conforme Dispensa de
Licitação nº 76/2006.
DO VALOR: R$ 45.000,00 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 38 (trinta e oito) dias a contar desta data.
São Bento do Sul, 24 de março de 2006.
Ass: FERNANDO MALLON, pelo Município.
LUIZ VOLNEI CORDIOLI, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 044/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Medicamentos que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e a
Empresa LAFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP.
DO OBJETO: Fornecimento de medicamentos diversos para reposição no estoque do Almoxarifado Central do Fundo
Municipal de Saúde, constante de 03 lotes, conforme Edital de Pregão nº 28/2006.
DO VALOR: R$ 50.050,00 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 22 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
LAÉRCIO LINDOMAR STOINSKI, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 111/2006
DA ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato para Prestação de Serviços de engenharia sanitária referente a coleta
convencional e seletiva de lixo, transbordo e transporte de resíduos sólidos domiciliares, destinação final, operação e
manutenção do aterro sanitário, locação de conteiners e serviços de hidrojateamento e desobstrução de galerias de águas
pluviais de nº 238/2004, firmado entre o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL e a Empresa TRANSRESÍDUOS
TRANSPORTE DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS LTDA, em 01 de setembro de 2004, conforme Edital de Concorrência
Pública nº 119/2004.
Considerando o pedido da contratada de reajustamento e restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro, faz-se
necessário aditivar o Contrato nº 238/2004, com base no Art. 65, II, d, e § 6º da Lei nº 8.666/93, sobre o valor da coleta
convencional de lixo, coleta seletiva de lixo, hidrojateamento, locação de conteiner, transbordo e transporte, destinação final
e manutenção do aterro sanitário, passando a ser os seguintes valores:
Coleta convencional de lixo – R$ 67,60 para R$ 72,67 por tonelada.
Coleta seletiva de lixo – R$ 8.494,44 para R$ 9.131,52 por equipe mês.
Hidrojateamento – R$ 149,77 para R$ 161,00 por hora.
Locação de conteiner – R$ 148,84 para 160,00 por unidade.
Transbordo e transporte – R$ 28,625 para R$ 30,77 por tonelada.
Destinação final – R$ 60,882 para R$ 65,45 por tonelada.
Manutenção do aterro sanitário – R$ 8.951,69 para R$ 9.623,07 por equipe mês.
As demais cláusulas e condições previstas no contrato primitivo, firmado em 01 de setembro de 2004, Termo Aditivo nº
016/2005 de 03 de janeiro de 2005 e Termo Aditivo nº 313/2005 de 20 de dezembro de 2005, permanecem inalteradas.
São Bento do Sul, 28 de março de 2006.
Ass: FERNANDO MALLON, pelo Município.
FLÓRIDO ANTONIO KOWALSKI, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 112/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Prestação de Serviços que entre si celebram o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL e a
Empresa MASTER SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA.
DO OBJETO: Confecção do Jornal do Estudante para alunos do Ensino Fundamental, da Secretaria Municipal de Educação,
sendo 90.000 (noventa mil) exemplares, conforme Inexigibilidade de Licitação nº 78/2006.
DO VALOR: R$ 79.200,00 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 09 (nove) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 29 de março de 2006.
Ass: FERNANDO MALLON, pelo Município.
FERNANDO ROGÉRIO DE MORAES REGO E SILVA, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 123/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Comodato que entre si celebram o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL e a ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES DOS LOTEAMENTOS MONTE CARLO, MONTREAL E LEITAULD.
DO OBJETO: Comodato de área institucional urbana, de 4.715,48 m2, localizado na Rua Romualdo Quint, esquina com
Adolfo Dreveck, Loteamento Monte Carlo, Bairro 25 de Julho, com a finalidade de construção da Sede para esta Associação,
contendo inicialmente 90 m2 de área construída, para atividades sociais, educativas, culturais e folclóricas, bem como para
futura construção de um parque infantil, conforme Lei nº 1538 de 31 de março de 2006.
DA VIGÊNCIA: 20 (vinte) anos a contar desta data.
São Bento do Sul, 03 de abril de 2006.
Ass: FERNANDO MALLON, pelo Município.
FRANCISCO INDALECIO DE LIMA VENÇÃO, Presidente da Associação de Moradores.
Fundo Municipal de Saúde
EXTRATO DO CONTRATO Nº 028/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Prestação de Serviços que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e a Empresa
TRANSRESÍDUOS TRANSPORTE DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS LTDA.
DO OBJETO: Prestação de serviços de recolhimento, transporte e destinação final de resíduos (lixo infectante), sendo
aproximadamente 1.000 Kg mensalmente, totalizando 10.000 Kg, conforme projeto básico, e de acordo com o Convite nº
17/2006.
DO VALOR: R$ 29.500,00 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 10 (dez) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 20 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
FLÓRIDO ANTONIO KOWALSKI, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 041/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Medicamentos que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e a
Empresa SULMEDI COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
DO OBJETO: Fornecimento de medicamentos diversos para reposição no estoque do Almoxarifado Central do Fundo
Municipal de Saúde, constante de 14 lotes, conforme Edital de Pregão nº 28/2006.
DO VALOR: R$ 148.810,00 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 22 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
DALCI FELIPETI, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 042/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Medicamentos que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e a
Empresa DIPROLMEDI MEDICAMENTOS LTDA.
DO OBJETO: Fornecimento de medicamentos diversos para reposição no estoque do Almoxarifado Central do Fundo
Municipal de Saúde, constante de 08 lotes, conforme Edital de Pregão nº 28/2006.
DO VALOR: R$ 56.743,40 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 22 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
MARITÂNIA FILIPETTO FOLADOR, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 045/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Medicamentos que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e a
Empresa WERBRAN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
DO OBJETO: Fornecimento de medicamentos diversos para reposição no estoque do Almoxarifado Central do Fundo
Municipal de Saúde, constante de 04 lotes, conforme Edital de Pregão nº 28/2006.
DO VALOR: R$ 34.665,00 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 22 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
NANCY TEREZINHA WERLANG, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 046/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Medicamentos que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e a
Empresa DIMASTER COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
DO OBJETO: Fornecimento de medicamentos diversos para reposição no estoque do Almoxarifado Central do Fundo
Municipal de Saúde, constante de 02 lotes, conforme Edital de Pregão nº 28/2006.
DO VALOR: R$ 14.300,00 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 22 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
ODAIR JOSÉ BALESTRIN, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 047/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Medicamentos que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e a
Empresa WERLANG & BRANDALIZZE MEDICAMENTOS LTDA.
DO OBJETO: Fornecimento de medicamentos diversos para reposição no estoque do Almoxarifado Central do Fundo
Municipal de Saúde, constante de 03 lotes, conforme Edital de Pregão nº 28/2006.
DO VALOR: R$ 11.453,38 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 22 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
EVANDRO VICENTE DE CEZARO BRANDALIZZE, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 048/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Medicamentos que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e a
Empresa AUDIFARMA COM. DE MEDICAMENTOS LTDA.
DO OBJETO: Fornecimento de medicamentos diversos para reposição no estoque do Almoxarifado Central do Fundo
Municipal de Saúde, constante do Lote de nº 37, conforme Edital de Pregão nº 28/2006.
DO VALOR: R$ 1.500,00 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 22 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
HAROLDO CAMPO, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 049/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Materiais Odontológicos que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE e a Empresa M.A. ZANELATO & CIA LTDA (DENTAL PRADO).
DO OBJETO: Fornecimento de materiais odontológicos diversos para reposição no estoque do Almoxarifado Central do
Fundo Municipal de Saúde, constante de 03 lotes, conforme Edital de Pregão nº 29/2006.
DO VALOR: R$ 27.790,00 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 23 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
MARCOS ANDRÉ ZANELATO, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 050/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Materiais Odontológicos que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE e a Empresa DENTÁRIA E DISTR. HOSP. PORTO ALEGRENSE LTDA.
DO OBJETO: Fornecimento de materiais odontológicos diversos para reposição no estoque do Almoxarifado Central do
Fundo Municipal de Saúde, constante de 03 lotes, conforme Edital de Pregão nº 29/2006.
DO VALOR: R$ 13.960,00 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 23 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
ELIAS CLIMUS, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 051/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Materiais Odontológicos que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE e a Empresa DENTAL AGUIAR COM. DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA.
DO OBJETO: Fornecimento de materiais odontológicos diversos para reposição no estoque do Almoxarifado Central do
Fundo Municipal de Saúde, constante de 03 lotes, conforme Edital de Pregão nº 29/2006.
DO VALOR: R$ 10.624,50 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 23 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
JOSÉ OLÍVIO DA COSTA AGUIAR, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 052/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Materiais Odontológicos que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE e a Empresa PRODUVALE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
DO OBJETO: Fornecimento de materiais odontológicos diversos para reposição no estoque do Almoxarifado Central do
Fundo Municipal de Saúde, constante do lote de nº 6, conforme Edital de Pregão nº 29/2006.
DO VALOR: R$ 1.099,20 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 23 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
MARILEUSA APARECIDA STINGHEN, pela Empresa Contratada.
ANO IV - Nº 217 - 20 de Abril de 2006 - Quinta-feira
PUBLICAÇÕES LEGAIS
EXTRATO DO CONTRATO Nº 053/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Materiais Odontológicos que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE e a Empresa DENTÁRIA SANTA CATARINA PROD. ODONT. LTDA.
DO OBJETO: Fornecimento de materiais odontológicos diversos para reposição no estoque do Almoxarifado Central do
Fundo Municipal de Saúde, constante do lote de nº 7, conforme Edital de Pregão nº 29/2006.
DO VALOR: R$ 2.432,23 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 23 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
ANA LETÍCIA ROWER DABLE, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 054/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Materiais Odontológicos que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE e a Empresa OLIMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA.
DO OBJETO: Fornecimento de materiais odontológicos diversos para reposição no estoque do Almoxarifado Central do
Fundo Municipal de Saúde, constante do lote de nº 9, conforme Edital de Pregão nº 29/2006.
DO VALOR: R$ 15.750,00 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 23 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
CARLA EVANI PEREIRA, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 055/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Materiais Odontológicos que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE e a Empresa KAMPO SUPRIMENTOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS LTDA.
DO OBJETO: Fornecimento de materiais odontológicos diversos para reposição no estoque do Almoxarifado Central do
Fundo Municipal de Saúde, constante de 02 lotes, conforme Edital de Pregão nº 29/2006.
DO VALOR: R$ 9.590,40 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 23 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
JENNY RODRIGUES MEYER, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 056/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Materiais Odontológicos que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE e a Empresa DENTAL AMÉRICA COM. MATERIAIS ODONTOLÓGICOS LTDA.
DO OBJETO: Fornecimento de materiais odontológicos diversos para reposição no estoque do Almoxarifado Central do
Fundo Municipal de Saúde, constante do lote de nº 14, conforme Edital de Pregão nº 29/2006.
DO VALOR: R$ 6.018,00 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 23 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
LEOCIR ANGELO TONET, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 057/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Pneus que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e a Empresa
PNEU CENTER COMÉRCIO, RECAUCHUTAGEM E ACESSÓRIOS LTDA.
DO OBJETO: Fornecimento de pneus diversos, com montagem, balanceamento e geometria para os veículos do Fundo
Municipal de Saúde, conforme Convite nº 26/2006.
DO VALOR: R$ 24.312,00 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 11 (onze) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 23 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
LUIZ CELSO OLISKOVICZ, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 058/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Materiais de Ambulatório que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE e a Empresa PRODUVALE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
DO OBJETO: Fornecimento de materiais de ambulatório diversos para reposição no estoque do Almoxarifado Central do
Fundo Municipal de Saúde, constante de 04 lotes, conforme Edital de Pregão nº 30/2006.
DO VALOR: R$ 39.950,00 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 24 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
MARILEUSA APARECIDA STINGHEN, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 059/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Materiais de Ambulatório que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE e a Empresa METROMED COM. DE MATERIAL MED. HOSP. LTDA.
DO OBJETO: Fornecimento de materiais de ambulatório diversos para reposição no estoque do Almoxarifado Central do
Fundo Municipal de Saúde, constante de 06 lotes, conforme Edital de Pregão nº 30/2006.
DO VALOR: R$ 62.686,00 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 24 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
NELSI FELISBERTO DA SILVA, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 060/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Materiais de Ambulatório que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE e a Empresa PONTAMED FARMACÊUTICA LTDA.
DO OBJETO: Fornecimento de materiais de ambulatório diversos para reposição no estoque do Almoxarifado Central do
Fundo Municipal de Saúde, constante de 02 lotes, conforme Edital de Pregão nº 30/2006.
DO VALOR: R$ 4.205,00 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 24 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
FERNANDO PARUCKER DA SILVA, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 061/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Materiais de Ambulatório que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE e a Empresa ALTERMED MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA.
DO OBJETO: Fornecimento de materiais de ambulatório diversos para reposição no estoque do Almoxarifado Central do
Fundo Municipal de Saúde, constante de 02 lotes, conforme Edital de Pregão nº 30/2006.
DO VALOR: R$ 4.870,00 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 24 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
ANACLETO FERRARI, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 062/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Materiais de Ambulatório que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE e a Empresa COINTER MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA.
DO OBJETO: Fornecimento de materiais de ambulatório diversos para reposição no estoque do Almoxarifado Central do
Fundo Municipal de Saúde, constante do lote de nº 17, conforme Edital de Pregão nº 30/2006.
DO VALOR: R$ 1.897,20 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 24 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
EGIDIO DAGIOS JUNIOR, pela Empresa Contratada.
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EXTRATO DO CONTRATO Nº 063/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Materiais de Ambulatório que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE e a Empresa OLIMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA.
DO OBJETO: Fornecimento de materiais de ambulatório diversos para reposição no estoque do Almoxarifado Central do
Fundo Municipal de Saúde, constante de 03 lotes, conforme Edital de Pregão nº 30/2006.
DO VALOR: R$ 16.970,00 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 24 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
CARLA EVANI PEREIRA, pela Empresa Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 064/2006
DA ESPÉCIE: Contrato de Fornecimento de Materiais que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e a
Empresa FLUI MAGIC DESCARTÁVEIS LTDA - ME.
DO OBJETO: Fornecimento de materiais de higiene, limpeza e zeladoria para reposição no estoque do Almoxarifado Central
do Fundo Municipal de Saúde, conforme Edital de Pregão nº 27/2006.
DO VALOR: R$ 80.400,00 - valor total.
DA VIGÊNCIA: 10 (dez) meses a contar desta data.
São Bento do Sul, 27 de março de 2006.
Ass: JUAREZ EVERS MENDES, pelo Fundo.
PAULO FERNANDO KRAUSE, pela Empresa Contratada.
Fundação Cultural
EXTRATO DE CONVÊNIO Nº 001/06
DA ESPÉCIE: Convênio que entre si celebram a FUNDAÇÃO CULTURAL DE SÃO BENTO DO SUL e o CENTRO DE
INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CIEE/SC.
DO OBJETO: concessão de Bolsas de Estágio a estudantes matriculados no Ensino Médio, Técnico Profissionalizante,
Ensino Superior e de Educação Especial, ficando o CIEE/SC autorizado a representar a Fundação Cultural junto às
Instituições de Ensino para os procedimentos legais que envolvem a realização do Estágio .
DO VALOR: R$ 49,00 (quarenta e nove reais) por estudante.
DA VIGÊNCIA:9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias, a contar de 15/03/2006.
São Bento do Sul, 15 de março de 2006.
Ass: JOSÉ KORMANN, pela Fundação Cultural.
ANIBAL DIB MUSSI, pela Conveniada.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 010/06
DA ESPÉCIE: Contrato de prestação de serviços musicais, que entre si celebram a FUNDAÇÃO CULTURAL DE SÃO
BENTO DO SUL e EDISON SONCINI DE LIMA.
DO OBJETO: Prestação de serviços musicais sendo mão de obra para ministrar aulas de musicalização e flauta doce para
alunos carentes de diversos bairros, com carga de 20 (vinte) horas semanais, conforme Compra Direta nº 71/2006.
DO VALOR: R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) – Valor Total.
DA VIGÊNCIA: nove(nove) meses, a contar de 01/04/2006.
São Bento do Sul, 01 de abril de 2006.
Ass: JOSÉ KORMANN, pela Fundação Cultural
EDISON SONCINI DE LIMA, Contratado
SAMAE – SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SÃO BENTO DO SUL - SC
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº.21/2006. O Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE de São Bento do Sul-SC,
torna público que às 09:30h do dia 09/05/2006 realizará em sua sede, abertura de licitação na modalidade pregão presencial para
aquisição de Tubos e conexões em AÇO CARBONO e FERRO FUNDIDO DÙCTIL; DN 300/500; para uso em distribuição
de água tratada. O texto integral do Edital e maiores esclarecimentos poderão ser obtidos na sede do SAMAE, na Rua Marechal
Floriano, 214 - Centro, São Bento do Sul-SC, de segunda a sexta-feira, das 08:30 às 16:30h, a partir do dia 26 de abril de 2006.
MARCO RODRIGO REDLICH,
Pregoeiro Oficial
PORTARIA/SAMAE/SBS-023 de 17 de Abril de 2006.
O Diretor do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto-SAMAE de São Bento do Sul-SC., nomeado pela
portaria n.º 1689, de 12 de abril de 2006, do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 7.º, § 2.º da Lei Municipal n.º 41 de 17/08/1966, alterada pela Lei Municipal
n.º 702 de 03/12/1996;
Considerando o que diz a Lei Municipal nº 062 de 29 de Maio de 2001;
Considerando o que diz o inciso II do artigo 11, da Lei Municipal nº 228 de 28 Dezembro de 2001;
R e s o l v e:
Nomear o Sr. IVANILDO JOSÉ FUCKNER., para exercer o Cargo de, DIRETOR DO DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO-DEPAD, símbolo CC-2 de conformidade com o artigo 3º da Lei Municipal nº 485 de 20 de Dezembro
de 2002, a contar a partir de ; 17 de Abril 2006.
JUAREZ EVERS MENDES
FERNANDO MALLON
DIRETOR PRESIDENTE
PREFEITO MUNICIPAL
Portaria/SAMAE/SBS-024 de 17.04.2006.
“EXONERA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO-DEPAD ”
O Diretor Presidente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto-SAMAE de São Bento do Sul-SC, nomeado pela
Portaria n.º 014, de 01 de janeiro de 2005, do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 7.º, § 2.º da Lei Municipal n.º 41 de 17/08/1966, alterada pela Lei Municipal n.º 702 de 03/12/1996;
Considerando o que diz a Lei Municipal n.º 062 de 29 de maio de 2001;
Considerando o que diz o inciso II do artigo 11, da Lei Municipal n.º 228 de 28 de dezembro de 2001;
EXONERAR a partir de 17 de Abril de 2006, DIRCEU BUTTECHEWITZ, do Cargo de DIRETOR DO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO-DEPAD”, símbolo “ CC-2”.
São Bento do Sul, 17 de Abril de 2006.
ALEXANDRE ALFREDO GARCIA
FERNANDO MALLON
DIRETOR PRESIDENTE
PREFEITO MUNICIPAL
Câmara Municipal de São Bento do Sul
AVISO DE LICITAÇÃO
CONVITE Nº 001/2006
A CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL, através da Comissão de Licitação comunica a quem interessar
possa, que fará realizar sob a modalidade supramencionada, licitação com as seguintes características:
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E IMPLANTAÇÃO DE
SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO PARA A SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, COM MÃO DE OBRA
PARA INSTALAÇÃO, conforme anexo I.
TIPO: Menor Preço Global.
PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: 20 dias a contar da data de assinatura.
DATAS, LOCAL E HORÁRIOS:
> As empresas não convidadas, porém portadoras do CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL em vigor, expedido
pela Prefeitura Municipal de São Bento do Sul ou por outro Órgão da Administração Pública, mediante a apresentação do
mesmo, ou de cópia autenticada, e que comprove estar à empresa habilitada a fornecer o objeto desta Licitação, poderão
retirar o CONVITE até 24h antes da data final para entrega dos envelopes de Habilitação e Proposta Comercial, conforme
especificado abaixo.
> Todas as empresas interessadas deverão entregar os envelopes de Habilitação e Proposta Comercial até 28 de abril de 2006,
até as 13h30min, junto à Comissão de Licitação no endereço constante abaixo.
> Rua Vigando Kock, 69 – Centro – São Bento do Sul - SC
> A abertura dos Envelopes de Habilitação dar-se-á às 14h00min, no dia 28 de abril de 2006 no endereço supramencionado.
São Bento do Sul, 18 de abril de 2006.
Deodato Raul Hruschka,
Presidente da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul
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ANO IV - Nº 217 - 20 de Abril de 2006 - Quinta-feira
PUBLICAÇÕES LEGAIS
LEI Nº 1563, DE 20 DE ABRIL DE 2006.
“Declara de Utilidade Pública a Academia de Atletas.”
A Câmara Municipal de São Bento do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a Academia de Atletas, entidade com sede neste Município, à Rua Afonso
Grosskopf, nº 135, Bairro Colonial, constituída em 15 de outubro de 2004, estatuto registrado sob nº 632, fls. 038 à
042, do livro A-nº 6 do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, em 23 de novembro de 2004 e registrada na
Secretaria da Fazenda Nacional do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 07.098.558/0001-09.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 20 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1564, DE 20 DE ABRIL DE 2006.
“Declara de Utilidade Pública a Associação São Bento de Futsal.”
A Câmara Municipal de São Bento do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a Associação São Bento de Futsal, entidade com sede neste Município, à Rua
Lino Zschoerper, nº 245, Bairro Progresso, constituída em 15 de fevereiro de 2003, estatuto registrado sob nº 581,
fls. 147 à 150, do livro A-nº 3 do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, em 21 de fevereiro de 2003 e
registrada na Secretaria da Fazenda Nacional do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº
05.533.231/0001-84.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 20 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1565, DE 20 DE ABRIL DE 2006.
“Autoriza o Fundo Municipal de Turismo a conceder contribuição para a Associação
de Turismo Rural Estrada Imperial Dona Francisca, de São Bento do Sul.”
A Câmara Municipal de São Bento do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Fundo Municipal de Turismo autorizado a conceder contribuição de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a
Associação de Turismo Rural Estrada Imperial Dona Francisca, de São Bento do Sul.
Art. 2º
A contribuição se destina a auxiliar a Associação para a realização da 4º Festa da Colônia Dona Francisca, nos
dias 06 e 07 de maio de 2006, evento que está incluído no calendário de programações oficiais da cidade.
Art. 3º A contribuição de que trata o art. 1º, será repassada em parcela única.
Art. 4º A prestação de contas da aplicação do dinheiro público deverá ser efetuada pela beneficiária no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da liberação dos recursos, sob pena de ressarcimento dos mesmos ao Município.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações do orçamento vigente do Fundo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Bento do Sul, 20 de abril de 2006.
FERNANDO MALLON,
PREFEITO MUNICIPAL
A Prefeitura Municipal de São Bento do Sul e o Samae comunicam:
A taxa de coleta de lixo da prefeitura São Bento do Sul foi desvinculada da
tarifa de água do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto )Samae.
Ao contribuinte que ainda não fez o pagamento do mês de abril de 2006
será entregue entre os dias 20 e 23 de abril de 2006 uma outra fatura da
taxa coleta do lixo com o vencimento prorrogado para o dia 30 de abril de
2006. Para pagamentos parcelados, mensalmente serão emitidas através
do Samae duas faturas: uma de água e outra de lixo. A taxa de lixo é cobrada
em Unidades Fiscais Municipais (UFM's) onde cada UFM custa R$ 2,0013,
independente da quantidade de lixo.
Os usuários que optarem pelo pagamento à vista, com 10% de desconto,
devem procurar o Samae até o dia 28 de abril de 2006. Mais informações
pelo número 3634-1082. O Samae abre de segunda a sexta-feira, das 8 às
16h30, sem fechar para o almoço e está localizado à rua Marechal Floriano,
214, Centro.
As pessoas que possuem a conta de água em débito automático já tiveram
a 1ª parcela da taxa de coleta de lixo debitada. No próximo mês, a fatura da
2ª parcela virá separada da taxa de água, com código de barra, para
pagamento em rede bancária.
Taxa Social
Em março deste ano foi instituída a Taxa Social na estrutura da Taxa de Coleta de
Lixo, onde quem possuir renda familiar igual ou menor que dois salários mínimos e
área da unidade familiar (residência) menor do que 75 m² pagará somente 1/3 (um
terço) do valor pago por quem não se enquadra nestes critérios. Para receber o
benefício será necessário possui um parecer favorável emitido pela assistente social
da secretaria municipal de Desenvolvimento Comunitário e aprovado pela
secretaria municipal de Finanças. A Taxa Social terá validade de dois anos.
Relação número de passagens do caminhão de coleta/valor anual:
1. Uma passagem semanal .......... 19,0004 UFM's (R$ 38, 02)
Forma de pagamento: em 9 x de R$ 4,22 ou R$ 34,21 à vista
Cálculo:
R$ 38, 02 ÷ 12 meses = R$ 3,16 por mês
R$ 3,16 ÷ 4 coletas mensais = R$ 0,79 por coleta
2. Duas passagens semanais .......... 38,0008 UFM's (R$ 76,05)
Forma de pagamento: em 9 x de R$ 8,45 ou R$ 68,44 à vista
Cálculo:
R$ 76,05 ÷ 12 meses = R$ 6,33 por mês
R$ 6,33 ÷ 8 coletas mensais = R$ 0,79 por coleta
3. Três passagens semanais .......... 56,8958 UFM's (R$ 113,86)
Forma de pagamento: em 9 x de R$ 12,65 ou R$ 102,47 à vista
Cálculo:
R$ 113,86 ÷ 12 meses = R$ 9,48 por mês
R$ 9,48 ÷ 12 coletas mensais = R$ 0,79 por coleta
4. Quatro passagens semanais .......... 76,0016 UFM's (R$ 152,10)
Forma de pagamento: em 9 x de R$ 16,90 ou R$ 136,89 à vista
Cálculo:
R$ 152,10 ÷ 12 meses = R$ 12,67 por mês
R$ 12,67 ÷ 16 coletas mensais = R$ 0,79 por coleta
Acima de quatro passagens semanais .......... 101,523 UFM's (R$ 203,17)
Forma de pagamento: em 9x de R$ 22,57 ou R$ 182,85
Cálculo:
R$ 203,17 ÷ 12 meses = R$ 16,93 por mês
R$ 16,93 ÷ 20 coletas mensais = R$ 0,84 por coleta
R$ 16,93 ÷ 24 coletas mensais = R$ 0,70 por coleta
Com a Taxa Social
Uma passagem semanal ................... R$ 12,68 por ano = R$ 1,06 por mês
Valor de cada coleta: R$ 0,26
Duas passagens semanais .............. R$ 25,35 por ano = R$ 2,11 por mês
Valor de cada coleta: R$ 0,26
Três passagens semanais .............. R$ 37,96 por ano = R$ 3,16 por mês
Valor de cada coleta: R$ 0,26
Quatro passagens semanais ............ R$ 50,70 por ano = R$ 4,23 por mês
Valor de cada coleta: R$ 0,26
Cinco passagens semanais ou mais ........... R$ 67,73 por ano = R$ 5,64 por
mês
Valor de cada coleta: R$ 0,28
Relação dos bairros e o número de passagens do caminhão de coleta de
lixo por semana:
– 25 de Julho: três vezes, em média
– Alpino: três vezes, em média
– Bela Aliança: duas vezes, em média
– Boehmerwald: três vezes, em média
– Brasília: três vezes, em média
– Centenário: três vezes, em média
– Centro: três vezes, em média
– Colonial: três vezes, em média
– Cruzeiro: três vezes, em média
– Dona Francisca: três vezes, em média
– Fundão: duas vezes, em média
– Lençol: três vezes, em média
– Mato Preto: três vezes, em média
– Oxford: três vezes, em média
– Progresso: três vezes, em média
– Rio Vermelho: duas vezes, em média
– Schramm: três vezes, em média
– Serra Alta: três vezes, em média

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