DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Transcrição

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº2074/2016
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016.
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
Desembargador Presidente
DEJT Nacional
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o suscitante para comprovar o recolhimento das custas
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora Vice-Presidente
processuais fixadas na decisão id 903690b, no prazo de cinco dias.
Após o decurso do prazo ou a juntada do comprovante, voltem-me
os autos conclusos.
SAS, Quadra 01, Bloco D
Praça dos Tribunais Superiores
Brasília/DF
CEP: 70097900
vmp
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
Telefone(s) : 3348-1100
PRESIDÊNCIA
Despacho
Despacho
Processo Nº DC-0000130-30.2016.5.10.0000
Relator
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
SUSCITANTE
SIND EMP ENT ASS SOCIAL E DE
FORMAC PROFISSIONAL DO DF
ADVOGADO
MARA DINIZ MARQUES(OAB:
28008/DF)
ADVOGADO
GRAZIELLE DINIZ MARQUES(OAB:
25804/DF)
ADVOGADO
MOISES JOSE MARQUES(OAB:
11885/DF)
SUSCITADO
FEDERACAO NACIONAL DE
CULTURA FENAC
ADVOGADO
PEDRO IVO LEÃO RIBEIRO AGRA
BELMONTE(OAB: 38846/DF)
ADVOGADO
MARIA CRISTINA CAPANEMA
THOMAZ BELMONTE(OAB:
38844/DF)
SUSCITADO
SENAC - SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL ADMINIS
ADVOGADO
LEONARDO MARTINS OLIVEIRA
CAVALCANTE(OAB: 18554/DF)
CUSTOS LEGIS
Ministerio Publico do Trabalho da 10
Região
Desembargador do Trabalho
SECRETARIA DA 1ª TURMA
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0000341-55.2015.5.10.0015
Desembargador - ANDRÉ R. P. V.
DAMASCENO
Recorrente
União - Advocacia Geral da Uniao
Recorrido
Santa Helena Seguranca Total Sa
Recorrido
Santa Helena Urbanizacao e Obras Sa
Recorrido
Valdiney de Sousa Anastacio
Advogado
Charles Marcelo de Arruda(OAB:
22293-N/DF)
Relator
Vistos os autos.
Observo que, em anexo aos presentes autos, vieram a mim os
autos do agravo de instrumento interposto pelo reclamante VALDINEY DE SOUSA ANASTACIO.
Todavia, o referido processo, a despeito de autuado, não foi
cadastrado e distribuído.
Pelo que, remetam-se os autos à Diretoria de Cadastramento e
Distribuição Processual do 2º Grau, para cadastramento e
distribuição do agravo de instrumento.
Após, voltem-me conclusos.
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND EMP ENT ASS SOCIAL E DE FORMAC PROFISSIONAL
DO DF
Brasília(DF), 27 de setembro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Relator
Despacho
Processo Nº RO-0000510-09.2014.5.10.0005
Desembargador - DORIVAL BORGES
DE SOUZA NETO
Revisor
Desembargadora - ELAINE
MACHADO VASCONCELOS
Recorrente
Banco do Brasil Sa
Advogado
Mariana Oliveira Knofel(OAB: 25200N/DF)
Recorrente
Mayara Araujo Rodrigues Gomes
(Recurso Adesivo)
Advogado
Maximiliano Kolbe Nowshadi
Santos(OAB: 25548-N/DF)
Recorrido
Os Mesmos
Relator
A reclamante, por intermédio da petição às fls. 741/743v, requereu o
imediato cumprimento da sentença a fim de determinar a sua
convocação para realização dos exames admissionais em razão de
aprovação em concurso público do Banco do Brasil.
O presente feito encontra-se suspenso em decorrência do IUJ nº
0008877-03.2015.5.10.0000 abrangendo a matéria relativa à
antecipação de tutela.
2
CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO.
TRABALHADORES TEMPORÁRIOS CONTRATADOS PARA A
MESMA FUNÇÃO. () 2- TEMA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS () 3- TEMA DOS DANOS MORAIS (...)".
Considerando a afetação das questões ao Tribunal Pleno,
determino o sobrestamento do presente feito, até decisão final dos
aludidos processos.
Publique-se.
À Secretaria da egr. 1ª Turma, para as providências cabíveis.
Brasília(DF), 26 de setembro de 2016.
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Desembargador Relator
Despacho
Portanto, nada a deferir.
À Secretaria da eg. 1ª Turma para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2016.
Processo Nº RO-0001140-95.2015.5.10.0016
Relator
Desembargador - GRIJALBO
FERNANDES COUTINHO
Recorrente
Ytalo Thiago Santos Farias
Advogado
Maximiliano Kolbe Nowshadi
Santos(OAB: 25548-X/DF)
Recorrido
Caixa Economica Federal
Advogado
João Amílcar Valle Aboud(OAB: 7129X/DF)
Os Ofícios nºs 175/2015 e 065/2016 (SEPLE) noticiam a
instauração pelas 2ª e 3ª Turmas de Incidentes de Uniformização de
Jurisprudência, abrangendo questões relativas às pretensões
formuladas na inicial.
DORIVAL BORGES
Desembargador Relator
Despacho
Processo Nº RO-0000587-63.2015.5.10.0011
Relator
Desembargador - GRIJALBO
FERNANDES COUTINHO
Recorrente
Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal
Advogado
Renata Lobosque Aquino(OAB: 43421X/DF)
Recorrido
Caline Souto Moraes
Advogado
Lucas Mori de Resende(OAB: 38015X/DF)
Os Ofícios nºs 175/2015 e 065/2016 (SEPLE) noticiam a
instauração pelas 2ª e 3ª Turmas de Incidentes de Uniformização de
Jurisprudência, abrangendo questões relativas às pretensões
formuladas na inicial.
Nos autos do Processo TRT-00001583-89.2014.5.10.0013-RO (3ª
Turma), os seguintes temas foram objeto do IUJ: "CONCURSO
PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA".
O Processo 0001678-13-2014-5-10-0016, com IUJ admitido pela 2ª
Turma, abrange as seguintes matérias: "APROVAÇÃO EM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Nos autos do Processo TRT-00001583-89.2014.5.10.0013-RO (3ª
Turma), os seguintes temas foram objeto do IUJ: "CONCURSO
PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA".
O Processo 0001678-13-2014-5-10-0016, com IUJ admitido pela 2ª
Turma, abrange as seguintes matérias: "APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO.
TRABALHADORES TEMPORÁRIOS CONTRATADOS PARA A
MESMA FUNÇÃO. () 2- TEMA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS () 3- TEMA DOS DANOS MORAIS (...)".
Considerando a afetação das questões ao Tribunal Pleno,
determino o sobrestamento do presente feito, até decisão final dos
aludidos processos.
Publique-se.
À Secretaria da egr. 1ª Turma, para as providências cabíveis.
Brasília(DF), 26 de setembro de 2016.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
3
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Desembargador Relator
Despacho
Processo Nº RO-0001520-27.2015.5.10.0014
Relator
Desembargador - ANDRÉ R. P. V.
DAMASCENO
Recorrente
Banco Santander Brasil Sa
Advogado
Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:
15553-X/DF)
Recorrente
Daniela Maria de Freitas Furtado
Advogado
Odilon Guimarães Pires(OAB: 8188N/DF)
Recorrido
Daniela Maria de Freitas Furtado
Advogado
Odilon Guimarães Pires(OAB: 8188N/DF)
Recorrido
Banco Santander Brasil Sa
Advogado
Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:
15553-X/DF)
FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Desembargadora do Trabalho
Relatora
Vistos.
Tendo em vista a suscitação de Incidente de Recurso de Revista
Repetitivos pelo Colendo TST nos autos dos processos TST-RR849-83.2013.5.03.0138 e TST-RR-55-144700-24.2013.5.13.003,
versando sobre um dos temas objeto do recurso (divisor a ser
utilizado para cálculo das horas extras, decorrentes do fato de as
normas coletivas aplicáveis aos empregados de bancos públicos e
privados determinarem a inclusão dos sábados e feriados no cálculo
do RSR), determino a suspensão dos presentes autos até o
pronunciamento definitivo daquela Corte, considerando o prazo
limite de 1(hum) ano (Instrução Normativa nº 38/2015 do colendo
TST, artigos 6º e 11).
Brasília, 27 de setembro de 2016.
FSF/2 23/9/16
Despacho
Processo Nº RO-0001625-40.2015.5.10.0002
Relator
Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES
FALCÃO
Recorrente
Regivan Correia da Silva
Advogado
Jorivalma Muniz de Sousa(OAB: 12910
-X/DF)
Recorrente
Banco do Brasil S/A
Advogado
Gustavo Amato Pissini(OAB: 32089X/DF)
Recorrido
Banco do Brasil S/A
Advogado
Gustavo Amato Pissini(OAB: 32089X/DF)
Recorrido
Regivan Correia da Silva
Advogado
Jorivalma Muniz de Sousa(OAB: 12910
-X/DF)
Recorrido
Servicol-Servicos de Conservacao e
Limpeza Ltda.
Advogado
Ivo Caiapó Pitaluga(OAB: 4246-X/GO)
ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO
Verifico que advogado que assinou o recurso do segundo
Reclamado não tem procuração nos autos, nem mandato tácito.
Relator
Despacho
Processo Nº RO-0001613-57.2014.5.10.0003
Relator
Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES
FALCÃO
Recorrente
Floriza de Fatima Ribeiro de Oliveira
Silva
Advogado
Paulo Roberto Alves da Silva(OAB:
27473-X/DF)
Recorrente
Brb Banco de Brasilia Sa
Advogado
Eduardo Vidal Xavier(OAB: 15479N/DF)
Recorrido
Os mesmos
Assim, diante das disposições do artigo 932, parágrafo único, do
NCPC, determino a intimação do Banco do Brasil para
regularização de sua representação, sob pena de não
conhecimento do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
À Secretaria da 1ª Turma.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
Vistos.
Determino a retificação da capa dos autos a fim de que passe a
constar como Recorrente também o BRB Banco de Brasília S/A e
Recorridos OS MESMOS.
FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Após, voltem-me conclusos.
Desembargadora do Trabalho
Brasília, 27 de setembro de 2016.
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Relatora
Despacho
Processo Nº RO-0001899-81.2014.5.10.0020
Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES
FALCÃO
Recorrente
Rogerio Menezes Raimundo
Advogado
Juliana Pereira Clementino(OAB:
26129-N/DF)
Recorrido
Consorcio Brasília 2014
Advogado
Edward Alves Peixoto(OAB: 16237N/DF)
Recorrido
Ferreira Santos - Arquitetura e
Engenharia Ltda - Me
Advogado
Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa
Couto(OAB: 13802-N/DF)
Recorrido
Mha Engenharia Ltda
Advogado
Fernando Magdenier Daixum(OAB:
126337-X/RJ)
4
Ante a ausência nos autos de instrumento conferindo poderes ao
referido advogado, determino a intimação da Reclamada para que
regularize a representação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Relator
Declaro minha suspeição para atuar no presente processo, nos
termos do parágrafo único do artigo 135, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Desembargadora do Trabalho
Relatora
FSF/19 19/9/2016
Brasília, 27 de setembro de 2016.
SECRETARIA DA 2ª TURMA
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0001643-35.2014.5.10.0022
Desembargador - ALEXANDRE NERY
DE OLIVEIRA
Revisor
Desembargador - MÁRIO MACEDO
FERNANDES CARON
Recorrente
Maria de Fatima Vieira
Advogado
Pedro Henrique de Oliveira
Batista(OAB: 28845-N/GO)
Recorrido
Seara Alimentos Ltda
Advogado
Taylise Catarina Rogério Seixas(OAB:
182694-X/SP)
Relator
FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Desembargadora do Trabalho
Relatora
:
Contra a decisão do Exmo. Sr. Juiz Rogério Neiva Amorim, na MM.
22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que declarou ineptos os
pedidos de horas "in itinere", horas para colocação de uniforme e
equipamentos e intervalos e, no mérito, julgou improcedente o
pedido de adicional de insalubridade, interpôs recurso ordinário a
Reclamante, recolhendo custas e depósito recursal.
FSF/14-21/9/2015
Despacho
Processo Nº ED-RO-0002140-39.2015.5.10.0014
Relator
Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES
FALCÃO
Embargante
Viacao Piracicabana Ltda
Advogado
Leandro Artiaga e Vieira(OAB: 16733X/DF)
Embargado
Dimas Suares Fernandes
Advogado
Paulo Renan Pereira Lopes(OAB:
10299-X/DF)
Em Embargos de Declaração às fls. 232/233, a Reclamada requer
que todas as comunicações passem a ser feitas em nome do
advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB/DF 15.553).
Contrarrazões oferecidas.
Parecer ministerial dispensado.
Relatados.
Decido:
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
5
Brasília/DF, 26 de setembro de 2016.
O apelo não merece admissão por manifestamente inadmissível,
por deserto e, ainda, por falta de regular fundamentação.
A Reclamante, sucumbente integralmente na demanda, não
recolheu as custas, cabendo observar que a interposição do apelo
se perfez ainda sob a égide do CPC/1973, não tendo havido
gratuidade judiciária deferida na origem nem requerida ao Tribunal,
aliás tendo a parte, no apelo, descrito haver o recolhimento de
custas e de depósito recursal (?), embora nada haja efetivamente
recolhido para o preparo exigido.
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Desembargador-Relator
SECRETARIA DA 3ª TURMA
Despacho
Despacho
Processo Nº ED-RO-0001539-72.2015.5.10.0001
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Embargante
Arlem Candido de Jesus
Advogado
Jonas Duarte José da Silva(OAB: 6083
-X/DF)
Embargado
Multserv - Seguranca e Vigilancia
Patrimonial Ltda
Advogado
Dalmo Rogério S. de
Albuquerque(OAB: 10010-N/DF)
Relator
Não bastasse isso, ainda que se pudesse ultrapassar a deserção do
apelo, há manifesta falta de fundamentação.
Com relação ao tema da inépcia, efetivamente não há o elemento
essencial descrito na sentença, assim a jornada adotada para o
cotejo devido, mas o apelo nada descreve que pudesse situar a
falha como inocorrida, enquanto apenas salienta que não teria
havido prejuízo ao contraditório conforme defesa apresentada pela
Reclamada - mas como, se a Reclamada fora revel e confessa e
apenas ingressou no feito depois, já na fase de instrução, quando
dos quesitos periciais? Com a devida vênia, a parte interpôs o
recurso sem revolver os fatos processuais havidos, distanciando a
fundamentação elencada no apelo do que contido nos autos,
resultando, assim, desfundamentado para não se permitir, então,
sua admissão.
Visto.
Verificada a intempestividade, manifeste-se o embargante no prazo
de 5 (cinco) dias (NCPC, art. 932, parágrafo único), sob pena de
não conhecimento de seus embargos declaratórios.
À Secretaria da Turma para providências.
Publique-se.
Brasília(DF), 27/9/2016 (3ª-feira)
Com relação ao tema de mérito, a sentença se fundamenta no
laudo pericial, mas o apelo nada descreve que pudesse desmerecer
as conclusões periciais assim adotadas no julgado, limitando-se a
tecer considerações outras que entende deveriam afastar o contido
no exame do expert, sem perceber, inclusive, que afastada a prova
técnica, outra não se revelaria no lugar para ensejar a consideração
da insalubridade pretendida, já que não se discute nulidade da
prova, mas desconforto com seu resultado, sem descrever onde
residiria o erro do perito e assim do exame judicial ao acolher suas
conclusões, resultando, também no particular, divorciado o recurso
do que contido na decisão recorrida, resultando desfundamentado,
também nesse particular.
RICARDO ALENCAR MACHADO
Desembargador Relator
DESPACHO
Concluindo, seja por deserto, seja por desfundamentado, NÃO
CONHEÇO o recurso ordinário interposto pela Reclamante, a teor
do artigo 932, III, parte final, do NCPC, merecendo assim
trancamento direto pelo Relator, nos termos da fundamentação.
TRT 0001043-28.2015.5.10.0006 AI-RO
RELATOR
: Des. Ricardo Alencar Machado
Recorrente : Liquigás Distribuidora S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Recorrido : Rhaniery de sousa Rocha
Publique-se.
Advogado : Danilo da Silva Pinto
ORIGEM
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: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA / DF
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
INFORMAÇÃO E CONCLUSÃO
Exmo. Sr. Desembargador Presidente,
Tendo o requerente interposto Recurso Ordinário contra a r.
sentença de 1º grau, este apelo não mereceu conhecimento por
irregularidade de representação, em julgamento turmário ocorrido
em 25/5/2016
de Sessões Pinto de Godoy, com início previsto para o dia
10/10/2016 às 08:30hs
Processo Nº RO-0000017-52.2016.5.10.0105
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20014/DF)
RECORRENTE
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20014/DF)
RECORRIDO
ADRIANA GOMES LIMA BATISTA
ADVOGADO
Rogério Alves de Oliveira(OAB: 34720A/DF)
Desta decisão se insurgiu o requerente através de Agravo de
Instrumento que, por sua vez, não foi acolhido por despacho
monocrático de vossa lavra, ante ao não cabimento do meio
escolhido para o inconformismo.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA GOMES LIMA BATISTA
- ATENTO BRASIL S/A
- TELEFONICA BRASIL S.A.
Na sequência, desta feita não conformado com esta r. decisão, o
requerente interpôs Agravo Interno que, uma vez que considerado
incabível por não se enquadrar nas disposições do art. 897, 'b', da
CLT, foi improvido em julgamento acontecido na sessão turmária de
05/9/2016.
Finalmente, já tendo ocorrido, em 20/09/2016, o trânsito em
julgado no que diz respeito a estas últimas decisões e, ainda, já
tendo havido a remessa dos autos à Vara de Origem, o requerente
apresenta em 26/09/2016 Recurso Extraordinário ao c. Tribunal
Superior do Trabalho; endereçando, porém, tal insurgência, a esta
Secretaria da 3a Turma.
Promovo a presente à superior deliberação de V. Exa.
Secretaria da 3a Turma
Brasília, 27 de setembro de 2016
Processo Nº RO-0000018-53.2016.5.10.0811
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
Minerva SA
ADVOGADO
ANA PRISCILLA FEITOSA
RODRIGUES(OAB: 6382/TO)
ADVOGADO
JOSE HILARIO RODRIGUES(OAB:
652/TO)
ADVOGADO
CRISTIANIA DA SILVA
CARVALHO(OAB: 5091/TO)
RECORRIDO
GLEISON GUIMARAES ROCHA
ADVOGADO
DANILO OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 6393/TO)
CUSTOS LEGIS
MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEISON GUIMARAES ROCHA
- MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª
REGIÃO
- Minerva SA
Luiz R P da V Damasceno / Secretário da 3a Turma
DESPACHO
Vistos, etc.
Encaminhem-se a presente petição à consideração do Exmo. Sr.
Desembargador Presidente deste TRT/10ª Região
Brasília, 27/9/2016
Desembargador Ricardo Alencar Machado / Presidente da 3 a
Turma
Pauta
Pauta de Julgamento
Pauta da 7ª Sessão Extraordinária de Julgamentos da 3ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a realizar-se na Sala
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
6
Processo Nº RO-0000079-56.2016.5.10.0020
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
JOSE LEAO FERREIRA
ADVOGADO
LEONARDO DE SOUZA MOTTA
MOREIRA(OAB: 27756/DF)
RECORRIDO
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE
BRASILIA
RECORRIDO
PH SERVICOS E ADMINISTRACAO
LTDA
CUSTOS LEGIS
MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
- JOSE LEAO FERREIRA
- MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª
REGIÃO
- PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA
Processo Nº RO-0000085-69.2016.5.10.0018
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
ISAAC DE MELO SILVA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
JONAS DUARTE JOSE DA
SILVA(OAB: 6083/DF)
WANDA MIRANDA SILVA(OAB:
40291/DF)
HILTON BORGES DE OLIVEIRA(OAB:
10758/DF)
VERONICA MENDES DO
NASCIMENTO(OAB: 16430/DF)
POLYANA DA SILVA SOUZA(OAB:
20650/DF)
JOMAR ALVES MORENO(OAB:
5218/DF)
JUSCELINO DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 34002/DF)
FARLE CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 35665/DF)
CONSORCIO NOVO TERMINAL
LUIZENE DE ARAUJO SILVA(OAB:
243532/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO NOVO TERMINAL
- ISAAC DE MELO SILVA
Processo Nº RO-0000093-58.2016.5.10.0111
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
CLEITON CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO
Patricia Eliza Alves Moreira(OAB:
12562/DF)
RECORRIDO
Refrigerantes Cerradinho
ADVOGADO
MOISES SILVA PEREIRA(OAB:
20123/DF)
ADVOGADO
JUTAHY MAGALHAES NETO(OAB:
23066/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITON CARVALHO DOS SANTOS
- Refrigerantes Cerradinho
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
7
LUIZ FERREIRA VASCO VIANA(OAB:
5215/SE)
Ministerio Publico do Trabalho da 10
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região
- SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
- SINDICATO DOS TRAB NO COMERC HOTELEIRO, MOTEIS,
POUSADAS, RESTAURANTES, BARES E EM TURISMO E
HOSPITALID DE BARREIRINHAS NA REG DOS LENCOIS
MARANHENSES
- UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª
REGIÃO
Processo Nº RO-0000162-93.2016.5.10.0013
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
SHEILA ROSA DA SILVA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SANTOS DA
CONCEICAO(OAB: 34126/DF)
RECORRIDO
ROVER ADMINISTRACAO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO
RODRIGO DUQUE DUTRA(OAB:
12313/DF)
RECORRIDO
UNIÃO - PROCURADORIA
REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO
CUSTOS LEGIS
MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª
REGIÃO
- ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
- SHEILA ROSA DA SILVA
- UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª
REGIÃO
Processo Nº RO-0000135-07.2016.5.10.0015
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
CIA URBANIZADORA DA NOVA
CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ADVOGADO
ALESSANDRO LIMA PIRES(OAB:
26082/DF)
RECORRIDO
CARLOS ANTONIO ALVES VERAS
ADVOGADO
RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB:
21269/DF)
Processo Nº RO-0000194-22.2016.5.10.0006
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
ANA MARIA PERES FRANCA
BOCCUCCI
ADVOGADO
RODRIGO ALVES DE
CARVALHO(OAB: 46592/DF)
RECORRIDO
COMPANHIA DE PLANEJAMENTO
DO DISTRITO FEDERAL CODEPLAN
ADVOGADO
TITUS LIVIUS DE PAULA
SENNA(OAB: 26069/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO ALVES VERAS
- CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP
- ANA MARIA PERES FRANCA BOCCUCCI
- COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL CODEPLAN
Processo Nº RO-0000151-37.2016.5.10.0022
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DO
TRABALHO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO
RECORRENTE
UNIÃO - PROCURADORIA
REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO
RECORRIDO
SINDICATO DOS TRAB NO COMERC
HOTELEIRO, MOTEIS, POUSADAS,
RESTAURANTES, BARES E EM
TURISMO E HOSPITALID DE
BARREIRINHAS NA REG DOS
LENCOIS MARANHENSES
Processo Nº RO-0000201-87.2016.5.10.0111
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
COMANDO AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO
JOSE RAIMUNDO DE
CARVALHO(OAB: 10502/DF)
RECORRENTE
JOSE EUCI PEREIRA
ADVOGADO
JOSANIA LUCIA DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 35563/DF)
RECORRIDO
COMANDO AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO
JOSE RAIMUNDO DE
CARVALHO(OAB: 10502/DF)
RECORRIDO
JOSE EUCI PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
JOSANIA LUCIA DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 35563/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMANDO AUTO PECAS LTDA
- JOSE EUCI PEREIRA
Processo Nº RO-0000257-87.2016.5.10.0801
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
PLENA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ALEXSANDER OGAWA DA SILVA
RIBEIRO(OAB: 2549/TO)
RECORRIDO
JOSE ANTONIO DA SILVA PARENTE
ADVOGADO
ROMARIO ALVES DE SOUSA(OAB:
4966/TO)
CUSTOS LEGIS
Ministerio Publico do Trabalho da 10
Região
8
- LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
- VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA
Processo Nº RO-0000320-06.2015.5.10.0104
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA
JUNIOR
RECORRENTE
BRASAL REFRIGERANTES S/A
ADVOGADO
JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
RECORRENTE
EDINALDO EVANDRO DOS SANTOS
ADVOGADO
LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL
TOSTA(OAB: 10877/DF)
RECORRIDO
BRASAL REFRIGERANTES S/A
ADVOGADO
JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
RECORRIDO
EDINALDO EVANDRO DOS SANTOS
ADVOGADO
LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL
TOSTA(OAB: 10877/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DA SILVA PARENTE
- Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região
- PLENA ALIMENTOS LTDA
Processo Nº RO-0000278-20.2016.5.10.0104
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
JANE VIEIRA ALVES
ADVOGADO
HUGO LEONARDO DE RODRIGUES
E SOUSA(OAB: 15138/DF)
RECORRIDO
ASSOCIACAO RELIGIOSA E
BENEFICENTE JESUS MARIA JOSE
ADVOGADO
RENATO VICTOR AMARAL(OAB:
316922/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO RELIGIOSA E BENEFICENTE JESUS MARIA
JOSE
- JANE VIEIRA ALVES
Processo Nº RO-0000297-29.2016.5.10.0103
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
GILVAN FERREIRA DE GOIS
ADVOGADO
ELOIZA CONCEICAO RODRIGUES
FELIX(OAB: 43219/DF)
ADVOGADO
MONICA CRISTINA DAS
CHAGAS(OAB: 10936/GO)
ADVOGADO
POLLYANA BARBARA FERREIRA
CAIXETA(OAB: 145810/MG)
RECORRIDO
LOTAXI TRANSPORTES URBANOS
LTDA
ADVOGADO
RAQUEL FARIAS DOS SANTOS
MENDONCA(OAB: 49562/DF)
ADVOGADO
PABLO PEREIRA PENNA(OAB:
147360/MG)
ADVOGADO
SAMMARA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 45185/DF)
RECORRIDO
VIPLAN VIACAO PLANALTO
LIMITADA
ADVOGADO
RAQUEL FARIAS DOS SANTOS
MENDONCA(OAB: 49562/DF)
ADVOGADO
PABLO PEREIRA PENNA(OAB:
147360/MG)
ADVOGADO
SAMMARA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 45185/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN FERREIRA DE GOIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASAL REFRIGERANTES S/A
- EDINALDO EVANDRO DOS SANTOS
Processo Nº RO-0000351-59.2016.5.10.0017
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
RECORRIDO
DARLENE FERNANDES LIMA
ADVOGADO
VANIA PEREIRA PINA AMARO DE
OLIVEIRA(OAB: 41562/DF)
ADVOGADO
FLORISVALDO TEIXEIRA DE SOUZA
FILHO(OAB: 26839/DF)
RECORRIDO
PH SERVICOS E ADMINISTRACAO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- DARLENE FERNANDES LIMA
- PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA
Processo Nº RO-0000376-14.2016.5.10.0101
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
MARCO AURELIO GUIMARAES(OAB:
22181/PR)
RECORRIDO
CLECIO LIMA FERREIRA
ADVOGADO
ELISABETH REGINA
VENANCIO(OAB: 39626/DF)
ADVOGADO
LEIDIANE DA SILVA GUEDES(OAB:
117975/MG)
ADVOGADO
RAIMUNDO BEZERRA DE
FARIAS(OAB: 2174/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLECIO LIMA FERREIRA
- TELEFONICA BRASIL S.A.
Processo Nº RO-0000419-19.2015.5.10.0801
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA
JUNIOR
RECORRENTE
ADAILTON SOARES RAMOS
ADVOGADO
Clovis Teixeira Lopes(OAB: 875/TO)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
SERGIO COELHO DA SILVA(OAB:
5187/TO)
CERAMICA SAO JUDAS TADEU
LTDA - EPP
LOURENCO CORREA
BIZERRA(OAB: 3182/TO)
TULIO JORGE RIBEIRO DE
MAGALHAES CHEGURY(OAB:
1428/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON SOARES RAMOS
- CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA - EPP
Processo Nº RO-0000424-41.2015.5.10.0801
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA
JUNIOR
RECORRENTE
FRANCISCA GUIMARAES FERREIRA
ADVOGADO
THERCIO CAVALCANTE
GUIMARAES(OAB: 6151/TO)
ADVOGADO
Diolina Rodrigues Santiago Silva(OAB:
4954/TO)
RECORRENTE
PRO SAUDE - ASSOCIACAO
BENEFICENTE DE ASSISTENCIA
SOCIAL E HOSPITALAR
ADVOGADO
ÁRETHA MICHELLE CASARIN(OAB:
224675/SP)
ADVOGADO
TASSO LUIZ PEREIRA DA
SILVA(OAB: 178403/SP)
ADVOGADO
PRICILA PINHEIRO VIEIRA(OAB:
244675/SP)
RECORRIDO
FRANCISCA GUIMARAES FERREIRA
ADVOGADO
THERCIO CAVALCANTE
GUIMARAES(OAB: 6151/TO)
ADVOGADO
Diolina Rodrigues Santiago Silva(OAB:
4954/TO)
RECORRIDO
PRO SAUDE - ASSOCIACAO
BENEFICENTE DE ASSISTENCIA
SOCIAL E HOSPITALAR
ADVOGADO
PRICILA PINHEIRO VIEIRA(OAB:
244675/SP)
ADVOGADO
ÁRETHA MICHELLE CASARIN(OAB:
224675/SP)
ADVOGADO
TASSO LUIZ PEREIRA DA
SILVA(OAB: 178403/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA GUIMARAES FERREIRA
- PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE
ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Processo Nº RO-0000440-18.2016.5.10.0006
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RAFAEL SANTANA E SILVA(OAB:
18997/DF)
RECORRIDO
ANA CRISTHINA MOENNICH
ADVOGADO
FERNANDO DE ASSIS
BONTEMPO(OAB: 20896/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTHINA MOENNICH
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Processo Nº RO-0000442-97.2016.5.10.0002
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
JOSELI CANDIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
9
ROGERIO ROCHA(OAB: 32043/DF)
SARAH RAQUEL LIMA
LUSTOSA(OAB: 31852/DF)
MAURICIO FRANCO ALVES(OAB:
97644/MG)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
WEIQUER DELCIO GUEDES
JUNIOR(OAB: 50080/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- JOSELI CANDIA
Processo Nº RO-0000516-82.2015.5.10.0101
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA
JUNIOR
RECORRENTE
SOSTENES ANTONIO RIBEIRO
BORGES
ADVOGADO
JOSE GERALDO DA COSTA(OAB:
28701/DF)
RECORRIDO
EXPRESSO SAO JOSE LTDA
ADVOGADO
GERSON PEDRO DA SILVA(OAB:
9386-O/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO SAO JOSE LTDA
- SOSTENES ANTONIO RIBEIRO BORGES
Processo Nº RO-0000544-16.2016.5.10.0004
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
UNIÃO - PROCURADORIA
REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO
RECORRIDO
FELIX GALDINO DA SILVA NETO
ADVOGADO
DOUGLAS SANTOS VIEIRA(OAB:
35433/DF)
RECORRIDO
VR TRANSPORTES E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA - EPP
ADVOGADO
SHEILA MILDES LOPES(OAB:
23917/DF)
CUSTOS LEGIS
MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIX GALDINO DA SILVA NETO
- MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª
REGIÃO
- UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª
REGIÃO
- VR TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP
Processo Nº RO-0000550-78.2016.5.10.0018
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
LAZARO ROMUALDO DA SILVA
ADVOGADO
ARTHUR MOURA ROSA NETO(OAB:
19294-O/MT)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
ANDRE ROMERO(OAB: 42429/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
- LAZARO ROMUALDO DA SILVA
Processo Nº RO-0000578-88.2016.5.10.0004
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Complemento
Relator
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
Processo Eletrônico - PJE
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN
E DOS REC NAT RENOVAVEIS
JULIANA DA SILVA EVARISTO
JANDINARA JESSICA ALVES
TEIXEIRA(OAB: 38537/DF)
PH SERVICOS E ADMINISTRACAO
LTDA
MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT
RENOVAVEIS
- JULIANA DA SILVA EVARISTO
- MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª
REGIÃO
- PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA
10
Processo Nº RO-0000641-20.2015.5.10.0111
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA
JUNIOR
RECORRENTE
DROGARIA ROSARIO S/A
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO
FLORENCIO(OAB: 21679/PE)
RECORRIDO
ANTONIA RAIMUNDA GUIMARAES
DOS SANTOS
ADVOGADO
CLEVER RODRIGO FERNANDES DE
SOUZA(OAB: 41487/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA RAIMUNDA GUIMARAES DOS SANTOS
- DROGARIA ROSARIO S/A
Processo Nº RO-0000589-21.2016.5.10.0812
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
WILIAM RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
FELIPE DE ANDRADE E SILVA(OAB:
5101/TO)
RECORRIDO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- TOCANTINS
RECORRIDO
TASFO EMPREENDIMENTOS EIRELI
Processo Nº AP-0000706-16.2014.5.10.0801
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
Revisor
ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA
VEIGA DAMASCENO
AGRAVANTE
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE
DO BRASIL - ELETRONORTE
ADVOGADO
LUCAS PIRES DE AVELAR
LIMA(OAB: 3884/TO)
AGRAVADO
ADOLFO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
Clovis Teixeira Lopes(OAB: 875/TO)
ADVOGADO
FERNANDA CAMARGO DIAS DOS
REIS(OAB: 4066/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - TOCANTINS
- TASFO EMPREENDIMENTOS EIRELI
- WILIAM RIBEIRO DOS SANTOS
Processo Nº RO-0000592-27.2016.5.10.0019
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
RENATA LOBOSQUE AQUINO(OAB:
43421/DF)
ADVOGADO
RAFAEL DE SA OLIVEIRA(OAB:
15614/DF)
RECORRIDO
GASPAR FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
JÚLIO CESAR BORGES DE
RESENDE(OAB: 8583/DF)
- ADOLFO ALVES DOS SANTOS
- CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL ELETRONORTE
Processo Nº RO-0000706-12.2016.5.10.0812
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
JOSE ARIMATEIA FERREIRA ROCHA
ADVOGADO
RENATO ROCHA LIMA(OAB:
6991/TO)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE ARAGUAINA
ADVOGADO
BRENO ALVES PAIVA(OAB: 7367/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ARIMATEIA FERREIRA ROCHA
- MUNICIPIO DE ARAGUAINA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL
- GASPAR FERNANDES DA SILVA
Processo Nº RO-0000627-57.2015.5.10.0104
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA
JUNIOR
RECORRENTE
VIDRACARIA JERONIMO LTDA - ME
ADVOGADO
ANICETO SOARES(OAB: 25420O/DF)
RECORRIDO
ROMULO MARQUES FEITOSA
ADVOGADO
jose maria ribeiro de sousa(OAB:
26125-A/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO MARQUES FEITOSA
- VIDRACARIA JERONIMO LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Processo Nº RO-0000840-80.2014.5.10.0821
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA
JUNIOR
RECORRENTE
CONSTRUCOES E COMERCIO
CAMARGO CORREA S/A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20014/DF)
RECORRENTE
ELCCOM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
HELENA DE CASSIA GOULART DE
OLIVEIRA(OAB: 28234/GO)
RECORRENTE
ETE CONSTRUCOES E
MONTAGENS ELETRICAS LTDA
ADVOGADO
ATAUL CORREA GUIMARAES(OAB:
1235/TO)
ADVOGADO
ANTONIO CIRO BOVO(OAB:
4570/TO)
RECORRENTE
REGINA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
WESLEY PEREIRA DA SILVA(OAB:
5133/TO)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CONSTRUCOES E COMERCIO
CAMARGO CORREA S/A
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20014/DF)
ELCCOM ENGENHARIA LTDA
HELENA DE CASSIA GOULART DE
OLIVEIRA(OAB: 28234/GO)
ETE CONSTRUCOES E
MONTAGENS ELETRICAS LTDA
ANTONIO CIRO BOVO(OAB:
4570/TO)
ATAUL CORREA GUIMARAES(OAB:
1235/TO)
REGINA FERREIRA DOS SANTOS
WESLEY PEREIRA DA SILVA(OAB:
5133/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A
- ELCCOM ENGENHARIA LTDA
- ETE CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA
- REGINA FERREIRA DOS SANTOS
Processo Nº RO-0001063-22.2016.5.10.0802
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
JORDANO KLEIN LORENZONI(OAB:
77763/RS)
RECORRIDO
ALEANDRO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO
ANA CLÁUDIA PEREIRA DE
MORAES(OAB: 3815/TO)
ADVOGADO
Newton Cesar da Silva Lopes(OAB:
4516-B/TO)
RECORRIDO
TAM MONTAGENS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEANDRO PEREIRA DE SOUSA
- KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A
- TAM MONTAGENS LTDA - ME
Processo Nº RO-0001086-68.2016.5.10.0801
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
ECT - Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - Tocantins
RECORRIDO
JOEL PEREIRA DA LUZ
ADVOGADO
VINICIUS EDUARDO
LIPCZYNSKI(OAB: 5792-A/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Tocantins
- JOEL PEREIRA DA LUZ
Processo Nº RO-0001228-80.2014.5.10.0821
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA
JUNIOR
RECORRENTE
ROMILSON DE OLIVEIRA CASTRO
ADVOGADO
MAXIMILIANO NAGL GARCEZ(OAB:
27889/DF)
RECORRIDO
ENERGISA TOCANTINS
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO
EDUARDO LYCURGO LEITE(OAB:
12307/DF)
ADVOGADO
CRISTIANA APARECIDA SANTOS
LOPES VIEIRA(OAB: 2608/TO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
ADVOGADO
11
LYCURGO LEITE NETO(OAB:
18268/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
- ROMILSON DE OLIVEIRA CASTRO
Processo Nº RO-0001301-75.2015.5.10.0802
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
RICARDO ALENCAR MACHADO
Revisor
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
REGINALDO REIS AZEVEDO
ADVOGADO
Alessandra Rose de Almeida
Bueno(OAB: 2992-B/TO)
ADVOGADO
Clovis Teixeira Lopes(OAB: 875/TO)
RECORRIDO
CELTINS - Companhia de Energia
Elétrica do Tocantins
ADVOGADO
LYCURGO LEITE NETO(OAB:
18268/RJ)
ADVOGADO
GISELLE COELHO CAMARGO(OAB:
4789/TO)
RECORRIDO
L L ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO
ATAUL CORREA GUIMARAES(OAB:
1235/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELTINS - Companhia de Energia Elétrica do Tocantins
- L L ENGENHARIA LTDA - ME
- REGINALDO REIS AZEVEDO
Processo Nº ROPS-0001662-65.2015.5.10.0811
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA
JUNIOR
RECORRENTE
ERICA CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA
E DUTRA(OAB: 11757/PA)
RECORRIDO
JOSE FERREIRA DE CASTILHO - ME
ADVOGADO
CLAYTON SILVA(OAB: 2126/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA CARDOSO DE OLIVEIRA
- JOSE FERREIRA DE CASTILHO - ME
Processo Nº RO-0001666-95.2016.5.10.0802
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
JOSE EDUARDO SOARES PINHEIRO
ADVOGADO
ANA CLÁUDIA PEREIRA DE
MORAES(OAB: 3815/TO)
ADVOGADO
Newton Cesar da Silva Lopes(OAB:
4516-B/TO)
RECORRIDO
SYLVIO DE PAULA CERRA SENA E
CIA LTDA - ME
ADVOGADO
ADRIANO CORAIOLA(OAB: 5501/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO SOARES PINHEIRO
- SYLVIO DE PAULA CERRA SENA E CIA LTDA - ME
Processo Nº RO-0001671-23.2015.5.10.0101
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
RITA DE CASSIA ALVES LIMA
ADVOGADO
GENILTON JOSE FONSECA(OAB:
39428/DF)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
MARCOS NEI MOREIRA
TAVARES(OAB: 36135/DF)
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DE BRASILIA
S H SERVICOS GERAIS SA
SANTA HELENA SEGURANCA
TOTAL SA
MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 10ª REGIÃO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
12
KELLITON RICARDO LOPES
KELVIN KENDI INUMARU(OAB: 4832B/TO)
alessandro de paula canedo(OAB:
1334-A/TO)
MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE
ANONIMA
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 17853/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DE BRASILIA
- MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª
REGIÃO
- RITA DE CASSIA ALVES LIMA
- S H SERVICOS GERAIS SA
- SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA
Processo Nº RO-0001736-49.2014.5.10.0102
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
RONIS FERREIRA GONCALVES
ADVOGADO
ALDEMIO OGLIARI(OAB: 4373/DF)
RECORRIDO
BARSIL CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MOIANA DE
TOLEDO(OAB: 17932/GO)
RECORRIDO
PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES
ADVOGADO
JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR(OAB: 142452/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARSIL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
- PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
- RONIS FERREIRA GONCALVES
Processo Nº RO-0001754-36.2016.5.10.0802
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
UNICARE SERVICOS MEDICOS
LTDA - EPP
ADVOGADO
LUDIMYLLA MELO CARVALHO(OAB:
4095/TO)
ADVOGADO
ANDRE RIBEIRO
CAVALCANTE(OAB: 4277/TO)
RECORRIDO
WILTON LUIZ NUNES ROCHA
ADVOGADO
DOUGLAS CARVALHO ROSA(OAB:
5805-A/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNICARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP
- WILTON LUIZ NUNES ROCHA
Processo Nº RO-0001790-78.2016.5.10.0802
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
KELLITON RICARDO LOPES
ADVOGADO
KELVIN KENDI INUMARU(OAB: 4832B/TO)
ADVOGADO
alessandro de paula canedo(OAB:
1334-A/TO)
RECORRENTE
MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE
ANONIMA
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 17853/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
- KELLITON RICARDO LOPES
- MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
Processo Nº RO-0001816-16.2014.5.10.0101
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA
JUNIOR
RECORRENTE
MARILDA DE SOUZA SOARES
ADVOGADO
JESILENE RODRIGUES DE LIMA
MARTINS(OAB: 44544/DF)
RECORRIDO
PETTY SHOP ANIMED - O
SHOPPING DOS ANIMAIS LTDA - ME
ADVOGADO
LUCIANO DE SOUSA MARTINS(OAB:
44354/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILDA DE SOUZA SOARES
- PETTY SHOP ANIMED - O SHOPPING DOS ANIMAIS LTDA ME
Processo Nº AP-0001825-35.2015.5.10.0103
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
AGRAVANTE
MARIA ANGELICA VILACA ROMEIRO
ADVOGADO
KLEVELAND ISIDIO VILACA DOS
SANTOS(OAB: 46070/DF)
ADVOGADO
KERLLEY ROCHA DE SOUZA(OAB:
43319/DF)
AGRAVADO
MARCIO SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO
MILTON SOARES DE MELO(OAB:
8393/DF)
TESTEMUNHA
EDIELSE TEIXEIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIELSE TEIXEIRA DA SILVA
- MARCIO SANTOS DE ALMEIDA
- MARIA ANGELICA VILACA ROMEIRO
Processo Nº RO-0001857-77.2015.5.10.0802
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA
JUNIOR
RECORRENTE
FLAVIA ARAUJO COSTA BARROS
ADVOGADO
Leonardo Meneses Maciel(OAB:
4221/TO)
RECORRENTE
TEL TELEMATICA E MARKETING
LTDA
ADVOGADO
SILVANA REIS FUEZI(OAB:
36048/BA)
ADVOGADO
GISELE VIEIRA DA SILVA(OAB:
39716/BA)
ADVOGADO
MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
RECORRIDO
FLAVIA ARAUJO COSTA BARROS
ADVOGADO
Leonardo Meneses Maciel(OAB:
4221/TO)
RECORRIDO
TEL TELEMATICA E MARKETING
LTDA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
SILVANA REIS FUEZI(OAB:
36048/BA)
GISELE VIEIRA DA SILVA(OAB:
39716/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA ARAUJO COSTA BARROS
- TEL TELEMATICA E MARKETING LTDA
Processo Nº RO-0002115-24.2014.5.10.0802
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA
JUNIOR
RECORRENTE
RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO
Sergio Fontana(OAB: 701/TO)
ADVOGADO
MAXIMILIANO NAGL GARCEZ(OAB:
27889/DF)
RECORRIDO
ENERGISA TOCANTINS
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO
GISELLE COELHO CAMARGO(OAB:
4789/TO)
ADVOGADO
PRISCILA NUNES DE SOUZA(OAB:
5659/TO)
ADVOGADO
LYCURGO LEITE NETO(OAB:
18268/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
- RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA
13
- MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª
REGIÃO
Processo Nº ROPS-0003321-39.2015.5.10.0802
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA
JUNIOR
RECORRENTE
RODEG CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO
KESLEY CALLASSA SOARES(OAB:
41862/GO)
RECORRIDO
DANIEL RODRIGUES BARREIRA
ADVOGADO
ADELMARIO ALVES DOS
SANTOS(OAB: 6398/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL RODRIGUES BARREIRA
- RODEG CONSTRUTORA LTDA - ME
Processo Nº ROPS-0003335-23.2015.5.10.0802
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA
JUNIOR
RECORRENTE
RODEG CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO
KESLEY CALLASSA SOARES(OAB:
41862/GO)
RECORRIDO
CLEDISON DE SOUSA ROCHA
ADVOGADO
ADELMARIO ALVES DOS
SANTOS(OAB: 6398/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RO-0002565-67.2014.5.10.0801
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA
JUNIOR
RECORRENTE
JOAO PEDRO GOMES BARROS
ADVOGADO
Sergio Fontana(OAB: 701/TO)
ADVOGADO
DIEGO FELIPE BOCHNIE
SILVA(OAB: 39372/DF)
RECORRIDO
ENERGISA TOCANTINS
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO
GISELLE COELHO CAMARGO(OAB:
4789/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
- JOAO PEDRO GOMES BARROS
Processo Nº RO-0003134-34.2015.5.10.0801
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
ESTADO DO TOCANTINS
RECORRIDO
A TOCANTINENSE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCOS DIVINO SILVESTRE
EMILIO(OAB: 4659/TO)
ADVOGADO
FLAVIO ALVES DO
NASCIMENTO(OAB: 4610/TO)
RECORRIDO
ALTINA MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO
Clovis Teixeira Lopes(OAB: 875/TO)
ADVOGADO
LUDMILLA COSTA LISITA(OAB:
3391/TO)
CUSTOS LEGIS
MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- A TOCANTINENSE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP
- ALTINA MARTINS DE SOUSA
- ESTADO DO TOCANTINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
- CLEDISON DE SOUSA ROCHA
- RODEG CONSTRUTORA LTDA - ME
Processo Nº RO-0005131-91.2015.5.10.0012
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
CAROLINE FREIRE CAVALCANTI
VILELA(OAB: 11004/AL)
ADVOGADO
MARIA SUENI FERREIRA DE
MELO(OAB: 34883/DF)
RECORRIDO
EDUARDO AFONSO AMORIM
ADVOGADO
MARIA HELENA MOREIRA
MADALENA(OAB: 67966/RS)
CUSTOS LEGIS
MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO AFONSO AMORIM
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª
REGIÃO
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na
sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as
próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.
PAUTA
028ª SESSAO ORDINÁRIA A TER INÍCIO NO DIA 05/10/2016 ÀS
08:30
Recurso Ordinário
Processo Nº RO-0001925-85.2014.5.10.0018
Complemento
18ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Recorrente
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos Ect
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Advogado
Recorrido
Advogado
Hanna Xavier Ferreira(OAB: 37425N/DF)
Carlos Alberto Martins
Felipe de Vasconcelos Soares
Montenegro Mattos(OAB: 23409-N/DF)
Processo Nº RO-0000163-06.2015.5.10.0016
Complemento
16ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Maia Sudoeste Supermercados Ltda
Advogado
Nilton da Silva Correia(OAB: 1291X/DF)
Recorrido
Cosma de Jesus Sales Pereira Santos
Advogado
Raimundo Nonato Pereira(OAB: 8630X/DF)
Processo Nº RO-0000352-29.2015.5.10.0001
Complemento
1ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Viviane Jurema Nunes Barreto
Advogado
Luciana Patricia Isoton(OAB: 35086X/DF)
Recorrido
Construcoes Araujo Ltda Me
Recorrido
Rossi Residencial Sa
Advogado
Marcelo Sanchez Salvadore(OAB:
174441-X/SP)
Processo Nº RO-0000426-83.2015.5.10.0001
Complemento
1ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Recorrente
Sueli Alvares Holanda
Advogado
Carlos Antônio Reis(OAB: 7650-X/DF)
Recorrido
Dilene Rodrigues da Silva
Advogado
Larissa Freire Macêdo(OAB: 31191X/DF)
Processo Nº RO-0000657-07.2015.5.10.0003
Complemento
3ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Vrg Linhas Aereas S.A.
Advogado
Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:
15553-N/DF)
Recorrido
Erick Tadanori Akazawa Sousa
Advogado
Mozart Camapum Barroso(OAB: 9978N/DF)
Processo Nº RO-0001004-13.2015.5.10.0012
Complemento
12ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Recorrente
Joanderson Ribeiro dos Santos
Advogado
Júlio César Borges de Resende(OAB:
8583-X/DF)
Recorrido
Polo das Tintas Ltda Me (Polar Tintas)
Advogado
Cíntia Costa Silva Sampaio(OAB:
44319-X/DF)
Processo Nº RO-0001069-20.2015.5.10.0008
Complemento
8ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Drogaria Rosario S/A
Advogado
Carlos Augusto Alcoforado
Florencio(OAB: 21679-X/PE)
Recorrente
Paulo Ricardo Pereira Lopes
Advogado
Joao Resende Filho(OAB: 7878-X/DF)
Recorrido
Drogaria Rosario S/A
Advogado
Carlos Augusto Alcoforado
Florencio(OAB: 21679-X/PE)
Recorrido
Paulo Ricardo Pereira Lopes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Advogado
14
Joao Resende Filho(OAB: 7878-X/DF)
Agravo de Petição
Processo Nº AP-0000494-04.2013.5.10.0001
Complemento
1ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Agravante
Fub - Fundacao Universidade de
Brasilia
Agravado
Maria Denis Pereira Passos
Advogado
Davi Rodrigues Ribeiro(OAB: 23455X/DF)
Agravado
Prestacional Construtora e Servicos
Ltda - Me
Processo Nº AP-0000568-65.2012.5.10.0010
Complemento
10ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Revisor
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Agravante
Fundação Universidade de Brasília
Procurador
Igor Manuel Moreira Lima(OAB: 1548N/DF)
Agravado
Joao Matias de Carvalho
Advogado
Luiz Humberto Vieira Guido(OAB:
16298-N/DF)
Agravado
Ast Assessoria Em Servicos
Terceirizados Ltda
Processo Nº AP-0000764-74.2013.5.10.0018
Complemento
18ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Revisor
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Agravante
Cls Restaurantes Brasilia Ltda
Advogado
Leonardo Santana Caldas(OAB: 12870
-N/DF)
Agravado
Ederson da Silva Misael
Advogado
Marcelo Oliveira Machado(OAB: 31877
-N/DF)
Processo Nº AP-0000958-87.2011.5.10.0004
Complemento
4ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Agravante
Fundacao dos Economiarios Federais
Funcef
Advogado
Luiz Antônio Muniz Machado(OAB: 750
-X/DF)
Agravado
Jane Braga de Santana
Advogado
Brenda Resende Alves(OAB: 28402X/DF)
Agravado
Caixa Economica Federal
Advogado
Elisa Alencar Menezes de Lima(OAB:
15029-X/PB)
Processo Nº AP-0001154-07.2014.5.10.0019
Complemento
19ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Agravante
Manoel de Miranda
Advogado
Kelly Karynne Costa Amorim(OAB:
26524-X/DF)
Agravado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
Cleiverci Godoi Rodrigues(OAB: 23460
-X/DF)
Processo Nº AP-0001307-52.2014.5.10.0015
Complemento
15ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Agravante
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Advogado
Agravado
Advogado
Celma Nunes Franco Osório(OAB:
19499-X/DF)
Ana Maria Ferreira da Silva
Kelly Karynne Costa Amorim(OAB:
26524-X/DF)
Processo Nº AP-0001390-40.2010.5.10.0005
Complemento
5ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Agravante
Banco do Brasil Sa
Advogado
Marlon Rodrigues Barroso(OAB: 7236X/DF)
Agravante
Myrian Macedo Portela
Advogado
Carmem Carina Rodrigues da
Silva(OAB: 24733-X/DF)
Agravado
Myrian Macedo Portela
Advogado
Carmem Carina Rodrigues da
Silva(OAB: 24733-X/DF)
Agravado
Banco do Brasil Sa
Advogado
Marlon Rodrigues Barroso(OAB: 7236X/DF)
Processo Nº AP-0152500-08.2009.5.10.0010
Processo Nº AP-01525/2009-010-10-00.1
Complemento
Relator
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
10ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Previ - Caixa de Previdência dos
Funiconários do Banco do Brasil
Marcos Vinícius Barros Ottoni(OAB:
16785-N/DF)
Paulo Luis Mendes
Maria de Fátima Mendonça dos
Santos(OAB: 17153-N/DF)
Banco do Brasil S.A.
Bruno Nascimento Coelho(OAB: 21811
-N/DF)
Advogado
15
Joao de Alcantara Silverio(OAB: 15546
-X/DF)
Recurso Ordinário
Processo Nº RO-0000035-65.2015.5.10.0022
Complemento
22ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Joaquim Pereira dos Santos
Advogado
Adailton da Rocha Teixeira(OAB:
19283-X/DF)
Recorrente
Empresa Brasileira de Correios e
Telegrafos
Advogado
Bruna Eustaquia Alves Vilar de
Melo(OAB: 28689-X/DF)
Recorrido
Joaquim Pereira dos Santos
Advogado
Adailton da Rocha Teixeira(OAB:
19283-X/DF)
Recorrido
Empresa Brasileira de Correios e
Telegrafos
Advogado
Bruna Eustaquia Alves Vilar de
Melo(OAB: 28689-X/DF)
Processo Nº RO-0000079-23.2015.5.10.0010
Complemento
10ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Recorrente
Geap Autogestao Em Saude
Advogado
Aline Vasconcelos Tôrres(OAB: 27175N/DF)
Recorrente
Rany Ferreira da Conceicao
Advogado
Ivan Lima dos Santos(OAB: 12316N/DF)
Recorrido
Geap Autogestao Em Saude
Advogado
Aline Vasconcelos Tôrres(OAB: 27175N/DF)
Recorrido
Rany Ferreira da Conceicao
Advogado
Ivan Lima dos Santos(OAB: 12316N/DF)
Processo Nº AP-0001530-90.2014.5.10.0019
Complemento
19ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Agravante
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
Adale Luciane Telles de Freitas(OAB:
18453-X/DF)
Agravado
Francisco Carlos dos Santos
Advogado
Frederico Teixeira Barbosa(OAB:
12954-X/DF)
Processo Nº RO-0000095-71.2015.5.10.0011
Complemento
11ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Recorrente
Givaldo Cipriano Raposo Gomes
Advogado
Elizangela Costa da Silva(OAB: 42703X/DF)
Recorrido
World Service Serviços Limpeza e
Conservaçao Eireli - Epp
Advogado
Rafael Martins Rodrigues de
Queiroz(OAB: 35366-X/DF)
Processo Nº AP-0001679-43.2014.5.10.0001
Complemento
1ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Agravante
Banco do Brasil Sa
Advogado
Vicente Cardoso de Figueiredo(OAB:
73417-X/RS)
Agravado
Andreia Penna de Lima Monteiro
Advogado
Guilherme Henrique Moraes Vieira dos
Santos(OAB: 29920-X/DF)
Processo Nº RO-0000175-38.2015.5.10.0010
Complemento
10ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Recorrente
Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educacao
Recorrido
Adriana Ferreira da Silva
Advogado
Florisvaldo Teixeira de Souza
Filho(OAB: 26839-X/DF)
Recorrido
Brasul Administracao e Servicos
Profissionais Ltda
Advogado
Emmanuelle Caroline dos Santos de
Paula(OAB: 44064-X/DF)
Processo Nº AP-0001893-97.2015.5.10.0001
Complemento
1ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Agravante
Jose Ferreira de Souza
Advogado
Weriton Eurico de Sousa(OAB: 45311X/DF)
Agravado
Antonio Batista Lisboa
Advogado
Nabian Martins de Paiva(OAB: 17456X/DF)
Agravado
Banbara Comercio de Gas Ltda - Me
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Processo Nº RO-0000248-89.2015.5.10.0016
Complemento
16ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Recorrente
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
Aline Santos Pereira de Matos(OAB:
19430-X/DF)
Recorrido
Antonio Rodrigues Ramos
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Advogado
Ricardo Amaral(OAB: 21269-N/DF)
Processo Nº RO-0000254-32.2015.5.10.0005
Complemento
5ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Recorrente
Sbf Comercio de Produtos Esportivos
Ltda
Advogado
Fabiola Cobianchi Nunes(OAB: 149834
-X/SP)
Recorrido
Antonia Francisca Alves de Oliveira
Advogado
Silvio Siqueira Barbosa(OAB: 40099X/DF)
Processo Nº RO-0000272-17.2015.5.10.0017
Complemento
17ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Revisor
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Brookfield Centro-Oeste
Empreendimentos Imobiliarios S.A.
Advogado
Rinaldo Amorim Araujo(OAB: 199099N/SP)
Recorrido
Josemar Alves de Souza
Advogado
Aldêmio Ogliari(OAB: 4373-N/DF)
Recorrido
Mais Tec Construcoes e Reformas
Ltda - Me
Processo Nº RO-0000273-63.2014.5.10.0008
Complemento
8ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Revisor
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Sandra Regina da Silva Araujo
Advogado
Marcelo Américo Martins da
Silva(OAB: 11776-N/DF)
Recorrido
Gestao e Inteligencia Em Informatica
Ltda
Advogado
Dáison Carvalho Flores(OAB: 10267N/DF)
Processo Nº RO-0000280-33.2015.5.10.0004
Complemento
4ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Flor Marlene Enriquez Lopez
Advogado
Henrique Braga de Faria(OAB: 19755X/DF)
Recorrido
Fundacao Brasileira de Teatro
Advogado
Marcia Cristina Barreto dos
Santos(OAB: 39286-X/DF)
Processo Nº RO-0000327-07.2015.5.10.0004
Complemento
4ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Flavio Jose de Oliveira Souza
Advogado
Rosemary Gomes da Silva(OAB:
41554-X/DF)
Recorrido
Seara Alimentos Ltda
Advogado
Benedicto Celso Benicio Junior(OAB:
48531-X/DF)
Processo Nº RO-0000390-24.2014.5.10.0018
Complemento
18ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
União Federal
Recorrido
Antonio Vicente de Araujo
Advogado
Omar El Majzoub Debs(OAB: 27377X/DF)
Recorrido
World Service Técnicos Ltda.
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Advogado
16
Rafael Martins Rodrigues de
Queiroz(OAB: 35366-X/DF)
Processo Nº RO-0000552-33.2015.5.10.0002
Complemento
2ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Revisor
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
União (Fazenda Nacional)
Procurador
Vanessa Medeiros de Jesus(OAB:
1561-N/DF)
Recorrido
Doriedson Lacerda
Advogado
Wegna Fernanda Costa Pereira(OAB:
42819-N/DF)
Recorrido
Comando Formacao de Bombeiros
Particulares Ltda - Me
Processo Nº RO-0000573-94.2015.5.10.0006
Complemento
6ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Recorrente
Auto Shopping Derivados de Petroleo
Ltda
Advogado
Deirdre de Aquino Neiva Cruz(OAB:
12469-X/DF)
Recorrido
Adeildo de Almeida
Advogado
Sandro Soares Santos(OAB: 44722X/DF)
Recorrido
Lava Jato Borges Baiano Ltda - Me
Processo Nº RO-0000575-76.2015.5.10.0002
Complemento
2ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Revisor
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Joseli Cezar dos Santos Rocha
Advogado
Luiz Claudio Monteiro dos
Santos(OAB: 28514-N/DF)
Recorrido
Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal
Advogado
Ives Geraldo de Souza(OAB: 7476N/DF)
Processo Nº RO-0000575-64.2015.5.10.0006
Complemento
6ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Recorrente
Francisco Humberto Pereira Rodrigues
Advogado
Guilherme Rizzo(OAB: 40506-X/DF)
Recorrido
5 Estrelas Special Service Limp e Serv
Auxiliares Ltda
Advogado
Ângela Martins da Cruz(OAB: 24074X/GO)
Recorrido
Condominio do Parkshopping
Advogado
Vanessa Dumont Bonfim Santos(OAB:
29276-X/DF)
Processo Nº RO-0000576-53.2014.5.10.0016
Complemento
16ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Revisor
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Express Clean Servicos Ltda
Advogado
Márcio Martins de Cerqueira
Pinheiro(OAB: 30859-N/BA)
Recorrente
Instituto Nacional de Colonizacao e
Reforma Agraria
Procurador
Oberdan Rabelo de Santana(OAB:
12690-N/DF)
Recorrido
Os Mesmos
Assistente
Angela dos Santos Silva
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Advogado
Paulo Maurício Ferreira Sousa(OAB:
27723-N/DF)
Processo Nº RO-0000578-89.2015.5.10.0015
Complemento
15ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
Alessandro Lima Pires(OAB: 26082X/DF)
Recorrido
Mario Sergio Cirino de Melo
Advogado
Ibaneis Rocha Barros Júnior(OAB:
11555-X/DF)
Processo Nº RO-0000658-50.2015.5.10.0016
Complemento
16ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
União (Fazenda Nacional)
Recorrido
Eli Jose da Silva
Advogado
Antonio Augusto de Oliveira(OAB:
4183-X/DF)
Recorrido
Ph Servicos e Administracao Ltda
Processo Nº RO-0000686-54.2015.5.10.0004
Complemento
4ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Recorrente
Adriano Alves Teixeira
Advogado
Jonas Duarte José da Silva(OAB: 6083
-N/DF)
Recorrido
Empresa Brasil de Comunicacao S.A. Ebc
Advogado
Patrícia Mendanha Lino(OAB: 28669N/DF)
Processo Nº RO-0000723-81.2015.5.10.0004
Complemento
4ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Recorrente
Adobe Assessoria de Servicos
Cadastrais S.A.
Advogado
Karla Cristina de Melo Oliveira(OAB:
28426-X/DF)
Recorrente
Crefisa Sa Credito Financiamento e
Investimentos
Advogado
Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:
15553-X/DF)
Recorrente
Bruna Miranda da Silva (Recurso
Adesivo)
Advogado
Raquel Freire Alves(OAB: 18963-X/DF)
Recorrido
Os mesmos
Processo Nº RO-0000814-29.2015.5.10.0019
Complemento
19ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Recorrente
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
Adale Luciane Telles de Freitas(OAB:
18453-X/DF)
Recorrido
Marco Antonio Dias
Advogado
Kelly Karynne Costa Amorim(OAB:
26524-X/DF)
Processo Nº RO-0000903-49.2015.5.10.0020
Complemento
20ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Recorrente
Associaçao dos Compradores e
Promitentes Compradores de
Unidades Comerciais No Edifício Lions
Advogado
Jose de Ribamar de Souza
Nogueira(OAB: 7579-X/DF)
Recorrido
Raul Braga de Faria Junior
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Advogado
17
Luciana Patricia Isoton(OAB: 35086X/DF)
Processo Nº RO-0000938-30.2015.5.10.0013
Complemento
13ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Recorrente
Clinica Recanto de Orientacao
Psicossocial Ltda - Epp
Advogado
Larissa Vidal Soares Moreira(OAB:
46577-X/DF)
Recorrente
Deusdevania Cardoso Moreira
Advogado
José Augusto Santos da
Conceição(OAB: 34126-X/DF)
Recorrido
Os Mesmos
Processo Nº RO-0000964-07.2015.5.10.0020
Complemento
20ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Recorrente
Raquel Soares da Silva
Advogado
Eliardo Magalhães Ferreira(OAB:
16591-X/DF)
Recorrido
Paulista Servicos e Transportes Ltda Epp
Recorrido
Distrito Federal
Advogado
Bruno Cesar Gonçalves Teixeira(OAB:
35780-X/DF)
Processo Nº RO-0001051-97.2014.5.10.0019
Complemento
19ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Revisor
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Peter Mansur Madeira Porto Sousa
Advogado
Marco Aurélio Ghisleni Zardin(OAB:
21511-X/DF)
Recorrido
Mobile - Cell Comercio de Aparelhos
Celulares e Acessorios de Informatica
Ltda - Epp
Advogado
Fabio Batista Bastos(OAB: 40115X/DF)
Processo Nº RO-0001092-51.2015.5.10.0012
Complemento
12ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
União (Câmara dos Deputados)
Advogado
Priscilla Silva Nascimento(OAB: 33433
-X/BA)
Recorrido
Ivan Luiz Fontes Sobrinho (Iguaçu
Serviços de Terceirização)
Advogado
Andreia Strassburger(OAB: 28584X/PR)
Recorrido
Aline Cristina dos Santos Matos
Advogado
José Augusto Santos da
Conceição(OAB: 34126-X/DF)
Processo Nº RO-0001130-51.2015.5.10.0016
Complemento
16ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Recorrente
Celia Cristina Vieira Leite
Advogado
Júlio César Borges de Resende(OAB:
8583-N/DF)
Recorrido
Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal
Advogado
James Corrêa Caldas(OAB: 13649N/DF)
Processo Nº RO-0001135-18.2015.5.10.0002
Complemento
2ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Revisor
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Swissport Brasil Ltda
Rodrigo de Souza Rossanezi(OAB:
177399-X/SP)
Genilson Ferreira dos Santos
Rafael Alcantara Ribamar(OAB: 32460
-X/DF)
Processo Nº RO-0001175-52.2015.5.10.0017
Complemento
17ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Empresa Brasil de Comunicacao S.A. Ebc
Advogado
Claudia Abadia Batista Vieira de
Souza(OAB: 26195-X/DF)
Recorrido
Jorge Monforte de Lima
Advogado
Ana Lúcia Amaral Queiróz(OAB: 15247
-X/DF)
Processo Nº RO-0001183-50.2015.5.10.0010
Complemento
10ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Juiz - ANTONIO UMBERTO DE
SOUZA JÚNIOR
Revisor
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Caixa Economica Federal
Advogado
Rafael Santana e Silva(OAB: 18997N/DF)
Recorrido
Amarildo Reis
Advogado
Leonardo Miranda Santana(OAB:
14196-N/DF)
Processo Nº RO-0001229-06.2015.5.10.0021
Complemento
21ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Carlos Pottker
Advogado
Ricardo Amaral(OAB: 21269-N/DF)
Recorrido
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
Alessandro Lima Pires(OAB: 26082X/DF)
Processo Nº RO-0001321-14.2015.5.10.0011
Complemento
11ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Recorrente
Walquiria Marra Rodrigues
Advogado
Antonio Marques da Silva(OAB: 20599X/DF)
Recorrente
Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil - Novacap
Advogado
Robinson Porto Almeida(OAB: 47209X/DF)
Recorrido
Walquiria Marra Rodrigues
Advogado
Antonio Marques da Silva(OAB: 20599X/DF)
Recorrido
Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil - Novacap
Advogado
Robinson Porto Almeida(OAB: 47209X/DF)
Processo Nº RO-0001330-82.2015.5.10.0008
Complemento
8ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Revisor
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Recorrente
Empresa Brasileira de Correios e
Telegrafos
Advogado
Clarissa Arretche Messias(OAB: 27488
-X/DF)
Recorrente
Jose Eronilson de Oliveira Neto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
18
Tercio Moreira Mourão(OAB: 29816X/DF)
Empresa Brasileira de Correios e
Telegrafos
Clarissa Arretche Messias(OAB: 27488
-X/DF)
Jose Eronilson de Oliveira Neto
Tercio Moreira Mourão(OAB: 29816X/DF)
Outros
Processo Nº RO-0001352-46.2015.5.10.0007
Complemento
7ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Revisor
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Recorrente
Banco do Brasil S/A
Advogado
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
35879-N/DF)
Recorrido
Francisca Risoneide Pessoa Miranda
Advogado
Jorivalma Muniz de Sousa(OAB: 12910
-X/DF)
Recorrido
Servicol - Serviço de Conservação e
Limpeza Ltda.
Advogado
Isadora Maria de Queiroz(OAB: 42202X/GO)
Processo Nº RO-0001420-11.2015.5.10.0002
Complemento
2ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Revisor
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Recorrente
Fundacao Universidade de Brasilia
Procurador
Rafael Pinheiro Dantas(OAB: 1544N/DF)
Recorrido
Talita Almeida da Silva
Advogado
Leonardo Xavier Rangel(OAB: 28945N/DF)
Processo Nº RO-0001458-17.2015.5.10.0004
Complemento
4ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Gerson Jesus dos Santos
Advogado
Paloma de Souza Baldo
Scarpellini(OAB: 41633-X/DF)
Recorrido
Arc Construções e Serviços Ltda
Advogado
Rosane da Silva Moura(OAB: 32654N/DF)
Recorrido
Residencial Brasal Empreendimentos
Ltda
Advogado
José Alberto Couto Maciel(OAB: 513N/DF)
Processo Nº RO-0001480-94.2014.5.10.0009
Complemento
9ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Revisor
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Rita de Cassia Alves Rodrigues
Advogado
Gilberto Cláudio Hoerlle(OAB: 5166X/DF)
Recorrente
Bm Sua Casa Promotora de Vendas
Ltda.
Advogado
Priscila Mathias de Morais
Fichtner(OAB: 169760-X/SP)
Recorrido
Banco Pan S.A.
Advogado
Priscila Mathias de Morais
Fichtner(OAB: 169760-X/SP)
Recorrido
Bm Sua Casa Promotora de Vendas
Ltda.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Priscila Mathias de Morais
Fichtner(OAB: 169760-X/SP)
Banco Pan S.A.
Priscila Mathias de Morais
Fichtner(OAB: 169760-X/SP)
Rita de Cassia Alves Rodrigues
Gilberto Cláudio Hoerlle(OAB: 5166X/DF)
Processo Nº RO-0001493-80.2015.5.10.0002
Complemento
2ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Recorrente
Banco do Brasil
Advogado
Louise Rainer Pereira Gionedis(OAB:
8123-X/PR)
Recorrente
Bento Francisco Nascimento
Advogado
Jorivalma Muniz de Sousa(OAB: 12910
-X/DF)
Recorrido
Banco do Brasil
Advogado
Louise Rainer Pereira Gionedis(OAB:
8123-X/PR)
Recorrido
Bento Francisco Nascimento
Advogado
Jorivalma Muniz de Sousa(OAB: 12910
-X/DF)
Recorrido
Servicol Servicos de Conservacao e
Limpeza Eireli
Advogado
Ivo Caiapó Pitaluga(OAB: 4246-X/GO)
Processo Nº RO-0001531-83.2015.5.10.0005
Complemento
5ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Recorrente
Luiza Maria Carvalho Soares Ribeiro
Advogado
Maximiliano Kolbe Nowshadi
Santos(OAB: 25548-X/DF)
Recorrido
Caixa Economica Federal
Advogado
Diego Campos Góes Coelho(OAB:
21047-X/PE)
Processo Nº RO-0001532-57.2014.5.10.0020
Complemento
20ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
União (Fazenda Nacional)
Recorrido
Alessandra da Silva Oliveira
Advogado
Karlos Eduardo Oliveira Mendes(OAB:
43836-X/DF)
Recorrido
Ph Servicos e Administracao Ltda
Processo Nº RO-0001551-41.2015.5.10.0016
Complemento
16ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Zacarias Alves da Cunha Junior
Advogado
Lino de Carvalho Cavalcante(OAB:
18841-X/DF)
Recorrido
Empresa Brasileira de Correios e
Telegrafos -Ect
Advogado
Maria Michelle Craciun Brutten(OAB:
7119-X/RN)
Processo Nº RO-0001576-30.2014.5.10.0003
Complemento
3ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Revisor
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Condominio Civil do Hotel Alvorada
Advogado
José Carlos Almeida Pimentel(OAB:
19702-N/DF)
Recorrido
Diego Gomes da Silva
Advogado
Veronica Vilar de Medeiros(OAB:
41023-N/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
19
Processo Nº RO-0001588-29.2014.5.10.0008
Complemento
8ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Recorrente
Cleide Suely Veiga da Silveira
Advogado
Lino de Carvalho Cavalcante(OAB:
18841-X/DF)
Recorrido
Empresa Brasileira de Correios e
Telegrafos-Ect
Advogado
Regiane Olimpio Fialho(OAB: 161473X/SP)
Processo Nº RO-0001600-83.2013.5.10.0006
Complemento
6ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Recorrente
Neuracy Alves Romeiro
Advogado
Eryka Farias de Negri(OAB: 13372X/DF)
Recorrido
Embaixada da Republica Federal da
Nigeria
Advogado
David Coly(OAB: 12974-X/DF)
Processo Nº RO-0001635-42.2015.5.10.0016
Complemento
16ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Banco do Brasil S/A
Advogado
Luciane Bispo(OAB: 20853-X/DF)
Recorrido
Antonio Augusto da Silva
Advogado
Paulo Roberto Alves da Silva(OAB:
27473-N/DF)
Processo Nº RO-0001643-58.2015.5.10.0003
Complemento
3ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Julio Cezar Chaurais
Advogado
Lino de Carvalho Cavalcante(OAB:
18841-X/DF)
Recorrido
Empresa Brasileira de Correios e
Telegrafos
Advogado
Maritania dos Santos Alves(OAB:
41463-X/DF)
Processo Nº RO-0001659-13.2014.5.10.0014
Complemento
14ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Revisor
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Maria Ivanilde Carvalho Santana
Advogado
Sérgio Luiz dos Santos(OAB: 8328N/DF)
Recorrido
Seara Alimentos Ltda
Advogado
Tailyse Catarina Rogério Seixas(OAB:
40923-N/DF)
Processo Nº RO-0001659-04.2014.5.10.0017
Complemento
17ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Abel Soares de Melo
Advogado
Luana dos Santos Freitas(OAB: 39147N/GO)
Recorrido
Jm Terraplanagem e Construcoes Ltda
Advogado
Cleide Ferrari Sabino(OAB: 6793N/DF)
Processo Nº RO-0001665-11.2014.5.10.0017
Complemento
17ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Revisor
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Recorrente
Procurador
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
União (Ministério da Justiça)
Samuel Lages Neves Lopes(OAB:
1483-N/DF)
Andreia Vaz Gomes
Aldêmio Ogliari(OAB: 4373-N/DF)
Gvp Consultoria e Producao de
Eventos Ltda - Me
Cirlene Marques Moreira(OAB: 46977N/DF)
Processo Nº RO-0001675-42.2015.5.10.0010
Complemento
10ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Recorrente
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuaria - Infraero
Advogado
Andréa Duran Sousa(OAB: 21893X/DF)
Recorrido
Elaine Elisabeth Reckziegel
Advogado
Klaus Stenius Bezerra Camelo de
Melo(OAB: 24897-X/DF)
Processo Nº RO-0001685-16.2015.5.10.0001
Complemento
1ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Recorrente
Carlos Henrique Falcao Macedo
Advogado
Lino de Carvalho Cavalcante(OAB:
18841-X/DF)
Recorrido
Empresa Brasileira de Correios e
Telegrafos
Advogado
Clarissa Arretche Messias(OAB: 27488
-X/DF)
Processo Nº RO-0001690-36.2014.5.10.0013
Complemento
13ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Juiz - ANTONIO UMBERTO DE
SOUZA JÚNIOR
Revisor
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Claudio Borges de Assis
Advogado
Cleiber Pereira Lobo(OAB: 34155N/DF)
Recorrido
Santa Helena Seguranca Total Sa
Processo Nº RO-0001776-67.2015.5.10.0014
Complemento
14ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Recorrente
Empresa Brasileira de Correios e
Telegrafos
Advogado
Maria Aparecida de Moraes
Moreira(OAB: 10847-N/DF)
Recorrido
Fabio Peroni
Advogado
Lino de Carvalho Cavalcante(OAB:
18841-X/DF)
Processo Nº RO-0001780-20.2014.5.10.0021
Complemento
21ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Distrito Federal (Secretaria de Estado
de Planejamento e Orçamento)
Advogado
Josue Pinheiro de Mendonça(OAB:
5592-X/DF)
Recorrido
Ananias Ferreira da Rocha
Advogado
Jonas Duarte José da Silva(OAB: 6083
-X/DF)
Recorrido
Omni Empresa de Vigilancia e
Seguranca Ltda
Advogado
Heráclito Zanoni Pereira(OAB: 11050X/DF)
Processo Nº RO-0001787-20.2015.5.10.0007
Complemento
7ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Relator
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
20
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Vera Lucia Moreira de Souza
Antônio Marques da Silva(OAB: 20599N/DF)
Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil - Novacap
Patrícia Maria Pimentel da Mota(OAB:
27019-N/DF)
Processo Nº RO-0001804-11.2014.5.10.0001
Complemento
1ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Revisor
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Recorrente
Emater Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Distrito
Federal
Advogado
Leonardo da Rocha Araujo(OAB:
29333-X/DF)
Recorrente
Alaide Pereira da Silva Jardim
Advogado
Alexandre Guimaraes Peres(OAB:
21720-X/DF)
Recorrido
Os Mesmos
Processo Nº RO-0001867-58.2013.5.10.0102
Complemento
2ª VARA DE TAGUATINGA/DF
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Revisor
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Rodrigo da Silva Barros Azevedo
Advogado
Herbert Alencar Cunha(OAB: 30026N/DF)
Recorrente
Amplimaster Antenas e Servicos Ltda Epp
Advogado
Juscelio Garcia de Oliveira(OAB:
23788-N/DF)
Recorrido
Os Mesmos
Recorrido
Claro S.A.
Advogado
José Henrique Cançado
Gonçalves(OAB: 57680-N/DF)
Processo Nº RO-0001874-65.2014.5.10.0021
Complemento
21ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Recorrente
Joao Batista Pereira Lino
Advogado
Jonas Duarte José da Silva(OAB: 6083
-X/DF)
Recorrente
Distrito Federal
Advogado
Claudio Rocha Santos(OAB: 29140X/DF)
Recorrido
Joao Batista Pereira Lino
Advogado
Jonas Duarte José da Silva(OAB: 6083
-X/DF)
Recorrido
Distrito Federal
Advogado
Claudio Rocha Santos(OAB: 29140X/DF)
Recorrido
Omni Empresa de Vigilancia e
Seguranca Ltda
Advogado
Heráclito Zanoni Pereira(OAB: 11050X/DF)
Processo Nº RO-0001916-84.2013.5.10.0010
Complemento
10ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Recorrente
Sindicato dos Estabelecimentos de
Ensino Livre do Oeste de Minas Gerais
- Sindelivre/Oeste-Mg
Advogado
Carlos Schubert de Oliveira(OAB:
70208-X/RJ)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Recorrido
Recorrido
Advogado
Secretário de Relações do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego
Sindicato dos Cursos Livres de
Idiomas do Estado de Mg - SindilivreIdiomas/Mg
Marcello Prado Badaro(OAB: 46376X/MG)
Processo Nº RO-0001984-51.2015.5.10.0014
Complemento
14ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Recorrente
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
Alessandro Lima Pires(OAB: 26082X/DF)
Recorrido
Edinei Neves Souza
Advogado
Ricardo Amaral(OAB: 21269-N/DF)
Processo Nº RO-0002053-96.2014.5.10.0021
Complemento
21ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Recorrente
Distrito Federal - Secretaria de Estado
de Planejamento e Orçamento
Advogado
Cláudio Rocha Santos(OAB: 29140N/DF)
Recorrente
Jussara Cesar Soares
Advogado
Jonas Duarte José da Silva(OAB: 6083
-N/DF)
Recorrido
Omni Empresa de Vigilancia e
Seguranca Ltda
Advogado
Heráclito Zanoni Pereira(OAB: 11050N/DF)
Reexame Necessário/Recurso Ordinário
Processo Nº ReeNecRO-0000813-68.2015.5.10.0011
Complemento
11ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
União (Ministério do Trabalho e
Emprego)
Procurador
Anna Amélia Lisbôa Martins Rapôso
da Câmara(OAB: 1525-N/DF)
Recorrido
Sindicato dos Servidores da Carreira
Socioeducativa do Distrito Federal Sind
Sse Df
Advogado
Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro
de Oliveira(OAB: 8043-N/DF)
Processo Nº ReeNecRO-0001924-51.2014.5.10.0002
Complemento
2ª VARA DE BRASÍLIA/DF
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
União (Ministério do Trabalho e
Emprego)
Procurador
Juliane Almudi de Freitas(OAB: 1486N/DF)
Recorrido
Sindicato da Industria da Construcao
Pesada do Ceara - Sinconpe/Ce
Advogado
Sheila Dantas Bandeira de Melo(OAB:
14439-N/CE)
OBSERVAÇÕES:
1. Serão também julgados processos remanescentes de
ses- sões anteriores, caso existentes;
2. Restando 20 (vinte) ou mais processos a julgar, fica
desde logo designada SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para o dia 06
de outubro de 2016, às 08h30min. Restando menos de 20 (vinte)
processos, estes serão incluídos na sessão seguinte, independente
de nova inclusão em pauta ou publicação no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
3. Para que chegue ao conhecimento de todos os
interessa dos, a presente pauta será publicada no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho e afixada no local de costume.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
21
Tribunal Regional do Trabalho da
Secretaria da 3ª Turma.
LUIZ R. P. DA V. DAMASCENO
Secretário da Turma
10ª
Região,
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão 28ª Sessão Ordinária de Julgamentos da 3ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a realizarse na Sala de Sessões Pinto de Godoy, com início previsto para o
dia 05/10/2016 às 08:30hs
Processo Nº RO-0000063-23.2016.5.10.0111
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
JONATHAN LEANDRO FERREIRA
ADVOGADO
DAIANA MARIA SANTOS DE
SOUSA(OAB: 41394/DF)
RECORRIDO
PAULO HENRIQUE DE SOUZA LINS
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN LEANDRO FERREIRA
- PAULO HENRIQUE DE SOUZA LINS
Processo Nº RO-0000188-27.2016.5.10.0002
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
AGRIMALDO ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB:
21269/DF)
RECORRIDO
CIA URBANIZADORA DA NOVA
CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ADVOGADO
CHRYSTIAN JUNQUEIRA
ROSSATO(OAB: 15573/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMALDO ANTONIO DE OLIVEIRA
- CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP
Processo Nº CauInom-0000203-02.2016.5.10.0000
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
REQUERENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RAFAEL SANTANA E SILVA(OAB:
18997/DF)
REQUERIDO
BRENNO BRAS MATOS SALLUM
ADVOGADO
CYNTIA ROCHA DOS SANTOS
SOTTO MAIOR(OAB: 45256/DF)
CUSTOS LEGIS
Ministerio Publico do Trabalho da 10
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENNO BRAS MATOS SALLUM
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região
Processo Nº AP-0000312-26.2015.5.10.0105
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
AGRAVANTE
JURANDI JOSE LEANDRO
ADVOGADO
JOSE RODRIGUES(OAB: 11341/DF)
AGRAVADO
3R Comercio e Industria de Tortas -ME
ADVOGADO
ABADIO FERREIRA DA SILVA(OAB:
26888/DF)
AGRAVADO
ATELIE DAS TORTAS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO
ABADIO FERREIRA DA SILVA(OAB:
26888/DF)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- 3R Comercio e Industria de Tortas -ME
- ATELIE DAS TORTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
- JURANDI JOSE LEANDRO
Processo Nº RO-0000340-42.2016.5.10.0013
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
RICARDO ALENCAR MACHADO
RECORRENTE
HANMILEA NEVES ROCHA
ADVOGADO
FREDERICO GOMES RUELA(OAB:
45534/DF)
ADVOGADO
GERALDO MARCONE
PEREIRA(OAB: 14038/DF)
RECORRIDO
CTIS TECNOLOGIA S.A
ADVOGADO
MARCO AURELIO MANSUR
SIQUEIRA(OAB: 10808/DF)
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
22
MARCO AURELIO MANSUR
SIQUEIRA(OAB: 10808/DF)
KLEBIA PEREIRA DOS SANTOS
FREDERICO GOMES RUELA(OAB:
45534/DF)
GERALDO MARCONE
PEREIRA(OAB: 14038/DF)
CTIS TECNOLOGIA S.A
MARCO AURELIO MANSUR
SIQUEIRA(OAB: 10808/DF)
KLEBIA PEREIRA DOS SANTOS
FREDERICO GOMES RUELA(OAB:
45534/DF)
GERALDO MARCONE
PEREIRA(OAB: 14038/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CTIS TECNOLOGIA S.A
- KLEBIA PEREIRA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CTIS TECNOLOGIA S.A
- HANMILEA NEVES ROCHA
Processo Nº RO-0000362-88.2016.5.10.0017
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
RICARDO ALENCAR MACHADO
RECORRENTE
ATAIDES GONCALVES DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO
JÚLIO CESAR BORGES DE
RESENDE(OAB: 8583/DF)
RECORRENTE
COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
RENATA LOBOSQUE AQUINO(OAB:
43421/DF)
RECORRIDO
ATAIDES GONCALVES DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO
JÚLIO CESAR BORGES DE
RESENDE(OAB: 8583/DF)
RECORRIDO
COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
RENATA LOBOSQUE AQUINO(OAB:
43421/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATAIDES GONCALVES DA SILVA SOUZA
- COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL
Processo Nº RO-0000442-25.2015.5.10.0102
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
JUNIOR
RECORRENTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
RECORRIDO
DINAEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
MARCONE GUIMARAES
VIEIRA(OAB: 9336/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- DINAEL RODRIGUES DA SILVA
- VIA VAREJO S/A
Processo Nº RO-0000457-68.2015.5.10.0821
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
JUNIOR
RECORRENTE
SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA
DE INSTALACOES LTDA
ADVOGADO
DIEGO SILVA CAMILO(OAB: 29562P/GO)
RECORRIDO
SILVANILTO ALVES VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA
- SILVANILTO ALVES VIANA
Processo Nº RO-0000376-17.2016.5.10.0003
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
RICARDO ALENCAR MACHADO
RECORRENTE
WILSON SIMOES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB:
21269/DF)
RECORRIDO
CIA URBANIZADORA DA NOVA
CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ADVOGADO
CHRYSTIAN JUNQUEIRA
ROSSATO(OAB: 15573/DF)
Processo Nº RO-0000475-72.2016.5.10.0104
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
RICARDO ALENCAR MACHADO
RECORRENTE
LUIS CESAR SANT ANA HAIKAL
ADVOGADO
IGOR APARECIDO VENANCIO DE
OLIVEIRA(OAB: 35444/DF)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP
- WILSON SIMOES DE OLIVEIRA
Processo Nº RO-0000427-31.2016.5.10.0002
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
RICARDO ALENCAR MACHADO
RECORRENTE
CTIS TECNOLOGIA S.A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- LUIS CESAR SANT ANA HAIKAL
Processo Nº RO-0000478-19.2015.5.10.0021
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE
BRASILIA
RECORRIDO
EVERTON DE MATOS MOURA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
JOSE AUGUSTO SANTOS DA
CONCEICAO(OAB: 34126/DF)
PH SERVICOS E ADMINISTRACAO
LTDA
Ministerio Publico do Trabalho da 10
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON DE MATOS MOURA
- FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
- Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região
- PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA
Processo Nº RO-0000529-90.2016.5.10.0022
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
RICARDO ALENCAR MACHADO
RECORRENTE
BRUNA DOS SANTOS BUENO
ADVOGADO
FREDERICO GOMES RUELA(OAB:
45534/DF)
ADVOGADO
GERALDO MARCONE
PEREIRA(OAB: 14038/DF)
RECORRIDO
CTIS TECNOLOGIA S.A
ADVOGADO
FLAVIO QUEIROZ E OLIVEIRA(OAB:
24799/DF)
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
23
SERGIO COSTANTINO
WACHELESKI(OAB: 1643/TO)
JG - DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ME
CINEY ALMEIDA GOMES(OAB:
1181/TO)
S. F. G.
SERGIO COSTANTINO
WACHELESKI(OAB: 1643/TO)
SUELY FERREIRA DA SILVA
GUIMARAES
SERGIO COSTANTINO
WACHELESKI(OAB: 1643/TO)
E. F. G.
SERGIO COSTANTINO
WACHELESKI(OAB: 1643/TO)
JG - DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ME
CINEY ALMEIDA GOMES(OAB:
1181/TO)
S. F. G.
SERGIO COSTANTINO
WACHELESKI(OAB: 1643/TO)
SUELY FERREIRA DA SILVA
GUIMARAES
SERGIO COSTANTINO
WACHELESKI(OAB: 1643/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA DOS SANTOS BUENO
- CTIS TECNOLOGIA S.A
Processo Nº RO-0000531-11.2016.5.10.0103
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
PAULO ANTONIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
JOSE DE ARIMATEA FONSECA(OAB:
9028/DF)
RECORRIDO
EMPRESA SANTO ANTONIO
TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO
MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 12163/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO
LTDA
- PAULO ANTONIO DO NASCIMENTO
Processo Nº RO-0000541-44.2015.5.10.0021
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
RICARDO ALENCAR MACHADO
RECORRENTE
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE
BRASILIA
RECORRIDO
NEIDE RODRIGUES DOS SANTOS
MOURA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO SANTOS DA
CONCEICAO(OAB: 34126/DF)
RECORRIDO
PH SERVICOS E ADMINISTRACAO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
- NEIDE RODRIGUES DOS SANTOS MOURA
- PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA
Processo Nº RO-0000658-37.2015.5.10.0861
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
E. F. G.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Intimado(s)/Citado(s):
- E. F. G.
- JG - DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME
- S. F. G.
- SUELY FERREIRA DA SILVA GUIMARAES
Processo Nº RO-0000659-13.2016.5.10.0012
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
MARICELIA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO
GERALDO MARCONE
PEREIRA(OAB: 14038/DF)
ADVOGADO
FREDERICO GOMES RUELA(OAB:
45534/DF)
RECORRIDO
CTIS TECNOLOGIA S.A
ADVOGADO
FLAVIO QUEIROZ E OLIVEIRA(OAB:
24799/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CTIS TECNOLOGIA S.A
- MARICELIA DE SOUSA SILVA
Processo Nº ROPS-0000686-14.2016.5.10.0006
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
CTIS TECNOLOGIA S.A
ADVOGADO
FLAVIO QUEIROZ E OLIVEIRA(OAB:
24799/DF)
RECORRENTE
KARLA GONCALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO
FREDERICO GOMES RUELA(OAB:
45534/DF)
ADVOGADO
GERALDO MARCONE
PEREIRA(OAB: 14038/DF)
RECORRIDO
CTIS TECNOLOGIA S.A
ADVOGADO
FLAVIO QUEIROZ E OLIVEIRA(OAB:
24799/DF)
RECORRIDO
KARLA GONCALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO
GERALDO MARCONE
PEREIRA(OAB: 14038/DF)
ADVOGADO
FREDERICO GOMES RUELA(OAB:
45534/DF)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- CTIS TECNOLOGIA S.A
- KARLA GONCALVES DE ALMEIDA
Complemento
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
24
Processo Eletrônico - PJE
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
FUNDACAO EVANGELICA
RESTAURAR
SAULO DOURADO CARVALHO
SILVA(OAB: 32281/BA)
RAIMUNDA VANESSA DA COSTA
Newton Cesar da Silva Lopes(OAB:
4516-B/TO)
ANA CLÁUDIA PEREIRA DE
MORAES(OAB: 3815/TO)
Processo Nº RO-0000748-88.2015.5.10.0103
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
JUNIOR
RECORRENTE
ROGER DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
SHIRLEY RIBEIRO DE
CARVALHO(OAB: 35850/DF)
RECORRIDO
TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO
FLAVIA FERREIRA CUNHA(OAB:
90042/MG)
RECORRIDO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº AP-0001155-31.2014.5.10.0006
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
AGRAVANTE
JOAQUIM GOMES FERREIRA
ADVOGADO
KELLY KARYNNE COSTA
AMORIM(OAB: 26524/DF)
AGRAVADO
CIA URBANIZADORA DA NOVA
CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ADVOGADO
ALINE SANTOS PEREIRA DE
MATOS(OAB: 19430/DF)
ADVOGADO
NATALIA RODRIGUES
MORAES(OAB: 46355/DF)
- ROGER DE OLIVEIRA SANTOS
- TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA
Processo Nº RO-0000797-32.2015.5.10.0103
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
RICARDO ALENCAR MACHADO
RECORRENTE
B. D. B. S.
ADVOGADO
Luciane Bispo(OAB: 20853/DF)
ADVOGADO
RAFAEL WESLEY GONCALVES DE
SOUSA(OAB: 39351/DF)
ADVOGADO
ORLANDO MAURO PAULETTI(OAB:
92269/SP)
ADVOGADO
BRUNO NASCIMENTO
COELHO(OAB: 21811/DF)
RECORRENTE
B. P. G. S.
ADVOGADO
DELY GOMES LUZ FILHO(OAB:
37713/DF)
RECORRIDO
B. D. B. S.
ADVOGADO
ORLANDO MAURO PAULETTI(OAB:
92269/SP)
ADVOGADO
RAFAEL WESLEY GONCALVES DE
SOUSA(OAB: 39351/DF)
ADVOGADO
Luciane Bispo(OAB: 20853/DF)
ADVOGADO
BRUNO NASCIMENTO
COELHO(OAB: 21811/DF)
RECORRIDO
B. P. G. S.
ADVOGADO
DELY GOMES LUZ FILHO(OAB:
37713/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- B. D. B. S.
- B. P. G. S.
Processo Nº RO-0001011-26.2016.5.10.0802
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
RICARDO ALENCAR MACHADO
RECORRENTE
JOSIEL CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
Clovis Teixeira Lopes(OAB: 875/TO)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE PALMAS
ADVOGADO
FABIO BARBOSA CHAVES(OAB:
1987/TO)
RECORRIDO
TERRA CLEAN COMERCIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIEL CARDOSO DA SILVA
- MUNICIPIO DE PALMAS
- TERRA CLEAN COMERCIAL LTDA
Processo Nº ROPS-0001083-13.2016.5.10.0802
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO EVANGELICA RESTAURAR
- RAIMUNDA VANESSA DA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP
- JOAQUIM GOMES FERREIRA
Processo Nº RO-0001205-67.2014.5.10.0811
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
ONEIDE SILVA CONCEICAO
ADVOGADO
Arcedino Concesso Pereira Filho(OAB:
5037/TO)
RECORRIDO
BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO
MAURICIO CORDENONZI(OAB:
2223/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DA AMAZONIA SA
- ONEIDE SILVA CONCEICAO
Processo Nº RO-0001256-62.2014.5.10.0105
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
JUNIOR
RECORRENTE
FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUZA
ADVOGADO
LUIZ GONZAGA LEITE SILVA(OAB:
15230/DF)
RECORRENTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
MARCELO TOSTES DE CASTRO
MAIA(OAB: 38829/DF)
ADVOGADO
CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB:
150387/SP)
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
RECORRIDO
FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUZA
ADVOGADO
LUIZ GONZAGA LEITE SILVA(OAB:
15230/DF)
RECORRIDO
VIA VAREJO S/A
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
MARCELO TOSTES DE CASTRO
MAIA(OAB: 38829/DF)
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB:
150387/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA
- VIA VAREJO S/A
Processo Nº RO-0001257-29.2015.5.10.0811
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
EMPRESA DE TRANSPORTE E
TURISMO RIO SERGIPE LTDA - ME
ADVOGADO
CRISTIANE CADE COELHO
SOARES(OAB: 10780-B/PA)
ADVOGADO
MARCELA ALVES OLIVEIRA(OAB:
14482/PA)
RECORRIDO
JBS S/A
ADVOGADO
ITAMAR GONCALVES
CAIXETA(OAB: 10613/PA)
RECORRIDO
ROBERLANI RODRIGUES LIMA
ADVOGADO
ANA PAULA DE CARVALHO(OAB:
2895/TO)
ADVOGADO
JOSE ADELMO DOS SANTOS(OAB:
301/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO RIO SERGIPE
LTDA - ME
- JBS S/A
- ROBERLANI RODRIGUES LIMA
Processo Nº RO-0001353-37.2016.5.10.0802
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
TEL TELEMATICA E MARKETING
LTDA
ADVOGADO
CYNTIA MARIA DE POSSIDIO
OLIVEIRA LIMA(OAB: 15654/BA)
ADVOGADO
GISELE VIEIRA DA SILVA(OAB:
39716/BA)
RECORRIDO
PAMELA POSSIDONE DE SOUZA
ADVOGADO
ROBSON ADRIANO ARAGAO
MACEDO(OAB: 5757/TO)
ADVOGADO
SUZIMARLY RIBEIRO
TEIXEIRA(OAB: 5503/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAMELA POSSIDONE DE SOUZA
- TEL TELEMATICA E MARKETING LTDA
Processo Nº AP-0001396-11.2014.5.10.0101
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
AGRAVANTE
BRUNO RIBEIRO ALELUIA
ADVOGADO
LUIZ GONZAGA LEITE SILVA(OAB:
15230/DF)
AGRAVADO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB:
150387/SP)
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
TERCEIRO
UNIÃO - PROCURADORIA
INTERESSADO
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
25
- BRUNO RIBEIRO ALELUIA
- UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO
- VIA VAREJO S/A
Processo Nº ROPS-0001474-65.2016.5.10.0802
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
RICARDO ALENCAR MACHADO
RECORRENTE
KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
JORDANO KLEIN LORENZONI(OAB:
77763/RS)
RECORRIDO
HELIO ROBERTO RODRIGUES LIMA
ADVOGADO
ANA CLÁUDIA PEREIRA DE
MORAES(OAB: 3815/TO)
ADVOGADO
Newton Cesar da Silva Lopes(OAB:
4516-B/TO)
RECORRIDO
TAM MONTAGENS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO ROBERTO RODRIGUES LIMA
- KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A
- TAM MONTAGENS LTDA - ME
Processo Nº RO-0001699-25.2014.5.10.0101
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
JUNIOR
RECORRENTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB:
150387/SP)
RECORRIDO
LUIS LIMA DE SOUSA
ADVOGADO
LUIZ GONZAGA LEITE SILVA(OAB:
15230/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS LIMA DE SOUSA
- VIA VAREJO S/A
Processo Nº RO-0002496-98.2015.5.10.0801
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
SEUMARA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO
SEBASTIAO LUIS VIEIRA
MACHADO(OAB: 1745-B/TO)
RECORRIDO
A TOCANTINENSE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
RECORRIDO
UNIÃO-PROCURADORIA DA UNIÃOTO
CUSTOS LEGIS
Ministerio Publico do Trabalho da 10
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- A TOCANTINENSE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP
- Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região
- SEUMARA SILVA DE SOUSA
- UNIÃO-PROCURADORIA DA UNIÃO-TO
Processo Nº RO-0002683-09.2015.5.10.0801
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
NELSON ROGERIO BARBOSA DE
MEDEIROS
ADVOGADO
Clovis Teixeira Lopes(OAB: 875/TO)
ADVOGADO
LUDMILLA COSTA LISITA(OAB:
3391/TO)
RECORRIDO
SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA
- EPP
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
UNIÃO-PROCURADORIA DA UNIÃOTO
Ministerio Publico do Trabalho da 10
Região
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região
- NELSON ROGERIO BARBOSA DE MEDEIROS
- SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA - EPP
- UNIÃO-PROCURADORIA DA UNIÃO-TO
Processo Nº RO-0003081-50.2015.5.10.0802
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
JUNIOR
RECORRENTE
JOSE RIBAMAR RABELO DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO FRANCO OLIVEIRA(OAB:
5132/TO)
RECORRIDO
INTECNIAL S.A.
ADVOGADO
DANIELE KALINOSCKI(OAB:
74191/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTECNIAL S.A.
- JOSE RIBAMAR RABELO DA SILVA
Processo Nº RO-0005063-17.2015.5.10.0021
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
JUNIOR
RECORRENTE
OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB:
21269/DF)
ADVOGADO
CRISTIANNE RODRIGUES DO
AMARAL(OAB: 43227/DF)
RECORRIDO
CIA URBANIZADORA DA NOVA
CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ADVOGADO
LORENA FERNANDA FERNANDES
SILVA(OAB: 43840/DF)
26
HERNANE GALLI
COSTACURTA(OAB: 17128/DF)
POSTO CIDADE DO AUTOMOVEL
LTDA - ME
LUCINEIDE DE OLIVEIRA
TEIXEIRA(OAB: 4775/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EFRAIM GOMES DA SILVA
- POSTO CIDADE DO AUTOMOVEL LTDA - ME
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na
sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as
próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.
GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEXANDRE
NERY
Notificação
Notificação
Processo Nº AACC-0000350-28.2016.5.10.0000
Relator
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
AUTOR
CONDOMINIO DO ED. DR. CRISPIM
ADVOGADO
ARINA ESTELA DA SILVA(OAB:
27162/DF)
RÉU
SINDICATO DOS TRAB. EM COND.
RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT.
E HORIZONTAIS DE HAB. EM AREAS
ISOLADAS, SEICON-DF
RÉU
SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO
DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E
COMERCIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO ED. DR. CRISPIM
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP
- OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL 0000350-
Processo Nº RO-0005086-93.2015.5.10.0010
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
RICARDO ALENCAR MACHADO
RECORRENTE
MARCUS ANTONIO LIMA DE
OLIVEIRA E SOUZA
ADVOGADO
PAULO CESAR FONTOURA
BASTOS(OAB: 52689/RJ)
RECORRIDO
SERVICO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
(SERPRO)
ADVOGADO
SAMUEL RUBEM CASTELLO
UCHOA(OAB: 20656/DF)
28.2016.5.10.0000
Intimado(s)/Citado(s):
MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM
- MARCUS ANTONIO LIMA DE OLIVEIRA E SOUZA
- SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(SERPRO)
ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE
OLIVEIRA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DR. CRISPIM
Advogados: Flávio Augusto Nogueira Noronha e Arina Estela da
Silva
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS,
EDIFÍCIOS, ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS,
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA,
Processo Nº RO-0005123-14.2015.5.10.0013
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
RICARDO ALENCAR MACHADO
RECORRENTE
EFRAIM GOMES DA SILVA
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E
COMERCIAIS, TRABALHADORES EM PREFEITURAS DE
SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO
FEDERAL - SEICON/DF
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
27
REQUERIDO: SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
do resultando antes obtido mediante propositura de nova demanda
E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL -
que poderia apenas buscar o efeito liminar por outro Relator que
SINDICONDOMÍNIO/DF
não percebesse, eventualmente, o vício processual havido, no que
se configuraria litigância de má-fé. Por ora, contudo, deixo de
DECISÃO
aplicar a pena na expectativa de que houve apenas descuido da
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS:
parte Autora, porque a própria tutela de urgência pretendida acaba
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: LITISPENDÊNCIA
sequer sendo analisada ao instante em que a parte, ao invés de
MANIFESTA.
propor a demanda adequada na seara própria do primeiro grau,
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DR. CRISPIM ajuizou ação ação
acaba por revolver demanda indevida perante este Tribunal.
anulatória de cláusulas convencionais em face do SEICON-DF e
Observo, ademais, que não há, no caso, correção de vício, porque
SINDICONDOMÍNIO-DF devidamente qualificados, postulando, em
residente em via totalmente inadequada perante este Tribunal, não
caráter liminar, a determinação para que o 1º Réu (SEICON-DF)
cabendo o efeito do artigo 486/NCPC.
fique impedido de promover qualquer tipo de cobrança relacionada
Nesse sentido, configurada a litispendência, INADMITO A
à contribuição de inclusão social, prevista na CCT 2016/2017, como
PETIÇÃO INICIAL, assim EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM
também para que, posteriormente, seja declarada a inexistência de
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I e V, aplicável
obrigação do Autor quanto à referida contribuição com a devolução
à espécie. Custas, pela parte Autora, de R$ 108,00, calculadas
de todos os valores pagos a este título com acréscimos legais.
sobre R$ 5.400,00, valor dado à causa e acolhido para os devidos
Relatados.
fins.
Decido:
Publique-se.
Na petição inicial, aduz o Autor que a Convenção Coletiva
Brasília (DF), 27 de setembro de 2016.
celebrada entre os Réus, para o exercício 2016/2017, prevê uma
Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator
obrigação para os empregadores intitulada "Contribuição de
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
Inclusão Social" no importe de doze parcelas mensais de R$ 18,00
(dezoito reais) para cada empregado, entendendo que tal
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
contribuição se mostra ilegal por falta de amparo jurídico ou mesmo
Desembargador do Trabalho
porque impõe ônus a quem não tem obrigação de custear
programas genéricos de inclusão social, ferindo, assim, a liberdade
e a independência sindical, pelo que pretende seja o 1º Réu
impedido de efetuar qualquer ato de cobrança da referida
contribuição em relação ao Autor, eximindo-o desta obrigação e
devolvendo os valores já quitados.
Observo que a ação é mera repetição da AACC-000033559.2016.5.10.0000, envolvendo mesmas partes e pedido de
anulação da mesma cláusula da CCT-2016/2017 firmada entre os
Sindicatos Requeridos, que me coube como Relator e que teve a
petição inicial indeferida por inadequação da via eleita, por decisão
monocrática deste Relator exarada em 15/09/2016, eis que a
discussão deveria ser traduzir em ação própria da competência de
Juízo de primeiro grau e não sob manto de ação anulatória de
caráter geral para a categoria, porque o Autor não deteria, sequer,
legitimidade para movimentar a demanda de efeitos gerais, vindo
inclusive subscrita pela mesma advogada.
Configura-se, portanto, não tendo ainda havido trânsito em julgado
daquela decisão, a inequívoca litispendência entre as demandas, a
resultar no indeferimento liminar da petição inicial da posterior, sem
prejuízo de alertar a parte para a aparente pretensão de desviar-se
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GABINETE DO DESEMBARGADOR BRASILINO
SANTOS RAMOS
Notificação
Intimação
Processo Nº MS-0000356-35.2016.5.10.0000
GILBERTO AUGUSTO LEITAO
MARTINS
IMPETRANTE
S. D. E. E. E. B. D. B.
ADVOGADO
PAULO ROBERTO ALVES DA
SILVA(OAB: 27473/DF)
ADVOGADO
JOSE EYMARD LOGUERCIO(OAB:
103250-A/SP)
ADVOGADO
LUCAS ALCANFOR BACCILE(OAB:
44799/DF)
ADVOGADO
BRUNNO HENRIQUE ALVES
RODRIGUES(OAB: 47766/DF)
ADVOGADO
SAMANTHA BRAGA GUEDES(OAB:
31924/DF)
ADVOGADO
VITOR SANTOS DE GODOI(OAB:
31656/DF)
ADVOGADO
Lais Lima Muylaert Carrano(OAB:
31189/DF)
ADVOGADO
SARAH CECILIA RAULINO
COLY(OAB: 29723/DF)
ADVOGADO
Eduardo Henrique Marques
Soares(OAB: 21688/DF)
AUTORIDADE
S. V. D. T.
COATORA
AUTORIDADE
R. D. M. C.
COATORA
Relator
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
LITISCONSORTE
LITISCONSORTE
E. S. B.
G. H. D. M.
28
fazê-lo, no que resulta sua legitimidade para compor o polo passivo
da presente ação. Aponta para o ingresso de ação civil pública
Intimado(s)/Citado(s):
manejada pela OAB/DF - 1314-79.2016.5.10.0013 -, em curso
- S. D. E. E. E. B. D. B.
perante a 13ª Vara do Trabalho, com o mesmo objeto, porém
direcionada somente contra a empresa pública Caixa Econômica
Federal.
PODER JUDICIÁRIO
Alude à natureza da atividade bancária, em que arremata a
JUSTIÇA DO TRABALHO
ausência de essencialidade tanto ao atendimento bancário nas
agências especificadas na d. decisão judicial quanto ao
levantamento de alvará.
Refere ser impossível cumprir a determinação judicial, uma vez que
DECISÃO
já existem mais de 30% dos bancários laborando, sem aderir ao
movimento grevista e porque não cabe a ele o exercício do poder
Vistos,
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, com
pedido de liminar, em face de ato praticado pela Juíza em exercício
na 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, nos autos da ação de
interdito proibitório nº 0001311-48.2016.5.10.0006.
Narra o impetrante que, em referida ação, movida pelos
litisconsortes passivos necessários, Erick Santos Barros e Gualter
Henrique Dias Martins, a nominada autoridade coatora concedeu
liminar para determinar o imediato restabelecimento, durante todo o
expediente bancário e até o término definitivo do movimento
grevista, do efetivo de no mínimo 30 % (trinta por cento) de
empregados das instituições bancárias oficiais conveniadas
(BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL),
lotados nas agências e nos postos de atendimento bancário
localizados nas dependências físicas deste Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região, seja no Edifício Sede deste Eg. Regional
como nos Fóruns de Brasília, Taguatinga e Gama, objetivando
assegurar o atendimento aos advogados e jurisdicionados, o
cumprimento EXCLUSIVO das ordens judiciais exaradas pelos
Magistrados deste TRT da 10ª Região, entre as quais os mandados
judiciais de pagamento, as guias e os alvarás para a liberação dos
valores depositados em contas judiciais, bem como atender aos
ofícios e às solicitações de informações provenientes dos juízos
trabalhistas vinculados a este Eg. Regional, relacionados aos
processos sob sua jurisdição.
Acena com a ilegitimidade ativa dos litisconsortes para proporem
em juízo pretensão de restabelecimento do expediente bancário.
Isso, assinala, porque prerrogativas legalmente direcionadas aos
advogados não lhes autorizam atentar ao direito de greve.
O impetrante pontua, outrossim, que apenas as entidades bancárias
poderiam dispor das atribuições e lotações dos empregados não
grevistas, por ser seu o poder diretivo, não sendo possível a ele
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
diretivo.
Argumenta que o ato impetrado causa lesão a seu direito líquido e
certo, mormente porque o direito de greve é constitucional e legal,
não havendo nenhuma violência, irregularidade ou abusos dentro
das respectivas agências/pab's dos Tribunais, assim como a
atividade bancária não detém natureza essencial, sendo próprio do
direito de greve causar transtornos. viola o artigo 3º da CLT.
Pretende, portanto, seja concedida liminar, inaudita altera pars, para
tornar ineficaz o ato que deferiu a tutela provisória e impôs multa em
caso de seu descumprimento.
Indigita afronta ao art. 3º da CLT.
Pública e notória a greve dos bancários na base territorial do
impetrante.
Cabe relevar, lado outro, que o direito de greve é assegurado pela
atual Constituição Federal - art. 9º - e encontra regulamentação pela
Lei 7.783, de 29 de junho de 1989.
É certo que o ordenamento jurídico pátrio assegura a livre
manifestação daqueles que aderem ao movimento paredista, em
qualquer lugar, evidenciando, porém, a intolerância a eventuais
abusos.
Na hipótese vertente, relevo que os litisconsortes propuseram a
mencionada ação de interdito, cuja pretensão não se limita à defesa
de seus próprios direitos, mas à toda classe dos advogados e à
sociedade em geral. De efeito, buscaram os autores a garanta
mínima de prestação de atendimento bancário, sob o argumento de
serviço essencial e indispensável à coletividade, sobretudo por
inviabilizar o levantamento de alvarás judiciais nos postos de
atendimento, colocando em risco iminente a subsistência daqueles
que necessitam receber valores de natureza alimentar e até de
advogados.
Em primeira análise, portanto, exsurge a ilegitimidade ativa dos
autores da ação de interdito.
De fato, o ordenamento jurídico pátrio evidencia a inadequação da
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
29
medida adotada, pois não reside titularidade àqueles autores, ora
desses produtos e serviços.
legitimados, para postular atendimento a quem necessita perceber
Noutro falar, se um advogado (ou grupo de advogados) estiver, in
verbas de índole alimentar, ou seja, advogados e os jurisdicionados.
concreto, correndo o risco iminente de vida, saúde ou segurança
É cediço que a pertinência subjetiva da ação se traduz na
por ausência de medicamento, alimento ou atendimento médico,
individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e
poderá exercer o seu direito fundamental de demandar perante a
daquele diante do qual é formulada a pretensão. Nesse sentir,
Justiça Comum e lá pleitear o medicamento ou o alimento, sendo, a
somente os titulares dos interesses em antagonismo se encontram
Justiça do Trabalho incompetente para tal demanda, pois não se
legitimados para atuar em juízo.
estará diante de conflito oriundo da relação de trabalho (CF, art.
Deve ser acrescentado que, na ação civil pública, tombada sob o nº
114, I).
0001314-79.2016.5.10.013, a Ordem dos Advogados do Brasil -
Por fim, o fato de o advogado ser titular de crédito de natureza
Conselho Seccional do Distrito Federal, defende, com veemência,
alimentícia (honorários advocatícios) não significa que a não
sua legitimidade ativa para propor o mesmo objeto requerido na
percepção desse crédito coloque em risco iminente a sua vida, a
ação individual que estou a examinar, a fls. 81/95.
sua saúde ou a sua segurança. Logo, não se poderia falar, in casu,
Sob tal circunstância, ou o aludido órgão detém interesse de agir ou
em colisão de direitos fundamentais, de um lado o direito de greve
os litisconsortes passivos o possuem. Ou nem um deles.
e, de outro lado, o direito à propriedade ou de liberdade (de ir e vir),
Ainda em tal prisma, assentando que não estou a ressaltar a
à saúde, à vida ou à segurança dos advogados substituídos
existência de litispendência entre as duas ações, resulta que os
processualmente pela OAB/ES" - a fls. 70/71.
autores da ação da qual se origina o presente mandado de
Perfilho firme entendimento de que a concessão de liminar não se
segurança buscam, por via transversa, desconstituir a decisão
insere em ato de discricionariedade do julgador, sendo certo que
proferida no bojo da aludida ação civil pública, a qual indeferiu o
diante da presença dos requisitos que a autorizam, surge autêntico
pedido liminar ali formulado (a fls. 110/111).
direito da parte. Assim, restando configurada ilegalidade, o ato fica
Impende trazer à lume, outrossim, a d. decisão acostada aos autos,
sujeito à impetração de mandado de segurança, independente da
da lavra do exmo. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite,
solução alcançada pelo Juízo no exame da tutela antecipada.
cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
A análise probatória do caso, em cognição sumária, permite concluir
De outro giro, o serviço bancário - que não é essencial - pretendido
pela existência da fumaça do bom direito e do perigo da
pela OAB/ES e deferido pela r. decisão impugnada, data venia, tem
irreversibilidade do provimento provisório, evidenciando-se, com a
como titulares passivos solidários os empregadores, os empregados
devida vênia, a ausência de plausabilidade do ato da autoridade
e o sindicato da categoria profissional, porquanto, de acordo com o
apontada como coatora.
art. 11 da Lei 7783/89, in verbis:
Há, portanto, direito líquido e certo do impetrante, no que diz
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos,
respeito à imposição de restabelecer o atendimento das
os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum
agências/PABs e da multa diária.
acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
Dessarte, DEFIRO a liminar.
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
Com urgência, oficie-se a autoridade apontada como coatora para
comunidade.
prestar informações no prazo legal.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade
Notifiquem-se os litisconsortes passivos.
aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a
Publique-se.
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2016.
Eventuais lesões ou ameaças de lesões a direitos subjetivos dos
advogados substituídos processualmente pela OAB que vierem a
GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS
sofrer, direta ou indiretamente, os efeitos da greve podem ser, em
Juiz Relator Convocado
cada caso concreto, objeto de postulação em face dos órgãos e
entidades que exerçam atividades essenciais, cuja paralisação
coloque em risco iminente a saúde ou a vida da população. Vale
dizer, saúde, medicamento, alimentação, segurança são serviços
essenciais oponíveis ao Estado, não sendo, seguramente, o
SINDICATO, ora impetrante, o responsável pelo fornecimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
30
GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS
obrigatoriedade de cumprimento da decisão proferida pelo Juízo da
Juiz do Trabalho Convocado
5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF na reclamação trabalhista
Intimação
0001465-60.2016.5.10.0105, ante a incompetência absoluta do
Processo Nº MS-0000358-05.2016.5.10.0000
Relator
GILBERTO AUGUSTO LEITAO
MARTINS
IMPETRANTE
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
ADVOGADO
FLAVIA MARTINS BORGES(OAB:
24878/DF)
AUTORIDADE
Vara do Trabalho
COATORA
Juízo, desobrigando-se definitivamente o METRÔ-DF de reintegrar
o ex-empregado.
Analiso.
O mandamus foi impetrado de forma deficitária.
Observo que documentos essenciais ao exame da pretensão não
foram juntados aos autos, quais sejam, cópia da decisão impetrada
Intimado(s)/Citado(s):
e sua cientificação e da reclamação trabalhista da qual derivou o
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL
METRO DF
presente mandamus. Isto porque, somente se pode averiguar o
tema da prevenção suscitada, confrontando-se as petições iniciais
do anterior mandado de segurança distribuído a 16ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF e da reclamação trabalhista distribuída a 5ª
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Vara do Trabalho de Taguatinga/DF; da mesma forma,
indispensável a cópia da decisão guerreada e de sua cientificação
para análise do feito e também para se averiguar a tempestividade
da medida manejada.
Também, não houve indicação do endereço do litisconsorte passivo.
Vistos os autos.
Como determina o artigo 6º, da Lei 12.016/2009, a petição inicial
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo COMPANHIA
deverá preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320
DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, com
do CPC/2015 (artigos 282 e 283 do CPC de 1973).
pedido liminar, em face de ato praticado pelo Juiz da MM. 5ª Vara
Conforme iterativa jurisprudência do col. TST, todos os documentos
do Trabalho de Taguatinga/DF, nos autos da Reclamação
comprobatórios dos fatos alegados no mandado de segurança
Trabalhista 0001465-60.2016.5.10.0105.
devem acompanhar a inicial, não cabendo nem sequer a aplicação
Narra o impetrante que a autoridade coatora, sem ter conhecimento
do artigo 321 do CPC/2015, visto que o mandado de segurança
de anterior impetração de mandado de segurança pelo reclamante
exige prova documental pré-constituída.
(0001170-96.2016.5.10.0016), que fora distribuído a 16ª Vara do
Aliás, esse é o direcionamento da Súmula 415 do col. TST, in
Trabalho de Brasília/DF e extinto sem resolução do mérito, que
verbis:
veiculava a mesma matéria trazida em sede da reclamação
"MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do CPC
trabalhista 0001465-60.2016.5.10.0105, proferiu decisão
de 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE..
determinando a reintegração provisória de empregado dispensado
(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016,
por justa causa, após conclusão de extenso Processo
DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Administrativo, até o julgamento final da causa.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-
Acena, primeiramente, com a nulidade absoluta da decisão porque
constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC
não observada a prevenção da egr. 16ª Vara do Trabalho de
de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a
Brasília/DF para analisar a reclamação trabalhista proposta. Quanto
ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-
ao mais, busca demonstrar o desacerto do ato judicial quanto ao
OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)."
entendimento de que a Lei Complementar Distrital 840/11 é
inaplicável ao PAD, porque não endereçada diretamente à
Dessa forma, a extinção prematura do mandado de segurança é
Administração Indireta e que a convocação do empregado para
medida que se impõe, porque manejado de forma deficitária.
prestar depoimento durante o movimento paredista realizado pelos
Pelo acima aduzido, ante a disposição contida no artigo 10 da Lei
metroviários, neste ano, implicou em desrespeito ao direito de greve
12.016/2009, indefiro liminarmente a petição inicial, julgando extinto
do empregado.
o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos
Qualifica o ato objurgado de ilegal.
I e IV, do CPC/2015.
Pleiteia a concessão da segurança, in limine, para suspender a
Custas pelo impetrante, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais
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2074/2016
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31
e sessenta e quatro centavos)- caput do artigo 789 da CLT, ficando
trabalhista 0001500-20.2016.5.10.0105, proferiu decisão
dispensado do seu recolhimento em virtude de Norma Legal,
determinando a reintegração provisória de empregado dispensado
dispensando-se, consequentemente, a comunicação à Procuradoria
por justa causa, após conclusão de extenso Processo
-Geral da Fazenda Nacional.
Administrativo, até o julgamento final da causa.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos digitais.
Acena, primeiramente, com a nulidade absoluta da decisão porque
Intime-se.
não observada a prevenção da egr. 14ª Vara do Trabalho de
Publique-se.
Brasília/DF para analisar a reclamação trabalhista proposta. Quanto
Brasília, 27 de setembro de 2016.
ao mais, busca demonstrar o desacerto do ato judicial quanto ao
entendimento de que a Lei Complementar Distrital 840/11 é
GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS
inaplicável ao PAD, porque não endereçada diretamente à
Juiz Relator Convocado
Administração Indireta e que a convocação do empregado para
prestar depoimento durante o movimento paredista realizado pelos
metroviários, neste ano, implicou em desrespeito ao direito de greve
do empregado.
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
Qualifica o ato objurgado de ilegal.
Pleiteia a concessão da segurança, in limine, para suspender a
GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS
obrigatoriedade de cumprimento da decisão proferida pelo Juízo da
Juiz do Trabalho Convocado
5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF na reclamação trabalhista
Intimação
0001500-20.2016.5.10.0105, ante a incompetência absoluta do
Processo Nº MS-0000359-87.2016.5.10.0000
Relator
GILBERTO AUGUSTO LEITAO
MARTINS
IMPETRANTE
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
ADVOGADO
FLAVIA MARTINS BORGES(OAB:
24878/DF)
AUTORIDADE
Vara do Trabalho
COATORA
Juízo, desobrigando-se definitivamente o METRÔ-DF de reintegrar
o ex-empregado.
Analiso.
O mandamus foi impetrado de forma deficitária.
Observo que documentos essenciais ao exame da pretensão não
foram juntados aos autos, quais sejam, cópia da decisão impetrada
Intimado(s)/Citado(s):
e sua cientificação e da reclamação trabalhista da qual derivou o
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL
METRO DF
presente mandamus. Isto porque, somente se pode averiguar o
tema da prevenção suscitada, confrontando-se as petições iniciais
do anterior mandado de segurança distribuído a 14ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF e da reclamação trabalhista distribuída a 5ª
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Vara do Trabalho de Taguatinga/DF; da mesma forma,
indispensável a cópia da decisão guerreada e de sua cientificação
para análise do feito e também para se averiguar a tempestividade
da medida manejada.
Também, não houve indicação do endereço do litisconsorte passivo.
Vistos os autos.
Como determina o artigo 6º, da Lei 12.016/2009, a petição inicial
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo COMPANHIA
deverá preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320
DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, com
do CPC/2015 (artigos 282 e 283 do CPC de 1973).
pedido liminar, em face de ato praticado pelo Juiz da MM. 5ª Vara
Conforme iterativa jurisprudência do col. TST, todos os documentos
do Trabalho de Taguatinga/DF, nos autos da Reclamação
comprobatórios dos fatos alegados no mandado de segurança
Trabalhista 0001500-20.2016.5.10.0105.
devem acompanhar a inicial, não cabendo nem sequer a aplicação
Narra o impetrante que a autoridade coatora, sem ter conhecimento
do artigo 321 do CPC/2015, visto que o mandado de segurança
de anterior impetração de mandado de segurança pelo reclamante
exige prova documental pré-constituída.
(0000695-49.2016.5.10.0014), que fora distribuído a 14ª Vara do
Aliás, esse é o direcionamento da Súmula 415 do col. TST, in
Trabalho de Brasília/DF e extinto sem resolução do mérito, que
verbis:
veiculava a mesma matéria trazida em sede da reclamação
"MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do CPC
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
32
Intimado(s)/Citado(s):
de 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE..
(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016,
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EFETIVOS DO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC
PODER JUDICIÁRIO
de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a
JUSTIÇA DO TRABALHO
ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (exOJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)."
Dessa forma, a extinção prematura do mandado de segurança é
medida que se impõe, porque manejado de forma deficitária.
Pelo acima aduzido, ante a disposição contida no artigo 10 da Lei
12.016/2009, indefiro liminarmente a petição inicial, julgando extinto
o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos
I e IV, do CPC/2015.
Custas pelo impetrante, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais
DESPACHO
e sessenta e quatro centavos)- caput do artigo 789 da CLT, ficando
Vistos, etc.
dispensado do seu recolhimento em virtude de Norma Legal,
Compulsando o feito, verifico que não há na petição inicial do
dispensando-se, consequentemente, a comunicação à Procuradoria
Mandado de Segurança qualificação nem pedido de citação da
-Geral da Fazenda Nacional.
litisconsorte passiva necessária (União), requisito essencial ao
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos digitais.
conhecimento da ação.
Intime-se.
Assim, concedo ao Impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para
Publique-se.
emendar a inicial, sob pena de indeferimento da peça de ingresso
Brasília, 27 de setembro de 2016.
(arts. 319, II, e 321 no NCPC).
Intime-se o Impetrante, por meio do procurador indicado na inicial.
GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS
Juiz Relator Convocado
BRASILIA, 26 de Setembro de 2016
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
Desembargador do Trabalho
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS
Juiz do Trabalho Convocado
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Despacho
Despacho
Processo Nº MS-0000355-50.2016.5.10.0000
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
IMPETRANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EFETIVOS DO MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO
JORGE AIRTON BRANDAO
YOUNG(OAB: 31684/RS)
AUTORIDADE
Dra. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA
COATORA
LITISCONSORTE
UNIÃO - PROCURADORIA
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO
ALENCAR MACHADO
Despacho
Despacho
Processo Nº MS-0000201-32.2016.5.10.0000
Relator
RICARDO ALENCAR MACHADO
IMPETRANTE
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
DA SILVA FILHO
ADVOGADO
CLAUDINIR PINHEIRO DOS
SANTOS(OAB: 43785/DF)
AUTORIDADE
JUIZ DA 12ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DE BRASÍLIA DF
CUSTOS LEGIS
Ministerio Publico do Trabalho da 10
Região
LITISCONSORTE
ALEXANDRE ALVES TESCK
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA FILHO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
33
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos,
1. Determino a reautuação do feito para constar como
agravante somente a INCORPORADORA BORGES LANDEIRO
S/A, na forma do cabeçalho supra.
DESPACHO
2. Observo, quanto à peça de agravo de petição, duas
Vistos,
irregularidades consistentes na ausência de: i) atos
Diante da renúncia expressa da parte interessada ao direito de
constitutivos da pessoa jurídica que o interpõe; ii) outorga de
interpor recurso (ID 7ceb31d), contra o acórdão de ID b3fe064,
mandato ao ilustre profissional que o subscreve. Vale advertir
com dispensa do pagamento de custas, ARQUIVEM-SE os
que o descumprimento da providência saneadora implicará o
autos eletronicamente.
não conhecimento do recurso ((CPC, art. 932, parágrafo único
Publique-se.
c/c art. 76, caput e § 2º, I).
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
3. Observo, outrossim, que a empresa INCORPORAÇÃO
GARDEN LTDA e o terceiro interessado, Sr. Oseias Vitorino do
RICARDO ALENCAR MACHADO
Desembargador do Trabalho
Nascimento, não tiveram oportunidade de contraminutar o
agravo.
Despacho
4. Por último, noto que o apelo evoca questão relevante
Processo Nº AP-0001306-97.2014.5.10.0102
Relator
RICARDO ALENCAR MACHADO
AGRAVANTE
INCORPORACAO GARDEN LTDA
ADVOGADO
MERCIA ARYCE DA COSTA(OAB:
3309/GO)
AGRAVANTE
INCORPORADORA BORGES
LANDEIRO S.A.
ADVOGADO
SELMO CORREA JUNIOR(OAB:
34051/GO)
AGRAVADO
FRANCISCO MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FABIO MARTINS FERREIRA(OAB:
38370/DF)
TERCEIRO
OSEIAS VITORINO DO
INTERESSADO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO NUNES DOS
SANTOS(OAB: 45758/DF)
relativamente a gravame de alienação fiduciária incidente sobre
o veículo constrito, sobre a qual, querendo, manifestem-se as
partes interessadas (art. 5º, LXXVIII, da CF; CPC, arts. 9º e 10;
OJ/SBDI1/TST nº 226).
Em face do exposto, assino às partes o prazo comum de 10
(dez) dias para manifestação.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
RICARDO ALENCAR MACHADO
Intimado(s)/Citado(s):
Desembargador do Trabalho
- FRANCISCO MOREIRA DE OLIVEIRA
- INCORPORACAO GARDEN LTDA
- INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
COORDENADORIA DE APOIO AO JUÍZO
CONCILIATÓRIO E DE EXECUÇÕES ESPECIAIS
Ato
ATO ORDINATÓRIO
Processo Nº Reclamação Trabalhis-0001529-87.2013.5.10.0101
Reclamante
Katianne Christine Lopes Campos de
Normando
Advogado
ATHANASIOS GEORGIOS
FLESSAS(OAB: 10955/DF)
Reclamado
Brb Banco de Brasilia Sa
Advogado
BRAULIO HENRIQUE LACERDA DA
NATIVIDADE(OAB: 31715/DF)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
34
ADVOGADO
- Brb Banco de Brasilia Sa
- Katianne Christine Lopes Campos de Normando
JULIO CESAR DA SILVA
ALVES(OAB: 29591/DF)
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
MILENA PIRAGINE(OAB: 40427/DF)
MARCELA VIEIRA RIMOLI
BARROZO(OAB: 139674/RJ)
PEDRO DE ALMEIDA MARTINS
FILHO(OAB: 16566/CE)
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da Excelentíssima Juíza do Núcleo de Permanente de
Incentivo a Conciliação, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e
no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, incluo o
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- NADIA PATRICIA CALDEIRA SILVA
feito na pauta de audiências do dia 3/10/2016, às 8:30, para a
realização de audiência de conciliação, na sala de Convivência
(sala 105), 1º andar, no Foro de Brasília (SEPN 513 Norte).
PODER
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Despacho
Processo Nº RT-0001112-79.2014.5.10.0011
Reclamante
Cassiana da Silva Oliveira
Advogado
JAIRO RODRIGUES BIJOS(OAB:
3875/DF)
Reclamado
Carrefour Comércio e Industria Ltda
Advogado
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da Excelentíssima Juíza do Núcleo de Permanente de
Incentivo a Conciliação, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e
no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, incluo o
feito na pauta de audiências do dia 30/9/2016, às 10:00, para a
realização de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2016.
LADÁRIO TEIXEIRA NETO
Diretor de Secretaria
JUDICIÁRIO
Coordenadoria de Apoio ao Juízo Conciliatório
SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE
BRASÍLIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522
e-mail: [email protected] - Telefone:
(61) 33481756
Atendimento ao público das 9 às 18 horas
PROCESSO Nº 0000778-60.2014.5.10.0103 - AÇÃO
TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR:
NADIA PATRICIA CALDEIRA SILVA
RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO
Despacho
Processo Nº RT-0002208-86.2015.5.10.0014
Reclamante
Ivany de Castro
Advogado
ANCELINO PINTO DE SOUSA(OAB:
28045/DF)
Reclamado
Carrefour Comercio e Industria Ltda
Advogado
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da Excelentíssima Juíza do Núcleo de Permanente de
Incentivo a Conciliação, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e
no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, RETIRO o
presente processo da pauta de audiências do dia 30/9/2016 do
Juízo Conciliatório, tendo em vista solicitação formulado pelo
Reclamado.
Intimem-se as partes, por seus advogados, os quais devem
comunicar os Reclamantes, haja vista o encaminhamento de
intimação postal por este Juízo Conciliatório.
Restituam-se os autos à unidade judiciária de origem.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2016.
LADÁRIO TEIXEIRA NETO
Coordenador do CDJUC
Notificação
Intimação
Processo Nº RTSum-0000778-60.2014.5.10.0103
RECLAMANTE
NADIA PATRICIA CALDEIRA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Nos termos do Art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10,
fica Vossa Senhoria INTIMADO(A)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da Excelentíssima Juíza do Núcleo de Permanente de
Incentivo a Conciliação, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e
no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, RETIRO o
presente processo da pauta de audiências do dia 30/9/2016 do
Juízo Conciliatório, tendo em vista solicitação formulada pelo
Reclamado.
Intimem-se as partes, por seus advogados, os quais devem
comunicar o(a)(s) Reclamante(s), haja vista o encaminhamento de
intimação postal por este Juízo Conciliatório.
Restituam-se os autos à unidade judiciária de origem.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2016.
Assinado digitalmente
LADÁRIO TEIXEIRA NETO
Coordenador do CDJUC
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
35
Brasília/DF, 28 de setembro de 2016.
BRASILIA-DF,
28 de Setembro de 2016.
Intimação
Processo Nº RTSum-0005090-15.2015.5.10.0016
RECLAMANTE
TAIS NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO
FLAVIO CZORNEI(OAB: 24631/DF)
RECLAMADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
ADVOGADO
FELIPE CRUZ VIDIGAL DE
OLIVEIRA(OAB: 170516/RJ)
LADÁRIO TEIXEIRA NETO
Coordenador do CDJUC
Assinado pelo Servidor da Coordenadoria de Apoio ao Juízo
Conciliatório, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho.
BRASILIA-DF,
28 de Setembro de 2016.
Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- TAIS NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER
Assinado digitalmente
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Coordenadoria de Apoio ao Juízo Conciliatório
SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE
BRASÍLIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522
Processo Nº RTOrd-0005130-94.2015.5.10.0016
RECLAMANTE
VALQUIRIA SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCELO LUCAS DE SOUZA(OAB:
25369/DF)
RECLAMADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
ADVOGADO
CLAUDIERY BWANA DUTRA
CORREIA(OAB: 36217/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- VALQUIRIA SOUZA DE OLIVEIRA
e-mail: [email protected] - Telefone:
(61) 33481756
PODER
Atendimento ao público das 9 às 18 horas
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO Nº 0005090-15.2015.5.10.0016 - AÇÃO
Coordenadoria de Apoio ao Juízo Conciliatório
TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE
AUTOR:
TAIS NASCIMENTO OLIVEIRA
BRASÍLIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522
RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
e-mail: [email protected] - Telefone:
(61) 33481756
INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO
Atendimento ao público das 9 às 18 horas
PROCESSO Nº 0005130-94.2015.5.10.0016 - AÇÃO
Nos termos do Art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10,
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
fica Vossa Senhoria INTIMADO(A)
AUTOR:
VALQUIRIA SOUZA DE OLIVEIRA
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Por ordem da Excelentíssima Juíza do Núcleo de Permanente de
Incentivo a Conciliação, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e
INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO
no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, RETIRO o
presente processo da pauta de audiências do dia 30/9/2016 do
Nos termos do Art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10,
Juízo Conciliatório, tendo em vista solicitação formulada pelo
fica Vossa Senhoria INTIMADO(A)
Reclamado.
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes, por seus advogados, os quais devem
comunicar o(a)(s) Reclamante(s), haja vista o encaminhamento de
Por ordem da Excelentíssima Juíza do Núcleo de Permanente de
intimação postal por este Juízo Conciliatório.
Incentivo a Conciliação, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e
Restituam-se os autos à unidade judiciária de origem.
no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, RETIRO o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
presente processo da pauta de audiências do dia 30/9/2016 do
Juízo Conciliatório, tendo em vista solicitação formulada pelo
Reclamado.
Intimem-se as partes, por seus advogados, os quais devem
comunicar o(a)(s) Reclamante(s), haja vista o encaminhamento de
intimação postal por este Juízo Conciliatório.
Restituam-se os autos à unidade judiciária de origem.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2016.
Assinado digitalmente
LADÁRIO TEIXEIRA NETO
Coordenador do CDJUC
Assinado pelo Servidor da Coordenadoria de Apoio ao Juízo
Conciliatório, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho.
BRASILIA-DF,
28 de Setembro de 2016.
36
Vistos os autos. Convolo em penhora o depósito recursal de fls. fl.
105. Homologo os cálculos de fls. 144/146, fixando o valor devido
em R$ 20.679,77, atualizado até 30/09/2016, sem prejuízo de
futuras atualizações. Assim, intime-se a reclamada para depositar a
importância de R$12.496,71, prazo de 05 dias, sob pena de
penhora.
Despacho
Processo Nº RT-0000851-81.2013.5.10.0001
Reclamante
Eudenes Mendonca de Alencar Vieira
Advogado
CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO
DE CARVALHO(OAB: 26378/DF)
Reclamado
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
"CONCLUSÃO
- Pelos fundamentos expostos, julgo
PROCEDENTE a impugnação aos cálculos, nos termos da
fundamentação, que chamo a fazer parte do presente dispositivo.
Homologo os cálculos de fls. 255/261, fixando a execução no
valor de R$ 35.382,09, em 31/01/2016, sem prejuízo de futuras
atualizações. Publique-se."
Despacho
1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Despacho
Despacho
Processo Nº RT-0000148-24.2011.5.10.0001
Reclamante
Gustavo Campos Alvares da Silva
Advogado
CARLOS EDUARDO DE CAMPOS
ÁLVARES DA SILVA(OAB: 21627/DF)
Reclamado
Associacao de Poupanca e
Emprestimo Poupex
Advogado
DENISE APARECIDA RODRIGUES
PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB:
8043/DF)
"Vistos os autos. Declaro-me suspeito para atuar neste processo, na
forma permitida pelo artigo 145, §1º do CPC, razão pela qual faço
remessa destes autos ao meu substituto legal. Publique-se. Data
supra."
Despacho
Processo Nº RT-0000529-61.2013.5.10.0001
Reclamante
Homero Coelho Barbosa
Advogado
KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO
DE MELO(OAB: 24897/DF)
Reclamado
Servico Federal de Processamento de
Dados (Serpro)
Advogado
NILTON DA SILVA CORREIA(OAB:
1291/DF)
Vistos os autos. Convolo em penhora os depósitos recursais de fls.
765, 844 e 909.
Homologo os cálculos apresentados pela reclamada, às fls.
938/961, e consolidados pela D. Contadoria, às fls. 963/968, fixando
o valor devido em R$ 107.211,43, atualizado até
31/08/2016, sem prejuízo de futuras atualizações. Assim, intime-se
a reclamada para depositar a importância de R$78.037,11, prazo de
05 dias, sob pena de penhora, já deduzidos os depósitos recursais.
Despacho
Processo Nº RT-0000653-73.2015.5.10.0001
Reclamante
Nilton Alves da Mata
Advogado
IBANEIS ROCHA BARROS
JUNIOR(OAB: 11555/DF)
Reclamado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
ANGELICA CRISTINA CONCEICAO
DUTRA(OAB: 10752/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Processo Nº RT-0000996-69.2015.5.10.0001
Reclamante
Gilberto Bezerra de Sousa
Advogado
MARINO GALVAO DA CUNHA(OAB:
41295/DF)
Reclamado
J C Jesus no Coracao Prestacao de
Servicos Ltda
Advogado
MOYSES FERREIRA MENDES(OAB:
71097/RJ)
Reclamado
Joao Fortes Engenharia S A
Advogado
JOANA NEVES AMARAL DE
SOUZA(OAB: 39228/DF)
"Apresentada a carta de apresentação, intime-se o reclamante
para recebê-la no prazo cinco dias Publique-se."
Despacho
Processo Nº RT-0001129-14.2015.5.10.0001
Reclamante
Tatiane de Sousa Thinassi
Advogado
JAIRO FRANCISCO RICARDO
FILHO(OAB: 27006/DF)
Reclamado
Jackson Douglas da Silva Sousa - Me
Advogado
GWEN SAMPAIO SOARES(OAB:
31869/DF)
Reclamado
Alvo Distribuicao e Logistica Ltda
Advogado
GWEN SAMPAIO SOARES(OAB:
31869/DF)
"Vista às reclamadas do Recurso Ordinário interposto, prazo de 08
dias."
Despacho
Processo Nº RT-0001157-79.2015.5.10.0001
Reclamante
Jose Roberto de Oliveira
Advogado
ANTÔNIO MARQUES DE
ANDRADE(OAB: 6263/DF)
Reclamado
Plaspel Embalagens Ltda
Advogado
SILVÂNIA GONÇALVES LOPES(OAB:
33554/DF)
Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral
Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito
na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de
conciliação no dia 04/10/2016 às 09h45, a ser realizada na sala
105, sendo obrigatória a presença das partes.
Despacho
Processo Nº RT-0001217-52.2015.5.10.0001
Reclamante
William Vieira de Souza Santos
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Advogado
Reclamado
Advogado
TARSO GONCALVES VIEIRA(OAB:
25584/DF)
Localiza Rent a Car Sa
GUSTAVO LUIZ DE MATOS
XAVIER(OAB: 22848/DF)
"Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral
Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito
na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de
conciliação no dia 04/10/2016 às 09h30, a ser realizada na sala
105, sendo obrigatória a presença das partes."
Despacho
Processo Nº RT-0001249-28.2013.5.10.0001
Reclamante
Maria de Lourdes Oliveira dos Santos
Advogado
JORIVALMA MUNIZ DE SOUSA(OAB:
12910/DF)
Reclamado
Ictus Construcao Civil e Servicos Ltda Me
Reclamado
Banco do Brasil S/A
Advogado
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
27474/DF)
Vistos os autos. Homologo os cálculos atualizatórios de fls. 248/249.
Ante a certidão supra, libere-se o crédito da exequente, intimando-a
ao recebimento. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II,
do CPC. Determino à Caixa Econômica Federal efetuar a
movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na
conta judicial de número 3920-042-00047092-4, observando os
seguintes VALORES : 1) Liberar o saldo total da conta judicial com
os respectivos acréscimos à Dra. JORIVALMA MUNIZ DE SOUSA,
OAB Nº 12910/DF, CPF Nº 50962272191, referente ao crédito
líquido da exequente, ZERANDO-SE A REFERIDA CONTA.
Determino ao Banco do Brasil efetuar a movimentação abaixo,
utilizando para tal o numerário
existente na(s) conta(s) judicial(ais) de número 4000131637983,
observando os seguintes VALORES: 1) O crédito líquido da
exequente, no importe de R$ 7.177,82, deverá ser liberado à Dra.
JORIVALMA MUNIZ DE SOUSA, OAB Nº 12910/DF, CPF Nº
50962272191; 2) INSS empregado, no importe de R$ 762,98,
recolher no código 1708; 3) INSS empregador + SAT, no importe de
R$ 2.098,17, recolher no código 2909; 4) Custas, no importe de R$
478,74, recolher em guia GRU, no código 18740-2; 5) Transferir o
saldo remanescente do depósito para uma conta apartada para
posterior liberação ao 2º reclamado, ZERANDO-SE A REFERIDA
CONTA. O banco deverá comprovar a movimentação, enviando os
recibos impressos nas respectivas rubricas, no prazo de 10 (dez)
dias. Cumpra-se na forma da Lei.
Despacho
Processo Nº RT-0001457-41.2015.5.10.0001
Reclamante
Maria Marlene Braga Ruzene
Advogado
BARTOLOMEU SILVA
FIGUEIREDO(OAB: 40424/DF)
Reclamado
J G Colchoes e Complementos Ltda Me
Advogado
FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE
PINHO(OAB: 15009/DF)
Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral
Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito
na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de
conciliação no dia 04/10/2016 às 11h15, a ser realizada na sala
105, sendo obrigatória a presença das partes.
Despacho
Processo Nº RT-0001459-11.2015.5.10.0001
Reclamante
Barbara Jardim Cardozo e Oliveira
Advogado
BÁRBARA JARDIM CARDOZO E
OLIVEIRA(OAB: 45875/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
37
Sant Ana Associados Servico de Apoio
Administrativo Ltda - Me
BLIMA NATALIA MARQUES
RODRIGUES(OAB: 38122/DF)
Sanclair Santana Torres
BLIMA NATALIA MARQUES
RODRIGUES(OAB: 38122/DF)
"Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral
Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito
na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de
conciliação no dia 04/10/2016 às 08h30, a ser realizada na sala
105, sendo obrigatória a presença das partes."
Despacho
Processo Nº RT-0001477-32.2015.5.10.0001
Reclamante
Roney de Sousa Alves
Advogado
ABADIO FERREIRA DA SILVA(OAB:
26888/DF)
Reclamado
Rm Construcoes Ltda - Me
Advogado
MAIRA MAMEDE ROCHA(OAB:
27361/DF)
Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral
Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito
na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de
conciliação no dia 04/10/2016 às 11 horas, a ser realizada na sala
105, sendo obrigatória a presença das partes.
Despacho
Processo Nº RT-0001497-23.2015.5.10.0001
Reclamante
Ana Rizelia Moreira Silva
Advogado
CLAUDIO DA SILVA LINDSAY(OAB:
41388/DF)
Reclamado
Ph Servicos e Administracao Ltda
Reclamado
União(Ministerio da Justica)
"Vistos.Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014,
bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e
nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014,
converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio
eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação
e Execução
CLE, bem como a digitalização das seguintes
peças: petição inicial e reconvenção; procuração e
substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1;
decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão);
comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais
antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão
homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.2) Passando o feito a tramitar no meio
eletrônico, por intermédio do Sistema PJE-JT para
prosseguimento da execução, fixada em R$ 11.712,40, valor
atualizado até o dia 30/09/2016, deverá ser lançado o
movimento processual de encerramento/conversão no SAP-1, em
cumprimento à determinação do art. 51, parágrafo único, da
Resolução CSJT nº 136/2014, bem como sinalização do processo
físico com identificação da migração da tramitação para o meio
eletrônico utilizando-se etiqueta específica.3) Intimem-se os
advogados da presente determinação de conversão, inclusive para,
quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação
digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014.4)
Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
2074/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente
no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.5) Os atos processuais terão sua produção,
registro, visualização, tramitação, controle e publicação
exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados
digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o
usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT).6)
A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum
registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50
da Resolução 136 do CSJT.7) O não cadastramento do
advogado no Sistema não será causa da extinção do processo
sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art.
53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art.
23, ambos da Resolução 136/CSJT.8) Depois de convertido o
processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser
remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51,
parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os
prazos para discussão acerca dos cálculos.9) Publique-se."
Despacho
Processo Nº RT-0001599-45.2015.5.10.0001
Reclamante
Giuliano Goncalves Marques
Advogado
AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA
GHERARDI(OAB: 24026/DF)
Reclamado
Etna Comercio de Moveis e Artigos
para Decoracao S.A.
Advogado
RONALDO FERREIRA
TOLENTINO(OAB: 17384/DF)
"Vista às partes dos Recursos Ordinários interpostos, prazo
sucessivo de 08 dias, a começar pelo(a) reclamante."
Despacho
Processo Nº RT-0001609-89.2015.5.10.0001
Reclamante
Vagner Marcielito Rodrigues
Advogado
ANTONIO MARQUES DE
ANDRADE(OAB: 06263/DF)
Reclamado
DEFranco - Servicos de Conservacao
e Limpeza Ltda - Epp (Volt-Serviços de
Conservaçao e Limpeza)
Advogado
GUSTAVO VARELA(OAB: 20897/DF)
"Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral
Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito
na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de
conciliação no dia 04/10/2016 às 08h45, a ser realizada na sala
105, sendo obrigatória a presença das partes. "
Despacho
Processo Nº RT-0001617-66.2015.5.10.0001
Reclamante
Elvis Alves Alecrim
Advogado
LUIZ HUMBERTO VIEIRA
GUIDO(OAB: 16298/DF)
Reclamado
BS Tecnologia e Servicos Ltda.
Advogado
MARGARETH ESTRELA
UMBELINO(OAB: 14963/GO)
Reclamado
Banco do Brasil S/A
Advogado
MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS(OAB: 35879/DF)
Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral
Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito
na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
38
conciliação no dia 04/10/2016 às 10h15min, a ser realizada na sala
105, sendo obrigatória a presença das partes.
Despacho
Processo Nº RT-0001661-85.2015.5.10.0001
Reclamante
Francisco Iteone de Carvalho e Silva
Advogado
FRANCISCA DAS CHAGAS DA
SILVA(OAB: 37577/DF)
Reclamado
Deposito Avatar Ltda - Epp
Advogado
RUBENS CURCINO RIBEIRO(OAB:
22517/DF)
"Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral
Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito
na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de
conciliação no dia 04/10/2016 às 09h15, a ser realizada na sala
105, sendo obrigatória a presença das partes."
Despacho
Processo Nº RT-0001693-90.2015.5.10.0001
Reclamante
Francisco Fernandes Cardozo
Advogado
ROSIMEIRE ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 09546/DF)
Reclamado
Viacao Pioneira Ltda
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral
Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito
na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de
conciliação no dia 04/10/2016 às 10 horas, a ser realizada na sala
105, sendo obrigatória a presença das partes.
Despacho
Processo Nº RT-0001707-74.2015.5.10.0001
Reclamante
Jusciara Sena Santos
Advogado
MARIA SONIA BATISTA COSTA(OAB:
41291/DF)
Reclamado
S P Adonai Idiomas Ltda - Me
Advogado
MÁRCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 15660/DF)
Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral
Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito
na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de
conciliação no dia 04/10/2016 às 10h45min, a ser realizada na sala
105, sendo obrigatória a presença das partes.
Despacho
Processo Nº RT-0001733-72.2015.5.10.0001
Reclamante
Maria de Fatima Pinto dos Santos
Advogado
LINCOLN DINIZ BORGES(OAB:
27822/DF)
Reclamado
E. de Almeida Ferreira-Perfumaria - Me
Advogado
MARKCELLER DE CARVALHO
BRESSAN(OAB: 32305/DF)
Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral
Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito
na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de
conciliação no dia 04/10/2016 às 10h30min, a ser realizada na sala
105, sendo obrigatória a presença das partes.
Despacho
Processo Nº RT-0001753-34.2013.5.10.0001
Reclamante
Jose Francisco de Souza
Advogado
FILLIPE GUIMARAES DE
ARAUJO(OAB: 23825/DF)
Reclamado
Viacao Novo Horizonte Ltda
Advogado
OTONIEL LIMA FERNANDES
TEIXEIRA(OAB: 37840/BA)
Reclamado
Viacao Central Bahia de Transportes
Ltda
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Advogado
OTONIEL LIMA FERNANDES
TEIXEIRA(OAB: 37840/BA)
"Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral
Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito
na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de
conciliação no dia 04/10/2016 às 08h30, a ser realizada na sala
105, sendo obrigatória a presença das partes."
Despacho
Processo Nº RT-0001796-34.2014.5.10.0001
Reclamante
Umberto Jose Travaglia Filho
Advogado
FLAVIO JOSE DA ROCHA(OAB:
23640/DF)
Reclamado
Setec - Sociedade de Ensino,
Tecnologia Educacao e
Cultura(Faculdade Alvorada)
Advogado
RAQUEL FERNANDES
COUTINHO(OAB: 30693/DF)
Vistos. Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias,
apresentar a CTPS para fins
de anotação. Publique-se.
Publique-se. CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE ALVARÁ.
Despacho
Processo Nº RT-0001979-05.2014.5.10.0001
Reclamante
Iury Ferreira de Melo
Advogado
PABLICIO MONTEIRO
CARDOSO(OAB: 19567/DF)
Reclamado
SBF Comercio de Produtos Esportivos
Ltda (CENTAURO)
Advogado
FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB:
149834/SP)
Reclamado
SBTEC Comércio De Produtos
Esportivos Ltda
Advogado
FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB:
149834/SP)
"Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral
Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito
na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de
conciliação no dia 04/10/2016 às 09h00, a ser realizada na sala
105, sendo obrigatória a presença das partes. "
Despacho
Processo Nº RT-0004800-94.2005.5.10.0001
Despacho
Processo Nº RT-0001861-92.2015.5.10.0001
Reclamante
Alfredo Junio Silva de Souza
Advogado
ANTONIO MARQUES DE
ANDRADE(OAB: 06263/DF)
Reclamado
Sdb Comercio de Alimentos Ltda
Advogado
REGINA MARIA DE FREITAS
CASTRO(OAB: 5778/DF)
"Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral
Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito
na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de
conciliação no dia 04/10/2016 às 08h45, a ser realizada na sala
105, sendo obrigatória a presença das partes. "
Despacho
Processo Nº RT-0001896-86.2014.5.10.0001
Reclamante
Alisson Marcio Martins Rodrigues
Advogado
WILCK GONTIJO COSTA(OAB:
28894/DF)
Reclamado
Uniao Educacional Serrana LtdaUniser - Epp (Faculdade JK)
Advogado
ROGERIO REIS DE AVELAR(OAB:
4337/DF)
Reclamado
Idea - Instituto de Desenvolvimento
Educacional Avancado S/S Ltda
Advogado
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO
DE CASTRO(OAB: 13398/DF)
Vistos os autos. Por medida de celeridade e economia processual,
confiro ao presente despacho força de Alvará Judicial para saque
do FGTS, somente pela parte reclamante, Alisson Marcio Martins
Rodrigues, CPF: 892.706.731-20, depositado pelo(a) reclamado(a),
Uniao Educacional Serrana Ltda-Uniser - Epp (Faculdade JK) ,
CNPJ: 03.950.437/0001-84, no período contratual - admitido(a) em
10/04/2011 e afastado(a) em 30/08/2014, salário de R$ 936,34 bem
como para habilitação no Seguro Desemprego, nos termos da Lei.
Suprido com o presente despacho, inclusive, a inexistência do
TRCT, das guias TRCT, das guias RSD/CD e da CTPS (suprida a
anotação de baixa e o carimbo no documento). Caberá ao órgão
pagador verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão
do benefício, estando autorizada a parte reclamante a habilitar-se
no Seguro Desemprego, independentemente de comprovação de
saque do FGTS. Anotada a CTPS, intime-se o(a) reclamante para
recebimento, devendo informar, no prazo
de 10 dias, o valor levantado a título de FGTS, para o cálculo da
multa. Comprovada a movimentação da conta vinculada, ao cálculo
sem a inclusão da parcela INSS terceiros.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
39
Processo Nº RT-00048/2005-001-10-00.2
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Espólio de Elifas Levi Lisboa (n/p do
inventariante José Paulo Mendes
Lisboa)
JOSE EYMARD LOGUERCIO(OAB:
1441/DF)
Conselho Federal de Economia
MARCUS VILMON TEIXEIRA DOS
SANTOS(OAB: 20414/DF)
Vista ao executado da impugnação aos cálculos do
reclamante/exequente, no prazo legal.
Despacho
Processo Nº RT-0130100-47.1997.5.10.0001
Processo Nº RT-01301/1997-001-10-00.4
Reclamante
Advogado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Advogado
Edmundo Rezende Rodrigues
UBIRATAN BATISTA PEDROSO(OAB:
5350/DF)
Qualitas Servicos Tecnicos Ltda
Juarez Vieira Ramos
Maria Celina Emerick Cardoso
ANDRE LUIZ ALVES MARTINS(OAB:
42222/DF)
"Vista ao exequente da exceção de pré-executividade interposta,
prazo de 08 dias."
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000633-48.2016.5.10.0001
RECLAMANTE
DRYHELLEN FELIX DA SILVA
ADVOGADO
POLYANA DA SILVA SOUZA(OAB:
20650/DF)
ADVOGADO
VERONICA MENDES DO
NASCIMENTO(OAB: 16430/DF)
ADVOGADO
HILTON BORGES DE OLIVEIRA(OAB:
10758/DF)
ADVOGADO
WANDA MIRANDA SILVA(OAB:
40291/DF)
ADVOGADO
JONAS DUARTE JOSÉ DA
SILVA(OAB: 6083/DF)
ADVOGADO
JUSCELINO DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 34002/DF)
ADVOGADO
JOMAR ALVES MORENO(OAB:
5218/DF)
ADVOGADO
FARLE CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 35665/DF)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RECLAMADO
SATURNY - ADMINISTRCAO E
LIMPEZA LTDA - ME
UNIÃO - PROCURADORIA
REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO
RECLAMADO
40
interessado, é passado o presente
Edital, que será publicado no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de
costume, na sede desta Vara.
Intimado(s)/Citado(s):
Assinado pelo(a) Juiz(a) do Trabalho.
- SATURNY - ADMINISTRCAO E LIMPEZA LTDA - ME
BRASILIA, 26 de Setembro de 2016.
Edital
Processo Nº RT-0000895-03.2013.5.10.0001
Reclamante
Helio Marcos Andrade Silva
Advogado
CLEUBER JOSE DE BARROS(OAB:
23420/DF)
Reclamado
Tecnotel Ambiental Reformas e
Servicos Gerais Ltda - Me
Advogado
EZEQUIEL PEREIRA
CARDOSO(OAB: 30414/DF)
Reclamado
Joao Gabriel Aun de Barros Alves Silva
Reclamado
Luis Mario da Silveira e Silva
Reclamado
Jose Roberto Alves Silva
P
PROCESSO Nº0000633-48.2016.5.10.0001 - AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: DRYHELLEN FELIX DA SILVA
RÉU: SATURNY - ADMINISTRCAO E LIMPEZA LTDA - ME e
outros
EDITAL DE
O(A) Juiz(a) do Trabalho MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES
da 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF no uso das
atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se
encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica
CITADO o RECLAMADO o sócio Luis Mario da Silveira e Silva,
para, em 48 (quarenta e oito) horas, PAGAR a quantia
correspondente ao total de R$ 32.000,00.
Este Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no
quadro de avisos desta Justiça especializada.
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
Edital
O(A) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das
atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se
encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica
INTIMADO(A) o SATURNY - ADMINISTRCAO E LIMPEZA LTDA ME - CNPJ: 09.072.538/0001-86 para tomar ciência da
SENTENÇA proferida nos autos e a seguir transcrita a parte
dispositiva:
"CONCLUSÃO - Isso posto, julgo os pedidos, para
PROCEDENTES condenar a primeira reclamada, com
responsabilidade subsidiária da União, ao pagamento das
parcelas deferidas na fundamentação, que para os efeitos
legais
passa
a
fazer
parte
integrante
deste
Processo Nº RT-0001005-65.2014.5.10.0001
Reclamante
Franciel Souza de Oliveira
Advogado
NATHANRY MORAIS BALDONE(OAB:
28858/DF)
Reclamado
Lima Servicos de Construcao e
Reforma Ltda - Me
Reclamado
Brookfield Incorporacoes S.A.
Advogado
RINALDO AMORIM ARAUJO(OAB:
199099/SP)
O(A) Juiz(a) do Trabalho MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES
da 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF no uso das
atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se
encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica
CITADO o RECLAMADO Lima Serviços de Construção e
Reforma Ltda - Me, para, em 48 (quarenta e oito) horas, PAGAR
a quantia correspondente ao total das parcelas abaixo
especificadas:
Total da execução R$ 22.528,90 Atualizado até: 30/09/2016
dispositivo.Atualizações monetárias na forma da lei. Incidem
recolhimentos fiscais e previdenciários, tendo em vista a
natureza jurídica das parcelas deferidas, cuja especificação
será feita na fase de liquidação de sentença, semacarretar
qualquer tipo de prejuízo às partes. Custas processuais pela
Liq. Exequente....: 20.448,43
INSS Reclamante...: 526,16
INSS Reclamado....: 1.141,23
INSS SAT..........: 114,12
Custas do Processo: 194,09
Custas Art.789....: 104,87
primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre
R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. Intime
-se a primeira reclamada por edital. Intime-se diretamente a
União. Brasília/DF, 23 de setembro de 2016.".
O
inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na
Secretaria
desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado
no cabeçalho. E,
para que chegue ao conhecimento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Este Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no
quadro de avisos desta Justiça especializada.
Edital
Processo Nº RT-0001140-77.2014.5.10.0001
Reclamante
Marilene dos Santos Sousa
Advogado
HUDSON LINHARES BATISTA(OAB:
9713/DF)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Reclamado
Proinmo Incorporacoes e
Empreendimentos Imobiliarios Eireli Me (n/p do sócio André Cordeiro de
Arruda)
Andre Cordeiro de Arruda
Reclamado
EDITAL DE CITAÇÃO O Juiz do Trabalho MAURO SANTOS DE
OLIVEIRA GOES da 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF no
uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se
encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica
CITADO o RECLAMADO Andre Cordeiro de Arruda, para, em 48
(quarenta e oito) horas, PAGAR a quantia correspondente ao total
das parcelas abaixo especificadas: Total da execução R$ 25.606,25
Atualizado até: 29/07/2016. Este Edital será publicado no Diário da
Justiça, além de afixado no quadro de avisos desta Justiça
especializada. Assinado pelo Servidor, por ordem do(a) Juiz(a) do
Trabalho. Brasília, 27 de setembro de 2016. ARTHUR OLIVEIRA
SOUZA JÚNIOR
Técnico Judiciário
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001056-96.2016.5.10.0004
RECLAMANTE
JOSE DA SILVA
ADVOGADO
GLAUCE MARIA RODRIGUES(OAB:
27421-N/GO)
RECLAMADO
QUEIROZ E SORGATO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA
- QUEIROZ E SORGATO LTDA
Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral
Advogado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
41
CLAUDIO CESAR VITORIO
PORTELA(OAB: 29410/DF)
Dioclecio Rodrigues dos Santos
Ronaldo de Oliveira
Marcus Vinicius Lobo Queiroz
Maria Lucia Ferreira Santana
Heuler Ranie Soares Mendonca
HÉLIO CÉZAR AFONSO
RODRIGUES(OAB: 8154/DF)
Iram Gomes Soares
HÉLIO CÉZAR AFONSO
RODRIGUES(OAB: 8154/DF)
Iran Gomes Soares Junior
Vistos.
Intimem-se as empresas 3R Transportes e Serviços, Eliaquim
Damacesna Felizberto ME, E D Felisberto Transporte ME, Dioclecio
Rodrigues dos Santos ME,Ronaldo Oliveira, Cooperativa de
Transportes Cooperbras e Rodoeste Transportes e Turismo Ltda
ME para que, no prazo de 10 (dez) dias ,manifestem-se sobre o
pedido do exequente (fls. 556/572) de reconhecimento de grupo
econômico com as empresas executadas nesse feito.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000042-20.2015.5.10.0002
Reclamante
Edvan Silva Matos
Advogado
LECIO REIS LOPES DE
OLIVEIRA(OAB: 12835/DF)
Reclamado
Construtora Soltec Engenharia Ltda
Advogado
MARCELO PERES BORGES(OAB:
13521/DF)
ATO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do
art. 162
do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT
e na
Portaria nº 1/2014, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que o
presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do
Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar ao reclamante o prazo de
08 (oito) dias, para, querendo, contrarrazoar o Recurso Ordinário
interposto pelo reclamado, de fls. 297/299 (Portaria nº 1/2014 da 2ª
VT/Brasília DF, art. 5º, inciso V, alínea "d").
Publique-se.
Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do
Despacho
feito na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa
Processo Nº RT-0000472-69.2015.5.10.0002
Reclamante
Carlos Lopes da Silva
Advogado
LEANDRO RIBEIRO MATIAS(OAB:
40122/DF)
Reclamado
Viacao Planeta Ltda
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Reclamado
Viacao Pioneira Ltda
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Reclamado
Expresso Uniao Ltda
Advogado
MARIA NOVAES VILLAS-BÔAS(OAB:
185566/SP)
Reclamado
Viacao Piracicabana Ltda
Advogado
LEANDRO ARTIAGA E VIEIRA(OAB:
16733/DF)
Reclamado
Vrg Linhas Aereas S.A.
Advogado
VALÉRIA MITSUKO YSHIOKA
BARRETO(OAB: 280739/SP)
de conciliação no dia 04/10/2016 às 11h15, a ser realizada na
sala 105, sendo obrigatória a presença das partes.
BRASILIA-DF,
28 de Setembro de 2016
2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Despacho
Despacho
Processo Nº RT-0000019-45.2013.5.10.0002
Reclamante
Italo Farah da Costa
Advogado
EDNA MARIA FERNANDES
REIS(OAB: 19958/DF)
Reclamado
Mlf Santana Transporte - Me
Advogado
JOSÉ ALBERTO QUEIROZ DA
SILVA(OAB: 9740/DF)
Reclamado
Alternativa - Ltda Cooperativa de
Trabalho do Transporte Autonomo de
Passageiro Regular Ltda
Reclamado
Eliaquim Damacena Felisberto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
ATO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do
art. 162
do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
e na
Portaria nº 1/2014, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que o
presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do
Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar às partes o prazo
sucessivo de 08 (oito) dias, a iniciar-se pelo reclamante, em seguida
pela 1ª reclamada, depois pela 2ª reclamada, depois pela 3ª
reclamada, depois pela 4ª reclamada e, por último, pela 5ª
reclamada para, querendo, contrarrazoarem os Recursos Ordinários
interpostos pela 4ª reclamada (fls. 899/902), pela 5ª reclamada (fls.
920/922) e pela 3ª reclamada (fls. 931/935) (Portaria nº 1/2014 da
2ª VT/Brasília DF, art. 5º, inciso V, alinea "b").
Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000493-45.2015.5.10.0002
Reclamante
Gilson Euripedes da Silva
Advogado
ALDEMIO OGLIARI(OAB: 4373/DF)
Reclamado
Viacao Satelite Ltda
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Reclamado
Viação Cidade Brasília Ltda
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Reclamado
Viacao Planeta Ltda
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Reclamado
Viação Pioneira Ltda
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Reclamado
Rodoviário União Ltda
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e,
NO MÉRITO, DOU-LHES PROVIMENTO, para extinguir, sem
julgamento do mérito, os pedidos de 10/12 de 13º proporcional e
10/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional,
bem como condenar a reclamada às parcelas de 13º salário e férias
proporcionais +1/3 do período não computado no TRCT, qual seja,
13/12/2013 a 10/02/2014, tudo nos termos da fundamentação
supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Despacho
Processo Nº RT-0001165-87.2014.5.10.0002
Reclamante
Bruna Rocha Marques
Advogado
ELIARDO MAGALHAES
FERREIRA(OAB: 16591/DF)
Reclamado
Ph Servicos e Administracao Ltda.
Reclamado
União (Imprensa Nacional)
Vistos.
A reclamante pugna pela instauração da execução do primeiro
reclamado, diante da ausência de interposição de recurso ao Juízo
ad quem no prazo legal, certificado na fl. 255, assim como pelo
retorno dos autos do Egrégio TRT10, transitando em julgado a
sentença. DEFIRO o pedido.
Encaminham-se os autos a d. Contadoria para liquidação do
julgado.
Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0001297-81.2013.5.10.0002
Reclamante
Osmundo Pereira Landim
Advogado
EMILENA TAVARES SANTOS
AMORIM(OAB: 12336/DF)
Reclamado
Sergio Rodrigues dos Passos - Pw
Engenharia e Construcoes Eireli
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Advogado
Reclamado
Reclamado
42
JOSE EDILBERTO MOURÃO(OAB:
13795/DF)
Sergio Rodrigues dos Passos
Ph Construcoes e Locacoes Eireli
Vistos.
Trata-se de petição formulada pelo exequente às fls. 190/191 pela
qual pugna pela desconsideração de personalidade jurídica da
empresa sucessora da executada principal, a fim de direcionar a
execução em face do patrimônio da sócia Priscila da Rocha
Andrade; expedição de ofício para bloqueio de eventual crédito da
executada PH Construções e Locações Eireli junto a obra da Igreja
Universal do Reino de Deus, bem como, concomitantemente; pela
reavaliação do veículo penhorado nos autos.
Pois bem.
Indefiro liminarmente o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da executada, ante sequer a tentativa de atos
constritivos em face do patrimônio da empresa PH Construções e
Locação Eireli, sendo este requisito essencial para o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto ao pedido de reavaliação do veículo penhorado nos autos,
observa-se à fl. 193 que o referido bem foi devidamente reavaliado,
tendo a avaliação demonstrado que o bem está atualmente avaliado
em R$ 70.000,00, sendo que o débito do contrato de financiamento
perfaz a quantia de R$ 64.229,78 (fls. 187), demonstrando-se
inócua eventual hasta pública do bem, uma vez que a dívida com o
credor fiduciário quase totaliza o montante da avaliação.
Decorrido o prazo da executada PH Construções e Locação Eireli
para pagamento do débito exequendo, conforme despacho de fls.
153/154 expeça-se mandado de bloqueio de créditos a ser
cumprido na obra da Igreja Universal do Reino de Deus, localizada
no SDS, bloco E, Lote T, Ed. Cine Atlântida 7, Asa Sul, Brasília-DF.
Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0001535-37.2012.5.10.0002
Reclamante
Carmen Rosa dos Santos
Advogado
PAOLO RICARDO DIAS
FERNANDES(OAB: 19999/DF)
Reclamado
Facil - Brasilia Transporte Integrado
Advogado
ANDRE PUPPIN MACEDO(OAB:
12004/DF)
Reclamado
Viplan Viacao Planalto Limitada
Advogado
SONIA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 9072/DF)
Reclamado
Rapido Brasilia Transportes e Turismo
Ltda
Advogado
DENISE BRANDÃO NUNES
RIBEIRO(OAB: 12024/DF)
Reclamado
Expresso Riacho Grande Ltda.
Advogado
LUIZ ANTONIO DE ARAUJO
LIMA(OAB: 12624/DF)
Reclamado
Expresso Sao Jose Ltda
Advogado
LUIZ ANTONIO DE ARAUJO
LIMA(OAB: 12624/DF)
Reclamado
Condor Transportes Urbanos Ltda
Advogado
SONIA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 9072/DF)
Reclamado
Lotaxi Transportes Urbanos Ltda
Advogado
SONIA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 9072/DF)
Reclamado
Viacao Satelite Ltda
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Reclamado
Viacao Planeta Ltda
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Viação Cidade Brasília
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Viacao Pioneira Ltda
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Rapido Brasilia Transportes e Turismo
Ltda
DENISE BRANDÃO NUNES
RIBEIRO(OAB: 12024/DF)
Rápido Veneza Ltda
DENISE BRANDÃO NUNES
RIBEIRO(OAB: 12024/DF)
Dftrans - Transporte Urbano do Distrito
Federal
MARCOS CRISTIANO CARINHANHA
CASTRO(OAB: 33953/DF)
Distrito Federal
MARCOS CRISTIANO CARINHANHA
CASTRO(OAB: 33953/DF)
Viação Valmir Amaral Ltda
DENISE BRANDÃO NUNES
RIBEIRO(OAB: 12024/DF)
Vistos.
Por meio da petição de fls. 748/749, o Distrito Federal apresenta
impugnação à Requisição de Pequeno Valor, ao argumento de que
o TJDFT declarou inconstitucional a Lei Distrital nº 5475/2015 que
alterava o limite fixado na Lei Distrital da Lei nº 3.624/2005.
Pugna pela expedição de ofício precatório.
Razão lhe assiste.
Este Juízo acessou, na presente data, o andamento processual
eletrônico da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 001523431.2015.8.07.0000 constatando que há Acórdão declarando
inconstitucional a Lei Distrital nº 5475/2015, com modulação de
efeitos apenas em relação aos valores pagos. Verifico, ainda, que
se encontra pendente de apreciação Embargos de Declaração
opostos em face da decisão.
Considerando que os Embargos de Declaração não suspendem a
decisão tomada pelo TJDFT, entendo como expurgado do
ordenamento jurídico o novo limite fixado pela Lei nº 5475/2015,
voltando a valer no âmbito do Distrito Federal o limite de 10 salários
mínimos para expedição de RPV, tendo em vista a incidência do
efeito repristinatório.
Desta forma, torno sem efeito o RPV expedido à fls. 733/734, RPVs
nº 7 e 11/2016, devendo o pagamento ser realizado mediante Ofício
Precatório.
Não havendo recurso, retornem os autos à Contadoria para
atualização da conta.
Após, expeça-se o Ofício Precatório.
Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0001541-73.2014.5.10.0002
Reclamante
Fabiana Soares Fonseca Calil
Advogado
DANIELA CARVALHO BUANI
INNECCO SANTOS(OAB: 31005/DF)
Reclamado
Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Distrito Federal Codhab/DF
Advogado
CLÁUDIA BRANDÃO DUTRA(OAB:
8071/DF)
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide esta Juíza rejeitar as preliminares arguidas. No mérito,
decide julgar IMPROCEDENTE a postulação formulada por
FABIANA SOARES FONSECA CALIL em face de COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERALCODHAB/DF.
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Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante.
Em face da sucumbência do autor na pretensão objeto da presente
ação, mas tendo em vista o deferimento a seu favor dos benefícios
da Justiça Gratuita, bem como, considerando o detalhamento do
mesmo, o tempo gasto na sua elaboração, a objetividade e clareza
de suas conclusões, bem como o grau de especialização do perito,
afigura-se razoável a fixação dos honorários periciais em
R$2.000,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, observando o
disposto na OJ nº 198 da SDI-1 do TST, valor esse que será quitado
com recursos vinculados no orçamento deste Eg. Regional, à conta
"Assistência Judiciária a Pessoas Carentes", nos termos da
Resolução nº. 66, de 10 de junho de 2010, do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho. Ao disponibilizar o valor ao Perito, deve a
Secretaria primeiro restituir ao Tribunal o valor pago a título de
adiantamento e liberar o restante ao expert.
Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$1400,00
calculadas sobre R$70.000,00, valor atribuído à causa, das quais
fica isento em razão da concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita.
Antecipo o julgamento para esta data.
Intimem-se as partes.
Encerrou-se.
Despacho
Processo Nº RT-0001553-53.2015.5.10.0002
Reclamante
Mauricio Mendes dos Santos
Reclamado
Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal
Advogado
IVES GERALDO DE SOUZA(OAB:
7476/DF)
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide esta Juíza rejeitar a preliminar arguida, bem como declarar,
de ofício, a perda do objeto dos pedidos de progressão funcional e
reajuste. Decide, ainda, julgar prescritos todos os efeitos
pecuniários das verbas trabalhistas anteriores a 21/09/2010, exceto
aquelas de natureza meramente declaratórias, pois imprescritíveis,
conforme determinação do artigo 11, §1° da CLT. No mérito, decide
julgar IMPROCEDENTE a postulação formulada por MAURICIO
MENDES DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$700,00
calculadas sobre R$35.000,00, valor atribuído à causa, das quais
fica isento em razão da concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita.
Antecipo o julgamento para esta data.
Intimem-se as partes.
Encerrou-se.
Despacho
Processo Nº RT-0001644-46.2015.5.10.0002
Reclamante
Sandro Miguel Baeza
Advogado
WASHINGTON DE SIQUEIRA
COELHO(OAB: 28029/DF)
Reclamado
Empresa Brasil de Comunicacao S.A. Ebc
Advogado
SUENIA BESSONI PAZ(OAB:
30904/DF)
Vistos.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Forme-se o Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário.
Intime-se o agravado para contrarrazões em 8 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Regional, com as
nossas cautelas e
homenagens de estilo.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Despacho
Processo Nº RT-0001669-59.2015.5.10.0002
Reclamante
Antonio Francisco Ferreira da Silva
Neto
Advogado
JULIANA LEAL LIMA(OAB: 35449/DF)
Reclamado
Totvs Brasilia Software Ltda
Advogado
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20014/DF)
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide esta Juíza rejeitar a preliminar arguida, bem como decide
reconhecer a confissão ficta da reclamada. No mérito decide julgar
PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por ANTONIO
FRANCISCO FERREIRA DA SILVA NETO em face de TOTVS
BRASILIA SOFTWARE LTDA para:
3.1 Condenar a reclamada em sede de obrigação de fazer
consistente nas anotações na CTPS do reclamante, fazendo
constar como admissão o dia 06/02/2012 e rescisão contratual no
dia 25/11/2013, já considerado o aviso prévio, na função de
vendedor, com remuneração no valor de R$4.803,57, no prazo de
05 dias após o trânsito em julgado desta decisão, contados no dia
da apresentação do documento em Juízo e da intimação específica
para cumprimento da obrigação de fazer. Em caso de inércia, a
referida anotação será realizada pela Secretaria da Vara;
3.2 Condenar a reclamada no pagamento de aviso prévio de 33
dias, nos termos da Lei 12.506/11; férias integrais referentes ao
período aquisitivo 2012/2013, além de férias proporcionais à razão
de 09/12 +1/3, nos termos do pedido; 13º salário proporcional de
2012 (11/12) e de 2013 (11/12); FGTS de todo o período, acrescido
da multa de 40%; auxílio-alimentação de todo o período,
observados os valores indicados em norma coletiva juntada aos
autos (fls.177/194), bem como a multa do artigo 477 da CLT;
3.3 Condenar a reclamada ao pagamento de duas multas por
inobservância das normas coletivas 2011/2012 e 2012/2013, no
valor equivalente ao piso da categoria, revertido ao empregado;
3.4 Condenar a reclamada no pagamento das comissões
deduzidas, no valor total de R$3.113,84.
4 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
5 Defiro à reclamada a dedução de todos os valores já
comprovadamente pagos a idênticos títulos e fundamentos dos ora
deferidos.
QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação de
sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma
da lei e da fundamentação supra constante no item 2.5.
Para fins do art. 832, § 3°, da CLT, declara este Juízo que as verbas
deferidas nessa sentença possuem natureza salarial, exceto as
férias +1/3, o FGTS +40, a multa do artigo 477 da CLT e nas multas
convencionais.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os
moldes dos Provimentos 01/96 e 03/05 do C.TST.
O empregador deverá efetuar os recolhimentos fiscais e
previdenciários, autorizada a dedução das parcelas devidas pelo
empregado. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas
tributáveis (artigo 46, da Lei 8.541/92) do valor total da condenação.
Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de
natureza salarial (artigo 28 da Lei 8212/91), calculadas mês a mês,
observando-se as alíquotas pertinentes e o limite do salário de
contribuição do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST e IN
1127 da Receita Federal.. Estas serão atualizadas de acordo com
os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879,
parágrafo 4o, da CLT).
Oficie-se a União Federal nos termos do artigo 832, §5° da CLT.
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$760,00
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calculadas sobre R$38.000,00, valor que se arbitra para fins de
condenação.
Intimem-se as partes.
Encerrou-se.
Despacho
Processo Nº RT-0001703-34.2015.5.10.0002
Reclamante
Maciano de Araujo Almeida
Advogado
CLOVES GONCALVES DE
SOUSA(OAB: 25376/DF)
Reclamado
Codor Consultoria em Defesa
Organizacional Ltda - Epp
Advogado
FERNANDO CARNEIRO
BRASIL(OAB: 29425/DF)
Reclamado
Consorcio Brasilia 2014
Advogado
GLAUCIA FONSECA PEIXOTO A. DE
OLIVEIRA(OAB: 6251/DF)
Reclamado
Embaixada da Espanha
Vistos.
Ante o supra certificado e tendo em vista a segunda reclamada
efetuar o pagamento dentro do prazo que lhe foi concedido 10 dias,
comprovado em petição de fls. 171/173 e em ofício do Banco do
Brasil de fls. 175/176, não cabe a aplicação de multa de 100% ou
qualquer outra medida de restrição peticionados pelo reclamante.
Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0001827-17.2015.5.10.0002
Embargante
Jose Atila de Vasconcelos
Advogado
SARITA GOMES BUENO(OAB:
41175/DF)
Embargado
Joscelino Zeferino da Costa
Advogado
AMANDA DOS REIS MELO(OAB:
36492/DF)
POSTO ISSO, admito esta ação de embargos de terceiro ajuizada
por JOSÉ ATILA DE VASCONCELOS em desfavor de JOSCELINO
ZEFERINO DA COSTA e AQUA TECNOLOGIA EM INSTALAÇÕES
LTDA, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em face dos
embargados Paulo Octávio Investimentos Imobiliários e Tecnisa
S/A, ante sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do
NCPC e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, mantendo o bloqueio
efetivada via RENAJUD nos autos de nº 000057110.2013.5.10.0002, tudo nos termos da fundamentação supra.
Custas pelo executado principal no valor de R$ 44,26, nos termos
do art. 789-A da CLT.
Com o trânsito em julgado, a Secretaria deverá certificar essa
circunstância nos autos principais (nº 0000571-10.2013.5.10.0002)
e providenciar o traslado do presente decisum para aquele
processo.
Prossiga-se com a execução nos autos principais.
Nada mais.
Despacho
Processo Nº RT-0001882-65.2015.5.10.0002
Reclamante
Simone Batista de Sousa Reis
Advogado
RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO
PEREIRA(OAB: 37760/DF)
Reclamado
Ctis Tecnologia S.A
Advogado
MARCO AURELIO MANSUR
SIQUEIRA(OAB: 10808/DF)
Reclamado
Caixa Economica Federal
Advogado
WEIQUER DELCIO GUEDES
JUNIOR(OAB: 134315/MG)
ATO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do
art. 162
do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT
e na
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Portaria nº 1/2014, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que o
presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do
Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar às reclamadas o prazo
sucessivo de 08 (oito) dias, a iniciar-se pela primeira reclamada ,
para, querendo, contrarrazoarem o Recurso Ordinário interposto
pela reclamante, de fls. 218/227 (Portaria nº 1/2014 da 2ª
VT/Brasília DF, art. 5º, inciso V, alinea "b").
Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0001995-53.2014.5.10.0002
Reclamante
Edgard Bittencourt Filho
Advogado
THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA
SIDRIM(OAB: 24355/DF)
Reclamado
Instituto Ortopedico e Traumatologico
do D Federal Ltda - Epp
Advogado
LUIZ CARLOS MARTINS(OAB:
13020/DF)
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide esta Juíza rejeitar as preliminares arguidas, bem como
decide julgar extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV, do NCPC, o pedido de pagamento das contribuições
previdenciárias devidas ao longo do pacto laborativo. No mérito,
decide julgar PROCEDENTE EM PARTE, a postulação formulada
por EDGARD BITTENCOURT FILHO em face de INSTITUTO
ORTOPÉDICO E TRAUMATOLÓGICO DO DISTRITO FEDERAL
LTDA - EPP para:
3.1 Condenar a reclamada em sede de obrigação de fazer
consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS do
reclamante, fazendo constar admissão em 26.01.1998,
remuneração mensal de R$2.300,00 (em atenção ao princípio da
adstrição ao pedido), função de técnico em radiologia e rescisão em
18.09.2014, já observando a projeção do aviso-prévio, o qual
integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme
art. 487, §6º da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST, no prazo de 05 dias
após o trânsito em julgado desta decisão, contados no dia da
apresentação do documento em Juízo e da intimação específica
para cumprimento da obrigação de fazer. Em caso de inércia, a
referida anotação será realizada pela Secretaria da Vara;
3.2 Condenar a reclamada no pagamento do aviso prévio
indenizado de 78 dias; 13º salário proporcional do ano de 2009
(1/12); 13º salário integral dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013,
13° salário proporcional do ano de 2014 (09/12), férias
proporcionais +1/3 (8/12); férias integrais +1/3, em dobro, referentes
aos períodos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012,
2012/2013, férias integrais +1/3, simples, referente ao período de
2013/2014, FGTS de todo o período laborado, bem como a multa de
40% e a multa do artigo 477 da CLT. Para fins de cálculo das
verbas rescisórias deverá ser utilizado o valor de R$2.300,00. Para
fins de cálculo do FGTS deverão ser observados os valores pagos
mensalmente ao reclamante ao longo do pacto laborativo.
3.3 Condenar a reclamada em sede de obrigação de fazer
consistente na liberação das guias TRCT, código 01, e do SeguroDesemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da
sentença. Em caso de inércia, deverá a Secretaria da Vara expedir
ALVARÁ para a habilitação no seguro- desemprego;
3.4 Condenar a reclamada no pagamento de 01 (uma) hora extra
referente ao descanso intervalar nas segundas, quartas e sextas,
bem como de 15 minutos nas terças e quintas. Tratando-se de
verba de natureza salarial, procede o pedido de reflexos sobre os
RSRs, férias +1/3, 13° salários, aviso prévio e FGTS +40%. Para o
cálculo de liquidação devem-se considerar as seguintes diretrizes:
a) a evolução salarial do autor; o divisor de 120; o adicional
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normativo e, na sua falta, o legal de 50%; a dedução dos valores já
pagos a título idêntico; a base de cálculo conforme S. 264 do TST;
3.5 Condenar a reclamada no pagamento dos danos morais no
importe de R$20.000,00 e dos danos materiais;
3.6 Condenar a reclamada no pagamento das horas extras
laboradas após a 24° semanal, com reflexos sobre os RSRs, aviso
prévio, férias +1/3, 13° salários e FGTS+40%. Para o cálculo de
liquidação devem-se considerar as seguintes diretrizes: a) a
evolução salarial do autor; o divisor de 120; o adicional normativo e,
na sua falta, o legal de 50%; a jornada nas segundas, quartas e
sextas, das 13h às 20h e nas terças e quintas, das 08h às 13h, sem
intervalo a dedução dos valores já pagos a título idêntico; a base de
cálculo conforme S. 264 do TST;
3.7 Condenar a reclamada no pagamento do adicional de
insalubridade devido ao reclamante, no percentual de 40% incidente
sobre o salário mínimo, conforme se apurar em liquidação de
sentença. Essas diferenças integram a remuneração do autor e
geram reflexos sobre o aviso prévio, férias acrescidas de 1/3,
gratificações natalinas e FGTS acrescido da indenização de 40%.
Indefere-se o pedido de reflexo no DSR posto que tratando-se de
pagamento mensal, nele já se encontra incluído o valor da parcela;
3.8 Condenar a reclamada no pagamento dos honorários periciais
no valor de R$3.450,00, atualizáveis como os débitos trabalhistas
(exceto juros de mora) até o efetivo pagamento. Ao disponibilizar o
valor ao Perito, deve a Secretaria primeiro restituir ao Tribunal o
valor pago a título de adiantamento e liberar o restante ao expert.
4. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
5. Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico dos ora
deferidos.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação de
sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma
da lei e da fundamentação supra constante no item 2.2.8.
Para fins do art. 832, § 3°, da CLT, declara este Juízo que as verbas
deferidas nessa sentença possuem natureza salarial, salvo o
pagamento das férias +1/3, do FGTS +40%, da multa do artigo 477
da CLT, dos danos morais e materiais, bem como dos reflexos das
horas extras e adicional de insalubridade em férias +1/3 e
FGTS+40%.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os
moldes dos Provimentos 01/96 e 03/05 do C.TST.
O empregador deverá efetuar os recolhimentos fiscais e
previdenciários, autorizada a dedução das parcelas devidas pelo
empregado. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas
tributáveis (artigo 46, da Lei 8.541/92) do valor total da condenação.
Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de
natureza salarial (artigo 28 da Lei 8212/91), calculadas mês a mês,
observando-se as alíquotas pertinentes e o limite do salário de
contribuição do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST.
Estas serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4o, da CLT).
Oficie-se a União Federal nos termos do artigo 832, §5° da CLT.
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$6.000,00
calculadas sobre R$300.000,00, valor que se arbitra para fins de
condenação.
Considerando a conclusão da presente decisão, antecipo a
publicação desta.
Intimem-se as partes.
Encerrou-se.
Despacho
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Processo Nº RT-0002031-66.2012.5.10.0002
Reclamante
Luiz Oliveira Santos
Advogado
MAGDA FERREIRA DE SOUZA(OAB:
8364/DF)
Reclamado
Bunge Alimentos S/A
Advogado
ARNALDO PIPEK(OAB: 113878/SP)
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ N º 481/2016
CERTIDÃO - CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os
presentes autos ao Exmo Juiz do Trabalho.
Brasília, 12 de agosto de 2016.
assinado digitalmente ELIEL ARAÚJO DO NASCIMENTO JÚNIOR
Diretor de Secretaria Vistos.
Considerando a quitação do crédito exequendo, mediante o alvará
de fl.
638/639, libere-se à executada o saldo remanescente existente na
conta judicial nº 4200111155817, junto ao Banco do Brasil, zerando
a referida conta judicial.
OBSERVAÇÕES:
1) A restituição do saldo à executada deverá ser liberada ao(à)
advogado Dr(a). ARNALDO PIPEK, OAB/SP Nº 113.878
(procuração/substabelecimento às fls. 563/564V) 2) Zerar a (s)
conta(s) judicial(ais) citada(s).
O banco deverá comprovar a movimentação da conta judicial, no
prazo de 20 dias.
O prazo de validade do alvará será de 90 (noventa) dias, a contar
de sua expedição.
Cumpra-se na forma da Lei.
Publique-se.
Decorrido o prazo e comprovada a movimentação, venham os
autos conclusos para efetivar as diligências de praxe (exclusão
junto ao BNDT, cancelamento de protesto, retirada de restrições
junto ao RENAJUD, cartórios, etc) e fazer a remessa dos autos
ao ARQUIVO DEFINITIVO.
Documento assinado com certificado digital por LARISSA
LEONIA BEZERRA DE A. ALBUQUERQUE, com certificado
digital, em 15/08/2016 08:53 (horário de Brasília), e por ELIEL
ARAÚJO DO NASCIMENTO JÚNIOR, em 12/08/2016 16:48
(horário de Brasília), com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei
11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
Processo: 0002031-66.2012.5.10.0002 NumDoc: 15
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documento
pode
ser
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no
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http://www.trt10.jus.br/appserv/pdf/validar com o código 1 3IV6G4WROTDHK2FE6W PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO
TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª
REGIÃO Fl ELIEL ARAÚJO DO NASCIMENTO JÚNIOR 2ª VARA
DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF SEPN 513 BLOCO B LOTES 2/3
SALAS T12, 14, 16 E 17 - ASA NORTE - BRASÍLIA/DF e-mail:
[email protected] Atendimento ao público das 10 às 18
horas Por medida de celeridade e economia processual, o
presente despacho será expedido em uma via e terá força de
ALVARÁ, devendo a(s)
parte(s) beneficiária(s) retirar(em)
sua(s)
via(s), assinada(s) eletronicamente, no sítio
www.trt10.jus.br.
Despacho
Processo Nº RT-0095400-27.2006.5.10.0002
Processo Nº RT-00954/2006-002-10-00.4
Reclamante
Advogado
Reclamado
Wilson Genesio da Costa
MOZART CAMAPUM
BARROSO(OAB: 9978/DF)
VASP S.A. (Massa Falida Admistrador
Judicial - Dr. Alexandre Tajra )
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Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Reclamado
Advogado
46
LUIZ ANTONIO DE ARAUJO
LIMA(OAB: 12624/O/DF)
Transportadora Wadel Ltda (em
recuperação judicial)
SONIA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 09072/DF)
Viação Planalto Ltda - VIPLAN (em
recuperação judicial)
SONIA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 09072/DF)
Lotaxi Transportes Urbanos Ltda
SONIA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 09072/DF)
Hotel Nacional S/A
SONIA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 09072/DF)
Condor Transportes Urbanos Ltda
SONIA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 09072/DF)
Agropecuária Vale do Araguaia Ltda
(em recuperação judicial)
SONIA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 09072/DF)
Brasília Turismo Ltda - BRATUR
SONIA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 09072/DF)
Politec Pesquisa, Extração e Comércio
de Minério Ltda
SONIA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 09072/DF)
Brasil Mineração Indústria e Comércio
Ltda - BRAMIND
BRATA Brasília Transporte e
Manutenção Aeronáutica S.A.
SONIA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 09072/DF)
"Certifico, por determinação do(a) Exmo(a) Juiz(a) do Trabalho
desta Vara, que
tramitam, neste Juízo, os autos do processo nº 009540027.2006.5.10.0002, encontrando-se
em fase de execução de sentença, conforme cálculo abaixo:
Total da execução R$ 5.998,82 Atualizado até: 30/09/2016
Liq. Exequente....: 2.407,26
INSS Reclamante...: 35,55
INSS Reclamado....: 106,84
I R P F...........: 18,51
Hon. Advocatício..: 3.430,66
Certifico, finalmente, que a presente destina-se à HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO do
Exequente frente à VASP S.A. (Massa Falida Administrador Judicial
- Dr. Alexandre
Tajra), CPF/CNPJ: 60.703.923/0001-31, no Juízo da Vara de
Falência e Recuperação
Judicial, por se tratar de crédito totalmente privilegiado, nos termos
do artigo 449, parágrafo
1º, da CLT.
Os atos executórios estão suspensos neste Juízo."
Notificação
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000031-54.2016.5.10.0002
RECLAMANTE
PAULO DA SILVA LIMA
ADVOGADO
MARCELO OLIVEIRA
MACHADO(OAB: 31877/DF)
RECLAMADO
AUTO SHOPPING DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA
ADVOGADO
WALTER VIANA SILVA(OAB:
19022/DF)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
47
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
- PAULO DA SILVA LIMA
pela venda de produtos; que os feriados laborados não devem ser
quitados em dobro, conforme CCT; que o reclamante foi demitido
em razão de haver xingado seu superior hierárquico; que as verbas
rescisórias foram devidamente pagas. Impugna os pedidos da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
exordial e requer a improcedência da demanda e a condenação do
reclamante nas penas decorrentes da litigância de má-fé.
Impugnação à defesa e documentos.
2° VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA
Em audiência de instrução foram ouvidas as partes, bem como uma
PROCESSO Nº0000031-54-2016.5.10.0002
testemunha trazida pelo reclamante e dois informantes trazidos pela
reclamada. Sem outras provas a serem produzidas, determinou-se
RECLAMANTE: PAULO DA SILVA LIMA
o encerramento da instrução. Razões finais orais e última proposta
RECLAMADO: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETRÓLEO
conciliatória rejeitada.
LTDA
É o relatório.
SENTENÇA
2. FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO
Vistos os autos.
2.1 DA RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO E DO
1 RELATÓRIO
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
PAULO DA SILVA LIMA, já devidamente qualificado na inicial,
Alega o reclamante que foi admitido, para exercer a função de
ajuizou a presente demanda em face de AUTO SHOPPING
frentista, em 02 de março de 2011, percebendo a remuneração de
DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA alegando, em síntese, que foi
R$1.536,00, tendo sido dispensado, por justa causa, em 09 de
admitido, para exercer a função de frentista, em 02 de março de
dezembro de 2015; que jamais cometeu falta grave no desempenho
2011, percebendo a remuneração de R$1.536,00, tendo sido
de suas funções; que não recebeu as verbas rescisórias e não foi
dispensado, por justa causa, em 09 de dezembro de 2015; que
procedida a baixa na CTPS.
jamais cometeu falta grave no desempenho de suas funções; que
Defende-se a reclamada aduzindo que o reclamante foi demitido em
não recebeu as verbas rescisórias e não foi procedida a baixa na
razão de haver xingado seu superior hierárquico; que as verbas
CTPS; que por três meses prestou serviços das 18h às 6h, tendo,
rescisórias foram devidamente pagas.
posteriormente, passado a trabalhar das 7h às 19h em escala
Ao colacionar fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja, a
12x36; que gozava de 40 minutos de intervalo; que no período entre
justa causa, a reclamada trouxe para si o ônus probatório, a teor
abril de 2012 a março de 2013 permaneceu no serviço obrigatório
dos artigo 818, da CLT, e 373, do CPC, do qual não conseguiu se
Militar, com o contrato de trabalho suspenso; que foram
desincumbir satisfatoriamente.
descontados, indevidamente, a importância média mensal de R$
Acerca do ônus da prova de despedida por justa causa, vaticina o
100,00 a título de cartão clonado, furo de caixa, mercadorias
Professor NASCIMENTO, A. M. in Iniciação ao Processo do
vencidas e estragadas, bem como desaparecidas da loja de
Trabalho, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 220, expressa:
conveniência; que além da função de frentista, também laborava
" O ônus da prova é atribuído a quem alega a existência de um fato:
como vendedor do estabelecimento, ficando acordado o pagamento
a prova da alegações incumbe à parte que as faz (CLT, art. 818).
de comissão sobre as vendas realizadas no percentual de 1% a 2%;
Assim, compete ao empregador que despede por justa causa a
que laborou em feriados nacionais, sem receber a contraprestação
prova desta. Os pagamentos efetuados ao empregado têm de ser
devida ou folga compensatória; que era tratado aos gritos pelo
provados pelo empregador, o que abrange salários, remuneração
superior hierárquico que o chamava por expressões
das férias, do repouso semanal, verbas rescisórias etc.". (sem grifo
desabonadoras. Por tais razões formulou os pedidos da exordial.
no original).
Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00.
Através dos documentos colacionados aos autos pela reclamada,
Frustrada a primeira tentativa conciliatória, a reclamada apresentou
percebe-se que a justa causa apontada deu-se em razão de o
defesa escrita aduzindo que o reclamante prestava serviços em
reclamante ter incorrido em conduta geradora do mau
escala 12x36, com intervalo superior a 01 hora; que não eram
procedimento.
efetivadas descontos indevidos; que a função de frentista envolve a
Infere-se, por meio do depoimento do preposto da reclamada que a
venda de produtos do posto, já estando inclusa na remuneração o
justa causa deu-se em razão do reclamante ter xingando o gerente
referido serviço; que não foi pactuado o pagamento de comissões
do estabelecimento na presença do chefe de pista e um outro
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48
frentista.
Indefiro o pedido de pagamento das férias +1/3 relativas ao período
Ocorre que a reclamada não apresentou nenhuma das testemunhas
de 2013/2014, uma vez que consta recibos dos autos, com
que presenciaram o fato, sendo certo que os informantes ouvidos
aposição de assinatura do reclamante idêntica a da declaração de
sequer estavam presentes no último dia de trabalho do reclamante,
hipossuficiência, por exemplo.
tomando, um deles, conhecimento do fato gerador da demissão por
A reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias, a tempo
comunicação da suposta vítima do xingamento.
e modo, ID efbc559 - Pág. 5, de acordo com a modalidade que
Outrossim, a testemunha do reclamante deixou indene de dúvidas
entendia correta, qual seja, justa causa, pelo que julgo
que nunca presenciara o reclamante agindo de forma ostensiva em
improcedente o pagamento da multa constante no artigo 477 da
face do gerente.
CLT.
Ao apontar a falta grave do empregado, o empregador revela como
Autorizo a dedução da primeira parcela do 13° salário pago no ano
interesse primário provar a respectiva conduta e, como dito, atraiu
de 2015 ao reclamante, conforme ID de n°efbc559, pág 03, bem
para si o ônus probatório. No presente caso, a prova testemunhal
como as parcelas pagas a idêntico título dos ora deferidos, de
trazida pela reclamada se revela demasiadamente frágil para
acordo com o TRCT acostado aos autos.
sustentar a sua tese. Incumbia à empresa apresentar, perante este
2.2 DO INTERVALO INTRAJORNADA
juízo, provas robustas acerca do alegado, especialmente quando
Alega o reclamante que gozava de apenas 40 minutos de intervalo
considerada a gravidade das acusações.
intrajornada.
Assim, no entender deste juízo, não restou demonstrado de forma
A prova oral produzida pelo reclamante deixa assente que este
clara e convincente a falta grave apontada, sucumbindo a empresa
gozava de apenas 40 minutos de intervalo.
perante as regras do onus probandi.
O intervalo intrajornada concedido a menor, por ofender norma
Desta feita, há que se admitir que o reclamante foi dispensado sem
imperativa, deve ser remunerado em 01 (uma) hora inteira, não se
justa causa.
permitindo a compensação dos minutos já gozadas. Quanto à
É incontroverso que não foram pagas as verbas resilitórias
natureza jurídica da remuneração do intervalo, entende esta Juíza
decorrentes da demissão sem justa causa. Assim sendo, acolhem-
que tal verba possui natureza remuneratória, e não indenizatória,
se os pedidos de pagamento do pagamento do aviso prévio
repercutindo nas demais verbas pleiteadas.
indenizado 36 dias, saldo de salário de 09 dias, 13° integral de 2015
Assim sendo, procede o pedido de pagamento de 01 (uma) hora
e proporcional 1/12 avos de 2016; férias vencidas +1/3 (2011/2012,
extra referente ao descanso intervalar conferido de forma irregular.
uma vez que a assinatura constante do documento de ID 8d41c73 é
Tratando-se de verba de natureza salarial, procede o pedido de
completamente divergente daquela lançada nos demais
reflexos no RSR, férias + 1/3, FGTS + 40%, 13° salário e verbas
documentos pessoais do reclamante), férias proporcionais+1/4
rescisórias. Para o cálculo de liquidação devem-se considerar as
(10/12); multa de 40% do FGTS.
seguintes diretrizes: a) a evolução salarial do autor; o divisor de 220
Não estando garantida a integralidade dos depósitos do FGTS,
horas; o adicional normativo e, na sua falta, o legal de 50%; a
inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto sobre as férias
dedução dos valores já pagos a título idêntico; a base de cálculo
indenizadas +1/3 OJ 195 da SBDI-1 do TST), serão devidas as
conforme S. 264 do TST.
diferenças, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.
2.3 DOS FERIADOS
Para tanto, deverá o reclamante juntar aos autos o extrato
Alega o reclamante que laborou em feriados nacionais, sem receber
detalhado de sua conta vinculada.
a contraprestação devida ou folga compensatória.
Deverá a reclamada, no prazo de cinco dias após o trânsito em
É incontroverso o fato do reclamante trabalhar em escala 12x36,
julgado, proceder a liberação das guias TRTC - código 01, do
bem como que os feriados laborados não eram quitados em dobro,
Seguro Desemprego e do FGTS.
conforme defesa apresentada.
Ressalte-se que deverá ser tomado como parâmetro para o cálculo
É sabedor que o regime de 12x36, a que se encontrava
das referidas verbas a remuneração mensal R$1.536,00, uma vez
submetido o autor é especial, sendo dele inerente a prestação de
que as parcelas de natureza salarial, pagas com habitualidade,
trabalho por doze horas contínuas, seguidas de outras trinta e seis
devem compor, pela média, os cálculos rescisórios.
de descanso, e assim sucessivamente, independentemente da
Indefiro o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, visto não
circunstância de o empregado trabalhar aos domingos e feriados ou
existirem verbas incontroversas nos autos a serem quitadas em
não. É sabedor que o regime de compensação de horas é admitido
audiência inaugural.
como válido pelo TST, desde que implique favorecimento ao
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trabalhador, nunca em prejuízo. Tal ilação é facilmente verificada
para o ressarcimento.
com a análise do teor do entendimento jurisprudencial consolidado
Isso posto, julgo improcedente o pedido.
(Súmula n º 85, II). Dessa forma, tem os Tribunais, em sua maioria,
2.6 DOS DANOS MORAIS
entendido que a jornada de 12x36 horas é válida e que as horas
Alega o reclamante que era tratado aos gritos pelo superior
extras, neste regime de compensação, são aquelas realizadas após
hierárquico que o chamava por expressões desabonadoras.
a 12° diária. Tal posicionamento decorre do fato de que o regime 12
Compulsando os autos, verifica-se que a testemunha ouvida a rogo
x36 horas pressupõe que a jornada excedente é compensada por
do reclamante atestou por verídicos os fatos declinados na exordial
um período de descanso de trinta e seis horas e uma redução nas
- "que já presenciou várias vezes o reclamante ser constrangido e
horas efetivamente trabalhadas por mês. Assim, não há falar em
xingado no ambiente de trabalho; que o reclamante era xingado de
pagamento, em dobro, dos domingos laborados, já que a jornada
"burro, animal, porra, idiota"; que isso acontecia na frente dos
em tela permite ao empregado usufruir a folga em outro dia da
funcionários; que quem agia da forma acima descrita era o gerente
semana (artigo 7º, XV, da CF/88).
Elcássio."
Contudo, quanto aos feriados, por se tratar de norma
Cabe, assim, traçar algumas considerações acerca da
vinculada a medicina e segurança do trabalho, bem como pelo fato
caracterização do dano moral, o que se faz através das palavras do
de que nestes dias o empregado tem o direito de participar da vida
i. Ministro e jurista Maurício Godinho Delgado: "Sendo inegável o
comunitária, possibilitando a integração familiar, social e política,
valor social do trabalho (princípio fundamental da República
devido se torna a fruição efetiva do repouso, sendo certo que a não
Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer
concessão gera o direito a uma folga compensatória ou pagamento
fato que conduza à minoração de sua utilidade para o ser humano
equivalente, a teor da Súmula 444/TST, não podendo ser
implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a
transacionado sequer por norma coletiva.
higidez física, como a mental, inclusive emocional do ser humano
Isso posto, defiro o pedido de pagamento, em dobro, dos dias de
são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua
feriados trabalhados, conforme registros de ponto colacionados aos
intimidade, de sua auto-estima e afirmação social e, nesta medida,
autos, com reflexos em RSR, férias, 13° salário, aviso prévio e
também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente
FGTS com 40%.
tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos
Para o cálculo de liquidação devem-se considerar as seguintes
em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela
diretrizes: a) a evolução salarial do autor, o divisor de 220 horas, o
ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à
adicional de 100%, a dedução dos valores já pagos a título idêntico,
genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88)". (grifou-se).
a base de cálculo conforme S. 264 do TST.
A dignidade da pessoa humana, núcleo axiológico da
2.4 DAS COMISSÕES
Constituição Federal e o valor social do trabalho devem ser os
Alega o reclamante que fora ajustado o pagamento de comissões
vetores principais a serem utilizados na relação trabalhista.
pela venda de produtos na reclamada.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é notoriamente
Realizada a instrução probatória verifica-se que, de fato, fora
incompatível com qualquer atitude que reduza o trabalhador a um
ajustado o pagamento de comissões, contudo, não há qualquer
mero vendedor da mão-de-obra, sem amor próprio e sem
prova quanto ao percentual das mesmas e nem quanto a
capacidade para conduzir o seu próprio destino.
quantidade de mercadorias vendidas pelo reclamante, ônus que a
Vê-se, assim, que a reparação do prejuízo subjetivo tem o objetivo
este incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos
de amenizar o sofrimento causado ao empregado, bem como o
termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
caráter pedagógico/punitivo ao agente causador do dano de modo a
Isso posto, julgo improcedente o pedido.
dissuadi-lo a continuar com tal comportamento.
2.5 DOS DESCONTOS INDEVIDOS
Esta Magistrada entende que no meio ambiente do trabalho todos
Alega o reclamante que foram descontados, indevidamente, a
os funcionários devem ser tratados com cortesia e urbanidade,
importância média mensal de R$100,00 a título de cartão clonado,
sendo certo que o desrespeito as regras de boa conduta representa
furo de caixa, mercadorias vencidas e estragadas, bem como
constrangimento, humilhação e descaso para com os direitos de
desaparecidas da loja de conveniência.
personalidades do trabalhador, situação caracterizadora de dano
Realizada a instrução probatória verifica-se que, de fato, havia os
moral, suscetível de reparação nos termos do inciso X, do artigo 5º
referidos descontos, contudo, não há provas dos valores
da Constituição da República Federativa do Brasil.
descontados do reclamante a fim de se estabelecer um parâmetro
Ante a ausência de critério fixos preestabelecidos na legislação, fica
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50
o arbitramento do dano moral submetido à livre apreciação e bom
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.
senso do Juiz, que utilizando-se das "O juiz aplicará as regras de
O inciso I do mesmo diploma jurídico, obriga o empregador, a
experiência comum subministradas pela observação do que
empresa e a entidade a ela equiparada ao recolhimento da
ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica,
contribuição previdenciária quanto à folha de salários e demais
ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." (CPC, art. 375), deve
rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física, salvo
definir o valor da reparação devida.
aquela entidade beneficiada com a imunidade constitucional. O
No caso concreto, tendo em vista a agressão verbal sofrida, de um
inciso II prevê, ainda, obrigação previdenciária a cargo do
lado, a gravidade da conduta adotada e de outro o sofrimento do
trabalhador.
reclamante, parece-me justo conferir-lhe indenização equivalente a
Assim, os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar
R$10.000,00 relativa ao dano moral.
os moldes dos Provimentos 01/96 e 03/05 do C.TST.
Assim sendo, presentes os requisitos da responsabilidade civil,
O empregador deverá efetuar os recolhimentos fiscais e
constantes nos artigos 186 e 927 do CC/02, quais sejam: o dano, o
previdenciários, autorizada a dedução das parcelas devidas pelo
nexo causal e a conduta do ofensor, condeno a reclamada no
empregado. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas
pagamento dos danos morais no valor total de R$10.000,00, valor
tributáveis (artigo 46, da Lei 8.541/92) do valor total da condenação.
este compatível com o dano, com o comportamento da vítima e do
Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de
ofensor, com o poder econômico da empresa e o caráter preventivo
natureza salarial (artigo 28 da Lei 8212/91), calculadas mês a mês,
pedagógico da condenação.
observando-se as alíquotas pertinentes e o limite do salário de
2.7DA JUSTIÇA GRATUITA
contribuição do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST.
Deferem-se os beneplácitos da justiça gratuita nos moldes do artigo
Estas serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na
730, §3°, da CLT e Lei 1.060/50 e alterações posteriores, sem
legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4o, da CLT).
provas em contrário.
3 CONCLUSÃO
2.8 DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
Os juros serão contados da distribuição da ação, à base de 1% ao
decide esta Juíza julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação
mês, pro rata die (artigo 883 da CLT e artigo 39 da Lei 8177/91),
formulada por PAULO DA SILVA LIMA em face de AUTO
que incidirão sobre o valor da condenação, já corrigida
SHOPPING DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA para:
monetariamente (Súmula 200 do TST).
3.1 Reconhecer que o reclamante foi dispensado sem justa causa;
No que se refere à correção monetária, aplicar-se-á o disposto da
3.2 Condenar a reclamada no pagamento do aviso prévio
Súmula 381 do TST, ou seja, as dívidas com vencimento mensal
indenizado 36 dias, saldo de salário de 09 dias, 13° integral de 2015
será o índice do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de
e proporcional 1/12 avos de 2016; férias vencidas +1/3 (2011/2012),
serviço, e, nos demais casos, o do respectivo vencimento.
férias proporcionais+1/4 (10/12); multa de 40% do FGTS. Não
Os juros relativos aos danos morais incidirão a partir do ajuizamento
estando garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, inclusive
da presente reclamatória, à base de 1% ao mês, pro rata die (artigo
sobre as verbas rescisórias, exceto sobre as férias indenizadas +1/3
883 da CLT e artigo 39 da Lei 8177/91), e a correção monetária a
OJ 195 da SBDI-1 do TST), serão devidas as diferenças, a serem
partir da data da publicação da presente decisão, momento em que
apuradas em fase de liquidação de sentença. Para tanto, deverá o
se tornou exigível e conhecido os valores correspondentes.
reclamante juntar aos autos o extrato detalhado de sua conta
2.9
vinculada. Ressalte-se que deverá ser tomado como parâmetro
DO
RECOLHIMENTO
PREVIDENCIÁRIAS
E
DAS
CONTRIBUIÇÕES
FISCAIS
para o cálculo das referidas verbas a remuneração mensal
Os recolhimentos fiscais e previdenciários decorrem de regra
R$1.536,00. Autorizo a dedução da primeira parcela do 13° salário
cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das
pago no ano de 2015 ao reclamante, conforme ID de n°efbc559,
respectivas obrigações.
pág 03, bem como as parcelas pagas a idêntico título dos ora
A contribuição previdenciária encontra proteção nos termos do art.
deferidos, de acordo com o TRCT acostado aos autos;
195 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88),
3.3 Condenar a reclamada a proceder, no prazo de cinco dias após
que prevê:
o trânsito em julgado, proceder a liberação das guias TRTC - código
Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
01, do Seguro Desemprego e do FGTS;
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
3.4 Condenar a reclamada no pagamento de 01 (uma) hora extra
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
referente ao descanso intervalar conferido de forma irregular.
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51
Tratando-se de verba de natureza salarial, procede o pedido de
LARISSA LEÔNIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
reflexos no RSR, férias + 1/3, FGTS + 40%, 13° salário e verbas
Juíza do Trabalho Substituta
rescisórias. Para o cálculo de liquidação devem-se considerar as
seguintes diretrizes: a) a evolução salarial do autor; o divisor de 220
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
horas; o adicional normativo e, na sua falta, o legal de 50%; a
dedução dos valores já pagos a título idêntico; a base de cálculo
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
conforme S. 264 do TST;
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
3.5 Condenar a reclamada no pagamento, em dobro, dos dias de
feriados trabalhados, conforme registros de ponto colacionados aos
autos, com reflexos em RSR, férias, 13° salário, aviso prévio e
FGTS com 40%. Para o cálculo de liquidação devem-se considerar
as seguintes diretrizes: a) a evolução salarial do autor, o divisor de
Processo Nº RTOrd-0000457-66.2016.5.10.0002
RECLAMANTE
MARCIO MELQUIADES NOBRE
ADVOGADO
JAIR VASCONCELOS DA
SILVA(OAB: 47130/DF)
RECLAMADO
VIACAO ARAGUARINA LTDA
ADVOGADO
PATRICIA MIRANDA CENTENO
AMARAL(OAB: 24190/GO)
220 horas, o adicional de 100%, a dedução dos valores já pagos a
título idêntico, a base de cálculo conforme S. 264 do TST;
3.6 Condenar a reclamada no pagamento dos danos morais no
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO MELQUIADES NOBRE
- VIACAO ARAGUARINA LTDA
importe de R$10.000,00.
4 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
PODER JUDICIÁRIO
QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação de
JUSTIÇA DO TRABALHO
sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma
da lei e da fundamentação supra, constante no item 2.8.
2° VARA DO TRABALHO DE BRASILIA
PROCESSO Nº 0000457-66.2016.5.10.0002
Para fins do art. 832, § 3°, da CLT, declara este Juízo que as verbas
deferidas nessa sentença possuem natureza salarial, exceto os
reflexos dos feriados, das horas intervalares em férias +1/3 e FGTS
RECLAMANTE: MARCIO MELQUÍADES NOBRE
RECLAMADAS: VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA
+40%, a multa de 40% do FGTS, as férias +1/3 e os danos morais.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os
moldes dos Provimentos 01/96 e 03/05 do C.TST.
O empregador deverá efetuar os recolhimentos fiscais e
previdenciários, autorizada a dedução das parcelas devidas pelo
empregado. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas
tributáveis (artigo 46, da Lei 8.541/92) do valor total da condenação.
Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de
natureza salarial (artigo 28 da Lei 8212/91), calculadas mês a mês,
observando-se as alíquotas pertinentes e o limite do salário de
contribuição do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST.
Estas serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4o, da CLT).
Oficie-se a União Federal nos termos do artigo 832, §5° da CLT.
Custas processuais, pela primeira reclamada, no importe de
R$1.000,00 calculadas sobre R$50.000,00, valor que se arbitra para
fins de condenação.
Intimem-se as partes.
Encerrou-se.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
SENTENÇA
Vistos os autos.
1 RELATÓRIO
MARCIO MELQUÍADES NOBRE, já devidamente qualificado na
inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de VIAÇÃO
ARAGUARINA LTDA, também qualificado, alegando,
sumariamente, que foi admitido pela reclamada em 19/03/2013,
exercendo a função de motorista; que pediu demissão em 12 de
junho de 2014, porém a reclamada não efetuou a entrega e
homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho TRCT, bem como não deu baixa na CTPS, pelo que faz jus ao
pagamento da multa constante do artigo 477 da CLT; que
trabalhava mais do que 06 (seis) dias consecutivos, sem gozar do
descanso semanal remunerado, o que acontecia, em média, 02
vezes por mês, conforme folhas de frequência; que foi contratado
para exercer as funções de motorista, porém acumulava a função
de Auxiliar de Plataforma, ao se ver obrigado a carregar e
descarregar as bagagens dos passageiros em quase todos os
pontos de desembarque. Por tais razões, formula dos pedidos da
exordial. Atribuiu à causa o valor de R$40.000,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
52
Frustrada a primeira tentativa conciliatória, a reclamada apresentou
Isso posto, julgo improcedente o pedido de pagamento do RSR, em
defesa escrita requerendo preliminarmente, a isenção de custas e
dobro, bem como os reflexos correlatos.
depósito recursal, uma vez que encontra-se em recuperação
2.2.2 DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E DO REGISTRO DE
judicial, bem como a não incidência de juros de mora. No mérito
BAIXA DA CTPS
sustentou que cumpriu todos os prazos, pagamentos e obrigações
Compulsando os autos, verifica-se por meio do depoimento do
na rescisão contratual, não sendo devida a multa do art. 477 da
reclamante que este deu causa a não homologação da rescisão
CLT; que a multa prevista no artigo 477 da CLT é restrita ao caso
contratual, situação que afasta a aplicabilidade da multa constante
de mora no pagamento das verbas rescisórias; que eventual
no artigo 477 da CLT - "que foi na empresa apenas para pedir
hipótese de ausência de gozo semanal, o autor obteve o correto
demissão, não tendo comparecido à entidade sindical e não
pagamento e/ou folga compensatória; que o empregado exerceu tão
retornou mais à empresa."
somente as atribuições inerentes e compatíveis à função para a foi
Pleito que julgo improcedente.
contratado. Refutou os pedidos da exordial, requerendo, assim, a
Por outro lado, verifico que a reclamada não procedeu a baixa da
improcedência da demanda.
CTPS do reclamante, pelo que julgo procedente o pedido e condeno
Em audiência de instrução foram ouvidas as partes, bem como duas
-a em sede de obrigação de fazer consistente na anotação de baixa
testemunhas trazidas pelo reclamante. Sem outras provas a
na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 12.06.2014, no
produzir, determinou-se o encerramento da instrução. Razões finais
prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, contados no dia da
orais e conciliação final rejeitada.
apresentação do documento em Juízo e da intimação específica
É o relatório.
para cumprimento da obrigação de fazer. Em caso de inércia, a
2 FUNDAMENTAÇÃO
referida anotação será realizada pela Secretaria da Vara. No
2.1 DA VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
mesmo prazo, deverá a reclamada efetuar a entrega do TRCT.
De início, utilizando-se do princípio da imediação e da valoração da
2.2.3 DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
prova, verifico que o depoimento da segunda testemunha ouvida a
Alega o reclamante que foi contratado para exercer as funções de
rogo do reclamante foi contraditório quando comparado com as
motorista, porém acumulava a função de Auxiliar de Plataforma, ao
declarações do autor.
se ver obrigado a carregar e descarregar as bagagens dos
Veja-se, o reclamante afirma que fazia o carregamento e
passageiros em quase todos os pontos de desembarque.
descarregamento de bagagens após às 18h, enquanto que a
É sabedor que o acúmulo de funções se caracteriza por um
testemunha atesta que seria em qualquer horário.
desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções
As declarações da testemunha acima descrita não inspirou
inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando,
credibilidade a este Juízo, retirando a confiabilidade necessária para
então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros
tomar seu depoimento testemunhal como meio de prova de um
afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação.
modo geral.
O art. 456 da CLT prevê que "A prova do contrato individual de
Assim, não há como saber se a testemunha disse ou não a verdade
trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira de
sobre os demais fatos narrados no seu testemunho, ficando
trabalho e previdência social ou instrumentos escrito e suprido por
desmerecido seu depoimento como um todo, uma vez que não
todos os meios permitidos e direito.". Entretanto, não se pode
produziu no espírito desta Juíza a confiança necessária para tomá-
olvidar que um dos princípios basilares do Direito do Trabalho é o
los como meio de prova das questões discutidas no processo.
princípio da primazia da realidade que consiste na prevalência do
2.2 DO MÉRITO
que ocorre no mundo dos fatos em detrimento daquilo que está no
2.2.1 DA JORNADA DE TRABALHO
papel, o que relativiza a regra legal quanto às anotações que não
Alega o reclamante que trabalhava mais do que 06 (seis) dias
correspondam à realidade.
consecutivos, sem gozar do descanso semanal remunerado, o que
Em análise da prova oral, verifico que todas as atividades
acontecia, em média, 02 vezes por mês, conforme folhas de
desempenhadas pelo reclamante decorrem do cargo para a qual
frequência.
este foi contratado para desempenhar, sendo certo, ainda, que o
Compulsando os autos, notadamente as folhas de frequência, infere
mesmo se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua
-se, por amostragem, que nos meses de janeiro e fevereiro de 2014,
condição pessoal no seu mister junto à reclamada, conforme
ID6bdafd0, págs. 18/19, o reclamante, de fato, laborou em escala
autoriza o parágrafo único do art. 456 da CLT.
superior a 06 dias, contudo, obteve várias folgas compensatórias.
Assim, esta Magistrada entende que não houve violação ao artigo
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53
468 da CLT, sendo certo que o jus variandi respeitou os limites
julgado, contados no dia da apresentação do documento em Juízo e
estritos do pacto laborativo. Não houve, pois, quebra à equivalência
da intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer.
e previsibilidade de prestações que foram fixadas na conclusão do
Em caso de inércia, a referida anotação será realizada pela
contrato de trabalho subordinado, não se constando qualquer
Secretaria da Vara. No mesmo prazo, deverá a reclamada efetuar a
elevação, seja em quantidade, seja em complexidade nas funções
entrega do TRCT.
desempenhadas pelo reclamante.
4 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de diferenças
5 Determino a intimação do administrador judicial para tomar
salariais, bem com os respectivos reflexos.
conhecimento do inteiro teor da presente reclamatória.
2.2.4 DA JUSTIÇA GRATUITA
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
Deferem-se os beneplácitos da justiça gratuita nos moldes do artigo
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
730, §3°, da CLT e Lei 1.060/50 e alterações posteriores, sem
Para fins do art. 832, § 3°, da CLT, declara este Juízo que a
provas em contrário.
presente decisão tem natureza obrigacional, pelo que não há que se
2.2.5 DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
falar em recolhimentos previdenciários e ficais.
A recuperação judicial objetiva viabilizar a superação de crise
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$12,00
econômica do devedor, promovendo, outrossim, a preservação da
calculadas sobre R$600,00, valor que se arbitra para fins de
empresa, como estabelece o art. 47, da nova Lei de Falências - "A
condenação.
recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação de crise
Intimem-se as partes.
econômico-financeira do devedor, à fim de permitir a manutenção
Encerrou-se.
da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses
Brasília, 28 de setembro de 2016.
dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estimulo à atividade econômica."
O trabalhador não é, obviamente, obrigado a tolerar o atraso no
LARISSA LEÔNIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juíza do Trabalho Substituta
pagamento de seus salários, o qual, como se sabe, tem natureza
alimentar, podendo pleitear, perante a Justiça do Trabalho, o
BRASILIA, 28 de Setembro de 2016
pagamento das verbas trabalhistas que entender de direito.
Note-se que a recuperação judicial, tal como ocorria com a
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
concordata, não pode ser vista como força maior ou caso fortuito,
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
constituindo-se em mero risco da atividade econômico empresarial.
Compulsando os autos, infere-se que a reclamada encontra-se em
recuperação judicial, pelo que, determino a intimação do
administrador judicial para tomar conhecimento do inteiro teor da
presente reclamatória.
Não há que se falar em expedição de ofício ao Juízo onde se
processa a Recuperação Judicial, solicitando reserva dos valores,
uma vez que não houve decisão condenatória em pecúnia.
Processo Nº RTOrd-0000689-49.2014.5.10.0002
RECLAMANTE
CAMILA PONCIANO DE FREITAS
LIMA
ADVOGADO
GASPAR REIS DA SILVA(OAB:
9324/DF)
RECLAMADO
ITALIAN ALIMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO
GUILHERME MIGUEL GANTUS(OAB:
153970/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA PONCIANO DE FREITAS LIMA
Por fim, não há que se falar em isenção de custas e do depósito
recursal a empresas em recuperação judicial, em conformidade com
o que dispõe a Súmula 86 do TST.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide esta Juíza julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação
formulada por MARCIO MELQUÍADES NOBRE em face de
VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA para:
3.1 Condenar a reclamada em sede de obrigação de fazer
consistente na anotação de baixa na CTPS do reclamante, fazendo
constar o dia 12.06.2014, no prazo de cinco dias após o trânsito em
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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54
PODER JUDICIÁRIO
1) O crédito líquido do exequente e os honorários advocatícios
JUSTIÇA DO TRABALHO
deverão ser liberados ao(à) Dr(a). GASPAR REIS DA SILVA, OAB
Nº 9324/DF, CPF Nº 14462184653.
PROCESSONº0000689-49.2014.5.10.0002- AÇÃO TRABALHISTA
2) INSS empregado - recolher no código 1708;
- RITO ORDINÁRIO (985)
3) INSS empregador, pacto, SAT - recolher no código 2909;
6) Custas - recolher em guia GRU no código 18740-2-STN;
AUTOR: CAMILA PONCIANO DE FREITAS LIMA, CPF:
7) Custas do art. 789-A da CLT - recolher em guia GRU no cód
014.451.391-97
18740-2-STN;
RÉU:ITALIAN ALIMENTOS LTDA - EPP, CNPJ: 00.635.189/0001-
Atente-se a executada que o débito remanescente deverá ser
99
depositado, em 5 (parcelas) parcelas, na conta judicial de nº
3000113838381, vinculada ao presente processo, junto ao
Banco do Brasil.
Esclareço, ainda, à executada que a ultima parcela deve ser
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ
acrescida dos juros e correção monetária da diferença do débito
exequendo.
CERTIDÃO - CONCLUSÃO
Intime-se a executada, orientando-a que os vencimentos das
parcelas será todo dia 10 de cada mês ou o primeiro dia útil, se
Nesta data, foram feitos conclusos os presentes autos ao Exmo
coincidir com fim de semana ou feriado.
Juiz do Trabalho pelo servidor ARYADNA OLIVEIRA DA SILVA.
Faz-se observar que o descumprimento da faculdade que lhe foi
Vistos.
concedida importará na suspensão do benefício e execução do
Trata-se de petição formulada pela executada no ID nº 8965fde,
saldo remanescente e aplicação da multa prevista no art. 916, §5º, II
pela qual pugna pelo pagamento do débito exequendo na forma do
do CPC/2015.
art. 916 do NCPC (art. 745-A do CPC/73).
Diante da manifestação de ID 057ecc0 deixo de intimar o exequente
Pois bem.
para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do
Concedo à executada o benefício do parcelamento da execução, na
§ 2º do Art. 879 da CLT.
forma do art. 916 do CPC/2015.
Após, aguardem-se os depósitos dos parcelamentos.
A executada depositou, em conta judicial, à disposição deste Juízo,
Publique-se.
vinculada aos presentes autos, a quantia de R$ 11.345,36,
O presente despacho tem força de ALVARÁ para levantamento
correspondente aos 30% do débito e R$4.427,95, referente à
dos valores aqui liberados, bem como para levantamento das
primeira parcela.
demais parcelas.
Registre-se a existência de depósito recursal, o qual ainda não foi
O ALVARÁ, terá sua cópia eletrônica disponível no site do
transferido para uma conta judicial, à disposição deste Juízo. Assim,
Tribunal: www.trt10.jus.br.
reitere-se o ofício de ID af12e6a, expedido à Caixa Econômica
Digitado e conferido pelo(a) servidor(a) ARYADNA OLIVEIRA DA
Federal.
SILVA.
Transferido o depósito, venham os autos conclusos para liberação
BRASILIA-DF, 26 de Setembro de 2016.
ao exequente.
BRASILIA, 26 de Setembro de 2016
Diante do acima exposto, determino ao Gerente do Banco do
Brasil a movimentação abaixo, utilizando para tanto o saldo
LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA
existente na conta judicial de nº3000113838381, observando-se os
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
seguintes valores:
INSS Reclamante...: 2.137,83
INSS Reclamado....: 6.146,43
Custas do Processo: 282,63
Custas Art.789....: 196,15
Liq. Exequente....: saldo remanescente
Processo Nº RTSum-0000856-95.2016.5.10.0002
RECLAMANTE
MONICA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO
RAFAELA PIMENTEL SANTA CRUZ
SEIDL(OAB: 40227/DF)
RECLAMADO
SOL - SAUDE OCUPACIONAL LTDA ME
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS GARCIA
MARTINS CHAVES(OAB: 11152/DF)
OBSERVAÇÕES:
Intimado(s)/Citado(s):
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- MONICA FERNANDES DOS SANTOS
- SOL - SAUDE OCUPACIONAL LTDA - ME
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rescisórias.
Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Ao contrário do alegado na peça de defesa, os contracheques
juntados aos autos (4d56134) comprovam que a gratificação, no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) era paga mensalmente.
Processo nº 0000856-95.2016.5.10.0002
Logo, tem-se que a autora auferia remuneração mensal de R$
2.180,00 (dois mil e cento e oitenta reais).
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 27 dias do mês de setembro de 2016, na sala de audiência da
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
2ª Vara do Trabalho de Brasília, sob a direção da Exma. Juíza do
Trabalho Titular, Dra. Larissa Lizita Lobo Silveira, realizou-se a
Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 01/06/2012,
audiência referente ao processo nº 0000856-95.2016.5.10.0002,
na função de atendente, sendo dispensada sem justa causa em
entre as partes Monica Fernandes Santos e Sol Saúde Ocupacional
10/04/2016, após aviso prévio de trinta e nove dias. Afirma que não
Ltda, Reclamante e Reclamada, respectivamente.
recebeu as verbas rescisórias devidas, motivo pelo qual pleiteia o
recebimento de saldo de salário (diferenças de valores), férias
Às 17h10min, aberta a audiência, foram apregoadas as partes,
acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
ausentes.
Em defesa, a reclamada disse que, de fato, não pagou a
integralidade das verbas rescisórias, tendo depositado na contaSENTENÇA
corrente da autora apenas a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Vistos etc.
Aprecio a controvérsia.
Dispensada a elaboração de relatório, conforme previsto no art. 852
Considerando os termos da defesa, tenho que a reclamante foi
-I, da CLT.
dispensada sem justa causa em 10/04/2016, sem o recebimento
integral das verbas rescisórias.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Logo, condeno a reclamada ao pagamento de 5/15 de 13º salário
proporcional, 11/12 de férias proporcionais acrescidas do terço
MÉRITO
constitucional e saldo de salário no valor de R$ 726,67, tudo a
ser apurado em liquidação de sentença, com base na
DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELA AUTORA
remuneração mensal de R$ 2.180,00 (dois mil e cento e oitenta
reais).
Afirma a reclamante que recebia a remuneração mensal de R$
2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), composta de salário-base
Determino a dedução do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
no valor de R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais) e
devidamente depositado pela reclamada na conta-corrente da
gratificação de R$ 500,00 (quinhentos reais). Requer o
reclamante (documento de Id 50da0a1).
reconhecimento do referido valor salarial para fins rescisórios.
Em defesa, a reclamada disse que a referida gratificação era
DO FGTS E MULTA DE 40%
apenas semestral, motivo pelo qual não deve ser integrada à
remuneração mensal da obreira para fins de cálculo das verbas
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Afirma a reclamante que, durante todo o contrato de trabalho, não
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houve o depósito regular do FGTS e multa de 40% (quarenta por
cento), razão pela qual pleiteia a sua regularização.
56
Deverá a reclamada proceder a anotação de baixa na CTPS da
reclamante com data de 19/05/2016, sob pena de ser feita pela
Secretaria da Vara.
Não há nos autos prova do recolhimento regular do FGTS. Ao
contrário, o extrato de Id a05bcd1 aponta a ausência de
recolhimento fundiário em vários meses do pacto.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Assim, operada a rescisão contratual na modalidade da dispensa
Diante da declaração de pobreza firmada pela reclamante (Id
sem justa causa, deverá a reclamada efetuar os depósitos do
7d36ea9), nos exatos termos da Lei nº. 7.115/83, defere-se o
FGTS referentes a todo contrato de trabalho, bem como sobre
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Basta a
o 13º salário e aviso prévio, além do depósito da multa
simples declaração (TST, OJ 304 da SBDI-1).
fundiária, observado o percentual de 40% (quarenta por cento),
a incidir sobre a totalidade dos depósitos, autorizada a
dedução de eventuais valores já depositados, entregando à
II - DISPOSITIVO
reclamante, no prazo legal, as guias necessárias à
movimentação da conta (TRCT) e a chave da conectividade
Pelo exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os
social, com garantia de integralidade dos depósitos à exceção
pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à
dos valores já sacados pelo autor, sob pena de, não o fazendo,
reclamante, no prazo legal, as parcelas deferidas, bem como a
ter que arcar com o pagamento de indenização
cumprir as obrigações de fazer determinadas, sob pena de arcar
correspondente.
com as cominações impostas, tudo nos termos da fundamentação,
parte integrante deste dispositivo.
DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT
Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as parcelas
objeto da condenação possuem natureza conforme definido no art.
Requer a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento da
28 da Lei nº 8.212/91.
multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Liquidação da sentença por cálculos.
Não houve o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo
previsto na legislação trabalhista.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Logo, defiro a multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, no
Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda nos termos do
valor de uma remuneração da reclamante, qual seja, R$
art. 114, inciso VIII, da CF, Provimentos do TST, Sum. 368 do TST
2.180,00 (dois mil e cento e oitenta reais).
e demais legislação pertinente à matéria.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais),
DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT
calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
As parcelas rescisórias incontroversas (saldo de salário, férias
proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional -
Intimem-se as partes.
com a dedução do valor pago "R$ 3.000,00"), são devidas com
o acréscimo de 50%, conforme previsto no art. 467 da CLT, o
Nada mais.
que fica deferido.
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
DA ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CTPS
LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA
Juiz do Trabalho Titular
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Intimação
Processo Nº RTOrd-0000917-53.2016.5.10.0002
RECLAMANTE
SIND EMPRESAS REFEICOES
COLETIVAS DOS EST DO RS E SC
ADVOGADO
GUILHERME DA HORA
PEREIRA(OAB: 36863/DF)
RECLAMADO
UNIÃO - PROCURADORIA
REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO
57
referente ao processo nº 0000985-03.2016.5.10.0002, entre as
partes Veronica Jane Santos de Olivindo e CTIS Tecnologia S.A,
Reclamante e Reclamada, respectivamente.
Às 17h10, aberta a audiência, foram apregoadas as partes,
ausentes.
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND EMPRESAS REFEICOES COLETIVAS DOS EST DO RS
E SC
SENTENÇA
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé, com amparo no Art. 93, XIV, da CF, § 4º do Art.
203 do CPC e no Art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste
Vistos etc.
Dispensada a elaboração de relatório, conforme previsto no art. 852
-I, da CLT.
TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:
De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar à(s)
parte(s) reclamante o prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo,
I - FUNDAMENTAÇÃO
manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração
opostos.(Portaria nº 1/2014 da 2ª VT/Brasília DF, art. 5º, inciso V,
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
alínea "d").
Publique-se.
Argui a reclamada a prescrição.
Sentença
Processo Nº RTSum-0000985-03.2016.5.10.0002
RECLAMANTE
VERONICA JANE SANTOS DE
OLIVINDO
ADVOGADO
GERALDO MARCONE
PEREIRA(OAB: 14038/DF)
ADVOGADO
FREDERICO GOMES RUELA(OAB:
45534/DF)
RECLAMADO
CTIS TECNOLOGIA S.A
ADVOGADO
MARCO AURELIO MANSUR
SIQUEIRA(OAB: 10808/DF)
In casu, a ação foi ajuizada em 13/07/2016, de forma que prescrita
estaria a pretensão relativa a todas as parcelas anteriores a
13/07/2011, conforme art. 7º, inciso XXIX, da CF.
Em face, contudo, do protesto ajuizado pelo Sindicato representante
da categoria profissional, como substituto processual, em face da
reclamada, em 10/05/2016, a prescrição restou interrompida.
Intimado(s)/Citado(s):
- CTIS TECNOLOGIA S.A
- VERONICA JANE SANTOS DE OLIVINDO
Assim, extingue-se o processo com resolução do mérito, com base
no art. 487, inciso II, do atual CPC, com relação às parcelas
anteriores a 10/05/2011, em decorrência da prescrição da
PODER JUDICIÁRIO
pretensão, ora pronunciada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA CCT
Processo nº 0000985-03.2016.5.10.0002
Alega a reclamante que a reclamada não observou as CCT's da
categoria quanto ao piso fixado, na medida em que nos anos de
ATA DE AUDIÊNCIA
2011, 2012, 2013 e 2014 recebeu remuneração inferior aquela
devida. Pleiteia, assim, as diferenças devidas. Aduz, ainda, que
Aos 27 dias do mês de julho de 2016, incluído o feito na pauta de
também não foi observado o valor do auxílio-alimentação fornecido,
julgamento da presente data, na sala de audiência da 2ª Vara do
pleiteando o recebimento da quantia de R$ 13,00 (treze reais) no
Trabalho de Brasília, sob a direção da Exma. Juíza do Trabalho
ano de 2011, R$ 16,00 (dezesseis reais) no ano de 2012, R$ 18,00
Titular, Dra. Larissa Lizita Lobo Silveira, realizou-se a audiência
(dezoito reais) no ano de 2013 e de R$ 20,00 (vinte reais) no ano de
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
2014.
58
reclamante, aplicando-se a esta as Convenções Coletivas firmadas
pelo referido Sindicato, cujas cópias dos instrumentos estão
Em defesa, a reclamada aduz que o contrato de trabalho firmado
juntadas aos autos.
entre as partes estava regido pela CCT firmada entre o Sindicato
Patronal e o SINDPD/DF. Diz que o SINTTEL/DF ajuizou ação
Nesse sentido e observando a prescrição pronunciada,
judicial em seu desfavor a fim de ter reconhecido o direito de
condeno a reclamada ao pagamento das diferenças do vale-
representação dos trabalhadores da reclamada, obtendo decisão
alimentação, entre o valor pago e aquele devido, considerando-
favorável, porém, com trânsito em julgado apenas em 26/09/2013.
se os seguintes valores: no período de 10/05/2011 até
31/12/2011, o valor de R$ 13,00 (treze reais), conforme Cláusula
Aprecio.
Sétima da CCT 2011/2011 (Id 0ba13d1); no período de
01/01/2012 até 31/12/2012, o valor de R$ 16,00 (dezesseis reais),
A reclamada firmou com o Sindicato dos Trabalhadores em
conforme Cláusula Sétima da CCT 2012/2012 (Id f4837af); no
Telecomunicações do DF - Sinttel/DF Acordo Coletivo de Trabalho,
período de 01/01/2013 até 31/12/2013, o valor de R$ 18,00
com vigência a partir de 1º/05/2014, no qual há previsão de
(dezoito reais), conforme Cláusula Sétima da CCT 2013/2013 (Id
fornecimento de auxílio-alimentação e fixação de piso salarial (Id
e4d65bd); e, no período de 01/01/2014 a 30/04/2014, no valor de
169bdf8).
R$ 20,00 (vinte reais), conforme Cláusula Sétima da CCT
2014/2014 (Id 1761abb).
A reclamante, contudo, formula requerimento de diferenças do piso
salarial e do auxílio-alimentação quanto ao período anterior,
Condeno a reclamada também ao pagamento das diferenças do
invocando a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho
piso salarial, entre o valor pago e aquele devido, considerando-
celebradas entre o Sindicato das Empresas de Asseio,
se os seguintes valores e a prescrição pronunciada: no período
Conservação e Trabalhos Temporários e Serviços Terceirizáveis do
de 10/05/2011 a 31/12/2011, o valor de R$ 706,20 (setecentos e
DF e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do DF-
seis reais e vinte centavos), conforme Cláusula Terceira da
Sinttel/DF.
CCT 2011/2011 (Id 0ba13d1); no período de 01/01/2012 a
31/12/2012, o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais),
A reclamada reconhece que seus empregados que atuam nos
conforme Cláusula Terceira da CCT 2012/2012 (Id f4837af); no
serviços de teleatendimento integram categoria profissional
período de 01/01/2013 a 31/12/2013, o valor de R$ 839,30
representada pelo SINTTEL, tanto assim que, a partir de 2014,
(oitocentos e trinta e nove reais e trinta centavos), conforme
firmou com este Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusula Terceira da CCT 2013/2013 (Id e4d65bd); e, no período
de 01/01/2014 a 30/04/2014, no valor de R$ 923,23 (novecentos e
Registre-se que a sentença prolatada nos autos do processo nº
vinte e três reais e vinte e três centavos), conforme Cláusula
1688-98.2011.5.10.0004 apenas declarou a legitimidade do Sinttel
Terceira da CCT 2014/2014 (Id 1761abb), com reflexos em férias
para representar os empregados da reclamada que exerçam
mais um terço, 13º salários e FGTS.
atividade de operadores de telemarketing em "call center",
possuindo, no particular, apenas efeitos declaratórios, ou seja, o
Para o cálculo das diferenças acima deferidas deverão ser
julgado declarou a existência de uma relação preexistente.
considerados os valores e os dias trabalhados, conforme fichas
financeiras de Id f95649f.
De fato, como bem ressaltado na referida decisão, possuindo a
demandada objeto social por demais extenso e variado e não sendo
viável estabelecer a sua atividade preponderante, o enquadramento
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - ACT
de seus empregados deve ser feito a partir da área de atuação de
cada um.
Aduz a reclamante que a reclamada não observou o ACT vigente, o
qual, a partir de 01/05/2014, concedeu aumento de 10,8% (dez
Concluo, assim, que o SINTTEL, mesmo antes da celebração do
vírgula oito por cento). Requer, assim, a condenação da reclamada
ACT 2014, já representava os empregados da reclamada que
ao pagamento do reajuste de 10,8% (dez vírgula oito por cento),
atuam nos serviços de teleatendimento, como era o caso da
com reflexos em férias, 13º salário e FGTS.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
59
O documento de Id 2381530 demonstra que a autora foi pré-avisada
Na peça de resistência, a reclamada afirma que todas as parcelas
de sua dispensa em 08/05/2014, iniciando o aviso prévio de 45
foram devidamente quitadas de acordo com as normas coletivas da
(quarenta e cinco) dias em 09/05/2014, com término em 22/06/2014.
categoria.
Ocorre que a reclamante obteve novo emprego, com admissão em
Pois bem.
30/05/14, conforme demonstra o documento de ID976734c, de
forma que o rompimento do vínculo com a reclamada se deu na
Verifico que o pedido de diferenças salariais tem como suporte legal
referida data.
o ACT de Id 169bdf8, firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Telecomunicações do DF e a reclamada que, em sua Cláusula
Logo, as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o primeiro dia
Terceira, definiu que "A EMPRESA reajustará os salários vigentes
útil imediato, o que não ocorreu.
em 30/04/2014, em 10,8% (dez virgula oito por cento) para os pisos
salariais de 6 e 8 horas e 8,8% (oito por cento) linear para os
Dessarte, defere-se o pedido de multa prevista no art. 477, § 8º,
demais salários praticados acima dos respectivos pisos".
da CLT, no valor correspondente ao último salário da
reclamante.
Não comprovou a reclamada, ônus que lhe competia (CLT, art. 818
c/c NCPC, art. 373, II), ter efetuado o pagamento do reajuste
previsto no ACT da categoria. Ao contrário, o documento de Id
DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 16ª DO ACT
f95649f comprova que o reclamante não teve nenhuma alteração
salarial entre os meses de abril e maio de 2014.
Afirma a reclamante que a rescisão do contrato de trabalho não foi
homologada dentro do prazo fixado no ACT, razão pela qual pleiteia
Defiro, pois, o pedido de diferenças salariais em favor do
a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista na
reclamante decorrente do reajuste de 10,8% (dez vírgula oito
Cláusula 16ª do ACT.
por cento), a partir de 01/05/2014, incidente sobre o salário de
abril/14, conforme valor definido no tópico antecedente, com
Em defesa, a reclamada aduz que depende da disponibilidade do
reflexos nas férias e adicional de 1/3, 13º salário e FGTS.
Sindicato da Categoria para homologação da rescisão de seus
empregados, não podendo ser responsabilizada pela mora do
referido ente sindical. Assevera, ainda, que efetuou o pagamento
DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT
das verbas rescisórias dentro do prazo fixado pelo § 6º do art. 477
da CLT, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido
Aduz a reclamante que, em que pese ter sido desligada do trabalho
formulado.
em 03/06/2014, a reclamada somente efetuou o pagamento das
verbas rescisórias em 09/06/2014 e realizou o depósito da multa
Aprecio a controvérsia.
fundiária de 40% (quarenta por cento) na data de 12/06/2014, ou
seja, fora do prazo fixado pelo § 6º do art. 477 da CLT. Pleiteia,
De acordo com o Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Sexta do
assim, o recebimento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
ACT (Id 169bdf8), "O prazo para submeter às rescisões contratuais
à homologação, será no máximo de 25 dias contados do último dia
A reclamada defende-se em face do pedido referente à multa
trabalhado ou do término do aviso prévio, sob pena de multa
prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, ao argumento de que "a
prevista no § 8º Art. 477 da CLT."
aplicação da referida penalidade somente se aplica às verbas
rescisórias pagas intempestivamente, não havendo que se falar em
Tal como ressaltado no tópico anterior, o término do contrato de
sua incidência no caso de atraso no pagamento da multa prevista
trabalho entre as partes se deu em 30/05/2014, enquanto a
de 40% do FGTS".
homologação do TRCT ocorreu em 15/07/2014 (TRCT de Id
05e40e7), ou seja, fora do prazo previsto na norma coletiva.
Pois bem.
Logo, defere-se o pedido.
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60
do valor líquido da condenação (TST, OJ 348 da SDI - 1), a serem
suportados pela reclamada.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Intimem-se as partes.
Diante da declaração de pobreza firmada pela reclamante (Id
bc18f71 - Pág. 02), nos exatos termos da Lei nº. 7.115/83, defere-se
Nada mais.
o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Basta a
simples declaração, nos termos da OJ 304, da SBDI-1, do TST.
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA
DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Preenchidos os requisitos, conforme art. 14 da Lei nº 5.584/70 e
Súmulas 219 e 329 do TST, são devidos honorários
assistenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o
valor líquido da condenação (TST, OJ 348 da SDI - 1).
Processo Nº RTOrd-0001167-71.2016.5.10.0104
RECLAMANTE
Y. K. S. X.
ADVOGADO
WESLLEY DE PAULA(OAB:
31272/DF)
ADVOGADO
JOSE EVANDRO PEREIRA DA
SILVA(OAB: 42460/DF)
RECLAMADO
ANDERSON DE SIQUEIRA ALVES ME
ADVOGADO
ROSIMEIRE CARNEIRO DOS
SANTOS MENESES(OAB: 36602/DF)
II - DISPOSITIVO
Intimado(s)/Citado(s):
- Y. K. S. X.
Pelo exposto, extingue-se o processo com resolução do mérito, com
base no art. 487, inciso II, do atual CPC, com relação às parcelas
anteriores a 10/05/2011, em decorrência da prescrição da
pretensão, ora pronunciada e, no mérito, julgam-se
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar
a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as parcelas
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, § 4º do art.
203 do NCPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste
TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:
deferidas, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante
deste dispositivo.
De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, inclua-se o feito na
pauta de audiência Inicial do dia 17/10/2016 15:00 a ser realizada
Para efeito de cumprimento do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se
que as parcelas objeto da condenação possuem natureza conforme
definido no art. 28 da Lei nº 8.212/91.
na sala de audiências da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF,
situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3,
Sala T-17, Térreo, nesta Capital.
1. Intimem-se o(a)(s) reclamante(s), por seu procurador, via DEJT,
Liquidação da sentença por cálculos.
para comparecimento
pessoal, sob pena de arquivamento da
ação trabalhista (CLT, artigo
Juros e correção monetária na forma da lei.
2. Notifique(m)-se a(s)
844).
parte(s) reclamada(s), para
comparecimento pessoal ou através de
Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda nos termos do
art. 114, inciso VIII, da CF, Provimentos do TST, Sum. 368 do TST
e demais legislação pertinente à matéria.
habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser
reais), calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$
6.000,00 (seis mil reais).
considerada
revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo
3. A(s) parte(s)
844).
reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta,
preferencialmente por
Custas pela reclamada, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte
preposto legalmente
meio de advogado (CLT, artigo 846,
c/c, artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça
escrita já salva no ambiente
do PJe-JT, com pelo menos
uma hora de antecedência, valendo-se dos
seus próprios
meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro
Honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento)
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Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada
fica
28 de Setembro de 2016
Sentença
desde logo intimada para vista dos documentos
apresentados com a
petição inicial. Eventual sigilo será
retirado da resposta do réu e de documentos anexos em
audiência, após frustrada a primeira
4. Os documentos
tentativa de conciliação.
digitalizados e anexados às petições
eletrônicas deverão ser
adequadamente classificados e
organizados, devidamente descritos e
identificados, sendo
que os da mesma natureza deverão ser
apresentados em
ordem cronológica, tudo na forma do art. 22,
"caput" e
parágrafos da Resolução Resolução CSJT nº 136/14, sob pena
61
Processo Nº RTSum-0001235-36.2016.5.10.0002
RECLAMANTE
NATHALIA DE JESUS ALVES DE
SOUZA
ADVOGADO
GERALDO MARCONE
PEREIRA(OAB: 14038/DF)
ADVOGADO
FREDERICO GOMES RUELA(OAB:
45534/DF)
RECLAMADO
CTIS TECNOLOGIA S.A
ADVOGADO
MARCO AURELIO MANSUR
SIQUEIRA(OAB: 10808/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CTIS TECNOLOGIA S.A
- NATHALIA DE JESUS ALVES DE SOUZA
de serem excluídos e/ou desconsiderados (retirada a visibilidade)
aqueles que acompanham a defesa.
PODER JUDICIÁRIO
5. Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou
JUSTIÇA DO TRABALHO
digitalizado, zelar pela sua qualidade, especialmente quanto à
sua legibilidade ( Resolução
CSJT nº 136/14, art. 19, § 4º).
6. Na hipótese de juntada de arquivos pelo autor/reclamante em
2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Processo nº 0001235-36.2016.5.10.0002
desconformidade com o artigo 22, caput e parágrafos, da
Resolução n.136 do CSJT, em se tratando de documentos
essenciais à propositura da ação ou da própria peça vestibular,
ATA DE AUDIÊNCIA
caso não seja procedida nova e adequada juntada no prazo que
será concedido pelo Juízo, o processo será extinto sem
Aos 27 dias do mês de setembro de 2016, incluído o feito na pauta
julgamento do mérito, na forma do artigos 284, parágrafo único e
de julgamento, na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de
267, inciso I, do CPC.
Brasília, sob a direção da Exma. Juíza do Trabalho Titular, Dra.
Larissa Lizita Lobo Silveira, realizou-se a audiência referente ao
7. Será registrado na ata de audiência a declaração do advogado
de que os documentos
apresentados estão adequadamente
classificados e organizados na
forma do artigo 22 da
processo nº 0001235-36.2016.5.10.0002, entre as partes Nathalia
de Jesus Alves dos Santos de Souza e CTIS Tecnologia S.A,
Reclamante e Reclamada, respectivamente.
Resolução CSJT nº 136/14.
8. O presente feito
audiência acima
tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a
designada, em face da complexidade,
Às 17h10min, aberta a audiência, foram apregoadas as partes,
ausentes.
realizada de forma particionada.
9. Em audiência, acaso não
constante das peças dos autos,
deverá ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF,
CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pela
SENTENÇA
reclamada, os números
do CNPJ, CEJ (Cadastro Específico do INSS) e
seus
Vistos etc.
contratos sociais acompanhados da última alteração, com a
precisa indicação do CPF dos proprietários ou sócios (TST,
Dispensada a elaboração de relatório, conforme previsto no art. 852
Provimento CGJT nº 05/2003).
-I, da CLT.
10.As atas de audiência
serão assinadas somente pelo
Magistrado e ao término das sessões
diárias, sendo posterior
e imediatamente disponibilizadas no
sistema do PJe-JT.
Publique-se.(Portaria nº 1/2014 da 2ªVT/Brasília, art. 5º, inciso
XIX).
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I - FUNDAMENTAÇÃO
DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA CCT
2074/2016
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62
Alega a reclamante que a reclamada não observou as CCT's da
de seus empregados deve ser feito a partir da área de atuação de
categoria quanto ao piso fixado, na medida em que nos anos de
cada um.
2013 e 2014 recebeu remuneração inferior àquela devida. Pleiteia,
assim, as diferenças devidas. Aduz, ainda, que também não foi
Concluo, assim, que o SINTTEL, mesmo antes da celebração do
observado o valor do auxílio-alimentação fornecido, pleiteando o
ACT 2014, já representava os empregados da reclamada que
recebimento da quantia de R$ 18,00 (dezoito reais) no ano de 2013
atuam nos serviços de teleatendimento, como era o caso da
e de R$ 20,00 (vinte reais) no ano de 2014.
reclamante, aplicando-se a esta as Convenções Coletivas firmadas
pelo referido Sindicato, cujas cópias dos instrumentos estão
Em defesa, a reclamada aduz que o contrato de trabalho firmado
juntadas aos autos.
entre as partes estava regido pela CCT firmada entre o Sindicato
Patronal e o SINDPD/DF. Diz que o SINTTEL/DF ajuizou ação
Nesse sentido, condeno a reclamada ao pagamento das
judicial em seu desfavor a fim de ter reconhecido o direito de
diferenças do vale-alimentação, entre o valor pago e aquele
representação dos trabalhadores da reclamada, obtendo decisão
devido, considerando-se os seguintes valores: no período de
favorável, porém, com trânsito em julgado apenas em 26/09/2013.
03/04/2013 até 31/12/2013, o valor de R$ 18,00 (dezoito reais),
conforme Cláusula Sétima da CCT 2013/2013 (Id 3e0d367); e, no
Aprecio.
período de 01/01/2014 a 30/04/2014, no valor de R$ 20,00 (vinte
reais), conforme Cláusula Sétima da CCT 2014/2014 (Id
A reclamada firmou com o Sindicato dos Trabalhadores em
7f43068).
Telecomunicações do DF - Sinttel/DF Acordo Coletivo de Trabalho,
com vigência a partir de 1º/05/2014, no qual há previsão de
Condeno a reclamada também ao pagamento das diferenças do
fornecimento de auxílio-alimentação e fixação de piso salarial (Id
piso salarial, entre o valor pago e aquele devido, considerando-
838521d).
se os seguintes valores: no período de 03/04/2013 a 31/12/2013,
o valor de R$ 839,30 (oitocentos e trinta e nove reais e trinta
A reclamante, contudo, formula requerimento de diferenças do piso
centavos), conforme Cláusula Terceira da CCT 2013/2013 (Id
salarial e do auxílio-alimentação quanto ao período anterior,
3e0d367); e, no período de 01/01/2014 a 30/04/2014, no valor de
invocando a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho
R$ 923,23 (novecentos e vinte e três reais e vinte e três
celebradas entre o Sindicato das Empresas de Asseio,
centavos), conforme Cláusula Terceira da CCT 2014/2014 (Id
Conservação e Trabalhos Temporários e Serviços Terceirizáveis do
7f43068), com reflexos em férias mais um terço, 13º salários e
DF e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do DF-
FGTS.
Sinttel/DF.
Para o cálculo das diferenças acima deferidas deverão ser
A reclamada reconhece que seus empregados que atuam nos
considerados os valores e os dias trabalhados, conforme fichas
serviços de teleatendimento integram categoria profissional
financeiras de Id fcf48cd.
representada pelo SINTTEL, tanto assim que, a partir de 2014,
firmou com este Acordo Coletivo de Trabalho.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - ACT
Registre-se que a sentença prolatada nos autos do processo nº
1688-98.2011.5.10.0004 apenas declarou a legitimidade do Sinttel
Aduz a reclamante que a reclamada não observou o ACT vigente, o
para representar os empregados da reclamada que exerçam
qual, a partir de 01/05/2014, concedeu aumento de 10,8% (dez
atividade de operadores de telemarketing em "call center",
vírgula oito por cento). Requer, assim, a condenação da reclamada
possuindo, no particular, apenas efeitos declaratórios, ou seja, o
ao pagamento do reajuste de 10,8% (dez vírgula oito por cento),
julgado declarou a existência de uma relação preexistente.
com reflexos em férias, 13º salário e FGTS.
De fato, como bem ressaltado na referida decisão, possuindo a
Na peça de resistência, a reclamada afirma que todas as parcelas
demandada objeto social por demais extenso e variado e não sendo
foram devidamente quitadas de acordo com as normas coletivas da
viável estabelecer a sua atividade preponderante, o enquadramento
categoria.
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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63
quando da sua dispensa, optou pela redução do labor em duas
Pois bem.
horas diárias durante o aviso prévio, motivo pelo qual indefiro o
pedido de recebimento dos 7 (sete) dias corridos trabalhados e não
Verifico que o pedido de diferenças salariais tem como suporte legal
reduzidos.
o ACT de Id 838521d, firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Telecomunicações do DF e a reclamada que, em sua Cláusula
Quanto ao outro pedido, referido documento citado acima aponta
Terceira, definiu que "A EMPRESA reajustará os salários vigentes
que a autora foi pré-avisada de sua dispensa em 06/05/2014,
em 30/04/2014, em 10,8% (dez virgula oito por cento) para os pisos
iniciando o aviso prévio trabalhado de 33 (trinta e três) dias em
salariais de 6 e 8 horas e 8,8% (oito por cento) linear para os
07/05/2014, com término em 08/06/2014.
demais salários praticados acima dos respectivos pisos".
O TRCT de Id f87397c, contudo, aponta que o afastamento da
Não comprovou a reclamada, ônus que lhe competia (CLT, art. 818
autora ocorreu em 03/06/2014. Ocorre, que o documento de Id
c/c NCPC, art. 373, II), ter efetuado o pagamento do reajuste
7eb6a7b comprova que a autora fora admitida por outra empresa.
previsto no ACT da categoria. Ao contrário, o documento de Id
fcf48cd comprova que a reclamante não teve nenhuma alteração
Logo, tenho que a hipótese se amolda ao disposto na Súmula 276
salarial entre os meses de abril e maio de 2014.
do TST, que preceitua que "O direito ao aviso prévio é irrenunciável
pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime
Defiro, pois, o pedido de diferenças salariais em favor do
o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de
reclamante decorrente do reajuste de 10,8% (dez vírgula oito
haver o prestador dos serviços obtido novo emprego".
por cento), a partir de 01/05/2014, incidente sobre o salário de
abril/14, conforme valor definido no tópico antecedente, com
Indefiro, pois, o pedido de complementação do aviso prévio.
reflexos nas férias e adicional de 1/3, 13º salário e FGTS.
DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT
DA DIFERENÇA DO AVISO PRÉVIO
Aduz a reclamante que, em que pese a rescisão do contrato de
Aduz a reclamante que foi comunicada da dispensa sem justa
trabalho em 03/06/2014, a reclamada somente efetuou o depósito
causa em 07/05/2014, sendo o aviso prévio concedido de forma
da multa de 40% (quarenta por cento) na data de 12/06/2014 e o
incompleta, pois a reclamada efetuou o pagamento até 03/06/2014,
pagamento das verbas rescisórias em 09/06/2014, ou seja, fora do
razão pela qual entende ser credora de 6 (seis) dias de aviso. Diz,
prazo fixado pelo § 6º do art. 477 da CLT. Pleiteia, assim, o
ainda, que não houve a redução de sete dias de labor, motivo pelo
recebimento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
qual também requer o recebimento dos 7 (sete) trabalhados e não
reduzidos.
A reclamada defende-se em face do pedido referente à multa do §
8º, do art. 477 da CLT, ao argumento de que "a aplicação da
Na peça de resistência, a reclamada disse que "conforme aviso
referida penalidade somente se aplica às verbas rescisórias pagas
prévio assinado pela autora, esta não optou pela dispensa dos
intempestivamente, não havendo que se falar em sua incidência no
últimos sete dias de labor, mas pela redução de duas horas da
caso de atraso no pagamento da multa prevista de 40% do FGTS".
jornada diária (opção 1), o que fora observado pela Ré, como se
Diz, ainda, que o prazo para pagamento das verbas rescisórias não
verifica das folhas de ponto ora juntadas. Assim, improcedente o
foi alterado pela ruptura antecipada do contrato de trabalho a pedido
pleito 2-b". Disse, ainda, que autora foi realocada no mercado de
da reclamante por ter conseguido novo posto de trabalho.
trabalho, motivo pelo qual incide a previsão contida na Súmula 276
do C. TST.
Pois bem.
Aprecio a questão.
O contrato de trabalho foi rescindo em 03/06/14, conforme já
exposto acima, com pagamento das verbas rescisórias em
Pela análise do documento de Id c54183c, verifico que a autora,
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09/06/2014 (segunda-feira), fora, portanto, do prazo legal.
2074/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
64
Além disso, verifica-se que o pagamento da multa fundiária ocorreu
Tal como ressaltado em tópico anterior, o contrato de trabalho
apenas em 12/06/2014 (Extrato de Id ff65f7b), não sendo
findou-se em 03/06/2014, sendo a homologação sindical efetuada
observado, do mesmo modo, o prazo previsto no § 6º do art. 477 da
em 10/07/2014 (Id f87397c), ou seja, fora do prazo previsto na
CLT.
norma coletiva.
Ressalte-se que este Egrégio Regional tem entendimento no
Afasto a alegação da reclamada no sentido de que o atraso na
sentido de ser a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT devida no
homologação se deu por culpa exclusiva do sindicato obreiro, ante a
caso de atraso no pagamento da multa fundiária de 40% (quarenta
ausência de provas da referida mora apontada, ônus da parte ré
por cento) sobre os depósitos do FGTS, in verbis:
(CLT, art. 818 c/c NCPC, art. 373, II).
MORA
É de bom alvitre ressaltar, ainda, o teor do item II da Súmula 384 do
NO
ADIMPLEMENTO
DA
INDENIZAÇÃO
COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS: MULTA DO ARTIGO 477,
C. TST, in verbis:
PARÁGRAFO 8º, DA CLT DEVIDA. Processo: RO
01357201302110004. Relator(a): Desembargador Alexandre Nery
"É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença
de Oliveira. Órgão Julgador: 2ª Turma. Publicação: 23/05/2014 no
normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de
DEJT
descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma
coletiva seja mera repetição de texto legal".
Defiro, pois, o pedido da multa prevista no § 8º do art. 477 da
CLT, correspondente a uma remuneração da reclamante no
Nesse sentido, considerando que a homologação do TRCT da
valor a ser apurado após a incidência dos reajustes deferidos
reclamante se deu após o prazo fixado pela norma coletiva
nos tópicos anteriores.
vigente, condeno a reclamada ao pagamento de uma
remuneração mensal da autora.
DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 16ª DO ACT
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Afirma a reclamante que a rescisão do contrato de trabalho não foi
homologada dentro do prazo fixado no ACT, razão pela qual pleiteia
Diante da declaração de pobreza firmada pela reclamante (Id
a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista na
f29b95a), nos exatos termos da Lei nº. 7.115/83, defere-se o pedido
Cláusula 16ª do ACT.
de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Basta a simples
declaração, nos termos da OJ 304, da SBDI-1, do TST.
Em defesa, a reclamada aduz que depende da disponibilidade do
Sindicato da Categoria para homologação da rescisão de seus
empregados, não podendo ser responsabilizada pela mora do
DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
referido ente sindical. Assevera, ainda, que efetuou o pagamento
das verbas rescisórias dentro do prazo fixado pelo § 6º do art. 477
Preenchidos os requisitos, conforme art. 14 da Lei nº 5.584/70 e
da CLT, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido
Súmulas 219 e 329 do TST, são devidos honorários
formulado.
assistenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o
valor líquido da condenação (TST, OJ 348 da SDI - 1).
Aprecio a controvérsia.
De acordo com o Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Sexta do
II - DISPOSITIVO
ACT (Id 838521d), "O prazo para submeter às rescisões contratuais
à homologação, será no máximo de 25 dias contados do último dia
Pelo exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
trabalhado ou do término do aviso prévio, sob pena de multa
formulados, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no
prevista no § 8º Art. 477 da CLT."
prazo legal, as parcelas deferidas, tudo nos termos da
fundamentação, parte integrante deste dispositivo.
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2074/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
65
Sala T-17, Térreo, nesta Capital.
Para efeito de cumprimento do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se
1. Intimem-se o(a)(s) reclamante(s), por seu procurador, via DEJT,
que as parcelas objeto da condenação possuem natureza conforme
para comparecimento
definido no art. 28 da Lei nº 8.212/91.
ação trabalhista (CLT, artigo
2. Notifique(m)-se a(s)
Liquidação da sentença por cálculos.
pessoal, sob pena de arquivamento da
844).
parte(s) reclamada(s), para
comparecimento pessoal ou através de
preposto legalmente
habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser
Juros e correção monetária na forma da lei.
considerada
revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo
3. A(s) parte(s)
844).
reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta,
Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda nos termos do
preferencialmente por
meio de advogado (CLT, artigo 846,
art. 114, inciso VIII, da CF, Provimentos do TST, Sum. 368 do TST
c/c, artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça
e demais legislação pertinente à matéria.
escrita já salva no ambiente
do PJe-JT, com pelo menos
uma hora de antecedência, valendo-se dos
seus próprios
Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta
meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro
reais), calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$
Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º
8.000,00 (oito mil reais).
da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada
fica
desde logo intimada para vista dos documentos
Honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento)
apresentados com a
do valor líquido da condenação (TST, OJ 348 da SDI - 1), a serem
retirado da resposta do réu e de documentos anexos em
suportados pela reclamada.
audiência, após frustrada a primeira
4. Os documentos
Intimem-se as partes.
tentativa de conciliação.
digitalizados e anexados às petições
eletrônicas deverão ser
Nada mais.
petição inicial. Eventual sigilo será
adequadamente classificados e
organizados, devidamente descritos e
identificados, sendo
que os da mesma natureza deverão ser
apresentados em
ordem cronológica, tudo na forma do art. 22,
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
"caput" e
parágrafos da Resolução Resolução CSJT nº 136/14, sob pena
de serem excluídos e/ou desconsiderados (retirada a visibilidade)
LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA
aqueles que acompanham a defesa.
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001333-21.2016.5.10.0002
RECLAMANTE
AMANDA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO
JULIANA DA SILVA ARAUJO(OAB:
46791/DF)
RECLAMADO
CENTRAL DE EVENTOS EIRELI
5. Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou
digitalizado, zelar pela sua qualidade, especialmente quanto à
sua legibilidade ( Resolução
CSJT nº 136/14, art. 19, § 4º).
6. Na hipótese de juntada de arquivos pelo autor/reclamante em
desconformidade com o artigo 22, caput e parágrafos, da
Intimado(s)/Citado(s):
Resolução n.136 do CSJT, em se tratando de documentos
- AMANDA DA SILVA ARAUJO
essenciais à propositura da ação ou da própria peça vestibular,
caso não seja procedida nova e adequada juntada no prazo que
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, § 4º do art.
203 do NCPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste
será concedido pelo Juízo, o processo será extinto sem
julgamento do mérito, na forma do artigos 284, parágrafo único e
267, inciso I, do CPC.
TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:
7. Será registrado na ata de audiência a declaração do advogado
De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, inclua-se o feito na
pauta de audiência Inicial do dia 17/10/2016 15:05 a ser realizada
na sala de audiências da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF,
situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
de que os documentos
apresentados estão adequadamente
classificados e organizados na
forma do artigo 22 da
Resolução CSJT nº 136/14.
8. O presente feito
tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
audiência acima
designada, em face da complexidade,
realizada de forma particionada.
9. Em audiência, acaso não
66
para comparecimento
pessoal, sob pena de arquivamento da
ação trabalhista (CLT, artigo
constante das peças dos autos,
2. Notifique(m)-se a(s)
844).
parte(s) reclamada(s), para
deverá ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF,
comparecimento pessoal ou através de
CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pela
habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser
reclamada, os números
do CNPJ, CEJ (Cadastro Específico do INSS) e
seus
contratos sociais acompanhados da última alteração, com a
preposto legalmente
considerada
revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo
3. A(s) parte(s)
844).
reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta,
precisa indicação do CPF dos proprietários ou sócios (TST,
preferencialmente por
Provimento CGJT nº 05/2003).
c/c, artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça
10.As atas de audiência
serão assinadas somente pelo
meio de advogado (CLT, artigo 846,
escrita já salva no ambiente
do PJe-JT, com pelo menos
Magistrado e ao término das sessões
diárias, sendo posterior
uma hora de antecedência, valendo-se dos
seus próprios
e imediatamente disponibilizadas no
sistema do PJe-JT.
meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro
Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º
Publique-se.(Portaria nº 1/2014 da 2ªVT/Brasília, art. 5º, inciso
XIX).
da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada
fica
28 de Setembro de 2016
desde logo intimada para vista dos documentos
apresentados com a
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001338-43.2016.5.10.0002
RECLAMANTE
LEONARDO SIMOES ALCANTARA
ADVOGADO
PAULA IANUCK RESENDE(OAB:
43498/DF)
ADVOGADO
EVANDRO BEZERRA DE MENEZES
HILDEBRAND(OAB: 32184/DF)
ADVOGADO
NATHALYA BUCHER HOERLLE
GODOY(OAB: 33139/DF)
ADVOGADO
GILBERTO CLAUDIO HOERLLE(OAB:
5166/DF)
ADVOGADO
MARCELO AMÉRICO MARTINS DA
SILVA(OAB: 11776/DF)
ADVOGADO
DANIEL LEANDRO DE MACEDO
PAES(OAB: 49229/DF)
ADVOGADO
JULIANA BUCHER HOERLLE
GOMES(OAB: 28615/DF)
ADVOGADO
CAMILA CARVALHO
FONTINELE(OAB: 29904/DF)
ADVOGADO
FLAVIA ROBERTA GUIMARAES
PIRES(OAB: 21746/DF)
ADVOGADO
AMERICO PAES DA SILVA(OAB:
7772/DF)
RECLAMADO
BANCO BRADESCO SA
petição inicial. Eventual sigilo será
retirado da resposta do réu e de documentos anexos em
audiência, após frustrada a primeira
4. Os documentos
tentativa de conciliação.
digitalizados e anexados às petições
eletrônicas deverão ser
adequadamente classificados e
organizados, devidamente descritos e
identificados, sendo
que os da mesma natureza deverão ser
apresentados em
ordem cronológica, tudo na forma do art. 22,
"caput" e
parágrafos da Resolução Resolução CSJT nº 136/14, sob pena
de serem excluídos e/ou desconsiderados (retirada a visibilidade)
aqueles que acompanham a defesa.
5. Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou
digitalizado, zelar pela sua qualidade, especialmente quanto à
sua legibilidade ( Resolução
CSJT nº 136/14, art. 19, § 4º).
6. Na hipótese de juntada de arquivos pelo autor/reclamante em
desconformidade com o artigo 22, caput e parágrafos, da
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO SIMOES ALCANTARA
Resolução n.136 do CSJT, em se tratando de documentos
essenciais à propositura da ação ou da própria peça vestibular,
caso não seja procedida nova e adequada juntada no prazo que
será concedido pelo Juízo, o processo será extinto sem
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, § 4º do art.
julgamento do mérito, na forma do artigos 284, parágrafo único e
267, inciso I, do CPC.
203 do NCPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste
TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:
7. Será registrado na ata de audiência a declaração do advogado
de que os documentos
De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, inclua-se o feito na
pauta de audiência Inicial do dia 17/10/2016 14:40 a ser realizada
na sala de audiências da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF,
situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3,
Sala T-17, Térreo, nesta Capital.
1. Intimem-se o(a)(s) reclamante(s), por seu procurador, via DEJT,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
apresentados estão adequadamente
classificados e organizados na
forma do artigo 22 da
Resolução CSJT nº 136/14.
8. O presente feito
audiência acima
tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a
designada, em face da complexidade,
realizada de forma particionada.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
9. Em audiência, acaso não
constante das peças dos autos,
67
escrita já salva no ambiente
do PJe-JT, com pelo menos
deverá ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF,
uma hora de antecedência, valendo-se dos
CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pela
meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro
reclamada, os números
do CNPJ, CEJ (Cadastro Específico do INSS) e
seus
seus próprios
Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º
contratos sociais acompanhados da última alteração, com a
da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada
precisa indicação do CPF dos proprietários ou sócios (TST,
fica
Provimento CGJT nº 05/2003).
apresentados com a
10.As atas de audiência
serão assinadas somente pelo
desde logo intimada para vista dos documentos
petição inicial. Eventual sigilo será
retirado da resposta do réu e de documentos anexos em
Magistrado e ao término das sessões
diárias, sendo posterior
e imediatamente disponibilizadas no
sistema do PJe-JT.
audiência, após frustrada a primeira
4. Os documentos
digitalizados e anexados às petições
eletrônicas deverão ser
Publique-se.(Portaria nº 1/2014 da 2ªVT/Brasília, art. 5º, inciso
XIX).
28 de Setembro de 2016
tentativa de conciliação.
adequadamente classificados e
organizados, devidamente descritos e
identificados, sendo
que os da mesma natureza deverão ser
apresentados em
ordem cronológica, tudo na forma do art. 22,
Notificação
"caput" e
parágrafos da Resolução Resolução CSJT nº 136/14, sob pena
Processo Nº RTOrd-0001362-71.2016.5.10.0002
RECLAMANTE
CARLOS RENE BRAZ FERREIRA
ADVOGADO
JOAQUIM JOSE PESSOA(OAB:
17693/DF)
ADVOGADO
WALTER ALVES FRANCA(OAB:
47909/DF)
ADVOGADO
MARCIANO CORTES NETO(OAB:
8462/DF)
ADVOGADO
WASHINGTON DE SIQUEIRA
COELHO(OAB: 28029/DF)
RECLAMADO
BANCO BRADESCO SA
de serem excluídos e/ou desconsiderados (retirada a visibilidade)
aqueles que acompanham a defesa.
5. Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou
digitalizado, zelar pela sua qualidade, especialmente quanto à
sua legibilidade ( Resolução
CSJT nº 136/14, art. 19, § 4º).
6. Na hipótese de juntada de arquivos pelo autor/reclamante em
desconformidade com o artigo 22, caput e parágrafos, da
Intimado(s)/Citado(s):
Resolução n.136 do CSJT, em se tratando de documentos
- CARLOS RENE BRAZ FERREIRA
essenciais à propositura da ação ou da própria peça vestibular,
caso não seja procedida nova e adequada juntada no prazo que
será concedido pelo Juízo, o processo será extinto sem
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, § 4º do art.
julgamento do mérito, na forma do artigos 284, parágrafo único e
203 do NCPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste
267, inciso I, do CPC.
TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:
7. Será registrado na ata de audiência a declaração do advogado
De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, inclua-se o feito na
de que os documentos
apresentados estão adequadamente
pauta de audiência Inicial do dia 17/10/2016 14:45 a ser realizada
classificados e organizados na
na sala de audiências da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF,
Resolução CSJT nº 136/14.
situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3,
8. O presente feito
tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a
Sala T-17, Térreo, nesta Capital.
audiência acima
1. Intimem-se o(a)(s) reclamante(s), por seu procurador, via DEJT,
realizada de forma particionada.
para comparecimento
pessoal, sob pena de arquivamento da
ação trabalhista (CLT, artigo
2. Notifique(m)-se a(s)
preposto legalmente
considerada
revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo
844).
reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta,
preferencialmente por
9. Em audiência, acaso não
constante das peças dos autos,
CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pela
parte(s) reclamada(s), para
habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser
3. A(s) parte(s)
designada, em face da complexidade,
deverá ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF,
844).
comparecimento pessoal ou através de
forma do artigo 22 da
meio de advogado (CLT, artigo 846,
c/c, artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
reclamada, os números
do CNPJ, CEJ (Cadastro Específico do INSS) e
seus
contratos sociais acompanhados da última alteração, com a
precisa indicação do CPF dos proprietários ou sócios (TST,
Provimento CGJT nº 05/2003).
10.As atas de audiência
serão assinadas somente pelo
Magistrado e ao término das sessões
diárias, sendo posterior
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
e imediatamente disponibilizadas no
sistema do PJe-JT.
68
que os da mesma natureza deverão ser
apresentados em
ordem cronológica, tudo na forma do art. 22,
Publique-se.(Portaria nº 1/2014 da 2ªVT/Brasília, art. 5º, inciso
XIX).
"caput" e
parágrafos da Resolução Resolução CSJT nº 136/14.
5. Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou
28 de Setembro de 2016
digitalizado, zelar pela sua qualidade , especialmente quanto à
Notificação
sua legibilidade ( Resolução
Processo Nº RTSum-0001364-41.2016.5.10.0002
RECLAMANTE
JURANDI ARAUJO DE FARIAS
JUNIOR
ADVOGADO
LIONIDES GONCALVES DE
SOUZA(OAB: 5493/DF)
RECLAMADO
ITAPOA CARNE DE SOL LTDA - ME
6. Será registrado na ata de audiência a declaração do advogado
de que os documentos
- JURANDI ARAUJO DE FARIAS JUNIOR
apresentados estão adequadamente
classificados e organizados na
forma do artigo 22 da
Resolução CSJT nº 136/14.
7. O presente feito
Intimado(s)/Citado(s):
CSJT nº 136/14, art. 19, § 4º)
tramitará pelo RITO SUMARÍSSIMO, sendo a
audiência acima designada, em face da complexidade,
realizada de forma particionada.
8. Em audiência, acaso não
ATO ORDINATÓRIO
constante das peças dos autos,
deverá ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF,
Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, § 4º do art.
CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pela
203 do NCPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste
do CNPJ, CEJ (Cadastro Específico do INSS) e
TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:
contratos sociais acompanhados da última alteração, com a
reclamada, os números
seus
precisa indicação do CPF dos proprietários ou sócios (TST,
De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, inclua-se o feito na
pauta de audiência Inicial do dia 17/10/2016 14:50 a ser realizada
Provimento CGJT nº 05/2003).
9. As atas de audiência
serão assinadas somente pelo
na sala de audiências da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF,
Magistrado e ao término das sessões
diárias, sendo posterior
situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3,
e imediatamente disponibilizadas no
sistema do PJe-JT.
Sala T-17, Térreo, nesta Capital.
1. Intime(m)-se o(a)(s)
reclamante(s), por seu procurador, via
DEJT, para comparecimento
pessoal, sob pena de
arquivamento da ação trabalhista (CLT, artigo
2. Notifique(m)-se a(s)
XIX).
844).
28 de Setembro de 2016
parte(s) reclamada(s), para
comparecimento pessoal ou através de
Notificação
preposto legalmente
habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser
considerada
revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo
3. A(s) parte(s)
Publique-se.(Portaria nº 1/2014 da 2ªVT/Brasília, art. 5º, inciso
844).
reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta,
preferencialmente por
meio de advogado (CLT, artigo 846,
c/c, artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça
escrita já salva no ambiente
do PJe-JT, com pelo menos
uma hora de antecedência, valendo-se dos
Processo Nº RTOrd-0001365-26.2016.5.10.0002
RECLAMANTE
ROSANGELA DANTAS DE ALMEIDA
ADVOGADO
FABIO FONTES ESTILLAC
GOMEZ(OAB: 34163/DF)
ADVOGADO
FERNANDO HENRIQUE MACHADO
RORIZ(OAB: 38464/DF)
RECLAMADO
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA DANTAS DE ALMEIDA
seus próprios
meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro
Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º
ATO ORDINATÓRIO
da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada
Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, § 4º do art.
fica
203 do NCPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste
desde logo intimada para vista dos documentos
apresentados com a
petição inicial. Eventual sigilo será
TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:
retirado da resposta do réu e de documentos anexos em
audiência, após frustrada a primeira
4. Os documentos
tentativa de conciliação.
digitalizados e anexados às petições
eletrônicas deverão ser
adequadamente classificados e
organizados, devidamente descritos e
identificados, sendo
De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, inclua-se o feito na
pauta de audiência Inicial do dia 14/10/2016 08:45 a ser realizada
na sala de audiências da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF,
situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3,
Sala T-17, Térreo, nesta Capital.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
1. Intimem-se o(a)(s) reclamante(s), por seu procurador, via DEJT,
para comparecimento
pessoal, sob pena de arquivamento da
ação trabalhista (CLT, artigo
2. Notifique(m)-se a(s)
844).
parte(s) reclamada(s), para
9. Em audiência, acaso não
constante das peças dos autos,
CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pela
preposto legalmente
habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser
considerada
revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo
844).
reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta,
preferencialmente por
realizada de forma particionada.
deverá ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF,
comparecimento pessoal ou através de
3. A(s) parte(s)
69
meio de advogado (CLT, artigo 846,
reclamada, os números
do CNPJ, CEJ (Cadastro Específico do INSS) e
seus
contratos sociais acompanhados da última alteração, com a
precisa indicação do CPF dos proprietários ou sócios (TST,
Provimento CGJT nº 05/2003).
10.As atas de audiência
serão assinadas somente pelo
c/c, artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça
Magistrado e ao término das sessões
diárias, sendo posterior
escrita já salva no ambiente
e imediatamente disponibilizadas no
sistema do PJe-JT.
do PJe-JT, com pelo menos
uma hora de antecedência, valendo-se dos
seus próprios
meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro
Publique-se.(Portaria nº 1/2014 da 2ªVT/Brasília, art. 5º, inciso
Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º
XIX).
da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada
28 de Setembro de 2016
fica
Notificação
desde logo intimada para vista dos documentos
apresentados com a
petição inicial. Eventual sigilo será
retirado da resposta do réu e de documentos anexos em
audiência, após frustrada a primeira
4. Os documentos
tentativa de conciliação.
digitalizados e anexados às petições
eletrônicas deverão ser
adequadamente classificados e
organizados, devidamente descritos e
identificados, sendo
que os da mesma natureza deverão ser
apresentados em
ordem cronológica, tudo na forma do art. 22,
Processo Nº RTOrd-0001378-25.2016.5.10.0002
RECLAMANTE
WASHINGTON PEREIRA DE SOUSA
POMPEU
ADVOGADO
SANDRO SOARES SANTOS(OAB:
44722/DF)
RECLAMADO
BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON PEREIRA DE SOUSA POMPEU
"caput" e
parágrafos da Resolução Resolução CSJT nº 136/14, sob pena
ATO ORDINATÓRIO
de serem excluídos e/ou desconsiderados (retirada a visibilidade)
Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, § 4º do art.
aqueles que acompanham a defesa.
203 do NCPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste
TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:
5. Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou
digitalizado, zelar pela sua qualidade, especialmente quanto à
sua legibilidade ( Resolução
CSJT nº 136/14, art. 19, § 4º).
6. Na hipótese de juntada de arquivos pelo autor/reclamante em
De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, inclua-se o feito na
pauta de audiência Inicial do dia 17/10/2016 14:55 a ser realizada
na sala de audiências da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF,
desconformidade com o artigo 22, caput e parágrafos, da
situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3,
Resolução n.136 do CSJT, em se tratando de documentos
Sala T-17, Térreo, nesta Capital.
essenciais à propositura da ação ou da própria peça vestibular,
1. Intimem-se o(a)(s) reclamante(s), por seu procurador, via DEJT,
caso não seja procedida nova e adequada juntada no prazo que
para comparecimento
será concedido pelo Juízo, o processo será extinto sem
ação trabalhista (CLT, artigo
julgamento do mérito, na forma do artigos 284, parágrafo único e
2. Notifique(m)-se a(s)
pessoal, sob pena de arquivamento da
844).
parte(s) reclamada(s), para
comparecimento pessoal ou através de
267, inciso I, do CPC.
preposto legalmente
habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser
7. Será registrado na ata de audiência a declaração do advogado
de que os documentos
apresentados estão adequadamente
classificados e organizados na
forma do artigo 22 da
Resolução CSJT nº 136/14.
8. O presente feito
audiência acima
tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a
designada, em face da complexidade,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
considerada
revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo
3. A(s) parte(s)
844).
reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta,
preferencialmente por
meio de advogado (CLT, artigo 846,
c/c, artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça
escrita já salva no ambiente
do PJe-JT, com pelo menos
uma hora de antecedência, valendo-se dos
seus próprios
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro
70
Publique-se.(Portaria nº 1/2014 da 2ªVT/Brasília, art. 5º, inciso
Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º
XIX).
da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada
28 de Setembro de 2016
fica
Notificação
desde logo intimada para vista dos documentos
apresentados com a
petição inicial. Eventual sigilo será
retirado da resposta do réu e de documentos anexos em
audiência, após frustrada a primeira
4. Os documentos
tentativa de conciliação.
digitalizados e anexados às petições
eletrônicas deverão ser
adequadamente classificados e
organizados, devidamente descritos e
identificados, sendo
que os da mesma natureza deverão ser
apresentados em
ordem cronológica, tudo na forma do art. 22,
Processo Nº RTOrd-0001380-92.2016.5.10.0002
RECLAMANTE
ERLANIO DEIJANILSON PANTA DOS
SANTOS
ADVOGADO
JONNAS MARRISSON SILVA
PEREIRA(OAB: 32278/DF)
ADVOGADO
Eduardo Rodrigues Figueiredo(OAB:
21176-A/DF)
RECLAMADO
VIA VAREJO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ERLANIO DEIJANILSON PANTA DOS SANTOS
"caput" e
parágrafos da Resolução Resolução CSJT nº 136/14, sob pena
de serem excluídos e/ou desconsiderados (retirada a visibilidade)
aqueles que acompanham a defesa.
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, § 4º do art.
203 do NCPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste
5. Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou
TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:
digitalizado, zelar pela sua qualidade, especialmente quanto à
sua legibilidade ( Resolução
CSJT nº 136/14, art. 19, § 4º).
6. Na hipótese de juntada de arquivos pelo autor/reclamante em
De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, inclua-se o feito na
pauta de audiência Inicial do dia 17/10/2016 15:35 a ser realizada
desconformidade com o artigo 22, caput e parágrafos, da
na sala de audiências da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF,
Resolução n.136 do CSJT, em se tratando de documentos
situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3,
essenciais à propositura da ação ou da própria peça vestibular,
Sala T-17, Térreo, nesta Capital.
caso não seja procedida nova e adequada juntada no prazo que
1. Intimem-se o(a)(s) reclamante(s), por seu procurador, via DEJT,
será concedido pelo Juízo, o processo será extinto sem
para comparecimento
julgamento do mérito, na forma do artigos 284, parágrafo único e
ação trabalhista (CLT, artigo
267, inciso I, do CPC.
2. Notifique(m)-se a(s)
pessoal, sob pena de arquivamento da
844).
parte(s) reclamada(s), para
comparecimento pessoal ou através de
7. Será registrado na ata de audiência a declaração do advogado
de que os documentos
apresentados estão adequadamente
classificados e organizados na
forma do artigo 22 da
Resolução CSJT nº 136/14.
8. O presente feito
audiência acima
designada, em face da complexidade,
realizada de forma particionada.
9. Em audiência, acaso não
habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser
3. A(s) parte(s)
844).
reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta,
meio de advogado (CLT, artigo 846,
c/c, artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça
escrita já salva no ambiente
do PJe-JT, com pelo menos
uma hora de antecedência, valendo-se dos
constante das peças dos autos,
considerada
revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo
preferencialmente por
tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a
preposto legalmente
seus próprios
meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro
deverá ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF,
Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º
CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pela
da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada
reclamada, os números
do CNPJ, CEJ (Cadastro Específico do INSS) e
seus
fica
desde logo intimada para vista dos documentos
contratos sociais acompanhados da última alteração, com a
apresentados com a
precisa indicação do CPF dos proprietários ou sócios (TST,
retirado da resposta do réu e de documentos anexos em
Provimento CGJT nº 05/2003).
audiência, após frustrada a primeira
10.As atas de audiência
serão assinadas somente pelo
4. Os documentos
petição inicial. Eventual sigilo será
tentativa de conciliação.
digitalizados e anexados às petições
Magistrado e ao término das sessões
diárias, sendo posterior
eletrônicas deverão ser
e imediatamente disponibilizadas no
sistema do PJe-JT.
organizados, devidamente descritos e
identificados, sendo
que os da mesma natureza deverão ser
apresentados em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
adequadamente classificados e
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ordem cronológica, tudo na forma do art. 22,
71
"caput" e
parágrafos da Resolução Resolução CSJT nº 136/14, sob pena
ATO ORDINATÓRIO
de serem excluídos e/ou desconsiderados (retirada a visibilidade)
Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, § 4º do art.
aqueles que acompanham a defesa.
203 do NCPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste
TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:
5. Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou
digitalizado, zelar pela sua qualidade, especialmente quanto à
sua legibilidade ( Resolução
CSJT nº 136/14, art. 19, § 4º).
6. Na hipótese de juntada de arquivos pelo autor/reclamante em
De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, inclua-se o feito na
pauta de audiência Inicial do dia 17/10/2016 15:40 a ser realizada
na sala de audiências da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF,
desconformidade com o artigo 22, caput e parágrafos, da
situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3,
Resolução n.136 do CSJT, em se tratando de documentos
Sala T-17, Térreo, nesta Capital.
essenciais à propositura da ação ou da própria peça vestibular,
1. Intime(m)-se o(a)(s)
reclamante(s), por seu procurador, via
caso não seja procedida nova e adequada juntada no prazo que
DEJT, para comparecimento
será concedido pelo Juízo, o processo será extinto sem
arquivamento da ação trabalhista (CLT, artigo
julgamento do mérito, na forma do artigos 284, parágrafo único e
267, inciso I, do CPC.
2. Notifique(m)-se a(s)
pessoal, sob pena de
parte(s) reclamada(s), para
comparecimento pessoal ou através de
preposto legalmente
habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser
7. Será registrado na ata de audiência a declaração do advogado
de que os documentos
apresentados estão adequadamente
classificados e organizados na
forma do artigo 22 da
Resolução CSJT nº 136/14.
8. O presente feito
audiência acima
considerada
revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo
3. A(s) parte(s)
844).
reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta,
preferencialmente por
meio de advogado (CLT, artigo 846,
c/c, artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça
tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a
designada, em face da complexidade,
realizada de forma particionada.
9. Em audiência, acaso não
844).
escrita já salva no ambiente
do PJe-JT, com pelo menos
uma hora de antecedência, valendo-se dos
seus próprios
meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro
constante das peças dos autos,
Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º
deverá ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF,
da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada
CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pela
fica
reclamada, os números
do CNPJ, CEJ (Cadastro Específico do INSS) e
seus
desde logo intimada para vista dos documentos
apresentados com a
petição inicial. Eventual sigilo será
contratos sociais acompanhados da última alteração, com a
retirado da resposta do réu e de documentos anexos em
precisa indicação do CPF dos proprietários ou sócios (TST,
audiência, após frustrada a primeira
Provimento CGJT nº 05/2003).
10.As atas de audiência
4. Os documentos
serão assinadas somente pelo
tentativa de conciliação.
digitalizados e anexados às petições
eletrônicas deverão ser
adequadamente classificados e
Magistrado e ao término das sessões
diárias, sendo posterior
organizados, devidamente descritos e
identificados, sendo
e imediatamente disponibilizadas no
sistema do PJe-JT.
que os da mesma natureza deverão ser
apresentados em
ordem cronológica, tudo na forma do art. 22,
Publique-se.(Portaria nº 1/2014 da 2ªVT/Brasília, art. 5º, inciso
XIX).
"caput" e
parágrafos da Resolução Resolução CSJT nº 136/14.
5. Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou
28 de Setembro de 2016
digitalizado, zelar pela sua qualidade , especialmente quanto à
Notificação
Processo Nº RTSum-0001383-47.2016.5.10.0002
RECLAMANTE
ANA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO
MAGALY ABREU DE ANDRADE
PALHARES DE MELO(OAB:
49853/DF)
RECLAMADO
FRESH COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
sua legibilidade ( Resolução
6. Será registrado na ata de audiência a declaração do advogado
de que os documentos
apresentados estão adequadamente
classificados e organizados na
tramitará pelo RITO SUMARÍSSIMO, sendo a
audiência acima designada, em face da complexidade,
- ANA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUSA
realizada de forma particionada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
forma do artigo 22 da
Resolução CSJT nº 136/14.
7. O presente feito
Intimado(s)/Citado(s):
CSJT nº 136/14, art. 19, § 4º)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
8. Em audiência, acaso não
constante das peças dos autos,
72
I - RELATÓRIO
deverá ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF,
CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pela
reclamada, os números
do CNPJ, CEJ (Cadastro Específico do INSS) e
seus
Sandra Cunha Aguiar, qualificada nos autos, propõe reclamatória
trabalhista em desfavor da Dinâmica Administração Serviços e
contratos sociais acompanhados da última alteração, com a
Obras Ltda. Relata que prestou serviços em favor da reclamada, na
precisa indicação do CPF dos proprietários ou sócios (TST,
função de servente, no período de 01/03/2013 a 08/04/2015,
Provimento CGJT nº 05/2003).
quando foi dispensada sem justa causa. Aponta que, durante o
9. As atas de audiência
serão assinadas somente pelo
pacto laboral, adquiriu doença ocupacional equiparável a acidente
Magistrado e ao término das sessões
diárias, sendo posterior
de trabalho. Em face do narrado, pleiteia o reconhecimento da
e imediatamente disponibilizadas no
sistema do PJe-JT.
doença ocupacional, com o deferimento de estabilidade acidentária,
além de indenização por danos morais e materiais. Requer, ainda, a
Publique-se.(Portaria nº 1/2014 da 2ªVT/Brasília, art. 5º, inciso
XIX).
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor
de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Junta documentos aos
28 de Setembro de 2016
autos.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0005003-04.2015.5.10.0002
RECLAMANTE
SANDRA CUNHA AGUIAR
ADVOGADO
GILBERTO CONCEICAO DO
AMARAL(OAB: 30525/DF)
ADVOGADO
CRISTIANE DE SOUSA AYRES(OAB:
31128/DF)
RECLAMADO
DINAMICA ADMINISTRACAO,
SERVICOS E OBRAS LTDA
ADVOGADO
FLAVIA DORADO TORRES(OAB:
108264/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Regularmente citada, a reclamada comparece em juízo,
apresentando defesa escrita no Id 3a93182, por meio da qual
suscita a preliminar de inépcia, pugnando, no mérito, pela
improcedência dos pedidos formulados.
Réplica no Id 9c80fa4.
À audiência de Id ee1ef91, foi designada perícia técnica, com
- SANDRA CUNHA AGUIAR
apresentação do laudo no Id cee85f5 e manifestação da reclamada
no Id 5023220.
PODER JUDICIÁRIO
À audiência de Id 984990b, sem outras provas, encerrada a
JUSTIÇA DO TRABALHO
instrução processual.
2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Processo nº 0005003-04.2015.5.10.0002
Razões finais remissivas.
Rejeitadas as tentativas de conciliação.
ATA DE AUDIÊNCIA
É o relatório.
Aos 27 dias do mês de setembro de 2016, na sala de audiência da
2ª Vara do Trabalho de Brasília, sob a direção da Exma. Juíza do
Trabalho Titular, Dra. Larissa Lizita Lobo Silveira, realizou-se a
II - FUNDAMENTAÇÃO
audiência referente ao processo nº 0005003-04.2015.5.10.0002,
entre as partes abaixo indicadas.
Às 17h10min, aberta a audiência, foram, de ordem da MM. Juíza do
PRELIMINAR
DA INÉPCIA DA INICIAL
Trabalho, apregoadas as partes, ausentes.
Suscita a reclamada inépcia da exordial no que tange aos pedidos
SENTENÇA
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
de indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que
ausente a causa de pedir.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
73
De acordo com o art. 330, § 1º, do NCPC, "Considera-se inepta a
tipo extracontratual ou aquiliana e decorre do dever legal amplo de
petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o
não lesar ou causar prejuízo a outrem. Trata-se, ainda, em regra
pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que
geral, de responsabilidade civil subjetiva, fundamentada no art. 159
se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não
do Código Civil de 1916, repetida no art. 186 c/c o art. 927, 'caput',
decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos
do CC/2002, que dispõem:
incompatíveis entre si".
'Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que
In casu, nenhuma dessas hipóteses se faz presente. De outro lado,
exclusivamente moral, comete ato ilícito'.
foram observados os requisitos indicados no art. 840, § 1º da CLT e
'Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
no art. 319 do NCPC.
outrem, fica obrigado a repará-lo'.
São pressupostos da responsabilidade aquiliana, na qual se funda o
Rejeita-se, pois, a preliminar.
pedido formulado pelo autor: ação ou omissão do agente, relação
de causalidade, existência de dano, dolo ou culpa do agente,
ressalvada a exceção legal (CC, art. 927, parágrafo único).
MÉRITO
Com referência à responsabilidade civil no caso de acidente do
trabalho, deve o empregado, para fazer jus à indenização pleiteada,
DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA
comprovar o nexo causal entre o infortúnio e as atividades
E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DOS
profissionais desenvolvidas, a conduta culposa do empregador e o
PLEITOS
dano suportado em decorrência da perda da capacidade laborativa,
porquanto fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 333, I).
Assevera a reclamante que, em razão esforços repetitivos
Sem adentrar no exame da aplicação às reparações por acidente do
realizados no ambiente de trabalho, foi acometida de doença
trabalho da regra prevista no art. 927, parágrafo único, do Código
ocupacional. Pleiteia o recebimento de indenização por danos
Civil, que prevê a responsabilidade civil objetiva, ou seja,
morais e materiais em decorrência da doença adquirida. Pugna,
independentemente da comprovação de culpa, tenho que a situação
ainda, pelo reconhecimento do acidente de trabalho com
não se amolda à previsão do dispositivo, que, constituindo regra de
condenação da reclamada ao pagamento de indenização referente
exceção, faz referência apenas a duas hipóteses, quais sejam: 1)
à estabilidade provisória de 12 (doze) meses.
casos especificados em lei e 2) situação em que a atividade
desenvolvida pelo causador do dano implicar, por sua natureza,
A reclamada, em defesa, nega que os problemas de saúde que
risco para os direitos de outrem.
acometeram a reclamante decorreram do contrato de trabalho,
Feitas essas considerações, passemos à análise da situação posta
motivo pelo qual pugna pela improcedência total dos pedidos
em exame.
formulados.
Aprecio a controvérsia.
Da análise do laudo extrai-se que o Perito realizou minuciosa
avaliação física da reclamante, levando em consideração a história
Com efeito, reza o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal:
pregressa da autora e dos dados previdenciários, além de todo
"São direitos dos Trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
histórico ocupacional.
que visem a melhoria de sua condição social:
XXXVIII- Seguro contra acidente de trabalho, a cargo do
Segundo ao laudo pericial, "À inspeção periciada apresenta
empregador, sem incluir a indenização a que este está obrigado,
hiperlordose lombar e retificação da lordose cervical (são discretas
quando incorrer em dolo ou culpa".
alterações, intrínsecas à pessoa, das curvaturas naturais da
O art. 121 da Lei nº 8.213/91, repete a referida norma,
coluna). À palpação de musculatura paravertebral não há
estabelecendo que 'o pagamento, pela Previdência Social, das
contraturas ou referência a dor. À palpação de musculatura de
prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade
trapézio à direita referiu dor no ventre muscular, com musculatura
civil da empresa ou de outrem'.
tensa. Os movimentos de coluna cervical e lombar não apresentam
Registre-se que a responsabilidade discutida no presente caso é do
limitações de movimentos".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
74
Após análise detalhada de todos os exames apresentados pela
Expeça-se, após o trânsito em julgado da decisão, requisição de
autora, disse o Perito que "A manutenção de queixas, inclusive
pagamento de honorários ao Regional, nos termos da Súmula 457
relatando "que só vem piorando", mesmo estando afastada dos
do C. TST.
alegados fatores biomecânicos causadores, não é o padrão
esperado nas doenças osteomusculares relacionados ao trabalho,
reforçando, no caso em tela, a incompatibilidade das queixas com
III - DISPOSITIVO
fatores biomecânicos relacionados ao trabalho".
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar apresentada e, no mérito,
Assim, arrematou o Perito que "CONCLUSÃO (DA PATOLOGIA E
julgam-se TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos
DO NEXO): Por tudo que se expos nos itens a) a g) da discussão,
formulados pela reclamante em face da reclamada, conforme
conclui-se que não há nexo causal ou concausal entre a patologia
fundamentos acima lançados.
degenerativa incipiente (espondilodiscopatia) da coluna e o trabalho
prestado pela Reclamante à Reclamada durante seu pacto laboral".
Custas pela reclamante, no importe de R$ 700,00 (setecentos
reais), calculadas sobre o valor R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
A reclamante não apresentou impugnação ao laudo pericial, cujas
reais), atribuído à causa, dispensadas, na forma da lei.
conclusões acolha na integralidade.
Intimem-se as partes.
Por todo exposto, ausente o nexo causal entre a doença da
reclamante e as atividades desenvolvidas, indeferem-se os pedidos
Nada mais.
de indenização por danos morais e materiais
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
Pelas mesmas razões e não configurada doença equiparada a
acidente de trabalho, indefere-se o pedido de indenização
LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA
decorrente da estabilidade acidentária.
Juiz do Trabalho Titular
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Notificação
Intimação
Diante da declaração de pobreza firmada pela reclamante (Id
2590a9d), nos exatos termos da Lei nº. 7.115/83, defere-se o
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Basta a
simples declaração (TST, OJ 304 da SBDI-1).
Processo Nº RTSum-0000049-72.2016.5.10.0003
RECLAMANTE
ZILDO DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO
IZAQUE DE FRANÇA OLIVEIRA(OAB:
41206/DF)
RECLAMADO
PIAZUMA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ZILDO DE SOUZA ARAUJO
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
A reclamante, sucumbente na pretensão relativa ao objeto da
perícia, é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual está
dispensado do pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790B).
Com base na tabela constante do Anexo I da Portaria PRE-SGJUD
N.º 1, de 28 de janeiro de 2016, fixo os honorários periciais em R$
2.975,36 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis
centavos).
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
75
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o
valor atribuído à causa.
CONCEDO ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita, ficando
Nos termos do Art. 203, §4º, do CPC c/c art. 23 do Provimento
dispensada do pagamento das custas.
Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do
TORNO DEFINITIVA a decisão que indeferiu a antecipação de
Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação:
tutela.
O Reclamante não compareceu a essa Secretaria para apresentar
Intimem-se as partes."
sua CTPS conforme Despacho de id 2e77c18.
Intime-se novamente o reclamante para apresentar sua CTPS
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
diretamente via postal e por seu procurador via DEJT.
Prazo 10 dias.
DANIEL TITO HORTA PAIVA
Notificação
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
DANIEL TITO HORTA PAIVA
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000529-50.2016.5.10.0003
RECLAMANTE
VICTOR HUGO ALMEIDA
CAVALCANTE
ADVOGADO
BRUNO OLIVEIRA DIAS(OAB:
26376/DF)
ADVOGADO
RODRIGO PINTO CHAVES(OAB:
35369/DF)
ADVOGADO
FELIPE SILVA BOTELHO(OAB:
36115/DF)
RECLAMADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
DENISE CARNEIRO FERNANDES
FERREIRA(OAB: 24313/DF)
Processo Nº RTSum-0000607-44.2016.5.10.0003
RECLAMANTE
SIDNEY ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
HERNANE GALLI
COSTACURTA(OAB: 17128/DF)
RECLAMADO
CONSORCIO HP - ITA
ADVOGADO
DIRCEU MARCELO
HOFFMANN(OAB: 16538/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY ALVES DOS SANTOS
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ATA DE AUDIÊNCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- VICTOR HUGO ALMEIDA CAVALCANTE
PROCESSO: 0000607-44.2016.5.10.0003
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECLAMANTSIDNEY ALVES DOS SANTOS
E:
RECLAMADO(CONSORCIO HP - ITA
A):
Em 06 de setembro de 2016, na sala de sessões da MM. 3ª VARA
DO TRABALHO DE BRASILIA/DF, sob a direção da Exmo(a). Juíza
Nos termos do Art. 203, §4º, do CPC c/c art. 23 do Provimento
THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA, realizou-se audiência
Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do
relativa ao processo identificado em epígrafe.
Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação:
"ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que
Às 14h55min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a).
integra esse dispositivo para todos os efeitos legais, na Reclamação
Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.
Trabalhista proposta por Victor Hugo Almeida Cavalcante em
Ausente o(a) reclamante, e seu advogado.
desfavor de Banco do Brasil S.A., com fulcro no art. 269, V, do
Ausente o preposto do(a) reclamado(a), e seu advogado.
CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo
As partes não foram intimadas para manifestação sobre o laudo
reclamante.
pericial.
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
76
Concedo às partes o prazo sucessio de 5 dias para
Ausente o preposto do(a) reclamado(a), e seu advogado.
manifestação sobre o laudo produzido, a começar pelo
As partes não foram intimadas para manifestação sobre o laudo
reclamante e a contar de 12/09/2016 inclusive e pela reclamada
pericial.
a contar de 19/09/2016 inclusive.
Concedo às partes o prazo sucessio de 5 dias para
Designa-se para ENCERRAMENTO da instrução e renovação da
manifestação sobre o laudo produzido, a começar pelo
proposta conciliatória a data de 11/10/2016, às 14h28min.
reclamante e a contar de 12/09/2016 inclusive e pela reclamada
Facultado o comparecimento das partes e procuradores.
a contar de 19/09/2016 inclusive.
PUBLIQUE-SE PARA CIÊNCIA DAS PARTES.
Designa-se para ENCERRAMENTO da instrução e renovação da
Audiência encerrada às 14h58min.
proposta conciliatória a data de 11/10/2016, às 14h28min.
Facultado o comparecimento das partes e procuradores.
PUBLIQUE-SE PARA CIÊNCIA DAS PARTES.
Audiência encerrada às 14h58min.
Nada mais.
THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA
Notificação
Processo Nº RTSum-0000607-44.2016.5.10.0003
RECLAMANTE
SIDNEY ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
HERNANE GALLI
COSTACURTA(OAB: 17128/DF)
RECLAMADO
CONSORCIO HP - ITA
ADVOGADO
DIRCEU MARCELO
HOFFMANN(OAB: 16538/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO HP - ITA
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ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 0000607-44.2016.5.10.0003
RECLAMANTSIDNEY ALVES DOS SANTOS
E:
RECLAMADO(CONSORCIO HP - ITA
A):
Em 06 de setembro de 2016, na sala de sessões da MM. 3ª VARA
DO TRABALHO DE BRASILIA/DF, sob a direção da Exmo(a). Juíza
THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA, realizou-se audiência
relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 14h55min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a).
Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.
Ausente o(a) reclamante, e seu advogado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Nada mais.
THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA
4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Despacho
Despacho
Processo Nº RT-0000335-81.2015.5.10.0004
Reclamante
Salmo Almeida Bernardes
Advogado
JACQUELINE MORAES VIEIRA
CANCELLI(OAB: 27708/DF)
Reclamado
Agil Servicos Especiais Ltda
Advogado
NILTON DA SILVA CORREIA(OAB:
01291/DF)
Reclamado
Condomínio Rural Quintas Interlagos
Advogado
RUBENS WILSON GIACOMINI(OAB:
26065/DF)
Reclamado
Condomínio do Edifício Via Esplanada
Advogado
ANDRE PUPPIN MACEDO(OAB:
12004/DF)
"Considerando as certidões de fls. 439/440, defiro mais um dia de
prazo sucessivo para segunda e terceira reclamadas manifestaremse em face do despacho de fls. 429. Para evitar tumulto processual,
o recurso ordinário interposto às fls. 432 será processado após o
decurso do prazo aqui deferido.
Intime-se."
Despacho
Processo Nº RT-0000366-77.2010.5.10.0004
Reclamante
Marco Antonio Fernandes Vidal
Advogado
ANDRE LUIZ MIRANDA DE
OLIVEIRA(OAB: 27853/DF)
Reclamado
City Car Brasília Automóveis Ltda.
Reclamado
União
REITERAÇÃO DE INTIMAÇÃO - Fl. 255: "Vistos os autos.
Consoante se verifica em extrato de FGTS juntado pelo autor à fl.
15, foram efetivados depósitos na conta vinculada. Sendo assim,
intime-se a parte autora a apresentar extrato detalhado de FGTS
relativo a todo o pacto laboral (6/2009 a 2/2010), bem como atender
à promoção da Contadoria à fl. 249, apresentando contracheques
que demonstrem o salário básico a partir de 6/2009 até 2/2010.
Prazo de 10 dias." Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA
COELHO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Despacho
Processo Nº RT-0000725-51.2015.5.10.0004
Reclamante
Moises Gomes da Silva
Advogado
CLAUDINEY FERNANDO
NOGUEIRA(OAB: 36616/DF)
Reclamado
Expresso Riacho Grande Ltda.
Advogado
FERNANDA ISABELA LIMA AMORIM
CALAÇA(OAB: 36117/DF)
Reclamado
DFtrans - Transporte Urbano do
Distrito Federal
Advogado
CLAUDIO MOREIRA DOS
SANTOS(OAB: 14384/DF)
"Este Juízo já empreendeu todas as diligências ao seu alcance
dotadas de um grau mínimo de probabilidade de eficácia. Não
obstante a execução nesta especializada tramitar de ofício por
impulso do Juízo, saliento que cabe também à parte interessada a
indicação de diretrizes precisas que levem ao bom termo da
execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência
pretendida.
Portanto, intime-se a parte exequente a indicar o paradeiro de bens
desembaraçados da parte executada para que seja viabilizada a
penhora e remoção, devendo requerer o que entender de direito em
trinta dias, sob pena de sobrestamento do feito por um ano. Cabe
observar que a reiteração de providências já levadas a efeito e que
resultaram negativas ou daquelas que já foram indeferidas implicará
no sobrestamento dos autos na forma acima referida,
independentemente de nova intimação. "
Despacho
Processo Nº RT-0000782-69.2015.5.10.0004
Reclamante
Deuzenira Rodrigues Freires
Advogado
ROBERTA RODRIGUES
FORTUNATO DE MELO(OAB:
29755/DF)
Reclamado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
NATALIA RODRIGUES
MORAES(OAB: 46355/DF)
Vistos.
Em decorrência do trânsito em julgado da r. decisão proferida na
presente fase executória, declaro extinta a execução, nos termos do
art. 924, II, do nCPC.
Por consentâneo, determino desde já a exclusão dos nomes dos
executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, bem
como a retirada de restrições inseridas via Renajud. Observe a
Secretaria da Vara.
Ato contínuo, expeça-se alvará em benefício do Exequente para
liberação do seu crédito líquido, bem como para quitação dos
valores de fls. 112, utilizando-se para tanto de parte do saldo
existente nas contas judiciais de fls. 73, 83 e 84. Expedido o alvará,
intime-se a parte Exequente, mediante seu procurador (via DEJT), a
proceder a impressão do aludido documento mediante o link
disponível na página de consulta processual do sítio eletrônico
deste e. Regional (www.trt10.jus.br), bem como a dirigir-se à
agência bancária descrita no alvará, situada no primeiro subsolo do
prédio do Foro Trabalhista de Brasília, propiciando o seu devido
cumprimento no prazo de 05 dias.
Concomitantemente, intime-se a parte executada a informar nos
autos, em 05 dias, os dados de conta bancária de sua titularidade
para que em momento oportuno (após o cumprimento do alvará)
seja propiciada a devolução do saldo sobejante da execução
mediante ofício a ser expedido pela Secretaria da Vara ao banco
depositário (CEF), o que resta desde já determinado.
Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO
Despacho
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77
Processo Nº RT-0000802-94.2014.5.10.0004
Reclamante
Evanilde Pereira de Araujo
Advogado
ALDEMIO OGLIARI(OAB: 4373/DF)
Reclamado
Auto Posto NN10 Ltda.
Advogado
LUCINEIDE DE OLIVEIRA(OAB:
4775/DF)
Vistos.
Primeiramente, assevero que, ante os termos da Portaria nº 582/13
do Ministério da Fazenda, o Órgão Jurídico da União responsável
pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições
previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se
manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias, se
porventura devidas neste processo, for igual ou inferior a
R$20.000,00 (vinte mil reais).
Homologo os cálculos de fls. 255/283, fixando o débito exequendo
no importe total de R$ 7.281,66, atualizado até 30/09/2016, sem
prejuízo de posteriores atualizações.
Com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 513, § 2º, I, do nCPC, cite-se
a parte executada acerca do total da execução acima mencionado,
por seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho,
intimando-a, em razão da convolação em penhora do depósito
recursal à fl. 243 (guia de fl. 248 e 250 no importe de R$ 8.433,32),
a se manifestar nos termos do art. 884 da CLT em decorrência da
garantia do Juízo implementada.
Concomitantemente, deverá a parte executada a informar nos
autos os dados de conta bancária de sua titularidade para que em
momento oportuno seja propiciada a devolução de eventual saldo
sobejante da execução.
Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO
Despacho
Processo Nº RT-0000805-49.2014.5.10.0004
Reclamante
Kleber Barbosa dos Santos
Advogado
RENAULT CAMPOS LIMA(OAB:
4303/DF)
Reclamado
Transportadora Massa Costa Ltda
Advogado
RAUL CANAL(OAB: 10308/DF)
Reclamado
Creusa Massa da Costa
Reclamado
Reinaldo Elias da Costa
"Vistos.
HOMOLOGO o acordo de fls. 224/225 para que surta seus jurídicos
e legais efeitos.
Saliento, todavia, que as partes não podem transigir acerca de
direitos de terceiros (Art. 832, § 6º/CLT c/c a nova redação do art.
43, § 5º da Lei 8.212/1991 e OJ nº 376/SDI1/TST). Dessa forma, a
Executada arcará com o pagamento das custas processuais e
demais encargos fiscais e previdenciários, que deverão ser
recalculados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, observando-se
os valores da avença.
Efetue a Secretaria da Vara a modificação na restrição inserida via
Renajud às fls. 162/164, devendo permanecer a restrição tão
somente em relação à transferência de propriedade dos veículos lá
listados. Assevero também que a retirada total de restrições pelo
convênio Renajud, a desconstituição de eventual penhora em razão
do mandado de fls. 223, só serão efetivadas após a quitação
integral do débito exequendo.
Cumprido o acordo no que tange ao crédito obreiro, remetam-se os
presentes autos à Contadoria para recálculo dos encargos
incidentes sobre o valor da avença R$ 12.000,00.
Intimem-se as partes."
Despacho
Processo Nº RT-0000923-88.2015.5.10.0004
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Marcia da Silva Souza
FRANCISCO PEREIRA SERPA(OAB:
7437/DF)
Editora N D J Ltda
EMILIO CARLOS GARCIA
GONCALVES(OAB: 85678/SP)
Despacho de fls. 186: "Tendo em vista o movimento grevista dos
bancários, concedo mais vinte dias para que Reclamante comprove
os valores levantados de FGTS e junte extrato analítico da sua
conta vinculada.
Efetuada a comprovação, cumpra-se a parte final do despacho de
fls. 183" Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO
Despacho
Processo Nº RT-0000943-79.2015.5.10.0004
Reclamante
Joao Batista Farias da Silva
Advogado
DANIEL FIGUEIREDO
PINHEIRO(OAB: 45044/DF)
Reclamado
Elite Consultoria Empresarial e
Servicos Gerais Ltda - Epp
Advogado
ROBERTO NAVES DE
ASSUNÇÃO(OAB: 6765/GO)
Reclamado
Instituto Euro Americano de Educacao
Ciencia Tecnologia
Advogado
LUIZ ANTONIO MUNIZ
MACHADO(OAB: 00750/A/DF)
Despacho de fls. 148: "Primeiramente, assevero que, ante os
termos da Portaria nº 582/13 do Ministério da Fazenda, o Órgão
Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução
de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do
Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das
contribuições previdenciárias, se porventura devidas neste
processo, for igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Homologo os cálculos de fls. 142/147, fixando o débito exequendo
no importe total de R$ 2.523,95, atualizado até 30/09/2016, sem
prejuízo de posteriores atualizações.
Com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 513, § 2º, I, do nCPC, cite-se
a primeira executada, por seu procurador, via Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, intimando-a a pagar o débito ou indicar bens à
penhora no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, observados
os termos constantes no art. 835 do nCPC. Nesta oportunidade não
haverá vista dos autos fora da Secretaria desta Vara." Juiz do
Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO
Despacho
Processo Nº RT-0001057-52.2014.5.10.0004
Reclamante
Ana Carla Bandeira do Nascimento
Advogado
JULIANO DA CUNHA FROTA
MEDEIROS(OAB: 16421/DF)
Reclamado
Righi Comercio de Celulares e
Acessorios Ltda - Me
Advogado
ALBERTINA DE ALMEIDA
NOBERTO(OAB: 34654/DF)
Fl. 158: "1. Intime-se a parte Reclamante para juntar ao feito a sua
CTPS no prazo de 10 dias.
Assevero, todavia, que eventual inércia da parte reclamante será
interpretada por este Juízo como tendo sido cumprida a obrigação
patronal relativa às anotações determinadas na decisão transitada
em julgado." Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO
Despacho
Processo Nº RT-0001085-54.2013.5.10.0004
Reclamante
Valdir Barbosa Nascimento
Advogado
GENGIZCAN BRITO SIMOES(OAB:
24947/DF)
Reclamado
Aeroprest Combustiveis de Aviacao
Ltda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Advogado
Reclamado
Advogado
78
RAPHAEL GODINHO PEREIRA(OAB:
23557/GO)
Petroleo Brasileiro S a Petrobras
JOAO JOAQUIM MARTINELLI(OAB:
1805-A/DF)
"Há embargos à execução opostos pelo primeiro reclamado,
intimem-se as partes contrárias para manifestação no prazo
sucessivo de 5 dias, iniciando pelo autor.
Intime-se, ainda, o autor para manifestar-se sobre os cálculos nos
termos do artigo 884 da CLT."
Despacho
Processo Nº RT-0001165-47.2015.5.10.0004
Reclamante
Rafael Sousa Pinto
Advogado
EVERALDO PEREIRA FRANCA(OAB:
30650/DF)
Reclamado
Emibm Engenharia e Comercio Ltda
Advogado
PETERSON DE JESUS
FERREIRA(OAB: 30946/DF)
"Intime-se o reclamante para informar se o acordo foi integralmente
quitado, sob pena do silêncio ser interpretado como quitação do
acordo, prazo de 5 dias."
Despacho
Processo Nº RT-0001241-08.2014.5.10.0004
Reclamante
Paulo Roberto de Castro
Advogado
SELMA LUIZ DUARTE(OAB:
23609/DF)
Reclamado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
PATRÍCIA MARIA PIMENTEL DA
MOTA(OAB: 27019/DF)
Vistos os autos.
Em decorrência da penhora noticiada à fl. 243 e 376, o Juízo
encontra-se garantido. Assim, intime-se a parte Executada, por seu
procurador, via diário eletrônico da justiça do trabalho, para os fins
do art. 884/CLT.
Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO
Despacho
Processo Nº RT-0001277-16.2015.5.10.0004
Reclamante
Fernanda de Souza Medeiros Queiroz
Advogado
NILSON CUNHA JUNIOR(OAB:
9117/DF)
Reclamado
Centro-Oeste Comercio de Produtos
Farmaceuticos Ltda - Epp
Advogado
FRANCISCO SERPA COSSART(OAB:
25749/PE)
Fl. 174: "Vistos os autos.
Publicada a decisão de embargos declaratórios em 15/09/2016
(fl. 165), o prazo final para interposição de recurso ordinário se deu
em 23/09/2016.
Uma vez interposto recurso ordinário pelo autor em
26/09/2016 (fl. 168), encontra-se intempestivo, motivo pelo qual
denego seguimento.
No mais, aguarde-se o cumprimento do determinado por meio
da intimação de fl. 167.
Intime-se a reclamante" Juiz do Trabalho DENILSON
BANDEIRA COELHO
Despacho
Processo Nº RT-0001398-78.2014.5.10.0004
Reclamante
Mirna Santos Marques
Advogado
DIEGO BARBOSA CAMPOS(OAB:
27185/DF)
Reclamado
Drogaria e Perfumaria Am Eireli - Me
Advogado
STEVAO GANDH COSTA(OAB:
25579/DF)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Intime-se a reclamante a se manifestar acerca da petição de fl.
206/206v, no prazo de 10 dias.
Reclamado
Advogado
Despacho
Processo Nº RT-0001489-13.2010.5.10.0004
Reclamante
Orlando Marques Barreto
Advogado
MARIA DE FATIMA MENDONCA DOS
SANTOS(OAB: 17153/DF)
Reclamado
Banco do Brasil Sa
Advogado
MARLON RODRIGUES
BARROSO(OAB: 7236/DF)
"Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do nCPC.
Por consentâneo, determino desde já a exclusão dos nomes dos
executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, bem
com a retirada de restrições inseridas via Renajud. Observe a
Secretaria da Vara. Ato contínuo, expeça-se ofício a CEF
determinando que utilizando o saldo da conta judicial de fls. 235
proceda à quitação dos encargos de fls. 353. Haverá saldo
remanescente a ser devolvido à reclamada. Intimem-se as partes."
Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO
Vistos.
Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal - Caesb
JAMES CORREA CALDAS(OAB:
13649/DF)
"Intime-se a parte exequente, por seu procurador, via diário
eletrônico da justiça do trabalho, para os fins do art. 884/CLT."
Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO
Despacho
Processo Nº RT-0001859-16.2015.5.10.0004
Reclamante
Kaick Henrique da Silva Pereira
Advogado
ÁUREA FELICIANA PINHEIRO
MARTINS(OAB: 11464/DF)
Reclamado
Galeria Persa Ltda. (Mix By Galeria
Persa)
Advogado
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
Despacho de fls. 133: "Intime-se a Reclamada a se manifestar
acerca das manifestações do Reclamante de fls. 130/131 e 132,
prazo de cinco dias." Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA
COELHO
Despacho
Processo Nº RT-0001491-07.2015.5.10.0004
Reclamante
Jose Wagner Araujo Rodrigues
Advogado
MARCELO LUCAS DE SOUZA(OAB:
25369/DF)
Reclamado
Paulista Servicos e Transportes Ltda Epp
Advogado
MICHELLE CRISTHINA DIAS(OAB:
23763/DF)
79
Despacho
Processo Nº RT-0002028-71.2013.5.10.0004
Reclamante
Carlos Henrique Gomes
Advogado
RENÊ FORTALEZA ROCHA(OAB:
20579/DF)
Reclamado
Setec Soc de Ensino Tecnologia
Educacao e Cultura
Advogado
REJANE OLIVEIRA AMORIM(OAB:
39052/DF)
"Intimem-se as partes para manifestação nos termos do artigo 879
da CLT, prazo sucessivo de 10 dias, iniciando pelo autor."
Primeiramente, assevero que, ante os termos da Portaria nº 582/13
do Ministério da Fazenda, o Órgão Jurídico da União responsável
pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições
previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se
manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias, se
porventura devidas neste processo, for igual ou inferior a
R$20.000,00 (vinte mil reais).
Homologo os cálculos de fls. 140/148, fixando o débito exequendo
no importe total de R$ 36.703,10, atualizado até 30/09/2016, sem
prejuízo de posteriores atualizações.
Outrossim, é do conhecimento deste Juízo que restou deferido o
processamento da recuperação judicial da empresa PAULISTA
SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA - EPP (CNPJ
04.248.842/0001-18)8), consoante decidido "initio litis" nos autos da
ação nº 2015.01.1.145549-8 ajuizada perante a MM. Vara de
Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios
Empresariais do Distrito Federal, tudo em 28/4/2016. Dessa forma,
em que pese ser imposta a suspensão do curso da presente ação
pelo prazo de 180 dias a partir daquela decisão, ou seja, até
28/10/2016, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005,
para que não haja prejuízo ao exequente em promover a habilitação
de seu crédito junto ao Juízo competente, determino, com esteio no
art. 880 da CLT c/c art. 513, § 2º, I, do nCPC, a citação da
executada, por seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Confiro às partes a possibilidade de se manifestarem
acerca dos cálculos nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Prazo
sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela parte executada.
Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO
Despacho
Processo Nº RT-0012700-51.2007.5.10.0004
Processo Nº RT-00127/2007-004-10-00.4
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Fl. 3814: "Há embargos de declaração interpostos pelo(a)
reclamada dentro do prazo legal.
Vista à parte contrária, mediante intimação via DEJT para,
caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal."
Despacho
Processo Nº RT-0044700-41.2006.5.10.0004
Processo Nº RT-00447/2006-004-10-00.3
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Despacho
Processo Nº RT-0001540-82.2014.5.10.0004
Reclamante
Marcos Antonio Silva Almeida
Advogado
JÚLIO CÉSAR BORGES DE
RESENDE(OAB: 8583/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Sindicato dos Trab. nas Indústrias
Urbanas nas Atividades de M.
Ambiente e nos Entes de Fisc. e
Regulação dos Serv. de Energ. Elétrica
Saneamento Gás e M. Ambiente no
D/F - STIU/DF
ULISSES BORGES DE
RESENDE(OAB: 4595/DF)
Centrais Elétricas do Norte do Brasil
S.A. - ELETRONORTE
ALEXANDRE CAPUTO
BARRETO(OAB: 11789/DF)
Reclamado
Advogado
Reclamado
Carlos Lemos Guerreiro
VITAL DA COSTA GUIMARÃES
NETO(OAB: 3256/DF)
Jakar I. T. Ltda.
EMMANUEL DO CARMO
BICHARA(OAB: 119697/RJ)
Paulo Cesar Gomes de Medeiro
CLAUDIO ALBERTO DE ANDRADE
FLORENTINO(OAB: 14713/DF)
Gualter Veras Junior
CLAUDIO ALBERTO DE ANDRADE
FLORENTINO(OAB: 14713/DF)
Célio Schwartz
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Advogado
EMMANUEL DO CARMO
BICHARA(OAB: 119697/RJ)
Licio Ramos de Araújo
EMMANUEL DO CARMO
BICHARA(OAB: 119697/RJ)
Reclamado
Advogado
Fl. 444: "Vistos os autos.
Este Juízo já empreendeu todas as diligências ao seu
alcance dotadas de um grau mínimo de probabilidade de eficácia.
Não obstante a execução nesta especializada tramitar de ofício
por impulso do Juízo, saliento que cabe também à parte
interessada a indicação de diretrizes precisas que levem ao
bom termo da execução, ao menos com indício plausível de
sucesso na diligência pretendida.
Portanto, intime-se a parte exequente a indicar o paradeiro de
bens desembaraçados da parte executada para que seja viabilizada
a penhora e remoção, devendo requerer o que entender de direito
em trinta dias, sob pena de sobrestamento do feito por um ano.
Cabe observar que a reiteração de providências já levadas a efeito
e que resultaram negativas ou daquelas que já foram indeferidas
implicará no sobrestamento dos autos na forma acima
referida, independentemente de nova intimação." Juiz do Trabalho
DENILSON BANDEIRA COELHO
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000016-79.2016.5.10.0004
RECLAMANTE
RUBENILTON BRITO DAS CHAGAS
ADVOGADO
Leonardo Miranda Santana(OAB:
14196/DF)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
WEIQUER DELCIO GUEDES
JUNIOR(OAB: 50080/DF)
80
- IVONEIDE RODRIGUES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos os autos.
Interposto embargos declaratórios pela reclamada, intime-se a parte
contrária (DEJT) para, querendo, apresentar contrarrazões, no
prazo de cinco dias.
BRASILIA, 28 de Setembro de 2016
DENILSON BANDEIRA COELHO
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000533-84.2016.5.10.0004
RECLAMANTE
SIND DOS LABORATORIOS DE
PESQUISAS E ANALISES CLINICAS
ADVOGADO
OMAR HUSSEIN MOHAMAD
NETTO(OAB: 34798/DF)
RECLAMADO
DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA.
ADVOGADO
SERGIO LUIZ DA ROCHA
POMBO(OAB: 18933/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS LABORATORIOS DE PESQUISAS E ANALISES
CLINICAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENILTON BRITO DAS CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
MARCIO MAGALHAES BAIAO, no dia 27/09/2016.
Vistos os autos.
Interposto recurso ordinário pelo(a) reclamada, intime-se a parte
DESPACHO
contrária (DEJT) para, querendo, apresentar contrarrazões, no
Vistos etc.
prazo de oito dias.
Intime-se o Sindicato Autor a ter ciência do bloqueio do valor
BRASILIA, 28 de Setembro de 2016
referente às custas processuais junto ao bacenjud (ID b689649),
prazo legal.
DENILSON BANDEIRA COELHO
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0000032-33.2016.5.10.0004
RECLAMANTE
IVONEIDE RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO
ALDENOR DE SOUZA E SILVA(OAB:
20238/DF)
RECLAMADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
PATRICIA RORIZ DE QUEIROZ(OAB:
172170/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
DENILSON BANDEIRA COELHO
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000564-07.2016.5.10.0004
RECLAMANTE
FABIO MARQUES DA ROCHA
ADVOGADO
FERNANDA ALMEIDA
BARBOSA(OAB: 40477/DF)
RECLAMADO
BANCO DO BRASIL SA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
VANESSA BORGES LIMA(OAB:
30084/DF)
81
ação (CPC, artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII), não
vislumbro óbice à homologação da desistência requerida, máxime
Intimado(s)/Citado(s):
diante da concordância da reclamada por meio da petição de id
- BANCO DO BRASIL SA
676ca3f.
Desta forma, homologo a desistência requestada, extinguindo o
processo sem resolução do mérito, nos estritos termos do artigo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
Vistos os autos.
DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Interposto recurso ordinário pelo(a) reclamante, intime-se a parte
Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra que fica
contrária (DEJT) para, querendo, apresentar contrarrazões, no
integrando este dispositivo.
Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 1.545,42,
prazo de oito dias.
calculadas sobre R$ 77.276,00, valor dado à causa e aproveitado
BRASILIA, 28 de Setembro de 2016
nesta oportunidade, dispensadas na forma da lei.
DENILSON BANDEIRA COELHO
Juiz do Trabalho Titular
Intimem-se as partes pelo DEJT.
BRASILIA, 28 de Setembro de 2016
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000827-39.2016.5.10.0004
RECLAMANTE
MARIA DOROTHEA PACHI MOTTA
RIBAS
ADVOGADO
Leonardo Miranda Santana(OAB:
14196/DF)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
WEIQUER DELCIO GUEDES
JUNIOR(OAB: 50080/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- MARIA DOROTHEA PACHI MOTTA RIBAS
DENILSON BANDEIRA COELHO
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000895-96.2010.5.10.0004
RECLAMANTE
BRUNO RAFAEL BESSA VIEIRA
RECLAMADO
HIGITERC - HIGIENIZACAO E
TERCEIRIZACAO LTDA
RECLAMADO
UNIÃO - PROCURADORIA
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO RAFAEL BESSA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
SENTENÇA
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
Vistos etc.
DJENANE SIQUEIRA SANTOS BRITO, no dia 22/09/2016.
MARIA DOROTHEA PACHI MOTTA RIBAS ajuizou a presente
DESPACHO
reclamação em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL,
denunciando irregularidades havidas no contrato de trabalho, por
Vistos etc.
isto formulando os pedidos do rol exordial. Deu à causa o valor de
Intime-se o autor para ciência da manifestação da União, prazo de 5
R$ 77.276,00. Juntou documentos.
dias.
É o relatório.
BRASILIA, 22 de Setembro de 2016
FUNDAMENTOS
Através da petição de id f4a8684, a parte reclamante requer a
DENILSON BANDEIRA COELHO
homologação de desistência desta reclamação trabalhista e, por
Juiz do Trabalho Titular
consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Considerando que a lei concede ao autor a faculdade de desistir da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Sentença
Processo Nº RTSum-0000930-46.2016.5.10.0004
RECLAMANTE
FILIPE DE OLIVEIRA RODRIGUES
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
JULLYANA NASCIMENTO
PEREIRA(OAB: 30830/DF)
EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E
SERVICOS LTDA
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 107878-S/MG)
82
24/4/2016, sendo que a data base da categoria a que pertence é o
dia 1º de maio, consoante convenção coletiva de trabalho trazida
pela reclamada às fls. 115/133, em sua cláusula sessenta e quatro.
Assim, defiro ao reclamante o pagamento da indenização adicional
Intimado(s)/Citado(s):
prevista no artigo 9º da Lei nº 6.708, de 1979 e no artigo 9º da Lei nº
- EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA
- FILIPE DE OLIVEIRA RODRIGUES
7.238, de 1984, correspondente ao salário mensal, no valor devido
na data da comunicação do despedimento.
CLT, Artigo 477, § 8º.
A incidência da multa constante do artigo 477, § 8º, da
PODER JUDICIÁRIO
Consolidação das Leis do Trabalho, restringe-se à intempestividade
JUSTIÇA DO TRABALHO
da quitação rescisória ofertada pela reclamada, eis que necessária
a correta observância do prazo estabelecido no parágrafo sexto do
SENTENÇA
mesmo dispositivo legal.
A averiguação judicial de diferenças pecuniárias a favor do ex-
Vistos os autos.
Trata-se de ação judicial no qual se adota o procedimento
sumaríssimo, eis que o valor dado à causa não excede quarenta
vezes o salário-mínimo vigente à data do ajuizamento da ação
(22/06/2016), motivo pelo qual, deixo de apresentar o relatório desta
sentença, nos termos do artigo 852-I, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
FUNDAMENTOS
Indenização adicional.
Emerge dos autos o fato do reclamante ter sido contratado pela
reclamada em 5/10/2015 como "promotor de vendas" (fls. 85), tendo
sido demitido em 24/3/2016 com a concessão de aviso prévio
indenizado (fls. 7 e TRCT de fls. 95/96).
Pois bem. Denuncia que com a projeção do aviso prévio sua
demissão ocorreu dentro do trintídio anterior à data base da
categoria, requerendo o pagamento da indenização adicional.
A matéria não merece maiores lucubrações.
Ainda que tenha ocorrido o cancelamento da Súmula nº 306 do
Tribunal Superior do Trabalho, a essência da inteligência da
jurisprudência pacificadora permanece íntegra na atual redação da
Súmula nº 314 do mesmo Tribunal, ou seja, se ocorrer a rescisão
contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base,
observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas
rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à
indenização adicional prevista nas Leis nº 6.708, de 1979 e 7.238,
de 1984.
O caso em tela é exatamente o tratado na também Súmula nº 182
do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, o tempo do aviso prévio,
mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional
prevista no artigo 9º da Lei nº 6.708, de 1979.
Concedido o aviso prévio indenizado ao autor em 24/3/2016 pelo
prazo de 30 dias, seu contrato de trabalho teve termo final em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
empregado não acarreta a atração da multa colimada, pois ainda
que em mora a reclamada, esta derivada de parcelas reconhecidas
nesta decisão cognitiva, a inexistência de previsão normativa é
óbice intransponível à pretensão obreira.
Ademais, a indenização adicional não integra o rol das verbas
rescisórias derivadas do distrato laboral imotivado, mas sim é uma
indenização derivada de lei que sanciona o empregador pela
demissão anterior à data base da categoria profissional.
Indefiro.
Gratuidade de Justiça.
Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584, de 1970 (artigo 14, § 2º),
para a concessão da assistência judiciária, basta a simples
afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial,
para se considerar configurada a sua situação econômica (artigo 4º,
§ 1º, da Lei nº 7.510, de 1986, que deu nova redação à Lei nº 1.060,
de 1950).
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça, ficando
dispensado do pagamento de custas processuais, honorários
periciais, traslados e instrumentos, consoante previsão do artigo
790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos
exordialmente formulados nos autos da presente ação movida por
FILIPE DE OLIVEIRA RODRIGUES em desfavor de EMPREZA
GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA, condenando a
reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: indenização
adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 6.708, de 1979 e no artigo
9º da Lei nº 7.238, de 1984, correspondente ao salário mensal, no
valor devido na data da comunicação do despedimento; conforme
for apurado em regular liquidação de sentença, com aplicação de
juros moratórios sobre o principal corrigido (TST, Súmula 381) e
tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
83
dispositivo, limitados aos valores exordial e individualmente
Razões finais orais remissivas, restando infrutíferas as tentativas
perquiridos.
conciliatórias formuladas oportunamente.
Custas, pela reclamada, no importe de R$24,00, calculadas sobre
Em síntese, é o relatório.
R$1.200,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade
FUNDAMENTOS
(Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º).
Preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de
Intimem-se as partes pelo DEJT.
desenvolvimento válido e regular do processo e de condições
BRASILIA, 28 de Setembro de 2016
da ação.
Alega a requerida a ausência de regular constituição do crédito
DENILSON BANDEIRA COELHO
tributário e inadequação da via eleita, tendo em vista que o artigo
Juiz do Trabalho Titular
606 da CLT preceitua que "as entidades sindicais devem promover
Sentença
a cobrança de contribuição sindical mediante ação executiva,
Processo Nº RTAlç-0001142-67.2016.5.10.0004
RECLAMANTE
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
JULIANA GIRALDES DELAIX(OAB:
17134/DF)
RECLAMADO
GBOJ PARTICIPACOES E
INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO
VINICIUS SOUSA FERREIRA(OAB:
48789/DF)
valendo-se de certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do
Trabalho". Requer, assim, a extinção do feito sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, ou, subsidiariamente,
no artigo 485, VI, do mesmo diploma legal.
Aduz a autora que possui legitimidade ativa para a cobrança de
contribuição sindical rural por meio de ação de cobrança, sendo
prescindível a emissão de certidão de dívida ativa emitida por
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
- GBOJ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
autoridade pública.
Com efeito, conforme entendimento do C. TST, a certidão de que
trata o artigo 606 da CLT não é imprescindível, tendo em vista o
princípio da liberdade sindical insculpido no artigo 8º, inciso I, da
Constituição. Dessa maneira, a ação de cobrança constitui-se no
PODER JUDICIÁRIO
meio processual adequado à formação do título executivo (judicial)
JUSTIÇA DO TRABALHO
necessário à execução do crédito dos entes sindicais, possuindo,
ademais, característica ampliativa no tocante ao contraditório e à
SENTENÇA
ampla defesa.
Nesse sentido é a seguinte decisão:
Vistos os autos.
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL
ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de GBOJ
PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., qualificados nos
autos, denunciando ausência de recolhimento de contribuição social
rural, consoante narrativa propedêutica. Desta forma, pretende
manifestação judicial positiva quanto aos pedidos de id 32ce926,
pugnando pela condenação da requerida. Os resumos dos pedidos
e defesa serão expostos com os fundamentos desta decisão. Deu à
causa o valor de R$ 1.377,00.
Apresentou a requerida contestação escrita (id cff6b77),
concedendo-se vista à autora que, ao seu turno, ofertou a
manifestação escrita de id b24e910.
As partes apresentaram prova documental, com oportunidade
recíproca de manifestação, garantindo-se o contraditório.
Não restou produzida prova testemunhal.
Não havendo outras provas ou requerimentos, determinou-se o
encerramento da instrução processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 606 DA CLT. AÇÃO DE
COBRANÇA. VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO 1. Extrai-se dos arts. 24, I, da Lei nº 8.847/94
e 17, II, da Lei nº 9.393/96 que foi atribuída competência à
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) não
apenas para a mera arrecadação da contribuição sindical rural, mas
também para o lançamento e a cobrança do referido tributo. Assim,
a via judicial para a percepção do referido tributo não se restringe à
hipótese da ação executiva prevista no art. 606 da CLT, sendo
possível o ajuizamento de ação cognitiva para o reconhecimento de
dívida decorrente do não recolhimento da contribuição sindical rural.
Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. Agravo de instrumento interposto
pela Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento."
(TST, AIRR - 1614-77.2010.5.04.0511, Relator Ministro João Oreste
Dalazen, 4ª Turma, DEJT de 16/09/2016).
Rejeito a preliminar.
Contribuição sindical rural.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
84
Argumenta a autora que a requerida, ao apresentar declarações de
recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, nos termos
ITR, informou que sua propriedade rural explora atividade
dos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho,
econômica e/ou explora imóvel rural sob o regime de economia
de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua
familiar e/ou o imóvel rural é superior a dois módulos rurais,
filiação ao sindicato.
constituindo-se em empregador ou empresário rural na forma do
Aliás, a contribuição sindical não deve ser confundida com a
artigo 1º do Decreto-Lei nº 1167/71, em relação aos imóveis Sítio
"contribuição confederativa" prevista no inciso IV, do artigo 8º da
Bento - Sede e Sítio Bento.
Constituição, que é fixada em assembleia geral e exigível somente
Assevera que a contribuição sindical rural está prevista na parte
dos filiados aos sindicatos.
final do inciso IV do artigo 8º c/c artigo 149 da Constituição
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem
(regulamentado pelo Decreto-Lei nº 1.166/71), possuindo sua
de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de
cobrança natureza compulsória, independente de filiação.
uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da
Sustenta que enviou à ré as Guias de Recolhimento da Contribuição
mesma categoria ou profissão. Trata-se de uma das espécies de
Sindical - GRCS relativas ao ano de 2014 (lançadas a partir de
receita sindical recolhida uma única vez, anualmente, a favor do
declarações de ITR e informações cadastrais que integram o
sistema sindical, nos meses e montantes fixados na Consolidação
Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, encaminhas pela Secretaria
das Leis do Trabalho, quer se trate de empregado, profissional
da Receita Federal, conforme convênio previsto no artigo 17 da lei
liberal ou empregador, desde que preenchidos os requisitos legais.
nº 9.393/96) e publicou editais, na forma do artigo 605 da CLT,
A contribuição sindical rural, por sua vez, foi regulamentada pelo
todavia esta não procedeu aos pagamentos devidos, apesar de
Decreto-Lei 1.166/71, com a alteração dada pela Lei nº 9.701/98,
regularmente notificada. Alega ser inexigível a notificação pessoal
que, em seu artigo 1º, assim define quem é empresário ou
do sujeito passivo, na forma do artigo 145 do CTN.
empregador rural:
Requer, assim, o pagamento da importância de R$ 1.147,50 a título
"Art. 1º. Para efeito da cobrança sindical rural prevista os arts.
de contribuição sindical rural, atualizado até 24/02/2016, bem como
149 da Constituição Federal e 578 e 591 da Consolidação das
de juros, multa e correção monetária (art. 600 da CLT), bem como
Leis do Trabalho, considera-se
honorários advocatícios.
I - trabalhador rural:
Em defesa, alega a requerida que indevida é a pretensão autoral,
(omissis)
porquanto não se constitui em empresário ou empregador rural nos
II - empresário ou empregador rural:
moldes previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 1º do
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado,
Decreto-Lei 1.116/71, uma vez que é apenas proprietária dos
empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
aludidos imóveis, não possuindo empregados e não os explora sob
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em
regime de economia familiar. Ainda, sustenta que os imóveis são de
regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe
2 e 3 hectares, totalizando uma área de 5 hectares, o que
absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e
corresponde a apenas 0,72 módulo rural, abaixo do limite de cinco
progresso social e econômico em área superior a dois módulos
módulos.
rurais da respectiva região;
Por fim, argumenta que a contribuição confederativa é devida tão
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a
somente pelos filiados ao sindicato respectivo, conforme Súmula
soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da
666 do STF.
respectiva região."
No que concerne à multa e aos juros, defende que, consoante artigo
Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, cabe à autora
412 do CC, "o valor da cominação imposta na cláusula penal não
comprovar que a ré se enquadra em alguma das hipóteses tratadas
pode exceder o da obrigação principal", requerendo a redução da
no dispositivo legal acima transcrito (artigos 818 da CLT e 373, I, do
multa ao valor máximo da obrigação principal e a aplicação do
CPC), todavia não se desincumbiu de tal encargo.
menor índice vigente a título de correção monetária.
No que concerne à soma da área das duas propriedades da
Em réplica, alega a autora que a requerida, quando da declaração
requerida, esta alegou que corresponde a apenas 0,72 módulo
do ITR (Imposto sobre a Propriedade Rural), informou que explora
rural, o que não foi impugnado pela autora, em réplica. Portanto,
atividade rural, sendo "grau de aproveitamento da área de 100%, e
não há se falar em enquadramento por força da alínea "c" do
ainda, que utiliza 2 (dois) hectares da área para pastagem".
dispositivo transcrito acima.
Pois bem. A Constituição, em seu artigo 8º, inciso IV, "in fine",
Da análise do documento de id 1e7f5f6, consistente em declarações
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85
feitas pela requerida à Receita Federal para fins de lançamento de
diploma assim estabelece:
ITR, tenho que a simples indicação de 2,00 he em uma propriedade
"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que
e 1,2 em outra, como área vegetal, bem como de 0,2 he como de
disponha sobre:
área granjeira agrícola, não importa, por si só, na conclusão de
(...)
exploração de atividade econômica rural pela requerida. Da mesma
II - outorga de isenção;
forma, o simples fato de ser pessoa jurídica também não leva a tal
(...)."
conclusão, mormente considerando que outro é o objeto social da
Ora, conforme a norma consolidada transcrita, os privilégios da
empresa, conforme alteração contratual de id 22a5d3a, qual sejam,
Fazenda Pública estendidos aos sindicatos dizem respeito somente
"construção e incorporação de imóveis, obras civis e reformas em
à emissão do título (certidão expedida pelas autoridades regionais
geral, serviços de consultoria e assessoria contábil e empresarial,
do Ministério do Trabalho e Emprego) e respectiva ação de
corretagem, gerenciamento e comercialização de imóveis e
execução.
participação societária em outras empresas".
Dessa forma, a teor do artigo 111, II, do CTN, não cabe ao
Ainda, não há prova nos autos acerca de empregados rurais
intérprete, no silêncio da norma, fazer interpretação extensiva, a
vinculados à requerida, tampouco esta se trata de pessoa física que
ponto de conceder, em caso de ações cognitivas e outros
explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe
procedimentos, como in casu, ação de cobrança, isenção de custas
garanta a subsistência.
e demais encargos processuais, limitada pela lei a ações
Por tais razões, não demonstrado o enquadramento do réu nas
executivas. Nesses casos, justifica-se a isenção, uma vez que não
hipóteses descritas no Decreto-Lei 1.166/71, artigo 1º,inciso II,
há geração de custos ao erário, em decorrência da movimentação
encargo que cabia à autora, julgo improcedente o pedido de
do Judiciário, para a formação do título executivo extrajudicial.
pagamento de contribuição sindical rural do ano de 2014, bem como
Nesse sentido é a jurisprudência:
multa e juros de mora.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
Isenção de Custas.
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL
Pretende a autora a isenção das custas processuais, nos termos do
CNA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. O art. 606, caput , da
artigo 606, §2º, da CLT.
CLT preconiza que as entidades sindicais poderão acionar o Poder
A isenção é sempre decorrente de lei. Está incluída na área da
Judiciário para promover a cobrança judicial da contribuição
denominada reserva legal, sendo a lei, em sentido estrito, o único
sindical. Contudo, os privilégios da Fazenda Pública concedidos às
instrumento hábil para sua instituição. Inexistindo lei que estabeleça
entidades sindicais, por força do § 2º do referido artigo, apenas se
isenção de custas judiciais a entidades de utilidade pública,
aplicam em caso de execução de título executivo extrajudicial
incabível a sua concessão.
expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo de
O dispositivo legal aventado é impertinente à hipótese epigrafada,
instrumento a que se nega provimento". (TST, AIRR-881/2007-471-
que não cuida de ação executiva, fundada em certidão expedida
04-40, Ac. 5º Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ
pelo Ministério do Trabalho, como título da dívida ativa, mas de
6/10/2008).
ação de cobrança de contribuição sindical.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Assim dispõe o artigo 606, §2º, da CLT, verbis:
SINDICATO. CUSTAS. EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA
"Artigo 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de
FAZENDA PÚBLICA. Esta Corte tem entendimento pacificado no
pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva
sentido de que o art. 606, § 2º, da CLT só beneficia as entidades
cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de
sindicais que procedem a cobrança da contribuição sindical por
dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério
meio de ação executiva, o que não é a hipótese dos autos. Agravo
do Trabalho e Emprego.
de instrumento conhecido e não provido." (TST, AIRR 1325/2007-
(...)
561-04-40, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DJ
§ 2º Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical, são
14/11/2008).
extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os
"AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E
privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa."
OUTRAS. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PAGAMENTO DAS
Ressalto que as custas processuais possuem natureza tributária,
CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. É verdade que a entidade
sendo, por conseguinte, regidas pelas normas contidas no Código
sindical, ao ajuizar ação executiva de título extrajudicial (tratado no
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). Tal
caput do art. 606 da CLT), tem os mesmos privilégios da Fazenda
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86
Pública, com exceção do foro especial (artigo 606, parágrafo 2º,
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada
CLT). Entretanto, se a ação proposta não se trata de ação executiva
em Dissídios Individuais, DEJT de 25/10/2013).
e sim de ação cognitiva, ordinária de cobrança, não há se falar em
"RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATO - DECISÃO
isenção de custas processuais. A isenção concedida legalmente se
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007
dá apenas no processo de execução de título extrajudicial, hipótese
- SINDICATO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO
em que não se movimenta o Judiciário para obtenção do título
DAS DESPESAS PROCESSUAIS - NECESSIDADE DE
executivo. Em não sendo quitadas as custas processuais a que o
DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA
Sindicato Autor fora condenado em primeira instância, o recurso
JURÍDICA LEGITIMADA PARA A AÇÃO - NECESSIDADE DE
ordinário interposto é deserto e não merece conhecimento. Vistos,
DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSÔA
relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em que
JURIDICA LEGITIMADA PARA AÇÃO. A assistência judiciária
figura como Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
gratuita, benefício previsto nas Leis n.ºs 1.060/50 e 5.584/70, é
ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO
dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não lhes
" SINDICONT e como Recorrido BORGES COBRANÇAS E
permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio
PROCESSAMENTO DE DADOS." (TRT 3ª Região, 00910-2007-057
sustento ou da família. Em se tratando de pessoas jurídicas,
-03-00-1 RO, Ac. 4ª Turma, Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo,
embora se venha admitindo a concessão da assistência judiciária
publicado em 08/12/2007).
gratuita, destas se exige, para tanto, a demonstração cabal da
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007.
impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse
1. SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL.
passo, revela-se infundado o pedido de assistência judiciária do
REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
sindicato, parte na relação processual, haja vista que baseado
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE
apenas na declaração de fragilidade econômica, sem a devida
RECURSOS. 1.1. O art. 514, alínea -b-, da CLT atribui ao sindicato
comprovação. Recurso de embargos conhecido e desprovido."
o dever de -manter serviços de assistência judiciária para os
(TST, E-ED-RR - 33900-16.2009.5.09.0411, Relator Ministro Luiz
associados-, encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei n.º 5.584/70 e
Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em
referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe -a
Dissídios Individuais, DEJT de 21/06/2013).
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
Indefiro.
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas- (art.
Honorários advocatícios.
8.º, III). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a
Indefiro o pedido de honorários advocatícios, ante a não ocorrência
contribuição sindical obrigatória (CF, art. 8.º, IV; CLT, arts. 578 a
de sucumbência da requerida.
670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente,
CONCLUSÃO
com contribuições assistenciais. 1.2. A mesma CLT, no art. 790, §
Por todo o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de
1.º, afirma que o sindicato, naqueles casos em que -houver
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
intervindo-, responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao
processo e condições da ação e, no mérito, julgo
empregado que não tenha obtido isenção. 1.3. Os arts. 790, § 3.º,
IMPROCEDENTES os pedidos exordialmente formulados nos autos
da CLT e 14 da Lei n.º 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça
da presente ação movida por CONFEDERAÇÃO DA
às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL em desfavor de GBOJ
jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente
PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., absolvendo a
demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às
requerida, tudo nos termos da fundamentação retro que fica
pessoas jurídicas. 1.4. O ordenamento jurídico, ao tempo em que
integrando este dispositivo.
define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 27,54, calculadas sobre
entidades as atendam. 1.5. A concessão de assistência judiciária a
R$ 1.377,00, valor dado à causa (Consolidação das Leis do
sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico:
Trabalho, artigo 789, inciso II).
dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos
impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. 1.6. Ausente
termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 1970 (com redação
a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a
dada pela Lei nº 7.402, de 1985).
gratuidade de justiça. Recurso de embargos conhecido e provido.
Intimem-se as partes pelo DEJT.
(...)" (TST, E-ED-RR - 25100-77.2009.5.09.0094, Relator Ministro
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
87
Interposto recurso ordinário pelo(a) reclamante, intime-se a parte
DENILSON BANDEIRA COELHO
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001172-05.2016.5.10.0004
RECLAMANTE
FRANCISCO TADEU RAFAEL DA
SILVA
ADVOGADO
RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB:
21269/DF)
RECLAMADO
CIA URBANIZADORA DA NOVA
CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ADVOGADO
NATALIA RODRIGUES
MORAES(OAB: 46355/DF)
contrária (DEJT) para, querendo, apresentar contrarrazões, no
prazo de oito dias.
Interposto recurso ordinário pelo(a) reclamada, intime-se a parte
contrária (DEJT) para, querendo, apresentar contrarrazões, no
prazo de oito dias.
BRASILIA, 28 de Setembro de 2016
DENILSON BANDEIRA COELHO
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP
- FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº RTOrd-0001278-64.2016.5.10.0004
RECLAMANTE
SAMUEL ARCANJO DE MESQUITA
MATOS
ADVOGADO
ISAC SOARES CAMARA(OAB:
21188/DF)
RECLAMADO
CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES B MIX LTDA - ME
ADVOGADO
FREDERICO SOARES DE
ARAGAO(OAB: 20913/DF)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B MIX LTDA ME
Vistos os autos.
Interposto recurso ordinário pelo(a) reclamante, intime-se a parte
contrária (DEJT) para, querendo, apresentar contrarrazões, no
PROCESSO Nº 0001278-64.2016.5.10.0004 - AÇÃO
prazo de oito dias.
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Interposto recurso ordinário pelo(a) reclamada, intime-se a parte
contrária (DEJT) para, querendo, apresentar contrarrazões, no
prazo de oito dias.
BRASILIA, 28 de Setembro de 2016
DENILSON BANDEIRA COELHO
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001227-53.2016.5.10.0004
RECLAMANTE
ROSIMEIRE EMILIANA CARDOSO
ADVOGADO
CRISTIANNE RODRIGUES DO
AMARAL(OAB: 43227/DF)
RECLAMADO
CIA URBANIZADORA DA NOVA
CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ADVOGADO
NATALIA RODRIGUES
MORAES(OAB: 46355/DF)
RECLAMANTE: SAMUEL ARCANJO DE MESQUITA MATOS
RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B
MIX LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP
- ROSIMEIRE EMILIANA CARDOSO
INTIMAÇÃO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos os autos.
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Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO do despacho/decisão
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
abaixo transcrito(a):
88
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
Designo o dia 03/11/2016, às 14h e 45min, para a audiência
"Intime-se a reclamada para retirada da cópia do CD apresentado
relativa ao processo e partes supra, a ser realizada na sala de
pelo autor, prazo de 5 dias. "
audiências da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, situada na
Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3, Sala T-18,
Térreo, nesta Capital.
Assinado pelo Servidor da 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de
Intime-se o reclamante, por seu procurador, via DEJT, para
ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho.
comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação
trabalhista (CLT, artigo 844).
Cite-se a parte reclamada, VIA POSTAL, para comparecimento
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001328-90.2016.5.10.0004
RECLAMANTE
MARIA TEREZA CARLOTTO
RUBESAM GOULART
ADVOGADO
MAX ROBERT MELO(OAB: 30598/DF)
RECLAMADO
UNIÃO - PROCURADORIA
REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO
pessoal ou através de preposto legalmente habilitado (CLT, artigo
843), sob pena de ser considerada revel e confessa quanto à
matéria de fato (CLT, artigo 844).
O presente feito tramitará pelo RITO SUMARÍSSIMO, sendo a
audiência acima designada, em face da complexidade, realizada de
forma particionada.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA TEREZA CARLOTTO RUBESAM GOULART
A parte reclamada deverá apresentar resposta, preferencialmente
por meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c, artigo 1º da Lei nº
8.906/94), oralmente ou mediante peça escrita já salva no ambiente
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se
dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no
Foro Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo
6º da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada
Vistos etc.
fica desde logo intimada para vista dos documentos apresentados
Manifeste-se o autor, querendo, acerca da contestação e
com a petição inicial. Eventual sigilo será retirado da resposta do
documentos apresentados pela UNIÃO. Prazo de 15 dias.
réu e de documentos anexos em audiência, após frustrada a
Intime-se.
primeira tentativa de conciliação. Será registrado no termo de
BRASILIA, 28 de Setembro de 2016
audiência que a parte interessada declara que os documentos
apresentados estão adequadamente classificados e organizados na
DENILSON BANDEIRA COELHO
forma do artigo 22 da Resolução CSJT nº 136/14. Será
Juiz do Trabalho Titular
desconsiderado o documento ilegível, invertido ou identificado
Intimação
Processo Nº RTSum-0001403-32.2016.5.10.0004
RECLAMANTE
LUMA GOMES FERREIRA
ADVOGADO
GERALDO MARCONE
PEREIRA(OAB: 14038/DF)
ADVOGADO
FREDERICO GOMES RUELA(OAB:
45534/DF)
RECLAMADO
CTIS TECNOLOGIA S.A
incorretamente, apresentado com a resposta do réu.
Em audiência, acaso não constante das peças dos autos, deverá
ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, CTPS, RG e
do PIS/PASEP e, pela reclamada, os números do CNPJ, CEJ
(Cadastro Específico do INSS) e seus contratos sociais
acompanhados da última alteração, com a precisa indicação do
Intimado(s)/Citado(s):
- LUMA GOMES FERREIRA
CPF dos proprietários ou sócios (TST, Provimento CGJT nº
05/2003).
As atas de audiência serão assinadas somente pelo Magistrado e
ao término das sessões diárias, sendo posterior e imediatamente
disponibilizadas no sistema do PJe-JT.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
BRASILIA, 26 de Setembro de 2016
89
A parte reclamada deverá apresentar resposta, preferencialmente
por meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c, artigo 1º da Lei nº
DENILSON BANDEIRA COELHO
8.906/94), oralmente ou mediante peça escrita já salva no ambiente
Juiz do Trabalho Titular
do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se
Intimação
dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no
Processo Nº RTOrd-0001405-02.2016.5.10.0004
RECLAMANTE
FLAVIO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO
POLYANA DA SILVA SOUZA(OAB:
20650/DF)
ADVOGADO
WANDA MIRANDA SILVA(OAB:
40291/DF)
ADVOGADO
HILTON BORGES DE OLIVEIRA(OAB:
10758/DF)
ADVOGADO
JOMAR ALVES MORENO(OAB:
5218/DF)
ADVOGADO
JONAS DUARTE JOSÉ DA
SILVA(OAB: 6083/DF)
ADVOGADO
VERONICA MENDES DO
NASCIMENTO(OAB: 16430/DF)
ADVOGADO
FARLE CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 35665/DF)
ADVOGADO
JUSCELINO DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 34002/DF)
RECLAMADO
UNIÃO - PROCURADORIA
REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO
RECLAMADO
QUALITECNICA EMPRESA
NACIONAL DE SERVICOS LTDA
Foro Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo
6º da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada
fica desde logo intimada para vista dos documentos apresentados
com a petição inicial.
O presente feito tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a
audiência acima designada, em face da complexidade, realizada de
forma particionada.
Em audiência, acaso não constante das peças dos autos, deverá
ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, CTPS, RG e
do PIS/PASEP e, pela reclamada, os números do CNPJ, CEJ
(Cadastro Específico do INSS) e seus contratos sociais
acompanhados da última alteração, com a precisa indicação do
CPF dos proprietários ou sócios (TST, Provimento CGJT nº
05/2003).
As atas de audiência serão assinadas somente pelo Magistrado e
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO DOS SANTOS ALVES
ao término das sessões diárias, sendo posterior e imediatamente
disponibilizadas no sistema do PJe-JT.
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
DENILSON BANDEIRA COELHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Vistos etc.
Designo o dia 03/11/2016, às 14h e 35min, para realização da
audiência relativa ao processo e partes supra, a ser realizada na
sala de audiências da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF,
situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3,
Sala T-18, Térreo, nesta Capital.
Intime-se a parte reclamante, por seu procurador, via DEJT, para
comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação
Processo Nº RTOrd-0001407-69.2016.5.10.0004
RECLAMANTE
FRANCISCO MARCIO OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
Eduardo Rodrigues Figueiredo(OAB:
21176-A/DF)
ADVOGADO
JONNAS MARRISSON SILVA
PEREIRA(OAB: 32278/DF)
RECLAMADO
CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E
COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS
trabalhista (CLT, artigo 844).
Cite-se a UNIÃO pelo sistema PJe-JT, para apresentar defesa
escrita no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser considerada
PODER JUDICIÁRIO
revel e confessa quanto à matéria de fato, estando dispensada de
JUSTIÇA DO TRABALHO
comparecer à audiência acima designada (RECOMENDAÇÃO SECOR Nº 3/2016).
Vistos etc.
Cite-se a primeira reclamada, ex-empregadora, pela via POSTAL,
Designo o dia 03/11/2016, às 14h e 30min, para a audiência
para apresentar defesa e comparecer à audiência acima designada,
relativa ao processo e partes supra, a ser realizada na sala de
pessoalmente ou através de preposto legalmente habilitado (CLT,
audiências da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, situada na
artigo 843), sob pena de ser considerada revel e confessa quanto à
Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3, Sala T-18,
matéria de fato (CLT, artigo 844).
Térreo, nesta Capital.
Intime-se o reclamante, por seu procurador, via DEJT, para
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
90
comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação
trabalhista (CLT, artigo 844).
PODER JUDICIÁRIO
Cite-se a parte reclamada, VIA POSTAL, para comparecimento
JUSTIÇA DO TRABALHO
pessoal ou através de preposto legalmente habilitado (CLT, artigo
843), sob pena de ser considerada revel e confessa quanto à
matéria de fato (CLT, artigo 844).
O presente feito tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a
audiência acima designada, em face da complexidade, realizada de
Vistos etc.
forma particionada.
Designo o dia 03/11/2016, às 14h e 25min, para a audiência
A parte reclamada deverá apresentar resposta, preferencialmente
relativa ao processo e partes supra, a ser realizada na sala de
por meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c, artigo 1º da Lei nº
audiências da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, situada na
8.906/94), oralmente ou mediante peça escrita já salva no ambiente
Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3, Sala T-18,
do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se
Térreo, nesta Capital.
dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no
Intime-se o reclamante, por seu procurador, via DEJT, para
Foro Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo
comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação
6º da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada
trabalhista (CLT, artigo 844).
fica desde logo intimada para vista dos documentos apresentados
Citem-se as partes reclamadas, para comparecimento pessoal ou
com a petição inicial. Eventual sigilo será retirado da resposta do
através de preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob
réu e de documentos anexos em audiência, após frustrada a
pena de ser considerada revel e confessa quanto à matéria de fato
primeira tentativa de conciliação. Será registrado no termo de
(CLT, artigo 844).
audiência a declaração de que os documentos apresentados estão
As partes reclamadas deverão apresentar resposta,
adequadamente classificados e organizados na forma do artigo 22
preferencialmente por meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c,
da Resolução CSJT nº 136/14. Será desconsiderado o documento
artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça escrita já
ilegível, invertido ou identificado incorretamente, apresentado com a
salva no ambiente do PJe-JT, com pelo menos uma hora de
resposta do réu.
antecedência, valendo-se dos seus próprios meios ou dos
Em audiência, acaso não constante das peças dos autos, deverá
equipamentos disponibilizados no Foro Trabalhista de Brasília, em
ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, CTPS, RG e
sistema de autoatendimento (artigo 6º da Portaria TRT10-
do PIS/PASEP e, pela reclamada, os números do CNPJ, CEJ
PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada fica desde logo intimada
(Cadastro Específico do INSS) e seus contratos sociais
para vista dos documentos apresentados com a petição inicial.
acompanhados da última alteração, com a precisa indicação do
Eventual sigilo será retirado da resposta do réu e de documentos
CPF dos proprietários ou sócios (TST, Provimento CGJT nº
anexos em audiência, após frustrada a primeira tentativa de
05/2003).
conciliação. Será registrado no termo de audiência a declaração de
As atas de audiência serão assinadas somente pelo Magistrado e
que os documentos apresentados estão adequadamente
ao término das sessões diárias, sendo posterior e imediatamente
classificados e organizados na forma do artigo 22 da Resolução
disponibilizadas no sistema do PJe-JT.
CSJT nº 136/14. Será desconsiderado o documento ilegível,
BRASILIA, 26 de Setembro de 2016
invertido ou identificado incorretamente, apresentado com a
resposta do réu.
DENILSON BANDEIRA COELHO
O presente feito tramitará pelo RITO SUMARÍSSIMO, sendo a
Juiz do Trabalho Titular
audiência acima designada, em face da complexidade, realizada de
Intimação
Processo Nº RTSum-0001409-39.2016.5.10.0004
RECLAMANTE
DANILA PEREIRA MARCIANO
ADVOGADO
ANDRE SEIBERT(OAB: 36468/DF)
RECLAMADO
Extra Asa Norte
RECLAMADO
LATICINIOS J L LTDA
forma particionada.
Em audiência, acaso não constante das peças dos autos, deverá
ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, CTPS, RG e
do PIS/PASEP e, pelas reclamadas, os números do CNPJ, CEJ
(Cadastro Específico do INSS) e seus contratos sociais
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILA PEREIRA MARCIANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
acompanhados da última alteração, com a precisa indicação do
CPF dos proprietários ou sócios (TST, Provimento CGJT nº
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
91
05/2003).
"que aderir ao Programa", desde que o empregado a requeira no
As atas de audiência serão assinadas somente pelo Magistrado e
prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação
ao término das sessões diárias, sendo posterior e imediatamente
em programa ou atividade de orientação sobre paternidade
disponibilizadas no sistema do PJe-JT.
responsável.
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
O documento de fls. 15, datado de 27/6/2016, elaborado de forma
unilateral, não contém qualquer indicação de data de sua efetiva
DENILSON BANDEIRA COELHO
apresentação à reclamada e, as mensagens de fls. 16 em nenhum
Juiz do Trabalho Titular
momento indicam claramente o requerimento administrativo do
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001412-91.2016.5.10.0004
RECLAMANTE
PEDRO DE ALCANTARA DE ARAUJO
OLIVEIRA
ADVOGADO
ULISSES RIEDEL DE
RESENDE(OAB: 968/DF)
ADVOGADO
JESSICA CARNEIRO
RODRIGUES(OAB: 50194/DF)
ADVOGADO
DALILA APARECIDA BRANDAO DO
SERRO(OAB: 25362/DF)
ADVOGADO
Carlos Hernani Dinelly Ferreira(OAB:
19804/DF)
ADVOGADO
MARIA ROSALI MARQUES
BARROS(OAB: 20443/DF)
ADVOGADO
CARLOS VICTOR AZEVEDO
SILVA(OAB: 9664/DF)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
autor. Aliás, nem mesmo contêm seu nome.
Neste momento, não se apresenta consolidada a probabilidade do
direito autoral, máxime diante da possibilidade jurídica de referência
convencional a institutos presentes em Normas diversas sem a
interpretação de adesão plena e, ainda, nenhuma menção do autor
de ter se submetido ou esteja participando de programa ou
atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Assim, neste patamar processual, indefiro a antecipação almejada.
Designo o dia 07/11/2016 14:30 horas, para realização da
audiência relativa ao processo e partes supra, a ser realizada na
sala de audiências da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF,
situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3,
Intimado(s)/Citado(s):
Sala T-18, Térreo, nesta Capital.
- PEDRO DE ALCANTARA DE ARAUJO OLIVEIRA
Intime-se o reclamante, por seu procurador, via DEJT, para
comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação
trabalhista (CLT, artigo 844).
PODER JUDICIÁRIO
Cite-se a parte reclamada, PELO SISTEMA PJe-JT, para
JUSTIÇA DO TRABALHO
comparecimento pessoal ou através de preposto legalmente
habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser considerada revel e
Vistos etc.
Estabelece o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
O nascimento da filha do reclamante ocorreu em 27/6/2016,
consoante sua própria indicação, sendo certo que usufruiu da
licença paternidade de 5 dias e agora, em 12/8/2016, pleiteia a
prorrogação por mais 15 dias. Assim, no estender deste Magistrado,
manifesta a inexistência de perigo de dano ou o risco de resultado
útil do processo, pois basicamente a pretensão autoral é de
concessão de quinze dias de licença que, pelo lapso temporal já
ocorrido, jamais será em sequência à licença paternidade usufruída.
Quanto à probabilidade do direito, estabelece a Lei nº 11.770/2008,
modificada pela Lei nº 13.257/2016, que é instituído o Programa
Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 15 (quinze) dias a
duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5
(cinco) dias estabelecidos no § 1º do artigo 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. A mesma Norma
estabelece que será garantida ao empregado da pessoa jurídica
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo 844).
O presente feito tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a
audiência acima designada, em face da complexidade, realizada de
forma particionada.
A parte reclamada deverá apresentar resposta, preferencialmente
por meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c, artigo 1º da Lei nº
8.906/94), oralmente ou mediante peça escrita já salva no ambiente
do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se
dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no
Foro Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo
6º da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada
fica desde logo intimada para vista dos documentos apresentados
com a petição inicial. Eventual sigilo será retirado da resposta do
réu e de documentos anexos em audiência, após frustrada a
primeira tentativa de conciliação. Será registrado no termo de
audiência a declaração de que os documentos apresentados estão
adequadamente classificados e organizados na forma do artigo 22
da Resolução CSJT nº 136/14. Será desconsiderado o documento
ilegível, invertido ou identificado incorretamente, apresentado com a
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
92
resposta do réu.
artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça escrita já
Em audiência, acaso não constante das peças dos autos, deverá
salva no ambiente do PJe-JT, com pelo menos uma hora de
ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, CTPS, RG e
antecedência, valendo-se dos seus próprios meios ou dos
do PIS/PASEP e, pela reclamada, os números do CNPJ, CEJ
equipamentos disponibilizados no Foro Trabalhista de Brasília, em
(Cadastro Específico do INSS) e seus contratos sociais
sistema de autoatendimento (artigo 6º da Portaria TRT10-
acompanhados da última alteração, com a precisa indicação do
PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada fica desde logo intimada
CPF dos proprietários ou sócios (TST, Provimento CGJT nº
para vista dos documentos apresentados com a petição inicial.
05/2003).
Eventual sigilo será retirado da resposta do réu e de documentos
As atas de audiência serão assinadas somente pelo Magistrado e
anexos em audiência, após frustrada a primeira tentativa de
ao término das sessões diárias, sendo posterior e imediatamente
conciliação. Será registrado no termo de audiência a declaração de
disponibilizadas no sistema do PJe-JT.
que os documentos apresentados estão adequadamente
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
classificados e organizados na forma do artigo 22 da Resolução
CSJT nº 136/14. Será desconsiderado o documento ilegível,
DENILSON BANDEIRA COELHO
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTSum-0001418-98.2016.5.10.0004
RECLAMANTE
FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
GUIMARAES
ADVOGADO
Leandro Oliveira Alves(OAB: 17026A/GO)
RECLAMADO
MAFRA RIBEIRO CONSTRUCOES E
METALURGIA LTDA - ME
RECLAMADO
MOA CONSTRUCOES ESPECIAIS
LTDA - ME
invertido ou identificado incorretamente, apresentado com a
resposta do réu.
O presente feito tramitará pelo RITO SUMARÍSSIMO, sendo a
audiência acima designada, em face da complexidade, realizada de
forma particionada.
Em audiência, acaso não constante das peças dos autos, deverá
ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, CTPS, RG e
do PIS/PASEP e, pelas reclamadas, os números do CNPJ, CEJ
(Cadastro Específico do INSS) e seus contratos sociais
Intimado(s)/Citado(s):
acompanhados da última alteração, com a precisa indicação do
- FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA GUIMARAES
CPF dos proprietários ou sócios (TST, Provimento CGJT nº
05/2003).
As atas de audiência serão assinadas somente pelo Magistrado e
PODER JUDICIÁRIO
ao término das sessões diárias, sendo posterior e imediatamente
JUSTIÇA DO TRABALHO
disponibilizadas no sistema do PJe-JT.
BRASILIA, 28 de Setembro de 2016
Vistos etc.
Indefiro a redistribuição desta ação para a MM. 17ª Vara desta
Capital, pois não estão presentes os requisitos dos artigos 54 a 63
DENILSON BANDEIRA COELHO
Juiz do Trabalho Titular
do CPC.
Designo o dia 11/10/2016 14:05h, para a audiência relativa ao
processo e partes supra, a ser realizada na sala de audiências da
MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, situada na Avenida W/3
Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3, Sala T-18, Térreo, nesta
Capital.
Intime-se o reclamante, por seu procurador, via DEJT, para
comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação
trabalhista (CLT, artigo 844).
Citem-se as partes reclamadas, PELA VIA POSTAL, para
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001422-38.2016.5.10.0004
RECLAMANTE
HIOLANDA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO
CAIO DE SOUZA GALVAO(OAB:
41020/DF)
ADVOGADO
THIAGO WILLIAMS BARBOSA DE
JESUS(OAB: 44394/DF)
RECLAMADO
QUALITECNICA EMPRESA
NACIONAL DE SERVICOS LTDA
RECLAMADO
UNIÃO - PROCURADORIA
REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- HIOLANDA GONCALVES DA SILVA
comparecimento pessoal ou através de preposto legalmente
habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser considerada revel e
confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo 844).
As partes reclamadas deverão apresentar resposta,
preferencialmente por meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
93
Vistos etc.
ao término das sessões diárias, sendo posterior e imediatamente
A prolação de decisões judiciais "initio litis" não substitui a
disponibilizadas no sistema do PJe-JT.
neceessária comprovação da existência formal da mencionada
BRASILIA, 28 de Setembro de 2016
"carta de fiança" perante o Senado Federal. Também não se pode
dar credibilidade a mensagens eletrônicas, sem a devida
DENILSON BANDEIRA COELHO
autenticação digital dos terceiros envolvidos. Poderá a reclamante
Juiz do Trabalho Titular
fazer prova formal da existência do referido crédito mediante
certidão própria, no curso da instrução processual. Indefiro, por ora,
a tutela de urgência buscada.
Designo o dia 22/11/2016 14:55, para realização da audiência
relativa ao processo e partes supra, a ser realizada na sala de
audiências da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, situada na
Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3, Sala T-18,
Térreo, nesta Capital.
Intime-se a parte reclamante, por seu procurador, via DEJT, para
comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação
trabalhista (CLT, artigo 844).
Cite-se a UNIÃO pelo sistema PJe-JT, para apresentar defesa
escrita no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser considerada
revel e confessa quanto à matéria de fato, estando dispensada de
comparecer à audiência acima designada (RECOMENDAÇÃO SECOR Nº 3/2016).
Cite-se a primeira reclamada, ex-empregadora, pela via POSTAL,
para apresentar defesa e comparecer à audiência acima designada,
pessoalmente ou através de preposto legalmente habilitado (CLT,
artigo 843), sob pena de ser considerada revel e confessa quanto à
matéria de fato (CLT, artigo 844).
A parte reclamada deverá apresentar resposta, preferencialmente
por meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c, artigo 1º da Lei nº
8.906/94), oralmente ou mediante peça escrita já salva no ambiente
do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se
dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no
Foro Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo
6º da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada
fica desde logo intimada para vista dos documentos apresentados
com a petição inicial.O presente feito tramitará pelo RITO
ORDINÁRIO, sendo a audiência acima designada, em face da
complexidade, realizada de forma particionada.
Em audiência, acaso não constante das peças dos autos, deverá
ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, CTPS, RG e
do PIS/PASEP e, pela reclamada, os números do CNPJ, CEJ
(Cadastro Específico do INSS) e seus contratos sociais
acompanhados da última alteração, com a precisa indicação do
CPF dos proprietários ou sócios (TST, Provimento CGJT nº
05/2003).
As atas de audiência serão assinadas somente pelo Magistrado e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Despacho
Despacho
Processo Nº RT-0000135-08.2014.5.10.0005
Reclamante
Leny Neves de Andrade Almeida
Advogado
ADALBERTO PEREIRA DE
MORAIS(OAB: 36483/DF)
Reclamado
Exame Laboratorios de Patologia
Clinica Ltda
Advogado
MARINA COSTA PIMENTEL(OAB:
28628/DF)
Vistos os autos.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso
Ordinário
interposto pelo(a) reclamante e defiro à parte contrária o prazo de
08 dias para, querendo,
manifestação.
Despacho
Processo Nº RT-0000265-95.2014.5.10.0005
Reclamante
Gracivalda Barros da Silva
Advogado
GUSTAVO VARELA(OAB: 20897/DF)
Reclamado
Sindicato dos Trabalhadores da
Fundação Universidade de Brasília Sintfub
Advogado
JOSE LUIS WAGNER(OAB:
17183/DF)
Vistos os autos.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso
Ordinário
interposto pelo(a) reclamado e defiro à parte contrária o prazo de 08
dias para, querendo,
manifestação.
Despacho
Processo Nº RT-0000341-85.2015.5.10.0005
Reclamante
Julio Cesar Romanholo de Almeida
Advogado
AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA(OAB:
06812/DF)
Reclamado
Associacao das Pioneiras Sociais
Advogado
JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
ATO ORDINATÓRIO, amparado no art. 23 do Provimento Geral
Consolidado
do egrégio TRT/10: De ordem e ante a possibilidade de
concessão de
efeito modificativo ao julgado e na forma da OJ-142/SDI-1/TST,
intima-se o(a) RECLAMANTE para se manifestar, no prazo de 05
dias,
quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Cumprido ou
transcorrido o
prazo os autos retornarão conclusos.
Despacho
Processo Nº RT-0000563-87.2014.5.10.0005
Reclamante
Paulo Roberto Pereira dos Santos
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Advogado
Reclamado
Advogado
ANDERSON FERREIRA
GONCALVES(OAB: 21145/DF)
Tass Segurança Eletrônica Eireli LTDA
- Me
MARCELO LUIZ AVILA DE
BESSA(OAB: 12330/DF)
ATO ORDINATÓRIO, amparado no art. 23 do Provimento Geral
Consolidado
do egrégio TRT/10: Intima-se o(a) exequente para se manifestar
no
prazo de 05 dias, querendo e se for o caso, para os fins do art.
884/CLT e embargos à execução opostos.
Despacho
Processo Nº RT-0001273-10.2014.5.10.0005
Reclamante
Jose Holanda Costa
Advogado
IRONILDES RIBEIRO DA SILVA(OAB:
25654/DF)
Reclamado
Ceb Distribuição SA
Advogado
JUVENAL JOSÉ DUARTE
NETO(OAB: 32076/DF)
ATO ORDINATÓRIO, amparado no art. 23 do Provimento Geral
Consolidado
do egrégio TRT/10: Intima-se a Reclamada para atender à
promoção da Contadoria à fl. 191, no prazo de 10 dias.
94
prosseguimento dos atos executivos, por não terem sido indicados
pelo credor meios eficazes para viabilizar a execução, não obstante
ele tenha sido instado a tanto.
A exequente foi intimado para fornecer os meios necessários para o
prosseguimento da execução, todavia, não se manifestou no prazo
que lhe foi conferido, nem mesmo posteriormente para pedir o
desarquivamento do processo e dar impulso à execução.
Pois bem.
O § 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (incluído pela Lei n. 11.051,
de 29/12/2004), aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista
em decorrência do disposto no art. 769 da CLT, tornou possível a
decretação ex offício da prescrição intercorrente. O dispositivo
citado tem a seguinte redação:
"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não
for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de
prescrição.
(omissis)
Parágrafo 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver
decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato".
Despacho
Processo Nº RT-0001286-09.2014.5.10.0005
Reclamante
Francisco Roberto Rodrigues Lima
Advogado
LUIZ GONZAGA MARTINS(OAB:
25393/DF)
Reclamado
Condominio do Bloco A da SCLN 306
ATO ORDINATÓRIO, amparado no art. 23 do Provimento Geral
Consolidado
do egrégio TRT/10: Intime-se o reclamante para retirar o TRCT
constante à contracapa dos autos, no prazo de cinco dias.
Despacho
Processo Nº RT-0001685-38.2014.5.10.0005
Reclamante
Nivan Araujo de Souza
Advogado
JÚLIO CÉSAR BORGES DE
RESENDE(OAB: 8583/DF)
Reclamado
Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal
Advogado
RAFAEL DE SÁ OLIVEIRA(OAB:
15614/DF)
ATO ORDINATÓRIO, amparado no art. 23 do Provimento Geral
Consolidado
do egrégio TRT/10: Intima-se o(a) executado(a) para que
apresente,
querendo, manifestação no prazo de 05 dias quanto à
Impugnação aos
Cálculos oposta.
Despacho
Processo Nº RT-0092200-66.2007.5.10.0005
Embora os artigos 765 e 878 da CLT determinem o impulso ex
officio da execução trabalhista, é certo que os processos nesta fase
processual não podem permanecer arquivados indefinidamente.
Decorre ainda da lógica processual que o interesse que o credor
tem de promover a execução da sentença impõe que aja com zelo e
responda aos chamados do juízo quando instado a se manifestar,
ainda que sua fala seja no sentido de que não dispõe de
conhecimentos ou meios para prosseguir na execução.
A inércia do credor em atender aos despachos do juízo revela
desinteresse em impulsionar a execução, acarretando a perda do
direito de prosseguir com a mesma após determinado prazo, ou
seja, a prescrição intercorrente.
A Súmula nº. 327 do Excelso Supremo Tribunal Federal, corte
suprema no Poder Judiciário brasileiro, vem corroborar a aplicação
da prescrição intercorrente no processo trabalhista, ao dispor que
"O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente", como não
poderia ser diferente, já que o art. 884, § 1º, da CLT admite a
arguição de prescrição da dívida nos Embargos à Execução. Por
outro lado, a prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício,
nos termos do disposto no art. 219, § 5º, do CPC.
Observe-se que a Súmula nº. 150 do Excelso Supremo Tribunal
Federal dispõe que "Prescreve-se a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação", que no processo trabalhista é de dois anos,
nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
A jurisprudência de nosso Eg. Regional corrobora a aplicação da
prescrição intercorrente em casos similares, senão vejamos:
Processo Nº RT-00922/2007-005-10-00.9
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Reclamado
Sônia de Jesus Nascimento dos
Santos
SIMONE DE SOUSA TORRES(OAB:
17173/DF)
A Toca do Chopp Bar Ltda. EPP
PEDRO MAGALHÃES DE MOURA
NETO(OAB: 23595/DF)
Claude de Capdeville
Rosa Elaine de Oliveira
Trata-se de execução trabalhista em processo arquivado
provisoriamente há mais de 05 anos, em face da impossibilidade de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO. Quando o
processo em fase de execução encontra-se paralisado por longos
anos por inércia do credor, que deixa de diligenciar no sentido de
encontrar bens penhoráveis do devedor, a aplicação da prescrição
intercorrente é plenamente admissível, a qual deverá ser declarada
de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." (Processo nº 00830-2000-001-10
-7 AP, Ac. 1ª Turma)
"EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE. Não se pode negar a aplicabilidade da
prescrição intercorrente na seara trabalhista quando a paralisação
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
do feito decorre da inação do próprio exequente. Tal conclusão se
reforça nas situações em que se confirma que lhe foi exigida a
prática de ato processual exclusivo e essencial ao prosseguimento
da execução, mas o exequente deixou de tomar as providências
necessárias. Inteligência da Súmula nº. 327 do Excelso Supremo
Tribunal Federal." (Processo nº. 00665-2003-020-10-00 AP, Ac. 1ª
Turma)
Nesse último julgamento, o desembargador Relator com
propriedade ressalta que "evidenciada a omissão do autor da
reclamação, ao deixar de buscar as providências necessárias para
a satisfação de seu crédito, sem ao menos trazer qualquer
argumento justificador da falta de ação, correta a decisão que deu
por extinta a execução, vez que transcurso o prazo legal atinente,
previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Por fim,
deve-se esclarecer que o princípio do impulso oficial aplicável ao
processo do trabalho e previsto no art. 262 do CPC, não impõe que
o juiz pratique atos e diligências que são inerentes às próprias
partes, mas que pratique os atos ordinatórios necessários à
condução do processo..."
Ante o exposto, nos termos da Súmula nº. 327 do Supremo Tribunal
Federal, c/c art. 884, § 1º, da CLT c/c art. 40, § 4º, da Lei nº.
6.830/80 c/c art. 219, § 5º, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da Constituição
Federal, declaro a prescrição intercorrente no presente processo de
execução trabalhista.
Considerando o baixo valor das custas processuais, bem como que
o processo de execução acarretará para o erário gastos superiores
ao valor do crédito, com base na Portaria n.º 049/2004, do Ministério
da Fazenda, dispenso a comprovação do recolhimento das custas
no presente processo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo
definitivo.
95
- INEZ DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE
BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522
e-mail: [email protected]
PROCESSO Nº 0000804-90.2016.5.10.0005 - AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: INEZ DA SILVA PEREIRA
RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ITALIA e outros
CONCLUSÃO
CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por ISMA LINO
GUERRA, em 27 de Setembro de 2016.
DESPACHO - PJe/JT
Despacho
Processo Nº RT-0150200-88.2009.5.10.0005
Processo Nº RT-01502/2009-005-10-00.1
Reclamante
Advogado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Edivaldo Nascimento de Sousa
JONAS DUARTE JOSE DA
SILVA(OAB: 06083/DF)
Conservo Brasilia Empresa de
Seguranca Ltda
Debora Ferreira Passos Cugola
Victor Joao Cugola
Diante do teor da certidão supra, defiro ao(à) exequente o prazo de
30 dias para indicar meios/bens hábeis ao prosseguimento do feito,
sob pena de arquivamento provisório, a teor do art. 268 e seguintes
do Provimento Geral Consolidado do egrégio Regional, ressalvada
a hipótese de aplicação da prescrição intercorrente, se for o caso.
Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao arquivo
provisório, onde aguardarão pelo prazo de 05 (cinco) anos a
localização e/ou indicação de bens.
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000804-90.2016.5.10.0005
RECLAMANTE
INEZ DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
GABRIELA MASCARENHAS DE
CASTRO SOUZA(OAB: 33099/DF)
RECLAMADO
CONDOMINIO RESIDENCIAL ITALIA
RECLAMADO
ECOLIMPO SERVICOS GERAIS
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Vistos.
Observo que a parte autora não cumpriu os requisitos formais
exigidos pelo art. 22 da Resolução CSJT nº 136/2014.
Assim, nos termos do §4º do art. 22 da Resolução supracitada,
concedo o prazo de 10 dias para que sejam novamente
apresentados os documentos de ID nº(s) 3925aee, que deverão ser
claramente identificados, legíveis, na posição adequada de leitura e,
em se tratando de documentos da mesma natureza, apresentados
em ordem cronológica, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o prazo concedido será excluída a visibilidade de tais
documentos.
Publique-se.
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
ALCIR KENUPP CUNHA
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000926-06.2016.5.10.0005
RECLAMANTE
AURENICE CARVALHO E SILVA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RECLAMADO
VALERIA TEIXEIRA DE SIQUEIRA
PAULA(OAB: 34916/DF)
COMERCIAL DE ALIMENTOS
ELMANOG LTDA
96
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
- AURENICE CARVALHO E SILVA
SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE
BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522
e-mail: [email protected] - Telefone:
PODER
JUDICIÁRIO
(61) 33481516
JUSTIÇA DO TRABALHO
Atendimento ao público das 9 às 18 horas
5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
PROCESSO Nº 0000978-02.2016.5.10.0005 - AÇÃO
SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522
AUTOR:
ANTONIO MARIANO SANTANA
e-mail: [email protected] - Telefone:
RÉU: MB SERVIÇOS DE PINTURAS LTDA ME e outros
(61) 33481516
Atendimento ao público das 9 às 18 horas
INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 0000926-06.2016.5.10.0005 - AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo
AUTOR:
AURENICE CARVALHO E SILVA
transcrito:
RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS ELMANOG LTDA
Intimação do reclamante para no prazo de 10 ( Dez ) dias
apresentar o novo endereço da segunda reclamada, SOLTEC
INTIMAÇÃO
Engenharia, diante da devolução NEGATIVA da intimação, ID nº
dc8828f, sendo que sua inercia, implicará em arquivamento da
Inicial.
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo
Assinado pelo Servidor da 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de
transcrito:
ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho.
Intimação do Reclamante para no prazo de 10 (dez) dias
BRASILIA-DF, 28 de Setembro de 2016.
emendar a Inicial , apresentando novoendereço da reclamada,
Comercial De Alimentos Elmanos Ltda, diante da devolução
negativa da intimação de Id nº 46ce087".
Assinado pelo Servidor da 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de
ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho.
BRASILIA-DF, 28 de Setembro de 2016.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000978-02.2016.5.10.0005
RECLAMANTE
ANTONIO MARIANO SANTANA
ADVOGADO
ALEXANDRE CORREA MONTEIRO
VITORIA(OAB: 19794/DF)
ADVOGADO
CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE
REZENDE(OAB: 29411/DF)
RECLAMADO
MB SERVIÇOS DE PINTURAS LTDA
ME
RECLAMADO
SOLTEC Engenharia Ltda
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARIANO SANTANA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Despacho
Despacho
Processo Nº RT-0000098-75.2014.5.10.0006
Reclamante
Maria Elza Alves dos Santos
Advogado
ANDRE SANTOS(OAB: 33180/DF)
Reclamado
Condor Consultoria e Administracao
Ltda - Epp
Reclamado
União - Ministerio da Fazenda
Reclamado
Jose Luiz Pereira da Silva
Reclamado
Orleange Soares de Carvalho
Vistos. Homologo a presente atualização e fixo o débito da parte
executada em R$ 8.990,93 atualizado até 31/08/2016, sem prejuízo
de novas atualizações. Instauro o INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para
eventual responsabilização dos sócios Jose Luiz Pereira da Silva e
Orleange Soares de Carvalho (Art. 28 do CDC e Art. 50 do CCB,
subsidiariamente aplicados), nos termos dos Artigos 133 e 137 do
CPC c/c o Art. 6º da Instrução normativa nº 39 do TST. Apesar de
ser Ação incidental Autônoma, tramitará nos próprios autos, por
inviabilidade operacional, devendo apenas ser comunicada a sua
instauração ao Distribuidor, nos termos do Art. 134, § 1º do CPC,
conferindo força de ofício ao presente para fins da referida
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
comunicação. Inclua(m)-se o(s) sócio(s) mencionado(s) nos
sistemas eletrônicos. Ante o poder geral de cautela e o fundado
receio de ocultação de valores, concedo a tutela de urgência para
determinar, de imediato, o bloqueio de valores da parte executada e
de seus sócios, Condor Consultoria e Administracao Ltda - Epp,
CPF/CNPJ 03.619.612/0001-55, Jose Luiz Pereira da Silva,
CPF/CNPJ 827.140.101-72 e Orleange Soares de Carvalho,
CPF/CNPJ 897.769.681-04, via BACENJUD, até o limite da
execução, nos termos do Art. 31 do CPC c/c o Art. 6º, § 2º da
Instrução Normativa nº 39 do TST. Se infrutífera a medida supra,
fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos
bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do
Art. 835 do CPC, inclusive com o uso dos demais meios
eletrônicos disponíveis. Cite(m)-se o(s) sócio(s) da parte
executada, Jose Luiz Pereira da Silva e Orleange Soares de
Carvalho, pela via postal, por AR, para manifestar(em)-se no prazo
de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar
e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis.
Apresentada(s) a(s) manifestação(ões), vista à parte exequente
também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Decorrido os
prazos, venham-me os autos conclusos para deliberação. Data
supra. Firmado por assinatura digitaln MARCOS ULHOA DANIJuiz
do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000229-16.2015.5.10.0006
Reclamante
Marcos Antonio do Nascimento
Carvalho
Advogado
ANTÔNIO MARQUES DE
ANDRADE(OAB: 6263/DF)
Reclamado
Froylan Engenharia Projetos e
Comercio Limitada
Advogado
JOSE ALVES NUNES(OAB:
14635/DF)
Reclamado
Jfr - Engenharia e Construcoes Ltda
Advogado
JOSE ALVES NUNES(OAB:
14635/DF)
Reclamado
Froylan Pinto Santos
Reclamado
Organizacoes Froylan Ltda
Vistos. Homologo a presente atualização e fixo o débito da parte
executada em R$ 11.819,42 atualizado até 31/08/2016, sem
prejuízo de novas atualizações. Instauro o INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para
eventual responsabilização dos sócios Froylan Pinto Santos e
Organizacoes Froylan Ltda (Art. 28 do CDC e Art. 50 do CCB,
subsidiariamente aplicados), nos termos dos Artigos 133 e 137 do
CPC c/c o Art. 6º da Instrução normativa nº 39 do TST. Apesar de
ser Ação incidental Autônoma, tramitará nos próprios autos, por
inviabilidade operacional, devendo apenas ser comunicada a sua
instauração ao Distribuidor, nos termos do Art. 134, § 1º do CPC,
conferindo força de ofício ao presente para fins da referida
comunicação. Inclua(m)-se o(s) sócio(s) mencionado(s) nos
sistemas eletrônicos. Ante o poder geral de cautela e o fundado
receio de ocultação de valores, concedo a tutela de urgência para
determinar, de imediato, o bloqueio de valores da parte
executada e de seus sócios, Froylan Engenharia Projetos e
Comercio Limitada, CPF/CNPJ 00.502.393/0001-31, Jfr Engenharia e Construcoes Ltda, CPF/CNPJ 04.657.597/0001-00,
Froylan Pinto Santos, CPF/CNPJ 046.222.865-72, Organizacoes
Froylan Ltda, CPF/CNPJ 23.287.305/0001-21, , CPF/CNPJ , via
BACENJUD, até o limite da execução, nos termos do Art. 31 do
CPC c/c o Art. 6º, § 2º da Instrução Normativa nº 39 do TST. Se
infrutífera a medida supra, fica desde já determinada a constrição
de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
97
observada a gradação do Art. 835 do CPC, inclusive com o uso
dos demais meios eletrônicos disponíveis. Cite(m)-se o(s) sócio(s)
da parte executada Froylan Pinto Santos e Organizacoes Froylan
Ltda, pela via postal, por AR, para manifestar(em)-se no prazo
de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar
e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis.
Apresentada(s) a(s) manifestação(ões), vista à parte exequente
também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Decorrido os
prazos, venham-me os autos conclusos para deliberação. Data
supra.
Firmado por assinatura digital FERNANDO GONCALVES FONTES
LIMA Juiz do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000234-38.2015.5.10.0006
Reclamante
Salvio Batista Teotonio
Advogado
EDUARDO RODRIGUES
FIGUEIREDO(OAB: 21176/DF)
Reclamado
Via Varejo S/A
Advogado
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar à parte
reclamante o prazo de 08 (oito) dias, para, querendo, contrarrazoar
o Recurso Ordinário interposto pela parte contrária (Portaria nº
02/2011 da 6ª Vara do Trabalho de Brasília DF).
Publique-se. Juiz do Trabalho ROBERTA DE MELO CARVALHO
Despacho
Processo Nº RT-0000238-12.2014.5.10.0006
Reclamante
Lucyleia da Silva
Advogado
FERNANDA DA ROCHA
TEIXEIRA(OAB: 33892/DF)
Reclamado
Office Class Servicos Empresariais
Ltda - Epp
Advogado
GERSON ANTONIO DE HUGO
SILVA(OAB: 24351/RJ)
Reclamado
Ccbb - Centro Cultural Banco do Brasil
Advogado
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
27474/DF)
Reclamado
Utemberg dos Santos Gomes Ferreira
Vistos. Homologo a presente atualização e fixo o débito da parte
executada em R$ 17.281,92 atualizado até 31/08/2016, sem
prejuízo de novas atualizações. Instauro o INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para
eventual responsabilização dos sócios Utemberg dos Santos
Gomes Ferreira (Art. 28 do CDC e Art. 50 do CCB,
subsidiariamente aplicados), nos termos dos Artigos 133 e 137 do
CPC c/c o Art. 6º da Instrução normativa nº 39 do TST. Apesar de
ser Ação incidental Autônoma, tramitará nos próprios autos, por
inviabilidade operacional, devendo apenas ser comunicada a sua
instauração ao Distribuidor, nos termos do Art. 134, § 1º do CPC,
conferindo força de ofício ao presente para fins da referida
comunicação. Inclua(m)-se o(s) sócio(s) mencionado(s) nos
sistemas eletrônicos. Ante o poder geral de cautela e o fundado
receio de ocultação de valores, concedo a tutela de urgência para
determinar, de imediato, o bloqueio de valores da parte
executada e de seus sócios, Office Class Servicos Empresariais
Ltda - Epp, CPF/CNPJ 07.468.240/0001-64 e Utemberg dos
Santos Gomes Ferreira, CPF/CNPJ 043.212.047-55, via
BACENJUD, até o limite da execução, nos termos do Art. 31 do
CPC c/c o Art. 6º, § 2º da Instrução Normativa nº 39 do TST. Se
infrutífera a medida supra, fica desde já determinada a constrição
de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito,
observada a gradação do Art. 835 do CPC, inclusive com o uso dos
demais meios eletrônicos disponíveis.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Cite(m)-se o(s) sócio(s) da parte executada Utemberg dos Santos
Gomes Ferreira, pela via postal, por AR, para manifestar(em)-se no
prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão)
apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis.
Apresentada(s) a(s) manifestação(ões), vista à parte exequente
também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Decorrido os
prazos, venham-me os autos conclusos para deliberação. Data
supra. Firmado por assinatura digital MARCOS ULHOA DANI Juiz
do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000301-37.2014.5.10.0006
Reclamante
Lilian Greyce Teixeira Duarte
Advogado
GILBERTO CLAUDIO HOERLLE(OAB:
5166/DF)
Reclamado
Itau Unibanco S.A.
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
33615/DF)
Pela derradeira vez, assino à reclamada o prazo de 05 (cinco) dias
para especificar quais
parcelas constantes do acordo homologado possuem natureza
salarial, vez que as petições/planilhas
apresentadas reiteradamente revelam, em caráter genérico, as
parcelas indenizatórias, sob pena se se
considerar 100% de natureza salarial e execução imediata.
Publique-se. Juiz do Trabalho ROBERTA DE MELO CARVALHO
Despacho
Processo Nº RT-0000465-02.2014.5.10.0006
Reclamante
Cledson Oliveira Neres
Advogado
VALTER VITELLI(OAB: 41493/DF)
Reclamado
Touch Line Pinturas Reformas Ltda Me
Reclamado
Moises Barros da Cruz
Reclamado
Raquel Barros da Cruz Araujo
Vistos.Homologo a presente atualização e fixo o débito da parte
executada em R$ 275,21 atualizado até 30/09/2016, sem prejuízo
de novas atualizações. Instauro o INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para
eventual responsabilização dos sócios , Moises Barros da Cruz e
Raquel Barros da Cruz Araújo, (Art. 28 do CDC e Art. 50 do CCB,
subsidiariamente aplicados), nos termos dos Artigos 133 e 137 do
CPC c/c o Art. 6º da
Instrução normativa nº 39 do TST. Apesar de ser Ação incidental
Autônoma, tramitará nos próprios autos, por inviabilidade
operacional, devendo apenas ser comunicada a sua instauração ao
Distribuidor, nos termos do Art. 134, § 1º do CPC, conferindo força
de ofício ao presente para fins da referida comunicação. Inclua(m)se o(s) sócio(s) mencionado(s) nos sistemas eletrônicos. Ante o
poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação de valores,
concedo a tutela de urgência para determinar, de imediato, o
bloqueio de valores da parte executada e de seus sócios, Touch
Line Pinturas & Reformas Ltda - Me , CNPJ 14.365.462/0001-17,
Moises Barros da Cruz, CPF 022.398.271-73, Raquel Barros da
Cruz Araujo, CPF 022.246.471-23 , via BACENJUD, até o limite da
execução, nos termos do Art. 31 do CPC c/c o Art. 6º, § 2º da
Instrução Normativa nº 39 do TST. Se infrutífera a medida supra,
fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos
bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do
Art. 835 do CPC, inclusive com o uso dos demais meios
eletrônicos disponíveis. Citem-se os sócios da parte executada,
Moises Barros da Cruz e Raquel Barros da Cruz Araujo, pela via
postal, por AR, para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze)
dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
98
provas que entender(em) cabíveis. Apresentadas as manifestações,
vista à parte exequente também pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Decorrido os prazos, venham-me os autos conclusos
para deliberação. Data supra. Firmado por assinatura digital
MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000505-47.2015.5.10.0006
Reclamante
Sergio Ferreira dos Santos
Advogado
CARLOS ANDRE LOPES
ARAUJO(OAB: 17510/DF)
Reclamado
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado
AFONSO CESAR BOABAID
BURLAMAQUI(OAB: 15925/RJ)
De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar à parte
reclamante o prazo de 08 (oito) dias, para, querendo, contrarrazoar
o Recurso Ordinário interposto pela parte contrária (Portaria nº
02/2011 da 6ª Vara do Trabalho de Brasília DF).
Publique-se. Juiz do Trabalho ROBERTA DE MELO CARVALHO
Despacho
Processo Nº RT-0000619-20.2014.5.10.0006
Reclamante
Caroline da Silva Almeida
Advogado
LUIZ GONZAGA LEITE SILVA(OAB:
15230/DF)
Reclamado
MMX Modas Ltda.
Advogado
ROBSON BARROS RODRIGUES
GAGO(OAB: 178368/RJ)
Vistos. Homologo a presente atualização (fls.316/331) e fixo o
débito da(s) parte(s) executada(s), sem prejuízo de novas
atualizações, em: Total da execução R$ 47.385,60 Atualizado até:
30/09/2016 Liq. Exequente....: 40.922,07 INSS Reclamante...:
1.702,93 INSS Reclamado....: 4.197,03 INSS SAT..........: 419,70
Custas Art.789....: 143,87 Notifique-se a parte reclamada para
cumprimento espontâneo da decisão condenatória, no valor ora
fixado, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (CPC, Art.
523, § 1º). Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento
espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos
bens, observada a ordem preferencial do Art. 835 do CPC,
quantos bastem para garantir o débito acrescido da multa legal
de 10% (CPC, Art. 523, § 1º). Publique-se.
Data supra. Firmado por assinatura digital ROBERTA DE MELO
CARVALHO Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000687-33.2015.5.10.0006
Reclamante
Lucas Albuquerque Santos
Advogado
FERNANDA BATISTA
LOUREIRO(OAB: 35799/DF)
Reclamado
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado
CLAUDIA AL-ALAM ELIAS
FERNANDES(OAB: 231281/SP)
De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar à parte
reclamante o prazo de 08 (oito) dias, para, querendo, contrarrazoar
o Recurso Ordinário interposto pela parte contrária (Portaria nº
02/2011 da 6ª Vara do Trabalho de Brasília DF). Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2016.
Despacho
Processo Nº RT-0000948-95.2015.5.10.0006
Reclamante
Hernando Enrique Centurion Ibarra
Advogado
KELLY KARYNNE COSTA
AMORIM(OAB: 26524/DF)
Reclamado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
NATALIA RODRIGUES
MORAES(OAB: 46355/DF)
Vistos. Homologo a presente atualização e fixo o débito da(s)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
parte(s) executada(s), sem prejuízo de novas atualizações, em:
Total da execução R$ 16.537,62 Atualizado até: 30/09/2016 Liq.
Exequente....: 11.458,45 FGTS Deposito.....: 2.878,16 INSS
Reclamado....: 1.988,18 INSS SAT..........: 198,81 Custas
Art.789....: 14,02 Notifique-se a parte reclamada para cumprimento
espontâneo da decisão condenatória, no valor ora fixado, em 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (CPC, Art. 523, § 1º).
Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da
decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada
a ordem preferencial do Art. 835 do CPC, quantos bastem para
garantir o débito acrescido da multa legal de 10% (CPC, Art.
523, § 1º). Publique-se. Data supra. Firmado por assinatura digital
ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000959-27.2015.5.10.0006
Reclamante
Raquel Fernandes da Silva
Advogado
LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA
BORGES(OAB: 41257/DF)
Reclamado
Adminas Administraçao e
Terceirizaçao de Mao de Obra Ltda.
Reclamado
Marilene Correa
Reclamado
Maria Aparecida Correia
Vistos.Homologo a presente atualização e fixo o débito da parte
executada em R$ 1.176,96 atualizado até 31/08/2016, sem prejuízo
de novas atualizações. Instauro o INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para
eventual responsabilização dos sócios Marilene Correa e Maria
Aparecida Correia (Art. 28 do CDC e Art. 50 do CCB,
subsidiariamente aplicados), nos termos dos Artigos 133 e 137 do
CPC c/c o Art. 6º da Instrução normativa nº 39 do TST. Apesar de
ser Ação incidental Autônoma, tramitará nos próprios autos, por
inviabilidade operacional, devendo apenas ser comunicada a sua
instauração ao Distribuidor, nos termos do Art. 134, § 1º do CPC,
conferindo força de ofício ao presente para fins da referida
comunicação. Inclua(m)-se o(s) sócio(s) mencionado(s) nos
sistemas eletrônicos.
Ante o poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação de
valores, concedo a tutela de urgência para determinar, de imediato,
o bloqueio de valores da parte executada e de seus sócios,
Adminas Administraçao e Terceirizaçao de Mao de Obra Ltda.,
CPF/CNPJ 07.544.068/0001-80, Marilene Correa, CPF/CNPJ
112.215.618-98 e Maria Aparecida Correia, CPF/CNPJ 539.541.229
-87, via BACENJUD, até o limite da execução, nos termos do Art. 31
do CPC c/c o Art. 6º, § 2º da Instrução Normativa nº 39 do TST. Se
infrutífera a medida supra, fica desde já determinada a constrição
de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito,
observada a gradação do Art. 835 do CPC, inclusive com o uso dos
demais meios eletrônicos disponíveis. Cite(m)-se o(s) sócio(s) da
parte executada,Marilene Correa e Maria Aparecida Correia, pela
via postal, por AR, para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze)
dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as
provas que entender(em) cabíveis. Apresentada(s) a(s)
manifestação(ões), vista à parte exequente também pelo prazo de
15 (quinze) dias. Publique-se. Decorrido os prazos, venham-me os
autos conclusos para deliberação. Data supra. Firmado por
assinatura digital MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000968-86.2015.5.10.0006
Reclamante
Irene das Chagas de Carvalho
Advogado
MARCELO OLIVEIRA
MACHADO(OAB: 31877/DF)
Reclamado
Ajcl Servicos e Construcoes Eireli
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Reclamado
99
Tania Guedes Junqueira
Vistos. Homologo a presente atualização e fixo o débito da parte
executada em R$ 8.990,93 atualizado até 31/08/2016, sem prejuízo
de novas atualizações. Instauro o INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para
eventual responsabilização dos sócios Jose Luiz Pereira da Silva e
Orleange Soares de Carvalho (Art. 28 do CDC e Art. 50 do CCB,
subsidiariamente aplicados), nos termos dos Artigos 133 e 137 do
CPC c/c o Art. 6º da Instrução normativa nº 39 do TST. Apesar de
ser Ação incidental Autônoma, tramitará nos próprios autos, por
inviabilidade operacional, devendo apenas ser comunicada a sua
instauração ao Distribuidor, nos termos do Art. 134, § 1º do CPC,
conferindo força de ofício ao presente para fins da referida
comunicação. Inclua(m)-se o(s) sócio(s) mencionado(s) nos
sistemas eletrônicos. Ante o poder geral de cautela e o fundado
receio de ocultação de valores, concedo a tutela de urgência para
determinar, de imediato, o bloqueio de valores da parte executada e
de seus sócios, Condor Consultoria e Administracao Ltda - Epp,
CPF/CNPJ 03.619.612/0001-55, Jose Luiz Pereira da Silva,
CPF/CNPJ 827.140.101-72 e Orleange Soares de Carvalho,
CPF/CNPJ 897.769.681-04, via BACENJUD, até o limite da
execução, nos termos do Art. 31 do CPC c/c o Art. 6º, § 2º da
Instrução Normativa nº 39 do TST. Se infrutífera a medida supra,
fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos
bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do
Art. 835 do CPC, inclusive com o uso dos demais meios
eletrônicos disponíveis. Cite(m)-se o(s) sócio(s) da parte
executada, Jose Luiz Pereira da Silva e Orleange Soares de
Carvalho, pela via postal, por AR, para manifestar(em)-se no prazo
de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar
e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis.
Apresentada(s) a(s) manifestação(ões), vista à parte exequente
também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Decorrido os
prazos, venham-me os autos conclusos para deliberação. Data
supra. Firmado por assinatura digital MARCOS ULHOA DANI Juiz
do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0001017-98.2013.5.10.0006
Reclamante
Evanildo Alves Lima
Advogado
JOSE AUGUSTO SANTOS DA
CONCEICAO(OAB: 34126/DF)
Reclamado
Siemens Ltda
Advogado
ISABELA BRAGA POMPÍLIO(OAB:
14234/DF)
Conclusos os autos para análise da petição de fl. 675. Verifico que a
questão remete ao despacho de fl. 664. O exequente reconhece ter
recebido a importância de R$ 3.026,00, referente aos honorários
periciais, além do crédito que lhe era devido. A perita recusou o
parcelamento proposto pelo exequente (fl. 675). Outra alternativa
não resta senão iniciar a execução da quantia de R$ 3.026,00,
contra o exequente/reclamante, como previsto expressamento
no despacho de fl. 664. Encaminhem-se os autos à SCJAE
para a liquidação, tomando-se como parâmetro a data do
levantamento do crédito pelo exequente, como explicado no
despacho de fl. 644. Intime-se o exequente/reclamante, por
MANDADO, encaminhando-lhe cópia deste despacho e das fls. 664
e 672, para expressa ciência de que contra ele será instaurada
execução nestes autos. Publique-se. Brasília, 15 de setembro de
2016.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RT-0001091-84.2015.5.10.0006
Reclamante
Aurenilson de Oliveira Pinto
Advogado
GASPAR REIS DA SILVA(OAB:
09324/DF)
Reclamado
Maria A. Gomes Serviços
Especializados - ME (Prisma Serviços
Especializados-ME)
Advogado
NADIA APARECIDA SANTOS
ARAGAO(OAB: 2834/TO)
Homologo a presente atualização e fixo o débito da(s) parte(s)
executada(s), sem prejuízo de novas atualizações, em:
Total da execução R$ 11.403,96 Atualizado até: 30/09/2016
Liq. Exequente....: 11.347,22
Custas Art.789....: 56,74
Notifique-se a 1ª reclamada para cumprimento espontâneo da
decisão condenatória, no valor ora fixado, em 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10% (CPC, Art. 523, § 1º).
Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da
decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a
ordem preferencial do Art. 835 do CPC, quantos bastem para
garantir o débito acrescido da multa legal de 10% (CPC, Art. 523, §
1º).
Publique-se. Juiz do Trabalho ROBERTA DE MELO CARVALHO
Despacho
Processo Nº RT-0001109-08.2015.5.10.0006
Reclamante
Antonio Benilson Barros do
Nascimento
Advogado
HERÁCLITO GOMES DE
SANTANA(OAB: 15585/DF)
Reclamado
Real Construcoes e Revestimentos
Ltda - Me
Reclamado
Antonio Reinaldo de Aguiar Freitas
Reclamado
Simone Almeida Rodrigues
Vistos. Homologo a presente atualização e fixo o débito da parte
executada em R$ 9.548,39 atualizado até 31/08/2016, sem prejuízo
de novas atualizações. Instauro o INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para
eventual responsabilização dos sócios Antonio Reinaldo de Aguiar
Freitas e Simone Almeida Rodrigues (Art. 28 do CDC e Art. 50 do
CCB, subsidiariamente aplicados), nos termos dos Artigos 133 e
137 do CPC c/c o Art. 6º da Instrução normativa nº 39 do TST.
Apesar de ser Ação incidental Autônoma, tramitará nos próprios
autos, por inviabilidade operacional, devendo apenas ser
comunicada a sua instauração ao Distribuidor, nos termos do Art.
134, § 1º do CPC, conferindo força de ofício ao presente para fins
da referida comunicação. Inclua(m)-se o(s) sócio(s) mencionado(s)
nos sistemas eletrônicos. Ante o poder geral de cautela e o fundado
receio de ocultação de valores, concedo a tutela de urgência para
determinar, de imediato, o bloqueio de valores da parte executada e
de seus sócios, Real Construcoes e Revestimentos Ltda - Me,
CPF/CNPJ 07.504.399/0001-97, Antonio Reinaldo de Aguiar
Freitas, CPF/CNPJ 364.721.403-59 e Simone Almeida Rodrigues,
CPF/CNPJ 731.982.931-20, via BACENJUD, até o limite da
execução, nos termos do Art. 31 do CPC c/c o Art. 6º, § 2º da
Instrução Normativa nº 39 do TST. Se infrutífera a medida supra,
fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos
bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do
Art. 835 do CPC, inclusive com o uso dos demais meios eletrônicos
disponíveis. Cite(m)-se o(s) sócio(s) da parte executada, Antonio
Reinaldo de Aguiar Freitas e Simone Almeida Rodrigues, pela via
postal, por AR, para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
100
dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as
provas que entender(em) cabíveis. Apresentada(s) a(s)
manifestação(ões), vista à parte exequente também pelo prazo de
15 (quinze) dias. Publique-se. Decorrido os prazos, venham-me os
autos conclusos para deliberação. Data supra. Firmado por
assinatura digital MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0001125-59.2015.5.10.0006
Reclamante
Isabela Gomes da Silva Boccomino
Advogado
BRENO SEBASTIAO DA SILVA
ROSA(OAB: 45096/DF)
Reclamado
Hospital Santa Lucia S/A
Advogado
CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE
ARAUJO(OAB: 36615/DF)
DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, decido na reclamatória
trabalhista que ISABELA GOMES DA SILVA BOCCOMINO
ajuizou em desfavor de HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES
os
pedidos
formulados na exordial. Honorários periciais, nos termos da
fundamentação. Custas processuais, pela reclamante, no importe
de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor atribuído
à causa. Dispensado o recolhimento, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Juiz do
Trabalho ROBERTA DE MELO CARVALHO
Despacho
Processo Nº RT-0001150-72.2015.5.10.0006
Reclamante
Ademir Teixeira Nunes
Advogado
KELLY KARYNNE COSTA
AMORIM(OAB: 26524/DF)
Reclamado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
NATALIA RODRIGUES
MORAES(OAB: 46355/DF)
Homologo a atualização de fls. 246/255 e fixo o débito da(s) parte(s)
executada(s) em R$16.675,13, corrigido até 30/09/2016.
Homologo a presente atualização e fixo o débito REMANESCENTE
da(s) parte(s) executada(s), já deduzido o valor do depósito recursal
de fl. 235, sem prejuízo de novas atualizações, em:
Total da execução R$ 8.048,71 Atualizado até: 30/09/2016
Liq. Exequente....: 2.141,83
FGTS Deposito.....: 4.067,98
INSS Reclamado....: 1.805,26
Custas Art.789....: 33,64
Notifique-se a parte reclamada para cumprimento espontâneo da
decisão condenatória, no valor REMANESCENTE ora fixado, em 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (CPC, Art. 523, § 1º).
Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da
decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a
ordem preferencial do Art. 835 do CPC, quantos bastem para
garantir o débito acrescido da multa legal de 10% (CPC, Art. 523, §
1º).
Publique-se. Juiz do Trabalho MARCOS ULHOA DANI
Despacho
Processo Nº RT-0001176-70.2015.5.10.0006
Reclamante
Laercia Barbosa dos Santos
Advogado
FABIANA VENDRAMINI NUNES
OLIVEIRA(OAB: 14989/DF)
Reclamado
Traker Representacao de Pecas e
Acessorios para Veiculos Ltda - Me
Reclamado
Jorlan SA Veiculos Automotores
Importacao e Comercio
Advogado
MARCELO LUIZ AVILA DE
BESSA(OAB: 12330/DF)
Vistos.Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do FGTS e
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Suprimento do Requerimento do Seguro Desemprego e da
Comunicação de Dispensa. Por medida de celeridade e economia
processual, confiro ao presente despacho força de Alvará Judicial
para saque do FGTS, somente pela parte reclamante, Laercia
Barbosa dos Santos, CPF 874.581.281-00,
depositado pela parte reclamada, Traker Representação de Pecas e
Acessórios para Veículos Ltda. - Me, CNPJ 05.557.618/0001-70, e
habilitação no Seguro Desemprego, nos termos da Lei. Suprido com
o presente despacho, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias
RSD/CD e da CTPS (suprida a anotação de baixa e o carimbo no
documento). Caberá ao órgão pagador verificar o preenchimento
dos requisitos para o concessão do benefício, estando autorizada a
parte reclamante a habilitar-se no Seguro Desemprego,
independentemente de
comprovação de saque do FGTS. Concedo à parte reclamante o
prazo de 10 (dez) dias para o recebimento e comprovação do valor
sacado a título de FGTS, mediante Extrato Analítico, a fim de
possibilitar a liquidação do feito, sob pena de arquivamento
provisório dos autos.
Intime-a pela via postal, por AR. Publique-se. O presente despacho
deverá ser impresso no sítio www.trt10.jus.br (Consulta Processual).
Decorrido o prazo e apresentado o Extrato Analítico do FGTS,
remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais e
Assessoramento Econômico SCJAE para integral liquidação da
sentença de folhas 68/73. Data supra. Firmado por assinatura digital
ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0001387-48.2011.5.10.0006
Reclamante
Aline da Silva Barbosa
Advogado
CELSO JOSE SOARES(OAB:
17919/DF)
Reclamado
Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao
Ltda
Reclamado
Elias Gomes de Araujo
Reclamado
Marta Pereira dos Santos
Reclamado
Ricardo Silva Franco de Albuquerque
101
Processo Nº RT-0001517-96.2015.5.10.0006
Reclamante
Elvisson Ribeiro Mota
Advogado
FRANCISCO GILSON MOURA
LIMA(OAB: 27806/DF)
Reclamado
Centro Comunitario Sao Lucas
Advogado
IARA SONIA DE AQUINO
NEIVA(OAB: 10911/DF)
Vistos.Expeça-se Requisição de Pagamento de Honorários RPH
em favor da perita Letícia de
Almeida Dias CREA/DF 16655/07 VD , conforme determinado na
sentença de folhas 264/284.
Intime-a pela via postal, por AR, apenas para ciência deste
despacho. Publique-se. Após, remetam-se os autos à Secretaria de
Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico SCJAE para
integral liquidação da sentença de folhas 264/284.Data supra.
Firmado por assinatura digital ROBERTA DE MELO CARVALHO
Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001559-82.2014.5.10.0006
Reclamante
Maria das Dores da Costa Ferreira
Advogado
NORMANDO AUGUSTO
CAVALCANTI JÚNIOR(OAB:
13454/DF)
Reclamado
Top Clean Com de Prods de Limpeza
Servs e Conserv Ltda
Reclamado
Fnac Brasil Ltda.
Advogado
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812/SP)
Reclamado
Ernesto Brezzi Neto
Reclamado
Ronaldo Arnaud Coutinho
Vistos. Considerando os termos da promoção da SCJAE de fl.
1092, NOMEIO como Perito(a) Contábil o(a) Dr(a). FLÁVIA
MONACO VIEIRA, que deverá tomar carga dos autos e apresentar
laudo em 30 dias, a contar da sua intimação, observando adstrito o
objeto da perícia à impugnação à sentença de liquidação
apresentada pela parte exequente.Após, venham os autos
conclusos para deliberação sobre o julgamento dos embargos à
execução e da impugnação à sentença de liquidação.Intime-se a
perita.Publique-se.Brasília, 23 de setembro de 2016. ROBERTA DE
MELO CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Vistos. Homologo a presente atualização e fixo o débito da parte
executada em R$ 10.837,33 corrigido até 31/05/2016, sem prejuízo
de novas atualizações. Instauro o INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDDE JURÍDICA, para
eventual responsabilização dos sócios (art. 28 do CDC e art. 50 do
CCB, subsidiariamente aplicados), nos termos dos artigos 133 e
137 do NCPC c/c art. 6º da Instrução normativa nº 39 do TST.
Apesar de ser Ação incidental Autônoma, tramitará nos próprios
autos, por inviabilidade operacional, devendo apenas ser
comunicada a sua instauração ao Distribuidor, nos termos do artigo
134, § 1º, do NCPC, conferindo força de ofício ao presente para
fins da referida comunicação. Inclua(m)-se o(s) sócio(s)
mencionado(s) nos sistemas eletrônicos.
Ante o poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação de
valores, concedo a tutela de urgência para determinar, de imediato,
o bloqueio de valores da Executada e seus sócios, Ernesto Brezzi
Neto (767.829.648-72) e Ronaldo Arnaud Coutinho(382.173.84720), via BACENJUD, até o limite da execução, nos termos do artigo
31 do NCPC c/c artigo 6º, da § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do
TST. Se infrutífera a medida supra, fica desde já determinada
a constrição de tantos bens quantos bastem para integral
satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do
NCPC, inclusive com o uso dos demais meios eletrônicos
disponíveis. Cite(m)-se o(s) sócio(s) da Empresa Executada, Srs.
Ernesto Brezzi Neto e Ronaldo Arnaud Coutinho, para
manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em
que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as provas
que
entender(em) cabíveis. Apresentada(s) a(s) manifestação(ões),
vista ao Exequente também pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. Data supra. Firmado por assinatura digital
MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho
Despacho
Despacho
De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar à parte
exequente o prazo de 30 (trinta) dias para vista, conforme
requerido (Portaria nº 02/2011 da 6ª Vara do Trabalho de Brasília
DF). Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2016.
Despacho
Processo Nº RT-0001418-68.2011.5.10.0006
Reclamante
Mara Lucia Alves de Castro
Advogado
MOACIR AKIRA YAMAKAWA(OAB:
1937-A/DF)
Reclamado
Caixa Economica Federal - CEF
Advogado
RAFAEL SANTANA E SILVA(OAB:
18997/DF)
Reclamado
Fundacao dos Economiarios Federais Funcef
Advogado
LUIZ ANTONIO MUNIZ
MACHADO(OAB: 750-A/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Processo Nº RT-0001757-22.2014.5.10.0006
Reclamante
Dandara de Faria Gomes Liberato
Advogado
JÚLIO CÉSAR BORGES DE
RESENDE(OAB: 8583/DF)
Reclamado
Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal
Advogado
RENATA LOBOSQUE AQUINO(OAB:
43421/DF)
De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar à parte
executada o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, se manifestar
sobre a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela
parte exequente, sob pena de preclusão (Portaria nº 02/2011 da 6ª
Vara do Trabalho de Brasília DF). Publique-se. Brasília, 26 de
setembro de 2016.
Advogado
Reclamado
Advogado
Cadastre-se o Hospital Santa Luzia (Rede D'Or São Luiz S/A)
como terceiro interessado. Tendo em vista a necessidade de
reorganização da pauta, a fim de que a audiência designada
possa ser conduzida por esta Magistrada, que estará
impossibilitada de comparecimento ao Juízo na data de 30/9/2016,
retiro o presente feito da pauta do dia 30/9/2016 às 10h30min.,
designando para o ato a data de 25/10/2016 às 14h55min., a
fim de que a testemunha deste Juízo DANIEL H. DIAS FREIRA
(ata à fl. 146) possa ser ouvida.Deverá o Hospital Santa Luzia
(Rede D'Or São Luiz S/A), onde a testemunha presta serviços,ser
intimado, por meio de publicação do presente despacho no DEJT,
para que cientifique a testemunha DANIEL H. DIAS FREIRE quanto
à nova data e horário designados para o ato. Publique-se. Juiz
do Trabalho ROBERTA DE MELO CARVALHO
Despacho
Processo Nº RT-0001797-67.2015.5.10.0006
Reclamante
Rodrigo de Souza Botelho
Advogado
PAULO ROBERTO BESERRA DE
LIMA(OAB: 26543/DF)
Reclamado
Mauro Sergio Alves de Abreu - Me
Reclamado
Companhia Brasileira de Distribuicao
Vistos.Concedo à primeira parte reclamada o prazo de 05 (cinco)
dias para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS
obreira acostada e entregar o Requerimento do Seguro
Desemprego e da Comunicação de Dispensa RSD/CD e o Termo
de Rescisão do Contrato de
Trabalho - TRCT, conforme sentença de folhas 32/35, sob pena de
sujeitar-se às penalidades
administrativas cabíveis. Intime-a pela via postal, por AR. Publiquese. Data supra. Firmado por assinatura digital ROBERTA DE MELO
CARVALHO Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0001817-58.2015.5.10.0006
Reclamante
Milton Rodrigues da Silva
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
ANTONIO MARQUES DE
ANDRADE(OAB: 06263/DF)
Real Expresso Limitada
JOCIMAR MOREIRA SILVA(OAB:
11863/DF)
Vistos. Homologo o cálculo de folhas 107/111 e fixo o débito da
parte executada em R$ 680,29
atualizado até 30/09/2016, sem prejuízo de novas atualizações.
Garantida a execução, conforme folha 102, assino às partes o prazo
comum de 05 (cinco) dias para, querendo, se manifestarem sobre
os cálculos, em observância aos termos do Art. 884 da CLT, sob
pena de preclusão. Publique-se. Data supra.Firmado por assinatura
digital ROBERTA DE MELO CARVALHO
Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0001793-30.2015.5.10.0006
Reclamante
Anderson Brito Pereira Junior
Advogado
GANDHI GOUVEIA BELO DA
SILVA(OAB: 12136/DF)
Reclamado
CLS Restaurantes Brasilia Ltda.(+01)
Advogado
CRISTIANA RODRIGUES
GONTIJO(OAB: 6930/DF)
Reclamado
Outback Steakhouse Restaurantes
Brasil S.A.
Advogado
CRISTIANA RODRIGUES
GONTIJO(OAB: 6930/DF)
Reclamado
Hospital Santa Luzia (Rede D'Or São
Luiz S/A)
Advogado
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
102
Despacho
Processo Nº RT-0001866-41.2011.5.10.0006
Reclamante
Janaina Lima Martins
Advogado
ANTONIO MARQUES DA SILVA(OAB:
20599/DF)
Reclamado
Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil - Novacap
Advogado
ANGELICA CRISTINA CONCEICAO
DUTRA(OAB: 10752/DF)
Vistos. Converto o Depósito Recursal em penhora. Solicite-se à
Caixa Econômica Federal, Agência 3920, que proceda à
transferência do saldo existente a título de Depósito Recursal (R$
3.500,00 efetuado em 30/05/2012 folha 156) para uma Conta
Judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias,
remetendo-lhe uma via deste despacho, o qual servirá como ofício
por medida de celeridade e economia processual. Publique-se.
Após, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais e
Assessoramento Econômico - SCJAE para integral liquidação dos
acórdãos de folhas 130/140 e 179/180. Data supra. Firmado por
assinatura digital MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0001967-44.2012.5.10.0006
Reclamante
Francleide Barros da Silva
Advogado
ALESSANDRA CAMARANO
MARTINS(OAB: 13750/DF)
Reclamado
Cooperativa de Profissionais
Autonomos de Transporte de Sama
Reclamado
Dftrans - Transporte Urbano do Distrito
Federal
Advogado
EDVALDO NILO DE ALMEIDA(OAB:
29502/DF)
Vistos. Homologo o cálculo de folhas 472/477 e fixo o débito da
parte executada em R$ 5.586,56 atualizado até 30/09/2016, sem
prejuízo de novas atualizações. Notifique-a, por Edital, para
cumprimento espontâneo da decisão condenatória, no valor ora
fixado, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (CPC, Art.
523, § 1º). Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento
espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens,
observada a ordem preferencial do Art. 835 do CPC, quantos
bastem para garantir o débito acrescido da multa legal de 10%
(CPC, Art. 523, § 1º). Publique-se. Data supra. Firmado por
assinatura digital ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza do
Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0018100-16.2002.5.10.0006
Processo Nº RT-00181/2002-006-10-00.8
Reclamante
Advogado
Reclamado
Manoel Cicero dos Santos
ALDEMIO OGLIARI(OAB: 4373/DF)
Press Diversões e Lazer Ltda. - ME
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Advogado
Reclamado
Reclamado
JOSE DIMAS MACIEL DOS
SANTOS(OAB: 07748/O/DF)
Silvano Rodrigues Fernandes
Sonia Rodrigues Fernandes
De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar à parte
RECLAMANTE o prazo de 05 (cinco) dias para vista, conforme
requerido (Portaria nº 02/2011 da 6ª Vara do Trabalho de Brasília
DF).
Publique-se. Juiz do Trabalho MARCOS ULHOA DANI
Edital
Edital
Processo Nº RT-0000781-78.2015.5.10.0006
Reclamante
Grazielli Pereira dos Santos
Advogado
EDUARDO GOMES DE SOUSA(OAB:
25034/DF)
Reclamado
Poize Bar e Restaurante Ltda - Me
Advogado
HUELDER DA SILVA ALVES(OAB:
48096/DF)
Reclamado
Rogivaldo Pereira da Silva
Reclamado
Roberval Pereira da Silva
Reclamado
Terapia Bar e Restaurante Ltda - Me
Reclamado
R R Bar e Rstaurante Ltda - Me
Reclamado
Bsb Ac Bar e Restaurante Ltda - Me
Reclamado
Paiva e Borzino Restaurantes Ltda
Reclamado
Status Cafe e Lanchonete Ltda - Me
Reclamado
Bsb Solucoes Tecnologicas Ltda - Me
Reclamado
Bsb Agencia de Producao de Eventos
Ltda. - Me
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO EM EXECUÇÃO
(ART. 475-J CPC)
O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho ROBERTA DE MELO
CARVALHO da 6ª Vara do Trabalho de Brasília DF, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei, torna público que, por se
encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica
INTIMADO(A) o(a) RECLAMADO Poize Bar e Restaurante Ltda Me, para cumprimento espontâneo da decisão condenatória, nos
valores abaixo fixados, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo
marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se
imediatamente tantos bens, observadas a ordem preferencial do Art.
655 do CPC, quantos bastem para garantir o débito acrescido da
multa de 10% (CPC, Art. 475-J).
Total da execução R$ 12.354,58 Atualizado até: 31/05/2016
Liq. Exequente....: 11.090,36
Custas Art.789....: 59,91
Diversos..........: 1.204,31
Este Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no
quadro de avisos desta Justiça especializada.
Assinado pelo(a) Diretor de Secretaria, por ordem do(a) Juiz(a) do
Trabalho.Brasília, 27 de setembro de 2016. LUCIANA DE OLIVEIRA
MOTA MONTEIRO ALVES - Diretor(a) de Secretaria
Edital
Processo Nº RT-0001967-44.2012.5.10.0006
Reclamante
Francleide Barros da Silva
Advogado
ALESSANDRA CAMARANO
MARTINS(OAB: 13750/DF)
Reclamado
Cooperativa de Profissionais
Autonomos de Transporte de Sama
Reclamado
Dftrans - Transporte Urbano do Distrito
Federal
Advogado
EDVALDO NILO DE ALMEIDA(OAB:
29502/DF)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO EM EXECUÇÃO
((CPC, Art. 523, § 1º).)O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
103
ROBERTA DE MELO CARVALHO da 6ª Vara do Trabalho de
Brasília DF, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, torna
público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo
presente Edital, fica INTIMADO(A) o(a) RECLAMADO Cooperativa
de Profissionais Autonomos de Transporte de Sama, para
cumprimento espontâneo da decisão condenatória, nos valores
abaixo fixados, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo marcado
sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se
imediatamente tantos bens, observadas a ordem preferencial
do Art. 655 do CPC, quantos bastem para garantir o débito
acrescido da multa de 10% (CPC, Art. 475-J). Total da execução
R$ 5.586,56 Atualizado até: 30/09/2016 Liq. Exequente....: 4.738,51
INSS Reclamante...: 4,79 INSS Reclamado....: 11,97
INSS SAT..........: 1,20 Custas do Processo: 94,87 Custas
Art.789....: 23,72 Hon. Advocatício..: 711,50 Este Edital será
publicado no Diário da Justiça, além de afixado no quadro de avisos
desta Justiça especializada.Assinado pelo(aDiretor de Secretaria,
por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho.Brasília, 27 de setembro de
2016.LUCIANA DE OLIVEIRA MOTA MONTEIRO ALVES
Diretor(a) de Secretaria
Edital
Processo Nº RT-0002039-65.2011.5.10.0006
Reclamante
Paolo Gomes dos Santos
Reclamado
Guard Angel Servicos Ltda - Epp
Reclamado
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuaria - INFRAERO
Advogado
JANAÍNA MARCON BARBOSA
LEMOS DOS SANTOS(OAB:
28077/DF)
Reclamado
Glaucio Bizzo Maia
Reclamado
Geisa Bizzo Maia
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O(A) Juiz(a) do Trabalho ROBERTA DE MELO CARVALHO da 6ª
VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF no uso das atribuições
que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar
incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO o
RECLAMADO Geisa Bizzo Maia para tomar ciência do
DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nos autos e a seguir transcrito:
"Vistos.Homologo a presente atualização e fixo o débito da parte
executada em R$ 9.633,10 atualizado até 29/07/2016, sem prejuízo
de novas atualizações. Instauro o INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para
eventual responsabilização dos sócios Glaucio Bizzo Maia e Geisa
Bizzo Maia,(Art. 28 do CDC e Art. 50 do CCB, subsidiariamente
aplicados), nos termos dos Artigos 133 e 137 do CPC c/c o Art. 6º
da Instrução normativa nº 39 do TST. Apesar de ser Ação incidental
Autônoma, tramitará nos próprios autos, por inviabilidade
operacional, devendo apenas ser comunicada a sua instauração ao
Distribuidor, nos termos do Art. 134, § 1º do CPC, conferindo força
de ofício ao presente para fins da referida comunicação.Inclua(m)se o(s) sócio(s) mencionado(s) nos sistemas eletrônicos. Ante o
poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação de valores,
concedo a tutela de urgência para determinar, de imediato, o
bloqueio de valores da parte executada e de seus sócios, Guard
Angel Servicos Ltda. Me , CNPJ 09.018.233/0001-96, Glaucio Bizzo
Maia, CPF 019.009.337-48 e Geisa Bizzo Maia, CPF 001.890.00708, , CPF/CNPJ , via BACENJUD , até o limite da execução, nos
termos do Art. 31 do CPC c/c o Art. 6º, § 2º da Instrução Normativa
nº 39 do TST. Se infrutífera a medida supra, fica desde já
determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para
integral satisfação do débito, observada a gradação do Art. 835 do
CPC, inclusive com o uso dos demais meios eletrônicos disponíveis.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Cite(m)-se o(s) sócio(s) da parte executada, Glaucio Bizzo Maia e
Geisa Bizzo Maia , pela via postal , por AR, para manifestar(em)-se
no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão)
apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis.
Apresentada(s) a(s) manifestação(ões), vista à parte exequente
também pelo prazo de 15 (quinze) dias.Publique-se.Decorrido os
prazos, venham-me os autos conclusos para deliberação.MARCOS
ULHOA DANI Juiz do Trabalho". O inteiro teor do despacho poderá
ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, sito na SEPN QD
513 BLOCO B LOTES 02/03 SALAS 108/113 - ASA NORTE BRASÍLIA/DF, e para que chegue ao conhecimento do interessado,
é passado o presente Edital, que será publicado no Diário de
Justiça e afixado no local de costume, na sede desta Vara.
Assinado pelo(a) Diretor de Secretaria, por ordem do(a) Juiz(a) do
Trabalho. Brasília, 27 de setembro de 2016. LUCIANA DE
OLIVEIRA MOTA MONTEIRO ALVES Diretor(a) de Secretaria
104
(fl.59) Vistos, etc. Tendo em vista a certidão negativa constante à fl.
55, proceda a Secretaria à anotação na CTPS do Reclamante,
intimando-o para o recebimento. Brasília, 22/9/2016. ÉRICA DE
OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0000332-20.2015.5.10.0007
Reclamante
Marcos Vieira da Silva
Advogado
ANDREIA DE JESUS AMORIM
RODRIGUES(OAB: 41574/DF)
Reclamado
Rover Administração e Serviços Ltda.
Advogado
RODRIGO DUQUE DUTRA(OAB:
12313/DF)
Reclamado
Fundação Universidade de Brasília
(fl.306) Vistos, etc. 1. Vista ao 1ª Reclamado do Recurso Ordinário
interposto pelo Reclamante. 2. Intime-se. 3. Após conclusos para
remessa dos autos ao Eg. TRT. Brasília, 23/9/2016. ÉRICA DE
OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Despacho
Despacho
Processo Nº RT-0000087-77.2013.5.10.0007
Reclamante
Carlos Antônio Ferreira de Oliveira
Advogado
CARLOS ANTONIO FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 24919/DF)
Reclamado
CEB Distribuição S.A.
Advogado
LIVIA FERREIRA EYNG VILELA(OAB:
28156/DF)
(fl.821) Vistos, etc. 1. Defiro o sobrestamento do feito requerido pelo
Reclamante.
2. Intime-se. 3. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisóio.
Brasília, 26/09/2016.
ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0000123-51.2015.5.10.0007
Reclamante
Manoel Rocha Pereira
Advogado
JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB:
23796/DF)
Reclamado
Empresa Santo Antônio Transporte e
Turismo Ltda (n/p Dalmo Josue do
Amaral)
(fl.95) Vistos, etc. 1. Os autos encontram-se desarquivados. 2.
Intime-se o reclamante para ter vista no prazo de 05 dias. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos ao
arquivo provisório. Brasília, 26/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA
ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0000162-48.2015.5.10.0007
Reclamante
Geralda de Oliveira Lourenço
Advogado
LEONARDO MIRANDA
SANTANA(OAB: 14196/DF)
Reclamado
TM Solutions - Tecnologia da
Informaçao Ltda.
Advogado
GUILHERME MIGUEL GANTUS(OAB:
153970/SP)
(fl.92) Vistos, etc. Intime-se a Reclamada para se manifestar, no
prazo de 5 dias, acerca do despacho de fl. 91. Brasília, 26/9/2016.
ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0000325-28.2015.5.10.0007
Reclamante
Rubens Gomes de Paiva
Advogado
MARLOUVE PEREIRA SALES(OAB:
36966/DF)
Reclamado
MC Concretagem Ltda. - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Processo Nº RT-0000383-65.2014.5.10.0007
Reclamante
Antônio dos Santos Sousa
Advogado
CIRENE ESTRELA(OAB: 15338/DF)
Reclamado
Confiança Prestadora e Locadora de
Serviços e Limpeza Ltda. - ME
Advogado
JAIR AMARAL DA SILVA(OAB:
11260/DF)
(fl.190) Vistos, etc. Intime-se o (a) Reclamante para, no prazo de 05
dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de remessa dos
autos ao arquivo provisório. Brasília, 23/09/2016. ÉRICA DE
OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0000402-08.2013.5.10.0007
Reclamante
Flávia Mota Antunes de Oliveira
Advogado
ELTON BRUNO MONTEIRO
RODRIGUES(OAB: 27701/DF)
Reclamado
Marca Brasil Consultoria Ltda. - ME
Advogado
PEDRO DAS VIRGENS
FERREIRA(OAB: 15236/DF)
Reclamado
Paulo Fernando Santos de
Vasconcelos
Advogado
NIVALDO VIEIRA FELIX(OAB:
30761/DF)
(fl.224) Vistos, etc. 1. Homologo o acordo de fls. 220, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos. 2. Intimem-se as partes. 3. Os
recolhimentos previdenciários proporcional ao valor do acordo
deverão ser recolhidos pela reclamadas no prazo de 30 dias após o
vencimento da última parcela do acordo. 4. Custas pelo reclamante,
dispensadas na forma da lei.(...) Brasília, 23/09/2016. Érica de
Oliveira Angoti, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0000468-51.2014.5.10.0007
Reclamante
Aecio Rodrigues dos Santos
Advogado
MOACIR AKIRA YAMAKAWA(OAB:
1937-A/DF)
Reclamado
Lotaxi Transportes Urbanos Ltda
Advogado
SONIA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 9072/DF)
(fl.309) Vistos, etc. 1. Manifeste-se a Reclamada, no prazo de 10
dias, sobre os termos da promoção da contadoria, bem como os
termos da petição do reclamante de fls. 308. 2. Intime-se. Brasília,
21/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0000503-45.2013.5.10.0007
Reclamante
Débora Ferreira de Oliveira
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Advogado
Reclamado
Advogado
ALMIRO CARDOSO FARIAS
JUNIOR(OAB: 18954/DF)
Prime Servicos Especializados Ltda Me
PAULO ROBERTO BESERRA DE
LIMA(OAB: 26543/DF)
(fl.90) Vistos os autos. 1. Homologo os cálculos de atualização, sem
prejuízo de futuras atualizações, fixando o débito da Reclamada em
R$ 2.905,16, valor atualizado até o dia 30/09/2016. 2. Cumpra-se o
item 2 do despacho de fls. 87. Brasília, 22/09/2016. OSWALDO
FLORÊNCIO NEME JUNIOR, Juiz do Trabalho.
(fl.87) (...) 2. Após, intime-se o reclamante para, no prazo de 05
dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento
provisório dos autos, o que fica desde já determinado. Brasília,
08.9.16. OSWALDO FLORÊNCIO NEME JUNIOR, Juiz do
Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0000546-11.2015.5.10.0007
Reclamante
Roberto do Carmo Ferreira
Advogado
CARLOS EDUARDO VIEIRA DA
SILVA(OAB: 29364/DF)
Reclamado
House Administração Condominial
Ltda. - EPP
Advogado
LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA
LIMA BISNETO(OAB: 41258/DF)
(fl.110) (...) 3. Expedido o alvará, intime-se o Reclamante para
recebimento do documento e requerer o que entender pertinente no
prazo de 05 dias.(...) Brasília, 19/09/2016.
ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0000619-80.2015.5.10.0007
Reclamante
João Aguiar Magalhães
Advogado
MARIA DA GRAÇA CARNEIRO DA
CRUZ(OAB: 3384/DF)
Reclamado
Thiago de Araujo Lima
Advogado
KASSIA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
36398/DF)
Reclamado
Rhith Serviços de Motoboy Ltda - ME
(n/p Thiago de Araujo Lima)
Advogado
KASSIA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
36398/DF)
Reclamado
T C Serviços de Motoboy e
Transportes Ltda.-ME (n/p Thiago de
Araujo Lima)
Advogado
KASSIA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
36398/DF)
Reclamado
Cintia Araujo Lima
Advogado
KASSIA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
36398/DF)
(fl.251) Vistos, etc. 1. Verifica-se que o reclamante faz pedidos
infundados e descabidos, sem qualquer observância aos autos, em
especial no que se refere a promoção da contadoria, estando o feito
parado em decorrência de não apresentação de documentos de
fácil acesso pelo próprio reclamante junto à CEF. 2. Concedo ao
reclamante, novo prazo de 20 dias, para atender a promoção da
contadoria de fls. 240, ficando advertido que não deverá fazer
pedidos aleatórios e impertinentes à atual fase processual. 3. Intime
-se. Brasília, 23/09/2016.
ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0000622-69.2014.5.10.0007
Embargante
Andressa Pollyanna Guedes Daibert
Advogado
CRISTIANO AUGUSTO TEIXEIRA
CARNEIRO(OAB: 59728/MG)
Embargado
Eudimar Gonçalves de Almeida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Advogado
Embargado
Embargado
105
SIDNEY MORAIS LACERDA(OAB:
32194/DF)
José Vicente Fonseca
Adservis Multiperfil Ltda.
(fls.156/159) EMBARGOS DE TERCEIRO
Vistos, etc. ANDRESSA POLLYANNA GUEDES DAIBERT
apresenta os presentes Embargos de Terceiro em desfavor de
EUDIMAR GONÇALVES DE ALMEIDA, alegando que o imóvel
penhorado nos autos da carta precatória, processo nº 706/2013,
que tramita perante a Vara do Trabalho de Piumhi-MG, imóvel
situado à Rua do Leme nº 40, Bairro Engenheiro José Mendes
Júnior, lote nº 36, quadra nº 10, Bairro Escarpas do Lago, na cidade
de Capitólio-MG, lhe pertence e não pode ser objeto de constrição.
Afirma que a penhora é indevida, porquanto não faz parte do polo
passivo da reclamação trabalhista, processo nº 1163/2010, desta
Vara do Trabalho. Sustenta que o lote objeto de penhora foi,
inicialmente, vendido pela empresa Mendes Júnior a Andrea
Belohuby Fonseca. Posteriormente, foi averbado na matrícula do
referido lote benfeitoria, casa residencial, em nome de José Vicente
Fonseca. Acrescenta que o lote residencial, sem a benfeitoria, foi
incorporado ao patrimônio da firma Sertec Agropecuária Ltda. Ao
final, tanto o lote como a benfeitoria foram lhe vendidos, por
intermédio de contrato de compra e venda. Informa que, por
exigência do cartório, foi registrada a benfeitoria em nome de José
Vicente Fonseca. Aduz que José Vicente Fonseca jamais foi
proprietário do imóvel, afirmando que, no máximo, seria proprietário
unicamente da benfeitoria. Ao final, apresenta os pedidos de letras
"a" a "l". Junta documentos. O embargado formula a peça de fls.
47/58, alegando a inépcia da inicial, apresentando incidente de
falsidade documental. Sustenta que o Sr. José Vicente Fonseca é
proprietário do fato do bem penhorado. Por fim, apresenta os pleitos
formulados nos itens "a" a "e" e junta documentos. Encerrada a
instrução processual, os autos vieram para decisão.
PRELIMINARES: No que tange aos vícios preliminares aduzidos
pelo embargado, coisa julgada e inépcia da inicial, decido. Apesar
dos vícios apontados, nota-se que a finalidade precípua da ação de
embargos de terceiro, qual seja, possibilitar ao terceiro estranho à
lide principal provar a quem efetivamente pertence o bem, pode ser
alcançada nos autos. Dessa forma, considerando que na Justiça do
Trabalho as formalidades excessivas, que impedem a resolução
rápida dos conflitos, são relevadas, orientação que se extrai do
princípio da informalidade, norteador do processo trabalhista, deixo
de acolher o pleito da embargada. Ademais, nota-se, da
documentação colacionada à peça inaugural, que a embargante é
casada com Cristiano Tavares Simão e Silva, em regime de
comunhão parcial de bens, matrimônio contraído em 12/06/2001,
fls. 15. Nessa condição, a ação apresentada pela embargante visa
garantir direito à sua meação no imóvel penhorado nos autos da
carta precatória que tramita perante a Vara do Trabalho de PiumhiMG, adquirido, segundo informa, por seu cônjuge. Não restam
dúvidas, conforme dicção do artigo 10 do CPC, que a outorga uxória
é documento indispensável à propositura de ações que versem
sobre direitos reais imobiliários. Dispõe o artigo 284 do CPC que a
ausência da outorga exige a abertura de prazo para a emenda da
inicial, o que não ocorreu nos presentes autos. Ocorre, entretanto,
que a anulação somente seria possível caso fosse requerida pelo
cônjuge, quando houver provas de que fora prejudicado pela falta
da outorga, disposição que se extrai do artigo 1.650 do Código
Civil,(princípio do pas de nullité sans grief). Assim, não vislumbro,
na falta da outorga, a existência de vício capaz de invalidar o
processamento regular do feito.
MÉRITO: Conforme se observa da análise dos autos dos embargos
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
de terceiros, processo nº 1517/2012, apresentado por Cristiano
Tavares Simão e Silva, o juízo não acolheu o pleito de levantamento
da constrição efetiva no imóvel, uma vez que não foi comprovada a
transmissão da propriedade para o embargante. Nos autos da
reclamação trabalhista, processo nº1163/2010, há, no registro do
imóvel objeto de constrição no Cartório de Registro de Imóveis na
comarca de Piumhi-MG, a prenotação da construção de uma casa
edificada no terreno em nome de José Vicente Fonseca. Em razão
desse registro, o juízo determinou a penhora do bem, tendo em
vista que todas as tentativas de direcionamento da execução em
desfavor da empresa executada e seu sócio restaram frustradas. No
caso dos presentes embargos, os documentos de fls. 18/22 não
provam que o imóvel pertence ao embargante, mas sim à empresa
Sertec Agropecuária Ltda, em razão da incorporação ao seu
patrimônio. O contrato de compra e venda de imóvel, documento de
fls. 16/17, não tem o condão de fazer prova da propriedade do bem,
perante terceiros, porquanto procedido em desacordo com o
preceituado no artigo 1.245 do Código Civil. Dessa forma, o negócio
jurídico descrito no documento acima citado somente prevalece
entre as partes e não em relação ao terceiros, uma vez que não
observada as formalidades legais. Oportuno, ainda, ressaltar que
apesar do empenho do juízo, não foram encontrados outros bens do
executado passíveis de penhora, sendo certo que apenas este bem
guarnece a execução e deve permanecer penhorado nos autos da
reclamação trabalhista ISSO POSTO, conheço dos Embargos de
Terceiro e, no mérito, decido REJEITÁ-LOS, nos termos da
fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste
decisum. Custas pelo Embargante, no valor de R$20,00,calculadas
sobre o valor dado à causa, que deverão ser recolhidas no prazo de
5 dias. Intimem-se as partes. Brasília, 15 setembro de 2016. ÉRICA
DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0000723-72.2015.5.10.0007
Reclamante
José Carlos Moura de Moraes
Advogado
SHIRLEY RIBEIRO DE
CARVALHO(OAB: 35850/DF)
Reclamado
NCT Informática Ltda.
Advogado
TARLEY MAX DA SILVA(OAB:
19960/DF)
(fls.493/495)(...) 3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide esta Juíza julgar IMPROCEDENTE a postulação formulada
por JOSÉ CARLOS MOURA DE MORAES em face de NCT
INFORMÁTICA LTDA. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita
ao reclamante. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a
qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
transcrita. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de
R$13.242,87 calculadas sobre R$662.143,72, valor atribuído à
causa, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios
da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Encerrou-se.
Brasília, 26 de setembro de 2016. LARISSA LEÔNIA BEZERRA DE
ANDRADE ALBUQUERQUE,
Juíza do Trabalho Substituta.
Despacho
Processo Nº RT-0000875-57.2014.5.10.0007
Reclamante
Vera Lucia Pereira da Silva
Advogado
FELIPE DE MELO TIMO(OAB:
37573/DF)
Reclamado
Plena Serviços Gerais Ltda. - ME
Reclamado
Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN
Reclamado
Expedita Menezes dos Santos
Reclamado
Kleiton Sales Araujo
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106
(fl.209) Vistos, etc. 1. Manifeste-se a reclamante, no prazo de 05
dias, sobre os termos da certidão supra. 2. Intime-se. Brasília,
26/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0000912-50.2015.5.10.0007
Reclamante
Maria Elizabete Nunes Alves
Advogado
GERALDO MARCONE
PEREIRA(OAB: 14038/DF)
Reclamado
Tivit Terceirização de Processos,
Serviços e Tecnologia S/A
Advogado
WILLIAM CARMONA MAYA(OAB:
257198/SP)
(fl.159) (...) 2. Expedido o alvará, intime-se o Reclamante para
recebimento do documento e requerer o que entender pertinente no
prazo de 05 dias. (...) Brasília, 22/09/2016.
OSWALDO FLORÊNCIO NEME JUNIOR, Juiz do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0000953-51.2014.5.10.0007
Reclamante
Anderson Luis Schvindt Bittencourt
Advogado
REILOS MONTEIRO(OAB: 22612/DF)
Reclamado
Faculdade Fortium - Centro
Educacional de Brasília Ltda. - EPP
Reclamado
Fortium - Editora e Treinamento Ltda
(fl.214) (...) 3. Expedido o alvará, intime-se o(a) Reclamante para o
recebimento na Secretaria deste Juízo e requerer o que entender de
direito, no prazo de 05 dias. Brasília, 13.9.16. OSWALDO
FLORÊNCIO NEME JÚNIOR, Juiz do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001022-49.2015.5.10.0007
Reclamante
Rafaela Rodrigues Fernandes
Advogado
JOSÉ OLIVEIRA NETO(OAB:
8680/DF)
Reclamado
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
(fls.558/572) (...) III - DISPOSITIVO
Ex positis, acolho a prejudicial de mérito, declaro prescritas as
pretensões relativas ao período anterior a 31/03/2010 e, em relação
a tais pretensões, julgo extinto o processo com apreciação do
mérito, nos moldes preceituados pelo artigo 487, II do CPC.
No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por RAFAELA RODRIGUES FERNANDES, condenando
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar à reclamante os
valores deferidos na fundamentação, que passa a integrar este
dispositivo. Liquidação por cálculos. Acresçam-se ao valor da
condenação os juros e a correção monetária, conforme Súmulas nº
200 e 381 do TST. Descontos fiscais na forma da lei, observando-se
a Súmula nº 368 do TST, as Orientações Jurisprudenciais nºs 363 e
400 da SBDI-1 do TST e os Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho/TST. Aplica-se o
disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST.
Deve ser comprovado o recolhimento das contribuições
previdenciárias, nos termos da fundamentação, sob pena de
execução.
Custas devidas pelo reclamado no valor de R$ 800,00, calculadas
sobre R$ 40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2015.
Érica de Oliveira Angoti, Juíza do Trabalho Substituta.
Despacho
Processo Nº RT-0001034-63.2015.5.10.0007
Reclamante
Maquiela Duthevicz
Advogado
DELIANA MACHADO VALENTE(OAB:
28648/DF)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Reclamado
Brasul Administração e Serviços
Profissionais Ltda.
(fl.68) (...) 2. Expedido o alvará, intime-se a Reclamante para
recebimento do documento no prazo de 05 dias. (...) Brasília,
19/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001076-15.2015.5.10.0007
Reclamante
Nathalia do Nascimento Mateus
Advogado
CASSIO ROBERTO HILARIO DA
SILVA(OAB: 39333/DF)
Reclamado
Rover Administração e Serviços Ltda.
Advogado
RODRIGO DUQUE DUTRA(OAB:
12313/DF)
Reclamado
Fub - Fundação Universidade de
Brasília
(fls.169/170) (...) III - DISPOSITIVO
Ex positis, nos autos da ação proposta por NATHALIA DO
NASCIMENTO MATEUS, em face de ROVER ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍILIA
FUB, este Juízo resolve extinguir o feito sem resolução do mérito,
nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo.
Custas devidas pela reclamante no valor de R$ 57,20, calculadas
sobre o valor atribuído à causa, de cujo pagamento fica dispensada
face à concessão das benesses da gratuidade de justiça. Cientes a
autora e a primeira demandada. Publique-se para conhecimento da
segunda ré. Brasília, 14 de setembro de 2016 Érica de Oliveira
Angoti,
Juíza do Trabalho Substituta.
Despacho
Processo Nº RT-0001105-02.2014.5.10.0007
Reclamante
Nilton César de Oliveira Dias
Advogado
ABADIO FERREIRA DA SILVA(OAB:
26888/DF)
Reclamado
Apice - Empreendimentos
Participações e Representações
Empresariais Ltda. (n/p sócia Jeane
Lopes da Silva)
Reclamado
Tecnisa S.A.
Advogado
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
Reclamado
Jeane Lopes Silva
Reclamado
Julya Mendes Narrasco
(fl.277) Vistos, etc. 1. Tendo em vista a concordância do reclamante
no parcelamento do valor do débito, libere-se a guia de
levantamento acostada à contracapa dos autos, intimando-o para o
recebimento. 2. Após, aguarde-se o pagamento das demais
parcelas, observando-se que da última parcela deverá ser
descontados os valores referentes aos recolhimentos
previdenciários e custas processuais. Brasília, 23/09/2016. ÉRICA
DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001196-34.2010.5.10.0007
Reclamante
Oziclé Moura Fé
Advogado
CELIA MARIA REGIS VALENTE(OAB:
12180/DF)
Reclamado
Gvb-Serviços de Limpeza e
Conservação Ltda.
Advogado
ADRIANO MAGALHÃES PINHO
COELHO(OAB: 28747/DF)
Reclamado
Banco do Brasil S. A.
Advogado
MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS(OAB: 35879/DF)
(fl.569) Vistos, etc. 1. Os autos encontram-se desarquivados. 2.
Intime-se o 2º reclamado para ter vista no prazo de 10 dias. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos ao
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arquivo definitivo. Brasília, 26/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA
ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001216-49.2015.5.10.0007
Reclamante
Fernando Ribeiro de Sousa
Advogado
KENIA LUIZ RODRIGUES(OAB:
43837/DF)
Reclamado
Santa Helena Segurança Total S/A
Reclamado
Instituto Federal de Brasília - IFB
(fl.492) (...) 4. Expedidos os alvarás, intime-se o (a) Reclamante
para o recebimento, no prazo de 05 dias. Brasília, 19/08/2016. Érica
de Oliveira Angoti, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001221-71.2015.5.10.0007
Reclamante
Marco Antonio Rabelo de Aguiar
Advogado
GASPAR REIS DA SILVA(OAB:
09324/DF)
Reclamado
WCA Partners Solutions Ltda.
Advogado
CLAUDINEI ARISTIDES
BOSCHIERO(OAB: 105869/SP)
(fls.215/218) (...) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a postulação
inicial, absolvendo a Reclamada dos pedidos contra ela formulados.
Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 365,04, calculadas
sobre R$ 18.252,00, valor atribuído à causa, dispensadas na forma
da lei (declaração de fls. 09). Pagamento dos honorários periciais
na forma da Portaria PRE/SGJUD nº 01/16 e PORTARIA
PRE/DGJUD nº 07/10, no seu valor máximo, tendo em vista a
complexidade e a abrangência do laudo pericial. Intimem-se as
partes. Nada mais. Brasília, 21 de setembro de 2016. Oswaldo F.
Neme Jr. Juiz do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001237-93.2013.5.10.0007
Reclamante
Valberto Lima da Cunha
Advogado
TARSO GONCALVES VIEIRA(OAB:
25584/DF)
Reclamado
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária
Advogado
ERIKA RODRIGUES ROCHA(OAB:
29068/DF)
(fl.547) Vistos, etc. 1. Vista à Reclamada, no prazo de 05 dias, dos
termos da petição do reclamante. 2. Intime-se. Brasília, 26/09/2016.
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001286-66.2015.5.10.0007
Reclamante
Sindicato Interestadual dos
Trabalhadores nas Indústrias
Metalúgicas, Mecânicas e de Material
Elétricos e Eletrônicos do DF, GO eTO
- SITIMMME/DF/GO/TO
Advogado
RICARDO COELHO DE
MEDEIROS(OAB: 21791/DF)
Reclamado
Unique Serviços Automotivos Ltda. EPP (n/p Luzia Magalhães Cabral)
(fl.116) Vistos, etc. À vista da certidão negativa do oficial de justiça,
intime-se o reclamante para requerer o que entender pertinente, no
prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, o
que fica desde já determinado. Brasília, 26/09/2016.
ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001298-51.2013.5.10.0007
Reclamante
Ivanio Gomes Viana da Silva
Advogado
FABIANA VENDRAMINI NUNES
OLIVEIRA(OAB: 14989/DF)
Reclamado
Taranta Materiais para Construção
Ltda.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Dan Hebert Engenharia S/A
JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Via Engenharia
PAULO ROBERTO RIBEIRO
ALVES(OAB: 10844/DF)
(fl.421) Vistos, etc. 1. Expeça-se a Certidão de Objeto e Pé,
conforme requerido pela 3ª reclamada, intimando-a para
recebimento, no prazo de 05 dias. 2. Após, conclusos para decisão
sobre a impugnação aos cálculos apresentada pelo Reclamante.
Brasília, 20/09/2016.
OSWALDO FLORÊNCIO NEME JUNIOR, Juiz do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001298-80.2015.5.10.0007
Reclamante
Antonio Moura e Vasconcelos
Advogado
JONAS DUARTE JOSÉ DA
SILVA(OAB: 6083/DF)
Reclamado
Santa Helena Segurança Total S/A
Reclamado
Instituto Federal Brasília - IFB
(fl.459) Vistos, etc. 1. Retifico o despacho de fls. 457: onde se lê "()
dos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante", leia-se "
(...)dos Embargos de Declaração opostos pelo 2º Reclamado." 2.
Publique-se para ciência do Reclamante, bem como expeça-se
edital para ciência do primeiro Reclamado. Brasília, 21/09/2016.
ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001328-18.2015.5.10.0007
Reclamante
Jorge Alvaro Varallo
Advogado
RENATO ANDRADE DE SOUZA(OAB:
20116/DF)
Reclamado
Lopes Construtora e Empreendimentos
Ltda. - ME
Reclamado
AR Empreendimentos, Participações e
Serviços Ltda.
Advogado
FERNANDO LUÍS RUSSOMANO
OTERO VILLAR(OAB: 14559/DF)
(fls.160/161) Vistos os autos. Determino a retirada do feito da pauta
de julgamento, reabrindo-se a instrução processual. Da leitura da
exordial, não é possível se concluir se o autor teve ou não a CTPS
anotada, pois afirma que "o objeto da presente demanda visa a
ratificação da relação empregatícia com a condenação das
reclamadas em todos os pedidos da exordial" (fls. 02), fazendo
concluir que houve o devido registro, mas contém pedido de registro
da CTPS (fls. 04). Assim, determino que o autor esclareça, no prazo
de 5 dias, se a CTPS foi ou não assinada pela primeira reclamada.
Em relação ao incidente de falsidade arguido, determino a
realização de perícia grafotécnica, que deve ter como objeto os
documentos de fls. 56, 57, 59 e 60, devendo o perito, antes de
iniciar os trabalhos, informar se é possível se realizar a prova
pericial nas cópias dos documentos, eis que a segunda reclamada,
logicamente, não possui os originais, sendo certo que as cópias
foram-lhe repassadas pela primeira ré, que se encontra em local
incerto e não sabido. Nomeio como perito o Dr. EDISON CARMO
DAS GRAÇAS SOUSA que deverá tomar carga dos autos e
entregar o laudo pericial no prazo de 60 dias. Para a apresentação
de quesitos e indicação de assistente técnico, defiro às partes o
prazo de 5 dias. Apresentado o laudo pericial, concedo às partes o
prazo sucessivo de 5 dias, a começar pelo reclamante, a fim de que
se manifestem. Para encerramento da instrução processual,
designo a data de 19/12/2016 às 08:20h, ficando facultado o
comparecimento das partes e procuradores. Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2016. Érica de Oliveira Angoti, Juíza do
Trabalho Substituta.
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108
Despacho
Processo Nº RT-0001428-07.2014.5.10.0007
Reclamante
Anabio Teixeira Silva
Advogado
DANILO RABELO ANDRADE
ROCHA(OAB: 28830/DF)
Reclamado
Canal 27 Comunicações Ltda
Advogado
ROSELI DIAS VALENTIM(OAB:
24068/DF)
(fl.74) (...) 3. Decorrido o prazo, sem o pagamento da dívida, tendo
em vista que todos os procedimentos executórios efetuados por
esta Vara do Trabalho, em outra execuções em desfavor da
reclamada, tornaram-se infrutíferas, intime-se o (a) Reclamante
para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender pertinente, sob
pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Brasília,
16/08/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001430-74.2014.5.10.0007
Reclamante
Agnaldo Araruna de Almeida Filho
Advogado
DANILO RABELO ANDRADE
ROCHA(OAB: 28830/DF)
Reclamado
Canal 27 Comunicações Ltda.
Advogado
ROSELI DIAS VALENTIM(OAB:
24068/DF)
(fl.70)(...) 3. Decorrido o prazo, sem o pagamento da dívida, tendo
em vista que todos os procedimentos executórios efetuados por
esta Vara do Trabalho, em outra execuções em desfavor da
reclamada, tornaram-se infrutíferas, intime-se o (a) Reclamante
para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender pertinente, sob
pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Brasília,
16/08/2016. Érica de Oliveira Angoti, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001433-29.2014.5.10.0007
Reclamante
Neurivan Martins Silva
Advogado
DANILO RABELO ANDRADE
ROCHA(OAB: 28830/DF)
Reclamado
Canal 27 Comunicações Ltda.
Advogado
ROSELI DIAS VALENTIM(OAB:
24068/DF)
(fl.65) (...) 3. Decorrido o prazo, sem o pagamento da dívida, tendo
em vista que todos os procedimentos executórios efetuados por
esta Vara do Trabalho, em outra execuções em desfavor da
reclamada, tornaram-se infrutíferas, intime-se o (a) Reclamante
para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender pertinente, sob
pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Brasília,
16/08/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001435-96.2014.5.10.0007
Reclamante
Dernal Jesus de Amaro
Advogado
DANILO RABELO ANDRADE
ROCHA(OAB: 28830/DF)
Reclamado
Canal 27 Comunicações Ltda.
Advogado
ROSELI DIAS VALENTIM(OAB:
24068/DF)
(fl.72) (...) 3. Decorrido o prazo, sem o pagamento da dívida, tendo
em vista que todos os procedimentos executórios efetuados por
esta Vara do Trabalho, em outra execuções em desfavor da
reclamada, tornaram-se infrutíferas, intime-se o (a) Reclamante
para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender pertinente, sob
pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Brasília,
16/08/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001483-21.2015.5.10.0007
Reclamante
Igor Martinez Fazio
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Advogado
Reclamado
Advogado
INGRID DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
30407/GO)
Caixa Econômica Federal - CEF
RAFAEL SANTANA E SILVA(OAB:
18997/DF)
(fl.423) (...) 3. Expedido o alvará, intime-se o Reclamante para o
recebimento, bem como para requerer o que entender pertinente,
no prazo de 05 dias. Brasília, 20/09/2016. OSWALDO FLORENCIO
NEME JUNIOR, Juiz do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001502-95.2013.5.10.0007
Reclamante
Simone Rodrigues Lisboa
Advogado
WESLEY RICARDO BENTO DA
SILVA(OAB: 18566/DF)
Reclamado
Fortium - Centro Educacional de
Brasilia Ltda - Epp
Advogado
RICARDO NOGUEIRA DUARTE(OAB:
19342/DF)
Reclamado
Fortium - Editora e Treinamento Ltda
Advogado
MARIA VERONICA ETTLIN
PETRAGLIA(OAB: 29609/DF)
Reclamado
Aprova - Livraria e Editora Ltda - Epp
Reclamado
Faculdade Fortium Ltda - Me
Reclamado
Faculdade Evangelica de Brasilia Ss
Ltda - Me
Reclamado
Faculdade Evangelica de Taguatinga
Ltda - Me
(fl.449) Vistos, etc. 1. Fixo os honorários pericias em R$ 3.500,00,
os quais deverão ser arcados pela Fortium - Editora e Treinamento
Ltda, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. 2. Intime-se.
Brasília, 26/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do
Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001507-20.2013.5.10.0007
Reclamante
Francisco Gerson Linhares da Costa
Advogado
JOÃO EMILIO FALCÃO COSTA
NETO(OAB: 9593/DF)
Reclamado
Construtora Queiroz Garcia Ltda.
Advogado
ERIC DA SILVA ANDRADE
MENDES(OAB: 19467/DF)
(fl.574) (...) 2. Após, intime-se a 1ª Reclamada para que proceda à
anotação de baixa na CTPS do autor, fazendo constar como data
de afastamento o dia 3/11/2013, conforme especificado em
Sentença, fl. 377. Tal anotação deve ser feita no prazo de 5 dias,
sob pena de pagamento de multa diária de R$ 220,00, limitada ao
valor global de R$ 2.200,00. Brasília, 14/9/2016. ÉRICA DE
OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001527-74.2014.5.10.0007
Reclamante
Elias Vieira de Jesus
Advogado
JÚLIO CÉSAR BORGES DE
RESENDE(OAB: 8583/DF)
Reclamado
Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal - Caesb
Advogado
JAMES CORREA CALDAS(OAB:
13649/DF)
(fl.210) Vistos, etc. 1. Intime-se o Reclamante e seu patrono para
recebimento das guias acostadas à contracapa dos autos, referente
ao liquido do Reclamante (042.00063868-0) e aos honorários
assistenciais (3400110109383), no prazo de 05 dias. 2. Recebida as
guias, ao arquivo definitivo. Brasília, 26/09/2016. ÉRICA DE
OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001562-97.2015.5.10.0007
Reclamante
Juliana Maria da Silva França
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Advogado
Reclamado
Advogado
109
LARISSA MACHADO BOTELHO(OAB:
25530/DF)
Caixa Econômica Federal - CEF
RAFAEL SANTANA E SILVA(OAB:
18997/DF)
(fl.584) (...) 3 CONCLUSÃO
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e,
NO MÉRITO, REJEITO os propostos pela embargante CEF e
ACOLHO os da embargante Sra. Juliana para fiar o prazo de 10
dias após o trânsito em julgado da presente decisão para que a
reclamada convoque a reclamante para a realização de exames
médicos e contratação subsequente. Tudo nos termos da
fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente
dispositivo. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Brasília,
26 de setembro de 2016. LARISSA LEÔNIA BEZERRA DE
ANDRADE ALBUQUERQUE, Juíza do Trabalho Substituta.
Despacho
Processo Nº RT-0001603-64.2015.5.10.0007
Reclamante
SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
ROSEMEIRE DAVID DOS
SANTOS(OAB: 23915/DF)
Reclamado
SEGREDO DE JUSTIÇA
Reclamado
SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA
PORTO GURGEL(OAB: 2712/RN)
(fl.135) Vistos, etc. Intime-se o reclamante para requerer o que
entender pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento
provisório dos autos, o que fica desde já determinado. Brasília,
26/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001632-51.2014.5.10.0007
Reclamante
Angelucci Veloso Rodrigues
Advogado
LUCIANA REBOUCAS
LOURENCO(OAB: 28952/DF)
Reclamado
Associação Península Norte de
Educação Ciência e Cultura S/C Ltda. ASPEN (nome fantasia Faculdade
CECAP)
Advogado
PAULO EMILIO CATTA PRETA DE
GODOY(OAB: 13520/DF)
(fl.654) Vistos, etc. Intime-se a reclamante para requerer o que
entender pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento
provisório dos autos, o que fica desde já determinado. Brasília,
26/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001694-57.2015.5.10.0007
Reclamante
Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção e do
Mobiliário de Brasília - DF
Advogado
JOSE LOPES DE FARIAS(OAB:
46177/DF)
Reclamado
ECC Construtora Ltda. - ME
Advogado
LUCIANA PATRICIA ISOTON(OAB:
35086/DF)
(fl.47) Vistos, etc. 1. Manifeste-se a Reclamada acerca da petição
do Reclamante, no prazo de 5 dias. 2. Intime-se. Brasília,
23/09/2016. Érica de Oliveira Angoti. Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001749-08.2015.5.10.0007
Reclamante
Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção e do
Mobiliário de Brasília - STICMB/DF
Advogado
ABADIO FERREIRA DA SILVA(OAB:
26888/DF)
Reclamado
Tais da Silva Pereira Martins - ME
(nome fantasia ZTM Instalações)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
(fl.69) Vistos, etc. 1. Vista ao (à) Reclamante, no prazo de 05 dias,
da certidão negativa do oficial de justiça, devendo requerer o que
entender pertinente, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório. 2. Intime-se. Brasília, 23/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA
ANGOTI,
Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001802-23.2014.5.10.0007
Reclamante
Pedro Silva Gomes
Advogado
PAULO HENRIQUE VIEIRA DA
SILVA(OAB: 40220/DF)
Reclamado
AABY Construções e Reformas Ltda. ME
Reclamado
Beira Lago Empreendimentos
Imobiliários S.A.
Advogado
JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 00513/DF)
Reclamado
Supera Engenharia Ltda.
Advogado
FERNANDO LUÍS RUSSOMANO
OTERO VILLAR(OAB: 14559/DF)
(fl.308) Vistos, etc. À vista da certidão negativa do oficial de justiça,
intime-se o reclamante para requerer o que entender pertinente, no
prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, o
que fica desde já determinado. Brasília, 23/09/2016.
ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0001878-47.2014.5.10.0007
Reclamante
Vicente de Paulo Rosa
Advogado
BRUNO DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 33182/DF)
Reclamado
Daniela Cristina Martins
Advogado
MARCELO GOMES DE
QUEIROZ(OAB: 24951/DF)
(fl.133) Vistos, etc. 1. Vista ao (à) Reclamante, no prazo de 05 dias,
da certidão negativa do oficial de justiça, devendo requerer o que
entender pertinente, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório. 2. Intime-se. Brasília, 23/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA
ANGOTI,
Juíza do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0002017-33.2013.5.10.0007
Reclamante
Jones da Cruz Moreira
Advogado
MAGDA FERREIRA DE SOUZA(OAB:
8364/DF)
Reclamado
Horizonte Logistica Ltda
Advogado
PIERRE TRAMONTINI(OAB:
16231/DF)
(fl.287) Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de audiência de conciliação,
podendo a reclamada juntar petição conjunta com o Reclamante a
fim de homologação do acordo, inclusive, há nos autos contatos do
patrono do Reclamante. 2. Intime-se. 3. Após, retornem-se os autos
ao arquivo provisório. Brasília, 22/09/2016. OSWALDO
FLORÊNCIO NEME JUNIOR, Juiz do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0002022-55.2013.5.10.0007
Reclamante
Alsilon Xavier de Oliveira
Advogado
ALDEISE DE SOUSA E SILVA
FIGUEIREDO(OAB: 20237/DF)
Reclamado
Valor Ambiental Ltda
Advogado
CARLA LOUZADA MARQUES(OAB:
20422/DF)
(fl.409)(...) 2. Expedido o alvará, intime-se o(a) Reclamante para o
recebimento na Secretaria deste Juízo e requerer o que entender de
direito, no prazo de 05 dias. Brasília, 20.9.16. OSWALDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
110
FLORÊNCIO NEME JÚNIOR, Juiz do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0006500-82.2008.5.10.0007
Processo Nº RT-00065/2008-007-10-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Normandes Rodrigues de Jesus
CESAR ODAIR WELZEL(OAB:
16414/DF)
Lotaxi Transportes Urbanos Ltda.
SONIA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 9072/DF)
VIPLAN - Viação Planalto Ltda.
SONIA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 9072/DF)
Hotel Nacional S/A
(fl.725) Vistos, etc. 1. Conforme documento de fls. 724, continua
inacessível o bloqueio de numerário do HOTEL NACIONAL junto ao
sistema BACENJUD. 2. Assim, intime-se o Reclamante para
requerer, no prazo de 05 dias, o que entender pertinente, sob pena
de remessa dos autos ao arquivo provisório. Brasília, 22/09/2016.
OSWALDO FLORÊNCIO NEME JUNIOR, Juiz do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0043400-35.2006.5.10.0007
Processo Nº RT-00434/2006-007-10-00.3
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Reclamado
Advogado
Marco Aurélio de Andrade Barros
JÚLIO CÉSAR BORGES DE
RESENDE(OAB: 8583/DF)
Instituto Científico de Ensino Superior
e Pesquisa - ICESP
RENATO ANDRADE DE SOUZA(OAB:
20116/DF)
Associação Educativa do Brasil SOEBRÁS
Agnaldo Menezes Dantas
AGNALDO MENEZES DANTAS(OAB:
01449/DF)
(fl.722) Vistos, etc. 1. Manifeste-se o Reclamado Agnaldo M. Dantas
sobre o retorno do ofício de fls.721, no prazo de 05 dias. 2. Intimese. Brasília, 22/09/2016. OSWALDO FLORÊNCIO NEME JUNIOR,
Juiz do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0073900-70.1995.5.10.0007
Processo Nº RT-00739/1995-007-10-00.1
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Reclamado
DILERMANDO FONSECA LEITE
ADELVAIR PÊGO CORDEIRO(OAB:
7462/DF)
TOLLER TRANSPORTE E TURISMO
LTDA
RODRIGO PENA BARBOSA(OAB:
11257/DF)
Osvaldo Toller Júnior
Margarida Maria Rosa Toller
(fl.225) Vistos, etc. 1. Embora as partes declarem e discriminam
parcelas indenizatórias na composição entabulada, há nos autos
parcelas já calculadas a título de contribuição previdenciária
(Empregador e Empregado), as quais não podem ser objeto de
transação entre as partes. 2. Mantenho o despacho de fls. 222. 3.
Publique-se. Brasília, 23/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI,
Juíza do Trabalho.
(fl.222) Vistos, etc. 1. Na conciliação celebrada após a homologação
dos cálculos de liquidação, deverá ser observada a
proporcionalidade das contribuições previdenciárias e fiscal em
relação ao valor do acordo firmado entre as partes. 2. Assim,
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
111
intimem-se as partes para que reformulem os termos do acordo,
indicando a natureza das parcelas acordadas, sob pena de não
homologação. Brasília, 06/09/2016. OSWALDO FLORÊNCIO NEME
JUNIOR, Juiz do Trabalho.
Despacho
Processo Nº RT-0098600-66.2002.5.10.0007
P
Processo Nº RT-00986/2002-007-10-00.8
Reclamante
Advogado
FRANCISCO SOARES DE AMORIM
JONAS DUARTE JOSÉ DA
SILVA(OAB: 6083/DF)
MRH RECURSOS HUMANOS LTDA
(NA PESSOA DO SR. MANOEL
MUINOS NAVARRO)
CONSTRUTORA RV LTDA
DONNE PINHEIRO MACEDO
PISCO(OAB: 22812/DF)
Marcel Muinos Navarro
Lourdes Muinos Quintanilla
Reclamado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Reclamado
(fl.524) Vistos, etc. 1. Manifeste-se o(a) Reclamante sobre os
termos dos expedientes de fls. 522/523, no prazo de 05 dias. 2.
Intime-se. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os
autos ao arquivo provisório. Brasília, 26/09/2016. ÉRICA DE
OLIVEIRA ANGOTI,
Juíza do Trabalho.
PROCESSO Nº0000459-85.2016.5.10.0018 - AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES EM
ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO
DISTRITO FEDERAL
RÉU: ASSOCIACAO CAMINHO DE LUZ
Audiência Inicial: 26/01/2017 08:58
EDITAL DE
NOTIFICAÇÃO
Despacho
Processo Nº RT-0124000-72.2008.5.10.0007
Processo Nº RT-01240/2008-007-10-00.7
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Jorge Luis Santos Sales
ALDENEI DE SOUZA E SILVA(OAB:
04041/O/DF)
Conservo Brasilia Empresa de
Seguranca Ltda
CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES
COELHO(OAB: 07480/O/DF)
(fl.165) Vistos, etc. 1. Considerando que esta 7ª Vara do Trabalho
aderiu integralmente ao projeto, a ser executado pelo Juízo
Conciliatório, de investigação/execução que envolve os grandes
devedores (Fiança Serviços Gerais Ltda; Capital Empresa de
Serviços Gerais; Patrimonial Serviços Especializados; Conservo
Brasília Serviços Técnicos; e SETEC Sociedade de Ensino,
Tecnologia, Educação e Cultura) mencionados nos OFICIOS
CIRCULARES n° 002 e 007/2016/CDJUC, determino o
sobrestamento do feito, até ulterior deliberação. 2. Publique-se no
Diário da Justiça este despacho. 3. Após, mantenham-se os autos
sobrestados. Brasília, 26/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI,
Juíza do Trabalho.
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000459-85.2016.5.10.0018
RECLAMANTE
SINDICATO DOS PROFESSORES
EM ESTABELECIMENTOS
PARTICULARES DE ENSINO DO
DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
WESLEY RICARDO BENTO DA
SILVA(OAB: 18566/DF)
ADVOGADO
TAINA MARTINS RAMOS(OAB:
49448/DF)
ADVOGADO
JULIANA LEAL LIMA(OAB: 35449/DF)
RECLAMADO
ASSOCIACAO CAMINHO DE LUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO CAMINHO DE LUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
O(A) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das
atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar
em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica
NOTIFICADO(A) o(a) réu(ré) ASSOCIACAO CAMINHO DE LUZ CNPJ: 32.901.480/0001-58 a comparecer perante esta Vara do
Trabalho, no dia 26/01/2017 às 08:58, relativa à reclamação
trabalhista identificada em epígrafe.
Defesa(s)
escrita(s) deverá(ão) ser apresentada(s) mediante
peça(s) salva(s) no
ambiente do PJe-JT, com pelo menos
uma hora de antecedência,
valendo-se a parte interessada
dos seus próprios meios ou
dos
equipamentos
disponibilizados nos Foros Trabalhistas ou nas
Secretarias
das Varas da Décima Região, em sistema de autoatendimento.
As partes deverão estar presentes independentemente do
comparecimento de advogado (artigo 843, CLT).
Em caso de dúvida, a parte poderá consultar a Portaria
PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região.
A
s
petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo
i
t
e
<http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam>, devendo ser utilizado o navegador Mozilla
Firefox - versão 10.2 ou
superior (http://www.mozilla.org/pt-
BR/firefox/fx/), digitando a(s)
chave(s) abaixo:
Documentos associados ao processo
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
112
16062414355236300
Título
Tipo
Chave de acesso**
Notificação
Notificação
000004996336
16092812362445900
Despacho
Notificação
16062317074533100
Despacho
Notificação
000006123380
000004985958
16092610092547300
Despacho
Despacho
16062214252388500
Despacho
Despacho
000006082435
Citação por edital
000004965719
16092312184295800
Petição em PDF
Sinproep x Ass. Cam
16062117490565600
Carta Preposto
Documento Diverso
000006066744
000004955099
16092312144814000
Petição em PDF
Petição em PDF
16062117475077900
Carta de preposto
Documento Diverso
000006066676
000004955098
16090709364659500
Despacho
Notificação
16061614322526700
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000005872447
000004899164
16090511330805200
Despacho
Despacho
16042512020328300
ATA SINPROEP
Documento Diverso
000005840931
Devolução de
16090213505885600
000004303799
Manifestação
Certidão
mandado
16042512012165600
Petição em PDF
000005824866
Prevenção -
000004303789
16081611213488700
Mandado
Mandado
16042511542345800
Petição em PDF
Petição em PDF
000005597129
000004303624
16081210583932100
Despacho
Despacho
16041519461468400
Despacho
Notificação
000005563353
Manifestação
000004233999
16080916570700400
Petição em PDF
endereço para
16041513393737300
Despacho
Despacho
000005533247
000004226487
16080916550503500
Petição em PDF
Petição em PDF
16041311064734500
Subs SINPROEP
Documento Diverso
000005533213
16072113492630600
Despacho
000004193553
Emenda - Ação de
Notificação
16041311062315700
Petição em PDF
000005321616
cobrança - Creche
000004193541
16072015064022300
Despacho
Despacho
16041311045960500
Petição em PDF
Petição em PDF
000005307871
Aviso de
16072014022388100
000004193505
Ação de cobrança -
459 ass
Recebimento (AR)
AR negativo mudou
000005306135
Creche Caminho de
16072014010656700
INSTRUMENTOS
Certidão
se
16041310165414100
Petição Inicial
000004192188
16031817273103400
Procuração
000005306125
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
DE
000003957894
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
16031817273764600
notificação
Documento Diverso
000003957897
113
Em 28 de setembro de 2016, na sala de sessões da MM. 7ª VARA
DO TRABALHO DE BRASILIA/DF, sob a direção da Exmo(a). Juíza
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI, realizou-se audiência relativa a
16031817275046400
classificados
Documento Diverso
000003957900
ALVARÁ JUDICIAL número 0000481-79.2016.5.10.0007 ajuizada
por PAULO HENRIQUE BARCELLOS em face de LIMPAR
COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA.
estatuto 5
16031817284234200
Às 09h28min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a).
000003957919
Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.
Estatuto
Presente o requerente, acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a).
estatuto 4
16031817284291100
WALDEIR RAMALHO, OAB nº 29259/DF.
000003957921
Ausente o requerido e seu advogado.
Estatuto
Encontram-se presentes à audiência as alunas do curso de Direito
estatuto 3
16031817284263000
PAULA C.VILELA, SARA CAMPOS MENDES.
000003957920
Diante da ausência injustificada do requerido, aplico-lhe a pena de
Estatuto
revelia, nos termos do art. 344 do CPC e Súmula 122 do colendo
estatuto 2
16031817283043700
TST.
000003957915
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por PAULO HENRIQUE
Estatuto
BARCELLOS em face de LIMPAR COMÉRCIO DE MATERIAL DE
16031817281093800
estatuto 1
Estatuto
000003957905
LIMPEZA LTDA, em que o reclamante requer a anotação de baixa
na CTPS e a liberação do FGTS pelo que estiver depositado.
Para tanto, apontou vínculo empregatício no período de 05/05/1994
16031817233992000
Petição em PDF
a 15/06/1995, observando que a empresa fechou suas portas.
Petição em PDF
000003957820
Ante a confissão ficta da ré, tais fatos são alçados à condição de
verdade processual.
O Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no
Diante disso, defiro o pedido de anotação de baixa na CTPS,
quadro de avisos deste Juízo. Assinado pelo(a) Servidor(a) da
devendo a Secretaria do Juízo fazer constar como data de saída a
Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho.
de 15/06/1995.
BRASILIA, 28 de Setembro de 2016.
Defiro a liberação do FGTS depositado, em sede de tutela
Edital
Processo Nº Alvará-0000481-79.2016.5.10.0007
REQUERENTE
PAULO HENRIQUE BARCELLOS
ADVOGADO
WALDEIR RAMALHO(OAB: 29259/DF)
REQUERIDO
LIMPAR COMERCIO DE MATERIAL
DE LIMPEZA LTDA
provisória.
A presente ata tem força de alvará perante a CEF para liberação
do FGTS, pelo que estiver depositado, suprindo a inexistência
do TRCT, chave de conectividade, dos recolhimentos
rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS.
Intimado(s)/Citado(s):
Custas pelo requerido no importe de R$ 10,64, calculadas sobre R$
- LIMPAR COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA
532,00, dispensadas na forma da lei.
BODY {font-family: 'Arial';font-size: 12pt;font-weight: normal;fontstyle: normal;} P.NORMAL {margin-bottom: 10pt;line-height:
115%;font-family: 'Arial';font-size: 12pt;font-weight: normal;font-style:
normal;} P {margin-top: 0.05pt;margin-bottom: 0.05pt;font-family:
'Arial';font-size: 12pt;font-style: normal;}
7ª VARA DO TRABALHO DE BRASILIA
Não tendo havido condenação a pagamento, não há falar em
descontos fiscais ou em recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Ciente o autor.
Intime-se a ré por edital.
Audiência encerrada às 09h28min.
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 000048179.2016.5.10.0007
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
Juíza do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Edital
114
BR/firefox/fx/), digitando a(s) chave(s) abaixo:
Processo Nº RTOrd-0000914-83.2016.5.10.0007
RECLAMANTE
MATEUS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO
GERCILENIO MENEZES DE
SOUZA(OAB: 17571/DF)
RECLAMADO
NEED'S CONSTRUTORA LTDA - EPP
Documentos associados ao processo
Título
Tipo
Despacho
Despacho
Chave de acesso**
Intimado(s)/Citado(s):
- NEED'S CONSTRUTORA LTDA - EPP
16092215445202600
000006056340
AR NEGATIVO
16092215283680600
Certidão
NEED'S
000006055902
P
16090815224733300
Notificação
Notificação
000005881454
PROCESSO Nº0000914-83.2016.5.10.0007 - AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
16090215321755300
Notificação
Notificação
000005827842
AUTOR: MATEUS OLIVEIRA DE MELO
RÉU: NEED'S CONSTRUTORA LTDA - EPP
16090215321755300
Despacho
Audiência Inicial: 23/11/2016 às 08:42
Despacho
000005827842
Cadastro Nacional da
16090110560583300
Documento Diverso
EDITAL DE
Pessoa Juridica
NOTIFICAÇÃO
000005804867
Informação de novo
O(A) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das
16090110552857700
Petição em PDF
endereço do
000005804860
atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar
em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica
16090110530436300
Petição em PDF
Petição em PDF
000005804820
NOTIFICADO(A) o(a) réu(ré) NEED'S CONSTRUTORA LTDA EPP - CNPJ: 20.631.100/0001-23 a comparecer perante esta Vara
do Trabalho, no dia 23/11/2016 às 08:42, relativa à reclamação
16082518200990800
Despacho
Notificação
000005730352
trabalhista identificada em epígrafe.
Defesa(s)
escrita(s) deverá(ão) ser apresentada(s) mediante
peça(s) salva(s) no
ambiente do PJe-JT, com pelo menos
uma hora de antecedência,
16082417281021500
Despacho
Despacho
000005711793
valendo-se a parte interessada
dos seus próprios meios ou
dos
equipamentos
disponibilizados nos Foros Trabalhistas ou nas
Secretarias
das Varas da Décima Região, em sistema de autoatendimento.
As partes deverão estar presentes independentemente do
Devolução de
16081812294927900
Certidão
mandado
000005633423
Devolução de
16080416080332600
Certidão
comparecimento de advogado (artigo 843, CLT).
mandado
000005484916
Em caso de dúvida, a parte poderá consultar a Portaria
PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região.
A
s
16072600410534500
petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo
i
t
Mandado
Mandado
000005361738
e
<http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam>, devendo ser utilizado o navegador Mozilla
Firefox - versão 10.2 ou
superior (http://www.mozilla.org/pt-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
16072113154525400
Despacho
Despacho
000005321086
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
115
Intimado(s)/Citado(s):
16072016284701600
914
- AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA
Documento Diverso
000005310138
16072016255556700
AR NEGATIVO
PODER JUDICIÁRIO
Certidão
000005310126
JUSTIÇA DO TRABALHO
16062818073378500
Notificação
TERMO DE CONCLUSÃO
Notificação
000005038006
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho
CCT 2015 2016
Convenção Coletiva
16062814120071100
feita pelo(a) servidor(a) MIRNA CRISTINA ALMEIDA, em 22 de
Construção Civil
de Trabalho
000005030174
Setembro de 2016.
Certidão de
16062814120722900
Composição
000005030180
Certidão
DESPACHO
Registro Geral - RG - 16062814115061400
RG
Carteira de
000005030171
Declaração de
16062814115712300
Hipossuficiência
000005030172
Declaração
Vistos.
Vista às partes, no prazo de 08 dias, do recurso ordinário interposto
pela reclamada PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A.
Intimem-se.
16062814112543100
Procuração
Procuração
000005030167
16062814082627700
Petição inicial
BRASILIA, 26 de Setembro de 2016
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
Petição Inicial
Juiz do Trabalho Substituto
000005030110
Despacho
16062814072244000
Petição em PDF
Petição em PDF
000005030088
O Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no
quadro de avisos deste Juízo. Assinado pelo(a) Servidor(a) da
Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho.
Processo Nº RTSum-0000102-41.2016.5.10.0007
RECLAMANTE
ALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB:
23796/DF)
RECLAMADO
CONSTRUTORA RV LTDA
ADVOGADO
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA RV LTDA
BRASILIA, 28 de Setembro de 2016.
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000066-96.2016.5.10.0007
RECLAMANTE
LAURO CESAR LOBO OLIVEIRA
ADVOGADO
GENGIZCAN BRITO SIMOES(OAB:
24947/DF)
RECLAMADO
AEROPREST COMBUSTIVEIS DE
AVIACAO LTDA
ADVOGADO
RAPHAEL GODINHO PEREIRA(OAB:
23557/GO)
ADVOGADO
CLAUDINE BURITISAL ALVES DE
SOUZA(OAB: 32659/GO)
RECLAMADO
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
ADVOGADO
JOAO JOAQUIM MARTINELLI(OAB:
175215/SP)
ADVOGADO
LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS(OAB:
34694/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita
pelo(a) servidor(a) DARLON BATISTA DE OLIVEIRA, em 25 de
Setembro de 2016.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
116
RECLAMADO
CIA URBANIZADORA DA NOVA
CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
PATRICIA MARIA PIMENTEL DA
MOTA(OAB: 27019/DF)
CASSIA KELLY DOS SANTOS
BARCELOS(OAB: 44747/DF)
CLAUDIA PIGNATA ALVES
TERTULIANO(OAB: 34477/DF)
DESPACHO
ADVOGADO
Vistos.
ADVOGADO
Vista à Reclamada, no prazo de 05 dias, dos termos da
ADVOGADO
petição de Id 12c5df0 apresentada pelo Reclamante.
Intime-se.
Intimado(s)/Citado(s):
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
- CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000214-10.2016.5.10.0007
RECLAMANTE
ADRIANO LIMA SILVA
ADVOGADO
JEFFERSON LACERDA DE
ANDRADE(OAB: 44455/DF)
ADVOGADO
RONEI LACERDA DE
ANDRADE(OAB: 29104/DF)
RECLAMADO
DIRECIONAL CORURIPE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO
JULIO DE CARVALHO PAULA
LIMA(OAB: 90461/MG)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita
pelo(a) servidor(a) CLAUDIO BITTENCOURT DE PINHO, em 25 de
Setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
DESPACHO
Vistos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vista à reclamada, no prazo de 08 dias, do recurso ordinário
interposto pela parte contrária.
Intime-se.
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
Conclusão ao (a) Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, no dia
BRASILIA, 26 de Setembro de 2016
23/09/2016.
DESPACHO
Vistos.
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Indefiro o pedido solicitado pela reclamada no ID 91d41a8, tendo
em vista que o Sistema PJE não permite o cadastramento de
Sociedade como advogado das partes.
Cabe a Reclamada proceder o cadastramento do advogado que
deverá receber as publicações do PJE.
Intime-se a reclamada deste despacho.
BRASILIA, 26 de Setembro de 2016
Processo Nº RTSum-0000385-64.2016.5.10.0007
RECLAMANTE
ELIZENE DE SOUSA ARAUJO
ADVOGADO
LEILANE ANDRADE PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 43099/DF)
RECLAMADO
J.M BAR E RESTAURANTE LTDA ME
ADVOGADO
MARIA JOANEZ MUNIZ DE
SOUZA(OAB: 12918/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZENE DE SOUSA ARAUJO
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000255-74.2016.5.10.0007
RECLAMANTE
ANTONIO AGIDE BULGARI
ADVOGADO
ANTONIO MARQUES DA SILVA(OAB:
20599/DF)
ADVOGADO
ALEXANDRE GUIMARAES
PERES(OAB: 21720/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE CONCLUSÃO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
117
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita
pelo(a) servidor(a) CLAUDIO BITTENCOURT DE PINHO, em 23 de
Setembro de 2016.
DESPACHO
DESPACHO
Vistos os autos.
Fica designada audiência inaugural para o dia26/01/2017 às 08:58
Vistos.
horas, a qual será realizada na sala de audiências da 7ª Vara do
Informe o(a) reclamante, no prazo de 05 dias, se o
Trabalho (Av. W-3 Norte, Quadra 513, Lotes 02 e 03).
acordo de Id6198f19 foi integralmente cumprido.
Haverá o fracionamento da audiência, com designação específica
Intime-se.
de pauta para instrução e julgamento, não havendo, pois,
Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os
necessidade de comparecimento de testemunha na audiência inicial
autos ao arquivo definitivo.
acima designada; na impossibilidade de comparecimento
BRASILIA, 26 de Setembro de 2016
espontâneo de testemunhas para a audiência de instrução, o
respectivo rol deverá ser apresentado na audiência inicial, sob pena
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
de preclusão.
Cite-se o(a) Reclamado(a), por edital, bem como intime-se o(a)
Reclamante, por seu procurador.
Processo Nº RTOrd-0000459-85.2016.5.10.0018
RECLAMANTE
SINDICATO DOS PROFESSORES
EM ESTABELECIMENTOS
PARTICULARES DE ENSINO DO
DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
WESLEY RICARDO BENTO DA
SILVA(OAB: 18566/DF)
ADVOGADO
TAINA MARTINS RAMOS(OAB:
49448/DF)
ADVOGADO
JULIANA LEAL LIMA(OAB: 35449/DF)
RECLAMADO
ASSOCIACAO CAMINHO DE LUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS
PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE CONCLUSÃO
BRASILIA, 28 de Setembro de 2016
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
Juiz do Trabalho Substituto
Conclusão feita ao MM. Juiz do Trabalho, pelo Servidor MIRNA
CRISTINA ALMEIDA, em 26 de Setembro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Despacho
Processo Nº CauInom-0000564-95.2016.5.10.0007
REQUERENTE
GEZYELY DENES DE LIMA MATOS
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
GASPAR REIS DA SILVA(OAB:
9324/DF)
MAICON TAVERA PARENTE
GASPAR REIS DA SILVA(OAB:
9324/DF)
CLAUDIA DAIANA BARCELOS DOS
ANJOS RODRIGUES
GASPAR REIS DA SILVA(OAB:
9324/DF)
WALISON ALVES DE SOUZA
GASPAR REIS DA SILVA(OAB:
9324/DF)
CARLOS EMANUEL FERNANDES
JUNIOR
GASPAR REIS DA SILVA(OAB:
9324/DF)
CALASSIO SERVICOS DE LIMPEZA
E CONSERVACAO LTDA - ME
REGILENE SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 4852/DF)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
118
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
ROSSANEZI(OAB: 177399/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SWISSPORT BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
CLAUDIO BITTENCOURT DE PINHO, no dia 23/09/2016.
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO
- CARLOS EMANUEL FERNANDES JUNIOR
- CLAUDIA DAIANA BARCELOS DOS ANJOS RODRIGUES
- GEZYELY DENES DE LIMA MATOS
- MAICON TAVERA PARENTE
- WALISON ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
Vistos.
Defiro a dilação do prazo por 15 dias, para o reclamado efetuar o
pagamento de seu débito.
Intime-se.
BRASILIA, 23 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
Juiz do Trabalho Substituto
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JULIO
C. S. PEREIRA, no dia 28/09/2016.
DESPACHO
Vistos os autos.
Considerando-se os acordos entabulados nos autos dos processos:
- 887/2016,
- 889/2016 e
Intimação
Processo Nº ExCCJ-0000795-25.2016.5.10.0007
EXEQUENTE
JOSE FERNANDES DOS REIS
ADVOGADO
SILVANIA CRISPIM DE SOUZA(OAB:
96249/MG)
EXECUTADO
SWISSPORT BRASIL LTDA
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
ROSSANEZI(OAB: 177399/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 1169/2016
- SWISSPORT BRASIL LTDA
os quais utilizaram numerário depositado nestes autos, determino a
juntada, a este feito eletrônico, de cópia das atas de audiência
realizadas nos processos retromencionados.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
BRASILIA, 28 de Setembro de 2016
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
CLAUDIO BITTENCOURT DE PINHO, no dia 23/09/2016.
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº ExCCJ-0000795-25.2016.5.10.0007
EXEQUENTE
JOSE FERNANDES DOS REIS
ADVOGADO
SILVANIA CRISPIM DE SOUZA(OAB:
96249/MG)
EXECUTADO
SWISSPORT BRASIL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
DESPACHO
Vistos.
Defiro a dilação do prazo por 15 dias, para o reclamado efetuar o
pagamento de seu débito.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
119
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos os autos.
BRASILIA, 23 de Setembro de 2016
A Autora renovou, em audiência (id d0012bc), pedido de tutela
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0000796-10.2016.5.10.0007
RECLAMANTE
MARIA DO DESTERRO ALVES
PEREIRA
ADVOGADO
Antonio Marques de Andrade(OAB:
6263/DF)
RECLAMADO
DINIZ SERVICOS MEDICOS
ASSOCIADOS LTDA - ME
ADVOGADO
MURILO GUSTAVO
FAGUNDES(OAB: 21207/DF)
provisória de urgência antecipatória, com vistas à reintegração nos
quadros da reclamada.
Trata-se de pretensão exauriente. Mantenho a decisão de id
20fd313, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
BRASILIA, 28 de Setembro de 2016
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
- MARIA DO DESTERRO ALVES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
Conclusão à Exma. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
DARLON BATISTA DE OLIVEIRA, no dia 23/09/2016.
DESPACHO
Vistos.
Processo Nº RTOrd-0000934-74.2016.5.10.0007
RECLAMANTE
AVELINO DIAS DE SOUZA
ADVOGADO
ELVISSON PEREIRA JACOBINA
JUNIOR(OAB: 49088/DF)
ADVOGADO
NATHALIA MONICI LIMA(OAB:
27171/DF)
ADVOGADO
OTAVIO HENRIQUE BRITO
LOPES(OAB: 31352/DF)
ADVOGADO
LUCIANA MARTINS BARBOSA(OAB:
12453/DF)
ADVOGADO
THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA
SIDRIM(OAB: 24355/DF)
ADVOGADO
RAQUEL CRISTINA RIEGER(OAB:
15558/DF)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Inicialmente, vista à Reclamante dos termos das petições de Id
a4edcc2 e d87c7f7 e documentos seguintes apresentados pela
reclamada, no prazo de 05 dias.
Intimado(s)/Citado(s):
- AVELINO DIAS DE SOUZA
Intime-se a Reclamante.
BRASILIA, 28 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTSum-0000823-90.2016.5.10.0007
RECLAMANTE
MARIA DA PAZ DOS SANTOS
ADVOGADO
LEONARDO FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 38151/DF)
RECLAMADO
ADSERTE ADMINISTRACAO E
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
EIRELI
ADVOGADO
EDUARDO COSTA OLIVEIRA(OAB:
150650/MG)
Vistos os autos.
Em réplica (id 86408de), o Reclamante renovou pedido de tutela
provisória de urgência antecipada, com vistas ao restabelecimento
do adicional denominado "trabalho fins de semana".
Mantenho a decisão de id efc59bb pelos seus próprios
fundamentos.
Publique-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PAZ DOS SANTOS
BRASILIA, 28 de Setembro de 2016
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001123-52.2016.5.10.0007
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RECLAMANTE
ALBERTO PEREIRA DA COSTA
FILHO
FABIO MARQUES DOS
SANTOS(OAB: 45142/GO)
KATIA MARTINS DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 46707/GO)
SEVIG COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS ELETRONICOS
LTDA - ME
Alessandra Tereza Pagi Chaves
Fonseca(OAB: 13406/DF)
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
120
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JULIO
C. S. PEREIRA, no dia 28/09/2016.
DESPACHO
Vistos os autos.
Providencie o autor a degravação do contido no áudio que pretende
utilizar como meio de prova, no prazo de 10 dias.
Após, manifeste-se a reclamada acerca da autenticidade do
Intimado(s)/Citado(s):
conteúdo do áudio, no prazo de 5 dias.
- ALBERTO PEREIRA DA COSTA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
Publique-se.
BRASILIA, 28 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
Juiz do Trabalho Substituto
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JULIO
C. S. PEREIRA, no dia 28/09/2016.
DESPACHO
Vistos os autos.
Providencie o autor a degravação do contido no áudio que pretende
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001244-80.2016.5.10.0007
RECLAMANTE
DAYANE DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO
SANDRO SOARES SANTOS(OAB:
44722/DF)
RECLAMADO
CASCOL COMBUSTIVEIS PARA
VEICULOS LTDA
utilizar como meio de prova, no prazo de 10 dias.
Intimado(s)/Citado(s):
Após, manifeste-se a reclamada acerca da autenticidade do
- DAYANE DE SOUZA ALMEIDA
conteúdo do áudio, no prazo de 5 dias.
Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
BRASILIA, 28 de Setembro de 2016
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001123-52.2016.5.10.0007
RECLAMANTE
ALBERTO PEREIRA DA COSTA
FILHO
ADVOGADO
FABIO MARQUES DOS
SANTOS(OAB: 45142/GO)
ADVOGADO
KATIA MARTINS DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 46707/GO)
RECLAMADO
SEVIG COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS ELETRONICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
Alessandra Tereza Pagi Chaves
Fonseca(OAB: 13406/DF)
CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor KATIA
TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, no dia 22/09/2016.
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO
- SEVIG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS
LTDA - ME
Vistos, etc.
Tendo em vista que o Aviso de Recebimento da notificação
PODER JUDICIÁRIO
direcionada à Reclamada foi devolvida pela ECT com o motivo "
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESCONHECIDO ", proceda o Autor à emenda da inicial (art.
321/CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
e extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do
art. 485, inciso I, do CPC.
Publique-se para ciência do(a) reclamante.
BRASILIA, 26 de Setembro de 2016
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001274-18.2016.5.10.0007
RECLAMANTE
JAQUELINE BASTOS BARROSO
ADVOGADO
MAYRA COSMO DA SILVA(OAB:
44469/DF)
RECLAMADO
LA PANETTERIA EIRELI - EPP
RECLAMADO
BELINI PAES E GASTRONOMIA
LTDA
RECLAMADO
MARILIA MIRANDA COSTA MANSO ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE BASTOS BARROSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JULIO
C. S. PEREIRA, no dia 22/09/2016.
DESPACHO
Vistos os autos.
Mantenho a decisão de id. 24a82dc, pelos seus próprios
fundamentos.
Defiro a juntada de documentos, conforme solicitado.
Publique-se.
BRASILIA, 26 de Setembro de 2016
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
Juiz do Trabalho Substituto
8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Despacho
Despacho
Processo Nº RT-0000171-07.2015.5.10.0008
Reclamante
Keila Maria dos Reis Silva
Advogado
VICENTE ALVES DE SOUSA(OAB:
21667/GO)
Reclamado
Jm Terraplanagem e Construcoes Ltda
Advogado
CLEIDE FERRARI SABINO(OAB:
6793/DF)
AS PARTES: "...vista às partes para pronunciamento, querendo, no
prazo COMUM de 5 (cinco) dias".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
121
Despacho
Processo Nº RT-0001068-69.2014.5.10.0008
Reclamante
Jones Marques Diniz
Advogado
KELLY KARYNNE COSTA
AMORIM(OAB: 26524/DF)
Reclamado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
PATRÍCIA MARIA PIMENTEL DA
MOTA(OAB: 27019/DF)
Intime-se a Reclamada a integrar o auxílio alimentação à
remuneração do Autor, comprovando documentalmente nos
autos, no prazo de 60 dias, tudo nos termos determinados na "res
judicata", sob as penas da Lei.
Juiz do Trabalho URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Despacho
Processo Nº RT-0001072-72.2015.5.10.0008
Reclamante
Givanilson Ribeiro da Silva
Advogado
MARLOUVE PEREIRA SALES(OAB:
36966/DF)
Reclamado
Aqua Tecnologia em Instalacoes Ltda
Advogado
ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA(OAB:
28451/DF)
"Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto
a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
petição inicial e reconvenção fls. 2/10 e 25/34;
procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no
SAP 1 fls. 11 e 35;
decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão)
fls. 111/114.
planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de
liquidação fls.116/118;
despacho de encerramento dos autos físicos fls. 119;
Passando o feito a tramitar no meio eletrônico, por intermédio do
Sistema PJE-JT para prosseguimento da execução, fixada em R$
1.047,36, valor atualizado até o dia 30/09/2016, deverá ser lançado
o movimento processual de encerramento/conversão no SAP-1, em
cumprimento à determinação do art. 51, parágrafo único, da
Resolução CSJT nº 136/2014, bem como sinalização do processo
físico com identificação da migração da tramitação para o meio
eletrônico utilizando-se etiqueta específica.
Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão,
inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art.
8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação
digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no
PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º
da RA 136 do CSJT).
A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro
e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da
Resolução 136 do CSJT.
O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT,
conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2016
URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Juiz do Trabalho"
Despacho
Processo Nº RT-0001251-45.2011.5.10.0008
Autor
Sindicato dos Auxiliares de
Administracao Escolar em
Estabelecimentos Particulares de
Ensino do Distrito Federal
Advogado
JULIO CESAR BORGES DE
RESENDE(OAB: 08583/DF)
Réu
Aeplac - Associacao Educacional do
Planalto Central - Colégio Ciman
Advogado
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO
DE CASTRO(OAB: 13398/DF)
"Vistos.
Intime-se o Autor a manifestar-se acerca do cumprimento da
obrigação de fazer no
prazo preclusivo de 10 dias, devendo requerer o que entender de
direito.
Com a manifestação ou decorrido "in albis" o prazo supra,
encaminhem-se os autos a
contadoria para liquidação do julgado.
Brasília, 8 de setembro de 2016.
URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Juiz do Trabalho"
Despacho
Processo Nº RT-0001455-50.2015.5.10.0008
Reclamante
Edileia Espindola Catharinelli
Advogado
VIVIANE SANTOS MAGALHÃES
SANTANA(OAB: 40598/DF)
Reclamado
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Advogado
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por EDILEIA ESPINDOLA CATHARINELLI em face de
REDE DOR SÃO LUIZ S/A a pagar à parte reclamante, em 48
(quarenta e oito) horas, indenização por danos morais no importe de
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Processo extinto com exame do mérito, na forma do art. 487, I do
NCPC.
A fundamentação é parte integrante deste dispositivo, para todos os
fins.
Juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
122
forma da lei e se for o caso.
As custas, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$
200.000,00, valor arbitrado à condenação para esta finalidade,
serão suportadas pela reclamada.
Antecipado o julgamento, libere-se a pauta do dia 30/09/2016.
Intimem-se as partes. Juiz do Trabalho NAIANA CARAPEBA NERY
DE OLIVEIRA
Despacho
Processo Nº RT-0001461-57.2015.5.10.0008
Reclamante
Annderson Dias dos Santos
Advogado
GILBERTO CLAUDIO HOERLLE(OAB:
5166/DF)
Reclamado
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por ANNDERSON DIAS DOS SANTOS em face de BANCO
SANTANDER BRASIL S/A, ABSOLVENDO a parte reclamada de
todos os termos da reclamação.
Processo extinto com exame do mérito, na forma do art. 487, II do
CPC.
A fundamentação é parte integrante deste dispositivo, para todos os
fins.
As custas, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$
200.000,00, valor dado à causa e utilizado para esta finalidade,
serão suportadas pela parte autora, dispensando-se o recolhimento,
ante a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes.
Antecipado o julgamento, libere-se a pauta do dia 06/10/2016. Juiz
do Trabalho NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA
Despacho
Processo Nº RT-0001478-93.2015.5.10.0008
Reclamante
Joyce de Carvalho Vieira
Advogado
KAREN HELLEN SOUSA DE
FIGUEIREDO(OAB: 41869/DF)
Reclamado
Empresa Brasil de Comunicacao S.A. Ebc
Advogado
ISABELA LOPES CANTALINO
WANDERLEY(OAB: 25931/BA)
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Empresa Brasil de Comunicação S.A. - Ebc opôs EMBARGOS
DECLARATÓRIOS nos autos em que contende com Joyce de
Carvalho Vieira, apontando contradição no julgado, pedindo efeitos
modificativos.
Os autos me vieram conclusos para decisão.
CONHECIMENTO
Recurso regular e tempestivamente apresentado. Dele conheço.
MÉRITO
DA CONTRADIÇÃO
A reclamada insurge-se com a sentença proferida nos presentes
autos que julgou procedente em parte os pedidos da exordial,ao
argumento que o Decisum esta eivado de contradição nos
fundamentos diante da incontrovérsia do regime celetista aplicado à
embargante, sendo que o Juízo conferiu ao laborista a qualidade de
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servidora. Alega ainda que contradição em relação ao edital do
concurso público que estabeleceu que os candidatos estariam
submetidos ao regime celetista, tendo o julgador inovado e decidido
de maneira diversa.
Pugna sejam sanadas as contradições, para modificar a sentença
embargada.
Sem razão a reclamada. A contradição sanável por meio de
embargos declaratórios é aquela, intrínseca ao julgado, que atinge
os próprios fundamentos da decisão cuja correção se pretende, em
virtude de eventual discrepância entre as conclusões alcançadas
pelo julgador e os fundamentos explicitados na própria decisão.
No caso em tela, a contradição alegada pelo Embargante versa, na
verdade, sobre o entendimento deste magistrado, sendo certo que
nessa hipótese a insurgência deve ser desafiada por instrumento
jurídico adequado, não servindo os embargos de declaração a esse
fim.
Ressalto, ademais, que os embargos de declaração devem
aperfeiçoar a decisão proferida, para uma entrega completa e
tecnicamente perfeita da prestação jurisdicional. Não é o campo
propício para a alteração do julgado, caminho que exige a trilha da
via adequada, sendo que a matéria somente poderá ser objeto de
reforma no momento próprio, pelo mérito, na forma do art. 515, §§
1º e 2º do CPC, de aplicação subsidiária. Neste sentido a
jurisprudência do C. TRT da 10ª Região:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
ADEQUABILIDADE. Os embargos de declaração prestam-se para
sanar obscuridade, contradição ou ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o julgador (art. 897-A/CLT). Visam escoimar a
sentença ou acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o
exato cumprimento de deu comando decisório. Não pode a parte, a
pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer
-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional,
reformando o anterior, nem para prequestionar matéria. Os
embargos de declaração não visam modificar a sentença ou
acórdão em seu conteúdo, dirigem-se apenas à sua forma,
pretendendo aperfeiçoá-la. "Não se pede que se redecida; pede-se
que se reexprima" (Pontes de Miranda). Isso porque os embargos
de declaração não constituem modalidade recursal em sentido
estrito, mas "processo sui generis de hermenêutica e lógica
judiciária" (Affonso Fraga), em que se pede "que o julgador
interprete a sentença por ele proferida, ou seja, se pronuncie quanto
à forma e não quanto ao conteúdo" (Manoel Antônio Teixeira Filho)"
(TRT da 10ª Região, TRT/ED-AP 0635/2000, Juiz Fernando
Américo Damasceno, Ac. 1ª Turma) (in DJU, 19/01/2001, seção III,
fls. 09).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração da reclamada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos por Empresa
Brasil de Comunicação S.A. - Ebc nos autos em que contende com
Joyce de Carvalho Vieira para, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos
termos da fundamentação acima que integra este Decisum.
Em tempo, quanto à petição de fls. 248, indefere-se a devolução do
prazo, eis que não há qualquer fundamento na tese de que o
reclamante não teve acesso aos autos para interposição dos
embargos a declaração.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
123
O prazo recursal da sentença proferida era comum, portanto, não
era possível a retirada dos autos em carga, a não ser para carga
rápida. Ademais, assim como a reclamante peticionou requerendo a
restituição do prazo, poderia, de igual modo, ter exercido o seu
direito de embargar.
Intimem-se as partes. Juiz do Trabalho URGEL RIBEIRO
PEREIRA LOPES
Despacho
Processo Nº RT-0001505-76.2015.5.10.0008
Reclamante
Jean Nascimento Alves
Advogado
RAFAEL DE ANDRADE SILVA(OAB:
25566/DF)
Reclamado
King Food Co Comércio de Alimentos
S/A (Burger King)
Advogado
MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES
LEÃO(OAB: 39375/DF)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por JEAN NASCIMENTO ALVES em face de KING
FOOD CO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, condenando-a a
pagar em dobro o feriado de 01/05/2012. Devidos reflexos sobre
FGTS e multa de 40%, 13º salário do ano de 2012 e férias
adquiridas no período, acrescidas de 1/3.
A reclamada resta absolvida de todos os demais pedidos
formulados, na forma da fundamentação, a qual passa a fazer parte
integrante deste dispositivo para todos os fins.
PROCESSO EXTINTO COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art.
487, I do NCPC.
As custas da reclamação, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre
R$ 1000,00, valor arbitrado à condenação para esta finalidade,
serão suportadas pela reclamada.
Libere-se a pauta de julgamento do dia 30/09/2016, porquanto
antecipado o mesmo.
Intimem-se as partes. Juiz do Trabalho NAIANA CARAPEBA NERY
DE OLIVEIRA
Despacho
Processo Nº RT-0001532-59.2015.5.10.0008
Reclamante
Sergio Antonio Gurgel de Oliveira
Advogado
ANTONIO MARQUES DA SILVA(OAB:
20599/DF)
Reclamado
Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil - Novacap
Advogado
PATRÍCIA MARIA PIMENTEL DA
MOTA(OAB: 27019/DF)
"Vistos.
Manifeste-se a executada sobre as insurgências apresentadas pelo
exequente quanto
à incorporação realizada a título de auxílio alimentação, prazo de 05
(cinco) dias.
Após, façam-me os autos conclusos para julgamento da
impugnação à obrigação de
fazer.
Brasília, 1 de setembro de 2016.
NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho"
Despacho
Processo Nº RT-0001832-55.2014.5.10.0008
Reclamante
Mariel da Silva Brito
Advogado
KELLY KARYNNE COSTA
AMORIM(OAB: 26524/DF)
Reclamado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - NOVACAP
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Advogado
PATRÍCIA MARIA PIMENTEL DA
MOTA(OAB: 27019/DF)
"Vistos.
Ante os termos da promoção da contadoria de fls. 347, intime-se a
reclamada para
trazer aos autos: os contracheques percebidos pelo autor de
01/2015 até 04/2016; o valor
do auxilio alimentação de 11/2012 até 4/2016; relatório mensal
informando a quantidade
de horas extras trabalhadas e a quantidade de adicionais noturnos
trabalhados de
11/2012 até 4/2016, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser
arbitrada por este
Juízo.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2016
URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Juiz do Trabalho"
Despacho
Processo Nº RT-0002397-87.2012.5.10.0008
Reclamante
Confederacao Nacional dos
Trabalhadores Na Saude
Advogado
MARIANA PRADO GARCIA DE
QUEIROZ VELHO(OAB: 16362/DF)
Reclamado
Federacao dos Empregados em
Estabelecimento de Servico de Saude
no Estado de Minas Gerais
Advogado
DONIER RODRIGUES ROCHA(OAB:
74713/MG)
AO EXECUTADO: "....dê-se vista à Reclamada do agravo de
petição interposto para, querendo, apresentar contraminuta, no
prazo legal de 8 (oito) dias".
Despacho
Processo Nº RT-0013000-30.2009.5.10.0008
Processo Nº RT-00130/2009-008-10-00.5
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Rodrigo Otavio Rezende Cruz
ESTEVAO RAMOS MUNIZ(OAB:
15581/DF)
Caixa Econômica Federal
ELIZABETH PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 17348/DF)
"Vistos.
A reclamada(CEF) munido do documento de fl.815 poderá ela
própria diligenciar em
sua agência(3920) para comprovar o cumprimento da medida.
Dê-se ciência à Ré.
Em seguida, regressem os autos ao arquivo DEFINITIVO.
Brasília, DATA CONSOANTE ASSINATURA DIGITAL.
URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Juiz do Trabalho"
Despacho
Processo Nº RT-0023000-07.2000.5.10.0008
Processo Nº RT-00230/2000-008-10-00.3
Reclamante
Advogado
Reclamado
Joaquim Pereira de Souza
IVONE CRISPIM MOURA
OGLIARI(OAB: 13505/O/DF)
SPAZIO E SCENA DECORACAO
LTDA
"Vistos.
Defiro vista dos autos como requerida pelo Autor.
Aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de 30(trinta)
dias.
Não havendo, retornem os autos ao arquivo provisório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
124
Brasília, DATA CONSOANTE ASSINATURA DIGITAL.
URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Juiz do Trabalho"
Despacho
Processo Nº RT-0024000-37.2003.5.10.0008
Processo Nº RT-00240/2003-008-10-00.1
Reclamante
Advogado
Reclamado
Reclamado
Advogado
FABIO LOPES GALVAO
JOAO AMERICO PINHEIRO
MARTINS(OAB: 10434/DF)
ASSOCIACAO DOS CARROCEIROS
DE PLANALTINA
Serviço de Limpeza Urbana
ELDENOR DE SOUSA
ROBERTO(OAB: 5889/DF)
Vistos.
Ante a renúncia homologada no feito, determino a expedição de
RPV para cobrança do
crédito do Exequente, bem como dos encargos previdenciários.
Encaminhem-se as RPV's ao DF por mandado, na forma de praxe.
Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0035400-48.2003.5.10.0008
Processo Nº RT-00354/2003-008-10-00.1
Reclamante
Advogado
Reclamado
Reclamado
Advogado
OSVALDINO LOPES DOS SANTOS
ÁUREA FELICIANA PINHEIRO
MARTINS(OAB: 11464/DF)
ASSOCIACAO DOS CARROCEIROS
DE PLANALTINA
Serviço de Limpeza Urbana do DF SLU
MARLENE MARTINS FURTADO DE
OLIVEIRA(OAB: 6839/DF)
Vistos.
Ante a renúncia homologada no feito, determino a expedição de
RPV para
cobrança do crédito do Exequente, bem como dos honorários
advocatícios e encargos
previdenciários.
Encaminhem-se as RPV's ao DF por mandado, na forma de praxe.
Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0109100-28.2001.5.10.0008
Processo Nº RT-01091/2001-008-10-00.6
Reclamante
Advogado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
ROSA MARIA FERNANDES
TROINA(OAB: 8297/DF)
Tria Servicos Comercio e
Representacoes Ltda
Eustaquio Ernesto Correa
Anderson Fernandes Maia
"Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas
Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do
Ofício Circular
TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste
processo do meio
físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização dos expedientes.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
2) Passando o feito a tramitar no meio eletrônico, por intermédio do
Sistema PJE-JT para prosseguimento da execução, deverá ser
lançado o movimento processual de encerramento/conversão no
SAP-1, em cumprimento à determinação do art. 51, parágrafo único,
da Resolução CSJT nº 136/2014, bem como sinalização do
processo físico com identificação da migração da tramitação para o
meio eletrônico utilizando-se etiqueta específica. Caso o nome da(s)
parte(s) executada(s) esteja(m) inserido(s) no PJE por meio do
SAP, deverá ser feita a exclusão e, em seguida, a reinclusão por
meio do PJE.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema
PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso
e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da
certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº
136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no
PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que
permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º
da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro
e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da
Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT,
conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) DURANTE O PERÍODO DE ATÉ 30 DIAS, CONTADOS DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO, A TRAMITAÇÃO DO
FEITO FICARÁ SUSPENSA, POIS OS AUTOS FÍSICOS SERÃO
ENVIADOS PARA DIGITALIZAÇÃO
A SETOR ESPECÍFICO, FICANDO INDISPONÍVEIS PARA VISTA
NO PERÍODO, DEVENDO AS PARTES OU TERCEIRO
INTERESSADO, SE HOUVER, AGUARDAREM A
DISPONIBILIZAÇÃO NO SISTEMA PJE, OBSERVADO ESTE
PRAZO.
9) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos físicos serão remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, e, no
PJE, deverá ser feita a conclusão ao Magistrado para providências
quanto ao prosseguimento do trâmite processual.
10) Publique-se. Cumpra-se.
BRASILIA/DF, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA
ASSINADO DIGITALMENTE
URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Juiz do Trabalho"
Notificação
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
125
Processo Nº RTOrd-0000262-63.2016.5.10.0008
RECLAMANTE
UENIO REIS SILVA
ADVOGADO
EDVALDO MATIAS DA SILVA(OAB:
40164/DF)
RECLAMADO
RC CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME
ADVOGADO
FELIPE GAIAO DOS SANTOS(OAB:
52103/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- UENIO REIS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PAULO
CESAR DA MOTA MOURA, no dia 26/09/2016.
DESPACHO
Vistos.
Da alegada nulidade de citação aventada pelo Réu, vista ao
Reclamante para pronunciamento, querendo, no prazo de 5 dias,
sob pena de preclusão.
Publique-se.
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0000288-95.2015.5.10.0008
RECLAMANTE
KAMILA RODRIGUES LEITE ALVES
ADVOGADO
CAMILA MARIA CHAMON PEREIRA
DOS SANTOS CALEGARIO(OAB:
40153/DF)
RECLAMADO
PH SERVICOS E ADMINISTRACAO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KAMILA RODRIGUES LEITE ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SALA 118 - ASA NORTE CEP: 70.760-530 - BRASÍLIA/DF
e-mail: [email protected] - Telefone: 3348-1585
Atendimento ao público das 9 às 18 horas
CONCLUSÃO
Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitos
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
126
pelo(a) servidor(a) AOKI YKEDA GONZAGA PACHECO, em 27 de
decorrência de contrato de terceirização de serviços firmado pela
Setembro de 2016.
ANATEL. Pede seja condenada a reclamada a contratá-lo e,
alternativamente, ao pagamento de indenização substitutiva do
DESPACHO
alegado período estabilitário (salários do período e verbas
Vistos.
rescisórias, inclusive aviso prévio e multa do art. 477, § 8º da CLT).
Considerando que a obreira é a principal interessada na solução do
Deu à causa o valor de R$ 36.000,00. Juntou documentos, inclusive
litígio, intime-a, na pessoa da procuradora constituída, para informar
guia de encaminhamento para exame admissional, datado de
documentalmente, a respeito da falência da Ré, sob pena de
27/11/2014 e relação de candidatos enviados pela ANATEL.
remessa do feito ao arquivo provisório.
Presentes à audiência designada, as partes rejeitaram a proposta
Prazo de 10 (dez) dias.
inicial de conciliação.
Publique-se.
A reclamada apresentou contestação escrita, aduzindo que o
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
reclamante não fora contratado porque não constava da lista de
empregados terceirizados que seriam readmitidos, conforme lista
URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
informada pela própria ANATEL. Invoca a nulidade da norma
Juiz do Trabalho Titular
coletiva, porque traduziu-se em renúncia de direitos, conforme
Sentença
reconhecido pelo C. TST. Alegou que não tinha obrigação de
Processo Nº RTOrd-0001187-59.2016.5.10.0008
RECLAMANTE
EDMAR DA SILVA MACHADO
ADVOGADO
DIEGO FELIPE BARBOSA
PIMENTEL(OAB: 33968/DF)
RECLAMADO
NOVA PLANALTO SERVICOS
GERAIS LTDA - EPP
ADVOGADO
BRUNO DA COSTA LIMA(OAB:
42520/DF)
contratar o reclamante, insurgindo-se contra os pedidos formulados.
Juntaram documentos, manifestando-se reciprocamente.
O reclamante apresentou réplica, por escrito, repisando a tese
exordial.
Razões finais prejudicadas.
As propostas de conciliação foram rejeitadas.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMAR DA SILVA MACHADO
- NOVA PLANALTO SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
É o relatório.
Fundamentação.
O autor alega, em síntese, que, por ter sido empregado da empresa
RDJ ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
11/06/2014 a 08/12/2014, como auxiliar de arquivo, percebendo
salário de R$ 1289,77, deveria ter sido contratado pela reclamada
em face da cláusula de continuidade prevista na CCT (cláusula 56ª
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
da CCT). Afirma que laborara em decorrência de contrato de
Processo nº 001187-59.2016.5.10.0008
terceirização de serviços firmado pela ANATEL. Pede seja
Reclamante: EDMAR DA SILVA MACHADO
condenada a reclamada a contratá-lo e, alternativamente, ao
Advogado(a): DIEGO FELIPE BARBOSA PIMENTEL - OAB:
pagamento de indenização substitutiva do alegado período
DF33968
estabilitário (salários do período e verbas rescisórias, inclusive aviso
Reclamada: NOVA PLANALTO SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
prévio e multa do art. 477, § 8º da CLT).
Advogado(a): BRUNO DA COSTA LIMA - OAB: DF42520
A reclamada aduziu que o reclamante não fora contratado porque
SENTENÇA
não constava da lista de empregados terceirizados que seriam
RELATÓRIO
readmitidos, conforme lista informada pela própria ANATEL. Invoca
EDMAR DA SILVA MACHADO exerceu o direito de ação em face
a nulidade da norma coletiva, porque traduziu-se em renúncia de
de NOVA PLANALTO SERVICOS GERAIS LTDA - EPP,
direitos, conforme reconhecido pelo C. TST. Alegou que não tinha
qualificados nos autos, alegando, em síntese, que por ter sido
obrigação de contratar o reclamante, insurgindo-se contra os
empregado da empresa RDJ ASSESSORIA E GESTÃO
pedidos formulados.
EMPRESARIAL EIRELI de 11/06/2014 a 08/12/2014, como auxiliar
Postas as alegações das partes, saliento que a reclamada deveria
de arquivo, percebendo salário de R$ 1289,77, deveria ter sido
ter se certificado a respeito da efetiva quantidade de empregados
contratado pela reclamada em face da cláusula de continuidade
que deveria contratar. Não assiste razão à mesma ao transferir para
prevista na CCT (cláusula 56ª da CCT). Afirma que laborara em
a tomadora de serviços a possibilidade de interferir na aplicabilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
127
da norma coletiva, eis que a norma coletiva dirige às empresas
termos do art. 790, § 3º, da CLT.
sucessoras a reponsabilidade pela manutenção dos trabalhadores
DISPOSITIVO
nos postos de serviço que passaram a ser explorados pela empresa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
sucessora, atual prestadora de serviços.
formulados por EDMAR DA SILVA MACHADO ação em face de
Não assiste razão, por outro lado, à reclamada, quando alega
NOVA PLANALTO SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, para condená
inaplicável a norma coletiva, porque se traduziu em instrumento de
-la a pagar ao autor, em 10 dias, as parcelas indicadas na
renúncia de direitos pelo empregado. Ora, com efeito, a norma que
fundamentação.
o autor pretende ver aplicada assegura ao mesmo estabilidade no
Processo extinto com exame do mérito, na forma do art. 487, I do
posto de serviço, não havendo que se falar em renúncia ou
NCPC.
diminuição de direitos no particular. As alegações da reclamada, se
A fundamentação é parte integrante deste dispositivo, para todos os
consistentes fossem, apenas teriam o condão de invalidar a parte
fins.
da norma que se referisse a eventual diminuição de direitos e não à
As custas da reclamação, no importe de R$ 100,00, calculadas
toda a norma coletiva. Esta permanece válida e vigente.
sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, são devidas pela
Saliento, contudo, que o período referente à estabilidade provisória
reclamada.
já transcorrera de todo (90 dias, cujo curso teve início em
Juros e correção monetária na forma da lei.
09/12/2014), tornando-se devido o pagamento dos valores
Antecipado o julgamento anteriormente marcado para 06/10/2016,
perseguidos na forma indenizada, pois frustrada a possibilidade de
deverá a Secretaria providenciar a liberação da pauta.
se exarar comando de contratação. Assim, devidas o valor
Intimem-se as partes.
equivalente às seguintes parcelas do período estabilitário acima
Brasília, 28 de setembro de 2016.
indicado:
* a) Indenização equivalente ao salários do período estabilitário - 90
dias,
* b) Indenização equivalente ao aviso prévio e reflexos sobre 13º
NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Substituta
Auxiliar Fixa da MM. 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
BRASILIA, 28 de Setembro de 2016
salario e férias, na razão de 1/12,
* c) Indenização equivalente ao 13º salario do período estabilitário 3/12;
NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
* d) Indenização equivalente ao férias e terço constitucional do
período estabilitário - 3/12;
* e) Indenização equivalente ao FGTS do período estabilitário e
multa de 40%.
Indevida a anotação da CTPS, porque a condenação é de
pagamento de valores substitutivos da estabilidade convencional
que restou frustrada. Não houve formação efetiva de pacto laboral.
Indevida a multa do art. 477, § 8º da CLT, eis que não se trata no
caso dos autos de pagamento de verbas rescisórias, mas de
parcelas de natureza indenizatória, posto que substitutivos do
período estabilitário frustrado por culpa da reclamada.
Não há se falar em incidência previdenciária, em face da natureza
Processo Nº RTOrd-0001351-24.2016.5.10.0008
RECLAMANTE
RODOLFINO LOPES CORDEIRO
ADVOGADO
HUDSON LONDE DE OLIVEIRA
FERNANDES(OAB: 46568/DF)
ADVOGADO
LEONARDO FABRICIO DE
RESENDE(OAB: 19516/DF)
ADVOGADO
EDUARDO ALEXANDRE MARTINS
HENRIQUES DE MOURA(OAB:
31308/DF)
RECLAMADO
MARCELOS RESTAURANTE EIRELI
RECLAMADO
SILVA & OLIVEIRA SERVICOS
ALIMENTICIOS E CONSULTORIA
LTDA - EPP
RECLAMADO
ALVARO HERIQUE RIBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFINO LOPES CORDEIRO
indenizatória das parcelas.
Gratuidade de Justiça.
Satisfeitos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), ante a
declaração de miserabilidade firmada pelo autor (art. 4º, § 1º, da Lei
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
Defiro à parte autora, em decorrência, as benesses da gratuidade
de Justiça, ficando dispensada do pagamento de custas
processuais, honorários periciais, traslados e instrumentos, ante os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SALA 118 - ASA NORTE CEP: 70.760-530 - BRASÍLIA/DF
e-mail: [email protected] - Telefone: 3348-1585
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
Atendimento ao público das 9 às 18 horas
RECLAMADO
TERMO DE CONCLUSÃO
ADVOGADO
RECLAMADO
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
ADVOGADO
servidor(a) PATRICIA DE ALMEIDA PINTO, em 27 de Setembro de
RECLAMADO
2016.
ADVOGADO
SENTENÇA
RECLAMADO
ADVOGADO
Vistos, etc...
O autor não atendeu à determinação legal imposta no art. 485, IV
do CPC, qual seja deixou de juntar instrumento procuratório
concedendo poderes ao ilustre patrono subscritor da exordial.
Também não houve pedido no sentido de juntada posterior, na
forma art. 104 do CPC, de modo que "o advogado não será
admitido a procurar em juízo" sem o respectivo instrumento de
mandato.
128
RAQUEL FERNANDES
COUTINHO(OAB: 30693/DF)
ASSOCIACAO DE ENSINO ANTONIO
LUIS
GABRIELA MARIA DA SILVA
PINHEIRO(OAB: 25588/PR)
ASSOCIACAO DE ENSINO
VERSALHES
MARCIA BARAO ARAUJO(OAB:
15274/PR)
ASSOCIACAO DE ENSINO
ALVORADA SGAN 916
GABRIELA MARIA DA SILVA
PINHEIRO(OAB: 25588/PR)
ASSOCIACAO DE ENSINO
PROFESSOR DE PLACIDO E SILVA
MARCIA BARAO ARAUJO(OAB:
15274/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DE ENSINO ALVORADA SGAN 916
- ASSOCIACAO DE ENSINO ANTONIO LUIS
- ASSOCIACAO DE ENSINO CRISTO REDENTOR
- ASSOCIACAO DE ENSINO PROFESSOR DE PLACIDO E
SILVA
- ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES
- SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E
CULTURA
Assim sendo, tem-se que há verdadeira inexistência de um dos
pressupostos de constituição válida do processo, qual seja, o
instrumento particular de procuração.
PODER JUDICIÁRIO
O fato de a peça mostrar-se apócrifa traduz-se não em vício, mas
JUSTIÇA DO TRABALHO
na própria inexistência do ato de provocação do Poder Judiciário, o
que não pode ser suplantado nem mesmo pelo princípio da
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
simplicidade que rege o processo trabalhista.
SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE
Deste modo, consoante determina o art. 354 do CPC, procedo ao
BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522
julgamento conforme o estado do processo, extinguindo-o sem
e-mail: [email protected] - Telefone: (61) 33481525
resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Atendimento ao público das 9 às 18 horas
Custas pelo reclamante no importe de R$1.600,00 calculadas sobre
R$80.000,00, valor dado à causa. Dispensadas do recolhimento, na
PROCESSO Nº0001478-30.2014.5.10.0008 - AÇÃO
forma da lei.
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE (A): MARIA DO SOCORRO NANTUA
EVANGELISTA, CPF: 045.063.913-49
Intime-se a parte autora pelo DEJT.
RECLAMADO(A): SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
EDUCACAO E CULTURA, CNPJ: 00.720.011/0001-46,
ASSOCIACAO DE ENSINO PROFESSOR DE PLACIDO E SILVA,
NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA
CNPJ: 76.189.091/0001-17, ASSOCIACAO DE ENSINO
Juiz do Trabalho Substituto
ALVORADA SGAN 916, CNPJ: 03.286.336/0001-50,
Decisão
ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES, CNPJ: 79.732.194/0001
Processo Nº RTOrd-0001478-30.2014.5.10.0008
RECLAMANTE
MARIA DO SOCORRO NANTUA
EVANGELISTA
ADVOGADO
WESLEY RICARDO BENTO DA
SILVA(OAB: 18566/DF)
RECLAMADO
ASSOCIACAO DE ENSINO CRISTO
REDENTOR
ADVOGADO
GABRIELA MARIA DA SILVA
PINHEIRO(OAB: 25588/PR)
RECLAMADO
SETEC SOC DE ENSINO
TECNOLOGIA EDUCACAO E
CULTURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
-70, ASSOCIACAO DE ENSINO CRISTO REDENTOR, CNPJ:
79.732.434/0001-36, ASSOCIACAO DE ENSINO ANTONIO LUIS,
CNPJ: 02.564.142/0001-07
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
129
RECLAMADO(A): Lavare Lavanderia, CNPJ: Não informado
Vistos os autos.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
Homologo os cálculos de ID b6c3480 - Pág. 33, fixando o débito
exequendo do Demandado em R$ 389,13, na data de 31/5/16, sem
prejuízo de posteriores atualizações e na forma discriminada na
planilha de cálculo já referida.
Vistos os autos.
Determino a citação da Demandada, via DIÁRIO ELETRÔNICO DA
Homologo os cálculos de IDNum. 2f7a9d7 - Pág. 1, fixando o débito
JUSTIÇA DO TRABALHO, na pessoa de seu advogado
exequendo do Demandado em R$ 3.309,68, na data de 31/7/2016,
regularmente constituído, para pagar a execução ou indicar bens à
sem prejuízo de posteriores atualizações e na forma discriminada
penhora no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da
na planilha de cálculo já referida.
execução, tudo conforme autorização prevista nos arts. 880 da CLT,
Determino a citação da Demandada, via DIÁRIO ELETRÔNICO DA
c/c art. 513, § 2.º, do novo CPC.
JUSTIÇA DO TRABALHO, na pessoa de seu advogado
regularmente constituído, para pagar a execução ou indicar bens à
Ocorrida a citação e não havendo pagamento, nem indicação de
penhora no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da
bens à penhora no prazo legal, expeça-se correio eletrônico ao
execução, tudo conforme autorização prevista nos arts. 880 da CLT,
Banco Central do Brasil (sistema BACEN-JUD) a fim de bloquear
c/c art. 513, § 2.º, do novo CPC.
eventuais conta(s) em nome da executada.
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
Ocorrida a citação e não havendo pagamento, nem indicação de
bens à penhora no prazo legal, expeça-se MANDADO DE
URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Juiz do Trabalho Titular
PENHORA E AVALIAÇÃO.
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
Decisão
Processo Nº RTSum-0005046-20.2015.5.10.0008
RECLAMANTE
TEREZA PAULINO
ADVOGADO
NATHANRY MORAIS BALDONE(OAB:
28858/DF)
RECLAMADO
Lavare Lavanderia
ADVOGADO
WEBER TEIXEIRA DA SILVA
NETO(OAB: 16067/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- Lavare Lavanderia
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTSum-0005056-64.2015.5.10.0008
RECLAMANTE
PAULO RICARDO ANDRADE DE
AZEVEDO DE ALMEIDA
ADVOGADO
PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 45000/DF)
RECLAMADO
THEOREMA ENGENHARIA LTDA ME
ADVOGADO
VITOR CARVALHO PORTO(OAB:
27291/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- THEOREMA ENGENHARIA LTDA - ME
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE
BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522
e-mail: [email protected] - Telefone: (61) 33481525
Atendimento ao público das 9 às 18 horas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE
PROCESSO Nº0005046-20.2015.5.10.0008 - AÇÃO
BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522
TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
e-mail: [email protected] - Telefone: (61) 33481525
RECLAMANTE (A): TEREZA PAULINO, CPF: 885.403.754-00
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Atendimento ao público das 9 às 18 horas
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
PROCESSO Nº0005056-64.2015.5.10.0008 - AÇÃO
TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE (A): PAULO RICARDO ANDRADE DE AZEVEDO
DE ALMEIDA, CPF: 034.560.661-20
RECLAMADO(A): THEOREMA ENGENHARIA LTDA - ME, CNPJ:
00.541.755/0001-01
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
Vistos os autos.
Homologo os cálculos de ID c3aa46f - Pág. 1, fixando o débito
exequendo do Demandado em R$ 11.491,23, na data de 31/8/2016,
sem prejuízo de posteriores atualizações e na forma discriminada
na planilha de cálculo já referida.
Determino a citação da Demandada, via DIÁRIO ELETRÔNICO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO, na pessoa de seu advogado
regularmente constituído, para pagar a execução ou indicar bens à
penhora no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da
execução, tudo conforme autorização prevista nos arts. 880 da CLT,
c/c art. 513, § 2.º, do novo CPC.
Ocorrida a citação e não havendo pagamento, nem indicação de
bens à penhora no prazo legal, expeça-se correio eletrônico ao
Banco Central do Brasil (sistema BACEN-JUD) a fim de bloquear
eventuais conta(s) em nome da executada.
BRASILIA, 27 de Setembro de 2016
URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Juiz do Trabalho Titular
9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Despacho
Despacho
Processo Nº RT-0000005-45.2010.5.10.0009
Reclamante
Sindicato dos Trabalhadores em
Transportes Rodoviários de Francisco
Beltrão - SITROFAB
Advogado
MARCELO RAMOS CORREIA(OAB:
15598/DF)
Reclamado
União Federal
Advogado
DANILO BARBOSA DE
SANT`ANNA(OAB: 25138/BA)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
130
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000014-07.2010.5.10.0009
Reclamante
Eron Gregorio
Advogado
CRISTIANE AIRES DO REGO(OAB:
19810/DF)
Reclamado
Capital Empresa de Servicos Gerais
Limitada
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Advogado
Reclamado
Advogado
FABIANO FELICIANO
JERONIMO(OAB: 19400/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região União Federal
DANILO BARBOSA DE
SANT`ANNA(OAB: 25138/BA)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
131
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000016-06.2012.5.10.0009
Reclamante
Felix Alves de Miranda
Advogado
IBANEIS ROCHA BARROS
JUNIOR(OAB: 11555/DF)
Reclamado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
CELMA NUNES FRANCO
OSORIO(OAB: 19499/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000048-45.2011.5.10.0009
Reclamante
Fabio Silva Cruz
Advogado
LUDMILA COLEN FRANCO CIRINO
DE PAIVA SANTOS(OAB: 49642/DF)
Reclamado
Oliveira e Marques - Fabricacao,
Montagem e Manutencao Industrial
Ltda - ME (n/p Arthur)
Reclamado
Marcelo Luiz Marques
Advogado
ROBSON VINICIO ALVES(OAB:
53860/MG)
Reclamado
Geraldo Jesus de Oliveira
Advogado
ROBSON VINICIO ALVES(OAB:
53860/MG)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 100155
132
DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000050-44.2013.5.10.0009
Reclamante
Nilda da Cruz Oliveira
Advogado
JULIANA BUCHER HOERLLE
GOMES(OAB: 28615/DF)
Reclamado
Cacique Promotora de Vendas Ltda
Advogado
CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA
PRADO(OAB: 14962/DF)
Reclamado
Banco Cacique S/A.
Advogado
CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA
PRADO(OAB: 14962/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
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obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000058-26.2010.5.10.0009
Reclamante
Camila Freitas Pessoa
Advogado
JOMAR ALVES MORENO(OAB:
05218/DF)
Reclamado
JL Empresa de Serviços Gerais Ltda.
Reclamado
Mnistério da Defesa
Advogado
DANILO BARBOSA DE
SANT`ANNA(OAB: 25138/BA)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
133
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000065-18.2010.5.10.0009
Reclamante
Helton Americo Emerick
Advogado
CHINAIDER TOLEDO JACOB(OAB:
26901/DF)
Reclamado
Zl Ambiental Ltda
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
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exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000068-70.2010.5.10.0009
Reclamante
Zelis Pereira da Conceicao
Advogado
RAQUEL FARIAS DE OLIVEIRA(OAB:
29624/DF)
Reclamado
HIGITEC - Higienização e
Terceirização Ltda.
Reclamado
União
Advogado
DANILO BARBOSA DE
SANT`ANNA(OAB: 25138/BA)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
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entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000070-40.2010.5.10.0009
Reclamante
Nilton Manoel Ferreira Junior
Advogado
JÚLIO CÉSAR BORGES DE
RESENDE(OAB: 8583/DF)
Reclamado
Acao Social Nossa Senhora de Fatima
Advogado
TERSON RIBEIRO CARVALHO(OAB:
11195/DF)
Reclamado
Distrito Federal
Advogado
ROSANA ALVES FILGUEIRA
NUNES(OAB: 20951/BA)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000074-04.2015.5.10.0009
Reclamante
Nelmario Rodrigues da Silva
Advogado
LORENA RESENDE DE OLIVEIRA
LORENTZ(OAB: 24482/DF)
Reclamado
Eletrobox Serviços Elétricos Ltda
Advogado
CASSIUS FERREIRA MORAES(OAB:
34276/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
135
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000079-26.2015.5.10.0009
Reclamante
Antonio Gomes de Sousa
Advogado
MOZART CAMAPUM
BARROSO(OAB: 09978/DF)
Reclamado
1 Principal Industria Comercio e
Servicos Gerais Ltda - Epp
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Reclamado
União Federal (Ministério Da Marinha)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
136
Processo Nº RT-0000086-52.2014.5.10.0009
Reclamante
Robson Cleyton Rodrigues de Jesus
Advogado
LINCOLN DE SENA MOURA
JUNIOR(OAB: 32819/DF)
Reclamado
Rodopax Transportes e Turismo Ltda Me
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000091-74.2014.5.10.0009
Impetrante
Sindicato dos Servidores Publicos
Municipais de Pocoes
Advogado
LUIZ FERREIRA VASCO VIANA(OAB:
5215/SE)
Aut. Coatora
Ministerio do Trabalho e Emprego
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
137
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000101-84.2015.5.10.0009
Reclamante
Elizangela Rodrigues da Silva
Advogado
ANTÔNIO MARQUES DE
ANDRADE(OAB: 6263/DF)
Reclamado
Roberta Hemereciano Berrondo
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000102-06.2014.5.10.0009
Reclamante
Rafael Mendonca Menezes
Advogado
ALBERTINA DE ALMEIDA
NOBERTO(OAB: 34654/DF)
Reclamado
Rodopax Transportes e Turismo Ltda Me
Reclamado
Distrito Federal
Advogado
CLAUDIO ROCHA SANTOS(OAB:
29140/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
138
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000107-67.2010.5.10.0009
Reclamante
Rosenira Soares
Advogado
RICARDO CORTES DE OLIVEIRA
BRAGA(OAB: 24558/DF)
Reclamado
Capital Empresa de Servicos Gerais
Limitada
Advogado
FABIANO FELICIANO
JERONIMO(OAB: 19400/DF)
Reclamado
União Federal
Advogado
DANILO BARBOSA DE
SANT`ANNA(OAB: 25138/BA)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000143-70.2014.5.10.0009
Reclamante
Teresinha de Jesus da Silva Alves
Advogado
JOÃO EMILIO FALCÃO COSTA
NETO(OAB: 9593/DF)
Reclamado
Uniao Federal (Hospital das Forças
Armadas)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
139
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000144-26.2012.5.10.0009
Reclamante
Ediuilson Soares da Costa
Advogado
IBANEIS ROCHA BARROS
JUNIOR(OAB: 11555/DF)
Reclamado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
CELMA NUNES FRANCO
OSORIO(OAB: 19499/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000150-04.2010.5.10.0009
Reclamante
Oscarlina Aparecida dos Santos
Jacinto
Advogado
RÉGIS ELENO FONTANA(OAB:
29199/DF)
Reclamado
Caixa Economica Federal
Advogado
JOSNEI DE OLIVEIRA PINTO(OAB:
21928/DF)
Reclamado
Fundação dos Economiários Federais
Advogado
LUIZ ANTONIO MUNIZ
MACHADO(OAB: 750-A/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
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140
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000160-77.2012.5.10.0009
Reclamante
Julia Cristina da Silva
Advogado
JOSÉ CARLOS CARVALHO(OAB:
1598-A/DF)
Reclamado
Viacao Pioneira Ltda
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000169-34.2015.5.10.0009
Reclamante
Marcos Antonio da Silva Oliveira
Advogado
FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA(OAB:
41051/DF)
Reclamado
Senha Construcoes Ltda - Me
Advogado
ROBSON SILVA DA SILVEIRA(OAB:
36087/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
141
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000173-08.2014.5.10.0009
Reclamante
Alberto Soares Pereira
Advogado
HELDER LUCIO REGO(OAB:
35301/DF)
Reclamado
Unirio Manutencao e Servicos Ltda
Advogado
RODRIGO NOLETO LOBO
FERREIRA(OAB: 37183/DF)
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Reclamado
União Federal (Câmara Dos
Deputados)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
142
Processo Nº RT-0000188-74.2014.5.10.0009
Reclamante
Renan do Carmo Gama
Advogado
SEBASTIÃO PEREIRA GOMES(OAB:
7914/DF)
Reclamado
Companhia do Metropolitano do
Distrito Federal Metro DF
Advogado
ANDRE LUIZ VIEIRA DE MELO(OAB:
18292/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000190-10.2015.5.10.0009
Reclamante
Francisco Silvanir Dutra
Advogado
RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB:
21269/DF)
Reclamado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - NOVACAP
Advogado
PATRÍCIA MARIA PIMENTEL DA
MOTA(OAB: 27019/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
143
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000210-40.2011.5.10.0009
Reclamante
Jaciara Castro Bezerra
Advogado
JORIVALMA MUNIZ DE SOUSA(OAB:
12910/DF)
Reclamado
Visual - Locacao, Servico, Construcao
Civil e Mineracao Ltda
Reclamado
Alessandro Facundes Bonfim Bezerra
Reclamado
Silvio Pimenta Vieira
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000212-68.2015.5.10.0009
Reclamante
Edson Oliveira de Sousa
Advogado
RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB:
21269/DF)
Reclamado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
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do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000213-29.2010.5.10.0009
Reclamante
Abdo Lino Viana
Advogado
JOSE BATISTA NETO(OAB:
05729/DF)
Reclamado
Zl Ambiental Ltda
Reclamado
Higiterc - Higienização e Tercerização
Ltda
Reclamado
UNB - Fundação Universidade de
Brasília
Advogado
JOSE BONIFACIO DA SILVA
FIGUEIREDO(OAB: 11034/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
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regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000224-82.2015.5.10.0009
Reclamante
Eduardo Pereira dos Santos
Advogado
CECILIA VIANA CORDEIRO DE
QUEIROZ(OAB: 27313/DF)
Reclamado
Arte Certa Montagem de Gesso Ltda Me
Advogado
LAIANA VERAS DE NOVAIS(OAB:
29379/DF)
Reclamado
Brookfield Centro Oeste
Empreendimentos Imobiliários S/A
Advogado
MICHELLE CASTRO DE
ARAUJO(OAB: 35831/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
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Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000231-11.2014.5.10.0009
Reclamante
Jair Fernandes de Oliveira
Advogado
ULISSES RIEDEL DE
RESENDE(OAB: 968/DF)
Reclamante
Jose Roberto Rodrigues
Advogado
CARLOS VICTOR AZEVEDO
SILVA(OAB: 09664/DF)
Reclamante
Kenia Regia Anasenko Marcelino
Advogado
CARLOS VICTOR AZEVEDO
SILVA(OAB: 09664/DF)
Reclamante
Luciana Mota Coelho
Advogado
CARLOS VICTOR AZEVEDO
SILVA(OAB: 09664/DF)
Reclamante
Marcia Valeria das Neves de Oliveira
Advogado
CARLOS VICTOR AZEVEDO
SILVA(OAB: 09664/DF)
Reclamado
Companhia de Desenvolvimento dos
Vales do Sao Francisco e do Parnaiba
Advogado
EDVAL FREIRE JUNIOR(OAB:
42395/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto
a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de
depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se
houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de
liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais
peças que o Magistrado entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema
PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso
e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da
certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº
136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no
PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que
permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º
da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro
e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da
Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT,
conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000252-84.2014.5.10.0009
Autor
Ministério Público do Trabalho
Réu
Petronorte Combustiveis Ltda
Advogado
THIAGO FREDERICO CHAVES
TAJRA(OAB: 25406/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto
a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de
depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
146
houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de
liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais
peças que o Magistrado entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema
PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso
e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da
certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº
136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no
PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que
permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º
da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro
e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da
Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT,
conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000255-78.2010.5.10.0009
Reclamante
Maria de Lourdes Neiva da Rocha
Advogado
ADELVAIR PEGO CORDEIRO(OAB:
07462/DF)
Reclamado
Restaurante do Dedé
Advogado
PATRICIA DA CUNHA CONGIU(OAB:
29474/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
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encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000258-57.2015.5.10.0009
Reclamante
Juarez Lage Marques
Advogado
MARCELO OLIVEIRA
MACHADO(OAB: 31877/DF)
Reclamado
Seter Servicos e Terceirizacao de Mao
de Obra Ltda
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
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homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000270-42.2013.5.10.0009
Reclamante
Elines Alves de Sousa
Reclamado
Luiz Carlos Rosa
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000271-27.2013.5.10.0009
Reclamante
Joao Batista de Lima
Advogado
TATIANA DE QUEIROZ
PEREIRA(OAB: 21344/DF)
Reclamado
CNG Construtora Nobrega Gomes
Ltda
Advogado
EUZIMAR MACEDO LISBOA(OAB:
29527/DF)
Reclamado
Coop Habit dos Prof de Comunicao do
Distrito Federal
Advogado
GIANCARLO MACHADO
GOMES(OAB: 16006/DF)
Vistos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
148
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000284-31.2010.5.10.0009
Reclamante
Waldecy Jose Soares
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Advogado
Reclamado
Reclamado
JOAO AMERICO PINHEIRO
MARTINS(OAB: 10434/DF)
Higiterc Higienização e Terceirização
Ltda
Fub - Fundação Universidade de
Brasília
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
149
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000284-89.2014.5.10.0009
Reclamante
Sueli Luiz da Silva Eustaquio
Advogado
RENATO BORGES REZENDE(OAB:
10700/DF)
Reclamado
Unimed Brasilia Cooperativa de
Trabalho Medico
Reclamado
Unimed Federacao Interfederativa das
Cooperativas Medicas do CentroOeste e Tocantins
Advogado
KARINA FERRARI DE REZENDE
SANTA ROSA(OAB: 15340/DF)
Reclamado
Central Nacional Unimed - Cooperativa
Central
Advogado
NILO GUSTAVO SILVA SULZ
GONSALVES(OAB: 17070/DF)
Reclamado
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado
ARNALDO PIPEK(OAB: 113878/SP)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000288-97.2012.5.10.0009
Reclamante
Adalia Maria Silva Pontes
Advogado
GERALDO MARCONE
PEREIRA(OAB: 14038/DF)
Reclamado
Telecomunicacoes Brasileiras Sa Telebras
Advogado
CIRINEU ROBERTO PEDROSO(OAB:
33754/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
150
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000293-90.2010.5.10.0009
Reclamante
Erika Janaina de Oliveira Saraiva
Santos
Advogado
DÁISON CARVALHO FLORES(OAB:
10267/DF)
Reclamado
Zl Ambiental Ltda
Reclamado
Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao
Ltda
Reclamado
Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - Inep
Advogado
DANIELLA RIBEIRO DE PINHO(OAB:
27684/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000305-07.2010.5.10.0009
Reclamante
Wagner Carneiro de Araujo
Advogado
ALESSANDRA CAMARANO
MARTINS(OAB: 13750/DF)
Reclamado
Serviter-Servicos Terceirizados Ltda
Reclamado
Tribunal Superior Do Trabalho - União
Advogado
DANILO BARBOSA DE
SANT`ANNA(OAB: 25138/BA)
Reclamado
Marcio Carneiro de Albuquerque
Reclamado
Railson Batista da Silva
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
151
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000309-73.2012.5.10.0009
Reclamante
Marineide Almeida Lima da Silva
Advogado
JOAO BATISTA DE ALMEIDA(OAB:
08102/DF)
Reclamado
A Solucao Empresa de Servicos
Gerais Ltda
Advogado
JAKSON PINA OLIVEIRA(OAB:
23817/GO)
Reclamado
Alternativa Empreendimentos e
Servicos Ltda
Advogado
JAKSON PINA OLIVEIRA(OAB:
23817/GO)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000310-29.2010.5.10.0009
Reclamante
Nadya Ayres de Lacerda
Advogado
PATRICIA PINHEIRO MARTINS(OAB:
14753/DF)
Reclamado
Conservo Brasilia Servicos Tecnicos
Ltda
Reclamado
Uniãol( Ministério do Desenvolvimento
Indústria e Comércio Exterior)
Advogado
DANILO BARBOSA DE
SANT`ANNA(OAB: 25138/BA)
Reclamado
Victor Joao Cugola
Reclamado
Debora Ferreira Passos Cugola
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
152
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000313-81.2010.5.10.0009
Reclamante
Erica Jesus de Oliveira
Advogado
JOAO EVANGELISTA LUIZ DA
COSTA(OAB: 18719/DF)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Reclamado
Advogado
Conceição Icassati
LUCIANO MELO MOREIRA
LIMA(OAB: 12753/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
153
Despacho
Processo Nº RT-0000318-06.2010.5.10.0009
Reclamante
Maria de Lourdes Marques de Souza
Advogado
JOSE BATISTA NETO(OAB:
05729/DF)
Reclamado
Zl Ambiental Ltda
Reclamado
Higiterc - Higienização e Terceirização
Ltda
Reclamado
Fundação Universidade de Brasília
Advogado
DANIELLA RIBEIRO DE PINHO(OAB:
27684/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000334-57.2010.5.10.0009
Reclamante
Maria Elissandra Lopes dos Santos
Advogado
ANTONIO DE PADUA ARAUJO(OAB:
07760/DF)
Reclamado
Alessandra Vanessa Fontes
Advogado
EDMILSON FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 28835/DF)
Reclamado
Jorge Luis Goncalves
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
154
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000338-55.2014.5.10.0009
Reclamante
Mayara de Jesus Ferreira
Advogado
FRANCISCA AIRES DE LIMA
LEITE(OAB: 2300/DF)
Reclamado
Delta Locacao de Servicos e
Empreendimentos Ltda
Advogado
HUDSON VIEIRA DOS REIS(OAB:
29856/DF)
Reclamado
União Federal - Ministério da Fazenda
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto
a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de
depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se
houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de
liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais
peças que o Magistrado entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema
PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso
e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da
certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº
136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no
PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que
permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º
da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro
e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da
Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT,
conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000339-79.2010.5.10.0009
Reclamante
Hamilton Lima Santana
Advogado
RICARDO CORTES DE OLIVEIRA
BRAGA(OAB: 24558/DF)
Reclamado
Capital Empresa de Servicos Gerais
Limitada
Advogado
FABIANO FELICIANO
JERONIMO(OAB: 19400/DF)
Reclamado
União Federal
Advogado
DANILO BARBOSA DE
SANT`ANNA(OAB: 25138/BA)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
155
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000352-39.2014.5.10.0009
Reclamante
Erivan Ribeiro da Silva
Advogado
BARBARA DAIANA FONTOURA DE
SOUZA(OAB: 37900/DF)
Reclamado
Crl - Construtora e Incorporadora Ltda
- Me
Advogado
RAUL CANAL(OAB: 10308/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000366-23.2014.5.10.0009
Reclamante
Erica Rodrigues da Conceicao
Advogado
ALEX CARVALHO REGO(OAB:
32399/DF)
Reclamado
Vanusa Abreu de Queiros Construtora - Me
Advogado
RAIMUNDO NONATO VIEIRA
TEIXEIRA JUNIOR(OAB: 36369/DF)
Reclamado
Linea/Jr Empreendimentos de
Engenharia Ltda
Advogado
FLAVIO LUIZ MEDEIROS
SIMOES(OAB: 16453/DF)
Reclamado
Vanusa Abreu de Queiros
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
156
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000371-45.2014.5.10.0009
Reclamante
Jose Edson Pereira
Advogado
BARBARA DAIANA FONTOURA DE
SOUZA(OAB: 37900/DF)
Reclamado
Crl - Construtora e Incorporadora Ltda
- Me
Advogado
RAUL CANAL(OAB: 10308/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000373-49.2013.5.10.0009
Reclamante
Ana Maria Pissurno Marinho do
Nascimento
Advogado
MOZART CAMAPUM
BARROSO(OAB: 09978/DF)
Reclamado
Prestacional Construtora e Servicos
Ltda - Me
Reclamado
Superior Tribunal Militar - Stm
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
157
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000380-41.2013.5.10.0009
Reclamante
Ricardo Pereira Lopes
Advogado
JOMAR ALVES MORENO(OAB:
05218/DF)
Reclamado
Vip Seguranca Ltda
Reclamado
Agencia Nacional de
Telecomunicações - Anatel
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000381-89.2014.5.10.0009
Reclamante
Joao Goncalves Filho
Advogado
DANIEL MUNIZ DA SILVA(OAB:
22755/DF)
Reclamado
Companhia Nacional de
Abastecimento Conab
Advogado
MARCIA SILVA DE FREITAS(OAB:
16171/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
158
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000387-96.2014.5.10.0009
Reclamante
Ernatan Cardoso da Silva
Advogado
ALESSANDRO MARTINS
MENEZES(OAB: 29359/DF)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Reclamado
Reclamado
Plantao Prestacao de Servicos
Administrativos Ltda - Epp
União (Secretaria de Direitos
Humanos)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto
a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de
depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se
houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de
liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais
peças que o Magistrado entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema
PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso
e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da
certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº
136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no
PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que
permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º
da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro
e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da
Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT,
conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000387-62.2015.5.10.0009
Reclamante
Rinaldo Santos Diniz
Advogado
CRISTIANE AIRES DO REGO(OAB:
19810/DF)
Reclamado
Ebo Engenharia e Incorporaçao Ltda.
Advogado
RONALDO MENDES DE OLIVEIRA
CASTRO FILHO(OAB: 16366/DF)
Vistos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
159
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000396-92.2013.5.10.0009
Reclamante
Anna Paulla Gomes de Sa
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Advogado
Reclamado
JOÃO PAULO DE SOUSA
OLIVEIRA(OAB: 30796/DF)
Prestacional Construtora e Servicos
Ltda - Me
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
160
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000403-84.2013.5.10.0009
Reclamante
Kesia Melo de Souza
Advogado
JOSÉ ALBERTO QUEIROZ DA
SILVA(OAB: 9740/DF)
Reclamado
Globo Home Center Ltda
Advogado
DELIZE SOUSA MARTINS
ANDRADE(OAB: 27567/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000404-06.2012.5.10.0009
Reclamante
Marivalda Oliveira de Brito
Advogado
PAOLO RICARDO DIAS
FERNANDES(OAB: 19999/DF)
Reclamado
Facil - Brasilia Transporte
Integrado(n/p Wagner Canhedo
Azevedo Filho)
Advogado
ANDRE PUPPIN MACEDO(OAB:
12004/DF)
Reclamado
Viplan Viacao Planalto Limitada
Advogado
ALEXANDRO BUENO
PATRICIO(OAB: 15357/DF)
Reclamado
Rapido Brasilia Transportes e Turismo
Ltda
Advogado
DENISE BRANDÃO NUNES
RIBEIRO(OAB: 12024/DF)
Reclamado
Expresso Riacho Grande Ltda.
Advogado
LUIZ ANTONIO DE ARAUJO
LIMA(OAB: 12624/DF)
Reclamado
Expresso Sao Jose Ltda
Advogado
GERSON PEDRO DA SILVA(OAB:
9386/DF)
Reclamado
DFTRANS - Transporte Urbano do
Distrito Federal
Advogado
CARLOS EDUARDO NEVES
LAMAR(OAB: 30181/DF)
Reclamado
Condor Transportes Urbanos Ltda
Advogado
ALEXANDRO BUENO
PATRICIO(OAB: 15357/DF)
Reclamado
Lotaxi Transportes Urbanos Ltda
Advogado
ALEXANDRO BUENO
PATRICIO(OAB: 15357/DF)
Reclamado
Viação Satélite Ltda
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Reclamado
Viação Planeta Ltda
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Reclamado
Viação Cidade Brasília
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Reclamado
Viação Pioneira
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Reclamado
Rápido Veneza
Advogado
DANIEL RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 23264/DF)
Reclamado
Distrito Federal
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
161
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000406-73.2012.5.10.0009
Reclamante
Edvania Lucas Ferreira
Advogado
PAOLO RICARDO DIAS
FERNANDES(OAB: 19999/DF)
Reclamado
Facil - Brasilia Transporte
Integrado(n/p Wagner Canhedo
Azevedo Filho)
Advogado
ANDRE PUPPIN MACEDO(OAB:
12004/DF)
Reclamado
Viplan Viacao Planalto Limitada
Advogado
ALEXANDRO BUENO
PATRICIO(OAB: 15357/DF)
Reclamado
Rapido Brasilia Transportes e Turismo
Ltda
Advogado
DENISE BRANDÃO NUNES
RIBEIRO(OAB: 12024/DF)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Expresso Riacho Grande Ltda.
LUIZ ANTONIO DE ARAUJO
LIMA(OAB: 12624/DF)
Expresso Sao Jose Ltda
GERSON PEDRO DA SILVA(OAB:
9386/DF)
DFTRANS - Transporte Urbano do
Distrito Federal
CARLOS EDUARDO NEVES
LAMAR(OAB: 30181/DF)
Condor Transportes Urbanos Ltda
ALEXANDRO BUENO
PATRICIO(OAB: 15357/DF)
Lotaxi Transportes Urbanos Ltda
ALEXANDRO BUENO
PATRICIO(OAB: 15357/DF)
Viação Satélite Ltda
Viação Planeta Ltda
Viação Cidade Brasília
Viação Pioneira
Rápido Veneza
DANIEL RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 23264/DF)
Distrito Federal
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
162
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000414-50.2012.5.10.0009
Reclamante
Maria Aparecida Pereira
Advogado
RENATA ALMEIDA DE SOUSA
SAMPAIO LEÃO MARQUES(OAB:
14719/DF)
Reclamado
Facil - Brasilia Transporte
Integrado(n/p Wagner Canhedo
Azevedo Filho)
Advogado
ANDRE PUPPIN MACEDO(OAB:
12004/DF)
Reclamado
Viplan Viacao Planalto Limitada
Advogado
SONIA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 9072/DF)
Reclamado
Rapido Brasilia Transportes e Turismo
Ltda
Advogado
DENISE BRANDÃO NUNES
RIBEIRO(OAB: 12024/DF)
Reclamado
Expresso Riacho Grande Ltda.
Advogado
LUIZ ANTONIO DE ARAUJO
LIMA(OAB: 12624/DF)
Reclamado
Expresso Sao Jose Ltda
Advogado
GERSON PEDRO DA SILVA(OAB:
9386/DF)
Reclamado
DFTRANS - Transporte Urbano do
Distrito Federal
Advogado
CARLOS EDUARDO NEVES
LAMAR(OAB: 30181/DF)
Reclamado
Condor Transportes Urbanos Ltda
Advogado
SONIA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 9072/DF)
Reclamado
Lotaxi Transportes Urbanos Ltda
Advogado
SONIA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 9072/DF)
Reclamado
Viação Satélite Ltda
Reclamado
Viação Planeta Ltda
Reclamado
Viação Cidade Brasília
Reclamado
Viação Pioneira
Reclamado
Rápito Veneza
Advogado
DANIEL RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 23264/DF)
Reclamado
Distrito Federal
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000434-12.2010.5.10.0009
Reclamante
Ricardo Fauze Saliba
Advogado
JOSE EYMARD LOGUERCIO(OAB:
1441-A/DF)
Reclamado
Caixa Economica Federal
Advogado
VINÍCIUS RIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 28183/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
163
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000437-93.2012.5.10.0009
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Reclamante
Advogado
Reclamado
Thiago dos Santos
FERNANDO CARLOS SANTOS DA
SILVA(OAB: 23537/DF)
Probank S/A
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
164
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000443-95.2015.5.10.0009
Reclamante
Carlos Antonio Felix
Advogado
RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB:
21269/DF)
Reclamado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
PATRÍCIA MARIA PIMENTEL DA
MOTA(OAB: 27019/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000451-72.2015.5.10.0009
Reclamante
Francisco Melo Vieira
Advogado
CARLOS ANDRE LOPES
ARAUJO(OAB: 17510/DF)
Reclamado
Antonio Bastos de Lira
Advogado
FERNANDO ZAGO LÓES
MOREIRA(OAB: 30877/DF)
Reclamado
Dina Marcia de Araujo Bastos
Reclamado
Disign Fibras
Reclamado
Dm Pufes
Reclamado
Cristal Moveis
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
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O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000452-96.2011.5.10.0009
Reclamante
Aucirleth Dias de Souza
Advogado
JOSE CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
12409/DF)
Reclamado
Instituto Candango de SolidariedadeICS
Reclamado
Lazaro Severo Rocha
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
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identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000454-03.2010.5.10.0009
Reclamante
Tereza Goncalves
Advogado
LEONARDO GUIRRA MACHADO E
SILVA(OAB: 16955/DF)
Reclamado
Capital Empresa de Servicos Gerais
Limitada
Advogado
TIAGO CAMARGO THOMÉ MAYA
MONTEIRO(OAB: 20660/DF)
Reclamado
União Federal (MMA - MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE
Advogado
DANILO BARBOSA DE
SANT`ANNA(OAB: 25138/BA)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
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praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000464-71.2015.5.10.0009
Reclamante
Edson Alves do Amaral
Advogado
MAXIMIANO SOUZA ARAÚJO
NETO(OAB: 14584/DF)
Reclamado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
ANGELICA CRISTINA CONCEICAO
DUTRA(OAB: 10752/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto
a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de
depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se
houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de
liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais
peças que o Magistrado entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema
PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso
e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da
certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº
136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
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advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no
PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que
permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º
da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro
e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da
Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT,
conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000466-17.2010.5.10.0009
Reclamante
Lenivalda de Sousa Silva
Advogado
GIORGINEI TROJAN REPISO(OAB:
12225/DF)
Reclamado
Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao
Ltda.
Reclamado
Fundacao Universidade de Brasilia FUB
Advogado
ALINE SUELLEN ALMEIDA DA
ROCHA(OAB: 24302/DF)
Reclamado
Ricardo Silva Franco de Albuquerque
Reclamado
Elias Gomes de Araujo
Reclamado
Marta Pereira dos Santos
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
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peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000471-39.2010.5.10.0009
Reclamante
Gilvaine Borges de Oliveira Dias
Advogado
EDUARDO SARDINHA CUNHA(OAB:
31505/DF)
Reclamante
Karla dos Santos Soares
Advogado
NATÁLIA ROS FERNANDES
LIMA(OAB: 29790/DF)
Reclamante
Giselia Pereira Rosa
Advogado
NATÁLIA ROS FERNANDES
LIMA(OAB: 29790/DF)
Reclamante
Natercia Prado Martins
Advogado
NATÁLIA ROS FERNANDES
LIMA(OAB: 29790/DF)
Reclamante
Rodolfo Rocha Carvalho
Advogado
NATÁLIA ROS FERNANDES
LIMA(OAB: 29790/DF)
Reclamado
Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao
Ltda
Reclamado
Icmbio - Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade
Advogado
JOSE BONIFACIO DA SILVA
FIGUEIREDO(OAB: 11034/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
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deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000477-70.2015.5.10.0009
Reclamante
Pedro Carlos Rocha de Sousa
Advogado
RODRIGO DE OLIVEIRA(OAB:
36151/DF)
Reclamado
Engefur Engenharia Ltda Me
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Advogado
Reclamado
168
PRISCILLA CARVALHO
FERREIRA(OAB: 34613/DF)
Scorpion Construcoes e Servicos Ltda
- Me
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
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9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000479-45.2012.5.10.0009
Reclamante
Rafael Pressi
Advogado
NACIR DA CONCEIÇÃO
FERNANDES(OAB: 18189/DF)
Reclamado
Banco do Brasil Sa
Advogado
VINICIUS MESSIAS FERREIRA(OAB:
28785/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
169
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000487-90.2010.5.10.0009
Reclamante
Wilson Batista Rocha
Advogado
JONAS DUARTE JOSE DA
SILVA(OAB: 06083/DF)
Reclamado
Fianca Empresa de Seguranca Ltda
Reclamado
Fianca Servicos Gerais Ltda
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto
a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de
depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se
houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de
liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais
peças que o Magistrado entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema
PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso
e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da
certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº
136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no
PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que
permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º
da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro
e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da
Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT,
conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000487-17.2015.5.10.0009
Reclamante
Nilson Pereira de Paula
Advogado
RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB:
21269/DF)
Reclamado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
PATRÍCIA MARIA PIMENTEL DA
MOTA(OAB: 27019/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
170
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000489-60.2010.5.10.0009
Reclamante
Valdir da Cruz Oliveira
Advogado
GIORGINEI TROJAN REPISO(OAB:
12225/DF)
Reclamado
Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao
Ltda.
Reclamado
Fundacao Universidade de Brasilia FUB
Advogado
BRUNO ROBERTO MACIEL CUNHA
DE MARIA(OAB: 29131/PE)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000493-97.2010.5.10.0009
Reclamante
Adriane Correia de Souza
Advogado
NATÁLIA ROS FERNANDES
LIMA(OAB: 29790/DF)
Reclamado
Higiterc Higienização e Terceirização
Ltda.
Reclamado
Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade ICMBio
Advogado
JOSE BONIFACIO DA SILVA
FIGUEIREDO(OAB: 11034/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
171
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000498-22.2010.5.10.0009
Reclamante
Roberta Bezerra de Oliveira Assuncao
Advogado
JOMAR ALVES MORENO(OAB:
5218/DF)
Reclamado
Federal Servicos Gerais Ltda
Reclamado
União Federal (Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000502-20.2014.5.10.0009
Reclamante
Cleyton Cesar de Macedo Menezes
Advogado
FELIPE DE MELO TIMO(OAB:
37573/DF)
Reclamado
Plena Servicos Gerais Ltda - Me
Reclamado
Instituto do Patrimonio Historico e
Artistico Nacional
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
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advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000503-44.2010.5.10.0009
Reclamante
Fernando Gomes da Silva
Advogado
ALEXANDRE PEREIRA
ALCOFORADO(OAB: 27245/DF)
Reclamado
Capital Empresa de Servicos Gerais
Limitada
Reclamado
Leandro Soares Lemos de Sousa
Reclamado
Larissa Soares Lemos de Sousa
Reclamado
Ministerio do Meio Ambiente
Advogado
DANILO BARBOSA DE
SANT`ANNA(OAB: 25138/BA)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000514-39.2011.5.10.0009
Reclamante
Sindicato dos Trab.Em Transp.Mar.E
Fluv.Emp.Terrest.Em Transp.Aquav.E
Ativ.Afins No Est.S.C.
Advogado
BERNARDETE MARIA DE
CARVALHO LEANDRO(OAB:
21753/PR)
Reclamado
União Federal
Reclamado
Sintac-Sind.Trab.Adm.Cap
Admin.Ogmo Portos e
Retrop.Publ.Priv.Itajai,Laguna e Sao
Franc.Sul
Advogado
MARCELO ANTONIO GRAF(OAB:
19075/SC)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
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Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000519-27.2012.5.10.0009
Reclamante
Davi Jose da Silva
Advogado
JOSE MARIA DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 09004/DF)
Reclamado
Jda Construes e Reformas Ltda - Me
Reclamado
Mendes Junior Trading e Engenharia S
A
Advogado
CARINE MURTA NAGEM
CABRAL(OAB: 79742/MG)
Reclamado
Empar Engenharia e Construções Ltda
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Reclamado
Reclamado
Maurina Militao Sobrinho
Tatiane Militao do Nascimento
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
174
Despacho
Processo Nº RT-0000523-93.2014.5.10.0009
Reclamante
Carla Deborah Cutrim Taveira
Advogado
ALISSON EVANGELISTA SILVA(OAB:
23457/DF)
Reclamado
Setec Soc de Ensino Tecnologia
Educacao e Cultura
Advogado
NEYLA PAYENNE CARDOSO
ALVARENGA ROSA(OAB: 20358/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000524-83.2011.5.10.0009
Reclamante
Domingos Francisco da Cruz
Advogado
ROSA MARIA FERNANDES
TROINA(OAB: 8297/DF)
Reclamado
M a dos Santos Servicos Me
Reclamado
Ministério Público Militar (União
Federal)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
175
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000534-59.2013.5.10.0009
Reclamante
Luziene Alves da Silva
Advogado
UBIRAJARA ARRAIS DE
AZEVEDO(OAB: 11116/DF)
Reclamado
Coopersaude Cooperativa de Saude
do Distrito Federal
Advogado
NIXON FERNANDO
RODRIGUES(OAB: 11749/DF)
Reclamado
2p Health Care Interlar Sistema Medico
de Hospitalizacao Domiciliar Ltda
Advogado
RODRIGO DUQUE DUTRA(OAB:
12313/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000538-67.2011.5.10.0009
Reclamante
Aline Ricciardi Carneiro
Advogado
KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO
DE MELO(OAB: 24897/DF)
Reclamado
Plano Brasília Editora Ltda
Reclamado
Nubia Paula Goncalves
Reclamado
Edson Crisostomo Pereira
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
176
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000549-33.2010.5.10.0009
Reclamante
Ricardo Jose Galvao de Lima
Advogado
GIORGINEI TROJAN REPISO(OAB:
12225/DF)
Reclamado
Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao
Ltda
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000552-85.2010.5.10.0009
Reclamante
Marli Ximenes da Silva
Advogado
EDEMILSON BENEDITO MACEDO
COSTA(OAB: 27741/DF)
Reclamado
Capital Empresa de Servicos Gerais
Limitada
Reclamado
Agencia Nacional de Transportes
Terrestres - Antt
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
177
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000555-40.2010.5.10.0009
Reclamante
Edygleison Silva Amparo
Advogado
MARCONDES BRAULIO DE
PAIVA(OAB: 09021/DF)
Reclamado
Viplan Viacao Planalto Limitada
Advogado
SONIA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 9072/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000562-90.2014.5.10.0009
Reclamante
Joelma Costa Silva
Advogado
TERESA CRISTINA SOUSA
FERNANDES(OAB: 22388/DF)
Reclamado
Estok Comercio e Representacoes
S.A.
Advogado
ABILANGE LUIZ DE FREITAS
FILHO(OAB: 108488/SP)
vista ao exequente das contas, para os fins do art. 884 da CLT,
devendo no mesmo prazo informar seu número do PIS e patrono,
com poderes constituídos nos autos, para levantar alvará.
comprovada a movimentação financeira, remetam os autos a
arquivo definitivo.
.
Despacho
Processo Nº RT-0000574-07.2014.5.10.0009
Reclamante
Paulo Robert do Espirito Santo
Advogado
FABIO BATISTA DE ARAUJO(OAB:
34050/DF)
Reclamado
Caenge S.A - Construcao
Administracao e Engenharia
Advogado
178
PEDRO MARTINS FILHO(OAB:
9158/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
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Processo Nº RT-0000581-38.2010.5.10.0009
Exequente
União Federal (Fazenda Nacional)
Executado
Expresso Riacho Grande Ltda.
Advogado
HÉLIO CÉZAR AFONSO
RODRIGUES(OAB: 8154/DF)
Executado
Sinval Gomes Carolino
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
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art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000581-67.2012.5.10.0009
Reclamante
Jullyethe Bezerra de Lima
Advogado
MOACIR AKIRA YAMAKAWA(OAB:
1937-A/DF)
Reclamado
Probank Software e Consultoria S/A
Reclamado
Caixa Economica Federal
Advogado
ELIZABETH PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 17348/DF)
Reclamado
Frederico Radicchi
Reclamado
Roberto de Carvalho Rodrigues
Reclamado
Engetec Tecnologia S.A.
Advogado
DECIO FREIRE(OAB: 1742-A/DF)
Reclamado
Via Telecom S/A
Reclamado
Via Participacoes S/A
Reclamado
Probank S/A
Reclamado
Probank Participacoes S/A
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
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envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000583-32.2015.5.10.0009
Reclamante
Debora da Silveira Costa
Advogado
TARSO GONCALVES VIEIRA(OAB:
25584/DF)
Reclamado
Associacao Brasileira de Educacao e
Cultura -Abec
Advogado
HELIO PUGET MONTEIRO(OAB:
13976/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
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eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000587-11.2011.5.10.0009
Reclamante
Natanael Santos e Silva
Advogado
VALDEMIR FERREIRA
MARTINS(OAB: 34137/DF)
Reclamado
Monte Sinai Service Locacao de Mao
de Obra Ltda
Reclamado
Carlos Jose Souza
Reclamado
Nivaneide da Silva Silveira
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000587-69.2015.5.10.0009
Reclamante
Raimundo Pereira do Nascimento
Advogado
JOSÉ ALBERTO QUEIROZ DA
SILVA(OAB: 09740/DF)
Reclamado
Santos Soares Reformas e Pinturas
Ltda - Me
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
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advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000598-74.2010.5.10.0009
Reclamante
Jose Maria Azevedo Saldanha
Advogado
GIORGINEI TROJAN REPISO(OAB:
12225/DF)
Reclamado
Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao
Ltda.
Reclamado
Fundacao Universidade de Brasilia FUB
Advogado
BRUNO ROBERTO MACIEL CUNHA
DE MARIA(OAB: 29131/PE)
Reclamado
Ricardo Silva Franco de Albuquerque
Reclamado
Elias Gomes de Araujo
Reclamado
Marta Pereira dos Santos
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000600-44.2010.5.10.0009
Reclamante
Maria Janaina Guimaraes Pitanga
Lopes
Advogado
JOMAR ALVES MORENO(OAB:
5218/DF)
Reclamado
Federal Servicos Gerais Ltda
Reclamado
União Federal (Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
182
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000603-57.2014.5.10.0009
Reclamante
Luciana Clevia Soares Lima de Morais
Advogado
MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI
SANTOS(OAB: 25548/DF)
Reclamado
Banco do Brasil Sa
Advogado
LUCIANE BISPO(OAB: 20853/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000609-06.2010.5.10.0009
Reclamante
Marclide Joceana Alves
Advogado
ANA LUCIA AMARAL QUEIROZ(OAB:
15247/DF)
Reclamado
Capital Empresa de Servicos Gerais
Limitada
Advogado
FABIANO FELICIANO
JERONIMO(OAB: 19400/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Reclamado
Reclamado
Reclamado
183
Leandro Soares Lemos de Sousa
Larissa Soares Lemos de Sousa
União - Tribunal de Justiça do Distrito
Federal - TJDFT
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000614-28.2010.5.10.0009
Reclamante
Luis Felipe Santos da Silva
Advogado
HELIO DE OLIVEIRA SEIXAS
FILHO(OAB: 18407/DF)
Reclamado
Contrat Administracao Empresarial
Ltda
Reclamado
União
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
184
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000631-59.2013.5.10.0009
Reclamante
Marcelle Maria Goncalves Franca
Advogado
ACIRLHEY DE LIMA ASSIS(OAB:
115623/RJ)
Reclamado
Real Sociedade Espanhola de
Beneficencia
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000664-49.2013.5.10.0009
Reclamante
Gerson Goncalves da Silva
Advogado
JONAS DUARTE JOSÉ DA
SILVA(OAB: 6083/DF)
Reclamado
Vip Seguranca Ltda
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
185
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000672-55.2015.5.10.0009
Reclamante
Pedro Candeira do Nascimento
Advogado
MAXIMIANO SOUZA ARAÚJO
NETO(OAB: 14584/DF)
Reclamado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Vistos.
Homologo o cálculo, fixando o débito conforme discriminado
abaixo, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais.
Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas
partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT).
Especificação do débito:
Total da execução R$ 6.627,38 Atualizado até: 30/09/2016
Liq. Exequente....: 6.465,74
Custas do Processo: 129,31
Custas Art.789....: 32,33
Cite-se o executado, por seu procurador, via Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, para pagamento do débito de R$ 6.627,38,
valor atualizado até o dia 30/09/2016, em 48 horas, sob pena de
penhora.
Despacho
Processo Nº RT-0000693-07.2010.5.10.0009
Reclamante
Roberio Pereira de Sousa
Advogado
LEANDRO OLIVEIRA ALVES(OAB:
25014/DF)
Reclamado
D Corline Conservacao e Limpeza
Ltda.
Reclamado
Uniao Federal (Sistema de Proteção
da Amazônia - SIPAM)
Reclamado
Marcelo Fernando Rodrigues de Araujo
Reclamado
Edison Jose de Araujo Junior
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000705-21.2010.5.10.0009
Reclamante
Denise Bianchi Scaldaferri
Advogado
WESLEN COSTA DA SILVA(OAB:
24753/DF)
Reclamado
Caixa Econômica Federal. - CEF
Advogado
ELIZABETH PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 17348/DF)
Reclamado
Fundação dos Economiários Federais Funcef
Advogado
LUIZ ANTONIO MUNIZ
MACHADO(OAB: 750-A/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
186
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000709-53.2013.5.10.0009
Reclamante
Julio Cesar Pereira de Souza
Advogado
BRUNO DOS SANTOS
PADOVAN(OAB: 28460/DF)
Reclamado
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuaria
Advogado
POLYANA SANTANA MORAES(OAB:
34895/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000714-75.2013.5.10.0009
Reclamante
Amenalia Lina Santos
Advogado
FLORISVALDO TEIXEIRA DE SOUZA
FILHO(OAB: 26839/DF)
Reclamado
Condor Consultoria e Administracao
Ltda - Epp
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Reclamado
187
Agencia Brasileira de InteligenciaAbin/Gsi/Pr
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Processo Nº RT-0000734-71.2010.5.10.0009
Reclamante
Agustinho Onorato dos Santos
Advogado
AFONSA EUGENIA DE SOUZA(OAB:
14850/DF)
Reclamado
Lb Servicos Terceirizados Ltda
Reclamado
União - Tribunal Superior Eleitoral
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
188
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000748-55.2010.5.10.0009
Reclamante
Keila Carina Serejo Costa
Advogado
LANUSE DA SILVA QUEIROZ(OAB:
27007/DF)
Reclamado
Capital Empresa de Servicos Gerais
Limitada
Reclamado
União Federal
Reclamado
Leandro Soares Lemos de Sousa
Reclamado
Larissa Soares Lemos de Sousa
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000749-40.2010.5.10.0009
Reclamante
Elaine de Sousa Silva
Advogado
DELIANA MACHADO VALENTE(OAB:
28648/DF)
Reclamado
Serviter-Servicos Terceirizados Ltda.
Reclamado
Cnpq
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
189
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000755-47.2010.5.10.0009
Reclamante
Abia Fernandes de Oliveira
Advogado
HELIO OLIVEIRA ROCHA
FILHO(OAB: 26228/DF)
Reclamado
Proservice Terceirizacao de Servicos
Ltda.
Advogado
VANESSA FERREIRA
FONTANA(OAB: 29256/DF)
Reclamado
Tribunal de Contas da Uniao - TCU
Reclamado
Francisco Campos Neto
Reclamado
Norma Stela Cavalcante
Reclamado
Bruno Cavalcante Campos
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000758-02.2010.5.10.0009
Reclamante
Maikon Wendeson Marcelino Lacerda
da Silva
Advogado
MARIA LINDINALVA DE SOUZA(OAB:
22536/DF)
Reclamado
Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao
Ltda.
Reclamado
União Federal - Ministério das
Relações Exteriores
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
190
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000783-44.2012.5.10.0009
Reclamante
Silas de Araujo Silva
Advogado
JOSÉ ALBERTO QUEIROZ DA
SILVA(OAB: 09740/DF)
Reclamado
Magma Forma Construcoes Ltda Me
Reclamado
Luciene Florinda Fernandes de Lima
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000785-77.2013.5.10.0009
Reclamante
Angelo Alves Torres
Advogado
LUDMYLLA MARIANA
ANSELMO(OAB: 1816982/DP)
Reclamado
Massa Falida de Ghf Comercial
International Trading Ltda.
Advogado
ASSIS MARCOS FERNANDES(OAB:
14186/DF)
Reclamado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
ALINE SANTOS PEREIRA DE
MATOS(OAB: 19430/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
191
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000789-22.2010.5.10.0009
Reclamante
Francisco Camelo de Pinho
Advogado
ANTONIO MARQUES DE
ANDRADE(OAB: 06263/DF)
Reclamado
Viplan Viacao Planalto Limitada
Advogado
SONIA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 9072/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000800-85.2009.5.10.0009
Processo Nº RT-00008/2009-009-10-00.5
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Regina Celia de Almeida Souza
VANESSA FERREIRA
FONTANA(OAB: 29256/DF)
Maria Cordelia Lima Souza
JOSÉ IACARINO DE PINHO(OAB:
18968/DF)
Jose Ribamar de Souza Paulo
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
192
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000804-83.2013.5.10.0009
Reclamante
Ivonete Martins dos Santos
Advogado
JOSÉ LINEU DE FREITAS(OAB:
5582/DF)
Reclamado
Assemp Gestão Empresarial Ltda.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Advogado
Reclamado
Reclamado
EDSON DE MORAES FEDULO(OAB:
22800/BA)
Murielle Campos Silva Chaves
Dimas Coelho Campos
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
193
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000805-73.2010.5.10.0009
Reclamante
Joceli Vieira Fenandes
Advogado
JOSE DA SILVA LEAO(OAB:
10606/DF)
Reclamado
Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao
Ltda
Reclamado
Superior Tribunal de Justica - STJ
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000806-58.2010.5.10.0009
Reclamante
Paulo Ortiz do Vale
Advogado
ARISTELLA INGLEZDOLFE DE
MELLO CASTRO(OAB: 28818/DF)
Reclamado
Empresa Brasileira de
Telecomunicacoes S/A. - EMBRATEL
Advogado
JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
194
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000814-59.2015.5.10.0009
Reclamante
Dionisio Pereira Tibel
Advogado
GIOVANI PASINI NETO(OAB:
8861/DF)
Reclamado
Aranha Sistemas de Protecao Ltda Me
Advogado
ANTONIO CARNEIRO FILHO(OAB:
7652/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do e-
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DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000816-97.2013.5.10.0009
Reclamante
Silverton Paulino dos Santos
Advogado
GERALDO MARCONE
PEREIRA(OAB: 14038/DF)
Reclamado
Fixti Solucoes Em Tecnologia da
Informacao Ltda
Reclamado
Cobra Tecnologia S.A.
Advogado
VICTOR RUSSOMANO JUNIOR(OAB:
3609/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
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5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000820-42.2010.5.10.0009
Reclamante
Jose Airton Dias dos Anjos
Advogado
JOSE DA SILVA LEAO(OAB:
10606/DF)
Reclamado
Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao
Ltda
Reclamado
Superior Tribunal de Justica
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
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praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000823-89.2013.5.10.0009
Impetrante
Sindicato dos Funcionários da Polícia
Civil do Estado de São Paulo na
Região de Santos
Advogado
ELIAS ANTONIO JACOB(OAB:
164928/SP)
Aut. Coatora
Secretário de Relações do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
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exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000833-41.2010.5.10.0009
Reclamante
Vilma Pereira de Castro
Advogado
FABIO GABRIEL FREITAS(OAB:
25514/DF)
Reclamado
Contrat Administracao Empresarial
Ltda
Reclamado
União - Advocacia Geral da União
Advogado
DANILO BARBOSA DE
SANT`ANNA(OAB: 25138/BA)
Reclamado
Banco do Brasil Sa
Advogado
MARLON RODRIGUES
BARROSO(OAB: 7236/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000839-09.2014.5.10.0009
Requerente
Ivone Conceicao de Araujo
Advogado
MARIO BATISTA(OAB: 13694/DF)
Requerido
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros
S.A.
Advogado
CRISTIANA RODRIGUES
GONTIJO(OAB: 6930/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto
a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
197
(sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de
depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se
houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de
liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais
peças que o Magistrado entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema
PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso
e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da
certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº
136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no
PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que
permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º
da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro
e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da
Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT,
conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000841-18.2010.5.10.0009
Reclamante
Marcos Gomes Ferreira
Advogado
JOSE DA SILVA LEAO(OAB:
10606/DF)
Reclamado
Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao
Ltda
Reclamado
Superior Tribunal de Justica - STJ
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000842-03.2010.5.10.0009
Reclamante
Maria de Lourdes Matos da Silva
Advogado
MARIA VIRGINIA LEITE MAIA(OAB:
01996/DF)
Reclamado
Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao
Ltda
Reclamado
União Federal - Superior Tribunal de
Justiça
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
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Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000851-62.2010.5.10.0009
Reclamante
Larissa Cristina Ataides de Oliveira
Advogado
FABIO GABRIEL FREITAS(OAB:
25514/DF)
Reclamado
Contrat Administracao Empresarial
Ltda.
Reclamado
União - Advocacia Geral da União
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
2074/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000856-84.2010.5.10.0009
Reclamante
Ely Ritter de Morais
Advogado
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER
DOS SANTOS(OAB: 20235/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Reclamado
Reclamado
199
Contrat Administracao Empresarial
Ltda.
Uniao Federal - Justiça Federal
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Despacho
Processo Nº RT-0000860-24.2010.5.10.0009
Reclamante
Terezinha Machado Portela de Souza
Advogado
LUIZ FERNANDO MATTAR(OAB:
25761/DF)
Reclamado
Contrat Administracao Empresarial
Ltda
Reclamado
Carlos Otavio Lacerda
Reclamado
Paulo Deibson Batista Pires
Reclamado
União (Tribunal Regional Federal)
Advogado
DANILO BARBOSA DE
SANT`ANNA(OAB: 25138/BA)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
200
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000862-86.2013.5.10.0009
Reclamante
Joelma Pedro Martins
Advogado
JOÃO EMILIO FALCÃO COSTA
NETO(OAB: 9593/DF)
Reclamado
Uniao Federal - Hospital das Forças
Armadas
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto
a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de
depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se
houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de
liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais
peças que o Magistrado entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema
PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso
e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da
certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº
136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no
PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que
permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º
da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro
e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da
Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT,
conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000865-70.2015.5.10.0009
Reclamante
Roberto da Silva Reis
Advogado
RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB:
21269/DF)
Reclamado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
PATRÍCIA MARIA PIMENTEL DA
MOTA(OAB: 27019/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto
a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de
depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se
houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de
liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais
peças que o Magistrado entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema
PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso
e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da
certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº
136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no
PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que
permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º
da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro
e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da
Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT,
conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
201
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000866-60.2012.5.10.0009
Reclamante
Ivanisse Alves Barboza
Advogado
JORIVALMA MUNIZ DE SOUSA(OAB:
12910/DF)
Reclamado
Sandes Conservação e Serviços Ltda
Advogado
SHEILA SILVA DIAS ALVES(OAB:
23749/BA)
Reclamado
Banco do Brasil S/A
Advogado
GUSTAVO AMATO PISSINI(OAB:
32089/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto
a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de
depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se
houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de
liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais
peças que o Magistrado entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema
PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso
e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da
certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº
136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no
PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que
permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º
da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro
e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da
Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT,
conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Despacho
Processo Nº RT-0000869-83.2010.5.10.0009
Reclamante
Dilma Oliveira de Souza
Advogado
LEONARDO MIRANDA
SANTANA(OAB: 14196/DF)
Reclamado
Caixa Economica Federal
Advogado
ELIZABETH PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 17348/DF)
Reclamado
Funcef - Fundação dos Economiários
Federais
Advogado
LUIZ ANTONIO MUNIZ
MACHADO(OAB: 750-A/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
202
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000879-30.2010.5.10.0009
Reclamante
Jose Martins Goncalves Junior
Advogado
JOSE DA SILVA LEAO(OAB:
10606/DF)
Reclamado
Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao
Ltda
Reclamado
União - Superior Tribunal de Justica
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000881-63.2011.5.10.0009
Reclamante
Jose de Lima Soares
Advogado
JOSE DOMINGOS GOMES DE
SANTANA(OAB: 26124/DF)
Reclamado
Sustentare Servicos Ambientais S.A.
Advogado
SUELY MULKY(OAB: 97512/SP)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
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203
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000888-16.2015.5.10.0009
Reclamante
Neiva Deecken
Reclamado
Fundacao Brasileira de EducacaoFUBRAE
Advogado
FABIO ALMEIDA DE ANDRADE(OAB:
119615/RJ)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
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identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000896-27.2014.5.10.0009
Reclamante
Edna de Souza Almeida
Advogado
HILTON BORGES DE OLIVEIRA(OAB:
10758/DF)
Reclamado
Faroclean Administracao de Servicos
Gerais e Brigada Ltda
Reclamado
Empresa Brasileira de Correios e
Telegrafos
Advogado
MARIA SUENI FERREIRA DE
MELO(OAB: 34883/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
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regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000905-52.2015.5.10.0009
Reclamante
Michael Barros Junqueira
Advogado
WERLEY GRANADO
JUNQUEIRA(OAB: 45504/DF)
Reclamado
Vetta Construtora e Incorporadora Ltda
-ME
Advogado
PEDRO MARTINS FILHO(OAB:
09158/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto
a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de
depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se
houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de
liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais
peças que o Magistrado entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema
PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso
e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da
certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº
136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no
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PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que
permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º
da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro
e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da
Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT,
conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000908-80.2010.5.10.0009
Reclamante
Maria Lucia do Nascimento Borges
Advogado
FRANCISCA AIRES DE LIMA
LEITE(OAB: 02300/DF)
Reclamado
Capital Empresa de Servicos Gerais
Limitada
Advogado
FABIANO FELICIANO
JERONIMO(OAB: 19400/DF)
Reclamado
União Federal
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
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advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000913-97.2013.5.10.0009
Reclamante
Gustavo Henrique Valerio da Silva
Advogado
DAVI RODRIGUES RIBEIRO(OAB:
23455/DF)
Reclamado
Ast Assessoria em Servicos
Terceirizados Ltda
Reclamado
Fundacao Universidade de Brasilia
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
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Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000914-82.2013.5.10.0009
Reclamante
Luis Carlos Ferreira dos Santos
Advogado
GERCILENIO MENEZES DE
SOUZA(OAB: 17571/DF)
Reclamado
Condor Consultoria e Administracao
Ltda - Epp
Reclamado
União Federal - Presidencia da
República
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
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encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000930-70.2012.5.10.0009
Reclamante
Helly Washington Guimaraes Mendes
Barbosa
Advogado
RICARDO RODRIGUES
FIGUEIREDO(OAB: 15050/DF)
Reclamado
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuaria - INFRAERO
Advogado
POLYANA SANTANA MORAES(OAB:
34895/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000939-27.2015.5.10.0009
Reclamante
Osmar Longuinha Martins Coelho
Advogado
RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB:
21269/DF)
Reclamado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto
a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
207
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de
depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se
houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de
liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais
peças que o Magistrado entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema
PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso
e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da
certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº
136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no
PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que
permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º
da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro
e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da
Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT,
conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000940-85.2010.5.10.0009
Reclamante
Patricia Rodrigues Amorim
Advogado
DELIANA MACHADO VALENTE(OAB:
28648/DF)
Reclamado
Millennium Construcoes e Servicos
Ltda
Reclamado
Carlos Henrique Batista Alves
Reclamado
Willington Raminez Barreto
Reclamado
União federal - Departamento de
Policia Federal
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000941-70.2010.5.10.0009
Reclamante
Angelica Alves Rorato
Advogado
DELIANA MACHADO VALENTE(OAB:
28648/DF)
Reclamado
Millennium Construções e Serviços
Ltda.
Reclamado
União - Departamento de Polícia
Federal
Advogado
DANILO BARBOSA DE
SANT`ANNA(OAB: 25138/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
Reclamado
208
Carlos Henrique Batista Alves
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Processo Nº RT-0000942-16.2014.5.10.0009
Reclamante
Mychael Virginio da Silva
Advogado
MOARA SILVA VAZ DE LIMA(OAB:
41835/DF)
Reclamado
Enr Comercio de Alimentos Ltda - Me
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
209
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000949-08.2014.5.10.0009
Reclamante
Lucineide Maria de Jesus Silva
Advogado
ALINE DA COSTA KANEKO(OAB:
31893/DF)
Reclamado
Fundacao Goncalves Ledo
Advogado
ADRIANO JERONIMO DOS
SANTOS(OAB: 22801/DF)
Reclamado
Fundacao de Apoio a Pesquisa do
Distrito Federal Fapdf
Advogado
ANA PAULA PEDROSA DE LIMA
NOGUEIRA CORREA
MARQUES(OAB: 14603/DF)
Reclamado
Distrito Federal
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000952-65.2011.5.10.0009
Reclamante
Sabina de Paiva Machado
Advogado
JOSE ALDEMIR BORGES DE
MATOS(OAB: 6580/DF)
Reclamado
Geraldo Magela Alcântara de Oliveira
Advogado
JOSÉ ALBERTO QUEIROZ DA
SILVA(OAB: 9740/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
210
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000957-19.2013.5.10.0009
Reclamante
Pedro Alexandre Bernardes Ferreira
Faleiro
Advogado
DELIANA MACHADO VALENTE(OAB:
28648/DF)
Reclamado
Prestacional Construtora e Servicos
Ltda - Me
Reclamado
Ministerio da Justica - Departamento
de Policia Rodoviaria Federal
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto
a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de
depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se
houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de
liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais
peças que o Magistrado entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema
PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso
e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da
certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº
136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no
PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que
permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º
da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro
e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da
Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT,
conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000969-04.2011.5.10.0009
Reclamante
Jose Ilson Neres de Sousa
Advogado
ENIO CARLOS DE ALMEIDA
SILVA(OAB: 19661/DF)
Reclamado
Sustentare Serviços Ambientais S.A.
Advogado
SUELY MULKY(OAB: 97512/SP)
Reclamado
Distrito Federal
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
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211
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000973-36.2014.5.10.0009
Reclamante
Juliano Cristiano dos Reis
Advogado
ULISSES BORGES DE
RESENDE(OAB: 04595/DF)
Reclamado
Furnas-Centrais Eletricas S.A.
Advogado
JULIANA FONSECA E
MIRANDA(OAB: 28661/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000979-77.2013.5.10.0009
Reclamante
Jessilene de Aquino Santos Bezerra
Advogado
RAFAEL RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 26962/DF)
Reclamado
Fundacao Goncalves Ledo
Advogado
IZABEL MOREIRA DE ARAUJO
LEMOS(OAB: 36249/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto
a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de
depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se
houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de
liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais
peças que o Magistrado entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema
PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso
e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da
certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº
136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no
PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155
212
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que
permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º
da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro
e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da
Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT,
conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000985-84.2013.5.10.0009
Reclamante
Elizonete Viana Cabral Dias
Advogado
RAQUEL FREIRE ALVES(OAB:
18963/DF)
Reclamado
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício
Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação
deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças:
2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento
dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda
(sentença,
homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver;
planilha de cálculos;
decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de
encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado
entender necessárias.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30
(trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º,
Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o
peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art.
5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a
praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos
termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as
regras previstas na
referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a
obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e
serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam
identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136
do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão
qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do
CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo
único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme
§ 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0001001-38.2013.5.10.0009
Reclamante
Magda da Silva Gomes
Advogado
JORIVALMA MUNIZ DE SOUSA(OAB:
12910/DF)
Reclamado
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Vistos.
Considerando o dispos