DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº2074/2016 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Presidente DEJT Nacional DESPACHO Vistos etc. Intime-se o suscitante para comprovar o recolhimento das custas MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Vice-Presidente processuais fixadas na decisão id 903690b, no prazo de cinco dias. Após o decurso do prazo ou a juntada do comprovante, voltem-me os autos conclusos. SAS, Quadra 01, Bloco D Praça dos Tribunais Superiores Brasília/DF CEP: 70097900 vmp BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Telefone(s) : 3348-1100 PRESIDÊNCIA Despacho Despacho Processo Nº DC-0000130-30.2016.5.10.0000 Relator PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN SUSCITANTE SIND EMP ENT ASS SOCIAL E DE FORMAC PROFISSIONAL DO DF ADVOGADO MARA DINIZ MARQUES(OAB: 28008/DF) ADVOGADO GRAZIELLE DINIZ MARQUES(OAB: 25804/DF) ADVOGADO MOISES JOSE MARQUES(OAB: 11885/DF) SUSCITADO FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC ADVOGADO PEDRO IVO LEÃO RIBEIRO AGRA BELMONTE(OAB: 38846/DF) ADVOGADO MARIA CRISTINA CAPANEMA THOMAZ BELMONTE(OAB: 38844/DF) SUSCITADO SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL ADMINIS ADVOGADO LEONARDO MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE(OAB: 18554/DF) CUSTOS LEGIS Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região Desembargador do Trabalho SECRETARIA DA 1ª TURMA Despacho Despacho Processo Nº RO-0000341-55.2015.5.10.0015 Desembargador - ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO Recorrente União - Advocacia Geral da Uniao Recorrido Santa Helena Seguranca Total Sa Recorrido Santa Helena Urbanizacao e Obras Sa Recorrido Valdiney de Sousa Anastacio Advogado Charles Marcelo de Arruda(OAB: 22293-N/DF) Relator Vistos os autos. Observo que, em anexo aos presentes autos, vieram a mim os autos do agravo de instrumento interposto pelo reclamante VALDINEY DE SOUSA ANASTACIO. Todavia, o referido processo, a despeito de autuado, não foi cadastrado e distribuído. Pelo que, remetam-se os autos à Diretoria de Cadastramento e Distribuição Processual do 2º Grau, para cadastramento e distribuição do agravo de instrumento. Após, voltem-me conclusos. Intimado(s)/Citado(s): - SIND EMP ENT ASS SOCIAL E DE FORMAC PROFISSIONAL DO DF Brasília(DF), 27 de setembro de 2016. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Relator Despacho Processo Nº RO-0000510-09.2014.5.10.0005 Desembargador - DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Revisor Desembargadora - ELAINE MACHADO VASCONCELOS Recorrente Banco do Brasil Sa Advogado Mariana Oliveira Knofel(OAB: 25200N/DF) Recorrente Mayara Araujo Rodrigues Gomes (Recurso Adesivo) Advogado Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos(OAB: 25548-N/DF) Recorrido Os Mesmos Relator A reclamante, por intermédio da petição às fls. 741/743v, requereu o imediato cumprimento da sentença a fim de determinar a sua convocação para realização dos exames admissionais em razão de aprovação em concurso público do Banco do Brasil. O presente feito encontra-se suspenso em decorrência do IUJ nº 0008877-03.2015.5.10.0000 abrangendo a matéria relativa à antecipação de tutela. 2 CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. TRABALHADORES TEMPORÁRIOS CONTRATADOS PARA A MESMA FUNÇÃO. () 2- TEMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS () 3- TEMA DOS DANOS MORAIS (...)". Considerando a afetação das questões ao Tribunal Pleno, determino o sobrestamento do presente feito, até decisão final dos aludidos processos. Publique-se. À Secretaria da egr. 1ª Turma, para as providências cabíveis. Brasília(DF), 26 de setembro de 2016. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator Despacho Portanto, nada a deferir. À Secretaria da eg. 1ª Turma para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília/DF, 27 de setembro de 2016. Processo Nº RO-0001140-95.2015.5.10.0016 Relator Desembargador - GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Recorrente Ytalo Thiago Santos Farias Advogado Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos(OAB: 25548-X/DF) Recorrido Caixa Economica Federal Advogado João Amílcar Valle Aboud(OAB: 7129X/DF) Os Ofícios nºs 175/2015 e 065/2016 (SEPLE) noticiam a instauração pelas 2ª e 3ª Turmas de Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, abrangendo questões relativas às pretensões formuladas na inicial. DORIVAL BORGES Desembargador Relator Despacho Processo Nº RO-0000587-63.2015.5.10.0011 Relator Desembargador - GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Recorrente Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal Advogado Renata Lobosque Aquino(OAB: 43421X/DF) Recorrido Caline Souto Moraes Advogado Lucas Mori de Resende(OAB: 38015X/DF) Os Ofícios nºs 175/2015 e 065/2016 (SEPLE) noticiam a instauração pelas 2ª e 3ª Turmas de Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, abrangendo questões relativas às pretensões formuladas na inicial. Nos autos do Processo TRT-00001583-89.2014.5.10.0013-RO (3ª Turma), os seguintes temas foram objeto do IUJ: "CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA". O Processo 0001678-13-2014-5-10-0016, com IUJ admitido pela 2ª Turma, abrange as seguintes matérias: "APROVAÇÃO EM Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Nos autos do Processo TRT-00001583-89.2014.5.10.0013-RO (3ª Turma), os seguintes temas foram objeto do IUJ: "CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA". O Processo 0001678-13-2014-5-10-0016, com IUJ admitido pela 2ª Turma, abrange as seguintes matérias: "APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. TRABALHADORES TEMPORÁRIOS CONTRATADOS PARA A MESMA FUNÇÃO. () 2- TEMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS () 3- TEMA DOS DANOS MORAIS (...)". Considerando a afetação das questões ao Tribunal Pleno, determino o sobrestamento do presente feito, até decisão final dos aludidos processos. Publique-se. À Secretaria da egr. 1ª Turma, para as providências cabíveis. Brasília(DF), 26 de setembro de 2016. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 3 GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator Despacho Processo Nº RO-0001520-27.2015.5.10.0014 Relator Desembargador - ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO Recorrente Banco Santander Brasil Sa Advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB: 15553-X/DF) Recorrente Daniela Maria de Freitas Furtado Advogado Odilon Guimarães Pires(OAB: 8188N/DF) Recorrido Daniela Maria de Freitas Furtado Advogado Odilon Guimarães Pires(OAB: 8188N/DF) Recorrido Banco Santander Brasil Sa Advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB: 15553-X/DF) FLÁVIA SIMÕES FALCÃO Desembargadora do Trabalho Relatora Vistos. Tendo em vista a suscitação de Incidente de Recurso de Revista Repetitivos pelo Colendo TST nos autos dos processos TST-RR849-83.2013.5.03.0138 e TST-RR-55-144700-24.2013.5.13.003, versando sobre um dos temas objeto do recurso (divisor a ser utilizado para cálculo das horas extras, decorrentes do fato de as normas coletivas aplicáveis aos empregados de bancos públicos e privados determinarem a inclusão dos sábados e feriados no cálculo do RSR), determino a suspensão dos presentes autos até o pronunciamento definitivo daquela Corte, considerando o prazo limite de 1(hum) ano (Instrução Normativa nº 38/2015 do colendo TST, artigos 6º e 11). Brasília, 27 de setembro de 2016. FSF/2 23/9/16 Despacho Processo Nº RO-0001625-40.2015.5.10.0002 Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO Recorrente Regivan Correia da Silva Advogado Jorivalma Muniz de Sousa(OAB: 12910 -X/DF) Recorrente Banco do Brasil S/A Advogado Gustavo Amato Pissini(OAB: 32089X/DF) Recorrido Banco do Brasil S/A Advogado Gustavo Amato Pissini(OAB: 32089X/DF) Recorrido Regivan Correia da Silva Advogado Jorivalma Muniz de Sousa(OAB: 12910 -X/DF) Recorrido Servicol-Servicos de Conservacao e Limpeza Ltda. Advogado Ivo Caiapó Pitaluga(OAB: 4246-X/GO) ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO Verifico que advogado que assinou o recurso do segundo Reclamado não tem procuração nos autos, nem mandato tácito. Relator Despacho Processo Nº RO-0001613-57.2014.5.10.0003 Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO Recorrente Floriza de Fatima Ribeiro de Oliveira Silva Advogado Paulo Roberto Alves da Silva(OAB: 27473-X/DF) Recorrente Brb Banco de Brasilia Sa Advogado Eduardo Vidal Xavier(OAB: 15479N/DF) Recorrido Os mesmos Assim, diante das disposições do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, determino a intimação do Banco do Brasil para regularização de sua representação, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, retornem-me os autos conclusos. À Secretaria da 1ª Turma. Brasília, 27 de setembro de 2016. Vistos. Determino a retificação da capa dos autos a fim de que passe a constar como Recorrente também o BRB Banco de Brasília S/A e Recorridos OS MESMOS. FLÁVIA SIMÕES FALCÃO Após, voltem-me conclusos. Desembargadora do Trabalho Brasília, 27 de setembro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Relatora Despacho Processo Nº RO-0001899-81.2014.5.10.0020 Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO Recorrente Rogerio Menezes Raimundo Advogado Juliana Pereira Clementino(OAB: 26129-N/DF) Recorrido Consorcio Brasília 2014 Advogado Edward Alves Peixoto(OAB: 16237N/DF) Recorrido Ferreira Santos - Arquitetura e Engenharia Ltda - Me Advogado Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto(OAB: 13802-N/DF) Recorrido Mha Engenharia Ltda Advogado Fernando Magdenier Daixum(OAB: 126337-X/RJ) 4 Ante a ausência nos autos de instrumento conferindo poderes ao referido advogado, determino a intimação da Reclamada para que regularize a representação, no prazo de 5 (cinco) dias. Relator Declaro minha suspeição para atuar no presente processo, nos termos do parágrafo único do artigo 135, do CPC. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2016. FLÁVIA SIMÕES FALCÃO Desembargadora do Trabalho Relatora FSF/19 19/9/2016 Brasília, 27 de setembro de 2016. SECRETARIA DA 2ª TURMA Despacho Despacho Processo Nº RO-0001643-35.2014.5.10.0022 Desembargador - ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Revisor Desembargador - MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON Recorrente Maria de Fatima Vieira Advogado Pedro Henrique de Oliveira Batista(OAB: 28845-N/GO) Recorrido Seara Alimentos Ltda Advogado Taylise Catarina Rogério Seixas(OAB: 182694-X/SP) Relator FLÁVIA SIMÕES FALCÃO Desembargadora do Trabalho Relatora : Contra a decisão do Exmo. Sr. Juiz Rogério Neiva Amorim, na MM. 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que declarou ineptos os pedidos de horas "in itinere", horas para colocação de uniforme e equipamentos e intervalos e, no mérito, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, interpôs recurso ordinário a Reclamante, recolhendo custas e depósito recursal. FSF/14-21/9/2015 Despacho Processo Nº ED-RO-0002140-39.2015.5.10.0014 Relator Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES FALCÃO Embargante Viacao Piracicabana Ltda Advogado Leandro Artiaga e Vieira(OAB: 16733X/DF) Embargado Dimas Suares Fernandes Advogado Paulo Renan Pereira Lopes(OAB: 10299-X/DF) Em Embargos de Declaração às fls. 232/233, a Reclamada requer que todas as comunicações passem a ser feitas em nome do advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB/DF 15.553). Contrarrazões oferecidas. Parecer ministerial dispensado. Relatados. Decido: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 5 Brasília/DF, 26 de setembro de 2016. O apelo não merece admissão por manifestamente inadmissível, por deserto e, ainda, por falta de regular fundamentação. A Reclamante, sucumbente integralmente na demanda, não recolheu as custas, cabendo observar que a interposição do apelo se perfez ainda sob a égide do CPC/1973, não tendo havido gratuidade judiciária deferida na origem nem requerida ao Tribunal, aliás tendo a parte, no apelo, descrito haver o recolhimento de custas e de depósito recursal (?), embora nada haja efetivamente recolhido para o preparo exigido. ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Desembargador-Relator SECRETARIA DA 3ª TURMA Despacho Despacho Processo Nº ED-RO-0001539-72.2015.5.10.0001 Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Embargante Arlem Candido de Jesus Advogado Jonas Duarte José da Silva(OAB: 6083 -X/DF) Embargado Multserv - Seguranca e Vigilancia Patrimonial Ltda Advogado Dalmo Rogério S. de Albuquerque(OAB: 10010-N/DF) Relator Não bastasse isso, ainda que se pudesse ultrapassar a deserção do apelo, há manifesta falta de fundamentação. Com relação ao tema da inépcia, efetivamente não há o elemento essencial descrito na sentença, assim a jornada adotada para o cotejo devido, mas o apelo nada descreve que pudesse situar a falha como inocorrida, enquanto apenas salienta que não teria havido prejuízo ao contraditório conforme defesa apresentada pela Reclamada - mas como, se a Reclamada fora revel e confessa e apenas ingressou no feito depois, já na fase de instrução, quando dos quesitos periciais? Com a devida vênia, a parte interpôs o recurso sem revolver os fatos processuais havidos, distanciando a fundamentação elencada no apelo do que contido nos autos, resultando, assim, desfundamentado para não se permitir, então, sua admissão. Visto. Verificada a intempestividade, manifeste-se o embargante no prazo de 5 (cinco) dias (NCPC, art. 932, parágrafo único), sob pena de não conhecimento de seus embargos declaratórios. À Secretaria da Turma para providências. Publique-se. Brasília(DF), 27/9/2016 (3ª-feira) Com relação ao tema de mérito, a sentença se fundamenta no laudo pericial, mas o apelo nada descreve que pudesse desmerecer as conclusões periciais assim adotadas no julgado, limitando-se a tecer considerações outras que entende deveriam afastar o contido no exame do expert, sem perceber, inclusive, que afastada a prova técnica, outra não se revelaria no lugar para ensejar a consideração da insalubridade pretendida, já que não se discute nulidade da prova, mas desconforto com seu resultado, sem descrever onde residiria o erro do perito e assim do exame judicial ao acolher suas conclusões, resultando, também no particular, divorciado o recurso do que contido na decisão recorrida, resultando desfundamentado, também nesse particular. RICARDO ALENCAR MACHADO Desembargador Relator DESPACHO Concluindo, seja por deserto, seja por desfundamentado, NÃO CONHEÇO o recurso ordinário interposto pela Reclamante, a teor do artigo 932, III, parte final, do NCPC, merecendo assim trancamento direto pelo Relator, nos termos da fundamentação. TRT 0001043-28.2015.5.10.0006 AI-RO RELATOR : Des. Ricardo Alencar Machado Recorrente : Liquigás Distribuidora S.A. Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Recorrido : Rhaniery de sousa Rocha Publique-se. Advogado : Danilo da Silva Pinto ORIGEM Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 : 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA / DF 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 INFORMAÇÃO E CONCLUSÃO Exmo. Sr. Desembargador Presidente, Tendo o requerente interposto Recurso Ordinário contra a r. sentença de 1º grau, este apelo não mereceu conhecimento por irregularidade de representação, em julgamento turmário ocorrido em 25/5/2016 de Sessões Pinto de Godoy, com início previsto para o dia 10/10/2016 às 08:30hs Processo Nº RO-0000017-52.2016.5.10.0105 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE ATENTO BRASIL S/A ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20014/DF) RECORRENTE TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20014/DF) RECORRIDO ADRIANA GOMES LIMA BATISTA ADVOGADO Rogério Alves de Oliveira(OAB: 34720A/DF) Desta decisão se insurgiu o requerente através de Agravo de Instrumento que, por sua vez, não foi acolhido por despacho monocrático de vossa lavra, ante ao não cabimento do meio escolhido para o inconformismo. Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANA GOMES LIMA BATISTA - ATENTO BRASIL S/A - TELEFONICA BRASIL S.A. Na sequência, desta feita não conformado com esta r. decisão, o requerente interpôs Agravo Interno que, uma vez que considerado incabível por não se enquadrar nas disposições do art. 897, 'b', da CLT, foi improvido em julgamento acontecido na sessão turmária de 05/9/2016. Finalmente, já tendo ocorrido, em 20/09/2016, o trânsito em julgado no que diz respeito a estas últimas decisões e, ainda, já tendo havido a remessa dos autos à Vara de Origem, o requerente apresenta em 26/09/2016 Recurso Extraordinário ao c. Tribunal Superior do Trabalho; endereçando, porém, tal insurgência, a esta Secretaria da 3a Turma. Promovo a presente à superior deliberação de V. Exa. Secretaria da 3a Turma Brasília, 27 de setembro de 2016 Processo Nº RO-0000018-53.2016.5.10.0811 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE Minerva SA ADVOGADO ANA PRISCILLA FEITOSA RODRIGUES(OAB: 6382/TO) ADVOGADO JOSE HILARIO RODRIGUES(OAB: 652/TO) ADVOGADO CRISTIANIA DA SILVA CARVALHO(OAB: 5091/TO) RECORRIDO GLEISON GUIMARAES ROCHA ADVOGADO DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS(OAB: 6393/TO) CUSTOS LEGIS MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - GLEISON GUIMARAES ROCHA - MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO - Minerva SA Luiz R P da V Damasceno / Secretário da 3a Turma DESPACHO Vistos, etc. Encaminhem-se a presente petição à consideração do Exmo. Sr. Desembargador Presidente deste TRT/10ª Região Brasília, 27/9/2016 Desembargador Ricardo Alencar Machado / Presidente da 3 a Turma Pauta Pauta de Julgamento Pauta da 7ª Sessão Extraordinária de Julgamentos da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a realizar-se na Sala Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 6 Processo Nº RO-0000079-56.2016.5.10.0020 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE JOSE LEAO FERREIRA ADVOGADO LEONARDO DE SOUZA MOTTA MOREIRA(OAB: 27756/DF) RECORRIDO FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RECORRIDO PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA CUSTOS LEGIS MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - JOSE LEAO FERREIRA - MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO - PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA Processo Nº RO-0000085-69.2016.5.10.0018 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE ISAAC DE MELO SILVA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO JONAS DUARTE JOSE DA SILVA(OAB: 6083/DF) WANDA MIRANDA SILVA(OAB: 40291/DF) HILTON BORGES DE OLIVEIRA(OAB: 10758/DF) VERONICA MENDES DO NASCIMENTO(OAB: 16430/DF) POLYANA DA SILVA SOUZA(OAB: 20650/DF) JOMAR ALVES MORENO(OAB: 5218/DF) JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR(OAB: 34002/DF) FARLE CARVALHO DE ARAUJO(OAB: 35665/DF) CONSORCIO NOVO TERMINAL LUIZENE DE ARAUJO SILVA(OAB: 243532/SP) Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO NOVO TERMINAL - ISAAC DE MELO SILVA Processo Nº RO-0000093-58.2016.5.10.0111 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE CLEITON CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO Patricia Eliza Alves Moreira(OAB: 12562/DF) RECORRIDO Refrigerantes Cerradinho ADVOGADO MOISES SILVA PEREIRA(OAB: 20123/DF) ADVOGADO JUTAHY MAGALHAES NETO(OAB: 23066/DF) Intimado(s)/Citado(s): - CLEITON CARVALHO DOS SANTOS - Refrigerantes Cerradinho ADVOGADO CUSTOS LEGIS 7 LUIZ FERREIRA VASCO VIANA(OAB: 5215/SE) Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região Intimado(s)/Citado(s): - Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região - SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - SINDICATO DOS TRAB NO COMERC HOTELEIRO, MOTEIS, POUSADAS, RESTAURANTES, BARES E EM TURISMO E HOSPITALID DE BARREIRINHAS NA REG DOS LENCOIS MARANHENSES - UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO Processo Nº RO-0000162-93.2016.5.10.0013 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE SHEILA ROSA DA SILVA ADVOGADO JOSE AUGUSTO SANTOS DA CONCEICAO(OAB: 34126/DF) RECORRIDO ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI ADVOGADO RODRIGO DUQUE DUTRA(OAB: 12313/DF) RECORRIDO UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO CUSTOS LEGIS MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO - ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - SHEILA ROSA DA SILVA - UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO Processo Nº RO-0000135-07.2016.5.10.0015 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADO ALESSANDRO LIMA PIRES(OAB: 26082/DF) RECORRIDO CARLOS ANTONIO ALVES VERAS ADVOGADO RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB: 21269/DF) Processo Nº RO-0000194-22.2016.5.10.0006 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE ANA MARIA PERES FRANCA BOCCUCCI ADVOGADO RODRIGO ALVES DE CARVALHO(OAB: 46592/DF) RECORRIDO COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL CODEPLAN ADVOGADO TITUS LIVIUS DE PAULA SENNA(OAB: 26069/DF) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ANTONIO ALVES VERAS - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP - ANA MARIA PERES FRANCA BOCCUCCI - COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL CODEPLAN Processo Nº RO-0000151-37.2016.5.10.0022 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO RECORRENTE UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO RECORRIDO SINDICATO DOS TRAB NO COMERC HOTELEIRO, MOTEIS, POUSADAS, RESTAURANTES, BARES E EM TURISMO E HOSPITALID DE BARREIRINHAS NA REG DOS LENCOIS MARANHENSES Processo Nº RO-0000201-87.2016.5.10.0111 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE COMANDO AUTO PECAS LTDA ADVOGADO JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO(OAB: 10502/DF) RECORRENTE JOSE EUCI PEREIRA ADVOGADO JOSANIA LUCIA DE CASTRO BARBOSA(OAB: 35563/DF) RECORRIDO COMANDO AUTO PECAS LTDA ADVOGADO JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO(OAB: 10502/DF) RECORRIDO JOSE EUCI PEREIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO JOSANIA LUCIA DE CASTRO BARBOSA(OAB: 35563/DF) Intimado(s)/Citado(s): - COMANDO AUTO PECAS LTDA - JOSE EUCI PEREIRA Processo Nº RO-0000257-87.2016.5.10.0801 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE PLENA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO(OAB: 2549/TO) RECORRIDO JOSE ANTONIO DA SILVA PARENTE ADVOGADO ROMARIO ALVES DE SOUSA(OAB: 4966/TO) CUSTOS LEGIS Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região 8 - LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA - VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA Processo Nº RO-0000320-06.2015.5.10.0104 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE BRASAL REFRIGERANTES S/A ADVOGADO JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513/DF) RECORRENTE EDINALDO EVANDRO DOS SANTOS ADVOGADO LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA(OAB: 10877/DF) RECORRIDO BRASAL REFRIGERANTES S/A ADVOGADO JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513/DF) RECORRIDO EDINALDO EVANDRO DOS SANTOS ADVOGADO LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA(OAB: 10877/DF) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE ANTONIO DA SILVA PARENTE - Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região - PLENA ALIMENTOS LTDA Processo Nº RO-0000278-20.2016.5.10.0104 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE JANE VIEIRA ALVES ADVOGADO HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA(OAB: 15138/DF) RECORRIDO ASSOCIACAO RELIGIOSA E BENEFICENTE JESUS MARIA JOSE ADVOGADO RENATO VICTOR AMARAL(OAB: 316922/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCIACAO RELIGIOSA E BENEFICENTE JESUS MARIA JOSE - JANE VIEIRA ALVES Processo Nº RO-0000297-29.2016.5.10.0103 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE GILVAN FERREIRA DE GOIS ADVOGADO ELOIZA CONCEICAO RODRIGUES FELIX(OAB: 43219/DF) ADVOGADO MONICA CRISTINA DAS CHAGAS(OAB: 10936/GO) ADVOGADO POLLYANA BARBARA FERREIRA CAIXETA(OAB: 145810/MG) RECORRIDO LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADO RAQUEL FARIAS DOS SANTOS MENDONCA(OAB: 49562/DF) ADVOGADO PABLO PEREIRA PENNA(OAB: 147360/MG) ADVOGADO SAMMARA REGINA MARQUES BARREIRO(OAB: 45185/DF) RECORRIDO VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ADVOGADO RAQUEL FARIAS DOS SANTOS MENDONCA(OAB: 49562/DF) ADVOGADO PABLO PEREIRA PENNA(OAB: 147360/MG) ADVOGADO SAMMARA REGINA MARQUES BARREIRO(OAB: 45185/DF) Intimado(s)/Citado(s): - GILVAN FERREIRA DE GOIS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Intimado(s)/Citado(s): - BRASAL REFRIGERANTES S/A - EDINALDO EVANDRO DOS SANTOS Processo Nº RO-0000351-59.2016.5.10.0017 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 211648/SP) RECORRIDO DARLENE FERNANDES LIMA ADVOGADO VANIA PEREIRA PINA AMARO DE OLIVEIRA(OAB: 41562/DF) ADVOGADO FLORISVALDO TEIXEIRA DE SOUZA FILHO(OAB: 26839/DF) RECORRIDO PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL SA - DARLENE FERNANDES LIMA - PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA Processo Nº RO-0000376-14.2016.5.10.0101 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO MARCO AURELIO GUIMARAES(OAB: 22181/PR) RECORRIDO CLECIO LIMA FERREIRA ADVOGADO ELISABETH REGINA VENANCIO(OAB: 39626/DF) ADVOGADO LEIDIANE DA SILVA GUEDES(OAB: 117975/MG) ADVOGADO RAIMUNDO BEZERRA DE FARIAS(OAB: 2174/DF) Intimado(s)/Citado(s): - CLECIO LIMA FERREIRA - TELEFONICA BRASIL S.A. Processo Nº RO-0000419-19.2015.5.10.0801 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE ADAILTON SOARES RAMOS ADVOGADO Clovis Teixeira Lopes(OAB: 875/TO) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO SERGIO COELHO DA SILVA(OAB: 5187/TO) CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA - EPP LOURENCO CORREA BIZERRA(OAB: 3182/TO) TULIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURY(OAB: 1428/TO) Intimado(s)/Citado(s): - ADAILTON SOARES RAMOS - CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA - EPP Processo Nº RO-0000424-41.2015.5.10.0801 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE FRANCISCA GUIMARAES FERREIRA ADVOGADO THERCIO CAVALCANTE GUIMARAES(OAB: 6151/TO) ADVOGADO Diolina Rodrigues Santiago Silva(OAB: 4954/TO) RECORRENTE PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADO ÁRETHA MICHELLE CASARIN(OAB: 224675/SP) ADVOGADO TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA(OAB: 178403/SP) ADVOGADO PRICILA PINHEIRO VIEIRA(OAB: 244675/SP) RECORRIDO FRANCISCA GUIMARAES FERREIRA ADVOGADO THERCIO CAVALCANTE GUIMARAES(OAB: 6151/TO) ADVOGADO Diolina Rodrigues Santiago Silva(OAB: 4954/TO) RECORRIDO PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADO PRICILA PINHEIRO VIEIRA(OAB: 244675/SP) ADVOGADO ÁRETHA MICHELLE CASARIN(OAB: 224675/SP) ADVOGADO TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA(OAB: 178403/SP) Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCA GUIMARAES FERREIRA - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Processo Nº RO-0000440-18.2016.5.10.0006 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO RAFAEL SANTANA E SILVA(OAB: 18997/DF) RECORRIDO ANA CRISTHINA MOENNICH ADVOGADO FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO(OAB: 20896/DF) Intimado(s)/Citado(s): - ANA CRISTHINA MOENNICH - CAIXA ECONOMICA FEDERAL Processo Nº RO-0000442-97.2016.5.10.0002 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE JOSELI CANDIA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO 9 ROGERIO ROCHA(OAB: 32043/DF) SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA(OAB: 31852/DF) MAURICIO FRANCO ALVES(OAB: 97644/MG) CAIXA ECONOMICA FEDERAL WEIQUER DELCIO GUEDES JUNIOR(OAB: 50080/DF) Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - JOSELI CANDIA Processo Nº RO-0000516-82.2015.5.10.0101 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE SOSTENES ANTONIO RIBEIRO BORGES ADVOGADO JOSE GERALDO DA COSTA(OAB: 28701/DF) RECORRIDO EXPRESSO SAO JOSE LTDA ADVOGADO GERSON PEDRO DA SILVA(OAB: 9386-O/DF) Intimado(s)/Citado(s): - EXPRESSO SAO JOSE LTDA - SOSTENES ANTONIO RIBEIRO BORGES Processo Nº RO-0000544-16.2016.5.10.0004 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO RECORRIDO FELIX GALDINO DA SILVA NETO ADVOGADO DOUGLAS SANTOS VIEIRA(OAB: 35433/DF) RECORRIDO VR TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP ADVOGADO SHEILA MILDES LOPES(OAB: 23917/DF) CUSTOS LEGIS MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - FELIX GALDINO DA SILVA NETO - MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO - UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO - VR TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP Processo Nº RO-0000550-78.2016.5.10.0018 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE LAZARO ROMUALDO DA SILVA ADVOGADO ARTHUR MOURA ROSA NETO(OAB: 19294-O/MT) RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO ANDRE ROMERO(OAB: 42429/DF) Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - LAZARO ROMUALDO DA SILVA Processo Nº RO-0000578-88.2016.5.10.0004 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Complemento Relator RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO CUSTOS LEGIS Processo Eletrônico - PJE MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS JULIANA DA SILVA EVARISTO JANDINARA JESSICA ALVES TEIXEIRA(OAB: 38537/DF) PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - JULIANA DA SILVA EVARISTO - MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO - PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA 10 Processo Nº RO-0000641-20.2015.5.10.0111 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE DROGARIA ROSARIO S/A ADVOGADO CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO FLORENCIO(OAB: 21679/PE) RECORRIDO ANTONIA RAIMUNDA GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO CLEVER RODRIGO FERNANDES DE SOUZA(OAB: 41487/DF) Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIA RAIMUNDA GUIMARAES DOS SANTOS - DROGARIA ROSARIO S/A Processo Nº RO-0000589-21.2016.5.10.0812 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE WILIAM RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO FELIPE DE ANDRADE E SILVA(OAB: 5101/TO) RECORRIDO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - TOCANTINS RECORRIDO TASFO EMPREENDIMENTOS EIRELI Processo Nº AP-0000706-16.2014.5.10.0801 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Revisor ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AGRAVANTE CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE ADVOGADO LUCAS PIRES DE AVELAR LIMA(OAB: 3884/TO) AGRAVADO ADOLFO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO Clovis Teixeira Lopes(OAB: 875/TO) ADVOGADO FERNANDA CAMARGO DIAS DOS REIS(OAB: 4066/TO) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - TOCANTINS - TASFO EMPREENDIMENTOS EIRELI - WILIAM RIBEIRO DOS SANTOS Processo Nº RO-0000592-27.2016.5.10.0019 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO RENATA LOBOSQUE AQUINO(OAB: 43421/DF) ADVOGADO RAFAEL DE SA OLIVEIRA(OAB: 15614/DF) RECORRIDO GASPAR FERNANDES DA SILVA ADVOGADO JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE(OAB: 8583/DF) - ADOLFO ALVES DOS SANTOS - CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL ELETRONORTE Processo Nº RO-0000706-12.2016.5.10.0812 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE JOSE ARIMATEIA FERREIRA ROCHA ADVOGADO RENATO ROCHA LIMA(OAB: 6991/TO) RECORRIDO MUNICIPIO DE ARAGUAINA ADVOGADO BRENO ALVES PAIVA(OAB: 7367/TO) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE ARIMATEIA FERREIRA ROCHA - MUNICIPIO DE ARAGUAINA Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - GASPAR FERNANDES DA SILVA Processo Nº RO-0000627-57.2015.5.10.0104 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE VIDRACARIA JERONIMO LTDA - ME ADVOGADO ANICETO SOARES(OAB: 25420O/DF) RECORRIDO ROMULO MARQUES FEITOSA ADVOGADO jose maria ribeiro de sousa(OAB: 26125-A/DF) Intimado(s)/Citado(s): - ROMULO MARQUES FEITOSA - VIDRACARIA JERONIMO LTDA - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Processo Nº RO-0000840-80.2014.5.10.0821 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20014/DF) RECORRENTE ELCCOM ENGENHARIA LTDA ADVOGADO HELENA DE CASSIA GOULART DE OLIVEIRA(OAB: 28234/GO) RECORRENTE ETE CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA ADVOGADO ATAUL CORREA GUIMARAES(OAB: 1235/TO) ADVOGADO ANTONIO CIRO BOVO(OAB: 4570/TO) RECORRENTE REGINA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO WESLEY PEREIRA DA SILVA(OAB: 5133/TO) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20014/DF) ELCCOM ENGENHARIA LTDA HELENA DE CASSIA GOULART DE OLIVEIRA(OAB: 28234/GO) ETE CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA ANTONIO CIRO BOVO(OAB: 4570/TO) ATAUL CORREA GUIMARAES(OAB: 1235/TO) REGINA FERREIRA DOS SANTOS WESLEY PEREIRA DA SILVA(OAB: 5133/TO) Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A - ELCCOM ENGENHARIA LTDA - ETE CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA - REGINA FERREIRA DOS SANTOS Processo Nº RO-0001063-22.2016.5.10.0802 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A ADVOGADO JORDANO KLEIN LORENZONI(OAB: 77763/RS) RECORRIDO ALEANDRO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO ANA CLÁUDIA PEREIRA DE MORAES(OAB: 3815/TO) ADVOGADO Newton Cesar da Silva Lopes(OAB: 4516-B/TO) RECORRIDO TAM MONTAGENS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - ALEANDRO PEREIRA DE SOUSA - KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A - TAM MONTAGENS LTDA - ME Processo Nº RO-0001086-68.2016.5.10.0801 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Tocantins RECORRIDO JOEL PEREIRA DA LUZ ADVOGADO VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI(OAB: 5792-A/TO) Intimado(s)/Citado(s): - ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Tocantins - JOEL PEREIRA DA LUZ Processo Nº RO-0001228-80.2014.5.10.0821 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE ROMILSON DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO MAXIMILIANO NAGL GARCEZ(OAB: 27889/DF) RECORRIDO ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO EDUARDO LYCURGO LEITE(OAB: 12307/DF) ADVOGADO CRISTIANA APARECIDA SANTOS LOPES VIEIRA(OAB: 2608/TO) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 ADVOGADO 11 LYCURGO LEITE NETO(OAB: 18268/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - ROMILSON DE OLIVEIRA CASTRO Processo Nº RO-0001301-75.2015.5.10.0802 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator RICARDO ALENCAR MACHADO Revisor MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE REGINALDO REIS AZEVEDO ADVOGADO Alessandra Rose de Almeida Bueno(OAB: 2992-B/TO) ADVOGADO Clovis Teixeira Lopes(OAB: 875/TO) RECORRIDO CELTINS - Companhia de Energia Elétrica do Tocantins ADVOGADO LYCURGO LEITE NETO(OAB: 18268/RJ) ADVOGADO GISELLE COELHO CAMARGO(OAB: 4789/TO) RECORRIDO L L ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADO ATAUL CORREA GUIMARAES(OAB: 1235/TO) Intimado(s)/Citado(s): - CELTINS - Companhia de Energia Elétrica do Tocantins - L L ENGENHARIA LTDA - ME - REGINALDO REIS AZEVEDO Processo Nº ROPS-0001662-65.2015.5.10.0811 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE ERICA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA(OAB: 11757/PA) RECORRIDO JOSE FERREIRA DE CASTILHO - ME ADVOGADO CLAYTON SILVA(OAB: 2126/TO) Intimado(s)/Citado(s): - ERICA CARDOSO DE OLIVEIRA - JOSE FERREIRA DE CASTILHO - ME Processo Nº RO-0001666-95.2016.5.10.0802 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE JOSE EDUARDO SOARES PINHEIRO ADVOGADO ANA CLÁUDIA PEREIRA DE MORAES(OAB: 3815/TO) ADVOGADO Newton Cesar da Silva Lopes(OAB: 4516-B/TO) RECORRIDO SYLVIO DE PAULA CERRA SENA E CIA LTDA - ME ADVOGADO ADRIANO CORAIOLA(OAB: 5501/TO) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE EDUARDO SOARES PINHEIRO - SYLVIO DE PAULA CERRA SENA E CIA LTDA - ME Processo Nº RO-0001671-23.2015.5.10.0101 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE RITA DE CASSIA ALVES LIMA ADVOGADO GENILTON JOSE FONSECA(OAB: 39428/DF) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO RECORRIDO RECORRIDO RECORRIDO CUSTOS LEGIS MARCOS NEI MOREIRA TAVARES(OAB: 36135/DF) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA S H SERVICOS GERAIS SA SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO 12 KELLITON RICARDO LOPES KELVIN KENDI INUMARU(OAB: 4832B/TO) alessandro de paula canedo(OAB: 1334-A/TO) MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA ROBERTO TRIGUEIRO FONTES(OAB: 17853/DF) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA - MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO - RITA DE CASSIA ALVES LIMA - S H SERVICOS GERAIS SA - SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA Processo Nº RO-0001736-49.2014.5.10.0102 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE RONIS FERREIRA GONCALVES ADVOGADO ALDEMIO OGLIARI(OAB: 4373/DF) RECORRIDO BARSIL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO RODRIGO MOIANA DE TOLEDO(OAB: 17932/GO) RECORRIDO PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR(OAB: 142452/SP) Intimado(s)/Citado(s): - BARSIL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - RONIS FERREIRA GONCALVES Processo Nº RO-0001754-36.2016.5.10.0802 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE UNICARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP ADVOGADO LUDIMYLLA MELO CARVALHO(OAB: 4095/TO) ADVOGADO ANDRE RIBEIRO CAVALCANTE(OAB: 4277/TO) RECORRIDO WILTON LUIZ NUNES ROCHA ADVOGADO DOUGLAS CARVALHO ROSA(OAB: 5805-A/TO) Intimado(s)/Citado(s): - UNICARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP - WILTON LUIZ NUNES ROCHA Processo Nº RO-0001790-78.2016.5.10.0802 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE KELLITON RICARDO LOPES ADVOGADO KELVIN KENDI INUMARU(OAB: 4832B/TO) ADVOGADO alessandro de paula canedo(OAB: 1334-A/TO) RECORRENTE MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO FONTES(OAB: 17853/DF) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 - KELLITON RICARDO LOPES - MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA Processo Nº RO-0001816-16.2014.5.10.0101 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE MARILDA DE SOUZA SOARES ADVOGADO JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS(OAB: 44544/DF) RECORRIDO PETTY SHOP ANIMED - O SHOPPING DOS ANIMAIS LTDA - ME ADVOGADO LUCIANO DE SOUSA MARTINS(OAB: 44354/DF) Intimado(s)/Citado(s): - MARILDA DE SOUZA SOARES - PETTY SHOP ANIMED - O SHOPPING DOS ANIMAIS LTDA ME Processo Nº AP-0001825-35.2015.5.10.0103 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO AGRAVANTE MARIA ANGELICA VILACA ROMEIRO ADVOGADO KLEVELAND ISIDIO VILACA DOS SANTOS(OAB: 46070/DF) ADVOGADO KERLLEY ROCHA DE SOUZA(OAB: 43319/DF) AGRAVADO MARCIO SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO MILTON SOARES DE MELO(OAB: 8393/DF) TESTEMUNHA EDIELSE TEIXEIRA DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - EDIELSE TEIXEIRA DA SILVA - MARCIO SANTOS DE ALMEIDA - MARIA ANGELICA VILACA ROMEIRO Processo Nº RO-0001857-77.2015.5.10.0802 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE FLAVIA ARAUJO COSTA BARROS ADVOGADO Leonardo Meneses Maciel(OAB: 4221/TO) RECORRENTE TEL TELEMATICA E MARKETING LTDA ADVOGADO SILVANA REIS FUEZI(OAB: 36048/BA) ADVOGADO GISELE VIEIRA DA SILVA(OAB: 39716/BA) ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF) RECORRIDO FLAVIA ARAUJO COSTA BARROS ADVOGADO Leonardo Meneses Maciel(OAB: 4221/TO) RECORRIDO TEL TELEMATICA E MARKETING LTDA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO SILVANA REIS FUEZI(OAB: 36048/BA) GISELE VIEIRA DA SILVA(OAB: 39716/BA) Intimado(s)/Citado(s): - FLAVIA ARAUJO COSTA BARROS - TEL TELEMATICA E MARKETING LTDA Processo Nº RO-0002115-24.2014.5.10.0802 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO Sergio Fontana(OAB: 701/TO) ADVOGADO MAXIMILIANO NAGL GARCEZ(OAB: 27889/DF) RECORRIDO ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO GISELLE COELHO CAMARGO(OAB: 4789/TO) ADVOGADO PRISCILA NUNES DE SOUZA(OAB: 5659/TO) ADVOGADO LYCURGO LEITE NETO(OAB: 18268/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA 13 - MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Processo Nº ROPS-0003321-39.2015.5.10.0802 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE RODEG CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADO KESLEY CALLASSA SOARES(OAB: 41862/GO) RECORRIDO DANIEL RODRIGUES BARREIRA ADVOGADO ADELMARIO ALVES DOS SANTOS(OAB: 6398/TO) Intimado(s)/Citado(s): - DANIEL RODRIGUES BARREIRA - RODEG CONSTRUTORA LTDA - ME Processo Nº ROPS-0003335-23.2015.5.10.0802 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE RODEG CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADO KESLEY CALLASSA SOARES(OAB: 41862/GO) RECORRIDO CLEDISON DE SOUSA ROCHA ADVOGADO ADELMARIO ALVES DOS SANTOS(OAB: 6398/TO) Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RO-0002565-67.2014.5.10.0801 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE JOAO PEDRO GOMES BARROS ADVOGADO Sergio Fontana(OAB: 701/TO) ADVOGADO DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA(OAB: 39372/DF) RECORRIDO ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO GISELLE COELHO CAMARGO(OAB: 4789/TO) Intimado(s)/Citado(s): - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - JOAO PEDRO GOMES BARROS Processo Nº RO-0003134-34.2015.5.10.0801 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE ESTADO DO TOCANTINS RECORRIDO A TOCANTINENSE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP ADVOGADO MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO(OAB: 4659/TO) ADVOGADO FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO(OAB: 4610/TO) RECORRIDO ALTINA MARTINS DE SOUSA ADVOGADO Clovis Teixeira Lopes(OAB: 875/TO) ADVOGADO LUDMILLA COSTA LISITA(OAB: 3391/TO) CUSTOS LEGIS MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - A TOCANTINENSE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP - ALTINA MARTINS DE SOUSA - ESTADO DO TOCANTINS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 - CLEDISON DE SOUSA ROCHA - RODEG CONSTRUTORA LTDA - ME Processo Nº RO-0005131-91.2015.5.10.0012 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO CAROLINE FREIRE CAVALCANTI VILELA(OAB: 11004/AL) ADVOGADO MARIA SUENI FERREIRA DE MELO(OAB: 34883/DF) RECORRIDO EDUARDO AFONSO AMORIM ADVOGADO MARIA HELENA MOREIRA MADALENA(OAB: 67966/RS) CUSTOS LEGIS MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - EDUARDO AFONSO AMORIM - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação. PAUTA 028ª SESSAO ORDINÁRIA A TER INÍCIO NO DIA 05/10/2016 ÀS 08:30 Recurso Ordinário Processo Nº RO-0001925-85.2014.5.10.0018 Complemento 18ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Recorrente Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Ect 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Advogado Recorrido Advogado Hanna Xavier Ferreira(OAB: 37425N/DF) Carlos Alberto Martins Felipe de Vasconcelos Soares Montenegro Mattos(OAB: 23409-N/DF) Processo Nº RO-0000163-06.2015.5.10.0016 Complemento 16ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Maia Sudoeste Supermercados Ltda Advogado Nilton da Silva Correia(OAB: 1291X/DF) Recorrido Cosma de Jesus Sales Pereira Santos Advogado Raimundo Nonato Pereira(OAB: 8630X/DF) Processo Nº RO-0000352-29.2015.5.10.0001 Complemento 1ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Viviane Jurema Nunes Barreto Advogado Luciana Patricia Isoton(OAB: 35086X/DF) Recorrido Construcoes Araujo Ltda Me Recorrido Rossi Residencial Sa Advogado Marcelo Sanchez Salvadore(OAB: 174441-X/SP) Processo Nº RO-0000426-83.2015.5.10.0001 Complemento 1ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Recorrente Sueli Alvares Holanda Advogado Carlos Antônio Reis(OAB: 7650-X/DF) Recorrido Dilene Rodrigues da Silva Advogado Larissa Freire Macêdo(OAB: 31191X/DF) Processo Nº RO-0000657-07.2015.5.10.0003 Complemento 3ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Vrg Linhas Aereas S.A. Advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB: 15553-N/DF) Recorrido Erick Tadanori Akazawa Sousa Advogado Mozart Camapum Barroso(OAB: 9978N/DF) Processo Nº RO-0001004-13.2015.5.10.0012 Complemento 12ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Recorrente Joanderson Ribeiro dos Santos Advogado Júlio César Borges de Resende(OAB: 8583-X/DF) Recorrido Polo das Tintas Ltda Me (Polar Tintas) Advogado Cíntia Costa Silva Sampaio(OAB: 44319-X/DF) Processo Nº RO-0001069-20.2015.5.10.0008 Complemento 8ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Drogaria Rosario S/A Advogado Carlos Augusto Alcoforado Florencio(OAB: 21679-X/PE) Recorrente Paulo Ricardo Pereira Lopes Advogado Joao Resende Filho(OAB: 7878-X/DF) Recorrido Drogaria Rosario S/A Advogado Carlos Augusto Alcoforado Florencio(OAB: 21679-X/PE) Recorrido Paulo Ricardo Pereira Lopes Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Advogado 14 Joao Resende Filho(OAB: 7878-X/DF) Agravo de Petição Processo Nº AP-0000494-04.2013.5.10.0001 Complemento 1ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Agravante Fub - Fundacao Universidade de Brasilia Agravado Maria Denis Pereira Passos Advogado Davi Rodrigues Ribeiro(OAB: 23455X/DF) Agravado Prestacional Construtora e Servicos Ltda - Me Processo Nº AP-0000568-65.2012.5.10.0010 Complemento 10ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Revisor Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Agravante Fundação Universidade de Brasília Procurador Igor Manuel Moreira Lima(OAB: 1548N/DF) Agravado Joao Matias de Carvalho Advogado Luiz Humberto Vieira Guido(OAB: 16298-N/DF) Agravado Ast Assessoria Em Servicos Terceirizados Ltda Processo Nº AP-0000764-74.2013.5.10.0018 Complemento 18ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Revisor Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Agravante Cls Restaurantes Brasilia Ltda Advogado Leonardo Santana Caldas(OAB: 12870 -N/DF) Agravado Ederson da Silva Misael Advogado Marcelo Oliveira Machado(OAB: 31877 -N/DF) Processo Nº AP-0000958-87.2011.5.10.0004 Complemento 4ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Agravante Fundacao dos Economiarios Federais Funcef Advogado Luiz Antônio Muniz Machado(OAB: 750 -X/DF) Agravado Jane Braga de Santana Advogado Brenda Resende Alves(OAB: 28402X/DF) Agravado Caixa Economica Federal Advogado Elisa Alencar Menezes de Lima(OAB: 15029-X/PB) Processo Nº AP-0001154-07.2014.5.10.0019 Complemento 19ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Agravante Manoel de Miranda Advogado Kelly Karynne Costa Amorim(OAB: 26524-X/DF) Agravado Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado Cleiverci Godoi Rodrigues(OAB: 23460 -X/DF) Processo Nº AP-0001307-52.2014.5.10.0015 Complemento 15ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Agravante Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Advogado Agravado Advogado Celma Nunes Franco Osório(OAB: 19499-X/DF) Ana Maria Ferreira da Silva Kelly Karynne Costa Amorim(OAB: 26524-X/DF) Processo Nº AP-0001390-40.2010.5.10.0005 Complemento 5ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Agravante Banco do Brasil Sa Advogado Marlon Rodrigues Barroso(OAB: 7236X/DF) Agravante Myrian Macedo Portela Advogado Carmem Carina Rodrigues da Silva(OAB: 24733-X/DF) Agravado Myrian Macedo Portela Advogado Carmem Carina Rodrigues da Silva(OAB: 24733-X/DF) Agravado Banco do Brasil Sa Advogado Marlon Rodrigues Barroso(OAB: 7236X/DF) Processo Nº AP-0152500-08.2009.5.10.0010 Processo Nº AP-01525/2009-010-10-00.1 Complemento Relator Agravante Advogado Agravado Advogado Agravado Advogado 10ª VARA DE BRASÍLIA/DF Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Previ - Caixa de Previdência dos Funiconários do Banco do Brasil Marcos Vinícius Barros Ottoni(OAB: 16785-N/DF) Paulo Luis Mendes Maria de Fátima Mendonça dos Santos(OAB: 17153-N/DF) Banco do Brasil S.A. Bruno Nascimento Coelho(OAB: 21811 -N/DF) Advogado 15 Joao de Alcantara Silverio(OAB: 15546 -X/DF) Recurso Ordinário Processo Nº RO-0000035-65.2015.5.10.0022 Complemento 22ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Joaquim Pereira dos Santos Advogado Adailton da Rocha Teixeira(OAB: 19283-X/DF) Recorrente Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos Advogado Bruna Eustaquia Alves Vilar de Melo(OAB: 28689-X/DF) Recorrido Joaquim Pereira dos Santos Advogado Adailton da Rocha Teixeira(OAB: 19283-X/DF) Recorrido Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos Advogado Bruna Eustaquia Alves Vilar de Melo(OAB: 28689-X/DF) Processo Nº RO-0000079-23.2015.5.10.0010 Complemento 10ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Recorrente Geap Autogestao Em Saude Advogado Aline Vasconcelos Tôrres(OAB: 27175N/DF) Recorrente Rany Ferreira da Conceicao Advogado Ivan Lima dos Santos(OAB: 12316N/DF) Recorrido Geap Autogestao Em Saude Advogado Aline Vasconcelos Tôrres(OAB: 27175N/DF) Recorrido Rany Ferreira da Conceicao Advogado Ivan Lima dos Santos(OAB: 12316N/DF) Processo Nº AP-0001530-90.2014.5.10.0019 Complemento 19ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Agravante Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado Adale Luciane Telles de Freitas(OAB: 18453-X/DF) Agravado Francisco Carlos dos Santos Advogado Frederico Teixeira Barbosa(OAB: 12954-X/DF) Processo Nº RO-0000095-71.2015.5.10.0011 Complemento 11ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Recorrente Givaldo Cipriano Raposo Gomes Advogado Elizangela Costa da Silva(OAB: 42703X/DF) Recorrido World Service Serviços Limpeza e Conservaçao Eireli - Epp Advogado Rafael Martins Rodrigues de Queiroz(OAB: 35366-X/DF) Processo Nº AP-0001679-43.2014.5.10.0001 Complemento 1ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Agravante Banco do Brasil Sa Advogado Vicente Cardoso de Figueiredo(OAB: 73417-X/RS) Agravado Andreia Penna de Lima Monteiro Advogado Guilherme Henrique Moraes Vieira dos Santos(OAB: 29920-X/DF) Processo Nº RO-0000175-38.2015.5.10.0010 Complemento 10ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Recorrente Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao Recorrido Adriana Ferreira da Silva Advogado Florisvaldo Teixeira de Souza Filho(OAB: 26839-X/DF) Recorrido Brasul Administracao e Servicos Profissionais Ltda Advogado Emmanuelle Caroline dos Santos de Paula(OAB: 44064-X/DF) Processo Nº AP-0001893-97.2015.5.10.0001 Complemento 1ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Agravante Jose Ferreira de Souza Advogado Weriton Eurico de Sousa(OAB: 45311X/DF) Agravado Antonio Batista Lisboa Advogado Nabian Martins de Paiva(OAB: 17456X/DF) Agravado Banbara Comercio de Gas Ltda - Me Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Processo Nº RO-0000248-89.2015.5.10.0016 Complemento 16ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Recorrente Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado Aline Santos Pereira de Matos(OAB: 19430-X/DF) Recorrido Antonio Rodrigues Ramos 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Advogado Ricardo Amaral(OAB: 21269-N/DF) Processo Nº RO-0000254-32.2015.5.10.0005 Complemento 5ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Recorrente Sbf Comercio de Produtos Esportivos Ltda Advogado Fabiola Cobianchi Nunes(OAB: 149834 -X/SP) Recorrido Antonia Francisca Alves de Oliveira Advogado Silvio Siqueira Barbosa(OAB: 40099X/DF) Processo Nº RO-0000272-17.2015.5.10.0017 Complemento 17ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Revisor Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliarios S.A. Advogado Rinaldo Amorim Araujo(OAB: 199099N/SP) Recorrido Josemar Alves de Souza Advogado Aldêmio Ogliari(OAB: 4373-N/DF) Recorrido Mais Tec Construcoes e Reformas Ltda - Me Processo Nº RO-0000273-63.2014.5.10.0008 Complemento 8ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Revisor Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Sandra Regina da Silva Araujo Advogado Marcelo Américo Martins da Silva(OAB: 11776-N/DF) Recorrido Gestao e Inteligencia Em Informatica Ltda Advogado Dáison Carvalho Flores(OAB: 10267N/DF) Processo Nº RO-0000280-33.2015.5.10.0004 Complemento 4ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Flor Marlene Enriquez Lopez Advogado Henrique Braga de Faria(OAB: 19755X/DF) Recorrido Fundacao Brasileira de Teatro Advogado Marcia Cristina Barreto dos Santos(OAB: 39286-X/DF) Processo Nº RO-0000327-07.2015.5.10.0004 Complemento 4ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Flavio Jose de Oliveira Souza Advogado Rosemary Gomes da Silva(OAB: 41554-X/DF) Recorrido Seara Alimentos Ltda Advogado Benedicto Celso Benicio Junior(OAB: 48531-X/DF) Processo Nº RO-0000390-24.2014.5.10.0018 Complemento 18ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente União Federal Recorrido Antonio Vicente de Araujo Advogado Omar El Majzoub Debs(OAB: 27377X/DF) Recorrido World Service Técnicos Ltda. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Advogado 16 Rafael Martins Rodrigues de Queiroz(OAB: 35366-X/DF) Processo Nº RO-0000552-33.2015.5.10.0002 Complemento 2ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Revisor Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente União (Fazenda Nacional) Procurador Vanessa Medeiros de Jesus(OAB: 1561-N/DF) Recorrido Doriedson Lacerda Advogado Wegna Fernanda Costa Pereira(OAB: 42819-N/DF) Recorrido Comando Formacao de Bombeiros Particulares Ltda - Me Processo Nº RO-0000573-94.2015.5.10.0006 Complemento 6ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Recorrente Auto Shopping Derivados de Petroleo Ltda Advogado Deirdre de Aquino Neiva Cruz(OAB: 12469-X/DF) Recorrido Adeildo de Almeida Advogado Sandro Soares Santos(OAB: 44722X/DF) Recorrido Lava Jato Borges Baiano Ltda - Me Processo Nº RO-0000575-76.2015.5.10.0002 Complemento 2ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Revisor Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Joseli Cezar dos Santos Rocha Advogado Luiz Claudio Monteiro dos Santos(OAB: 28514-N/DF) Recorrido Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal Advogado Ives Geraldo de Souza(OAB: 7476N/DF) Processo Nº RO-0000575-64.2015.5.10.0006 Complemento 6ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Recorrente Francisco Humberto Pereira Rodrigues Advogado Guilherme Rizzo(OAB: 40506-X/DF) Recorrido 5 Estrelas Special Service Limp e Serv Auxiliares Ltda Advogado Ângela Martins da Cruz(OAB: 24074X/GO) Recorrido Condominio do Parkshopping Advogado Vanessa Dumont Bonfim Santos(OAB: 29276-X/DF) Processo Nº RO-0000576-53.2014.5.10.0016 Complemento 16ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Revisor Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Express Clean Servicos Ltda Advogado Márcio Martins de Cerqueira Pinheiro(OAB: 30859-N/BA) Recorrente Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria Procurador Oberdan Rabelo de Santana(OAB: 12690-N/DF) Recorrido Os Mesmos Assistente Angela dos Santos Silva 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Advogado Paulo Maurício Ferreira Sousa(OAB: 27723-N/DF) Processo Nº RO-0000578-89.2015.5.10.0015 Complemento 15ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado Alessandro Lima Pires(OAB: 26082X/DF) Recorrido Mario Sergio Cirino de Melo Advogado Ibaneis Rocha Barros Júnior(OAB: 11555-X/DF) Processo Nº RO-0000658-50.2015.5.10.0016 Complemento 16ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente União (Fazenda Nacional) Recorrido Eli Jose da Silva Advogado Antonio Augusto de Oliveira(OAB: 4183-X/DF) Recorrido Ph Servicos e Administracao Ltda Processo Nº RO-0000686-54.2015.5.10.0004 Complemento 4ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Recorrente Adriano Alves Teixeira Advogado Jonas Duarte José da Silva(OAB: 6083 -N/DF) Recorrido Empresa Brasil de Comunicacao S.A. Ebc Advogado Patrícia Mendanha Lino(OAB: 28669N/DF) Processo Nº RO-0000723-81.2015.5.10.0004 Complemento 4ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Recorrente Adobe Assessoria de Servicos Cadastrais S.A. Advogado Karla Cristina de Melo Oliveira(OAB: 28426-X/DF) Recorrente Crefisa Sa Credito Financiamento e Investimentos Advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB: 15553-X/DF) Recorrente Bruna Miranda da Silva (Recurso Adesivo) Advogado Raquel Freire Alves(OAB: 18963-X/DF) Recorrido Os mesmos Processo Nº RO-0000814-29.2015.5.10.0019 Complemento 19ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Recorrente Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado Adale Luciane Telles de Freitas(OAB: 18453-X/DF) Recorrido Marco Antonio Dias Advogado Kelly Karynne Costa Amorim(OAB: 26524-X/DF) Processo Nº RO-0000903-49.2015.5.10.0020 Complemento 20ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Recorrente Associaçao dos Compradores e Promitentes Compradores de Unidades Comerciais No Edifício Lions Advogado Jose de Ribamar de Souza Nogueira(OAB: 7579-X/DF) Recorrido Raul Braga de Faria Junior Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Advogado 17 Luciana Patricia Isoton(OAB: 35086X/DF) Processo Nº RO-0000938-30.2015.5.10.0013 Complemento 13ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Recorrente Clinica Recanto de Orientacao Psicossocial Ltda - Epp Advogado Larissa Vidal Soares Moreira(OAB: 46577-X/DF) Recorrente Deusdevania Cardoso Moreira Advogado José Augusto Santos da Conceição(OAB: 34126-X/DF) Recorrido Os Mesmos Processo Nº RO-0000964-07.2015.5.10.0020 Complemento 20ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Recorrente Raquel Soares da Silva Advogado Eliardo Magalhães Ferreira(OAB: 16591-X/DF) Recorrido Paulista Servicos e Transportes Ltda Epp Recorrido Distrito Federal Advogado Bruno Cesar Gonçalves Teixeira(OAB: 35780-X/DF) Processo Nº RO-0001051-97.2014.5.10.0019 Complemento 19ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Revisor Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Peter Mansur Madeira Porto Sousa Advogado Marco Aurélio Ghisleni Zardin(OAB: 21511-X/DF) Recorrido Mobile - Cell Comercio de Aparelhos Celulares e Acessorios de Informatica Ltda - Epp Advogado Fabio Batista Bastos(OAB: 40115X/DF) Processo Nº RO-0001092-51.2015.5.10.0012 Complemento 12ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente União (Câmara dos Deputados) Advogado Priscilla Silva Nascimento(OAB: 33433 -X/BA) Recorrido Ivan Luiz Fontes Sobrinho (Iguaçu Serviços de Terceirização) Advogado Andreia Strassburger(OAB: 28584X/PR) Recorrido Aline Cristina dos Santos Matos Advogado José Augusto Santos da Conceição(OAB: 34126-X/DF) Processo Nº RO-0001130-51.2015.5.10.0016 Complemento 16ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Recorrente Celia Cristina Vieira Leite Advogado Júlio César Borges de Resende(OAB: 8583-N/DF) Recorrido Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal Advogado James Corrêa Caldas(OAB: 13649N/DF) Processo Nº RO-0001135-18.2015.5.10.0002 Complemento 2ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Revisor Recorrente Advogado Recorrido Advogado Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Swissport Brasil Ltda Rodrigo de Souza Rossanezi(OAB: 177399-X/SP) Genilson Ferreira dos Santos Rafael Alcantara Ribamar(OAB: 32460 -X/DF) Processo Nº RO-0001175-52.2015.5.10.0017 Complemento 17ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Empresa Brasil de Comunicacao S.A. Ebc Advogado Claudia Abadia Batista Vieira de Souza(OAB: 26195-X/DF) Recorrido Jorge Monforte de Lima Advogado Ana Lúcia Amaral Queiróz(OAB: 15247 -X/DF) Processo Nº RO-0001183-50.2015.5.10.0010 Complemento 10ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Juiz - ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Revisor Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Caixa Economica Federal Advogado Rafael Santana e Silva(OAB: 18997N/DF) Recorrido Amarildo Reis Advogado Leonardo Miranda Santana(OAB: 14196-N/DF) Processo Nº RO-0001229-06.2015.5.10.0021 Complemento 21ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Carlos Pottker Advogado Ricardo Amaral(OAB: 21269-N/DF) Recorrido Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado Alessandro Lima Pires(OAB: 26082X/DF) Processo Nº RO-0001321-14.2015.5.10.0011 Complemento 11ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Recorrente Walquiria Marra Rodrigues Advogado Antonio Marques da Silva(OAB: 20599X/DF) Recorrente Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado Robinson Porto Almeida(OAB: 47209X/DF) Recorrido Walquiria Marra Rodrigues Advogado Antonio Marques da Silva(OAB: 20599X/DF) Recorrido Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado Robinson Porto Almeida(OAB: 47209X/DF) Processo Nº RO-0001330-82.2015.5.10.0008 Complemento 8ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Revisor Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Recorrente Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos Advogado Clarissa Arretche Messias(OAB: 27488 -X/DF) Recorrente Jose Eronilson de Oliveira Neto Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Advogado Recorrido Advogado Recorrido Advogado Recorrido 18 Tercio Moreira Mourão(OAB: 29816X/DF) Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos Clarissa Arretche Messias(OAB: 27488 -X/DF) Jose Eronilson de Oliveira Neto Tercio Moreira Mourão(OAB: 29816X/DF) Outros Processo Nº RO-0001352-46.2015.5.10.0007 Complemento 7ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Revisor Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Recorrente Banco do Brasil S/A Advogado Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 35879-N/DF) Recorrido Francisca Risoneide Pessoa Miranda Advogado Jorivalma Muniz de Sousa(OAB: 12910 -X/DF) Recorrido Servicol - Serviço de Conservação e Limpeza Ltda. Advogado Isadora Maria de Queiroz(OAB: 42202X/GO) Processo Nº RO-0001420-11.2015.5.10.0002 Complemento 2ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Revisor Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Recorrente Fundacao Universidade de Brasilia Procurador Rafael Pinheiro Dantas(OAB: 1544N/DF) Recorrido Talita Almeida da Silva Advogado Leonardo Xavier Rangel(OAB: 28945N/DF) Processo Nº RO-0001458-17.2015.5.10.0004 Complemento 4ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Gerson Jesus dos Santos Advogado Paloma de Souza Baldo Scarpellini(OAB: 41633-X/DF) Recorrido Arc Construções e Serviços Ltda Advogado Rosane da Silva Moura(OAB: 32654N/DF) Recorrido Residencial Brasal Empreendimentos Ltda Advogado José Alberto Couto Maciel(OAB: 513N/DF) Processo Nº RO-0001480-94.2014.5.10.0009 Complemento 9ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Revisor Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Rita de Cassia Alves Rodrigues Advogado Gilberto Cláudio Hoerlle(OAB: 5166X/DF) Recorrente Bm Sua Casa Promotora de Vendas Ltda. Advogado Priscila Mathias de Morais Fichtner(OAB: 169760-X/SP) Recorrido Banco Pan S.A. Advogado Priscila Mathias de Morais Fichtner(OAB: 169760-X/SP) Recorrido Bm Sua Casa Promotora de Vendas Ltda. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Advogado Recorrido Advogado Recorrido Advogado Priscila Mathias de Morais Fichtner(OAB: 169760-X/SP) Banco Pan S.A. Priscila Mathias de Morais Fichtner(OAB: 169760-X/SP) Rita de Cassia Alves Rodrigues Gilberto Cláudio Hoerlle(OAB: 5166X/DF) Processo Nº RO-0001493-80.2015.5.10.0002 Complemento 2ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Recorrente Banco do Brasil Advogado Louise Rainer Pereira Gionedis(OAB: 8123-X/PR) Recorrente Bento Francisco Nascimento Advogado Jorivalma Muniz de Sousa(OAB: 12910 -X/DF) Recorrido Banco do Brasil Advogado Louise Rainer Pereira Gionedis(OAB: 8123-X/PR) Recorrido Bento Francisco Nascimento Advogado Jorivalma Muniz de Sousa(OAB: 12910 -X/DF) Recorrido Servicol Servicos de Conservacao e Limpeza Eireli Advogado Ivo Caiapó Pitaluga(OAB: 4246-X/GO) Processo Nº RO-0001531-83.2015.5.10.0005 Complemento 5ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Recorrente Luiza Maria Carvalho Soares Ribeiro Advogado Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos(OAB: 25548-X/DF) Recorrido Caixa Economica Federal Advogado Diego Campos Góes Coelho(OAB: 21047-X/PE) Processo Nº RO-0001532-57.2014.5.10.0020 Complemento 20ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente União (Fazenda Nacional) Recorrido Alessandra da Silva Oliveira Advogado Karlos Eduardo Oliveira Mendes(OAB: 43836-X/DF) Recorrido Ph Servicos e Administracao Ltda Processo Nº RO-0001551-41.2015.5.10.0016 Complemento 16ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Zacarias Alves da Cunha Junior Advogado Lino de Carvalho Cavalcante(OAB: 18841-X/DF) Recorrido Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos -Ect Advogado Maria Michelle Craciun Brutten(OAB: 7119-X/RN) Processo Nº RO-0001576-30.2014.5.10.0003 Complemento 3ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Revisor Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Condominio Civil do Hotel Alvorada Advogado José Carlos Almeida Pimentel(OAB: 19702-N/DF) Recorrido Diego Gomes da Silva Advogado Veronica Vilar de Medeiros(OAB: 41023-N/DF) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 19 Processo Nº RO-0001588-29.2014.5.10.0008 Complemento 8ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Recorrente Cleide Suely Veiga da Silveira Advogado Lino de Carvalho Cavalcante(OAB: 18841-X/DF) Recorrido Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos-Ect Advogado Regiane Olimpio Fialho(OAB: 161473X/SP) Processo Nº RO-0001600-83.2013.5.10.0006 Complemento 6ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Recorrente Neuracy Alves Romeiro Advogado Eryka Farias de Negri(OAB: 13372X/DF) Recorrido Embaixada da Republica Federal da Nigeria Advogado David Coly(OAB: 12974-X/DF) Processo Nº RO-0001635-42.2015.5.10.0016 Complemento 16ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Banco do Brasil S/A Advogado Luciane Bispo(OAB: 20853-X/DF) Recorrido Antonio Augusto da Silva Advogado Paulo Roberto Alves da Silva(OAB: 27473-N/DF) Processo Nº RO-0001643-58.2015.5.10.0003 Complemento 3ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Julio Cezar Chaurais Advogado Lino de Carvalho Cavalcante(OAB: 18841-X/DF) Recorrido Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos Advogado Maritania dos Santos Alves(OAB: 41463-X/DF) Processo Nº RO-0001659-13.2014.5.10.0014 Complemento 14ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Revisor Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Maria Ivanilde Carvalho Santana Advogado Sérgio Luiz dos Santos(OAB: 8328N/DF) Recorrido Seara Alimentos Ltda Advogado Tailyse Catarina Rogério Seixas(OAB: 40923-N/DF) Processo Nº RO-0001659-04.2014.5.10.0017 Complemento 17ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Abel Soares de Melo Advogado Luana dos Santos Freitas(OAB: 39147N/GO) Recorrido Jm Terraplanagem e Construcoes Ltda Advogado Cleide Ferrari Sabino(OAB: 6793N/DF) Processo Nº RO-0001665-11.2014.5.10.0017 Complemento 17ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Revisor Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Recorrente Procurador Recorrido Advogado Recorrido Advogado União (Ministério da Justiça) Samuel Lages Neves Lopes(OAB: 1483-N/DF) Andreia Vaz Gomes Aldêmio Ogliari(OAB: 4373-N/DF) Gvp Consultoria e Producao de Eventos Ltda - Me Cirlene Marques Moreira(OAB: 46977N/DF) Processo Nº RO-0001675-42.2015.5.10.0010 Complemento 10ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Recorrente Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuaria - Infraero Advogado Andréa Duran Sousa(OAB: 21893X/DF) Recorrido Elaine Elisabeth Reckziegel Advogado Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo(OAB: 24897-X/DF) Processo Nº RO-0001685-16.2015.5.10.0001 Complemento 1ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Recorrente Carlos Henrique Falcao Macedo Advogado Lino de Carvalho Cavalcante(OAB: 18841-X/DF) Recorrido Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos Advogado Clarissa Arretche Messias(OAB: 27488 -X/DF) Processo Nº RO-0001690-36.2014.5.10.0013 Complemento 13ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Juiz - ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Revisor Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Claudio Borges de Assis Advogado Cleiber Pereira Lobo(OAB: 34155N/DF) Recorrido Santa Helena Seguranca Total Sa Processo Nº RO-0001776-67.2015.5.10.0014 Complemento 14ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Recorrente Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos Advogado Maria Aparecida de Moraes Moreira(OAB: 10847-N/DF) Recorrido Fabio Peroni Advogado Lino de Carvalho Cavalcante(OAB: 18841-X/DF) Processo Nº RO-0001780-20.2014.5.10.0021 Complemento 21ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Distrito Federal (Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento) Advogado Josue Pinheiro de Mendonça(OAB: 5592-X/DF) Recorrido Ananias Ferreira da Rocha Advogado Jonas Duarte José da Silva(OAB: 6083 -X/DF) Recorrido Omni Empresa de Vigilancia e Seguranca Ltda Advogado Heráclito Zanoni Pereira(OAB: 11050X/DF) Processo Nº RO-0001787-20.2015.5.10.0007 Complemento 7ª VARA DE BRASÍLIA/DF Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Relator Recorrente Advogado Recorrido Advogado 20 Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Vera Lucia Moreira de Souza Antônio Marques da Silva(OAB: 20599N/DF) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Patrícia Maria Pimentel da Mota(OAB: 27019-N/DF) Processo Nº RO-0001804-11.2014.5.10.0001 Complemento 1ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Revisor Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Recorrente Emater Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal Advogado Leonardo da Rocha Araujo(OAB: 29333-X/DF) Recorrente Alaide Pereira da Silva Jardim Advogado Alexandre Guimaraes Peres(OAB: 21720-X/DF) Recorrido Os Mesmos Processo Nº RO-0001867-58.2013.5.10.0102 Complemento 2ª VARA DE TAGUATINGA/DF Relator Desembargador - RIBAMAR LIMA JUNIOR Revisor Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente Rodrigo da Silva Barros Azevedo Advogado Herbert Alencar Cunha(OAB: 30026N/DF) Recorrente Amplimaster Antenas e Servicos Ltda Epp Advogado Juscelio Garcia de Oliveira(OAB: 23788-N/DF) Recorrido Os Mesmos Recorrido Claro S.A. Advogado José Henrique Cançado Gonçalves(OAB: 57680-N/DF) Processo Nº RO-0001874-65.2014.5.10.0021 Complemento 21ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Recorrente Joao Batista Pereira Lino Advogado Jonas Duarte José da Silva(OAB: 6083 -X/DF) Recorrente Distrito Federal Advogado Claudio Rocha Santos(OAB: 29140X/DF) Recorrido Joao Batista Pereira Lino Advogado Jonas Duarte José da Silva(OAB: 6083 -X/DF) Recorrido Distrito Federal Advogado Claudio Rocha Santos(OAB: 29140X/DF) Recorrido Omni Empresa de Vigilancia e Seguranca Ltda Advogado Heráclito Zanoni Pereira(OAB: 11050X/DF) Processo Nº RO-0001916-84.2013.5.10.0010 Complemento 10ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Recorrente Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre do Oeste de Minas Gerais - Sindelivre/Oeste-Mg Advogado Carlos Schubert de Oliveira(OAB: 70208-X/RJ) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Recorrido Recorrido Advogado Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego Sindicato dos Cursos Livres de Idiomas do Estado de Mg - SindilivreIdiomas/Mg Marcello Prado Badaro(OAB: 46376X/MG) Processo Nº RO-0001984-51.2015.5.10.0014 Complemento 14ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Recorrente Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado Alessandro Lima Pires(OAB: 26082X/DF) Recorrido Edinei Neves Souza Advogado Ricardo Amaral(OAB: 21269-N/DF) Processo Nº RO-0002053-96.2014.5.10.0021 Complemento 21ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO Recorrente Distrito Federal - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento Advogado Cláudio Rocha Santos(OAB: 29140N/DF) Recorrente Jussara Cesar Soares Advogado Jonas Duarte José da Silva(OAB: 6083 -N/DF) Recorrido Omni Empresa de Vigilancia e Seguranca Ltda Advogado Heráclito Zanoni Pereira(OAB: 11050N/DF) Reexame Necessário/Recurso Ordinário Processo Nº ReeNecRO-0000813-68.2015.5.10.0011 Complemento 11ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente União (Ministério do Trabalho e Emprego) Procurador Anna Amélia Lisbôa Martins Rapôso da Câmara(OAB: 1525-N/DF) Recorrido Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal Sind Sse Df Advogado Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de Oliveira(OAB: 8043-N/DF) Processo Nº ReeNecRO-0001924-51.2014.5.10.0002 Complemento 2ª VARA DE BRASÍLIA/DF Relator Desembargador - JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Recorrente União (Ministério do Trabalho e Emprego) Procurador Juliane Almudi de Freitas(OAB: 1486N/DF) Recorrido Sindicato da Industria da Construcao Pesada do Ceara - Sinconpe/Ce Advogado Sheila Dantas Bandeira de Melo(OAB: 14439-N/CE) OBSERVAÇÕES: 1. Serão também julgados processos remanescentes de ses- sões anteriores, caso existentes; 2. Restando 20 (vinte) ou mais processos a julgar, fica desde logo designada SESSÃO EXTRAORDINÁRIA para o dia 06 de outubro de 2016, às 08h30min. Restando menos de 20 (vinte) processos, estes serão incluídos na sessão seguinte, independente de nova inclusão em pauta ou publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 3. Para que chegue ao conhecimento de todos os interessa dos, a presente pauta será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixada no local de costume. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 21 Tribunal Regional do Trabalho da Secretaria da 3ª Turma. LUIZ R. P. DA V. DAMASCENO Secretário da Turma 10ª Região, Pauta de Julgamento Pauta da Sessão 28ª Sessão Ordinária de Julgamentos da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a realizarse na Sala de Sessões Pinto de Godoy, com início previsto para o dia 05/10/2016 às 08:30hs Processo Nº RO-0000063-23.2016.5.10.0111 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE LEONE CORDEIRO LEITE RECORRENTE JONATHAN LEANDRO FERREIRA ADVOGADO DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA(OAB: 41394/DF) RECORRIDO PAULO HENRIQUE DE SOUZA LINS Intimado(s)/Citado(s): - JONATHAN LEANDRO FERREIRA - PAULO HENRIQUE DE SOUZA LINS Processo Nº RO-0000188-27.2016.5.10.0002 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE LEONE CORDEIRO LEITE RECORRENTE AGRIMALDO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB: 21269/DF) RECORRIDO CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADO CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO(OAB: 15573/DF) Intimado(s)/Citado(s): - AGRIMALDO ANTONIO DE OLIVEIRA - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP Processo Nº CauInom-0000203-02.2016.5.10.0000 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE LEONE CORDEIRO LEITE REQUERENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO RAFAEL SANTANA E SILVA(OAB: 18997/DF) REQUERIDO BRENNO BRAS MATOS SALLUM ADVOGADO CYNTIA ROCHA DOS SANTOS SOTTO MAIOR(OAB: 45256/DF) CUSTOS LEGIS Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região Intimado(s)/Citado(s): - BRENNO BRAS MATOS SALLUM - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região Processo Nº AP-0000312-26.2015.5.10.0105 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AGRAVANTE JURANDI JOSE LEANDRO ADVOGADO JOSE RODRIGUES(OAB: 11341/DF) AGRAVADO 3R Comercio e Industria de Tortas -ME ADVOGADO ABADIO FERREIRA DA SILVA(OAB: 26888/DF) AGRAVADO ATELIE DAS TORTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO ABADIO FERREIRA DA SILVA(OAB: 26888/DF) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - 3R Comercio e Industria de Tortas -ME - ATELIE DAS TORTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - JURANDI JOSE LEANDRO Processo Nº RO-0000340-42.2016.5.10.0013 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator RICARDO ALENCAR MACHADO RECORRENTE HANMILEA NEVES ROCHA ADVOGADO FREDERICO GOMES RUELA(OAB: 45534/DF) ADVOGADO GERALDO MARCONE PEREIRA(OAB: 14038/DF) RECORRIDO CTIS TECNOLOGIA S.A ADVOGADO MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA(OAB: 10808/DF) RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO 22 MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA(OAB: 10808/DF) KLEBIA PEREIRA DOS SANTOS FREDERICO GOMES RUELA(OAB: 45534/DF) GERALDO MARCONE PEREIRA(OAB: 14038/DF) CTIS TECNOLOGIA S.A MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA(OAB: 10808/DF) KLEBIA PEREIRA DOS SANTOS FREDERICO GOMES RUELA(OAB: 45534/DF) GERALDO MARCONE PEREIRA(OAB: 14038/DF) Intimado(s)/Citado(s): - CTIS TECNOLOGIA S.A - KLEBIA PEREIRA DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - CTIS TECNOLOGIA S.A - HANMILEA NEVES ROCHA Processo Nº RO-0000362-88.2016.5.10.0017 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator RICARDO ALENCAR MACHADO RECORRENTE ATAIDES GONCALVES DA SILVA SOUZA ADVOGADO JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE(OAB: 8583/DF) RECORRENTE COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO RENATA LOBOSQUE AQUINO(OAB: 43421/DF) RECORRIDO ATAIDES GONCALVES DA SILVA SOUZA ADVOGADO JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE(OAB: 8583/DF) RECORRIDO COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO RENATA LOBOSQUE AQUINO(OAB: 43421/DF) Intimado(s)/Citado(s): - ATAIDES GONCALVES DA SILVA SOUZA - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Processo Nº RO-0000442-25.2015.5.10.0102 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR RECORRENTE VIA VAREJO S/A ADVOGADO ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ) RECORRIDO DINAEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO MARCONE GUIMARAES VIEIRA(OAB: 9336/DF) Intimado(s)/Citado(s): - DINAEL RODRIGUES DA SILVA - VIA VAREJO S/A Processo Nº RO-0000457-68.2015.5.10.0821 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR RECORRENTE SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA ADVOGADO DIEGO SILVA CAMILO(OAB: 29562P/GO) RECORRIDO SILVANILTO ALVES VIANA Intimado(s)/Citado(s): - SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA - SILVANILTO ALVES VIANA Processo Nº RO-0000376-17.2016.5.10.0003 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator RICARDO ALENCAR MACHADO RECORRENTE WILSON SIMOES DE OLIVEIRA ADVOGADO RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB: 21269/DF) RECORRIDO CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADO CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO(OAB: 15573/DF) Processo Nº RO-0000475-72.2016.5.10.0104 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator RICARDO ALENCAR MACHADO RECORRENTE LUIS CESAR SANT ANA HAIKAL ADVOGADO IGOR APARECIDO VENANCIO DE OLIVEIRA(OAB: 35444/DF) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP - WILSON SIMOES DE OLIVEIRA Processo Nº RO-0000427-31.2016.5.10.0002 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator RICARDO ALENCAR MACHADO RECORRENTE CTIS TECNOLOGIA S.A Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - LUIS CESAR SANT ANA HAIKAL Processo Nº RO-0000478-19.2015.5.10.0021 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE LEONE CORDEIRO LEITE RECORRENTE FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RECORRIDO EVERTON DE MATOS MOURA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO RECORRIDO CUSTOS LEGIS JOSE AUGUSTO SANTOS DA CONCEICAO(OAB: 34126/DF) PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região Intimado(s)/Citado(s): - EVERTON DE MATOS MOURA - FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região - PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA Processo Nº RO-0000529-90.2016.5.10.0022 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator RICARDO ALENCAR MACHADO RECORRENTE BRUNA DOS SANTOS BUENO ADVOGADO FREDERICO GOMES RUELA(OAB: 45534/DF) ADVOGADO GERALDO MARCONE PEREIRA(OAB: 14038/DF) RECORRIDO CTIS TECNOLOGIA S.A ADVOGADO FLAVIO QUEIROZ E OLIVEIRA(OAB: 24799/DF) ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO 23 SERGIO COSTANTINO WACHELESKI(OAB: 1643/TO) JG - DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ME CINEY ALMEIDA GOMES(OAB: 1181/TO) S. F. G. SERGIO COSTANTINO WACHELESKI(OAB: 1643/TO) SUELY FERREIRA DA SILVA GUIMARAES SERGIO COSTANTINO WACHELESKI(OAB: 1643/TO) E. F. G. SERGIO COSTANTINO WACHELESKI(OAB: 1643/TO) JG - DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ME CINEY ALMEIDA GOMES(OAB: 1181/TO) S. F. G. SERGIO COSTANTINO WACHELESKI(OAB: 1643/TO) SUELY FERREIRA DA SILVA GUIMARAES SERGIO COSTANTINO WACHELESKI(OAB: 1643/TO) Intimado(s)/Citado(s): - BRUNA DOS SANTOS BUENO - CTIS TECNOLOGIA S.A Processo Nº RO-0000531-11.2016.5.10.0103 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE LEONE CORDEIRO LEITE RECORRENTE PAULO ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADO JOSE DE ARIMATEA FONSECA(OAB: 9028/DF) RECORRIDO EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 12163/DF) Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - PAULO ANTONIO DO NASCIMENTO Processo Nº RO-0000541-44.2015.5.10.0021 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator RICARDO ALENCAR MACHADO RECORRENTE FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RECORRIDO NEIDE RODRIGUES DOS SANTOS MOURA ADVOGADO JOSE AUGUSTO SANTOS DA CONCEICAO(OAB: 34126/DF) RECORRIDO PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - NEIDE RODRIGUES DOS SANTOS MOURA - PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA Processo Nº RO-0000658-37.2015.5.10.0861 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE LEONE CORDEIRO LEITE RECORRENTE E. F. G. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Intimado(s)/Citado(s): - E. F. G. - JG - DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME - S. F. G. - SUELY FERREIRA DA SILVA GUIMARAES Processo Nº RO-0000659-13.2016.5.10.0012 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE LEONE CORDEIRO LEITE RECORRENTE MARICELIA DE SOUSA SILVA ADVOGADO GERALDO MARCONE PEREIRA(OAB: 14038/DF) ADVOGADO FREDERICO GOMES RUELA(OAB: 45534/DF) RECORRIDO CTIS TECNOLOGIA S.A ADVOGADO FLAVIO QUEIROZ E OLIVEIRA(OAB: 24799/DF) Intimado(s)/Citado(s): - CTIS TECNOLOGIA S.A - MARICELIA DE SOUSA SILVA Processo Nº ROPS-0000686-14.2016.5.10.0006 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE LEONE CORDEIRO LEITE RECORRENTE CTIS TECNOLOGIA S.A ADVOGADO FLAVIO QUEIROZ E OLIVEIRA(OAB: 24799/DF) RECORRENTE KARLA GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO FREDERICO GOMES RUELA(OAB: 45534/DF) ADVOGADO GERALDO MARCONE PEREIRA(OAB: 14038/DF) RECORRIDO CTIS TECNOLOGIA S.A ADVOGADO FLAVIO QUEIROZ E OLIVEIRA(OAB: 24799/DF) RECORRIDO KARLA GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO GERALDO MARCONE PEREIRA(OAB: 14038/DF) ADVOGADO FREDERICO GOMES RUELA(OAB: 45534/DF) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - CTIS TECNOLOGIA S.A - KARLA GONCALVES DE ALMEIDA Complemento Relator RECORRENTE ADVOGADO 24 Processo Eletrônico - PJE JOSE LEONE CORDEIRO LEITE FUNDACAO EVANGELICA RESTAURAR SAULO DOURADO CARVALHO SILVA(OAB: 32281/BA) RAIMUNDA VANESSA DA COSTA Newton Cesar da Silva Lopes(OAB: 4516-B/TO) ANA CLÁUDIA PEREIRA DE MORAES(OAB: 3815/TO) Processo Nº RO-0000748-88.2015.5.10.0103 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR RECORRENTE ROGER DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO SHIRLEY RIBEIRO DE CARVALHO(OAB: 35850/DF) RECORRIDO TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO FLAVIA FERREIRA CUNHA(OAB: 90042/MG) RECORRIDO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº AP-0001155-31.2014.5.10.0006 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AGRAVANTE JOAQUIM GOMES FERREIRA ADVOGADO KELLY KARYNNE COSTA AMORIM(OAB: 26524/DF) AGRAVADO CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADO ALINE SANTOS PEREIRA DE MATOS(OAB: 19430/DF) ADVOGADO NATALIA RODRIGUES MORAES(OAB: 46355/DF) - ROGER DE OLIVEIRA SANTOS - TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA Processo Nº RO-0000797-32.2015.5.10.0103 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator RICARDO ALENCAR MACHADO RECORRENTE B. D. B. S. ADVOGADO Luciane Bispo(OAB: 20853/DF) ADVOGADO RAFAEL WESLEY GONCALVES DE SOUSA(OAB: 39351/DF) ADVOGADO ORLANDO MAURO PAULETTI(OAB: 92269/SP) ADVOGADO BRUNO NASCIMENTO COELHO(OAB: 21811/DF) RECORRENTE B. P. G. S. ADVOGADO DELY GOMES LUZ FILHO(OAB: 37713/DF) RECORRIDO B. D. B. S. ADVOGADO ORLANDO MAURO PAULETTI(OAB: 92269/SP) ADVOGADO RAFAEL WESLEY GONCALVES DE SOUSA(OAB: 39351/DF) ADVOGADO Luciane Bispo(OAB: 20853/DF) ADVOGADO BRUNO NASCIMENTO COELHO(OAB: 21811/DF) RECORRIDO B. P. G. S. ADVOGADO DELY GOMES LUZ FILHO(OAB: 37713/DF) Intimado(s)/Citado(s): - B. D. B. S. - B. P. G. S. Processo Nº RO-0001011-26.2016.5.10.0802 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator RICARDO ALENCAR MACHADO RECORRENTE JOSIEL CARDOSO DA SILVA ADVOGADO Clovis Teixeira Lopes(OAB: 875/TO) RECORRIDO MUNICIPIO DE PALMAS ADVOGADO FABIO BARBOSA CHAVES(OAB: 1987/TO) RECORRIDO TERRA CLEAN COMERCIAL LTDA Intimado(s)/Citado(s): - JOSIEL CARDOSO DA SILVA - MUNICIPIO DE PALMAS - TERRA CLEAN COMERCIAL LTDA Processo Nº ROPS-0001083-13.2016.5.10.0802 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO EVANGELICA RESTAURAR - RAIMUNDA VANESSA DA COSTA Intimado(s)/Citado(s): - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP - JOAQUIM GOMES FERREIRA Processo Nº RO-0001205-67.2014.5.10.0811 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE LEONE CORDEIRO LEITE RECORRENTE ONEIDE SILVA CONCEICAO ADVOGADO Arcedino Concesso Pereira Filho(OAB: 5037/TO) RECORRIDO BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO MAURICIO CORDENONZI(OAB: 2223/TO) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DA AMAZONIA SA - ONEIDE SILVA CONCEICAO Processo Nº RO-0001256-62.2014.5.10.0105 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR RECORRENTE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO LUIZ GONZAGA LEITE SILVA(OAB: 15230/DF) RECORRENTE VIA VAREJO S/A ADVOGADO MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB: 38829/DF) ADVOGADO CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB: 150387/SP) ADVOGADO KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219/SP) RECORRIDO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO LUIZ GONZAGA LEITE SILVA(OAB: 15230/DF) RECORRIDO VIA VAREJO S/A 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB: 38829/DF) KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219/SP) CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB: 150387/SP) Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA - VIA VAREJO S/A Processo Nº RO-0001257-29.2015.5.10.0811 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE LEONE CORDEIRO LEITE RECORRENTE EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO RIO SERGIPE LTDA - ME ADVOGADO CRISTIANE CADE COELHO SOARES(OAB: 10780-B/PA) ADVOGADO MARCELA ALVES OLIVEIRA(OAB: 14482/PA) RECORRIDO JBS S/A ADVOGADO ITAMAR GONCALVES CAIXETA(OAB: 10613/PA) RECORRIDO ROBERLANI RODRIGUES LIMA ADVOGADO ANA PAULA DE CARVALHO(OAB: 2895/TO) ADVOGADO JOSE ADELMO DOS SANTOS(OAB: 301/TO) Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO RIO SERGIPE LTDA - ME - JBS S/A - ROBERLANI RODRIGUES LIMA Processo Nº RO-0001353-37.2016.5.10.0802 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE LEONE CORDEIRO LEITE RECORRENTE TEL TELEMATICA E MARKETING LTDA ADVOGADO CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA(OAB: 15654/BA) ADVOGADO GISELE VIEIRA DA SILVA(OAB: 39716/BA) RECORRIDO PAMELA POSSIDONE DE SOUZA ADVOGADO ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO(OAB: 5757/TO) ADVOGADO SUZIMARLY RIBEIRO TEIXEIRA(OAB: 5503/TO) Intimado(s)/Citado(s): - PAMELA POSSIDONE DE SOUZA - TEL TELEMATICA E MARKETING LTDA Processo Nº AP-0001396-11.2014.5.10.0101 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AGRAVANTE BRUNO RIBEIRO ALELUIA ADVOGADO LUIZ GONZAGA LEITE SILVA(OAB: 15230/DF) AGRAVADO VIA VAREJO S/A ADVOGADO CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB: 150387/SP) ADVOGADO KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219/SP) TERCEIRO UNIÃO - PROCURADORIA INTERESSADO REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 25 - BRUNO RIBEIRO ALELUIA - UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - VIA VAREJO S/A Processo Nº ROPS-0001474-65.2016.5.10.0802 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator RICARDO ALENCAR MACHADO RECORRENTE KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A ADVOGADO JORDANO KLEIN LORENZONI(OAB: 77763/RS) RECORRIDO HELIO ROBERTO RODRIGUES LIMA ADVOGADO ANA CLÁUDIA PEREIRA DE MORAES(OAB: 3815/TO) ADVOGADO Newton Cesar da Silva Lopes(OAB: 4516-B/TO) RECORRIDO TAM MONTAGENS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - HELIO ROBERTO RODRIGUES LIMA - KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A - TAM MONTAGENS LTDA - ME Processo Nº RO-0001699-25.2014.5.10.0101 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR RECORRENTE VIA VAREJO S/A ADVOGADO CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB: 150387/SP) RECORRIDO LUIS LIMA DE SOUSA ADVOGADO LUIZ GONZAGA LEITE SILVA(OAB: 15230/DF) Intimado(s)/Citado(s): - LUIS LIMA DE SOUSA - VIA VAREJO S/A Processo Nº RO-0002496-98.2015.5.10.0801 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE LEONE CORDEIRO LEITE RECORRENTE SEUMARA SILVA DE SOUSA ADVOGADO SEBASTIAO LUIS VIEIRA MACHADO(OAB: 1745-B/TO) RECORRIDO A TOCANTINENSE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP RECORRIDO UNIÃO-PROCURADORIA DA UNIÃOTO CUSTOS LEGIS Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região Intimado(s)/Citado(s): - A TOCANTINENSE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP - Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região - SEUMARA SILVA DE SOUSA - UNIÃO-PROCURADORIA DA UNIÃO-TO Processo Nº RO-0002683-09.2015.5.10.0801 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE LEONE CORDEIRO LEITE RECORRENTE NELSON ROGERIO BARBOSA DE MEDEIROS ADVOGADO Clovis Teixeira Lopes(OAB: 875/TO) ADVOGADO LUDMILLA COSTA LISITA(OAB: 3391/TO) RECORRIDO SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA - EPP 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECORRIDO CUSTOS LEGIS UNIÃO-PROCURADORIA DA UNIÃOTO Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região - NELSON ROGERIO BARBOSA DE MEDEIROS - SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA - EPP - UNIÃO-PROCURADORIA DA UNIÃO-TO Processo Nº RO-0003081-50.2015.5.10.0802 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR RECORRENTE JOSE RIBAMAR RABELO DA SILVA ADVOGADO THIAGO FRANCO OLIVEIRA(OAB: 5132/TO) RECORRIDO INTECNIAL S.A. ADVOGADO DANIELE KALINOSCKI(OAB: 74191/RS) Intimado(s)/Citado(s): - INTECNIAL S.A. - JOSE RIBAMAR RABELO DA SILVA Processo Nº RO-0005063-17.2015.5.10.0021 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR RECORRENTE OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB: 21269/DF) ADVOGADO CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL(OAB: 43227/DF) RECORRIDO CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADO LORENA FERNANDA FERNANDES SILVA(OAB: 43840/DF) 26 HERNANE GALLI COSTACURTA(OAB: 17128/DF) POSTO CIDADE DO AUTOMOVEL LTDA - ME LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA(OAB: 4775/DF) Intimado(s)/Citado(s): - EFRAIM GOMES DA SILVA - POSTO CIDADE DO AUTOMOVEL LTDA - ME Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação. GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY Notificação Notificação Processo Nº AACC-0000350-28.2016.5.10.0000 Relator ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AUTOR CONDOMINIO DO ED. DR. CRISPIM ADVOGADO ARINA ESTELA DA SILVA(OAB: 27162/DF) RÉU SINDICATO DOS TRAB. EM COND. RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM AREAS ISOLADAS, SEICON-DF RÉU SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): - CONDOMINIO DO ED. DR. CRISPIM Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP - OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUSTIÇA DO TRABALHO AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL 0000350- Processo Nº RO-0005086-93.2015.5.10.0010 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator RICARDO ALENCAR MACHADO RECORRENTE MARCUS ANTONIO LIMA DE OLIVEIRA E SOUZA ADVOGADO PAULO CESAR FONTOURA BASTOS(OAB: 52689/RJ) RECORRIDO SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ADVOGADO SAMUEL RUBEM CASTELLO UCHOA(OAB: 20656/DF) 28.2016.5.10.0000 Intimado(s)/Citado(s): MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM - MARCUS ANTONIO LIMA DE OLIVEIRA E SOUZA - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DR. CRISPIM Advogados: Flávio Augusto Nogueira Noronha e Arina Estela da Silva REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, EDIFÍCIOS, ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, Processo Nº RO-0005123-14.2015.5.10.0013 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator RICARDO ALENCAR MACHADO RECORRENTE EFRAIM GOMES DA SILVA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL - SEICON/DF Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 27 REQUERIDO: SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS do resultando antes obtido mediante propositura de nova demanda E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL - que poderia apenas buscar o efeito liminar por outro Relator que SINDICONDOMÍNIO/DF não percebesse, eventualmente, o vício processual havido, no que se configuraria litigância de má-fé. Por ora, contudo, deixo de DECISÃO aplicar a pena na expectativa de que houve apenas descuido da AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS: parte Autora, porque a própria tutela de urgência pretendida acaba INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: LITISPENDÊNCIA sequer sendo analisada ao instante em que a parte, ao invés de MANIFESTA. propor a demanda adequada na seara própria do primeiro grau, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DR. CRISPIM ajuizou ação ação acaba por revolver demanda indevida perante este Tribunal. anulatória de cláusulas convencionais em face do SEICON-DF e Observo, ademais, que não há, no caso, correção de vício, porque SINDICONDOMÍNIO-DF devidamente qualificados, postulando, em residente em via totalmente inadequada perante este Tribunal, não caráter liminar, a determinação para que o 1º Réu (SEICON-DF) cabendo o efeito do artigo 486/NCPC. fique impedido de promover qualquer tipo de cobrança relacionada Nesse sentido, configurada a litispendência, INADMITO A à contribuição de inclusão social, prevista na CCT 2016/2017, como PETIÇÃO INICIAL, assim EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM também para que, posteriormente, seja declarada a inexistência de RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I e V, aplicável obrigação do Autor quanto à referida contribuição com a devolução à espécie. Custas, pela parte Autora, de R$ 108,00, calculadas de todos os valores pagos a este título com acréscimos legais. sobre R$ 5.400,00, valor dado à causa e acolhido para os devidos Relatados. fins. Decido: Publique-se. Na petição inicial, aduz o Autor que a Convenção Coletiva Brasília (DF), 27 de setembro de 2016. celebrada entre os Réus, para o exercício 2016/2017, prevê uma Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator obrigação para os empregadores intitulada "Contribuição de BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 Inclusão Social" no importe de doze parcelas mensais de R$ 18,00 (dezoito reais) para cada empregado, entendendo que tal ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA contribuição se mostra ilegal por falta de amparo jurídico ou mesmo Desembargador do Trabalho porque impõe ônus a quem não tem obrigação de custear programas genéricos de inclusão social, ferindo, assim, a liberdade e a independência sindical, pelo que pretende seja o 1º Réu impedido de efetuar qualquer ato de cobrança da referida contribuição em relação ao Autor, eximindo-o desta obrigação e devolvendo os valores já quitados. Observo que a ação é mera repetição da AACC-000033559.2016.5.10.0000, envolvendo mesmas partes e pedido de anulação da mesma cláusula da CCT-2016/2017 firmada entre os Sindicatos Requeridos, que me coube como Relator e que teve a petição inicial indeferida por inadequação da via eleita, por decisão monocrática deste Relator exarada em 15/09/2016, eis que a discussão deveria ser traduzir em ação própria da competência de Juízo de primeiro grau e não sob manto de ação anulatória de caráter geral para a categoria, porque o Autor não deteria, sequer, legitimidade para movimentar a demanda de efeitos gerais, vindo inclusive subscrita pela mesma advogada. Configura-se, portanto, não tendo ainda havido trânsito em julgado daquela decisão, a inequívoca litispendência entre as demandas, a resultar no indeferimento liminar da petição inicial da posterior, sem prejuízo de alertar a parte para a aparente pretensão de desviar-se Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 GABINETE DO DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS Notificação Intimação Processo Nº MS-0000356-35.2016.5.10.0000 GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS IMPETRANTE S. D. E. E. E. B. D. B. ADVOGADO PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA(OAB: 27473/DF) ADVOGADO JOSE EYMARD LOGUERCIO(OAB: 103250-A/SP) ADVOGADO LUCAS ALCANFOR BACCILE(OAB: 44799/DF) ADVOGADO BRUNNO HENRIQUE ALVES RODRIGUES(OAB: 47766/DF) ADVOGADO SAMANTHA BRAGA GUEDES(OAB: 31924/DF) ADVOGADO VITOR SANTOS DE GODOI(OAB: 31656/DF) ADVOGADO Lais Lima Muylaert Carrano(OAB: 31189/DF) ADVOGADO SARAH CECILIA RAULINO COLY(OAB: 29723/DF) ADVOGADO Eduardo Henrique Marques Soares(OAB: 21688/DF) AUTORIDADE S. V. D. T. COATORA AUTORIDADE R. D. M. C. COATORA Relator 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 LITISCONSORTE LITISCONSORTE E. S. B. G. H. D. M. 28 fazê-lo, no que resulta sua legitimidade para compor o polo passivo da presente ação. Aponta para o ingresso de ação civil pública Intimado(s)/Citado(s): manejada pela OAB/DF - 1314-79.2016.5.10.0013 -, em curso - S. D. E. E. E. B. D. B. perante a 13ª Vara do Trabalho, com o mesmo objeto, porém direcionada somente contra a empresa pública Caixa Econômica Federal. PODER JUDICIÁRIO Alude à natureza da atividade bancária, em que arremata a JUSTIÇA DO TRABALHO ausência de essencialidade tanto ao atendimento bancário nas agências especificadas na d. decisão judicial quanto ao levantamento de alvará. Refere ser impossível cumprir a determinação judicial, uma vez que DECISÃO já existem mais de 30% dos bancários laborando, sem aderir ao movimento grevista e porque não cabe a ele o exercício do poder Vistos, Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, com pedido de liminar, em face de ato praticado pela Juíza em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, nos autos da ação de interdito proibitório nº 0001311-48.2016.5.10.0006. Narra o impetrante que, em referida ação, movida pelos litisconsortes passivos necessários, Erick Santos Barros e Gualter Henrique Dias Martins, a nominada autoridade coatora concedeu liminar para determinar o imediato restabelecimento, durante todo o expediente bancário e até o término definitivo do movimento grevista, do efetivo de no mínimo 30 % (trinta por cento) de empregados das instituições bancárias oficiais conveniadas (BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), lotados nas agências e nos postos de atendimento bancário localizados nas dependências físicas deste Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, seja no Edifício Sede deste Eg. Regional como nos Fóruns de Brasília, Taguatinga e Gama, objetivando assegurar o atendimento aos advogados e jurisdicionados, o cumprimento EXCLUSIVO das ordens judiciais exaradas pelos Magistrados deste TRT da 10ª Região, entre as quais os mandados judiciais de pagamento, as guias e os alvarás para a liberação dos valores depositados em contas judiciais, bem como atender aos ofícios e às solicitações de informações provenientes dos juízos trabalhistas vinculados a este Eg. Regional, relacionados aos processos sob sua jurisdição. Acena com a ilegitimidade ativa dos litisconsortes para proporem em juízo pretensão de restabelecimento do expediente bancário. Isso, assinala, porque prerrogativas legalmente direcionadas aos advogados não lhes autorizam atentar ao direito de greve. O impetrante pontua, outrossim, que apenas as entidades bancárias poderiam dispor das atribuições e lotações dos empregados não grevistas, por ser seu o poder diretivo, não sendo possível a ele Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 diretivo. Argumenta que o ato impetrado causa lesão a seu direito líquido e certo, mormente porque o direito de greve é constitucional e legal, não havendo nenhuma violência, irregularidade ou abusos dentro das respectivas agências/pab's dos Tribunais, assim como a atividade bancária não detém natureza essencial, sendo próprio do direito de greve causar transtornos. viola o artigo 3º da CLT. Pretende, portanto, seja concedida liminar, inaudita altera pars, para tornar ineficaz o ato que deferiu a tutela provisória e impôs multa em caso de seu descumprimento. Indigita afronta ao art. 3º da CLT. Pública e notória a greve dos bancários na base territorial do impetrante. Cabe relevar, lado outro, que o direito de greve é assegurado pela atual Constituição Federal - art. 9º - e encontra regulamentação pela Lei 7.783, de 29 de junho de 1989. É certo que o ordenamento jurídico pátrio assegura a livre manifestação daqueles que aderem ao movimento paredista, em qualquer lugar, evidenciando, porém, a intolerância a eventuais abusos. Na hipótese vertente, relevo que os litisconsortes propuseram a mencionada ação de interdito, cuja pretensão não se limita à defesa de seus próprios direitos, mas à toda classe dos advogados e à sociedade em geral. De efeito, buscaram os autores a garanta mínima de prestação de atendimento bancário, sob o argumento de serviço essencial e indispensável à coletividade, sobretudo por inviabilizar o levantamento de alvarás judiciais nos postos de atendimento, colocando em risco iminente a subsistência daqueles que necessitam receber valores de natureza alimentar e até de advogados. Em primeira análise, portanto, exsurge a ilegitimidade ativa dos autores da ação de interdito. De fato, o ordenamento jurídico pátrio evidencia a inadequação da 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 29 medida adotada, pois não reside titularidade àqueles autores, ora desses produtos e serviços. legitimados, para postular atendimento a quem necessita perceber Noutro falar, se um advogado (ou grupo de advogados) estiver, in verbas de índole alimentar, ou seja, advogados e os jurisdicionados. concreto, correndo o risco iminente de vida, saúde ou segurança É cediço que a pertinência subjetiva da ação se traduz na por ausência de medicamento, alimento ou atendimento médico, individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e poderá exercer o seu direito fundamental de demandar perante a daquele diante do qual é formulada a pretensão. Nesse sentir, Justiça Comum e lá pleitear o medicamento ou o alimento, sendo, a somente os titulares dos interesses em antagonismo se encontram Justiça do Trabalho incompetente para tal demanda, pois não se legitimados para atuar em juízo. estará diante de conflito oriundo da relação de trabalho (CF, art. Deve ser acrescentado que, na ação civil pública, tombada sob o nº 114, I). 0001314-79.2016.5.10.013, a Ordem dos Advogados do Brasil - Por fim, o fato de o advogado ser titular de crédito de natureza Conselho Seccional do Distrito Federal, defende, com veemência, alimentícia (honorários advocatícios) não significa que a não sua legitimidade ativa para propor o mesmo objeto requerido na percepção desse crédito coloque em risco iminente a sua vida, a ação individual que estou a examinar, a fls. 81/95. sua saúde ou a sua segurança. Logo, não se poderia falar, in casu, Sob tal circunstância, ou o aludido órgão detém interesse de agir ou em colisão de direitos fundamentais, de um lado o direito de greve os litisconsortes passivos o possuem. Ou nem um deles. e, de outro lado, o direito à propriedade ou de liberdade (de ir e vir), Ainda em tal prisma, assentando que não estou a ressaltar a à saúde, à vida ou à segurança dos advogados substituídos existência de litispendência entre as duas ações, resulta que os processualmente pela OAB/ES" - a fls. 70/71. autores da ação da qual se origina o presente mandado de Perfilho firme entendimento de que a concessão de liminar não se segurança buscam, por via transversa, desconstituir a decisão insere em ato de discricionariedade do julgador, sendo certo que proferida no bojo da aludida ação civil pública, a qual indeferiu o diante da presença dos requisitos que a autorizam, surge autêntico pedido liminar ali formulado (a fls. 110/111). direito da parte. Assim, restando configurada ilegalidade, o ato fica Impende trazer à lume, outrossim, a d. decisão acostada aos autos, sujeito à impetração de mandado de segurança, independente da da lavra do exmo. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, solução alcançada pelo Juízo no exame da tutela antecipada. cujos fundamentos adoto como razões de decidir: A análise probatória do caso, em cognição sumária, permite concluir De outro giro, o serviço bancário - que não é essencial - pretendido pela existência da fumaça do bom direito e do perigo da pela OAB/ES e deferido pela r. decisão impugnada, data venia, tem irreversibilidade do provimento provisório, evidenciando-se, com a como titulares passivos solidários os empregadores, os empregados devida vênia, a ausência de plausabilidade do ato da autoridade e o sindicato da categoria profissional, porquanto, de acordo com o apontada como coatora. art. 11 da Lei 7783/89, in verbis: Há, portanto, direito líquido e certo do impetrante, no que diz Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, respeito à imposição de restabelecer o atendimento das os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum agências/PABs e da multa diária. acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços Dessarte, DEFIRO a liminar. indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da Com urgência, oficie-se a autoridade apontada como coatora para comunidade. prestar informações no prazo legal. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade Notifiquem-se os litisconsortes passivos. aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a Publique-se. sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Brasília-DF, 27 de setembro de 2016. Eventuais lesões ou ameaças de lesões a direitos subjetivos dos advogados substituídos processualmente pela OAB que vierem a GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS sofrer, direta ou indiretamente, os efeitos da greve podem ser, em Juiz Relator Convocado cada caso concreto, objeto de postulação em face dos órgãos e entidades que exerçam atividades essenciais, cuja paralisação coloque em risco iminente a saúde ou a vida da população. Vale dizer, saúde, medicamento, alimentação, segurança são serviços essenciais oponíveis ao Estado, não sendo, seguramente, o SINDICATO, ora impetrante, o responsável pelo fornecimento Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 30 GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS obrigatoriedade de cumprimento da decisão proferida pelo Juízo da Juiz do Trabalho Convocado 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF na reclamação trabalhista Intimação 0001465-60.2016.5.10.0105, ante a incompetência absoluta do Processo Nº MS-0000358-05.2016.5.10.0000 Relator GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS IMPETRANTE COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADO FLAVIA MARTINS BORGES(OAB: 24878/DF) AUTORIDADE Vara do Trabalho COATORA Juízo, desobrigando-se definitivamente o METRÔ-DF de reintegrar o ex-empregado. Analiso. O mandamus foi impetrado de forma deficitária. Observo que documentos essenciais ao exame da pretensão não foram juntados aos autos, quais sejam, cópia da decisão impetrada Intimado(s)/Citado(s): e sua cientificação e da reclamação trabalhista da qual derivou o - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF presente mandamus. Isto porque, somente se pode averiguar o tema da prevenção suscitada, confrontando-se as petições iniciais do anterior mandado de segurança distribuído a 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e da reclamação trabalhista distribuída a 5ª PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Vara do Trabalho de Taguatinga/DF; da mesma forma, indispensável a cópia da decisão guerreada e de sua cientificação para análise do feito e também para se averiguar a tempestividade da medida manejada. Também, não houve indicação do endereço do litisconsorte passivo. Vistos os autos. Como determina o artigo 6º, da Lei 12.016/2009, a petição inicial Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo COMPANHIA deverá preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, com do CPC/2015 (artigos 282 e 283 do CPC de 1973). pedido liminar, em face de ato praticado pelo Juiz da MM. 5ª Vara Conforme iterativa jurisprudência do col. TST, todos os documentos do Trabalho de Taguatinga/DF, nos autos da Reclamação comprobatórios dos fatos alegados no mandado de segurança Trabalhista 0001465-60.2016.5.10.0105. devem acompanhar a inicial, não cabendo nem sequer a aplicação Narra o impetrante que a autoridade coatora, sem ter conhecimento do artigo 321 do CPC/2015, visto que o mandado de segurança de anterior impetração de mandado de segurança pelo reclamante exige prova documental pré-constituída. (0001170-96.2016.5.10.0016), que fora distribuído a 16ª Vara do Aliás, esse é o direcionamento da Súmula 415 do col. TST, in Trabalho de Brasília/DF e extinto sem resolução do mérito, que verbis: veiculava a mesma matéria trazida em sede da reclamação "MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do CPC trabalhista 0001465-60.2016.5.10.0105, proferiu decisão de 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE.. determinando a reintegração provisória de empregado dispensado (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, por justa causa, após conclusão de extenso Processo DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Administrativo, até o julgamento final da causa. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré- Acena, primeiramente, com a nulidade absoluta da decisão porque constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC não observada a prevenção da egr. 16ª Vara do Trabalho de de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a Brasília/DF para analisar a reclamação trabalhista proposta. Quanto ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex- ao mais, busca demonstrar o desacerto do ato judicial quanto ao OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)." entendimento de que a Lei Complementar Distrital 840/11 é inaplicável ao PAD, porque não endereçada diretamente à Dessa forma, a extinção prematura do mandado de segurança é Administração Indireta e que a convocação do empregado para medida que se impõe, porque manejado de forma deficitária. prestar depoimento durante o movimento paredista realizado pelos Pelo acima aduzido, ante a disposição contida no artigo 10 da Lei metroviários, neste ano, implicou em desrespeito ao direito de greve 12.016/2009, indefiro liminarmente a petição inicial, julgando extinto do empregado. o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos Qualifica o ato objurgado de ilegal. I e IV, do CPC/2015. Pleiteia a concessão da segurança, in limine, para suspender a Custas pelo impetrante, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 31 e sessenta e quatro centavos)- caput do artigo 789 da CLT, ficando trabalhista 0001500-20.2016.5.10.0105, proferiu decisão dispensado do seu recolhimento em virtude de Norma Legal, determinando a reintegração provisória de empregado dispensado dispensando-se, consequentemente, a comunicação à Procuradoria por justa causa, após conclusão de extenso Processo -Geral da Fazenda Nacional. Administrativo, até o julgamento final da causa. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos digitais. Acena, primeiramente, com a nulidade absoluta da decisão porque Intime-se. não observada a prevenção da egr. 14ª Vara do Trabalho de Publique-se. Brasília/DF para analisar a reclamação trabalhista proposta. Quanto Brasília, 27 de setembro de 2016. ao mais, busca demonstrar o desacerto do ato judicial quanto ao entendimento de que a Lei Complementar Distrital 840/11 é GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS inaplicável ao PAD, porque não endereçada diretamente à Juiz Relator Convocado Administração Indireta e que a convocação do empregado para prestar depoimento durante o movimento paredista realizado pelos metroviários, neste ano, implicou em desrespeito ao direito de greve do empregado. BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 Qualifica o ato objurgado de ilegal. Pleiteia a concessão da segurança, in limine, para suspender a GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS obrigatoriedade de cumprimento da decisão proferida pelo Juízo da Juiz do Trabalho Convocado 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF na reclamação trabalhista Intimação 0001500-20.2016.5.10.0105, ante a incompetência absoluta do Processo Nº MS-0000359-87.2016.5.10.0000 Relator GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS IMPETRANTE COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADO FLAVIA MARTINS BORGES(OAB: 24878/DF) AUTORIDADE Vara do Trabalho COATORA Juízo, desobrigando-se definitivamente o METRÔ-DF de reintegrar o ex-empregado. Analiso. O mandamus foi impetrado de forma deficitária. Observo que documentos essenciais ao exame da pretensão não foram juntados aos autos, quais sejam, cópia da decisão impetrada Intimado(s)/Citado(s): e sua cientificação e da reclamação trabalhista da qual derivou o - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF presente mandamus. Isto porque, somente se pode averiguar o tema da prevenção suscitada, confrontando-se as petições iniciais do anterior mandado de segurança distribuído a 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e da reclamação trabalhista distribuída a 5ª PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Vara do Trabalho de Taguatinga/DF; da mesma forma, indispensável a cópia da decisão guerreada e de sua cientificação para análise do feito e também para se averiguar a tempestividade da medida manejada. Também, não houve indicação do endereço do litisconsorte passivo. Vistos os autos. Como determina o artigo 6º, da Lei 12.016/2009, a petição inicial Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo COMPANHIA deverá preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, com do CPC/2015 (artigos 282 e 283 do CPC de 1973). pedido liminar, em face de ato praticado pelo Juiz da MM. 5ª Vara Conforme iterativa jurisprudência do col. TST, todos os documentos do Trabalho de Taguatinga/DF, nos autos da Reclamação comprobatórios dos fatos alegados no mandado de segurança Trabalhista 0001500-20.2016.5.10.0105. devem acompanhar a inicial, não cabendo nem sequer a aplicação Narra o impetrante que a autoridade coatora, sem ter conhecimento do artigo 321 do CPC/2015, visto que o mandado de segurança de anterior impetração de mandado de segurança pelo reclamante exige prova documental pré-constituída. (0000695-49.2016.5.10.0014), que fora distribuído a 14ª Vara do Aliás, esse é o direcionamento da Súmula 415 do col. TST, in Trabalho de Brasília/DF e extinto sem resolução do mérito, que verbis: veiculava a mesma matéria trazida em sede da reclamação "MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do CPC Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 32 Intimado(s)/Citado(s): de 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, - SINDICATO DOS TRABALHADORES EFETIVOS DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC PODER JUDICIÁRIO de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a JUSTIÇA DO TRABALHO ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (exOJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)." Dessa forma, a extinção prematura do mandado de segurança é medida que se impõe, porque manejado de forma deficitária. Pelo acima aduzido, ante a disposição contida no artigo 10 da Lei 12.016/2009, indefiro liminarmente a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos I e IV, do CPC/2015. Custas pelo impetrante, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais DESPACHO e sessenta e quatro centavos)- caput do artigo 789 da CLT, ficando Vistos, etc. dispensado do seu recolhimento em virtude de Norma Legal, Compulsando o feito, verifico que não há na petição inicial do dispensando-se, consequentemente, a comunicação à Procuradoria Mandado de Segurança qualificação nem pedido de citação da -Geral da Fazenda Nacional. litisconsorte passiva necessária (União), requisito essencial ao Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos digitais. conhecimento da ação. Intime-se. Assim, concedo ao Impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para Publique-se. emendar a inicial, sob pena de indeferimento da peça de ingresso Brasília, 27 de setembro de 2016. (arts. 319, II, e 321 no NCPC). Intime-se o Impetrante, por meio do procurador indicado na inicial. GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS Juiz Relator Convocado BRASILIA, 26 de Setembro de 2016 JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador do Trabalho BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS Juiz do Trabalho Convocado GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Despacho Despacho Processo Nº MS-0000355-50.2016.5.10.0000 Relator JOSE LEONE CORDEIRO LEITE IMPETRANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EFETIVOS DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG(OAB: 31684/RS) AUTORIDADE Dra. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA COATORA LITISCONSORTE UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO ALENCAR MACHADO Despacho Despacho Processo Nº MS-0000201-32.2016.5.10.0000 Relator RICARDO ALENCAR MACHADO IMPETRANTE FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA FILHO ADVOGADO CLAUDINIR PINHEIRO DOS SANTOS(OAB: 43785/DF) AUTORIDADE JUIZ DA 12ª VARA DO TRABALHO COATORA DE BRASÍLIA DF CUSTOS LEGIS Ministerio Publico do Trabalho da 10 Região LITISCONSORTE ALEXANDRE ALVES TESCK Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA FILHO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 33 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos, 1. Determino a reautuação do feito para constar como agravante somente a INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, na forma do cabeçalho supra. DESPACHO 2. Observo, quanto à peça de agravo de petição, duas Vistos, irregularidades consistentes na ausência de: i) atos Diante da renúncia expressa da parte interessada ao direito de constitutivos da pessoa jurídica que o interpõe; ii) outorga de interpor recurso (ID 7ceb31d), contra o acórdão de ID b3fe064, mandato ao ilustre profissional que o subscreve. Vale advertir com dispensa do pagamento de custas, ARQUIVEM-SE os que o descumprimento da providência saneadora implicará o autos eletronicamente. não conhecimento do recurso ((CPC, art. 932, parágrafo único Publique-se. c/c art. 76, caput e § 2º, I). BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 3. Observo, outrossim, que a empresa INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA e o terceiro interessado, Sr. Oseias Vitorino do RICARDO ALENCAR MACHADO Desembargador do Trabalho Nascimento, não tiveram oportunidade de contraminutar o agravo. Despacho 4. Por último, noto que o apelo evoca questão relevante Processo Nº AP-0001306-97.2014.5.10.0102 Relator RICARDO ALENCAR MACHADO AGRAVANTE INCORPORACAO GARDEN LTDA ADVOGADO MERCIA ARYCE DA COSTA(OAB: 3309/GO) AGRAVANTE INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. ADVOGADO SELMO CORREA JUNIOR(OAB: 34051/GO) AGRAVADO FRANCISCO MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO FABIO MARTINS FERREIRA(OAB: 38370/DF) TERCEIRO OSEIAS VITORINO DO INTERESSADO NASCIMENTO ADVOGADO MARIA DO SOCORRO NUNES DOS SANTOS(OAB: 45758/DF) relativamente a gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo constrito, sobre a qual, querendo, manifestem-se as partes interessadas (art. 5º, LXXVIII, da CF; CPC, arts. 9º e 10; OJ/SBDI1/TST nº 226). Em face do exposto, assino às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação. Após, retornem conclusos. Publique-se. BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 RICARDO ALENCAR MACHADO Intimado(s)/Citado(s): Desembargador do Trabalho - FRANCISCO MOREIRA DE OLIVEIRA - INCORPORACAO GARDEN LTDA - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 COORDENADORIA DE APOIO AO JUÍZO CONCILIATÓRIO E DE EXECUÇÕES ESPECIAIS Ato ATO ORDINATÓRIO Processo Nº Reclamação Trabalhis-0001529-87.2013.5.10.0101 Reclamante Katianne Christine Lopes Campos de Normando Advogado ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS(OAB: 10955/DF) Reclamado Brb Banco de Brasilia Sa Advogado BRAULIO HENRIQUE LACERDA DA NATIVIDADE(OAB: 31715/DF) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): 34 ADVOGADO - Brb Banco de Brasilia Sa - Katianne Christine Lopes Campos de Normando JULIO CESAR DA SILVA ALVES(OAB: 29591/DF) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA MILENA PIRAGINE(OAB: 40427/DF) MARCELA VIEIRA RIMOLI BARROZO(OAB: 139674/RJ) PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO(OAB: 16566/CE) RECLAMADO ADVOGADO ADVOGADO ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Excelentíssima Juíza do Núcleo de Permanente de Incentivo a Conciliação, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, incluo o ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - NADIA PATRICIA CALDEIRA SILVA feito na pauta de audiências do dia 3/10/2016, às 8:30, para a realização de audiência de conciliação, na sala de Convivência (sala 105), 1º andar, no Foro de Brasília (SEPN 513 Norte). PODER Intimem-se as partes, por seus advogados. JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho Despacho Processo Nº RT-0001112-79.2014.5.10.0011 Reclamante Cassiana da Silva Oliveira Advogado JAIRO RODRIGUES BIJOS(OAB: 3875/DF) Reclamado Carrefour Comércio e Industria Ltda Advogado MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA(OAB: 102684/SP) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Excelentíssima Juíza do Núcleo de Permanente de Incentivo a Conciliação, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, incluo o feito na pauta de audiências do dia 30/9/2016, às 10:00, para a realização de audiência de conciliação. Intimem-se as partes, por seus advogados. Brasília/DF, 26 de setembro de 2016. LADÁRIO TEIXEIRA NETO Diretor de Secretaria JUDICIÁRIO Coordenadoria de Apoio ao Juízo Conciliatório SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522 e-mail: [email protected] - Telefone: (61) 33481756 Atendimento ao público das 9 às 18 horas PROCESSO Nº 0000778-60.2014.5.10.0103 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTOR: NADIA PATRICIA CALDEIRA SILVA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Despacho Processo Nº RT-0002208-86.2015.5.10.0014 Reclamante Ivany de Castro Advogado ANCELINO PINTO DE SOUSA(OAB: 28045/DF) Reclamado Carrefour Comercio e Industria Ltda Advogado MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA(OAB: 102684/SP) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Excelentíssima Juíza do Núcleo de Permanente de Incentivo a Conciliação, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, RETIRO o presente processo da pauta de audiências do dia 30/9/2016 do Juízo Conciliatório, tendo em vista solicitação formulado pelo Reclamado. Intimem-se as partes, por seus advogados, os quais devem comunicar os Reclamantes, haja vista o encaminhamento de intimação postal por este Juízo Conciliatório. Restituam-se os autos à unidade judiciária de origem. Brasília/DF, 27 de setembro de 2016. LADÁRIO TEIXEIRA NETO Coordenador do CDJUC Notificação Intimação Processo Nº RTSum-0000778-60.2014.5.10.0103 RECLAMANTE NADIA PATRICIA CALDEIRA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Nos termos do Art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Excelentíssima Juíza do Núcleo de Permanente de Incentivo a Conciliação, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, RETIRO o presente processo da pauta de audiências do dia 30/9/2016 do Juízo Conciliatório, tendo em vista solicitação formulada pelo Reclamado. Intimem-se as partes, por seus advogados, os quais devem comunicar o(a)(s) Reclamante(s), haja vista o encaminhamento de intimação postal por este Juízo Conciliatório. Restituam-se os autos à unidade judiciária de origem. Brasília/DF, 28 de setembro de 2016. Assinado digitalmente LADÁRIO TEIXEIRA NETO Coordenador do CDJUC 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 35 Brasília/DF, 28 de setembro de 2016. BRASILIA-DF, 28 de Setembro de 2016. Intimação Processo Nº RTSum-0005090-15.2015.5.10.0016 RECLAMANTE TAIS NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO FLAVIO CZORNEI(OAB: 24631/DF) RECLAMADO CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA(OAB: 102684/SP) ADVOGADO FELIPE CRUZ VIDIGAL DE OLIVEIRA(OAB: 170516/RJ) LADÁRIO TEIXEIRA NETO Coordenador do CDJUC Assinado pelo Servidor da Coordenadoria de Apoio ao Juízo Conciliatório, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA-DF, 28 de Setembro de 2016. Intimação Intimado(s)/Citado(s): - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - TAIS NASCIMENTO OLIVEIRA PODER Assinado digitalmente JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Coordenadoria de Apoio ao Juízo Conciliatório SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522 Processo Nº RTOrd-0005130-94.2015.5.10.0016 RECLAMANTE VALQUIRIA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO MARCELO LUCAS DE SOUZA(OAB: 25369/DF) RECLAMADO CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA(OAB: 102684/SP) ADVOGADO CLAUDIERY BWANA DUTRA CORREIA(OAB: 36217/DF) Intimado(s)/Citado(s): - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - VALQUIRIA SOUZA DE OLIVEIRA e-mail: [email protected] - Telefone: (61) 33481756 PODER Atendimento ao público das 9 às 18 horas JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO Nº 0005090-15.2015.5.10.0016 - AÇÃO Coordenadoria de Apoio ao Juízo Conciliatório TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE AUTOR: TAIS NASCIMENTO OLIVEIRA BRASÍLIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522 RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e-mail: [email protected] - Telefone: (61) 33481756 INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Atendimento ao público das 9 às 18 horas PROCESSO Nº 0005130-94.2015.5.10.0016 - AÇÃO Nos termos do Art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) AUTOR: VALQUIRIA SOUZA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Por ordem da Excelentíssima Juíza do Núcleo de Permanente de Incentivo a Conciliação, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, RETIRO o presente processo da pauta de audiências do dia 30/9/2016 do Nos termos do Art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, Juízo Conciliatório, tendo em vista solicitação formulada pelo fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) Reclamado. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus advogados, os quais devem comunicar o(a)(s) Reclamante(s), haja vista o encaminhamento de Por ordem da Excelentíssima Juíza do Núcleo de Permanente de intimação postal por este Juízo Conciliatório. Incentivo a Conciliação, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e Restituam-se os autos à unidade judiciária de origem. no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, RETIRO o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 presente processo da pauta de audiências do dia 30/9/2016 do Juízo Conciliatório, tendo em vista solicitação formulada pelo Reclamado. Intimem-se as partes, por seus advogados, os quais devem comunicar o(a)(s) Reclamante(s), haja vista o encaminhamento de intimação postal por este Juízo Conciliatório. Restituam-se os autos à unidade judiciária de origem. Brasília/DF, 28 de setembro de 2016. Assinado digitalmente LADÁRIO TEIXEIRA NETO Coordenador do CDJUC Assinado pelo Servidor da Coordenadoria de Apoio ao Juízo Conciliatório, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA-DF, 28 de Setembro de 2016. 36 Vistos os autos. Convolo em penhora o depósito recursal de fls. fl. 105. Homologo os cálculos de fls. 144/146, fixando o valor devido em R$ 20.679,77, atualizado até 30/09/2016, sem prejuízo de futuras atualizações. Assim, intime-se a reclamada para depositar a importância de R$12.496,71, prazo de 05 dias, sob pena de penhora. Despacho Processo Nº RT-0000851-81.2013.5.10.0001 Reclamante Eudenes Mendonca de Alencar Vieira Advogado CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO(OAB: 26378/DF) Reclamado Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A. Advogado OSMAR MENDES PAIXAO CORTES(OAB: 15553/DF) "CONCLUSÃO - Pelos fundamentos expostos, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos, nos termos da fundamentação, que chamo a fazer parte do presente dispositivo. Homologo os cálculos de fls. 255/261, fixando a execução no valor de R$ 35.382,09, em 31/01/2016, sem prejuízo de futuras atualizações. Publique-se." Despacho 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF Despacho Despacho Processo Nº RT-0000148-24.2011.5.10.0001 Reclamante Gustavo Campos Alvares da Silva Advogado CARLOS EDUARDO DE CAMPOS ÁLVARES DA SILVA(OAB: 21627/DF) Reclamado Associacao de Poupanca e Emprestimo Poupex Advogado DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB: 8043/DF) "Vistos os autos. Declaro-me suspeito para atuar neste processo, na forma permitida pelo artigo 145, §1º do CPC, razão pela qual faço remessa destes autos ao meu substituto legal. Publique-se. Data supra." Despacho Processo Nº RT-0000529-61.2013.5.10.0001 Reclamante Homero Coelho Barbosa Advogado KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO(OAB: 24897/DF) Reclamado Servico Federal de Processamento de Dados (Serpro) Advogado NILTON DA SILVA CORREIA(OAB: 1291/DF) Vistos os autos. Convolo em penhora os depósitos recursais de fls. 765, 844 e 909. Homologo os cálculos apresentados pela reclamada, às fls. 938/961, e consolidados pela D. Contadoria, às fls. 963/968, fixando o valor devido em R$ 107.211,43, atualizado até 31/08/2016, sem prejuízo de futuras atualizações. Assim, intime-se a reclamada para depositar a importância de R$78.037,11, prazo de 05 dias, sob pena de penhora, já deduzidos os depósitos recursais. Despacho Processo Nº RT-0000653-73.2015.5.10.0001 Reclamante Nilton Alves da Mata Advogado IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR(OAB: 11555/DF) Reclamado Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado ANGELICA CRISTINA CONCEICAO DUTRA(OAB: 10752/DF) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Processo Nº RT-0000996-69.2015.5.10.0001 Reclamante Gilberto Bezerra de Sousa Advogado MARINO GALVAO DA CUNHA(OAB: 41295/DF) Reclamado J C Jesus no Coracao Prestacao de Servicos Ltda Advogado MOYSES FERREIRA MENDES(OAB: 71097/RJ) Reclamado Joao Fortes Engenharia S A Advogado JOANA NEVES AMARAL DE SOUZA(OAB: 39228/DF) "Apresentada a carta de apresentação, intime-se o reclamante para recebê-la no prazo cinco dias Publique-se." Despacho Processo Nº RT-0001129-14.2015.5.10.0001 Reclamante Tatiane de Sousa Thinassi Advogado JAIRO FRANCISCO RICARDO FILHO(OAB: 27006/DF) Reclamado Jackson Douglas da Silva Sousa - Me Advogado GWEN SAMPAIO SOARES(OAB: 31869/DF) Reclamado Alvo Distribuicao e Logistica Ltda Advogado GWEN SAMPAIO SOARES(OAB: 31869/DF) "Vista às reclamadas do Recurso Ordinário interposto, prazo de 08 dias." Despacho Processo Nº RT-0001157-79.2015.5.10.0001 Reclamante Jose Roberto de Oliveira Advogado ANTÔNIO MARQUES DE ANDRADE(OAB: 6263/DF) Reclamado Plaspel Embalagens Ltda Advogado SILVÂNIA GONÇALVES LOPES(OAB: 33554/DF) Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de conciliação no dia 04/10/2016 às 09h45, a ser realizada na sala 105, sendo obrigatória a presença das partes. Despacho Processo Nº RT-0001217-52.2015.5.10.0001 Reclamante William Vieira de Souza Santos 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Advogado Reclamado Advogado TARSO GONCALVES VIEIRA(OAB: 25584/DF) Localiza Rent a Car Sa GUSTAVO LUIZ DE MATOS XAVIER(OAB: 22848/DF) "Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de conciliação no dia 04/10/2016 às 09h30, a ser realizada na sala 105, sendo obrigatória a presença das partes." Despacho Processo Nº RT-0001249-28.2013.5.10.0001 Reclamante Maria de Lourdes Oliveira dos Santos Advogado JORIVALMA MUNIZ DE SOUSA(OAB: 12910/DF) Reclamado Ictus Construcao Civil e Servicos Ltda Me Reclamado Banco do Brasil S/A Advogado RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 27474/DF) Vistos os autos. Homologo os cálculos atualizatórios de fls. 248/249. Ante a certidão supra, libere-se o crédito da exequente, intimando-a ao recebimento. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino à Caixa Econômica Federal efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 3920-042-00047092-4, observando os seguintes VALORES : 1) Liberar o saldo total da conta judicial com os respectivos acréscimos à Dra. JORIVALMA MUNIZ DE SOUSA, OAB Nº 12910/DF, CPF Nº 50962272191, referente ao crédito líquido da exequente, ZERANDO-SE A REFERIDA CONTA. Determino ao Banco do Brasil efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na(s) conta(s) judicial(ais) de número 4000131637983, observando os seguintes VALORES: 1) O crédito líquido da exequente, no importe de R$ 7.177,82, deverá ser liberado à Dra. JORIVALMA MUNIZ DE SOUSA, OAB Nº 12910/DF, CPF Nº 50962272191; 2) INSS empregado, no importe de R$ 762,98, recolher no código 1708; 3) INSS empregador + SAT, no importe de R$ 2.098,17, recolher no código 2909; 4) Custas, no importe de R$ 478,74, recolher em guia GRU, no código 18740-2; 5) Transferir o saldo remanescente do depósito para uma conta apartada para posterior liberação ao 2º reclamado, ZERANDO-SE A REFERIDA CONTA. O banco deverá comprovar a movimentação, enviando os recibos impressos nas respectivas rubricas, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se na forma da Lei. Despacho Processo Nº RT-0001457-41.2015.5.10.0001 Reclamante Maria Marlene Braga Ruzene Advogado BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO(OAB: 40424/DF) Reclamado J G Colchoes e Complementos Ltda Me Advogado FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO(OAB: 15009/DF) Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de conciliação no dia 04/10/2016 às 11h15, a ser realizada na sala 105, sendo obrigatória a presença das partes. Despacho Processo Nº RT-0001459-11.2015.5.10.0001 Reclamante Barbara Jardim Cardozo e Oliveira Advogado BÁRBARA JARDIM CARDOZO E OLIVEIRA(OAB: 45875/DF) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Reclamado Advogado Reclamado Advogado 37 Sant Ana Associados Servico de Apoio Administrativo Ltda - Me BLIMA NATALIA MARQUES RODRIGUES(OAB: 38122/DF) Sanclair Santana Torres BLIMA NATALIA MARQUES RODRIGUES(OAB: 38122/DF) "Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de conciliação no dia 04/10/2016 às 08h30, a ser realizada na sala 105, sendo obrigatória a presença das partes." Despacho Processo Nº RT-0001477-32.2015.5.10.0001 Reclamante Roney de Sousa Alves Advogado ABADIO FERREIRA DA SILVA(OAB: 26888/DF) Reclamado Rm Construcoes Ltda - Me Advogado MAIRA MAMEDE ROCHA(OAB: 27361/DF) Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de conciliação no dia 04/10/2016 às 11 horas, a ser realizada na sala 105, sendo obrigatória a presença das partes. Despacho Processo Nº RT-0001497-23.2015.5.10.0001 Reclamante Ana Rizelia Moreira Silva Advogado CLAUDIO DA SILVA LINDSAY(OAB: 41388/DF) Reclamado Ph Servicos e Administracao Ltda Reclamado União(Ministerio da Justica) "Vistos.Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias.2) Passando o feito a tramitar no meio eletrônico, por intermédio do Sistema PJE-JT para prosseguimento da execução, fixada em R$ 11.712,40, valor atualizado até o dia 30/09/2016, deverá ser lançado o movimento processual de encerramento/conversão no SAP-1, em cumprimento à determinação do art. 51, parágrafo único, da Resolução CSJT nº 136/2014, bem como sinalização do processo físico com identificação da migração da tramitação para o meio eletrônico utilizando-se etiqueta específica.3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014.4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital.5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT).6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT.7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.9) Publique-se." Despacho Processo Nº RT-0001599-45.2015.5.10.0001 Reclamante Giuliano Goncalves Marques Advogado AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA GHERARDI(OAB: 24026/DF) Reclamado Etna Comercio de Moveis e Artigos para Decoracao S.A. Advogado RONALDO FERREIRA TOLENTINO(OAB: 17384/DF) "Vista às partes dos Recursos Ordinários interpostos, prazo sucessivo de 08 dias, a começar pelo(a) reclamante." Despacho Processo Nº RT-0001609-89.2015.5.10.0001 Reclamante Vagner Marcielito Rodrigues Advogado ANTONIO MARQUES DE ANDRADE(OAB: 06263/DF) Reclamado DEFranco - Servicos de Conservacao e Limpeza Ltda - Epp (Volt-Serviços de Conservaçao e Limpeza) Advogado GUSTAVO VARELA(OAB: 20897/DF) "Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de conciliação no dia 04/10/2016 às 08h45, a ser realizada na sala 105, sendo obrigatória a presença das partes. " Despacho Processo Nº RT-0001617-66.2015.5.10.0001 Reclamante Elvis Alves Alecrim Advogado LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO(OAB: 16298/DF) Reclamado BS Tecnologia e Servicos Ltda. Advogado MARGARETH ESTRELA UMBELINO(OAB: 14963/GO) Reclamado Banco do Brasil S/A Advogado MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS(OAB: 35879/DF) Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 38 conciliação no dia 04/10/2016 às 10h15min, a ser realizada na sala 105, sendo obrigatória a presença das partes. Despacho Processo Nº RT-0001661-85.2015.5.10.0001 Reclamante Francisco Iteone de Carvalho e Silva Advogado FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA(OAB: 37577/DF) Reclamado Deposito Avatar Ltda - Epp Advogado RUBENS CURCINO RIBEIRO(OAB: 22517/DF) "Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de conciliação no dia 04/10/2016 às 09h15, a ser realizada na sala 105, sendo obrigatória a presença das partes." Despacho Processo Nº RT-0001693-90.2015.5.10.0001 Reclamante Francisco Fernandes Cardozo Advogado ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA(OAB: 09546/DF) Reclamado Viacao Pioneira Ltda Advogado MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS(OAB: 12538/DF) Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de conciliação no dia 04/10/2016 às 10 horas, a ser realizada na sala 105, sendo obrigatória a presença das partes. Despacho Processo Nº RT-0001707-74.2015.5.10.0001 Reclamante Jusciara Sena Santos Advogado MARIA SONIA BATISTA COSTA(OAB: 41291/DF) Reclamado S P Adonai Idiomas Ltda - Me Advogado MÁRCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA SOUZA(OAB: 15660/DF) Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de conciliação no dia 04/10/2016 às 10h45min, a ser realizada na sala 105, sendo obrigatória a presença das partes. Despacho Processo Nº RT-0001733-72.2015.5.10.0001 Reclamante Maria de Fatima Pinto dos Santos Advogado LINCOLN DINIZ BORGES(OAB: 27822/DF) Reclamado E. de Almeida Ferreira-Perfumaria - Me Advogado MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN(OAB: 32305/DF) Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de conciliação no dia 04/10/2016 às 10h30min, a ser realizada na sala 105, sendo obrigatória a presença das partes. Despacho Processo Nº RT-0001753-34.2013.5.10.0001 Reclamante Jose Francisco de Souza Advogado FILLIPE GUIMARAES DE ARAUJO(OAB: 23825/DF) Reclamado Viacao Novo Horizonte Ltda Advogado OTONIEL LIMA FERNANDES TEIXEIRA(OAB: 37840/BA) Reclamado Viacao Central Bahia de Transportes Ltda 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Advogado OTONIEL LIMA FERNANDES TEIXEIRA(OAB: 37840/BA) "Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de conciliação no dia 04/10/2016 às 08h30, a ser realizada na sala 105, sendo obrigatória a presença das partes." Despacho Processo Nº RT-0001796-34.2014.5.10.0001 Reclamante Umberto Jose Travaglia Filho Advogado FLAVIO JOSE DA ROCHA(OAB: 23640/DF) Reclamado Setec - Sociedade de Ensino, Tecnologia Educacao e Cultura(Faculdade Alvorada) Advogado RAQUEL FERNANDES COUTINHO(OAB: 30693/DF) Vistos. Intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, apresentar a CTPS para fins de anotação. Publique-se. Publique-se. CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE ALVARÁ. Despacho Processo Nº RT-0001979-05.2014.5.10.0001 Reclamante Iury Ferreira de Melo Advogado PABLICIO MONTEIRO CARDOSO(OAB: 19567/DF) Reclamado SBF Comercio de Produtos Esportivos Ltda (CENTAURO) Advogado FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB: 149834/SP) Reclamado SBTEC Comércio De Produtos Esportivos Ltda Advogado FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB: 149834/SP) "Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de conciliação no dia 04/10/2016 às 09h00, a ser realizada na sala 105, sendo obrigatória a presença das partes. " Despacho Processo Nº RT-0004800-94.2005.5.10.0001 Despacho Processo Nº RT-0001861-92.2015.5.10.0001 Reclamante Alfredo Junio Silva de Souza Advogado ANTONIO MARQUES DE ANDRADE(OAB: 06263/DF) Reclamado Sdb Comercio de Alimentos Ltda Advogado REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO(OAB: 5778/DF) "Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do feito na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa de conciliação no dia 04/10/2016 às 08h45, a ser realizada na sala 105, sendo obrigatória a presença das partes. " Despacho Processo Nº RT-0001896-86.2014.5.10.0001 Reclamante Alisson Marcio Martins Rodrigues Advogado WILCK GONTIJO COSTA(OAB: 28894/DF) Reclamado Uniao Educacional Serrana LtdaUniser - Epp (Faculdade JK) Advogado ROGERIO REIS DE AVELAR(OAB: 4337/DF) Reclamado Idea - Instituto de Desenvolvimento Educacional Avancado S/S Ltda Advogado VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO(OAB: 13398/DF) Vistos os autos. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de Alvará Judicial para saque do FGTS, somente pela parte reclamante, Alisson Marcio Martins Rodrigues, CPF: 892.706.731-20, depositado pelo(a) reclamado(a), Uniao Educacional Serrana Ltda-Uniser - Epp (Faculdade JK) , CNPJ: 03.950.437/0001-84, no período contratual - admitido(a) em 10/04/2011 e afastado(a) em 30/08/2014, salário de R$ 936,34 bem como para habilitação no Seguro Desemprego, nos termos da Lei. Suprido com o presente despacho, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias TRCT, das guias RSD/CD e da CTPS (suprida a anotação de baixa e o carimbo no documento). Caberá ao órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, estando autorizada a parte reclamante a habilitar-se no Seguro Desemprego, independentemente de comprovação de saque do FGTS. Anotada a CTPS, intime-se o(a) reclamante para recebimento, devendo informar, no prazo de 10 dias, o valor levantado a título de FGTS, para o cálculo da multa. Comprovada a movimentação da conta vinculada, ao cálculo sem a inclusão da parcela INSS terceiros. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 39 Processo Nº RT-00048/2005-001-10-00.2 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Espólio de Elifas Levi Lisboa (n/p do inventariante José Paulo Mendes Lisboa) JOSE EYMARD LOGUERCIO(OAB: 1441/DF) Conselho Federal de Economia MARCUS VILMON TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB: 20414/DF) Vista ao executado da impugnação aos cálculos do reclamante/exequente, no prazo legal. Despacho Processo Nº RT-0130100-47.1997.5.10.0001 Processo Nº RT-01301/1997-001-10-00.4 Reclamante Advogado Reclamado Reclamado Reclamado Advogado Edmundo Rezende Rodrigues UBIRATAN BATISTA PEDROSO(OAB: 5350/DF) Qualitas Servicos Tecnicos Ltda Juarez Vieira Ramos Maria Celina Emerick Cardoso ANDRE LUIZ ALVES MARTINS(OAB: 42222/DF) "Vista ao exequente da exceção de pré-executividade interposta, prazo de 08 dias." Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000633-48.2016.5.10.0001 RECLAMANTE DRYHELLEN FELIX DA SILVA ADVOGADO POLYANA DA SILVA SOUZA(OAB: 20650/DF) ADVOGADO VERONICA MENDES DO NASCIMENTO(OAB: 16430/DF) ADVOGADO HILTON BORGES DE OLIVEIRA(OAB: 10758/DF) ADVOGADO WANDA MIRANDA SILVA(OAB: 40291/DF) ADVOGADO JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA(OAB: 6083/DF) ADVOGADO JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR(OAB: 34002/DF) ADVOGADO JOMAR ALVES MORENO(OAB: 5218/DF) ADVOGADO FARLE CARVALHO DE ARAUJO(OAB: 35665/DF) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECLAMADO SATURNY - ADMINISTRCAO E LIMPEZA LTDA - ME UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO RECLAMADO 40 interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Intimado(s)/Citado(s): Assinado pelo(a) Juiz(a) do Trabalho. - SATURNY - ADMINISTRCAO E LIMPEZA LTDA - ME BRASILIA, 26 de Setembro de 2016. Edital Processo Nº RT-0000895-03.2013.5.10.0001 Reclamante Helio Marcos Andrade Silva Advogado CLEUBER JOSE DE BARROS(OAB: 23420/DF) Reclamado Tecnotel Ambiental Reformas e Servicos Gerais Ltda - Me Advogado EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO(OAB: 30414/DF) Reclamado Joao Gabriel Aun de Barros Alves Silva Reclamado Luis Mario da Silveira e Silva Reclamado Jose Roberto Alves Silva P PROCESSO Nº0000633-48.2016.5.10.0001 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: DRYHELLEN FELIX DA SILVA RÉU: SATURNY - ADMINISTRCAO E LIMPEZA LTDA - ME e outros EDITAL DE O(A) Juiz(a) do Trabalho MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES da 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica CITADO o RECLAMADO o sócio Luis Mario da Silveira e Silva, para, em 48 (quarenta e oito) horas, PAGAR a quantia correspondente ao total de R$ 32.000,00. Este Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no quadro de avisos desta Justiça especializada. INTIMAÇÃO - SENTENÇA Edital O(A) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o SATURNY - ADMINISTRCAO E LIMPEZA LTDA ME - CNPJ: 09.072.538/0001-86 para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos e a seguir transcrita a parte dispositiva: "CONCLUSÃO - Isso posto, julgo os pedidos, para PROCEDENTES condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da União, ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, que para os efeitos legais passa a fazer parte integrante deste Processo Nº RT-0001005-65.2014.5.10.0001 Reclamante Franciel Souza de Oliveira Advogado NATHANRY MORAIS BALDONE(OAB: 28858/DF) Reclamado Lima Servicos de Construcao e Reforma Ltda - Me Reclamado Brookfield Incorporacoes S.A. Advogado RINALDO AMORIM ARAUJO(OAB: 199099/SP) O(A) Juiz(a) do Trabalho MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES da 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica CITADO o RECLAMADO Lima Serviços de Construção e Reforma Ltda - Me, para, em 48 (quarenta e oito) horas, PAGAR a quantia correspondente ao total das parcelas abaixo especificadas: Total da execução R$ 22.528,90 Atualizado até: 30/09/2016 dispositivo.Atualizações monetárias na forma da lei. Incidem recolhimentos fiscais e previdenciários, tendo em vista a natureza jurídica das parcelas deferidas, cuja especificação será feita na fase de liquidação de sentença, semacarretar qualquer tipo de prejuízo às partes. Custas processuais pela Liq. Exequente....: 20.448,43 INSS Reclamante...: 526,16 INSS Reclamado....: 1.141,23 INSS SAT..........: 114,12 Custas do Processo: 194,09 Custas Art.789....: 104,87 primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. Intime -se a primeira reclamada por edital. Intime-se diretamente a União. Brasília/DF, 23 de setembro de 2016.". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Este Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no quadro de avisos desta Justiça especializada. Edital Processo Nº RT-0001140-77.2014.5.10.0001 Reclamante Marilene dos Santos Sousa Advogado HUDSON LINHARES BATISTA(OAB: 9713/DF) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Reclamado Proinmo Incorporacoes e Empreendimentos Imobiliarios Eireli Me (n/p do sócio André Cordeiro de Arruda) Andre Cordeiro de Arruda Reclamado EDITAL DE CITAÇÃO O Juiz do Trabalho MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES da 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica CITADO o RECLAMADO Andre Cordeiro de Arruda, para, em 48 (quarenta e oito) horas, PAGAR a quantia correspondente ao total das parcelas abaixo especificadas: Total da execução R$ 25.606,25 Atualizado até: 29/07/2016. Este Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no quadro de avisos desta Justiça especializada. Assinado pelo Servidor, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. Brasília, 27 de setembro de 2016. ARTHUR OLIVEIRA SOUZA JÚNIOR Técnico Judiciário Notificação Intimação Processo Nº RTOrd-0001056-96.2016.5.10.0004 RECLAMANTE JOSE DA SILVA ADVOGADO GLAUCE MARIA RODRIGUES(OAB: 27421-N/GO) RECLAMADO QUEIROZ E SORGATO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - JOSE DA SILVA - QUEIROZ E SORGATO LTDA Em observância ao disposto no artigo 23 do Provimento Geral Advogado Reclamado Reclamado Reclamado Reclamado Reclamado Advogado Reclamado Advogado Reclamado 41 CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA(OAB: 29410/DF) Dioclecio Rodrigues dos Santos Ronaldo de Oliveira Marcus Vinicius Lobo Queiroz Maria Lucia Ferreira Santana Heuler Ranie Soares Mendonca HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES(OAB: 8154/DF) Iram Gomes Soares HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES(OAB: 8154/DF) Iran Gomes Soares Junior Vistos. Intimem-se as empresas 3R Transportes e Serviços, Eliaquim Damacesna Felizberto ME, E D Felisberto Transporte ME, Dioclecio Rodrigues dos Santos ME,Ronaldo Oliveira, Cooperativa de Transportes Cooperbras e Rodoeste Transportes e Turismo Ltda ME para que, no prazo de 10 (dez) dias ,manifestem-se sobre o pedido do exequente (fls. 556/572) de reconhecimento de grupo econômico com as empresas executadas nesse feito. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000042-20.2015.5.10.0002 Reclamante Edvan Silva Matos Advogado LECIO REIS LOPES DE OLIVEIRA(OAB: 12835/DF) Reclamado Construtora Soltec Engenharia Ltda Advogado MARCELO PERES BORGES(OAB: 13521/DF) ATO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 162 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT e na Portaria nº 1/2014, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que o presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar ao reclamante o prazo de 08 (oito) dias, para, querendo, contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, de fls. 297/299 (Portaria nº 1/2014 da 2ª VT/Brasília DF, art. 5º, inciso V, alínea "d"). Publique-se. Consolidado deste Egrégio Regional, proceda-se à inclusão do Despacho feito na pauta de AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para tentativa Processo Nº RT-0000472-69.2015.5.10.0002 Reclamante Carlos Lopes da Silva Advogado LEANDRO RIBEIRO MATIAS(OAB: 40122/DF) Reclamado Viacao Planeta Ltda Advogado MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS(OAB: 12538/DF) Reclamado Viacao Pioneira Ltda Advogado MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS(OAB: 12538/DF) Reclamado Expresso Uniao Ltda Advogado MARIA NOVAES VILLAS-BÔAS(OAB: 185566/SP) Reclamado Viacao Piracicabana Ltda Advogado LEANDRO ARTIAGA E VIEIRA(OAB: 16733/DF) Reclamado Vrg Linhas Aereas S.A. Advogado VALÉRIA MITSUKO YSHIOKA BARRETO(OAB: 280739/SP) de conciliação no dia 04/10/2016 às 11h15, a ser realizada na sala 105, sendo obrigatória a presença das partes. BRASILIA-DF, 28 de Setembro de 2016 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF Despacho Despacho Processo Nº RT-0000019-45.2013.5.10.0002 Reclamante Italo Farah da Costa Advogado EDNA MARIA FERNANDES REIS(OAB: 19958/DF) Reclamado Mlf Santana Transporte - Me Advogado JOSÉ ALBERTO QUEIROZ DA SILVA(OAB: 9740/DF) Reclamado Alternativa - Ltda Cooperativa de Trabalho do Transporte Autonomo de Passageiro Regular Ltda Reclamado Eliaquim Damacena Felisberto Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 ATO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 162 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 e na Portaria nº 1/2014, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que o presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar às partes o prazo sucessivo de 08 (oito) dias, a iniciar-se pelo reclamante, em seguida pela 1ª reclamada, depois pela 2ª reclamada, depois pela 3ª reclamada, depois pela 4ª reclamada e, por último, pela 5ª reclamada para, querendo, contrarrazoarem os Recursos Ordinários interpostos pela 4ª reclamada (fls. 899/902), pela 5ª reclamada (fls. 920/922) e pela 3ª reclamada (fls. 931/935) (Portaria nº 1/2014 da 2ª VT/Brasília DF, art. 5º, inciso V, alinea "b"). Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000493-45.2015.5.10.0002 Reclamante Gilson Euripedes da Silva Advogado ALDEMIO OGLIARI(OAB: 4373/DF) Reclamado Viacao Satelite Ltda Advogado MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS(OAB: 12538/DF) Reclamado Viação Cidade Brasília Ltda Advogado MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS(OAB: 12538/DF) Reclamado Viacao Planeta Ltda Advogado MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS(OAB: 12538/DF) Reclamado Viação Pioneira Ltda Advogado MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS(OAB: 12538/DF) Reclamado Rodoviário União Ltda Advogado MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS(OAB: 12538/DF) Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e, NO MÉRITO, DOU-LHES PROVIMENTO, para extinguir, sem julgamento do mérito, os pedidos de 10/12 de 13º proporcional e 10/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como condenar a reclamada às parcelas de 13º salário e férias proporcionais +1/3 do período não computado no TRCT, qual seja, 13/12/2013 a 10/02/2014, tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Despacho Processo Nº RT-0001165-87.2014.5.10.0002 Reclamante Bruna Rocha Marques Advogado ELIARDO MAGALHAES FERREIRA(OAB: 16591/DF) Reclamado Ph Servicos e Administracao Ltda. Reclamado União (Imprensa Nacional) Vistos. A reclamante pugna pela instauração da execução do primeiro reclamado, diante da ausência de interposição de recurso ao Juízo ad quem no prazo legal, certificado na fl. 255, assim como pelo retorno dos autos do Egrégio TRT10, transitando em julgado a sentença. DEFIRO o pedido. Encaminham-se os autos a d. Contadoria para liquidação do julgado. Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0001297-81.2013.5.10.0002 Reclamante Osmundo Pereira Landim Advogado EMILENA TAVARES SANTOS AMORIM(OAB: 12336/DF) Reclamado Sergio Rodrigues dos Passos - Pw Engenharia e Construcoes Eireli Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Advogado Reclamado Reclamado 42 JOSE EDILBERTO MOURÃO(OAB: 13795/DF) Sergio Rodrigues dos Passos Ph Construcoes e Locacoes Eireli Vistos. Trata-se de petição formulada pelo exequente às fls. 190/191 pela qual pugna pela desconsideração de personalidade jurídica da empresa sucessora da executada principal, a fim de direcionar a execução em face do patrimônio da sócia Priscila da Rocha Andrade; expedição de ofício para bloqueio de eventual crédito da executada PH Construções e Locações Eireli junto a obra da Igreja Universal do Reino de Deus, bem como, concomitantemente; pela reavaliação do veículo penhorado nos autos. Pois bem. Indefiro liminarmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, ante sequer a tentativa de atos constritivos em face do patrimônio da empresa PH Construções e Locação Eireli, sendo este requisito essencial para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Quanto ao pedido de reavaliação do veículo penhorado nos autos, observa-se à fl. 193 que o referido bem foi devidamente reavaliado, tendo a avaliação demonstrado que o bem está atualmente avaliado em R$ 70.000,00, sendo que o débito do contrato de financiamento perfaz a quantia de R$ 64.229,78 (fls. 187), demonstrando-se inócua eventual hasta pública do bem, uma vez que a dívida com o credor fiduciário quase totaliza o montante da avaliação. Decorrido o prazo da executada PH Construções e Locação Eireli para pagamento do débito exequendo, conforme despacho de fls. 153/154 expeça-se mandado de bloqueio de créditos a ser cumprido na obra da Igreja Universal do Reino de Deus, localizada no SDS, bloco E, Lote T, Ed. Cine Atlântida 7, Asa Sul, Brasília-DF. Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0001535-37.2012.5.10.0002 Reclamante Carmen Rosa dos Santos Advogado PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES(OAB: 19999/DF) Reclamado Facil - Brasilia Transporte Integrado Advogado ANDRE PUPPIN MACEDO(OAB: 12004/DF) Reclamado Viplan Viacao Planalto Limitada Advogado SONIA REGINA MARQUES BARREIRO(OAB: 9072/DF) Reclamado Rapido Brasilia Transportes e Turismo Ltda Advogado DENISE BRANDÃO NUNES RIBEIRO(OAB: 12024/DF) Reclamado Expresso Riacho Grande Ltda. Advogado LUIZ ANTONIO DE ARAUJO LIMA(OAB: 12624/DF) Reclamado Expresso Sao Jose Ltda Advogado LUIZ ANTONIO DE ARAUJO LIMA(OAB: 12624/DF) Reclamado Condor Transportes Urbanos Ltda Advogado SONIA REGINA MARQUES BARREIRO(OAB: 9072/DF) Reclamado Lotaxi Transportes Urbanos Ltda Advogado SONIA REGINA MARQUES BARREIRO(OAB: 9072/DF) Reclamado Viacao Satelite Ltda Advogado MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS(OAB: 12538/DF) Reclamado Viacao Planeta Ltda Advogado MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS(OAB: 12538/DF) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Reclamado Advogado Reclamado Advogado Reclamado Advogado Reclamado Advogado Reclamado Advogado Reclamado Advogado Reclamado Advogado Viação Cidade Brasília MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS(OAB: 12538/DF) Viacao Pioneira Ltda MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS(OAB: 12538/DF) Rapido Brasilia Transportes e Turismo Ltda DENISE BRANDÃO NUNES RIBEIRO(OAB: 12024/DF) Rápido Veneza Ltda DENISE BRANDÃO NUNES RIBEIRO(OAB: 12024/DF) Dftrans - Transporte Urbano do Distrito Federal MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO(OAB: 33953/DF) Distrito Federal MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO(OAB: 33953/DF) Viação Valmir Amaral Ltda DENISE BRANDÃO NUNES RIBEIRO(OAB: 12024/DF) Vistos. Por meio da petição de fls. 748/749, o Distrito Federal apresenta impugnação à Requisição de Pequeno Valor, ao argumento de que o TJDFT declarou inconstitucional a Lei Distrital nº 5475/2015 que alterava o limite fixado na Lei Distrital da Lei nº 3.624/2005. Pugna pela expedição de ofício precatório. Razão lhe assiste. Este Juízo acessou, na presente data, o andamento processual eletrônico da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 001523431.2015.8.07.0000 constatando que há Acórdão declarando inconstitucional a Lei Distrital nº 5475/2015, com modulação de efeitos apenas em relação aos valores pagos. Verifico, ainda, que se encontra pendente de apreciação Embargos de Declaração opostos em face da decisão. Considerando que os Embargos de Declaração não suspendem a decisão tomada pelo TJDFT, entendo como expurgado do ordenamento jurídico o novo limite fixado pela Lei nº 5475/2015, voltando a valer no âmbito do Distrito Federal o limite de 10 salários mínimos para expedição de RPV, tendo em vista a incidência do efeito repristinatório. Desta forma, torno sem efeito o RPV expedido à fls. 733/734, RPVs nº 7 e 11/2016, devendo o pagamento ser realizado mediante Ofício Precatório. Não havendo recurso, retornem os autos à Contadoria para atualização da conta. Após, expeça-se o Ofício Precatório. Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0001541-73.2014.5.10.0002 Reclamante Fabiana Soares Fonseca Calil Advogado DANIELA CARVALHO BUANI INNECCO SANTOS(OAB: 31005/DF) Reclamado Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal Codhab/DF Advogado CLÁUDIA BRANDÃO DUTRA(OAB: 8071/DF) Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide esta Juíza rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, decide julgar IMPROCEDENTE a postulação formulada por FABIANA SOARES FONSECA CALIL em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERALCODHAB/DF. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 43 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Em face da sucumbência do autor na pretensão objeto da presente ação, mas tendo em vista o deferimento a seu favor dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como, considerando o detalhamento do mesmo, o tempo gasto na sua elaboração, a objetividade e clareza de suas conclusões, bem como o grau de especialização do perito, afigura-se razoável a fixação dos honorários periciais em R$2.000,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, observando o disposto na OJ nº 198 da SDI-1 do TST, valor esse que será quitado com recursos vinculados no orçamento deste Eg. Regional, à conta "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes", nos termos da Resolução nº. 66, de 10 de junho de 2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ao disponibilizar o valor ao Perito, deve a Secretaria primeiro restituir ao Tribunal o valor pago a título de adiantamento e liberar o restante ao expert. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$1400,00 calculadas sobre R$70.000,00, valor atribuído à causa, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Antecipo o julgamento para esta data. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Despacho Processo Nº RT-0001553-53.2015.5.10.0002 Reclamante Mauricio Mendes dos Santos Reclamado Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal Advogado IVES GERALDO DE SOUZA(OAB: 7476/DF) Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide esta Juíza rejeitar a preliminar arguida, bem como declarar, de ofício, a perda do objeto dos pedidos de progressão funcional e reajuste. Decide, ainda, julgar prescritos todos os efeitos pecuniários das verbas trabalhistas anteriores a 21/09/2010, exceto aquelas de natureza meramente declaratórias, pois imprescritíveis, conforme determinação do artigo 11, §1° da CLT. No mérito, decide julgar IMPROCEDENTE a postulação formulada por MAURICIO MENDES DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$700,00 calculadas sobre R$35.000,00, valor atribuído à causa, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Antecipo o julgamento para esta data. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Despacho Processo Nº RT-0001644-46.2015.5.10.0002 Reclamante Sandro Miguel Baeza Advogado WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO(OAB: 28029/DF) Reclamado Empresa Brasil de Comunicacao S.A. Ebc Advogado SUENIA BESSONI PAZ(OAB: 30904/DF) Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Forme-se o Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário. Intime-se o agravado para contrarrazões em 8 dias. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Regional, com as nossas cautelas e homenagens de estilo. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Despacho Processo Nº RT-0001669-59.2015.5.10.0002 Reclamante Antonio Francisco Ferreira da Silva Neto Advogado JULIANA LEAL LIMA(OAB: 35449/DF) Reclamado Totvs Brasilia Software Ltda Advogado CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20014/DF) Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide esta Juíza rejeitar a preliminar arguida, bem como decide reconhecer a confissão ficta da reclamada. No mérito decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA NETO em face de TOTVS BRASILIA SOFTWARE LTDA para: 3.1 Condenar a reclamada em sede de obrigação de fazer consistente nas anotações na CTPS do reclamante, fazendo constar como admissão o dia 06/02/2012 e rescisão contratual no dia 25/11/2013, já considerado o aviso prévio, na função de vendedor, com remuneração no valor de R$4.803,57, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão, contados no dia da apresentação do documento em Juízo e da intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer. Em caso de inércia, a referida anotação será realizada pela Secretaria da Vara; 3.2 Condenar a reclamada no pagamento de aviso prévio de 33 dias, nos termos da Lei 12.506/11; férias integrais referentes ao período aquisitivo 2012/2013, além de férias proporcionais à razão de 09/12 +1/3, nos termos do pedido; 13º salário proporcional de 2012 (11/12) e de 2013 (11/12); FGTS de todo o período, acrescido da multa de 40%; auxílio-alimentação de todo o período, observados os valores indicados em norma coletiva juntada aos autos (fls.177/194), bem como a multa do artigo 477 da CLT; 3.3 Condenar a reclamada ao pagamento de duas multas por inobservância das normas coletivas 2011/2012 e 2012/2013, no valor equivalente ao piso da categoria, revertido ao empregado; 3.4 Condenar a reclamada no pagamento das comissões deduzidas, no valor total de R$3.113,84. 4 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. 5 Defiro à reclamada a dedução de todos os valores já comprovadamente pagos a idênticos títulos e fundamentos dos ora deferidos. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e da fundamentação supra constante no item 2.5. Para fins do art. 832, § 3°, da CLT, declara este Juízo que as verbas deferidas nessa sentença possuem natureza salarial, exceto as férias +1/3, o FGTS +40, a multa do artigo 477 da CLT e nas multas convencionais. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os moldes dos Provimentos 01/96 e 03/05 do C.TST. O empregador deverá efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários, autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis (artigo 46, da Lei 8.541/92) do valor total da condenação. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (artigo 28 da Lei 8212/91), calculadas mês a mês, observando-se as alíquotas pertinentes e o limite do salário de contribuição do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST e IN 1127 da Receita Federal.. Estas serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4o, da CLT). Oficie-se a União Federal nos termos do artigo 832, §5° da CLT. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$760,00 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 44 calculadas sobre R$38.000,00, valor que se arbitra para fins de condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Despacho Processo Nº RT-0001703-34.2015.5.10.0002 Reclamante Maciano de Araujo Almeida Advogado CLOVES GONCALVES DE SOUSA(OAB: 25376/DF) Reclamado Codor Consultoria em Defesa Organizacional Ltda - Epp Advogado FERNANDO CARNEIRO BRASIL(OAB: 29425/DF) Reclamado Consorcio Brasilia 2014 Advogado GLAUCIA FONSECA PEIXOTO A. DE OLIVEIRA(OAB: 6251/DF) Reclamado Embaixada da Espanha Vistos. Ante o supra certificado e tendo em vista a segunda reclamada efetuar o pagamento dentro do prazo que lhe foi concedido 10 dias, comprovado em petição de fls. 171/173 e em ofício do Banco do Brasil de fls. 175/176, não cabe a aplicação de multa de 100% ou qualquer outra medida de restrição peticionados pelo reclamante. Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0001827-17.2015.5.10.0002 Embargante Jose Atila de Vasconcelos Advogado SARITA GOMES BUENO(OAB: 41175/DF) Embargado Joscelino Zeferino da Costa Advogado AMANDA DOS REIS MELO(OAB: 36492/DF) POSTO ISSO, admito esta ação de embargos de terceiro ajuizada por JOSÉ ATILA DE VASCONCELOS em desfavor de JOSCELINO ZEFERINO DA COSTA e AQUA TECNOLOGIA EM INSTALAÇÕES LTDA, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em face dos embargados Paulo Octávio Investimentos Imobiliários e Tecnisa S/A, ante sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do NCPC e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, mantendo o bloqueio efetivada via RENAJUD nos autos de nº 000057110.2013.5.10.0002, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas pelo executado principal no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A da CLT. Com o trânsito em julgado, a Secretaria deverá certificar essa circunstância nos autos principais (nº 0000571-10.2013.5.10.0002) e providenciar o traslado do presente decisum para aquele processo. Prossiga-se com a execução nos autos principais. Nada mais. Despacho Processo Nº RT-0001882-65.2015.5.10.0002 Reclamante Simone Batista de Sousa Reis Advogado RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA(OAB: 37760/DF) Reclamado Ctis Tecnologia S.A Advogado MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA(OAB: 10808/DF) Reclamado Caixa Economica Federal Advogado WEIQUER DELCIO GUEDES JUNIOR(OAB: 134315/MG) ATO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 162 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT e na 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Portaria nº 1/2014, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que o presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar às reclamadas o prazo sucessivo de 08 (oito) dias, a iniciar-se pela primeira reclamada , para, querendo, contrarrazoarem o Recurso Ordinário interposto pela reclamante, de fls. 218/227 (Portaria nº 1/2014 da 2ª VT/Brasília DF, art. 5º, inciso V, alinea "b"). Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0001995-53.2014.5.10.0002 Reclamante Edgard Bittencourt Filho Advogado THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM(OAB: 24355/DF) Reclamado Instituto Ortopedico e Traumatologico do D Federal Ltda - Epp Advogado LUIZ CARLOS MARTINS(OAB: 13020/DF) Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide esta Juíza rejeitar as preliminares arguidas, bem como decide julgar extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC, o pedido de pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao longo do pacto laborativo. No mérito, decide julgar PROCEDENTE EM PARTE, a postulação formulada por EDGARD BITTENCOURT FILHO em face de INSTITUTO ORTOPÉDICO E TRAUMATOLÓGICO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - EPP para: 3.1 Condenar a reclamada em sede de obrigação de fazer consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 26.01.1998, remuneração mensal de R$2.300,00 (em atenção ao princípio da adstrição ao pedido), função de técnico em radiologia e rescisão em 18.09.2014, já observando a projeção do aviso-prévio, o qual integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme art. 487, §6º da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão, contados no dia da apresentação do documento em Juízo e da intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer. Em caso de inércia, a referida anotação será realizada pela Secretaria da Vara; 3.2 Condenar a reclamada no pagamento do aviso prévio indenizado de 78 dias; 13º salário proporcional do ano de 2009 (1/12); 13º salário integral dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, 13° salário proporcional do ano de 2014 (09/12), férias proporcionais +1/3 (8/12); férias integrais +1/3, em dobro, referentes aos períodos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, férias integrais +1/3, simples, referente ao período de 2013/2014, FGTS de todo o período laborado, bem como a multa de 40% e a multa do artigo 477 da CLT. Para fins de cálculo das verbas rescisórias deverá ser utilizado o valor de R$2.300,00. Para fins de cálculo do FGTS deverão ser observados os valores pagos mensalmente ao reclamante ao longo do pacto laborativo. 3.3 Condenar a reclamada em sede de obrigação de fazer consistente na liberação das guias TRCT, código 01, e do SeguroDesemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da sentença. Em caso de inércia, deverá a Secretaria da Vara expedir ALVARÁ para a habilitação no seguro- desemprego; 3.4 Condenar a reclamada no pagamento de 01 (uma) hora extra referente ao descanso intervalar nas segundas, quartas e sextas, bem como de 15 minutos nas terças e quintas. Tratando-se de verba de natureza salarial, procede o pedido de reflexos sobre os RSRs, férias +1/3, 13° salários, aviso prévio e FGTS +40%. Para o cálculo de liquidação devem-se considerar as seguintes diretrizes: a) a evolução salarial do autor; o divisor de 120; o adicional Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 45 normativo e, na sua falta, o legal de 50%; a dedução dos valores já pagos a título idêntico; a base de cálculo conforme S. 264 do TST; 3.5 Condenar a reclamada no pagamento dos danos morais no importe de R$20.000,00 e dos danos materiais; 3.6 Condenar a reclamada no pagamento das horas extras laboradas após a 24° semanal, com reflexos sobre os RSRs, aviso prévio, férias +1/3, 13° salários e FGTS+40%. Para o cálculo de liquidação devem-se considerar as seguintes diretrizes: a) a evolução salarial do autor; o divisor de 120; o adicional normativo e, na sua falta, o legal de 50%; a jornada nas segundas, quartas e sextas, das 13h às 20h e nas terças e quintas, das 08h às 13h, sem intervalo a dedução dos valores já pagos a título idêntico; a base de cálculo conforme S. 264 do TST; 3.7 Condenar a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade devido ao reclamante, no percentual de 40% incidente sobre o salário mínimo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Essas diferenças integram a remuneração do autor e geram reflexos sobre o aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS acrescido da indenização de 40%. Indefere-se o pedido de reflexo no DSR posto que tratando-se de pagamento mensal, nele já se encontra incluído o valor da parcela; 3.8 Condenar a reclamada no pagamento dos honorários periciais no valor de R$3.450,00, atualizáveis como os débitos trabalhistas (exceto juros de mora) até o efetivo pagamento. Ao disponibilizar o valor ao Perito, deve a Secretaria primeiro restituir ao Tribunal o valor pago a título de adiantamento e liberar o restante ao expert. 4. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. 5. Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico dos ora deferidos. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e da fundamentação supra constante no item 2.2.8. Para fins do art. 832, § 3°, da CLT, declara este Juízo que as verbas deferidas nessa sentença possuem natureza salarial, salvo o pagamento das férias +1/3, do FGTS +40%, da multa do artigo 477 da CLT, dos danos morais e materiais, bem como dos reflexos das horas extras e adicional de insalubridade em férias +1/3 e FGTS+40%. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os moldes dos Provimentos 01/96 e 03/05 do C.TST. O empregador deverá efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários, autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis (artigo 46, da Lei 8.541/92) do valor total da condenação. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (artigo 28 da Lei 8212/91), calculadas mês a mês, observando-se as alíquotas pertinentes e o limite do salário de contribuição do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST. Estas serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4o, da CLT). Oficie-se a União Federal nos termos do artigo 832, §5° da CLT. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$6.000,00 calculadas sobre R$300.000,00, valor que se arbitra para fins de condenação. Considerando a conclusão da presente decisão, antecipo a publicação desta. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Despacho 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Processo Nº RT-0002031-66.2012.5.10.0002 Reclamante Luiz Oliveira Santos Advogado MAGDA FERREIRA DE SOUZA(OAB: 8364/DF) Reclamado Bunge Alimentos S/A Advogado ARNALDO PIPEK(OAB: 113878/SP) DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ N º 481/2016 CERTIDÃO - CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Exmo Juiz do Trabalho. Brasília, 12 de agosto de 2016. assinado digitalmente ELIEL ARAÚJO DO NASCIMENTO JÚNIOR Diretor de Secretaria Vistos. Considerando a quitação do crédito exequendo, mediante o alvará de fl. 638/639, libere-se à executada o saldo remanescente existente na conta judicial nº 4200111155817, junto ao Banco do Brasil, zerando a referida conta judicial. OBSERVAÇÕES: 1) A restituição do saldo à executada deverá ser liberada ao(à) advogado Dr(a). ARNALDO PIPEK, OAB/SP Nº 113.878 (procuração/substabelecimento às fls. 563/564V) 2) Zerar a (s) conta(s) judicial(ais) citada(s). O banco deverá comprovar a movimentação da conta judicial, no prazo de 20 dias. O prazo de validade do alvará será de 90 (noventa) dias, a contar de sua expedição. Cumpra-se na forma da Lei. Publique-se. Decorrido o prazo e comprovada a movimentação, venham os autos conclusos para efetivar as diligências de praxe (exclusão junto ao BNDT, cancelamento de protesto, retirada de restrições junto ao RENAJUD, cartórios, etc) e fazer a remessa dos autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Documento assinado com certificado digital por LARISSA LEONIA BEZERRA DE A. ALBUQUERQUE, com certificado digital, em 15/08/2016 08:53 (horário de Brasília), e por ELIEL ARAÚJO DO NASCIMENTO JÚNIOR, em 12/08/2016 16:48 (horário de Brasília), com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. Processo: 0002031-66.2012.5.10.0002 NumDoc: 15 Este documento pode ser verificado no endereço http://www.trt10.jus.br/appserv/pdf/validar com o código 1 3IV6G4WROTDHK2FE6W PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO Fl ELIEL ARAÚJO DO NASCIMENTO JÚNIOR 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF SEPN 513 BLOCO B LOTES 2/3 SALAS T12, 14, 16 E 17 - ASA NORTE - BRASÍLIA/DF e-mail: [email protected] Atendimento ao público das 10 às 18 horas Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho será expedido em uma via e terá força de ALVARÁ, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) retirar(em) sua(s) via(s), assinada(s) eletronicamente, no sítio www.trt10.jus.br. Despacho Processo Nº RT-0095400-27.2006.5.10.0002 Processo Nº RT-00954/2006-002-10-00.4 Reclamante Advogado Reclamado Wilson Genesio da Costa MOZART CAMAPUM BARROSO(OAB: 9978/DF) VASP S.A. (Massa Falida Admistrador Judicial - Dr. Alexandre Tajra ) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Advogado Reclamado Advogado Reclamado Advogado Reclamado Advogado Reclamado Advogado Reclamado Advogado Reclamado Advogado Reclamado Advogado Reclamado Advogado Reclamado Reclamado Advogado 46 LUIZ ANTONIO DE ARAUJO LIMA(OAB: 12624/O/DF) Transportadora Wadel Ltda (em recuperação judicial) SONIA REGINA MARQUES BARREIRO(OAB: 09072/DF) Viação Planalto Ltda - VIPLAN (em recuperação judicial) SONIA REGINA MARQUES BARREIRO(OAB: 09072/DF) Lotaxi Transportes Urbanos Ltda SONIA REGINA MARQUES BARREIRO(OAB: 09072/DF) Hotel Nacional S/A SONIA REGINA MARQUES BARREIRO(OAB: 09072/DF) Condor Transportes Urbanos Ltda SONIA REGINA MARQUES BARREIRO(OAB: 09072/DF) Agropecuária Vale do Araguaia Ltda (em recuperação judicial) SONIA REGINA MARQUES BARREIRO(OAB: 09072/DF) Brasília Turismo Ltda - BRATUR SONIA REGINA MARQUES BARREIRO(OAB: 09072/DF) Politec Pesquisa, Extração e Comércio de Minério Ltda SONIA REGINA MARQUES BARREIRO(OAB: 09072/DF) Brasil Mineração Indústria e Comércio Ltda - BRAMIND BRATA Brasília Transporte e Manutenção Aeronáutica S.A. SONIA REGINA MARQUES BARREIRO(OAB: 09072/DF) "Certifico, por determinação do(a) Exmo(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara, que tramitam, neste Juízo, os autos do processo nº 009540027.2006.5.10.0002, encontrando-se em fase de execução de sentença, conforme cálculo abaixo: Total da execução R$ 5.998,82 Atualizado até: 30/09/2016 Liq. Exequente....: 2.407,26 INSS Reclamante...: 35,55 INSS Reclamado....: 106,84 I R P F...........: 18,51 Hon. Advocatício..: 3.430,66 Certifico, finalmente, que a presente destina-se à HABILITAÇÃO DE CRÉDITO do Exequente frente à VASP S.A. (Massa Falida Administrador Judicial - Dr. Alexandre Tajra), CPF/CNPJ: 60.703.923/0001-31, no Juízo da Vara de Falência e Recuperação Judicial, por se tratar de crédito totalmente privilegiado, nos termos do artigo 449, parágrafo 1º, da CLT. Os atos executórios estão suspensos neste Juízo." Notificação Sentença Processo Nº RTOrd-0000031-54.2016.5.10.0002 RECLAMANTE PAULO DA SILVA LIMA ADVOGADO MARCELO OLIVEIRA MACHADO(OAB: 31877/DF) RECLAMADO AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO WALTER VIANA SILVA(OAB: 19022/DF) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 47 Intimado(s)/Citado(s): - AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - PAULO DA SILVA LIMA pela venda de produtos; que os feriados laborados não devem ser quitados em dobro, conforme CCT; que o reclamante foi demitido em razão de haver xingado seu superior hierárquico; que as verbas rescisórias foram devidamente pagas. Impugna os pedidos da PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO exordial e requer a improcedência da demanda e a condenação do reclamante nas penas decorrentes da litigância de má-fé. Impugnação à defesa e documentos. 2° VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA Em audiência de instrução foram ouvidas as partes, bem como uma PROCESSO Nº0000031-54-2016.5.10.0002 testemunha trazida pelo reclamante e dois informantes trazidos pela reclamada. Sem outras provas a serem produzidas, determinou-se RECLAMANTE: PAULO DA SILVA LIMA o encerramento da instrução. Razões finais orais e última proposta RECLAMADO: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETRÓLEO conciliatória rejeitada. LTDA É o relatório. SENTENÇA 2. FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO Vistos os autos. 2.1 DA RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO E DO 1 RELATÓRIO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS PAULO DA SILVA LIMA, já devidamente qualificado na inicial, Alega o reclamante que foi admitido, para exercer a função de ajuizou a presente demanda em face de AUTO SHOPPING frentista, em 02 de março de 2011, percebendo a remuneração de DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA alegando, em síntese, que foi R$1.536,00, tendo sido dispensado, por justa causa, em 09 de admitido, para exercer a função de frentista, em 02 de março de dezembro de 2015; que jamais cometeu falta grave no desempenho 2011, percebendo a remuneração de R$1.536,00, tendo sido de suas funções; que não recebeu as verbas rescisórias e não foi dispensado, por justa causa, em 09 de dezembro de 2015; que procedida a baixa na CTPS. jamais cometeu falta grave no desempenho de suas funções; que Defende-se a reclamada aduzindo que o reclamante foi demitido em não recebeu as verbas rescisórias e não foi procedida a baixa na razão de haver xingado seu superior hierárquico; que as verbas CTPS; que por três meses prestou serviços das 18h às 6h, tendo, rescisórias foram devidamente pagas. posteriormente, passado a trabalhar das 7h às 19h em escala Ao colacionar fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja, a 12x36; que gozava de 40 minutos de intervalo; que no período entre justa causa, a reclamada trouxe para si o ônus probatório, a teor abril de 2012 a março de 2013 permaneceu no serviço obrigatório dos artigo 818, da CLT, e 373, do CPC, do qual não conseguiu se Militar, com o contrato de trabalho suspenso; que foram desincumbir satisfatoriamente. descontados, indevidamente, a importância média mensal de R$ Acerca do ônus da prova de despedida por justa causa, vaticina o 100,00 a título de cartão clonado, furo de caixa, mercadorias Professor NASCIMENTO, A. M. in Iniciação ao Processo do vencidas e estragadas, bem como desaparecidas da loja de Trabalho, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 220, expressa: conveniência; que além da função de frentista, também laborava " O ônus da prova é atribuído a quem alega a existência de um fato: como vendedor do estabelecimento, ficando acordado o pagamento a prova da alegações incumbe à parte que as faz (CLT, art. 818). de comissão sobre as vendas realizadas no percentual de 1% a 2%; Assim, compete ao empregador que despede por justa causa a que laborou em feriados nacionais, sem receber a contraprestação prova desta. Os pagamentos efetuados ao empregado têm de ser devida ou folga compensatória; que era tratado aos gritos pelo provados pelo empregador, o que abrange salários, remuneração superior hierárquico que o chamava por expressões das férias, do repouso semanal, verbas rescisórias etc.". (sem grifo desabonadoras. Por tais razões formulou os pedidos da exordial. no original). Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00. Através dos documentos colacionados aos autos pela reclamada, Frustrada a primeira tentativa conciliatória, a reclamada apresentou percebe-se que a justa causa apontada deu-se em razão de o defesa escrita aduzindo que o reclamante prestava serviços em reclamante ter incorrido em conduta geradora do mau escala 12x36, com intervalo superior a 01 hora; que não eram procedimento. efetivadas descontos indevidos; que a função de frentista envolve a Infere-se, por meio do depoimento do preposto da reclamada que a venda de produtos do posto, já estando inclusa na remuneração o justa causa deu-se em razão do reclamante ter xingando o gerente referido serviço; que não foi pactuado o pagamento de comissões do estabelecimento na presença do chefe de pista e um outro Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 48 frentista. Indefiro o pedido de pagamento das férias +1/3 relativas ao período Ocorre que a reclamada não apresentou nenhuma das testemunhas de 2013/2014, uma vez que consta recibos dos autos, com que presenciaram o fato, sendo certo que os informantes ouvidos aposição de assinatura do reclamante idêntica a da declaração de sequer estavam presentes no último dia de trabalho do reclamante, hipossuficiência, por exemplo. tomando, um deles, conhecimento do fato gerador da demissão por A reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias, a tempo comunicação da suposta vítima do xingamento. e modo, ID efbc559 - Pág. 5, de acordo com a modalidade que Outrossim, a testemunha do reclamante deixou indene de dúvidas entendia correta, qual seja, justa causa, pelo que julgo que nunca presenciara o reclamante agindo de forma ostensiva em improcedente o pagamento da multa constante no artigo 477 da face do gerente. CLT. Ao apontar a falta grave do empregado, o empregador revela como Autorizo a dedução da primeira parcela do 13° salário pago no ano interesse primário provar a respectiva conduta e, como dito, atraiu de 2015 ao reclamante, conforme ID de n°efbc559, pág 03, bem para si o ônus probatório. No presente caso, a prova testemunhal como as parcelas pagas a idêntico título dos ora deferidos, de trazida pela reclamada se revela demasiadamente frágil para acordo com o TRCT acostado aos autos. sustentar a sua tese. Incumbia à empresa apresentar, perante este 2.2 DO INTERVALO INTRAJORNADA juízo, provas robustas acerca do alegado, especialmente quando Alega o reclamante que gozava de apenas 40 minutos de intervalo considerada a gravidade das acusações. intrajornada. Assim, no entender deste juízo, não restou demonstrado de forma A prova oral produzida pelo reclamante deixa assente que este clara e convincente a falta grave apontada, sucumbindo a empresa gozava de apenas 40 minutos de intervalo. perante as regras do onus probandi. O intervalo intrajornada concedido a menor, por ofender norma Desta feita, há que se admitir que o reclamante foi dispensado sem imperativa, deve ser remunerado em 01 (uma) hora inteira, não se justa causa. permitindo a compensação dos minutos já gozadas. Quanto à É incontroverso que não foram pagas as verbas resilitórias natureza jurídica da remuneração do intervalo, entende esta Juíza decorrentes da demissão sem justa causa. Assim sendo, acolhem- que tal verba possui natureza remuneratória, e não indenizatória, se os pedidos de pagamento do pagamento do aviso prévio repercutindo nas demais verbas pleiteadas. indenizado 36 dias, saldo de salário de 09 dias, 13° integral de 2015 Assim sendo, procede o pedido de pagamento de 01 (uma) hora e proporcional 1/12 avos de 2016; férias vencidas +1/3 (2011/2012, extra referente ao descanso intervalar conferido de forma irregular. uma vez que a assinatura constante do documento de ID 8d41c73 é Tratando-se de verba de natureza salarial, procede o pedido de completamente divergente daquela lançada nos demais reflexos no RSR, férias + 1/3, FGTS + 40%, 13° salário e verbas documentos pessoais do reclamante), férias proporcionais+1/4 rescisórias. Para o cálculo de liquidação devem-se considerar as (10/12); multa de 40% do FGTS. seguintes diretrizes: a) a evolução salarial do autor; o divisor de 220 Não estando garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, horas; o adicional normativo e, na sua falta, o legal de 50%; a inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto sobre as férias dedução dos valores já pagos a título idêntico; a base de cálculo indenizadas +1/3 OJ 195 da SBDI-1 do TST), serão devidas as conforme S. 264 do TST. diferenças, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. 2.3 DOS FERIADOS Para tanto, deverá o reclamante juntar aos autos o extrato Alega o reclamante que laborou em feriados nacionais, sem receber detalhado de sua conta vinculada. a contraprestação devida ou folga compensatória. Deverá a reclamada, no prazo de cinco dias após o trânsito em É incontroverso o fato do reclamante trabalhar em escala 12x36, julgado, proceder a liberação das guias TRTC - código 01, do bem como que os feriados laborados não eram quitados em dobro, Seguro Desemprego e do FGTS. conforme defesa apresentada. Ressalte-se que deverá ser tomado como parâmetro para o cálculo É sabedor que o regime de 12x36, a que se encontrava das referidas verbas a remuneração mensal R$1.536,00, uma vez submetido o autor é especial, sendo dele inerente a prestação de que as parcelas de natureza salarial, pagas com habitualidade, trabalho por doze horas contínuas, seguidas de outras trinta e seis devem compor, pela média, os cálculos rescisórios. de descanso, e assim sucessivamente, independentemente da Indefiro o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, visto não circunstância de o empregado trabalhar aos domingos e feriados ou existirem verbas incontroversas nos autos a serem quitadas em não. É sabedor que o regime de compensação de horas é admitido audiência inaugural. como válido pelo TST, desde que implique favorecimento ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 49 trabalhador, nunca em prejuízo. Tal ilação é facilmente verificada para o ressarcimento. com a análise do teor do entendimento jurisprudencial consolidado Isso posto, julgo improcedente o pedido. (Súmula n º 85, II). Dessa forma, tem os Tribunais, em sua maioria, 2.6 DOS DANOS MORAIS entendido que a jornada de 12x36 horas é válida e que as horas Alega o reclamante que era tratado aos gritos pelo superior extras, neste regime de compensação, são aquelas realizadas após hierárquico que o chamava por expressões desabonadoras. a 12° diária. Tal posicionamento decorre do fato de que o regime 12 Compulsando os autos, verifica-se que a testemunha ouvida a rogo x36 horas pressupõe que a jornada excedente é compensada por do reclamante atestou por verídicos os fatos declinados na exordial um período de descanso de trinta e seis horas e uma redução nas - "que já presenciou várias vezes o reclamante ser constrangido e horas efetivamente trabalhadas por mês. Assim, não há falar em xingado no ambiente de trabalho; que o reclamante era xingado de pagamento, em dobro, dos domingos laborados, já que a jornada "burro, animal, porra, idiota"; que isso acontecia na frente dos em tela permite ao empregado usufruir a folga em outro dia da funcionários; que quem agia da forma acima descrita era o gerente semana (artigo 7º, XV, da CF/88). Elcássio." Contudo, quanto aos feriados, por se tratar de norma Cabe, assim, traçar algumas considerações acerca da vinculada a medicina e segurança do trabalho, bem como pelo fato caracterização do dano moral, o que se faz através das palavras do de que nestes dias o empregado tem o direito de participar da vida i. Ministro e jurista Maurício Godinho Delgado: "Sendo inegável o comunitária, possibilitando a integração familiar, social e política, valor social do trabalho (princípio fundamental da República devido se torna a fruição efetiva do repouso, sendo certo que a não Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer concessão gera o direito a uma folga compensatória ou pagamento fato que conduza à minoração de sua utilidade para o ser humano equivalente, a teor da Súmula 444/TST, não podendo ser implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a transacionado sequer por norma coletiva. higidez física, como a mental, inclusive emocional do ser humano Isso posto, defiro o pedido de pagamento, em dobro, dos dias de são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua feriados trabalhados, conforme registros de ponto colacionados aos intimidade, de sua auto-estima e afirmação social e, nesta medida, autos, com reflexos em RSR, férias, 13° salário, aviso prévio e também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente FGTS com 40%. tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos Para o cálculo de liquidação devem-se considerar as seguintes em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela diretrizes: a) a evolução salarial do autor, o divisor de 220 horas, o ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à adicional de 100%, a dedução dos valores já pagos a título idêntico, genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88)". (grifou-se). a base de cálculo conforme S. 264 do TST. A dignidade da pessoa humana, núcleo axiológico da 2.4 DAS COMISSÕES Constituição Federal e o valor social do trabalho devem ser os Alega o reclamante que fora ajustado o pagamento de comissões vetores principais a serem utilizados na relação trabalhista. pela venda de produtos na reclamada. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é notoriamente Realizada a instrução probatória verifica-se que, de fato, fora incompatível com qualquer atitude que reduza o trabalhador a um ajustado o pagamento de comissões, contudo, não há qualquer mero vendedor da mão-de-obra, sem amor próprio e sem prova quanto ao percentual das mesmas e nem quanto a capacidade para conduzir o seu próprio destino. quantidade de mercadorias vendidas pelo reclamante, ônus que a Vê-se, assim, que a reparação do prejuízo subjetivo tem o objetivo este incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos de amenizar o sofrimento causado ao empregado, bem como o termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. caráter pedagógico/punitivo ao agente causador do dano de modo a Isso posto, julgo improcedente o pedido. dissuadi-lo a continuar com tal comportamento. 2.5 DOS DESCONTOS INDEVIDOS Esta Magistrada entende que no meio ambiente do trabalho todos Alega o reclamante que foram descontados, indevidamente, a os funcionários devem ser tratados com cortesia e urbanidade, importância média mensal de R$100,00 a título de cartão clonado, sendo certo que o desrespeito as regras de boa conduta representa furo de caixa, mercadorias vencidas e estragadas, bem como constrangimento, humilhação e descaso para com os direitos de desaparecidas da loja de conveniência. personalidades do trabalhador, situação caracterizadora de dano Realizada a instrução probatória verifica-se que, de fato, havia os moral, suscetível de reparação nos termos do inciso X, do artigo 5º referidos descontos, contudo, não há provas dos valores da Constituição da República Federativa do Brasil. descontados do reclamante a fim de se estabelecer um parâmetro Ante a ausência de critério fixos preestabelecidos na legislação, fica Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 50 o arbitramento do dano moral submetido à livre apreciação e bom Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais. senso do Juiz, que utilizando-se das "O juiz aplicará as regras de O inciso I do mesmo diploma jurídico, obriga o empregador, a experiência comum subministradas pela observação do que empresa e a entidade a ela equiparada ao recolhimento da ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, contribuição previdenciária quanto à folha de salários e demais ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." (CPC, art. 375), deve rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física, salvo definir o valor da reparação devida. aquela entidade beneficiada com a imunidade constitucional. O No caso concreto, tendo em vista a agressão verbal sofrida, de um inciso II prevê, ainda, obrigação previdenciária a cargo do lado, a gravidade da conduta adotada e de outro o sofrimento do trabalhador. reclamante, parece-me justo conferir-lhe indenização equivalente a Assim, os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar R$10.000,00 relativa ao dano moral. os moldes dos Provimentos 01/96 e 03/05 do C.TST. Assim sendo, presentes os requisitos da responsabilidade civil, O empregador deverá efetuar os recolhimentos fiscais e constantes nos artigos 186 e 927 do CC/02, quais sejam: o dano, o previdenciários, autorizada a dedução das parcelas devidas pelo nexo causal e a conduta do ofensor, condeno a reclamada no empregado. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas pagamento dos danos morais no valor total de R$10.000,00, valor tributáveis (artigo 46, da Lei 8.541/92) do valor total da condenação. este compatível com o dano, com o comportamento da vítima e do Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de ofensor, com o poder econômico da empresa e o caráter preventivo natureza salarial (artigo 28 da Lei 8212/91), calculadas mês a mês, pedagógico da condenação. observando-se as alíquotas pertinentes e o limite do salário de 2.7DA JUSTIÇA GRATUITA contribuição do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST. Deferem-se os beneplácitos da justiça gratuita nos moldes do artigo Estas serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na 730, §3°, da CLT e Lei 1.060/50 e alterações posteriores, sem legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4o, da CLT). provas em contrário. 3 CONCLUSÃO 2.8 DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, Os juros serão contados da distribuição da ação, à base de 1% ao decide esta Juíza julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação mês, pro rata die (artigo 883 da CLT e artigo 39 da Lei 8177/91), formulada por PAULO DA SILVA LIMA em face de AUTO que incidirão sobre o valor da condenação, já corrigida SHOPPING DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA para: monetariamente (Súmula 200 do TST). 3.1 Reconhecer que o reclamante foi dispensado sem justa causa; No que se refere à correção monetária, aplicar-se-á o disposto da 3.2 Condenar a reclamada no pagamento do aviso prévio Súmula 381 do TST, ou seja, as dívidas com vencimento mensal indenizado 36 dias, saldo de salário de 09 dias, 13° integral de 2015 será o índice do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de e proporcional 1/12 avos de 2016; férias vencidas +1/3 (2011/2012), serviço, e, nos demais casos, o do respectivo vencimento. férias proporcionais+1/4 (10/12); multa de 40% do FGTS. Não Os juros relativos aos danos morais incidirão a partir do ajuizamento estando garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, inclusive da presente reclamatória, à base de 1% ao mês, pro rata die (artigo sobre as verbas rescisórias, exceto sobre as férias indenizadas +1/3 883 da CLT e artigo 39 da Lei 8177/91), e a correção monetária a OJ 195 da SBDI-1 do TST), serão devidas as diferenças, a serem partir da data da publicação da presente decisão, momento em que apuradas em fase de liquidação de sentença. Para tanto, deverá o se tornou exigível e conhecido os valores correspondentes. reclamante juntar aos autos o extrato detalhado de sua conta 2.9 vinculada. Ressalte-se que deverá ser tomado como parâmetro DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIAS E DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS para o cálculo das referidas verbas a remuneração mensal Os recolhimentos fiscais e previdenciários decorrem de regra R$1.536,00. Autorizo a dedução da primeira parcela do 13° salário cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das pago no ano de 2015 ao reclamante, conforme ID de n°efbc559, respectivas obrigações. pág 03, bem como as parcelas pagas a idêntico título dos ora A contribuição previdenciária encontra proteção nos termos do art. deferidos, de acordo com o TRCT acostado aos autos; 195 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), 3.3 Condenar a reclamada a proceder, no prazo de cinco dias após que prevê: o trânsito em julgado, proceder a liberação das guias TRTC - código Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, 01, do Seguro Desemprego e do FGTS; de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos 3.4 Condenar a reclamada no pagamento de 01 (uma) hora extra provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito referente ao descanso intervalar conferido de forma irregular. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 51 Tratando-se de verba de natureza salarial, procede o pedido de LARISSA LEÔNIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE reflexos no RSR, férias + 1/3, FGTS + 40%, 13° salário e verbas Juíza do Trabalho Substituta rescisórias. Para o cálculo de liquidação devem-se considerar as seguintes diretrizes: a) a evolução salarial do autor; o divisor de 220 BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 horas; o adicional normativo e, na sua falta, o legal de 50%; a dedução dos valores já pagos a título idêntico; a base de cálculo LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE conforme S. 264 do TST; Juiz do Trabalho Substituto Sentença 3.5 Condenar a reclamada no pagamento, em dobro, dos dias de feriados trabalhados, conforme registros de ponto colacionados aos autos, com reflexos em RSR, férias, 13° salário, aviso prévio e FGTS com 40%. Para o cálculo de liquidação devem-se considerar as seguintes diretrizes: a) a evolução salarial do autor, o divisor de Processo Nº RTOrd-0000457-66.2016.5.10.0002 RECLAMANTE MARCIO MELQUIADES NOBRE ADVOGADO JAIR VASCONCELOS DA SILVA(OAB: 47130/DF) RECLAMADO VIACAO ARAGUARINA LTDA ADVOGADO PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL(OAB: 24190/GO) 220 horas, o adicional de 100%, a dedução dos valores já pagos a título idêntico, a base de cálculo conforme S. 264 do TST; 3.6 Condenar a reclamada no pagamento dos danos morais no Intimado(s)/Citado(s): - MARCIO MELQUIADES NOBRE - VIACAO ARAGUARINA LTDA importe de R$10.000,00. 4 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. PODER JUDICIÁRIO QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação de JUSTIÇA DO TRABALHO sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e da fundamentação supra, constante no item 2.8. 2° VARA DO TRABALHO DE BRASILIA PROCESSO Nº 0000457-66.2016.5.10.0002 Para fins do art. 832, § 3°, da CLT, declara este Juízo que as verbas deferidas nessa sentença possuem natureza salarial, exceto os reflexos dos feriados, das horas intervalares em férias +1/3 e FGTS RECLAMANTE: MARCIO MELQUÍADES NOBRE RECLAMADAS: VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA +40%, a multa de 40% do FGTS, as férias +1/3 e os danos morais. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os moldes dos Provimentos 01/96 e 03/05 do C.TST. O empregador deverá efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários, autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis (artigo 46, da Lei 8.541/92) do valor total da condenação. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (artigo 28 da Lei 8212/91), calculadas mês a mês, observando-se as alíquotas pertinentes e o limite do salário de contribuição do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST. Estas serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4o, da CLT). Oficie-se a União Federal nos termos do artigo 832, §5° da CLT. Custas processuais, pela primeira reclamada, no importe de R$1.000,00 calculadas sobre R$50.000,00, valor que se arbitra para fins de condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Brasília, 27 de setembro de 2016. SENTENÇA Vistos os autos. 1 RELATÓRIO MARCIO MELQUÍADES NOBRE, já devidamente qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA, também qualificado, alegando, sumariamente, que foi admitido pela reclamada em 19/03/2013, exercendo a função de motorista; que pediu demissão em 12 de junho de 2014, porém a reclamada não efetuou a entrega e homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho TRCT, bem como não deu baixa na CTPS, pelo que faz jus ao pagamento da multa constante do artigo 477 da CLT; que trabalhava mais do que 06 (seis) dias consecutivos, sem gozar do descanso semanal remunerado, o que acontecia, em média, 02 vezes por mês, conforme folhas de frequência; que foi contratado para exercer as funções de motorista, porém acumulava a função de Auxiliar de Plataforma, ao se ver obrigado a carregar e descarregar as bagagens dos passageiros em quase todos os pontos de desembarque. Por tais razões, formula dos pedidos da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$40.000,00. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 52 Frustrada a primeira tentativa conciliatória, a reclamada apresentou Isso posto, julgo improcedente o pedido de pagamento do RSR, em defesa escrita requerendo preliminarmente, a isenção de custas e dobro, bem como os reflexos correlatos. depósito recursal, uma vez que encontra-se em recuperação 2.2.2 DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E DO REGISTRO DE judicial, bem como a não incidência de juros de mora. No mérito BAIXA DA CTPS sustentou que cumpriu todos os prazos, pagamentos e obrigações Compulsando os autos, verifica-se por meio do depoimento do na rescisão contratual, não sendo devida a multa do art. 477 da reclamante que este deu causa a não homologação da rescisão CLT; que a multa prevista no artigo 477 da CLT é restrita ao caso contratual, situação que afasta a aplicabilidade da multa constante de mora no pagamento das verbas rescisórias; que eventual no artigo 477 da CLT - "que foi na empresa apenas para pedir hipótese de ausência de gozo semanal, o autor obteve o correto demissão, não tendo comparecido à entidade sindical e não pagamento e/ou folga compensatória; que o empregado exerceu tão retornou mais à empresa." somente as atribuições inerentes e compatíveis à função para a foi Pleito que julgo improcedente. contratado. Refutou os pedidos da exordial, requerendo, assim, a Por outro lado, verifico que a reclamada não procedeu a baixa da improcedência da demanda. CTPS do reclamante, pelo que julgo procedente o pedido e condeno Em audiência de instrução foram ouvidas as partes, bem como duas -a em sede de obrigação de fazer consistente na anotação de baixa testemunhas trazidas pelo reclamante. Sem outras provas a na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 12.06.2014, no produzir, determinou-se o encerramento da instrução. Razões finais prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, contados no dia da orais e conciliação final rejeitada. apresentação do documento em Juízo e da intimação específica É o relatório. para cumprimento da obrigação de fazer. Em caso de inércia, a 2 FUNDAMENTAÇÃO referida anotação será realizada pela Secretaria da Vara. No 2.1 DA VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL mesmo prazo, deverá a reclamada efetuar a entrega do TRCT. De início, utilizando-se do princípio da imediação e da valoração da 2.2.3 DO ACÚMULO DE FUNÇÃO prova, verifico que o depoimento da segunda testemunha ouvida a Alega o reclamante que foi contratado para exercer as funções de rogo do reclamante foi contraditório quando comparado com as motorista, porém acumulava a função de Auxiliar de Plataforma, ao declarações do autor. se ver obrigado a carregar e descarregar as bagagens dos Veja-se, o reclamante afirma que fazia o carregamento e passageiros em quase todos os pontos de desembarque. descarregamento de bagagens após às 18h, enquanto que a É sabedor que o acúmulo de funções se caracteriza por um testemunha atesta que seria em qualquer horário. desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções As declarações da testemunha acima descrita não inspirou inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, credibilidade a este Juízo, retirando a confiabilidade necessária para então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros tomar seu depoimento testemunhal como meio de prova de um afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. modo geral. O art. 456 da CLT prevê que "A prova do contrato individual de Assim, não há como saber se a testemunha disse ou não a verdade trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira de sobre os demais fatos narrados no seu testemunho, ficando trabalho e previdência social ou instrumentos escrito e suprido por desmerecido seu depoimento como um todo, uma vez que não todos os meios permitidos e direito.". Entretanto, não se pode produziu no espírito desta Juíza a confiança necessária para tomá- olvidar que um dos princípios basilares do Direito do Trabalho é o los como meio de prova das questões discutidas no processo. princípio da primazia da realidade que consiste na prevalência do 2.2 DO MÉRITO que ocorre no mundo dos fatos em detrimento daquilo que está no 2.2.1 DA JORNADA DE TRABALHO papel, o que relativiza a regra legal quanto às anotações que não Alega o reclamante que trabalhava mais do que 06 (seis) dias correspondam à realidade. consecutivos, sem gozar do descanso semanal remunerado, o que Em análise da prova oral, verifico que todas as atividades acontecia, em média, 02 vezes por mês, conforme folhas de desempenhadas pelo reclamante decorrem do cargo para a qual frequência. este foi contratado para desempenhar, sendo certo, ainda, que o Compulsando os autos, notadamente as folhas de frequência, infere mesmo se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua -se, por amostragem, que nos meses de janeiro e fevereiro de 2014, condição pessoal no seu mister junto à reclamada, conforme ID6bdafd0, págs. 18/19, o reclamante, de fato, laborou em escala autoriza o parágrafo único do art. 456 da CLT. superior a 06 dias, contudo, obteve várias folgas compensatórias. Assim, esta Magistrada entende que não houve violação ao artigo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 53 468 da CLT, sendo certo que o jus variandi respeitou os limites julgado, contados no dia da apresentação do documento em Juízo e estritos do pacto laborativo. Não houve, pois, quebra à equivalência da intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer. e previsibilidade de prestações que foram fixadas na conclusão do Em caso de inércia, a referida anotação será realizada pela contrato de trabalho subordinado, não se constando qualquer Secretaria da Vara. No mesmo prazo, deverá a reclamada efetuar a elevação, seja em quantidade, seja em complexidade nas funções entrega do TRCT. desempenhadas pelo reclamante. 4 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de diferenças 5 Determino a intimação do administrador judicial para tomar salariais, bem com os respectivos reflexos. conhecimento do inteiro teor da presente reclamatória. 2.2.4 DA JUSTIÇA GRATUITA Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a Deferem-se os beneplácitos da justiça gratuita nos moldes do artigo integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. 730, §3°, da CLT e Lei 1.060/50 e alterações posteriores, sem Para fins do art. 832, § 3°, da CLT, declara este Juízo que a provas em contrário. presente decisão tem natureza obrigacional, pelo que não há que se 2.2.5 DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL falar em recolhimentos previdenciários e ficais. A recuperação judicial objetiva viabilizar a superação de crise Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$12,00 econômica do devedor, promovendo, outrossim, a preservação da calculadas sobre R$600,00, valor que se arbitra para fins de empresa, como estabelece o art. 47, da nova Lei de Falências - "A condenação. recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação de crise Intimem-se as partes. econômico-financeira do devedor, à fim de permitir a manutenção Encerrou-se. da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses Brasília, 28 de setembro de 2016. dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica." O trabalhador não é, obviamente, obrigado a tolerar o atraso no LARISSA LEÔNIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta pagamento de seus salários, o qual, como se sabe, tem natureza alimentar, podendo pleitear, perante a Justiça do Trabalho, o BRASILIA, 28 de Setembro de 2016 pagamento das verbas trabalhistas que entender de direito. Note-se que a recuperação judicial, tal como ocorria com a LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE concordata, não pode ser vista como força maior ou caso fortuito, Juiz do Trabalho Substituto Despacho constituindo-se em mero risco da atividade econômico empresarial. Compulsando os autos, infere-se que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, pelo que, determino a intimação do administrador judicial para tomar conhecimento do inteiro teor da presente reclamatória. Não há que se falar em expedição de ofício ao Juízo onde se processa a Recuperação Judicial, solicitando reserva dos valores, uma vez que não houve decisão condenatória em pecúnia. Processo Nº RTOrd-0000689-49.2014.5.10.0002 RECLAMANTE CAMILA PONCIANO DE FREITAS LIMA ADVOGADO GASPAR REIS DA SILVA(OAB: 9324/DF) RECLAMADO ITALIAN ALIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO GUILHERME MIGUEL GANTUS(OAB: 153970/SP) Intimado(s)/Citado(s): - CAMILA PONCIANO DE FREITAS LIMA Por fim, não há que se falar em isenção de custas e do depósito recursal a empresas em recuperação judicial, em conformidade com o que dispõe a Súmula 86 do TST. 3 CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide esta Juíza julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por MARCIO MELQUÍADES NOBRE em face de VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA para: 3.1 Condenar a reclamada em sede de obrigação de fazer consistente na anotação de baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 12.06.2014, no prazo de cinco dias após o trânsito em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 54 PODER JUDICIÁRIO 1) O crédito líquido do exequente e os honorários advocatícios JUSTIÇA DO TRABALHO deverão ser liberados ao(à) Dr(a). GASPAR REIS DA SILVA, OAB Nº 9324/DF, CPF Nº 14462184653. PROCESSONº0000689-49.2014.5.10.0002- AÇÃO TRABALHISTA 2) INSS empregado - recolher no código 1708; - RITO ORDINÁRIO (985) 3) INSS empregador, pacto, SAT - recolher no código 2909; 6) Custas - recolher em guia GRU no código 18740-2-STN; AUTOR: CAMILA PONCIANO DE FREITAS LIMA, CPF: 7) Custas do art. 789-A da CLT - recolher em guia GRU no cód 014.451.391-97 18740-2-STN; RÉU:ITALIAN ALIMENTOS LTDA - EPP, CNPJ: 00.635.189/0001- Atente-se a executada que o débito remanescente deverá ser 99 depositado, em 5 (parcelas) parcelas, na conta judicial de nº 3000113838381, vinculada ao presente processo, junto ao Banco do Brasil. Esclareço, ainda, à executada que a ultima parcela deve ser DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ acrescida dos juros e correção monetária da diferença do débito exequendo. CERTIDÃO - CONCLUSÃO Intime-se a executada, orientando-a que os vencimentos das parcelas será todo dia 10 de cada mês ou o primeiro dia útil, se Nesta data, foram feitos conclusos os presentes autos ao Exmo coincidir com fim de semana ou feriado. Juiz do Trabalho pelo servidor ARYADNA OLIVEIRA DA SILVA. Faz-se observar que o descumprimento da faculdade que lhe foi Vistos. concedida importará na suspensão do benefício e execução do Trata-se de petição formulada pela executada no ID nº 8965fde, saldo remanescente e aplicação da multa prevista no art. 916, §5º, II pela qual pugna pelo pagamento do débito exequendo na forma do do CPC/2015. art. 916 do NCPC (art. 745-A do CPC/73). Diante da manifestação de ID 057ecc0 deixo de intimar o exequente Pois bem. para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do Concedo à executada o benefício do parcelamento da execução, na § 2º do Art. 879 da CLT. forma do art. 916 do CPC/2015. Após, aguardem-se os depósitos dos parcelamentos. A executada depositou, em conta judicial, à disposição deste Juízo, Publique-se. vinculada aos presentes autos, a quantia de R$ 11.345,36, O presente despacho tem força de ALVARÁ para levantamento correspondente aos 30% do débito e R$4.427,95, referente à dos valores aqui liberados, bem como para levantamento das primeira parcela. demais parcelas. Registre-se a existência de depósito recursal, o qual ainda não foi O ALVARÁ, terá sua cópia eletrônica disponível no site do transferido para uma conta judicial, à disposição deste Juízo. Assim, Tribunal: www.trt10.jus.br. reitere-se o ofício de ID af12e6a, expedido à Caixa Econômica Digitado e conferido pelo(a) servidor(a) ARYADNA OLIVEIRA DA Federal. SILVA. Transferido o depósito, venham os autos conclusos para liberação BRASILIA-DF, 26 de Setembro de 2016. ao exequente. BRASILIA, 26 de Setembro de 2016 Diante do acima exposto, determino ao Gerente do Banco do Brasil a movimentação abaixo, utilizando para tanto o saldo LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA existente na conta judicial de nº3000113838381, observando-se os Juiz do Trabalho Titular Sentença seguintes valores: INSS Reclamante...: 2.137,83 INSS Reclamado....: 6.146,43 Custas do Processo: 282,63 Custas Art.789....: 196,15 Liq. Exequente....: saldo remanescente Processo Nº RTSum-0000856-95.2016.5.10.0002 RECLAMANTE MONICA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO RAFAELA PIMENTEL SANTA CRUZ SEIDL(OAB: 40227/DF) RECLAMADO SOL - SAUDE OCUPACIONAL LTDA ME ADVOGADO ANTONIO CARLOS GARCIA MARTINS CHAVES(OAB: 11152/DF) OBSERVAÇÕES: Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 - MONICA FERNANDES DOS SANTOS - SOL - SAUDE OCUPACIONAL LTDA - ME 55 rescisórias. Pois bem. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF Ao contrário do alegado na peça de defesa, os contracheques juntados aos autos (4d56134) comprovam que a gratificação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) era paga mensalmente. Processo nº 0000856-95.2016.5.10.0002 Logo, tem-se que a autora auferia remuneração mensal de R$ 2.180,00 (dois mil e cento e oitenta reais). ATA DE AUDIÊNCIA Aos 27 dias do mês de setembro de 2016, na sala de audiência da DAS VERBAS RESCISÓRIAS 2ª Vara do Trabalho de Brasília, sob a direção da Exma. Juíza do Trabalho Titular, Dra. Larissa Lizita Lobo Silveira, realizou-se a Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 01/06/2012, audiência referente ao processo nº 0000856-95.2016.5.10.0002, na função de atendente, sendo dispensada sem justa causa em entre as partes Monica Fernandes Santos e Sol Saúde Ocupacional 10/04/2016, após aviso prévio de trinta e nove dias. Afirma que não Ltda, Reclamante e Reclamada, respectivamente. recebeu as verbas rescisórias devidas, motivo pelo qual pleiteia o recebimento de saldo de salário (diferenças de valores), férias Às 17h10min, aberta a audiência, foram apregoadas as partes, acrescidas do terço constitucional e 13º salário. ausentes. Em defesa, a reclamada disse que, de fato, não pagou a integralidade das verbas rescisórias, tendo depositado na contaSENTENÇA corrente da autora apenas a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Vistos etc. Aprecio a controvérsia. Dispensada a elaboração de relatório, conforme previsto no art. 852 Considerando os termos da defesa, tenho que a reclamante foi -I, da CLT. dispensada sem justa causa em 10/04/2016, sem o recebimento integral das verbas rescisórias. I - FUNDAMENTAÇÃO Logo, condeno a reclamada ao pagamento de 5/15 de 13º salário proporcional, 11/12 de férias proporcionais acrescidas do terço MÉRITO constitucional e saldo de salário no valor de R$ 726,67, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com base na DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELA AUTORA remuneração mensal de R$ 2.180,00 (dois mil e cento e oitenta reais). Afirma a reclamante que recebia a remuneração mensal de R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), composta de salário-base Determino a dedução do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) no valor de R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais) e devidamente depositado pela reclamada na conta-corrente da gratificação de R$ 500,00 (quinhentos reais). Requer o reclamante (documento de Id 50da0a1). reconhecimento do referido valor salarial para fins rescisórios. Em defesa, a reclamada disse que a referida gratificação era DO FGTS E MULTA DE 40% apenas semestral, motivo pelo qual não deve ser integrada à remuneração mensal da obreira para fins de cálculo das verbas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Afirma a reclamante que, durante todo o contrato de trabalho, não 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 houve o depósito regular do FGTS e multa de 40% (quarenta por cento), razão pela qual pleiteia a sua regularização. 56 Deverá a reclamada proceder a anotação de baixa na CTPS da reclamante com data de 19/05/2016, sob pena de ser feita pela Secretaria da Vara. Não há nos autos prova do recolhimento regular do FGTS. Ao contrário, o extrato de Id a05bcd1 aponta a ausência de recolhimento fundiário em vários meses do pacto. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Assim, operada a rescisão contratual na modalidade da dispensa Diante da declaração de pobreza firmada pela reclamante (Id sem justa causa, deverá a reclamada efetuar os depósitos do 7d36ea9), nos exatos termos da Lei nº. 7.115/83, defere-se o FGTS referentes a todo contrato de trabalho, bem como sobre pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Basta a o 13º salário e aviso prévio, além do depósito da multa simples declaração (TST, OJ 304 da SBDI-1). fundiária, observado o percentual de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre a totalidade dos depósitos, autorizada a dedução de eventuais valores já depositados, entregando à II - DISPOSITIVO reclamante, no prazo legal, as guias necessárias à movimentação da conta (TRCT) e a chave da conectividade Pelo exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os social, com garantia de integralidade dos depósitos à exceção pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à dos valores já sacados pelo autor, sob pena de, não o fazendo, reclamante, no prazo legal, as parcelas deferidas, bem como a ter que arcar com o pagamento de indenização cumprir as obrigações de fazer determinadas, sob pena de arcar correspondente. com as cominações impostas, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as parcelas objeto da condenação possuem natureza conforme definido no art. Requer a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento da 28 da Lei nº 8.212/91. multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Liquidação da sentença por cálculos. Não houve o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto na legislação trabalhista. Juros e correção monetária na forma da lei. Logo, defiro a multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, no Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda nos termos do valor de uma remuneração da reclamante, qual seja, R$ art. 114, inciso VIII, da CF, Provimentos do TST, Sum. 368 do TST 2.180,00 (dois mil e cento e oitenta reais). e demais legislação pertinente à matéria. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As parcelas rescisórias incontroversas (saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional - Intimem-se as partes. com a dedução do valor pago "R$ 3.000,00"), são devidas com o acréscimo de 50%, conforme previsto no art. 467 da CLT, o Nada mais. que fica deferido. BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 DA ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CTPS LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Intimação Processo Nº RTOrd-0000917-53.2016.5.10.0002 RECLAMANTE SIND EMPRESAS REFEICOES COLETIVAS DOS EST DO RS E SC ADVOGADO GUILHERME DA HORA PEREIRA(OAB: 36863/DF) RECLAMADO UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO 57 referente ao processo nº 0000985-03.2016.5.10.0002, entre as partes Veronica Jane Santos de Olivindo e CTIS Tecnologia S.A, Reclamante e Reclamada, respectivamente. Às 17h10, aberta a audiência, foram apregoadas as partes, ausentes. Intimado(s)/Citado(s): - SIND EMPRESAS REFEICOES COLETIVAS DOS EST DO RS E SC SENTENÇA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no Art. 93, XIV, da CF, § 4º do Art. 203 do CPC e no Art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Vistos etc. Dispensada a elaboração de relatório, conforme previsto no art. 852 -I, da CLT. TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar à(s) parte(s) reclamante o prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, I - FUNDAMENTAÇÃO manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos.(Portaria nº 1/2014 da 2ª VT/Brasília DF, art. 5º, inciso V, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL alínea "d"). Publique-se. Argui a reclamada a prescrição. Sentença Processo Nº RTSum-0000985-03.2016.5.10.0002 RECLAMANTE VERONICA JANE SANTOS DE OLIVINDO ADVOGADO GERALDO MARCONE PEREIRA(OAB: 14038/DF) ADVOGADO FREDERICO GOMES RUELA(OAB: 45534/DF) RECLAMADO CTIS TECNOLOGIA S.A ADVOGADO MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA(OAB: 10808/DF) In casu, a ação foi ajuizada em 13/07/2016, de forma que prescrita estaria a pretensão relativa a todas as parcelas anteriores a 13/07/2011, conforme art. 7º, inciso XXIX, da CF. Em face, contudo, do protesto ajuizado pelo Sindicato representante da categoria profissional, como substituto processual, em face da reclamada, em 10/05/2016, a prescrição restou interrompida. Intimado(s)/Citado(s): - CTIS TECNOLOGIA S.A - VERONICA JANE SANTOS DE OLIVINDO Assim, extingue-se o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II, do atual CPC, com relação às parcelas anteriores a 10/05/2011, em decorrência da prescrição da PODER JUDICIÁRIO pretensão, ora pronunciada. JUSTIÇA DO TRABALHO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA CCT Processo nº 0000985-03.2016.5.10.0002 Alega a reclamante que a reclamada não observou as CCT's da categoria quanto ao piso fixado, na medida em que nos anos de ATA DE AUDIÊNCIA 2011, 2012, 2013 e 2014 recebeu remuneração inferior aquela devida. Pleiteia, assim, as diferenças devidas. Aduz, ainda, que Aos 27 dias do mês de julho de 2016, incluído o feito na pauta de também não foi observado o valor do auxílio-alimentação fornecido, julgamento da presente data, na sala de audiência da 2ª Vara do pleiteando o recebimento da quantia de R$ 13,00 (treze reais) no Trabalho de Brasília, sob a direção da Exma. Juíza do Trabalho ano de 2011, R$ 16,00 (dezesseis reais) no ano de 2012, R$ 18,00 Titular, Dra. Larissa Lizita Lobo Silveira, realizou-se a audiência (dezoito reais) no ano de 2013 e de R$ 20,00 (vinte reais) no ano de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 2014. 58 reclamante, aplicando-se a esta as Convenções Coletivas firmadas pelo referido Sindicato, cujas cópias dos instrumentos estão Em defesa, a reclamada aduz que o contrato de trabalho firmado juntadas aos autos. entre as partes estava regido pela CCT firmada entre o Sindicato Patronal e o SINDPD/DF. Diz que o SINTTEL/DF ajuizou ação Nesse sentido e observando a prescrição pronunciada, judicial em seu desfavor a fim de ter reconhecido o direito de condeno a reclamada ao pagamento das diferenças do vale- representação dos trabalhadores da reclamada, obtendo decisão alimentação, entre o valor pago e aquele devido, considerando- favorável, porém, com trânsito em julgado apenas em 26/09/2013. se os seguintes valores: no período de 10/05/2011 até 31/12/2011, o valor de R$ 13,00 (treze reais), conforme Cláusula Aprecio. Sétima da CCT 2011/2011 (Id 0ba13d1); no período de 01/01/2012 até 31/12/2012, o valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), A reclamada firmou com o Sindicato dos Trabalhadores em conforme Cláusula Sétima da CCT 2012/2012 (Id f4837af); no Telecomunicações do DF - Sinttel/DF Acordo Coletivo de Trabalho, período de 01/01/2013 até 31/12/2013, o valor de R$ 18,00 com vigência a partir de 1º/05/2014, no qual há previsão de (dezoito reais), conforme Cláusula Sétima da CCT 2013/2013 (Id fornecimento de auxílio-alimentação e fixação de piso salarial (Id e4d65bd); e, no período de 01/01/2014 a 30/04/2014, no valor de 169bdf8). R$ 20,00 (vinte reais), conforme Cláusula Sétima da CCT 2014/2014 (Id 1761abb). A reclamante, contudo, formula requerimento de diferenças do piso salarial e do auxílio-alimentação quanto ao período anterior, Condeno a reclamada também ao pagamento das diferenças do invocando a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho piso salarial, entre o valor pago e aquele devido, considerando- celebradas entre o Sindicato das Empresas de Asseio, se os seguintes valores e a prescrição pronunciada: no período Conservação e Trabalhos Temporários e Serviços Terceirizáveis do de 10/05/2011 a 31/12/2011, o valor de R$ 706,20 (setecentos e DF e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do DF- seis reais e vinte centavos), conforme Cláusula Terceira da Sinttel/DF. CCT 2011/2011 (Id 0ba13d1); no período de 01/01/2012 a 31/12/2012, o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), A reclamada reconhece que seus empregados que atuam nos conforme Cláusula Terceira da CCT 2012/2012 (Id f4837af); no serviços de teleatendimento integram categoria profissional período de 01/01/2013 a 31/12/2013, o valor de R$ 839,30 representada pelo SINTTEL, tanto assim que, a partir de 2014, (oitocentos e trinta e nove reais e trinta centavos), conforme firmou com este Acordo Coletivo de Trabalho. Cláusula Terceira da CCT 2013/2013 (Id e4d65bd); e, no período de 01/01/2014 a 30/04/2014, no valor de R$ 923,23 (novecentos e Registre-se que a sentença prolatada nos autos do processo nº vinte e três reais e vinte e três centavos), conforme Cláusula 1688-98.2011.5.10.0004 apenas declarou a legitimidade do Sinttel Terceira da CCT 2014/2014 (Id 1761abb), com reflexos em férias para representar os empregados da reclamada que exerçam mais um terço, 13º salários e FGTS. atividade de operadores de telemarketing em "call center", possuindo, no particular, apenas efeitos declaratórios, ou seja, o Para o cálculo das diferenças acima deferidas deverão ser julgado declarou a existência de uma relação preexistente. considerados os valores e os dias trabalhados, conforme fichas financeiras de Id f95649f. De fato, como bem ressaltado na referida decisão, possuindo a demandada objeto social por demais extenso e variado e não sendo viável estabelecer a sua atividade preponderante, o enquadramento DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - ACT de seus empregados deve ser feito a partir da área de atuação de cada um. Aduz a reclamante que a reclamada não observou o ACT vigente, o qual, a partir de 01/05/2014, concedeu aumento de 10,8% (dez Concluo, assim, que o SINTTEL, mesmo antes da celebração do vírgula oito por cento). Requer, assim, a condenação da reclamada ACT 2014, já representava os empregados da reclamada que ao pagamento do reajuste de 10,8% (dez vírgula oito por cento), atuam nos serviços de teleatendimento, como era o caso da com reflexos em férias, 13º salário e FGTS. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 59 O documento de Id 2381530 demonstra que a autora foi pré-avisada Na peça de resistência, a reclamada afirma que todas as parcelas de sua dispensa em 08/05/2014, iniciando o aviso prévio de 45 foram devidamente quitadas de acordo com as normas coletivas da (quarenta e cinco) dias em 09/05/2014, com término em 22/06/2014. categoria. Ocorre que a reclamante obteve novo emprego, com admissão em Pois bem. 30/05/14, conforme demonstra o documento de ID976734c, de forma que o rompimento do vínculo com a reclamada se deu na Verifico que o pedido de diferenças salariais tem como suporte legal referida data. o ACT de Id 169bdf8, firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do DF e a reclamada que, em sua Cláusula Logo, as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o primeiro dia Terceira, definiu que "A EMPRESA reajustará os salários vigentes útil imediato, o que não ocorreu. em 30/04/2014, em 10,8% (dez virgula oito por cento) para os pisos salariais de 6 e 8 horas e 8,8% (oito por cento) linear para os Dessarte, defere-se o pedido de multa prevista no art. 477, § 8º, demais salários praticados acima dos respectivos pisos". da CLT, no valor correspondente ao último salário da reclamante. Não comprovou a reclamada, ônus que lhe competia (CLT, art. 818 c/c NCPC, art. 373, II), ter efetuado o pagamento do reajuste previsto no ACT da categoria. Ao contrário, o documento de Id DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 16ª DO ACT f95649f comprova que o reclamante não teve nenhuma alteração salarial entre os meses de abril e maio de 2014. Afirma a reclamante que a rescisão do contrato de trabalho não foi homologada dentro do prazo fixado no ACT, razão pela qual pleiteia Defiro, pois, o pedido de diferenças salariais em favor do a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista na reclamante decorrente do reajuste de 10,8% (dez vírgula oito Cláusula 16ª do ACT. por cento), a partir de 01/05/2014, incidente sobre o salário de abril/14, conforme valor definido no tópico antecedente, com Em defesa, a reclamada aduz que depende da disponibilidade do reflexos nas férias e adicional de 1/3, 13º salário e FGTS. Sindicato da Categoria para homologação da rescisão de seus empregados, não podendo ser responsabilizada pela mora do referido ente sindical. Assevera, ainda, que efetuou o pagamento DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT das verbas rescisórias dentro do prazo fixado pelo § 6º do art. 477 da CLT, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido Aduz a reclamante que, em que pese ter sido desligada do trabalho formulado. em 03/06/2014, a reclamada somente efetuou o pagamento das verbas rescisórias em 09/06/2014 e realizou o depósito da multa Aprecio a controvérsia. fundiária de 40% (quarenta por cento) na data de 12/06/2014, ou seja, fora do prazo fixado pelo § 6º do art. 477 da CLT. Pleiteia, De acordo com o Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Sexta do assim, o recebimento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. ACT (Id 169bdf8), "O prazo para submeter às rescisões contratuais à homologação, será no máximo de 25 dias contados do último dia A reclamada defende-se em face do pedido referente à multa trabalhado ou do término do aviso prévio, sob pena de multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, ao argumento de que "a prevista no § 8º Art. 477 da CLT." aplicação da referida penalidade somente se aplica às verbas rescisórias pagas intempestivamente, não havendo que se falar em Tal como ressaltado no tópico anterior, o término do contrato de sua incidência no caso de atraso no pagamento da multa prevista trabalho entre as partes se deu em 30/05/2014, enquanto a de 40% do FGTS". homologação do TRCT ocorreu em 15/07/2014 (TRCT de Id 05e40e7), ou seja, fora do prazo previsto na norma coletiva. Pois bem. Logo, defere-se o pedido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 60 do valor líquido da condenação (TST, OJ 348 da SDI - 1), a serem suportados pela reclamada. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Intimem-se as partes. Diante da declaração de pobreza firmada pela reclamante (Id bc18f71 - Pág. 02), nos exatos termos da Lei nº. 7.115/83, defere-se Nada mais. o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Basta a simples declaração, nos termos da OJ 304, da SBDI-1, do TST. BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Juiz do Trabalho Titular Notificação Preenchidos os requisitos, conforme art. 14 da Lei nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do TST, são devidos honorários assistenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação (TST, OJ 348 da SDI - 1). Processo Nº RTOrd-0001167-71.2016.5.10.0104 RECLAMANTE Y. K. S. X. ADVOGADO WESLLEY DE PAULA(OAB: 31272/DF) ADVOGADO JOSE EVANDRO PEREIRA DA SILVA(OAB: 42460/DF) RECLAMADO ANDERSON DE SIQUEIRA ALVES ME ADVOGADO ROSIMEIRE CARNEIRO DOS SANTOS MENESES(OAB: 36602/DF) II - DISPOSITIVO Intimado(s)/Citado(s): - Y. K. S. X. Pelo exposto, extingue-se o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II, do atual CPC, com relação às parcelas anteriores a 10/05/2011, em decorrência da prescrição da pretensão, ora pronunciada e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as parcelas ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, § 4º do art. 203 do NCPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: deferidas, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, inclua-se o feito na pauta de audiência Inicial do dia 17/10/2016 15:00 a ser realizada Para efeito de cumprimento do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as parcelas objeto da condenação possuem natureza conforme definido no art. 28 da Lei nº 8.212/91. na sala de audiências da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3, Sala T-17, Térreo, nesta Capital. 1. Intimem-se o(a)(s) reclamante(s), por seu procurador, via DEJT, Liquidação da sentença por cálculos. para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação trabalhista (CLT, artigo Juros e correção monetária na forma da lei. 2. Notifique(m)-se a(s) 844). parte(s) reclamada(s), para comparecimento pessoal ou através de Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda nos termos do art. 114, inciso VIII, da CF, Provimentos do TST, Sum. 368 do TST e demais legislação pertinente à matéria. habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser reais), calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo 3. A(s) parte(s) 844). reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta, preferencialmente por Custas pela reclamada, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte preposto legalmente meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c, artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça escrita já salva no ambiente do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro Honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada fica 28 de Setembro de 2016 Sentença desde logo intimada para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Eventual sigilo será retirado da resposta do réu e de documentos anexos em audiência, após frustrada a primeira 4. Os documentos tentativa de conciliação. digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser adequadamente classificados e organizados, devidamente descritos e identificados, sendo que os da mesma natureza deverão ser apresentados em ordem cronológica, tudo na forma do art. 22, "caput" e parágrafos da Resolução Resolução CSJT nº 136/14, sob pena 61 Processo Nº RTSum-0001235-36.2016.5.10.0002 RECLAMANTE NATHALIA DE JESUS ALVES DE SOUZA ADVOGADO GERALDO MARCONE PEREIRA(OAB: 14038/DF) ADVOGADO FREDERICO GOMES RUELA(OAB: 45534/DF) RECLAMADO CTIS TECNOLOGIA S.A ADVOGADO MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA(OAB: 10808/DF) Intimado(s)/Citado(s): - CTIS TECNOLOGIA S.A - NATHALIA DE JESUS ALVES DE SOUZA de serem excluídos e/ou desconsiderados (retirada a visibilidade) aqueles que acompanham a defesa. PODER JUDICIÁRIO 5. Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou JUSTIÇA DO TRABALHO digitalizado, zelar pela sua qualidade, especialmente quanto à sua legibilidade ( Resolução CSJT nº 136/14, art. 19, § 4º). 6. Na hipótese de juntada de arquivos pelo autor/reclamante em 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF Processo nº 0001235-36.2016.5.10.0002 desconformidade com o artigo 22, caput e parágrafos, da Resolução n.136 do CSJT, em se tratando de documentos essenciais à propositura da ação ou da própria peça vestibular, ATA DE AUDIÊNCIA caso não seja procedida nova e adequada juntada no prazo que será concedido pelo Juízo, o processo será extinto sem Aos 27 dias do mês de setembro de 2016, incluído o feito na pauta julgamento do mérito, na forma do artigos 284, parágrafo único e de julgamento, na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de 267, inciso I, do CPC. Brasília, sob a direção da Exma. Juíza do Trabalho Titular, Dra. Larissa Lizita Lobo Silveira, realizou-se a audiência referente ao 7. Será registrado na ata de audiência a declaração do advogado de que os documentos apresentados estão adequadamente classificados e organizados na forma do artigo 22 da processo nº 0001235-36.2016.5.10.0002, entre as partes Nathalia de Jesus Alves dos Santos de Souza e CTIS Tecnologia S.A, Reclamante e Reclamada, respectivamente. Resolução CSJT nº 136/14. 8. O presente feito audiência acima tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a designada, em face da complexidade, Às 17h10min, aberta a audiência, foram apregoadas as partes, ausentes. realizada de forma particionada. 9. Em audiência, acaso não constante das peças dos autos, deverá ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pela SENTENÇA reclamada, os números do CNPJ, CEJ (Cadastro Específico do INSS) e seus Vistos etc. contratos sociais acompanhados da última alteração, com a precisa indicação do CPF dos proprietários ou sócios (TST, Dispensada a elaboração de relatório, conforme previsto no art. 852 Provimento CGJT nº 05/2003). -I, da CLT. 10.As atas de audiência serão assinadas somente pelo Magistrado e ao término das sessões diárias, sendo posterior e imediatamente disponibilizadas no sistema do PJe-JT. Publique-se.(Portaria nº 1/2014 da 2ªVT/Brasília, art. 5º, inciso XIX). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 I - FUNDAMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA CCT 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 62 Alega a reclamante que a reclamada não observou as CCT's da de seus empregados deve ser feito a partir da área de atuação de categoria quanto ao piso fixado, na medida em que nos anos de cada um. 2013 e 2014 recebeu remuneração inferior àquela devida. Pleiteia, assim, as diferenças devidas. Aduz, ainda, que também não foi Concluo, assim, que o SINTTEL, mesmo antes da celebração do observado o valor do auxílio-alimentação fornecido, pleiteando o ACT 2014, já representava os empregados da reclamada que recebimento da quantia de R$ 18,00 (dezoito reais) no ano de 2013 atuam nos serviços de teleatendimento, como era o caso da e de R$ 20,00 (vinte reais) no ano de 2014. reclamante, aplicando-se a esta as Convenções Coletivas firmadas pelo referido Sindicato, cujas cópias dos instrumentos estão Em defesa, a reclamada aduz que o contrato de trabalho firmado juntadas aos autos. entre as partes estava regido pela CCT firmada entre o Sindicato Patronal e o SINDPD/DF. Diz que o SINTTEL/DF ajuizou ação Nesse sentido, condeno a reclamada ao pagamento das judicial em seu desfavor a fim de ter reconhecido o direito de diferenças do vale-alimentação, entre o valor pago e aquele representação dos trabalhadores da reclamada, obtendo decisão devido, considerando-se os seguintes valores: no período de favorável, porém, com trânsito em julgado apenas em 26/09/2013. 03/04/2013 até 31/12/2013, o valor de R$ 18,00 (dezoito reais), conforme Cláusula Sétima da CCT 2013/2013 (Id 3e0d367); e, no Aprecio. período de 01/01/2014 a 30/04/2014, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), conforme Cláusula Sétima da CCT 2014/2014 (Id A reclamada firmou com o Sindicato dos Trabalhadores em 7f43068). Telecomunicações do DF - Sinttel/DF Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 1º/05/2014, no qual há previsão de Condeno a reclamada também ao pagamento das diferenças do fornecimento de auxílio-alimentação e fixação de piso salarial (Id piso salarial, entre o valor pago e aquele devido, considerando- 838521d). se os seguintes valores: no período de 03/04/2013 a 31/12/2013, o valor de R$ 839,30 (oitocentos e trinta e nove reais e trinta A reclamante, contudo, formula requerimento de diferenças do piso centavos), conforme Cláusula Terceira da CCT 2013/2013 (Id salarial e do auxílio-alimentação quanto ao período anterior, 3e0d367); e, no período de 01/01/2014 a 30/04/2014, no valor de invocando a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho R$ 923,23 (novecentos e vinte e três reais e vinte e três celebradas entre o Sindicato das Empresas de Asseio, centavos), conforme Cláusula Terceira da CCT 2014/2014 (Id Conservação e Trabalhos Temporários e Serviços Terceirizáveis do 7f43068), com reflexos em férias mais um terço, 13º salários e DF e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do DF- FGTS. Sinttel/DF. Para o cálculo das diferenças acima deferidas deverão ser A reclamada reconhece que seus empregados que atuam nos considerados os valores e os dias trabalhados, conforme fichas serviços de teleatendimento integram categoria profissional financeiras de Id fcf48cd. representada pelo SINTTEL, tanto assim que, a partir de 2014, firmou com este Acordo Coletivo de Trabalho. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - ACT Registre-se que a sentença prolatada nos autos do processo nº 1688-98.2011.5.10.0004 apenas declarou a legitimidade do Sinttel Aduz a reclamante que a reclamada não observou o ACT vigente, o para representar os empregados da reclamada que exerçam qual, a partir de 01/05/2014, concedeu aumento de 10,8% (dez atividade de operadores de telemarketing em "call center", vírgula oito por cento). Requer, assim, a condenação da reclamada possuindo, no particular, apenas efeitos declaratórios, ou seja, o ao pagamento do reajuste de 10,8% (dez vírgula oito por cento), julgado declarou a existência de uma relação preexistente. com reflexos em férias, 13º salário e FGTS. De fato, como bem ressaltado na referida decisão, possuindo a Na peça de resistência, a reclamada afirma que todas as parcelas demandada objeto social por demais extenso e variado e não sendo foram devidamente quitadas de acordo com as normas coletivas da viável estabelecer a sua atividade preponderante, o enquadramento categoria. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 63 quando da sua dispensa, optou pela redução do labor em duas Pois bem. horas diárias durante o aviso prévio, motivo pelo qual indefiro o pedido de recebimento dos 7 (sete) dias corridos trabalhados e não Verifico que o pedido de diferenças salariais tem como suporte legal reduzidos. o ACT de Id 838521d, firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do DF e a reclamada que, em sua Cláusula Quanto ao outro pedido, referido documento citado acima aponta Terceira, definiu que "A EMPRESA reajustará os salários vigentes que a autora foi pré-avisada de sua dispensa em 06/05/2014, em 30/04/2014, em 10,8% (dez virgula oito por cento) para os pisos iniciando o aviso prévio trabalhado de 33 (trinta e três) dias em salariais de 6 e 8 horas e 8,8% (oito por cento) linear para os 07/05/2014, com término em 08/06/2014. demais salários praticados acima dos respectivos pisos". O TRCT de Id f87397c, contudo, aponta que o afastamento da Não comprovou a reclamada, ônus que lhe competia (CLT, art. 818 autora ocorreu em 03/06/2014. Ocorre, que o documento de Id c/c NCPC, art. 373, II), ter efetuado o pagamento do reajuste 7eb6a7b comprova que a autora fora admitida por outra empresa. previsto no ACT da categoria. Ao contrário, o documento de Id fcf48cd comprova que a reclamante não teve nenhuma alteração Logo, tenho que a hipótese se amolda ao disposto na Súmula 276 salarial entre os meses de abril e maio de 2014. do TST, que preceitua que "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime Defiro, pois, o pedido de diferenças salariais em favor do o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de reclamante decorrente do reajuste de 10,8% (dez vírgula oito haver o prestador dos serviços obtido novo emprego". por cento), a partir de 01/05/2014, incidente sobre o salário de abril/14, conforme valor definido no tópico antecedente, com Indefiro, pois, o pedido de complementação do aviso prévio. reflexos nas férias e adicional de 1/3, 13º salário e FGTS. DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT DA DIFERENÇA DO AVISO PRÉVIO Aduz a reclamante que, em que pese a rescisão do contrato de Aduz a reclamante que foi comunicada da dispensa sem justa trabalho em 03/06/2014, a reclamada somente efetuou o depósito causa em 07/05/2014, sendo o aviso prévio concedido de forma da multa de 40% (quarenta por cento) na data de 12/06/2014 e o incompleta, pois a reclamada efetuou o pagamento até 03/06/2014, pagamento das verbas rescisórias em 09/06/2014, ou seja, fora do razão pela qual entende ser credora de 6 (seis) dias de aviso. Diz, prazo fixado pelo § 6º do art. 477 da CLT. Pleiteia, assim, o ainda, que não houve a redução de sete dias de labor, motivo pelo recebimento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. qual também requer o recebimento dos 7 (sete) trabalhados e não reduzidos. A reclamada defende-se em face do pedido referente à multa do § 8º, do art. 477 da CLT, ao argumento de que "a aplicação da Na peça de resistência, a reclamada disse que "conforme aviso referida penalidade somente se aplica às verbas rescisórias pagas prévio assinado pela autora, esta não optou pela dispensa dos intempestivamente, não havendo que se falar em sua incidência no últimos sete dias de labor, mas pela redução de duas horas da caso de atraso no pagamento da multa prevista de 40% do FGTS". jornada diária (opção 1), o que fora observado pela Ré, como se Diz, ainda, que o prazo para pagamento das verbas rescisórias não verifica das folhas de ponto ora juntadas. Assim, improcedente o foi alterado pela ruptura antecipada do contrato de trabalho a pedido pleito 2-b". Disse, ainda, que autora foi realocada no mercado de da reclamante por ter conseguido novo posto de trabalho. trabalho, motivo pelo qual incide a previsão contida na Súmula 276 do C. TST. Pois bem. Aprecio a questão. O contrato de trabalho foi rescindo em 03/06/14, conforme já exposto acima, com pagamento das verbas rescisórias em Pela análise do documento de Id c54183c, verifico que a autora, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 09/06/2014 (segunda-feira), fora, portanto, do prazo legal. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 64 Além disso, verifica-se que o pagamento da multa fundiária ocorreu Tal como ressaltado em tópico anterior, o contrato de trabalho apenas em 12/06/2014 (Extrato de Id ff65f7b), não sendo findou-se em 03/06/2014, sendo a homologação sindical efetuada observado, do mesmo modo, o prazo previsto no § 6º do art. 477 da em 10/07/2014 (Id f87397c), ou seja, fora do prazo previsto na CLT. norma coletiva. Ressalte-se que este Egrégio Regional tem entendimento no Afasto a alegação da reclamada no sentido de que o atraso na sentido de ser a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT devida no homologação se deu por culpa exclusiva do sindicato obreiro, ante a caso de atraso no pagamento da multa fundiária de 40% (quarenta ausência de provas da referida mora apontada, ônus da parte ré por cento) sobre os depósitos do FGTS, in verbis: (CLT, art. 818 c/c NCPC, art. 373, II). MORA É de bom alvitre ressaltar, ainda, o teor do item II da Súmula 384 do NO ADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS: MULTA DO ARTIGO 477, C. TST, in verbis: PARÁGRAFO 8º, DA CLT DEVIDA. Processo: RO 01357201302110004. Relator(a): Desembargador Alexandre Nery "É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença de Oliveira. Órgão Julgador: 2ª Turma. Publicação: 23/05/2014 no normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de DEJT descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal". Defiro, pois, o pedido da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, correspondente a uma remuneração da reclamante no Nesse sentido, considerando que a homologação do TRCT da valor a ser apurado após a incidência dos reajustes deferidos reclamante se deu após o prazo fixado pela norma coletiva nos tópicos anteriores. vigente, condeno a reclamada ao pagamento de uma remuneração mensal da autora. DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 16ª DO ACT DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Afirma a reclamante que a rescisão do contrato de trabalho não foi homologada dentro do prazo fixado no ACT, razão pela qual pleiteia Diante da declaração de pobreza firmada pela reclamante (Id a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista na f29b95a), nos exatos termos da Lei nº. 7.115/83, defere-se o pedido Cláusula 16ª do ACT. de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Basta a simples declaração, nos termos da OJ 304, da SBDI-1, do TST. Em defesa, a reclamada aduz que depende da disponibilidade do Sindicato da Categoria para homologação da rescisão de seus empregados, não podendo ser responsabilizada pela mora do DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS referido ente sindical. Assevera, ainda, que efetuou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo fixado pelo § 6º do art. 477 Preenchidos os requisitos, conforme art. 14 da Lei nº 5.584/70 e da CLT, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido Súmulas 219 e 329 do TST, são devidos honorários formulado. assistenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação (TST, OJ 348 da SDI - 1). Aprecio a controvérsia. De acordo com o Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Sexta do II - DISPOSITIVO ACT (Id 838521d), "O prazo para submeter às rescisões contratuais à homologação, será no máximo de 25 dias contados do último dia Pelo exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos trabalhado ou do término do aviso prévio, sob pena de multa formulados, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prevista no § 8º Art. 477 da CLT." prazo legal, as parcelas deferidas, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 65 Sala T-17, Térreo, nesta Capital. Para efeito de cumprimento do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se 1. Intimem-se o(a)(s) reclamante(s), por seu procurador, via DEJT, que as parcelas objeto da condenação possuem natureza conforme para comparecimento definido no art. 28 da Lei nº 8.212/91. ação trabalhista (CLT, artigo 2. Notifique(m)-se a(s) Liquidação da sentença por cálculos. pessoal, sob pena de arquivamento da 844). parte(s) reclamada(s), para comparecimento pessoal ou através de preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser Juros e correção monetária na forma da lei. considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo 3. A(s) parte(s) 844). reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta, Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda nos termos do preferencialmente por meio de advogado (CLT, artigo 846, art. 114, inciso VIII, da CF, Provimentos do TST, Sum. 368 do TST c/c, artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça e demais legislação pertinente à matéria. escrita já salva no ambiente do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se dos seus próprios Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro reais), calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º 8.000,00 (oito mil reais). da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada fica desde logo intimada para vista dos documentos Honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) apresentados com a do valor líquido da condenação (TST, OJ 348 da SDI - 1), a serem retirado da resposta do réu e de documentos anexos em suportados pela reclamada. audiência, após frustrada a primeira 4. Os documentos Intimem-se as partes. tentativa de conciliação. digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser Nada mais. petição inicial. Eventual sigilo será adequadamente classificados e organizados, devidamente descritos e identificados, sendo que os da mesma natureza deverão ser apresentados em ordem cronológica, tudo na forma do art. 22, BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 "caput" e parágrafos da Resolução Resolução CSJT nº 136/14, sob pena de serem excluídos e/ou desconsiderados (retirada a visibilidade) LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA aqueles que acompanham a defesa. Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0001333-21.2016.5.10.0002 RECLAMANTE AMANDA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO JULIANA DA SILVA ARAUJO(OAB: 46791/DF) RECLAMADO CENTRAL DE EVENTOS EIRELI 5. Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou digitalizado, zelar pela sua qualidade, especialmente quanto à sua legibilidade ( Resolução CSJT nº 136/14, art. 19, § 4º). 6. Na hipótese de juntada de arquivos pelo autor/reclamante em desconformidade com o artigo 22, caput e parágrafos, da Intimado(s)/Citado(s): Resolução n.136 do CSJT, em se tratando de documentos - AMANDA DA SILVA ARAUJO essenciais à propositura da ação ou da própria peça vestibular, caso não seja procedida nova e adequada juntada no prazo que ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, § 4º do art. 203 do NCPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste será concedido pelo Juízo, o processo será extinto sem julgamento do mérito, na forma do artigos 284, parágrafo único e 267, inciso I, do CPC. TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: 7. Será registrado na ata de audiência a declaração do advogado De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, inclua-se o feito na pauta de audiência Inicial do dia 17/10/2016 15:05 a ser realizada na sala de audiências da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 de que os documentos apresentados estão adequadamente classificados e organizados na forma do artigo 22 da Resolução CSJT nº 136/14. 8. O presente feito tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 audiência acima designada, em face da complexidade, realizada de forma particionada. 9. Em audiência, acaso não 66 para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação trabalhista (CLT, artigo constante das peças dos autos, 2. Notifique(m)-se a(s) 844). parte(s) reclamada(s), para deverá ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, comparecimento pessoal ou através de CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pela habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser reclamada, os números do CNPJ, CEJ (Cadastro Específico do INSS) e seus contratos sociais acompanhados da última alteração, com a preposto legalmente considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo 3. A(s) parte(s) 844). reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta, precisa indicação do CPF dos proprietários ou sócios (TST, preferencialmente por Provimento CGJT nº 05/2003). c/c, artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça 10.As atas de audiência serão assinadas somente pelo meio de advogado (CLT, artigo 846, escrita já salva no ambiente do PJe-JT, com pelo menos Magistrado e ao término das sessões diárias, sendo posterior uma hora de antecedência, valendo-se dos seus próprios e imediatamente disponibilizadas no sistema do PJe-JT. meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º Publique-se.(Portaria nº 1/2014 da 2ªVT/Brasília, art. 5º, inciso XIX). da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada fica 28 de Setembro de 2016 desde logo intimada para vista dos documentos apresentados com a Notificação Processo Nº RTOrd-0001338-43.2016.5.10.0002 RECLAMANTE LEONARDO SIMOES ALCANTARA ADVOGADO PAULA IANUCK RESENDE(OAB: 43498/DF) ADVOGADO EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND(OAB: 32184/DF) ADVOGADO NATHALYA BUCHER HOERLLE GODOY(OAB: 33139/DF) ADVOGADO GILBERTO CLAUDIO HOERLLE(OAB: 5166/DF) ADVOGADO MARCELO AMÉRICO MARTINS DA SILVA(OAB: 11776/DF) ADVOGADO DANIEL LEANDRO DE MACEDO PAES(OAB: 49229/DF) ADVOGADO JULIANA BUCHER HOERLLE GOMES(OAB: 28615/DF) ADVOGADO CAMILA CARVALHO FONTINELE(OAB: 29904/DF) ADVOGADO FLAVIA ROBERTA GUIMARAES PIRES(OAB: 21746/DF) ADVOGADO AMERICO PAES DA SILVA(OAB: 7772/DF) RECLAMADO BANCO BRADESCO SA petição inicial. Eventual sigilo será retirado da resposta do réu e de documentos anexos em audiência, após frustrada a primeira 4. Os documentos tentativa de conciliação. digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser adequadamente classificados e organizados, devidamente descritos e identificados, sendo que os da mesma natureza deverão ser apresentados em ordem cronológica, tudo na forma do art. 22, "caput" e parágrafos da Resolução Resolução CSJT nº 136/14, sob pena de serem excluídos e/ou desconsiderados (retirada a visibilidade) aqueles que acompanham a defesa. 5. Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou digitalizado, zelar pela sua qualidade, especialmente quanto à sua legibilidade ( Resolução CSJT nº 136/14, art. 19, § 4º). 6. Na hipótese de juntada de arquivos pelo autor/reclamante em desconformidade com o artigo 22, caput e parágrafos, da Intimado(s)/Citado(s): - LEONARDO SIMOES ALCANTARA Resolução n.136 do CSJT, em se tratando de documentos essenciais à propositura da ação ou da própria peça vestibular, caso não seja procedida nova e adequada juntada no prazo que será concedido pelo Juízo, o processo será extinto sem ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, § 4º do art. julgamento do mérito, na forma do artigos 284, parágrafo único e 267, inciso I, do CPC. 203 do NCPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: 7. Será registrado na ata de audiência a declaração do advogado de que os documentos De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, inclua-se o feito na pauta de audiência Inicial do dia 17/10/2016 14:40 a ser realizada na sala de audiências da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3, Sala T-17, Térreo, nesta Capital. 1. Intimem-se o(a)(s) reclamante(s), por seu procurador, via DEJT, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 apresentados estão adequadamente classificados e organizados na forma do artigo 22 da Resolução CSJT nº 136/14. 8. O presente feito audiência acima tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a designada, em face da complexidade, realizada de forma particionada. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 9. Em audiência, acaso não constante das peças dos autos, 67 escrita já salva no ambiente do PJe-JT, com pelo menos deverá ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, uma hora de antecedência, valendo-se dos CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pela meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro reclamada, os números do CNPJ, CEJ (Cadastro Específico do INSS) e seus seus próprios Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º contratos sociais acompanhados da última alteração, com a da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada precisa indicação do CPF dos proprietários ou sócios (TST, fica Provimento CGJT nº 05/2003). apresentados com a 10.As atas de audiência serão assinadas somente pelo desde logo intimada para vista dos documentos petição inicial. Eventual sigilo será retirado da resposta do réu e de documentos anexos em Magistrado e ao término das sessões diárias, sendo posterior e imediatamente disponibilizadas no sistema do PJe-JT. audiência, após frustrada a primeira 4. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser Publique-se.(Portaria nº 1/2014 da 2ªVT/Brasília, art. 5º, inciso XIX). 28 de Setembro de 2016 tentativa de conciliação. adequadamente classificados e organizados, devidamente descritos e identificados, sendo que os da mesma natureza deverão ser apresentados em ordem cronológica, tudo na forma do art. 22, Notificação "caput" e parágrafos da Resolução Resolução CSJT nº 136/14, sob pena Processo Nº RTOrd-0001362-71.2016.5.10.0002 RECLAMANTE CARLOS RENE BRAZ FERREIRA ADVOGADO JOAQUIM JOSE PESSOA(OAB: 17693/DF) ADVOGADO WALTER ALVES FRANCA(OAB: 47909/DF) ADVOGADO MARCIANO CORTES NETO(OAB: 8462/DF) ADVOGADO WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO(OAB: 28029/DF) RECLAMADO BANCO BRADESCO SA de serem excluídos e/ou desconsiderados (retirada a visibilidade) aqueles que acompanham a defesa. 5. Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou digitalizado, zelar pela sua qualidade, especialmente quanto à sua legibilidade ( Resolução CSJT nº 136/14, art. 19, § 4º). 6. Na hipótese de juntada de arquivos pelo autor/reclamante em desconformidade com o artigo 22, caput e parágrafos, da Intimado(s)/Citado(s): Resolução n.136 do CSJT, em se tratando de documentos - CARLOS RENE BRAZ FERREIRA essenciais à propositura da ação ou da própria peça vestibular, caso não seja procedida nova e adequada juntada no prazo que será concedido pelo Juízo, o processo será extinto sem ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, § 4º do art. julgamento do mérito, na forma do artigos 284, parágrafo único e 203 do NCPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste 267, inciso I, do CPC. TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: 7. Será registrado na ata de audiência a declaração do advogado De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, inclua-se o feito na de que os documentos apresentados estão adequadamente pauta de audiência Inicial do dia 17/10/2016 14:45 a ser realizada classificados e organizados na na sala de audiências da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Resolução CSJT nº 136/14. situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3, 8. O presente feito tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a Sala T-17, Térreo, nesta Capital. audiência acima 1. Intimem-se o(a)(s) reclamante(s), por seu procurador, via DEJT, realizada de forma particionada. para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação trabalhista (CLT, artigo 2. Notifique(m)-se a(s) preposto legalmente considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo 844). reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta, preferencialmente por 9. Em audiência, acaso não constante das peças dos autos, CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pela parte(s) reclamada(s), para habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser 3. A(s) parte(s) designada, em face da complexidade, deverá ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, 844). comparecimento pessoal ou através de forma do artigo 22 da meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c, artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 reclamada, os números do CNPJ, CEJ (Cadastro Específico do INSS) e seus contratos sociais acompanhados da última alteração, com a precisa indicação do CPF dos proprietários ou sócios (TST, Provimento CGJT nº 05/2003). 10.As atas de audiência serão assinadas somente pelo Magistrado e ao término das sessões diárias, sendo posterior 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 e imediatamente disponibilizadas no sistema do PJe-JT. 68 que os da mesma natureza deverão ser apresentados em ordem cronológica, tudo na forma do art. 22, Publique-se.(Portaria nº 1/2014 da 2ªVT/Brasília, art. 5º, inciso XIX). "caput" e parágrafos da Resolução Resolução CSJT nº 136/14. 5. Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou 28 de Setembro de 2016 digitalizado, zelar pela sua qualidade , especialmente quanto à Notificação sua legibilidade ( Resolução Processo Nº RTSum-0001364-41.2016.5.10.0002 RECLAMANTE JURANDI ARAUJO DE FARIAS JUNIOR ADVOGADO LIONIDES GONCALVES DE SOUZA(OAB: 5493/DF) RECLAMADO ITAPOA CARNE DE SOL LTDA - ME 6. Será registrado na ata de audiência a declaração do advogado de que os documentos - JURANDI ARAUJO DE FARIAS JUNIOR apresentados estão adequadamente classificados e organizados na forma do artigo 22 da Resolução CSJT nº 136/14. 7. O presente feito Intimado(s)/Citado(s): CSJT nº 136/14, art. 19, § 4º) tramitará pelo RITO SUMARÍSSIMO, sendo a audiência acima designada, em face da complexidade, realizada de forma particionada. 8. Em audiência, acaso não ATO ORDINATÓRIO constante das peças dos autos, deverá ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, § 4º do art. CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pela 203 do NCPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste do CNPJ, CEJ (Cadastro Específico do INSS) e TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: contratos sociais acompanhados da última alteração, com a reclamada, os números seus precisa indicação do CPF dos proprietários ou sócios (TST, De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, inclua-se o feito na pauta de audiência Inicial do dia 17/10/2016 14:50 a ser realizada Provimento CGJT nº 05/2003). 9. As atas de audiência serão assinadas somente pelo na sala de audiências da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Magistrado e ao término das sessões diárias, sendo posterior situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3, e imediatamente disponibilizadas no sistema do PJe-JT. Sala T-17, Térreo, nesta Capital. 1. Intime(m)-se o(a)(s) reclamante(s), por seu procurador, via DEJT, para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação trabalhista (CLT, artigo 2. Notifique(m)-se a(s) XIX). 844). 28 de Setembro de 2016 parte(s) reclamada(s), para comparecimento pessoal ou através de Notificação preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo 3. A(s) parte(s) Publique-se.(Portaria nº 1/2014 da 2ªVT/Brasília, art. 5º, inciso 844). reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta, preferencialmente por meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c, artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça escrita já salva no ambiente do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se dos Processo Nº RTOrd-0001365-26.2016.5.10.0002 RECLAMANTE ROSANGELA DANTAS DE ALMEIDA ADVOGADO FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ(OAB: 34163/DF) ADVOGADO FERNANDO HENRIQUE MACHADO RORIZ(OAB: 38464/DF) RECLAMADO GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Intimado(s)/Citado(s): - ROSANGELA DANTAS DE ALMEIDA seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º ATO ORDINATÓRIO da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, § 4º do art. fica 203 do NCPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste desde logo intimada para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Eventual sigilo será TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: retirado da resposta do réu e de documentos anexos em audiência, após frustrada a primeira 4. Os documentos tentativa de conciliação. digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser adequadamente classificados e organizados, devidamente descritos e identificados, sendo De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, inclua-se o feito na pauta de audiência Inicial do dia 14/10/2016 08:45 a ser realizada na sala de audiências da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3, Sala T-17, Térreo, nesta Capital. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 1. Intimem-se o(a)(s) reclamante(s), por seu procurador, via DEJT, para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação trabalhista (CLT, artigo 2. Notifique(m)-se a(s) 844). parte(s) reclamada(s), para 9. Em audiência, acaso não constante das peças dos autos, CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pela preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo 844). reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta, preferencialmente por realizada de forma particionada. deverá ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, comparecimento pessoal ou através de 3. A(s) parte(s) 69 meio de advogado (CLT, artigo 846, reclamada, os números do CNPJ, CEJ (Cadastro Específico do INSS) e seus contratos sociais acompanhados da última alteração, com a precisa indicação do CPF dos proprietários ou sócios (TST, Provimento CGJT nº 05/2003). 10.As atas de audiência serão assinadas somente pelo c/c, artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça Magistrado e ao término das sessões diárias, sendo posterior escrita já salva no ambiente e imediatamente disponibilizadas no sistema do PJe-JT. do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro Publique-se.(Portaria nº 1/2014 da 2ªVT/Brasília, art. 5º, inciso Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º XIX). da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada 28 de Setembro de 2016 fica Notificação desde logo intimada para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Eventual sigilo será retirado da resposta do réu e de documentos anexos em audiência, após frustrada a primeira 4. Os documentos tentativa de conciliação. digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser adequadamente classificados e organizados, devidamente descritos e identificados, sendo que os da mesma natureza deverão ser apresentados em ordem cronológica, tudo na forma do art. 22, Processo Nº RTOrd-0001378-25.2016.5.10.0002 RECLAMANTE WASHINGTON PEREIRA DE SOUSA POMPEU ADVOGADO SANDRO SOARES SANTOS(OAB: 44722/DF) RECLAMADO BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - WASHINGTON PEREIRA DE SOUSA POMPEU "caput" e parágrafos da Resolução Resolução CSJT nº 136/14, sob pena ATO ORDINATÓRIO de serem excluídos e/ou desconsiderados (retirada a visibilidade) Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, § 4º do art. aqueles que acompanham a defesa. 203 do NCPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: 5. Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou digitalizado, zelar pela sua qualidade, especialmente quanto à sua legibilidade ( Resolução CSJT nº 136/14, art. 19, § 4º). 6. Na hipótese de juntada de arquivos pelo autor/reclamante em De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, inclua-se o feito na pauta de audiência Inicial do dia 17/10/2016 14:55 a ser realizada na sala de audiências da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, desconformidade com o artigo 22, caput e parágrafos, da situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3, Resolução n.136 do CSJT, em se tratando de documentos Sala T-17, Térreo, nesta Capital. essenciais à propositura da ação ou da própria peça vestibular, 1. Intimem-se o(a)(s) reclamante(s), por seu procurador, via DEJT, caso não seja procedida nova e adequada juntada no prazo que para comparecimento será concedido pelo Juízo, o processo será extinto sem ação trabalhista (CLT, artigo julgamento do mérito, na forma do artigos 284, parágrafo único e 2. Notifique(m)-se a(s) pessoal, sob pena de arquivamento da 844). parte(s) reclamada(s), para comparecimento pessoal ou através de 267, inciso I, do CPC. preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser 7. Será registrado na ata de audiência a declaração do advogado de que os documentos apresentados estão adequadamente classificados e organizados na forma do artigo 22 da Resolução CSJT nº 136/14. 8. O presente feito audiência acima tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a designada, em face da complexidade, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo 3. A(s) parte(s) 844). reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta, preferencialmente por meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c, artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça escrita já salva no ambiente do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se dos seus próprios 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro 70 Publique-se.(Portaria nº 1/2014 da 2ªVT/Brasília, art. 5º, inciso Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º XIX). da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada 28 de Setembro de 2016 fica Notificação desde logo intimada para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Eventual sigilo será retirado da resposta do réu e de documentos anexos em audiência, após frustrada a primeira 4. Os documentos tentativa de conciliação. digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser adequadamente classificados e organizados, devidamente descritos e identificados, sendo que os da mesma natureza deverão ser apresentados em ordem cronológica, tudo na forma do art. 22, Processo Nº RTOrd-0001380-92.2016.5.10.0002 RECLAMANTE ERLANIO DEIJANILSON PANTA DOS SANTOS ADVOGADO JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA(OAB: 32278/DF) ADVOGADO Eduardo Rodrigues Figueiredo(OAB: 21176-A/DF) RECLAMADO VIA VAREJO S/A Intimado(s)/Citado(s): - ERLANIO DEIJANILSON PANTA DOS SANTOS "caput" e parágrafos da Resolução Resolução CSJT nº 136/14, sob pena de serem excluídos e/ou desconsiderados (retirada a visibilidade) aqueles que acompanham a defesa. ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, § 4º do art. 203 do NCPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste 5. Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: digitalizado, zelar pela sua qualidade, especialmente quanto à sua legibilidade ( Resolução CSJT nº 136/14, art. 19, § 4º). 6. Na hipótese de juntada de arquivos pelo autor/reclamante em De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, inclua-se o feito na pauta de audiência Inicial do dia 17/10/2016 15:35 a ser realizada desconformidade com o artigo 22, caput e parágrafos, da na sala de audiências da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Resolução n.136 do CSJT, em se tratando de documentos situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3, essenciais à propositura da ação ou da própria peça vestibular, Sala T-17, Térreo, nesta Capital. caso não seja procedida nova e adequada juntada no prazo que 1. Intimem-se o(a)(s) reclamante(s), por seu procurador, via DEJT, será concedido pelo Juízo, o processo será extinto sem para comparecimento julgamento do mérito, na forma do artigos 284, parágrafo único e ação trabalhista (CLT, artigo 267, inciso I, do CPC. 2. Notifique(m)-se a(s) pessoal, sob pena de arquivamento da 844). parte(s) reclamada(s), para comparecimento pessoal ou através de 7. Será registrado na ata de audiência a declaração do advogado de que os documentos apresentados estão adequadamente classificados e organizados na forma do artigo 22 da Resolução CSJT nº 136/14. 8. O presente feito audiência acima designada, em face da complexidade, realizada de forma particionada. 9. Em audiência, acaso não habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser 3. A(s) parte(s) 844). reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta, meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c, artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça escrita já salva no ambiente do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se dos constante das peças dos autos, considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo preferencialmente por tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a preposto legalmente seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro deverá ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pela da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada reclamada, os números do CNPJ, CEJ (Cadastro Específico do INSS) e seus fica desde logo intimada para vista dos documentos contratos sociais acompanhados da última alteração, com a apresentados com a precisa indicação do CPF dos proprietários ou sócios (TST, retirado da resposta do réu e de documentos anexos em Provimento CGJT nº 05/2003). audiência, após frustrada a primeira 10.As atas de audiência serão assinadas somente pelo 4. Os documentos petição inicial. Eventual sigilo será tentativa de conciliação. digitalizados e anexados às petições Magistrado e ao término das sessões diárias, sendo posterior eletrônicas deverão ser e imediatamente disponibilizadas no sistema do PJe-JT. organizados, devidamente descritos e identificados, sendo que os da mesma natureza deverão ser apresentados em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 adequadamente classificados e 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ordem cronológica, tudo na forma do art. 22, 71 "caput" e parágrafos da Resolução Resolução CSJT nº 136/14, sob pena ATO ORDINATÓRIO de serem excluídos e/ou desconsiderados (retirada a visibilidade) Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, § 4º do art. aqueles que acompanham a defesa. 203 do NCPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: 5. Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou digitalizado, zelar pela sua qualidade, especialmente quanto à sua legibilidade ( Resolução CSJT nº 136/14, art. 19, § 4º). 6. Na hipótese de juntada de arquivos pelo autor/reclamante em De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, inclua-se o feito na pauta de audiência Inicial do dia 17/10/2016 15:40 a ser realizada na sala de audiências da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, desconformidade com o artigo 22, caput e parágrafos, da situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3, Resolução n.136 do CSJT, em se tratando de documentos Sala T-17, Térreo, nesta Capital. essenciais à propositura da ação ou da própria peça vestibular, 1. Intime(m)-se o(a)(s) reclamante(s), por seu procurador, via caso não seja procedida nova e adequada juntada no prazo que DEJT, para comparecimento será concedido pelo Juízo, o processo será extinto sem arquivamento da ação trabalhista (CLT, artigo julgamento do mérito, na forma do artigos 284, parágrafo único e 267, inciso I, do CPC. 2. Notifique(m)-se a(s) pessoal, sob pena de parte(s) reclamada(s), para comparecimento pessoal ou através de preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser 7. Será registrado na ata de audiência a declaração do advogado de que os documentos apresentados estão adequadamente classificados e organizados na forma do artigo 22 da Resolução CSJT nº 136/14. 8. O presente feito audiência acima considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo 3. A(s) parte(s) 844). reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta, preferencialmente por meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c, artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a designada, em face da complexidade, realizada de forma particionada. 9. Em audiência, acaso não 844). escrita já salva no ambiente do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro constante das peças dos autos, Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º deverá ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pela fica reclamada, os números do CNPJ, CEJ (Cadastro Específico do INSS) e seus desde logo intimada para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Eventual sigilo será contratos sociais acompanhados da última alteração, com a retirado da resposta do réu e de documentos anexos em precisa indicação do CPF dos proprietários ou sócios (TST, audiência, após frustrada a primeira Provimento CGJT nº 05/2003). 10.As atas de audiência 4. Os documentos serão assinadas somente pelo tentativa de conciliação. digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser adequadamente classificados e Magistrado e ao término das sessões diárias, sendo posterior organizados, devidamente descritos e identificados, sendo e imediatamente disponibilizadas no sistema do PJe-JT. que os da mesma natureza deverão ser apresentados em ordem cronológica, tudo na forma do art. 22, Publique-se.(Portaria nº 1/2014 da 2ªVT/Brasília, art. 5º, inciso XIX). "caput" e parágrafos da Resolução Resolução CSJT nº 136/14. 5. Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou 28 de Setembro de 2016 digitalizado, zelar pela sua qualidade , especialmente quanto à Notificação Processo Nº RTSum-0001383-47.2016.5.10.0002 RECLAMANTE ANA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO MAGALY ABREU DE ANDRADE PALHARES DE MELO(OAB: 49853/DF) RECLAMADO FRESH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME sua legibilidade ( Resolução 6. Será registrado na ata de audiência a declaração do advogado de que os documentos apresentados estão adequadamente classificados e organizados na tramitará pelo RITO SUMARÍSSIMO, sendo a audiência acima designada, em face da complexidade, - ANA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUSA realizada de forma particionada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 forma do artigo 22 da Resolução CSJT nº 136/14. 7. O presente feito Intimado(s)/Citado(s): CSJT nº 136/14, art. 19, § 4º) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 8. Em audiência, acaso não constante das peças dos autos, 72 I - RELATÓRIO deverá ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pela reclamada, os números do CNPJ, CEJ (Cadastro Específico do INSS) e seus Sandra Cunha Aguiar, qualificada nos autos, propõe reclamatória trabalhista em desfavor da Dinâmica Administração Serviços e contratos sociais acompanhados da última alteração, com a Obras Ltda. Relata que prestou serviços em favor da reclamada, na precisa indicação do CPF dos proprietários ou sócios (TST, função de servente, no período de 01/03/2013 a 08/04/2015, Provimento CGJT nº 05/2003). quando foi dispensada sem justa causa. Aponta que, durante o 9. As atas de audiência serão assinadas somente pelo pacto laboral, adquiriu doença ocupacional equiparável a acidente Magistrado e ao término das sessões diárias, sendo posterior de trabalho. Em face do narrado, pleiteia o reconhecimento da e imediatamente disponibilizadas no sistema do PJe-JT. doença ocupacional, com o deferimento de estabilidade acidentária, além de indenização por danos morais e materiais. Requer, ainda, a Publique-se.(Portaria nº 1/2014 da 2ªVT/Brasília, art. 5º, inciso XIX). concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Junta documentos aos 28 de Setembro de 2016 autos. Sentença Processo Nº RTOrd-0005003-04.2015.5.10.0002 RECLAMANTE SANDRA CUNHA AGUIAR ADVOGADO GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL(OAB: 30525/DF) ADVOGADO CRISTIANE DE SOUSA AYRES(OAB: 31128/DF) RECLAMADO DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA ADVOGADO FLAVIA DORADO TORRES(OAB: 108264/MG) Intimado(s)/Citado(s): Regularmente citada, a reclamada comparece em juízo, apresentando defesa escrita no Id 3a93182, por meio da qual suscita a preliminar de inépcia, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica no Id 9c80fa4. À audiência de Id ee1ef91, foi designada perícia técnica, com - SANDRA CUNHA AGUIAR apresentação do laudo no Id cee85f5 e manifestação da reclamada no Id 5023220. PODER JUDICIÁRIO À audiência de Id 984990b, sem outras provas, encerrada a JUSTIÇA DO TRABALHO instrução processual. 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF Processo nº 0005003-04.2015.5.10.0002 Razões finais remissivas. Rejeitadas as tentativas de conciliação. ATA DE AUDIÊNCIA É o relatório. Aos 27 dias do mês de setembro de 2016, na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, sob a direção da Exma. Juíza do Trabalho Titular, Dra. Larissa Lizita Lobo Silveira, realizou-se a II - FUNDAMENTAÇÃO audiência referente ao processo nº 0005003-04.2015.5.10.0002, entre as partes abaixo indicadas. Às 17h10min, aberta a audiência, foram, de ordem da MM. Juíza do PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL Trabalho, apregoadas as partes, ausentes. Suscita a reclamada inépcia da exordial no que tange aos pedidos SENTENÇA Vistos etc. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 de indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que ausente a causa de pedir. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 73 De acordo com o art. 330, § 1º, do NCPC, "Considera-se inepta a tipo extracontratual ou aquiliana e decorre do dever legal amplo de petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o não lesar ou causar prejuízo a outrem. Trata-se, ainda, em regra pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que geral, de responsabilidade civil subjetiva, fundamentada no art. 159 se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não do Código Civil de 1916, repetida no art. 186 c/c o art. 927, 'caput', decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos do CC/2002, que dispõem: incompatíveis entre si". 'Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que In casu, nenhuma dessas hipóteses se faz presente. De outro lado, exclusivamente moral, comete ato ilícito'. foram observados os requisitos indicados no art. 840, § 1º da CLT e 'Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a no art. 319 do NCPC. outrem, fica obrigado a repará-lo'. São pressupostos da responsabilidade aquiliana, na qual se funda o Rejeita-se, pois, a preliminar. pedido formulado pelo autor: ação ou omissão do agente, relação de causalidade, existência de dano, dolo ou culpa do agente, ressalvada a exceção legal (CC, art. 927, parágrafo único). MÉRITO Com referência à responsabilidade civil no caso de acidente do trabalho, deve o empregado, para fazer jus à indenização pleiteada, DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA comprovar o nexo causal entre o infortúnio e as atividades E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DOS profissionais desenvolvidas, a conduta culposa do empregador e o PLEITOS dano suportado em decorrência da perda da capacidade laborativa, porquanto fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 333, I). Assevera a reclamante que, em razão esforços repetitivos Sem adentrar no exame da aplicação às reparações por acidente do realizados no ambiente de trabalho, foi acometida de doença trabalho da regra prevista no art. 927, parágrafo único, do Código ocupacional. Pleiteia o recebimento de indenização por danos Civil, que prevê a responsabilidade civil objetiva, ou seja, morais e materiais em decorrência da doença adquirida. Pugna, independentemente da comprovação de culpa, tenho que a situação ainda, pelo reconhecimento do acidente de trabalho com não se amolda à previsão do dispositivo, que, constituindo regra de condenação da reclamada ao pagamento de indenização referente exceção, faz referência apenas a duas hipóteses, quais sejam: 1) à estabilidade provisória de 12 (doze) meses. casos especificados em lei e 2) situação em que a atividade desenvolvida pelo causador do dano implicar, por sua natureza, A reclamada, em defesa, nega que os problemas de saúde que risco para os direitos de outrem. acometeram a reclamante decorreram do contrato de trabalho, Feitas essas considerações, passemos à análise da situação posta motivo pelo qual pugna pela improcedência total dos pedidos em exame. formulados. Aprecio a controvérsia. Da análise do laudo extrai-se que o Perito realizou minuciosa avaliação física da reclamante, levando em consideração a história Com efeito, reza o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal: pregressa da autora e dos dados previdenciários, além de todo "São direitos dos Trabalhadores urbanos e rurais, além de outros histórico ocupacional. que visem a melhoria de sua condição social: XXXVIII- Seguro contra acidente de trabalho, a cargo do Segundo ao laudo pericial, "À inspeção periciada apresenta empregador, sem incluir a indenização a que este está obrigado, hiperlordose lombar e retificação da lordose cervical (são discretas quando incorrer em dolo ou culpa". alterações, intrínsecas à pessoa, das curvaturas naturais da O art. 121 da Lei nº 8.213/91, repete a referida norma, coluna). À palpação de musculatura paravertebral não há estabelecendo que 'o pagamento, pela Previdência Social, das contraturas ou referência a dor. À palpação de musculatura de prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade trapézio à direita referiu dor no ventre muscular, com musculatura civil da empresa ou de outrem'. tensa. Os movimentos de coluna cervical e lombar não apresentam Registre-se que a responsabilidade discutida no presente caso é do limitações de movimentos". Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 74 Após análise detalhada de todos os exames apresentados pela Expeça-se, após o trânsito em julgado da decisão, requisição de autora, disse o Perito que "A manutenção de queixas, inclusive pagamento de honorários ao Regional, nos termos da Súmula 457 relatando "que só vem piorando", mesmo estando afastada dos do C. TST. alegados fatores biomecânicos causadores, não é o padrão esperado nas doenças osteomusculares relacionados ao trabalho, reforçando, no caso em tela, a incompatibilidade das queixas com III - DISPOSITIVO fatores biomecânicos relacionados ao trabalho". Pelo exposto, rejeita-se a preliminar apresentada e, no mérito, Assim, arrematou o Perito que "CONCLUSÃO (DA PATOLOGIA E julgam-se TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos DO NEXO): Por tudo que se expos nos itens a) a g) da discussão, formulados pela reclamante em face da reclamada, conforme conclui-se que não há nexo causal ou concausal entre a patologia fundamentos acima lançados. degenerativa incipiente (espondilodiscopatia) da coluna e o trabalho prestado pela Reclamante à Reclamada durante seu pacto laboral". Custas pela reclamante, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre o valor R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil A reclamante não apresentou impugnação ao laudo pericial, cujas reais), atribuído à causa, dispensadas, na forma da lei. conclusões acolha na integralidade. Intimem-se as partes. Por todo exposto, ausente o nexo causal entre a doença da reclamante e as atividades desenvolvidas, indeferem-se os pedidos Nada mais. de indenização por danos morais e materiais BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 Pelas mesmas razões e não configurada doença equiparada a acidente de trabalho, indefere-se o pedido de indenização LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA decorrente da estabilidade acidentária. Juiz do Trabalho Titular DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF Notificação Intimação Diante da declaração de pobreza firmada pela reclamante (Id 2590a9d), nos exatos termos da Lei nº. 7.115/83, defere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Basta a simples declaração (TST, OJ 304 da SBDI-1). Processo Nº RTSum-0000049-72.2016.5.10.0003 RECLAMANTE ZILDO DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO IZAQUE DE FRANÇA OLIVEIRA(OAB: 41206/DF) RECLAMADO PIAZUMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - ZILDO DE SOUZA ARAUJO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante, sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual está dispensado do pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790B). Com base na tabela constante do Anexo I da Portaria PRE-SGJUD N.º 1, de 28 de janeiro de 2016, fixo os honorários periciais em R$ 2.975,36 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 75 Custas pelo reclamante, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa. CONCEDO ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita, ficando Nos termos do Art. 203, §4º, do CPC c/c art. 23 do Provimento dispensada do pagamento das custas. Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do TORNO DEFINITIVA a decisão que indeferiu a antecipação de Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: tutela. O Reclamante não compareceu a essa Secretaria para apresentar Intimem-se as partes." sua CTPS conforme Despacho de id 2e77c18. Intime-se novamente o reclamante para apresentar sua CTPS BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 diretamente via postal e por seu procurador via DEJT. Prazo 10 dias. DANIEL TITO HORTA PAIVA Notificação BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 DANIEL TITO HORTA PAIVA Intimação Processo Nº RTOrd-0000529-50.2016.5.10.0003 RECLAMANTE VICTOR HUGO ALMEIDA CAVALCANTE ADVOGADO BRUNO OLIVEIRA DIAS(OAB: 26376/DF) ADVOGADO RODRIGO PINTO CHAVES(OAB: 35369/DF) ADVOGADO FELIPE SILVA BOTELHO(OAB: 36115/DF) RECLAMADO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DENISE CARNEIRO FERNANDES FERREIRA(OAB: 24313/DF) Processo Nº RTSum-0000607-44.2016.5.10.0003 RECLAMANTE SIDNEY ALVES DOS SANTOS ADVOGADO HERNANE GALLI COSTACURTA(OAB: 17128/DF) RECLAMADO CONSORCIO HP - ITA ADVOGADO DIRCEU MARCELO HOFFMANN(OAB: 16538/GO) Intimado(s)/Citado(s): - SIDNEY ALVES DOS SANTOS BODY {font-family: 'Arial';font-size: 12pt;font-weight: normal;fontstyle: normal;} P {margin-top: 0.05pt;margin-bottom: 0.05pt;fontfamily: 'Arial';font-size: 12pt;font-style: normal;} ATA DE AUDIÊNCIA Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL SA - VICTOR HUGO ALMEIDA CAVALCANTE PROCESSO: 0000607-44.2016.5.10.0003 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECLAMANTSIDNEY ALVES DOS SANTOS E: RECLAMADO(CONSORCIO HP - ITA A): Em 06 de setembro de 2016, na sala de sessões da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASILIA/DF, sob a direção da Exmo(a). Juíza Nos termos do Art. 203, §4º, do CPC c/c art. 23 do Provimento THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA, realizou-se audiência Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do relativa ao processo identificado em epígrafe. Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: "ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que Às 14h55min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). integra esse dispositivo para todos os efeitos legais, na Reclamação Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Trabalhista proposta por Victor Hugo Almeida Cavalcante em Ausente o(a) reclamante, e seu advogado. desfavor de Banco do Brasil S.A., com fulcro no art. 269, V, do Ausente o preposto do(a) reclamado(a), e seu advogado. CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo As partes não foram intimadas para manifestação sobre o laudo reclamante. pericial. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 76 Concedo às partes o prazo sucessio de 5 dias para Ausente o preposto do(a) reclamado(a), e seu advogado. manifestação sobre o laudo produzido, a começar pelo As partes não foram intimadas para manifestação sobre o laudo reclamante e a contar de 12/09/2016 inclusive e pela reclamada pericial. a contar de 19/09/2016 inclusive. Concedo às partes o prazo sucessio de 5 dias para Designa-se para ENCERRAMENTO da instrução e renovação da manifestação sobre o laudo produzido, a começar pelo proposta conciliatória a data de 11/10/2016, às 14h28min. reclamante e a contar de 12/09/2016 inclusive e pela reclamada Facultado o comparecimento das partes e procuradores. a contar de 19/09/2016 inclusive. PUBLIQUE-SE PARA CIÊNCIA DAS PARTES. Designa-se para ENCERRAMENTO da instrução e renovação da Audiência encerrada às 14h58min. proposta conciliatória a data de 11/10/2016, às 14h28min. Facultado o comparecimento das partes e procuradores. PUBLIQUE-SE PARA CIÊNCIA DAS PARTES. Audiência encerrada às 14h58min. Nada mais. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Notificação Processo Nº RTSum-0000607-44.2016.5.10.0003 RECLAMANTE SIDNEY ALVES DOS SANTOS ADVOGADO HERNANE GALLI COSTACURTA(OAB: 17128/DF) RECLAMADO CONSORCIO HP - ITA ADVOGADO DIRCEU MARCELO HOFFMANN(OAB: 16538/GO) Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO HP - ITA BODY {font-family: 'Arial';font-size: 12pt;font-weight: normal;fontstyle: normal;} P {margin-top: 0.05pt;margin-bottom: 0.05pt;fontfamily: 'Arial';font-size: 12pt;font-style: normal;} ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0000607-44.2016.5.10.0003 RECLAMANTSIDNEY ALVES DOS SANTOS E: RECLAMADO(CONSORCIO HP - ITA A): Em 06 de setembro de 2016, na sala de sessões da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASILIA/DF, sob a direção da Exmo(a). Juíza THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 14h55min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Ausente o(a) reclamante, e seu advogado. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Nada mais. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF Despacho Despacho Processo Nº RT-0000335-81.2015.5.10.0004 Reclamante Salmo Almeida Bernardes Advogado JACQUELINE MORAES VIEIRA CANCELLI(OAB: 27708/DF) Reclamado Agil Servicos Especiais Ltda Advogado NILTON DA SILVA CORREIA(OAB: 01291/DF) Reclamado Condomínio Rural Quintas Interlagos Advogado RUBENS WILSON GIACOMINI(OAB: 26065/DF) Reclamado Condomínio do Edifício Via Esplanada Advogado ANDRE PUPPIN MACEDO(OAB: 12004/DF) "Considerando as certidões de fls. 439/440, defiro mais um dia de prazo sucessivo para segunda e terceira reclamadas manifestaremse em face do despacho de fls. 429. Para evitar tumulto processual, o recurso ordinário interposto às fls. 432 será processado após o decurso do prazo aqui deferido. Intime-se." Despacho Processo Nº RT-0000366-77.2010.5.10.0004 Reclamante Marco Antonio Fernandes Vidal Advogado ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA(OAB: 27853/DF) Reclamado City Car Brasília Automóveis Ltda. Reclamado União REITERAÇÃO DE INTIMAÇÃO - Fl. 255: "Vistos os autos. Consoante se verifica em extrato de FGTS juntado pelo autor à fl. 15, foram efetivados depósitos na conta vinculada. Sendo assim, intime-se a parte autora a apresentar extrato detalhado de FGTS relativo a todo o pacto laboral (6/2009 a 2/2010), bem como atender à promoção da Contadoria à fl. 249, apresentando contracheques que demonstrem o salário básico a partir de 6/2009 até 2/2010. Prazo de 10 dias." Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Despacho Processo Nº RT-0000725-51.2015.5.10.0004 Reclamante Moises Gomes da Silva Advogado CLAUDINEY FERNANDO NOGUEIRA(OAB: 36616/DF) Reclamado Expresso Riacho Grande Ltda. Advogado FERNANDA ISABELA LIMA AMORIM CALAÇA(OAB: 36117/DF) Reclamado DFtrans - Transporte Urbano do Distrito Federal Advogado CLAUDIO MOREIRA DOS SANTOS(OAB: 14384/DF) "Este Juízo já empreendeu todas as diligências ao seu alcance dotadas de um grau mínimo de probabilidade de eficácia. Não obstante a execução nesta especializada tramitar de ofício por impulso do Juízo, saliento que cabe também à parte interessada a indicação de diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida. Portanto, intime-se a parte exequente a indicar o paradeiro de bens desembaraçados da parte executada para que seja viabilizada a penhora e remoção, devendo requerer o que entender de direito em trinta dias, sob pena de sobrestamento do feito por um ano. Cabe observar que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas ou daquelas que já foram indeferidas implicará no sobrestamento dos autos na forma acima referida, independentemente de nova intimação. " Despacho Processo Nº RT-0000782-69.2015.5.10.0004 Reclamante Deuzenira Rodrigues Freires Advogado ROBERTA RODRIGUES FORTUNATO DE MELO(OAB: 29755/DF) Reclamado Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado NATALIA RODRIGUES MORAES(OAB: 46355/DF) Vistos. Em decorrência do trânsito em julgado da r. decisão proferida na presente fase executória, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do nCPC. Por consentâneo, determino desde já a exclusão dos nomes dos executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, bem como a retirada de restrições inseridas via Renajud. Observe a Secretaria da Vara. Ato contínuo, expeça-se alvará em benefício do Exequente para liberação do seu crédito líquido, bem como para quitação dos valores de fls. 112, utilizando-se para tanto de parte do saldo existente nas contas judiciais de fls. 73, 83 e 84. Expedido o alvará, intime-se a parte Exequente, mediante seu procurador (via DEJT), a proceder a impressão do aludido documento mediante o link disponível na página de consulta processual do sítio eletrônico deste e. Regional (www.trt10.jus.br), bem como a dirigir-se à agência bancária descrita no alvará, situada no primeiro subsolo do prédio do Foro Trabalhista de Brasília, propiciando o seu devido cumprimento no prazo de 05 dias. Concomitantemente, intime-se a parte executada a informar nos autos, em 05 dias, os dados de conta bancária de sua titularidade para que em momento oportuno (após o cumprimento do alvará) seja propiciada a devolução do saldo sobejante da execução mediante ofício a ser expedido pela Secretaria da Vara ao banco depositário (CEF), o que resta desde já determinado. Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO Despacho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 77 Processo Nº RT-0000802-94.2014.5.10.0004 Reclamante Evanilde Pereira de Araujo Advogado ALDEMIO OGLIARI(OAB: 4373/DF) Reclamado Auto Posto NN10 Ltda. Advogado LUCINEIDE DE OLIVEIRA(OAB: 4775/DF) Vistos. Primeiramente, assevero que, ante os termos da Portaria nº 582/13 do Ministério da Fazenda, o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias, se porventura devidas neste processo, for igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Homologo os cálculos de fls. 255/283, fixando o débito exequendo no importe total de R$ 7.281,66, atualizado até 30/09/2016, sem prejuízo de posteriores atualizações. Com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 513, § 2º, I, do nCPC, cite-se a parte executada acerca do total da execução acima mencionado, por seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, intimando-a, em razão da convolação em penhora do depósito recursal à fl. 243 (guia de fl. 248 e 250 no importe de R$ 8.433,32), a se manifestar nos termos do art. 884 da CLT em decorrência da garantia do Juízo implementada. Concomitantemente, deverá a parte executada a informar nos autos os dados de conta bancária de sua titularidade para que em momento oportuno seja propiciada a devolução de eventual saldo sobejante da execução. Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO Despacho Processo Nº RT-0000805-49.2014.5.10.0004 Reclamante Kleber Barbosa dos Santos Advogado RENAULT CAMPOS LIMA(OAB: 4303/DF) Reclamado Transportadora Massa Costa Ltda Advogado RAUL CANAL(OAB: 10308/DF) Reclamado Creusa Massa da Costa Reclamado Reinaldo Elias da Costa "Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 224/225 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Saliento, todavia, que as partes não podem transigir acerca de direitos de terceiros (Art. 832, § 6º/CLT c/c a nova redação do art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991 e OJ nº 376/SDI1/TST). Dessa forma, a Executada arcará com o pagamento das custas processuais e demais encargos fiscais e previdenciários, que deverão ser recalculados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, observando-se os valores da avença. Efetue a Secretaria da Vara a modificação na restrição inserida via Renajud às fls. 162/164, devendo permanecer a restrição tão somente em relação à transferência de propriedade dos veículos lá listados. Assevero também que a retirada total de restrições pelo convênio Renajud, a desconstituição de eventual penhora em razão do mandado de fls. 223, só serão efetivadas após a quitação integral do débito exequendo. Cumprido o acordo no que tange ao crédito obreiro, remetam-se os presentes autos à Contadoria para recálculo dos encargos incidentes sobre o valor da avença R$ 12.000,00. Intimem-se as partes." Despacho Processo Nº RT-0000923-88.2015.5.10.0004 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Marcia da Silva Souza FRANCISCO PEREIRA SERPA(OAB: 7437/DF) Editora N D J Ltda EMILIO CARLOS GARCIA GONCALVES(OAB: 85678/SP) Despacho de fls. 186: "Tendo em vista o movimento grevista dos bancários, concedo mais vinte dias para que Reclamante comprove os valores levantados de FGTS e junte extrato analítico da sua conta vinculada. Efetuada a comprovação, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 183" Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO Despacho Processo Nº RT-0000943-79.2015.5.10.0004 Reclamante Joao Batista Farias da Silva Advogado DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO(OAB: 45044/DF) Reclamado Elite Consultoria Empresarial e Servicos Gerais Ltda - Epp Advogado ROBERTO NAVES DE ASSUNÇÃO(OAB: 6765/GO) Reclamado Instituto Euro Americano de Educacao Ciencia Tecnologia Advogado LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO(OAB: 00750/A/DF) Despacho de fls. 148: "Primeiramente, assevero que, ante os termos da Portaria nº 582/13 do Ministério da Fazenda, o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias, se porventura devidas neste processo, for igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Homologo os cálculos de fls. 142/147, fixando o débito exequendo no importe total de R$ 2.523,95, atualizado até 30/09/2016, sem prejuízo de posteriores atualizações. Com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 513, § 2º, I, do nCPC, cite-se a primeira executada, por seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, intimando-a a pagar o débito ou indicar bens à penhora no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do nCPC. Nesta oportunidade não haverá vista dos autos fora da Secretaria desta Vara." Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO Despacho Processo Nº RT-0001057-52.2014.5.10.0004 Reclamante Ana Carla Bandeira do Nascimento Advogado JULIANO DA CUNHA FROTA MEDEIROS(OAB: 16421/DF) Reclamado Righi Comercio de Celulares e Acessorios Ltda - Me Advogado ALBERTINA DE ALMEIDA NOBERTO(OAB: 34654/DF) Fl. 158: "1. Intime-se a parte Reclamante para juntar ao feito a sua CTPS no prazo de 10 dias. Assevero, todavia, que eventual inércia da parte reclamante será interpretada por este Juízo como tendo sido cumprida a obrigação patronal relativa às anotações determinadas na decisão transitada em julgado." Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO Despacho Processo Nº RT-0001085-54.2013.5.10.0004 Reclamante Valdir Barbosa Nascimento Advogado GENGIZCAN BRITO SIMOES(OAB: 24947/DF) Reclamado Aeroprest Combustiveis de Aviacao Ltda Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Advogado Reclamado Advogado 78 RAPHAEL GODINHO PEREIRA(OAB: 23557/GO) Petroleo Brasileiro S a Petrobras JOAO JOAQUIM MARTINELLI(OAB: 1805-A/DF) "Há embargos à execução opostos pelo primeiro reclamado, intimem-se as partes contrárias para manifestação no prazo sucessivo de 5 dias, iniciando pelo autor. Intime-se, ainda, o autor para manifestar-se sobre os cálculos nos termos do artigo 884 da CLT." Despacho Processo Nº RT-0001165-47.2015.5.10.0004 Reclamante Rafael Sousa Pinto Advogado EVERALDO PEREIRA FRANCA(OAB: 30650/DF) Reclamado Emibm Engenharia e Comercio Ltda Advogado PETERSON DE JESUS FERREIRA(OAB: 30946/DF) "Intime-se o reclamante para informar se o acordo foi integralmente quitado, sob pena do silêncio ser interpretado como quitação do acordo, prazo de 5 dias." Despacho Processo Nº RT-0001241-08.2014.5.10.0004 Reclamante Paulo Roberto de Castro Advogado SELMA LUIZ DUARTE(OAB: 23609/DF) Reclamado Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado PATRÍCIA MARIA PIMENTEL DA MOTA(OAB: 27019/DF) Vistos os autos. Em decorrência da penhora noticiada à fl. 243 e 376, o Juízo encontra-se garantido. Assim, intime-se a parte Executada, por seu procurador, via diário eletrônico da justiça do trabalho, para os fins do art. 884/CLT. Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO Despacho Processo Nº RT-0001277-16.2015.5.10.0004 Reclamante Fernanda de Souza Medeiros Queiroz Advogado NILSON CUNHA JUNIOR(OAB: 9117/DF) Reclamado Centro-Oeste Comercio de Produtos Farmaceuticos Ltda - Epp Advogado FRANCISCO SERPA COSSART(OAB: 25749/PE) Fl. 174: "Vistos os autos. Publicada a decisão de embargos declaratórios em 15/09/2016 (fl. 165), o prazo final para interposição de recurso ordinário se deu em 23/09/2016. Uma vez interposto recurso ordinário pelo autor em 26/09/2016 (fl. 168), encontra-se intempestivo, motivo pelo qual denego seguimento. No mais, aguarde-se o cumprimento do determinado por meio da intimação de fl. 167. Intime-se a reclamante" Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO Despacho Processo Nº RT-0001398-78.2014.5.10.0004 Reclamante Mirna Santos Marques Advogado DIEGO BARBOSA CAMPOS(OAB: 27185/DF) Reclamado Drogaria e Perfumaria Am Eireli - Me Advogado STEVAO GANDH COSTA(OAB: 25579/DF) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Intime-se a reclamante a se manifestar acerca da petição de fl. 206/206v, no prazo de 10 dias. Reclamado Advogado Despacho Processo Nº RT-0001489-13.2010.5.10.0004 Reclamante Orlando Marques Barreto Advogado MARIA DE FATIMA MENDONCA DOS SANTOS(OAB: 17153/DF) Reclamado Banco do Brasil Sa Advogado MARLON RODRIGUES BARROSO(OAB: 7236/DF) "Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do nCPC. Por consentâneo, determino desde já a exclusão dos nomes dos executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, bem com a retirada de restrições inseridas via Renajud. Observe a Secretaria da Vara. Ato contínuo, expeça-se ofício a CEF determinando que utilizando o saldo da conta judicial de fls. 235 proceda à quitação dos encargos de fls. 353. Haverá saldo remanescente a ser devolvido à reclamada. Intimem-se as partes." Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO Vistos. Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb JAMES CORREA CALDAS(OAB: 13649/DF) "Intime-se a parte exequente, por seu procurador, via diário eletrônico da justiça do trabalho, para os fins do art. 884/CLT." Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO Despacho Processo Nº RT-0001859-16.2015.5.10.0004 Reclamante Kaick Henrique da Silva Pereira Advogado ÁUREA FELICIANA PINHEIRO MARTINS(OAB: 11464/DF) Reclamado Galeria Persa Ltda. (Mix By Galeria Persa) Advogado MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO(OAB: 29340/DF) Despacho de fls. 133: "Intime-se a Reclamada a se manifestar acerca das manifestações do Reclamante de fls. 130/131 e 132, prazo de cinco dias." Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO Despacho Processo Nº RT-0001491-07.2015.5.10.0004 Reclamante Jose Wagner Araujo Rodrigues Advogado MARCELO LUCAS DE SOUZA(OAB: 25369/DF) Reclamado Paulista Servicos e Transportes Ltda Epp Advogado MICHELLE CRISTHINA DIAS(OAB: 23763/DF) 79 Despacho Processo Nº RT-0002028-71.2013.5.10.0004 Reclamante Carlos Henrique Gomes Advogado RENÊ FORTALEZA ROCHA(OAB: 20579/DF) Reclamado Setec Soc de Ensino Tecnologia Educacao e Cultura Advogado REJANE OLIVEIRA AMORIM(OAB: 39052/DF) "Intimem-se as partes para manifestação nos termos do artigo 879 da CLT, prazo sucessivo de 10 dias, iniciando pelo autor." Primeiramente, assevero que, ante os termos da Portaria nº 582/13 do Ministério da Fazenda, o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias, se porventura devidas neste processo, for igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Homologo os cálculos de fls. 140/148, fixando o débito exequendo no importe total de R$ 36.703,10, atualizado até 30/09/2016, sem prejuízo de posteriores atualizações. Outrossim, é do conhecimento deste Juízo que restou deferido o processamento da recuperação judicial da empresa PAULISTA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA - EPP (CNPJ 04.248.842/0001-18)8), consoante decidido "initio litis" nos autos da ação nº 2015.01.1.145549-8 ajuizada perante a MM. Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, tudo em 28/4/2016. Dessa forma, em que pese ser imposta a suspensão do curso da presente ação pelo prazo de 180 dias a partir daquela decisão, ou seja, até 28/10/2016, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, para que não haja prejuízo ao exequente em promover a habilitação de seu crédito junto ao Juízo competente, determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 513, § 2º, I, do nCPC, a citação da executada, por seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Confiro às partes a possibilidade de se manifestarem acerca dos cálculos nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela parte executada. Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO Despacho Processo Nº RT-0012700-51.2007.5.10.0004 Processo Nº RT-00127/2007-004-10-00.4 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Fl. 3814: "Há embargos de declaração interpostos pelo(a) reclamada dentro do prazo legal. Vista à parte contrária, mediante intimação via DEJT para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal." Despacho Processo Nº RT-0044700-41.2006.5.10.0004 Processo Nº RT-00447/2006-004-10-00.3 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Reclamado Advogado Despacho Processo Nº RT-0001540-82.2014.5.10.0004 Reclamante Marcos Antonio Silva Almeida Advogado JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE(OAB: 8583/DF) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Sindicato dos Trab. nas Indústrias Urbanas nas Atividades de M. Ambiente e nos Entes de Fisc. e Regulação dos Serv. de Energ. Elétrica Saneamento Gás e M. Ambiente no D/F - STIU/DF ULISSES BORGES DE RESENDE(OAB: 4595/DF) Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE ALEXANDRE CAPUTO BARRETO(OAB: 11789/DF) Reclamado Advogado Reclamado Carlos Lemos Guerreiro VITAL DA COSTA GUIMARÃES NETO(OAB: 3256/DF) Jakar I. T. Ltda. EMMANUEL DO CARMO BICHARA(OAB: 119697/RJ) Paulo Cesar Gomes de Medeiro CLAUDIO ALBERTO DE ANDRADE FLORENTINO(OAB: 14713/DF) Gualter Veras Junior CLAUDIO ALBERTO DE ANDRADE FLORENTINO(OAB: 14713/DF) Célio Schwartz 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Advogado EMMANUEL DO CARMO BICHARA(OAB: 119697/RJ) Licio Ramos de Araújo EMMANUEL DO CARMO BICHARA(OAB: 119697/RJ) Reclamado Advogado Fl. 444: "Vistos os autos. Este Juízo já empreendeu todas as diligências ao seu alcance dotadas de um grau mínimo de probabilidade de eficácia. Não obstante a execução nesta especializada tramitar de ofício por impulso do Juízo, saliento que cabe também à parte interessada a indicação de diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida. Portanto, intime-se a parte exequente a indicar o paradeiro de bens desembaraçados da parte executada para que seja viabilizada a penhora e remoção, devendo requerer o que entender de direito em trinta dias, sob pena de sobrestamento do feito por um ano. Cabe observar que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas ou daquelas que já foram indeferidas implicará no sobrestamento dos autos na forma acima referida, independentemente de nova intimação." Juiz do Trabalho DENILSON BANDEIRA COELHO Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0000016-79.2016.5.10.0004 RECLAMANTE RUBENILTON BRITO DAS CHAGAS ADVOGADO Leonardo Miranda Santana(OAB: 14196/DF) RECLAMADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO WEIQUER DELCIO GUEDES JUNIOR(OAB: 50080/DF) 80 - IVONEIDE RODRIGUES DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos os autos. Interposto embargos declaratórios pela reclamada, intime-se a parte contrária (DEJT) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias. BRASILIA, 28 de Setembro de 2016 DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0000533-84.2016.5.10.0004 RECLAMANTE SIND DOS LABORATORIOS DE PESQUISAS E ANALISES CLINICAS ADVOGADO OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO(OAB: 34798/DF) RECLAMADO DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. ADVOGADO SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO(OAB: 18933/PR) Intimado(s)/Citado(s): - SIND DOS LABORATORIOS DE PESQUISAS E ANALISES CLINICAS Intimado(s)/Citado(s): - RUBENILTON BRITO DAS CHAGAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO CONCLUSÃO JUSTIÇA DO TRABALHO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor MARCIO MAGALHAES BAIAO, no dia 27/09/2016. Vistos os autos. Interposto recurso ordinário pelo(a) reclamada, intime-se a parte DESPACHO contrária (DEJT) para, querendo, apresentar contrarrazões, no Vistos etc. prazo de oito dias. Intime-se o Sindicato Autor a ter ciência do bloqueio do valor BRASILIA, 28 de Setembro de 2016 referente às custas processuais junto ao bacenjud (ID b689649), prazo legal. DENILSON BANDEIRA COELHO BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTSum-0000032-33.2016.5.10.0004 RECLAMANTE IVONEIDE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO ALDENOR DE SOUZA E SILVA(OAB: 20238/DF) RECLAMADO COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO PATRICIA RORIZ DE QUEIROZ(OAB: 172170/RJ) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0000564-07.2016.5.10.0004 RECLAMANTE FABIO MARQUES DA ROCHA ADVOGADO FERNANDA ALMEIDA BARBOSA(OAB: 40477/DF) RECLAMADO BANCO DO BRASIL SA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO VANESSA BORGES LIMA(OAB: 30084/DF) 81 ação (CPC, artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII), não vislumbro óbice à homologação da desistência requerida, máxime Intimado(s)/Citado(s): diante da concordância da reclamada por meio da petição de id - BANCO DO BRASIL SA 676ca3f. Desta forma, homologo a desistência requestada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos estritos termos do artigo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO Vistos os autos. DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Interposto recurso ordinário pelo(a) reclamante, intime-se a parte Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra que fica contrária (DEJT) para, querendo, apresentar contrarrazões, no integrando este dispositivo. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 1.545,42, prazo de oito dias. calculadas sobre R$ 77.276,00, valor dado à causa e aproveitado BRASILIA, 28 de Setembro de 2016 nesta oportunidade, dispensadas na forma da lei. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimem-se as partes pelo DEJT. BRASILIA, 28 de Setembro de 2016 Sentença Processo Nº RTOrd-0000827-39.2016.5.10.0004 RECLAMANTE MARIA DOROTHEA PACHI MOTTA RIBAS ADVOGADO Leonardo Miranda Santana(OAB: 14196/DF) RECLAMADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO WEIQUER DELCIO GUEDES JUNIOR(OAB: 50080/DF) Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - MARIA DOROTHEA PACHI MOTTA RIBAS DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0000895-96.2010.5.10.0004 RECLAMANTE BRUNO RAFAEL BESSA VIEIRA RECLAMADO HIGITERC - HIGIENIZACAO E TERCEIRIZACAO LTDA RECLAMADO UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - BRUNO RAFAEL BESSA VIEIRA PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO CONCLUSÃO SENTENÇA Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor Vistos etc. DJENANE SIQUEIRA SANTOS BRITO, no dia 22/09/2016. MARIA DOROTHEA PACHI MOTTA RIBAS ajuizou a presente DESPACHO reclamação em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, denunciando irregularidades havidas no contrato de trabalho, por Vistos etc. isto formulando os pedidos do rol exordial. Deu à causa o valor de Intime-se o autor para ciência da manifestação da União, prazo de 5 R$ 77.276,00. Juntou documentos. dias. É o relatório. BRASILIA, 22 de Setembro de 2016 FUNDAMENTOS Através da petição de id f4a8684, a parte reclamante requer a DENILSON BANDEIRA COELHO homologação de desistência desta reclamação trabalhista e, por Juiz do Trabalho Titular consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando que a lei concede ao autor a faculdade de desistir da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Sentença Processo Nº RTSum-0000930-46.2016.5.10.0004 RECLAMANTE FILIPE DE OLIVEIRA RODRIGUES 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO JULLYANA NASCIMENTO PEREIRA(OAB: 30830/DF) EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 107878-S/MG) 82 24/4/2016, sendo que a data base da categoria a que pertence é o dia 1º de maio, consoante convenção coletiva de trabalho trazida pela reclamada às fls. 115/133, em sua cláusula sessenta e quatro. Assim, defiro ao reclamante o pagamento da indenização adicional Intimado(s)/Citado(s): prevista no artigo 9º da Lei nº 6.708, de 1979 e no artigo 9º da Lei nº - EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA - FILIPE DE OLIVEIRA RODRIGUES 7.238, de 1984, correspondente ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento. CLT, Artigo 477, § 8º. A incidência da multa constante do artigo 477, § 8º, da PODER JUDICIÁRIO Consolidação das Leis do Trabalho, restringe-se à intempestividade JUSTIÇA DO TRABALHO da quitação rescisória ofertada pela reclamada, eis que necessária a correta observância do prazo estabelecido no parágrafo sexto do SENTENÇA mesmo dispositivo legal. A averiguação judicial de diferenças pecuniárias a favor do ex- Vistos os autos. Trata-se de ação judicial no qual se adota o procedimento sumaríssimo, eis que o valor dado à causa não excede quarenta vezes o salário-mínimo vigente à data do ajuizamento da ação (22/06/2016), motivo pelo qual, deixo de apresentar o relatório desta sentença, nos termos do artigo 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTOS Indenização adicional. Emerge dos autos o fato do reclamante ter sido contratado pela reclamada em 5/10/2015 como "promotor de vendas" (fls. 85), tendo sido demitido em 24/3/2016 com a concessão de aviso prévio indenizado (fls. 7 e TRCT de fls. 95/96). Pois bem. Denuncia que com a projeção do aviso prévio sua demissão ocorreu dentro do trintídio anterior à data base da categoria, requerendo o pagamento da indenização adicional. A matéria não merece maiores lucubrações. Ainda que tenha ocorrido o cancelamento da Súmula nº 306 do Tribunal Superior do Trabalho, a essência da inteligência da jurisprudência pacificadora permanece íntegra na atual redação da Súmula nº 314 do mesmo Tribunal, ou seja, se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nº 6.708, de 1979 e 7.238, de 1984. O caso em tela é exatamente o tratado na também Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 6.708, de 1979. Concedido o aviso prévio indenizado ao autor em 24/3/2016 pelo prazo de 30 dias, seu contrato de trabalho teve termo final em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 empregado não acarreta a atração da multa colimada, pois ainda que em mora a reclamada, esta derivada de parcelas reconhecidas nesta decisão cognitiva, a inexistência de previsão normativa é óbice intransponível à pretensão obreira. Ademais, a indenização adicional não integra o rol das verbas rescisórias derivadas do distrato laboral imotivado, mas sim é uma indenização derivada de lei que sanciona o empregador pela demissão anterior à data base da categoria profissional. Indefiro. Gratuidade de Justiça. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584, de 1970 (artigo 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 7.510, de 1986, que deu nova redação à Lei nº 1.060, de 1950). Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça, ficando dispensado do pagamento de custas processuais, honorários periciais, traslados e instrumentos, consoante previsão do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos exordialmente formulados nos autos da presente ação movida por FILIPE DE OLIVEIRA RODRIGUES em desfavor de EMPREZA GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA, condenando a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 6.708, de 1979 e no artigo 9º da Lei nº 7.238, de 1984, correspondente ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento; conforme for apurado em regular liquidação de sentença, com aplicação de juros moratórios sobre o principal corrigido (TST, Súmula 381) e tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 83 dispositivo, limitados aos valores exordial e individualmente Razões finais orais remissivas, restando infrutíferas as tentativas perquiridos. conciliatórias formuladas oportunamente. Custas, pela reclamada, no importe de R$24,00, calculadas sobre Em síntese, é o relatório. R$1.200,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade FUNDAMENTOS (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de Intimem-se as partes pelo DEJT. desenvolvimento válido e regular do processo e de condições BRASILIA, 28 de Setembro de 2016 da ação. Alega a requerida a ausência de regular constituição do crédito DENILSON BANDEIRA COELHO tributário e inadequação da via eleita, tendo em vista que o artigo Juiz do Trabalho Titular 606 da CLT preceitua que "as entidades sindicais devem promover Sentença a cobrança de contribuição sindical mediante ação executiva, Processo Nº RTAlç-0001142-67.2016.5.10.0004 RECLAMANTE CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL ADVOGADO JULIANA GIRALDES DELAIX(OAB: 17134/DF) RECLAMADO GBOJ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO VINICIUS SOUSA FERREIRA(OAB: 48789/DF) valendo-se de certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho". Requer, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, ou, subsidiariamente, no artigo 485, VI, do mesmo diploma legal. Aduz a autora que possui legitimidade ativa para a cobrança de contribuição sindical rural por meio de ação de cobrança, sendo prescindível a emissão de certidão de dívida ativa emitida por Intimado(s)/Citado(s): - CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - GBOJ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA autoridade pública. Com efeito, conforme entendimento do C. TST, a certidão de que trata o artigo 606 da CLT não é imprescindível, tendo em vista o princípio da liberdade sindical insculpido no artigo 8º, inciso I, da Constituição. Dessa maneira, a ação de cobrança constitui-se no PODER JUDICIÁRIO meio processual adequado à formação do título executivo (judicial) JUSTIÇA DO TRABALHO necessário à execução do crédito dos entes sindicais, possuindo, ademais, característica ampliativa no tocante ao contraditório e à SENTENÇA ampla defesa. Nesse sentido é a seguinte decisão: Vistos os autos. CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de GBOJ PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., qualificados nos autos, denunciando ausência de recolhimento de contribuição social rural, consoante narrativa propedêutica. Desta forma, pretende manifestação judicial positiva quanto aos pedidos de id 32ce926, pugnando pela condenação da requerida. Os resumos dos pedidos e defesa serão expostos com os fundamentos desta decisão. Deu à causa o valor de R$ 1.377,00. Apresentou a requerida contestação escrita (id cff6b77), concedendo-se vista à autora que, ao seu turno, ofertou a manifestação escrita de id b24e910. As partes apresentaram prova documental, com oportunidade recíproca de manifestação, garantindo-se o contraditório. Não restou produzida prova testemunhal. Não havendo outras provas ou requerimentos, determinou-se o encerramento da instrução processual. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 606 DA CLT. AÇÃO DE COBRANÇA. VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO 1. Extrai-se dos arts. 24, I, da Lei nº 8.847/94 e 17, II, da Lei nº 9.393/96 que foi atribuída competência à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) não apenas para a mera arrecadação da contribuição sindical rural, mas também para o lançamento e a cobrança do referido tributo. Assim, a via judicial para a percepção do referido tributo não se restringe à hipótese da ação executiva prevista no art. 606 da CLT, sendo possível o ajuizamento de ação cognitiva para o reconhecimento de dívida decorrente do não recolhimento da contribuição sindical rural. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. Agravo de instrumento interposto pela Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento." (TST, AIRR - 1614-77.2010.5.04.0511, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT de 16/09/2016). Rejeito a preliminar. Contribuição sindical rural. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 84 Argumenta a autora que a requerida, ao apresentar declarações de recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, nos termos ITR, informou que sua propriedade rural explora atividade dos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, econômica e/ou explora imóvel rural sob o regime de economia de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua familiar e/ou o imóvel rural é superior a dois módulos rurais, filiação ao sindicato. constituindo-se em empregador ou empresário rural na forma do Aliás, a contribuição sindical não deve ser confundida com a artigo 1º do Decreto-Lei nº 1167/71, em relação aos imóveis Sítio "contribuição confederativa" prevista no inciso IV, do artigo 8º da Bento - Sede e Sítio Bento. Constituição, que é fixada em assembleia geral e exigível somente Assevera que a contribuição sindical rural está prevista na parte dos filiados aos sindicatos. final do inciso IV do artigo 8º c/c artigo 149 da Constituição A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem (regulamentado pelo Decreto-Lei nº 1.166/71), possuindo sua de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de cobrança natureza compulsória, independente de filiação. uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da Sustenta que enviou à ré as Guias de Recolhimento da Contribuição mesma categoria ou profissão. Trata-se de uma das espécies de Sindical - GRCS relativas ao ano de 2014 (lançadas a partir de receita sindical recolhida uma única vez, anualmente, a favor do declarações de ITR e informações cadastrais que integram o sistema sindical, nos meses e montantes fixados na Consolidação Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, encaminhas pela Secretaria das Leis do Trabalho, quer se trate de empregado, profissional da Receita Federal, conforme convênio previsto no artigo 17 da lei liberal ou empregador, desde que preenchidos os requisitos legais. nº 9.393/96) e publicou editais, na forma do artigo 605 da CLT, A contribuição sindical rural, por sua vez, foi regulamentada pelo todavia esta não procedeu aos pagamentos devidos, apesar de Decreto-Lei 1.166/71, com a alteração dada pela Lei nº 9.701/98, regularmente notificada. Alega ser inexigível a notificação pessoal que, em seu artigo 1º, assim define quem é empresário ou do sujeito passivo, na forma do artigo 145 do CTN. empregador rural: Requer, assim, o pagamento da importância de R$ 1.147,50 a título "Art. 1º. Para efeito da cobrança sindical rural prevista os arts. de contribuição sindical rural, atualizado até 24/02/2016, bem como 149 da Constituição Federal e 578 e 591 da Consolidação das de juros, multa e correção monetária (art. 600 da CLT), bem como Leis do Trabalho, considera-se honorários advocatícios. I - trabalhador rural: Em defesa, alega a requerida que indevida é a pretensão autoral, (omissis) porquanto não se constitui em empresário ou empregador rural nos II - empresário ou empregador rural: moldes previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 1º do a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, Decreto-Lei 1.116/71, uma vez que é apenas proprietária dos empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; aludidos imóveis, não possuindo empregados e não os explora sob b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar. Ainda, sustenta que os imóveis são de regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe 2 e 3 hectares, totalizando uma área de 5 hectares, o que absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e corresponde a apenas 0,72 módulo rural, abaixo do limite de cinco progresso social e econômico em área superior a dois módulos módulos. rurais da respectiva região; Por fim, argumenta que a contribuição confederativa é devida tão c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a somente pelos filiados ao sindicato respectivo, conforme Súmula soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da 666 do STF. respectiva região." No que concerne à multa e aos juros, defende que, consoante artigo Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, cabe à autora 412 do CC, "o valor da cominação imposta na cláusula penal não comprovar que a ré se enquadra em alguma das hipóteses tratadas pode exceder o da obrigação principal", requerendo a redução da no dispositivo legal acima transcrito (artigos 818 da CLT e 373, I, do multa ao valor máximo da obrigação principal e a aplicação do CPC), todavia não se desincumbiu de tal encargo. menor índice vigente a título de correção monetária. No que concerne à soma da área das duas propriedades da Em réplica, alega a autora que a requerida, quando da declaração requerida, esta alegou que corresponde a apenas 0,72 módulo do ITR (Imposto sobre a Propriedade Rural), informou que explora rural, o que não foi impugnado pela autora, em réplica. Portanto, atividade rural, sendo "grau de aproveitamento da área de 100%, e não há se falar em enquadramento por força da alínea "c" do ainda, que utiliza 2 (dois) hectares da área para pastagem". dispositivo transcrito acima. Pois bem. A Constituição, em seu artigo 8º, inciso IV, "in fine", Da análise do documento de id 1e7f5f6, consistente em declarações Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 85 feitas pela requerida à Receita Federal para fins de lançamento de diploma assim estabelece: ITR, tenho que a simples indicação de 2,00 he em uma propriedade "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que e 1,2 em outra, como área vegetal, bem como de 0,2 he como de disponha sobre: área granjeira agrícola, não importa, por si só, na conclusão de (...) exploração de atividade econômica rural pela requerida. Da mesma II - outorga de isenção; forma, o simples fato de ser pessoa jurídica também não leva a tal (...)." conclusão, mormente considerando que outro é o objeto social da Ora, conforme a norma consolidada transcrita, os privilégios da empresa, conforme alteração contratual de id 22a5d3a, qual sejam, Fazenda Pública estendidos aos sindicatos dizem respeito somente "construção e incorporação de imóveis, obras civis e reformas em à emissão do título (certidão expedida pelas autoridades regionais geral, serviços de consultoria e assessoria contábil e empresarial, do Ministério do Trabalho e Emprego) e respectiva ação de corretagem, gerenciamento e comercialização de imóveis e execução. participação societária em outras empresas". Dessa forma, a teor do artigo 111, II, do CTN, não cabe ao Ainda, não há prova nos autos acerca de empregados rurais intérprete, no silêncio da norma, fazer interpretação extensiva, a vinculados à requerida, tampouco esta se trata de pessoa física que ponto de conceder, em caso de ações cognitivas e outros explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe procedimentos, como in casu, ação de cobrança, isenção de custas garanta a subsistência. e demais encargos processuais, limitada pela lei a ações Por tais razões, não demonstrado o enquadramento do réu nas executivas. Nesses casos, justifica-se a isenção, uma vez que não hipóteses descritas no Decreto-Lei 1.166/71, artigo 1º,inciso II, há geração de custos ao erário, em decorrência da movimentação encargo que cabia à autora, julgo improcedente o pedido de do Judiciário, para a formação do título executivo extrajudicial. pagamento de contribuição sindical rural do ano de 2014, bem como Nesse sentido é a jurisprudência: multa e juros de mora. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Isenção de Custas. CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL Pretende a autora a isenção das custas processuais, nos termos do CNA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. O art. 606, caput , da artigo 606, §2º, da CLT. CLT preconiza que as entidades sindicais poderão acionar o Poder A isenção é sempre decorrente de lei. Está incluída na área da Judiciário para promover a cobrança judicial da contribuição denominada reserva legal, sendo a lei, em sentido estrito, o único sindical. Contudo, os privilégios da Fazenda Pública concedidos às instrumento hábil para sua instituição. Inexistindo lei que estabeleça entidades sindicais, por força do § 2º do referido artigo, apenas se isenção de custas judiciais a entidades de utilidade pública, aplicam em caso de execução de título executivo extrajudicial incabível a sua concessão. expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo de O dispositivo legal aventado é impertinente à hipótese epigrafada, instrumento a que se nega provimento". (TST, AIRR-881/2007-471- que não cuida de ação executiva, fundada em certidão expedida 04-40, Ac. 5º Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ pelo Ministério do Trabalho, como título da dívida ativa, mas de 6/10/2008). ação de cobrança de contribuição sindical. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Assim dispõe o artigo 606, §2º, da CLT, verbis: SINDICATO. CUSTAS. EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA "Artigo 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de FAZENDA PÚBLICA. Esta Corte tem entendimento pacificado no pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva sentido de que o art. 606, § 2º, da CLT só beneficia as entidades cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de sindicais que procedem a cobrança da contribuição sindical por dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério meio de ação executiva, o que não é a hipótese dos autos. Agravo do Trabalho e Emprego. de instrumento conhecido e não provido." (TST, AIRR 1325/2007- (...) 561-04-40, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DJ § 2º Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical, são 14/11/2008). extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os "AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa." OUTRAS. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PAGAMENTO DAS Ressalto que as custas processuais possuem natureza tributária, CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. É verdade que a entidade sendo, por conseguinte, regidas pelas normas contidas no Código sindical, ao ajuizar ação executiva de título extrajudicial (tratado no Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). Tal caput do art. 606 da CLT), tem os mesmos privilégios da Fazenda Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 86 Pública, com exceção do foro especial (artigo 606, parágrafo 2º, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada CLT). Entretanto, se a ação proposta não se trata de ação executiva em Dissídios Individuais, DEJT de 25/10/2013). e sim de ação cognitiva, ordinária de cobrança, não há se falar em "RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATO - DECISÃO isenção de custas processuais. A isenção concedida legalmente se EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007 dá apenas no processo de execução de título extrajudicial, hipótese - SINDICATO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO em que não se movimenta o Judiciário para obtenção do título DAS DESPESAS PROCESSUAIS - NECESSIDADE DE executivo. Em não sendo quitadas as custas processuais a que o DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA Sindicato Autor fora condenado em primeira instância, o recurso JURÍDICA LEGITIMADA PARA A AÇÃO - NECESSIDADE DE ordinário interposto é deserto e não merece conhecimento. Vistos, DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSÔA relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em que JURIDICA LEGITIMADA PARA AÇÃO. A assistência judiciária figura como Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM gratuita, benefício previsto nas Leis n.ºs 1.060/50 e 5.584/70, é ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não lhes " SINDICONT e como Recorrido BORGES COBRANÇAS E permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio PROCESSAMENTO DE DADOS." (TRT 3ª Região, 00910-2007-057 sustento ou da família. Em se tratando de pessoas jurídicas, -03-00-1 RO, Ac. 4ª Turma, Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo, embora se venha admitindo a concessão da assistência judiciária publicado em 08/12/2007). gratuita, destas se exige, para tanto, a demonstração cabal da "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007. impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse 1. SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. passo, revela-se infundado o pedido de assistência judiciária do REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. sindicato, parte na relação processual, haja vista que baseado AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE apenas na declaração de fragilidade econômica, sem a devida RECURSOS. 1.1. O art. 514, alínea -b-, da CLT atribui ao sindicato comprovação. Recurso de embargos conhecido e desprovido." o dever de -manter serviços de assistência judiciária para os (TST, E-ED-RR - 33900-16.2009.5.09.0411, Relator Ministro Luiz associados-, encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei n.º 5.584/70 e Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe -a Dissídios Individuais, DEJT de 21/06/2013). defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da Indefiro. categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas- (art. Honorários advocatícios. 8.º, III). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a Indefiro o pedido de honorários advocatícios, ante a não ocorrência contribuição sindical obrigatória (CF, art. 8.º, IV; CLT, arts. 578 a de sucumbência da requerida. 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, CONCLUSÃO com contribuições assistenciais. 1.2. A mesma CLT, no art. 790, § Por todo o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de 1.º, afirma que o sindicato, naqueles casos em que -houver pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do intervindo-, responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao processo e condições da ação e, no mérito, julgo empregado que não tenha obtido isenção. 1.3. Os arts. 790, § 3.º, IMPROCEDENTES os pedidos exordialmente formulados nos autos da CLT e 14 da Lei n.º 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça da presente ação movida por CONFEDERAÇÃO DA às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL em desfavor de GBOJ jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., absolvendo a demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às requerida, tudo nos termos da fundamentação retro que fica pessoas jurídicas. 1.4. O ordenamento jurídico, ao tempo em que integrando este dispositivo. define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 27,54, calculadas sobre entidades as atendam. 1.5. A concessão de assistência judiciária a R$ 1.377,00, valor dado à causa (Consolidação das Leis do sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: Trabalho, artigo 789, inciso II). dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. 1.6. Ausente termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 1970 (com redação a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a dada pela Lei nº 7.402, de 1985). gratuidade de justiça. Recurso de embargos conhecido e provido. Intimem-se as partes pelo DEJT. (...)" (TST, E-ED-RR - 25100-77.2009.5.09.0094, Relator Ministro BRASILIA, 28 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 87 Interposto recurso ordinário pelo(a) reclamante, intime-se a parte DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0001172-05.2016.5.10.0004 RECLAMANTE FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA ADVOGADO RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB: 21269/DF) RECLAMADO CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADO NATALIA RODRIGUES MORAES(OAB: 46355/DF) contrária (DEJT) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias. Interposto recurso ordinário pelo(a) reclamada, intime-se a parte contrária (DEJT) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias. BRASILIA, 28 de Setembro de 2016 DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimação Intimado(s)/Citado(s): - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP - FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Processo Nº RTOrd-0001278-64.2016.5.10.0004 RECLAMANTE SAMUEL ARCANJO DE MESQUITA MATOS ADVOGADO ISAC SOARES CAMARA(OAB: 21188/DF) RECLAMADO CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B MIX LTDA - ME ADVOGADO FREDERICO SOARES DE ARAGAO(OAB: 20913/DF) JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B MIX LTDA ME Vistos os autos. Interposto recurso ordinário pelo(a) reclamante, intime-se a parte contrária (DEJT) para, querendo, apresentar contrarrazões, no PROCESSO Nº 0001278-64.2016.5.10.0004 - AÇÃO prazo de oito dias. TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Interposto recurso ordinário pelo(a) reclamada, intime-se a parte contrária (DEJT) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias. BRASILIA, 28 de Setembro de 2016 DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0001227-53.2016.5.10.0004 RECLAMANTE ROSIMEIRE EMILIANA CARDOSO ADVOGADO CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL(OAB: 43227/DF) RECLAMADO CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADO NATALIA RODRIGUES MORAES(OAB: 46355/DF) RECLAMANTE: SAMUEL ARCANJO DE MESQUITA MATOS RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B MIX LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP - ROSIMEIRE EMILIANA CARDOSO INTIMAÇÃO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos os autos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO do despacho/decisão 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 abaixo transcrito(a): 88 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos etc. Designo o dia 03/11/2016, às 14h e 45min, para a audiência "Intime-se a reclamada para retirada da cópia do CD apresentado relativa ao processo e partes supra, a ser realizada na sala de pelo autor, prazo de 5 dias. " audiências da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3, Sala T-18, Térreo, nesta Capital. Assinado pelo Servidor da 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de Intime-se o reclamante, por seu procurador, via DEJT, para ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação trabalhista (CLT, artigo 844). Cite-se a parte reclamada, VIA POSTAL, para comparecimento Despacho Processo Nº RTOrd-0001328-90.2016.5.10.0004 RECLAMANTE MARIA TEREZA CARLOTTO RUBESAM GOULART ADVOGADO MAX ROBERT MELO(OAB: 30598/DF) RECLAMADO UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO pessoal ou através de preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo 844). O presente feito tramitará pelo RITO SUMARÍSSIMO, sendo a audiência acima designada, em face da complexidade, realizada de forma particionada. Intimado(s)/Citado(s): - MARIA TEREZA CARLOTTO RUBESAM GOULART A parte reclamada deverá apresentar resposta, preferencialmente por meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c, artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça escrita já salva no ambiente PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada Vistos etc. fica desde logo intimada para vista dos documentos apresentados Manifeste-se o autor, querendo, acerca da contestação e com a petição inicial. Eventual sigilo será retirado da resposta do documentos apresentados pela UNIÃO. Prazo de 15 dias. réu e de documentos anexos em audiência, após frustrada a Intime-se. primeira tentativa de conciliação. Será registrado no termo de BRASILIA, 28 de Setembro de 2016 audiência que a parte interessada declara que os documentos apresentados estão adequadamente classificados e organizados na DENILSON BANDEIRA COELHO forma do artigo 22 da Resolução CSJT nº 136/14. Será Juiz do Trabalho Titular desconsiderado o documento ilegível, invertido ou identificado Intimação Processo Nº RTSum-0001403-32.2016.5.10.0004 RECLAMANTE LUMA GOMES FERREIRA ADVOGADO GERALDO MARCONE PEREIRA(OAB: 14038/DF) ADVOGADO FREDERICO GOMES RUELA(OAB: 45534/DF) RECLAMADO CTIS TECNOLOGIA S.A incorretamente, apresentado com a resposta do réu. Em audiência, acaso não constante das peças dos autos, deverá ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pela reclamada, os números do CNPJ, CEJ (Cadastro Específico do INSS) e seus contratos sociais acompanhados da última alteração, com a precisa indicação do Intimado(s)/Citado(s): - LUMA GOMES FERREIRA CPF dos proprietários ou sócios (TST, Provimento CGJT nº 05/2003). As atas de audiência serão assinadas somente pelo Magistrado e ao término das sessões diárias, sendo posterior e imediatamente disponibilizadas no sistema do PJe-JT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 BRASILIA, 26 de Setembro de 2016 89 A parte reclamada deverá apresentar resposta, preferencialmente por meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c, artigo 1º da Lei nº DENILSON BANDEIRA COELHO 8.906/94), oralmente ou mediante peça escrita já salva no ambiente Juiz do Trabalho Titular do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se Intimação dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Processo Nº RTOrd-0001405-02.2016.5.10.0004 RECLAMANTE FLAVIO DOS SANTOS ALVES ADVOGADO POLYANA DA SILVA SOUZA(OAB: 20650/DF) ADVOGADO WANDA MIRANDA SILVA(OAB: 40291/DF) ADVOGADO HILTON BORGES DE OLIVEIRA(OAB: 10758/DF) ADVOGADO JOMAR ALVES MORENO(OAB: 5218/DF) ADVOGADO JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA(OAB: 6083/DF) ADVOGADO VERONICA MENDES DO NASCIMENTO(OAB: 16430/DF) ADVOGADO FARLE CARVALHO DE ARAUJO(OAB: 35665/DF) ADVOGADO JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR(OAB: 34002/DF) RECLAMADO UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO RECLAMADO QUALITECNICA EMPRESA NACIONAL DE SERVICOS LTDA Foro Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada fica desde logo intimada para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. O presente feito tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a audiência acima designada, em face da complexidade, realizada de forma particionada. Em audiência, acaso não constante das peças dos autos, deverá ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pela reclamada, os números do CNPJ, CEJ (Cadastro Específico do INSS) e seus contratos sociais acompanhados da última alteração, com a precisa indicação do CPF dos proprietários ou sócios (TST, Provimento CGJT nº 05/2003). As atas de audiência serão assinadas somente pelo Magistrado e Intimado(s)/Citado(s): - FLAVIO DOS SANTOS ALVES ao término das sessões diárias, sendo posterior e imediatamente disponibilizadas no sistema do PJe-JT. BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO DENILSON BANDEIRA COELHO JUSTIÇA DO TRABALHO Juiz do Trabalho Titular Intimação Vistos etc. Designo o dia 03/11/2016, às 14h e 35min, para realização da audiência relativa ao processo e partes supra, a ser realizada na sala de audiências da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3, Sala T-18, Térreo, nesta Capital. Intime-se a parte reclamante, por seu procurador, via DEJT, para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação Processo Nº RTOrd-0001407-69.2016.5.10.0004 RECLAMANTE FRANCISCO MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO Eduardo Rodrigues Figueiredo(OAB: 21176-A/DF) ADVOGADO JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA(OAB: 32278/DF) RECLAMADO CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS trabalhista (CLT, artigo 844). Cite-se a UNIÃO pelo sistema PJe-JT, para apresentar defesa escrita no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser considerada PODER JUDICIÁRIO revel e confessa quanto à matéria de fato, estando dispensada de JUSTIÇA DO TRABALHO comparecer à audiência acima designada (RECOMENDAÇÃO SECOR Nº 3/2016). Vistos etc. Cite-se a primeira reclamada, ex-empregadora, pela via POSTAL, Designo o dia 03/11/2016, às 14h e 30min, para a audiência para apresentar defesa e comparecer à audiência acima designada, relativa ao processo e partes supra, a ser realizada na sala de pessoalmente ou através de preposto legalmente habilitado (CLT, audiências da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, situada na artigo 843), sob pena de ser considerada revel e confessa quanto à Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3, Sala T-18, matéria de fato (CLT, artigo 844). Térreo, nesta Capital. Intime-se o reclamante, por seu procurador, via DEJT, para Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 90 comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação trabalhista (CLT, artigo 844). PODER JUDICIÁRIO Cite-se a parte reclamada, VIA POSTAL, para comparecimento JUSTIÇA DO TRABALHO pessoal ou através de preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo 844). O presente feito tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a audiência acima designada, em face da complexidade, realizada de Vistos etc. forma particionada. Designo o dia 03/11/2016, às 14h e 25min, para a audiência A parte reclamada deverá apresentar resposta, preferencialmente relativa ao processo e partes supra, a ser realizada na sala de por meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c, artigo 1º da Lei nº audiências da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, situada na 8.906/94), oralmente ou mediante peça escrita já salva no ambiente Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3, Sala T-18, do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se Térreo, nesta Capital. dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Intime-se o reclamante, por seu procurador, via DEJT, para Foro Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação 6º da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada trabalhista (CLT, artigo 844). fica desde logo intimada para vista dos documentos apresentados Citem-se as partes reclamadas, para comparecimento pessoal ou com a petição inicial. Eventual sigilo será retirado da resposta do através de preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob réu e de documentos anexos em audiência, após frustrada a pena de ser considerada revel e confessa quanto à matéria de fato primeira tentativa de conciliação. Será registrado no termo de (CLT, artigo 844). audiência a declaração de que os documentos apresentados estão As partes reclamadas deverão apresentar resposta, adequadamente classificados e organizados na forma do artigo 22 preferencialmente por meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c, da Resolução CSJT nº 136/14. Será desconsiderado o documento artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça escrita já ilegível, invertido ou identificado incorretamente, apresentado com a salva no ambiente do PJe-JT, com pelo menos uma hora de resposta do réu. antecedência, valendo-se dos seus próprios meios ou dos Em audiência, acaso não constante das peças dos autos, deverá equipamentos disponibilizados no Foro Trabalhista de Brasília, em ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, CTPS, RG e sistema de autoatendimento (artigo 6º da Portaria TRT10- do PIS/PASEP e, pela reclamada, os números do CNPJ, CEJ PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada fica desde logo intimada (Cadastro Específico do INSS) e seus contratos sociais para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. acompanhados da última alteração, com a precisa indicação do Eventual sigilo será retirado da resposta do réu e de documentos CPF dos proprietários ou sócios (TST, Provimento CGJT nº anexos em audiência, após frustrada a primeira tentativa de 05/2003). conciliação. Será registrado no termo de audiência a declaração de As atas de audiência serão assinadas somente pelo Magistrado e que os documentos apresentados estão adequadamente ao término das sessões diárias, sendo posterior e imediatamente classificados e organizados na forma do artigo 22 da Resolução disponibilizadas no sistema do PJe-JT. CSJT nº 136/14. Será desconsiderado o documento ilegível, BRASILIA, 26 de Setembro de 2016 invertido ou identificado incorretamente, apresentado com a resposta do réu. DENILSON BANDEIRA COELHO O presente feito tramitará pelo RITO SUMARÍSSIMO, sendo a Juiz do Trabalho Titular audiência acima designada, em face da complexidade, realizada de Intimação Processo Nº RTSum-0001409-39.2016.5.10.0004 RECLAMANTE DANILA PEREIRA MARCIANO ADVOGADO ANDRE SEIBERT(OAB: 36468/DF) RECLAMADO Extra Asa Norte RECLAMADO LATICINIOS J L LTDA forma particionada. Em audiência, acaso não constante das peças dos autos, deverá ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pelas reclamadas, os números do CNPJ, CEJ (Cadastro Específico do INSS) e seus contratos sociais Intimado(s)/Citado(s): - DANILA PEREIRA MARCIANO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 acompanhados da última alteração, com a precisa indicação do CPF dos proprietários ou sócios (TST, Provimento CGJT nº 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 91 05/2003). "que aderir ao Programa", desde que o empregado a requeira no As atas de audiência serão assinadas somente pelo Magistrado e prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação ao término das sessões diárias, sendo posterior e imediatamente em programa ou atividade de orientação sobre paternidade disponibilizadas no sistema do PJe-JT. responsável. BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 O documento de fls. 15, datado de 27/6/2016, elaborado de forma unilateral, não contém qualquer indicação de data de sua efetiva DENILSON BANDEIRA COELHO apresentação à reclamada e, as mensagens de fls. 16 em nenhum Juiz do Trabalho Titular momento indicam claramente o requerimento administrativo do Intimação Processo Nº RTOrd-0001412-91.2016.5.10.0004 RECLAMANTE PEDRO DE ALCANTARA DE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO ULISSES RIEDEL DE RESENDE(OAB: 968/DF) ADVOGADO JESSICA CARNEIRO RODRIGUES(OAB: 50194/DF) ADVOGADO DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO(OAB: 25362/DF) ADVOGADO Carlos Hernani Dinelly Ferreira(OAB: 19804/DF) ADVOGADO MARIA ROSALI MARQUES BARROS(OAB: 20443/DF) ADVOGADO CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA(OAB: 9664/DF) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS autor. Aliás, nem mesmo contêm seu nome. Neste momento, não se apresenta consolidada a probabilidade do direito autoral, máxime diante da possibilidade jurídica de referência convencional a institutos presentes em Normas diversas sem a interpretação de adesão plena e, ainda, nenhuma menção do autor de ter se submetido ou esteja participando de programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. Assim, neste patamar processual, indefiro a antecipação almejada. Designo o dia 07/11/2016 14:30 horas, para realização da audiência relativa ao processo e partes supra, a ser realizada na sala de audiências da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3, Intimado(s)/Citado(s): Sala T-18, Térreo, nesta Capital. - PEDRO DE ALCANTARA DE ARAUJO OLIVEIRA Intime-se o reclamante, por seu procurador, via DEJT, para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação trabalhista (CLT, artigo 844). PODER JUDICIÁRIO Cite-se a parte reclamada, PELO SISTEMA PJe-JT, para JUSTIÇA DO TRABALHO comparecimento pessoal ou através de preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser considerada revel e Vistos etc. Estabelece o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O nascimento da filha do reclamante ocorreu em 27/6/2016, consoante sua própria indicação, sendo certo que usufruiu da licença paternidade de 5 dias e agora, em 12/8/2016, pleiteia a prorrogação por mais 15 dias. Assim, no estender deste Magistrado, manifesta a inexistência de perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, pois basicamente a pretensão autoral é de concessão de quinze dias de licença que, pelo lapso temporal já ocorrido, jamais será em sequência à licença paternidade usufruída. Quanto à probabilidade do direito, estabelece a Lei nº 11.770/2008, modificada pela Lei nº 13.257/2016, que é instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A mesma Norma estabelece que será garantida ao empregado da pessoa jurídica Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo 844). O presente feito tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a audiência acima designada, em face da complexidade, realizada de forma particionada. A parte reclamada deverá apresentar resposta, preferencialmente por meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c, artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça escrita já salva no ambiente do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada fica desde logo intimada para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Eventual sigilo será retirado da resposta do réu e de documentos anexos em audiência, após frustrada a primeira tentativa de conciliação. Será registrado no termo de audiência a declaração de que os documentos apresentados estão adequadamente classificados e organizados na forma do artigo 22 da Resolução CSJT nº 136/14. Será desconsiderado o documento ilegível, invertido ou identificado incorretamente, apresentado com a 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 92 resposta do réu. artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça escrita já Em audiência, acaso não constante das peças dos autos, deverá salva no ambiente do PJe-JT, com pelo menos uma hora de ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, CTPS, RG e antecedência, valendo-se dos seus próprios meios ou dos do PIS/PASEP e, pela reclamada, os números do CNPJ, CEJ equipamentos disponibilizados no Foro Trabalhista de Brasília, em (Cadastro Específico do INSS) e seus contratos sociais sistema de autoatendimento (artigo 6º da Portaria TRT10- acompanhados da última alteração, com a precisa indicação do PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada fica desde logo intimada CPF dos proprietários ou sócios (TST, Provimento CGJT nº para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. 05/2003). Eventual sigilo será retirado da resposta do réu e de documentos As atas de audiência serão assinadas somente pelo Magistrado e anexos em audiência, após frustrada a primeira tentativa de ao término das sessões diárias, sendo posterior e imediatamente conciliação. Será registrado no termo de audiência a declaração de disponibilizadas no sistema do PJe-JT. que os documentos apresentados estão adequadamente BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 classificados e organizados na forma do artigo 22 da Resolução CSJT nº 136/14. Será desconsiderado o documento ilegível, DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTSum-0001418-98.2016.5.10.0004 RECLAMANTE FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA GUIMARAES ADVOGADO Leandro Oliveira Alves(OAB: 17026A/GO) RECLAMADO MAFRA RIBEIRO CONSTRUCOES E METALURGIA LTDA - ME RECLAMADO MOA CONSTRUCOES ESPECIAIS LTDA - ME invertido ou identificado incorretamente, apresentado com a resposta do réu. O presente feito tramitará pelo RITO SUMARÍSSIMO, sendo a audiência acima designada, em face da complexidade, realizada de forma particionada. Em audiência, acaso não constante das peças dos autos, deverá ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pelas reclamadas, os números do CNPJ, CEJ (Cadastro Específico do INSS) e seus contratos sociais Intimado(s)/Citado(s): acompanhados da última alteração, com a precisa indicação do - FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA GUIMARAES CPF dos proprietários ou sócios (TST, Provimento CGJT nº 05/2003). As atas de audiência serão assinadas somente pelo Magistrado e PODER JUDICIÁRIO ao término das sessões diárias, sendo posterior e imediatamente JUSTIÇA DO TRABALHO disponibilizadas no sistema do PJe-JT. BRASILIA, 28 de Setembro de 2016 Vistos etc. Indefiro a redistribuição desta ação para a MM. 17ª Vara desta Capital, pois não estão presentes os requisitos dos artigos 54 a 63 DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular do CPC. Designo o dia 11/10/2016 14:05h, para a audiência relativa ao processo e partes supra, a ser realizada na sala de audiências da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3, Sala T-18, Térreo, nesta Capital. Intime-se o reclamante, por seu procurador, via DEJT, para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação trabalhista (CLT, artigo 844). Citem-se as partes reclamadas, PELA VIA POSTAL, para Intimação Processo Nº RTOrd-0001422-38.2016.5.10.0004 RECLAMANTE HIOLANDA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO CAIO DE SOUZA GALVAO(OAB: 41020/DF) ADVOGADO THIAGO WILLIAMS BARBOSA DE JESUS(OAB: 44394/DF) RECLAMADO QUALITECNICA EMPRESA NACIONAL DE SERVICOS LTDA RECLAMADO UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - HIOLANDA GONCALVES DA SILVA comparecimento pessoal ou através de preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo 844). As partes reclamadas deverão apresentar resposta, preferencialmente por meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 93 Vistos etc. ao término das sessões diárias, sendo posterior e imediatamente A prolação de decisões judiciais "initio litis" não substitui a disponibilizadas no sistema do PJe-JT. neceessária comprovação da existência formal da mencionada BRASILIA, 28 de Setembro de 2016 "carta de fiança" perante o Senado Federal. Também não se pode dar credibilidade a mensagens eletrônicas, sem a devida DENILSON BANDEIRA COELHO autenticação digital dos terceiros envolvidos. Poderá a reclamante Juiz do Trabalho Titular fazer prova formal da existência do referido crédito mediante certidão própria, no curso da instrução processual. Indefiro, por ora, a tutela de urgência buscada. Designo o dia 22/11/2016 14:55, para realização da audiência relativa ao processo e partes supra, a ser realizada na sala de audiências da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco "B", lotes 2/3, Sala T-18, Térreo, nesta Capital. Intime-se a parte reclamante, por seu procurador, via DEJT, para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação trabalhista (CLT, artigo 844). Cite-se a UNIÃO pelo sistema PJe-JT, para apresentar defesa escrita no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, estando dispensada de comparecer à audiência acima designada (RECOMENDAÇÃO SECOR Nº 3/2016). Cite-se a primeira reclamada, ex-empregadora, pela via POSTAL, para apresentar defesa e comparecer à audiência acima designada, pessoalmente ou através de preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de ser considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, artigo 844). A parte reclamada deverá apresentar resposta, preferencialmente por meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c, artigo 1º da Lei nº 8.906/94), oralmente ou mediante peça escrita já salva no ambiente do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Foro Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo 6º da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada fica desde logo intimada para vista dos documentos apresentados com a petição inicial.O presente feito tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a audiência acima designada, em face da complexidade, realizada de forma particionada. Em audiência, acaso não constante das peças dos autos, deverá ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pela reclamada, os números do CNPJ, CEJ (Cadastro Específico do INSS) e seus contratos sociais acompanhados da última alteração, com a precisa indicação do CPF dos proprietários ou sócios (TST, Provimento CGJT nº 05/2003). As atas de audiência serão assinadas somente pelo Magistrado e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF Despacho Despacho Processo Nº RT-0000135-08.2014.5.10.0005 Reclamante Leny Neves de Andrade Almeida Advogado ADALBERTO PEREIRA DE MORAIS(OAB: 36483/DF) Reclamado Exame Laboratorios de Patologia Clinica Ltda Advogado MARINA COSTA PIMENTEL(OAB: 28628/DF) Vistos os autos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante e defiro à parte contrária o prazo de 08 dias para, querendo, manifestação. Despacho Processo Nº RT-0000265-95.2014.5.10.0005 Reclamante Gracivalda Barros da Silva Advogado GUSTAVO VARELA(OAB: 20897/DF) Reclamado Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília Sintfub Advogado JOSE LUIS WAGNER(OAB: 17183/DF) Vistos os autos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamado e defiro à parte contrária o prazo de 08 dias para, querendo, manifestação. Despacho Processo Nº RT-0000341-85.2015.5.10.0005 Reclamante Julio Cesar Romanholo de Almeida Advogado AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA(OAB: 06812/DF) Reclamado Associacao das Pioneiras Sociais Advogado JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513/DF) ATO ORDINATÓRIO, amparado no art. 23 do Provimento Geral Consolidado do egrégio TRT/10: De ordem e ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao julgado e na forma da OJ-142/SDI-1/TST, intima-se o(a) RECLAMANTE para se manifestar, no prazo de 05 dias, quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Cumprido ou transcorrido o prazo os autos retornarão conclusos. Despacho Processo Nº RT-0000563-87.2014.5.10.0005 Reclamante Paulo Roberto Pereira dos Santos 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Advogado Reclamado Advogado ANDERSON FERREIRA GONCALVES(OAB: 21145/DF) Tass Segurança Eletrônica Eireli LTDA - Me MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA(OAB: 12330/DF) ATO ORDINATÓRIO, amparado no art. 23 do Provimento Geral Consolidado do egrégio TRT/10: Intima-se o(a) exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, querendo e se for o caso, para os fins do art. 884/CLT e embargos à execução opostos. Despacho Processo Nº RT-0001273-10.2014.5.10.0005 Reclamante Jose Holanda Costa Advogado IRONILDES RIBEIRO DA SILVA(OAB: 25654/DF) Reclamado Ceb Distribuição SA Advogado JUVENAL JOSÉ DUARTE NETO(OAB: 32076/DF) ATO ORDINATÓRIO, amparado no art. 23 do Provimento Geral Consolidado do egrégio TRT/10: Intima-se a Reclamada para atender à promoção da Contadoria à fl. 191, no prazo de 10 dias. 94 prosseguimento dos atos executivos, por não terem sido indicados pelo credor meios eficazes para viabilizar a execução, não obstante ele tenha sido instado a tanto. A exequente foi intimado para fornecer os meios necessários para o prosseguimento da execução, todavia, não se manifestou no prazo que lhe foi conferido, nem mesmo posteriormente para pedir o desarquivamento do processo e dar impulso à execução. Pois bem. O § 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (incluído pela Lei n. 11.051, de 29/12/2004), aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista em decorrência do disposto no art. 769 da CLT, tornou possível a decretação ex offício da prescrição intercorrente. O dispositivo citado tem a seguinte redação: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (omissis) Parágrafo 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Despacho Processo Nº RT-0001286-09.2014.5.10.0005 Reclamante Francisco Roberto Rodrigues Lima Advogado LUIZ GONZAGA MARTINS(OAB: 25393/DF) Reclamado Condominio do Bloco A da SCLN 306 ATO ORDINATÓRIO, amparado no art. 23 do Provimento Geral Consolidado do egrégio TRT/10: Intime-se o reclamante para retirar o TRCT constante à contracapa dos autos, no prazo de cinco dias. Despacho Processo Nº RT-0001685-38.2014.5.10.0005 Reclamante Nivan Araujo de Souza Advogado JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE(OAB: 8583/DF) Reclamado Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal Advogado RAFAEL DE SÁ OLIVEIRA(OAB: 15614/DF) ATO ORDINATÓRIO, amparado no art. 23 do Provimento Geral Consolidado do egrégio TRT/10: Intima-se o(a) executado(a) para que apresente, querendo, manifestação no prazo de 05 dias quanto à Impugnação aos Cálculos oposta. Despacho Processo Nº RT-0092200-66.2007.5.10.0005 Embora os artigos 765 e 878 da CLT determinem o impulso ex officio da execução trabalhista, é certo que os processos nesta fase processual não podem permanecer arquivados indefinidamente. Decorre ainda da lógica processual que o interesse que o credor tem de promover a execução da sentença impõe que aja com zelo e responda aos chamados do juízo quando instado a se manifestar, ainda que sua fala seja no sentido de que não dispõe de conhecimentos ou meios para prosseguir na execução. A inércia do credor em atender aos despachos do juízo revela desinteresse em impulsionar a execução, acarretando a perda do direito de prosseguir com a mesma após determinado prazo, ou seja, a prescrição intercorrente. A Súmula nº. 327 do Excelso Supremo Tribunal Federal, corte suprema no Poder Judiciário brasileiro, vem corroborar a aplicação da prescrição intercorrente no processo trabalhista, ao dispor que "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente", como não poderia ser diferente, já que o art. 884, § 1º, da CLT admite a arguição de prescrição da dívida nos Embargos à Execução. Por outro lado, a prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício, nos termos do disposto no art. 219, § 5º, do CPC. Observe-se que a Súmula nº. 150 do Excelso Supremo Tribunal Federal dispõe que "Prescreve-se a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", que no processo trabalhista é de dois anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A jurisprudência de nosso Eg. Regional corrobora a aplicação da prescrição intercorrente em casos similares, senão vejamos: Processo Nº RT-00922/2007-005-10-00.9 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Reclamado Reclamado Sônia de Jesus Nascimento dos Santos SIMONE DE SOUSA TORRES(OAB: 17173/DF) A Toca do Chopp Bar Ltda. EPP PEDRO MAGALHÃES DE MOURA NETO(OAB: 23595/DF) Claude de Capdeville Rosa Elaine de Oliveira Trata-se de execução trabalhista em processo arquivado provisoriamente há mais de 05 anos, em face da impossibilidade de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO. Quando o processo em fase de execução encontra-se paralisado por longos anos por inércia do credor, que deixa de diligenciar no sentido de encontrar bens penhoráveis do devedor, a aplicação da prescrição intercorrente é plenamente admissível, a qual deverá ser declarada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." (Processo nº 00830-2000-001-10 -7 AP, Ac. 1ª Turma) "EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. Não se pode negar a aplicabilidade da prescrição intercorrente na seara trabalhista quando a paralisação 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 do feito decorre da inação do próprio exequente. Tal conclusão se reforça nas situações em que se confirma que lhe foi exigida a prática de ato processual exclusivo e essencial ao prosseguimento da execução, mas o exequente deixou de tomar as providências necessárias. Inteligência da Súmula nº. 327 do Excelso Supremo Tribunal Federal." (Processo nº. 00665-2003-020-10-00 AP, Ac. 1ª Turma) Nesse último julgamento, o desembargador Relator com propriedade ressalta que "evidenciada a omissão do autor da reclamação, ao deixar de buscar as providências necessárias para a satisfação de seu crédito, sem ao menos trazer qualquer argumento justificador da falta de ação, correta a decisão que deu por extinta a execução, vez que transcurso o prazo legal atinente, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Por fim, deve-se esclarecer que o princípio do impulso oficial aplicável ao processo do trabalho e previsto no art. 262 do CPC, não impõe que o juiz pratique atos e diligências que são inerentes às próprias partes, mas que pratique os atos ordinatórios necessários à condução do processo..." Ante o exposto, nos termos da Súmula nº. 327 do Supremo Tribunal Federal, c/c art. 884, § 1º, da CLT c/c art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80 c/c art. 219, § 5º, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro a prescrição intercorrente no presente processo de execução trabalhista. Considerando o baixo valor das custas processuais, bem como que o processo de execução acarretará para o erário gastos superiores ao valor do crédito, com base na Portaria n.º 049/2004, do Ministério da Fazenda, dispenso a comprovação do recolhimento das custas no presente processo. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. 95 - INEZ DA SILVA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000804-90.2016.5.10.0005 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: INEZ DA SILVA PEREIRA RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ITALIA e outros CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por ISMA LINO GUERRA, em 27 de Setembro de 2016. DESPACHO - PJe/JT Despacho Processo Nº RT-0150200-88.2009.5.10.0005 Processo Nº RT-01502/2009-005-10-00.1 Reclamante Advogado Reclamado Reclamado Reclamado Edivaldo Nascimento de Sousa JONAS DUARTE JOSE DA SILVA(OAB: 06083/DF) Conservo Brasilia Empresa de Seguranca Ltda Debora Ferreira Passos Cugola Victor Joao Cugola Diante do teor da certidão supra, defiro ao(à) exequente o prazo de 30 dias para indicar meios/bens hábeis ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório, a teor do art. 268 e seguintes do Provimento Geral Consolidado do egrégio Regional, ressalvada a hipótese de aplicação da prescrição intercorrente, se for o caso. Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão pelo prazo de 05 (cinco) anos a localização e/ou indicação de bens. Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0000804-90.2016.5.10.0005 RECLAMANTE INEZ DA SILVA PEREIRA ADVOGADO GABRIELA MASCARENHAS DE CASTRO SOUZA(OAB: 33099/DF) RECLAMADO CONDOMINIO RESIDENCIAL ITALIA RECLAMADO ECOLIMPO SERVICOS GERAIS LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Vistos. Observo que a parte autora não cumpriu os requisitos formais exigidos pelo art. 22 da Resolução CSJT nº 136/2014. Assim, nos termos do §4º do art. 22 da Resolução supracitada, concedo o prazo de 10 dias para que sejam novamente apresentados os documentos de ID nº(s) 3925aee, que deverão ser claramente identificados, legíveis, na posição adequada de leitura e, em se tratando de documentos da mesma natureza, apresentados em ordem cronológica, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o prazo concedido será excluída a visibilidade de tais documentos. Publique-se. BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0000926-06.2016.5.10.0005 RECLAMANTE AURENICE CARVALHO E SILVA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO RECLAMADO VALERIA TEIXEIRA DE SIQUEIRA PAULA(OAB: 34916/DF) COMERCIAL DE ALIMENTOS ELMANOG LTDA 96 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF - AURENICE CARVALHO E SILVA SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522 e-mail: [email protected] - Telefone: PODER JUDICIÁRIO (61) 33481516 JUSTIÇA DO TRABALHO Atendimento ao público das 9 às 18 horas 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF PROCESSO Nº 0000978-02.2016.5.10.0005 - AÇÃO SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522 AUTOR: ANTONIO MARIANO SANTANA e-mail: [email protected] - Telefone: RÉU: MB SERVIÇOS DE PINTURAS LTDA ME e outros (61) 33481516 Atendimento ao público das 9 às 18 horas INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000926-06.2016.5.10.0005 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo AUTOR: AURENICE CARVALHO E SILVA transcrito: RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS ELMANOG LTDA Intimação do reclamante para no prazo de 10 ( Dez ) dias apresentar o novo endereço da segunda reclamada, SOLTEC INTIMAÇÃO Engenharia, diante da devolução NEGATIVA da intimação, ID nº dc8828f, sendo que sua inercia, implicará em arquivamento da Inicial. Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo Assinado pelo Servidor da 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de transcrito: ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. Intimação do Reclamante para no prazo de 10 (dez) dias BRASILIA-DF, 28 de Setembro de 2016. emendar a Inicial , apresentando novoendereço da reclamada, Comercial De Alimentos Elmanos Ltda, diante da devolução negativa da intimação de Id nº 46ce087". Assinado pelo Servidor da 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA-DF, 28 de Setembro de 2016. Intimação Processo Nº RTOrd-0000978-02.2016.5.10.0005 RECLAMANTE ANTONIO MARIANO SANTANA ADVOGADO ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA(OAB: 19794/DF) ADVOGADO CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE(OAB: 29411/DF) RECLAMADO MB SERVIÇOS DE PINTURAS LTDA ME RECLAMADO SOLTEC Engenharia Ltda Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO MARIANO SANTANA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF Despacho Despacho Processo Nº RT-0000098-75.2014.5.10.0006 Reclamante Maria Elza Alves dos Santos Advogado ANDRE SANTOS(OAB: 33180/DF) Reclamado Condor Consultoria e Administracao Ltda - Epp Reclamado União - Ministerio da Fazenda Reclamado Jose Luiz Pereira da Silva Reclamado Orleange Soares de Carvalho Vistos. Homologo a presente atualização e fixo o débito da parte executada em R$ 8.990,93 atualizado até 31/08/2016, sem prejuízo de novas atualizações. Instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para eventual responsabilização dos sócios Jose Luiz Pereira da Silva e Orleange Soares de Carvalho (Art. 28 do CDC e Art. 50 do CCB, subsidiariamente aplicados), nos termos dos Artigos 133 e 137 do CPC c/c o Art. 6º da Instrução normativa nº 39 do TST. Apesar de ser Ação incidental Autônoma, tramitará nos próprios autos, por inviabilidade operacional, devendo apenas ser comunicada a sua instauração ao Distribuidor, nos termos do Art. 134, § 1º do CPC, conferindo força de ofício ao presente para fins da referida 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 comunicação. Inclua(m)-se o(s) sócio(s) mencionado(s) nos sistemas eletrônicos. Ante o poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação de valores, concedo a tutela de urgência para determinar, de imediato, o bloqueio de valores da parte executada e de seus sócios, Condor Consultoria e Administracao Ltda - Epp, CPF/CNPJ 03.619.612/0001-55, Jose Luiz Pereira da Silva, CPF/CNPJ 827.140.101-72 e Orleange Soares de Carvalho, CPF/CNPJ 897.769.681-04, via BACENJUD, até o limite da execução, nos termos do Art. 31 do CPC c/c o Art. 6º, § 2º da Instrução Normativa nº 39 do TST. Se infrutífera a medida supra, fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do Art. 835 do CPC, inclusive com o uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. Cite(m)-se o(s) sócio(s) da parte executada, Jose Luiz Pereira da Silva e Orleange Soares de Carvalho, pela via postal, por AR, para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis. Apresentada(s) a(s) manifestação(ões), vista à parte exequente também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Decorrido os prazos, venham-me os autos conclusos para deliberação. Data supra. Firmado por assinatura digitaln MARCOS ULHOA DANIJuiz do Trabalho Despacho Processo Nº RT-0000229-16.2015.5.10.0006 Reclamante Marcos Antonio do Nascimento Carvalho Advogado ANTÔNIO MARQUES DE ANDRADE(OAB: 6263/DF) Reclamado Froylan Engenharia Projetos e Comercio Limitada Advogado JOSE ALVES NUNES(OAB: 14635/DF) Reclamado Jfr - Engenharia e Construcoes Ltda Advogado JOSE ALVES NUNES(OAB: 14635/DF) Reclamado Froylan Pinto Santos Reclamado Organizacoes Froylan Ltda Vistos. Homologo a presente atualização e fixo o débito da parte executada em R$ 11.819,42 atualizado até 31/08/2016, sem prejuízo de novas atualizações. Instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para eventual responsabilização dos sócios Froylan Pinto Santos e Organizacoes Froylan Ltda (Art. 28 do CDC e Art. 50 do CCB, subsidiariamente aplicados), nos termos dos Artigos 133 e 137 do CPC c/c o Art. 6º da Instrução normativa nº 39 do TST. Apesar de ser Ação incidental Autônoma, tramitará nos próprios autos, por inviabilidade operacional, devendo apenas ser comunicada a sua instauração ao Distribuidor, nos termos do Art. 134, § 1º do CPC, conferindo força de ofício ao presente para fins da referida comunicação. Inclua(m)-se o(s) sócio(s) mencionado(s) nos sistemas eletrônicos. Ante o poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação de valores, concedo a tutela de urgência para determinar, de imediato, o bloqueio de valores da parte executada e de seus sócios, Froylan Engenharia Projetos e Comercio Limitada, CPF/CNPJ 00.502.393/0001-31, Jfr Engenharia e Construcoes Ltda, CPF/CNPJ 04.657.597/0001-00, Froylan Pinto Santos, CPF/CNPJ 046.222.865-72, Organizacoes Froylan Ltda, CPF/CNPJ 23.287.305/0001-21, , CPF/CNPJ , via BACENJUD, até o limite da execução, nos termos do Art. 31 do CPC c/c o Art. 6º, § 2º da Instrução Normativa nº 39 do TST. Se infrutífera a medida supra, fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 97 observada a gradação do Art. 835 do CPC, inclusive com o uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. Cite(m)-se o(s) sócio(s) da parte executada Froylan Pinto Santos e Organizacoes Froylan Ltda, pela via postal, por AR, para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis. Apresentada(s) a(s) manifestação(ões), vista à parte exequente também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Decorrido os prazos, venham-me os autos conclusos para deliberação. Data supra. Firmado por assinatura digital FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Despacho Processo Nº RT-0000234-38.2015.5.10.0006 Reclamante Salvio Batista Teotonio Advogado EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO(OAB: 21176/DF) Reclamado Via Varejo S/A Advogado ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ) De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar à parte reclamante o prazo de 08 (oito) dias, para, querendo, contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto pela parte contrária (Portaria nº 02/2011 da 6ª Vara do Trabalho de Brasília DF). Publique-se. Juiz do Trabalho ROBERTA DE MELO CARVALHO Despacho Processo Nº RT-0000238-12.2014.5.10.0006 Reclamante Lucyleia da Silva Advogado FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA(OAB: 33892/DF) Reclamado Office Class Servicos Empresariais Ltda - Epp Advogado GERSON ANTONIO DE HUGO SILVA(OAB: 24351/RJ) Reclamado Ccbb - Centro Cultural Banco do Brasil Advogado RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 27474/DF) Reclamado Utemberg dos Santos Gomes Ferreira Vistos. Homologo a presente atualização e fixo o débito da parte executada em R$ 17.281,92 atualizado até 31/08/2016, sem prejuízo de novas atualizações. Instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para eventual responsabilização dos sócios Utemberg dos Santos Gomes Ferreira (Art. 28 do CDC e Art. 50 do CCB, subsidiariamente aplicados), nos termos dos Artigos 133 e 137 do CPC c/c o Art. 6º da Instrução normativa nº 39 do TST. Apesar de ser Ação incidental Autônoma, tramitará nos próprios autos, por inviabilidade operacional, devendo apenas ser comunicada a sua instauração ao Distribuidor, nos termos do Art. 134, § 1º do CPC, conferindo força de ofício ao presente para fins da referida comunicação. Inclua(m)-se o(s) sócio(s) mencionado(s) nos sistemas eletrônicos. Ante o poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação de valores, concedo a tutela de urgência para determinar, de imediato, o bloqueio de valores da parte executada e de seus sócios, Office Class Servicos Empresariais Ltda - Epp, CPF/CNPJ 07.468.240/0001-64 e Utemberg dos Santos Gomes Ferreira, CPF/CNPJ 043.212.047-55, via BACENJUD, até o limite da execução, nos termos do Art. 31 do CPC c/c o Art. 6º, § 2º da Instrução Normativa nº 39 do TST. Se infrutífera a medida supra, fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do Art. 835 do CPC, inclusive com o uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Cite(m)-se o(s) sócio(s) da parte executada Utemberg dos Santos Gomes Ferreira, pela via postal, por AR, para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis. Apresentada(s) a(s) manifestação(ões), vista à parte exequente também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Decorrido os prazos, venham-me os autos conclusos para deliberação. Data supra. Firmado por assinatura digital MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Despacho Processo Nº RT-0000301-37.2014.5.10.0006 Reclamante Lilian Greyce Teixeira Duarte Advogado GILBERTO CLAUDIO HOERLLE(OAB: 5166/DF) Reclamado Itau Unibanco S.A. Advogado WILSON SALES BELCHIOR(OAB: 33615/DF) Pela derradeira vez, assino à reclamada o prazo de 05 (cinco) dias para especificar quais parcelas constantes do acordo homologado possuem natureza salarial, vez que as petições/planilhas apresentadas reiteradamente revelam, em caráter genérico, as parcelas indenizatórias, sob pena se se considerar 100% de natureza salarial e execução imediata. Publique-se. Juiz do Trabalho ROBERTA DE MELO CARVALHO Despacho Processo Nº RT-0000465-02.2014.5.10.0006 Reclamante Cledson Oliveira Neres Advogado VALTER VITELLI(OAB: 41493/DF) Reclamado Touch Line Pinturas Reformas Ltda Me Reclamado Moises Barros da Cruz Reclamado Raquel Barros da Cruz Araujo Vistos.Homologo a presente atualização e fixo o débito da parte executada em R$ 275,21 atualizado até 30/09/2016, sem prejuízo de novas atualizações. Instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para eventual responsabilização dos sócios , Moises Barros da Cruz e Raquel Barros da Cruz Araújo, (Art. 28 do CDC e Art. 50 do CCB, subsidiariamente aplicados), nos termos dos Artigos 133 e 137 do CPC c/c o Art. 6º da Instrução normativa nº 39 do TST. Apesar de ser Ação incidental Autônoma, tramitará nos próprios autos, por inviabilidade operacional, devendo apenas ser comunicada a sua instauração ao Distribuidor, nos termos do Art. 134, § 1º do CPC, conferindo força de ofício ao presente para fins da referida comunicação. Inclua(m)se o(s) sócio(s) mencionado(s) nos sistemas eletrônicos. Ante o poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação de valores, concedo a tutela de urgência para determinar, de imediato, o bloqueio de valores da parte executada e de seus sócios, Touch Line Pinturas & Reformas Ltda - Me , CNPJ 14.365.462/0001-17, Moises Barros da Cruz, CPF 022.398.271-73, Raquel Barros da Cruz Araujo, CPF 022.246.471-23 , via BACENJUD, até o limite da execução, nos termos do Art. 31 do CPC c/c o Art. 6º, § 2º da Instrução Normativa nº 39 do TST. Se infrutífera a medida supra, fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do Art. 835 do CPC, inclusive com o uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. Citem-se os sócios da parte executada, Moises Barros da Cruz e Raquel Barros da Cruz Araujo, pela via postal, por AR, para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 98 provas que entender(em) cabíveis. Apresentadas as manifestações, vista à parte exequente também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Decorrido os prazos, venham-me os autos conclusos para deliberação. Data supra. Firmado por assinatura digital MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Despacho Processo Nº RT-0000505-47.2015.5.10.0006 Reclamante Sergio Ferreira dos Santos Advogado CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO(OAB: 17510/DF) Reclamado Companhia Brasileira de Distribuicao Advogado AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI(OAB: 15925/RJ) De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar à parte reclamante o prazo de 08 (oito) dias, para, querendo, contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto pela parte contrária (Portaria nº 02/2011 da 6ª Vara do Trabalho de Brasília DF). Publique-se. Juiz do Trabalho ROBERTA DE MELO CARVALHO Despacho Processo Nº RT-0000619-20.2014.5.10.0006 Reclamante Caroline da Silva Almeida Advogado LUIZ GONZAGA LEITE SILVA(OAB: 15230/DF) Reclamado MMX Modas Ltda. Advogado ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO(OAB: 178368/RJ) Vistos. Homologo a presente atualização (fls.316/331) e fixo o débito da(s) parte(s) executada(s), sem prejuízo de novas atualizações, em: Total da execução R$ 47.385,60 Atualizado até: 30/09/2016 Liq. Exequente....: 40.922,07 INSS Reclamante...: 1.702,93 INSS Reclamado....: 4.197,03 INSS SAT..........: 419,70 Custas Art.789....: 143,87 Notifique-se a parte reclamada para cumprimento espontâneo da decisão condenatória, no valor ora fixado, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (CPC, Art. 523, § 1º). Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do Art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito acrescido da multa legal de 10% (CPC, Art. 523, § 1º). Publique-se. Data supra. Firmado por assinatura digital ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza do Trabalho Despacho Processo Nº RT-0000687-33.2015.5.10.0006 Reclamante Lucas Albuquerque Santos Advogado FERNANDA BATISTA LOUREIRO(OAB: 35799/DF) Reclamado Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. Advogado CLAUDIA AL-ALAM ELIAS FERNANDES(OAB: 231281/SP) De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar à parte reclamante o prazo de 08 (oito) dias, para, querendo, contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto pela parte contrária (Portaria nº 02/2011 da 6ª Vara do Trabalho de Brasília DF). Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2016. Despacho Processo Nº RT-0000948-95.2015.5.10.0006 Reclamante Hernando Enrique Centurion Ibarra Advogado KELLY KARYNNE COSTA AMORIM(OAB: 26524/DF) Reclamado Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado NATALIA RODRIGUES MORAES(OAB: 46355/DF) Vistos. Homologo a presente atualização e fixo o débito da(s) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 parte(s) executada(s), sem prejuízo de novas atualizações, em: Total da execução R$ 16.537,62 Atualizado até: 30/09/2016 Liq. Exequente....: 11.458,45 FGTS Deposito.....: 2.878,16 INSS Reclamado....: 1.988,18 INSS SAT..........: 198,81 Custas Art.789....: 14,02 Notifique-se a parte reclamada para cumprimento espontâneo da decisão condenatória, no valor ora fixado, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (CPC, Art. 523, § 1º). Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do Art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito acrescido da multa legal de 10% (CPC, Art. 523, § 1º). Publique-se. Data supra. Firmado por assinatura digital ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza do Trabalho Despacho Processo Nº RT-0000959-27.2015.5.10.0006 Reclamante Raquel Fernandes da Silva Advogado LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA BORGES(OAB: 41257/DF) Reclamado Adminas Administraçao e Terceirizaçao de Mao de Obra Ltda. Reclamado Marilene Correa Reclamado Maria Aparecida Correia Vistos.Homologo a presente atualização e fixo o débito da parte executada em R$ 1.176,96 atualizado até 31/08/2016, sem prejuízo de novas atualizações. Instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para eventual responsabilização dos sócios Marilene Correa e Maria Aparecida Correia (Art. 28 do CDC e Art. 50 do CCB, subsidiariamente aplicados), nos termos dos Artigos 133 e 137 do CPC c/c o Art. 6º da Instrução normativa nº 39 do TST. Apesar de ser Ação incidental Autônoma, tramitará nos próprios autos, por inviabilidade operacional, devendo apenas ser comunicada a sua instauração ao Distribuidor, nos termos do Art. 134, § 1º do CPC, conferindo força de ofício ao presente para fins da referida comunicação. Inclua(m)-se o(s) sócio(s) mencionado(s) nos sistemas eletrônicos. Ante o poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação de valores, concedo a tutela de urgência para determinar, de imediato, o bloqueio de valores da parte executada e de seus sócios, Adminas Administraçao e Terceirizaçao de Mao de Obra Ltda., CPF/CNPJ 07.544.068/0001-80, Marilene Correa, CPF/CNPJ 112.215.618-98 e Maria Aparecida Correia, CPF/CNPJ 539.541.229 -87, via BACENJUD, até o limite da execução, nos termos do Art. 31 do CPC c/c o Art. 6º, § 2º da Instrução Normativa nº 39 do TST. Se infrutífera a medida supra, fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do Art. 835 do CPC, inclusive com o uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. Cite(m)-se o(s) sócio(s) da parte executada,Marilene Correa e Maria Aparecida Correia, pela via postal, por AR, para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis. Apresentada(s) a(s) manifestação(ões), vista à parte exequente também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Decorrido os prazos, venham-me os autos conclusos para deliberação. Data supra. Firmado por assinatura digital MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Despacho Processo Nº RT-0000968-86.2015.5.10.0006 Reclamante Irene das Chagas de Carvalho Advogado MARCELO OLIVEIRA MACHADO(OAB: 31877/DF) Reclamado Ajcl Servicos e Construcoes Eireli Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Reclamado 99 Tania Guedes Junqueira Vistos. Homologo a presente atualização e fixo o débito da parte executada em R$ 8.990,93 atualizado até 31/08/2016, sem prejuízo de novas atualizações. Instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para eventual responsabilização dos sócios Jose Luiz Pereira da Silva e Orleange Soares de Carvalho (Art. 28 do CDC e Art. 50 do CCB, subsidiariamente aplicados), nos termos dos Artigos 133 e 137 do CPC c/c o Art. 6º da Instrução normativa nº 39 do TST. Apesar de ser Ação incidental Autônoma, tramitará nos próprios autos, por inviabilidade operacional, devendo apenas ser comunicada a sua instauração ao Distribuidor, nos termos do Art. 134, § 1º do CPC, conferindo força de ofício ao presente para fins da referida comunicação. Inclua(m)-se o(s) sócio(s) mencionado(s) nos sistemas eletrônicos. Ante o poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação de valores, concedo a tutela de urgência para determinar, de imediato, o bloqueio de valores da parte executada e de seus sócios, Condor Consultoria e Administracao Ltda - Epp, CPF/CNPJ 03.619.612/0001-55, Jose Luiz Pereira da Silva, CPF/CNPJ 827.140.101-72 e Orleange Soares de Carvalho, CPF/CNPJ 897.769.681-04, via BACENJUD, até o limite da execução, nos termos do Art. 31 do CPC c/c o Art. 6º, § 2º da Instrução Normativa nº 39 do TST. Se infrutífera a medida supra, fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do Art. 835 do CPC, inclusive com o uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. Cite(m)-se o(s) sócio(s) da parte executada, Jose Luiz Pereira da Silva e Orleange Soares de Carvalho, pela via postal, por AR, para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis. Apresentada(s) a(s) manifestação(ões), vista à parte exequente também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Decorrido os prazos, venham-me os autos conclusos para deliberação. Data supra. Firmado por assinatura digital MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Despacho Processo Nº RT-0001017-98.2013.5.10.0006 Reclamante Evanildo Alves Lima Advogado JOSE AUGUSTO SANTOS DA CONCEICAO(OAB: 34126/DF) Reclamado Siemens Ltda Advogado ISABELA BRAGA POMPÍLIO(OAB: 14234/DF) Conclusos os autos para análise da petição de fl. 675. Verifico que a questão remete ao despacho de fl. 664. O exequente reconhece ter recebido a importância de R$ 3.026,00, referente aos honorários periciais, além do crédito que lhe era devido. A perita recusou o parcelamento proposto pelo exequente (fl. 675). Outra alternativa não resta senão iniciar a execução da quantia de R$ 3.026,00, contra o exequente/reclamante, como previsto expressamento no despacho de fl. 664. Encaminhem-se os autos à SCJAE para a liquidação, tomando-se como parâmetro a data do levantamento do crédito pelo exequente, como explicado no despacho de fl. 644. Intime-se o exequente/reclamante, por MANDADO, encaminhando-lhe cópia deste despacho e das fls. 664 e 672, para expressa ciência de que contra ele será instaurada execução nestes autos. Publique-se. Brasília, 15 de setembro de 2016. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RT-0001091-84.2015.5.10.0006 Reclamante Aurenilson de Oliveira Pinto Advogado GASPAR REIS DA SILVA(OAB: 09324/DF) Reclamado Maria A. Gomes Serviços Especializados - ME (Prisma Serviços Especializados-ME) Advogado NADIA APARECIDA SANTOS ARAGAO(OAB: 2834/TO) Homologo a presente atualização e fixo o débito da(s) parte(s) executada(s), sem prejuízo de novas atualizações, em: Total da execução R$ 11.403,96 Atualizado até: 30/09/2016 Liq. Exequente....: 11.347,22 Custas Art.789....: 56,74 Notifique-se a 1ª reclamada para cumprimento espontâneo da decisão condenatória, no valor ora fixado, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (CPC, Art. 523, § 1º). Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do Art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito acrescido da multa legal de 10% (CPC, Art. 523, § 1º). Publique-se. Juiz do Trabalho ROBERTA DE MELO CARVALHO Despacho Processo Nº RT-0001109-08.2015.5.10.0006 Reclamante Antonio Benilson Barros do Nascimento Advogado HERÁCLITO GOMES DE SANTANA(OAB: 15585/DF) Reclamado Real Construcoes e Revestimentos Ltda - Me Reclamado Antonio Reinaldo de Aguiar Freitas Reclamado Simone Almeida Rodrigues Vistos. Homologo a presente atualização e fixo o débito da parte executada em R$ 9.548,39 atualizado até 31/08/2016, sem prejuízo de novas atualizações. Instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para eventual responsabilização dos sócios Antonio Reinaldo de Aguiar Freitas e Simone Almeida Rodrigues (Art. 28 do CDC e Art. 50 do CCB, subsidiariamente aplicados), nos termos dos Artigos 133 e 137 do CPC c/c o Art. 6º da Instrução normativa nº 39 do TST. Apesar de ser Ação incidental Autônoma, tramitará nos próprios autos, por inviabilidade operacional, devendo apenas ser comunicada a sua instauração ao Distribuidor, nos termos do Art. 134, § 1º do CPC, conferindo força de ofício ao presente para fins da referida comunicação. Inclua(m)-se o(s) sócio(s) mencionado(s) nos sistemas eletrônicos. Ante o poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação de valores, concedo a tutela de urgência para determinar, de imediato, o bloqueio de valores da parte executada e de seus sócios, Real Construcoes e Revestimentos Ltda - Me, CPF/CNPJ 07.504.399/0001-97, Antonio Reinaldo de Aguiar Freitas, CPF/CNPJ 364.721.403-59 e Simone Almeida Rodrigues, CPF/CNPJ 731.982.931-20, via BACENJUD, até o limite da execução, nos termos do Art. 31 do CPC c/c o Art. 6º, § 2º da Instrução Normativa nº 39 do TST. Se infrutífera a medida supra, fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do Art. 835 do CPC, inclusive com o uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. Cite(m)-se o(s) sócio(s) da parte executada, Antonio Reinaldo de Aguiar Freitas e Simone Almeida Rodrigues, pela via postal, por AR, para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 100 dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis. Apresentada(s) a(s) manifestação(ões), vista à parte exequente também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Decorrido os prazos, venham-me os autos conclusos para deliberação. Data supra. Firmado por assinatura digital MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Despacho Processo Nº RT-0001125-59.2015.5.10.0006 Reclamante Isabela Gomes da Silva Boccomino Advogado BRENO SEBASTIAO DA SILVA ROSA(OAB: 45096/DF) Reclamado Hospital Santa Lucia S/A Advogado CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO(OAB: 36615/DF) DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, decido na reclamatória trabalhista que ISABELA GOMES DA SILVA BOCCOMINO ajuizou em desfavor de HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela reclamante, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor atribuído à causa. Dispensado o recolhimento, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Juiz do Trabalho ROBERTA DE MELO CARVALHO Despacho Processo Nº RT-0001150-72.2015.5.10.0006 Reclamante Ademir Teixeira Nunes Advogado KELLY KARYNNE COSTA AMORIM(OAB: 26524/DF) Reclamado Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado NATALIA RODRIGUES MORAES(OAB: 46355/DF) Homologo a atualização de fls. 246/255 e fixo o débito da(s) parte(s) executada(s) em R$16.675,13, corrigido até 30/09/2016. Homologo a presente atualização e fixo o débito REMANESCENTE da(s) parte(s) executada(s), já deduzido o valor do depósito recursal de fl. 235, sem prejuízo de novas atualizações, em: Total da execução R$ 8.048,71 Atualizado até: 30/09/2016 Liq. Exequente....: 2.141,83 FGTS Deposito.....: 4.067,98 INSS Reclamado....: 1.805,26 Custas Art.789....: 33,64 Notifique-se a parte reclamada para cumprimento espontâneo da decisão condenatória, no valor REMANESCENTE ora fixado, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (CPC, Art. 523, § 1º). Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do Art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito acrescido da multa legal de 10% (CPC, Art. 523, § 1º). Publique-se. Juiz do Trabalho MARCOS ULHOA DANI Despacho Processo Nº RT-0001176-70.2015.5.10.0006 Reclamante Laercia Barbosa dos Santos Advogado FABIANA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA(OAB: 14989/DF) Reclamado Traker Representacao de Pecas e Acessorios para Veiculos Ltda - Me Reclamado Jorlan SA Veiculos Automotores Importacao e Comercio Advogado MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA(OAB: 12330/DF) Vistos.Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do FGTS e 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Suprimento do Requerimento do Seguro Desemprego e da Comunicação de Dispensa. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de Alvará Judicial para saque do FGTS, somente pela parte reclamante, Laercia Barbosa dos Santos, CPF 874.581.281-00, depositado pela parte reclamada, Traker Representação de Pecas e Acessórios para Veículos Ltda. - Me, CNPJ 05.557.618/0001-70, e habilitação no Seguro Desemprego, nos termos da Lei. Suprido com o presente despacho, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias RSD/CD e da CTPS (suprida a anotação de baixa e o carimbo no documento). Caberá ao órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para o concessão do benefício, estando autorizada a parte reclamante a habilitar-se no Seguro Desemprego, independentemente de comprovação de saque do FGTS. Concedo à parte reclamante o prazo de 10 (dez) dias para o recebimento e comprovação do valor sacado a título de FGTS, mediante Extrato Analítico, a fim de possibilitar a liquidação do feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Intime-a pela via postal, por AR. Publique-se. O presente despacho deverá ser impresso no sítio www.trt10.jus.br (Consulta Processual). Decorrido o prazo e apresentado o Extrato Analítico do FGTS, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico SCJAE para integral liquidação da sentença de folhas 68/73. Data supra. Firmado por assinatura digital ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza do Trabalho Despacho Processo Nº RT-0001387-48.2011.5.10.0006 Reclamante Aline da Silva Barbosa Advogado CELSO JOSE SOARES(OAB: 17919/DF) Reclamado Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao Ltda Reclamado Elias Gomes de Araujo Reclamado Marta Pereira dos Santos Reclamado Ricardo Silva Franco de Albuquerque 101 Processo Nº RT-0001517-96.2015.5.10.0006 Reclamante Elvisson Ribeiro Mota Advogado FRANCISCO GILSON MOURA LIMA(OAB: 27806/DF) Reclamado Centro Comunitario Sao Lucas Advogado IARA SONIA DE AQUINO NEIVA(OAB: 10911/DF) Vistos.Expeça-se Requisição de Pagamento de Honorários RPH em favor da perita Letícia de Almeida Dias CREA/DF 16655/07 VD , conforme determinado na sentença de folhas 264/284. Intime-a pela via postal, por AR, apenas para ciência deste despacho. Publique-se. Após, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico SCJAE para integral liquidação da sentença de folhas 264/284.Data supra. Firmado por assinatura digital ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001559-82.2014.5.10.0006 Reclamante Maria das Dores da Costa Ferreira Advogado NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR(OAB: 13454/DF) Reclamado Top Clean Com de Prods de Limpeza Servs e Conserv Ltda Reclamado Fnac Brasil Ltda. Advogado HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB: 23812/SP) Reclamado Ernesto Brezzi Neto Reclamado Ronaldo Arnaud Coutinho Vistos. Considerando os termos da promoção da SCJAE de fl. 1092, NOMEIO como Perito(a) Contábil o(a) Dr(a). FLÁVIA MONACO VIEIRA, que deverá tomar carga dos autos e apresentar laudo em 30 dias, a contar da sua intimação, observando adstrito o objeto da perícia à impugnação à sentença de liquidação apresentada pela parte exequente.Após, venham os autos conclusos para deliberação sobre o julgamento dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação.Intime-se a perita.Publique-se.Brasília, 23 de setembro de 2016. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Vistos. Homologo a presente atualização e fixo o débito da parte executada em R$ 10.837,33 corrigido até 31/05/2016, sem prejuízo de novas atualizações. Instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDDE JURÍDICA, para eventual responsabilização dos sócios (art. 28 do CDC e art. 50 do CCB, subsidiariamente aplicados), nos termos dos artigos 133 e 137 do NCPC c/c art. 6º da Instrução normativa nº 39 do TST. Apesar de ser Ação incidental Autônoma, tramitará nos próprios autos, por inviabilidade operacional, devendo apenas ser comunicada a sua instauração ao Distribuidor, nos termos do artigo 134, § 1º, do NCPC, conferindo força de ofício ao presente para fins da referida comunicação. Inclua(m)-se o(s) sócio(s) mencionado(s) nos sistemas eletrônicos. Ante o poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação de valores, concedo a tutela de urgência para determinar, de imediato, o bloqueio de valores da Executada e seus sócios, Ernesto Brezzi Neto (767.829.648-72) e Ronaldo Arnaud Coutinho(382.173.84720), via BACENJUD, até o limite da execução, nos termos do artigo 31 do NCPC c/c artigo 6º, da § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST. Se infrutífera a medida supra, fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, inclusive com o uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. Cite(m)-se o(s) sócio(s) da Empresa Executada, Srs. Ernesto Brezzi Neto e Ronaldo Arnaud Coutinho, para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis. Apresentada(s) a(s) manifestação(ões), vista ao Exequente também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido, venham-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Data supra. Firmado por assinatura digital MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Despacho Despacho De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para vista, conforme requerido (Portaria nº 02/2011 da 6ª Vara do Trabalho de Brasília DF). Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2016. Despacho Processo Nº RT-0001418-68.2011.5.10.0006 Reclamante Mara Lucia Alves de Castro Advogado MOACIR AKIRA YAMAKAWA(OAB: 1937-A/DF) Reclamado Caixa Economica Federal - CEF Advogado RAFAEL SANTANA E SILVA(OAB: 18997/DF) Reclamado Fundacao dos Economiarios Federais Funcef Advogado LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO(OAB: 750-A/DF) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Processo Nº RT-0001757-22.2014.5.10.0006 Reclamante Dandara de Faria Gomes Liberato Advogado JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE(OAB: 8583/DF) Reclamado Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal Advogado RENATA LOBOSQUE AQUINO(OAB: 43421/DF) De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar à parte executada o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, se manifestar sobre a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela parte exequente, sob pena de preclusão (Portaria nº 02/2011 da 6ª Vara do Trabalho de Brasília DF). Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2016. Advogado Reclamado Advogado Cadastre-se o Hospital Santa Luzia (Rede D'Or São Luiz S/A) como terceiro interessado. Tendo em vista a necessidade de reorganização da pauta, a fim de que a audiência designada possa ser conduzida por esta Magistrada, que estará impossibilitada de comparecimento ao Juízo na data de 30/9/2016, retiro o presente feito da pauta do dia 30/9/2016 às 10h30min., designando para o ato a data de 25/10/2016 às 14h55min., a fim de que a testemunha deste Juízo DANIEL H. DIAS FREIRA (ata à fl. 146) possa ser ouvida.Deverá o Hospital Santa Luzia (Rede D'Or São Luiz S/A), onde a testemunha presta serviços,ser intimado, por meio de publicação do presente despacho no DEJT, para que cientifique a testemunha DANIEL H. DIAS FREIRE quanto à nova data e horário designados para o ato. Publique-se. Juiz do Trabalho ROBERTA DE MELO CARVALHO Despacho Processo Nº RT-0001797-67.2015.5.10.0006 Reclamante Rodrigo de Souza Botelho Advogado PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA(OAB: 26543/DF) Reclamado Mauro Sergio Alves de Abreu - Me Reclamado Companhia Brasileira de Distribuicao Vistos.Concedo à primeira parte reclamada o prazo de 05 (cinco) dias para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS obreira acostada e entregar o Requerimento do Seguro Desemprego e da Comunicação de Dispensa RSD/CD e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, conforme sentença de folhas 32/35, sob pena de sujeitar-se às penalidades administrativas cabíveis. Intime-a pela via postal, por AR. Publiquese. Data supra. Firmado por assinatura digital ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza do Trabalho Despacho Processo Nº RT-0001817-58.2015.5.10.0006 Reclamante Milton Rodrigues da Silva Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 ANTONIO MARQUES DE ANDRADE(OAB: 06263/DF) Real Expresso Limitada JOCIMAR MOREIRA SILVA(OAB: 11863/DF) Vistos. Homologo o cálculo de folhas 107/111 e fixo o débito da parte executada em R$ 680,29 atualizado até 30/09/2016, sem prejuízo de novas atualizações. Garantida a execução, conforme folha 102, assino às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para, querendo, se manifestarem sobre os cálculos, em observância aos termos do Art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Publique-se. Data supra.Firmado por assinatura digital ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza do Trabalho Despacho Processo Nº RT-0001793-30.2015.5.10.0006 Reclamante Anderson Brito Pereira Junior Advogado GANDHI GOUVEIA BELO DA SILVA(OAB: 12136/DF) Reclamado CLS Restaurantes Brasilia Ltda.(+01) Advogado CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO(OAB: 6930/DF) Reclamado Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.A. Advogado CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO(OAB: 6930/DF) Reclamado Hospital Santa Luzia (Rede D'Or São Luiz S/A) Advogado OSMAR MENDES PAIXAO CORTES(OAB: 15553/DF) 102 Despacho Processo Nº RT-0001866-41.2011.5.10.0006 Reclamante Janaina Lima Martins Advogado ANTONIO MARQUES DA SILVA(OAB: 20599/DF) Reclamado Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado ANGELICA CRISTINA CONCEICAO DUTRA(OAB: 10752/DF) Vistos. Converto o Depósito Recursal em penhora. Solicite-se à Caixa Econômica Federal, Agência 3920, que proceda à transferência do saldo existente a título de Depósito Recursal (R$ 3.500,00 efetuado em 30/05/2012 folha 156) para uma Conta Judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, remetendo-lhe uma via deste despacho, o qual servirá como ofício por medida de celeridade e economia processual. Publique-se. Após, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico - SCJAE para integral liquidação dos acórdãos de folhas 130/140 e 179/180. Data supra. Firmado por assinatura digital MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Despacho Processo Nº RT-0001967-44.2012.5.10.0006 Reclamante Francleide Barros da Silva Advogado ALESSANDRA CAMARANO MARTINS(OAB: 13750/DF) Reclamado Cooperativa de Profissionais Autonomos de Transporte de Sama Reclamado Dftrans - Transporte Urbano do Distrito Federal Advogado EDVALDO NILO DE ALMEIDA(OAB: 29502/DF) Vistos. Homologo o cálculo de folhas 472/477 e fixo o débito da parte executada em R$ 5.586,56 atualizado até 30/09/2016, sem prejuízo de novas atualizações. Notifique-a, por Edital, para cumprimento espontâneo da decisão condenatória, no valor ora fixado, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (CPC, Art. 523, § 1º). Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do Art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito acrescido da multa legal de 10% (CPC, Art. 523, § 1º). Publique-se. Data supra. Firmado por assinatura digital ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza do Trabalho Despacho Processo Nº RT-0018100-16.2002.5.10.0006 Processo Nº RT-00181/2002-006-10-00.8 Reclamante Advogado Reclamado Manoel Cicero dos Santos ALDEMIO OGLIARI(OAB: 4373/DF) Press Diversões e Lazer Ltda. - ME 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Advogado Reclamado Reclamado JOSE DIMAS MACIEL DOS SANTOS(OAB: 07748/O/DF) Silvano Rodrigues Fernandes Sonia Rodrigues Fernandes De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar à parte RECLAMANTE o prazo de 05 (cinco) dias para vista, conforme requerido (Portaria nº 02/2011 da 6ª Vara do Trabalho de Brasília DF). Publique-se. Juiz do Trabalho MARCOS ULHOA DANI Edital Edital Processo Nº RT-0000781-78.2015.5.10.0006 Reclamante Grazielli Pereira dos Santos Advogado EDUARDO GOMES DE SOUSA(OAB: 25034/DF) Reclamado Poize Bar e Restaurante Ltda - Me Advogado HUELDER DA SILVA ALVES(OAB: 48096/DF) Reclamado Rogivaldo Pereira da Silva Reclamado Roberval Pereira da Silva Reclamado Terapia Bar e Restaurante Ltda - Me Reclamado R R Bar e Rstaurante Ltda - Me Reclamado Bsb Ac Bar e Restaurante Ltda - Me Reclamado Paiva e Borzino Restaurantes Ltda Reclamado Status Cafe e Lanchonete Ltda - Me Reclamado Bsb Solucoes Tecnologicas Ltda - Me Reclamado Bsb Agencia de Producao de Eventos Ltda. - Me EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO EM EXECUÇÃO (ART. 475-J CPC) O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho ROBERTA DE MELO CARVALHO da 6ª Vara do Trabalho de Brasília DF, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o(a) RECLAMADO Poize Bar e Restaurante Ltda Me, para cumprimento espontâneo da decisão condenatória, nos valores abaixo fixados, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observadas a ordem preferencial do Art. 655 do CPC, quantos bastem para garantir o débito acrescido da multa de 10% (CPC, Art. 475-J). Total da execução R$ 12.354,58 Atualizado até: 31/05/2016 Liq. Exequente....: 11.090,36 Custas Art.789....: 59,91 Diversos..........: 1.204,31 Este Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no quadro de avisos desta Justiça especializada. Assinado pelo(a) Diretor de Secretaria, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho.Brasília, 27 de setembro de 2016. LUCIANA DE OLIVEIRA MOTA MONTEIRO ALVES - Diretor(a) de Secretaria Edital Processo Nº RT-0001967-44.2012.5.10.0006 Reclamante Francleide Barros da Silva Advogado ALESSANDRA CAMARANO MARTINS(OAB: 13750/DF) Reclamado Cooperativa de Profissionais Autonomos de Transporte de Sama Reclamado Dftrans - Transporte Urbano do Distrito Federal Advogado EDVALDO NILO DE ALMEIDA(OAB: 29502/DF) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO EM EXECUÇÃO ((CPC, Art. 523, § 1º).)O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 103 ROBERTA DE MELO CARVALHO da 6ª Vara do Trabalho de Brasília DF, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o(a) RECLAMADO Cooperativa de Profissionais Autonomos de Transporte de Sama, para cumprimento espontâneo da decisão condenatória, nos valores abaixo fixados, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observadas a ordem preferencial do Art. 655 do CPC, quantos bastem para garantir o débito acrescido da multa de 10% (CPC, Art. 475-J). Total da execução R$ 5.586,56 Atualizado até: 30/09/2016 Liq. Exequente....: 4.738,51 INSS Reclamante...: 4,79 INSS Reclamado....: 11,97 INSS SAT..........: 1,20 Custas do Processo: 94,87 Custas Art.789....: 23,72 Hon. Advocatício..: 711,50 Este Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no quadro de avisos desta Justiça especializada.Assinado pelo(aDiretor de Secretaria, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho.Brasília, 27 de setembro de 2016.LUCIANA DE OLIVEIRA MOTA MONTEIRO ALVES Diretor(a) de Secretaria Edital Processo Nº RT-0002039-65.2011.5.10.0006 Reclamante Paolo Gomes dos Santos Reclamado Guard Angel Servicos Ltda - Epp Reclamado Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuaria - INFRAERO Advogado JANAÍNA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS(OAB: 28077/DF) Reclamado Glaucio Bizzo Maia Reclamado Geisa Bizzo Maia EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Juiz(a) do Trabalho ROBERTA DE MELO CARVALHO da 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO o RECLAMADO Geisa Bizzo Maia para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "Vistos.Homologo a presente atualização e fixo o débito da parte executada em R$ 9.633,10 atualizado até 29/07/2016, sem prejuízo de novas atualizações. Instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para eventual responsabilização dos sócios Glaucio Bizzo Maia e Geisa Bizzo Maia,(Art. 28 do CDC e Art. 50 do CCB, subsidiariamente aplicados), nos termos dos Artigos 133 e 137 do CPC c/c o Art. 6º da Instrução normativa nº 39 do TST. Apesar de ser Ação incidental Autônoma, tramitará nos próprios autos, por inviabilidade operacional, devendo apenas ser comunicada a sua instauração ao Distribuidor, nos termos do Art. 134, § 1º do CPC, conferindo força de ofício ao presente para fins da referida comunicação.Inclua(m)se o(s) sócio(s) mencionado(s) nos sistemas eletrônicos. Ante o poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação de valores, concedo a tutela de urgência para determinar, de imediato, o bloqueio de valores da parte executada e de seus sócios, Guard Angel Servicos Ltda. Me , CNPJ 09.018.233/0001-96, Glaucio Bizzo Maia, CPF 019.009.337-48 e Geisa Bizzo Maia, CPF 001.890.00708, , CPF/CNPJ , via BACENJUD , até o limite da execução, nos termos do Art. 31 do CPC c/c o Art. 6º, § 2º da Instrução Normativa nº 39 do TST. Se infrutífera a medida supra, fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do Art. 835 do CPC, inclusive com o uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Cite(m)-se o(s) sócio(s) da parte executada, Glaucio Bizzo Maia e Geisa Bizzo Maia , pela via postal , por AR, para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis. Apresentada(s) a(s) manifestação(ões), vista à parte exequente também pelo prazo de 15 (quinze) dias.Publique-se.Decorrido os prazos, venham-me os autos conclusos para deliberação.MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho". O inteiro teor do despacho poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, sito na SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 02/03 SALAS 108/113 - ASA NORTE BRASÍLIA/DF, e para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Diretor de Secretaria, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. Brasília, 27 de setembro de 2016. LUCIANA DE OLIVEIRA MOTA MONTEIRO ALVES Diretor(a) de Secretaria 104 (fl.59) Vistos, etc. Tendo em vista a certidão negativa constante à fl. 55, proceda a Secretaria à anotação na CTPS do Reclamante, intimando-o para o recebimento. Brasília, 22/9/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0000332-20.2015.5.10.0007 Reclamante Marcos Vieira da Silva Advogado ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES(OAB: 41574/DF) Reclamado Rover Administração e Serviços Ltda. Advogado RODRIGO DUQUE DUTRA(OAB: 12313/DF) Reclamado Fundação Universidade de Brasília (fl.306) Vistos, etc. 1. Vista ao 1ª Reclamado do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante. 2. Intime-se. 3. Após conclusos para remessa dos autos ao Eg. TRT. Brasília, 23/9/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF Despacho Despacho Processo Nº RT-0000087-77.2013.5.10.0007 Reclamante Carlos Antônio Ferreira de Oliveira Advogado CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB: 24919/DF) Reclamado CEB Distribuição S.A. Advogado LIVIA FERREIRA EYNG VILELA(OAB: 28156/DF) (fl.821) Vistos, etc. 1. Defiro o sobrestamento do feito requerido pelo Reclamante. 2. Intime-se. 3. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisóio. Brasília, 26/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0000123-51.2015.5.10.0007 Reclamante Manoel Rocha Pereira Advogado JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB: 23796/DF) Reclamado Empresa Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda (n/p Dalmo Josue do Amaral) (fl.95) Vistos, etc. 1. Os autos encontram-se desarquivados. 2. Intime-se o reclamante para ter vista no prazo de 05 dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Brasília, 26/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0000162-48.2015.5.10.0007 Reclamante Geralda de Oliveira Lourenço Advogado LEONARDO MIRANDA SANTANA(OAB: 14196/DF) Reclamado TM Solutions - Tecnologia da Informaçao Ltda. Advogado GUILHERME MIGUEL GANTUS(OAB: 153970/SP) (fl.92) Vistos, etc. Intime-se a Reclamada para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do despacho de fl. 91. Brasília, 26/9/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0000325-28.2015.5.10.0007 Reclamante Rubens Gomes de Paiva Advogado MARLOUVE PEREIRA SALES(OAB: 36966/DF) Reclamado MC Concretagem Ltda. - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Processo Nº RT-0000383-65.2014.5.10.0007 Reclamante Antônio dos Santos Sousa Advogado CIRENE ESTRELA(OAB: 15338/DF) Reclamado Confiança Prestadora e Locadora de Serviços e Limpeza Ltda. - ME Advogado JAIR AMARAL DA SILVA(OAB: 11260/DF) (fl.190) Vistos, etc. Intime-se o (a) Reclamante para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Brasília, 23/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0000402-08.2013.5.10.0007 Reclamante Flávia Mota Antunes de Oliveira Advogado ELTON BRUNO MONTEIRO RODRIGUES(OAB: 27701/DF) Reclamado Marca Brasil Consultoria Ltda. - ME Advogado PEDRO DAS VIRGENS FERREIRA(OAB: 15236/DF) Reclamado Paulo Fernando Santos de Vasconcelos Advogado NIVALDO VIEIRA FELIX(OAB: 30761/DF) (fl.224) Vistos, etc. 1. Homologo o acordo de fls. 220, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Intimem-se as partes. 3. Os recolhimentos previdenciários proporcional ao valor do acordo deverão ser recolhidos pela reclamadas no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo. 4. Custas pelo reclamante, dispensadas na forma da lei.(...) Brasília, 23/09/2016. Érica de Oliveira Angoti, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0000468-51.2014.5.10.0007 Reclamante Aecio Rodrigues dos Santos Advogado MOACIR AKIRA YAMAKAWA(OAB: 1937-A/DF) Reclamado Lotaxi Transportes Urbanos Ltda Advogado SONIA REGINA MARQUES BARREIRO(OAB: 9072/DF) (fl.309) Vistos, etc. 1. Manifeste-se a Reclamada, no prazo de 10 dias, sobre os termos da promoção da contadoria, bem como os termos da petição do reclamante de fls. 308. 2. Intime-se. Brasília, 21/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0000503-45.2013.5.10.0007 Reclamante Débora Ferreira de Oliveira 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Advogado Reclamado Advogado ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR(OAB: 18954/DF) Prime Servicos Especializados Ltda Me PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA(OAB: 26543/DF) (fl.90) Vistos os autos. 1. Homologo os cálculos de atualização, sem prejuízo de futuras atualizações, fixando o débito da Reclamada em R$ 2.905,16, valor atualizado até o dia 30/09/2016. 2. Cumpra-se o item 2 do despacho de fls. 87. Brasília, 22/09/2016. OSWALDO FLORÊNCIO NEME JUNIOR, Juiz do Trabalho. (fl.87) (...) 2. Após, intime-se o reclamante para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento provisório dos autos, o que fica desde já determinado. Brasília, 08.9.16. OSWALDO FLORÊNCIO NEME JUNIOR, Juiz do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0000546-11.2015.5.10.0007 Reclamante Roberto do Carmo Ferreira Advogado CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA(OAB: 29364/DF) Reclamado House Administração Condominial Ltda. - EPP Advogado LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO(OAB: 41258/DF) (fl.110) (...) 3. Expedido o alvará, intime-se o Reclamante para recebimento do documento e requerer o que entender pertinente no prazo de 05 dias.(...) Brasília, 19/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0000619-80.2015.5.10.0007 Reclamante João Aguiar Magalhães Advogado MARIA DA GRAÇA CARNEIRO DA CRUZ(OAB: 3384/DF) Reclamado Thiago de Araujo Lima Advogado KASSIA DE SOUZA VIEIRA(OAB: 36398/DF) Reclamado Rhith Serviços de Motoboy Ltda - ME (n/p Thiago de Araujo Lima) Advogado KASSIA DE SOUZA VIEIRA(OAB: 36398/DF) Reclamado T C Serviços de Motoboy e Transportes Ltda.-ME (n/p Thiago de Araujo Lima) Advogado KASSIA DE SOUZA VIEIRA(OAB: 36398/DF) Reclamado Cintia Araujo Lima Advogado KASSIA DE SOUZA VIEIRA(OAB: 36398/DF) (fl.251) Vistos, etc. 1. Verifica-se que o reclamante faz pedidos infundados e descabidos, sem qualquer observância aos autos, em especial no que se refere a promoção da contadoria, estando o feito parado em decorrência de não apresentação de documentos de fácil acesso pelo próprio reclamante junto à CEF. 2. Concedo ao reclamante, novo prazo de 20 dias, para atender a promoção da contadoria de fls. 240, ficando advertido que não deverá fazer pedidos aleatórios e impertinentes à atual fase processual. 3. Intime -se. Brasília, 23/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0000622-69.2014.5.10.0007 Embargante Andressa Pollyanna Guedes Daibert Advogado CRISTIANO AUGUSTO TEIXEIRA CARNEIRO(OAB: 59728/MG) Embargado Eudimar Gonçalves de Almeida Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Advogado Embargado Embargado 105 SIDNEY MORAIS LACERDA(OAB: 32194/DF) José Vicente Fonseca Adservis Multiperfil Ltda. (fls.156/159) EMBARGOS DE TERCEIRO Vistos, etc. ANDRESSA POLLYANNA GUEDES DAIBERT apresenta os presentes Embargos de Terceiro em desfavor de EUDIMAR GONÇALVES DE ALMEIDA, alegando que o imóvel penhorado nos autos da carta precatória, processo nº 706/2013, que tramita perante a Vara do Trabalho de Piumhi-MG, imóvel situado à Rua do Leme nº 40, Bairro Engenheiro José Mendes Júnior, lote nº 36, quadra nº 10, Bairro Escarpas do Lago, na cidade de Capitólio-MG, lhe pertence e não pode ser objeto de constrição. Afirma que a penhora é indevida, porquanto não faz parte do polo passivo da reclamação trabalhista, processo nº 1163/2010, desta Vara do Trabalho. Sustenta que o lote objeto de penhora foi, inicialmente, vendido pela empresa Mendes Júnior a Andrea Belohuby Fonseca. Posteriormente, foi averbado na matrícula do referido lote benfeitoria, casa residencial, em nome de José Vicente Fonseca. Acrescenta que o lote residencial, sem a benfeitoria, foi incorporado ao patrimônio da firma Sertec Agropecuária Ltda. Ao final, tanto o lote como a benfeitoria foram lhe vendidos, por intermédio de contrato de compra e venda. Informa que, por exigência do cartório, foi registrada a benfeitoria em nome de José Vicente Fonseca. Aduz que José Vicente Fonseca jamais foi proprietário do imóvel, afirmando que, no máximo, seria proprietário unicamente da benfeitoria. Ao final, apresenta os pedidos de letras "a" a "l". Junta documentos. O embargado formula a peça de fls. 47/58, alegando a inépcia da inicial, apresentando incidente de falsidade documental. Sustenta que o Sr. José Vicente Fonseca é proprietário do fato do bem penhorado. Por fim, apresenta os pleitos formulados nos itens "a" a "e" e junta documentos. Encerrada a instrução processual, os autos vieram para decisão. PRELIMINARES: No que tange aos vícios preliminares aduzidos pelo embargado, coisa julgada e inépcia da inicial, decido. Apesar dos vícios apontados, nota-se que a finalidade precípua da ação de embargos de terceiro, qual seja, possibilitar ao terceiro estranho à lide principal provar a quem efetivamente pertence o bem, pode ser alcançada nos autos. Dessa forma, considerando que na Justiça do Trabalho as formalidades excessivas, que impedem a resolução rápida dos conflitos, são relevadas, orientação que se extrai do princípio da informalidade, norteador do processo trabalhista, deixo de acolher o pleito da embargada. Ademais, nota-se, da documentação colacionada à peça inaugural, que a embargante é casada com Cristiano Tavares Simão e Silva, em regime de comunhão parcial de bens, matrimônio contraído em 12/06/2001, fls. 15. Nessa condição, a ação apresentada pela embargante visa garantir direito à sua meação no imóvel penhorado nos autos da carta precatória que tramita perante a Vara do Trabalho de PiumhiMG, adquirido, segundo informa, por seu cônjuge. Não restam dúvidas, conforme dicção do artigo 10 do CPC, que a outorga uxória é documento indispensável à propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Dispõe o artigo 284 do CPC que a ausência da outorga exige a abertura de prazo para a emenda da inicial, o que não ocorreu nos presentes autos. Ocorre, entretanto, que a anulação somente seria possível caso fosse requerida pelo cônjuge, quando houver provas de que fora prejudicado pela falta da outorga, disposição que se extrai do artigo 1.650 do Código Civil,(princípio do pas de nullité sans grief). Assim, não vislumbro, na falta da outorga, a existência de vício capaz de invalidar o processamento regular do feito. MÉRITO: Conforme se observa da análise dos autos dos embargos 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 de terceiros, processo nº 1517/2012, apresentado por Cristiano Tavares Simão e Silva, o juízo não acolheu o pleito de levantamento da constrição efetiva no imóvel, uma vez que não foi comprovada a transmissão da propriedade para o embargante. Nos autos da reclamação trabalhista, processo nº1163/2010, há, no registro do imóvel objeto de constrição no Cartório de Registro de Imóveis na comarca de Piumhi-MG, a prenotação da construção de uma casa edificada no terreno em nome de José Vicente Fonseca. Em razão desse registro, o juízo determinou a penhora do bem, tendo em vista que todas as tentativas de direcionamento da execução em desfavor da empresa executada e seu sócio restaram frustradas. No caso dos presentes embargos, os documentos de fls. 18/22 não provam que o imóvel pertence ao embargante, mas sim à empresa Sertec Agropecuária Ltda, em razão da incorporação ao seu patrimônio. O contrato de compra e venda de imóvel, documento de fls. 16/17, não tem o condão de fazer prova da propriedade do bem, perante terceiros, porquanto procedido em desacordo com o preceituado no artigo 1.245 do Código Civil. Dessa forma, o negócio jurídico descrito no documento acima citado somente prevalece entre as partes e não em relação ao terceiros, uma vez que não observada as formalidades legais. Oportuno, ainda, ressaltar que apesar do empenho do juízo, não foram encontrados outros bens do executado passíveis de penhora, sendo certo que apenas este bem guarnece a execução e deve permanecer penhorado nos autos da reclamação trabalhista ISSO POSTO, conheço dos Embargos de Terceiro e, no mérito, decido REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum. Custas pelo Embargante, no valor de R$20,00,calculadas sobre o valor dado à causa, que deverão ser recolhidas no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes. Brasília, 15 setembro de 2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0000723-72.2015.5.10.0007 Reclamante José Carlos Moura de Moraes Advogado SHIRLEY RIBEIRO DE CARVALHO(OAB: 35850/DF) Reclamado NCT Informática Ltda. Advogado TARLEY MAX DA SILVA(OAB: 19960/DF) (fls.493/495)(...) 3 CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide esta Juíza julgar IMPROCEDENTE a postulação formulada por JOSÉ CARLOS MOURA DE MORAES em face de NCT INFORMÁTICA LTDA. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$13.242,87 calculadas sobre R$662.143,72, valor atribuído à causa, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Brasília, 26 de setembro de 2016. LARISSA LEÔNIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE, Juíza do Trabalho Substituta. Despacho Processo Nº RT-0000875-57.2014.5.10.0007 Reclamante Vera Lucia Pereira da Silva Advogado FELIPE DE MELO TIMO(OAB: 37573/DF) Reclamado Plena Serviços Gerais Ltda. - ME Reclamado Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN Reclamado Expedita Menezes dos Santos Reclamado Kleiton Sales Araujo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 106 (fl.209) Vistos, etc. 1. Manifeste-se a reclamante, no prazo de 05 dias, sobre os termos da certidão supra. 2. Intime-se. Brasília, 26/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0000912-50.2015.5.10.0007 Reclamante Maria Elizabete Nunes Alves Advogado GERALDO MARCONE PEREIRA(OAB: 14038/DF) Reclamado Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A Advogado WILLIAM CARMONA MAYA(OAB: 257198/SP) (fl.159) (...) 2. Expedido o alvará, intime-se o Reclamante para recebimento do documento e requerer o que entender pertinente no prazo de 05 dias. (...) Brasília, 22/09/2016. OSWALDO FLORÊNCIO NEME JUNIOR, Juiz do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0000953-51.2014.5.10.0007 Reclamante Anderson Luis Schvindt Bittencourt Advogado REILOS MONTEIRO(OAB: 22612/DF) Reclamado Faculdade Fortium - Centro Educacional de Brasília Ltda. - EPP Reclamado Fortium - Editora e Treinamento Ltda (fl.214) (...) 3. Expedido o alvará, intime-se o(a) Reclamante para o recebimento na Secretaria deste Juízo e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Brasília, 13.9.16. OSWALDO FLORÊNCIO NEME JÚNIOR, Juiz do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001022-49.2015.5.10.0007 Reclamante Rafaela Rodrigues Fernandes Advogado JOSÉ OLIVEIRA NETO(OAB: 8680/DF) Reclamado Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado OSMAR MENDES PAIXAO CORTES(OAB: 15553/DF) (fls.558/572) (...) III - DISPOSITIVO Ex positis, acolho a prejudicial de mérito, declaro prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 31/03/2010 e, em relação a tais pretensões, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos moldes preceituados pelo artigo 487, II do CPC. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAELA RODRIGUES FERNANDES, condenando BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar à reclamante os valores deferidos na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Liquidação por cálculos. Acresçam-se ao valor da condenação os juros e a correção monetária, conforme Súmulas nº 200 e 381 do TST. Descontos fiscais na forma da lei, observando-se a Súmula nº 368 do TST, as Orientações Jurisprudenciais nºs 363 e 400 da SBDI-1 do TST e os Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho/TST. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST. Deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação, sob pena de execução. Custas devidas pelo reclamado no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2015. Érica de Oliveira Angoti, Juíza do Trabalho Substituta. Despacho Processo Nº RT-0001034-63.2015.5.10.0007 Reclamante Maquiela Duthevicz Advogado DELIANA MACHADO VALENTE(OAB: 28648/DF) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Reclamado Brasul Administração e Serviços Profissionais Ltda. (fl.68) (...) 2. Expedido o alvará, intime-se a Reclamante para recebimento do documento no prazo de 05 dias. (...) Brasília, 19/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001076-15.2015.5.10.0007 Reclamante Nathalia do Nascimento Mateus Advogado CASSIO ROBERTO HILARIO DA SILVA(OAB: 39333/DF) Reclamado Rover Administração e Serviços Ltda. Advogado RODRIGO DUQUE DUTRA(OAB: 12313/DF) Reclamado Fub - Fundação Universidade de Brasília (fls.169/170) (...) III - DISPOSITIVO Ex positis, nos autos da ação proposta por NATHALIA DO NASCIMENTO MATEUS, em face de ROVER ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍILIA FUB, este Juízo resolve extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo. Custas devidas pela reclamante no valor de R$ 57,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo pagamento fica dispensada face à concessão das benesses da gratuidade de justiça. Cientes a autora e a primeira demandada. Publique-se para conhecimento da segunda ré. Brasília, 14 de setembro de 2016 Érica de Oliveira Angoti, Juíza do Trabalho Substituta. Despacho Processo Nº RT-0001105-02.2014.5.10.0007 Reclamante Nilton César de Oliveira Dias Advogado ABADIO FERREIRA DA SILVA(OAB: 26888/DF) Reclamado Apice - Empreendimentos Participações e Representações Empresariais Ltda. (n/p sócia Jeane Lopes da Silva) Reclamado Tecnisa S.A. Advogado MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA(OAB: 102684/SP) Reclamado Jeane Lopes Silva Reclamado Julya Mendes Narrasco (fl.277) Vistos, etc. 1. Tendo em vista a concordância do reclamante no parcelamento do valor do débito, libere-se a guia de levantamento acostada à contracapa dos autos, intimando-o para o recebimento. 2. Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas, observando-se que da última parcela deverá ser descontados os valores referentes aos recolhimentos previdenciários e custas processuais. Brasília, 23/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001196-34.2010.5.10.0007 Reclamante Oziclé Moura Fé Advogado CELIA MARIA REGIS VALENTE(OAB: 12180/DF) Reclamado Gvb-Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. Advogado ADRIANO MAGALHÃES PINHO COELHO(OAB: 28747/DF) Reclamado Banco do Brasil S. A. Advogado MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS(OAB: 35879/DF) (fl.569) Vistos, etc. 1. Os autos encontram-se desarquivados. 2. Intime-se o 2º reclamado para ter vista no prazo de 10 dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 107 arquivo definitivo. Brasília, 26/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001216-49.2015.5.10.0007 Reclamante Fernando Ribeiro de Sousa Advogado KENIA LUIZ RODRIGUES(OAB: 43837/DF) Reclamado Santa Helena Segurança Total S/A Reclamado Instituto Federal de Brasília - IFB (fl.492) (...) 4. Expedidos os alvarás, intime-se o (a) Reclamante para o recebimento, no prazo de 05 dias. Brasília, 19/08/2016. Érica de Oliveira Angoti, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001221-71.2015.5.10.0007 Reclamante Marco Antonio Rabelo de Aguiar Advogado GASPAR REIS DA SILVA(OAB: 09324/DF) Reclamado WCA Partners Solutions Ltda. Advogado CLAUDINEI ARISTIDES BOSCHIERO(OAB: 105869/SP) (fls.215/218) (...) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a postulação inicial, absolvendo a Reclamada dos pedidos contra ela formulados. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 365,04, calculadas sobre R$ 18.252,00, valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei (declaração de fls. 09). Pagamento dos honorários periciais na forma da Portaria PRE/SGJUD nº 01/16 e PORTARIA PRE/DGJUD nº 07/10, no seu valor máximo, tendo em vista a complexidade e a abrangência do laudo pericial. Intimem-se as partes. Nada mais. Brasília, 21 de setembro de 2016. Oswaldo F. Neme Jr. Juiz do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001237-93.2013.5.10.0007 Reclamante Valberto Lima da Cunha Advogado TARSO GONCALVES VIEIRA(OAB: 25584/DF) Reclamado Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária Advogado ERIKA RODRIGUES ROCHA(OAB: 29068/DF) (fl.547) Vistos, etc. 1. Vista à Reclamada, no prazo de 05 dias, dos termos da petição do reclamante. 2. Intime-se. Brasília, 26/09/2016. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001286-66.2015.5.10.0007 Reclamante Sindicato Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúgicas, Mecânicas e de Material Elétricos e Eletrônicos do DF, GO eTO - SITIMMME/DF/GO/TO Advogado RICARDO COELHO DE MEDEIROS(OAB: 21791/DF) Reclamado Unique Serviços Automotivos Ltda. EPP (n/p Luzia Magalhães Cabral) (fl.116) Vistos, etc. À vista da certidão negativa do oficial de justiça, intime-se o reclamante para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, o que fica desde já determinado. Brasília, 26/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001298-51.2013.5.10.0007 Reclamante Ivanio Gomes Viana da Silva Advogado FABIANA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA(OAB: 14989/DF) Reclamado Taranta Materiais para Construção Ltda. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Reclamado Advogado Reclamado Advogado Dan Hebert Engenharia S/A JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513/DF) Via Engenharia PAULO ROBERTO RIBEIRO ALVES(OAB: 10844/DF) (fl.421) Vistos, etc. 1. Expeça-se a Certidão de Objeto e Pé, conforme requerido pela 3ª reclamada, intimando-a para recebimento, no prazo de 05 dias. 2. Após, conclusos para decisão sobre a impugnação aos cálculos apresentada pelo Reclamante. Brasília, 20/09/2016. OSWALDO FLORÊNCIO NEME JUNIOR, Juiz do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001298-80.2015.5.10.0007 Reclamante Antonio Moura e Vasconcelos Advogado JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA(OAB: 6083/DF) Reclamado Santa Helena Segurança Total S/A Reclamado Instituto Federal Brasília - IFB (fl.459) Vistos, etc. 1. Retifico o despacho de fls. 457: onde se lê "() dos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante", leia-se " (...)dos Embargos de Declaração opostos pelo 2º Reclamado." 2. Publique-se para ciência do Reclamante, bem como expeça-se edital para ciência do primeiro Reclamado. Brasília, 21/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001328-18.2015.5.10.0007 Reclamante Jorge Alvaro Varallo Advogado RENATO ANDRADE DE SOUZA(OAB: 20116/DF) Reclamado Lopes Construtora e Empreendimentos Ltda. - ME Reclamado AR Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda. Advogado FERNANDO LUÍS RUSSOMANO OTERO VILLAR(OAB: 14559/DF) (fls.160/161) Vistos os autos. Determino a retirada do feito da pauta de julgamento, reabrindo-se a instrução processual. Da leitura da exordial, não é possível se concluir se o autor teve ou não a CTPS anotada, pois afirma que "o objeto da presente demanda visa a ratificação da relação empregatícia com a condenação das reclamadas em todos os pedidos da exordial" (fls. 02), fazendo concluir que houve o devido registro, mas contém pedido de registro da CTPS (fls. 04). Assim, determino que o autor esclareça, no prazo de 5 dias, se a CTPS foi ou não assinada pela primeira reclamada. Em relação ao incidente de falsidade arguido, determino a realização de perícia grafotécnica, que deve ter como objeto os documentos de fls. 56, 57, 59 e 60, devendo o perito, antes de iniciar os trabalhos, informar se é possível se realizar a prova pericial nas cópias dos documentos, eis que a segunda reclamada, logicamente, não possui os originais, sendo certo que as cópias foram-lhe repassadas pela primeira ré, que se encontra em local incerto e não sabido. Nomeio como perito o Dr. EDISON CARMO DAS GRAÇAS SOUSA que deverá tomar carga dos autos e entregar o laudo pericial no prazo de 60 dias. Para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, defiro às partes o prazo de 5 dias. Apresentado o laudo pericial, concedo às partes o prazo sucessivo de 5 dias, a começar pelo reclamante, a fim de que se manifestem. Para encerramento da instrução processual, designo a data de 19/12/2016 às 08:20h, ficando facultado o comparecimento das partes e procuradores. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2016. Érica de Oliveira Angoti, Juíza do Trabalho Substituta. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 108 Despacho Processo Nº RT-0001428-07.2014.5.10.0007 Reclamante Anabio Teixeira Silva Advogado DANILO RABELO ANDRADE ROCHA(OAB: 28830/DF) Reclamado Canal 27 Comunicações Ltda Advogado ROSELI DIAS VALENTIM(OAB: 24068/DF) (fl.74) (...) 3. Decorrido o prazo, sem o pagamento da dívida, tendo em vista que todos os procedimentos executórios efetuados por esta Vara do Trabalho, em outra execuções em desfavor da reclamada, tornaram-se infrutíferas, intime-se o (a) Reclamante para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Brasília, 16/08/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001430-74.2014.5.10.0007 Reclamante Agnaldo Araruna de Almeida Filho Advogado DANILO RABELO ANDRADE ROCHA(OAB: 28830/DF) Reclamado Canal 27 Comunicações Ltda. Advogado ROSELI DIAS VALENTIM(OAB: 24068/DF) (fl.70)(...) 3. Decorrido o prazo, sem o pagamento da dívida, tendo em vista que todos os procedimentos executórios efetuados por esta Vara do Trabalho, em outra execuções em desfavor da reclamada, tornaram-se infrutíferas, intime-se o (a) Reclamante para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Brasília, 16/08/2016. Érica de Oliveira Angoti, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001433-29.2014.5.10.0007 Reclamante Neurivan Martins Silva Advogado DANILO RABELO ANDRADE ROCHA(OAB: 28830/DF) Reclamado Canal 27 Comunicações Ltda. Advogado ROSELI DIAS VALENTIM(OAB: 24068/DF) (fl.65) (...) 3. Decorrido o prazo, sem o pagamento da dívida, tendo em vista que todos os procedimentos executórios efetuados por esta Vara do Trabalho, em outra execuções em desfavor da reclamada, tornaram-se infrutíferas, intime-se o (a) Reclamante para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Brasília, 16/08/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001435-96.2014.5.10.0007 Reclamante Dernal Jesus de Amaro Advogado DANILO RABELO ANDRADE ROCHA(OAB: 28830/DF) Reclamado Canal 27 Comunicações Ltda. Advogado ROSELI DIAS VALENTIM(OAB: 24068/DF) (fl.72) (...) 3. Decorrido o prazo, sem o pagamento da dívida, tendo em vista que todos os procedimentos executórios efetuados por esta Vara do Trabalho, em outra execuções em desfavor da reclamada, tornaram-se infrutíferas, intime-se o (a) Reclamante para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Brasília, 16/08/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001483-21.2015.5.10.0007 Reclamante Igor Martinez Fazio 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Advogado Reclamado Advogado INGRID DE OLIVEIRA ROCHA(OAB: 30407/GO) Caixa Econômica Federal - CEF RAFAEL SANTANA E SILVA(OAB: 18997/DF) (fl.423) (...) 3. Expedido o alvará, intime-se o Reclamante para o recebimento, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 dias. Brasília, 20/09/2016. OSWALDO FLORENCIO NEME JUNIOR, Juiz do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001502-95.2013.5.10.0007 Reclamante Simone Rodrigues Lisboa Advogado WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA(OAB: 18566/DF) Reclamado Fortium - Centro Educacional de Brasilia Ltda - Epp Advogado RICARDO NOGUEIRA DUARTE(OAB: 19342/DF) Reclamado Fortium - Editora e Treinamento Ltda Advogado MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA(OAB: 29609/DF) Reclamado Aprova - Livraria e Editora Ltda - Epp Reclamado Faculdade Fortium Ltda - Me Reclamado Faculdade Evangelica de Brasilia Ss Ltda - Me Reclamado Faculdade Evangelica de Taguatinga Ltda - Me (fl.449) Vistos, etc. 1. Fixo os honorários pericias em R$ 3.500,00, os quais deverão ser arcados pela Fortium - Editora e Treinamento Ltda, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. 2. Intime-se. Brasília, 26/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001507-20.2013.5.10.0007 Reclamante Francisco Gerson Linhares da Costa Advogado JOÃO EMILIO FALCÃO COSTA NETO(OAB: 9593/DF) Reclamado Construtora Queiroz Garcia Ltda. Advogado ERIC DA SILVA ANDRADE MENDES(OAB: 19467/DF) (fl.574) (...) 2. Após, intime-se a 1ª Reclamada para que proceda à anotação de baixa na CTPS do autor, fazendo constar como data de afastamento o dia 3/11/2013, conforme especificado em Sentença, fl. 377. Tal anotação deve ser feita no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 220,00, limitada ao valor global de R$ 2.200,00. Brasília, 14/9/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001527-74.2014.5.10.0007 Reclamante Elias Vieira de Jesus Advogado JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE(OAB: 8583/DF) Reclamado Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb Advogado JAMES CORREA CALDAS(OAB: 13649/DF) (fl.210) Vistos, etc. 1. Intime-se o Reclamante e seu patrono para recebimento das guias acostadas à contracapa dos autos, referente ao liquido do Reclamante (042.00063868-0) e aos honorários assistenciais (3400110109383), no prazo de 05 dias. 2. Recebida as guias, ao arquivo definitivo. Brasília, 26/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001562-97.2015.5.10.0007 Reclamante Juliana Maria da Silva França Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Advogado Reclamado Advogado 109 LARISSA MACHADO BOTELHO(OAB: 25530/DF) Caixa Econômica Federal - CEF RAFAEL SANTANA E SILVA(OAB: 18997/DF) (fl.584) (...) 3 CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e, NO MÉRITO, REJEITO os propostos pela embargante CEF e ACOLHO os da embargante Sra. Juliana para fiar o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão para que a reclamada convoque a reclamante para a realização de exames médicos e contratação subsequente. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Brasília, 26 de setembro de 2016. LARISSA LEÔNIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE, Juíza do Trabalho Substituta. Despacho Processo Nº RT-0001603-64.2015.5.10.0007 Reclamante SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS(OAB: 23915/DF) Reclamado SEGREDO DE JUSTIÇA Reclamado SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL(OAB: 2712/RN) (fl.135) Vistos, etc. Intime-se o reclamante para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, o que fica desde já determinado. Brasília, 26/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001632-51.2014.5.10.0007 Reclamante Angelucci Veloso Rodrigues Advogado LUCIANA REBOUCAS LOURENCO(OAB: 28952/DF) Reclamado Associação Península Norte de Educação Ciência e Cultura S/C Ltda. ASPEN (nome fantasia Faculdade CECAP) Advogado PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY(OAB: 13520/DF) (fl.654) Vistos, etc. Intime-se a reclamante para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, o que fica desde já determinado. Brasília, 26/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001694-57.2015.5.10.0007 Reclamante Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília - DF Advogado JOSE LOPES DE FARIAS(OAB: 46177/DF) Reclamado ECC Construtora Ltda. - ME Advogado LUCIANA PATRICIA ISOTON(OAB: 35086/DF) (fl.47) Vistos, etc. 1. Manifeste-se a Reclamada acerca da petição do Reclamante, no prazo de 5 dias. 2. Intime-se. Brasília, 23/09/2016. Érica de Oliveira Angoti. Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001749-08.2015.5.10.0007 Reclamante Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília - STICMB/DF Advogado ABADIO FERREIRA DA SILVA(OAB: 26888/DF) Reclamado Tais da Silva Pereira Martins - ME (nome fantasia ZTM Instalações) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 (fl.69) Vistos, etc. 1. Vista ao (à) Reclamante, no prazo de 05 dias, da certidão negativa do oficial de justiça, devendo requerer o que entender pertinente, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. 2. Intime-se. Brasília, 23/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001802-23.2014.5.10.0007 Reclamante Pedro Silva Gomes Advogado PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA(OAB: 40220/DF) Reclamado AABY Construções e Reformas Ltda. ME Reclamado Beira Lago Empreendimentos Imobiliários S.A. Advogado JOSE ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 00513/DF) Reclamado Supera Engenharia Ltda. Advogado FERNANDO LUÍS RUSSOMANO OTERO VILLAR(OAB: 14559/DF) (fl.308) Vistos, etc. À vista da certidão negativa do oficial de justiça, intime-se o reclamante para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, o que fica desde já determinado. Brasília, 23/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0001878-47.2014.5.10.0007 Reclamante Vicente de Paulo Rosa Advogado BRUNO DA SILVA VASCONCELOS(OAB: 33182/DF) Reclamado Daniela Cristina Martins Advogado MARCELO GOMES DE QUEIROZ(OAB: 24951/DF) (fl.133) Vistos, etc. 1. Vista ao (à) Reclamante, no prazo de 05 dias, da certidão negativa do oficial de justiça, devendo requerer o que entender pertinente, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. 2. Intime-se. Brasília, 23/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0002017-33.2013.5.10.0007 Reclamante Jones da Cruz Moreira Advogado MAGDA FERREIRA DE SOUZA(OAB: 8364/DF) Reclamado Horizonte Logistica Ltda Advogado PIERRE TRAMONTINI(OAB: 16231/DF) (fl.287) Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de audiência de conciliação, podendo a reclamada juntar petição conjunta com o Reclamante a fim de homologação do acordo, inclusive, há nos autos contatos do patrono do Reclamante. 2. Intime-se. 3. Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Brasília, 22/09/2016. OSWALDO FLORÊNCIO NEME JUNIOR, Juiz do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0002022-55.2013.5.10.0007 Reclamante Alsilon Xavier de Oliveira Advogado ALDEISE DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO(OAB: 20237/DF) Reclamado Valor Ambiental Ltda Advogado CARLA LOUZADA MARQUES(OAB: 20422/DF) (fl.409)(...) 2. Expedido o alvará, intime-se o(a) Reclamante para o recebimento na Secretaria deste Juízo e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Brasília, 20.9.16. OSWALDO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 110 FLORÊNCIO NEME JÚNIOR, Juiz do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0006500-82.2008.5.10.0007 Processo Nº RT-00065/2008-007-10-00.0 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Reclamado Advogado Reclamado Normandes Rodrigues de Jesus CESAR ODAIR WELZEL(OAB: 16414/DF) Lotaxi Transportes Urbanos Ltda. SONIA REGINA MARQUES BARREIRO(OAB: 9072/DF) VIPLAN - Viação Planalto Ltda. SONIA REGINA MARQUES BARREIRO(OAB: 9072/DF) Hotel Nacional S/A (fl.725) Vistos, etc. 1. Conforme documento de fls. 724, continua inacessível o bloqueio de numerário do HOTEL NACIONAL junto ao sistema BACENJUD. 2. Assim, intime-se o Reclamante para requerer, no prazo de 05 dias, o que entender pertinente, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Brasília, 22/09/2016. OSWALDO FLORÊNCIO NEME JUNIOR, Juiz do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0043400-35.2006.5.10.0007 Processo Nº RT-00434/2006-007-10-00.3 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Reclamado Reclamado Advogado Marco Aurélio de Andrade Barros JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE(OAB: 8583/DF) Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa - ICESP RENATO ANDRADE DE SOUZA(OAB: 20116/DF) Associação Educativa do Brasil SOEBRÁS Agnaldo Menezes Dantas AGNALDO MENEZES DANTAS(OAB: 01449/DF) (fl.722) Vistos, etc. 1. Manifeste-se o Reclamado Agnaldo M. Dantas sobre o retorno do ofício de fls.721, no prazo de 05 dias. 2. Intimese. Brasília, 22/09/2016. OSWALDO FLORÊNCIO NEME JUNIOR, Juiz do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0073900-70.1995.5.10.0007 Processo Nº RT-00739/1995-007-10-00.1 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Reclamado Reclamado DILERMANDO FONSECA LEITE ADELVAIR PÊGO CORDEIRO(OAB: 7462/DF) TOLLER TRANSPORTE E TURISMO LTDA RODRIGO PENA BARBOSA(OAB: 11257/DF) Osvaldo Toller Júnior Margarida Maria Rosa Toller (fl.225) Vistos, etc. 1. Embora as partes declarem e discriminam parcelas indenizatórias na composição entabulada, há nos autos parcelas já calculadas a título de contribuição previdenciária (Empregador e Empregado), as quais não podem ser objeto de transação entre as partes. 2. Mantenho o despacho de fls. 222. 3. Publique-se. Brasília, 23/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. (fl.222) Vistos, etc. 1. Na conciliação celebrada após a homologação dos cálculos de liquidação, deverá ser observada a proporcionalidade das contribuições previdenciárias e fiscal em relação ao valor do acordo firmado entre as partes. 2. Assim, 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 111 intimem-se as partes para que reformulem os termos do acordo, indicando a natureza das parcelas acordadas, sob pena de não homologação. Brasília, 06/09/2016. OSWALDO FLORÊNCIO NEME JUNIOR, Juiz do Trabalho. Despacho Processo Nº RT-0098600-66.2002.5.10.0007 P Processo Nº RT-00986/2002-007-10-00.8 Reclamante Advogado FRANCISCO SOARES DE AMORIM JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA(OAB: 6083/DF) MRH RECURSOS HUMANOS LTDA (NA PESSOA DO SR. MANOEL MUINOS NAVARRO) CONSTRUTORA RV LTDA DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO(OAB: 22812/DF) Marcel Muinos Navarro Lourdes Muinos Quintanilla Reclamado Reclamado Advogado Reclamado Reclamado (fl.524) Vistos, etc. 1. Manifeste-se o(a) Reclamante sobre os termos dos expedientes de fls. 522/523, no prazo de 05 dias. 2. Intime-se. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Brasília, 26/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. PROCESSO Nº0000459-85.2016.5.10.0018 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL RÉU: ASSOCIACAO CAMINHO DE LUZ Audiência Inicial: 26/01/2017 08:58 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Despacho Processo Nº RT-0124000-72.2008.5.10.0007 Processo Nº RT-01240/2008-007-10-00.7 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Jorge Luis Santos Sales ALDENEI DE SOUZA E SILVA(OAB: 04041/O/DF) Conservo Brasilia Empresa de Seguranca Ltda CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO(OAB: 07480/O/DF) (fl.165) Vistos, etc. 1. Considerando que esta 7ª Vara do Trabalho aderiu integralmente ao projeto, a ser executado pelo Juízo Conciliatório, de investigação/execução que envolve os grandes devedores (Fiança Serviços Gerais Ltda; Capital Empresa de Serviços Gerais; Patrimonial Serviços Especializados; Conservo Brasília Serviços Técnicos; e SETEC Sociedade de Ensino, Tecnologia, Educação e Cultura) mencionados nos OFICIOS CIRCULARES n° 002 e 007/2016/CDJUC, determino o sobrestamento do feito, até ulterior deliberação. 2. Publique-se no Diário da Justiça este despacho. 3. Após, mantenham-se os autos sobrestados. Brasília, 26/09/2016. ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI, Juíza do Trabalho. Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000459-85.2016.5.10.0018 RECLAMANTE SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA(OAB: 18566/DF) ADVOGADO TAINA MARTINS RAMOS(OAB: 49448/DF) ADVOGADO JULIANA LEAL LIMA(OAB: 35449/DF) RECLAMADO ASSOCIACAO CAMINHO DE LUZ Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCIACAO CAMINHO DE LUZ Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 O(A) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica NOTIFICADO(A) o(a) réu(ré) ASSOCIACAO CAMINHO DE LUZ CNPJ: 32.901.480/0001-58 a comparecer perante esta Vara do Trabalho, no dia 26/01/2017 às 08:58, relativa à reclamação trabalhista identificada em epígrafe. Defesa(s) escrita(s) deverá(ão) ser apresentada(s) mediante peça(s) salva(s) no ambiente do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se a parte interessada dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados nos Foros Trabalhistas ou nas Secretarias das Varas da Décima Região, em sistema de autoatendimento. As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de advogado (artigo 843, CLT). Em caso de dúvida, a parte poderá consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. A s petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo i t e <http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam>, devendo ser utilizado o navegador Mozilla Firefox - versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt- BR/firefox/fx/), digitando a(s) chave(s) abaixo: Documentos associados ao processo 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 112 16062414355236300 Título Tipo Chave de acesso** Notificação Notificação 000004996336 16092812362445900 Despacho Notificação 16062317074533100 Despacho Notificação 000006123380 000004985958 16092610092547300 Despacho Despacho 16062214252388500 Despacho Despacho 000006082435 Citação por edital 000004965719 16092312184295800 Petição em PDF Sinproep x Ass. Cam 16062117490565600 Carta Preposto Documento Diverso 000006066744 000004955099 16092312144814000 Petição em PDF Petição em PDF 16062117475077900 Carta de preposto Documento Diverso 000006066676 000004955098 16090709364659500 Despacho Notificação 16061614322526700 Ata da Audiência Ata da Audiência 000005872447 000004899164 16090511330805200 Despacho Despacho 16042512020328300 ATA SINPROEP Documento Diverso 000005840931 Devolução de 16090213505885600 000004303799 Manifestação Certidão mandado 16042512012165600 Petição em PDF 000005824866 Prevenção - 000004303789 16081611213488700 Mandado Mandado 16042511542345800 Petição em PDF Petição em PDF 000005597129 000004303624 16081210583932100 Despacho Despacho 16041519461468400 Despacho Notificação 000005563353 Manifestação 000004233999 16080916570700400 Petição em PDF endereço para 16041513393737300 Despacho Despacho 000005533247 000004226487 16080916550503500 Petição em PDF Petição em PDF 16041311064734500 Subs SINPROEP Documento Diverso 000005533213 16072113492630600 Despacho 000004193553 Emenda - Ação de Notificação 16041311062315700 Petição em PDF 000005321616 cobrança - Creche 000004193541 16072015064022300 Despacho Despacho 16041311045960500 Petição em PDF Petição em PDF 000005307871 Aviso de 16072014022388100 000004193505 Ação de cobrança - 459 ass Recebimento (AR) AR negativo mudou 000005306135 Creche Caminho de 16072014010656700 INSTRUMENTOS Certidão se 16041310165414100 Petição Inicial 000004192188 16031817273103400 Procuração 000005306125 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 DE 000003957894 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 16031817273764600 notificação Documento Diverso 000003957897 113 Em 28 de setembro de 2016, na sala de sessões da MM. 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASILIA/DF, sob a direção da Exmo(a). Juíza ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI, realizou-se audiência relativa a 16031817275046400 classificados Documento Diverso 000003957900 ALVARÁ JUDICIAL número 0000481-79.2016.5.10.0007 ajuizada por PAULO HENRIQUE BARCELLOS em face de LIMPAR COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA. estatuto 5 16031817284234200 Às 09h28min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). 000003957919 Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Estatuto Presente o requerente, acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a). estatuto 4 16031817284291100 WALDEIR RAMALHO, OAB nº 29259/DF. 000003957921 Ausente o requerido e seu advogado. Estatuto Encontram-se presentes à audiência as alunas do curso de Direito estatuto 3 16031817284263000 PAULA C.VILELA, SARA CAMPOS MENDES. 000003957920 Diante da ausência injustificada do requerido, aplico-lhe a pena de Estatuto revelia, nos termos do art. 344 do CPC e Súmula 122 do colendo estatuto 2 16031817283043700 TST. 000003957915 Trata-se de ação trabalhista ajuizada por PAULO HENRIQUE Estatuto BARCELLOS em face de LIMPAR COMÉRCIO DE MATERIAL DE 16031817281093800 estatuto 1 Estatuto 000003957905 LIMPEZA LTDA, em que o reclamante requer a anotação de baixa na CTPS e a liberação do FGTS pelo que estiver depositado. Para tanto, apontou vínculo empregatício no período de 05/05/1994 16031817233992000 Petição em PDF a 15/06/1995, observando que a empresa fechou suas portas. Petição em PDF 000003957820 Ante a confissão ficta da ré, tais fatos são alçados à condição de verdade processual. O Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no Diante disso, defiro o pedido de anotação de baixa na CTPS, quadro de avisos deste Juízo. Assinado pelo(a) Servidor(a) da devendo a Secretaria do Juízo fazer constar como data de saída a Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. de 15/06/1995. BRASILIA, 28 de Setembro de 2016. Defiro a liberação do FGTS depositado, em sede de tutela Edital Processo Nº Alvará-0000481-79.2016.5.10.0007 REQUERENTE PAULO HENRIQUE BARCELLOS ADVOGADO WALDEIR RAMALHO(OAB: 29259/DF) REQUERIDO LIMPAR COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA provisória. A presente ata tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS, pelo que estiver depositado, suprindo a inexistência do TRCT, chave de conectividade, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Intimado(s)/Citado(s): Custas pelo requerido no importe de R$ 10,64, calculadas sobre R$ - LIMPAR COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA 532,00, dispensadas na forma da lei. BODY {font-family: 'Arial';font-size: 12pt;font-weight: normal;fontstyle: normal;} P.NORMAL {margin-bottom: 10pt;line-height: 115%;font-family: 'Arial';font-size: 12pt;font-weight: normal;font-style: normal;} P {margin-top: 0.05pt;margin-bottom: 0.05pt;font-family: 'Arial';font-size: 12pt;font-style: normal;} 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASILIA Não tendo havido condenação a pagamento, não há falar em descontos fiscais ou em recolhimento das contribuições previdenciárias. Ciente o autor. Intime-se a ré por edital. Audiência encerrada às 09h28min. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 000048179.2016.5.10.0007 ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juíza do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Edital 114 BR/firefox/fx/), digitando a(s) chave(s) abaixo: Processo Nº RTOrd-0000914-83.2016.5.10.0007 RECLAMANTE MATEUS OLIVEIRA DE MELO ADVOGADO GERCILENIO MENEZES DE SOUZA(OAB: 17571/DF) RECLAMADO NEED'S CONSTRUTORA LTDA - EPP Documentos associados ao processo Título Tipo Despacho Despacho Chave de acesso** Intimado(s)/Citado(s): - NEED'S CONSTRUTORA LTDA - EPP 16092215445202600 000006056340 AR NEGATIVO 16092215283680600 Certidão NEED'S 000006055902 P 16090815224733300 Notificação Notificação 000005881454 PROCESSO Nº0000914-83.2016.5.10.0007 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 16090215321755300 Notificação Notificação 000005827842 AUTOR: MATEUS OLIVEIRA DE MELO RÉU: NEED'S CONSTRUTORA LTDA - EPP 16090215321755300 Despacho Audiência Inicial: 23/11/2016 às 08:42 Despacho 000005827842 Cadastro Nacional da 16090110560583300 Documento Diverso EDITAL DE Pessoa Juridica NOTIFICAÇÃO 000005804867 Informação de novo O(A) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das 16090110552857700 Petição em PDF endereço do 000005804860 atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica 16090110530436300 Petição em PDF Petição em PDF 000005804820 NOTIFICADO(A) o(a) réu(ré) NEED'S CONSTRUTORA LTDA EPP - CNPJ: 20.631.100/0001-23 a comparecer perante esta Vara do Trabalho, no dia 23/11/2016 às 08:42, relativa à reclamação 16082518200990800 Despacho Notificação 000005730352 trabalhista identificada em epígrafe. Defesa(s) escrita(s) deverá(ão) ser apresentada(s) mediante peça(s) salva(s) no ambiente do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, 16082417281021500 Despacho Despacho 000005711793 valendo-se a parte interessada dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados nos Foros Trabalhistas ou nas Secretarias das Varas da Décima Região, em sistema de autoatendimento. As partes deverão estar presentes independentemente do Devolução de 16081812294927900 Certidão mandado 000005633423 Devolução de 16080416080332600 Certidão comparecimento de advogado (artigo 843, CLT). mandado 000005484916 Em caso de dúvida, a parte poderá consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. A s 16072600410534500 petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo i t Mandado Mandado 000005361738 e <http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume nto/listView.seam>, devendo ser utilizado o navegador Mozilla Firefox - versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt- Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 16072113154525400 Despacho Despacho 000005321086 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 115 Intimado(s)/Citado(s): 16072016284701600 914 - AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA Documento Diverso 000005310138 16072016255556700 AR NEGATIVO PODER JUDICIÁRIO Certidão 000005310126 JUSTIÇA DO TRABALHO 16062818073378500 Notificação TERMO DE CONCLUSÃO Notificação 000005038006 Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho CCT 2015 2016 Convenção Coletiva 16062814120071100 feita pelo(a) servidor(a) MIRNA CRISTINA ALMEIDA, em 22 de Construção Civil de Trabalho 000005030174 Setembro de 2016. Certidão de 16062814120722900 Composição 000005030180 Certidão DESPACHO Registro Geral - RG - 16062814115061400 RG Carteira de 000005030171 Declaração de 16062814115712300 Hipossuficiência 000005030172 Declaração Vistos. Vista às partes, no prazo de 08 dias, do recurso ordinário interposto pela reclamada PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A. Intimem-se. 16062814112543100 Procuração Procuração 000005030167 16062814082627700 Petição inicial BRASILIA, 26 de Setembro de 2016 ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Petição Inicial Juiz do Trabalho Substituto 000005030110 Despacho 16062814072244000 Petição em PDF Petição em PDF 000005030088 O Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no quadro de avisos deste Juízo. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. Processo Nº RTSum-0000102-41.2016.5.10.0007 RECLAMANTE ALDO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS(OAB: 23796/DF) RECLAMADO CONSTRUTORA RV LTDA ADVOGADO CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS(OAB: 78403/MG) Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA RV LTDA BRASILIA, 28 de Setembro de 2016. Notificação Intimação Processo Nº RTOrd-0000066-96.2016.5.10.0007 RECLAMANTE LAURO CESAR LOBO OLIVEIRA ADVOGADO GENGIZCAN BRITO SIMOES(OAB: 24947/DF) RECLAMADO AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA ADVOGADO RAPHAEL GODINHO PEREIRA(OAB: 23557/GO) ADVOGADO CLAUDINE BURITISAL ALVES DE SOUZA(OAB: 32659/GO) RECLAMADO PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A ADVOGADO JOAO JOAQUIM MARTINELLI(OAB: 175215/SP) ADVOGADO LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS(OAB: 34694/DF) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DARLON BATISTA DE OLIVEIRA, em 25 de Setembro de 2016. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 116 RECLAMADO CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP PATRICIA MARIA PIMENTEL DA MOTA(OAB: 27019/DF) CASSIA KELLY DOS SANTOS BARCELOS(OAB: 44747/DF) CLAUDIA PIGNATA ALVES TERTULIANO(OAB: 34477/DF) DESPACHO ADVOGADO Vistos. ADVOGADO Vista à Reclamada, no prazo de 05 dias, dos termos da ADVOGADO petição de Id 12c5df0 apresentada pelo Reclamante. Intime-se. Intimado(s)/Citado(s): BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0000214-10.2016.5.10.0007 RECLAMANTE ADRIANO LIMA SILVA ADVOGADO JEFFERSON LACERDA DE ANDRADE(OAB: 44455/DF) ADVOGADO RONEI LACERDA DE ANDRADE(OAB: 29104/DF) RECLAMADO DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA(OAB: 90461/MG) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLAUDIO BITTENCOURT DE PINHO, em 25 de Setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vista à reclamada, no prazo de 08 dias, do recurso ordinário interposto pela parte contrária. Intime-se. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao (a) Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, no dia BRASILIA, 26 de Setembro de 2016 23/09/2016. DESPACHO Vistos. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juiz do Trabalho Substituto Despacho Indefiro o pedido solicitado pela reclamada no ID 91d41a8, tendo em vista que o Sistema PJE não permite o cadastramento de Sociedade como advogado das partes. Cabe a Reclamada proceder o cadastramento do advogado que deverá receber as publicações do PJE. Intime-se a reclamada deste despacho. BRASILIA, 26 de Setembro de 2016 Processo Nº RTSum-0000385-64.2016.5.10.0007 RECLAMANTE ELIZENE DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO LEILANE ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB: 43099/DF) RECLAMADO J.M BAR E RESTAURANTE LTDA ME ADVOGADO MARIA JOANEZ MUNIZ DE SOUZA(OAB: 12918/DF) Intimado(s)/Citado(s): - ELIZENE DE SOUSA ARAUJO ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0000255-74.2016.5.10.0007 RECLAMANTE ANTONIO AGIDE BULGARI ADVOGADO ANTONIO MARQUES DA SILVA(OAB: 20599/DF) ADVOGADO ALEXANDRE GUIMARAES PERES(OAB: 21720/DF) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TERMO DE CONCLUSÃO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 117 Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLAUDIO BITTENCOURT DE PINHO, em 23 de Setembro de 2016. DESPACHO DESPACHO Vistos os autos. Fica designada audiência inaugural para o dia26/01/2017 às 08:58 Vistos. horas, a qual será realizada na sala de audiências da 7ª Vara do Informe o(a) reclamante, no prazo de 05 dias, se o Trabalho (Av. W-3 Norte, Quadra 513, Lotes 02 e 03). acordo de Id6198f19 foi integralmente cumprido. Haverá o fracionamento da audiência, com designação específica Intime-se. de pauta para instrução e julgamento, não havendo, pois, Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os necessidade de comparecimento de testemunha na audiência inicial autos ao arquivo definitivo. acima designada; na impossibilidade de comparecimento BRASILIA, 26 de Setembro de 2016 espontâneo de testemunhas para a audiência de instrução, o respectivo rol deverá ser apresentado na audiência inicial, sob pena ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juiz do Trabalho Substituto Despacho de preclusão. Cite-se o(a) Reclamado(a), por edital, bem como intime-se o(a) Reclamante, por seu procurador. Processo Nº RTOrd-0000459-85.2016.5.10.0018 RECLAMANTE SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA(OAB: 18566/DF) ADVOGADO TAINA MARTINS RAMOS(OAB: 49448/DF) ADVOGADO JULIANA LEAL LIMA(OAB: 35449/DF) RECLAMADO ASSOCIACAO CAMINHO DE LUZ Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TERMO DE CONCLUSÃO BRASILIA, 28 de Setembro de 2016 ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juiz do Trabalho Substituto Conclusão feita ao MM. Juiz do Trabalho, pelo Servidor MIRNA CRISTINA ALMEIDA, em 26 de Setembro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Despacho Processo Nº CauInom-0000564-95.2016.5.10.0007 REQUERENTE GEZYELY DENES DE LIMA MATOS 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO GASPAR REIS DA SILVA(OAB: 9324/DF) MAICON TAVERA PARENTE GASPAR REIS DA SILVA(OAB: 9324/DF) CLAUDIA DAIANA BARCELOS DOS ANJOS RODRIGUES GASPAR REIS DA SILVA(OAB: 9324/DF) WALISON ALVES DE SOUZA GASPAR REIS DA SILVA(OAB: 9324/DF) CARLOS EMANUEL FERNANDES JUNIOR GASPAR REIS DA SILVA(OAB: 9324/DF) CALASSIO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO(OAB: 4852/DF) REQUERENTE ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO 118 ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI(OAB: 177399/SP) Intimado(s)/Citado(s): - SWISSPORT BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CLAUDIO BITTENCOURT DE PINHO, no dia 23/09/2016. Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO - CARLOS EMANUEL FERNANDES JUNIOR - CLAUDIA DAIANA BARCELOS DOS ANJOS RODRIGUES - GEZYELY DENES DE LIMA MATOS - MAICON TAVERA PARENTE - WALISON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Vistos. Defiro a dilação do prazo por 15 dias, para o reclamado efetuar o pagamento de seu débito. Intime-se. BRASILIA, 23 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Juiz do Trabalho Substituto Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JULIO C. S. PEREIRA, no dia 28/09/2016. DESPACHO Vistos os autos. Considerando-se os acordos entabulados nos autos dos processos: - 887/2016, - 889/2016 e Intimação Processo Nº ExCCJ-0000795-25.2016.5.10.0007 EXEQUENTE JOSE FERNANDES DOS REIS ADVOGADO SILVANIA CRISPIM DE SOUZA(OAB: 96249/MG) EXECUTADO SWISSPORT BRASIL LTDA ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI(OAB: 177399/SP) Intimado(s)/Citado(s): - 1169/2016 - SWISSPORT BRASIL LTDA os quais utilizaram numerário depositado nestes autos, determino a juntada, a este feito eletrônico, de cópia das atas de audiência realizadas nos processos retromencionados. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) BRASILIA, 28 de Setembro de 2016 Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CLAUDIO BITTENCOURT DE PINHO, no dia 23/09/2016. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº ExCCJ-0000795-25.2016.5.10.0007 EXEQUENTE JOSE FERNANDES DOS REIS ADVOGADO SILVANIA CRISPIM DE SOUZA(OAB: 96249/MG) EXECUTADO SWISSPORT BRASIL LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 DESPACHO Vistos. Defiro a dilação do prazo por 15 dias, para o reclamado efetuar o pagamento de seu débito. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 119 Intime-se. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos os autos. BRASILIA, 23 de Setembro de 2016 A Autora renovou, em audiência (id d0012bc), pedido de tutela ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTSum-0000796-10.2016.5.10.0007 RECLAMANTE MARIA DO DESTERRO ALVES PEREIRA ADVOGADO Antonio Marques de Andrade(OAB: 6263/DF) RECLAMADO DINIZ SERVICOS MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - ME ADVOGADO MURILO GUSTAVO FAGUNDES(OAB: 21207/DF) provisória de urgência antecipatória, com vistas à reintegração nos quadros da reclamada. Trata-se de pretensão exauriente. Mantenho a decisão de id 20fd313, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. BRASILIA, 28 de Setembro de 2016 ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Intimado(s)/Citado(s): Juiz do Trabalho Substituto Decisão - MARIA DO DESTERRO ALVES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão à Exma. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor DARLON BATISTA DE OLIVEIRA, no dia 23/09/2016. DESPACHO Vistos. Processo Nº RTOrd-0000934-74.2016.5.10.0007 RECLAMANTE AVELINO DIAS DE SOUZA ADVOGADO ELVISSON PEREIRA JACOBINA JUNIOR(OAB: 49088/DF) ADVOGADO NATHALIA MONICI LIMA(OAB: 27171/DF) ADVOGADO OTAVIO HENRIQUE BRITO LOPES(OAB: 31352/DF) ADVOGADO LUCIANA MARTINS BARBOSA(OAB: 12453/DF) ADVOGADO THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM(OAB: 24355/DF) ADVOGADO RAQUEL CRISTINA RIEGER(OAB: 15558/DF) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Inicialmente, vista à Reclamante dos termos das petições de Id a4edcc2 e d87c7f7 e documentos seguintes apresentados pela reclamada, no prazo de 05 dias. Intimado(s)/Citado(s): - AVELINO DIAS DE SOUZA Intime-se a Reclamante. BRASILIA, 28 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTSum-0000823-90.2016.5.10.0007 RECLAMANTE MARIA DA PAZ DOS SANTOS ADVOGADO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA(OAB: 38151/DF) RECLAMADO ADSERTE ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI ADVOGADO EDUARDO COSTA OLIVEIRA(OAB: 150650/MG) Vistos os autos. Em réplica (id 86408de), o Reclamante renovou pedido de tutela provisória de urgência antecipada, com vistas ao restabelecimento do adicional denominado "trabalho fins de semana". Mantenho a decisão de id efc59bb pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DA PAZ DOS SANTOS BRASILIA, 28 de Setembro de 2016 ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0001123-52.2016.5.10.0007 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECLAMANTE ALBERTO PEREIRA DA COSTA FILHO FABIO MARQUES DOS SANTOS(OAB: 45142/GO) KATIA MARTINS DE OLIVEIRA SANTOS(OAB: 46707/GO) SEVIG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME Alessandra Tereza Pagi Chaves Fonseca(OAB: 13406/DF) ADVOGADO ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO 120 Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JULIO C. S. PEREIRA, no dia 28/09/2016. DESPACHO Vistos os autos. Providencie o autor a degravação do contido no áudio que pretende utilizar como meio de prova, no prazo de 10 dias. Após, manifeste-se a reclamada acerca da autenticidade do Intimado(s)/Citado(s): conteúdo do áudio, no prazo de 5 dias. - ALBERTO PEREIRA DA COSTA FILHO PODER JUDICIÁRIO Publique-se. BRASILIA, 28 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Juiz do Trabalho Substituto Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JULIO C. S. PEREIRA, no dia 28/09/2016. DESPACHO Vistos os autos. Providencie o autor a degravação do contido no áudio que pretende Despacho Processo Nº RTOrd-0001244-80.2016.5.10.0007 RECLAMANTE DAYANE DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO SANDRO SOARES SANTOS(OAB: 44722/DF) RECLAMADO CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA utilizar como meio de prova, no prazo de 10 dias. Intimado(s)/Citado(s): Após, manifeste-se a reclamada acerca da autenticidade do - DAYANE DE SOUZA ALMEIDA conteúdo do áudio, no prazo de 5 dias. Publique-se. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILIA, 28 de Setembro de 2016 ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juiz do Trabalho Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0001123-52.2016.5.10.0007 RECLAMANTE ALBERTO PEREIRA DA COSTA FILHO ADVOGADO FABIO MARQUES DOS SANTOS(OAB: 45142/GO) ADVOGADO KATIA MARTINS DE OLIVEIRA SANTOS(OAB: 46707/GO) RECLAMADO SEVIG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME ADVOGADO Alessandra Tereza Pagi Chaves Fonseca(OAB: 13406/DF) CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, no dia 22/09/2016. Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO - SEVIG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME Vistos, etc. Tendo em vista que o Aviso de Recebimento da notificação PODER JUDICIÁRIO direcionada à Reclamada foi devolvida pela ECT com o motivo " JUSTIÇA DO TRABALHO DESCONHECIDO ", proceda o Autor à emenda da inicial (art. 321/CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 e extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Publique-se para ciência do(a) reclamante. BRASILIA, 26 de Setembro de 2016 ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juiz do Trabalho Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0001274-18.2016.5.10.0007 RECLAMANTE JAQUELINE BASTOS BARROSO ADVOGADO MAYRA COSMO DA SILVA(OAB: 44469/DF) RECLAMADO LA PANETTERIA EIRELI - EPP RECLAMADO BELINI PAES E GASTRONOMIA LTDA RECLAMADO MARILIA MIRANDA COSTA MANSO ME Intimado(s)/Citado(s): - JAQUELINE BASTOS BARROSO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JULIO C. S. PEREIRA, no dia 22/09/2016. DESPACHO Vistos os autos. Mantenho a decisão de id. 24a82dc, pelos seus próprios fundamentos. Defiro a juntada de documentos, conforme solicitado. Publique-se. BRASILIA, 26 de Setembro de 2016 ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juiz do Trabalho Substituto 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF Despacho Despacho Processo Nº RT-0000171-07.2015.5.10.0008 Reclamante Keila Maria dos Reis Silva Advogado VICENTE ALVES DE SOUSA(OAB: 21667/GO) Reclamado Jm Terraplanagem e Construcoes Ltda Advogado CLEIDE FERRARI SABINO(OAB: 6793/DF) AS PARTES: "...vista às partes para pronunciamento, querendo, no prazo COMUM de 5 (cinco) dias". Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 121 Despacho Processo Nº RT-0001068-69.2014.5.10.0008 Reclamante Jones Marques Diniz Advogado KELLY KARYNNE COSTA AMORIM(OAB: 26524/DF) Reclamado Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado PATRÍCIA MARIA PIMENTEL DA MOTA(OAB: 27019/DF) Intime-se a Reclamada a integrar o auxílio alimentação à remuneração do Autor, comprovando documentalmente nos autos, no prazo de 60 dias, tudo nos termos determinados na "res judicata", sob as penas da Lei. Juiz do Trabalho URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Despacho Processo Nº RT-0001072-72.2015.5.10.0008 Reclamante Givanilson Ribeiro da Silva Advogado MARLOUVE PEREIRA SALES(OAB: 36966/DF) Reclamado Aqua Tecnologia em Instalacoes Ltda Advogado ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA(OAB: 28451/DF) "Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: petição inicial e reconvenção fls. 2/10 e 25/34; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1 fls. 11 e 35; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão) fls. 111/114. planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação fls.116/118; despacho de encerramento dos autos físicos fls. 119; Passando o feito a tramitar no meio eletrônico, por intermédio do Sistema PJE-JT para prosseguimento da execução, fixada em R$ 1.047,36, valor atualizado até o dia 30/09/2016, deverá ser lançado o movimento processual de encerramento/conversão no SAP-1, em cumprimento à determinação do art. 51, parágrafo único, da Resolução CSJT nº 136/2014, bem como sinalização do processo físico com identificação da migração da tramitação para o meio eletrônico utilizando-se etiqueta específica. Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2016 URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho" Despacho Processo Nº RT-0001251-45.2011.5.10.0008 Autor Sindicato dos Auxiliares de Administracao Escolar em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal Advogado JULIO CESAR BORGES DE RESENDE(OAB: 08583/DF) Réu Aeplac - Associacao Educacional do Planalto Central - Colégio Ciman Advogado VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO(OAB: 13398/DF) "Vistos. Intime-se o Autor a manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer no prazo preclusivo de 10 dias, devendo requerer o que entender de direito. Com a manifestação ou decorrido "in albis" o prazo supra, encaminhem-se os autos a contadoria para liquidação do julgado. Brasília, 8 de setembro de 2016. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho" Despacho Processo Nº RT-0001455-50.2015.5.10.0008 Reclamante Edileia Espindola Catharinelli Advogado VIVIANE SANTOS MAGALHÃES SANTANA(OAB: 40598/DF) Reclamado Rede D'Or Sao Luiz S.A. Advogado OSMAR MENDES PAIXAO CORTES(OAB: 15553/DF) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDILEIA ESPINDOLA CATHARINELLI em face de REDE DOR SÃO LUIZ S/A a pagar à parte reclamante, em 48 (quarenta e oito) horas, indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Processo extinto com exame do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo, para todos os fins. Juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários na Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 122 forma da lei e se for o caso. As custas, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado à condenação para esta finalidade, serão suportadas pela reclamada. Antecipado o julgamento, libere-se a pauta do dia 30/09/2016. Intimem-se as partes. Juiz do Trabalho NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Despacho Processo Nº RT-0001461-57.2015.5.10.0008 Reclamante Annderson Dias dos Santos Advogado GILBERTO CLAUDIO HOERLLE(OAB: 5166/DF) Reclamado Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado OSMAR MENDES PAIXAO CORTES(OAB: 15553/DF) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANNDERSON DIAS DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ABSOLVENDO a parte reclamada de todos os termos da reclamação. Processo extinto com exame do mérito, na forma do art. 487, II do CPC. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo, para todos os fins. As custas, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor dado à causa e utilizado para esta finalidade, serão suportadas pela parte autora, dispensando-se o recolhimento, ante a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Antecipado o julgamento, libere-se a pauta do dia 06/10/2016. Juiz do Trabalho NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Despacho Processo Nº RT-0001478-93.2015.5.10.0008 Reclamante Joyce de Carvalho Vieira Advogado KAREN HELLEN SOUSA DE FIGUEIREDO(OAB: 41869/DF) Reclamado Empresa Brasil de Comunicacao S.A. Ebc Advogado ISABELA LOPES CANTALINO WANDERLEY(OAB: 25931/BA) DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Empresa Brasil de Comunicação S.A. - Ebc opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS nos autos em que contende com Joyce de Carvalho Vieira, apontando contradição no julgado, pedindo efeitos modificativos. Os autos me vieram conclusos para decisão. CONHECIMENTO Recurso regular e tempestivamente apresentado. Dele conheço. MÉRITO DA CONTRADIÇÃO A reclamada insurge-se com a sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente em parte os pedidos da exordial,ao argumento que o Decisum esta eivado de contradição nos fundamentos diante da incontrovérsia do regime celetista aplicado à embargante, sendo que o Juízo conferiu ao laborista a qualidade de 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 servidora. Alega ainda que contradição em relação ao edital do concurso público que estabeleceu que os candidatos estariam submetidos ao regime celetista, tendo o julgador inovado e decidido de maneira diversa. Pugna sejam sanadas as contradições, para modificar a sentença embargada. Sem razão a reclamada. A contradição sanável por meio de embargos declaratórios é aquela, intrínseca ao julgado, que atinge os próprios fundamentos da decisão cuja correção se pretende, em virtude de eventual discrepância entre as conclusões alcançadas pelo julgador e os fundamentos explicitados na própria decisão. No caso em tela, a contradição alegada pelo Embargante versa, na verdade, sobre o entendimento deste magistrado, sendo certo que nessa hipótese a insurgência deve ser desafiada por instrumento jurídico adequado, não servindo os embargos de declaração a esse fim. Ressalto, ademais, que os embargos de declaração devem aperfeiçoar a decisão proferida, para uma entrega completa e tecnicamente perfeita da prestação jurisdicional. Não é o campo propício para a alteração do julgado, caminho que exige a trilha da via adequada, sendo que a matéria somente poderá ser objeto de reforma no momento próprio, pelo mérito, na forma do art. 515, §§ 1º e 2º do CPC, de aplicação subsidiária. Neste sentido a jurisprudência do C. TRT da 10ª Região: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ADEQUABILIDADE. Os embargos de declaração prestam-se para sanar obscuridade, contradição ou ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador (art. 897-A/CLT). Visam escoimar a sentença ou acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento de deu comando decisório. Não pode a parte, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer -se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria. Os embargos de declaração não visam modificar a sentença ou acórdão em seu conteúdo, dirigem-se apenas à sua forma, pretendendo aperfeiçoá-la. "Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda). Isso porque os embargos de declaração não constituem modalidade recursal em sentido estrito, mas "processo sui generis de hermenêutica e lógica judiciária" (Affonso Fraga), em que se pede "que o julgador interprete a sentença por ele proferida, ou seja, se pronuncie quanto à forma e não quanto ao conteúdo" (Manoel Antônio Teixeira Filho)" (TRT da 10ª Região, TRT/ED-AP 0635/2000, Juiz Fernando Américo Damasceno, Ac. 1ª Turma) (in DJU, 19/01/2001, seção III, fls. 09). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração da reclamada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos por Empresa Brasil de Comunicação S.A. - Ebc nos autos em que contende com Joyce de Carvalho Vieira para, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação acima que integra este Decisum. Em tempo, quanto à petição de fls. 248, indefere-se a devolução do prazo, eis que não há qualquer fundamento na tese de que o reclamante não teve acesso aos autos para interposição dos embargos a declaração. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 123 O prazo recursal da sentença proferida era comum, portanto, não era possível a retirada dos autos em carga, a não ser para carga rápida. Ademais, assim como a reclamante peticionou requerendo a restituição do prazo, poderia, de igual modo, ter exercido o seu direito de embargar. Intimem-se as partes. Juiz do Trabalho URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Despacho Processo Nº RT-0001505-76.2015.5.10.0008 Reclamante Jean Nascimento Alves Advogado RAFAEL DE ANDRADE SILVA(OAB: 25566/DF) Reclamado King Food Co Comércio de Alimentos S/A (Burger King) Advogado MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO(OAB: 39375/DF) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEAN NASCIMENTO ALVES em face de KING FOOD CO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, condenando-a a pagar em dobro o feriado de 01/05/2012. Devidos reflexos sobre FGTS e multa de 40%, 13º salário do ano de 2012 e férias adquiridas no período, acrescidas de 1/3. A reclamada resta absolvida de todos os demais pedidos formulados, na forma da fundamentação, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os fins. PROCESSO EXTINTO COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do NCPC. As custas da reclamação, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1000,00, valor arbitrado à condenação para esta finalidade, serão suportadas pela reclamada. Libere-se a pauta de julgamento do dia 30/09/2016, porquanto antecipado o mesmo. Intimem-se as partes. Juiz do Trabalho NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Despacho Processo Nº RT-0001532-59.2015.5.10.0008 Reclamante Sergio Antonio Gurgel de Oliveira Advogado ANTONIO MARQUES DA SILVA(OAB: 20599/DF) Reclamado Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado PATRÍCIA MARIA PIMENTEL DA MOTA(OAB: 27019/DF) "Vistos. Manifeste-se a executada sobre as insurgências apresentadas pelo exequente quanto à incorporação realizada a título de auxílio alimentação, prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos para julgamento da impugnação à obrigação de fazer. Brasília, 1 de setembro de 2016. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho" Despacho Processo Nº RT-0001832-55.2014.5.10.0008 Reclamante Mariel da Silva Brito Advogado KELLY KARYNNE COSTA AMORIM(OAB: 26524/DF) Reclamado Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Advogado PATRÍCIA MARIA PIMENTEL DA MOTA(OAB: 27019/DF) "Vistos. Ante os termos da promoção da contadoria de fls. 347, intime-se a reclamada para trazer aos autos: os contracheques percebidos pelo autor de 01/2015 até 04/2016; o valor do auxilio alimentação de 11/2012 até 4/2016; relatório mensal informando a quantidade de horas extras trabalhadas e a quantidade de adicionais noturnos trabalhados de 11/2012 até 4/2016, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2016 URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho" Despacho Processo Nº RT-0002397-87.2012.5.10.0008 Reclamante Confederacao Nacional dos Trabalhadores Na Saude Advogado MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO(OAB: 16362/DF) Reclamado Federacao dos Empregados em Estabelecimento de Servico de Saude no Estado de Minas Gerais Advogado DONIER RODRIGUES ROCHA(OAB: 74713/MG) AO EXECUTADO: "....dê-se vista à Reclamada do agravo de petição interposto para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal de 8 (oito) dias". Despacho Processo Nº RT-0013000-30.2009.5.10.0008 Processo Nº RT-00130/2009-008-10-00.5 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Rodrigo Otavio Rezende Cruz ESTEVAO RAMOS MUNIZ(OAB: 15581/DF) Caixa Econômica Federal ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB: 17348/DF) "Vistos. A reclamada(CEF) munido do documento de fl.815 poderá ela própria diligenciar em sua agência(3920) para comprovar o cumprimento da medida. Dê-se ciência à Ré. Em seguida, regressem os autos ao arquivo DEFINITIVO. Brasília, DATA CONSOANTE ASSINATURA DIGITAL. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho" Despacho Processo Nº RT-0023000-07.2000.5.10.0008 Processo Nº RT-00230/2000-008-10-00.3 Reclamante Advogado Reclamado Joaquim Pereira de Souza IVONE CRISPIM MOURA OGLIARI(OAB: 13505/O/DF) SPAZIO E SCENA DECORACAO LTDA "Vistos. Defiro vista dos autos como requerida pelo Autor. Aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de 30(trinta) dias. Não havendo, retornem os autos ao arquivo provisório. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 124 Brasília, DATA CONSOANTE ASSINATURA DIGITAL. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho" Despacho Processo Nº RT-0024000-37.2003.5.10.0008 Processo Nº RT-00240/2003-008-10-00.1 Reclamante Advogado Reclamado Reclamado Advogado FABIO LOPES GALVAO JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS(OAB: 10434/DF) ASSOCIACAO DOS CARROCEIROS DE PLANALTINA Serviço de Limpeza Urbana ELDENOR DE SOUSA ROBERTO(OAB: 5889/DF) Vistos. Ante a renúncia homologada no feito, determino a expedição de RPV para cobrança do crédito do Exequente, bem como dos encargos previdenciários. Encaminhem-se as RPV's ao DF por mandado, na forma de praxe. Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0035400-48.2003.5.10.0008 Processo Nº RT-00354/2003-008-10-00.1 Reclamante Advogado Reclamado Reclamado Advogado OSVALDINO LOPES DOS SANTOS ÁUREA FELICIANA PINHEIRO MARTINS(OAB: 11464/DF) ASSOCIACAO DOS CARROCEIROS DE PLANALTINA Serviço de Limpeza Urbana do DF SLU MARLENE MARTINS FURTADO DE OLIVEIRA(OAB: 6839/DF) Vistos. Ante a renúncia homologada no feito, determino a expedição de RPV para cobrança do crédito do Exequente, bem como dos honorários advocatícios e encargos previdenciários. Encaminhem-se as RPV's ao DF por mandado, na forma de praxe. Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0109100-28.2001.5.10.0008 Processo Nº RT-01091/2001-008-10-00.6 Reclamante Advogado Reclamado Reclamado Reclamado JOSE CARLOS DO NASCIMENTO ROSA MARIA FERNANDES TROINA(OAB: 8297/DF) Tria Servicos Comercio e Representacoes Ltda Eustaquio Ernesto Correa Anderson Fernandes Maia "Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização dos expedientes. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 2) Passando o feito a tramitar no meio eletrônico, por intermédio do Sistema PJE-JT para prosseguimento da execução, deverá ser lançado o movimento processual de encerramento/conversão no SAP-1, em cumprimento à determinação do art. 51, parágrafo único, da Resolução CSJT nº 136/2014, bem como sinalização do processo físico com identificação da migração da tramitação para o meio eletrônico utilizando-se etiqueta específica. Caso o nome da(s) parte(s) executada(s) esteja(m) inserido(s) no PJE por meio do SAP, deverá ser feita a exclusão e, em seguida, a reinclusão por meio do PJE. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) DURANTE O PERÍODO DE ATÉ 30 DIAS, CONTADOS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO, A TRAMITAÇÃO DO FEITO FICARÁ SUSPENSA, POIS OS AUTOS FÍSICOS SERÃO ENVIADOS PARA DIGITALIZAÇÃO A SETOR ESPECÍFICO, FICANDO INDISPONÍVEIS PARA VISTA NO PERÍODO, DEVENDO AS PARTES OU TERCEIRO INTERESSADO, SE HOUVER, AGUARDAREM A DISPONIBILIZAÇÃO NO SISTEMA PJE, OBSERVADO ESTE PRAZO. 9) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos físicos serão remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, e, no PJE, deverá ser feita a conclusão ao Magistrado para providências quanto ao prosseguimento do trâmite processual. 10) Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA ASSINADO DIGITALMENTE URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho" Notificação Despacho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 125 Processo Nº RTOrd-0000262-63.2016.5.10.0008 RECLAMANTE UENIO REIS SILVA ADVOGADO EDVALDO MATIAS DA SILVA(OAB: 40164/DF) RECLAMADO RC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME ADVOGADO FELIPE GAIAO DOS SANTOS(OAB: 52103/DF) Intimado(s)/Citado(s): - UENIO REIS SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PAULO CESAR DA MOTA MOURA, no dia 26/09/2016. DESPACHO Vistos. Da alegada nulidade de citação aventada pelo Réu, vista ao Reclamante para pronunciamento, querendo, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Publique-se. BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTSum-0000288-95.2015.5.10.0008 RECLAMANTE KAMILA RODRIGUES LEITE ALVES ADVOGADO CAMILA MARIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS CALEGARIO(OAB: 40153/DF) RECLAMADO PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - KAMILA RODRIGUES LEITE ALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SALA 118 - ASA NORTE CEP: 70.760-530 - BRASÍLIA/DF e-mail: [email protected] - Telefone: 3348-1585 Atendimento ao público das 9 às 18 horas CONCLUSÃO Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitos 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 126 pelo(a) servidor(a) AOKI YKEDA GONZAGA PACHECO, em 27 de decorrência de contrato de terceirização de serviços firmado pela Setembro de 2016. ANATEL. Pede seja condenada a reclamada a contratá-lo e, alternativamente, ao pagamento de indenização substitutiva do DESPACHO alegado período estabilitário (salários do período e verbas Vistos. rescisórias, inclusive aviso prévio e multa do art. 477, § 8º da CLT). Considerando que a obreira é a principal interessada na solução do Deu à causa o valor de R$ 36.000,00. Juntou documentos, inclusive litígio, intime-a, na pessoa da procuradora constituída, para informar guia de encaminhamento para exame admissional, datado de documentalmente, a respeito da falência da Ré, sob pena de 27/11/2014 e relação de candidatos enviados pela ANATEL. remessa do feito ao arquivo provisório. Presentes à audiência designada, as partes rejeitaram a proposta Prazo de 10 (dez) dias. inicial de conciliação. Publique-se. A reclamada apresentou contestação escrita, aduzindo que o BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 reclamante não fora contratado porque não constava da lista de empregados terceirizados que seriam readmitidos, conforme lista URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES informada pela própria ANATEL. Invoca a nulidade da norma Juiz do Trabalho Titular coletiva, porque traduziu-se em renúncia de direitos, conforme Sentença reconhecido pelo C. TST. Alegou que não tinha obrigação de Processo Nº RTOrd-0001187-59.2016.5.10.0008 RECLAMANTE EDMAR DA SILVA MACHADO ADVOGADO DIEGO FELIPE BARBOSA PIMENTEL(OAB: 33968/DF) RECLAMADO NOVA PLANALTO SERVICOS GERAIS LTDA - EPP ADVOGADO BRUNO DA COSTA LIMA(OAB: 42520/DF) contratar o reclamante, insurgindo-se contra os pedidos formulados. Juntaram documentos, manifestando-se reciprocamente. O reclamante apresentou réplica, por escrito, repisando a tese exordial. Razões finais prejudicadas. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Intimado(s)/Citado(s): - EDMAR DA SILVA MACHADO - NOVA PLANALTO SERVICOS GERAIS LTDA - EPP É o relatório. Fundamentação. O autor alega, em síntese, que, por ter sido empregado da empresa RDJ ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI de PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 11/06/2014 a 08/12/2014, como auxiliar de arquivo, percebendo salário de R$ 1289,77, deveria ter sido contratado pela reclamada em face da cláusula de continuidade prevista na CCT (cláusula 56ª 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF da CCT). Afirma que laborara em decorrência de contrato de Processo nº 001187-59.2016.5.10.0008 terceirização de serviços firmado pela ANATEL. Pede seja Reclamante: EDMAR DA SILVA MACHADO condenada a reclamada a contratá-lo e, alternativamente, ao Advogado(a): DIEGO FELIPE BARBOSA PIMENTEL - OAB: pagamento de indenização substitutiva do alegado período DF33968 estabilitário (salários do período e verbas rescisórias, inclusive aviso Reclamada: NOVA PLANALTO SERVICOS GERAIS LTDA - EPP prévio e multa do art. 477, § 8º da CLT). Advogado(a): BRUNO DA COSTA LIMA - OAB: DF42520 A reclamada aduziu que o reclamante não fora contratado porque SENTENÇA não constava da lista de empregados terceirizados que seriam RELATÓRIO readmitidos, conforme lista informada pela própria ANATEL. Invoca EDMAR DA SILVA MACHADO exerceu o direito de ação em face a nulidade da norma coletiva, porque traduziu-se em renúncia de de NOVA PLANALTO SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, direitos, conforme reconhecido pelo C. TST. Alegou que não tinha qualificados nos autos, alegando, em síntese, que por ter sido obrigação de contratar o reclamante, insurgindo-se contra os empregado da empresa RDJ ASSESSORIA E GESTÃO pedidos formulados. EMPRESARIAL EIRELI de 11/06/2014 a 08/12/2014, como auxiliar Postas as alegações das partes, saliento que a reclamada deveria de arquivo, percebendo salário de R$ 1289,77, deveria ter sido ter se certificado a respeito da efetiva quantidade de empregados contratado pela reclamada em face da cláusula de continuidade que deveria contratar. Não assiste razão à mesma ao transferir para prevista na CCT (cláusula 56ª da CCT). Afirma que laborara em a tomadora de serviços a possibilidade de interferir na aplicabilidade Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 127 da norma coletiva, eis que a norma coletiva dirige às empresas termos do art. 790, § 3º, da CLT. sucessoras a reponsabilidade pela manutenção dos trabalhadores DISPOSITIVO nos postos de serviço que passaram a ser explorados pela empresa Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos sucessora, atual prestadora de serviços. formulados por EDMAR DA SILVA MACHADO ação em face de Não assiste razão, por outro lado, à reclamada, quando alega NOVA PLANALTO SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, para condená inaplicável a norma coletiva, porque se traduziu em instrumento de -la a pagar ao autor, em 10 dias, as parcelas indicadas na renúncia de direitos pelo empregado. Ora, com efeito, a norma que fundamentação. o autor pretende ver aplicada assegura ao mesmo estabilidade no Processo extinto com exame do mérito, na forma do art. 487, I do posto de serviço, não havendo que se falar em renúncia ou NCPC. diminuição de direitos no particular. As alegações da reclamada, se A fundamentação é parte integrante deste dispositivo, para todos os consistentes fossem, apenas teriam o condão de invalidar a parte fins. da norma que se referisse a eventual diminuição de direitos e não à As custas da reclamação, no importe de R$ 100,00, calculadas toda a norma coletiva. Esta permanece válida e vigente. sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, são devidas pela Saliento, contudo, que o período referente à estabilidade provisória reclamada. já transcorrera de todo (90 dias, cujo curso teve início em Juros e correção monetária na forma da lei. 09/12/2014), tornando-se devido o pagamento dos valores Antecipado o julgamento anteriormente marcado para 06/10/2016, perseguidos na forma indenizada, pois frustrada a possibilidade de deverá a Secretaria providenciar a liberação da pauta. se exarar comando de contratação. Assim, devidas o valor Intimem-se as partes. equivalente às seguintes parcelas do período estabilitário acima Brasília, 28 de setembro de 2016. indicado: * a) Indenização equivalente ao salários do período estabilitário - 90 dias, * b) Indenização equivalente ao aviso prévio e reflexos sobre 13º NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Auxiliar Fixa da MM. 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF BRASILIA, 28 de Setembro de 2016 salario e férias, na razão de 1/12, * c) Indenização equivalente ao 13º salario do período estabilitário 3/12; NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Sentença * d) Indenização equivalente ao férias e terço constitucional do período estabilitário - 3/12; * e) Indenização equivalente ao FGTS do período estabilitário e multa de 40%. Indevida a anotação da CTPS, porque a condenação é de pagamento de valores substitutivos da estabilidade convencional que restou frustrada. Não houve formação efetiva de pacto laboral. Indevida a multa do art. 477, § 8º da CLT, eis que não se trata no caso dos autos de pagamento de verbas rescisórias, mas de parcelas de natureza indenizatória, posto que substitutivos do período estabilitário frustrado por culpa da reclamada. Não há se falar em incidência previdenciária, em face da natureza Processo Nº RTOrd-0001351-24.2016.5.10.0008 RECLAMANTE RODOLFINO LOPES CORDEIRO ADVOGADO HUDSON LONDE DE OLIVEIRA FERNANDES(OAB: 46568/DF) ADVOGADO LEONARDO FABRICIO DE RESENDE(OAB: 19516/DF) ADVOGADO EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE MOURA(OAB: 31308/DF) RECLAMADO MARCELOS RESTAURANTE EIRELI RECLAMADO SILVA & OLIVEIRA SERVICOS ALIMENTICIOS E CONSULTORIA LTDA - EPP RECLAMADO ALVARO HERIQUE RIBEIRO Intimado(s)/Citado(s): - RODOLFINO LOPES CORDEIRO indenizatória das parcelas. Gratuidade de Justiça. Satisfeitos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), ante a declaração de miserabilidade firmada pelo autor (art. 4º, § 1º, da Lei PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). Defiro à parte autora, em decorrência, as benesses da gratuidade de Justiça, ficando dispensada do pagamento de custas processuais, honorários periciais, traslados e instrumentos, ante os Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SALA 118 - ASA NORTE CEP: 70.760-530 - BRASÍLIA/DF e-mail: [email protected] - Telefone: 3348-1585 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO Atendimento ao público das 9 às 18 horas RECLAMADO TERMO DE CONCLUSÃO ADVOGADO RECLAMADO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) ADVOGADO servidor(a) PATRICIA DE ALMEIDA PINTO, em 27 de Setembro de RECLAMADO 2016. ADVOGADO SENTENÇA RECLAMADO ADVOGADO Vistos, etc... O autor não atendeu à determinação legal imposta no art. 485, IV do CPC, qual seja deixou de juntar instrumento procuratório concedendo poderes ao ilustre patrono subscritor da exordial. Também não houve pedido no sentido de juntada posterior, na forma art. 104 do CPC, de modo que "o advogado não será admitido a procurar em juízo" sem o respectivo instrumento de mandato. 128 RAQUEL FERNANDES COUTINHO(OAB: 30693/DF) ASSOCIACAO DE ENSINO ANTONIO LUIS GABRIELA MARIA DA SILVA PINHEIRO(OAB: 25588/PR) ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES MARCIA BARAO ARAUJO(OAB: 15274/PR) ASSOCIACAO DE ENSINO ALVORADA SGAN 916 GABRIELA MARIA DA SILVA PINHEIRO(OAB: 25588/PR) ASSOCIACAO DE ENSINO PROFESSOR DE PLACIDO E SILVA MARCIA BARAO ARAUJO(OAB: 15274/PR) Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCIACAO DE ENSINO ALVORADA SGAN 916 - ASSOCIACAO DE ENSINO ANTONIO LUIS - ASSOCIACAO DE ENSINO CRISTO REDENTOR - ASSOCIACAO DE ENSINO PROFESSOR DE PLACIDO E SILVA - ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES - SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA Assim sendo, tem-se que há verdadeira inexistência de um dos pressupostos de constituição válida do processo, qual seja, o instrumento particular de procuração. PODER JUDICIÁRIO O fato de a peça mostrar-se apócrifa traduz-se não em vício, mas JUSTIÇA DO TRABALHO na própria inexistência do ato de provocação do Poder Judiciário, o que não pode ser suplantado nem mesmo pelo princípio da 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF simplicidade que rege o processo trabalhista. SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE Deste modo, consoante determina o art. 354 do CPC, procedo ao BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522 julgamento conforme o estado do processo, extinguindo-o sem e-mail: [email protected] - Telefone: (61) 33481525 resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. Atendimento ao público das 9 às 18 horas Custas pelo reclamante no importe de R$1.600,00 calculadas sobre R$80.000,00, valor dado à causa. Dispensadas do recolhimento, na PROCESSO Nº0001478-30.2014.5.10.0008 - AÇÃO forma da lei. TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE (A): MARIA DO SOCORRO NANTUA EVANGELISTA, CPF: 045.063.913-49 Intime-se a parte autora pelo DEJT. RECLAMADO(A): SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 EDUCACAO E CULTURA, CNPJ: 00.720.011/0001-46, ASSOCIACAO DE ENSINO PROFESSOR DE PLACIDO E SILVA, NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA CNPJ: 76.189.091/0001-17, ASSOCIACAO DE ENSINO Juiz do Trabalho Substituto ALVORADA SGAN 916, CNPJ: 03.286.336/0001-50, Decisão ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES, CNPJ: 79.732.194/0001 Processo Nº RTOrd-0001478-30.2014.5.10.0008 RECLAMANTE MARIA DO SOCORRO NANTUA EVANGELISTA ADVOGADO WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA(OAB: 18566/DF) RECLAMADO ASSOCIACAO DE ENSINO CRISTO REDENTOR ADVOGADO GABRIELA MARIA DA SILVA PINHEIRO(OAB: 25588/PR) RECLAMADO SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 -70, ASSOCIACAO DE ENSINO CRISTO REDENTOR, CNPJ: 79.732.434/0001-36, ASSOCIACAO DE ENSINO ANTONIO LUIS, CNPJ: 02.564.142/0001-07 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO 129 RECLAMADO(A): Lavare Lavanderia, CNPJ: Não informado Vistos os autos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO Homologo os cálculos de ID b6c3480 - Pág. 33, fixando o débito exequendo do Demandado em R$ 389,13, na data de 31/5/16, sem prejuízo de posteriores atualizações e na forma discriminada na planilha de cálculo já referida. Vistos os autos. Determino a citação da Demandada, via DIÁRIO ELETRÔNICO DA Homologo os cálculos de IDNum. 2f7a9d7 - Pág. 1, fixando o débito JUSTIÇA DO TRABALHO, na pessoa de seu advogado exequendo do Demandado em R$ 3.309,68, na data de 31/7/2016, regularmente constituído, para pagar a execução ou indicar bens à sem prejuízo de posteriores atualizações e na forma discriminada penhora no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da na planilha de cálculo já referida. execução, tudo conforme autorização prevista nos arts. 880 da CLT, Determino a citação da Demandada, via DIÁRIO ELETRÔNICO DA c/c art. 513, § 2.º, do novo CPC. JUSTIÇA DO TRABALHO, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, para pagar a execução ou indicar bens à Ocorrida a citação e não havendo pagamento, nem indicação de penhora no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da bens à penhora no prazo legal, expeça-se correio eletrônico ao execução, tudo conforme autorização prevista nos arts. 880 da CLT, Banco Central do Brasil (sistema BACEN-JUD) a fim de bloquear c/c art. 513, § 2.º, do novo CPC. eventuais conta(s) em nome da executada. BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 Ocorrida a citação e não havendo pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo legal, expeça-se MANDADO DE URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular PENHORA E AVALIAÇÃO. BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 Decisão Processo Nº RTSum-0005046-20.2015.5.10.0008 RECLAMANTE TEREZA PAULINO ADVOGADO NATHANRY MORAIS BALDONE(OAB: 28858/DF) RECLAMADO Lavare Lavanderia ADVOGADO WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO(OAB: 16067/DF) Intimado(s)/Citado(s): - Lavare Lavanderia PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTSum-0005056-64.2015.5.10.0008 RECLAMANTE PAULO RICARDO ANDRADE DE AZEVEDO DE ALMEIDA ADVOGADO PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 45000/DF) RECLAMADO THEOREMA ENGENHARIA LTDA ME ADVOGADO VITOR CARVALHO PORTO(OAB: 27291/DF) Intimado(s)/Citado(s): - THEOREMA ENGENHARIA LTDA - ME 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522 e-mail: [email protected] - Telefone: (61) 33481525 Atendimento ao público das 9 às 18 horas PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE PROCESSO Nº0005046-20.2015.5.10.0008 - AÇÃO BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522 TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) e-mail: [email protected] - Telefone: (61) 33481525 RECLAMANTE (A): TEREZA PAULINO, CPF: 885.403.754-00 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Atendimento ao público das 9 às 18 horas 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 PROCESSO Nº0005056-64.2015.5.10.0008 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE (A): PAULO RICARDO ANDRADE DE AZEVEDO DE ALMEIDA, CPF: 034.560.661-20 RECLAMADO(A): THEOREMA ENGENHARIA LTDA - ME, CNPJ: 00.541.755/0001-01 HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. Homologo os cálculos de ID c3aa46f - Pág. 1, fixando o débito exequendo do Demandado em R$ 11.491,23, na data de 31/8/2016, sem prejuízo de posteriores atualizações e na forma discriminada na planilha de cálculo já referida. Determino a citação da Demandada, via DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, para pagar a execução ou indicar bens à penhora no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução, tudo conforme autorização prevista nos arts. 880 da CLT, c/c art. 513, § 2.º, do novo CPC. Ocorrida a citação e não havendo pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo legal, expeça-se correio eletrônico ao Banco Central do Brasil (sistema BACEN-JUD) a fim de bloquear eventuais conta(s) em nome da executada. BRASILIA, 27 de Setembro de 2016 URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF Despacho Despacho Processo Nº RT-0000005-45.2010.5.10.0009 Reclamante Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Francisco Beltrão - SITROFAB Advogado MARCELO RAMOS CORREIA(OAB: 15598/DF) Reclamado União Federal Advogado DANILO BARBOSA DE SANT`ANNA(OAB: 25138/BA) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 130 deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000014-07.2010.5.10.0009 Reclamante Eron Gregorio Advogado CRISTIANE AIRES DO REGO(OAB: 19810/DF) Reclamado Capital Empresa de Servicos Gerais Limitada 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Advogado Reclamado Advogado FABIANO FELICIANO JERONIMO(OAB: 19400/DF) Tribunal Regional Federal da 1ª Região União Federal DANILO BARBOSA DE SANT`ANNA(OAB: 25138/BA) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 131 decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000016-06.2012.5.10.0009 Reclamante Felix Alves de Miranda Advogado IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR(OAB: 11555/DF) Reclamado Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado CELMA NUNES FRANCO OSORIO(OAB: 19499/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000048-45.2011.5.10.0009 Reclamante Fabio Silva Cruz Advogado LUDMILA COLEN FRANCO CIRINO DE PAIVA SANTOS(OAB: 49642/DF) Reclamado Oliveira e Marques - Fabricacao, Montagem e Manutencao Industrial Ltda - ME (n/p Arthur) Reclamado Marcelo Luiz Marques Advogado ROBSON VINICIO ALVES(OAB: 53860/MG) Reclamado Geraldo Jesus de Oliveira Advogado ROBSON VINICIO ALVES(OAB: 53860/MG) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 100155 132 DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000050-44.2013.5.10.0009 Reclamante Nilda da Cruz Oliveira Advogado JULIANA BUCHER HOERLLE GOMES(OAB: 28615/DF) Reclamado Cacique Promotora de Vendas Ltda Advogado CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO(OAB: 14962/DF) Reclamado Banco Cacique S/A. Advogado CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO(OAB: 14962/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000058-26.2010.5.10.0009 Reclamante Camila Freitas Pessoa Advogado JOMAR ALVES MORENO(OAB: 05218/DF) Reclamado JL Empresa de Serviços Gerais Ltda. Reclamado Mnistério da Defesa Advogado DANILO BARBOSA DE SANT`ANNA(OAB: 25138/BA) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 133 advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000065-18.2010.5.10.0009 Reclamante Helton Americo Emerick Advogado CHINAIDER TOLEDO JACOB(OAB: 26901/DF) Reclamado Zl Ambiental Ltda Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000068-70.2010.5.10.0009 Reclamante Zelis Pereira da Conceicao Advogado RAQUEL FARIAS DE OLIVEIRA(OAB: 29624/DF) Reclamado HIGITEC - Higienização e Terceirização Ltda. Reclamado União Advogado DANILO BARBOSA DE SANT`ANNA(OAB: 25138/BA) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 134 entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000070-40.2010.5.10.0009 Reclamante Nilton Manoel Ferreira Junior Advogado JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE(OAB: 8583/DF) Reclamado Acao Social Nossa Senhora de Fatima Advogado TERSON RIBEIRO CARVALHO(OAB: 11195/DF) Reclamado Distrito Federal Advogado ROSANA ALVES FILGUEIRA NUNES(OAB: 20951/BA) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000074-04.2015.5.10.0009 Reclamante Nelmario Rodrigues da Silva Advogado LORENA RESENDE DE OLIVEIRA LORENTZ(OAB: 24482/DF) Reclamado Eletrobox Serviços Elétricos Ltda Advogado CASSIUS FERREIRA MORAES(OAB: 34276/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 135 Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000079-26.2015.5.10.0009 Reclamante Antonio Gomes de Sousa Advogado MOZART CAMAPUM BARROSO(OAB: 09978/DF) Reclamado 1 Principal Industria Comercio e Servicos Gerais Ltda - Epp 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Reclamado União Federal (Ministério Da Marinha) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 136 Processo Nº RT-0000086-52.2014.5.10.0009 Reclamante Robson Cleyton Rodrigues de Jesus Advogado LINCOLN DE SENA MOURA JUNIOR(OAB: 32819/DF) Reclamado Rodopax Transportes e Turismo Ltda Me Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000091-74.2014.5.10.0009 Impetrante Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Pocoes Advogado LUIZ FERREIRA VASCO VIANA(OAB: 5215/SE) Aut. Coatora Ministerio do Trabalho e Emprego Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 137 § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000101-84.2015.5.10.0009 Reclamante Elizangela Rodrigues da Silva Advogado ANTÔNIO MARQUES DE ANDRADE(OAB: 6263/DF) Reclamado Roberta Hemereciano Berrondo Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000102-06.2014.5.10.0009 Reclamante Rafael Mendonca Menezes Advogado ALBERTINA DE ALMEIDA NOBERTO(OAB: 34654/DF) Reclamado Rodopax Transportes e Turismo Ltda Me Reclamado Distrito Federal Advogado CLAUDIO ROCHA SANTOS(OAB: 29140/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 138 envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000107-67.2010.5.10.0009 Reclamante Rosenira Soares Advogado RICARDO CORTES DE OLIVEIRA BRAGA(OAB: 24558/DF) Reclamado Capital Empresa de Servicos Gerais Limitada Advogado FABIANO FELICIANO JERONIMO(OAB: 19400/DF) Reclamado União Federal Advogado DANILO BARBOSA DE SANT`ANNA(OAB: 25138/BA) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000143-70.2014.5.10.0009 Reclamante Teresinha de Jesus da Silva Alves Advogado JOÃO EMILIO FALCÃO COSTA NETO(OAB: 9593/DF) Reclamado Uniao Federal (Hospital das Forças Armadas) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 139 termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000144-26.2012.5.10.0009 Reclamante Ediuilson Soares da Costa Advogado IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR(OAB: 11555/DF) Reclamado Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado CELMA NUNES FRANCO OSORIO(OAB: 19499/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000150-04.2010.5.10.0009 Reclamante Oscarlina Aparecida dos Santos Jacinto Advogado RÉGIS ELENO FONTANA(OAB: 29199/DF) Reclamado Caixa Economica Federal Advogado JOSNEI DE OLIVEIRA PINTO(OAB: 21928/DF) Reclamado Fundação dos Economiários Federais Advogado LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO(OAB: 750-A/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 140 encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000160-77.2012.5.10.0009 Reclamante Julia Cristina da Silva Advogado JOSÉ CARLOS CARVALHO(OAB: 1598-A/DF) Reclamado Viacao Pioneira Ltda Advogado MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS(OAB: 12538/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000169-34.2015.5.10.0009 Reclamante Marcos Antonio da Silva Oliveira Advogado FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA(OAB: 41051/DF) Reclamado Senha Construcoes Ltda - Me Advogado ROBSON SILVA DA SILVEIRA(OAB: 36087/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 141 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000173-08.2014.5.10.0009 Reclamante Alberto Soares Pereira Advogado HELDER LUCIO REGO(OAB: 35301/DF) Reclamado Unirio Manutencao e Servicos Ltda Advogado RODRIGO NOLETO LOBO FERREIRA(OAB: 37183/DF) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Reclamado União Federal (Câmara Dos Deputados) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 142 Processo Nº RT-0000188-74.2014.5.10.0009 Reclamante Renan do Carmo Gama Advogado SEBASTIÃO PEREIRA GOMES(OAB: 7914/DF) Reclamado Companhia do Metropolitano do Distrito Federal Metro DF Advogado ANDRE LUIZ VIEIRA DE MELO(OAB: 18292/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000190-10.2015.5.10.0009 Reclamante Francisco Silvanir Dutra Advogado RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB: 21269/DF) Reclamado Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP Advogado PATRÍCIA MARIA PIMENTEL DA MOTA(OAB: 27019/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 143 da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000210-40.2011.5.10.0009 Reclamante Jaciara Castro Bezerra Advogado JORIVALMA MUNIZ DE SOUSA(OAB: 12910/DF) Reclamado Visual - Locacao, Servico, Construcao Civil e Mineracao Ltda Reclamado Alessandro Facundes Bonfim Bezerra Reclamado Silvio Pimenta Vieira Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000212-68.2015.5.10.0009 Reclamante Edson Oliveira de Sousa Advogado RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB: 21269/DF) Reclamado Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 144 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000213-29.2010.5.10.0009 Reclamante Abdo Lino Viana Advogado JOSE BATISTA NETO(OAB: 05729/DF) Reclamado Zl Ambiental Ltda Reclamado Higiterc - Higienização e Tercerização Ltda Reclamado UNB - Fundação Universidade de Brasília Advogado JOSE BONIFACIO DA SILVA FIGUEIREDO(OAB: 11034/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000224-82.2015.5.10.0009 Reclamante Eduardo Pereira dos Santos Advogado CECILIA VIANA CORDEIRO DE QUEIROZ(OAB: 27313/DF) Reclamado Arte Certa Montagem de Gesso Ltda Me Advogado LAIANA VERAS DE NOVAIS(OAB: 29379/DF) Reclamado Brookfield Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A Advogado MICHELLE CASTRO DE ARAUJO(OAB: 35831/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 145 Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000231-11.2014.5.10.0009 Reclamante Jair Fernandes de Oliveira Advogado ULISSES RIEDEL DE RESENDE(OAB: 968/DF) Reclamante Jose Roberto Rodrigues Advogado CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA(OAB: 09664/DF) Reclamante Kenia Regia Anasenko Marcelino Advogado CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA(OAB: 09664/DF) Reclamante Luciana Mota Coelho Advogado CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA(OAB: 09664/DF) Reclamante Marcia Valeria das Neves de Oliveira Advogado CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA(OAB: 09664/DF) Reclamado Companhia de Desenvolvimento dos Vales do Sao Francisco e do Parnaiba Advogado EDVAL FREIRE JUNIOR(OAB: 42395/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000252-84.2014.5.10.0009 Autor Ministério Público do Trabalho Réu Petronorte Combustiveis Ltda Advogado THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA(OAB: 25406/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 146 houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000255-78.2010.5.10.0009 Reclamante Maria de Lourdes Neiva da Rocha Advogado ADELVAIR PEGO CORDEIRO(OAB: 07462/DF) Reclamado Restaurante do Dedé Advogado PATRICIA DA CUNHA CONGIU(OAB: 29474/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000258-57.2015.5.10.0009 Reclamante Juarez Lage Marques Advogado MARCELO OLIVEIRA MACHADO(OAB: 31877/DF) Reclamado Seter Servicos e Terceirizacao de Mao de Obra Ltda Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 147 homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000270-42.2013.5.10.0009 Reclamante Elines Alves de Sousa Reclamado Luiz Carlos Rosa Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000271-27.2013.5.10.0009 Reclamante Joao Batista de Lima Advogado TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA(OAB: 21344/DF) Reclamado CNG Construtora Nobrega Gomes Ltda Advogado EUZIMAR MACEDO LISBOA(OAB: 29527/DF) Reclamado Coop Habit dos Prof de Comunicao do Distrito Federal Advogado GIANCARLO MACHADO GOMES(OAB: 16006/DF) Vistos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 148 Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000284-31.2010.5.10.0009 Reclamante Waldecy Jose Soares 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Advogado Reclamado Reclamado JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS(OAB: 10434/DF) Higiterc Higienização e Terceirização Ltda Fub - Fundação Universidade de Brasília Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 149 decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000284-89.2014.5.10.0009 Reclamante Sueli Luiz da Silva Eustaquio Advogado RENATO BORGES REZENDE(OAB: 10700/DF) Reclamado Unimed Brasilia Cooperativa de Trabalho Medico Reclamado Unimed Federacao Interfederativa das Cooperativas Medicas do CentroOeste e Tocantins Advogado KARINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA(OAB: 15340/DF) Reclamado Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES(OAB: 17070/DF) Reclamado Unimed Seguros Saude S/A Advogado ARNALDO PIPEK(OAB: 113878/SP) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000288-97.2012.5.10.0009 Reclamante Adalia Maria Silva Pontes Advogado GERALDO MARCONE PEREIRA(OAB: 14038/DF) Reclamado Telecomunicacoes Brasileiras Sa Telebras Advogado CIRINEU ROBERTO PEDROSO(OAB: 33754/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 150 identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000293-90.2010.5.10.0009 Reclamante Erika Janaina de Oliveira Saraiva Santos Advogado DÁISON CARVALHO FLORES(OAB: 10267/DF) Reclamado Zl Ambiental Ltda Reclamado Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao Ltda Reclamado Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep Advogado DANIELLA RIBEIRO DE PINHO(OAB: 27684/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000305-07.2010.5.10.0009 Reclamante Wagner Carneiro de Araujo Advogado ALESSANDRA CAMARANO MARTINS(OAB: 13750/DF) Reclamado Serviter-Servicos Terceirizados Ltda Reclamado Tribunal Superior Do Trabalho - União Advogado DANILO BARBOSA DE SANT`ANNA(OAB: 25138/BA) Reclamado Marcio Carneiro de Albuquerque Reclamado Railson Batista da Silva Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 151 máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000309-73.2012.5.10.0009 Reclamante Marineide Almeida Lima da Silva Advogado JOAO BATISTA DE ALMEIDA(OAB: 08102/DF) Reclamado A Solucao Empresa de Servicos Gerais Ltda Advogado JAKSON PINA OLIVEIRA(OAB: 23817/GO) Reclamado Alternativa Empreendimentos e Servicos Ltda Advogado JAKSON PINA OLIVEIRA(OAB: 23817/GO) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000310-29.2010.5.10.0009 Reclamante Nadya Ayres de Lacerda Advogado PATRICIA PINHEIRO MARTINS(OAB: 14753/DF) Reclamado Conservo Brasilia Servicos Tecnicos Ltda Reclamado Uniãol( Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior) Advogado DANILO BARBOSA DE SANT`ANNA(OAB: 25138/BA) Reclamado Victor Joao Cugola Reclamado Debora Ferreira Passos Cugola Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 152 como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000313-81.2010.5.10.0009 Reclamante Erica Jesus de Oliveira Advogado JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA(OAB: 18719/DF) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Reclamado Advogado Conceição Icassati LUCIANO MELO MOREIRA LIMA(OAB: 12753/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 153 Despacho Processo Nº RT-0000318-06.2010.5.10.0009 Reclamante Maria de Lourdes Marques de Souza Advogado JOSE BATISTA NETO(OAB: 05729/DF) Reclamado Zl Ambiental Ltda Reclamado Higiterc - Higienização e Terceirização Ltda Reclamado Fundação Universidade de Brasília Advogado DANIELLA RIBEIRO DE PINHO(OAB: 27684/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000334-57.2010.5.10.0009 Reclamante Maria Elissandra Lopes dos Santos Advogado ANTONIO DE PADUA ARAUJO(OAB: 07760/DF) Reclamado Alessandra Vanessa Fontes Advogado EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS(OAB: 28835/DF) Reclamado Jorge Luis Goncalves Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 154 recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000338-55.2014.5.10.0009 Reclamante Mayara de Jesus Ferreira Advogado FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE(OAB: 2300/DF) Reclamado Delta Locacao de Servicos e Empreendimentos Ltda Advogado HUDSON VIEIRA DOS REIS(OAB: 29856/DF) Reclamado União Federal - Ministério da Fazenda Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000339-79.2010.5.10.0009 Reclamante Hamilton Lima Santana Advogado RICARDO CORTES DE OLIVEIRA BRAGA(OAB: 24558/DF) Reclamado Capital Empresa de Servicos Gerais Limitada Advogado FABIANO FELICIANO JERONIMO(OAB: 19400/DF) Reclamado União Federal Advogado DANILO BARBOSA DE SANT`ANNA(OAB: 25138/BA) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 155 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000352-39.2014.5.10.0009 Reclamante Erivan Ribeiro da Silva Advogado BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA(OAB: 37900/DF) Reclamado Crl - Construtora e Incorporadora Ltda - Me Advogado RAUL CANAL(OAB: 10308/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000366-23.2014.5.10.0009 Reclamante Erica Rodrigues da Conceicao Advogado ALEX CARVALHO REGO(OAB: 32399/DF) Reclamado Vanusa Abreu de Queiros Construtora - Me Advogado RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR(OAB: 36369/DF) Reclamado Linea/Jr Empreendimentos de Engenharia Ltda Advogado FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES(OAB: 16453/DF) Reclamado Vanusa Abreu de Queiros Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 156 exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000371-45.2014.5.10.0009 Reclamante Jose Edson Pereira Advogado BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA(OAB: 37900/DF) Reclamado Crl - Construtora e Incorporadora Ltda - Me Advogado RAUL CANAL(OAB: 10308/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000373-49.2013.5.10.0009 Reclamante Ana Maria Pissurno Marinho do Nascimento Advogado MOZART CAMAPUM BARROSO(OAB: 09978/DF) Reclamado Prestacional Construtora e Servicos Ltda - Me Reclamado Superior Tribunal Militar - Stm Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 157 custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000380-41.2013.5.10.0009 Reclamante Ricardo Pereira Lopes Advogado JOMAR ALVES MORENO(OAB: 05218/DF) Reclamado Vip Seguranca Ltda Reclamado Agencia Nacional de Telecomunicações - Anatel Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000381-89.2014.5.10.0009 Reclamante Joao Goncalves Filho Advogado DANIEL MUNIZ DA SILVA(OAB: 22755/DF) Reclamado Companhia Nacional de Abastecimento Conab Advogado MARCIA SILVA DE FREITAS(OAB: 16171/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 158 como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000387-96.2014.5.10.0009 Reclamante Ernatan Cardoso da Silva Advogado ALESSANDRO MARTINS MENEZES(OAB: 29359/DF) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Reclamado Reclamado Plantao Prestacao de Servicos Administrativos Ltda - Epp União (Secretaria de Direitos Humanos) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000387-62.2015.5.10.0009 Reclamante Rinaldo Santos Diniz Advogado CRISTIANE AIRES DO REGO(OAB: 19810/DF) Reclamado Ebo Engenharia e Incorporaçao Ltda. Advogado RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO(OAB: 16366/DF) Vistos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 159 Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000396-92.2013.5.10.0009 Reclamante Anna Paulla Gomes de Sa 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Advogado Reclamado JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA(OAB: 30796/DF) Prestacional Construtora e Servicos Ltda - Me Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 160 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000403-84.2013.5.10.0009 Reclamante Kesia Melo de Souza Advogado JOSÉ ALBERTO QUEIROZ DA SILVA(OAB: 9740/DF) Reclamado Globo Home Center Ltda Advogado DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE(OAB: 27567/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000404-06.2012.5.10.0009 Reclamante Marivalda Oliveira de Brito Advogado PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES(OAB: 19999/DF) Reclamado Facil - Brasilia Transporte Integrado(n/p Wagner Canhedo Azevedo Filho) Advogado ANDRE PUPPIN MACEDO(OAB: 12004/DF) Reclamado Viplan Viacao Planalto Limitada Advogado ALEXANDRO BUENO PATRICIO(OAB: 15357/DF) Reclamado Rapido Brasilia Transportes e Turismo Ltda Advogado DENISE BRANDÃO NUNES RIBEIRO(OAB: 12024/DF) Reclamado Expresso Riacho Grande Ltda. Advogado LUIZ ANTONIO DE ARAUJO LIMA(OAB: 12624/DF) Reclamado Expresso Sao Jose Ltda Advogado GERSON PEDRO DA SILVA(OAB: 9386/DF) Reclamado DFTRANS - Transporte Urbano do Distrito Federal Advogado CARLOS EDUARDO NEVES LAMAR(OAB: 30181/DF) Reclamado Condor Transportes Urbanos Ltda Advogado ALEXANDRO BUENO PATRICIO(OAB: 15357/DF) Reclamado Lotaxi Transportes Urbanos Ltda Advogado ALEXANDRO BUENO PATRICIO(OAB: 15357/DF) Reclamado Viação Satélite Ltda Advogado MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS(OAB: 12538/DF) Reclamado Viação Planeta Ltda Advogado MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS(OAB: 12538/DF) Reclamado Viação Cidade Brasília Advogado MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS(OAB: 12538/DF) Reclamado Viação Pioneira Advogado MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS(OAB: 12538/DF) Reclamado Rápido Veneza Advogado DANIEL RODRIGUES DE SOUZA(OAB: 23264/DF) Reclamado Distrito Federal Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 161 homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000406-73.2012.5.10.0009 Reclamante Edvania Lucas Ferreira Advogado PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES(OAB: 19999/DF) Reclamado Facil - Brasilia Transporte Integrado(n/p Wagner Canhedo Azevedo Filho) Advogado ANDRE PUPPIN MACEDO(OAB: 12004/DF) Reclamado Viplan Viacao Planalto Limitada Advogado ALEXANDRO BUENO PATRICIO(OAB: 15357/DF) Reclamado Rapido Brasilia Transportes e Turismo Ltda Advogado DENISE BRANDÃO NUNES RIBEIRO(OAB: 12024/DF) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Reclamado Advogado Reclamado Advogado Reclamado Advogado Reclamado Advogado Reclamado Advogado Reclamado Reclamado Reclamado Reclamado Reclamado Advogado Reclamado Expresso Riacho Grande Ltda. LUIZ ANTONIO DE ARAUJO LIMA(OAB: 12624/DF) Expresso Sao Jose Ltda GERSON PEDRO DA SILVA(OAB: 9386/DF) DFTRANS - Transporte Urbano do Distrito Federal CARLOS EDUARDO NEVES LAMAR(OAB: 30181/DF) Condor Transportes Urbanos Ltda ALEXANDRO BUENO PATRICIO(OAB: 15357/DF) Lotaxi Transportes Urbanos Ltda ALEXANDRO BUENO PATRICIO(OAB: 15357/DF) Viação Satélite Ltda Viação Planeta Ltda Viação Cidade Brasília Viação Pioneira Rápido Veneza DANIEL RODRIGUES DE SOUZA(OAB: 23264/DF) Distrito Federal Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 162 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000414-50.2012.5.10.0009 Reclamante Maria Aparecida Pereira Advogado RENATA ALMEIDA DE SOUSA SAMPAIO LEÃO MARQUES(OAB: 14719/DF) Reclamado Facil - Brasilia Transporte Integrado(n/p Wagner Canhedo Azevedo Filho) Advogado ANDRE PUPPIN MACEDO(OAB: 12004/DF) Reclamado Viplan Viacao Planalto Limitada Advogado SONIA REGINA MARQUES BARREIRO(OAB: 9072/DF) Reclamado Rapido Brasilia Transportes e Turismo Ltda Advogado DENISE BRANDÃO NUNES RIBEIRO(OAB: 12024/DF) Reclamado Expresso Riacho Grande Ltda. Advogado LUIZ ANTONIO DE ARAUJO LIMA(OAB: 12624/DF) Reclamado Expresso Sao Jose Ltda Advogado GERSON PEDRO DA SILVA(OAB: 9386/DF) Reclamado DFTRANS - Transporte Urbano do Distrito Federal Advogado CARLOS EDUARDO NEVES LAMAR(OAB: 30181/DF) Reclamado Condor Transportes Urbanos Ltda Advogado SONIA REGINA MARQUES BARREIRO(OAB: 9072/DF) Reclamado Lotaxi Transportes Urbanos Ltda Advogado SONIA REGINA MARQUES BARREIRO(OAB: 9072/DF) Reclamado Viação Satélite Ltda Reclamado Viação Planeta Ltda Reclamado Viação Cidade Brasília Reclamado Viação Pioneira Reclamado Rápito Veneza Advogado DANIEL RODRIGUES DE SOUZA(OAB: 23264/DF) Reclamado Distrito Federal Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000434-12.2010.5.10.0009 Reclamante Ricardo Fauze Saliba Advogado JOSE EYMARD LOGUERCIO(OAB: 1441-A/DF) Reclamado Caixa Economica Federal Advogado VINÍCIUS RIVEIRA DO NASCIMENTO(OAB: 28183/DF) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 163 Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000437-93.2012.5.10.0009 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Reclamante Advogado Reclamado Thiago dos Santos FERNANDO CARLOS SANTOS DA SILVA(OAB: 23537/DF) Probank S/A Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 164 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000443-95.2015.5.10.0009 Reclamante Carlos Antonio Felix Advogado RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB: 21269/DF) Reclamado Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado PATRÍCIA MARIA PIMENTEL DA MOTA(OAB: 27019/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000451-72.2015.5.10.0009 Reclamante Francisco Melo Vieira Advogado CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO(OAB: 17510/DF) Reclamado Antonio Bastos de Lira Advogado FERNANDO ZAGO LÓES MOREIRA(OAB: 30877/DF) Reclamado Dina Marcia de Araujo Bastos Reclamado Disign Fibras Reclamado Dm Pufes Reclamado Cristal Moveis Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 165 O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000452-96.2011.5.10.0009 Reclamante Aucirleth Dias de Souza Advogado JOSE CARLOS DE ALMEIDA(OAB: 12409/DF) Reclamado Instituto Candango de SolidariedadeICS Reclamado Lazaro Severo Rocha Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000454-03.2010.5.10.0009 Reclamante Tereza Goncalves Advogado LEONARDO GUIRRA MACHADO E SILVA(OAB: 16955/DF) Reclamado Capital Empresa de Servicos Gerais Limitada Advogado TIAGO CAMARGO THOMÉ MAYA MONTEIRO(OAB: 20660/DF) Reclamado União Federal (MMA - MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Advogado DANILO BARBOSA DE SANT`ANNA(OAB: 25138/BA) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 166 praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000464-71.2015.5.10.0009 Reclamante Edson Alves do Amaral Advogado MAXIMIANO SOUZA ARAÚJO NETO(OAB: 14584/DF) Reclamado Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado ANGELICA CRISTINA CONCEICAO DUTRA(OAB: 10752/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000466-17.2010.5.10.0009 Reclamante Lenivalda de Sousa Silva Advogado GIORGINEI TROJAN REPISO(OAB: 12225/DF) Reclamado Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao Ltda. Reclamado Fundacao Universidade de Brasilia FUB Advogado ALINE SUELLEN ALMEIDA DA ROCHA(OAB: 24302/DF) Reclamado Ricardo Silva Franco de Albuquerque Reclamado Elias Gomes de Araujo Reclamado Marta Pereira dos Santos Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 167 Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000471-39.2010.5.10.0009 Reclamante Gilvaine Borges de Oliveira Dias Advogado EDUARDO SARDINHA CUNHA(OAB: 31505/DF) Reclamante Karla dos Santos Soares Advogado NATÁLIA ROS FERNANDES LIMA(OAB: 29790/DF) Reclamante Giselia Pereira Rosa Advogado NATÁLIA ROS FERNANDES LIMA(OAB: 29790/DF) Reclamante Natercia Prado Martins Advogado NATÁLIA ROS FERNANDES LIMA(OAB: 29790/DF) Reclamante Rodolfo Rocha Carvalho Advogado NATÁLIA ROS FERNANDES LIMA(OAB: 29790/DF) Reclamado Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao Ltda Reclamado Icmbio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Advogado JOSE BONIFACIO DA SILVA FIGUEIREDO(OAB: 11034/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000477-70.2015.5.10.0009 Reclamante Pedro Carlos Rocha de Sousa Advogado RODRIGO DE OLIVEIRA(OAB: 36151/DF) Reclamado Engefur Engenharia Ltda Me Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Advogado Reclamado 168 PRISCILLA CARVALHO FERREIRA(OAB: 34613/DF) Scorpion Construcoes e Servicos Ltda - Me Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000479-45.2012.5.10.0009 Reclamante Rafael Pressi Advogado NACIR DA CONCEIÇÃO FERNANDES(OAB: 18189/DF) Reclamado Banco do Brasil Sa Advogado VINICIUS MESSIAS FERREIRA(OAB: 28785/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 169 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000487-90.2010.5.10.0009 Reclamante Wilson Batista Rocha Advogado JONAS DUARTE JOSE DA SILVA(OAB: 06083/DF) Reclamado Fianca Empresa de Seguranca Ltda Reclamado Fianca Servicos Gerais Ltda Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000487-17.2015.5.10.0009 Reclamante Nilson Pereira de Paula Advogado RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB: 21269/DF) Reclamado Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado PATRÍCIA MARIA PIMENTEL DA MOTA(OAB: 27019/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 170 § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000489-60.2010.5.10.0009 Reclamante Valdir da Cruz Oliveira Advogado GIORGINEI TROJAN REPISO(OAB: 12225/DF) Reclamado Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao Ltda. Reclamado Fundacao Universidade de Brasilia FUB Advogado BRUNO ROBERTO MACIEL CUNHA DE MARIA(OAB: 29131/PE) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000493-97.2010.5.10.0009 Reclamante Adriane Correia de Souza Advogado NATÁLIA ROS FERNANDES LIMA(OAB: 29790/DF) Reclamado Higiterc Higienização e Terceirização Ltda. Reclamado Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ICMBio Advogado JOSE BONIFACIO DA SILVA FIGUEIREDO(OAB: 11034/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 171 serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000498-22.2010.5.10.0009 Reclamante Roberta Bezerra de Oliveira Assuncao Advogado JOMAR ALVES MORENO(OAB: 5218/DF) Reclamado Federal Servicos Gerais Ltda Reclamado União Federal (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000502-20.2014.5.10.0009 Reclamante Cleyton Cesar de Macedo Menezes Advogado FELIPE DE MELO TIMO(OAB: 37573/DF) Reclamado Plena Servicos Gerais Ltda - Me Reclamado Instituto do Patrimonio Historico e Artistico Nacional Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 172 advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000503-44.2010.5.10.0009 Reclamante Fernando Gomes da Silva Advogado ALEXANDRE PEREIRA ALCOFORADO(OAB: 27245/DF) Reclamado Capital Empresa de Servicos Gerais Limitada Reclamado Leandro Soares Lemos de Sousa Reclamado Larissa Soares Lemos de Sousa Reclamado Ministerio do Meio Ambiente Advogado DANILO BARBOSA DE SANT`ANNA(OAB: 25138/BA) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000514-39.2011.5.10.0009 Reclamante Sindicato dos Trab.Em Transp.Mar.E Fluv.Emp.Terrest.Em Transp.Aquav.E Ativ.Afins No Est.S.C. Advogado BERNARDETE MARIA DE CARVALHO LEANDRO(OAB: 21753/PR) Reclamado União Federal Reclamado Sintac-Sind.Trab.Adm.Cap Admin.Ogmo Portos e Retrop.Publ.Priv.Itajai,Laguna e Sao Franc.Sul Advogado MARCELO ANTONIO GRAF(OAB: 19075/SC) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 173 Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000519-27.2012.5.10.0009 Reclamante Davi Jose da Silva Advogado JOSE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS(OAB: 09004/DF) Reclamado Jda Construes e Reformas Ltda - Me Reclamado Mendes Junior Trading e Engenharia S A Advogado CARINE MURTA NAGEM CABRAL(OAB: 79742/MG) Reclamado Empar Engenharia e Construções Ltda 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Reclamado Reclamado Maurina Militao Sobrinho Tatiane Militao do Nascimento Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 174 Despacho Processo Nº RT-0000523-93.2014.5.10.0009 Reclamante Carla Deborah Cutrim Taveira Advogado ALISSON EVANGELISTA SILVA(OAB: 23457/DF) Reclamado Setec Soc de Ensino Tecnologia Educacao e Cultura Advogado NEYLA PAYENNE CARDOSO ALVARENGA ROSA(OAB: 20358/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000524-83.2011.5.10.0009 Reclamante Domingos Francisco da Cruz Advogado ROSA MARIA FERNANDES TROINA(OAB: 8297/DF) Reclamado M a dos Santos Servicos Me Reclamado Ministério Público Militar (União Federal) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 175 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000534-59.2013.5.10.0009 Reclamante Luziene Alves da Silva Advogado UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO(OAB: 11116/DF) Reclamado Coopersaude Cooperativa de Saude do Distrito Federal Advogado NIXON FERNANDO RODRIGUES(OAB: 11749/DF) Reclamado 2p Health Care Interlar Sistema Medico de Hospitalizacao Domiciliar Ltda Advogado RODRIGO DUQUE DUTRA(OAB: 12313/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000538-67.2011.5.10.0009 Reclamante Aline Ricciardi Carneiro Advogado KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO(OAB: 24897/DF) Reclamado Plano Brasília Editora Ltda Reclamado Nubia Paula Goncalves Reclamado Edson Crisostomo Pereira Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 176 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000549-33.2010.5.10.0009 Reclamante Ricardo Jose Galvao de Lima Advogado GIORGINEI TROJAN REPISO(OAB: 12225/DF) Reclamado Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao Ltda Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000552-85.2010.5.10.0009 Reclamante Marli Ximenes da Silva Advogado EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA(OAB: 27741/DF) Reclamado Capital Empresa de Servicos Gerais Limitada Reclamado Agencia Nacional de Transportes Terrestres - Antt Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 177 exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000555-40.2010.5.10.0009 Reclamante Edygleison Silva Amparo Advogado MARCONDES BRAULIO DE PAIVA(OAB: 09021/DF) Reclamado Viplan Viacao Planalto Limitada Advogado SONIA REGINA MARQUES BARREIRO(OAB: 9072/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000562-90.2014.5.10.0009 Reclamante Joelma Costa Silva Advogado TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES(OAB: 22388/DF) Reclamado Estok Comercio e Representacoes S.A. Advogado ABILANGE LUIZ DE FREITAS FILHO(OAB: 108488/SP) vista ao exequente das contas, para os fins do art. 884 da CLT, devendo no mesmo prazo informar seu número do PIS e patrono, com poderes constituídos nos autos, para levantar alvará. comprovada a movimentação financeira, remetam os autos a arquivo definitivo. . Despacho Processo Nº RT-0000574-07.2014.5.10.0009 Reclamante Paulo Robert do Espirito Santo Advogado FABIO BATISTA DE ARAUJO(OAB: 34050/DF) Reclamado Caenge S.A - Construcao Administracao e Engenharia Advogado 178 PEDRO MARTINS FILHO(OAB: 9158/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Processo Nº RT-0000581-38.2010.5.10.0009 Exequente União Federal (Fazenda Nacional) Executado Expresso Riacho Grande Ltda. Advogado HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES(OAB: 8154/DF) Executado Sinval Gomes Carolino Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 179 art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000581-67.2012.5.10.0009 Reclamante Jullyethe Bezerra de Lima Advogado MOACIR AKIRA YAMAKAWA(OAB: 1937-A/DF) Reclamado Probank Software e Consultoria S/A Reclamado Caixa Economica Federal Advogado ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB: 17348/DF) Reclamado Frederico Radicchi Reclamado Roberto de Carvalho Rodrigues Reclamado Engetec Tecnologia S.A. Advogado DECIO FREIRE(OAB: 1742-A/DF) Reclamado Via Telecom S/A Reclamado Via Participacoes S/A Reclamado Probank S/A Reclamado Probank Participacoes S/A Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000583-32.2015.5.10.0009 Reclamante Debora da Silveira Costa Advogado TARSO GONCALVES VIEIRA(OAB: 25584/DF) Reclamado Associacao Brasileira de Educacao e Cultura -Abec Advogado HELIO PUGET MONTEIRO(OAB: 13976/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 180 eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000587-11.2011.5.10.0009 Reclamante Natanael Santos e Silva Advogado VALDEMIR FERREIRA MARTINS(OAB: 34137/DF) Reclamado Monte Sinai Service Locacao de Mao de Obra Ltda Reclamado Carlos Jose Souza Reclamado Nivaneide da Silva Silveira Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000587-69.2015.5.10.0009 Reclamante Raimundo Pereira do Nascimento Advogado JOSÉ ALBERTO QUEIROZ DA SILVA(OAB: 09740/DF) Reclamado Santos Soares Reformas e Pinturas Ltda - Me Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 181 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000598-74.2010.5.10.0009 Reclamante Jose Maria Azevedo Saldanha Advogado GIORGINEI TROJAN REPISO(OAB: 12225/DF) Reclamado Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao Ltda. Reclamado Fundacao Universidade de Brasilia FUB Advogado BRUNO ROBERTO MACIEL CUNHA DE MARIA(OAB: 29131/PE) Reclamado Ricardo Silva Franco de Albuquerque Reclamado Elias Gomes de Araujo Reclamado Marta Pereira dos Santos Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000600-44.2010.5.10.0009 Reclamante Maria Janaina Guimaraes Pitanga Lopes Advogado JOMAR ALVES MORENO(OAB: 5218/DF) Reclamado Federal Servicos Gerais Ltda Reclamado União Federal (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 182 dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000603-57.2014.5.10.0009 Reclamante Luciana Clevia Soares Lima de Morais Advogado MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS(OAB: 25548/DF) Reclamado Banco do Brasil Sa Advogado LUCIANE BISPO(OAB: 20853/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000609-06.2010.5.10.0009 Reclamante Marclide Joceana Alves Advogado ANA LUCIA AMARAL QUEIROZ(OAB: 15247/DF) Reclamado Capital Empresa de Servicos Gerais Limitada Advogado FABIANO FELICIANO JERONIMO(OAB: 19400/DF) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Reclamado Reclamado Reclamado 183 Leandro Soares Lemos de Sousa Larissa Soares Lemos de Sousa União - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000614-28.2010.5.10.0009 Reclamante Luis Felipe Santos da Silva Advogado HELIO DE OLIVEIRA SEIXAS FILHO(OAB: 18407/DF) Reclamado Contrat Administracao Empresarial Ltda Reclamado União Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 184 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000631-59.2013.5.10.0009 Reclamante Marcelle Maria Goncalves Franca Advogado ACIRLHEY DE LIMA ASSIS(OAB: 115623/RJ) Reclamado Real Sociedade Espanhola de Beneficencia Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000664-49.2013.5.10.0009 Reclamante Gerson Goncalves da Silva Advogado JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA(OAB: 6083/DF) Reclamado Vip Seguranca Ltda Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 185 qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000672-55.2015.5.10.0009 Reclamante Pedro Candeira do Nascimento Advogado MAXIMIANO SOUZA ARAÚJO NETO(OAB: 14584/DF) Reclamado Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Vistos. Homologo o cálculo, fixando o débito conforme discriminado abaixo, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Especificação do débito: Total da execução R$ 6.627,38 Atualizado até: 30/09/2016 Liq. Exequente....: 6.465,74 Custas do Processo: 129,31 Custas Art.789....: 32,33 Cite-se o executado, por seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para pagamento do débito de R$ 6.627,38, valor atualizado até o dia 30/09/2016, em 48 horas, sob pena de penhora. Despacho Processo Nº RT-0000693-07.2010.5.10.0009 Reclamante Roberio Pereira de Sousa Advogado LEANDRO OLIVEIRA ALVES(OAB: 25014/DF) Reclamado D Corline Conservacao e Limpeza Ltda. Reclamado Uniao Federal (Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM) Reclamado Marcelo Fernando Rodrigues de Araujo Reclamado Edison Jose de Araujo Junior Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000705-21.2010.5.10.0009 Reclamante Denise Bianchi Scaldaferri Advogado WESLEN COSTA DA SILVA(OAB: 24753/DF) Reclamado Caixa Econômica Federal. - CEF Advogado ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB: 17348/DF) Reclamado Fundação dos Economiários Federais Funcef Advogado LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO(OAB: 750-A/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 186 dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000709-53.2013.5.10.0009 Reclamante Julio Cesar Pereira de Souza Advogado BRUNO DOS SANTOS PADOVAN(OAB: 28460/DF) Reclamado Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuaria Advogado POLYANA SANTANA MORAES(OAB: 34895/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000714-75.2013.5.10.0009 Reclamante Amenalia Lina Santos Advogado FLORISVALDO TEIXEIRA DE SOUZA FILHO(OAB: 26839/DF) Reclamado Condor Consultoria e Administracao Ltda - Epp Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Reclamado 187 Agencia Brasileira de InteligenciaAbin/Gsi/Pr Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Processo Nº RT-0000734-71.2010.5.10.0009 Reclamante Agustinho Onorato dos Santos Advogado AFONSA EUGENIA DE SOUZA(OAB: 14850/DF) Reclamado Lb Servicos Terceirizados Ltda Reclamado União - Tribunal Superior Eleitoral Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 188 art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000748-55.2010.5.10.0009 Reclamante Keila Carina Serejo Costa Advogado LANUSE DA SILVA QUEIROZ(OAB: 27007/DF) Reclamado Capital Empresa de Servicos Gerais Limitada Reclamado União Federal Reclamado Leandro Soares Lemos de Sousa Reclamado Larissa Soares Lemos de Sousa Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000749-40.2010.5.10.0009 Reclamante Elaine de Sousa Silva Advogado DELIANA MACHADO VALENTE(OAB: 28648/DF) Reclamado Serviter-Servicos Terceirizados Ltda. Reclamado Cnpq Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 189 recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000755-47.2010.5.10.0009 Reclamante Abia Fernandes de Oliveira Advogado HELIO OLIVEIRA ROCHA FILHO(OAB: 26228/DF) Reclamado Proservice Terceirizacao de Servicos Ltda. Advogado VANESSA FERREIRA FONTANA(OAB: 29256/DF) Reclamado Tribunal de Contas da Uniao - TCU Reclamado Francisco Campos Neto Reclamado Norma Stela Cavalcante Reclamado Bruno Cavalcante Campos Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000758-02.2010.5.10.0009 Reclamante Maikon Wendeson Marcelino Lacerda da Silva Advogado MARIA LINDINALVA DE SOUZA(OAB: 22536/DF) Reclamado Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao Ltda. Reclamado União Federal - Ministério das Relações Exteriores Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 190 praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000783-44.2012.5.10.0009 Reclamante Silas de Araujo Silva Advogado JOSÉ ALBERTO QUEIROZ DA SILVA(OAB: 09740/DF) Reclamado Magma Forma Construcoes Ltda Me Reclamado Luciene Florinda Fernandes de Lima Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000785-77.2013.5.10.0009 Reclamante Angelo Alves Torres Advogado LUDMYLLA MARIANA ANSELMO(OAB: 1816982/DP) Reclamado Massa Falida de Ghf Comercial International Trading Ltda. Advogado ASSIS MARCOS FERNANDES(OAB: 14186/DF) Reclamado Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado ALINE SANTOS PEREIRA DE MATOS(OAB: 19430/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 191 encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000789-22.2010.5.10.0009 Reclamante Francisco Camelo de Pinho Advogado ANTONIO MARQUES DE ANDRADE(OAB: 06263/DF) Reclamado Viplan Viacao Planalto Limitada Advogado SONIA REGINA MARQUES BARREIRO(OAB: 9072/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000800-85.2009.5.10.0009 Processo Nº RT-00008/2009-009-10-00.5 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Reclamado Regina Celia de Almeida Souza VANESSA FERREIRA FONTANA(OAB: 29256/DF) Maria Cordelia Lima Souza JOSÉ IACARINO DE PINHO(OAB: 18968/DF) Jose Ribamar de Souza Paulo Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 192 termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000804-83.2013.5.10.0009 Reclamante Ivonete Martins dos Santos Advogado JOSÉ LINEU DE FREITAS(OAB: 5582/DF) Reclamado Assemp Gestão Empresarial Ltda. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Advogado Reclamado Reclamado EDSON DE MORAES FEDULO(OAB: 22800/BA) Murielle Campos Silva Chaves Dimas Coelho Campos Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 193 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000805-73.2010.5.10.0009 Reclamante Joceli Vieira Fenandes Advogado JOSE DA SILVA LEAO(OAB: 10606/DF) Reclamado Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao Ltda Reclamado Superior Tribunal de Justica - STJ Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000806-58.2010.5.10.0009 Reclamante Paulo Ortiz do Vale Advogado ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO(OAB: 28818/DF) Reclamado Empresa Brasileira de Telecomunicacoes S/A. - EMBRATEL Advogado JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 194 CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000814-59.2015.5.10.0009 Reclamante Dionisio Pereira Tibel Advogado GIOVANI PASINI NETO(OAB: 8861/DF) Reclamado Aranha Sistemas de Protecao Ltda Me Advogado ANTONIO CARNEIRO FILHO(OAB: 7652/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do e- 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000816-97.2013.5.10.0009 Reclamante Silverton Paulino dos Santos Advogado GERALDO MARCONE PEREIRA(OAB: 14038/DF) Reclamado Fixti Solucoes Em Tecnologia da Informacao Ltda Reclamado Cobra Tecnologia S.A. Advogado VICTOR RUSSOMANO JUNIOR(OAB: 3609/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 195 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000820-42.2010.5.10.0009 Reclamante Jose Airton Dias dos Anjos Advogado JOSE DA SILVA LEAO(OAB: 10606/DF) Reclamado Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao Ltda Reclamado Superior Tribunal de Justica Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000823-89.2013.5.10.0009 Impetrante Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo na Região de Santos Advogado ELIAS ANTONIO JACOB(OAB: 164928/SP) Aut. Coatora Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 196 exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000833-41.2010.5.10.0009 Reclamante Vilma Pereira de Castro Advogado FABIO GABRIEL FREITAS(OAB: 25514/DF) Reclamado Contrat Administracao Empresarial Ltda Reclamado União - Advocacia Geral da União Advogado DANILO BARBOSA DE SANT`ANNA(OAB: 25138/BA) Reclamado Banco do Brasil Sa Advogado MARLON RODRIGUES BARROSO(OAB: 7236/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000839-09.2014.5.10.0009 Requerente Ivone Conceicao de Araujo Advogado MARIO BATISTA(OAB: 13694/DF) Requerido Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A. Advogado CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO(OAB: 6930/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 197 (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000841-18.2010.5.10.0009 Reclamante Marcos Gomes Ferreira Advogado JOSE DA SILVA LEAO(OAB: 10606/DF) Reclamado Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao Ltda Reclamado Superior Tribunal de Justica - STJ Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000842-03.2010.5.10.0009 Reclamante Maria de Lourdes Matos da Silva Advogado MARIA VIRGINIA LEITE MAIA(OAB: 01996/DF) Reclamado Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao Ltda Reclamado União Federal - Superior Tribunal de Justiça Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 198 Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000851-62.2010.5.10.0009 Reclamante Larissa Cristina Ataides de Oliveira Advogado FABIO GABRIEL FREITAS(OAB: 25514/DF) Reclamado Contrat Administracao Empresarial Ltda. Reclamado União - Advocacia Geral da União Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000856-84.2010.5.10.0009 Reclamante Ely Ritter de Morais Advogado WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS(OAB: 20235/DF) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Reclamado Reclamado 199 Contrat Administracao Empresarial Ltda. Uniao Federal - Justiça Federal Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Despacho Processo Nº RT-0000860-24.2010.5.10.0009 Reclamante Terezinha Machado Portela de Souza Advogado LUIZ FERNANDO MATTAR(OAB: 25761/DF) Reclamado Contrat Administracao Empresarial Ltda Reclamado Carlos Otavio Lacerda Reclamado Paulo Deibson Batista Pires Reclamado União (Tribunal Regional Federal) Advogado DANILO BARBOSA DE SANT`ANNA(OAB: 25138/BA) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 200 parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000862-86.2013.5.10.0009 Reclamante Joelma Pedro Martins Advogado JOÃO EMILIO FALCÃO COSTA NETO(OAB: 9593/DF) Reclamado Uniao Federal - Hospital das Forças Armadas Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000865-70.2015.5.10.0009 Reclamante Roberto da Silva Reis Advogado RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB: 21269/DF) Reclamado Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Advogado PATRÍCIA MARIA PIMENTEL DA MOTA(OAB: 27019/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 201 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000866-60.2012.5.10.0009 Reclamante Ivanisse Alves Barboza Advogado JORIVALMA MUNIZ DE SOUSA(OAB: 12910/DF) Reclamado Sandes Conservação e Serviços Ltda Advogado SHEILA SILVA DIAS ALVES(OAB: 23749/BA) Reclamado Banco do Brasil S/A Advogado GUSTAVO AMATO PISSINI(OAB: 32089/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Despacho Processo Nº RT-0000869-83.2010.5.10.0009 Reclamante Dilma Oliveira de Souza Advogado LEONARDO MIRANDA SANTANA(OAB: 14196/DF) Reclamado Caixa Economica Federal Advogado ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB: 17348/DF) Reclamado Funcef - Fundação dos Economiários Federais Advogado LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO(OAB: 750-A/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 202 único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000879-30.2010.5.10.0009 Reclamante Jose Martins Goncalves Junior Advogado JOSE DA SILVA LEAO(OAB: 10606/DF) Reclamado Higiterc - Higienizacao e Terceirizacao Ltda Reclamado União - Superior Tribunal de Justica Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000881-63.2011.5.10.0009 Reclamante Jose de Lima Soares Advogado JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA(OAB: 26124/DF) Reclamado Sustentare Servicos Ambientais S.A. Advogado SUELY MULKY(OAB: 97512/SP) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 203 envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000888-16.2015.5.10.0009 Reclamante Neiva Deecken Reclamado Fundacao Brasileira de EducacaoFUBRAE Advogado FABIO ALMEIDA DE ANDRADE(OAB: 119615/RJ) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000896-27.2014.5.10.0009 Reclamante Edna de Souza Almeida Advogado HILTON BORGES DE OLIVEIRA(OAB: 10758/DF) Reclamado Faroclean Administracao de Servicos Gerais e Brigada Ltda Reclamado Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos Advogado MARIA SUENI FERREIRA DE MELO(OAB: 34883/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 204 regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000905-52.2015.5.10.0009 Reclamante Michael Barros Junqueira Advogado WERLEY GRANADO JUNQUEIRA(OAB: 45504/DF) Reclamado Vetta Construtora e Incorporadora Ltda -ME Advogado PEDRO MARTINS FILHO(OAB: 09158/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000908-80.2010.5.10.0009 Reclamante Maria Lucia do Nascimento Borges Advogado FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE(OAB: 02300/DF) Reclamado Capital Empresa de Servicos Gerais Limitada Advogado FABIANO FELICIANO JERONIMO(OAB: 19400/DF) Reclamado União Federal Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 205 advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000913-97.2013.5.10.0009 Reclamante Gustavo Henrique Valerio da Silva Advogado DAVI RODRIGUES RIBEIRO(OAB: 23455/DF) Reclamado Ast Assessoria em Servicos Terceirizados Ltda Reclamado Fundacao Universidade de Brasilia Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000914-82.2013.5.10.0009 Reclamante Luis Carlos Ferreira dos Santos Advogado GERCILENIO MENEZES DE SOUZA(OAB: 17571/DF) Reclamado Condor Consultoria e Administracao Ltda - Epp Reclamado União Federal - Presidencia da República Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 206 encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000930-70.2012.5.10.0009 Reclamante Helly Washington Guimaraes Mendes Barbosa Advogado RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO(OAB: 15050/DF) Reclamado Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuaria - INFRAERO Advogado POLYANA SANTANA MORAES(OAB: 34895/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000939-27.2015.5.10.0009 Reclamante Osmar Longuinha Martins Coelho Advogado RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB: 21269/DF) Reclamado Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 207 PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000940-85.2010.5.10.0009 Reclamante Patricia Rodrigues Amorim Advogado DELIANA MACHADO VALENTE(OAB: 28648/DF) Reclamado Millennium Construcoes e Servicos Ltda Reclamado Carlos Henrique Batista Alves Reclamado Willington Raminez Barreto Reclamado União federal - Departamento de Policia Federal Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000941-70.2010.5.10.0009 Reclamante Angelica Alves Rorato Advogado DELIANA MACHADO VALENTE(OAB: 28648/DF) Reclamado Millennium Construções e Serviços Ltda. Reclamado União - Departamento de Polícia Federal Advogado DANILO BARBOSA DE SANT`ANNA(OAB: 25138/BA) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 Reclamado 208 Carlos Henrique Batista Alves Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Processo Nº RT-0000942-16.2014.5.10.0009 Reclamante Mychael Virginio da Silva Advogado MOARA SILVA VAZ DE LIMA(OAB: 41835/DF) Reclamado Enr Comercio de Alimentos Ltda - Me Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 209 decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000949-08.2014.5.10.0009 Reclamante Lucineide Maria de Jesus Silva Advogado ALINE DA COSTA KANEKO(OAB: 31893/DF) Reclamado Fundacao Goncalves Ledo Advogado ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS(OAB: 22801/DF) Reclamado Fundacao de Apoio a Pesquisa do Distrito Federal Fapdf Advogado ANA PAULA PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA CORREA MARQUES(OAB: 14603/DF) Reclamado Distrito Federal Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000952-65.2011.5.10.0009 Reclamante Sabina de Paiva Machado Advogado JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS(OAB: 6580/DF) Reclamado Geraldo Magela Alcântara de Oliveira Advogado JOSÉ ALBERTO QUEIROZ DA SILVA(OAB: 9740/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 210 envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000957-19.2013.5.10.0009 Reclamante Pedro Alexandre Bernardes Ferreira Faleiro Advogado DELIANA MACHADO VALENTE(OAB: 28648/DF) Reclamado Prestacional Construtora e Servicos Ltda - Me Reclamado Ministerio da Justica - Departamento de Policia Rodoviaria Federal Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000969-04.2011.5.10.0009 Reclamante Jose Ilson Neres de Sousa Advogado ENIO CARLOS DE ALMEIDA SILVA(OAB: 19661/DF) Reclamado Sustentare Serviços Ambientais S.A. Advogado SUELY MULKY(OAB: 97512/SP) Reclamado Distrito Federal Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 211 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000973-36.2014.5.10.0009 Reclamante Juliano Cristiano dos Reis Advogado ULISSES BORGES DE RESENDE(OAB: 04595/DF) Reclamado Furnas-Centrais Eletricas S.A. Advogado JULIANA FONSECA E MIRANDA(OAB: 28661/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000979-77.2013.5.10.0009 Reclamante Jessilene de Aquino Santos Bezerra Advogado RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA(OAB: 26962/DF) Reclamado Fundacao Goncalves Ledo Advogado IZABEL MOREIRA DE ARAUJO LEMOS(OAB: 36249/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100155 212 tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0000985-84.2013.5.10.0009 Reclamante Elizonete Viana Cabral Dias Advogado RAQUEL FREIRE ALVES(OAB: 18963/DF) Reclamado Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado OSMAR MENDES PAIXAO CORTES(OAB: 15553/DF) Vistos. Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico. 1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução CLE, bem como a digitalização das seguintes peças: 2) petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos, custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças que o Magistrado entender necessárias. 3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014. 4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT). 6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT. 7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT, conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT. 8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos. 9) Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0001001-38.2013.5.10.0009 Reclamante Magda da Silva Gomes Advogado JORIVALMA MUNIZ DE SOUSA(OAB: 12910/DF) Reclamado Videotec Comercio e Representacoes Ltda - Me Vistos. Considerando o dispos