II - Prefeitura Municípal de Piranhas

Transcrição

II - Prefeitura Municípal de Piranhas
1i
SECSQ IX
DA VACÂNCIA
A r t . 45 - A vacância cio cargo decorrerá de:
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
Art.
- exoneração;
- demissão;:
- acesso;
-ti'- an sfer ênc i a ;
- transposição;
- readaptação;
- aposentadoria
- posse em cargo de acumulação p r o i b i d a ;
- f a l e c i ment o
46 - A exoneração dar--se~á a pedido ou ex-
of íc i o .
Parágrafo único - A exoneração ex-ofício o c o r r e rá guando se t r a t a r de provimento em comissão ou sem
substituição,
ou então quando náo s a t i s f e i t a s em comissão do estágio p r o b a t ó r i o , e
a i n d a quando o funcionário náo assumir o exercício do cargo no prazo
1egal .
A r t . 47 - A vaga ocorrerá na d a t a :
I - que o c o r r e r q u a i s q u e r dos i t e n s de I a IX do
a r t i g o 45;
I I - imediata á a q u e l a em que o funcionamento
completar 60 ( s e s s e n t a ) anos de idade se do sexo f e m i n i n o e 65 ( s e s s e n t a e c i n c o ) se do sexo masculino;
I I I - da
a)
para o seu provimento?
b)
itm I d e s t e a r t i g o .
publicação!
da L e i que c r i a r o cargo e conceder
dotação
do d e c r e t o que execute os a t o s d e s c r i t o s
no
CAPITULO I I I
DOS DIREITOS
SEçSO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
á em d i a s .
em anos
d i as.
A r t . 48 - A apuração do tempo de serviço f a r - s e • Parágrafo 1 2 - 0 número de d i a s será c o n v e r t i d o
c o n s i d e r a n d o o ano como 365 ( t r e z e n t o s e s e s s e n t a e c i n c o
Parágrafo 29 - Operada a c o n v e r s ã o , os d i a s r e s t a n t e s , até Í82 ( c e n t o e o i t e n t a e d o i s ) d i a s não serão computados,
e, arredondando para 01 (um) ano, guando exceder e s t e n ú m e r o .
A r t . A9 - Será c o n s i d e r a d o como de e f e t i v o e x e r cício o afastamento em v i r t u d e de'»
vas ;
I - f ér i as p
I I - casamento até por 07 ( s e t e ) d i a s c o n s e c u t i -
III
- "luto p e l o f a l e c i m e n t o do p a i , m ã e , cônjuge, f i l h o ou irmão, até 07 ( s e t e ) d i a s c o n s e c u t i v o s ;
IV - licença para t r a t a m e n t o médico;
V - licença para gestação a p a r t i r do nono m ê s ,
p e l o prazo de 120 ( c e n t o e v i n t e ) d i a s ;
VI - licença á p a t e r n i d a d e na forma da L e i ;
V I I - convocação para o serviço m i l i t a r , júri e
o u t r o s serviços obrigatórios por L e i ;
V I I I - missão ou estudo de i n t e r e s s e do M u n i c í p i o quando a u t o r i z a d o p e l o p r e f e i t o m u n i c i p a l ;
IX - exercício das funções de p r e s i d e n t e de ent i d a d e s r e p r e s e n t a t i v a s dos funcionários m u n i c i p a i s e de
federação
ou confederação de serviços públicos o f i c i a l 'mente r e c o n h e c i d a s ;
X - faltas justificadas;
XI - e x p r e s s a determinação em o u t r o s c a s o s .
A r t . 50 - lá vedada , a soma de tempo de
simultaneamente p r e s t a d o .
serviço
SEÇ20 I I
DA ESTABILIDADE
A r t . 51 - Serão e s t á v e i s , após 02 ( d o i s ) anos de
e x e r c í c i o , os funcionários a d m i t i d o s por concurso p ú b l i c o , além dos
d e s c r i t o s no A r t i g o 1? das Disposições C o n s t i t u c i o n a i s Transitórias
d a Repúb1 i c a .
A r t . 5 2 - 0 funcionário estável somente será dem i t i d o por sentença j u d i c i a l ou mediante p r o c e s s o a d m i n i s t r a t i v o ,
a s s e g u r a n d o ~ l h e ampla d e f e s a .
somente
Le i .
A r t . 53 - 0 funcionário em estágio
probatório
poderá ser exonerado mediante o d i s p o s t o no a r t i g o 20 d e s t a
13
SEÇSO I I I
DAS
FÉRIAS
A r t . 5 4 - 0 funcionário g o z a r á , o b r i g a t o r i a m e n t e , 30 ( t r i n t a ) d i a s c o n s e c u t i v o s de férias por ano, de acordo com a
escala elaborada pela c h e f i a imediata.
Parágrafo 12 - A e s c a l a de férias poderá ser a l t e r a d a por a u t o r i d a d e s u p e r i o r , desde que s e j a ouvido o c h e f e
imed i a t o do f u n c i o n á r i o .
Parágrafo 22 - As férias serão r e d u z i d a s a 20
( v i n t e ) d i a s , quando o funcionário c o n t a r com mais de 09 (nove) f a l t a s não j u s t i f i c a d a s ao t r a b a l h o , no período a q u i s i t i v o .
Parágrafo 32 - Somente após 12 (doze) meses de
exercício do c a r g o , o funcionário terá d i r e i t o ás f é r i a s , que serão
c o n c e d i d a s o b r i g a t o r i a m e n t e nos 12 (doze) meses s u b s e q u e n t e s .
terá d i r e i t o
mesmo.
Parágrafo 42 - Durante as f é r i a s , o funcionário
alem do v e n c i m e n t o , o acréscimo de i / 3 (um terço) do
;
Parágrafo 52 - Será p e r m i t i d o , a critério da Adm i n i s t r a ç ã o , a conversão de i / 3 (um terço) das férias em
dinheiro,
mediante
requerimento do f u n c i o n á r i o , apresentando 30 ( t r i n t a ) d i a s
antes do i n i c i o do gozo, vedada qualquer o u t r a hipótese de conversão
em d i n h e i r o .
A r t . 5 5 - 0 funcionário exonerado sem t e r gozado
férias e que f a ç a j u s a e l a s será i d e n i z a d o com a importância dos
v e n c i m e n t o s , a c r e s c i d o s de i / 3 (um terço) dos mesmos.
Parágrafo único - A idenização corresponderá a
1/12 (um doze avos) da importância r e f e r i d a no caput d e s t e
artigo,
por mês de t r a b a l h o , no período a q u i s i t i v o das f é r i a s .
A r t . 5ó - é p r o i b i d a a acumulação de f é r i a s ,
s a l v o por i m p e r i o s a n e c e s s i d a d e do serviço e p e l o máximo de 02
( d o i s ) p e r í o d o s , a t e s t a d a a n e c e s s i d a d e p e l o c h e f e imediato do f u n cionário.
A r t . 57 - Perderá o d i r e i t o ás f é r i a s , o f u n c i o nário que, no período a q u i s i t i v o , houver gozado das licenças a que
se r e f e r e m os a r t i g o s 74 e 7 6 .
SEÇ30
DAS
IV
LICENÇAS
SUBSEÇSO
DISPOSIÇÕES
I
GERAIS
A r t . 58 - Conceder-se~á
licença.
ÍA
reassumirá
I
II
III
IV
V
-
para t r a t a m e n t o de saúde;
para repouso à g e s t a n t e ;
por motivo de doença em pessoa da família;
para serviço m i l i t a r ;
para acompanhamento do c ô n j u g e ;
VI
- para o t r a t o de i n t e r e s s e
particular»
A r t . 59 - Terminada a l i c e n ç a , o funcionário
imediatamente o e x e r c í c i o , e x c e t o se houver p r o r r o g a ç ã o .
Parágrafo único - o pedido de prorrogação deverá
ser a p r e s e n t a d o , a n t e s de f i n d a r o prazo da licença; se i n d e f e r i d o ,
contar-se-á como de l i c e n ç a , o período c o p r e e n d i d o e n t r e a data do
término e a do conhecimento o f i c i a l do despacho.
A r t . 6 0 - 0 funcionário não poderá permanecer em
licença por prazo s u p e r i o r a 24 ( v i n t e e q u a t r o ) meses, s a l v o no c a so dos i t e n s I I I , IV e V do a r t i g o 5 8 .
A r t . ói - A licença dependente de inspeção m é d i c a , será c o n c e d i d a p e l o praz.o i n d i c a d o no l a u d o . Findo o p r a z o , haverá nova
inspeção m é d i c a , devendo o laudo c o n c l u i r p e l a v o l t a ao
s e r v i ç o , p e l a prorrogação da licença ou aposentadoria,.
A r t . 62 - Caso a Instituição de previdência a
que a P r e f e i t u r a e s t i v e r conveniada pague o auxí1io-doença ao f u n cionário l i c e n c i a d o , a C a i x a de Previdência M u n i c i p a l f i c a o b r i g a d a
a pagar a diferença para completar os vencimentos do s e r v i d o r , caso
este seja i n f e r i o r .
SUBSECSO I I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
A r t . 63 - A licença para t r a t a m e n t o de saúde s e rá c o n c e d i d a medida inspeção médico c r e d e n c i a d o p e l a P r e f e i t u r a ou
a p r e c i a d a por e s t e se f o r f e i t a por o u t r o m é d i c o .
A r t . 64 - No c u r s o da l i c e n ç a , o funcionário
abster-se-á de e x e r c e r qualquer a t i v i d a d e l a b o r a l , remunerada ou
g r a t u i t a , sob pena de cassação i m e d i a t a da l i c e n ç a , com perda t o t a l
do vencimento c o r r e s p o n d e n t e ao período já gozado e suspensão d i s c i P1i nar .
A r t . 65 - No curso, da l i c e n ç a , o funcionário poderá s e r examinado a pedido ou e x - o f i c i o , f i c a n d o o b r i g a d o r e a s s u m i r
imediatamente
o s e ^ e a r g o , se f o r c o n s i d e r a d o apto para o t r a b a l h o ,
sob pena de se apurarem como f a l t a s os d i a s de a u s ê n c i a .
A r t . 66 - Durante o período de licença para t r a tamento de s a ú d e , o funcionário terá d i r e i t o a t o d a s as vantagens
que p e r c e b e r i a se n e l a n ã o e s t i v e s s e .
Art.
67 - A licença para tratamento de moléstia
g r a v e , c o n t a g i o s a ou i n c u r á v e l , e s p e c i f i c a d a em L e i e s p e c i a l ,
será
c o n c e d i d a quando a inspeção médica náo c o n c l u i r p e l a
aposentadoria
imediata do f u n c i o n á r i o .
SUBSEÇSO I I I
DA LICENÇA PARA GESTANTE
Art.
68 - A funcionária g e s t a n t e serao c o n c e d i dos i 20 ( c en to e v i n t e ) d i a s de l i e en ç a , med i an te i n speç ao c om t od os
os d i r e i t o s e v a n t a g e n s .
Parágrafo único - A licença poderá s e r c o n c e d i d a
a p a r t i r da e n t r a d a no 92 (nono) mês. de g e s t a ç ã o .
Art.
69 - A criança que nascer prematuramente,
antes de c o n c e d i d a a l i c e n ç a , contará a licença a p a r t i r do p a r t o .
por
inspeção
(vinte) dias.
Parágrafo único - Em caso de a b o r t o , comprovado
m é d i c a , será c o n c e d i d a â funcionária licença de 20
SUBSEÇSO IV
DA LICENÇA P O R MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art.
70 - Conceder-se-á licença por motivo de
doença de a s c e n d e n t e , d e s c e n d e n t e , irmão cônjuge ou companheiro,
após comprovaçãoa da i n d i s p e n s a b i l i d a d e de s e r acompanhado o p a c i e n t e e i m p e d i t i v a ao exercício do cargo sua assistência p e s s o a l permanente.
Parágrafo 12 - A licença será c o n c e d i d a , com r e muneração i n t e g r a l , até 01 (um) m ê s e, após esse p e r í o d o , com os s e g u i n t e s descontosa) de 1/4 (um q u a r t o ) nos 22 e 32 meses.
b) de 1/2 (um meio) do 42 e 62 .mês.
será remunerada.
Parágrafo
22 - A p a r t i r
do 72 mês a licença não
SUBSEÇSO V
DA LICENÇA PARA 0 SERVIÇO MILITAR
A r t . 71 - Ao funcionário convocado para o s e r v i ço m i l i t a r será c o n c e d i d a licença à v i s t a do documento o f i c i a l .
íó
Parágrafo ÍS - Do vencimento do funcionário será
descontada a i m p o r t â n c i a p e r c e b i d a na q u a l i d a d e de i n c o r p o r a d o , - s a l vo se o funcionário optar p e l a s vantagens do serviço m i l i t a r . .
Parágrafo 2Q - 0 funcionário cies i ncor por ado, t e rá um prazo de 10 (dez) d i a s para r e a s s u m i r o exercício do cargo sem
p e r d a d e v e n c i m e n t o.
SUBSEÇSO VI
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE
Art.
72 - Ao funcionário e f e t i v o , c u j o
cônjuge
for
funcionário f e d e r a l ou e s t a d u a l , c i v i l ou m i l i t a r , e t i v e r s i d o
mandado s e r v i r e x - o f i c i o , em o u t r o ponto do território n a c i o n a l , ou
no e s t r a n g e i r o , terá d i r e i t o a licença não remunerada, que não será
contada como tempo de serviço como se em exercício t i v e s s e .
Parágrafo 12 - A licença será concedida mediante
r e q u e r i m e n t o do f u n c i o n á r i o , j u n t a d o â cópia do e x p e d i e n t e que o r i g i n e a transferência do c ô n j u g e .
Parágrafo 22 - A p l i c a r ~ s e o d i s p o s t o n e s t e a r t i go quando qualquer dos cônjuges f o r e x e r c e r mandato e l e t i v o f o r a do
mun i c i p i o.
Art.
73 ~ Ao funcionário em c o m i s s ã o , não será
concedida licença de que t r a t a no a r t i g o a n t e r i o r .
SUBSEÇSO V I I
DA LICENÇA PARA 0 TRATO DE INTERESSE PARTICULAR
A r t . 7 4 - 0 funcionário estável poderá obter l i cença sem v e n c i m e n t o s , para o t r a t o de i n t e r e s s e p a r t i c u l a r ,
pelo
p r a z o máximo de 02 ( d o i s ) anos, prorrogável por i g u a l p e r í o d o .
cio,
a
cargo.
Parágrafo 1 2 - 0 r e q u e r e n t e aguardará em e x e r c í concessão da l i c e n ç a , sob pena de demissão por abandono de
Parágrafo 22 - 0 requerimento de p r o r r o g a ç ã o ,
deverá s e r apresentado com antecedência d e , p e l o menos 60 ( s e s s e n t a )
d i a s do término da l i c e n ç a .
Art.
75 - Só poderá s e r c o n c e d i d a nova
licença
para o t r a t o de i n t e r e s s e p a r t i c u l a r , após d e c o r r i d o s 02 ( d o i s ) anos
do término da licença a n t e r i o r , p r o r r o g a d a ou n ã o .
Art.
76 - Se houver i n t e r e s s e do funcionário e
da P r e f e i t u r a e a i n d a conveniência do s e r v i ç o , a licença poderá s e r
i n t e r r o m p i d a a qualquer momento.
Art.
77 - Ao funcionário em comissão náo
concedida licença para o t r a t o de i n t e r e s s e p a r t i c u l a r . ,
será
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
SEÇãO I
DISPOSICoES GERAIS
Art.
78 - Além dos v e n c i m e n t o s , o f u n c i o n á r i o ,
preenchendo os r e q u i s i t o s para a sua p e r c e p ç ã o , fará j u s as s e g u i n t es vant agensI
- d i ár i a s ;
I I - ajuda de c u s t o s
I I I - a u x i l i o para diferença de c a i x a
IV ~ s a l ar i o f a m i 1 i a
V
-- gratificações
VI - a d i c i o n a i s por tempo de serviço
A r t . 79 - á p e r m i t i d a a consignação sobre v e n c i mentos, p r o v e n t o s e a d i c i o n a i s .
Parágrafo único - A soma da consignação não poderá exceder a 3021 ( t r i n t a por cento) dos v e n c i m e n t o s , p r o v e n t o s ou
adie i ona i s .
SECSO I I
DOS VENCIMENTOS
Art.
80 - 0 vencimento é a retribuição
mensal,
paga ao funcionário p e l o exercício do c a r g o , c o r r e s p o n d e n t e aos padr oes f i xados em l e i s .
cargo efetivo»
Art.
8 1 - 0 funcionário perderá o vencimento do
I - quando em exercício de mandato e l e t i v o
r a l ou e s t a d u a l , se não f i z e r opção p e l o m u n i c i p a l ;
fede-
I I - quando designado para s e r v i r em q u a i s q u e r
órgãos da U n i ã o , dos Estados ou de o u t r o s M u n i c í p i o s , com ónus para
e s t e s , r e s s a l v a d a s as excessoes e L e i s M u n i c i p a i s .
A r t . 8 2 - 0 funcionário nomeado para o exercício
de cargo em c o m i s s ã o , poderá optar p e l o vencimento de seu cargo e f e t i vo.
18
A r t . 83 - D funcionário perderás
I - o vencimento do d i a , se não comparecer
s e r v i ç o , s a l v o por motivo p r e v i s t o em L e i ?
ao
I I - í/3 (um terço) do vencimento do d i a , quando
comparecer d e n t r o da hora s e g u i n t e á marcada para o início das a t i v i d a d e s , ou quando r e t i r a r d e n t r o da u l t i m a hora de e x p e d i e n t e .
SEÇSQ I I I
DA AJUDA DE CUSTOS
A r t . 84 - Será c o n c e d i d a ajuda de c u s t o s ao f u n cionário que f o r designado para o s e r v i ç o , c u r s o ou o u t r a s a t i v i d a des f o r a do Mun i c íp i o.
Parágrafo Í2 ~
compensação das despesas de viagem e
c ipa1 .
Parágrfo 26 - A
sobre o vencimento do cargo ocupado
n e c e s s i d a d e s de g a s t o s .
A ajuda de c u s t o s , destinará a
será f i x a d a p e l o P r e f e i t o Muniajuda de c u s t o s será
calculada
p e l o f u n c i o n á r i o , em razão das
Parágrafo 32 - Não se concederá ajuda de c u s t o s ,
ao funcionário à disposição de qualquer órgão ou e n t i d a d e .
Parágrafo 4 2 - 0 funcionário restituirá quando,
antes de terminada a incumbência, r e g r e s s a r , p e d i r exoneração ou
abandonar o s e r v i ç o .
Parágrafo 52 - A restituição será
aos d i a s de serviço náo p r e s t a d o s .
proporcional
SECSO IV
DAS D I Á R I A S
Art.
85 - Serão c o n c e d i d a s diárias ao funcionár i o que f o r designado para o s e r v i ç o , c u r s o ou o u t r a s a t i v i d a d e s f o ra
do m u n i c í p i o , a título de /vclen i zação das despesas de viagem ou
est ad i a .
Parágrafo d n i c o ~ A concepção de diárias e seu
v a l o r , serão regulamentados por d e c r e t o s do P r e f e i t o M u n i c i p a l .
A r t . 86 - A concepção de ajuda de c u s t o s impedirá a concessão de d i á r i a s , e v i c e - v e r s a .
SEÇSO
DO
AUXÍLIO
PARA
V
DIFERENÇA
DE
CAIXA
Art.
87 - A o funcionário que no desempenho de
suas -atribuições, pagar ou r e c e b e r em moeda c o r r e n t e , poderá ser
c o 11 c e d i d o a u x í 1 i o m e n s a 1 f i x a d o em 1 <ò 7. ( d e z P O r c e n to) do v e n c i m e n t a
a título de compensação de diferença de c a i x a .
Parágrafo ÍQ - E s t e auxílio só será c o n c e d i d o se
o funcionário e s t i v e r em pleno exercício de suas f u n ç õ e s .
SECSO
DO
cionário a t i v o ou
SALÁRIO
vi
FAMÍLIA
A r t . 88 - Será concedido s a l á r i o ~ f a m í 1 i a ao f u n inativo-
I
- p e l o cônjuge pu companheira do f u n c i o n á r i o ,
que v i v a comprovadamente em sua companhia e náo exerça
atividades
remuneradas nem tenha renda p r ó p r i a ;
II
- por f i l h o menor de 1 4 (QJÂT'0R3IJ
)
que náo exerça a t i v i d a d e remunerada nem tenha renda própria;
III
- por f i l h o
inválido ou d e f i c i e n t e
anos,
mental,
sem renda p r ó p r i a ;
I V - por f i l h o e s t u d a n t e atei a idade de 1 5 ( Q U U
• --»—.—»-• — » —) anos, que não exerça a t i v i d a d e remunerada ou sem renda
pr óp r ia;
V - por ascendente até segundo g r a u , que
viva
comprovadamente às expensas do s e r v i d o r ;
Parágrafo 19 - Compreende-se n e s t e a r t i g o , o f i lho de qualquer c o n d i ç ã o , o e n t e a d o , o adot i v o , o menor que, mediante
autorização j u d i c i a l , e s t e j a sob a guarda e o s u s t e n t o do s e r v i dor .
Parágrafo 29 ~ Para e f e i t o d e s t e a r t i g o , consi™
dera-se renda própria ou a t i v i d a d e remunerada, o receb imento de importância i g u a l ou s u p e r i o r ao p i s o N a c i o n a l de S a l á r i o .
Parágrago 32 - Quando o pai e a mãe forem s e r v i dores M u n i c i p a i s , o salário-famí1ia r e l a t i v o aos f i l h o s será concedido à apenas um dos d o i s .
Parágrafo 42 - Ao pai e a mãe equiparam-se
ao
p a d r a s t o ou m a d r a s t a , e, na f a l t a d e s t e s , os r e p r e s e n t a n t e s
legais
cios i n c a p a z e s .
A r t . 89 - Ocorrendo o f a l e c i monto do funcionár i o , o s a l ár i o-f am i"l i a continuará a s e r pago a seus b e n e f i c i á r i o s ,
por intermédio da pessoa em c u j a guarda se e n c o n t r a r e m , enquanto f i zerem j u s à c o n c e s s ã o .
Parágrafo
12 ~ Com o f a l e c i m e n t o do funcionário
e a f a l t a do responsável p e l o recebimento do s a l á r i o - f a m í 1 i a , será
assegurado aos beneficiários o d i r e i t o à sua p e r c e p ç ã o .
Parágrafo 29 - Passará a s e r efetuado ao cônjuge s o b r e v i v e n t e o pagamento de salário-famí1ia c o r r e s p o n d e n t e ao beneficiário que v i v i a sob a guarda e s u s t e n t o do funcionário f a l e c i d o
desde que tenha autorização j u d i c i a l para mantê-lo e s e r seu responsável „
Parágrafo 32 - Caso o funcionário náo h a j a r e q u e r i d o o salário-famí1ia r e l a t i v o ao dependente, o requerimento poderá s e r f e i t o após sua morte, p e l a pessoa c u j a guarda e o s u s t e n t o
se e n c o n t r e , operando e f e i t o s a p a r t i r de sua apresentação,,
A r t . 90 - 0 v a l o r do s a l ár i o-f aruí 1 i a será i g u a l
a '57. ( c i n c o por c e n t o ) do salário básico r e f er énc i a-R . 01 da P r e f e i t u r a por dependente, e é devido a p a r t i r do momento em que o d i r e i t o
de percebê-lo f o i r e q u e r i d o e pago no mês subsequente ao que f o r
protocolado e requerimento.
A r t . 91 - Nenhum desconto incidirá sobre o salá™
r i o - f a m í l i a , nem e s t e de base a qualquer c o n t r i b u i ç ã o .
SECSO
VII
DAS GRATIFICAÇÕES
A r t . 92 - Conceder~se-á
gratificação:
I
- de função;
I I - p e l a prestação de serviços e x t r a o r d i n á r i o s ;
I I I - de n a t a l ;
IV - por exercício de função com r i s c o de v i d a
ou saúde;
V - p e l a participação na realização de t r a b a l h o s
e s p e c i a i s , f o r a das atribuições do c a r g o ;
VI - p e l o encargo de membro ou a u x i 1 i a r de banca
examinadora ou comissão de c o n c u r s o ;
V I I - p e l a participação em um órgáo de d e l i b e r a ção c o l e t i va?
V I I I - por encargo em c u r s o de t r e i n a m e n t o ;
IX - de representação p e l o exercício de cargo em
c o m i s s ã o , ou de representação de G a b i n e t e ;
X - por p r o d u t i v i d a d e ;
XI ~ por j o r n a d a e s p e c i a l de t r a b a l h o ou hora
t rabaihada.
Parágrafo único - 0 Chefe do Poder E x e c u t i v o r e gulamentará por d e c r e t o , no que c o u b e r , a concessão de grat i f i cação
p r e v i s t a s nos i n c i s o s V I I , V I I I e X.

Documentos relacionados