Termo de Compromisso de Areia Branca

Transcrição

Termo de Compromisso de Areia Branca
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE O TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE E O MUNICÍPIO DE AREIA
BRANCA CONSIGNADO O DESCONTO DA CONTA DO FPM DO
MUNICÍPIO.
TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL PARA
PAGAMENTO
DOS
PRECATÓRIOS
REQUISITÓRIOS DA FAZENDA MUNICIPAL, QUE
ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE AREIA
BRANCA.
TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL Nº 36/2010
O MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA representado neste ato pelo Assessor Jurídico Exmo. Sr.
JOÃO PINHEIRO BATISTA, OAB 2023/RN, intermediado pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇATRIBUNAL DE JUSTIÇA, com sede na Praça Sete de Setembro, s/n – Centro, CEP
59.025-300, nesta capital, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado
para autuar no Juízo Auxiliar de Conciliação e Negociação de Precatórios, CÍCERO MARTINS DE
MACEDO FILHO, resolvem celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL
OBJETIVANDO O PAGAMENTO DOS VALORES CONSTANTES DOS INSTRUMENTOS
PRECATÓRIOS VALOR REGULARMENTE EXPEDIDOS POR ESTE TRIBUNAL
INSCRITOS, VENCIDOS E VINCEDOS, EM QUE FIGURACOMOEXECUTADO O MUNICÍPIO
DE AREIA BRANCA (PREFEITURA MUNICIPAL).
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Termo tem por objeto o pagamento dos valores constantes dos Instrumentos Precatórios
Requisitório n° 2008.003545-4 e 2009.000338-8,vencidos e à vencer, devidos pelo Município de Areia
Branca, obedecendo à rigorosa ordem cronológica de autuação dos precatórios, em observância ao art.
100, da Constituição Federal de 88.O advogado do município requereu um prazo de 10 dias para
juntada da carta de preposição.
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CLÁUSULA SEGUNDA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O Tribunal de Justiça atualizou com juros e correção monetária dos precatórios até a data da assinatura
do termo, em observância ao disposto no art. 100, § 1º da Constituição Federal (Com redação
determinada pela Emenda Constitucional nº 62/2009), na qual não mais incidirá juros, apenas correção
monetária.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O Representante legal do Município de Areia Branca, autoriza o débito na conta nº 50296-0 ,
BANCO DO BRASIL, Agência nº 1469-9 , devendo a instituição bancária proceder, de imediato,
à transferência dos valores para o Banco do Brasil – Agência 3795-8, Conta corrente 8.604-5, à
disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, na forma e datas a seguir discriminadas, 18
parcelas fixas e mensais de R$ 7.459,22 ( sete mil quatrocentos e cinqüenta e nove reais e vinte e
dois centavos), repassados todo dia 15 de cada respectivo mês, a iniciar em maio do corrente ano,
com termino previsto para outubro de 2011.
CLÁUSULA QUARTA – DA RENÚNCIA AO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSOS
Fica desde já autorizado o Tribunal de Justiça na pessoa do Presidente a efetuar em qualquer conta do
Município de Areia Branca o valor acordado, caso não haja verba na conta assinalada.
CLÁUSULA QUINTA – ORDEM CRONOLÓGICA PARA PAGAMENTO
Será obedecida rigorosamente à ordem cronológica de autuação em conformidade com o art. 100 da
Constituição Federal e inscrição destes no SAJ.
CLÁUSULA SEXTA – O VALOR REPASSADO PELO MUNICÍPIO SERÁ UTILIZADO
PARA PAGAMENTO DOS VALORES LÍQUIDOS E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE – ART. 157 I,E 158, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os valores especificados na cláusula terceira correspondem a importância bruta, devendo ser utilizados
para fins de pagamento os valores líquidos devidos a cada exeqüente sem incidência de juros, após
deduzido o imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária, no qual ficará sob a
responsabilidade da prefeitura a prestação de contas dos valores retidos para os fins de direito,
inclusive fiscais.
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CLÁUSULA SÉTIMA – DA INFORMAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AS COMARCAS DE
ORIGEM
Após realização dos depósitos em contas judiciais em favor dos exeqüentes e efetivados o
recolhimento da contribuição fiscal, nos moldes estipulados no presente Termo, o Serviço de
Precatórios deverá, de imediato, informar sobre a liquidação dos Precatórios, à Comarca de Origem
para fins de baixa do processo principal, extinguindo assim, a execução da obrigação de pagar
constante no título executivo.
CLÁUSULA OITAVA– DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE
Este instrumento é celebrado tem caráter irrevogável, substituindo, para todos os fins de direito,
qualquer outro porventura existente que trate do mesmo objeto do presente, do que, para constar, eu,
_______________ Carla de Paiva Ubarana Araújo Leal, Chefe da Divisão de Precatórios, lavrei este
termo que, lido e achado conforme, vão assinado pelo Juiz Conciliador e pelo compromissado.
Natal, 16 de abril de 2010.
Cícero Martins de Macedo Filho
Juiz de Conciliação
João Batista Pinheiro
OAB /RN -2023
Marília de Lima Pinheiro Gadelha
OAB/RN -6974
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